Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2053836-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2053836-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lorena - Agravante: N. V. B. S. - Agravado: P. R. F. C. L. - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão que, em ação de fixação de alimentos, minorou o valor da obrigação alimentar e suspendeu o feito em razão da pendência de ação negatória de paternidade. Aduz a agravante, em síntese, a necessidade de majoração dos alimentos provisórios, considerando as suas necessidades que não devem ser prejudicadas pelo fato de o agravado possuir outros filhos. Aponta que a suspensão é descabida, pois a ação em que se discute a paternidade não envolve o agravado. Pleiteia a concessão da tutela antecipada recursal, para reforma da r. decisão. Pois bem. A agravante se insurge contra a r. decisão de fls. 142 que foi proferida em 14/12/2022. Assim, a contar do termo inicial, o prazo para interposição do presente recurso encerrou-se em 07/02/2023. Contudo, a recorrente protocolou sua petição nesta instância em 10/03/2023 e, portanto, além do prazo legal, sendo o presente recurso intempestivo. Importante, destacar que o protocolo realizado na origem consiste em erro grosseiro e não possui condão de interromper o prazo recursal. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU RECURSO INTEMPESTIVO. PROTOCOLO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2248513-15.2022.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2023; Data de Registro: 03/02/2023 - grifo nosso). Deste modo, não se conhece do presente agravo de instrumento, inadmissível por intempestividade, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Richard da Costa Cerbino (OAB: 424695/SP) - Domingos Savio Ribeiro (OAB: 217730/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO
Processo: 1000544-46.2017.8.26.0140
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1000544-46.2017.8.26.0140 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Chavantes - Apelante: Amaury Martins - Apelante: Sonia Regina Rodrigues Martins - Apelado: José Espunquialo Neto - Vistos. Trata-se de apelação interposta por contra a r. sentença de fls. , cujo relatório se adota, que julgou PROCEDENTE a segunda fase da ação de prestação de contas ajuizada por JOSÉ ESPUNQUIALO NETO em face de AMAURY MARTINS E SONIA REGINA RODRIGUES MARTINS e, em razão de seu caráter dúplice, CONDENO os requeridos a devolverem ao autor a quantia de R$152.108,96 (cento e cinquenta e dois mil, cento e oito reais e sessenta e seis centavos) importância que deverá ser atualizada monetariamente desde a data da sua apresentação 01/07/2022, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora a contar da mesma data. Por força do princípio da causalidade, condeno os requeridos ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, em 10% do valor da condenação. Inconformados, buscam os corréus, ora apelantes, a reforma do decisum lastreada nas razões recursais de fls. 493/501. Recurso tempestivo, comprovante de recolhimento de preparo (fls. ) e contrariedade às fls. 508/520. Manifestada a oposição ao julgamento virtual (fls. 524). É a síntese do relatório. Consoante preconiza do art. 4, II, da Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei 15.855/2015), em se tratando de pedido condenatório, o recolhimento da taxa de preparo será de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, contudo, segundo esclarece seu parágrafo 2º, nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1º. No caso em tela, considerando-se que o provimento questionado é líquido (R$ 152.108,96), era de rigor o recolhimento do preparo observando tal quantia, conforme certificado pelo cartório de origem às fls. 521. No entanto, os Apelantes comprovaram o recolhimento de R$ 171,30 (fls. 503/504). Destarte, à luz do art. 1.007, §2º, do Estatuto Processual vigente, recolham as Apelantes a diferença das custas de preparo (R$ 5.913,06), em cinco dias, sob pena de deserção. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Tadeu Guilherme Cavezzale Artigas (OAB: 112263/SP) - Junio Barreto dos Reis (OAB: 272230/SP) - Anna Consuelo Leite Merege (OAB: 178271/SP) - Sandra Kamimura (OAB: 312915/SP) - Osny Bueno de Camargo (OAB: 28858/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1001260-81.2022.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1001260-81.2022.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: Leite de Moraes Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Fábio Gracioli Fávaro - Apelado: Solange Langhi Fávaro - Vistos. Trata-se de apelação interposta por contra a r. sentença de fls. 797/802, cujo relatório se adota, que julgou PROCEDENTE o pedido feito por FÁBIO GRACIOLI FÁVARO e SOLANGE LANGHI FÁVARO em face de LEITE DE MORAES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, o que faço para condenar a ré: (i) ao pagamento de indenização a título de danos materiais causados à parte autora, estes referentes ao abatimento do preço do lote adquirido, em face da caracterização da propaganda enganosa, pela inexecução das estruturas prometidas, no importe de 20% (vinte por cento) do valor do contrato, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP a partir da citação, nos termos da lei; (ii) à reparação por danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, com correção monetária conforme Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença (arbitramento), segundo Súmula 362 do STJ, e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Inconformada, busca a requerida a reforma da sentença questionada lastreada nas razões de fls. 827/835. Recurso tempestivo, com recolhimento de preparo insuficiente (fls. 836/837) e contrariedade às fls. 841 e seguintes. Consoante preconiza do art. 4, II, da Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei 15.855/2015), em se tratando de pedido condenatório, o recolhimento da taxa de preparo será de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, contudo, segundo esclarece seu parágrafo 2º, nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1º. No caso em tela, considerando-se que o provimento questionado é ilíquido e que não houve valor equitativo fixado pelo i. Juízo de origem, era de rigor o recolhimento do preparo sobre o valor da causa corrigido, consoante o cálculo de fls. 957. No caso em tela, a Apelante recolheu a quantia de R$ 1.362,05 a título de preparo (fls. 836/837), quanto o correto seria R$ 1.766,17, portanto, em desacordo com o sobredito dispositivo legal. Destarte, à luz do art. 1.007, §2º, do Estatuto Processual vigente, recolha o Apelante a diferença das custas de preparo (R$ 392,52), em cinco dias, sob pena de deserção. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Jose Eduardo Sampaio Vilhena (OAB: 216568/SP) - André Faraoni (OAB: 185599/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1002303-52.2018.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1002303-52.2018.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Juliano Inocente da Cunha - Apelado: Temporim Loteadora Empreendimentos Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 226/229, cujo relatório se adota, que julgou IMPROCEDENTE a demanda, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Custas e despesas pelo autor. Fixo ainda honorários advocatícios em favor do patrono da requerida no importe de 10% do valor atualizado da causa. Inconformado, busca o Autor, ora Apelante a reforma da sentença questionada centrado nas razões recursais de fls. 232/247, asseverando no tocante ao preparo recursal que informa que deixou de recolher as custas pertinentes ao ato por ser beneficiário da gratuidade de justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, desta forma requer o seu acolhimento e remessa ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 232). Recurso tempestivo, contrarrazões às fls. 256/270. Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Com efeito, o exame perfunctório de todo o processado não permite vislumbrar que o Apelante tenha postulado a concessão da benesse da gratuidade judiciária nas razões recursais. De outro lado, observa-se que conquanto tenha alvitrado com a concessão do benefício na exordial (fls. 2), a pretensão restou indeferida pelo juízo de origem (fls. 81/82) e ratificada por esta Corte (fls. 88/93). Desta feita, verificando-se que não houve comprovação do recolhimento das custas de preparo, à luz do art. 1.007, § 4º, comprove o Apelante, em cinco dias, o recolhimento contemporâneo à interposição do recurso ou seu recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, com ou sem o recolhimento, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Marcos de Oliveira (OAB: 254788/SP) - Wagner de Araujo dos Passos (OAB: 279438/SP) - Fernanda Corvetto Rosado (OAB: 148608/SP) - Marcelo Cavalcante Salinas Vega (OAB: 296307/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2238858-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2238858-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. M. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: C. da S. de M. - Agravante: S. S. M. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2238858- 19.2022.8.26.0000 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Agravante: L. M. M. Agravado: C. S. M. Foro: Regional de Tatuapé (2ª Vara da Família e Sucessões) Juíza de Direito: Glaís de Toledo Piza Peluso DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 14.690 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão exarada às fls. 88/89 dos autos da ação de alimentos, na parte cujo teor ora se reproduz: (...) Para elucidação, defiro a produção de prova documental (já produzida, permitindo-se a juntada apenas de documentos novos), bem como as seguintes pesquisas e ofícios solicitados pelo autor e pelo Ministério Público: (...) d) às empresas Uber, 99 Taxi e InDriver, por ofício, com encaminhamento pelo autor (representado pela Defensoria Pública, que possui estrutura própria e poder de requisição, bastando enviar por e-mail, sem ônus à parte assistida, além do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC), para que informem, em 10 dias, se o réu é motorista cadastrado em seus aplicativos, indicando todos os valores a ele pagos nos últimos 06 meses, com encaminhamento pela serventia. (...) Inconformado, sustenta o recorrente que a instituição da Defensoria Pública ainda não se encontra plenamente instalada, havendo diversas dificuldades em atender toda sua demanda. Somado a isso, aduz que a maioria dos ofícios encaminhados pela referida instituição não são respondidos, o que implica em substancial prejuízo à celeridade e efetividade do processo. Alega, ainda, que o mencionado órgão não tem por si poder coercitivo e dependeria de atuação do Poder Judiciário. Na sequência, discorre sobre a efetividade do encaminhamento realizado pelo Juízo, acrescentando que eventual descumprimento poderia acarretar crime de desobediência, colaciona jurisprudência em abono à sua tese, concluindo pela reforma da r. decisão vergastada. Recurso tempestivo e contrarrazoado (fls. 29/30), sendo o agravante beneficiário da gratuidade da justiça. O Douto Representante da Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de fls. 35/40, opinou pelo provimento deste agravo de instrumento. É o relatório. Malgrado a irresignação manifestada e a argumentação despendida, a verdade é que o presente recurso não comporta conhecimento. Compulsando os autos originários, constata-se que, às fls. 227/231, a Magistrada de Primeira Instância, aos 09 de março de 2023, prolatou sentença, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial, para o fim de condenar o réu ao pagamento, desde a citação, de pensão alimentícia ao autor no valor correspondente a 50% do salário mínimo federal, em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, e 25% de seus rendimentos líquidos (estes considerados salário bruto menos os descontos legais), incidindo, ainda, sobre 13º salário, férias, horas extras, gratificações e adicionais, com exclusão de FGTS, verbas rescisórias, indenização de férias não gozadas e participação nos lucros e resultados (PLR), em caso de emprego formal, resolvendo-se o feito com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. (...) Assim sendo, este agravo de instrumento deve ser extinto pela perda superveniente do objeto. Desta feita, ante todo o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE DO RECURSO interposto, vez que prejudicado. Int.. São Paulo, 20 de março de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/ DP) - Marcos Fernandes (OAB: 292929/SP) (Defensor Dativo) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2058748-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2058748-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: D. E. M. - Agravada: M. G. H. - Vistos. Insurge-se o agravante contra a r. decisão agravada que lhe concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência, tão somente para reduzir os alimentos fixados, argumentando que a agravada está atualmente inserida no mercado de trabalho, pugnando, pois, pela reforma da r. decisão agravada, para o exonerar do pagamento da pensão alimentícia. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, na argumentação do agravante, examinada em cognição sumária, relevância jurídica, de modo que não concedo a tutela provisória de urgência no que diz respeito ao pedido de exoneração de pensão alimentícia. O juízo de origem, utilizando-se legitimamente de um juízo de precaução, tanto mais necessário quanto menor o grau de cognição (e a ação está ainda em seu estágio inicial), fez observar que, por não haver ainda elementos concretos que permitam analisar quais são os ganhos atualmente auferidos pela ré, a tutela provisória de urgência quanto à exoneração não poderia ser concedida, fazendo, somente reduzir os alimentos devisos pelo autor à agravada, o que se justifica sobretudo porque se trata de uma decisão proferida em cognição sumária, sem que exista ainda o contraditório. Instalando-se o contraditório, ampliando-se o conjunto das informações disponíveis, o agravante poderá pugnar ao juízo de origem por um reexame da situação material subjacente. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, mantendo-se a r. decisão agravada que conta, em tese, com fundamentação adequada e condizente com o que cuidou analisar ainda em cognição sumária. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Ana Carolina Caruso Cavazza (OAB: 269595/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2059636-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2059636-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: L. S. da S. - Agravada: B. L. S. - Vistos. Sustenta o agravante que a sua situação financeira não lhe permite suporte os alimentos no patamar em que foram fixados anteriormente, porque a sua situação pessoal e financeira modificou-se ao longo do tempo, aspectos que o juízo de origem não teria bem valorado, segundo afirma o agravante, que busca obter neste agravo a tutela provisória que lhe foi negada na ação. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. A regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo-se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem. É certo que, em se tratando de uma prestação continuada no tempo, como é caracterizada a natureza jurídica da obrigação de alimentos, circunstâncias podem, ao longo do tempo, modificar essa equação (necessidade - possibilidade - equilíbrio). Mas é necessário que se apure, com cautela e completude, e em observando o curial contraditório, se há, de fato, uma efetiva e significativa modificação na situação financeira do alimentante, o que compõe um quadro fático de extrema importância em ação de revisão de alimentos, o que justifica a cautela do juízo de origem ao negar a tutela provisória de urgência, sem excluir a possibilidade de um reexame da situação material subjacente, após a instalação do contraditório e ampliação dos elementos de informação. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam- se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Kethelen Rodrigues Cavalcante (OAB: 476459/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1135922-60.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1135922-60.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Omni Banco S/A (atual denominação do Banco Pecúnia S/A) - Apelado: Marta Borges de Oliveira (Não citado) - Vistos, Cuida-se de Apelação (fls. 82/87) interposta contra a r. sentença de fls. 77/79 pela qual julgada extinta a denominada Ação Ordinária de Locupletamento em razão da prescrição da pretensão, nos termos do artigo 487, inciso II, e do artigo 332, §1º, ambos Código de Processo Civil. Em juízo de admissibilidade (fls. 91) o eminente relator sorteado Roque Antonio Mesquita de Oliveira determinou a complementação do preparo recursal, o que foi definitivamente cumprido às fls. 101/103. Haja vista o disposto no artigo 332, § 4º, do Código de Processo Civil, foi determinada a citação pessoal do Réu para apresentar contrarrazões à apelação (fls. 105) e, diante da frustação da citação nesta e. Corte, foi determinado o retorno dos autos à origem para cumprimento do determinado (fls. 121), também sem sucesso. Sobreveio, então, manifestação da parte Apelante (fls. 176) manifestando a desistência da ação, com requerimento de homologação respectiva e extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Por fim, o MM. Juízo a quo determinou a remessa dos autos a esta e. Corte (fls. 177), em razão da pendência de julgamento do recurso interposto. É o Relatório. Decido monocraticamente. Tendo em vista que o Apelante manifestou às fls. 176 expresso interesse na desistência da ação, por decorrência lógica, houve também a desistência do presente recurso, que independe de anuência da parte Apelada, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. Com isso, desapareceu o interesse recursal, pela perda superveniente do objeto deste recurso, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, deve o processo digital retornar ao MM. Juízo a quo para homologação do pedido de desistência da ação. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Int. São Paulo, 16 de março de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 260678/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2261843-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2261843-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: Sergio Barbanera - Agravado: Unicred do Estado de São Paulo - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Prof da Área de Saúde - Vistos, Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (fls. 338 dos autos de origem) proferida em Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 1004441-75.2020.8.26.0270 pela qual determinada a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo de placa GJT-9008. De início o Agravante sustenta que não houve preclusão consumativa com a anterior interposição do agravo de instrumento nº 2255663-47.2022.8.26.0000, seja porque o patrono detém poderes para defender o ora Agravante (cf. procuração juntada doc. 2), ou porque a matéria aqui tratada é diversa da do anterior recurso. Aduz, no mérito, em resumo, que possui outros bens para satisfazer a execução e não foi observado o princípio da menor onerosidade, nos termos do artigo 805, caput, do Código de Processo Civil. Salienta que o veículo penhorado já não é mais de sua propriedade, apesar de ele ainda constar como proprietário. Pede observância à ordem de penhora prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. Indica outros bens à penhora e requer a concessão de efeito suspensivo (fls. 1/13). Comprovado o recolhimento do preparo recursal (fls. 402/403). Em cognição inicial, neguei o efeito suspensivo e determinei a intimação da parte Agravada para apresentação de resposta, assim como do Agravante para esclarecer sobre a alegação de revogação do anterior mandato outorgado pelo Agravante a outro advogado (fls. 405/406). Contraminuta apresentada (fls. 409/414). É o Relatório. Decido monocraticamente, tendo em vista ser caso de não conhecimento do recurso (CPC, art. 932, III). Como destacado na decisão liminar (fls. 405/406), o presente agravo foi distribuído por dependência ao agravo de instrumento de nº 2255663-47.2022.8.26.0000. Ocorre que, apesar das inócuas alegações da parte Agravante, possível se extrair que a decisão objeto deste recurso é a mesma do anterior, qual seja, a decisão de fls. 338 dos autos de origem, pela qual determinada a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo de placa GJT-9008. É sabido que no processo civil pátrio vigora o princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, em regra, para cada decisão atacada há um único recurso adequado previsto. Tal princípio consagra a ideia da preclusão consumativa, de modo que, se interposto determinado recurso, e inexistente regra legal prevendo o cabimento de mais de um o que não se verifica no caso dos autos deve ser considerado consumado o ato. Daí que, pela preclusão consumativa, incabível a reiteração do ato, ou até mesmo emenda do primeiro recurso, para fins de ampliação das alegações a serem devolvidas para apreciação do Tribunal. Por fim, inviável o acolhimento da alegação de cabimento do recurso deduzida pelo Agravante na minuta, porquanto intimado para esclarecer sobre a eventual revogação do mandato outorgado pelo advogado Diego Junqueira Caceres (OAB 278.321- SP), quedou-se inerte, postura que tangencia a litigância de má-fé, tendo em vista a alegação de que a parte não era representada pelo outro patrono não parece condizer com a realidade dos autos de origem. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 20 de março de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Arthur Roncon de Melo (OAB: 259964/SP) - Luiz Henrique Boselli de Souza (OAB: 163542/SP) - Carlos Eduardo de Oliveira (OAB: 135531/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1009587-84.2020.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1009587-84.2020.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelado: Valter de Campos - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra a r. sentença de fls. 345/350, que, em ação de cobrança, julgou improcedente o pedido de cobrança, e a condenou no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 299.606,73), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A autora apela a fls. 354/363. Sustenta, resumidamente, que a relação contratual está provada nos autos, bem como que há norma específica que permite a contratação junto às instituições bancárias de diversas formas, inclusive virtual e eletrônica; que a validade do negócio jurídico está confirmada pela afirmação do próprio apelado de que firmou a confissão de dívida; pugna pelo reconhecimento e validade do contrato e requer seja afastada a condenação em honorários advocatícios. Recurso tempestivo, regularmente processado, com recolhimento parcial das custas de preparo. Apresentadas as contrarrazões (fls. 370/378), o apelado requereu o não provimento ao recurso. O apelado informou que não se opõe a eventual julgamento virtual (fl. 382). Por despacho de fl. 383, a apelante foi intimada para complementar as custas de preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. A fl. 387 a z. Serventia certificou o decurso do prazo para cumprimento da determinação judicial. É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso de apelação não deve ser conhecido. A apelação interposta pela autora é deserta por ausência de recolhimento integral das custas de preparo, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. A parte recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento integral do valor do preparo, mesmo após intimada na pessoa de sua advogada para complementar seu recolhimento, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 664). Com efeito, a apelante não recolheu o valor devido a título de preparo, no prazo legal, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor dos procuradores do apelado, em 10% do valor da causa, para 11%, considerando o trabalho adicional, notadamente em virtude da apresentação de contrarrazões. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - Nathan Vavassori Conde (OAB: 343406/SP) - Bruno Nery Soranz (OAB: 281662/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1012846-82.2021.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1012846-82.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condomínio Multipredial São Izidoro Ii - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Trata-se de apelação interposta por Condomínio Multipredial São Izidoro II (fls. 281/283) contra a r. sentença de fls. 275/278 que, em ação indenizatória proposta contra Itaú Unibanco S/A, julgou improcedente o pedido e condenou-o a pagar as custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Valor dado à causa: R$ 7.750,00. Instada a fls. 44 a trazer documentos para dar guarida ao seu pedido de gratuidade da justiça, quedou-se inerte. Assim, antes da análise do mérito recursal, deve ser apreciado o pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça reiterado nesta segunda instância. De início, o fato de se tratar de condomínio edilício não se constitui, por si só, em óbice ao deferimento da gratuidade processual, conforme já pacificou o C. STJ através da Súmula nº 481, que estabelece: Faz jus ao benefício da Justiça Gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ocorre que a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas judiciais, em se tratando de pessoa jurídica, deve vir acompanhada de prova robusta e elementos aptos a demonstrar a dificuldade alegada. O condomínio é formado por dois edifícios de natureza exclusivamente residencial, num total de 70 unidades autônomas (fls. 13). Os documentos juntados ao processo não comprovam a parca situação financeira alegada; ao contrário, não é crível que o condomínio não tenha condições financeiras de arcar com o baixo valor do preparo (R$ 335,10), conforme cálculo de fls. 295. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Deve o apelante recolher as custas recursais no valor indicado a fls. 295, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de imediata deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC. Decorrido tal prazo, tornem conclusos. São Paulo, 17 de março de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Juliana dos Santos Nascimento (OAB: 367707/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/ SP) - Marjorie Peres Sanches (OAB: 306902/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2051037-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2051037-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Jocemara Aparecida Bosak Legnani - Agravado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jocemara Aparecida Bosak Legnani r. decisão de fls. 51 dos autos da ação declaratória de origem, ajuizada em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, que indeferiu o pedido de justiça gratuita por ela formulado, in verbis: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois aparte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Em suas razões recursais, a autora afirma que não possui condição financeira para arcar com as custas inerentes ao processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Alega que o Código de Processo Civil e a Constituição Federal garantem assistência judiciária a todos os indivíduos nessas condições, bastando para sua concessão que o interessado declare a insuficiência de recursos. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, com a concessão da gratuidade judiciária. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, a fim de possibilitar o prosseguimento dos autos principais sem o recolhimento das custas e despesas iniciais, até o julgamento final deste recurso. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2058225-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2058225-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Bruna Fernanda Vilas Boas dos Santos - Agravado: Administradora de Consorcio Nacional Honda Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bruna Fernanda Vilas Boas dos Santos em face da r. decisão de fls. 20/22 da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais de origem, ajuizada em face de Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., que indeferiu o pedido de justiça gratuita por ela formulado. Em suas razões recursais, a autora afirma que não possui condição financeira para arcar com as custas inerentes ao processo. Narra ser manicure e que, nos termos de sua declaração de imposto de renda, aufere pouco mais que dois salários-mínimos, montante que alega ser insuficiente para custear as despesas processuais. Argumenta que a declaração de hipossuficiência acostada aos autos possui presunção de veracidade e que, não se convencendo de seu conteúdo, o d. Magistrado a quo deveria ter concedido prazo para que pudesse comprovar que faz jus à benesse. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, com a concessão da gratuidade judiciária. É o relatório do essencial. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. No caso dos autos, verifica-se que a agravante se qualifica como manicure, aduzindo auferir mensalmente pouco mais que dois salários-mínimos. Denota-se, porém, que a declaração de imposto de renda contida às fls. 08/15 indica que a agravante, no ano-calendário 2021, recebeu de sua empresa R$33.000,00 a título de rendimentos tributáveis e, ainda, mais R$22.816,00 sob a rubrica de rendimentos isentos e não tributáveis, classificada como lucros e dividendos recebidos, também constando como fonte pagadora a sua empresa. Tais valores lhe conferem uma renda mensal de cerca de R$4.651,33 que, a princípio, revela ser quantia suficiente para arcar com as custas iniciais do processo que, dado ao valor atribuído à causa (R$10.752,08), será de baixa expressão. Referida circunstância sugere a imprecisão da declaração firmada às fls. 09 dos autos de origem, sendo imperioso concluir que o caso reclama análise mais detida de suas condições financeiras. Assim, determino à autora que exiba cópia dos extratos de suas contas bancárias e as faturas de seus cartões de crédito dos últimos três meses, bem como que preste os esclarecimentos que entender pertinentes, no prazo de dez dias. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Por ora, fica deferido o efeito suspensivo recursal, apenas para que o andamento dos autos principais não seja obstado pelo não recolhimento das custas iniciais. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Fernanda Ketlyn Martins Abbiati (OAB: 360055/SP) - Rene da Costa Abbiati (OAB: 251670/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1027412-11.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1027412-11.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pedro Henrique Moreira de Almeida Pinto - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação, com pedido preliminar de concessão do benefício da gratuidade judiciária, interposto por PEDRO HENRIQUE MOREIRA DE ALMEIDA PINTO contra a r. sentença de fls. 81/89, que julgou procedente a ação de cobrança movida por BANCO BRADESCO S/A. Contrarrazões às fls. 134/142. Instado a fazer prova da hipossuficiência que o impede de recolher o preparo (fls. 145/146), o postulante deixou o prazo transcorrer in albis (fls. 148). É o relatório. Passa-se à análise do pedido de concessão do beneplácito. De proêmio, cumpre registrar que o juiz não está vinculado à declaração de pobreza das partes (art. 99, § 3º, do CPC), a qual, por si só, não implica imperiosa e absoluta certeza quanto à alegada deficiência de recursos, sendo-lhe possível o exame da situação particular dos autos para o fim de formar o seu convencimento acerca da possibilidade ou não de o postulante da justiça gratuita suportar os encargos processuais. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita, diante das evidências constantes no processo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. Agravo regimental improvido (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp n.769514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). A seguir, o posicionamento desta Colenda Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO RECOLHIMENTO DO PREPARO, DO PORTE DE REMESSA E RETORNO Sendo o pedido de concessão de assistência judiciária, o objeto do recurso, é possível sua apreciação, sem o recolhimento do preparo Agravo conhecido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE POBREZA PRESUNÇÃO IURIS TANTUM - Presunção decorrente da declaração de pobreza que somente pode ser elidida por prova em contrário Agravante que não demonstrou a sua hipossuficiência financeira, através dos documentos juntados Hipótese, ademais, em que o MM. Juiz ‘a quo’, já havia determinado a comprovação documental de sua renda bruta mensal, o que não foi atendido - Declarações contraditórias, a respeito de sua ocupação/profissão, que militam em seu próprio desfavor - Extratos bancários que comprovam a existência de renda, decorrente de aluguel Contratação de advogado particular, através de contrato ad exito, que não restou comprovada Presentes elementos que afastam referida presunção, impõe-se a não concessão do benefício Existência de fundadas razões - Decisão mantida Necessidade de recolher custas de preparo, em 1ª instância, sob as penas da lei - Agravo improvido, com recomendação” (Agravo de Instrumento n. 2219668-17.2015.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Salles Vieira, j. 03.12.2015). Logo, compete ao postulante do benefício demonstrar sua incapacidade econômica, para o fim de obter a justiça gratuita, ônus do qual, contudo, não se desincumbiu na espécie. Com efeito, no caso vertente, o único documento que aparelhou o apelo consiste na declaração de ajuste anual, encaminhada ao Fisco, relativa ao exercício de 2022, ano-calendário de 2021, da qual se extrai que o recorrente dispõe de acervo patrimonial composto por bens e direitos que somam pouco mais de R$ 75.000,00 (fls. 117/129), o que não condiz com a precariedade financeira aventada. Não obstante conferida a oportunidade para a juntada de documentação complementar, a parte interessada silenciou nos autos, optando pela inércia, consoante relatado. Por conseguinte, a hipossuficiência não encontra respaldo nos autos. Ora, a concessão da justiça gratuita não pode se afastar da sua real finalidade, que é facilitar o amplo acesso ao Judiciário àqueles que, pela situação efetivamente comprovada, realmente necessitem litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, o que não se ajusta à condição do apelante. Imperativo, portanto, o indeferimento da benesse em apreço. Diante do exposto, faculta-se ao suplicante o recolhimento do preparo recursal, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - Claudemir Colucci (OAB: 74968/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2302902-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2302902-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Helio Hiroshi Takauti - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Auto Posto Cavallari Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos de execução de título extrajudicial contra a r. decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso (fls. 16/17). Em seguida, à fls. 20, sobreveio pedido de desistência do agravante. É o relatório. O agravante veio aos autos a fls. 20/25 informar que as partes demandantes se compuseram, requerendo, assim, a desistência do presente recurso. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso interposto, devolvendo-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 15 de março de 2023. - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB: 228114/ SP) - Ricardo de Vitto da Silveira (OAB: 260866/SP) - Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/SP) - Paula Regina de Agostinho Scarpelli Prado (OAB: 129544/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 2 - Extr., Esp., Ord. - Pateo do Colégio, 73 - 3º andar - sala 311 DESPACHO Nº 0216443-28.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Dismaf Distribuidora de Manufaturados Ltda - Autor: Alexandre Georges Pantazis - Autor: Basile George Pantazis - Réu: Banco Santos S/A (Massa Falida) - 1-) Nesta data, o Mandado de Levantamento Eletrônico expedido pelo Portal de Custas, referente aos honorários sucumbenciais, foi assinado. 2-) Comprovado o recolhimento das custas fiscais às fls. 1561/1562, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3-) Pendente apenas a liberação do depósito prévio. Deste modo, reitere-se, com urgência, o ofício expedido ao Banco do Brasil, nos termos do despacho de fls. 1537. Com a resposta, tornem conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Diego Ricardo Camargo Franzoni (OAB: 321748/SP) - Diogo Albaneze Gomes Ribeiro (OAB: 272428/SP) - Leite, Tosto e Barros Advogados Associados (OAB: 1762/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0122657-62.2005.8.26.0100 (583.00.2005.122657) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sc Distribuidora de Alimentos Ltda - Apelado: Carlos Humberto Mendes de Carvalho - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marco Antônio Goulart (OAB: 179755/SP) - Arthur Caruso Junior (OAB: 57925/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
Processo: 1020567-77.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1020567-77.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Imobiliária Fraga Imóveis - Apelante: Sandro Rogério Ferreira - Apelante: Patrícia Aparecida Bíscaro - Apelante: Tiago Lima dos Santos - Apelado: Alfredo Antonio da Costa - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 317/321, que julgou procedente em parte a demanda. Foram interpostos recursos de apelação pela parte demandada, bem como apresentadas contrarrazões. Nesta Instância, foi proferida a decisão monocrática de fls. 394/395 de terminando a remessa dos autos á Contadoria Judicial para verificação da suficiência do preparo recursal recolhido pelos apelantes pessoas físicas e, com relação á pessoa jurídica, foi determinado o recolhimento do preparo recursal, na medida a Imobiliária apelante, na medida em que esta não era beneficiária da gratuidade. Foi acostado ao processo o cálculo da Contadoria Judicial, assim como o termo de acordo firmado entre o apelado e os apelantes, pessoas físicas. Pois bem. O recurso de apelação interposto pela IMOBILIÁRIA FRAGA IMÓVEIS não comporta conhecimento. Isto porque, conforme se infere dos autos, após ter sido determinado o recolhimento das custas, em virtude de não ter sido concedida a gratuidade a ela, referido comando judicial não foi cumprido. Desta forma, tendo em vista que a comprovação do pagamento do preparo recursal é requisito necessário ao conhecimento do recurso e, que fora oportunizada a regularização de referida situação, mas que a Imobiliária apelante não comprovou o recolhimento do preparo respectivo, imperioso o reconhecimento da deserção do recurso de apelação em questão. No mais, diante da notícia da composição trazida às fls. 400/409, entre os apelantes SANDRO ROGÉRIO FERREIRA, TIAGO LIMA SANTOS E PATRÍCIA APARECIDA BÍSCARO e o apelado ALFREDO ANTONIO DA COSTA HOMOLOGO O acordo nela contido (art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil) para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Por consequência, fica PREJUDICADO o julgamento do apelo em comento, homologando a desistência com fulcro no artigo 998, do Código de Processo Civil, e determinando, assim, o retorno destes autos à Vara de origem para as providências cabíveis e posterior extinção. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Daniela Loureiro (OAB: 216861/SP) - Felipe Augusto Cury (OAB: 348583/SP) - Kaio Victor da Silva Nascimento (OAB: 430058/SP) - Julia Fabozo Fusco (OAB: 423129/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1003836-33.2020.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1003836-33.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ebex Comércio, Importação e Exportação de Equipamentos Eireli - Apdo/Apte: Bts Informa, Feiras, Eventos e Editora Ltda - Vistos. Tratam-se de recursos de apelação contra a r. sentença de fls. 182/192 que julgou parcialmente procedente a ação declaratória cumulada com restituição de valores proposta por Ebex Comércio, Importação e Exportação de Equipamentos - EIRELI em face de Bts Informa, Feiras, Eventos e Editora Ltda.. Os recursos alcançaram julgamento pelo v. acórdão de fls. 282/288, com resultado de desprovimento ao interposto pela parte requerida e parcial provimento ao de interesse da parte autora; e assim para declarar a procedência da demanda e, rescindido o contrato firmado entre as partes, condenar a requerida à restituição dos valores desembolsados pela autora, no total de R$39.521,76, com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Opostos embargos de declaração, e a rejeição pelo v. acórdão de fls. 384/388. Interposto recurso especial para parte requerida às fls. 397/414, e sobreveio a r. decisão de fls. 432/433, determinando a remessa dos autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil (artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso II, do antigo Código). Conclusos os autos a este Relator, e a manifestação de fls. 439/444 e 447, informando celebração de acordo. É o relatório. Dispõe, de se ver, o artigo 493, caput, do Código de Processo Civil: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. A aludida regra, cumpre notar, não encontra limite no primeiro grau de jurisdição, alcançando, também, se o fato é superveniente à sentença, o tribunal (NEGRÃO, Theotonio; Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 45ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 544, nota 15 ao artigo 462 do CPC/73). Assim, observado o teor das petições em folhas 439/444 e 447, ao lado do disposto no artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil, no sentido de que incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes, assim também não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, HOMOLOGO, para que produza regulares e jurídicos efeitos, a avença noticiada, declarando, em consequência, prejudicado o reexame dos recursos. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Paulo, 21 de março de 2023. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Mauricio Barbanti Mello (OAB: 100202/SP) - Flávio Henrique da Cunha Leite (OAB: 208376/SP) - Alberto Tichauer (OAB: 194909/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1001310-66.2020.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1001310-66.2020.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. G. & C. LTDA – me - Apelado: C. M. E. I. S.A - Interessada: A. C. Z. G. - Interessado: A. Z. G. - Trata-se de recurso de apelação interposto pela A.zenetos Gil Cia Ltda. Me contra decisão do MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, da Comarca de São Paulo, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela Apelante. Após a prolação da sentença, a Apelante interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Recurso tempestivo, sem recolhimento do devido preparo recursal, haja vista ter a Apelante requerido a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na própria petição de apelo, o que será adiante objeto de análise. Houve despacho às fls. 1276, determinando que viessem aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira da recorrente. A Constituição Federal consagrou no inc. LXXIV do art. 5º, o pleno acesso à justiça, remanescendo para o Estado o dever de prestar assistência judiciária. Em linha com o texto constitucional, o CPC dispõe, nos art. 98 e §3º do art. 99, que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade, cujo pedido poderá ser formulado por petição, presumindo-se verdadeira a insuficiência quando declarada por pessoa natural. Todavia, tal presunção é relativa, legitimando-se o indeferimento se calcado em dúvidas que acometam a consciência do magistrado ao qual cabe decidir e, sobretudo, distinguir dentre inúmeras situações de real insuficiência e reprovável oportunismo. É cediço que, mesmo com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão do benefício da gratuidade às pessoas jurídicas continua condicionada à efetiva demonstração de hipossuficiência, gozando de presunção relativa. Na esteira desse entendimento, já se manifestou a Corte Suprema, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (STF Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009). No caso em testilha, os documentos trazidos aos autos às fls. 616/621, não permitem que se afirme que a Apelante encontra-se em situação de hipossuficiência, sobretudo, porque, a mera existência de dívidas em seu nome não constitui fator suficiente para o reconhecimento de que faz jus à concessão do benefício da gratuidade judiciária. A matéria não é nova neste Egrégio Tribunal, que assim tem decidido em casos análogos ao presente: GRATUIDADE PROCESSUAL. Pessoa jurídica. Súmula nº 481 do STJ. Necessidade de comprovação cabal de dificuldades financeiras momentâneas de fazer frente aos custos do processo. Simples fato da existência de dívidas que não é suficiente para autorizar a outorga. Ausência de expressividade do valor do preparo e continuidade da atividade econômica que são dados indicativos da não impossibilidade de poder adiantar as custas do processo. Denegação em primeiro grau. Decisão mantida. AGRAVO DENEGADO. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2037371-37.2018.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião Flávio, j. 27/04/2018) Agravo de instrumento. Ação de depósito em fase de cumprimento de sentença. Gratuidade da justiça postulada pela exequente. Ausência de demonstração da insuficiência de recursos. Existência de dívidas e procedimento extrajudicial que, por si só, não atestam a existência dos requisitos para a concessão do benefício. Agravante que é detentora de patrimônio considerável, capaz de fazer frente às custas e despesas do processo. Decisão mantida. Necessidade de recolhimento das custas judiciais, inclusive o preparo do presente recurso, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil. Recurso improvido, com determinação. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2229399-66.2017.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ruy Coppola, j. 18/12/2017) Com respeito aos posicionamentos contrários, a presente decisão insere-se num contexto de resistência à banalização do nobre instituto da gratuidade judiciária que deve, sim, ser concedido à pessoa jurídica, dadas condições de comprovada necessidade, com vistas a se evitar a corriqueira busca de blindagem contra ônus sucumbencial. O equilíbrio contábil deve ser buscado e conquistado com boa administração e competição ética e saudável, e não às custas do Estado, que deve ser seletivo na concessão do benefício. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo a Apelante realizar o pagamento das custas de preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Marcelo Dornellas de Souza (OAB: 173336/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1054579-37.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1054579-37.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ez Multimarcas Veículos Ltda - Apelado: Amjad Ahmad (Assistência Judiciária) - Apelado: Pablo Henrique Borges - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 28.007 Civil e processual. Ação de indenização por danos material e moral julgada improcedente. Pretensão da autora à reforma integral da sentença. Determinação para complementação do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do recurso. Comando que, todavia, não foi atendido. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por EZ Multimarcas Veículos Ltda. contra a sentença de fls. 270/273, que julgou improcedente a ação de indenização por danos material e moral proposta em face de Amjad Ahmad e Pablo Henrique Borges, impondo àquela os ônus da sucumbência, arbitrando a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 500.000,00 fls. 8), atualizado monetariamente. Este recurso busca a reforma integral do decisum, para que a ação seja julgada procedente, com a condenação dos Apelados em indenizar materialmente e moralmente a Apelante no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com a imposição de juros de 1% ao mês desde o desembolso e atualização monetária a partir da citação, nos moldes da causa de pedir exposta na petição exordial e inclusive operar a reversão da sucumbência fixada em 1ª instância e ainda condenados os Apelados ao pagamento dos honorários advocatícios, custas e demais emolumentos nos moldes legais devidos em 2ª instância (fls. 284/293). Contrarrazões a fls. 300/314 e 318/326, requerendo a manutenção do pronunciamento judicial hostilizado. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). O artigo 1.007, caput, do mesmo diploma legal prevê que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, enquanto seu § 2º dispõe que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em exame, a decisão monocrática de fls. 330 determinou à apelante que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, explicitando que o tributo deve corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do valor atribuído à causa (R$ 500.000,00 fls. 8), corrigido monetariamente pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, da data do ajuizamento da ação até a data da interposição do recurso, observando, ademais, para obviar questionamentos, que: (i) a atualização monetária não representa nenhum acréscimo, mas simples recomposição do valor da moeda; e (ii) eventual pedido de justiça gratuita não aproveitaria a recorrente, uma vez que seu deferimento, como cediço, teria efeito ex nunc. Essa determinação, todavia, não foi atendida, uma vez que se limitou a recorrente a protocolar a petição de fls. 333/334, pedindo o parcelamento da diferença a ser recolhida em 3 (três) parcelas, ignorando, portanto, que a decisão monocrática de fls. 330 já havia alertado que eventual pedido de justiça gratuita não aproveitaria a recorrente, uma vez que seu deferimento, como cediço, teria efeito ex nunc. Nesse contexto, ou seja, não atendida a ordem de complementação do preparo, esta apelação não pode ser conhecida, como se colhe dos seguintes julgados desta C. Corte, mutatis mutandis: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO Sentença de improcedência Irresignação da autora Preparo recursal insuficiente Determinação para recolhimento do complemento, no prazo de 5 dias, não atendida (art. 1007, §2º, do CPC) Ausência de complementação e mero pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita Eventual deferimento que possui efeitos ex nunc Deserção Recurso não conhecido. (11ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1010986- 59.2018.8.26.0068 Relator Marco Fábio Morsello Acórdão de 5 de maio de 2022, publicado no DJE de 11 de maio de 2022, sem grifo no original). Apelação Ação revisional de contrato bancário Sentença apelada que, no julgamento conjunto com a ação de cobrança conexa, julgou improcedente a ação revisional e procedente a ação de cobrança Recolhimento insuficiente do preparo recursal, com concessão de prazo ao apelante para complementação, pena de deserção Pedido de justiça gratuita apresentado posteriormente à intimação para complementação do preparo Efeitos ex nunc - Deserção configurada Apelação não conhecida. (13ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1016301-34.2019.8.26.0068 Relator Francisco Giaquinto Acórdão de 16 de março de 2022, publicado no DJE de 18 de março de 2022, sem grifo no original). LOCAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. Sentença de improcedência dos pedidos. Recurso de apelação dos autores. Preparo recolhido em valor insuficiente. Ordem para complementação. Requerimento extemporâneo da justiça gratuita. Benefício cujos efeitos não retroagem ao ato de interposição do recurso. Efeito “ex nunc”. Precedente do STJ. Documentos juntados que, ademais, não comprovam modificação da situação financeira que permitiu aos autores litigar desde o início longe do pálio da gratuidade, confirmando, ainda, que auferem renda incompatível com a benesse. Deserção decretada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (27ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1004507-69.2019.8.26.0309 Relator Alfredo Attié Acórdão de 20 de setembro de 2021, publicado no DJE de 22 de setembro de 2021, sem grifos no original). Apelação do réu. Razões recursais acompanhadas de preparo insuficiente. Determinação para complementação. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado após a interposição do recurso e a determinação de recolhimento. Eventual concessão desse benefício, que se aplicaria, apenas, aos atos processuais posteriores ao seu requerimento, em virtude do efeito ex nunc. Diferimento indevido. Caso dos autos que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 5º da Lei 11.608/2003. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido. (33ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1034398-23.2018.8.26.0196 Relatora Ana Lúcia Romanhole Martucci Acórdão de 24 de agosto de 2020, publicado no DJE de 28 de agosto de 2020, sem grifos no original). Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra.No caso concreto, o direito dos apelados é o de não ver processado e conhecida esta apelação, cujo preparo não foi realizado, embora concedido prazo para tanto. Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pela autora aos advogados dos réus devem ser majorados para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, anotando-se que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que o arbitramento de honorários recursais pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017 - grifou-se). Chamo a atenção da recorrente para o que estabelece o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, assim redigido: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, não conheço deste recurso, porque deserto. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Walter Gonçalves Junior (OAB: 271324/SP) - Mariana Abreu Bernardino (OAB: 193744/SP) (Convênio A.J/OAB) - Rúbia Helena Filasi Girelli (OAB: 206838/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2058172-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2058172-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barra Bonita - Agravante: Milton Belmiro da Silva - Agravado: Ademir Angelo Castellari - Agravado: Ademar Angelo Castelari - Agravada: Andreia Rosario Castelari - Agravado: Wellington Castelari - Agravado: Adriano Angelo Castelari - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2058172- 95.2023.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2058172-95.2023.8.26.0000 Comarca: Barra Bonita 1ª Vara Processo nº: 1001638-90.2022.8.26.0063 Agravante: Milton Belmiro da Silva Agravados: Ademir Angelo Castellari, Ademar Angelo Castelari, Andreia Rosario Castelari, Wellington Castelari e Adriano Angelo Castelari Juiz: Guilherme Becker Atherino Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. sentença de fls.169/176 que, em ação de exigir contas, julgou procedente a primeira fase da demanda, para o fim de condenar o réu a prestar contas de suas atuações sobre o objeto do contrato de fls. 18/30, no prazo de quinze dias, apresentando o relatório discriminado, com os documentos que originaram os créditos e débitos, sob pena de não lhes serem lícito impugnar as contas que os autores apresentarem, em conformidade ao artigo 550, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil.. Inconformado, o réu, ora agravante, sustenta, em síntese, que não agiu com acerto o MM. Juízo a quo na medida em que tendo esclarecido e justificada a necessidade de produção de provas não há como se admitir o julgamento antecipado que, ocorrendo, além de deixar pontos sem apreciação, fora precipitado e inegavelmente carregou cerceamento no direito de ação (fl.08). Pugna pela concessão de efeito suspensivo. Recurso tempestivo (fl.166, na origem) e preparado (fls.09/10), sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual. Presentes os requisitos legais (artigos 300, caput, 995, § único e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil), concede-se a antecipação de tutela recursal pleiteada quanto aos efeitos da r. decisão agravada, uma vez que o cumprimento da r. decisão, desde logo, terá caráter irreversível. Comunique-se esta decisão ao MM. Juízo a quo, servindo o presente como ofício. Aos agravados para contraminuta. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, 17 de março de 2023. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Jair Antonio Mangili (OAB: 67846/SP) - Higor Marcelo Maffei Bellini (OAB: 188981/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1016483-16.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1016483-16.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jaqueline de Souza Lima Presentes - Apelado: Victorinox do Brasil Comércio Importação e Exportação Ltda - Vistos. Apelação contra r. sentença (fls. 170/172) que julgou procedente a ação monitória movida pela ora apelada, constituindo, de pleno direito, título executivo judicial no valor de R$. 172.446,95, acrescido de correção monetária desde o ajuizamento e juros legais de 1% ao mês a partir da citação. A ré-apelante foi condenada, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Insurge-se a ré, pretendendo, dentre outros temas, a concessão da gratuidade processual, pedido em relação ao qual ora se examina preliminarmente o recurso. Razão não assiste à recorrente, que, embora alegue não possuir condições de arcar com as custas processuais, não demonstrou tal fato, como lhe competia. Apenas alegou, genericamente, estar passando por dificuldades financeiras e, instada a providenciar a juntada de documentos comprobatórios, quedou-se inerte (fls. 218). Fica, pois, indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade, que se destina precipuamente a pessoas físicas destituídas de meios materiais para fazer frente às despesas judiciais sem prejuízo aos meios de subsistência, circunstância não demonstrada pela recorrente. Tampouco merece acolhimento o pedido de parcelamento das custas. Com efeito, dispõe o artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, que, conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Todavia, a recorrente também não se desincumbiu de comprovar tal alegação. Como já enunciado, não exibiu os documentos solicitados nesta instância, não estando demonstrado que não possui recursos suficientes para o pagamento integral das custas a justificar o parcelamento. Assim, sob pena de não conhecimento do recurso, recolha a apelante o valor do preparo, no prazo de cinco dias. Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Débora Almeida Muhana Moreira (OAB: 57261/BA) - Robert de Oliveira Rodrigues (OAB: 49816/BA) - Rodrigo Alves Anaya (OAB: 208022/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2059895-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2059895-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: LÍCIA CAROLINA PAPALEO MAZZI - Agravado: Prefeita do Município de São Joao da Boa Vista - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lícia Carolina Papaleo Mazzi contra Decisão proferida às fls. 121/124 nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do Município de São João da Boa Vista/SP, em razão de suposto ato coator cometido pela Ilma. Sra. Prefeita da Municipalidade impetrada/agravada, que indeferiu a liminar pleiteada para obtenção de licença para tratar de interesses particulares. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, esclarecendo, de início, que é servidora do Município de São João da Boa Vista/SP e possui direito líquido e certo à concessão de licença para tratar de interesses particulares, que independe de qualquer formalidade ou requisitos, nos termos legais, entretanto, teve seu requerimento negado pela autoridade coatora supracitada. Em razão de tal, ingressou com o writ de origem, com pedido liminar para concessão da licença aludida, no entanto, o pleito foi novamente negado, sob o fundamento de que a concessão da licença não remunerada está subordinada à conveniência e oportunidade administrativas, não sendo prerrogativa do interessado mediante simples requerimento. Sustenta que a concessão da licença em comento é ato vinculado da administração não discricionário -, desde que preenchidos unicamente os requisitos de realização de requerimento administrativo e ter o requerente adquirido a estabilidade. Dessa forma, o fundamento utilizado pela Administração para negar o requerimento, no sentido de que a ausência da servidora causaria impactos e prejuízos na rotina de trabalho, de maneira isolada e não comprovada, é insuficiente para embasar o indeferimento da licença requerida pela ora agravante. Aduz que a única hipótese de negativa por parte da Administração Pública Municipal, prevista na Lei Municipal n. 656/1992, seria para os casos de serviços considerados essenciais, em que a licença seria concedida somente após autorização do Diretor do Departamento ao qual vinculado o servidor. Entretanto, destaca que não é o caso da ora agravante, que é fiscal de tributos, assim que os serviços que executa não se enquadram na categoria retrocitada. Alega que, por se tratar de licença não remunerada, sua concessão não traria qualquer prejuízo para a Administração, nem haveria qualquer desrespeito à supremacia do interesse público. Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja concedida a licença para tratar de interesses particulares à ora agravante e, ao final, seja dado provimento ao recurso, confirmando-se a liminar pleiteada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e acompanhado do recolhimento do preparo (fls. 16/18). O pedido de antecipação da tutela recursal não comporta provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Outrossim, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando a justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do writ de origem, cujo rito já é bastante abreviado. E, nessa linha de raciocínio, o certo é que os elementos informados até o momento não denotam a presença dos pressupostos necessários de modo a justificar a concessão da liminar requerida. Nesse sentido, dispõe a Legislação Municipal n. 656/1992, que trata sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de São João da Boa Vista/SP, a respeito da Licença para Tratar de Interesses Particulares: Art. 119. Poderá se concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. § 1º A concessão da licença, independentemente de qualquer formalidade, será concedida mediante requerimento do interessado. (...) § 5ºNos serviços considerados essenciais, a licença será concedida após autorização expressa do Diretor do Departamento ao qual o servidor esteja vinculado. (grifei) No caso em testilha, extrai-se dos autos que a ora agravante/impetrante é servidora estável, haja vista que ocupa o cargo de Fiscal de Tributos desde o dia 07.10.2013, e apresentou requerimento administrativo, visando à concessão da licença para tratar de assuntos particulares pelo período de 2 (dois) anos, a partir do dia 03.04.2023 (fls. 20/26). Igualmente, observa-se da documentação aludida que o pleito administrativo foi remetido ao Departamento de Finanças para análise e parecer, oportunidade em que o respectivo Diretor manifestou-se de forma desfavorável à concessão da licença, tendo em vista o relevante impacto prejudicial na rotina de trabalho que causaria, eis que o Setor de Fiscalização Tributária conta somente com 3 (três) Fiscais de Tributos, dentre os quais a servidora impetrante/agravante. Ato contínuo, as razões do parecer retrocitado foram acompanhadas pela autoridade coatora indicada, que indeferiu definitivamente o requerimento. Pois bem, em que pese os argumentos da agravante, tenho por verossímil o enquadramento da atividade de fiscalização de tributos como serviço essencial, o que é reforçado pela remessa do pleito em discute ao Diretor de Departamento de Finanças, em observância ao quanto disposto no supracitado §5º da legislação municipal comentada, para fins de avaliação de conveniência e oportunidade da concessão da licença pleiteada. Nessa toada, diante do parecer desfavorável da autoridade retromencionada, de rigor frisar que não compete ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo impugnado, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, o que, ao menos por ora, não se vislumbra no caso em testilha. A propósito, convém destacar lição do doutrinador Hely Lopes Meirelles, que em obra elaborada sobre Direito Administrativo, assim consigna: (...) não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou na sua falta, com os princípios gerais do Direito. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 16ª ed., São Paulo: Malheiros, 1991, p. 602-603) (negrifei) Outrossim, tenho que a parte não logrou demonstrar o perigo da demora no presente caso, de modo que não se vislumbra prejuízo em aguardar o julgamento definitivo do mérito recursal posto à apreciação desta Col. Câmara notadamente, vale ressaltar, por se tratar de Mandado de Segurança, em que célere o seu trâmite. Além disso, não obstante os fatos narrados atrelados aos documentos carreados aos autos, mister enaltecer que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, não ostentando, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida. Posto isso, por falta de preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido liminar requerido no presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s).] Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Alison Barbosa Marcondes (OAB: 272810/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1016148-61.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1016148-61.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Roberto Pelachine - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 42.091 APELAÇÃO nº 1016148-61.2020.8.26.0554 SANTO ANDRÉ Apelante: ROBERTO PELACHINE Apelados: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA- SPPREV E OUTRO MM. Juiz de Direito: Dr. Genilson Rodrigues Carreiro SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. Diretor de Escola. Pretensão à incorporação, aos proventos de aposentadoria, da Gratificação de Gestão Educacional GGE, conforme disposto no art. 9º da LCE nº 1.256/15, com pagamento das diferenças devidas. Admissibilidade. Vantagem de caráter geral. Tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema 10). Em se tratando de servidor público aposentado com paridade salarial, o pagamento da GGE deve ocorrer de forma integral, nos termos do art. 9º da referida lei. Questão decidida no julgamento do IRDR nº 0045322- 48.2020.8.26.0000, objeto do Tema nº 42 do TJSP. Recurso provido. Cuida-se de ação ajuizada por servidor público estadual inativo, aposentado em 2018 no cargo de Diretor de Escola, colimando agregar aos seus proventos de aposentadoria o pagamento integral da vantagem denominada Gratificação de Gestão Educacional GGE, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, calculada mediante a aplicação sobre a escala de vencimentos, correspondente a 35%, com reflexos no cálculo do adicional por tempo de serviço, sexta-parte e décimo terceiro salário; o reajuste da referida gratificação sempre que majorado o vencimento do cargo de Diretor de Escola; e a condenação da ré ao pagamento das diferenças devidas, acrescidas de juros e correção monetária. Julgou-a parcialmente procedente a sentença de f. 62/5, cujo relatório adoto, para condenar a ré: a) na obrigação de fazer consistente em implementar nos proventos do autor a verba denominada Gratificação de Gestão Educacional (GGE) no percentual previsto na Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, a partir da entrada em vigor do referido diploma, sobre a qual também deverão incidir os quinquênios e sexta-parte percebidas pelo demandante, observada a proporção de 1/30 (um trinta avos) por ano de exercício da função; b) na obrigação de pagar as diferenças apuradas, em decorrência do cumprimento do item a, acrescidas dos consectários legais (f. 64). Apela o autor, insistindo no acolhimento integral da pretensão. Aduz buscar o pagamento da Gratificação de Gestão Educacional, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 1.256/2015, sendo o julgamento do IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000, em que reconhecido tratar-se de aumento disfarçado, extensível aos inativos, suficiente para a reforma colimada. Alega que a tese fixada no mencionado IRDR refere-se a extensão, no sentido de que deverá a vantagem ser paga de forma integral, do contrário a ação careceria de interesse processual, uma vez que o próprio diploma já assegura o seu pagamento administrativo. Afirma que, conforme disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 1.256/2015, para os diretores de escola, a GGE corresponde a 35% do valor de R$ 3.042,28, estabelecido na Faixa 1, Nível I, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos das Classes de Suporte Pedagógico, inexistindo razão para que os servidores ativos percebam R$ 1.064,80 e o apelante, apenas uma parte dessa cifra. Requer, assim, a reforma da sentença para que a ação seja julgada totalmente procedente (f. 80/9). Contrarrazões a f. 94/102. O processo foi suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0045322-48.2020.8.26.0000, objeto do Tema nº 42 (f. 121/2). É o relatório. 1. Mercê da condenação ilíquida, considero a sentença submetida à remessa necessária (Súmula nº 490, do STJ). 2. O direito assegurado no então § 4º do art. 40 da Constituição da República diz respeito às vantagens de caráter geral, que beneficiam determinada carreira indistintamente. Objetiva cortar o vezo meio maroto de rever vencimentos de servidores na atividade por meio de alteração (transformação ou reclassificação) de sua escala de referências numéricas, elevando-as, de tal sorte que a melhoria não fosse extensiva aos inativos, segundo o magistério de José Afonso da Silva. A regra, de uma forma geral, não alcança as gratificações, isto é, vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica (gratificações especiais) que, transitórias, não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção. É o magistério de Hely Lopes Meirelles. Prosseguindo, afirma o administrativista que essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que a enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador. As gratificações visam a compensar riscos ou ônus de serviços comuns realizados em condições extraordinárias, tais como os trabalhos executados em perigo de vida ou saúde, ou no período noturno, ou além do expediente normal da repartição, ou fora da sede etc. É de se supor, ademais, que os vencimentos reservados a cada uma das carreiras públicas já contemplem suas peculiaridades quando as respectivas funções são exercidas nas condições normais a tais. A Lei Complementar Estadual nº 1.256, de 2015, que instituiu a Gratificação de Gestão Educacional GGE, não contempla situação alguma em que seu cabimento esteja condicionado ao exercício em condições extraordinárias no que concerne às particularidades de cada função: Artigo 8º Fica instituída a Gratificação de Gestão Educacional GGE aos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério, em efetivo exercício na Secretaria da Educação. § 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo será concedida por ato do Secretário da Educação, bem como a sua cessação. § 2º Fica vedada a concessão da Gratificação de Gestão Educacional GGE aos servidores afastados para o exercício de funções estritamente administrativas. Artigo 9º A Gratificação de Gestão Educacional GGE será calculada mediante a aplicação de percentuais sobre a Faixa 1, Nível I, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos Classes de Suporte Pedagógico EV CSP, de que trata o artigo 32 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e alterações posteriores, nos termos da Lei Complementar nº 1.204, de 1º de julho de 2013, na seguinte conformidade: I 35% (trinta e cinco por cento) para Diretor de Escola eSupervisor de Ensino; II 40% (quarenta por cento) para Dirigente Regional deEnsino. § 1º Sobre o valor da Gratificação de Gestão Educacional incidirão os adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte dosvencimentos, quando for o caso. § 2º O valor da gratificação de que trata o artigo 8º desta lei complementar será computado para o cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias. § 3º Sobre o valor da gratificação de que trata este artigo incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica. Artigo 10 O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação de Gestão Educacional GGE quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença-gestante, licença adoção, licença-paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais. (...) Artigo 13 Para os atuais servidores que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, a Gratificação de Gestão Educacional GGE será computada no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento. Assim, emerge, de forma muito clara, a natureza de vantagem geral; aumento geral disfarçado que há de ser pago, também, aos aposentados e pensionistas. É nesse sentido a Súmula nº 31 deste Tribunal: As gratificações de caráter genérico, tais como GAP, GTE, GASS, GAM, incorporam-se aos vencimentos, proventos e pensões. Nesse sentido: Servidor estadual inativo. Gratificação de Gestão Educacional (GGE). Lei Complementar nº 1.256/2015. Extensão aos inativos. Admissibilidade. Vantagem de caráter geral. Tese fixada em sede de IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema nº 10 do TJSP). Ação ora julgada procedente. Recurso provido.(g.m.) APELAÇÃO CÍVEL Gratificação de Gestão Educacional (GGE). Pretensão de concessão à servidora inativa. Possibilidade. Vantagem de caráter geral paga a todos os servidores das classes de suporte pedagógico indistintamente. Inexistência do caráter pro labore faciendo. Aumento disfarçado de vencimentos. Tentativa de burla ao disposto no art. 40, § 8º, da CF, com redação dada pela EC nº 20/98, no art. 7º da EC nº 41/03 e no art. 2º da EC nº 47/05 Sentença que julgou improcedente a ação que será reformada. Recurso provido. (g.m.) COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. Gratificação de Gestão Educacional. Pretensão de extensão do direito aos inativos. Gratificação que não tem natureza pro labore faciendo. Trata-se, na verdade, de reajuste de vencimentos mascarado de gratificação. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido. (g.m.) APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL (GGE), INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 1.256/2015. Pretensão de recebimento da Gratificação de Gestão Educacional. Pagamento da vantagem a todos os servidores integrantes das classes de suporte pedagógico do quadro do magistério, indistintamente, sem realização de avaliação de desempenho. Verba de natureza salarial e geral, sem caráter de retribuição por trabalho determinado ou realizado em condições especiais. Possibilidade de extensão aos inativos. (g.m.) APELAÇÃO CÍVEL. Servidores públicos estaduais inativos dos quadros do magistério. Pretensão voltada à percepção da Gratificação de Gestão Educacional (GGE). Cabimento. Vantagem de caráter geral que deve ser estendida aos aposentados. Aumento disfarçado concedido sob a denominação de gratificação aos ativos, na clara intenção de burlar a garantia constitucional de manutenção dos valores reais dos proventos e pensões. Precedentes. Recurso provido, julgando-se procedente a ação. (g.m.) APELAÇÃO. Servidores públicos aposentados e/ou pensionistas integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação. Pretensão ao recebimento da Gratificação de Gestão Educacional (GGE). Lei Complementar nº 1.256/2015. Natureza remuneratória, geral e impessoal da vantagem. Extensão aos inativos/pensionistas Admissibilidade Sentença de improcedência reformada para a procedência da demanda. RECURSO PROVIDO. (g.m.) Não fosse isso bastante, o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0034345-02.2017.8.26.0000, que versa sobre a vantagem aqui retratada (GGE), com trânsito em julgado em 12 de maio de 2020, assentou a questão na seguinte tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) em APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO. Servidores públicos estaduais Integrantes das classes de suporte pedagógico do Magistério (diretores de escola, supervisores ou dirigentes de ensino) Gratificação de Gestão Educacional (GGE) Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015 Feição geral e impessoal da gratificação, descolada de elo a condições pessoais do servidor ou a condições singulares do serviço, vinculada apenas às referidas classes Qualificação como aumento disfarçado de vencimentos, extensível aos inativos correlatos e com direito à paridade (cf. art. 40, § 8º, da CF/88 c.c. os arts. 6º e 7º da EC nº 41/03, e 3º, parágrafo único, da EC nº47/05) Fixação da tese jurídica: a Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, por sua natureza remuneratória, geral e impessoal, para todos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação, deve ser estendida aos servidores inativos, que tiverem direito à paridade. Apelo, pois, que, ante aos fatos comprovados e à tese jurídica fixada, não comporta provimento, justificando-se manter a sentença de procedência da demanda, com observação referente aos acréscimos (correção monetária e juros de mora), para plena sintonia ao julgado pelo E. STF no tema 810, bem como majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC) TESE JURÍDICA FIXADA e DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DO REEXAME NECESSÁRIO, com observação. (g.m.) Ressalte-se, ademais, que a tese da incorporação proporcional da GGE foi apreciada pela Turma Especial da Seção de Direito Público, em 10 de fevereiro de 2023, no julgamento do IRDR nº 0045322- 48.2020.8.26.0000 (Tema nº 42), sob a relatoria do Des. Oswaldo Luiz Palu, tendo sido rechaçada pelo colegiado ante o reconhecimento pelo Órgão Especial da inconstitucionalidade do art. 13 da Lei Complementar nº 1.256/2015, no julgamento da Arguição nº 0000961-72.2022.8.26.0000, ocorrido em 14 de setembro de 2022. Mercê disso, o pedido revisional da tese jurídica fixada no IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema nº 10) foi julgado extinto. Eis a sua ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DE TESE JURÍDICA. IRDR REVISÃO N.º 42. Servidores estaduais. Secretaria de Estado da Educação. Gratificação de Gestão Educacional (GGE). TEMA ORIGIÁRIO n.º 10. 1. Proposta de revisão do IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema n.º 10) nos termos do art. 986 do Código de Processo 2015. Possibilidade. 2. Tese firmada anteriormente que não teria especificado limites aos inativos no que pertine aos reflexos pecuniários do art. 13, da Lei Complementar Estadual nº 1.215, de 6 de janeiro de 2015, com divergências entre julgados de câmaras, juízos, juizados especiais e turmas recursais vinculados à Corte. 3. Incidente de Inconstitucionalidade do artigo 13, da Lei Complementar nº 1.256/15, que previa a incorporação parcial da gratificação a proventos de servidores que a tenham recebido antes de se aposentar acolhido pelo C. Órgão Especial desta Corte. Ausência de rediscussão da tese face ao reconhecimento da inconstitucionalidade do citado dispositivo. 4. Perda de interesse processual do presente incidente. Processo extinto. (g.m.) Dessarte, tendo o C. Órgão Especial declarado inconstitucional o art. 13 da Lei Complementar nº 1.265/2015, que dispunha sobre a proporcionalidade, não há que se falar em pagamento da GGE aos inativos de modo proporcional. Na hipótese, o autor aposentou voluntariamente em 16 de agosto de 2018, nos termos do art. 3º, I, II e III, parágrafo único, da EC 47/05, c.c. art. 201, § 9º, da CF/88, com paridade e integralidade de proventos (f. 3 e 21), devendo ser reconhecido seu direito ao recebimento da Gratificação de Gestão Educacional de forma integral, respeitada a prescrição quinquenal. No mesmo sentido: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL Pretensão ao recebimento da Gratificação de Gestão Educacional (GGE) integral Possibilidade Gratificação devida aos integrantes das classes de suporte pedagógico do quadro de Magistério da Secretaria Estadual de Educação da qual o autor faz parte Julgamento do Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0000961-72.2022.8.26.0000 Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 13, da Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015 Pagamento que deve ser realizado de acordo com o art. 9º, da LCE nº 1.256/2015 Inaplicabilidade do Tema nº 1.082 do STF Natureza remuneratória, geral e impessoal da GGE Termo final da incorporação da GGE Autor que se aposentou com integralidade e paridade Aposentadoria concedida anteriormente à entrada em vigor da LCE nº 1.256/2015 Direito a receber a GGE integralmente Verba que deve ser paga como individualizada até a entrada em vigor da LCE nº 1.374/2022, que determinou a absorção da GGE pelos vencimentos dos servidores A partir da entrada em vigor da LCE nº 1.374/2022, o autor ainda terá direito a receber a GGE, mas incorporada aos vencimentos, em observância à paridade. CONSECTÁRIOS LEGAIS Valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, contada da data da propositura da demanda, que deverão ser corrigidos mês a mês, de acordo com os critérios fixados no Tema nº 810 do STF e no Tema nº 905 do STJ, até a data da entrada em vigor da EC n. 113/21 e, a partir de 09.12.21, de acordo com taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária (art. 3º da EC 113) Sentença parcialmente reformada. APELO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vícios do art. 1.022 não verificados Pretensão de suspensão do feito até o julgado final do IRDR nº 0045322-48.2020.8.26.0000 Descabimento Ausência de determinação de suspensão em vigência Precedentes. EMBARGOS REJEITADOS. (Embargos de Declaração Cível nº 1000699-37.2020.8.26.0595; Des.ª Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; j. 13.2.2023; g.m.) SERVIDOR PÚBLICO GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL (GGE) SERVIDORA INATIVA QUE SE APOSENTOU NO CARGO DE SUPERVISORA DE ENSINO Procedência da ação Matéria sedimentada com o julgamento de incidente de demandas repetitivas IRDR 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema n.º 10) dotado de efeito vinculante Verba de natureza salarial e geral Pagamento de vantagem extensível a todos os servidores indistintamente Possibilidade de extensão aos inativos por força da paridade remuneratória (Art. 40, § 8º, CF) Revisão do tema ainda não verificada (Tema n.º 42) - Termo final do prazo de suspensão dos processos ocorrido em 23/02/2022 Acolhido pelo Órgão Especial o incidente de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei Complementar nº 1.256/2015 suscitado pela Turma Especial - Inconstitucionalidade do pagamento proporcional da GGE Direito ao recebimento da GGE de forma integral pelos servidores inativos aposentados com paridade de proventos Direito ao recebimento da GGE extinto com a entrada em vigor da LC 1.374/22, que incorporou a vantagem aos proventos - Juros de mora e correção monetária nos termos do Tema 810 DO STF até a entrada em vigor da EC 113/21, a partir de quando deve incidir a taxa Selic - Sentença mantida com observações quanto ao termo final para o recebimento da GGE (entrada em vigor da Lei Complementar 1374/2022), bem como em relação aos consectários legais a partir da entrada em vigor da EC 113/21 (Taxa Selic) Recurso desprovido, com observações. (Apelação Cível nº 1003924-17.2019.8.26.0299; Des. Percival Nogueira; j. 31.1.2023; g.m.) 3. Atento ao art. 932, V, c, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso. Diante da atuação dos patronos do autor nesta fase recursal, elevo a honorária em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Custas na forma da lei. Int. São Paulo, 17 de março de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Lucas Malachias Anselmo (OAB: 359753/SP) - Rodrigo Soares Pereira (OAB: 340619/SP) - Luciana Rossato Ricci (OAB: 243727/SP) - Nayhara Mendes Carvalho Scarabele (OAB: 392336/SP) - Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1050219-74.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1050219-74.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelada: GENI CORTEZ LEÃO - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 42.903 APELAÇÃO nº 1050219-74.2019.8.26.0053 SÃO PAULO Apelante: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA- SPPREV Apelada: GENI CORTEZ LEÃO MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Renata Barros Souto Maior Baiao SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. Supervisor de Ensino. Pretensão à incorporação, aos proventos de aposentadoria, da Gratificação de Gestão Educacional GGE, conforme disposto no art. 9º da LCE nº 1.256/15, com pagamento das diferenças devidas. Admissibilidade. Vantagem de caráter geral. Tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema 10). Inaplicabilidade da tese firmada no julgamento do Tema nº 1.082 do STF. Em se tratando de servidora pública aposentada com paridade salarial, o pagamento da GGE deve ocorrer de forma integral, nos termos do art. 9º da referida lei. Questão decidida no julgamento do IRDR nº 0045322-48.2020.8.26.0000, objeto do Tema nº 42 do TJSP. Recurso não provido. Cuida-se de ação ajuizada por servidora pública estadual inativa, aposentada em 12 de maio de 1990 no cargo de Supervisor de Ensino, colimando agregar aos seus proventos de aposentadoria o pagamento da vantagem denominada Gratificação de Gestão Educacional GGE, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, desde quando se tornou devida, calculada mediante o percentual estabelecido no art. 9º do referido diploma, bem como a condenação da ré ao pagamento dos valores vencidos e vincendos, acrescidos de juros, a contar da citação, e correção monetária, desde quando devidas as parcelas, tratando-se o crédito de natureza alimentar, apostilando-se. Julgou-a procedente a sentença de f. 80/9, cujo relatório adoto, para condenar a ré a apostilar em favor da autora a Gratificação de Gestão Educacional (GGE), que deverá ser incluída na base de cálculo dos quinquênios e da sexta-parte a que faz jus, bem assim do 13º salário. Condeno-a, ainda, ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal, com a incidência da correção monetária, a partir do momento em que devidos, e juros, da citação. (...) (f. 88/9). Apela a ré, colimando inversão de êxito. Alega que a questão relativa à incorporação proporcional da Gratificação de Gestão Educacional não foi fixada na tese do IRDR, devendo-se, em razão disso, aplicar o entendimento do STF no Tema nº 1082, segundo o qual o direito à paridade não implica a incorporação integral da gratificação. Aduz dever a incorporação ocorrer na forma do disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 1.256/2015, para que se dê concreção ao princípio da isonomia. Ressalta, ademais, que a incorporação em valores menores não viola a integralidade e paridade, já que a garantia constitucional não implica recebimento integral da vantagem, mas sim nos mesmos moldes dos servidores da ativa, os quais somente incorporam um trinta avos por ano de percebimento. Pede provimento (f. 101/5). Contrarrazões a f. 121/5. O processo foi suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0045322-48.2020.8.26.0000, objeto do Tema nº 42 (f. 131/2). É o relatório. 1. Mercê da condenação ilíquida, considero a sentença submetida à remessa necessária (Súmula nº 490, do STJ). 2. O direito assegurado no então § 4º do art. 40 da Constituição da República diz respeito às vantagens de caráter geral, que beneficiam determinada carreira indistintamente. Objetiva cortar o vezo meio maroto de rever vencimentos de servidores na atividade por meio de alteração (transformação ou reclassificação) de sua escala de referências numéricas, elevando-as, de tal sorte que a melhoria não fosse extensiva aos inativos, segundo o magistério de José Afonso da Silva. A regra, de uma forma geral, não alcança as gratificações, isto é, vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica (gratificações especiais) que, transitórias, não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção. É o magistério de Hely Lopes Meirelles. Prosseguindo, afirma o administrativista que essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que a enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador. As gratificações visam a compensar riscos ou ônus de serviços comuns realizados em condições extraordinárias, tais como os trabalhos executados em perigo de vida ou saúde, ou no período noturno, ou além do expediente normal da repartição, ou fora da sede etc. É de se supor, ademais, que os vencimentos reservados a cada uma das carreiras públicas já contemplem suas peculiaridades quando as respectivas funções são exercidas nas condições normais a tais. A Lei Complementar Estadual nº 1.256, de 2015, que instituiu a Gratificação de Gestão Educacional GGE, não contempla situação alguma em que seu cabimento esteja condicionado ao exercício em condições extraordinárias no que concerne às particularidades de cada função: Artigo 8º Fica instituída a Gratificação de Gestão Educacional GGE aos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério, em efetivo exercício na Secretaria da Educação. § 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo será concedida por ato do Secretário da Educação, bem como a sua cessação. § 2º Fica vedada a concessão da Gratificação de Gestão Educacional GGE aos servidores afastados para o exercício de funções estritamente administrativas. Artigo 9º A Gratificação de Gestão Educacional GGE será calculada mediante a aplicação de percentuais sobre a Faixa 1, Nível I, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos Classes de Suporte Pedagógico EV CSP, de que trata o artigo 32 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e alterações posteriores, nos termos da Lei Complementar nº 1.204, de 1º de julho de 2013, na seguinte conformidade: I 35% (trinta e cinco por cento) para Diretor de Escola eSupervisor de Ensino; II 40% (quarenta por cento) para Dirigente Regional deEnsino. § 1º Sobre o valor da Gratificação de Gestão Educacional incidirão os adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte dosvencimentos, quando for o caso. § 2º O valor da gratificação de que trata o artigo 8º desta lei complementar será computado para o cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias. § 3º Sobre o valor da gratificação de que trata este artigo incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica. Artigo 10 O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação de Gestão Educacional GGE quando se afastar em virtude de férias, licença- prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença-gestante, licença adoção, licença-paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais. (...) Artigo 13 Para os atuais servidores que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, a Gratificação de Gestão Educacional GGE será computada no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento. Assim, emerge, de forma muito clara, a natureza de vantagem geral; aumento geral disfarçado que há de ser pago, também, aos aposentados e pensionistas. É nesse sentido a Súmula nº 31 deste Tribunal: As gratificações de caráter genérico, tais como GAP, GTE, GASS, GAM, incorporam-se aos vencimentos, proventos e pensões. Assim vem, há muito, entendendo a jurisprudência: Servidor estadual inativo. Gratificação de Gestão Educacional (GGE). Lei Complementar nº 1.256/2015. Extensão aos inativos. Admissibilidade. Vantagem de caráter geral. Tese fixada em sede de IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema nº 10 do TJSP). Ação ora julgada procedente. Recurso provido.(g.m.) APELAÇÃO CÍVEL Gratificação de Gestão Educacional (GGE). Pretensão de concessão à servidora inativa. Possibilidade. Vantagem de caráter geral paga a todos os servidores das classes de suporte pedagógico indistintamente. Inexistência do caráter pro labore faciendo. Aumento disfarçado de vencimentos. Tentativa de burla ao disposto no art. 40, § 8º, da CF, com redação dada pela EC nº 20/98, no art. 7º da EC nº 41/03 e no art. 2º da EC nº 47/05 Sentença que julgou improcedente a ação que será reformada. Recurso provido. (g.m.) COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. Gratificação de Gestão Educacional. Pretensão de extensão do direito aos inativos. Gratificação que não tem natureza pro labore faciendo. Trata-se, na verdade, de reajuste de vencimentos mascarado de gratificação. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido. (g.m.) APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL (GGE), INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 1.256/2015. Pretensão de recebimento da Gratificação de Gestão Educacional. Pagamento da vantagem a todos os servidores integrantes das classes de suporte pedagógico do quadro do magistério, indistintamente, sem realização de avaliação de desempenho. Verba de natureza salarial e geral, sem caráter de retribuição por trabalho determinado ou realizado em condições especiais. Possibilidade de extensão aos inativos. (g.m.) APELAÇÃO CÍVEL. Servidores públicos estaduais inativos dos quadros do magistério. Pretensão voltada à percepção da Gratificação de Gestão Educacional (GGE). Cabimento. Vantagem de caráter geral que deve ser estendida aos aposentados. Aumento disfarçado concedido sob a denominação de gratificação aos ativos, na clara intenção de burlar a garantia constitucional de manutenção dos valores reais dos proventos e pensões. Precedentes. Recurso provido, julgando-se procedente a ação. (g.m.) APELAÇÃO. Servidores públicos aposentados e/ou pensionistas integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação. Pretensão ao recebimento da Gratificação de Gestão Educacional (GGE). Lei Complementar nº 1.256/2015. Natureza remuneratória, geral e impessoal da vantagem. Extensão aos inativos/pensionistas Admissibilidade Sentença de improcedência reformada para a procedência da demanda. RECURSO PROVIDO. (g.m.) Tal refletiu no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0034345-02.2017.8.26.0000, que versa sobre a vantagem aqui retratada (GGE), afetado ao Tema 10: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) em APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO. Servidores públicos estaduais Integrantes das classes de suporte pedagógico do Magistério (diretores de escola, supervisores ou dirigentes de ensino) Gratificação de Gestão Educacional (GGE) Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015 Feição geral e impessoal da gratificação, descolada de elo a condições pessoais do servidor ou a condições singulares do serviço, vinculada apenas às referidas classes Qualificação como aumento disfarçado de vencimentos, extensível aos inativos correlatos e com direito à paridade (cf. art. 40, § 8º, da CF/88 c.c. os arts. 6º e 7º da EC nº 41/03, e 3º, parágrafo único, da EC nº47/05) Fixação da tese jurídica: a Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, por sua natureza remuneratória, geral e impessoal, para todos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação, deve ser estendida aos servidores inativos, que tiverem direito à paridade. Apelo, pois, que, ante aos fatos comprovados e à tese jurídica fixada, não comporta provimento, justificando-se manter a sentença de procedência da demanda, com observação referente aos acréscimos (correção monetária e juros de mora), para plena sintonia ao julgado pelo E. STF no tema 810, bem como majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC) TESE JURÍDICA FIXADA e DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DO REEXAME NECESSÁRIO, com observação. (g.m.) Ressalte-se, ademais, que a tese da incorporação proporcional da GGE foi apreciada pela Turma Especial da Seção de Direito Público, em 10 de fevereiro de 2023, no julgamento do IRDR nº 0045322-48.2020.8.26.0000 (Tema nº 42), sob a relatoria do Des. Oswaldo Luiz Palu, tendo sido rechaçada pelo colegiado ante o reconhecimento pelo Órgão Especial da inconstitucionalidade do art. 13 da Lei Complementar nº 1.256/2015, no julgamento da Arguição nº 0000961-72.2022.8.26.0000, ocorrido em 14 de setembro de 2022. Mercê disso, o pedido revisional da tese jurídica fixada no IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema nº 10) foi julgado extinto. Eis a sua ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DE TESE JURÍDICA. IRDR REVISÃO N.º 42. Servidores estaduais. Secretaria de Estado da Educação. Gratificação de Gestão Educacional (GGE). TEMA ORIGIÁRIO n.º 10. 1. Proposta de revisão do IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema n.º 10) nos termos do art. 986 do Código de Processo 2015. Possibilidade. 2. Tese firmada anteriormente que não teria especificado limites aos inativos no que pertine aos reflexos pecuniários do art. 13, da Lei Complementar Estadual nº 1.215, de 6 de janeiro de 2015, com divergências entre julgados de câmaras, juízos, juizados especiais e turmas recursais vinculados à Corte. 3. Incidente de Inconstitucionalidade do artigo 13, da Lei Complementar nº 1.256/15, que previa a incorporação parcial da gratificação a proventos de servidores que a tenham recebido antes de se aposentar acolhido pelo C. Órgão Especial desta Corte. Ausência de rediscussão da tese face ao reconhecimento da inconstitucionalidade do citado dispositivo. 4. Perda de interesse processual do presente incidente. Processo extinto. (g.m.) Por derradeiro, não há que se falar em aplicação da tese firmada no julgamento do Tema nº 1.082 do STF, pois referida tese, como se denota da ementa infracitada, diz respeito às verbas de natureza pro labore faciendo, o que não é o caso da Gratificação de Gestão Educacional, a qual possui natureza remuneratória, geral e impessoal, conforme decidido no mencionado IRDR Tema nº 10: Recurso extraordinário. Previdenciário. Servidor público. Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST). Natureza Pro Labore Faciendo. Direito à Integralidade. Incorporação aos proventos de aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas. Diretriz jurisprudencial aplicável a todas as gratificações federais de desempenho de perfil normativo similar. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. Dessarte, tendo o C. Órgão Especial declarado inconstitucional o art. 13 da Lei Complementar nº 1.265/2015, que dispunha sobre a proporcionalidade, não há que se falar em pagamento da GGE aos inativos de modo proporcional. Resulta prevalecer a tese fixada por ocasião do exame do IRDR 0034345-02.2017.8.26.0000. Na hipótese, a autora aposentou voluntariamente em 12 de maio de 1990, com paridade e integralidade de proventos (f. 3 e 27), devendo ser reconhecido seu direito ao recebimento da Gratificação de Gestão Educacional de forma integral, respeitada a prescrição quinquenal. No mesmo sentido: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL Pretensão ao recebimento da Gratificação de Gestão Educacional (GGE) integral Possibilidade Gratificação devida aos integrantes das classes de suporte pedagógico do quadro de Magistério da Secretaria Estadual de Educação da qual o autor faz parte Julgamento do Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0000961- 72.2022.8.26.0000 Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 13, da Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015 Pagamento que deve ser realizado de acordo com o art. 9º, da LCE nº 1.256/2015 Inaplicabilidade do Tema nº 1.082 do STF Natureza remuneratória, geral e impessoal da GGE Termo final da incorporação da GGE Autor que se aposentou com integralidade e paridade Aposentadoria concedida anteriormente à entrada em vigor da LCE nº 1.256/2015 Direito a receber a GGE integralmente Verba que deve ser paga como individualizada até a entrada em vigor da LCE nº 1.374/2022, que determinou a absorção da GGE pelos vencimentos dos servidores A partir da entrada em vigor da LCE nº 1.374/2022, o autor ainda terá direito a receber a GGE, mas incorporada aos vencimentos, em observância à paridade. CONSECTÁRIOS LEGAIS Valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, contada da data da propositura da demanda, que deverão ser corrigidos mês a mês, de acordo com os critérios fixados no Tema nº 810 do STF e no Tema nº 905 do STJ, até a data da entrada em vigor da EC n. 113/21 e, a partir de 09.12.21, de acordo com taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária (art. 3º da EC 113) Sentença parcialmente reformada. APELO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vícios do art. 1.022 não verificados Pretensão de suspensão do feito até o julgado final do IRDR nº 0045322-48.2020.8.26.0000 Descabimento Ausência de determinação de suspensão em vigência Precedentes. EMBARGOS REJEITADOS. (Embargos de Declaração Cível nº 1000699-37.2020.8.26.0595; Des.ª Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; j. 13.2.2023; g.m.) SERVIDOR PÚBLICO GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL (GGE) SERVIDORA INATIVA QUE SE APOSENTOU NO CARGO DE SUPERVISORA DE ENSINO Procedência da ação Matéria sedimentada com o julgamento de incidente de demandas repetitivas IRDR 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema n.º 10) dotado de efeito vinculante Verba de natureza salarial e geral Pagamento de vantagem extensível a todos os servidores indistintamente Possibilidade de extensão aos inativos por força da paridade remuneratória (Art. 40, § 8º, CF) Revisão do tema ainda não verificada (Tema n.º 42) - Termo final do prazo de suspensão dos processos ocorrido em 23/02/2022 Acolhido pelo Órgão Especial o incidente de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei Complementar nº 1.256/2015 suscitado pela Turma Especial - Inconstitucionalidade do pagamento proporcional da GGE Direito ao recebimento da GGE de forma integral pelos servidores inativos aposentados com paridade de proventos Direito ao recebimento da GGE extinto com a entrada em vigor da LC 1.374/22, que incorporou a vantagem aos proventos - Juros de mora e correção monetária nos termos do Tema 810 DO STF até a entrada em vigor da EC 113/21, a partir de quando deve incidir a taxa Selic - Sentença mantida com observações quanto ao termo final para o recebimento da GGE (entrada em vigor da Lei Complementar 1374/2022), bem como em relação aos consectários legais a partir da entrada em vigor da EC 113/21 (Taxa Selic) Recurso desprovido, com observações. (Apelação Cível nº 1003924- 17.2019.8.26.0299; Des. Percival Nogueira; j. 31.1.2023; g.m.) 3. Atento ao art. 932, IV, c, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso, cuja improcedência, diga-se, é manifesta. Mercê da sucumbência recursal, elevo a honorária em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Int. São Paulo, 20 de março de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) (Procurador) - Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB: 239384/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2058113-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2058113-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Antonio Barbosa da Silva Neto - Agravado: Fundação Centro de Atendimento Sócio Educativo Ao Adolescente - Fundação Casa - Vistos. Trata- se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Antonio Barbosa da Silva Neto, autor em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado contra ato da Corregedoria Geral Administrativa da Fundação Centro de Atendimento Sócio Educativo Ao Adolescente - Fundação Casa, em face de decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita elaborado pelo agravante. Sustenta o agravante, em síntese, pela inviabilidade de pagamentos de custas processuais sem comprometer sua subsistência. Alega não ter condições de arcar com as custas processuais, que percebe atualmente o valor líquido abaixo do valor de R$ 3.906,00 (três mil novecentos e seis reais), três salários mínimos vigentes, e que possui altas despesas familiares, sendo o único da sua família que possui remuneração. Cita jurisprudência a favor. Pede efeito suspensivo. Recurso tempestivo e não vem preparado em razão de a discussão abranger o benefício da justiça gratuita, estando formalmente em ordem. Relatado, decido. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da análise dos autos, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão ao agravante, o que justifica a prudência judicial na atribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Otavio Orsi Tuena (OAB: 342339/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2060296-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2060296-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Paulínia - Requerente: Jose Carlos Bueno de Queiroz Santos - Requerido: Município de Paulínia - Requerida: Secretária de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Paulínia - Vistos. Jose Carlos Bueno de Queiroz Santos visa obter a antecipação da tutela no Recurso de apelação que interpôs contra a r. sentença (fls. 297/299, dos autos de origem) que julgou improcedente o pedido contido no Mandado de Segurança nº 1005450-07.2019.8.26.0400 (Primeira Vara Cível da Comarca de Olímpia), no qual intentava o restabelecimento do pagamento da complementação da aposentadoria pelo Município de Paulínia, sob o fundamento de ilegitimidade de parte e não satisfação do requisito temporal exigido pela da Lei Municipal nº 1.465/91.. Esclarece, de início, que ao se aposentar pelo INSS, ocupava o cargo em comissão de Secretário Municipal Chefe de Gabinete, e, por isso, requereu em 2002 a complementação de sua aposentadoria. O pedido foi deferido, com fulcro no artigo 40, III, ‘c’, da CF, em sua redação original; mas esse ato foi objeto de representação junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TC nº 027426/026/05), que o julgou ilegal, porquanto o vínculo com o Município não teria se estendido pelo lustro exigido pelas leis de regência locais - notadamente à vista do § 1º do artigo 1º, da Lei Municipal nº 1465/91. No curso de pedido do impetrante de revisão de valores recebidos, a autoridade impetrada, à vista da conclusão do TCE, ordenou a cessação do pagamento, sem ouvir o interessado. Assinala que obteve liminar determinando o restabelecimento do pagamento de valores de complementação de aposentadoria, mantida por essa Corte ao julgar o Agravo de Instrumento nº 2157106-59.2021.8.26.0000, e afirma que se fazem presentes os requisitos necessários para que semelhante situação se mantenha até o julgamento definitivo de seu apelo. A título de fumus boni iuris afirma a constitucionalidade e a legalidade do ato concessivo de complementação de aposentadoria; cerceamento de defesa por parte da autoridade indigitada coatora, desobediência pelo TCESP ao Tema 445/STF, e a legitimidade passiva da autoridade impetrada. Aponta, ao fim, o periculum in mora que resulta da subtração a idoso de verba de natureza alimentar que perfaz a maior parte de seus proventos. É o relatório. De proêmio, acrescente-se que se trata na espécie de sentença que revogou tutela de urgência - inserta no rol do § 1º do artigo 1012 do Novo Código de Processo Civil, ao qual se destina a exceção prevista em seu § 4º. Admissível a postulação, o pedido comporta deferimento. Nada obstante os argumentos que tangenciam a questão de fundo não sejam aqui analisados, nas estritas balizas de exame cabíveis neste momento processual, é de se destacar que, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2157106-59.2021.8.26.0000, cuja relatoria igualmente nos coube, entre outras deliberações, restou consignado o reconhecimento, ainda que preliminar, da legitimidade de parte da autoridade apontada como coatora; e a isso se soma o fato de que a suspensão dos pagamentos foi decidida e aplicada de plano, sem se ouvir o interessado E o risco de dano grave ou de difícil reparação também se acha configurado, não sendo demais enfatizar, no presente momento, que se trata de verba de natureza alimentar, requerida para subsistência do impetrante e peticionário que hoje tem mais de oitenta e um (81) anos de idade. Assim, defiro a antecipação da tutela recursal, para determinar a manutenção do pagamento ao requerente, até o julgamento definitivo de sua apelação. Oficie-se com urgência ao Juízo de origem para as providências cabíveis. Com a chegada dos autos principais, junte-se a eles o presente expediente. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Dauro de Oliveira Machado (OAB: 155697/SP) - Renato da Cunha Canto (OAB: 319816/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2061440-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2061440-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Município de Campinas - Agravado: Léo, Paulino e Machado Sociedade de Advogados - Interessado: Negreiros David Assessoria Juridic - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Campinas contra a r. decisão de fls. 154/155, que nos autos do cumprimento de sentença iniciado por DE LÉO, PAULINO E MACHADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, julgou procedente a impugnação apresentada pela Municipalidade, determinando consequentemente o prosseguimento da execução nos moldes dos cálculos apresentados pela Fazenda, contudo, deixou de condenar o impugnado ao onus da sucumbência, ante a ausência de resistência ao pedido. Sustenta o ente municipal que não se pode desconsiderar o trabalho dos Procuradores do Município, que atuaram em defesa do erário, o que leva à incidência do artigo 85, caput e §1º do CPC. Salienta que, de acordo com a tese firmada no âmbito do REsp nº 1134186, exarada sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), é devida a fixação de honorários quando acolhida impugnação em sede de cumprimento de sentença, e nem mesmo o fato da parte ora agravada ter concordado com os valores apresentados pelo Município justifica a ausência de condenação sucumbencial. Por fim, afirma que caberia à agravada iniciar o cumprimento em conformidade com as disposições legais e jurisprudenciais, mas assim não o fez, razão pela qual houve a atuação dos procuradores do Município para que o valor fosse ajustado ao montante corretamente devido. Pugna pelo provimento do recurso, para que seja fixada equitativamente a verba sucumbencial, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, ante o valor irrisório da causa. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. Diante da ausência de pedido de tutela antecipada ou suspensão dos efeitos da decisão, intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal (art. 1019, II, do CPC). Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Renan dos Reis Mendonça Chaves (OAB: 331585/SP) - Ana Carolina Ferreira Menegon Peduti (OAB: 267989/SP) - Carmino de Léo Neto (OAB: 209011/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 9231733-76.2002.8.26.0000(991.02.012632-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 9231733-76.2002.8.26.0000 (991.02.012632-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Apelante: Otávio Gimenes - Apelado: Os Mesmos - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rodrigo Enout - Advs: Giovana Aparecida Scarani Baena (OAB: 86178/SP) - Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) - Maria A R Setti Postiglione Fanani (OAB: 99804/SP) - João Leopoldo Maciel (OAB: 89426/SP) - Victório Postiglione (OAB: 9930/SP) - 4º andar- Sala 42 DESPACHO Nº 0000356-72.1981.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargdo: Euclidia Correia da Silva - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 654/657), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 611/625, de acordo com o Tema 1.037/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 17 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Dorival Scarpin (OAB: 38302/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Ana Luiza Boulos Ribeiro (OAB: 246607/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000356-72.1981.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargdo: Euclidia Correia da Silva - Embargte: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 600/609). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 17 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Dorival Scarpin (OAB: 38302/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Ana Luiza Boulos Ribeiro (OAB: 246607/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0015755-06.2009.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Porto Bianco Industria e Comercio de Produtos Farmaceuticos Ltda - Apelado: Prefeitura Municipal de Sao Carlos - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Ronaldo Natal (OAB: 73302/SP) - Cristina Duarte Leite Prigenzi (OAB: 78455/SP) - Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Gabriel Magalhães Borges Prata (OAB: 229234/SP) - Elcir Bomfim (OAB: 115473/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0015755-06.2009.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Porto Bianco Industria e Comercio de Produtos Farmaceuticos Ltda - Apelado: Prefeitura Municipal de Sao Carlos - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 13 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Ronaldo Natal (OAB: 73302/SP) - Cristina Duarte Leite Prigenzi (OAB: 78455/SP) - Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Gabriel Magalhães Borges Prata (OAB: 229234/SP) - Elcir Bomfim (OAB: 115473/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0015855-75.2004.8.26.0132/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Embgte/Embgdo: Luiz Carlos Massoni - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Admito, pois, o recurso especial de fls. 472-505. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 17 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Roberto Carlos Ribeiro (OAB: 104690/SP) - Marco Antonio Rodrigues (OAB: 127154/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0015855-75.2004.8.26.0132/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Embgte/Embgdo: Luiz Carlos Massoni - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 465-470 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Roberto Carlos Ribeiro (OAB: 104690/SP) - Marco Antonio Rodrigues (OAB: 127154/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0018257-60.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Aroldo Gomes da Costa - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Diante das alegações de fls. 163-7, observa-se que ainda persiste o interesse em recorrer da Fazenda Pública do Estado de São Paulo em relação ao Tema nº 905/STJ. Assim, reconsidero a decisão de fl. 159, ficando prejudicado o agravo (fls. 163-7). Passo à apreciação do recurso de fls. 89-97. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial, de acordo com o Tema nº 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 15 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) - Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) - Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Hélio Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0018257-60.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Aroldo Gomes da Costa - Agravante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 144-50. Int. São Paulo, 15 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) - Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) - Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Hélio Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0025223-25.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Ana Rosa de Mattos Silva Salgado (Assistência Judiciária) - Apelante: Sônia Regina Lima de Mattos Silva (Assistência Judiciária) - Apelante: Rita de Cassia Macedo Fortunato (Assistência Judiciária) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 05/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 170/183 e 187/196. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Maria Lúcia Moreno Lopes (OAB: 162321/SP) - Reni Manastella (OAB: 291161/SP) - Angélica Maiale Veloso (OAB: 162133/SP) (Procurador) - Marco Aurelio Funck Savoia (OAB: 311564/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0051551-40.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Valdir Radianti - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (fls. 405/408), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 252/267, de acordo com o Tema 480/STF, e também, por consequência, reputo como tal o recurso especial de fls. 269/274. Int. São Paulo, 13 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB: 111290/SP) (Procurador) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0053467-74.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Heloisa Vieira - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Nos termos da consulta retro, redistribuam-se os autos ao Desembargador Souza Nery. São Paulo, 21 de outubro de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) (Procurador) - Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) - Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) - Sandra Goncalves Pestana Escolano (OAB: 130116/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0053467-74.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Heloisa Vieira - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (fls. 186/189), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 117/126 (com a reiteração às fls. 163/177), de acordo com o Tema 1.114/ STF. Int. São Paulo, 13 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) (Procurador) - Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) - Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) - Sandra Goncalves Pestana Escolano (OAB: 130116/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0256358-21.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Antonio Rodrigues Valoura - Agravado: Lydia Rosa Rodrigues Valoura - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 304-9 e 317-8: Manifeste-se a Fazenda do Estado de São Paulo. São Paulo, 17 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Heloísa Sanches Querino Chehoud (OAB: 213541/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Romeu Giora Junior (OAB: 36284/SP) - Maria Marta da Cunha Marques (OAB: 77673/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 2056394-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2056394-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Francisco Wanderley de Oliveira Junior - Impetrante: Helga Schmidt do Prado - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por José Luis Moreira, atualmente cumprindo pena da penitenciária de Dracena-SP, figurando como autoridade coatora, nos termos dos esclarecimentos de fls. 67/68, o MM. Juiz de Comarca de Medianeiras/PR, em relação ao processo n° 0001342-14.2013.8.16.0117. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque se mostra inviável o processamento de habeas corpus em que apontada autoridade coatora de outro Estado. Veja-se que o próprio impetrante, nos esclarecimentos de fls. 67/68, indicou como autoridade coatora o referido Juízo. E não haveria de ser diferente. Como se extrai da inicial do writ “O requerente acima fora condenado pela prática do artigo 33 caput SISNAD, a cumprir em regime inicial o FECHADO, a pena total de 06 anos e 03 meses de reclusão . Deste modo, o paciente Francisco , pleiteia com o presente, a retificação, apenas com relação ao regime inicial de cumprimento de sua pena, que a decisão, quanto ao regime inicial de cumprimento de sua pena, deve ser imediatamente revista, vez que o Paciente acima, deverá cumprir sua pena em regime semiaberto, pois este é totalmente primário, tem emprego fixo, residência fixa, ficou todos esses anos na rua trabalhando honestamente e sem cometer nenhum delito (docs anexos).” (fl. 02) Tanto assim é que o pedido foi no sentido de que se aplicasse “DE OFICIO, o regime inicial de cumprimento da reprimenda do paciente mais brando, a luz do disposto no artigo 33 do Código Penal, sendo este o SEMI- ABERTO.” Nesse sentido, dado que se questiona a parte da sentença condenatória que fixou o regime inicial de cumprimento da pena, a autoridade coatora é o MM. Juízo da condenação, do Estado do Paraná, ainda que atualmente a execução seja cumprida em São Paulo, o que inviabiliza o processamento deste habeas corpus. Indefiro, assim, o processamento. Arquive- se. Int. São Paulo, 20 de março de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Helga Schmidt do Prado (OAB: 148960/SP)
Processo: 2061627-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2061627-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osvaldo Cruz - Impetrante: Flavio Aparecido Soato - Paciente: Victor Augusto Caetano - Vistos Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Flavio Aparecido Soato, advogado, em favor de VICTOR AUGUSTO CAETANO, denunciado como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, II (motivo fútil) e IV (mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), c.c. o artigo 29, ambos do Código Penal, sob alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Osvaldo Cruz, que nos autos nº 1507260-31.2022.8.26.0407, decretou sua prisão temporária depois convertida em preventiva. Em resumo, pretende, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, para que possa aguardar em liberdade eventual ação penal. Alega que apesar do decido em primeira instância é o caso de concessão de Liberdade Provisória, pois o Magistrado ao decretar a prisão preventiva do Paciente já emitiu juízo de valor em sede de cognição sumária, adentrando ao mérito da ação(fl. 04). Afirma quanto ao mérito que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, pois se apresentou espontaneamente a autoridade policial e reside no distrito da culpa não tendo risco de fuga, além de que o Paciente não está em condições de suportar no cárcere o transcorrer processual, (...) que por evidente demora que irá ocorrer, com múltiplos acusados, presos em locais distintos e um foragido, inclusive, o que demandaria tempo com citações, editais, desmembramento, etc, de modo a justificar sua liberdade provisória. Busca alternativamente à prisão cautelar, pode-se estabelecer condições ao Paciente tais como proibição de se ausentar da Comarca por mais de 08 dias, salvo autorização judicial, recolher-se pelo período das 22:00 horas às 06:00 horas, diariamente, comparecimento a todos os atos processuais, etc., que serão fielmente cumpridas(fl. 13, sic). A concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Ainda não convencido de que presentes os requisitos para tanto necessários, indefiro o pedido vestibular. Diante das peças que acompanham a impetração ficam dispensadas as informações de praxe. Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumprida a providência acima determinada, tornem conclusos. São Paulo, 21 de março de 2023. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Flavio Aparecido Soato (OAB: 145286/SP) - 10º Andar
Processo: 0110007-21.2014.8.26.0050/50005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 0110007-21.2014.8.26.0050/50005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - São Paulo - Agravante: A. F. G. de A. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. Fls. 9 do apenso 50005: trata-se de petição em que a Defesa do réu A. F. G. de A. pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento, em parte, a recurso extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com Voto nº 42.262. São Paulo, 17 de março de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paulo Cesar Gracia Bernardo Filho (OAB: 336119/SP) DESPACHO
Processo: 0035491-39.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 0035491-39.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Tremembé - Suscitante: Décima Primeira Câmara de Direito Privado - Suscitado: Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Por maioria de votos, acolheram o conflito de competência para declarar que a Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deste Egrégio Tribunal de Justiça, suscitada, é o órgão julgador competente para o julgamento deste recurso. - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO À CÂMARA QUE JULGOU A APELAÇÃO. PREVENÇÃO. SE, POR UM LADO, O JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO GERA PREVENÇÃO A CÂMARA INCOMPETENTE, O MESMO RACIOCÍNIO NÃO SE APLICA À CÂMARA QUE JULGOU A APELAÇÃO, DECIDIU A AÇÃO DE CONHECIMENTO E FIXOU O TÍTULO JUDICIAL, PARA JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OU SEJA, CUJO OBJETO SE BASEIA JUSTAMENTE NO TÍTULO JUDICIAL FORMADO PELA CÂMARA PREVENTA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 35 DO RITJSP. PRECEDENTES DO GRUPO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO, DECLARADA COMPETENTE A 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL, POR MAIORIA DE VOTOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Makiko Ikehara Ito (OAB: 394474/SP) - Carlos Eduardo Leme Romeiro (OAB: 138927/SP) - Fabio Eduardo Salles Murat (OAB: 108018/SP) - Pátio do Colégio - Sala 305 - 3ºAndar Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2226637-38.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2226637-38.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José do Rio Preto - Autor: Jamil Georges Soufia - Réu: Zanon & Zanon Administradora de Franchising Ltda - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Julgaram improcedente a ação rescisória. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA PRETENSÃO DE RESCISÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA, MOVIDA PELA ORA RÉ, COM BASE NA REVELIA AUTOR QUE ALEGA NULIDADE DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE ORIGEM, DEVENDO SER RESCINDIDA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM FUNDAMENTO EM SUA REVELIA - INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE DA DECISÃO (ART. 966, CPC) SENTENÇA RESCINDENDA PROFERIDA PELO MM. JUÍZO DA 5A VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA, MOVIDA PELA ORA RÉ ZANON CONTRA O ORA AUTOR JAMIL ARGUMENTOS PARA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE CITAÇÃO QUE JÁ FORAM DEBATIDOS E REPELIDOS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AGRAVO DE INSTRUMENTO, TENDO SIDO RECHAÇADOS EM AMBAS AS INSTÂNCIAS A AÇÃO RESCISÓRIA TEM CABIMENTO EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, POR ENVOLVER A DESCONSTITUIÇÃO DE UM DIREITO E GARANTIA CONSTITUCIONAL, QUE É A COISA JULGADA (ART. 5º, XXXVI, CF) O MERO SENTIMENTO DE INJUSTIÇA NÃO É SUFICIENTE PARA DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA - DESCABE AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, BEM COMO PARA REEXAME DAS PROVAS, RENOVAÇÃO DA INSTRUÇÃO OU DISCUSSÃO SOBRE A JUSTIÇA DA DECISÃO - AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Luiz Nogueira (OAB: 348486/SP) - Edu Monteiro Junior (OAB: 98688/SP) - Marcelo Poli (OAB: 202846/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1003361-61.2016.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1003361-61.2016.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Thais Luis Lopes do Nascimento (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Conjunto Residencial Praça das Arvores SPE Ltda e outro - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA AUTOR QUE, TENDO CELEBRADO COM AS RÉS, CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, ALEGA TER HAVIDO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL PLEITO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ALÉM DO AFASTAMENTO DO INCC COMO ÍNDICE E CORREÇÃO, E O AFASTAMENTO DA DIFERENÇA DE FINANCIAMENTO - RECONVENÇÃO BUSCANDO RECEBER VALORES PAGOS NA QUALIDADE DE FIADORA DOS COMPRADORES JUNTO AO BANCO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DOS AUTORES E PROCEDENTE EM PARTE A RECONVENÇÃO INSURGÊNCIA DOS AUTORES PARCIAL ACOLHIMENTO SENTENÇA QUE CONSIDEROU VÁLIDA A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA POR 180 DIAS CLÁUSULA QUE É VÁLIDA, DESDE QUE PREVEJA EXPRESSAMENTE A PRORROGAÇÃO E O PRAZO, E SEJA CLARA E INTELIGÍVEL, NOS TERMOS DA SÚMULA 164 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRATO QUE, NO ENTANTO, PREVIA EVENTUAL PRORROGAÇÃO, SEM INDICAÇÃO DE PRAZO, DESDE QUE O CONSUMIDOR FOSSE NOTIFICADO COM ANTECEDÊNCIA DESCABIMENTO CLÁUSULA QUE, SEM FIXAR PRAZO, CONDICIONAVA A PRORROGAÇÃO A EVENTO FUTURO, A SER DECIDIDO PELA RÉ INVIABILIDADE ATRASO CONFIGURADO, DO TÉRMINO DO PRAZO DE 24 MESES PREVISTO NO CONTRATO ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES DANOS MATERIAIS DEVIDOS, NA PROPORÇÃO DE 0,5% DO VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO, PELO PERÍODO DE ATRASO INCC DEVIDO ATÉ O TÉRMINO DO PRAZO DE ENTREGA, DEVENDO, APÓS, SER SUBSTITUÍDO PELO IGP-M, CASO MAIS FAVORÁVEL DANO MORAL, NO ENTANTO, NÃO CONFIGURADO MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE - TAXA SATI QUE NÃO TEVE SUA COBRANÇA COMPROVADA, NÃO HAVENDO COMO SER DEVOLVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maikel Willian Gonçalves (OAB: 328770/SP) - Fabiano Cardoso Zilinskas (OAB: 154608/SP) - Mônica Danesin Zilinskas (OAB: 154659/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1111827-58.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1111827-58.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Ana Paula Nunes da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram parcial provimento ao recurso da financeira ré e negaram provimento ao recurso da autora. V.U. - APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JUROS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE PRETENSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DE VALORES, NA FORMA SIMPLES DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS EXCEDEM EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE CONFIGURADA PRECEDENTE DO STJ FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN PRECEDENTES DO STJ RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DESPROVIDO.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ- FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ NOS AUTOS DO PROCESSO ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS A DEMONSTRAR A ALEGADA VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA HONRA OU DA IMAGEM DA AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1000200-73.2020.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1000200-73.2020.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Municipio de Mogi Guaçu - Apelado: Bruno Henrique de Oliveira da Silva - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE MOTOCICLISTA EM RAZÃO DE BURACO NA VIA PÚBLICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS.1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECORRENTES DE ACIDENTE SOFRIDO PELO AUTOR QUE TERIA SIDO OCASIONADO POR CONTA DE UM BURACO EXISTENTE NA AVENIDA EM QUE TRAFEGAVA COM SUA MOTOCICLETA. 2. NA RESPONSABILIDADE ESTATAL POR OMISSÃO, OU “FAUTE DU SERVICE” IMPERIOSA A PROVA DA CULPA DO PODER PÚBLICO INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 37, PARÁGRAFO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À HIPÓTESE. 3. COMPROVAÇÃO DA CULPA ANÔNIMA E DO NEXO CAUSAL ENTRE A FALTA DE MANUTENÇÃO ADEQUADA DA VIA PÚBLICA E O ACIDENTE SOFRIDO PELA AUTORA. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELA “FAUTE DU SERVICE”. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SUPORTADOS. 4. ALTERAÇÃO, TÃO SOMENTE DO PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA, PARA QUE OBSERVEM O TEMA Nº 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvia Regina Lilli Camargo (OAB: 95861/SP) - Ana Lucia Valim Gnann (OAB: 138530/SP) (Procurador) - Daniele Maria Sossai (OAB: 290541/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2058848-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2058848-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: ROSANGELA VIRGINA LOPES FERREIRA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da r. decisão de fls. 33/34 dos autos originários, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de ação de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência (fls. 01 da origem), deferiu o pedido de tutela urgência, determinando que o requerido, ora agravante, se abstenha de efetuar cobranças contra a requerente, ora agravada, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada a 30 (trinta) dias. Consignou a ilustre magistrada de origem: Vistos. Recebo a petição e documentos (guias recolhidas) de fls. 27/31 como emenda à inicial. Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência e indenização por danos ajuizada por ROSANGELA VIRGINA LOPES FERREIRA, em face de BANCO BRADESCO CARTÕES DE CRÉDITO, sustentando, em síntese, que teve o nome negativado pelo requerido, por conta de dívida oriunda de cartão de crédito por ele administrado, contudo, não realizou as compras. Declara que os cartões indicados na inicial foram utilizados deforma fraudulenta. É a síntese do necessário. Decido. Da análise dos fatos e dos fundamentos do pedido, em cognição sumária como é pertinente no presente momento, entendo presentes os requisitos legais para concessão da tutela pretendida. Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, entre eles a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações fica evidente com o Boletim de Ocorrência lavrado (fls. 13), que noticia a ocorrência de fraudes em cartões de crédito em nome da autora, administrado pelo requerido, compras contestadas (documento fls. 14), e notícia de negativação do nome da requerente, conforme documento de fls. 20, a indicar ser dívida oriunda de compras não realizadas pela autora. Outrossim, resta demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo na medida em que a autora é cobrada por dívida, ao que tudo indica, que não realizou, o que acarreta a cobrança e restrição em seu nome. Assim, DEFIRO a tutela de urgência requerida a fls. 7, item “b”, para que a requerida se abstenha de efetuar cobranças contra a autora, em razão de dívidas dos cartões de créditos contestados pela requerente, sob pena de multa diária fixada no valor de R$ 500,00 reais, limitada a 30 dias. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, o qual deverá ser encaminhado pela autora à requerida, comprovando-se no processo em 10 dias. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, §4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃODAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int.. Inconformado, recorre o banco, alegando, em síntese, que: (i) as despesas contestadas referentes ao Cartão VISA n. 4931010740378554 foram estornadas na fatura de dezembro de 2022, enquanto que as despesas relativas ao Cartão VISA PLATINUM EXCLUSIVE n. 4532111110738634 foram ajustadas e poderão ser identificadas na fatura com vencimento em 15.03.2023; (ii) como o agravante já cumpriu a obrigação, a autora não receberá descontos referentes às despesas impugnadas; (iii) o recorrente é responsável apenas pela emissão do cartão e pelo envio das faturas, não possuindo informação a respeito de produtos ou serviços adquiridos pelo portador do cartão; (iv) o valor fixado a título de multa é excessivo, desarrazoado e desproporcional, podendo, inclusive, acarretar enriquecimento sem causa. Liminarmente, pleiteia a atribuição do efeito suspensivo ao agravo com o intuito de obstar a eficácia do r. decisum vergastado. Almeja, ao final, o provimento do presente recurso a fim de que seja determinada a revogação da r. decisão agravada. Pois bem. O artigo 995, parágrafo único, do CPC estabelece os requisitos necessários para concessão de efeito suspensivo ao recurso, quais sejam: indício do direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Assim sendo, em análise perfunctória da demanda, não se vislumbra periculum in mora, tendo em vista que a multa imposta somente será aplicada e exigível se a parte descumprir a ordem judicial, bastando o seu cumprimento para que nenhuma penalidade lhe seja imposta. Diante do exposto e por não se verificar risco de irreversibilidade, indefere-se o efeito pretendido. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo preceitua o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Simone Ciriaco Feitosa Stanco (OAB: 162867/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2213955-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2213955-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Presbiterio de São Paulo Zona Norte - Agravada: Luciene Ruy Ferreira - Agravado: Carlos Alberto Conejero Gillopes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 30.633 Agravo de Instrumento Processo nº 2213955- 17.2022.8.26.0000 Relator(a): CLÁUDIO MARQUES Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Agravante: Presbiterio de São Paulo Zona Norte Agravada: Luciene Ruy Ferreira e outro Comarca: Atibaia AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que revogou a gratuidade da justiça - Insurgência Sentença superveniente Perda do objeto Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão copiada às fls. 15 que revogou a decisão que havia concedido os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, dispensando-o do pagamento da taxa judiciária inicial própria. O autor recorreu do decisum, sustentando, sem síntese, ser Organização Religiosa sem fins lucrativos, motivo pelo qual não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais. Indeferido o efeito suspensivo (fls. 18), a agravada apresentou resposta às fls. 21/26. É o relatório. Trata- se de agravo de instrumento interposto de decisão que revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido. Conforme fls. 192/193, houve prolação da sentença, a qual julgou improcedente os pedidos formulados pelo agravante, revogando a liminar concedida nos autos, e condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Desta forma, a sentença proferida nos autos de origem tornou inócuo o presente recurso pela perda de seu objeto. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento pela superveniente perda de objeto. São Paulo, 15 de março de 2023. CLÁUDIO MARQUES Relator - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Elizeu Alves da Silva (OAB: 232077/SP) - Claudio Arap Mendes (OAB: 140065/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1001592-68.2020.8.26.0129
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1001592-68.2020.8.26.0129 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: ANNA MARIA BASILONE LYRA DE ARRUDA (Interdito(a)) - Apelada: Magazine Luiza S/A - Vistos. Trata-se de requerimento de justiça gratuita formulado pela parte apelante, sob o fundamento de que possui mais de oitenta anos, encontra-se em situação de insuficiência de recursos e precisa se manter e manter sua filha, ambas civilmente interditadas, custeando medicamentos de altíssimos valores (fls. 498/499). Juntou documentos para comprovar as alegações (fls. 504/547). A apelada (fls. 552/554) e a D. Procuradoria de Justiça Cível (fls. 565) se manifestaram pela denegação da benesse. É o relato do essencial. Decido. A documentação encartada a fls. 504/547 revela que a apelante possui significativa quantidade de gastos e despesas correntes, sobretudo destinadas à saúde. Ocorre que os referidos gastos não se revelam insuportáveis pelo patrimônio demonstrado a fls. 260/293 e, consequentemente, não conduzem à incapacidade da apelante de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Não se pode olvidar de que a justiça gratuita tem o escopo de conferir acesso à prestação jurisdicional para aqueles que não dispuserem de recursos financeiros suficientes, ou seja, para quem é pobre na acepção jurídica do termo, o que não se confunde com quem se vê em dificuldades decorrentes de gastos elevados porém compatíveis com a renda auferida e com o patrimônio amealhado. Pelo exposto, INDEFIRO à apelante a gratuidade judiciária requerida. Respeitado o entendimento da D. Procuradoria de Justiça, tenho que o requerimento de justiça gratuita constituiu motivo idôneo para a não comprovação do recolhimento das custas de preparo pela apelante, de modo que não se justifica no caso concreto a aplicação da penalidade do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, em cinco dias, comprove a apelante o recolhimento das custas de preparo, de modo simples, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Luís Leonardo Tor (OAB: 181673/SP) - Talissa Gabriela Zanetti Aquino (OAB: 302487/SP) - Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB: 200121/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2058207-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2058207-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Gália - Agravante: Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social - Agravada: Lucia Helena Cabrini Freire - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 47/50 deste instrumento, não declarada (fls. 56/58), que determinou a realização de perícia contábil. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) o perito nomeado não possui competência técnica para a elaboração de cálculos que envolvam planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar (sic); b) o caso é de perícia atuarial. É a síntese do necessário. Prima facie, o agravo não há de ser provido, pois a r. decisão de primeiro grau deu à quaestio o correto desate, o que permite seja ela mantida. Além disso, a ausência de prejuízo ao polo agravado e a sedimentação da problemática na jurisprudência desta Colenda Corte autorizam seja o presente recurso julgado monocraticamente. Com efeito, a r. sentença de fls. 08/13 (origem) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré: I) na obrigação de fazer, consistente em implantar em favor da parte autora o pagamento de participação nos lucros e resultados; II) a pagar à parte autora as diferenças de complementação de aposentadoria, referente às PLRs dos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta demanda e até a efetiva implantação do pagamento, com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP, desde cada competência, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (fls. 12 origem). Intimada a Banesprev para o pagamento da quantia apontada pela credora (fls. 31 origem), ofertou ela impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 20/33), a alegar a incorreção dos cálculos. O MM. Juiz, então, entendeu impositiva a realização de perícia contábil, a nomear expert da sua confiança (fls. 47), formado em ciências contábeis (fls. 57) e devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (item 2.1 fls. 79 da origem), a atestar sua capacidade técnica para elaborar os cálculos. Desnecessária, pois, a substituição por profissional exclusivamente da área atuarial, sobretudo à luz da simplicidade da matéria. Vale a lembrança de que o magistrado é o destinatário da prova. Em casos análogos, assim decidiu esta Colenda 28ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Agravante que pretende a substituição do perito nomeado pelo Juízo por ‘atuário’ com registro junto ao Instituto Brasileiro de Atuária (IBA) Descabimento Profissional nomeado que é economista e intimado a manifestar-se a respeito de sua formação face ao objeto da perícia, esclareceu ser apto e deter experiência em cálculos atuariais Agravante, ademais, a quem cabe nomear assistente técnico, garantindo, assim, se o caso, adequada e fundamentada impugnação do laudo produzido Precedentes desta Corte RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento. Previdência privada. Ação de cobrança. Participação nos lucros e resultados (PLR). Fase de cumprimento provisório de sentença. Réus condenados ao pagamento da verba denominada Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Realização de perícia atuarial. Desnecessidade. Matéria debatida na demanda e documentos juntados aos autos que, em análise perfunctória, revelam que a elaboração do cálculo do valor da condenação não depende de conhecimento específico na área atuarial. Suficiência da formação do profissional em ciências contábeis. Cálculo do valor referente à participação nos lucros e resultados que não envolve apreciação de equilíbrio atuarial do plano nem, tampouco, avaliação das reservas matemáticas. Recurso provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVIDÊNCIA PRIVADA AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL QUESTÃO MERAMENTE CONTÁBIL PRECEDENTES DESTA CÂMARA DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. Ex positis, na forma dos precedentes coligidos, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Juliano Nicolau de Castro (OAB: 292121/SP) - Helio Kiyoharu Oguro (OAB: 89343/SP) - Roberto Teruo Oguro (OAB: 167770/ SP) - Cristiane Lumy Kusumoto Oguro (OAB: 282056/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1000013-88.2021.8.26.0246
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1000013-88.2021.8.26.0246 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilha Solteira - Apelante: Jose Silva Machado - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e sem preparo ante a gratuidade da justiça conferida ao recorrente. 2.- Cuida- se de recurso de apelação interposto pelo autor, JOSÉ SILVA MACHADO contra a respeitável sentença proferida a fls. 401/403, na ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório decorrente de acidente de trânsito, por si ajuizada em face de SEGURADORA LÍDER DO CONCÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A. O douto Magistrado, pela r. sentença, julgou improcedente o pedido contido na ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada a efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a ressalva da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Insurge-se o demandante, batendo-se pela reforma da r. sentença. Traz breve histórico dos fatos que culminaram com o sinistro descrito na petição inicial. Pondera ter pleiteado indenização securitária no equivalente a 50% (cinquenta por cento) do seguro DPVAT, a saber, R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais), em virtude de sua incapacidade parcial e permanente, originária do acidente de trânsito descrito. Diz não ter comparecido ao exame pericial por não ter sido intimado pessoalmente para o ato. Traz jurisprudência. Quer, portanto, o acolhimento do recurso para o fim de anular a r. sentença, com a redesignação de data para a realização da prova pericial, nos termos pleiteados (fls. 408/413). Vieram contrarrazões em que a demandada, primeiramente, diz que o recurso não deve ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade. Depois, diz ser descabida a indenização com base na assertiva de ser o autor inadimplente no tocante ao seguro DPVAT do seu veículo. Aduz ser inaplicável a Súmula nº 257 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Vitupera a inércia do apelante no que concerne à realização da prova pericial. Refere ter havido intimação do patrono do autor quanto à sua não localização para ser intimado à realização da prova pericial. Bate-se, pois, pelo reconhecimento da preclusão da prova. Por último, Prequestiona a matéria. Pugna, pois, pela prevalência da r. sentença (fls. 420/427). É o relatório. 3.- Voto nº 38.565 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ricardo Alexandre Rodrigues Garcia (OAB: 179762/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1000752-46.2022.8.26.0466
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1000752-46.2022.8.26.0466 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pontal - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apda/Apte: Edilia da Silva Cesário (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo um deles (fls. 214/215), o outro isento em razão da gratuidade da justiça. 2.- Cuida-se de duplo recurso de apelação interposto por ambos os polos contendores - BANCO DO BRASIL S/A e EDÍLIA DA SILVA CESÁRIO, réu e autora, respectivamente - contra a respeitável sentença proferida a fls. 155/157, na ação de indenização por dano moral c.c. pedido de tutela de urgência, ajuizada por esta em face daquele. A douta Magistrada, pela r. sentença, julgou parcialmente procedente o pedido contido na ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para determinar que o banco réu cesse as cobranças direcionadas à autora, decorrentes do débito de FIES, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada descumprimento. Até o limite de R$ 3.000,00. Em razão da sucumbência recíproca, determinou-se o rateio igualitário das custas e despesas processuais, arcando cada qual com os honorários de seu patrono, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Ambas as partes recorrem. Insurge-se o Banco demandado, batendo-se pela reforma da r. sentença. Traz breve histórico dos fatos. Afirma ser a autora cliente sua, o que facilitou a realização do referido financiamento. Sustenta ter incorrido a Magistrada em erro in judicando (erro no entendimento). Discorre exaustivamente sobre o referido programa de financiamento estudantil. Afirma a necessidade modificar o valor da multa cominada. Pondera, ademais, inexistir dano na esfera moral. Traz jurisprudência. Quer, portanto, o acolhimento do recurso para o fim de reformar a r. sentença, nos termos pleiteados (fls. 160/185 e 188/213). De seu turno, recorre também a autora. Após trazer breve síntese da demanda, afirma que as persistentes cobranças indevidas por parte do Banco-réu lhe trouxeram grande dissabor, que não pode ser considerado como mero aborrecimento. Quer, portanto a reforma da sentença nesse aspecto e, por via de consequência, a redistribuição do ônus sucumbencial, impondo-se ao réu a integralidade de tais despesas (fls. 217/223). Distribuídos os autos ao Excelentíssimo Desembargador FELIPE FERREIRA, da Colenda 26ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça bandeirante, veio a decisão monocrática determinando sua redistribuição ante a minha prevenção (fls. 275). Não vieram contrarrazões. É o relatório. 3.- Voto nº 38.581 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Bruna Susanna de Lima Vieira (OAB: 459422/SP) - Carla Bonini Sant’ Ana (OAB: 405253/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1040940-41.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1040940-41.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Mauricio Sousa de Toledo Leme - Apelante: Marla Kelly Ribeiro de Toledo Leme - Apelada: Raquel Dias Greca - Apelada: Angela Darin Dias - Vistos. 1.- RAQUEL DIAS GRECA e ANGELA DARIN DIAS opuseram embargos à execução em face de MAURICIO SOUZA DE TOLEDO LEME e MARIA KELLY RIBEIRO DE TOLEDO LEME O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 129/139, julgou parcialmente procedentes os embargos, constituindo de pleno direito o título executivo no valor de R$ 6.227,04 (seis mil, duzentos e vinte e sete reais e quatro centavos), devidamente corrigido pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), acrescido juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do ajuizamento da ação de execução. Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes no pagamento proporcional das custas e despesas processuais decorrentes, corrigidas a partir do seu efetivo desembolso, sendo que 60% devem ser arcados pelos embargados e 40% pelas embargadas, bem como no pagamento proporcional dos honorários advocatícios. Pela sucumbência das embargantes, fixou os honorários do advogado dos embargados em 10% do valor do quantum exequendo e, pela sucumbência dos embargados, fixou os honorários do patrono da parte requerida em 10% da parte sucumbente (10% de R$ 12.534,04), corrigidos pela Tabela Prática desse TJSP a partir do ajuizamento da ação de execução e acrescidos de juros moratórios ao mês a partir do trânsito em julgado. Inconformados, os embargados-exequentes interpuseram recurso de apelação. Em resumo, cabe multa contratual por rescisão da locação equivalente a 3 aluguéis proporcionalmente ao tempo de contrato não cumprido (=29 meses que faltam), especialmente, porque, a saída ocorreu no 7º mês de contrato; para a isenção, somente depois do 12º mês de locação. Cláusulas 2ª, parágrafo único e 11º. O comunicado da rescisão desatendeu o pactuado de 30 dias de antecedência (cláusula 5ª, parágrafo 2); emerge daí, multa de um aluguel. Possível reconhecer honorários contratuais de advogado afastado pelo Juiz (fls. 149/156). Decorrido o prazo para a parte apelada apresentar contrarrazões (fl. 164). 2.- Examinados os autos em juízo de admissibilidade, verifica-se que o valor do preparo recursal comprovado pelo(a) apelante foi insuficiente, conforme se dessume da certidão (fl. 160) exarada na instância de origem em cumprimento ao Provimento CG 01/20, bem como art. 1.093, § 6º, c.c. art. 102, VI, das NSCGJ. Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o(a,s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), a suprir a insuficiência do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Sandra Campos Suarez (OAB: 364317/SP) - Liliana Mitsuyo Komura Yukimitsu (OAB: 368237/SP) - Cleiton Silvio Bastos (OAB: 39322/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1053005-45.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1053005-45.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelada: Raquel Aparecida de Godoi Batista (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- RAQUEL APARECIDA DE GODOI BATISTA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. Pela respeitável sentença de fls. 184/188, cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos para declaração de inexigibilidade do débito apontado em razão da prescrição, determinando-se a retirada do nome da autora do serviço Serasa Limpa Nome (ou similar) e condenando-se a ré no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais no valor mínimo recomendado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Inconformada, apela a ré (fls. 191/205). Alega ser incontroversa a dívida, razão da inscrição do nome da autora no serviço Serasa Limpa Nome, que não tem caráter público e nem influencia no cálculo do score. Sustenta que a prescrição da dívida não impede a sua cobrança extrajudicial. Defende a manutenção do nome da autora no Serasa Limpa Nome. Pugna pela condenação da autora no pagamento de verbas sucumbenciais pela aplicação do princípio da causalidade. Ressalta o aumento do ajuizamento de ações genéricas semelhantes. A autora, em suas contrarrazões (fls. 211/223), alega que a dívida está prescrita, o que impede a sua cobrança judicial e extrajudicialmente. Colaciona julgados. Diz que o Serasa Limpa Nome é cadastro público que interfere no cálculo do score. Pugna pela aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.853/2019) e do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para exclusão do seu nome do cadastro da ré. Sustenta o ônus da ré em arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais. 3.- Voto nº 38.597. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1011613-41.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1011613-41.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: I. de A. C. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto por Itamar de Afonseca Constantino contra decisão do MM. Juízo da 7ª Vara Cível do Foro da Comarca de Guarulhos que julgou improcedente a ação proposta em face da Claro S/A. Após a prolação da sentença o Autor interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Recurso tempestivo, sem recolhimento do devido preparo recursal, haja vista ter o Apelante requerido a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na própria petição de apelo, o que será adiante objeto de análise. Houve despacho às fls. 331, determinando a vinda aos autos de documentos que comprovassem a hipossuficiência financeira da Apelante. Sobreveio, então, a petição e documentos de fls. 334/367. Como é cediço, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Assim, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira. Com efeito, não se olvida que o Julgador pode indeferir a gratuidade, na ausência de impugnação, ou antes de seu oferecimento, caso verifique que a insuficiência de recursos não está demonstrada nos autos, ocasião em que deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC, o que de fato foi realizado no despacho em questão. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a questão, firmando entendimento no sentido de ser relativa à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: “In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse.” (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). Da análise dos documentos, especialmente das declarações de imposto de renda às fls.340/365, depreende-se que o Apelante possui rendimentos incompatíveis com uma pessoa necessitada, que superam o padrão de vencimentos do Brasileiro médio e o critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para definição daqueles que poderão ser assistidos por aquele órgão. Com isso, por oportuno, é de se observar que, em traço objetivo de definição de pessoa física necessitada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo confere essa condição para a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos, vale dizer, valor imensamente inferior à renda trazida aos autos pelo Apelante. Ademais, observa-se que os extratos bancários trazidos pelo Apelante datam de agosto, setembro e outubro de 2022, em desconformidade, portanto, com o solicitado por esse juízo. Registre-se, ainda, que a parte também não juntou as faturas de cartões bancários, tal como solicitado. Conceder a assistência judiciária gratuita em tais circunstâncias seria banalizar o nobre instituto que é voltado para aqueles que realmente são desprovidos de recursos não sendo justo transferir o ônus da demanda ao contribuinte que já arca com alta carga tributária. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo o Apelante realizar o pagamento do valor do preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Itamara Rios Constantino Wiebbelling (OAB: 468812/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1024630-31.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1024630-31.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. B. dos S. - Apelado: O. M. S.A. - Trata-se de recurso de apelação interposto por Amanda Batista dos Santos contra decisão do MM. Juízo da 26ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, que julgou extinto o processo ante o não pagamento de custas e despesas pela parte autora na ação ajuizada em face da Oi Móvel S/A. Após a prolação da sentença, a Autora interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Recurso tempestivo, sem recolhimento do devido preparo recursal, haja vista ter a Apelante requerido a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na própria petição de apelo, o que será adiante objeto de análise. Houve despacho às fls. 438, determinando a vinda aos autos dos documentos que demonstrassem a hipossuficiência financeira da Agravante. Sobreveio, então, a petição e documentos de fls. 442/455. Como é cediço, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Assim, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira. Com efeito, não se olvida que o Julgador pode indeferir a gratuidade, na ausência de impugnação, ou antes de seu oferecimento, caso verifique que a insuficiência de recursos não está demonstrada nos autos, ocasião em que deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC, o que de fato foi realizado no despacho em questão. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a questão, firmando entendimento no sentido de ser relativa à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: “In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse.” (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). Apesar da determinação da apresentação de vários documentos, observa-se que vieram aos autos apenas a declaração de isenção de imposto de renda. Não houve, desse modo, a juntada de toda a documentação solicitada, o que compromete a análise devida acerca da situação de hipossuficiência alegada pela Apelante, em especial se possui rendimentos recebidos de pessoa jurídica incompatíveis com uma pessoa necessitada, superando o padrão de vencimentos do Brasileiro médio e o critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para definição daqueles que poderão ser assistidos por aquele órgão, ou não. Com isso, por oportuno, é de se observar que, em traço objetivo de definição de pessoa física necessitada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo confere essa condição para a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos. Conceder a assistência judiciária gratuita em tais circunstâncias seria banalizar o nobre instituto que é voltado para aqueles que realmente são desprovidos de recursos não sendo justo transferir o ônus da demanda ao contribuinte que já arca com alta carga tributária. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo a Apelante realizar o pagamento do valor do preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Ana Carla Mendes de Oliveira (OAB: 462787/SP) - Samuel Azulay (OAB: 419382/SP) - Emanuelle Araujo Muniz de Souza (OAB: 241807/RJ) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1000128-91.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1000128-91.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Uniesp S/A - Apelada: Maria Goretti Moda da Silva (Justiça Gratuita) - Decisão nº 34.997 Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização ajuizada por Maria Goreti Moda em face de Faculdade de São Bernardo do Campo FAPAN e Uniesp S.A. União Nacional das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo que a r. sentença de fls. 230/237, de relatório adotado, julgou procedente. Inconformada, recorre Uniesp S.A. requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a reversão do julgamento. O recurso foi contra-arrazoado pela parte adversa e encaminhado a este Tribunal. Às fls. 4082/4083, foi indeferida a gratuidade pretendida e concedido prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, tendo a parte apelante deixado transcorrer in albis o prazo (fls. 4085). É o relatório. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). E, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC/15: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi- lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Desse modo, negado o benefício pleiteado, com base no aludido dispositivo, deixando a parte apelante de providenciar a regularização do preparo recursal, mesmo depois da concessão do prazo conferido pela decisão de fls. 4082/4083, é de rigor o não conhecimento do apelo. Isto posto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Solange Helena Pereira (OAB: 431964/SP) - José Reinaldo Leira (OAB: 153649/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 3001495-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 3001495-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Givanildo dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, contra a Decisão proferida às fls. 47 da origem (processo nº 1010784-54.2023.8.26.0053 - 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer manejada por Givanildo dos Santos Silva, que assim decidiu: (...) 2 - O pedido de tutela de urgência comporta acolhimento. Com efeito, os documentos acostados aos autos evidenciam que o autor é portador de Diabetes Tipo 1 e necessita dos medicamentos e insumos postulados para o seu tratamento. O perigo de dano, ao seu turno, advém da séria possibilidade de comprometimento do estado de saúde do requerente, caso a providência seja concedida apenas ao final da demanda. Os artigos 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal, assinalam que a assistência à saúde é dever do Estado, em todas as esferas de Governo, o qual deve assegurar o acesso universal às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação dos cidadãos, com seu atendimento integral. Tais dispositivos resguardam não só o direito à saúde, mas como sucedâneo imediato deste, impõem ao Estado a obrigação de fornecimento aos cidadãos de tratamento adequado, com abrangência dos medicamentos, equipamentos e o que mais seja necessário a tanto. Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que as rés forneçam ao autor os medicamentos e insumos postulados, na quantidade e periodicidade necessárias, conforme prescrição médica, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (...). (grifei) Sustenta, em aperta síntese, que na origem cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta com o objetivo de compelir o Estado a fornecer aparelho de marca específica, comercial, bem como os insumos decorrentes, e sem o cumprimento do Tema 106 do Col.STJ. Argumenta, preliminarmente, que no presente caso encontra-se patente a vedação de liminares contra a Fazenda Pública que acarretem pagamentos ou que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da demanda, conforme insculpido nas Leis Federais ns. 8437/92 e 9494/97. Invoca, no mais, o quanto preceituado através do artigo 2º-B da Lei n. 9494/97, incluído pela Medida Provisória n. 2180-35, de 2001, o qual dispõe que a execução das condenações da Fazenda a pagamentos pecuniários somente se processará após o trânsito em julgado, em atenção ao regime de precatórios. No mérito, aduz quanto à ausência da probabilidade do direito no que diz respeito à obtenção de item de marca específica, alegando que se existem insumos similares àquele pretendido pelo agravado, com idêntico efeito terapêutico, e com menor preço, há de se perquirir sobre a necessidade de obrigar a Administração Pública a fornecer, de maneira particular e singular, aquela específica marca. Assevera, no mais, que no caso em discute encontram-se ausentes o preenchimento dos requisitos fixado pelo C. STJ no julgamento do Tema 106. Por fim, de forma subsidiária, postula pela fixação de prazo razoável para fins de cumprimento da liminar, de no mínimo 30 (trinta) dias. Pugna, portanto, pela concessão de efeito suspensivo à Decisão combatida, visando: (i) revogar a decisão de tutela antecipada que deferiu o fornecimento do aparelho de altíssimo custo sem perícia, ou parecer técnico NAT-JUS que normalmente é desfavorável; (ii) subsidiariamente, seja possibilitado à Fazenda Estadual o fornecimento de aparelho sem marca específica; (iii) subsidiariamente, seja concedido prazo não inferior a 30 (trinta) dias para aquisição do aparelho e insumos. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O pedido para atribuição de efeito suspensivo ativo merece deferimento, em parte. Justifico. Com efeito, conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Desta feita, para o deferimento do efeito suspensivo requerido, o recorrente deve fazer prova de que a parte agravada não cumpriu os requisitos que autorizaram o deferimento da tutela de urgência (probabilidade do direito invocado e risco ao resultado útil do processo), assim como o prejuízo decorrente da implementação da medida concedida em primeiro grau. Ademais, em se tratando de recurso tirado de decisão que deferiu a tutela requerida, cumpre-me ressaltar que o presente fica restrito à análise da presença ou não dos requisitos autorizadores da liminar almejada, não se podendo esgotar a tutela jurisdicional postulada no feito de origem, cuja responsabilidade é do douto juízo monocrático. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Destarte, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do processo, ou pelo momento de cognição exauriente. (negritei) E, nesta senda, verifico estarem presentes os requisitos necessários para concessão da liminar postulada pelo agravado, nos autos de origem. Inicialmente, é notório que o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica no artigo 196 da atual Magna Carta: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (grifei) Outrossim, como é cediço, é presente a responsabilidade solidária a envolver os entes da federação nas ações e serviços públicos de saúde, em conformidade com o artigo 196, bem ainda nos termos do artigo 198, ambos da Constituição Federal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. O art. 196 da CF é norma de eficácia imediata, independendo, pois, de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos ou tratamentos. Aplicação, no presente caso, da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento, em 25/04/2018, do Recurso Especial nº 1.657.156 - Tema 106. Autor que comprovou o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. ilegitimidade passiva. Responsabilidade solidária dos entes públicos. Irreversibilidade. Sopesamento de direitos. Cabível a cominação de multa diária como forma de impulsionar o poder público no cumprimento das medidas judiciais a ele impostas (art. 461, § 5º, do CPC). Valor da multa arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Prazo exíguo para cumprimento da medida. Possibilidade de prorrogação. Agravo de instrumento parcialmente provido.. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2031249-37.2020.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relator Des. Camargo Pereira, julgamento em 15 de junho de 2020). (grifei) No caso em testilha, é de relevo salientar que consta dos autos demonstrativo da necessidade dos medicamentos e insumos almejados pelo autor, consoante infere-se do documento acostado às fls. 38 do processo originário, bem como registro junto à ANVISA, conforme verifica-se às fls. 39/45, preenchendo, assim, 02 (dois) requisitos necessários do Tema 106 do C. STJ, o que justifica a concessão da tutela de urgência. Resta, no mais, a análise do terceiro requisito “insuficiência financeira”, o que se identifica latente através dos documentos juntados às fls. 18/20 dos citados autos, chegando-se se à conclusão de que o agravado não reúne condições em arcar com os gastos necessários para aquisição e manutenção dos medicamentos e insumos, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Dessa forma, considerando o quadro de saúde da parte agravada, destacando-se, inclusive o relatório médico minucioso colacionado às fls. 36/37 daqueles autos, e a prova documental existente, atestando a necessidade do tratamento pleiteado devidamente recomendado pelo profissional que assiste o autor, presumem-se idôneos a prescrição e o tratamento indicado, e assim, ao menos por ora, o mais prudente é a manutenção da tutela de urgência deferida pelo Juiz a quo, para que a parte agravante forneça os insumos e medicamentos descritos no relatório acostado às fls. 38, sob pena de lesão grave ou de difícil reparação. Lado outro, assinalo que o prazo para o cumprimento da decisão, pela qual antecipada a tutela, merece ser ampliado, tendo em vista os princípios constitucionais a serem respeitados obrigatoriamente pela Administração, com fulcro no artigo 37, caput, da Carta Federal, que lhe impõem a observância vinculada de procedimentos legais para a sua atuação, razão pela qual ele deve ser ajustado para vinte (20) dias úteis, porquanto se mostra mais proporcional e razoável. Posto isso, DEFIRO, EM PARTES O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO postulado, apenas para ampliar o prazo de fornecimento dos insumos e medicamentos necessários para 20 (vinte) dias úteis, mantendo-se, no mais, a Decisão impugnada. Comunique-se o juiz a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada, para que cumpra o disposto no art. 1.019, inciso II, do já referido Códex, apresentando resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) - Lucas Laurito Drighetti (OAB: 435515/SP) - Gabriel Dodi Vieira (OAB: 331360/SP) - Natalie Dalla Costa Teixeira Dodi (OAB: 467625/SP) - Caio Matheus Moreira Couto (OAB: 435445/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2058770-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2058770-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Lilian de Oliveira Bischoff - Impetrado: Secretário de Saúde do Estado de São Paulo - Litisconsorte: Estado de São Paulo - Trata-se de mandado de segurança originário impetrado por Lilian de Oliveira Bischoff contra ato praticado pelo Secretário de Saúde do Estado de São Paulo, requerendo atendimento médico e realização de exame no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com o consequente tratamento necessário. Sustenta a impetrante, em apertada síntese, que está internada no Complexo Hospitalar dos Estivadores após a realização de cesárea, apresentando sintomas de alergia, sem que seja identificada a causa. Pretende ser submetida a exames para verificar qual o tratamento indicado e, consequentemente, a realização deste. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. A presente ação mandamental não deve ser conhecida. De fato, esta C. Corte de Justiça é manifestamente incompetente para o conhecimento originário da presente matéria, tendo em vista que o inciso III do artigo 74 da Constituição Estadual não prevê a fixação de foro privilegiado em favor do Secretário de Saúde do Estado de São Paulo, ora apontado como autoridade coatora. Observa-se, por curial, que o mandado de segurança originário no Tribunal está restrito aos casos previstos no art. 74, III, da Constituição do Estado de São Paulo, bem como ao artigo 230 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Segundo a previsão da Constituição Bandeirante, o mandado de segurança é interposto diretamente no Tribunal de Justiça nos seguintes casos: Artigo 74 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente: III - os mandados de segurança e os “habeas data” contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembléia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital; Nesta mesma esteira, dispõe o artigo 230 do Regimento Interno do TJSP: Art. 230. Compete às Câmaras julgar, originalmente, mandados de segurança contra atos de juízes de primeira instância, membros do Ministério Público e outras autoridades, ressalvada a competência do Órgão Especial. Nesta ordem de ideias, evidente que a discussão a respeito de tratamento de saúde não é ato praticado por nenhum agente político acima considerado, tampouco na prática de algum ato de governo, motivo pelo qual o presente mandamus deveria ter sido impetrado em primeiro grau de jurisdição, e não diretamente no Tribunal de Justiça. Desta forma, convém citar o que dito por Hely Lopes Meirelles em relação à incompetência para o ajuizamento da ação mandamental: Para a fixação do juízo competente em mandado de segurança não interessa a natureza do ato impugnado; o que importa é a sede da autoridade coatora e sua categoria funcional, reconhecida nas normas de organização judiciária pertinentes. Se a impetração for dirigida ao juízo incompetente, ou no decorrer do processo surgir fato ou situação jurídica que altere a competência julgadora. O Magistrado ou o Tribunal deverá remeter o processo ao juízo competente. (Mandado de Segurança, Malheiros, 24ª edição, São Paulo, p. 66). Neste sentido, entendimento deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos: Mandado de Segurança originário Pretensão do impetrante, portador de “carcinoma epidermoide moderadamente diferenciado de laringe”, à realização de cirurgia de glossectomia parcial/total com esvaziamento cervical necessária para o seu tratamento de saúde Ato coator praticado por autoridade não prevista no rol do art. 74, inciso III, da Constituição Bandeirante Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a incompetência originária absoluta desta C. Corte Ordem denegada, a teor do disposto no art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/09. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2253908-85.2022.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022). MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. Inventário Judicial. ITCMD. Declaração que tomou por base o valor venal dos imóveis para fins de IPTU. Alegação de que o Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo apresentou valores arbitrados tomando por base o valor de mercado dos imóveis. Autoridade impetrada que não figura entre aquelas elencadas no artigo 74, III, da Constituição Estadual. Competência da Vara da Fazenda Pública. Incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente o “writ”. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO, com determinação. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2252841-85.2022.8.26.0000; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022). Portanto, como o caso não é de competência originária deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cumpre a remessa dos autos à redistribuição em Primeiro Grau de Jurisdição. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932 do vigente Código de Processo Civil, o qual possibilitou, ao magistrado relator, se entender ser o caso, decidir monocraticamente, não conheço do mandado de segurança, e determino a imediata redistribuição ao Primeiro Grau de Jurisdição, a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Isabela Reis Ferreira (OAB: 474657/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1045232-63.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1045232-63.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Dayse Regina Pereira - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 43.010 APELAÇÃO nº 1045232- 63.2017.8.26.0053 SÃO PAULO Recorrente: JUÍZO EX OFFICIO Apelante: DAYSE REGINA PEREIRA Apelados: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA- SPPREV E OUTRO MM. Juiz de Direito: Dr. Enio Jose Hauffe SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. Supervisor de Ensino. Pretensão à incorporação, aos proventos de aposentadoria, da Gratificação de Gestão Educacional GGE, conforme disposto no art. 9º da LCE nº 1.256/15, com pagamento das diferenças devidas. Admissibilidade. Vantagem de caráter geral. Tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema 10). Em se tratando de servidora pública aposentada com paridade salarial, o pagamento da GGE deve ocorrer de forma integral, nos termos do art. 9º da referida lei. Questão decidida no julgamento do IRDR nº 0045322-48.2020.8.26.0000, objeto do Tema nº 42 do TJSP. Apelação provida; remessa necessária não provida. Cuida-se de ação ajuizada por servidora pública estadual inativa, aposentada em 11 de agosto de 2017 no cargo de Supervisor de Ensino, colimando agregar aos seus proventos de aposentadoria o pagamento integral da vantagem denominada Gratificação de Gestão Educacional GGE, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, calculada mediante a aplicação sobre a escala de vencimentos, correspondente a 35%, com reflexos no cálculo do adicional por tempo de serviço, sexta-parte e décimo terceiro salário; o reajuste da referida gratificação sempre que majorado o vencimento do cargo; e a condenação da ré ao pagamento das diferenças devidas a partir da vigência da lei, acrescidas de juros e correção monetária. Julgou-a parcialmente procedente a sentença de f. 75/7, cujo relatório adoto, para: 1) reconhecer o direito da autora ao recebimento da Gratificação de Gestão Educacional (GGE), na proporção de 1/30 (um trinta avos) por ano de efetivo exercício nos cargos de Diretora de Escola / Supervisora de Ensino / Superintendente de Ensino, apostilando-se; 2) condenar a ré ao pagamento à autora das diferenças das parcelas vencidas, a partir da vigência da LCE 1.256/15, devidamente atualizadas, com incidência sobre os adicionais por tempo de serviço e 13º salário, com observância da prescrição quinquenal. (...) (f. 77). A par da remessa necessária, apela a autora, insistindo no acolhimento integral da pretensão. Aduz buscar o pagamento da Gratificação de Gestão Educacional, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 1.256/2015, sendo o julgamento do IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000, em que reconhecido tratar-se de aumento disfarçado, extensível aos inativos, suficiente para a reforma colimada. Alega que a tese fixada no mencionado IRDR refere-se a extensão, no sentido de que deverá a vantagem ser paga de forma integral, do contrário a ação careceria de interesse processual, uma vez que o próprio diploma já assegura o seu pagamento administrativo. Afirma que, conforme disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 1.256/2015, para os diretores de escola [sic.], a GGE corresponde a 35% do valor de R$ 3.042,28, estabelecido na Faixa 1, Nível I, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos das Classes de Suporte Pedagógico, inexistindo razão para que os servidores ativos percebam R$ 1.064,80 e a apelante, apenas uma parte dessa cifra. Requer, assim, a reforma da sentença para que a ação seja julgada totalmente procedente (f. 85/94). Contrarrazões a f. 98/105. O processo foi suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0045322-48.2020.8.26.0000, objeto do Tema nº 42 (f. 112/3). É o relatório. 1. O direito assegurado no então § 4º do art. 40 da Constituição da República diz respeito às vantagens de caráter geral, que beneficiam determinada carreira indistintamente. Objetiva cortar o vezo meio maroto de rever vencimentos de servidores na atividade por meio de alteração (transformação ou reclassificação) de sua escala de referências numéricas, elevando-as, de tal sorte que a melhoria não fosse extensiva aos inativos, segundo o magistério de José Afonso da Silva. A regra, de uma forma geral, não alcança as gratificações, isto é, vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica (gratificações especiais) que, transitórias, não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção. É o magistério de Hely Lopes Meirelles. Prosseguindo, afirma o administrativista que essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que a enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador. As gratificações visam a compensar riscos ou ônus de serviços comuns realizados em condições extraordinárias, tais como os trabalhos executados em perigo de vida ou saúde, ou no período noturno, ou além do expediente normal da repartição, ou fora da sede etc. É de se supor, ademais, que os vencimentos reservados a cada uma das carreiras públicas já contemplem suas peculiaridades quando as respectivas funções são exercidas nas condições normais a tais. A Lei Complementar Estadual nº 1.256, de 2015, que instituiu a Gratificação de Gestão Educacional GGE, não contempla situação alguma em que seu cabimento esteja condicionado ao exercício em condições extraordinárias no que concerne às particularidades de cada função: Artigo 8º Fica instituída a Gratificação de Gestão Educacional GGE aos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério, em efetivo exercício na Secretaria da Educação. § 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo será concedida por ato do Secretário da Educação, bem como a sua cessação. § 2º Fica vedada a concessão da Gratificação de Gestão Educacional GGE aos servidores afastados para o exercício de funções estritamente administrativas. Artigo 9º A Gratificação de Gestão Educacional GGE será calculada mediante a aplicação de percentuais sobre a Faixa 1, Nível I, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos Classes de Suporte Pedagógico EV CSP, de que trata o artigo 32 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e alterações posteriores, nos termos da Lei Complementar nº 1.204, de 1º de julho de 2013, na seguinte conformidade: I 35% (trinta e cinco por cento) para Diretor de Escola eSupervisor de Ensino; II 40% (quarenta por cento) para Dirigente Regional deEnsino. § 1º Sobre o valor da Gratificação de Gestão Educacional incidirão os adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte dosvencimentos, quando for o caso. § 2º O valor da gratificação de que trata o artigo 8º desta lei complementar será computado para o cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias. § 3º Sobre o valor da gratificação de que trata este artigo incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica. Artigo 10 O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação de Gestão Educacional GGE quando se afastar em virtude de férias, licença- prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença-gestante, licença adoção, licença-paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais. (...) Artigo 13 Para os atuais servidores que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, a Gratificação de Gestão Educacional GGE será computada no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento. Assim, emerge, de forma muito clara, a natureza de vantagem geral; aumento geral disfarçado que há de ser pago, também, aos aposentados e pensionistas. É nesse sentido a Súmula nº 31 deste Tribunal: As gratificações de caráter genérico, tais como GAP, GTE, GASS, GAM, incorporam-se aos vencimentos, proventos e pensões. Assim vem, há muito, entendendo a jurisprudência: Servidor estadual inativo. Gratificação de Gestão Educacional (GGE). Lei Complementar nº 1.256/2015. Extensão aos inativos. Admissibilidade. Vantagem de caráter geral. Tese fixada em sede de IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema nº 10 do TJSP). Ação ora julgada procedente. Recurso provido.(g.m.) APELAÇÃO CÍVEL Gratificação de Gestão Educacional (GGE). Pretensão de concessão à servidora inativa. Possibilidade. Vantagem de caráter geral paga a todos os servidores das classes de suporte pedagógico indistintamente. Inexistência do caráter pro labore faciendo. Aumento disfarçado de vencimentos. Tentativa de burla ao disposto no art. 40, § 8º, da CF, com redação dada pela EC nº 20/98, no art. 7º da EC nº 41/03 e no art. 2º da EC nº 47/05 Sentença que julgou improcedente a ação que será reformada. Recurso provido. (g.m.) COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. Gratificação de Gestão Educacional. Pretensão de extensão do direito aos inativos. Gratificação que não tem natureza pro labore faciendo. Trata-se, na verdade, de reajuste de vencimentos mascarado de gratificação. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido. (g.m.) APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL (GGE), INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 1.256/2015. Pretensão de recebimento da Gratificação de Gestão Educacional. Pagamento da vantagem a todos os servidores integrantes das classes de suporte pedagógico do quadro do magistério, indistintamente, sem realização de avaliação de desempenho. Verba de natureza salarial e geral, sem caráter de retribuição por trabalho determinado ou realizado em condições especiais. Possibilidade de extensão aos inativos. (g.m.) APELAÇÃO CÍVEL. Servidores públicos estaduais inativos dos quadros do magistério. Pretensão voltada à percepção da Gratificação de Gestão Educacional (GGE). Cabimento. Vantagem de caráter geral que deve ser estendida aos aposentados. Aumento disfarçado concedido sob a denominação de gratificação aos ativos, na clara intenção de burlar a garantia constitucional de manutenção dos valores reais dos proventos e pensões. Precedentes. Recurso provido, julgando-se procedente a ação. (g.m.) APELAÇÃO. Servidores públicos aposentados e/ou pensionistas integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação. Pretensão ao recebimento da Gratificação de Gestão Educacional (GGE). Lei Complementar nº 1.256/2015. Natureza remuneratória, geral e impessoal da vantagem. Extensão aos inativos/pensionistas Admissibilidade Sentença de improcedência reformada para a procedência da demanda. RECURSO PROVIDO. (g.m.) Tal refletiu no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0034345-02.2017.8.26.0000, que versa sobre a vantagem aqui retratada (GGE), afetado ao Tema 10: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) em APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO. Servidores públicos estaduais Integrantes das classes de suporte pedagógico do Magistério (diretores de escola, supervisores ou dirigentes de ensino) Gratificação de Gestão Educacional (GGE) Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015 Feição geral e impessoal da gratificação, descolada de elo a condições pessoais do servidor ou a condições singulares do serviço, vinculada apenas às referidas classes Qualificação como aumento disfarçado de vencimentos, extensível aos inativos correlatos e com direito à paridade (cf. art. 40, § 8º, da CF/88 c.c. os arts. 6º e 7º da EC nº 41/03, e 3º, parágrafo único, da EC nº47/05) Fixação da tese jurídica: a Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, por sua natureza remuneratória, geral e impessoal, para todos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação, deve ser estendida aos servidores inativos, que tiverem direito à paridade. Apelo, pois, que, ante aos fatos comprovados e à tese jurídica fixada, não comporta provimento, justificando-se manter a sentença de procedência da demanda, com observação referente aos acréscimos (correção monetária e juros de mora), para plena sintonia ao julgado pelo E. STF no tema 810, bem como majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC) TESE JURÍDICA FIXADA e DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DO REEXAME NECESSÁRIO, com observação. (g.m.) Ressalte-se, ademais, que a tese da incorporação proporcional da GGE foi apreciada pela Turma Especial da Seção de Direito Público, em 10 de fevereiro de 2023, no julgamento do IRDR nº 0045322-48.2020.8.26.0000 (Tema nº 42), sob a relatoria do Des. Oswaldo Luiz Palu, tendo sido rechaçada pelo colegiado ante o reconhecimento pelo Órgão Especial da inconstitucionalidade do art. 13 da Lei Complementar nº 1.256/2015, no julgamento da Arguição nº 0000961-72.2022.8.26.0000, ocorrido em 14 de setembro de 2022. Mercê disso, o pedido revisional da tese jurídica fixada no IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema nº 10) foi julgado extinto. Eis a sua ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DE TESE JURÍDICA. IRDR REVISÃO N.º 42. Servidores estaduais. Secretaria de Estado da Educação. Gratificação de Gestão Educacional (GGE). TEMA ORIGIÁRIO n.º 10. 1. Proposta de revisão do IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema n.º 10) nos termos do art. 986 do Código de Processo 2015. Possibilidade. 2. Tese firmada anteriormente que não teria especificado limites aos inativos no que pertine aos reflexos pecuniários do art. 13, da Lei Complementar Estadual nº 1.215, de 6 de janeiro de 2015, com divergências entre julgados de câmaras, juízos, juizados especiais e turmas recursais vinculados à Corte. 3. Incidente de Inconstitucionalidade do artigo 13, da Lei Complementar nº 1.256/15, que previa a incorporação parcial da gratificação a proventos de servidores que a tenham recebido antes de se aposentar acolhido pelo C. Órgão Especial desta Corte. Ausência de rediscussão da tese face ao reconhecimento da inconstitucionalidade do citado dispositivo. 4. Perda de interesse processual do presente incidente. Processo extinto. (g.m.) Por derradeiro, não há que se falar em aplicação da tese firmada no julgamento do Tema nº 1.082 do STF, pois referida tese, como se denota da ementa infracitada, diz respeito às verbas de natureza pro labore faciendo, o que não é o caso da Gratificação de Gestão Educacional, a qual possui natureza remuneratória, geral e impessoal, conforme decidido no mencionado IRDR Tema nº 10: Recurso extraordinário. Previdenciário. Servidor público. Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST). Natureza Pro Labore Faciendo. Direito à Integralidade. Incorporação aos proventos de aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas. Diretriz jurisprudencial aplicável a todas as gratificações federais de desempenho de perfil normativo similar. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. Dessarte, tendo o C. Órgão Especial declarado inconstitucional o art. 13 da Lei Complementar nº 1.265/2015, que dispunha sobre a proporcionalidade, não há que se falar em pagamento da GGE aos inativos de modo proporcional. Resulta prevalecer a tese fixada por ocasião do exame do IRDR 0034345-02.2017.8.26.0000. Na hipótese, a autora aposentou voluntariamente em 11 de agosto de 2017, nos termos do art. 6º, I, II, III e IV da EC 41/03, alterado pela EC 47/05, com paridade e integralidade de proventos (f. 3 e 26), devendo ser reconhecido seu direito ao recebimento da Gratificação de Gestão Educacional de forma integral, respeitada a prescrição quinquenal. No mesmo sentido: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL Pretensão ao recebimento da Gratificação de Gestão Educacional (GGE) integral Possibilidade Gratificação devida aos integrantes das classes de suporte pedagógico do quadro de Magistério da Secretaria Estadual de Educação da qual o autor faz parte Julgamento do Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0000961-72.2022.8.26.0000 Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 13, da Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015 Pagamento que deve ser realizado de acordo com o art. 9º, da LCE nº 1.256/2015 Inaplicabilidade do Tema nº 1.082 do STF Natureza remuneratória, geral e impessoal da GGE Termo final da incorporação da GGE Autor que se aposentou com integralidade e paridade Aposentadoria concedida anteriormente à entrada em vigor da LCE nº 1.256/2015 Direito a receber a GGE integralmente Verba que deve ser paga como individualizada até a entrada em vigor da LCE nº 1.374/2022, que determinou a absorção da GGE pelos vencimentos dos servidores A partir da entrada em vigor da LCE nº 1.374/2022, o autor ainda terá direito a receber a GGE, mas incorporada aos vencimentos, em observância à paridade. CONSECTÁRIOS LEGAIS Valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, contada da data da propositura da demanda, que deverão ser corrigidos mês a mês, de acordo com os critérios fixados no Tema nº 810 do STF e no Tema nº 905 do STJ, até a data da entrada em vigor da EC n. 113/21 e, a partir de 09.12.21, de acordo com taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária (art. 3º da EC 113) Sentença parcialmente reformada. APELO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vícios do art. 1.022 não verificados Pretensão de suspensão do feito até o julgado final do IRDR nº 0045322-48.2020.8.26.0000 Descabimento Ausência de determinação de suspensão em vigência Precedentes. EMBARGOS REJEITADOS. (Embargos de Declaração Cível nº 1000699-37.2020.8.26.0595; Des.ª Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; j. 13.2.2023; g.m.) SERVIDOR PÚBLICO GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL (GGE) SERVIDORA INATIVA QUE SE APOSENTOU NO CARGO DE SUPERVISORA DE ENSINO Procedência da ação Matéria sedimentada com o julgamento de incidente de demandas repetitivas IRDR 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema n.º 10) dotado de efeito vinculante Verba de natureza salarial e geral Pagamento de vantagem extensível a todos os servidores indistintamente Possibilidade de extensão aos inativos por força da paridade remuneratória (Art. 40, § 8º, CF) Revisão do tema ainda não verificada (Tema n.º 42) - Termo final do prazo de suspensão dos processos ocorrido em 23/02/2022 Acolhido pelo Órgão Especial o incidente de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei Complementar nº 1.256/2015 suscitado pela Turma Especial - Inconstitucionalidade do pagamento proporcional da GGE Direito ao recebimento da GGE de forma integral pelos servidores inativos aposentados com paridade de proventos Direito ao recebimento da GGE extinto com a entrada em vigor da LC 1.374/22, que incorporou a vantagem aos proventos - Juros de mora e correção monetária nos termos do Tema 810 DO STF até a entrada em vigor da EC 113/21, a partir de quando deve incidir a taxa Selic - Sentença mantida com observações quanto ao termo final para o recebimento da GGE (entrada em vigor da Lei Complementar 1374/2022), bem como em relação aos consectários legais a partir da entrada em vigor da EC 113/21 (Taxa Selic) Recurso desprovido, com observações. (Apelação Cível nº 1003924-17.2019.8.26.0299; Des. Percival Nogueira; j. 31.1.2023; g.m.) 2. Dou provimento à apelação e nego provimento à remessa necessária, autorizado o desate monocrático com fundamento no art. 932, IV, c, e V, c, do Código de Processo Civil. Diante da atuação dos patronos da autora nesta fase recursal, elevo a honorária em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Custas na forma da lei. Int. São Paulo, 20 de março de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Lucas Malachias Anselmo (OAB: 359753/SP) - Rodrigo Soares Pereira (OAB: 340619/SP) - Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1505656-50.2022.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1505656-50.2022.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Campos Floridos Comercio de Cosmeticos Ltda. - Recorrente: Juízo Ex Officio - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 22.384 (processo digital) APELAÇÃO Nº: 1505656-50.2022.8.26.0014 Nº DE ORIGEM: 1505656- 50.2022.8.26.0014 COMARCA: São Paulo (Vara das Execuções Fiscais Estaduais) APELANTE: ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: CAMPOS FLORIDOS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. MM. JUÍZA DE 1º GRAU: Priscilla Midori Maizato APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL Executado que afirma que os débitos fiscais executados tiveram sua exigibilidade suspensa. FESP que demonstrou concordância e requereu o cancelamento administrativo do executivo fiscal e nestes autos a extinção do processo, nos termos do artigo 26, da Lei n.º 6830/80, sem ônus para as partes. R. sentença que extinguiu o feito e condenou a FESP ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso visando seja afastada a condenação nos ônus da sucumbência ou a fixação dos honorários advocatícios por equidade PREVENÇÃO Anterior recurso de agravo de instrumento e petição de efeito suspensivo a recurso de apelação relativos aos mesmos débitos correlatos à presente execução fiscal, distribuídos a outro órgão fracionário deste E. TJ/SP (Col. 1ª Câmara de Direito Público). Inteligência do art. 105 do Regimento Interno do TJ/SP. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA À COLENDA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TJ/SP. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO e reexame necessário nos autos de execução fiscal (autos Nº 1505656-50.2022.8.26.0014) que move em face de CAMPOS FLORIDOS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. A fim de evitar repetições, transcrevo o relatório e dispositivo da r. sentença de fls. 98/100 proferida pelo Juízo da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Capital, verbis: Vistos. Noticia a Fazenda Estadual o cancelamento do débito. Isto posto, tendo em vista o cancelamento noticiado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 26, da Lei 6830/80. No mais, nota-se que quando do pedido de extinção do feito em razão do cancelamento da CDA, a executada já havia sido citada, tendo, inclusive, ofertado exceção visando, justamente, a extinção desta execução fiscal. Portanto, a despeito do pedido da Fazenda Estadual para cancelamento do débito nos termos do artigo 26, da LEF, em razão do princípio da causalidade, há de se impor a verba sucumbencial. (...) Isto posto, condeno a Fazenda Estadual ao reembolso das custas e despesas adiantadas pela executada e ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, no parâmetro mínimo, observado o valor atualizado da causa. P.R.I. Aduz a FESP, ora apelante, em síntese, que a r. sentença deve ser reformada, para que seja afastada a condenação da Fazenda do Estado em sucumbência, ou, ao menos, para que os honorários sejam arbitrados em valor fixo, por equidade, eis que a empresa recorrida apresentou simples petição, pedindo a extinção da execução fiscal e a Fazenda do Estado não opôs qualquer resistência e pediu a extinção da ação, com a aplicação do artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais. Sustenta que Aí se evidencia a divergência do caso em que tratamos: não houve apresentação de defesa nos autos, mas simples petição. A sucumbência é, pois, apenas um viés das formas de expressão da causalidade, visto que, em regra, aquele que perdeu a demanda deu causa ao processo. Portanto, no caso em tela não houve a causalidade para condenação aos honorários advocatícios. Caso não seja este o entendimento desse d. juízo, é de se ter em conta, ainda, o elevado valor da causa (MAIS DE OITO MILHÕES DE REAIS), tornando completamente desarrazoada a imposição de ônus ao erário sobre esta base de cálculo. Assim, a Fazenda do Estado pugna, nesta oportunidade, para que a eventual condenação observe o princípio da equidade (fls. 111). Discorre sobre os motivos pelos quais entende que deve ser isentada a FESP da verba honorária ou que esta, no mínimo, deve ser fixada equitativamente para evitar enriquecimento ilícito e prejuízo excessivo ao erário. Requer (...) seja dado provimento ao presente insurgimento, para que seja afastada a condenação do erário em sucumbência ou que, ao menos, sejam os honorários arbitrados por equidade. (fls. 120). Recurso tempestivo, isento de preparo e contrarrazoado (fls. 124/132). É o relatório. 1. Em detida análise dos autos, reputo que esta 13ª. Câmara de Direito Público não dispõe de competência para análise das questões postas nestes autos. Na presente execução fiscal o contribuinte peticionou a fls. 05/08 informando que o débito exequendo está com a sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional (CTN) (depósito judicial integral do crédito tributário). Em assim sendo pleiteou a extinção do presente feito. A FESP resignou- se, peticionando a fls. 97 e aduzindo que (...) tendo em vista o CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO do débito, requerer a EXTINÇÃO DO PROCESSO, nos termos do artigo 26, da Lei n.º 6830/80, sem ônus para as partes.x. Mais especificamente, narra o contribuinte que, verbis: (...) o débito está com a sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional (CTN) (depósito judicial integral do crédito tributário). Nesse aspecto, a Executada impetrou o Mandado de Segurança n° 1011651-18.2021.8.26.0053 (Doc. 02), objetivando afastar o recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte e contribuinte do ICMS, devido ao Estado de São Paulo enquanto Estado de destino de operações interestaduais, diante da inconstitucionalidade da cobrança pela ausência de Lei Complementar pertinente. A matéria objeto do referido mandado de segurança, como se sabe, foi enfrentada pelo STF, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.287.019 (Tema 1.093), afetado à sistemática da Repercussão Geral, no qual foi sedimentado o entendimento de que é inconstitucional a cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora. Ao analisar o pedido liminar, inicialmente, o MM. Juízo da 11ª vara da Fazenda Pública houve por indeferi-lo, por entender, em síntese, que não haveria qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade pertinente à cobrança do DIFAL. Diante disso, a Executada interpôs o Agravo de Instrumento nº 2085982-16.2021.8.26.0000 e, em paralelo, efetuou depósitos judiciais dos valores referentes ao DIFAL devido desde o momento do ajuizamento da ação (02/2021), buscando a suspensão de sua exigibilidade nos termos do artigo 151, II do Código Tributário Nacional (Doc. 03). Por sua vez, em sede de Agravo de Instrumento, a Executada obteve decisão favorável, publicada em 27/04/2021, que determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos ao DIFAL devidos ao Estado de São Paulo, independentemente de depósito judicial, com fundamento no art. 151, IV, do CTN (Doc. 04). Portanto, como se nota, os valores cobrados nestes autos, a título de DIFAL, com referência ao período de novembro/2021, estão integralmente depositados em juízo e, por consequência, estão com a sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 151, II, do CTN, motivo pelo qual a presente Execução Fiscal é manifestadamente nula e ilíquida. Ocorre que, em 26/04/2021, foi proferida sentença pelo juízo de primeiro grau, denegando a segurança pleiteada nos autos do referido mandado de segurança e fazendo com que o citado Agravo de Instrumento perdesse o objeto. À vista disso, a Executada interpôs recurso de apelação, ao qual foi atribuído efeito suspensivo, de modo a manter a suspensão da exigibilidade dos créditos, restabelecendo os efeitos da antecipação da tutela recursal deferida anteriormente, por meio de decisão acerca do Agravo Interno interposto nos autos do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 2142969- 72.2021.8.26.0000 (Doc. 05). Atualmente, aguarda-se a remessa dos autos para a Segunda Instância do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ainda, importante mencionar que, a Executada apresentou, em 25/03/2022, petição nos autos do Mandado de Segurança nº 1011651- 18.2021.8.26.0053 (Doc. 06) demonstrando que, apesar dos valores relacionados ao DIFAL dos períodos estarem garantidos e suspensos por conta dos depósitos, a empresa vinha sendo alvo de atos constritivos indevidos, assim como é o caso da presente Execução Fiscal. Além disso, requereu a intimação da FESP para que se abstivesse de promover quaisquer atos de cobrança futuros, relacionados a débitos cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão dos depósitos judiciais realizados no mandamus. Dessa forma e, conforme entendimento deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, imperiosa a determinação de extinção da execução fiscal, haja vista a mesma ter sido ajuizada após a decisão que determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos ora executados e a realização do depósito do montante total e em dinheiro. Ocorre que após consulta ao sistema eletrônico SAJ verifiquei que os mencionados Mandado de Segurança n° 1011651- 18.2021.8.26.0053, seu respectivo Agravo de Instrumento nº 2085982-16.2021.8.26.0000 e a petição de pedido de efeito suspensivo à apelação nº 2142969-72.2021.8.26.0000 foram todos distribuídos à Colenda 1ª Câmara de Direito Público deste E. TJSP, sorteado como Relator o Exmo. Des. Marcos Pimentel Tamassia e, aos 06.12.2022, foi prolatado o v. aresto que suspendeu o débito ora executado: APELAÇÃO Mandado de segurança Tributário Pretensão do contribuinte de não se submeter ao recolhimento do Diferencial de Alíquota DIFAL do ICMS nas operações interestaduais que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte e contribuinte do tributo Sentença denegatória da segurança Irresignação do contribuinte Provimento parcial do recurso Diferencial de Alíquota de ICMS DIFAL Tema 1.093 do Supremo Tribunal Federal STF Tese jurídica: Após a Emenda Constitucional nº 87/2015, a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS pressupõe a edição de lei complementar, iniciando-se a partir de 2022 - Modulação de efeitos do julgado - Exceção às ações judiciais em curso, caso dos autos Aplicação do decidido pela Corte Suprema no Tema 1.093, no AgR na ADI nº 5.439, e na Reclamação nº 48.731 MC/SP Direito líquido e certo da parte impetrante ao não recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte e contribuinte do ICMS, devido ao Estado de São Paulo, enquanto Estado de destino de operações interestaduais Afastado pleito de recuperação dos valores atinentes ao DIFAL indevidamente recolhidos ao Estado de São Paulo no quinquênio que antecede a impetração, ante o teor das Súmulas nº 269 e 271, ambas do Supremo Tribunal Federal Precedentes dessa Corte de Justiça - Sentença reformada parcialmente Recurso provido em parte. (...) Assim, a concessão da segurança deve ser parcial, para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante de não se submeter ao recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte e contribuinte do ICMS, devido ao Estado de São Paulo enquanto Estado de destino de operações interestaduais, até o exercício de 2021, observada a exigibilidade da cobrança a partir da entrada em vigor da Lei Estadual nº 17.470/2021, restando improcedente o pleito de restituição dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração. (...) (TJSP; Apelação Cível 1011651- 18.2021.8.26.0053; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/12/2022; Data de Registro: 07/12/2022) O Regimento Interno deste E.TJSP, em seu artigo 105, dispõe que: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição (acrescentado pelo Assento Regimental nº 552/2016). Destarte, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. TJSP, há prevenção da Colenda 1ª Câmara de Direito Público para análise da apelação interposta pela FESP e do reexame necessário. É o que vem decidindo este E. Tribunal de Justiça em casos análogos: COMPETÊNCIA RECURSAL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Julgamento anterior pela 11ª Câmara de Direito Público deste E. TJSP em Mandado de Segurança nº 1025879- 08.2015.8.26.0053, no qual foi reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária entre o aqui embargante e a Fazenda do Estado, referente à incidência de ICMS sobre a importação de bem cobrado no executivo fiscal O Grupo ou Câmara que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente torna-se prevento para o julgamento de todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (art. 105, caput, RITJSP) Precedentes desta C. Câmara Verificada prevenção Competência declinada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000751-30.2020.8.26.0014; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023) APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ICMS PRÉVIO AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR COMPETÊNCIA PREVENÇÃO Incidente executivo ajuizado pela empresa-contribuinte no bojo da execução fiscal, objetivando a desconstituição de auto de infração e imposição de multa (AIIM nº 3.091.425-5), que foi lavrado pela autoridade tributária em seu desfavor prévio ajuizamento de medida cautelar (Processo nº 8000794-86.2013.8.26.0014) pela mesma contribuinte, tendo por fim a garantia daquele mesmo débito (AIIM nº 3.091.425-5) e a consequente ordem de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, permitindo, assim, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (CDP-EN) - competência recursal prevenção anterior conhecimento da causa pela 1ª Câmara da Seção de Direito Público na oportunidade do julgamento da apelação interposta no processo cautelar - inteligência do art. 930, parágrafo único, do CPC/2015 cc. art. 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001864-58.2016.8.26.0014; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 11/12/2020) Embargos à execução fiscal Ajuizamento anterior de ação cautelar pela embargante, demanda envolvendo o mesmo crédito fiscal e já julgada pela 7ª Câmara de Direito Público Prevenção caracterizada Art. 105 do RITJ Precedentes Reexame necessário e recursos de apelação não conhecidos, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001143-38.2018.8.26.0014; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 01/12/2020) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Autuação lavrada pelo creditamento indevido de ICMS no período de setembro, outubro e dezembro de 2006 - Competência recursal da 12ª Câmara de Direito Público, que julgou ação cautelar em grau de recurso, para fins de garantia do AIIM nº 3.161.245-3, objeto dos autos - Prevenção caracterizada Aplicação do art. 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não conhecido, determinada sua remessa à Câmara preventa. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001012-34.2016.8.26.0014; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 06/10/2020; Data de Registro: 06/10/2020) Assim sendo, aplicável ao caso a regra insculpida no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil de 2015, com a solução por meio de decisão monocrática, nos termos do art. 1011, I, do mesmo diploma legal. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação e e do reexame necessário, nesta oportunidade, determinando, por consequência, a redistribuição do presente à Colenda 1ª Câmara de Direito Público do TJSP, com as homenagens e cautelas de estilo. São Paulo, 21 de março de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Giovana Polo Fernandes (OAB: 152689/SP) (Procurador) - Jose Aparecido dos Santos (OAB: 274642/SP) - Paulo Henrique Chítero Bueno (OAB: 305878/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2031211-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2031211-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Projeto Imobiliário e 73 Spe Ltda - Agravado: Secretário de Urbanismo e Licenciamento da Pmsp - Agravado: Secretário de Finanças da Pmsp - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO E 73 SPE LTDA. em face da r. decisão de fls. 86/87 dos autos de origem que, em mandado de segurança preventivo impetrado contra ato do SECRETÁRIO DE URBANISMO E LICENCIAMENTO DA PMSP e do SECRETÁRIO DE FINANÇAS DA PMSP, indeferiu o pedido de liminar, por não vislumbrar o D. Juízo qualquer ilegalidade decorrente da vinculação da expedição do habite-se ao prévio recolhimento do ISS-Construção Civil, certo de que os elementos dos autos não permitiriam, neste momento, a aferição sobre se o pagamento do imposto foi efetivado de forma correta, inexistindo, por fim, no seu entender, qualquer irregularidade na adoção de pauta fiscal mínima. Insurge-se a contribuinte agravante, aduzindo que o Município de São Paulo, com base no artigo 83, I da Lei Municipal nº 6.989/66 e na Portaria SMUL nº 221/2017, vem há anos condicionando a expedição do habite-se ao prévio recolhimento do ISS-Construção Civil, o qual é lançado a partir de pauta fiscal mínima. Argumenta que a vinculação do habite-se ao prévio recolhimento do ISS é prática ilegal, sobretudo diante dos enunciados das Súmulas nº 70, 323 e 547 do E. Supremo Tribunal Federal e do entendimento consolidado perante este Tribunal sobre o tema. Pede, assim, a concessão da tutela antecipada, a fim de que os agravados se abstenham de atrelar a expedição do habite-se ao prévio recolhimento do ISS ou qualquer outro tributo e, no mérito, seja a tutela confirmada. A tutela antecipada recursal foi deferida (fls. 160/162). Contraminuta às fls. 166/174. Veio aos autos petição do Município agravado, noticiando o sentenciamento do mandado de segurança de origem (fls. 201/203). É o relatório. Conforme dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator julgar, monocraticamente, os recursos inadmissíveis ou prejudicados. E essa é a hipótese dos autos. Isso porque, com o sentenciamento do mandado de segurança de origem, a decisão ora guerreada ficou superada, havendo, portanto, a perda superveniente de objeto deste agravo de instrumento, nada mais havendo a ser deliberado. Neste sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. 1. Resta prejudicado, ante a perda de objeto, o exame do recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de liminar/ antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito nos autos principais (no caso, com trânsito em julgado e arquivamento do feito). Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para decretar a perda do objeto do recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp 330.023/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA DIFERIDA. RECURSOS CONTRA TAL MEDIDA. ULTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se, originariamente, de Ação ordinária que visa à atualização da tarifa cobrada de usuários prevista em Contrato de Concessão de Transporte Coletivo de Passageiros e à revisão do valor à luz de fatos supervenientes e de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. O juiz de piso postergou o exame da medida, decisão que é objeto do Recurso em debate. 2. A decisão interlocutória que diferiu a análise da antecipação de tutela, proferida em cognição superficial e provisória, foi superada pela superveniente prolação de sentença que extinguiu o feito (em cognição exauriente), ato esse atacado pelo competente recurso de Apelação, via adequada para a controvérsia sobre a legitimidade e o interesse da agravante. Houve, portanto, perda de objeto do recurso em questão. Precedente do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 192.710/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 19/12/2012) Observo que a r. sentença proferida nos autos de origem manteve a liminar concedida por esta relatoria até o trânsito em julgado, de modo que preservados estão os interesses da agravante, caso interponha recurso de apelação. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO, por perda superveniente de objeto, este agravo de instrumento (conforme artigo 932, III, do Código de Processo Civil). Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Nelson Calixto Valera (OAB: 324459/SP) - Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2063103-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2063103-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Valter Afonso de Viveiros - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos, etc. Presentes os requisitos legais, concedo efeito suspensivo ao presente recurso, e o faço para suspender o integral cumprimento da r. decisão atacada até o julgamento do agravo pela Turma. Ao agravado, para resposta. Int. Comunique-se à juíza da causa. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 21 de março de 2023. Aldemar Silva Relator - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Barbara Heliodora Floriano Barbosa Serrano Cotes (OAB: 357823/SP) - 2º andar - Sala 24 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 – sala 42 – 4º andar - Liberdade DESPACHO Nº 0000218-21.2012.8.26.0418 - Processo Físico - Apelação Cível - Paraibuna - Apdo/Apte: J. F. O. C. - Apda/Apte: R. S. F. O. C. - Apte/Apdo: M. P. do E. de S. P. - Interessado: P. M. de P. - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: William Jefferson Barros Zwaricz (OAB: 225985/SP) - Fabiana Santana Faria (OAB: 164155/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001212-96.2011.8.26.0252 - Processo Físico - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: Prefeitura Municipal de Ipaussu - Apelado: claro s a - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 14 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Antonio Aparecido Florindo (OAB: 120577/SP) (Procurador) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001973-70.2004.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Saecil - Superintendencia de Água e Esgostos da Cidade de Leme - Apelado: Eduardo Salvador da Silva - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 96-103 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Ricardo Orsi Rosato (OAB: 213037/SP) - Renato Fialho de Brito (OAB: 434114/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002148-84.2014.8.26.0101 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Caçapava - Recorrido: Ivan dos Santos - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 21 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/SP) - Lucas dos Santos Pavione (OAB: 303455/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002148-84.2014.8.26.0101 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Caçapava - Recorrido: Ivan dos Santos - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 391-395, de acordo com o Tema 862/STJ, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 13 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/SP) - Lucas dos Santos Pavione (OAB: 303455/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003988-18.2008.8.26.0400/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Olímpia - Embargte: Açucar Guarani S A - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem- se. São Paulo, 8 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 192989/SP) - Ricardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 257793/SP) - Luciano Pupo de Paula (OAB: 99898/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004545-84.2011.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Prefeitura Municipal de Adamantina - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 977/1000, e, quanto ao mais, inadmito-o, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Juliano Martim Rocha (OAB: 253333/SP) - Silvia Esther da Cruz Soller Bernardes (OAB: 223206/SP) - Licurgo Ubirajara dos Santos Junior (OAB: 83947/SP) - Elizângela Pereira Camargo Baceto (OAB: 186542/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005114-05.2014.8.26.0106/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caieiras - Embargte: Maria Carolina Antunes de Souza - Embargdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - Interessado: Imc Saste - Construções Serviços e Comércio Ltda. - Embargdo: Prefeitura Municipal de Araucaria/ Pr - Vistos. Diante do requerido às fls. 1.159-62 e da informação de fl. 1.163, devolvo o prazo para eventual recurso, que fluirá a partir da publicação deste despacho no órgão oficial. São Paulo - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Maria Carolina Antunes de Souza (OAB: 163292/SP) - Eduardo Satrapa (OAB: 182327/SP) (Procurador) - Romeu de Godoy Filho (OAB: 144941/SP) (Procurador) - Natalia Machado de Oliveira (OAB: 318070/ SP) (Procurador) - Daniel Pires Carneiro (OAB: 386797/SP) - Leonardo Tavares Dias (OAB: 123463/RJ) - André Paollo Cella (OAB: 41514/PR) (Procurador) - Glaucio Baduy Galize (OAB: 32004/PR) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005437-93.2012.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Caçapava - Apte/Apdo: Volney Vergino de Melo - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB: 169524/SP) - Lucas dos Santos Pavione (OAB: 303455/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007344-88.2010.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Diadema - Apte/Apdo: Joaquim de Moura de Freitas - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juizo Ex-officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 168-172, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Ana Carolina Guidi Trovó (OAB: 123657/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007673-08.2010.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Sandra Correia Andrade - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 291-308, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Ericson Crivelli (OAB: 71334/SP) - Erasmo Lopes de Souza (OAB: 290411/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008009-31.2009.8.26.0229 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Hortolândia - Recorrido: Marco Antonio Batista Quaresma (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 13 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Maria Cristina Perez de Souza (OAB: 131305/SP) - Maria Lucia Soares da Silva Chinellato (OAB: 269447/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008588-80.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Avelino Christino do Nascimento - Apelante: Diva Maria do Nascimento - Apelante: Irma Ruiz Mazzuia - Apelante: Lazaro dos Ouros - Apelante: Lourenço Polli - Apelante: Ulysses Menegatti - Apelante: Milton Gomes Martins - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 216/222) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Andre Luis Froldi (OAB: 273464/SP) - Ana Clara Quintas David (OAB: 430712/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008588-80.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Avelino Christino do Nascimento - Apelante: Diva Maria do Nascimento - Apelante: Irma Ruiz Mazzuia - Apelante: Lazaro dos Ouros - Apelante: Lourenço Polli - Apelante: Ulysses Menegatti - Apelante: Milton Gomes Martins - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 224/233) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Andre Luis Froldi (OAB: 273464/SP) - Ana Clara Quintas David (OAB: 430712/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010484-44.2006.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Salto - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apte/Apdo: Valdir Justino Machado (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 312-317, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Alysson Ide Ribeiro da Silva (OAB: 197307/SP) (Procurador) - Eder Wagner Gonçalves (OAB: 210470/SP) - Franco Rodrigo Nicacio (OAB: 225284/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0012618-61.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelado: Hiroshi Takahashi - Apelado: Ana Isabel Melo Pereira - Apelado: Carlos Boaventura da Silva Pinto - Apelado: Claudionor Alves de Oliveira - Apelado: Elena Ayako Yamamoto - Apelado: Elide Bolin Alves (Espólio) - Apelado: Carlos Alberto Alves (Herdeiro) - Apelado: Carlos Eduardo Bolin Alves (Herdeiro) - Apelado: Izilda de Lourdes Carvalho Rodrigues - Apelado: José Elias de Campos Cruz - Apelado: Kazuko Nakayama - Apelado: Lúcio de Souza Junior - Apelado: Luzia Simioni - Apelado: Maria Bernardete Monteiro - Apelado: Maria Rosa de Almeida Correia de Camillo - Apelado: Mário Cordeiro da Rocha - Apelado: Marisa Nila Pontes - Apelado: Martiniano Mendes da Silva - Apelado: Murilo Cândido Viana - Apelado: Nelson Arneiro Pereira - Apelado: Neusa Pedrão Nassir - Apelado: Vera Lúcia Guimarães do Val Vilela - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 393/402 e 481/485, nos termos do art. 1.030, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 405/417) de acordo com o Tema 878/STJ. Int. São Paulo, 13 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP) - Fernanda Maia Salzano (OAB: 114890/SP) - Fabrícia Maia Salzano Frazão (OAB: 186944/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014862-74.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelado: Edson de Souza Santos - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Ricardo Alexandre Mendes (OAB: 232710/SP) (Procurador) - Lígia Chaves Mendes (OAB: L/CM) - Watson Roberto Ferreira (OAB: 89287/SP) - Carlos Antonio de Oliveira Junior (OAB: 317051/SP) - Tais Fernanda Candiani Agape (OAB: 269043/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014862-74.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelado: Edson de Souza Santos - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Ricardo Alexandre Mendes (OAB: 232710/SP) (Procurador) - Lígia Chaves Mendes (OAB: L/CM) - Watson Roberto Ferreira (OAB: 89287/SP) - Carlos Antonio de Oliveira Junior (OAB: 317051/SP) - Tais Fernanda Candiani Agape (OAB: 269043/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0015460-48.2012.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Marco Aurelio Dinarelli (Justiça Gratuita) - Agravante: Alessandro Garcia Carriel (Justiça Gratuita) - Agravante: Daniel Saranço (Justiça Gratuita) - Agravante: Daniela Aparecida Lima (Justiça Gratuita) - Agravante: Edson Donizete Hespanhol (Justiça Gratuita) - Agravante: Ester Bueno dos Passos (Justiça Gratuita) - Agravante: Evaldo Ottoni Bertozzi (Justiça Gratuita) - Agravante: Ednir Luppi Filho e Outros (Justiça Gratuita) - Agravante: Jose Alecio Ferreira (Justiça Gratuita) - Agravante: Jose das Neves Neto (Justiça Gratuita) - Agravante: Jose Ferreira da Silva Filho (Justiça Gratuita) - Agravante: Julio Donizetti Villela (Justiça Gratuita) - Agravante: Leandro Gaspar Daniel (Justiça Gratuita) - Agravante: Maria Cristina Luz (Justiça Gratuita) - Agravante: Fabio Ferreira Sulato (Justiça Gratuita) - Agravante: Lourival de Almeida (Justiça Gratuita) - Agravante: Rodrigo Bueno Brigida (Justiça Gratuita) - Agravante: Orides Dossi Neves (Justiça Gratuita) - Agravante: Otair Sergio de Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravante: Reginaldo Aparecido Aniceto (Justiça Gratuita) - Agravante: Renato Luís Coqueiro (Justiça Gratuita) - Agravante: Ricardo Xavier da Rocha (Justiça Gratuita) - Agravante: Marcos Pavarini Junior (Justiça Gratuita) - Agravante: Adriano Ferreira (Justiça Gratuita) - Agravante: Rogerio Luiz Gasparetto (Justiça Gratuita) - Agravante: Sandro Aparecido Garcia Ferreira (Justiça Gratuita) - Agravante: Tiago de Souza dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravante: Vera Lucia da Silva Moura Gonçalves (Justiça Gratuita) - Agravante: Wendell Mak de Mendonça e Silva (Justiça Gratuita) - Agravante: Roberto Luiz Pavanelli (Justiça Gratuita) - Agravado: Caixa Beneficente da Policia Militar - Agravante: Juízo Ex Officio - Agravado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 233/259), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0020831-86.2013.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Suely Viana dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Taubaté - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 231/234), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 154/159) de acordo com o Tema 916/STF. Int. São Paulo, 13 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Roseli de Aquino Freitas (OAB: 82373/SP) - Alexandre Leonardo Freitas Oliveira (OAB: 326631/SP) - Amanda Cunha Pellegrini Maia (OAB: 302113/SP) - Luciley de Paula Nogueira Shaher (OAB: 150210/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0025404-45.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria da Silva Moura Ricardo (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 283-292, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Marina Antonia Cassone (OAB: 86620/SP) - Manoel Fonseca Lago (OAB: 119584/SP) - Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0029265-05.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: M4 Brands Gestão de Marcas Ltda - Vistos. Fl. 470: A parte autora apresenta renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Com isso, homologo a renúncia ao direito em que se funda a ação, nos termos do art. 487, III, ‘c’, do Código de Processo Civil. Resta, assim, prejudicado o recurso extraordinário interposto pela Prefeitura do Município de São Paulo (fls. 292-299). Int. São Paulo, 9 de março de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Rogério Steffen (OAB: 197501/SP) (Procurador) - Luciana Morse de Oliveira (OAB: 74569/ SP) - Kelly Botelho Dias (OAB: 232810/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0029841-86.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Companhia de Engenharia de Trafego Cet Santos - Apelado: Ricardo Jorge Cavalcante Ribeiro - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 502-507 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Arnaldo Nogueira Baptistella (OAB: 225600/SP) - Gabriela Soldano Garcez (OAB: 300317/SP) (Defensor Dativo) - 4º andar- Sala 42 Nº 0033749-19.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Antonia Alves Martins Rosa - conforme explanado, o juízo de conformidade já foi promovido pela douta Turma Julgadora, não sendo mais possível novo juízo de retratação, de modo que, salvo melhor juízo, competiria à Corte Superior o conhecimento do recurso, caso entenda que a decisão estaria incompatível com o tema. Com a devida vênia, portanto, retornem os autos,com o máximo e devido respeito, à Corte Superior, em observância do que prevê o art. 1030, inc. V, alínea “c”, Código de Processo Civil. Providencie-se o encaminhamento. Intimem-se. São Paulo, 15 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) (Procurador) - Deise Cristina Pizzoni Moreno (OAB: 287827/SP) - Antonio Esperidiao Moreno (OAB: 98965/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0034058-16.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Ramiro Gomes da Silva Junior - Apelante: Juízo Ex Officio - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) (Procurador) - Olessandra André Pedroso (OAB: 182876/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0034058-16.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Ramiro Gomes da Silva Junior - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) (Procurador) - Olessandra André Pedroso (OAB: 182876/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0039180-86.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apte/Apdo: Antonio Ferreira da Silva Netto - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 13 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Rafael Pivi Collucci (OAB: 263208/SP) - Vladimilson Bento da Silva (OAB: 123463/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0040720-30.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Fundação para O Desenvolvimento da Educação - Fde - Embargte: NEC Latin America S/A - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 5.952/5.961) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Eduardo Talamini (OAB: 198029/SP) - Guilherme Fredherico Dias Reisdorfer (OAB: 396588/ SP) - André Guskow Cardoso (OAB: 27074/PR) - Bruno Gressler Wontroba (OAB: 82113/PR) - 4º andar- Sala 42 Nº 0040720-30.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Fundação para O Desenvolvimento da Educação - Fde - Embargte: NEC Latin America S/A - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 5.966/5.981) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Eduardo Talamini (OAB: 198029/SP) - Guilherme Fredherico Dias Reisdorfer (OAB: 396588/ SP) - André Guskow Cardoso (OAB: 27074/PR) - Bruno Gressler Wontroba (OAB: 82113/PR) - 4º andar- Sala 42 Nº 0043409-95.2009.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Neusa Maria Papin Mendes Epp - Embargte: Papin & Mendes Ltda-me - Embargte: Bauru Fórmulas Farmácia de Manipulação de Fórmulas Ltda-me - Embargte: Flora Homeopática Bauru Ltda-me - Embargte: Farmácia Flor da Terra Ltda-me - Embargte: Ralph Arias Farina de Oliveira Farmácia-epp - Embargte: Florarica Farmácia Homeopática Ltda-me - Embargdo: Prefeitura Municipal de Bauru - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 13 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Conrado Rodrigues Segalla (OAB: 68576/PR) - Paschoal Magalhães Sansoni (OAB: 280074/SP) - Bernadette Covolan Ulson (OAB: 122967/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0043409-95.2009.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Neusa Maria Papin Mendes Epp - Embargte: Papin & Mendes Ltda-me - Embargte: Bauru Fórmulas Farmácia de Manipulação de Fórmulas Ltda-me - Embargte: Flora Homeopática Bauru Ltda-me - Embargte: Farmácia Flor da Terra Ltda-me - Embargte: Ralph Arias Farina de Oliveira Farmácia-epp - Embargte: Florarica Farmácia Homeopática Ltda-me - Embargdo: Prefeitura Municipal de Bauru - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Conrado Rodrigues Segalla (OAB: 68576/PR) - Paschoal Magalhães Sansoni (OAB: 280074/SP) - Bernadette Covolan Ulson (OAB: 122967/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0050422-40.2014.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: ITAU UNIBANCO S/A - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 222/32, de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 14 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: André dos Santos Mattos Almeida (OAB: 387877/SP) (Procurador) - Celia Alvarez Gamallo Piassi (OAB: 129641/SP) (Procurador) - Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 182314/SP) - Felipe Legrazie Ezabella (OAB: 182591/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0104829-63.2006.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Edilton Cariry da Silva - Embgte/Embgdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 375-382. Int. São Paulo, 17 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Elce Santos Silva (OAB: 195002/SP) - Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42
Processo: 0133242-86.2006.8.26.0053(990.10.352364-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 0133242-86.2006.8.26.0053 (990.10.352364-4) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Alex de Lima Flores - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juizo Ex-officio - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 244-246, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0142710-20.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Makro Atacadista S. A. - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 799-804: Dê-se ciência à parte adversa para manifestação. São Paulo, 16 de março de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli (OAB: 106769/SP) - Claudia Cardoso Chahoud (OAB: 118250/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0166533-42.2006.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Barueri - Agravante: Tim Celular S A - Agravado: Secretario de Finanças do Municipio de Barueri - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Após a manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto às fls. 768-788. São Paulo, 29 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - Gorete Ferreira de Oliveira Feldman (OAB: 210403/SP) - Leandro Sarai (OAB: 189410/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0166533-42.2006.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Barueri - Agravante: Tim Celular S A - Agravado: Secretario de Finanças do Municipio de Barueri - R. DESPACHO DE FLS. 798/801: (...) Dessa forma, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Após a manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto às fls. 768-788. São Paulo, 1º de maio de 2022. - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - Gorete Ferreira de Oliveira Feldman (OAB: 210403/SP) - Leandro Sarai (OAB: 189410/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0231551-97.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravado: Rivaldo Freitas Gonçalves - Agravado: Benedicta Leme de Freitas - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 343-8: Providenciem os advogados Allison Cardoso, OAB/SP nº 286.862, e Fernanda Gionannetti Ferrari Muller, OAB/SP 427.947, a certidão de óbito da viúva meeira. São Paulo, 14 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Jose Mario Patto (OAB: 30294/SP) - Allison Cardoso (OAB: 286862/ SP) - Maria Fernanda Giovannetti Ferrari Muller (OAB: 427947/SP) - Jacqueline Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 184109/SP) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0342417-66.2007.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Daniel Aparecido dos Santos - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. 1) Fl. 293: Anote-se. 2) Fl. 292 Diante do lapso temporal, esclareça o recorrente se ainda persiste interesse na desistência do recurso especial de fls. 249-79. São Paulo, 10 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Ezildo Santos Bispo Junior (OAB: 271725/SP) - Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0525721-87.2007.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Apelado: Riberjet Combustiveis e Lubrif P/ Aeronaves Ltda - Apelado: Luiz Sidney Bettio - Apelado: Vilce Bezerra de Souza Bettio - nego seguimento ao recurso especial interposto pelo Município de Ribeirão Preto às fls. 152-161. Int. São Paulo, 16 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Vlamir Yamamura Blesio (OAB: 147085/SP) (Procurador) - Clelia Pacheco Medeiros Fogolin (OAB: 81652/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0536386-68.2014.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Município de Mogi das Cruzes - Embargdo: Farwell Empreendimentos Imobiliários Ltda - Fl. 188: Manifeste-se o Município de Mogi das Cruzes. São Paulo, 13 de março de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB: 309977/SP) (Procurador) - Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0615370-30.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Baltazar Tadeu da Costa - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 306-311. Int. São Paulo, 14 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) - Nilda da Silva Morgado Reis (OAB: 161795/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0615370-30.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Baltazar Tadeu da Costa - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 280/291, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) - Nilda da Silva Morgado Reis (OAB: 161795/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0625760-78.2008.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Olocio Bueno - Interessado: Valeria Alves Bueno - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial interposto às fls. 154-166, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 16 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - Wagner Duccini (OAB: 258875/SP) - Denilson Alves de Oliveira (OAB: 231895/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9129368-94.2009.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embgte/Embgdo: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Embgdo/Embgte: Procter & Gamble do Brasil S/A - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 459-68), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Maria Cristina Lopes Victorino (OAB: 77153/SP) - Fabiana Torres de Aguiar (OAB: 299252/SP) - Luiz Antonio D Arace Vergueiro (OAB: 24689/SP) - Maria Helena C. Bueno de Assis (OAB: 66595/SP) - Mariana Neves de Vito (OAB: 158516/SP) - Juliana de Sampaio Lemos (OAB: 146959/SP) - Beatriz Almada Nobre de Mello (OAB: 344700/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9129368-94.2009.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embgte/Embgdo: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Embgdo/Embgte: Procter & Gamble do Brasil S/A - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 470-8. Int. São Paulo, 15 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Maria Cristina Lopes Victorino (OAB: 77153/SP) - Fabiana Torres de Aguiar (OAB: 299252/SP) - Luiz Antonio D Arace Vergueiro (OAB: 24689/SP) - Maria Helena C. Bueno de Assis (OAB: 66595/SP) - Mariana Neves de Vito (OAB: 158516/SP) - Juliana de Sampaio Lemos (OAB: 146959/SP) - Beatriz Almada Nobre de Mello (OAB: 344700/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9129368-94.2009.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embgte/Embgdo: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Embgdo/Embgte: Procter & Gamble do Brasil S/A - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 495-505 de acordo com o Tema 16 do STF e, fica prejudicada a análise, por perda superveniente do interesse recursal, do recurso especial interposto às fls 509-15. Int. São Paulo, 15 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Maria Cristina Lopes Victorino (OAB: 77153/SP) - Fabiana Torres de Aguiar (OAB: 299252/SP) - Luiz Antonio D Arace Vergueiro (OAB: 24689/SP) - Maria Helena C. Bueno de Assis (OAB: 66595/SP) - Mariana Neves de Vito (OAB: 158516/SP) - Juliana de Sampaio Lemos (OAB: 146959/SP) - Beatriz Almada Nobre de Mello (OAB: 344700/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9167926-72.2008.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Embargte: Dalier Gallo - Embargdo: Frey e Stuchi Ltda - Embargdo: Clovis Augusto Cardoso Frey - Embargdo: Silvia Helena Stuchi Frey - Embargdo: Dirce da Conceiçao Grandizolli Stuchi - Embargte: Nanci Aparecida Turin Gallo (Inventariante) - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1049-1060 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Ivania Marcia Zanguetim Gomes (OAB: 82831/SP) - Luís Antonio Rossi (OAB: 155723/SP) - Alexandre Fontana Berto (OAB: 156232/SP) - Bruno Ferreira da Silva (OAB: 453936/SP) - Ivania Marcia Zanquetini Gomes Fiorese (OAB: 82831/ SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 1001869-59.2019.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1001869-59.2019.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Porto Ferreira - Recorrente: Gabriel Henrique Adão - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por GABRIEL HENRIQUE ADÃO, em face do Ministério Público, contra a decisão de fl. 843, que julgou improcedente pedido para extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Razões às fls. 870/893. Pede a reforma da decisão para reconhecimento da prescrição e consequente extinção da punibilidade. O Ministério Público apresentou contrarrazões às fls. 896/897. Manifestou-se pelo desprovimento do recurso. A decisão foi mantida à fl. 899. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer às fls. 913/915, opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. Dispõem os arts. 586, caput, e 589, ambos do Código de Processo Penal: Art.586.O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias. [...] Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários. Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado. Duas conclusões se extraem dos artigos transcritos: (1) contra a decisão recorrível em sentido estrito deve ser interposto recurso no prazo legal de 5 dias, (2) cabendo ao Juízo prolator da decisão somente modificá-la caso o recurso tenha sido interposto e em sede de juízo de retratação. Significa dizer, ausente modificações fáticas ou jurídicas, é defeso que o Juízo reforme sua própria decisão, sob pena de negativa de vigência ao art. 589, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal. Acolhidas as conclusões supra, tem-se que o recurso é, manifestamente, intempestivo. Com efeito, o recorrente postulou a extinção da punibilidade às fls. 825/831, pedido indeferido à fl. 843 e publicado no DJe de 23 de agosto de 2022 (fl. 845). Nos termos do art. 4.º, § 4.º, da Lei n.º 11.419/2006, o prazo recursal de 5 dias se iniciou em 24 de agosto de 2022, quarta- feira, encerrando-se em 29 de agosto de 2022, segunda-feira. Contudo, ao invés de interpor recurso em sentido estrito, o ora recorrente reiterou o mesmo pedido em 29 de agosto de 2022 (fls. 849/856), razão pela qual o Juízo de primeira instância se limitou a despachar, à fl. 863, que mantinha a decisão por seus próprios fundamentos. Somente em face dessa última decisão, publicada no DJe de 19 de dezembro de 2022, houve a interposição de recurso em sentido estrito (fl. 869) em 17 de dezembro de 2022. Como se verifica, utilizou-se o recorrente, à míngua de embasamento legal, de reiteração do pedido, já anteriormente julgado improcedente, para a reabertura do prazo recursal, o que não se coaduna com a interpretação sistemática com o art. 589 do Código de Processo Penal. Ressalto, de plano, não constatar constrangimento ilegal para a concessão de habeas corpus de ofício. O recorrente foi condenado à pena privativa de liberdade de 2 anos e 4 meses de reclusão, regendo-se a prescrição em 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. Tratando-se de menor de 21 anos à época do fato, a prescrição se conta pela metade (Código Penal, art. 115), ou seja, em 4 anos. A denúncia foi recebida em 18 de julho de 2019 (fl. 74), a sentença condenatória recorrível publicada em 4 de outubro de 2019 (fl. 260) e o Acórdão condenatório recorrível publicado em 5 de outubro de 2020 (fl. 412). Dessarte, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível transcorreu somente 2 meses e 14 dias e, entre esta e a publicação do Acórdão condenatório recorrível, 1 ano e 1 dia. Do último marco interruptivo da prescrição (publicação do Acórdão condenatório recorrível), até o presente, transcorreu somente 2 anos, 5 meses e 12 dias, razão pela qual não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva intercorrente. A prescrição somente se dará, se não houver trânsito em julgado até lá, em 4 de outubro de 2024. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, julgo monocraticamente e não conheço do recurso em sentido estrito, pois intempestivo. - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Santo Donizeti de Paula (OAB: 368507/ SP) - 7º Andar
Processo: 2057309-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2057309-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Andradina - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Indiciado: Alex Justimiano - Trata-se de correição parcial interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão de fls. 70/72, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Andradina, que, em audiência de custódia, concedeu a Alex Justimiano, investigado pelo delito de tráfico de drogas, a liberdade provisória, com fundamento no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, aplicando medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta, em síntese, que o Juízo incorreu em inversão tumultuária do processo, pois, ao conceder a benesse da liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, teria ingressado no mérito, formando juízo de valor inoportuno sobre a conduta do custodiado. Argumenta, assim, que o decisum afrontou a Resolução nº 213/15, do CNJ, que não permite o ingresso no mérito dos fatos que geraram a prisão em flagrante nas audiências de custódia. Postula, pois, liminarmente, a suspensão da decisão, com a imediata submissão do autuado a nova audiência de custódia, tornando-se, ao final, definitiva a decisão (fls. 01/10). É o relatório. Segundo consta, Alex foi preso em flagrante delito, no dia 10 de março de 2023, na cidade de Andradina, em razão de ter sido surpreendido guardando, sem autorização legal, para entregar ao consumo de terceiros, a quantidade aproximada de 37,9 gramas de substância entorpecente popularmente conhecida como maconha, dividida em duas porções, consoante RDO nº DH0885-1/2023 da DISE de Andradina (fls. 33/35). Ao que se apurou, na ocasião dos fatos, dando cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 1501062-02.2023.8.26.0032, pela Terceira Vara Criminal de Araçatuba, uma equipe de policiais civis dirigiu-se até a residência do Alex, no intuito de coletar eventuais elementos de informação que auxiliassem nas investigações do suposto homicídio de Glauber Humberto Florentino, ou desvendar seu paradeiro. Na residência, foram atendidos por Alex, irmão do investigado André Luis, que declarou nada saber sobre o paradeiro de Glauber, e acompanhou a equipe policial na realização das buscas na residência. Durante a realização das buscas, os policiais constataram que Alex guardava, dentro de um armário da cozinha, duas porções, relativamente grandes de maconha, pesando cerca de 37,9 gramas. Questionado, Alex alegou que o entorpecente se destinava ao seu consumo pessoal. Diante das circunstâncias do caso, em especial em razão dos envolvimentos anteriores de Alex com o comércio ilícito de drogas, determinou-se a prisão em flagrante do investigado, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. Feito o introito, o recurso não comporta processamento. Por aqui, o inconformismo, na realidade, não se refere à possível error in procedendo que importe em inversão tumultuária do processo, mas ao entendimento esposado pelo D. Magistrado, que, ao receber a comunicação da prisão em flagrante delito de Alex, concedeu a liberdade provisória, aplicando medidas cautelares diversas da prisão. Nesse ponto, merece relevo trecho da decisão (fls. 66/69): FUNDAMENTO E DECIDO. O auto de flagrante foi lavrado pela autoridade competente, no mesmo dia da prisão dos acusados, caracterizando o estado de flagrância previsto no artigo 302, I, do Código de Processo Penal. Anoto a observância do artigo 5º, incisos LXII (comunicação imediata ao juiz e a pessoa indicado pelo autuado) e LXIII (informação do direito ao silêncio e a assistência da família e de advogado), da Constituição Federal, comunicada a prisão e o local onde se encontra ao Juiz competente. Ouviram-se o condutor, as testemunhas e os conduzidos, lançadas as respectivas assinaturas e entregues aos suspeitos, conforme recibo por estes assinados, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, as competentes nota de culpa. No caso versado, há prova da materialidade, conforme laudo de constatação provisória (fls. 41/44), bem como, suficientes indícios de autoria nas palavras das testemunhas. No mais, suficiente os laudos de corpo delito (fls.52). Assim, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante. Consta no expediente que a equipe policial foi convocada para cumprimento do mandado de busca domiciliar do processo nº 1501062-02.2023.8.26.0032, que tramita perante a 3ª Vara Criminal de Araçatuba, em que há investigação da 3ª Homicídios da DEIC de Araçatuba. O alvo da busca da equipe foi o endereço da Rua Afonso Minholi, nº 279, Andradina-SP e o objetivo principal era a localização do aparelho celular e do veículo FORD/ECO SPORT do desaparecido GLAUBER HUMBERTO FLORENTINO e de elementos que auxiliassem seu paredeiro. No endereço reside o custodiado ALEX, irmão do averiguado ANDRÉ LUIS JUSTIMIANO, que recebeu a equipe policial e franqueou sua entrada no imóvel, onde foi localizada porção de entorpecente (34,27 gramas) assemelhado à maconha dentro do armário da cozinha, oportunidade em que ALEX alegou que era para o seu consumo pessoal. Quanto ao veículo e o aparelho celular do desaparecido GLAUBER, ALEX nada soube dizer, vez que disse que não o conhece e que já não tem contato com seu irmão ANDRÉ LUIS há muito tempo. A autoridade policial imputou ao suspeito o delito de tráfico de drogas, não reunindo, ao menos por ora, situação fática que justifique a prisão preventiva. Isso porque a pequena quantidade ora apreendida e a circunstância da abordagem, que ocorreu de forma fortuita, porquanto as investigações não eram destinadas ao suspeito, supõe a prática do delito de porte e não de tráfico, de modo a não justificar, no caso concreto, a excepcionalidade da prisão preventiva. Assim, neste momento, não há elementos que apontem a traficância, razão pela qual a versão do suspeito não deve ser afastada de pronto, de modo que não caracterizada a prova da existência do crime de tráfico, consequentemente, ausentes os requisitos da prisão preventiva. Resumindo, os fatos necessitam de dilação probatória, para eventual hipótese de denúncia pelo Ministério Público. Diante do exposto, ACOLHO o pleito da Defesa, CONCEDO ao suspeito ALEX JUSTIMIANO a LIBERDADE PROVISÓRIA, com fundamento no artigo 310, III, do Código de Processo Penal, aplicando as medidas cautelares diversas da prisão: a) Manter endereço atualizado, afirmando que qualquer mudança sem prévia comunicação o benefício será revogado; b) Atender todos atos e chamados do processo. EXPEÇA-SE em favor do autuado alvará de soltura clausulado (...). É contra essa r. decisão que se insurge o Ministério Público, sustentando que teria o d. Magistrado ingressado no mérito da questão, violando, assim, o disposto na Resolução nº 213/15, do CNJ. Entretanto,da decisão combatida, como posto, e ao contrário do alardeado,não se observa tenha o magistrado da origem incorrido em abusoouerrorin procedendo. Nos termos do artigo 211, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, a utilização de correição parcial, no processo penal, é admissível para a emenda de erro ou abuso que importe inversão tumultuária dos atos e fórmulas processuais, quando não previsto recurso específico. Trata-se, segundo o ensinamento doutrinário do E. Des. Guilherme de Souza Nucci (in Código de Processo Penal Comentado, pág. 1102, 13ª Edição, Editora Forense), de recurso, à disposição das partes, voltado à correção dos erros de procedimento adotados pelo juiz de primeira instância, na condução do processo, quando provocam inversão tumultuária dos atos e fórmulas legais. É um recurso de natureza residual, somente sendo cabível utilizá-lo se não houver outro recurso especificamente previsto em lei. Destina-se, portanto, a corrigir o error in procedendo e não o error in judicando. Desta feita, mormente porquanto não houve qualquer erro de procedimento a autorizar o manejo de Correição Parcial, mas mero inconformismo do nobre Promotor de Justiça, que pretende a casacão da decisão do d. Magistrado, e que deveria ter sido requerido pela via do recurso adequado a tanto recurso em sentido estrito , quando então se poderia, inclusive, examinar a matéria com maior profundidade. E, sobre o tema, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça que A correição parcial é medida tendente a reparar vício de procedimento (error in procedendo), sendo incabível a sua interposição para impugnar as razões jurídicas da decisão judicial (error in judicando). (HC nº 81.427, Relator Ministro Cezar Peluso, julgado em 02.02.2010). Assim e como o pleito não se enquadra nas hipóteses legais, quais sejam, inversão tumultuária dos atos e fórmulas legais, já que se trata de mera decisão que concedeu ao investigado a liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, incabível a correição parcial. Neste sentido a jurisprudência desta Egrégia Corte: CORREIÇÃO PARCIAL Art. 211 do RITJSP Inocorrência de error in procedendo Inadequação da via eleita para questionar decisão judicial Não conhecimento (Correição Parcial nº 2254226-15.2015.8.26.0000, Relator Des. Ricardo Sale Júnior, j. em 02.06.2016). Correição Parcial - Decisão que indeferiu a realização de acareação entre réus e entre réu e testemunha - Ausência de demonstração de error in procedendo - Pretensão de correção de error in judicando - Correição parcial não conhecida (Correição Parcial nº 0003080- 57.2008.8.26.0368, Relator Des. Nelson Fonseca Júnior, j. em 16.01.2014). Imperioso concluir, portanto, que a r. decisão recorrida não apresenta contornos de ilegalidade ou teratologia. A própria prematuração do mérito, como sustentação do presente, não encontra eco nos argumentos do magistrado; se lhe é defeso decidir sem fundamentar, como reza a carta maior, não se poderia exigir-lhe uma mera reprodução dos termos legais. A insujeição, enfim, deveria ser endereçada por outra via recursal. Ante o exposto, Nego Seguimento à impetração, nos termos do artigo 168, § 3º, do RITJSP. São Paulo, 20 de março de 2023. MARCELO GORDO Relator - Magistrado(a) Marcelo Gordo - Advs: Rodrigo Mendes Haddad (OAB: 420222/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2052186-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2052186-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Roque - Impetrante: Helio da Silva Sanches - Paciente: Marcos Jonas Pereira da Silva Prates - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2052186- 63.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Hélio da Silva Sanches, em favor de Marcos Jonas Pereira da Silva Prates, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Roque, consistente na decisão que indeferiu o direito do paciente de recorrer da sentença condenatória que lhe foi imposta. Segundo o impetrante, o paciente foi preso em flagrante, no dia 19 de maio de 2022, em razão do suposto envolvimento no delito de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de simulacro de arma de fogo, prisão esta convertida em preventiva. Esclarece que o paciente foi processado e, ao final, condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 dias-multa, no piso legal. Informa que a autoridade judiciária negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade. Destaca as condições subjetivas favoráveis do paciente as quais são dadas pela primariedade, bons antecedentes, vínculo residencial e ocupação lícita. Sustenta que a decisão impositiva da manutenção da restrição cautelar carece de fundamentação idônea. Afirma que a autoridade coatora limitou-se a reproduzir os elementos do tipo penal provisoriamente imputado ao paciente. Assevera que a gravidade em abstrato do delito, por si só, não constitui motivação suficiente a justificar a manutenção da segregação cautelar do paciente. Sustenta, ainda, que a argumentação da autoridade judiciária para justificar a imposição de regime mais gravoso se mostra inidônea, por ter sido calcada na gravidade do tipo penal em descompasso com o entendimento das Cortes Superiores. Invoca as Súmulas 440 e 718 do STJ. Entende ser o caso de fixar o regime inicial aberto. Postula, destarte, pela concessão da liminar a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente e, ao final, seja concedida a ordem para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimida (fls. 01/08). Eis, em síntese o relatório. Observo que o paciente valeu-se da impetração de habeas corpus de autos nº 2196927-36.2022.8.26.0000 e 2199129-83.2022.8.26.0000, cujas ordens foram denegadas no dia 09 de outubro de 2022, além do habeas corpus nº 2287241- 28.2022.8.26.0000, cuja ordem foi denegada no último dia 7 de fevereiro. De qualquer modo, verifico que os remédios constitucionais anteriormente impetrados tinham causas de pedir diversas do presente writ, o que afasta a configuração de coisa julgada. Pelo que se infere dos autos, o paciente e o corréu Gabriel Ferreira Alves da Silva foram presos em flagrante, no dia 19 de maio de 2022, em razão do suposto envolvimento no delito de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de simulacro de arma de fogo, prisão esta convertida em preventiva. De acordo com os elementos informativos colhidos, policiais militares, em patrulhamento de rotina na Rodovia Raposo Tavares, avistaram o paciente e o corréu quando abordavam, de forma suspeita, uma pessoa que estava sentada em uma motocicleta. Ao se aproximarem, os indivíduos fugiram do local, tendo sido estes capturados em seguida. Em revista pessoal, encontraram na posse do paciente, a chave de uma motocicleta e um aparelho celular. Com o corréu, localizaram um simulacro de arma de fogo. Ao questionarem a vítima, ela teria afirmado que o paciente e o corréu haviam subtraído seu aparelho celular e a chave da sua motocicleta. A autoridade policial, para quem o paciente e o corréu foram apresentados, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto. A vítima os reconheceu como autores do delito. Eles foram, então, submetidos à audiência de custódia. Naquela oportunidade, a legalidade das prisões foi afirmada e, na mesma ocasião, as prisões em flagrante, do paciente e do corréu, foram convertidas em preventiva. Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente e o corréu, imputando-lhes a prática do crime tipificado pelo artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal (fls. 86/88 dos autos originais). No dia 4 de julho de 2022, a autoridade coatora proferiu juízo de admissibilidade positivo da denúncia (fls. 141 dos autos originais). O paciente foi citado e apresentou resposta escrita. A autoridade judiciária ratificou o recebimento da denúncia, ocasião na qual designou audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 185/186 dos autos originais). A prova oral foi colhida no dia 04 de outubro de 2022. A defesa do paciente manifestou-se pela expedição de ofício à concessionária da Rodovia Raposo Tavares para disponibilização de imagens do circuito de monitoramento. A autoridade judiciária deferiu o pedido, sendo o ofício expedido no dia 17 de outubro de 2022 (fls. 313 dos autos originais). Em 08 de novembro de 2022, houve desistência do pedido formulado pela defesa (fls. 317 dos autos originais). No último dia 3 de março, a autoridade judiciária, após as apresentações das alegações finais, julgou procedente a ação penal e condenou o paciente à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 14 dias-multa, no piso legal, como incurso no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal. Na ocasião, foi mantida a sua custódia cautelar. A defesa do paciente manifestou-se pelo desejo de recorrer. Por ora, aguarda-se o processamento do feito. Como é sabido, a concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva da tutela de urgência a recompor o status libertatis. Com efeito, pelo que se infere dos autos, a imposição da prisão preventiva, e sua manutenção, assentou-se nos requisitos da cautelaridade. De fato, ofumuscomissidelictié dado pelos elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução, os quais sustentaram a homologação do auto de prisão em flagrante, com a conversão da prisão em flagrante em preventiva, bem como o juízo de admissibilidade positivo da denúncia e a sentença penal condenatória que ainda é passível de recurso. Na oportunidade, após afirmar-se a responsabilidade penal do paciente pela prática de roubo em concurso de pessoas, foi-lhe imposta a pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado e o pagamento de 14 dias-multa. A princípio, o regime prisional fixado aponta para a adequação da prisão cautelar ao princípio da proporcionalidade. Por sua vez, a indicação dos fatores representativos do periculum libertatis também é sustentada pelos elementos colhidos ao longo da instrução os quais foram expostos na sentença penal. Ademais, pelo que se infere, a autoridade judiciária, ao indeferir o direito de recorrer em liberdade, destacou o prévio planejamento do paciente e o corréu para a pratica delituosa, bem como o risco de reiteração impedindo a fixação de medida cautelar. Além do mais, a autoridade coatora reforçou a gravidade do delito que, no seu entender, evidenciaria a necessidade da garantia da ordem pública. Não se trata, a princípio, de fundamentação ilegal (fls. 408/422 dos autos originais). No mais, não se vislumbra, de plano, ilegalidade manifesta na individualização da pena. A questão demanda análise mais aprofundada a qual se mostra inviável na cognição sumária que se realiza em sede de liminar de habeas corpus. Não são outras as razões que levam à previsão de recurso próprio para o desafio de decisões proferidas no curso da ação penal quando não evidenciado, desde o logo, o patente constrangimento ilegal. Nesse quadro, não se olvidando da urgência e relevância da questão tratada, a celeridade do rito da presente ação constitucional permite que se aguarde a vinda de esclarecimentos por parte da autoridade judiciária para melhor análise do caso posto a julgamento. Com supedâneo no exposto,indefiro a liminar. Solicite-se, com urgência, o encaminhamento de informações por parte da autoridade coatora. Após, encaminhe-se à D. Procuradoria de Justiça. Por fim, venham conclusos para análise do mérito da ação constitucional. São Paulo, 20 de março de 2023. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Helio da Silva Sanches (OAB: 224750/SP) - 10º Andar
Processo: 1003086-59.2021.8.26.0152/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1003086-59.2021.8.26.0152/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Cotia - Agravante: Direcional Engenharia S/A - Agravado: Allan da Silva Quirino - Agravado: Caieiras Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - ART. 168, § 3º, DO RITJSP QUE CONFERE AO RELATOR A PRERROGATIVA DE NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO OU DE AGRAVO REGIMENTAL QUE AFASTA, ADEMAIS, A ALEGADA VIOLAÇÃO AO REFERIDO PRINCÍPIO - PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DAS PARCELAS DE JUROS DE OBRAS COM VENCIMENTO PREVISTO A PARTIR DO MÊS DE JULHO DE 2020, E CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, A RESTITUÍREM À AUTORA O VALOR CORRESPONDENTE DAS COBRANÇAS DESDE ENTÃO, COM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO E CORREÇÃO DESDE OS DESEMBOLSOS, BEM COMO JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS SOMENTE DURANTE A OBRA (JUROS NO PÉ) - QUESTÃO QUE FOI PACIFICADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 670.117/PB - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Mourão de Azevedo (OAB: 321779/SP) - Marcos Menezes Campolina Diniz (OAB: 115451/MG) - Paulo Marcio Ceglio (OAB: 421063/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1061906-30.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1061906-30.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Meire Alves Fereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Copale de Administração Comércio e Indústria - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUTORA QUE PROPÔS A DEMANDA ADUZINDO ESTAR DESDE JULHO DE 2000 NA POSSE DO IMÓVEL USUCAPIENDO. SENTENÇA GUERREADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, PELA AUSÊNCIA DE “ANIMUS DOMINI”, PORQUANTO CELEBRADO CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL DO IMÓVEL USUCAPIENDO. EM PRINCÍPIO, COM EFEITO, O LOCATÁRIO EXERCE A POSSE DIRETA E “AD INTERDICTA” DO IMÓVEL LOCADO, MAS NÃO “AD USUCAPIONEM”, POR LHE FALTAR O ÂNIMO DE PROPRIETÁRIO. EXCEPCIONALMENTE, CONTUDO, PODE RESTAR CARACTERIZADA A “INTERVERSIO POSSESSIONIS”, MODIFICANDO- SE O CARÁTER ORIGINÁRIO DA POSSE, NOTADAMENTE QUANDO O POSSUIDOR DEMONSTRA NÃO RECONHECER A SOBERANIA DO DIREITO DO PROPRIETÁRIO SOBRE O IMÓVEL. MODIFICAÇÃO DA QUALIDADE DA POSSE, CONTUDO, EXCEPCIONALÍSSIMA, E QUE DEMANDA DEMONSTRAÇÃO CONCRETA, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS COLHIDOS NOS AUTOS. HIPÓTESE EM QUE, RESTANDO DÚVIDA ACERCA DA TESE DA “INTERVERSIO POSSESSIONIS”, O JULGAMENTO DO FEITO NÃO PODERIA HAVER SIDO REALIZADO DE FORMA ANTECIPADA, PRESCINDINDO-SE DA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUTORA QUE ALEGA QUE JAMAIS HAVERIA PAGADO QUALQUER ALUGUEL À REQUERIDA, AO PASSO QUE ESTA ADUZ QUE A REQUERENTE HAVERIA COMPARECIDO EM SUA SEDE PARA O PARCELAMENTO DOS ALUGUERES EM ATRASO. SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA, PROSSEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, INCLUSIVE PARA OITIVA TESTEMUNHAL, NOTADAMENTE QUANTO À TESE DA “INTERVERSIO POSSESSIONIS”. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denise Lima Costa (OAB: 289305/SP) (Convênio A.J/OAB) - Luiz Carlos Couto de Barros Lapolla (OAB: 186350/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1000205-79.2021.8.26.0356
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1000205-79.2021.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apte/Apda: Maria Aparecida de Jesus Teixeira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso da autora, e deram parcial provimento ao recurso do réu.V.U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA “ACORDO CERTO” PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DESCABIMENTO PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA IMPOSSIBILIDADE DE SE REALIZAR COBRANÇAS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS DE DÍVIDAS PRESCRITAS PRECEDENTES DO TJSP DÉBITO INEXIGÍVEL EXCLUSÃO DO REGISTRO DA PLATAFORMA ACORDO CERTO - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO “ACORDO CERTO” DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA PELA SENTENÇA PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA AFASTADA A CONFIGURAÇÃO POR DANO MORAL, E SUBSIDIARIAMENTE, DE QUE SEJA REDUZIDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO CABIMENTO DO RECURSO DO RÉU HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO DENOMINADO “ACORDO CERTO” NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO DE ABALO PSÍQUICO EM QUE PESE SE TRATAR ORIGINARIAMENTE DE CONTRATO FRAUDULENTO, NÃO SE DEMONSTROU PREJUÍZO FINANCEIRO OU MORAL ALGUM - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DO RÉU PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Sanches Monteiro (OAB: 365696/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1003046-96.2021.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1003046-96.2021.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apda/Apte: Maria Caetana Pereira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso da autora; e, deram parcial provimento ao recurso do banco.V.U. - APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DANO MORAL PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE DEMANDA COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO, DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE CABIA AO BANCO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO FALSIDADE DAS ASSINATURAS - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DEPOSITADOS E DEMONSTRADOS, COMO CONSTOU DA R. SENTENÇA APELADA - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - DANO MORAL INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA MAJORADO E DO BANCO DE QUE SEJA DIMINUÍDO O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS HIPÓTESE EM QUE O VALOR FIXADO PELA R.SENTENÇA (R$5.000,00) SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO ENFRENTADO PELA AUTORA E COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA; NÃO COMPORTANDO, POR ISSO, MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO RECURSOS DESPROVIDOS.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO PRETENSÃO DO BANCO DE QUE A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO SE DÊ NA FORMA SIMPLES CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG.SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ, O QUE NÃO FICOU DEMONSTRADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Flavio Burgos Balbino (OAB: 299452/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1012019-70.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1012019-70.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Hipercard Banco Múltiplo S.a. - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Milton Yoshio Kague - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO - PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR REJEIÇÃO LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL CONFIGURADA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EM DEMANDA QUE OBJETIVA A SUA RESPONSABILIZAÇÃO PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO E DECORRENTE DA NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES SUBTRAÍDOS INDEVIDAMENTE DE CONTA BANCÁRIA - PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL SEQUESTRO-RELÂMPAGO (EXTORSÃO) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PRETENSÃO DO CORRÉU HIPERCARD DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE E DE INEXIGIBILIDADE DE TRANSAÇÕES E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DESCABIMENTO AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE SEQUESTRO-RELÂMPAGO REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES QUE DIFERIAM DO PADRÃO DE CONSUMO FALHA DO SISTEMA DE SEGURANÇA DOS AGENTES FINANCEIROS, QUE NÃO IDENTIFICOU AS OPERAÇÕES FRAUDULENTAS, NEM IMPOSSIBILITOU A SUA CONSUMAÇÃO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO AGENTE FINANCEIRO (CDC, ART. 14), PELO RISCO DA ATIVIDADE QUE DESEMPENHA (CC, ART. 927, PAR. ÚNICO), POR INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE SEGURANÇA E PELA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/ SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Cesar Eduardo Ferreira Marta (OAB: 259062/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1015322-92.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1015322-92.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Cleiton Bispo Reis - Apelado: Dm Card Cartões de Crédito S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NEGATIVAÇÃO PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE DEMANDA COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INSCRITO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FICOU COMPROVADA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO, OBJETO DA NEGATIVAÇÃO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA RÉ - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO - PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE SEJA AFASTADA A SUA CONDENAÇÃO COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ CABIMENTO PARCIAL - HIPÓTESE EM QUE O RECORRENTE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS E PROCEDEU DE MODO TEMERÁRIO NO PROCESSO, COM A INTENÇÃO DE INDUZIR O JULGADOR EM ERRO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 80, INCISOS II E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONDENAÇÃO COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ MANTIDA REDUÇÃO APENAS DO VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carla Mendes de Oliveira (OAB: 462787/SP) - Lucas Carlos Vieira (OAB: 305465/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2141619-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2141619-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: CRISLEINY TICIANI DO A GURGEL DA CRUZ - Agravado: Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Magistrado(a) Lidia Conceição - NÃO CONHECERAM de parte do recurso e, na parte conhecida, DERAM PROVIMENTO EM PARTE ao recurso. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. RESTITUIÇÃO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO VRG. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCUMBE AO EXEQUENTE A COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO QUE LHE PERMITA ARCAR COM O PAGAMENTO DA VERBA DEVIDA. COBRANÇA JÁ FOI AFASTADA PELO MM. JUÍZO A QUO NA R. DECISÃO AGRAVADA, PORTANTO, INEXISTE INTERESSE RECURSAL QUANTO A ESTE PONTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. NA EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADOS, A CORREÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS DEVE SEGUIR OS PARÂMETROS DA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E NÃO MAIS AQUELA PREVISTA NO CONTRATO. IMPUGNAÇÃO DA APELANTE QUANTO AO VALOR DESEMBOLSADO A TÍTULO DE VRG FACILMENTE COMPROVADO. NOVO CÁLCULO MEDIANTE PARÂMETROS APONTADOS NO ACÓRDÃO, COM JUNTADA DOS COMPROVANTES. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudinei dos Passos Oliveira (OAB: 347986/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Nº 2141917-07.2022.8.26.0000 (554.01.2006.001095) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Paulo Eduardo Penna - Agravado: Concrepav S/A - Participação e Administração - Agravado: Construvip Engenharia e Construções Ltda - Agravado: David Grossmann - Agravado: José Roberto Nóbrega - Magistrado(a) Lidia Conceição - Deram provimento em parte ao recurso. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIREITO POTESTATIVO DA PARTE QUE, À MÍNGUA DE PREVISÃO LEGAL, NÃO SE SUBMETE A CONTAGEM DOS PRAZOS DECADENCIAIS OU PRESCRICIONAIS. PRECEDENTES. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA AGRAVADA, PARA INCLUIR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO OS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. IRRESIGNAÇÃO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL QUE NÃO SE VERIFICAM. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE EG. TJSP. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Humberto Carbone (OAB: 174126/SP) - Carlos Eduardo Pereira Barretto Filho (OAB: 194526/SP) - Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB: 147386/SP) - Rafael Antonio da Silva (OAB: 244223/SP) - Valmir da Silva Frate (OAB: 211886/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2291149-64.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2291149-64.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Henry Higaki e outro - Magistrado(a) Francisco Bianco - Mantiveram e ratificaram o resultado do v. acórdão impugnado. V.U. - RECURSO ESPECIAL ARTIGO 1.030, II, DO CPC/15 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL REDUÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS IMPOSSIBILIDADE MANUTENÇÃO E RATIFICAÇÃO DO RESULTADO DA LIDE. 1. O V. ACÓRDÃO ORIGINAL, PROFERIDO POR ESTA C. 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, ESTÁ EM CONFORMIDADE À JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ (RESP Nº 1.111.829/SP; PETIÇÃO Nº 12.344/DF; REVISÃO DO TEMA Nº 126). 2. PREVALÊNCIA, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, RESPEITADO O EVENTUAL ENTENDIMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS DE 12% AO ANO, EM HOMENAGEM À COISA JULGADA. 3. POSSIBILITAR-SE-Á, EVENTUALMENTE, A ALTERAÇÃO DO REFERIDO TÍTULO EXECUTIVO DE ORIGEM JUDICIAL, SOMENTE, MEDIANTE O AJUIZAMENTO DA COMPETENTE AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 535, § 8º, DO CPC/15. 4. MANUTENÇÃO E RATIFICAÇÃO DO RESULTADO DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO, DEVOLVENDO- SE OS AUTOS À D. PRESIDÊNCIA DA C. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Humberto Masayoshi Yamaki (OAB: 65303/SP) - Edison de Moura Júnior (OAB: 220882/SP) - Rafael Alves Ibiapino (OAB: 252989/SP) - 1º andar - sala 12 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005780-02.1995.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Okam Ind Com de Instr de Medicao Lt - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA TRATA-SE DE REMESSA NECESSÁRIA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 487, II, DO CPC.A CITAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS. LOGO, EM SENDO O CASO, O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO HÁ DE SER FORMULADO DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 174, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO OFICIAL DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Noriyo Enomura (OAB: 56983/SP) - Alyne Basilio de Assis (OAB: 254482/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 Nº 0023871-47.2012.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Audistak Auto Adesivos Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NOS AUTOS DOS EMBARGOS OPOSTOS À AÇÃO EXECUTIVA FISCAL MOVIDA PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, EM FACE DA R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO HOUVE POR BEM JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES. REGULARIDADE DA CDA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.LEGALIDADE DA MULTA MORATÓRIA FIXADA CONFORME PREVISTO NO ART. 87 DA LEI ESTADUAL N. 6.374/1989. TAXA SELIC INCIDÊNCIA EM DÉBITOS FISCAIS. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo da Costa Rui (OAB: 173509/ SP) - Rafael Souza de Barros (OAB: 430534/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 Nº 0031602-30.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adevaldo Raimundo dos Santos - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS ENTRE OS CARGOS DE AGENTE OPERACIONAL JUDICIÁRIO (ANTIGO AUXILIAR JUDICIÁRIO II VIGIA) E ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO DESVIO DE FUNÇÃO NÃO COMPROVADO. AÇÃO OBJETIVANDO O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS EXISTENTES ENTRE OS CARGOS DE ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO (DO TJSP) E DE AGENTE ADMINISTRATIVO JUDICIÁRIO, DURANTE PERÍODO NO QUAL, O AUTOR TERIA EXERCIDO FUNÇÕES TÍPICAS DE ESCREVENTE JUDICIÁRIO EM ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO.AUTOR QUE, AO LONGO DO FEITO, NÃO LOGROU SE DESINCUMBIR DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 373, I, DO CPC), QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NÃO RESULTANDO CABALMENTE DEMONSTRADO O DESVIO DE FUNÇÃO.AS ATRIBUIÇÕES DO OCUPANTES DE CARGO DE AGENTE OPERACIONAL JUDICIÁRIO EXIGEM COLABORAÇÃO DE TRABALHO EM EQUIPE, SEM CARACTERIZAR DESVIO DE FUNÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julio Cesar Ferreira Pacheco (OAB: 154062/SP) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 RETIFICAÇÃO Nº 0000005-54.1979.8.26.0294 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacupiranga - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Ivo Zanella (Espólio) e outro - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Readequação parcial do julgado. V.U. - READEQUAÇÃO DE JULGADO. TESES N 132 E 1037 DO E. STF. REVISÃO PARCIAL QUE SE IMPÕE.O E. STF HOUVE POR BEM FIXAR TESE DE REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.169.289 (TEMA 1037) QUE ASSIM LÊ: “O ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 17 NÃO FOI AFETADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009, DE MODO QUE NÃO INCIDEM JUROS DE MODA NO PERÍODO DE QUE TRATA O §5º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. HAVENDO O INADIMPLEMENTO PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR, A FLUÊNCIA DOS JUROS INICIA-SE APÓS O ‘PERÍODO DE GRAÇA’. NA MESMA LINHA, O TEMA Nº 132: O ART. 78 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS POSSUI A MESMA MENS LEGIS QUE O ART. 33 DESSE ATO, RAZÃO PELA QUAL, UMA VEZ CALCULADO O PRECATÓRIO PELO VALOR REAL DO DÉBITO, ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS, NÃO HÁ MAIS FALAR EM INCIDÊNCIA DESSES NAS PARCELAS ANUAIS, IGUAIS E SUCESSIVAS EM QUE É FRACIONADO, DESDE QUE ADIMPLIDAS A TEMPO E CORRIGIDAS MONETARIAMENTE.NO CASO DOS AUTOS, ENQUANTO A PRIMEIRA TESE ESTÁ REFLETIDA NO JULGADO DOS AUTOS, A SEGUNDA TESE NÃO O FOI, MOTIVO PELO QUAL IMPÕE-SE A READEQUAÇÃO PARCIAL.READEQUAÇÃO PARCIAL DO JULGADO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Elisabeth Leite Teml (OAB: 89315/SP) - Paulo Roberto Fernandes de Andrade (OAB: 153331/SP) - Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Antonio Nircilio de Ramos (OAB: 17624/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0013295-32.2011.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Embargte: Cruz Azul de Sao Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Embargdo: Lucas Cavenatti Ferreira - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Readequação parcial do julgado. V.U. - RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUÍZO DE READEQUAÇÃO. ART. 1.030 E ART. 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. CONSOANTE ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE (TEMA Nº 810) E PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.492.221/PR (TEMA Nº 905), O ART. 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 11.960/09, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NÃO É APLICÁVEL NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA.2. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR EM CADA PERÍODO, CONFORME REGRAS FIXADAS PELO C. STJ.READEQUAÇÃO PARCIAL DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) - Vanderlei Anibal Junior (OAB: 243805/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Maria Manuela Ferreira da Fonseca (OAB: 195407/SP) - Jose Oscar Silveira Junior (OAB: 276313/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0235116-69.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guararapes - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem Der - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Jose Muniz Garcez (E outros(as)) - Embargdo: Angela Carla Garcez - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - readequaram o Acórdão. V.U. - READEQUAÇÃO DE JULGADO. TESES N 132 E 1037 DO E. STF. REVISÃO PARCIAL QUE SE IMPÕE.O E. STF HOUVE POR BEM FIXAR TESE DE REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.169.289 (TEMA 1037) QUE ASSIM LÊ: “O ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 17 NÃO FOI AFETADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009, DE MODO QUE NÃO INCIDEM JUROS DE MODA NO PERÍODO DE QUE TRATA O §5º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. HAVENDO O INADIMPLEMENTO PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR, A FLUÊNCIA DOS JUROS INICIA-SE APÓS O ‘PERÍODO DE GRAÇA’. NA MESMA LINHA, O TEMA Nº 132: O ART. 78 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS POSSUI A MESMA MENS LEGIS QUE O ART. 33 DESSE ATO, RAZÃO PELA QUAL, UMA VEZ CALCULADO O PRECATÓRIO PELO VALOR REAL DO DÉBITO, ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS, NÃO HÁ MAIS FALAR EM INCIDÊNCIA DESSES NAS PARCELAS ANUAIS, IGUAIS E SUCESSIVAS EM QUE É FRACIONADO, DESDE QUE ADIMPLIDAS A TEMPO E CORRIGIDAS MONETARIAMENTE.NO CASO DOS AUTOS, ENQUANTO O TRATAMENTO DOS JUROS MORATÓRIOS NÃO ESTÁ CONCORDE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA, MOTIVO PELO QUAL O JULGADO MERECE SER REVISTO.READEQUAÇÃO DO JULGADO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/ SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - João Ranuci da Silva (OAB: 53550/ SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1066366-97.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1066366-97.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fast Brazil Assessoria em Comércio Exterior e Transportes Ltda - ME - Apelado: C. N. Palaoro - Eireli - EPP - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação Cível nº 1066366-97.2020.8.26.0100 Comarca:São Paulo 2ª Vara Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem MM. Juiz de Direito Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes Apelante:Fast Brazil Assessoria em Comércio Exterior e Transportes Ltda. ME Apelada: C. N. Palaoro Eireli EPP Vistos etc. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença a fls. 366/370, da lavra do MM. Juiz Direito Dr. GUILHERME DE PAULA NASCENTE NUNES, que julgou extinta, nos termos do art. 485, V, do CPC, ação de regresso decorrente de procedência de ação cominatória em tema de violação marcária, ajuizada por Fast Brazil Assessoria em Comércio Exterior e Transportes Ltda. ME contra C. N. Palaoro Eireli EPP. Apelação a fls. 373/378, onde afirma ter recolhido as custas recursais e juntado a guia respectiva. Contrarrazões a fls. 382/391. É o relatório. Dispõe o § 4º do art. 1.007 do CPC que, não comprovado o preparo no ato de interposição do recurso, o recorrente será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso concreto, a apelante, ao contrário do que alegou, não juntou comprovante de recolhimento das custas referente a este recurso. Em razão disto, nos termos do dispositivo legal em tela, fica a apelante intimada a, no quinquídio, pagar o dobro do valor do preparo, pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 20 de março de 2023. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Claudia Rodrigues Queiroz Machado (OAB: 312949/SP) - Fernanda Wichoski Pereira Serafim (OAB: 90418/PR) - Neandro Lunardi (OAB: 28113/PR) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2233032-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2233032-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Raimundo Marcos de Almeida - Agravado: Geosonda S/A - Interessado: Maurício Galvão de Andrade (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cotia, que, no âmbito da recuperação judicial da recorrida, julgou parcialmente procedente habilitação de crédito apresentada pelo agravante, para incluir crédito pelo valor de R$ 8.490,64 (oito mil, quatrocentos e noventa reais e sessenta e quatro centavos), na Classe I (Trabalhistas). Com relação aos honorários advocatícios, salientou que o patrono deverá ajuizar habilitação para o seu pleito (fls. 126/127 dos autos de origem). O recorrente argumenta que, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, é perfeitamente possível a habilitação em conjunto com o crédito trabalhista, não havendo necessidade de habilitação autônoma, tendo em vista a legitimidade concorrente da parte. Acrescenta que, após parecer do Administrador Público, não lhe foi oportunizada manifestação, havendo ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Pede o ACOLHIMENTO do presente recurso e no mérito, a PROCEDÊNCIA do mesmo, com a consequente REFORMA da decisão do juízo ‘a quo’ (Fls. 01/06). II. O recurso tramitou no efeito meramente devolutivo e, tendo em vista a pendência de julgamento de embargos de declaração opostos pela agravada, foi determinado que o agravante, após julgamento de ditos embargos, apresentasse manifestação no sentido de retificar ou ratificar o presente recurso (fls. 08/09). III. Verifica-se que, em 6 de dezembro de 2022, os mencionados embargos foram rejeitados, tendo sido certificado o trânsito em julgado da sentença em 3 de fevereiro de 2023. E, apesar ter ido promovido o arquivamento dos autos em 14 de fevereiro do corrente ano (fls. 12/16), é certo que não há como se cogitar do trânsito em julgado da decisão recorrida, tendo em vista que o agravante interpôs, tempestivamente, o presente recurso. Além disso, mesmo diante da determinação de manifestação subsequente do agravante após apreciação dos embargos de declaração, sua inércia não implica esteja prejudicado ou extinto o interesse recursal, devendo o agravo seguir seu trâmite normal, mantido o processamento sem a concessão de efeito suspensivo, não se identificando dano irreparável ou de difícil reparação para ser evitado na atualidade, ou seja, ausente o enquadramento junto ao artigo 995, parágrafo único do diploma processual vigente. IV. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. V. Concedo prazo de quinze dias para apresentação de contraminuta, oportunizada, simultaneamente, a manifestação do Administrador Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Fabiola Ferramenta Muniz de Faria (OAB: 133284/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Aguinaldo Pereira (OAB: 374578/SP) - Guilherme Justino Dantas (OAB: 146724/SP) - Raquel Correa Ribeira (OAB: 349406/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1006365-46.2021.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1006365-46.2021.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Emerson Sidnei Prado - Apelado: Barbo Rio Claro Empreendimentos Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 120/122, que julgou procedente ação de rescisão contratual movida pela apelada em face do apelante para: a) declarar rescindido o contrato; b) reintegrar a autora na posse do imóvel, condicionada à prévia restituição do valor pago pelo réu, na forma da fundamentação; c) condenar o réu ao pagamento mensal de 1% do valor de mercado do imóvel desde a constituição em mora até a efetiva desocupação; d) reconhecer o direito de retenção da autora sobre 15% do valor das parcelas pagas, restituindo ao ré o saldo positivo, na forma da fundamentação. Ante a sucumbência mínima da autora, arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor total da condenação. Por conseguinte, julgo extinto o processo (art. 487, I do CPC). Foram opostos embargos de declaração (fls. 125/126), que não foram acolhidos (fls. 131). Inconformado, apela o requerido a fls. 134/152. Alega que sobre o lote adquirido foi construído um imóvel considerável que, por meio de parecer técnico, foi avaliado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Relata que o artigo 34 da Lei nº 6.766/79 prevê o direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis realizadas num lote, na hipótese de rescisão contratual por inadimplemento do adquirente. Pleiteia o provimento do recurso para que, reformada a sentença combatida, seja declarado seu direito à retenção das benfeitorias/acessão sobre o imóvel construído. Contrarrazões a fls. 1633/1647. Recurso bem processado. Não há oposição ao julgamento virtual. O requerido pleiteou a concessão da justiça gratuita em sede de recurso. Foi determinada a juntada de documentos (fls. 192/193), sendo atendida a solicitação (fls. 197/212). É o relatório. Concedo os benefícios da justiça gratuita. O recurso não pode ser conhecido. Em sede de contestação (fls. 74/79), o apelante valeu-se de argumentos diversos dos constantes no recurso. Naquela oportunidade não fez nenhuma menção sobre sua intenção de retenção de benfeitorias (cuja existência nem mesmo comprovou). Nesse sentido, inexistindo impugnação específica, tais argumentos não podem ser aceitos em segundo grau de recurso. Isso porque o requerido não levou tal discussão à ordinária instância nacontestação,cuidando- se, portanto, de inovaçãoem sede recursal, o que é inadmissível. É vedado deduzirnovasalegaçõesapós a contestação pela parte requerida, conforme art. 336 e 342 do CPC. Art.336. Incumbe ao réu alegar, nacontestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Art.342. Depois dacontestação, só é lícito ao réudeduzirnovasalegaçõesquando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição. Caberia ao requerido expressamente alegar e comprovar a existência de benfeitorias/acessão, requerendo sua retenção em sedecontestação,para oportunizar à autora eventual impugnação e discussão probatória, o que não fez. O certo é que qualquer inovação em grau de apelação estimula a deslealdade processual, o que é totalmente inaceitável. Nesse sentido: APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA ATO ILÍCITO DO RÉU TESE NÃO ALEGADA NA CONTESTAÇÃO PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA INOVAÇÃO RECURSAL Matéria de defesa não deduzida na contestação, e que não constitui matéria de ordem pública, não pode ser apreciada em sede de recurso, por violar o princípio da concentração da defesa e por consistir em inovação recursal, prática vedada pelo ordenamento jurídico (CPC, arts. 336, caput, e 1.014). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AC: 10001128120188260531 SP 1000112-81.2018.8.26.0531, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 19/02/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2020) Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, evitando-se a interposição de embargos de declaração com esta única e exclusiva finalidade, observando o pacífico entendimento do STJ de que desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006). Àqueles manifestamente protelatórios aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Ante o exposto, por meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Laís Rodrigues de Camargo (OAB: 354142/SP) - Andre Ferreira Zoccoli (OAB: 131015/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2267967-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2267967-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: M. R. de M. - Agravado: D. G. - Interessado: O. C. - Interessado: E. R. G. - Interessado: N. G. - Interessado: E. de S. P. - Trata- se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 854, complementada pela r. decisão aqui reproduzida às fls. 864 que considerou ser necessária a intimação pessoal do réu (assistido pela Defensoria Pública) para a apresentação de contas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Insurge-se o agravante, expondo que revela-se equivocada a r. decisão ao determinar nova intimação à defesa, renovando um prazo que a parte tinha para se manifestar e que transcorreu in albis em evidente abandono processual. Aduz que o réu e a Defensoria Pública foram intimadas para cumprir o v. Acórdão, não se justificando nova intimação de forma pessoal, já que não razões para tanto. Busca reforma, a fim de que, reconhecida a inércia do réu em prestar as contas, que seja aplicado o § 5° do art. 550 do CPC, homologando- se as contas do agravante, prestadas às fls. 30/538 e 785/841 dos autos principais. Recurso processado, escoou-se o prazo para contraminuta, pleiteando o agravante o julgamento presencial e, instado, manifestou sua aquiescência ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Apreende-se da análise dos autos principais que o réu, após inúmeras tentativas frustradas de localização, foi citado no seu endereço residencial, que inclusive constou da contestação (Avenida Newton Monteiro de Andrade, nº 243, São Bernardo do Campo SP, CEP 09725-370, com endereço eletrônicojoelmarocha040@gmail.com, telefone (11) 99342-9318). Proferida a r. sentença nos autos de ação de prestação de contas que julgou procedente a pretensão do autor condenando o réu a prestar as devidas contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as que o autor apresentar, não tendo sido conhecido o recurso de apelação interposto, deu-se o trânsito em julgado na data de 11 de julho de 2022, com ciência da Defensoria Pública quanto ao desfecho da controvérsia, sem a devida prestação de contas determinada, tendo o autor pleiteado a aplicação do § 5º do art. 550 do CPC, com a consequente homologação das contas do autor, já que o réu, representado pela Defensoria Pública que conta com prazo em dobro, quedou-se inerte e deixou de apresentar as contas, como determinado, sobrevindo a decisão de fls. 848 dos autos principais ou fls. 854 deste agravo que observou ao autor que a relação havida entre um procurador contratado e seu cliente não se assemelha, em muitos aspectos, àquela havida entre a Defensoria Pública e seu assistido. Em evidente demonstração disso, tem-se que a Defensoria Pública não possui atribuições especiais para receber citação, dar quitação, fazer acordo, dentre outros. Assim, a fim de se evitar eventual alegação de prejuízo ou nulidade, intime-se pessoalmente o requerido dos termos da sentença de fls. 654/658 e do v. Acórdão de fls. 766/769, a fim de que preste contas no prazo de 15 dias. Em que pese o empenho do autor para que sua contas sejam validadas ante a ausência de contas pelo réu, não se justifica o argumento de que basta a intimação do réu pela Defensoria Pública que o representa, exatamente pelos fundamentos da r. decisão acima transcrita, no sentido de que, em tais casos, é imprescindível a intimação pessoal do representado. Aliás, depois de proferida a r. sentença, a Defensoria Pública manifestou-se em petição de fls. 685 dando conta, já naquela oportunidade, de que (...) não logrou contato telefônico com o usuário para dar-lhe ciência da sentença. Assim, requeiro seja intimado da decisão proferida, nos termos do artigo 186, § 2º, do CPC, em que pese ter a mesma Defensoria Pública ter interposto recurso de apelação e contrarrazoado o apelo do autor. Entretanto, transitado em julgado o decisum, impunha-se mesmo a intimação pessoal do réu para ciência inequívoca da obrigação de prestar contas que lhe foi imposta. Pois bem. O artigo 274, parágrafo único, do CPC prevê, que serão presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva do endereço não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo. Ocorre que não pode ser validada a intimação do réu. Com efeito, a certidão do oficial de justiça às fls. 863 noticia que (...) dirigi-me ao endereço (Rua: Djalma Dutra, Centro, SBC) e, aí sendo, não logrei êxito em encontrar o numeral declinado para referida rua, qual seja: 340; razão pela qual deixei de intimar Sr. Djalma Gallo do inteiro teor do mandado, impondo-se observar que o endereço declinado pelo oficial de justiça é o mesmo constante do mandado de fls. 861/862. Ocorre que, como já dito alhures, o réu, depois de várias tentativas infrutíferas de citação, inclusive na Rua Djalma Dutra, 340, Centro, CEP 09725-435, São Bernardo do Campo SP (endereço constante do mandado de fls. 861/862), foi citado no seu endereço residencial (Avenida Newton Monteiro de Andrade, nº 243, São Bernardo do Campo SP, CEP 09725-370, com endereço eletrônicojoelmarocha040@gmail.com, telefone (11) 99342-9318), cujos dados constaram na sua contestação e que serviriam de baliza para sua localização. Como visto, o réu não foi localizado no endereço anotado como comercial, embora conste dos autos o endereço residencial no qual foi citado e que constou de sua qualificação, constando do mandado endereço diverso daquele em que poderia ter sido encontrado e finalmente intimado quanto à obrigação que lhe cabe, a partir do momento em que efetivamente dela tomar ciência. Ainda que a Defensoria Pública represente o réu, de fato não possui ela atribuições especiais para receber citação ou intimação, dar quitação, fazer acordo, prestar contas, dentre outros, impondo-se a efetiva intimação pessoal do réu, no endereço que consta de sua qualificação na contestação e onde foi citado para os termos da ação. Seja como for, a diligência levada a efeito para intimação pessoal do réu não pode ser reputada válida, se o endereço diligenciado não corresponde ao que o réu foi citado para ingressar nos autos e que consta de sua contestação, mas outro diverso em qeu não há certeza de que seja endereço válido onde possa ser encontrado, tanto que ali jamais foi localizado, inviabilizando o recebimento da intimação. Há, portanto, dúvida sobre a validade da intimação do réu, diante da evidência de que houve erro no endereço constante do mandado de intimação, razão pela qual não prevalece o fundamento de abandono da causa, mesmo porque não há prova de mudança ou alteração de endereço não comunicada nos autos. Impõe-se a anulação dos atos praticados a partir do trânsito em julgado do decisum impondo-se que novo mandado de intimação seja expedido, constando dele o endereço residencial do réu (Avenida Newton Monteiro de Andrade, nº 243, São Bernardo do Campo SP, CEP 09725-370), a fim de que a intimação seja em tal local efetuada, possibilitando a ciência inequívoca do réu, a fim de que cumpra o comando judicial e preste as contas no prazo legal e, somente depois de corretamente efetuada, seja proferida decisão conforme o resultado do ato. Posto isto, nega-se provimento ao recurso do autor e, de ofício, determina-se que nova intimação pessoal seja efetuada no endereço correto, constante da contestação. Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Glauco Antonio Padalino (OAB: 276049/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2058962-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2058962-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edu Brasil Corretora de Seguros Ltda - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cc Obrigação de Fazer que indeferiu a liminar pleiteada pelo Agravante. Diz o Agravante, em síntese, que o encerramento do contrato deve incidir desde a data do pleito de rescisão, não havendo que se aguardar o prazo de 60 dias. Invoca a aplicação do CDC. Aduz a ilicitude de aviso prévio e assevera a nulidade do art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa ANS nº 195/09. Pede a concessão da tutela antecipada recursal. As partes celebraram contrato de plano de saúde empresarial, tendo a beneficiária optado pelo cancelamento de forma unilateral do plano. O contrato de plano saúde celebrado pelas partes apresentava vigência, com possibilidade de rescisão imotivada, por quaisquer das partes, com a exigência de prévia notificação à outra parte, com antecedência mínima de 60 dias. A parte Autora, ora Agravante, alega que o aviso prévio é abusivo e o contrato deve ser encerrado a partir da comunicação da rescisão. Pleiteou liminarmente a imediata rescisão a partir da comunicação. A d. Juíza a quo indeferiu a tutela antecipada, com base no quanto estatuído no contrato, com amparo na Resolução Normativa nº 195 da ANS. Pois bem. Referida cláusula é abusiva, afinal o art. 17, da Resolução Normativa nº 195/2009, da ANS, que dispunha que os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderiam ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias, foi revogado por meio da Resolução Normativa nº 455/2020, da ANS, in verbis: A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que o inciso II do art. 10, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o inciso III do art. 6º e a alínea “a” do inciso II do art. 30, ambos da Resolução Regimental - RR nº 01, de 17 de março de 2017 e em cumprimento a determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, em reunião realizada em 30 de março de 2020, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação. Art. 1º Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009. Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. A exigência de tal aviso prévio não é mais contrapartida da autorização dada à possibilidade de resilição imotivada do contrato. Deve ser reconhecida a invalidade da cláusula contratual que estipula a necessidade de aviso prévio de 60 dias para o cancelamento unilateral do plano de saúde pelo contratante, uma vez que referida matéria já fora amplamente debatida e pacificada pela ação coletiva de nº 0136265-83.2013.4.02.5101, movida pela Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro (Procon-RJ) em face da Agencia Nacional de Saúde Suplementar (ANS), na qual restou decido pela invalidade do artigo 17, § único da Resolução Normativa 195, 2009 da referida agência reguladora e, consequentemente, pela invalidade de cláusula de contratos de plano de saúde que estipula a necessidade de aviso prévio de 60 dias para a rescisão imotivada pela contratante. Este é o entendimento desta Colenda Câmara: PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO PELA ESTIPULANTE. AVISO PRÉVIO. Autora pretende a declaração de inexigibilidade das mensalidades relativas ao período de aviso prévio da rescisão do contrato de plano de saúde. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Pedido de cancelamento do plano pela estipulante. Contrato que estabelece antecedência mínima de 60 dias para o pedido de rescisão imotivada do contrato. Art. 17 da RN 95/2009 da ANS que teve sua nulidade declarada em ação civil pública movida em face da ANS e cuja decisão tem efeitos nacionais. Cláusula contratual que é abusiva ante a nulidade da regulamentação que a amparava. Cobrança indevida. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1110931-83.2019.8.26.0100; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2020; Data de Registro: 27/08/2020). Isso posto, defiro a tutela antecipada para autorizar a rescisão do contrato a partir de sua comunicação (07/03/2022), devendo a Agravada se abster de realizar cobranças de mensalidades posteriores a esta data, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. Intime-se a parte contrária para apresentação de resposta. Int. São Paulo, 21 de março de 2023. NOTA DO CARTÓRIO: FICA INTIMADO O AGRAVANTE A COMPROVAR, VIA PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, NO SITIO BANCO DO BRASIL S.A., O RECOLHIMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 29,70 (VINTE E NOVE REAIS E SETENTA CENTAVOS), NO CÓDIGO 120-1, NA GUIA FETDJ, PARA OS FINS DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO, NO PRAZO LEGAL. - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Jacialdo Meneses de Araujo Silva (OAB: 382562/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2055571-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2055571-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Amauri Manzatto - Agravada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos, Amauri Manzatto interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra r. decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba, que nos autos do incidente nº 0005001-98.2022.8.26.0032 promovido contra Central Nacional Unimed Cooperativa Central, julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e condenou o agravante a arcar com o pagamento das despesas processuais, deixando de fixar honorários advocatícios por se tratar de mero incidente processual em relação ao qual inexiste previsão legal específica para tanto (fls. 192/194 dos autos incidentais). Aduz, em síntese, que o incidente em questão originou-se em cumprimento de sentença instaurado para a cobrança de honorários advocatícios em face da Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, entidade que entrou em estado de insolvência no curso do processo. Esclarece que após a decretação, pela ANS, de regime especial de liquidação extrajudicial da executada, a agravada, antecipando-se à fase de habilitação de crédito, ingressou com o pedido de autofalência nº 1115021-08.2017.8.26.0100, tendo a inicial sido indeferida aos 06.02.2018, com a extinção do feito sob justificativa de que a cooperativa não está sujeita à falência, somente a sociedade empresária. Argumenta que após o trânsito em julgado de tal decisão, a situação dos credores da Unimed Paulistana ficou indefinida, sendo cabível a desconsideração da personalidade jurídica para que a agravada responda pelo crédito exequendo na forma do art. 28, §2º do CDC, vez que no Sistema Unimed, ainda que cada ente seja autônomo, todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, caracteriza a formação de um só grupo societário. Sustenta que a possibilidade de responsabilização solidária dos integrantes do conglomerado Sistema Nacional Unimed mediante o reconhecimento de confusão patrimonial entre as empresas do mesmo grupo econômico em incidente de desconsideração é matéria pacífica na jurisprudência do C. STJ. Acresce que competem à agravada, nos termos do art. 2º do Estatuto Social da confederação de cooperativas Unimed, as funções de fiscalização, coordenação, orientação e regulamentação da atuação das unidades singulares, conforme reconhecido na Ação Civil Pública nº 1092947- 28.2015.8.26.0100. Conclui alegando que as verbas devidas pela Unimed Paulistana a título de honorários advocatícios cuja natureza é de crédito privilegiado alimentar não são excluídas da responsabilidade solidária decorrente da aplicação da teoria da aparência aos grupos econômicos. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e incluir no polo passivo a Central Nacional Unimed Cooperativa Central (...), por integrar o grupo econômico e Sistema Unimed para que passe a responder pela dívida do cumprimento de sentença sob nº 0004905-59.2017.8.26.0032 (fls. 01/17). Preparo recolhido (fls. 18/19). A tutela pleiteada nos termos do artigo 1.019, I do CPC atribuição de efeito suspensivo exige determinados requisitos, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e demonstração da probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do CPC). Em análise sumária das circunstâncias de fato e de direito deduzidas, à luz da decisão de primeiro grau, não se avista, de pronto e a olho desarmado, os requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo, mormente por serem os efeitos da decisão recorrida integralmente reversíveis em caso de eventual provimento do agravo, considerando-se que o agravante busca a satisfação do crédito desde 2017. Ademais, a pretensão cautelar confunde-se com o mérito recursal, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Nessa medida, em juízo de admissibilidade, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta. Após, tornem. Na hipótese de futuro interesse de apresentação de memoriais (que não são peças processuais e, portanto, não estão sujeitos a despacho ou decisão), fica disponibilizado o e-mail para seu recebimento (gabgilbertocruz@ tjsp.jus.br), consignando que demais petições deverão ser protocolizadas pelas vias próprias, não sendo aceitas pelo correio eletrônico. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Amauri Manzatto (OAB: 90642/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/ SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1003195-08.2021.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1003195-08.2021.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: IVANA MARIA DOS SANTOS PEREIRA (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível 1003195- 08.2021.8.26.0400 Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Relator(a): EMÍLIO MIGLIANO NETO Apelante: Ivana Maria dos Santos Pereira Apelado: Banco C6 Consignado S/A Juízo de origem: 1ª Vara Judicial da Comarca de Olímpia Voto 1.136- EMN Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por IVANA MARIA DOS SANTOS PEREIRA contra a r. sentença de fls. 289/291 proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Olímpia, Doutora Marina de Almeida Gama Matioli, que nos autos da ação revisional cumulada com consignação em pagamento e repetição do indébito ajuizada pela ora Apelante em face doe BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ora Apelado, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, condenando a autora, ora Apelante, ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa atualizado. Em suas razões de apelação a autora, ora Apelante, requereu o diferimento das custas ao final do processo, pois não possui condições de suportar esse ônus. Ato contínuo, no r. despacho de fls 319/320, o eminente Desembargador Marino Neto, relator natural para o recurso, negou o pleito da Apelante e determinou o recolhimento do preparo em 5 dias, sob pena de deserção. À fl. 323 sobreveio certidão cartorária do decurso de prazo sem manifestação da Apelante em relação à referida determinação judicial. É o relatório do essencial. O presente recurso não comporta conhecimento. A Apelante requereu os benefícios da gratuidade processual nesta fase recursal, sendo proferida a determinação de fls. 319/320, para que efetuasse o recolhimento do valor do preparo recursal em 5 dias, uma vez ausente documentação apta a embasar o pedido de concessão do benefício formulado pela recorrente. O prazo legal decorreu sem cumprimento da determinação judicial, conforme certidão cartorária de fl. 323. Desse modo, forçoso reconhecer a deserção do recurso, nos termos dos artigos 99, § 2º, e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Em razão do trabalho adicional em grau de recurso do patrono do Apelado e considerando a baixa complexidade da causa, majoram-se os honorários advocatícios em desfavor da autora apelante de 10% para 12% do valor atualizado da causa consoante § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Posto isso, não se conhece do recurso por ausência de requisito indispensável à análise de mérito e julga-se deserta a apelação. Intimem-se. São Paulo, 20 de março de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Giseli da Cruz Padilha Ribeiro (OAB: 226572/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1005186-94.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1005186-94.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eurotec Comercial Ltda - Apelante: Edson de Moura Lima - Apelante: Andre de Moura Lima - Apelado: Banco do Brasil S/A - Voto nº 21.194 DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sentença de improcedência. Recurso dos embargantes. Pedido de parcelamento das custas formulado no recurso. Indeferimento em decisão preliminar ao julgamento do apelo. Concessão de prazo para recolhimento do preparo. Inércia dos recorrentes. Deserção configurada. Recurso não conhecido. Vistos. A sentença de fls. 316/322, proferida pelo MM. Juiz Cláudio Pereira França, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os embargos à execução e condenou os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor do débito. Os embargos declaratórios opostos pelos executados foram rejeitados (fls. 335/336). Apelam os embargantes, a pedirem a reforma da sentença. Pleiteiam o parcelamento das custas. Defendem a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Alegam inexigibilidade dos títulos e excesso de execução, em vista da cobrança de juros acima da taxa média de mercado. Recurso tempestivo e respondido. É o relatório. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator, não conhecer de recurso inadmissível. Indeferido o pedido de parcelamento das custas e determinado o recolhimento do preparo nesta sede (páginas 514/515), os apelantes quedaram-se inertes (fl. 517). Não comprovado o recolhimento do preparo, o apelo não pode ser conhecido, por restar configurada a deserção. Decidiu esta Câmara: APELAÇÃO - DESERÇÃO - Recurso não conhecido. (TJSP - 15ª Câmara de Direito Privado - Apelação n° 1009899-69.2015.8.26.0037 - rel. Des. VICENTINI BARROSO - j. 18.8.2016). EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO COMPROVADO O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL OU A ALEGADA NECESSIDADE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP - 15ª Câmara de Direito Privado - Apelação n° 1001225-67.2015.8.26.0081 - rel. Des. COELHO MENDES - j. 16.8.2016). Diante do exposto, não se conhece do recurso, elevados honorários advocatícios de sucumbência em sede recursal (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil) para 12% do valor atualizado da causa. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Diego Junqueira Caceres (OAB: 278321/SP) - Nelson Pilla Filho (OAB: 41666/RS) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2058655-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2058655-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: C. de C. de L. A. e dos T. R. de V. S. C. - Agravada: J. C. D. - Agravado: M. S. - Agravado: D. S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente C. d. C. M. d. T. R. d. V. d. A., M., R. P. e V. d. P. S. C. contra a r. decisão (fls. 1185 da origem e digitalizada aqui a fls. 103) que, em execução de título extrajudicial (1026827-32.2016.8.26.0564) movida pela recorrente em face dos executados J. D. C., M. S. e D. S., indeferiu o pedido da exequente de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda, nos seguintes termos: Indefiro a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda, pois a experiência demonstra que a providência é inócua, em vista do montante devido e dos módicos valores usualmente disponibilizados aos contribuintes pelo programa Nota Fiscal Paulista, quando existentes. Nada mais sendo requerido e, não havendo bens penhoráveis, arquive-se (art. 921, III, do CPC). Int. São Bernardo do Campo, 17 de fevereiro de 2023. Inconformada, recorre a exequente, ora agravante. Aduz, em suma, que (A) o pleito ora objeto do presente recurso trata-se de medida legítima destinada à potencial recuperação, ainda que em parte, efetivando, assim, os princípios da efetividade do processo, razoável duração, celeridade de tramitação e, especialmente, o princípio da unilateralidade do interesse na atividade executória, os quais preveem que a execução deve prosseguir no interesse do credor, conforme o artigo 797 do CPC (fls. 06); (B) não se pode e não há como presumir qual será o resultado da diligência antes de realizada, de mesmo modo que não se pode dizer que os valores eventualmente encontrados serão ou não ínfimos (fls. 08); (C) para a obtenção da medida é necessária a intervenção do Poder Judiciário; (D) já se esgotaram as demais medidas de obtenção de bens dos executados; e (E) deve ser atribuído o efeito suspensivo para que a execução não possa ser arquivada, devendo aguardar a solução do presente recurso (fls. 13). O processo de origem tramita em segredo de justiça. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando que já foram esgotados os principais meios de obtenção de bens para serem penhorados, bem como o fato de que para o alcance da medida almejada pela exequente-agravante é necessária a intervenção do Poder Judiciário; com fulcro no artigo 1.019 do mesmo diploma legal, atribuo efeito suspensivo ao recurso, até o julgamento deste agravo, tão somente para impedir que o processo seja remetido ao arquivo. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada. Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 17 de março de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Alex Pereira Leutério (OAB: 211574/SP) - Vivian Aparecida Pereira Mees (OAB: 188631/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2060203-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2060203-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gmg Comércio de Acessórios Ltda - Agravante: Valore Serviços de Cobranças Ltda - Agravante: Gmg Comércio Atacadista de Artigos do Vestuários Ltda - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto GMQ COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS LTDA E OUTROS deduzido em razão de decisão interlocutória (fls. 2144/2145 do feito), declarada a fls. 2169 do processo que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, acolheu os pedidos de desconsideração da autonomia patrimonial e rejeitou as defesas dos requeridos, determinando a inclusão deles no polo passivo da execução, após escoado o prazo recursal ou não conferido efeito suspensivo em segunda instância. Sustentam as agravantes, inicialmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, nos termos do artigo 489, §1º, I, do CPC. No mérito, afirmam, em síntese, que além dos sócios das empresas terem grau de parentesco, todas as demais alegações da parte agravada não possuem veracidade. Isto porque não restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. Assim, para o reconhecimento do grupo econômico fraudulento, deve ficar comprovada a existência de confusão patrimonial entre as empresas e/ou desvio de finalidade da sociedade, o que não ocorreu. No mais, repetem os argumentos trazidos quando da contestação, quais sejam: não estão sediados no mesmo endereço; a venda das quotas de Gilberto a Valore não consubstancia ato fraudulento; a gestão das lojas virtuais pela GMC nunca foi omitida e o sistema do exequente determina os nomes nos boletos emitidos. As recorrentes aduzem, ainda, que não há qualquer irregularidade na relação comercial existente entre elas e a Marcatto Indústria, Comércio de Acessórios; tampouco na aquisição pela Valore das quotas sociais que a empresa Gilberto Administradora de Bens possuía junto à mencionada Marcatto, a qual foi devidamente remunerada pela aquisição, que ocorreu em 2019, antes de haver qualquer pendência do contrato ora executado. Por fim, afirmam que não foi apresentado qualquer fundamento ou fatos para o pedido de desconsideração em relação à empresa GMG Comércio Atacadista de Artigos de Vestuário Ltda, empresa sediada em São Paulo, sem similaridade de sócios ou comprovação de vínculo empresarial. Pugnam, assim, pela concessão de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste agravo. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando que, para se admitir a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade dos sócios ou administradores, é necessário demonstrar que a empresa serviu como instrumento para fraude ou abuso de direito, ou que tenha havido desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC); com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo efeito suspensivo, sobrestando a decisão agravada até o julgamento deste recurso, evitando-se, assim, o perecimento do direito aqui controvertido. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada e as interessadas (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 21 de março de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Adolpho Mahfud Junior (OAB: 9818/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2054342-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2054342-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Willian Fracaroli - Agravado: Claro S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Willian Fracaroli contra a r. decisão de fls. 16 dos autos de origem, que move em face de Claro S/A, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, nos seguintes termos: Indefiro a gratuidade processual postulada, uma vez que, tendo a parte autora domicílio em comarca diversa, Santa Rosa do Viterbo/SP, podendo ingressar com esta ação perante seu domicílio, por se tratar de relação de consumo, não se justifica a propositura da demanda perante esse juízo sem o recolhimento das custas processuais, presumível eventual necessidade de deslocamento. A escolha desta Comarca e a contratação de banca particular de advogados, além do objeto da demanda, propriamente, indicam ter a parte autora possibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por inclusão indevida em cadastros restritivos de crédito c/c declaração de inexistência de débito. Decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, ora agravante, determinando o recolhimento das custas processuais. Insurgência. Inadmissibilidade. Deliberada escolha de foro diverso do domicílio para ajuizar sua ação. Conduta incompatível com a declaração de hipossuficiência. Decisão mantida. Efeito suspensivo cassado. Recurso não provido.” (TJ-SP - 18ª Câmara de Direito Privado - AI2098792-62.2017.8.26.0000; Relator Des. HÉLIO FARIA, 17/11/2017). Recolhidas as custas, tornem conclusos. Prazo de 15 (quinze) dias. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, e que não é capaz de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento de sua família. Argumenta que possui renda mensal de R$3.332,51, valor integralmente empregado na subsistência de seu núcleo familiar. Prossegue afirmando que optou por ajuizar a demanda em comarca diversa de seu domicílio em busca de celeridade processual, e que a demanda está sendo processada de forma virtual. Alega que a contratação de advogado não deve determinar o indeferimento do benefício pleiteado. Aduz que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, e que o pedido de justiça gratuita somente poderá ser indeferido em havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, não sendo este o caso dos autos. Requer a concessão do efeito suspensivo recursal. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. No caso dos autos, verifica-se que o autor percebe renda mensal variável que foi de R$4.032,06 em 11/2022 (fls. 10 de origem), e que está inserido em núcleo familiar com ao menos mais um membro que pode exercer atividade remunerada, sendo imperioso concluir que o caso reclama análise mais detida de suas condições financeiras. Além disto, verifica-se que o autor não juntou aos autos a necessária declaração de hipossuficiência financeira, e que não comprovou a existência dos gastos e despesas que alega possuir. Assim, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, determino ao autor que exiba cópia da declaração de imposto de renda do exercício recente de seu cônjuge, bem como cópias da CTPS, dos holerites, dos extratos das contas bancárias e das faturas dos cartões de crédito dos últimos seis meses, suas e de seu cônjuge, bem como que preste os esclarecimentos que entender pertinentes, no prazo de dez dias. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Por ora, fica deferido o efeito suspensivo recursal, apenas para que o andamento dos autos principais não seja obstado pelo não recolhimento das custas iniciais. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Carlos Eduardo Dias da Cruz (OAB: 394253/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2057954-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2057954-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S.a. - Agravada: Fernanda Boarin Boechat - Agravado: Paulo Roberto Brito Boechat - Agravada: Heloisa Helena Boarin Boechat - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S/A contra as r. decisões de fls. 1.104 e 1.117/1.118 dos autos originários, por meio das quais o douto Juízo a quo, em sede de ação de execução de título extrajudicial, determinou a suspensão do leilão do imóvel penhorado nos autos, ante a existência de recursos contra a cessão de crédito e a decisão da exceção de pré- executividade ainda pendentes de julgamento. Consignou a ínclita magistrada de origem: Vistos, Em consulta ao site do TJSP, constatei a existência de 03 recursos de agravo de instrumento referentes aos presentes autos: 1) 2023888-32.2021, que versa sobre a cessão de crédito discutida nos autos, e encontra-se no STJ aguardando julgamento; 2) 2035106-23.2022, que trata do julgamento da exceção de pré-executividade, ao qual não foi dado provimento, tendo sido interposto recurso especial, e estando no aguardo de remessa ao STJ; 3) 2214184-11.2021, interposto contra a aceitação do laudo de avaliação emprestado juntado aos autos, ao qual foi negado provimento, cujo acórdão transitou regularmente em julgado. Assim, levando-se em consideração que os recursos contra a cessão de crédito e a decisão da exceção de pré-executividade estão pendentes de finalização, e que eventual decisão favorável pode alterar drasticamente o rumo do processo, entendo ser temerária, por ora, a determinação de leilão do imóvel penhorado nos autos, sob pena de grave prejuízo à parte executada. Assim, aguarde-se até o final julgamento dos recursos pendentes de apreciação. Int. (fls. 1.104 dos autos de piso). E, ainda: VISTOS. TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, qualificada nos autos, ofereceu, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o despacho de fls. 1104, alegando vício de omissão porque os recursos mencionados já foram julgados e estão pendentes apenas de apreciação de recurso especial, o qual não tem efeito suspensivo. Sustentou que a decisão atacada não tem amparo legal a possibilitar a suspensão do ato expropriatório. Rebateu ao argumento quanto à reversibilidade da decisão e o prejuízos às partes, sustentando que em caso de provimento apenas a executada Fernanda será liberada da dívida, mas os demais executados, proprietários dos imóveis penhorados, continuarão responsáveis pelo crédito perseguido no processo. Defendeu a validade da cessão e alegou que o recurso interposto para questioná-la não terá chance de êxito. Enfim, requereu o acolhimento do recurso interposto, com o reconhecimento dos vícios apontados e respectiva retificação da decisão atacada (fls 1107/1112). Os embargos declaratórios foram interpostos no prazo legal. Intimados os embargados deixaram de se manifestar (fls. 1116). É O RELATÓRIO. DECIDO. I- Conheço dos presentes embargos, na forma do art. 1.022 do C.P.C. II- Os embargos de declaração têm por objetivo obrigar o juízo a se pronunciar sobre o ponto que deveria ter sido objeto de exame na decisão, provocando um prequestionamento da questão. Portanto, tal ato processual não tem o condão de fazer um juízo de retratação ou nova análise do mérito. III- Não obstante tenha o Diploma Processual Civil albergado a possibilidade, excepcionalmente, da modificação da decisão, tal resultado, qual seja, a alteração da decisão, ocorrerá se o julgado for omisso, obscuro, contraditório ou tenha algum erro material. A decisão atacada determinou a suspensão do leilão por considerar a existência de possibilidade de reversibilidade e prejuízo à executada decorrentes dos recursos interpostos. Em que pese tratar-se de recursos que tramitam pelos Tribunais Superiores, os quais não são dotados de efeito suspensivo, considero que há possibilidade de reversibilidade da decisão e, ao contrário do que alega, pode resultar em prejuízo aos executados. Note-se ainda que os argumentos apresentados pela embargante não caracterizam vícios que ensejem o acolhimento por esta exígua via recursal, mas sim seu manifesto inconformismo com o conteúdo decisório, pretensão que deve ser deduzida em recurso próprio. (...) Por fim, ressalte-se que eventual pretensão a alterações decorrentes do inconformismo da parte deve ser objeto de recurso próprio, não servindo os embargos de declaração para esta finalidade. IV ISTO POSTO e considerando o mais que dos autos consta, RECEBO os embargos para INDEFERIR as correções pleiteadas pelos motivos acima aduzidos. Intimem-se (fls. 1.117/1.118 dos autos originários). Irresignada, recorre a exequente, alegando, em síntese, que: (i) o agravo de instrumento que versava sobre a cessão de crédito (n. 2023888-32.2021.8.26.0000) transitou em julgado; (ii) o agravo de instrumento ainda em tramitação (n. 2035106-23.2022.8.26.0000), em fase de recurso especial, já foi desprovido por este e. colegiado, inclusive em sede de embargos de declaração, sendo certo que o recurso especial interposto na sequência não detém efeito suspensivo ope legis (fls. 05 sic); (iii) não houve pleito de concessão de efeito suspensivo ope judicis por parte dos executados; e (iv) ainda que o recurso em questão fosse provido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o resultado seria tão somente a exclusão da devedora FERNANDA BOECHAT do polo passivo da demanda, prosseguindo a execução em face dos demais executados, PAULO e HELOÍSA BOECHAT, proprietários do imóvel penhorado na lide. Liminarmente, pugna pela antecipação da tutela recursal, a fim de que seja autorizado o seguimento do feito de origem, com a designação de leiloeiro e determinação de continuidade da perícia de avaliação do imóvel de matrícula n. 21.109. Requer, ao final, a integral reforma das r. decisões vergastadas. Pois bem. Conforme dispõe o art. 1.019, inciso I, cc. arts. 300 e seguintes do CPC, para a concessão de tutela recursal deve a parte insurgente demonstrar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em análise perfunctória da demanda, não é o caso de se atribuir ao recurso o efeito almejado. Isso porque, em que pese a relevância das alegações deduzidas, a determinação pleiteada se confunde com o próprio mérito do presente agravo de instrumento, não sendo possível avaliar a questão de maneira perfunctória. Assim sendo, de rigor a preservação da competência desta Colenda Câmara. Não bastasse, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Bem por isso, indefere-se a tutela antecipada recursal. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do atual Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Felipe Marino Daudt (OAB: 169860/RJ) - João Felippe Varella Ribeiro (OAB: 133263/RJ) - Lucia Helena Netto Fatinanci (OAB: 118875/SP) - Valcir Evandro Ribeiro Fatinanci (OAB: 123642/SP) - Daiane Xavier de Souza (OAB: 328540/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2054454-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2054454-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Ifer Industrial Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Marco Antonio da Silva - Interessado: Lauria Sociedade de Advogados (Administrador Judicial) - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2054454-90.2023.8.26.0000 Comarca:Diadema 4ª Vara Cível MM. Juiz de Direito Dr. Og Cristian Mantuan Agravante:Ifer Industrial Ltda. Em Recuperação Judicial Agravado:Marco Antônio da Silva Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de lavra do MM. Juiz de Direito Dr. OG CRISTIAN MANTUAN, que julgou procedente habilitação de crédito de Marco Antônio da Silva na recuperação judicial de Ifer Industrial Ltda. e outra, verbis: Vistos. Cuida-se de impugnação de crédito requerida por Marco Antônio da Silva na Recuperação Judicial de Ifer Industrial Ltda. e outro, aduzindo que é credor das rés relativamente a verbas trabalhistas decorrentes de condenação imposta pela Justiça do Trabalho. Apresentou certidão de crédito trabalhista na qual demonstra ser credor do valor de R$ 75.403,33. A Administradora Judicial, a fls. 72, opinou pela retificação do crédito pelo valor de R$ 91.265,38, o qual teve por base de cálculo do perito contador a fls. 66/68. Com tal importância, concordou o autor à fl. 73. Não houve manifestação das recuperandas sobre o laudo contábil (fl. 74). É o relatório. Impositiva a procedência do pedido. O habilitante comprovou documentalmente o seu crédito. O crédito foi atualizado até a propositura da recuperação judicial, que se deu em 13/10/2015, conforme art. 9º, inciso II da lei 11.101/05, perfazendo o total de R$ 91.265,38. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos temos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil e determino que se retifique o crédito impugnado por Marco Antônio da Silva, no quadro geral de credores da Recuperação Judicial de IFER INDUSTRIAL LTDA. e outro, para constar o valor de R$ 91.265,38 (Noventa e um mil, duzentos e sessenta e cinco reais e trinta e oito centavos), como Privilegiado Trabalhista Classe I. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as anotações necessárias arquivando-se os autos. (fls. 80/81, na numeração dos autos de origem; negrito do original). Embargos de declaração das recuperandas foram rejeitados, verbis: Vistos. Respeitados os esforços do embargante, não se vislumbra contradição, omissão, obscuridade ou erro material a justificar o manejo dos embargos de declaração. As razões suscitadas constituem irresignação com o teor do decisório, não oponível através dos aclaratórios. Quanto ao documento de fl. 93, preclusão evidente, a se considerar o art. 435, parágrafo único. As recuperandas tiveram a oportunidade de impugnar os cálculos do perito, porém, quedaram-se inertes (certidão de fl. 74). A ausência de impugnação do laudo pericial pela parte, após intimada para sobre ele se manifestar, implica em concordância com a conclusão do perito. Não é aceitável que a embargante venha juntar, somente agora, documento visando a alteração do conteúdo decisório, em sede de Embargos de Declaração, após decisão final proferida. No caso não fora apresentado pela embargante motivo justo de modo a justificar a mora na juntada. Desídia que não pode ser oposta ao Juízo e nem premiar a parte, Neste sentido: ‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. De acordo com o que dispõe o art. 435 do CPC, a juntada tardia de documentos somente é aceita se destinarem a comprovar fatos novos ocorridos no decorrer do processo ou que não existiam ou não poderiam ser apresentados na época oportuna em decorrência de caso fortuito ou força maior, oque não é a hipótese dos autos. 3. Os embargantes alegam erro material sem, contudo, lograr êxito em demonstrar vício interno no julgado, mostrando-se inadequada a apresentação do documento trazido nesta via declaratória a fim de rediscutir a matéria controvertida, mormente quando a documentação, por equívoco dos próprios embargantes, não foi apresentada no momento oportuno. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-DF 07123400720198070018 DF 0712640-07.2019.8.07.0018, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/05/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)’ Desse modo, não conheço do recurso. Intime-se. (fls. 94/95, da origem). A recuperanda agrava de instrumento, expondo que (a) há necessidade de se apreciar fato novo trazido na impugnação de crédito abatimento de R$ 7.485,83, valor já levantado pelo agravado na reclamação trabalhista (proc. 0001183.66.2013.5.02.0261); (b) inexiste, no caso, preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública; (c) a manutenção do valor do crédito do agravante pelo Juízo a quo viola a par conditio creditorum; (d) ao desconsiderar que já houve o levantamento do valor de R$ 7.485,83 nos autos da Reclamação Trabalhista, o MM. Juízo a quo obriga a Agravante a praticar típico crime falimentar, que não se pode admitir. Requer o provimento do recurso, apreciado o fato novo trazido, para abatimento de R$ 7.485,83, já levantados pelo credor na reclamação trabalhista. É o relatório. Ausente pedido liminar, desde logo à contraminuta e à administradora judicial. Após, à douta P.G.J., para seu sempre acatado parecer. Intimem-se. São Paulo, 20 de março de 2023. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Clarice Aparecida dos Santos Albarelli (OAB: 151930/SP) - Marco Antonio Parisi Lauria (OAB: 185030/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2037217-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2037217-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Teodoro Sampaio - Agravante: Claudinei Nelson Ribeiro Leite - Agravado: Itamara Gonzaga Rosa Correa - Agravada: Marili Aurora da Silva - Agravado: Aparecida Soledad Zangarine de Souza -me - Agravada: Aparecida Soledad Zangarine de Souza - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 67 dos autos de imissão na posse que determinou que o agravante se habilitasse nos autos como terceiro interessado e indeferiu a suspensão do feito pois indeferida a liminar nos autos da oposição por ele interposta visando a revogação da tutela antecipada que deferiu às agravadas Itamara e Marili a imissão na posse do bem objeto da ação. Irresignado, o agravante alega que o mandado de imissão na posse afronta seu direito de preferência e há perigo de irreversibilidade da medida pela possibilidade de venda do bem pelas agravadas. Aduz que apresentou oposição requerendo a revogação da liminar, indeferida pelo juízo a quo. Pugna pelo deferimento da tutela neste agravo para suspender o processo até final decisão nos autos da oposição. O agravo foi processado pelo despacho de fls. 733/736 com o efeito suspensivo requerido ante o conflito de decisões proferidas pelo juízo a quo nos autos de origem e nos autos da imissão na posse nº 0002464- 37.2015.8.26.00627, todas versando sobre o mesmo bem. A fls. 741 o agravante traz aos autos a notícia de que, após a decisão neste agravo, o magistrado a quo proferiu decisão em juízo de retratação, procedendo à reforma da decisão combatida para antecipar a tutela requerida nos autos da oposição e revogar a tutela antecipada que imitiu as agravadas na posse do imóvel em discussão o que, em tese, configuraria perda do objeto deste recurso. É o relato do essencial. Esta relatoria recebeu o presente recurso em conjunto com o agravo de instrumento n. 2037127-35.2023.8.26.0000, interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada nos autos da oposição à imissão na posse. A intenção, naquele agravo e na oposição, era revogar a tutela antecipada nos autos de origem deste recurso ante a aparente irreversibilidade da medida que, em tese, feria seus direitos, pois o mesmo bem imóvel foi adjudicado para si em outro processo, estando em curso medida para assegurar também a sua imissão na posse. Concedido o efeito ativo nos autos do agravo de instrumento 2037127-35.2023.8.26.0000, neste agravo foi conferido o efeito suspensivo à decisão que determinou a regular tramitação independente do resultado da oposição. Com a decisão proferida em ambos os recursos, o magistrado de primeiro grau, em juízo de retratação, revogou a tutela antecipada na origem a fim de permitir o regular processamento do feito, evitando decisões conflitantes ante a complexa situação apresentada. Assim, com a revogação da liminar, houve a perda do objeto deste recurso, reconhecida pelo juízo a quo e pelo agravante. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO este agravo de instrumento. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Maycon Cordeiro do Nascimento (OAB: 276825/SP) - Erick Rodrigues Zaupa (OAB: 264909/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1000893-26.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1000893-26.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Emais Urbanismo Bady Bassitt 156 Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Apelado: Saulo Strozi Moreira - Vistos. Trata-se de apelação interposta por contra a r. sentença de fls. 100/103, cujo relatório se adota, que julgou PROCEDENTE a AÇÃO DE RESILIÇÃO UNILATERAL CONTRATUAL c.c. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA promovida por SAULO STROZI MOREIRA contra EMAIS URBANISMO BADY BASSITT 156 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e o faço para declarar rescindido o contrato entre as partes a partir da tutela antecipada (fls.51) e condenar a ré a restituir ao autor os valores por ele pagos, em uma única vez, atualizados monetariamente a partir dos seus respectivos desembolsos, deduzidos deles somente o percentual de 10% (dez por cento) a título de ressarcimento dele pelas perdas decorrentes da rescisão e, por consequência, torno definitiva a tutela antecipada a fls.51. Inconformada, busca a requerida a reforma da sentença questionada lastreada nas razões de fls. 106/124. Recurso tempestivo, com recolhimento de preparo insuficiente (fls. 125) e contrariedade às fls. 126 e seguintes. Consoante preconiza do art. 4, II, da Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei 15.855/2015), em se tratando de pedido condenatório, o recolhimento da taxa de preparo será de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, contudo, segundo esclarece seu parágrafo 2º, nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1º. No caso em tela, considerando-se que o provimento questionado é ilíquido e que não houve valor equitativo fixado pelo i. Juízo de origem, era de rigor o recolhimento do preparo sobre o valor da causa corrigido, consoante o cálculo de fls. 957. No caso em tela, a Apelante recolheu a quantia de R$ 1.091,47 a título de preparo, quando o correto seria R$ 1.145,81, portanto, em desacordo com o sobredito dispositivo legal. Destarte, à luz do art. 1.007, §2º, do Estatuto Processual vigente, recolha o Apelante a diferença das custas de preparo (R$ 54,33), em cinco dias, sob pena de deserção. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) - Wellington Soares (OAB: 381369/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1001282-82.2021.8.26.0596
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1001282-82.2021.8.26.0596 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serrana - Apte/Apdo: P. A. S. - Apdo/Apte: C. - C. N. dos A. e P. do B. - Vistos . 1. Apelam as partes contra r. sentença de fls. 110/114, que julgou procedentes, em parte, os pedidos, para: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré que possibilite os descontos indevidos ocorridos no benefício previdenciário do primeiro em favor da segunda, com a cessação dos descontos a este título, sob pena de multa diária; B) CONDENAR à ré a restituir à parte autora o valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora legais de 1% ao mês desde cada desconto indevido (súmula 54, STJ); C) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais à parte autora, corrigidos monetariamente pelo índice da Tabela Prática do TJSP desde a data da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais desde a citação. Em razão da sucumbência mínima do autor, a ré foi condenada ao pagamentos das custas e honorários advocatícios, arbitrados, por equidade, em R$1.500,00. O autor pretende majorar a indenização por danos morais quanto ao valor arbitrado e no sentido da incidência de correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso. Por seu turno, a ré pleiteia a gratuidade processual e acena para a regularidade do contrato. Persistindo a declaração de inexistência de relação jurídica, alega que não cabe restituição de valores em dobro e que tampouco restou configurado o dano moral, certo que, se o caso, deve ser reduzida a indenização arbitrada. 2. Recursos regularmente processados. 3. Recebo as apelações em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 3623. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Daniel Pereira Gonçalves (OAB: 329505/SP) - Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2060515-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2060515-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: Supermercado Eid de Iperó Eireli Me. - Agravante: José Adilson Alcântara - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUPERMERCADO EID DE IPERÓ LTDA e JOSÉ ADILSON ALCÂNTARA nos autos da ação de execução que lhe move ITAÚ UNIBANCO S/A em face de decisão fls. 838/839 (da origem) que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: Vistos. SUPERMERCADO EID DE IPERÓ LTDA e JOSÉ ADILSON ALCÂNTARA, qualificados nos autos, ingressaram com EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, aduzindo nulidade absoluta do processo, ante a ausência de liquidez do título extrajudicial e a falta de certeza e exigibilidade dívida ante a ausência de demonstração de descumprimento total da obrigação que autorize o seu vencimento antecipado (fls. 814/820). Resposta do excepto às fls. 826/830, pelo não acolhimento da exceção, porquanto as alegações dos excipientes desbordam dos estreitos limites das matérias cognoscíveis em exceção de pré-executividade, por não serem demonstráveis de plano. Discorre acerca da legitimidade do título, da transparência da operação e da inadimplência dos devedores, a ensejar o vencimento antecipado da obrigação. Pugna pela rejeição da exceção, reiterando pedido anterior de penhora de bens. Novas reiterações às fls. 833/835 e 836/837, haja vista que decorreu o prazo assinalado sem pagamento do débito. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, importa mencionar que não há óbice à apreciação da defesa apresentada pelos executados na forma de Exceção de Pré-Executividade na medida em que se alega matéria de ordem pública (nulidade do título executivo). Todavia, no mérito, não se acolhe a pretensão, haja vista que da análise dos argumentos utilizados pelos excipientes, têm-se que a decisão a ser tomada necessita de dilação probatória incompatível com este meio de impugnação, de modo que deverá ser devidamente apreciada em sede de embargos, em trâmite. Desse modo, deixo de acolher a Exceção de Pré-Executividade e determino o prosseguimento do feito em relação ao valor apresentado pelo exequente, devidamente atualizado (fls. 837). E haja vista que o juízo não está seguro por penhora ou outra forma de garantia, acolho os pedidos de fls. 833/835 e 836/837 e defiro a indisponibilidade de ativos financeiros existentes junto ao CNPJ sob nº 55.621.940/0001-90 e CPF sob o nº 133.778.568- 70, através do sistema Sisbajud até o montante de R$ 467.444,16. Em sendo positiva a resposta, havendo indisponibilidade excessiva, esta deverá ser liberada, mantendo-se o bloqueio apenas da quantia objeto de execução. Na sequência, o executado deverá ser intimado, na pessoa do advogado ou pessoalmente caso não tenha advogado constituído, a fim de que se manifeste em 05 dias, podendo alegar impenhorabilidade ou excesso (artigo 854, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo para manifestação ou rejeitada a impugnação, fica desde já convertida a indisponibilidade em penhora, devendo ser procedida à solicitação de transferência para os autos, ficando desde já autorizado o levantamento da quantia pelo exequente, mediante apresentação do formulário próprio, disponível no link www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx. Intime-se.. 2. Pugna o agravante pela reforma da decisão hostilizada. Alega a nulidade absoluta do processo, ante a ausência de título executivo e de liquidez representada através de planilha de cálculos e a falta de certeza e exigibilidade pela ausência de demonstração de descumprimento total da obrigação que autorize o seu vencimento antecipado, fatos que, diferentemente do que entendeu o respeitável juízo de primeira instância, as matérias aqui tratadas podem ser aferidas da leitura do contrato, sem necessidade de dilação probatória. Com efeito suspensivo. Pede provimento. 3. Com base numa análise perfunctória dos autos, mostra-se possível manter a decisão recorrida até o efetivo julgamento deste agravo. Solicitem-se as informações ao magistrado da causa. 4. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Salmen Carlos Zauhy (OAB: 132756/SP) - Jorge Vicente Luz (OAB: 34204/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1028266-63.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1028266-63.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jorge Roberto da Silva - VOTO Nº 33.184. APELAÇÃO Nº 1028266-63.2021.8.26.0577 SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A. APELADO: JORGE ROBERTO DA SILVA. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A. contra a r. sentença de fls. 89/90, cujo relatório se adota, que julgou extinta a tutela cautelar requerida em caráter antecedente movida por Jorge Roberto da Silva, ante a estabilização da tutela, nos termos do artigo 304, §1º do CPC/2015. Não houve condenação em verba honorária. Em suas razões recursais, o banco réu pede a concessão de efeito suspensivo à apelação. Discorre sobre a impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Sustenta que não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada. Insurge-se contra a imposição de multa pecuniária e impugna o valor fixado. Discorre também sobre a ausência de pretensão resistida e sobre a excludente da responsabilidade civil. Pleiteia o provimento do recurso para a reforma da r. sentença (fls. 103/123). O autor apresentou contrarrazões a fls.129/131 e pediu a condenação do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais. É o relatório. Ausentes os elementos que demonstram o risco de dano com dificuldade ou impossibilidade da sua reparação (art. 995 e seu parágrafo único do CPC/2015), indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Providencie a Escrivania a regularização da representação processual do banco réu, anotando-se os nomes dos advogados constantes a fls.137. Voto nº 33.184 Decorrido o prazo em curso sem manifestação contrária, encaminhe-se ao JULGAMENTO VIRTUAL. Havendo oposição, À MESA (Resolução nº 772/2017 TJSP). São Paulo, 16 de março de 2023. ISRAEL GÓES DOS ANJOS Relator - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Jose Eduardo Miragaia Rabelo (OAB: 259164/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2052325-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2052325-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Marcelo Souza Ciongoli - Agravado: Parque Raposo Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Marcelo Souza Ciongoli contra a r. decisão de fls. 52 dos autos de origem, ajuizada em face de Parque Raposo Empreendimentos Imobiliários Ltda., que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Em suas razões recursais, o autor alega, em síntese, que é comerciante, mas que se encontra em grave situação financeira. Afirma que trouxe aos autos documentos que comprovam a existência de diversas dívidas em seu nome. Aduz que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, e que o pedido de justiça gratuita somente poderá ser indeferido em havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, não sendo este o caso dos autos. Requer a concessão do efeito suspensivo recursal. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. No caso dos autos, há diversos elementos nos autos que sugerem a capacidade econômica do autor para fazer frente aos custos do processo. Verifica-se que, como bem observado pelo MM. Juízo de primeiro grau, o autor apenas trouxe aos autos documentos que demonstram que ele acumula dívidas, o que por si só não implica na incapacidade financeira para arcar com os custos do processo. Os mesmos documentos demonstram que o autor movimenta grandes quantias em suas contas correntes, e que suas finanças pessoais se confundem com as finanças de seu comércio, sobre o qual não há nenhuma informação nos autos. Ainda, o autor informa que não efetuou declaração de imposto de renda nos últimos exercícios fiscais, o que torna ainda mais obscura sua situação financeira, visto que possui patrimônio, como se denota do objeto dos autos. Todos esses elementos, no mínimo, sugerem a imprecisão da declaração firmada às fls. 18 dos autos de origem, sendo imperioso concluir que o caso reclama análise mais detida de suas condições financeiras do autor. Assim, para que não se alegue cerceamento de defesa, determino ao réu que exiba os extratos de todas as suas contas bancárias e as faturas de todos os seus cartões de crédito dos últimos seis meses, bem como documentos que demonstrem a situação financeira de seu comércio, e que preste os esclarecimentos que entender pertinentes, no prazo de quinze dias. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Por ora, fica indeferido o efeito suspensivo recursal, em razão da ausência de verossimilhança das alegações do autor. À contraminuta, no prazo legal. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Cristiano Costa Garcia Cassemunha (OAB: 164434/SP) - Sandro Vilela Alcântara (OAB: 185106/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2053594-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2053594-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Luís Pedroso - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luís Pedroso contra a r. decisão de fls. 29 dos autos de origem, que move em face de Banco Bradesco S/A, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, nos seguintes termos: Vistos. O autor aufere rendimentos superiores a 3 (três) salários-mínimos (fls. 21) e contratou advogado particular, demonstrando ter condições de demandar sem o comprometimento do sustento próprio ou de sua família. Consigne-se que, in casu, diante do contexto fático apresentado, eventuais despesas de ordem pessoal do autor não prevalecem para o fim de elidir a obrigação de pagamento das custas e despesas processuais, porquanto com ela concorrem. Assim, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, e que não é capaz de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento de sua família. Argumenta que seus proventos de aposentadoria são suficientes apenas para sua subsistência e de sua esposa, e que viu tais valores serem reduzidos em razão da fraude bancária de que trata a demanda de origem. Alega que a contratação de advogado não deve determinar o indeferimento do benefício pleiteado, e que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, e que o pedido de justiça gratuita somente poderá ser indeferido em havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, não sendo este o caso dos autos. Requer a concessão do efeito suspensivo recursal. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. No caso dos autos, verifica-se que o autor percebe renda mensal de aproximadamente R$5.600,00 (fls. 21 dos autos de origem), e que está inserido em núcleo familiar com ao menos mais um membro que pode possuir rendimentos mensais, sendo imperioso concluir que o caso reclama análise mais detida de suas condições financeiras. Assim, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, determino ao autor que exiba cópia da declaração de imposto de renda do exercício recente, bem como cópias dos holerites/comprovantes de rendimentos, dos extratos das contas bancárias e das faturas dos cartões de crédito dos últimos seis meses, suas e de seu cônjuge, bem como que preste os esclarecimentos que entender pertinentes, no prazo de dez dias. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Por ora, fica deferido o efeito suspensivo recursal, apenas para que o andamento dos autos principais não seja obstado pelo não recolhimento das custas iniciais. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Bibiani Julieta de Oliveira Cardozo Magri (OAB: 292984/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2057071-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2057071-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: CLEUNICE MENDES DA COSTA - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cleunice Mendes da Costa r. decisão de fls. 56/61 dos autos da ação declaratória de origem, ajuizada em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, que deferiu apenas parcialmente o pedido de justiça gratuita por ela formulado, reduzindo o valor das custas iniciais em 90%, in verbis (g.n.): (...) 2. No caso concreto, a(s) parte(s) autora(s) não juntou(aram)elementos suficientes para a concessão da gratuidade, tendo em vista que há uma série de indicativos no sentido de que não está(ão) em estado de miserabilidade e que tem sim alguns rendimentos/bens, destacando-se: (a) os documentos de fls.42/50 e 51/53comprovam que a parte autora tem rendimentos; (b) não foram juntados os principais documentos que poderiam comprovar a suposta situação de miserabilidade(Exemplos: declaração de imposto de renda; holerite; certidão do órgão competente que não possui bens imóveis CRI); (c) os documentos de fls.15/16 e 18/19 não comprovam que a parte não declara imposto de renda, uma vez que contém a mensagem de que a data de nascimento está divergente; (d) a parte autora não apresentou os documentos do item anterior relacionados às pessoas que compõem a renda familiar da residência (cônjuge/companheiro, filhos, pais etc.), razão pela qual no mesmo prazo ora concedido deverá ser apresentada declaração (assinada pela parte autora) indicando a composição do núcleo familiar, assim como os documentos respectivos mencionados no item anterior; (e) a simples apresentação de print da carteira de trabalho digital (ainda mais no caso concreto em que o último registro data de julho/2022) não comprova a real situação financeira da pessoa; (f) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, doArt.99, do CPC). Vale acrescentar, ainda, que o valor das despesas processuais já como desconto nas custas mencionado abaixo (Custas: 1% do valor da causa R$186,14, com desconto de 90%, chegamos ao valor de R$18,61 - recolhimento a ser feito na guia DARE -cód.230-6) é irrelevante diante do valor que a parte autora recebe por mês, conforme documentos de fls.51/53, ficando ainda mais evidente que o valor das despesas processuais não irá afetar a subsistência da(s) parte(s) autora(s). (...) 3. Assim, considerando a parte autora não está em estado de miserabilidade e que tem consideráveis condições econômicas, nos termos do §5º, do Art. 98, do CPC (dispositivo processual que também está em consonância com o princípio constitucional da proporcionalidade/razoabilidade), reduzo o percentual das custas em 90% e isento das despesas iniciais de citação/intimação. Frise-se que o benefício está sendo concedido apenas para a taxa judiciária inicial (desconto) e para os atos de comunicação iniciais (isenção), não abrangendo outros atos e outras fases. Ou seja, neste momento, deverá ser comprovado o recolhimento correspondente a apenas 10% do valor das custas iniciais, providência esta que garante dois princípios: (a) o acesso ao Judiciário, tendo em vista o ínfimo valor a ser desembolsado; (b) a vedação às aventuras jurídicas, pois a parte, se sucumbente, arcará com as demais despesas, o que não deve temer se realmente confia na legalidade da sua pretensão. A comprovação deverá ocorrer no prazo de 10 dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, a autora afirma que não possui condição financeira para arcar com as custas inerentes ao processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Alega que o Código de Processo Civil e a Constituição Federal garantem assistência judiciária a todos os indivíduos nessas condições, bastando para sua concessão que o interessado declare a insuficiência de recursos. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, com a concessão da gratuidade judiciária. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, a fim de possibilitar o prosseguimento dos autos principais sem o recolhimento das custas e despesas iniciais, até o julgamento final deste recurso. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Daniele Garcia Pagoto (OAB: 447984/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2059468-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2059468-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Sorvetto Indústria de Gelados Ltda Epp - Agravado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Edson Roberto Turibio - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SORVETTO INDÚSTRIA DE GELADOS LTDA EPP contra a r. decisão de fls. 194 dos autos originais, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de execução de título extrajudicial, rejeitou o pleito de impenhorabilidade dos ativos constritos da executada, ora agravada, bem como a alegação de excesso de execução. Consignou o ilustre magistrado de origem: 1.- Fls. 164: exceção de preexecutividade. Diz a parte excipiente que foi bloqueada quantia referente à verba destinada ao salário dos funcionários. Isso deve ser protegido pela impenhorabilidade. Quer a liberação. E mesmo se permitida fosse a constrição, não poderia ultrapassar de 30%. No mais, há excesso de execução, sendo devidos apenas R$13.467,90. Com resposta, o feito seguiu, vindo-me conclusos. Decido. Não há de se falar na tese da impenhorabilidade, pois o ato constritivo se deu em valores pertencentes à pessoa jurídica. Não se penhorou verba de funcionário, onde o tema poderia ser tratado, salvo melhor juízo. No mais, quanto à alegação de suposto excesso de execução, não foram trazidos parâmetros para a apreciação, mormente em sede de exceção, em que há limites restritos. Diante do exposto, rejeito o pedido. 2.- Intime-se. Inconformada, recorre a executada, sustentando, em síntese, que: (i) o bloqueio de R$ 13.467,90, por meio do BACENJUD, poderá inviabilizar sua atividade, pois já está com dificuldades de manter seu funcionamento, além de recair sobre o salário de seus funcionários, em ofensa ao artigo 833, inciso IV, do CPC; (ii) ainda que permitida a penhora salarial, esta deve ser limitada a 30% dos proventos, consoante previsão legal. Pugna pela reforma da r. decisão vergastada, com o afastamento do bloqueio dos valores. Pleiteia, ao final, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sobre o pedido de justiça gratuita, não se observa a sua apreciação pelo douto magistrado de piso. Logo, concede-se a gratuidade à agravante apenas para fins recursais, devendo o pedido propriamente dito ser analisado pelo digno julgador singular que, se vier a não outorgar a benesse, acarretará à recorrente o encargo do recolhimento do preparo e demais despesas, sob pena de inscrição da dívida. Apesar de não haver requerimento de atribuição de efeito ao recurso, é o caso de se conceder a suspensão de ofício. Deveras, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, são requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ao recurso: indício do direito alegado (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Assim, por cautela e para evitar a irreversibilidade, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como à competência desta Colenda Câmara, defere-se o efeito suspensivo ex officio, tão somente para obstar o levantamento dos valores bloqueados, até o julgamento deste recurso. Oficie-se ao douto Juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo preceitua o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Edimar Rodrigues Leao (OAB: 422302/SP) - Luiz Carlos Rocha Pontes (OAB: 149896/SP) - Marcelo Zaneti Marques (OAB: 294808/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1001476-84.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1001476-84.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Innova Hospitais Associados Ltda - Apelado: Gabriel Silva Barbosa (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Josefa Nadja da Silva (Assistência Judiciária) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 55.978 Apelação Cível Processo nº 1001476-84.2022.8.26.0002 COMARCA: SÃO PAULO F.R. II SANTO AMARO - 7ª VARA CÍVEL APELANTE: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A APELADA: INNOVA HOSPITAIS ASSOCIADOS LTDA Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Competência recursal - Ação de cobrança de serviços hospitalares - Sentença que julga procedente a ação em relação à Notre Dame Intermédica Saúde S/A e improcedente em relação ao usuário - Apelo da operadora de plano de saúde - Alegação de impossibilidade de custeio de procedimento realizado em prestador não credenciado ao plano de saúde - Controvérsia atinente ao descredenciamento do hospital e ao cumprimento do artigo 17 da Lei 9.656/98.- Competência Recursal da Primeira Subseção da Seção de Direito Privado desta Corte (1ª a 10ª Câmaras) - Resolução n. 623/2013, artigo 5º, I.23. Recurso não conhecido. Redistribuição determinada. Ao relatório anterior, é acrescentado que a r.sentença de fls. 310/322 julgou procedente a ação de cobrança em relação à corré Notre Dame Intermédica Saúde S/A condenando esta última a pagar em favor do hospital autor o valor de R$3.200,52 (data base agosto de 2021), conforme planilha de cálculo de páginas 71. O pedido foi julgado improcedente em relação ao menor Gabriel, representado por sua genitora. Inconformada, apela a Notre Dame, arguindo prescrição. No mérito, pugna pela improcedência da ação, alegando que a apelada da presente demanda fora descredenciada para a prestação de serviços de Pronto Socorro no dia 20/09/2017, destacando que ela não possui qualquer tipo de informação acerca do atendimento em questão, haja vista que os atendimentos havidos a partir de 20/09/2017 se deram em caráter particular. Sustenta que procedeu com a alteração dos atendimentos do prestador Innova, sendo que lhe comunicou com larga antecedência, bem como aos seus beneficiários/ contratantes, como se pode verificar pela imagem abaixo que ficou disponível na área do beneficiário no sítio eletrônico da recorrente, além dos comunicados às empresas contratantes. Ressalta que se a internação tivesse ocorrido em caráter de urgência, poderia o hospital recorrido ter prestado os primeiros socorros e encaminhado o paciente para o estabelecimento conveniado, conforme orientação prestada ao hospital. O recurso foi processado, havendo apresentação de contrarrazões. Este é o relatório. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela apelada Innova Hospitais Associados Ltda em desfavor do menor Gabriel Silva Rodrigues, representado por Josefa Nadja da Silva, decorrente da prestação de serviços hospitalares. Foi apresentada emenda à inicial, com inclusão da ora apelante no polo passivo. A apelante Notre Dame foi condenada ao pagamento dos serviços prestados sob o seguinte fundamento: No caso em foco em paralelo ao referido regramento legal vale dizer (novamente) não há prova de que a redução de cobertura/substituição do hospital credenciado para a prestação de serviços de pronto atendimento ou pronto socorro tenha sido comunicada diretamente aos consumidores com 30 dias de antecedência, de sorte que inexiste razão para que não haja o custeio pela operadora. Tal situação não se altera ainda que possa ter havido eventual falha de repasse deste informe de alteração de cobertura por parte do hospital. Cabe à operadora responder por falha originária e que foi sua em primeiro momento, não se afigurando razoável, ainda, deixar sem nenhuma remuneração o hospital que efetivamente prestou serviços...Deve a requerida operadora ser condenada, então, em exclusividade, a honrar as despesas geradas com o atendimento do menor Gabriel. No presente caso, somente a operadora de plano de saúde recorreu, tendo o Hospital autor se conformado com o resultado do julgamento de improcedência em relação ao menor, representado por sua mãe. Não conheço do recurso interposto, diante da incompetência desta Câmara de Direito Privado, porquanto a demanda diz respeito à análise da validade do descredenciamento da autora pela ré, do cumprimento do disposto no artigo 17, da Lei n. 9.656/98 e da obrigatoriedade da operadora do plano de saúde a pagar as despesas hospitalares decorrentes do atendimento prestado ao menor. A competência, no presente caso, está prevista no inciso I, alínea I.23 do artigo 5º, da Resolução 623/13, pertencendo a uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado. Neste sentido, cito o seguinte julgado: Apelação. Ação de cobrança movida pelo hospital em face de consumidora. Lide denunciada ao Plano de Saúde. Sentença de procedência da lide principal e da lide secundária para condenar a denunciada Unimed de Assis Cooperativa de Trabalho Médico ao pagamento do débito a cargo das denunciantes na lide principal. Insurgência do Plano de Saúde. Ausência de controvérsia acerca da sentença condenatória. Apelação que objetiva, exclusivamente, a reforma da lide secundária para afastar a responsabilização do plano de saúde ao pagamento do débito. Alegação de que o nosocômio não era da rede credenciada e estava fora da área de abrangência territorial. Controvérsia relativa à legalidade da negativa do plano de saúde, cuja competência preferencial é da 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado. Art. 5º, I.23 da Resolução nº 623/2013 do TJ/SP. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de sua redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1034792-72.2014.8.26.0001; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2020; Data de Registro: 11/08/2020) Destarte, a competência para conhecer do presente recurso é da Primeira Subseção da Seção de Direito Privado deste Eg. Tribunal. Isto posto, pelo meu voto, não se conhece do presente recurso, determinando- se a sua redistribuição a uma das Câmaras da Primeira Subseção da Seção de Direito Privado desta Corte (1ª a 10ª), que tem competência preferencial para a apreciação da matéria. São Paulo, 17 de março de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Caio Marcelo Mendes Azeredo (OAB: 145838/SP) - Vera Maria Diogo da Silva Andrade (OAB: 213587/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1014041-87.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1014041-87.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. M. G. B. - Apelado: C. S. de V. e P. S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais envolvendo plano de previdência privada e seguro de vida, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e impôs à autora condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (fls. 357/362 e fls. 405/406). No seu apelo, a autora pede, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando agravamento na sua situação financeira, em decorrência da interdição de seu marido e dos custos relacionados aos tratamentos respectivos (fls. 409/430). A fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de gratuidade, determinou-se à apelante que trouxesse aos autos esclarecimentos e cópia de diversos documentos, além de comprovar o empobrecimento desde que ingressou em juízo (fls. 461/462 e fl. 467). A apelante peticionou, apresentando informações e apenas alguns dos documentos exigidos (fls. 470/477). Contudo, os documentos juntados não demonstraram a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Inicialmente, cumpre destacar que a apelante, sem justo motivo, trouxe aos autos apenas alguns dos documentos exigidos, descumprindo a determinação para apresentação, por exemplo, de cópia das últimas faturas de cartão de crédito em nome do seu marido, além dos seis últimos extratos bancários mensais de todas as contas correntes (com indicação de todos os lançamentos dos períodos), cuja juntada era ao todo necessária para análise do seu patrimônio e situação financeira. Não bastasse isso, a análise da documentação juntada revela que a apelante, juntamente com o seu marido, têm uma renda mensal média de R$ 9.384,65, além de possuírem bens e direitos que somados superam R$ 1.000.000,00. Tal condição é incompatível com a tese de impossibilidade de custeio das custas iniciais. A alegação da apelante, que sua renda mensal é consumida por gastos de saúde do seu marido, não é corroborada por qualquer documento evidenciado as despesas ditas suportadas. No mais, a apelante não trouxe cabal comprovação do empobrecimento desde o seu ingresso em juízo, o que seria de rigor já em fevereiro de 2022 recolheu as custas iniciais relativas à ação proposta. Assim, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a apelante, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (artigo 99, §7º do Código de Processo Civil). Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Flávia Mesquita e Silva (OAB: 92484/MG) - Antonio Chaves Abdalla (OAB: 299487/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 0004654-19.2017.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 0004654-19.2017.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: H. C. de E. E. do C. LTDA - Apelante: G. A. N. - Apelante: G. S. C. de E. E. LTDA - Apelado: G. A. S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto pela HI Comércio de Equipamentos Eletroeletrônicos do Ceará Ltda. e outros contra decisão do MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Garça, que julgou improcedente a ação ajuizada em face da Garen Automação S/A. Após a prolação da sentença, as Apelantes interpuseram recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Recurso tempestivo, sem recolhimento do devido preparo recursal, haja vista ter as Apelantes requerido a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na própria petição de apelo, o que será adiante objeto de análise. Despacho às fls. 1807/1808, no seguinte sentido: Isso posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pelos Apelantes, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses; (iii) balancete patrimonial atualizado; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. A Constituição Federal consagrou no inc. LXXIV do art. 5º, o pleno acesso à justiça, remanescendo para o Estado o dever de prestar assistência judiciária. Em linha com o texto constitucional, o CPC dispõe, nos art. 98 e §3º do art. 99, que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade, cujo pedido poderá ser formulado por petição, presumindo-se verdadeira a insuficiência quando declarada por pessoa natural. Todavia, tal presunção é relativa, legitimando-se o indeferimento se calcado em dúvidas que acometam a consciência do magistrado ao qual cabe decidir e, sobretudo, distinguir dentre inúmeras situações de real insuficiência e reprovável oportunismo. É cediço que, mesmo com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão do benefício da gratuidade às pessoas jurídicas continua condicionada à efetiva demonstração de hipossuficiência, gozando de presunção relativa. Na esteira desse entendimento, já se manifestou a Corte Suprema, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (STF Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009). No caso em análise, observa- se que as Apelantes não trouxeram aos autos todos os documentos solicitados no despacho, em especial os balancetes patrimoniais e a comprovação de que não declaram imposto de renda, comprometendo a análise mais aprofundada da alegada condição de hipossuficiência. Em documentos juntados de forma confusa e desordenada, os Apelantes apresentaram apenas extratos bancários antigos, que datam dos mais variados anos, como 2013 e 2015; juntando declarações de próprio punho e documentos de dívidas que possuem. Assim, não há como se firmar um juízo de convicção acerca da extensão patrimonial dos Apelantes, haja vista que os poucos documentos juntados não permitem a convicção da alegada hipossuficiência, mostrando- se antigos, sendo incapazes de demonstrar de forma cabal como está de fato a situação econômico-financeira das Apelantes. Com respeito aos posicionamentos contrários, a presente decisão insere-se num contexto de resistência à banalização do nobre instituto da gratuidade judiciária que deve, sim, ser concedido à pessoa jurídica, dadas condições de comprovada necessidade, com vistas a se evitar a corriqueira busca de blindagem contra ônus sucumbencial. O equilíbrio contábil deve ser buscado e conquistado com boa administração e competição ética e saudável, e não às custas do Estado, que deve ser seletivo na concessão do benefício. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo as Apelantes realizarem o pagamento das custas de preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Carlos Alberto Fernandes (OAB: 57203/SP) - Ingrid Brabes (OAB: 163261/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1002245-46.2020.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1002245-46.2020.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Amigos Veiculos Ltda ME - Apelante: Solange Aparecida da Silva Amaranti - Apelante: Higor da Luz Amaranti - Apelado: Rodrigo Braga Gonçalves - Decisão nº 35.000 Vistos. Trata-se de ação de indenização ajuizada por Rodrigo Braga Gonçalves em face de Amaranti Multimarcas e Sha Veículos Ltda., ambas representadas por Solange Aparecida da Silva e Higor Luz Amaranti, que a r. sentença de fls. 183/185, de relatório adotado, julgou procedente. Inconformados, recorrem os réus requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a reversão do julgamento. Os recursos foram contra-arrazoados pela parte adversa e encaminhados a este Tribunal. Às fls. 247, foi indeferida a gratuidade pretendida e concedido prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, tendo os apelantes deixado transcorrer in albis o prazo (fls. 249). É o relatório. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). E, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC/15: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Desse modo, negado o benefício pleiteado, com base no aludido dispositivo, deixando os apelantes de providenciar a regularização do preparo recursal, mesmo depois da concessão do prazo conferido pela decisão de fls. 247, é de rigor o não conhecimento das apelações Isto posto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, não conheço dos recursos. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Luciano Simões (OAB: 225949/SP) - Guilherme Ezequiel Dias (OAB: 383146/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1025006-96.2017.8.26.0001/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1025006-96.2017.8.26.0001/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Berenice de Assis Pereira - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BERENICE DE ASSIS PEREIRA, em face do despacho de fls. 580, proferido nos seguintes termos: Vistos, I - Verifica-se que o valor do preparo (fls. 529/533, fls. 534/535 e fls. 578/579), referente ao recurso de apelação de fls. 411/432, interposto por BERENICE DE ASSIS PEREIRA, foi recolhido a menor, em desacordo do quanto estatuído no artigo 4º, II Lei Estadual n° 11.608/2003, com as atualizações introduzidas pela Lei nº 15.855/2015. II In casu, o valor da causa foi fixado em R$ 579.924,60 (fls. 339). III - Assim, recolha a apelante a diferença do preparo, em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, observando que o preparo da apelação, corresponde a 4% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, até a data da interposição do recurso. IV Int. Aduz a embargante que o preparo foi calculado com base no valor da condenação imposta na r. sentença, em conformidade com o art. 4º, II, §2º, da Lei nº 11.608/03. Postula a reconsideração da decisão e a apreciação do recurso, visto que as custas do preparo foram recolhidas. Resposta da embargada às fls. 09/14. Determinei a retificação da classe do incidente (fls. 16). Vieram os autos à conclusão. É o Relatório. Os embargos não comportam acolhimento. O Novo Diploma Processual Civil, que guia o julgamento destes embargos, mais precisamente seu artigo 1.022, considera o cabimento dos embargos de declaração para as hipóteses em que, na decisão, houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Nelson Nery Junior leciona in Teoria Geral do Recurso, RT, 7ª edição, 2014, pág. 414, que: O efeito devolutivo nos embargos de declaração tem por consequência devolver ao órgão a quo a oportunidade de se manifestar no sentido de aclarar a decisão obscura, completar a decisão omissa ou afastar a contradição de que padece a decisão. No caso sub judice, não há vício nem equívoco na decisão proferida. A r. sentença, na parte que interessa por ora, foi assim proferida: Indefiro a petição inicial em parte e julgo a ação improcedente quanto ao mais, revogada a tutela de urgência (fls. 31/2). Condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé equivalente a 5% do correto valor atualizado da causa. A autora alterou a verdade dos fatos porque sabia da regularidade do contrato de renegociação de dívidas. Custas, despesas e honorários advocatícios de 10% do correto valor da causa serão pagos pela autora. (grifos nossos) A embargante, em suas razões de apelação, postulou o seguinte: 5. Ao final e no mérito, a reforma da sentença, a fim de seja anulada e que retorne ao juízo de primeiro grau, oportunizando assim a fase de apresentação e produção de provas, bem como, anula-se, a aplicação da multa de litigância de má-fé e pagamento de honorários em 10%. (grifo no original) Como se vê, a r. sentença é, no mérito, de improcedência (descartada a parte da inicial que foi indeferida), com condenação acessória em multa por litigância de má-fé e fixação de sucumbência. Logo, não há se falar em cálculo somente sobre a condenação, pois esta, na hipótese, repita-se é acessória, mas abarga igualmente, o valor para o recolhimento das custas recursais. Desta forma, à luz do pleito do recurso de apelação, aplica-se a base de cálculo do art. 4º, II, da Lei nº 11.608/03, com as atualizações introduzidas pela Lei nº 15.855/2015, in verbis: II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Recolha a embargante, em cinco dias, a diferença entre o correto valor do preparo e o montante já pago, sob pena de deserção do recurso de apelação. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Ana Paula da Silva Muniz (OAB: 342936/SP) - Fernanda Rebelo Pereira (OAB: 317447/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1002146-68.2021.8.26.0581
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1002146-68.2021.8.26.0581 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Wellington Aleks Meira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 185/189, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Apelou o autor, alegando que as tarifas de cadastro e de serviços de terceiros cobrados no contrato estão em desacordo com a jurisprudência recente do STJ. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade) e respondido. É o relatório. 2.- Sem razão o apelante. TARIFA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS A solução relativa à cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. A cobrança da tarifa de serviços de terceiro, é considerada válida se houver a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. No caso em exame, a tarifa mencionada é válida, pois pactuada de forma clara e objetiva, não se vislumbrando qualquer ilegalidade no valor cobrado. Ressalta-se que o item serviços de terceiros encontra-se especificado no item 7 do contrato (fl. 28), sendo referente ao gravame obrigatório nesse tipo de operação. Neste sentido, confira-se o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE VALORES COBRADOS CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA - CONTRATOS BANCÁRIOS - Cédula de Crédito Bancário - Financiamento de veículo automotor - Sentença de parcial procedência - Insurgência Recursal da Instituição Financeira - (...) Serviços de Terceiros - Demonstração da especificação dos serviços efetivamente prestados, inclusive em Pré contrato CDC - Abusividade não configurada - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO. Assim, era mesmo o caso de se reconhecer a legalidade na cobrança da tarifa denominada Serviços de terceiros, como bem observou o magistrado. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º . A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Registre- se que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros nos rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro R$ 675,00, no caso concreto não é ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois contratualmente prevista e não representa onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor médio da referida taxa divulgada pelo Banco Central. Assim, mantem-se a sentença tal como proferida. Nos termos do artigo 85, §11 do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, observadas as normas atinentes à gratuidade de justiça. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC 4.- Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Kaue Cacciolli Arantes (OAB: 442979/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2038936-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2038936-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Praia Grande - Reclamante: Estado de São Paulo - Reclamado: Colendo Colégio Recursal da Comarca de Santos - Interessado: Andre Fontes Santana (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de reclamação formulada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão da C. 4ª TURMA CÍVEL DO COLÉGIO RECURSAL DA COMARCA DE SANTOS (fls. 35/38), que negou provimento ao recurso inominado interposto pela reclamante em face de ANDRÉ FONTES SANTANA, ora interessado, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.320,92 referente ao adicional de insalubridade do período de setembro/outubro de 2019 (fls. 14/17). O v. acórdão foi mantido após embargos declaratórios (fls. 43/44). Alega a reclamante, em síntese, que houve descumprimento ao IRDR nº 0018264-70.2020.8.26.0000 Tema nº 36, no qual fora determinada a suspensão dos processos que veiculam causas análogas, inclusive daqueles que tramitam nos juizados especiais. Sustenta que o v. acórdão reclamado é nulo, por deixar de sobrestar o feito até a resolução do mérito do IRDR, violando a decisão proferida pela C. Turma Especial de Direito Público, bem como sua autoridade. Requer a suspensão do processo de origem, evitando-se dano à Fazenda Pública, e a anulação do v. acórdão reclamado. Nos termos do art. 989, II, do CPC, determino a suspensão do processo nº 1004700- 94.2021.8.26.0477 (Vara da Fazenda Pública de Praia Grande) a fim de evitar dano irreparável à reclamante. Requisitem-se informações ao relator do acórdão reclamado (art. 989, I, do CPC). Cite-se ANDRÉ FONTES SANTANA, beneficiário da decisão impugnada, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 989, III, do CPC). Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Paulo Braga Neder (OAB: 301799/SP) - Cleber Alexandre Mendonça (OAB: 324554/SP) - Willian Bombardini (OAB: 350592/SP) - 2º andar - sala 203 Direito Público DESPACHO
Processo: 2056283-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2056283-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: Município de Ourinhos - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2056283-09.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2056283-09.2023.8.26.0000 COMARCA: OURINHOS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE OURINHOS AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Cristiano Canezin Barbosa Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1000507-78.2023.8.26.0408, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra o agravante, em síntese, que o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo CONDEPHAAT, por meio do Procedimento Administrativo nº 64.201/2011, promoveu o tombamento do Conjunto Ferroviário e da Vila dos Ingleses, ambos localizados no Município de Ourinhos, e que, no ano de 2022, lavrou em desfavor da municipalidade o Auto de Infração e Arbitramento de Multa nº M-4362-2022, pela demolição de uma casa de madeira localizada na Rua Rui Barbosa, 379, Ourinhos/SP. Assim, relata que ingressou com demanda judicial, com pedido de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do auto de infração lavrado, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Discorre que os bens tombados eram de propriedade da União Federal, e que se encontravam sob a guarda e a proteção do Município de Ourinhos, e argumenta que não compete ao Estado de São Paulo, mas sim à municipalidade, realizar o tombamento dos bens localizados no Conjunto Ferroviário e na Vila dos Ingleses. Argui que a Administração Municipal já vinha tomando as medidas necessárias à conservação dos referidos imóveis, o que foi ignorado pelo CONDEPHAAT, e aduz que, nos termos do artigo 30, I, da Constituição da República, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, o que alcança a adoção de medidas para a proteção do patrimônio histórico e cultural, que se encontra sob a administração e o cuidado da municipalidade, de modo que evidente a nulidade do tombamento levado a efeito pelo CONDEPHAAT, e, em consequência, do Auto de Infração e Arbitramento de Multa lavrado em desfavor da municipalidade. Requer a concessão da tutela antecipada recursal para suspender os efeitos do Auto de Infração e Arbitramento de Multa nº M-4362-2022, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que o Município de Ourinhos ingressou com Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo de Tombamento c. c. Nulidade de Auto de Infração em face do Estado de São Paulo visando, em sede de tutela provisória de urgência, à suspensão dos efeitos do Auto de Infração e Arbitramento de Multa nº M-4362-2022, e, ao final, a nulidade do ato administrativo de tombamento do Conjunto Ferroviário e da Vila dos Ingleses, ambos localizados no Município de Ourinhos/SP, compreendendo os seguintes imóveis: armazéns de carga e oficinas, situados na rua Rui Barbosa; caixas d’água, situadas nas proximidades da rua Rui Barbosa e do leito ferroviário; Vila dos Ingleses e Vila Ferroviária, situadas nas ruas Henrique Tocalino, Engenheiro Frontim, Rio de Janeiro e Nove de Julho; casas de turma, situadas na rua Altino Arantes; casa de controle, situada nas proximidades da rua Rio de Janeiro e do leito ferroviário; e armazém, situado na rua Henrique Tocalino. O juízo a quo indeferiu a tutela provisória de urgência, decisão que ora se agrava, sob o fundamento de que: O fundamento do pedido de nulidade de ato administrativo é que o autor já tomava medida para preservação do patrimônio tombado, logo o réu interfere em interesse local. Em cognição sumária, não estou convencido que o autor adotava medidas para a preservação do patrimônio tombado. Com efeito, o auto de infração e arbitramento de multa-AIAM foi lavrado porque o Município não preservou o prédio de madeira situado na área tombada, embora notificado da abertura do processo de tombamento e da vedação da prática de ato que alterasse as características do patrimônio em estudo. O Município foi notificado da abertura do processo de estudo do tombamento em 2011 (fls. 16/17), não obstante, dois anos depois, expediu alvará de demolição do prédio na área estudada a pedido do Ministério Público Federal em 2013 (fls. 38). Tal contexto revela fato que contraria a alegada ação protetiva do Município em relação à área tombada. Como está exposto pelo autor na petição inicial, o tombamento é de competência comum da União, dos Estados e dos Municípios. Diante do contexto narrado no parágrafo anterior parece legítima a ação de preservação adotada pelo Estado de São Paulo. Nestes termos, sem ouvir a parte contrária e conhecer de provas eventualmente produzidas, julgo prematuro considerar eivado de nulidade o ato de tombamento. Em consequência, não estou convencido, nesta fase, de ilegalidade no auto de infração e arbitramento de multa - AIAM combatido. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada (fls. 54/55 autos originários). Pois bem. A documentação acostada ao feito de origem revela que, em 21 de julho de 2011, o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado CONDEPHAAT notificou o Prefeito Municipal de Ourinhos acerca da aprovação do parecer favorável à abertura de estudo de tombamento do Conjunto Ferroviário de Ourinhos e da Vila dos Ingleses, consignando da notificação que a deliberação ordenando o tombamento ou a abertura do processo de tombamento assegura, desde logo, a preservação do bem até decisão final da autoridade competente, ficando, portanto, vedada qualquer intervenção que possa vir a descaracterizar o referido conjunto, sujeitando qualquer intervenção à prévia autorização do CONDEPHAAT, além de poder ser punido o descumprimento do acima disposto com as sanções penais previstas no artigo 63 da Lei Federal nº 9605, de 12.12.1998, com as sanções administrativas previstas na Lei Estadual 10.774, de 01.03.2001, regulamentada pelo Decreto Estadual 48.439, de 21.12.2004, além das consequências de natureza civil previstas na legislação vigente (fls. 16/17 autos originários) (negritei). Na notificação enviada ao Município de Ourinhos constou o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, o que fez a municipalidade a fls. 22/32 autos originários. Lado outro, em 01 de agosto de 2013, a Procuradoria da República em Ourinhos solicitou ao Município de Ourinhos a expedição de Alvará de Demolição do imóvel situado à Rua Rui Barbosa, nº 379, Ourinhos/SP (fl. 35 autos originários), o que foi concedido pela Prefeitura Municipal de Ourinhos Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano em 07 de agosto de 2013 (fl. 38 autos originários). Com efeito, o tombamento é instituto concebido à proteção do patrimônio cultural brasileiro, englobando-se, aí, os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira (CARVALHO FILHO, José dos Santos in Manual de Direito Administrativo, 28ª Edição, Editora Atlas, São Paulo, 2015, p. 838), consoante preconiza o artigo 216, caput e §1º, da Constituição da República, a saber: Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: (...) § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. O artigo 23, incisos III e IV, da Constituição da República estabelece que: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;. O artigo 30, inciso IX, da CF/88, prescreve que: Art. 30. Compete aos Municípios: (...) IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. Com efeito, a Constituição da República é expressa ao definir a competência comum dos Estados e dos Municípios na proteção dos documentos, das obras e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como para impedir a evasão, a destruição, e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural. Em outras palavras, a Constituição da República impõe o dever dos entes federados de proteger o patrimônio histórico, artístico ou cultural de seu interesse, não excluindo ou restringindo tal dever em razão do proprietário do imóvel ser ou não pessoa jurídica de direito público, hipótese em tela. Assim, à luz dos artigos constitucionais acima transcritos, o Estado de São Paulo, por meio do CONDEPHAAT, a princípio, possui competência para promover o tombamento de bens públicos de propriedade de outros entes federados, como ocorreu com o Conjunto Ferroviário de Ourinhos e da Vila dos Ingleses, diferentemente do que sustenta a municipalidade em sua peça vestibular. Em caso análogo, que trata do tombamento de bem da União pelo Estado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ACO-AgR, definiu que: Administrativo e Constitucional. 3.Tombamento de bem público da União por Estado. Conflito Federativo. Competência desta Corte. Hierarquia verticalizada, prevista na Lei de Desapropriação (Decreto-Lei nº 3.365/41). Inaplicabilidade notombamento. Regramento específico. Decreto-Lei 25/1937 (arts. 2º, 5º e 11). Interpretação histórica, teleológica, sistemática e/ou literal. Possibilidade de o Estado tombar bem da União. Doutrina. Lei do Estado de Mato Grosso do Sul 1.526/1994. Devido processo legal observado. Competências concorrentes material (art. 23, III e IV, c/cart. 216, § 1º, da CF) e legislativa (art. 24, VII, da CF). (STF; ACO-AgR 1.208; Rel. Min. Gilmar Mendes; DJE 04/12/2017) Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, assentou que: ADMINISTRATIVO TOMBAMENTO COMPETÊNCIA MUNICIPAL. 1. A Constituição Federal de 88 outorga a todas as pessoas jurídicas de Direito Público a competência para o tombamento de bens de valor histórico e artístico nacional. 2. Tombar significa preservar, acautelar, preservar, sem que importe o ato em transferência da propriedade, como ocorre na desapropriação. 3. O Município, por competência constitucional comum art. 23, III , deve proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. 4. Como o tombamento não implica em transferência da propriedade, inexiste a limitação constante no art. 1º, § 2º, do DL 3.365/1941, que proíbe o Município de desapropriar bem do Estado. 5. Recurso improvido. (RMS 18.952/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2005, DJ 30/05/2005 p. 266) De outra banda, no que diz respeito ao auto de infração lavrado em desfavor do Município de Ourinhos, o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado CONDEPHAAT lavrou o Auto de Infração e Arbitramento de Multa nº M-4362-2022, com a seguinte descrição da infração: Por meio de protocolo de pedido de aprovação de intervenção no interior do perímetro de proteção do Conjunto Ferroviário de Ourinhos (Proc. 77816/2016), tomou-se conhecimento que a Casa de Madeira à Rua Rui Barbosa, 379, pertencente à Vila Ferroviária, foi demolida pela Prefeitura Municipal de Ourinhos entre 14-8-2013 e 27-8-2013, a pedido da Procuradoria da República em São Paulo (PR_SP)e com autorização da Secretaria do Patrimônio da União (SPU). (...) A Casa de Madeira à Rua Rui Barbosa, 379 encontrava-se bem caracterizada e em estado de conservação satisfatório, portanto, em plenas condições de ser preservada e considerada no projeto a ser elaborado para a nova sede do PR-SP em Ourinhos. Tanto a SPU quanto a Prefeitura de Ourinhos haviam sido devidamente notificados da abertura de processo de tombamento do Conjunto Ferroviário de Ourinhos em abril de 2011. (...) Dada a demanda por nova sede da PR-SP em Ourinhos, a SPU, responsável pelo edifício, assentiu com a disponibilização (e eventual demolição) da Casa, a critério da PR-SP. Em agosto de 2013, a Prefeitura, por meio de sua Diretoria de Análise e Licenciamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, emitiu Alvará 50.358 autorizando a demolição. Em nenhum momento, tais órgãos protocolaram consulta neste Condephaat quanto à possibilidade de demolição da referida Casa. Conforme Relatório de Demolição da PR-SP (f. 13-14 do Proc 77816/2016), após acordo com a Coordenadoria da PR/Ourinhos, a própria Prefeitura, por meio de sua equipe, efetuou a demolição do imóvel protegido entre 14-8-2013 e 27-8-2013. À luz do exposto, tal imóvel deverá ser reconstruído, pois existem dados (metragem e técnica construtiva), documentos (p. ex. fotografias) e elementos de referências (imóveis vizinhos) suficientes para subsidiar tal processo. É recomendado que, após tal reconstrução, seja de uso público com intuito educativo sobre a história e importância do Conjunto Ferroviário de Ourinhos como patrimônio cultural do Estado (fl. 47/49 autos originários). Com efeito, o artigo 134, caput, do Decreto Estadual nº 13.426/79, em seu artigo 134, caput, estabelece que: Artigo 134.- Os bens tombados não poderão ser destruídos, demolidos, mutilados ou alterados, nem sem prévia autorização do Conselho, reparados, pintados ou restaurados sob pena de multa a ser imposta pelo mesmo Conselho de até 20 (vinte) por cento do respectivo valor, neste incluído o do terreno, se for o caso, e, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis ao infrator. O artigo 142 do referido decreto estadual dispõe que: Artigo 142- O tombamento de bens se inicia pela abertura do processo respectivo, por solicitação do interessado ou por deliberação do Conselho, tomada “ex-oficio”. Parágrafo único- A deliberação do Conselho ordenando o tombamento ou a simples abertura do processo, assegura a preservação do bem até decisão final da autoridade, pelo que o fato será imediatamente comunicado à autoridade policial sob cuja jurisdição se encontre o bem em causa para os devidos fins. Na espécie, em julho de 2011, o Município de Ourinhos foi notificado pelo CONDEPHAAT acerca da aprovação do parecer favorável à abertura de estudo de tombamento do Conjunto Ferroviário de Ourinhos e da Vila dos Ingleses (fl. 16/17 autos originários), de modo que, a partir de então, o bem já estava protegido, nos termos do parágrafo único, do artigo 142, do Decreto Estadual nº 13.426/79. Todavia, em 07 de agosto de 2013, o Município de Ourinhos expediu alvará de licença para demolição da casa de madeira localizada na Rua Rui Barbosa, nº 379, Ourinhos/SP (fl. 38 autos originários), em desacordo com o artigo 134, caput, do referido decreto estadual, razão pela qual, à primeira vista, regular a lavratura do Auto de Infração e Arbitramento de Multa nº M-4362-2022. Desta forma, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime- se. São Paulo, 16 de março de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Gustavo Henrique Paschoal (OAB: 220644/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2057178-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2057178-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Olívio Serra - Agravado: Diretor do Departamento Regional de Saúde Vi - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2057178-67.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2057178-67.2023.8.26.0000 COMARCA: BAURU AGRAVANTE: OLIVIO SERRA AGRAVADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DE BAURU DRS VI Julgadora de Primeiro Grau: Elaine Cristina Storino Leoni Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0001910-43.2023.8.26.0071, determinou a intimação da FESP para que se manifestasse acerca do novo pedido de cumprimento de sentença formulado pelo impetrante. Narra o agravante, em síntese, que se trata de fase de cumprimento de sentença do Mandado de Segurança nº 1021892-60.2022.8.26.0071, pelo qual obteve o reconhecimento do direito a tratamento de saúde consistente em oxigenoterapia hiperbárica, em 60 sessões. Afirma que, malgrado a autoridade impetrada tenha cumprido a determinação judicial, o impetrante ainda é portador de úlcera isquêmica (CID10 I70.2), razão pela qual seu médico prescreveu mais 40 sessões do mesmo tratamento. Alega que não houve alteração quanto à causa de pedir, partes ou direito discutido, daí porque entende que faz jus à concessão de tutela provisória de urgência para início do tratamento que lhe foi prescrito. Argumenta que não há que se falar em inadequação da via eleita, porquanto os laudos médicos carreados aos autos demonstram de maneira circunstanciada e fundamentada a necessidade de continuidade do tratamento pleiteado, tal como garantido pela segurança outrora concedida. Relata, ademais, que estão preenchidos os requisitos exigidos pelo Tema 106 do STJ Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Pois bem. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Olivio Serra contra ato atribuído ao Diretor do Departamento Regional de Saúde de Bauru DRS VI, ora em fase de cumprimento de sentença. O Juízo de origem, por ocasião da prolação da sentença, concedeu a segurança postulada, nos seguintes termos: Ante o exposto, ratifico a liminar de fls. 31/32 e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por OLÍVIO SERRA contra ato do DIRETOR TÉCNICO DO DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DE BAURU - DRS VI, para que o impetrado providencie o fornecimento à parte impetrante de tratamento de OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA (60 sessões), conforme prescrição médica de fls. 30, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Intime-se, servindo cópia da presente como mandado. Custas na forma da lei. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Decorrido o prazo para a interposição de recursos voluntários, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo para reexame necessário (fl. 91 dos autos nº 1021892-60.2022.8.26.0071). Ao que parece, a despeito da determinação de encaminhamento dos autos a este E. Tribunal de Justiça para reexame necessário, os autos do mandado de segurança ainda estão na origem e não foram submetidos a julgamento por esta Superior Instância. Sem embargo disso, à primeira vista, o título executivo que supostamente lastreou o início do cumprimento de sentença não inclui as novas sessões de tratamento postuladas pelo impetrante. De mais a mais, o ato judicial impugnado intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que se manifeste sobre o novo pedido (fl. 13 dos autos nº 0001910-43.2023.8.26.0071) não indeferiu a continuidade de tratamento, mas, apenas, determinou a integração da parte executada em contraditório, tratando-se, na verdade, de ato judicial que simplesmente impulsiona o processo. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 16 de março de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Carla Patrícia Silva (OAB: 168728/SP) - Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2059353-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2059353-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tango Musical e Instrumento Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2059353- 34.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2059353-34.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: TANGO MÚSICA E INSTRUMENTOS LTDA. AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: André Rodrigues Menk Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1500290-35.2019.8.26.0014, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para determinar à FESP que atualize o valor do débito excluindo-se a incidência da Lei nº13.918/09, aplicando-se a SELIC para o respectivo período, inclusive seus reflexos no cálculo das multas punitivas e condenou a Fazenda Estadual ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada excipiente, ora fixados, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, nos parâmetros mínimos, observado o proveito econômico obtido (valores excluídos com o recálculo do débito), reduzidos pela metade, em atenção ao disposto no artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento da procedência pela Fazenda Estadual. Narra o agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal ajuizada em seu desfavor pelo Estado de São Paulo visando à cobrança de débito de ICMS exigido através do Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 4.082.563, em que ofereceu exceção de pré- executividade, que foi acolhida apenas em parte pelo juízo a quo, na forma acima transcrita, com o que não concorda. Discorre que as intimações relacionadas ao início do procedimento de fiscalização eram feitas de forma física e recebidas pessoalmente, as quais, sem aviso prévio, sofreram mudanças e passaram a ser realizadas eletronicamente, em prejuízo ao contribuinte, e em afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, e do contraditório, o que torna nulo o AIIM lavrado, e inexigível o crédito tributário dele decorrente. Argui, também, que deve ser reconhecida a nulidade do feiro de origem a partir da intimação de fl. 47, já que endereçada ao patrono subscritor da exceção de pré-executividade, e não encaminhada diretamente à agravante, tratando-se de irregularidade formal decorrente da dúvida se o advogado a quem dirigida a intimação realmente representa a excipiente. Sustenta o caráter confiscatório da multa aplicada, e argumenta que, reconhecidas as nulidades apontadas, a constrição de ativos deve ser declarada insubsistente, com a restituição dos valores bloqueados. Requer o provimento do agravo de instrumento para a reforma da decisão de primeiro grau de jurisdição, nos termos do requerimento de fls. 12/13. É o relatório. Decido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 20 de março de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcus Biondi Moreira (OAB: 392316/SP) - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1002170-36.2021.8.26.0019/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1002170-36.2021.8.26.0019/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargdo: Ricardo Ricieri Pinheiro (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão de fls. 103/109, o qual, por unanimidade, negou provimento a recurso de APELAÇÃO interposto pela ora embargante, para manter sentença que julgou procedente o pedido para declarar inexistente a dívida apontada na CDA n. 1283802773, além de condenar a FAZENDA requerida ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00. Sustenta a FAZENDA embargante, em síntese, que acórdão não merece prosperar, pois teria afrontado o quanto decidido no Tema 1118/STJ. Repisa o direito alegado em sede de apelação, reafirmando a solidariedade do embargado quanto ao IPVA. Acosta julgados favoráveis à posição pugnada. Nesse sentido, requer o provimento dos presentes embargos de declaração, com o saneamento dos vícios apontados e a consequente modificação do acórdão. Recurso tempestivo. É o relato do necessário. Dispõe o artigo 1.023, § 2º, do CPC/15: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Desta feita, proceda à intimação da parte contrária para que, querendo, apresente sua manifestação, nos termos acima expostos. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Sara Cristiane Pinto (OAB: 243609/ SP) - Ricardo dos Santos Silva (OAB: 117558/SP) (Procurador) - Maria Fernanda Silos Araújo (OAB: 227861/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1026472-73.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1026472-73.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Adelia Mourad Amadeu - Apelado: Município de São José do Rio Preto - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL ajuizada por ADELIA MOURAD AMADEU contra o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO objetivando a execução de título executivo judicial oriundo de demanda coletiva processo n° 1015601-62.2014.8.26.0576 proposta por sindicato, que reconheceu o direito dos servidores ao recebimento da sexta-parte calculada na soma do salário-base acrescido das vantagens pessoais permanentes previstas em lei e incorporadas ao salário da exequente, quais sejam: adicional de magistério, gratificação especial de assiduidade e carga suplementar, condenando o executado a pagar as diferenças atrasadas, devidamente atualizadas, respeitando a prescrição quinquenal anterior à propositura da ação coletiva, ou seja, setembro de 2009. O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, às fls. 264/273. A sentença de fls. 361/363 acolheu a impugnação e extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do art. 485 inciso VI, do CPC, pelo reconhecimento da falta de interesse de agir, sob o fundamento de que, tendo a autora ajuizado ação individual posteriormente à propositura da ação coletiva, não poderia agora se valer do título executivo formado nesta última. Condenada a parte exequente a arcar com custas e despesas processuais, além de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa. Inconformada com a sentença, apela a exequente, com razões recursais às fls. 386/402. Sustenta, em síntese, fazer jus à execução do título executivo formado na ação coletiva 1015601-62.2014.8.26.0576, sob as alegações de que, para além de não haver que se falar em ciência remota do curso da ação coletiva ou de renúncia tácita à execução, não haveria também identidade de pedido entre citada ação e aquela ajuizada individualmente (autos nº 1005940-20.2018.8.26.0576). No mais, caso não seja acatada a tese principal, requer seja reconhecido o descumprimento do art. 104, do CDC, uma vez que o MUNICÍPIO réu não informou nos autos da ação individual a existência de ação coletiva mais favorável à exequente. Nesse sentido, requer o provimento ao recurso. O recurso foi respondido (fls. 408/422). É o relato do necessário. DECIDO. Sabe-se que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Prevê o artigo 98, do Código de Processo Civil, que passa a regular a concessão da gratuidade da justiça, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99 do CPC assim prossegue: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. A redação do citado §3º do artigo 99, do CPC, como se sabe, refere-se à presunção relativa de veracidade da hipossuficiência declarada. Ocorre que, na origem, tal presunção já havia sido cabalmente desconstituída. É que, com a vinda dos informes exigidos pelo Juízo (fls. 221/223 e 228/245), tornou-se evidente que a apelante goza de capacidade econômico-financeira incompatível com aquela autorizadora da concessão da gratuidade de justiça. E, por assim ser, o benefício foi corretamente indeferido (fls. 246/247): INDEFIRO o pedido da gratuidade, considerado o demonstrativo de pagamento apresentado a fls. 242 ss., fato este do qual extraio a conclusão de que a parte requerente tem condições econômicas para suportar os encargos financeiros do processo, visto que auferiu renda média superior á R$ 9.000,00 no ano de 2021, não caracterizando-se a condição de miserabilidade que justifique o deferimento do benefício. Agora, em sede de recurso, não houve demonstração de alteração superveniente da capacidade econômico-financeira da apelante, sendo razoável, pois, considerar-se mantida aquela anteriormente atestada na origem. Em verdade, se alteração superveniente houve, o foi para melhor, pois o MUNICÍPIO apelado comprovou que, no mês de referência janeiro/2023, à apelante foram pagos proventos de aposentadoria no valor bruto de R$ 12.158,04 (doze mil, cento e cinquenta e oito reais e quatro centavos). Não se pode olvidar ainda que a declaração do IRPF do exercício de 2021, ano-calendário 2020 (fls. 233/241), demonstrou ser a apelante proprietária de 2 (dois) imóveis, veículo SUV novo (modelo 2020), jóias, e ter dinheiro aportado em aplicações financeiras. Ou seja, o plano fático se mostra, em muito, distante da narrativa desenvolvida pela parte. À parte do patrimônio amealhado pela apelante, os rendimentos advindos de sua aposentadoria superam o critério objetivo adotado pela Defensoria Pública de São Paulo para a prestação de assistência jurídica, de 03 (três) salários-mínimos, o que já é indiciário de incompatibilidade com o instituto da justiça gratuita. Entretanto, o Legislador nacional, pelo Congresso Nacional, na regulamentação da garantia do acesso à Justiça, resolveu pôr cabo à subjetividade judicial e, por lei, fixou parâmetro nacional da renda que qualificaria o necessitado para fins de obter o favor da gratuidade das taxas judiciárias. Em rebote, maior rigor na aplicação do benefício redunda em uma litigiosidade mais responsável, reprimindo a temerária e de má-fé bem como a advocacia predatória. A chamada Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em especial os §§3º e 4º do artigo 790, para facultar ao Juiz a concessão da gratuidade condicionada à demonstração da insuficiência de recursos e a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que alcançava, em 2022, a monta de R$ 7.087,22. O salário máximo fixado em Lei, portanto, é de R$ 2.834,88. Cita-se, ademais, não haver prova a indicar demanda extraordinária e essencial de despesas que impossibilitem a apelante de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Neste ponto, cabe frisar que a apelante também é assistida por advogado particular, que, naturalmente, cobra seus honorários. E, ainda que a assistência da parte por advogado particular não impeça a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, §4º, do CPC), o fato contribui para a infirmação da tese de hipossuficiência financeira. Há, portanto, prova contrária ao estado de pobreza alegado, a impedir a concessão do benefício pleiteado. Diante do exposto, nego à apelante a gratuidade de justiça requerida, determinando o recolhimento do preparo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, §7º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Leonardo Fernandes Teixeira (OAB: 392397/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1001741-11.2021.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1001741-11.2021.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Jose Carlos de Camargo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Interessado: M.t. Madeira e Transporte Ltda Epp - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001741-11.2021.8.26.0394 Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por M. T. MADEIRA E TRANSPORTE LTDA em face da Fazenda Pública e do DETRAN Departamento Estadual de Trânsito, sustentando, em síntese, que o veículo descrito na exordial teria sido objeto de acidente automobilístico com perda total em 30/07/2019; ostentando débito de IPVA, pois o Detran lançou a restrição no prontuário do veículo, mas não procedeu à baixa de referido veículo. Postula a inexigibilidade do débito de IPVA, assim como seja autorizado e expedido alvará de baixa definitiva. A r. sentença de fls. 125/129, julgou procedente a ação para determinar a baixa definitiva do veículo descrito na inicial, bem como para afastar a cobrança de débitos a ele vinculados a partir da perda da posse do automóvel pela autora, ou seja, a partir da data do acidente. Carreou as custas e despesas processuais a cargo da empresa autora. Sem condenação em verba honorária. Inconformada, apela a autora, a fls. 137/140, preliminarmente requer a concessão da assistência judiciária. No mais, postula a reforma parcial da r. sentença a fim de que seja arbitrado honorários sucumbenciais em favor do recorrente, patrono da empresa autora, bem como seja liberado do ônus de pagar as custas. Recurso processado e contrariado (fls. 2309/2318). Passo a analisar pleito de gratuidade de justiça postulado em razões de apelação. A assistência judiciária não é incompatível com a pessoa jurídica, mesmo porque o artigo 98, do Novo Código de Processo Civil, traz previsão expressa quanto à sua inclusão no campo de aplicação do citado benefício: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o artigo 99, do Código de Processo Civil, assim estabelece: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, traz a seguinte ressalva: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Do exame dos dispositivos legais em apreço, ao contrário do alegado pela apelante, tem-se que a mera afirmação de que a parte não reúne condições econômicas para arcar com os ônus da ação, sem prejuízo próprio, goza de presunção relativa da verdade e, por tal peculiaridade, em caso de dúvida, o juiz pode e deve determinar a demonstração do alegado estado de miserabilidade, porque como já assinalado, o Estado só prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça, em tema semelhante já decidiu que: Mandado de segurança. Benefícios da justiça gratuita. Indeferimento. Possibilidade. Esta corte, em mais de uma oportunidade, já se manifestou no sentido de caber ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário, como na hipótese vertente. Recurso a que se nega provimento (REsp n° 20.590 - Terceira Turma - Rel. Min. Castro Filho - j. 16.02.2006) Aliás, esse é o entendimento pacificado na jurisprudência da Suprema Corte, consoante se infere da ementa do seguinte v. aresto: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA JURÍDICA. Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (STF Tribunal Pleno Rcl-ED-AgR nº 1.905-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 15/08/02, DJU 20/09/02). No mesmo sentido: STF 1ª Turma AI-AgR nº 506.815-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 23/11/04, DJU 17/12/04; STF 2ª Turma AI-AgR nº 562.364-MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 25/04/06, DJU 26/05/06; STF 2ª Turma AI-AgR nº 657.629-SP, Rel. Min. Eros Grau, j. 11/12/07, DJE 21/02/08; STF 2ª Turma AI-AgR nº 667.523-RJ, Rel. Min. Eros Grau, j. 04/03/08, DJE 11/04/08). Destarte, para a concessão do benefício é imprescindível à comprovação da alegada condição de insuficiência econômica, o que não se verificou no presente caso, mormente porque, não carreou a apelante um documento que pudesse comprovar sua real situação financeira, não trazendo nenhum documento para comprovar a impossibilidade de recolher o preparo recursal. Não fez prova de sua condição de hipossuficiência, mesmo que momentânea; ônus este que lhe incumbia. Assim, indefiro o pleito de gratuidade postulado e em consonância com os ditames do art. 1007, §4º e 5º, do CPC, fixo o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas processuais e preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. São Paulo, 20 de março de 2023. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Jose Carlos de Camargo (OAB: 275699/SP) (Causa própria) - Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1067800-05.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1067800-05.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: I. M. S. - Apelado: E. de S. P. - Voto nº 37.930 APELAÇÃO CÍVEL nº 1067800-05.2019.8.26.0053 Comarca: SÃO PAULO Apelante: IEDA MARIA SETTI (J.G.) Apelado: ESTADO DE SÃO PAULO (Juíza de Primeiro Grau: Larissa Kruger Vatzco) COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alegação de descumprimento da coisa julgada constituída na Ação nº 0025986- 30.2009.8.26.0037, cujo apelo foi apreciado pela C. 1ª Câmara de Direito Público - Redistribuição à Câmara Preventa. Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos, etc. Trata-se de apelação tempestivamente deduzida pela autora contra a r. sentença de fls. 313/316 destes autos, cujo relatório adoto, que julgou improcedente a ação de cobrança, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Afirma que a aplicação de penalidade por parte da administração afronta o decidido na Ação nº 0025986-30.2009.8.26.0037, que tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda Púbica de Araraquara. Alega que foi vítima de perseguição ante o êxito na mencionada lide (fls. 320/325). Contrarrazões a fls. 332/334. É o Relatório. Cuida-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais julgada improcedente. Verifica-se que, anteriormente, a Autora propôs a Ação nº 0025986-30.2009.8.26.0037, cujo apelo, AC nº 9000119-76.2009.8.26.0037, foi apreciado pela C. 1ª Câmara de Direito Público, em voto de Relatoria da I. REGINA CAPISTRANO. Na presente ação, a recorrente aponta a inobservância do decidido na Ação nº 0025986-30.2009.8.26.0037, e que houve perseguição por parte da administração na aplicação da pena de suspensão. Verifica-se ainda, a existência de mais uma demanda (nº 1007034-39.2016.8.26.0037), em que a requerente também aponta o descumprimento da coisa julgada na Ação nº 0025986-30.2009.8.26.0037, e o recurso foi igualmente apreciado pela C. 1ª Câmara de Direito Público, em Acórdão de Relatoria do I. Des. RUBENS RIHL. No tocante à prevenção, dispõe o artigo 105, do Regimento Interno desta E. Corte de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Consequentemente, não é o caso de distribuição livre a este Relator, mas sim à C. 1ª Câmara de Direito Público. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a redistribuição à C. 1ª Câmara de Direito Público. P.R.I. São Paulo, 20 de março de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Flavio de Carvalho Abimussi (OAB: 136493/SP) - Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 2060090-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2060090-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: Soebe Construção e Pavimentação Ltda. - Agravado: Maria Helena Gomes - Interessado: Município de Franco da Rocha - Vistos. 1 Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por Soebe Construção e Pavimentação Ltda. contra a r. decisão de fls. 307/309, mantida pela de fl. 348 do processo que, em sede de liquidação de sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente liquidação de sentença, a fim de condenar os requeridos a pagar à requerente a quantia de R$ 34.897,40 (trinta e quatro mil, oitocentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), corrigida monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e com juros legais demora a partir da data da perícia. Custas e despesas aos requeridos. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de mero incidente de liquidação de sentença. No mais, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Inconformado, alega o agravante, em resumo, que de rigor seja reformada a r. sentença proferida em sede de liquidação e sentença e seja deferida a condenação a título de honorários sucumbências em favor da AGRAVANTE. Pretende, assim, seja o Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, a fim de condenar a AGRAVADA ao pagamento de honorários sucumbenciais. Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo/ ativo, processe-se o recurso. 3- Providencie-se a intimação da parte agravada para contrariedade (art. 1.019, II, CPC) e, após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Rodrigo Porto Lauand (OAB: 126258/SP) - Maria Isabel de Almeida Alvarenga (OAB: 130609/SP) - Marcelo Caldeira Bueno (OAB: 253159/SP) - Alexandre Roldão Beluchi (OAB: 237757/ SP) - Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2060346-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2060346-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Município de Tatuí - Agravada: Evelin Francieli Ramos Vieira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Tatuí contra decisão que, em sede de execução fiscal, condicionou o pedido de sobrestamento do feito formulado pelo exequente, à juntada do termo de parcelamento a fim de identificar os termos gerais da composição (fl. 12 do processo de origem). Nas razões recursais, o agravante alega que a Lei Municipal nº 4.966/2015 prevê em seu artigo 1º, que as dívidas tributárias e não tributárias poderão ser objeto de acordo de parcelamento. Alega, ainda, que a Lei Municipal está em consonância com os artigos 155 e 155-A, ambos do Código Tributário Nacional. Afirma que a decisão agravada não tem fundamento legal, contraria a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, além de criar critérios que inexistem na Lei Municipal e no Código Tributário Nacional que não exigem a apresentação do termo de acordo em Juízo, uma vez que os limites da composição é atividade administrativa privativa do Fisco Municipal. Explica que a CDA é representativa do débito, nos termos do artigo 2º, §5º, da Lei 6.830/80 e, em caso de descumprimento do acordo de parcelamento noticiado nos autos, prosseguirá a execução pelo saldo remanescente, mediante a juntada do demonstrativo do débito atualizado. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar a suspensão da execução fiscal, nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional. Recurso bem processado e sem oposição ao julgamento virtual. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do Código de Processo Civil, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 139, II, do Código de Processo Civil, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. Por esta razão, fica dispensada a apresentação de contraminuta ao recurso. O recurso comporta provimento. A controvérsia recursal versa apenas sobre a obrigatoriedade ou não da apresentação do termo de parcelamento administrativo que originou o pedido de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, VI do Código Tributário Nacional. Extrai-se dos autos que, após a citação, o exequente informou a realização de parcelamento do débito tributário e requereu o sobrestamento do feito pelo período 06 (seis) meses, conforme petições de fls. 08/11 do processo de origem. Na sequência, o Juízo de origem condicionou o pedido à juntada de cópia do termo de parcelamento, in verbis (fl. 12): Vistos. Ante a menção a parcelamento administrativo, que, em regra (CPC, artigo 375), ocorre sem garantia e/ou cumprimento integral, nem informação acerca do endereço de quem o subscreve, na seara administrativa, a fim de, depois, haver prosseguimento efetivo, com regular e efetiva possibilidade de busca de bens e intimações, a emperrar e até frustrar a tramitação judicial (interesse de agir utilidade), que, nos termos do artigos 9º e 10, do CPC (natureza de despacho), seja juntada cópia do termo de parcelamento, de modo a identificar: a) sua subscrição pela parte executada ou por quem e a que título; b) o destrince do seu começo e prazo de duração, c/c identificação do número de parcelas e valor; c) seu fluxo de pagamentos/saldo devedor, tudo com informações que permitam visualizar, conforme seja o seu desfecho, o que é satisfeito desta CDA. Prazo de 15 dias. Int. O acordo administrativo de parcelamento do débito tributário com o executado constitui causa automática de suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional e de interrupção da prescrição, se houver confissão da dívida no termo firmado, conforme o artigo 174, inciso IV, do Código Tributário Nacional. Esclareço que o artigo 155-A, caput, do Código Tributário Nacional assim dispõe: O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. A lei específica a que alude o art. 155-A do Código Tributário Nacional é a Lei Municipal nº 4.966/2015, que dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários e não tributários no Município de Tatuí. Confira-se: Art. 1º O parcelamento dos débitos, tributários ou não tributários, inscritos em Dívida Ativa do Município, passa a ser disciplinado por esta Lei. § 1º O débito abrange os valores correspondentes ao principal, os juros de mora e os acréscimos legais (correção monetária), multa moratória e honorários advocatícios. § 2º O débito em fase de execução fiscal, também poderá ser parcelado nas mesmas condições previstas nesta Lei. Art. 2º O débito poderá ser dividido em até 60 parcelas mensais e sucessivas com vencimento até o 7º dia útil do mês subsequente a realização do parcelamento, observado o valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais) por parcela. (...) Deste modo, efetivado o parcelamento entre fisco e contribuinte, o acordo deve ser comunicado pelo exequente nos autos, inclusive com solicitação de suspensão do andamento processual, por prazo determinado, enquanto se aguarda o adimplemento das parcelas, nos termos dos artigos 313, II, 314 e 922, todos do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária nos termos da parte final do artigo 1º da Lei de Execuções Fiscais. E, por tratar-se de mero acordo administrativo de pagamento parcelado com base em lei específica local, até que ocorra o adimplemento de todas as parcelas, não implicará na extinção imediata da execução e, portanto, não está sujeito a qualquer homologação judicial para surtir efeitos. Em outras palavras, para que se aplique o disposto no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, basta a comprovação da adesão ao parcelamento do débito executado. Cabe ao Juízo apenas declarar suspenso o curso da execução fiscal. Logo, havendo o efetivo deferimento de parcelamento de débito fiscal no âmbito administrativo, não cabe ao Poder Judiciário examinar a legalidade do ato administrativo, diante da presunção de certeza e legitimidade de tal ato. Nesse sentido são os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao apreciar casos análogos, cujas ementas transcrevem-se como razão de decidir (com grifos e negritos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN Exercícios de 2014 a 2018 Taxa de fiscalização Exercícios de 2017 e 2018 Insurgência em face de decisão que determinou que o exequente procedesse ao ajuste do termo de parcelamento porque este deve ser o espelho do lançamento e inclui exercícios que não compõem a petição inicial Pretensão de declaração de validade do termo de confissão dos débitos fiscais, com o sobrestamento do feito - Parcelamento administrativo é um ato administrativo do Município, que será concedido na forma e condição estabelecida em lei especifica Lei Municipal que possibilita o parcelamento em 60 meses e não há óbice em incluir outros débitos Decisão reformada Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2166768-13.2022.8.26.0000; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU dos exercícios de 2014 a 2018 Pretensão à reforma de decisão que condicionou o pedido de suspensão do feito à apresentação do termo de parcelamento, com o fim de identificar eventuais irregularidades e inclusão de débitos que não são objeto da execução fiscal Admissibilidade da reforma O parcelamento do tributo é uma das modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em razão do disposto no art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional Irrelevante a inclusão de outros débitos no parcelamento, uma vez que, diante do inadimplemento pelo devedor, a execução prosseguirá somente em relação aos débitos incursos na inicial e nas CDAs (objetos da presente execução) RECURSO PROVIDO, com observação (TJSP; Agravo de Instrumento 2222507-68.2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal - Recurso contra a r. decisão de 1º grau que condicionou o sobrestamento da ação ao preenchimento de requisitos. Parcelamento administrativo Possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Inteligência do artigo 151, inciso VI e artigo 155-A, do Código Tributário Nacional Precedente desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público - Decisão reformada para suspender a tramitação da execução fiscal, pelo prazo do parcelamento ou até o seu eventual inadimplemento, situação em que o exequente deverá informar ao juízo a quo - Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2222506-83.2022.8.26.0000; Relator:Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 11/10/2022; Data de Registro: 11/10/2022). Fica, entretanto, ressalvado que, em caso de descumprimento do quanto avençado, o prosseguimento do processo terá lugar, exclusivamente, quanto ao débito remanescente inscrito na CDA que instrui o executivo fiscal referente ao exercício de 2020. Nestes termos, com a retomada da execução fiscal judicial não haverá comprometimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo, bastando mera adequação e atualização da conta para o crédito remanescente dentro dos limites fixados pela petição inicial e pela CDA. Assim, de rigor a reforma da decisão de Primeiro Grau para determinar a suspensão da execução fiscal pelo prazo solicitado pelo exequente, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rogerio Antonio Goncalves (OAB: 96240/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO
Processo: 2010110-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2010110-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itanhaém - Impetrante: Mônica Magnani Donato - Paciente: SIDNEY DE ALMEIDA - Decisão Monocrática em Habeas Corpus - Revogação da Prisão Preventiva. Excesso de prazo para formação da culpa. Impossibilidade. Superveniência de sentença penal condenatória. Alteração no título da custódia. Perda do objeto. Pedido Prejudicado. A Doutora Mônica Magnani Donato, Advogada da FUNAP, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de SIDNEY DE ALMEIDA, no qual alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itanhaém/ SP. Alega a ilustre impetrante, que o paciente foi preso em flagrante em 05.05.2022, por suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva em audiência de custódia. Esclarece que a instrução já foi encerrada e que os autos encontram-se conclusos para a sentença desde 26 de julho de 2022. Destaca estar ocorrendo excesso de prazo, pois o paciente já está preso há quase um ano e os autos já se encontram conclusos para sentença há 7 meses, sem qualquer decisão de 1ª Instância. Ressalta ainda que já se passaram mais de 90 dias de claustro, sem que o MM. Juízo a quo tenha procedido à reavaliação da necessidade de manutenção da prisão preventiva. Desse modo, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, para que seja expedido o alvará de soltura em favor do paciente, a fim de que ele possa aguardar a tramitação do feito em liberdade (fls. 01/17), em virtude do excesso de prazo que entende estar suportando. O pedido liminar foi indeferido (fls. 35/36). Processada a ordem. A autoridade coatora prestou informações de praxe, conforme melhor se verifica (42/43). A douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer (fls. 46/48), opinou pelo não conhecimento da ordem. É O RELATÓRIO. DECIDO. A impetração encontra-se prejudicada. Isso porque, conforme se depreende dos autos de origem, mais precisamente às fls. 144/148, a autoridade tida como impetrada sentenciou o paciente a uma reprimenda de 05 anos, 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas. Desse modo, não há que se falar em eventual constrangimento ilegal a ser sanado por esta via, eis que a presente impetração perdeu seu objeto no tange ao alegado excesso de prazo. Constata-se, outrossim, restar prejudicada a ordem no tocante ao pleito de revogação da prisão preventiva, porquanto, diante da superveniência de sentença penal condenatória recorrível, alterou-se o título da custódia cautelar. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido formulado pelo impetrante ante a perda superveniente de seu objeto. São Paulo, 17 de março de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Monica Magnani Donato (OAB: 98663/SP) (FUNAP) - 9º Andar
Processo: 2047097-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2047097-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: James Souza dos Santos - Paciente: Kaylla Souza de Andrade (kaike) - Decisão Monocrática em Habeas Corpus - Furto qualificado. Paciente pleiteia interposição de recurso em liberdade. Sentença transitada em julgado. Modificação de regime prisional. Descabimento. Impossibilidade de utilização do writ como sucedâneo de meio processual adequado, que no caso em apreço é a Revisão Criminal. Pedido não conhecido. O Dr. James Souza dos Santos impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de KAYLLA SOUZA DE ANDRADE, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 20ª Vara Criminal da Comarca de Araçatuba/SP. Narra, em síntese, o ilustre impetrante, que a paciente foi condenada a uma reprimenda de 02 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão, mais pagamento de multa, e que não lhe foi dado o direito de responder ao recurso em liberdade, mesmo sendo primária, de bons antecedentes, possuindo ocupação lícita e residência fixa. Entende que referida decisão não merece prosperar, posto que ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal para manutenção da custódia. Além disso, afronta o princípio constitucional da presunção de inocência e oportuniza o cumprimento antecipado de pena. Expõe que a decisão da autoridade impetrada lastreou-se no fato de não ter havido alteração processual a justificar a liberdade provisória e porque a paciente é reincidente, sem contar que foi reconhecida pela vítima em sede policial e não possui ocupação lícita, entendimento esse equivocado por ser a prostituição uma atividade reconhecida pelo Ministério do Trabalho. Assevera não ter a paciente personalidade voltada para a prática de delitos e que ela se compromete a comparecer a todos os atos processuais. Menciona ser incompatível a prisão preventiva com o regime inicial da pena que lhe fora fixada, qual seja, semiaberto, circunstância que impõe a revogação de sua prisão. Dentro desse contexto, requer a concessão da ordem, a fim de que seja revogada a prisão preventiva da paciente, para que possa aguardar o julgamento dos recursos em liberdade. Liminar indeferida (fls. 24/26). Processada a ordem. A autoridade coatora prestou informações de praxe (fls. 28/29). A douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer (fls. 33/34), opinou pelo não conhecimento do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. A ordem não comporta conhecimento. Isso porque, conforme se depreende das informações trazidas pela autoridade impetrada, a paciente foi condenada a uma reprimenda de 02 anos, 09 meses e 18 dias, no regime fechado, pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4º II e IV, do Código Penal. Acrescentou, ainda, que a defesa interpôs recurso de apelação intempestivo. Desse modo, tendo transitado em julgado a sentença penal condenatória proferida em seu desfavor, alterou-se o título de sua custódia. Assim, não sendo o HC remédio constitucional apto a modificar regime prisional fixado em sentença, entendo que a pretensão é de todo descabida. O pedido posto em tela possui previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico brasileiro, o qual deve ser manejado para os fins aqui pretendidos. Não pode o Habeas Corpus ser utilizado como sucedâneo de meio processual adequado, que no caso vertente é a revisão criminal. Habeas Corpus Roubo e estupro (artigos 157, caput, e 213, caput, na forma do artigo 70, segunda parte, todos do Código Penal) Pretensão de desclassificação do crime de roubo majorado para furto simples Inadequação da via eleita Questão a ser discutida em sede de apelação, que foi distribuída a esta Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal em 14/06/2019 e aguarda julgamento Habeas Corpus não é sucedâneo recursal Ausência de constrangimento ilegal Precedentes do TJSP em casos análogos IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-SP - HC: 00463439320198260000 SP 0046343-93.2019.8.26.0000, Relator: Osni Pereira, Data de Julgamento: 30/01/2020, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 30/01/2020). Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do pedido formulado pelo paciente. Dê-se ciência desta decisão aos 1º e 2º Desembargadores que compõem a turma julgadora. Após, encaminhem-se os autos à d. Procuradoria Geral da Justiça. - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: James Souza dos Santos (OAB: 341540/SP) - 9º Andar
Processo: 2054900-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2054900-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Ana Paula de Albuquerque Alanis - Impetrante: Giovani Lima Soto - Paciente: Lucas Grigório de Abreu - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pela advogada Ana Paula de Albuquerque Alanis em benefício de Lucas Grigório de Abreu, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo MM. Juiz Corregedor do DEECRIM 2ª RAJ da comarca de Araçatuba. Assevera a impetração, em apertada síntese, que o paciente atingiu o lapso temporal necessário para a concessão da saída temporária, prevista para o dia 14 de março de 2023, visto que progrediu para o regime semiaberto em 14.02.2023. Aduz que, apesar de ter bom comportamento carcerário e não possuir falta grave nos últimos 12 meses, parecer da unidade prisional apontou haver má conduta carcerária, deixando de incluí-lo no expediente de março/23. Assim, formulou pedido de providências, o qual foi indeferido sob o argumento de que o pedido foi protocolado fora do prazo de 15 dias antes da data prevista para saída temporária, conforme Portaria 2/2019. Sustenta que, apesar de constar em boletim informativo a informação de MAU comportamento carcerário, devemos considerar como BOM comportamento carcerário, uma vez que NÃO POSSUI FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS DOZE MESES. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que lhe seja concedida permissão para saída temporária prevista para o dia 14.09.2021, ou então para que possa usufruir o benefício em um final de semana comum, por igual período. A medida liminar foi indeferida. Dispensou-se o envio das informações. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. ARTHUR MEDEIROS NETO, manifestou-se pela denegação da ordem. 2. A impetração se encontra prejudicada. A data em que se pretendia a saída temporária 14.03.2023 já transcorreu, encontrando-se, portanto, prejudicado o pedido. Resulta nítido que o presente pedido perdeu seu objeto. Ainda que assim não fosse, consoante consta da decisão que indeferiu o pedido do paciente de saída temporária que o art. 1º, § 1º, o art. 3º, ‘caput’, e o art. 4º, todos da portaria em comento, determinam que o pedido de saída temporária protocolado por advogado, relativo a sentenciado não mencionado no expediente encaminhado pelas autoridades responsáveis pelos presídios, deve ser apresentado à Unidade Regional competente até quinze dias antes da data prevista para a saída, haja vista que a autorização do benefício demanda análise pormenorizada do merecimento do reeducando diante do menor grau de vigilância estatal, o que é inviável de aferição fora do prazo estipulado. In casu, observa-se que o presente pedido foi protocolado fora do prazo supracitado.. No mais, consoante constou do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, o habeas corpus não é via adequada ao exame do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos necessários à concessão da saída temporária, considerando a limitação cognitiva própria do instrumento. De igual modo, não é meio idôneo para obter a agilização de decisão judicial no campo das execuções criminais. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam- se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 20 de março de 2023. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Ana Paula de Albuquerque Alanis (OAB: 405734/SP) - Giovani Lima Soto (OAB: 398186/SP) - 9º Andar DESPACHO
Processo: 1501622-69.2022.8.26.0616
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1501622-69.2022.8.26.0616 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Mogi das Cruzes - Apelante: VITOR DOS SANTOS GOMES - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Criminal Processo nº 1501622-69.2022.8.26.0616 Relator(a): WILLIAN CAMPOS Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal RP Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por VITOR DOS SANTOS GOMES contra a r. sentença de fls. 333/344, que julgou procedente a pretensão punitiva para condená-lo à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 777 dias-multa, no piso, por incurso no artigo 33, caput, da Lei de Drogas. Em suas razões de apelação, a Defensoria Pública postulou a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo pessoal. No tocante à reprimenda, requer a redução da pena-base e da fração aplicada pela reincidência (fls. 360/370). Sobreveio petição da defensora constituída, alegando nulidade dos atos praticados após a apresentação dos memorias pelo Ministério Público (fls. 384/385 e 398/399). Regularmente processado o recurso, com as contrarrazões do Ministério Público (fls. 377/381), a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo seu desprovimento (fls. 405/415). Não há falar em anulação dos atos processuais, como postula a patrona constituída. Com efeito, o réu constituiu advogada nos autos (fl. 180), a qual foi devidamente intimada para a apresentação dos memoriais escritos, nos seguintes termos (fls. 311 e 315): Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução probatória, abrindo-se vista às partes para apresentação de memoriais escritos, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Atente-se a Defesa para a regular apresentação de seus memoriais somente após a manifestação do Ministério Público, evitando-se a repetição de atos processuais.. Dessa forma, ainda que após a manifestação ministerial tenha sido aberta vista à Defensoria Pública (fl. 323), que acabou apresentando as alegações finais e interposto o recurso de apelação, é certo que isso não obstou a apresentação dos memoriais escritos pela patrona constituída - a qual somente alegou a nulidade após a remessa dos autos a esta Corte Bandeirante (cf. fls. 383 e 384/385). Destarte, da análise dos autos, verifica-se que a patrona teve tempo mais do que hábil para sanar o alegado vício, ao menos no que concerne à apresentação dos memoriais, o que não fez, motivo pelo qual não há falar cerceamento de defesa nesse ponto. Porém, tendo em vista que a apelação interposta pela Defensoria Pública foi remetida a esta Corte de Justiça ainda dentro do prazo recursal da defesa constituída, concede-se o prazo improrrogável de 5 dias para que a advogada adite ou complemente as razões de fls. 360/370, apresentando suas razões de inconformismo. Na sequência, abra-se vista ao Ministério Público para contrarrazões e à douta Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. Depois, tornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. São Paulo, 20 de março de 2023. WILLIAN CAMPOS Relator - Magistrado(a) Willian Campos - Advs: Victoria das Eiras Monteiro (OAB: 406278/SP) - 9º Andar DESPACHO
Processo: 2002291-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2002291-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Foro de Ouroeste - Paciente: J. C. M. - Impetrante: G. A. L. - Corréu: O. V. - Corréu: M. R. C. - Decisão Monocrática 8033 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº: 200 2291-36.2023.8.26.0000 Impetrante: Gilberto Antonio Luiz Paciente: J.C.M. Comarca: Ouroeste Habeas Corpus: rediscussão de matéria debatida em Habeas Corpus e Mandado de Segurança anteriores. Nova oitiva de testemunhas: impossibilidade. Oitiva realizada em audiência anterior. Ato acompanhado por defensor ad hoc, a afastar nulidade por cerceamento de defesa. Ordem não conhecida. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Gilberto Antonio Luiz, em favor de J.C.M., por ato do MM Juízo da Vara Única da Comarca de Ouroeste, que indeferiu nova oitiva de duas testemunhas em nova audiência de instrução designada. Alega, em síntese, que (i) em audiência anterior, realizada sem a presença do i. Impetrante, advogado constituído pelo Paciente, foram ouvidas duas testemunhas e, designada nova audiência para o dia 1 de fevereiro p.f., houve o indeferimento de nova oitiva daquelas pelo MM Juízo a quo, ao argumento de que ocorreu a oitiva em momento anterior e (ii) a ausência do Impetrante no ato anterior ocorreu de maneira justificada, sendo objeto de Habeas Corpus. Diante disso, requer a concessão da ordem para que anulada a audiência, determinando-se nova oitiva das duas testemunhas arroladas pela Defesa. Indeferido a liminar (fls 9/10) e prestadas informações pelo MM Juízo a quo (fls 16/17), a Douta Procuradoria Geral de Justiça ofereceu o parecer de fls 371/372, pela perda do objeto. Por fim, merece registro a objeção ao julgamento virtual (fls 14). É o relatório. Decido. Consoante informações prestadas pelo MM Juízo a quo: Trata- se de processo criminal instaurado para apurar infração ao artigo 89, parágrafo único da lei 8.666/93 (duas vezes), na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal, e ainda, artigo 1º, inciso I, do Decreto 201/67, por pelo menos treze vezes, na forma dos artigos 29, 69 e 71 do Código Penal, sendo oferecida denúncia em pelo Ministério denúncia nesse sentido em 31 de outubro de 2019, a qual foi recebida em 16 de janeiro de2020 (fls. 01/08 e 1010/1011). Em audiência de instrução realizada no dia 18 de outubro de 2022 foi indeferido o pedido de adiamento da audiência, formulado pela defesa do ora paciente, o qual abandou a audiência e foi multado por este Juízo, sendo nomeado defensor ad hoc somente para a realização do ato (fls. 1547/1549). Na audiência foram ouvidas testemunhas arroladas pela acusação e defesa, dentre elas [...] (fls.1547/1549). Por despacho datado de 07 de dezembro de 2022 foi indeferido o pedido de intimação e oitiva das referidas testemunhas, considerando que referidas testemunhas já haviam sido ouvidas no processo perante advogado ad hoc nomeado pelo Juízo (fls.1643/1644). Fls 16/17. Isso delineado, forçoso reconhecer que foram impetrados Mandado de Segurança e Habeas Corpus anteriormente visando discutir o acerto do r. decisum que indeferiu o adiamento da audiência anterior, destituiu o patrono do patrocínio da causa, aplicando multa a ele por abandono processual, e nomeou defensor ad hoc. Referidas ações foram apreciadas em v. acórdãos assim ementados: Mandado de segurança: afastamento do patrocínio da causa, nomeação de advogado dativo ad hoc e aplicação de multa por abandono processual. Art. 265, Cód. Proc. Penal: constitucionalidade referendada na ADI 4.398. Multa por abandono processual: tipicidade. Advogado que abandonou audiência de instrução e julgamento. Multa: arbitramento em 30 salários. Readequação ao piso de 10 salários. Nomeação de advogado dativo ad hoc: medida adequada para garantir a defesa do Acusado. Afastamento definitivo do patrocínio da causa: desnecessidade. Segurança concedida em parte, para ratificar a liminar, quanto ao afastamento da destituição do Impetrante, e readequação da multa. TJSP: MS 2282393-95.2022.8.26.0000; 15ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Bueno de Camargo, j. 23.2.2023 (www.tjsp.jus.br). Habeas Corpus: insurgência em relação a destituição de advogado, nomeação de advogado dativo e realização de audiência. Destituição e nomeação de defensor dativo ad hoc: matéria de Mandado de Segurança anterior. Habeas Corpus: limites de cognição: violência ou coação ao direito de locomoção. Cerceamento de defesa: não ocorrência. Ausência de prejuízo. Ordem conhecida em parte e, nesta, denegada. TJSP: HC 2285947-38.2022.8.26.0000; 15ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Bueno de Camargo, j. 9.3.2023 (www.tjsp.jus.br). Nesse contexto, afastada alegação de cerceamento de defesa na realização da audiência anterior, na qual houve oitiva das testemunhas com acompanhamento por defensor ad hoc, não se vislumbra justificativa para determinar nova realização do ato. Outrossim, não se mostra possível, no âmbito de deste Habeas Corpus, a reabertura de discussão acerca das deliberações anteriormente adotadas no julgamento dos writs supra. Assim, não se vislumbra ilegalidade a ser sanada nesta sede. Do exposto, não conheço do presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Gilberto Antonio Luiz (OAB: 76663/SP) - Uender de Amorim Uvera (OAB: 420085/SP) - Erika Pacheco Chaves Arrebola (OAB: 18872/ES) - Antonio Luiz Castelo Fonseca (OAB: 10700/ES) - 9º Andar Nº 2054556-15.2023.8.26.0000 (740640/2) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Carlos Alberto Ramos Matos - Impetrante: Nelianna Neris Mota - Decisão Monocrática 8096 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº: 205-4556-15.2023.8.26.0000 Impetrante: Nelianna Neris Mota Paciente: Carlos Alberto Ramos Matos Comarca: São José do Rio Preto Habeas Corpus: duplicidade de impetração. Pretensão que constitui objeto do Habeas Corpus nº 2054652-30.2023.8.26.0000. Writ indeferido liminarmente. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Nelianna Neris Mota, em favor de Carlos Alberto Ramos Matos, por ato do Diretor da Unidade Prisional do Centro de Progressão Penitenciária de São José do Rio Preto Dr. Javert de Andrade, em razão da transferência do Paciente. Alega, em síntese, que (i) a transferência de unidade prisional se mostra indevida e (ii) o Paciente cumpre com os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 123 da Lei de Execução Penal para gozo de saída temporária. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a saída temporária ao Paciente, no mês de março do corrente ano. É o relatório. Decido. A matéria ora discutida constitui objeto do Habeas Corpus nº 2054652-30.2023.8.26.0000, distribuído em 12.3.2023, cuja liminar foi analisada em sede de plantão judiciário. Logo, considerando a identidade da causa de pedir e pedido, não há como se conhecer do presente writ, pois seu objeto será oportunamente analisado quando do julgamento do mérito do referido Habeas Corpus. Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Nelianna Neris Mota (OAB: 311413/SP) - 9º Andar
Processo: 2044053-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2044053-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osvaldo Cruz - Paciente: Claudemir de Toledo Caetano - Impetrante: Ede Donizeti da Silva Junior - Impetrante: Victor Hugo Anuvale Rodrigues - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2044053-32.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Victor Hugo Anuvale Rodrigues e Ede Donizete da Silva Junior, em favor de Claudemir de Toledo Caetano, em razão de suposto constrangimento ilegal em tese praticado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Osvaldo Cruz, consistente na decisão que indeferiu o direito do paciente de recorrer em liberdade. Segundo os impetrantes, o paciente foi preso em flagrante no dia 7 de julho de 2021, em razão da suposta prática de tráfico de drogas, prisão esta convertida em preventiva. Alegam que o paciente foi processado e, ao final, condenado a cumprir a pena de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado. Esclarecem que houve a interposição do recurso de apelação o qual foi julgado no dia 09 de outubro de 2022. Afirmam que o v. Acórdão, por unanimidade, acolheu a preliminar arguida pela defesa e declarou nula a r. sentença. Esclarecem que a autoridade judiciária prolatou nova sentença condenando o paciente à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial semiaberto. Informam que a custódia cautelar do paciente foi mantida por decisão que carece de fundamentação idônea. Destacam as condições subjetivas favoráveis do paciente as quais são dadas pela primariedade, pela pouca quantidade de droga e pelo regime inicial da pena imposto. Apontam que o paciente possui mais de 60 anos de idade e que ele se encontra preso há mais de 1 ano e 7 meses. Consideram que seria possível a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais seriam suficientes para resguardar a necessidade da aplicação da lei penal. Entendem que a manutenção da prisão do paciente evidencia antecipação da pena e, dessa forma, viola o princípio da presunção de inocência. Sustentam, ainda, que o risco de reiteração por conta dos maus antecedentes não é motivação suficiente para deixar de conceder ao paciente o direito de recorrer em liberdade. Postulam, destarte, pela concessão da liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente (fls. 01/12). Eis, em síntese o relatório. Observo que o paciente valeu-se da impetração de habeas corpus (autos nº 2241175-87.2022.8.26.0000) cuja ordem foi denegada, por unanimidade, no dia 12 de dezembro de 2022. Verifico que há diversidade de causa de pedir, o que afasta a configuração de violação da coisa julgada. Pelo que se infere dos autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 7 de julho de 2021 em razão da suposta prática de tráfico de drogas. De acordo com os elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução, policiais militares, em patrulhamento de rotina, avistaram um indivíduo em atitudes suspeitas, fato que motivou a abordagem. Em revista pessoal, encontraram com o adolescente G. H. uma porção de maconha. Questionado sobre a droga, ele afirmou que havia adquirido do paciente, informando, ademais, o endereço onde ele poderia ser encontrado. Munidos das informações, os policiais foram até o imóvel indicado onde avistaram o paciente. Este, ao notar a presença da viatura tentou fugir mas foi contido. Em revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado. Em buscas no imóvel, os policiais encontraram a quantia de R$ 2.300,00, uma balança de precisão e uma sacola plástica contendo 10 porções de cocaína e 10 porções de maconha. A autoridade policial, para quem o paciente foi apresentado, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto. Com a comunicação do flagrante, a autoridade judiciária afirmou a sua legalidade e, na mesma ocasião, converteu a prisão em preventiva do paciente. Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente, imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006. O paciente foi notificado e apresentou resposta escrita. No dia 26 de outubro de 2021, a autoridade judiciária ora apontada como coatora, ratificou o juízo de admissibilidade positivo da denúncia. A prova oral foi produzida no dia 11 de novembro de 2021. Após a apresentação das alegações finais, a autoridade judiciária julgou procedente a ação penal e condenou o paciente à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 680 dias-multa, no piso legal, como incurso no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006. Na ocasião, foi mantida a sua custódia cautelar. O paciente tomou ciência da r. sentença no dia 16 de dezembro de 2021 e, na mesma ocasião, externou o desejo dela recorrer. No dia 9 de outubro de 2022, por força do v. Acórdão proferido por esta Câmara foi acolhida a preliminar recursal com a declaração de nulidade da r. Sentença (fls. 443/447 dos autos originais). A decisão colegiada transitou em julgado no último dia 23 de janeiro. A autoridade judiciária, em atenção ao v. Acórdão, prolatou nova sentença condenando o paciente, no último dia 27 de fevereiro, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e o pagamento de 680 dias-multa, no piso legal. Na ocasião, foi mantida a custódia cautelar do paciente. Irresignado, o paciente interpôs recurso de apelação. Por ora, aguarda- se o processamento do feito. Como é sabido a concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva, portanto, da tutela de urgência a recompor o status libertatis. Em análise preliminar, realizada mediante cognição sumária, não vislumbro a presença de constrangimento ilegal a amparar a concessão da liminar pleiteada, através do remédio heroico. De fato, o fumus comissi delciti emerge da sentença condenatória, ainda que recorrível. Por sua vez, a indicação dos fatores representativos do periculum libertatis também é sustentada pelos elementos colhidos ao longo da instrução os quais foram expostos na sentença penal. Ademais, pelo que se infere, a autoridade judiciária, ao indeferir o direito de recorrer em liberdade, destacou a reincidência do paciente, bem como os indícios de que teria comercializado os entorpecentes com um menor de idade. Além do mais, a autoridade coatora reforçou a gravidade do delito que, no seu entender, evidenciaria a necessidade da garantia da ordem pública. Não se trata, a princípio, de fundamentação ilegal (fls. 562/577 dos autos originais). Pelo que se infere dos documentos juntados aos autos, o paciente é, de fato, reincidente específico por força de condenação, já transitada em julgado, proferida nos autos do processo nº 3000644-43.2013.8.26.0451 (tráfico), outrora em trâmite perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba, cuja pena foi extinta pelo cumprimento no dia 15 de fevereiro de 2019. Os fatos assim postos apontam para os riscos concretos de reiteração delituosa, justificando, dessa forma, a manutenção da medida extrema. Outrossim, registre-se que, em consulta ao sistema SIVEC, verifico que o paciente encontra-se, desde o último dia 3 de março, alocado no regime semiaberto. Dessa forma, a fundamentação desenvolvida pela autoridade apontada como coatora, ao menos por ora, encontra amparo nos juízos de urgência e de necessidade que são próprios das cautelares pessoais e, em especial, a prisão preventiva, consubstanciado pela necessidade de resguardo da ordem pública. Com supedâneo no exposto, indefiro o pedido de concessão de liminar. Solicite-se, com urgência, o encaminhamento de informações por parte da autoridade coatora. Após, encaminhe-se à D. Procuradoria de Justiça. Por fim, venham conclusos para análise do mérito da ação Constitucional. São Paulo, 20 de março de 2023. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP) - Ede Donizeti da Silva Junior (OAB: 461409/SP) - 10º Andar
Processo: 2060664-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2060664-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Gabriel Lemos de Eurides Campos - Paciente: Cristiano Uniga Bajdiuk - Impetrante: Adilson Menas Fidelis - HABEAS CORPUS nº 2060664- 60.2023.8.26.0000 7ª Câmara de Direito Criminal IMPETRANTES: Gabriel Lemos de Eurides Campos e Adilson M. Fidelis PACIENTE: Cristiano Uniga Bajdiuk ORIGEM: Juízo da Vara Central de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Paulo Vistos. Gabriel Lemos de Eurides Campos e Adilson M. Fidelis, Advogados, impetram a presente ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor CRISTIANO UNIGA BADJIUK, sob a alegação de que está na iminência de sofrer constrangimento ilegal, nos autos nº 1501289-61.2021.8.26.025, por ato do Juízo da Vara Central de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de São Paulo que, diante de notícia trazida aos autos pela ex-esposa do paciente, de que estaria sendo perseguida por ele, determinou a realização de audiência para adverti-lo que o descumprimento das medidas protetivas impostas, em decisão proferida em 25/11/2021, acarretaria sua prisão. Alegam os impetrantes, em síntese, que ao paciente foi imputada a falsa acusação de perseguir sua ex-esposa, fato supostamente ocorrido no início de 2023, após aproximadamente quinze meses da separação do casal, razão pela qual o Juízo a quo determinou a realização de audiência de advertência das medidas protetivas outrora impostas e alertá-lo que o descumprimento implicaria sua prisão. Asseveram que o paciente e a suposta vítima foram casados e dessa união tiveram duas filhas menores de doze anos de idade. Após várias discussões, a suposta ofendida teria registrado dois boletins de ocorrência, no ano de 2021, imputando ao paciente a prática dos crimes de injúria e ameaça. Em razão desses fatos, foram deferidas medidas protetivas em desfavor do paciente, em decisão proferida em 25/11/2021, entre as quais, seu afastamento do lar; proibição de aproximação da ofendida, pela distância mínima de 500 metros; proibição de contato com a vítima por qualquer meio de comunicação (e-mail, mensagem de texto, telefone, carta e redes sociais); proibição de frequentar locais que a vítima costuma ir ou esteja, mesmo que tenha chegado anteriormente ao local; separação de corpos. Com o fim de assegurar a integridade moral e psicológica da ofendida, a própria efetividade das medidas protetivas deferidas, bem como o exercício do direito de visitas do requerido às filhas menores, a restrição de aproximação e contato não se aplicará aos dias e horários em que o requerido for exercer o direito de visitas às filhas, conforme regulamentação pelo Juízo da Família, a ser provocado por iniciativa do interessado e até que haja a devida regulamentação, as visitas poderão ser realizadas com a intermediação de terceiro de confiança, indicado pela vítima, o qual fará a retirada e entrega das crianças, desde que haja concordância das partes. Apaziguados os ânimos das partes, o impetrante aduz que a suposta vítima teria deixado de representar o paciente pelos fatos tratados nos autos nº 1532144-65.2021.8.26.0050, supostamente ocorridos em 23/03/2021, razão pela qual, em decisão datada de 20/10/2022, foi decretada a extinção da punibilidade de Cristiano, com relação aos crimes de ameaça e injúria, nos termos do artigo 107, inciso IV do Código Penal (fl. 52 dos autos originais). Após vários meses da separação, a ex-esposa do paciente registrou novo boletim de ocorrência, por fatos ocorridos no início de 2023, ocasião em que relatou fatos sabidamente inverídicos, dizendo-se perseguida por Cristiano, que estaria gravando seus horários de entrada e saída em sua residência, bem como teria entrado em contato, dizendo que irá processá-la, por diversos motivos e impedi-la de viajar com as filhas do casal, e, por fim de que ele estaria residindo a menos de 500 metros de distância de sua casa, estipulado na decisão que impôs as medidas protetivas, e que desse local seria possível observar o apartamento da ofendida. No entanto, afirmam que os fatos não ocorreram como declarados pela ex-esposa do paciente, que busca forçar o ex-marido a firmar com ela acordo perante o Juízo Cível e utiliza-se de expedientes escusos pelos quais já foi condenada por litigância de má-fé. Assim, nos dias em que a vítima alega que o paciente estaria em frente ao seu condomínio, são os dias em que ele vai buscar suas filhas, para visitação, sendo certo que a genitora das meninas tem se atrasado nos horários de entrega das crianças, motivo de discórdia entre ambos. Outrossim, asseveram que a genitora de suas filhas foi viajar com as meninas, nas festividades do carnaval e se negou a dizer para onde iria e o período em que ficariam fora da cidade, o que também gerou atrito. Por fim, alegam que a ofendida tinha ciência de que ele após o divórcio do casal, comprou imóvel próximo ao condomínio onde ela reside com suas filhas, distante 210 metros, para permanecer perto das crianças e do local de trabalho dele, sendo que sua ex-mulher foi a responsável pela decoração do imóvel como comprovam as mensagens trocadas por eles. Nesse contexto, aduzem os impetrantes que a extinção da punibilidade do paciente, pela ausência da representação da vítima, pelos fatos que determinaram a imposição das medidas protetivas, implica na revogação dessas medidas. Demais disso, não mais persiste qualquer situação de assédio moral no ambiente familiar e doméstico, nem a prática de qualquer ato de violência por parte do paciente, passível de ser comparado àqueles praticados por homens violentos, para os quais a legislação protetiva foi idealizada. Todavia, em audiência realizada em 10/03/2023, o paciente foi advertido pelo Juízo a quo de que será preso em caso de descumprimento das medidas protetivas e está na iminência de sofrer constrangimento ilegal, afinal, adquiriu imóvel e reside atualmente há menos de 500 metros da residência de Juliana, sua ex-esposa e vem pessoalmente buscando e levando as filhas menores do casal, nos dias de visitas estabelecidas pelo Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarcar de São Paulo, nos autos da ação de divórcio. O artigo 22, inciso II, alínea a da Lei Federal nº 11.340/2006 não prevê limite mínimo de distância entre a vítima e o agressor, deixando ao Juízo o poder de estabelecê-lo, sendo que a distância de 200 metros vem sendo considerada suficiente pelas diversas Cortes do País como proteção à ofendida. Assim, postulam o recebimento do presente writ de caráter preventivo, de sorte a conceder salvo conduto ao paciente, liminarmente para: a) assegurar o seu direito de ir e vir ao seu local de trabalho e ao seu atual domicílio (situado a 210 metros de distância da residência de suas filhas), reduzindo o limite estabelecido na medida protetiva de proibição de aproximação da ofendida, da distância mínima de 500 metros para 200 metros; b) suspender parcialmente os efeitos da medida protetiva nos dias de visitação de suas filhas menores, autorizando-o a apanhar e devolver pessoalmente as menores desde a portaria do edifício onde residem com a mãe, sem a intermediação de terceiros. No mérito, pugnam pela confirmação da liminar deferida para conceder ao paciente o respectivo salvo-conduto em definitivo ou subsidiariamente, pedem a revogação das medidas protetivas concedidas pela autoridade coatora, anulando a ameaça de prisão realizada na audiência de advertência de 10/03/2023, ante o desaparecimento das condições que as autorizaram, ou, sucessivamente, que sejam revogadas, parcialmente, as medidas protetivas, de sorte a assegurar o direito de o paciente ir e vir ao seu local de trabalho e ao seu atual domicílio (situado a 210 metros de distância da residência de suas filhas e da suposta vítima), reduzindo o limite estabelecido na medida protetiva de proibição de aproximação da ofendida, da distância mínima de 500 metros para 200 metros, e, ainda, permitir que o paciente possa buscar e devolver pessoalmente as menores até a portaria da residência da genitora, sem intermediação de terceiros (fls. 01/69). Decido. Observa-se que a concessão da liminar emHabeas Corpusreserva-se aos casos de patente ofensa ao direito de ir e vir, desde que preenchidos os requisitos legais, quais sejam ofumus boni iurise opericulum in mora. No caso em apreço estão presentes os pressupostos para a concessão, parcial, da tutela liminar. O constrangimento imposto ao paciente se mostra flagrantemente ilegal, na medida em que deve manter distância de 500 metros da vítima, e ele reside há 210 metros da ofendida, fato do qual ela estava ciente e consentiu, tacitamente. A distância de 200 metros mostra-se suficiente, especialmente se consideradas as demais medidas impostas ao paciente e resguardam a integridade física, psíquica e moral da vítima. Em conclusão, sem embargo do entendimento que venha a ser adotado pela Colenda Turma Julgadora,defere-se, parcialmente, a liminarem favor do pacienteCristiano Uniga Bajdiuk, apenas para alterar a distância mínima que ele deve manter de sua ex- esposa Juliana Meissner Cosme da Silva, de 500 metros para 200 metros. Processe-se o presentewrite notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que preste as informações em 48 (quarenta e oito) horas; em seguida, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. São Paulo, 20 de março de 2023. KLAUS MAROUELLI ARROYO Relator - Magistrado(a) Klaus Marouelli Arroyo - Advs: Gabriel Lemos de Eurides Campos (OAB: 66941/PR) - Adilson Menas Fidelis (OAB: 29596/PR) - 10º Andar
Processo: 2054874-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2054874-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ubatuba - Paciente: Antonio Luiz Trombini - Impetrante: Antonio Aparecido Belarmino Junior - Impetrante: Glauber Guilherme Belarmino - Impetrante: Caio Eduardo Belarmino - Impetrante: Luis Eduardo Belarmino - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Antonio Aparecido Belarmino Junior, Glauber Guilherme Belarmino, Caio Eduardo Belarmino e Luis Eduardo Belarmino em favor de Antonio Luiz Trombini, por ato do MM Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Ubatuba, que recebeu a denúncia contra o Paciente (fls 236). Alegam, em síntese, que (i) a averiguação pela Polícia Militar ocorreu em propriedade privada, sem amparo de mandado judicial, (ii) a conduta narrada na denúncia é atípica, pois não se amolda à previsão do artigo 311, caput, do Código Penal, tendo em vista a diferença entre veículo automotor e veículo reboque, (iii) ausência de demonstração de adulteração de sinal de veículo automotor e (iv) não há justa causa para a ação penal. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para que determinada a suspensão do trâmite da ação penal e, ao final, o trancamento desta. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. Conforme se depreende do documento de fls. 232/235, o Paciente foi denunciado como incurso no art. 311, caput, do Código Penal, em continuidade delitiva, por ter, supostamente, adulterado sinal identificador de veículo automotor. A denúncia foi recebida, entendendo o MM Juízo a quo estarem presentes os requisitos legais e ausentes quaisquer das causas de rejeição liminar, previstas no art. 395, do CPP (fls 236). No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano, demandando análise das questões arguidas em confronto com os fatos apurados e provas a seu respeito. Ressalte-se que a questão suscitada exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) - Advs: Antonio Aparecido Belarmino Junior (OAB: 337754/ SP) - Glauber Guilherme Belarmino (OAB: 256716/SP) - Caio Eduardo Belarmino (OAB: 440028/SP) - Luis Eduardo Belarmino (OAB: 487869/SP) - 10º Andar
Processo: 2056307-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2056307-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Paciente: Igor Fernando de Oliveira - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Público Mario Thiago Moreira, em favor de Igor Fernando de Oliveira, por ato do MM Juízo do Plantão da Comarca de Osasco, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 17). Alega, em síntese, que (i) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal não restaram configurados, (ii) a r. decisão atacada carece de fundamentação, porquanto se reportou apenas à gravidade em abstrato do crime, (iii) a quantidade de substância entorpecente apreendida não é suficiente para se presumir a traficância e (iv) o Paciente é primário e possui residência fixa, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória, com a consequente expedição do alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O exame dos autos denota que o Paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Ao decidir pela conversão da prisão em flagrante do Paciente em preventiva, consignou o MM. Juízo a quo: Vistos. Flagrante formalmente em ordem, pois o indiciado foi detido na posse de expressiva quantidade de narcóticos proscritos, que estava revendendo como admitiu aos policiais. Justifica-se a conversão da prisão em flagrante em preventiva ante a gravidade mais exacerbada da presente imputação, que justamente levou o legislador a equiparar o tráfico de drogas a crime hediondo, notadamente à vista da indiscutível potencialidade lesiva que a disseminação do consumo de entorpecentes proscritos acarreta à saúde coletiva (rectius, ordem pública), sendo lícito inferir, ademais, que, estimulado por prematuro retorno às ruas, rapidamente o indiciado tornaria a delinqüir (quiçá na mesma lucrativa modalidade criminosa) e poderia tomar rumo ignorado visando frustrar a aplicação da lei, daí se justificar sua segregação cautelar mesmo porque nenhuma outra medida cautelar se mostraria eficaz à espécie. Diante disso, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de Igor Fernando de Oliveira, com esteio no artigo 312 do Código de Processo Penal. Fls 17. Negritos e maiúsculas do original. A prisão preventiva, portanto, foi fundamentada na necessidade de se resguardar a ordem pública e como forma de se evitar a reiteração delitiva, notadamente em razão da expressiva quantidade de entorpecentes apreendida e, assim, presentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para melhor exame do caso. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar
Processo: 2057977-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2057977-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Valter Alves de Jesus - Impetrante: Sara Bernardo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Sara Bernardo, em favor de Valter Alves de Jesus, por ato do MM Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, que deixou de conceder indulto natalino ao Paciente. Alega, em síntese, que (i) o Paciente preenche os requisitos do artigo 5º, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, para concessão de indulto natalino. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedido o mencionado benefício. Relatados, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O exame do pedido de indulto natalino demanda análise acurada do preenchimento de seus requisitos pelo Paciente, nos termos do disposto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, e exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, de modo que não é possível, neste momento, a concessão da liminar requerida. Ademais, não se pode olvidar que o Habeas Corpus não se presta como sucedâneo recursal: HABEAS CORPUS. Paciente que se insurge contra o juízo condenatório. Trânsito em julgado. Matéria insuscetível de apreciação no âmbito restrito do writ. Inviabilidade do manejo de habeas corpus como sucedâneo de recursos ordinários e ação própria. Precedentes dos Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. ORDEM CONHECIDA E INDEFERIDA LIMINARMENTE. TJSP: HC 0010016-52.2019.8.26.0000, 16ª Câm. Dir. Crim., Des. Camargo Aranha Filho, d. 10.3.2019 (www. tjsp.jus.br). Inviável, diante disso, substitua o recurso adequado, no caso, o Recurso em Sentido Estrito, como previsto no artigo 581, inciso IX, do Código de Processo Penal. Indefiro, pois, a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Sara Bernardo (OAB: 399898/SP) - 10º Andar
Processo: 2057986-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2057986-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarujá - Paciente: Jackson dos Santos - Impetrante: Miguel do Nascimento Amorim - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Miguel do Nascimento Amorim, em favor de Jackson dos Santos, por ato do MM Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarujá, que indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pelo Paciente (fls 162). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, porquanto se reportou apenas à gravidade em abstrato do crime, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, (iii) o Paciente possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória, (iv) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado e (v) o laudo pericial demonstra que a arma utilizada não se apresentava apta para realizar disparos. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente foi denunciado como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal (fls. 96/98). Conforme se verifica da r. decisão de fls. 69/71, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo MM Juízo do Plantão da Comarca de Santos, porquanto: [...] A Lei nº 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais dos averiguados (artigo 282 do CPP). A aplicação de medidas cautelares seriam insuficientes para afastá-los do mundo marginal, autorizando, portanto, a prisão preventiva, nos termos do artigo 313, II, do CPP. O “modus operandi” da conduta criminosa demonstra indisciplina dos investigados e total desprezo ao Poder Judiciário Estatal, sendo de rigor a sua manutenção no cárcere para preservação da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Além disso, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, para evitar o cometimento de ainda novos crimes, para conveniência da instrução processual, evitando influências indevidas dos investigados no processo, e para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, outras medidas cautelares alternativas à prisão seriam inadequadas e inócuas para a reiteração delituosa e circunstâncias do caso concreto. Desta forma, a prisão provisória é de rigor, pois há sérios indícios do envolvimento dos averiguados em crime grave que coloca em constante desassossego a sociedade, contribuindo para desestabilizar as relações de convivência social, estando, pois, presente o motivo da garantia da ordem pública, autorizador da decretação da prisão preventiva. Portanto, a periculosidade dos indiciados está a indicar a necessidade de sua segregação cautelar. IV. Ante o exposto, nos termos do artigo 310, II, e 282, § 6º, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE do indiciado GABRIEL NÍCOLAS DA SILVA REIS e JACKSON DOS SANTOS, em PREVENTIVA, expedindo- se o competente mandado de prisão Fls. 69/71. Maiúsculas e negritos do original. E sobre o pedido da i. Defesa acerca da revogação da prisão preventiva consignou o MM Juízo a quo: Vistos. O réu JACKSON DOS SANTOS, através de seu advogado constituído, pleiteia a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, alegando estar sofrendo constrangimento ilegal desnecessário e não estarem presentes os requisitos para a segregação cautelar (fls. 98/113). O representante do M.P., foi desfavorável ao pedido (fls. 141/143), reiterando a manifestação ministerial de fl. 54, já que não houve alteração do quadro fático que justificasse a sua soltura, consignando-se que o Réu cometeu graves delitos de roubo duplamente majorado, mediante emprego de arma de fogo. O pedido não merece acolhimento. Os requisitos que ensejaram a custódia cautelar do réu ainda permanecem presentes. O réu é acusado da prática de crime de roubo qualificado, em coautioria e suposto emprego de arma de fogo, demonstrando periculosidade, sendo que delito dessa natureza coloca em risco a ordem pública. Fls 162. A manutenção da prisão preventiva, portanto, restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública. Ressalte-se que as questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Indefiro, pois, a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Miguel do Nascimento Amorim (OAB: 400834/SP) - 10º Andar
Processo: 2053961-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2053961-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Rosenilda Salvador Lopes - Impetrante: Taissa Gabriela Alves Gonzaga - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2053961-16.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Taíssa Gabriela Alves Gonzaga, em favor de ROSENILDA SALVADOR LOPES, contra ato do Juízo da Vara das Execuções - DEECRIM - da Comarca de Ribeirão Preto, consistente na decisão que decretou a prisão da paciente em razão do descumprimento das condições impostas ao regime aberto. Segundo a impetrante, a paciente foi presa no último dia 6 de fevereiro em razão da decisão que sustou o regime aberto em virtude do descumprimento das condições impostas, qual seja, a manutenção de informações atualizadas acerca do endereço residencial. Informa que a paciente foi acometida por forte depressão após a perda de dois filhos, ficando, ademais, responsável pelos cuidados de sua filha, portadora de paralisia cerebral. Nesse contexto, aduz que a paciente não teve condições físicas e psicológicas para comunicar a mudança de endereço. Destaca que é a única responsável pelos cuidados de seus filhos incapazes e enfermos. Invoca o senso de humanidade e razoabilidade. Entende ser o caso de restabelecer a prisão domiciliar. Postula, destarte, pela concessão da liminar para que seja revogada a prisão da paciente (fls. 01/05). Eis, em síntese o relatório. Pelo que se infere dos autos, a paciente foi presa em flagrante no dia 28 de fevereiro de 2017 por suposto envolvimento no delito de tráfico de drogas, fato ocorrido na Comarca de Guaxupé/MG. Submetida à audiência de custódia, naquela oportunidade, a legalidade de sua prisão foi afirmada e, na mesma ocasião, foi-lhe concedida a liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares alternativas. Com o encerramento do inquérito policial, o Ministério Público ofertou denúncia contra a paciente, imputando-lhe, a prática do delito tipificado no artigo 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06. A prova oral foi produzida no dia 24 de maio de 2017. Após a apresentação das alegações finais, a autoridade judiciária julgou procedente a ação penal condenando a paciente à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 167 dias-multa, no piso legal. A pena corporal foi substituída por duas restritivas de direitos. A r. Sentença transitou em julgado no dia 10 de julho de 2017 (autos do processo nº 0003109-19.2017.8.13.0283, da Vara Criminal da Comarca de Guaranésia/ MG). A paciente informou que a sua residência pertencia à Comarca de Colina/SP, razão pela qual os autos do processo de execução foram para lá remetidos. Na sequência, a autoridade judiciária determinou que a paciente comparecesse em cartório para regularizar a sua situação (fls. 54 dos autos originais). No dia 22 de maio de 2021, a paciente foi devidamente intimada (fls. 94/95 dos autos originais). Contudo, não compareceu. A autoridade judiciária, após manifestação favorável do Ministério Público, converteu as penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade (fls. 101 dos autos originais). O mandado de prisão foi cumprido no dia 08 de julho de 2021 (fls. 106/113 dos autos originais) e, na mesma data foi realizada a audiênciadeadvertência. No curso do processo de execução, a paciente deixou de comparecer em juízo. (fls. 130/132 dos autos originais). A paciente não foi encontrada quando do cumprimento de mandado de intimação para ela expedido (fls. 134 dos autos originais). Em razão do descumprimento das condições impostas, no dia 21 de novembro de 2022, a autoridade coatora sustou, cautelarmente, o regime aberto. Na mesma oportunidade, decretou a prisão até a oitiva das partes (fls. 150/153 dos autos originais). O mandado de prisão foi cumprido no último dia 6 de fevereiro (fls. 182/183 dos autos originais). Por ora, aguarda-se a realização de audiência de justificação, designada para o próximo dia 28 de abril. Como é sabido a concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva, portanto, da tutela de urgência a recompor o status libertatis. Em análise preliminar, realizada mediante cognição sumária, própria da presente fase de processamento da ação constitucional, não vislumbro constrangimento ilegal a amparar a concessão da liminar pleiteada. Pelo que se infere dos autos, após regular instrução perante o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Guaranésia/MG, a paciente foi condenada à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, como incursa no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Na ocasião, a autoridade judiciária substituiu a pena corporal por duas restritivas de direitos. A paciente, por sua vez, indicou que sua residência pertencia à Comarca de Colina/SP. Dessa forma, os autos do processo de execução foram remetidas para aquele juízo. Como a paciente deixou de atender ao chamamento judicial, as penas restritivas foram convertidas em pena privativa de liberdade. A paciente foi advertida das condições do regime aberto no último dia 08 de julho de 2021. Em agosto de 2022, deixou de comparecer ao fórum e não foi encontrada no endereço constante dos autos. Em razão do descumprimento das condições impostas, a autoridade coatora sustou o regime aberto e, na mesma ocasião, decretou a prisão da paciente. O mandado de prisão foi cumprido no último dia 6 de fevereiro. Ao menos por ora, não se vislumbra ilegalidade manifesta na decisão que ora é atacada. O cumprimento regular da pena, em regime aberto, condicionou-se ao preenchimento de certos requisitos que, aparentemente, teriam sido descumpridos. Asustaçãodoregimeeoreestabelecimentodaprisãonão são medidas desarrazoadas. A questão, de qualquer modo, exige análise mais detida que se concretizará com o processamento da presente ação. Impõe-se, dessa forma, a vinda de informações quando, então, será possível aquilatar melhor o cenário construído nos autos do processo. Com supedâneo no exposto,indefiro a medida liminar. Solicite-se, com urgência, o encaminhamento de informações por parte da autoridade coatora. Após, encaminhe-se à D. Procuradoria de Justiça. Por fim, venham conclusos para análise do mérito da ação Constitucional. São Paulo, 21 de março de 2023. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Taissa Gabriela Alves Gonzaga (OAB: 442229/SP) - 10º Andar
Processo: 1003460-22.2020.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1003460-22.2020.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apda: Sandra Regina de Goes Braga - Apdo/Apte: Josivan Carlos Macedo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Recurso do autor parcialmente provido Recurso da requerida desprovido, com observação. - RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOR QUE ALEGA TER FINADO CONTRATO DE EMPREITADA COM A REQUERIDA, TENDO HAVIDO DESAVENÇAS QUANTO À REALIZAÇÃO DA OBRA - RÉ QUE, ENTÃO, PUBLICOU EM REDE SOCIAL COMENTÁRIOS OFENSIVOS, COM FOTOGRAFIA DO AUTOR - PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - REQUERIDA QUE AFIRMA TER SOFRIDO PREJUÍZOS COM O INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE EMPREITADA E REQUER INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO FIXANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 1.500,00 - INSURGÊNCIA DA REQUERIDA, ALEGANDO A INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - ALEGAÇÃO, AINDA, DE QUE A PUBLICAÇÃO FOI VISTA POR POUCAS PESSOAS PLEITO, AINDA, DE ACOLHIMENTO DA RECONVENÇÃO, UMA VEZ QUE NÃO FOI CUMPRIDO O CONTRATO FIRMADO RECURSO DO AUTOR BUSCANDO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - PUBLICAÇÃO NA QUAL A REQUERIDA UTILIZA INDEVIDAMENTE A IMAGEM DO AUTOR E O INJURIA, CHAMANDO-O DE ‘CANALHA’ E ‘SAFADO’ - EVENTUAL DESENTENDIMENTO QUANTO AOS SERVIÇOS REALIZADOS QUE NÃO JUSTIFICAVA A UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA IMAGEM DO AUTOR, E A PUBLICAÇÃO DE OFENSAS À SUA HONRA, EM REDE SOCIAL - INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MAJORADA PARA R$ 5.000,00 - RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES QUE NÃO APRESENTA CONEXÃO COM A AÇÃO PRINCIPAL OU COM O FUNDAMENTO DA DEFESA DEVENDO A RECONVENÇÃO SER EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Irismar dos Santos Sepulveda (OAB: 364500/SP) - Marcos Cesar Agostinho (OAB: 279349/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1029529-09.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1029529-09.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Josepha Rodrigues Belli (Justiça Gratuita) - Apelado: Vera Lucia Rodrigues do Nascimento e outro - Apelado: Jose Eduardo Rodrigues - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO SOB O FUNDAMENTO FÁTICO-JURÍDICO DE QUE A ORIGEM DA POSSE RADICA EM COMODATO E QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE TIVESSE HAVIDO TRANSMUDAÇÃO DE UMA POSSE PRECÁRIA ÀQUELA LEGALMENTE EXIGIDA PARA A USUCAPIÃO.NULIDADE FORMAL DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL “PROCESSUAL”, DESATENDIDA A GARANTIA A UM PROCESSO JUSTO E QUE SE CONSUBSTANCIA NA EXIGÊNCIA DE QUE A SENTENÇA DE MÉRITO SOMENTE POSSA SER PROFERIDA QUANDO A RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL OBJETO DA LIDE ESTIVER PERFEITAMENTE DELINEADA NO PROCESSO, NOMEADAMENTE QUANTO AO SUPORTE FÁTICO, DE ESPECIAL IMPORTÂNCIA NA AÇÃO DE USUCAPIÃO.SENTENÇA QUE FOI PROFERIDA COM AÇODAMENTO E DIANTE DE UM QUADRO PROBATÓRIO AINDA INCOMPLETO.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE, PARA QUE O PROCESSO RETOME À FASE PROCEDIMENTAL ORDINATÓRIA, DE MANEIRA QUE, NESSA FASE, SEJA CONFERIDA A OPORTUNIDADE DAS PARTES APRESENTAREM SEUS REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS E, ASSIM, SEJA PROFERIDA DECISÃO DE SANEAMENTO, COM O EXAME DESSES REQUERIMENTOS E A PRODUÇÃO DAS PROVAS PERTINENTES. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO FIXADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Cristina Quiarelli (OAB: 214444/SP) - Jose Jacinto dos Santos (OAB: 86553/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1001772-69.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1001772-69.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Apelado: Igor Rocato Nogueira e outro - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO TRANSPORTE AÉREO NACIONAL CANCELAMENTO DE VÔO - DANO MORAL INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMAR A R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, AFASTANDO-SE A CONDENAÇÃO; OU, SUBSIDIARIAMENTE, REDUZINDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A EMPRESA AÉREA SE LIMITOU A IMPUTAR A CULPA PELO OCORRIDO A UMA MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE, SEM CARREAR AOS AUTOS DO PROCESSO ALGUMA PROVA DA REGULARIDADE OU DO ZELO NOS SERVIÇOS PRESTADOS RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA (CDC, ART. 14, CDC), A QUAL NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA SOBRE A REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS DANO MORAL CONFIGURADO INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADA PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO E O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADOS PELOS AUTORES, CONSIDERADOS O ATRASO DE QUASE 20 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO; NÃO COMPORTANDO, POR ISSO, REDUÇÃO ALGUMA RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - JUROS DE MORA - PRETENSÃO DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUANTO AO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - DESCABIMENTO - JUROS DE MORA QUE, EM HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO, E NÃO DA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Leonardo Moreira de Moraes (OAB: 297803/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1020127-11.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1020127-11.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: José Antônio Pereira Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/a. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento ao recurso para anular a respeitável sentença, por error in procedendo.V.U. - APELAÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA REFINANCIAMENTO DE EMRPÉSTIMO CONSIGNADO DANO MORAL - PROVAS - PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - HIPÓTESE EM QUE NÃO ERA CABÍVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, POIS AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DO PROCESSO NÃO ERAM SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DA NECESSÁRIA CONVICÇÃO QUANTO À AUTENTICIDADE DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO NECESSIDADE DE QUE SEJAM PRODUZIDAS PROVAS, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, A RESPEITO DA REGULARIDADE DO CONTRATO DIGITAL E DAS FOTOS TRAZIDAS PELO BANCO RÉU, ESPECIALMENTE QUANTO À SUA AUTENTICIDADE NECESSIDADE DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO DOS VALORES AO AUTOR - RECURSO CONHECIDO PARA NA PROFUNDIDADE NA MATÉRIA DEVOLVIDA, ANULAR A RESPEITÁVEL SENTENÇA, POR “ERROR IN PROCEDENDO” (MÁ APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL), REALIZANDO-SE REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caroline de Souza Teixeira (OAB: 370705/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1021150-11.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1021150-11.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Edna Ferreira Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA “SERASA LIMPA NOME” PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CABIMENTO PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA IMPOSSIBILIDADE DE SEREM FEITAS COBRANÇAS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS DE DÍVIDAS PRESCRITAS PRECEDENTES DO TJSP DÉBITO INEXIGÍVEL EXCLUSÃO DO REGISTRO DA PLATAFORMA SERASA - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME” NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1028231-62.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1028231-62.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: Município de Sorocaba - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Concesp Engenharia e Empreendimento Ltda. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento aos recursos, vencido o relator, que declara voto, e o 5º juiz. Acórdão com o 4º juiz - EMENTAAPELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO ANULATÓRIA - ISSQN INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DESCABIMENTO - NÃO INCIDÊNCIA DAQUELE IMPOSTO, QUANDO EFETUADA A CONSTRUÇÃO PELO PRÓPRIO INCORPORADOR O FATO DE AS FUTURAS UNIDADES TEREM SIDO PROMISSADAS A VENDA NÃO CONFIGURA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, EIS QUE NÃO TRANSMITIDA A POSSE PARA ESTES DA MESMA FORMA, NÃO PODE O INCORPORADOR SER CONSIDERADO TOMADOR DE SERVIÇO, A AFASTAR A CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO SENTENÇA MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA QUE SE CONSIDERA INTERPOSTA, IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Devito Guilhem (OAB: 195602/SP) (Procurador) - Juliana Fucci Dall´olio (OAB: 277662/SP) (Procurador) - Anderson Gracioli de Queiroz (OAB: 367124/SP) (Procurador) - Fernanda Cardoso Ribeiro E Silva (OAB: 421845/SP) (Procurador) - Marco Alexandre da Silva Stramandinoli (OAB: 147991/SP) - Vagner Soares (OAB: 112472/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2057502-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2057502-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: J. R. S. - Agravada: M. G. R. S. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto contra a decisão de fl. 246 (digitalizada a fl. 136), que, no bojo de ação de divórcio litigioso, assim dispôs: O restabelecimento dos alimentos provisórios foi feito pela Instância Superior e fica mantido. Insurge-se o varão, argumentando que os alimentos devem ser revogados, em razão da traição conjugal da parte agravante, confirmada pelas filhas do casal em declaração expressa nos autos. O Superior Tribunal de Justiça determinou que o ex-cônjuge que foi traído estaria isento do pagamento de pensão alimentícia à ex-mulher, ainda que ela fosse dependente financeira dele (RESP 1.269.166/SP). A infidelidade significa a ruptura do elo firmado entre o casal, com a consequente violação de confiança e segurança entre as partes, como já se manifestou esse Tribunal de Justiça, por suas diversas Câmaras. Sustenta sua família, incluindo sua neta, percebendo parcos rendimentos mensais, sendo que o desconto da pensão alimentícia lhe traz profundo prejuízo. Requer, liminarmente, a concessão de efeito ativo, para revogar a tutela restaurada no acórdão que julgou a Apelação Cível nº 1000913-08.2021.8.26.0073 (fls. 110/115 desse recurso). E, no mérito, pugna pela confirmação da liminar. Subsidiariamente, pleiteia o encaminhamento dos autos à Vara de origem, para que seja designada audiência de justificação prévia, nos termos do art. 300, §2º, do CPC. É o relato. Malgrado as alegações recursais, não vislumbro motivos para a suspensão da decisão agravada, sequer para o encaminhamento dos autos à primeira instância, para realização de audiência de justificação prévia. O processo está sendo instruído (fl. 212, do feito na origem). Há determinação para realização de prova pericial, e incontinenti será realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que o agravante poderá apresentar a prova do quanto alega. Conquanto se reconheça o teor do art. 1.708, parágrafo único, do CC, assim como o julgado trazido pelo agravante a fl. 07 de seu recurso, proferido pelo Colegiado, não há prova inequívoca a respeito da alegada traição, que pudesse justificar a revogação liminar da pensão restaurada no acórdão de fls. 110/115, que por sua vez, transitou em julgado, sem qualquer insurgência do agravante a respeito. Ou seja, inconformado com a anulação da sentença para produção de provas, e restauração dos alimentos em favor da agravada, deveria o agravante ter interposto Recurso Especial. Logo, não há qualquer justificativa para revogar liminarmente os alimentos em prol da requerente. Nesses termos, INDEFIRO o pretendido efeito suspensivo e ativo, aguardando-se o pronunciamento do Colegiado a respeito do tema. Processe-se o agravo. Providencie o recorrente, a comunicação dessa decisão à primeira instância em 24 horas, comprovando- se nesses autos o cumprimento dessa determinação. Informações judiciais dispensadas. Intime-se a agravada pelo DJE, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Previno às partes que embargos de declaração ou agravo interno eventualmente interpostos contra esta decisão, se forem declarados manifestamente inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes, acarretará sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, §4º, e 1.026, §2º, ambos do CPC. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Victor Henrique Correa Miras (OAB: 392192/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2061760-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2061760-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tania Basso Marques de Souza - Agravada: Luciana Cristina Antonini do Couto - Interessado: Metalurgica Sinergia Ltda Me - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em incidente de liquidação de sentença, contra decisão proferida pelo juízo da 45ª Vara Cível do Foro Central, na pessoa do Dr. Antônio Carlos Santoro Filho, que homologou o laudo pericial produzido. Insurgiu-se contra referida decisão a requerida, ora agravante. Sustentou, em síntese, que a sentença proferida por ocasião da fase de conhecimento teria condenado as rés ao pagamento de pró-labores de março de 2012 a janeiro de 2017 sem observar o prazo prescricional decenal. Frisou que do ano de 2012 até a data da liquidação e homologação dos cálculos transcorreram mais de 10 anos e 11 meses, de modo que seria necessária nova perícia. Admoestou, ainda, quanto à nulidade da decisão combatida pela não expedição de ofício aos órgãos competentes para obtenção de documentação necessária, a exemplo de cópias dos balanços patrimoniais e declarações de IR e livros diários de contabilidade, que podem ser obtidas junto à Receita Federal do Brasil, e de cópias dos livros fiscais e contábeis, que podem ser obtidos na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Requereu a concessão de efeito suspensivo (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil) e, ao cabo, o total provimento do recurso, a fim de: i) reformar a decisão agravada para se declarar a prescrição dos cálculos correspondentes ao ano de 2012, tendo em vistas o transcurso do prazo de mais de 10 anos do termo inicial dos cálculos; ii) Seja declarada a nulidade da decisão que homologa os cálculos com consequente determinação de abertura de dilação probatória com a expedição de ofício aos órgãos competentes, para que forneçam os arquivos da empresa em questão, para possibilitar nova perícia contábil Recurso tempestivo, custas recolhidas. É o relatório. 1. A parte agravante pediu a concessão de efeito suspensivo (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), que deve ocorrer quando demonstrado, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Não é o que se vislumbra no caso concreto. Explico abaixo. Em um juízo de cognição sumária, em relação à alegação de prescrição, não se verifica a presença do fumus boni iuris. Em tese, o prazo prescricional fixado pela sentença que julgou a fase de conhecimento deveria ter sido questionado, se o caso, naquela oportunidade, mediante a tempestiva interposição do recurso adequado. Ademais, em um primeiro olhar, verifica-se que a demanda de origem foi proposta no ano de 2017, de modo que, por aplicação do artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil, não haveria de se falar na prescrição decenal (indicada pelo próprio apelante) quanto a fatos relativos ao ano de 2012. Por sua vez, em relação à alegação de cerceamento, tampouco se verifica em um primeiro olhar o fumus boni iuris. Denota-se da decisão combatida ter, o douto magistrado de primeiro grau, consignado que incumbia à agravante o ônus de providenciar a apresentação da documentação elencada. E, prima facie, não se verifica das razões recursais nenhuma alegação concreta quanto à impossibilidade de concretizar referidas diligências. Veja-se: Não assiste razão a TANIA em sua impugnação, já que o Juízo, desde o início, determinou à mesma a apresentação dos documentos necessários, inclusive quando do deferimento da prova que esta concordou, sob pena de liquidação por estimativa e arbitramento, com base do faturamento anual de R$727.768,74 em 2011 informado pelo contador na fl. 23. 2. Sendo assim, não convencida a respeito dos requisitos necessários, “ab initio” apenas, para a sua concessão, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, sem prejuízo de reanálise da matéria por ocasião de meu voto e bem assim pela Colenda Turma Julgadora. 3. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, com as nossas homenagens, dispensadas informações. 4. Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentarem contrarrazões. 5. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Assevero que o que foi aqui decidido não importa em nenhum tipo de pré-julgamento, uma vez que toda a matéria será objeto de reanálise por ocasião da prolação de meu voto e do julgamento pela Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Intime-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Igor Gomes da Silva (OAB: 450882/SP) - Rafael de Oliveira Costa (OAB: 244677/SP) - Pedro Henrique Lins Gryschek (OAB: 303118/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1024710-68.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1024710-68.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Laurice Cleonice Gramani - Apelado: Amil Assistencia Medica Internacional Sa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/51314 Apelação Cível nº 1024710-68.2017.8.26.0100 Apelante: Laurice Cleonice Gramani Apelado: Amil Assistencia Medica Internacional Sa Juiz de 1º Instância: Guilherme Santini Teodoro Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente Ação Revisional proposta pela Autora em face da operadora do plano Ré. Recorre a Autora suscitando preliminar de nulidade de sentença por cerceamento do direito de defesa. Sustenta preliminar de nulidade de sentença em razão do não pronunciamento quanto à inversão do ônus probatório. No mérito, sustentou que a Ré não demonstrou que cumpriu o item iii do Recurso Repetitivo nº 1.568.244-RJ. Aduziu que a Ré não indicou os critérios atuariais , bem como os índices de sinistralidade. Contrarrazões (fls. 343/358). O julgamento do recurso foi suspenso em razão do incidente de demandas repetitivas nº 0043940- 25.2017.0.26.0000, julgado em 08.11.2018. Comprovada a tempestividade e o recolhimento do preparo recursal, recebo o recurso em seus regulares efeitos. É o Relatório. Decido monocraticamente. Após os autos serem encaminhados à mesa para julgamento e o processo ser retirado de pauta, a parte Recorrente manifestou interesse expresso na desistência do recurso (fls. 406), motivo pelo qual desapareceu o seu interesse recursal, pela perda superveniente do objeto. Isto posto, não conheço do recurso e homologo a desistência. Int. São Paulo, 20 de março de 2023. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Fabio Chazan (OAB: 96952/SP) - Stella Schiavotelo (OAB: 191568/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2285379-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2285379-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: M. A. S. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: J. D. B. - Interessado: B. S. S. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado em tirado em execução de alimentos ajuizado pela agravante (filha menor, nascida em 25.11.2017, atualmente com cinco anos - fls. 07 do processo) em que, pela decisão de fls. 209, restou determinada a expedição de ofício ao INSS solicitando o endereço completo da empregadora da parte executada [...] visando apurar o valor de sua remuneração, sob o fundamento que no ofício de 192 consta que a parte executada está empregada, todavia, não consta o valor da sua remuneração. Sustenta o agravante, em síntese, ser irrelevante o envio de ofício ao INSS para obter o salário do Executado, isso porque o valor já resta comprovado e incontroverso, em documentos acostados pelo próprio devedor, como seu holerite às fls. 105, e a declaração de imposto de renda de fls. 159/167, não havendo qualquer utilidade prática com a diligência em questão, ao contrário, só estende ainda mais a mora do devedor. Pugna pela concessão de efeito, suspendendo- se a decisão e, ao final, pede o provimento do recurso, com a revogação da decisão e o consequente prosseguimento da execução, com a expedição de mandado de prisão em face do devedor/agravado. Não foram apresentados documentos, nos termos do art. 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Despacho inicial às fls. 08/09, concedendo o efeito postulado. Não foi apresentada resposta pela parte contrária. Pelo parecer de fls. 18/19, o Ministério Público opina pela perda de objeto do agravo de instrumento, sob o fundamento que o agravado realizou o depósito do valor pendente em 02.02 passado (fls. 276/277 e fls. 286/287 do processo principal), anuindo a agravante com a quitação do débito alimentar, sendo prolatada sentença de extinção do processo. Este agravo chegou ao Tribunal em 30.11.2022 sendo a mim distribuído por prevenção pelo processo nº 2055857- 28.2022.8.26.0000 na mesma data (fls. 07), com conclusão final em 14.03.2023 (fls. 21). De fato, compulsando o processo pelo sistema SAJ, verifica-se que foi prolatada a sentença de fls. 284 em 15.02.2023 que, reconhecendo a quitação do débito, julgou extinto o feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC (satisfação da obrigação). Com o julgamento do processo principal, este agravo, por óbvio, perdeu sua razão de ser. De tal sorte, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, ante a perda superveniente de objeto, fazendo-o nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Vinícius Rodrigues Fonseca (OAB: 435980/SP) - Juvinei de Assunção Tavares (OAB: 272127/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1033972-66.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1033972-66.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edson Suzuki - Apelante: Luciane Aparecida de Freitas - Apelada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta por contra a r. sentença de fls. , cujo relatório se adota, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores para decretar a rescisão do contrato, em função de desistência manifestada, desde a propositura da ação, declarar inexigíveis os valores vinculados ao imóvel (preço, IPTU, taxa de conservação e contribuição social) vencidos posteriormente à propositura da ação. Assim, extingo a fase de conhecimento deste processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Configurada a sucumbência ínfima da parte requerida, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Preparo é de 4% do valor da causa. Inconformados, buscam os Autores, ora apelantes, a reforma do decisum lastreada nas razões recursais de fls. Recurso tempestivo, comprovante de recolhimento de preparo (fls. 519/520) e contrariedade às fls. 524 e seguintes. Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do relatório. Consoante preconiza do art. 4, II, da Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei 15.855/2015), em se tratando de pedido condenatório, o recolhimento da taxa de preparo será de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, contudo, segundo esclarece seu parágrafo 2º, nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1º. No caso em tela, considerando-se que o provimento questionado é ilíquido, era de rigor o recolhimento do preparo observando o valor atualizado da causa, conforme certificado pelo cartório de origem às fls. 549. Destarte, à luz do art. 1.007, §2º, do Estatuto Processual vigente, recolham as Apelantes a diferença das custas de preparo (R$ 24,99), em cinco dias, sob pena de deserção. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Ana Paula Leme (OAB: 204234/SP) - Adriana Silviano Francisco (OAB: 138605/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1000507-82.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1000507-82.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. F. - Apelada: J. D. A. F. - Vistos . 1. Trata-se de recurso de apelação (fls.249/276) interposto em face da r. sentença de fls. 235/246 que, em ação de divórcio, julgou parcialmente procedentes os pedidos para a) decretar o divórcio entre as partes, voltando a autora a usar seu nome de solteira; b) partilhar os bens indicados na proporção de 50% para cada um dos ex-cônjuges, observada a necessidade de, em relação aos bens móveis, haver liquidação do julgado; c) fixar alimentos a serem pagos pelo réu em favor da ex-esposa, pelo prazo de 24 meses após a sentença, no importe equivalente a 15% de seus vencimentos líquidos, percentual a incidir também sobre 13º salário, horas extras, férias remuneradas, terço constitucional de férias e todas as outras verbas de natureza salarial, inclusive comissões, sendo que em caso de desemprego, a pensão será de 35% do salário-mínimo. Caberá ainda ao requerido o pagamento de pensão em favor da filha em comum, no valor de 25% de seus rendimentos líquidos e 75% do salário-mínimo em caso de desemprego. A r. sentença reconheceu ainda a sucumbência recíproca e condenou cada parte ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais e honorários sucumbenciais da parte adversa que fixo em R$ 2.500,00, observada a gratuidade concedida. 2. Recurso regularmente processado. 3. Recebo a presente apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, inciso II, do CPC. 4. Voto nº 3439. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Edwin Rodrigo Cavallo Gaibor Aulestia (OAB: 447155/SP) - Josilda Andrade Dionisio da Silva (OAB: 372704/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1007643-33.2022.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1007643-33.2022.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Barbara Mayana Pinheiro Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Serasa Experian S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 34 indeferiu a petição inicial, e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base nos artigos 330, inciso II c/c 485, inciso VI, ambos do CPC. Apela a autora (fls. 37/45) insistindo na legitimidade da ‘Serasa’, sob o argumento de que a apelada é órgão mantenedor de dados de negativação, recaindo-lhe a obrigação de dar publicidade aos novos cadastros de restrição de crédito, por meio de comunicação prévia à inscrição, consoante artigo 43, § 2º, do CDC, bem como Súmula 359 do STJ, o que não teria ocorrido; sustenta, ainda, que a ausência de comunicação configura ilícito civil e falha na prestação do serviço, ensejando danos morais in re ipsa; requer, por fim, os benefícios da justiça gratuita, ante a alegada hipossuficiência. Processado o recurso e sem resposta (certidão de fls. 49), vieram os autos ao Tribunal, e, após, a esta Câmara. É o relatório. O julgamento do recurso conforme o art. 932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ... A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê- la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. De rigor o afastamento da extinção com anulação da sentença. Afirma a autora apelante na inicial que teve seu nome negativado, em virtude de apontamentos relacionados aos contratos de n. 30817620, no valor de R$ 1.523,56, cuja inclusão se deu em 25/06/2019 por ‘ITAPEVA X MULTICARTEIRA FD INVEST DIR CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS’ e n. 4271670790363000, no valor de R$ 934,86, cuja inclusão se deu em 25/09/2019, por ‘FIDC IPANEMA VI’ (fls. 7/8), o qual alega ser ilegal, devendo ser excluída sua negativação, bem como seja condenada a ré em danos morais, no importe de R$ 20.000,00, em razão da falta de notificação prévia. O processo foi declarado extinto, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC, uma vez que a ré seria mera arquivista dos cadastros mantidos no nome da autora. Porém, não obstante o entendimento adotado na r. sentença, a questão da legitimidade passiva dos órgãos mantenedores de cadastro restritivo para responder a presente ação se encontra pacificada nos tribunais superiores, entendendo-se que os referidos respondem pelas ações que pleiteiam danos materiais e/ou morais decorrentes de possível ausência de notificação, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, bem como da Súmula 359 do STJ. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR. SÚMULA 385/STJ. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PRETÉRITAS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. “Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos” (REsp n. 1.061.134/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009). 2. Não incidência da Súmula 385/STJ ao caso, pois a inscrição que se impugna é anterior às já existentes, sendo que, quanto a esta, não houve prévia notificação (Súmula 359/STJ). Tais conclusões decorreram da análise do conjunto fático-probatório dos autos e, para infirmá-las, seria necessário o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.126.534/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 20/11/2017.) Na mesma esteira, entendimento desta E. Corte: SERASA. Inscrição de nome no cadastro restritivo de crédito. Ação “Declaratória c/c Indenizatória por Danos Morais”. Tese de ausência de notificação do art. 43, § 2º, do CDC. Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Irresignação do autor. Legitimidade para a causa. Presença. Aferição in status assertionis. A responsabilidade civil das mantenedoras dos cadastros de inadimplentes surge pela falta de comunicação antecedente à inscrição a que faz referência o CDC, art. 43, § 2º. Extinção afastada. Exame de mérito autorizado em segundo grau. Art. 1.013, §§ 1º e 3º, I. Notificação anterior ao registro do débito, por carta dirigida ao endereço informado pelo credor. AR (Aviso de Recebimento). Dispensabilidade. Entendimento jurisprudencial consolidado. REsp 1083291/RS. Tema Repetitivo 59. Súmula 404 do E. STJ. Recurso provido para afastamento da extinção do processo, sem resolução de mérito, com desfecho de improcedência. (TJSP; Apelação Cível 1016644-29.2022.8.26.0002; Relator (a):Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2022; Data de Registro: 26/10/2022) Portanto, de rigor se reconhecer a legitimidade passiva ad causam da Serasa S.A, e, por conseguinte, afastar a extinção do processo, uma vez que, nos termos do destacado acima, é parte legítima. Daí porque se impõe a anulação “ex officio” da r. decisão recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular julgamento da causa, com integralização da lide, contraditório e ampla defesa, e julgamento da causa, prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1048688-51.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1048688-51.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: JRMAR SOLUÇÕES - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 211/214, julgou procedente a ação de cobrança, condenada a ré no pagamento da importância de R$ 159.941,17, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ambos a contar desde 05/12/2021; julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil; diante da sucumbência, condenada a ré no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Apela a ré buscando a reversão do julgado sob o argumento de que há aplicação de juros inconstitucionais; que há capitalização e encargos indevidos; que deve ser aplicado o CDC à espécie; que as cláusulas que preveem juros superiores a 12% ao ano, capitalizados mensalmente e a cobrança de encargos ilegais são abusivas e nulas de pleno direito; por fim, requer os benefícios da gratuidade de justiça, assim como prequestiona a matéria deduzida em suas razões recursais; (fls. 220/227). Recurso recebido, processado e respondido (contrarrazões apresentadas às fls. 232/256), vieram os autos ao Tribunal e em seguida a esta Câmara. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art. 932 e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. Assim, a teor do artigo 932, III do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. O recurso não merece ser conhecido porque considerado deserto. Nos termos do disposto no art. 101, §2º do CPC, Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Pela decisão deste Relator às fls. 260/264, em juízo de admissibilidade, foi indeferido o benefício da justiça gratuita requerido pela ré/apelante e, no mesmo ato, oportunizado a ela o recolhimento do preparo, em conformidade com o que determina o art. 101, §2º do CPC. Apesar disso, a apelante se manteve inerte (certidão de fls. 266), não aproveitando a chance que lhe foi concedida pelo ordenamento para evitar a deserção (cf., a propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa e Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2005, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, nota 16 ao art. 1.007, p. 2.042). E, como é sabido, a consequência da ausência de preparo é o reconhecimento da deserção do recurso. Não é outra a orientação adotada por esta E. Corte em casos análogos: Agravo de Instrumento. Arrendamento Mercantil. Tutela de Urgência. Antecedente. Intimação da agravante para recolhimento em dobro do preparo. Inércia Observância do artigo 1007 e §4º, do Novo Código de Processo Civil. Deserção do recurso decretada. Agravo de instrumento não conhecido. (Apel nº 2023578-65.2017.8.26.0000, Rel. Des. NETO BARBOSA FERREIRA, 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 19/04/2017). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de reparação de danos cumulada com pedido de restituição de valores. Sentença de improcedência. Insurgência quanto ao valor dos honorários advocatícios fixados. Decisão determinando o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Descumprimento. Recurso julgado deserto Apelo não conhecido. (Apel nº 0190391-83.2012.8.26.0100, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 18/04/2017). Assim, não se conhece do recurso da apelante, visto ser inadmissível o processamento de recurso deserto. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, dada sua incapacidade de ultrapassar o juízo de admissibilidade, conforme dispõe o art. 101, §2º do CPC. Recurso não conhecido. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Alex Candido de Oliveira Marques (OAB: 272394/SP) - Alex Cardoso dos Santos (OAB: 365186/SP) - Luiz Paulo Turco (OAB: 122300/SP) - Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2015646-16.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2015646-16.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Trinca Imports Ltda. EPP - Embargte: Oman Campos - Embargdo: Banco Safra S/A - Vistos, Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão liminar deste relator (fls. 179/182), pela qual antecipada a tutela recursal pretendida em Agravo de Instrumento para determinar o arresto cautelar de ativos financeiros dos Executados. Sustentam os Agravados Embargantes, ao que se pode depreender, e em resumo, o seguinte: [i]houve omissão quanto à alegação de irregularidade de representação processual do Banco Agravante; e [ii]também omissa a decisão quanto aos documentos que instruem os autos do processo 1026494-13.2022.8.26.0001, afirmando se tratar de execução quitada, conforme reconhecido expressamente pelo banco Embargado (fls. 1/7). É o Relatório. Decido monocraticamente. Não há vício a ser sanado no decisum. Do que se pode extrair, em realidade, há evidente pretensão de alteração da decisão. Porém, como é sabido, os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada (rol taxativo do artigo 1.022, CPC), o que não ocorre na hipótese. Ainda convém ressaltar que o Magistrado não está obrigado a refutar todos os argumentos dos litigantes quando houver encontrado fundamento suficiente para decidir. Outrossim, a insurgência em relação ao resultado do julgamento há de ser exercida pela via recursal pertinente, mas tem sido frequente a oposição de declaratórios pleiteando-se pela expressa manifestação do julgador sobre determinados temas ou sobre dispositivos legais. No entanto, não há vício no julgado tão somente porque não se deu a solução pretendida pela parte recorrente ou porque não se tratou especificamente de determinado dispositivo legal ou tema. O órgão jurisdicional decide norteado pelo princípio do livre convencimento motivado e, assim o fazendo, encerra seu munus e não pode ser obrigado a dizer o porquê não decidiu de outra maneira, sob pena de ser tutelado pelos litigantes. Aliás, a decisão liminar antecipou a tutela do recurso interposto pelo Exequente Embargado, sendo que os Embargantes Agravados (Executados) nem sequer haviam se manifestado no recurso, até então. Com a apresentação da contraminuta, por certo haverá a análise exauriente da insurgência recursal, inclusive das alegações dos Embargantes que, repise-se, até a decisão liminar não haviam sido deduzidas. Outrossim, se houver adimplemento do débito ou ato da espécie, cumpre informar primeiramente o MM. Juízo a quo, que não está impedido de alterar o decidido se sobrevierem novas realidades nos autos. Esta e. Corte analisa a decisão atacada, a princípio, com os elementos disponíveis quando proferida. Em síntese, não há que se falar em obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada por esta via. Ante o exposto, monocraticamente, REJEITO OS EMBARGOS. Int. São Paulo, 20 de março de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Caetano Aparecido Pereira da Silva (OAB: 75243/SP) - José Antonio dos Santos Junior (OAB: 242805/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2058872-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2058872-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Claudemir Alves Godinho - Agravado: Companhia Hipotecária Piratini - Chp - Agravado: Créditas Soluções Financeiras Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Claudemir Alves Godinho contra a r. decisão de fls. 155/156 dos autos da ação revisional de financiamento bancário de origem, ajuizada em face de Companhia Hipotecária Piratini - CHP e Creditas Soluções Financeiras Ltda., que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Em suas razões recursais, o autor alega, em síntese, que no momento é pessoa economicamente necessitada, a ponto de não ser possível custear as despesas processuais sem que ocorra o prejuízo do seu sustento e de sua família. Aduz que, embora tenha colacionado aos autos elementos suficientes para comprovar que faz jus à assistência judiciária gratuita, o benefício lhe foi negado. Argumenta que a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da benesse perquirida, não necessitando de demais provas, podendo, inclusive, ser requerido em qualquer fase do processo. Alega que como forma de corroborar os termos da declaração de hipossuficiência, firmou declaração de próprio punho (fls. 09). Sustenta que para o deferimento da justiça gratuita não é necessário comprovar miserabilidade extrema, mas sim a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Narra que sua carência financeira é comprovada pelos financiamentos contraídos que, atualmente, estão com pagamento atrasado, aliados aos dispêndios básicos da família, composta de sua esposa (do lar) e filha. Requer o recebimento do presente recurso no efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que lhe seja concedida a justiça gratuita. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. No caso dos autos, há diversos elementos que sugerem a capacidade econômica do autor para fazer frente aos custos do processo. Compulsando os autos de origem, denota-se que às fls. 69/72 consta a Carteira de Trabalho Digital do agravante, pela qual se verifica que o autor ocupa o cargo de Supervisor das Artes Gráficas, cujo salário contratual é de R$13.797,94, valor que se demonstra muito superior à média salarial do país. Nota-se, ademais, que o extrato de conta bancária da Caixa Econômica Federal de fls. 135/140 da origem, atesta que o autor recebe mensalmente créditos provenientes do INSS, tendo, nos meses de outubro e novembro de 2022 recebido, respectivamente, R$2.121,87 e R$1.958,65. Nesse contexto, apesar de o agravante indicar que está com sua renda comprometida por financiamentos e despesas correntes da família, os valores por ele auferidos bastam para fazer frente aos gastos fixos indicados às fls. 09, restando, ainda, um valor superior a R$2.000,00, montante que supera o necessário para o recolhimento das custas iniciais. Assim, fica indeferido o efeito suspensivo recursal, em razão da ausência de verossimilhança das alegações do autor. Não obstante, faculta-se ao agravante a possibilidade de colacionar aos autos documentos complementares para demonstrar seu direito, bem como, para prestar os esclarecimentos que entender pertinentes, no prazo de dez dias. Ressalte-se que os documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Cláudia Constantino Coutinho (OAB: 105042/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1005053-43.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1005053-43.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dom Jose Cafe Ltda - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados F Cobalto – Financeiro - Apelado: Jardim Fgs Administração de Bens Proprios Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 36732 Apelação Cível Processo nº 1005053-43.2022.8.26.0011 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação (fls. 148/158, preparada às fls. 159/160 e 166/167), interposta contra a r. sentença de fls. 137, cujo relatório se adota, proferida pela MM. Juíza de Direito Thania Pereira Teixeira De Carvalho Cardin, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração (fls. 140/144), estes foram rejeitados pela r. decisão de fls. 145. Apela a autora, pretendo a reforma da r. sentença, argumentando, em apertada síntese, que preenche todos os requisitos para a renovação do contrato de locação e que, diversamente do sustentado pela r. sentença, já há ação de despejo ajuizada pela atual locadora, a justificar o pedido de renovação da locação. Contrarrazões da corré FUNDO COBALTO às fls. 168/177, a fim de que seja reconhecida sua ilegitimidade para constar do polo passivo da demanda, eis que o imóvel objeto dos autos foi arrematado pela corré JARDIM FQS antes do ajuizamento da presente ação. Requer a manutenção da extinção da ação e a condenação da autora em honorários de sucumbência. Contrarrazões da corré JARDIM FQS às fls. 238/250, aduzindo que a ação renovatória é extemporânea, eis que não observado o prazo do art. 51, § 5º, da Lei nº 8.245/91 (Lei de Locação). Alega ainda que, em 9 de maio de 2022, foi proposta a ação de despejo pela ora apelada, nova proprietária do imóvel, que, desinteressada na continuidade da relação locatícia estabelecida pelo antigo proprietário, notificou o apelante acerca da denúncia, bem como para promover a desocupação do imóvel, no prazo de 90 (noventa) dias, na forma do que preceitua a norma do artigo 8º da Lei nº 8.245/1991, tendo sido concedida liminar de desocupação, decisão mantida em grau de recurso. Sustenta que, uma vez operada a denúncia do contrato, não há que se falar em direito de renovação, estando caracterizada indubitavelmente a inadequação da via eleita. O recurso é tempestivo (fls. 147/148) e foi regularmente processado. É o relatório. Trata-se de Ação Renovatória por meio da qual a apelante pleiteia a declaração de vigência do contrato até dezembro de 2025, para que possa procurar outro imóvel ou, subsidiariamente, indenização no valor de R$ 67.000,08 (sessenta e sete mil e oito centavos). Antes mesmo da citação das rés, foi proferida a r. sentença ora recorrida, nos seguintes termos: Com efeito, a Ação Renovatória tem a finalidade de garantir o direito do empresário de renovar o contrato de locação para proteção do ponto comercial. Deve ser proposta pelo locatário em face do locador dentro do interregno previsto no art. 51, §5º, da Lei de Locações, qual seja um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor. No caso dos autos, conforme narrado na inicial o contrato de locação tem prazo de vigência até 31/12/2025, de modo que a ação é extemporânea. A propósito, verifica-se nos autos que o imóvel locado foi vendido e o novo proprietário denunciou o contrato, concedendo prazo de 90 dias para desocupação, sob pena do ajuizamento da ação de despejo (fls. 16/17), conforme lhe faculta o art. 8º da Lei do Inquilinato. Assim sendo, diante da denúncia do contrato pelo novo proprietário do bem locado não há falar em direito de renovação contratual em face do locador. Se, e somente se, for proposta ação de despejo pela nova proprietária do imóvel a parte autora poderá eventualmente se defender, apresentando suas razões para evitar a rescisão do contratual e o consequente despejo. Neste momento, porém, não assiste interesse de agir da autora, já que a ação renovatória é via eleita inadequada para o exercício de seu direito e a ação de rescisão contratual pela nova proprietária ainda não foi proposta, o que poderá sequer ocorrer, prorrogando-se o contrato nos termos da lei. Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários por não estar completa a relação processual. Oportunamente, certifiquese o trânsito em julgado e arquivem-se os autos em definitivo com baixa na distribuição. P.I.C. Irresignada, apela a locatária, insistindo na renovação do contrato de locação. Contudo, a presente ação perdeu o seu objeto. Em contrarrazões de apelação, informou a corré JARDIM FGS que: [a] tornou-se proprietária do imóvel locado nos termos da escritura lavrada em 28 de dezembro de 2021, perante o 15º Tabelião de Notas de São Paulo, devidamente registrada na respectiva matrícula, em 21 de janeiro de 2022 (fls. 272/283) e que, considerando a inexistência de averbação de qualquer pacto locatício na matrícula do imóvel, notificou extrajudicialmente a apelante, em 04.02.2022, acerca do desinteresse na manutenção da relação locatícia, mediante denúncia do contrato e concessão do prazo de 90 (noventa) dias para que fosse promovida a desocupação do imóvel, além de indicar os seus dados bancários para o pagamento dos aluguéis a partir de fevereiro/2022 (319/320); [b] em resposta à notificação (fls. 322/325), a ora apelante alegou que não tinha interesse em desocupar o imóvel sem que fosse indenizada, em razão da atividade comercial ali exercida; [c] em 05.05.2022, findou-se o prazo para a desocupação, tendo ajuizado ação de despejo (autos nº 1045671-54.2022.8.26.0100), na qual já foi deferida medida liminar para que fosse promovida a desocupação do imóvel, mantida em grau de recurso. Em análise aos autos nº 1045671-54.2022.8.26.0100 (ação de despejo), verificou-se que a ora apelante desocupou o imóvel objeto dos autos, o qual encontra-se vazio desde 28 de novembro de 2022 (conforme fls. 723 daqueles autos). Inclusive a ação de despejo já foi julgada procedente, em 09.02.2023, confirmando o pedido de despejo e declarando rescindido o contrato locatício, bem como não foi conhecido o pedido contraposto de indenização por danos materiais e morais apresentado pela locatária, ora apelante, naqueles autos. Portanto, ante a ulterior desocupação do imóvel pela autora-apelante, configurada está a perda do objeto decorrente de fato superveniente, porquanto ausente, a partir daí, o interesse recursal em relação à manutenção da locação, não havendo mais lide a ser resolvida. Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado: e legislação extravagante, 7ª ed., São Paulo: RT, 2003, p. 629, art. 267: nota 10, em parte): “Caso existentes quando da propositura da ação, mas faltante uma delas durante o procedimento, há carência superveniente ensejando a extinção do processo sem julgamento do mérito.” Assim, em razão de causa superveniente, qual seja a entrega do imóvel locado, houve esvaziamento do objeto deste feito, prejudicado, pois, o presente recurso em seu mérito. Neste sentido, casos análogos julgados por este E. Tribunal de Justiça: Ementa:LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO RENOVATÓRIA APELAÇÃO OFERTADA PELA AUTORA - SUPERVENIÊNCIA DE PETIÇÃO INFORMANDO ADESOCUPAÇÃODO IMÓVEL -PERDA DO OBJETORECURSAL - RECURSO PREJUDICADO. Ementa:Locação.Ação renovatóriajulgada improcedente. Prova pericial não realizada. Preclusão.Desocupaçãodo imóvel no curso do processo.Perda do objetoda ação. Recurso improvido. Ementa:Apelação.Ação renovatória. Locação de bem imóvel. 1. A ação tinha como objeto a renovação do contrato de locação firmado entre as partes, de modo que adesocupaçãodo imóvel, pela locatária, importou lógicaperda do objeto. 2. Por força do esvaziamento do ponto fulcral da lide, torna-se inócua e até inoportuna qualquer manifestação do juízo acerca do valor do aluguel. 3. Situação que não se confunde com desistência da ação. Inteligência do artigo 462, do CPC/73. Recurso não provido. Por fim, por força da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais da parte contrária, os quais fixo em 10% do valor da causa, a ser repartido 50% para o patrono de cada parte ré. O arbitramento mostra-se adequado e compatível com o trabalho desenvolvido, bem como condizente com as circunstâncias do caso concreto. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicado o recurso, nos termos do v. acórdão. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Marcony Santos de Jesus (OAB: 393377/SP) - Marcio Maia de Britto (OAB: 205984/SP) - Rodrigo Julio da Silveira (OAB: 315664/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2058144-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2058144-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Ribeirão Preto - Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Requerido: Município de Ribeirão Preto - Requerido: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2058144-30.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA N° 17749 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 2058144- 30.2023.8.26.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO Julgadora de Primeiro Grau: Luísa Helena Carvalho Pita PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO - Artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil Dispensação de equipamento CPAP para tratamento de apneia obstrutiva do sono grave Sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a recusa do autor de emendar a petição inicial Insurgência Cabimento Observância do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência nº 14, que discute o seguinte: Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal” Incidência do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil Precedentes desta Corte de Justiça - Pedido deferido. Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto na Ação Civil Pública nº 1001198-89.2023.8.26.0506, contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a recusa do Ministério Público autor de emendar a petição inicial para a inclusão da União Federal no polo passivo da ação. Narra o Ministério Público que ingressou com ação civil pública em face do Estado de São Paulo e do Município de Ribeirão Preto visando à dispensação do aparelho CPAP e Umidificador a Andrea Aparecida Felisberto de Oliveira, para tratamento de Síndrome da Apneia Obstrutiva do Sono Grave. Relata que o juízo a quo determinou a manifestação do autor sobre o interesse em incluir a União no polo passivo da ação, em virtude da existência de litisconsórcio passivo necessário, e, se o caso, sobre eventual incompetência do juízo, sobrevindo sentença extintiva da ação, sem resolução do mérito, pela recusa do Parquet de emendar a inicial para inclusão da União Federal no polo passivo da ação. Sustenta a necessidade do tratamento à paciente, e argui que estão preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, para o fornecimento do aparelho de que ela necessita. Argumenta que, até que exista o pronunciamento definitivo sobre a competência, a paciente não pode ficar sem o tratamento prescrito pelo médico, ante o risco à saúde, o que justifica a medida excepcional de concessão do efeito suspensivo ativo para garantir o tratamento até a solução do incidente. Aduz que a sentença hostilizada violou o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, IAC nº 14, de modo que não cabe a emenda a inicial para a inclusão da União Federal no polo passivo da ação de origem. Requer o Ministério Público a atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação interposta em primeiro grau de jurisdição para deferir a tutela de urgência, determinando-se aos réus que forneçam assistência à saúde pleiteada, até decisão final do apelo. É o relatório. DECIDO. O pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto no Procedimento Comum Cível nº 1071209-18.2021.8.26.0053 deve ser apreciado pelo relator em decisão monocrática, consoante o que prevê o artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Vale citar julgados desta Corte Paulista, em agravos internos interpostos contra decisão monocrática do relator que deferiu/indeferiu efeito suspensivo a recurso de apelação: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. Diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL e FECP). Insurgência contra decisão monocrática que indeferiu o efeito ativo a apelação em mandado de segurança. Julgamento em conjunto do RE nº 1.287.019-DF, Tema 1.093 do STF, e ADI 5469, DJe 02.03.2021. Modulação dos efeitos da DIFAL que ressalvou apenas as ações que já estavam em curso quando do julgamento. Entendimento do STF é pela regularidade de diferencial na FECP. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2125119- 05.2021.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/07/2021; Data de Registro: 19/07/2021) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA IPVA BENEFÍCIO FISCAL ISENÇÃO REVOGAÇÃO - SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA - PETIÇÃO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - INDEFERIMENTO - AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo de sentença ou antecipação de tutela recursal. Inexistência de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na sentença. Agravo interno. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2159919-59.2021.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021) AGRAVO INTERNO PETIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO DE APELAÇÃO Decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo, para suspender a sanção aplicada na r. sentença, de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 02 (dois) anos, até o julgamento do recurso de apelação Pleito de reforma da decisão Julgamento da apelação Perda do objeto por razão superveniente AGRAVO INTERNO prejudicado. (TJSP; Agravo Interno Cível 2004896-57.2020.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/07/2021; Data de Registro: 23/07/2021) PROCESSUAL CIVIL Recurso. Agravo Interno. Interposição contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito ativo ao recurso de apelação. Decisão que deve subsistir pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, pois a questão foi dirimida com critério, coesão e em consonância com a legislação em vigor. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2073041-34.2021.8.26.0000; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/06/2021; Data de Registro: 07/06/2021) Pois bem. No bojo do RE nº 855.178 (Tema nº 793 do STF), decidiu o STF que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou, conjuntamente. (RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015) (Destaquei). Fixou-se, por consectário, a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Percebe-se, portanto, que nos termos da jurisprudência do STF, a responsabilidade dos entes federativos no que toca aos deveres inerentes ao direito à saúde notadamente ao fornecimento de medicamentos à população é solidária. Não há fixação de responsabilidade subsidiária de um ente federativo em relação a outro. É verdade que, em recentes julgamentos versando sobre a mesma matéria, este Relator, alinhado ao entendimento então prevalente na C. 1ª Câmara de Direito Público, orientava-se no sentido de que, se a pretensão veiculasse pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União Federal deveria compor o polo passivo do feito em interpretação, justamente, daquilo que havia sido decidido no bojo do Tema nº 793 pelo STF. Ocorre, porém, que, em 08.06.2022, o Superior Tribunal de Justiça, admitiu o Incidente de Assunção de Competência nº 14, que discute o seguinte: Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.”. Foi decidido, em questão de ordem, que até o julgamento definitivo do referido IAC, o juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência, em ações que versem sobre a matéria ora enfrentada. Assim, a princípio, não se justifica a extinção da ação, sem resolução de mérito, pela não inclusão da União Federal no polo passivo da ação originária. No mais, dentro da sistemática constitucional, em especial no que toca à preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), valor democrático e princípio fundamental da República, no qual se integra o direito à saúde (MS 127.279.5/7, Rel. Alves Bevilacqua), em harmonia com o alcance da preservação da vida e da saúde humana (arts. 196 e 198, II, da CF), bem como diante da conjugação dos artigos 219 a 222 da CF, é de rigor conhecer-se que o cidadão que apresente Síndrome da Apneia Obstrutiva do Sono Grave tem o direito material de obter do Estado o necessário ao tratamento de sua patologia, resguardando-se também a teórica não dignidade do não acesso. O direito à saúde, consoante a previsão dos arts. 6º e 196 e seguintes da CF repisado pelo art. 219 da CESP e previsto nos arts. 2º, 6º e 7º da Lei nº 8.080/90, encarta direito subjetivo, oponível ao Estado, delimitando prestações positivas, garantidoras não só do acesso ao sistema público de saúde, mas, também, às medidas profiláticas ou curativas, necessárias à convalescença dos enfermos. Logo, trata-se de direito inserto no chamado mínimo existencial, cuja garantia é obrigação e responsabilidade do Estado, mormente à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da CF, consoante seu art. 1º, III. Sobre o tema, vale colacionar a lição de José Afonso da Silva, in verbis: É espantoso como um bem extraordinariamente relevante à vida humana só agora é elevado à condição de direito fundamental do homem. E há de informar-se pelo princípio de que o direito igual à vida de todos os seres humanos significa também que, nos casos de doença, cada um tem o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência e médica, independentemente e sua situação econômica, sob pena de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais. O tema não era de todo estranho ao nosso Direito Constitucional anterior, que dava competência à União para legislar sobre defesa e proteção da saúde, mas isso tinha sentido de organização administrativa de combate às endemias e epidemias. Agora é diferente, trata-se de um direito do homem. (...). A evolução conduziu à concepção da nossa Constituição de 1988 que declara a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção e recuperação, serviços e ações que são de relevância pública (arts. 196 e 197). A Constituição o submete ao conceito de seguridade social, cujas ações e meios se destinam, também, a assegurá-lo e torna-lo eficaz. Como ocorre com os direitos sociais em geral, o direito à saúde comporta duas vertentes, conforme anotam Gomes Canotilho e Vital Moreira: ‘uma, de natureza negativa, que consiste no direito de exigir do Estado (ou de terceiros) que se abstenham de qualquer acto que prejudique a saúde; outra, de natureza positiva, que significa o direito às medidas e prestações estaduais visando a prevenção das doenças e tratamento delas’. Como se viu do enunciado do art. 196 e se confirmará com a leitura dos arts. 198 a 200, trata- se de um direito positivo ‘que exige prestações de Estado e que impõe aos entes públicos a realização de determinadas tarefas (...), de cujo cumprimento depende a própria realização do direito’, e do qual decorre um especial direito subjetivo de conteúdo duplo: por um lado, pelo não cumprimento das tarefas estatais para a sua satisfação, dá cabimento à ação de inconstitucionalidade por omissão (arts. 102, I, ‘a’, e 103, §2º) e, por outro lado, o seu não atendimento, in concreto, por falta de regulamentação, pode abrir pressupostos para a impetração de mandado de injunção (art. 5º, LXXI). (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1989, p. 271/272) (grifos meus). A rigor, trata-se de prescrição do art. 196 da CF, que estabelece, de um lado, o direito subjetivo à saúde, por parte dos administrados, fixando-lhe o correlato dever de prestação, acometido ao Estado entendido como gênero, englobando, pois, a União, Estados e Municípios, ex vi do art. 23, II, da CF. Nestes termos, entabula-se a responsabilidade de todos os entes federativos pela adequada oferta de tratamentos e procedimentos de saúde à população, sob pena de se fazer tábula rasa dos direitos e mandamentos constitucionais. Na espécie, os relatórios médicos acostados a fls. 24/25 do feito originário apontam a necessidade do uso do aparelho CPAP para tratamento da patologia da paciente. Assim, à primeira vista, tenho como presente a probabilidade do direito para a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto na Ação Civil Pública nº 1001198-89.2023.8.26.0506, como forma de garantir o direito à saúde da paciente Andrea Aparecida Felisberto de Oliveira até o julgamento do recurso pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Em caso análogo, essa C. 1ª Câmara de Direito Público já se debruçou sobre o tema, em decisão de 20 de junho de 2022, a saber: PETIÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - APELAÇÃO Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, objetivando a condenação do Município de Ribeirão Preto e do Estado de São Paulo ao fornecimento de fármaco a pessoa acometida por doença grave, nos termos do Tema nº 106 do C. STJ - Extinção do feito, sem julgamento de mérito, devido a não inclusão da União no polo passivo da lide - Pretensão ministerial de que o recurso de apelação interposto seja recebido no efeito suspensivo, nos moldes do art. 1012, § 3º, inc. I, e § 4º, do CPC/15 Acolhimento - Perigo de dano grave ou de difícil reparação demonstrado - Pedido deferido. (Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 2136726-78.2022.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl) No mesmo sentido, os Pedidos de Efeito Suspensivo nº 2022811-17.2023.8.26.0000, nº 2019842- 29.2023.8.26.0000, nº 2012746-60.2023.8.26.0000, nº 2140571-21.2022.8.26.0000. Ante o exposto, atribuo efeito suspensivo ativo ao apelo interposto no Processo nº 1001198-89.2023.8.26.0506, e defiro a tutela de urgência nos termos em que requerida. Intime-se. São Paulo, 16 de março de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - 1º andar - sala 11
Processo: 1026873-02.2016.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1026873-02.2016.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ricardo Steinbruch - Embargte: DANIEL STEINBRUCH - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada para eventual manifestação sobre estes embargos, bem como para informar se possui interesse no processamento do recurso de apelação interposto, diante da petição de fls 938/941 dos autos principais. Prazo: 05 (cinco) dias. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Leiner Salmaso Salinas (OAB: 185499/SP) - Marcia Aparecida de Andrade Freixo (OAB: 120421/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2056911-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2056911-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Componel Indústria e Comércio Ltda - Agravante: Componel Indústria e Comércio Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada a fls. 5719/5723 (fls. 5695/56999 dos autos de origem), que, em ação anulatória de débito fiscal ajuizada pela ora agravante em face da FESP, indeferiu a tutela antecipada de urgência que visava a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A liminar foi concedida apenas em parte, para determinar o recálculo do débito com observância à limitação dos juros à taxa SELIC. Em síntese, a agravante insiste na necessidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, negando ter cometido as infrações que lhe foram imputadas no Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 4.023141-0. Quanto ao item “a” do Auto de Infração, afirma que as operações foram encaminhadas à Zona Franca de Manaus e lá internalizadas, como comprovado documentalmente, gozando portanto da isenção prevista no art. 84 do Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo. Em relação ao item “b”, sustenta não haver que se falar em devolução das mercadorias, mas de simples retorno ao estabelecimento de origem daquelas que não chegaram a dar entrada no estabelecimento destinatário, de maneira que não ocorreu situação que ensejasse a cobrança do ICMS. Discorre, ainda, sobre a ilegalidade da cobrança e da incidência de juros sobre o valor da multa e sobre a limitação desses encargos ao valor da taxa SELIC, de modo que a necessidade de revisão dos juros afastaria a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Sustenta ser confiscatória a multa. Pugna pela antecipação da tutela recursal para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário oriundo do AIIM nº 4.023141-0, bem como das parcelas vincendas do parcelamento respectivo, até a revisão do quantum devido, afastando eventuais apontamentos no CADIN e viabilizando a expedição da Certidão Positiva com Efeito de Negativa (art. 206, CTN). É a síntese do necessário. Decido. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada pleiteada. Dentre as medidas requeridas em caráter liminar, a agravante pleiteia a suspensão das parcelas vincendas do parcelamento do débito tributário até os juros sejam readequados para limitação à taxa SELIC, tal como determinado pelo d. juízo a quo. Contudo, a decisão agravada, datada de 06.02.2023, concedeu à Fazenda Estadual o prazo de trinta dias para o cumprimento da determinação, já prevendo a pena de suspensão da exigibilidade do parcelamento até que se finalizasse o cálculo. Desde então, já decorreu o prazo de trinta concedido e, inclusive, já há manifestação da FESP nos autos de origem comunicando o cumprimento da ordem de recálculo dos juros (fls. 5741/5742 da origem). Assim, aparentemente a agravante carece de interesse recursal nesse ponto. Quanto ao mais, como se extrai do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.023.141 (fls. 60/64 da origem), as infrações imputadas à agravante referem- se: (a) à falta de pagamento de ICMS em operações tributadas, por ter remetido mercadorias a contribuintes de Manaus-AM sem destaque do imposto; (b) à falta de pagamento de ICMS por ter indicado a Zona Franca de Manaus como destino das mercadorias que não chegaram a este destino e/ou foram reintroduzidas no mercado interno do país. O deferimento da tutela de urgência nos moldes pretendidos é de fato inviável. Como bem observado pelo d. Juízo a quo, as alegações da agravante a respeito da nulidade do auto de infração, pelo suposto fato de as operações em questão estarem acobertadas pela isenção fiscal na saída de mercadorias com destino à Zona Franca de Manaus, não prescindem de regular instrução do feito para produção de prova pericial que assim o ateste, sob o crivo do contraditório, a partir da análise do farto volume de documentos trazidos com a inicial. Com efeito, não se extrai da documentação apresentada de forma unilateral pela agravante a imprescindível probabilidade do direito alegado, de maneira que por ora deve prevalecer a presunção de legitimidade do Auto de Infração. Destaque-se, inclusive, que o Tribunal de Impostos e Taxas analisou as alegações da agravante em recurso apresentado na via administrativa, concluindo pela legitimidade do Auto de Infração (fls. 5604 e seguintes da origem). Finalmente, a princípio não se verifica a cobrança de multa punitiva superior ao valor do tributo, como se extrai dos percentuais e valores originalmente aplicados a esse título (fls. 64 e 5637/5638 da origem), enquanto há expressa previsão legal quanto à incidência de juros de mora sobre o valor da penalidade, conforme arts. 85, § 9º, e 96 da Lei nº 6.374/1989. Isto posto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao d. Juízo a quo, dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Wagner Serpa Junior (OAB: 232382/SP) - Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2059023-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2059023-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Adão Ademir Fuzineli - Agravado: Caio Kenji Pardo Aoqui - Interessado: Município de Tupã - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão lançada a fls. 276/277 dos autos de origem, que, em mandado de segurança impetrado pelo ora agravante, indeferiu liminar que visava à sua reintegração ao emprego público anteriormente ocupado junto ao Município de Tupã. O d. Juízo a quo considerou estar ausente o requisito do periculum in mora, consignando que: “Não obstante a relevância da argumentação arguida pelo impetrante, tenho que, no caso em questão, ausente possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, que se vier a ser reconhecido na decisão de mérito, os efeitos da concessão da ordem terá efeito retroativo à data da impetração do mandado de segurança.” Em suma, o agravante insiste estarem presentes os requisitos legais para a concessão da liminar. Afirma que foi exonerado contra a sua vontade em janeiro de 2023, em razão de ter se aposentado em dezembro de 2009 pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS. Sustenta ser descabida sua exoneração, tendo em vista que se aposentou antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, e requer a sua reintegração imediata ao emprego público, em caráter liminar. É a síntese do necessário. Decido. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a antecipação da tutela recursal. Como se extrai dos autos, o autor foi admitido como empregado público do Município de Tupã, por vínculo celetista, no ano de 1976 e se aposentou pelo RGPS em 2009. De fato, a aposentadoria ocorreu antes do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, que incluiu no art. 37 da Constituição Federal o § 14, cujo teor é o seguinte: “A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.” A partir daí, passou a ser vedada a acumulação de vencimentos de cargo, emprego ou função pública com os proventos de aposentadoria. E a própria EC nº 103/2019 trouxe em seu art. 6º a ressalva de que “o disposto no§ 14 do art. 37 da Constituição Federalnão se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional”, situação em que aparentemente se enquadraria o agravante. Assim, tivesse a dispensa ocorrido com base na previsão constitucional, a princípio seria mesmo inviável a exoneração do autor em decorrência da aposentadoria concedida em 2009, conforme ressalva feita na tese firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento no Tema nº 606 da repercussão geral (RE 655283): A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. Ocorre que, antes mesmo do advento da citada Emenda Constitucional, o art. 6º, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 140/2008 já previa a aposentadoria como uma das hipóteses de vacância do cargo público. E foi justamente com base nesse dispositivo que se editaram os Decretos Municipais nº 9.779/2022 e nº 9.855/2023, que tratam da exoneração de servidores aposentados. Observe-se que, a despeito de a admissão do agravante a princípio ter ocorrido sob o regime celetista, a referida lei municipal, que já vigorava à época de sua aposentadoria, instituiu o regime jurídico único estatutário a todos os servidores do Poder Executivo do Município de Tupã, conforme se depreende do disposto em seu art. 1º, § 1º: Art. 1º A presente lei disciplina em seu: I TÍTULO II, o regime jurídico estatutário dos Servidores Públicos Municipal do Poder Executivo de Tupã. II TÍTULO III, o quadro de pessoal e o novo sistema remuneratório; III TÍTULO IV, o plano de carreira dos servidores; IV TÍTULO V, da contratação temporária; V - TITULO VI, das disposições finais, e; § 1º Salvo disposições em contrário, esta Lei Complementar se aplica a todos os servidores do Poder Executivo, sendo que o Plano de Cargos se aplica apenas aos servidores titulares de cargos públicos de provimento efetivo e os estáveis nos termos do art. 19 do Ato Das Disposições Constitucionais Transitórias. (NR) (Renumerado do parágrafo único pela Lei Complementar nº 175, de 2.010) § 2º Os servidores regidos por esta Lei Complementar obedecerão ao Regime Geral de Previdência Social. (AC) (Incluído pela Lei Complementar nº 175, de 2.010) Como decidiu o C. Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema nº 1150 de repercussão geral: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. (destaque nosso). Daí porque, a princípio, não vislumbro ilegalidade no ato de exoneração do impetrante do cargo público, posto que baseado em legislação municipal já existente à época da aposentadoria. Em caso análogo envolvendo o Município de Tupã, este E. Tribunal de Justiça já decidiu: Agravo de Instrumento MANDADO DE SEGURANÇA coletivo COM PEDIDO DE LIMINAR vacância de cargo público decorrente da aposentadoria de seu titular Mandado de segurança coletivo impetrado para anular ato administrativo do Município da Estância Turística de Tupã que determinou a exoneração dos representados, nos termos do Decreto Municipal nº 9.855/2023, diante da concessão de aposentadoria pelo RGPS - Impetrante que pleiteia seja determinada a reintegração dos servidores aos cargos públicos que ocupavam na Administração Municipal, sob o fundamento de que as exonerações não teriam respeitado os princípios constitucionais de ampla defesa, contraditório, dignidade da pessoa humana e segurança jurídica, bem como o direito adquirido de permanecer em exercício após aposentadoria pelo RGPS Impossibilidade Benefício previdenciário concedido aos agentes públicos na vigência do art. 36, inciso III, da LCM 140/2008, cuja previsão era a de vacância do cargo diante da concessão da aposentadoria Entendimento fixado pelo STF no tema 1.150 da Repercussão Geral, de que a aposentadoria do servidor pelo RGPS implica vacância quando assim estiver previsto na lei do respectivo ente federado Ausência do direito líquido e certo pleiteado pelo impetrante - descabimento da liminar pretendida - inteligência do art. 7º, inciso III, da LF nº 12.016/2009 embora latente o risco de demora inerente ao provimento jurisdicional (periculum in mora), não há probabilidade do direito deduzido em Juízo (fumus boni iuris) Liminar indeferida Decisão impugnada mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2307621-72.2022.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Tupã -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2023; Data de Registro: 23/02/2023) Assim, nesta análise inicial e não exauriente do caso, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, razão pela qual INDEFIRO o efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao d. Juízo a quo, dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal. Abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Emanuel Roger Bonancin (OAB: 404658/SP) - Fabio Evandro Porcelli (OAB: 138243/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2051919-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2051919-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Levi Ramalho - Agravante: Vera Menegatti Pinto - Agravante: Silvio Milanesi Brentan - Agravante: Reginaldo de Oliveira Gomes - Agravante: Paulo José de Oliveira - Agravante: Mauro Gomes Jardim - Agravante: Matilde Svissero Jardim - Agravante: Maria Ines Vilas Boas - Agravante: Marcia Nasser Giroto - Agravante: Lucia Casemira de Paula - Agravante: Jurandir Lima de Oliveira - Agravante: José Renato Corrêa de Vasconcelos - Agravante: José Gomes Ivo de Deus - Agravante: João Mauricio Peres Mainenti - Agravante: Francisco Gilson de Queiroz - Agravante: Cicero Antonio dos Santos - Agravante: Carlos Roberto Filgueira dos Santos - Agravante: Alvaro Cordeiro - Agravante: Adilson de Oliveira - Agravante: Adelson Alves Simão da Silva - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, julgou extinta obrigação de fazer com apostilamento do direito dos autores pelo Município, e determinou aos exequentes a apresentação dos cálculos dos valores atrasados no prazo suplementar de 90 dias. Agravam os exequentes, narrando que o Município de São Paulo foi condenado ao pagamento do reajuste quadrimestral de março a junho de 1997, na base de 2,85%, com os devidos acréscimos legais. Ajuizado o presente cumprimento, alegam que o Município deixou de trazer aos autos prova da implantação do reajuste, com a juntada dos demonstrativos de pagamentos do período relativo à reestruturação, impossibilitando a verificação dos reenquadramentos em folha de pagamento e a existência de diferenças a serem pagas. Acrescentam que estariam pendentes apostilamentos de três dos exequentes, em relação aos quais o Município alega que já possuem cumprimento em outro processo (1999- 0.229.052-3), todavia sem apresentar os respectivos comprovantes. Pretendem, assim, a reforma da decisão agravada, e o prosseguimento da obrigação de fazer. Deixo de me manifestar quanto aos efeitos, vez que ausente pedido neste sentido. Comunique-se ao MM. Juízo de origem, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Oportunamente, tornem os autos conclusos para a elaboração do voto. - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Anderson Alessandro de Souza (OAB: 334759/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2059091-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2059091-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Maria de Jesus - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Interessada: Yolanda Zago - Interessada: Nariluci Cassia da Silva - Interessada: Mariza Galrao Correa Thomaz, - Interessada: Maria Salete Correia Drumond - Interessada: Maria José de Figueiredo - Interessada: Shirley Honda Settervall - Interessado: Gerluce Chaves dos Sanos Moreira - Interessada: Margarete Assumpção Deco Pereira - Interessada: Ildete Caludina Araujo - Interessado: Bruna Vila Ferreira - Interessada: Doroti Bordino Baptista de Moraes - Interessada: Anesia Florindo Alves - Interessada: Clara Freitas Arrebola - Interessada: Terezinha Faustino Baldaconi - Interessada: Nancy Alves Cavalcante de Oliveira - Interessado: Rita de Cassia Grechi de Oliveira - Interessado: Hisae Nakaya Hilario - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:ANA MARIA DE JESUS AGRAVADA:SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Juíza prolatora da decisão recorrida: Liliane Keyko Hioki Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença no qual são exequentes ANA MARIA DE JESUS e outros, e executado SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, objetivando o cumprimento do título executivo formado nos autos do processo de conhecimento n° 1079592-82.2021.8.26.0053. Por decisão de fls. 304/305, integrada pela decisão aclaratória de fls. 315, julgou extinta a obrigação de fazer em face da aqui agravante e a condenou às penas de litigância de má-fé: (...) Vistos. A exequente atua em má-fé. Isso porque, consta expressamente no excerto por ela indicado a fls. 295que a extinção do feito 1000349-55.2022.8.26.0053 diz respeito à obrigação de pagar, que demanda o trânsito em julgado. A obrigação de fazer, conformou constou no mesmo documento, foi cumprida e extinta. (...) Então, JULGO EXTINTA a obrigação de fazer, com fundamento no artigo924, inciso II, do CPC. Condeno a exequente ANA MARIA DE JESUS ao pagamento de multa de01 salário-mínimo, ante a inexistência de valor deste incidente, em como de honorários de R$ 1.000,00 em favor da parte adversa, em razão da litigância de má-fé (alteração da verdade) (...). Recorre a exequente condenada por litigância de má-fé. Sustenta a agravante, em síntese, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que se preserve o seu objeto até julgamento final. Aduz, no mérito, que iniciou cumprimento de sentença, processo n° 1000349-55.2022.8.26.0053, visando a execução do mandado de segurança coletivo n° 0600593-40.2008.8.26.0053. Alega que, naquela outra execução, havia pedido de obrigação de fazer para apostilamento do direito ao adicional por tempo de serviço e da sexta-parte sobre os vencimentos integrais, e isso foi determinado por decisão judicial (fls. 17 destes autos), posteriormente, reconhecido o cumprimento da obrigação de fazer, aquela execução foi extinta sem julgamento de mérito. Argumenta que, por ter ocorrido cumprimento espontâneo da obrigação de fazer referente a execução n° 0600593-40.2008.8.26.0053, nenhuma apostila foi juntada naqueles autos, isso fez com que na execução que deu origem a este recurso, processo n° 1079592-82.2021.8.26.0053, a agravante questionasse em petição de fls. 294/297 a indicação daquele outro processo pelo executado como feito em que foi realizado o cumprimento da obrigação de fazer consistente no apostilamento. Assevera que não se questiona os holerites anexados que indicam o cumprimento da obrigação de fazer, mas o processo indicado pela executada. Pondera que a pena de litigância de má-fé demanda prova de conduta dolosa, o que não ficou comprovado. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida e excluída a condenação da agravante às penas de litigância de má-fé. Recurso tempestivo e isento de preparo em razão da gratuidade de justiça concedida à agravante na origem (fls. 73/74). É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser concedido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências à agravante caso não sejam suspensos seus efeitos da aplicação da multa por litigância de má-fé. É necessário a preservação do objeto deste recurso até o julgamento de seu mérito, dessa forma, suspende-se os efeitos da aplicação da multa até decisão final deste agravo de instrumento. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Rafael Politi Esposito Gomes (OAB: 326326/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1500323-75.2022.8.26.0028
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1500323-75.2022.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Municipio de Aparecida - Apelada: Benedito Pereira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1500323-75.2022.8.26.0028 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Aparecida/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Aparecida/SP Apelado: Benedito Pereira Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 05/06, a qual julgou parcialmente e liminarmente improcedente esta execução fiscal, nos termos dos artigos 332, § 1º e 487, inciso II, do CPC/2015, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, sustentando não ter decorrido o prazo prescricional, quando da propositura da ação, haja vista a data de vencimento da primeira parcela do exercício de 2017 é 17/04/2017, e a ação foi proposta dentro do exercício cobrado (fls. 10/12). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 16/03/22 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 1.227,98 (mil, duzentos e vinte e sete reais e noventa e oito centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 951,63 (novecentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos fls. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 20 de março de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Felipe Augusto Ortiz Pirtouscheg (OAB: 165305/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1002600-42.2020.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1002600-42.2020.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Faveri Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Municipio de Monte Alto - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta por Faveri Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a r. sentença de fls. 228/232, que julgou improcedente ação revisional de lançamento ajuizada em face do Município de Monte Alto. Embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 241). Afirma a autora que: a) a área de preservação permanente (APP) corresponde a 51% do imóvel; b) havendo restrição de natureza ambiental, que atinja a disponibilidade econômica, falta um de elementos constitutivos da propriedade; c) bens situados em APP’s são insuscetíveis de uso, gozo e disposição, algo que repercute na esfera tributária, impossibilitando lançamento de IPTU ou, quando menos, levando à redução proporcional do imposto; d) há jurisprudência em seu prol; e) cumpre ter em mente o art. 4º da LINDB; f) merece gratuidade ou autorização para recolher custas ao final (fls. 246/252). Em contrarrazões, o Município de Monte Alto sustenta que: a) sua adversária não provou hipossuficiência financeira (Súmula 481/STJ); b) cumpre ter em mente o inc. I do art. 156 da Carta Magna, os arts. 32 a 34 do C.T.N. e o art. 48 do Código Tributário local; c) restrição parcial à utilização do imóvel não altera a propriedade e portanto não afasta a incidência de IPTU, vez que o fato gerador permanece íntegro; d) conta com jurisprudência consolidada; e) não há impedimento à utilização da área pela autora, mas simples restrições de uso para adequação da propriedade a sua função social; e) benesse tributária não pode ser criado por analogia; f) cabe majoração de honorários (fls. 262/268). 2] Visando à análise do pedido de gratuidade/diferimento formulado nas razões recursais (fls. 252), assino 05 dias úteis improrrogáveis para “Faveri” juntar: a) extratos de TODAS as suas contas correntes bancárias (de 20/02/2023 a 20/03/2023); b) cópia integral da última informação de faturamento/bens que transmitiu à Receita Federal do Brasil. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Marcely Miani Guarnieri (OAB: 329610/SP) - Angela Mascarenha da Silva (OAB: 425092/SP) (Procurador) - Alex José da Paixão Zavitoski (OAB: 239405/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1015300-79.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1015300-79.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Pdg Sp 7 Incorporações Spe Ltda - Apelado: Município de Santos - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta por PDG SP 7 Incorporações SPE Ltda. contra a r. sentença de fls. 4.132/4.137, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal n. 1518358- 72.2018.8.26.0562. Sustenta a recorrente que: a) a execução está garantida por penhora imobiliária; b) deve ser agregado efeito suspensivo ao apelo, dado o risco de alienação do bem de raiz; c) o imóvel foi vendido, com transferência da posse; d) é parte ilegítima para figurar no polo passivo; e) cumpre ter em mente os arts. 32, 130 e 131 do Código Tributário Nacional e o art. 1.228 do Código Civil; f) o adquirente tem animus domini; g) embora não tenha havido transferência no fólio real, a obrigação toca ao comprador; h) juros e correção monetária devem limitar-se à SELIC; i) a Emenda Constitucional n. 113 veio ampliar o que estava disposto na Lei Federal n. 9.065/95; j) cumpre ter em mente a tese firmada pelo Supremo no ARE n. 1.216.078/SP, com repercussão geral; k) incidem sobre o débito correção (IPCA) e juros (1% ao mês); l) não se pode perder de vista a ADI n. 442 (Pretório Excelso) e a Arguição de Inconstitucionalidade n. 017909-61.2012.8. 26.0000 (Órgão Especial deste Tribunal); m) foram violados os princípios da razoabilidade e da moralidade administrativa; n) deve ser reconhecida a inexigibilidade de juros superiores à SELIC, especialmente no período anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 113; o) quando menos, o processo deve ser suspenso até que se decida o RE n. 1.346.152/SP, com repercussão geral (fls. 4.159/4.170). O ente federativo contra-arrazoou da seguinte forma: a) sua adversária não merece gratuidade; b) adotou como índice de correção monetária o IPCA, historicamente inferior à taxa SELIC; c) juros mensais de 1% estão em linha com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; d) não se pode perder de vista o art. 146, inc. III, b, da Carta Maior; d) a SELIC não se presta para corrigir débitos fiscais municipais; e) a sentença deve ser mantida (fls. 4.207/4.212). 2] A apelação da PDG não tem efeito suspensivo ope legis e descabe a suspensão ope judicis requerida a fls. 4.169, subitem “i”. Lição do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU SOBRE IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. SUB-ROGAÇÃO QUE OCORRE SOBRE O PREÇO. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 130, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR-SE AO ARREMATANTE ENCARGO OU RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PENDENTE, QUE PERSISTE PERANTE O FISCO, DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO. [...] 2. Os débitos tributários pendentes sobre o imóvel arrematado, na dicção do art. 130, parágrafo único, do CTN, fazem persistir a obrigação do executado perante o Fisco, posto impossível a transferência do encargo para o arrematante, ante a inexistência de vínculo jurídico com os fatos jurídicos tributários específicos, ou com o sujeito tributário. Nesse sentido: ‘Se o preço alcançado na arrematação em hasta pública não for suficiente para cobrir o débito tributário, nem por isso o arrematante fica responsável pelo eventual saldo.’ (BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, Compêndio de Direito Tributário, 2º vol., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 513). [...] 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag n. 1.246.665/SP, 1ª Turma, j. 22/4/2010, rel. Ministro LUIZ FUX). Julgando recurso interposto pela mesma PDG, a 18ª Câmara decidiu há poucos meses (destaques meus): Execução Fiscal. IPTU e Taxa de Remoção de Lixo do exercício de 2015. Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela parte executada. Insurgência da excipiente. Pretensão à reforma. Acolhimento parcial. Quitação ainda não comprovada. Arrematação do imóvel nos autos da recuperação judicial da executada. Ausência de qualquer comprovação da destinação de valores da referida arrematação para quitação dos créditos ora executados, ou mesmo a sua suficiência para tal finalidade. Proprietário anterior fica responsável por eventual saldo remanescente não quitado pela sub-rogação da arrematação no débito tributário. Impossibilidade de reconhecimento, neste momento processual, da quitação. Precedente desta C. Câmara em caso análogo envolvendo as mesmas partes. Juros e Correção. Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% a.m. previstos em legislação municipal (art. 216, §§ 3º e 4º, da Lei nº 3750/71). Regularidade. Inteligência da tese firmada no ARE 1.216.078 e nos quartos embargos de declaração no RE 870947. Necessidade, contudo, de adoção da Taxa Selic para cálculo dos juros e correção a contar da entrada em vigor da EC 113/2021. Precedentes desta C. Câmara. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido (Agravo de Instrumento n. 2206195- 17.2022.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 24/10/2022, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). Conquanto tenha emitido recibo de entrega de chaves e imissão na posse em 2015 (fls. 3.991/.3992), a recorrente admite que ainda figura como proprietária na Serventia Predial (fls. 4.165, item 18). A Carta de 1988 atribui aos Municípios e ao Distrito Federal competência para instituir imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (arts. 147 e 156, inc. I). É certo que estamos a braços com obrigação propter rem. No entanto, o Código Tributário Nacional aponta como contribuinte do IPTU o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título (art. 34), numa clara demonstração de que respondem pelo imposto o proprietário não possuidor e o possuidor não proprietário. Não discrepa o art. 16 do Código Tributário local (v. fls. 4.003). No que tange ao tributo sinalagmático (fls. 41 cópia da CDA), reza o art. 97 da Lei Santista n. 3.750/71: “Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel construído ou de terreno vago, situado em vias ou logradouros públicos em que haja serviço de remoção de lixo domiciliar” (fls. 4.032). Somente o registro do título translativo na Serventia Predial conferirá propriedade ao promitente comprador (art. 1.245, caput, do Código Civil). Importa nada a transferência da posse (fls. 3.991/.3992), pois propriedade (mesmo sem posse) basta para a tributação e o art. 123 do Código Tributário Nacional torna o apelado infenso ao que dispuseram os particulares contratantes. A “CDA” foi emitida em nome da apelante, apenas (fls. 41). Postura aparentemente legítima do recorrido, como visto há pouco. Nem mesmo em tese haveria lugar para suspensão derivada do reconhecimento de repercussão geral no RE. 1.346.152/SP (Tema n. 1.217), pois o Supremo não comandou sobrestamento de processo algum em tramitação no País (fls. 4.169, item 39). Conforme lecionam RICARDO CUNHA CHIMENTI outros, “a atualização monetária visa recompor o valor da moeda corroído pela inflação; não representa um acréscimo” (Lei de Execução Fiscal, 5ª ed., Revista dos Tribunais, 2008, p. 55). Forma única de salvaguardar o poder aquisitivo da moeda, corroído pela inflação que teima em permanecer no Brasil, é adotar-se índice real de inflação. A taxa SELIC não guarda necessária relação com a inflação do País. Prova disso é que: a) na reunião de 1º de fevereiro último, o Comitê de Política Monetária do Banco Central COPOM manteve a taxa básica de juros da economia para 13,75% ao ano; b) a inflação oficial brasileira, nos últimos 12 meses, alcança 5,60% (informação obtenível no sítio do IBGE: https://www.ibge. gov.br/explica/inflacao.php). Não se diga que o S.T.F. sufragou tese com repercussão geral, no sentido de que os entes federativos podem legislar sobre índices de correção e taxas de juros incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que limitados aos percentuais estabelecidos pela União em casos semelhantes. Julgando quartos embargos declaratórios manejados no Recurso Extraordinário n. 870.947, igualmente com repercussão geral, o Pretório Excelso assentou que a correção monetária de débitos relacionados à Fazenda Pública deve permitir que o valor nominal da moeda recupere o desgaste sofrido pela inflação, mantendo-se o valor real. A superação de entendimento foi bem apreendida pelo culto Desembargador RICARDO CHIMENTI, em voto que proferiu no agravo de instrumento n. 2012693-50.2021.8.26.0000, no qual se discutia a prevalência entre IPCA e SELIC: [...] Não se desconhece que o C. STF, por meio de V. acórdão proferido em 30/08/2019 e transitado em julgado em outubro de 2019 (Recurso Extraordinário com Agravo, processado sob o rito da Repercussão Geral - ARE 1.216.078), fixou a seguinte tese: ‘Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins’. Por outro lado, em 03/10/2019, ao julgar os quartos embargos de declaração no Tema de Repercussão Geral n. 810, RE 870947, o C. STF reafirmou a necessidade de se aplicar nas relações jurídicas que envolvem a Fazenda Pública índices de atualização monetária que efetivamente recomponham o poder de compra da moeda frente à inflação (a exemplo do IPCA-E de abrangência nacional), sendo que os juros fixados por lei complementar da União são de 1% ao mês (art. 161, § 1º do CTN). O V. acórdão transitou em julgado em março de 2020 e pela técnica do overruling sua inteligência deve prevalecer no caso concreto (TJSP - 18ª Câmara de Direito Público, j. 31/03/2021 os destaques não são do original). Em síntese: à primeira vista, é teoricamente possível adotar indexador diverso da SELIC. No caso sub judice, os débitos para com a Fazenda Santista sofrem incidência de: i) correção monetária pelo IPCA, índice oficial do País; ii) juros moratórios de 1% ao mês, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Julgando casos de igual jaez, também envolvendo a PDG e o Município de Santos, esta Corte assentou (destaques meus): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU e taxa de lixo Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Alegada inconstitucionalidade da atualização do débito pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês, porque superiores à taxa SELIC. Descabimento. Inaplicabilidade da taxa SELIC como índice limitador da atualização dos débitos. Recurso não provido(Agravo de Instrumento n. 2210288-57.2021.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 30/03/2022, rel. Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI); Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPTU e Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar do exercício de 2018. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em que alegada a ilegalidade dos juros e correção monetária cobrada acima da taxa SELIC. Insurgência da excipiente. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% a.m. previstos em legislação municipal (art. 216 §§ 3º e 4º da Lei Municipal 3750/71). IPCA que caracteriza índice nacional de atualização monetária e é referido em precedentes recentes do C. STF como representativo da manutenção do poder aquisitivo da moeda perante a inflação. Precedente desta C. Câmara de Direito Público. Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 2207860-05.2021.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 25/10/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido pela apelante. 3] Os autos serão encaminhadosao Cartóriopara que partes e Juízo de origem tomem conhecimento deste decisum. Em seguida, volverão conclusos para elaboração do voto. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Luiz Soares de Lima (OAB: 107408/SP) (Procurador) - Hamilton Valvo Cordeiro Pontes (OAB: 203660/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1027094-72.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1027094-72.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elinikos Administração e Participação Ltda. - Apelado: Município de São Paulo - Apelado: Prefeito do Município de Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Elinikos Administração e Participação Ltda. contra a r. sentença de fls. 422/425, que julgou improcedente ação de repetição de indébito promovida em face do Município de São Paulo. Declaratórios foram rejeitados (fls. 432). Afirma a autora que: a) o réu arbitrou a base de cálculo do ITBI sem instauração de procedimento administrativo; b) três anos antes da inauguração do procedimento extrajudicial (08/02/2022), seu adversário já tinha feito cobrança a maior; c) merece lembrança o que foi decidido na Arguição de Inconstitucionalidade n. 0056693-19.2014.8.26.0000; d) cumpre ter em mente a tese sufragada no Tema 1.113/STJ; e) a r. sentença deve ser reformada, sob pena de violação ao art. 927, incs. III e V, do Código de Processo Civil; f) o motivo da instauração do processo administrativo, um triênio após a realização do arbitramento, foi o fato de o imóvel ter sido vendido em 2021 por R$ 12.750.000,00; g) houve fato superveniente que incrementou o valor do bem de raiz, após a ocorrência do fato imponível; h) o lançamento reporta-se à data do fato gerador, ex vi do art. 144 do Código Tributário Nacional; i) embora não seja juridicamente vinculado ao ITBI, o valor venal para fins de IPTU, apurado pelo próprio Município, é menor que a base de cálculo arbitrada; j) apresentou laudo técnico subscrito por Engenheiro Civil; k) o réu não impugnou nenhum ponto da prova documental; l) deixou claro que anuía com a produção de perícia/juntada de novos documentos, caso o Magistrado entendesse necessárias mais provas para a solução da controvérsia; m) quando menos, deve ser anulada a r. sentença (fls. 438/448). Em contrarrazões, o réu afirma que: a) não houve recolhimento a maior do ITBI; b) no processo fiscalizatório, ficou provado que, pouco tempo depois da aquisição do imóvel, ele foi vendido com valorização de R$ 9.000.000.00; c) Elinikos não trouxe elemento que justifique valorização tão expressiva; d) há indícios de que o real valor de mercado do bem é mais que o triplo daquele referido na petição inicial; e) o laudo trazido foi elaborado de forma unilateral, não servindo para demonstrar o real valor de mercado do imóvel; f) a contribuinte foi regularmente notificada e apresentou impugnação que está pendente de julgamento; g) observou os princípios do contraditório e da ampla defesa; h) auto de infração foi lavrado porque o valor declarado da transação não correspondia ao real valor de mercado; i) observou o art. 38 do Código Tributário Nacional; j) atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade (fls. 459/472). Reza o art. 4º, inc. II, da Lei Estadual n. 11.608/03: “O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes”. O item 7 do Comunicado CG n. 1.530/21 dispõe: “7. O preparo será calculado conforme o disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003 e levará em consideração o valor atribuído à causa, devidamente atualizado”. Lições desta Corte (ênfases minhas): “AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, POSTO QUE DESERTA. INSUFICIÊNCIA DO VALOR DO PREPARO. INTIMAÇÃO DOS APELANTES PARA PROVIDENCIAREM O RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA, SENDO DEVIDO O PREPARO DE 4% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO DA AÇÃO PRINCIPAL E 4% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NA RECONVENÇÃO. RECORRENTES QUE NÃO ATUALIZARAM O VALOR DA CAUSA PRINCIPAL, E, MESMO DEPOIS DE TEREM SIDO INTIMADOS NOVAMENTE, NÃO RECOLHERAM A DIFERENÇA AINDA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE CONSTITUI MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. ALÉM DISSO, MESMO SE ILÍQUIDA A CONDENAÇÃO DA RECONVENÇÃO, E NÃO SENDO POSSÍVEL APURAR DE IMEDIATO O SEU VALOR, COMPETIA AOS APELANTES TEREM RECOLHIDO O PREPARO SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. TODAVIA, LIMITARAM-SE A RECOLHER O VALOR MÍNIMO DE 5 UFESPs. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO” (Agravo Regimental Cível n. 1004483-57.2017.8.26.0003/50001, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 17/08/2021, rel. Desembargador ALEXANDRE LAZZARINI); “Embargos de declaração Apelação interposta pela ré na ação de rescisão contratual c.c. cobrança para reformar a sentença, que excluiu os fiadores da demanda e condenou a ré ao pagamento de honorários de sucumbência Determinação para complemento do preparo recursal - Alegação de obscuridade no decisum proferido Inexistência Embargante que não comprovou o vício arguido - Preparo que deve ser recolhido com base no valor da causa atualizado até a data do efetivo pagamento - Inteligência do art. 4º, II, da Lei 11.608/2003, Prov. 577/97 do CSM e item 7, do Comunicado CG nº 1530/2021 - EMBARGOS REJEITADOS” (Embargos de Declaração Cível n. 1105205-65.2018.8.26.0100/50000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 06/10/2022, rel. Desembargador JORGE TOSTA); “APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. Recolhimento do preparo em montante inferior ao correto, pois não considerado o valor da causa atualizado. Determinada a complementação. Oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados e não são dotados de efeito suspensivo em relação à fluência do prazo então concedido. Primeira complementação do preparo efetuada, após o julgamento dos embargos de declaração, de forma intempestiva e incorreta. Segunda complementação que não tem o condão de afastar a deserção. Inteligência do artigo 1.007, §§ 4º e 5º do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO” (Apelação Cível n. 1100326-49.2017.8.26.0100, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 29/03/2022, rel. Desembargador MÁRCIO BOSCARO); “EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PREPARO RECOLHIDO A MENOR - NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO - PROVA TESTEMUNHAL PRESCINDÍVEL DIANTE DAS DEMAIS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS - CERCEAMENTO INOCORRENTE - PROVA ESCRITA DESPROVIDA DE FORÇA EXECUTÓRIA - APTIDÃO PARA EMBASAR AÇÃO MONITÓRIA - EXCESSO NÃO COMPROVADO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AUSENTES - NENHUMA HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC - VEDADA PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - EMBARGOS REJEITADOS” (Embargos de Declaração Cível n. 1122266-65.2020.8.26.0100/50000, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 14/07/2022, rel. Desembargador CARLOS ABRÃO); “APELAÇÃO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA UNIESP PAGA. Pedidos procedentes em primeiro grau. Inconformismo da parte ré. JUÍZO DE ADMISSIBILDIDADE RECURSAL. DESERÇÃO. Preparo insuficiente no momento da interposição do recurso. A parte apelante, intimada a complementar o valor, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015, com base no valor da causa atualizado, recolheu quantia inferior à devida. RECURSO NÃO CONHECIDO” (Apelação Cível n. 1000738-64.2020.8.26.0100, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 09/08/2021, rel. Desembargadora ROSANGELA TELLES). O montante indicado no DARE de fls. 452 é insuficiente (v. cálculo oficial de fls. 473). Assino 05 dias improrrogáveis para a autora promover a devida complementação do preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Pedro Guilherme Gonçalves de Souza (OAB: 246785/ SP) - Victor Tadashi Kuno (OAB: 410488/SP) - Sergio Eduardo Tomaz (OAB: 352504/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0045545-64.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 0045545-64.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Mauá - Peticionário: Ricardo da Silva Monteiro - Monocratica - Revisão Criminal: Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta por Ricardo da Silva Monteiro, com fundamento no artigo 621, inc. I, do Código de Processo Penal, contra v. Acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça nos autos de n.1500613-08.2019.8.26.0348. Busca o peticionário, pelo presente, seja afastada a causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, uma vez não apreendida e periciada, reputando que o conjunto probatório não ampara o reconhecimento (fls. 06/11). A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do pedido ou, se conhecido, pela sua improcedência (fls. 18/26). É o relatório. O pedido revisional comporta indeferimento liminar. Isto porque os autos da presente revisão criminal não vieram instruídos com qualquer cópia dos autos principais. Não se verifica sequer a juntada do v. Acórdão ou da certidão de trânsito em julgado da condenação relativa ao processo de origem, requisito essencial para o conhecimento do pleito, conforme exigência do artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal. Tal omissão afeta o interesse de agir, condição essencial ao exame do mérito, de modo a impedir o conhecimento da demanda revisional. Nesse passo, colaciono excerto doutrinário e julgados deste E. Tribunal de Justiça: [...] 6.2. Interesse de agir: coisa julgada. A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 11. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1616) (grifei) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJ-SP - RVCR: 00296751320208260000 SP 0029675-13.2020.8.26.0000, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 19/11/2021, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/11/2021) (grifei) Revisão Criminal. Tráfico de drogas. Pedido que não informa a data da sentença ou seu trânsito em julgado, tampouco se encontra minimamente instruído com cópias dos autos principais ou certidão do julgado. Pedido revisional não conhecido. (TJSP; Revisão Criminal 2003470-78.2018.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Criminal; Foro de Jundiaí -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 15/06/2018). REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJSP; Revisão Criminal 2038865-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra M; Data do Julgamento: 22/05/2021; Data de Registro: 22/05/2021) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJSP; Revisão Criminal 0029675-13.2020.8.26.0000; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro de Barretos - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021) No mesmo sentido, segue posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJA AUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOR EXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUA DA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos” (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem-se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 203.422/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013) Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a presente ação revisional, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 8º Andar Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO
Processo: 2061683-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2061683-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pacaembu - Impetrante: Alan Mamede Silva - Paciente: Diego Maximiano de Oliveira - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Alan Mamede Silva em favor de Diego Maximiano de Oliveira, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Pacaembu. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0000965-02.2022.8.26.0068 , esclarecendo que foi ele preso, em flagrante delito, aos 08 de novembro de 2015 sendo concedida a liberdade provisória, com condicionantes, dentre elas, o recolhimento noturno e nos dias de folga , no dia seguinte. Prossegue relatando que foi ele condenado a cumprir, em sentença datada de 06 de novembro de 2017, a pena de 02 anos de reclusão substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, bem como no pagamento de prestação pecuniária, no importe de dois salários-mínimos , além do pagamento de 10 diárias mínimas. Informa que, após o trânsito em julgado, o paciente iniciou o cumprimento da prestação de serviços à comunidade aos 23 de junho de 2022 situação que perdura até a data da presente impetração. Destaca que os dias em que recolhido ao cárcere e, ainda, o período em que ficou condicionado ao recolhimento noturno e nos dias de folga não foram detraídos, ex vi do informativo nº 758 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Aduz que, após percalços sobre sua representação processual, em face da não existência de convênio com a OAB para processos de execução na Comarca, a secretaria aceitou petição de próprio punho do paciente sobre o tema, sendo que a d. autoridade apontada como coatora indeferiu o pleito. Realça que o paciente permaneceu preso durante 04 dias desde a segregação por conta do flagrante até o efetivo cumprimento do alvará de soltura e, ainda, que foi cerceado de sua plena liberdade, em decorrência do recolhimento no período noturno e dias folgas, entre o dia 12 de novembro de 2015 e 10 de setembro de 2019 evidenciando que a pena, assim, resta integralmente cumprida. Diante disso requer, liminarmente, que a execução do paciente seja suspensa sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela extinção dos autos de execução pelo integral cumprimento da pena, com corolária extinção da punibilidade. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. A leitura da decisão aqui copiada às fls. 229/231 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Alan Mamede Silva (OAB: 458633/SP) - 10º Andar
Processo: 2059451-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2059451-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Leandro Soares Lima - Impetrante: Adenise Minello Marinho - Vistos. A ilustre advogada Adenise Minello Marinho impetra o presente habeas corpus repressivo, em favor de LEANDRO SOARES LIMA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo/SP, que incorre em excesso de prazo para apreciar pedido de concessão de livramento condicional e de progressão ao regime aberto, formulado em favor do paciente. Requer, liminarmente e ao final, seja determinada a imediata soltura do paciente, que faz jus aos referidos benefícios, requeridos na origem em 11/12/2022, mas não apreciados até a data da impetração, configurando excesso na execução, suportado pelo paciente em razão da morosidade no processamento de sua execução criminal (fls. 1/4). Passo a decidir. A medida liminar em habeas corpus, construção doutrinária com apoio jurisprudencial, também admitida em mandado de segurança, mas neste por força de expressa previsão legal (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), possui natureza excepcionalíssima, cabível somente nos casos em que o constrangimento ilegal ou abuso de poder seja constatável de plano, por meio de exame preliminar e perfunctório das peças que instruem o writ, o que ocorre no presente caso, mas em parte. Não é o caso de imediata soltura do paciente, como postulado pela douta Impetrante. Com efeito, considerando a sumariedade de cognição peculiar a fase processual desta demanda de estreitos limites, não se vislumbra, desde logo, constrangimento ilegal decorrente da privação da liberdade de locomoção do paciente, que cumpre pena total de 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, pelo cometimento de crime comum e de delito equiparado a hediondo, com término de cumprimento de pena previsto para 28/01/2029 (cf. boletim informativo de fls. 639/646 da execução nº 7000482-72.2020.8.26.0050). Registra-se ainda que o paciente encontra- se atualmente no regime semiaberto, benefício que lhe foi deferido na origem em 08/06/2022 (fls. 10/14) e que, a despeito da cassação da r. decisão judicial proferida sem cálculo de penas, foi mantido por este Egrégio Tribunal de Justiça (a fim de que eventual falha no processamento da execução criminal do paciente não o prejudicasse), com determinação desta C.Corte ao Juízo a quo de que procedesse à nova análise do pleito de progressão ao regime semiaberto, desta vez precedida da juntada dos documentos pertinentes (cf. v. Acórdão de fls. 15/19). Ao que se infere dos processos de execução criminal de origem, não houve apreciação do pedido de concessão de livramento condicional ou de progressão ao regime aberto (requerido pela Defesa em 11/12/2022), de sorte que a determinação de imediata soltura do paciente, sob o fundamento de que ele faz jus a referidos benefícios, representaria análise inaugural das benesses legais por este Egrégio Tribunal de Justiça, em indevida supressão de instância, o que não se pode admitir. Lado outro, assiste razão à douta Impetrante quanto ao alegado excesso de prazo para análise dos benefícios pleiteados e, inclusive, para reapreciação da progressão ao regime semiaberto, determinada por esta Instância recursal em 08/08/2022. Pois bem. Comunicado à origem sobre o quanto decido por este Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 15/19), o r. Juízo da VEC da Comarca de Assis/SP, nos autos do PEC nº 1006305-07.2021.8.26.0047 instaurando na origem em 16/08/2021, em razão do pedido de progressão ao regime semiaberto, cf. articulado de fls. 1/2 do referido feito; daqui para frente, sempre dos autos digitais da referida execução criminal , determinou, em 17/08/2022, fosse elaborado cálculo de penas do paciente, para nova análise do pedido de progressão ao regime semiaberto (fl. 111). A z. Serventia, contudo, deixou de atualizar o cálculo de penas, sob a justificativa de que os autos da execução foram migrados (fl. 117). Após, foi determinada a remessa do feito alusivo ao pedido de progressão ao regime semiaberto à 3ª VEC da Comarca de São Paulo/SP (onde o PEC nº 7000482-72.2020.8.26.0050 fora digitalizado e, portanto, encontra-se em vias de ser redistribuído ao DEECRIM competente), sem a reapreciação da progressão ao regime semiaberto, como determinada por este Egrégio Tribunal de Justiça, prejudicando, por conseguinte, os novos benefícios pleiteados pela douta Defesa do paciente. Assim, impõe-se a concessão parcial da medida liminar, a fim de que seja apreciado o pedido de progressão ao regime semiaberto, bem como os novos pedidos formulados pela douta Defesa do paciente. À vista do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar, com a devida urgência, que: a) o MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Assis/SP reaprecie, nos autos do PEC nº 1006305-07.2021.8.26.0047, o pedido de progressão ao regime semiaberto do paciente, com prévia juntada do cálculo de penas atualizado e manifestação do Ministério Público, como determinado por este Egrégio Tribunal de Justiça nos autos do agravo em execução penal nº 0002828-56.2022.8.26.0047; e, b) a digna autoridade apontada como coatora, ante a digitalização do PEC nº 7000482-72.2020.8.26.0050, determine a redistribuição do aludido feito a uma das unidades regionais do DEECRIM, competente para processar execuções criminais de pessoas que cumprem pena em regime fechado ou regime semiaberto (Resolução nº 628/13 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo), a fim de que o pedido defensivo de concessão de livramento condicional e de progressão ao regime aberto (fls. 637/638 do aludido feito) lá seja processado e devidamente analisado pela juízo competente. Processe-se, requisitando-se as informações de praxe à digna autoridade apontada como coatora, bem como ao MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Assis/SP. Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria- Geral de Justiça e, na sequência, tornem conclusos. Intimem-se. São Paulo, . GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI Relatora - Magistrado(a) Gilda Alves Barbosa Diodatti - Advs: Adenise Minello Marinho (OAB: 106100/SP) - 10º Andar
Processo: 1001999-69.2021.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1001999-69.2021.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Aparecido Donisete dos Santos - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE DECLAROU INEXISTENTE O DÉBITO ANOTADO NA FOLHA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O BANCO RÉU NÃO APRESENTOU O CONTRATO E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DOS DESCONTOS RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO CONTRATO FRAUDULENTO DANO MORAL VALOR DA INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA AFASTADO O DANO MORAL, E, SUBSIDIARIAMENTE, DE QUE SEJA REDUZIDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO - CABIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DO RECURSO DO RÉU VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO (R$ 10.000,00) QUE SE MOSTRA EXCESSIVO, COMPORTANDO REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00, ESTE MAIS COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO POR ESTA EG.13ª CÂMARA EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) RECURSO DO RÉU PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE SEQUER FOI APRESENTADO AUSÊNCIA DA ADOÇÃO DE MECANISMOS EFETIVOS DE SEGURANÇA PARA GARANTIR A AUTENTICIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JUROS DE MORA PRETENSÃO DO RÉU DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS A PARTIR DO ARBITRAMENTO - DESCABIMENTO JUROS MORATÓRIOS QUE, EM HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ) SENTENÇA MANTIDA, VEDADA A “REFORMATIO IN PEJUS” - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Valter Luis Brandão Boneti (OAB: 274227/ SP) - Lucas Ulisses Gomes (OAB: 446956/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2029443-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2029443-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Antonio Carlos Mastrodomenico - Agravada: Amanda Tamura de Almeida - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Deram provimento parcial ao recurso, com observação. V. U. - COMPRA E VENDA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ENTREGUE EM CONSIGNAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMISSÃO DE ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM. NÃO PREVALECIMENTO. VEÍCULO QUE PERTENCE A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE A ATIVIDADE EXECUTÓRIA ATINGIR O PATRIMÔNIO DE QUEM NÃO INTEGRA O POLO PASSIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE, COM OBSERVAÇÃO. 1. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA, CONFIRMANDO A MEDIDA LIMINAR, DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO, CONDENANDO OS RÉUS AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. O ORA AGRAVANTE INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO, QUE RESTOU PROVIDO POR ESTA CÂMARA PARA A FINALIDADE DE DECLARAR A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO A ELE. 2. INSTAURADA A ATIVIDADE EXECUTÓRIA, FOI DETERMINADA A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DO AGRAVANTE. COMO NÃO FIGURA NO TÍTULO EXECUTIVO, NÃO PODE SER SUBMETIDO À ATIVIDADE EXECUTÓRIA AQUI DESENVOLVIDA. 3. NÃO HAVENDO COMO ALCANÇAR A EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA, FAZ-SE NECESSÁRIA A ADOÇÃO DE OUTROS MEIOS, CABENDO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PERQUIRIR A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE ALCANÇAR RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE (CPC, ARTIGOS 497 C.C. 536) OU, NA EVENTUALIDADE DE NÃO SER VIÁVEL, CONVERTER A OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS (CPC, ARTIGO 499). 4. POR FIM, INEXISTE QUALQUER FUNDAMENTO PARA IDENTIFICAR CONDUTA CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL POR PARTE DA EXEQUENTE. NÃO HÁ QUALQUER BASE PARA FALAR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PORTANTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anibal Miranda Porto Junior (OAB: 205020/SP) - Karina Helena Barretti Tamura de Barros (OAB: 315048/SP) - Jair Mendes Junior (OAB: 309815/SP) - Darci Sueiro Junior (OAB: 348574/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2208060-12.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2208060-12.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação dos Moradores do Novo Jardim Horizonte Azul “amjha” - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER ALEGAÇÃO DE JUSTO RECEIO DE QUE MORADIAS POPULARES SEJAM DEMOLIDAS PRETENSÃO INICIAL VOLTADA A OBSTAR QUE O PODER PÚBLICO PROMOVA A DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES SUPOSTAMENTE HABITADAS POR PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE, SEM ANTES PROMOVER A REGULARIZAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI 6.766/1969 - DESCABIMENTO ASSOCIAÇÃO AUTORA QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO A DEMONSTRAR QUE HÁ JUSTO RECEIO DE QUE O PODER PÚBLICO PROMOVA A DESOCUPAÇÃO ARBITRÁRIA NO LOCAL FOTOGRAFIAS APRESENTADAS PELA AUTORA QUE, EM GRANDE PARTE, MOSTRAM APENAS CONSTRUÇÕES INACABADAS - AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO LOCAL PARA MORADIA E DA DATA EM QUE A OCUPAÇÃO TERIA SE INICIADO INAPLICABILIDADE DO QUANTO DECIDO NA MEDIDA CAUTELAR DA ADPF 828, UMA VEZ QUE ESTA SE RESTRINGE AOS CASOS EM QUE A OCUPAÇÃO COLETIVA POR PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE OCORRERA COMPROVADAMENTE EM DATA ANTERIOR A 20 DE MARÇO DE 2020 LIMINAR INDEFERIDA - DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Pereira (OAB: 282436/SP) - Daniel Moreira Figueiredo (OAB: 243192/SP) (Procurador) - Jéssica Guerra Serra (OAB: 306821/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 1011632-65.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1011632-65.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Abb Power Grids Brasil Ltda. (Atual Denominação de Abb Ltda.) - Apelado: Serviço Social da Indústria - SESI - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA AÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, VIII, DO CPC. AUTOR CONDENADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE EM R$ 2.000,00. APELO DA REQUERIDA QUE VISA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADA, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC E AO QUE FOI DECIDIDO NO JULGAMENTO DO TEMA 1.076 PELO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO AUTOR, A IMPOSSIBILITAR A INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC, A ATRAIR A HIPÓTESE DELINEADA NO SEU § 8º. INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 14.365/2022 AO CASO. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER MAJORADOS PARA REMUNERAR ADEQUADAMENTE OS PATRONOS DA APELANTE, SEM ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO PARA SUA FIXAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 579,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Chede Domingos Suaiden (OAB: 234228/SP) - Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - 3º andar - sala 31
Processo: 1009897-32.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1009897-32.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Pdg Sp 7 Incorporações Spe Ltda - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 5º juiz. Acórdão com o 4º juiz - EMENTA APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL- IPTU E TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR EXERCÍCIO DE 2017 ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DIANTE DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS TAXAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA PELO MUNICÍPIO DE SANTOS EM TAXA SUPERIOR À TAXA SELIC, EM VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO C. STF- PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA COM A READEQUAÇÃO DOS ÍNDICES POSSIBILIDADE - MATÉRIA APRECIADA NO JULGAMENTO DO RE 1.216.078/SP, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, FIRMANDO-SE A TESE DE QUE OS ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PODEM LEGISLAR SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXAS DE JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE SEUS CRÉDITOS FISCAIS, LIMITANDO-SE, PORÉM, AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA UNIÃO PARA OS MESMOS FINS (TEMA 1062) E QUE SE ESTENDE, POR SIMETRIA, À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 791,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Rodrigues Bernardelli (OAB: 457954/SP) - Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Luiz Soares de Lima (OAB: 107408/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1008481-81.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1008481-81.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apte/ Apdo: Mrv Prime Ii Incorporações Spe Ltda. - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Município de São José dos Campos - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento aos recursos para anular a r. sentença, devendo o d. juízo dar oportunidade à autora para produzir as provas pretendidas em fase de instrução processual.V.U. - APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - ISS - CONSTRUÇÃO CIVIL ADOÇÃO DE PAUTA FISCAL PRETENSÃO À REFORMA DE DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DA COBRANÇA E A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA PRELIMINARES VEICULADAS EM APELAÇÕES DE AUTOR E RÉU (I) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGAÇÃO DA AUTORA OCORRÊNCIA PRETENSÃO À PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL VOLTADO PARA A DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE ISS ESTÃO DE ACORDO COM O CUSTO DO SERVIÇO INTERESSE RECURSAL DEMONSTRADO - QUESTIONAMENTO ACERCA DA ADOÇÃO DE PAUTA FISCAL ADOÇÃO DE TABELA PINI QUE ESTABELECE PREÇO MÍNIMO DE SERVIÇO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, ESPECIALMENTE CONTÁBIL, QUE SE REVELA ESSENCIAL À DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL ILEGALIDADE NO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS SOBRE A CONSTRUÇÃO (II) PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA JULGAMENTO EXTRA-PETITA NULIDADE VERIFICADA SENTENÇA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO PEDIDO EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM O MUNICÍPIO QUE É RECONHECIDA PELO PRÓPRIO AUTOR PEDIDO QUE SE VOLTA APENAS SOBRE A APURAÇÃO DO TRIBUTO COM AMPARO EM BASE FICTÍCIA ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - DISCIPLINA PROCESSUAL QUE SE GUIA PELA BUSCA DA VERDADE MATERIAL E DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO - QUESTÃO CONTROVERTIDA ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DO ISS QUE DEMANDA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ELEMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA O CORRETO JULGAMENTO DO FEITO SENTENÇA ANULADA, COM REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA E POSTERIOR JULGAMENTO DO FEITO NOS LIMITES DA DEMANDA PRELIMINARES ACOLHIDAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Marcos Jacques de Moraes (OAB: 136138/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2019269-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2019269-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Diogo Santos de Sousa - Agravado: Porto Seguro Saúde S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/51315 Agravo de Instrumento nº 2019269-88.2023.8.26.0000 Agravante: Diogo Santos de Sousa Agravado: Porto Seguro Saúde S/A Juiz de 1º Instância: Cristiane Vieira Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo Agravante, sob o argumento de que não há descrição de risco real e imediato à vida do paciente ou premência em níveis tais a ponto de justificar a supressão do contraditório prévio da parte adversa no módico prazo contestatório de 15 (quinze) dias. Sustenta o Autor Agravante, em síntese, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Relata ser portador de Disfunção da articulação temporo mandibular (CID: K. 07.6), Desvio de septo (CID: J34.2), Rinite crônica (CID: K.31.0) e Sinusite Maxilar (CID J. 010), apresentando cefaléia, disfagia, dor pré-auricular bilateral, limitação da abertura de boca, dificuldade respiratória, mesmo diante do uso de medicamentos. Aduz que a recusa de realização do procedimento e materiais indicados pelo médico responsável é abusiva e contrária à legislação vigente. Diz que a demora na realização do procedimento cirúrgico implicará em piora significativa de seu quadro clínico. Assevera que as dores comprometem sua qualidade de saúde, bem como sua saúde física e psíquica. Requer a concessão de antecipação da tutela recursal. Em cognição inicial, deferi a antecipação da tutela recursal (fls. 21/25). Recurso não respondido (certidão de fls. 29). É o Relatório. Decido monocraticamente. Em consulta aos autos de origem, verifico que foi prolatada sentença de procedência (fls. 386/392 dos autos de origem), entendo desaparecido o interesse recursal pela perda do objeto, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/15. Isso posto, não conheço do presente recurso. Int. São Paulo, 20 de março de 2023. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Diego Henrique Egydio (OAB: 338851/SP) - Aline Rahal Nardiello (OAB: 385635/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2025097-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2025097-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Maria Helena Rossi Mendes - Agravante: Vera Lúcia Mendes - Agravante: José Roberto Mendes - Agravante: Jocelina Aparecida Bueno da Silva Mendes - Agravante: Paulo Roberto Mendes - Agravante: Maria Lídia Mendes dos Santos - Agravante: Antônio José dos Santos - Agravante: José Angelo Mendes (Espólio) - Agravado: O Juízo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/51316 Agravo de Instrumento nº 2025097-65.2023.8.26.0000 Agravantes: Maria Helena Rossi Mendes e OutorsAgravado: O Juízo Juiz de 1º Instância: Antonio César Hildebrand e Silva Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo, na modalidade de Instrumento, interposto contra decisão proferida em Ação de Inventário que nomeou a Inventariante e determinou adequação do plano de partilha. Dizem as Agravantes, em síntese, que ajuizaram ação de arrolamento para inventariar e partilhar de forma amigável os bens do de cujus, da forma descrita. Anotam que a viúva meeira na declaração de herdeiros e de partilha anexa a dispensa dos herdeiros de repor a importância de R$ 23.000,00 cada um, totalizando R$ 92.000,00. Referente a meação do imóvel descrito no item 5.1. Aduzem que recebida a inicial o d. Magistrado a quo determinou a adequação do plano de partilha consignando a necessidade de renúncia em favor do outro herdeiro, eis que do contrário indispensável a lavratura da escritura pública de doação. Assim, o d. Magistrado a quo entendeu que a doação da meação da viúva aos filhos herdeiros, com reserva de usufruto, deveria ocorrer por meio de escritura pública. Anotam que o artigo 541 do CC permite a doação por instrumento particular e que foram satisfeitas as formalidades do artigo 108 do CC. Ressaltam a economia processual, em razão dos altos custos do registro da doação da meação por meio de escritura pública. Dizem ainda que o imposto relativo a doação será oportunamente recolhido. Colacionam julgados. Pedem a reforma da decisão. Em sede de cognição inicial neguei o efeito suspensivo. Informações prestadas pelo d. Magistrado a quo, noticiando a reconsideração da decisão. É o Relatório. Decido monocraticamente. Consoante informações prestadas houve reconsideração da decisão atacada, de modo que o presente recurso perdeu seu objeto, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 20 de março de 2023. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Murilo Barbante (OAB: 361821/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2035922-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2035922-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravada: Marta Tot Vinhola - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 14.693 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Bradesco Saúde S.A. contra a r. decisão de fls. 115/117 que, nos autos de ação de obrigação de fazer que lhe foi ajuizada por Marta Tot Vinhola, concedeu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c. de TUTELA DE URGÊNCIA movida por MARTA TOT VINHOLA em face de BRADESCO SAÚDE. Alegou a autora que é beneficiária do plano de saúde fornecido pela ré (fl.20). Relata que foi diagnosticada com Leucemia Linfocítica Crônica CID 10 C83.3 e necessita do tratamento CART-T com uso de KIMRYAH (TISAGENLECLEUCEL), (fls. 17/19). Porém, foi-lhe negado o tratamento pela ré, sob a justificativa de ausência de cobertura por não constar no rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), (fl. 20). Pleiteou, em caráter de urgência, o tratamento prescrito, uma vez que KIMRYAH (TISAGENLECLEUCEL) foi incluído na lista de medicamentos aprovados pela Agência de Vigilância Sanitária, através da Resolução-RE nº 560, de 18 de fevereiro de 2022, cujo detentor é o laboratório Brasil Novartis Biociências S.A, número do registro: 1.0068.1180.001-0, em razão do iminente risco de morte. Acrescentou, ainda, que está internada no Hospital Albert Einstein e necessita da autorização para realização do tratamento prescrito, isto porque já foram esgotadas as demais terapias, sem sucesso. Manifestando-se a respeito, o Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da medida liminar (fl. 109/113) É o relatório. Fundamento e decido. Restaram demonstrados nos autos a fragilidade da saúde da autora, bem como a necessidade do tratamento prescrito (fls.17/19). A condição de beneficiária do plano de saúde fornecido pela ré também está provada (fls. 20). A autora fez prova da aprovação de produto de terapia avançada KYMRIAH (TISAGENLECLEUCEL) pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANS (fls.21/102). Desse modo, a recusa do tratamento pela requerida aparenta ser abusiva. Há provas que já foram esgotados todos os demais tratamentos, sem sucesso, o que coloca o consumidor em desvantagem exagerada ao lhe ser recusa da utilização do único meio para restauração de sua saúde, qual seja, o uso de medicação aprovada pela ANS. O direito à vida digna é fundamental e está prescrito na Constituição Federal (artigo 5º, caput), inclusive como princípio fundamental (artigo 1º, III). No mais, como bem salientado pelo Ministério Público, trata-se de condição inafastável para a fruição da vida com dignidade gozar de saúde, ou de meios através dos quais se possa buscar o seu restabelecimento. No caso, o tratamento solicitado pela parte autora em sua inicial é imprescindível para sua a vida e saúde, devendo ser custeado pela ré, como dispõem as Súmulas 95, 96 e 102 todas do TJSP. Ademais, a Lei 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que NÃO estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. Portanto, a negativa apresentada pela requerida, sustentada na inexistência do tratamento solicitado no rol de procedimentos da ANS, deve ser rechaçada. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para que a ré autorize imediatamente o tratamento prescrito no relatório de fls. 17/19. Servirá a presente decisão como ofício, que deverá ser encaminhada pela autora, bem como comprovada a entrega em 48 (quarenta e oito) horas. Intime-se. Sustenta a recorrente a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela. Em apertada síntese, argumenta que o medicamento Kymiriah, embora registrado perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária Anvisa, não foi avaliado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC para a incorporação ao SUS. Refere que não há confirmação da eficácia clínica do medicamento, na medida em que ainda são necessários estudos adicionais para a confirmação de sua eficácia e segurança a longo prazo, e que esse, como dito, não foi incorporado ao sistema SUS, por não haver avaliação da CONITEC. (fls. 06). Discorre acerca do alto custo do medicamento, na casa dos 02 milhões de reais, esclarecendo que o medicamento Kymriah consiste em um tipo de imunoterapia personalizada contra canceres hematológicos, que se baseia na coleta e na modificação genética de células imunes dos próprios pacientes. De outra parte, defende que a agravada não trouxe aos autos, ou mesmo encaminhou aos cuidados da agravante, qualquer indicação médica que demonstrasse a urgência da realização do referido tratamento. Afirma, ainda, que o tratamento pleiteado - Terapia Celular com Células T modificadas (Car-TCell), como já explicitado à exaustão, consiste em uma terapia por células CAR-T, a qual é realizada a partir da coleta de células T do sistema imunológico do paciente, sendo necessário o envio do material para uma central especializada fora do Brasil, a fim de realizar a modificação genética do material. Após tal passo, o material é devolvido para então infundir as células modificadas no paciente, sendo certo que tais procedimentos logísticos tem uma estimativa de duração média de 6 (seis) semanas, restando impossível a efetiva realização do tratamento em prazo imediato (fls. 21). O recurso foi processado com a atribuição do efeito suspensivo pleiteado (fls. 233/237). Contraminuta ofertada às fls. 242/254. É, em síntese, o relatório. O recurso está prejudicado. Consta dos autos originais (fls. 332) a notícia de falecimento da autora/ agravada, devidamente comprovada nos autos pela juntada da certidão de óbito à fls. 333. Não obstante o pleito de suspensão do processo principal, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para o fim de substituição processual pelo herdeiro inventariante, resta prejudicada a análise do recurso deste agravo, pela perda do seu objeto, que envolvia a concessão do medicamento em sede de tutela de urgência. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, demonstrada a perda superveniente do objeto da presente irresignação, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 20 de março de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Carolina Fernanda Montanari Barbosa (OAB: 437305/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2300596-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2300596-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Assuã Incorporadora Ltda - Epp - Agravante: Assua Construcoes Engenharia e Comercio Ltda - “Em Recuperação Judicial” - Agravada: Narima Zopone - V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 21/22, que, no bojo de ação de rescisão contratual, em fase de cumprimento de sentença, julgou improcedente a impugnação, determinando o cumprimento do decisum de fls. 830 dos autos principais. Irresignadas, pugnam as agravantes pela concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que o feito deveria ter sido distribuído a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial; a suspensão do curso do cumprimento de sentença, determinada face ao deferimento do pedido de recuperação judicial da executada, impede a realização de atos constritivos no curso do incidente; a agravada habilitou o crédito na recuperação judicial; o imóvel é essencial às empresas em recuperação; o juízo recuperacional determinou a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens das devedoras de créditos ou obrigações sujeitas à recuperação judicial, por força de sua competência absoluta e do disposto no art. 6º, inc. III, da Lei nº 11.101/2005; a avaliação do imóvel foi realizada em 2020, encontrando-se defasada; postulam seja anulada a decisão, mantendo-se a suspensão do feito ou, subsidiariamente, sendo determinada a realização nova avaliação do bem, dando ciência ao juízo universal e ao administrador judicial. Contrarrazões às fls. 97/99. É a síntese do necessário. 1.- O r. pronunciamento não merece reparo. O presente recurso foi distribuído à minha relatoria por prevenção em relação ao AI 2254705- 61.2022.8.26.0000, em que as ora agravantes não lograram a reforma do r. pronunciamento que deferira o pedido de adjudicação do imóvel matriculado sob o nº 125.707 do 1º CRI de Bauru/SP pelo valor da avaliação de R$ 2.456.000,00 (j. 08.03.2023). Restou consignado que A ora agravante insurge-se contra a r. decisão que, no curso do cumprimento de sentença, deferiu o pedido de adjudicação do imóvel matriculado sob o nº 125.707 do 1º CRI de Bauru/SP pelo valor da avaliação de R$ 2.456.000,00 em favor da exequente (fls. 830, origem). A devedora sustenta, em suma, a nulidade da decisão, considerando ser da competência do juízo recuperacional a determinação de qualquer ato constritivo, inclusive a adjudicação pretendida. Subsidiariamente, postula a realização de nova avaliação do imóvel constrito. Compulsando os autos principais, verifica-se a preclusão das questões, não cabendo a rediscussão nesta sede recursal, sob pena de violação ao disposto nos artigos 505 e 507, ambos do CPC. Com efeito, noticiado o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial da executada, a MMª Juíza determinou a suspensão, inicialmente por seis meses, da execução em curso até a deliberação do plano de recuperação (fls. 787, origem). Sustentando a necessidade de levantamento da penhora, sob idênticos fundamentos aqui lançados (juízo universal e suspensão dos atos de constrição), a executada opôs embargos declaratórios (fls. 790/791, origem), rejeitados pela i. Magistrada por decisão irrecorrida (fls. 798/799, origem). Assim, considerando que a agravante não manejou o recurso adequado tempestivamente, não é possível retomar a discussão relativa à legitimidade da constrição determinada por flagrante preclusão. Quanto ao pedido de nova avaliação do imóvel, a decisão impugnada sequer tratou da questão, de modo que o enfrentamento do pedido neste agravo de instrumento implicaria em supressão de um grau de jurisdição. Inconformadas, as recorrentes apresentaram impugnação à adjudicação alegando que se encontram em processo de recuperação judicial e, estando o presente feito suspenso até que se delibere sobre o plano de recuperação, não há que se falar em qualquer ato de constrição de bens. Nesta toada, alegam que não há que se falar em adjudicação de qualquer bem imóvel integrante do patrimônio delas. Elencam, ainda, nulidades nos autos e insistem na competência universal da recuperação judicial. Assim, requerem a liberação de qualquer constrição existente nos autos, bem como o cancelamento da adjudicação sobre bem imóvel essencial à atividade da empresa. Instada a se manifestar, a exequente o faz às fls. 899/901, contrária à pretensão das executadas. Aduz que a impugnação das executadas é apenas medida protelatória e despropositada, sendo reiteração de manifestações anteriores já deliberadas pelo Juízo. Demonstra que não houve nulidades nos autos e que todas as argumentações das executadas já foram deliberadas e se tornaram incontroversas por falta de interposição de recurso pela parte competente (fls. 899/901 dos autos principais e 21/22). A MMª Juíza a quo ponderou tratar-se de Cumprimento de Sentença iniciado perante à 3ª Vara Cível desta Comarca e recebido por este Juízo face à declaração de impedimento lá oposta (fls. 690). No processo de conhecimento (nº 1018975-10.2018.8.26.0071) foram proferidas duas sentenças, uma parcial (fls. 125/127, daqueles autos) e outra final (fls. 160/163). A sentença objeto da presente execução é a de fls. 125/127, de seguinte dispositivo: Pelo exposto, decido parcialmente o mérito (relegado o conhecimento do pedido referente à multa para momento oportuno) e julgo procedente a ação, declarando rescindido o contrato por culpa das rés e condenando-as a restituírem à autora o valor pago, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. As rés pagarão, também solidariamente, as custas, despesas e honorários de advogado, que fixo em 20% sobre a condenação. Contra tal sentença parcial foi interposto o Agravo de Instrumento nº 2252628-21.2018.8.26.0000, tendo o Acórdão proferido negado provimento ao recurso. Contra tal acórdão foi interposto Recurso Especial, que foi inadmitido. Em face desta última decisão foi interposto Agravo em Recurso Especial; sendo que este não foi conhecido e foi, finalmente, interposto Agravo Interno que não foi conhecido (fls. 826). Trata-se, portanto, de cumprimento Definitivo de Sentença. Anote-se (verbis). Com acerto, a i. Magistrada verificou que à fl. 24 foi autorizada a penhora do imóvel matriculado sob nº 125.707 do 1º CRI de Bauru/SP e a penhora foi tomada por termo às fls. 26. Foi, ainda, homologada a avaliação do bem penhorado às fls. 460, fixando o seu valor em R$ 2.456.000,00, data-base: setembro/2020. Sobre a impugnação à penhora, foi decidido, às fls. 124, que o valor superior do imóvel referente ao débito não significa excesso ou prejuízo patrimonial, vez que há que se seguir o determinado pelo art. 907, CPC, com restituição da importância que sobrar. Interposto Agravo de Instrumento este foi parcialmente procedente, determinando que se aprecie a matéria do excesso de penhora após a atualização da dívida e avaliação do bem penhorado (fls. 320). Às fls. 627/629 a exequente requer a adjudicação do imóvel, deferida às fls. 830. Foram anotadas as penhoras no rosto dos autos, conforme determinado às fls. 735/736. Às fls. 746/747 foi apresentada planilha atualizada do débito e diante do valor da avaliação do imóvel, ratifico a decisão de fls. 124/125. No mais, verifico que todos os argumentos que embasam a impugnação à adjudicação (Juízo Universal, suspensão dos atos de constrição, nulidades, entre outras) são matérias já discutidas e decididas nos autos, não havendo necessidade de maiores delongas, sendo matérias preclusas. Assim, Julgo Improcedente a Impugnação à Adjudicação e determino o cumprimento da decisão de fls. 830 (verbis). Nesse sentido, insta salientar que, a par de tentar rediscutir matérias preclusas, os agravantes, por meio do presente agravo, reiteram os mesmos pedidos formulados no AI 2254705-61.2022.8.26.0000, ao qual fora negado provimento. Pelo exposto, NÃO CONCEDO a liminar pretendida, nos termos da fundamentação supra. 2.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: André Luiz Bien de Abreu (OAB: 184586/SP) - Lucas Leão Castilho (OAB: 371282/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO
Processo: 1124436-15.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1124436-15.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. C. B. - Apelante: A. F. F. - Apelante: C. de C. - Apelante: C. Z. de F. - Apelante: F. T. dos S. - Apelado: E. F. M. - Apelado: S. A. de E. e A. - S. - Apelado: J. F. B. M. - VISTOS.Cuidam os presentes autos de ação que objetiva: (1) declaração de nulidade de assembleia da Sociedade Agostiniana de Educação e Assistência SAEA - realizada no dia 10 de dezembro de 2016 (fls. 58/64), que teve por objeto a apreciação e aprovação das contas do exercício de 2015 da referida entidade, sob o fundamento da ocorrência de vícios formais (i) inexistência de parecer do Conselho Fiscal (Conselho para Assuntos Econômicos e Fiscais), (ii) ausência da condição de Agostinianos dos sócios que integraram e votaram na referida assembleia, em manifesta afronta ao disposto no artigo 17 do estatuto social registrado em cartório no dia 10 de março de 2005 (frente à anulação judicial do estatuto social aprovado na AGE de 27/03/2014 Processo 1110550-51.2014.8.26.0100 43ª. Vara Cível da Comarca da Capital), (iii) inobservância do quórum mínimo de 2/3 previsto no artigo 41 do Estatuto para votação; de vício material relacionado à irregularidade das contas apontada pelos autores e, (2) a suspensão da eleição da diretoria, que ocorreria em assembleia designada para o dia 20 de dezembro de 2017, oportunidade em que seriam apreciadas, também, as contas atinentes ao exercício de 2016.A ação principal foi precedida de pleito cautelar de exibição de uma série de documentos relacionados às fls. 33 e de suspensão da segunda assembleia referida no parágrafo anterior (designada para o dia 20.12.2017, que tinha por objeto a apreciação das contas relativas ao exercício de 2016 e a votação da nova diretoria para um mandato de quatro anos), até que os autores tivessem tempo suficiente para se manifestar acerca da farta documentação contábil, cujo acesso lhes havia sido negado.A pretensão à tutela tratada no pedido antecedente foi deferida nos seguintes termos: “Com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, si et in quantum concedo inaudita altera parte a tutela de urgência de natureza cautelar (medida de apoio ao processo para garantir a sua frutuosidade), e determino aos aos Réus a imediata exibição (i) dos extratos bancários para cotejo com os lançamentos contábeis; (ii) os registros nos livros Diário e Razão e livros complementares (se o caso), que possam comprovar os atos de gestão, demonstrando-se a evolução e o estado de caixa da sociedade de 01/01/2015 até a presente data; (iii) a documentação referida no art. 97 do estatuto social por meio de ordem judicial a ser cumprida pelo Sr. Oficial de Justiça (do plantão judiciário, se necessário); com o recolhimento das custas, expeça-se mandado de busca e a apreensão, mediante acompanhamento de força policial, se necessário, dos documentos indicados no item anterior, de modo a evitar qualquer manobra dos réus no sentido de destruir ou de ocultar tais documentos e, com isso, negar-se direito essencial dos Autores; Por fim, a suspensão da AGE designada para 20/12/17, até que os Autores possam ter acesso aos documentos acima e possam exercer adequadamente suas prerrogativas.”. (fls. 141).As pretensões cautelar e principal foram contestadas e replicadas. Na sequência foram saneadas, contaram com prova pericial contábil e, ao cabo, foram decididas por meio da sentença ora recorrida que, depois de apreciar todos os tópicos indicados como pontos controvertidos, julgou improcedentes os pedidos formulados e revogou a tutela anteriormente deferida.Contra tal decisão insurgem-se os autores Claudio de Camargo, Cristiano Zeferino de Faria, Antonino Fernandez Fernandez, Fabio Teixeira dos Santos e Luiz Carlos Batista arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa em função da apresentação, por parte da sociedade ré, de documentos diretamente ao perito, sem que a eles tivesse tido acesso a parte autora (e sua assistente), previamente. Se isto não bastasse, a prova pericial teria sido encerrada de maneira precipitada. No que toca ao mérito defendem a ocorrência de vícios de forma da assembleia, a saber: i) descumprimento do quórum de votação previsto no estatuto social; ii) computo indevido dos votos dos associados integrantes do CAEF (Edmárcio da Silva Neri e Wilson Eduardo Soler Rodriguez) e do Diretor Vice-Presidente (Eduardo Flauzino Mendes); ausência de atuação (parecer) efetiva do Conselho para Assuntos Econômicos e Fiscais (CAEF) e, por fim, de vício material consistente na incompletude da prova pericial. Recurso contrarrazoado às fls. 1484 e 1535 e preparado. As partes se opuseram ao julgamento na modalidade virtual. À mesa, com o voto n. 3551. Int.São Paulo, 8 de março de 2023. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Adriana Valeria Pugliesi (OAB: 110730/SP) - Michel Moyses Izaac Filho (OAB: 330814/SP) - Paulo Fernando Campos Salles de Toledo (OAB: 191392/SP) - Gilberto Haddad Jabur (OAB: 129671/SP) - Jose Manssur (OAB: 28443/ SP) - Rosane Pereira dos Santos (OAB: 199241/SP) - Rafael Ribeiro Rodrigues (OAB: 297657/SP) - Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Marcos da Costa (OAB: 90282/SP) - Augusto Tavares Rosa Marcacini (OAB: 95689/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1001042-44.2017.8.26.0108
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1001042-44.2017.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: MÁRCIO APARECIDO JANIR RAMOS (Espólio) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo embargante em face da sentença proferida a fls. 447/450, de seguinte teor: “No que tange ao pedido de reconhecimento da nulidade, em face do reconhecimento da ilegitimidade do espólio, JULGO EXTINTO o pedido, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de reconhecimento da abusividade, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido veiculado nestes embargos e, por consequência, condeno o embargante a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da execução”. Pela decisão proferida a fls. 575, foi determinada a apresentação de certidão de inventariante e a regularização da representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso. O apelante não se manifestou (fls. 577). É a síntese necessária. A hipótese é de desate monocrático. O apelo não merece conhecimento. Com relatado, foi determinada a regularização da representação processual do apelante. Anote-se que a ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada em face de AM Fer Distribuidora de Produtos Siderúrgicos Ltda., Auro Crepaldi e Márcio Aparecido Janir Ramos. Os embargos à execução foram opostos somente pelo Espólio de Márcio Aparecido Janir Ramos, representado por Sirlene de Oliveira Ramos que afirma ser a inventariante. Contudo, não há prova de sua nomeação para o encargo. Apesar de devidamente intimado, o apelante não tomou a providência necessária - a regularização de sua representação processual. Dispõe o artigo 76, § 2º, I do Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente.. Nessas circunstâncias, por conta de disposição legal expressa, o caso é de não conhecimento do recurso de forma monocrática, considerada a referida irregularidade da representação processual. Em suma, com suporte no art. 932, III do Código de Processo Civil, de forma monocrática, NÃO CONHEÇO DO APELO. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Alexandre José Silveira Lima (OAB: 197301/SP) - Sirlene de Oliveira Ramos - Alessandro Moreira do Sacramento (OAB: 166822/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1025653-67.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1025653-67.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Erika Cristina Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - VOTO: 4126 COMARCA: OSASCO 7ª VARA CÍVEL APELANTE: ERIKA CRISTINA RODRIGUES (JUSTIÇA GRATUITA) APELADO: CPTM - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS JUÍZA: LIEGE GUELDINI DE MORAES COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, I.7 DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013. PRECEDENTES. SÚMULA 165 DO TJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. Trata-se de Apelação interposta contra r. sentença que julgou procedentes ação indenizatória proposta por ERIKA CRISTINA RODRIGUES contra CPTM - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS para “condenar a parte requerida ao pagamento à autora do valor de R$50.000,00 a título indenização por danos morais, com incidência de juros legais de 1% ao mês além de correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP, incidindo ambos (juros e correção) a partir desta data. Diante da sucumbência, condena-se o réu a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à parte autora, que se arbitram em 10% do valor da condenação.” Inconformada, a apela a ré atribuindo a culpa pelo acidente fatal à vítima que estava embriagada e sob efeitos de entorpecentes quando foi atingida por trem. Sustenta, com fundamento no Recurso Especial n° 1210064/SP, que a culpa exclusiva da vítima afasta o nexo causal e, consequentemente, a responsabilidade objetiva , bem como informa ter adotado todas as medidas de segurança cabíveis no leito férreo. Alternativamente requer a minoração dos danos morais e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pois conforme se depreende da análise dos autos, a presente ação versa sobre responsabilidade civil decorrente de atropelamento em via férrea. Nos termos do artigo 3º, inciso I.7 da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça, as “- Ações de responsabilidade civil do Estado, inclusive as decorrentes de ilícitos extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no inciso III.15 do art. 5º desta Resolução” são da competência da Seção de Direito Público. Nesse sentido: “APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Atropelamento em linha férrea. Pretensão indenizatória em face de concessionária de transporte ferroviário. Responsabilidade civil. Alegação de que o acidente decorreu de falha no dever de fiscalização, cuidado e vigilância da linha férrea. Matéria de competência da Seção de Direito Público, nos termos da Resolução nº 623/2013, art. 3º, item I.7. Precedentes do Órgão Especial. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1076013-24.2017.8.26.0100; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2021; Data de Registro: 07/06/2021) Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos materiais e morais. Atropelamento em via férrea. Decisão agravada que, dentre outros pontos, postergou a análise da preliminar de ilegitimidade para junto do mérito. Competência recursal que se firma pela petição inicial. Ação proposta contra concessionária de serviços públicos, com base em responsabilidade objetiva. Matéria inserida na competência da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça. Resolução nº 623/2013, art. 3º, item I.7. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2243345-03.2020.8.26.0000; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2020; Data de Registro: 19/11/2020)” Desse modo, está evidenciada competência de uma das Câmaras de Direito Público para julgamento do presente recurso, inclusive à luz da Súmula 165 desta Corte: “Compete à Seção de Direito Público o julgamento dos recursos referentes às ações de reparação de dano, em acidente de veículo, que envolva falta ou deficiência do serviço público.” Diante de tais elementos, não conheço do Recurso, com determinação de remessa a uma das Câmaras da Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Regivaldo Morais de Araujo (OAB: 308098/SP) - Julia Stelczyk Machiaverni (OAB: 256975/SP) - Ivo Musetti Ramos de Souza (OAB: 247451/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2037011-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2037011-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Paulo Cesar Xavier de Oliveira - Agravado: Banco Pan S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIAL - DESISTÊN-CIA - DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RECORRIDO - ARTIGO 998 DO CPC - HOMOLOGAÇÃO - RECURSO PREJUDICADO, REVOGADO O EFEITO SUSPENSIVO. 1- Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 9 dos autos de origem, indeferindo o pedido de gratuidade judicial, oportunizando prazo de 10 (dez) dias para recolhimento das custas, sob pena de extinção; o requerente alega ser pessoa simples, ser aposentado, não ter declarado imposto de renda nos últimos três anos e ter juntado de declaração de hipossuficiência, fazendo jus ao benefício pleiteado, pede concessão de efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 1/5). 2- Recurso tempestivo, sem preparo. 3- Peças essenciais anexadas (fls. 6/39). 4- Concedido efeito suspensivo e determinada a apresentação de documentação complementar para análise do pedido da gratuidade judicial (fls. 41/43). 5- Regularmente processado. 6- Sobreveio pedido de desistência do agravo de instrumento. 7- DECIDO. O recurso resta prejudicado, revogado o efeito suspensivo. Com efeito, a parte agravante desistiu do recurso, conforme petição de fls. 50. Assim, uma vez que tal ato independe de anuência do recorrido, artigo 998 do CPC, é de rigor a sua homologação, restando prejudicada a análise do presente recurso. A propósito: AGRAVO INTERNO Recurso interposto contra decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal postulada em agravo de instrumento Pedido de desistência do recurso Nos termos do art. 998 do CPC/2015, a parte recorrente poderá, a qualquer tempo e sem a anuência da recorrida, desistir do recurso Homologação da desistência RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2236978- 26.2021.8.26.0000; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) Apelação. Desistência do recurso. Aplicação do disposto no art. 998 do CPC. Apelante que pode, a qualquer tempo e independentemente da anuência da parte contrária, desistir do recurso. Desistência recursal homologada. (TJSP; Apelação Cível 1036321-97.2018.8.26.0224; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2022; Data de Registro: 30/05/2022) Dessarte, homologado o pedido de desistência recursal, não se conhece do agravo. Anote-se não caber ao julgador rebater todos os argu-mentos e raciocínios expendidos pela parte, bastando a fundamentação de sua decisão, em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp nº 1.817.453/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23.09.2019) Fica advertido o agravante que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeito às sanções correlatas. Isto posto, monocraticamente, REVOGADO o efeito suspensivo, NÃO CONHEÇO do recurso, homologada a desistência recursal. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Henrique Teixeira Rangel (OAB: 300339/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO
Processo: 1038960-59.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1038960-59.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Jamar Indústria e Comércio Ltda - Apelado: Lucas Reis Menegon-me - Voto nº 21.193 DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sentença de procedência. Apelo da embargada. DESERÇÃO. Ocorrência. Preparo que deve ser comprovado no ato de interposição do recurso. Inteligência do artigo 1.007, do Código de Processo Civil. Apelante que, devidamente intimada para proceder ao recolhimento em dobro do preparo, quedou-se inerte. Taxa judiciária que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense. Incidência do artigo 1º da Lei nº 11.608/03. Deserção verificada. Sentença mantida. Recurso não conhecido. A sentença de fls. 229/233, proferida pelo MM. Juiz Herivelto Araujo Godoy, cujo relatório adoto, julgou procedentes os embargos à execução para extinguir a execução de título extrajudicial. Em vista da sucumbência, condenou a embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da execução. Inconformada, apela a embargada. Insurge-se contra a extinção do processo de execução. Sustenta que a intenção de endossar o cheque para a embargada é presumida, porque o valor fazia parte do ativo da empresa. Acrescenta que se fosse necessário o endosso, deveria ser concedida oportunidade para a embargada sanar o vício. Requer o reconhecimento de sua legitimidade ativa ou a concessão de prazo para saneamento do vício. Subsidiariamente, pede o afastamento da condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, tendo em vista a intempestividade dos embargos ou a redução de seu valor, considerando a extinção do processo. Recurso tempestivo, e respondido. É o relatório. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator, não conhecer de recurso inadmissível. O recurso foi interposto sem comprovação do respectivo recolhimento do preparo (fls. 265/266). Instada a promover o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (fl. 275), a apelante quedou-se inerte (fl. 277). Diante deste contexto, restou configurada a deserção. Pelos motivos expostos, não se conhece do recurso, elevados os honorários advocatícios de sucumbência em sede recursal (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil) para 17% do valor atualizado da causa. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB: 344445/SP) - Rita de Cassia Vicente de Carvalho (OAB: 106239/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1001793-47.2020.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1001793-47.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Empresa de Transportes Aereos de Cabo Verde Tacv S/A - Apelado: Thiago Souza Costa - Apelada: Marina de Novaes Boldo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001793-47.2020.8.26.0004 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Fls. 306/2349: Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 297/303, cujo relatório fica adotado, proferida pelo MM. Juiz de Direito Guilherme Ferfoglia Gomes Dias que julgou procedente ação de indenização por danos morais ajuizada pelos apelados em face da companhia aérea apelante. Protocolizado sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteia a recorrente a concessão da gratuidade da justiça, passando-se, por ora, à análise de tal pleito posto que o preparo constitui-se em requisito de admissibilidade recursal (artigo 1.007 do CPC). No caso, o pedido não comporta deferimento. Inicialmente, registre- se ser desnecessário oportunizar à apelante a comprovação da alegada hipossuficiência de arcar com as custas relativas ao preparo recursal, na medida em que, antecipando-se a essa providência, trouxe com as razões recursais gama de documentos que reputa suficientes à análise do presente pleito. Ora, é bem verdade que a nossa legislação não distingue, para fins de concessão do benefício, entre pessoa física ou jurídica (CPC, artigo 98). Ambas, portanto, têm direito a essa benesse legal. Todavia, a própria legislação exige que a parte comprove por meio idôneo sua hipossuficiência financeira, conforme artigo 5º, LXXIV da CF, e 5º caput da Lei Estadual nº 11.608/03. O entendimento jurisprudencial nesse sentido já foi inclusive consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 481 editada nos seguintes termos: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Por outras palavras, a pessoa jurídica somente goza do benefício da assistência judiciária quando comprova, de forma inequívoca, a sua incapacidade de suportar as custas e demais despesas processuais sem o comprometimento de suas atividades, o que não se verifica nos autos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). Conforme se infere do feito, a apelante é empresa privada, atuante em cenário de aviação. Pleiteia a concessão da benesse por ocasião da interposição do presente apelo, frente a impactos financeiros negativos ocasionados pela situação de pandemia causada pela COVID-19, o que alega impossibilitá-la de arcar com as custas recursais devidas. Para tanto, exibiu balanços patrimoniais, comprovantes de escrituração fiscal, extratos de conta corrente, dentre outros, documentos dos quais não se infere que esteja, de fato, desprovida de ativos financeiros ou de patrimônio a justificar a concessão da gratuidade pretendida. Especificamente, no tocante à alegada redução de seu faturamento provocada pelos efeitos deletérios da pandemia, tal ocorrência não é suficiente, por si só, para demostrar a impossibilidade de atender o valor do preparo devido, notadamente na quantia calculada e certificada pela origem, de pouco menos de R$ 500,00 fls. 2362/2363. No mais, ainda que não se negue que, pela expressa redação do novo estatuto processual (Lei 13.105/15, artigo 99, § 4º), a assistência por advogado particular não impeça a concessão de gratuidade da justiça, a alegada insuficiência de recursos para o custeio do processo não condiz, à evidência, com a situação de quem demonstra capacidade para a contratação de advogados particulares integrantes de renomada banca. Assim, por todas essas considerações, não há como concluir que, de fato, esteja a ré impossibilitada de arcar com o preparo devido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido, determinando que a apelante providencie o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. Int. São Paulo, 20 de março de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - André Luis Dias Soutelino (OAB: 323971/SP) - Rafael Rodrigues Rezende Leite (OAB: 445473/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2051662-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2051662-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirangi - Agravante: Sebastião Antonio Batista - Agravado: Wilson Ribeiro Garcia - Agravada: Maria Lucia Buck Garcia - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo requerido/agravante contra a r. sentença de fl. 428/433 e decisão dos embargos de declaração de fls. 453/454, nos autos da ação declaratória de quitação de dívida movida por Wilson Ribeiro Garcia e Maria Lúcia Buck Garcia em face de Sebastião Antônio Batista (processo nº 1001166-71.2015.8.26.0698), que julgou improcedente o pedido de declaração de quitação da dívida, remanescendo em aberto o montante de R$243.204,33 (duzentos e quarenta e três mil duzentos e quatro reais e trinta e três centavos), valor atualizado até 12/04/2016. Tal como disposto na fundamentação, expeça-se carta precatória para que o adquirente do imóvel objeto da matrícula n. 31.001 do CRI de Monte Alto/SP, “José Koishi Iquegami Participações EIRELI”, com endereço na Avenida Aurora Forti Neves, nº 500, bairro Jardim Santa Efigênia, em Olímpia/SP, seja intimado para depositar nestes autos os valores devidos em razão de tal negócio jurídico até o montante de R$243.204,33 (duzentos e quarenta e três mil duzentos e quatro reais e trinta e três centavos). Nesse ponto, havendo evidente risco em razão do decurso do tempo, nos termos dos artigos 300 e 301, ambos do Código de Processo Civil, publicada a sentença, cumpra-se imediatamente o que ficou aqui decidido em relação à carta precatória. Efetivados os depósitos, devem ficar eles aguardando o pronunciamento da Instância Superior, sem levantamento imediato. Em razão da sucumbência recíproca entre as partes, as custas devem ser repartidas pela metade entre elas, bem assim os honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor do débito remanescente. Sustenta a embargante agravante, em síntese, sobre a a necessidade de reforma com relação incidência de correção monetária e juros moratórios até a data do efetivo pagamento além dos juros moratórios, a inexistência de sucumbência recíproca, por fim a concessão do efeito ativo e a reforma do r. sentença. Os agravantes comprovaram o recolhimento do preparo recursal. É o relatório. Ausentes os elementos que demonstram o risco de dano com dificuldade ou impossibilidade da sua reparação, indefiro a tutela antecipada recursal, bem como o efeito ativo. No mais, intime-se o agravado para apresentar resposta no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 20 de março de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Daniel de Souza Caetano (OAB: 255094/SP) - Marcio Antonio Momenti (OAB: 141795/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1006197-87.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1006197-87.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Daniel Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 96/105, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário e, em função da revelia do réu, deixou de condenar o autor no pagamento das custas e despesas processuais. Apela o autor a fls. 114/124. Preliminarmente, sustenta que o Juízo a quo não teria observado a revelia, sendo que em virtude da intempestividade da contestação há presunção de veracidade dos fatos alegados, o que importaria na procedência dos pedidos. No mais, argumenta, em suma, haver erro de cálculo e cobrança de taxa de juros superior à contratada, além de ser ilegal a imposição do seguro, pleiteando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Recurso tempestivo, isento de preparo em virtude da gratuidade de justiça concedida ao autor, e processado. O réu apresentou contrarrazões (fls. 128/144) requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Inicialmente, diversamente sobre a alegação de que a revelia não teria sido certificada pelo Juízo a quo, a r. sentença expressamente assentou que a contestação apresentada de forma intempestiva não seria apreciada. Todavia, consignou que a presunção de veracidade dos fatos tem natureza relativa e analisou o mérito da ação em conformidade com as provas existentes nos autos e com o ordenamento jurídico vigente, não havendo qualquer reparo neste aspecto, eis que a presunção legal, como cediço, não implica em automática procedência da ação, notadamente em relação às questões de direito, como na espécie. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O apelante alega que teria sido aplicada taxa de juros superior à contratada. Todavia, o parecer juntado com a inicial, sem a utilização de método científico, não trouxe qualquer cálculo demonstrando esse excesso de cobrança e, ao que tudo indica, face à impugnação de outros encargos, cuja exclusão se procedeu na apuração, gerou a falsa impressão de taxa superior à contratada. Como sabido, a taxa efetiva de juros difere do custo efetivo total (CET), no qual são incluídos os demais valores submetidos ao financiamento, o que eleva o percentual em relação à taxa de juros nominal. Assim, o CET superior à taxa efetiva não significa aplicação de taxa de juros superior à contratada, ressaltando-se que na petição inicial não houve sequer alegação de que a taxa contratada seria abusiva por superar a média de mercado. Portanto, o cálculo elaborado pelo apelante na petição inicial é insuficiente a amparar o alegado descumprimento contratual pela apelada. De outro lado, houve a cobrança do seguro prestamista no valor de R$ 1.450,00. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual determina-se a devolução do respectivo valor. Destarte, serão apurados em sede de liquidação de sentença os valores pagos em excesso pelo apelante referentes ao seguro prestamista, devolvendo-se ao apelante os valores excedentes, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Anote-se que a devolução deve ocorrer de forma simples, não se vislumbrando, na espécie, a propalada má-fé da instituição financeira, requisito para se determinar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança do seguro não é vedada pelo ordenamento jurídico, tendo seu afastamento decorrido da ausência de comprovação da voluntariedade da contratação, não se verificando má-fé na hipótese, ou ato para deliberadamente prejudicar o apelante. As partes sucumbiram reciprocamente e em iguais proporções, de modo que serão rateadas igualmente entre elas as custas e despesas processuais, observada a gratuidade concedida ao apelante. Todavia, em vista do acolhimento parcial do pedido inicial, condeno o apelado no pagamento de honorários à patrona do apelante, que, tendo em vista o baixo valor do proveito econômico obtido, arbitro, por equidade, em R$ 500,00, quantia suficiente a remunerar de forma digna o trabalho desenvolvido, notadamente em razão da singeleza da demanda e do acolhimento somente do pedido de exclusão do seguro prestamista. Anote-se não ser caso de fixação de honorários em favor do patrono do apelado, pois além da revelia decretada, há vedação à reformatio in pejus. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1124144-88.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1124144-88.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estação Paraíso Comércio de Alimentos Ltda Epp - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré contra a r. sentença de fls. 104/106, que, em ação monitória, julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente o pedido monitório, constituindo de pleno direito, o documento representativo da dívida em título executivo judicial, a ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça, desde o ajuizamento da demanda, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Diante da sucumbência, a embargante foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% do valor atualizado da condenação. A embargante apela a fls. 109/130. No mérito, defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo, tendo em vista que o contrato firmado foi em benefício próprio, como destinatário final; que resta evidente o abuso consistente na prática de capitalização diária e mensal dos juros no período em que contratou com o apelado; que o apelado inseriu em sua conta corrente no período contratado, diversos lançamentos sem autorização , sem previsão contratual e de forma unilateral, que superam em muito a correção e índice governamental; que não existe no contrato previsão expressa dos juros incidentes sobre o débito, após seu vencimento do contrato; que depois de renovado automaticamente e unilateralmente o contrato, o apelado praticou taxas de juros não autorizadas; que é nula a cláusula que permitiu ao apelado a cobrança de juros calculados segundo a maior a taxa praticada no mercado financeiro. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença recorrida. Recurso tempestivo, regularmente processado, sem o recolhimento das custas de preparo. Apresentadas as contrarrazões (fls. 134/160), o apelado requer seja negado o pedido de gratuidade de justiça e reconhecida a deserção do recurso de apelação. No mérito, requer o não provimento ao recurso. Inicialmente, a apelante manifestou interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação (fl. 163), mas a parte contraria, instada a se manifestar, pela decisão a fl. 165, manifestou desinteresse em audiência de conciliação (fls. 168). Por despacho de fls. 169/170, em razão do pedido de gratuidade processual, a apelante foi intimada a juntar aos autos cópias de seu último balanço patrimonial, seu último demonstrativo de resultados, declaração de bens em seu nome, declarações de imposto de renda referentes aos três últimos exercícios, bem como extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e faturas de todos os seus cartões de crédito referentes aos últimos três meses, ou, alternativamente, que recolhesse o valor do preparo em valor atualizado, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. A fls. 172, a z. Serventia certificou o decurso do prazo para cumprimento da determinação judicial. Por decisão de fl. 175, restou indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela apelante, e a mesma foi intimada a recolher as custas de preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do recurso,determinação que não foi cumprida (fls. 179). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso de apelação não deve ser conhecido. A apelação interposta pela empresa ré é deserta por ausência de recolhimento das custas de preparo, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. A parte recorrente não comprovou que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, e nem providenciou o recolhimento do valor do preparo, mesmo após intimada na pessoa de seu advogado para seu recolhimento, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 524). Com efeito, a apelante não recolheu o valor devido a título de preparo, no prazo legal, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor dos procuradores do banco embargado, em 10% do valor atualizado da condenação, para 11%, considerando o trabalho adicional, notadamente em virtude da apresentação de contrarrazões. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da deserção caracterizada. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Luciano Caires dos Reis (OAB: 338036/ SP) - Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP) - Luiz Paulo Turco (OAB: 122300/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2057028-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2057028-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Maria José Ferreira Martins - Agravado: Jayme Soares Ribeiro - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Norma Mitsue Hirayama Zonoqui - Interessado: José Wilson Rascovit - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada Maria Jose Ferreira Martins contra a r. decisão interlocutória (fls. 780/782 da origem e digitalizada aqui a fls. 43/45) que, em monitória em fase de cumprimento de sentença ajuizada por Jayme Soares Ribeiro, deferiu a penhora do salário da executada que deverá recair sobre o percentual de 10% (dez por cento) do valor liquido percebido por ela. Inconformada, aduz a executada, em síntese, que (A) A impenhorabilidade das verbas salariais encontra amparo no art. 833, inciso IV e parágrafo 2º do Código de Processo Civil (...) Observa-se que somente se reputa válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para a satisfação única e exclusivamente de débito advindo de prestação alimentícia, o que não se observa no caso.; (B) Desta forma, tem-se que referida norma, enquanto limitadora de direitos, deve ser aplicada de forma restritiva, sem ampliação das hipóteses, eis que o rol contido no referido artigo deve ser interpretado de maneira taxativa, apresentando amplo elenco de bens que não se sujeitam de forma alguma à execução, porque impenhoráveis. Essa exclusão absoluta é que dá a ideia de impenhorabilidade absoluta. Assim, não estando o débito cobrado dentro das exceções taxativamente previstas na legislação pertinente, veja, se trata de dívida proveniente de CHEQUE, não restam dúvidas de que a penhora de salário não pode ser deferida, mesmo em suposto baixo percentual, do salário da Agravante. Deste modo, requer a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso e, ao final, que seja afastada a penhora do salário da Agravante, porquanto tratar-se de verba impenhorável, nos termos da fundamentação exposta, por ser medida de justiça. A agravante é beneficiária da justiça gratuita. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017, ambos do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Observo que, dentre a documentação anexa ao recurso, a agravante não trouxe os holerites capazes de demonstrar o valor que recebe como salário e, pelos autos da origem tramitarem em formato físico, impossível o acesso às informações que deles constam. Porém, a r. decisão vergastada assim consignou, in verbis: No entanto, observo que a executada percebe pouco mais do que um salário mínimo, não se mostrando adequado o percentual de 30% como pleiteado pelo credor, portanto apenhora deverá recair sobre o percentual de 10% (dez por cento) do valor liquido percebido pela executada. (sem grifo no original) Assim, diante da informação supramencionada constante na r. decisão agravada, em sede de cognição sumária e provisória com fulcro no artigo 1.019 da lei civil adjetiva, atribuo efeito suspensivo ao recurso para o fim de impedir a penhora do salário da agravante até o julgamento deste recurso, preservando-se, com isso, o objeto recursal. A agravante fica intimada para que, em quinze dias, traga os últimos três comprovantes de renda. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 17 de março de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Danilo Hora Cardoso (OAB: 259805/SP) - Alessandra Moreno de Paula Fidelis (OAB: 138274/SP) - Teruo Taguchi Miyashiro (OAB: 86111/SP) - Marcio Massaharu Taguchi (OAB: 134262/SP) - Ricardo Caobianco (OAB: 128069/SP) - Andrea Guizilin Louzada Rascovit (OAB: 118971/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 9265666-30.2008.8.26.0000(991.08.054243-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 9265666-30.2008.8.26.0000 (991.08.054243-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A - Apelado: Luiz Amadeu Grisi Rocco (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 25.767 Vistos, Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença (fls. 77/81) que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por LUIZ AMADEU GRISI ROCCO em face de ITAÚ UNIBANCO S/A para condenar o réu, ora apelante, ao pagamento correspondente ao saldo residual da correção monetária aplicada às contas poupanças nº 000211.2 e 147.620.654-3, mantidas pelo autor e indicadas na petição inicial; valor que deverá ser objeto de aferição em liquidação de sentença para tanto, adotando-se o percentual de 26,06% para o período de junho/julho de 1987, aplicando-se correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros moratórios a partir da citação, aplicando-se, ainda, os juros compostos, em especial o remuneratório, nos termos da fundamentação. Reciprocamente vencidas, cada parte arcará com a honorária de seu respectivo advogado, rateando os ônus da sucumbência, respeitadas as isenções decorrentes da gratuidade.. Razões recursais do Banco requerido, formulando pedido de reforma da r. sentença (fls. 105/116). O recurso foi processado e recebido na origem (fls. 119), preparado (fls. 117/118) e respondido (fls. 120/124). É o relatório. Às fls. 130/133 o banco apelante, devidamente representado (fls. 134/138), trouxe aos autos a informação do falecimento do autor no ano de 2016, consoante comprovante de situação cadastral no CPF, emitido no dia 11/08/2022 às 10:30:37 (fls. 132). Neste prumo, requereu a extinção do feito por abandono de causa. Diante da notícia, às fls. 144 houve determinação de intimação do advogado para esclarecimento do fato, bem como para regularização do polo ativo da demanda, com a devida habilitação dos herdeiros, sucessores ou interessados. Contudo, o prazo transcorreu in albis sem que a providência fosse cumprida pelo nobre patrono (fls. 164). Destarte, foi determinada a expedição de intimação ao endereço do falecido, com o fito de localizar herdeiros, sucessores ou interessados, advertindo-os a tomarem as medidas cabíveis para regularização do polo ativo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC. Todavia, o AR retornou negativo após três tentativas de entrega no endereço constante dos autos (fls. 170). Nos termos do art. 313, §2º, II, CPC: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (grifei). Neste diapasão, o art. 485, IV, CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Neste sentido, cumpre colacionar precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. Cumprimento de sentença. Extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Gratuidade da justiça concedida apenas para não impedir o acesso ao Poder Judiciário. Falecimento da exequente noticiada no curso do processo. Intimação para regularizar o polo ativo não atendida no prazo. Descumprimento da regra contida no art. 313, § 2º, II, do CPC. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido” (TJSP; Apelação Cível 0173262- 36.2010.8.26.0100; Relator: Desembargador Flávio Cunha da Silva; 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2021; Data de Registro: 21/09/2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA POR ACÓRDÃO - DECLARATÓRIOS NOTICIANDO O FALECIMENTO DO AUTOR APÓS O JULGAMENTO - A morte do autor retira- lhe a capacidade processual - Após ter sido noticiado nos autos o falecimento do autor, o feito foi suspenso e a representante legal do de cujus foi intimada a providenciar o quanto necessário para regularização da relação processual, com os dados do espólio ou sucessores Inobstante, a advogada do autor falecido deixou transcorrer in albis referido prazo - Extinção da ação que é de rigor Inteligência dos arts. 313, 313, § 2°, II c.c. 485, inc. IV do CPC. Embargos prejudicados. Extinção da ação, de ofício (Embargos de Declaração Cível 1004729-12.2019.8.26.0576; Relator: Desembargador Marino Neto; 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2021; Data de Registro: 12/01/2021). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c art. 485, IV e art. 313, §2º, II, não conheço deste apelo e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Jose Aparecido Pereira (OAB: 90824/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO
Processo: 2055011-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2055011-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Pardo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Durval Ariosi - Interessado: Manoel Raimundo Ariosi - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Banco Santander (Brasil) S/A contra a decisão de fl. 441 dos autos originais, proferida no cumprimento de sentença ajuizado por Durval Ariosi, que rejeitou o saldo apurado pelo requerido, ora agravante, e consignou que as telas apresentadas não podem ser consideradas como meio de prova. In verbis: Vistos. Págs. 437/440: evidenciados pelo expert erros materiais nos contratos, a liquidação deverá ter como parâmetro o montante então apurado na planilha. Outrossim, consigno que as telas trazidas pela requerida não servem para demonstrar o saldo devedor e não poderão ser utilizadas como meio de prova hábil a rechaçar as teses inicias. Portanto, deverá o expert se pautar nos critérios estabelecidos às págs. 196/197. Nestes termos, pela derradeira vez, abra-se vista ao perito. Após, vista às partes, tornando-me conclusos ao final. Intime-se. Em suas razões recursais, o executado, ora agravante, relata que, em sede de liquidação de sentença de ação revisional, houve a determinação de produção de prova pericial referente à conta corrente nº 01.003963-3, da agência 0036 e contratos de empréstimos, sendo apurado saldo em favor da empresa exequente, ora agravada, no valor de R$99.118,09, atualizado até outubro de 2020. Contudo, o assistente técnico do agravante apurou que, na realidade, a empresa seria devedora de R$165.892,96 (atualizado em outubro de 2020). Em face de tal divergência, as telas sistêmicas utilizadas pelo banco para a elaboração do cálculo foram apresentadas, porém o magistrado de primeiro grau desconsiderou tais elementos, indicando que não figuram como meio de prova hábil a demonstrar o saldo devedor da empresa. Aponta que a perícia relaciona o valor de R$7.084,56 como liquidação do contrato, porém os extratos de fevereiro/2001 não informam tal lançamento, sendo, na realidade, tal valor inadimplido, conforme tela de fls. 363/365. Sustenta que as instituições bancárias utilizam sistemas informatizados e que a Lei nº 11.419/2009 permite que tais sistemas sejam utilizados como meio de prova. Argumenta que, em consonância com as inovações tecnológicas, o art. 425 do CPC conferiu força probante às telas sistêmicas, dispondo que estas fazem a mesma prova que os originais. Afirma que tela de seu sistema interno, o qual serve para controle de suas finanças, crédito e débito de todo e qualquer cliente, presume-se que o mesmo é verdadeiro, válido e suficiente como prova documental a ser apreciada para realização do cálculo para apuração correta do quantum debeatur. Realça que não há interesse na apresentação de documento falso ou modificado, inclusive em face do risco de se sujeitar à multa por litigância de má-fé ou a outros processos judiciais, e que não é admissível negar eficácia a documento extraído do sistema interno sem que haja qualquer indício de fraude ou falsidade quanto aos dados lançados, sob pena de inviabilização da defesa e de enriquecimento sem causa pela agravada. Neste cenário, requer a reforma da decisão, para que seja declarada a possibilidade de utilização da tela sistêmica de operações inadimplentes (apresentadas às fls. 363/365) como meio hábil de prova, reconhecendo o valor inadimplido na conta corrente e contrato em questão. Requer a concessão do efeito suspensivo, para evitar o prosseguimento da presente ação, com eventual prejuízo ao agravante e, ao final, o provimento do recurso. Recurso tempestivo e preparado (fls. 11/12). Decido. 1. Inicialmente, anota-se ser cabível à espécie o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC, porque este recurso versa sobre decisão proferida em sede de cumprimento de sentença. 2. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, tem-se que estão presentes os requisitos do art. 1.019, I do CPC para a antecipação da tutela recursal. Inicialmente, aponta-se que a admissão das telas sistêmicas internas do prestador de serviço como meio idôneo de prova deve ser tida com cautela e dependendo das circunstâncias do caso concreto. Nesse cenário, compulsando os autos da origem, vislumbra-se que houve a apresentação de laudo pericial (fls. 218/223 da origem) para a liquidação de eventual crédito ou débito por parte do exequente, ora agravado - que deixou de apresentar seus próprios cálculos no âmbito do processo de conhecimento da ação revisional -, devendo ser observados os critérios definidos pela sentença de fls. 196/197 da origem. Em razão da divergência de cálculos, o expert apresentou esclarecimentos em diversas manifestações (fls. 340/342; 370/372; 392/397; e 437/440, todas da origem), sendo requerida ao Juízo a apresentação de esclarecimentos a respeito do referido montante de R$7.084,56, no seguinte sentido (fls. 392/397 da origem): Solicito ao Juízo, que com a informação de como o Perito deve proceder seus cálculos, que intime o Banco Executado que apresente (...) a evolução do valor de R$ 7.084,56 (sete mil, oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) do contrato 5768083-3, ter chegado ao importe de R$ 97.265,73 (noventa e sete mil ,duzentos e sessenta e cinco reais e setenta e três centavos). Em resposta, o banco-agravante indicou às fls. 425/435 da origem que o Sr. Perito Judicial considerou pagamento equivocado no contrato nº5768083-3 de R$7.084,56, que na realidade foi retirado das telas de inadimplência do Banco e quando solicitado informações de onde o expert retirou o suposto valor considerado as fls.222,simplesmente ignorou as indagações, deixando de informar as fls. dos autos que localizou o suposto pagamento. Ou seja, há divergência entre as partes a respeito do valor efetivamente devido, bem como controvérsia a respeito da origem do montante de R$7.084,56 havendo indicação de que o próprio perito judicial teria se valido das telas para a produção de seus esclarecimentos periciais. Diante de tal cenário, considerando o fato de que os cálculos em questão se referem ao período de novembro de 1999 a outubro de 2001 (sendo o laudo elaborado em novembro de 2017, ou seja, 19 anos após a data do contrato em análise), e tendo em vista a indicação de que o próprio expert possivelmente - acolheu valores indicados pelas telas sistêmicas, mostra-se prudente a concessão de efeito suspensivo, inclusive para permitir o contraditório a respeito deste ponto. Portanto, neste momento, defere-se o efeito suspensivo pleiteado. 3. À contrariedade. 4. Após, tornem-se os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Alisson Garcia Gil (OAB: 174957/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1001293-27.2021.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1001293-27.2021.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Auto Posto Trevo de Tatuí2 Ltda - Apelado: Ms Comércio de Materiais e Manutenções Elétricas Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto n.º 55.996 Apelação Cível Processo nº 1001293-27.2021.8.26.0624 Apelante: Auto Posto Trevo de Tatuí 2 Ltda. Apelado: MS Comércio de Materiais e Manutenções Elétricas Ltda. Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado AÇÃO MONITÓRIA - Indeferimento do benefício da gratuidade da justiça - Prazo concedido para o recolhimento do valor de preparo - Decorrido o prazo sem o recolhimento devido Pedido de prazo suplementar Não cabimento Ausência de previsão legal e demonstração de impossibilidade de atendimento da ordem - Deserção caracterizada - Recurso não conhecido. AUTO POSTO TREVO DE TATUÍ 2 LTDA. interpôs presente recurso pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau que julgou procedente a ação monitória, condenando-o ao pagamento do valor de R$ 3.625,90, acrescido dos consectários legais desde a data do cálculo de liquidação (fls. 83), além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação. Inconformado, recorre aduzindo, em síntese, a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, a insuficiência dos documentos produzidos unilateralmente para provar as alegações da autora, não demonstrada a contratação dos serviços. Requer a concessão da justiça gratuita e a improcedência da ação. Apresentadas as contrarrazões. A gratuidade da justiça foi indeferida por este Relator (fls. 257) e foi dado ao apelante prazo de 15 dias para o recolhimento das custas de preparo. A parte manifestou-se para requerer prazo suplementar. Este é o relatório. Cuida-se de ação monitória ajuizada por Ms Comércio de Materiais e Manutenções Elétricas Ltda. em que pretende a constituição de título executivo, oriundo da compra de materiais elétricos pelo requerido. O recurso não pode ser conhecido. O art. 1.007, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, determina a obrigatoriedade na instrução dos recursos, com o devido comprovante do pagamento das custas de preparo, sob pena de deserção. O apelante pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com os valores de preparo. Porém, o pedido foi indeferido e foi-lhe oportunizado, então, que providenciasse o recolhimento das custas relativas ao preparo. Contudo, decorreu o prazo legal sem o devido recolhimento, limitando-se o interessado a requerer prazo suplementar. Ora, não é caso de se conceder novo prazo para recolhimento das custas, ausente previsão legal nesse sentido. Com efeito, consta da decisão, na qual foi indeferida a gratuidade da justiça por ausência de comprovação de hipossuficiência, destacado o módico valor do preparo (R$ 171,30). O pedido de prazo adicional foi feito genericamente, desprovido de qualquer comprovação de justo impedimento. Assim, não o tendo feito, obsta-se a admissibilidade do apelo, visto que o preparo é pressuposto expressamente determinado em lei e, desta forma, assumiu ele o risco de ter o recurso julgado deserto. Nesse sentido, confira-se: RECURSO. APELAÇÃO. PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIAL INDEFERIDO COM CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE NOVO PRAZO. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. O pleito de concessão de gratuidade judicial feito no recurso de apelação foi indeferido, em razão do que houve a concessão do respectivo prazo de cinco dias para a comprovação do recolhimento do preparo. A providência não ocorreu, limitando-se a parte a pleitear novo prazo, em razão de dificuldades financeiras, matéria já apreciada em momento anterior, inclusive em julgamento de agravo. Não sendo admissível nova concessão de prazo, e isto porque não prevista em lei e diante da ausência de justo impedimento, caracterizada se encontra a deserção, a implicar a inadmissibilidade do recurso. 2. Diante desse resultado e nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se a verba honorária sucumbencial de responsabilidade do autor apelante a 12% sobre a mesma base de cálculo adotada pela sentença.(TJSP; Apelação Cível 1007223-91.2020.8.26.0161; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2022; Data de Registro: 12/07/2022) Trata-se, portanto, de requisito extrínseco de regularidade formal para o processamento do recurso, sem o qual é impossível o conhecimento do feito. Pelo exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 20 de março de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Aline Soares de Souza Christofori (OAB: 382663/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1001842-86.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1001842-86.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apda: Flavia Soares Luiz (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Uniesp S/A - Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, cujos pedidos foram julgados procedentes em parte na sentença de fls. 168/174, para condenar a ré ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na assunção da integralidade do financiamento concedido à autora pelo programa FIES, nos termos do contrato firmado entre a estudante e a instituição financeira, arcando inclusive com os encargos moratórios que eventualmente venham a ser cobrados pelo banco financiador, pois foi a instituição de ensino quem deu causa à mora, e ficando responsável pelo pagamento à vista caso o banco tenha liquidado o contrato, nos termos da fundamentação. Considerou sucumbência é recíproca, cabendo a cada parte metade das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, condenou a ré a pagar ao advogado da autora 10% sobre o valor atualizado do pedido de obrigação de fazer apontado na inicial, enquanto que a autora pagará ao patrono da ré 10% sobre o pedido indenizatório que foi indeferido, observada a justiça gratuita. Recorrem as partes (fls. 179/184), e a ré (fls. 186/215). A apelante postulou a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de não ter condições de arcar com as despesas do processo. O direito à gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC/2015, decorre da insuficiência de recursos para adiantamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme o disposto no art. 99, § 3º, do CPC. No entanto, com relação à pessoa jurídica, muito embora não exista óbice à concessão do benefício da justiça gratuita conforme entendimento enunciado pelo E. Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 481 (Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais) , certo é que tal medida possui caráter excepcional e, para que seja concedida referida benesse à pessoa jurídica, deve esta demonstrar, de modo inequívoco, que não reúne condições financeiras de arcar com as despesas processuais, inclusive porque sua dificuldade financeira não se presume. No atual Código de Processo Civil, o art. 98 dispõe: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No caso, o pedido é incompatível com os valores da presente ação e aqueles movimentados pela ora agravante. Bem se vê da decisão proferida pela Justiça Federal que foi determinado, liminarmente, o arresto da quantia de mais de 2 bilhões de reais, em razão dos financiamentos estudantis vinculados ao Programa Uniesp Paga, mas somente sobre o numerário das pessoas físicas demandadas. E um dos fundamentos da referida decisão foi justamente nos termos da declaração de Patrícia Leite Pin Guidotti, exdiretora financeira da UNIESP, que por ordem de José Fernando e Stéfano, por volta de julho/agosto foram determinadas as realizações de TEDs de valores do FUNDO, que foi zerado. Não se recorda para quem foram enviadas, mas que acredita que os beneficiários foram pessoas jurídicas e os valores na casa de milhões (fl. 2, ID 27893560). (fls. 225). O número de alunos inadimplentes e unidades fechadas não são suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica, haja vista que há unidades em funcionamento, não sendo comprovado que o pagamento do valor do preparo na presente ação acarretará a inviabilização da continuidade de suas atividades. O imposto de renda do ano de 2020 indicam a existência de valores significativos de ativos em nome da empresa, fato que não é afastado em face da existência de penhoras, uma vez que o benefício é concedido de acordo com o valor das despesas a serem recolhidas. Ainda, a justiça gratuita é concedida mediante a análise das condições financeiras atuais, não atendo a esse propósito a declaração contábil do ano de 2021. Assim, considerando-se os valores envolvidos, o patrimônio e o números de instituições estudantis vinculadas à apelante, não se verifica a alegação de hipossuficiência. Nesse sentido: APELAÇÃO. ENSINO. UNIESP. Sentença que julgou procedente a ação, para o efeito de condenar a ré Uniesp S/A a arcar integralmente com as parcelas do financiamento estudantil do autor, nos termos contratados. Inconformismo da parte ré. Indeferido o pedido de Justiça, formulado nas razões recursais, sendo determinado o recolhimento das custas do preparo, que não se concretizou no prazo determinado, tornando o recurso deserto. Recurso não conhecido. (Ap. 1014465-72.2021.8.26.0224; Relator(a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 15/09/2022). Deste modo, cabia somente à parte apelante a prova cabal da necessidade, juntando documentos que demonstrassem, de forma convincente, a insuficiência de recursos. E se assim não o fez, de rigor o indeferimento do benefício pleiteado. Ante o exposto, fica INDEFERIDO o pedido de Justiça Gratuita formulado pela apelante, devendo esta, sob pena de deserção, recolher as custas de preparo no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos, do § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Int. São Paulo, 20 de março de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Solange Helena Pereira (OAB: 431964/SP) - José Reinaldo Leira (OAB: 153649/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2059337-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2059337-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Rs de Barros Confecções - Agravado: Reginaldo Soares de Barros - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 59/63 do feito originário que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Alega o agravante que deve ser afastada a multa imposta, haja vista não ter demonstrado resistência e enviou o procedimento de recuperação do e-mail considerado seguro quando foi indicado pela agravada. Ressalta incorreção na aplicação da multa, uma vez que a agravante precisava da indicação de um e-mail para dar prosseguimento ao cumprimento da obrigação, de modo que deve ser fixado o dia 24/06/2021, data da indicação do novo endereço de e-mail, como marco inicial para a incidência da multa. Assevera que a multa fixada inicialmente em R$ 1.000,00 (mil reais) sem limitação e, após, majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais), ultrapassa o valor do interesse jurídico em discussão e acarretará enriquecimento sem causa. Pleiteia a exclusão da multa; subsidiariamente, pretende a redução do valor. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. O d. juiz a quo acolheu parcialmente a impugnação à penhora, com os seguintes fundamentos: (...) A impugnação merece parcial acolhida.Com efeito, dispõe o artigo 537 do Código de Processo Civil que: A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Denota-se, assim, que a aplicação da multa imposta para o caso de descumprimento de ordem judicial está legalmente amparada e será devida e aplicada levando-se em consideração o prazo exigido para cumprimento da liminar, o que deverá ser avaliado a fim deque não se perca o caráter essencialmente coercitivo, objetivando a plena efetividade dos provimentos judiciais e a realização do interesse do autor. A Súmula 410 do C. Superior Tribunal de Justiça traz o requisito para cobrança da multa a prévia intimação pessoal do devedor: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer” Importante mencionar que tal posicionamento não foi alterado com a promulgação do Novo Código de Processo Civil: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DEFAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃOPESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410 DO STJ QUE PERMANECE HIGIDA. 1.É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n.11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (EREsp1.360.577/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTEESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). 2. Estando o acórdão do Tribunal de origem em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, não pode ser conhecido o recurso especial ante a incidência da Súmula83/STJ. 3. Agravo interno não provido. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Quarta Turma. Agravo interno no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial n. 1749025/RS. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. j. 31mai. 2021. Diário de Justiça Eletrônico da União, Brasília, 07 jun. 2021.Pois bem. Diante da análise de fls. 113 e 132 dos autos principais, afasto a alegação de ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que consta dos autos, em duas oportunidades distintas, a intimação pessoal acerca do teor da decisão que antecipou os efeitos da tutela e fixou multa em caso de seu descumprimento, em obediência ao disposto na Súmula 410 do STJ. Além disso, restou amplamente comprovado o reiterado descumprimento da obrigação de fazer imposta ao executado, consistente no restabelecimento do perfil(@_belosoficial) ao autor, de modo que foi necessária a majoração da multa anteriormente fixada(fls. 119/120 dos autos principais).Destarte, tampouco merece vingar a alegação de ausência de descumprimento injustificado ou mesmo de necessidade de afastamento da multa cominatória, com fulcro no dever de cooperação entre as partes pela necessidade de indicação de endereço de e-mail seguro para envio de procedimento de recuperação da conta. Em que pese não se afigurar desarrazoada a exigência de indicação de conta de e-mail segura sem vinculação anterior à plataforma, o que não representaria, inicialmente, ônus desproporcional ao usuário, às fls. 28/29 do processo de conhecimento, o exequente já havia informado outro endereço de e-mail para recuperação de sua conta, não havendo qualquer indício de que o e-mail informado não fosse seguro. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Facebook. Conta do usuário invadido por terceiros. Recurso contra a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré providencie a recuperação da conta do usuário e exclusão dos novos perfis falsos que publicaram conteúdos supostamente ilícitos, como se provenientes do usuário real. Então, pretendeu na presente demanda a remoção dos perfis falsos que publicaram postagens indevidas e recuperação da sua conta de usuário, sob pena de multa diária. Recuperação da conta que depende da apresentação pelo usuário de e-mail válido e do seguimento das instruções de recuperação. Recurso provido neste ponto. Obrigação da agravante de restabelecimento integral da conta original do usuário e da exclusão dos novos perfis falsos e das postagens indevidas. Agravado forneceu as URLs. Provedora de aplicação agravante que está sujeita à Lei nº 12.965/2014(Marco Civil da Internet). Precedentes do STJ e deste Tribunal. Decisão agravada reformada apenas em parte. Recurso provido em parte. (TJSP, Agravo de Instrumento 2299323-28.2021.8.26.0000, Rel. Lidia Conceição, 36ªCâmara de Direito Privado, j. 11/04/2022) grifei. Além disso, o impugnante não comprovou qualquer impedimento para o cumprimento da medida imposta ou mesmo demonstrou qualquer iniciativa para providenciar a necessária informação e contato com a parte autora para solicitar, com a finalidade de cumprir a liminar, o e-mail para a vinculação à nova conta. E, diante da resistência injustificada e da falta de diligência por parte do executado, o exequente faz jus ao recebimento das astreintes fixadas em decisões de fls. 77/79 e 119/120 dos autos principais. No mais, o valor indicado a título de multa mostra-se correto, razoável e proporcional aos fatos relatados no caso em tela e às condições econômicas e financeiras das partes, sem que importe em enriquecimento ilícito a consumidor, tampouco em prejuízo exacerbado ao executado, que deverá cumprir as determinações judiciais tempestivamente. No entanto, razão assiste ao impugnante quando alega excesso de execução, seja pela aplicação de juros compensatórios na indenização a título de danos morais, seja pela integração da multa cominatória à base de cálculo de honorários advocatícios, senão vejamos:. O cálculo trazido pelo exequente à fl. 3 prevê a incidência de juros compensatórios sobre a indenização fixada a título de danos morais, em descompasso, no entanto, com o fixado na sentença de fls. 213/217 dos autos principais, que determinou, apenas, a incidência de correção monetária e juros moratórios. No mais, conforme decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça noREsp1.367.212, tem-se que a astreinte não integra base de cálculo de honorários advocatícios: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS.DEMANDA PROCEDENTE. BASE DE CÁLCULO. CPC/1973. VALORDACONDENAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. VERBA EXCLUÍDA. NATUREZAJURÍDICADIVERSA. MEIO COERCITIVO. COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA. DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº13/STJ. (...) 5. As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam, na vigência do CPC/1973, da base de cálculo dos honorários advocatícios. (...) (REsp 1367212/RR, Rel. Ministro RICARDOVILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento provisório de sentença oposta por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASILLDTA (Facebook Brasil) em face de RS DE BARROS CONFECÇÕES (BELOS STORE), para determinar a exclusão não apenas das astreintes da base de cálculo da verba honorária exequenda, mas também dos juros compensatórios indevidamente aplicados sobre a indenização fixada a título de danos morais.Com esteio na orientação predominante no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça (vide, por todos, AgInt. no REsp. nº 1.897.903/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, j.21/2/22, DJe 24/2/22), condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrado em valor correspondente a 10% (dez por cento) do excesso de execução aqui reconhecido. Para prosseguimento do feito, apresente a parte exequente nova planilha de cálculo, observadas as determinações supra. É evidente o perigo de dano, haja vista a possibilidade de imediato levantamento, pelo exequente do valor em depósito, sendo imprescindível a concessão de efeito suspensivo até que seja oportunizado o contraditório. Atribui-se tão somente efeito suspensivo parcial e apenas para se impedir, até o julgamento do recurso, eventual levantamento por quaisquer das partes do valor depositado. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta em 15 dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se o Juízo ad quo a concessão de efeito suspensivo para impedir o levantamento dos valores depositados nos autos, por quaisquer das partes. Int. São Paulo, 17 de março de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Christofer Paulino Rezende (OAB: 393195/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2057217-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2057217-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: O J Publicidade S/s Ltda - Agravado: Clube do Remo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 995/998 do feito originário que restringiu a penhora a 30% dos valores do contrato de patrocínio firmados. Alega a agravante que a decisão agravada não pode prevalecer, haja vista ter requerido a penhora de possíveis créditos pertencentes ao clube agravado, advindos de 22 pessoas jurídicas, sendo algumas patrocinadoras, que possuem seu nome divulgado pelo agravado em troca de remuneração, nos termos do artigo 799, inciso VIII, do Código de Processo Civil; o executado, intimado em 11/04/22 sobre a ordem penhora das empresas, não se manifestou, assim como também não se insurgiu quando intimado da penhora efetivada no valor de R$ 25.000,00. E procedida a segunda penhora, no valor de R$ 21.375,00, manifestou-se o executado contrariamente à constrição, sobrevindo a decisão agravada que restringiu a penhora a 30%. Reforça que o executado não se insurgiu em face das penhoras deferidas anteriormente, e, passados três meses da decisão que liberou 70%, o executado não requereu o levantamento, evidenciando que não depende do valor penhorado para sua subsistência. Insiste que a penhora de 100% não impedirá que o clube continue suas atividades, conforme descrição dos ganhos em 2022 e projeções para 2023 às fls. 16/24, indicativos estes que resultaram incontroversos. Assevera que os apontamentos demonstram que o agravado aufere 1,6 milhões ao mês, de modo que o valor de 21 mil equivale a 1,3% do que ele recebe mensalmente não prejudicará suas atividades. Assevera que, se o clube recebe 1,6 milhões no mês, é possível realizar penhora de até 480 mil reais mensalmente (30%) no mês, não se podendo limitar ao valor de 149 mil reais. Aponta ser ônus do executado comprovar a necessidade de provar a prejudicialidade da penhora, o que não ocorreu no caso, posto que o executado não juntou todos os contratos assinados, a fim de demonstrar que os valores da OCRIM são significativos em seu faturamento. Argumenta não ter inobservado o rol do artigo 835, do CPC, sendo que o valor penhorado não equivale à penhora de faturamento, bem como não ter violado o artigo 805, do CPC. Pugna pela contrição de 100%; subsidiariamente, pleiteia a penhora de 60%. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo, a fim de evitar que o agravado levante 70% dos valores depositados pela patrocinadora OCRIM. O d. juízo a quo restringiu a penhora a 30% dos valores do contrato de patrocínio firmados, com os seguintes fundamentos: O J Comunicação e Publicidades S/s Ltda, ajuizou(aram) ação de Cumprimento de sentença em face de Clube do Remo, ambos devidamente qualificados. Trata- se de impugnação ao cumprimento de sentença onde o executado alega que é em razão da significativa função social por ele exercida, foi promulgada, pela Câmara Municipal de Belém, a Lei Municipal nº 8.026/00, que reconheceu o Clube do Remo como de utilidade pública, acrescido a isso, o Município de Belém também sancionou a Lei nº.9.028/2013, por meio da qual torna inalienáveis e impenhoráveis todos os bens, móveis e imóveis, que pertençam ao patrimônio das entidades que sejam reconhecidas de utilidade pública pelo referido município. Ressalta que tal medida tem a finalidade de preservar e manter vivas as entidades que desempenham função social relevante no âmbito da cidade de Belém, sem as quais a cidade sofreria enorme perda no âmbito econômico e social. Subsidiariamente argui a impenhorabilidade dos valores bloqueados, considerando o que dispõe o art. 833, inciso IV do CPC, ressaltando a necessidade de se aplicar, por analogia, o referido dispositivo à sociedade desportiva, em razão das verbas decorrentes dos jogos se consubstanciarem na principal fonte de renda da própria Sociedade Civil Desportiva. Alega também ausência de obediência à ordem prevista para preferência de penhora, segundo a inteligência do disposto no art. 835 do CPC, salientando que sequer o executado se manifestou a possibilidade de se indicar valores, violando a ordem legal de preferência ditada pela lei processual civil. Por fim, sustenta excesso na execução, bem como a necessidade de observância ao Princípio da Menor Onerosidade ao Executado e a desproporcionalidade no percentual penhorado. É o Relatório. DECIDO. A discussão neste feito é relativa à decisão que deferiu pedido de bloqueio da receita advinda do contrato de patrocínio celebrado entre o Clube do Remo e a OCRIM S.A.PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. Da análise dos autos, verifico que embora haja a demonstração por parte do executado de indícios de ofensa ao princípio da execução menos gravosa, disposta no art. 805 do CPC, considerando a inobservância da ordem de preferência legal de penhora prevista no art. 835 do CPC, pois não foi observada a ordem legal de preferência, tal fato não se deu, pois, as ordens de penhora via SISBAJUD não se mostraram frutíferas. Fazendo as ponderações entre o princípio do resultado (art. 797 do CPC) e o princípio da menor gravosidade (art. 805 do CPC, necessário se faz relativizar a ordem de preferência descrita no art. 835 do CPC, possibilitando que a penhora recaia sobre este contrato de patrocínio, nos termos estabelecidos pelo art. 835, inciso X do CPC. (...) Nosso diploma processual civil prevê, no artigo 797, a regra de que aquele deve se realizar no interesse do exequente. Por outro lado, impõe, no artigo 805, a adoção da forma menos onerosa ao devedor. Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Interpretando os dois artigos do capítulo do Processo de Execução, verificamos que não há incompatibilidade entre os dispositivos, mas sim da clara necessidade de que se equalizem os critérios da efetividade e da menor onerosidade, o que poderá se dar nos autos com a redução dos valores penhorados. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, mantendo a constrição sobre os recebíveis do contrato de patrocínio, mas limitando-a a 30% (trinta por cento). É evidente o perigo de dano, haja vista a possibilidade de imediato levantamento, pelo executado do correspondente a 70% dos valores depositados, sendo imprescindível a concessão de efeito suspensivo até que seja oportunizado o contraditório. Atribui-se tão somente efeito suspensivo parcial e apenas para se impedir, até o julgamento do recurso, eventual levantamento por quaisquer das partes do valor constrito. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta em 15 dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se o Juízo ad quo a concessão de efeito suspensivo para impedir o levantamento dos valores depositados nos autos, por quaisquer das partes. Oportunamente, encaminhe-se os autos ao d. Relator designado. Int. São Paulo, 17 de março de 2023. ALFREDO ATTIÉ (No impedimento ocasional do Relator) - Magistrado(a) - Advs: Fabiano Salineiro (OAB: 136831/SP) - ANDRÉ LUIZ SERRÃO PINHEIRO (OAB: 11960/PA) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1012850-26.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1012850-26.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Uniesp S/A - Apelada: Marília da Silva Lopes Carvalho (Justiça Gratuita) - Interessado: Faculdade de Araraquara - Fara - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 210/213 que, nos autos da ação cominatória cumulada com indenizatória, julgou procedente a pretensão. Insurge-se a correquerida Uniesp, pugnando pela reversão do resultado do julgamento. Com os autos nesta Corte, e a manifestação de fls. 4.035/4.040 informando celebração de acordo. É o relatório. O inconformismo não comporta conhecimento, e isso ante ao fato superveniente noticiado, ou seja, transação. Dispõe, com efeito, o artigo 493, caput, do Código de Processo Civil: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. A aludida regra, cumpre notar, não encontra limite no primeiro grau de jurisdição, alcançando, também, se o fato é superveniente à sentença, o tribunal (NEGRÃO, Theotonio; Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 45ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 544, nota 15 ao artigo 462 do CPC/73). Assim, observado o teor da petição em folhas 4.035/4.040 , ao lado do disposto no artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil, no sentido de que incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes, assim também não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, homologo, para que produza regulares e jurídicos efeitos, a avença noticiada, declarando, em consequência, PREJUDICADO o conhecimento do recurso. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Paulo, 20 de março de 2023. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Mariana dos Santos Marinho da Silva (OAB: 370794/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO
Processo: 1015031-11.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1015031-11.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Barbara Ferraz do Amaral - Apelado: Condominio Edificio Pedra Branca - Vistos. 1.- Observo haver divergência entre o nome cadastrado no SAJ como parte apelante e aquele constante no recurso interposto. Diligencie a zelosa Secretaria para verificar a inconsistência, providenciando a retificação no sistema, se o caso. 2.- CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL PEDRA BRANCA ajuizou ação de ação de indenização por danos materiais em sede de regresso em face de M.G.T. SERVIÇOS DE PORTARIA E LIMPEZA EIRELI (FORTEC SOLUTIONS SECURITY). O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 334/338, cujo relatório adoto, integrada por embargos de declaração as fls. 348/349, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, CONDENANDO a ré a pagar em prol do autor a quantia de R$81.045,49 exigida na exordial (item 4.1.3 de fls. 07), a ser exigida durante a fase de cumprimento de sentença juntamente com a comprovação do efetivo pagamento das obrigações previstas no acordo de fls. 283/285, tudo atualizado desde o efetivo desembolso segundo a tabela prática deste Tribunal e com juros de mora simples de 1% ao mês a contar da citação (fls. 225 09 de julho de 2022). Por consequência, CONDENO A RÉ a pagar todas as custas e despesas processuais, aí inclusos os honorários advocatícios dos patronos do autor, os quais ARBITRO em 10% sobre o valor da condenação (§2º do artigo 85 do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P. I. C.. Inconformada, apelou a ré arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois era necessária a produção de prova oral, devendo ser anulada a sentença com essa finalidade. No mérito, aduz omissão na análise das provas, na medida em que o apelado não juntou prova de pagamento da condenação e, consequentemente, não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado. Ademais, o APELADO claramente confessou ter sido responsável pelo fato que originou a demanda trabalhista e, ao assumir a culpa no acordo, nada pode exigir da apelante pelo seu comportamento contraditório (fls. 352/361). Em suas contrarrazões, a parte apelada impugnou o pedido de gratuidade da justiça ante a falta de comprovação dos pressupostos para sua concessão, por se tratar de de empresa capaz de arcar com as custas e despesas do processo, pois é certo que possui bens, não tendo declarado seus ganhos nem os demais bens que possui. Não houve cerceamento do direito de defesa, na medida em que o juiz é o destinatário da prova (fls. 376/380). 3.- O pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado no apelo foi indeferido pelo douto Magistrado de primeiro grau (fl. 366). Compete a este Tribunal de Justiça decidir todas as questões postas no recurso, razão pela qual reaprecio o requerimento, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC), ressaltando-se que foi dada oportunidade ao efetivo contraditório. Todavia, o pedido não comporta acolhimento. Primeiro, porque a procuração outorgada ao advogado subscritor do pedido de gratuidade da justiça (fls. 238) não lhe confere poderes para assinar declaração de hipossuficiência econômica em nome da empresa requerida, na medida em que é indispensável cláusula específica com essa finalidade, conforme dispõe o art. 105 do CPC. Logo, não poderia ter requerido o benefício, valendo anotar que não há nos autos declaração firmada pela parte apelante. É o que basta ao indeferimento. Segundo, porque, embora alegue impossibilidade de recolhimento do preparo recursal, a parte apelante não comprovou sua incapacidade financeira para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do funcionamento de suas atividades. Conquanto inexistente previsão expressa no revogado art. 2º, caput, da Lei nº 1.060/50, a jurisprudência vinha admitindo a gratuidade excepcionalmente a pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrassem não ter condições de suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua existência. Esse entendimento foi consolidado na Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento 28/06/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 01/08/2012, RSTJ vol. 227 p. 939, disponível em www.stj.jus.br) Com a entrada em vigor do novo estatuto processual, essa possibilidade foi expressamente reconhecida, conforme dispõe o art. 98 do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Entretanto, não obstante essa novidade, persiste o ônus de comprovação, pela pessoa jurídica, da sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo de seu funcionamento e própria existência, conforme se dessume art. 99, § 3º, do CPC: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifo meu). Estabelecidas tais premissas, a parte apelante não se desincumbiu do ônus probatório, valendo destacar que os documentos juntados e justificativas apresentadas evidenciam apenas que não cumpre suas obrigações fiscais (fls. 362/364), mas sem o condão de provar cabalmente a impossibilidade de arcar com o preparo recursal em prejuízo de suas atividades empresariais. Impende acrescentar que a existência de passivos em seu desfavor não constitui prova cabal da inviabilidade de arcar com as custas e despesas processuais, mormente considerando que não trouxe extratos bancários ou outros documentos idôneos para comprovar sua alegação. Ademais, não demonstrou ter sido baixada na Receita Federal. Daí porque é insubsistente o pedido de gratuidade formulado com o propósito de apelar sem arcar com o preparo recursal, valendo destacar que somente requereu o benefício da gratuidade da justiça quando sobreveio a sentença de procedência da ação regressiva. Enfim, não comprovou alteração da situação fática ou jurídica que justifique a concessão do benefício no curso do processo, inexistindo verossimilhança da alegada incapacidade financeira para o pagamento do preparo recursal nos presentes autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela empresa apelante. Por via de consequência, nos termos do art. 99, §7º, c.c. art. 1.007, “caput”, do CPC, determino a comprovação do recolhimento do preparo recursal, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. 4.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Pablo Rodrigo Jacinto (OAB: 208004/SP) - Fernanda de Fatima Moreira (OAB: 328858/SP) - Jackson Kawakami (OAB: 204110/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1047178-53.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1047178-53.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriano Mazzer Tezotto - Apelado: Banco Votorantim S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 22009 Vistos, A Douta Magistrada a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 43/62, cujo relatório adoto, na AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por ADRIANO MAZZER TEZOTTO, em face do BANCO VOTORANTIM S/A, julgou o pedido nos seguintes termos: Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos para manter o contrato firmado pelas partes em sua integralidade, pois legal e válido em suas bases, declarando o contrato isento de cláusulas abusivas, não havendo motivo para revisão, tampouco para repetição dos valores. Julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de justiça gratuita porque a alegada insuficiência de recursos para o custeio do processo não condiz, à evidência, com a situação de quem demonstra capacidade para contratação de financiamento com parcelas de considerável valor e para a contratação de advogado. Até o trânsito em julgado desta sentença, o autor deverá comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de informação do débito à Procuradoria do Estado para inscrição em dívida ativa. Passada em julgado esta sentença, cientifique-se disso o réu por via postal (art. 332, §2º do Código de Processo Civil) e façam-se os autos conclusos para verificação do pagamento das custas processuais.. Insurgência recursal do autor (fls. 68/79). Postula pela concessão da assistência jurídica gratuita. Faz breve síntese dos autos. Reitera os termos da exordial. Requer o provimento do presente recurso, com a reforma da r. sentença, sendo a ação julgada procedente, acolhendo-se os pedidos iniciais. Contrarrazões às fls. 100/120. Subiram os autos para julgamento. Não há oposição ao julgamento virtual. O despacho de fls. 388, diante do pedido de gratuidade, pelo autor/apelante, determinou a juntada de documentos, em 05 dias, aptos a comprovar a alegada hipossuficiência. O autor manifestou-se às fls. 392, para requerer dilação de prazo. Às fls. 393, foi determinado que o apelante atendesse ao determinado, às fls. 388, em 05 dias. Certificado, às fls. 395, o decurso de prazo sem a manifestação do apelante. Às fls. 396/397, foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinado, ao apelante, o recolhimento do valor correspondente ao preparo da apelação, sob pena de deserção. Certificado, às fls. 399, que decorreu o prazo, sem a apresentação de comprovação, do recolhimento das custas, relativas ao preparo recursal, bem como, sem a interposição de quaisquer incidentes e/ou recursos. Retornaram os autos à conclusão. Não há oposição ao julgamento virtual. É o Relatório. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por ADRIANO MAZZER TEZOTTO, em face do BANCO VOTORANTIM S/A. O autor alega ter firmado contrato, com o banco réu, alienando fiduciariamente o bem. Entretanto, afirma que o contrato tem cláusulas abusivas, consubstanciadas em cobranças de tarifas e juros, em desacordo com o pactuado. Aduz que as cláusulas abusivas são nulas, por colocarem o consumidor em desvantagem e, assim, permitem a revisão contratual, já que estabelecem prestações desproporcionais, aplicando-se o CDC. Assim, pleiteia a procedência da ação, culminando com a revisão do negócio e a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, bem como, da cobrança das taxas, com a revisão dos juros, mais a repetição do indébito, e por fim, a condenação do réu, no pagamento dos ônus sucumbenciais. Sobreveio a r. sentença de fls. 43/62. Pois bem. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, ao interpor este recurso, o autor postulou pela concessão de justiça gratuita. Diante do despacho de fls. 388, para a juntada de documentos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada, o apelante requereu dilação de prazo (fls. 392). Sendo certo que, após o despacho de fls. 393, que reiterou a juntada de documentos, quedou-se inerte, conforme certificado às fls. 395. Tal fato culminou no despacho de fls. 396/397, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou, ao autor/apelante, o recolhimento do valor correspondente ao preparo da apelação, sob pena de deserção. Como assim não procedeu, o decurso do prazo foi certificado às fls. 399. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o não conhecimento do apelo, fixo a verba honorária, destinada ao patrono do réu/apelado, em 10% do valor atualizado da causa, corrigidos pela Tabela Prática deste Tribunal, até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2058702-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2058702-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo - Seconci- Sp (Gestor do Hospital Estadual de Sapopemba (hesap - Requerido: Gustavo de Sousa Carvalho (Menor(es) representado(s)) - Requerida: Michele de Sousa Santos (Representando Menor(es)) - Requerido: Wellington da Rocha de Carvalho (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de ação de cunho indenizatório, sustentando, em suma, ter ocorrido erro médico hospitalar no momento do nascimento do coator Gustavo, ora no dia 11.03.2015, nas dependências do Hospital Estadual de Sapopemba. Alega a Genitora (Coautora) do menor ter demorado a receber auxílio e, quando recebeu, foi mal atendida, o que supostamente teria ocasionado falta de oxigenação no cérebro do infante, fato a ser suportado até os dias de hoje em razão das sequelas geradas pela paralisia cerebral infantil que o acomete. Assim, postularam provimento jurisdicional pela almejada indenização por danos material e moral em decorrência de erro médico na realização do serviço médico pela equipe do hospital. A r. sentença julgou procedentes os pedidos para determinar o pagamento de indenização por danos morais aos genitores do infante no importe de R$ 150.000,00 cada um, e indenização por danos morais ao menor Gustavo no valor de R$ 250.000,00, e para determinar o pagamento de indenização por danos estéticos ao infante no montante de R$ 150.000,00, devidamente atualizados, bem como para determinar o pagamento de pensão mensal vitalícia aos coatores genitores no valor de dois salários mínimos para cada um deles e ao infante no valor de três salários mínimos, sendo devido o pagamento das pensões desde a data do parto. Acresce que, em sede de embargos de declaração (fls. 1422/1425), restou consignado que presentes os requisitos da tutela de urgência, e a premente necessidade dos autores em manter financeiramente as despesas familiares dado que cuidam do infante em tempo integral (observados os valores já decididos à título de pensão mensal ao núcleo familiar), que a Requerida inicie imediatamente o cumprimento da obrigação de pagar as pensões mensais vitalícias aos três coatores e da obrigação de fazer consistente no fornecimento de tratamento médico e no fornecimento de insumos e medicamentos, conforme acima exposto, a partir da publicação desta sentença em DJE. Pleiteia o peticionante externando pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, especificamente com relação à obrigação de fazer e de pagar, discorrendo sobre a impossibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, somada a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação, bem como que os ativos financeiros recebidos pelo Hospital Apelante se trata de verba pública de convênio firmado com a União, por intermédio do Ministério da Saúde, o qual se destina ao Sistema Único de Saúde SUS, de interesse da coletividade. Que eventual comprometimento da verba pública do Sistema Único de Saúde SUS do Hospital Apelante, além de inviabilizar as atividades hospitalares, majoritariamente às pessoas carentes de rendimento, há de prevalecer o interesse coletivo em relação ao interesse particular. Assim, finaliza, requerendo, desde já, a concessão do efeito suspensivo à Apelação, com fundamento no § 4º do artigo 1.012 do CPC, notadamente com relação ao deferimento da Tutela de Urgência, com relação à obrigação de fazer e de pagar, por pagamentos de pensões mensais que totalizam o valor de R$ 9.114,00 (nove mil cento e quatorze reais) e tratamento médico de forma ilimitada. É o breve resumo. Preliminarmente, a respeito da expressão probabilidade de provimento do recurso, data vênia, entendo que inadequadamente direciona uma maneira de prejulgamento do caso que se está analisando. Prefiro, no caso, o embasamento atinente a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. Efetivamente, a coerência está nesta qualificação, cujo contexto indica situação de excepcionalidade, isto não ocorreria num hipotético caso de extinção de feito sem julgamento de mérito uma vez que não há o que se suspender, pois nada de concreto foi reconhecido ou imposto às partes (RT 684/169). Com efeito, nos termos do art. 1.012, §3º, I do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1.012 - A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III- extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Ora, de acordo com dispositivo legal acima transcrito, a atribuição de efeito suspensivo está condicionada à probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso dos autos, verifica-se que a r. sentença determinou o imediato cumprimento da obrigação de pagar as pensões mensais vitalícias aos três coatores e da obrigação de fazer consistente no fornecimento de tratamento médico e no fornecimento de insumos e medicamentos ao infante (Coautor Gustavo). A princípio, no presente caso, restou evidenciado que o Coautor Gustavo (atualmente com 8 anos) se encontra totalmente dependente de terceiros para os atos da vida civil, necessitando de tratamento ambulatorial, uso de órteses e tratamento multidisciplinar, justificando o tratamento necessário para reabilitação e minimização dos danos causados, no que se inclui tratamento multidisciplinar, com pediatra, neuropediatra, ortopedista, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicoterapia, bem como fornecimento de órteses, anticonvulsionantes, fraldas, cadeira de rodas e dieta especial. Nesta linha de entendimento ante a plausibilidade do direito invocado, perfaz necessária a observância do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA por se tratar o Coautor menor com 8 (oito) anos de idade e albergado pela legislação específica, principalmente pelos artigos 4º, caput e parágrafo único e 7º, que assegura com absoluta prioridade o direito e proteção à saúde da criança e do adolescente, mediante a adoção de políticas efetivas que permitam o fiel cumprimento da referida lei, bem como sob pena de ofensa ao maior princípio consagrado pela Carta Magna, qual seja, o direito à saúde (art. 196) bem como o direito à vida (art. 5º, caput), haja vista que a ausência de tratamento pode colocar em risco a vida ou agravar o seu quadro de saúde. Conforme nota inserta na obra Novo Código de Processo Civil Comentado (1ª edição, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, pág. 943, ao comentar sobre o art. 1.012), de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: 5. Tutela provisória. A apelação que ataca a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória tem de ser recebida apenas no efeito devolutivo (art. 1.012, § 1º, V, CPC). Note-se que o legislador permite expressamente a possibilidade de concessão de tutela provisória na sentença. Com isso, o legislador visa a prestar tutela imediata às situações em que, nada obstante a ausência de concessão de antecipação da tutela em momento anterior à sentença, a parte ainda necessita de tutela urgente. O juiz aí tem o dever de antecipar a tutela na sentença. Esse dever jurisdicional decorre da necessidade de compreensão do Código de Processo Civil como direito constitucional aplicado, como uma concretização do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva dos direitos. (g.n.) Desta forma, não há que se levar em consideração as disposições infraconstitucionais (Leis nºs: 8.437/92; 9.494/97, entre outras) que vedam in totum a possibilidade de concessão de liminares contra o Poder Público, uma vez que se assim fosse admitido estar-se-ia vedando o próprio acesso ao Judiciário, ferindo direito fundamental do indivíduo previsto expressamente no art. 5º, XXXV da CF. Nesta perspectiva, o direito colocado sub judice predomina sobre qualquer aspecto pecuniário ou burocrático, diante da extrema relevância e indisponibilidade de que revestido. Daí, no caso em exame, em que pese o fundamento exposto no presente pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação promovido pela parte, ora em expressar ampla apreciação do contexto jurídico, não pode ser desconsiderado a pronta executoriedade dos termos decididos em primeira instância, conforme fundamentação acima colacionada e, em nova análise, não vejo motivos para alterá-la, pois devidamente amparada em norma processual vigente (§ 2º, do art. 1.012, do CPC). Por consequência, mantém-se tal determinação até a análise por este Relator ou C. Câmara do recurso de apelação nos autos de nº 1001598-52.2017.8.26.0009. Aguarde-se a vinda dos autos para que seja determinado o necessário ao processamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Daniel Soares de Melo (OAB: 264438/SP) - Aparecida Vieira da Rocha (OAB: 3792/PI) - 1º andar - sala 11
Processo: 2058231-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2058231-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Douglas Silva da Trindade - Agravado: Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo (ibade) - Agravado: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2058231-83.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 17.753 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2058231-83.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: DOUGLAS SILVA DA TRINDADE AGRAVADOS: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO (IBADE) E PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Paulo Carlos Eduardo D’Elia Salvatori AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão proferida em ação em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, sob o rito do juizado especial - Competência do Colégio Recursal a que circunscrita a Comarca da Capital Incompetência absoluta deste órgão - Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 1008244-33.2023.8.26.0053, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência Narra o agravante, em síntese, que ingressou com demanda judicial em face do Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo (IBADE) e a Prefeitura Municipal de São Paulo buscando garantir sua inscrição na condição de cotista negro com direito a prosseguir no concurso público para o provimento de cargos de Guarda Civil Metropolitano 3ª Classe. Sustenta que no momento em que realizou a inscrição para o certame preencheu a autodeclaração de pessoa negra e enviou a documentação exigida, relatando, contudo, que tal inscrição não foi recebida pela banca, tendo sido informado que deveria ter feito solicitação de vaga especial. Afirma, porém, que tal previsão não está expressa no edital do concurso, de modo que entende ter realizado todos os procedimentos necessários para inscrever-se na lista reservada para pessoas negras. Requer a concessão da tutela provisória recursal, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. Além disso, postula a concessão do benefício da gratuidade de justiça para a tramitação do presente recurso. É o relatório. DECIDO. A análise detida dos autos revela que a demanda tramita perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Assis, sob o rito do Juizado Especial. Isto porque, a despeito de o parágrafo 4º, do artigo 2º, da Lei nº 12.153/09 estabelecer a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, o artigo 8º, I, do Provimento CSM nº 2.203/14, prevê que: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. (negritei) Como se vê, inexistindo Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Assis, o feito de origem tramita perante a Vara da Fazenda Pública daquela Comarca, sob o rito do juizado especial. Deste modo, tendo em vista que a demanda originária tramita sob o rito do juizado especial, a competência para o julgamento do presente recurso é do Colégio Recursal circunscrito àquela Comarca, diante do que estabelece o artigo 17 da Lei nº 12.153/09, motivo pelo qual esta Primeira Câmara de Direito Público é absolutamente incompetente para o conhecimento da matéria. Neste sentido, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 3002146- 94.2022.8.26.0000, do qual fui relator, em decisão de 28/03/2022. Ainda, julgados desta Corte de Justiça aplicáveis à hipótese vertente: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Declaratória c/c repetição do indébito ICMS - Energia elétrica Cobrança sobre a TUST e TUSD R. decisão que indeferiu a tutela de urgência Pretensão de reforma Não conhecimento Feito que tramita sob o rito do procedimento sumaríssimo, nos termos da Lei 12.153/09 - Competência absoluta do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Assis (26ª C.J.) Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. (TJSP;Agravo de Instrumento 2162817-84.2017.8.26.0000; Relator (a):Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/08/2022; Data de Registro: 11/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Procedimento Comum Cível - Competência ação ordinária (lei 12.153/2009) - Competência Recursal do Colégio Recursal - Provimento 1768/2010 do Conselho Superior da Magistratura Recurso não Conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal da 26ª C.J. ASSIS: Assis, Cândido Mota, Maracaí, Palmital, Paraguaçu Paulista e Quatá, com urgência, (“ad cautelam”, fica mantida a decisão desta relatoria às fls.17 que não concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto, até a apreciação pelo Egrégio Juízo competente). (TJSP;Agravo de Instrumento 3005379-70.2020.8.26.0000; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a remessa dos autos ao Colégio Recursal a que circunscrita a Comarca da Capital. São Paulo, 16 de março de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Janquiel dos Santos (OAB: 104298/RS) - 1º andar - sala 11
Processo: 2041625-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2041625-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: Adnaldo Silva de Oliveira - Agravado: Estado de São Paulo - Voto Nº 50665 Trata-se de agravo de instrumento apresentado por Adnaldo Silva de Oliveira contra ato que considera ilegal do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Poá, Dr. Henrique Berlofa Villaverde, e consistente em suspender os autos da ação de indenização por danos morais movida contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Recurso tempestivo. É o relatório. O presente recurso não pode ser conhecido. Verifica-se que a C. 9ª Câmara de Direito Público já julgou o recurso de apelação nº 1000972-56.2022.8.26.0462, de relatoria do Ilustre Desembargador Rebouças de Carvalho (fls. 406/420 dos autos originais). Dessa forma, verifica-se que 9ª Câmara de Direito Público está preventa, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno, cujo teor é o seguinte: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Sendo assim, carece de competência a esta 9ª Câmara de Direito Público para julgar o recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso; encaminhem-se os autos à E. Presidência da Seção de Direito Público para os devidos fins, redistribuição por prevenção. São Paulo, 21 de março de 2023. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Lucas dos Santos Silva (OAB: 444146/SP) - Marco Antonio Pereira da Silva (OAB: 361779/SP) - Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO Nº 0001756-42.2011.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Prefeitura Municipal de Mogi Mirim - Apelado: Objeto Assessoria e Consultoria Ltda - Apelado: Sanches e Associados Consultoria Ltda Epp - Apelado: Cleuton de Oliveira Sanches - Apelado: Rosemary Lopes Sanches - Apelado: Domingos Fernando Pinti - Apelado: Christiane Cerqueira Leite Pires da Cunha - Apelado: Publiconsult Assessoria e Consultoria Pública Ltda - Apelado: Julio Cesar Fernandes da Silva - Apelado: Leonel Salvador - Apelado: Sandra dos Santos Salvador - Apelado: Integri Brasil |Assessoria e Consultoria Ltda - Apelado: Saae Serviço Autonomo de Agua e Esgoto de Mogi Mirim - Apelado: Cristiane Piazentim Campanholi - Apelado: Daniela Francine Torres - Apelado: Geni Tebet - Apelado: Omega Consultoria e Planejamento Ltda - Apelado: Sérgio Henrique Prévidi - Apelado: Marcos Tadeu Prévidi - Apelado: Assessorarte Serviços Tècnicos Especializados S C Ltda - Apelado: Luiz Antonio Prado Garcia - Apelado: Emerson Marcelo Ferreira de Camargo - Apelado: Carlos Nelson Bueno (ex-prefeito) - Apelada: Célia Maria Dorázio (ex-Diretora da Saúde) - Apelado: Pires da Cunha Assessoria Consultoria e Comércio de informática Ltda - Apelado: Carlos Olimpio Pires da Cunha - Apelado: Carlos Olimpio Pires da Cunha Filho - Apelado: Objetiva organização e Assessoria de serviços Administrativos educacionais e Eventos Ltda - Apelada: Kety de Sá Giovani - Apelada: Karen de Sá Giovani Milesi - Apelado: Apta Assessoria e consultoria Ltda - Apelado: Rodrigo Prado Garcia - Apelado: Gustavo Prado Garcia - Apelado: Leandro Prado Garcia - Apelada: Rosangela Buratti (Revel) - Apelado: Eliazar Ceccon (Revel) - Apelada: Marisa de Freitas Ceccon (Revel) - Apelado: Rumo Assessoria comunicação Treinamento Ltda (Revel) - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Nos termos do artigo 690, parágrafo único, do Código de Processo Civil, promova a serventia nova citação dos herdeiros de Célia Maria Dorázio, a ser realizada pessoalmente, tendo em vista a ausência de procurador regularmente constituído nos autos. Após, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 15 de março de 2023. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Vanessa Aparecida Polettini (OAB: 240904/SP) (Procurador) - Eduval Messias Serpeloni (OAB: 208631/SP) - Cleuton de Oliveira Sanches (OAB: 110663/SP) - Francisco Pinto Duarte Neto (OAB: 72176/SP) - Nelson José Brandão Junior (OAB: 185949/SP) - Caroline Oliveira Souza Mucci (OAB: 245795/SP) - Airton Luiz Zamignani (OAB: 115771/SP) - Paula Machado Guimarães Fogo (OAB: 308533/SP) - Daniela Francine Torres (OAB: 202802/ SP) - Mariana Bim Sanches Varanda (OAB: 329616/SP) - Daniela de Grazia Faria Peres (OAB: 142693/SP) - Vladimir Poleto (OAB: 322079/SP) - Raul Rodolfo Toso Junior (OAB: 153581/SP) - Eduardo Jose de Faria Lopes (OAB: 248470/SP) - Francisco de Assis Garcia (OAB: 116383/SP) - Lincon Thomann (OAB: 260770/SP) - Carlos Olimpio Pires da Cunha (OAB: 51704/SP) - Fernando Athayde Filho (OAB: 243911/SP) - Angelo Roberto Pessini Junior (OAB: 151965/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2059156-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2059156-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Francisco de Assis Tavares - Agravado: Município de Echaporã - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco de Assis Tavares em face de decisão que, em ação ordinária movida contra o Município de Echaporã, objetivando a cessação de descontos previdenciários, em trâmite no Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Assis, determinou a inclusão do INSS no polo passivo da ação (fls. 09/14). Pugna o Município pela reforma da decisão, sustentando, em síntese, que o INSS não deve figurar no polo passivo da demanda, pois não é responsável pelas deduções dos valores das remunerações dos funcionários, mas apenas um órgão que recebe os valores (fls. 01/05). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido, ante a incompetência desta C. Câmara. De fato, trata-se de cumprimento de sentença em trâmite no Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Assis. De acordo com o disposto no artigo 41, § 1º, da Lei Federal 9.099/95, e no artigo 27 da Lei 12.153/2009, o recurso contra decisão proferida nos Juizados Especiais deve ser julgado por uma turma composta por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do juizado, ou seja, pelo Colégio Recursal. Nesse sentido, dispõe o artigo 39, do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura, na redação dada pelo Provimento nº 2258/2015, que a competência para apreciação de recurso manejado contra decisão proferida no âmbito do Juizado Especial é do Colégio Recursal ou, enquanto não instalado este, das Turmas Recursais. Verbis: Art. 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. (Artigo renumerado pelo Provimento nº 2258/2015) Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA RECURSAL DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PRETENSÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONHECIMENTO PROCESSO EM TRAMITAÇÃO PERANTE O D. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COMPETÊNCIA C. COLÉGIO recursal. 1. A competência para o julgamento de recursos originários, interpostos nos autos de processos em tramitação perante os D. Juizados Especiais Cíveis, Criminais ou da Fazenda Pública, é do respectivo e C. Colégio Recursal. 2. Aplicação dos artigos 41 da Lei Federal nº 9.099/95 e 35 do Provimento nº 2.203/14, do C. Conselho Superior da Magistratura, desta E. Corte de Justiça. 3. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 4. Benefícios da assistência judiciária gratuita, em favor da parte autora, indeferidos, em Primeiro Grau de Jurisdição. 5. Incompetência jurisdicional, caracterizada. 6. Redistribuição dos autos perante o C. Colégio Recursal competente. 7. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, não conhecido, determinando-se a redistribuição dos autos perante o C. Colégio Recursal competente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2268332-35.2022.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023) COMPETÊNCIA RECURSAL. Agravo de instrumento. Decisão proferida em ação sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Incompetência deste Tribunal para julgamento do recurso. Competência do Colégio Recursal da 41ª Circunscrição Judiciária. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257622-53.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Isenção de IPVA Pessoa com deficiência - Indeferimento da tutela de urgência Pretensão de reforma da decisão - Decisão proferida pelo Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública - Incompetência deste Tribunal Redistribuição para as Turmas do Colégio Recursal Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2287877-91.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/12/2022; Data de Registro: 13/12/2022) Dessa forma, não se conhece do recurso, determinando-se sua remessa para redistribuição ao Colégio Recursal competente. DECIDO. Ante o exposto, pelo meu voto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do CPC, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, não conheço do agravo de instrumento, determinando a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Patrícia Fernanda Parmegiani Marcucci Dolce (OAB: 355214/SP) - Eduardo Marinho Jucá Rodrigues (OAB: 216518/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 2270225-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2270225-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Red 4 Desembargador Aragao 50 Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Agravado: Município de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Superveniente falta de interesse de agir em face da desnecessidade da medida. Autora manifestou-se pela desistência, apontado o pagamento da multa. Perda de objeto. Recurso prejudicado inviabiliza conhecimento (art. 932, III do CPC). Recurso não conhecido, cassado o efeito inicialmente concedido. 1. Trata-se de agravo de instrumento de interlocutória (fls. 60/62 do principal), indeferindo tutela antecipada em ação anulatória de multa pretendendo suspender a DAMSP nº 10-334.200-1, (fls. 35/36 do principal) aplicada à agravante por distribuição de jornal em vias públicas, bem como seja a Municipalidade impedida a reiterar esse proceder em razão de publicidade no Jornal Resumo. Sustentou, em resumo, estar equivocada a decisão. Ajuizou ação anulatória contra multa imposta pela Municipalidade de São Paulo por suposta distribuição de material publicitário em vias públicas, consoante disposto no art. 26 da Lei nº 14.517/07. Material gerador do auto de infração era jornal, portanto não se sujeita à legislação municipal indicada na autuação. A agravante não produz material jornalístico ou publicitário. Jornal em que constam propagandas da agravante são regulares e de livre circulação. Agravante autuada por ser beneficiária da publicidade. Recorrente fez anúncio em jornal, não se valeu de panfleto. Não há qualquer ilegalidade. Jornal Resumo Notícias possui registro no 9º Oficial de Registro de Títulos e Documentos Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo. Lei nº 14.517/2007 que aponta o jornal autuado está amparado pela exceção para aplicação das autuações impostas pela Prefeitura. ADPF nº 130 estabelece a liberdade de imprensa como garantia a afastar qualquer espécie de censura, inexistindo assim, portanto, critério objetivo para delimitar a utilização da publicidade. Daí a antecipação dos efeitos da tutela recursal e a reforma (fls. 01/19). Concedido, em parte, o efeito suspensivo pretendido (fls. 25/26), respondeu-se (fls. 37/51). É o relatório. 2. Não conheço do recurso. Autora desistiu da ação (fls. 185 dos autos principais), apontado o pagamento espontâneo da multa sub judice (fls. 186 dos autos principais). Feito encontra-se conclusos para homologação (conf. consulta do andamento do feito no SAJ). Ausente interesse recursal, por fato superveniente incompatível, de modo reflexo, no caso. Diante dessas circunstâncias, deixa de haver condição da ação (falta de superveniente interesse de agir, na modalidade necessidade) a inviabilizar o exame do recurso pelo mérito. Resta prejudicado o agravo. Assim aqui se tem julgado em hipóteses semelhantes (AI nº 0.559.835-13.2010.8.26.0000 v.u. j. de 02.05.11 Rel. Des. SIDNEY ROMANO DOS REIS; AI nº 0.583.669-45.2010.8.26.0000 d.m. de 04.04.11 Rel. Des. ISRAEL GÓES DOS ANJOS; AI nº 2.157.859-60.2014.8.26.0000 d.m. j. de 05.03.15, AI nº 2.171.244-07.2016.8.26.0000 v.u. j. de 01.11.16, AI nº 2.079.817-89.2017.8.26.0000 d.m. j. de 11.05.18, AI nº 2.104.140-56.2020.87.26.0000 d.m. de 28.09.2020,dentre inúmeros outros arestos de que fui Relator). Em suma, o agravo não comporta conhecimento, cassado o efeito inicialmente concedido (fls. 25/26). Assim, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, é caso de não conhecer do recurso prejudicado. Assim decido monocraticamente. 3. Não conheço do recurso, cassado o efeito inicialmente concedido (fls. 25/26). P.R. Int. São Paulo, 20 de março de 2023. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Edilma Micaelly de Lima Brito (OAB: 466515/SP) - Carla Cristina Aude Guimarães (OAB: 312496/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO
Processo: 2060139-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2060139-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Maria Clara Dias Oliveira - Agravado: Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino - Fae - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Maria Clara Dias Oliveira contra decisão que, em ação ordinária proposta em face de Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino - Fae, revogou a gratuidade judicial concedida e indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Em suas razões recursais, sustenta a agravante, preliminarmente, que a gratuidade judicial deve ser mantida, tendo em vista não possuir recursos financeiros para a própria subsistência. No mérito, afirma, em síntese, que a r. decisão agravada deve ser reformada, pois estão presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido, ante a incompetência desta C. Câmara. A questão tratada nos autos refere- se à educação de adolescente, com 17 anos, que pretende, especificamente, o acesso ao ensino superior sem a conclusão do ensino médio. De fato, estabelece o art. 33, par. único, inc. IV, do Regimento Interno do TJSP que compete à Câmara Especial processar e julgar os processos originários e os recursos em matéria de Infância e Juventude. Ademais, o tema sob julgamento acesso à educação , está previsto nas disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme disposição dos artigos 4º, 53 e 54, inciso V do ECA: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores; III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV - direito de organização e participação em entidades estudantis; V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica. Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: [...] V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; Ou seja, a matéria aqui tratada insere-se na competência da Câmara Especial desta Corte. Por fim, ressalte-se que o fato da adolescente ser civilmente emancipada, não afasta as proteções que o ECA lhe confere, como já decidiu este E. Tribunal de Justiça, ao determinar que (...) Emancipação que apenas confere ao emancipado a capacidade civil plena (artigo 5º, parágrafo único, inciso I, do Código Civil), não desnaturando a sua condição de adolescente. Artigo 2º, caput, da lei nº 8.069/1990 que lança mão, para a definição de crianças e adolescentes, de critério etário-cronológico, sendo indiferente, para efeitos da tutela estatutária, a capacidade civil do adolescente com idade de 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos que tenha sido emancipado pelos pais ou tutor. (TJSP; Apelação Cível 1000149-57.2018.8.26.0063; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Barra Bonita - 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/03/2020; Data de Registro: 03/03/2020) Dessa forma, não se conhece do recurso, determinando-se sua remessa para redistribuição à C. Câmara Especial desta E. Corte. DECIDO. Ante o exposto, pelo meu voto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do CPC, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, não conheço do agravo de instrumento, determinando a remessa dos autos à C. Câmara Especial desta E. Corte. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Kairo Souza Rodrigues (OAB: 57680/GO) - 3º andar - sala 32
Processo: 2056968-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2056968-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Nilson Aparecido Almeida - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVANTE:NILSON APARECIDO ALMEIDA AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator da decisão recorrida: Rodrigo Tellini de Aguirre Camargo Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de a ação de procedimento comum de autoria de NILSON APARECIDO ALMEIDA, ora agravante, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, ora agravado, objetivando o recebimento de licença prêmio adquirida e não gozada pelo autor. Por decisão de fls. 131 dos autos originários, foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita realizado pelo autor: Vistos. O art. 98 do CPC prevê que a gratuidade de justiça será garantida às pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Ademais, o art. 99, § 2º, do CPC dispõe que, em pese a declaração de hipossuficiência, o juiz poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. No caso, os documentos trazidos pela parte demonstram que o recolhimento das custas processuais, por ora, não causarão prejuízo ao seu próprio sustento e o de sua família, uma vez que há movimentações vultosas nas contas do autor, isso sem mesmo considerar eventuais valores da conta do Banco Itaú, que o autor não apresentou apesar das determinações nesse sentido. Assim indefiro os benefícios da justiça gratuita e determino que, em quinze dias, seja comprovado o recolhimento da taxa judiciária e da taxa de juntada de mandato, sob pena de extinção do feito. Recolhidas as custas cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia. Servirá esta decisão de mandado. Decorrido o prazo, sem o recolhimento das custas, tornem conclusos para extinção, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Int. Recorre o autor. Sustenta o agravante, em síntese, que juntou nos autos originários CTPS, extratos bancários, declaração de imposto de renda e holerite que demonstra receber menos de 3 salários-mínimos, devendo ser beneficiado com a justiça gratuita. Aduz que o valor da causa é elevado, R$ 100.000,00, acarretando honorários sucumbenciais de R$ 10.000,00. Alega que não se exige miserabilidade para a concessão do benefício. Nesses termos, requer, liminarmente, a concessão da justiça gratuita e, no mérito, o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida e confirmada a liminar. Recurso tempestivo e não preparado em razão de a matéria tratar da gratuidade judicial. É o relato do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão ao feito, o que justifica a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo, na forma do artigo 1.019, I do CPC. Assim, dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise não exauriente verifico haver nos autos holerite do agravante datado de junho de 2022 informando que possui renda mensal bruta de R$ 3.471,96 (fls. 14 dos autos originários), abaixo da faixa de três salários-mínimos. Como o holerite apresentado nos autos originários é bastante antigo, sem prejuízo do efeito suspensivo aqui deferido, para apreciação do pedido de gratuidade, deve o agravante juntar aos autos seus três últimos demonstrativos de pagamento no prazo de 05 (cinco) dias. Comunique-se o Juízo a quo da atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Com a vinda de eventual contraminuta, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Veronica de Lourdes do Nascimento (OAB: 223228/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2058218-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2058218-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Benedito Alcides de Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2016. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 17 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2055194-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2055194-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tambaú - Agravante: Loteamento Tonato Administração e Vendas Ltda - Agravado: Município de Tambaú - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.130/134, integrada pela r. decisão de fls.146/148, que, em ação de execução fiscal, não conheceu da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade na qual os Excipientes alegam sua ilegitimidade passiva. O excepto apresentou manifestação. É o relatório. Fundamento e decido. Da exceção de pré- executividade A exceção de pré-executividade somente tem cabimento para as matérias de ordem pública e que prescindam de dilação probatória. Nesse sentido, é o que estabelece a súmula 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Ainda: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A discussão sobre provável inclusão do nome do sócio-gerente porque consta da CDA, não é possível na via especial, tendo em vista que a matéria não foi objeto de análise na origem, portanto, óbice instituído pela Súmula 7/STJ. É impossível alterar as premissas fáticas consignadas no aresto atacado, sob pena de revolverem- se fatos e provas dos autos. 2. Adotou-se, nesta Corte, como critério definidor das matérias que podem ser alegadas em objeção de pré-executividade o fato de ser desnecessária a dilação probatória, afastando-se, pois, o critério fincado, exclusivamente, na possibilidade de conhecimento de ofício pelo Juiz. Passou-se a admitir essa forma excepcional de defesa para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano e desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção. 3. Agravo regimental não provido.(AgRgno Ag 1051891/SP, Rel.Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2008,DJe23/10/2008) Excepcionalmente, é possível a alegação de matéria de fato desde que haja prova pré-constituída para convencer o juiz da veracidade dos fatos alegados. A legitimidade passiva, porquanto se trate de condição da ação, pode ser objeto da exceção de pré-executividade, desde que não requeira a produção de prova além daquelas carreadas pelas partes. Convém destacar que o contrato firmado entre as partes consiste em promessa de compra e venda, sendo equivocada a alegação de que se trata de alienação fiduciária, haja vista a ausência de escritura pública e registro público do ato. O contrato de promessa de compra e venda pode ser firmado por instrumento particular, inserindo-se no conceito de direito obrigacional e não de direito real. Portanto, posta esta premissa, considerando que se trata de promessa de compra e venda, recorda-se que a matéria se encontra pela Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 1.111.202/SP, em sede de recurso repetitivo, cuja ementa segue transcrita: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/ RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. ‘Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação’ (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1111202/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009). Desta forma, tanto o promitente comprador quanto o promitente vendedor são, a princípio, contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo, porém, ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo. O Código Tributário Municipal, em seu artigo 168, §1º, prevê que artigo 168 - O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição. § 1º - No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será mantido em nome do promitente vendedor até a inscrição do compromissário comprador. Conclui-se que por opção do legislador municipal o promitente vendedor é contribuinte do IPTU até a inscrição do compromissário comprador, quando, então, este passa a ser contribuinte. Ocorre que não fora juntada aos autos quaisquer provas de que tenha sido comunicada a alienação do imóvel à Prefeitura. Não houve registro da compra na matrícula do imóvel, ou nada fora comprovado nesse sentido. Neste caso nem ao menos houve inscrição do promissário comprador como corresponsável nas Certidões de Dívida Ativa juntadas aos autos. A análise dos fatos, embora estejam acostadas provas documentais importantes, demanda a verificação de outros elementos, o que demandaria a instauração de instrução, notadamente com a comprovação documental de que o Município tinha ciência da existência do contrato de venda e compra, ou ainda comprovação in loco das alegações da excipiente. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, porquanto seja necessária a instrução probatória não admissível nesta via. Não há fundamento para condenação em honorários sucumbenciais. Intime-se. Não se vislumbra, ‘prima facie’, a probabilidade do direito da parte agravante, a justificar a concessão do efeito suspensivo pleiteado, afigurando-se melhor aguardar a decisão da Turma Julgadora. Destarte, processe-se o presente agravo somente com efeito devolutivo. Ficam dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Izabella Cristina Martins de Oliveira (OAB: 343326/SP) - Paulo Henrique Patrezze Rodrigues (OAB: 288841/SP) - Pedro Roberto Tessarini (OAB: 245147/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0008953-06.2022.8.26.0026
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 0008953-06.2022.8.26.0026 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Bauru - Agravante: Rodrigo da Silva Coimbra - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo em execução (fls. 01/11) interposto por Rodrigo da Silva Coimbra com o objetivo de retificação do cálculo da pena e progressão de regime. Recebido o agravo (fl. 15), foi apresentada a contraminuta (fls. 23/26). Por meio do despacho de fl. 30, determinou-se o retorno dos autos à Vara de Origem para que fosse anexada cópia da decisão agravada. Certidão de fl. 41 informando que não foi formulado pedido de retificação do cálculo após aquele elaborado em 29/08/2022 e tampouco pedido de progressão ao regime semiaberto nos autos do processo de execução criminal nº 0009608-30.2022.8.26.0041. Instado a esclarecer essa questão, o agravante se manifestou a fls. 188/189 e, depois, quedou-se inerte (fl. 194). Decido. O presente recurso não reúne condições de processamento. Isto porque não se promoveu a juntada da decisão agravada. Veja-se que a certidão de fl. 41 apontou que não existe decisão acerca desses temas no processo de execução e que, instado a esclarecer essa questão e juntar cópia da decisão, o agravante não o fez, limitando-se a dizer que a petição inicial foi endereçada ao MM. Juiz da Execução e que a decisão de fl. 27 manteve a decisão agravada, de sorte que essa decisão de fl. 27 é aquela impugnada. Ocorre que a decisão agravada não pode ser aquela que se limitou a manter decisão anterior, mas sim a que expressamente indeferiu o pedido formulado pela parte. Daí porque, seja em razão da certidão de fl. 41, seja porque o agravante foi instado a tanto e não juntou a cópia necessária para viabilizar o prosseguimento do agravo, não há nos autos prova da aludida decisão. Assim, inexistente decisão agravada a ser impugnada via agravo em execução, o recurso não pode ser admitido, cabendo ao patrono deduzir tal pretensão em primeiro grau e, caso seja efetivamente indeferida, renovar o oferecimento do agravo em execução. Pelo exposto, INDEFIRO o processamento deste agravo em execução. Retornem os autos à origem. Int. São Paulo, 20 de março de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jose Salustiano de Moura (OAB: 101795/SP) - Sala 04
Processo: 2035375-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2035375-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Alex Galanti Nilsen - Paciente: Alvaro Rogério Jacone - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2035375- 28.2023.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Alex Galanti Nilsen Paciente: Alvaro Rogério Jacone Impetrado: MM. Juízo de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais de Araçatuba - SP Vistos, etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Alex Galanti Nilsen, em favor de Alvaro Rogério Jacone. Alega, em suma, que o paciente, em cumprimento de pena, padece de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na apreciação dos pedidos de progressão de regime e livramento condicional, formulados em 27/10/2022. Busca seja determinada a atualização do cálculo e o julgamento dos pedidos. O pedido de liminar foi indeferido (cf. fls. 20/22). A d. autoridade judicial prestou suas informações (cf. fls. 25/26). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de que a impetração seja julgada prejudicada (cf. fls. 29/30). É o relatório. 2. O exame de mérito do presente habeas corpus está prejudicado. É que, em 1º.03.2023, foi editada decisão, progredindo o paciente ao regime semiaberto - quanto ao pedido de livramento condicional encontra-se apto a julgamento. A d. Autoridade judicial esclareceu que os autos eram físicos teve havido migração para o sistema SAJ/PG5, (cf. fls. 26 desta impetração). Vê-se, portanto, que o procedimento teve andamento com acolhimento de um dos pedidos, havendo, ao que parece, perspectiva de julgamento em breve da outra postulação. Deste modo, o provimento jurisdicional perseguido não mais se mostra necessário (o procedimento está tramitando), pelo que falta interesse de agir na espécie. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 21 de março de 2023. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/ SP) - 7º Andar
Processo: 2055072-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 2055072-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Paciente: Licio Cesar da Silva - Impetrante: Lucas Eduardo Domingues - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Lucas Eduardo Domingues, em favor de Licio César da Silva, por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barretos, que indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pelo Paciente (fls 182/184). Alega, em síntese, que (i) a busca veicular teria sido ilegal, (ii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que autorizam a revogação da segregação cautelar e (iii) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, Cód. Proc. Penal, é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se verifica da r. decisão de fls. 87/90, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo MM Juízo a quo, porquanto: [...] Inicialmente, reputo que a prisão encontra-se formalmente em ordem, sem vícios a ensejar o relaxamento. Em cognição sumária, não vislumbro violação na do artigo 240 ou 244 do Código de Processo Penal. Este diploma processual preceitua que proceder-se-á a busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e h do parágrafo anterior. Em análise dos autos afere-se que houve fundada suspeita a ensejar a ação policial, pois, segundo consta dos autos, o autuado ao visualizar a viatura reduziu expressivamente a velocidade e tentou deixar a estrada, procurando vias de acesso, local onde estas não existiam. Destarte, em análise superficial, reputo que inexistem nos autos qualquer ilegalidade a macular a ação dos agentes da lei. O delito imputado é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, o que permite a decretação da prisão preventiva. Em observância ao previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, reputo haver indícios suficientes de autoria e provas da materialidade. A materialidade está estampada no laudo pericial de fls. 28/30. Os policiais militares Marcelo dos Reis Carvalho e Arthur Ximenes Gomes narraram que durante patrulhamento de rotina na zona rural, depararam-se com um veículo Fiat palio, cor azul, o qual trafegava no sentido oposto e, ao avistar a viatura, tentou despistar os policiais ao reduzir a velocidade e procurar alguma saída da estrada principal. Ato continuo, disseram ter abordado o veículo o qual contava com o autuado na condução de direção e procederam à busca veicular, tendo localizado embaixo do banco do motorista uma caixa com 5 tabletes de substancia em pó branca, num total de 4 quilos. Em busca pessoal, localizaram um aparelho celular com o autuado e afirmaram que ele confessou ter adquirido o entorpecente para revender. Com efeito, a custódia do autuado é recomendável para a garantia da ordem pública. A imputação delitiva é de crime gravíssimo, o qual está a permear e desestruturar a sociedade atual, além de constituir uma mola propulsora de vários outros delitos, não só contra o patrimônio, mas também contra a vida humana. A custódia cautelar também se faz necessária para evitar que solto, continue a reiterar na prática do tráfico de entorpecentes, ante o inegável apelo que esse comércio tem, pelo dinheiro fácil e rápido que proporciona. A custódia é recomendável, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal, pois a soltura do autuado nessa fase processual poderia obstar ou, pelo menos dificultar a instrução criminal. Assim, as medidas cautelares diversas da prisão, no caso em tela, revelam-se inadequadas e insuficientes. Posto isto, CONVERTO a prisão em flagrante de LICIO CESAR DA SILVA em prisão preventiva, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal [...]. Fls. 87/90. E, decidindo sobre o pedido da i. Defesa, para revogação da prisão preventiva, consignou o MM Juízo a quo: 1) LÍCIO CÉSAR DA SILVA, qualificado nos autos, representado nos autos requer a revogação de sua prisão preventiva, alegando ausência dos requisitos para mantê-lo preso (fls.73/77). 2) Manifestando-se nos autos o Ministério Público opinou desfavoravelmente ao pedido (fls. 103). 3) Incabível o pedido. Conforme ressaltado pelo parquet, ainda estão presentes as circunstâncias que determinaram a lavratura da prisão preventiva previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, tendo sido o acusado surpreendido com relevante quantidade de drogas, ou seja, cerca de quatro quilos de cocaína, conforme laudo de exibição e apreensão de fls.15, tratando- se de crime equiparado a hediondo, impondo-se, no caso a prisão cautelar, pela necessidade de ser resguardada a ordem pública, com a segregação cautelar daqueles que são apreendidos em situações que denotam tráfico ilícito de drogas, atividade que indiscutivelmente vem corrompendo os valores sociais e morais em Barretos, cidade pacata antes do alastramento e banalização do tráfico de entorpecentes. 4) Ora, é notório o poder intimidativo daqueles que se dispõem à prática do comércio ilícito das drogas, salutar, portanto, a mantença da custódia cautelar por conveniência da instrução criminal, até melhor esclarecimento dos fatos. 5) Ademais, trata-se de crime grave, aplicando-se ao caso o argumento já esposado pelo Supremo Tribunal Federal de que tem-se como justificado o decreto de prisão preventiva fundamentado na necessidade de preservar a regularidade da instrução criminal e de assegurar a aplicação da lei penal, diante da comprovada periculosidade dos agentes e a gravidade do fato (HC 78.901-3, São Paulo, 2ª T., rel. Maurício Corrêa, 30.03.1999, v.u., DJ 28.05.1999, p.7) (op. cit., pág. 569). 6) Com efeito, quanto a eventual pena a ser aplicada, prematura referida discussão, pendente análise global da prova. 7) Destarte, por todas as razões expendidas, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por LÍCIO CÉSAR DA SILVA, qualificado nos autos. Fls 135/136. Outrossim, oferecida a denúncia (fls 153/155), vez mais, foi mantida a custódia: Vistos. 1) Em análise da necessidade de permanência da custódia cautelar do acusado LICIO CÉSAR DA SILVA, persistentes os motivos que a determinaram, nada a reconsiderar nesse sentido até análise global da prova, considerando-se reavaliada a necessidade da prisão provisória, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/2019, uma vez inalterada a dinâmica processual até então ocorrente, conforme fundamentação de fls. 58/61 e 106/107. Fls 182/184. Desse modo, a manutenção da prisão preventiva restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública, notadamente em razão da quantidade de substância entorpecente apreendida. Ressalte-se que as questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Lucas Eduardo Domingues (OAB: 244970/SP) - 10º Andar
Processo: 1003590-77.2019.8.26.0106/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1003590-77.2019.8.26.0106/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Caieiras - Agravante: Jocelina Ortiz e outro - Agravada: Isadora Casarotto Domene e outro - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - ART. 168, § 3º, DO RITJSP QUE CONFERE AO RELATOR A PRERROGATIVA DE NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO OU DE AGRAVO REGIMENTAL QUE AFASTA, ADEMAIS, A ALEGADA VIOLAÇÃO AO REFERIDO PRINCÍPIO - PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESCRIÇÃO INOCORRENTE, POIS A PRETENSÃO AUTORAL NÃO É O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO, MAS SIM A CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DO ACORDO QUE CELEBROU COM TERCEIROS EM DEMANDA AUTÔNOMA, JUSTAMENTE PARA NÃO PERDER O IMÓVEL - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, POIS CARACTERIZADA A EVICÇÃO, SENDO DEVIDA A INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS DAÍ ADVINDOS, NOS TERMOS DO ART. 450 DO CÓDIGO CIVIL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos de Souza Auricchio (OAB: 199033/SP) - Claudia Casarotto Domene (OAB: 250113/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1000506-03.2021.8.26.0299
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1000506-03.2021.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: B. S. S/A - Apelado: D. de S. C. B. (Menor) e outro - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA NÃO ACOLHIMENTO - VALOR DA CAUSA QUE DEVE GUARDAR CORRESPONDÊNCIA COM O VALOR DO TRATAMENTO BUSCADO PELO AUTOR, QUE CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO, POR ESTIMATIVA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA RÉ QUE NÃO COMPROVOU QUE O AUTOR POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. PACIENTE MENOR IMPÚBERE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPETRO AUTISTA (TEA) INDICAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA, COM INDICAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO O CUSTEIO DO TRATAMENTO PRESCRITO, NOS TERMOS DOS RELATÓRIOS MÉDICOS - INSURGÊNCIA DA RÉ - ACOLHIMENTO EM PARTE - RECUSA DE CUSTEIO E LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES - ABUSIVIDADE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEVENDO PREVALECER A INDICAÇÃO MÉDICA COM O NÚMERO DE SESSÕES PRESCRITAS E EM LOCAL ADEQUADO E CAPACITADO PARA TANTO - OBSERVAÇÃO DA RN Nº 539 DE 2022 DA ANS, QUE ALTEROU A RN Nº 465 DE 2021, AMPLIANDO AS REGRAS DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO, DE MODO A ASSEGURAR A OBRIGATORIEDADE DE O PLANO DE SAÚDE CUSTEAR QUALQUER MÉTODO OU TÉCNICA INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE QUE TENHA UM DOS TRANSTORNOS ENQUADRADOS NA CID F84. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 10, §§ 12 E 13, DA LEI Nº 9.656/98, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA RECENTE LEI Nº 14.454/2022. TRATAMENTO QUE DEVE SER CUSTEADO PELA RÉ, À EXCEÇÃO DO ACOMPANHAMENTO EM SALA DE AULA/AMBIENTE ESCOLAR - TERAPIA AUXILIAR EM SALA DE AULA QUE REFOGE AO ÂMBITO DAS ATIVIDADES DO PLANO DE SAÚDE, TENDO CARÁTER EDUCACIONAL OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE NÃO ESTÁ OBRIGADA A CUSTEAR A AUXILIAR TERAPÊUTICA EM AMBIENTE ESCOLAR TRATAMENTO QUE DEVE SER PREFERENCIALMENTE REALIZADO EM CLÍNICAS CREDENCIADAS CASO INEXISTENTES CLÍNICAS OU PROFISSIONAIS CAPACITADOS NO MÉTODO ABA, E NA FORMA PRESCRITA PELO MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE, JUSTIFICA-SE O CUSTEIO INTEGRAL DOS VALORES RELATIVOS AO TRATAMENTO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Maristela Assis dos Santos (OAB: 338705/SP) - Michelle Marques Lavorato (OAB: 436913/SP) - Andressa Lavorato Gerdullo (OAB: 205798/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1000248-34.2022.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1000248-34.2022.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: N. M. dos S. J. - Apelado: B. do B. S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE PRETENSÃO DE QUE SEJAM LIMITADOS OS DÉBITOS EM CONTA CORRENTE DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A LIMITAÇÃO É APLICÁVEL APENAS AOS CASOS EM QUE OS DESCONTOS SÃO REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, NÃO SE APLICANDO QUANDO OS DESCONTOS RECAEM SOBRE A CONTA CORRENTE DO MUTUÁRIO - TEMA 1.085 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO CONSÓRCIOS PRETENSÃO DE QUE SEJA RECONHECIDA A IRREGULARIDADE DA COBRANÇA DOS CONSÓRCIOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VERIFICA ABUSIVIDADE NA LIVRE CONTRATAÇÃO DOS CONSÓRCIOS OU PROVA NO SENTIDO DE QUE HAVERIA “VENDA CASADA” ENTRE A CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS E A CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS DE CONSÓRCIO ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO SE DÊ EM DOBRO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG.SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ, O QUE NÃO FICOU DEMONSTRADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DANO MORAL PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ NOS AUTOS DO PROCESSO ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS A DEMONSTRAR A ALEGADA VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA HONRA OU DA IMAGEM DO AUTOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Saulo Nunes de Andrade (OAB: 386930/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1006252-71.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1006252-71.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Lisete Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DANO MORAL - PRETENSÃO DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE FOI AFIRMADO PELA AUTORA, FICOU COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO CONTRATO QUE CONTÉM FOTO DA AUTORA E DE SEUS DOCUMENTOS, PROTOCOLO DE ASSINATURA ELETRÔNICA E GEOLOCALIZAÇÃO AUTORA QUE APENAS CONTESTA A FOTO, MAS NÃO ESCLARECE EM QUE CIRCUNSTÂNCIAS TERIA TIRADO ESSA FOTO INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS, TENDO EM VISTA QUE A PROVA REQUERIDA, GRAVAÇÃO TELEFÔNICA, NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O CONTRATO ELETRÔNICO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Eduardo Tadeu da Silva (OAB: 426115/SP) - Luciano Santel Tadeu da Silva (OAB: 377693/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1065268-09.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1065268-09.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apda/Apte: Gabriela Oliveira Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO NEGATIVAÇÃO INDEVIDA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DANO MORAL -PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO APONTAMENTO RESTRITIVO, DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, DA QUAL TERIA SE ORIGINADO O DÉBITO NEGATIVADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE FOI A AUTORA QUEM EFETIVOU A CONTRATAÇÃO DANO MORAL CONFIGURADO “IN RE IPSA”, EM RAZÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDO.RECURSO ADESIVO - DANO MORAL INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO, FIXADA EM R$10.000,00, E PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA DIMINUÍDO O VALOR DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SE MOSTRA SUFICIENTE PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO E SOFRIMENTO PELA AUTORA EXPERIMENTADO INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$10.000,00 QUE, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DAS PARTES NELE ENVOLVIDAS, MOSTRA-SE ADEQUADA PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO ENFRENTADO PELA AUTORA, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Armando Miceli Filho (OAB: 369267/SP) - João Rafael Bittencourt Guimarães (OAB: 386962/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1001622-21.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1001622-21.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: R L A World Net Ltda-me - Apelado: Vogel Soluções Em Telecomunicações e Informática S.a. - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - MONITÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CONTRARRAZÕES DA AUTORA ARGUINDO, EM PRELIMINAR, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - CONSTATANDO- SE QUE A RÉ APELANTE INSURGIU-SE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, AINDA QUE TENHA INSISTIDO EM ARGUMENTOS APRESENTADOS ANTERIORMENTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - APELAÇÃO DA RÉ, COM PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA, POR SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA - DESCABIMENTO - ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE É SUFICIENTE AO JULGAMENTO DA CAUSA, RESSALTANDO QUE O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA, E PODE INDEFERIR AQUELAS QUE ENTENDER INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS, OBSERVADAS AS REGRAS ESTABELECIDAS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR AFASTADA - RECURSO QUE, NO MÉRITO, NÃO COMPORTA PROVIMENTO - RÉ QUE ALEGA A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO APTO PARA SUSTENTAR A COBRANÇA, AFIRMANDO QUE NÃO HOUVE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO PERÍODO OBJETO DA COBRANÇA - DESCABIMENTO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO PELAS PARTES QUE CONTINHA EXPRESSA PREVISÃO DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA - APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR EVENTUAL RESCISÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, A FIM DE IMPUGNAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO PERÍODO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADEMAIS, QUE SÃO DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO, OU SEJA, SÃO INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA, ASSIM COMO A MULTA MORATÓRIA - PRECEDENTES DO E. TJSP - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar Rodrigo Teixeira Alves Dias (OAB: 248449/SP) - Odair Magnani (OAB: 262436/SP) - Daniela Neves Henrique (OAB: 407078/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1001516-20.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1001516-20.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apte/Apdo: Agenor Naturini (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Alvares Florence - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ACIDENTE DE VEÍCULOS NA VIA TERRESTRE COM PEDIDO DE LIMINAR, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A AO SERVIDOR PÚBLICO ENTÃO MOTORISTA DO ÔNIBUS DA MUNICIPALIDADE; E PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS CONTRA A PREFEITURA MUNICIPAL (MUNICÍPIO). PRELIMINARES AFASTADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDUTOR DO ÔNIBUS (SERVIDOR PÚBLICO) CARACTERIZADA, TANTO MAIS DIANTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PREFEITURA E A POSSIBILIDADE, EM TESE, DE REFERIDA EXERCER DIREITO REGRESSIVO. PROVAS ELUCIDATIVAS. ELIDIDA, NO CASO, A PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE COLIDE NA TRASEIRA DO VEÍCULO QUE LHE SEGUE À FRENTE. ÔNIBUS DA PREFEITURA QUE INGRESSA EM RODOVIA, SEM CEDER A PREFERÊNCIA AO MOTORISTA QUE JÁ TRAFEGAVA NA RODOVIA. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO, CUJO VALOR INDENIZATÓRIO ENCONTRA-SE CONDIZENTE, DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS ESPECIFICADOS, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Funichello (OAB: 443995/SP) - Jose Antonio Funnicheli (OAB: 79077/SP) - Antonio Nosor Cardoso (OAB: 294008/SP) (Procurador) - Gustavo Goldoni Barijan (OAB: 425621/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1001998-87.2020.8.26.0453/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1001998-87.2020.8.26.0453/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Pirajuí - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Edenir Isabel Ferreira Nogueira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, SOB O FUNDAMENTO DE A AUTORA, NA QUALIDADE DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL, TER COMPROVADO O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES EM CONDIÇÕES INSALUBRES, CABENDO À RÉ, POR CONSEGUINTE, O PAGAMENTO DO ALUDIDO BENEFÍCIO REMUNERATÓRIO, NO PERCENTUAL DE 40%, DESDE A DATA DA REDUÇÃO DO RESPECTIVO ADICIONAL, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONSECTÁRIOS LEGAIS OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO QUANTO À APLICABILIDADE DA EC Nº 113/21 NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO PORÉM, A R. SENTENÇA OBSERVOU O DISPOSTO NA EC Nº 113/21, TENDO O V. ACÓRDÃO MANTIDO O CONTEÚDO CONDENATÓRIO, INCLUSIVE QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECER A OMISSÃO APONTADA, MAS SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Pieroni Fernandes (OAB: 143781/SP) (Procurador) - Marcelo Grandi Giroldo (OAB: 112547/SP) (Procurador) - Luciano Carlos de Melo (OAB: 232647/SP) - Hullio Diego Monteiro (OAB: 358092/SP) - Caio Eduardo de Oliveira Silva (OAB: 341222/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1030145-62.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-22
Nº 1030145-62.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hit Participações Ltda. e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COGNIÇÃO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA AIIM. PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DA AUTUAÇÃO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DESCONSTITUIR A AUTUAÇÃO, CONDENANDO O ESTADO DE SÃO PAULO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE 10% A INCIDIR SOBRE O VALOR DADO À CAUSA.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMPRESAS APELANTES QUE ALMEJAM SEJA A HONORÁRIA FIXADA COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO, A SABER, O VALOR TOTAL DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA, ATUALIZADO, ACRESCIDO DE JUROS E HONORÁRIOS DA PROCURADORIA DO ESTADO. INADMISSIBILIDADE NA HIPÓTESE. EMPRESAS APELANTES QUE, AO CONFERIR O VALOR DADO À CAUSA, QUE DEVERIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 291, DO CPC/2015, SE VALERAM DO VALOR DE FACE DA AUTUAÇÃO, SEM QUALQUER ATUALIZAÇÃO. AGASALHAR, PORTANTO, O PLEITO DE ADOÇÃO DA BASE DE CÁLCULO COMO SENDO O VALOR TOTAL HODIERNO DA DÍVIDA QUE SERIA ALBERGAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.2.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. ATUALIZAÇÃO. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO COMANDO INSERTO NO INCISO III, DO § 4º, DO ARTIGO 85, DA LEI ADJETIVA DE 2015.3.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NO PONTO ATACADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaiz Oliveira Silva (OAB: 386508/SP) - Alexandre Tadeu Navarro Pereira Gonçalves (OAB: 118245/SP) - Fabiano Marcos da Silva (OAB: 243213/SP) - Gislaine Regina Franchon Marques de Almeida (OAB: 113134/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23