Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2055544-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2055544-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Simone de Souza - Agravado: Reginaldo Vider - Agravado: Regiane de Sousa Franca Vider - O presente feito foi distribuído ao Desembargador José Carlos Ferreira Alves, integrante da 2ª Câmara de Direito Privado, por prevenção ao magistrado, em razão da apelação nº 1008373-22.2018.8.26.0309, que ora representa a fls. 45/46 pela sua redistribuição, de forma livre, alegando que referida apelação “foi distribuída ao Des. Carlos Goldman, que, por decisão monocrática, não conheceu do recurso” (sic fls. 46). Pois bem. A apelação nº 1008373-22.2018.8.26.0309, geradora da prevenção a fls. 44, foi, inicialmente distribuída ao Desembargador José Carlos Ferreira Alves, na 2ª Câmara de Direito Privado, e, posteriormente, encaminhada ao então Juiz de Direito Carlos Goldman, nos termos da Portaria de Designação nº 30/2019, o qual julgou deserto o recurso, por insuficiência de preparo, em 03/02/2020. Porém cessou a sua designação, sem outro magistrado no lugar. Consoante Assento Regimental nº 552/2016 acrescentou o §3º ao artigo 105 do Regimento Interno, dispondo que “o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição” (grifei). Assim, pese a alteração da relatoria do feito gerador da prevenção por força da Portaria de Designação nº 30/2019, prevalece a prevenção da cadeira do tempo da distribuição, pelo que correta a distribuição realizada a fls. 44, por prevenção ao Desembargador José Carlos Ferreira Alves. Diante do exposto, com as considerações aqui expostas, tornem os autos ao relator. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Guilherme Antonio Archanjo (OAB: 288473/SP) - Sandra Regina Lumasini de Campos (OAB: 120949/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2066254-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2066254-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: União Federal - Prfn - Agravado: Walpires S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários (Massa Falida) - Interessado: Veritas Regimes De Resolução Empresarial - EIRELI (Administrador Judicial) - Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto pela União Federal, em face da decisão proferida pelo Douto Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital - SP, na pessoa do Douto Juiz, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, que julgou extinta a habilitação de crédito da aqui agravante por abandono. Os embargos declaratórios da habilitante foram rejeitados, porque ausente necessidade de integração à decisão embargada. Sustentou a União Federal, agravante, em síntese, que compete ao juízo da execução fiscal decisão sobre a existência e exigibilidade do crédito tributário, de modo que o juízo da falência, e a Administradora Judicial, devem observar a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa; não houve qualquer desídia da União, nem abandono da causa; além da necessidade de intimação pessoal da parte autora para casos de extinção do processo por abandono, a Súmula 240 do Colendo STJ estabelece que seu reconhecimento depende de requerimento do réu; sempre refutou tempestivamente as alegações trazidas pela Administradora Judicial e representante do Ministério Público, jamais se omitindo, indicando as datas de cada manifestação; a decisão agravada não enfrentou os argumentos trazidos pela habilitante em suas petições, acerca da higidez dos créditos tributários, e que a falida aderiu a parcelamentos rescindidos em 2020; os valores cobrados levam em conta imputações que porventura foram realizadas entre a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da habilitação, e os extratos do sistema de dívida ativa comprovam a adesão ao parcelamento instituído pela lei 12.996/2014, e o restabelecimento da exigibilidade do crédito em 04/05/2017, além de outros documentos que comprovam seu crédito, já se abatendo o que foi pago durante o parcelamento. Requereu a suspensão da decisão agravada, em sede de tutela recursal, porque presente fundado receio de dano irreparável, de que o crédito não seja quitado, e ao final, o provimento do recurso para reconhecer os créditos habilitados como aptos no montante indicado pela habilitante, afastando o alegado abandono. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. 1. A parte agravante pediu a concessão de efeito suspensivo ativo (art. 1.019, inc. I, do CPC). A medida deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. É o que se verifica, em parte, no caso concreto. Nesse momento de cognição superficial, o reconhecimento de abandono acarretará o arquivamento do incidente de habilitação, causando prejuízo à parte e possível perigo de dano caso se reconheça, por ocasião do julgamento, que a habilitação não deveria ter sido extinta. De outra banda, o pedido de efeito ativo não comporta, por ora, acolhimento, porque pressupõe que seja reconhecida possibilidade de reformar a decisão fundada no art. 485 do CPC, possível julgamento por causa madura, aplicando analogicamente o art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil e, ainda nessa perspectiva, um reconhecimento antecipado acerca da existência, exigibilidade e valor de crédito que, a princípio, restou controvertido no curso do incidente. Nessa linha de raciocínio, adequado que a massa falida, por sua Administradora Judicial, além da Procuradoria de Justiça Cível, se manifeste, viabilizando com isso adequada análise das questões controvertidas debatidas. 2. De todo o exposto, convencida acerca do requisito da urgência, por ora, DEFIRO EM PARTE a tutela recursal pretendida, suspendendo a decisão agravada quanto ao reconhecimento do abandono, contudo, sem determinar imediata inclusão do crédito pretendido pela agravante no Quadro Geral de Credores, até a apreciação do mérito deste recurso pela Colenda Turma Julgadora. 3. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, com as nossas homenagens, dispensadas informações. 4. Intimem-se a Administradora Judicial da massa falida a responder, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Cuidando-se de processo de falência, abra-se vista dos autos para manifestação da Douta Procuradoria de Justiça Cível (art. 1.019, inciso III, do NCPC). 6. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento, observando-se, mais uma vez, que não se faz aqui qualquer pré-julgamento da causa, uma vez que toda a matéria aqui decidida será objeto de nova deliberação por ocasião da prolação de meu voto e do julgamento por esta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Intimem-se com urgência, pessoalmente o Procurador da agravante União Federal. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Rodrigo Oliveira Mellet (OAB: 29778/PE) - Jose Moretzsohn de Castro (OAB: 44423/ SP) - Ricardo Antunes Silva (OAB: 425464/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1000549-98.2018.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1000549-98.2018.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Clementina Nazareth da Silva - Apelante: Fernando de Souza Leite - Apelado: Luxor Engenharia Construções e Pavimentação Ltda - Cuida-se de recurso de apelação interposto pelos réus em ação de indenização por inadimplemento contratual, referente ao Instrumento Particular de Promessa de Parceria e Outras Avenças, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora e, em razão da sucumbência, condenou-a ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente. Os embargos declaratórios da autora foram rejeitados. Sustentam os réus, em síntese, que os honorários de sucumbência fixados são irrisórios ante o valor atribuído à causa (R$ 283.576,14), natureza e importância da demanda, afrontando os §§ 2º e 6º do art. 85 do CPC, e o Tema nº 1.076 do Colendo STJ, que estabeleceu a impossibilidade de fixação de honorários por equidade. Requereram a reforma desse capítulo da sentença, fixando os honorários no mínimo de 10% e máximo de 20% do valor da causa. Recurso tempestivo, com preparo, porém certificado recolhimento a menor. Houve contrarrazões, pela manutenção da sentença porque os honorários foram fixados com razoabilidade. É o relatório. 1. Anote- se que a presente decisão monocrática é proferida no intento de conceder celeridade à lide e, especialmente, porque o não conhecimento que se aqui se firma está em consonância com pacífica aplicação da Resolução nº 623/2013. A competência se firma pelos termos do pedido inicial, como prevê o artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Compulsando os autos, notadamente a petição inicial, verifica-se que a parte autora pretendia a condenação da parte ré na declaração de descumprimento da cláusula sexta do Instrumento Particular de Promessa de Parceria e Outras Avenças, ao argumento de que, após levantamento topográfico e planialtimétrico realizado pela autora, não houve aprovação municipal local para o empreendimento que pretendiam construir em parceria comercial, porque seria necessária unificação das glebas dos réus, não procedida por inércia deles e, com isso, devido ressarcimento das quantias gastas, apuradas em R$ 283.576,14 (duzentos e oitenta e três mil quinhentos e setenta e seis reais e quatorze centavos). Com efeito, a causa é lastreada em uma relação jurídica meramente obrigacional que se pretendia a declaração de descumprimento e reparação de danos de modo que resta afastada a competência das Colendas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, prevista no artigo 6º da Resolução nº 623/2013. Há de se aplicar, na hipótese, o previsto no § 3º do art. 5º da mesma Resolução, que estabelece a competência comum das Subseções de Direito Privado deste Egrégio Tribunal para julgar todos os demais feitos que, regidos pelo Direito Privado, não sejam da competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça. Esse é o entendimento consolidado pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado, que já reconheceu em mais de uma oportunidade a competência residual das Subseções de Direito Privado para julgamento de casos envolvendo contratos de parceria: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Contrato de Parceria - Matéria residual - Ausência de discussão a respeito das matérias previstas no art. 6º da Resolução 623/13 - Conflito de competência procedente para fixar a competência da Câmara Suscitada. (destaquei) Soma-se a isso: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação de rescisão contratual. Contrato de parceria empresarial. Competência residual. Aplicação o artigo 5º, §3º, da Resolução nº 623/2013. Precedentes deste C. Grupo Especial. Reconhecimento da competência da 37ª Câmara de Direito Privado para o julgamento do recurso. Conflito procedente. (destaquei) No mesmo sentido, transcreve-se outros precedentes destas Colendas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, nos seguintes moldes: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORA ALEGA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PARCERIA COM A RÉ, ENVOLVENDO PRODUÇÃO DE PRODUTOS VEGANOS. A RÉ ALEGA A EXISTÊNCIA DE MERA PROMESSA DE DOAÇÃO PARA ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL, EM PROL DA CAUSA ANIMAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL. HIPÓTESE CONCRETA EM QUE NÃO DISCUTE RELAÇÃO DE NATUREZA EMPRESARIAL ENTRE AS PARTES. DISCUSSÃO DE NATUREZA MERAMENTE OBRIGACIONAL. COMPETÊNCIA RESIDUAL DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA QUE É ABSOLUTA E PREVALECE SOBRE A PREVENÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.(destaquei) E, ainda: Competência recursal - Ação de indenização - Contrato de parceria comercial - Contrato sem qualquer relevância societária, por se inserir em mera prestação de serviços de natureza civil - Precedentes - Hipótese em que o julgamento de anterior agravo de instrumento não atrai o julgamento da apelação - A competência em razão da matéria prevalece sobre a competência por prevenção - Precedentes - Matéria afeta a competência de uma das Câmaras da Segunda e Terceira Subseção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, a teor do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo - Recursos não conhecidos, com determinação de redistribuição. (destaquei) Conclui-se, portanto, que a matéria discutida neste recurso não é afeta às Câmaras Especializadas, mas relacionada ao artigo 5º, inciso III.14, da Resolução 623/2013 desta Egrégia Corte de Justiça, sendo forçoso se reconhecer a competência comum das Subseções de Direito Privado, e, portanto, determinar a redistribuição a uma de suas Colendas Câmaras. 2. Ficam as partes advertidas, permissa venia, de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 3. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, quer seja em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado novo normal, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil- de 2015. 4. Ante o exposto, por decisão monocrática e aplicação dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil não conheço do recurso de apelação, determinando a redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Privado deste Colendo Tribunal de Justiça Bandeirante. Intimem-se, redistribuindo-se com urgência os autos nos moldes determinado. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Marco Cezar de Arruda Guerreiro (OAB: 54088/SP) - Marina de Arruda Guerreiro Longo (OAB: 251080/SP) - Alexandre Longo (OAB: 156789/SP) - Raquel de Arruda Guerreiro Ferraris (OAB: 273689/SP) - Murilo José da Luz Alvarez (OAB: 187891/SP) - Ricardo Bueno Machado Florence (OAB: 169075/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1092504-67.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1092504-67.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cassea dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial Ltda (Administrador Judicial) - Apelado: Higilimp Limpeza Ambiental Ltda (Massa Falida) - Cuida-se de recurso de apelação interposto por Cassea dos Santos Silva, que teve seu incidente de habilitação de crédito julgado improcedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por decisão interlocutória proferida pelo respeitável Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital-SP, na qual reconheceu ausência de elementos documentais que viabilizem a inclusão do crédito no quadro geral de credores. Sustentou a apelante, em síntese, que cumpriu os requisitos do art. 9º da lei 11.101/05, juntando documento comprobatório de seu crédito, a saber, certidão extraída do processo nº 1000599-76.2016.5.02.0034; eventuais documentos outros que se façam necessários podem ser obtidos, argumentando que se encontram em lugar de difícil acesso, e a comunicação entre a parte e sua Advogada era dificultosa, sendo possível sua juntada a qualquer tempo. Requereu a reforma para habilitação do crédito no valor de R$ 14.770,25 (quatorze mil e setecentos reais e vinte e cinco centavos), corrigido até 19/01/2018, data da falência. Recurso isento de preparo por ser a apelante beneficiária da gratuidade judiciária. Após, juntou o instrumento de procuração, regularizando a representação processual. Houve contrarrazões, com preliminar de não conhecimento do apelo pela inadequação da via recursal eleita; citou entendimentos jurisprudenciais nesse tocante; a sentença deveria ser de extinção por ausência de regularização da representação processual; no mérito, ainda que firmada em mera certidão, não se opõe a habilitação. A Douta Procuradoria de Justiça Cível opinou pelo não conhecimento do recurso porque aquele cabível seria o agravo de instrumento, configurando erro grosseiro, inaplicável da fungibilidade recursal, entretanto, se vier a ser conhecido, seja provido porque juntado o instrumento de procuração, ainda que tardiamente, e o documento apresentado é suficiente para comprovar o crédito. É o relatório. Fundamento. 1. Todo ato recursal submete-se a pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar posteriormente o mérito do recurso interposto, chamado de juízo de admissibilidade ou juízo preliminar. Somente após admitido, ou conhecido, o recurso poderá indagar-se a respeito da possibilidade de dar-lhe provimento ou não, ou seja, examiná-lo no mérito. No caso concreto, o presente recurso de apelação não comporta conhecimento, porque inadmissível. Ocorre que a legislação atual, disciplinando a recuperação judicial e a falência do empresário e sociedade empresária, prevê, especificamente, no artigo 17 da lei nº 11.101/05, o cabimento do recurso de agravo de instrumento em face da decisão que julga habilitações e impugnações de crédito, e não o recurso de apelação. Com efeito, a interposição de recurso de apelação, ao invés do recurso adequado, agravo de instrumento, constitui erro grosseiro, viola o texto expresso da lei, e inviabiliza no caso concreto a aplicação do princípio da fungibilidade. Por isso também que se justifica, nesse juízo de admissibilidade recursal, o pronto e imediato reconhecimento da inadmissibilidade do recurso apresentado, por inadequação da via eleita, para que por decisão monocrática, desde logo, não seja conhecido. Nesse sentido, diversos precedentes desta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 17, DA LEI Nº 11.101/05. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. (destaquei) Some-se a isso as decisões monocráticas na Apelação Cível nº 1000135-45.2022.8.26.0415, Relator Des. J. B. Franco de Godoi, julgado em 28/06/2022; Apelação Cível nº 1008688-89.2021.8.26.0068; Relator Des. Cesar Ciampolini; julgado em 30/06/2022. Na decisão monocrática do Eminente Decano dessa Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial, o Desembargador Franco de Godoi transcreveu jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em agravo interno no recurso especial nº 1.512.820-SP, de Relatoria do Eminente Ministro Marco Buzzi, a saber: Nos termos do art. 17 da Lei 11.101/05, contra a decisão judicial sobre impugnação de crédito caberá recurso de agravo. Havendo expressa disposição de lei, constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição de recurso diverso. Aplicação da Súmula 83/STJ.” (destaquei) 2. De se corrigir, apenas, o dispositivo da decisão, por se tratar de matéria de ordem pública, uma vez que a fundamentação foi no sentido de ausência de pressupostos de constituição do processo de habilitação, ou seja, de documentação que complementasse a certidão apresentada, e não de ausência de direito material, o que viabiliza correção do vício processual identificado pela parte interessada em eventual incidente de habilitação futuro, nos termos do art. 486, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Ficam as partes advertidas, permissa venia, de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 4. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, quer seja em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado novo normal, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil- de 2015. 5. Ante o exposto, por decisão monocrática e aplicação dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil não conheço do recurso de apelação, porque inadmissível, por inadequação da via recursal eleita, que afronta diretamente a literalidade do artigo 17 da lei nº 11.101/05. 6. Baixem os autos, com o trânsito em julgado, à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Airiliscassia Silva da Paixão (OAB: 314754/SP) - Elizabeth Aparecida Flor (OAB: 138441/SP) - Ana Claudia Vasconcelos Araujo (OAB: 22616/PE) - Maria Madalena Pereira (OAB: 167893/SP) - Joana Roberta Gomes Marques (OAB: 273571/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2065267-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2065267-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Marcelo Fronza - Agravado: Strategic Security Consultoria e Serviços Ltda - Interessado: Winter Rebello, Camilotti, Castellani, Campos e Carvalho de Aguiar Vallim Assessoria Empresarial Especializada Ltda (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito de Marcelo Fronza, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Strategic Security Consultoria e Serviços Ltda. e outras, para determinar a inclusão de crédito trabalhista no valor de R$ 2.356,16 em favor do habilitante. Recorre o habilitante a sustentar, em síntese, que é titular de crédito trabalhista no valor total de R$ 13.383,14, que deve ser integralmente habilitado; que seu crédito decorre de verbas trabalhistas relativas ao período em que trabalhou na recuperanda, de 15 de novembro de 2015 a 8 de setembro de 2020; que já fazia jus a tais verbas trabalhistas desde antes do pedido de recuperação judicial (14 de julho de 2020). Pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a r. decisão recorrida de modo a acolher totalmente o pedido de Habilitação de Crédito do Agravante e incluir o seu crédito no Quadro Geral de Credores da Agravada [com] o valor de R$ 13.383,14 (fls. 06). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Valinhos, Dr. Rudi Hiroshi Shinen, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por MARCELO FRONZA em face de ‘STRATEGIC SECURITY CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA’, referente a crédito correlato a ação trabalhista. Apresentou documentos. O Administrador Judicial e o Ministério Público concordaram em parte com o valor da habilitação. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido inicial procede em parte. Isso porque, conforme sobejamente demonstrado nos autos, mostrou-se incorreto o lançamento dos valores inicialmente combatidos como sendo correspondente ao crédito da autora na lista creditícia correspondente à recuperação judicial da requerida, eis que demonstrado a fls. 52/55 que a monta equivale a R$ 2.356,16 (dois mil, trezentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos), mantendo-se sua classificação na Classe I Credores Trabalhistas. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para incluir no rol de credores, em benefício da autora, o valor de R$ 2.356,16 (dois mil, trezentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos), na Classe I Credores Trabalhistas. Sem custas nem honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente incidente. P.I.C. (fls. 69/70 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo nem tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Nelson Antonio Oliveira Borzi (OAB: 76280/SP) - Adriano José Prada (OAB: 263312/SP) - Amanda Bueno Vanzato (OAB: 387494/SP) - Tiago Felix Prado (OAB: 263539/SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO
Processo: 1001048-26.2022.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1001048-26.2022.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Residencial Villa Di Trento Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Apelado: Julio Cesar de Andrade - Apelada: Maria Natália Ribeiro de Andrade - Decisão Monocrática n.º 42956 Vistos. Trata-se de embargos de terceiro, que a respeitavel sentenca de fls. 703/709, cujo relatorio ora adotado passa a fazer parte integrante do presente decisum, julgou parcialmente procedente, para determinar o levantamento da penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 90865 do CRI de Itu, bem como a penhora dos direitos sobre a unidade em construção nº 04, bloco 06, do empreendimento Condomínio Residencial Villa Di Trento, até o limite do débito exequendo, considerando a sucumbência recíproca. Recorre a parte-apelante, alegando, em suma, que o imóvel ao qual foi determinada a penhora voltou ao estoque para comercialização e foi vendido. Afirma que deve ser deferida a substituição do bem para constrição para que outros adquirentes não sejam prejudicados. Sustenta que o desfazimento do negócio entre os embargados e a antiga empresa contratada afetará a base do negócio e os demais adquirentes que buscam a continuidade do empreendimento. Argumenta que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não pode ser penhorado bem alienado fiduciariamente. Aduz que os embargados devem perseguir patrimônio da empresa devedora. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, modificando-se a sentenca combatida. Por sua vez, a parte-apelada, em resposta, manifesta-se no sentido de que a apelante prometeu aos adquirentes que os valores anteriormente pagos à empresa JNK seriam aproveitados para a aquisição de novos apartamentos, o que não ocorreu. Diz, ainda, que não há prejuízo à coletividade, uma vez que remanesce a penhora apenas sobre a unidade que lhe havia sido vendida. Enfim, pretende que seja mantido o que consta da decisão sub censura. E o relatorio. Passo a decidir. Diante do teor da petição das partes de fls. 786/788, informando que se compuseram amigavelmente, o presente recurso, resta sem objeto. Observo que o acordo deverá ser submetido à apreciação do Juízo a quo, para eventual homologação. Em decorrência do exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso ante a perda de seu objeto. Baixem os autos à origem para as providências necessárias. São Paulo, 22 de março de 2023. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Renato Pires Bellini (OAB: 138011/SP) - Jose Carlos Clementino (OAB: 270629/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2288797-65.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2288797-65.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: F. A. A. F. - Embargdo: L. M. D. G. - Interessado: B. A. de M. P. - Interessado: P. A. de M. P. F. - Interessado: P. Z. de M. P. - Interessado: C. D. G. - Embargda: S. R. G. M. (Inventariante) - Embargdo: E. de J. C. D. G. (Espólio) - Embargdo: J. C. D. G. F. - Embargda: M. L. M. D. G. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2288797-65.2022.8.26.0000/50001 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado DM nº 1941 Embargos de Declaração no Agravo Interno nº 2288797-65.2022. 8.26.0000/50001 Relator(a): Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo / 6ª Vara da Família e Sucessões Processo de origem nº 1032169-48.2022.8.26.0100 Juiz(a): Homero Maion Embargante (s): F.A.A.F. Embargado (a)(s): J.C.D.G.F. e outros Trata-se de embargos de declaração opostos face à decisão de fls. 121/123 que, nos autos da ação de investigação de paternidade, suspendeu os efeitos da decisão de deferimento de ingresso de terceiros nos autos com segredo de justiça e interesse de menores. Sustenta o embargante a existência de interesse jurídico para o ingresso na demanda. Descreve a cessão de direitos hereditários condicionada ao implemento da condição de reconhecimento da paternidade post mortem do cedente. Invoca jurisprudência favorável à sua tese. Pede, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para dar provimento ao agravo interno, com a admissão como terceiro interessado nos autos da origem. A ação de estado tramita em segredo de justiça, com repercussão sobre o quinhão dos herdeiros, alguns menores, nos autos do inventário dos bens deixados por J.C. D. G. O Ministério Público na origem manifestou-se desfavoravelmente ao ingresso dos terceiros, até em razão da possibilidade de tumulto processual, com a juntada impertinente de petições e retardo na finalização das ações incidentes e o inventário em detrimento do interesse dos herdeiros, alguns menores. O recurso de agravo de instrumento foi processado com a concessão de tutela recursal. Deu-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 19/23). Houve o julgamento do agravo de instrumento em 1º de março de 2023 (fls. 186/195). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso de embargos de declaração no agravo interno que julguei também a perda do objeto, certificando-se em seguida o trânsito em julgado, com a remessa dos autos para a Vara de origem. São Paulo, 22 de março de 2023. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Roberto Teixeira (OAB: 22823/SP) - Silvio Luis Ferreira da Rocha (OAB: 90416/SP) - Larissa Teixeira Quattrini (OAB: 175235/SP) - Luiz Antonio Castro de Miranda Filho (OAB: 296837/SP) - Estela Maria Lemos Monteiro Soares de Camargo (OAB: 60429/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO
Processo: 2275982-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2275982-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. L. da P. - Agravado: C. C. L. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: O. C. L. (Menor(es) representado(s)) - Interesda.: A. C. de S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e antecipação de tutela, interposto contra decisão que deferiu pedido liminar, nos seguintes termos: (...). 2- Tendo em vista a existência de prova pré-constituída da filiação, bem como o fato de que em razão da idade presume-se a necessidade dos alimentos em favor da parte autora, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a fixação dos alimentos provisórios, nos termos do art. 4º, da Lei 5.478/68, no valor de: a) 02 salários mínimos nacionais, em caso de ausência de vínculo empregatício do(a) alimentante, a ser pago todo dia 15 a(o) representante legal da parte autora, mediante depósito em conta bancária, a ser indicada nos autos, em 05 dias; b) ou em 30% dos rendimentos (nunca inferior ao valor fixado na hipótese de trabalho autônomo ou de desemprego, ou seja, no presente caso, nunca inferior a 02 salários mínimos nacionais). O cálculo deverá ser feito sobre o rendimento bruto (descontadas as contribuições previdenciárias e sindicais) e abrangerá verbas habituais, 13º salário, férias, terço constitucional de férias, salário família, horas-extras, férias convertidas em pecúnia, comissões e abonos e PLR e eventuais verbas rescisórias de natureza remuneratória, excluídos o FGTS e verbas (rescisórias ou não) de caráter indenizatório (ex. vale transporte e vale alimentação). (...). Pleiteia o agravante que o desconto de 30% recaia sobre os rendimentos líquidos do agravante, excluindo as verbas de natureza indenizatória, tais como participação nos lucros (PLR), verbas rescisórias, férias indenizadas, gratificações eventuais e FGTS, vale transporte e vale alimentação. Recurso processado, tendo sido deferido o efeito ativo pretendido (fl. 47), e respondido pela parte agravada. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça de fls. 54/55, opinando pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Ação de divórcio litigioso c.c. partilha, regulamentação de guarda, convivência e alimentos, posteriormente convertido em ação de alimentos. Depreende- se dos autos principais que, após a interposição deste recurso, os agravados (autores) postularam a desistência da ação às folhas 129/130, com o qual o ora agravante concordou expressamente à folha 135. Assim sendo, seguiu-se a sentença que homologou a desistência e julgou extinto o processo, à folha 136 dos autos principais. Assim sendo, por fato superveniente o recurso perdeu o seu objeto, não mais persistindo o interesse recursal. Eventual inconformismo do agravante que, se o caso, deverá se dar por meio de recurso próprio. Assim sendo, prejudicada análise deste recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso, por prejudicado, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Andrea Conde (OAB: 230057/SP) - Hellen Batista Moreno (OAB: 264197/SP) - Fabio Gomes (OAB: 310437/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO
Processo: 1011589-50.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1011589-50.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: E. S. N. - Apelado: A. S. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: A. B. dos S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 73/80 que, julgou procedente a ação de alimentos proposta por ANTHONY SANTOS SOUZA em face de EDUARDO SOUZA NASCIMENTO, para condenar o réu ao pagamento de alimentos ao autor, no valor correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos, em caso de emprego formal, ou 50% salário-mínimo, para a hipótese de desemprego, desde a data da citação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, o requerido suportará o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 20% do valor atualizado da causa. Da sentença houve interposição de apelação pelo réu visando, preliminarmente, nulidade da citação e, no mérito, a reforma integral do quanto julgado (fls. 87/93). Recurso processado, com resposta da parte contrária (fls.103/109). Sobreveio manifestação da PGJ opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 133/136). Determinado o recolhimento do preparo em dobro (fl. 138). É o relatório. O presente recurso não pode ser conhecido. O despacho de fl. 138 determinou o recolhimento em dobro do preparo haja vista a falta de juntada da guia com a interposição do recurso. Intimado (fl. 139), deixou transcorrer o prazo sem o recolhimento (cf. certidão de fl. 140). Ora, o caput do artigo 1007 do Código de Processo Civil exige que, no ato da interposição do recurso, seja comprovado o recolhimento do preparo, o que significa que tal recolhimento deve ser feito até o momento em que ele é protocolado. Apesar da clareza da norma legal, constata-se que o recorrente não providenciou no momento oportuno, o pagamento do preparo. Assim, não agindo o apelante conforme determinação legal, entendo que o presente recurso está deserto e, por isso não comporta conhecimento, diante do desatendimento de pressuposto objetivo para sua admissibilidade. Finalmente, apenas para evitar futuros questionamentos desnecessários, tenho por expressamente ventilados, neste grau de jurisdição, todos dispositivos legais e constitucionais citados em sede recursal. Observo ainda que a função do julgador é decidir a lide de modo fundamentado e objetivo, portanto desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos elaborados pelas partes. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. COELHO MENDES Relator - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Rodrigo Fernandes (OAB: 201122/SP) - Nayara Rocha Rincon (OAB: 173246/RJ) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1062013-77.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1062013-77.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Elisa Platzeck Leonardi - Apte/Apdo: Miguel Angel Diaz Guervos - Apdo/Apte: Eduardo Muniz Andrade - Apelação Cível nº 1062013-77.2021.8.26.0100 Comarca: São Paulo (1ª Vara Cível do Foro Central) Apelante/Apelado: Eliza Platzeck Leonardi e outro. Apelado/Apelante: Eduardo Muniz Andrade e outro. Decisão Monocrática nº 26.089 APELAÇÃO. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Recurso dos autores deserto. Indeferido o pedido de diferimento do pagamento das custas processuais, os autores deixaram o prazo para o recolhimento do preparo transcorrer in albis. Deserção reconhecida. Art. 1.017 do CPC. Inadmissão que importa no não conhecimento do recurso adesivo. Inteligência do artigo 997, § 2º, inciso III, do CPC. Recursos não conhecidos. São apelações interpostas contra a sentença de fls. 219/223, de relatório adotado, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para o fim de; 1) adjudicar o imóvel descrito na matrícula n. 56.373 do 2º CRI/SP em favor dos autores; 2) deferir a imissão dos autores na posse do bem; e 3) para condenar o réu Eduardo ao pagamento de R$ 3.000,00 por mês aos autores de 16/08/2021 até a data da imissão deles na posse do bem, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a conta de cada vencimento. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC de 2015. Os réus Maria das Mercês, Ricardo, Silvia e Ana Lucia não resistiram ao pedido, antes ou depois do ajuizamento, e não devem arcar com os ônus sucumbenciais, pois não deram causa à ação. Os autores sucumbiram em relação a eles quanto ao pedido de fixação de aluguéis, pelo que deverão arcar com 10% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 para o patrono de cada um deles. O réu Eduardo deve arcar com 90% das custas e despesas processuais, e com honorários ao advogado dos autores que fixo em R$ 10.000,00, observado o disposto no §16 do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, caso deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, em relação à respectiva parte. Sobrevieram embargos de declaração (fls. 234/240), rejeitados (fl. 241). Inconformados, os autores apelaram, postulando a sucumbência exclusiva dos réus, na medida em que os pedidos foram integralmente acolhidos, a fixação dos honorários sobre o proveito econômico obtido (R$ 1.240.000,00), a correção da grafia do nome de Miguel Angel Diaz Guervos e o diferimento do pagamento das custas. O corréu Eduardo Muniz Andrade recorreu adesivamente, alegando que o imóvel está desocupado desde agosto de 2021 e que não são devidos lucros cessantes. Contrarrazões a fls. 377/383 e 398/401, com preliminar de não conhecimento do recurso. Pedido de diferimento do pagamento das custas processuais indeferido (fls. 522/523). É o relatório. O recurso interposto pelos autores não merece trânsito. Indeferido o pedido de diferimento do pagamento das custas processuais (fls. 522/523), os autores deixaram o prazo para o recolhimento do preparo transcorrer in albis, conforme certidão de fl. 525. Assim, o apelo está deserto, por inobservância do disposto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. Indeferimento da gratuidade da justiça e diferimento de recolhimento de custas ao final do processo. Determinação de recolhimento do preparo recursal. Ausência de recolhimento. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO do presente recurso nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1011513-53.2018.8.26.0248; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2023; Data de Registro: 20/03/2023) APELAÇÃO. Diferimento de custas requerido por ocasião da interposição do recurso. Indeferimento. Decurso do prazo sem o recolhimento do preparo correlato. Deserção decretada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1030645-79.2018.8.26.0577; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2023; Data de Registro: 17/03/2023) Inadmissível a apelação, é caso de não conhecer do recurso adesivo, na forma do artigo 997, § 2º, inciso III, do Código Processual: O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: (...) III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se ele for considerado inadmissível. Sobre o assunto, os comentários de Theotônio Negrão e Outros: Não será conhecido o recurso adesivo se não for conhecido o principal, por estar fora de prazo (JTA 105/86) ou por qualquer outro motivo (RSTJ 145/514, RTJESP 105/229, 113/268, JTA 107/236) (Novo Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 47ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 900). Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos recursos, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Majoro os honorários devidos pelo autor para R$ 750,00 para cada um dos corréus (Maria das Mercês, Ricardo, Silva, e Ana Lúcia) e os honorários devidos pelo corréu Eduardo para R$ 15.000,00, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Paulo de Tarso Gomes (OAB: 16965/SP) - Luiz Takamatsu (OAB: 27148/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2062485-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2062485-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. A. de L. - Agravada: G. C. de L. - Agravo de Instrumento nº 2062485-02.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo (1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional da Penha de França) Agravante: A. A. de L. Agravada: G. C. de L. Decisão Monocrática nº 25.885 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO C.C. REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. Reconvenção. Extinção. Insurgência do réu-reconvinte. Ausência de impugnação específica. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Aplicação dos arts. 932, III, e 1016, III, CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 43/44, integrada a fl. 49, no capítulo que extinguiu a reconvenção, dada a falta de conexão com a ação principal. Insurge-se o réu-reconvinte, defendendo, em síntese, a ocorrência de dano moral decorrente do descumprimento do dever de fidelidade pelo cônjuge virago. É o relatório. Cuida-se de ação de divórcio c.c. regulamentação de guarda e visitas e fixação de alimentos. Citado, o agravante propôs reconvenção, pleiteando a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por dano moral, decorrente do descumprimento do dever de fidelidade do casamento. O D. Juízo julgou extinta a reconvenção, nos termos seguintes: 3 Declaro extinta a reconvenção por falta de conexão entre ela e a presente, requisito legal (artigo 343, CPC), nos termos do artigo 485, IV, do CPC. De fato, o divórcio, como direito potestativo, independe de condição nem comporta análise da culpa pelo fim do matrimônio, culpa é assentado o pretenso dano moral. A demanda requer ação própria. Em função do artigo 85, §1º, do CPC, e não tendo sido dado valor à causa à reconvenção, condeno o reconvinte a pagar honorários advocatícios à reconvinda em R$ 600,00, por estimativa, considerando os parâmetros do parágrafo segundo da referida regra processual. O agravo de instrumento não merece ser conhecido. Dispõe o art. 1016, inc. III, do Código de Processo Civil, O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido. Na forma do art. 932, caput e inc. III, do Código mencionado, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ensina Luiz Dellore: Após a decisão, em um novo ciclo, a relação de dialeticidade se estabelece entre a decisão (nova tese) e o recurso (nova antítese). O recurso estabelece novo contraponto ao decidido, indicando as razões pelas quais a decisão merece ser reformada pelo erro de procedimento ou de julgamento (infra). Logo, o recurso deve necessariamente dialogar criticamente com a decisão. Recurso que não enfrenta a decisão é uma contradictio in adjecto. O recurso tem sua razão de ser na decisão recorrida, que é o seu objeto, que justifica sua interposição, sendo o enfrentamento da decisão condição sine qua non ao conhecimento do mesmo (Execuções e Recursos: Comentários ao CPC 2015, Fernando Gajardoni e Outros, 1ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2017, p. 931). Na lição de Cássio Scarpinella Bueno: Importante frisar, a respeito desse princípio, que o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou complementada, e não que o recorrente tem razão. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponde de vista procedimental (error in procedento) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando) (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, V. 2, 8 Ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 551). Na hipótese, o agravante não ataca os fundamentos da decisão guerreada, que extinguiu a reconvenção por falta de conexão com a ação principal, limitando-se a sustentar que faz jus à reparação de dano moral. Evidente, portanto, o desrespeito ao princípio da dialeticidade, a ensejar o não conhecimento do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Maria Cecilia Milan Dau (OAB: 108642/SP) - Marcelo Soares de Oliveira (OAB: 203045/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1016719-54.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1016719-54.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Marcos Rodrigues Frois - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 273/279) que julgou parcialmente procedente a tutela cautelar de urgência em caráter antecedente ajuizada por Marcos Rodrigues Frois em face de Banco Bradesco S/A para a) declarar a inexistência do débito descrito na Inicial; e para b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre os valores arbitrados a título de danos morais, incidirão correção monetária de acordo com a tabela pratica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (negativação indevida). Condenado o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Narra o autor na petição inicial que foi surpreendido com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por suposto débito, referente ao contrato nº 018176752000173FI, no valor de R$ 5.762,37 (cinco mil, setecentos e sessenta e dois reais e trinta e sete centavos) que se encontra quitado. Requer seja julgada procedente a ação para declarar a inexistência do débito e condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais. Citado, o réu contestou a ação. O autor apresentou réplica. Sobreveio a sentença de parcial procedência da ação. Nas razões recursais, o réu sustenta, em síntese, que i) por ocasião da assinatura do(s) contrato(s) citado(s) com a inicial, ao revés do articulado pelo Apelado, lhe foi(ram) entregue(s) sua(s) respectiva(s) via(s); todavia, exigir-se deste Banco que produza a denominada prova diabólica, ou seja, demonstre fato negativo, é no mínimo, absurdo; ii) há de se ressaltar a desnecessidade de propositura da presente ação que almeja apenas a exibição de documentos pois tal pedido pode ser formulado incidentalmente nos autos principais, como por exemplo, em pedido declaratório de inexigibilidade de dívida, ou ação revisional de contrato; e iii) deixou o apelado de produzir qualquer prova hábil quanto à alegada negativa de entrega de cópia(s) do(s) instrumento(s) pactuado(s). Recurso respondido com preliminares de não conhecimento, diante da intempestividade e não observância do princípio da dialeticidade (fls. 291/295). É o relatório. O recurso é tempestivo, nos termos da certidão de fl. 302. Entretanto, as razões de apelação não se voltam contra o fundamento da sentença e, por isso, o recurso não merece ser conhecido. O apelante age como se a r. sentença não existisse, sem atacar os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Saliente-se que o simples pedido de reforma da sentença, ao final da peça, não é suficiente para que o recurso seja conhecido. Conforme ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, citando a obra Teoria Geral dos Recursos, 6 ed., p. 176-178, de Nelson Nery Jr., Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético. (in Curso de Direito Processual Civil volume 3, 3ª Edição, pág. 55). O artigo 1.013 do Código de Processo Civil disciplina que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, de maneira que a Turma Julgadora fica vinculada à perquirição das razões do recurso que diretamente hostilizam o julgado que se pretende alterar. Como o apelante não devolveu ao Tribunal a matéria decidida violou o axioma tantum devolutum quantum apellatum. Assim, ausentes os requisitos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, notadamente seu inciso II, o recurso não comporta conhecimento. Posto isso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Em atenção ao artigo 85, §§ 1º e 11 do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários devidos pelo réu apelante para 15% sobre o valor da condenação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Adriano Cesar Ullian (OAB: 124015/SP) - Amancio de Camargo Filho (OAB: 195158/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2136938-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2136938-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria das Graças Madureira - Agravado: Banco Votorantim S.a. - VOTO Nº 36669 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. Homologação de acordo celebrado entre as partes Perda superveniente do interesse recursal. Decisão monocrática. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/14) interposto por MARIA DAS GRAÇAS MADUREIRA, nos autos da ação ajuizada em face de BANCO VOTORANTIM S/A, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Regional do Itaquera da Comarca de São Paulo, Dr. Daniel Fabretti (fls. 42/44 dos autos de origem) que indeferiu a tutela provisória de urgência para mantê-la na posse do bem e obstar a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como o requerimento de depósito judicial do valor incontroverso ou integral das parcelas. Sustenta a Agravante, em suma, presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. Foi negada a antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 18/19). Não foi apresentada resposta ao recurso, tampouco oposição ao julgamento virtual (fl. 38). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pela perda superveniente do interesse recursal. Conforme peça de informação (fls. 35/37) e em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal, verifica-se que o Juízo a quo homologou o acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o processo (fl. 177 dos autos de origem). Assim, a Agravante não possui mais interesse recursal, porquanto fato superveniente a homologação de acordo na origem esvaziou a utilidade e a necessidade deste agravo de instrumento. Diante do exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso. São Paulo, 23 de março de 2023. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 DESPACHO
Processo: 2065487-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2065487-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Air Force Comércio de Móveis e Equipamentos Eirelli, - Agravada: Distribuidora de Aços e Metais Tubometal LTDA - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Air Force Comércio de Móveis e Equipamentos Eirelli contra a decisão copiada às fls. 10/15 (fls. 414/419 dos autos principais), que em Incidente de desconsideração da personalidade jurídica o magistrado ‘a quo’ proferiu: (...) Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré AIR FORCE COMÉRCIO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS EIRELLI. (...) Ante o exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente incidente em relação à empresa AIR FORCE COMÉRCIO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS EIRELI, para que seja integrada no polo passivo da execução por título extrajudicial ajuizada em face de METALÚRGICA VENEZIA LTDA. ME. (Processo nº 1130239-47.2015.8.26.0100), possibilitando-se, assim, o alcance de seus bens para assegurar o pagamento do débito, conforme requerido no incidente. A requerida AIR FORCE COMÉRCIO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS EIRELI arcará com o pagamento das custas e despesas processuais deste incidente, eventualmente desembolsadas pela requerente, incabível a fixação de honorários advocatícios uma vez não ter havido extinção ou alteração substancial do processo principal. Inconformada pretende a agravante a reforma da decisão para conceder a gratuidade de justiça e determinar a exclusão do polo passivo na ação de execução, determinada pelo magistrado ‘a quo’, da empresa ora agravante. O recurso é tempestivo, sem preparo, eis que objeto da decisão agravada. Sem pedido de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, dispensando solicitação de informes de primeiro grau de jurisdição. Intime-se a parte contrária, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Após, tornem conclusos para julgamento. Int.. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: João Francisco Castanon de Mattos (OAB: 369922/SP) - Jose Carlos de Moraes (OAB: 86552/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2058414-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2058414-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: MANOEL DE SOUZA MACIEL (Justiça Gratuita) - Agravado: Adelmo Guimaraes - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DILIGÊNCIA - RECURSO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão que indeferiu pedido de diligências ao fundamento de ser inócuo e de sua respectiva desnecessidade, insiste o interessado, beneficiário da gratuidade processual, aguarda efeito ativo, pugna provimento. 2 - Recurso processado mediante gratuidade processual. 3 - DECIDO. O recurso não prospera, com determinação. Com feito, a renovação da diligência proclamada pelo credor não faz sentido, inclusive a ele compete a comprovação da fraude, motivos pelos quais não são razoáveis, no estágio procedimental presente, a pretensão finalizada perante o juízo singular. As fotos trazidas com o inconformismo (fls. 10/11) permitem ao próprio credor realizar as necessárias diligências e trazer para conhecimento do juízo aquilo que for necessário para eventual localização de patrimônio ou na própria dicção do desvio de bens para impedir o cumprimento da decisão judicial, considerando o valor da dívida e a feitura de leilão de bem imóvel. Bem por tudo isso, deverá o devedor executado ser intimado para que no prazo de 10 dias esclareça os fatos, e indique bens ou patrimônio, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça, considerando a longa tramitação, desde 2017, do procedimento. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINAÇÃO (intimação do executado para esclarecimento e indicação de bens e patrimônio dentro de 10 dias, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça), NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Paulo Ricardo de Queiroz (OAB: 368322/SP) (Convênio A.J/OAB) - Hebert Pierini Lopreto (OAB: 222541/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2059045-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2059045-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião da Grama - Agravante: CELINA THEZOLIN MORI - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R DECISÃO QUE INDEFERIU O DIFERIMENTO DE CUSTAS EM LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE PRODUTOR RURAL - RECURSO - TAXATIVIDADE DO DIFERIMENTO - NÃO INCIDÊNCIA - VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão a qual indeferiu o diferimento de custas no procedimento de liquidação provisória do produtor rural, cuja recorrente alega a necessidade de reforma e regular andamento da causa, busca efeito ativo, proclama provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso processado sem o recolhimento de custas. 3 - DECIDO. O recurso não prospera. Em primeiro lugar, o agravo sequer comportaria conhecimento, na medida em que é obrigatório o preparo em sede recursal, porém, não se cogita do diferimento no caso especifico de liquidação provisória do produtor rural. O valor conferido à demanda, soma de R$ 10.000,00, não apresenta dificuldade alguma para fins de recolhimento de 1%, não cabendo o diferimento por refugir da legislação estadual, a qual disciplina a matéria. Milhares de demandas desta natureza atolam a jurisdição, não tendo qualquer sentido, na liquidação provisória, com o benefício econômico, preconizar o diferimento para se alcançar privilégio não disciplinado pelo legislador. Destarte, não comporta prestígio a tese do recurso, mantendo-se a decisão combatida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, o que não impede a renovação do pedido com o recolhimento das custas, inclusive dos autos desta ação. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Angelo Sernaglia Bortot (OAB: 264858/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1040853-76.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1040853-76.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Banco Pan S/A - Apda/Apte: Regina Cardoso Balduino Souza Godoy (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos, respectivamente por Banco Pan S/A e Regina Cardoso Balduino Souza Godoy em face da r. sentença de fls.141/144, proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumula com pleito indenizatório por danos morais, para condenar o banco réu a providenciar a baixa da restrição e transferência do veículo Honda/ CG 150 Titan Esp, ano 2006, placa DVH 5752 para o nome da autora, no prazo de 30 dias, mediante prévia comprovação de quitação dos tributos incidentes sobre o bem e cumprimento dos requisitos administrativos exigidos pelo DETRAN, por parte da autora. É o relatório. Tenho que o conhecimento do recurso não compete a esta C. Câmara de Direito Privado da Subseção II. Embora firmado com instituição bancária, vê-se a partir da cópia do CRLV do veículo (fls.17/18) e alegações das partes que o contrato objeto da lide é de arrendamento mercantil financeiro. A celeuma, em tal passo, deve ser dirigida a uma das Câmaras numeradas entre a 25ª a 36ª da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal, haja vista o critério estabelecido pelo Colendo Órgão Especial, no sentido de que a competência interna se fixa a partir do pedido e da causa de pedir (artigo 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça). Consoante disposto no artigo 5°, inciso III.10, da Resolução nº 623/2013 (que estabelece a competência no âmbito desta C. Corte), deverão ser conhecidos pelas C. Câmaras da Subseção III de Direito Privado recursos interpostos em ações e execuções relativas a arrendamento mercantil, mobiliário ou imobiliário. De tal modo deliberou o C. Grupo Especial da Seção do Direito Privado: Infere-se da narrativa inicial que o cerne da demanda, a sua pretensão principal, decorre de referido contrato de arrendamento, no que diz respeito ao seu cumprimento, quanto ao uso e posse dos produtos e da empresa, com alegação de que está comprovado o descumprimento contratual pelas rés. Nesse quadro, a competência preferencial para julgar os recursos oriundos da ação é da Terceira Subseção da Seção de Direito Privado, consoante a Resolução nº 623/2013 (Conflito de competência cível 0042960-73.2020.8.26.0000; Relator:Costa Netto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Piratininga -Vara Única; Data do Julgamento: 17/06/2021; Data de Registro: 18/06/2021). Em mesmo sentido, os seguintes precedentes: Ação revisional. Contrato de Arrendamento Mercantil (leasing). Competência das Câmaras de números 25ª a 36ª de Direito Privado. Recurso não conhecido, com determinação de remessa. (Apelação Cível 1002111-98.2014.8.26.0114; Relator (a):Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2021; Data de Registro: 28/06/2021); Conflito de competência. Ação de reintegração de posse c.c. rescisão contratual, convertida para ação de perdas e danos. Ação de conhecimento que encontra sua causa de pedir no inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil e no desaparecimento do bem móvel objeto do contrato. Competência recursal da Terceira Subseção de Direito Privado. Respeitada a convicção da Colenda 35ª Câmara da Seção de Direito Privado, a conclusão pela competência da Segunda Subseção de Direito Privado arrima-se em premissa equivocada. A ação de reintegração de posse c.c. rescisão contratual, cuja causa de pedir era o inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil, foi convertida para ação de perdas e danos, uma vez que o veículo objeto do contrato não teria sido localizado. E a ação de perdas e danos é ação de conhecimento, com causa de pedir lastreada no inadimplemento do contrato de arrendamento mercantil e no perecimento do bem. Logo, nos termos do art. 5º, inc. III, item 10, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial (“Ações e execuções relativas a arrendamento mercantil, mobiliário ou imobiliário”), o julgamento do presente recurso estava mesmo afeto à Colenda 35ª Câmara de Direito Privado, para quem os autos, permissa venia, devem retornar. Porém, diante do que constou do v. acórdão de pp. 248/250, necessário suscitar-se conflito de competência a ser dirimido pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado (RITJSP, art. 32, § 1º). Recurso não conhecido. Conflito de competência suscitado. (Agravo de Instrumento 2016926-27.2020.8.26.0000; Relatora:Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pontal -1ª Vara; Data do Julgamento: 03/09/2020; Data de Registro: 03/09/2020); COMPETÊNCIA RECURSAL. Arrendamento mercantil. Competência preferencial da Terceira Subseção de Direito Privado. Inteligência do art. 5º, Item III.10, da Resolução n.º 623/2013 deste E. Tribunal, com modificações da Resolução n.º 693/2015. Precedentes do C. Grupo Especial da Seção do Direito Privado. Recurso não conhecido, com determinação.(Apelação Cível 1008402-66.2015.8.26.0248; Relator:Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2020; Data de Registro: 24/01/2020). Trata-se de competência funcional, em razão da especialização, o que implica a redistribuição à d. Câmara competente. Nesse passo, tenho que os recursos devam ser redistribuídos, para garantir análise especializada e, ainda, afastar eventual arguição de nulidades. Pelo exposto, deixo de conhecer os presentes recursos, determinando sua redistribuição a uma das C. Câmaras da Subseção III de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. São Paulo, 2 de março de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Rafaela Gomes Metrovine (OAB: 379252/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2031050-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2031050-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Agravado: Medmais Comércio de Medicamentos Ltda - Agravado: Carlos Augusto Costa Karek Farias - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo recorrente, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. em face de MEDMAIS Comércio de Medicamentos Ltda. A impugnante sustenta, em resumo, que os valores postulados pela exequente são inexequíveis, pois não houve intimação pessoal do banco para cumprimento da obrigação, não servindo a tal mister a mera intimação dos seus patronos, consoante prescreve a Súmula 410 do STJ. Houve desvirtuamento do caráter coercitivo das astreintes, que não podem ser fonte de enriquecimento sem causa, tampouco podem ultrapassar o valor da obrigação principal. Por fim, aduz que não deve incidir a multa do art. 523 do CPC e honorários de sucumbência sobre o valor da astreinte. A exequente apresentou manifestação contrária à impugnação (págs. 101/102). Relatei. Decido a impugnação. A impugnação não merece guarida. Inicialmente, assinala-se ser incontroverso o descumprimento da obrigação imposta à impugnante pela sentença que ora se cumpre. De fato, a sentença, proferida aos 28 de março de 2022 (págs. 93/97), condenou a impugnante nos seguintes termos: Posto isto, e à vista do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido da ação proposta por Medmais Comércio de Medicamentos Ltda. em face de Bradesco Administradora de Consórcio Ltda. Para condenar a ré à obrigação de fazer consistente na retificação do gravame existente sobre o veículo Hyundai HR HDB, diesel, de cor branca, placas QNI-7463, anos de fabricação/modelo 2017/2018, RENAVAM01134341600 e Chassi 95PZBN7, para dele constar o correto CNPJ da autora, qual seja, nº 27.201.054/0002-52, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação desta sentença, sob pena de incidência de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais),inicialmente, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).Contra a sentença, foi interposto recurso de apelação, ao qual foi negado provimento, mantida integralmente a sentença (cfr. págs. 132/144), com trânsito em julgado aos25/7/2022 (cfr. certidão à pág. 146). Diversamente do quanto sustenta a impugnante a ausência de intimação pessoal não impede a cobrança da multa, sendo certo que a intimação por meio do portal eletrônico supri a necessidade de intimação pessoal para cobrança de multa por descumprimento, eis que dá plena ciência à parte executada do teor do ato a ser cumprido e da penalidade em caso de inércia. Nesse pisar, a Súmula nº 410 do c. Superior Tribunal de Justiça, editada aos 25.11.2019, está superada pelas disposições posteriores do novo Código de Processo Civil (Lei nº13.105/2015), que dispõe de forma clara no art. 513, §2º, inciso I, que o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário Oficial, na pessoa do seu advogado. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Insurgência contra decisão que declarou preclusa a discussão sobre a necessidade de intimação pessoal da executada Alegada nulidade da certidão de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2293500-10.2020.8.26.0000 diante da ausência de intimação do v. acórdão lá proferido em nome do patrono da ora agravante Nulidade verificada e determinado o saneamento Desnecessidade, entretanto, de intimação pessoal da CDHU, que já possui patrono habilitado nos autos de cumprimento de sentença Inteligência do artigo 513, §2º, que revogou o entendimento contido na Súmula 410do C. STJ Intimação do representante do executado que se mostra suficiente Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2293500-10.2020.8.26.0000; Relator: José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2021; Data de Registro:08/02/2021, g.n.); Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação rejeitada. Alegada obrigatoriedade da intimação pessoal do devedor. Desnecessidade. Entendimento da Súmula 410 do STJ superado pelo artigo 513, § 2º, I, do CPC/2015, o qual autoriza a intimação do executado na pessoa do Advogado nas execuções posteriores à vigência do CPC/2015, justamente o caso dos autos. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento2039989-18.2019.8.26.0000; Relator: Maurício Campos da Silva Velho; Órgão Julgador:4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento:19/07/2019; Data de Registro: 19/07/2019, g.n.). Ressalto que, a imposição da multa, visa garantir a efetividade da prestação jurisdicional, compelindo a parte a cumprir determinada obrigação, a teor do disposto no artigo 536, § 1º, do CPC/2015. A natureza coercitiva das astreintes é a de tornar efetivo o cumprimento da obrigação e não a de indenizar a parte, razão pela qual a sua fixação deve observar valor suficiente, a fim de tornar a medida eficaz e não pode ser desvirtuada, podendo haver adequação para um patamar razoável e proporcional, além de evitar o enriquecimento sem causa. Na hipótese vertente, a multa por descumprimento da obrigação atingiu o valor de R$ 30.000,00, não se mostrando excessiva, observadas a proporcionalidade e razoabilidade em relação à obrigação principal. Incabível, portanto, o afastamento da multa diária arbitrada, tendo em vista seu caráter coercitivo ao cumprimento do quanto determinado. No mais, respeitado entendimento em sentido diverso, admite-se a incidência de honorários advocatícios e multa previstos no artigo 523, §1º, do CPC, no cumprimento de sentença de astreinte. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do e. TJSP:AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão que determinou a exclusão, no cálculo do débito, dos juros de mora sobre os encargos previstos no art. 523, § 1° do CPC - Irresignação da exequente Acolhimento -Cumprimento de sentença que tem por objeto astreintes, fixadas para compelir a executada ao cumprimento de obrigação - Inviabilidade de incidência dos juros de mora sobre as astreintes, como decidido anteriormente, pena de “bis in idem” - Valor das astreintes que se eleva com a demora no cumprimento da obrigação, não se justificando a incidência também dos juros de mora - Hipótese, no entanto, em que, fixado o valor total das astreintes, não houve o pagamento voluntário, no prazo estabelecido no art.523, do CPC Encargos do art. 523, § 1° , que devem ser acrescidos dos juros demora, desde o término do prazo para pagamento - Hipótese em que não há “bis in idem”, já que a multa estabelecida em lei é fixa, e não se altera com a demora no cumprimento da obrigação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento2253337-51.2021.8.26.0000; Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador:6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento:17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021). Mantém-se, portanto, a multa anteriormente fixada, e nos moldes pleiteados pela exequente. De rigor, portanto, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada. Posto isso, rejeita-se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. Prossiga-se no cumprimento, expedindo-se, oportunamente, mandado de levantamento à exequente. Intime-se. Sustenta a instituição financeira agravante, em síntese, que o montante total da multa que lhe foi imposta não atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual deve ser reduzida. Diz que a multa não pode constituir causa de enriquecimento para a parte contrária, sob pena de desvirtuamento do instituto. Defende que É possível a modificação do valor devido a título de multa, ainda que esta tenha sido arbitrada em sentença transitada em julgado, pois não há preclusão para discutir a insuficiência ou exorbitância do montante das astreintes, justamente por esta não constituir o pedido principal da parte e sim apenas uma forma coercitiva para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Insiste que o montante fixado a título de multa deve ser reduzido, pois se mostra excessivo, não guarda qualquer proporcionalidade com a obrigação imposta e enseja manifesto locupletamento indevido da parte adversa. Argumenta que a incidência da multa do art. 523 do CPC sobre a astreinte configura dupla punição. É o relatório. Havendo plausibilidade nas alegações da recorrente, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, até o julgamento do seu mérito pelo Órgão Colegiado desta 25ª Câmara de Direito Privado. Comunique-se, com urgência, ao r. juízo de primeiro grau. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para contraminuta. Int. Dil. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Luciano Ferreira dos Santos (OAB: 279337/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2054407-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2054407-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gramercy Agrifinance Holdings LLC - Agravado: Prosollo Fertilizantes Ltda. - Agravado: Rodrigo Topazio Oliveira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2054407-19.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para juízo de admissibilidade, análise do cabimento de efeito suspensivo e antecipação de tutela GRAMERCY AGRIFINANCE HOLDINGS LLC., nos autos da ação de execução de título extrajudicial, promovida em face de PROSOLLO FERTILIZANTES LTDA e RODRIGO TOPÁZIO OLIVEIRA, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que determinou o recolhimento de caução e a emenda da inicial, porque os pedidos formulados de natureza emergencial são incompatíveis com a execução (fls. 318 dos autos originários), alegando o seguinte: a caução é dispensada quando se tratar de execução de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 83, § 1º, II do CPC; a ação de execução é o meio processual adequado quando se tratar de dívida lastreada em alienação fiduciária e assim dispõe a regra do artigo 5º do Decreto-lei nº 911/1969; o pedido de arresto é cabível em ações executivas, conforme previsto nos artigos 828 e 830 do CPC; requereu o efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal e ao final, o total provimento do recurso para reformar a decisão agravada (fls. 01/27). A agravante requereu a concessão de efeito suspensivo, alegando o seguinte: a eficácia da decisão agravada deverá ser suspensa, porque há risco da ação executiva ser extinta; não há qualquer risco de prejuízos aos agravados; a suspensão da eficácia da decisão agravada é plenamente reversível; a probabilidade do direito está estampada no artigo 83, § 1º, II do CPC, quanto à dispensabilidade da prestação de caução em ações executivas e, nas regras dos artigos 784, I do CPC e artigo 5º do Decreto lei nº 911/1969 e artigo 19 da Lei nº 9.514/1997, quanto à aptidão da ação executiva para a satisfação do crédito representado pelas notas promissórias. A recorrente também requereu a concessão de tutela de urgência, alegando o seguinte: o arresto cautelar de bens é compatível com a ação executiva proposta; o perigo de dano configura-se pelas notícias de que os bens dados em garantia não se encontram na posse dos fiéis depositários, o que poderá causar prejuízo financeiro milionário à agravante; a probabilidade do direito está caracterizada nos dispositivos previstos nos artigos 297, 300, 301, 799, inciso VIII do CPC e artigos 828 e 830 do CPC. A agravante também sustentou que o indeferimento dos requerimentos emergenciais poderá causar prejuízos ao resultado útil do recurso de agravo e possibilitará aos agravados a perpetração de novos atos de defraudação da garantia fiduciária outorgada (fls. 19). A decisão agravada foi prolatada nesses termos: “Vistos. 1. Tratando-se a Exequente de sociedade constituída e sediada nos Estados Unidos da América, em 15 dias e sob pena de extinção, promova o depósito de caução suficiente ao pagamento das custas e honorários de advogado da parte contrária, fixados em 20% do valor da execução, em dinheiro ou fiança bancária, nos termos do artigo 83, do Código de Processo Civil, 2. No mesmo prazo e sob a mesma pena, deverá a parte exequente emendar sua inicial, uma vez que as postulações formuladas a título de tutela/medidas urgentes, mostram-se incompatíveis com a execução, devendo, se o caso, promover, previamente, ação de busca e apreensão. Int.” (Comarca de São Paulo, juiz de primeiro grau: Rogério de Camargo Arruda, 26ª Vara Cível do Foro Central Cível, fls. 318 dos autos originários; DJE: 01/03/2023, fls. 320) O recurso é tempestivo (fls. 341) e o preparo foi recolhido (fls. 57/58). Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, o recurso deve ser recebido e processado com seu efeito devolutivo. Passo a examinar os requerimentos de atribuição de efeito suspensivo e concessão de tutela de urgência. Decido. Do efeito suspensivo Determinou o ínclito juízo a quo que a agravante promova o depósito de caução suficiente ao pagamento das custas e honorários de advogado da parte contrária fixados em 20% do valor da execução, em dinheiro ou fiança bancária, nos termos do artigo 83, do Código de Processo Civil Insurgindo-se contra essa r. decisão, a agravante interpôs este agravo e requereu seja o recurso recebido com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019 do CPC, alegando o seguinte: a eficácia da decisão agravada deverá ser suspensa, porque há risco da ação executiva ser extinta; não há qualquer risco de prejuízos para os agravados; a suspensão da eficácia da decisão agravada é plenamente reversível; a probabilidade do direito está estampada no artigo 83, § 1º, II do CPC quanto à dispensabilidade da prestação de caução em ações executivas e, nas regras dos artigos 784, I do CPC e artigo 5º do Decreto lei nº 911/1969 e artigo 19 da Lei nº 9.514/1997, quanto à aptidão da ação executiva para a satisfação do crédito representado pelas notas promissórias. Tem razão a agravante, pois, neste caso, há de ser atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto. O agravo de instrumento, como regra, ope legis, é falto de efeito suspensivo, nos termos do artigo 995 do CPC, exatamente para prestigiar as decisões proferidas em primeira instância e garantir maior celeridade e eficácia aos procedimentos executórios decorrentes das decisões proferidas. Todavia, o Relator, ao receber o recurso, pode, excepcionalmente, suspender a eficácia da decisão recorrida, concedendo ao recurso o efeito suspensivo, dês que o recorrente demonstre a probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC. Com efeito, o artigo 1.019, inciso I do CPC admite a atribuição de efeito suspensivo aos recursos, mas, nos termos do artigo 995, caput e parágrafo único do CPC, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. E, neste caso, o agravante demonstrou a probabilidade do provimento de sua pretensão recursal e, ainda, que a mantença da eficácia da r. decisão agravada acarretará risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A probabilidade de provimento do recurso há de ser admitida, porque, efetivamente, nos casos de ação executiva de título extrajudicial, há decisões proferidas pelos tribunais pátrios, inclusive por este Tribunal de Justiça, afirmando ser dispensável a prestação de caução: Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que revogou determinação de prestação decauçãopor parte da agravada, em ação de execução de título extrajudicial. Alegação de incorreção, com pedido de reforma. Acerto da r. Decisão. Prestação decauçãopela exequente que se trata deempresa estrangeiraque não mantém sede no brasil. Demanda que trata de execução de título extrajudicial, hipótese excepcionada pelo art. 83, §1º, II, do CPC. Cauçãodesnecessária. Alegação de ausência de documentos indispensáveis a propositura da demanda. Inviável apreciação pelo 2º grau de jurisdição, de questão ainda não decidida pelo 1º grau. Recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida não provido (Agravo de Instrumento nº 2200911-96.2020.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Simões de Vergueiro, j. 15/01/2021) g.n. Ademais, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ensinam que (...) no sistema do CPC/1973, a caução era dispensável no caso de execução de título extrajudicial e de reconvenção, bem como na hipótese de o autor residente no estrangeiro ter bens imóveis no Brasil o que foi repetido no atual CPC, que traz ainda mais duas novidades: a dispensa em razão de previsão em acordo ou tratado internacional de que o Brasil seja parte e em cumprimento de sentença. O primeiro caso só será de interesse desde que haja firmes laços de cooperação judiciária entre o Brasil e o país com o qual seja estabelecido o acordo. No segundo caso, trata-se de mera aplicação isonômica das regras da execução de título extrajudicial ao cumprimento da sentença. (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., São Paulo: Editora RT, 2018, p.319). Quanto à via processual judicial eleita pela agravante como adequada ao caso concreto, ou seja, a ação de execução de título extrajudicial, verifico que a probabilidade de provimento do recurso também foi demonstrada, uma vez que se trata de faculdade do credor a opção prevista no artigo 5º do Decreto-lei nº 911/1969. Esse tem sido o entendimento deste Tribunal: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Recuperação judicial do codevedor empresário João Faria da Silva Cédula de crédito bancário garantida por instrumento particular de cessão fiduciária Faculdade de ajuizamento de execução prevista no art. 5º do Decreto-Lei nº 911/1969 Ajuizamento de execução que não acarreta renúncia tácita da garantia, tampouco exclusão do caráter extraconcursal Exegese do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 Precedentes do STJ e deste TJSP Indeferimento dos pleitos de reconhecimento de submissão do crédito à recuperação judicial do devedor, de inadequação da via eleita pelo credor e de renúncia da garantia fiduciária. EXECUÇÃO Codevedora casada em regime de comunhão total de bens com o codevedor empresário em recuperação judicial Prejudicialidade externa em relação ao cumprimento do plano Inocorrência Pleito de suspensão da execução indeferido O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa Inteligência da Súmula 480 do STJ Suspensão das garantias fidejussórias previstas no plano de recuperação judicial que são ineficazes contra os credores que a ela não anuíram Precedente da 2ª Seção do STJ. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2072434-21.2021.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Álvaro Torres Júnior, j. 06/12/2021) g.n. APELAÇÃO. Embargos à execução Contrato de abertura de crédito fixo, garantido por alienação fiduciária de maquinário Sentença de improcedência Recurso da embargante. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Inaplicabilidade do CDC ao caso Contrato de adesão não acarreta flexibilizar seu cumprimento, sendo possível apenas a revisão de cláusulas abusivas Execução guarnecida por instrumento particular firmado pelas partes, além de fiadora e duas testemunhas Título executivo na forma do art. 784, III e V do CPC Obrigação que se afigura certa, líquida e exigível Validade da fiança prestada sem indicativo de vício de consentimento Constitui faculdade do credor a execução direta de obrigação garantida por alienação fiduciária de bens móveis Inteligência do art. 5º do Decreto-Lei nº 911/1969 Encargos financeiros pactuados sem abuso e regularmente exigidos. Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1006387-24.2018.8.26.0506, 18ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Hélio Faria, j. 10/08/2021) g.n. Portanto, ainda que este recurso deva ser ainda submetido a julgamento por esta Câmara, não é possível, neste momento, negar a probabilidade de seu provimento. Finalmente, além da probabilidade do provimento, ficou demonstrado, também, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso seja mantida a eficácia imediata da r. decisão agravada. Com efeito, a mantença da eficácia da r. decisão agravada, que determinou providência a ser tomada pela agravante sob pena de extinção do feito, implica grave dano de difícil ou impossível reparação para a empresa agravante, porque obstaculiza o acesso à Justiça e impede a agravante de exercer seus direitos de ação e recurso constitucionalmente garantidos. Decididamente, presentes os requisitos legais, há de ser atribuído a este recurso o efeito suspensivo, no que diz respeito, exclusivamente, à determinação de prestação de caução. Do pedido de concessão de tutela de urgência Além de determinar a prestação de caução, o digno juiz a quo determinou que a agravante no mesmo prazo e sob a mesma pena, deverá a parte exequente emendar sua inicial, uma vez que as postulações formuladas a título de tutela/medidas urgentes, mostram-se incompatíveis com a execução, devendo, se o caso, promover, previamente, ação de busca e apreensão. Int.” Como se vê, não houve decisão sobre o requerimento de concessão de tutela de urgência. O juiz a quo não deferiu nem indeferiu o requerimento de concessão de tutela de urgência, mas, sim, apenas e tão somente, determinou que a emenda da inicial. Assim, não é cabível agravo de instrumento contra a r. decisão proferida, no que diz respeito à determinação de emenda da inicial, porque essa decisão não está metida a rol entre as hipóteses do artigo 1.105 do CPC. Aliás, esta Colenda Câmara já decidiu, em casos análogos, ser descabida a interposição de agravo de instrumento com relação a decisões que determinam a emenda da inicial, pois, observado o princípio da taxatividade, não há previsão legal dessa hipótese no artigo 1.105 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. EMENDA DA INICIAL. Acolhimento para inclusão de parte no polo ativo da demanda. Decisão que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015. Questão que pode ser objeto de julgamento quando da interposição eventual de recurso de apelação. Não cabimento do recurso. Decisão mantida. RECURSO DOS RÉUS NÃO CONHECIDO(TJSP;Agravo de Instrumento 2197482-53.2022.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022). No mesmo sentido: (...) PROCESSUAL CIVIL. Determinação de emenda da inicial para a juntada de comprovante atualizado de endereço do autor. Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, não se tratando de caso que recomende a mitigação do rigor da lei. Mídia digital disponibilizada pelo autor no sistema Google Drive. Validade. Prática comum após a pandemia. Possibilidade de determinação à serventia para que salve os arquivos já disponibilizados pelo autor. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido em porção mínima. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043519-25.2022.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -2ª Vara Cível. Data do Julgamento: 10/06/2022; Data de Registro: 10/06/2022). O ordenamento jurídico deve conciliar a rapidez com a segurança e justiça do provimento jurisdicional. O CPC, atendendo a esses paradigmas, quando disciplinou o cabimento dos recursos, não deixou ao alvedrio das partes a eleição indiscriminada de recursos, nem o seu cabimento, nem a sua especificidade. Adotou o princípio da taxatividade. Assim, somente são admitidos os recursos expressamente previstos em lei para as hipóteses especificadas em numerus clausus. Os recursos disponíveis são aqueles previstos no artigo 994 do CPC. E, entre eles, está o agravo de instrumento, que somente é admissível nas hipóteses de decisões expressamente referidas no artigo 1.105 do CPC. E tais especificações legais não são aleatórias nem arbitrárias. São teleológicas. Têm finalidade e guardam coerência com o sistema processual. É por isso que a determinação de emenda da inicial não está metida no referido rol. A decisão que determina a emenda da inicial, nesse contexto, não gera, por si só, nenhuma consequência processual. É por isso que não há previsão de recurso contra tal determinação. Tal determinação, que encontra lastro no artigo 321 do CPC, não está no rol do artigo 1.105 do CPC e em nenhum outro rol de decisões recorríveis. Aliás, ao determinar a emenda da inicial, o juízo nem sequer coloca o autor da ação em situação de sucumbência. Na realidade, no espectro processual, a decisão que determina a emenda da inicial, decisão não o é. Nada é decidido juridicamente. Há apenas um comando para que seja feita uma emenda à inicial. E, caso esse comando não seja atendido, aí sim caberá ao juízo decidir, determinando o prosseguimento da ação ou não. Portanto, não há necessidade processual de previsão de recurso contra a decisão que determina e assina prazo para a emenda da inicial. Nos termos do artigo 321 do CPC, quando o juiz ou juíza verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. E, de acordo com o previsto no parágrafo único desse dispositivo processual, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Como se vê, a decisão realmente relevante, que acarretará prejuízo para o autor, será aquela que, posteriormente, indeferir a inicial, fechando o juízo de delibação da ação proposta. Neste caso, especificamente, para demonstrar a lógica dessa dinâmica processual, o juízo a quo, ao determinar a emenda, embasado no parágrafo único do artigo 321 do CPC, admoestou a agravante, afirmando que extinguiria a ação se o seu comando não fosse atendido. Mas, não extinguiu a ação. Nada decidiu na verdade. Apenas deflagrou o curso do prazo. É preciso que o prazo seja esgotado. E, depois, de acordo com a conduta adotada pelo autor da ação, o meritíssimo juiz a quo deverá analisar o cabimento ou não da extinção da ação proposta, sujeitando-se, então, ao recurso cabível. Lembre-se, finalmente, de que, além do cabimento, decorrente do princípio da taxatividade, constitui requisito recursal intrínseco a exigência de interesse recursal, que resulta, sobretudo, da necessidade de recorrer e atuar de forma adequada. E a necessidade é desvelada quando a decisão causa um prejuízo para a parte, o que não acontece diante da mera determinação de emenda da inicial. Enfim, nenhum recurso é cabível contra a determinação de emenda da inicial. A parte não sofre nenhum prejuízo em razão dessa determinação. Não há sequer sucumbência. Não há necessidade de recurso. E, por isso mesmo, não há previsão legal de recurso para o enfrentamento de tal determinação. Cabe à parte decidir se emenda ou não a inicial e aguardar a decisão que será tomada pelo juízo, para que, depois, caso a decisão seja prejudicial ao seu interesse, recorra, elegendo o recurso cabível, de acordo com a previsão legal. É verdade que o Superior Tribunal e Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo, embora tenha afirmado a preeminência do princípio da taxatividade, mitigou a sua aplicação, consagrando o Tema 988, que afirma ser admissível a interposição do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam- se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.) Inquestionavelmente, portanto, nos termos dessa v. decisão, a taxatividade recursal pode ser mitigada. Mas, a hipótese deste recurso não se enquadra nos termos restritos fixados para a mitigação da taxatividade no Tema 988 do STJ, pois, não há falar em urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. O recurso interposto é inadmissível, em face da violação da taxatividade recursal e, também, porque não é aplicável, in casu, a excepcional mitigação desse princípio. E esta Câmara, em situação análoga, assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. Prova pericial. Decisão de saneamento que concluiu pela necessidade de prova oral apenas. Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Inexistência de circunstância excepcional de prejuízo processual capaz de ensejar interpretação extensiva do dispositivo. Inaplicabilidade in casu do Tema 988 do C. STJ. Ausência de prejuízo pela postergação de análise do pedido de produção adicional de provas (-pericial-). Preclusão da decisão que impôs o ônus da prova. Não cabimento do recurso. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2142045- 61.2021.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/11/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Inexistência de circunstância excepcional de prejuízo processual capaz de ensejar interpretação extensiva do dispositivo. Inaplicabilidade in casu do Tema 988 do CSTJ. Não cabimento do recurso. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2107630-18.2022.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/08/2022). É evidente, portanto, o não cabimento do presente agravo no que diz respeito à determinação de emenda da inicial, a qual não implica indeferimento do requerimento de concessão da tutela de urgência. Ademais, não se olvide que as questões enfrentadas nas decisões que não são objeto de agravo de instrumento, como ocorre na espécie, poderão ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta ou nas contrarrazões, não se sujeitando à preclusão, como dispõe o parágrafo 1º do artigo 1.009 do CPC. ISSO POSTO, (1) presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto com relação à determinação de promoção do depósito de caução e, forte nos artigos 1,019, inciso I e parágrafo único do artigo 995 do CPC, ATRIBUO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso para dispensar a agravante do recolhimento de caução, mas, (2) com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, no que se refere à determinação de emenda da inicial, a qual não implica indeferimento do requerimento da tutela de urgência, negando-lhe seguimento, exclusivamente nesse particular, em face de sua inadmissibilidade, de acordo com o princípio da taxatividade. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 23 de março de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Paulo Calil Franco Padis (OAB: 176476/SP) - Eduardo Augusto Mattar (OAB: 183356/SP) - Nancy Gombossy de Melo Franco (OAB: 185048/SP) - Thiago Soares Gerbasi (OAB: 300019/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1002552-91.2022.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1002552-91.2022.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Hdi Seguros S.a. - Apelado: Elektro Redes S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- HDI SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELEKTRO REDES S/A. O Magistrado de primeiro grau, pela respeitável sentença de fls. 285/289, julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, apela a autora (fls. 292/311). Diz que a prova pericial, além de desnecessária em razão da juntada de documentos comprovando a causa dos danos, era impraticável porque os equipamentos danificados foram substituídos e/ ou reparados. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), da regra da inversão do ônus da prova e a responsabilização objetiva da ré. Alega que, com o pagamento da indenização, se sub-rogou nos direitos de sua segurada e que comprovou o nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços e os danos nos equipamentos. Defende que os juros moratórios e a correção monetária incidam desde a data do pagamento da indenização securitária. Colaciona julgados. Em suas contrarrazões (fls. 317/341), a ré sustenta falta de interesse de agir ao fundamento de inexistência de prévio pedido administrativo. Faz algumas considerações sobre a distinção entre os contratos de seguro e de fornecimento de energia elétrica. Sustenta falta de comprovação do nexo de causalidade entre falha na prestação dos serviços e os danos. Alega ser necessária a obediência às disposições da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), inclusive pelos consumidores. Impugna os laudos juntados pela autora, alegando que eles não são suficientes para demonstrar a causa dos danos nos equipamentos. Informa que não houve ocorrências na rede de energia elétrica no dia dos fatos, colacionando prints das telas de seus sistemas. Sustenta a inexistência dos requisitos para responsabilização civil. Defende a inexistência de relação de consumo entre as partes, sendo da autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Colaciona julgados. 3.- Voto nº 38.616 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri (OAB: 314970/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1052700-95.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1052700-95.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edvaldo Olivio de Andrade Filho - Apelado: Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. - Apelado: CHS Motors Veiculos Peças e Serviços Ltda - Vistos. 1. Trata-se de apelação manejada nos autos de ação de obrigação de fazer, com pleito indenizatório a título de danos morais, contra a r. sentença de fls. 200/203, cujo relatório adoto, que julgou improcedentes os pleitos autorais, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversária arbitrados em 20% sobre o valor dado à causa. 2. Perscrutando acerca da admissibilidade recursal, verifico que o recorrente formulou pleito de concessão da gratuidade de justiça no bojo da apelação interposta às fls. 206/215, sem, contudo, dedicar-se a instruir as respectivas razões com elementos que comprovassem não dispor de capacidade financeira para arcar com os custos da demanda. O pretendente ao excepcional agraciamento se absteve de instruir os autos com elementos aptos à comprovação de hipossuficiência financeira, fato constitutivo do suposto direito à contemplação pelos benefícios ansiados. Limitou-se a alegar não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, haja vista o enorme aumento no valor da causa. Afirmou para tanto, tão somente, que o pagamento das custas recursais afetaria diretamente a sua renda e, consequentemente, o seu sustento e de sua família. Destarte, inexistindo subsídio capaz de evidenciar a veracidade da arguição de que atravessa situação de crise econômica e de que tal circunstância lhe tolhe a possibilidade de suportar os encargos processuais e honorários de advogado, apondo indevida barreira ao exercício da garantia constitucional de acesso à justiça, exsurge imperioso o indeferimento da isenção. Contudo, concedo-lhe derradeira oportunidade para que, dentro do prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, colacione aos autos elementos aptos à comprovação do preenchimento contemporâneo dos pressupostos legalmente exigidos para a concessão da isenção. Determina-se, com realce, a juntada das três últimas declarações apresentadas à Receita Federal, ou documentação que comprove isenção de entrega de declaração de rendimentos ao Fisco, bem como, documentação, que entenda como apta para que se extraia custos envolvidos na sua subsistência e manutenção familiar, v.g., extratos de movimentação bancária das contas de sua titularidade, pelo prazo mínimo de três meses; despesas de consumo (água, energia elétrica, gás); plano de saúde. Alternativamente, deverá comprovar o pagamento das custas recursais, com fulcro no § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil e de forma a que seja atendido o requisito indicado no caput do art. 1.007 do mesmo diploma, sob pena de deserção. Cumpridas as determinações ou decorrido in albis o prazo estipulado, tornem os autos imediatamente conclusos. São Paulo, . Des. Francisco Casconi Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Nicole Cristina Sanches de Souza (OAB: 440919/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) - Arnaldo dos Reis Filho (OAB: 220612/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1014108-15.2017.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1014108-15.2017.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Celeste Depilações S/c Ltda, - Apelado: Milton de Toledo Júnior - Apelante: Celeste Depilações S/c Ltda Apelado: Milton de Toledo Júnior Comarca: São Paulo FR da Lapa - 3ª Vara Cível Relator Ruy Coppola Decisão nº 51.890 Vistos. Trata-se de ação de embargos à execução opostos por Celeste Depilações S/c Ltda em face de Milton de Toledo Júnior, que a sentença de fls. 232/233, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedentes tão somente para reduzir a multa moratória de 10% para 2%. Em razão da sucumbência mínima do embargado e por força do princípio da causalidade, condenou a embargante pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixou em 20% do valor executado. Opostos embargos declaratórios pela executada-embargante (fls. 236), foram rejeitados pela decisão de fls. 243. Apela a executada-embargante (fls. 246/257), pleiteando, preliminarmente, que lhe seja concedido o benefício da gratuidade processual. No mais, sustenta que: os contratos acostados à execução não estão subscritos por duas testemunhas e, portanto, tratando-se de documentos particulares, deveriam estar assinados pelo devedor e por 02 testemunhas, para que pudessem ser tidos como Títulos Executivos Extrajudiciais, a teor do exigido pelo artigo 784, inciso III, do CPC; o título é ilíquido, pois o exequente/apelado acosta um contrato com data de início e término dos pagamentos, porém alega que este só começou a ser pago meses depois, sem acostar qualquer prova de tal fato; não houve constituição em mora; quando da rescisão do primeiro contrato, faltavam 8 meses para seu término, e assim, a multa, nos termos do artigo 603 do CC, seria equivalente a 4 meses, ou seja, de R$ 2.630,00; e o segundo contrato no qual faltavam 43 meses para seu término, teve uma multa equivalente a 21,5 meses, ou seja, R$ 21.500,00; a cláusula penal supera o valor do contrato, bem como a cobrança integral do contrato esbarra na legislação pátria; o embargado/exequente faz incidir juros de 1% a.m. nas parcelas devidas sem que haja tal previsão contratual. Recurso tempestivo. Contrarrazões a fls. 261/263. É o relatório. Como relatado, cuida-se de embargos à execução opostos pela apelante, que a sentença guerreada julgou parcialmente procedentes tão somente para reduzir a multa moratória de 10% para 2%. Em seu recurso de apelação, a executada-embargante formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, uma vez que não restou comprovada alteração na situação financeira, o pleito foi indeferido pela decisão de fls. 271/275, nos seguintes termos: Em que pesem as alegações da apelante, deve ser indeferido o pedido de gratuidade processual formulado em sede recursal, na medida em que não se vislumbra a presença dos elementos necessários para a concessão da gratuidade pleiteada. Não obstante o pedido ter sido formulado em recurso pela executada-embargante, com fundamento na alegada indisponibilidade de recursos para custear o processo, o certo é que a realidade fática que se apresentou nos autos não corrobora tal assertiva. A apelante recolheu as custas iniciais e, neste caso, deveria ter comprovado que houve alteração em sua situação financeira, o que não logrou fazer, cabendo destacar que a simples alegação de insuficiência de recursos não é suficiente para a concessão do benefício. (...) No mais, conquanto o artigo 98 do Código de Processo Civil garanta direito à gratuidade da justiça também à pessoa jurídica, há de se reconhecer que a concessão do benefício às sociedades empresárias demanda prova cabal de que a pessoa jurídica não possui condições econômicas para suportar os encargos do processo, o que não foi demonstrado pela executada. (...) Bem por isso, os documentos acostados aos autos são suficientes para indeferir a gratuidade processual postulada pela apelante, que deve, no prazo improrrogável de cinco dias, recolher as custas recursais, sob pena de deserção. Após, volvam-me os autos. E, apesar de devidamente intimada, a apelante não providenciou o recolhimento do preparo recursal (cf. certidão - fls. 277), o que torna de rigor o reconhecimento da deserção, a impedir o conhecimento do inconformismo veiculado no apelo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Carlos Manuel Alcobia Mendes (OAB: 182587/SP) - Milton de Toledo Junior (Causa própria) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2254205-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2254205-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Hevia Indústria de Borracha Ltda - Agravado: Paulo Augusto Pimenta - Agravante: Hévia Indústria de Borracha Ltda Agravado: Paulo Augusto Pimenta Comarca: Franca - 1ª Vara Cível Relator Ruy Coppola Decisão nº 51.914 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 27/29, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por Hévia Indústria de Borracha Ltda em face de Paulo Augusto Pimenta, que indeferiu a medida liminar para reintegração na posse do veículo Toyota Etios SD XS, placa GGY1715/SP, Cód. RENAVAM 01081117440, Ano 2016, bem como mandado reintegratório para busca e apreensão do bem. Sustenta a agravante, em suma que: referido automóvel é de propriedade da empresa Agravante, sendo que, o bem foi conferido ao Agravado Sr. Paulo (irmão de um dos sócios da empresa), para que pudesse locomover a Sra. Maria de Lourdes Melete Pimenta, seja para acompanhamento médico, ou outras necessidades da idosa, que é mãe do Agravado; o Agravado vem causando transtornos, colocando em risco a segurança de sua genitora, bem como colocando a empresa Agravante em risco iminente de responsabilidade civil e/ou penal ou administrativa em razão das imprudências na direção do bem; a empresa necessita do veículo para prestação de seus serviços, motivos pelos quais foi solicitado ao Agravado a devolução do bem, que desde então, nega-se a restituir o automóvel; em pesquisa referente ao automóvel, localizou-se multa de trânsito, no qual a Agravante já experimenta penalidades administrativas por atos irresponsáveis do Agravado. Pede o efeito ativo. Recurso tempestivo. É o relatório. O agravo de instrumento perdeu seu objeto. A decisão agravada indeferiu a medida liminar para reintegração da empresa-autora na posse do veículo Toyota Etios SD XS. Ocorre que, posteriormente, as partes se manifestaram nos autos, apresentando a petição conjunta de fls. 49, informando que o Requerido para composição da lide, procedeu com a devolução do veículo, razão pela qual requer-se a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b do CPC, com consequente arquivamento do feito., Bem por isso, em 17.01.2023, o juiz proferiu sentença extintiva, com base no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Bem por isso, considerando a extinção do feito, este agravo de instrumento, que pleiteava a concessão da tutela provisória para reintegração de posse do veículo, perdeu seu objeto, considerando que o bem já foi devolvido à autora. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o recurso, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Silvia Helena Borges Guilherme (OAB: 415129/SP) - Mônica Lima de Souza (OAB: 184797/SP) - Luiz Gilberto Lago Junior (OAB: 167756/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1008789-83.2020.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1008789-83.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Ana Maria da Silva Rezende (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. A r. sentença julgou procedentes os pedidos iniciais e declarou inexistentes os débitos objeto da lide, determinou a repetição do indébito, de forma simples, bem como condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Em relação à taxa judiciária, a Lei Estadual nº 11.608/2003 dispõe que: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); (...) § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. E a jurisprudência deste E. Tribunal entende que o preparo recursal incide sobre o valor do benefício econômico buscado com o recurso, o que corresponde, no caso da autora à diferença entre o valor da condenação e àquele pretendido, relacionado a verba indenizatória. O §4º do art. 1.007 do CPC/2015 dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Assim, tendo em vista que a autora não é beneficiária da justiça gratuita e, ante a ausência das custas de preparo, providencie a apelante o seu recolhimento, em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Paulo Sérgio Ramos (OAB: 394515/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1020847-75.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1020847-75.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Deia Maria de Moraes Freitas (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, declarando nula a execução na qual se pretendia o recebimento do valor de R$119.669,66, bem como fixou honorários, por equidade, para ambas as partes, no valor de 2.500,00. Recorre o patrono da autora visando, apenas, a alteração da base de cálculo dos honorários, para que a verba seja fixada em 20% sobre o valor atualizado da causa. E, tratando-se de recurso que versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência, é necessário o pagamento do preparo, a teor do que prescreve o §5º do art. 99, do novo Código de Processo Civil, in verbis: § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Em relação à taxa judiciária, a Lei Estadual nº 11.608/2003 dispõe que: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); (...) § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. A jurisprudência deste E. Tribunal entende que o preparo recursal incide sobre o valor do benefício econômico buscado com o recurso, o que corresponde, no caso do patrono da autora à diferença entre o valor dos honorários fixados na r. sentença e àquele pretendido. O §4º do art. 1.007 do CPC/2015 dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, ante a insuficiência do valor do preparo, providencie o recorrente a sua complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Fábio Roberto Bisca (OAB: 173962/SP) - Luiz Carlos Rocha Pontes (OAB: 149896/SP) - Marcelo Zaneti Marques (OAB: 294808/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1059029-89.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1059029-89.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adelon Turismo Ltda - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de apelação da parte autora contra a r. sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento de veículo, condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Em juízo de admissibilidade recursal, verifica-se que há pedido de concessão de assistência judiciária gratuita em sede de preliminar de apelação (fls. 220/222). O art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. E no que toca à pessoa jurídica, a Súmula nº. 481 do C. S.T.J. regulamenta: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Dessa forma, à luz da referida Súmula, bem como do disposto no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, considerando ter sido juntado aos autos documentação relativa apenas a um dos sócios, faculto à apelante que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente: (i) cópia do balanço patrimonial dos últimos 3 (três) exercícios, ou documento contábil equivalente; (ii) cópia das últimas 3 (três) declarações anuais de bens firmadas em nome da empresa e encaminhadas à Receita Federal; (iii) cópia dos extratos bancários das contas da pessoa jurídica dos últimos 3 (três) meses; (iv) cópia dos documentos contábeis oficiais dos últimos 3 (três) meses, com indicativo de número de funcionários, pagamento de salários, retirada de pró-labore (v) demais documentos que entenda necessários. Juntados os documentos, intime-se a apelada para manifestação, no prazo de 5 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação da recorrente fica, desde logo, indeferida a benesse. Neste caso, certifique-se e abra-se vista à requerente para que proceda ao integral recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2062550-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2062550-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Marcella de Oliveira Milani - Agravado: Município de Guarujá - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2062550-94.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2062550-94.2023.8.26.0000 COMARCA: GUARUJÁ AGRAVANTE: MARCELLA DE OLVEIRA MILANI AGRAVADA: MUNICÍPIO DEGUARUJÁ Julgador de Primeiro Grau: Cândido Alexandre Munhóz Perez Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação Monitória nº 1010260-66.2022.8.26.0223, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas e despesas iniciais no prazo de 15 dias. Narra a agravante, em síntese, que ajuizou ação monitória em face do Município de Guarujá postulando o pagamento de valores referentes à prestação de serviços médicos ocorridos no mês de janeiro de 2022. Alega que requereu a concessão de gratuidade de justiça, o que foi indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Argumenta, em apertada e confusa síntese, que requer a reforma da decisão recorrida. Requer a concessão de tutela antecipada recursal, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Quanto à gratuidade de justiça, prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, observa-se que a agravante não colacionou nenhuma documentação no presente recurso e nem na ação de origem para comprovar que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, mesmo após ter sido instada pelo juízo a quo nesse sentido (fl. 23 dos autos originários). Desse modo, à primeira vista, não existem elementos para afirmar que a agravante não tenha condições de arcar com os encargos processuais, sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 22 de março de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Roberto Daniel Dias (OAB: 446268/SP) - ANA BEATRIZ JUNOT LONGHIN (OAB: 488032/SP) - Bianca Moura Ferreira (OAB: 490702/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1039300-89.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1039300-89.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Etiq Plast Industria e Comercio, Importação e Exportação Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1039300-89.2020.8.26.0053 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1039300-89.2020.8.26.0053 Apelante: ETIQ PLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Apelada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca: SÃO PAULO Juiz: Adriano Marcos Laroca Decisão monocrática n.º: 20.517 - A* APELAÇÃO ICMS Ação anulatória de débito fiscal Alegação de excesso de juros e ilegalidade dos honorários advocatícios administrativos Débitos consubstanciados em CDA’s que já são objeto de discussão na Execução Fiscal nº 0011347-90.2011.8.26.0019 Prevenção da Eg. 8ª Câmara de Direito Público que primeiro conheceu da causa e julgou o agravo de instrumento interposto naqueles autos Feito oriundo do mesmo fato e mesma relação jurídica Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Eg. Câmara preventa. Trata-se de apelação interposta por ETIQ PLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra a r. sentença de fls. 329/330 (com embargos declaratórios rejeitados a fls. 340) que julgou improcedente a presente ação anulatória de débitos fiscais, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Alega a apelante, em suma, a incidência de juros superiores à taxa Selic nas CDA’s de nº 1.275.035.741 e 1.275.479.783 e a ilegalidade de inclusão de honorários advocatícios no cálculo das demais CDA’s arroladas na inicial. Pretende, assim, a inversão do r. decisum. Contrarrazões a fls. 446/474. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Isso porque, conforme informou a Fazenda do Estado a fls. 446/474, algumas das CDA’s elencadas na planilha de fls. 84/85 já estão sendo discutidas na Execução Fiscal nº 0011347- 90.2011.8.26.0019. O agravo de instrumento (processo nº 2245471-55.2022.8.26.0000) interposto naquela referida ação foi definitivamente julgado pela Col. 8ª Câmara de Direito Público. Assim, há prevenção daquela para a apreciação do presente recurso também, conforme estabelece o artigo 105, do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (g.m.). Dessa forma, considerando o dispositivo acima transcrito, conclui-se pela incompetência desta Eg. 6ª Câmara de Direito Público para o conhecimento e julgamento do recurso, sendo de rigor a remessa do feito à Eg. 8ª Câmara de Direito Público, competente para o seu conhecimento e julgamento. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a redistribuição e remessa dos autos à Eg. 8ª Câmara de Direito Público, com as nossas homenagens. P. Int. São Paulo, 22 de março de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Gilberto Andrade Junior (OAB: 221204/SP) - Edson Franciscato Mortari (OAB: 259809/SP) - Vitor Mauricio Braz Di Masi (OAB: 329180/SP) (Procurador) - Barbara Aragão Couto (OAB: 329425/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 DESPACHO
Processo: 2067003-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2067003-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Louveira - Agravante: Joanna da Silva - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Voto nº 37.952 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2067003-35.2023.8.26.0000 ComarcadeLOUVERIA Agravante: JOANNA DA SILVA Agravado:SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV (Juíza de Primeiro Grau:Camila Corbucci Monti Manzano) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de concessão de benefício previdenciário - Juíza de Primeiro Grau que reconheceu a incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível Aplicação do Tema 988/STJ para se conhecer do recurso - Valor atribuído à causa que deve servir de parâmetro para fins de fixação da competência do Juizado Especial Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte - Redistribuição ao Juizado Especial que é medida de rigor. R. Decisão mantida. Recurso improvido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumentointerposto contra a r.decisão proferida a fls. 286/287, mantida com a rejeição dos embargos de declaração (fls. 313), que determinou à SPPREV a imediata implementação da pensão por morte em favor da agravante, como também determinou a redistribuição dos autos ao Juízo Especial Cível. Sustenta, em síntese, a taxatividade mitigada do art. 1.015, do CP, diante do Tema 988/STJ. Afirma que o valor atribuído à causa foi somente para fins fiscais, considerada a inviabilidade de elaboração de cálculo que poderia apontar qual o importe total devido, eis que a soma dos créditos deve incluir parcelas vencidas e vincendas, sendo que a pensão por morte será paga desde a data do falecimento, ocorrido em 02/06/2018, e que desde essa data somam-se mais de quatros anos de pagamentos atrasados, o que por certo ultrapassará o valor de alçada do Juizado Especial Cível. Afirma, ainda, que a competência absoluta é do Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo que no foro de Louveira não existe vara especializada, que não há obrigatoriedade de processamento das ações no juizado especial cível (fls. 01/09). É o Relatório. Trata-se de ação proposta pela agravante, que pretende o recebimento de benefício previdenciário, em que a MMª. Juíza de Primeiro Grau reconheceu a sua incompetência absoluta, determinando a remessa à Vara do Juizado Especial Cível, daí a interposição do presente agravo de instrumento. A princípio, a matéria objeto do recurso não se enquadraria naquelas em que cabível o agravo de instrumento. Todavia, havendo deslocamento de competência, justifica-se a aplicação do Tema 988, do C. STJ, já que caracterizada a situação de excepcionalidade, conforme se consolidou nesta Câmara, em decisões recentes. No mais, respeitados os argumentos recursais expostos, é o caso de manutenção da decisão recorrida que determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível local. A alegação de que o valor atribuído à causa é para fins fiscais não afasta o fato de a parte ter dado a ela o valor de R$ 1.000,00. Tratando-se de demanda que busca o recebimento de pensão, desde a data do pedido administrativo (esse é o pedido expresso da autora no item e dos pedidos), e, considerando-se a regra do art. 292, § 2º, do CPC, para fins de valor da causa, este seria igual a uma prestação anual. Duvidoso que todo o período mencionado acima ultrapassaria os 60 salários-mínimos. Cabe destacar não ter fundamento a tentativa de se querer considerar todas as prestações vincendas até o presente momento. O valor da causa é atribuído quando da propositura da ação, que foi protocolada em 19/03/2019. Desse modo, além de controverso considerar que o valor da causa seria efetivamente superior à alçada prevista para o Juizado Especial, a agravante não comprovou tal alegação. De todo modo, o valor da causa efetivamente atribuído pela agravante de R$ 1.000,00, é que deve servir de elemento norteador para a constatação da competência absoluta do Juizado Especial, bem reconhecida na decisão recorrida. A questão dos autos se relaciona com a intepretação dada ao artigo 2º, da Lei Federal nº 12.153/09, que estabelece a competência absoluta em virtude do valor da causa: Art. 2º- É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. A recorrente atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 dos autos digitais principais, valor individual bem inferior à alçada prevista no art. 2º, da Lei Federal nº 12.153/2009, que é a mesma da Lei nº 10.259/2001 (art. 3º). Os argumentos acerca da não existência de JEFAZ local, não desnaturam a competência absoluta estipulada nas Leis nºs 10.259/01 e 12.153/09. Não há necessidade de existir JEFAZ instalado na Comarca, o que é devidamente suprido pela existência de Juizado Especial, de modo a atrair a competência em casos como a da agravante, sem contar que não se vislumbra a exigência de produção complexa de prova para dirimir a questão posta. Como bem decidido em Primeiro Grau: Esta Comarca de Louveira/SP não possui Vara do JEFAZ, devendo, em razão disso, observar- se a regra prevista pelo E.CSM, no Provimento CSM n.º 2.203/2014, deste E. TJSP (art. 8º, II), que, substituindo o Provimento 1.768/10, determina que nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ as Varas/Anexos de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa. Como dito, é o valor da causa que norteia a competência para o processamento e julgamento do feito principal, não havendo qualquer justificativa contrária que possa se sobrepor a tal entendimento, o que implica concluir ser mesmo o caso de redistribuição ao Juizado Especial Cível da Comarca. Neste sentido, julgou-se no C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2 . Agravo interno do particular que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.833.876/MG, Rel. Min. Manoel Erhardt, T1, j. 21.03.2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 572051/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, T1, j. 18.03.2019) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. LEI N. 9.099/95. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPATIBILIDADE. 1. É possível a impetração de mandado de segurança com a finalidade de promover o controle de competência nos processos em trâmite nos juizados especiais. 2. A necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos juizados especiais cíveis estaduais. 3. Recurso ordinário desprovido. (RMS 29163/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, j. 20.04.2010) E nesta C. Corte de Justiça: APELAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO BASE DE CÁLCULO Inclusão da verba denominada “carga suplementar”, com o pagamento das diferenças devidas e todos os consectários legais Matéria debatida nos autos que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º da Lei 12.153/2009 ou nos Provimentos do Conselho Superior da Magistratura nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014 - Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos Juizados Especiais, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º da Lei nº 12.153/2009) Inteligência dos Provimentos CSM nº 1.768/2010 e 2.203/2014 que determinaram a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível quando não houver, na Comarca, Juizado Especial da Fazenda Pública ou Vara da Fazenda Pública - Competência do Colégio Recursal para apreciação de recursos afetos aos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial - Art. 98, inciso I da CF/88 Precedentes - Recurso não conhecido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1007670-58.2021.8.26.0286; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2023; Data de Registro: 20/03/2023) APELAÇÃO CIVEL ORDINÁRIA Servidor Público Municipal (braçal) Pretensão ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo 40% (quarenta por cento) bem como adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) dos vencimentos Laudo pericial elaborado nos autos Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autor que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal do Juizado Especial Cível para decidir a causa Inteligência do Art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil e art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014 Precedentes do Col. STF e desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à uma das Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Mirandópolis. (TJSP; Apelação Cível 1002207-56.2020.8.26.0356; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Mirandópolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/03/2023; Data de Registro: 17/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência JEFAZ Valor da causa Remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública Ausência de questão complexa Correta a remessa, correta a remessa, nos termos do artigo 8º, II do provimento n. 2.203/2014 do CSM, competência absoluta - Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Decisão mantida Recurso desprovido. (AI nº 2293502-43.2021.8.26.0000, Rel. Des. J. M. Ribeiro de Paula, j. 23.02.2022) Agravo de Instrumento Competência Adicional de insalubridade Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos - Lei nº 12.153/09 - Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, na sua ausência, os Juizados Especiais Cíveis, processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários-mínimos - Provimento CSM 2.203/2014 Desprovimento do recurso. (AI nº 2263166-56.2021.8.26.0000, Rel. Des. Osvaldo Magalhães, j. 13.12.2021) COMPETÊNCIA - Decisão que determinou a redistribuição do processo às Varas Especiais da Fazenda Pública - Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos - Desnecessidade de perícia complexa - Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública - Decisão mantida - Agravo desprovido. (AI nº 2096993-76.2020.8.26.0000, Rel. Des. Percival Nogueira, j. 17.12.2020) É o que basta para a solução do reclamo. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. P.R.I. São Paulo, 24 de março de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Regiane Scoco Laurádio (OAB: 211851/SP) - Maria Ines Caldo Gilioli (OAB: 46384/SP) - Fabiane Ferreira Banhe (OAB: 430934/SP) - Celia Maria Albertini Nani Turqueto (OAB: 65006/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade DESPACHO Nº 0001596-35.2013.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Cetesb - Apelante: Município de Cajamar - Vistos. Encaminhem-se os autos para vista do Ministério Público de 2ª instância. São Paulo, 16 de março de 2023. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Daniela Dutra Soares (OAB: 202531/SP) - Carla Cristina Paschoalotte (OAB: 148168/SP) - Gladys Natalina Maria Negrini (OAB: 105125/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO
Processo: 1017262-63.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1017262-63.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Clodoaldo José de Jesus - Apelado: Município de São José dos Campos - Cuida-se de recurso de apelação interposto por Clodoaldo José de Jesus contra a r. sentença proferida a fls. 279/283 dos autos da ação civil pública movida pelo Município de São José dos Campos, que julgou procedente o pedido inicial para determinar que o réu promova a demolição da construção no prazo de trinta dias, sob pena de realização da providência pelo próprio município. Requer o apelante, em sede de cognição sumária, a atribuição de efeito suspensivo, considerando o risco de ineficácia da tutela jurisdicional diante do cumprimento da ordem de demolição. É o relatório. Cediço que, regra geral, a apelação é recebida no duplo efeito, como prescreve o artigo 1.012, caput, da Lei Processual Civil, com exceções arroladas taxativamente no §1º de mencionado dispositivo, in verbis: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. No caso examinado, não se vislumbra qualquer incidência das exceções transcritas, de maneira que a própria interposição do recurso confere automático efeito suspensivo, ope legis, restando prejudicado o pleito do recorrente. Publique-se e, em seguida, tornem conclusos para julgamento colegiado. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Jose Renato Botelho (OAB: 89703/SP) - Luis Antonio Albiero (OAB: 92435/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31
Processo: 2048201-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2048201-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Jeniffer dos Santos Belmonte - Impetrante: Johnny de Melo Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2048201- 86.2023.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos, etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogdo Johnny de Melo Silva em favor de Jeniffer dos Santos Belmonte. Alega, em suma, que a paciente, presa preventivamente pela suposta prática do delito disposto no artigo 171 do Código Penal e 2º da Lei de Organização Criminosa, padece de constrangimento ilegal pelas razões seguintes: a) ausência dos requisitos legais da prisão preventiva; b) fundamentação inidônea da decisão judicial hostilizada; e c) ser mãe de 2 (duas) crianças menores de 12 anos. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituição por prisão domiciliar. O pedido de liminar foi indeferido (cf. fls. 330/339). A d. autoridade judicial prestou as informações (cf. fls. 342/343). A defesa apresentou petição, informando que a prisão preventiva da paciente foi convertida em prisão domiciliar, pelo que entende que o presente “writ” está prejudicado (cf. fls. 346). É o relatório. 2. Em 21.03.2023, foi proferida decisão judicial, pelo juiz de primeiro grau, substituindo a prisão preventiva por prisão domiciliar (cf. fls. 347/354, desta impetração), deliberação que satisfaz a defesa, considerando o teor da petição. Deste modo, o provimento jurisdicional perseguido não mais se mostra necessário, pelo que falta interesse de agir na espécie. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 23 de março de 2023. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Johnny de Melo Silva (OAB: 333588/SP) - 7º Andar Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO
Processo: 2066267-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2066267-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Renan Alcantara Motta Coelho - Paciente: Francisco de Assis Ramalho de Figueiredo - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Francisco de Assis Ramalho de Figueiredo em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 30ª Vara Criminal da Comarca da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de furto qualificado. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera que Francisco está sendo acusado de furtar uma máquina de registro de gás avaliada em duzentos reais (R$200,00) conduta essa insignificante e que sequer logrou subtrair o bem, sendo preso no local. Afirma que, caso seja condenado, deve ser fixado o regime inicial aberto ou semiaberto. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. A alegada insignificância não restou completamente demonstrada, é que o Juízo fundamentou a prisão nos maus antecedentes de Francisco e, principalmente, no fato de ele ter retirado o registro de residência habitada sem nenhuma cautela, deixando que o gás vazasse sem nenhuma contenção, indicando maior reprovabilidade na conduta. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Renan Alcantara Motta Coelho (OAB: 57395/BA) - 10º Andar
Processo: 2056586-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2056586-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Eduardo Marconato - Réu: Prefeito do Municipio de São João da Boa Vista - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Ação Direta de Inconstitucionalidade 2056586-23.2023.8.26.0000 VOTO 81443 Autor: Eduardo Marconato. Réu: Prefeito do Município de São João da Boa Vista. Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade , com pedido de liminar, ajuizada por Eduardo Marconato, advogado em causa própria, em face das expressões suspensão e por prazo indeterminado contidas no parágrafo 1º do artigo 2º da Lei Municipal Nº 106/2017 a Lei Municipal (projeto de lei) e o plano diretor do turismo é de 2017 Lei Complementar nº.4.516 de 20 de agosto de 2019, a inconstitucionalidade se encontra Está no capítulo III, artigo 210, Inciso XIX, que instituíram modalidade de cobrança de uma TAXA de R$1.000,00 para feiras de artesanato (...), do Município de São João da Boa Vista. Argumenta o requerente que há inconstitucionalidade das normas acima referidas, visto que houve violação de reserva de iniciativa do Chefe do Executivo; bem como do dispositivo que veda a sanção de projeto de lei que crie despesa sem indicar a fonte de receitas e também da separação de poderes. Tece considerações sobre a natureza jurídica da taxa e bate-se pelo reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Municipal impugnada, por incompatibilidade vertical com o disposto no art. 5º, 144, 159 parágrafo único, todos da Constituição do Estado de São Paulo e Carta Magna de 1988. Pede a concessão de liminar e a procedência da demanda. É o relatório. A inicial deve ser, de plano, rechaçada, pois nítida a ilegitimidade ativa do advogado em causa própria, Eduardo Marconato. Relembre-se, nesse ponto, que o art. 90 da Constituição Bandeirante assim dispõe sobre o rol dos legitimados: Artigo 90 -São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estaduais ou municipais, contestados em face desta Constituição ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição, no âmbito de seu interesse:I -o Governador do Estado e a Mesa da Assembleia Legislativa;II -o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal;III- o Procurador-Geral de Justiça;IV -o Conselho da Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil;V -as entidades sindicais ou de classe, de atuação estadual ou municipal, demonstrando seu interesse jurídico no caso;VI -os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa, ou, em se tratando de lei ou ato normativo municipais, na respectiva Câmara. (...) Pois bem, o advogado em causa própria não consta no rol acima transcrito, de forma que resta evidente sua ilegitimidade ad causam para propositura de ação direta de inconstitucionalidade. Nesse contexto, verificada a ilegitimidade ativa do autor, advogado em causa própria, para o ajuizamento da presente demanda, é de rigor a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Pelo exposto, julgo extinta a presente demanda, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do C.P.C. São Paulo, 15 de março de 2023. CAMPOS MELLO Relator - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Eduardo Marconato (OAB: 216871/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento do Órgão Especial - Processos Digitais - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO
Processo: 1001673-89.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1001673-89.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apte/Apdo: L. A. C. da C. (Assistência Judiciária) - Apdo/Apte: A. A. U. da C. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento em parte ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso do réu. - APELAÇÃO. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A NECESSIDADE DO ALIMENTANDO DIANTE DA SUA NOVA CONDIÇÃO DE ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA FIXAR O PATAMAR DOS ALIMENTOS EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO DO AUTOR QUE, ADUZINDO A INSUFICIÊNCIA DESSE PATAMAR PARA O ATENDIMENTO ÀS SUAS DESPESAS COM MENSALIDADE E OUTROS CUSTOS INDIRETOS COM OS ESTUDOS, VISA À MAJORAÇÃO PARA O EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO. PATAMAR ESTABELECIDO NA R. SENTENÇA QUE NÃO REFLETE UMA RELAÇÃO DE JUSTO EQUILÍBRIO ENTRE AS NECESSIDADES ATUAIS DO AUTOR E A CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERIDO, O QUE AUTORIZA A SUA MAJORAÇÃO PARA O EQUIVALENTE A 50% DO SALÁRIO MÍNIMO.RECURSO DO REQUERIDO, EM QUE ARGUIU A COISA JULGADA MATERIAL PRODUZIDA NA AÇÃO EM QUE SE LHE RECONHECEU O DIREITO A EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E, NESSE CONTEXTO, A PRÁTICA DE ABUSO DE DIREITO PELO AUTOR.PEDIDO DE ALIMENTOS FUNDADO EM UMA NOVA CAUSA DE PEDIR: INGRESSO DO ALIMENTANDO NO ENSINO SUPERIOR E A INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE LABORAL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE SÃO DE MOLDE A AFASTAR A COISA JULGADA MATERIAL QUE, NA AÇÃO DE ALIMENTOS, NÃO POSSUI O MESMO RIGOR COM QUE SE APLICA ESSE INSTITUTO NOUTRAS AÇÕES.OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA NA R. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA, MAS COM A MAJORAÇÃO DO SEU PATAMAR PARA 50% DO SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE, DESPROVIDO O DO RÉU. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Stara Regiman Pinheiro (OAB: 433349/ SP) (Convênio A.J/OAB) - Dannilo Monteiro Lima (OAB: 18365/MT) - Jéssica Aparecida Costa Prado (OAB: 20538/MT) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1002506-88.2022.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1002506-88.2022.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: R. dos S. - Apelado: V. M. F. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO PARA DECLARAR A UNIÃO ESTÁVEL DO CASAL DE 1995 A 2022, BEM COMO DECRETAR A PARTILHA DE DIREITOS E DEVERES SOBRE OS IMÓVEIS PLEITO DE EXCLUSÃO DE UM DOS BENS DE PROPRIEDADE DO ESPÓLIO DE SEU GENITOR, FALECIDO EM 1992, E PENDENTE DE PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. APELADO QUE COMPROVOU, EM SEDE DE RECONVENÇÃO, A POSSE DO IMÓVEL, BEM COMO A EXISTÊNCIA DE 02 (DUAS) EDIFICAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO, AS QUAIS SÃO OBJETO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. APELADA QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO AOS FATOS ALEGADOS EM RECONVENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 344 DO CPC. SENTENÇA QUE DECRETOU A PARTILHA DOS DIREITOS E DEVERES SOBRE O BEM, CUJA PROPRIEDADE NÃO SE DISCUTE NOS AUTOS. QUESTÃO ADSTRITA AOS DIREITOS POSSESSÓRIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DAS PARTES NÃO CONFIGURADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Henrique Rodrigues de Lucena (OAB: 359816/SP) - Carlos José Forte Mizobata (OAB: 192871/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2293617-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2293617-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Fabio Alessandro Floriano - Agravado: Silvio Roberto Zani - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO AÇÃO CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS CONEXA ORDEM DE DESPEJO SENTENÇA QUE JULGOU CONJUNTAMENTE A AÇÃO DE DESPEJO PROPOSTA PELO AGRAVANTE E A CONSIGNATÓRIA PROPOSTA PELO AGRAVADO E CONCEDEU O PRAZO DE 10 DIAS A ESTE PARA PURGAÇÃO DA MORA DOS LOCATIVOS FALTANTES, SOB PENA DE CONCESSÃO DO DESPEJO POSTERIOR DECISÃO QUE RECONHECEU A SUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO REALIZADO PELO AGRAVADO AGRAVANTE QUE SUSTENTA O EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS FEITOS PELO INQUILINO E A INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DENTRE OS VALORES DEVIDOS CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA QUANTO AO DESPEJO QUE IMPÕE O ESTRITO RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO APENAS DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PARA PURGAÇÃO DA MORA IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO POR OFENSA AO TÍTULO EXEQUENDO EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS DO AGRAVANTE EVIDENCIADO, POIS NÃO DESCONTOU OS MONTANTES QUE FORAM CONSIGNADOS NO CURSO DA LIDE SUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO EFETUADO PELO AGRAVADO DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandro Rogerio Ruiz Criado (OAB: 130013/SP) - Jepson de Caires (OAB: 243493/SP) - Diego Augusto Borghi (OAB: 259089/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 9113195-63.2007.8.26.0000(992.07.015110-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 9113195-63.2007.8.26.0000 (992.07.015110-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Ituverava - Apte/Apdo: Paulo Franco Martins - Apte/Apdo: Telesp Celular S/A - Apelado: Cia de Telecomunicações do Brasil Central Ctbc Telecom - Magistrado(a) Berenice Marcondes Cesar - Não conheceram do recurso do autor. Julgaram prejudicado o recurso da corré Telefônica. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE NUCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, EM RAZÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL QUE LASTREAVA SUA CAUSA DE PEDIR. RECURSO ADESIVO DA CORRÉ QUE RESTA PREJUDICADO. ART. 997, § 2º, III, CPC. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO ADESIVO DA CORRÉ TELEFÔNICA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Sinhorini Chaibub (OAB: 94457/SP) - Arystóbulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Ricardo Brito Costa (OAB: 173508/SP) - Marcelo Augusto da Silveira (OAB: 135562/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001493-50.2015.8.26.0466 - Processo Físico - Apelação Cível - Pontal - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelado: Thiago Tarcisio Lopes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE E DAMS DO DPVAT. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DE PARTE ESTRANHA AO PROCESSO. ADVOGADOS SEM PROCURAÇÃO DA RÉ. AUSÊNCIA DE RECURSO DA RÉ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Ricardo Vieira Bassi (OAB: 215478/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0003032-10.2014.8.26.0491/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Rancharia - Embargte: Josef Gangenrieder - Embargdo: Carlos Aparecido Miura Rodrigues - Magistrado(a) Angela Lopes - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE QUE BUSCA, TÃO SOMENTE, MODIFICAÇÃO DO JULGADO SUPOSTAS OMISSÕES ELENCADAS PELO RECORRENTE QUE DIZEM RESPEITO, EM VERDADE, A ELEMENTOS ISOLADOS DE PROVA QUE PRETENDIA FAZER PREVALECER, COMO FORMA DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGADO - DESCABIMENTO VÍCIOS INEXISTENTES - AINDA, A PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE PREQUESTIONAR MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, VISANDO À EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PERANTE INSTÂNCIAS SUPERIORES, IGUALMENTE NÃO AUTORIZA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS V. ACÓRDÃO QUE FICA MANTIDO TAL COMO PROLATADO EMBARGOS REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Miguel Garcia Medina (OAB: 21731/ PR) - Rafael de Oliveira Guimarães (OAB: 35979/PR) - Joao Wilson Cabrera (OAB: 74622/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0016730-18.2012.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: TOTALGAS COMERCIO DE GAS LTDA EPP e Totalgás Instalações de Gases Ltda. ME e outro - Embargdo: Edmilson Frizzo (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ACIDENTE DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO C. C. LUCROS CESSANTES. INSURGÊNCIA CONTRA A VALORAÇÃO DE PROVAS REALIZADA PELO JULGAMENTO, ESPECIALMENTE A PERICIAL E A TESTEMUNHAL. MANIFESTAÇÃO CLARA DE INCONFORMISMO COM O V. ACÓRDÃO QUE NÃO SE RESOLVE POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTRUMENTO PROCESSUAL QUE TEM INCIDÊNCIA, TÃO SÓ, QUANTO ÀS INCONSISTÊNCIAS INTERNAS DO JULGAMENTO, PARA O FIM DE COMPLETÁ-LAS, HARMONIZÁ-LAS, ESCLARECÊ- LAS OU AFASTAR ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Carlos Pieroni (OAB: 141532/SP) - Adriana Paula de Araujo (OAB: 142716/SP) - Antonio Gomes de Amorim (OAB: 12926/SP) - Valeria Regina Carvalho (OAB: 275071/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0040066-05.2012.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ricardo Porfirio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Valmir Oliveira Costa - Apelado: Sergio Tavares do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcelo Souza Moreira - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEDUZIDO POR PESSOA FÍSICA. DEMONSTRAÇÃO, QUANTUM SATIS, DA EFETIVA NECESSIDADE AO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO QUE SE AFIGURA REGULAR. A ABERTURA DE PORTA DE VEÍCULO EM VIA PÚBLICA EXIGE CAUTELA QUANTO A OUTROS AUTOMÓVEIS E MOTOCICLETAS QUE TRANSITAM NO LOCAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DO CTB. NÃO OBSERVÂNCIA DE CUIDADO OBJETIVO QUE INDUZ À RESPONSABILIDADE POR COLISÃO HAVIDA CONTRA A PORTA ABERTA DE MODO DESATENTO. MOTOCICLISTA, TODAVIA, QUE TRAFEGAVA PELO CORREDOR DE VEÍCULOS AO TEMPO DA COLISÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRECEITO CONTIDO NO ART. 192 E INFRAÇÃO AO ART. 211, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA. LESÃO ANÍMICA CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM PATAMAR RAZOÁVEL QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO, JÁ OBSERVADA A CULPA CONCORRENTE. LUCROS CESSANTES QUE DEVEM SER ARBITRADOS EM MEIO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arnaldo Gomes dos Santos Junior (OAB: 305007/SP) - Ariovaldo Aparecido Filho (OAB: 253196/SP) - Willian de Moraes Castro (OAB: 282742/SP) - Simone Yumi Viotto de Oliveira (OAB: 317597/SP) - Maria Celeste Branco (OAB: 133308/SP) - Luiz Antonio Tolomei (OAB: 33508/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0050502-43.2010.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Abilio Ascencao Chibante - Apelado: Loptech Servicos de Automacao Ltda Epp - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA INICIADA AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA CONTRA A EMPRESA LOOPTHEC. CELEBRADO ACORDO DE DESOCUPAÇÃO E PAGAMENTO EM 06 DE ABRIL DE 2011. NOTICIADA A DESOCUPAÇÃO. CITADA A EXECUTADA LOOPTECH EM 01 DE SETEMBRO DE 2011. DILIGENCIADA A LOCALIZAÇÃO DOS BENS, SEM ÊXITO. INCLUÍDOS OS SÓCIOS NO POLO PASSIVO EM JUNHO DE 2013. NÃO LOCALIZADOS BENS. NÃO CITADOS OS SÓCIOS. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DO AUTOR, APONTANDO EQUÍVOCO NA SENTENÇA, POR CERTO QUE NÃO HOUVE DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO COM SUSPENSÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 921,§1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE ARQUIVAMENTO EFETIVO, NÃO OBSTANTE DETERMINADO, BEM COMO POR FALTA DO DECURSO DE UM ANO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, NÃO NA MODALIDADE INTERCORRENTE, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA, NÃO CITADOS. SENTENÇA ANULADA, APENAS COM RELAÇÃO A EMPRESA LOOPTECH, COM DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO PELO PRAZO DE UM ANO, COM SUSPENSÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 921, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO AOS SÓCIOS SIDNEI DE PAULA FONSECA E ALVARO PATRICIO ETCHERRY TRONCOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandro Epifani (OAB: 130415/SP) - Rosemari Toniolo (OAB: 141687/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0056792-31.2011.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Nilvan Soares de Sales (Justiça Gratuita) - Apelado: General Motors do Brasil Ltda - Apelado: AUTOMEC COMERCIAL DE VEICULOS LTDA - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTOR QUE BUSCA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, EM RAZÃO DOS PREJUÍZOS ADVINDOS DE VÍCIOS IDENTIFICADOS NO VEÍCULO ZERO QUILOMETRO ADQUIRIDO QUE TERIA OCASIONADO ACIDENTE QUE VITIMOU SUA NOIVA PEDIDO DE INDENIZAÇÃO COM A ENTREGA DE VEÍCULO NOVO NO LUGAR DO VEÍCULO QUE TEVE PERDA TOTAL OU ALTERNATIVO DE RESCISÃO DO CONTRATO E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO SOMENTE DO AUTOR RECURSO DESPROVIDO - AUTOR QUE AJUIZOU AÇÃO INDENIZATÓRIA, INTERPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE A DESPEITO DE FUNDAMENTAR O RECURSO EM AÇÃO DE NATUREZA ESTIMATÓRIA, O AUTOR OPTOU CORRETAMENTE PELA AÇÃO INDENIZATÓRIA PEDIDOS AUTORAIS, CONTUDO, IMPROCEDENTES NÃO COMPROVADO VÍCIO QUANDO DA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO, TAMPOUCO VÍCIO QUE TENHA OCASIONADO O ACIDENTE. DANOS DE RESPONSABILIDADE DOS RÉUS NÃO CARACTERIZADOS PRECEDENTES DESTA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SUCUMBÊNCIA PELO AUTOR MANTIDA RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana da Rocha Leite (OAB: 154920/SP) - Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Caio Scheunemann Longhi (OAB: 222239/SP) - Pedro Jose Sisternas Fiorenzo (OAB: 97721/SP) - Julia Barbero Schimmelpfeng Pinto (OAB: 272913/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0067851-13.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Daniela Moral de Matos (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Peugeot Citroen do Brasil S/A (Revel) - Apelado: MAFRE SEGUROS GERAIS S/A - Apdo/Apte: Elecione de Souza Freire - Apdo/Apte: Freire e Freitas Transportes Ltda - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Negaram provimento aos recursos. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE FATAL DE TRÂNSITO PEDIDO DOS RÉUS DE SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL SUSPENSÃO AFASTADA INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL E CRIMINAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL AOS AUTORES, GENITOR E IRMÃS DO FALECIDO AUSÊNCIA IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS FATOS E ATO ILÍCITO, ALÉM DE NEXO DE CAUSALIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA MADRASTA E TIA. PEDIDO DE AUMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS QUANTO AO PENSIONAMENTO MENSAL AO GENITOR, POR FALTA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO - REPROVABILIDADE DA CONDUTA ILÍCITA E SOFRIMENTO PROFUNDO DE DOR ADVINDA DA PERDA DE ENTE FAMILIAR TÃO PRÓXIMO - MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS FIXADO NA R. SENTENÇA EM R$ 150.000,00 PARA O AUTOR E R$50.000,00 A CADA IRMA DO FALECIDO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENSÃO MENSAL - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO À VÍTIMA - FAMÍLIA DE BAIXA RENDA - CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DE SEUS MEMBROS, QUE SE AUXILIAM MUTUAMENTE - FIXAÇÃO NA PROPORÇÃO DE 1/3 DO SALÁRIO RECEBIDO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA SEGURADORA DENUNCIADA A LIDE EM HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO SENTENÇA MANTIDA. - RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hamilton Caceres Pessini (OAB: 126873/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Fabiano Salineiro (OAB: 136831/SP) - Laercio Nilton Farina (OAB: 41823/SP) - Marcos Souza Santos (OAB: 138259/SP) - Fabio Casares Xavier (OAB: 213181/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0105443-47.2008.8.26.0005 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Neuza Pinto Ramalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Conjunto Habitacional das Perolas - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE REMIÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS A REALIZAÇÃO DO LEILÃO, QUE SE SAGROU POSITIVO. PENALIDADE PREVISTA NO EDITAL QUE IMPUTAVA A OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO NA HIPÓTESE DE REMIÇÃO. VERBA DEVIDA, NÃO OBSTANTE A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROFISSIONAL QUE DEVE SER DEVIDAMENTE REMUNERADO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Neusa Pinto Ramalho (OAB: 366156/SP) (Causa própria) - Meire de Oliveira Santana Gonçalves (OAB: 78744/SP) - Rafael Luis Machado de Sousa (OAB: 261139/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0606173-13.2008.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefônica Sistema de Televisão S/A - Apelado: Cláudia Regina Maciel (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO PAGAMENTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924,II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELANTE QUE PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAMENTO DAS PENALIDADES DO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA DEVEDORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O PEDIDO DE PENHORA, DECISÃO DE FLS.340. RECURSO NÃO PROVIDO. SOBRE OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL, A RÉ FOI INTIMADA ATRAVÉS DO ADVOGADO INDICADO A FLS. 365/366. APELANTE QUE EM DIVERSAS SITUAÇÕES APÓS A INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO SE MANIFESTOU NOS AUTOS, SEM ALEGAR EM MOMENTO ALGUM A EXISTÊNCIA DE NULIDADE NA INTIMAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA CONFIGURADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIÊNCIA DA EXECUTADA SEM PAGAMENTO DO DÉBITO QUE RESULTA NA INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 523, DO CPC. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO BEM DECRETADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Debora de Paula (OAB: 212010/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 RETIFICAÇÃO Nº 0016851-88.2012.8.26.0004 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: BMW Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apelante: Autostar Comercial e Importadora Ltda - Apelante: Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos Ltda - Apelado: Marcelo Rodrigues de Barros - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Mantiveram a decisão antes proferida. Negaram provimento ao recurso. V.U, - COMPRA E VENDA. AÇÃO REDIBITÓRIA C. C. RESCISÓRIA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO EFETIVAMENTE DEMONSTRADO PELO LAUDO PERICIAL QUE, TAMBÉM, DETECTOU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA. DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ENTIDADE FINANCEIRA QUE CONCEDEU O FINANCIAMENTO PARA A COMPRA DO VEÍCULO INTEGRA A RELAÇÃO DO NEGÓCIO COMO UM TODO, HAVENDO A SUA NECESSÁRIA PARTICIPAÇÃO PARA A CONSECUÇÃO DO CONTRATO, EIS QUE SEM O FINANCIAMENTO A COMPRA E VENDA NÃO SERIA REALIZADA. HIPÓTESE DE RELAÇÃO HISTÓRICA ENTRE AS INTEGRANTES DO POLO PASSIVO, QUE JUSTIFICA A SOLIDARIEDADE RECONHECIDA QUANTO À CONCESSIONÁRIA E A FINANCEIRA. JULGAMENTO ANTERIOR MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Calori da Silva (OAB: 328617/SP) - Fabíola Meira de Almeida Breseghello (OAB: 184674/SP) - Celso Laet de Toledo Cesar Filho (OAB: 94782/SP) - Tatiana Ferreira Zuliani (OAB: 331984/SP) - Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Érika Ribeiro de Menezes Pascoal (OAB: 250668/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1050355-66.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1050355-66.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: AUTO POSTO DUQUE REBOUÇAS I LTDA - Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso. Por maioria de votos. Vencido o Terceiro Juiz que declarará o voto - APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DENEGANDO A SEGURANÇA PERSEGUIDA PRETENSÃO DE QUE SEJA APLICADA A PORTARIA MAIS BENÉFICA AO INFRATOR, ORA APELANTE, DIANTE DE AUTO DE INFRAÇÃO HOMOLOGADO APÓS O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, EM QUE A EMPRESA NÃO APRESENTOU RECURSO LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA QUE RETROAGE SOMENTE NOS CASOS DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO MULTAS ADMINISTRATIVAS, CONFORME CTN ATO ADMINISTRATIVO ACOBERTADO DE LEGALIDADE - AUSÊNCIA DA ILEGALIDADE APONTADA NA IMPOSIÇÃO DA MULTA AO PODER JUDICIÁRIO SE VEDA IMISCUIR-SE EM MATÉRIA AFETA UNICAMENTE AO MÉRITO ADMINISTRATIVO, ÂMBITO EM QUE SE RECLAMA A ATUAÇÃO DISCRICIONÁRIA DO AGENTE PÚBLICO LEGALMENTE COMPETENTE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE A AUTORIZAR A REVISÃO DO ATO DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaeme Lucio Gemza Brugnorotto (OAB: 248330/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1004673-15.2019.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1004673-15.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Volkswagen do Brasil Ltda. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VENDA DE VEÍCULO. AQUISIÇÃO POR PORTADORA DE DEFICIÊNCIA RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. ISENÇÃO. ICMS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL VOLTADA AO PAGAMENTO DE ICMS REPRESENTANDO EM AIIM, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO. DESFECHO DE ORIGEM QUE SE REPUTA AJUSTADO. VENDA DE VEÍCULOS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD) RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. AIIM LAVRADO POR INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS NA PORTARIA CAT N° 18/2013. ISENÇÃO DE ICMS RECONHECIDO PELA AUTORIDADE COMPETENTE DA RESPECTIVA UNIDADE FEDERATIVA. EXIGÊNCIA CONTIDA NO CONVÊNIO CONFAZ N° 03/07, RATIFICADO PELO DECRETO N° 52.521/07, QUE CONFERE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO IGUALITÁRIO A TODAS AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DO LOCAL EM QUE DOMICILIADO. PORTARIA ESTADUAL QUE DESBORDA DOS LIMITES PREVISTOS NO REFERIDO CONVÊNIO, CRIANDO RESTRIÇÃO AO BENEFÍCIO PARA COMPRADORES DE OUTROS ESTADOS. DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELAS RESPECTIVAS UNIDADES FEDERATIVAS. PRECEDENTES DO TIT. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) (Procurador) - Estela Riggio (OAB: 313057/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 2012554-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2012554-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Engebasa Mecânica e Usinagem Ltda - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Acfb Adminsitração Judicial Ltda. (Administrador Judicial) - Consta dos autos que a recuperanda ENGEBASA vem interpor agravo de instrumento contra a r. decisão proferida em Impugnação de Crédito apresentada pelo Banco do Brasil, com a seguinte conclusão: JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido neste feito para o fim de RETIFICAR o crédito do credor BANCO DO BRASIL S/A., para constar na relação de credores a importância de R$ 3.048.000,00 (três milhões e quarenta e oito mil reais), na classe garantia real, bem como, R$ 3.200.190,48 (três milhões e duzentos mil e cento e noventa reais e quarenta e oito centavos) na classe quirografária (fls. 953/954 autos de origem). Inconformada, a recuperanda ENGEBASA MECÂNICA E USINAGEM LTDA. pede a concessão da justiça gratuita, sob a alegação de que está em recuperação judicial e impossibilitada de arcar com as despesas do processo. Subsidiariamente requer o diferimento ou parcelamento das despesas processuais. Deferido prazo para a comprovação da hipossufici8ência financeira (fls. 34/36). É o relatório. 1. Justiça gratuita. O fato de ser pessoa jurídica não impede a concessão do benefício, desde que comprove que se encontra em situação econômica que não lhe permita pagar as custas do processo. Este entendimento foi consolidado na Súmula 481-STJ, segundo a qual: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (g/n). De conseguinte, se a parte não comprovar a presença dos respectivos pressupostos legais, cabe ao juiz indeferir o pedido de gratuidade da justiça, analisando especialmente se a exposição dos fatos está em conformidade com a verdade (art. 77, I, c.c. art. 139, CPC). No caso vertente, é preciso sopesar a alegação de impossibilidade momentânea de arcar com os encargos financeiros do processo e a capacidade de soerguimento da empresa. A arguição de dificuldades financeiras, apontadas nos balanços patrimoniais mensais negativos, nas ações judiciais com penhora e saldo negativo em conta bancária, deve ser conjugada com o potencial de superação da crise econômico-financeira. Se a situação financeira da recuperanda é tão grave como afirma, que nem lhe permite pagar as custas do processo, que dirá com relação ao passivo (R$ 91.072.399,00 fls. 10 dos autos da recuperação judicial processo n° 1000524-33.2019.8.26.0157) ou à remuneração do Administrador Judicial (art. 24, LRJ)!! Quer dizer, a alegação de que ostenta capacidade de soerguimento diante de tal passivo não é compatível com a assertiva de que não tem condições nem de custear o processo ou os respectivos recursos. Nesse aspecto, cabe lembrar que, não demonstrada a viabilidade econômica ou não havendo provisionamento sequer quanto aos custos do processo, é caso de se decretar a falência (art. 53, II, LRJ). Neste sentido: Assistência judiciária. Pedido formulado por pessoa jurídica em recuperação judicial. Indeferimento. Possibilidade de concessão de assistência judiciária à pessoa jurídica, mas condicionada à demonstração de impossibilidade material. Ausência de elementos objetivos que indiquem impossibilidade de custeio das despesas processuais. Não enquadramento da parte no conceito de pobreza (AI nº 2081367-27.2014.8.26.0000, Rel. Kioitsi Chicuta, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 21/08/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Benefícios da Lei nº 1060/50. Concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a pessoa jurídica em recuperação judicial. Ausência de prova da insuficiência de recursos. Não basta alegar recuperação judicial. Situação excepcional não configurada. Precedentes jurisprudenciais. Decisão mantida. Recurso não provido (AI nº 2094776-70.2014.8.26.0000, Rel. Ronaldo Andrade, 3ª Câmara de Direito Público, j. 12/08/2014). Até em relação à massa falida, o c. STJ ressaltou a necessidade de comprovação da hipossuficiência: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MASSA FALIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO. INEXISTENTE. 1. Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada em 15/08/2014. Recurso especial interposto em 31/03/2016 e concluso ao Gabinete em 08/02/2017. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, “a” da CF/88. 3. A centralidade do presente recurso especial consiste em decidir se a condição de falida, por si só, é suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50. 4. O benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência. 5. Recurso especial não provido (STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº 1.648.861- SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06.04.2017) (g/n). 2. Diferimento. Quanto ao diferimento do pagamento das custas de preparo, o pedido também não pode ser acolhido. Com efeito, o art. 5º da Lei paulista nº 11.608/2003 dispõe que: O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. O presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de diferimento de pagamento das custas, posto tratar-se de mera impugnação de crédito. A propósito, insta destacar que, pelo princípio constitucional tributário da legalidade, só se pode falar em isenção ou diferimento no pagamento dos tributos nas hipóteses taxativamente previstas em Lei. 3. Parcelamento. Por fim, o pedido de parcelamento das despesas processuais também não merece guarida, uma vez que pressupõe o preenchimento das condições para a concessão da justiça gratuita. É o que se depreende do art. 98, §6º, CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 6º - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 4. Desse modo, ficam indeferidos os pedidos de gratuidade, parcelamento e de diferimento das custas à agravante. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas de preparo, sob pena de não conhecimento de seu agravo de instrumento. Considerando a conduta da recuperanda ENGEBASA, de reiterar o pedido de justiça gratuita, sempre indeferido, fica a recorrente advertida de que, em havendo oposição de embargos meramente protelatórios, haverá a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC. 5. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Tatiane Alves de Oliveira (OAB: 224847/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/ SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1004136-24.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1004136-24.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria de Fátima Vieira Camacho - Apelado: G44 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato imobiliário c.c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria de Fátima de Freitas contra G44 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. que, a respeitável sentença de fls. 229/234, cujo relatório ora adotado passa a fazer parte integrante do presente decisum, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a revisão do contrato objeto da demanda, afastando a cláusula contratual que prevê correção monetária mensal, que deverá substituída pela metodologia anual, nos termos dos art. 28 da Lei Federal nº 9.069/95, art. 2º da Lei 10.192/01 e 46 da Lei 10.931/04, condenando ainda a ré a restituir as quantias cobradas indevidamente, corrigido pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Cada parte deverá arcar com as respectivas custas e despesas processuais, bem como pagar os honorários do patrono da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Recorre a autora postulando pela reforma da sentença, insistindo na procedência do pedido de condenação da ré ao pagamento da restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como do pedido de rescisão do contrato mediante restituição integral dos valores pagos e, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Alega que não possui condições de arcar com o pagamento das custas do processo e pede a concessão da gratuidade da justiça. Segundo se infere, a ação foi ajuizada há aproximadamente um ano, sendo que naquela ocasião, a autora procedeu ao recolhimento de todas as custas processuais, vindo a postular pela gratuidade da justiça apenas em grau de recurso, após ter sucumbido parcialmente de sua pretensão. Não logrou a recorrente esclarecer qual mudança houve em sua capacidade financeira em poucos meses, a ponto de não ter condições de arcar com as custas do preparo, bem menores, por sinal, do que pagou para distribuir a ação. Ademais, analisando detidamente os documentos que instruíram o presente recurso, verifica-se que a renda mensal declarada ao fisco supera a faixa de isenção e as movimentações financeiras existentes em sua conta bancária revelam entradas bastante expressivas que, inclusive, se contradizem com a alegação de que a apelante é mera pensionista de seu ex-marido. Aliás, segundo constou das contrarrazões, a apelante exerce atividade empresarial, sendo sócia administradora da empresa MFCV Participações Ltda. Tais informações foram omitidas pela parte, que ora advirto sobre sua conduta ser passível de aplicação das penas da litigância de má fé, sem prejuízo de ofício ao Ministério Público para apurar as questões fiscais. Sendo assim, indefiro o benefício da gratuidade requerido e concedo à recorrente o prazo de cinco dias para recolher as custas do preparo sob as penas da lei, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Frederico Carlo Boscaro de Castro (OAB: 428938/SP) - Matheus Rodrigues Feldberg (OAB: 274693/SP) - Tiago André de Oliveira (OAB: 258866/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1017070-68.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1017070-68.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelado: Sidinei de Oliveira Pereira - Apelante: Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelante: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A - Apelante: RVM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Apelação interposta contra sentença que julgou procedente em parte a ação, para rescindir o contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial, bem como a cédula de crédito bancário de financiamento imobiliário n° 292.6.859/01. A sentença ainda condenou as partes a arcarem com as custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada; as rés, solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, ao patrono do autor; e, por fim, o autor ao pagamento de 10% de honorários advocatícios da parte contrária sobre o valor do direito afastado. Opostos embargos de declaração pelo autor (fls. 259/260), estes foram rejeitados pela decisão de fls. 261/263. Recorre a requerida PICK MONEY COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS sustentando que a sentença aniquila sua garantia e o direito de recebimento do crédito que lhe foi transferido pela corré BMP, por endosso (Cédula de credito no valor de R$ 223.721,27). Alega serem autônomas as contratações havidas e insiste na sua ilegitimidade quanto ao pedido de rescisão contratual, ao argumento de que não participou da relação contratual, apenas adquiriu o crédito. Alega ainda que a sentença na forma prolatada lhe retira o crédito bem como o bem que garante esse crédito. Bem como aponta a falta de interesse de agir do autor na medida em que com a rescisão, não poderá restituir aquilo que não possui (o bem imóvel). Discute a validade do endosso e afirma ser credora dos direitos oriundos do título. Por fim, insurge-se contra os honorários advocatícios considerando que o valor da causa é de R$ 235.981,08 e 10% representa R$ 23.598,10, quantia vultuosa, sobretudo porque a demanda durou apenas seis meses e nem mesmo demandou instrução probatória oral, havendo julgamento antecipado e aponta o valor de R$ 10.000,00 relativo aos danos morais do qual saiu vencido o autor. Recorrem também as requeridas MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e RVM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, insistindo na ilegitimidade da primeira que teria figurado no contrato apenas na condição de representante da vendedora RVM, tendo sido condenada a rescindir contrato que não firmou Acenam com a ilegitimidade do autor para rescindir o contrato já quitado e devolver o que não tem, no caso a propriedade do bem, que por sua vez passou a ser da corre BMP Money Plus. Sustentam que o contrato de compra e venda entre apelado e a RVM não pode ser rescindido, uma vez que com a quitação (por meio do contrato de financiamento) encontra-se perfeito e acabado, e tal fato era de conhecimento do apelado. Aduzem a inaplicabilidade do art. 53 do CDC. E requer a reforma da sentença em relação aos honorários advocatícios. Os recursos foram processados e respondidos, sendo encaminhados à segunda instância, onde foram admitidos em seus regulares efeitos. As requeridas manifestaram oposição ao julgamento virtual às folhas 357/359 e 363. É o relatório. Após a interposição dos recursos, as partes juntaram petição de fls. 398/401 noticiando a realização de acordo e solicitando a homologação. Isto posto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo firmado entre as partes, nos termos e condições da manifestação apresentada. Em consequência, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO prejudicado o recurso, determinando a devolução dos autos à Vara de Origem, para verificação do devido cumprimento com a consequente extinção da ação. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Alexandre Nunes Martins (OAB: 329912/ SP) - Adriana Pereira Dias (OAB: 167277/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Patricia Costa Agi Couto (OAB: 130673/SP) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1003232-74.2020.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1003232-74.2020.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento - Apelado: Marlene Lopes da Silva (Justiça Gratuita) - Ação revisional. Contrato de financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Apelação. Notícia de acordo. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Recurso não conhecido porque prejudicado. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente em parte a ação para CONDENAR o banco requerido a restituir à parte autora a importância de R$ 979,00 (seguro) e R$ 243,66 (título de capitalização), além de readequar as parcelas mensais para R$ 684,07, com a devida devolução dos valores pagos a mais, de forma simples, corrigida monetariamente desde o efetivo desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Os valores serão apurados em fase de cumprimento de sentença. Em virtude da sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada parte, nos termos do artigo 85 § 8º do CPC, observado, contudo, a gratuidade concedida ao autor (fls. 27/28)., fl. 192. Recorre o Banco-réu, pretendendo a reforma da decisão, com a improcedência diante da legalidade das tarifas cobradas (seguro e título de capitalização). O recurso foi regularmente processado, preparado (fls. 210/211) e respondido (fls. 215/218). Em seguida, veio pedido de homologação de acordo noticiado pelo Banco-réu, fls. 220/224. É o relatório. Diante da notícia de acordo (fls. 220/224), o julgamento deste recurso de apelação fica prejudicado por ser ato incompatível com a vontade de recorrer. O processo deve prosseguir em primeiro grau para homologação e lá dirimidas eventuais vicissitudes desta fase. Ante o exposto, não conheço do recurso porque prejudicado diante do acordo noticiado, devolvendo-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 24 de março de 2023. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Marcos Leandro Pedroso de Morais (OAB: 328239/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 DESPACHO Nº 0004044-84.2007.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelado: Afonso Gasparini Filho - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Tendo em vista a ausência de resposta ao despacho de fls. 312, intimem-se os eventuais herdeiros do autor Afonso Gasparini Filho, por carta, no endereço cadastrado nos autos para que promovam a habilitação no presente feito, apresentando certidão de óbito, documentos pessoais e procuração outorgada, em 15 (quinze) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Roberto Cunha Junior (OAB: 210487/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0023604-41.2010.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Maria de Andrade Arruda (E seu marido) - Apelado: Antonio Araujo Arruda - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Tendo em vista a ausência de resposta ao despacho de fls. 105, intimem-se os eventuais herdeiros dos autores Maria de Andrade Arruda e Antonio Araújo Arruda, por carta, no endereço cadastrado nos autos para que promovam a habilitação no presente feito, apresentando certidão de óbito, documentos pessoais e procuração outorgada, em 15 (quinze) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Neide Selles de Oliveira (OAB: 101057/SP) - Maria de Lourdes Martins (OAB: 103735/SP) - ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB: 341167/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2049897-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2049897-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Meggamaq Maquinas Operatrizes Ltda Me - Agravado: Thomas Lee - Agravada: Louisa Lee - Agravado: Stefan Colza Lee - O presente agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão (fls. 276/278 dos autos de origem) que julgou improcedente o incidente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado pela requerente, ora agravante, em face dos ora agravados. Insurge-se a agravante, requerendo a nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação. Sustenta que restou apurado no cumprimento de sentença que as executadas, apesar de se tratarem de empresas detentoras de vultoso capital social, teve seu patrimônio totalmente esvaziado de tal forma que todas as buscas realizadas restaram negativas, não se logrando êxito na localização do paradeiro de seu patrimônio. Argumenta a ocorrência de abuso da personalidade jurídica praticado pelos agravados, confusão patrimonial, esvaziamento patrimonial das empresas executadas, encerramento irregular das pessoas jurídicas e fraude contra credores, defendendo que suas alegações foram comprovadas através dos documentos apresentados nos autos. Colaciona jurisprudência a respeito. Postula, por isso, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, a reforma da r. decisão. Ausente, no caso, a relevância da fundamentação invocada pela agravante e a probabilidade do direito, eis que a ausência de bens penhoráveis e o encerramento irregular da pessoa jurídica não se afiguram suficientes para o deferimento da pretensão. Processe-se, pois, sem o efeito suspensivo requerido. Intimem-se os agravados para que respondam ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. São Paulo, 23 de março de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Rita de Cassia Santiago da Silva Velho (OAB: 76101/SP) - Alexandre Alves Rossi (OAB: 211157/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2054768-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2054768-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Antônio Aparecido Varoti (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRODUTOR RURAL - EXPURGO INFLACIONÁRIO - MATÉRIA UNIFORMIZADA PERANTE A CÂMARA PREVENTA - METODOLOGIA DO LAUDO - IMPUGNAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS FLUEM DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA - VALORES COINCIDENTES DO BANCO E DO PERITO - TEMA Nº 1.169 DO STJ - REPERCUSSÃO GERAL NO STF - VERBA HONORÁRIA - NÃO CABIMENTO - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Desafia o recurso de agravo de instrumento a r. decisão homologatória do laudo pericial, contra ela revela inconformismo, para efeito de substituição do perito ou respostas aos quesitos oportunizados, busca integral provimento (fls. 01/14). 2 - Recurso sob o manto da gratuidade processual. 3 - DECIDO. O recurso não prospera, com determinação. As questões trazidas à baila apelo recorrente são insuficientes à renovação da prova pericial ou sua complementação, tanto assim que o recurso colacionado não apresenta substrato ou fundamento para infirmar a conclusão do vistor, aliás coincidente com aquela da própria casa bancária. Não incidem juros remuneratórios na espécie, maté-ria de sobejo uniformizada pela Câmara preventa e o próprio STJ. Além do que, não se cogita de verba honorária em liquidação provisória, no aguardo do respectivo trânsito em julgado. Consequentemente, o recurso não prospera, excluindo-se de ofício a verba honorária, não incidente em liquidação provisória, eventual levantamento será precedido de caução idônea. Não há qualquer prequestionamento e eventual abuso do direito recursal poderá acarretar a devida sanção processual. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINA-ÇÃO de caução idônea e exclusão da verba honorária, NEGO PROVIMENTO ao recurso com base na jurisprudência uniformizada da Câmara preventa e do STJ, ficando atento o juízo para a repercussão geral junto ao STF. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Haroldo Bianchi F de Carvalho (OAB: 126359/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2064693-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2064693-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Fé do Sul - Agravante: Jailton de Souza Machado - Agravada: Telefônica Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE GRATUIDADE - AUTOR QUE RECEBE DIVERSOS PIXS EM SUA CONTA, DECLARANDO AUFERIR RENDA MENSAL DE R$ 3 MIL - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA INDEMONSTRADA - LIVRE ACESSO AO JUIZADO ESPECIAL RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 69, que denegou a gratuidade, determinando o recolhimento das custas no prazo de 15 dias; aduz insuficiência de recursos, juntou documentos e declaração de hipossuficiência, pede efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Definitivamente o autor não faz jus aos beneplácitos da Justiça Gratuita. Fora ajuizada demanda, alegando, o requerente, inexistir dívidas a serem pagas, além de estarem prescritas, constando negativações, apesar de transcorridos mais de cinco anos, pleiteando indenização por dano moral de R$ 30 mil, tendo conferido à causa o montante de R$ 30.413,60. Entretanto, denota-se que o autor recebe diversos PIXs em sua conta (fls. 40/63), informando auferir renda de R$ 3 mil como gerente de produção (fls. 39). Nessa esteira, incogitável a concessão da gratuidade, ausentes pressupostos para tanto, indemonstrada impossibilidade de arcar com as custas processuais. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Gratuidade processual. Decisão agravada que indeferiu o benefício, diante da contratação de advogado particular e movimentação financeira bancária. Recurso de agravo instruído com extratos de movimentação bancária. Prova de que recebeu outros créditos em conta e que os rendimentos do marido (que garante o sustento da casa) são superiores aos valores indicados em sua CTPS. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249519-57.2022.8.26.0000; Relator (a):Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Artur Nogueira -1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022) Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização. Gratuidade da justiça. Indeferimento. Irresignação improcedente. Elementos dos autos não prestigiando a alegação de pobreza, mas, ao revés, indicando ter o peticionário outras fontes de renda, haja vista o extrato de conta-corrente de sua titularidade apontar inúmeros lançamentos a crédito, inclusive oriundos de outra conta bancária de mesma titularidade. Agravante, ademais, que não se dignou a trazer aos autos declaração de bens e rendimentos à Receita Federal. Cenário sugestivo de que o peticionário sonega informações do juízo. Consideração de que o benefício da gratuidade se destina aos milhões de brasileiros efetivamente necessitados, isto é, sem profissão, sem rendas e sem patrimônio. Situação que não parece ser a do peticionário, ainda a se imaginar que os gastos com o processo lhe trarão algum sacrifício, e riscos, como é comum ocorrer a todo aquele que ingressa em juízo. Valor atribuído à causa, de toda sorte, sem grande expressão. Negaram provimento ao agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2195699-26.2022.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2022; Data de Registro: 25/10/2022) Insta ponderar que o autor poderá lançar mão do Juizado Especial para obter prestação jurisdicional graciosa, independentemente de qualquer demonstração de hipossuficiência econômico-financeira. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO
Processo: 1018348-27.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1018348-27.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Luiz Tonin Atacadista e Supermercados S/A - Apelado: Empório dos Temperos e Condimentos Ltda - Interessado: Comercial Hz de Alimentos Ltda. - Interessado: Mercantil Alimentos Qhz Ltda. - Interessado: Comercial Qz de Alimentos Ltda - Interessado: Comercial ZHQ de Alimentos Ltda - Cuida-se de apelação interposta por LUIZ TONIN ATACADISTA E SUPERMERCADOS S/A contra a r. sentença de fls. 1426/1433, que julgou procedente a ação monitória ajuizada por EMPÓRIO DOS TEMPEROS E CONDIMENTOS LTDA em face de COMERCIAL ZHQ DE ALIMENTOS LTDA, COMERCIAL QZ DE ALIMENTOS LTDA, COMERCIAL HZ DE ALIMENTOS LTDA e MERCANTIL DE ALIMENTOS QHZ LTDA, assim como o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica do apelante, reconhecendo sua corresponsabilidade pela satisfação do débito constituído. A fls. 1594/1595 foi noticiada a celebração de acordo entre EMPÓRIO DOS TEMPEROS E CONDIMENTOS LTDA, MERCANTIL DE ALIMENTOS QHZ LTDA, COMERCIAL HZ DE ALIMENTOS LTDA, COMERCIAL ZHQ DE ALIMENTOS LTDA e COMERCIAL QZ DE ALIMENTOS LTDA, com pedido de homologação nesta Instância. É o relatório. Não se pode olvidar que de acordo com o artigo 932 do CPC incumbe ao Relator do recurso homologar a autocomposição das partes. Insta consignar que, embora o apelante não tenha participado do acordo celebrado entre o autor e os demais réus, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, a transação entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos co-devedores. Desta feita, é certo que o acordo celebrado extingue o débito em relação ao apelante, ocorrendo perda superveniente do objeto recursal. Assim sendo, homologa-se a transação firmada entre as partes para que produza seus devidos e legais efeitos, julgando-se extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC, restando prejudicado o conhecimento do recurso. - Magistrado(a) Souza Lopes - Advs: Alexandre Lopes Lacerda (OAB: 54654/MG) - Rodrigo Cesar Massa (OAB: 235909/SP) - Renata Cavalcante de Mello Santos (OAB: 319070/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2043886-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2043886-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Orlândia - Agravante: Aparecido Luciano Graner - Agravado: Vedacert Indústria e Comércio de Equipamentos Industriais Ltda - Agravo de Instrumento nº 2043886-15.2023.8.26.0000 Agravante: Aparecido Luciano Graner AgravadA: VEDACERT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. Comarca: orlândia VOTO Nº 18.882 VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em ação de execução indeferiu o levantamento da constrição. O agravante argumenta que a verba advém da prestação de serviços de inspeção e, portanto, é impenhorável à luz do art. 833, IV, do CPC. Concedeu-se o efeito suspensivo. Determinou-se a juntada de documentos que comprovassem o direito à gratuidade processual ou, alternativamente, que recolhesse o preparo em dobro (fls. 8). O agravante postulou a dilação de prazo (fls. 12/13), deferido (fls. 14). Interveio (fls. 17). A agravada não se manifestou nos autos. É O RELATÓRIO. Trata-se de ação de execução em que rejeitada a impugnação à penhora, conforme decisão que se transcreve: Vistos. Trata-se de impugnação à penhora de valores interposta por APARECIDO LUCIANO GRANER, objetivando a nulidade da penhora, eis que originários de proventos, decorrente da execução proposta por VEDACERT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. A parte exequente se manifestou às fls. 253/256. É o relatório. Fundamento e decido. Alega o executado que os valores bloqueados judicialmente de sua conta correspondem a ganhos mensais fruto de sua atividade remunerada, sendo assim impenhoráveis. Pois bem. Inicialmente, observo que o embargante não comprovou a natureza da conta bloqueada e não comprovou que o valor bloqueado se tratava de salário. Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça, em que pese entendimento contrário, tem entendido que a garantia de impenhorabilidade só ocorre quando os valores estão vinculados ao salário diretamente, isto é, o encontro eventual de quantia em conta não se confunde como direito à percepção desses valores, situação jurídica protegida pelo Código de Processo Civil. A situação não se confunde com a do artigo 833, IV, do CPC, que veda a penhora do próprio salário, é dizer, impede que a penhora se aperfeiçoe de modo tal que o salário do devedor seja pago, por seu empregador, diretamente a seu credor. Note-se que a nova redação do art. 835, I, do CPC, é expressa ao tratar a penhora de depósitos ou aplicações em instituições financeiras como espécie de penhora em dinheiro. Aliás, a constrição sobre dinheiro depositado em instituições financeiras encabeça o rol de bens penhoráveis, figurando como o primeiro, na ordem de preferência. Se acolhida a tese da parte devedora, o escopo da norma em questão ficaria esvaziado, já que a quase totalidade dos depósitos bancários advém de acúmulos salariais. Assim, não se pode afirmar que a constrição foi indevida, haja vista que o artigo 854 do Código de Processo Civil, ao admitir o bloqueio on line, não discriminou a origem dos ativos passiveis de constrição. A medida não foi realizada junto a fonte pagadora, mas nas contas bancárias da devedora, não se tratando, portanto, de constrição direta de seus ganhos e sim de valores que restaram em conta. Sustentar que o que se recebe é impenhorável é condenar novamente o exequente. Afinal, se o executado possui fonte de renda deve, antes de contrair novas obrigações, quitar as anteriores. Não é razoável construir interpretação jurídica que permita uma pessoa que aufere renda e reúne patrimônio em conta bancária não pague as obrigações anteriores. O que o Código de Processo Civil fez foi tornar impenhorável o direito do indivíduo à percepção de seus salários e proventos, impedindo assim o desconto do débito exequendo diretamente na fonte pagadora. Uma vez ingressado na conta bancária do devedor, o valor correspondente passa a ter natureza comum, igual à do restante de seu patrimônio, não existindo óbice legal a que seja penhorado em regular procedimento executório. Afinal, feito o pagamento, o dinheiro se torna coisa fungível depositada em conta à disposição do executado. Mero objeto de direitos que, por compor o patrimônio do executado, também responde por suas obrigações. Interpretação diversa levaria a crer serem impenhoráveis quaisquer dos bens adquiridos pelos executados em sub-rogação do direito originário, o que é incorreto. Em outras palavras, o bloqueio não impossibilitou o acesso da devedora à sua remuneração salarial e à garantia de um mínimo para sua mantença. Nesse contexto, a impenhorabilidade referida se aplica tão somente ao direito à percepção de verbas futuras, devendo-se considerar os já percebidos definitivamente incorporados ao patrimônio de seu titular e sujeitos, como os demais objetos de direito, aos atos de execução. Por tais fundamentos, REJEITO a impugnação à penhora. Transfira o valor para conta judicial a favor desse juizo e posteriormente expeça-se mandado de levantamento eletrônico de acordo com o formulário apresentado pelo exequente. Int. (fls. 257/258 dos autos principais). Sobre o preparo recursal, reza o art. 1007, § 4º, do CPC: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Intimado a demonstrar a hipossuficiência econômica ou verter as custas em dobro, manteve inerte. O documento trazido é insuficiente para tanto (fls. 18). Está-se diante da falta de pressuposto objetivo de regularidade processual. Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. Revogo o efeito suspensivo. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Thiago dos Santos Carvalho (OAB: 309929/SP) - Paulo Fernando Rondinoni (OAB: 95261/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2295939-23.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2295939-23.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Valcenter Vi Comércio, Transportes e Serviços Eireli – Epp - Embargte: VANERSON FERNANDES DA SILVA - DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração nº 2295939-23.2022.8.26.0000/50000 Embargante: vanerson fernandes da silva EmbargadA: valcenter VI, comércio, transportes e serviços eireli - epp Comarca: são paulo voTO Nº 18.969 VISTOS. Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a pesquisa de bens da esposa do agravante (fls. 1.533/1.540). O embargante alega omissão quanto à existência de penhora pretérita de cotas sociais. A embargada não contrarrazoou (fls. 18). É O RELATÓRIO. A decisão colegiada deu provimento ao agravo para deferir a pesquisa de bens em nome do cônjuge do embargante. Veja-se: Não incumbe ao Poder Judiciário perseguir ativos para a parte. Contudo, passível empreender medidas visando à efetividade do processo, mormente quando os informes são confidenciais e fora do alcance do credor. No caso, foram infrutíferas as diligências anteriores (fls. 70/71,192/211, 243/244 e 271 dos originais). Sobre a matéria, reza o art. 1658 do Código Civil: No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Os bens que sobrevenham ao casamento se comunicam (fls. 258/261 dos originais). Não há óbice ao deferimento da medida, limitada à meação do devedor. Ressalte-se ainda que o ato é útil e atende à ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC. Também se revela necessário para evitar a prescrição (art. 921, § 4º e § 5º, do CPC). (fls. 58). Posteriormente, as partes celebraram acordo, homologado por sentença em 15.3.23: “Vistos. Para que surta seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo celebrado às fls. 318/319 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Recolha a parte executada as custas relativas à satisfação do débito previstas na Lei 11.608/2003, Capítulo II, § 4º, inciso III, e § 1º, por meio da guia DARE, devidamente preenchida nos termos do Provimento CG n. 33/2013, código 230-6,calculado pelo valor executado, em 05(cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Inexiste interesse recursal. Assim, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Dou por levantada a penhora que recaiu sobre cotas sociais, nos termos da decisão de fls. 92. Expeça-se ofício à Jucesp para as devidas providências, cabendo ao interessado o encaminhamento (fls. 323 dos originais). O fato superveniente acarreta na perda do objeto recursal. Em decisão monocrática, DOU POR PREJUDICADOS os embargos de declaração. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Gabriela Alves da Rocha (OAB: 392536/SP) - Raphael Crocco Monteiro (OAB: 390025/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO
Processo: 1004025-49.2021.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1004025-49.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - VOTO N° 17.369 - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 202/209, que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.610,24, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais, fixados os honorários de advogado em 10% do valor atualizado da condenação. Inconformada, apela a concessionária ré a fls. 216/250, oportunidade em que argui preliminares de cerceamento do direito de produzir provas, inépcia da inicial, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e decadência. Sustenta que não há provas que demonstrem a falha na prestação de serviços. Ainda que assim não fosse, a apelada não apresentou os aparelhos danificados, fato que impede a realização de prova pericial e, portanto, fere o contraditório e a ampla defesa. Afirma que nos documentos juntados pela autora não há qualquer menção a respeito do estado de conservação das instalações elétricas internas dos imóveis, de forma que não pode ser descartada a possibilidade de que o segurado não tenha seguido os procedimentos estabelecidos pela ANEEL. Diante do exposto, requer a reforma da r. sentença e, por conseguinte, a inversão do ônus da sucumbência ou a redução dos honorários de advogado. Contrarrazões a fls. 256/284, oportunidade em que argui preliminar de não conhecimento do recurso. É o relatório. Conforme petição de fls. 291/292, as partes compuseram-se, de modo que colocaram fim à pretensão resistida. A conciliação deve, pois, ser prestigiada, mediante a homologação do acordo celebrado. Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, e artigo 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, prejudicado o julgamento do recurso de apelação. São Paulo, 7 de março de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2063186-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2063186-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lençóis Paulista - Agravante: Erivelto Antonio Felisberto - Agravante: Allan Augusto Miguel - Agravante: Vanderleia da Conceição Bueno de Moraes - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão de fls. 115/119 dos autos originários (processo nº 1001743- 75.2022.8.26.0319), que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas movida por Vanderléia Conceição Bueno de Mora em face de Erivelto Antônio Felisberto e outro, para determinar que os réus prestem as contas exigidas na inicial, em quinze dias, sob as penas da Lei (artigo 550, § 5º, do CPC). Inconformados, os réus interpuseram agravo de instrumento, pugnando pelo deferimento de efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da decisão recorrida até o julgamento deste recurso. Ao final, pugna pela reforma da r. decisão, para acolher a preliminar de inépcia da petição inicial ou reconhecer que as contas foram prestadas de forma adequada, determinando o prosseguimento do feito para a segunda fase do rito especial da ação de exigir contas (fls. 01/08). Agravo de instrumento interposto tempestivamente, com recolhimento da respectiva taxa de preparo (fls. 10/11). É o relatório. De início, cumpre destacar que a preliminar de inépcia da petição inicial, à primeira vista, não merece ser acolhida, pois, embora as pretensões de exigir contas e indenizatórias estejam sujeitas a procedimentos distintos (especial e comum, respectivamente), no caso em tela, a cumulação das referidas pretensões aparentemente não tem o condão de causar qualquer prejuízo aos réus, mormente porque estes últimos, ao que tudo indica, reconheceram a sua obrigação de prestar as contas exigidas na ação originária, de sorte que os pedidos indenizatórios formulados de maneira subsidiária, em tese, ficaram prejudicados, ensejando o prosseguimento do feito segundo o rito próprio da pretensão de exigir contas, nos termos dos artigos 550 e seguintes do CPC (fls. 01/11 e 46/55 do processo nº 1001743-75.2022.8.26.0319). Ademais, destaca-se que o fato de a autora ter pugnado pelo julgamento antecipado da primeira fase da ação de exigir contas, em tese, não significa necessariamente a sua concordância com as contas prestadas pelos réus por ocasião da apresentação de contestação, razão pela qual, à primeira vista, mostra-se descabida a pretensão de dispensa de intimação da autora para manifestação sobre as contas a serem prestadas pelos réus na segunda fase do procedimento, conforme os termos do artigo 550, § 2º, do CPC (fls. 48/51 e 114 do processo nº 1001743-75.2022.8.26.0319). Destarte, ante a falta dos requisitos previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a autora, ora agravada, para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Hugo Oliveira Canoas (OAB: 346509/SP) - Diego Cavassutti Conti (OAB: 325824/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2047805-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2047805-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ibsen Augusto Ramenzoni - Agravado: Rgo Construtora Ltda - Epp - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2047805-12.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para o juízo de admissibilidade e análise do cabimento de antecipação de tutela. IBSEN AUGUSTO RAMENZONI, nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica promovida por RGO CONSTRUTORA LTDA - EPP, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluí-lo no polo passivo da execução promovida pela exequente, ora agravada, contra a empresa Flor de Maio S/A (fls. 2.205/2.206 da origem), alegando o seguinte: os testemunhos colhidos em audiência trabalhista são contraditórios e prestados por pessoas que não têm qualquer conhecimento sobre a direção, a administração e as decisões de gestão da executada; nunca foi sócio ou membro da administração da empresa executada - Flor de Maio; as sociedades das quais ele foi sócio tiveram apenas relações comerciais com a executada; boatos alheios à gestão não preenchem os requisitos previstos pelo artigo 50 do Código Civil; os documentos de outras reclamações trabalhistas, que supostamente demonstrariam que o agravante seria sócio ou administrador da executada, não corroboram as alegações, conforme declarações (fls. 2.021/2.022 da origem) apresentadas por duas testemunhas que reconhecem que o agravante nunca foi sócio ou administrador da executada; é retórica a alegação de que a executada e demais empresas utilizavam dos mesmos números de telefone, cujos prints apresentados são aleatórios e sem indicação da fonte; há distorção dos termos do depoimento prestado pelo agravante; o representante da exequente, sr. Michel Jorge Ajaime, afirmou não saber se Ibsen era sócio da Flor de Maio; a decisão agravada desconsiderou que a Justiça Trabalhista tem critérios menos rigorosos para desconsideração da personalidade jurídica, bem como que aquele especializada reconheceu inúmeras vezes que inexiste ato fraudulento ou abuso de personalidade capaz de responsabilizar Ibsen pelo passivo da Flor de Maio; os e-mails anexados aos autos não comprovam que o agravante continuava a administrar a empresa Acrescente; o agravante não teve nenhuma participação ou atuação em qualquer ato ilícito, eis que nunca foi acionista ou administrador da Flor de Maio e deixou de ser acionista e administrador da empresa Acrescente muito antes do ajuizamento da execução de origem; e pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 01/17). Foi deferido, em antecipação de tutela, o arresto de ativos financeiros do agravante, decisão mantida parcialmente por esta C. Câmara nos autos de agravo de instrumento precedente, conforme mostra a respectiva ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO DE IMÓVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE deferiu o arresto de ativos financeiros e ordem de depósito de 30% da remuneração DO AGRAVANTE COMO ADMINISTRADOR DA EMPRESA - ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE AUTORIZAM O ARRESTO para garantir o resultado útil do processo - vedação de transferência de eventuais valores arrestados para a exequente até que seja decidido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO QUE DECORRE DA LEI - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, INCISO IV, DO NCPC - HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO §2º DO REFERIDO ARTIGO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2008105-68.2019.8.26.0000; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Data do Julgamento: 19/03/2019) O juízo a quo, depois, proferiu a r. decisão agravada, julgando o incidente e incluindo o agravante no polo passivo da relação processual (fls. 2.205/2.206 da origem), nos seguintes termos: Vistos. Conforme sintetizado na decisão concessiva de antecipação de tutela neste incidente, o fundamento da pretensão de inclusão de Ibsen no polo passivo da execução promovida contra Flor de Maio é a condição de Ibsen como efetivo empresário por trás das atividades da sociedade Acrescente Indústria e Comércio S/A, que por sua vez é a pessoa jurídica por intermédio da qual eram realizadas as operações da executada (p. 44). Com efeito, o administrador da penhora de faturamento da Flor de Maio constatou no estabelecimento da executada produção em nome da Acrescente ao fundamento de que a Acrescente teria contratado a Flor de Maio para a prestação de serviços, sendo a Acrescente a única cliente da Flor de Maio. Mas ao invés de encontrar comprovação de pagamentos pela Acrescente à Flor de Maio, o perito administrador constatou que a Acrescente efetuava diretamente pagamento de funcionários e despesas da Flor de Maio, em montantes superiores até mesmo ao valor dos serviços supostamente prestados por contrato (pp. 321/349). Tal quadro evidenciava que ao invés de relação de prestação de serviços entre pessoas autônomas o que havia era, além de confusão patrimonial, pois o patrimônio da Acrescente acabava servindo ao pagamento de despesas da Flor de Maio em montante desvinculado da comutatividade de um suposto contrato de prestação de serviços, a utilização da Acrescente como instrumento para a continuidade das atividades da Flor de Maio sem que o resultado das operações revertesse para o caixa da executada. A realização das operações não gerava faturamento algum em nome da Flor de Maio, mas a Flor de Maio continuava a funcionar porque era sustentada pela Acrescente. Os recebíveis decorrentes da comercialização do faturamento realizado em nome da Acrescente eram negociados, mas ingressavam nas contas bancárias da Acrescente apenas na medida estritamente necessária para a efetivação dos pagamentos convenientes, o que também impedia a satisfação de outros credores que a Acrescente não estivesse disposta a pagar (pp.15/18). Este expediente, pelo qual não se realizava faturamento em nome da Flor de Maio, constitui desvio de finalidade da Acrescente, com o propósito de lesar os credores da Flor de Maio (Código Civil art. 50, § 1º), o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica utilizada de maneira abusiva, para que os efeitos das obrigações da executada sejam estendidos aos bens particulares não somente de sócios, mas também de administradores da pessoa jurídica (Código Civil art. 50, caput). Portanto, não há necessidade de demonstração de que Ibsen seja administrador, ou mesmo sócio, da executada, bem como é irrelevante que a partir de determinado momento Ibsen tenha se retirado do quadro societário da Acrescente. Como a lesão aos credores da Flor de Maio se implementava pela inativação financeira da Flor de Maio, de modo que não fosse gerado faturamento em nome dela e sim em nome da Acrescente, não havia atos de administração ou gestão a serem praticados em nome da Flor de Maio. Tampouco seria conveniente que Ibsen figurasse como sócio da Flor de Maio, ou mesmo da Acrescente, até porque em se tratando de utilização abusiva de pessoas jurídicas para lesar credores a titularidade formal é também manipulada de maneira fraudulenta, inclusive mediante transferência da titularidade do capital social para terceiros. Bastava que Ibsen continuasse a controlar a Acrescente, e consequentemente a Flor de Maio, cujo estabelecimento era usado sem geração de faturamento em nome dela, para que o produto da atividade empresarial fosse desviado da satisfação dos credores da Flor de Maio. Este controle da Acrescente por Ibsen, mesmo após a sua formal retirada do quadro societário, está demonstrado pelos e-mails de pp. 358, 362 e 364, , todos eles posteriores à retirada formal de Ibsen da sociedade Acrescente, não apenas copiados mas diretamente remetidos para Ibsen, em que há informações de pedidos e margem, e mesmo indagação, por parte de Ibsen, sobre quem liberou um determinado pedido. Ainda que nesses e-mails Ibsen não dê ordem ou tome decisão, o fato de ele ser cientificado do faturamento e cobrar informação a respeito dele denota que os funcionários da Acrescente estavam submetidos ao controle dele, mesmo após sua retirada formal do quadro societário da empresa. Independentemente de tudo isso, à p. 127 dos autos da execução a que se refere este incidente consta certidão de Oficiala de Justiça encarregada do cumprimento do mandado de penhora de faturamento, em que ela certifica ter recebido a informação de que o representante legal da firma era Ibsen. ISTO POSTO, julgo procedente este incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para deferir a inclusão de Ibsen Augusto Ramenzoni no polo passivo da execução promovida por RGO Construtora Ltda Epp contra Flor de Maio S/A (Processo1002911-79.2016.8.26.0010). Anote-se, comunique-se e certifique-se esta decisão nos autos da execução. Intime-se. Como se vê, por decisão do juízo a quo, proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (nº 0004031-09.2018.8.26.0010), o agravante IBSEN AUGUSTO RAMENZONI foi incluído no polo passivo da ação de execução de título extrajudicial, lastreada em contrato de locação (nº 1002911-79.2016.8.26.0010), proposta pela exequente, ora agravada, RGO CONSTRUTORA LTDA EPP, em face da empresa FLOR DE MAIO S/A. Com relação a essa r. decisão, o agravante interpôs embargos declaratórios, que foram rejeitados (fls. 2.222 da origem). Finalmente, no prazo legal, o agravante interpôs este recurso, com base no artigo 1.015, IV do CPC. O preparo foi recolhido (fls. 19/20). Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, este agravo de instrumento há de ser recebido e processado com efeito devolutivo. Passo a examinar o requerimento de concessão da tutela recursal antecipada. O agravante, na pretensão recursal exposta, pretende obter a reforma da r. decisão agravada, para que ele seja excluído do polo passivo da relação processual, mas, requereu, também, que essa pretensão recursal seja deferida, por antecipação, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, alegando o seguinte: o perigo de dano é evidente, pois o agravante sofrerá prejuízos irreversíveis em razão de sua inclusão no polo passivo; ele, inclusive, já foi incluído no polo passivo da execução, antes mesmo do decurso do prazo para a interposição do presente recurso, com chances de sofrer medidas constritivas antes do trânsito em julgado da decisão (fls. 16). Todavia, de acordo com o artigo 995, § único do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, se ficar demonstrada, também, a probabilidade de provimento do recurso. E, neste caso, não estão configurados esses requisitos exigidos para a concessão da tutela recursal, antecipadamente, nos termos dos artigos 995, parágrafo único do CPC. É verdade que o artigo 1.019 do CPC permite, realmente, o recebimento do agravo com excepcional efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, a atribuição do efeito suspensivo somente é admissível se ficar demonstrado, além da probabilidade de procedência do recurso, que a imediata produção dos efeitos da decisão agravada poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. E, neste caso, não está demonstrado o risco de dano na dimensão exigida pelo referido dispositivo processual. Como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Decididamente, a r. decisão recorrida deve ser mantida, pelo menos até o julgamento deste recurso. ISSO POSTO, (1) RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento artigo 1.015, IV do CPC e, (2) em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 300 e 1.019, I do CPC, NÃO CONCEDO a antecipação da tutela recursal. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 23 de março de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) - Tiago Barbosa Romano (OAB: 272221/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2054051-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2054051-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: VLADIMIR MAYDANA SURCO - Requerente: MARTIN MAYDANA MAMANI (Espólio) - Requerido: Meca Locações e Empreendimentos Eireli - VISTOS. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela ré-apelante com fundamento no art. 1.012, § 3º, I, do CPC, no tocante a recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente demanda de despejo cumulada com cobrança, autuada sob o nº 1098135-55.2022.8.26.0100. Antes de mais nada, observo que o recurso de apelação nem mesmo preenche todos os requisitos de admissibilidade, embora a questão não possa ser enfrentada pelo MM. Juízo a quo e deva ser objeto de deliberação deste Relator quando da chegada dos autos principais. O fato é que a gratuidade foi expressamente denegada na r. sentença, sem que haja pedido de reforma do julgado a esse respeito. Com efeito. O tema da gratuidade não é objeto do recurso, limitando-se o apelante a, na introdução das razões recursais, novamente pleitear o benefício denegado, o que, evidentemente, não lhe era dado fazer. Em tais condições, necessária se fará a regularização do recolhimento do preparo, em dobro, a teor do art. 1.007, § 4º, do CPC, o que consigne-se expressamente, para maior clareza não está sendo determinado desde logo, mas o será quando da vinda dos autos principais. A observação é feita porque, pendente de regularização esse aspecto, a rigor deveria a tanto se submeter também o presente pedido de tutela provisória recursal, reservando-se sua apreciação apenas para o caso de implementados os requisitos de admissibilidade do apelo. Entretanto, o pedido é a tal forma impertinente que mais conveniente se afigura sua rejeição desde logo. Quer o apelante, simplesmente, conferir efeito suspensivo à apelação no tocante ao capítulo em que confirmou a liminar de despejo. Ora, quanto à perspectiva de dano iminente, a r. sentença ratificou tutela antecipada concedida há mais de seis meses e que restou irrecorrida. Ora, se a decisão provisória já era plenamente eficaz, evidentemente não se justifica que, confirmada por decisão de mérito definitiva, venha neste momento a ser coartada sua eficácia. E, de resto, nenhuma a relevância das razões recursais, em que outra coisa não se faz senão confessar o inadimplemento, ainda que em parte, aspecto suficiente para a manutenção da ordem de despejo, somente tendo o recurso potencial para influir na condenação pecuniária conjuntamente prevista. Oficie-se ao MM. Juízo a quo com cópia da presente decisão, para que desde logo figure nos autos principais, aguardando-se, no mais, a vinda daqueles a esta Segunda Instância. Arquive-se, de resto, com a devida baixa na distribuição, o presente expediente. Int. - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Advs: Esdras Araujo de Oliveira (OAB: 231374/SP) - Carla Lopes Ferreira Sanches (OAB: 222468/ SP) - Valeria Immediato (OAB: 123219/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO
Processo: 1012384-97.2022.8.26.0004/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1012384-97.2022.8.26.0004/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Ifood.com Agência de Restaurantes On Line S/A - Embargte: Moara Fernanda Rigo Costenaro - Embargos de Declaração nº 1012384-97.2022.8.26.0004/5000 4ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa Embargante: Moara Fernanda Rigo Costenaro Decisão nº 35729 Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de fls.168/169 que não conheceu do recurso interposto pela ré, pois não foi atendida a determinação de fl.161, em relação à complementação e à comprovação do recolhimento integral do preparo. Conheço dos embargos, porque são tempestivos, e os acolho, já que, de fato, a decisão embargada não fixou honorários recursais. O novo Código de Processo Civil, em cuja vigência foi proferida a sentença e interposto o apelo, dispõe que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente, e que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (artigo 85, §§ 1º e 11). A sentença que julgou procedentes o pedido deduzido na inicial para condenar a ré ao ressarcimento do valor de R$2.500,00 corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação, além condená-la ao pagamento de indenização moral, fixada no mesmo valor, com correção do arbitramento e juros da citação, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em15% sobre o valor da condenação. (fl. 128/132) Como dito, o recurso interposto pela ré não foi conhecido, pois deserto. Nesses termos, considerando que o trabalho desenvolvido pela advogada da autora, em 2ª Instância, limitou-se à apresentação de contrarrazões (fls. 150/156) e, também, que o valor dos honorários ainda será corrigido, elevo-os a 17% do valor da condenação. Assim, ficam acolhidos os embargos de declaração, para fixar honorários relativos à fase recursal. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Felipe Vassallo Rei (OAB: 183753/RJ) - Gustavo José Mizrahi (OAB: 178823/RJ) - Lara Beatriz Assagra Ribeiro (OAB: 392036/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2236939-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2236939-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: João Paulo de Almeida Nogueira - Autora: Ines Nunes Nogueira - Réu: Adilson Adriano Sales de Souza Carvalho Amadeu - 1 - Fls. 410/414, 416/461, 474/480 e 482/486: ciência ao réu. 2 - Fls. 395/401 e 465/472: ciência aos autores. 3 - Acolhidos os esclarecimentos prestados a fls. 410/414, fica rejeitada a impugnação de fl. 407, considerando que não há dúvida acerca da autenticidade da procuração outorgada pelos autores. 4 - O pedido de tutela de urgência formulado na inicial voltado a obter a reativação da liminar de desocupação do imóvel concedida na ação de despejo por falta de pagamento, processo nº 1011909-91.2020.8.26.0011 (fls. 333/339), não comporta acolhimento, ficando ratificadas as decisões anteriores que o rejeitaram. A sentença objeto da presente ação rescisória cassou a liminar, julgou improcedente a ação de despejo supra aludida (fls. 354/357) e não foi objeto de apelação, tendo transitado em julgado. A ação rescisória está fundada na invalidade do contrato de venda e compra com permuta celebrado em 20 de junho de 2020 mediante o qual o imóvel objeto da matrícula nº 24.074 (fls. 157/165), objeto também da ação de despejo por falta de pagamento, teria sido dado pelos autores da presente ação rescisória como parte de pagamento pela compra de imóvel vendido pelo réu da presente ação rescisória. Muito embora o laudo pericial grafotécnico reproduzido a fls. 21/143, elaborado nos autos dos embargos opostos pelos autores da presente ação rescisória, processo nº 1004161-95.2021.8.26.0003, em curso perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, tenha, a exemplo, de laudo do Instituto de Criminalística da Polícia Civil (fls. 292/295), constatado a falsificação das assinaturas atribuídas aos autores da presente ação rescisória, verifica-se que os referidos embargos à ação de execução de título extrajudicial proposta pelo réu da presente ação rescisória, processo nº 10212363-22.2020.8.26.0003, ainda não foram julgados sequer em primeiro grau. Em outras palavras, não há por enquanto pronunciamento judicial definitivo em relação à validade do contrato de venda e compra supra mencionado, circunstância que subtrai a possibilidade de se deferir o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores, mesmo porque não está presente o requisito do artigo 300 do Código de Processo Civil atinente ao risco ao resultado útil do processo e porque eventual prejuízo econômico poderá ser objeto de reparação a ser buscada em ação própria pelos autores. A pretendida reativação da liminar concedida na ação de despejo por falta de pagamento significa, na prática, a imissão dos autores na posse do imóvel, motivo pelo qual não é caso de se acolher também o pedido formulado em caráter sucessivo, voltado à nomeação dos autores como depositários do imóvel. Em resumo, fica uma vez mais indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores. 5 - Digam as partes se têm outras provas a produzir, especificando-as, em caso positivo. Em caso negativo, ou no silêncio, o feito será julgado no estado em que se encontra, ficando desde logo observado que há oposição ao julgamento virtual manifestada pelos autores (fl. 384). São Paulo, 18 de março de 2023. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Rafael Barbosa da Silva (OAB: 265895/SP) - Maria Ferrara (OAB: 178961/SP) - Rosemeire Neris Martins (OAB: 421490/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1074050-05.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1074050-05.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Frigorífico Rio Machado Indústria e Comércio de Carnes Ltda. - Apelado: Brock Empreendimentos e Participações Ltda. - Vistos. 1.- BROCK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança, fundada em contrato de locação para fins comerciais, em face de FRIGORÍFICO RIO MACHADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA. Citada, a ré apresentou contestação na qual requereu, dentre outros pedidos, a gratuidade da justiça (fl. 182/226). Pela decisão de fls. 480/481 a Magistrada de primeiro grau condicionou a análise do pedido de gratuidade da justiça à comprovação da alegada hipossuficiência da ré, especificando os documentos que deveriam ser juntados. A ré deixou transcorrer in albis o prazo para comprovação da hipossuficiência, conforme certificado à fl. 484. Na respeitável sentença de julgamento da ação - por meio da qual julgou-se procedentes os pedidos -, nada se falou sobre o pedido de gratuidade da justiça, até porque a ré não juntou os documentos conforme facultado às fls. 480/481. Inconformada, a ré interpôs a presente apelação na qual requer, dentre outros pedidos, a concessão da gratuidade da justiça ou, alternativamente, o diferimento do recolhimento do valor do preparo, ao fundamento de que sofreu diversas ordens judiciais de bloqueio de ativos e de indisponibilidade de bens móveis e imóveis, não podendo utilizar valores de sua conta corrente para pagamento dos encargos processuais e nem obter recursos com terceiros para isso. É o relatório. A concessão da gratuidade da justiça a pessoa jurídica está condicionada à comprovação da hipossuficiência, nos termos da súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a apelante requereu a gratuidade da justiça em contestação, mas a análise do pedido foi condicionada à juntada de documentos. A apelante se manteve inerte, deixando de juntar os documentos conforme facultado em primeira instância. Nas razões de apelação, sem juntar documentos para comprovar sua situação de hipossuficiência, pede a gratuidade da justiça ou o diferimento do recolhimento do preparo. Primeiro ponto a se esclarecer: a apelante diz que o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido na r. sentença. Contudo, basta uma simples leitura da decisão para se constatar que nada foi decidido sobre o pedido. Ao interpor a apelação, em vez de juntar os documentos já apontados em primeira instância às fls. 480/481 ou outros que entendesse suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência, não o fez. Se limita a alegar, sem comprovar, não ter condições de recolher os encargos processuais. Aliás, disse que não poderia utilizar “recursos depositados em conta corrente” (fl. 496) para pagar os encargos processuais, o que demonstra a existência de valores para tal fim. Diante de todas estas circunstâncias, principalmente em razão do fato de ter sido facultado, em primeira instância, a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, indefiro os pedidos de gratuidade da justiça ou de diferimento do recolhimento do valor do preparo (já que ambos estão condicionados à comprovação da hipossuficiência). Faculto o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do valor do preparo apontado à fl. 572 (R$ 30.962,57), sob pena de deserção da apelação. Ressalto que, diante das circunstâncias narradas, eventual tentativa de obtenção da gratuidade da justiça para efeito de interposição da presente apelação, ou de diferimento do recolhimento do preparo, poderá ensejar a condenação no pagamento de multa pro litigância de má-fé. Após o decurso do prazo, com ou sem recolhimento do preparo, tornem os autos conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Arlindo Frare Neto (OAB: 3811/RO) - Marcus Vinicius da Silva Siqueira (OAB: 5497/RO) - Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1003672-79.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1003672-79.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Roandlidivis da Silva Evangelista (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 107/109, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), condenando o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Apela o réu às fls. 112 e seguintes. Alega que o autor contratou livremente e sabia o teor das cláusulas, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. Aduz que a avaliação do bem financiado é inerente à operação, o seguro não foi imposto e o registro de contrato é obrigatório por lei. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. 2.- Sem razão o apelante. REGISTRO DO CONTRATO e AVALIAÇÃO DO BEM Quanto às tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignada a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato. Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento) razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto. Igual solução deve ser dada em relação ao pedido relativo à tarifa de avaliação. No caso concreto, não se justifica a cobrança da referida tarifa porque não se comprovou o pagamento ao terceiro. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. SEGURO Em relação ao Seguro, também há de ser afastada a sua exigência, pois, de acordo com o entendimento consolidado quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso dos autos, não há prova de que foi oportunizada à apelante contratar seguradora de sua preferência. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Quanto à devolução em dobro, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, consolidou entendimento no sentido de que a “restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa- fé objetiva”. A conduta da instituição financeira não contrariou a boa-fé objetiva, eis que as cobranças das tarifas estavam até então amparadas por contrato. Assim, mantem-se a sentença, tal como proferida. Não há margem para majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois já foram fixados em patamar máximo. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC 4.- Com o parcial provimento do recurso da autora, não se aplica o disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme entendimento firmado pelo C. STJ noAgInt nos EREsp1539725/DF (AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, J. 09.08.2017, DJe 19.08.2017. 5.- Ficam as partes desde já advertidas que eventual recurso contra esta decisão lhe sujeitará à imposição das multas previstas pelos artigos 1026, § 2º, e 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil. 6.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Kizzy Mendes Pereira Bueno (OAB: 232236/ SP) - Thamyres Nicole do Nascimento (OAB: 444307/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1006022-76.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1006022-76.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marta Regia Limeira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Aloha I - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 275/281, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação. O magistrado, por força da sucumbência, condenou a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do requerido que arbitro em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade processual. Apelou a autora às fls. 285/332, requerendo a reforma do julgado, sustenta, em preliminar, o cerceamento do direito de defesa. No mérito, sustenta que no contrato não houve expressa pactuação da capitalização dos juros e que a utilização da Tabela Price lhe impõe severa desvantagem frente ao credor. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e foi respondido (fls. 337/352). É o relatório. 2.- Sem razão a apelante. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. Não se cogita de nulidade da r. sentença pelo julgamento antecipado. É que a matéria, neste caso, é exclusivamente de direito, bastando a análise da prova documental acostada ao processo para que o Juízo se convença do resultado que deve proclamar em seu julgado. Ademais, pela dicção do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz aferir sobre a necessidade ou não de realizar determinada prova. Nesse sentido: O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Não se há falar em realização de prova pericial para verificação das abusividades alegadas na petição inicial, pois, no caso, basta a análise da prova documental para que o julgador se convença do resultado que deve proclamar. Observa-se que a análise dos documentos deve ser feita de maneira jurídica, visto que a legalidade de taxas, juros e encargos é eminentemente jurídica e não contábil. Embora o recorrente afirme que a perícia contábil tem por finalidade apurar a aplicação, ou não, pelo requerido dos corretos termos pactuados no contrato; certo é que a sua tese está isolada e não veio acompanhada de qualquer substrato capaz de permitir a formação do livre convencimento. Ressalte-se, além disso, a cédula de crédito firmada entre as partes traz informações precisas sobre as taxas mensal e anual praticadas, restando a realização de prova pericial contábil inócua ao caso, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. Desse modo, constando dos autos elementos suficientes para formar o convencimento do julgador, o julgamento antecipado, com base no princípio do livre convencimento, não viola a ampla defesa e o contraditório. De outra parte, no caso em análise, não se verifica a abusividade na capitalização dos juros. Explica-se. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. À luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. Quanto aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Além disso, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do apelante quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. Registre-se que é permitido o uso do Método da Tabela Price, inexistindo qualquer irregularidade, uma vez que vem sendo utilizada sem qualquer contestação desde o início do século passado, para amortização do saldo devedor. Essa tabela não induz, a princípio, à capitalização dos juros, até porque as parcelas são fixas. Trata-se método tradicional de pagamento de dívidas, sendo que as parcelas iniciais destinam-se ao abatimento dos juros e as finais à amortização do valor principal. Inocorre, nessa hipótese, a prática de anatocismo, já que sobre os juros vencidos não incidem novos juros. A jurisprudência deste E. Tribunal tem firmado entendimento no sentido da legalidade da utilização do método francês: FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - TABELA PRICE - UTILIZAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ANATOCISMO - Não configura anatocismo, que deveria ter sido regularmente comprovado, a utilização da Tabela Price Recurso não provido. Com efeito, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no cálculo dos juros por meio do sistema de amortização - Tabela Price, razão pela qual não há que se cogitar da substituição da Tabela Price pelo sistema GAUSS ou SAC. Portanto, a sentença deve ser mantida e os honorários sucumbenciais majorados para 15% do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Romualdo da Silva (OAB: 312571/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1007656-19.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1007656-19.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Marcos Leal de Souza - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 102/105, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Apelou o autor às fls. 108/114. Alega que os juros são abusivos e devem ser limitados e que não há justificativa para cobrança das tarifas incluídas no contrato. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade) e respondido. É o relatório. 2.- Apelante tem razão em parte. JUROS O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170- 36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Verifica-se que na cédula de crédito bancário (fls. 298 e seguintes), foi convencionada a taxa anual de juros de 19,74% e a taxa mensal de 1,51%, o que permite a cobrança tal qual realizada. À luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. Quanto aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Além disso, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do apelante quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. Registre-se que é permitido o uso do Método da Tabela Price, inexistindo qualquer irregularidade, uma vez que vem sendo utilizada sem qualquer contestação desde o início do século passado, para amortização do saldo devedor. Essa tabela não induz, a princípio, à capitalização dos juros, até porque as parcelas são fixas. Trata-se método tradicional de pagamento de dívidas, sendo que as parcelas iniciais destinam-se ao abatimento dos juros e as finais à amortização do valor principal. Inocorre, nessa hipótese, a prática de anatocismo, já que sobre os juros vencidos não incidem novos juros. A jurisprudência deste E. Tribunal tem firmado entendimento no sentido da legalidade da utilização do método francês: FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - TABELA PRICE - UTILIZAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ANATOCISMO - Não configura anatocismo, que deveria ter sido regularmente comprovado, a utilização da Tabela Price Recurso não provido. Com efeito, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no cálculo dos juros por meio do sistema de amortização - Tabela Price, razão pela qual não há que se cogitar da substituição da Tabela Price pelo sistema GAUSS ou SAC. Nesse ponto, mantém-se a improcedência do pedido. REGISTRO DO CONTRATO e AVALIAÇÃO DO BEM Quanto às tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignada a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato (R$ 368,33). Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento) razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto. Igual solução deve ser dada em relação ao pedido relativo à tarifa de avaliação. No caso concreto, não se justifica a cobrança da referida tarifa, no valor de R$ 180,00, porque não se comprovou o pagamento ao terceiro. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. SEGURO Em relação ao Seguro prestamista de R$ 2.347,68, também há de ser afastada a sua exigência, pois, de acordo com o entendimento consolidado quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso dos autos, não há prova de que foi oportunizada à apelante contratar seguradora de sua preferência. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Quanto à devolução em dobro, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, consolidou entendimento no sentido de que a “restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. A conduta da instituição financeira não contrariou a boa-fé objetiva, eis que as cobranças das tarifas estavam até então amparadas por contrato. Assim, julga-se parcialmente procedente a ação, para declarar a inexigibilidade das tarifas de registro de contrato, avaliação de bem e seguro, determinando a restituição de forma simples, com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ensejando recálculo das parcelas prospectivas. A correção monetária se dará com base na Tabela Prática desta Corte, com termo inicial na data de cada desembolso indevido. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP), não encontrando amparo a utilização da Taxa Selic na hipótese. A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Sucumbentes autor e ré, cada um deverá arcar com metade das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV e V do CPC 4.- Com o parcial provimento do recurso da autora, não se aplica o disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme entendimento firmado pelo C. STJ noAgInt nos EREsp1539725/DF (AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, J. 09.08.2017, DJe 19.08.2017. 5.- Ficam as partes desde já advertidas que eventual recurso contra esta decisão lhe sujeitará à imposição das multas previstas pelos artigos 1026, § 2º, e 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil. 6.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Janaine Longhi Castaldello (OAB: 402257/SP) - Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2020004-24.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2020004-24.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Campinas - Agravante: José Hamilton de Aguirre Junior - Agravante: Márcio Paulo Ackermann - Agravante: Tiago Fernandes de Lira - Agravante: Roseli Aranzana Fernandes - Agravante: Robson Luis Rufino de Godoi - Agravante: Mayara Collozzo Navarro - Agravante: Teresa Cristina Moura Penteado - Agravante: Antonio Cassio Lopes - Agravante: Gustavo Silveira Bueno Carvalho - Agravante: Maria Rodrigues Cabral - Agravante: José de Mendonça Furtado Neto - Agravante: Letícia Mônica da Silva Santos - Agravante: Ivan Veiga Moroni - Agravado: Município de Campinas - Agravado: S F Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Agravado: Terra Viva Incorporação e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Cível Processo nº 2020004-24.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 17793 AGRAVO INTERNO Nº 2020004- 24.2023.8.26.0000/50000 COMARCA: CAMPINAS AGRAVANTES: TERESA CRISTINA MOURA PENTEADO E OUTROS AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE CAMPINAS E OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Wagner Roby Gidaro AGRAVO INTERNO Ação Popular Interposição contra decisão monocrática do relator que, em sede de agravo de instrumento, indeferiu o efeito suspensivo pretendido Insurgência Empreendimento imobiliário Campinas Para fins de partilha da atividade jurisdicional entre os órgãos fracionários integrantes deste Tribunal de Justiça, definiu-se como critério o exame da causa de pedir, ex vi do disposto no artigo 103 do Regimento Interno desta Corte Causa de pedir da demanda condizente com pretensos danos ambientais decorrentes do empreendimento questionado Competência ratione materiae, de natureza absoluta, para processar e julgar o presente recurso, toca a uma das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Resolução nº 623/2013, editada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça Declinação de competência que se impõe Precedentes, inclusive, das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, decidindo a matéria Agravo de Instrumento não conhecido, com determinação de redistribuição dos autos a uma das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente desta Corte. Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por TERESA CRISTINA MOURA PENTEADO E OUTROS contra a decisão desta relatoria de fls. 50/55 nos autos de nº 2020004-24.2023.8.26.0000, a qual indeferiu efeito suspensivo requerido contra decisão que, no bojo da Ação Popular nº 1017487-46.2022.8.26.0114, indeferiu a liminar para paralisação das obras do empreendimento Loteamento Ville Saint Anne. Narram os agravantes, em síntese, que se trata de ação popular ajuizada em face do Município de Campinas, SF Desenvolvimento Imobiliário Ltda. e Terra Viva Incorporação e Empreendimentos Imobiliários Ltda., com pedido de liminar para suspender o empreendimento urbano Ville Saint Anne. Reiteram que mais de 400.000m² (quatrocentos mil metros quadrados) da área do empreendimento está em área rural, inserido em Área de Proteção Ambiental - APA, como ZPM - Zona de Proteção de Mananciais (Zona de Conservação Hídrica), e no Plano Diretor como Macrozona de Relevância Ambiental, de modo que o município não observou a proteção ambiental ao permitir o uso urbano em área rural, caracterizando-se atendimento de demanda privada em detrimento de um direito coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Insistem que houve diversas irregularidades na aprovação do empreendimento, notadamente quanto aos estudos ambientais e urbanísticos exigidos, bem como em relação ao devido processo legislativo. Nesses termos, aduzem que está demonstrada a probabilidade do direito alegado. Por fim, requerem a reconsideração do decisum, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão monocrática, para que seja deferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. É o relatório. DECIDO. O recurso não deve ser conhecido, porquanto a competência para o feito não é desta Câmara de Direito Público. Extrai-se dos autos que Teresa Cristina Moura Penteado e outros ingressaram com Ação Popular em face do Município de Campinas, de SF Desenvolvimento Imobiliário Ltda. e de Terra Viva Incorporação e Empreendimentos Imobiliários Ltda., visando à procedência da ação para: i) declarar a inconstitucionalidade da aplicação do artigo 2º da Lei 8.161/94 ao presente caso, com declaração de inconstitucionalidade e NULIDADE do Decreto Municipal n.20.531/2019, bem como declarar a nulidade do procedimento de cadastramento da gleba 104, quarteirão 30.022; (ii) Determinar que a Prefeitura adote todas as medidas administrativas cabíveis para que se faça cessar as obras do referido loteamento; (iii) Em remotíssima hipótese, caso não se decida pela nulidade total do ato de cadastramento e do Decreto Municipal n. 20531/2019, que seja declarada a nulidade da incorporação e aprovação concernente à área rural, ilegal e inconstitucionalmente, incorporada à zona urbana. Nesse caso, determinando-se que a Prefeitura adote todas as medidas administrativas cabíveis para que se faça cessar as obras na parcela rural (fl. 39 autos originários). Verifica- se, ainda, que a causa de pedir da presente ação popular possui natureza mista, porquanto envolve não apenas direito urbanístico, mas também direito ambiental por se tratar de imóvel inserido em Área de Proteção Ambiental - APA, como ZPM - Zona de Proteção de Mananciais (Zona de Conservação Hídrica) , com inequívoca preponderância deste último, em razão da necessidade de análise de conceitos próprios de tal ramo do direito. Ora, para fins de partilha da atividade jurisdicional entre os órgãos fracionários integrantes deste Tribunal de Justiça, definiu-se como critério o exame da causa de pedir, ex vi do disposto no artigo 103 do Regimento Interno desta Corte (a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la). Cuida-se, convém acentuar, de competência em razão da matéria, de natureza absoluta, improrrogável e inderrogável. A respeito da competência interna nos Tribunais de Justiça, nesse sentido leciona CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: Todas as normas sobre a competência interna dos tribunais sejam elas gerais ou específicas, regimentais ou extra-regimentais são ditadas por razões superiores da administração da Justiça, e não no interesse das partes concretamente presentes no conflito. A competência do Plenário para as declarações incidentais de inconstitucionalidade, por exemplo, é imposta pela Constituição Federal (art. 97) para que o mais qualificado colegiado interno se ocupe em preservar a supremacia da Constituição, não confiando essa guarda a órgãos fragmentários que podem não expressar com fidelidade o pensamento do tribunal como um todo. A competência do presidente do tribunal para suspender medidas (mandado de segurança, ação civil pública) está manifestamente ligada às responsabilidades da investidura de um chief Justice, que ele é. Por esse motivo, são absolutas e não relativas as competências internas. Embora inexista na Constituição ou na lei alguma regra ligando obrigatoriamente a competência absoluta ao interesse público e a relativa aos interesses dos litigantes, esse é um critério aproximativo que concorre eficazmente para todos os integrantes do tribunal que participem da causa ou do recurso sem necessidade de arguição pelas partes, sem cabimento de exceções rituais (reservadas à incompetência relativa), sem possibilidade de prorrogação e, obviamente, sem preclusões e sem o absurdo de uma modificação por consenso das partes (CPC, art. 111). (in Instituições de Direito Processual Civil, 6ª edição, revista e atualizada, vol. I, Malheiros Editores, 2009, pp. 581/582). (Negritei). Nesse quadro, tendo-se em vista que a causa de pedir deduzida na demanda diz com pretensos danos ambientais decorrentes do empreendimento questionado, a competência ratione materiae para processar e julgar o presente recurso toca a uma das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, a teor do artigo 4º, inciso I, da Resolução nº 623/2013, com redação dada pela Resolução nº 681/2015, editada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça: Art. 4º. Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Público a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, que formarão o Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental, com competência para: I - Ações cautelares e principais que envolvam a aplicação da legislação ambiental e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos diretamente ligados ao meio ambiente natural, independentemente de a pretensão ser meramente declaratória, constitutiva ou de condenação a pagamento de quantia certa ou a cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer; (Negritei). Em caso similar aos dos autos, pela incompetência já se posicionou a Seção de Direito Público deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação popular colimando a condenação dos réus a reparar danos causados ao patrimônio público e ambiental, em razão da edição de leis complementares municipais que alteraram área de perímetro rural para urbano, com vistas à implantação de desmembramento e loteamento irregulares, bem como indenizar os compradores dos lotes e restaurar o estado primitivo da área. Alegação do autor de que o imóvel em questão está inserido em Área de Preservação Permanente (APP), Reserva Legal e Área de Especial Proteção (APA), sendo também protegido pelo Código Florestal, por existir no local curso d’água, rio perene, bica d’água e água de nascente. Pretensão que tem como fundamento preponderante a ofensa às normas e princípios atinentes ao meio ambiente. Competência interna atribuída à Câmara reservada ao Meio Ambiente, nos termos art. 4º, inciso I e II, da Resolução nº 681/2015 deste E. Tribunal de Justiça. Declinação de competência, com proposta de redistribuição do feito para a Câmara Especial do Meio Ambiente. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252996-59.2020.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Caçapava - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2020; Data de Registro: 12/11/2020) E o entendimento pela competência das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente para julgar a matéria retratada nos autos tem acolhida tanto no Órgão Especial, quanto na Turma Especial-Público deste Tribunal: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação Civil Pública para regularização do loteamento “Condomínio Alto dos Getubas Club” construído em parte de área de preservação ambiental, com a devida indenização pelos danos ambientais causados. Competência de uma das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente para apreciar o recurso na medida em que, embora a demanda possua questões mediatas afetas ao Direito Privado, o pedido inicial está calcado na proteção ambiental. Precedentes. Conflito procedente. Competente uma das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente. (Conflito de Competência nº 0.187.540-46.2013.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 29/12/2014); e Conflito negativo de competência. Apelação cível oriunda de ação civil pública pela qual a Municipalidade objetivou a desocupação e demolição de imóvel erigido em loteamento irregular, com recomposição ambiental. Demanda originária que, conquanto tenha por causa de pedir matérias de cunho urbanístico e administrativo, veicula pedido de reparação ao meio ambiente. Existência de tal pleito, diretamente relacionado à matéria ambiental, que atrai, por especialidade, a competência do órgão fracionário suscitante, melhor aparatado a resolver a lide. Precedentes desta. C. Turma Especial em casos análogos. Existência de anterior agravo de instrumento, julgado pela C. Câmara suscitada, que não fixa a competência do referido órgão fracionário por prevenção. Primazia à competência em razão da matéria, pois absoluta. Jurisprudência Conflito acolhido, a fim de reconhecer a competência da C. 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente. (Conflito de Competência 0070863-93.2014.8.26.0000, Turma Especial-Público, Rel. Des. Souza Meirelles, j. 06.02.2015). Aliás, os feitos atinentes ao tema vêm sendo processados e julgados nas Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, como se vê das ementas abaixo colacionadas: AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA BÁSICA. CONDENAÇÃO DAS RÉS NO DEVER DE REGULARIZAÇÃO (CONSTRUÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE REDE DE ÁGUA E ESGOTO). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS REQUERIDAS. A LOTEADORA, PELA PRÓPRIA CONSTRUÇÃO IRREGULAR DO LOTEAMENTO, E A SAEE, PELA OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAR O EMPREENDIMENTO NO TOCANTE AO CORRETO ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO LOCAL. PRAZOS DE CUMPRIMENTO E ASTREINTE INALTERADOS, LEMBRANDO QUE CABE AO MAGISTRADO DE ORIGEM, MELHOR CONHECEDOR DA SITUAÇÃO, MODULÁ-LOS, SE O CASO, EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MANTIDA A PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À RECORRENTE REAL IMÓVEIS. MALÍCIA PROCESSUAL EVIDENCIADA. RECURSOS DESPROVIDOS. (Apelação nº 0000805-20.2010.8.26.0125, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Rel. Des. Paulo Alcides, j. 26/11/2015); e RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. LOTEAMENTO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. 1. JUSTIÇA GRATUITA. Concessão do benefício aos particulares diante dos documentos acostados aos autos. 2. PRELIMINARES. Preliminares, de prescrição e ilegitimidade passiva da Municipalidade, afastadas. 3. RESPONSABILIDADE. Incontroverso nos autos ter sido realizado loteamento clandestino sem aprovação do Município, bem como realizada a venda de lotes sem o devido registro. A responsabilidade dos alienantes e dos adquirentes não é elidida pela falta de conhecimento dos requisitos necessários à implantação do loteamento. Ausência de fiscalização do Poder Público. Omissão do Município no efetivo controle da ordenação e ocupação do espaço urbano, sendo o exercício do poder de polícia, um poder-dever da Administração Pública, ou seja, é incabível a adoção de critério de oportunidade e conveniência a justificar a implantação de loteamento clandestino pela ausência de fiscalização. 4. SUPERVENIÊNCIA DAS LEIS FEDERAIS N° 11.977/09 E 12.651/12 A POSSIBILITAR A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. A premissa de impossibilidade de regularização de loteamento em Área de Preservação Permanente foi superada com a edição da Lei n° 11.977/09 Minha Casa Minha Vida e Lei n° 12.651/12, que possibilitaram a regularização fundiária com base no interesse social ou interesse específico, bem como o Provimento n° 21 da E. Corregedoria Geral de Justiça que dispôs em seus itens 216 e 217 sobre os procedimentos a serem adotados na regularização fundiária. Prazo de 180 dias para apresentação de projeto e de 01 (um) ano para regularização total do loteamento, nos termos determinados na r. sentença 5. RECUPERAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS. As obrigações de recuperação dos danos ambientais permanecem hígidas, devendo ser determinada a forma e o prazo pelo órgão ambiental competente, ressalvadas as eventuais adequações na hipótese de adoção da regularização fundiária em fase de cumprimento de sentença. 6. MULTA PELO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. Devido o pagamento de multa, em caso de descumprimento. Sentença reformada, em parte. Recursos parcialmente providos (Apelação n° 0026131-39.2011.8.26.0224, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Rel. Des. Marcelo Berthe, j. 12/11/2015). Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de fls. 50/55, para o fim de NÃO CONHECER do agravo de instrumento interposto, com determinação de remessa dos autos a uma das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente deste Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. São Paulo, 23 de março de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Bruna Carolina Sia Gino (OAB: 275634/SP) - Matheus Mitraud Junior (OAB: 122654/SP) - Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB: 259400/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 3001597-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 3001597-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Isabel - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Center Valle Comercial Importação e Exportação Business Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 45 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de penhora do agravante, entendendo ser necessário aguardar a decisão final dos embargos à execução interposto (sic) sob o nº 1003761-13.2021.8.26.0543. Contra a r. decisão insurge-se o agravante (fls. 1/13), alegando, em síntese, que os embargos à execução opostos pela empresa ora executada foram indevidamente recebidos com efeito suspensivo (fl. 39 dos autos nº 1003761-13.2021.8.26.0543), estando pendente o julgamento de embargos de declaração opostos contra aquele decisum. Ressalta que a r. decisão agravada não foi fundamentada, e que os embargos à execução não poderiam haver sido recebidos com efeito suspensivo, uma vez que a executada não apresentou a garantia da execução. Há pedido de concessão efeito suspensivo ativo ao recurso. É o relatório. Processe-se o presente agravo de instrumento sem a concessão do efeito suspensivo ativo, uma vez que, a princípio, a r. decisão agravada, ao indeferir o pedido de penhora do agravante, não produziu quaisquer efeitos nos autos da execução fiscal. Requisitem-se informações ao r. Juízo do Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Santa Isabel, visto que, da análise dos autos dos embargos à execução fiscal nº 1003761-13.2021.8.26.0543, verifica-se que os embargos declaratórios contra a r. decisão que recebeu os embargos à execução com efeito suspensivo foram opostos pelo agravante em 05.10.2022 (fls. 45/46 daqueles autos), estando ainda pendentes de julgamento. Após, intime-se a agravada, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019 c.c. § 5º do art.1.017, ambos do CPC/2015, para o oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Despicienda a intimação dos interessados para eventual manifestação de oposição ao julgamento virtual mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação, nos termos do art. 1º da Resolução549/2011, conforme alterada pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal, tendo a última sido publicada no DJe de 10 de agosto de 2017 e em vigor desde 11 de agosto de 2017. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - Gean Kleverson de Castro Silva (OAB: 332194/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0000362-61.2015.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Isabel Aparecida Visconde Borges Frigini - Apelante: Margarete C. F. de Souza - Epp (E outros(as)) - Apelante: Margarete Cristina Francischini de Souza - Apelante: Jose Roberto Favero de Souza - Apelante: Dirceu Aparecido dos Reis - Apelante: IVANI PEDRO SÓRIA EPP (E outros(as)) - Apelante: Ivani Pedro Soria - Apelante: Ederson Luis Balasteguim - Apelante: Celso Itaroti Cancelieri Cerva (Justiça Gratuita) - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Ekualo Indústria e Comércio de Bolsas e Confecções Ltda (E outros(as)) - Interessado: Lucas David Garla - Interessado: Município de Vargem Grande do Sul - D E C I S Ã O Trata-se de apelações interpostas por Isabel Aparecida Visconde Borges Frigini, Margarete C. F. de Souza EPP, Margarete Cristina Francischini de Souza, Jose Roberto Favero de Souza, Dirceu Aparecido dos Reis; Ivani Pedro Sória EPP, Ivani Pedro Soria, Ederson Luis Balasteguim e Celso Itaroti Cancelieri Cerva contra sentença (fls. 2980/3007 12º volume) em ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face dos apelantes e da empresa Ekualo Indústria e Comércio de Bolsas e Confecções Ltda, representada por seu sócio Lucas David Garla e do Município de Vargem Grande do Sul, pela qual foi julgado procedente em parte o pedido. Em suas razões de apelação, Isabel Aparecida Visconde Borges Frigini (fls. 3047/3068 12º volume), Dirceu Aparecido dos Reis (fls. 3101/3134), a empresa Ivani Pedro Sória EPP, Ivani Pedro Soria e Ederson Luis Balasteguim (fls. 3166/3188) postulam a concessão de gratuidade judicial, sob alegação de impossibilidade de arcar com o preparo recursal. A empresa Margarete C. F. de Souza EPP, Margarete Cristina Francischini de Souza e Jose Roberto Favero de Souza (fls. 3080/3097), requerem o diferimento do preparo recursal para o final do processo, sob o argumento de que enfrentam difícil situação econômico-financeira causada pela pandemia da COVID-19. É o necessário. Com relação aos pleitos de gratuidade, o CPC em vigor dispõe, em seu artigo 98, caput, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (grifei). Nos termos do artigo 99, §3º, do mesmo diploma legal, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômico-financeira, desde que deduzida por pessoa natural. Resguarda-se ao magistrado, contudo, a possibilidade de indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, do CPC/2015). No caso em apreço, no tocante à requerente Isabel Aparecida Visconde Borges Frigini, inobstante o documento de fls. 3069/3070, não é possível extrair o alegado comprometimento do seu sustento caso seja ela obrigada a recolher o preparo recursal (CPC art. 98 e ss.), ao menos neste momento. Isso porque o benefício de aposentadoria lhe foi concedido em 25/08/2015, logo, desde o início deste processo, tendo a corré formulado pedido de gratuidade apenas nesta sede recursal, passados mais de cinco anos (fl. 3068). Não se deve perder de vista que a assistência judiciária foi criada para possibilitar o acesso à Justiça por parte das pessoas efetivamente carentes de recursos, que se possam enquadrar no conceito de hipossuficientes. Nessa linha, providencie a apelante a juntada de documentos aptos a comprovar os requisitos para a obtenção da justiça gratuita, em especial a última Declaração e Imposto de Renda e cópia de seus três últimos holerites/ demonstrativos de proventos de aposentadoria. Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça formulado por Dirceu Aparecido dos Reis e Ederson Luis Balasteguim. Os corréus tiveram o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita indeferidos às fls. 2732, por decisão datada de 14.06.2017 e não há qualquer notícia nos autos de interposição de recurso cabível, à época. Mas não é só. Para além da preclusão, os requerentes não fizeram uma única prova de mudança em sua situação econômico-financeiro desde o indeferimento do beneplácito, a justificar a sua concessão, nesta sede recursal. Destarte, para fins de recebimento do recurso de apelação, intimem-se, na pessoa de seu advogado, pela imprensa oficial, a providenciar o recolhimento do valor do preparo, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 1007, caput, do CPC/2015, sob pena de deserção. Quanto à empresa Ivani Pedro Sória EPP e Ivani Pedro Soria, não há qualquer elemento de prova indicativo de impossibilidade de patrimônio ou renda que as tornem incapazes de suportar o valor do recolhimento do preparo. Assim, providenciem as requerentes a juntada de documentos aptos a comprovar os requisitos para a obtenção da justiça gratuita, em especial a última Declaração e Imposto de Renda e cópia de seus três últimos holerites/demonstrativos de proventos de aposentadoria e, no caso da pessoa jurídica, documento contábil apto, e balanço patrimonial atual. Por fim, indefiro o pedido formado pela empresa Margarete C. F. de Souza EPP, e por Margarete Cristina Francischini de Souza e Jose Roberto Favero de Souza, porque a hipótese não autoriza o diferimento das custas processuais (preparo), porque não prevista em nenhuma daquelas elencadas no artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Nessa linha, para fins de recebimento do recurso de apelação, intimem-se, na pessoa de seu advogado, pela imprensa oficial, a providenciar o recolhimento do valor do preparo, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 1007, caput, do CPC/2015, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Ronaldo Frigini (OAB: 58351/SP) - Celso Petronilho de Souza (OAB: 135599/SP) - Talissa Gabriela Zanetti Aquino (OAB: 302487/SP) - Francisco Afonso Gongora (OAB: 128614/SP) - Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) - Wilton Luis da Silva Gomes (OAB: 220788/SP) - Cristiano Vilela de Pinho (OAB: 221594/SP) - Luciano Jose Lenzi (OAB: 130418/SP) - Sergio Munhoz Moya (OAB: 145526/SP) - Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/SP) (Procurador) - Guilherme Mansara Lopes da Silva (OAB: 343753/ SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0000912-83.2011.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apte/Apdo: INSTITUTO BANDEIRANTE DE EDUCAÇÃO E CULTURA - Apte/Apda: Maria Julieta Farah Lanças (ex-secretaria) - Apte/Apdo: Lairton Gomes Goulart (ex- prefieto) - Apdo/Apte: Município de Bertioga - Vistos. Ao Desembargador Relator. São Paulo, 9 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Rodrigo Trevizan Festa (OAB: 216317/SP) - Vanessa Falasca (OAB: 219652/SP) - Marcelo Baddini (OAB: 208795/SP) - Antonio Rulli Neto (OAB: 172507/SP) - Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0001369-95.2017.8.26.0434 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedregulho - Apelante: Companhia Energetica Jagaura S/A (Atual Denominação) - Apelante: Cemig Geração e Transmissão S/A (Antiga denominação) - Apelado: Victor Hugo Braghetto - Vistos. Antes do julgamento do mérito desse recurso, ad cautelam, considero não ter havido pelo apelante, Companhia Energética Jaguará S/A, o recolhimento integral das custas do preparo, consoante certidão de folhas 424. Assim, intime-se esse recorrente a providenciar o recolhimento da diferença das referidas custas, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção. Cumprida essa determinação ou transcorrido o supradito prazo in albis, certifique-se a respeito. Após, tornem-me conclusos com urgência. Intimem-se. São Paulo, . ENCINAS MANFRÉ, relator. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Emilie dos Santos Passos Gontijo (OAB: 197588/MG) - André de Albuquerque Sgarbi (OAB: 98611/MG) - Claudio Antonio Ferreira da Costa (OAB: 402646/SP) - Lívia Mazaron da Costa Bissaro (OAB: 374489/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0001582-53.2013.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: INSTITUTO BANDEIRANTE DE EDUCAÇÃO E CULTURA - Apelado: Município de Bertioga - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessada: Maria Julieta Farah Lanças (ex-secretaria) - Interessado: Lairton Gomes Goulart (ex-prefieto) - Vistos. Ao Desembargador Relator. São Paulo, 9 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Vanessa Falasca (OAB: 219652/SP) - Rodrigo Trevizan Festa (OAB: 216317/ SP) - Marcelo Luiz Coelho Cardoso (OAB: 154969/SP) (Procurador) - Marcelo Baddini (OAB: 208795/SP) - Antonio Rulli Neto (OAB: 172507/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0002687-05.2011.8.26.0053/50006 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Baxter Hospitalar Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Fls. 840 e ss.: intime-se a parte embargada para que se manifeste, em 05 dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Waldir Luiz Braga (OAB: 51184/SP) - Thiago Mendes Gonçalves Garbelotti (OAB: 266693/SP) - Maria Angelica Del Nery (OAB: 99803/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0002881-34.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Sergio Henrique Ladislau Felicio (Justiça Gratuita) - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 10 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) - Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) - Marta Aparecida Souza de Oliveira (OAB: 289129/SP) - Helaine Costa Quirino (OAB: 293411/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0005128-42.2014.8.26.0153 - Processo Físico - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz CPFL - Apelado: Pagano Iii Empreendimentos Imobiliario Ltda. Spe - Interessado: Município de Cravinhos - Vistos. Extrai-se dos autos que o Ministério Público se manifestou na lide durante a fase de conhecimento do feito, conforme se verifica às fls. 453 e 464v. Posto isso, considerando que após a prolação de Sentença pelo Juízo a quo não ocorreu qualquer abertura de vista ao parquet, ad cautelam, remetam-se os autos ao Exmº Procurador de Justiça para que, se o caso, ofereça parecer de mérito na presente demanda. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Joffre Petean Neto (OAB: 274088/SP) - Flavio Gomes Ballerini (OAB: 246008/SP) - Luis Fernando Silveira Pereira (OAB: 153295/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0009122-62.2010.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Eugenio dos Santos Neto (Justiça Gratuita) - Apelante: Ana Lúcia Neves Lourenção - Apelante: Roberto da Silva Palma - Apelante: Cristiano de Oliveira Esquini - Apelante: Adriano Almeida - Apelante: Luis Carlos de Camargo - Apelante: Jose Roberto Rodrigues - Apelante: Aguinaldo Jose Telles - Apelante: Rubens Camargo Junior - Apelante: Luis Antonio de Miranda - Apelante: Valter Aparecido Domingues - Apelante: Gilmar Poles - Apelante: Antonio Cicero de Camargo - Apelante: Claudinei Antunes de Oliveira - Apelante: Aparecido Donisete Ribeiro - Apelante: Nilzo Floriano da Costa - Apelante: Aroldo Rosa da Silva - Apelante: Camilo de Lelis Perez - Apelante: Carlos Alberto de Campos - Apelante: Carlos Rubens Avalloni Junior - Apelante: Darci Donizeti Rodrigues de Souza - Apelante: Fabio Jose Menezes Bueno - Apelante: José Tarcisio Ribeiro - Apelante: Lucia Maciel Aguiar Paes - Apelante: Oswaldo Laranjeira Filho - Apelante: Vicente Aparecido Menezes - Apelante: Adilson Fernando dos Santos - Apelante: Antonio Celso Fiuza Junior - Apelante: Renato Pereira de Camargo - Apelante: Christian Pereira de Camargo - Apelante: Wagner Ferreira Guine - Apelante: Guido Rubens Orsi (Espólio) - Apelante: José Orlando da Cruz (Espólio) - Apelante: Heriberto Neves Simoes - Apelante: Luciano Patrick Pereira - Apelante: Luis Donizetti Vaz Junior - Apelante: Elizabeth Miranda - Apelante: Celina Serafim Cubas - Apelante: Sergio Guedes da Costa - Apelante: Rinald Faria - Apelante: Jose Dirceu de Pontes - Apelante: Almiro Campos Saores Junior - Apelante: Marco Antonio Quevedo - Apelante: Willian Jose Paes Rodrigues - Apelante: Angela Maria Aparecida Silverio - Apelante: Claudio Fragoso Camargo (Espólio) - Apelante: Cesar Auguto de Camargo - Apelante: Ana de Almeida Moraes - Apelante: Flávio Augusto Salum Laranjeira - Apelante: Lucas Gomes da Cruz - Apelante: Rogerio Lisboa - Apelante: Vanerlei Jose de Moraes - Apelante: José Manoel Correa Coelho - Apelante: Jandaylson Candido - Apelante: Carlos Orlando Mendes Filho - Apelante: Eduardo de Jesus Guidoni Domingues - Apelante: Wagner Ferreira Guine - Apelante: Jose Maria Cardoso Filho - Apelante: Dorivam Pires da Silva - Apelante: Cristiano Galvao de Oliveira - Apelante: Marcos Rogério de Campos Camargo - Apelante: Marcos Donizeti de Campos - Apelante: Amauri Aparecido de Castro - Apelante: Roberto Vasques Ramos - Apelante: Antonio Celso Mota Fiuza - Apelante: Erika de Souza Gonçalves - Apelante: Bruno Camargo Ribeiro - Apelante: Vicente Diniz da Silva - Apelante: Marco Antonio Quevedo Junior - Apelante: Jordao Olivieri - Apelante: Maria Elizabeth Foltran Orsi - Apelante: Carlos Alexandre Leite - Apelante: Vicente Diniz da Silva - Interessado: Município de Tatuí - Interessado: Camara Municipal de Tatui - Apelante: Alan de Almeida Moraes - Apelante: Lucas Gomes da Cruz - Vistos. Trata-se de recursos de Apelação interpostos por Adilson Fernando dos Santos e outros, em face da r. sentença proferida pelo Juízo a quo (fls. 4518/4591 - 4753/4765) nos autos da Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que julgou procedentes, em partes os pedidos iniciais para: ...1) DECLARAR NULOS os atos de concessão de gratificações aos requeridos Adilson Fernando dos Santos, Adriano de Almeida, Aguinaldo José Telles, Alan de Almeida Moraes, Almiro Campos Soares Júnior, Amauri Aparecido de Castro, Ana Lúcia Neves Lourenção, Ângela Maria Aparecida Silvério, Antônio Celso Fiúza Júnior, Antônio Celso Mota Fiúza, Antônio Cícero Camargo, Aparecido Donisete Ribeiro, Bruno Camargo Ribeiro, Carlos Alexandre Leite, Carlos Orlando Mendes Filho, Celina Serafim Cubas, César Augusto de Camargo, Christian Pereira de Camargo, Claudinei Antunes de Oliveira, Cláudio Fragoso Camargo, Cristiano de Oliveira Esquitini, Cristiano Galvão de Oliveira, Daniel Domingues, Dorivan Pires da Silva, Eduardo de Jesus Guidone Domingues, Elizabeth Miranda, Érika de Souza Gonçalves, Flávio Augusto Salum Laranjeira, Gilmar Poles, Guido Rubens Orsi, Heriberto Neves Simões, Jandaylson Cândido dos Santos, Jordão Olivieri, José Dirceu de Pontes, José Maria Cardoso Filho, José Orlando da Cruz, José Roberto Rodrigues, Lucas Gomes da Cruz, Luciano Patrick Pereira, Luis Antônio de Miranda, Luis Carlos de Camargo, Luis Donizetti Vaz Júnior, Marco Antônio Quevedo, Marco Antônio Quevedo Júnior, Marcos Rogério de Campos Camargo, Nilzo Floriano da Costa, Renato Pereira de Camargo, Rinald Faria, Roberto da Silva Palma, Roberto Vasquez Ramos, Rogério de Paula Lisboa, Rubens Camargo Júnior, Sérgio Guedes da Costa, Valter Aparecido Domingues, Vanderlei José de Moraes, Vicente Diniz da Silva, Wagner Ferreira Guiné e Willian José Paes Rodrigues; 2) CONDENAR os corréus CAMILO DE LELIS PEREZ, CARLOS ALBERTO DE CAMPOS, DARCI DONIZETI RODRIGUES DE SOUZA, DIRCEU PIRES DE CAMARGO, LÚCIA MACIEL AGUIAR PAES E MARCOS DOMIZETI DE CAMPOS, a ressarcir integralmente, de forma solidária, os danos provocados em razão da concessão de gratificações indevidas, calculados a partir do recebimento da primeira gratificação indevida pelos servidores da edilidade, considerados os holerites do período, com incidência de juros moratórios e correção monetária a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil); 3) CONDENAR os corréus AROLDO ROSA DA SILVA, CARLOS RUBENS AVALLONI JÚNIOR, EUGÊNIO DOS SANTOS NETO, FABIO JOSÉ MENEZES BUENO, JOSÉ MANOEL CORREA COELHO, JOSÉ MARIA CARDOSO FILHO, JOSÉ TARCISIO RIBEIRO, OSVALDO LARANJEIRA FILHO e VICENTE APARECIDO MENEZES: a) A ressarcir integralmente, de forma solidária, os danos provocados em razão da concessão de gratificações indevidas, calculada a partir do recebimento da primeira gratificação indevida pelos servidores da edilidade; b) Ao pagamento de multa civil correspondente a três vezes o valor do acréscimo patrimonial, ambos com incidência de juros moratórios e correção monetária a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil); c) Decretar a perda do cargo ou função pública (titular ou comissionado; concursado ou eletivo); d) Suspender seus direitos políticos pelo prazo de oito (8) anos, com fundamento nos artigos 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal, e 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92, determinando que após operado o trânsito em julgado desta seja oficiado ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo e à Zona Eleitoral de Tatuí para implementação da suspensão; e) Proibi-los de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez (10) anos; 4) CONDENAR os corréus ADILSON FERNANDO DOS SANTOS, ADIRANO DE ALMEIDA, AGUINALDO JOSÉ TELLES, ALAN DE ALMEIDA MORAES, ALMIRO CAMPOS SOARES JÚNIOR, AMAURI APARECIDO DE CASTRO, ANA LÚCIA NEVES LOURENÇÃO, ANGELA MARIA APARECIDA SILVÉRIO, ANTÔNIO CELSO FIÚZA JÚNIOR, ANTÔNIO CELSO MOTA FIÚZA, ANTÔNIO CÍCERO CAMARGO, APARECIDO DONISETE RIBEIRO, BRUNO CAMARGO RIBEIRO, CARLOS ALEXANDRE LEITE, CARLOS ORLANDO MENDES FILHO, CELINA SERAFIM CUBAS, CÉSAR AUGUSTO DE CAMARGO, CHRISTIAN PEREIRA DE CAMARGO, CLAUDINEI ANTUNES DE OLIVEIRA, CLÁUDIO FRAGOSO CAMARGO, CRISTIANO DE OLIVEIRA ESQUITINI, CRISTIANO GALVÃO DE OLIVEIRA, DANIEL DOMINGUES, DORIVAN PIRES DA SILVA, EDUARDO DE JESUS GUIDONE DOMINGUES, ELIZABETH MIRANDA, ÉRIKA DE SOUZA GONÇALVES, FLÁVIO AUGUSTO SALUM LARANJEIRA, GILMAR POLES, HERIBERTO NEVES SIMÕES, JANDAYLSON CÂNDIDO DOS SANTOS, JOSÉ DIRCEU DE PONTES, JOSÉ MARIA CARDOSO FILHO, JOSÉ ORLANDO DA CRUZ, JOSÉ ROBERTO RODRIGUES, LUCAS GOMES DA CRUZ, LUCIANO PATRICK PEREIRA, LUIS ANTONIO DE MIRANDA, LUIS CARLOS DE CAMARGO, LUIS DONIZETTI VAZ JÚNIOR, MARCO ANTONIO QUEVEDO, MARCO ANTONIO QUEVEDO JÚNIOR, MARCOS ROGÉRIO DE CAMPOS CAMARGO, NILZO FLORIANO DA COSTA, RENATO PEREIRA DE CAMARGO, RINALD FARIA, ROBERTO DA SILVA PALMA, ROBERTO VASQUEZ RAMOS, ROGÉRIO DE PAULA LISBOA, RUBENS CAMARGO JÚNIOR, SÉRGIO GUEDES DA COSTA, VALTER APARECIDO DOMINGUES, VANDERLEI JOSÉ DE MORAES, WAGNER FERREIRA GUINÉ E WILIAN JOSÉ PAES RODRIGUES, a ressarcir integralmente os danos provocados em razão do recebimento de gratificações indevidas, calculados a partir do recebimento da primeira gratificação indevida, considerados os holerites do período, com incidência de juros moratórios e correção monetária a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil); 5) CONDENAR os sucessores do corréu Guido Rubens Orsi: TANIA REGINA ORSI CARNEIRO DA SILVA, SILVANA MARIA ORSI, GUIDO RUBENS ORSI JÚNIOR e MARÁ RUBIA ORSI, a ressarcir integralmente os danos provocados em razão do recebimento de gratificações indevidas por Guido Rubens Orsi, calculados a partir do recebimento da primeira gratificação indevida, considerados os holerites do período, com incidência de juros moratórios e correção monetária a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil), sendo que o ressarcimento deverá ocorrer até os limites do valor da herança, nos termos do artigo 8º da Lei n. 8.429/92; 6) CONDENAR os sucessores do corréu Vicente Diniz da Silva: CLÁUDIO DINIZ DA SILVA, ISRAEL DINIZ DA SILVA e JULIANA DINIZ DA SILVA ROCHA, a ressarcir integralmente os danos provocados em razão do recebimento de gratificações indevidas por Vicente Diniz da Silva, calculados a partir do recebimento da primeira gratificação indevida, considerados os holerites do período, com incidência de juros moratórios e correção monetária a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil), sendo que o ressarcimento deverá ocorrer até os limites do valor da herança, nos termos do artigo 8º da Lei n. 8.429/92; 7) CONDENAR os sucessores do corréu Jordão Olivieri: FABIO VIEIRA OLIVIERI, ALESSANDO VIEIRA OLIVIERI e ESTELA VIEIRA OLIVIERI, a ressarcir integralmente os danos provocados em razão do recebimento de gratificações indevidas por Jordão Oliveiri, calculados a partir do recebimento da primeira gratificação indevida, considerados os holerites do período, com incidência de juros moratórios e correção monetária a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil), sendo que o ressarcimento deverá ocorrer até os limites do valor da herança, nos termos do artigo 8º da Lei n. 8.429/92; 8) REJEITAR o pedido em relação ao corréu ANTONIO CARLOS NEVES CAMPOS, nos termos da fundamentação. Por fim, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência mínima do autor, arcarão os requeridos com o pagamento das custas e despesas processuais, ressalvando-se os honorários advocatícios, vez que se trata de ação civil pública proposta pelo Ministério Público e a gratuidade concedida. (grifei) Não se conformando com a sentença proferida, foram interpostos recursos de apelação pelos corréus (fls. 4782/4802; 4805/4812; 4914/4931; 4982/5041; 5043/5114; 5163/5213; 5214/5273). Às fls. 5214, foi noticiado o falecimento do corréu Cláudio Fragoso Camargo. Às fls. 5301/5400, foram apresentadas contrarrazões, oportunidade em que o Parquet, considerando o comunicado retro, requereu preliminarmente a realização de pesquisa no sistema CRC-JUD para juntada de eventual certidão de óbito do falecido, para posterior habilitação de eventuais herdeiros. Em nova manifestação às fls. 5454, o Ministério Público do Estado de São Paulo, após comunicar que realizou pesquisa no portal e-SAJ sem, contudo, localizar qualquer inventário dos bens do de cujus, a fim de possibilitar a identificação de inventariante a ser intimado, requereu ainda: i) a realização de pesquisa, junto ao distribuidor, para verificar se há ação de inventário distribuída e, em caso positivo, identificar o inventariante e intimá-lo para promover sua habilitação nos autos; ii) a realização de pesquisa de endereços dos eventuais herdeiros mencionados na certidão de óbito, intimando-os para que tomem as medidas que entendam cabíveis com relação à sua habilitação nos autos. É o que havia de relevante a relatar. Cumpre salientar que a apuração da existência de eventual inventário em andamento é simples, e pode ser feita mediante pesquisa junto ao Cartório do Distribuidor Cível e de Família desta Capital, diligência esta que, inclusive, pode ser feita através do sítio eletrônico do E. TJ/SP: https://www.tjsp.jus.br/Certidoes. Não obstante, defiro o requerido pelo Parquet quanto à pesquisa no sistema CRC-JUD para localização e juntada de eventual certidão de óbito do requerido Cláudio Fragoso Camargo e, para tanto, baixo os autos em Cartório. Com a resposta, abra-se vista ao Exmº Sr. Dr. Procurador de Justiça do Estado de São Paulo para manifestação. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Eugenio dos Santos Neto (OAB: 45659/SP) (Causa própria) - Carlos Lourenco Guilherme (OAB: 60767/SP) - Jose Dirceu de Jesus Ribeiro (OAB: 153800/SP) - Ronald Adriano Ribeiro (OAB: 239734/SP) - Marino Pazzaglini Filho (OAB: 175180/SP) - Guilherme Abraham de Camargo Jubram (OAB: 272097/SP) - Almiro Campos Soares Junior (OAB: 272811/SP) (Causa própria) - Eduval Messias Serpeloni (OAB: 208631/SP) - Marcelo Damasceno Tolentino (OAB: 464063/SP) - Joao Antonio Fonseca de Oliveira (OAB: 67647/SP) (Procurador) - Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0009122-62.2010.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Eugenio dos Santos Neto (Justiça Gratuita) - Apelante: Ana Lúcia Neves Lourenção - Apelante: Roberto da Silva Palma - Apelante: Cristiano de Oliveira Esquini - Apelante: Adriano Almeida - Apelante: Luis Carlos de Camargo - Apelante: Jose Roberto Rodrigues - Apelante: Aguinaldo Jose Telles - Apelante: Rubens Camargo Junior - Apelante: Luis Antonio de Miranda - Apelante: Valter Aparecido Domingues - Apelante: Gilmar Poles - Apelante: Antonio Cicero de Camargo - Apelante: Claudinei Antunes de Oliveira - Apelante: Aparecido Donisete Ribeiro - Apelante: Nilzo Floriano da Costa - Apelante: Aroldo Rosa da Silva - Apelante: Camilo de Lelis Perez - Apelante: Carlos Alberto de Campos - Apelante: Carlos Rubens Avalloni Junior - Apelante: Darci Donizeti Rodrigues de Souza - Apelante: Fabio Jose Menezes Bueno - Apelante: José Tarcisio Ribeiro - Apelante: Lucia Maciel Aguiar Paes - Apelante: Oswaldo Laranjeira Filho - Apelante: Vicente Aparecido Menezes - Apelante: Adilson Fernando dos Santos - Apelante: Antonio Celso Fiuza Junior - Apelante: Renato Pereira de Camargo - Apelante: Christian Pereira de Camargo - Apelante: Wagner Ferreira Guine - Apelante: Guido Rubens Orsi (Espólio) - Apelante: José Orlando da Cruz (Espólio) - Apelante: Heriberto Neves Simoes - Apelante: Luciano Patrick Pereira - Apelante: Luis Donizetti Vaz Junior - Apelante: Elizabeth Miranda - Apelante: Celina Serafim Cubas - Apelante: Sergio Guedes da Costa - Apelante: Rinald Faria - Apelante: Jose Dirceu de Pontes - Apelante: Almiro Campos Saores Junior - Apelante: Marco Antonio Quevedo - Apelante: Willian Jose Paes Rodrigues - Apelante: Angela Maria Aparecida Silverio - Apelante: Claudio Fragoso Camargo (Espólio) - Apelante: Cesar Auguto de Camargo - Apelante: Ana de Almeida Moraes - Apelante: Flávio Augusto Salum Laranjeira - Apelante: Lucas Gomes da Cruz - Apelante: Rogerio Lisboa - Apelante: Vanerlei Jose de Moraes - Apelante: José Manoel Correa Coelho - Apelante: Jandaylson Candido - Apelante: Carlos Orlando Mendes Filho - Apelante: Eduardo de Jesus Guidoni Domingues - Apelante: Wagner Ferreira Guine - Apelante: Jose Maria Cardoso Filho - Apelante: Dorivam Pires da Silva - Apelante: Cristiano Galvao de Oliveira - Apelante: Marcos Rogério de Campos Camargo - Apelante: Marcos Donizeti de Campos - Apelante: Amauri Aparecido de Castro - Apelante: Roberto Vasques Ramos - Apelante: Antonio Celso Mota Fiuza - Apelante: Erika de Souza Gonçalves - Apelante: Bruno Camargo Ribeiro - Apelante: Vicente Diniz da Silva - Apelante: Marco Antonio Quevedo Junior - Apelante: Jordao Olivieri - Apelante: Maria Elizabeth Foltran Orsi - Apelante: Carlos Alexandre Leite - Apelante: Vicente Diniz da Silva - Interessado: Município de Tatuí - Interessado: Camara Municipal de Tatui - Apelante: Alan de Almeida Moraes - Apelante: Lucas Gomes da Cruz - Vistos. Tendo em vista o deliberado na decisão proferida às fls. 5512/5514vº, bem como o quanto informado pelo Cartório da 3ª Câmara de Direito Público às fls. 5517, DETERMINO a juntada aos presentes autos da pesquisa realizada junto ao Gabinete deste Magistrado ao CRC-JUD (Certidão de Óbito em nome de Cláudio Fragoso Camargo), abrindo- se vista dos autos ao Exmº Sr. Dr. Procurador de Justiça do Estado de São Paulo, conforme anteriormente deliberado no penúltimo parágrafo da decisão de fls. 5514vº. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Eugenio dos Santos Neto (OAB: 45659/SP) (Causa própria) - Carlos Lourenco Guilherme (OAB: 60767/ SP) - Jose Dirceu de Jesus Ribeiro (OAB: 153800/SP) - Ronald Adriano Ribeiro (OAB: 239734/SP) - Marino Pazzaglini Filho (OAB: 175180/SP) - Guilherme Abraham de Camargo Jubram (OAB: 272097/SP) - Almiro Campos Soares Junior (OAB: 272811/ SP) (Causa própria) - Eduval Messias Serpeloni (OAB: 208631/SP) - Marcelo Damasceno Tolentino (OAB: 464063/SP) - Joao Antonio Fonseca de Oliveira (OAB: 67647/SP) (Procurador) - Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0014826-52.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Assunciona Benites (Justiça Gratuita) - Apelado: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - Hc Usp/sp - Apelado: Ricardo Ribeiro Dias - Apelado: Fundação Zerbini - Vistos. Acerca da preliminar de intempestividade (fls. 1.461/1.473) e de ilegitimidade ativa (fls. 1.477/1.487), manifeste-se a apelante, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Mauro Roberto de Almeida Netto Cruzeiro (OAB: 368985/SP) - Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB: 369324/SP) - Augusto Bello Zorzi (OAB: 234949/SP) - Luis Augusto Egydio Canedo (OAB: 196833/SP) - Fernanda de Freitas Lacerda (OAB: 325497/ SP) - Claudia Yu Watanabe (OAB: 152046/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 9000104-16.2008.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marconi Holanda Mendes - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Para análise do pedido de gratuidade de justiça, comprove o apelante a insuficiência de recursos, juntando cópia da mais recente declaração de imposto de renda. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0004438-06.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Restauração de Autos - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Sonia Regina Costa Castaldi Briquet - Apelado: Marcele Aparecida Nunes Guariento - Fls. 90-97: Intimem-se os patronos Rubens Rodrigues Francisco (OAB/SP 347.767) e Jessica Braga Carvalho Lucas (OAB/SP 368.971) para que regularizem a representação processual de Marcele Aparecida Nunes Guariento, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a devida regularização e respectiva atualização do cadastro, republique-se o despacho de fl. 99. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) - Lucas de Assis Loesch (OAB: 268438/ SP) - Michelle Fernanda Scarpato Casassa (OAB: 215807/SP) - Rubens Rodrigues Francisco (OAB: 347767/SP) - Jessica Braga Carvalho Lucas (OAB: 368971/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 1015916-67.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1015916-67.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Interessado: Diretor Presidente da Spprev - Apelada: Shirley Aparecida da Silva - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Embora o IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema nº 21) tenha sido julgado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a suspensão dos processos deve ser mantida até o julgamento dos Recursos Especial e Extraordinário, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos. 2. No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. 3. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 4. Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático. 6. Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores. 7. Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Impede- se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR. 8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. 9. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023. (STJ, REsp n. 1.869.867/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 3/5/2021) Ademais, acrescente-se que foi determinada a suspensão nacional de processos no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.162.672 (Tema nº 1.019) pelo C. Supremo Tribunal Federal, que tem como objeto o direito de servidor público que exerça atividades de risco de obter, independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05, aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade. Deste modo, deve o presente feito ser suspenso, aguardando em cartório ulterior decisão final dos Tribunais Superiores. - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Jose Antonio Chiarelli (OAB: 62502/SP) - Silvana Vieira Pinto (OAB: 241083/SP) - Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 1038277-44.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1038277-44.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Maria Valentina Sardinha Matos (Justiça Gratuita) - Apelante: Monica da Costa Sardinha Matos - Apelado: Casa de Emmanuel Benção de Paz - Apelado: Município de Ribeirão Preto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1038277-44.2019.8.26.0506 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1038277-44.2019.8.26.0506 Apelantes: MARIA VALENTINA SARDINHA MATOS e OUTROS Apelados: CASA DE EMMANUEL BENÇÃO DE PAZ e OUTRO Juiz: REGINALDO SIQUEIRA Comarca: RIBEIRÃO PRETO Decisão monocrática nº: 20.522 - E* APELAÇÃO - Indenização - Responsabilidade civil - Danos morais - Causa de valor não superior a 60 salários- mínimos - Matéria que não se insere entre aquelas que afastam a competência do JEFAZ - Não conhecimento Tramitação que deve se dar pelo rito das Leis ns. 9.099/95 e 12.153/09 Contudo, não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas, sim, de remessa ao Egrégio Colégio Recursal de Ribeirão Preto (41ª C. J.) - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 328/329 que julgou improcedente a ação indenizatória ajuizada para fins de responsabilização civil dos réus, por negligência consistente no ato de permissão para que a autora, criança de dois anos, saísse desacompanhada de creche. Razões a fls. 335/343 e contrarrazões a fls. 352/358 e 360/363. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, porquanto a competência para o seu julgamento é do Egrégio Colégio Recursal de Ribeirão Preto. Isso porque se trata de ação indenizatória por danos morais ajuizada por pessoas físicas, na qual se atribuiu valor à causa não superior a sessenta salários-mínimos (fls. 12 R$ 29.940,00), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2oÉ de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. (g.m.) Frise-se que a matéria ora guerreada se insere na competência do JEFAZ, tendo em vista que não está dentre aquelas listadas no artigo 2º, § 1º, da Lei n.º 12.153/09, que foram expressamente excluídas, nem demanda a produção de prova pericial. Não versando a presente ação sobre as exceções legais, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme já observado, é absoluta em razão do valor da causa. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas, sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento comum ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17).... Portanto, verificada a incompetência absoluta deste Eg. Tribunal, de rigor a adequação do procedimento na origem, conforme o disposto na Lei n.º 12.153/2009, e a remessa dos autos ao Eg. Colégio Recursal competente, para a análise e julgamento do presente recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e determino a sua remessa ao Egrégio Colégio Recursal de Ribeirão Preto, com as nossas homenagens. Int. São Paulo, 23 de março de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Marcos Francisco Maciel Coelho (OAB: 260782/SP) - Paulo Fernando Rondinoni (OAB: 95261/SP) - Marcelo Henrique da Silva Monteiro (OAB: 121827/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 2063563-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2063563-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Averara Confecções Eirelli - Agravado: Secretário da Fazenda Estadual de São Paulo - Agravado: Delegado Regional Tributário de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por AVERARA CONFECÇÕES EIRELI contra r. decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Preventivo (nº1074534-64.2022.8.26.0053) impetrado pela ora agravante em face de ato que venha a ser praticado pelo SECRETÁRIO DA FAZENDA ESTADUAL DE SÃO PAULO e pelo DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DE SÃO PAULO que indeferiu a liminar para obstar a cobrança pelo Fisco de ICMS nas operações de remessa de mercadorias entre os estabelecimentos Matriz do estado de São Paulo e Filial do Estado de Minas Gerais. A r. decisão agravada (fls. 44/45 dos autos principais) proferida pelo Juízo da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo, possui o seguinte teor: Vistos. No prazo de emenda, adeque o valor da causa ao valor da pretensão de direito material. Se necessário complemente as custas iniciais. O ato administrativo goza de presunção juris tantum de retidão, por ora não elidido pela impetrante. A suspensão da exigibilidade do débito e seus efeitos ficam condicionados ao depósito do montante integral devido. Depositado, oficie-se. Regularizado o quanto determinado, solicitem-se as informações. Comunique-se. Após, ao MP. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como ofício de requisição de informações e cientificação da pessoa jurídica. Intimem-se.. Aduz a empresa, ora agravante, em síntese, que: a) a existência do justo receio está presente, pois por ser contribuinte do ICMS (conforme inscrição estadual em anexo), a Agravante corre o risco de que, em todas as operações mercadorias remetidas ao Estado de Minas Gerais para sua filial, suas mercadorias sejam apreendidas nas barreiras ficais, em virtude da falta de comprovante de recolhimento do imposto. Evidente a existência de ato coator que justifica a impetração do Mandado de Segurança preventivo; b) o ato coator administrativo deve ser afastado, pois a transferência das mercadorias entre a matriz e filial da Agravante é somente física, não há realização de venda ou operação que possa ser entendida como circulação jurídica, portanto, não há transferência de propriedade das mercadorias, já que são estabelecimentos do mesmo contribuinte; c) conforme entendimento consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 166, não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. Este entendimento também foi firmado entendimento sob a sistemática de Repercussão Geral de nº 1.099, pelo Pleno do Col. Supremo Tribunal Federal; d) estão preenchidos os requisitos para a concessão do efeito ativo. Requer que seja deferida a antecipação da tutela recursalpara determinar que a autoridade coatora se abstenha de cobrar ICMS quando a situação versada corresponder à transferência física interestadual de mercadorias entre os estabelecimentos matriz de São Paulo (e vice-versa), inscrição estadual SEFAZ/SP nº 133.328.265.117 e o estabelecimento filial localizado em Minas Gerais, com inscrição estadual SEFAZ/MG nº 42249090084, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento e, ao final, a reforma da r. decisão agravada com a confirmação da tutela recursal. Custas recolhidas as fls. 12/13 (deste agravo). É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. A um primeiro exame, cuido ser viável a atribuição de efeito pleiteado pela agravante ao recurso. Isto porque, em análise perfunctória, no que se refere ao transporte de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, consagrado no enunciado da Súmula nº 166, de que não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. Corroborando com o posicionamento sumulado, o C. Superior Tribunal de Justiça julgou, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 259), REsp nº 1.125.133/SP, ratificando a tese ora mencionada. Ademais, em análise preliminar, o mesmo entendimento é adotado pelo E. Supremo Tribunal Federal que no Tema nº 1.099) apresentou o seguinte posicionamento: Recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Deslocamento de mercadorias. Estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades federadas distintas. Ausência de transferência de propriedade ou ato mercantil. Circulação jurídica de mercadoria. Existência de matéria constitucional e de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. Agravo provido para conhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, dar-lhe provimento de modo a conceder a segurança. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. (ARE nº 1.255.885 RG/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 14/08/2020) - destaquei A título de exemplo, há julgados deste Tribunal, sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. NÃO INCIDÊNCIA. Pretensão à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária relativa ao ICMS sobre os deslocamentos de mercadorias e insumos entre os estabelecimentos pertencentes à impetrante. Possibilidade. Reconhecimento da não-incidência do ICMS nas operações consistentes no deslocamento físico de mercadorias entre estabelecimentos de mesma empresa (matriz e filiais). Saída da mercadoria (apenas física) que não caracteriza a ocorrência do fato gerador (jurídica). Inteligência do artigo 155, II, da CF e Súmula nº 166 do STJ. Tema já assentado em repetitivo no REsp nº 1125133/SP no STJ e no Tema nº 1099 de repercussão geral do STF. Precedentes. Ausência de determinação de suspensão pelo E. STF em razão dos embargos de declaração na ADC nº 49. Sentença de concessão da ordem mantida. Recursos não providos.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1012193- 73.2022.8.26.0482; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023) Não se desconhece a existência de embargos de declaração opostos na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49/RS, no entanto, não existe ordem de suspensão nacional dos feitos. Cabe salientar que referida ADC nº 49/RS foi julgada improcedente pelo Plenário, declarando-se a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos termos do voto do Relator, o Exmo. Ministro EDSON FACHIN, publicado aos 04.05.2021 (ATA Nº 73/2021. DJE nº 84, divulgado em 03/05/2021), sendo que eventual possibilidade de modulação dos efeitos da decisão não obsta a análise do pedido liminar, sob pena de perecimento de direito. Ressalto, ainda, por oportuno, que os embargos de declaração opostos na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49/RS encontram-se pendente de julgamento, tendo sido incluídos na lista de julgamento em 22.03.2023, havendo, ainda, informação de que seu julgamento está agendado para 31.03.2023 a 12.04.2023, conforme andamento processual extraído do site do STF. Por fim, ao menos neste momento, entendo que não há que se falar em depósito do montante integral devido para fins de suspensão da exigibilidade do crédito, pois se trata de mandado de segurança preventivo, não havendo indicação pela ora agravante da existência de crédito que esteja sendo cobrado pelo Fisco. 3. Considerando o apresentado, defiro o efeito almejado pela agravante, devendo ser mantida a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara. 4. Comunique-se ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara. 5. Considerando que a autoridade agravada, ainda não tem procurador constituído nos autos, intime-a pessoalmente, pelo Portal Eletrônico, através da pessoa jurídica a qual está vinculada, conforme Comunicado nº 219/2021, para apresentação de contraminuta, no prazo legal (art. 1.019, inciso II do CPC/2015); 6. Após, conclusos. Int. São Paulo, 24 de março de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Wesley Oliveira do Carmo Albuquerque (OAB: 330584/SP) - Ana Carolina Vargas da Silva (OAB: 471703/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1500468-40.2022.8.26.0511
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1500468-40.2022.8.26.0511 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio das Pedras - Apelante: Município de Rio das Pedras - Apelado: Aparecida Solange Schiavon - VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal por falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor da causa é inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Inconformado, alega, em resumo, o Município de Rio das Pedras que o crédito tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141 do CTN), somente podendo ser remitido mediante lei específica do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da Constituição Federal e art. 172 do CTN), o que não ocorre na hipótese dos autos. Enfatiza que a intervenção do Judiciário afronta o princípio constitucional da separação dos Poderes, restringindo o direito de ação do Município, uma vez que, pressentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há qualquer impedimento legal ao ajuizamento da demanda no valor lançado pela Administração. Assim, o juízo de conveniência e oportunidade da cobrança de débitos de pequeno valor é da Administração Pública e não da autoridade judiciária. Esclarece que no município- apelante, os tributos são de pequenos valores, sendo impossível a fixação de um valor elevado, ressaltando que inexiste lei municipal que considera valor mínimo para ajuizamento da execução. Requer o provimento recursal para o fim reformar a r. sentença, reconhecendo o interesse de agir e determinar o prosseguimento da execução fiscal (fls. 13/29). Sem contrarrazões. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. Primeiramente, consigne-se que o recurso comporta conhecimento, uma vez verificado o valor de alçada, em conformidade com o artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais que assim dispõe: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. No caso, o MUNICÍPIO DE RIO DAS PEDRAS ajuizou ação de execução fiscal em face de APARECIDA SOLANGE SCHIAVON, objetivando o recebimento de IPTU, relativo aos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2021 (fls. 07/08), sendo o valor da ação calculado em R$ 1.901,38 (um mil, novecentos e um reais e trinta e oito centavos) em 28 de dezembro de 2022. O valor de alçada na data da interposição era de R$ 1.329,84 (um mil, trezentos e vinte e nove reais e oitenta e quatro centavos) e, portanto, superior ao limite, configurando cabível a interposição do recurso de apelação. Não obstante, a execução fiscal foi extinta por falta de interesse processual, considerando que o Juízo de Primeiro Grau adotou como piso para o prosseguimento das execuções fiscais o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme parte da sentença que segue transcrita (fl. 18): (...) Segundo estudo elaborado pelo C.CNJ, o custo médio total provável de uma execução fiscal é de R$ 4.685,39. Com base nisso e sem desprezar as peculiaridades locais da Comarca, adoto como piso para o prosseguimento das execuções fiscais o montante de R$ 2.000,00. Não se trata de tolher o direito da Fazenda de cobrar seu crédito. Isso poderá ser feito quando o débito alcançar a cifra citada. Ademais existem outras alternativas para a cobrança de valores inferiores ao ora estabelecido, a exemplo do protesto da CDA (cf. Tema 777 de Recurso Especial Repetitivo) e da inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, medidas de coerção indireta de grande eficácia para essas situações. Pelo exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito por falta de interesse de agir. No entanto, para a propositura das execuções fiscais, os critérios de conveniência e oportunidade são de deliberação exclusiva da administração municipal e não do Poder Judiciário. No mesmo sentido é a Súmula 452 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte teor: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da administração federal, vedada a atuação judicial de ofício (com destaque). O Egrégio Supremo Tribunal Federal já pacificou o tema, decidindo pela impossibilidade de extinção dos executivos fiscais de ofício em razão de seu pequeno valor, confira-se: Tributário. Processo Civil. Execução Fiscal. Município. Valor Diminuto. Interesse de agir. Sentença de extinção anulada. Aplicação da orientação aos demais recursos fundados em idêntica controvérsia. 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, §6º, da Constituição. 2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3. A Lei n. 4.468/84 do Estado de São Paulo que autoriza a não inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, §3º, do CPC. (STF, RE n. 591.033/SP, Relator: Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 17/11/2010 com grifos e negritos não originais). Nesta mesma linha, colaciono os precedentes desta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, os quais aqui se adotam como razões de decidir: APELAÇÃO Execução fiscal ISS e Taxas Exercício de 2016 Extinção do feito em razão do valor irrisório Direito subjetivo de ação Inexistência de restrição legal quanto ao valor mínimo para cobrança de crédito tributário CF, art. 5º, itens XXXV e STJ, Súmula 452 Sentença anulada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1503327-40.2017.8.26.0564; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022 negrito não original); Apelação. Execução fiscal. Tarifa de fornecimento de água e de coleta de esgoto. Período de janeiro a agosto de 2017. Sentença que, em virtude do pequeno valor da causa, extingue o processo. Inadmissibilidade. Legítimo interesse do exequente de cobrar crédito de natureza tributária ou não, independentemente de seu montante. Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1000039-38.2019.8.26.0511; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio das Pedras -Vara Única; Data do Julgamento: 31/10/2019; Data de Registro: 05/11/2019 negrito não original); APELAÇÃO Execução fiscal “Preço Pub.Util. de Outros Prop.Munic” Exercícios der 2016 e 2017 - Extinção do processo em razão do baixo valor da dívida, com fundamento na inexistência de interesse de agir. Inadmissibilidade. Indevida vedação ao direito de acesso da parte ao Poder Judiciário. Existência de legítimo interesse no ajuizamento da ação. Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1519403-42.2017.8.26.0564; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/06/2022; Data de Registro: 13/06/2022); APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal Sentença que extinguiu de ofício o feito executivo, por falta de interesse processual, ante o pequeno valor da execução Impossibilidade Violação ao Princípio do Acesso à Justiça Interesse de agir da Fazenda presumido, pois a ela compete a avaliação da conveniência e oportunidade do ajuizamento de execuções fiscais Inteligência da Súmula nº 452 do STJ Precedentes desta E. Corte e do C. STF Sentença anulada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0006031- 82.2002.8.26.0352; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 03/06/2022; Data de Registro: 03/06/2022 negrito não original). Em suma, considerando que os critérios de conveniência e oportunidade são de deliberação exclusiva da Administração Municipal, de rigor, o provimento recursal para reformar a r. sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Thiago Rodrigo da Silva (OAB: 315779/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1502793-03.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1502793-03.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Município de Jaboticabal - Apelada: Gama Construtora Engenharia e Arquitetura Ltda - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE JABOTICABAL contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de Taxa de Licença dos exercícios de 2016 a 2019, indeferiu a inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC e julgou extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, sem imposição de verba honorária. Em suas razões recursais, alega que é totalmente prescindível a apresentação de notificação para pagamento, diante da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos executivos. Acrescentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o envio do carnê é suficiente para a notificação do contribuinte, no julgamento do REsp nº 1.114.780 em sede de recursos repetitivos. No caso dos autos, reitera que os carnês foram devidamente emitidos, bem como houve a ciência da dívida pela recorrida, não havendo que se falar em nulidade da CDA por ausência de notificação. Assim, requer o provimento do recurso para reformar a r. sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal (fls. 22/26). Dispensado o preparo, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/80. Recebida e processada a apelação, sem oposição ao julgamento virtual, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso está prejudicado. Registre-se que antes do julgamento da apelação, a Municipalidade-recorrente informou acerca do parcelamento efetuado, requerendo o sobrestamento da execução pelo prazo de 39 meses (fls. 29/31). Com efeito, havendo o efetivo deferimento de parcelamento de débito fiscal no âmbito administrativo, não cabe ao Poder Judiciário examinar a legalidade do ato administrativo, diante da presunção de certeza e legitimidade de tal ato. Deste modo, diante da ausência de interesse recursal superveniente do recorrente, julga-se prejudicado o recurso de apelação, nos termos dos artigos 313, II, 314, 842 e 922, todos do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, nos termos da parte final do artigo 1º da Lei de Execuções Fiscais. Remetam-se os autos ao juízo de Primeira Instância para fins de homologação da composição e cumprimento do parcelamento (fl. 29). Ante o exposto, DOU POR PREJUDICADO O RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Carmelino Pereira dos Anjos Junior (OAB: 228256/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2063736-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2063736-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Arno Van Enck - Decisão monocrática nº 3989 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxa dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende- se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 22 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1000463-77.2019.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1000463-77.2019.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme - SAECIL - Apelado: Francisco Moura - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo SAECIL SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO DA CIDADE DE LEME contra a r. sentença de fls. 42/46 que, nos autos de execução fiscal relativa a débitos de Tarifa de Água e Esgoto vencidos nos exercícios de 2009 a 2016, ajuizada em face FRANCISCO MOURA, julgou extinto o feito, por ilegitimidade passiva, diante do falecimento deste último antes dos fatos geradores. Insurge-se a apelante, aduzindo que o Fisco não teria como saber do falecimento ocorrido em data anterior à execução, não podendo ser prejudicado pelo descumprimento da obrigação acessória imposta aos herdeiros, em comunicar aos cadastros municipais a alteração de titularidade do imóvel onde situada a instalação de água e esgoto. Defende que antes da citação, o pedido do autor deve ser compreendido como aditamento à petição inicial, razão pela qual a alteração do polo passivo para incluir o atual possuidor do imóvel, seria pertinente. Pede, assim, o provimento do apelo, com anulação da r. sentença, determinação de alteração do polo passivo e regular prosseguimento do feito (fls. 51/54). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, eis que ainda não procedida à citação. É o relatório. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a as razões recursais são contrárias a entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Súmula nº 392. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Destaco que a principal razão justificadora da impossibilidade de substituição do polo passivo da execução é o fato do processo ter por base uma Certidão de Dívida Ativa que goza de presunção de certeza e liquidez e que, em tese, é expedida após regular processo administrativo tributário indicativo do devedor de determinado tributo, após seu lançamento. Não custa rememorar que não se trata de ação de conhecimento, mas sim de execução. Assim, a base para o seguimento do feito é o título executivo, no caso a CDA e, sendo esta direcionada a pessoa falecida, não há título válido nos autos que permita que a execução fiscal siga contra terceiros. Não se trata, aqui, de mera emenda à petição inicial ou alteração do sujeito passivo do processo, já que, sendo a ação executiva, exige-se a substituição do próprio título executivo. O redirecionamento, ainda, violaria o artigo 2º, §5º, I da Lei nº 6.830/80, que prevê que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa de teor idêntico ao da CDA, conforme §6º do mesmo dispositivo legal deve conter o nome do devedor e dos corresponsáveis. Não havendo o nome de qualquer pessoa se não o proprietário falecido na inscrição de dívida ativa, não há comprovação de que eventuais herdeiros são devedores do tributo sob qualquer título, não sendo permitido o seguimento da ação executiva contra eles. Além disso, não poderia a apelante aproveitar- se da mesma execução fiscal para exigir o pagamento de dívida relativa a CDA diversa, eventualmente emitida contra outros responsáveis pelo tributo, sob pena de se beneficiar o Fisco pelo próprio erro em que incidiu quando do lançamento que deu causa à CDA original, a qual indica como devedor pessoa falecida. Cessada a personalidade civil com a morte da pessoa natural (artigo 6º do Código Civil), não pode esta contrair dívidas. Era dever da apelante ter promovido, no âmbito da esfera administrativa, a imputação dos responsáveis tributários, como determina o artigo 131 do Código Tributário Nacional, de sorte que, ao promover a execução, a legitimidade passiva estivesse em termos. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do Código Tributário Nacional, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após o ajuizamento da ação, já que, neste caso, não haveria vício na CDA: o proprietário contraiu a dívida tributária, foi ajuizada regular execução e, após, houve seu falecimento, respondendo, então, os herdeiros pela dívida contraída pelo de cujus nos limites da herança. Por fim, observo que esse é, também, o entendimento desta C. Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU e taxas dos exercícios de 2012 a 2016 - Município de Franco da Rocha Execução ajuizada em novembro de 2017 Executado falecido em data anterior ao ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA - A modificação do sujeito passivo da relação tributária, em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN, só é permitida na fase administrativa - Súmula 392 do STJ - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. destacamos - (Apelação Cível 1004840-34.2017.8.26.0198; Relator Desembargador Raul De Felice; 15ª Câmara de Direito Público; j. 22/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2013 - Executado falecido antes do ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem- se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. destacamos - (TJSP, Apelação Cível 0009192-57.2014.8.26.0198; Relator Desembargador Eutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; j. 25/03/2021) Assim, considerando que as Tarifas de Água e Esgoto cobradas, no valor de R$13.518,24 (com incidência dos acréscimos legais ao tempo da distribuição, em 31.01.2019), se venceram nos exercícios de 2009 a 2016 (fls. 03/10), e que o óbito do apelado ocorreu em 15.04.2001 (fls. 41), impõe-se a manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, deixo de proceder à majoração prevista no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Resta prejudicada a análise acerca da tutela de urgência. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Ricardo Orsi Rosato (OAB: 213037/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2040866-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2040866-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Viviane Aparecida Vasconcelos - Paciente: Victor Hugo Pereira Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 2040866-16.2023.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº: 47033 COMARCA...: são paulo IMPTE.....: viviane aparecida vasconcelos PACIENTE..: victor hugo pereira oliveira Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Victor Hugo Pereira Oliveira, alegando a impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato do Juízo que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Defende que a decisão carece de fundamentação, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva e que o paciente preenche os pressupostos da liberdade provisória, sobretudo porque acaso venha a ser condenado, cumprirá pena em regime de menor rigor. Pede a concessão da ordem para que o paciente possa responder ao processo em liberdade. A liminar foi indeferida no Plantão Judiciário de Segunda Instância, pelo d. Des. Sérgio Coelho, e distribuído o mandamus sob a minha relatoria, foi determinado o processamento (fls. 71 e 73). As informações foram prestadas (fl. 77). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs que seja o writ julgado prejudicado (fls. 150/151). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme zelosamente apontado pelo d. Procurador de Justiça, Dr. Arthur Medeiros Neto, foi designada audiência de proposta de acordo de não persecução penal para o dia 05/03/23 e determinada a soltura do paciente, que foi solto em 06/03/23. Portanto, diante da soltura do paciente pelo d. Juízo, não mais persiste seu interesse no provimento jurisdicional buscado por este mandamus. Do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Feitas as anotações e intimações necessárias, ao arquivo. São Paulo, 22 de março de 2023. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Viviane Aparecida Vasconcelos (OAB: 312452/ SP) - 9º Andar
Processo: 0009264-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 0009264-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Instituto de Educacao Infantil Portal - Impetrado: Prefeito do Município de São Paulo - VOTO N° 50.010 (processo digital) Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Instituto de Educação Infantil Portal contra ato omissivo do Prefeito do Município de São Paulo. Sustenta o impetrante, em síntese, que presta serviços educacionais para crianças de zero a cinco anos de idade, aduzindo que perdeu o prazo para entrega de documentos necessários ao seu regular funcionamento, tendo a Secretaria da Educação procedido ao bloqueio do seu alvará de funcionamento. Embora tenha apresentado novamente a documentação exigida, afirma que o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a conclusão do procedimento de autorização encontra-se superado, estando impedida de desempenhar suas atividades, violando seu direito líquido e certo ao pleno exercício profissional. Ponderando, no mais, que se encontram presentes, em concurso, os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, insiste, em caráter liminar, na imediata liberação do alvará de funcionamento, concedendo-se, a final, o writ. Pleiteia a outorga do benefício da justiça gratuita. É o relatório. 1) Defiro, inicialmente, os benefícios da gratuidade, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do CPC. 2) O writ comporta indeferimento liminar, nos termos do artigo 10 da Lei n.º 12.016/09, prejudicada a análise do pedido liminar. A autoridade coatora, como regra, é quem pratica, comissiva ou omissivamente, o ato impugnado, devendo ter competência para desfazê-lo, acatando eventual sentença concessiva da ordem. Consoante lição de Hely Lopes Meirelles, “considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução”, esclarecendo, também, que “incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário” (Mandado de Segurança, Ed. Malheiros, 2008 - págs. 66/67). No caso, é irrecusável a ilegitimidade passiva do Prefeito da Capital para responder à impetração na medida em que a concessão de alvará de funcionamento de estabelecimento de ensino é ato alheio à sua esfera de competência. Embora autoridade máxima no Município, o Chefe do Poder Executivo não responde por todos os atos praticados no âmbito da administração pública, não se entrevendo, na hipótese, qualquer omissão atribuível diretamente ao Prefeito de São Paulo em relação ao apregoado direito invocado pelo impetrante. Sobre o tema, o E. Superior Tribunal de Justiça já deixou pontificado que “o Chefe do Poder Executivo, em qualquer das esferas, não pode ser apontado como autoridade coatora em todas as ações mandamentais, visto que a estrutura administrativa é organizada de forma a que cada qual tenha um cargo e este as atribuições e responsáveis diretos por seus atos” (ROMS nº 11.595/DF, Relator Ministro José Delgado). Na verdade, a direção de assuntos relacionados à educação no âmbito municipal é exercida pelo Secretário da respectiva pasta, tanto assim que o protocolo exibido pelo impetrante para obtenção de autorização de funcionamento de unidade privada de educação infantil foi fornecido pela Secretaria Municipal da Educação (cf. fl. 13). Feitas essas considerações, os atos concretos pertinentes à pretensão mandamental, ao que se deflui, não podem ser debitados à competência do Prefeito, impondo-se o reconhecimento da ilegitimidade ad causam passiva. Importante observar que o rol taxativo do artigo 74, inciso III, da Carta Bandeirante não atribui competência a esta Corte para processar e julgar originariamente mandados de segurança contra atos de Secretário Municipal: “Art. 74 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente: (...) III - os mandados de segurança e os ‘habeas data’ contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembleia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital”. Logo, inexistindo indicação de outra autoridade na exordial da ação mandamental, afigura-se inviável determinar a retificação, ex officio, para o correto direcionamento do polo passivo (AgRg. no MS nº 22.250/DF, Relator Ministro Humberto Martins, j. 09/03/2016), sendo certo que a oportunidade de emenda à petição inicial de Mandado de Segurança para correção da autoridade coatora somente pode ser admitida quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta for competente para o conhecimento do mandamus (AgRg. no RMS nº 46.032/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 10/03/2015). Destaco, a propósito, precedentes deste C. Órgão Especial: Mandado de Segurança. Ato imputado ao Prefeito do Município de São Paulo. Indeferimento de alvará de funcionamento à empresa impetrante. Ato omissivo concreto, porém, que foi praticado por agente diverso e que não foi indicado como autoridade coatora e nem é detentor de foro por prerrogativa de função. Inexistente a competência deste Colegiado. Emenda à inicial. Inviabilidade. Artigo 64, parágrafo 3º do CPC. Inaplicabilidade na hipótese, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Mandado de segurança extinto sem resolução de mérito, com consequente denegação da segurança nos termos do artigo 6º, parágrafo 5º, da Lei nº 12.016/2009 (Mandado de Segurança Cível nº 0006881-27.2022.8.26.0000, Relator Desembargador Costabile e Solimene, j. 03/08/2022). Mandado de Segurança. Ato imputado ao Prefeito do Município de São Paulo consistente na morosidade na apreciação e concessão de alvará de funcionamento à empresa impetrante. Ato omissivo concreto praticado por autoridade diversa, não indicada como autoridade coatora e não detentora de foro por prerrogativa de função. Inexistente a competência deste Colegiado. Oportunização de emenda à inicial. Inviabilidade. Artigo 64, parágrafo 3º do CPC inaplicável à hipótese, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Mandado de segurança extinto sem resolução de mérito, com consequente denegação da segurança nos termos do artigo 6º, parágrafo 5º, da Lei nº 12.016/2009 (Mandado de Segurança Cível nº 2272183-87.2019.8.26.0000, Relator Desembargador Márcio Bartoli, j. 12/08/2020). Pelo exposto, por esses fundamentos, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, denegando a segurança (artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009). Honorários não são devidos (Súmula nº 512 do STF e artigo 25 da Lei n.º 12.016/09). Isento de custas em face da gratuidade processual. São Paulo, 17 de março de 2023. VIANNA COTRIM - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: Karina Prado Bernardo (OAB: 353852/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2267461-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2267461-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Ivan Ribeiro - Agravado: Hewitt Equipamentos Ltda - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CRÉDITO TRABALHISTA DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ALEGAÇÃO DE QUE OS MOTIVOS DO INDEFERIMENTO SÃO A MERA INTERPRETAÇÃO DO CAPUT DO ART. 49 DA LEI 11.101/05, DE FORMA QUE INEXISTE PREJUÍZO POR SEREM HABILITADOS POSTERIORMENTE, PRINCIPALMENTE AO SE TRATAR DE VERBAS DE NATUREZA EFETIVAMENTE TRABALHISTA, QUE DEVEM SER ADIMPLIDAS PRIORITARIAMENTE DESCABIMENTO AS VERBAS TRABALHISTAS EXIGEM PRIORIDADE E PROTEÇÃO SOCIAL; SÃO PRESTAÇÕES ALIMENTARES POR NATUREZA A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO SE FAZ NO JUÍZO TRABALHISTA MAS, O VALOR DESSE CRÉDITO, ISTO É, A FRAÇÃO QUE PODE SER ADMITIDA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL É MATÉRIA QUE SE SUBMETE AO JUÍZO RECUPERACIONAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TRATAMENTO PARITÁRIO ENTRE OS CREDORES DEVE SER CONSIDERADA A DATA EM QUE A EMPRESA TERIA A OBRIGAÇÃO DE REALIZAR O PAGAMENTO DE QUALQUER VERBA, PARA SABER SE REALMENTE OCORRE A CONCURSALIDADE DECISÃO EM REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, NOS EXATOS TERMOS DO TEMA 1051 DO C. STJ (RECURSO ESPECIAL N° 1842911/RS) HIPÓTESE NA QUAL, O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVADA OCORREU EM 30 DE ABRIL DE 2014, E O PERÍODO A SER CONSIDERADO VAI DE 26 DE AGOSTO DE 2015 A 5 DE JULHO DE 2020 CRÉDITO INTEGRALMENTE EXTRACONCURSAL DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.DISPOSITIVO: NEGAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karen Monteiro Ricardo (OAB: 280312/ SP) - Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Silvio Ferreira Calderaro (OAB: 288882/SP) - Orival Salgado (OAB: 66542/ SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1001797-95.2020.8.26.0453
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1001797-95.2020.8.26.0453 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirajuí - Apelante: Julieta Martoni Alvares (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Inter Sa - Magistrado(a) Marino Neto - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA AUTORA- EMPRÉSTIMO SOBRE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA DEMONSTRAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE QUE HOUVE A UTILIZAÇÃO DO PRODUTO LIBERAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA - NÃO É POSSÍVEL READEQUAÇÃO OU CONVERSÃO DO AJUSTE PARA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO DIVERSA, EIS QUE, AUSENTE ATO ILÍCITO POR PARTE DO REQUERIDO, NÃO SE PODE VALIDAMENTE OBRIGÁ-LO A CONTRATAÇÃO DIVERSA DA EFETUADA - SENTENÇA MANTIDA.- PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO SOMENTE PARA ACOLHER REFERIDO PEDIDO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. - ÔNUS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE CONDENOU A AUTORA A ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INSURGÊNCIA NÃO CABIMENTO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Carneiro Giraldi (OAB: 258105/ SP) - Fabiana Polito Ferreira (OAB: 282572/SP) - Luis Felipe Procopio de Carvalho (OAB: 303905/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1012498-98.2020.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1012498-98.2020.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Apdo/Apte: Denilson Luiz da Silva Mendes e outro - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Deram provimento ao recurso dos autores e não conheceram o recurso da ré. V.U. - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS E PERDAS E DANOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PARA DECLARAR RESOLVIDO O COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DOS IMÓVEIS; CONDENAR A RÉ À RESTITUIÇÃO DE R$ 76.147,08 E DETERMINAR O ARRESTO ONLINE DA MENCIONADA QUANTIA. JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. APELO DE AMBAS AS PARTES. APELO DOS AUTORES. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 389, 402 E 475 DO CC. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. FIXADO O PERCENTUAL MENSAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DE CADA IMÓVEL, COM INÍCIO EM MAIO DE 2020 (DATA DA TOLERÂNCIA DO ATRASO) E TÉRMINO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO DA RÉ. DEMANDADA QUE DEIXOU DE COMPLEMENTAR AS CUSTAS DE PREPARO MESMO APÓS INTIMADA PARA TANTO. DESERÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Italo Lemos de Vasconcelos (OAB: 375084/SP) - Felipe Fernandes (OAB: 384786/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2303010-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2303010-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MARIA ESTHER ALVAREZ MENENDEZ - Agravado: FAIRBANKS & PILNIK CONSTRUÇÕES ESPECIALIZADAS LTDA - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE ALIENAÇÕES GRATUITAS E ONEROSAS DE IMÓVEIS FASE DE CONHECIMENTO EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL SÓCIOS DA EMPRESA AGRAVADA QUE FALECERAM E SEUS REPRESENTANTES DEVEM DAR CONTINUIDADE SEJA COMPROVANDO QUE SÃO INVENTARIANTES OU QUE NÃO TINHAM QUALQUER GERENCIAMENTO SOBRE A EMPRESA RÉ AGRAVADA DETERMINAÇÃO PARA QUE A COAGRAVANTE MARIA ESTHER DEMONSTRE POR MEIO DE DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS SUA PARTICIPAÇÃO OU NÃO NA EMPRESA AGRAVADA ALVAREZ& GONZALEZ MEDIDA MANTIDA COM APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTÓRIO À DIGNIDADE DE JUSTIÇA DECISÃO AGRAVADA MANTIDARECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Ricardo Brandão Aguirre (OAB: 134311/SP) - Ana Paula de Oliveira Antunes (OAB: 456866/SP) - Victoria dos Santos Parada (OAB: 455252/SP) - Denise Haddad Gosson Jorge (OAB: 144946/ SP) - Olga Maria Lopes Pereira (OAB: 42950/SP) - Monica Angela Mafra Zaccarino (OAB: 86962/SP) - Walter Francisco Pereira Fernandes Cruz (OAB: 228503/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2265246-56.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2265246-56.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Meire Eveli Tamen e outros - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO, POSSIBILITANDO QUE QUE SEJA APOSTILADO O DIREITO DEFERIDO AO LITISCONSORTE QUE FALECEU NO DECORRER DA LIDE, EM ESPECIAL PARA QUE TENHA OS SEUS DEVIDOS REFLEXOS NO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE AOS SEUS DEPENDENTES; BEM COMO PARA QUE PARA QUE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO INCIDA SOBRE OS “DÉCIMOS DO ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL” E “VANTAGEM PESSOAL” PERCEBIDOS PELOS AGRAVANTES. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. OPOSIÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. MATÉRIA CONTROVERTIDA SUFICIENTEMENTE APRECIADA E FUNDAMENTADA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1032009-09.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1032009-09.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Neusa de Souza Costa - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO. SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. SUPERVISORA DE ENSINO. GRATIFICAÇÃO POR GESTÃO EDUCACIONAL GGE, NOS TERMOS DA LC Nº 1.256/15, PAGA AOS INTEGRANTES DA CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO DOS QUADROS DO MAGISTÉRIO EM EFETIVO EXERCÍCIO NA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. 1. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, CONCEDIDA EM CARÁTER GERAL E IMPESSOAL. EXTENSÃO TAMBÉM AOS APOSENTADOS, NA FORMA DO ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 2. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, EM OBSERVÂNCIA À DECISÃO DA C. TURMA ESPECIAL, NO IRDR Nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (REL. I. DES. VICENTE AMADEI).3. EXTINÇÃO DO IRDR Nº 0045322-48.2020.8.26.0000 (REVISÃO) DECRETADA PELA C. TURMA ESPECIAL EM 10/02/2023, ANTE O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.256/15 (PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL) QUE PREVIA A INCORPORAÇÃO PARCIAL DA GRATIFICAÇÃO A PROVENTOS DE SERVIDORES QUE A TIVESSEM RECEBIDO ANTES DE SE APOSENTAR. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE IMPLANTAÇÃO DA GGE NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 1.256/2015, EM CONFORMIDADE COM A TESE, QUE PERMANECE INALTERADA. 4. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES NA FORMA DA REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. JUROS MORATÓRIOS PELOS ÍNDICES OFICIAIS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009), MAIS CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA, A PARTIR DE 09/12/2021, APENAS DO ÍNDICE DA TAXA SELIC, NÃO CUMULÁVEL COM QUAISQUER OUTROS ÍNDICES, EIS QUE JÁ ENGLOBA TANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA COMO OS JUROS MORATÓRIOS.5. SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 6. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) (Procurador) - Marcela Gonçalves Godoi (OAB: 300920/SP) (Procurador) - Enzo Montanari Ramos Leme (OAB: 241418/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1046128-38.2019.8.26.0053/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1046128-38.2019.8.26.0053/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Rezende Silveira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO É OBSCURO UMA VEZ QUE COM O JULGAMENTO DA APELAÇÃO, A VERBA HONORÁRIA FOI MAJORADA PARA OS PERCENTUAIS MÍNIMOS PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 3°, DO CPC, SENDO QUE, SEGUNDO CONSTAVA EXPRESSAMENTE NO ACÓRDÃO ORIGINAL, ESSA MAJORAÇÃO JÁ INCLUÍA OS HONORÁRIOS RECURSAIS - ALEGAÇÃO DE QUE, APESAR DE JÁ TER SIDO DUPLAMENTE MAJORADA A VERBA HONORÁRIA, TANTO PELA AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO COMO PELA ELEVAÇÃO DOS PERCENTUAIS, O AUTOR OPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PLEITEANDO NOVA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS, OS QUAIS FORAM ACOLHIDOS, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA - FORMA DE INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS QUE FOI MODIFICADA PELO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO - BASE DE CÁLCULO ALTERADA COM O PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR E PROCEDÊNCIA INTEGRAL DO SEU PEDIDO, PASSANDO A SER 100% DO VALOR DA CAUSA QUE CORRESPONDE AO VALOR DOS AUTOS DE INFRAÇÃO - ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR QUE FIXOU A VERBA HONORÁRIA RECURSAL MODIFICANDO O ACÓRDÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO NA PARTE EM QUE MENCIONOU QUE OS HONORÁRIOS FIXADOS JÁ INCLUÍAM A VERBA HONORÁRIA RECURSAL INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COMO ALEGA A EMBARGANTE - PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, COM VISTAS AO REEXAME DA MATÉRIA ENFRENTADA RECURSO INADEQUADO PARA ESSE FIM PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Spinola Theodoro (OAB: 329867/SP) (Procurador) - Carla Cristina Aude Guimarães (OAB: 312496/SP) (Procurador) - Sérgio Henrique Toshio Saito (OAB: 154666/SP) - Simone Rorigues Costa Barreto (OAB: 179027/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1576499-79.2017.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1576499-79.2017.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Abyara Brookers Intermediação Imobiliária Sa/ - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, modificaram o resultado do julgamento anterior para negar provimento ao recurso, sendo contrários o 2º e 3º juízes, que não declaram voto - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO MULTA DE ISS EXERCÍCIO DE 2017 PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA MUNICIPALIDADE APÓS A APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM A FAIXA APLICÁVEL AO CASO, NO PERCENTUAL MÍNIMO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUANTO À VERBA HONORÁRIA FIXADA EM SENTENÇA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA EXECUTADA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE TENDO EM VISTA O JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.850.512/SP, TEMA Nº 1076, STJ, DJE 31.5.2022 FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE QUE SOMENTE É POSSÍVEL NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO OU O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS CASO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE, MANTENDO A VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) (Procurador) - Luiz Gustavo A S Bichara (OAB: 112310/RJ) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000422-69.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Skema Asses. Publicitaria S/c L - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V, CPC) - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/05 - APLICAÇÃO DA ANTERIOR REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN - MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO É A EFETIVA CITAÇÃO VÁLIDA - PRESCRIÇÃO CONSUMADA ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO - RECONHECIMENTO ‘EX OFFICIO’ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000643-97.2002.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Maria das Gracas Dantas - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECURSO DE MAIS DE SEIS ANOS DESDE A CIÊNCIA, PELA FAZENDA, DO FRACASSO DA TENTATIVA DE CITAÇÃO DA DEVEDORA INTELIGÊNCIA TRAZIDA PELO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. STJ EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000870-42.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Baeder e Filho Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001048-88.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Vinte e Dois Com. de Pecas e Veiculos Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002636-96.2000.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Policlinica Santa Fe Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 1998 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA PARTE DEVEDORA OMISSÃO VÍCIO INEXISTENTE EMBARGANTE QUE NÃO DEMONSTROU EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS VÍCIOS QUE COMPROMETESSEM A REGULARIDADE DO ACÓRDÃO RAZÕES DO INCONFORMISMO QUE DENOTAM INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E ATRIBUIR CARÁTER INFRINGENTE AO RECURSO INADMISSIBILIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002738-73.2002.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Maria Aparecida Silva - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO, AINDA QUE CONSIDERADO O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL - BENS DO EXECUTADO NÃO LOCALIZADOS EM PRAZO RAZOÁVEL - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002807-08.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Asli Consultoria Administrativa Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TLIF DE 2003 A 2006 SENTENÇA QUE DECRETOU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO. SUCESSIVA FALTA DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO, TRANSCORRENDO MAIS DE QUINZE ANOS DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003499-58.2006.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Município de Sales Oliveira - Apelado: Valdemar Pereira - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 SENTENÇA EXTINTIVA INTERRUPÇÃO DOS LUSTROS PRESCRICIONAIS PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DE CITAÇÃO AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM TEMPO HÁBIL ESGOTAMENTO DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL POR DESÍDIA DA PRÓPRIA EXEQUENTE INTELIGÊNCIA TRAZIDA PELO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Faraoni (OAB: 185599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004200-10.2013.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Luis Roberto dos Santos - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004868-19.2015.8.26.0156 - Processo Físico - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Nelson Pinto da Motta (Espólio) - Apelado: Município de Cruzeiro - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS - NULIDADE DA CDA NÃO CONFIGURADA - OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL, BEM COMO DO ARTIGO 202 DO CTN - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DE DEFESA - SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: William Dieter Paape (OAB: 128968/SP) - Ricardo Guimarães Uhl (OAB: 232280/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005162-26.2008.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Marcos Rogerio da Costa - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM FULCRO NO ART. 40, §4º C/C ART. 39, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E ART. 924, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006966-35.2001.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Center Auto Shop Comercio de Veiculos Ltda Me - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DO EXERCÍCIO DE 1996 - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - OCORRÊNCIA - NÃO ESGOTADOS TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA - SÚMULA 414 DO STJ - PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DOS CRÉDITOS CONFIGURADA - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/05 - APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN - MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO É A CITAÇÃO VÁLIDA - PRESCRIÇÃO CONSUMADA ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA DA EXECUTADA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Maria Catalani (OAB: 159580/SP) (Procurador) - Katia Sakae Higashi Passotti (OAB: 119391/SP) (Procurador) - Rosangela de Assis (OAB: 122014/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007031-71.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Reginaldo Miguel Gomes - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS, TAXA IMOBILIÁRIA E TAXA DE “PODER DE POLÍCIA” - EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. I - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO COM VENCIMENTO ANTERIOR A 19/10/2005 - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONSIDERANDO- SE COMO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DA DÍVIDA A DATA DA NOTIFICAÇÃO OU DO VENCIMENTO DO DÉBITO, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA 14ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO.II - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO II, DO CPC - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS.III - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS NO QUE DIZ RESPEITO AO ALCANCE DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DA DÍVIDA, MANTENDO-SE, CONTUDO, A EXTINÇÃO DA DEMANDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007961-14.2007.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Vinhedo - Apelado: Josefa Staudigl - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DE 2004. SENTENÇA DE EXTINÇÃO FUNDADA EM PRESUNÇÃO DE CUMPRIMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE PROVA DO PAGAMENTO PARA FINS DO ART. 156 DO CTN E 924, II DO CPC. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samuel Guimaraes Ferreira (OAB: 98795/SP) - Marcelo de Rocamora (OAB: 159470/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018495-10.2007.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Celso Valderci de Moraes Armarinhos Me - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXTINÇÃO MANTIDA DÉBITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2002 PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, INCISO II, AMBOS DO CPC DÉBITO DO EXERCÍCIO DE 2003 PRESCRIÇÃO CONSUMADA ANTES DO MARCO INTERRUPTIVO, RELATIVO AO DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO DEMAIS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (2004, 2005 E 2006) DECURSO DE PRAZO ÂNUO DA SUSPENSÃO E DO PRAZO QUINQUENAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM A LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO INTELIGÊNCIA TRAZIDA PELO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. STJ RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021306-46.1997.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Barsao Bar e Mercearia Ltda - Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO E DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 1992 A 1996 CITAÇÃO EM 30.7.1998 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021355-87.1997.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Prafiat Limeira Com Auto Peças Ltda - Me - Apelado: Paulo Sergio da Silva - Apelado: Edna Maria Rocha da Silva - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TLFP DOS EXERCÍCIOS DE 1992 A 1996 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DEMORA INJUSTIFICADA DO MUNICÍPIO-EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS DO EXECUTADO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 314 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021398-53.1999.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Dinah Zennaro Catapana e Ou - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS - EXERCÍCIO DE 1994 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - BENS DO EXECUTADO NÃO LOCALIZADOS EM PRAZO RAZOÁVEL - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - NÃO APLICÁVEL NO CASO A SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022062-21.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Izabel C. Marostica Alves - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 2º juiz parcialmente favorável. Acórdão com o 5º juiz - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 AJUIZAMENTO EM FEVEREIRO DE 2012 E EXTINÇÃO EM NOVEMBRO DE 2021 NÃO HOUVE CITAÇÃO DO DEVEDOR - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022182-64.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Sebastiao Aparecido Vieira - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 2º juiz. Acórdão com o 5º juiz - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 AJUIZAMENTO EM FEVEREIRO DE 2012 E EXTINÇÃO EM ABRIL DE 2022 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022197-33.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Lingard Miller - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 2º juiz. Acórdão com o 5º juiz - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 AJUIZAMENTO EM FEVEREIRO DE 2012 E EXTINÇÃO EM ABRIL DE 2022 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0029388-22.2004.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jorbison Batista de Lima - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL MUNICIPALIDADE DE LIMEIRA - EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. - VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Calandrin Junior (OAB: 128853/SP) (Procurador) - Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0032802-38.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Emc Computer Systems Brasil Ltda - Apelado: Dell Computadores do Brasil Ltda (Sucessor(a)) - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos negaram provimento ao recurso. Vencido o Relator Sorteado, que declara. Acórdão com o 3º juiz - Des. Octavio Machado de Barros, ressalvado o entendimento do 2º juiz quanto aos honorários. - APELAÇÃO - ANULATÓRIA - AIIM - EXERCÍCIOS DE JANEIRO/2005 A DEZEMBRO/2008 - ISSQN E MULTA - SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO DE PROGRAMAS DE COMPUTAÇÃO - ITEM 1.05 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LC N. 116/03 - AÇÃO PROCEDENTE - ILEGITIMIDADE DO ENTE TRIBUTANTE - PROVA TÉCNICA APONTANDO QUE O LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PERTENCE À JURISDIÇÃO DO MUNICÍPIO DE BARUERI - ALEGADA SIMULAÇÃO NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM UM POR CENTO (1%) - CPC, ART. 85, § 3º, III E 11º - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gengis Augusto Cal Freire de Souza (OAB: 352423/SP) - Bianka Zloccowick Borner de Oliveira (OAB: 352959/SP) - Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) - Marcia Soares de Melo (OAB: 120312/SP) - Fábio Soares de Melo (OAB: 177022/SP) - Marcia Soares de Melo (OAB: 120312/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0043012-22.2003.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Portorico Incorporação e Participação Ltda. - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram provimento em parte ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 2º juiz parcialmente favorável. Acórdão com o 5º juiz - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO EXERCÍCIO DE 2002 - RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONCEDIDA À EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA Nº 392 DO STJ TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS - ILEGALIDADE POR SE TRATAR DE SERVIÇOS INESPECÍFICOS E INDIVISÍVEIS - TAXA DE COLETA DE LIXO - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA (STF, SÚMULAS VINCULANTES 19 E 29) - TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE Nº 643.247/SP - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE 643.247/SP, QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL A TAXA DE SINISTRO OU COMBATE A INCÊNDIO, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 16), POR FORÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, JULGADOS PELO PLENÁRIO DO STF EM 12.06.2019, A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO (1º DE AGOSTO DE 2017), RESSALVADAS AS AÇÕES ANTERIORMENTE AJUIZADAS, O QUE SE DÁ NO CASO CONCRETO RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Priscila Rocha Paschoalini (OAB: 216248/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0056104-28.1997.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Rm Assessoria Tecnica Sc Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS - EXERCÍCIO DE 1990 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA MAS EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA - AJUIZAMENTO INTEMPESTIVO DO FEITO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0057497-04.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Kirton Bank S A Banco Multiplo (Atual Denominação) - Apelante: HSBC Bank Brasil S A Banco Multiplo (Antiga denominação) - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U., ressalvado entendimento do 3º juiz. - EMENTAAPELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - ISSQN - SERVIÇOS BANCÁRIOS AUTO DE INFRAÇÃO PERÍODO DE APURAÇÃO DE JANEIRO DE 2004 A SETEMBRO DE 2008 ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PORQUE O LAUDO NÃO APROFUNDOU A QUESTÃO CONTROVERTIDA INOCORRÊNCIA- PROVA PERICIAL PRODUZIDA SATISFATORIAMENTE E QUE RESPONDEU AOS QUESITOS FORMULADOS PELAS PARTES, SEM NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO RUBRICAS CONTÁBEIS QUE POSSIBILITAM A IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM E NATUREZA JURÍDICA DAS ATIVIDADES, CABENDO AO JULGADOR E NÃO AO PERITO ESCLARECER SE ELAS CORRESPONDEM AO FATO GERADOR DO TRIBUTO QUESTIONADO CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA PARCIAL DO PERÍODO DE 01/2004 A 11/2004 NÃO OCORRÊNCIA EM SE TRATANDO DE NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, APLICA-SE A REGRA CONTIDA NO ARTIGO 173, I DO CTN E NÃO AQUELA PREVISTA NO ARTIGO 150, § 4º DO MESMO DIPLOMA LEGAL ASSIM, O TERMO INICIAL SE DEU EM 01.01.2005 NOTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA EM 13.11.2009, DENTRO DO PRAZO - INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE OS SERVIÇOS BANCÁRIOS INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA QUE, NO ENTANTO, NÃO PODE DESBORDAR DO CONCEITO DE SERVIÇO BANCÁRIO COMO ATIVIDADE-FIM EXCLUSÃO DAS DAQUELAS QUE NÃO SE ENQUADRAM NA LISTA DE SERVIÇO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA VIGENTE RENDAS DE FINANCIAMENTO QUE CORRESPONDEM AOS JUROS (POUCO IMPORTANDO A DENOMINAÇÃO UTILIZADA) COMO REMUNERAÇÃO EM TÍPICA OPERAÇÃO FINANCEIRA, QUE NÃO CARACTERIZA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RENDAS DE GARANTIAS PRESTADAS” (COSIF 7.1.9.70.00-4) PREVISTO NO ITEM 15.08 DA LISTA ANEXA DA LC 116/2003, COMO SERVIÇO MULTA DE 60% QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Miguel Hilú Neto (OAB: 21733/PR) - Marcelo Caron Baptista (OAB: 21590/PR) - Isabela Cristina Silva Egger Rodrigues (OAB: 49293/PR) - Ubirajara Costódio Filho (OAB: 189391/SP) - Iasmine Pohren (OAB: 49851/PR) - Brenno Menezes Soares (OAB: 342506/SP) (Procurador) - Felipe Almeida Vital (OAB: 448691/SP) (Procurador) - Joao Batista Borges (OAB: 67958/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500119-59.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Osvaldo Dias Quintilhano - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 2º juiz. Acórdão com o 5º juiz - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 1999, 2005 E 2011 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM ABRIL DE 2012 E EXTINTA EM JULHO DE 2022 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 6 ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500171-25.2009.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Joaquim Luiz da Costa - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencida a Relatora sorteada, que declara, e o 2° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Athos Renan M. Fernandes (OAB: 415766/SP) (Procurador) - Marcio Antonio de Lima E Silva (OAB: 111978/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500233-09.2007.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Luchetti Limeira Representacoes Comerciais Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DO EXERCÍCIO DE 2005 SENTENÇA EXTINTIVA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DO NOVO LUSTRO PRESCRICIONAL, INICIADO QUANDO DO DESPACHO CITATÓRIO, SEM A EFETIVA CITAÇÃO DO DEVEDOR INTELIGÊNCIA TRAZIDA PELO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio T de Camargo Barhun (OAB: 113289/SP) (Procurador) - Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501016-98.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Lucia Neide Bussonario - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TLLFF E ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - EXECUTADA NÃO CITADA EM PRAZO RAZOÁVEL - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501232-25.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Aparecido Palmeira Limeira Me - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL MUNICIPALIDADE DE LIMEIRA EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. - VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501718-25.2013.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Olavo Motta Cardoso (Espólio) - Apelado: Município de Araçatuba - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Não conheceram do recurso. V.U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL URBANO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012. TAXA DE SERVIÇOS DE BOMBEIRO. EXERCÍCIO DE 2012. PAGAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ARTIGO 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA PARA ANÁLISE DA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Vitor Andreaze (OAB: 241213/SP) - Paulo Roberto de Campos Cardoso - Ricardo Alexandre Suart (OAB: 219627/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501910-06.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empr Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIO DE 2010 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A COBRANÇA DEVIDO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LOTEAMENTO “ESTÂNCIA BOM VIVER”, CONFORME EXPLANADO EM AÇÃO ANULATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DÉBITO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEF). RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501911-88.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empr Imob Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIO DE 2010 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A COBRANÇA DEVIDO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LOTEAMENTO “ESTÂNCIA BOM VIVER”, CONFORME EXPLANADO EM AÇÃO ANULATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DÉBITO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEF). RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501912-73.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empr Imob Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIO DE 2010 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A COBRANÇA DEVIDO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LOTEAMENTO “ESTÂNCIA BOM VIVER”, CONFORME EXPLANADO EM AÇÃO ANULATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DÉBITO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEF). RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501913-58.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empr Imob Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIO DE 2010 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A COBRANÇA DEVIDO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LOTEAMENTO “ESTÂNCIA BOM VIVER”, CONFORME EXPLANADO EM AÇÃO ANULATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DÉBITO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEF). RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501914-43.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empr Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIO DE 2010 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A COBRANÇA DEVIDO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LOTEAMENTO “ESTÂNCIA BOM VIVER”, CONFORME EXPLANADO EM AÇÃO ANULATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DÉBITO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEF). RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501915-28.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empr Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIO DE 2010 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A COBRANÇA DEVIDO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LOTEAMENTO “ESTÂNCIA BOM VIVER”, CONFORME EXPLANADO EM AÇÃO ANULATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DÉBITO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEF). RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501918-80.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empr Imob Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIO DE 2010 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A COBRANÇA DEVIDO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LOTEAMENTO “ESTÂNCIA BOM VIVER”, CONFORME EXPLANADO EM AÇÃO ANULATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DÉBITO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEF). RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501919-65.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Gandini Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIO DE 2010 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A COBRANÇA DEVIDO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LOTEAMENTO “ESTÂNCIA BOM VIVER”, CONFORME EXPLANADO EM AÇÃO ANULATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DÉBITO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEF). RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501920-50.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIO DE 2010 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A COBRANÇA DEVIDO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LOTEAMENTO “ESTÂNCIA BOM VIVER”, CONFORME EXPLANADO EM AÇÃO ANULATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DÉBITO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEF). RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501921-35.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Gandini Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIO DE 2010 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A COBRANÇA DEVIDO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LOTEAMENTO “ESTÂNCIA BOM VIVER”, CONFORME EXPLANADO EM AÇÃO ANULATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DÉBITO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEF). RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501922-20.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIO DE 2010 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A COBRANÇA DEVIDO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LOTEAMENTO “ESTÂNCIA BOM VIVER”, CONFORME EXPLANADO EM AÇÃO ANULATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DÉBITO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEF). RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501923-05.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIO DE 2010 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A COBRANÇA DEVIDO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LOTEAMENTO “ESTÂNCIA BOM VIVER”, CONFORME EXPLANADO EM AÇÃO ANULATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DÉBITO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEF). RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501925-72.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIO DE 2010 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A COBRANÇA DEVIDO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LOTEAMENTO “ESTÂNCIA BOM VIVER”, CONFORME EXPLANADO EM AÇÃO ANULATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DÉBITO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEF). RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501926-57.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIO DE 2010 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A COBRANÇA DEVIDO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LOTEAMENTO “ESTÂNCIA BOM VIVER”, CONFORME EXPLANADO EM AÇÃO ANULATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DÉBITO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEF). RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501928-27.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIO DE 2010 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A COBRANÇA DEVIDO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LOTEAMENTO “ESTÂNCIA BOM VIVER”, CONFORME EXPLANADO EM AÇÃO ANULATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DÉBITO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEF). RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501929-12.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIO DE 2010 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A COBRANÇA DEVIDO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LOTEAMENTO “ESTÂNCIA BOM VIVER”, CONFORME EXPLANADO EM AÇÃO ANULATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DÉBITO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEF). RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501930-94.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIO DE 2010 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A COBRANÇA DEVIDO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LOTEAMENTO “ESTÂNCIA BOM VIVER”, CONFORME EXPLANADO EM AÇÃO ANULATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DÉBITO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEF). RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501931-79.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIO DE 2010 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A COBRANÇA DEVIDO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LOTEAMENTO “ESTÂNCIA BOM VIVER”, CONFORME EXPLANADO EM AÇÃO ANULATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DÉBITO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEF). RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501932-64.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIO DE 2010 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A COBRANÇA DEVIDO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LOTEAMENTO “ESTÂNCIA BOM VIVER”, CONFORME EXPLANADO EM AÇÃO ANULATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DÉBITO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEF). RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501933-49.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIO DE 2010 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A COBRANÇA DEVIDO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LOTEAMENTO “ESTÂNCIA BOM VIVER”, CONFORME EXPLANADO EM AÇÃO ANULATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DÉBITO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEF). RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501934-34.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIO DE 2010 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A COBRANÇA DEVIDO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LOTEAMENTO “ESTÂNCIA BOM VIVER”, CONFORME EXPLANADO EM AÇÃO ANULATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DÉBITO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEF). RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501935-19.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIO DE 2010 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A COBRANÇA DEVIDO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LOTEAMENTO “ESTÂNCIA BOM VIVER”, CONFORME EXPLANADO EM AÇÃO ANULATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DÉBITO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEF). RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501936-04.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIO DE 2010 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A COBRANÇA DEVIDO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LOTEAMENTO “ESTÂNCIA BOM VIVER”, CONFORME EXPLANADO EM AÇÃO ANULATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DÉBITO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEF). RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501937-86.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIO DE 2010 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A COBRANÇA DEVIDO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LOTEAMENTO “ESTÂNCIA BOM VIVER”, CONFORME EXPLANADO EM AÇÃO ANULATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DÉBITO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEF). RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501938-71.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIO DE 2010 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A COBRANÇA DEVIDO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LOTEAMENTO “ESTÂNCIA BOM VIVER”, CONFORME EXPLANADO EM AÇÃO ANULATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DÉBITO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEF). RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501939-56.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empr Imob Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIO DE 2010 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A COBRANÇA DEVIDO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LOTEAMENTO “ESTÂNCIA BOM VIVER”, CONFORME EXPLANADO EM AÇÃO ANULATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DÉBITO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEF). RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501941-26.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIO DE 2010 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A COBRANÇA DEVIDO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LOTEAMENTO “ESTÂNCIA BOM VIVER”, CONFORME EXPLANADO EM AÇÃO ANULATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DÉBITO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEF). RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501942-11.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empr Imob Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIO DE 2010 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A COBRANÇA DEVIDO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LOTEAMENTO “ESTÂNCIA BOM VIVER”, CONFORME EXPLANADO EM AÇÃO ANULATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DÉBITO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEF). RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501944-78.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empr Imob Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIO DE 2010 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A COBRANÇA DEVIDO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LOTEAMENTO “ESTÂNCIA BOM VIVER”, CONFORME EXPLANADO EM AÇÃO ANULATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DÉBITO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEF). RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501945-63.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empr Imob Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIO DE 2010 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A COBRANÇA DEVIDO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LOTEAMENTO “ESTÂNCIA BOM VIVER”, CONFORME EXPLANADO EM AÇÃO ANULATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DÉBITO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEF). RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501946-48.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empr Imob Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIO DE 2010 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A COBRANÇA DEVIDO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LOTEAMENTO “ESTÂNCIA BOM VIVER”, CONFORME EXPLANADO EM AÇÃO ANULATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DÉBITO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEF). RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501947-33.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empr Imob Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIO DE 2010 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A COBRANÇA DEVIDO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LOTEAMENTO “ESTÂNCIA BOM VIVER”, CONFORME EXPLANADO EM AÇÃO ANULATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DÉBITO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEF). RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502122-80.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Sebastião Arruda Vieira Filho - Apelado: Jorge Antonio Azevedo Vieira - Apelada: Ana Aparecida de Melo Sá Azevedo Vieira - Apelada: Maria Teresa Arruda Vieira - Apelada: Maria Conceição Arruda Vieira - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - BENS DO EXECUTADO NÃO LOCALIZADOS EM PRAZO RAZOÁVEL - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SÚMULA 106 DO E. STJ QUE NÃO SE APLICA AO CASO, NA MEDIDA EM QUE O PROCESSO FOI EXTINTO EM RAZÃO DA DESÍDIA DO APELANTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Antonio Goncalves (OAB: 96240/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502440-20.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIO DE 2010 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A COBRANÇA DEVIDO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LOTEAMENTO “ESTÂNCIA BOM VIVER”, CONFORME EXPLANADO EM AÇÃO ANULATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DÉBITO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEF). RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502447-12.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIO DE 2010 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A COBRANÇA DEVIDO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LOTEAMENTO “ESTÂNCIA BOM VIVER”, CONFORME EXPLANADO EM AÇÃO ANULATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DÉBITO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEF). RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502451-49.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIO DE 2010 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A COBRANÇA DEVIDO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LOTEAMENTO “ESTÂNCIA BOM VIVER”, CONFORME EXPLANADO EM AÇÃO ANULATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DÉBITO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEF). RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502452-34.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIO DE 2010 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A COBRANÇA DEVIDO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LOTEAMENTO “ESTÂNCIA BOM VIVER”, CONFORME EXPLANADO EM AÇÃO ANULATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DÉBITO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEF). RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502460-11.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIO DE 2010 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A COBRANÇA DEVIDO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LOTEAMENTO “ESTÂNCIA BOM VIVER”, CONFORME EXPLANADO EM AÇÃO ANULATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DÉBITO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEF). RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502461-93.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIO DE 2010 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A COBRANÇA DEVIDO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LOTEAMENTO “ESTÂNCIA BOM VIVER”, CONFORME EXPLANADO EM AÇÃO ANULATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DÉBITO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEF). RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502462-78.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIO DE 2010 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A COBRANÇA DEVIDO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LOTEAMENTO “ESTÂNCIA BOM VIVER”, CONFORME EXPLANADO EM AÇÃO ANULATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DÉBITO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEF). RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502463-63.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIO DE 2010 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A COBRANÇA DEVIDO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LOTEAMENTO “ESTÂNCIA BOM VIVER”, CONFORME EXPLANADO EM AÇÃO ANULATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DÉBITO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEF). RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502465-33.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIO DE 2010 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A COBRANÇA DEVIDO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LOTEAMENTO “ESTÂNCIA BOM VIVER”, CONFORME EXPLANADO EM AÇÃO ANULATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DÉBITO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEF). RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502471-40.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empr Imob Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIO DE 2010 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A COBRANÇA DEVIDO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LOTEAMENTO “ESTÂNCIA BOM VIVER”, CONFORME EXPLANADO EM AÇÃO ANULATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DÉBITO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEF). RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502473-10.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIO DE 2010 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A COBRANÇA DEVIDO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LOTEAMENTO “ESTÂNCIA BOM VIVER”, CONFORME EXPLANADO EM AÇÃO ANULATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DÉBITO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEF). RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502475-77.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empr Imob Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIO DE 2010 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A COBRANÇA DEVIDO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LOTEAMENTO “ESTÂNCIA BOM VIVER”, CONFORME EXPLANADO EM AÇÃO ANULATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DÉBITO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEF). RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502476-62.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIO DE 2010 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A COBRANÇA DEVIDO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LOTEAMENTO “ESTÂNCIA BOM VIVER”, CONFORME EXPLANADO EM AÇÃO ANULATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DÉBITO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEF). RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502477-47.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empr Imob Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIO DE 2010 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A COBRANÇA DEVIDO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LOTEAMENTO “ESTÂNCIA BOM VIVER”, CONFORME EXPLANADO EM AÇÃO ANULATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DÉBITO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEF). RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502478-32.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIO DE 2010 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A COBRANÇA DEVIDO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LOTEAMENTO “ESTÂNCIA BOM VIVER”, CONFORME EXPLANADO EM AÇÃO ANULATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DÉBITO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEF). RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502479-17.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empr Imob Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIO DE 2010 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A COBRANÇA DEVIDO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LOTEAMENTO “ESTÂNCIA BOM VIVER”, CONFORME EXPLANADO EM AÇÃO ANULATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DÉBITO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEF). RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502660-17.2007.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Roberto Vieira Sm - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CRÉDITO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2002 OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DIRETA EXTINÇÃO MANTIDA, CONTUDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, § 1º, E 487, II, DO CPC CRÉDITO REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005, INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DECURSO DO NOVO LUSTRO PRESCRICIONAL COMUM, INICIADO QUANDO DO DESPACHO CITATÓRIO, SEM A EFETIVA CITAÇÃO DO DEVEDOR EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502777-33.2011.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empr Imob Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIO DE 2010 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A COBRANÇA DEVIDO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LOTEAMENTO “ESTÂNCIA BOM VIVER”, CONFORME EXPLANADO EM AÇÃO ANULATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DÉBITO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEF). RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502778-18.2011.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empr Imob Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIO DE 2010 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A COBRANÇA DEVIDO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LOTEAMENTO “ESTÂNCIA BOM VIVER”, CONFORME EXPLANADO EM AÇÃO ANULATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DÉBITO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEF). RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502779-03.2011.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empr Imob Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIO DE 2010 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A COBRANÇA DEVIDO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LOTEAMENTO “ESTÂNCIA BOM VIVER”, CONFORME EXPLANADO EM AÇÃO ANULATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DÉBITO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEF). RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502780-85.2011.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empr Imob Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIO DE 2010 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A COBRANÇA DEVIDO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LOTEAMENTO “ESTÂNCIA BOM VIVER”, CONFORME EXPLANADO EM AÇÃO ANULATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DÉBITO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEF). RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502823-22.2011.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIO DE 2010 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A COBRANÇA DEVIDO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LOTEAMENTO “ESTÂNCIA BOM VIVER”, CONFORME EXPLANADO EM AÇÃO ANULATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DÉBITO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEF). RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502834-51.2011.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empr Imob Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIO DE 2010 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A COBRANÇA DEVIDO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LOTEAMENTO “ESTÂNCIA BOM VIVER”, CONFORME EXPLANADO EM AÇÃO ANULATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DÉBITO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEF). RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502937-91.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Alessandro Nunes de Campos - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503802-76.2011.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: MARGARETE MARIA LIMA RIB BUENO PISSAS ME - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TLFP DO EXERCÍCIO DE 2006 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA, POIS CITADO O DEVEDOR (POR EDITAL) NO PRAZO PRESCRICIONAL AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS E DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS PELO EXEQUENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS NÃO CARACTERIZADA A HIPÓTESE DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504126-26.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Manoel Goncalves - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 2º juiz. Acórdão com o 5º juiz - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM JULHO DE 2014 E EXTINTA EM AGOSTO DE 2022 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 6 ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504139-30.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Evaristo Calixto de Medeiros - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU- EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504320-03.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Carlos Jose Martins - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE SERVIÇO URBANO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA, POIS CITADO O DEVEDOR (POR EDITAL) DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS - DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS PELO EXEQUENTE - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - NÃO CARACTERIZADA A HIPÓTESE DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504551-34.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Benedito Augusto Oliveira - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 EXTINÇÃO DA DEMANDA MANTIDA PEDIDO DE SUSPENSÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL, PELA EXEQUENTE, EM RAZÃO DO ACORDO PARA PARCELAMENTO DO DÉBITO INÉRCIA DA EXEQUENTE DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §1º, DA LEF, QUANDO A SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO EXECUTIVA É REQUERIDA PELA PRÓPRIA EXEQUENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505781-93.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Reinaldo Barbosa - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS DE 2003 E 2004. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NOS TÍTULOS. DESCABIMENTO. MERA IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º DA LEF. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506455-56.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Vicente de Souza Pinto - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506523-39.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Rubens Jose Wilmers - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 2º juiz. Acórdão com o 5º juiz - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DEVEDOR FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luan Pomarico (OAB: 351757/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506600-74.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Cyro Monteiro - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 2º juiz. Acórdão com o 5º juiz - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 DEVEDOR INDICADO NA CDA FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloisa Helena Pronckunas Rabelo (OAB: 134835/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506949-47.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Antonio Bagnoli Filho - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE SERVIÇO URBANO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA, POIS CITADO O DEVEDOR (POR EDITAL) DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS E DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS PELO EXEQUENTE - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - NÃO CARACTERIZADA A HIPÓTESE DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0511588-13.2011.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Ricedla Fernandes Teixeira Lima - Apelado: Município de Osasco - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO ENCERROU O PROCESSO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO ERRO INESCUSÁVEL INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Sidnei Perico (OAB: 117476/SP) - Suely Aparecida Viel Manojo (OAB: 100374/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0512458-76.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Mario Takemoto - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP) DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 E TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS MUNICIPAIS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 29.9.2016 EXTINÇÃO DO FEITO PELO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (VÍCIO INSANÁVEL NO TÍTULO EXECUTIVO) ERRO FORMAL PASSÍVEL DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO LEF, ARTIGO 2º, § 8º E STJ, SÚMULA, 392 TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADA MUNICIPAIS ILEGALIDADE POR SE TRATAR DE SERVIÇOS INESPECÍFICOS E INDIVISÍVEIS CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIRO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP) LEGITIMIDADE DA COBRANÇA PRECEDENTE DO STF, RE Nº 573.675-0/SC SENTENÇA MODIFICADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0512694-81.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Soares e Mello Prestadora de Serviços Sc Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 2º juiz. Acórdão com o 5º juiz - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 - AJUIZAMENTO EM DEZEMBRO DE 2007 E EXTINÇÃO EM SETEMBRO DE 2022 NÃO HOUVE CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0514885-31.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Promocidade e Publicidade Representacao Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - EXECUTADO NÃO CITADO EM PRAZO RAZOÁVEL - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0518240-49.2014.8.26.0564/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Georges Bachir Elias - Embargdo: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGADA OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Georges Bachir Elias (OAB: 48513/SP) (Causa própria) - Robson Lima de Carvalho (OAB: 293628/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0524627-66.2010.8.26.0420 - Processo Físico - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Município de Paranapanema - Apelado: Maria Aparecida Leoncio - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (VALOR ÍNFIMO DA CAUSA) VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vital de Andrade Neto (OAB: 82150/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0530668-56.2006.8.26.0075/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bertioga - Embargte: Diogo Nogueira Magalhães - Embargdo: Município de Bertioga - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA COM CARÁTER INFRINGENTE NÃO CABIMENTO AUSENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Afonso Barbosa (OAB: 237661/ SP) - Marcelo Luiz Coelho Cardoso (OAB: 154969/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 3001482-48.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Ary Ambrosio (espolio) - Apelado: Jose Blota Junior - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EXECUTADOS - IMPOSSIBILIDADE - CONSTA NA INICIAL DA EXECUÇÃO E NAS CDAS O ESPÓLIO DOS DEVEDORES, DESCABENDO FALAR NA ILEGITIMIDADE PASSIVA - TAMPOUCO SERIA A HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO OU DE EMENDA DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1025999-07.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1025999-07.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Alfa Sírius Participações e Investimentos Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL IPTU EXERCÍCIO DE 2022 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.IPTU MAJORAÇÃO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, FOI ESTABELECIDO LIMITADOR DE AUMENTO DO IPTU EM 10% PARA OS EXERCÍCIOS DE 2022 A 2024 §§ 6º, 7º E 8º DO ARTIGO 9º DA LEI MUNICIPAL Nº 15.889/2013, QUE FORAM INCLUÍDOS PELA LEI MUNICIPAL Nº 17.719/2021 INTERPRETAÇÃO DOS REFERIDOS DISPOSITIVOS QUE DEVE OBSERVÂNCIA ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NOS §§ 4º E 5º DO MESMO ARTIGO INAPLICABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO § 6º AOS IMÓVEIS NÃO CONSTRUÍDOS, A MENOS QUE NELES HAJA OBRAS PARALISADAS OU EM ANDAMENTO, OU QUE POSSUAM ÁREA INFERIOR A 500 M² - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO CASO DOS AUTOS, O LIMITADOR DE AUMENTO PREVISTO NO § 6º DO ARTIGO 9º DA LEI MUNICIPAL Nº 15.889/2013 NÃO SE APLICA AO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA AUTORA IMÓVEL CONSIDERADO NÃO CONSTRUÍDO E QUE POSSUI ÁREA SUPERIOR A 500 M² - APLICAÇÃO DOS §§ 4º E 5º DO ARTIGO 9º DA LEI MUNICIPAL Nº 15.889/2013 AUTORA QUE, ADEMAIS, NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A ILEGALIDADE NA MAJORAÇÃO DO IPTU, NÃO RESTANDO AFASTADA A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO LAUDO DE AVALIAÇÃO JUNTADO À INICIAL QUE FOI PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL, SEM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO, DE MODO QUE SUAS CONCLUSÕES NÃO TERIAM APTIDÃO PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO QUE MILITA EM FAVOR DO ATO ADMINISTRATIVO ALÉM DISSO, APÓS SER INTIMADA PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE DESEJARIA PRODUZIR, A AUTORA NÃO SE MANIFESTOU, DEIXANDO TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA FAZÊ-LO. SUCUMBÊNCIA RESTA INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Alexsandro Fernandes (OAB: 205830/SP) (Procurador) - Carla Rocha Santos (OAB: 231553/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1512220-07.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1512220-07.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Agv Campinas Empreendimentos Ltda - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL DOS EXERCÍCIOS DE 2017 E 2018. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, ANTE A NOTÍCIA DA QUITAÇÃO DOS CRÉDITOS ANTES DA CITAÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE À RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PEDIDO CONDENATÓRIO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR MEIO DE SIMPLES PETIÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. PAGAMENTOS QUE OCORRERAM FORA DA SEARA DO PRESENTE PROCESSO E QUE NÃO DECORRERAM DE QUALQUER DECISÃO PROFERIDA NESTES AUTOS, MAS DE ACORDO ADMINISTRATIVO FIRMADO ENTRE AS PARTES. RESTITUIÇÃO QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS AUTÔNOMOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Buzatto Peres (OAB: 239449/SP) - Melissa Raquel Ferraresso Aguirre (OAB: 177726/SP) - Isabella Vieira do Nascimento (OAB: 404286/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1002346-02.2017.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1002346-02.2017.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Patricia Aparecida Albuquerque dos Reis - Apelante: Elci Ramos Caetano Reis - Apelada: Sonia Pereira do Amaral Dick - Apelada: Ana Beatriz Pereira do Amaral Vinhas (Herdeiro) - Apelado: Ana Luiza Pereira do Amaral Dick (Herdeiro) - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por PATRICIA APARECIDA ALBUQUERQUE DOS REIS E OUTRO contra a R. Sentença de fls. 325/326 dos autos, que julgou procedente ação de usucapião ajuizada por SONIA PEREIRA DO AMARAL DICK E OUTROS, para o fim de declarar a propriedade dos autores sobre o imóvel descrito no laudo pericial de fls. 251/290. Não houve condenação em honorários advocatícios. Compulsando os autos, verifica-se que o apelo interposto (fls. 335/337) não foi acompanhado do devido preparo. Alega a parte apelante que deixou de apresentar guia de recolhimento do preparo recursal face ao pedido de gratuidade de justiça formulado em sede de contestação, a fls. 140/145, ora reiterado. Observe-se, contudo, que, no presente recurso, pretende a parte apelante exclusivamente a condenação dos apelados ao pagamento de honorários advocatícios, face ao princípio da causalidade. Aduz que merecem ser fixados honorários a favor do advogado dos apelantes porque houve a necessidade da apresentação de contestação, que apontou erro na planta e no memorial descritivo do imóvel usucapiendo. (fls. 337). Ocorre que não há evidências nos autos de que o causídico seja pobre na acepção jurídica do termo, de modo que devido é o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 5º do CPC/15, do seguinte teor: Art. 99. (...) § 5oNa hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. 2. Nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC/15, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Assim, considerando o disposto na novel legislação, concedo o prazo de cinco dias para que, querendo, o advogado recorrente proceda ao recolhimento em dobro do valor do preparo, com base no valor da pretensão econômica (honorários de 10% do valor da causa), sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Julio Cesar Meneguesso (OAB: 95054/SP) - Erval de Oliveira Junior (OAB: 110119/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2037595-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2037595-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Santo André - Autor: Servico Municipal de Saneamento Ambiental de Santo Andre - Semasa - Ré: Cibele Peduto Pecoraro - Interessada: Mônica Peduto Pecoraro - Vistos. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Semasa contra Cibele Peduto Pecoraro E Mônica Peduto Pecoraro Rodrigues, com fulcro no artigo 966 do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição da sentença de fls. 155/158, a qual julgou procedente o pedido de usucapião formulado pelas requeridas. Sustenta a autora, em suma, que ingressou com ação revisional, buscando a anulação da sentença que declarou a propriedade, por usucapião, do bem imóvel em favor das requeridas, tendo em vista que parte desse bem pertence à requerente e por ser uma autarquia, seria insuscetível de usucapião. Por fim, afirma que deixa de realização do deposito prévio, diante do previsto no artigo 968, § 1º do CPC. Pugna pela antecipação da tutela, a fim de que as requeridas sejam proibidas de alienar o imóvel, antes que seja excluída do bem a parte pertencente à autora. Pede a procedência da ação, com a anulação da sentença e a condenação das rés ao pagamento das verbas de sucumbência. 2. Com efeito, há de se considerar que a antecipação da tutela reveste-se de caráter excepcional e, por isso mesmo, exige do julgador um cuidado especial, com a adoção de criteriosa avaliação dos interesses em jogo, notadamente para a concessão do pedido inaudita altera parte. Pois bem. Não vislumbro, na espécie dos autos, circunstância que caracterize a evidência do direito a justificar a concessão da liminar pleiteada pela parte autora. 3. Isto posto indefiro a tutela antecipada requerida, pois ausentes os requisitos legais. 4. Citem-se as rés para responderem aos termos desta ação, em 15 dias. Fica intimado o autor a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Paulo Sergio Mena Baena (OAB: 84164/ SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2057279-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2057279-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Isis Cavalcanti Martins Duarte - Agravado: Almerinda de Souza Martins Duarte - Agravada: Sara de Souza Martins Duarte - Agravado: Cesar Luiz Cavalcante Martins Duarte - Agravada: Eisa Cavalcani Martins Duarte - Agravado: Henrique Moura Martins Duarte - Agravado: Espólio de Luiz Gustavo Martins Duarte - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos, etc. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 527/528 (fls. 546/547 destes autos), na ação de prestação de contas, julgou extinto o feito sem resolução do mérito em relação aos herdeiros Sara de Souza Martins Duarte, Cesar Luiz Cavalcante Martins Duarte, Eisa Cavalcanti Martins Duarte e Henrique Moura Martins Duarte, bem como julgou extinto o feito em relação aos pedidos de arbitramento de aluguel, levantamento dos numerários em contas, adjudicação ou alienação do veículo, por falta de interesse de agir, e ainda, considerou que as contas foram prestadas inventariante e determinou que os autos sejam encaminhados à contadoria judicial para conferência. Sustenta a recorrente, em síntese, que os corréus foram excluídos da lide, apesar de serem herdeiros e condôminos, que já ingressaram efetivamente no patrimônio do espólio, ou seja, estão na gestão exclusiva deste, devendo responder por tais atos. Diz que às fls. 512/519 dos autos principais, apontou de forma pormenorizada qual imóvel cada agravado deve responder. Argumenta que os imóveis não registrados também devem fazer parte do espólio e estão sujeitos à prestação de contas, já que estão alugados e gerando renda. Defende que a viúva faz jus a cinquenta por cento da importância real das cotas da sociedade empresária Almerinda de Souza Martins Duarte ME e não apenas do pro labore. Por fim, alega que trabalha como faxineira, seus rendimentos não ultrapassam a faixa de isenção do imposto de renda e que apesar de toda a documentação juntada aos autos, teve a benesse legal revogada pelo douto magistrado. Pede a concessão da tutela recursal, o deferimento da gratuidade e a reforma da decisão. 2. Diante dos elementos existentes nos autos, defiro a gratuidade da justiça à ora recorrente. 3. Indefiro a tutela recursal, por não reputar presentes os requisitos legais que autorizam sua concessão, sobretudo a evidência do direito, que só se admite em caráter excepcional. 3. Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões e os documentos que julgar pertinentes. 4. Cumprida a diligência acima, dê-se vistas dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando os autos conclusos, na sequência, para julgamento. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Rafaela Cristina de Assis Amorim (OAB: 15387/MS) - Anelita Tamayose (OAB: 153029/SP) - Rafael Martins (OAB: 256761/SP) - Maurício Carboni Requena (OAB: 392325/SP) - Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - José Marcos Mendes Filho (OAB: 210204/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2032217-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2032217-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: CARMEN BORGES SILVA DE OLIVEIRA - (Voto nº 35,825) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra as r. decisões de fls. 204/205 e 252 dos autos principais, que, no bojo de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização de danos materiais, deferiu a liminar para determinar à requerida que providencie, imediatamente, todas as guias e autorizações necessárias para custear à autora, tantas vezes quanto recomendadas por seus médicos, o medicamento Kanuma (Alfassebelipase), além dos exames laboratoriais vinculados ao acompanhamento da deficiência de lipase ácida lisossomal (LAL-D), sob pena de multa diária de R$ 500,00, posteriormente majorada para R$ 3.000,00, para a hipótese de descumprimento. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que não se encontravam presentes os requisitos para a concessão da combatida tutela de urgência; o medicamento não consta de rol de procedimentos obrigatórios da ANS; não dera cumprimento à liminar em razão de a recorrida não ter apontado locais que fornecessem o fármaco; a inobservância dos limites estipulados no pacto livremente firmado entre as partes importará desequilíbrio contratual; a multa diária foi fixada em valor excessivo, desproporcional à prestação que se busca, impondo-se sua redução para patamar razoável, limitando-a. O recurso foi regularmente processado, tendo sido concedida em parte a liminar pleiteada, consoante decisão de fls. 326/334. É o relatório. 1.- Por sentença prolatada em 15 de março de 2023, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido para, tornando definitiva a liminar, condenar a requerida a custear integralmente à autora, tantas vezes quantas forem necessárias, o medicamento Alfassebelipase (Kanuma), bem como os exames laboratoriais vinculados ao acompanhamento da deficiência da lipase ácida lisossomal (LALD), sob pena de multa diária de R$ 500,00, devendo a agravante, ainda, reembolsar à recorrida o montante de R$ 5.567,92, corrigido monetariamente desde a data do desembolso de acordo com o índice da Tabela Prática do TJSP até a citação, a partir da qual o valor deverá ser acrescido apenas de juros de mora, na forma do art. 406. Ante a mínima sucumbência da agravada, condenada a recorrente ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC (fls. 596/601 dos autos principais). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo perdeu a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 23 de março de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Juliana Marques Dias (OAB: 378169/SP) - Rudi Alberto Lehmann Junior (OAB: 133321/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2211915-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2211915-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Beatriz Helena Castro de Souza, registrado civilmente como Beatriz Helena Castro de Souza - Agravado: Sw01 Morumbi Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de embargos de terceiro vinculada a ação de rescisão contratual, recebeu o pedido sem suspensão do processo de origem, apenas impedida por ora a alienação do bem. Sustenta a agravante, em síntese, que o imóvel objeto da constrição judicial é de propriedade de BEATRIZ HELENA CASTRO DE SOUZA (50%), LILIAN CASTRO DE SOUZA (25%) e HELOISA HELENA CASTRO DE SOUZA (25%), casada com VERGILIO BRUNO PIASSA FILHO no regime da comunhão parcial de bens. Diz que reside no imóvel com sua mãe de 94 anos, e que estando comprovada a posse deve ser determinada a suspensão das medidas constritivas sobre o bem objeto dos embargos, bem como a sua manutenção ou a reintegração provisória na posse, na forma prevista no artigo 648, CPC. Acrescenta que se trata de bem de família, gozando da proteção legal prevista pela Lei 8.009/90, tratando-se de bem impenhorável e que o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos que promoveria a desconstituição da penhora do bem de família e a manutenção da posse também implica em afronta direta aos direitos indisponíveis contidos inclusive nos artigos 1º, inciso III, 5º, inciso XI, art. 6º e 226 todos da Constituição Federal. Pede a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para que sejam suspensas as medidas constritivas sobre os bens litigiosos, matrículas 10.030 e 10.031 como também a manutenção ou a reintegração provisória da posse até o julgamento do feito. Recurso processado, indeferido o pedido liminar. 2. Segundo se vê dos autos principais, foi proferida sentença de parcial procedência do pedido para reconhecer imóvel de matrícula nº 1.029, do 2º CRI da Capital como bem de família e assim declarar nula a penhora que recaiu sobre o bem no processo de execução nº 0014501-18.2021.8.26.0100, com trânsito em julgado certificado em 20 de março de 2023. Sendo assim, não mais se justifica a discussão travada nesta sede, razão pela qual julgo prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao juízo a quo para as providências de praxe. I. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Lilian Castro de Souza (OAB: 70311/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 0000985-67.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 0000985-67.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condomínio Edifício Atlanta - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - - Decisão monocrática n. 27.959 - Apelação Cível n. 0000985-67.2022.8.26.0011 Apelante: Condomínio Edifício Atlanta Apelada: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP Comarca: São Paulo Foro Regional XI Pinheiros 1ª Vara Cível Juiz de Direito: Cássio Pereira Brisola Disponibilização da sentença: 31/08/2022 Vistos etc. Trata-se de apelação interposta da respeitável sentença a fls. 196/198, complementada pela decisão a fls. 207, que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP contra Condomínio Edifício Atlanta para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 251.489,23, fixando o valor da execução em R$ 188.880,19. Considerando que o valor depositado nos autos é suficiente para a quitação do débito, foi julgado extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II do CPC. Sucumbente em maior parte, o exequente foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%do valor da execução. Apela o exequente alegando que após o início do cumprimento de sentença, a apelada, devidamente intimada, não apresentou as contas dos últimos dez anos, os cálculos e o reembolso dos valores pagos a maior, tendo apresentado seus cálculos mais de dois meses depois. Afirma que por não ter cumprido a determinação, são devidos os valores referentes à restituição dos últimos dez anos, com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP a partir de cada desembolso, sem prejuízo dos honorários advocatícios e multa de 10% sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, CPC). Assim, apresentou seus cálculos com juros de mora a partir de cada desembolso. Esclarece que a apelada depositou o valor de R$ 188.880,13, sendo que o valor devido, de acordo com seus cálculos, era de R$ 440.369,42. Argumenta que, mesmo se entendendo pela existência de excesso na cobrança, são devidas a aplicação de multa e honorários de 10% sobre o valor incontroverso e a apelada apresenta apenas valores históricos. Requer a realização de cálculos pela contadoria judicial. O recurso é tempestivo e veio acompanhado de preparo (fls. 223/224). A apelada apresentou resposta ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença (fls. 274/276). O apelante peticionou nos autos requerendo expressamente a desistência do recurso (fls. 286). É o relatório. I. Considerando-se que o apelante desistiu expressamente do recurso que interpôs, seu julgamento encontra-se prejudicado. Observe-se que a desistência pode ser pretendida pelo recorrente a qualquer tempo, sem que se exija a anuência do recorrido, nos exatos termos do artigo 998, do Código de Processo Civil. II. Diante do exposto, resta prejudicado o julgamento do recurso. São Paulo, 23 de março de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Luiz Fernando Valvassori de Araujo (OAB: 448421/SP) - Bruno Jordano Oliveira Borges (OAB: 422232/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2056417-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2056417-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Jamef Tranportes Ltda - Agravado: Eduardo Zaponi Rachid - Agravado: Supera Instituto de Educação Ltda - Epp - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO - RECURSO - RATEIO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS EM PROPORÇÃO - VERBA HONORÁRIA FIXADA A CARGO DE CADA PARTE LITIGANTE - INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO - MATÉRIA DE LANA CAPRINA - SOLAR CLAREZA DO V. ARESTO - RECURSO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão que rejeitou a impugnação e determinou fosse feito o pagamento da verba honorária advinda da decisão proferida pelo Colegiado, cuja interpreta-ção a recorrente não se conforma, na medida em que caberia às partes liquidar o valor da verba honorária diretamente junto aos seus patronos, preconiza efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso contempla preparo (fls. 10/11). 3 - Peças essenciais copiadas (fls. 12/189). 4 - DECIDO. O recurso comporta provimento. Com efeito, o v. aresto, ao dar parcial provimento ao recurso, sinalizou o descabimento do dano moral impondo rateio de custas e despesas processuais sinalizando que a verba honorária de R$ 500,00, sem compensação, haveria de ser paga diretamente pelas partes aos respectivos patronos. Foram rejeitados os aclaratórios (fls. 155/158). Consequentemente, dado parcial provimento ao recur-so, com o decaimento evidenciado, liquidadas as custas e despesas processuais em proporção, prestigia-se a decisão do Colegiado para efeito de resgatar a sua real finalidade, sem compensação, haja vista que cada parte pagará junto ao patrono o valor fixado no v. aresto. Isto posto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso para que se cumpra integralmente o v. aresto, em todos os seus termos, em regular liquidação de sentença. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Jorge Yamashita Filho (OAB: 274987/SP) - Mariana Carneiro Grigoletto Ferreira (OAB: 318021/SP) - Paula Ribeiro Abedrapo (OAB: 273672/SP) - Ana Valéria Martins Lopes Ribeiro (OAB: 380763/SP) - Eduardo Zaponi Rachid (OAB: 228576/SP) (Causa própria) - Juliana Moraes da Silva (OAB: 311881/SP) - Roosevelt Soares de Souza Filho (OAB: 403014/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2289193-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2289193-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. D. da S. - Agravante: R. D. da S. O. LTDA O. LTDA - - Agravado: B. B. S/A - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. D. da S. Ó. Ltda. ME e outro, em face do B. B. S/A., tirado da r. decisão proferida as fls. 259/261, pela qual o MM. Juízo da 35ª Vara Cível do Foro Central desta Comarca rejeitara exceção de pré-executividade. Indeferida a liminar, vieram as contraminutas de fls. 322/346. Negada a concessão dos benefícios da gratuidade, pleiteada nesta sede, fora determinado o recolhimento do preparo recursal (fl. 368). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Refere, ainda, o artigo 1.007, caput, do mesmo codex: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. In casu, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Assim lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero sobre o tema: Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua interposição. A ausência de preparo ou sua insuficiência, porém, só leva ao não conhecimento do recurso se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o recolhimento em dobro do preparo inexistente ou não complementar o preparo insuficiente no prazo adequado (art. 1.007, §§ 2º e 4º). Trata-se de dever de prevenção, que é inerente ao dever de colaboração judicial (art. 6º). Vale dizer: é vedado ao órgão recursal, seja qual for a instância judiciária, não conhecer de recurso por falta de preparo ou por preparo insuficiente sem previamente indicar ao recorrente a necessidade de sua realização ou complementação. No entanto, uma vez prevenido o recorrente da ausência do preparo ou de sua insuficiência, não há direito à nova oportunidade de preparo, ainda que para complementar o preparo antes inexistente realizado de forma insuficiente (...) (in Curso de Processo Civil, Volume II, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 520 - destacamos). Em mesmo sentido o seguinte precedente: APELAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DESERÇÃO OCORRÊNCIA descumprimento da determinação de recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno requerimento de prorrogação do prazo impossibilidade prazo peremptório precedentes ausência de justa causa para o não recolhimento no prazo assinalado ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recurso deserto apelo manifestamente inadmissível, ao qual se nega seguimento, nos termos do art. 932, III do CPC/2015. (Apelação Cível 0007496-50.2012.8.26.0361; Relator:Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 06/02/2018). Em tais circunstâncias, não há como admitir o processamento do presente agravo. Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de março de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Sérgio Colleone Liotti (OAB: 224346/SP) - Orlando Rosa (OAB: 66600/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO
Processo: 1000060-78.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1000060-78.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudinei Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - DM Nº: 17.920 COMARCA: SÃO PAULO - REGIONAL DE JABAQUARA APELANTE: CLAUDINEI ALVES DA SILVA (JUSTIÇA GRATUITA) APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. E OUTRO APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócios jurídicos cumulada com pedido de reparação de danos morais e materiais. Sentença de improcedência. Empréstimos consignados. Prova dos autos apontam para a legitimidade dos contratos. Perícia grafotécnica aponta a autenticidade das assinaturas. Recurso do autor que não impugna a sentença, trazendo fatos de outro processo. Falta de impugnação específica da sentença. Artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. Cuida-se de apelação respondida e bem processada por meio da qual o autor quer ver reformada a r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e o condenou ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida. Pela litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 caput do CPC, o condenou ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, corrigida a partir da propositura da ação, devidamente atualizada até o efetivo pagamento. Sustenta, em síntese, cerceamento de defesa por não se ter realizado a perícia grafotécnica nos contratos originais. Diz que foi vítima de fraude de empréstimos consignados não celebrados por ela, sendo que as assinaturas apostas nos documentos são falsas, sendo ônus dos bancos réus a prova de que as assinaturas são verdadeiras. Afirma que o laudo do perito afirmou não ser possível constatar adulterações documentais, porque a prova apresentada foi cópia, e não o contrato original, de modo que a perícia foi inconclusiva. Defende que a jurisprudência aponta a impossibilidade técnica da cópia xerox a ser aceita em juízo como o exame pericial, eis que não conduz a segura conclusão. Requer, ainda, seja cassada a condenação nas penalidades da litigância de má-fé, já que não é possível se afirmar que os documentos foram verdadeiramente assinados pelo autor. O banco Pan, em suas contrarrazões recursais, defende a manutenção da r. sentença. (fls. 350/356). Já o banco Itaú defende a inobservância, pelo autor, ao princípio da dialeticidade, já que não houve ataque aos fundamentos da sentença, apresentando recurso sequer adaptado ao caso concreto, mencionando o nome de outro banco, diverso do nome dos bancos réus e trouxe parte de laudo pericial referente a outro processo (que menciona o nome de outra litigante, diferente do autor). Diferente do que alegou o autor, a perícia desses autos confirmou serem dele as assinaturas dos contratos (fls. 288). Argumentou, ainda, que o próprio autor, antes da sentença, pediu a improcedência da demanda (fls. 324) e depois trouxe a apelação completamente equivocada. Defende o não conhecimento, portanto, do recurso. No mérito, defende a improcedência da demanda e a má-fé do autor. Recurso recebido na forma do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Narra, a inicial, que o autor foi surpreendido com empréstimos consignados em seu benefício previdenciário não realizados por ele, tendo havido contratações fraudulentas. Requereu, assim, declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes dos empréstimos negados e a condenação das rés na indenização pelos danos morais e materiais suportados. A r. sentença julgou o pleito improcedente ao fundamento de que foram comprovadas as contratações dos empréstimos consignados, já que a perícia grafotécnica concluiu pela autenticidade das assinaturas constantes do contrato (fls. 276/310). Na apelação, o autor alega cerceamento de defesa em decorrência de se ter realizado perícia grafotécnica em cópias dos contratos, o que não serviria a atestar autenticidade das assinaturas. Não foi essa a situação dos autos, porém. Com efeito, vislumbra-se dos autos que a perícia grafotécnica foi realizada nos documentos originais, não se tratando de laudo inconclusivo, pelo contrário, atestou- se que as assinaturas partiram do punho do autor. Tanto é verdade que a fls. 324 o autor reconheceu que de fato contratou os empréstimos impugnados, pediu escusas ao juízo e requereu a improcedência. Estranhamente, após a r. sentença, interpôs apelação que não impugna os fundamentos daquela, trazendo claramente fatos pertencentes a outro feito. Como se vê, não houve impugnação específica da r. sentença. Não há uma linha sequer, no mais, a respeito da condenação em litigância de má-fé, limitou-se o autor, no pedido final, requerer a revogação da condenação em pagamento de multa por litigância de má- fé, sem nem mesmo argumentar porque não teria havido tal prática. Assim, verifica-se das razões recursais do autor, que não houve impugnação à sentença. Ao recorrer, a parte deve demonstrar o desacerto do entendimento do Juízo a quo, rebatendo as questões contra a qual se insurge dentro dos limites daquilo que foi decidido. Portanto, não impugna especificadamente o decidido. É dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação quando as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52) (apud THEOTONIO NEGRÃO in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 37ª ed., Saraiva, nota 10 ao art. 514). Deste modo, é o recurso inadmissível, não podendo ser conhecido. Por fim, tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido em decorrência da interposição do presente recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença a serem pagos pelo autor aos patronos da parte contrária, de 10% sobre o valor da causa, para 20% sobre o mesmo valor, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitada a concessão da gratuidade. Pelo exposto, não conheço do recurso, nos moldes do artigo 932, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Sucumbência na forma acima especificada. Publique- se, intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Renan Gonçalves Antunes (OAB: 332729/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1028932-93.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1028932-93.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: VITOR HUGO ANDRADE SILVA (Assistência Judiciária) - VOTO N° 19.041 APELAÇÃO. Desistência. Ato de disposição. Pedido de desistência da ação. Inadmissibilidade em grau recursal. Pedido recebido como desistência do recurso. Doutrina. Desistência homologada, com a remessa dos autos ao Juízo de origem. Inteligência do art. 998 do NCPC. Decisão monocrática. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 103/106, que julgou improcedentes os pedidos com a condenação da parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, na ação de busca e apreensão movida AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de VÍTOR HUGO ANDRADE. Inconformada, a parte autora apela (fls. 111/117). Sustenta, em síntese, que mora restou comprovada, uma vez que a notificação foi enviada ao endereço constante do contrato, indicado pelo próprio financiado, quando da celebração. Requer a reforma da r. sentença para que seja julgada procedente a ação. Sobreveio pedido de desistência (fl. 141/142). Recurso preparado e sem as contrarrazões. É o relatório. O apelante informa que, tendo em vista a entrega amigável do bem requer a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, arquivando-se os autos posteriormente. Outrossim, requer sejam expedidos ofícios ao SERASA e CIRETRAN/DETRAN para que referidos órgãos procedam as baixas nas restrições que se encontram em seu nome ou veículo, em especial, eventuais bloqueios de licenciamento ou transferência, via sistema RENAJUD, em razão da presente ação, evitando-se prejuízos ao mesmo. (fls. 141, destacou-se). Segundo a lição de Teresa Arruda Alvim Wambier et. al., O limite temporal para desistência da ação é a sentença, não sendo possível a desistência da ação em grau recursal, haja visto já ter sido proferida sentença nos autos, não podendo esta ser desprezada. A desistência, em grau de recurso, será do recurso interposto, e não da ação (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 485, destacou-se). Nesta medida, o pedido de desistência da ação (fl. 141/142) é recebido como pedido de desistência do recurso. Com efeito, o art. 998 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade do recorrente desistir do recurso interposto, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGA-SE A DESISTÊNCIA DO RECURSO E DECLARA-SE EXTINTO O PROCEDIMENTO RECURSAL mantidos os ônus de sucumbência tal como fixados pela r. sentença (fls. 149/153). RECURSO NÃO CONHECIDO. São Paulo, 3 de março de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/ SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - João Renato Matheus Gonçales (OAB: 437375/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1126226-58.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1126226-58.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Samio Bernardes Dantas - Apelado: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Creditas Auto Vi - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO nº 56.002 Apelação Cível Processo nº 1126226-58.2022.8.26.0100 apelante: SAMIO BERNARDES DANTAS apelado: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO VI Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Ausência de comprovação do recolhimento das custas de preparo - Apelante intimado para promover o recolhimento em dobro, deixando, todavia, de sanar a irregularidade Deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil - Recurso não conhecido. SAMIO BERNARDES DANTAS, inconformado com a sentença que julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, movida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO VI, apela, afirmando, em síntese, que faz jus ao arbitramento de honorários, observados os parâmetros legais para tanto. Quantifica os trabalhos realizados em R$ 5.000,00. Foi determinado o recolhimento em dobro de preparo fls 338, sendo certificado que não ocorreu o depósito (fls. 340). Este é o relatório. Considerando não ter havido o pagamento do preparo, apesar da regular intimação, é consequência lógica a declaração da deserção. A lei assim determina: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. De fato, como afirmando no despacho de fls 338, deveria o apelante comprovar o recolhimento do preparo em dobro. Em razão do não recolhimento, tendo em vista o acima enunciado, outra solução não há senão julgar deserto o apelo. Isto posto, pelo meu voto, não conheço do apelo em razão da deserção. São Paulo, 22 de março de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: João Pedro Soares Lopes (OAB: 127362/RS) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2016062-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2016062-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Punto Itaquera Ii Comércio de Alimentos Ltda. - Agravada: Carmen Teresa Nascimento Rodrigues - VOTO N° 18.968 - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 94 dos autos principais, a qual recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo. A agravante sustenta que ajuizou ação de revisão do valor do aluguel em razão das medidas restritivas impostas pelo Governo Estadual no decorrer da pandemia da covid-19 (processo nº 1004451- 38.2020.8.26.0006). Apesar da sentença favorável, o Acórdão determinou a incidência apenas dos descontos autorizados pelo locador, razão pela qual interpôs Recurso Especial. Todavia, a locadora ajuizou ação de execução do título extrajudicial para a cobrança dos aluguéis discutidos na ação de revisão. Diante do exposto, requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução e do presente recurso. A fls. 25 a agravante requereu a desistência do recurso. É o relatório. É o caso de não conhecer o presente recurso, em razão da perda superveniente do interesse recursal. O interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido; enquanto a adequação revela-se pela relação de pertinência entre a situação material que se quer alcançar e o meio processual para tanto utilizado. Impõe-se, pois, a homologação do pedido de desistência do agravo de instrumento, em razão da manifesta e superveniente perda de interesse recursal. Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do art. 932, III e art. 1011, I, ambos do CPC. São Paulo, 6 de março de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Monica Rossi Savastano (OAB: 81767/SP) - Fábio Gomes Mattos Garcia de Oliveira (OAB: 200026/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2020030-22.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2020030-22.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: MARA ANTUNES DE OLIVEIRA - Embargdo: João Luiz Cardamone (Espólio) - VOTO N° 19.430 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 93/94, que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento parra dispensar o recolhimento das custas. A embargante sustenta que há omissão na decisão, uma vez que deixou de analisar o pedido de efeito ativo ao recurso com relação ao despejo. É o relatório. Deixo de intimar a parte embargada porque o julgamento do presente recurso não lhe trará prejuízos, conforme se verá a seguir. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada pontos obscuros ou contradição, nos casos de omissão ou erro material (incisos I, II e III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Verifica-se que o juízo a quo, já se manifestou acerca do pedido, o qual, supostamente, deixara de ser analisado anteriormente (fls. 147/148 dos autos principais): Vistos. 1-) Pleiteia a requerida a suspensão desta ação de despejo atésolução da ação de usucapião que moveu contra a autora. Diante dos elementos documentais acostados pela autora, não sevislumbra fundamento para suspender esta ação. A autora demonstra documentalmente a qualidade de inventariantedo proprietário de cujus, bem como a legitimidade para cobrança dos aluguéis. Por isso, indefiro a suspensão. (...) Logo, a rigor, o objeto do recurso ficou prejudicado, uma vez que a tutela jurisdicional buscada pela agravante perdeu seu efeito prático, de modo a afastar seu interesse recursal. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. São Paulo, 9 de março de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Carlos Rita do Nascimento (OAB: 140823/SP) - João Vinícius Manssur (OAB: 200638/SP) - Simone Chediach (OAB: 129079/SP) - Livia Fernanda Cardamone - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2100423-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2100423-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: STEPHANIE CALFAT HADDAD TRAMBUSTI NASCIMENTO - Agravante: MARIE CALFAT HADDAD TRAMBUSTI NASCIMENTO - Agravante: FERNANDA CALFAT NAMI HADDAD - Agravado: CONDOMINIO EDIFICIO VISCONDE D’ORLEANS - Agravado: Eraldo Trambusti Nascimento - VOTO N° 19.563 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 99/100 dos autos principais, a qual indeferiu a liminar de suspensão dos atos constritivos relativos ao imóvel penhorado. Sustentam as agravantes, ora embargantes, que os embargos de terceiro não são intempestivos porque não residem no país e somente vieram saber dos fatos ocorridos quando buscaram informações complementares. Destacam que receberam o imóvel em doação em momento anterior ao pedido de penhora do imóvel, sendo que caso não seja concedida a liminar para suspender a penhora e arrematação nos autos de cumprimento de sentença, há o risco de sofrerem danos irreparáveis. Contraminuta a fls. 52/65 Oposição de Embargos de Declaração a fls. 82/89. É o relatório. Em consulta ao site deste Tribunal, verifica-se que, em 06/03/2023, o MM. Juiz julgou procedente o pedido de extinção do processo, sem resolução do mérito Logo, o objeto do recurso está prejudicado, uma vez que a tutela jurisdicional buscada pela parte agravante perdeu seu efeito prático, afastando seu interesse recursal. E o mesmo ocorre com o recurso de Embargos de Declaração opostos contra o v. Acórdão de fls. 76/79, o qual negou provimento ao Agravo Interno. Caracterizada a ausência do interesse recursal, nos termos do § 1º, do artigo 1.018 do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO OS RECURSOS. São Paulo, 20 de março de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Roberto Carlos de Azevedo (OAB: 168579/SP) - Fabiana Calfat Nami Haddad (OAB: 153252/SP) - Victor Lopes Cateb de Araujo (OAB: 274412/SP) - André Luiz de Faria Mota Pires (OAB: 200555/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2299393-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2299393-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Santo André - Autora: Cássia de Oliveira Rosa - Réu: LAURINDO FABBRI - Interessada: Rosana Silva de Lima - Interessado: Barbara Danielle de Angelis - Interessado: Alcides de Angelis (Espólio) - Interessada: Maria Aparecida Conceição de Angelis - Interessada: Rosana Dias Figueiredo Lino - VOTO N° 18.983- DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação rescisória ajuizada por Cássia de Oliveira Rosa em face de Laurindo Fabbri. De acordo com a narrativa da inicial, a autora foi condenada nos autos do processo nº 1013122-60.2017.8.26.0554, na condição de locatária, ao pagamento dos aluguéis e demais encargos. Todavia, laudo do Instituto de Criminalística comprovou que sua assinatura aposta no instrumento do contrato foi falsificada. Diante do exposto, ajuizou a presente ação. É o relatório. Conforme petição de fls. 254/255, as partes compuseram-se, tendo o réu reconhecido o pedido e consentido com a exclusão da ré do polo passivo das execuções do título executivo judicial (processos nºs 0010457-83.2020.8.26.0554 e 0010476-89.2020.8.26.0554), de modo que colocaram fim à pretensão resistida. A conciliação deve, pois, ser prestigiada, mediante a homologação do acordo celebrado. Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, e artigo 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Int. Dil. São Paulo, 7 de março de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Priscila de Oliveira Leite Nascimento (OAB: 451786/SP) - Gabriela Cristina Fortunato (OAB: 452691/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - George Cavalcante Rebeque (OAB: 318617/SP) - Rosana Dias Figueiredo Lino (OAB: 253466/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2027098-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2027098-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itupeva - Agravante: Intrader Distribuidora de Título e Valores Imobiliários Ltda - Agravada: Elaine Ortiz - Agravado: Gustavo da Silva Santos - Interessado: Gr Bank S.a - Interessado: Canis Majoris Ltda - Interessado: Topspin Solucoes de Pagamentos Ltda - Interessado: In Cripto Ltda - Interessado: Discovery Cripto Ltda - Interessado: Tawlk Tech Payments Ltda - Interessado: Gr Ultimate Fundo de Investimento Em Cotas de Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado - Interessado: Flórida Investimentos e Gestão de Recursos Ltda - Interessado: Luelly Ramos de Jesus Dultra - Interessado: Jorge Luiz Pereira Barbosa Junior - Interessado: Mateus Davi Pinto Lucio - 1. Agravo de instrumento manifestado por uma das rés contra decisão que deferiu tutela provisória para bloquear quantia equivalente aos investimentos apontados na inicial. Os agravados afirmam que foram vítimas de fraude de pirâmide financeira e pretendem, em sede de tutela provisória, o bloqueio da quantia investida. A agravante alega ilegitimidade passiva e pretende que a medida não recaia sobre seu patrimônio, alegando ser apenas a gestora do fundo de investimento, sem qualquer participação direta na suposta fraude financeira. Recurso tempestivo e preparado. Deferi efeito suspensivo ao recurso e concedi prazo para contraminuta, que transcorreu sem proveito. Pela decisão de p. 928 da origem, o magistrado reconsiderou a decisão combatida, a fim de excluir a agravante da abrangência da tutela provisória deferida. É o relatório. 2. Conforme mencionado, houve reconsideração do juízo singular, acolhendo a pretensão que a agravante aqui manifestou. Com isso, o exame do presente recurso está prejudicado, em razão da perda superveniente de objeto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC. 3. Diante do exposto, julgo prejudicado este agravo de instrumento. - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Maria Fernanda Ladeira (OAB: 237365/SP) - Andressa Cristina Dantas de Medeiros (OAB: 333326/SP) - Juliana Pereira da Silva (OAB: 210340/MG) - Renato Faria Brito (OAB: 9299/MS) - Livia Carla de Matos Brandão (OAB: 130744/MG) - Willian Rafael Gimenez (OAB: 356592/SP) - Renato Faria Brito (OAB: 9299/MS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2061496-93.2023.8.26.0000(001.07.148215-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2061496-93.2023.8.26.0000 (001.07.148215-0) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valéria Dias - Agravado: Brazilian Securities Companhia de Securitização - Interessado: Am2 Engenharia e Constuções Ltda - Interessado: Carlos Fernandes dos Santos - Interessado: Condomínio Parque Residencial Paradise - 1. Agravo de instrumento contra decisão de p. 734 dos autos digitalizados (fls. 552 dos autos físicos) que, em cumprimento de sentença em que fora celebrada transação, indeferiu o pedido da advogada que teve o mandato revogado no curso do processo, de execução dos honorários de sucumbência, em face do devedor. A agravante, narrando que a parte credora, vencedora na ação principal (sentença de fls. 164/172 e acórdão de fls. 220/224), desconstituiu seus poderes para tutelar o caso, alega que isso não a impede de receber os honorários advocatícios de sucumbência. Contudo, mesmo assim, as partes celebraram acordo, sem transigir com ela a respeito do pagamento da verba honorária que lhe cabia. Não poderia, portanto, ser extinto o cumprimento de sentença. É o relatório. 2. O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara. Determina-se a redistribuição. Conforme é possível identificar de p. 278/282 dos autos digitalizados, a 34ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Soares Levada, julgou a apelação nº 9077713-83.2009.8.26.0000, em 17 de setembro de 2012. Tal decisão colegiada foi executada no cumprimento de sentença em que fora tirado o agravo de instrumento. Assim, de rigor o reconhecimento da competência daquele órgão jurisdicional para conhecer e julgar o presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno desta E. Corte de Justiça, com a seguinte redação: a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (sublinhado) Nesse sentido: EMBARGOS DE TERCEIRO - Ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse julgada procedente - Fase de cumprimento de sentença - Penhora de imóvel - Anterior interposição de apelação nos autos da ação principal - Recurso julgado pela Egrégia 2ª Câmara de Direito Privado - Prevenção - Artigos 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil - Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição. (Apelação nº 1016090-42.2019.8.26.0506; Rel. Carlos Henrique Miguel Trevisan; 29ª Câmara de Direito Privado; j. 16/12/2021. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso, e determino a redistribuição dos autos à 34ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, sob a relatoria do atual ocupante da cadeira deixada pelo Des. Soares Levada. São Paulo, 21 de março de 2023. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Valéria Dias (OAB: 178246/ SP) (Causa própria) - Alexandre Jamal Batista (OAB: 138060/SP) - Adriano Ferriani (OAB: 138133/SP) - Elvis Rodrigues Branco (OAB: 220634/SP) - Maura Almeida Morais Varella (OAB: 147676/SP) - Wilson Roberto Florio (OAB: 188280/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO
Processo: 1002834-93.2021.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1002834-93.2021.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Vitória Stecca Morais Peres Pereira - Apelado: Antonio Celso de Queiroz (Justiça Gratuita) - Apelado: Márcia Cristina dos Santos Queiroz (Justiça Gratuita) - Interessado: Petrosul Distribuidora, Transportadora e Comércio de Combustíveis Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Laercio Pereira - Interessada: Marize Peres Pereira - Interessado: Posto de Serviços Kauan Ltda - Interessado: Aline Pres Pereira - Vistos. 1.- VITORIA STECCA MORAIS PERES PEREIRA ajuizou ação de embargos de terceiro em face de ANTONIO CELSO DE QUEIROZ e MÁRCIA CRISTINA DOS SANTOS QUEIROZ. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 612/615, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES estes embargos de terceiro, reconhecendo e ratificando que houve fraude à execução, materializada na doação de dinheiro à embargante por seu avô. Consequentemente, reconheço como ineficaz a doação de sessenta mil reais à embargante, para assim autorizar que a penhora incida sobre esse valor. Extingo esta ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução, nelas se prosseguindo oportunamente. Condeno a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a estes embargos de terceiro, devidamente corrigido desde a sua propositura. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º. Assim, em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o retorno do Tribunal, os autos principais permanecerão neste ofício de justiça, pelo prazo de 30 dias após o trânsito em julgado e, em seguida serão arquivados. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. P.I.C.. Inconformada, apela a autora-embargante. Sustenta prejudicialidade externa. Diz que o patrimônio declarado por seus genitores no imposto de renda é superior ao valor exequendo, não havendo como se concluir que a doação os leve à insolvência. Por conseguinte, não está caracterizada fraude à execução (fls. 618/625). Os réus-embargados, em suas contrarrazões, discorrem sobre a má-fé dos executados e informam que a doação ocorreu após a citação dos avós da ora autora-embargante na ação de execução. Dizem que todas as tentativas ordinárias de localização de bens foram infrutíferas. Informam que os avós da autora-embargante respondem por dívidas bilionárias. Sustentam que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio. Defendem a presença dos pressupostos da fraude à execução. Alegam que houve sentença de improcedência em demanda semelhante relativa à mesma execução, mantida por esta 31ª Câmara (fls. 631/652). 2.- Examinados os autos em juízo de admissibilidade, verifica-se que o valor do preparo recursal comprovado pela parte apelante foi insuficiente, conforme se dessume da certidão (fl. 654) exarada na instância de origem em cumprimento ao Provimento CG 01/20, bem como art. 1.093, § 6º, c.c. art. 102, VI, das NSCGJ. Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte apelante, por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), a suprir a insuficiência do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Otávio Augusto Marcello (OAB: 453577/SP) - Henry Carlos Muller Junior (OAB: 259141/SP) - Kelly Müller Medeiros (OAB: 326250/SP) - José Eduardo Melhen (OAB: 168923/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Leonardo de Lara E Silva (OAB: 221862/SP) - Ana Paula Guitte Diniz Zamboni (OAB: 199303/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1006274-17.2019.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1006274-17.2019.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Restaurante e Choperia Dona Corina Ltda - Epp - Apelado: Unicerpa Uniao das Ceramicas Participacoes S C Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- RESTAURANTE E CHOPERIA DONA CORINA LTDA. - EPP ajuizou ação indenizatória em face de UNICERPA UNIÃO DAS CERÂMICAS PARTICIPAÇÕES S/C LTDA. O douto Juiz de primeiro grau, por r. sentença de fls. 328/332, cujo relatório ora se adota, julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como com dos honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, observada a concessão de gratuidade da justiça. Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença alegando, em síntese, que sua atividade empresarial foi prejudicada pela locadora que implantou estacionamento pago no imóvel no ano de 2016 que afastou a clientela. Afirma que todas as lojas no imóvel (shopping center) fecharam em razão de tal fato. Aduz que a locadora infringiu a cláusula 5ª do contrato de locação ao não fazer consulta aos locatários sobre o estabelecimento de estacionamento pago no local. Reitera que teve uma queda de 90% do seu faturamento em razão daquele fato. Assevera que encerrou suas atividades por culpa exclusiva da ré. Pleiteia a procedência dos pedidos formulados na petição inicial (fls. 335/342). O recurso é tempestivo e isento de preparo (fls. 53). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que mesmo antes da instauração de controle de acesso no estacionamento do centro comercial, a autora já passava por dificuldades financeiras, tendo contra si ações judiciais de cobrança e de despejo. Discorre sobre a prova oral produzida, reiterando a necessidade de manutenção da sentença, com majoração da honorária advocatícia nesta sede recursal (fls. 346/348). 3.- Voto nº 38.625 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Andre Carneiro Sbrissa (OAB: 276262/SP) - Eduardo Silveira Arruda (OAB: 47049/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1009379-46.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1009379-46.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e foi preparo (fls. 307/308). 2.- ALLIANS SEGUROS S/A L ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPF. O douto Juiz de primeiro grau, por r. sentença de fls. 253/259, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação para condenar a ré à obrigação de ressarcir à autora o valor por ela despendido com as indenizações prestadas à segurada, no total de R$ 12.190,00, corrigida monetariamente, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a ré, com pedido de sua reforma. Bate-se, de início, pela nulidade da sentença, ante suposto cerceamento de defesa. Diz ser inepta a petição inicial. Afirma falta de interesse de agir, em razão da ausência de reclamação na via administrativa. Sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo inexistir qualquer pedido dos consumidores lesados na esfera administrativa junto a Distribuidora de Energia Elétrica. No tocante ao mérito, diz não haver nexo de causalidade, visto que não foram comprovados os alegados danos. Insiste na prevalência da Resolução Normativa da ANEEL. Reclama ser impossível inverter o ônus da prova. Refere ser inaplicável o CDC ao caso. Quer, portanto, o acolhimento do recurso para o fim de reformar a r. sentença, com inversão do ônus sucumbencial, nos termos pleiteados (fls. 264/306). Em suas contrarrazões, a seguradora-autora afirmou, com fulcro no art. 5º, XXXV, da CF/88, a desnecessidade do exaurimento da via administrativa. Contestou com firmeza as preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial, além da suposta falta de interesse de agir. Ponderou, ademais, constar dos autos os elementos essenciais ao ajuizamento da ação, não se podendo falar em inépcia da petição inicial. Reafirmou a comprovação do nexo de causalidade entre o os danos sofridos e a oscilação na transmissão da energia elétrica. Disse cuidar-se de responsabilidade objetiva da ré-apelante pelos danos. Refutou as telas trazidas pela apelante, visto não identificarem o segurado e nem trazerem data de pesquisa. Trouxe farta jurisprudência apta a arrimar sua pretensão. Discorreu, ademais, sobre a aplicabilidade da Resolução Normativa nº 424/2010 da ANEEL e sobre o CDC. Por fim, bateu-se pela preservação da r. sentença, com majoração dos honorários advocatícios (fls. 313/341). 3.- Voto nº 38.461 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) - Débora Domesi Silva Lopes (OAB: 238994/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1021906-78.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1021906-78.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Vilela Distribuidora e Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - Apdo/Apte: Marcia Regina Pereira - Vistos. 1.- MARCIA REGINA PEREIRA ajuizou ação de rescisão contratual c/c cobrança c/c perdas e danos c/c obrigação de fazer c/c pedido liminar de imissão na posse em face de VILELA DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 152/156, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Diante do exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para reconhecer a rescisão do contrato que vincula as partes e CONDENAR a parte ré ao pagamento dos locatícios e acessórios, com correção monetária pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde os respectivos vencimentos, até a data da imissão que será calculada em fase de liquidação e, ainda, ao pagamento no valor de R$ 8.710,00 com correção monetária pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos da citação. Pelo Princípio da Causalidade e atento a aferição de mínima e não essencial sucumbência, a qual depende da consideração do pedido, do valor da causa, do bem da vida pretendido e o efetivamente obtido dentro da relatividade do caso concreto, arcará a parte ré , com as custas, despesas processuais e honorários de advogado arbitrados em 10% do valor da condenação atualizada. Indefiro a gratuidade postulada pela parte interessada apenas com apoio em declaração singela se a prova dos autos não permite a afirmação em sentido contrário. E, nada sugere seja o que aqui se possa observar, considerando os elementos carreados aos autos. De mais a mais, o critério objetivo deste Juízo, ressalvadas as peculiaridades do caso concreto, é o de que somente aquela pessoa que percebe mensalmente menos de três salários mínimos amolda-se desde logo na condição de necessitado, adotando-se o mesmo critério que aquele usado pela Defensoria Pública do Estado, instituição constitucionalmente incumbida de prestar assistência judiciária aos necessitados. O preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. Oportunamente, sem correta manifestação em prosseguimento, ao arquivo com as cautelas legais. P.R.I.. Inconformada, apelou a parte ré, arguindo, preliminarmente, cerceamento do direito de defesa em decorrência do julgamento antecipado, sem prévia intimação a respeito, mormente porque era necessária produção de prova oral. No mérito, aduz que estava vigente um novo contrato verbal de locação, de modo que as cláusulas do primitivo contrato escrito (com vigência entre 17/02/2004 a 17/02/2055) não vinculam as partes aos seus termos, especialmente porque a apelante não participou da sua celebração. Houve rescisão contratual consensual da locação. Em 20/04/2022, a apelante comunicou sua intenção de deixar o imóvel em 03/02/2022, ante as tentativas frustradas de renovação em razão do valor pretendido pela locadora. O depósito de R$1.500,00 realizado em 15/03/2022 correspondeu ao aluguel proporcional, pois não conseguiu desocupar o imóvel no prazo acordado, o que demonstra ter agido com lealdade. De outro lado, a apelada condicionou o recebimento das chaves à assinatura de termo assumindo obrigação de reparar os danos no imóvel, configurando recusa ilegítima. No término da locação, demonstrou que o imóvel, ressalvados os desgastes decorrentes do uso normal, foi bem conservado e mesmo assim, a Apelada se manteve irredutível quanto ao recebimento das chaves. Não houve elaboração de termos de vistorias inicial e final. É nula cláusula contratual prevendo devolução do imóvel somente após os reparos. Quando soube da invasão do imóvel por moradores de rua, a apelante procurou a polícia em 02/09/2022 e elaborou boletim de ocorrência. Enfim, não há razão para que seja cobrada pelos aluguéis posteriores à sua saída do imóvel. O portão pertencia à apelante, conforme demonstrado pelas conversas entre as partes. De todo modo, as benfeitorias, ainda que não autorizadas pelo locador, devem ser indenizadas, nos termos do art. 35 da Lei nº 8.245/91, não havendo falar em renúncia em se tratando de contrato verbal. Pede a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a improcedência da demanda; na hipótese de manutenção da sentença, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca. Requer, finalmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ressaltando que não lhe foi dada oportunidade para comprovação dos pressupostos na instância de origem, consoante art. 99, §2º, do CPC (fls. 161/180). Em peça única, a parte autora apresentou CONTRARRAZÕES RECURSAIS combinado com RECURSO ADESIVO, aduzindo, em síntese, que não houve cerceamento do direito de defesa. A parte não provou os pressupostos para concessão da gratuidade de justiça. A rescisão ocorreu somente com a imissão da apelada na posse imóvel. A apelante tinha ciência que não poderia retirar o portão do imóvel, pois foi instalado pelo inquilino anterior, mas condicionou a entrega das chaves à assinatura de termo isentando-a de reparação de danos no bem. Ou seja, houve recusa de entrega das chaves, não de recebimento. A dispensa de formalidades quanto aos termos de vistoria não afastam seu dever de reparar os danos causados ao imóvel. Afirma ter comprovado o nexo de causalidade entre a apropriação indébita do portão e abandono no imóvel com os danos reclamados, de modo que a sentença deve ser parcialmente reformada para condenar a ré ao pagamento da indenização por danos materiais (fls. 189/201). A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso adesivo pugnando pelo seu improvimento. Em resumo, reproduziu as razões do seu próprio apelo e acrescentou que, em razão da inexistência de laudos de vistorias inicial e final, os orçamentos elaborados unilateralmente não legitimam a cobrança pela reforma do imóvel (fls. 219/233). 2.- À parte autora Incumbe à parte recorrente comprovar o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso de apelação, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil (CPC). Por sua vez, dispõe o art. 1093, do Tomo I, Capítulo VIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), a saber: Art. 1.093. O recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas efetuar-se-á mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, gerado pelo Sistema Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. § 1º É obrigatório o preenchimento dos campos Número do Processo e Foro para geração do DARE-SP, salvo se se tratar de Petição Inicial, Ação Penal Privada, Estampagem ou Autenticação Mecânica, Cartas Precatórias Processo Origem Outros Tribunais e Carta de Ordem Processo Origem Outros Tribunais, casos em que deverá constar do campo Observações os seguintes dados: I - para Petição Inicial, Ação Penal Privada e Estampagem ou Autenticação Mecânica: Comarca/Foro, Código do Foro, Natureza da Ação, Autor e Réu. II - para Carta Precatória e Carta de Ordem Processo Origem TJSP: Foro Deprecado, Processo Origem e Foro; III - para Cartas Precatórias Processo Origem Outros Tribunais e Carta de Ordem Processo Origem Outros Tribunais: Foro Deprecado, Origem e Tribunal de Origem, Estado e Comarca/Seção Judiciária. § 2º - Para a emissão da Guia Complementar (Número da Guia Filhote) é obrigatório o preenchimento do campo Número do Documento Detalhe da guia DARE-SP e do campo de Observações. Neste último campo deve constar Recolhimento Complementar e o número da guia a ser complementada. § 3º O contribuinte deverá gerar um Documento Principal para cada Documento Detalhe do DARE-SP, vedado o pagamento simultâneo de mais de um débito. § 4º A comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas far-se-á mediante apresentação do Documento Principal, do Documento Detalhe do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de barras. § 4º-A É cabível o pagamento de DARE por PIX, que será considerado válido, mesmo que no comprovante de pagamento não sejam apontados o número do DARE-SP e/ou o código de barras. Havendo dúvida sobre pagamentos realizados nessa modalidade, poderá ser consultado o Ambiente de Pagamentos da SEFAZ, utilizando o ID Transação PIX ou ID fim-a-fim Transação PIX, que são informações lançadas no comprovante de pagamento por PIX. § 5º Os recolhimentos da taxa judiciária e contribuições que não observarem as disposições dos parágrafos anteriores não terão validade para fins judiciais. § 6º Imediatamente após a juntada do comprovante aos autos, os servidores das unidades judiciais deverão verificar se houve a correta utilização da funcionalidade que possibilite a indicação do número da guia DARE-SP para a respectiva queima automática da guia (Comunicado Conjunto n. 881/2020 e Comunicado CG n. 2199/2021), lançando certidão nos autos, confirmada a sua inutilização. § 7º As omissões ou falhas no preenchimento ou na formação da guia DARE-SP, bem como as divergências dos dados que dele constam com os do comprovante de pagamento ou com os dados do processo ao qual foi juntado, serão certificadas nos autos. O Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos será utilizado para a queima das guias DARE exclusivamente em situações de contingência (Comunicado CG n. 2199/2021) § 8º Revogado. (destaques meus). No caso, após certificada a inexistência de cadastro de pagamento da guia DARE (fls. 205, 210), a parte autora juntou a guia DARE 230590009022631 (fls. 202 e 214), porém desacompanhada do respectivo comprovante de pagamento a ela vinculado (conquanto diga que o juntou - fl. 213), em desconformidade com o disposto no art. 1.093, § 4º, supra referido. Logo, não tem validade para fins judiciais (§5º). Ademais, referido documento é imprescindível para apurar a tempestividade de eventual recolhimento do preparo. Portanto, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, para a parte autora-recorrente comprovar o regular recolhimento do preparo recursal, mediante a juntada do comprovante de pagamento vinculado à guia DARE nº 230590009022631. Desde já, anoto que, na hipótese de impossibilidade de apresentação do referido comprovante identificado com o número da referida guia DARE e pagamento realizado até o momento da interposição do recurso, a parte apelante deverá, no mesmo prazo e sob pena de deserção, comprovar o recolhimento em DOBRO do preparo recursal (art. 1.007, §4º, do CPC). Finalmente, ressalto que o preparo deve ser calculado sobre o valor da causa devidamente atualizado, consoante art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, com a alteração da Lei Estadual nº 15.855, de 02 de julho de 2015. 3.- À parte ré O requerimento de concessão da gratuidade da justiça foi indeferido pelo douto Magistrado de primeiro grau na sentença e a parte ré reiterou o pleito em suas razões recursais. Assim, nos termos do art. 101, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), passo à reanálise da questão com o fim de manter o indeferimento. Primeiro, porque a procuração outorgada ao advogado subscritor do pedido de gratuidade da justiça (fls. 78) não lhe confere poderes para assinar declaração de hipossuficiência econômica em nome da empresa requerida, na medida em que é indispensável cláusula específica com essa finalidade, conforme dispõe o art. 105 do CPC. Logo, não poderia ter requerido o benefício, valendo anotar que não há nos autos declaração firmada pela parte apelante. É o que basta ao indeferimento. Segundo, porque, embora alegue impossibilidade de recolhimento do preparo recursal, a parte ré-apelante não comprovou sua incapacidade financeira para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do funcionamento de suas atividades. Conquanto inexistente previsão expressa no revogado art. 2º, caput, da Lei nº 1.060/50, a jurisprudência vinha admitindo a gratuidade excepcionalmente a pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrassem não ter condições de suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua existência. Esse entendimento foi consolidado na Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento 28/06/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 01/08/2012, RSTJ vol. 227 p. 939, disponível em www.stj.jus.br) Com a entrada em vigor do novo estatuto processual, essa possibilidade foi expressamente reconhecida, conforme dispõe o art. 98 do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Entretanto, não obstante essa novidade, persiste o ônus de comprovação, pela pessoa jurídica, da sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo de seu funcionamento e própria existência, conforme se dessume art. 99, § 3º, do CPC: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifo meu). Estabelecidas tais premissas, a parte apelante não se desincumbiu do ônus probatório, valendo destacar que não trouxe um único documento para corroborar a impossibilidade de arcar com o preparo recursal em prejuízo de suas atividades empresariais. A despeito da alegação de falta de oportunidade para comprovação dos pressupostos na instância de origem, constata-se que nada juntou com o apelo, de modo que não se vislumbra prejuízo nesse aspecto. Pelo contrário, consta ser empresa ativa na Receita Federal (fls. 181). Terceiro, e mais importante, não obstante a afirmação de não dispor de condições financeiras, recolheu o preparo recursal (fls. 183/184) após o indeferimento da gratuidade na sentença. Por conseguinte, é lícito e razoável concluir que ocorreu a preclusão lógica, uma vez que praticado ato processual seguinte incompatível com o anterior. Ovídio Batista da Silva ensina: (...) preclusão lógica diz-se a impossibilidade em que se encontra a parte de praticar determinado ato ou postular certa providência judicial em razão da incompatibilidade existente entre aquilo que agora a parte pretende e sua própria conduta processual anterior (Curso de Processo Civil, RT, Vol. 1, 6ª ed., pág. 209). Ante o exposto, RATIFICO O INDEFERIMENTO do pedido de gratuidade da justiça formulado pela empresa ré-apelante. 4.- A ambas as partes Em prosseguimento, considerando que a apresentação, pela parte autora, de contrarrazões e recurso adesivo em peça única pode ensejar, em tese, o não conhecimento em razão de irregularidade formal, manifestem-se as partes a respeito, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil (CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. 5.- À Secretaria Verifico que o cálculo do preparo elaborado na instância de origem está equivocado. Basta ver que houve decréscimo do valor da causa durante sua atualização, quando naturalmente era de se esperar acréscimo (fl. 234). Portanto, decorridos os prazos ou cumpridas as determinações, oficie-se à unidade judicial de origem para retificação do cálculo e respectiva certidão, em cumprimento do quanto disposto no art. 102, VI, c.c. art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 102, VI, c.c. art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Anoto que a serventia tem acesso aos autos eletrônicos. Após, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luiz Felipe dos Reis (OAB: 175477/MG) - Ricardo Fatore de Arruda (OAB: 363806/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1001549-12.2020.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1001549-12.2020.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: C. A. F. - Apelante: F. A. - Apelado: I. I. E. de S. LTDA me (Massa Falida) - Vistos. Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios, ajuizada por C. A. F. e F. A. em face de M. F. de I. I. E. de S. Ltda ME, que a respeitável sentença de fls. 519/521, cujo relatório se adota, julgou extinta com resolução do mérito, nos termos do art. 467, inciso II, do CPC. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Os autores opuseram embargos de declaração (fls. 524/530), os quais foram rejeitados pela decisão de fls. 540. Apelam os autores (fls. 546/555), pugnando, preliminarmente, pelo diferimento do recolhimento do preparo para o final do processo. No mérito, alega ter havido contradição na sentença, uma vez que os apelantes apresentaram contrarrazões de apelação em benefício da apelada em 24/08/2015 (fls. 91/101); que ao recurso de apelação foi negado provimento em 15/06/2016 (fls. 80/90); que o acórdão transitou em julgado em 17/04/2017 e a presente ação foi ajuizada em 17/06/2020, dentro do prazo quinquenal. Insiste que a ação de arbitramento de honorários é tempestiva, primeiro, porque o prazo prescricional deve ser contado do trânsito em julgado última decisão proferida nos autos do processo no qual foram prestados os serviços; segundo, porque os honorários são devidos quando houver êxito; e o êxito veio somente com o trânsito e julgado, não importando se outro profissional assumiu a dianteira do processo; terceiro, porque os embargantes não abandonaram e nem renunciaram ao mandato procuratório, mas foram excluídos dos autos. Argumenta, mais, que, tendo em vista que quando dois advogados (profissionais) trabalham no mesmo processo (em parceria consensual ou não consensual), aplica-se o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. Pede a reforma da sentença. Recurso tempestivo. Contrarrazões a fls. 559/565. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça a fls. 580/582, pelo desprovimento do recurso. Oposição ao julgamento virtual manifestada pelos apelantes a fls. 585/587. É o Relatório. A decisão de fls. 589/590 não conheceu do pedido de diferimento ou parcelamento das custas processuais formulado pelos apelantes em preliminar recursal, pois os requerentes sequer versaram sobre qualquer hipótese de eventual dificuldade financeira (até porque as custas iniciais foram recolhidas sem qualquer intercorrência), que justificasse minimamente o pleito de diferimento do recolhimento do preparo ou o parcelamento das custas, e assim a ausência do recolhimento adequado do preparo no ato de interposição do recurso; e determinou aos apelantes que providenciassem o recolhimento em dobro do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Em petição de fls. 593, os apelantes requereram prazo de 10 dias para recolher o preparo. Não há que se falar, no entanto, em dilatação do prazo, pois sequer foi alegado ou demonstrado qualquer justo impedimento ao cumprimento da decisão no prazo assinalado. A petição de reconsideração não tem o condão de suspender o curso do prazo. Considerando o decurso regular do prazo sem o devido cumprimento da determinação, o caso é de deserção. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Carlos Alberto Fernandes (OAB: 57203/SP) (Causa própria) - João Rodrigo Santana Gomes (OAB: 195212/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1020260-15.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1020260-15.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aline Garcia de Souza (Revel) - Apelado: AWR Administradora Ltda - Apelante: Aline Garcia de Souza Apelada: AWR Administradora Ltda Comarca: São Paulo FR de Santana - 5ª Vara Cível Relator Ruy Coppola Decisão nº 51.915 Vistos. Trata-se de ação de despejo ajuizada por AWR Administradora Ltda em face de Aline Garcia de Souza, que a sentença de fls. 33/34, cujo relatório se adota, julgou procedente para decretar a rescisão do contrato copiado a fls. 08/21 e, por conseguinte, o despejo da ré, determinando a expedição do respectivo mandado de desocupação voluntária no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 63, § 1º, alínea b, da lei nº 8.245/91. Por fim, condenou a ré a arcar com todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitrou em 10% do valor da causa. Apela a ré (fls. 37/42), pleiteando, preliminarmente, a gratuidade processual. No mais, pede a anulação da sentença, considerando a irregularidade de representação processual ativa, pois a procuração de fls. 05 deve ser considerada irregular, já que nos documentos de fls. 06/07 (Ficha Cadastral Simplificada) não consta quem seria a pessoa ou diretor responsável pela representação legal da empresa para ser representada em juízo. Ainda, aduz que a sentença é nula porque no AR de fls. 30 sequer consta a assinatura de qualquer pessoa ou funcionário autorizado a receber a carta postal, sendo recebida por terceiro estranho ao processo. Pede o efeito suspensivo ao apelo. Recurso tempestivo. É o Relatório. O recurso não comporta conhecimento. A apelante deixou de recolher as custas recursais no momento da interposição do recurso, pleiteando a gratuidade processual, que foi indeferida pela decisão de fls. 84/85, nos seguintes termos: Vistos. Foi certificado a fls. 83 que a apelante se manteve inerte no tocante à determinação de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Assim, considerando que a ré-apelante não juntou provas para embasar seu pedido de justiça gratuita, conforme se determinou pela decisão de fls. 80/81, indefiro o pedido de gratuidade processual. Destarte, deve a apelante, no prazo de cinco dias, providenciar o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção. Após, volvam-me os autos. Todavia, mesmo intimada e alertada de que o não recolhimento das custas acarretaria a deserção do recurso interposto, a apelante quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido (cf. certidão - fls. 87). Destarte, o apelo é deserto e não pode ser conhecido pela ausência de pressuposto de admissibilidade, qual seja, o recolhimento do preparo recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Reinaldo Marcelo de Oliveira (OAB: 238284/SP) - Cristina Fregnani Ming Elias (OAB: 166334/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2064432-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2064432-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Condomínio Residencial Morada do Sol - Conjunto Habitacional Ribeirão Preto - Agravado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável sentença que reconheceu o abandono da causa, indeferiu a inicial da ação de execução de origem e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso IV e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, rejeitando, ainda, o pedido de gratuidade formulado (fls. 91/92), Inconformado, o condomínio exequente interpôs o presente recurso de agravo, alegando que faz jus ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 4º da Lei nº 1.060/50, uma vez que se trata de condomínio eminentemente popular e sem fins lucrativos, que amarga uma alta inadimplência, não dispondo de condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. Requer a concessão de efeito ativo ao presente agravo, suspendendo a decisão na parte que determinou o recolhimento das custas e taxas judiciárias, bem como se antecipando a tutela recursal, para deferir a gratuidade. Ao final, requer provimento total ao presente agravo de instrumento, reformando-se em definitivo a decisão agravada (fls. 1/9). Não se vislumbra, por ora, fundamentação relevante que evidencie a probabilidade de ocorrência do direito invocado, nem mesmo a presença de risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação aos interesses da parte agravante que justifiquem, em juízo de cognição sumária, a concessão da tutela de urgência requerida. Diante disso, ausentes os requisitos legais, negam-se os pedidos de concessão de efeito suspensivo e ativo. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB: 28559/BA) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2272721-63.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2272721-63.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Isabela Sarno Taccolini - Agravante: Leonardo Sarno Taccolini - Agravado: Predilar Soluções Em Serviços Eireli na pessoa de Isabel Cristina Toledo da Costa - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Cível Processo nº 2272721-63.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): ISSA AHMED Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº 32.662 Comarca: São Paulo - 4ª Vara Cível do Foro Reg. do Jabaquara Processo nº 0010044-06.2022.8.26.0003 Agravantes: ISABELA SARNO TACCOLINI E OUTRO (Exequentes) Agravada: PREDILAR SOLUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI Juíza Prolatora: Adriana Cristina Paganini Dias Sarti Trata-se de agravo interno contra decisão de fls. 19/21 que não concedeu efeito suspensivo ao agravo instrumental interposto pelos exequentes, Isabela Sarno Taccolini e Leonardo Sarno Taccolini, em ação de indenização por danos materiais e morais, em fase de liquidação de sentença, onde mantida a decisão que recebeu a impugnação da parte executada com efeito suspensivo. Batem-se pela reforma da decisão, eis que a concessão de efeito suspensivo, de ofício, à impugnação oposta pela executada, é uma decisão teratológica e ilegal, que não se sustenta. Argumentam que a manutenção do decisum contraria a lei, a doutrina e jurisprudência deste Tribunal. Alegam que a concessão do efeito suspensivo à impugnação, nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil CPC, somente pode ser admitido em caráter excepcional, quando os fundamentos apresentados indiquem a possibilidade de êxito. Insistem que, no momento, prevalece a presunção de legitimidade do título executivo judicial, aliado ao fato de inexistir garantia do juízo, o que também impede a concessão de efeito suspensivo à impugnação. Sustentam, ainda, que a decisão de origem seria ultra petita, vez que o efeito suspensivo não foi requerido pela executada/agravada. O recurso foi recebido somente no efeito devolutivo (fl. 06). Resposta recursal manifestada às fls. 09/14. Pois bem. Infere-se dos autos que os agravantes ajuizaram ação reparatória por danos materiais e morais em face da agravada, envolvendo prestação de serviços em condomínio edilício, julgada procedente pela r. sentença e confirmada em segunda instância por esta C. 34ª Câmara (fls. 17/20 e 21/32, dos originais), determinando que o valor da indenização seria apurado em liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509, inc. II, do CPC). Ocorre que, ao contrário do comando judicial, os agravantes iniciaram o cumprimento de sentença por quantia certa. Diante disso, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, destacando o entendimento proferido na r. sentença e mantido no v. Acórdão, ressaltando que os danos materiais deveriam ser apurados na fase de liquidação de sentença (fls. 45/50, nos originais). A d. Juíza a quo recebeu a impugnação ofertada pela executada com efeito suspensivo, motivando a interposição de agravo de instrumento pelos exequentes, o qual foi recebido somente no efeito devolutivo, ensejando o presente agravo interno. Contudo, em razão da decisão que declarou a liquidação da sentença, em 06.03.2023, determinando a intimação da executada, ora agravada, para o pagamento do valor apurado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários (art. 523, do CPC) e emprego do SISBAJUD (fls. 190/191, dos autos originais), julgo prejudicado o presente recurso. Int. São Paulo, 23 de março de 2023 ISSA AHMED Relator - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Solimar Aparecida Bessa Sarno Cabral (OAB: 78438/SP) - Paulo Roberto Cabral (OAB: 78863/SP) - Keli Montalvão (OAB: 170644/SP) - Luis Rogerio Barros (OAB: 282946/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO
Processo: 2054060-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2054060-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Louveira - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: SAMARA ONORIO DA SILVA - Decisão monocrática nº 33928 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Autor contra a decisão prolatada pela I. Magistrada Camila Corbucci Monti Manzano (fls.59 do processo originário), que, nos autos da ação de busca e apreensão, concedeu o prazo de quinze dias para a emenda da petição inicial, com a comprovação da constituição em mora da Requerida, sob pena de extinção do processo. Alega que suficiente o envio da notificação premonitória ao endereço constante do contrato, que a mora decorre automaticamente do vencimento da obrigação, que o endereço da Requerida não é atendido pelo serviço postal, que não pode ser prejudicado pela desídia do devedor, que não respeitado o entendimento jurisprudencial, e que presentes os requisitos para a concessão da liminar. Pede o provimento do recurso, para afastar a decisão agravada, com o deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo. É a síntese. Pelo efeito translativo dos recursos, a interposição do agravo devolve à apreciação do Tribunal não apenas a matéria impugnada, nos limites do pedido, mas também as questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício (STJ, AgRg no AREsp 381.285/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018). O artigo 2º, parágrafo segundo, do Decreto-Lei número 911/69, com redação dada pela Lei número 13.043/14, impõe que, no caso de inadimplemento de obrigação garantida por alienação fiduciária, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Assim, a notificação premonitória constitui documento essencial ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois sua ausência inviabiliza o julgamento de mérito. Neste sentido, aliás, a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça (a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), notando-se que, embora editada em 20 de abril de 1993, tal ditame permanece em vigor após vigência da Lei número 13.043/14. Com efeito, a parte inicial do artigo 2º, § 2º (A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento) não foi alterada pelo disposto na Lei número 13.043/14 e, portanto, não afasta a incidência da Súmula. Ademais, a parte final do artigo (não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário) não permite ao credor instruir a petição inicial da ação de busca e apreensão com a mera prova do envio da notificação ao endereço do devedor (fls.43/45 da ação originária), o que não se confunde com o recebimento da notificação e assinatura do recibo por pessoa diversa (e que, em tese, pode comunicar a existência da cobrança ao devedor). Destarte, não comprovada a constituição em mora da Requerida, porque restituída a notificação (constando como motivo da devolução a informação Não Procurado fls.45 da ação originária), o que impõe a extinção do processo (por falta de interesse processual), com o consequente não conhecimento do recurso, porque prejudicado. Ante o exposto, julgo extinto (de ofício) o processo (ação originária), com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, e, por consequência, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1000793-63.2022.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1000793-63.2022.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Crefisa S/A - Apelado: Benedito Fernandes Soares (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 67/70, cujo relatório é adotado, julgou procedente o pedido em ação revisional, condenando a ré no pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Apela a ré às fls. 73/86. Afirma que a taxa de juros remuneratórios foi expressamente prevista em contrato, inexistindo vícios, devendo ser mantida em observância ao pacta sunt servanda. Pontua que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas. Exara que a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen não pode ser interpretada como limite. Recurso tempestivo, preparado (fls. 87/89), sem apresentação de contrarrazões (fl. 95). É o relatório. 2.- Sem razão a apelante. Encontra-se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira- se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Não obstante, o Código de Defesa do Consumidor permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, relativizando o princípio pacta sunt servanda em determinadas situações. É admitida a revisão de taxas de juros remuneratórios, quando caracterizada abusividade, conforme orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Tendo a parte alegado a abusividade da taxa de juros praticada, é possível a sua correção, em face da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. E esse é o caso dos autos, uma vez que as taxas de juros remuneratórios cobradas no período de normalidade contratual de 18,50% ao mês ou de 666,69% ao ano (fls. 46) são evidentemente abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. Para se afastar o abuso na cobrança, impõe-se a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, como fundamentado em sentença, mantida tal como lançada. Por fim, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, são devidos honorários advocatícios recursais, razão pela qual fica majorado o quanto fixado na sentença a tal título para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do CPC, nega-se provimento ao recurso. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Eduardo Gomes Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 4956/RS) - Eduardo Pereira Gomes (OAB: 91631/RS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1000892-60.2022.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1000892-60.2022.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Angelina da Silva Bueno (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 274/280, que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de mútuo, condenando a autora a pagar honorários sucumbenciais de 15%. Apelou o réu às fls. 283/289, alegando que a revisão dos juros depende da demonstração cabal de abusividade, o que não é o caso. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. 2.- Sem razão a apelante. É cediço que não se aplica às instituições financeiras a limitação de juros ao patamar de 12% ao ano, consoante a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal. Além disso, como regra, não se pode impor às instituição financeiras que adotem as taxas médias divulgadas pelo Banco Central, afinal, por se tratar de uma média, é natural que existam variações para mais ou para menos nas taxas praticadas, a depender da instituição financeira, não configurando abuso pequenas diferenças. Todavia, verifica-se do contrato de empréstimo pessoal acostado aos autos que a requerida estipulou taxa de juros de 26,01% ao mês e 1.565/92% ao ano, ou superior a tais patamares. Não obstante, o Código de Defesa do Consumidor permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, relativizando o princípio pacta sunt servanda em determinadas situações. Ressalta-se que a revisão de taxas de juros remuneratórias, quando caracterizada abusividade, é admitida pelo STJ, conforme se depreende dos julgados abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/ STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1. “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto Tendo a parte alegado a abusividade da taxa de juros praticada, é possível a sua correção, mantendo-se, portanto, a sentença. Nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais para 16% do valor atualizado da condenação. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, nega- se provimento ao recurso. 4.- As partes ficam desde já advertidas que eventuais recursos contra esta decisão estarão sujeitos ao disposto no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, ambos do CPC, lembrando que a gratuidade de justiça não isenta a parte de arcar com multas processuais. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Diorges Bernardo Palma (OAB: 389140/SP) - Nina Yurie Abe de Lima Palma (OAB: 392114/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2062866-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2062866-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Rosalina Coutinho da Silva - Agravante: Rosimar Aparecida Cerdan Rufo - Agravante: Samuel Caldeira dos Santos - Agravante: Sandra Regina Bortolato Gazeta - Agravado: Município de Tupã - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2062866-10.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2062866-10.2023.8.26.0000 COMARCA: TUPà AGRAVANTES: ROSALINA COUTINHO DA SILVA E OUTROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TUPà Julgadora de Primeiro Grau: Christiene Avelar Barros Cobra Lopes Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1001022-08.2023.8.26.0637, declinou da competência e determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível local. Narram os agravantes, em síntese, que se trata de ação condenatória voltada ao recebimento de progressão salarial não paga pela Municipalidade. Revelam, no entanto, que o Juízo a quo determinou a remessa do feito ao juizado especial, com o que não concordam. Afirmam que a determinação de redistribuição do feito é incompatível com a necessidade de realização de perícia contábil. Apontam, ainda, que os cálculos dos valores a serem pagos pelo ente público são de caráter complexo, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, para a manutenção dos autos originários na 2ª Vara Cível de Tupã. É o relatório. DECIDO. De início, registra-se que a decisão interlocutória que define competência pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, numa interpretação extensiva do artigo 1015, III, do Código de Processo Civil, na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.679.909/RS, a saber: Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. (Negritei) No mesmo caminho, a jurisprudência desta Primeira Câmara de Direito Público, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA - Determinação de remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública - Irresignação da autora - Descabimento - Questão passível de discussão em agravo de instrumento, no termos da tese fixada em REsp 1704520/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, corte especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) e REsp 1696396/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, corte especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) - Valor da causa que sujeita o processo ao Juizado Especial - Remessa dos autos. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2128458- 40.2019.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 2.7.19) O recurso merece conhecimento, por ser caso de mitigação da taxatividade do rol de interposição do agravo de instrumento, decorrente de inutilidade do julgamento da questão no julgamento da apelação (REsp 1.696.396, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 5.12.2018). (Agravo de Instrumento nº 2114085-04.2019.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 12.6.19) Pois bem. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que a parte autora ingressou com procedimento comum cível em face do Município de Tupã visando ao percebimento de progressão salarial não paga, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos, atribuindo à causa o valor global de R$ 80.000,00 (fl. 20 autos originários). O juízo a quo declinou a competência ao Juizado Especial Cível local, dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento, sob o fundamento de que considerando que aqui são quatro (04) autores e o valor atribuído à causa R$80.000,00 (oitenta mil reais), dividindo-se o número de autores pelo valor da causa observa-se que não superado o teto legal (fl. 229). Ato contínuo, em sede de embargos de declaração, o Juízo singular pontuou que eventual apuração de valores poderá ser realizada por meio de cálculos aritméticos simples (leia-se, longe de serem complexos), apresentados oportunamente pelos autores, ou ainda, por meio de perícia simples que não é incompatível com o sistema dos Juizados, pois expressamente prevista no art. 35 da Lei nº 9.099/1995, além de o regramento estabelecer à Fazenda (art. 9º da Lei nº 12.153/2009) a obrigação de apresentar ao Juizado a documentação necessária ao esclarecimento da causa (fl. 240). Com efeito, ante a natureza do pedido, o conteúdo econômico da causa pode ser aferido com a inicial, através de simples cálculos aritméticos, sendo certo que o objeto da lide originária, prima facie, dispensa a produção de prova pericial técnica, e, assim, possível de ser processada perante o juizado especial. Não se pode perder de vista que a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Tupã resulta na competência do Juizado Especial Cível, haja vista a disposição do artigo 8º, b, do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura, a saber: Art. 8º - Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: a) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; b) as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; c) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Desta forma, à primeira vista, descabe o processamento e o julgamento da demanda originária perante a 2ª Vara Cível de Tupã. Em casos análogos, já se manifestou esta Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCEDIMENTO COMUM - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - Decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a ação, determinando a remessa e a redistribuição da demanda ao Juizado Especial, nos termos do artigo 2º, § 4º e art. 24 da Lei 12.153/2009 - Recurso conhecido, nos termos do Tema 988/STJ - Valor e complexidade da causa que a inserem em hipótese de competência absoluta do JEFAZ - Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2113170- 81.2021.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Cândido Mota - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/08/2021; Data de Registro: 27/08/2021) APELAÇÃO COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Recurso interposto no bojo de procedimento comum, cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Desnecessidade de produção de prova pericial complexa. Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Precedente desta C. Câmara. Aplicação das regras do artigo 64, §§ 3º e 4º, do CPC. Determinação de remessa e redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Comarca de Macatuba, prejudicado o recurso interposto. (TJSP; Apelação Cível 1000235-23.2020.8.26.0333; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Macatuba - Vara Única; Data do Julgamento: 15/10/2020; Data de Registro: 15/10/2020) Por tais fundamentos, ausente a probabilidade do direito, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 22 de março de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Jainá Furtado Lopes (OAB: 481220/SP) - Sidinei Mendonça de Brito (OAB: 193901/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2053226-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2053226-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Central Leader Consultoria Projetos Eletricos Ltda - Agravado: Geraldo Evangelista de Souza Veículos, - Agravado: Alexandre Araujo da Silva - Agravado: Município de Guarulhos - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Central Leader Consultoria Projetos Elétricos Ltda. contra Decisão proferida às fls. 326/327, nos autos da Ação Declaratória de Negativa de Propriedade c.c. Inexigibilidade de Débito c.c. Obrigação de Fazer c.c. Reparação por Dano Moral com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada em face de Geraldo Evangelista de Souza Veículos, Alexandre Araújo da Silva, Município de Guarulhos/SP e outros, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na origem. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, esclarecendo, de início, que se trata na origem de demanda através da qual pretende, em sede de tutela antecipada, a imediata suspensão da exigibilidade de débitos de multa de trânsito que ocorrem após a venda do veículo, determinando, de conseguinte, a suspensão da exigibilidade das CDA’s que estão sendo cobradas pela Municipalidade agravada. Relata que efetuou a venda do veículo Fiorino/Fiat cor branca ano 1996 placas CGL 2789, Renavam n. 656544457 em 08.01.2008 para o agravado Geraldo Evangelista de Souza Veículos, momento em que foi entregue o veículo, juntamente com recibo de compra e venda assinado com firma reconhecida em cartório. No entanto, o agravado retrocitado não fez a transferência do veículo para o seu nome e efetuou, na mesma data (08.01.2008), a venda do automóvel ao agravado Alexandre Araújo da Silva, consoante demonstra recibo de compra e venda assinado autorizando a transferência para o seu nome, com firma reconhecida junto ao Tabelião de Notas. Diante da situação fática narrada, pleiteou na origem a tutela antecipada para imediata suspensão da exigibilidade de débitos das multas de trânsito e, consequentemente, das CDA’s que estão sendo cobradas pelo Município de Guarulhos/SP. Entretanto, a tutela antecipada foi indeferida pelo MM. Juiz de origem, sob o fundamento de que a parte autora não provou ter comunicado à autoridade de trânsito competente a alienação do veículo, o que atrai a responsabilidade solidária do autor pelos tributos (art. 6º, II, e § 2 º, da Lei estadual 13.296/08) e pelas penalidades decorrentes de infrações (art. 134 do CTB) (...). Sustenta, em apertada síntese, o quanto segue: (i) que não pode responder de forma solidária pelos débitos referenciados, pois decorrem de infrações ocorridas após a venda e entrega do veículo aos compradores, ocorrida em 08.01.2008; (ii) não obstante o disposto no artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o entendimento jurisprudencial dos tribunais, inclusive do Col. Superior Tribunal de Justiça (STJ), é de que o referido dispositivo sofre mitigação quando restar comprovado que as penalidades foram cometidas após a alienação do veículo, ainda que não tenha ocorrido a comunicação da venda e da transferência perante o órgão de trânsito, o que afastaria a responsabilidade do antigo proprietário; (iii) que a efetiva transferência de propriedade ocorre com a tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil (CC), de modo que o simples descumprimento de exigência burocrática não permite desconsiderar a relação efetiva de propriedade. Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de suspender a exigibilidade das CDA’s descritas, referentes aos débitos de multas de trânsito, derivadas de infrações ocorridas após 08.01.2008 (data da alienação do veículo em referência), que estão sendo cobradas pela Municipalidade agravada e, ao final, o provimento do presente recurso, confirmando-se a tutela concedida, com a reforma da r. decisão agravada. Diante das considerações manifestadas em Decisão de fls. 76/77 pelo Exmo. Dr. Geraldo Xavier, Desembargador da 14ª Câmara de Direito Público, ao consignar a incompetência daquela Col. Câmara para o processamento do presente recurso, e após determinação da Presidência da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça (fls. 81), vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e acompanhado do recolhimento do preparo (fls. 22/23). O pedido de antecipação da tutela recursal comporta provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do processo, ou pelo momento de cognição exauriente. Não se olvida que, após a alienação da propriedade de veículo automotor, é necessário comunicar aos órgãos públicos competentes tal ocorrência, consoante determina o art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de responder o antigo proprietário, de forma solidária, pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Lado outro, os tribunais pátrios têm adotado o entendimento segundo o qual a interpretação do dispositivo retromencionado pode ser mitigada, na hipótese de se reputar comprovada nos autos que as infrações em discute foram cometidas após a venda do veículo, inobstante a ausência de comunicação da transferência junto ao órgão competente. Veja-se, por seu turno, o seguinte julgado do Col. STJ: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. OBRIGAÇÃO PELA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. ARTIGO 134 DO CTB. INTERPRETAÇÃO MITIGADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, houve comprovação de que as infrações impugnadas foram cometidas em datas posteriores à venda do veículo, embora a transferência junto ao órgão competente não tenha sido feita no mesmo momento. 2. A despeito da previsão expressa do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro no sentido de serem solidariamente responsáveis o antigo e o atual proprietário de veículo com multas pendentes, esta Corte Superior firmou o entendimento de que sua interpretação deve ser mitigada. 3. Comprovado nos autos que a infração ocorreu em data posterior à da efetiva transferência da propriedade do veículo, fica afastada a responsabilidade do antigo proprietário, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente.” (AgInt no REsp n. 1.791.704/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 4/12/2019) - (negritei) No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados desta Col. 3ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA Pretensão à exclusão do nome da agravante dos órgãos de proteção ao crédito e da abstenção dos agravados em lhe cobrarem multas de trânsito Decisão que indeferiu a antecipação da tutela Pleito de reforma Cabimento Venda de automóvel pela agravante em 06/02/2.015, sem que houvesse a transferência da titularidade nos termos do art. 134 do CTB (Lei Fed. nº 9.503, de 23/09/1.997) Entretanto, diante do reconhecimento de firma no documento de transferência, cabe ao notário a comunicação da Secretaria da Fazenda, que já realiza a alteração do cadastro de propriedade do veículo Impossibilidade de imputar à agravante as infrações cometidas após a venda do veículo, uma vez que não foi esta quem as cometeu Decisão reformada AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para determinar a exclusão do nome da agravante dos órgãos de proteção ao crédito e a abstenção dos agravados em lhe cobrarem multas de trânsito exigidas após a venda do automóvel em 06/02/2.015. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049081- 15.2022.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/07/2022) Responsabilidade civil Dano moral e material Autor que foi responsabilizado pelo pagamento de IPVAs, multas e pontuação, relativas a veículo que alienara, em junho de 2007 Caso em que não foi cumprida a obrigação constante do art. 134 do CTB Falta de comunicação da transferência Novo proprietário do bem que é o responsável pelo pagamento dos tributos e multas relativas ao veículo, desde a aquisição, mesmo que não tenha havido a comunicação mencionada Responsabilidade do requerido pelo pagamento das multas e IPVAs Dano moral configurado e bem fixado Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1007932-89.2016.8.26.0348; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2022) REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DETRAN. INFRAÇÕES COMETIDAS POR TERCEIRO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE MULTAS E AUTO DE INFRAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (RITJSP, art. 252). Comprovação material de que, à época das infrações, estava o veículo descrito na exordial em nome de terceiro, cujo negócio de compra e venda não se concretizou, por distrato. Irrelevância da comunicação ao órgão de trânsito. Regra do art. 134 do CTB mitigada, na inteligência dos precedentes jurisprudenciais desta eg. Corte e das normas do Código Civil segundo os quais havendo comprovação da transferência da propriedade do veículo, embora tardia, inexiste a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas em momento posterior à tradição do bem. Sentença mantida. Remessa necessária não provida. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1060349-55.2021.8.26.0053; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/03/2023) Ainda, convém destacar que, tratando-se de veículo automotor, a transferência da propriedade se perfaz com a tradição do bem, não havendo que se condicionar para tanto a comunicação do negócio jurídico a qualquer órgão público, a teor do quanto prevê os artigos 1.226 e 1.267, ambos do Código Civil: Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição. Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Pois bem, no caso em testilha, extrai-se da documentação acostada aos autos que a parte agravante alienou o veículo referenciado em 08.01.2008 (fls. 246/250 da origem), com firma reconhecida, comprovando a alienação do bem. Por outro lado, os débitos das multas de trânsito cobradas pela Municipalidade agravada referem-se a períodos de 2012 em diante, ou seja, posteriores à efetiva transferência da propriedade do veículo, razão pela qual não pode a ora agravante ser responsabilizada por tais infrações quando já não mais revestia a condição de proprietária do bem. Outrossim, o perigo da demora é evidente, haja vista que já adotadas medidas constritivas pela Municipalidade agravada, a fim de obter o pagamento dos débitos em comento, como o protesto do título e o ajuizamento de ações executivas (fls. 253/255, 258/269 e 276/287). Nessa esteira, verifica-se o preenchimento dos pressupostos necessários, de modo a justificar a concessão da tutela antecipada requerida. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender a exigibilidade dos débitos de multas de trânsito derivadas de infrações ocorridas após 08.01.2008 (data da alienação do veículo em referência), que estão sendo cobradas pela Municipalidade agravada, até o julgamento final do presente recurso. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime- se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 59,40 (cinquenta e nove reais e quarenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s).] Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Luciana de Melo Marques (OAB: 262412/SP) - Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB: 231360/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2040975-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2040975-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: V. S. da S. - DECISÃO MONOCRÁTICA A Defensoria Pública impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de VAGNER SOUZA DA SILVA, postulando a revogação da prisão preventiva. Assevera a ausência da indispensável fundamentação para a imposição da medida extrema, baseada tão somente na gravidade abstrata do delito e sem que houvesse o descumprimento de prévia medida protetiva de urgência. Alega, ainda, ser a prisão desproporcional eis que, em caso de eventual condenação, poderá ser fixado regime diverso do fechado e a pena privativa de liberdade substituída, ressaltando, além disso, ser o paciente primário e cabíveis medidas cautelares diversas do cárcere. Pugna, assim, a concessão da liberdade provisória com a expedição do competente alvará de soltura. Apura-se a prática de eventuais crimes de ameaça no ambiente da violência doméstica e familiar e desacato. A liminar foi indeferida por esta Relatoria (fls. 60/61), tendo sido juntadas aos autos as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (fls. 64/65). Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade da impetração (fls. 70/71). É O RELATÓRIO. A hipótese retratada nos autos deve ser julgada prejudicada, em face da perda do objeto. Conforme informações da autoridade apontada como coatora, verifica-se que foi concedida a liberdade provisória em favor do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, expedindo-se alvará de soltura em seu favor (fls. 64/65). Além disso, em pesquisa realizada no Sistema de Automação da Justiça SAJ, constata-se que o inquérito policial foi arquivado (fls. 144/145 dos autos de origem). Nada mais há para reclamar, portanto. Diante do exposto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido, determinando-se o arquivamento do feito. Publique-se. - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º andar
Processo: 2010513-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2010513-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Bruno Ricci Gomes de Souza - Paciente: Norberto Antonio da Silva Neto - Interessado: Heitor Navarrete Bisi - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Bruno Ricci, em favor de NORBERTO ANTONIO DA SILVA NETO, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Vara Criminal do Foro Regional X (Ipiranga) da Comarca da Capital. Narra, de início, que o paciente está sendo investigado pela suposta prática do crime de ameaça. Sustenta, em síntese, a atipicidade da conduta, bem como que a decisão que determinou o prosseguimento das investigações carece de fundamentação idônea, diante da inexistência de fato típico. Esclarece que, em verdade, trata-se apenas de discussão acalorada entre condôminos, buscando demonstrar que a imputação delitiva constitui ato de vingança por parte do genitor das supostas vítimas. Alega, ainda, que não houve seriedade na suposta ameaça proferida. Diante disso, reconhecida a atipicidade da conduta, requer o trancamento do inquérito policial em relação ao paciente (fls. 01/16). A liminar foi indeferida à fls. 157/158. Foram prestadas as informações de estilo (fls. 161/163), tendo a Douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestado pela denegação da ordem (fls. 167/169). Relatei. O presente habeas corpus se encontra prejudicado. Isso porque, em consulta aos autos de origem (fls. 240), verifica-se que foi proferida decisão, em 03 de março de 2023, que, acolhendo manifestação ministerial, determinou o arquivamento do feito. Destarte, alcançada a pretensão aqui deduzida, a impetração perdeu seu objeto. Isto posto, JULGO PREJUDICADA a presente ordem, pela perda de seu objeto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Bruno Ricci Gomes de Souza (OAB: 370643/ SP) - 7º Andar
Processo: 2062840-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2062840-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Ester Regina Aparecida Melo Gonçalo - Agravado: Mmº Juiz de Direito da Vara de Violencia Domestica Contra A Mulher do Foro de Campinas - Interessado: Alessandro de Jesus Gonçalo - Interessado: Gracielly da Silva - Vistos. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTER REGINA APARECIDA MELO GONÇALO contra a r. decisão de fl. 142 dos autos nº 1500330- 66.2023.8.26.0114, que diante da intimação editalícia dos investigados A.J. G. e G.S., julgou prejudicada a efetivação de novas diligências para identificação do paradeiro dos supostos agressores, sujeitos a medidas protetivas de urgência. Articula que a efetividade da tutela jurisdicional obtida pela vítima está condicionada à intimação pessoal dos investigados, não se podendo contentar com a mera intimação por edital, quando ainda presentes outras possibilidades de localização dos agressores. Temendo pela reiteração de condutas ilícitas por parte dos investigados, defende a presença dos requisitos da tutela antecipada, requerendo a determinação de que o juízo a quo remeta ofício ao Núcleo de Investigações Criminais do Ministério Público para obtenção do paradeiro do recorrido A.J.G., bem como a remessa de ofício às operadoras de telefonia para obtenção do endereço vinculado ao número de celular da agressora G.S.. É o relatório. 2. Inicialmente, reconheço que a legislação processual penal não prevê expressamente hipótese recursal para o indeferimento de requerimento de natureza processual penal, relacionado a medidas protetivas de urgência fixadas em favor de mulher vítima de violência doméstica e familiar. Diante de tal omissão legislativa, em situações diversas (relacionadas ao indeferimento da própria medida protetiva) já entendi que o recurso devesse ser conhecido como Recurso em Sentido Estrito, já que, no processo penal, não há previsão de Agravo de Instrumento. No caso em análise, contudo, julgo ser inadequado o manejado do RESE ou do Agravo de Instrumento, pois o pleito parece se amoldar perfeitamente à previsão do artigo 211 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Art. 211. Cabe correição parcial, no processo penal, para a emenda de erro ou abuso que importe inversão tumultuária dos atos e fórmulas processuais, quando não previsto recurso específico Recebo, portanto, o recurso como Correição Parcial, por entender que a intimação por edital antes de esgotadas as tentativas de localização dos investigados é ato que inverte e tumultua o regular andamento da ação cautelar de imposição de medidas cautelares. Ao analisar o pleito liminar, constato que a vítima teve deferidas em seu favor, medidas protetivas que obrigam seu ex-marido e a atual namorada dele a: a) manter o mínimo de 200 metros de distância entre agressor e vítima, familiares e testemunhas; (b) não fazer contato do agressor com a vítima, familiares e testemunhas, por qualquer meio que seja; (c) não frequentar o local de trabalho e a casada vítima, e (d) não frequentar os locais habitualmente frequentados pela vítima, tais como igreja, casa de sua tia Mirian (Rua Santo André,nº 228, Jd. Nova Europa, Campinas/SP), comércio, clube, academia, dentre outros (fls. 77/79 e 109 dos autos das medidas protetivas). O agressor foi procurado no endereço fornecido pela vítima, por ocasião do registro do boletim de ocorrência (Avenida Carlos Stela Neto, 736, Jardim das Bandeiras, Campinas), mas não foi encontrado (fl. 103 dos autos das medidas protetivas). A Defensoria Pública, representando os interesses da vítima, pleiteou se diligenciasse o endereço dos investigados por meio do Núcleo de Investigações do Ministério Público e o MP, por outro lado, requereu que o oficial de justiça fizesse contato com a vítima, a fim de obter dela o endereço dos agressores (fl. 118 e 122 dos autos das medidas protetivas). O juízo a quo então determinou que a vítima apresentasse os endereços dos agressores e no caso de insucesso, se procedesse à intimação por edital, tal como ocorreu (fl. 123 dos autos das medidas protetivas). Diante de tal panorama fático, defiro o pleito liminar por reconhecer o fumus boni iuris, na medida em que as medidas protetivas de urgência já foram fixadas pela autoridade judicial, inexistindo qualquer recurso contra sua imposição e pendente apenas sua efetivação ante a não localização dos agressores. Também reconheço que toda postergação na tentativa de intimação dos agressores acaba por manter em risco a vida, sossego e integridade da vítima, desprestigia a atuação judicial, além de retirar a efetividade da tutela jurisdicional obtida, portanto, constatado o periculum in mora. Guardadas as peculiaridades do caso, trago à colação, o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de esgotamento das diligências para localização do acusado antes de proceder-se à citação por edital: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO. CITAÇÃO POR EDITAL. FALTA DE DILIGÊNCIAS MÍNIMAS NA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE CONFIGURADA. PRETENSÃO PUNITIVA PRESCRITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento deste STJ, a citação por edital (capaz de ensejar a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP) exige que sejam exauridos os meios disponíveis para localização do acusado. 2. “As instâncias ordinárias não demonstraram o esgotamento das vias para citação pessoal do agravado, fazendo menção apenas à frustração dos mandados de prisão, de modo que demonstrado o prejuízo, tanto que suspenso o prazo prescricional. Assim, a finalidade do ato não restou atingida, pois inquinado de vício insanável o processo, devendo, portanto, ser reconhecida a sua nulidade” (AgRg no AREsp n. 353.136/MT, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019). 3. Inválida, por isso, a citação por edital, do que decorre a revogação da suspensão do prazo prescricional. Prescrição da pretensão punitiva configurada, pelo decurso de mais de 3 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença. 4. Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no AREsp 2194288/MS, Rel.: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Julgamento: 07/02/2023). Acrescente-se que, nos termos do artigo 21, parágrafo único, da Lei Maria da Penha, a ofendida não poderá entregar intimação ao agressor, não cabendo a ela, tampouco, realizar diligências particulares a fim de procurar o agressor, pessoa com relação a qual obteve ordem de afastamento. Noutro passo, dispondo o Poder Judiciário de amplo poder de requisição, prescindível, a priori, acionar o órgão Ministerial para que diligencie, por seus meios, cabendo ao juízo a quo expedir os ofícios de praxe no intuito de localizar os agressores, sem prejuízo de posterior colaboração do Ministério Público, se necessário. 3. Isto posto, defiro a medida liminar, de natureza satisfativa, para determinar que juízo a quo expeça os ofícios de praxe no intuito de localizar os agressores, sem prejuízo de posterior colaboração do Ministério Público na localização dos investigados, se necessário. 4. Recebo o recurso como Correição Parcial. 5. Providencie-se a nomeação de defensor dativo aos recorrido para apresentação de contrarrazões. 6. Intime-se o Ministério Público para que manifeste eventual interesse no julgamento do recurso. 7. A seguir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para parecer e, na sequência, retornem conclusos para exame do mérito recursal. São Paulo, 23 de março de 2023. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 9º Andar DESPACHO
Processo: 2045825-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2045825-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Paraibuna - Paciente: Mateus Souza Gonçalves da Silva - Impetrante: Habacuque Souza Celestino do Nascimento - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 2045825-30.2023.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº: 47034 COMARCA...: paraibuna IMPTE.....: habacuque souza celestino do nascimento PACIENTE..: mateus souza gonçalves da silva Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Mateus Souza Gonçalves da Silva sob a alegação de sofrer o paciente constrangimento ilegal por ato do Juízo que manteve a prisão processual, convertendo o flagrante formalmente lavrado em preventiva e indeferiu pedido de liberdade provisória. Sustenta a desproporcionalidade da segregação cautelar haja vista que aos delitos imputados são cominadas penas mínimas e quando ocorrer o julgamento da ação o paciente já terá cumprido toda a pena, bem como não estarem presentes os requisito autorizadores da prisão preventiva. Alega, ainda, a inexistência de indícios de autoria e a atipicidade da conduta, culminando por pedir a concessão da ordem, com antecipação liminar, para que possa o paciente responder ao processo em liberdade. A liminar foi indeferida (fls. 37/38). As informações foram prestadas (fls. 41/46). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs que seja o writ julgado prejudicado (fls. 53/55). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme zelosamente apontado pelo d. Procurador de Justiça, Dr. Ailton Cocurutto, consultando os autos originários, constata-se que já foi concedida a liberdade provisória ao paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura em seu favor (fls. 202/204 e 210/212). Portanto, diante da soltura do paciente pelo d. Juízo, não mais persiste seu interesse no provimento jurisdicional buscado por este mandamus. Do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Feitas as anotações e intimações necessárias, ao arquivo. São Paulo, 22 de março de 2023. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Habacuque Souza Celestino do Nascimento (OAB: 461428/SP) - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO
Processo: 1042996-09.2018.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1042996-09.2018.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: G. M. (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: M. M. J. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO ALIMENTANTE E REDUZIU OS ALIMENTOS AO PATAMAR DE 20% DOS SEUS VENCIMENTOS LÍQUIDOS, DESDE QUE NUNCA INFERIOR A 40% DO SALÁRIO MÍNIMO. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM PATAMARES QUE ATENDEM À MANTENÇA DA SITUAÇÃO DE EQUILÍBRIO ENTRE A ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E A NECESSIDADE DE SUSTENTO MATERIAL DA ALIMENTANDA. ASPECTOS QUE COMPÕEM A ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE QUE FORAM BEM VALORADOS PELA R. SENTENÇA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Guilherme Simões de Oliveira Perez (OAB: 361086/SP) - Luis Américo Ortense da Silva (OAB: 244828/SP) - Victor de Andrade Galvez (OAB: 373171/SP) - Márcia Carolina Assumpção Piller Fogaça (OAB: 168616/SP) - Gabriel Genesco Santiago Neto (OAB: 409763/SP) - Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Juliana Ribeiro Tomeleri de Souza (OAB: 417777/SP) - Fabiana Aparecida Corrêa Cordeiro (OAB: 414543/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1027655-89.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1027655-89.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Eilane Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, REVISIONAL E INDENIZATÓRIA CONTRATOS BANCÁRIOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA LIMITAR OS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO A 35% DA REMUNERAÇÃO DA AUTORA E CONDENAR O RÉU A EXIBIR TODOS OS CONTRATOS CELEBRADOS COM A REQUERENTE INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS DESCONTOS SOBRE O SALÁRIO EXCEDIAM MARGEM CONSIGNÁVEL INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 10.820/03 REQUERIDO SE NEGOU A FORNECER OS DOCUMENTOS EXTRAJUDICIALMENTE RESISTÊNCIA CONFIGURADA AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR BANCO RÉU AGIU DENTRO DOS LIMITES DOS CONTRATOS ENTABULADOS ENTRE AS PARTES PARCELA QUE EXCEDE MARGEM CONSIGNÁVEL PERFAZ QUANTIA IRRISÓRIA TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELO REQUERENTE QUE NÃO SUPERA O MERO ABORRECIMENTO RECURSOS DA AUTORA E DO RÉU NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Danielle Gaiotto Junqueira (OAB: D/GJ) (Defensor Público) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1026932-70.2016.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1026932-70.2016.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: TARRAF & FILHOS LTDA - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de São Jose do Rio Preto - Magistrado(a) Eurípedes Faim - ALTERARAM EM PARTE o v. acórdão de fls. 667/683 para que os honorários advocatícios sejam fixados nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. v.u. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL APELO DE AMBAS AS PARTES ACÓRDÃO QUE CONCEDEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SENDO A EMBARGANTE CONDENADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 3.000,00, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.850.512, TEMA Nº 1.076, PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO ALTERADO PARA ACATAR O JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RESP. Nº 1.850.512 PELO E. STJ NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - EM QUE PESE A RELEVANTE DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º TAMBÉM NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA FOREM MUITO ALTOS, A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM TAIS HIPÓTESES - PRECEDENTE VINCULANTE - PORTANTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, O V. ACÓRDÃO CONCEDEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO, SENDO A EMBARGANTE CONDENADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 3.000,00 NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OCORRE QUE, COMO VISTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL TENDO EM VISTA QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO MUNICÍPIO, EQUIVALENTE AO VALOR DA CAUSA, NÃO É INESTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU MUITO BAIXO, NÃO É O CASO DE SE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, MAS SIM NOS MOLDES DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ASSIM, EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O V. ACÓRDÃO DE FLS. 667/683 DEVE SER ALTERADO EM PARTE PARA QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA NOS PATAMARES MÍNIMOS DOS INCISOS I A V, DO § 3°, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADO O DISPOSTO NO § 5° DO REFERIDO ARTIGO.ALTERAÇÃO PARCIAL DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 198,95 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 147,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Rogerio de Mello (OAB: 230552/SP) - Patrícia Maira Scaramal (OAB: 203348/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2017874-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2017874-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: P. A. S. Z. - Agravado: M. M. Z. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: F. H. de M. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/51377 Agravo de Instrumento nº 2017874- 61.2023.8.26.0000 Agravante: P. A. S. Z. Agravados: M. M. Z. e F. H. de M. Juiz de 1º Instância: Eduardo Alexandre Young Abrahão Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Guarda, Alimentos e Partilha de Bens que determinou a observância do valor da pensão alimentícia fixada em r.sentença, diante da ausência do trânsito em julgado de v.acórdão que a reduziu. O Agravante, inicialmente, pede a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sustenta que o acórdão que reduz ou majora os alimentos fixados em decisão de primeiro grau tem eficácia imediata, destacando que o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário possuem apenas o efeito devolutivo. Requer a antecipação da tutela recursal. Em juízo de admissibilidade, determinei ao Agravante a apresentação de documentos para fins de análise do benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado, conforme permissão do art. 99 § 2º, in fine, do CPC/15 (fls. 11/14). O Recorrente apresentou pedido de reconsideração (fls. 17/18). Às fls. 20, mantive o despacho inaugural por seus próprios fundamentos e determinei que se aguardasse o decurso do respectivo prazo. Transcorreu in albis o prazo (certidão fls. 22). É o relatório. Decido monocraticamente. Em consulta aos autos de origem, verifico que foi prolatada sentença que, diante da satisfação integral do débito alimentar, julgou extinta a execução de alimentos, com fundamento no art. 924, II, do CPC (fls. 471 dos autos de origem). Assim, entendo desaparecido o interesse recursal pela perda do objeto, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/15. Isso posto, não conheço do presente recurso. Int. São Paulo, 23 de março de 2023. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Rui Ribeiro de Magalhães Filho (OAB: 207892/SP) - Renata Tamarozzi Rodrigues (OAB: 140810/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1031680-66.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1031680-66.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Geisa da Paz Araujo - Apelante: Guilherme de Carvalho Rodrigues - Apelado: Oas 15 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 278/281, cujo relatório se adota, que julgou EXTINTO a ação, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em decorrência do princípio da causalidade, arcará a autora com as custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil. Inconformados, buscam os Autores a reforma da sentença questionada (fls. 284/309), postulando, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, haja vista que não tem condições de recolher as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Contrariedade às fls. 313/329, não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Apelação regularmente processada, tempestiva e sem preparo, ante o pedido de gratuidade deduzido pelos Autores, preliminarmente, nas razões recursais. À luz do art. 99, do Estatuto Processual vigente, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Todavia, o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal/88 exige comprovação da insuficiência de recursos. Confira-se: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” Com efeito, a fim de melhor examinar a questão, juntem os postulantes, em cinco dias, cópias das declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios (2021 e 2022), das faturas de todos os cartões de crédito que possuir referentes aos três meses anteriores a esta decisão, bem como informem se são proprietários de veículos ou imóveis, juntando a documentação respectiva, sob pena de indeferimento da benesse almejada. Caso prefiram, recolham as custas de preparo no mesmo prazo. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Valéria Menezes Martins (OAB: 307446/SP) - Rafael Martins Moreno (OAB: 361864/SP) - Leonardo Mendes Cruz (OAB: 401518/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2034379-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2034379-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Hospital Sepaco Serviço Social da Indústria do Papel Papelão e Cortiça do Estado de São Paulo - Agravado: José Eduardo Tonini - Agravada: Maria Aparecida Malandrin Tonini - VOTO 14165 Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que majorou a multa pelo descumprimento da obrigação para o valor de R$ 3.000,00. Insurge-se a agravante alegando que a decisão agravada não deve prevalecer, pois os boletos foram emitidos equivocadamente e já fora providenciada a readequação. Recurso i) tempestivo; ii) com o devido preparo (fls. 166/167); iii) processado sem efeito suspensivo (fls. 169/170). Vieram aos autos as contrarrazões, às fls. 173/174. O recurso está formalmente em ordem. É o necessário. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, confere ao Relator o poder de negar seguimento a recurso prejudicado. Não é outro o caso dos autos. Conforme informações obtidas no Portal Eletrônico deste Tribunal, houve prolação de sentença nos autos de nº 0001244-89.2021.8.26.0272, Cumprimento Provisório de Sentença proposto pela agravada, nos seguintes termos: Vistos. I - Tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO estes autos, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. II - Inexistem custas finais (taxa judiciária; art. 4º, inc. III, da Lei nº 11.608/2003). III - Inexiste o interesse recursal. Em razão disto, a data do trânsito em julgado será a mesma da prolação desta sentença, dispensando a Serventia de lançar a respectiva certidão. IV - Oportunamente, baixe-se e arquive-se com as cautelas de estilo. P. I. C. (fls. 166 daqueles autos) Portanto, ante a sentença supracitada, entendo prejudicada a análise do mérito deste agravo. Deste feita, o presente recurso está prejudicado na medida em que houve superveniência de falta de interesse recursal. Inviável, desta feita, o seguimento do agravo de instrumento. Em razão do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo. São Paulo, 15 de março de 2023. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Fabio Kadi (OAB: 107953/SP) - Zozimar Vitor Ramonda Cabral (OAB: 313169/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 0000410-60.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 0000410-60.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: R. B. M. C. (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apda: E. M. B. C. (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apdo: J. M. B. C. (Menor(es) representado(s)) - Apte/ Apdo: S. B. M. C. (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apda: V. B. da S. (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: R. M. C. (Justiça Gratuita) - Apelação Cível nº 0000410-60.2020.8.26.0001 Comarca: São Paulo (1ª Vara da Família e Sucessões Foro Regional de Santana) Apelante/Apelado: S. B. M. C. (Menor representado) Apelante/Apelado: J. M. B. C. (Menor representado) Apelante/ Apelada: R. B. M. C. (Menor representada) Apelante/Apelada: E. M. B. C. (Menor representada) Apelante/Apelada: V. B. da S. (Representando menores) Apelado/Apelante: R. M. C. Decisão Monocrática nº 26.062 APELAÇÃO. ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FATO NOVO. MAIORIDADE DE DOIS DOS ALIMENTANDOS. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. Apelação. Alimentos. Sentença de parcial procedência. Apelo dos alimentandos pela majoração da pensão. Apelo do requerido pela exclusão dos filhos maiores do polo ativo. Fato novo. Maioridade de dois dos alimentandos, que não tiveram oportunidade de produzir prova da sua necessidade aos alimentos. Prazo de dez dias para regularização processual e apresentação de provas documentais. Conversão do julgamento em diligência. São apelos contra a sentença de fls. 316/320, de relatório adotado, que julgou procedente em parte o pedido para condenar o réu a prestar alimentos aos quatro filhos no patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos ou, na falta de vínculo empregatício, 40% do salário mínimo. Sucumbentes na maior parte, os autores foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade judiciária. Inconformados, os alimentandos sustentam que o requerido não fez qualquer prova da sua capacidade econômica. Aduzem que o patamar fixado pelo Juízo é insuficiente frente às suas necessidades. Alegam que os extratos bancários juntados aos autos demonstram boa movimentação financeira, mesmo que o alimentante não trabalhe com vínculo empregatício. Pugnam pela majoração dos alimentos para o valor de R$ 3.000,00 (fls. 329/333). Insurge-se também o réu, pedindo a exclusão de R. B. M. C. e S. B. M. C. do polo ativo da demanda, uma vez que atingiram a maioridade no curso do processo, não frequentam curso superior e já trabalham, com plena capacidade de garantir o próprio sustento (fls. 344/346). Contrarrazões do alimentante a fls. 347/349 e dos alimentandos a fls. 360/363. A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso do alimentante e pelo parcial provimento do apelo dos alimentandos (fls. 375/379). É o relatório. O alimentante defende nas razões recursais que, no curso do processo, os alimentandos R. B. M. C. e S. B. M. C. atingiram a maioridade (fls. 9/10) e, por essa razão, devem ser excluídos do polo ativo da demanda. Contudo, os autores maiores não foram intimados a regularizar a representação processual. Tampouco tiveram oportunidade de produzir prova da necessidade aos alimentos. Saliento que os alimentos foram arbitrados em seu favor como fundamento no dever de sustento dos pais, e não na solidariedade familiar (fls. 316/320). Logo, considerando a relevância da tese do alimentante, a possibilidade de enriquecimento sem causa da parte contrária e, sobretudo, as consequências gravosas de eventual inadimplemento da obrigação alimentar, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, com a baixa dos autos, e concessão de prazo de dez dias aos alimentandos R. B. M. C. e S. B. M. C. para regularizar sua representação processual e comprovar, por meio de documentos, a necessidade de percepção de alimentos. Concedo o mesmo prazo ao alimentante para se manifestar quanto à documentação juntada pelos apelados. Após, retornem para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Thiago Góes Cavalcanti de Araújo (OAB: 419793/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Caroline Paulino de Oliveira (OAB: 88497/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2060093-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2060093-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Pedro Narciso de Almeida - Agravada: Diva Oliveira de Almeida - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRODUTOR RURAL - EXPURGO INFLACIONÁRIO - TEMA Nº 1.169 - INAPLICABILIDADE - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - REPERCUSSÃO GERAL JUNTO AO STJ - MATÉRIA UNIFORMIZADA PERANTE A CÂMARA PREVENTA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão que não acolheu ao sobrestamento do feito à luz do Tema nº 1.169 do STJ, alega a casa bancária prejuízo e a necessidade do efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/05). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 06/07). 3 - Documentos (fls. 08/18). 4 - DECIDO. O recurso não prospera. O estágio procedimental do caso concreto, por si só, elimina a discussão em torno do Tema Repetitivo nº 1.169, porquanto os elemento reunidos priorizam a feitura de prova técnica para liquidação prévia dos valores das respectivas cédulas de crédito do produtor rural. Diga-se de passagem também que há repercussão geral perante o STF, o que não inviabiliza o prosseguimento da causa ao menos para apuração do real quantum debeatur. Bem dimensionada a questão, em todos os seus termos, afasta-se, na oportunidade, o preconizado pleito de sobrestamento para que se prossiga na feitura da prova técnica, o que não impedirá futuramente reexame da questão, inclusive por foça da Repercussão Geral perante o STF. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso com base na jurisprudência uniformizada da Câmara preven-ta e diante do estágio procedimental documentalmente comprovado. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Fábio Rossi (OAB: 171571/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1005971-43.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1005971-43.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Marcos Calçada Bastos Vasconcelos - Apelado: Luciane Camargo Macias - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 40641 APELAÇÃO Nº 1005971-43.2022.8.26.0562 APELANTE: MARCOS CALÇADA BASTOS VASCONCELOS (Assistência Judiciária) APELADA: LUCIANE CAMARGO MACIAS COMARCA: SANTOS JUIZ: FERNANDO DE OLIVEIRA MELLO Relator: AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA A r. sentença de fls. 544/549, de relatório adotado, aclarada às fls. 559/560, improcedente os pedidos de embargos à execução opostos por MARCOS CALÇADA BASTOS VASCONCELOS nos autos da execução que lhe move LUCIANE CAMARGO MACIAS e condenou o embargante ao pagamento das despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do débito apurado nos autos da execução. Apela o embargante (fls. 563/585), que sustenta a indignidade da apelada, a ensejar a exoneração da obrigação. Aduz a inexigibilidade da obrigação, porque que não foi comprovada a implementação da condição estabelecida na declaração de união estável. Assevera quanto aos parâmetros a serem observados para o pagamento de eventual obrigação. Requer a reforma da sentença. Recurso regularmente processado, com apresentação das contrarrazões às fls. 653/677. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. A apelada ajuizou execução de obrigação de fazer e noticia o descumprimento de obrigação constituída em escritura pública de declaração de união estável, por meio da qual as partes estabeleceram que, no caso de dissolução da convivência, o executado se responsabilizaria pelo pagamento de alugueres referentes à moradia dela, até o valor de R$4.000,00, enquanto não fosse contraído novo matrimônio, união estável ou viesse a residir com outra pessoa. Portanto, vê-se que a controvérsia diz respeito à obrigação decorrente da dissolução de união estável, matéria que se insere na competência recursal atribuída a uma das Câmaras compreendidas entre a 1ª e 10ª desta Seção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, inciso I.9 (Ações resultantes de união estável), da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nesse sentido, já se pronunciou o Grupo Especial da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNDADA EM ESCRITURA PÚBLICA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 5º, INC. I, ITEM I.9 DA RESOLUÇÃO Nº 623/13 DO TJSP CONFLITO ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA. (Conflito de competência cível 0034221-77.2021.8.26.0000; Relator:Andrade Neto; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Julg.: 30/11/2021). Conflito de competência entre a 7ª e a 25ª Câmaras de Direito Privado. Ação de cumprimento de sentença homologatória de acordo celebrado nos autos de ação de desconstituição de união estável. Competência preferencial das 1ª à 10ª Câmaras de Direito Privado para julgamento das ações decorrentes de união estável (art. 5º, inciso I, item I.9, da Resolução nº 623/13). Conflito de competência procedente para declarar a competência da 7ª Câmara de Direito Privado.(Conflito de competência cível 0064553-71.2014.8.26.0000; Relator:Gomes Varjão; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Julg.: 27/11/2014) Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a remessa dos autos a uma das Câmaras integrantes da Seção de Direito Privado I deste E. Tribunal de Justiça. São Paulo, 23 de março de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Marcos Antonio Ferreira Beni (OAB: 236113/SP) - Mauricio Guimaraes Cury (OAB: 124083/SP) - Ana Lucia Moure Simão Cury (OAB: 88721/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1057692-41.2017.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1057692-41.2017.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João B. da Silva Empreiteiro - Me - Apelado: Mitra Diocesana de Santo Amaro (matriz) - Apelado: Paróquia São Joaquim (filial) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1057692-41.2017.8.26.0002 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 40482 APELAÇÃO Nº 1057692-41.2017.8.26.0002 APELANTE: JOÃO B. DA SILVA EMPREITEIRO - ME APELADO: MITRA DIOCESANA DE SANTO AMARO (MATRIZ) E OUTRO COMARCA: FORO REGIONAL DE SANTO AMARO JUIZ: GUILHERME DURAN DEPIERI APELAÇÃO. PREPARO. Indeferimento do pedido de assistência judiciária em sede recursal. Concessão de prazo para recolhimento. Não atendimento da determinação. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 1239/1244, de relatório adotado, julgou improcedente a ação de resolução contratual c.c. indenização movida por JOÃO B. DA SILVA EMPREITEIRO - ME em face de MITRA DIOCESANA DE SANTO AMARO (MATRIZ) E OUTRO. Diante da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Embargos de Declaração opostos pelo autor rejeitados às fls. 1270. Apela o autor (fls. 1273/1308) sustentando, em síntese, que celebrou contrato no valor de R$ 710.000,00 para reforma e ampliação de, aproximadamente, 591m² mas na prática reformou e ampliou bem mais do que estava previsto; que o juiz desprezou todas as provas existentes nos autos; que o empreiteiro tem direito de exigir o pagamento na proporção da obra executada, nos casos em que a obra constar de partes distintas e que deve ser aplicado o artigo 619, parágrafo único, do Código Civil. Requer a reforma da r. sentença. Contrarrazões às fls. 1329/1336. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. O apelante pleiteou a concessão do benefício da assistência judiciária em sede recursal, o que foi indeferido pela decisão de fls. 1418/1419, determinando-se o recolhimento do preparo, em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Ocorre que, mesmo intimado a recolher a taxa judiciária, o recorrente não cumpriu a determinação no prazo concedido, fato que obsta o conhecimento deste recurso. Nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários fixados para 12% sobre o valor atualizado da causa. Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 23 de março de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Roseane Vicente (OAB: 189901/SP) - Guilherme Frontini (OAB: 195756/SP) - Danilo de Sousa Leis Frontini (OAB: 278026/SP) - Lavínia Fortino (OAB: 218458/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2259945-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2259945-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Adelio Domingues - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA TEORIA DA COGNIÇÃO - PERDA DO OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatada a superveniência de sentença proferida em 1ª instância Sentença que julgou parcialmente procedente a ação Concessão de efeito ativo parcial que não obstava o regular prosseguimento do feito Ausência de efeito suspensivo - Perda superveniente do objeto recursal Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido, de forma monocrática. Agravo de instrumento interposto em 30.10.2022, tirado da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais, em face da r. decisão proferida em 06.10.2022, que deferiu o pedido de tutela antecipada formulado na inicial, para determinar a suspensão das cobranças das prestações relativas ao contrato objeto da lide, no prazo de 3 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, até o limite de R$50.000,00. Sustenta a agravante, em síntese, que não há razões para suspender as cobranças, visto que o contrato é perfeito e foi realizado e assinado pela própria parte agravada (contrato nº 387039669, celebrado em 22.11.2019 - refinanciamento de empréstimo anterior). Afirma que houve a liberação dos valores em favor do cliente, utilizando-se parte dos valores para quitação do empréstimo nº 329176005, e outra para foi depositado em sua conta corrente, na qual recebe seu benefício mensal. Alega que a contratação não foi realizada por terceiros, não havendo fraude a ser alegada, considerando que a parte foi beneficiária daqueles valores. Pugna pela revogação da liminar. Quanto à obrigação de fazer, aduz que não foi fixado prazo razoável pelo juízo, o que torna inexequível o seu cumprimento, bem como a multa deve ser afastada, nos termos do art. 537, §1º, I, do CPC. Alternativamente, pugna pela redução do valor da multa, em face dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer a concessão de efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso, com a reforma da r. decisão agravada. Recurso processado com a concessão de efeito ativo parcial (fls. 81/83). Contraminuta do agravado às fls. 81/83, pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Consultando os autos digitais de 1ª instância verificou-se que já foi proferida sentença de mérito, em 07.02.2023, tendo sido julgada parcialmente procedente a ação (fls. 347/353 dos autos principais). Para melhor compreensão dos fatos, veja-se a transcrição da parte dispositiva da r. sentença proferida: (...)Diante do exposto, julgo procedente em parte a pretensão para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos apontados na inicial, bem como a nulidade dos contratos de fls. 184/195; b) condenar o requerido à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, os quais serão apurados em fase de execução, por simples cálculos aritméticos, e serão corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data de cada desembolso (desconto indevido), bem como acrescidos de juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir da citação; c) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (e não no total pretendido). Tal quantia deverá sofrer a correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir desta data (Súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso, ou seja, o primeiro desconto indevido no benefício do autor, conforme súmula 54 do STJ (01/2020 - fls. 37/48); d) diante a nulidade dos contratos, as partes retornam automaticamente ao “status quo ante”, pelo que a parte autora deverá devolver os valores indevidamente creditados em sua conta, ficando permitida, desde já, a compensação. Por conta da sucumbência recíproca, cada litigante arcará com metade das custas e despesas processuais, e com honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, em favor do patrono da parte adversa, sendo vedada a compensação pelo novo CPC. Fica suspensa a exigibilidade com relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Julgo extinta a fase de conhecimento do processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.(...). No caso em apreço, o recurso de agravo foi processado apenas com efeito ativo parcial e sem suspensividade, de forma que nada obstava o regular prosseguimento do feito, com a prolação de sentença em 1ª instância. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e questões processuais, razão pela qual a matéria tratada na decisão interlocutória recorrida, acaba sendo conhecida e, desta forma, o recurso acaba perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 20/02/2013; Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Isto posto, ante a sentença parcial procedência, exsurge a falta superveniente de interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, nos termos do quanto disposto no artigo 932, III do NCPC. Fica prejudicada, assim, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado e à vista do disposto no art. 932, inciso III, do NCPC, não se conhece do recurso, de forma monocrática. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Monique Oliveira Pimentel Domingues (OAB: 276715/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 2 - Extr., Esp., Ord. - Pateo do Colégio, 73 - 3º andar - sala 311 DESPACHO
Processo: 1026606-69.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1026606-69.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: A. C., F. e I. S/A - Apelado: M. F. da S. - VOTO nº 19.040 APELAÇÃO. Alienação Fiduciária. Desistência. Ato de disposição. Pedido de desistência da ação. Inadmissibilidade em grau recursal. Pedido recebido como desistência do recurso. Doutrina. Desistência homologada, com a remessa dos autos ao Juízo de origem. Inteligência do art. 998 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 49/51, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação de busca e apreensão que lhe move Magno Firmino da Silva, com base no art. 485, IV, do CPC. Inconformada, a parte autora apela (fls. 56/68). Preliminarmente, alega ausência de intimação para promover a emenda da inicial no prazo legal, nos termos do art. 321, do CPC. No mérito, aduz válida a notificação enviada ao endereço do contrato. Colaciona julgados. Requer a reforma da r. sentença para que seja julgada procedente a ação. Sobreveio pedido de desistência (fls. 82). Recurso preparado e sem as contrarrazões. É o relatório. O Apelante sustenta que, requer, desde já, o URGENTE recolhimento do mandado de busca e apreensão eventualmente expedido. (fls. 82, destacou-se). Segundo a lição de Teresa Arruda Alvim Wambier et. al., O limite temporal para desistência da ação é a sentença, não sendo possível a desistência da ação em grau recursal, haja visto já ter sido proferida sentença nos autos, não podendo esta ser desprezada. A desistência, em grau de recurso, será do recurso interposto, e não da ação (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 485, destacou-se). Nesta medida, o pedido de desistência da ação (fls. 82) é recebido como pedido de desistência do recurso. Com efeito, o art. 998 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade do recorrente desistir do recurso interposto, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGA-SE A DESISTÊNCIA DO RECURSO E DECLARA-SE EXTINTO O PROCEDIMENTO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. São Paulo, 3 de março de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2027398-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2027398-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elevadores Villarta Ltda - Agravado: Planer Engenharia Ltda - Agravado: Paulo Cézar Rodrigues Nogueira - Interesdo.: Eurídice Rodrigues - VOTO N° 19.397 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 1756, nos autos da ação de cumprimento de obrigação de fazer nº 0132481-74.2007.8.26.0100, processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença visando ao recebimento de honorários advocatícios de sucumbência, decisão esta que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 94.069, consistente em um lote de terreno registrado perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, sobre o qual foi soerguida uma edificação residencial. Eis o teor da decisão agravada: Vistos. Demonstrado pelo coexecutado, através da documentação acostada aos autos, que o imóvel penhorado é o único bem dessa natureza, o qual encontra-se locado, servindo o fruto da locação para manutenção da subsistência do devedor e pagamento de suas dívidas, nos moldes da Sumula 486 do STJ, fica reconhecida a impenhorabilidade do bem e de seus frutos. Cancele- se a penhora. Expeça-se o necessário. Intime-se. Discorrendo sobre os atos processuais praticados nos autos de origem e deliberações prolatadas por esta Corte de Justiça, sobretudo nos autos do agravo de instrumento nº 2143065-53.2022.8.26.0000, alega a recorrente, em suma, que nem mesmo com base na Súmula nº 486 do C. STJ é possível reconhecer a impenhorabilidade do imóvel constrito. Isso porque o oficial de justiça certificou que o imóvel foi desocupado, conforme informações recebidas na portaria do condomínio, sendo que o coexecutado Paulo Cézar Rodrigues Nogueira não exibiu em juízo o contrato de locação supostamente celebrado com SANGJIN MIN, tampouco comprovou que o propalado aluguel de R$14.000,00 está sendo destinado ao sustento pessoal do devedor e o de sua família. Ademais, descabe ao magistrado responsável pela execução decidir de ofício sobre questão que nem sequer foi alegada por uma das partes do processo, sob pena de ofensa aos princípios do tratamento isonômico e da inércia da jurisdição. Por tais motivos, requer que o agravo seja conhecido e provido para que seja afastado o decreto de impenhorabilidade do imóvel constrito antes da construção da edificação residencial. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. É o caso de não conhecer o recurso, em razão da perda superveniente do interesse recursal. O interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido; enquanto a adequação revela-se pela relação de pertinência entre a situação material que se quer alcançar e o meio processual para tanto utilizado. No caso em análise, verificava-se a presença dos dois requisitos no momento em que a exequente interpôs o presente recurso. Todavia, em cumprimento à determinação exarada a fls. 62, a recorrente manifestou a fls. 65/66 sua concordância com a perda superveniente do objeto recursal, diante da decisão proferida em 16/02/2023 nos autos do agravo de instrumento nº 2143065-53.2022.8.26.0000. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO PRESENTE RECURSO, nos termos do caput, do artigo 998 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO ESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. São Paulo, 6 de março de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Luiz Felipe Souza de Salles Vieira (OAB: 283771/SP) - Carolina Amâncio Togni Ballerini Silva (OAB: 251249/SP) - Julio Cesar Ballerini Silva (OAB: 119056/SP) - Julio Henrique Corrêa Gomes (OAB: 272126/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2303152-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2303152-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Zina Trafimovas - Agravado: J. B. B. Cacilha Comércio de Veículos - Me - VOTO N° 19.587 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 83, e declarada a fls. 89/90, que, nos autos do incidente de cumprimento definitivo de sentença nº 0001580-73.2021.8.26.0505, instaurado em função dos autos da ação rescisória de contrato de compra e vende de veículo automotor usado nº 1000012-39.2020.8.26.0505, c.c. restituição de valores desembolsados e indenização por danos morais, indeferiu o pedido de realização de novas pesquisas por meio do sistema SISBAJUD para penhora de dinheiro depositado em contas bancárias de titularidade da empresa executada, ora agravada. Eis o teor da decisão impugnada: Vistos. Fls. 81/82: Indefiro, por ora, tendo em vista que a última pesquisa foi realizada aos 22/03/2022, portanto ainda não transcorreu o prazo de um ano. Int. Os embargos declaratórios opostos pela credora foram analisados e decididos nos seguintes moldes: Vistos. Conheço dos embargos de declaração porquanto tempestivos. Dou-lhes provimento, reconhecendo a omissão na exposição dos motivos pelo quais este juízo indeferiu o pedido de pesquisa de ativos financeiros. Pois bem, para verificação da modificação da situação patrimonial do devedor a jurisprudência vem considerando razoável o lapso temporal de pelo menos 01 (um) ano para concessão de novo pedido de penhora e bloqueio online de ativos financeiros via SISBAJUD. Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação monitória. Pesquisa de bens Sisbajud e Renajud. Reiteração do Pedido. Possibilidade. Admissível a renovação do pleito, que se justifica ante a possibilidade de modificação da situação patrimonial do devedor. Lapso temporal de mais de um ano desde a última pesquisa de bens. Inteligência do artigo 797 do Código de Processo Civil. Expedição de ofícios à CNSeg e à CVM. Cabimento. Informações sigilosas inacessíveis à parte. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2248388-47.2022.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Casa Branca - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/11/2022; Data de Registro: 25/11/2022)” AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE RENOVAÇÃO DOS ATOS DE BUSCA DE BENS - POSSIBILIDADE - TRANSCURSO DE MAIS DE 1 ANO DESDE A ÚLTIMA TENTATIVA DE BLOQUEIO ON LINE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MÁXIMA UTILIDADE DA EXECUÇÃO - DECISÃO REFORMADA. - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239129-28.2022.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2022; Data de Registro: 15/10/2022)”. Com efeito, verifica-se dos autos que a primeira tentativa de bloqueio de ativos financeiros ocorreu em 22/03/2022 (fls. 50/52), o qual restou infrutífera. A reiteração do pedido de pesquisa SISBAJUD fora protocolado aos autos em 21/11/2022 (fls. 81/82), portanto, apenas 08 (oito meses) após a primeira tentativa, razão pela qual fora indeferido o pedido, em observância ao princípio da razoabilidade. Consigno, por fim, que a parte exequente não trouxe aos autos nenhuma evidência sobre eventual modificação na situação patrimonial da devedora. Int. Sustenta a recorrente, em suma, que o magistrado deve verificar e acompanhar a audiência de custódia na qual será demonstrada a situação clínica do executado e sua dificuldade em ter acesso ao medicamento para manter sua saúde estável. Refere-se às questões suscitadas no embargos de declaração opostos nos autos de origem contra a decisão aqui recorrida. Por tais motivos, requer que o agravo seja conhecido e provido. Recurso tempestivo e isento do recolhimento do preparo, uma vez que a agravante é beneficiária da justiça gratuita. Diante da incongruência verificada nos argumentos expostos nas razões recursais, a recorrente foi intimada a fls. 103 a sanar o vício para adequação do recurso aos pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, sob pena de ser julgado inadmissível. É o relatório. É o caso de não conhecer o recurso, em razão da perda superveniente do interesse recursal. O interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido; enquanto a adequação revela-se pela relação de pertinência entre a situação material que se quer alcançar e o meio processual para tanto utilizado. No caso em análise, verificava-se a presença dos dois requisitos no momento em que a devedora interpôs o presente recurso. Todavia, iniciada a tramitação do presente recurso, foi protocolizada a petição de fls. 107/108 requerendo a desistência do agravo, o que acarretou a perda do objeto recursal. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO PRESENTE RECURSO, nos termos do caput, do artigo 998 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO. São Paulo, 20 de março de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Márcia de Oliveira Martins (OAB: 124741/SP) - Antonio Edison de Melo (OAB: 255060/SP) - Felipe Bastos de Paiva Ribeiro (OAB: 238063/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2064580-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2064580-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO - Agravado: ALEXSANDER IGNACIO DE OLIVEIRA - Interessado: Rejane Botelho Moreira Garcia - MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c.c cobrança de aluguéis e encargos contratuais c.c rescisão contratual promovida por ALEXSANDER IGNÁCIO DE OLIVEIRA e REJANE BOTELHO MOREIRA GARCIA, em fase de cumprimento de sentença, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pedido de desbloqueio de valores penhorados em contas bancárias (fls. 124 e 160), com fundamento no artigo 1.015, parágrafo único do CPC, alegando o seguinte: que é financeiramente hipossuficiente; que não possui condições de arcar com as custas e honorários sem prejuízo próprio e de sua família; sua remuneração é R$1.607,97; sua hipossuficiência é comprovada por declaração de pobreza, carteira de trabalho, holerites dos últimos três meses e condição de isento de declaração de bens e renda; e a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em poupança não pode ser alvo de penhora (fls. 01/09). A r. decisão agravada foi prolatada nesses termos (fls. 124 e 160): Fls. 71/75: Trata-se de pedido de desbloqueio de valores tendo em vista a conta ser poupança protegida nos artigos 833, IV e X do NCPC. Veio instrução do feito e manifestação da parte exequente. DECIDO. Verifico que a conta poupança em questão é utilizada como conta corrente, realizando a parte executada várias transações que descaracterizam a caderneta de poupança protegida legalmente. Portanto, resta demonstrado que a parte executada desvirtuou o uso da conta, perdendo o caráter da poupança popular que o legislador quis preservar, conforme se verifica dos documentos colacionados ao feito (a título de exemplo, vários pagamentos e valores recebido pelo sistema fls. 93/95. Em outras palavras, a conta bancária onde houve o bloqueio não tem a proteção legal, eis que não se trata de típica caderneta de poupança que visa a constituição de reserva de importâncias, mas sim de mera conta corrente que eventualmente gera rendimentos decorrentes da não movimentação de recursos por determinado período. Neste sentido, REJEITO o pedido de desbloqueio. Sem sucumbência. Decorrido o prazo de 15 dias sem eventual recurso acerca desta decisão, manifeste-se a parte autora quanto ao andamento. Embargos de declaração de fls. 119/121 (executado MANOEL): Considerando os valores estampados no extrato de fls. 93, bem acima das pessoas que fazem jus ao benefício (a título de exemplo crédito de R$ 8.000,00), INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. Recebo o pedido de desbloqueio e determino que parte executada (REJANE) no prazo de 05 dias junte extrato à três meses anteriores referente as TODAS as contas bloqueada à data do bloqueio. Prazo de 05 dias. Com a juntada, vista a parte exequente e venham os autos para decisão. Prazo de 05 dias após a juntada ou decurso do prazo. Saliento que a falta de juntada do extrato implicará em indeferimento do pedido. O recurso é tempestivo. Não há requerimento de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, RECEBO, com efeito devolutivo, o agravo de instrumento interposto com fundamento parágrafo único do artigo 1.015 do CPC e, forte nos artigos 98, § 5º e 99, § 7º do CCP, DISPENSO o agravante do preparo para garantir o julgamento de sua pretensão recursal. Intime-se a parte agravada para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Alícia Moreira Garcia (OAB: 454597/SP) - Rodrigo de Lima Alfaro (OAB: 359584/SP) - Denise Cassano Moraes (OAB: 289694/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 0002025-05.2021.8.26.0372
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 0002025-05.2021.8.26.0372 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Lucimeire da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Grupo Ibmec Educacional S.a. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0002025-05.2021.8.26.0372 Relator(a): CARLOS RUSSO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Apartando-se disciplina, objeto do recurso (quantia, compondo perdas e danos, como sucedâneo à inexecução de obrigação de fazer), quanto aos demais valores condenatórios, esclareça a credora, apelante, se a obrigação de pagamento foi integralmente satisfeita. Int. São Paulo, 24 de março de 2023. CARLOS RUSSO Relator - Magistrado(a) Carlos Russo - Advs: Andre Fernando Zanetti (OAB: 412682/SP) - Gastao Meirelles Pereira (OAB: 130203/SP) - Paulo Roberto Petri (OAB: 57360/RS) - Fabiano Machado de Rosa (OAB: 61271/RS) - Ana Leticia de Castro Scotti (OAB: 121863/RS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0066929-69.2011.8.26.0506 (3072/2011) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/ Apda: Lia Cristina Franco Moreira (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Mario Alberto Peralta Santo - Apdo/Apte: Celia Regina Garcia dos Santos - Interessado: Piramid Imoveis Ltda - Vistos. Trata-se de recursos interpostos contra r. sentença de fls. 161/173 que julgou procedente em parte o pedido inicial contido nos embargos à execução (0066919-69.2011.8.26.0506)) e, igualmente, procedente em parte o pedido da ação de cobrança cumulada com indenização (autos nº 0941539-38.2012.8.26.0506), para o fim de condenar a corré Célia a restituir à autora Lia, as quantias pagas pela aquisição dos imóveis, no importe de R$ 4.500,00, com atualização monetária, a partir do desembolso de cada uma das parcelas efetivamente pagas, mais juros de mora de 1% ao mês, a contar da última citação (18.08.2012 fls. 107). Ambas as partes apelaram. Célia Regina Garcia dos Santos (ré nos embargos à execução e autora na ação de cobrança), formulou pedido de gratuidade, razão pela qual, determinei a apresentação de documentos. Comando judicial parcialmente cumprido às fls. 262/266. Lia Cristina Franco Moreira, por sua vez, autora nos embargos e ré na ação de cobrança, já possui o benefício da gratuidade e impugnou o pedido de gratuidade pretendido pela parte adversa, em sua petição de fls. 269/271. Pois bem. Decido. A documentação está incompleta. Não há comprovação de renda. Determinei a apresentação de holerites e/ou semelhantes. Não foram colacionados extratos de cartões de crédito. Determinei ainda a apresentação completa da declaração de renda junto à Receita Federal e não certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União. O extrato de conta corrente consta operações de câmbio, com movimentação em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A ação teve seu início em 2011. São quase treze anos em que uma determinada situação financeira pode consideravelmente ter sido alterada, justificando a gratuidade ou não, como no caso em comento, porque, deixou a apelante de demonstrar cabalmente que não possui condições de arcar com as custas processuais. NÃO cumprindo integralmente a determinação desta Relatora, de modo que, com os dados acima, são elementos que inviabilizam a alegada hipossuficiência, motivo pelo qual, indefiro a gratuidade. Como já decidiu este e.Tribunal Bandeirante, a concessão do benefício não depende somente da alegação da parte e da apresentação de declaração de pobreza, mas também de análise econômico-financeira do pretendente: Assistência judiciária - Comprovação da necessidade Exigência constitucional (CF/88, art. 5o, LXXIV) - Concessão, ademais, dependente de análise econômico-financeira, não agilizada no caso em apreço - Benefício - Inadmissibilidade da concessão - Agravo de instrumento desprovido. (Ag.Inst. 7367076-3 Rel. Luiz Sabbato, 13ª Câmara - TJSP). Com efeito, esta Relatora compartilha do entendimento de que para a concessão dos benefícios da gratuidade não basta a simples alegação, competindo ao interessado comprovar sua situação de miserabilidade para que se beneficie da gratuidade. Ainda que admissível a natureza de presunção juris tantum (STJ, AgRg n. 945153) da declaração, supor a suficiência deste documento para a isenção viola a Lei de Responsabilidade Fiscal especialmente considerada a proliferação de pedidos do gênero, sem qualquer amparo econômico/fático, em prejuízo à Justiça e, principalmente, àqueles que efetivamente fazem jus ao benefício. Não bastasse, a questão da gratuidade vem semelhantemente tratada no Novo Código de Processo Civil, que prevê o indeferimento do pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, da Lei n. 13.105, de 2015). Aliás, em precedentes reiterados, o C. Superior Tribunal de Justiça reafirma a possibilidade plena do juízo das instâncias ordinárias perquirir a condição financeira do postulante. Transcrevo: 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (AgRg no AREsp 820.085/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4° Turma, julgado em 16/02/2016). Por fim, não restando verossímil a situação de hipossuficiência alegada, imperiosa se faz a denegação dos benefícios da justiça gratuita. Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça e determino que, no prazo de cinco dias, deposite, a coapelante Celia Regina Garcia dos Santos, o valor do preparo sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Renata Moreira da Costa (OAB: 123835/SP) - Danilo Andre Davoglio (OAB: 314585/SP) - Andre Renato Servidoni (OAB: 133572/SP) - Renato Andrade E Silva (OAB: 240411/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2059357-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2059357-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Marcus Vinicius Hernandes da Costa Barbosa - Agravado: Banco Pan S/A - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão copiada a fls. 236/239 que, em ação de exigir contas proposta por Marcus Vinicius Hernandes da Costa Barbosa contra Banco Pan S/A, julgou procedente o pedido para condenar o réu aprestar as contas, no prazo de 15 (quinze) dias, relativamente ao contrato nº 088079221, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, nos termos do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Inconformado, o autor interpõe agravo de instrumento alegando que é cabível a fixação de honorários advocatícios na primeira fase de ação de exigir contas, pois houve pretensão resistida. Cita precedentes que entende fundamentar sua tese. Alega que foi o réu quem deu causa a propositura da ação. Requer a concessão do efeito ativo/ suspensivo ao agravo e, ao final, a reforma da decisão agravada para fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (fls. 01/23). É o relatório. Versa o feito principal sobre ação de exigir contas. Alega o autor que realizou financiamento de veículo com o réu e, por ter deixado de pagar as parcelas, o bem foi apreendido. Diz que o réu não apresentou as contas sobre a alienação do bem. Requer a procedência do pedido para que apresente as contas sobre a alienação do veículo e do débito (fls. 01/17). Ou seja, no presente caso são discutidas questões referentes à garantia fiduciária, não envolvendo discussão acerca das cláusulas do contrato, desta forma, a competência para o julgamento do presente recurso é da Subseção de Direito Privado III, nos termos do previsto no artigo 5º, inciso III.3, da Resolução 623/2013, segundo o qual é de competência da Terceira Subseção do Direito Privado, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, o julgamento de Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia Nestes termos, já decidiu este Eg. Tribunal de Justiça: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. Pretensão de prestação de contas quanto ao valor de venda do veículo dado como garantia em cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária. Questão que não corresponde à discussão acerca das cláusulas contratuais, mas sim ao bem dado em garantia. Competência recursal das Câmaras que compõem a Terceira Subseção de Direito Privado deste Tribunal. Inteligência do art. 5º, inciso III.3, da Resolução 623/2013. Redistribuição do recurso que se impõe. Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação Cível 1011010-73.2021.8.26.0071; Relator Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; j. 13/03/2023) COMPETÊNCIA RECURSAL Alienação fiduciária Propositura de ação de exigir contas, com o escopo de obter informações acerca da venda de veículo realizada durante ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira Tendo em vista a ausência de discussão a respeito das cláusulas contratuais do contrato bancário, compete à Terceira Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado) o julgamento deste recurso, com espeque no art. 5º, III.3 da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Não conhecimento do recurso e determinação de remessa a uma dentre as Colendas Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado). (Agravo de Instrumento 2224326-40.2022.8.26.0000; Relator Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; j. 31/01/2023) COMPETÊNCIA RECURSAL Incompetência desta Eg. 20ª Câmara de Direito Privado “Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta a garantia”, dentre as quais se inclui a presente ação de exigir contas, relativa a bem alienado fiduciariamente, em garantia de instrumento particular de confissão de dívida, apreendido em busca e apreensão, buscando a apuração do saldo devedor remanescente após a venda extrajudicial do bem, com discussão da sistemática própria da alienação fiduciária no que tange à venda extrajudicial da coisa, sem discussão de cláusulas de contrato bancário, são de competência de uma das Egs. 25ª à 36ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 5º, item III, III.3, da Resolução nº 623/2013 deste Eg. Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos. (Agravo de Instrumento 2000908-23.2023.8.26.0000; Relator Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; j. 27/01/2023) AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA RECURSAL. Improcedência da ação. Apelo da autora. Ausência de competência recursal desta Câmara. Demanda em que não se discute cláusulas do contrato de financiamento, mas a existência de saldo remanescente da dívida após a alienação do bem. Matéria afeta à competência de uma das Câmaras da Terceira (3ª) Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Aplicação da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial desta Corte. Determinada a redistribuição do recurso. Apelação não conhecida, com determinação. (Apelação Cível 1001509-74.2022.8.26.0002; Relator JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; j. 23/01/2023) Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a sua redistribuição a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras) deste E. Tribunal, com as homenagens de estilo. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Rodolfo Eziquiél da Silva (OAB: 397793/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 0003353-78.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 0003353-78.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Anna Cleuma Lima Braga (Justiça Gratuita) - Apelada: Marcia Iara Camargo Costa - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Anna Cleuma Lima Braga em face de Marcia Yara de Camargo Costa e Allianz Seguros S/A, que a respeitável sentença de fls. 144/147, cujo relatório se adota, julgou extinto sem julgamento do mérito no tocante à condenação dos danos materiais remanescentes, em face da inadequação da via eleita, eis que tal condenação não autoriza o imediato cumprimento de sentença sendo necessária prévia liquidação do título judicial. Em face da sucumbência no incidente, a exequente no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, estes arbitrados em R$1.000,00 com fundamento no art. 85, §8º do Código de Processo Civil, observada a sua condição de beneficiária da justiça gratuita; e homologou o acordo a que chegaram as partes Anna Cleuma Lima Braga e Marcia Iara Camargo Costa (fls. 141/143), nos autos do presente cumprimento de sentença proferida nos autos do processo nº 0011340-83.2013.8.26.0066. Apela a exequente (fls. 153/162), sustentando, em resumo, que com os laudos juntados às fls. 68/76 está claro e evidente que há necessidade das cirurgias da exequente; no Laudo Pericial de fls. 68/72, o Sr. Perito deixa claro que a apelante necessita de cirurgia de laparotomia exploradora e sutura; não há necessidade de novo laudo para comprovação das cirurgias da apelante, ou seja, com os laudos periciais de fls. 68/76 e orçamentos de fls. 123/128 (que inclusive atesta a necessidade das referidas cirurgias novamente) não há dúvidas em relação à necessidade de realização das cirurgias da apelante; em relação aos valores, é notório que não há valores exatos em Tabela de Valores do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo referentes às cirurgias corretivas, ficando a cargo de cada profissional apresentar orçamento de acordo com o seu trabalho. Pede a reforma da sentença para reformar a sentença a fim de condenar as apeladas em relação aos danos materiais remanescentes (cirurgias), no valor apresentado pela apelante no cumprimento de sentença, de acordo com o orçamento médico de menor valor juntado e honorários (referentes aos danos materiais), ou seja, no valor de R$25.375,90 (vinte e cinco mil, trezentos e setenta e cinco reais e noventa centavos). Pede a reforma da sentença. Contrarrazões a fls. 166/170. É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara. Verifico das fls. 92/98 que houve o prévio julgamento de recurso de apelação nº 0011340-83.2013.8.26.0066 pela C. 31ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do eminente Des. Paulo Ayrosa. Nos termos do art. 105, §3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. §3º. O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a sua redistribuição à Colenda 31ª Câmara de Direito Privado, dada a prevenção estabelecida. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Thiago Moioli (OAB: 325662/SP) - Roberto Arutim (OAB: 124376/ SP) - Paula Castelobranco Roxo Froner (OAB: 281095/SP) - Edilter Imbernom (OAB: 31466/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2272721-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2272721-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Isabela Sarno Taccolini - Agravado: Predilar Soluções Em Serviços Eireli na pessoa de Isabel Cristina Toledo da Costa - Agravante: Leonardo Sarno Taccolini - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2272721-63.2022.8.26.0000 Relator(a): ISSA AHMED Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº 32.592 Comarca: São Paulo - 4ª Vara Cível do Foro Reg. do Jabaquara Processo nº 0010044-06.2022.8.26.0003 Agravantes: ISABELA SARNO TACCOLINI E OUTRO (Exequentes) Agravada: PREDILAR SOLUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI Juíza Prolatora: Adriana Cristina Paganini Dias Sarti Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelos autores, Isabela Sarno Taccolini e Leonardo Sarno Taccolini, em ação de indenização por danos materiais e morais, envolvendo prestação de serviços em condomínio edilício, em fase de liquidação de sentença. Insurgem-se contra r. decisão de fl. 61 dos autos principais, que recebeu a impugnação da parte executada com efeito suspensivo, pois há risco ou ameaça de dano irreparável caso a fase de cumprimento do julgado prossiga em seus atos posteriores, determinando a manifestação da parte credora em 10 dias, e ainda, em caso de discordância, tornem conclusos para a nomeação de perito contábil para análise e parecer das incorreções apontadas pelo(a)(s) executado(a)(s). Buscando a reversão do decisum guerreado, argumentam os agravantes, em síntese, que a decisão seria ultra petita, concedendo efeito suspensivo não requerido pela executada/agravada, e ainda, estaria em desconformidade com o §6º, do artigo 525, do Código de Processo Civil CPC, vez que ausente a garantia do juízo através de penhora, caução ou depósito suficientes. Pugnam pela concessão de efeito ativo ao recurso, com a cassação da decisão agravada e a continuidade da execução nos termos do despacho de fls. 33/34 dos originários. Recurso tempestivo e preparado (fls. 08/10). O recurso foi recebido somente no efeito devolutivo (fls. 19/21). Contraminuta ofertada às fls. 24/27. À fl. 29, os agravantes informaram o julgamento da liquidação da sentença, irradiando a perda do objeto. Diante do acolhimento dos embargos de declaração opostos pela executada/agravada (fls. 206/207, nos autos principais), os agravantes manifestaram o interesse no julgamento deste instrumento. De outra parte, manifestou-se a agravada insistindo que os agravantes litigam de má-fé, tanto em primeira como em segunda instância, tumultuando o processo e descumprindo deliberadamente as ordens judiciais. Pretende a condenação ao pagamento de multa no teto de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81, do CPC (fls. 48/50). Sem expressa oposição ao julgamento virtual. Pois bem. Consta dos autos que os agravantes ajuizaram ação reparatória por danos materiais e morais em face da agravada, envolvendo prestação de serviços em condomínio edilício, julgada procedente pela r. sentença de fls. 17/20, no principal, e posteriormente confirmada pelo v. Acórdão desta C. 34ª Câmara (fls. 21/32, dos originais). Conforme determinado na r. sentença, o valor da indenização seria apurado em liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509, inc. II, do CPC). Contudo, ao contrário do comando judicial, os agravantes iniciaram o cumprimento de sentença por quantia certa, ensejando a primeira decisão do incidente, proferida pelo Juiz Sentenciante, Dr. Fabio Fresca, que determinou a intimação da executada para o pagamento do valor alegadamente devido, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523, do CPC (fls. 33/34, no principal). Diante disso, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, destacando o entendimento proferido na r. sentença e mantido no v. Acórdão, ressaltando que os danos materiais deveriam ser apurados na fase de liquidação de sentença, razão pela qual o título judicial não estava em vias de ser exigido, ante a ausência de apuração e liquidez do dano, não sendo possível dar prosseguimento ao incidente sem discussão e decisão final acerca dos valores realmente devidos (fls. 45/50, nos originais). Ato contínuo, a d. Juíza monocrática, Drª Adriana Cristina Paganini Dias Sarti, recebeu a impugnação ofertada pela executada com efeito suspensivo, determinando a manifestação dos exequentes, ora agravante, motivando este agravo de instrumento, o qual foi recebido somente no efeito devolutivo, ressalvando que a decisão combatida garantiu o contraditório ao conceder prazo para manifestação dos agravantes. Todavia, após consulta nos autos principais, infere-se que o douto Magistrado sentenciante, Dr. Fabio Fresca, declarou a liquidação da sentença, conforme transcrição (fls. 190/191, na origem): Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum, referente aos objetos furtados no apartamento dos exequentes. Juntaram documentos (fls. 1/32 e 116/168). Impugnação da executada (fls. 45/60 e 171/182). É o relatório. Decido. Intimada a executada para manifestar-se sobre os documentos, ela impugnou parte dos bens, o termo a quo da contagem da correção monetária dos danos morais e multa do art. 523 do CPC. E em que pesem as alegações dos exequentes, com razão em parte a executada. No tocante ao Notebook Positivo, sem razão os exequentes porque está em nome de terceiro (fls. 76) Quanto à multa do art. 523, § 1.º do CPC, pois antes de cobrar qualquer valor necessitava de liquidação. Quanto aos demais bens, adota-se a especificação do voto de fls. 148/153 e comprovados às fls. 154 e s: “Anel Swarosky (R$ 659,00); escrivaninha (R$ 109,99);Câmera Canon (R$ 1.388,42); Ipad (R$ 3.159,05); Apple Pencil (R$397,60); Iphone X (R$ 5.413,67); Macbook (R$ 12.398,31); Macbook 2(R$ 28.021,83); Perfume Paco (R$ 314,58), conforme págs. 74/75 e77/85.” Os documentos apresentados demonstram suficientemente a aquisição pelos autores, vez que as compras foram confirmadas. A correção e juros seguem os termos iniciais fixados na sentença, pois não houve modificação. Ante o exposto, declaro líquida a sentença no valor de R$659,00 + R$ 109,99 + R$ 1.388,42 + R$ 3.159,05 +R$ 397,60 + R$5.413,67 + R$ 12.398,31 + R$ 28.021,83 + R$ 314,58. Fica a parte executada intimada a providenciar no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários do art. 523 do CPC e emprego do SIsbajud. Int. São Paulo, 06 de março de 2023. (g.n.) Assim, ante a perda do objeto, nada mais resta a não ser julgar prejudicado o presente recurso. Registre-se, por fim, que não poderia este julgador decidir questão que sequer fora analisada em primeiro grau, sob pena de suprimir um grau de jurisdição, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Ante o exposto, não conheço do presente recurso, nos termos explicitados. Int. São Paulo, 23 de março de 2023 ISSA AHMED Relator - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Paulo Roberto Cabral (OAB: 78863/SP) - Solimar Aparecida Bessa Sarno Cabral (OAB: 78438/SP) - Keli Montalvão (OAB: 170644/SP) - Luis Rogerio Barros (OAB: 282946/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1002805-86.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1002805-86.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Moisés de Souza Vicente (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 120/128, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), determinando a devolução apenas da tarifa de avaliação do bem (R$ 239,00). Sucumbente em parte mínima do pedido, o autor ficou responsável pelas custas, despesas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido, respeitada a gratuidade de justiça. Apela o autor às fls. 137 e seguintes. Alega que foi compelido a contratar o seguro, havendo venda casada. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido. É o relatório. 2.- O apelante tem razão em parte. SEGURO Em relação ao Seguro, há de ser afastada a sua exigência, pois, de acordo com o entendimento consolidado quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso dos autos, não há prova de que foi oportunizado ao apelante contratar seguradora de sua preferência. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Quanto à devolução em dobro, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, consolidou entendimento no sentido de que a “restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. A conduta da instituição financeira não contrariou a boa-fé objetiva, eis que as cobranças das tarifas estavam até então amparadas por contrato. Assim, reforma-se a sentença, nos termos da fundamentação. Não há margem para majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois já foram fixados em patamar máximo. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso V do CPC 4.- Com o parcial provimento do recurso da autora, não se aplica o disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme entendimento firmado pelo C. STJ noAgInt nos EREsp1539725/DF (AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, J. 09.08.2017, DJe 19.08.2017. 5.- Ficam as partes desde já advertidas que eventual recurso contra esta decisão lhe sujeitará à imposição das multas previstas pelos artigos 1026, § 2º, e 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil. 6.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Andrea Aparecida Pequeno (OAB: 315187/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2062966-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2062966-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Maria Aparecida de Andrade Gonçalves - Agravado: Secretário de Saúde do Município de Mirassol - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2062966-62.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2062966-62.2023.8.26.0000 COMARCA: MIRASSOL AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE ANDRADE GONÇALVES AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MIRASSOL INTERESSADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL Julgador de Primeiro Grau: André da Fonseca Tavares Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1000454-53.2023.8.26.0358, indeferiu o pedido liminar voltado à dispensação do medicamento denominado Prolia (Denozumab 60 mg). Narra a agravante, em síntese, que é portadora de Osteoporose - CID M 81.1, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para a dispensação do medicamento denominado Prolia (Denozumab 60 mg), que foi indeferida pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta a tempestividade do recurso, e aduz que a documentação acostada ao feito de origem demonstra o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, para a dispensação do medicamento pelo Poder Público. Requer a tutela antecipada recursal para a dispensação do fármaco Prolia (Denozumab 60 mg), confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ Tema 106, que: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.4.18) (negritei) Extrai-se do julgado que a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde SUS demanda a presença dos seguintes requisitos, cumulativos: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira para a compra da medicação; iii) registro do medicamento na ANVISA. Na espécie, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que não foi acostado aos autos originários laudo médico fundamentado e circunstanciado que comprove a imprescindibilidade do medicamento pleiteado, nem tampouco que demonstre a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS para o tratamento de osteoporose. Desta forma, considerando que inexiste prova literal do preenchimento de requisito estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Tema 106, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 22 de março de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rogerio Vinicius dos Santos (OAB: 199479/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 0117423-41.2008.8.26.0053(990.10.456391-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 0117423-41.2008.8.26.0053 (990.10.456391-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Djalma Rocha da Costa - Apte/Apdo: Luci Pereira Mendes Alves - Apte/Apdo: Filomena Luiza - Apte/Apdo: Antonio Alves de Souza - Apte/ Apdo: Antonio Ludimar Felix Lopes - Apte/Apdo: Clesio André de Melo - Apte/Apdo: Dalva Ciarelli Temvryczuk - Apte/Apdo: Ana Maria Lopes Ferreira (E outros(as)) - Apte/Apdo: Edna Yoshie Nakamura Kudo - Apte/Apdo: Juvenal Bezerra Vaz - Apte/Apdo: Fumiko Bongatti - Apte/Apdo: Geraldo Ferreira Maciel - Apte/Apdo: Germana Toledo Machado - Apte/Apdo: Herondina Rigonati - Apte/Apdo: Hugo de Oliveira - Apte/Apdo: João Tadeu da Cruz - Apte/Apdo: Maria Zelia da Silva - Apte/Apdo: Marta Maria dos Santos - Apte/Apdo: Luciene Stefano da Costa - Apte/Apdo: Maria Bernadete Pinheiro Simões - Apte/Apdo: Maria de Fatima Diniz - Apte/Apdo: Maria Helena de Macedo - Apte/Apdo: Maria Rita Ribeiro Nogueira - Apte/Apdo: Vera Erminia Provazi - Apte/ Apdo: Nestor Batista de Jesus - Apte/Apdo: Martha Ferreira Piva - Apte/Apdo: Rosana Reis Gaudencio - Apte/Apdo: Sandra de Oliveira Silva Santos - Apte/Apdo: Simone de Sales - Apte/Apdo: Valdeir de Jesus Chaves - Apdo/Apte: Municipalidade de São Paulo - Apte/Apda: Maria Helena Toledo Machado (Herdeiro) - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 15 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Adriane Miranda Saraiva (OAB: 108280/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0011800-46.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Maria Aparecida Piovesana - Apelado: Angela Maria Bim Ramos - Apelado: Apparecida Vicentina Catini Ayub - Apelado: Carlos Ordival Brusnardo - Apelada: Constantina Aparecida Marchi - Apelado: Dirce Kawaura Pereira - Apelado: Florinda de Lourdes Gomes Figueiredo - Apelado: Gilda Salviato de Oliveira - Apelada: Irene Cocatto - Apelada: Iris Campante Patricio Tonus - Apelada: Izabel Martins Pinto - Apelado: Josefa Antonio de Araujo Vissotto - Apelado: Leonilda Maniero da Silva - Apelado: Lourdes Zugaibe Doretto - Apelada: Luiza Harue Kamimura - Apelado: Luzia Aparecida de Assis Barbosa - Apelada: Luzia Geralda Gonçalves Silveira - Apelada: Mafalda Ramalho - Apelada: Maria Amelia Merlini Megale - Apelado: Maria Bernadete de Toledo Pascoal - Apelada: Maria Bernardete Matos Bento - Apelado: Maria Cecilia Teixeira Cansiglieri Capelli - Apelado: Maria de Lourdes Pagliari Fabro - Apelado: Maria Elena Savi - Apelado: Maria Emilia dos Santos Joannitti - Apelado: Maria Soares de Melo Neves - Apelado: Marlene Amaral Nascimento - Apelado: Neuza Maria Magro Morinaga - Apelado: Zuila Garcia de Oliveira Ferraz - Apelado: Adib Ayub - Recorrente: Juízo Ex Officio - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PROFESSOR ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Reconhecimento de nulidade processual ex officio, por esgotamento de jurisdição, pois o juiz só pode alterar a sentença proferida para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração Inexistindo menção no relatório da segunda decisão quanto à prolação de sentença anterior e à existência de embargos de declaração, incabível a sua admissão pelo princípio da fungibilidade, pois não alcança a finalidade de julgar os embargos opostos, ausente menção de sua existência no relatório NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA EX OFFICIO, para alcançar os atos processuais a partir de fls. 282/284, ficando prejudicado o exame do presente recurso de apelação. Trata-se de apelação interposta por Fazenda Pública do Estado de São Paulo FPESP e São Paulo Previdência SPPREV (juntas) contra a r. sentença (fls. 251/252v), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por Maria Aparecida Piovesana, Adib Ayub, Angelamaria Bim Ramos, Apparecida Vicentina Catini Ayub, Carlos Ordival Brusnardo, Constantina Aparecida Marchi, Dirce Kawaura Pereira, Florinda De Lourdes Gomes Figueiredo, Gilda Salviato de Oliveira, Irene Cocatto, Iris Campante Patrício Tônus, Izabel Martins Pinto, Josefa Antonio Dearaujo Vissotto, Leonilda Maniero Da Silva, Lourdes Zugaibe Doretto, Luiza Harue Kamimura, Luzia Aparecida De Assis Barbosa, Luzia Geralda Gonçalves Silveira, Mafalda Ramalho, Maria Amélia Merlini Megale, Maria Bernadete De Toledo Pascoal, Maria Bernardete Matos Bento, Maria Cecília Teixeira Cansiglieri Capelli, Maria de Lourdes Pagliari Fabro, Maria Elena Savi, Maria Emília Dos Santos Joannitti, Maria Soares de Melo Neves, Marlene Amaral Nascimento, Neusa Maria Magro Morinaga e Zuila Garcia Oliveira Ferraz em face das apelantes Fazenda Pública do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência - SPPrev, que julgou procedente o pedido inicial, para determinar o recálculo da sexta parte e do quinquênio sobre a vantagem pessoal que integra os vencimentos das apeladas, apostilando-se o título; e para condenar as apelantes ao pagamento da diferença que deveria ter sido paga às apeladas desde os cinco anos anteriores à propositura da ação, devendo a correção monetária e os juros das diferenças serem calculados de acordo com os critérios acima postos. Houve condenação das apelantes ao pagamento de 10% de honorários advocatícios sobre o proveito econômico de cada uma das apeladas, em conformidade com o artigo 85, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Foram opostos embargos de declaração (fls. 256/259) pelas apeladas, ainda não apreciados, alegando erro material quanto à ausência de menção, no dispositivo da r. sentença, do nome da parte a que se condenava ao cumprimento das obrigações reconhecidas no título judicial. Ainda, arguiu omissão quanto à pronúncia de qual taxa de juros moratórios e de correção monetária devam ser aplicadas à atualização do débito judicial e reivindicou a aplicação do TEMA nº 810, de 20/11/2.017, do Supremo Tribunal Federal. As apelantes interpuseram o presente recurso (fls. 260/279) postulando, em síntese, a improcedência dos pedidos iniciais. Arrazoam que as apeladas não possuem direito adquirido a regime jurídico remuneratório e que a vantagem pessoal instituída pela Lei Complementar Estadual nº 836, de 30/12/1.997, teve por objetivo evitar a redução nominal dos vencimentos das apeladas, não sendo permitido, todavia, a presunção de sua incorporação aos vencimentos ou proventos sem previsão em lei específica. Sustentam que a vantagem pessoal não deve incidir sobre todas as parcelas componentes da remuneração, mas apenas sobre o salário base. Aduzem que o artigo 127 da Constituição Estadual, prevê que a base de cálculo do quinquênio (adicional por tempo de serviço) será o vencimento ou remuneração das apeladas e que o conceito jurídico de vencimento, no singular, é tão somente o salário, correspondente ao padrão do cargo público fixado em lei, e não a vencimentos, no plural, que são acrescidos dos demais componentes do sistema remuneratório. Sustentam, ainda, que o quinquênio pode se incorporar ao vencimento para todos os efeitos, menos para incidência de novo adicional. Apontam a vedação ao repique. Discorrem que a incidência dos quinquênios ocorre apenas sobre o vencimento e não sobre a remuneração, nos termos da jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal. Subsidiariamente, postula o a observância das alterações trazidas pela Lei nº 11.960/09 para atualização monetária sobre o valor da condenação. Pedem o provimento do recurso com a reforma da r. sentença. Certificou-se a tempestividade dos embargos de declaração (fls. 280). Em 06/08/2.019, o Juízo a quo proferiu nova sentença (fls. 282/284). Em complementação às razões de apelação (fls. 291/305), as apelantes reiteraram seus argumentos. Em contrarrazões (fls. 310/322), alegam as apeladas, em síntese, que o debate acerca da incidência ou não da sexta parte sobre todas as parcelas dos vencimentos do servidor já foi resolvido por este Egrégio Tribunal de Justiça no Incidente de Uniformização da Jurisprudência nº 0819087-56.1993.8.26.0000. Aduzem que a vantagem pessoal instituída pela Lei Complementar Estadual nº 836, de 30/12/1.997, deve ser incorporada pelas verbas recebidas. Quanto aos juros moratórios e à correção monetária, pugnam para que sejam aplicadas à atualização do débito judicial o TEMA nº 810, de 20/11/2.017, do Supremo Tribunal Federal. Recurso tempestivo e recebido, nesta ocasião, no duplo efeito, por este Relator, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Consigna-se, ex officio, a ocorrência de nulidade processual. Denota-se da leitura atenta aos autos dever que se recomenda ao magistrado, servidores e advogados que atuam na causa que, após ter sido proferida sentença de procedência (fls. 251/252v), as apeladas opuseram embargos de declaração, visando sanar erro material e omissão alegadas. Ainda no prazo recursal, as apelantes interpuseram o recurso de apelação. Contudo, indo os autos à conclusão, o magistrado de primeiro grau não só deixou de apreciar os embargos de declaração, como proferiu nova sentença de procedência (fls. 282/284), sem apresentar qualquer fundamentação quanto à esta anomalia processual. A despeito do que prevê o artigo 494, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a Serventia e as partes também quedaram inertes quanto à ocorrência da nulidade referida, mesmo quando consabido que a jurisdição prestada pelo juízo do primeiro grau se esgota com a prolação da sentença, cabendo, após isto, tão somente a alteração para correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. A existência de uma segunda sentença (fls. 282/284) nos mesmos autos e sobre a mesma matéria, configura violação formal quanto aos atos admissíveis pela lei processual após a prolação da sentença, impondo-se o reconhecimento da nulidade prenunciada, a contrario sensu, no artigo 277 do Código de Processo Civil. Assim, não se alcançando a finalidade por outros meios, impõe-se a anulação dos atos processuais a partir de fls. 282/284. Ante o exposto, ANULAM-SE, ex officio, os atos processuais a partir de fls. 282/284, com determinação de retorno dos autos ao Juízo a quo, para que aprecie os embargos de declaração opostos pela apelada, pendentes de decisão, voltando o processo ao seguimento legal, ficando prejudicado o presente recurso de apelação. - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) (Procurador) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2050940-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2050940-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Pederneiras - Requerente: Município de Pederneiras - Requerido: José Carlos Nogueira (Justiça Gratuita) - Interessado: Secretaria Municipal de Saúde do Município de Pederneiras - Vistos. (50978) Trata-se de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO lavrada nos termos do art. 1012, §3º, I e §4º, do CPC, onde o peticionário almeja a atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação interposta, tendo em vista o julgamento, com resolução de mérito, de pretensão de reconhecimento de decadência do direito de uso da ação de rito especial, superando-se em 53 dias o prazo legalmente instituído. A sentença julgou improcedente o pedido. Neste momento, conforme já dito, o Requerente pretende, com a presente petição, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para afastar a incidência dos efeitos do mandado de segurança impetrado. O impasse cinge-se em saber se é possível atribuir efeito suspensivo à apelação interposta. Estabelece o artigo 1012 do Código de Processo Civil que: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.(g.n.) Na forma do § 4º, do artigo 1012 do CPC, presente a probabilidade de provimento do recurso, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto na origem. Dessarte dá-se o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta na origem. São Paulo, 24 de março de 2023. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Reinaldo Antonio Aleixo (OAB: 82662/SP) - João Goes Maciel Sobrinho (OAB: 238662/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 3001563-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 3001563-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Martucci Melillo Advogados Associados - VOTO Nº 31717 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3001563-75.2023.8.26.0000 COMARCA:SÃO PAULO AGRAVANTE:FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS MM. Juiz de 1ª Instância: Sérgio Serrano Nunes Filho Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO em face de decisão de fls. 42 proferida no cumprimento de sentença processado sob o nº 0026337-03.2019.8.26.0053/04, promovido em decorrência do julgamento do Processo nº 0036898-67.2011.8.26.0053, decisão esta que determinou ao ESTADO DE SÃO PAULO o pagamento das requisições de pequeno valor - RPV com observância do teto previsto na legislação em vigor na data do trânsito em julgado da ação de conhecimento, repelido, assim, o teto estabelecido pela Lei Estadual nº 17.205/2019. Inconformado, sustenta o ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 01/09) que a situação dos autos difere do Tema n. 792 da Repercussão Geral, acrescentando que o teto trazido pela Lei Paulista nº 17.205/2019 deve ser aplicado imediatamente para fins de definição da base de cálculo para pagamento de requisições de pequeno valor. Pugna seja o recurso recebido com a concessão de efeito suspensivo até seu julgamento e provido ao final para aplicar como marco temporal da fixação da modalidade de pagamento do débito fazendário a expedição do ofício requisitório, aplicando-se a Lei nº 17.205/2019; ou, subsidiariamente, para que o depósito de RPV seja limitado ao triplo do referido teto, eis que a ação transitou em julgado antes do advento da EC 99 de 14/12/2017. 2.Indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, porquanto nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil Lei n. 13.105/2015, e em análise perfunctória, que é a única possível neste momento processual, eis que estreitíssima a via de atuação do magistrado nessa esfera de cognição sumária, não se verifica presente a probabilidade de provimento do presente recurso. 3.Fica dispensada a intimação do agravado para apresentação de contraminuta. 4.Decorrido o prazo a que se refere o artigo 1º da Resolução nº 772/2017 sem manifestação das partes, encaminhe-se ao julgamento virtual. Havendo oposição, à mesa nos termos do § 2º da referida Resolução. Voto 31717. Int. São Paulo, 23 de março de 2023. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Cláudio Henrique de Oliveira Júnior (OAB: 480147/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO Nº 0001969-31.2013.8.26.0152/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Cotia - Agravante: Tecnofluor Indústria e Comércio Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos, etc. Fls. 195/201: Trata-se de agravo interno interposto pela Tecnoflúor em razão da rejeição dos embargos declaratórios nos termos da r. decisão de fls. 187/191, que manteve o indeferimento da gratuidade e do diferimento de custas vindicado pela parte. Não é o caso de, em Juízo de retratação, rever o quanto decidido na decisão atacada, reservando-se a análise da matéria para o Colegiado. Intime-se a parte agravada para manifestação, consoante o parágrafo 2º, do artigo 1.021, do CPC/2015. Registre-se, por fim, que o agravo interno não possui efeito suspensivo e os embargos de declaração apenas suspendem o prazo para outros recursos, sendo de rigor que a serventia certifique o decurso de prazo para recolhimento do preparo recursal e do porte de remessa e retorno dos autos. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 22 de março de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Moacil Garcia (OAB: 100335/SP) - Daniele Cristina Morales (OAB: 341164/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Nº 0005467-96.2010.8.26.0296 (296.01.2010.005467) - Processo Físico - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Companhia de Bebidas das Américas - Ambev - Apelado: Estado de São Paulo - APELAÇÃO nº 0005467-96.2010.8.26.0296 COMARCA : JAGUARIÚNA APELANTE : COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV APELADO : ESTADO DE SÃO PAULO MM. Juiz de 1ª Instância: Marcelo Forli Fortuna Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto em confronto à r. sentença de fls.698/701, cujo relatório se adota, que, em ação de execução fiscal movida pelo ESTADO DE SÃO PAULO em face de COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS AMBEV -, tendente à cobrança de crédito tributário relativo a ICMS e multa constituído por meio do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 2136905-7, julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos pela empresa executada. A sociedade executada/embargante, COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV, oferece recurso de apelação (fls.709/720), almejando a inversão do julgado. Ocorre que, conforme se verifica dos autos, em especial da exordial dos embargos de devedor e das razões de apelação, a tese de defesa da empresa executada/embargante, ora apelante, se centra no fato de que o Auto de Infração e Imposição de Multa nº 2136905-7 não merece substituir, pois que apenas agiu como agiu em virtude de ordem judicial determinada nos autos da ação declaratória nº 9128991-46.1997.8.26.0000. E urge mencionar, nesse trilho, que nos autos da sobredita ação declaratória processada sob o nº 9128991-46.1997.8.26.0000 houve interposição de recurso de apelação, julgado em 08.08.2000 pela Colenda 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, sendo relator o ilustre Desembargador Luís Ganzerla, sendo certo, contudo, que o feito se encontra hodiernamente na Egrégia 10ª Câmara de Direito Público, relatoria atribuída ao nobre Desembargador Marcelo Semer. Diante desse quadro, mostra-se prudente, salvo melhor juízo, até para que se evitem eventuais decisões conflitantes, a remessa do presente recurso, por prevenção, à Egrégia 10ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, notadamente ao nobre Desembargador que sucedeu o Desembargador Marcelo Semer, hoje atuando na 13ª Câmara de Direito Criminal, nos termos do artigo 105, do Regimento Interno desta Corte, assim estabelece: Artigo 105 - A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º - O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º - O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º - O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. * Acréscimo de § 3º pelo Assento Regimental nº 552/2016 (g.n.) 5.Assim, represento ao E. Presidente da Seção de Direito Público para que aprecie a competência recursal e determine, se o caso, a remessa ao relator competente. São Paulo, 22 de março de 2023. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Marcelo Saldanha Rohenkohl (OAB: 269098/SP) - Rogerio Ferrari Ferreira (OAB: 241261/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 DESPACHO
Processo: 2063630-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2063630-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Claudio Licatti Empreendimentos Ltda - Decisão monocrática nº 3987 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxa dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 22 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2062598-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2062598-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Agencia Estação Paulista Ltda - Epp - Agravado: Município de Piracicaba - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Agência Estação Paulista Ltda - Epp, contra a r. decisão aqui copiada a fls. 1.191/1.192, mantida a fls. 1.210/1.211 que, nos autos da execução fiscal nº 1020637-38.2015.8.26.0451, ajuizada pelo Município de Piracicaba para cobrança da CDA n. 23.286/2015 -uma vez que o débito das demais certidões que instruíram a inicial teriam sido quitados (fls. 393 e ss) - oriunda de multa aplicada no Auto de Infração Tributário n. 36.362/2009 do exercício de 2009 no valor de R$ 146.071,08, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, ao fundamento de que o lapso prescricional permaneceu suspenso, na forma do art. 151, III, do CTN, durante o trâmite dos recursos administrativos interpostos pela executada, bem como de que a CDA não padece de vício de forma, destacando a impossibilidade de dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade. Nas razões de fls. 01/28, a agravante alega, em síntese, que: (i) o crédito tributário oriundo de auto de infração lavrado em 10.11.2009 e ajuizado apenas em 15.12.2015 e representado na CDA de n. 23.286/2015 foi fulminado pela prescrição, pois não há comprovação de existência de efeito suspensivo na impugnação e no recurso administrativo que visaram discutir o débito em tela; (ii) ainda que se considere o trânsito em julgado da decisão administrativa ocorrido em 09.08.2011, a CDA em questão teria sido cancelada em 01.12.2016, tendo havido nova inscrição do débito em 07.03.2017, de modo que decorrido o lustro prescricional; (iii) a CDA padece de vício insanável de erro na fundamentação, pois relativa à taxa de licença para funcionamento, e não à multa oriunda de auto de infração, de maneira que não pode ser substituída. Requer, nesses termos, a reforma da decisão, com o deferimento da tutela antecipada de suspensão da execução fiscal, e, ao final, a extinção da execução. Recurso tempestivo, com preparo recolhido (fls. 29/31). É o relatório. 1 Indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Inicialmente, conforme prescreve o art. 1.019 do Cód. de Processo Civil: Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Dispõe, ainda, o art. 995, par. ún., do mesmo diploma legal, que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese dos autos, em juízo sumário, não se constata a presença do fumus boni iuris, a que o Código de Processo Civil alude com o termo probabilidade do direito ou probabilidade de provimento do recurso. Conforme consignado na r. decisão agravada, [...] a impossibilidade de dilação probatória nesta sede prejudica o interesse da excipiente, e não da exequente, na análise de eventual causa que impedisse a suspensão do prazo prescricional. [...] Não houve qualquer impedimento, outrossim, ao contraditório e ampla defesa, vez que plenamente identificados os fatos geradores da cobrança. Com efeito, percebe-se que as questões suscitadas pela excipiente, inclusive em relação à suposta ausência de concessão de efeito suspensivo no processo administrativo no qual se questionou o débito em exação, envolvem a necessidade de demonstração cabal, o que demandaria de dilação probatória, aplicando-se ao caso, em princípio e em tese, o enunciado da Súmula nº 393 do Col. STJ. Vale consignar, ademais, que o ônus dessa demonstração incumbe à agravante, sendo de se ressaltar que o alegado efeito suspensivo decorre da própria Lei (art. 151, III, do CTN), desnecessário despacho da autoridade administrativa que julgou o processo administrativo nesse sentido. No mais, quanto à alegada ausência de fundamentação, de se notar que a CDA acostada a fls. 14/15 faz menção ao auto de infração de n. 36.362/2009, impugnado pela própria agravada, cuja autuação se deu sob o n. 78.743/2007 (colacionado a fls. 469 e ss), a indicar, em análise não exauriente, que não houve prejuízo ao contraditório e ampla defesa in casu, afastando-se a ventilada nulidade por vício de forma da CDA em comento Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 995, par. ún., do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência. 2 - Nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC, intime-se o agravado para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Dimitrius Gava (OAB: 163903/SP) - Epifanio Gava (OAB: 150614/SP) - Vinicius Gava (OAB: 164410/SP) - Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) - Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1021665-86.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1021665-86.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Entertainment One Uk Limited (“eone”) - Apelada: Andrea Gomes Augusto (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA, CONCORRÊNCIA DESLEAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, AFASTANDO A CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS INCONFORMISMO DA AUTORA - CABIMENTO DANOS MATERIAIS PRESUMIDOS E QUE DEVEM SER APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 208 E 210 DA LEI Nº 9279/96 ENUNCIADO VIII DAS C. CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL MESMO QUE AS VENDAS SEJAM BAIXAS, O CRITÉRIO ADOTADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DEVE SER O MAIS FAVORÁVEL AO PREJUDICADO DANOS MORAIS CONFIGURADOS PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO O VALOR INDENIZATÓRIO IMPOSSIBILIDADE FIXAÇÃO DO VALOR PELO JUÍZO A QUO QUE DEVE SER MANTIDA, ANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, A EXTENSÃO DO DANO, AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTE E O GRAU DE CULPA DO INFRATOR ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PARTE AUTORA QUE SAGROU-SE VENCEDORA EM TODOS OS PEDIDOS INICIAIS, COM EXCEÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NÃO CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECIPROCA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 326 DO C. STJ, A QUAL PERMANECE HÍGIDA, MESMO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015 SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - Rodrigo Ferreira de Souza de Figueiredo Lyra (OAB: 83440/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1088968-82.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1088968-82.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Real Mix Comércio e Distribuição de Brinquedos e Utilidades Domésticas Ltda - Apelado: Entertainment One Uk Limited (“eone”) - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL DIREITO MARCÁRIO - AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA CONCORRÊNCIA DESLEAL - SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES INSURGIMENTO REJEIÇÃO APREENSÃO DE PRODUTOS CONTRAFEITOS QUE COMPROVOU AS CONDUTAS IMPUTADAS À RÉ, CONSISTENTES NA COMERCIALIZAÇÃO DE COFRINHOS QUE IMITAM OS PERSONAGENS PEPPA PIG E PJ MASKS, DE TITULARIDADE DA AUTORA ALEGAÇÃO DE QUE OS PRODUTOS COMERCIALIZADOS NÃO SÃO ASSEMELHADOS À PERSONAGEM PEPPA PIG, DE TITULARIDADE DA AUTORA/APELADA DESCABIMENTO SEMELHANÇA INEGÁVEL E EVIDENTE, SENDO DISPENSÁVEL ATÉ MESMO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA CONTRAFAÇÃO, PODENDO O JUIZ VALER-SE DAS REGRAS DE EXPERIÊNCIA, SUBMINISTRADAS PELA OBSERVAÇÃO DO QUE ORDINARIAMENTE ACONTECE (ART. 375, CPC) - DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS, OS QUAIS SE PRESUMEM NA ESPÉCIE “QUANTUM” BEM ARBITRADO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB: 200121/SP) - Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1003024-63.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1003024-63.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: E. A. de S. F. (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apdo: L. C. de S. (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: G. M. F. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, MAJORANDO OS ALIMENTOS AO PATAMAR DE 35% DO SALÁRIO MÍNIMO, PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO, MANTENDO-SE O PATAMAR DE 33% EM CASO DE EMPREGO FORMAL.PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM PATAMARES QUE ATENDEM À MANTENÇA DA SITUAÇÃO DE EQUILÍBRIO ENTRE A ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E A NECESSIDADE DE SUSTENTO MATERIAL DO ALIMENTANDO. ASPECTOS QUE COMPÕEM A ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE QUE FORAM BEM VALORADOS PELA R. SENTENÇA, SOBRETUDO QUANTO AO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CÂMARA. (RESSALVADA A POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR).RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago dos Santos Souza (OAB: 407052/ SP) - Robson Ramos de Moura (OAB: 401022/SP) - Dionis Correia (OAB: 480232/SP) - Mauricio Henrique da Silva Falco (OAB: 145862/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1001519-53.2022.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1001519-53.2022.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apte/Apdo: Sabemi Seguradora S/A - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Lovair Fermino Marques da Costa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alfredo Attié - Negaram provimento ao recurso de apelação interposto pela ré Sabemi e deram provimento ao recurso do autor. V. U. - SEGURO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS MENSAIS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA EM QUE O AUTOR RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, DECLARANDO INEXISTENTES OS DÉBITOS, CONDENANDO A RÉ AO RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 5.000,00. APELOS DA SEGURADORA CORRÉ E DO AUTOR. SEGURADORA RÉ QUE SE INSURGE CONTRA A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO, ADUZINDO AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DE SUA PARTE. SUSTENTA A INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS, PEDINDO, SUBSIDIARIAMENTE A MINORAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. INCONFORMISMO DO AUTOR SOMENTE NO TOCANTE AO VALOR DA INDENIZAÇÃO MORAL, PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 A TAL TÍTULO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE INCONFORMISMO POR PARTE DA RÉ EM SEU APELO. IRREGULARIDADE QUE SE TORNOU QUESTÃO INCONTROVERSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO QUE ERA MESMO DEVIDA, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, BEM COMO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUANTUM RELATIVO À REPARAÇÃO MORAL QUE, DE FATO, COMPORTA MAJORAÇÃO, EM ATENÇÃO ÀS SUAS FUNÇÕES RESSARCITÓRIA E PUNITIVA, EM ESPECIAL A ESTA ÚLTIMA, COM VISTAS A INIBIR A REITERADA CONDUTA DA RÉ, ALVO DE DIVERSOS PROCESSOS NESTA CORTE DE JUSTIÇA. VALOR DE R$ 10.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO À ESPÉCIE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, SOMENTE PARA O FIM DE MAJORAR A INDENIZAÇÃO MORAL, SENDO MANTIDA NO MAIS. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Marcelo Ribeiro Pitaro (OAB: 355873/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1001385-42.2020.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1001385-42.2020.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: Leonardo Fernandes Soares (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Salto - Apelado: Paulo Sergio das Neves - Apelado: Claudinei Aparecido Rocha - Apelado: Lidia Rosa de Oliveira - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE ABORDAGEM INADEQUADA POR GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL; DA CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICOS E DO DANO SOFRIDO ABORDAGEM VIOLENTA E COM AGRESSÕES DESNECESSÁRIAS - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RESPONSABILIDADE OBJETIVA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO EM RELAÇÃO AS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE SALTO, NO PAGAMENTO DO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS - RECURSO DO AUTOR PLEITEANDO A TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE R$ 150.000,00 E A MANUTENÇÃO DOS DEMAIS RÉUS NO PROCESSO PARCIAL CABIMENTO APELO DO REQUERENTE PARCIALMENTE PROVIDO PARA AUMENTO DA INDENIZAÇÃO NO PATAMAR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), DIANTE DO TEOR DO PROCESSO, SENDO QUE O VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU FICOU ABAIXO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DO SOFRIMENTO E RISCO EXPERIMENTADOS PELO AUTOR, UMA VEZ QUE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS HÁ DE SER COMPATÍVEL COM O PODER DE PAGAMENTO DE QUEM O FAZ, MAS SEM O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE QUEM O RECEBE, DEVENDO DESESTIMULAR A PRÁTICA ATACADA DE QUEM INDENIZA E AMENIZAR A DOR DE QUEM RECEBE, POSTO QUE É INCAPAZ DE REPARAR TOTALMENTE O SEU SOFRIMENTO RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO, EM PRINCÍPIO, PELA CONDUTA DOS SERVIDORES ARTIGO 37, § 6º, DA CARTA MAGNA E TEMA 940 DO STF - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raquel Gonçalves Serrano (OAB: 264009/SP) - Fabiano Lerantovsk (OAB: 208870/SP) (Procurador) - Carlos Fernando Mazzonetto Mestieri (OAB: 315835/SP) - Gabriele Gomes Pereira de Lima (OAB: 404756/SP) - Claudio Mazetto (OAB: 66894/ SP) - Francisneide Neiva de Brito dos Santos (OAB: 289739/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1000102-29.2018.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1000102-29.2018.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apte/Apdo: C&A Computadores Ltda. - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA AIIM. APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITOS DE ICMS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NOS EMBARGOS PARA REDUZIR O IMPORTE DA MULTA PUNITIVA PARA VALOR CORRESPONDENTE A 100% (CEM POR CENTO) DO VALOR DO IMPOSTO DEVIDO, BEM COMO PARA DETERMINAR QUE OS JUROS DE MORA SEJAM CALCULADOS EM PERCENTUAL QUE NÃO EXCEDA A TAXA SELIC, ALTERADA TAMBÉM A BASE DE CÁLCULO DA MULTA PUNITIVA.1. INIDONEIDADE DAS EMPRESAS VENDEDORAS DAS MERCADORIAS DECLARADA PELA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM MOMENTO POSTERIOR À REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES. 1.1. EFETIVA REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES COMERCIAIS, TODAVIA, NÃO COMPROVADAS. REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES CUJO RECONHECIMENTO NÃO SE ADMITE. HIGIDEZ DA AUTUAÇÃO QUE SE RECONHECE, DEVENDO PROSSEGUIR A EXECUÇÃO. 2. MULTA PUNITIVA. IMPORTE DA MULTA QUE ULTRAPASSA O VALOR DO IMPOSTO DEVIDO. CARÁTER CONFISCATÓRIO CONFIGURADO, SENDO SUFICIENTE A REDUÇÃO DA SANÇÃO PARA O PATAMAR CORRESPONDENTE A 100% (CEM POR CENTO) DO VALOR DO IMPOSTO DEVIDO. 2.1. QUANTO AO VALOR MÁXIMO DAS MULTAS PUNITIVAS, ESTA CORTE TEM ENTENDIDO QUE SÃO CONFISCATÓRIAS APENAS AQUELAS QUE ULTRAPASSAM O PERCENTUAL DE 100% (CEM POR CENTO) DO VALOR DO TRIBUTO DEVIDO. 3. JUROS DE MORA. A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE AS MULTAS PUNITIVAS, AINDA QUE ADMISSÍVEIS, SOMENTE PODE SE DAR APÓS CONSTITUÍDA A MULTA PUNITIVA POR MEIO DA LAVRATURA DO CORRESPONDENTE AIIM (MOMENTO EM QUE NASCE A OBRIGAÇÃO) E CASO VERIFICADO O ATRASO NO PAGAMENTO DA PENALIDADE DE QUE SE TRATA. BASE DE CÁLCULO DA MULTA PUNITIVA IMPUTADA À EMPRESA EXECUTADA/EMBARGANTE QUE DEVE SER, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL (LEI ESTADUAL Nº 6.374/89), O VALOR BÁSICO DO IMPOSTO DEVIDO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, SENDO CERTO QUE A LEI DE REGÊNCIA, AO TRATAR DOS JUROS DE MORA SOBRE A MULTA PUNITIVA, PREVIU SUA INCIDÊNCIA APENAS A PARTIR DO SEGUNDO MÊS SUBSEQUENTE AO DA LAVRATURA DO AIIM.4. SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1000787-52.2018.8.26.0205
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1000787-52.2018.8.26.0205 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Getulina - Apelante: E. de S. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: E. P. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: A. P. G. P. (Justiça Gratuita) - Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta em relação à ação revisional de alimentos, nos termos do art. 1.012, §3º do CPC. A r. decisão, datada de 06/09/2018, proferida pelo Dr. Guilherme Facchini Bocchi Azevedo, MM.º Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Getulina, deferiu a tutela de urgência para redução dos alimentos para o patamar fixado em 30% dos rendimentos percebidos pelo autor a título de auxílio-doença, até o julgamento da presente demanda. D (...) (fls. 36 dos autos de origem). Processado o feito, a r. sentença julgou improcedente o pedido inicial (fls. 106/110 dos autos de origem), nos seguintes termos: (...) A ação ajuizada é improcedente. A ação revisional de alimentos encontra suporte fático no artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil/15, cujo dispositivo consagra a cláusula rebus sic stantibus e é aplicável às decisões proferidas em processos alimentares, daí a possibilidade da revisão do encargo, já que as decisões referentes à matéria em exame transitam em julgado apenas formalmente. Desse modo, constata-se que a possibilidade jurídica de alteração de pensão alimentar repousa em uma questão de fato, representada pelas oscilações da vida, mais precisamente da flutuação econômica decorrente da realidade nacional. Assim, se há um empobrecimento do obrigado ou um enriquecimento do alimentado, ocorre uma modificação de fortuna e, por conseguinte, as bases anteriormente podem ser revistas, para diminuição ou aumento, eis que fica esta revisão também dentro dos parâmetros necessidade de um, possibilidade do outro. No caso em apreço, verificou- se efetiva alteração do binômio necessidade/possibilidade quando do ajuizamento da presente demanda, uma vez que àquele tempo (30 de agosto de 2018) a possibilidade financeira do requerente foi consideravelmente comprometida, uma vez que havia sofrido atentado à sua integridade física no dia 12/06/2018, que repercutiu na sua capacidade laboral, provocando o seu afastamento das atividades remuneradas, com consequente percepção do benefício previdenciário de auxílio-doença. A propósito, a alteração da possibilidade financeira do requerente motivou a concessão da medida liminar às fls. 35/36. Contudo, durante o curso do processo ficou nítido, sobretudo pelas provas amealhadas na audiência de instrução e julgamento, que houve reequilíbrio da equação necessidade/possibilidade. Desse modo, considerando a incidência da cláusula rebus sic stantibus, é forçoso concluir que na data da prolação da presente sentença não mais vigem os fatos que outrora alteraram a possibilidade financeira do requerente e embasaram a Decisão de fls. 35/36. Senão, vejamos. Em audiência, tomei o depoimento do requerente, que afirmou que é eletricista e tem uma empresa de colocação de postes, uma MEI, juntamente com o seu sócio SÉRGIO FERREIRA, mas que desde a fixação dos alimentos na sentença sofreu um acidente, vez que levou 3 (três) facadas, o que ocasionou a perda do movimento do pulso, foi internado e fez cirurgia, tendo ficado 4 (quatro) meses com o braço enfaixado. Esclareceu que mesmo possuindo referida empresa, não aufere renda suficiente para o pagamento da pensão, de modo que as dívidas da família estão sendo custeadas pela sua esposa. Paga um plano de saúde para o outro filho Rhuan, que completou 18 (dezoito) anos recentemente e faz uso constante de insulina. Paga pensão alimentícia no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo para a filha Maria Júlia. Em resposta à indagação do patrono da parte adversa, o autor aduziu que ainda possui 3 (três) postes a serem entregues. De igual modo, tomei o depoimento da genitora do requerido, ANA PAULA GOMES PROCESSO, ouvida em Juízo, que declarou que o requerido é filho do autor; que seu filho estagiou no Fórum de Getulina ano passado; que o menor começou a faculdade em Lins no dia 04, pagando o valor aproximado de 900 (novecentos) reais mensais, em virtude de um desconto de 50% (cinquenta por cento) obtido na mensalidade, tendo que pagar as duas primeiras mensalidades no valor integral; que o autor somente paga o valor estipulado de pensão; que o autor não conversa mais com o menor; que não tem conhecimento das rendas do autor, porém teve conhecimento que o autor está vendendo abacate, obtendo renda desta atividade; que o autor não possui somente a renda da sua esposa; que ficou sabendo sobre o atentado a integridade física que o autor sofreu e que o mesmo passou por uma operação e no dia posterior retornou a sua residência. Questionado pela Advogada do autor, a depoente afirmou que conseguiu metade do desconto no valor da faculdade; que o menor começou a fazer estágio na Prefeitura e recebe o valor de R$ 300 (trezentos reais) por mês; que a depoente trabalha registrada em uma loja, percebendo a remuneração na quantia de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais); que conseguiu pagar as duas primeiras mensalidades de forma integral da faculdade do requerido em razão de ter recebido ajuda de seus familiares; que possui provas de que o autor está comercializando abacate. No que toca à prova testemunhal, a testemunha VALDEIR DE OLIVEIRA JÚNIOR informou que trabalha com o senhor Sérgio; que tem conhecimento de que o requerente fazia alguns tipos de bicos, juntamente com o senhor Sérgio, na colocação de postes; que, pelo que sabe, a empresa é de Sérgio, que também é o dono do caminhão munck; que soube do acidente que acometeu o requerente e que a sua mão estava paralisada em decorrência do atentado; por fim, disse não ter conhecimento de outra renda do requerente. Por sua vez, a testemunha MATHEUS YAMAUCHI disse que é amigo da Sr.ª Ana Paula; que sabe que Eduardo está cursando Engenharia em Lins; que sabe que o caminhão do requerente é utilizado para transportar frutas, especificamente abacate; que sabe que se trata do caminhão dele por que visualiza o banner colado no veículo; que já viu o requerente dirigindo o caminhão após o atentado. Pois bem. Em que pese o requerente estar em acompanhamento ambulatorial e realizar fisioterapia motora para ganho de mobilidade do punho esquerdo, conforme documento de fl. 84 e receituários de fls. 85 e 86, quando submetido à perícia médica pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, foi constatada a sua capacidade laborativa, motivo que fundamentou a negação da prorrogação do benefício de auxílio- doença, conforme documento de fl. 95. No que tange às condições da ação revisional, o Desembargador YUSSEF SAID CAHALI, na obra Dos Alimentos, Editora Revista dos Tribunais, 2ª ed., p. 742, leciona que a a lei não estabelece, nem deveria fazê-lo, quais os elementos que devem ser objetivamente considerados para a constatação da mudança da situação econômica das partes, bastante para justificar a revisão ou exoneração, relega-se a sua apreciação para o juízo de fato, valorativo das provas que se produzirem. E acrescenta, para que seja acolhido o pedido de revisão deve ser provada a modificação das condições econômicas dos interessados. Pedida pelo devedor a redução da pensão, compete-lhe provar a redução das necessidades do credor ou o depauperamento de suas condições econômicas. A alegação de impossibilidade de pagar a pensão fixada reclama prova irrefutável (ob.cit.p.743). É certo que os alimentos são fixados segundo a regra da proporcionalidade, prevista no parágrafo primeiro do artigo 1694 do Código Civil. No presente caso, não se instalou desequilíbrio da prestação alimentar, bem como não ficou demonstrado necessidade dessa alteração, assim como não houve diminuição dos rendimentos auferidos pelo alimentante. Ora, atualmente o autor já tem capacidade laboral assaz suficiente para voltar a exercer atividades remuneradas e, com isso, honrar com o pagamento da pensão alimentícia em favor do requerido, principalmente porque se trata de pequeno empresário que é sócio de empresa e dono de seu próprio caminhão e, portanto, não corre os riscos de iminente desemprego. Por conseguinte, verifico que, no caso em apreço, o requerente não logrou comprovar a alegada alteração de sua situação financeira tampouco a modificação das necessidades de seu filho, ora requerido. Seu filho é menor, sendo que suas necessidades são presumidas por lei. Enfim, não comprovado o fato constitutivo do direito do requerente, nos termos estatuídos no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, imperiosa a improcedência da ação. Recorre o autor (fls. 113/125) alegando que: a) requer a concessão do efeito suspensivo à apelação, para o fim de restaurar a liminar concedida no processo originário, que reduziu a pensão alimentícia para 30% do benefício previdenciário; b) consta dos autos Boletim de Ocorrência e documentos que comprovam a sua incapacidade laborativa, e que recebe o benefício previdenciário, no valor de 1 salário mínimo mensal; c) o fato de uma das testemunhas ter visto o caminhão do apelante carregado de abacates, não comprova exercício de atividade rural; d) com a cessação do benefício previdenciário a situação acabou por se agravar ainda mais, o que o levou a socorrer as vias judiciais para restabelecimento do auxílio doença, conforme se comprova pelos documentos anexados aos autos; e) requer a antecipação da tutela recursal, liminarmente e em caráter de urgência, reduzindo a verba alimentar para 20% do benefício previdenciário, ou a concessão do efeito suspensivo à apelação, para o fim de restaurar a liminar concedida no processo originário, que reduziu a pensão alimentícia para 30% do benefício previdenciário. Recurso bem processado e sem resposta pelo apelado (fls. 174). Parecer do Ministério Público (fls.189), em razão do disposto nos arts. 178, II e 698 do Código de Processo Civil, declinando de intervenção. DECIDO. Em geral os recursos interpostos contra sentença que condena a prestar alimentos não contam com efeito suspensivo (art. 1.012, §1º, II do CPC), considerando a primazia do interesse em litígio, o caráter de essencialidade dos alimentos. Sem prejuízo do alcance do art. 14 da Lei Federal nº 5.478/68, a mesma sistemática legal aplica-se a quaisquer sentenças proferidas em ações dessa natureza, seja qual for o desfecho em primeiro grau. Neste sentido é o entendimento do C. STJ, segundo o qual “A apelação interposta de sentença que condena à prestação de alimentos será recebida apenas no efeito devolutivo” (AgRg no REsp n.º 1.236.324/SP, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJE 14/11/2014). Fixada essa premissa, observa-se que o Código de Processo Civil não aboliu por completo a eficácia suspensiva dos recursos, admitindo-a nos termos do que dispõe o art. 1.012, § 3º, inc. II e § 4º. No entanto, essa admissibilidade depende do apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 3º, inc. II e § 4º, do CPC). No caso sub judice presente elevado grau de relevância na fundamentação do recurso para justificar a excepcional concessão de efeito suspensivo, notadamente no que se refere à possibilidade do alimentante. Além disso, a revogação da tutela de urgência concedida a fls. 35/36 gera inequívoco periculum in mora. Neste diapasão, frise-se, como comprovado pelo apelante (fls. 126/169), há questão prejudicial sendo discutida nos autos do Processo n.º 1000285-79.2019.8.26.0205, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Getulina, no qual foi preferida sentença que julgou procedente o pedido inicial ajuizado por Eduardo Processo Matias, ora apelante, em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS para condenar a autarquia ré a conceder o beneficio de aposentadoria por invalidez, em favor do autor desde a data da indevida cessação do benefício de auxílio-doença (04/02/2019) (fls. 122/126 dos referidos autos). A esse respeito e a propósito, em consulta processual aos autos do Processo n.º 1000285- 79.2019.8.26.0205, observa-se que, após a interposição de recurso de apelação pela autarquia e apresentação de resposta ao recurso, os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no qual aguardam o julgamento desde 19/10/2019. Sendo assim, a questão sub judice parece refletir diretamente com o quanto aqui pretendido pelo apelante de resto suscetível de irreversibilidade , tudo a justificar a concessão do efeito suspensivo, ora pretendido. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo à apelação para restabelecer a tutela de urgência concedida a fls. 35/36, a fim de reduzir os alimentos para o patamar de 30% dos rendimentos percebidos pelo autor a título de auxílio-doença, até o pronunciamento final da C. Turma Julgadora. Intime-se e conclusos para elaboração de voto. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Cristiane de Souza (OAB: 148520/SP) - Felipe Meira (OAB: 334540/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1052847-87.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1052847-87.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. A. M. I. S/A - Apelada: P. E. S. S. - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 120/130 dos autos que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por PAULA EUGENIE SAHYM SENA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A., para: a) condenar a ré a arcar integralmente com as cirurgias de que necessita a autora, conforme prescrição médica acostada aos autos a fls. 29/34, excluindo-se a cobertura de honorários médicos particulares; b) condenar a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. Fê-lo a r. sentença sob o fundamento de que a autora possui indicação para submissão de procedimentos cirúrgicos reparadores após cirurgia bariátrica, conforme relatórios médicos. Reconheceu que é dever da operadora custear procedimentos cirúrgicos que não tenham natureza puramente estética. Destacou que não procede o argumento de que não há obrigatoriedade de cobertura por ausência do procedimento no rol da ANS, diante da expressa indicação médica. Por outro lado, entendeu não ser cabível a condenação da ré ao pagamento de honorários da equipe médica que realizou a cirurgia da autora, nem a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Apela a operadora de saúde alegando, em resumo: a) a necessidade de suspensão do feito considerando a afetação do tema pelo STJ (Tema 1069); b) a operadora de saúde não é obrigada a custear todas as necessidades dos segurados, cabendo limitações impostas pela legislação e contrato; c) recentes acórdãos proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.733.013-PR) reconheceram a taxatividade do rol da ANS, superando o entendimento jurisprudencial anterior; d) ausência de previsão dos procedimentos solicitados no rol da ANS. Diante do exposto e pelo mais que argumenta a fls. 133/148, requer o provimento do recurso. O recurso foi contrariado às fls. 160/167. É o relatório. Suspendo o julgamento do recurso, com fundamento no art. 982, I, do CPC, por versar sobre matéria submetida a incidente de resolução de demandas repetitivas. O Superior Tribunal de Justiça sobrestou em todo o País a tramitação dos processos individuais ou coletivos relativos ao Tema 1.069 (REsp 1870834/SP e REsp 1872321/SP), tendo por objeto definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. De rigor, portanto, o sobrestamento do presente feito. Os autos permanecerão no acervo digital até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Andrecéa Aparecida Leal de Souza (OAB: 398383/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1105442-36.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1105442-36.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Szachnowicz - Apelante: Léa Szachnowicz - Apelado: MANGRO TÊXTIL S/A (MASSA FALIDA) p/ adm. judicial Adnan Agdel Kader Salem - Apelado: Adnan Abdel Kader Salem (Administrador Judicial) - Apelado: Francisco de Sales da Silva - Apelado: Dilma Carolina Dias da Silva - Apelado: Silvio Batista de Jesus - Apelado: Ivoneide Braz de Jesus - Apelado: Belik Empreendimentos e Participações Ltda. - Apelado: Sebs Empreendimentos e Participações Ltda. - Apelado: Sikras Administração e Participações Ltda. - Apelado: Yvany Grandes Mesquita - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação de usucapião, ajuizada por JOSÉ SZACHNOWICZ e LÉA SZACHNOWICZ em face de MASSA FALIDA DE MANGRO TÊXTIL LTDA., todos já devidamente qualificados no bojo dos autos. Em síntese, alegam que são legítimos possuidores dos imóveis localizados nos endereços Rua Roque Vastos, nº 35 e 39, São Paulo-SP, mat. nº 97.012 e 97.013, ambos do 3º CRI de São Paulo. Tais imóveis foram adquiridos da própria falida antes da quebra, ainda em 31.06.1996, quando também se iniciou a posse destes bens pelos autores. Defende que o exercício da posse contínuo, manso e pacífico desde a aquisição, razão pela qual se consumou a usucapião. Pedem a procedência do feito para que seja declarada a usucapião do imóvel. Juntou documentos de fls. 12/453. Manifestação do Oficial de Registro às fls. 460/462, com documentos. Inicial emendada às fls. 512/514, 562 e 573 para retificar o valor da causa e apresentar novos documentos. Deferida perícia antecipada às fls. 578/580 para verificar a localização, individualização e demais questões relativas ao imóvel. Laudo apresentado às fls. 593/616. Determinada a citação dos réus e confrontantes (fls. 626/267). Declarações dos confrontantes às fls. (634/645). Intimação das fazendas públicas Estadual (fls. 660), Municipal (fls. 665) e Nacional (fls. 666). O Município manifestou desinteresse no feito (fls. 716). A massa falida apresentou contestação às fls. 671/684. Preliminarmente, apresente exceção de incompetência do juízo dos registros públicos, pugnando pela a remessa dos autos juízo falimentar. Defende que não houve consumação da usucapião, em virtude da interrupção da prescrição aquisitiva por força da quebra da ré. Alega que a inexiste posse mansa e pacífica, visto que os imóveis foram regularmente arrecadados na falência. Por fim, impugna a boa-fé do autor, ao fundamento de que este era sócio da falida à época da alienação, de modo que tinha consciência do estado falimentar. Pede a improcedência do feito, em razão da ausência dos requisitos da usucapião. Juntou documentos de fls. 685/715. Houve réplica às fls. 726/738. Edital às fls. 750. Manifestação do curador especial dos interessados citados por edital (fls. 756/757). Apresente defesa por negativa geral. A decisão de fls. 758 determinou a intimação do Oficial de Registro para que esclarecesse a possibilidade de abertura de uma matrícula única para os imóveis. Resposta positiva do Oficial de Registro às fls. 761. A decisão de fls. 764/766 reconheceu a incompetência do juízo dos registros públicos e determinou a remessa dos autos ao juízo da falência. A decisão de fls. 771/772 determinou a intimação dos autores para que se manifestassem sobre eventual conversão do rito em pedido de alvará judicial, considerando a alegação de que o bem foi adquirido diretamente da falida. Houve manifestação dos autores, esclarecendo que houve pedido anterior de alvará judicial, julgado extinto sem apreciação do mérito, á época, por entender o juízo ser o procedimento incompatível com a necessidade de produção de provas sobre eventual irregularidade na negociação. Por conta disso, manifestam interesse na manutenção da usucapião, por entenderem ser o único rito processual que permite a apreciação da sua pretensão sobre o imóvel (fls. 774/780). O Ministério Público se manifestou pela improcedência do feito, em razão da interrupção da prescrição em razão da quebra da ré (fls. 788/796 e 803/806). A decisão de fls. 808/812 acolheu os pareceres da promotoria e a posição do síndico sobre a inviabilidade da consumação da prescrição, em razão da interrupção desta pela ocorrência da sentença de falência. Não obstante, ponderou que o pedido de alvará anterior manejado pelos autores não teve julgamento do mérito, razão pela qual não haveria, a priori, impedimento à sua análise nestes autos, caso este optasse pela conversão do rito. Neste sentido, concedeu prazo para manifestação dos autores. Às fls. 816/821 os autores solicitaram a conversão do rito para o pedido de alvará judicial. Defendem que em fevereiro de 1996 o autor José desfez sua sociedade com o falido Jaime Gregório Szachnowicz, Naquela ocasião acertaram que os autores ficariam com a totalidade das cotas de Jeans Sport Comercial Ltda. e os imóveis localizados na rua oriente, nº 204/206 e os objeto desta ação. Por sua vez, o falido Jaime ficaria com a totalidade das cotas da falida Mangro e outros bens. O contrato posterior de alienação dos imóveis objeto desta ação foi feito apenas como forma de instrumentalizar a transação. Pedem, assim, a concessão de alvará para outorga da escritura de compra e venda dos imóveis. A decisão de fls. 836 deferiu a alteração do rito processual e determinou o prosseguimento do feito com intimação da massa para manifestação. A massa apresentou manifestação às fls. 841/855. Defende inviável a concessão do alvará, pois se consumou a preclusão pro judicato em desfavor dos autores. Alega que os autores ajuizaram anteriormente os embargos de terceiros nº 583.00.2003.006150-8 (atual 0006150-23.2002.8.26.0100), a fim de excluir da falência os imóveis descritos nas transcrições nº 103.2091 e 91.428, atualmente as respectivas matrículas 97.013 e 97.012, respectivamente, objeto do presente pedido de alvará. Naqueles autos, houve decisão unânime da 8ª Câmara de Direito Privado do TJSp rejeitando o pedido dos autores para concessão do alvará. Foi declara a ineficácia perante a massa falida do contrato que materializou a transferência dos bens aos autores. Desse modo, se consumou a coisa julgada sobre o pedido dos autores, não sendo possível renovar a concessão do alvará. Juntou novos documentos (fls. 856/1296). Houve nova réplica dos autores (fls. 1303/1331). Defendem os autores que os embargos de terceiros mencionados pelo síndico não trataram na negociação exposta no aditamento da inicial, por se limitaram ao contrato em si de venda dos imóveis. Desse modo, alegam que não é afetado pela coisa julgada a análise do negócio principal e anterior de dissolução da sociedade, em que já estavam expostas as bases da transferência da propriedade. Por fim, ainda que fosse o caso, deveria a coisa julgada ser flexibilizada, por implicar injustiça contra os autores, já que, à época do negócio principal, este foi feito de boa-fé e não havia como antecipar o estado falimentar posterior, causando prejuízos aos autores. Juntaram novos documentos (fls. 1332/1420). O Ministério Público opinou pela improcedência do feito. Reitera o parecer sobre a interrupção da prescrição e adere à tese do síndico quanto à consumação da coisa julgada. É o relatório. Conforme se depreende dos autos, a presente demanda se iniciou com objetivo de examinar a consumação de eventual consumação da usucapião em favor dos autores. Durante o curso do processo, foi verificado que o prazo de posse exercido pelos autores esbarrava na causa de interrupção marcada pelo decreto de quebra da ré. No entanto, em razão das alegações iniciais de que a aquisição do bem havia decorrido de negociações feitas diretamente com a falida, foi aventada a possibilidade de se examinar a pretensão dos autores pelo rito da concessão de alvará de escritura pública. Não obstante, em um primeiro momento, os autores esclareceram que esta pretensão já havia sido objeto de exame preliminar pelo juízo falimentar. Naquela oportunidade, segundo os autores (fls. 774/780), a pretensão teria sido rejeitada sem julgamento do mérito, por razões de incompatibilidade procedimental, no âmbito do processo que culminou na apelação nº 198.622-4/4-00 (fls. 781/785). Em face do quanto exposto até aquele momento, ponderei que havia subjacente à demanda uma pretensão ainda não analisada em definitivo pelo Poder Judiciário. Em parteada síntese, os elementos dos autos indicavam que, até então, os autores tinham buscado o juízo para que fosse analisada a validade da negociação feita com a falida sobre a aquisição do imóvel, mas que, por razões formais, tal questão ainda não tinha sido efetivamente enfrentada. Assim, consignei que, embora a usucapião não merecesse acolhimento, poderiam os autores, à luz do princípio da celeridade e economia processual, optarem pela alteração do rito, a fim de que a questão pudesse ser finalmente enfrentada como devido. É neste contexto, e com estas informações, que as decisões de fls. 808/812 e 836 acolheram o aditamento à inicial de fls. 816/821, para permitir o processamento da nova pretensão de concessão de alvará para outorga da escritura pública dos imóveis mat. nº 97.012 e 97.013. No entanto, após a devida manifestação do síndico, tenho que os autores faltaram com a verdade ao exporem integralmente a questão fática. Isso porque até aquele momento, a informação nos autos era meramente de que existia um pedido anterior de alvará extinto sem julgamento do mérito. Ocorre que o síndico comprovou que os mesmos autores já haviam manejado outro processo para discutir a mesma situação dos imóveis em questão, qual sejam, os embargos de terceiros nº 0006150-23.2002.8.26.0100. Naqueles autos, a D.8ª Câmara de Direito Privado do E.TJSP declarou a ineficácia perante a massa falida do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre os autores e a falida (fls. 27/230) em julho de 1996 (fls. 1169/11/73). Referido julgado transitou em julgado em 06.08.2011, após recurso ao Superior Tribunal de Justiça, que manteve o acórdão (fls. 1271). À luz disto, há duas considerações a serem feitas que impõem o reconhecimento da coisa julgada em desfavor dos autores. O primeiro diz respeito à amplitude daquela, enquanto o segundo trata da competência para sua eventual reversão. No âmbito de sua amplitude, a coisa julgada impõe a cristalização do resultado do julgado entre as partes do processo em que formado. De forma direta, a coisa julgada impede que a mesma causa de pedir e pedido sejam reanalisados pelo judiciário, mantendo a segurança jurídica sobre o conflito já examinado. Muito embora a primeira percepção deste efeito seja fortemente vinculada ao dispositivo e ao pedido em si julgado, produz ela também efeitos para a causa de pedir subjacente à pretensão formulada. Desse modo, ainda que a coisa julgada não atinja expressamente os fundamentos adotados pelo juízo, ela impede que o mesmo pedido seja novamente analisado pelo simples fato de terem sido alteradas as teses ou os fundamentos da parte interessada. Este objetivo da coisa julgada visa evitar que conflitos se perpetuem no tempo, de modo a impedir que as partes renovem sistematicamente a mesma controvérsia, apena alterando seus fundamentos. Tal peso da coisa julgada impõe à parte interessada na demanda o ônus de que esta maneje nos autos todos os fundamentos atuais que entende viáveis à comprovação e confirmação de sua pretensão. Neste sentido, por exemplo, não seria viável acolher o processamento de uma segunda demanda discutindo um mesmo contrato, e contendo o mesmo pedido de extinção das obrigações do devedor, pelo simples fato de que, no primeiro processo foi alegado unicamente o cumprimento da obrigação e, o segundo tem como causa de pedir apenas o exame da prescrição, não analisada no processo inicial. Este é fundamentalmente o caso dos autos. Os autores manejaram processo anterior em que discutiam a regularidade do contrato de promessa de compra e venda dos imóveis em questão, com objetivo de excluí-los do alcance da falência e, ato contínuo, determinar que a massa falida outorgasse as respectivas escrituras de compra e venda (fls. 864). Nestes autos, por sua vez, após alteração do rito, pretendem os autores obter o mesmo resultado (a outorga das escrituras) ao fundamento de que, para além da promessa de compra e venda, havia compromisso anterior entre os sócios sobre a destinação dos bens após a dissolução da relação societária. Não trazem os autores nenhum fundamento novo. Ao contrário, a tese ora exposta é tão atual quanto aquela exposta nos embargos de terceiros. Nada impedia os autores de a exporem tempestivamente naqueles autores. Desse modo, não tendo eles se desincumbido do ônus de, àquela época, manejarem a tese devidamente, não podem agora simplesmente buscar reinstaurar a controvérsia sobre o direito à outorga das escrituras. Além disso, uma leitura atenta da inicial daqueles embargos demonstra que a já naqueles autos os autores já haviam exposto a causa de pedir fática sobre a existência do acordo prévio entre os sócios sobre a destinação dos bens (fls. 857). Desse modo, sequer é possível acolher, como pretendem os autores, a premissa de que esta tese não foi examinada no processo em que formada a coisa julgada. É bom destacar, o simples fato do julgado ter adotado outra tese, desfavorável aos autores, e ter se escorado diretamente mais em determinado ponto fático igualmente exposto naquela demanda, não significa que os demais fatos expostos na inicial não foram levados a julgamento. Fosse o caso, competia aos autores naquele momento manejar os recursos adequados para aventar eventual omissão ou obscuridade, e não simplesmente manejar nova demanda, desta vez dando maior ênfase a outro ponto fático não diretamente exposto no julgado anterior. Desse modo, entendo que os pedidos e a causa de pedir aditada estão inteiramente encoberto pela coisa julgada, não sendo viável o julgamento do mérito deste pedido. Paralelamente, não é possível conhecer neste grau de jurisdição da tese de que a coisa julgada em questão deveria ser flexibilizada por razões de justiça. Isso porque não cabe ao juízo de primeiro grau subverter as conclusões do Tribunal em seus julgados, sob pena de usurpação de competência. Quando muito caberia aos autores manejar devida ação rescisória, já que somente o Tribunal detém competência para analisar a possibilidade de rescindir a coisa julgada de suas decisões. Assim pelo exposto, de rigor acolher a preliminar do síndico, para extinguir o feito sem apreciação do mérito, diante da coisa julgada em comento. Em tempo, reafirmo a decisão de fls. 808/812 para consignar a impossibilidade da concessão da usucapião no presente feito. Isso porque a prescrição aquisitiva dos autores, iniciada em 1996, se interrompeu com o decreto da quebra, em 1998. A falência implica a sujeição dos bens do falido à guarda e administração do Estado-Juiz. Neste estado, possuem estes bens afetação pública indireta, e, portanto, não se sujeitam à usucapião. Não é outro o entendimento do STJ, conforme inclusive já exposto às fls. 810/811. Além disso, os diversos procedimentos envolvendo os imóveis, bem como a arrecadação destes registrada nas matrículas demonstra a inexistência da alegada posse mansa e pacífica, o que também inviabilizaria a usucapião. Desse modo, e reiterando o já exposto é o caso de julgar a improcedência do pedido de usucapião. Por fim, entendo que a conduta dos autores deve ser sancionada. Conforme exposto nesta sentença, os autores ocultaram deliberadamente a existência do proc. nº 0006150-23.2002.8.26.0100 e do trânsito em julgado do acórdão que analisou o mérito do pedido de outorga das escrituras públicas dos imóveis em questão. Além disso, faltaram com a verdade quando afirmaram que a pretensão havia sido analisada unicamente em sede de pedido específico de alvará julgado extinto sem apreciação do mérito. Tal alteração da verdade dos fatos induziu a condução do processo a permitir, indevidamente, a alteração do rito processual visto que, até aquele momento, a única informação era de que o mérito de tal pedido ainda não havia sido analisado substancialmente pelo Poder Judiciário. Foi somente com a manifestação do síndico que os autores assumiram a existência do julgado anterior e buscaram instaurar controvérsia sobre a consumação ou não da coisa julgada anterior. Nada impedia os autores de, agindo de boa-fé, instaurar tal controvérsia já quando do aditamento da inicial e, nesse caso, não se cogitaria de má-fé processual. No entanto, ao ocultarem tal informação, incidiram em efetivo desvio de conduta previsto no inciso II do art. 80, induzindo o juízo a erro. Por esta razão deve lhes ser imposta a multa prevista no art. 81 do CPC, a qual fixo no percentual de 5% sobre o valor da causa. Dispositivo Com estes fundamentos, JULGO O FEITO EXTINTO, sem apreciação do mérito, no que tange ao pedido de alvará para outorga de escrituras públicas dos imóveis mat. nº 97.012 e 97.013, ambos do 3º CRI de São Paulo, em razão da coisa julgada anterior no proc. nº 0006150-23.2002.8.26.0100, na forma do inciso V do art. 485 do CPC, e julgo improcedente o pedido de usucapião originário, e extingo o feito, nessa parte do procedimento, com apreciação do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa. Condeno ainda, de ofício, os autores solidariamente ao pagamento de multa por má-fé processual, que fixo no valor de 5% sobre o valor atualizado monetariamente da causa, a ser pago em favor da massa falida ré, na forma do inciso II do art. 80 e art. 81, ambos do CPC (...). E mais, é forçoso reconhecer que a pretensão da parte apelante afronta a coisa julgada (v. fls. 1167/1173, 1271 e 1345/1350), o que impede a reforma da r. sentença apelada. O fato de o instrumento de transação de fls. 822/835 ter sido considerado em julgamento posterior (v. fls. 1415/1420) não tem o condão de reabrir a discussão acerca da existência de fraude à execução e tampouco de afastar a conduta reprovável dos autores que justificou a condenação nas penas de litigância de má-fé. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor da causa, considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Claudio Igne (OAB: 130661/SP) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) (Síndico) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2299485-86.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2299485-86.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Associação Religiosa Beneficente Islamica do Brasil - Arbib - Embargdo: Yousef Ajroudi - Embargos de Declaração Cível nº 2299485-86.2022.8.26.0000/50000 Comarca: São Paulo (21ª Vara Cível Central da Capital) Embargante: Associação Religiosa Beneficente Islâmica do Brasil - Arbib Embargado: Yousef Ajroudi Voto nº 25.998 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Aclaratórios. Superveniência de pedido de desistência do recurso. Direito da parte, a qualquer tempo. Não conhecimento do recurso. A embargante alegou que a decisão recorrida incorreu em nulidade, porquanto não logrou êxito em despachar oralmente suas alegações. Afirmou também que juntou tradução juramentada dos documentos que instruiu o feito e que deve, assim, ser declarada a decisão. Pedido de desistência do recurso. É o relatório. DECIDO. Antes de analisar o pedido de desistência recursal, convém apontar que a embargante não se opôs ao julgamento virtual, como se viu da certidão de fls. 176. Além disso, juntou memoriais, que foram analisados no julgamento do recurso e mais, reconheceu nas razões dos aclaratórios que foram disponibilizados dia e hora para despacho pessoal com o Magistrado, agendamento que foi solicitado pelo advogado Dr. Mauro Jacometti Junior, mas não confirmado (fls. 04/05). Observo que a embargante é patrocinada por três advogados distintos (fls. 52, dos autos principais), de modo qualquer um deles poderia ter comparecido ao gabinete no dia e no horário disponibilizados. É certo que constou colidência de agenda, mas se comprovou apenas um outro caso patrocinado pelos mesmos três advogados, no qual outra profissional, Dra. Thaynara Malimpensa, sustentou oralmente as razões de recurso no julgamento (fls. 07), embora o patrono retro referido tenha informado na mensagem eletrônica de fls. 04 que faria ele próprio a sustentação. Tal qual a designação de audiências, o agendamento de advogados para despacho de memoriais é formal e rigoroso e somente se submete a redesignação quanto se comprovar colidências que impeçam todos os profissionais do escritório que patrocina a causa, o que não se viu da hipótese. Além disso, não se confirmou o motivo do pedido de redesignação apresentado pelo advogado Dr. Mauro Jacometti Junior, já que a sustentação oral em outro caso foi realizada pela Dra. Thaynara Malimpensa. Por isso, efetivamente não ocorreu qualquer cerceamento de defesa e a irresignação constante às fls. 02, qual seja Assim, fica o registro e repudia a tal conduta, cerceando o direito do Embargante em manifestar sua ampla argumentação recursal, bem como do melhor e livre exercício das prerrogativas do advogado em despachar com o d. Juízo, maculando o v. acórdão (fls. 174/178), anexo a comprovação dos fatos narrados, e-mail encaminhados e compromissos oficiais desses Patronos que impediam a única data sugerida para despacho dos memoriais de julgamento, além de despropositada, é dissonante da realidade. No mais, a parte desistiu do recurso, como se vê de fls. 21. É direito da parte desistir de sua impugnação recursal a qualquer tempo e sem justificativa, como é da letra do art. 998, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se. São Paulo, 22 de março de 2023. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Mauricio Jacometti (OAB: 430966/SP) - Thaynara Malimpensa (OAB: 336022/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO
Processo: 1000489-05.2022.8.26.0372
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1000489-05.2022.8.26.0372 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Club Mais Administradora de Cartões - Apelado: Jose Antonio da Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Banco Bradescard S/A - Trata-se de recurso de apelação (fls. 154/166) interposto por Banco Bradescard S/A., em face da r. sentença de fls. 149/151, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Monte Mor, que julgou procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito movida por José Antonio da Silva. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade quanto ao recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). In casu, verificada a insuficiência do valor recolhido à fl. 168, a título de preparo recursal, foi determinada respectiva complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de deserção (fl. 196). No entanto, a despeito de regularmente intimado (fl. 197), o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 198. Destarte, diante da irregularidade do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos aos patronos do apelado, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de março de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Valéria Cristina Baggio de Carvalho Richter (OAB: 4676/MT) - Maria Luciana Pinheiro (OAB: 341645/SP) - Adilson Martins Vilar (OAB: 430816/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1001043-32.2020.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1001043-32.2020.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Cooperativa de Eletrificação Rural de Itai Paranapanema Avaré Ltda Ceripa - Apelado: Tijuco Preto Empreendimentos Turísticos e Imobiliários Ltda. (Assistência Judiciária) - Interessado: Município de Avaré - Amicus curiae: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - VOTO Nº 19.562 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida a fls. 719/724, que julgou parcialmente procedente o pedido regressivo de condenação judicial, referente ao custeio de obras de implantação de energia elétrica, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 45.141,22, com correção monetária segundo a tabela deste TJSP, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento. Sucumbente, a ré foi condenada também ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Inconformada, a ré apela (fls. 746/778). Sustenta a recorrente, em suma, que o Município de Avaré possui responsabilidade solidária e deveria ser condenado à restituição dos valores, e não somente a loteadora. Alega que a lei do parcelamento do solo exige do loteador a implantação de infraestrutura mínima, bem como as obras indicadas na lei municipal, as quais deveriam ter sido fiscalizadas pelo Município, fato que deixou de ocorrer. Por tais motivos, requer a reforma da sentença. Houve pedido de intervenção como amicus curiae (fls. 797/802). Recurso, em tese, tempestivo, preparado e contrarrazoado. É o relatório. Cumpre salientar que a competência dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça é firmada a partir do pedido inicial, devendo-se considerar como parâmetro básico, portanto, a análise da petição inicial, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno, in verbis: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Os presentes autos foram distribuídos livremente a esta 25ª Câmara de Direito Privado, sob minha relatoria. Entretanto, pelo que se depreende da leitura da inicial, da contestação, das razões recursais e de acordo com consulta realizada no sistema e-SAJ, há prevenção da Colenda 27ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, com precedência, recebeu, mediante livre distribuição, a apelação interposta nos autos nº 1000046-37.2015.8.26.0263, cujo relator foi o Eminente Desembargador Sergio Gomes. No referido processo foi discutido o mesmo fundamento do pedido e da causa de pedir; o ressarcimento regressivo de custeio de infraestrutura de energia elétrica, em empreendimento imobiliário. Em outras palavras, a matéria posta em discussão nestes autos é conexa à causa de pedir remota do processo supramencionado. Nesse diapasão, parece-me equivocada a livre distribuição deste recurso a esta 25ª Câmara, uma vez que, salvo melhor juízo, está prevento Exmo. Desembargador Sergio Gomes para conhecer e reapreciar a controvérsia trazida à apreciação desta Corte de Justiça. Isso porque, de acordo com o art. 105, do Regimento Interno deste E. Tribunal: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (destacamos) Referida norma está em consonância com o disposto no parágrafo único, do artigo 930 do Código de Processo Civil: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Posto isso, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO O RECURSO e determino a remessa dos autos ao Eminente Desembargador supramencionado. São Paulo, 20 de março de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Jacqueline Dias de Moraes Araujo (OAB: 140405/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Camila de Sousa Medeiros Torres Watanabe (OAB: 326709/ SP) (Defensor Público) - Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Marcelo Augusto de Barros (OAB: 198248/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2239060-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2239060-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Agravado: Antonio Merlini - Agravado: José Luiz Conte & Cia Ltda - Agravado: V.e.l. Construtora e Incorporadora Ltda - Agravado: Heider Sucena Rasga - Agravado: Joao Alberto Broslei Falcao - Interessado: Otavio Lauro Sodré Santoro - Interessado: Meira Dias Administracao de Imoveis Ltda - VOTO N° 19.588 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 55, que, nos autos do incidente de cumprimento de sentença nº 0066163-34.2010.8.26.0576, instaurado em função dos autos da ação indenizatória nº 0010844-04.1998.8.26.0576, indeferiu o pedido de desistência da arrematação e determinou que a municipalidade agravada, na condição de arrematante do imóvel levado a leilão virtual, depositasse o preço do lanço. Eis o teor da decisão impugnada: Vistos. Arrematado o imóvel pelo Município de São José do Rio Preto/SP, negou-se a depositar o preço apesar de intimado, porque seria credor do executado, em valor maior que aquele. Determinado que o fizesse, interpôs agravo de instrumento n. 2068578-88.2017.8.26.0000, ao qual foi negado provimento (fls. 703/714), reconhecendo os julgadores que certos honorários advocatícios prefeririam ao crédito da Municipalidade; em sede de embargos de declaração, acrescentaram os de outro advogado (fls. 716/718 e 719/721). Julgando imprescindível o concurso de credores, determinaram que o agravante depositasse o valor da arrematação. Vem o Município alegar não ter orçamento para isso, eis que arrematara pensando em utilizar seus créditos, praticamente desistindo da arrematação (fls. 727/729). Ocorre que essa escolha não lhe pertence mais a partir de quando se obrigou à aquisição, antes não se tendo cercado do cuidado de verificar se sua tese emplacaria. Assim, agora não lhe cabe simplesmente desistir da arrematação, mas, sim, proceder ao depósito do valor em cumprimento à ordem judicial que emanou do final do v. Acórdão; isso porque a decisão do Colegiado no eg. TJSP se sobrepõe à do juízo singular, que dera essa oportunidade ao Município antes dele recorrer. Em 30 (trinta) dias, deposite em juízo o valor da arrematação, sob pena de multa diária de 1% (um por cento) desse valor, limitada a 30% (30 dias). Com o depósito, requeiram o que de direito os credores com penhora sobre o mesmo bem. Intimem-se. Discorrendo sobre os tramites processuais e as deliberações pretéritas proferidas em primeiro e segundo grau de jurisdição, sustenta a municipalidade recorrente, em suma, que arrematou o imóvel penhorado nos autos de origem acreditando que seria possível pagar o preço mediante a compensação de crédito tributário em seu favor incidente sobre o imóvel licitado e de propriedade do executado V e L Construtora e Incorporadora Ltda. Tendo em vista a inexistência de previsão orçamentária no exercício de 2022, afirma que está impossibilitada de efetuar o depósito do valor, de maneira que a arrematação deve ser resolvida sem ônus em seu desfavor, nos termos do artigo 903, inciso III, do Código de Processo Civil. Por tais motivos, requer que o agravo seja conhecido e provido. Recurso tempestivo e preparado. Manifestação do coagravado a fls. 907, acompanhada dos documentos de fls. 908/912 informando que a municipalidade agravante realizou o depósito judicial para pagamento do preço da arrematação. Intimada a se manifestar sobre a perda do interesse recursal (fls. 913), nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, a recorrente permaneceu inerte. É o relatório. É o caso de não conhecer o recurso, em razão da perda superveniente do interesse recursal. O interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido; enquanto a adequação revela-se pela relação de pertinência entre a situação material que se quer alcançar e o meio processual para tanto utilizado. No caso em análise, verificava-se a presença dos dois requisitos no momento em que o município arrematante interpôs o presente recurso. Todavia, diante do depósito judicial efetuado para cumprimento da decisão impugnada neste recurso, cabível reconhecer a perda do objeto recursal, em consonância com as disposições do artigo 1000, e seu parágrafo único, do Diploma Processual Civil: Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. Registre-se que a municipalidade recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre a deliberação de fls. 613, o que faz concluir que houve concordância com a perda superveniente do interesse recursal. Diante do exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO ESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. São Paulo, 20 de março de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Leonardo Fernandes Teixeira (OAB: 128186/MG) - Antonio Merlini (OAB: 72111/SP) - Marco Antonio Delvelan (OAB: 90626/SP) - Jurandir Fernandes de Sousa (OAB: 40172/SP) - Welington Flavio Barzi (OAB: 208174/SP) - Odinei Rogerio Bianchin (OAB: 66641/SP) - João Alberto Broisler Falcão (OAB: 233075/SP) - Carlos Simao Nimer (OAB: 104052/SP) - Sidney Palharini Junior (OAB: 141271/SP) - Basileu Vieira Soares (OAB: 95501/SP) - Basileu Vieira Soares Junior (OAB: 313031/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2063145-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2063145-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: AERIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A. - Agravado: Weg Equipamentos Elétricos S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AERIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA S/A contra a r. decisão proferida nos autos da Tutela Cautelar Antecedente ao Pedido de Instauração de Arbitragem, ajuizada por WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S/A, ora agravada. Veja-se: Vistos. Trata-se de requerimento de tutela de urgência pré-arbitral requerida por WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S.A. contra AERIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A.. Alega, em síntese, que celebra contrato de fornecimento e montagem de aerogeradores com lientes construtores de parques eólico. Diz que, para construção dos aerogeradores, contratou a requerida para fabricação das pás. Aduz que a requerida começou a atrasar o cronograma de entrega dos bens e foi diversas vezes notificada. Disse que recentemente a requerida requereu a majoração do preço do contrato, sem qualquer fundamento, sob pena de interromper o fornecimento das pás. Defende que há disposições contratuais expressas que determinam o cumprimento das obrigações contratuais mesmo que existam disputas, que o contrato está sujeito à execução específica e a obrigação de fornecer um número mínimo de pás. Afirma que a receio de dano incontestável, pois a a interrupção do fornecimento das pás impedirá a requerente de honrar os compromissos assumidos com seus clientes. Assim, requereu “a imediata concessão de tutela cautelar em caráter antecedente, inaudita altera parte, para que se determine à Aeris a imediata manutenção ou retomada do cumprimento do Contrato, nos exatos termos em que foi pactuado, cumprindo à risca a obrigação de fornecer 3 conjuntos de pás por semana (Contrato, cl. 2.3), sob pena da aplicação de multa diária não inferior a R$ 500.000,00 (CPC, art. 300, caput e §2º, 497 e 536, §1º)”. A inicial (fls. 01/17) veio acompanhada dos documentos de fls. 18/836. O requerido apresentou manifestação (fls. 1013/104100 e contestação (fls. 1304/1341). Alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir, exceção de contrato não cumprido e necessidade de restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro do contrato, pois os moldes utilizados para fabricação das pás É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. De acordo com a Lei n. 9.703/96, As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral (art. 3º), sendo que A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato (art. 4º caput). E “Esta cláusula funciona, portanto, como o impedimento do exercício do direito de ação, tornando a parte carecedora da ação por ausência da condição de ‘possibilidade jurídica’ do respectivo exercício. Se a convenção de arbitragem é anterior ao processo, impede sua abertura; se é superveniente, provoca sua imediata extinção, impedindo que o órgão judicial lhe aprecie o mérito” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, v. I, 54ª ed, p. 329, Rio de Janeiro, Forense, 2013). Entretanto, por determinação legal expressa Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência (art. 22, caput, Lei n. 9.703/96). E como ensinam Luís Felipe Ferrari Bedendi e Hamid Charaf Bdine Júnior, ...a finalidade da concessão da tutela é assegurar que a passagem do tempo não implique comprometimento à efetividade. Permite-se, por seu intermédio, que o julgador equilibre a situação das partes enquanto não se delibera sobre o direito material com cognição exauriente (A Arbitragem e as Tutelas de Urgência do Novo Código de Processo Civil, in Processo Societário III, coordenado por Flávio Luiz Yarshell e Guilherme Setoguti J. Pereira, pp. 433/450, Quartier Latin, São Paulo, 2018). No caso, há cláusula compromissória no contrato firmado entre as partes (cláusula 2.2 fls. 76). Portanto, a intervenção jurisdicional estatal está limitada, nos termos do art. 22, caput, Lei n. 9.703/96, pois a controvérsia entre as partes deverá ser solucionada por meio de arbitragem. Em relação à tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No caso, em um exame preliminar e de probabilidade, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Em relação à probabilidade do direito, verifica-se, em cognição sumária, possível descumprimento das obrigações contratuais pela requerida. Não há controvérsia sobre a requerida ter assumido a obrigação de fabricar determinada quantidade semanal de pás para aerogeradores que serão montados pela requerente e que esta estaria obrigada “um conjunto de moldes e as ferramentas necessárias de acordo com as especificações técnicas incluídas no Anexo V (Conjuntos de Molde das Pás) a serem instalados nas instalações da AERIS em Pecém”, nos termos das cláusulas 2.2 e 2.3 do contrato (fls. 50/51). Apesar de ter assumido tais obrigações, a requerida alega que os moldes são defeituosos e, por isso, implicam maiores despesas e tempo na fabricação das pás, circunstâncias que tornam necessária a renegociação do preço, pois há desequilíbrio contratual. Porem, no contrato firmado entre as partes há disposições expressas excluindo tais responsabilidades. No que tange ao defeito dos moldes, as partes pactuaram que, após inspeção, conclusão da fabricação da primeira pá e aprovação da requerente, “a AERIS não poderá apresentar qualquer reclamação ou pleito com relação às referidas ferramentas” (cláusulas 2.2.1 e 2.2.2 do contrato - fls. 50). Portanto, neste momento, anos após a formalização do contrato e a fabricação de diversas pás, não é lícito à requerida alegar defeito. Em relação à possibilidade de renegociação do preço, verifica-se que as cláusulas 5.3 e 5.4 (fls. 58/59) dispõem que “[e] ventuais modificações, para mais ou para menos, na alíquota ou na base de cálculo de qualquer tributo, taxa, contribuição ou encargo, incidente ou que venha a incidir sobre o objeto deste CONTRATO, bem como a criação, modificação, eliminação ou substituição de tributos, taxas, contribuições ou encargos, fatores estes que, de qualquer forma, influam ou venham a influir no objeto deste CONTRATO” e o “custo das matérias-primas consumidas durante o processo de fabricação ou de um produto, incluindo, à lista técnica adicionada por resíduos inevitáveis, materiais de consumo a vácuo e materiais usados para os níveis padrão de retrabalho” serão de responsabilidade da requerente. Outrossim, nos termos do ANEXO III (fls. 80/83), as partes estipularam que o preço da pá é calculado da seguinte forma: “Preço Líquido da Pá = P1+P2”, sendo que “P1 representa o custo dos materiais” e “P2 representa o custo Valor Agregado”. Melhor explicando: “P1 (materiais): Refere-se ao custo da lista técnica de materiais descrita na Tabela 01, sendo a lista de matérias-primas consumidas durante o processo de fabricação ou de um produto, incluindo, à lista técnica adicionada por resíduos inevitáveis, materiais de consumo a vácuo e materiais usados para os níveis padrão de retrabalho, exceto para EPIs padrão e ferramentas manuais. P2 (Valor Agregado): para cobrir os custos com mão de obra direta, o custo de mão-de-obra indireta, despesas de com vendas, gerais e administrativas, além dos custos do capital empregado, impostos sobre o lucro, lucro, impostos, risco de dedicação de capacidade produtiva, margem e qualquer outro custo não listado. Para que não pairem dúvidas, o P2 inclui todo e qualquer custo, tributo e/ou margem, não podendo a AERIS requerer qualquer valor adicional ao P2.” Pelas alegações da requerida, verifica-se que ela pretende, além dos materiais, a repactuação da mão-de-obra, o que é expressamente vedada pelo contrato. Aliás, os documentos juntados indicam que as partes, desde o final do ano passado, estão discutindo os valores dos materiais. Independentemente da renegociação do preço, que deve observar procedimento específico (cf. Anexo III fls. 80/83), a cláusula 23.3.7 (fls. 77) estabelece que “[e]m nenhuma hipótese enquanto discutido com o Perito Independente ou durante a fase da resolução da controvérsia as Partes poderão se furtar de cumprir com quaisquer das obrigações assumidas no âmbito deste CONTRATO”. Por fim, na cláusula 20.1.1(fls. 74) do contrato dispõe que, ainda que seja o caso de rescisão do contrato, a parte “poderá optar por exigir que a outra Parte cumpra as respectivas obrigações ao abrigo do Contrato, comportando inclusive execução específica, sem prejuízo do recebimento de eventuais penalidades e indenizações.” O primeiro (e fundamental) pressuposto é o fato de que as partes são qualificadas e habituadas com negócios mercantis, tendo sido assessoradas por advogados, para a celebração e implementação de um contrato bastante complexo. Nestes termos, em cognição sumária, não é possível constatar desequilíbrio contratual. Como ensina Paula Forgioni, o funcionamento do mercado exige que os pactos sejam respeitados, de forma que “A força obrigatória dos contratos viabiliza a existência do mercado, coibindo o oportunismo indesejável das empresas” (in Contratos Empresariais. Teoria e Aplicação, 5ª ed., p. 111, São Paulo, RT, 2020). Ainda sobre o pacta sunt servanda, a doutrinadora aponta que “Se lhes fosse permitido, os agentes econômicos valer-se-iam dos contratos para vincular apenas seus parceiros comerciais, e nunca a si próprios. No momento inicial, as partes creem que o negócio ser-lhes-á vantajoso; todavia, com o passar do tempo, é possível que o vínculo deixe de interessar a uma delas. Nasce anseio de se livrar da amarra contratual para seguir outro caminho. Partindo dessa premissa, compreende-se a importância sistêmica da força vinculante dos contratos; na sua ausência, seria impossível a coibição do descumprimento da palavra empenhada e o desestímulo de comportamentos oportunistas prejudiciais ao tráfico. O princípio do “pacta sunt servanda” mostra-se necessário ao giro mercantil na medida em que freia o natural oportunismo dos agentes econômicos” (op. Cit., p. 111). Mais ainda, “As partes sabem que, estabelecido o vínculo do acordo, as vontades devem orientar-se segundo um princípio geral, mais forte e mais constante do que os mutáveis interesses individuais. Nesse esquema, a liberdade [autonomia privada] é sacrificada em prol da segurança, da previsibilidade [ou da “segurança externa”]. (...) Ao contratar, uma parte tem a legítima expectativa de que a outra comportar-se-á de determinada forma, daquela maneira anônima e repetida a que fizemos referência. Ambos os empresários planejam sua jogada e esperam que o outro “aja” de acordo com esse padrão “de mercado”. Não é desejável que seja dada ao contrato interpretação diversa daquela que pressupõe o comportamento normalmente adotado [usos e costumes]. Isso levaria ao sacrifício da segurança e da previsibilidade jurídicas” (op. cit., pp. 121/122). Ainda nesse sentido, é importante observar que “Por conta da adoção do padrão de comportamento do homem ativo e probo, ou dos “comerciantes cordatos”, o ordenamento jurídico autoriza a pressuposição de que o agente econômico, de forma prudente e sensata, avaliou os riscos da operação e, lançando mão de sua liberdade econômica, vinculou-se. O sistema supõe que, naquele momento, o mercador entendeu que o contrato ser-lhe-ia vantajoso; essa expectativa pode até restar frustrada e aí reside o “risco do negócio”” (op. cit., p. 123). Ora, a requerida assumiu tais obrigações, sendo que em momento algum alega nulidade ou abusividade. Seus argumentos indicam que pretende rediscutir os termos contratuais livremente pactuados, de modo a não assumir obrigações que integraram o acordo de vontade original e alteram, de maneira significativa, a alocação dos riscos prevista. Destarte, presente a probabilidade do direito alegado pela requerente. O receio de dano é incontestável, pois a requerente contratou a entrega de aerogeradores para parques eólicos de geração de energia e eventual inadimplemento fará com que pague altos valores de multas. Com efeito, independentemente dos prazos assumidos em outros contratos, é cediço que os processos de fabricação de pás e montagem de aerogeradores são complexos e demandam tempo, sendo que eventual paralisação de qualquer etapa/fase importará em considerável atraso na fabricação. Diante do exposto, presentes os requisitos, CONCEDO a tutela de urgência para determinar que AERIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A. mantenha o integral cumprimento das obrigações assumidas no “Contrato para Fornecimento de Pás de Turbina Eólica” celebrado com WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S.A., sob pena de aplicação de multa diária de 0,33% do valor do conjunto de pás, observado o teto de R$25.000.000,00 (cláusulas 8.2 e 18 do contrato fls. 65 e 73), pois não é possível analisar, nesta fase, se houve dolo ou culpa grave da requerida (cláusula 8.5 fls. 65 - e 18, parte final fls. 73). Esclareço que, ainda que a multa deva servir para dar efetividade ao comando judicial, não é razoável sua fixação acima do limite de responsabilidade imposto em contrato. 2- Tendo em vista que este Juízo não é competente para processar e julgar a demanda principal, deixo de determinar o aditamento da petição inicial, nos termos do art. 303, §1º, I, do CPC. Entretanto, deverão os requerentes comprovar o requerimento para instituição do Tribuna arbitral. Intimem- se (cf. fls. 1686/1694,autos de origem). Tal decisão motivou a interposição deste recurso. De início, a agravante sustenta a necessidade da tramitação do recurso em segredo de justiça, informando nesse sentido, que foi decretado o sigilo na origem (fl. 04). Prosseguindo, afirma que a agravada ajuizou tutela cautelar antecedente ao procedimento arbitral que pretende instaurar (mas ainda não o fez), a fim de compelir a agravante a manter o deficitário Contrato de Fornecimento de Pás de Turbina Eólica assinado entre as partes em 22/07/2020 (fl. 06). A tutela foi deferida, a despeito da (i) absoluta ausência de perigo na demora (a) em se esperar pela instauração do Tribunal Arbitral, pois serão necessários ao menos 03 meses para que a Agravada vá retirar as 90 pás que estão prontas no pátio da Agravante, aliado ao fato de que (b) os parques eólicos a serem supridos estão com sua implementação significativamente atrasada e sequer têm como receber os aerogeradores; além da (ii) inexistência de fumaça do bom direito, haja vista que a Agravada (a) está inadimplente com sua obrigação de fornecimento dos moldes das pás na qualidade necessária, e (b) se recusar a equalizar as bases econômico-financeiras do Contrato, abaladas justamente pelos defeitos nos moldes fornecidos por ela (sic fl. 06). Pontua que o fato da primeira pá ter sido fabricada com o molde fornecido pela agravada, em absoluto implica em obrigar a agravante a suportar custo substancialmente maior que vem incorrendo para entregar as pás na qualidade desejada. Nesse sentido, argumenta que fez prova dos defeitos nos moldes que são fornecidos pela agravada, com evidente reflexo nos custos de produção (fl. 09). Prossegue discorrendo sobre os defeitos nos moldes, insistindo que não há perigo de demora na hipótese sub judice. Tanto é assim que tal requisito não foi objeto de menção na r. Decisão agravada (fl. 10). Nesse diapasão, nega o periculum in mora, sustentando, ao contrário, a prova inequívoca do dano reverso (fl. 14). Pondera que se há receio de dano eventualmente causado à Agravada, na hipótese de o dano efetivamente ocorrer, se concretizar, basta visitar o contrato e verificar que ela poderá ser indenizada na forma prevista entre as partes. Esse não é, assim, dano irreparável ou de difícil reparação; ao contrário, sua reparação está prevista em contrato e será objeto de discussão na arbitragem a ser instaurada. Com tal cláusula de fixação de danos, como, repita-se, se obrigar alguém a permanecer em contrato danoso a uma das partes? (sic fl. 14). Aduz que a agravada falseia os fatos quando afirma que ficará sem materiais, tendo em vista que existem, no momento, 81 pás no pátio da agravante, “esperando pela retirada da WEG” (sic - fls. 14). Nesse aspecto, afirma que tais pás “valem nada menos do que R$ 93.160.017,54” (sic - fl. 14). Insiste que a agravada não retirou tais pás, “porque escamoteia o fato de que os parques eólicos a que se destinam os aerogeradores não estão preparados para os receber” (sic - fls. 16). Nega a existência de urgência, pois ainda que seja cumprido à risca o plano de transporte informado pela WEG à AERIS no dia 24 de fevereiro p.p. (fls. 1.173/1.174), levará 14 SEMANAS para que o volume de retiradas seja normalizado. (sic fl. 16), tempo mínimo suficiente à instalação do Tribunal Arbitral. Discorre também sobre os parques eólicos Acauã, Anemus e Coxilha Negra, que insiste, não preparados para receber os aerogeradores da Agravada WEG, razão técnica pela qual a liminar não pode subsistir (fl. 19). Invoca no mais, a seu favor, a exceção do contrato não cumprido, tendo em vista que ao longo do Contrato, a Agravada descumpriu obrigações que impactam diretamente no custo e no tempo para que a Agravante consiga desempenhar as suas (sic fl. 21). Com efeito, a agravada não arcou com a majoração de custos da produção, que já acumulam a importância líquida de R$ 20.451.153,34, além de juros que totalizam o montante de R$ 2.715.494,49 (fl. 22). Anota, com o intuito de enfatizar, o quanto já alegado, que os problemas dos moldes vêm sendo discutido entre as partes, de boa-fé, desde dezembro de 2020, ou seja, desde sua instalação e repita-se antes da fabricação da primeira pá, que aconteceu somente em 23/03/2021 (doc. sigiloso 02). Não é correto dizer que a aceitação dos moldes teria sido tácita com a fabricação da primeira pá; já de início, as partes discutiam sobre o excessivo desvio de ângulo entre os braços dos moldes, por exemplo (sic fl. 26). O defeito dos moldes gera uma série de consequências às condições econômico-financeiras do Contrato, tais como a (i) redução do volume mensal de produção devido ao aumento do ciclo médio de fabricação, causado pelos defeitos apresentados nos moldes fornecidos e de responsabilidade da própria WEG; (ii) consequente necessidade de aumento de capital de giro e custo de capital decorrentes do aumento do prazo médio do ciclo de fabricação; e (iii) aumento dos estoques de matéria-prima decorrentes do aumento do ciclo médio de produção, bem como associados ao aumento do prazo de entrega solicitados pelos fornecedores, o que também gera o aumento direto dos custos (sic fl. 37). Assevera que a WEG está inadimplente desde o início dos trabalhos, pois não cumpriu sua obrigação de fornecer à AERIS os moldes na qualidade necessária para a fabricação das pás. Nesse sentio, afimra que é a baixa qualidade desses moldes que acarreta atrasos no cronograma e implica custos muito maiores de mão-de-obra, dando azo à necessidade de revisão do Contrato, que há meses vem sendo negociada entre as partes (sic fl. 38). Finaliza, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento, revogando-se a r. decisão agravada, a fim de que a Agravante não seja obrigada a permanecer e a cumprir um contrato deficitário, e mais, que prevê expressamente a maneira de composição de perdas e danos. A revogação da r. decisão agravada se impõe, ainda, uma vez que a questão da indenização é matéria que será dirimida pelo Tribunal Arbitral em vias de ser instaurado, corpo julgador que tem jurisdição sobre a controvérsia. (sic fls. 40/41). Recurso tempestivo (fl.1730, autos de origem) e preparado (fls. 69/70). A agravada compareceu espontaneamente nestes autos, a fl.73, pleiteando a concessão do prazo de 48horas, “para se manifestar antes da apreciação do r. pedido, a fim de que possa demonstrar a total ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela recursal requerida (i.e. probabilidade de provimento do recurso e risco de dano; art. 995, par. único, CPC)” (sic). É a síntese do necessário. 1) O pedido para decreto de segredo de justiça deste agravo de instrumento não prospera. Com efeito, dispõe o art. 189, do CPC, verbis: Art. 189 Os atos processuais são públicos, todavia tramitando em segredo de justiça os processos: I em que o exija o interesse público ou social; II que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. Ora, a hipótese sub judice não se enquadra nos incisos supratranscritos, frisando-se que inexiste demanda arbitral em andamento. De outro lado, pelo que se tem nos autos, não há interesse social a ser resguardado. Tampouco as razões apresentadas se mostram suficientes para, em caráter excepcional, decretar o segredo. De rigor anotar que o feito tramita pelo meio eletrônico e, consequentemente, a consulta de seu inteiro teor está restrita às partes e seus advogados, mediante o fornecimento de senha, nos termos da Resolução 121, de 05/10/2020, do E. Conselho Nacional de Justiça. De fato, dispõe o art. 1º, da aludida Resolução 121, que: Art. 1º - A consulta dos dados básicos dos processos judiciais será disponibilizada na rede mundial de computadores (internet), assegurado o direito de acesso a informações processuais a toda e qualquer pessoa, independentemente de prévio cadastramento ou de demonstração de interesse. Parágrafo único. No caso de processo em sigilo ou segredo de justiça não se aplica o disposto neste artigo. Art. 2.º - Os dados básicos do processo de livre acesso são: I número, classe e assuntos do processo; II nome das partes e de seus advogados; III movimentação processual; IV inteiro teor das decisões, sentenças, votos e acórdãos. Art. 3.º O advogado cadastrado e habilitado nos autos, as partes cadastradas e o membro do Ministério Público cadastrado terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico”. Destarte, indefiro o pedido formulado pela agravante, não havendo que se falar no segredo de justiça deste agravo de instrumento. 2) Analisados os autos, a conclusão que se impõe, com a máxima vênia, é a de que não se fazem presentes os requisitos legais necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso. De fato, na medida em que não vislumbro, claro, com as limitações de início de conhecimento, qualquer irregularidade na decisão agravada. De outro lado, nada há nos autos a indicar que o cumprimento da r. decisão recorrida poderá ensejar prejuízo ao recorrente e/ou à perfeita e eficaz atuação do provimento final a ser conferido a este recurso, por esta C. Câmara. Realmente, a manutenção do contrato, ajustado entre partes iguais, sob o ponto de vista jurídico, prima facie, não pode servir de fundamento para arguição de prejuízo reverso. É claro que tal conclusão como acima observado, está limitada pelo início de conhecimento. Porém, não menos certo é fato de que por ora, não se vislumbra, tal como posto pela agravante, irreversibilidade impeditiva. Destarte, melhor para que seja mantido o necessário equilíbrio entre as partes, que seja instaurado o contraditório, lembrando que o processamento e julgamento do recurso de agravo não demanda tempo expressivo. Ante todo o exposto, denego o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. 3) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 21 de março de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB: 115712/SP) - André de Albuquerque Cavalcanti Abbud (OAB: 206552/SP) - Milena Cecilia dos Santos Arbizu (OAB: 335843/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO
Processo: 1012837-31.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1012837-31.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Maria Aparecida das Gracas (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- MARIA APARECIDA DAS GRAÇAS ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral em face de TELEFONICA BRASIL S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela sentença de fls. 160/163, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar inexigíveis os débitos indicados na inicial, inclusive despesas acessórias. Em razão da sucumbência recíproca, as despesas processuais foram divididas igualmente pelas partes. Considerando que os honorários não admitem compensação (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil), condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor atualizado da causa, bem como, condenou a autora ao pagamento de 10% do pedido que decaiu, com a ressalva do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, se o caso. Inconformada, recorre a autora, com pedido de reforma, argumentando que o julgador concluiu que o fato em questão não gerou reconhecimento para aplicação de dano moral. Ocorre que a teoria do desvio produtivo do consumido reconhece a responsabilização por dano moral em casos semelhantes. Em razão de um serviço que nunca contratou, perdeu horas, dias e meses de seu tempo útil para resolver uma questão que não deu causa. Sofreu grande abusividade em ter seu nome vinculado a serviços que nunca contratou, tampouco tinha algum conhecimento sobre as dívidas exigidas, extrapolando de forma clara o mero aborrecimento cotidiano (fls. 273/311). A ré apresentou contrarrazões alegando que as cobranças realizadas estão de acordo com a estrita legalidade, por meio da relação comercial entre as partes que restou comprovada e incontroversa nos autos, tendo a apelada agido no seu exercício regular de direito como credora. Ainda que tivesse ocorrido a cobrança indevida, o que ora se admite tão somente para facultar a conclusão do raciocínio, o dano moral não é presumido em tais situações, sendo imprescindível a sua comprovação, o que não ocorreu no presente caso (fls. 176/184). 3.- Voto nº 38.620. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Adriana Takahashi de Andrade (OAB: 254220/SP) - Carlos Eduardo Gomes Ribeiro (OAB: 367613/SP) - Ana Elza Torres Leite Coelho (OAB: 452576/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1023358-71.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1023358-71.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelante: Vmt Telecomunicações Ltda - Apelado: S. Magalhães S. A. Logística Em Comércio Exterior - Vistos. 1.- Recursos hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados e preparados. 2.- S. MAGALHÃES S.A. LOGÍSTICA EM COMÉRCIO EXTERIOR ajuizou ação declaratória cumulada com repetição de indébito em face de TELEFONICA BRASIL S/A e VMT TELECOMUNICAÇÕES LTDA. O ilustre Magistrado a quo, pela sentença de fls. 232/236, cujo relatório adoto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgou procedente o pedido para declarar a quitação do contrato celebrado entre as partes e também declarar a aquisição definitiva de todos os equipamentos locados, sem a necessidade de pagamento de qualquer valor adicional. Também condenou as rés, solidariamente, a efetuar o ressarcimento à autora de todos os valores pagos posteriormente à 25ª parcela do contrato, corrigidos monetariamente desde cada pagamento e acrescidos de juros de mora (1%) ao mês, a partir da citação. As rés sucumbentes arcarão com as despesas do processo e com os honorários advocatícios que arbitrou em 15% do valor a ser repetido. Irresignada, a ré apela a TELEFONICA pleiteando a reforma da sentença. Argumenta que impugnou o documento juntado aos autos pela empresa apelada nomeado de Proposta Técnica/Comercial Vivo Soluciona TI, tendo em vista que os termos lá descritos não possuem qualquer consonância com o contrato celebrado entre as partes. O documento em questão foge da formatação de texto especificamente na alegada cláusula do prazo de vigência contratual, prevendo, ainda, uma frase totalmente fora do padrão do contrato renovada a planta. Ademais, não há sequer a informação de que seria a 25ª parcela, constando um erro gramatical no pagamento da 25 parcela dos equipamentos. O contrato celebrado entre as partes, vinculado ao serviço denominado SOLUCIONA TI, possui um prazo de vigência de 36 meses, o qual foi devidamente assinado digitalmente por Maurício Dias de Carvalho no dia 29/03/2019. Ainda que a proposta juntada aos autos fosse válida, seria substituída pelo contrato entre as partes. Ademais, não teria qualquer lógica a necessidade de devolução dos equipamentos após o término do contrato, e apenas o pagamento de uma única parcela, a venda de todos os equipamentos. Inexiste nos autos prova de qualquer ilicitude das cobranças realizada. A Telefônica disponibilizou os serviços à parte apelada, que se encontra na posse do equipamento locado, conforme contratado (fls. 241/248). A autora ofertou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Aponta que a apelante faz questão de desprezar os termos do seu próprio contrato padrão, colacionado às fls. 29/48, quando prevê que eventual solicitação, a proposta e o acordo realizado por meio do canal de televendas, se houverem, integram o presente instrumento como se suas cláusulas neste estivessem escritas (cláusula 1.2 - fls. 29). As condições estipuladas no ajuste direto pelos representantes comerciais (fls. 15/28, aditado pelo documento de fls. 204/220 quanto às máquinas e valores) prevalecem sobre os termos do contrato padrão da fornecedora matriz (fls. 29/48). Se há eventual desacerto e/ou desarranjo comercial entre as corrés TELEFONICA e sua autorizada VMT quanto à estipulação objeto da discussão na lide, obviamente tal circunstância não pode respingar e restringir o legítimo direito da apelada (fls. 279/284). A ré VMT também apelou aduzindo que as informações prestadas pela autora não condizem com a realidade, porque o contrato celebrado entre as partes possui prazo contratual de 36 meses, e não 24 como fora informado, e o valor da mensalidade era de R$ 8.478,44 e não R$ 7.343,51. Não há que se falar ter sido encaminhada uma proposta comercial para a apelada, pois o documento anexado por ela aos autos corresponde a um modelo obtido junto ao site da corré Vivo. Tal documento, conforme já explicado anteriormente, não possui assinatura. Assim, não há que se falar em repetição de indébito, ou declaração de quitação, muito menos em aquisição de equipamentos, sendo certo que a apelada deve devolver os itens após rescisão contratual. Não pode ser condenada ao ressarcimento dos valores pagos, eis que eventuais pagamentos realizados por ela não integraram o patrimônio da apelante, e sim da corré. (fls. 285/294). A autora ofertou contrarrazões ao recurso da VTM sustentando que as condições estipuladas no ajuste direto pelos representantes comerciais (fls. 15/28, aditado pelo documento de fls. 204/220 quanto às máquinas e valores) prevalecem sobre os termos do contrato padrão da fornecedora matriz (fls. 29/48). O contrato inicial foi efetivamente aditado entre as partes (COMMCENTER e apelado) quanto aos equipamentos e valores, conforme documento colacionado às fls. 204/220. O ajuste direito, o acordo enviado diretamente ao apelado pelo preposto da COMMCENTER (fls. 204/220), prevê tanto o prazo de vigência de 24 meses quanto a possibilidade de aquisição dos equipamentos com o pagamento da 25ª parcela, conforme analisado de forma escorreita na sentença (fls. 302/307). A VMT apresentou contrarrazões pugnando pela reforma da sentença e provimento do recurso da Telefonica. Argumenta que não restou caracterizada a conduta ilícita, tampouco existe nexo de causalidade entre o dano alegado na inicial e qualquer ato praticado pelas rés. A apelante comprovou a legalidade de suas cobranças, pois foi realizada nos moldes do quanto contratado (fls. 308/313). 3.- Voto nº 38.622. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ) - Luiz Coelho Pamplona (OAB: 147549/SP) - Guilherme Gonfiantini Junqueira (OAB: 182913/SP) - Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB: 40922/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1015149-74.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1015149-74.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apte/Apdo: Santos Ribeiro da Cruz (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Rede D’or São Luiz S.a. (Hospital Bartira) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida a fls. 526/533, que julgou procedente a ação movida contra Santos Ribeiro da Cruz para condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 16.645,89, atualizados desde o inadimplemento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. A sentença ainda julgou procedente a lide secundária, para condenar Notre Dame Intermédica Saúde S/A ao pagamento da indenização a cargo do segurado, além de custas e despesas processuais da lide secundária e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Recorrem o réu Santos Ribeiro da Cruz e a litisdenunciada Notre Dame Intermédica Saúde S/A, para a reforma da sentença. Em análise de admissibilidade do recurso, vê-se que o art. 4º, II e § 2º, da Lei nº 11.608/2003, com as alterações dadas pela Lei nº 15.855/2015, determina que: Artigo 4.º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (...) § 2.º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1.° (...) No caso, a sentença condenou os ora apelantes ao pagamento de valor líquido, o que remete à necessidade de que o cálculo do preparo seja elaborado tomando por base o valor da condenação. Ao réu foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça pelo juízo a quo, razão pela qual está isento do recolhimento do preparo. A litisdenunciada, contudo, interpôs o recurso com a comprovação do recolhimento do preparo em valor insuficiente, pois teve por base de cálculo o valor da causa. Assim, providencie a comprovação do recolhimento complementar, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1007, § 2º, do CPC/15 (“A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”). Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 472813/SP) - Ana Lúcia dos Santos (OAB: 174489/SP) - Telma Alves de Sousa (OAB: 231191/ SP) - Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB: 101180/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1001799-97.2022.8.26.0452
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1001799-97.2022.8.26.0452 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Eduardo Favaro Zedan (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 156/163, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação. O magistrado, por força da sucumbência, condenou a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do requerido que arbitro em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade processual. Apelou o autor, requerendo a reforma do julgado, sustenta que houve cobrança de juros abusivos, bem como postula a reanálise das Taxas Abusivas e Nulidade das Cláusulas Indevidas, bem como a Utilização do Método de amortização, requer a substituição para pelo Método SAC ou GAUSS. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e foi respondido. É o relatório. 2.- Assiste parcial razão ao recorrente. Naso em análise, não se verifica a abusividade na capitalização dos juros. Explica-se. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente- se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Verifica-se que na cédula de crédito bancário (fls. 23), foi convencionada a taxa anual de juros de 52,51% e a taxa mensal de 3,58%, o que permite a cobrança tal qual realizada. À luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. Quanto aos juros remuneratórios, encontra- se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Além disso, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do apelante quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. Registre-se que é permitido o uso do Método da Tabela Price, inexistindo qualquer irregularidade, uma vez que vem sendo utilizada sem qualquer contestação desde o início do século passado, para amortização do saldo devedor. Essa tabela não induz, a princípio, à capitalização dos juros, até porque as parcelas são fixas. Trata-se método tradicional de pagamento de dívidas, sendo que as parcelas iniciais destinam-se ao abatimento dos juros e as finais à amortização do valor principal. Inocorre, nessa hipótese, a prática de anatocismo, já que sobre os juros vencidos não incidem novos juros. A jurisprudência deste E. Tribunal tem firmado entendimento no sentido da legalidade da utilização do método francês: FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - TABELA PRICE - UTILIZAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ANATOCISMO - Não configura anatocismo, que deveria ter sido regularmente comprovado, a utilização da Tabela Price Recurso não provido. Com efeito, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no cálculo dos juros por meio do sistema de amortização - Tabela Price, razão pela qual não há que se cogitar da substituição da Tabela Price pelo sistema GAUSS ou SAC. De outra parte, não se observa abusividade na cobrança da tarifa de registro de contrato, pois o gravame junto aos órgãos de trânsito é obrigatório em contratos dessa natureza. Portanto, a sentença deve ser mantida e os honorários sucumbenciais majorados para 15% do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC/15. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1021262-17.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1021262-17.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Edlaine Cristina Pessoa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 213/216, cujo relatório é adotado, julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário c/c indenização por danos morais, condenando a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Apela a autora às fls. 220/233. Afirma ter sido cobrada taxa de juros remuneratórios abusiva, de 12,06% ao mês, enquanto a média para o período é de 4,87%, devendo ser adequada para a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Requer seja reconhecido o dano moral, tendo em vista que a cobrança de juros abusivos em empréstimo consignado afetou seu sustento e é pessoa aposentada, hipossuficiente financeira e semialfabetizada. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 237/255). É o relatório. 2.- Respeitado o entendimento do magistrado a quo, deve ser reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios. Encontra-se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Não obstante, o Código de Defesa do Consumidor permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, relativizando o princípio pacta sunt servanda em determinadas situações. É admitida a revisão de taxas de juros remuneratórios, quando caracterizada abusividade, conforme orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Tendo a parte alegado a abusividade da taxa de juros praticada, é possível a sua correção, em face da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. E esse é o caso dos autos, uma vez que a taxa de juros remuneratórios cobrada no período de normalidade contratual 12,06% ao mês e 292,11% ao ano (fl. 21) é evidentemente abusiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. Para se afastar o abuso na cobrança, impõe-se a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Por fim, a parte autora não faz jus ao pedido de indenização por danos morais, na medida em que não caracterizada qualquer ofensa a atributos de sua personalidade. Ressalte-se que não trouxe aos autos qualquer elemento que atestasse o enfrentamento de quadro excepcional, ensejador de humilhação ou dor insuportável, capaz de gerar um dano indenizável. Desse modo, a sentença é reformada, para julgar parcialmente procedentes os pedidos, determinando-se que o banco requerido efetue a revisão dos juros remuneratórios, com adoção da taxa média do mercado informada pelo Banco Central para as operações da espécie, à época da contratação. Quanto à devolução dos valores excedentes à parte autora, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, com o julgamento dos recursos EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS, realizado sob o rito dos Recursos Repetitivos (tema 929): a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa- fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público. Quanto à modulação do novo entendimento, firmou-se a seguinte determinação: Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Com isso, impõe-se a restituição em dobro para cobranças ocorridas após 30.03.2021, termo do período de modulação do mencionado julgado do C. Superior Tribunal de Justiça. Tendo em vista a sucumbência parcial, cada parte arcará com o pagamento de metade das custas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, ora arbitrados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, dá-se parcial provimento ao recurso. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2065929-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2065929-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Orbital Indústria e Comércio Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ORBITAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., contra a Decisão proferida às fls. 566/567 (processo nº 1001984-62.2023.8.26.0077 - 3ª Vara Cível da Comarca de Birigui), nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto do Auto de Infração n. 4.148.931-7 até o julgamento definitivo da demanda, de modo a impedir que a agravante sofra atos de cobrança, protestos ou inclusão de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, ao menos até ulterior decisão de mérito na ação ordinária declaratória de inexistência de débito fiscal, ante as razões apontadas na peça de fls. 1/16. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para que seja reformada à decisão proferida na origem. A decisão agravada, assim decidiu: (...) Em juízo de cognição sumária, não estão presentes os requisitos para a medida excepcional, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, ou seja, não restou demonstrada a probabilidade do direito, de modo que melhor será relegar a matéria para apreciação oportuna, após a instauração do contraditório e instrução processual.” (negritei) Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e acompanhado do recolhimento do preparo (fls. 19/21). O pedido de antecipação da tutela recursal não comporta provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do processo, ou pelo momento de cognição exauriente. E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela recursal, devendo prevalecer as razões apresentadas pelo juízo monocrático, uma vez que os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da agravante e suplantar a presunção de legitimidade do ato administrativo combatido, bem como os fatos tratados nos autos são controvertidos. Demais disso, mister enaltecer que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, não ostentando, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida. Outrossim, importante destacar que, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), e da Súmula n. 112 do Col. Superior Tribunal de Justiça (STJ), o depósito integral e em dinheiro do valor da dívida seria hipótese autorizadora da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que não cuidam os autos, todavia, no caso em desate. Ademais, ressalto que apenas com o aprofundamento da cognição será possível elucidar os fatos controvertidos, levando-se em consideração, inclusive, a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela recursal requerido. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Herick Hecht Sabioni (OAB: 341822/SP) - Sergio Luiz Sabioni (OAB: 88765/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2130774-60.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2130774-60.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: A TRIBUNA DE SANTOS JORNAL E EDITORA LTDA. - Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Interessada: Deborah Cristina Ribeiro - Interessado: Clermont Silveira Castro - Interessada: Ana Maria Rodrigues de Oliveira - Interessado: Julio Ogasawara - Interessada: Edna Maria de Lima Santos - Interessado: Gilson Miguel - Interessada: Janete Oliveira Coutinho de Souza Cezar - Interessado: Paulo Rodrigues Mota - Interessado: Renato Montalvão de Souza - Interessado: Carlos da Silva Valentim - Interessado: Wagner Nunes da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 41496 Processo 2130774-60.2018.8.26.0000 Agravante: A TRIBUNA DE SANTOS JORNAL E EDITORA LTDA. Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator: Rodrigo de Moura Jacob Comarca de Cubatão 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PERDA DO INTERESSE RECURSAL. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão por meio da qual o D. Magistrado houve por bem deferir pedido de informação quanto a condenação do agravante por ato de Improbidade Administrativa e competente expedição de ofícios quanto à proibição de contratação com o Poder Público pelo prazo de 2 (dois) anos. Superveniente atribuição de efeito suspensivo atribuído ao recurso especial nos autos originários, sobrestando os atos de cumprimento da ação condenatória acarretam a perda do objeto do presente recurso. Recurso prejudicado. Vistos; Trata-se de gravo de instrumento interposto por A TRIBUNA DE SANTOS JORNAL E EDITORA LTDA. em face da r. decisão de fls. 19, cujo relatório integro ao presente voto, por meio da qual o D. Magistrado houve por bem deferir pedido de informação quanto a condenação do agravante por ato de Improbidade Administrativa e competente expedição de ofícios quanto à proibição de contratação com o Poder Público pelo prazo de 2 (dois) anos. Observa em suas razões de agravo que fora condenada em sede de apelação: i) Ressarcimento integral do dano, a ser precisamente estimado em liquidação de sentença (incluindo-se aqui também a requerida Ana Maria); (ii) Perda da função pública para os que a exercem; (iii) Suspensão dos direitos políticos por dois anos;(iv) Pagamento de multa civil na fração de 10% do valor do dano;(v) Para A Tribuna de Santos, além das sanções acima arroladas, imponho a proibição de contratar com o Poder Público ou receber dele benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dois anos. Observa que embora inexista trânsito em julgado do acórdão, o Ministério Público deu inicio ao cumprimento provisório do julgado, requerendo, nos termo do art. 523 do Código de Processo Civil: a) Seja informado pelos meios próprios o Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa acerca da condenação imposta ao jornal A Tribuna de Santos, nos termos da Resolução nº 44/2007 do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista que apenas as penas de perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos dependem de trânsito em julgado para se efetivarem, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8429/92; b) A expedição dos devidos ofícios a fim de se efetivar, com relação à executada A Tribuna de Santos, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber dele benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dois anos; c) Seja determinada a instauração de procedimento de liquidação de sentença, a fim de apurar o dano ao erário causado, nos termos determinados no V. acórdão, ora acostado, e da multa civil. Indeferido pedido de efeito ativo (fls. 202/205) e ofertada a contrariedade das razões adversas (fls. 230/233). A parte agravante noticiou que o C. Superior Tribunal de Justiça deferiu pedido de efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos da ação originária de nº 0005977-70.2012.8.26.0157 (vide fls. 219 e decisão proferida no Pedido de Tutela Provisória nº 1.750-SP (2018/0277144-0). Por fim, foram acostadas as manifestações da parte agravada e da D. Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos pronunciando-se pela prejudicialidade do recurso e a perda de seu objeto, em face da decisão proferida pelo C. STJ. É o relatório. Decido. O recurso se encontra prejudicado. Das informações apresentadas, verifica-se que o presente agravo perdeu seu objeto, pois intentava a suspensão das medidas de cumprimento adotadas pelo agravado nos autos do cumprimento de sentença, o que foi obtido por decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Ademais, observo que foi determinada a devolução para que este Colegiado reexamine o v. Acórdão proferido na ação civil pública para fins de adequação, em caso de divergência com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (aplicabilidade da Lei 14.230/2021), consoante determinado no julgamento do AREsp nº 1606678/SP. Considero, portanto, que o recurso interposto perdeu sua função e restou prejudicado, não havendo interesse processual na reforma da decisão de primeiro grau. Posto isso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso de agravo, bem como ao agravo interno nº 2130774-60.2018.8.26.0000/50000. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Luis Gustavo Casillo Ghideti (OAB: 271957/SP) - Jose Emmanuel Burle Filho (OAB: 26661/SP) - Rui Celso Reali Fragoso (OAB: 60332/SP) - Ana Maria Rodrigues de Oliveira (OAB: 160176/SP) - Roberto Marcio Braga (OAB: 148329/SP) - Andre Figueiras Noschese Guerato (OAB: 147963/SP) - Julio Ogasawara (OAB: 42264/SP) (Causa própria) - Guevara Biella Miguel (OAB: 238652/SP) - Pedro Gomes da Silva (OAB: 46674/SP) - Sergio Fernandes Marques (OAB: 114445/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 1014414-22.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1014414-22.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Publico Municipal de Taubaté - Apelado: Município de Taubaté - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1014414-22.2021.8.26.0625 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 33.625 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1014414- 22.2021.8.26.0625 COMARCA: taubaté APELANTE: Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Publico Municipal de Taubaté apelado: Município de Taubaté Juiz de 1ª Instância: Jamil Nakad Junior APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO COLETIVA Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Taubaté Insurgência contra o artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, que proibiu a contagem de tempo de serviço para a obtenção de vantagens temporais durante o período de 28/05/2020 até 31/12/2021 Apelante intimada para recolhimento da complementação do preparo Decurso do prazo sem atendimento Apelação deserta, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil Recurso não conhecido (artigo 932, inciso III, Código de Processo Civil). Trata-se de ação coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE TAUBATÉ em face do MUNICÍPIO DE TAUBATÉ objetivando o reconhecimento do direito dos servidores públicos municipais da Prefeitura e da Câmara Municipal ao cômputo do tempo de serviço, para fins de aquisição de licença-prêmio, triênio, sexta- parte e progressão por mérito, durante o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, por entender que o disposto no artigo 8º da Lei Complementar n° 173/2020 viola o princípio da autonomia administrativa e legislativa municipal, e o pacto federativo, bem como para que proceda à implementação das vantagens por tempo de serviço que deixaram de ser concedidas. A r. sentença de fls. 166/170, cujo relatório é adotado, julgou liminarmente improcedente o pedido e extinguiu o processo, nos termos do artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, com o entendimento de que no julgamento do Tema 1.137 da repercussão geral, o C. Supremo Tribunal Federal consolidou a constitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, norma esta que proíbe o aumento de despesas com pessoal em todos os entes públicos durante a epidemia de SARS Covid-19. Diante da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, no entanto, deixou de fixar honorários de sucumbência diante da ausência de citação do réu. A parte autora interpôs o recurso de apelação de fls. 175/182 alegando, em síntese, que no julgamento do Tema 1.137 houve apenas o reconhecimento da constitucionalidade da suspensão do pagamento de vantagens pecuniárias que fossem adquiridas pelos servidores públicos durante o período de vigência da Lei Complementar nº 173/2020, entretanto, não houve manifestação quanto à contagem de tempo de serviço durante esse período para fins de concessão de vantagens temporais. Contrarrazões às fls. 201/206. Proferido despacho para suprir o valor do preparo (fl. 216), transcorreu o prazo in albis sem manifestação do apelante (fl. 218). É o relatório. O recurso de apelação é deserto, não comportando conhecimento. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O parágrafo 2° do mesmo artigo 1.007 do Código de Processo Civil prevê que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.. O apelante foi intimado para complementação do valor do preparo, recolhido em valor insuficiente no ato de interposição do recurso, mas não atendeu à determinação, de forma que deve ser julgado deserto o recurso de apelação por ele apresentado. Imperioso, portanto, o reconhecimento da deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. Sendo hipótese de recurso manifestamente inadmissível, cabe ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer do recurso (artigo 932, III, Código de Processo Civil). Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação interposto pelo autor. Eventuais recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos a julgamento virtual, devendo ser manifestada a discordância quanto a essa forma de julgamento no momento da interposição. São Paulo, 23 de março de 2023. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Alysson Morais Batista Sena (OAB: 242726/SP) - Rogério Azeredo Rennó (OAB: 147482/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2058511-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2058511-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adega e Mercearia Jn Leite Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.385 (Processo digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2058511-54.2023.8.26.0000 Nº NA ORIGEM: 1506421-89.2020.8.26.0014 COMARCA: SÃO PAULO (Vara das Execuções Fiscais Estaduais) AGRAVANTE: ADEGA E MERCEARIA JN LEITE EIRELI AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO - FESP MM. JuiZ de 1º. Grau: André Rodrigues Menk AGRAVO DE INSTRUMENTO. Intimação da parte agravante para recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do §4º do art. 1.007 do CPC/2015. Ausência de recolhimento. Falta de pressuposto de constituição válida e regular do recurso. Deserção. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC/2015. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela empresa ADEGA E MERCEARIA JN LEITE EIRELI contra r. decisão judicial proferida nos autos da execução fiscal (nº 1506421-89.2020.8.26.0014) interposta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO-FESP em face da ora agravante, que rejeitou a exceção de pré-executividade. A r. decisão agravada (fls. 32/37 dos autos principais), proferida pelo Juízo da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo, possui o seguinte teor: Vistos. Fls. 22/31: Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada alegando, em resumo, (i) inépcia da inicial; (ii) nulidade da CDA por não informar a origem do crédito; e (iii) ausência de juntada do processo administrativo. Ainda, postula pela concessão de tutela de urgência consistente na liberação do bloqueio efetivado, em razão de se tratar de valores destinados ao pagamento da folha de salários e equivalentes. Brevemente relatado. DECIDO. De início, diante do quanto supra certificado, providencie a executada a regularização de sua representação processual, no prazo de dez dias, sob pena de não conhecimento do pedido formulado e não intimação das decisões subsequentes. De todo modo, diante da urgência relatada pela executada, passo de imediato à análise das matérias passíveis de conhecimento nesse momento. CONHEÇO da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A exceção deve ser de plano rejeitada. Não há que se cogitar em nulidade da CDA. A origem do crédito é do inadimplemento de ICMS autuação, constando da Certidão de Dívida Ativa o fundamento legal da autuação, a descrição do mês de referência, o valor originário, data do início da mora, os fundamentos legais da dívida e dos encargos da mora, todos cuidadosamente mencionados. Ao contrário do quanto arguido pela excipiente, a CDA preenche todos os requisitos legais, em especial os listados no artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, indicando expressamente o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora, bem como dos demais encargos exigidos, como se vê às fls. 10.Ainda no que diz respeito à alegação de nulidade do título executivo, trata-se de execução fiscal de débito oriundo do AIIM 4.128.679-0 referente a ICMS, e, analisando os autos, não vislumbro qualquer nulidade ou incerteza do título, estando a certidão de dívida ativa formalmente em ordem, com todos os elementos exigidos por lei. A certidão da dívida ativa regularmente inscrita e formalmente em ordem goza da presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, caput, da LEF), tendo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída. Verifico que o título executivo aponta a autuação que originou o crédito tributário exigido (AIIM 4.128.679-0), o que basta para atestar a regularidade da CDA, pois, vale lembrar que o artigo 2º, §5º, VI da Lei 6.830/80 é expresso ao exigir a indicação na CDA do número do processo administrativo ou do auto de infração. Assim, indicando o auto de infração, inexiste ilegalidade na não indicação do número do processo administrativo. Não há, ademais, que se cogitar em inépcia da petição inicial da execução fiscal. Isso porque, por se tratar de lei especial, os requisitos da petição inicial da execução fiscal se restringem aos previstos no artigo 6º, da Lei 6.830/80, dentre os quais não se constata a obrigatoriedade da juntada de planilha de cálculos do débito, não se aplicando ao caso, portanto, os requisitos previstos no Código de Processo Civil. Anoto, aliás, que tal questão já foi objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS DECERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DOCPC. INOCORRÊNCIA. 1. A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente. 2. Os referidos requisitos encontram-se enumerados no art. 6º, da Lei 6.830/80, in verbis: ?Art. 6º A petição inicial indicará apenas: I ? o juiz a quem é dirigida; II ? o pedido; e III ? o requerimento para a citação. § 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.§ 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.” 3. Consequentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC. (Precedentes: AgRg no REsp 1049622/SC,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em18/08/2009, DJe 31/08/2009; REsp 1065622/SC, Rel. Ministra ELIANACALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em24/03/2009, DJe 23/04/2009; REsp 781.487/SC, Rel. Ministro TEORIALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em04/09/2008, DJe 11/09/2008; REsp 762748 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relator Min. LUIZ FUX, DJ 12.04.2007; REsp n.º 384.324/RS,SEGUNDA TURMA, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU de29/03/2006; REsp n.º 693.649/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 21/11/2005) 4. A própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que goza de presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das normas emanadas dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº6830/80, litteris: ?Art. 2º (...) (...) § 5º - O Termo da Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I ? o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II ?o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III ? a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV ? a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo momento legal e o termo inicial para o cálculo; V ? a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI ? o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.? 5. In casu, conquanto o voto da Relatora tenha consagrado a tese perfilhada por esta Corte Superior, o voto vencedor, ora recorrido, exigiu a juntada aos autos de planilha discriminativa de cálculos, razão pela qual merece ser reformado. 6. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-Cdo CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1138202/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em09/12/2009, DJe 01/02/2010). Destaco, ademais, que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez (artigo3º, caput, da Lei 6.830/80), o que justifica a desnecessidade de juntada de planilha de cálculos. No mais, não há obrigatoriedade na juntada do processo administrativo por parte da Fazenda Estadual, eis que ausente qualquer exigência nesse sentido na Lei de Execuções Fiscais. Na verdade, constata-se de referida legislação (artigo 41, da Lei nº 6.830/80) que cópias do processo podem ser requeridas pela parte diretamente ao Fisco ou serem requisitadas pelo juízo no curso do processo, o que somente reforça a desnecessidade de juntada de referidos documentos quando da propositura da ação. Desse modo, inexiste óbice ao prosseguimento da presente execução fiscal, não havendo qualquer ilegalidade na constrição efetivada às fls. 18. Ante todo o exposto, portanto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Passo à análise dos questionamentos referentes ao bloqueio de ativos financeiros. E, novamente, razão não assiste à executada. A simples alegação de grave situação econômica não implica na impossibilidade da constrição sobre os ativos financeiros da executada. Aliás, a situação de crise financeira é fato comum entre as executadas, diante da própria situação de inadimplência em si. Ademais, não há que se cogitar na incidência do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, eis que tal impenhorabilidade visa proteger o empregado (pessoa física), e não o empregador (pessoa jurídica). Assim, ainda que se alegue, genericamente, que o valor constrito seria utilizado para o pagamento das verbas salariais dos funcionários da executada, tal situação não se amolda à hipótese de impenhorabilidade prevista em lei. Além disso, a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil não se aplica às pessoas jurídicas, eis que tal norma visa à proteção da pessoa natural, em atenção ao princípio da dignidade humana. Nesse sentido, a título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão reconheceu impenhorabilidade de verba bloqueada em conta poupança de pessoa jurídica executada Jurisprudência do STJ com anotação de interpretação extensiva do art. 649, X, do CPC/73 (atual 833, X, do NCPC), reconhecendo-se a impenhorabilidade diversa da caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, alcançando também a conta corrente ou fundo de investimento, ou guardados em papel-moeda Todavia, a impenhorabilidade não se aplica a devedor pessoa jurídica Proteção prevista à pessoa física, observando o princípio da dignidade humana, não a pessoa jurídica Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069877-61.2021.8.26.0000;Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento:13/05/2021; Data de Registro: 13/05/2021) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Alegação de impenhorabilidade de numerário constrito em conta bancária da empresa, por se tratar de faturamento, montante abaixo de 40 salários mínimos e valores irrisórios Insubsistência Devedores que não sedes incumbiram do ônus de comprovar que o valor bloqueado está revestido de impenhorabilidade Observância de que a penhora via Bacenjud não se confunde com a penhora sobre o faturamento da empresa Impenhorabilidade a que se refere o artigo 833, IV e X, do CPC que está relacionada à pessoa física, não alcançando a pessoa jurídica Inaplicabilidade do art. 836 do CPC à penhora on line -Decisão que indeferiu o desbloqueio mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2286030- 59.2019.8.26.0000; Relator (a):Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2020;Data de Registro: 26/05/2020) Diante do exposto, portanto, INDEFIRO o pedido de liberação dos valores constritos. Desse modo, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, CONVERTO a indisponibilidade decretada em penhora. PROVIDENCIE a Z. Serventia a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada aos autos. INTIME-SE a executada da penhora, passando a fluir, a partir de então, o prazo para eventual oposição de embargos à execução (artigo 16, III, da Lei nº 6.830/80), os quais, contudo, dependem de garantia integral para recebimento, conforme previsto no artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 e consoante tese firmada no Tema 30 do IRDR nº 2020356- 21.2019.8.26.0000TJ/SP (O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80). Sem prejuízo, PROVIDENCIE a executada a regularização de sua representação processual nos autos, conforme supra determinado. Intime-se. Aduz a empresa, ora agravante, em síntese, que: a) a CDA é nula, pois não identifica o processo administrativo, tampouco os números dos autos de infração de cada uma das autuações que geraram a penalidade; b) os prazos legais para identificar o transito em julgado das CDA ocorreu em apenas um dia após o seu julgamento, impossibilitando o direto de ampla defesa, uma vez que as atuações foram lançadas de forma genéricas; c) a omissão de quaisquer dos requisitos descritos no art. art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 202 do CTN, é causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança da dívida tributária; d) os valores penhorados nos autos de sua conta seria utilizado para pagamentos de salário de seus funcionários; e) estão preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Requer a concessão do efeito para o fim de suspender os atos restritivos da ação e reconhecer a nulidade das CDA e, ao final, a reforma da r. decisão agravada com o acolhimento do pedido para fins de ser reconhecer a nulidade das CDA cobradas, decretando a extinção da execução fiscal e a liberação dos valores penhorados. Devidamente intimado (fls. 68/73 deste agravo), o agravante não comprovou o recolhimento do preparo recursal (fl. 77 deste agravo). É a suma do essencial. O presente agravo de instrumento não deve ser conhecido. O art. 1.007, caput e §4º, do CPC/2015, assim dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Com efeito, verifica-se a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal. Veja- se, aliás, que, embora intimada a sanar tal irregularidade, a agravante quedou-se inerte, impondo-se, em razão de tal silêncio, o não conhecimento do presente recurso. Ressalto que não há pedido de gratuidade de justiça formulado pela ora agravante. Destarte, não comprovado o recolhimento do valor relativo ao preparo do recurso, resta evidente a falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo, sendo de rigor a aplicação da pena de deserção, com a inadmissibilidade do recurso interposto. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL RECURSO INTERPOSTO SEM A COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL DETERMINADA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU O RECOLHIMENTO DO PREPARO AGRAVANTE QUE, MESMO APÓS INTIMADA, DEIXOU DE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO HIPÓTESE DE INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DESERÇÃO CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2032768- 42.2023.8.26.0000; Relator (a):Amaro Thomé; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Boituva -Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 20/03/2023; Data de Registro: 20/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL Recurso interposto sem o pagamento do preparo Descumprimento da decisão concedendo prazo para o recolhimento das custas em dobro Deserção reconhecida. RECURSO NÃO CONHECIDO’.(TJSP; Agravo de Instrumento 2249320-35.2022.8.26.0000; Relator (a):Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Mairiporã -2ª Vara; Data do Julgamento: 18/03/2023; Data de Registro: 18/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO DESERÇÃO. Recurso interposto sem que conste comprovante relativo ao recolhimento do preparo. Intimados, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, os agravantes mantiveram-se inertes. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2188197-36.2022.8.26.0000; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Caraguatatuba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2022; Data de Registro: 21/11/2022) Por consequência, de rigor a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 ao caso concreto, na medida em que esse dispositivo estabelece que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, pelos fundamentos jurídicos aqui indicados. Intimem-se. São Paulo, 23 de março de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Juliana Alves Souto (OAB: 261837/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2064590-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2064590-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Rizzo Parking And Mobility S/A - Agravado: Município de Araras - Interessado: Presidente da Comissão Permanente de Licitações da Prefeitura Municipal de Araras/sp - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2064590-49.2023.8.26.0000 Comarca: Araras Agravante: Rizzo Parking And Mobility S/A Agravado: Município de Araras Interessado: Presidente da Comissão Permanente de Licitações da Prefeitura Municipal de Araras/sp Juiz: Rodrigo Peres Servidone Nagase Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 24267 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 108/109 autos originários que, em sede de mandado de segurança impetrado pela agravante contra ato coator atribuído à Ilustríssima Presidente da Comissão Permanente de Licitações da Prefeitura Municipal de Araras/SP, Sra. Isabela Vieira de Almeida, vinculada ao Município de Araras/SP, indeferiu a liminar que visava suspender o processo licitatório em testilha, bem como, suspender o ato administrativo que adjudicou a empresa Azul Central Park Ltda Epp empresa inidônea, nos termos do Art. 7º, inc. III da Lei 12.016/09. Busca a agravante a reforma do decisum aos seguintes argumentos: a) a agravada julgou intempestivo o recurso, sequer motivando seu ato, mantendo a adjudicação, no entanto o recurso apresentado foi tempestivo; b) conforme documentação anexa e fls. 86 do processo principal, pela própria documentação da agravada, esta confessa que a contrarrazão do recurso administrativo foi apresentado em 11/01/2023, e ainda, em fls. 95 do processo principal, a agravada remeteu à publicação ao Diário Oficial, em 06/01/2023, da decisão objeto do recurso administrativo; c) a adjudicação e até mesmo a celebração do contrato não dão ensejo a perda do objeto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça; d) pugnou pelo provimento do recurso. É o relatório. 1) Ausente pedido de efeito suspensivo/ativo, intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 2) Após, venham-me conclusos os autos. São Paulo, 23 de março de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70, no código 120-1, guia FEDTJ, para intimação do(a)(s) agravado(a)(s). - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Samuelso Barcaro dos Santos (OAB: 312082/SP) - Katia Alberico (OAB: 394889/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2063716-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2063716-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Aronach Vieira de Barros - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 22 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2064626-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2064626-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Regina Lucia Paulino - Agravado: Município de Arandu - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Regina Lúcia Paulino contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal n. 1503575-48.2022.8.26.0073 (fls. 10/12 - cópia). Afirma a recorrente que: a) não é proprietária e jamais teve a posse do bem de raiz; b) a execução deveria ter sido proposta em face da proprietária tabular Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda; c) é parte ilegítima (fls. 1/9). 2] A execução fiscal versa créditos de IPTU - exercícios 2018 e 2020 relativos ao imóvel inscrito sob n.0-01-04-02-0310-0021-00- 00-0 e situado na Rua Amapá, 725 - Quadra CJ - Lote 21 (fls. 16/17 - cópia das CDA’s). Certidão do Oficial Registrador, datada de novembro de 2022, indica que MOMENTVM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. é proprietária do bem de raiz gerador dos tributos desde 1979 (v. fls. 43). Diante disso, parece que claudicou o Município de Arandu ao colocar REGINA no polo passivo da execução. Em casos parelhos, a 18ª Câmara assentou (ênfases minhas): Apelação cível. Embargos à execução. A sentença julgou os embargos procedentes e deve ser mantida. Com efeito, a controvérsia diz respeito à inexistência de domínio ou posse sobre o imóvel de descrito nos autos. As alegações da executada/embargante, contudo, foram devidamente comprovadas. Sob essa perspectiva, em que pese a parte embargante constar como corresponsável tributário perante os cadastros municipais, fato que, inclusive, o próprio município embargado não fora capaz de justificar, a documentação acostada pela munícipe executada demonstra que a propriedade do imóvel atrelado à exação é exclusiva de terceiros os quais adquiriram o bem atrelado à exação em 07 de dezembro de 2009 conforme registro. O artigo 31 do Código Tributário Nacional estabelece ser contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Nesse diapasão, observa-se que a embargante não é proprietária do bem ou titular de seu domínio útil. Ademais, não consta dos autos qualquer título que a indique como possuidora do imóvel. Evidente, portanto, sua ilegitimidade passiva. Nega-se provimento ao recurso (Apelação Cível n. 1003465-74.2019.8.26.0441, j. 28/04/2020, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA); Apelação Embargos à execução fiscal IPTU, exercícios de 2011 a 2013 Procedência Acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva Decisão mantida Cobrança direcionada contra quem não é proprietário, nem possuidor do imóvel Nulidade da CDA Ilegitimidade passiva configurada RECURSO DESPROVIDO (Apelação Cível n. 1000143-82.2021.8.26.0083, j. 17/08/2021, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR); Apelação. Execução Fiscal. IPTU, Taxa de Coleta de Lixo e Taxa de Sinistro do exercício de 2012. Sentença que acolheu exceção de pré-executividade oposta pela coexecutada, em que alegada a sua ilegitimidade passiva, e extinguiu a execução em relação a ela, nos termos do o art. 485, VI, do CPC. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Escritura pública de 17/02/2010 que foi acompanhada de recolhimento de ITBI para o próprio município exequente e que comprova a transmissão, para terceiro, antes do fato gerador, da posse que a excipiente detinha sobre o imóvel. Excipiente que nunca foi proprietária do imóvel tributado, tendo sido mera possuidora antes do fato gerador. Ilegitimidade passiva da executada/ excipiente devidamente reconhecida. Sentença mantida. Recurso não provido (Apelação Cível n. 1514123-19.2016.8.26.0114, j. 01/07/2020, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI); Apelação - Execução fiscal - IPTU - Exercícios de 2016 a 2019 - Município de Avaré - Sentença que extinguiu o feito em razão da ilegitimidade passiva - Pretensão à reforma - Inadmissibilidade - Executado que nunca foi proprietário e não tem a posse do imóvel desde o distrato do compromisso de compra e venda, em 2005 - Impossibilidade de redirecionamento da execução à compromissária-compradora posterior, tendo em vista a vedação de substituição do polo passivo - Inteligência da Súmula 392/STJ - Ilegitimidade passiva caracterizada - Sentença mantida - Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1501797-14.2020.8.26.0073, j. 24/08/2021, rel. Desembargador ROBERTO MARTINS DE SOUZA). Pelo exposto, DEFIRO O EFEITO REQUERIDO NO PENÚLTIMO PARÁGRAFO DE FLS. 2 para que a execução fiscal com autos n. 1503575-48. 2022.8.26.0073 permaneça em compasso de espera até que se julgue colegiadamente este agravo. 3] Atento ao pleito de gratuidade (fls. 3), assino 05 dias improrrogáveis para a agravante trazer: a) extratos de TODAS as suas contas correntes bancárias (de 24 de fevereiro a 23 de março de 2023); b) cópia integral da última declaração de rendimentos E BENS que entregou à Receita Federal do Brasil; c) cópia integral da última fatura de TODOS os seus cartões de crédito (vencimento em fevereiro de 2023). 4] Depois de decidir o requerimento de gratuidade (e for recolhido o preparo recursal, se negada a benesse), abrirei prazo para o Município de Arandu contraminutar o agravo. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Maria Ester Texeira Rosa de Carvalho Silva (OAB: 177321/SP) - Marcelo Jacob da Rocha (OAB: 174675/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2067112-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2067112-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Guilherme Vinicius Ramalho Garcez - Agravado: Mm. Juizo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente/sp - Vistos. GUILHERME VINICIUS RAMALHO GARCEZ interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente que, nos autos do processo nº 1003159-07.2023.8.26.0590, com fundamento no artigo 319, inciso II, do CPP, aplicou ao averiguado apenas a proibição de manter contato com a vítima, deixando, contudo, de aplicar as demais medidas cautelares postuladas (fls. 09). DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). No caso, há recurso cabível contra a decisão que indefere medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 581, inciso V, do CPP. Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 23 de março de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Juliano Costa Campos (OAB: 469501/SP) Processamento do Acervo de Direito Criminal - Pça. Nami Jafet, 235 - sala 04 - Ipiranga DESPACHO Nº 0003180-91.2014.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Criminal - Sertãozinho - Apelante: ALEX DUTRA LIMA - Apelante: CLÁUDIA MADALENA ROSA MARTINS - Apelante: DANIELA CRISTINA PALÁCIO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, Não obstante a apresentação das razões de apelação pela defesa da ré Cláudia Madalena Rosa Martins (fls. 615/618), tornem os autos à Vara de origem para que o MM. Juiz a quo aprecie a petição de interposição recursal. Int. São Paulo, 21 de março de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Andréa Valdevite (OAB: 189417/SP) - Ana Heloisa Alves Bizio (OAB: 228977/SP) (Defensor Dativo) - Sala 04
Processo: 2304053-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2304053-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araras - Impetrante: Jéssica Caroline de Lima - Paciente: Adenilson Luiz de Barros - Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/03), com pedido liminar, proposta pela Dra. Jéssica Caroline de Lima (Advogada), em benefício de ADENILSON LUIZ DE BARROS. Consta que o paciente foi preso em flagrante delito por suposta prática dos crimes previsto no artigo 147 do Código Penal e no artigo 24-A da Lei 11.340/06. Decisão em flagrante foi convertida em preventiva por decisão proferida no dia 16.12.2022 pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Araras, apontada, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, que o paciente é inimputável e possui esquizofrenia paranoide, sendo que, apesar de o laudo juntado (fls. 08/13) ter sido confeccionado em 2017, a doença é incurável. Aponta, ainda, que a unidade prisional não possui estrutura para realizar o tratamento adequado. Pretende, liminarmente, em favor do paciente, a expedição do alvará de soltura. Subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente a prevista no artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. A decisão impugnada surgiu assim motivada: Trata-se de auto de prisão em flagrante por suposto cometimento do crime do artigo 147 do Código Penal e artigo 24-A da Lei 11.340/06. Foram ouvidas duas testemunhas (fls. 02/05) e a vítima (fls. 04). O autuado foi interrogado (fls. 05). DECIDO. 1. Regularidade formal O auto de prisão em flagrante está formalmente em ordem, eis que juntados aos autos os seguintes e essenciais documentos: a) Nota de culpa, fls. 06; b) Cópia das medidas protetivas deferidas nos autos 1509783-56.2022, bem como sua ciência, fls. 32/34; c) Auto de exibição e apreensão, fls. 30; d) Relatório de atendimento médico do autuado, fls. 25. A situação exposta no auto prisional está amparada no disposto no art. 302, II, do CPP. Presentes ainda indícios de autoria e materialidade consistentes nas palavras dos agentes estatais autores da prisão, além da palavra da vítima imputando ao acusado a autoria delitiva. Não há indício de abuso por parte dos agentes estatais. 2. Do cabimento da prisão preventiva (art. 313, do CPP). O descumprimento das medidas anteriormente aplicadas nos autos 1509783-56.2022, justifica a manutenção do carceramento preventivo, com base no artigo 313, inciso III, do Código Penal, como forma de garantir a incolumidade da vítima, conforme entendimento que segue: O descumprimento de medida protetiva anteriormente fixada com amparo na Lei nº 11.340/06 explicita a insuficiência da cautela, justificando, portanto, a decretação da prisão nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal. (STJ, 5ª. Turma, AgRg no HC 665469 / SC, de relatoria do Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgamento em 25/05/2021). 3. Da necessidade da prisão processual (art. 312, do CPP). O autuado ostenta vida pregressa reprovável. Nesse sentido, os documentos de fls. 35/40. Com efeito, sabe-se que “inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública” (STJ, RHC n. 36.172/SC, Min. Ericson Maranho, j. em 10/11/2015). Soma-se a isso a alta periculosidade do agente, que “ante o descumprimento de medida protetiva de urgência versada na Lei nº 11.340/2006, tem-se a sinalização de periculosidade, sendo viável a custódia provisória” (STF, 1.a Turma, HC n. 169.166, de relatoria do Min. Marco Aurélio). 4. Da ineficácia da adoção de medidas cautelares diversas da prisão. Por fim, não se mostra suficiente a adoção das medidas cautelares de que trata o art. 319 do Código de Processo Penal: 1. quanto àquela prevista no inciso I, inócua a determinação de comparecimento periódico em Juízo, pois nada garante que, após deixar as dependências do Fórum, aquele por ela beneficiado não voltará a delinquir; 2. quanto àquelas previstas nos incisos II, III, IV e V, e art. 320, do Código de Processo Penal, a dinâmica dos fatos indicam pela sua absoluta ineficácia, pois a reiteração do crime em comento ou, ainda, a frustração da persecução penal não é obstada pela (i) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando; (ii) proibição de aproximação ou contato com a vítima; (iii) proibição de ausentar-se da Comarca; ou, ainda, (iv) pela imposição de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga. 3. quanto àquela prevista no inciso VI, nada obstante a atividade exercida pelo autuado guarde direta relação com o delito alegadamente praticado, a prisão preventiva se justifica não apenas para se evitar o risco concreto de reiteração, mas também pelo interesse de se resguardar a regular instrução penal contra eventuais investidas ou ingerência que poderá o paciente exercer sobre as testemunhas que deverão ser ouvidas em juízo, o que evidencia a insuficiência da cautela em comento; 4. Quanto àquela prevista no inciso VII, não há notícia de que estaria presente hipótese de inimputabilidade; 5. quanto àquela prevista no inciso VIII, consigno sua inaplicabilidade à espécie, nos termos do art. 5°, inciso XLIII, da Constituição da República. 6. quanto àquela prevista no inciso IX, ainda que haja, no momento, disponibilização de monitoramento eletrônico e recursos humanos para realizar a respectiva fiscalização, tal dispositivo não impede, por si só, eventual recalcitrância na prática de crimes ou indevidas ingerências na prova a ser produzida nos autos em comento. Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE ADENILSON LUIZ DE BARROS, já qualificado, para garantia da ordem pública, nos moldes da fundamentação, com base no art. 310, inciso II, e 312, ambos do CPP. Quanto ao pedido de instauração de incidente para verificação da insanidade mental do autuado, tornem conclusos oportunamente para análise. (fls. 04/05). Numa análise preliminar, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão decretada, pelo menos em princípio, haja vista adequada e suficiente motivação, indicando a necessidade, efetiva, da medida extrema, inclusive presente seus requisitos de admissibilidade (artigo 313, III, do Código de Processo Penal), não se vislumbrando, de início, clara ilegalidade ou constrangimento que exija medida emergencial, Circunstâncias de gravidade concreta, como especificamente colocadas, justificam a medida extrema, sendo prematura, pelo menos por ora, a soltura do paciente. Ademais, embora o paciente tenha sido diagnosticado como portador de esquizofrenia paranoide, nos termos do exame de insanidade mental datado de 16/10/2017 (fls. 08/13), não se comprovou o atual estado de saúde dele, paciente, a autorizar deferimento da medida pleiteada, observando que o diagnóstico de enfermidade, por si só, não implica a imediata colocação em liberdade, devendo ser observada a situação particular e repita-se, atual, do paciente. Bem motivada a decisão, a prisão cautelar fica, por enquanto, mantida, para proteção da integridade física e emocional da própria ofendida. Liminar, por lógica, não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Cientifique-se o Ministério Público oficiante no plantão judiciário. Processe-se, oportunamente, nos termos do Regimento Interno desta Egrégia Corte. - Magistrado(a) - Advs: Jéssica Caroline de Lima (OAB: 469977/SP) - Liberdade
Processo: 2066645-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2066645-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Daniel Rosa da Silva - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário da 00 ª CJ - Capital - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública alegando que DANIEL ROSA DA SILVA sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Foro Regional de SANTO AMARO, Comarca da Capital, que converteu sua prisão em flagrante em preventiva, de ofício, nos autos registrados sob nº 1510002-47.2023.8.26.0228, em que está sendo acusado pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13º e 147, ambos do Código Penal. Inicialmente, sustenta a Defensoria Pública que a Autoridade Policial não requereu a decretação da prisão preventiva e que o Ministério Público propôs a concessão de liberdade provisória ao paciente, cumulada com medidas cautelares da prisão, por se tratar de réu primário, contudo, contrariando o que dispõe o artigo 311, do Código de Processo Penal, o Juízo a quo converteu, de ofício, a prisão em flagrante em prisão preventiva. Finalmente, defende a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal; a falta de fundamentação da decisão em questão; e, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Postula a concessão da ordem, para que seja concedida liberdade provisória ao paciente, cumulada ou não com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Pois bem. Inicialmente, quanto à alegada prisão decretada de ofício, não obstante o entendimento da Defensora Pública, segundo o artigo 20 da Lei nº 11.340/2006: “em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial”. Neste sentido confira-se, recente decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. Consoante disposto no art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (a Lei Maria da Penha), “em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial” (grifo nosso). 3. Conforme o art. 313, III, do CPP, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, será admitida a decretação da prisão preventiva “para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”. 4. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na Jurisprudência/STJ - Acórdãos Página 1 de 3 necessidade de garantia da ordem pública, ante o evidente risco à integridade física da vítima, uma vez que, o agravante teria descumprido, reiteradamente, a medida protetiva de urgência anteriormente imposta a ele consistente em proibição de aproximação da ofendida, vindo a agredi-la fisicamente, além de a ameaçar. Ademais, a vítima teria relatado que ele, reiteradamente, a perseguia, inclusive na casa da sua genitora. 5. Não há falar em ausência de contemporaneidade dos fatos que justificaram a imposição da prisão preventiva, visto que, entre a data em que o agravante foi posto em liberdade e a data em que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso em sentido estrito, decretou a segregação cautelar, transcorreram seis meses e meio, prazo insuficiente para afastar o argumento relativo à atualidade do periculum libertatis. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 681443/GO, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/06/2022, DJe 20/06/2022). Verifica-se, ainda, que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, além de constatar a existência de prova da materialidade e de suficientes indícios de autoria, julgou necessária a custódia cautelar do paciente pela gravidade concreta da conduta a ele imputada, pois teria pulado o muro da casa da vítima e, fazendo uso de uma faca, a ameaçado de morte. Consta, ainda, que a conduta só cessou, pois vizinhos conseguiram detê-lo. Finalmente, restou consignado que o paciente, apesar de primário, é portador de maus antecedentes. Ademais, impõe-se destacar que eventual primariedade do paciente, por si só, não justifica a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos aptos a justificarem sua manutenção. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. RECURSO DEAPELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NA ORIGEM CONCLUSOAO RELATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 11ª Câmara Seção Criminal Habeas Corpus Criminal nº 2301570-16.2020.8.26.0000 - Matão 6 POR SI SÓS, NÃO GARANTEM A REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA QUANTO HÁ ELEMENTOS CONCRETOS NO AUTOS A MANTER ACUSTODIA CAUTELAR. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADAAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ... IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Agravo regimental desprovido.. (STJ AgRg no RHC 121.647/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020). Destarte, pelas razões expostas, indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tonem conclusos. São Paulo, 23 de março de 2023. RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar DESPACHO
Processo: 2066047-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2066047-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Paciente: M. D. de A. - Impetrante: D. da P. de S. - Impetrante: F. L. R. J. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2066047-19.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Os nobres Advogados FABIO LUCAS ROSA JÚNIOR e DIEGO DA PAZ DE SOUZA impetram a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de MAICON DOUGLAS DE ARAÚJO, figurando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Limeira. Segundo consta, MAICON foi denunciado e está sendo processado pelos crimes do a) art. 2º, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei Federal nº 12.850/2013; b) art. 313-A c.c. o art. 327, § 2º, por 475 (quatrocentos e setenta e cinco vezes), na forma do art.71, todos do Código Penal; c) art. 297, caput, art. 304, c.c. o art. 297, caput e art. 304, c.c. o art. 299, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal; d) art. 298, caput, e art. 304, c.c. o art. 298, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal; e) art. 304, c.c. o art. 297, caput, e art. 29, todos do Código Penal; f) art. 147, c.c o art. 29, ambos do Código Penal; g) art. 147, por várias vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal; e h) art. 147 do Código Penal, encontrando-se encarcerado no CDP de Guarulhos, em cumprimento de prisão preventiva (ação penal nº 1500852-91.2022.8.26.0320). Vêm, agora, os combativos impetrantes em busca da revogação da prisão ou da substituição por cautelares menos invasivas, argumentando, em resumo, inidoneidade dos fundamentos da decisão judicial que a decretou, vazada em fundamentos genéricos e imprecisos. Ademais, acenam os impetrantes com os atributos pessoais ostentados pelo paciente, os quais viabilizam a concessão da liberdade. Pedem, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que MAICON seja colocado, imediatamente, em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. Mantém-se a prisão. Em relação ao paciente, cabe trazer à liça pequeno trecho do que consta da inicial acusatória, nesses termos: MAICON DOUGLAS DE ARAUJO é funcionário público municipal (servidor efetivo) e exercia, até sua prisão, a função de Gerente de Divisão de Dívida Ativa da Secretaria Municipal de Fazenda e compunha o epicentro da organização criminosa. Ele orquestrava, praticamente, todas as espécies de fraudes desenvolvidas pelo grupo e atuava diretamente na materialização dos planos espúrios, desempenhando papel fundamental para o êxito das empreitadas criminosas. Em razão das atribuições de seu cargo público, Maicon tinha pleno acesso ao Sistema Tributário Municipal, imprescindível para a consecução dos delitos. MAICON mantinha constantes contatos com os Corretores da orcrim, que, após captação do cliente, passava para ele as informações detalhadas sobre o serviço a ser prestado, negociavam o valor, trocavam documentos e fechavam o negócio. MAICON DOUGLAS, então, realizava o parcelamento/cancelamento da dívida no Sistema Tributário Municipal. Muitas vezes, era auxiliado pelo seu braço direito CLEBER BARROTE, que também tinha acesso ao sistema. Ademais, MAICON coordenava as condutas dos demais membros da organização relacionadas a parte burocrática das transferências fraudulentas de propriedade junto aos Cartórios de Imóveis, bem como decidia quais seriam as estratégias para a retirada dos atuais ocupantes dos imóveis, que incluíam até a propositura enganosa de ações judiciais, bem como medidas de coação com violência/ameaças realizadas pessoalmente por ele e seus comparsas e, também, por membros da facção criminosa PCC. MAICON DOUGLAS era a cabeça do sistema organizacional ilícito. Todos os denunciados se ligavam, de alguma forma, a ele. Da análise do seu aparelho celular, apreendido na data da deflagração da Operação, foi extraído grande volume de informações extremamente importante e que confirma tais fatos, demonstra a sua atuação criminosa, bem como dos demais integrantes, conforme Relatório de Investigações nº 22719. Considerando a volumosa quantidade de mensagens comprometedoras encontradas no aplicativo WhatsApp e a inviabilidade de sua reprodução total, seguem transcritas as indicativas de que MAICON atuava com braço forte na liderança da estruturada organização ilícita e comprova que constituiu e integrava uma organização criminosa (fls. 14/15 da ação penal). Pois bem. Infere-se dos elementos de convicção existentes nos autos e que deram suporte à denúncia apresentada pelo Ministério Público que o paciente está fortemente envolvido na organização criminosa que se instalou na Municipalidade de Limeira. Vejam-se, a propósito, as conclusões da Autoridade Policial, explanadas em seu Relatório Final (fls. 865/899 dos autos de origem, posteriormente encampadas pela inicial acusatória. Ora, o desligamento do paciente da Administração Municipal em nada o socorre, mesmo porque a prisão foi decretada também sob outros fundamentos, em especial o de se preservar a paz pública e a aplicação da lei penal, caso a persecução possa vir a resultar em condenação. Ademais, há notícias de que integrantes de facção criminosa estariam ameaçando pessoas relacionadas aos crimes em questão, o que torna absolutamente imprescindível a custódia cautelar para o êxito da persecução. Daí se concluir que o paciente é mesmo pessoa altamente perigosa à paz pública, não podendo permanecer em liberdade ou mesmo em qualquer regime de cautelar menos invasiva. Não colhe, outrossim, acenar com a suposta inidoneidade da r. Decisão que impôs a prisão. Ao contrário, a custódia foi decretada por aptos e jurídicos fundamentos, ainda que, em certa medida, semelhantes a outras decisões proferidas pelo mesmo Magistrado, o que não acarreta qualquer mácula. De resto, vejo adiantado o processamento da ação penal, havendo audiência de instrução e julgamento, em continuação, designada para o dia 17 de maio vindouro. Em face do exposto, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 24 de março de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Diego da Paz de Souza (OAB: 428617/SP) - Fábio Luccas Rosa Júnior (OAB: 423482/SP) - 10º Andar
Processo: 2063576-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2063576-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Marco Wadhy Rebehy - Paciente: Renan Fralha Magnabosco - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Marco Wadhy Rebehy, em favor de RENAN FRAIHA MAGNABOSCO, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo da 3ª Vara Criminal de Sorocaba (processo nº 1034392-20.2022.8.26.602). Sustenta que a MM. Juíza apontada como fonte da coação teria recebido aditamento à inicial da ação penal privada atentando contra a interpretação sistemática dos artigos 3º e 806, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, e artigo 4º, § 9º, b, da Lei 11.608 de 2003, além do 232 do Código de Processo Civil, visto que o recolhimento das custas teria se dado a destempo. Por ora, espera a concessão da liminar para sustação da audiência agendada para 10 de maio de 2023, mas, por ocasião do julgamento do mérito, busca ver trancada a ação penal (fls. 1/8). Ausentes o fumus boni iuris e periculum in mora, indefiro a cautelar pretendida. Trata-se de ação penal privada em que o paciente é increpado de ter danificado propositalmente o veículo do querelante, riscando uma das portas com uma chave. A questão suscitada no habeas corpus diz respeito exclusivamente à validade do recolhimento de custas, que o impetrante considera extemporâneo, a impossibilitar a persecução penal, em última análise, por força de decadência. Não há urgência que justifique decidir antecipada e monocraticamente sobre isso, tendo o impetrante, corretamente, pleiteado liminarmente apenas a sustação da audiência agendada para data próxima. Decido pelo indeferimento desse pedido, contudo, por entender que tudo indica que o mérito da presente impetração se dará antes da solenidade, agendada para daqui a mais de seis semanas. Assim, não havendo urgência que justifique o postergamento da audiência, indefiro a liminar. Dispensadas as informações, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer e, em seguida, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, 23 de março de 2023. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Marco Wadhy Rebehy (OAB: 236267/SP) - 10º Andar
Processo: 2064984-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2064984-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Praia Grande - Impetrante: Celso Carlos Perezin Junior - Paciente: Luiz Paulo Ferreira Gomes - Despacho Habeas Corpus Criminal Processo nº 2064984- 56.2023.8.26.0000 Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Aceito a conclusão. O nobre Advogado CELSO CARLOS PEREZINI JÚNIOR impetra a presente ordem de Habeas corpus, com pleito de liminar, em favor de LUIZ PAULO FERREIRA GOMES, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da Vara do Júri de Praia Grande. Segundo consta, LUIZ PAULO está sendo investigado por atuação num crime de homicídio qualificado, encontrando-se encarcerado, em cumprimento de ordem de prisão temporária, expedida pelo Juízo ora apontado como coator. Vem, agora, o combativo impetrante em busca de revogação dessa prisão, alegando, em síntese, estarem ausentes seus requisitos legais, afirmando que as diligências policiais poderiam ter sido realizadas sem que a prisão do paciente fosse necessária. Alega o impetrante, ainda, suspeição do Magistrado, que, a seu ver, pretende a todo custo manter o paciente encarcerado. Esta, a suma da impetração. Decido. Não vejo, por ora, ilegalidade manifesta que possa ensejar a revogação da prisão temporária. Aliás, o mandado respectivo ficou pendente de cumprimento por cerca de dez meses, o que demonstra o pouco caso do paciente no esclarecimento dos fatos delituosos, justificando, pois, o encarceramento cautelar. A suspeição do Magistrado não é tema do qual se deva tratar em Habeas Corpus, mesmo porque caberá a Sua Excelência se pronunciar, originariamente, a respeito. De resto, tem-se já oferecida a denúncia em face do paciente, sendo acusado dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, IV (emboscada) e no artigo 347, ambos do Código Penal, com pedido de prisão preventiva. Em face do exposto, ausente qualquer traço de constrangimento, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 23 de março de 2023. IVO DE ALMEIDA, na ausência, eventual, do Relator - Magistrado(a) - Advs: Celso Carlos Perezin Junior (OAB: 441434/SP) - 10º Andar
Processo: 2066656-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2066656-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Sarha Rosenbaum Felinto - Paciente: Diego de Carvalho - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Diego de Carvalho, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, nos autos de nº 1505912-45.2023.8.26.0050. Sustenta, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de receptação e teve decretada a sua prisão preventiva, em decisão carente de fundamentação idônea e baseada na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos da custódia cautelar. Assevera, outrossim, a desproporcionalidade da medida combatida, pois, na hipótese de eventual condenação, fará jus a regime prisional mais brando do que o fechado. Assegura, por fim, a suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere e que a prisão não se mostra recomendável em face da atual pandemia da COVID-19, destacando a Resolução nº. 62 do CNJ. Pede, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja revogada a prisão do paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa da prisão (págs. 1/18). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. A ilegalidade da prisão, a dar ensejo ao relaxamento ou à revogação da prisão preventiva, não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a decretação da custódia preventiva. É inegável que a receptação configura crime grave, uma vez que fomenta a prática de delitos patrimoniais anteriores, como furtos, roubos e até mesmo latrocínios, situação que, sem dúvida, ressalta a necessidade de se garantir a ordem pública, ainda mais se considerado que o paciente é reincidente por delito patrimonial, já condenado por roubo (autos nº 0006098-64.2008.8.26.0052) e tráfico de drogas (autos nº 0052437-77.2014.826.0050), o que autoriza a manutenção do decreto da custódia preventiva, revelando-se insuficientes, frente à grave conduta criminosa em tese perpetrada e persistência delitiva, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, II e § 2º, e 313, II, ambos do Código de Processo Penal). Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos (págs. 53/54). As demais questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é, no mínimo, controvertida em sede de habeas corpus. Por fim, mencione-se, no tocante à necessidade de observância da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, que não houve demonstração alguma de qualquer condição específica de saúde que inclua o paciente no grupo de risco de contaminação pelo COVID-19, devendo-se ressaltar, ainda, que as unidades prisionais vêm adotando todas as recomendações e protocolos emitidos pelas autoridades sanitárias. Dessa forma, prematura a soltura, estando bem demonstrada, ao menos neste exame preliminar do processado, a necessidade de resguardo à ordem pública através da prisão preventiva. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Sarha Rosenbaum Felinto (OAB: 433700/SP) - 10º Andar
Processo: 2279397-61.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2279397-61.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - Requerente: M. P. do E. de S. P. - Requerido: A. R. M. D. ( do M. de M. do P. - Fls. 171/175: Trata-se de petição em que a Justiça Pública requer i) seja dada ciência à defesa para amplo acesso de todas as informações fiscais e bancárias disponíveis neste feito, de posse da UPJP; ii) seja compartilhado todo este conteúdo informativo com a ação penal desmembrada (feito nº 0001063-90.2022.8.26.0357), para ulterior acesso às partes, tudo sob pena de eventual nulidade futura; iii) seja autorizado o compartilhamento das informações bancárias e fiscais aqui obtidas com a Promotoria de Justiça de Mirante do Paranapanema, para uso em investigações e ações civis que apuram os mesmos fatos e aqueles correlatos, em especial o inquérito civil nº 14.0338.000152/2020.. Tendo em vista a decisão de fl. 161, que determinou que o presente procedimento cautelar de afastamento de sigilo bancário e fiscal fosse desmembrado em relação aos denunciados não detentores do foro por prerrogativa de função, para apensamento à ação penal em trâmite na Comarca da origem (processo nº 0001063-90.2022.8.26.0357), bem como o prosseguimento desta cautelar apenas em face de Á. R. M. D., P. d. M. do P., com seu apensamento ao PIC nº 2253845-60.2022.8.26.0000, defiro o pedido para que seja dada ciência à Defesa do conteúdo destes autos. Defiro, outrossim, o pleito para compartilhamento das informações bancárias e fiscais obtidas neste feito com a ação penal desmembrada em trâmite perante a comarca da origem (processo nº 0001063-90.2022.8.26.0357), exclusivamente no que toca às informações relativas às partes integrantes de tal demanda. No mais, autorizo o compartilhamento das informações obtidas nesta cautelar com a Promotoria de Justiça de Mirante do Paranapanema, de forma absolutamente restrita ao uso em investigações e ações civis relativas aos mesmos fatos e aqueles correlatos. Intimem-se. São Paulo, 22 de março de 2023. MARCELO GORDO Relator - Magistrado(a) Marcelo Gordo - Advs: Alberto Zacharias Toron (OAB: 65371/SP) - Leonidas Ribeiro Scholz (OAB: 85536/SP) - Gabriel Souza Cerqueira (OAB: 424944/ SP) - Amanda Helena Aciari de Araújo (OAB: 232937E/SP) - 9º andar Órgão Especial, Câmara Especial e Recursos aos Tribunais Superiores Câmara Especial de Presidentes - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO Nº 0005468-05.2011.8.26.0407/50008 - Processo Físico - Agravo Interno Criminal - Osvaldo Cruz - Agravante: Marcos Lopes Cervantes de Azevedo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Fls. 2541/2567. EXCEPCIONALMENTE, passo a analisar a petição encaminhada, por e-mail (em desrespeito ao preceituado nas Normas de Serviço deste Soldalício), em prol da ampla defesa e contraditório. Em suma, alega o douto causídico que a publicação atinente ao envio do presente feito à mesa se deu com omissão de seu nome e número de inscrição junto à OAB, conforme publicação disponibilizada no DJe de 14 de março de 2023. Alega, ademais, o douto causídico ausência de manifestação, por esta Presidência, acerca de pedido de JULGAMENTO PRESENCIAL do feito, muito embora formulado por referido patrono. Alega, outrossim, o douto causídico, alega ausência de manifestação desta Presidência acerca de pedido de digitalização do feito, conforme Pedido de Providências nº 0009140-92.2017.2.00.0000. Por fim, requer o adiamento do julgamento do presente Agravo Interno aprazado para amanhã, 24 de março de 2023, posto que não poderá se fazer presente ao ato, já que diagnosticado com dengue, conforme atestado médico juntado, impedindo distribuição de memoriais e sustentação oral. DECIDO. Sem razão o douto causídico nos pedidos formulados. A) Compulsando os autos, verifica-se que, a fls. 2271, o réu e advogado em causa própria juntou petição datada de 10 de dezembro de 2022 (assinada em conjunto com a advogada Alessandra Biembengut Ferreira de Azevedo OAB/SP nº 172.437) requerendo expressamente a revogação do mandato procuratório outorgado ao Dr. Alexandre da Silva Carvalho, OAB/ SP 189.372, tendo em vista a rescisão contratual entre as partes, por motivos de foro íntimo, requerendo, ainda, que o seu nome seja riscado dos autos e do sistema e-SAJ. Portanto, é evidente que nada houve de irregular na intimação do réu, para a sessão de julgamento, por meio de publicação em seu nome. B) Em relação à alegação de ausência de manifestação acerca do JULGAMENTO PRESENCIAL do feito, equivoca-se mais uma vez o douto patrono, na medida em que o presente agravo será levado a julgamento em SESSÃO PRESENCIAL da Colenda Câmara Especial de Presidentes, como, aliás, constou regularmente da intimação publicada junto ao DJe. Aliás, a decisão que analisou integralmente o pedido formulado encontra-se encartada a fls. 2535/2538 dos autos, com publicação no DJe de 02 de março de 2023. C) Em relação ao pedido de digitalização, certo é que referido procedimento poderá vir a ser realizado posteriormente, não sendo o momento presente propício para referida digitalização, na medida em que pende de julgamento recurso de agravo interno manejado. D) Por fim, em relação ao pedido de adiamento, nada há a se prover, na medida em que ausentes poderes de representação para o subscritor do pedido. Afastadas as alegações, tornem os autos, com urgência, à mesa. Dê-se ciência da presente decisão ao subscritor do e-mail juntado a fls. 2541/2567. Int. São Paulo, 23 de março de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcos Lopez Cervantes de Azevedo (OAB: 92209/ SP) - Alessandra Biembengut Ferreira de Azevedo (OAB: 172437/SP) Processamento do Órgão Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO
Processo: 1008397-18.2020.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1008397-18.2020.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elton de Souza Moraes - Apelado: Felipe Serrano dos Reis (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE EMPRESA - TRESPASSE - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O RÉU/APELANTE NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM TRANSFERIR A EMPRESA ADQUIRIDA PARA SEU NOME - INSURGÊNCIA DO RÉU.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DA RECONVENÇÃO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECONVENÇÃO QUE NÃO FORA OBJETO DE INTERPOSIÇÃO OPORTUNA DE RECURSO OU DE QUALQUER INSURGÊNCIA POR PARTE DO RÉU - PRECLUSÃO.MÉRITO - CONTRATO DE TRESPASSE QUE NÃO ADMITE ARREPENDIMENTO OU RESILIÇÃO - FALTA DE PAGAMENTO DE PARTE DO PREÇO, ANTE A SUSTAÇÃO, PELO COMPRADOR, DE 7 DOS 10 CHEQUES ENTREGUES AO VENDEDOR, SOB A JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DE SUPORTE PELO VENDEDOR PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL (CONTROLE E DEDETIZAÇÃO DE PRAGAS) - NÃO ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA FALTA DE SUPORTE OU DO ALEGADO FATURAMENTO DESTOANTE DO PROMETIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Silva Santos (OAB: 408405/SP) - Vânia Maria Casadei Pelisson (OAB: 373215/ SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2297869-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2297869-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Multilog Brasil S.a. - Agravado: Grin Mobilidade Ltda. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, EXTINGUINDO O FEITO NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC, DETERMINANDO A MAJORAÇÃO, NO QUADRO GERAL DE CREDORES, DO VALOR DO CRÉDITO DA AGRAVANTE NA QUANTIA DE R$ 656.076,22, NA CLASSE QUIROGRAFÁRIA ALEGAÇÃO DE ESTAREM PENDENTES OS VALORES DE R$ 1.161.876,93, REFERENTES A ARMAZENAGENS DE LOTES DE FEVEREIRO DE 2020 ATÉ JULHO DE 2020, DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESCABIMENTO QUANTO AOS DEMONSTRATIVOS DE CÁLCULOS E DEMONSTRATIVOS DE PRÉ-CÁLCULOS, SOZINHOS, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DA ALEGADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HIPÓTESE NA QUAL CABIA À AGRAVANTE TRAZER OS DOCUMENTOS SOLICITADOS, NÃO SERVINDO PARA TAL FIM A CONCORDÂNCIA DAS RECUPERANDAS DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.DISPOSITIVO: NEGAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Brenno Mussolin Nogueira (OAB: 433637/SP) - Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) - João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) - Paulo Fernando Campana Filho (OAB: 221090/SP) - Daniela Tapxure Severino (OAB: 187371/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2172642-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2172642-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Josefina Rodontaro Sansone - Agravado: Gabriel Loureiro Sansone e outro - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Não conheceram do recurso, suscitaram conflito negativo de competência. V. U. - COMPETÊNCIA RECURSAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DERIVADO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DOS AGRAVADOS - EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA COM CESSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS DE SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II DESTA CORTE DE JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 5º, II.3, DA RESOLUÇÃO N. 623/2013 - A COMPETÊNCIA É DETERMINADA PELO PEDIDO INICIAL, NÃO IMPORTANDO A CAUSA DE PEDIR SUBJACENTE - ENUNCIADO Nº 02 DO GRUPO ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - PRECEDENTES DO GRUPO ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO E DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL - QUESTÕES QUE, ADEMAIS, JÁ FORAM APRECIADAS PELA 37ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE JULGOU RECURSOS DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTOS NESTE MESMO FEITO - RECURSO NÃO CONHECIDO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paula Noronha Lemos Costa Altenfelder (OAB: 356989/SP) - Fernando Brandão Escudero (OAB: 303073/SP) - Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB: 296852/SP) - Mauricio Cazelatto (OAB: 191366/SP) - Gabriel Loureiro Sansone - Julia Loureiro Sansone - Gabriel Loureiro Sansone - Julia Loureiro Sansone - 4º Andar, Sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1012862-62.2019.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1012862-62.2019.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. de S. - Apelada: S. M. A. H. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA QUE, DISPENSANDO A AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DA INTERDITANDA E APOIADA TÃO SOMENTE EM LAUDO PERICIAL, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO VISANDO À REFORMA DA R. SENTENÇA PARA QUE SEJA DECRETADA A INTERDIÇÃO, MEDIANTE A SUBMISSÃO DA REQUERIDA À CURATELA.NULIDADE FORMAL DA SENTENÇA CARACTERIZADA. AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA PESSOAL DO INTERDITANDO PREVISTA NO ARTIGO 751 DO CPC/2015 E QUE SE CONSTITUI EM ATO INDISPENSÁVEL NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO, CUJA FINALIDADE É A DE POSSIBILITAR AO JUIZ DA CAUSA FORME A SUA IMPRESSÃO A RESPEITO DA PESSOA EM RELAÇÃO À QUAL SE TRATA DE DECRETAR OU NÃO A CURATELA.INOBSERVÂNCIA DA GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL “PROCESSUAL” QUE IMPEDIU O ALCANCE DE UM PROCESSO COM RESULTADO JUSTO E ÉQUO, O QUE ABARCA A PRÁTICA DE TODOS AQUELES ATOS QUE A LEI QUALIFIQUE COMO INDISPENSÁVEIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM A ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM CUIDE REALIZAR A ENTREVISTA MINUCIOSA COM O INTERDITANDO, OBSERVANDO AQUELES ASPECTOS DE INFORMAÇÃO QUE O ARTIGO 751 DO CPC/2015 CONSIDERA RELEVANTES, E QUE PODEM DEPOIS SUPEDITAR O MAGISTRADO EM SUA CONVICÇÃO. SEM FIXAÇÃO DE ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anselmo Arantes (OAB: 234180/SP) - Bruno Damasco dos Santos Silva (OAB: BD/SP) (Curador(a) Especial) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1031935-19.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1031935-19.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Valmir Kennedy da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: 123 Milhas - Agência de Viagens e Turismo Ltda. - Apelado: Tam Linhas Aéreas S/A - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL AÇÃO INDENIZATÓRIA CANCELAMENTO DE PASSAGENS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO AUTOR- IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR COM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO ACOLHIMENTO AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELAS RÉS COMPRA DA PASSAGEM AÉREA QUE SÓ ESTARIA GARANTIDA APÓS A EMISSÃO DO BILHETE NO SITE DA COMPANHIA AÉREA E O ENVIO DO CÓDIGO LOCALIZADOR PARA O E-MAIL DO REQUERENTE CANCELAMENTO DA COMPRA QUE DECORREU DA VARIAÇÃO DO VALOR EM MILHAS PELA COMPANHIA AÉREA HIPÓTESE EM QUE O AUTOR FORA ALERTADO SOBRE A POSSIBILIDADE DE TAL SITUAÇÃO OCORRER, ESPECIALMENTE POR SE TRATAR PASSAGENS PROMOCIONAIS - OS FATOS NARRADOS PELO AUTOR CONFIGURAM MERO ABORRECIMENTO - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nézia Maria dos Santos (OAB: 457397/SP) - Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG) - Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1046410-64.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1046410-64.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelada: Vanessa Figueiredo da Silva. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - AUTORA QUE SOFREU INDEVIDA NEGATIVAÇÃO PELA RÉ APÓS SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO CONTRATUAL COM RÉ, E PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS E CONDENOU A RÉ NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 10.000,00 - APELAÇÃO DA RÉ, PLEITEANDO A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA E O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, SUA REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORA QUE SOLICITOU O CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS E FOI SURPREENDIDA COM A INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM CADASTRO NEGATIVO - DANO MORAL CONFIGURADO, COM ARBITRAMENTO ADEQUADO AO CASO CONCRETO, A NÃO MERECER REDUÇÃO - PRECEDENTES DO E. TJSP - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Rafael Hideo Nazima (OAB: 295443/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1009048-07.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1009048-07.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Fundação Faculdade de Medicina - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR EXISTIR COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CPC INSURGÊNCIA DA AUTORA PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE VALORES SUPOSTAMENTE PAGOS EM DOBRO PELO MUNICÍPIO EM RELAÇÃO ÀS MESMAS NOTAS FISCAIS OBJETO DA AÇÃO DE COBRANÇA ANTERIOR DE Nº 1024613-50.2018.8.26.0224 NA DEFESA OFERECIDA NA AÇÃO DE COBRANÇA, O MUNICÍPIO SUSTENTOU PAGAMENTO E A TESE FOI EXPRESSAMENTE REJEITADA NA SENTENÇA CONFIRMADA POR ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO IMPOSSIBILIDADE, NESSE CONTEXTO, DE REDISCUTIR A MESMA ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO POR MEIO DA PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA - COISA JULGADA SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, APENAS COM OBSERVAÇÃO QUANTO A ERRO MATERIAL RELATIVO À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sueli Felix dos Santos da Silva Brandi (OAB: 213584/SP) (Procurador) - Luciano Roberto da Silva Steski (OAB: 49825/PR) - Jairo Henrique de Moura (OAB: 303004/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2130926-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2130926-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Douglas Jefferson Severo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. 1. TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE APLICOU RETROATIVAMENTE AS ALTERAÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 2 RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021 MATÉRIA DECIDIDA PELO STF NO TEMA 1.199. IMPOSSIBILIDADE, A PRINCÍPIO, DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.130/21 AO CASO PRESENTE, EM RESPEITO À REGRA GERAL DA IRRETROATIVIDADE DE LEI NOVA, ESTRUTURANTE DO ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL, NOS TERMOS DO ART. 6º DA LINDB E DO ART. 5º, INCISO XXXVI DA CF/88. REGIME PRESCRICIONAL QUE NÃO RETROAGE CONSOANTE O DECIDO PELO E. STF. 3. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LINDB. 4. CONTINUIDADE DO FEITO QUE SE IMPÕE A FIM DE ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Antônio Carvalho Chicarino (OAB: 164968/SP) - Rui Carlos Moreira Leite (OAB: 228771/SP) - Amanda de Morais Calderaro Salerno (OAB: 309419/SP) - Fatima Regina Cassar (OAB: 123253/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2267416-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2267416-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Ccg Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: Município de Votuporanga - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO R$ 953,91 EM SETEMBRO DE 2021 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RECONHECENDO A LEGITIMIDADE PASSIVA DA EXCIPIENTE - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL - VALOR INFERIOR AO DE ALÇADA R$ 1.153,69 - INADMISSIBILIDADE DA VIA RECURSAL - ART. 34, DA LEI 6.830/80 RESP. 1168625/MG E RESP. 1743062/SC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Talita de Campos (OAB: 204732/SP) - Patricia Maggioni Leal (OAB: 212812/ SP) - Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001104-84.2013.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Luiz Antonio Menegassi (espolio) e outro - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É INTEMPESTIVA A APELAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - Daniel Zago Fardin (OAB: 229413/SP) - Thiago Pelegrini Spadon (OAB: 236988/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001789-31.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Kydal Participacoes S/c Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA MUNICIPALIDADE, MANTENDO A SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE - ARGUMENTOS QUE REVELAM INCONFORMISMO COM O QUE FICOU DECIDIDO - NÃO CABE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUTIR MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001915-22.2004.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Kadorna equip e Auto Pecas Ltda. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DO EXERCÍCIO DE 1998 - AÇÃO AJUIZADA EM 03/10/2003 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002088-08.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Fox Produtos para Animais Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO SEM ASSINATURA NÃO CONHECIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002290-82.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Caribe Com. Import. Export. Lt - Magistrado(a) Eutálio Porto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA MUNICIPALIDADE, MANTENDO A SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE - ARGUMENTOS QUE REVELAM INCONFORMISMO COM O QUE FICOU DECIDIDO - NÃO CABE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUTIR MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002304-84.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Edenilson Carlos da Silva - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL. 1) TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2002 - AÇÃO AJUIZADA EM 18/01/2008 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ - POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO - PRECEDENTES DO STJ. 2) TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 28/01/2008 - POSTAGEM DA CARTA PELA PARTE, EM 10/03/2010 - AR NEGATIVO JUNTADO AOS AUTOS EM 29/09/2012, COM INTIMAÇÃO DO PROCURADOR MUNICIPAL APENAS EM 09/08/2017 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002312-61.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Komatch Serviços Em Telecomunicações Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITOS DE TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006 - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM JANEIRO DE 2008 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2008 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, RETROAGINDO O MARCO INTERRUPTIVO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (I) PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2002 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ (II) CRÉDITOS DE 2003 A 2006 - NÃO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/ RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002534-94.2001.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Elza dos Santos Rocha - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Claudio Lazaro Aparecido Junior (OAB: 276280/SP) (Procurador) - Vanessa Lamberti Miguel (OAB: 268706/SP) - Fabiano Frascari Costa (OAB: 313895/ SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002663-34.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Designer System Informatica Ltda Me - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL - TAXA EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006 MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002805-83.2000.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Exemplar Servs. Temp. Efetivos L - Magistrado(a) Eutálio Porto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 1998 - AÇÃO PROPOSTA EM 13/12/2000, ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO NÃO EFETIVADA APÓS TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO POR CARTA - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - ARGUMENTOS QUE REVELAM INCONFORMISMO COM O QUE FICOU DECIDIDO - NÃO CABE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUTIR MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003087-37.2003.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Tereza Alves da Silva - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003218-51.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Edmir Rodrigues da Silva - Apelado: Marcelo Martins - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 31/01/2008 - POSTAGEM DA CARTA PELA PARTE, EM MARÇO DE 2011 - AR NEGATIVO JUNTADO AOS AUTOS EM 02/08/2013, COM INTIMAÇÃO DO PROCURADOR MUNICIPAL APENAS EM 28/01/2016 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003405-08.2010.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Aparecida da Mota Santos - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009 - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80 - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003427-66.2010.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Durival Celestino de Pontes - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 81,60 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003637-20.2010.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Vera Lucia Filomena Moreira de Souza - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004218-31.2013.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Pedro Barbosa da Silva Locaçao Me - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É INTEMPESTIVA A APELAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0005606-55.2003.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Euzebio Foltran - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BOITUVA IPTU EXTINÇÃO PROCESSO EXECUTIVO QUE DEVE SEGUIR EM FACE DO EXECUTADO ORIGINÁRIO, NÃO SE PODENDO PROMOVER À SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL - ERRO SANÁVEL POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 203 DO CTN, ARTIGO 2º, §8º DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA Nº 392 DO C. STJ. SENTENÇA, QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, ANULADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Paula de Jesus (OAB: 258322/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0006847-23.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelada: Vera Lucia Alfano Britz Albanez - Apelado: Etevaldo Albanese - Apelado: Central Aço Comércio de Ferro e Ferragens Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 - MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007627-75.2005.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Mario Ramos de Freitas - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2003 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO AJUIZADA EM MARÇO DE 2005 (I) PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DO CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2000 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ (II) CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPATIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA, COM MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DECRETO EXTINTIVO DO CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2000 RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007882-67.2004.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Município de Valinhos - Apelado: Edel Representacoes Sc Ltda - Apelado: Edgar Ifanger Júnior - Apelado: Eliana Cristina O. Souza Ifanger - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CRÉDITOS DE ISS DO EXERCÍCIO DE 2002 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2004 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2005 COM A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (CPC, ART. 85, §11º). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando de Oliveira Camargo (OAB: 349975/SP) (Procurador) - Nathalia Torquato Vilela (OAB: 375358/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0008279-72.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Betoncamp Serviços de Concretagem Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO E O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927, III, DO CPC - CRÉDITOS DE TAXAS MUNICIPAIS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2010 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2011 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927, III, DO CPC, FICA MANTIDA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0009331-17.2005.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Antonio Francisco Gonçalves Penas - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS FIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO MUNICIPALIDADE QUE, APÓS INFORMAR O DESCUMPRIMENTO DE ACORDO DE PARCELAMENTO, NÃO MAIS DEU ANDAMENTO NO FEITO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A QUINZE ANOS INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO PROCESSO - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0009446-38.2005.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Bispo Corretora de Seguros Sc Ltda - Apelado: Jorge Bispo de Souza Oliveira - Apelado: Francisco Bispo Oliveira - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ISSQN EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002 - MUNICÍPIO DE DRACENA - PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC - PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0009655-07.2005.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Esporte Clube Cruzmaltino - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0009789-67.2001.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Milton Aparecido de Souza - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS MUNICÍPIO DE AVARÉ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0010712-46.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, para anular a r. sentença, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, com determinação. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE ARUJÁ - DÉBITOS DE IPTU (EXERCÍCIOS DE 1997, 1998, 1999 E 2000) - INSURGÊNCIA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO QUE FOI DISTRIBUÍDA ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE OCORREU COM A CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO - AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - INTERROMPIDO O PRAZO PRESCRICIONAL, SEU INÍCIO OCORRE COM A CIENTIFICAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL SOBRE A CITAÇÃO DO DEVEDOR, A FIM DE QUE SE MANIFESTE EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO - NO PRESENTE CASO, NÃO HOUVE A INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE DO AR POSITIVO, E SEQUER DO BEM IMÓVEL APRESENTADO À PENHORA PELA EXECUTADA, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ QUE SE CONSIDERAR INICIADA A CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO C. STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0011005-18.2008.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil (Atual Denominação) e outros - Apelado: Município de Salto - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - RECLAMAÇÃO - MUNICÍPIO DE SALTO - EMBARGOS Á EXECUÇÃO - DÉBITO ISS (EXERCÍCIO 2006) - INSURGÊNCIA DA R.SENTENÇA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOB O ARGUMENTO DE CONSTITUÍREM CONTRATO ATÍPICOS, OU SEJAM, REÚNEM ELEMENTOS DA LOCAÇÃO, DO FINANCIAMENTO E DA COMPRA E VENDA, O QUE IMPLICA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - POSTERIOR PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO FEITO PELA MUNICIPALIDADE, COM FULCRO NO ART.26 DA LEF, HOMOLOGADO PELO MM. JUÍZO DE ORIGEM - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laerte Aparecido Mendes Martins (OAB: 110091/SP) - Elia Youssef Nader (OAB: 94004/SP) - Claudio Roberto Nunes Golgo (OAB: 215204/SP) - Fabiola Gomes da Silva Pereira (OAB: 263007/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0011317-89.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram da remessa necessária e, em relação ao recurso voluntário da municipalidade, deram-lhe provimento.V.U - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA VALOR DISCUTIDO INFERIOR AO ESTABELECIDO NO ART. 496, §3º, III, DO CPC RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO POSSIBILIDADE AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2001 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2002 COM A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/ RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Adriano Magno Catão (OAB: 285998/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0011786-38.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ARUJÁ NÃO OCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA QUANTO AOS FATOS INDICADOS NO ART. 40, CAPUT, DA LEF CASO EM QUE A CONTAGEM DO PRAZO SEQUER TEVE INÍCIO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/ RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0012719-11.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ARUJÁ - SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRITA A EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE ATRASO QUE SE DEU EXCLUSIVAMENTE PELO OFÍCIO JUDICIAL - PROCESSO QUE, POR DOZE ANOS, AGUARDOU A INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE EM CARTÓRIO, SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO PELO OFÍCIO JUDICIAL PRESCRIÇÃO AFASTADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013118-40.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ARUJÁ EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013122-77.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliária e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ARUJÁ - SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRITA A EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE ATRASO QUE SE DEU EXCLUSIVAMENTE PELO OFÍCIO JUDICIAL - PROCESSO QUE, POR DOZE ANOS, AGUARDOU A INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE EM CARTÓRIO, SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO PELO OFÍCIO JUDICIAL PRESCRIÇÃO AFASTADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013784-41.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2001 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2003 COM A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013801-77.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ARUJÁ EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0014026-97.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 6.830/80 QUE SE INICIA A PARTIR DA CIÊNCIA DA EXEQUENTE ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU BENS PENHORÁVEIS, INICIANDO-SE O PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O DECURSO DA SUSPENSÃO DO FEITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - EXECUÇÃO QUE FICOU PARALISADA DESDE A CITAÇÃO DA EXECUTADA EM 03/12/2003, SEM QUE A EXEQUENTE FOSSE INTIMADA DO RESULTADO DA DILIGÊNCIA - PRAZO QUINQUENAL QUE NEM SEQUER COMEÇOU A FLUIR, SENDO PRESUMIDO O PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/ SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0014863-68.2004.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Aguinalda de Souza Bezerra - Apelado: Alvaro Vieira Ramos - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO DO EXERCÍCIO DE 2000 - EXECUTADO FALECIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PARA CONSTAR O ESPÓLIO, HERDEIROS OU ATUAIS PROPRIETÁRIOS - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO VALOR E AO DEVEDOR - EM RAZÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ ATINENTES A ESTE TÍTULO, APÓS O AJUIZAMENTO FICA VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - SÚMULA 392 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Dayane Pires Nogueira (OAB: 336468/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0016395-28.1998.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Municipio de Mogi das Cruzes - Apelado: Benedito Ferreira Lopes (Espólio) e outro - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS DO EXERCÍCIO DE 1997 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO EXECUTADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À PARTILHA DO BEM OBJETO DA TRIBUTAÇÃO - MATÉRIA CONTROVERTIDA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, QUE NÃO SE ADMITE NA ESTREITA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DISCUSSÃO QUE MELHOR SE ADÉQUA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Artur Rafael Carvalho (OAB: 223653/SP) (Procurador) - Jose de Almeida Ribeiro (OAB: 100459/SP) - Isabel Caroline Barbosa Nogueira (OAB: 317884/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0016980-42.2001.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Josefa de Araujo Delgado - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS IPTU EXERCÍCIOS DE 1994 A 2000 SENTENÇA QUE PRONUNCIOU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE DE FATO SE CONSUMOU TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 06 ANOS (01 ANO DE SUSPENSÃO E 05 ANOS DE PRESCRIÇÃO) DESDE A TENTATIVA FRUSTRADA DE SATISFAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE DEVIDO PELA CONTRIBUINTE, RELATIVO A CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MOROSIDADE DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA NÃO CONFIGURADA, JÁ QUE NÃO HAVIA ATO DE IMPULSO OFICIAL A SER PRATICADO NEGLIGÊNCIA DA PRÓPRIA FAZENDA PÚBLICA EM DAR ANDAMENTO AO PROCESSO - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE EXARADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571 SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0018054-93.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Odacir Capelatto (E outros(as)) - Apelado: Bento R da Costa - Apelado: Maria Emilia da Silva - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram do reexame necessário e negaram provimento ao recurso voluntário da Municipalidade. V.U. - RECURSO REMESSA NECESSÁRIA INADMISSIBILIDADE, IN CASU VALOR DO DIREITO CONTROVERTIDO NÃO EXCEDENTE A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DO ART. 496, § 3º, III, DO CPC NÃO CONHECIMENTO.PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 1999 - MUNICÍPIO DE ITU OCORRÊNCIA TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 409 DO STJ RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0018400-44.1998.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Auto Posto Scotton Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PIRACICABA IVVC EXERCÍCIO DE 1997 SENTENÇA QUE PRONUNCIOU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO NÃO ACOLHIMENTO ALEGADA OFENSA AO CONTRADITÓRIO NÃO CONFIGURAÇÃO - NULIDADE DE UMA DELIBERAÇÃO JUDICIAL COM FUNDAMENTO EM AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DO PRÉVIO CONTRADITÓRIO, QUE SOMENTE PODE SER RECONHECIDA QUANDO O CONTRADITÓRIO SE REVELAR ÚTIL, OU SEJA, EFETIVAMENTE CAPAZ DE INFLUENCIAR NO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO, O QUE NÃO OCORRE NO CASO CONCRETO ENUNCIADO Nº 03 DO ENFAM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, POR OUTRO LADO CONFIGURADA TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 06 ANOS (01 ANO DE SUSPENSÃO E 05 ANOS DE PRESCRIÇÃO) DESDE A RECUSA DA NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA REALIZADA PELA CONTRIBUINTE, SEM QUE HOUVESSE SATISFAÇÃO, AINDA QUE PARCIAL, DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO FALTA DE ANDAMENTO, AINDA, POR 11 ANOS, DESDE O REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO, SEM QUALQUER PRONUNCIAMENTO POSTERIOR DA FAZENDA PÚBLICA - MOROSIDADE DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA NÃO CONFIGURADA, JÁ QUE NÃO HAVIA ATO DE IMPULSO OFICIAL A SER PRATICADO NEGLIGÊNCIA DA PRÓPRIA FAZENDA PÚBLICA EM DAR ANDAMENTO AO PROCESSO - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE EXARADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571 SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) (Procurador) - Luzia Calil (OAB: 109430/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0021220-06.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Antonio Frederico Volpiano - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0021331-53.2004.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Ignacio Arab e Cia Ltda - Apelado: Paulo Rogerio Ramires - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2003 - AÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR - CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - INEXISTÊNCIA DE MOROSIDADE QUE POSSA SE ATRIBUIR AO PODER JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - INÉRCIA DA EXEQUENTE POR LAPSO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 174 DO CTN QUE REVELA DESINTERESSE EM PROSSEGUIR NA BUSCA DO SEU DIREITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0021475-61.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Chemp Montagens Industriais Ltda - Apelado: Sergio Carlos Joaquim - Apelado: Osvaldo Tobias Soares - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS MOBILIÁRIAS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA PELA CITAÇÃO DO EXECUTADO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luan Pomarico (OAB: 351757/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0021779-60.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Jose Martins - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0021864-46.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Raimundo Nonato Ferr Gomes - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO AJUIZADA EM OUTUBRO DE 2003 (I) PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DO CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 1998 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ (II) CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2002 DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL, SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO - EVENTUAL ACORDO ADMINISTRATIVO PARA FACILITAR A CARGA DOS AUTOS FÍSICOS NÃO POSSUI O CONDÃO DE AMPLIAR O PRAZO PRESCRICIONAL, QUE SOMENTE PODE SER MODIFICADO POR LEI COMPLEMENTAR - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA, COM MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DECRETO EXTINTIVO DO EXERCÍCIO DE 1998 RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Eiko Miyamoto Kakuda (OAB: 219813/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0021900-20.2005.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Oliveira e Rusca Dutos e Calhas Ltda Me - Apelado: Donizetti de Oliveira - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXAS - EXERCÍCIO DE 2000 MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS OCORRÊNCIA FLUÊNCIA DO PRAZO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 409 DO STJ.EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TAXAS EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002 MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS INOCORRÊNCIA RETOMADA DO PRAZO COM O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PRECEDENTE DO STJ AO QUAL SE IMPRIMIU O REGIME DO ART. 543-C DO CPC NÃO CARACTERIZAÇÃO, IN CASU, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESCRIÇÃO AFASTADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022321-10.2005.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Construcoes dos Anjos e Nunes Sc Ltda Me - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS DOS EXERCÍCIOS DE 2001, 2003 E 2004 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS, SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO - EVENTUAL ACORDO ADMINISTRATIVO PARA FACILITAR A CARGA DOS AUTOS FÍSICOS NÃO POSSUI O CONDÃO DE AMPLIAR O PRAZO PRESCRICIONAL, QUE SOMENTE PODE SER MODIFICADO POR LEI COMPLEMENTAR - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022427-75.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jaú - Apelado: Fabiana Andriotti Nicola - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - ACORDO FIRMADO EM RELAÇÃO A DÉBITO JÁ PRESCRITO É NULO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - Carlos Rafael Pavanelli Batocchio (OAB: 217204/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022666-10.2004.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Exeqüente: Município de São Carlos - Requerido: Joao Oian - Requerido: Imobiliaria Tres Colinas Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2003 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2004 PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 1999 MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A NOVE ANOS, SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO EVENTUAL ACORDO ADMINISTRATIVO PARA FACILITAR A CARGA DOS AUTOS FÍSICOS NÃO POSSUI O CONDÃO DE AMPLIAR O PRAZO PRESCRICIONAL, QUE SOMENTE PODE SER MODIFICADO POR LEI COMPLEMENTAR - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA, COM MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DECRETO EXTINTIVO DO CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 1999 RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022964-36.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Maria da Graca Lima Gasparino (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXAS MOBILIÁRIAS DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2002 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO DA DEVEDORA EM JANEIRO DE 2004 - PEDIDO DE REFORÇO DA PENHORA POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD QUE NÃO FOI APRECIADO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ludmila Magalhães Oliveira Russo (OAB: 304325/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Maria Alice Packness Oliveira de Macedo (OAB: 113604/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0023086-15.2004.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Teresinha Mariano de Goes - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITOS DE TAXAS MOBILIÁRIAS E ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2003 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2004 PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 1999 MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS MUNICIPALIDADE INTIMADA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DA PARTE EXECUTADA SUCESSÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL EVENTUAL ACORDO ADMINISTRATIVO PARA FACILITAR A CARGA DOS AUTOS FÍSICOS NÃO POSSUI O CONDÃO DE AMPLIAR O PRAZO PRESCRICIONAL, QUE SOMENTE PODE SER MODIFICADO POR LEI COMPLEMENTAR APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA, COM MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DECRETO EXTINTIVO DOS CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 1999 RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0024488-69.1999.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Candido Roberto Favaro Me (E outros(as)) - Apelado: Candido Roberto Favaro - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 1994 - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80, E DO ART. 924, V, DO CPC - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0025335-71.1999.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Manoel Gilberto de S. Campos F - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1998 - AÇÃO PROPOSTA ANTES A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO, EFETIVADA EM 04/05/2000 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 6.830/80 QUE SE INICIA A PARTIR DA CIÊNCIA DA EXEQUENTE ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU BENS PENHORÁVEIS, INICIANDO-SE O PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O DECURSO DA SUSPENSÃO DO FEITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - EXEQUENTE QUE DEIXOU DE SER NOTIFICADA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS - PRAZO QUINQUENAL QUE NEM SEQUER COMEÇOU A FLUIR, SENDO PRESUMIDO O PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0025417-39.1998.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Edna S R Pintarelli e Cia Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA PARA FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DOS EXERCÍCIOS DE 1992 E 1994 A 1997 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO AJUIZADA EM JUNHO DE 1998 (I) PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DO CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 1992 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ (II) CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1998 DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPATIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA, COM MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DECRETO EXTINTIVO DO CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 1992 RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0025748-49.2004.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Edgard Jose Mendes Junior - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS FIXO E TAXA MOBILIÁRIA DOS EXERCÍCIOS DE 1993 A 2001 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO AJUIZADA EM JUNHO DE 2004 (I) PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1993 A 1998 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ (II) CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPATIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A OITO ANOS, SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO - EVENTUAL ACORDO ADMINISTRATIVO PARA FACILITAR A CARGA DOS AUTOS FÍSICOS NÃO POSSUI O CONDÃO DE AMPLIAR O PRAZO PRESCRICIONAL, QUE SOMENTE PODE SER MODIFICADO POR LEI COMPLEMENTAR - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0027379-24.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jose Carlos Soares - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISSQN MUNICÍPIO DE LIMEIRA EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0032878-58.2018.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: ANTONIO GUILHERME CARLOS AUGUSTO GROSSE - Magistrado(a) Eutálio Porto - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2008 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR TERCEIRO INTERESSADO - EXCIPIENTE QUE NÃO É EXECUTADO, NÃO INTEGRANDO A RELAÇÃO PROCESSUAL - SENTENÇA ANULADA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ILEGITIMIDADE DO TERCEIRO INTERESSADO - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clayton Fredi (OAB: 242965/SP) (Procurador) - Flavia Carvalho de Oliveira (OAB: 259123/SP) (Procurador) - Marcelo Camargo (OAB: 170452/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0049481-94.1997.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Tito Livio Martins Netto (Sucessor(a)) - Apelado: Eugenio de Andrade Martins (Sucessor(a)) - Apelado: Altair de Andrade Martins (Sucessor(a)) - Apelado: Maria Cecilia de Freitas Martins (Sucessor(a)) - Apelado: Mercedes Martins Monteiro (Sucessor(a)) - Apelado: Mercedes de Andrade Martins (Sucedido(a)) - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXCIPIENTE PRETENDIDA REDUÇÃO DA VERBA ARBITRADA CIRCUNSTÂNCIAS QUE REVELAM A ADEQUAÇÃO DO MONTANTE FIXADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 2º E 8º DO NCPC VERBA HONORÁRIA APTA A REMUNERAR CONDIGNAMENTE O PATRONO DO EXECUTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - Luiz Aparecido Ferreira (OAB: 95654/SP) - Ricardo Ferreira Toledo (OAB: 267949/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0049482-79.1997.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Beranrdo do Campo - Apelado: Tito Livio Martins Netto (Sucessor(a)) - Apelado: Eugenio de Andrade Martins (Sucessor(a)) - Apelado: Altair de Andrade Martins (Sucessor(a)) - Apelado: Maria Cecilia de Freitas Martins (Sucessor(a)) - Apelado: Mercedes Martins Monteiro (Sucessor(a)) - Apelado: Mercedes Andrade Martins (Sucedido(a)) - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE IPTU EXERCÍCIOS DE 1993 A 1996 - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC - PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Cristina Iuspa (OAB: 122501/SP) (Procurador) - Luiz Aparecido Ferreira (OAB: 95654/SP) - Ricardo Ferreira Toledo (OAB: 267949/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0049483-64.1997.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Tito Livio Martins Netto (Sucessor(a)) - Apelado: Eugenio de Andrade Martins (Sucessor(a)) - Apelado: Altair de Andrade Martins (Sucessor(a)) - Apelado: Maria Cecilia de Freitas Martins (Sucessor(a)) - Apelado: Mercedes Martins Monteiro (Sucessor(a)) - Apelado: Mercedes de Andrade Martins (Sucedido(a)) - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE IPTU EXERCÍCIOS DE 1993 A 1996 - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC - PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Cristina Iuspa (OAB: 122501/SP) (Procurador) - Luiz Aparecido Ferreira (OAB: 95654/SP) - Ricardo Ferreira Toledo (OAB: 267949/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0049484-49.1997.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Tito Livio Martins Netto (Sucessor(a)) - Apelado: Eugenio de Andrade Martins (Sucessor(a)) - Apelado: Altair de Andrade Martins (Sucessor(a)) - Apelado: Maria Cecilia de Freitas Martins (Sucessor(a)) - Apelado: Mercedes Martins Monteiro (Sucessor(a)) - Apelado: Mercedes de Andrade Martins (Sucedido(a)) - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE IPTU EXERCÍCIOS DE 1993 A 1996 - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC - PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Cristina Iuspa (OAB: 122501/SP) (Procurador) - Luiz Aparecido Ferreira (OAB: 95654/SP) - Ricardo Ferreira Toledo (OAB: 267949/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0103659-63.2005.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Paulo Alexandre de Carvalho - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DE SERVIÇOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO REDIRECIONAMENTO DO FEITO AO ATUAL PROPRIETÁRIO VIABILIDADE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 130 DO CTN SUBROGAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA AO RESPECTIVO ADQUIRENTE SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500008-75.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município da Estância Turística de Avaré - Apelado: Alfa Pec Maq Agricolas Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2011 AÇÃO AJUIZADA EM MARÇO DE 2012 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (I) PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ (II) EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO - PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL PROVIDÊNCIA QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO NÃO CUMPRIDA - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA, COM MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DECRETO EXTINTIVO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500024-23.2014.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Dionisio Pereira Rodrigues - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR O ESPÓLIO OU OS HERDEIROS DO EXECUTADO, QUE FALECEU ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Rodrigues Dobins (OAB: 302801/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500026-62.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Reinaldo Soares Ciriaco - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS MUNICÍPIO DE AVARÉ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500183-69.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município da Estância Turística de Avaré - Apelado: Dirceu Brito - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1995 E DE 2006 A 2011 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM ABRIL DE 2012 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM ABRIL DE 2012 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1995, 2006 E 2007 MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA, COM MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DECRETO EXTINTIVO DOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1995, 2006 E 2007 RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500217-44.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Flavio Agazzi - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM ABRIL DE 2012 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM ABRIL DE 2012 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2007 MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA, COM MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DECRETO EXTINTIVO DO CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2007 RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500236-16.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: ROQUE GARCIA - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS DO EXERCÍCIO DE 2009 AÇÃO AJUIZADA EM MARÇO DE 2013 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL PROVIDÊNCIA QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO NÃO CUMPRIDA - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500612-37.2010.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Companhia de Habitação Popular Bandeirante - Cohab - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MUNICÍPIO DE PIRACICABA IPTU DE 2001 A 2005 LEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA - EM QUE PESA TENHA A COHAB LEGITIMIDADE PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, JÁ QUE O MERO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO NÃO TEM O CONDÃO DE TRANSFERIR A PROPRIEDADE, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP. Nº 1.111.202/ SP JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS TEMA 122 DO C. STJ, O CERTO É QUE O DÉBITOS INDICADOS PELA MUNICIPALIDADE ESTÃO PRESCRITOS - PRESCRIÇÃO OPERADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE SE DEU EM 19.10.2010 DECURSO DO PRAZO DE 05 ANOS INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174 DO CTN PRAZO QUE SE INICIA NO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO TEMA Nº 980 DO C. STJ SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) (Procurador) - Luis Gustavo Rissato de Souza (OAB: 261686/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500613-03.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Otavio de Aliveira Tank - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501060-24.2008.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Construplan Construtora Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2008 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR TER SIDO A EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE DEVEDOR FALECIDO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501131-26.2008.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Claudio Aparecido Moreira da Silva - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS ISS FIXO E TAXAS MOBILIÁRIAS EXERCÍCIO DE 2003 SENTENÇA QUE PRONUNCIOU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE DE FATO SE CONSUMOU TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 06 ANOS (01 ANO DE SUSPENSÃO E 05 ANOS DE PRESCRIÇÃO) DESDE A CITAÇÃO DO CONTRIBUINTE, SEM QUE NENHUMA DILIGÊNCIA VOLTADA À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL FOSSE SEQUER REQUERIDA - MOROSIDADE DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA NÃO CONFIGURADA, JÁ QUE NÃO HAVIA ATO DE IMPULSO OFICIAL A SER PRATICADO NEGLIGÊNCIA DA PRÓPRIA FAZENDA PÚBLICA EM DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, A QUAL SE LIMITOU A REQUERER SUCESSIVOS SOBRESTAMENTOS DO PROCESSO - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE EXARADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571 SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501140-85.2008.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Om Melhoramentos e Comercio Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A NOVE ANOS, SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO - EVENTUAL ACORDO ADMINISTRATIVO PARA FACILITAR A CARGA DOS AUTOS FÍSICOS NÃO POSSUI O CONDÃO DE AMPLIAR O PRAZO PRESCRICIONAL, QUE SOMENTE PODE SER MODIFICADO POR LEI COMPLEMENTAR - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501294-06.2008.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Gilson de Jesus Apolinario Me - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO MUNICIPALIDADE QUE, INTIMADA DA CITAÇÃO COM DECURSO DO PRAZO SEM O PAGAMENTO DO DÉBITO OU NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA, REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NÃO QUITAÇÃO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A NOVE ANOS, SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO - EVENTUAL ACORDO ADMINISTRATIVO PARA FACILITAR A CARGA DOS AUTOS FÍSICOS NÃO POSSUI O CONDÃO DE AMPLIAR O PRAZO PRESCRICIONAL, QUE SOMENTE PODE SER MODIFICADO POR LEI COMPLEMENTAR - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501308-82.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Vitorio Paschoal - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR O ESPÓLIO OU OS HERDEIROS DO EXECUTADO, QUE FALECEU ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luan Pomarico (OAB: 351757/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501421-41.2008.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Marcos Bernardino de Oliveira Me - Apelado: Marcos Bernardino de Oliveira - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MUNICIPAIS COM VENCIMENTOS ENTRE 2005 E 2007 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA EM 2008, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO MUNICIPALIDADE QUE, INTIMADA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA, REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NÃO QUITAÇÃO DO DÉBITO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A NOVE ANOS, SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO À EXECUÇÃO EVENTUAL ACORDO ADMINISTRATIVO PARA FACILITAR A CARGA DOS AUTOS FÍSICOS NÃO POSSUI O CONDÃO DE AMPLIAR O PRAZO PRESCRICIONAL, QUE SOMENTE PODE SER MODIFICADO POR LEI COMPLEMENTAR CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501461-23.2008.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Naum Gomes da Silva Me - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501834-11.2011.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Nivaldo Francisco Baptista Massola - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSTATADA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 414 DO COL. STJ PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP 1.340.553/ RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501861-27.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelada: Espólio de Augusta Elizia de Jesus (Espólio) - Apelada: Maria da Conceição Dias (Herdeiro) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 - EXECUTADA FALECIDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PARA CONSTAR O ESPÓLIO DO EXECUTADO OU OS HERDEIROS - IMPOSSIBILIDADE - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO VALOR E AO DEVEDOR - EM RAZÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ ATINENTES A ESTE TÍTULO, APÓS O AJUIZAMENTO FICA VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - SÚMULA 392 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Pereira Tamate (OAB: 218590/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501926-27.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Edinaldo Jose Viera - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRITA A EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE - ATRASO QUE SE DEU EXCLUSIVAMENTE PELO OFÍCIO JUDICIAL - PROCESSO QUE, POR OITO ANOS, AGUARDOU A INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE EM CARTÓRIO, SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO PELO OFÍCIO JUDICIAL PRESCRIÇÃO AFASTADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502028-50.2007.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: REIS REPRESENTAÇÕES SC LTDA - Apelado: RONALDO DONIZETE DOS REIS - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502118-53.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jose Ademir dos Santos - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE SERVIÇO URBANO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AÇÃO AJUIZADA ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 174, CAPUT, DO CTN - AUSÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - PRECEDENTES DESTA CÂMARA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502119-42.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Joaquim Rodrigues (Espólio) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO MUNICIPALIDADE QUE, INTIMADA DA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO, REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NÃO QUITAÇÃO DO DÉBITO E DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A NOVE ANOS, SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO - EVENTUAL ACORDO ADMINISTRATIVO PARA FACILITAR A CARGA DOS AUTOS FÍSICOS NÃO POSSUI O CONDÃO DE AMPLIAR O PRAZO PRESCRICIONAL, QUE SOMENTE PODE SER MODIFICADO POR LEI COMPLEMENTAR - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/ RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luan Pomarico (OAB: 351757/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502328-11.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Edu Barbieri - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A NOVE ANOS, SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO - EVENTUAL ACORDO ADMINISTRATIVO PARA FACILITAR A CARGA DOS AUTOS FÍSICOS NÃO POSSUI O CONDÃO DE AMPLIAR O PRAZO PRESCRICIONAL, QUE SOMENTE PODE SER MODIFICADO POR LEI COMPLEMENTAR - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502559-77.2007.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Osnir Rodrigues Cortez - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA DO EXERCÍCIO DE 2001 - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502624-33.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Rosa Maria Alves da Silva Leme (Espólio) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR O ESPÓLIO OU OS HERDEIROS DA EXECUTADA, QUE FALECEU ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luan Pomarico (OAB: 351757/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503399-30.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Transportadora Salimene Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para anular a r. sentença, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA QUE INSTRUI A EXECUÇÃO, POSTO QUE NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - ACOLHIMENTO - PRELIMINAR - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR OFENSA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO OCORRÊNCIA - PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE QUE SOMENTE DEVE SER PROCEDIDA NOS CASOS EM QUE O CONTRADITÓRIO SE REVELE ÚTIL - HIPÓTESES EM QUE A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES NÃO VENHAM A INFLUENCIAR NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR QUE, POR ISSO, NÃO DEMANDAM SUA PRÉVIA INTIMAÇÃO - NULIDADE DAS CDAS - TÍTULOS EXECUTIVOS QUE, DE FATO, NÃO INDICAM O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM CASOS TAIS, ORIENTA SEJA O EXEQUENTE PREVIAMENTE INTIMADO A SUBSTITUIR A CDA EM QUE CONSTATADOS VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS - OPORTUNIDADE QUE, TODAVIA, NÃO FOI ASSEGURADA AO MUNICÍPIO APELANTE EM PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR SEJA O MUNICÍPIO INTIMADO A SUBSTITUIR AS CDAS QUE NÃO CONTENHAM A INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503417-56.2006.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria Trabulsi Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ARUJÁ NÃO OCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA QUANTO AOS FATOS INDICADOS NO ART. 40, CAPUT, DA LEF CASO EM QUE A CONTAGEM DO PRAZO SEQUER TEVE INÍCIO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503786-87.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Carlos de Goes - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CRÉDITOS DE IPTU COM VENCIMENTOS ENTRE MARÇO DE 2005 A MARÇO DE 2009 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM JANEIRO DE 2011 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM FEVEREIRO DE 2011 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE IPTU VENCIDO EM MARÇO DE 2005 MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA, COM MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DECRETO EXTINTIVO DO CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2005 RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503901-06.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelada: Nicodemos Aparecido Cardoso - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS O DECURSO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO SEM QUE MUNICIPALIDADE DILIGENCIASSE NO SENTIDO DE DAR ADEQUADA MOVIMENTAÇÃO AO FEITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503983-09.2013.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Marco Antonio de Souza - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504013-53.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Exeqüente: Município de São Carlos - Requerido: Helio Texeira - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 E 2010 - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504453-49.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Eva Cristina Colombo Penteado - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004, 2005, 2007, 2008 E 2010 - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505164-50.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Simone Regina de O Rodrigues - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505555-88.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Montmec Montagens Industriais Ltda - Apelado: Raimundo Tavares de Moraes - Apelado: Maria do Socorro Pereira de Moraes - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUANTO NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA DECISÃO DE ORIGEM ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTE DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505640-74.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Sinal Park Estacionamento S/c Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para anular a r. sentença, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ISS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2005 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM QUE RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A NULIDADE DAS CDAS QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO PRELIMINAR ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR OFENSA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO OCORRÊNCIA PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE QUE SOMENTE DEVE SER PROCEDIDA NOS CASOS EM QUE O CONTRADITÓRIO SE REVELE ÚTIL HIPÓTESES EM QUE A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES NÃO VENHAM A INFLUENCIAR NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR QUE, POR ISSO, NÃO DEMANDAM SUA PRÉVIA INTIMAÇÃO NULIDADE DAS CDAS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE, DE FATO, NÃO INDICAM O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM CASOS TAIS, ORIENTA SEJA O EXEQUENTE PREVIAMENTE INTIMADO A SUBSTITUIR A CDA EM QUE CONSTATADOS VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS OPORTUNIDADE, TODAVIA, NÃO ASSEGURADA AO MUNICÍPIO APELANTE EM PRIMEIRO GRAU SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR SEJA O MUNICÍPIO INTIMADO A SUBSTITUIR AS CDAS QUE NÃO CONTENHAM A INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505701-22.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jose Roberto Batista - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505716-98.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Basi Comercio e Representacao Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - CDA NULIDADE EXECUÇÃO FISCAL ISS E MULTA EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002 - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO INOCORRÊNCIA HIPÓTESE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA APLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 321 DO NCPC, CONJUGADO COM O ART. 2º, § 8º, DA LEF RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Carnevale de Moura (OAB: 260880/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505820-90.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: M A de Souza Transportes Me - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para anular a r. sentença, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO, POSTO QUE NÃO INDICAM O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE ACOLHIMENTO PRELIMINAR ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR OFENSA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO OCORRÊNCIA PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE QUE SOMENTE DEVE SER PROCEDIDA NOS CASOS EM QUE O CONTRADITÓRIO SE REVELE ÚTIL HIPÓTESES EM QUE A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES NÃO VENHAM A INFLUENCIAR NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR QUE, POR ISSO, NÃO DEMANDAM SUA PRÉVIA INTIMAÇÃO NULIDADE DAS CDAS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE, DE FATO, NÃO INDICAM O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM CASOS TAIS, ORIENTA SEJA O EXEQUENTE PREVIAMENTE INTIMADO A SUBSTITUIR A CDA EM QUE CONSTATADOS VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS OPORTUNIDADE QUE, TODAVIA, NÃO FOI ASSEGURADA AO MUNICÍPIO APELANTE EM PRIMEIRO GRAU SENTENÇA ANULADA PARA, AFASTADA A TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DETERMINAR SEJA O MUNICÍPIO INTIMADO A SUBSTITUIR AS CDAS QUE NÃO CONTENHAM A INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505877-11.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Mc Ferramentaria Industria e Comercio Ltda - Mee - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - CDAS NULIDADE EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA (EXERCÍCIOS DE 2000 A 2005), E MULTA (EXERCÍCIO DE 2005) MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO INOCORRÊNCIA HIPÓTESE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS APLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 321 DO NCPC, CONJUGADO COM O ART. 2º, § 8º, DA LEF. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovana Aparecida Scarani (OAB: 86178/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505912-48.2013.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Fabio Pauleto - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002 - PRESCRIÇÃO - A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO, CONFORME TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.658.517-PA, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO AJUIZADA EM 29/11/2013 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antônio dos Santos Junior (OAB: 421338/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505933-44.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Matilde Zafra de Castro Me - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - CDA NULIDADE EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E MULTA EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO INOCORRÊNCIA HIPÓTESE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA APLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 321 DO NCPC, CONJUGADO COM O ART. 2º, § 8º, DA LEF - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505942-20.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Joao Bosco Vieira - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE LIMEIRA OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505977-63.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Log Assessoria e Treinamento S/c Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para anular a r. sentença, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA QUE INSTRUI A EXECUÇÃO, POSTO QUE NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - ACOLHIMENTO - PRELIMINAR - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR OFENSA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO OCORRÊNCIA - PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE QUE SOMENTE DEVE SER PROCEDIDA NOS CASOS EM QUE O CONTRADITÓRIO SE REVELE ÚTIL - HIPÓTESES EM QUE A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES NÃO VENHAM A INFLUENCIAR NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR QUE, POR ISSO, NÃO DEMANDAM SUA PRÉVIA INTIMAÇÃO - NULIDADE DAS CDAS - TÍTULOS EXECUTIVOS QUE, DE FATO, NÃO INDICAM O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM CASOS TAIS, ORIENTA SEJA O EXEQUENTE PREVIAMENTE INTIMADO A SUBSTITUIR A CDA EM QUE CONSTATADOS VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS - OPORTUNIDADE QUE, TODAVIA, NÃO FOI ASSEGURADA AO MUNICÍPIO APELANTE EM PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR SEJA O MUNICÍPIO INTIMADO A SUBSTITUIR AS CDAS QUE NÃO CONTENHAM A INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506078-07.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Yke Aye Nana Alagba - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 AÇÃO AJUIZADA EM 2012 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2012, COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO SENTENÇA QUE, AO ANULAR A CITAÇÃO POR EDITAL ANTERIORMENTE DEFERIDA, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DESCABIMENTO CITAÇÃO POR EDITAL REQUERIDA NOS TERMOS DO ART. 8º DA LEF PRÉVIAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELA VIA POSTAL E POR OFICIAL DE JUSTIÇA, QUE RESTARAM FRUSTRADAS APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 414 DO COL. STJ CITAÇÃO VÁLIDA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL PRECEDENTES RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506917-27.2011.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Pormade Portas de Madeiras Decorativas Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 MUNICÍPIO DE COTIA PRETENDIDA EXTINÇÃO DO PROCESSO OPOSIÇÃO ACOLHIDA PARA SE EXTINGUIR O FEITO POR INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR HIPÓTESE, TODAVIA, DE MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ OU TRIBUNAL E JÁ APRESENTADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DESCABIMENTO DA OBJEÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 393 DO STJ.PRESCRIÇÃO TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 MUNICÍPIO DE COTIA INOCORRÊNCIA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.873/99.CITAÇÃO EDITAL NULIDADE INOCORRÊNCIA CONDIÇÃO DE CABIMENTO FRUSTRAÇÃO, IN CASU, DAS DEMAIS MODALIDADES APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 414 DO STJ. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) - Lucimar Stanziola (OAB: 51065/PR) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507068-03.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Paulo Roberto de Agricola - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 - AÇÃO AJUIZADA EM 13/07/2009 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Gonçalves (OAB: 67030/SP) (Procurador) - Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508900-76.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Valdira Lopes Astolfo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2005, 2007 E 2008 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Augusto Pereira da Cunha (OAB: 157892/SP) - Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0511395-97.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Requerido: Carlos Roberto Gavassa - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0511425-35.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Sao Carlos Polimeros Injetados Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011 - DECISÃO QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0511434-94.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Souza & Calderan Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0512664-74.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Laurindo Oliveira Barbosa - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0512693-27.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Erika Mayra Ortega - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXAS IMOBILIÁRIAS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0513805-31.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Expresso Boy Entregas Rapidas Em Geral Sc Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2006 - DECISÃO QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0513835-66.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Mario Machado Bitencourt - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0517869-77.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Eduardo dos Anjos Paixao - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ILEGITIMIDADE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2005 MUNICÍPIO DE GUARULHOS INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO EXTINÇÃO QUE DEVE SER CONFIRMADA, MAS POR OUTRAS RAZÕES AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA JÁ FALECIDA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE REGULAR CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO E DE LEGITIMIDADE PASSIVA ART. 485, INCISOS IV E VI DO NCPC ALTERAÇÃO NO POLO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE SUBSTITUIÇÃO DA CDA ADMISSÍVEL SOMENTE NAS HIPÓTESES DE ERRO MATERIAL OU FORMAL SÚMULA Nº 392 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB: 231360/SP) (Procurador) - Sandro Cardoso de Lima (OAB: 199693/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0519222-35.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Município de Santo André - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEF. 1) POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA - EXECUTADA QUE JÁ HAVIA OFERECIDO DEFESA NA FORMA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR MEIO DE PROFISSIONAL DEVIDAMENTE HABILITADO AO TEMPO EM QUE A MUNICIPALIDADE PLEITEOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 2) PRETENDIDA APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 90 DO CPC, QUE PREVÊ A REDUÇÃO PELA METADE DOS HONORÁRIOS EM CASO DE O RÉU RECONHECER O PEDIDO - NÃO CABIMENTO - MUNICIPALIDADE QUE NÃO FIGURA COMO RÉ DA AÇÃO, MAS SIM COMO EXEQUENTE, NÃO HAVENDO, PORTANTO, QUE SE FALAR EM RECONHECIMENTO DO PEDIDO, MAS SIM EM DESISTÊNCIA DA AÇÃO. 3) FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE - POSSIBILIDADE - DISTINÇÃO DO TEMA Nº 1.076 DO STJ - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA DE CAUSA E EFEITO ENTRE A ATUAÇÃO DO ADVOGADO E O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO SEU CLIENTE - PRECEDENTE DO STJ - HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 5.000,00 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - CONSIDERA-SE INTERPOSTO O RECURSO OFICIAL - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Pimentel Ramos (OAB: 140327/SP) (Procurador) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0531853-38.2012.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Município de São Sebastião - Embargdo: Arnaldo Vitorio Manica - Magistrado(a) Eutálio Porto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011 - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PARA CONSTAR O ATUAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE - ALIENAÇÃO DO IMÓVEL OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - EM RAZÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ ATINENTES A ESTE TÍTULO, APÓS O AJUIZAMENTO FICA VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO EM RAZÃO DOS LIMITES INSCULPIDOS NA NORMA PROCESSUAL - PRECEDENTES DO STJ - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - ARGUMENTOS QUE REVELAM INCONFORMISMO COM O QUE FICOU DECIDIDO - NÃO CABE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUTIR MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0537129-16.2013.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Município de São Sebastião - Embargda: Angelo da Silva - Magistrado(a) Erbetta Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Ulysses Franca de Almeida (OAB: 38965/SP) - Weber Castilho de Almeida (OAB: 348504/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0537791-43.2014.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Município de São Sebastião - Embargda: Wadya Derani (Falecido) e outro - Magistrado(a) Erbetta Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Marcelo Pinheiro Pina (OAB: 147267/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0538132-90.2004.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Flavio Carelli - Embargdo: Município de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DE FATO NOVO CONSISTENTE A EVENTUAL OCORRÊNCIA DA BAIXA ADMINISTRATIVA POR PARTE DA MUNICIPALIDADE, BEM COMO CONTRADIÇÃO NA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - PRETENDE O EMBARGANTE A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO CAUSA - PRECEDENTES DO C. STJ - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Viana da Fonseca Patto Xavier (OAB: 311898/SP) - Renato Meneses Oliveira Campos (OAB: 429817/SP) - Sueli da Silva Moreira (OAB: 147376/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0539191-87.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Benedito Inacio da Silva - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE AVARÉ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0539197-94.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: José Antonangelo Neto - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0540173-04.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Dagoberto Takeda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 MUNICÍPIO DE AVARÉ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0540612-15.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipo da Estancia Turistica de Avare - Apelado: Mario Detoni Sobrinho - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS O DECURSO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO SEM QUE MUNICIPALIDADE DILIGENCIASSE NO SENTIDO DE DAR ADEQUADA MOVIMENTAÇÃO AO FEITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0541053-93.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município da Estância Turística de Avaré - Apelado: Mario H Ferreira - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 - AÇÃO AJUIZADA EM 19/12/2011 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0541512-95.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município da Estância Turística de Avaré - Apelado: Gilmar Gomes Souza - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0591962-11.2010.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Município de Guarulhos - Embargdo: Takeo Futami S S/mr - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE GUARULHOS - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE EM RELAÇÃO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SE TRATANDO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO CAUSA - PRECEDENTES DO C. STJ - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) (Procurador) - Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB: 231360/ SP) - Isabella Ney Quevedo (OAB: 415869/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0592216-64.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Marta Elvira Rosengarten Vilhena - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE NÃO OCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA QUANTO AOS FATOS INDICADOS NO ART. 40, CAPUT, DA LEF CASO EM QUE A CONTAGEM DO PRAZO SEQUER TEVE INÍCIO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Paulo Augusto de Lima Cezar (OAB: 166039/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0645352-39.2012.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Juarez Goncalvez Mariano - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006, 2007 E 2011 EXECUÇÃO AJUIZADA EM OUTUBRO DE 2012 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2012 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO (I) PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ (II) CRÉDITO DE 2011 - NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS DEMORA NA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AO EXEQUENTE PARALISAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0024309-61.2008.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de São Carlos - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Em revisão do julgado, reformaram o v. acórdão, para dar provimento ao recurso do banco, mantido o desprovimento do recurso da municipalidade, nos termos do voto da Relatora. V. U. - JUÍZO DE ADEQUAÇÃO TESE FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 1076) HONORÁRIOS FIXADOS DE FORMA EQUITATIVA INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO, REQUERENDO A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PERCENTUAL DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, COM BASE NO ARTIGO 85, §3º, INCISOS I, II E III DO CPC E NÃO POR EQUIDADE COMO PROCEDIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ORA EM REVISÃO ACOLHIMENTO DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO POR EQUIDADE, A QUAL SOMENTE SE APLICA EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO FOR IRRISÓRIO OU INESTIMÁVEL, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO PROVEITO ECONÔMICO DO EXECUTADO QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO, TAMPOUCO MUITO BAIXO OU INESTIMÁVEL FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, QUE FICA ESTIPULADA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO PROVEITO ECONÔMICO, JÁ CONSIDERADOS OS HONORÁRIOS RECURSAIS, EM 11% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO ATÉ 200 (DUZENTOS) SALÁRIOS- MÍNIMOS; 9% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO ACIMA DE 200 (DUZENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS ATÉ 2.000 (DOIS MIL) SALÁRIOS-MÍNIMOS E 6% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO ACIMA DE 2.000 (DOIS MIL) SALÁRIOS- MÍNIMOS ATÉ 20.000 (VINTE MIL) SALÁRIOS-MÍNIMOS. ARTIGO 85, §§ 3º, I E 11º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM REAPRECIAÇÃO, V. ACÓRDÃO REFORMADO, PORQUE EM DESACORDO COM ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/ SP) - Eliane Eiko Miyamoto Kakuda (OAB: 219813/SP) (Procurador) - Leila de Cassia Lembo (OAB: 115587/SP) (Procurador) - Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508457-77.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Moustafa Mourad - Magistrado(a) Eutálio Porto - mantiveram o Acórdão V.U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO DEVOLVIDO À CÂMARA JULGADORA, NOS TERMOS DO ART. 1.040, INC. II, DO CPC - ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.045.472 (TEMA Nº 166), SEGUNDO O QUAL “A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO” - MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Carmen de Oliveira (OAB: 63416/SP) - Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0530258-54.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Município de São Bernardo do Campo - Apdo/Apte: Maria Cristina Pacheco Domingues Pinto - Magistrado(a) Erbetta Filho - readequaram o Acórdão. V.U. - PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA EXERCÍCIO DE 2003 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ACÓRDÃO DESTA TURMA JULGADORA, QUE ENTENDEU NÃO CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CASSADO RETORNO DOS AUTOS DO STJ PARA QUE SEJA PROFERIDO NOVO JULGAMENTO DEMORA PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO QUE NÃO DECORRE DE FALHA EXCLUSIVA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA CARACTERIZAÇÃO, IN CASU, DA PRESCRIÇÃO RECURSO DA EXECUTADA PROVIDO, FICANDO PREJUDICADO O APELO DO MUNICÍPIO. ACÓRDÃO MODIFICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 87,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson Lima de Carvalho (OAB: 293628/SP) (Procurador) - Sebastiao Fernando A de C Rangel (OAB: 48489/SP) - 3º andar - Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2217938-63.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2217938-63.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Municipio de Campinas - Agravado: Mog Comercial e Construtora Ltda. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - ALTERARAM o v. acórdão de fls. 84/88 para que os honorários advocatícios sejam fixados nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. v.u. - EMENTATRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 - MUNICÍPIO DE CAMPINAS. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RELAÇÃO À AGRAVADA, CONDENANDO O EXEQUENTE NO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS ACÓRDÃO QUE CONCEDEU PROVIMENTO AO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 3.000,00, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.850.512, TEMA Nº 1.076, PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO ALTERADO PARA ACATAR O JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RESP. Nº 1.850.512 PELO C. STJ NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - EM QUE PESE A RELEVANTE DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º TAMBÉM NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA FOREM MUITO ALTOS, A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM TAIS HIPÓTESES - PRECEDENTE VINCULANTE - PORTANTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, O V. ACÓRDÃO FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 3.000,00 OCORRE QUE, COMO VISTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL TENDO EM VISTA QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO ORA AGRAVANTE, EQUIVALENTE AO VALOR DA CAUSA, NÃO É INESTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU MUITO BAIXO, NÃO É O CASO DE SE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, MAS SIM NOS MOLDES DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ASSIM, EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O V. ACÓRDÃO DEVE SER ALTERADO PARA QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA NOS PATAMARES MÍNIMOS DOS INCISOS I A V, DO § 3°, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.ALTERAÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 198,95 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 98,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valéria Alcausa Lopes (OAB: 161317/SP) - Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2286521-95.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 2286521-95.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Carlos Eduardo Duarte Simões e outro - Agravado: Prefeitura Municipal de Santo André - Magistrado(a) Eurípedes Faim - MANTIVERAM O V. ACÓRDÃO DE FLS. 122/130. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2013 A 2016 MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS ACÓRDÃO QUE CONCEDEU PROVIMENTO AO RECURSO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE DOS AGRAVANTES, QUE DEVERÃO SER EXCLUÍDOS DO FEITO, NÃO SENDO O CASO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SENDO POSSÍVEL O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA OS ATUAIS PROPRIETÁRIOS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.045.472/BA, NO SENTIDO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR A CDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO INAPLICABILIDADE NÃO SE DESCONHECE QUE A SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISPONHA QUE “A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.” ENTRETANTO, O PRÓPRIO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM ENTENDIDO QUE, APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, A SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO É PERMITIDA QUANDO A VENDA DO IMÓVEL OU O FALECIMENTO DO EXECUTADO OCORRER NO CURSO DA AÇÃO (RECURSO ESPECIAL Nº. 1.222.561/RS E AGRG NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 178.713/ MG, DENTRE OUTROS) PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO NO CASO DOS AUTOS, QUANDO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL OS AGRAVANTES FIGURAVAM COMO PROPRIETÁRIOS DO BEM ENTRETANTO, COMO A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL OCORREU NO CURSO DA AÇÃO, É O CASO DE SE RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE DOS AGRAVANTES, DEVENDO A EXECUÇÃO FISCAL PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AO ATUAL PROPRIETÁRIO, NÃO SENDO O CASO DE EXTINÇÃO DO FEITO.MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - Leandra Ferreira de Camargo (OAB: 185666/SP) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000265-52.2014.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Empreendimentos Nacional S/c Ltda - Apelado: Município de Marília - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO IPTU - MUNICÍPIO DE MARÍLIA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC, PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - “SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTINTA” - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE - CABIMENTO - IRREGULARIDADE FISCAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DISSOLUÇÃO, EXTINÇÃO OU LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA COMO PREVISTO NOS ARTIGOS 1.033 A 1.038 E ARTIGOS 1.102 A 1.112, TODOS DO CC CAPACIDADE POSTULATÓRIA RECONHECIDA SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ademir Souza e Silva (OAB: 77291/SP) - Ari Boemer Antunes da Costa (OAB: 143760/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000326-54.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Ueudson Pereira dos Anjos - Magistrado(a) Botto Muscari - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INOCORRENTE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CLAROS, BASTANTES E COERENTES ENTRE SI. MERO INCONFORMISMO NÃO ENSEJA O RECURSO INTEGRATIVO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000501-48.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Lusir Com. de Bijuteria Ltda Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VISA SANAR OMISSÃO E REALIZAR O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA AUSÊNCIA DE OMISSÃO REDISCUSSÃO DO MÉRITO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE RECURSO DE NATUREZA RESTRITA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001509-60.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Mercadinho Gira - Sol Ltda Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO, EFETIVAMENTE, DE NATUREZA INFRINGENTE O V. ACÓRDÃO NÃO É OMISSO - O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIGENTE) INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES O V. ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU TODOS OS TEMAS RECORRIDOS DE FORMA OBJETIVA E CLARA - ASSIM, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OBJETO DA AÇÃO SE DEU POR ENCERRADA (2º GRAU DE JURISDIÇÃO) - DEVE O EMBARGANTE DEDUZIR A MATÉRIA EM OUTRA VIA.A MATÉRIA PREQUESTIONADA SÓ PODERÁ SER CONHECIDA PELO COLENDO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001653-34.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: New Telephone Telecomunicacoes Ltda Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VISA SANAR OMISSÃO E REALIZAR O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA AUSÊNCIA DE OMISSÃO REDISCUSSÃO DO MÉRITO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE RECURSO DE NATUREZA RESTRITA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001938-27.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Zeller Kastell Restaurante Ltd - Magistrado(a) Botto Muscari - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INOCORRENTE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CLAROS, BASTANTES E COERENTES ENTRE SI. MERO INCONFORMISMO NÃO ENSEJA O RECURSO INTEGRATIVO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001974-09.2015.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Consórcio Intermunicipal Na Área de Saúde - Consaúde - Apelado: Município de Pedreira - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL EM FACE DE ENTE FEDERATIVO MENOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO EMBARGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REPASSES E REEMBOLSO DE DESPESAS RELACIONADOS A CONTRATOS DE CONSÓRCIO E RATEIO. CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS. ASSOCIAÇÃO CIVIL DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO SE EQUIPARA A FAZENDA PÚBLICA E NÃO PODE MANEJAR EXECUTIVO FISCAL PARA A SATISFAÇÃO DE SEUS CRÉDITOS. PRECEDENTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Angelo Chaib Lotierzo (OAB: 92255/SP) - Paulo Cesar Ravagnani (OAB: 297526/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001998-97.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Avicola Quitanda Tokio Ltda Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VISA SANAR OMISSÃO E REALIZAR O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA AUSÊNCIA DE OMISSÃO REDISCUSSÃO DO MÉRITO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE RECURSO DE NATUREZA RESTRITA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002039-64.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Neusa Maria de Souza Racoes Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VISA SANAR OMISSÃO E REALIZAR O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA AUSÊNCIA DE OMISSÃO REDISCUSSÃO DO MÉRITO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE RECURSO DE NATUREZA RESTRITA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002260-47.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Agencia de Emprego Kanai Sc Lt - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VISA SANAR OMISSÃO E REALIZAR O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA AUSÊNCIA DE OMISSÃO REDISCUSSÃO DO MÉRITO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE RECURSO DE NATUREZA RESTRITA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002393-95.2005.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Município de Sales Oliveira - Apelado: Fernando Castro Farias - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO MUNICÍPIO DE SALES OLIVEIRA IPTU, EXERCÍCIO DE 2000 DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA ENTENDIMENTO DA SÚMULA 409 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Faraoni (OAB: 185599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002496-60.2009.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Joao Martins - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.É INCOGNOSCÍVEL APELAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS O PRAZO LEGAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004507-77.2005.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Quórum Consultoria Financeira S/c Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006016-49.2003.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelada: Inconsol Indústria e Comércio Metalúrgica Souza Ltda ME - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, ANTES DA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/05 - MUNICIPALIDADE QUE NÃO OBTEVE ÊXITO NA CITAÇÃO DO EXECUTADO DENTRO DO PRAZO LEGAL - EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Thiago Girotto Marques do Rosario (OAB: 245518/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008576-52.2008.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Cleomir Castelini - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BOITUVA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA (IPTU - TAXAS - MELHORIAS - OUTROS) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE BOITUVA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE BOITUVA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BOITUVA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Cristina Módolo Pico (OAB: 197634/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011825-89.2002.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: Lundiawillo Industria de Artefato de Madeira LTDA. - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, ANTES DA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/05 CITAÇÃO REALIZADA EM 2003 MUNICIPALIDADE QUE NÃO OBTEVE ÊXITO NA CITAÇÃO DO EXECUTADO DENTRO DO PRAZO LEGAL RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Richard Bassan (OAB: 222053/SP) (Procurador) - Patricia Sayuri Narimatsu dos Santos (OAB: 331543/SP) - Alexsander Santana (OAB: 329182/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012723-77.1994.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Tectest Engenharia Sc Ltda - Apelado: Antonio Carlos Estuhino Bernardino - Apelado: Pedro do Prado - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014129-07.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO IPTU PRESCRIÇÃO APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, ANTES DA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/05 CITAÇÃO REALIZADA EM 2003 MUNICIPALIDADE QUE NÃO OBTEVE ÊXITO NA CITAÇÃO DO EXECUTADO DENTRO DO PRAZO LEGAL EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 1998 DEMAIS EXERCÍCIOS: 1999 A 2001 TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA APÓS CITAÇÃO DO APELADO DEVE PROSSEGUIR A EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0017607-18.1995.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Belco Ferramentas Ltda - Apelado: Roberto Cruanes Junior - Apelado: Sandra Rodrigues Cruanes - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. TAXA. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. INÉRCIA DO MUNICÍPIO POR VÁRIOS ANOS. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL RELATIVA AO ARQUIVAMENTO PLEITEADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. CRÉDITO FULMINADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS POR MAIS DE UM QUINQUÊNIO APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80, DESNECESSÁRIA SUA INTIMAÇÃO PESSOAL SE ELE MESMO REQUEREU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0019251-48.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Jose Lemes da Silva de Assis Comercio e Representações Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0020316-20.2002.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Eva Marques de Albuquerque - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021273-16.2005.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Jose Admilson Batista da Silva - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL “TAXAS MOBILIÁRIAS” EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) - MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021705-06.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Joao Eduardo Martins e Cia Ltda - Apelado: João Eduardo Martins - Apelado: Aparecida Natalina Munhoz Martins - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Eiko Miyamoto Kakuda (OAB: 219813/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021938-03.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Vadovino Benedito Romao - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, ANTES DA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/05 MUNICIPALIDADE QUE NÃO OBTEVE ÊXITO NA CITAÇÃO DO EXECUTADO DENTRO DO PRAZO LEGAL EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021976-15.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Antonio Ignes da Silva - Apelado: Antonio A da Silva - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luan Pomarico (OAB: 351757/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022571-43.2005.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Silvia Mara Goncalves Sao Carlos Me - Apelado: Silvia Mara Gonçalves - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL “TAXAS MOBILIÁRIAS” EXERCÍCIOS DE 2001 E 2004 MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) - MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022648-23.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Antonio Carlos Camargo - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022829-48.2011.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Compasso Comercio de Sapatos e Acessorios Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO E TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 MUNICÍPIO DE ASSIS SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022877-81.1999.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Nair Fernandes Candido - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TSU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO MUNICÍPIO, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO DEMANDANTE. CRÉDITOS REALMENTE FULMINADOS. APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio T de Camargo Barhun (OAB: 113289/SP) (Procurador) - Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023518-34.2004.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Rinaldo Aparecido Antunes da Silva - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023600-65.2004.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Industria e Comercio de Bolas de Bochas Inaya Ltda Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Eiko Miyamoto Kakuda (OAB: 219813/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023626-93.2002.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jose Eduardo Aparecido Cunha - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, ANTES DA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/05 MUNICIPALIDADE QUE NÃO OBTEVE ÊXITO NA CITAÇÃO DO EXECUTADO DENTRO DO PRAZO LEGAL EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023642-17.2004.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Manoel Sebastiao da Silva - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, ANTES DA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/05 MUNICIPALIDADE QUE NÃO OBTEVE ÊXITO NA CITAÇÃO DO EXECUTADO DENTRO DO PRAZO LEGAL EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0025455-41.2004.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Carlos Roberto Ramos - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0025838-19.2001.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Maria Margareth Del Tio Chiarella - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, ANTES DA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/05 MUNICIPALIDADE QUE NÃO OBTEVE ÊXITO NA CITAÇÃO DO EXECUTADO DENTRO DO PRAZO LEGAL EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0026017-88.2004.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Empr Imob Lutfala Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DE PARTE DOS CRÉDITOS RECONHECIDA EM 2ª INSTÂNCIA, POIS ESCOADO O PRAZO DE QUE TRATA O ART. 174, “CAPUT”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SEM AFORAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RELATIVA À OUTRA PARTE DOS CRÉDITOS PERSEGUIDOS. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA, CONTADA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO EM QUE REQUERIDA PENHORA FRUTÍFERA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL RELATIVA À SUSPENSÃO PLEITEADA PELO PRÓPRIO CREDOR NÃO IMPEDE A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO DEMANDANTE. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luan Pomarico (OAB: 351757/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0027055-97.2004.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Wanderley Nadotti - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU/TSU EXERCÍCIO DE 2002 MUNICÍPIO DE LIMEIRA SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTO O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, V, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0032886-39.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Oracle do Brasil Sistemas Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ISSQN - MULTA PUNITIVA APLICADA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, EM RAZÃO DA NÃO EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA QUALIDADE DE TOMADOR/INTERMEDIÁRIO DE SERVIÇOS - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I, DO CPC, ANULANDO O AUTO DE INFRAÇÃO E DESCONSTITUINDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE DESCABIMENTO AUTONOMIA DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA APONTADA PELA APELANTE QUE É RELATIVA E DEVE SER EXAMINADA DE ACORDO COM AS ESPECIFICIDADES QUE LEVARAM A AUTUAÇÃO FISCAL - AÇÃO DECLARATÓRIA ANTERIORMENTE PROPOSTA PELA MESMA AUTORA, TENDO SIDO RECONHECIDA A AUSÊNCIA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PELA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA PARA RECOLHIMENTO DE ISSQN NA QUALIDADE DE TOMADOR/INTERMEDIÁRIO DE SERVIÇOS - AIIM QUE TEVE POR FUNDAMENTO A FALTA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL JUSTAMENTE PARA HIPÓTESE NÃO SUJEITA AO RECOLHIMENTO DE ISSQN A DESCARACTERIZAR O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA APONTADA - AIIM QUE NÃO PODE SUBSISTIR ANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL - SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gengis Augusto Cal Freire de Souza (OAB: 352423/SP) (Procurador) - Juliana de Sampaio Lemos (OAB: 146959/SP) - Beatriz Almada Nobre de Mello (OAB: 344700/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0037551-29.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: EBP Consultoria e Projetos Ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: Municipio de Barueri - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - (I) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C.C ANULATÓRIA DE AIIM - ISSQN - MUNICÍPIO DE BARUERI - EMPRESA SEDIADA EM BARUERI QUE PRESTOU SERVIÇOS ESPECÍFICOS DE ELABORAÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR NO ESTABELECIMENTO DA CONTRATANTE EM OUTRO MUNICÍPIO - RECOLHIMENTO DO TRIBUTO PELA TOMADORA DO SERVIÇO SEDIADA EM SÃO PAULO, EM FAVOR DAQUELE MUNICÍPIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I, DO CPC, RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BARUERI PARA EXIGIR O RECOLHIMENTO DO ISSQN PELA AUTORA, POR NÃO ESTAR DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - INCONFORMISMO DA AUTORA - CABIMENTO - INTERPRETAÇÃO CORRETA DOS ARTIGOS 3º, CAPUT, E 4º, DA LC Nº 116/03 DIANTE DAS ESPECIFICIDADES DOS SERVIÇOS PRESTADOS - ISSQN QUE É DEVIDO NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR, ASSIM CONSIDERADO COMO O LOCAL ONDE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO É DESENVOLVIDA, COM CONFIGURAÇÃO DE UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL - PRECEDENTES DO C. STJ E TEMA 355 - AUTORA QUE DEMONSTROU A CARACTERIZAÇÃO DE UNIDADE ECONÔMICA E PROFISSIONAL TEMPORÁRIA NO ESTABELECIMENTO DO TOMADOR DO SERVIÇO - EXPRESSA CLÁUSULA CONTRATUAL IMPONDO À PRESTADORA QUE SEUS FUNCIONÁRIOS REALIZASSEM SUAS ATRIBUIÇÕES NA SEDE DA TOMADORA - EXPRESSA CLÁUSULA CONTRATUAL OBRIGANDO A TOMADORA A FORNECER A “INFRAESTRUTURA NECESSÁRIA AOS PROFISSIONAIS DA CONTRATADA, TAIS COMO LOCAL, INSTALAÇÃO, EQUIPAMENTOS DE HARDWARE/SOFTWARE, LINHAS TELEFÔNICAS E MATERIAIS DE ESCRITÓRIO” - ESPECIFICIDADES DOS SERVIÇOS PRESTADOS: ANÁLISE E DESENVOLVIMENTO EM AMBIENTE NATURAL/ADABAS; ANÁLISE E DESENVOLVIMENTO WINDOWS DNA; PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DE TESTES DE FUNCIONALIDADE E PERFORMANCE; E ANÁLISE E DESENVOLVIMENTO EM AMBIENTE AS400 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA PELO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES NOS EQUIPAMENTOS DE HARDWARE/ SOFTWARE DA TOMADORA E COM A MAIOR PROXIMIDADE POSSÍVEL DO CORPO TÉCNICO DELA, ESPECIALMENTE DAS ÁREAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS E ADMINISTRATIVA - NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO DE FUNCIONÁRIOS E ESTRUTURA FÍSICA FORNECIDA PELO CONTRATANTE QUE CARACTERIZAM O LOCAL DO TOMADOR DO SERVIÇO COMO UMA UNIDADE ECONÔMICA E PROFISSIONAL TEMPORÁRIA A IMPEDIR A COBRANÇA DO TRIBUTO PELO MUNICÍPIO DE BARUERI - SENTENÇA REFORMADA - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO PROVIDO.(II) AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL PROPOSTA PELA APELANTE E CONTESTADA PELO APELADO MUNICÍPIO DE BARUERI AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EM PRIMEIRO GRAU DEMANDA SEM NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL JÁ JULGADO EM PRIMEIRO GRAU POSSÍVEL PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DA CAUSA INCIDENTAL EM SEGUNDO GRAU NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO DECLARATÓRIA PRINCIPAL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 354 E 485, VI, DO CPC SUCUMBÊNCIA PELA AUTORA, OBSERVADA A GRATUIDADE PROCESSUAL CONCEDIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Mourched Chahoud (OAB: 203985/SP) - Simone Cavalcante Guerreiro (OAB: 179852/SP) - Priscilla Okamoto (OAB: 166813/SP) (Procurador) - Andréia Carneiro Pelegrini (OAB: 156904/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0048249-04.2014.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Concrepav S/A - Participação e Administração - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Não conheceram dos recursos. V. U. - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE EXTINTA A EXECUÇÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA QUAL NÃO CABE RECURSO DE APELAÇÃO ERRO INESCUSÁVEL INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSOS NÃO CONHECIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clayton Fredi (OAB: 242965/SP) (Procurador) - Maria Fernandes Sanchez (OAB: 198261/SP) (Procurador) - Roberto Nobrega de Almeida (OAB: 112979/SP) - Maria Silvia de Oliveira (OAB: 90784/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0057059-46.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Miami Sports Importadora e Exportadora Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISSQN - EXERCÍCIO DE 2004 - MUNICÍPIO CAMPINAS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I, DO CPC - INSURGÊNCIA DA EMBARGADA - DESCABIMENTO - DOCUMENTOS JUNTADOS COM A APELAÇÃO E QUE NÃO INSTRUÍRAM A IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS, QUANDO APRESENTADA EM PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL EM SEGUNDA INSTÂNCIA POR AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO “CAPUT” E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 435 DO CPC - INOVAÇÃO RECURSAL - NOTIFICAÇÃO VIA EDITAL QUE VIOLA O DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE PRECEDENTES RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) - Jose Eduardo Queiroz Regina (OAB: 70618/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500027-29.2006.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Vera Lucia Medeiros Bego (espolio) - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500286-42.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: CARLOS ALBERTO ALVES - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500334-06.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Joancar Pedro Batista - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500750-03.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio da Estancia Turisica de Avare - Apelado: Ceramica Panter - Lei 1209/80 - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA (IPU E TAXAS) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE AVARÉ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500874-84.2013.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Lilian Forster de Almeida - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S (ISSQN) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500931-09.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Ferreira da Silva & Campos Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO. CREDOR QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL RELATIVA A SUSPENSÃO PLEITEADA PELO PRÓPRIO EXEQUENTE NÃO OBSTA À FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501080-15.2008.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Urias Antonio Alves de Araujo - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS IMOBILIÁRIAS - MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTO O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, V, DO CPC - APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF - VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501106-71.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Dimedica Ltda Epp - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 153,86 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 65,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501262-89.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Oswaldo Fonseca Hergert - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S (IPTU E TSU) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501448-83.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Lumiletras Industria e Comercio Ltda Me - Apelado: Altamir da Silva Hernandi - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) NÃO OCORREU O DECURSO PRESCRICIONAL APÓS CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE A RESPEITO DA PENHORA PARCIAL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501578-96.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município da Estância Turística de Avaré - Apelado: Herminio M Novaes - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501757-30.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelada: Enda - Empresa Nacional de Desenvolvimento Agrario Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502249-28.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Marcia Aparecida Scandolera - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO: AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502471-30.2005.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Adriana Assuncao Pires Lopes Tatui ME - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Gonçalves (OAB: 67030/SP) (Procurador) - Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502890-45.2012.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: S R Fernandes Limeira Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO: AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gleyce Viana dos Santos (OAB: 286156/SP) (Procurador) - Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503202-65.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Js Empr Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) NÃO OCORREU O DECURSO PRESCRICIONAL APÓS CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE A RESPEITO DA PENHORA PARCIAL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503570-89.2006.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Município de Aruja - Apelado: Astelio de Toledo Fernandes (Espólio) - Apelado: Baltazar P Filho - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU CAUSA À DEMORA NA CITAÇÃO OU À LONGA PARALISAÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRÉDITOS NÃO FULMINADOS. APELO DO EXEQUENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503817-79.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Reginaldo Cesar de Sa Garcia - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO: AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvana Cristina Barbi Hernandes (OAB: 106059/SP) - Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503919-08.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jair Ferreira - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504061-71.2011.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: WINNER SEV DE CREDITO E COBRANÇA LTDA - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO EXEQUENTE. BAIXA DA EXECUTADA ANTES DA PROPOSITURA QUE CONFIGURA ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE SORTE QUE, NÃO FOSSE A PRESCRIÇÃO BEM DECRETADA NA ORIGEM, HAVERIA LUGAR PARA EXTINÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504306-22.2012.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Municipio de Mogi das Cruzes - Apelado: Fátima Aparecida Satti - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL URBANO. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA E PROPOSITURA EM FACE DE QUEM JÁ NÃO FIGURAVA COMO PROPRIETÁRIA TABULAR DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” RECONHECIDA, DESCABIDA MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB: 309977/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505081-24.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Alberto Soares & Marques Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CDA - OCORRÊNCIA - INDICAÇÃO GENÉRICA DO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E DA FORMA DE SE CALCULAR OS JUROS DE MORA, MULTA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - PRECEDENTES - EXTINÇÃO MANTIDA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU DE NULIDADE DOS ATOS CITATÓRIOS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505924-03.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Tania Maria Tofanelli - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - Evandro Wagner Nocera (OAB: 202815/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506107-57.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Patricia Santana - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) INOCORRÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB: 241520/SP) (Procurador) - Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506424-65.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Riberto Jose Bastelli - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506765-77.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Gaspar Joao Junior - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL URBANO E TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA A NULIDADE DAS CDA’S E EXTINGUE O PROCESSO POR NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS SINALAGMÁTICOS. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO QUANTO AO IMPOSTO. APELO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO.SÃO NULAS AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVAM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), GERANDO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANTO ÀS TAXAS. CDA’S QUE INDICAM EXPRESSAMENTE O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL URBANO ENSEJAM PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO RELATIVAMENTE A ESSE TRIBUTO CUJO VALOR, NO CASO CONCRETO, SE ALCANÇA POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506828-14.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Alberto Soares Marques Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE DA CDA OCORRÊNCIA INDICAÇÃO GENÉRICA DO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E DA FORMA DE SE CALCULAR OS JUROS DE MORA, MULTA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO PRECEDENTES EXTINÇÃO MANTIDA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU DE NULIDADE DOS ATOS CITATÓRIOS RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507829-68.2008.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Alberto Soares & Marques Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE DA CDA OCORRÊNCIA INDICAÇÃO GENÉRICA DO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E DA FORMA DE SE CALCULAR OS JUROS DE MORA, MULTA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO PRECEDENTES EXTINÇÃO MANTIDA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU DE NULIDADE DOS ATOS CITATÓRIOS RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508083-85.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Anderson Marcelo Portela - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509115-52.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Dakar Limeira Com de Veiculos Ltda Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU CAUSA À DEMORA NA CITAÇÃO OU À PARALISAÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DO EXEQUENTE PROVIDO.NÃO SE CARACTERIZA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE A LENTA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DECORRE DE FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0511970-08.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Aristeu Carlos de Oliveira - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS IMOBILIÁRIAS MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTO O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, V, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0513746-43.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Sergio Osnei Tavares - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTO O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, V, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0539811-23.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Abn Amro Arrend Mercantil Sa (Antiga denominação) e outro - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - VALOR DADO À CAUSA DE R$ 1.787,67 - CDA’S - MULTA DE TRÂNSITO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - POSSIBILIDADE. SENTENÇA ÀS FLS. 56/59 QUE INDEFERIU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DO VALOR COBRADO NÃO ULTRAPASSAR TETO MÍNIMO ESTABELECIDO EM NORMA LOCAL - LEI MUNICIPAL Nº 6.571/17 QUE AUTORIZA A FAZENDA MUNICIPAL À PROMOVER OU NÃO A EXECUÇÃO PARA CRÉDITO INFERIOR AO TETO DE R$ 2.500,00 - FACULDADE, MAS NUNCA OBRIGAÇÃO DE SE ABSTER DE EXECUTAR - PERMISSÃO SUJEITA AO CRIVO DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E QUE NÃO PODE SER SUBSTITUÍDA OU EXERCIDA, DE OFÍCIO, PELO PODER JUDICIÁRIO - SENTENÇA QUE CONTRARIA OS ARTIGOS 150, § 6º, DA CF, 141 E 172 DO CTN, E 1º E 2º, § 1º, DA LEF.SÚMULA 452 DO E. STJ: “A EXTINÇÃO DAS AÇÕES DE PEQUENO VALOR É FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, VEDADA A ATUAÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO.” - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ANTE O INTERESSE PÚBLICO E A INDISPONIBILIDADE DE VALORES DO ERÁRIO - INTERESSE PROCESSUAL QUE NÃO SE VINCULA AO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, O QUAL, ADEMAIS, É INDISPONÍVEL.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO C. STF - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL REFORMADA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Cristina Iuspa (OAB: 122501/SP) (Procurador) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0540107-24.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Meker Metais - Lei 87/89 - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0541632-41.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município da Estância Turística de Avaré - Apelado: Domingos Alves Abrantes - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DE PARTE DOS CRÉDITOS PERSEGUIDOS. ESCOADO O PRAZO DO ART. 174, “CAPUT”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SEM AFORAMENTO DA EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANTO À OUTRA PARCELA DOS CRÉDITOS. CREDOR QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO, APÓS A CITAÇÃO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0562562-09.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Suely Bertaglia Santos - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA SUPOSTA PEQUENEZ DO CRÉDITO, A ENSEJAR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. LEI MUNICIPAL QUE SIMPLESMENTE AUTORIZA A NÃO PROPOSITURA DE EXECUTIVOS FISCAIS, SEM CONTUDO PROSCREVÊ-LOS. TOCA AOS DEMAIS PODERES, NÃO AO JUDICIÁRIO, DEFINIR “PISO” PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA E OPTAR PELO ACESSO À JUSTIÇA. APELO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.INDISPONÍVEL O CRÉDITO FAZENDÁRIO, CABE AOS REPRESENTANTES DO POVO, CONSAGRADOS PELO VOTO, ESTABELECER EVENTUAL LIMITE PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA E OPTAR PELO ACESSO AO JUDICIÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 3001395-73.2013.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Maria Cecilia Silva Virginio - Apelado: João Ferreira da Silva - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2011 MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTO O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, V, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 3001646-14.2013.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Iacanga - Apelado: Jose da Lapa Santos - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO MUNICÍPIO DE IACANGA EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE DA CDA OCORRÊNCIA AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA, DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESPROPOSITADA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO PRECEDENTES INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mateus Prandini Bianchi (OAB: 408063/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 3001697-25.2013.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Iacanga - Apelado: Rosangela Maria Moreira de Araujo - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE DA CDA OCORRÊNCIA OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mateus Prandini Bianchi (OAB: 408063/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1054174-11.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-27
Nº 1054174-11.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Perdizes Securitizadora de Recebíveis Comerciais - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2018. CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE RECEITAS ORIUNDAS DE ATIVIDADES DE FACTORING. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DO ISS SOBRE O DESÁGIO NA AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA PELA MUNICIPALIDADE. DESACOLHIMENTO. ATIVIDADE DE FACTORING OU FOMENTO MERCANTIL QUE ENGLOBA, CONCOMITANTEMENTE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COMPRA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE A ALIENAÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E EVENTUAIS LUCROS DAÍ ADVINDOS (DESÁGIO). ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. NEGOCIAÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS QUE CONSTITUI OPERAÇÃO TIPICAMENTE FINANCEIRA, SOBRE A QUAL INCIDE O IOF, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 58 DA LEI FEDERAL N. 9.532/97, CUJA CONSTITUCIONALIDADE JÁ FOI AFIRMADA PELO C. STF (ADI N. 1763). POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DO ISS APENAS SOBRE RECEITAS AD VALOREM, ORIUNDAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO, SOBRE AS QUAIS A AUTORA REGULARMENTE EMITIU AS COMPETENTES NOTAS FISCAIS. INSUBSISTÊNCIA, TAMBÉM, DAS MULTAS RELATIVAS AO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, POSTO QUE INEXIGÍVEL A TRIBUTAÇÃO SOBRE RECEITAS DE DESÁGIO, A REVELAR A (I) DISPENSABILIDADE DA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS SOBRE TAIS VALORES, (II) A INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DE RECEITAS E (III) AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INFRINGÊNCIA AO DEVER DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) - Silvânia Pereira dos Santos (OAB: 466280/SP) - Joao Paulo de Nardi Maciejezack (OAB: 148686/SP) - 3º andar- Sala 32