Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 1006916-39.2020.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 1006916-39.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apelado: Cesarino César Diniz - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 198/202, que, em ação declaratória de inexistência de débito cc indenização por danos materiais e morais, julgou procedente a demanda. A requerida recorre a fls. 205/217, pleiteando, em sede de preliminar de apelação, a concessão do benefício da assistência judiciária, afirmando a impossibilidade do recolhimento das custas recursais. Determinada a comprovação da alegada hipossuficiência (fls. 248/250), a apelante não se manifestou (certidão de fls. 252). É entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça no tocante à concessão da gratuidade da justiça que: a lei ressalva ao julgador o indeferimento do pedido em face das evidências constantes do processo (AgRg no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 727.254/SC, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19.12.2007, DJ 21.02.2008 p. 1) e que: o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos (AgRg no Ag 909.225/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03.12.2007, DJ 12.12.2007 p. 419). Não obstante a alegação de insuficiência de recursos, a apelante não atendeu a determinação de fls. 248/250, deixando de trazer aos autos os documentos solicitados por esta relatoria, para que fosse possível uma melhor análise da sua situação financeira, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo. Neste sentido, observa-se dos autos que a apelante não se desincumbira de seu ônus probatório. Ademais, somente após a prolação da sentença que lhe foi desfavorável, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Assim, não há indícios de que a apelante não possa custear as despesas processuais, tendo-se em vista, ainda, a natureza e valor da ação. Ante o exposto, indefiro a concessão da justiça gratuita à apelante e determino que o recolhimento do preparo do recurso em cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/ RJ) - Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1003353-19.2022.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 1003353-19.2022.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Edi Lopes Alves - Apelado: Vidalink do Brasil S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 51/52, que julgou o feito extinto, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Inconformada, apela a autora a fls. 55/62. Sustenta que foi funcionária da requerida e, após sua aposentadoria, obteve o direito de se manter no plano de saúde por 6 meses. Relata que procurou a apelada para manutenção do plano de saúde, o que lhe foi negado. Alega que é idosa e não será aceita em outra operadora de plano de saúde e que a atitude adotada pela apelada fere o Estatuto do Idoso, o Código de Defesa do Consumidor, a Lei nº 9.656/98, a doutrina e a jurisprudência. Pleiteia o provimento do recurso para que seja reformada a r. sentença combatida, declarando-se abusiva a prática adotada pela apelada. Ausentes contrarrazões. Recurso bem processado. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. É inviável o exame por este Tribunal de questões não apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Verifica-se pela inicial que a apelante pretende seja analisado o mérito recursal. Ocorre que o juiz de origem extinguiu a ação, sem julgamento do mérito, nos termos artigo 485, VI do CPC, tendo reconhecido ilegitimidade passiva. Deste modo, as questões apresentadas por oportunidade do presente recurso não foram analisadas em primeira instância e não podem, por isso, ser objeto de apreciação pelo tribunal, sob pena desupressãodeinstância. No que tange àsucumbênciarecursal, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em desfavor da apelante em vista de sua fixação no percentualmáximoestabelecido em lei. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, evitando-se a interposição de embargos de declaração com esta única e exclusiva finalidade, observando o pacífico entendimento do STJ de que desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006). Àqueles manifestamente protelatórios aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Ante o exposto, por meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Douglas Fernandes Navas (OAB: 188708/SP) - Meire Evelin Tapias Sartori (OAB: 191647/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 9131826-84.2009.8.26.0000(994.09.289880-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 9131826-84.2009.8.26.0000 (994.09.289880-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Banco Bradesco S A - Apelado: Sueli Gabionette Barbosa - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29.5.2020 pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do NUGEP/ Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). - Magistrado(a) - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Aline Romanholli Martins de Oliveira (OAB: 203767/SP) - Renata Teixeira Machado (OAB: 160988/ SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO Nº 0003342-33.2014.8.26.0356 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Bernardina Prates Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Interessado: Caixa Economica Federal Cef - Vistos . 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 582/587, que julgou improcedente a ação e dispôs sobre os encargos da sucumbência. Em maio de 2019 foi julgada a apelação e houve a inversão do resultado (fls. 726/736). Embargos de declaração rejeitados às fls. 823/828. No âmbito de recurso especial e seguindo as determinações do Colendo Superior Tribunal de Justiça (cf. 1.365/1.368), o Exmo. Sr. Presidente da Seção de Direito Privado determinou o retorno ao órgão colegiado para reapreciação do tema sobre a competência da Justiça Federal (fls. 1.370/1.371). 2. Voto nº 3615. 3. Inicie-se o julgamento virtual. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Francisco Hitiro Fugikura (OAB: 116384/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0007338-30.2014.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Daniela Gomes da silva - Apelado: Luciano Dias da Rocha Berthe - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Maria Elisangela Marcelino - Na hipótese não foi constituída prova suficiente sobre a posição financeira da apelante/Daniela, donde a impossibilidade da formação do convencimento sobre a alegada hipossuficiência na acepção jurídica do termo, art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, benesse reservada às pessoas menos afortunadas, pena de malversação e banalização do instituto, esterilizando os argumentos articulados, mormente considerando a presunção relativa de veracidade da afirmação de necessitado. Isso porque ocorreu o descumprimento da ordem exarada pelo relator para apresentação de cópia da declaração de renda e demais documentos para aferição da alegada condição de hipossuficiência, págs. 662/664, art. 99, § 2.° do Código de Processo Civil, daí a inexistência de prova de óbice para a satisfação dos encargos do processo, sobretudo pela presunção relativa de veracidade da declaração de necessitado estabelecida, pág. 620, art. 99, § 3.°, do Código de Processo Civil. Deste modo, indefiro o pedido de gratuidade processual, ficando determinado o recolhimento do preparo do recurso de págs. 612/619, em atenção ao art. 101, § 2.º, do Código de Processo Civil, todavia no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção. Int - Magistrado(a) César Peixoto - Advs: Samuel Guimaraes Ferreira (OAB: 98795/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Marcelo Mitsuo Takeichi Inoue (OAB: 290802/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0008276-77.2011.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Claudionor Mendonça dos Santos - Apelado: Maria Manoela da Silva (Espólio) - Apelado: luiz carlos ribeiro (Inventariante) - Apelado: Lourival Silva Ribeiro - Apelado: Lucia Helena Ribeiro Barbosa - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0008276-77.2011.8.26.0505 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Anote-se que, tendo em vista expressa previsão legal, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme art. 99, § 3º, CPC/2015. Entretanto, o §2º do mesmo dispositivo legal dispõe que o pedido de concessão do benefício poderá ser negado, se os elementos dos autos evidenciarem a falta dos pressupostos para sua concessão. Nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - Indeferimento - Incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, verificando especialmente a exposição dos fatos conforme a verdade (art. 77, I, c.c. art. 139, CPC/2015). Nesse sentido, cabe-lhe indeferir o pedido de gratuidade da justiça se a parte não comprovar a presença dos respectivos pressupostos legais (art. 98, caput, c.c. art. 99, § 2º, CPC/2015). Recorrente que não comprovou a alegada dificuldade financeira para arcar com as custas e despesas processuais - RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. (Agravo de Instrumento n. 2115438-84.2016.8.26.0000, Mogi-Guaçu, j. 31/08/2016, Relator Sérgio Shimura). No caso dos autos, o réu- apelante foi intimado para que comprovasse a falta de condições financeiras (fls. 377), porém foi certificado o decurso do prazo, sem qualquer manifestação (fls. 379). Desse modo, não restou comprovada a hipossuficiência do réu-apelante. Portanto, não há como enquadra-lo na situação de necessitado, conforme o disposto no artigo 98 do CPC, presumindo-se que possui condições de arcar com o pagamento do preparo recursal. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao réu-apelante, estando intimado a promover o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 15 dias, sob pena de deserção. São Paulo, 13 de março de 2023. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator (documento assinado digitalmente) - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Aiko Ivete Sakahida (OAB: 77534/SP) - Ana Paula Gomes de Carvalho (OAB: 280758/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0026580-16.2013.8.26.0001/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Bruna Mendes de Araujo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Cruz Azul de São Paulo - Embargdo: Associação Assistencial de Saúde Suplementar Cruz Azul Saúde - Vistos. Folhas 934/937: Nos termos do art. 1.023, parágrafo 2º, do CPC/2015, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Samirys Verzemiassi Borguesani e Carvalho (OAB: 320588/SP) - Lucas Cortinove Tardego (OAB: 336318/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP) - Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0102682-95.2010.8.26.0547/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Embargte: Usina Santa Rita S/A Açucar e Alcool (Em recuperação judicial) - Embargdo: Alceu Bariotto Junior Me - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 0102682-95.2010.8.26.0547/50000 Relator(a): VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Nos termos do art. 1.023, parágrafo 2º, do CPC, intimem-se os embargados para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração. Int. São Paulo, 9 de março de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Lucila Toledo - Advs: Carlos Alberto Marini (OAB: 106474/SP) - Ubiratan Bagas dos Reis (OAB: 277722/SP) - Thiago Jordão (OAB: 204558/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0134136-47.2008.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Amico Saúde LTDA - Embargdo: Leticia Fontes Andrade (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Folhas 614/621: Nos termos do art. 1.023, parágrafo 2º, do CPC/2015, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração. Após, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Dilson Gomes Zeferino (OAB: 38620/SP) - Rita de Cassia Cesar Santos (OAB: 158815/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0164918-32.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lcv Participações Empresariais Ltda - Embargdo: Glasslite S/A Indústria de Plásticos - Vistos. Nos termos do art. 1.023, parágrafo 2º, do CPC/2015, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Leandro Jonas de Almeida (OAB: 194552/SP) - Jorge de Almeida Campos (OAB: 413985/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2065833-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2065833-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Amanda Ramos da Silva - Vistos. Afirma a agravante que o valor fixado na r. decisão agravada a título de honorários periciais - da ordem de seis mil e seiscentos reais - é desarrazoado, dado que não se trata de questão fática de alta complexidade. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. No caso em questão, é de relevo adscrever que se trata ainda de uma estimativa de honorários periciais, e nesse contexto, há que se observar que é algo genérica a fundamentação da r. decisão agravada quanto ao valor fixado a título de honorários periciais, não explicitado nenhum daqueles critérios que comumente são empregados para a quantificação dos honorários, como o grau de complexidade do objeto periciado, o tempo despendido na realização da perícia, entre outros, critérios que são objetivos. Além disso, há que se considerar que, em se tratando de uma estimativa de honorários periciais, não se tem ainda um conjunto completo de informações que, em surgindo, irão permitir ao juiz estimar uma justa remuneração ao perito, o que ocorrerá quando o laudo estiver materializado e por meio dele se poderá aferir que tipo de dificuldade técnica que a perícia enfrentou, que diligências realizou, quanto tempo e material despendeu, a esse tempo é que será possível definir qual o montante que deverá remunerar o perito. Por ora, é justo fixarem-se honorários periciais provisórios em 50% (cinquenta por cento) do valor fixado na r. decisão agravada. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para, reformando a r. decisão agravada, fixar honorários periciais provisórios em metade do valor estimado na decisão agravada. A justa remuneração que couber à perita será fixada quando a perícia estiver materializada em laudo. Comunique-se o juízo de origem para cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime- se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta a parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2057024-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2057024-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itápolis - Agravante: C. P. D. - Agravado: D. A. S. - Despacho republicado para correta intimação das partes: “Vistos, C.P.D. interpôs agravo de instrumento contra a r. decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itápolis que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0000645- 52.2018.8.26.0274, homologou laudo pericial e julgou extinto o processo reconhecendo em favor da parte requerente crédito no valor de R$ 69.296,52 (sessenta e nove mil, duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos), monetariamente corrigido (Tabela TJSP) a partir de outubro/2022 (laudo pericial) (fls. 508/511 dos autos originários). Aduz, em síntese, que o laudo pericial apresenta inúmeros erros materiais que evidenciam e produzem o enriquecimento ilícito em desfavor da agravante e em favor do agravado. Ressalta que nada mais do que justo acolher os valores indicado na planilha de fls. 205, fornecida pela citada ‘Raizen’ e em hipótese alguma, fruto da imaginação da agravante. Afirma que se considerarmos como correta a indicação do magistrado a quo, certamente que a agravante sofrerá prejuízos de grande monta em torno de quase R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), caracterizando enriquecimento ilícito em favor do executado que estaria pagar muito menos do que deve. Acentua que além dos argumentos já dispensados acerca da aplicação dos juros e da correção monetária, têm-se que o § 1º do art. 322 do CPC/2015 prevê que, compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, com isso ao sentenciar, o MM Juiz a quo, deveria condenar o vencido ao pagamento dessas verbas, independentemente da formulação de pedido nesse sentido na petição inicial, na contestação ou na decisão liquidada. Destaca que a planilha de fls. 505 demonstra que se iniciou a aplicação da correção monetária no dia 06.04.2011 e os valores apurados foram no período de 11.09.2009 a 05.04.2011, portanto incompatíveis ficando claro que aplicações financeiras posteriores ao período definido é obra de outrem e não da agravante. Requer, assim, seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão atacada e determinar a inclusão dos juros nos cálculos, com base na planilha de fls. 205, corroborada pela planilha de fls. 494 ou ainda aplicando-se estas regras e seus efeitos legais, realizando novo laudo pericial (fls. 01/20). Preparo dispensado diante da gratuidade judiciária. Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ou de antecipação de tutela recursal. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta. Após, tornem. Na hipótese de futuro interesse de apresentação de memoriais (que não são peças processuais e, portanto, não estão sujeitos a despacho ou decisão), fica disponibilizado o e-mail para seu recebimento (gabgilbertocruz@tjsp.jus.br), consignando que demais petições deverão ser protocolizadas pelas vias próprias, não sendo aceitas pelo correio eletrônico. Int.” - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Julio Cesar Petrucelli (OAB: 94949/SP) - Paul Cesar Kasten (OAB: 84118/SP) - Ubaldo Jose Massari Junior (OAB: 62297/ SP) - Pedro Vinicius Galacini Massari (OAB: 274869/SP) - 9º andar - Sala 911 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 1 - Extr., Esp., Ord - Pátio do Colégio,73 - 7º andar - sala 705-A DESPACHO Nº 0072119-88.2012.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Campinas - Agravante: Fundação Assistencial dos Servidores do Ministerio da Fazenda - Fundação Assefaz - Agravado: Josias Fernandes de Avila - Agravado: Maria Conceição Freitas de Avila - III. Pelo exposto, exerço o juízo de retratação, dou por prejudicado o presente agravo interno e passo à nova análise do recurso especial, que será feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Poliana Lobo E Leite (OAB: 450373/SP) - Newton Oppermann Santini (OAB: 153135/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0072119-88.2012.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Campinas - Agravante: Fundação Assistencial dos Servidores do Ministerio da Fazenda - Fundação Assefaz - Agravado: Josias Fernandes de Avila - Agravado: Maria Conceição Freitas de Avila - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Poliana Lobo E Leite (OAB: 450373/SP) - Newton Oppermann Santini (OAB: 153135/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO Nº 0121338-63.2008.8.26.0000/50001 (994.08.121338-4/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embgte/Embgdo: Nupotira Tabajara Parreiras e Silva (e Outro) - Embgte/Embgdo: Jose Carlos Parreiras e Silva - Embgte/Embgdo: Unimed de Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Embargado: Central Nacional Unimed Cooperativa Central - Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração para o fim de reconsiderar a decisão a fls. 593 e realizar nova análise do recurso extraordinário, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Humberto Fernandes Bizerra (OAB: 140332/SP) - Paulo Henrique Marques de Oliveira (OAB: 128222/SP) - Sergio Luiz de Carvalho Paixao (OAB: 155847/SP) - Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0121338-63.2008.8.26.0000/50001 (994.08.121338-4/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embgte/Embgdo: Nupotira Tabajara Parreiras e Silva (e Outro) - Embgte/Embgdo: Jose Carlos Parreiras e Silva - Embgte/Embgdo: Unimed de Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Embargado: Central Nacional Unimed Cooperativa Central - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do RE nº 948634/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Humberto Fernandes Bizerra (OAB: 140332/SP) - Paulo Henrique Marques de Oliveira (OAB: 128222/SP) - Sergio Luiz de Carvalho Paixao (OAB: 155847/SP) - Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO
Processo: 1094512-80.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 1094512-80.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: PAGSEGURO INTERNET S.A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 177/181, que julgou improcedentes os pedidos do autor Compulsando-se os autos verifica-se que o apelante efetuou o preparo em valor insuficiente (fl. 202/203), ensejando, pois, a correlata complementação, nos termos da certidão de fl. 225. Nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/03, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo de apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Por sua vez, no Provimento nº 577/97 (17.10.97) do Conselho Superior da Magistratura, em seu artigo 1º, § 1º, está disposto que: O demonstrativo conterá o valor singelo das custas e, em separado, o seu valor corrigido, segundo a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, publicado, mensalmente, pelo Contador Judicial de Segunda Instância do Tribunal de Justiça. Por outro lado, a Corregedoria Geral de Justiça disciplinou o Comunicado CG nº 916/2016 que assim prevê: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Escrivães, Servidores, Advogados e ao público em geral que, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, § 3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Desta forma, quando do recolhimento das custas de preparo, o apelante deveria ter efetuado o recolhimento do percentual de 4% sobre o valor atualizado da causa, o que não foi feito. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante, por meio de seu advogado, para complementação do preparo recursal, nos termos da planilha (fl. 225), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2036384-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2036384-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - Ribeirão Preto - Requerente: Diego Marquez Gaspar - Requerido: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos, 1. O peticionário apelou da r. sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação que ele move contra o Banco Santander (Brasil) S/A e revogou a tutela provisória, o que determina a imediata produção de efeitos nos termos do art. 1.012, inc. V do CPC. 2. Verificou-se, sem que isso implique prejulgamento, que após leitura da prova produzida em primeira instância o r. Juízo de Direito a quo não constatou os fatos constitutivos do direito do autor, de modo que não se evidencia, ao menos nesse momento do procedimento, a probabilidade de provimento da apelação nem o alegado prejuízo de difícil ou incerta reparação, apenas porque o apelante não deseja ter a sua esfera patrimonial invadida por força do processo. Eventual execução corre por conta e risco da parte adversa e, caso a apelação venha a lograr êxito com automáticos reflexos nos incidentes, os danos evidenciados serão indenizados, o que recomenda cautela para o impulso dos atos pertinentes pelo interessado. 3. Indefere-se o pedido de efeito suspensivo e registra-se que se trata de lide envolvendo direitos patrimoniais totalmente disponíveis, com campo para a composição extrajudicial sobre o objeto da devolução, podendo as partes flexibilizar seus anelos e, diretamente ou por meio dos advogados, envidar esforços no sentido de que a pendenga encontre solução amigável. 4. Comunique-se ao r. Juízo de Direito a quo, servido cópia da presente decisão assinada digitalmente como ofício. 5. Int. e, oportunamente, encerre-se o incidente. São Paulo, 27 de março de 2023. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Diego Marquez Gaspar (OAB: 223345/SP) (Causa própria) - Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2065303-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2065303-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Comercial de Veículos Araranguaense Ltda. - Agravado: Gm Factoring Sociedade de Fomento Comercial Ltda - Agravante: Elias Bacha Filho - Agravante: Marina Candemil Boff Bacha - Agravante: Carlos Alberto Barata - Agravante: Eliana Costa Barata - Agravante: Eduardo Boff Bacha - Agravante: Rodrigo Costa Barata - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivo e preparado (fls. 12/13), interposto em face da decisão de fls. 2035/2039, complementada pela decisão de fl. 2194, proferidas nos autos do cumprimento de sentença nº 0009179-15.2000.8.26.0565, que não reconheceu a prescrição intercorrente e julgou improcedente a exceção de pré-executividade. Aduz a agravante, em síntese, que o prazo prescricional nas circunstâncias mencionadas pelo magistrado a quo não restou interrompido. Verbera que durante o cumprimento da carta precatória, que tramitou por mais de seis anos, não houve qualquer ato que influenciasse no curso da prescrição, devendo ser reconhecido a prescrição intercorrente. Ressalta que somente a penhora efetivada seria capaz de obstar o curso da prescrição, pois não é crível admitir-se a parte levar mais de 06 (seis) para o cumprimento de uma C.P., o que deflagra, sem sombra de dúvidas, a desídia havida por parte do credor ora agravado. (fls. 7/8). Argumenta que, quando do julgamento dos embargos de declaração, o magistrado apenas mencionou que a petição do agravante não havia pedido relacionado ao término da fiança, quando na verdade este pedido estava no bojo do próprio incidente de pré-executividade (era o pedido subsidiário caso a prescrição não fosse acolhida) (fl. 9). Nesses termos, requer a nulidade da decisão para que o juízo a quo aprecie a matéria discutida ou, aplicando a teoria da causa madura, que o tribunal realize o julgamento do mérito. Forte nessas premissas, propugna pelo retorno dos autos à origem ou, alternativamente, que seja declarado prescrita a pretensão executória. É o relatório. Sem pedido de efeito suspensivo, processe-se o recurso, portanto, apenas no efeito devolutivo. Intime-se o agravado, com o fito de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do Código de Processo Civil. Comunique-se o MM. Juízo a quo do teor da presente decisão, dispensada, por ora, a prestação de informações, servindo a presente como ofício. Após, tornem conclusos. Publique- se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Leonardo Boff Bacha (OAB: 17838/SC) - Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Eliane Maria Copetti (OAB: 7187/SC) - Marcia Maria Smielevski (OAB: 20937/SC) - Gisele Mangili Nuernberg Rosso (OAB: 13226/SC) - Gisele Mangili Nuernberg Rosso (OAB: 13226/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2058009-52.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2058009-52.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Engelberg 41 Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Embargdo: Mineraçao Buritirama S/A - Embargdo: Skypar Empreendimentos e Participações Eireli - Embargdo: João José Oliveira de Araúj - Vistos. Embargos declaratórios deduzidos em face da decisão monocrática de fls. 492/493 que, considerando a perda superveniente do interesse recursal da recorrente, não conheceu do agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC. Busca a parte embargante a modificação do julgado afirmando que o v. acórdão seria obscuro. Teria interesse recursal. O processo na origem ainda estaria suspenso. Deveria ser determinada a retomada do andamento do processo. É o relatório. Compulsando os autos do processo de origem, observa-se que o Juízo a quo proferiu sentença em que julgou parcialmente procedente o pedido dos embargos à execução para reconhecer o excesso de execução em relação ao deságio, reduzindo seu percentual para 6,5% a.a. para o período de 17/04/2020 a 11/11/2020 (fls. 666/670 do feito originário). Assim, ante a procedência em parte da demanda ajuizada na origem, com cognição plena e exauriente da matéria, ficou caracterizada a perda superveniente do objeto do presente recurso. Em consequência, a análise da insurgência posta em debate restou prejudicada, razão pela qual não se conhece deste agravo de instrumento. Nesse sentido, pertinente ao tema em comento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA E DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL - DISCUSSÃO SOBRE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PELO BANCO-RÉU PARA A ANOTAÇÃO DE NOME NO CCF - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CARÊNCIA SUPERVENIENTE - Verifica-se do exame dos autos de origem que os pedidos desta ação foram julgados improcedentes no curso do processamento deste recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que havia indeferido o requerimento do autor de tutela de urgência - A superveniência de sentença de total improcedência no feito originário implica ausência do interesse recursal no agravo de instrumento à vista do seu objeto, no caso, contra decisão que havia negado a tutela provisória - Agravo de Instrumento não conhecido (AI nº 2188341-20.2016.8.26.0000; Relator: Luiz Arcuri; 15ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/04/2017); Agravo de instrumento - Tutela antecipada - Ação de revisão contratual - Pretendido pelo agravante que fosse autorizado o depósito do valor incontroverso com a finalidade de afastar a mora, impedida a inclusão ou a manutenção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, bem como mantido na posse do veículo - Caso em que foi proferida sentença de improcedência da ação - Cognição plena e exauriente da matéria - Caracterizada a perda superveniente do objeto do presente agravo - Sentença que se sobrepõe à decisão interlocutória atacada - Recurso prejudicado - Não conhecimento do agravo (AI nº 2074924-89.2016.8.26.0000; Relator: José Marcos Marrone; 23ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 22/06/2016). Ante o exposto, não se conhece do presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por prejudicado. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Alberto Haim Fux (OAB: 186660/SP) - Rodrigo Rocha Monteiro de Castro (OAB: 174941/SP) - Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) - Arnoldo Wald Filho (OAB: 58789/RJ) - Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2238875-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2238875-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Apae - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Barretos - Agravante: JOVITA DE FÁTIMA MACHADO - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 508/509 dos autos de origem que, dentre outros comandos, indeferiu as tutelas pleiteadas de cessação imediata da incidência das tarifas bancárias cobradas pelo agravado por não haver indícios de ilegalidade ou não contratação. Aduz a recorrente que comprovou tratar-se de sociedade civil sem fins lucrativos de natureza assistencial e de utilidade pública, atuando em parceria e em substituição ao Estado, o que, na forma do art. 51 da Lei nº 13.204/15, isentaria de tarifa bancária os recursos recebidos em decorrência de parceria e convênios tais para perfazer suas finalidades. Tratar-se-ia de norma cogente, não podendo suportar delongas processuais, pois tem como a finalidade a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência. Haveria probabilidade do direito. É entidade carente. Juntou documentos. O efeito suspensivo foi indeferido (fls. 08/09). Sem contraminuta (fls. 13). A agravante noticiou que o Juízo a quo proferiu sentença nos autos de origem e reiterou o pedido de deferimento da tutela provisória (fls. 15/16). É o relatório. O presente agravo encontra-se prejudicado, não comportando enfrentamento do mérito recursal. Compulsando os autos do processo de origem, observa-se que o Juízo a quo proferiu sentença em que julgou procedente em parte o pedido da parte autora, ora agravante, rejeitados os embargos de declaração (fls. 802/806 e 811 do feito originário). Com efeito, a matéria posta em debate no presente agravo já se encontra solucionada em decisão superveniente, de caráter exauriente, em que as questões puderam ser dirimidas de forma mais abrangente, com provimento tomado à base de juízo de certeza, não subsistindo os motivos ensejadores da interposição deste recurso. Prevalece, portanto, o comando final da r. sentença, atacável por recurso de apelação a ser eventualmente interposto pela parte interessada. Em consequência, a análise da insurgência posta em debate restou prejudicada, razão pela qual não se conhece desse agravo de instrumento. Em hipóteses similares, aliás, outro não tem sido o entendimento desta Colenda Corte de Justiça: DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO - TUTELA ANTECIPADA - Liminar indeferida - Insurgência quanto ao indeferimento ao pedido de tutela de urgência - Pleito para determinar à agravada de se abster de lançar a protesto ou qualquer outro apontamento a órgãos que causem macula à imagem da agravante, o boleto emitido no valor de R$ 603.504,00 com vencimento em 19.4.2021, o que trará prejuízos imensuráveis a saúde financeira da empresa, sob pena de multa diária - Superveniência da sentença - Perda do objeto - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa dos autos à Vara de origem. (TJSP; Agravo de Instrumento 2100319-10.2021.8.26.0000; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021). Agravo de instrumento. Plano de saúde. Antecipação de tutela. Superveniência de sentença de procedência. Perda de objeto. Agravo prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2040344-57.2021.8.26.0000; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória - Tutela provisória concedida - Insurgência da parte ré - Superveniência de sentença nos autos subjacentes Matéria conhecida em caráter exauriente - Objeto recursal prejudicado - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2119987-64.2021.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2021; Data de Registro: 02/06/2021). Diante do exposto, não se conhece do agravo de instrumento por prejudicado. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Jose Roberto Pedro Junior (OAB: 147491/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1008421-25.2022.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 1008421-25.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Bluebenx Pagamentos S.a - Apelado: Sidney Pires de Oliveira - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1008421-25.2022.8.26.0152 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado COMARCA: COTIA 3ª VARA CÍCEL APTE. :. BLUEBENX PAGAMENTOS S/A APDO.: SIDNEY PIRES DE OLIVEIRA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 313/318, cujo relatório fica adotado, proferida pelo MM. Juiz de Direito CARLOS ALEXANDRE AIBA AGUEMI, que julgou procedente ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais ajuizada por SIDNEY PIRES DE OLIVEIRA em face de BLUEBENX PAGAMENTOS S/A Protocolizado o recurso sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteia o apelante os benefícios da justiça gratuita. No caso, o pedido de gratuidade da justiça não comporta deferimento. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). A mera declaração de impossibilidade de recolhimento do preparo não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. Ora, é bem verdade que a nossa legislação não distingue, para fins de concessão do benefício, entre pessoa física ou jurídica (CPC, artigo 98). Ambas, portanto, têm direito a essa benesse legal. Todavia, a própria legislação exige que a parte comprove por meio idôneo sua hipossuficiência financeira, conforme artigo 5º, LXXIV da CF, e 5º caput da Lei Estadual nº 11.608/03. O entendimento jurisprudencial nesse sentido já foi inclusive consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 481 editada nos seguintes termos: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Por outras palavras, a pessoa jurídica somente goza do benefício da assistência judiciária quando comprova, de forma inequívoca, a sua incapacidade de suportar as custas e demais despesas processuais sem o comprometimento de suas atividades, o que não se verifica nos autos. No caso em tela, o apelante é pessoa jurídica do direito privado que tem como atividade a intermediação e agenciamento de serviços financeiros, atuando no mercado de moedas virtuais, movimenta cifras milionárias, está representado por advogados constituídos e não restou comprovada a falta de recursos para recolhimento das custas devidas. O simples fato de estar com sua liquidez financeira comprometida e sofrer várias ações, por si só, não é suficiente para demostrar a hipossuficiência alegada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao apelante, determinando a ele o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o recurso interposto. São Paulo, 27 de março de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Assuramaya Kuthumi Meichizedek Nicolia dos Anjos (OAB: 317431/SP) - Thayná Cristina dos Santos Gimenez (OAB: 450145/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1012199-09.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 1012199-09.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: Banco Agibank S/A - Apdo/Apte: Florisval Onofre de Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos, Tratam-se de apelações interposta contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a abusividade das cláusulas contratuais que previram taxa de juros remuneratórios nos contrato mencionados, substituí-las pela taxa média de mercado e condenar a casa bancária à devolução dos valores pagos em excesso de forma simples (fls. 120/126). Sustenta o autor, em síntese, a necessidade de redução da taxa de juros em razão dos contratos serem de crédito consignado. Aduz a necessidade de restituição em dobro dos valores pagos e busca a condenação da casa bancária ao pagamento de indenização por dano moral. Pleiteia o provimento do recurso para que seja reduzida a taxa de juros e o requerido seja condenado a restituir os valores pagos em dobro e ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00. O banco requerido, por sua vez, busca preliminar a intimação da parte autora para que tome ciência da presente ação e declare se tem interesse na revisão. No mérito, sustenta a prática de advocacia predatória em razão do ajuizamento de diversas ações autônomas com as mesmas partes e a licitude das taxas de juros pactuadas. Pleiteia o provimento do recurso para que a ação seja julgada improcedente. Apresentadas as contrarrazões (fls. 176/190 e 194/203), sobreveio informação sobre a celebração de acordo entre as partes (fls. 212/214). É o relatório. Decido monocraticamente. Homologo o acordo celebrado entre as partes e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 27 de março de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2063376-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2063376-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Ruben Lebedenco - Agravado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranapanema - Credivale - Interessado: Ipiranga - Madeiras e Materiais para Construção Ltda - Me - Interessado: Arnaldo Lebedenco - Interessada: Ednéia Aparecida Vangelita Beloni - Interessado: Paulo Lebedenco - Interessada: Alizete Josefa Vasconcelos Libedenco - Interessado: Roberto Lebedenco - Interessada: Ana Lucia Lopes Ferreira Lebedenco - Interessado: Osvaldo Lebedenco - Interessada: Nilze Pedrosa Godoy Lebedenco - Interessado: Alfa Leilões - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RUBEN LEBEDENCO contra a r. decisão de fls. 862/863 dos autos de origem, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu: (i) o pedido de justiça gratuita; (ii) a impugnação à penhora do imóvel de matrícula n. 9.364, do 2º CRI de Presidente Prudente/SP; ambos formulados pelo executado, ora agravante. Consignou o ínclito magistrado de origem: Vistos O pedido de Justiça Gratuita formulado pelo executado Ruben Lebedenco não comporta acolhimento, considerando que postulado de forma imprecisa, sem declaração de hipossuficiência da parte e sem demonstração de sua situação financeira. A impugnação à penhora, sob fundamento de se tratar de bem de família não encontra embasamento fático e legal. A constatação de fls. 856 apurou tratar-se de imóvel com finalidade comercial. A Lei nº 8.009/90 estabeleceu a impenhorabilidade de um único imóvel, que sirva de residência própria para a entidade familiar, a fim de garantir o direito constitucional de moradia do devedor. Assim, condição precípua para o instituto é que o imóvel ele tenha a natureza residencial, porque nas hipóteses de imóveis comerciais ou industriais, não havia direito de moradia a se proteger. Considerando que o imóvel não serve para garantir o direito de moradia do devedor, afasta-se a alegação de impenhorabilidade. Julgo improcedente a impugnação de fls. 736/746. Prossiga-se a execução. Defiro pedido do exequente para que se proceda nova avaliação do bem imóvel, considerando sua finalidade comercial. As avaliações de fls. 693/703 foram apresentadas pela credora. Assim, cabe apresentação de novas avaliações. Após, dê-se ciência e digam executados. Int. Irresignado, recorre o executado, argumentando, em síntese, que: (i) a r. decisão combatida ignorou os documentos acostados aos autos originários que comprovam sua hipossuficiência; (ii) não possui condições de arcar com as custas processuais em detrimento de sua subsistência e de sua entidade familiar; (iii) aufere remuneração inferior a três salários mínimos, critério utilizado pela Defensoria Pública para indicar a possibilidade da benesse; (iv) o oficial de justiça deixou de observar, na certidão de fl. 856, que seus aposentos encontram-se constituídos junto à sede da empresa Enforma Kids Atividades Aquáticas S/S, notadamente na copa, sala e sala anexa e banheiro, disposição e/ou existência de objetos e móveis, caracterizadores da utilização pelo Agravante como sua moradia, quais sejam, aparelho de micro-ondas, sofás, cafeteira, aparelho de televisão. (fls. 14 sic); (v) a empresa Alfa Leilões, contratada pela agravada, apresentou relatório constatando que o imóvel é residencial; (vi) o imóvel em questão é revestido de impenhorabilidade, por se tratar de bem de família protegido pela Lei n. 8.009/90. Liminarmente, requer a antecipação de tutela recursal, determinando a suspensão da execução (processo principal de origem), dos atos de constrição e de leilão do imóvel objeto deste recurso até final decisão. (fl. 21 sic). Pugna, ao final, pela reforma da r. decisão vergastada, com o deferimento do benefício da justiça gratuita e o reconhecimento da impenhorabilidade do referido imóvel. Pois bem. Conforme dispõe o art. 1.019, inciso I, cc. art. 300 e seguintes do CPC, para a concessão de tutela recursal deve a parte insurgente demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória da demanda, não é o caso de atribuir efeito ativo ao recurso. Isso porque, a suspensão integral da execução extrapola os limites objetivos da matéria devolvida, concernente a (im)penhorabilidade do imóvel de matrícula n. 9.364, do 2º CRI de Presidente Prudente/SP. Por outro lado, a existência de termo de penhora e depósito (fls. 481/482 da origem) bem como a iminência de leilão do imóvel com o prosseguimento da execução demonstram o perigo da demora, exsurgindo a necessidade de manutenção da situação fática, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como à competência desta Colenda Câmara. Assim, presente o periculum in mora, por cautela e para evitar a irreversibilidade, defere-se parcialmente o efeito ativo, tão somente para determinar o sobrestamento de possíveis medidas expropriatórias definitivas sobre o bem cuja (im)penhorabilidade resta controvertida no presente recurso. Oficie-se ao d. Juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se a ela a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inciso II, do CPC). Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Carlos Lino Sanches de Paula (OAB: 361564/SP) - Teruo Taguchi Miyashiro (OAB: 86111/SP) - Douglas Hideki Koga Sugui (OAB: 341003/SP) - Ednéia Aparecida Vangelita Beloni (OAB: 116938/SP) - Nayara Estevam de Souza (OAB: 426208/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1004865-32.2021.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 1004865-32.2021.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Milton Miranda da Silva - Apelado: Cooperativa de Credito de Livre Admissão Rio Parana -Sicredi Rio Parana Pr/sp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 56.063 Apelação Cível Processo nº 1004865- 32.2021.8.26.0481 Apelante: Milton Miranda da Silva e outro Apelado: Coop. de Cred. de Livre Admissão Rio Paraná - Sicredi Rio Parana PR/SP Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA PEDIDO JUSTIÇA GRATUITA Despacho determinando apresentação de documentação para análise da condição de hipossuficiente Justiça gratuita indeferida e determinado o recolhimento do preparo, sob pena de deserção - Determinação não cumprida Decorrido prazo sem manifestação da parte Deserção, nos termos do artigo 1.007 do CPC. Recurso não conhecido. Milton Miranda da Silva e sua esposa Maria da Graça Pereira Miranda ajuízam a presente apelação, por não se conformarem com a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial e condenou-os ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa. Os Apelantes postularam os benefícios da justiça gratuita. Este é o relatório. O Apelo não deve ser conhecido. Com efeito, por decisão deste Magistrado, diante da falta da juntada de documentos para a apreciação do pedido de justiça gratuita, conforme determinado às fls. 227, foi indeferida a benesse, por ausência de demonstração da impossibilidade do recolhimento do preparo recursal. Foi certificado nos autos o decurso do prazo sem o cumprimento da determinação fls. 229. Assim, foram intimados os apelantes para, em 5 dias, efetuarem o recolhimento do preparo fls. 230, sob pena de deserção. Os recorrentes não se manifestaram, tampouco efetuaram o recolhimento do preparo (fls. 232). Este é o relatório. O Apelo não deve ser conhecido. Com efeito, por decisão deste Magistrado, diante da falta de documentos para a apreciação do pedido de justiça gratuita, conforme determinado às fls. 227, foi indeferida a benesse por ausência de demonstração da impossibilidade do recolhimento do preparo recursal. Assim, foram os recorrentes intimados para, em 05 dias, efetuarem o recolhimento do preparo, sob pena de deserção fls. 230. Foi certificado nos autos o decurso do prazo sem que fosse cumprida esta determinação fls. 232. No caso em apreço, foi concedida aos apelantes a oportunidade para o recolhimento das custas relativas ao preparo. Contudo, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. Assim, não o tendo feito, obsta-se a admissibilidade do apelo, visto que o preparo é pressuposto expressamente determinado em lei e, desta forma, assumiram eles o risco de terem o recurso julgado deserto. Trata-se, portanto, de requisito extrínseco de regularidade formal para o processamento do recurso, sem o qual é impossível o conhecimento do feito. Isto posto, pelo meu voto, não conheço do apelo. São Paulo, 27 de março de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Marcelo Alves Feitosa (OAB: 432421/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2067553-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2067553-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Bradesco Vida e Previdência S.a. - Agravado: AMARILDO MEDALIA RIBEIRO (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 39/40 deste instrumento, que deferiu tutela para determinar que o réu exiba o documento solicitado, no prazo de 05 dias. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) ausentes requisitos para concessão da liminar; b) a exposição do pedido é genérica e confusa; c) não existe necessidade de resguardar processo principal, a afastar risco de dano; d) não há pedido administrativo, o que afasta interesse processual; e) há impropriedade da determinação de exibição antes da defesa. É a síntese do necessário. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, consoante se detrai da decisão agravada, o autor (agravado) requereu exibição de contrato de seguro firmado por seu pai, já falecido, diante de incongruências acerca da data de vigência e da necessidade de conhecimento acerca dos beneficiários. Recebido conforme regramento do art. 381 e seguintes do CPC, bem anotou o MM. Juízo singular a inadmissibilidade de recurso neste procedimento. Não é outra a orientação desta Corte Bandeirante: PRODUÇÃOANTECIPADADEPROVAS. Autor que requer aexibiçãodedocumentosrelativos à apólice de seguro de vida na qual figura como beneficiário. Sentença que homologou osdocumentosapresentados pela ré. Apelo da ré, e, adesivamente, do autor.Produçãoantecipadadeprovasque não admite recurso, salvo nas hipóteses de indeferimento total daprovapleiteada. Inteligência do art. 382, §4º, do CPC. Precedentes. Apelação adesiva do autor prejudicada, na medida em que é subordinada ao recurso independente da ré. Inteligência do art. 997, §2º, do CPC. Recursos não conhecidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO Produçãoantecipadadeprovas Decisão intimou o agravante réu a exibir o contrato pretendido na petição inicial, no prazo de 15 dias Decisão proferida emproduçãoantecipadadeprovas- Hipótese não elencada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC Decisão não comporta reexame em agravo de instrumento Decisão nos termos do art. 382, §4º, do CPC Naproduçãoantecipadadeprovanão se admite defesa ou recurso, exceto de decisão que indeferir totalmente aproduçãodaprovapleiteada Recurso não conhecido. Produção antecipada de prova. Autor que é sócio da empresa-ré e pede a apresentação de documentação para que possa exercer os seus direitos societários. Ré que junta aos autos diversos documentos. Sentença homologatória da produção de provas. Autor apela pedindo que a ré apresente um dos documentos indicados na inicial, que ainda não foram juntados aos autos. No procedimento da produção antecipada de provas não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Exegese do art. 382, §4º, CPC. Hipótese dos autos que não se enquadra na exceção legal. Recurso não conhecido. Produção antecipada de prova. Procedimento cuja decisão não admite recurso, salvo se o magistrado indeferir totalmente a produção da prova. Art. 382, §4º, do CPC. Recurso não conhecido. Produção antecipada de provas Procedimento que inadmite recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção de prova pleiteada Disposição expressa do art. 382, § 4º, do CPC Recurso não conhecido. RECURSO. Apelação. Interposição contra sentença que julgou procedente ação de produção antecipada de provas. Inadmissibilidade. Procedimento em que se admite recurso somente contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo autor art. 382, §4º, do CPC. Recurso não conhecido. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, Incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ex positis, na forma dos precedentes coligidos, NÃO SE CONHECE do recurso. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Bruno Henrique Goncalves (OAB: 131351/SP) - Thiago de Freitas Marcolini (OAB: 45607/PR) - Thiago José Mantovani de Azevedo (OAB: 56690/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2034679-89.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2034679-89.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Scopel Spe-04 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Embargte: Urbplan S/A - Embargdo: Amari Projetos e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargdo: Anc Projetos e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida por esta Relatora às fls. 315/316, no incidente tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência, nas quais, a parte requerente pretende a concessão de efeito suspensivo nos embargos de declaração (processo nº 1061446-90.2014.8.26.0100/50000) nos termos do artigo 1.026, §1º, do CPC, diante do julgamento do AgREsp 2277168/SP, o qual, em síntese, deu provimento ao Recurso Especial interposto pelos ora requerentes a fim de anular o acórdão proferido nos julgamento dos embargos de declaração, determinando o retorno a este e. Tribunal, para que sejam analisadas as questões omitidas. Demonstram os requerentes que se iniciou o cumprimento provisório de sentença (autos nº 0050445-47.2022.8.26.0100), no qual, os executados lá (requerentes neste) apresentaram impugnação, com pedido de efeito suspensivo. A r. decisão da Primeira Instância (no cumprimento provisório de sentença) determinou que os requerentes recategorizassem os documentos colacionados na impugnação. Sem prejuízo, determinou a manifestação da parte exequente sobre a impugnação ofertada, sem analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao cumprimento provisório de sentença (r. decisão proferida em 27.02.23 - fls. 1.091/1092 autos nº 0050445-47.2022.8.26.0100). Às fls. 1.095/1.096 ((petição de 09.03.2023), os requerentes/executados efetuaram os ajustes dos documentos, demonstrando as limitações e restrições impostas pelo sistema E-SAJ, deste e. Tribunal (fls. 1.097/1.102), reiterando o integral acolhimento da impugnação apresentada. Petição ainda não apreciada pela r. Primeira Instância. Em 16.02.23, os requerentes pleitearam nesta Instância, a atribuição do efeito suspensivo aos Embargos de Declaração julgados por esta Relatora, em razão do julgamento do AgREsp, que, como já exposto, o e. Relator Min. Antônio Carlos Ferreira, por decisão monocrática, deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos a esta Relatora para a reanálise dos referidos embargos de declaração. Em consulta ao c. STJ, não houve trânsito em julgado do AgREsp, tendo em vista que a parte exequente interpôs agravo interno contra a decisão monocrática proferida pelo e. Ministro Antônio Carlos Ferreira. O feito lá, aguarda manifestação do Ministério Público Federal, com vista aos executados (aqui, requerentes) para impugnação, decisão proferida em 20.03.2023. Nestes autos, a parte executada pede que seja obstada a eficácia do acordão recorrido (nos embargos de declaração) até seu novo julgamento, com a consequente suspensão do cumprimento provisório de sentença (autos nº 0050445-47.2022.8.26.0100, em trâmite perante o r. Juízo da 11ª Vara Cível do Foro Central Cível desta Comarca, inclusive para obstar a ordem de cumprimento da obrigação de fazer consubstanciada na execução e conclusão de obras no prazo de 60 dias, sob pena de multa de R$1.000,00 por dia de atraso até o limite de R$100.000,00 (r. decisão de fls. 329 proferida em 20.01.2023) É a síntese do necessário. Decido. Os embargos comportam acolhimento. Justifico. Necessário tecer algumas considerações para melhor análise do pedido. Trata-se, na origem, de obrigação de fazer, na qual, a parte requerente (ora executada) foi condenada a concluir as obras referentes à construção da infraestrutura do loteamento denominado Santa Maria Nature, na cidade de Jandira/SP, sendo concedido o prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), relativos aos dias que excederam o prazo pactuado, até o limite de R$ 100.000,00. A r. sentença foi mantida por esta Relatora (acórdão fls. 1.661/1.668), insurgindo-se os aqui requerentes contra tal decisão, por meio de embargos de declaração, os quais, foram rejeitados (fls. 1.694/1.699), extraindo- se da decisão o seguinte trecho: (...) O Acórdão expressamente refutou todas as teses apresentadas pela ora embargante, não havendo qualquer omissão nesse sentido. Veja-se: De plano, afasto a alegação de perda superveniente de interesse. Como bem destacado na r. sentença e em contrarrazões de apelação, não houve conclusão TOTAL das obras. O Termo de Vistoria de Obra (TVO), celebrado entre a Prefeitura do Município de Jandira e as rés, previu que PARTE das obras fora concluída. Não houve a expedição de Termo de Vistoria de Obra final. Laudo pericial produzido em Juízo destacou que verifica-se que o loteamento hoje próximo do fim das obras, só após as medidas judiciais tomadas pelas autoras é que as obras tiveram continuidade, sendo que outras obras ainda restam pendentes (...). Concluiu que as obras de infraestrutura estavam concluídas, com as pendências no paisagismo do entorno do clube, pintura de gradis de parte daquela área região e, ainda, a guarita de acesso ao empreendimento, junto da Estrada Fernando Nobre (fls. 1010). A fls. 1029/1039 a ora apelante afirmou que já concluiu a pintura dos gradis e que a guarita com controle de acesso já se encontrava pronta e acabada no momento da vistoria realizada pelo Sr. Perito. Contudo, o documento acostado pela própria apelante, como sendo a prova de que as obras foram concluídas (fls. 1066/1071 documento 4), se trata de Termo de Verificação de Obras (TVO nº 01/17) PARCIAL, emitido pela Prefeitura de Jandira, em 31 de março de 2017. Logo, ausente Termo de Verificação de Obras FINAL, não se pode concluir pela perda do interesse recursal ou perda do objeto do recurso. Ainda: Logo, não afasta a responsabilidade da apelante os atrasos promovidos pela Municipalidade. Por fim, no que toca a petição de fls. 1.533/1.537, a apelante pretende atribuir à SABESP a responsabilidade pela realização das obras relativas ao tronco coletor do trecho objeto do litígio, na medida em que seria parte do projeto de despoluição do Rio Tietê. Apresentou apenas um documento da Prefeitura de Jandira, datado de 31 de junho de 2021, que menciona que a Sabesp irá realizar a contratação de empresas para a execução e que o cronograma da obra está previsto para início no ano de 2024. No entanto, é importante destacar que o projeto em discussão nos autos foi aprovado em 2010, com atribuição definidas às partes, além das obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta (fls. 1.088/1.091) de execução das obras do tronco-coletor, obrigações essas que não sofreram alteração em razão de superveniente programa estatuído pela Sabesp que sequer foi implementado ainda. Logo, não há como agora atribuir a responsabilidade pela execução das obras à Sabesp. Ainda, repise-se, a apelante AINDA NÃO apresentou nos autos o Termo de Vistoria de Obras TVO definitivo. De todos os ângulos analisados, entendo ser o caso de manter a r. sentença como prolatada. Contra o acórdão proferido nos embargos, a parte requerente interpôs Recurso Especial, o qual, por não reunir condições de admissibilidade, foi inadmitido pela c. Presidência da Seção de Direito Privado (e. Presidente Dr. Beretta da Silveira fls. 1.748/1.750). Inconformados, a parte executada interpôs agravo em Recurso Especial, subindo os autos para o c. Superior Tribunal de Justiça, que, repiso, acolheu o pedido para que os embargos de declaração fossem reanalisados. O acolhimento deu-se por meio de decisão monocrática, contra a qual, a parte credora interpôs agravo interno (no termos estipulados no RISTJ - artigo 259, Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a) o qual está pendente de julgamento, e, em consulta aos autos na Instância Superior, em 24.03.23, verifico que os autos encontra- se com vista à parte agravada (aqui, requerentes) e ciência ao Ministério Público Federal, conforme abaixo: 20/03/2023 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Agravado Para Impugnação do Agint em 20/03/2023. 10/03/2023 Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 10/03/2023 Petição Nº 166225/2023 A parte credora, em 22.11.22, ao iniciar o cumprimento provisório de sentença, o fez, com fundamento na inadmissão do Recurso Especial pela e. Presidência desta Corte. Contudo, o recurso especial subiu para o c. STJ, em razão do agravo em Recurso Especial (interposto pelos aqui requerentes), sendo, como já exposto, proferida decisão monocrática para a reanálise dos embargos de declaração. A petição deste processo foi autuada e diante da dúvida acerca do recebimento ou não do pedido, o setor de Distribuição desta Corte, consultou a e. Presidência de Direito Privado, sendo proferida a seguinte decisão: Diante da manifestação a fls. 300/304, torno insubsistente o despacho a fls. 299. Distribua-se o presente pedido de Tutela Provisória de Urgência/Tutela Provisória de Evidência, observada a prevenção pelo processo nº 1061446-90.2014.8.26.0100, ficando a questão à consideração da Relatora (fls. 305) A decisão, por mim proferida, às fls. 315/316, determinou que a parte requerente formulasse o pedido de suspensão ao c. STJ, contudo, a matéria em debate foi trazida para esta Relatora e diante da decisão monocrática (prolatada pelo c. STJ) que determinou a reanálise dos embargos proferidos por esta Relatora, prudente a concessão do efeito suspensivo aos embargos de declaração e, consequente, suspensão do cumprimento provisório da sentença, até o julgamento do recurso (Agravo Interno nº 166225/2023) pela Instância Superior. Ressalvo, que diferente do argumento esposado pelos requerentes (executados), (fls. 03 item 9) ao pedir a concessão do efeito suspensivo, não há certeza de que os embargos de declaração serão reanalisados por esta c. Câmara, uma vez que, repiso, a decisão monocrática que determinou a reanálise está sendo objeto de agravo interno na Instância Superior. Diante de tais ponderações, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e OS ACOLHO, para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO obstando o andamento do cumprimento provisório de sentença (autos nº 0050445- 47.2022.8.26.0100), até o julgamento do agravo interno (nº 166225/2023) pela Superior Instância. Para que seja efetivada a presente decisão, oficie-se, com urgência, ao i. Juízo a quo (11ª Vara Cível Central), dispensando-o de prestar informações, ficando desde logo autorizada a comunicação pela via eletrônica. Em seguida, fica intimada a parte credora, por meio de seus patronos constituídos, para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Marcelo Manhaes de Almeida (OAB: 90970/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1002505-20.2022.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 1002505-20.2022.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Hdi Seguros S.a. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença que, nos autos de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais, julgou procedente o pedido formulado por HDI Seguros S.A. contra Elektro Eletricidade e Serviços S.A., para condenar a ré a restituir à seguradora autora o valor de R$ 5.864,33. Em razão da sucumbência, condenou-se a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (fls. 159/163). A concessionária de energia ré busca a reforma da r. sentença, invocando inépcia da inicial, falta de interesse processual, decadência e indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. No mérito, discorre vastamente sobre a competência das agências reguladoras e o processo administrativo de danos elétricos, bem como das etapas para eventual ressarcimento. Entende inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, assim como a inversão do ônus da prova. Enfatiza a ausência de requisitos autorizadores para a responsabilização da distribuidora, já que não detectou qualquer instabilidade das unidades indicadas. Requer sejam acatadas as preliminares de apelação, determinando a extinção do feito sem resolução do mérito. Caso restem superadas as preliminares, pede seja reconhecida a prejudicial de mérito, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, ou julgando improcedentes os pedidos formulados (fls. 166/196). Houve contrarrazões (fls. 203/238). A fim de viabilizar a correta análise da controvérsia, reputa-se necessária a conversão do julgamento em diligência, nos termos do artigo 938, § 3º do Código de Processo Civil. Assim, determino a intimação da autora, ora apelada, para que no prazo de 5 (cinco) dias informe se está na posse dos equipamentos ditos danificados pela suposta falha na rede elétrica, ficando desde já advertida queo seu silêncio será interpretadocomo resposta negativa; ou seja, de que não conservou os equipamentos, inviabilizando a realização de eventual perícia, tal como requerido pela ré à fls. 151/155. Prestadas as informações e esclarecimentos, ou decorrido o prazo para tanto, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1001542-48.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 1001542-48.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: PAULO JOSÉ DA SILVA - Apdo/Apte: WAGNER DE LIMA - Apdo/Apte: DANIEL FERREIRA DE LIMA - Apda/Apte: ALINE NERY DE LIMA - Apelada: DANIELA MARIA LOPES NERY - Apelado: ALAN NERY DE JESUS - Vistos. Trata-se de apelações interpostas contra r. sentença proferida às fls. 284/296 e declarada às fls. 302, que julgou procedente a ação principal e parcialmente procedente o pedido reconvencional, para condenar os réus ao pagamento do valor pleiteado na inicial, corrigido até o efetivo pagamento, incidindo, ainda, índices inflacionários negativos (deflação), os quais deverão ser computados no cálculo, respeitada a prescrição trienal. Em razão da sucumbência na ação principal, os réus foram condenados ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em razão da sucumbência na reconvenção, o requerido foi condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da reconvenção. Recorre o autor Paulo José da Silva pleiteando a improcedência da reconvenção (fls. 304/321). Adesivamente, recorrem os requeridos Wagner de Lima e Aline Nery de Lima pleiteando o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e a majoração dos honorários advocatícios em favor de seu patrono (fls. 327/332). O requerido Daniel Ferreira de Lima também recorre de forma adesiva requerendo que o termo inicial dos juros e da multa moratória seja o dia 19 de cada mês, a redução da multa moratória, a exclusão da cobrança das parcelas de IPTU, e o afastamento da aplicação de reajuste mensal (fls. 337/341). Contrarrazões apresentadas às fls. 333/336 e 344/356. É o relatório. Após a interposição da apelação, o apelante Paulo José da Silva requereu a desistência do recurso (fls. 390). Desnecessária a manifestação da parte contrária, consoante previsto no art. 998 do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo óbice ao deferimento do pedido formulado, homologo a desistência, restando prejudicada a análise do recurso em epígrafe. Por consequência, fica prejudicada a análise dos recursos adesivos, conforme dispõe o art. 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil, eis que subordinados ao principal. Sobre o tema: RECURSO Recurso principal Desistência Homologação Com a desistência do recurso principal, o recurso adesivo não deve ser conhecido ( CPC, art. 997, § 2º, III) Desistência do recurso principal homologada. Recurso adesivo não conhecido. (TJ-SP - AC: 10218491020208260002 SP 1021849-10.2020.8.26.0002, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 20/04/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021) Ação de indenização por danos materiais e morais - Sentença de parcial procedência Interposto recurso de apelo pelos requeridos e recurso adesivo pelos autores - Manifestação expressa de desistência do recurso de apelo pelos réus - Desistência homologada - Recurso adesivo que não deve ser conhecido, ante a desistência do recurso principal - Desistência do apelo homologada - Recurso adesivo não conhecido. (TJ-SP - AC: 11286724420168260100 SP 1128672-44.2016.8.26.0100, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 04/03/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2022) Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso principal, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, e JULGO PREJUDICADOS os recursos adesivos. São Paulo, 24 de março de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Alair Maria da Silva (OAB: 107193/SP) - Denilce Pereira Messias (OAB: 47517/RS) - Denilce Pereira Messias (OAB: 47517/RS) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2260507-40.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2260507-40.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Anna Cândida Correa Castro - Embargte: Elisa de Melo Mafra Machado - Embargte: Catarina Andreoli Molesin - Embargte: Therezinha Menon Marion - Embargte: Mariana Toledo Barbosa - Embargte: Paulo Ribeiro - Embargte: Arturo Carbones Sarabia - Embargte: Rafael Toledo Barbosa (falecido) - Herdeira: Maria Cecilia Barbosa de Toledo - Embargte: Lucia Celia Faria de Oliveira - Embargte: Maria Ester Franco de Godoi Fabri - Embargte: Maria Helena Camargo Miranda - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Interessado: Maria Cecilia Barbosa de Toledo - Cedente(Herdeira de Rafael Toledo Barbosa) - Cessionária:Ind.de Parafusos Elbrus Ltda. - Interessado: Industria de Parafusos Elbrus Ltda - Interessado: João Sérgio Guimarães de Luna Freire - Interessado: Ingrid Reinheimer Guimarães de Luna Freire - Interessado: Industria de Parafusos Elbrus Ltda - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 2260507-40.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2260507-40.2022.8.26.0000/50.000 COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTE: THEREZINHA MENON MARION E OUTROS EMBARGADO: INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO - IPESP Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por THEREZINHA MENON MARION E OUTROS (fls. 01/04) em face do acórdão de fls. 86/90, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por eles interposto, para manter a decisão recorrida que indeferiu o levantamento dos valores a título de honorários contratuais referente ao contrato realizado de forma verbal com o patrono originário (fls. 1520/1525). Em sede de embargos declaratórios (fls. 01/04), os embargantes afirmam que, quando da formalização das cessões de créditos dos credores originários do IPESP, foram feitos destaques dos honorários advocatícios contratuais aos quais seus patronos fariam jus. Postula, assim, que seja sanada referida contradição, tendo em vista a existência de comprovação de seu direito à percepção da verba sucumbencial. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivamente opostos. O eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos poderá implicar na modificação do acórdão de fls. 86/90. Neste contexto, incide o comando previsto pelo artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil CPC/15, ao preconizar que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Assim, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito dos embargos opostos. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 27 de março de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Joao Carlos Amaral Diodatti (OAB: 99484/SP) - Marcelo Monzani (OAB: 170013/SP) - Débora Cristina do Prado Maida (OAB: 175504/SP) - Jaime Leandro Ximenes Rodrigues (OAB: 261909/SP) - Thays Ferreira Heil (OAB: 94336/SP) - Leandro Moreira Alves (OAB: 361136/SP) - Marcelo Augusto de Freitas (OAB: 263652/SP) - João Sérgio Guimarães de Luna Freire (OAB: 170511/SP) - Cyro Jose Ometto Cones (OAB: 363436/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2068937-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2068937-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ação Social São Mateus (Mantenedora de Centro Educacional Infantil Indireto Jardim da Conquista - Cei Jardim da Conquist - Agravado: Marcos Roberto Azevedo de Araujo - Agravado: Naiara Bernardo da Silva - Interessado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ação Social São Mateus contra Decisão proferida às fls. 635/636 nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Marcos Roberto Azevedo de Araújo e Naiara Bernardo da Silva em face da Fazenda Pública do Município de São Paulo e outros, que indeferiu o pedido de justiça gratuita da ora agravante. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, esclarecendo, de início, que, na origem, o pedido da justiça gratuita aludido foi indeferido sob o fundamento de que não foram juntados documentos comprobatórios de sua necessidade, não obstante a documentação juntada às fls. 207/252 (Estatuto Social) nos autos de origem. Relata que é entidade sem fins lucrativos, mantida por verba pública, repassada através de convênios com a Municipalidade, e mantenedora da corré CEI Jardim da Conquista. Alega fazer jus ao benefício da justiça gratuita, eis que comprovado nos autos que não pode arcar com os encargos processuais sem prejuízo de suas atividades. Requer, portanto, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida e, ao final, o provimento do presente recurso, a fim de que a r. decisão agravada seja totalmente reformada, com a concessão da justiça gratuita a ora agravante. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem. Ausente prejuízo, reputo desnecessário intimação da agravada para apresentar contraminuta. Passo à análise do mérito do presente recurso, monocraticamente. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita comporta provimento. Justifico. Inicialmente, convém destacar o que prescreve o art. 98 do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Ademais, não se olvida que a legislação, regra geral, condiciona a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tratando-se de pessoas jurídicas, à devida comprovação de insuficiência de recursos e situação de hipossuficiência que as impeçam de arcar com as custas e despesas processuais. Nesse sentido, dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei), mesmo diapasão em que fundada a Súmula n. 481 do STJ: faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (negritei) Lado outro, diante da natureza filantrópica da parte agravante, entidade assistencial sem fins lucrativos, condição devidamente comprovada pela documentação juntada às fls. 207/252 dos autos de origem, reputo presumível a incapacidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de suas atividades, de elevada relevância para a comunidade, a dispensar a efetiva demonstração de insuficiência de recursos para fins de concessão da benesse em discute. Nesse sentido, em casos análogos, esta Col. 3ª Câmara de Direito Público assim já decidiu: Agravo de Instrumento. Gratuidade da Justiça. Entidade filantrópica. Possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica sem fins lucrativos. Hipossuficiência financeira presumida para arcar com honorários advocatícios e despesas do processo das pessoas jurídicas sem fins lucrativos, que exercem atividades de natureza filantrópica. Desnecessidade de prova da hipossuficiência econômico-financeira. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236649-48.2020.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2020) - (negritei) Agravo de Instrumento Assistência Judiciária Possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita a entidade assistencial sem fins lucrativos Natureza filantrópica que faz presumir de que não pode arcar com as custas processuais Decisão reformada Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2147797-19.2018.8.26.0000; Relator (a):Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/09/2018) - (negritei) Hipótese semelhante a dos autos, razão pela qual recomendável o deferimento do pedido de concessão de justiça gratuita à parte agravante. Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, REFORMO a decisão de primeiro grau para conceder à parte agravante os benefícios da Justiça Gratuita. Comunique-se o Juiz a quo, dada urgência que o caso requer. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Roberta Modena Pegoreti (OAB: 258285/SP) - Marcos de Sino (OAB: 434085/SP) - Mariana de Carvalho Sobral (OAB: 162668/SP) - Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB: 213448/SP) - Denise Formitag Luppi (OAB: 228850/SP) - Denize Satie Okabayashi Garcia (OAB: 194732/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 3001649-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 3001649-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Companhia Brasileira de Distribuicao - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 3001649-46.2023.8.26.0000 Procedência:São Paulo Relator: Des. Ricardo Dip (DM 61.066) Agravante:Fazenda do Estado de São Paulo Agravada: Companha Brasileira de Distribuição AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DE MORA NA BASE DE CÁLCULO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. -A correção monetária visa à preservação do poder aquisitivo da moeda mediante a recomposição das perdas inflacionárias, e comportando o Selic tanto o índice de atualização monetária, quanto a taxa de juros moratórios, não é possível adotá- lo como índice para a atualização da base de cálculo da multa sancionatória. Não provimento do agravo. EXPOSIÇÃO: A Fazenda do Estado de São Paulo interpôs agravo de instrumento contra o r. decisum que, nos autos de uma execução fiscal, determinou a retificação dos cálculos apresentados para que a multa punitiva seja limitada a 100% do imposto devido. Sustenta a agravante, ad summam, que é possível a incidência de juros de mora sobre a multa imposta, uma vez que são institutos de natureza diversa, nos termos da alínea c do inciso I do art. 565 do RIcms e art. 161 do Código tributário nacional. É o relatório do necessário, conclusos os autos recursais em 24 de março de 2023 (e-pág. 19). DECISÃO: 1.Admite-se, por motivo de economia processual, quanto ao proferimento de decisão monocrática, o contraditório diferido sem que, com isso, se negue a exigível audiência da parte contrária, o que se reserva para propícia órbita de fortuito agravo regimental, quando o recurso seja submetido à apreciação e decisão do colegiado. 2.Trata-se de agravo interposto pela Fazenda pública paulista contra o r. decisum que determinou a retificação dos cálculos por ela apresentados, de modo que a multa imposta seja limitada a 100% do tributo devido. Versam os autos referenciais demanda executiva fiscal para cobrança de crédito tributário consubstanciado na certidão de dívida ativa 1.242.504.150, oriunda do auto paulista de infração e imposição de multa 4.105.942-5. A ora agravada ajuizou embargos à execução contra a citada execução 1000278-15.2018, julgada parcialmente procedente para, no que concerne à multa punitiva, limitá-la a 100% do valor do tributo, afastando-se, assim, o excesso a caracterizar o confisco. A planilha de cálculos apresentada pelo fisco paulista noticia que o imposto devido totaliza R$ 19.678,87, ao passo que a multa foi fixada em R$ 25.583,11 (e-págs. 11, 16 e 18), sob o argumento de que é possível a incidência de juros moratórios sobre a penalidade. Cinge-se a controvérsia, pois, em apurar se há necessidade de retificar os cálculos apresentados pela agravante, conforme decidido pelo M. Juízo de origem. 3.Dispõe o § 9º do art. 85 da Lei 6.374/1989 que: As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFESP, devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos atualizados, observando-se o disposto no artigo 96 desta lei (o destaque não é do original). Ocorre que o art. 96 do mesmo diploma legal apenas dispõe sobre a incidência dos juros moratórios sobre a multa: O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem: II -relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, a partir do segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do auto de infração (ainda aqui a ênfase gráfica não é da origem). Não se pode confundir, todavia, a previsão da incidência de juros moratórios sobre a multa com a atualização de sua base de cálculo. É bem verdade que o Decreto paulista 55.437/2010 (de 17-2), introduzindo alterações no Regulamento paulista de Icms, estabeleceu no art. 565 do RIcms que O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 527, fica sujeito a juros de mora, que incidem: (...) (...) § 4º - A atualização do valor básico para cálculo da multa prevista no artigo 527 será efetuada mediante a aplicação da taxa prevista neste artigo, até a data da lavratura (...)” (outra vez o realce gráfico não é da origem) Ora, ao determinar a adoção da taxa de juros de mora para a atualização da base de cálculo da multa, o Decreto paulista 55.437/2010 (de 17-02) extrapolou, em conflito com a lei, os limites próprios de uma norma regulamentadora. É que a correção monetária visa à preservação do poder aquisitivo da moeda mediante a recomposição das perdas inflacionárias, e o Selic comporta tanto o índice de atualização monetária, quanto a taxa de juros moratórios, de forma que não é possível acolher a indicação fazendária para a cobrança de multa em montante superior ao do tributo. Cabe, nesse quadro, manter a r. decisão de origem que determinou a retificação dos cálculos para que o valor da multa seja limitado a 100% do imposto devido. 4.Ressalta-se, por fim, em ordem ao prequestionamento indispensável ao recurso especial e ao recurso extraordinário, que todos os preceitos referidos nos autos se encontram, quodammodo, albergados nas questões decididas. POSTO ISSO, em decisão monocrática, nego provimento ao agravo interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, mantendo-se a r. decisão proferida nos autos de origem 1500107-98.2018 da digna Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo. Eventual inconformismo em relação ao decidido será objeto de julgamento virtual, cabendo às partes, no caso de objeção quanto a esta modalidade de julgamento, manifestar sua discordância por petição autônoma oportuna. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se ao M. Juízo de primeiro grau. São Paulo, aos 27 de março de 2023. Des. RICARDO DIP -relator (com assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - Ricardo Malachias Ciconelo (OAB: 130857/SP) - 3º andar - Sala 31 DESPACHO Nº 0003608-45.2009.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apte/Apdo: Newton Lima Neto (E outros(as)) - Apte/Apdo: Oswaldo Baptista Duarte Filho - Apte/Apdo: Município de São Carlos - Apelante: Eduardo Antonio Teixeira Cotrim - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade com as teses estabelecidas no Tema nº 1199. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso especial interposto. São Paulo, 27 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Pires de Araújo - Advs: Antero Lisciotto (OAB: 16061/SP) - Roberson Alexandre Pedro Lopes (OAB: 151193/SP) - Hélio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB: 154003/SP) - José Renato Prado (OAB: 169213/SP) - Thiago Pedrino Simão (OAB: 255840/SP) - 3º andar - Sala 31 Nº 0020717-97.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Interessado: P. M. de L. - Apte/Apdo: M. P. do E. de S. P. - Apdo/Apte: S. F. da S. - Apdo/Apte: M. G. B. - Apdo/Apte: T. C. N. (E outros(as)) - Apelado: E. G. A. D. - Apelado: S. A. e S. LTDA - Manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a eventual incidência, ao caso em exame, das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa e das teses fixadas no Tema 1199 do STF. Em sequência, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. Finda a diligência, retornem os autos à conclusão. Intime-se. São Paulo, 22 de março de 2.023. AROLDO VIOTTI Relator - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Helenita de Barros Barbosa (OAB: 140867/SP) (Procurador) - Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) - Cristiano Vilela de Pinho (OAB: 221594/SP) - Wilton Luis da Silva Gomes (OAB: 220788/SP) - Thulio Caminhoto Nassa (OAB: 173260/SP) (Causa própria) - Milton Goncalves Bezerra (OAB: 83394/SP) (Causa própria) - Vitor Nagib Eluf (OAB: 254834/SP) - Luiza Nagib Eluf (OAB: 327349/SP) - Felipe Matecki (OAB: 292210/SP) - Viviane da Costa França (OAB: 314236/SP) - 3º andar - Sala 31 DESPACHO Nº 0016208-23.2003.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Bibiano Ind. e Com. de Calçados Ltda (Massa Falida) - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: João Euphrásio Fiorotto - Interessado: Henrique Fiorotto - Ante o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, III do Código de Processo Civil, não conheço da apelação e julgo prejudicado o recurso interposto. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á com o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: César Rosa Aguiar (OAB: 323685/SP) - Claudia Alves Munhoz Ribeiro da Silva (OAB: 111929/SP) (Procurador) - Andreia Reali de Oliveira (OAB: 121505/SP) - 3º andar - Sala 31 Processamento 6º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar- Sala 33 - Liberdade DESPACHO
Processo: 1000190-79.2018.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 1000190-79.2018.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Itapevi - Apelante: American Tower do Brasil - Cessão de Infraestruturas Ltda - Apelado: Prefeitura Municipal de Itapevi - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte executada contra a r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, convertendo o depósito em renda e extinguindo a execução pela satisfação da obrigação. Ademais, condenou a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.086.04, atualizáveis a partir da sentença. Por meio do V. Acórdão de fls.132/138, proferido por esta C. Câmara, negou-se provimento ao recurso de apelação, majorando-se as verbas sucumbenciais anteriormente fixadas para o importe de R$1.500,00, nos termos do disposto no art. 85, § 11 do CPC. Interposto recurso extraordinário, o Douto Presidente da Seção de Direito Público, em análise da admissibilidade recursal, cogitou a possibilidade de adequação ao RE nº 776.594/SP, Tema nº 919, STF, DJe 9.2.2023, que fixou a seguinte tese: i) “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa.” Considerando que, em 09/03/2023, a Exma. Desa. Mônica Serrano, Relatora Sorteada da apelação, deixou de atuar nesta C. 14ª Câmara de Direito Público, tendo passado a integrar a C. 7ª Câmara de Direito Público, vieram os autos a esta Relatoria para o cumprimento da r. decisão do Tribunal Superior. Observa-se, porém, que a Exma. Desa. Mônica Serrano continua sendo a julgadora certa para o novo julgamento dos embargos de declaração opostos contra o V. Acórdão de fls.915/924, do qual foi Relatora, nos termos do art.108, inciso II, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim estabelece: Será juiz certo: (...) o desembargador que tenha tomado parte num julgamento, para o novo a que se proceder, em virtude de conversão em diligência ou oposição de embargos infringentes e, sempre que possível, embargos de declaração, qualquer que seja a razão da cessação de sua participação no órgão julgador - grifos não originais. Destarte, de rigor a remessa dos autos a S. Exa. Ultimadas as providências de praxe, encaminhem-se os autos à E. Desembargadora Mônica Serrano. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Grazziano Manoel Figueiredo Ceara (OAB: 241338/SP) - Alexsander Luiz Guimarães (OAB: 258618/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO
Processo: 2065361-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2065361-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Laura Emilia Carlos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 24 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2065410-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2065410-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Maria Marilene Martins de Sousa - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 17 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013, 2015 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 24 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2065633-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2065633-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 20 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU do exercício de 2021. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 24 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2066421-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2066421-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Sebastiao Vidal Daniel - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 27 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2066675-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2066675-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 15 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas do exercício de 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 24 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1000061-10.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 1000061-10.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Marcos Marques Guimarães - Vistos. Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pelo Município de São Paulo em face da r. sentença de p. 140/142, a qual julgou procedente o presente Mandado de Segurança impetrado por Marcos Marques Guimarães para, confirmando a liminar anteriormente deferida, conceder a segurança postulada e determinar que a municipalidade se abstenha de exigir do impetrante encargos moratórios em período anterior ao efetivo registro da transmissão na matrícula do imóvel. O Município apelante sustenta, em síntese, que (i) o ITBI alcança três espécies distintas de transmissão, quais sejam, a transmissão de bens imóveis - por natureza ou acessão física, a transmissão de direitos reais sobre imóveis - exceto os de garantia e a transmissão de direitos à aquisição de bens imóveis ou de direitos reais sobre imóveis; (ii) a legislação de São Paulo prevê explicitamente a tributação, pelo ITBI, das cessões de direitos à aquisição de bens imóveis, conforme art. 2º da LM 11.154/91; (iii) a Constituição Federal estabelece que o ITBI incide sobre a cessão de direitos à aquisição do imóvel, ou seja, sobre a cessão de direitos obrigacionais, já que as transmissão de direitos reais já foram comtempladas no enunciado anterior; (iv) a mera cessão dos direitos à aquisição do imóvel caracteriza circulação econômica do bem, sendo o ato registral um simples aperfeiçoamento da transferência, tendente a atribuir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia ao ato jurídico; (v) admitir a tese inicial seria reconhecer que o contribuinte pode decidir quando e se o imposto será devido, em clara subversão aos postulados que regem o direito tributário. Subsidiariamente, requer seja reconhecida a legalidade da exigência do ITBI no momento do registro da escritura pública. Assim, requer o acolhimento do recurso e a reforma da r. sentença apelada (p. 146/158). O Apelado apresentou contrarrazões às p. 164/167, requerendo a manutenção da r. sentença apelada. É o relatório. Por se tratar de recurso de apelação e de reexame necessário em Mandado de Segurança, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n. 12.016/2009). Com a manifestação ou decorrido in albis o prazo assinalado, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Luiz Augusto Módolo de Paula (OAB: 195068/SP) (Procurador) - Sergio Eduardo Tomaz (OAB: 352504/SP) (Procurador) - Enzo Di Masi (OAB: 115276/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 9189494-18.2006.8.26.0000(994.06.070579-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 9189494-18.2006.8.26.0000 (994.06.070579-0) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelado: Tba Informatica Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 590/STF, RE Nº 688.223/PR. Int. São Paulo, 20 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Danilo Moreno dos Santos (OAB: 211749/SP) - Thomaz Lopes Corte Real (OAB: 179540/SP) - Luis Fernando de Souza Pastana (OAB: 246323/ SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 DESPACHO Nº 0003513-38.2012.8.26.0589 - Processo Físico - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Marcelo Aparecido dos Santos - Apelante: L.p. Tamborini e Cia Ltda (Micro Empresa) - Apelante: Celia Regina Faccioli de Oliveira (Micro Empresa) - Apelante: Celina Rodrigues (Micro Empresa) - Apelado: Município de São Simão - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos em devolução (fls. 2.031). Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Improbidade - Administrativa - Condenado - Sanções - Tema nº 309 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário (fls. 1.936/1.962), nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 15 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Wagner Marcelo Sarti (OAB: 21107/SP) - Angela Giraldi (OAB: 269845/SP) - Artur Jose Teixeira da Silva (OAB: 244925/SP) - Angelo Roberto Pessini Junior (OAB: 151965/SP) - Fabiano Ravagnani Junior (OAB: 52266/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008402-25.2014.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Pires - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Anderson Luis Nunes - Vistos em devolução Afetada a questão tratada nos autos - Honorários - Previdenciária - Cumprimento - Sentença - Súmula 111/STJ - Tema nº 1105/STJ, com supedâneo no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, de rigor o sobrestamento do Recurso Especial de fls. 196-203. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 9 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Luis Carvalho de Souza (OAB: 314515/SP) - Roberto Rogerio Soares (OAB: 336995/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0009558-13.2010.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Itapevi - Apelante: Eleni Francisco da Silva de Souza - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Afetada a questão tratada nos autos - “Benefício - Incapacidade - Judicial - Cancelamento - Administrativo” - Tema nº 1157 do STJ, com supedâneo no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, de rigor o sobrestamento do Recurso Especial de fls. 397-405. Consigne- se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 22 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Andrea de Lima Melchior (OAB: 149480/SP) - Thales Ramazzina Prescivalle (OAB: 235243/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0012423-35.2011.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Jeferson Correia da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Às fls. 194-195 foi admitido o REsp, o qual recebeu o número 1.989.390/SP. Às fls. 199-200, o Col. Superior Tribunal de Justiça devolveu os autos pelo Tema 1170 do STF, em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.989.390/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, conforme informação lançada no sitio eletrônico da Corte Superior. Assim, em decorrência da existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada - Tema nº 1170 do STF, ficam sobrestados os presentes autos. Int. São Paulo, 10 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Clayton Eduardo Casal Santos (OAB: 211908/SP) - Fernanda Biral de Piccoli (OAB: 200440/SP) - Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0048627-04.2011.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Marcos Antonio de Oliveira Nunes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Afetada a questão tratada nos autos - Honorários - Previdenciária - Cumprimento - Sentença - Súmula 111/STJ - Tema nº 1105/STJ, com supedâneo no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, de rigor o sobrestamento do Recurso Especial de fls. 297-308. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Lucas Ramos Tubino (OAB: 202142/SP) - Fernanda Soares Ferreira Coelho (OAB: F/SC) - 4º andar- Sala 42 Nº 0129598-18.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Makro Atacadista S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Melhor apreciando os autos, verifico que não foi realizado o exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo às fls. 1227-1251, razão pela qual passo a fazê-lo nesta ocasião. 2 - Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Multa - 100% - Tributo - Confisco - Tema nº 1195 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário interposto às fls. 1227/1251, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Cumpre observar, ademais, que nos casos em que a multa tem por base de cálculo o valor da operação e não o valor do tributo (como referido no Tema 1195), o Colendo Supremo tem reconhecido a aplicação do Tema 1195 também para essa hipótese, como se observa: Ademais, como a infração cometida foi exatamente a estabelecida pelo RICMS, então, correta a utilização da base de cálculo inscrita no auto de infração (fls. 25/26), qual seja, 2% (dois por cento) sobre o valor das operações ou prestações do período em que não apresentados os arquivos magnéticos referentes às operações de entrada e saída dos anos de 2010/2011 (fl. 8, e-doc. 9). Em 23.2.2022, no julgamento virtual do Recurso Extraordinário n. 1.335.293, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido (Tema 1.195). ... Nada obstante, oportuno destacar que esta Corte, em algumas oportunidades, considerou confiscatórias, sob uma ótica abstrata, multas fiscais fixadas em montantes desproporcionais à conduta do contribuinte, mormente quando ultrapassam o valor do tributo devido. Destarte, a vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional (vedação ao efeito confiscatório na seara tributária), notadamente quanto à necessidade de se conferir balizas adequadas, em precedente qualificado pela repercussão geral, quanto à fixação de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio. Reconhecida a repercussão geral do tema suscitado no recurso extraordinário, os autos deverão retornar à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. ... (ARE 1402536/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 06/10/2022). No mesmo sentido: ARE 1.386.885/SP, Rel. Min. Presidente LUIZ FUX, DJe 09/06/2022). A par disso, consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 10 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli (OAB: 106769/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0613184-34.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Paulo - Apelado: Ivani dos Anjos das Neves - Apelado: Monica das Neves Brandão - Apelado: Luisa das Neves Brandão - Apelado: Sheila das Neves Brandão - 1 - O REsp (fls. 417/418) e o RE (fls. 415/416)foram admitidos 2 - Às fls. 421/422, o Col. Superior Tribunal de Justiça devolveu os autos pelo Tema 1170 do STF, em decisão proferida no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 2048321 - SP, Relator Ministra Regina Helena Costa, conforme informação lançada no sitio eletrônico da Corte Superior. 3 - Assim, em decorrência da existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada - Tema nº 1170 do STF, ficam sobrestados os presentes autos. Int. São Paulo, 23 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Ana Paula Birrer (OAB: 176193/SP) (Procurador) - Deborah Regina Lambach Ferreira da Costa (OAB: 86675/SP) - Odilo Antunes de Siqueira Neto (OAB: 221441/SP) - 4º andar- Sala 42 Seção de Direito Criminal DIRETORIA DE PROCESSAMENTO CRIMINAL - Processos sem distribuição do Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO
Processo: 1500543-49.2019.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 1500543-49.2019.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Mogi das Cruzes - Apelante: Fernando Henrique Costa Rocha - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Os Advogados Dr. Francisco Alves de Lima e Dr. Delmiro Aparecido Gouveia, constituídos pelo apelante, foram intimados para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimados mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 778 e 781), quedaram-se inertes (fls. 780 e 783). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho aos Advogados Dr. FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB/SP n.º 55.120) e Dr. DELMIRO APARECIDO GOUVEIA (OAB/SP n.º 91.992), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/ SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 27 de março de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Delmiro Aparecido Goveia (OAB: 91992/SP) - Francisco Alves de Lima (OAB: 55120/SP) - Sala 04
Processo: 1502729-03.2022.8.26.0535
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 1502729-03.2022.8.26.0535 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Guarulhos - Apelante: Thiago Aparecido da Silva - Apelante: Raffael Vinicius Silva Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Jonas Marcos do Nascimento da Silva, constituído pelo apelante Thiago Aparecido da Silva, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. Jonas Marcos do Nascimento da Silva (OAB/SP n.º 435.066), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 27 de março de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jonas Marcos do Nascimento da Silva (OAB: 435066/SP) - Isac Ferreira Alves (OAB: 370931/ SP) - Sala 04
Processo: 1500787-44.2020.8.26.0457
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 1500787-44.2020.8.26.0457 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Pirassununga - Apelante: Isaque Mattoso de Carvalho - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado ADRIANO JOSE LOURENÇO, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado ADRIANO JOSE LOURENÇO (OAB/SP n.º 372.739), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 28 de março de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Adriano Jose Lourenço (OAB: 372739/SP) - Sala 04
Processo: 0001253-42.2023.8.26.0996
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 0001253-42.2023.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Marcelo Adriano do Nascimento - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo interposto por Marcelo Adriano do Nascimento contra r. decisão de fls. 17/18, que, nos autos de execução penal de origem, determinou a realização do exame criminológico para análise do preenchimento do requisito subjetivo necessário à progressão de regime. Em suas razões recursais (fls. 01/06), a defesa alega, em síntese que: (i) o sentenciado resgatou o lapso temporal necessário à concessão do pleito, preenchendo o requisito objetivo, assim como possui bom comportamento carcerário, cumprindo igualmente o requisito subjetivo, nos termos do art. 112, §7º, da LEP; (ii) mesmo antes da alteração legislativa promovida na LEP, a Súmula 439 do STJ já exigia razão idônea para solicitação do exame criminológico; e (iii) após a edição da lei 13.964/19, que alterou significativamente os requisitos para concessão dos benefícios de progressão e concessão ao livramento condicional, não há mais espaço no ordenamento jurídico para realização do exame criminológico, limitando-se a análise do preenchimento do requisito subjetivo à observação do histórico de faltas graves. Requer, ao final, seja dado provimento ao agravo em execução, para afastar a realização do exame criminológico e deferir a progressão de regime. (fl. 06). Contraminuta às fls. 21/27. Mantida a decisão em sede de juízo de retratação (fl. 29), os autos foram distribuídos a esta Relatoria. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 37/45 pelo desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC aplicado de forma subsidiária ao processo penal , segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. Extrai-se dos autos que, em fevereiro de 2023, o juízo a quo condicionou o pedido de progressão ao regime semiaberto à realização do exame criminológico, pois, ao examinar os autos, entendeu necessário a realização de exame mais aprofundado, visto que: [...] não se mostra razoável o simples atestado de bom comportamento carcerário como comprovação da absorção do requisito subjetivo, pois como é de conhecimento comum, o bom comportamento é decorrente da simples não anotação de faltas disciplinares ou reabilitação de faltas anteriores. Assim, nesta situação, denota ser necessário a realização de exame mais aprofundado, que forneça com segurança meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal. (fl. 17). Pois bem. O presente recurso deve ser julgado prejudicado, diante da perda do objeto. Isso porque, concomitantemente a este recurso, foi impetrado o Habeas Corpus nº 2019924-60.2023.8.26.000, em que foi concedida a ordem ao ora agravante, para determinar a análise do pedido de progressão sem necessidade de exame criminológico, o que, inclusive, motivou a decisão do juízo a quo pelo deferimento da progressão ao regime semiaberto (fls. 190/192 dos autos de origem, processo nº 0008640-21.2017.8.26.0026). Assim, diante da reforma da decisão ora impugnada, com a posterior concessão da progressão, necessário reconhecer a perda do interesse e do objeto recursal, razão pela qual o agravo deve ser julgado prejudicado. Nesse sentido: Agravo em Execução Pena Pretensão à cassação da decisão que determinou a reconversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade Pedido analisado em Habeas Corpus impetrado pela Defesa, em que foi concedida a ordem Perda superveniente do objeto Agravo em execução prejudicado. (Agravo de Execução Penal 0004166-27.2022.8.26.0189, Rel. César Augusto Andrade de Castro, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 08/12/2022) Agravo em execução. Recurso defensivo. Insurgência contra a decisão que exigiu a realização do exame criminológico para a progressão ao regime aberto. Superveniente realização do exame criminológico e concessão da progressão à agravante antes do julgamento do presente recurso. Perda do objeto. Prejudicada a análise do mérito recursal. (Agravo de Execução Penal 0001977-62.2021.8.26.0496, Rel. Marcos Alexandre Coelho Zilli, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 12/05/2021) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Raphael Camarão Trevizan (OAB: R/CT) (Defensor Público) - 9º Andar
Processo: 2058711-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2058711-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Americana - Paciente: Josian Carlos Manhães - Impetrante: Leonardo Augusto Pinto de Oliveira - Impetrante: Guilherme Santos Vidotto - Impetrante: Diego Alves Moreira da Silva - Impetrante: Willian Cesar Pinto de Oliveira - Impetrante: Eduardo de Campos Marcandal - Interessado: Mauro André Penariol - Interessado: Rafael da Silva de Paula Pinto - Vistos. Fls. 335: Cuida-se de representação formulada pelo E. Desembargador Hermann Herschander, da Colenda 14ª Câmara Criminal, em que aponta possível prevenção da Colenda 2ª Câmara Criminal, por força da anterior distribuição do habeas corpus nº 2048998-62.2023.8.26.0000, ao Exmo. Des. André Carvalho e Silva de Almeida. Instada, a z. Secretaria prestou informações às fls. 338. Decido. Colhe-se das informações de fls. 338 que os presentes autos foram distribuídos livremente ao E. Des. Hermann Herschander, na C. 14ª Câmara de Direito Criminal, pois, “em virtude da divergência entre os números de origem e em virtude de a redistribuição por dependência na origem ter sido determinada apenas após a distribuição do presente feito, não foi possível observar que o feito de origem relativo ao presente feito (...) é dependente do feito de origem Auto de Prisão em Flagrante nº 1500340-17.2023.8.26.0630” . Extrai-se, outrossim, que a prevenção é do Exmo. Sr. Des. André Carvalho e Silva de Almeida, na Colenda 2ª Câmara de Direito Criminal, pelo “Habeas Corpus nº 2048998-62.2023.8.26.0000, distribuído por sorteio em 07/03/2023” (fls. 338). Assim, nos termos do art. 105 do RITJSP, acolho a representação e determino a redistribuição dos autos ao Exmo. Desembargador André Carvalho e Silva de Almeida, na Colenda 2ª Câmara de Direito Criminal, com as cautelas e homenagens de estilo. Int. São Paulo, 24 de março de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Willian Cesar Pinto de Oliveira (OAB: 305099/SP) - Guilherme Santos Vidotto (OAB: 375667/SP) - Diego Alves Moreira da Silva (OAB: 376599/SP) - Eduardo de Campos Marcandal (OAB: 384391/SP) - Leonardo Augusto Pinto de Oliveira (OAB: 465873/SP) - 10º Andar
Processo: 2060059-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2060059-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bragança Paulista - Impetrante: Sandra Lourenco Pinheiro - Paciente: Yuri Sinastre da Silva Alves - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Sandra Lourenço Pinheiro, em favor de Yuri Sinastre da Silva Alves, por ato do MM Juízo do Plantão da Comarca de Bragança Paulista, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 57/59). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, porquanto se reportou apenas à gravidade em abstrato do crime, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, (iii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória e (iv) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Cód. Proc. Penal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, convertendo-se a prisão em preventiva durante a Audiência de Custódia, nos seguintes termos: [...] Flagrante formalmente em ordem (artigos 304 e 305, do Código de Processo Penal). Nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal, impõe-se a conversão da prisão em flagrante em preventiva, vez que estão presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. Inicialmente, observo que o caso se amolda ao disposto no art. 313, I, do Código de Processo Penal, vez que o preso é acusado de ter praticado o crime de tráfico de entorpecentes, cuja pena detentiva máxima é de 15 anos de reclusão. Portanto é admissível, ao menos em tese, a decretação de sua prisão preventiva. Há nos autos prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, consubstanciados nas provas testemunhais colhidas pela Dma. Autoridade Policial. Não bastasse isso, a prisão se mostra necessária para garantia da ordem pública, levando-se em conta a gravidade da infração imputada ao acusado, intrinsecamente ligada a muitos dos problemas sociais e de segurança pública enfrentados pela comunidade local. Embora o C. Supremo Tribunal Federal tenha julgado inconstitucional o artigo 44 da Lei 11.343/03, que vedava a concessão de liberdade provisória aos acusados de tráfico de drogas, é cediço que se trata de infração penal gravíssima, que traz intranquilidade social, destrói famílias ao gerar o vício e a dependência, motiva a prática de outros crimes e, por fim, mas não menos importante, financia o crime organizado. Frise-se: o autuado foi detido, em poder de uma grande porção de maconha, com peso de 484,1g (quatrocentos e oitenta e quatro gramas), além de uma balança de precisão. Além disso, ao receber ordem de parada, empreendeu fuga em alta velocidade, tendo sido perseguido pelos policiais militares rodoviários por cerca de 20km (vinte quilômetros). Nesta medida, entendo que a custodia do autuado se faz necessária para evitar que o acusado continue a praticar a hedionda conduta de tráfico, o que representa um risco à população local, e torne a buscar meios de se furtar à aplicação da lei penal. Como é sabido, o delito de tráfico é um delito de natureza gravíssima, uma vez que abala sobremaneira a sociedade e reflete, pois, nas famílias, acarretando consequências desastrosas e irreversíveis. É certo ainda que as medidas cautelares diversas da prisão previstas na lei não se mostrariam adequadas e suficientes para conter a atitude criminosa do autuado, uma vez que não impediriam a reiteração dos atos ilícitos. Da mesma maneira, o recolhimento cautelar do autuado não espelha constrangimento, pois não se pode olvidar que sua segregação encontra respaldo, ao menos por ora, na garantia da ordem pública. Por fim, as circunstâncias do caso concreto, especialmente a necessidade de impedir que o réu prossiga na prática delitiva, evidenciam a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, com base no art. 310, II, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE YURI SINASTRE DA SILVA ALVES, EM PRISÃO PREVENTIVA. [...] Fls 57/59. Maiúsculas do original. Não vinga, portanto, a alegada carência de motivação, porquanto a prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de se resguardar a ordem pública e como forma de se evitar a reiteração delitiva, notadamente em razão da considerável quantidade de entorpecentes apreendida e, assim, presentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para melhor exame do caso. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Sandra Lourenco Pinheiro (OAB: 366194/ SP) - 10º Andar
Processo: 2063140-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2063140-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Paciente: José Renato Rodrigues - Impetrante: Rafael Felício de Sousa - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Rafael Felício de Sousa, em favor de José Renato Rodrigues, por ato do MM Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Franca, que manteve a custódia cautelar do Paciente (fls 168/170). Alega, em síntese, que (i) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal não restaram configurados, (ii) a r. decisão atacada carece de fundamentação, porquanto se reportou apenas à gravidade em abstrato do crime, (iii) a apreensão de substância entorpecente na residência do Paciente ocorreu sem ordem judicial, em afronta à legislação vigente, (iv) os entorpecentes apreendidos eram para uso pessoal e a quantidade não justifica a prisão, (v) é caso de desclassificação para o artigo 28, da Lei 11.343/06 e (v) o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória e a anulação do processo ab initio. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. De proêmio, não se pode olvidar que, na precisa advertência da Alta Corte, o habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos,1 resta, tão só, o exame de eventuais ilegalidades, evidentes ademais. 1. STF: AgRg no HC 167.819, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 6.5.2019 (www.stf.jus.br). No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se verifica da r. decisão de fls. 88/93, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo MM Juízo do Plantão de Franca, porquanto: [...] Em prol da ordem pública, deve-se verificar que o(a) autuado(a) estaria na posse de razoável quantidade de droga, consistente em 14 porções de substância semelhante a cocaína, e 01 erva esverdeadas semelhante à maconha, 14 pedras semelhantes à crack além de alguns outro apetrechos típicos da traficância tudo a recomendar sua custódia, com o fim de estancamento da atividade criminosa. Vale ressaltar que a hipótese se insere dentre aquelas previstas no art. 313, do C.P.P, em especial a inserta no Inciso I - pena máxima cominada em abstrato superior a 04 ANOS e, em juízo perfunctório, não se vislumbra terem os acusados agido alicerçados por justificativas. Não bastasse, o crime que o autuado, em tese, cometeu, é equiparado a crime hediondo, não se afastando a hipótese de, se solto, evadir-se do distrito da culpa, questão que implica de forma incisiva em frustração da aplicação da lei penal, acaso condenados. Ainda, não há de se descartar a hipótese de que, solto, possa o acusado vir a ameaçar as testemunhas, que devem depor em juízo livre de temor e represálias, questão que traria prejuízo à instrução criminal. À conclusão preconizada, chega-se em face de ter o acusado cometido, em tese, delito de natureza gravíssima e inafiançável, e que vem afetando sobremaneira a manutenção da ordem pública, com resultados desastrosos, não só nesta Cidade e Comarca, mas em todo o País, levando jovens que poderiam ter futuro promissor, à entrega do vício e de todos os malefícios dele decorrentes, culminando por afetar a ordem social e familiar. Presentes, pois todos os pressupostos autorizadores da custódia preventiva. Consigna-se que a entrada em vigor da Lei 11.464/2007 não obriga o juiz a conceder liberdade provisória a presos em razão do cometimento, mesmo que em tese, do delito de tráfico de entorpecentes ou de outros relacionados na Lei 11.343/06, até porque o art. 312, do CPP, que trata dos pressupostos ensejadores da prisão preventiva, ora incidentes na espécie, conforme verberado, continua em vigor. Ademais o autuado é reincidente na prática de crime doloso e associado às drogas (vd. ficha da D.V.C, do cartório do distribuidor), não se vislumbrando, na espécie e em juízo perfunctório, ter o acusado agido alicerçado por justificativas. Pelo que se vê, é de rigor a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Mesmo porque inviável, em fase de auto de prisão em flagrante ou mesmo no inquérito, discutir-se os elementos a eles coligidos, para estabelecer se os indiciados são ou não inocentes, se houve prova eventualmente forjada pela polícia, etc, pois isto deverá ser feito, se o caso, oportunamente, na fase de instrução judicial do feito, se acaso oferecida e recebida denúncia. O fato de prova eventual acerca de ocupação lícita e de residência dos indiciados, por si só, não indica a exclusão das hipóteses ensejadoras de decretação de custódia preventiva, e prova disso é a própria existência do presente expediente, ou seja, ao tempo do crime, em tese, os indiciados já ostentavam aquelas condições e, mesmo assim, delinquiram (em tese). A título de argumentação, questão hipotética de eventual ocorrência do crime de porte de entorpecentes ou de desclassificação posterior, não obsta que os acusados venham a ser processados e condenados por tráfico. Pelos motivos assinalados acima, também não é o caso de concessão da prisão domiciliar do art. 318 e nem das medidas cautelares do art. 319, ambos do CPP e, tampouco de liberdade provisória. Assim, nos termos da Lei nº 12.403/2011, que deu nova redação ao disposto no artigo 310 do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante em preventiva de JOSÉ RENATO RODRIGUES, qualificado(a) nos autos, estando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, expedindo-se o respectiv mandado de prisão preventiva. [...] Fls 88/93. Itálico e negritos do original. E, decidindo sobre o pedido da i. Defesa, para revogação da prisão preventiva, consignou o MM Juízo a quo: Vistos. 1) Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor de Jose Renato Rodrigues sob alegação de que estão ausentes os requisitos da prisão preventiva. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 101/102). DECIDO. O acusado foi preso em flagrante, aos 11/11/2022, como incurso no artigo 33 da Lei n° 11.343/2006. Segundo foi apurado, Policiais Militares receberam denúncias informando que na Rua Alípio Rezende Araújo, nº 769, Jardim Aeroporto I, nesta urbe, havia uma bicicletaria sendo usada como “fachada” para praticar o crime de tráfico. Segundo o denunciante, o responsável pela distribuição do entorpecente trajava uma camiseta azul. Os policiais foram ao local e, lá, observaram um homem trajando camiseta azul, mantendo contato com outro rapaz. Os policiais se aproximaram e o homem foi embora, ficando no local apenas o cidadão que trajava camiseta azul, identificado como José Renato Rodrigues. Realizada revista pessoal, em um dos bolsos dianteiros da calça do averiguado, foram apreendidos 14 eppendorfs de cocaína (2,76 gr. laudo de fls. 41-47). Também trazia consigo dois aparelhos celulares e R$ 55,00 em dinheiro, dividido em notas diversas. Os agentes estatais constataram que a bicicletaria é apenas um cômodo aberto ao público e chamou a atenção dos policiais a ausência de ferramentas e objetos usualmente utilizados em oficinas. Havia, ainda, uma motocicleta parcialmente desmontada, onde foram localizadas, sob o banco, 25 porções de crack (5,31 gr., laudo de fls 41-47), além de uma porção de maconha, pesando 4 gramas (laudo de fls. 41-47). Assim, a autoria e materialidade estão, em princípio, suficientemente demonstradas. Entendo que se mantém a necessidade da custódia cautelar do autuado porque patente a existência do delito, notadamente em razão da robusta prova da materialidade, e mais do que suficientes os fortes indícios da autoria, gerando juízo de probabilidade necessário para a manutenção da custódia preventiva. A decisão que decretou a prisão preventiva está escorada na justa causa da prisão, consubstanciada na prova da materialidade e nos indícios de autoria, bem como nos fundamentos da prisão preventiva, sendo, assim, medida adequada e necessária às exigências do caso, nos termos do artigo 282 do Código de Processo Penal, após a vigência da Lei 12.403/11. Além disso, vale anotar, desnecessário que os indícios sejam concludentes e inequívocos, não carecendo a prisão cautelar da certeza, que é exigida para o decreto condenatório. Consigno que o acusado ostenta condenação por crime de associação tráfico (fls. 33/35), indicando sua inadequação social e demonstrando que a segregação cautelar é o único meio de impedir a continuidade delitiva. O cometimento deste tipo de delito enseja, sem dúvidas, a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. E, no caso em tela, a ordem pública resta ameaçada não apenas pela gravidade concreta do delito, mas também pela possibilidade real de reiteração criminosa do acusado, que é reincidente. Assim, ao contrário do alegado pela defesa, encontram-se presentes, na espécie, os pressupostos e os requisitos da prisão preventiva. (art. 312 e seguintes do CPP). Quanto à alegação de ilegalidade da busca realizada pelo policiais militares, em razão da ausência de prévia autorização judicial, já há entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o estado flagrancial do delito de tráfico de drogas é uma das exceções à inviolabilidade de domicílio, sendo dispensável o mandado de busca e apreensão nessas hipóteses. No mais, nenhum argumento exposto pela defesa é suficiente para alterar o quanto já decidido, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de fls. 84-89, mantendo-se a prisão preventiva de José Renato Rodrigues. [...] Fls 131/133. Outrossim, oferecida a denúncia (fls 128/130), vez mais, foi mantida a custódia, restando afastados os embargos de declaração opostos pela i. Defesa: Vistos. 1) Embargos de fls. 113-115: nos termos da manifestação ministerial de fls. 118-120, que adoto como razão de decidir, a ilegalidade da prisão foi devidamente analisada em audiência de custódia - cujo principal objeto é justamente coibir a prisão ilegal - não tendo sid observada nenhuma irregularidade no ato. Com efeito, havia fundadas suspeitas para os policiais militares procederem a busca pessoal no suspeito ou seja, estava presente a justa causa, considerando que os policiais já tinham recebido informação anônima de que um homem, numa bicicletaria, trajando uma camiseta azul, estava vendendo drogas (fls.4-7). Nesse sentido: Apelação. Tráfico de drogas. Preliminar de nulidade por violação de domicílio. Não ocorrência. Existência de fundada suspeita apta a justificar o ingresso no imóvel. Réu detido em via pública em posse de maconha e cocaína. Prévias informações indicando a traficância por indivíduo com as mesmas características físicas. Entendimento pacificado pelo STF em repercussão geral (tema 280). Preliminar rejeitada. Alegada falta de provas ou desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. Inviabilidade. Apreensão de aparelho celular com mensagens de WhatsApp sobre a venda de drogas, inclusive com fotografias de grande quantidade de entorpecente. Condenação mantida. Penas corretamente dosadas. Elevação da pena-base em virtude da pluralidade de antecedentes. Acréscimo em 1/6 pela reincidência. Pena definitiva em 7 anos, 9 meses e 10 dias. Regime fechado mantido. Apelo improvido. (TJSP; Apelação Criminal 1500901-90.2020.8.26.0583; Relator Guilherme de Souza Nucci; 16ª Câmara de Direito Criminal; DJ: 21/03/2022; DJe: 21/03/2022). Quanto ao pedido de desclassificação do delito de tráfico para o de porte de entorpecentes, refere-se ao mérito e será analisado após dilação probatória. 2) Assim, não se configurando nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, recebo a denúncia oferecida contra Jose Renato Rodrigues, nos termos em que formulada, havendo prova da materialidade e indícios da autoria em face dele. Fls 168/170. Não vinga, portanto, a alegada carência de motivação, porquanto a manutenção da custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução penal. Por fim, quanto à alegada violação de domicílio, não se constata a priori sua ocorrência, porquanto o crime em comento tem caráter permanente, tornando desnecessária a apresentação de mandado judicial ou mesmo de autorização do residente no imóvel. TJSP, Ap 1500377-57.2022.8.26.0540, 15ª Câm. Dir. Crim., rel. Des Des. Gilda Alves Barbosa Diodatti; j. 28.9.2022 (www.tjsp.jus.br). Ressalte-se que as demais questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Rafael Felício de Sousa (OAB: 453012/SP) - 10º Andar
Processo: 0006706-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 0006706-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - São Paulo - Excipiente: Levi Correia - Interessado: Colégio Augusto Laranja Ltda - Excepto: Sergio Alfieri (Desembargador) - Natureza: Arguição de Suspeição Processo n.º 0006706-96.2023.8.26.0000 Arguente: Levi Correia Arguido: Sergio Alfieri (Desembargador) Trata-se de arguição de suspeição formulada por Levi Correia contra o Desembargador Sergio Alfieri, integrante da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em razão do julgamento do agravo de instrumento nº 2021477-79.2022.8.26.0000, sob o fundamento de parcialidade do arguido (fl. 02/10). O magistrado não reconheceu a suspeição (fl. 11/12) É o relatório. Decido. A Presidência atua neste incidente na forma do artigo 26, inciso I, alínea “d”, nº 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O requerente se funda na suposta parcialidade do excepto, alegando ilegalidade no julgamento. Assevera que o excepto “julgou o caso contra a lei”, pois “lançou suspeita de uma eventual culpa do Excipiente, e por força da mera suspeita, não julgou o mérito da causa, porém, contraditoriamente, condenou o Excipiente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Executado/Agravante, como se culpado fosse o Excipiente” (fl. 03). Daí a alegada parcialidade. A arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado para, em caso positivo, afastá-lo da relação jurídico-processual. As hipóteses de suspeição estão previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade do seu reconhecimento por motivo de foro íntimo: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Neste Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que é taxativo o rol de hipóteses de suspeição (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relatora:Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445-18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 14/05/2018). Também nesse sentido se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/ STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). No caso, por não estarem configuradas as situações previstas no referido dispositivo legal, impõe-se a conclusão de que o incidente foi utilizado somente para exteriorizar o inconformismo do excipiente em relação a decisão contrária às suas pretensões. Assim porque a arguição de suspeição decorre do conteúdo de decisões de natureza jurisdicional, impugnáveis por meio de recurso próprio e nas quais não é possível identificar qualquer sinal de parcialidade do julgador. Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, ou por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. A despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. Nesse sentido, tem aplicação a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Assim, ausente fato concreto a ensejar o afastamento do magistrado, é manifesta a inconsistência desta arguição. Por todo o exposto, na forma do art. 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Levi Correia (OAB: 309052/SP) - Roberta de Braganca Freitas Attie (OAB: 130947/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1058984-22.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 1058984-22.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernando Cavalcante da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Mercadopago.com Representações Ltda (Não citado) - Apelado: Picpay Serviços S.a. (Não citado) - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO DE PROVAS PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VISANDO A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, O AUTOR REQUEREU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FINANCEIROS DE TERCEIROS, BEM COMO PROVAS DE QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS TOMARAM PROVIDÊNCIAS APÓS COMUNICAÇÃO DE QUE AS CONTAS ESTAVAM SENDO UTILIZADAS PARA O COMETIMENTO DE CRIMES. REQUEREU TAMBÉM O COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS NA ABERTURA DE CONTAS E AS PROVIDÊNCIAS PARA VERIFICAR SE NÃO SE TRATAVA DE CONTAS FRAUDULENTAS, ALÉM DE IMAGENS DE VERIFICAÇÃO E AUTENTICIDADE DE QUEM EFETUOU A ABERTURA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO E NÃO FIXOU VERBA HONORÁRIA. PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: VERIFICA-SE DOS AUTOS QUE NA REALIDADE TRATA-SE DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. A AÇÃO PROPOSTA É INADEQUADA E NÃO MAIS PREVISTA EM LEI. DESSA FORMA, DEVE SER MANTIDA A R. SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Silva de Araujo (OAB: 359398/ SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001852-84.2019.8.26.0581
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 1001852-84.2019.8.26.0581 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Pedro Rodrigo de Souza - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE, ACATANDO O LAUDO PERICIAL CONTÁBIL PRODUZIDO NOS AUTOS, JULGOU A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO BANCO RÉU. ACOLHIMENTO. DECISUM INCREPADO QUE PADECE DE NULIDADE. LOGO APÓS O PRONUNCIAMENTO DAS PARTES ACERCA DA CONCLUSÃO PERICIAL, COM A QUAL CONCORDOU O AUTOR E DA QUAL DIVERGIU O POLO PASSIVO, O DOUTO JUÍZO A QUO, SEM DETERMINAR A NECESSÁRIA E PRÉVIA OITIVA DO PERITO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, PROFERIU O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL HOSTILIZADO. OFENSA AO ART. 477, § 2º, I, DO CPC, AFORA A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELA CASA BANCÁRIA QUE NÃO ENVOLVE MERAS CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS A RESPEITO DO LAUDO PERICIAL, MAS DENOTA EFETIVA CONTRARIEDADE À DIFERENÇA DE VALOR DAS PARCELAS MENSAIS APONTADA PELO EXPERT, ENVOLVENDO, SOBRETUDO, A METODOLOGIA DE CÁLCULO E A INCIDÊNCIA DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET), TENDO SIDO A OBJEÇÃO ACOMPANHADA, INCLUSIVE, DE DOCUMENTO CONTÁBIL. ALEGAÇÕES NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE BANDEIRANTE, INCLUSIVE DESTA TURMA JULGADORA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, COM O PROPÓSITO DE QUE O PERITO SEJA INTIMADO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS E DE QUE, APÓS TAL PROVIDÊNCIA, O JULGADOR MONOCRÁTICO PROFIRA NOVA DECISÃO APRECIANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO A RESPEITO DA PERÍCIA IMPUGNADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1028181-77.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 1028181-77.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Adriano Gonçalves Parteira M.e - Apelado: Gilberto Carvalho Filho - Magistrado(a) Cláudio Marques - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA INSURGÊNCIA CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITOS PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA COBRANÇA DA DÍVIDA SUBJACENTE AO CHEQUE QUE É DE 5 (CINCO) ANOS ART. 206, § 5º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO EM EXECUÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA QUE INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO ART. 202, I DO CC E 240, §1º DO CPC PRECEDENTE AFASTADA A PRESCRIÇÃO CHEQUE PRESCRITO PRESCINDIBILIDADE DA MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO DA CÁRTULA, NOS TERMOS DA SÚMULA 531 DO STJ NOTA PROMISSÓRIA TÍTULO QUE, POR SI SÓ, JÁ POSSUI FORÇA EXECUTIVA, QUE INDEPENDE DA EXEQUIBILIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DA QUAL É ORIUNDO ART. 784, I DO CPC DESNECESSIDADE DE DECLINAR O NEGÓCIO SUBJACENTE, POIS A PRESCRIÇÃO DESTES TÍTULOS ACARRETA A PERDA DA SUA EFICÁCIA EXECUTIVA, MAS AS CÁRTULAS REPRESENTAM CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA EMBASAR AÇÃO MONITÓRIA RESP 1094571/SP RÉU QUE NÃO PROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC) OU QUALQUER HIPÓTESE INSERIDA NO §1º DO ART. 525 DO CPC CHEQUE ENCARGOS QUE DEVEM SER COMPUTADOS A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO À CASA BANCÁRIA RESP N. 1.556.834/SP, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NOTA PROMISSÓRIA TRATANDO-SE DE DÍVIDA LÍQUIDA, POSITIVA E COM TERMO DEFINIDO, A MORA É “EX RE” E ENSEJA A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO VENCIMENTO DO TÍTULO ART. 397 DO CC EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL AÇÃO PROCEDENTE RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Rizzo Tomé (OAB: 193630/SP) - Jose Renato Azevedo Luz (OAB: 65875/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1011031-58.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 1011031-58.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: M. de B. - Apelado: F. F. E. e E. LTDA. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO ISS - CESSÃO DE DIREITOS DE USO, PARA FINS COMERCIAIS, DA IMAGEM, VOZ, APELIDO DESPORTIVO E NOME DE ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” PARA PLEITEAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABIMENTO EM PARTE - LEGITIMIDADE ATIVA PARA REIVINDICAR EVENTUAL DIREITO SOMENTE A PARTIR DE 07.08.2019, QUE CORRESPONDE À DATA DA CONTRATAÇÃO DA AUTORA PELO ATLETA PARA LICENCIAMENTO DE USO DO NOME, APELIDO, VOZ IMAGEM PERSONALIDADE E DIREITO AUTORAL DO PROFISSIONAL - ALEGAÇÃO DE QUE A CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMAGEM, POR SER ESPÉCIE DO GÊNERO CESSÃO DE DIREITO, INCIDE ISSQN - DESCABIMENTO NÃO INCIDÊNCIA DO ISSQN SOBRE VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO PELA CESSÃO DOS DIREITOS DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE USO DA IMAGEM, VOZ E APELIDOS DE ATLETAS, POIS TAL ATIVIDADE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN, EM RAZÃO DE HAVER PREVISÃO EXPRESSA NOS CONTRATOS FIRMADOS NO SENTIDO DE QUE CADA PARTE DEVE ARCAR COM OS RESPECTIVOS TRIBUTOS DECORRENTES DA RELAÇÃO PACTUADA. ALÉM DISSO, CABE À PARTE, NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS EFETUADOS INDEVIDAMENTE PARA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA COM O RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO ISSQN, AUTORIZADA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, TAL COMO CONSTOU NA SENTENÇA, MAS SOMENTE A PARTIR DE 07.08.2019, DIANTE DA ILEGITIMIDADE DA AUTORA PARA PLEITEAR EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR, MANTIDA A SUCUMBÊNCIA INTEGRAL À FAZENDA MUNICIPAL RÉ, POR TER A AUTORA DECAÍDO DE PEDIDO MÍNIMO RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscilla Okamoto (OAB: 166813/SP) (Procurador) - Emely Alves Perez (OAB: 315560/SP) - Luiz Coelho Pamplona (OAB: 147549/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2243838-43.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2243838-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Estabelecimentos Brasileiros de Educação Ltda. - Réu: Colégio Oswaldo Cruz Ltda - Epp - Vistos. VOTO Nº 36490 1. Cuida-se de ação rescisória, fundamentada no art. 966, VII, do CPC, visando rescindir acórdão prolatado pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deste Tribunal, no Processo nº 1119173-36.2016.8.26.0100. O referido acórdão (fls. 43/57) julgou a demanda rescindenda improcedente, e recebeu a seguinte ementa: “Propriedade industrial. Ação cominatória visando a que a ré abstenha-se de utilizar seu nome empresarial, que violaria marca e denominação social da autora. Sentença de procedência parcial. Apelação da ré. Autora que obteve o deferimento de marcas mistas e nominativa (Colégio Oswaldo Cruz) após a ré iniciar suas atividades empresariais, em 1993. Colidência que deve ser analisada considerando-se o efetivo potencial de confusão junto aos consumidores. Apelante que atua há mais de 20 anos em território geográfico distinto da apelada. Partes que atuam em segmentos educacionais diferentes. Elementos figurativos utilizados que não se assemelham. Coexistência pacífica das marcas por relevante lapso temporal, demonstrando a ausência de violação de direito marcário. Reforma da sentença recorrida. Apelação provida”. A autora requer, à luz dos arts. 966, VII, e 974, do CPC, a rescisão do referido acórdão e novo julgamento, para que a ré: (i) abstenha-se usar o “conjunto marcário ‘Oswaldo Cruz’, na sua modalidade, nominativa, mista bem como sob qualquer meio ou modo de reprodução, por constituir uso indevido”; e (ii) seja condenada ao pagamento da indenização pretendida na demanda rescindenda. Em apertadíssima síntese, de início, a autora afirma que, em 16.09.2021, “o Setor Interno de Departamento de Pós-Graduação desta Requerente, encontrou para vias de arquivamento, após contato com parceiros, contratos antigos de parceria desta referida com outra organização educacional no estado de Goiás” (fls. 4). Alega que referidos documentos, cuja existência até então ignorava, foram encontrados dentro do prazo de 5 anos para a propositura de rescisória com fundamento em prova nova (art. 966, VII, do CPC). Sustenta que os documentos têm aptidão de assegurar pronunciamento favorável à demanda rescindenda, porque comprovam que existe potencial de confusão entre as marcas das partes litigantes, já que demonstram que elas atuam no mesmo território geográfico (Goiânia), além de também atuarem no segmento de educação voltada à área da saúde. Afirma que “[...] a Requerente carrega o nome em seu bojo desde 1914, tem registro anterior em sua Junta Comercial originária, tem registro de domínio em data anterior e, por óbvio, possui marcas devidamente registradas pelo Instituto Nacional de Propriedade Intelectual - INPI” (fls. 10). Dito isso, alega que a opção adotada pelo acórdão (não observar rigorosamente o art. 129, da LPI, adotando posição mais flexível) não mais se sustenta. Foi realizado o depósito do art. 968, II, do CPC. Confira- se fls. 41/42. Contestação a fls.104/120, ocasião em que a ré alega: (i) decadência (ação foi proposta em 15.10.2021 e o prazo decadencial do art. 975, do CPC, encerrou em 05.09.2021; (ii) preclusão, uma vez que na demanda rescindenda a autora já alegou que atuava no Estado de Goiás. Réplica a fls. 142/159. Após decisão determinando especificação de provas (fls. 323), a autora juntou mais documentos (fls. 326/335) e a ré dispensou a produção de outras provas (fls. 508/509). Alegações finais a fls. 514/519 e 523/525. É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 20 de março de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Luiz Roberto Rodrigues Junior (OAB: 218245E/SP) - Lorimary Gomes Garcia (OAB: 270883/SP) - Geneianne Bertunes de Almeida Freire (OAB: 31408/GO) - GUILHERME WELLINGTON BORGES DE LIMA (OAB: 35197/GO) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO
Processo: 2067566-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2067566-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Sidney Santucci - Agravado: Otavio Francisco Camacho - Agravada: Rosana Serrano Camacho - Agravado: Indufor Equipamentos de Indução Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em ação de regresso cumulada com indenização por dano material e moral e tutela antecipada, contra decisão prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível, da comarca de Mauá, na pessoa do douto magistrado Dr. José Wellington Bezerra da Costa Neto, que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pelo requerente nos seguintes termos: “Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo dedano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. Pois, bem, no presente caso verifica-se que a dinâmica dos fatos descritos na inicial necessita de apuração em regular contraditório judicial para se valorar o nexo de imputação e a contribuição dos réus para o desdobramento causal dos fatos, razão pela qual o indeferimento da tutela de urgência é medida de rigor. Outrossim, pleiteia a parte autora o bloqueio de bens dos réus, fundando-se o pedido de tutela em dano hipotético, o que afasta o risco ao resultado útil da prestação jurisdicional. Tratando-se de direito patrimonial disponível, ausente comprovação de risco dedano irreparável ou de incerta reparação, não se justifica a quebra do contraditório judicial pormera conveniência da parte autora, impondo-se, assim a formação da relação jurídico processual para aferição dos argumentos das partes. INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência “ Insurgiu-se contra referida decisão o agravante. Sustentou, em síntese, que se trata de ação de regresso através da qual pretende o ressarcimento por quantia certa retirada de sua conta para quitar passivo trabalhista de empresa da qual não mais fazia parte do contrato social, cuja retirada teria ocorrido 19 (dezenove) anos antes do bloqueio judicial. Alegou ter anexado com a inicial cópia do processo trabalhista no qual sofreu prejuízo superior a duzentos mil reais para comprovar fatos que autorizariam a concessão da tutela de urgência em primeiro grau. Argumentou que foi sócio da empresa INDUFOR EQUIPAMENTO A INDUÇÃO LTDA, sendo essa objeto de alienação para ROSANA CAMACHO e OTAVIO FRANCISCO CAMACHO, com alteração contratual datada em 15/01/1997, sendo registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo em sessão de 05/05/1997, sob o número de registro 061.975/97-7. Narrou que à época da alteração contratual e venda da empresa INDUFOR, não existia qualquer passivo, de qualquer natureza, especialmente trabalhista, inclusive, nenhuma ação estaria tramitando em face a referida empresa, de modo que o débito que decorreu a penhora de bens ocorreu em período de gestão em que este não mais participava da empresa. Explicou, sobre a origem da penhora, que em 12/12/2016, JOÃO VIANA DA SILVA, ex-colaborador da INDUFOR promoveu, na Justiça Especializada Trabalhista de Mauá/SP, reclamação trabalhista pleiteando direitos. A ação trabalhista movida por JOÃO VIANA em face da empresa INDUFOR, teria ocorrido após 19 (dezenove) anos da saída dos ex-sócios Santuccis e do agravante, em 05/05/1997, e que, portanto, quando a reclamação trabalhista foi ajuizada os proprietários da INDUFOR eram outros e a eles incumbiria a administração da empresa. Em primeiro grau de jurisdição, teria sido prolatada a sentença que julgou procedente os pedidos de JOÃO VIANA e, sendo assim deu-se início ao cumprimento. Em fase de cumprimento de sentença, João Viana da Silva teria requerido a penhora on line das contas correntes e aplicações financeiras em nome da empresa, com a penhora até o limite da satisfação do seu crédito. O juiz do Trabalho teria determinado arresto dos ativos financeiros da empresa por meio de BACENJUD, entretanto, nada fora encontrado em nome da empresa INDUFOR, quando então João Viana da Silva requerera a desconstituição da personalidade jurídica da empresa, o que fora concedido pelo juízo ante o estado de insolvência da empresa. Realizada a inclusão dos sócios e ex-sócios no polo passivo do processo trabalhista, teria sido invertida a devida ordem de preferência, que deveria, em tese, contemplar constrições face aos sócios OTAVIO FRANCISCO CAMACHO e ROSANA FERREIRA CAMACHO, mas a penhora teria recaído sobre os ativos de Sidney Santucci, agravante, que teria se desligado da empresa reclamada em 1997. Mesmo tendo Sidney ingressado com embargos de terceiro, dentro do expediente trabalhista, o numerário encontrado em seu nome permaneceu à disposição do r. juízo até ser liberado para quitação do crédito. Em sede de embargos à execução no processo do trabalho, onde fora discutida a sua responsabilidade, bem como, a preferência de ordem teria restado decidido que seu patrimônio não poderia ser imediatamente atingido (pois sócio retirante), mas sim subsidiariamente após busca patrimonial dos atuais sócios. Requereu a antecipação da tutela recursal (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil) para determinar o imediato bloqueio e indisponibilidade de bens dos requeridos, na origem, até resultado final do presente feito, inclusive os que foram alienados no curso do processo trabalhista e configurariam fraude à execução, e, ao cabo, o total provimento do recurso Recurso tempestivo, custas recolhidas. É o relatório. 1. A parte agravante pediu a antecipação da tutela recursal (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), que deve ocorrer quando demonstrado, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Não é o que se vislumbra no caso concreto. Explico. Em um juízo de cognição sumária, não restou demonstrado prima facie que as partes agravadas estariam efetivamente praticando atos concretos de dissipação ou ocultação de seus bens. E, como cediço, o arresto, enquanto medida que consiste na apreensão judicial de bens do possível devedor, a pedido de seu credor, demanda a demonstração de robustos indícios da prática de dissipação patrimonial, colocando em risco a futura execução de forma livre de dúvidas. Nesse sentido, transcreve-se precedente destas Colendas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial proferido no julgamento de casos análogos, a saber: Tutela de urgência - Arresto de bens dos agravados Ausência de confirmação do perigo de dissipação patrimonial Falta de enquadramento nos artigos 300 e 301 do CPC/2015 Custos iniciais da arbitragem arcados pelo agravante Risco de insolvência não caracterizado - Necessidade de melhor apuração dos fatos, pois a mera criação de uma empresa individual de responsabilidade limitada não configura a indevida dilapidação patrimonial Inviabilidade atual da providência preconizada - Decisão mantida Segredo de Justiça levantado, ausente enquadramento junto ao art. 189 do diploma processual vigente - Recurso desprovido, com observação. (destaques nossos) Soma-se a isso o fato de que, em tese, a narrativa do agravante é repleta de minúcias que já têm sido analisadas com a devida profundidade nas instâncias competentes de origem ou mesmo merecem ser apreciadas pela Justiça Trabalhista, e onde, “ab initio”, afiguram-se estar vinculadas a origem dos débitos em discussão. Nesse sentido, seria temerário conceder o efeito ativo de bloqueio de bens até resultado final do presente feito, inclusive os que foram alienados no curso do processo trabalhista e configurariam fraude à execução (sic.) sem o a prévia observância do contraditório e da ampla defesa (ainda que em sede incipiente, como é próprio desta via recursal). Assim, acerca da cautela a ser dispensada na concessão da medidas inaudita altera pars, e “mutatis mutandis”, já se decidiu nestas Colendas Câmaras Empresariais, mutatis mutandis, nos seguintes moldes: TUTELA ANTECIPADA Ação de anulação de alteração social e afastamento de sócio da administração empresarial Antecipação pretendida na instância singular para imediato afastamento dos Réus das funções de administração, investindo-se o Autor na função Indeferimento em primeiro grau Pertinência Situação litigiosa que impõe cautela na apreciação jurisdicional, não dispensando o aperfeiçoamento do contraditório e instrução probatória Impossível neste estágio processual a verificação da verossimilhança arguida pelo Agravante Tutela antecipada indeferida Agravo não provido. DISPOSITIVO: Negaram provimento ao agravo de instrumento. (grifos nossos) 3. Sendo assim, não convencida a respeito dos requisitos necessários, “ab initio” apenas, para a sua concessão, INDEFIRO o efeito ativo pleiteado pela parte autora, ora agravante, sem prejuízo de reanálise da matéria por ocasião de meu voto e bem assim da Colenda Turma Julgadora. 4. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, com as nossas homenagens, dispensadas informações. 5. Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentarem contrarrazões. 6. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Assevero que o que foi aqui decidido não importa em nenhum tipo de pré-julgamento, uma vez que toda a matéria será objeto de reanálise por ocasião da prolação de meu voto e do julgamento pela Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 89,10 referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Rodrigo Tamassia Ramos (OAB: 234901/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2065519-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2065519-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Taverneiro Varga Advogados - Agravado: Pelkote Indústria e Comércio de Papéis Ltda. - Agravada: Maria Aparecida de Matos Reche - Agravado: Pelkote Industria e Comercio de Papeis Ltda - Agravado: Carlos Alberto Ribeiro - Interessado: Valdor Faccio Administrações (Administrador Judicial) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em IDPJ vinculado à falência de Plexpel Comércio e Indústria de Papel Ltda., promovido por Taverneiro, Varga e Fernandes Advogados Associados contra Maria Aparecida Matos Reche (“Maria”), Pelkote Indústria e Comércio de Papeis Ltda. (“Pelkote”) e Carlos Alberto Ribeiro (“Carlos”), após determinar a emenda da inicial (fls. 566, de origem), julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, por considerar ausentes interesse processual da requerente e “um mínimo de indício necessário de que tenha havido confusão patrimonial entre a sociedade empresária falida e os requeridos”. Confira-se fls. 575/576 e 584/585, de origem. Inconformada, a requerente sustenta, em suma, que estão presentes os indícios mínimos para a desconsideração, quais sejam, o ínfimo valor arrecadado (R$79.697,00), frente ao passivo apurado (R$79.439.199,35) e o fato de que a requerida Pelkote atua no mesmo ramo de atividade da falida, tendo, como sócios, Archivaldo Reche (“Archivaldo”), falecido e que também era sócio da falida, acompanhado de Carlos, casado com a filha de Archivaldo, Lilian de Matos Reche (“Lilian”), que, de seu turno, seria inventariante do pai (processo de inventário n. 1104467-48.2016.8.26.0100) e única a não renunciar à herança. Além disso, Lilian teria omitido a existência de outra sócia da falida (Maria Aparecida Matos Reche), com o único objetivo de blindar o patrimônio da família. Com tais argumentos, insiste que há requisitos mínimos da ocorrência de fraude, suficientes para a instauração do incidente, e, quanto à prova do desvio financeiro da falida em favor da Pelkote - que, na sua ótica, deve ser imputada aos requeridos, cf. art. 373, § 1º, do CPC -, reclama a imprescindibilidade da fase instrutória, para que se promova a quebra do sigilo bancário dos requeridos e outras pesquisas necessárias e que só podem ser autorizadas pelo Juízo. Requer, por tais argumentos, seja instaurado o IDPJ, ou, verificado o preenchimento dos requisitos, que já se determine a desconsideração em face de Maria e de Carlos e a extensão dos efeitos da falência à Pelkote. 2. Ausente pedido de tutela antecipada recursal, processe-se. 3. Cumpra- se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, com relação à Massa Falida de Plexpel Comércio e Indústria de Papel Ltda., pela Administradora Judicial V Faccio Administrações, sendo desnecessário ouvir os requeridos, pois ainda não citados. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Caio Amuri Varga (OAB: 185451/SP) - José Nazareno Ribeiro Neto (OAB: 274989/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2069341-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2069341-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rem Industria e Comercio Ltda - Agravado: Andre Vieira Caputo - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou improcedente impugnação de crédito movida por REM Indústria e Comércio Sociedade Unipessoal Ltda., distribuída por dependência ao respectivo processo de recuperação judicial, em face de Andre Vieira Caputo. Recorre a recuperanda a sustentar, em síntese, que ajuizou a impugnação de crédito objetivando a inclusão do crédito no valor de R$ 358.761,07, no quadro geral de credores, na classe trabalhista; que a r. decisão recorrida julgou o pedido improcedente, porque o credor não demonstrou interesse em habilitar o crédito, mas deixou de registrar expressamente a impossibilidade de o credor vir a executar a dívida objeto da impugnação de crédito sem a observância das disposições do plano de recuperação judicial; que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o credor que optar por não se habilitar na recuperação judicial sofrerá os seus respectivos efeitos, caso em que o crédito será considerado novado e o credor deverá recebê-lo em conformidade com o previsto no plano de recuperação judicial, ainda que em execução posterior ao encerramento dela. Pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se a r. decisão recorrida a fim de que conste expressamente os efeitos do Plano de Recuperação Judicial sobre o crédito da Credora, caso esta venha a ter interesse em reaver seu crédito, nos termos do informativo 749 do STJ. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dra. Clarissa Somesom Tauk, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por ANDRÉ VIEIRACAPUTO nos autos da falência de OCEANAIR LINHAS AÉREAS SA, sob a alegação de que é credor da falida, em razão de condenação imposta em desfavor desta nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1000246-21.2020.5.02.0705, da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, no importe de R$ 358.761,07. Requer a habilitação do seu crédito, na classe dos privilegiados trabalhistas. Juntou documentos (fls. 1789/1804). O síndico manifestou-se às fls.1771/1778, informando que o credor não tem interesse em habilitar seus créditos nos autos da recuperação judicial junto a recuperanda, tendo em vista que dificultaria/impediria o recebimento de outra empresa do grupo econômico já reconhecido em 1ª Instância na Reclamação Trabalhista. O requerente foi citado e não se manifestou nos autos. O Ministério Público manifestou-se (fls.1829/1832) opinando pela improcedência da impugnação, por ser medida de inteira justiça. É o relatório. Decido. Acolho o parecer Ministerial e da Administradora Judicial e reconheço a ausência de interesse de agir do habilitante para constituir seu crédito na Recuperação Judicial em curso. Com efeito, o ora peticionário teve, em sua reclamação trabalhista, reconhecido o grupo econômico e responsabilidade solidária entre a ex empregadora e falida, OCEANAIRLINHAS AÉREAS S/A, a ora recuperanda DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE LTDA., a SYNERJET BRASIL LTDA., entre várias outras empresas. E nesse sentido, reconhecido o grupo econômico, que envolve outras empresas financeiramente saudáveis, sendo que todas são responsáveis solidárias pelos créditos do reclamante, não há interesse de agir na satisfação de seu crédito em face de empresa atualmente em recuperação Judicial. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, para indeferir a inclusão no Quadro Geral de Credores, do crédito em favor de ANDRÉ VIEIRA CAPUTO, do importe de R$358.761,07, na categoria dos créditos privilegiados trabalhistas. Incidente sem incidência de sucumbência. (fls. 1.834/1.835 dos autos originários). Processe- se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem- se o agravado para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Francisco de Salles de Oliveira Cesar Neto (OAB: 112209/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2061771-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2061771-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: C. A. G. - Agravado: M. P. L. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: B. A. L. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 153/154 que, em ação de execução, decretou a prisão civil do devedor de alimentos. Alega o agravante que a prisão é ilegal e arbitrária, eis que a pensão passou a ser descontada diretamente de sua folha de pagamento em abril de 2022. A cobrança é pretérita, pois engloba valores relativos a dezembro de 2021 e março de 2022. O importe do débito é de apenas R$ 20,42, tendo em conta que as horas extras não podem nele ser incluídas. Busca a revogação do decreto de prisão e a exclusão das horas extras da base de cálculo respectiva. É o relatório. Fundamento e decido. Neste início de cognição vislumbro a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, nos termos do parágrafo único, do artigo 995 do CPC. Compulsando o todo verifico que a prisão foi decretada em razão do não pagamento do debito alimentar referente ao período compreendido entre dezembro de 2021 e fevereiro de 2022 (fl. 11 na origem); a partir daí as pensões estão sendo adimplidas regularmente, via desconto em folha de pagamento (fls. 134 na origem). In casu, o alimentante pagou parcialmente a pensão alimentícia dos meses exigidos, e, segundo a credora, resta em aberto a quantia de R$ 1.273,69, malgrado o agravante alegue que o débito é de apenas R$ 20,42. Sendo assim, conquanto alguma dívida persista, desde março de 2022 vem ocorrendo o pagamento regular da pensão alimentícia. Cediço, nesse aspecto, que o objetivo fundamental da prisão civil é a garantia de subsistência do credor, o que legitima a coação extrema representada pela privação da liberdade do devedor, tudo de modo a dar a máxima efetividade à cobrança em comento. Na espécie, a obrigação alimentar está em dia há um ano; garantida, pois, a subsistência da alimentanda. Excessivo, prima facie, neste contexto, o encarceramento questionado Dito isso, excepcionalmente atribuo efeito suspensivo ao agravo, para a suspensão do decreto de prisão suprarreferido até o julgamento deste recurso pelo Colegiado. Comunique-se à origem com urgência. Dispensadas as informações judiciais. À parte contrária para, querendo, oferecer contraminuta, no prazo legal. Posteriormente, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Na sequência, conclusos para prolação de voto. Int. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Paula Roberta Lemes Bueno de Siqueira (OAB: 280077/SP) - Reinaldo Luiz da Silva Junior (OAB: 384252/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2062202-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2062202-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracaia - Agravante: Enedilson Donizetti Gosi - Agravado: Edilson Gosi - Agravado: Edson Gosi - Agravada: Elaine Donizetti Gosi da Silva - Agravado: Edy Carlos Donizette Gosi - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 126/128 na origem, que julgou procedente incidente de remoção de inventariante, distribuído pelos agravados, e destituiu o agravante do cargo, nomeando outro herdeiro em substituição. Insurge-se o agravante, aduzindo, em síntese, que sempre deu regular andamento ao feito de inventário e que estão ausentes as causas legais para a sua remoção do múnus. Pede a concessão do efeito para ver suspensos os desdobramentos da decisão agravada, bem como sua reforma para mantê-lo no encargo. Recurso tempestivo e preparado. É o conciso relatório. Em sede de cognição sumária não me convenço da presença dos requisitos para o excepcional deferimento de efeito ao agravo. Como sabido, a entrega da tutela provisória de urgência antecipada, sem oitiva da parte contrária, constitui medida extrema, vez que provoca o diferimento do contraditório. Nesse particular, há de se pontuar que, em que pese os autos do inventario estarem com o devido andamento, vislumbra-se alta animosidade entre os irmãos herdeiros, os quais não desejam, por falta de confiança, o recorrente na administração do espólio, conforme incontroverso nos autos do incidente; tais fatos não permitem, aprioristicamente e sem o esgotamento do contraditório, a suspensão dos efeitos da decisão vergastada. Destarte, e prestigiando a dialética, nego o efeito suspensivo almejado. Desnecessárias informações judiciais. Intimem-se os agravados para apresentarem contraminuta. Após, tornem-se os autos conclusos para prolação de voto. Int-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Renzo Gonçalves de Godoy Gosi (OAB: 405583/SP) - Edilma Cristiane Macedo (OAB: 254883/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2064926-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2064926-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: V. C. M. - Agravante: J. C. M. (Menor) - Agravado: A. L. M. dos S. - Vistos. Sustenta a parte agravante que o valor fixado a título de alimentos tornou-se inadequado, diante de suas necessidades e atual situação financeira do agravado, o que o juízo de origem não teria bem valorado, ao negar-lhe a tutela provisória de urgência quanto à revisão provisória do valor dos alimentos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, havendo por se considerar que a r. decisão agravada adotou uma justificada precaução ao negar a tutela provisória de urgência quanto à majoração do valor dos alimentos, deslocando para um ambiente de cognição mais ampliada o reexame da matéria, em que se poderá analisar, com maior consistência, se houve mudança nas condições de sustento material de que necessita a parte agravante, em cotejo com a atual situação financeira do agravado, tudo de molde que o juízo de origem possa, a azado tempo, analisar qual o valor que poderá atender a um justo equilíbrio entre as posições jurídicas em conflito. Por tais razões, não concedo a tutela provisória de urgência neste recurso, mantendo a r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Tainara Gomes Penedo (OAB: 383609/SP) - Letícia Santana Silva (OAB: 444144/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO
Processo: 0282491-71.2009.8.26.0000(994.09.282491-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0282491-71.2009.8.26.0000 (994.09.282491-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Banco Bradesco S A - Apelado: Jose Walter Esmael - Apelado: Elisabete Lamar Lopes Esmael - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Alexandre da Silva Nascimento (OAB: 253550/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO Nº 0005020-38.2015.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Paulo Jose Barbosa de Souza - Apelante: Beatriz Barbosa de Souza - Apelado: Gabriel Henrique Ribeiro de Souza - Interessado: Ana Beatriz Barbosa de Souza - Interessado: Ana Gabriela Barbosa de Souza zaccarelli - Ficam intimados os apelantes, na pessoa de seus procuradores, para recolhimento das custas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: LISBETH VIDAL DE NEGREIROS BASTOS (OAB: 13810/DF) - Daniel Dias de Araujo (OAB: 328135/SP) - Rodrigo Ribeiro dos Santos (OAB: 334288/SP) - Cassiano Jose Toseto Franca (OAB: 149298/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0087286-93.2012.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mario Vicente do Nascimento - Apelante: Luis Americo Nascimento - Apelante: Fabio do Nascimento - Apelante: Camilo da Silva Turatti - Apelada: Shirley Fonseca Barreto - Vistos. Fls. 1.133/1.135.: Nada à prover. À vista do cálculo de fls. 1129/1130, reitere-se à parte apelante para que, em 5 (cinco) dias, providencie a complementação do recolhimento do preparo, com a devida atualização, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Maria Alderite do Nascimento (OAB: 183166/SP) - Sergio Ricardo Kagan (OAB: 271091/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0105444-71.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Rescisória - Jundiaí - Autor: Walter Ramos - Réu: Du Sam Caldeiraria e Equipamentos Frigorificos Ltda (Antiga denominação) - Réu: Du Sam Comercio de Produtos Alimenticios Ltda (Atual Denominação) - Réu: Jose Samuel Rodrigues - Réu: André Malagoli Rodrigues (Inventariante) - Diante da possibilidade de acordo, suspendo a presente execução pelo prazo de 180 dias, conforme requerido às fls. 539. Decorrido o prazo de suspensão, tornem conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Reine de Sa Cabral (OAB: 266815/SP) - Ronaldo Vicente Garcia (OAB: 126743/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0105974-08.2009.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Voluntas Participações S/A - Agravante: Josepha Amado Vasquez - Agravante: Silene Amado Vasquez - Agravante: Sueli José Amado Vasquez - Agravante: José Fernandes Vasquez (Espólio) - Agravado: Marelupar Participações Ltda. - Agravado: Vicente de Noce - Agravado: Maria Lúcia Monteiro Rodrigues - Agravado: Ernesto Promenzio Rodrigues - Agravado: Marilene Bittar de Noce - Agravado: Jose Ramos Vieira - Agravado: Célia Maria Sasdelli Silva Urbano - Agravado: Djanira Sirvente Ramos Vieira - Agravado: Orlando Gonsalez Urbano - Ex positis, julgo prejudicado o agravo interno. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Paulo Carvalho Caiuby (OAB: 97541/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Felipe Palhares (OAB: 309006/ SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Rodrigo Richter Venturole (OAB: 236195/SP) - Vinicius Gomes Andrade (OAB: 386152/SP) - Lauro Ishikawa (OAB: 143195/SP) - Marcial Herculino de Hollanda Filho (OAB: 32381/SP) - Antonio Diogo de Salles (OAB: 32716/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0134116-32.2003.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anita Taub - Apelante: Monica Taub - Apelante: Adriana Taub - Apelado: David Eduardo Goldshmidt - Interessado: Omara Regina Gazel de Lucca Souza - Interessado: Omar Gazel Filho - Interessado: Elisabete Montanias Gazel - Interessado: Joao de Lucca Souza - Interessado: Yassim Abdul Ghani - Interessado: Samara Abdul Ghani Mourad - Interessado: Congregação Israelita Paulista - Interessado: Lar das Crianças da Congregaçao Israelita Paulista - Interessado: Samia Sayah - Interessado: Khair Abdul Ghani - Interessado: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Interessado: Pedro Sales (Inventariante) - Interessado: Olga Gazel (Espólio) - Vistos. Fls. 1.420/1.427: Em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, observo que as custas pertinentes ao recurso de apelação interposto por ANITA TAUB, MÔNICA TAUB e ADRIANA TAUB foram recolhidas no valor mínimo de 5 UFESPs (fls. 1.433/1.434). Contudo, o parâmetro para o cálculo das custas recursais, como no presente caso, é o benefício econômico almejado pela parte recorrente, ou seja, 4% (quatro por cento) sobre o valor do crédito que pretendem fazer recair sobre o legado do sr. David Eduardo Goldsmith. Assim, deve a parte recorrente calcular e recolher as custas recursais considerando o benefício econômico pretendido com a apelação, que deve, ainda, ser atualizado desde a data do ajuizamento da ação até a data do protocolo da apelação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção do recurso, consoante determinação do parágrafo 2º do art. 1.007, do Código de Processo Civil em vigor. Int. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Maria Beatriz Bevilacqua Viana Gomes (OAB: 99805/SP) - Guilherme Guerra Sarti (OAB: 224204/SP) - Elio Flavio Poterio Vaz de Campos (OAB: 138470/SP) - Eduardo Alves de Moura (OAB: 130172/SP) - Ali Said El Hajj (OAB: 123510/ SP) - Fernando Kasinski Lottenberg (OAB: 74098/SP) - Douglas Eduardo Prado (OAB: 123760/SP) - Lincoln Edisel Galdino do Prado (OAB: 15977/SP) - Sueli Aparecida de Oliveira (OAB: 219039/SP) - Rogeria Leoni Cruz (OAB: 151657/SP) - Pedro Sales (OAB: 91210/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1003601-07.2021.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 1003601-07.2021.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Leticia Cristina dos Reis Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Vistos. A r. sentença de fls. 137/140, cujo relatório se adota, julgou improcedente o pedido da ação de indenização por danos morais e condenou a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade judiciária à requerente. Inconformada, a autora apela buscando a reforma do julgado (fls. 147/156). Para tanto, sustenta que ao se dirigir para adentrar à estação de trem administrada pela ré, teria sido abordada por prepostos da recorrida, sob a acusação de estar vendendo ilegalmente bilhetes de passagens. A abordagem teria sido truculenta. Fora indevidamente conduzida à Delegacia de Polícia. Não haveria provas de sua participação em crime. Sofrera abalo emocional indenizável. As contrarrazões vieram às fls. 160/168. Em síntese, é o relatório. O recurso não comporta apreciação por esta 15ª Câmara de Direito Privado. A autora ajuizou esta demanda objetivando o recebimento de indenização por dano moral, sustentando que teria sido abordada de forma truculenta por prepostos da ré, sob indevida acusação de venda ilegal de bilhetes de passagens. A pretensão indenizatória não se funda em contrato de transporte. Na verdade, sequer houve a prestação deste serviço pela apelada à recorrente. É, portanto, hipótese em que a competência preferencial cabe a Primeira Subseção de Direito Privado, que é a competente para enfrentar lides referentes a ação relativa a responsabilidade civil extracontratual relacionada a matéria de competência das Câmaras que compõem a Seção de Direito Privado I desta Corte, nos termos do art. 5º, § 1º, itens I.28 e I.29, da Resolução nº 623/2013. Cite- se aqui o seguinte excerto jurisprudencial: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. PERDAS E DANOS. Alegação de falsa imputação de crime (roubo com emprego de arma de fogo). Encarceramento do autor. Exposição a situação vexatória e constrangedora. Responsabilidade civil extracontratual. Competência recursal atribuída a uma das Câmaras da Subsecção I da Seção de Direito Privado desta Corte. Inteligência do art. 5º, I.29, da Resolução nº 623/2013, com a redação dada pela Resolução nº 694/2015, deste E. Tribunal de Justiça. Matéria que não se insere dentre aquelas atribuídas à 25ª à 36ª Câmaras de Direito Privado. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1008753-61.2017.8.26.0606; Relator Des. Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2020; Data de Registro: 28/09/2020). Diante do exposto, não se conhece do recurso, determinando a redistribuição a uma das Câmaras competentes, integrantes da Primeira Subseção de Direito Privado desta Corte. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Fernando Gomes da Silva (OAB: 358013/SP) - Julia Stelczyk Machiaverni (OAB: 256975/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2068190-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2068190-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sonia Regina Monfato - Agravado: Glaucia Aparecida Ribeiro de Lima - Agravado: Joaquim Correia - Agravado: Levi Correia - Agravada: Pedra Correia - Agravado: Pedro Ribeiro de Lima - Interessado: MARCO ANTONIO CORREIA - Interessado: Guilherme Chaves Sant´anna - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2068190-78.2023.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.1011/1012) que, em execução de título extrajudicial, determinou que a ora recorrente se abstenha de declinar novos pedidos de cunho executório em razão de sua ilegitimidade. Sustenta a parte agravante, em síntese, que seu filho e do executado Levi, formulando pedido idêntico ao seu para decretação da fraude a execução em relação ao terreno do Rio de Janeiro, já conta com mais uma década sem o devido enfrentamento pelo juízo a quo, não obstante o credor tenha se mantido inerte no feito há 25 anos. Aponta que também sequer foi analisado pedido de certidão de objeto e pé efetuado em 26/06/17. Enfatiza que seu filho trouxe informações importantes no feito que também não foram analisadas pelo magistrado de piso. Destaca a prevalência do interesse público sobre o particular, defendendo sua legitimidade para atuar no feito diante da alegação da prática de fraude à execução, havendo interesse público na apuração do referido crime. Acrescenta que a fraude à execução já foi decretada nos autos nº 00119004719985020073, sendo os executados devedores solidários trabalhistas nos termos do art. 2 da CLT. Portanto, em todos os processos trabalhistas e cíveis em que os executados responderam como devedores solidários há fraude a execução, sendo de interesse público o deslinde do caso, bem como em razão da época da transferência do terreno o agravado Levi ser funcionário público federal, há possibilidade de se apurar eventual desvio, sendo, portanto, imperiosa a intervenção do Ministério Público Federal nos termos do art. 932 do CPC. Por fim, aponta para a ocorrência de nulidade por ausência de manifestação do Ministério Público, o qual já se manifestou nos autos. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da r.decisão vergastada. 1) Por primeiro, não há que se falar em prevenção da 9º Câmara de Direito Privado em razão de prevenção por acórdão prolatado pelo ilustre Desembargador José Luiz Gavião de Almeida, na data de 20/11/02, então integrante do 1º E. Tribunal de Alçada Civil. Isto porque, em virtude da reorganização judiciária promovida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 e pela Resolução nº 195/2004 deste Sodalício, ocorreu a unificação entre os Tribunais de Justiça e Tribunais de Alçadas, com a redistribuição dos acervos existentes, bem como a delimitação das matérias a serem julgadas por cada Subseção judiciária, com a extinção das Câmaras então existentes. Considerando-se que o julgamento do v.acórdão ocorreu em data anterior à denominada Reforma do Judiciário, não há que se falar em prevenção. Soma-se a isso o fato de que o ilustre Desembargador Carlos Alberto Lopes, então integrante desta 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgou o agravo regimental nº 2188058-31.2015.8.26.0000/50000, resultando, assim, na prevenção do presente recurso a esta relatoria. 2) Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo. Dispensada a requisição de informações do MM. Juiz de Direito. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar resposta no prazo legal (art.1019, II, do CPC). São Paulo, 27 de março de 2023. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Marco Antonio Correia Muffato (OAB: 290056/SP) - Carlos Alberto Barsotti (OAB: 102898/SP) - Levi Correia (OAB: 309052/SP) - Guilherme Chaves Sant´anna (OAB: 100812/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2266351-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2266351-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Antônio Gonçalves e Silva - Agravado: Casa Neolux Comércio e Distribuição de Iluminação Ltda - Vistos, Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (fls. 55/56 dos autos de origem) proferida em Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Indenizatório nº 1034917-59.2022.8.26.0001 pela qual indeferida a tutela de urgência pleiteada, com vistas à reintegração liminar da posse do imóvel. Sustenta o Autor Agravante, em resumo, que o esbulho ocorre há menos de ano e dia (a partir de 01/10/2022), o que atrai o procedimento especial dos artigos 560 e ss. do Código de Processo Civil, c/c 558, caput, do mesmo diploma. Aduz que a ocupação do imóvel pela Agravada sempre se deu por meio de comodato verbal, ou seja, mera liberalidade e a título gratuito (Código Civil, art. 579). Argumenta que, por se tratar de comodato verbal por prazo indeterminado, a única forma de comprovar o esbulho é por meio de Notificação Extrajudicial, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 1.947.697/SC Rel. Min. Nancy Andrighi j. 28.09.2021). Diz que a permanência da Agravada passou a ser clandestina a partir de 01/10/2022, o que caracteriza o esbulho da posse nova, em observância ao artigo 561, I a IV, do Código de Processo Civil. Ainda defende que a ausência de registro junto à matrícula do imóvel não afasta o fato de que o bem pertence exclusivamente a ele. Requer, liminarmente, a restituição da posse direta sem oitiva da parte adversa em ao final, a confirmação da decisão (fls. 1/8). Houve comprovação do recolhimento do preparo recursal (fls. 10/11). Em cognição inicial (fls. 72/74) indeferi a antecipação da tutela recursal pretendida e determinei a intimação da parte Agravada, que apresentou contraminuta às fls. 87/96. Sobreveio, por fim, manifestação de desistência da parte Agravante em razão da transação entre as partes (fls. 110/114). É o Relatório. Decido monocraticamente. Tendo em vista que a parte recorrente manifestou expresso interesse na desistência do recurso (fls. 110), o que independe da anuência da parte adversa, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, desapareceu o interesse recursal, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do artigo 932, inciso III, do mesmo diploma. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Int. São Paulo, 27 de março de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Maurício Cornagliotti de Moraes (OAB: 207426/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO
Processo: 2063934-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2063934-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Agravado: Noroeste Comércio de Ferro e Aço Eireli - Epp - Agravado: Reges Pereira do Nascimento - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A, contra a r. decisão interlocutória a fl. 28/29 da origem que, em ação declaratória cominada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por Noroeste Comércio de Ferro e Aço Eireli - Epp e Reges Pereira do Nascimento, deferiu a tutela de urgência determinando-se que o Banco Bradesco providencie a baixa do gravame inserido no veículo Toyota Hilux, de placas FOR4914, no prazo de 05 dias, sob pena de multa fixa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a ser destinada ao Fundo de Solidariedade do município de Votuporanga, sem prejuízo de sua majoração e nova destinação. Inconformado, sustenta o banco réu, ora agravante, em resumo, que: (A) Sendo certo, que mediante o recebimento da citação/intimação para fins de cumprimento da obrigação de fazer o banco prontamente adotou as medidas que lhe competem visando o cumprimento mediante a baixa, contudo, tal efetivação depende do DETRAN/SP, logo, resta indubitável que o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da ordem é deveras exíguo.; (B) Isso porque, o banco agravante tempestivamente solicitou ao DETRAN/SP o cancelamento da intenção de gravame existente no veículo Toyota Hilux modelo 2018, placa FOR4914 cuja efetivação depende do DETRAN/SP.. (C) Assim, é mister que haja reforma da decisão agravada, a fim de que seja fixado prazo de 10 (dez) dias úteis para fins de cumprimento, sendo certo, que a solicitação de cancelamento de gravame por parte do banco depende de efetivação do DETRAN/SP.; (D) E ainda que não seja esse o entendimento desta Câmara o que não crê é mister que haja reforma da decisão agravada, no que tange ao VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. Ínclitos julgadores é inegável que a imposição de multa única por descumprimento no patamar de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) contraria severamente os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento ilícito. Ao final requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento recursal para reconhecer a exiguidade do prazo fixado pelo juízo a quo e nessa esteira, fixar o prazo para cumprimento da tutela antecipada em 10 (dez) dias úteis ou, subsidiariamente, a redução da multa arbitrada para R$ R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento, ante a necessária observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito. Decido. Tratando-se de decisão que concedeu tutela de urgência, verifica-se o cabimento do presente recurso, nos termos do artigo 1.015, I do CPC. Ainda, o preparo foi devidamente recolhido a fls. 16/17. Conheço-o. Em sede de cognição sumária e provisória, não verifico a existência de periculum in mora, no caso concreto, a justificar a supressão do contraditório recursal. Urgência não há. Nem risco de dano irreversível ou de difícil reparação. Assim, denego o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Determino que seja comunicado o douto juízo e intimados os agravados (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 24 de março de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Bruno Soares de Alvarenga (OAB: 222420/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2058797-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2058797-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Vibra Energia S.a - Agravado: Auto Posto Giorgi & Masson Ltda - Agravado: Rodemar Antônio Masson - Agravada: Michele Daiane Marchesin Masson - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2058797-32.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para juízo de admissibilidade VIBRA ENERGIA S.A., nos autos dos embargos à execução, interpostos por AUTO POSTO GIORGI MASSON LTDA., RODRIGO TEIXEIRA DE BARROS e BIANCA MARIA PEDROSO TEIXEIRA DE BARROS, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão prolatada pelo Juízo a quo da 5ª Vara Cível da comarca de Campinas/SP que reconheceu sua prevenção e a conexão entre as causas de pedir de processos que tramitam nas 5º e 6º Varas Cíveis de Campinas/SP (5º Vara Cível: 1016192-71.2022.8.26.0114 e 6ª Vara Cível: 1034119-55.2019.8.26.0114) (fls. 898/899 dos autos originários), alegando o seguinte: os objetos dos processos que tramitam nas 5ª e 6ª Varas Cíveis da comarca de Campinas são diferentes; o processo da 6ª Vara Cível discute declaração de rescisão contratual por culpa exclusiva da credora, prática de preços discriminatórios e prejuízos causados aos devedores, retirada do prazo para pagamento e descumprimento contratual; nos autos originários em trâmite pela 5ª Vara Cível discute- se o inadimplemento de débitos originados de fornecimento de produtos derivados de petróleo que a credora, ora agravante, busca receber dos devedores, ora agravados; não se discute na ação de execução o pagamento de sanções contratuais; não há conexão entre as causas de pedir ou risco de decisões conflitantes; os debates travados nos processos das 5ª e 6ª Varas Cível são distintos; não é possível a aplicação das regras do artigo 55 do CPC ao presente caso; requereu a reforma da decisão para reconhecer a inexistência de conexão entre as respectivas demandas (fls. 01/09). A decisão agravada foi prolatada nesses termos: “Trata-se de embargos à execução propostos por AUTO POSTO GIORGI MASSON LTDA, RODEMAR ANTÔNIO MASSON e MICHELE DAIANE MARCHESIN MASSON. A execução foi movida para perseguir o crédito relativo a duplicatas representativas da dívida originária da compra e venda de combustíveis entre as partes. Os embargantes alegam a invalidade de títulos executivos, devido à prática de preços discriminatórios, com imposição unilateral de valores pela distribuidora embargada, alegação a ser apurada, requereram, por meio de perícia técnica. Verifico que, no processo n. 1034119-55.2019, em curso pela 6ª Vara Cível de Campinas SP, os embargantes questionam as quantidades e os parâmetros de precificação do combustível da aqui embargada, que, por outro lado, lá reconveio requerendo a devolução de equipamentos, cessação de utilização do trade dress, pagamento de cláusula penal, entre outras coisas. A conexão é evidente, pois as partes são as mesmas, assim como idênticas são as causas de pedir. Ademais, a reunião dos autos é possível, pois aquele feito se encontra saneado e em fase de fixação dos honorários da perita contábil, cujo futuro laudo poderá ser aproveitado para solucionar as questões levantadas pelos litigantes. Há prevenção da 5ª Vara Cível de Campinas, pois este feito foi distribuído em 19/04/2022, mas a execução a que se refere 12/03/2018, ao passo que o proc. n. 1034119-55.2019, da 6ª Vara Cível, foi distribuído em 03/09/2019. Expeça-se ofício à 6ª Vara Cível de Campinas SP, para que remeta a esta 5ª Vara Cível os autos do processo n. 1034119-55.2019.8.26.0114, inclusive com a reconvenção que está entranhada, para processamento conjunto. Servirá a presente decisão como ofício, devendo a serventia providenciar o seu encaminhamento por intermédio do e-mail institucional ao endereço campinas6cv@tjsp. jus.br, certificando nos autos em seguida. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (campinas5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Recebidos os autos, realize a serventia a reunião dos feitos, apensando os autos do processo n. 1034119-55.2019 a estes. Sem prejuízo, será necessário que, naquele feito, observe- se desde já, a ré regularize sua representação, apresentando cópia de seu contrato social, atas de assembleia, procuração e outros documentos que comprovem a alteração do nome empresarial, de Petrobras para Vibra, bem como a outorga de poderes aos patronos que atualmente a representam. Int.” (Juíza da causa: Renata Manzini, 5ª Vara Cível de Campinas/SP, Processo 1016192-71.2022.8.26.0114, fls. 898/899 dos autos originários; DJE: 22/02/2023, fls. 902) O recurso é tempestivo (fls. 30). O preparo foi recolhido (fls. 28/29). Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, RECEBO, com efeito devolutivo, o agravo de instrumento interposto com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. A empresa recorrente não requereu efeito suspensivo ao agravo ou antecipação da tutela recursal. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 27 de março de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Gustavo Moura Tavares (OAB: 122475/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1006110-88.2020.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 1006110-88.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. B. F. - Apelada: V. L. de O. W. - Apelada: H. F. S. - Apelado: N. H. P. - Apelado: S. de A. G. - Apelada: L. A. de A. (Justiça Gratuita) - Apelada: E. H. Y. (Justiça Gratuita) - Apelado: R. A. P. - Apelada: A. M. H. (Justiça Gratuita) - Decisão nº 34523. Apelação n° 1006110- 88.2020.8.26.0004. Comarca: São Paulo. Apelante: Milene Braga Ferreira. Apelados: Reginaldo Alves Portella e outros. Juiz prolator da sentença: Adriana Genin Fiore Basso. Vistos. Trata-se de apelação contra a respeitável sentença de fls. 899/903, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido de reparação de danos morais, sob o fundamento de que as manifestações dos réus não ultrapassaram os limites das críticas e questionamentos à gestão da autora. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Inconformada, apela a autora sustentando que faz jus aos benefícios da justiça gratuita; que foram juntadas provas robustas que comprovam o ataque dos apelados, cujo objetivo principal de causar dano de enormes proporções; que a testemunha Debora Leite possui amizade com a ré e que seu depoimento deveria ser desconsiderado; e que foi perseguida de maneira doentia pelos apelados. Requer a procedência da demanda (fls. 906/916). Houve respostas, impugnando o pedido de justiça gratuita (fls. 921/932, 933/945 e 946/961). Em atenção à determinação de fls. 980/982, a autora juntou documentos às fls. 985/1015. É o essencial a ser relatado. Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, §3º, Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ocorre que tal presunção é meramente relativa e, havendo dúvida, pode o juiz exigir prova complementar ou mesmo indeferir o benefício. Ao propor a demanda a autora recolheu as custas iniciais (fls. 216/222) e apenas ao apelar da sentença requereu a concessão da gratuidade da justiça, afirmando não dispor de recursos suficientes para arcar com o pagamento das despesas do processo. O pedido foi formulado sem a indicação de fatos de que a autora sofreu piora em sua situação econômico-financeira no curso do processo e, diante disso, foi determinado que ela apresentasse documentos pertinentes à comprovação da hipossuficiência de recursos alegada. A documentação trazida, porém, não demonstra o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da gratuidade. As declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal nos exercícios de 2021 e 2022 evidenciam que a autora auferiu, nos anos de 2020 e 2021, rendimentos mensais médios de R$7.840,00 em decorrência do exercício da função de síndica do condomínio. Não há notícia de que a autora tenha deixado de auferir tais rendimentos e, ao contrário, exatamente em razão da renda percebida pelo exercício de tal função, é que o pedido de gratuidade da justiça formulado no apelo foi impugnado pelos réus. A autora afirmou genericamente que seus rendimentos são suficientes apenas à sua manutenção, considerando que ela possui dívidas. Os documentos juntados indicam que, de fato, a autora ostenta débitos perante e Receita Federal, decorrentes do inadimplemento do imposto de renda, a despeito disso, não há elementos suficientes que permitam concluir pela alegada impossibilidade de arcar com o pagamento dos custos do processo. Com efeito, foi determinado à autora que apresentasse extratos de suas contas bancárias, mas ela se limitou a juntar extratos de conta poupança em que, evidentemente não recebe os seus rendimentos e que não é utilizada para as suas transações do dia a dia, o que torna impossível aferir a veracidade da afirmação de hipossuficiência de recursos. Ressalta-se que os documentos juntados não demonstram qualquer piora na situação financeira desde o ajuizamento da demanda. Assim, não obstante devam ser analisadas todas as peculiaridades do caso na apreciação do pedido de justiça gratuita, tendo em vista que a renda mensal da autora é superior a três salários mínimos e que não foram apresentados elementos indicativos de que ela faz jus ao benefício pretendido, é inviável a sua concessão. Em casos análogos, assim vem se pronunciando esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pedido de justiça gratuita. Hipossuficiência não demonstrada. Presunção de veracidade da declaração de pobreza afastada. Demonstrativo de crédito de benefício previdenciário comprovando valores mensais superiores a três salários mínimos. Critério de renda familiar de até três salários mínimos, adotado pela Defensoria Pública e prestigiado por esta Colenda Câmara, para reputar necessitada a pessoa natural. Falta de apresentação de documentos por parte do demandante, malgrado instado a fornecê-los em sede de recurso. Gratuidade incabível. Custas ínfimas. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2245650- 91.2019.8.26.0000; Rel.Jonize Sacchi de Oliveira; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 30/01/2020) (realces não originais) AGRAVO DE INSTRUMENTO INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A EFETIVA CARÊNCIA DE RECURSOS DO RECORRENTE - AGRAVANTE QUE PERCEBE RENDIMENTOS MENSAIS DE VALOR ACIMA DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2284884-80.2019.8.26.0000; Rel. Erickson Gavazza Marques; 5ª Câmara de Direito Privado; j. 03/02/2020) (realces não originais) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Declaração de pobreza. Presunção relativa que foi afastada por outros elementos dos autos. Comprovante de rendimentos que comprova uma renda mensal líquida superior a três salários mínimos. Extratos de conta corrente que demonstram uma movimentação de valores consideráveis. Gratuidade incabível. Decisão mantida. Recolhimento das custas e do preparo devido. Recurso não provido, com determinação. (TJSP;Agravo de Instrumento 2263143-81.2019.8.26.0000; Rel.Walter Barone; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 29/01/2020) (realces não originais) Assim também já se pronunciou esta Colenda Câmara: Agravo de Instrumento 2005610- 17.2020.8.26.0000; Rel. Arantes Theodoro; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 11/02/2020. De rigor, portanto, o indeferimento da gratuidade da justiça. Destarte, no prazo de cinco dias, comprove a autora o recolhimento do preparo recursal (artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil), sob pena de ser julgado deserto o apelo interposto. Intimem-se. São Paulo, 27 de março de 2023. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Maria Angelica da Silva Martins (OAB: 83481/SP) - Ivan Tohmé Bannout (OAB: 208236/SP) - Ricardo Moreira Yokota (OAB: 373354/SP) - Tatyana Antunes de Andrade (OAB: 149237/ SP) - Adriane Giannotti Nicodemo (OAB: 147918/SP) - Heloisa Helena Goncalves (OAB: 138744/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2006754-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2006754-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Jose Rodrigo de Freitas - Agravado: Gil de Deus Rodrigues - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2006754-21.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006754-21.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: JOSÉ RODRIGO DE FREITAS E OUTROS INTERESSADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS Julgador de Primeiro Grau: José Gomes Jardim Neto Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação de Improbidade Administrativa nº 1049346-69.2022.8.26.0053, indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens dos requeridos. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com ação civil de responsabilidade por atos de improbidade administrativa em face de José Rodrigo de Freitas, José Carlos Romero, Gil de Deus Rodrigues, GDR Gil de Deus Consultoria Empresarial, e Atacadão S/A visando à condenação dos requeridos pela prática de atos dolosos que importaram enriquecimento ilícito. Relata que postulou a indisponibilidade de bens dos requeridos, no valor de R$ 1.585.970,68 (um milhão, quinhentos e oitenta e cinco mil, novecentos e setenta reais, e sessenta e oito centavos) que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o argumento utilizado na decisão agravada, de que não há prova de risco de dano irreparável ou da pratica de atos de dilapidação do patrimônio pelos réus, contraria a sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a indisponibilidade de bens deve ser deferida independentemente de prova de dilapidação do patrimônio, que resultou na edição da Súmula nº 701. Argumenta, também, que há fortes indícios de que os réus praticaram atos ímprobos, o que justifica o decreto de indisponibilidade de bens para assegurar futura execução da pena aplicada. Requer a tutela antecipada recursal para que seja determinada a indisponibilidade de bens dos agravados, até o limite de R$ 1.585.970,68 (um milhão, quinhentos e oitenta e cinco mil, novecentos e setenta reais, e sessenta e oito centavos), confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. Em despacho de fls. 16/21, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal, pois não se vislumbrou a presença de dano ou risco ao resultado útil do processo para a decretação da indisponibilidade dos bens dos requeridos. Também foi determinada a intimação dos agravados para apresentarem contraminuta ao recurso. O recorrido Gil de Deus Rodrigues juntou aos autos sua resposta ao recurso (fls. 27/35), porém o recorrido José Rodrigues de Freitas não foi localizado, diante do retorno do Aviso de Recebimento de fl. 53. É o relatório. DECIDO. Mostra-se necessária a intimação da agravante para que forneça novo endereço do agravado José Rodrigues de Freitas, a fim de que este seja intimada para, caso queira, apresentar resposta ao presente recurso. Frise-se que a omissão da recorrente no cumprimento desta determinação implicará no não conhecimento do presente recurso. Portanto, determina-se a intimação da agravante para que forneça novo endereço do agravado José Rodrigues de Freitas no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 27 de março de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Patricia Guelfi Pereira (OAB: 199081/SP) - Makarius Sepetauskas (OAB: 216222/SP) - Rafael Serra Oliveira (OAB: 285792/SP) - Julia Araujo Coelho Rodrigues de Moraes (OAB: 425634/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2066706-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2066706-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Adriana de Carvalho Tenorio - Agravante: Lucélia Pereira Lima Amaral - Agravante: Marcelo Barbosa - Agravante: Maria do Monte Barbosa Coelho Nascimento - Agravante: Leonardo Arruda Munhoz - Agravante: Cristiane Moura - Agravante: Airton Camilo Leite Munhoz - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2066706-28.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2066706- 28.2023.8.26.0000 COMARCA: GUARULHOS AGRAVANTES: ADRIANA DE CARVALHO TENORIO e OUTROS AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Caroline Quadros da Silveira Pereira Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0024201- 34.2021.8.26.0224, afastou a condenação da parte executada em honorários advocatícios. Narram os agravantes, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença em que a Fazenda Estadual/executada não se opôs aos cálculos apresentados pelos exequentes, no valor de R$ 72.810,11 (setenta e dois mil, oitocentos e dez reais, e onze centavos), e, por tal motivo, o juízo a quo afastou a condenação do ente público em honorários advocatícios, com o que não concordam. Discorrem que a pretensão é de fixação de verba honorária em relação a crédito de pequeno valor no cumprimento de sentença originário, e não a precatório, e alegam que o artigo 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil legitima o direito aqui perseguido, conforme jurisprudência colacionada à peça vestibular. Requerem o provimento do agravo de instrumento para a reforma da decisão recorrida, a fim de que sejam arbitrados honorários advocatícios em favor da parte exequente, decorrentes da fase de cumprimento de sentença, em relação aos créditos de pequeno valor. É o relatório. DECIDO. Intime-se a parte contrária para ofertar sua resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, caput e inciso III, do Código de Processo Civil CPC/15. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 27 de março de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Junia Giglio Takaes (OAB: 236843/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2062838-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2062838-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: João Benedicto Villano - Requerido: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Requerimento formulado por João Benedicto Villano para concessão de efeito suspensivo ao seu recurso de apelação interposto contra r. sentença do digno Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (fls 18/22), que julgou improcedente ação ajuizada em face da São Paulo Previdência - SPPREV, com revogação de liminar anteriormente concedida. Lide na qual se discutia isenção dos descontos de imposto de renda em função de diagnóstico de neoplasia maligna. Pedido de reforma pautado na presença dos requisitos para o deferimento do efeito suspensivo à apelação. Aduz o autor que a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça afasta a necessidade de comprovação de contemporaneidade da doença (fls 1/16). É o relatório. O recurso de apelação possui, de modo ordinário, duplo efeito, devolutivo e suspensivo. Veja-se a doutrina de Humberto Theodoro Júnior: A apelação normalmente suspende os efeitos da sentença, seja esta condenatória, declaratória ou constitutiva. Efeito suspensivo, assim, consiste na suspensão da eficácia natural da sentença, isto é, de seus efeitos normais. Via de regra, a apelação tem duplo efeito suspensivo e devolutivo. O § 1º do art. 1.012 enumera seis caos em que o efeito de apelação é apenas devolutivo, de maneira que é possível a execução provisória enquanto estiver pendente o recurso (Curso de Direito Processual Civil, volume III, 49ª edição, página 1021, Forense, 2016). Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.012 - A apelação terá efeito suspensivo. § 1º - Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º - Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º - O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º - Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso sub judice, anoto alguma verossimilhança entre os fundamentos da petição recursal e o risco de lesão grave e irreparável. A r. sentença revogou tutela provisória anteriormente concedida para cessar os descontos de Imposto de Renda do benefício do apelante, em função de seu diagnóstico de neoplasia maligna. Mas considerando os fundamentos do decreto de improcedência, pautado sobretudo na ausência de contemporaneidade da moléstia, bem como o teor da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, melhor que se mantenham suspensos os descontos até julgamento final da apelação. Certo que se trata de conhecimento sumário, consequência de alegações unilaterais da parte apelante. Mas o suficiente para o embasamento da liminar que ora concedo ressalvando a possibilidade de sua reconsideração em qualquer momento. Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, determinando a suspensão dos descontos de imposto de renda do benefício do apelante até julgamento final do recurso. Comunique-se ao digno Juízo de origem. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Antonio Fernandes de Melo Neto (OAB: 347152/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1001819-40.2022.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 1001819-40.2022.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Eliane Neves dos Santos - Apelado: Construtora Candido e Candido Eireli - Apelado: Municipio de Sao Caetano do Sul - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 18629 (decisão monocrática) Apelação 1001819-40.2022.8.26.0565 DC (digital) Origem 4ª Vara Cível do Foro de São Caetano do Sul Apelante Eliane Neves dos Santos Apelados Construtora Candido e Candido Eireli e Município de São Caetano do Sul Juiz de Primeiro Grau José Francisco Matos Sentença 18/1/2023 APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. Pretensão ao recebimento de indenização por danos morais, em razão de queda em calçada. Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. Desnecessidade de prova complexa. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por ELIANE NEVES DOS SANTOS contra a r. sentença de fls. 167/72 que, em ação de indenização por danos morais ajuizada em face de CONSTRUTORA CANDIDO E CANDIDO EIRELI e do MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL, julgou improcedente o pedido. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. Trata-se de ação de indenização por danos morais. Afirma a autora ter sofrido queda aos 13/10/2021, ao caminhar por uma calçada localizada na rua Adelaide, no bairro Boa Vista, Município de São Caetano do Sul. Alega que caiu em razão de desnível mal sinalizado na calçada do imóvel, e que, em decorrência da queda, sofreu uma entorse no pé esquerdo, tendo permanecido dois meses com bota ortopédica para imobilização do membro fraturado, além de ter necessitado do uso de medicamentos e fisioterapia. Em virtude da queda, aduz que não consegue desempenhar atividades que exijam força, em razão das dores. Requer reparação por danos morais, no valor de R$ 50.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em 16/3/2022 (fls. 10). Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. De acordo com o art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/09, nas Comarcas em que não foram instalados Juizados Especiais de Fazenda Pública, ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (i) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (ii) as Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; (iii) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Conforme ressaltado pelo Desembargador Peiretti de Godoy, em caso análogo (Apelação nº 0012517-04.2010.8.26.0320), Nas localidades onde o movimento forense não justifica a existência de Varas do Juizado Especial, foram instalados Juizados adjuntos, ou seja, serviços de Juizados vinculados a uma vara comum designada pelo Tribunal de Justiça, a exemplo do que se verifica em relação aos Juizados Federais (artigo 18, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001). A Comarca de Limeira possui uma Vara da Fazenda Pública, em que foi instalado o Juizado Especial adjunto, aproveitando-se a estrutura já existente. Dessa maneira, verifica-se que o MM. Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença que deu provimento ao pedido da autora, utilizou-se de sua competência absoluta para o julgamento das causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública (...). E, segundo salientado pela Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, na Apelação / Remessa Necessária nº 1044725-79.2018.8.26.0114, não é o caso de anular a r. sentença e determinar seu processamento pelo rito previsto na Lei nº 12.153/2009, considerando que o Juízo de 1º. Grau cumula as funções de analisar o JEFAZ e a Fazenda Pública, de modo que, em respeito ao princípio da economia e celeridade processual, pode-se aproveitar os atos processuais por ele praticados. A matéria é predominantemente de fato e, para o deslinde da causa, é desnecessária a produção de prova complexa. Foi atribuída à causa o valor de R$ 50.000,00, que é justamente o montante que pretende receber como indenização por danos morais. É nítido que o proveito econômico não supera 60 (sessenta) salários-mínimos. Não é caso de anulação da sentença, visto que o trâmite se deu nos moldes do art. 8º, do Provimento CSM 2.203/2014. Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação 1000752-83.2020.8.26.0347 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: Matão Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 26/1/2022 Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade Civil. Acidente de motocicleta ocorrido em via administrada por Concessionária de Serviço Público. Ação julgada procedente. COMPETÊNCIA. Proveito econômico pretendido (R$ 7.414,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ.- Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de Araraquara, que engloba a região de Matão/SP. Recursos não conhecidos, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Araraquara/SP. Apelação 1001711-85.2021.8.26.0002 Relator(a): J. M. Ribeiro De Paula Comarca: São Paulo Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/3/2022 Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de veículo. Animal na pista. Competência JEFAZ. Lei 12.153/09. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos, matéria não vedada ao Juizado. Inexistência de questão complexa. Incompetência deste Tribunal de Justiça. Remessa ao Colégio Recursal competente. Recurso inominado 1001994-06.2020.8.26.0306 Relator(a): Cristiano de Castro Jarreta Coelho Comarca: José Bonifácio Órgão julgador: 3ªTurma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo Data do julgamento: 30/9/2021 Ementa: OBJETO de metal no meio da pista de rolagem da rodovia administrada pela empresa recorrente Danos causados no carro da parte autora Fato incontroverso Relação de consumo caracterizada Máprestação de serviços que gera obrigação de indenização Danos materiais bem apreciados em primeiro grau - Recuso desprovido. Recurso inominado 1018687-86.2018.8.26.0451 Relator(a): Flávia de Cássia Gonzales de Oliveira Comarca: Piracicaba Órgão julgador: Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo Data do julgamento: 28/7/2020 Ementa: Ação de indenização por danos materiais e morais. Acidente de veículo envolvendo o autor que conduzia o veículo e foi interceptado por animais bovinos na rodovia administrada pela requerida. Relação consumerista. Inversão ônus da prova. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva da concessionária. Risco da atividade da concessionária que justifica a responsabilidade objetiva. Danos materiais presentes. Dano moral não configurado. Ausência de lesão corporal. Afastamento das custas e honorários arbitrados em primeira instância, diante da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda. Artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Recurso da concessionária improvido e do autor parcialmente provido, apenas para afastar as custas e honorários advocatícios fixados em primeiro grau. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Ruslan Stuchi (OAB: 256767/SP) - Márcia Sobral Caveagna (OAB: 481187/SP) - Bruna Bucci Bernardo Trindade (OAB: 388286/SP) - Roberto Carvalho D Arruda (OAB: 99377/SP) - Katia da Silva Arrivabene (OAB: 187786/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 2047228-34.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2047228-34.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Evanil de Almeida gomes de Oliveira - Embargdo: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Interessado: Leticia Gomes de Oliveira - Interessada: Larissa Gomes de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2047228-34.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Embargos de declaração: 2047228-34.2023.8.26.0000/50000 Embargante: EVANIL DE ALMEIDA GOMES DE OLIVEIRA Embargada: DERSA - DESENVOL-VIMENTO RODOVIÁRIO S/A Comarca: BARUERI Decisão monocrática: 20.528 - E* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso de agravo de instrumento - Ausência de vício - Embargos de declaração de natureza infringente Inadmissibilidade - Inteligência do art. 1.022 do CPC - Recurso rejeitado. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 33/34, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso de agravo de instrumento. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada padece de contradição, uma vez que o entendimento adotado pela Relatora diverge do que foi decidido pela Eg. 12ª Câmara de Direito Público no Agravo de Instrumento n.º 2272779-03.2021.8- 26.0000. É o relatório. Com todo o respeito, não há qualquer vício a ser sanado. Dispõe o art. 1.022 do CPC, in verbis, que: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No presente caso, claramente se vê que a decisão não contém qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material, bem como não se amolda a quaisquer das hipóteses legais caracterizadoras da decisão judicial infundada, que justifique a interposição de embargos de declaração. Com efeito, eventual divergência de entendimentos existente entre as Egrégias Câmaras não configura hipótese legal de cabimento de recurso de embargos de declaração. Ademais, aparentemente, a jurisprudência deste C. Tribunal e dos Tribunais Superiores segue no mesmo sentido exposto na decisão monocrática ora embargada. Sob este prisma, inexistindo qualquer vício que macule o julgado, fica nítido que os presentes embargos possuem natureza infringente, o que é inadmissível no caso. Aliás, neste sentido, esta Colenda Sexta Câmara de Direito Público assim julgou caso análogo: Se solução não é a correta, como apenas para argumentar se admite, ela não comporta acerto pela via eleita. Embargos adquirem natureza infringente, insuscetível de acolhimento. Pretende-se, verdadeiramente, reapreciação do tema nos quadrantes que almeja, mas ‘não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo.’ (RTJ 90, 659; RSTJ 109/365; RT 527/240). Prestam- se os embargos a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se conforme a decisão ao entendimento do embargante (STJ ED MS REsp 14.124-DF, in DJ-e de 11.02.11). De outra parte, ‘... doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal, outro recurso para a correção do erro cometido.’ (grifei STJ REsp nº 1.77-SP Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO j. de 13.03.90 DJU de 09.04.90, p. 2.745, no mesmo sentido: EDcl. nos EDcl. no AgRg. no Ag. nº 253.727-SP Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS j. de 07.08.01 DJU de 08.10.01, p. 168 e EDcl. no AREsp. nº 204.565 Rel. Min. SIDNEI BENETI DJU de 23.11.12), qualidades que o acórdão ora em reexame não apresenta, restando sempre abertas, em tese, as portas das instâncias especial e extraordinária. Exauriu-se a prestação jurisdicional de segundo grau com o v. aresto embargado. Qualquer alteração do que lá restou decidido só será possível pelas vias processuais cabíveis, nessas não se incluindo, como é óbvio, os embargos de declaração. (Embargos de Declaração n.º 0050054-88.2012, Rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 23/09/2013). Igualmente, o C. STJ fixou a seguinte tese em sua jurisprudência em teses: 1) Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. (Edição 189). Assim, nada há a se acolher. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC, rejeito os embargos declaratórios. Arquive-se. Int. São Paulo, 24 de março de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Ester Comodaro Cardoso (OAB: 310283/SP) - Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Ronaldo Rodrigues de Mello (OAB: 153766/SP) - Elias Pereira da Silva (OAB: 314748/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1000474-78.2015.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 1000474-78.2015.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Concessionária do Rodoanel Oeste S.A. - Apelado: Jdo do Brasil - Empreendimentos e Participações Ltda - Voto nº 37.964 APELAÇÃO CÍVEL nº 1000474- 78.2015.8.26.0405 Comarca: OSASCO Apelante: CONCESSIONÁRIA DO RODOANEL OESTE S/A Apelada: JDO DO BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (Juiz de Primeiro Grau: Olavo Sá Pereira da Silva) DESAPROPRIAÇÃO Ilegitimidade passiva reconhecida em observância ao decidido na Desapropriação nº 0408533-55.1999.8.26.0053, cujo apelo foi apreciado pelo I. Desembargador FERREIRA RODRIGUES, da C. 4ª Câmara de Direito Público Prevenção reconhecida. Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta pela autora face à r. sentença de fls. 571/574, cujo relatório é adotado, que julgou extinta a ação por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. A expropriante foi condenada ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da oferta corrigido monetariamente a contar da citação. Requer a anulação da r. sentença para a inclusão do DERSA no polo passivo da demanda. Pugna pela redução ou exclusão da condenação em honorários advocatícios (fls. 579/587). Contrarrazões a fls. 598/614. Processados, subiram os autos. É o Relatório. Trata-se de ação de desapropriação julgada extinta, ante o reconhecimento da ilegitimidade da apelada para figurar no polo passivo da ação. Depreende-se dos autos que a área expropriada já foi objeto de ação anterior, a Desapropriação nº 0408533-55.1999.8.26.0053. O imóvel pertence ao DERSA, por força de título judicial exarado na mencionada lide, contudo, não houve registro da transmissão da propriedade. Verifica-se que a ausência de regularização da documentação, tal qual determinado na Desapropriação nº 0408533-55.1999.8.26.0053 ocasionou a extinção da presente ação, ante a ilegitimidade passiva. Não é o caso de exame do recurso por esta 9ª Câmara, tendo em vista que o recurso de apelação interposto na Desapropriação nº 0408533-55.1999.8.26.0053 foi apreciado pelo I. Desembargador FERREIRA RODRIGUES, da C. 4ª Câmara de Direito Público. No tocante à prevenção, dispõe o § 3º, do artigo 105, do Regimento Interno desta E. Corte de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Assim, é o caso de ser o feito redistribuído por prevenção ao Ilustre Desembargador FERREIRA RODRIGUES, da C. 4ª Câmara de Direito Público. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a redistribuição à C. 4ª Câmara de Direito Público. P.R.I. São Paulo, 27 de março de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Antonio Carlos Mendes (OAB: 28436/SP) - Sônia Maria Broglia Mendes (OAB: 172518/SP) - Carolina Bariani Brolio (OAB: 314298/SP) - Raissa Abreu Küffner (OAB: 400209/SP) - Fabio Carneiro Bueno Oliveira (OAB: 146162/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2065354-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2065354-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Silas Borges de Souza - Decisão monocrática nº 4014 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 15 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxa do exercício de 2013. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/ SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 24 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2065863-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2065863-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 24 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU do exercício de 2021. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 24 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2066075-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2066075-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Rosa Telecio - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 27 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2066203-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2066203-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Decio Amorim Alves - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 27 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2066276-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2066276-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: F. E. Locadora Ltda - Me - Decisão monocrática nº 4024 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de Taxa, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 15 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de Taxa do exercício de 2018. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 24 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0126803-87.2007.8.26.0000(994.07.126803-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 0126803-87.2007.8.26.0000 (994.07.126803-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Videolar S A - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Videolar S A - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de Sao Paulo S A - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 622/630, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Prado Pereira - Advs: Carlos Eduardo Gonçalves (OAB: 215716/SP) - Jose Americo Oliveira da Silva (OAB: 165671/SP) - Renato Cortes Neto (OAB: 92120/SP) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) - Erica Uemura (OAB: 100407/SP) - Monica Hernandes de Sao Pedro - Valeria Martinez da Gama (OAB: 108094/SP) - Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0132976-79.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Interessado: José Maurício Machado e Associados - Advogados e Consultores Jurídicos - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargte: R A Catering Ltda - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 458-464 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Cristiane Tamy Tina de Campos Herrera (OAB: 273788/SP) - Maria Andréia Ferreira dos Santos Santos (OAB: 154065/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) (Procurador) - Angelica Cintra Isquierdo (OAB: 413922/SP) - Maria Andréia Ferreira dos Santos Santos (OAB: 154065/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0168391-11.2006.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Embargdo: Joel de Oliveira - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Anete dos Santos Simoes (OAB: 40568/SP) - Hermes Arrais Alencar - Aldeni Martins (OAB: 33991/SP) - Maria Antonia Alves Pinto (OAB: 92468/SP) - Everton Fernandes Boaventura (OAB: 396430/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0211717-11.2012.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Itapira - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Walter Riboldi - Agravado: Carmem Aparecida Torres Riboldi - Agravado: Waldemar Riboldi - Agravado: Maria da Penha Long Riboldi - Agravado: Nelson Galizoni - Agravado: Elza Riboldi Galizoni - Agravado: João Carlos Zacchi - Agravado: Ioni Aparecida Rogato Zacchi - Agravado: Pedro Tonoli - Agravado: Elza Rogato Tonoli - Agravado: José Borsatto - Agravado: Iolanda Pivoto Borsato - Agravante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil (fls. 281/2 e ocorrida a retratação (fls. 286/8), julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 214/45 interposto de acordo com os Temas 132 e 1037, ambos editados pelo Col. STF. Int. São Paulo, 22 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Daniel Gonzalez Pinto (OAB: 147785/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0211717-11.2012.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Itapira - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Walter Riboldi - Agravado: Carmem Aparecida Torres Riboldi - Agravado: Waldemar Riboldi - Agravado: Maria da Penha Long Riboldi - Agravado: Nelson Galizoni - Agravado: Elza Riboldi Galizoni - Agravado: João Carlos Zacchi - Agravado: Ioni Aparecida Rogato Zacchi - Agravado: Pedro Tonoli - Agravado: Elza Rogato Tonoli - Agravado: José Borsatto - Agravado: Iolanda Pivoto Borsato - Agravante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso de fls. 187/212, e, quanto ao mais, inadmito-o, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Daniel Gonzalez Pinto (OAB: 147785/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0217361-32.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Luiza Maria Leal do Nascimento e Outros (Sucessor(a)) - Agravado: Maria Cristina Leal Ribas (Sucessor(a)) - Agravado: Marta Regina Leal do Nascimento Granado (Sucessor(a)) - Agravado: Leonidas Antonio do Nascimento (Espólio) - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 280-291, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) (Procurador) - Dalmir Vasconcelos Magalhães (OAB: 90130/SP) - Maria do Perpetuo Socorro Martins Ferraz dos Santos (OAB: 357052/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0363175-80.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Embargdo: Carlos Alberto Nascimento Portugal (aj) - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 22 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) - Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB: 138058/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0607910-89.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Mozart Tamega - Embargdo: Erivaldo Victoriano - Embargdo: Carlos Alberto Mercadante - Embargdo: João Baptista Affonso de André - Embargdo: José de Oliveira Lima - Embargdo: Vacilio Ganacevich - Embargdo: Irenilson Batista Oliveira - Embargdo: Renato Peres - Embargdo: Luiz Antonio Soares da Silva - Embargdo: Jose Santos Belmonte - Embargdo: Alcides Apparecido - Embargdo: Aguinaldo Monteiro de Souza - Embargdo: Ailton Henrique dos Santos - Embargdo: José Aparecido da Silva - Embargdo: Antonio Fernando Cetanin - Embargdo: Rogélio Martim Espinoça - Embargdo: Dorival Prestes Ascencio Prado - Embargdo: Manoel Francisco dos Santos Filho - Embargdo: Oscar Pereira Lima - Embargdo: Raul Romio - Embargdo: Expedito de Andrade - Embargdo: Osmar Domingos de Oliveira - Embargdo: Vicente Balbino Filho - Embargdo: Antonio Ribeiro de Souza - Embargdo: Luiz Panhoca Neto - Embargdo: Sebastião Bonifácio - Embargdo: Milton Paschoal da Silva - Embargdo: Valter Leite de Araujo - Embargdo: Wilton Meira de Souza - Embargdo: Jesus Cardoso Diniz - Embargdo: Claudio Rodrigues Dias - Embargdo: Jose Bastelli - Embargdo: Felicio Jose Pereira - Embargdo: Sebastiao Goncalves de Lima - Embargdo: Gilberto Oliveira de Farias - Embargdo: Abilio Quintas Gonçalves - Embargdo: Remo Gobi - Embargdo: Jose Osmanir Luiz - Embargdo: Vicente Georgetti dos Santos - Embargdo: Ingo Stein - Embargdo: Luiz Antonio Tonarque - Embargdo: Nelson Gomes dos Santos - Embargdo: Victor Maillard - Embargdo: Ailton Soares - Embargdo: Antonio Alves Aranha - Embargdo: Tsuyoshi Akatsu - Embargdo: Mario Borges da Mota - Embargdo: Rui Lazarini - Embargdo: Luiz Pereira de Moura - Embargdo: Elisier Ceballos - Embargdo: João Orávio dos Santos - Embargdo: Jair Bueno do Amaral - Embargdo: José Carlos Lourenço - Embargdo: Edson Gonçalves - Embargdo: Luiz Alexandre de Moraes - Embargdo: Horacio Valerio da Silva Filho - Embargdo: Pedro Paulo Nunes de Souza - Embargdo: Ari Ferreira Leite - Embargdo: Benone Simoes - Embargdo: Jose Maria Simoes - Embargdo: Ramakrishna Ferreira da Silva - Embargdo: Gerson Marcelino - Embargdo: Laercio Maximiliano - Embargdo: Luiz Maria Porfirio - Embargdo: Jose Valter de Oliveira Schemith - Embargdo: Silvio Rodrigues de Camargo - Embargdo: Antonio Alencar - Embargdo: Jairo Lucas Sacramento - Embargdo: Jose Francisco Proficio - Embargdo: Adalberto Gavirato de Araujo - Embargdo: Luiz Carlos Jose Henriques - Embargdo: Adálio de Sousa Aquino - Embargdo: Octavio Jose Camilles - Embargdo: Jose Argento - Embargdo: Antonio Carlos de Campos - Embargdo: Jose Cuencas Guemes - Embargdo: Alexandre Biavo - Embargdo: João Makiyama - Embargdo: Antonio Ruiz - Embargdo: Antonio Carlos Arce - Embargdo: José Evangelista dos Santos - Embargdo: Luiz Jose de Siqueira - Embargdo: Durval Brasil A. de Freitas - Embargdo: Orlando de Souza Pinto - Embargdo: Laudemir Mansane - Embargdo: José Benedicto de Oliveira - Embargdo: Agrippino Pinto de Carvalho - Embargdo: Leonel de Oliveira - Embargdo: Milton Camine - Embargdo: Albino Themoteo de Oliveira - Embargdo: Ari Jose Mercadante - Embargdo: Rubens Aparecido Rafael - Embargdo: Antonio Fonseca Filho - Embargdo: Rubens Zanettin - Embargdo: Jose Maria Nicolau - Embargdo: Roberto da Silva Carvalhaes - Embargdo: Severino Lacerda Monteiro - Embargdo: Jacinto Gomes de Almeida - Embargdo: Eduardo Angelo G. da Silva - Embargdo: Julio de Aquino Pimentel - Embargdo: Honorio Adolfo Cintra - Embargdo: Secondo Delbue - Embargdo: Horacio Fernandes Pinto - Embargdo: Roberto Lopes Soares - Embargdo: Jose Piccinini - Embargdo: Dante Karghi Filho - Embargdo: Gentil Leonis - Embargdo: Silvio Ferreira de Carvalho - Embargdo: Iracy Fernandes - Embargdo: Laercio Alves de Moraes - Embargdo: Enio Alves de Lima - Embargdo: Armindo Alves Pereira - Embargdo: Adelmo Cardoso de Araujo - Embargdo: Jayme Aparecido de Souza - Embargdo: Francisco Wanderlei Rohrer - Embargdo: Paulo Alves dos Santos - Embargdo: Noe Luiz da Costa - Embargdo: Pedro Esteves - Embargdo: Joao Xavier Sobrinho - Embargdo: Osmar Vazzoler - Embargdo: Alcides Fernandes de Carvalho - Embargdo: Rogaciano Brito de Almeida - Embargdo: Benedito Benjamim Brancatti - Embargdo: Walter de Oliveira - Embargdo: Jaime Dionízio - Embargdo: Jose Galocha Filho - Embargdo: Antonio Rodrigues Moreira Neto - Embargdo: Carlos Magno de Senna - Embargdo: Darcy Bim - Embargdo: José Carlos de Souza - Embargdo: Rui Lopes - Embargdo: Valdomiro Jose dos Reis - Embargdo: Antonio Aparecido de Souza - Embargdo: Paulo Tadeu Franco - Embargdo: Edson Chammas - Embargdo: Joaquim Pedro Alves Filho - Embargdo: Paulo Basilio da Silva - Embargdo: Helio Sampaio Filho - Embargdo: Sebastiao Quintanilha de Freitas - Embargdo: Dimas José Pereira - Embargdo: Jose Luiz Canoas - Embargdo: Jose Caldeira Filho - Embargdo: Ruy Paulo de Oliveira Mazzei - Embargdo: Waldir Ferreira - Embargdo: Nicomedis de Olivleira Santos - Embargdo: Clelio Francisco Ramos - Embargdo: Clovis Antonio Martins - Embargdo: Oswaldo Dias - Embargdo: Sebastiao Cesar Rabelo Cruz - Embargdo: José Alves de Carvalho - Embargdo: Roque Antonio dos Santos - Embargdo: Antonio dos Santos - Embargdo: Nelson de Almeida - Embargdo: Miguel da Silva Sanz - Embargdo: Robinson Bueno de Camargo - Embargdo: Adao Pereira Pardinho - Embargdo: Rafael Machado de Oliveira - Embargdo: Francisco Mateos - Embargdo: Orlando Silva Gomes - Embargdo: Valter de Oliveira Citrinite - Embargdo: Walter Natal - Embargdo: José Carlos Soares - Embargdo: Augusto da Silva - Embargdo: João Valente - Embargdo: Jerson Cansian - Embargdo: Luiz de Carvalho - Embargdo: Nelson Nunes - Embargdo: Carlos Valdir Ranhi - Embargdo: Elio Aparecido Costa - Embargdo: Wilson Alves da Cruz - Embargdo: Edison Ferreira Lacerda - Embargdo: Joao Ferreira de Souza Filho - Embargdo: Augusto Cunha - Embargdo: José Domingos de Oliveira - Embargdo: Francisco Ramazotti Filho - Embargdo: Joao Francisco Giurni da Rocha - Embargdo: Euclides Anatal do Nascimento - Embargdo: Gotardo Caramello - Embargdo: Olympio Thomaz de Carvalho Netto - Embargdo: José Pantaleão de Santana - Embargdo: Rubens Lopes - Embargdo: Paulo Luiz - Embargdo: Moacir Capelli - Embargdo: Antonio José Teixeira - Embargdo: Bruno de Mattos Junior - Embargdo: Antonio Aleixo de Carvalho - Embargdo: Hildebrando Bersan de Araujo - Embargdo: José Aparecido Luchezzi - Embargdo: Dourival Schimidt - Embargdo: João Estevam Pereira - Embargdo: Helcio Souza - Embargdo: Ezequiel Doenha - Embargdo: Antonio Carlos Moretin - Embargdo: Pedro Marcondes - Embargdo: Joaquim de Almeida - Embargdo: Jose Carlos Coutinho de Almeida - Embargdo: João Ribeiro da Fonseca - Embargdo: Deolindo Meneghetti - Embargdo: Joao Maximo de Carvalho - Embargdo: Heitor de Carvalho - Embargdo: Aguinaldo Leite da Silva - Embargdo: Wilson Prado Palma - Embargdo: Osvaldo Marcente - Embargdo: Valter Pereira da Silva - Embargdo: Ulisses Higino da Silva - Embargdo: Inacio Barbosa de Oliveira - Embargdo: Jose de Arruda Junior - Embargdo: Antonio Coelho Belmonte - Embargdo: Antonio Joaquim da Silveira - Embargdo: Jose Constantino Campos - Embargdo: Deolindo Penachin - Embargdo: Jose Pedro Zanine - Embargdo: João Batista dos Santos - Embargdo: Jose Aragao Linhares - Embargdo: Adilson Barreto dos Santos - Embargdo: Heleno Joventino da Silva - Embargdo: Jose Carlos Garcia Olivas - Embargdo: Paulo de Faria - Embargdo: Felix Ausenil Donofrio - Embargdo: Jose Albertino Gimenes da Silva - Embargdo: Jacintho Gagliardi Neto - Embargdo: Orlando Tomei - Embargdo: Braz Antonio da Silva - Embargdo: Mario Jose de Almeida Pernambuco Neto - Embargdo: Pedro Ribeiro Sobrinho - Embargdo: Affonso Fulle Salcedo - Embargdo: Maria Dias Borges - Embargdo: José Reis da Silva - Embargdo: Rui Sentanin - Embargdo: Josue Goncalves Chaves - Embargdo: Dario Cesar da Cunha - Embargdo: Mauro Costa - Embargdo: José Roberto Lopes - Embargdo: Benedito Francisco Loureiro - Embargdo: Aroaldo Jose Lopes - Embargdo: Romualdo Testi - Embargdo: Paulo de Barros Pinheiro - Embargdo: Jose Antonio Davanzzo - Embargdo: Osvaldo Emidio Rodrigues - Embargdo: Pedro Ramos Vieira - Embargdo: Pedro Laureano - Embargdo: Jose Antonio de Oliveira Lopes - Embargdo: Heriovaldo Garla - Embargdo: Adolfo Gomes Ferreira - Embargdo: Hercules Tavares da Silva - Embargdo: Gilberto Budim - Embargdo: José Gonçalves Filho - Embargdo: Antonio Piccolo - Embargdo: Edson Carlos da Silva - Embargdo: Felicio Pastorelli Martines - Embargdo: Carlos Damaceno - Embargdo: Claudio Veronez - Embargdo: Ademar Chacon - Embargdo: Antonio Paganini Filho - Embargdo: Hildemar de Freitas Telles - Embargdo: Orivaldo Baccin - Embargdo: Francisco de Oliveira Andrade - Embargdo: Ivo de Camargo Vargas - Embargdo: Nilton Borges - Embargdo: Devanir Verona - Embargdo: Gilmir Santos Souza - Embargdo: Devor Jorge - Embargdo: Bento Antunes Rodrigues - Embargdo: Divino Henrique Espezi - Embargdo: Miguel Rebecchi Neto - Embargdo: Jose Luiz Favinha - Embargdo: João Pereira dos Santos - Embargdo: Mauricio Zapater - Embargdo: Edison Tavares - Embargdo: Anibal Gimenes - Embargdo: Moacyr Duarte - Embargdo: Mario Mascarenhas da Silva - Embargdo: Claudio Escobar Garcia - Embargdo: Aloizio Antonio Gonçalves - Embargdo: Euripedes Lemos Ferreira - Embargdo: Joao Fernandes Brito - Embargdo: Getulio Jose de Azevedo - Embargdo: Geraldo de Lima Rodrigues - Embargdo: Valentin Sartori - Embargdo: Getulio Barbosa da Silva - Embargdo: Jose Martim Filho - Embargdo: Joao Franca Camara - Embargdo: Waldemar Valadares - Embargdo: Osmir Leme de Camargo - Embargdo: Marco Antonio Borghi - Embargdo: Jose da Nobrega Ramalho - Embargdo: Angela de Almeida - Embargdo: Benedito Jesus de Almeida Lima - Embargdo: Daniel José da Silva - Embargdo: Marcelo Torres Almeida - Embargdo: Francisco Carreteiro - Embargdo: Benildo da Rocha Souza - Embargdo: Jose Pascoal Pedersoli - Embargdo: Moacir Bertaia - Embargdo: Arlindo Estorino - Embargdo: Antonio Carlos de Andrade - Embargdo: José Roberto dos Santos - Embargdo: Edson Rodrigues da Silva - Embargdo: Alfredo Luciano Moura - Embargdo: Jose Cupertino Filho (Falecido) - Embargdo: Izidoro Guimaraes - Embargdo: Warlindo Luther Marques da Silva - Embargdo: Jovenille Roberto de Souza - Embargdo: José Costa - Embargdo: Miguel de Souza Sa - Embargdo: Benedito Galdino - Embargdo: Joaquim Leonardo - Embargdo: Paulo Tavares Muniz - Embargdo: Raul Pinto de Mello - Embargdo: Antonio Alves Felizardo - Embargdo: Joao Rufino de Oliveira - Embargdo: Abrahão Afonso - Embargdo: Roberto de Almeida - Embargdo: Plinio Aparecido Pires - Embargdo: Diamantino Vieira - Embargdo: Osvaldo Esteves - Embargdo: José Rodrigues Duarte - Embargdo: Jose Carlos Andretto - Embargdo: Marino Loreatto - Embargdo: Sidney Trebbi - Embargdo: Renato Avelino da Silva - Embargdo: Idomar Mendes de Oliveira - Embargdo: Reinaldo Sardao - Embargdo: Jurandir Delmore - Embargdo: Sebastião Lino da Silva - Embargdo: Luiz Carlos Colombo - Embargdo: Ronei Hartung - Embargdo: Victor Waldemar Rawen - Embargdo: Geraldo Capovilla - Embargdo: Antonio Pedro Foganholo - Embargdo: Jose Baroni Calfitti - Embargdo: Claudino Tessari - Embargdo: Alberto Leite da Silva - Embargdo: Aristides Pietrolongo - Embargdo: Adhemar Paes da Silveira - Embargdo: José Maria Ribeiro - Embargdo: Osvaldo Erich Brode - Embargdo: José Sabino dos Santos - Embargdo: José Roberto de Andrade - Embargdo: Nestor Paes da Silveira - Embargdo: Sidenei Ferro - Embargdo: Marcos Humberto Fagionato - Embargdo: Luiz Aparecido Alexandre - Embargdo: Cirilo Andrade Lima - Embargdo: Alcides da Silva - Embargdo: Dorival Bertini - Embargdo: Wilson Barbosa Tiago - Embargdo: Luiz Costa - Embargdo: Nelson Diogo Franco - Embargdo: Carlos Roberto de Oliveira - Embargdo: José Eduardo Gonçalves - Embargdo: Luiz Carlos Zamoner - Embargdo: Lucilio Gregorio - Embargdo: Mario Vicente Sobrinho - Embargdo: Antonio Felix de Moraes - Embargdo: Antonio Lopes Siqueira - Embargdo: Aristides de Oliveira Costa - Embargdo: Joao Moleiro - Embargdo: José Maria de Aguiar - Embargdo: Orlando Bocatto - Embargdo: José Mendes da Silva Filho - Embargdo: Antonio Joaquim Fernandes - Embargdo: Umberto de Jesus - Embargdo: Tsuyoshi Takata - Embargdo: Sebastiao Marcos Teixeira - Embargdo: Claudio Antonio Jorge - Embargdo: Reginaldo de Jesus Perez - Embargdo: Jonas Fabricio dos Santos - Embargdo: Ademar Verdu - Embargdo: Antonio Fermino Goncalves - Embargdo: Waldemar Bristotti - Embargdo: Jose Faccioni Filho - Embargdo: Neri Barbosa - Embargdo: Pedro Reche - Embargdo: Ulisses Joaquim da Silva - Embargdo: Saulo Carneiro Silva - Embargdo: Givan de Mello Arruda - Embargdo: Fioravante Paulo - Embargdo: Antonio Ferreira - Embargdo: Geraldo da Silva - Embargdo: João Damasio Lopes - Embargdo: Adonias de Souza Araujo - Embargdo: Nadyr de Souza Teixeira - Embargdo: João Ariane dos Santos Menezes - Embargdo: Francisco Berenguel - Embargdo: Francisco da Silva Bacellar - Embargdo: Horácio Rodrigues - Embargdo: Alcides Geronimo Pereira - Embargdo: Antonio Rodrigues da Silva - Embargdo: Armando Bacci - Embargdo: Minervino Soares da Cruz - Embargda: Maria Helena da Silva Fernandes - Embargdo: Jose Antonio Teles - Embargdo: João de Oliveira - Embargdo: Ferdinando Straccolano - Embargdo: José Benedicto de Camargo - Embargdo: Pedro de Paula Pereira - Embargdo: Lázaro Rodrigues - Embargdo: Jose Feijo de Souza Filho - Embargdo: Gumercindo Silva - Embargdo: Jose Malachias Filho - Embargdo: José Bernardo de Souza - Embargdo: Eduardo de Souza Loureiro - Embargdo: Jose Gomes de Carvalho - Embargdo: José Evangelista - Embargdo: Elisyo de Mello - Embargdo: Luiz Antonio Rodrigues Goncalves - Embargdo: Sebastião de Lima - Embargdo: Alfredo Honorato - Embargdo: Augusto Teixeira Pinto Neto - Embargdo: Jose Mario Bergamo - Embargdo: Juventino Paulino - Embargdo: Carlos Mendes - Embargdo: Jose Thiago Freire - Embargdo: Olavo Leal de Magalhaes - Embargdo: Getulio Justino de Oliveira - Embargdo: Aristides Silva Filho - Embargdo: Guido Vilela Arantes - Embargdo: Joao Batista Bagini de Lima - Embargdo: Sinesio Tessari - Embargdo: Benedito Mantovani - Embargdo: Nelson Barato - Embargdo: Saulo Santos Prior - Embargdo: Djalma Ruiz Marsola - Embargdo: Bento do Amaral Silveira - Embargdo: Evaristo Pereira de Matos - Embargdo: Izidio de Souza - Embargdo: Jaime de Almeida - Embargdo: Samuel Costa - Embargdo: Leonardo Gaspar Filho - Embargdo: Alcides Ferrucio - Embargdo: Euridice Cirilo dos Santos - Embargdo: Cyro de Assis Dias - Interessado: Gisele da Silva (E outros(as)) - Interessado: Francisco Carlos da Silva - Interessado: Marise Cristina da Silva - Interessado: Luiz Marcelo Batista - Interessado: José Francisco Cupertino (E sua mulher) - Interessado: Elizabeth Rosa de Souza Cupertino - Interessado: Ondina Gomes Nogueira (Espólio) - Interessado: Léia de Carvalho (Inventariante) - Interessado: Céllia Maria de Souza Justiniano - Interessado: Vitório de Lima (E sua mulher) - Interessado: Rosana Akemi Takahashi Vitório de Lima - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 1244-7, de acordo com o Tema 1.076/STJ, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 15 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Oswaldo D’Asti de Lima (OAB: 30480/SP) - SILVIA ANDREA CUPERTINO (OAB: 14593/DF) - Fernando de Albuquerque Trevisan (OAB: 88186/ SP) - Marli Aparecida Silva (OAB: 117861/SP) - Maciel Jose de Paula (OAB: 143459/SP) - Maryleny Cristiane dos Santos Paula (OAB: 296313/SP) - Wagner Dias dos Santos (OAB: 274236/SP) - Antonio Miguel (OAB: 26708/SP) - Esmeralda Marchi Miguel (OAB: 50375/SP) - Guilherme Silveira da Rosa Wurch Duarte (OAB: 430721/SP) (Procurador) - Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) - Fernanda Luzia Freire Serur (OAB: 329159/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0609936-60.2008.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Maria Inês Neves Angelo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto em fls. 109/126 de acordo com os Temas 5 e 810/STF. Int. São Paulo, 21 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Fernanda Amaral Braga Machado (OAB: 101091/SP) - Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - Elisete Aparecida Prado Sanches (OAB: 104773/SP) - Edlaine Prado Sanches (OAB: 181201/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0609936-60.2008.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Maria Inês Neves Angelo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 132/165 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 21 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Fernanda Amaral Braga Machado (OAB: 101091/SP) - Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - Elisete Aparecida Prado Sanches (OAB: 104773/ SP) - Edlaine Prado Sanches (OAB: 181201/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000353-74.2001.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Terra Networks Brasil Sa - Recorrente: Juízo Ex Officio - indefiro a tutela provisória recursal. Às contrarrazões, observado o certificado à fl. 415. Int. São Paulo, 22 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Rodrigo de Souza Pinto (OAB: 183230/SP) (Procurador) - Rodrigo Corrêa Martone (OAB: 206989/SP) - André Torres dos Santos (OAB: 35161/DF) - Laura Oliveira Spitzkopf (OAB: 419771/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 0000150-66.2008.8.26.0562(990.10.121091-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 0000150-66.2008.8.26.0562 (990.10.121091-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Transbrasa Transitária Brasileira Ltda - Apelado: Prefeitura Municipal de Santos - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 438-54) interposto de acordo com o Tema 385/STF. Int. São Paulo, 23 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Alexandre Shammass Neto (OAB: 93379/SP) - Flavia Marinho Costa de Oliveira (OAB: 139966/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000212-45.2015.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Claro S.a - Apelado: Município de Jundiaí - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 207-214 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Cláudia Helena Fuso Camargo (OAB: 186727/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000356-14.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Iracema Ferreira da Cruz - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 54/60v. Int. São Paulo, 23 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001160-34.2011.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Caetano do Sul - Apte/Apdo: Chrystian Barsoti (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Diante da certidão de fl. 288, cabe anotar que o recurso especial admitido às fls. 277/278 foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS às fls. 210/222. Quanto ao recurso especial do obreiro, interposto às fls. 205/208, houve a homologação do pedido de desistência, segundo decisão de fl. 253. Com tais esclarecimentos, retornem, os autos ao col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de março de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Ademar Nyikos (OAB: 85809/SP) - Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001182-40.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Helcio Maragno - Apelado: Dolores Angelina V. Maragno - nego seguimento ao recurso especial interposto pelo Município de Jarinu às fls. 49-56. Int. São Paulo, 23 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001418-98.2012.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: NO MEU CANTO PRODUÇÕES FONOGRÁFICAS LTDA (E outros(as)) - Apelado: Rodrigo Signorini - Apelado: Valderes Rodrigues Signorini - Inadmito, pois, o recurso extraordinário 173-80 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Ana Paula Zampieri Candini (OAB: 314243/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001418-98.2012.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: NO MEU CANTO PRODUÇÕES FONOGRÁFICAS LTDA (E outros(as)) - Apelado: Rodrigo Signorini - Apelado: Valderes Rodrigues Signorini - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 182-8 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Ana Paula Zampieri Candini (OAB: 314243/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001932-53.2010.8.26.0493 - Processo Físico - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Israel Gonçalves Rainho (Justiça Gratuita) - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 163-182, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Angelica Carro (OAB: 134543/SP) - Marcos Antonio Marin Colnago (OAB: 147425/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002522-58.2009.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Piroski Demberi de Araujo - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 101/107v. Int. São Paulo, 23 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004166-47.2009.8.26.0459/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pitangueiras - Embargte: Pitangueiras Acucar e Alcool Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - À mesa - relatora - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Michael Antonio Ferrari da Silva (OAB: 209957/SP) - João Pedro Cazerta Gabarra (OAB: 304415/SP) - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004166-47.2009.8.26.0459/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pitangueiras - Embargte: Pitangueiras Acucar e Alcool Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 1156- 68, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Michael Antonio Ferrari da Silva (OAB: 209957/SP) - João Pedro Cazerta Gabarra (OAB: 304415/SP) - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004166-47.2009.8.26.0459/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pitangueiras - Embargte: Pitangueiras Acucar e Alcool Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto às fls. 1179-98, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Michael Antonio Ferrari da Silva (OAB: 209957/SP) - João Pedro Cazerta Gabarra (OAB: 304415/SP) - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005726-83.2004.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Escolastica Marques S. Branco - nego seguimento ao recurso especial interposto pelo Município de Cajamar às fls. 98-107. Int. São Paulo, 23 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006939-71.2014.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuição - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuição - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário interposto às fls. 980/993, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - José Marcos Mendes Filho (OAB: 210204/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006939-71.2014.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuição - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuição - Embargdo: Estado de São Paulo - admito o recurso especial interposto às fls. 855/882. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - José Marcos Mendes Filho (OAB: 210204/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007511-23.2001.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Município de Diadema - Apelado: Lumac Equipamentos de Proteção Industrial Ltda. - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 359/362), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 264/268, de acordo com os Temas 96/STF e 1.037/STF, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 27 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Pedro Tavares Maluf (OAB: 92451/SP) (Procurador) - Fernando Marques Altero (OAB: 250007/SP) - Laercio Silas Angher (OAB: 43576/ SP) - Denis Chequer Angher (OAB: 210776/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007511-23.2001.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Município de Diadema - Apelado: Lumac Equipamentos de Proteção Industrial Ltda. - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 359/362), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 269/273, de acordo com os Temas 96/STF e 1.037/STF, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil.. Int. São Paulo, 27 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Pedro Tavares Maluf (OAB: 92451/SP) (Procurador) - Fernando Marques Altero (OAB: 250007/SP) - Laercio Silas Angher (OAB: 43576/SP) - Denis Chequer Angher (OAB: 210776/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010230-38.2005.8.26.0322/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Lins - Interessado: Mercadinho Sabino Ltda (E outros(as)) - Interessado: Marisa Aparecida Colombo do Valle (me) - Interessado: Argemiro Izidio da Silva (me) - Embargte: Gilmar Jose Siviero (Falecido) - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargte: Gilmar José Siviero Filho (Herdeiro) - Embargte: Melina Aurora Zani Siviero Savazzi (Herdeiro) - Vistos. 1. Fls. 2353-63: Admito a habilitação. Façam-se as anotações devidas. 2. Mantenho a decisão de fls. 2289-90 por seus próprios fundamentos. Remetam-se os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça (art. 1042, §4º, do CPC). São Paulo, 9 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Marcus Rubens Siviero Rípoli (OAB: 243800/SP) - Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB: 93989/SP) - Luiz Eduardo Moraes Antunes (OAB: 68511/ SP) - Mariângela Ferreira Corrêa Tamaso (OAB: 200039/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011667-58.2007.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Saecil Superintendencia de Agua e Esgoto da Cidade de Leme - Apelado: Joel Penteado - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 47-53. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Ricardo Orsi Rosato (OAB: 213037/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014004-09.2008.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelado: Itauara Pre Moldados Ltda - Apelante: Município de Itaquaquecetuba - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Adler Scisci de Camargo (OAB: 292949/SP) - Marina Medeiros Queiroz de Moraes (OAB: 223245/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014668-12.2003.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Niniane Lima da Silva - Embargte: Jose Pereira Mata - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 375-381. Int. São Paulo, 22 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Edeli dos Santos Silva (OAB: 36063/SP) - Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0016176-41.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rosangela Caires Marques - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Ericson Crivelli (OAB: 71334/SP) - Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0024229-79.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Rosangela Martins Dias - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 397-409, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) (Procurador) - Ericson Crivelli (OAB: 71334/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0024229-79.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Rosangela Martins Dias - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 420-429. Int. São Paulo, 22 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) (Procurador) - Ericson Crivelli (OAB: 71334/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0025901-54.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgdo/Embgte: Município de São Paulo - Embgte/Embgdo: LDP Brasil Franchising Ltda. - Fls. 325-326: Oficie-se para que o Banco apresente os extratos conforme requerido, diretamente à parte, no prazo de dez dias após requerimento efetivamente por ela dirigido à instituição. A presente decisão tem efeitos de ofício a ser encaminhado ao Banco-depositário, e deverá ser instruído com as cópias necessárias para o cumprimento, reconhecida a autenticidade pelo próprio Advogado que tenha procuração outorgada pela requerente (Art. 425, inc. IV, do Código de Processo Civil). Observa-se, ainda, que eventual custo dos extratos deverá ser suportado pela parte interessada. Após, tornem os autos conclusos para exame dos recursos. São Paulo, 13 de março de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) (Procurador) - Andrea Pereira de Almeida Martinelli (OAB: 210367/SP) - Rodolfo Correia Carneiro (OAB: 170823/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0026797-97.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto por Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil, às fls. 884-906. Após as providências de praxe, em vista da alegada comprovação do afastamento da presunção legal de incidência tributária, pelo alegado fim precoce dos contratos de arrendamento mercantil e pelo perecimento/perda da propriedade dos veículos arrendados (fl. 904-5), tornem os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça para atendimento dos termos finais da decisão proferida: “...a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a tese firmada no julgamento do recurso repetitivo, seja negado seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.040, I, ou, sem prejuízo da aplicação desse dispositivo, versando o recurso ainda sobre outras matérias, sejam os autos encaminhados a esta Corte Superior para a análise tão somente das questões remanescentes (...)” (fl. 1021). Int. São Paulo, 17 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/SP) - Silvio Osmar Martins Junior (OAB: 253479/SP) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) - Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0027289-32.2008.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: José Carlos Monteiro dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 269-273, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 22 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Dirceu Scariot (OAB: 98137/SP) - Rodrigo de Amorim Dorea (OAB: 256392/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0027366-21.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo Andre - Semasa - Apelado: Prefeitura Municipal de Santo André - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 222-32, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Maria Cristina Ferreira Braga Ruiz (OAB: 66211/SP) - Daniel Bisconti (OAB: 248714/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0035195-38.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marilei Aparecida da Costa - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Isabela Eugenia Martins (OAB: 266021/SP) - Ericson Crivelli (OAB: 71334/SP) - Regina Endo (OAB: 147907/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0039550-17.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Barueri - Apelado: Rui Assuncao - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 67/80. Int. São Paulo, 23 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Henrique Lazzarini Machado (OAB: 246189/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0045200-85.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Cicero Alencar Ribeiro (Justiça Gratuita) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 217- 227, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 22 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Regina Endo (OAB: 147907/SP) (Procurador) - Antonia Rosangela de Alencar Ribeiro (OAB: 279079/SP) - Thais Ribeiro Capalbo Cirillo (OAB: 327787/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0056678-56.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Valter da Silva Pereira - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Neide Sonia de Farias Martins (OAB: 86933/SP) - Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0067761-90.2006.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Prefeitura Municipal de Campinas - Apelado: Sonda do Brasil S/A - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 356-68, de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 21 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Valéria Alcausa Lopes (OAB: 161317/SP) (Procurador) - Anna Lucia da Motta Pacheco Cardoso de Mello (OAB: 100930/SP) - Luiz França Guimarães Ferreira (OAB: 166897/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 0032996-56.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 0032996-56.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Criminal - Conchal - Requerente: VALMIR DE SOUSA SANTOS - Trata-se de expediente preparatório para fins de revisão criminal em que é Requerente VALMIR DE SOUSA SANTOS. Alega, em síntese, que deseja rever a condenação. Verifica-se, porém, que o interessado ofereceu revisão criminal anterior, já transitada em jugado. Na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento, de natureza constitutiva, de que se utiliza o réu para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. A revisão criminal, estabelece o artigo 621 do Código de Processo Penal, será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, ele não pode limitar-se a pedir rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o interessado limita-se a postular nova revisão criminal, sem, contudo, apontar qualquer das hipóteses elencadas (em especial a existência de novas provas artigo 622, parágrafo único, do Código Processual Penal), razão pela qual não se vislumbra a presença de quaisquer dos requisitos taxativos constantes dos incisos do artigo 621, do C.P. Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Nestes termos, indefiro o processamento do pedido revisional e Julgo Extinto o processo. Dê-se ciência ao interessado, arquive-se. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. São Paulo, 24 de março de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP)
Processo: 1500254-24.2021.8.26.0369
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 1500254-24.2021.8.26.0369 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Monte Aprazível - Apelante: Eliesio Dias do Nascimento - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado dativo Dr. José Roberto de Carvalho, nomeado ao apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 265 e 273), quedou-se inerte (fls. 274). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. JOSÉ ROBERTO DE CARVALHO (OAB/SP n.º 272.563), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Em se tratando de advogado dativo, remetam-se os autos à Vara de Origem, para nomeação de novo defensor dativo, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 27 de março de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: José Roberto de Carvalho (OAB: 272563/SP) (Defensor Dativo) - Sala 04
Processo: 2061126-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2061126-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itaporanga - Impetrante: Wesley Gabriel Bueno Furquim - Paciente: Flaviano da Silva Moreira - Impetrante: Rodrigo Barbosa Urbanski - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Rodrigo Barbosa Urbanski e Wesley Gabriel Bueno Furquim, em favor de Flaviano da Silva Moreira, por ato do MM Juízo da Vara Única da Comarca de Itaporanga, que decidiu pela manutenção da custódia cautelar (fls 301/307). Alegam, em síntese, que (i) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal não restaram configurados, (ii) a r. decisão atacada carece de fundamentação, porquanto se reportou apenas à gravidade em abstrato do crime, (iii) o Paciente possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória e (iv) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, Cód. Proc. Penal é medida de rigor. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se verifica da r. decisão de fls. 298/300, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo MM Juízo a quo, porquanto: I. Trata-se de cópia de auto de prisão em flagrante de FLAVIANO DA SILVA MOREIRA flagrado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121 combinado com artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, que teria ocorrido no dia 27 de maio de 2022, por volta das 00h05, no local indicado no boletim de ocorrência. No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no art. 310 do CPP, passo a decidir. II. Está presente hipótese de flagrante delito, sendo que a situação fática e a conduta do custodiado se encontram subsumidas às regras previstas pelo art. 302 do Código de Processo Penal, uma vez que o custodiado foi flagrado por ter, supostamente, acabado de cometer a infração penal. O auto de prisão em flagrante está material e formalmente em ordem, não se vislumbrando qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante. Além disso, foram cumpridas todas as formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais. As demais providências que se seguem à prisão em flagrante foram regularmente tomadas. III. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, com destaque aos depoimentos dos policiais militares e as fotografias de fls. 19/21. Consta que o custodiado, após desentendimentos com a vítima, teria se apossado de uma faca de cozinha e desferido um golpe na cabeça desta. IV. O Código de Processo Penal estipula que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade d crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do CPP). A prisão preventiva será determinada quando as outras medidas cautelares alternativas à prisão não forem cabíveis, ou melhor, mostrarem-se insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP). No caso, verifica-se que estão presentes os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. Trata-se, em tese, de delito doloso cuja pena máxima supera os quatro anos de privação de liberdade, havendo ainda a reincidência em crime doloso por parte do custodiado, estando presentes os pressupostos do artigo 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal. De outro lado, verifico que o custodiado é reincidente em crime doloso, pois foi condenado definitivamente pelo crime de ameaça nos autos de nº 0000174-21.2018.8.26.0279, sendo sua pena julgada extinta recentemente, na data de 26/04/2021, conforme certificado às fls. 27/29. Além disso, o custodiado responde por processo criminal que apura eventual cometimento de crime de lesão corporal. O crime praticado e os que estão sendo apurados são todos cometidos contra a pessoa, denotando haver risco de reiteração criminal, o que justifica a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública. Além disso, tendo em vista seus antecedentes em crime contra a pessoa e o delito de homicídio tentado supostamente praticado, verifica-se a possibilidade de a liberdade do réu influir no ânimo da vítima e eventuais testemunhas que irão depor durante a investigação e, eventualmente, em juízo, de forma que a custodia cautelar serve para a conveniência da investigação e instrução criminal. IV. Ante o exposto, considerando a gravidade em concreto dos fatos delituosos, as circunstâncias fáticas do caso e as condições pessoais desfavoráveis do custodiado, com base nos artigos 282, § 6º, 310, II, e 312, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO em PREVENTIVA a prisão em flagrante de FLAVIANO DA SILVA MOREIRA, expedindo-se o competente mandado. No mais, não há qualquer indício de abuso no cumprimento da prisão por parte dos policiais, conforme se verifica do laudo médico de fls. 17 e o depoimento do custodiado, sendo desnecessária a providência de qualquer medida a este respeito. Por fim, aguarde-se a vinda dos autos principais, cobrando-se, via intranet, se necessário. Após o apensamento, abra-se vista ao Ministério Público. Saem os presentes devidamente intimados. Fls. 298/300. Itálico e negritos do original. Outrossim, pronunciado o Paciente (fls 301/307), foi mantida a custódia cautelar, consignando o MM Juízo a quo: [...] Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que continuam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, máxime agora diante da pronúncia, não havendo nenhuma modificação da situação fática que ensejou a decretação de sua custódia. Reiteram-se, ainda, os argumentos levantados para decretação da prisão preventiva, não havendo novas circunstâncias fáticas que alteram a situação do acusado. Dada a gravidade do delito, o risco de reiteração criminosa e a necessidade de produção de provas em plenário, as medidas acautelatórias que não restringem por completo a liberdade do acusado são inadequadas para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução penal. Fls 301/307. Diante disso, não vinga a alegada carência de motivação, porquanto a manutenção da custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução penal, notadamente em razão da gravidade em concreto dos fatos delituosos e reincidência do Paciente em crime doloso (fls. 37/42). Ressalte-se que as questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Wesley Gabriel Bueno Furquim (OAB: 454569/SP) - Rodrigo Barbosa Urbanski (OAB: 301734/SP) - 10º Andar
Processo: 0006946-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 0006946-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - São Paulo - Excipiente: Levi Correia - Interessado: Colégio Augusto Laranja Ltda - Excepto: Celina Dietrich Trigueiros (Desembargador) - Natureza: Arguição de Suspeição Processo n.º 0006946-85.2023.8.26.0000 Arguente: Levi Correia Arguida: Celina Dietrich Trigueiros (Desembargadora) Trata-se de arguição de suspeição formulada por Levi Correia contra a Desembargadora Celina Dietrich Trigueiros, integrante da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em razão do julgamento do agravo de instrumento nº 2295301-24.2021.8.26.0000, sob o fundamento de parcialidade da arguida (fl. 01/03). A magistrada não reconheceu a suspeição (fl. 10/12) É o relatório. Decido. A Presidência atua neste incidente na forma do artigo 26, inciso I, alínea “d”, nº 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O requerente se funda na suposta parcialidade da arguida, alegando que a mesma orientou a parte contrária sobre qual recurso deveria interpor contra decisão com força de auto de arrematação, o agravo de instrumento, e que este foi decidido em “apenas” 01h:06m (uma hora e seis minutos) após a distribuição (fl. 02 e 03). Daí a alegada parcialidade. A arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado para, em caso positivo, afastá-lo da relação jurídico-processual. As hipóteses de suspeição estão previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade do seu reconhecimento por motivo de foro íntimo: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Neste Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que é taxativo o rol de hipóteses de suspeição (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relatora:Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445-18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 14/05/2018). Também nesse sentido se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). No caso, por não estarem configuradas as situações previstas no referido dispositivo legal, impõe-se a conclusão de que o incidente foi utilizado somente para exteriorizar o inconformismo do excipiente em relação a decisão contrária às suas pretensões. Assim porque a arguição de suspeição decorre do conteúdo de decisões de natureza jurisdicional, impugnáveis por meio de recurso próprio e nas quais não é possível identificar qualquer sinal de parcialidade do julgador. A decisão contra a qual se insurge o arguente encontra-se a fl. 04 e deixou claro que não seria cabível a “reclamação”, mas sim o agravo de instrumento, nos termos dos artigos 988 e seguintes do CPC. Ora, não há que se falar em orientação da parte contrária, mas sim em reforço de argumentação de acordo com a legislação vigente. Com efeito, consoante esclareceu a Excelentíssima Desembargadora: “A referência ao agravo de instrumento, cabível contra a decisão impugnada pela agravante por meio de reclamação, que, no mais, foi na verdade rechaçada por esta magistrada, absolutamente não conduz parcialidade, e sim somente integra a fundamentação do despacho de fls. 1705. Tratou-se, é evidente, de simples cumprimento à regra do artigo 489§2º do CPC, como se infere da mera leitura do terceiro parágrafo da decisão em questão, que não tem como ser entendida como motivo de suspeição ou parcialidade.” (fl. 10). Noutro giro, o fato de ter rapidamente sido apreciado, após a distribuição do recurso correto, o agravo de instrumento, o pedido de efeito suspensivo ao recurso, por si só, isolado de outros elementos fáticos, não induz à conclusão de parcialidade. Com efeito, é dever do magistrado dar prioridade aos pedidos urgentes, nos termos do disposto no artigo 153, §2º, I, do Código de Processo Civil. Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, ou por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. A despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. Nesse sentido, tem aplicação a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Assim, ausente fato concreto a ensejar o afastamento da magistrada, é manifesta a inconsistência desta arguição. Por todo o exposto, na forma do art. 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição. Intimem-se - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Levi Correia (OAB: 309052/SP) - Roberta de Braganca Freitas Attie (OAB: 130947/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO
Processo: 1003673-63.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 1003673-63.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Iracema Bertoco Sidrão - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C. INDENIZATÓRIA - CAUSA QUE VERSA SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO - RECURSO DA AUTORA - FALTA DE PROVA DA VÁLIDA CONTRATAÇÃO DOS SEGUROS CUJAS DESPESAS FORAM INSERIDAS NO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DERAM ORIGEM AOS DECOTES MENSAIS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DE RIGOR, PORTANTO, A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DESTES DÉBITOS, COM RESTITUIÇÃO À DEMANDANTE DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS - DEVOLUÇÃO DE FORMA DOBRADA DO INDÉBITO CABÍVEL DIANTE DA CONFIGURAÇÃO DA MÁ-FÉ OBJETIVA - APLICAÇÃO DO ATUAL ENTENDIMENTO DO C. STJ, MODULADO (EARESP 676608/RS) - INDEVIDA, PORÉM, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NÃO DEMONSTRADO DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO EM RAZÃO DAS COBRANÇAS NEM NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA DIANTE DO RESULTADO FINAL DO JULGAMENTO, DEVENDO CADA PARTE ARCAR COM METADE DAS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO, FIXADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA SEGUINTE FORMA: A) EM PROVEITO DO PATRONO DO RÉU A SER PAGO PELA AUTORA, MAJORADOS DE DEZ PARA QUINZE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 11.244,40) ATUALIZADOS; B) EM PROVEITO DO PATRONO DA AUTORA A SER PAGO PELO BANCO, DELIMITADOS EM R$ 1.500,00, POR EQUIDADE, JÁ CONSIDERADA A ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º, 8º E 11, DO CPC - APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE PARA DECLARAR INEXIGÍVEIS AS DESPESAS CONSTANTES NAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DESCRITAS NA PETIÇÃO INICIAL, CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP DESDE CADA DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DE UM POR CENTO AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO, BEM COMO RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, NOS TERMOS ACIMA, VEDADA A COMPENSAÇÃO DA HONORÁRIA E OBSERVADO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO À AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laís Lopes Francelino (OAB: 440439/SP) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2061975-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2061975-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Eulalia Pereira Poklen - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EFEITOS DO DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO TEMPESTIVAMENTE PELO DEVEDOR CORRESPONDÊNCIA A PAGAMENTO CESSAÇÃO DA MORA SOBRE A QUANTIA QUE, NA SUA PROPORÇÃO, EXTINGUIU A DÍVIDA EXCUTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL AGRAVADO QUE, INTIMADO A ‘PAGAR O DÉBITO’, NOS TERMOS DO CAPUT, DO ART. 523, DO CPC, REALIZOU DEPÓSITO DENTRO DO PRAZO LEGAL E NO VALOR TOTAL PLEITEADO PELO CREDOR NA INICIAL QUANTIA DEPOSITADA QUE CONFIGURA EFETIVO PAGAMENTO, PODENDO SER LIBERADA EM FAVOR DO CREDOR REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO PARA SERVIR DE GARANTIA À EXECUÇÃO E OFERTA DE DEFESA PELO DEVEDOR, VIABILIZADA PELO ART. 525, DO CPC, QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE EVITAR O LEVANTAMENTO EM TEMPO OPORTUNO PELO CREDOR DO VALOR DEPOSITADO INTELIGÊNCIA DO § 6º, DO ART. 525, DO CPC - EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO À IMPUGNAÇÃO QUE TAMBÉM NÃO OBSTA A LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO QUANDO PRESTAR O CREDOR CAUÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE, A TEOR DO § 10, DO ART. 525, CPC -POSSIBILIDADE, OUTROSSIM, DE LEVANTAMENTO DE PARTE INCONTROVERSA QUE COMPÕE O PAGAMENTO, CONFORME § 8º, DO ART. 525, DO CPC ÓBICE À LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL QUE SE ADMITE, EM REGRA, EM CASO DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SERÁ MANIFESTAMENTE SUSCETÍVEL DE CAUSAR GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO, DE ACORDO COM O DISPOSTO NA PARTE FINAL, DO MESMO § 6º, DO ART. 525, DO CPC - CONJUNTURA INDICATIVA DA NATUREZA DE PAGAMENTO QUE TEM O DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PELO DEVEDOR NOS MOLDES ALUDIDOS.AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ATUALIZAÇÃO DE VALORES DEPÓSITO DO VALOR EXIGIDO PELO POUPADOR EM SUA INICIAL IMPORTÂNCIA DEPOSITADA QUE PASSOU A SER REMUNERADA NA FORMA PREVISTA PARA OS DEPÓSITOS JUDICIAIS, SENDO OBSERVADAS, NESSE ASPECTO, AS DIRETRIZES DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, NA FORMA DE SEUS COMUNICADOS 85/86 E 1.969/2012, CONFIRMADOS EM SEU TEOR PELO PROVIMENTO Nº 347/98, DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DEPÓSITO, SOBRE O VALOR DEPOSITADO, SENDO TRANSFERIDA A RESPONSABILIDADE DOS ENCARGOS PERTINENTES À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Silvestre Sobrinho (OAB: 303347/SP) - Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000250-15.2014.8.26.0205 - Processo Físico - Apelação Cível - Getulina - Apte/Apdo: Milton Suzuki (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do recurso do exequente, e, conheceram em parte do recurso do executado e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA NULIDADE PROCESSUAL NÃO ACOLHIMENTO INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO PROCESSUAL INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE PERMITIU O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 626.307/SP, REFERENTE AO PLANO ECONÔMICO VERÃO DESCABIMENTO - PEDIDO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS EM FASE DE CONHECIMENTO E EM FASE DE EXECUÇÃO QUE RESTOU INDEFERIDO EM ALUDIDO RE POR NÃO SE MOSTRAR INDISPENSÁVEL PARA ALCANÇAR OS OBJETIVOS DELINEADOS NO ACORDO COLETIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECURSO DO EXECUTADO QUE VISA REAVIVAR QUESTÕES RELACIONADAS À LEGITIMIDADE ATIVA, NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO, JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP E ÍNDICE DE CORREÇÃO QUE JÁ FORAM OBJETO DE APRECIAÇÃO POR ANTERIOR RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM JULGAMENTO TRANSITADO EM JULGADO IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS DE MORA RECURSO DO EXEQUENTE QUE VISA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA QUESTÃO QUE FOI DECIDIDA ANTERIORMENTE EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO QUE FIXOU SUA INCIDÊNCIA DESDE A INTIMAÇÃO DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO PELO POUPADOR PRECLUSÃO AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE QUE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.RECURSO DO EXEQUENTE NÃO CONHECIDO.RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000252-09.2013.8.26.0370 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Eduardo Roberto Lui e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - QUESTÃO PERTINENTE AO ANIVERSÁRIO DE UMAS DAS CONTAS POUPANÇA APONTADAS NA INICIAL QUE COMPROMETE A SUA EXECUÇÃO E PODE SER TRAZIDA A QUALQUER MOMENTO PARA ANÁLISE - INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA A SEU RESPEITO DO TEMA POR FALTA DE DEBATE ANTERIOR NOS AUTOS - EXTRATO DE UMA DAS CONTAS POUPANÇA QUE DEMONSTRA TER ANIVERSÁRIO NA SEGUNDA QUINZENA DE JANEIRO DE 1989 - INEXISTENTE SALDO NA PRIMEIRA QUINZENA DE JANEIRO DE 1989 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO PODERIA TER SIDO AJUIZADO RELATIVAMENTE A ESSA CONTA POUPANÇA DESCRITA NOS AUTOS - EXTINÇÃO DESTA PARTE DA EXECUÇÃO POR FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO - CABIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ADEQUADA SOBRE QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS NA CONTA DO EXEQUENTE NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE DEFINIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO E EM RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO PELO AQUI APELANTE PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DEVIDO NOS AUTOS APLICANDO CRITÉRIOS DIVERSOS DAQUELES ESTABELECIDOS NA COISA JULGADA INADMISSIBILIDADE DECISÃO MANTIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEVANTAMENTO DE VALORES E PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PLEITO PREJUDICADO VALORES QUE JÁ FORAM LEVANTADOS EM 1ª INSTÂNCIA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Jeferson Iori (OAB: 112602/SP) - Noemia Zanguetin Gomes (OAB: 118660/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0005001-26.2014.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Mela Quiaveli (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PLEITO PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO INDICADO NOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE BANCO APELANTE QUE SE MANIFESTOU PREVIAMENTE NOS AUTOS E NÃO ARGUIU A ALEGADA NULIDADE - PRECLUSÃO - INTIMAÇÃO QUE TAMBÉM OCORREU NA PESSOA DOS DOIS PATRONOS QUE PRATICARAM ATOS PROCESSUAIS NOS AUTOS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/ SP) - Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB: 317200/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0005608-33.2014.8.26.0472 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Wilma Esperança Martins Zuzzi (Espólio) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL APELAÇÃO QUE APENAS PRETENDE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA, SOB O QUESTIONAMENTO DA NECESSIDADE DE SE AGUARDAR JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFERIDO AGRAVO INTERNO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE JULGADO POR ACÓRDÃO DA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO QUE SUA APRECIAÇÃO PREJUDICADA.RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Matheus Romanelli Cunha Claro (OAB: 233012/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0005666-10.2014.8.26.0319 - Processo Físico - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Italo Gerolamo Nelli e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECURSO DO EXECUTADO QUE VISA REAVIVAR QUESTÕES RELACIONADAS À NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO, JUROS MORATÓRIOS MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP E ÍNDICE DE CORREÇÃO QUE JÁ FORAM OBJETO DE APRECIAÇÃO POR ANTERIOR RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM JULGAMENTO TRANSITADO EM JULGADO IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE QUE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PROVA PERICIAL - CONFERÊNCIA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES - NOMEAÇÃO DE PERITO CONTÁBIL DESNECESSIDADE AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA NOMEAÇÃO DE PERITO CONFERÊNCIA DE CÁLCULO QUE PODE SER REALIZADA POR CONTADOR JUDICIAL.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Cláudia Pinto Guedes (OAB: 156712/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0006188-22.2013.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Rogerio Albano Zanetti - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO INDICADO NO EXTRATO DE POUPANÇA CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO APELADO DESCABIMENTO APELADO QUE É TITULAR DE CONTA POUPANÇA QUE EXISTIA EM JANEIRO DE 1989 AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DE JANEIRO OU FEVEREIRO DE 1989, POR PARTE DO APELANTE, NOS QUAIS CONSTARIA O SALDO QUE É RELEVANTE PARA A CAUSA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Guilherme Bertolino Braido (OAB: 205888/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0006333-46.2013.8.26.0637 - Processo Físico - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Rosa Banho Pereira - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO DESCABIMENTO - DECISÃO QUE RESOLVE A LIQUIDAÇÃO, A QUAL, NA ESPÉCIE, SERIA RECORRÍVEL MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0006865-07.2014.8.26.0242 - Processo Físico - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: Ademar Gonçalves Porfirio e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO REJEIÇÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO DE QUE O RECURSO A TANTO CABÍVEL É O DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ART. 1.015, PAR.ÚN PRECEDENTES DO STJ.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Luciano Garcia da Silveira (OAB: 201058/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0053582-66.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Carlos Targa - Apelado: Vicente de Paulo Faria - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECISÃO QUE ARBITROU VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE CABIMENTO CASO EM QUE O EXECUTADO NÃO REALIZOU O DEPÓSITO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO HONORÁRIOS DEVIDOS.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Fernando Santarelli Mendonça (OAB: 181034/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3000185-45.2013.8.26.0288 - Processo Físico - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: ALZIRA TOSHIKO UTIUMI (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - LEGITIMIDADE ATIVA - EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 612.043-PR - INADMISSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO PROVIDO, COM ANOTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel de Souza Caetano (OAB: 255094/ SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3001029-42.2013.8.26.0531 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Francisco Iembo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ADEQUADA SOBRE QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS NA CONTA DO EXEQUENTE NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE DEFINIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO E EM RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO PELO AQUI APELANTE PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DEVIDO NOS AUTOS APLICANDO CRITÉRIOS DIVERSOS DAQUELES ESTABELECIDOS NA COISA JULGADA INADMISSIBILIDADE DECISÃO MANTIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - DESCABIMENTO NO CURSO DO PROCESSO FORAM FEITAS AS VERIFICAÇÕES PERTINENTES, ANALISARAM-SE AS DEFESAS DO APELANTE TRAZIDAS EM SUA IMPUGNAÇÃO E NENHUMA DELAS RESTOU ACOLHIDA, NADA MAIS HAVENDO PARA SE DESENVOLVER NO PROCESSO QUE LEVASSE A RETENÇÃO DE VALORES OU EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Helielthon Honorato Manganeli (OAB: 287058/SP) - Luciano Pinhata (OAB: 333971/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3001506-82.2013.8.26.0396 - Processo Físico - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: Laudelina de Quadros Guimaraes (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXEQUENTE - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SALDO REMANESCENTE - EXTINÇÃO - DESCABIMENTO - EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE - TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE SUPERA UM MÊS - SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000505-07.2014.8.26.0420 - Processo Físico - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Benedito Pereira Sales (espólio) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SENTENÇA PROFERIDA QUE FICA AGORA ADEQUADA, DECRETANDO-SE A NULIDADE DA MESMA, NA PARTE EM QUE ACABOU POR VIOLAR A COISA JULGADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRAMENTO EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE CABIMENTO CASO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO FORA DO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO HONORÁRIOS DEVIDOS.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Kellen Roberta de Araujo Proença (OAB: 172920/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000818-50.2014.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Adair Antonio Ridal (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SALDO REMANESCENTE DEPÓSITO INICIAL REALIZADO A MAIOR, COM POSTERIOR LEVANTAMENTO PARCIAL PELO BANCO EXECUTADO, PERMANECENDO DEPOSITADA NOS AUTOS QUANTIA INFERIOR AO DÉBITO EXEQUENDO - SITUAÇÃO QUE EQUIVALE A SALDO REMANESCENTE DESCABIMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A NECESSÁRIA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE REFERIDO SALDO REMANESCENTE. APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VALOR EM EXECUÇÃO AO QUAL DEVE SER INSERIDO A MULTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA AO EXECUTADO, CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE AO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO IMPOSIÇÃO FEITA COM FULCRO NO ART. 523, § 1º, DO CPC DE 2015, TENDO HAVIDO ERRO MATERIAL QUANDO NA DECISÃO ATACADA CONSTOU O ART. 20, § 4º, DO CPC DE 1973, DISPOSITIVO JÁ REVOGADO QUANDO ALI CITADO AGRAVANTES QUE TAMBÉM ADUZIRAM EM SEU FAVOR O § 1º, DO ART. 85, DO CPC DE 2015, MAS O FIZERAM TÃO SOMENTE PARA REFORÇAR QUE OS HONORÁRIOS A ELES DEVIDOS DEVERIAM SER ESTIPULADOS EM VIRTUDE DO DESRESPEITO À REGRA PREVISTA NO ART. 523 ANTES ALUDIDO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015 - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 MULTA QUE SOMENTE É APLICÁVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE REFERIDO ENCARGO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Marques de Araujo (OAB: 254335/SP) - Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000882-93.2015.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Antonia Maziero Colsato - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS INOBSERVÂNCIA AO MANDAMENTO CONTIDO NO ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CR - BENEFÍCIO QUE NÃO PODE SER DEFERIDO.APELAÇÃO CUSTAS INICIAIS DIFERIMENTO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA POSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - ENTENDIMENTO DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NECESSIDADE DE QUE SE ADEQUE A DECISÃO PARA CONSTAR RECOLHIMENTO AO FINAL DO PROCESSO PELA PARTE VENCIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL DESCUMPRIMENTO EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 924, INC. I, E 330, INC. IV, AMBOS DO CPC CABIMENTO AUTOR QUE SILENCIOU ACERCA DA PROVIDÊNCIA DETERMINADA EM PRIMEIRO GRAU.RECURSO PROVIDO EM PARTE ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Bolsoni Neto (OAB: 138784/SP) - Vivian Andrade Campos Bolsoni (OAB: 313165/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001148-76.2015.8.26.0210 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Devair Marques Dias - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram- lhe provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA ACORDO COLETIVO ADESÃO NECESSIDADE DE INTERESSE POR PARTE DO POUPADOR E PERFEITO EQUACIONAMENTO DAS QUESTÕES EFICÁCIA IMEDIATA COM RELAÇÃO À ACP E COM AS EXECUÇÕES EM CURSO INOCORRÊNCIA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 626.307/SP, REFERENTE AO PLANO ECONÔMICO VERÃO DESCABIMENTO - PEDIDO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS EM FASE DE CONHECIMENTO E EM FASE DE EXECUÇÃO QUE RESTOU INDEFERIDO EM ALUDIDO RE POR NÃO SE MOSTRAR INDISPENSÁVEL PARA ALCANÇAR OS OBJETIVOS DELINEADOS NO ACORDO COLETIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 632.212 DESCABIMENTO SUSPENSÃO NAQUELE RECURSO TRATADA QUE ABRANGE APENAS O CURSO DE LIQUIDAÇÕES, CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO ECONÔMICO COLLOR II DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO RE COMENTADO, ALIÁS, QUE FOI RECONSIDERADA, REVOGANDO-SE A MEDIDA SUSPENSIVA VIGORANTE.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 631.363 DESCABIMENTO SUSPENSÃO DETERMINADA EM FACE DOS PROCESSOS EM FASE RECURSAL QUE VERSEM SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTES AOS VALORES BLOQUEADOS DO PLANO COLLOR I (TEMA 284) E DO PLANO COLLOR II (TEMA 285), EXCLUINDO-SE OS PROCESSOS EM FASE DE EXECUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E/OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E OS QUE SE ENCONTREM EM FASE INSTRUTÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ORIGEM QUE VERSA SOBRE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA QUE JULGOU QUESTÃO RELACIONADA AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989), ASSIM, DIVERSA DAQUELA OBJETO DO RECURSO EXTREMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB ANÁLISE QUE DEVE TER SEU CURSO REGULAR.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA MATÉRIA NÃO ADUZIDA EM PRIMEIRO GRAU INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEMA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Cleiton Aparecido de Jesus Borini (OAB: 346913/SP) - Diego Lopes Del Vecchio (OAB: 305671/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001250-37.2014.8.26.0080 - Processo Físico - Apelação Cível - Cabreúva - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Caio Guimarães Bicudo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL BANCO QUE REALIZOU DEPÓSITO DA QUANTIA PLEITEADA, SEM QUALQUER INDICAÇÃO DE QUE O ESTIVESSE FAZENDO PARA FINS DE GARANTIA DO DIRETO DE OFERTA DE IMPUGNAÇÃO, O QUAL, ALIÁS, NÃO EXERCEU, DEIXANDO DE APRESENTAR QUALQUER RESISTÊNCIA AO PEDIDO FORMULADO CENÁRIO QUE PERMITIU TOMAR-SE A PENHORA COMO PAGAMENTO, E EXTINGUIR-SE O FEITO COM BASE NO ART. 924, INC. II, DO CPC ATITUDE PROCESSUAL DO APELANTE QUE EQUIVALEU AO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA, FALTANDO-LHE, EFETIVAMENTE, INTERESSE RECURSAL PARA OPOR-SE À SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Solange Cardoso Alves (OAB: 122663/SP) - Rubens Antonio Alves (OAB: 181294/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001286-15.2014.8.26.0651 - Processo Físico - Apelação Cível - Valparaíso - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Tsugue Kamakura de Sousa (Espólio) - Apelado: Sinésio Yoshio de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Lucia de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Neuza Barbosa de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO - AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO - DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO - PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, EM PARTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Adalberto Guerra (OAB: 223250/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001318-55.2014.8.26.0219 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararema - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Silene Aparecida de Deus Pinto Omuro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ADEQUADA SOBRE QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS NA CONTA DO EXEQUENTE NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE DEFINIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO E EM RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO PELO AQUI APELANTE PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DEVIDO NOS AUTOS APLICANDO CRITÉRIOS DIVERSOS DAQUELES ESTABELECIDOS NA COISA JULGADA INADMISSIBILIDADE DECISÃO MANTIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - DESCABIMENTO NO CURSO DO PROCESSO FORAM FEITAS AS VERIFICAÇÕES PERTINENTES, ANALISARAM-SE AS DEFESAS DO APELANTE TRAZIDAS EM SUA IMPUGNAÇÃO E NENHUMA DELAS RESTOU ACOLHIDA, NADA MAIS HAVENDO PARA SE DESENVOLVER NO PROCESSO QUE LEVASSE A RETENÇÃO DE VALORES OU EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Jonathas Campos Palmeira (OAB: 298050/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001664-16.2015.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Idalina Tambasco - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - DECISÃO APELADA QUE FUNDAMENTOU TODOS OS CRITÉRIOS EM RAZÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL DESCUMPRIMENTO EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 485, INC. I, E 330, INC. I, AMBOS DO CPC CABIMENTO AUTOR QUE SILENCIOU ACERCA DA PROVIDÊNCIA DETERMINADA EM PRIMEIRO GRAU.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Aparecido Barbosa (OAB: 145147/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001691-97.2014.8.26.0474 - Processo Físico - Apelação Cível - Potirendaba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Silvio Roberto Bossolo - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram- lhe parcial provimento. V.U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE TAL PROCEDIMENTO FOI RESPEITADO - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA FALTA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA INOCORRÊNCIA MATÉRIA JÁ DEFINIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ESTANDO RECOBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA - ALEGAÇÃO DE QUE SERIAM A UNIÃO FEDERAL E O BACEN OS EXCLUSIVOS RESPONSÁVEIS PELO QUANTO SE ESTÁ A EXIGIR DO AGRAVANTE DESCABIMENTO APELANTE QUE MANTÉM COM O APELADO CONTRATO QUE ENVOLVE CONTA POUPANÇA EM RELAÇÃO A QUAL, SOBRE O RESPECTIVO SALDO DEPOSITADO EM FEV/89, NÃO FOI APLICADA A DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ LEGITIMIDADE DO AGRAVANTE CONFIRMADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA EXTINTA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NÃO MAIS SE JUSTIFICA A SUBSISTÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTES CONSIDERADOS FRUTOS CIVIS QUE REPRESENTAM PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS PROVA DE EXTINÇÃO QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE ADOTAR- SE COMO MARCO FINAL DE INCIDÊNCIA A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ORIGINOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECEDENTES DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMPENSAÇÃO DE VALORES DIFERENÇA PRETENDIDA PELO APELADO DISCUSSÃO DESCABIDA EM VIRTUDE DO MANTO DA COISA JULGADA QUE SOBRE O TEMA RECAIU ÍNDICES ENVOLVIDOS QUE IGUALMENTE JÁ FORAM ANTERIORMENTE DEFINIDOS - ÍNDICES SOBRE OS QUAIS CABIA ALGUMA CONSIDERAÇÃO QUE FICARÃO NA FORMA ESTABELECIDA NESTE JULGADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA VERBA HONORÁRIA DEVIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Percival Stefani Brachini de Oliveira (OAB: 329645/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001776-24.2015.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: TRANQUILO MARDEGAN JUNIOR - Apelada: Maria Therezinha Mardegan Fujiki e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMPENSAÇÃO DE VALORES DIFERENÇA PRETENDIDA PELO AGRAVADO DISCUSSÃO DESCABIDA EM VIRTUDE DO MANTO DA COISA JULGADA QUE SOBRE O TEMA RECAIU ÍNDICES ENVOLVIDOS QUE IGUALMENTE JÁ FORAM ANTERIORMENTE DEFINIDOS - ÍNDICES SOBRE OS QUAIS CABIA ALGUMA CONSIDERAÇÃO QUE FICARÃO NA FORMA ESTABELECIDA NESTE JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Vivian Aparecida Zala da Cruz (OAB: 322924/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001789-65.2013.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jose Francisco de Alcântara - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO INOCORRÊNCIA APELANTE QUE REALIZA SEUS CÁLCULOS EM DESCONFORMIDADE DO QUANTO DETERMINADO PELO JUÍZO MATÉRIAS OUTRAS LEVANTADAS PELO RECORRENTE QUE FORAM ANALISADAS E NÃO ESTARIAM A ENVOLVER MERO ERRO DE CÁLCULO.RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Marcos Vinicius Quessada Apolinário (OAB: 164723/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001876-81.2015.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Paulo Fernando Forti (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso do banco e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento, e, deram provimento ao recurso do poupador. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE FOI RESPEITADO O PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃOAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DECISÃO QUE DETERMINOU AO EXEQUENTE O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, POR ENTENDER QUE HOUVE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RECORRENTE - APLICAÇÃO DO PAR. ÚNICO, ART. 86, PAR. ÚN DO CPC - RECORRIDO DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.RECURSO DO BANCO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO E RECURSO DO POUPADOR PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Nelson Pilla Filho (OAB: 294164/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001900-30.2013.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Alfredo Stech e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINÇÃO - DESCABIMENTO - ATUALIZAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇAM ALGUNS MESES SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Rodrigues de Camargo (OAB: 253728/SP) - Danilo Rodrigues de Camargo (OAB: 254510/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001988-96.2014.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Maria de Lourdes da Silva - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO INOCORRÊNCIA APELANTE QUE REALIZA SEUS CÁLCULOS EM DESCONFORMIDADE COM O QUANTO DETERMINADO PELO JUÍZO MATÉRIAS OUTRAS LEVANTADAS PELO RECORRENTE QUE FORAM ANALISADAS E NÃO ESTARIAM A ENVOLVER MERO ERRO DE CÁLCULO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FALTA DE INTERESSE RECURSAL VERBA AFASTADA NA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Jose Eduardo de Toledo (OAB: 111569/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002106-90.2013.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Leonor Cabrera Reversi (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DA CONTADORIA DESCABIMENTO CÁLCULO QUE COMPUTOU ÍNDICE DE CORREÇÃO DA CONTA-POUPANÇA DETERMINAÇÃO NOS AUTOS DE QUE SEJA UTILIZADA A TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL ERRO DE CÁLCULO POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amilton Alves Lobo (OAB: 145541/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002217-73.2014.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Maria Leni Baraldi Nicolau (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL JULGAMENTO ANTERIOR ACERCA DA IMPUGNAÇÃO LEVANTAMENTO DE QUANTIA REALIZADO, SEM INSURGÊNCIA POR PARTE DO RECORRENTE QUESTÕES QUE NÃO COMPORTAM ANÁLISE EM RAZÃO DA PRECLUSÃO QUE SOBRE ELAS SE ABATEU.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Marcos Vinicius Quessada Apolinário (OAB: 164723/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003768-91.2014.8.26.0470 - Processo Físico - Apelação Cível - Porangaba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: ANÉLIO TRINDADE DE ÁVILA - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTA INATIVA E/OU ENCERRADA MATÉRIA NÃO ADUZIDA EM PRIMEIRO GRAU INOVAÇÃO RECURSAL IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEMA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO CONHECIMENTOAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA ACORDO COLETIVO ADESÃO NECESSIDADE DE INTERESSE POR PARTE DO POUPADOR E PERFEITO EQUACIONAMENTO DAS QUESTÕES EFICÁCIA IMEDIATA COM RELAÇÃO À ACP E COM AS EXECUÇÕES EM CURSO INOCORRÊNCIA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMPENSAÇÃO DE VALORES DIFERENÇA PRETENDIDA PELO AGRAVADO DISCUSSÃO DESCABIDA EM VIRTUDE DO MANTO DA COISA JULGADA QUE SOBRE O TEMA RECAIU ÍNDICES ENVOLVIDOS QUE IGUALMENTE JÁ FORAM ANTERIORMENTE DEFINIDOS - ÍNDICES SOBRE OS QUAIS CABIA ALGUMA CONSIDERAÇÃO QUE FICARÃO NA FORMA ESTABELECIDA NESTE JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - DESCABIMENTO NO CURSO DO PROCESSO FORAM FEITAS AS VERIFICAÇÕES PERTINENTES, ANALISARAM-SE AS DEFESAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TRAZIDAS EM SUA IMPUGNAÇÃO E NENHUMA DELAS RESTOU ACOLHIDA, NADA MAIS HAVENDO PARA SE DESENVOLVER NO PROCESSO QUE LEVASSE A RETENÇÃO DE VALORES OU EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FALTA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Antonio Mauro Celestino (OAB: 80804/SP) - Wendell Klauss Ribeiro (OAB: 249546/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003882-80.2014.8.26.0615 - Processo Físico - Apelação Cível - Tanabi - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Dessolde (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ADEQUADA SOBRE QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS NA CONTA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE DEFINIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO AGRAVANTE QUE PRETENDEU A REDUÇÃO DO VALOR DEVIDO NOS AUTOS APLICANDO CRITÉRIOS DIVERSOS DAQUELES ESTABELECIDOS NA COISA JULGADA INADMISSIBILIDADE.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Fábio Henrique Rúbio (OAB: 169661/SP) - Alexandre José Rubio (OAB: 155299/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003961-12.2015.8.26.0296 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Benedito Luiz Geraldi e outro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EMENTAAGRAVO RETIDO AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO EM SEDE RECURSAL DESCUMPRIMENTO DO CAPUT DO ART. 523, DO CPC/73 RECURSO NÃO CONHECIDO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA ACORDO COLETIVO ADESÃO NECESSIDADE DE INTERESSE POR PARTE DO POUPADOR E PERFEITO EQUACIONAMENTO DAS QUESTÕES EFICÁCIA IMEDIATA COM RELAÇÃO À ACP E COM AS EXECUÇÕES EM CURSO INOCORRÊNCIA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMPENSAÇÃO DE VALORES DIFERENÇA PRETENDIDA PELO AGRAVADO DISCUSSÃO DESCABIDA EM VIRTUDE DO MANTO DA COISA JULGADA QUE SOBRE O TEMA RECAIU ÍNDICES ENVOLVIDOS QUE IGUALMENTE JÁ FORAM ANTERIORMENTE DEFINIDOS - ÍNDICES SOBRE OS QUAIS CABIA ALGUMA CONSIDERAÇÃO QUE FICARÃO NA FORMA ESTABELECIDA NESTE JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - DESCABIMENTO NO CURSO DO PROCESSO FORAM FEITAS AS VERIFICAÇÕES PERTINENTES, ANALISARAM-SE AS DEFESAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TRAZIDAS EM SUA IMPUGNAÇÃO E NENHUMA DELAS RESTOU ACOLHIDA, NADA MAIS HAVENDO PARA SE DESENVOLVER NO PROCESSO QUE LEVASSE A RETENÇÃO DE VALORES OU EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FALTA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Gilberto Giangiulio Junior (OAB: 66150/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000092-75.2013.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Stella Maria Maia Soares e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO INOCORRÊNCIA APELANTE QUE REALIZA SEUS CÁLCULOS EM DESCONFORMIDADE DO QUANTO DETERMINADO PELO JUÍZO MATÉRIAS OUTRAS LEVANTADAS PELO RECORRENTE QUE FORAM ANALISADAS E NÃO ESTARIAM A ENVOLVER MERO ERRO DE CÁLCULO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECISÃO QUE ARBITROU VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE CABIMENTO CASO EM QUE O EXECUTADO NÃO REALIZOU O DEPÓSITO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB: 180737/SP) - Marco Aurélio Camacho Neves (OAB: 200467/SP) - Patricia Marques Marchioti Neves (OAB: 164707/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000099-96.2014.8.26.0060 - Processo Físico - Apelação Cível - Auriflama - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jose Carlos Cezario (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Marcia Aparecida Luiz (OAB: 141142/SP) - Valdir Campoi (OAB: 41322/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000120-71.2014.8.26.0416 - Processo Físico - Apelação Cível - Panorama - Apelante: NEUCY MARA MARENGO e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINÇÃO - DESCABIMENTO - ATUALIZAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇAM ALGUNS MESES SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Fernando Parucci (OAB: 256326/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000150-21.2014.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Israel Santa Terra e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO INOCORRÊNCIA APELANTE QUE REALIZA SEUS CÁLCULOS EM DESCONFORMIDADE DO QUANTO DETERMINADO PELO JUÍZO MATÉRIAS OUTRAS LEVANTADAS PELO RECORRENTE QUE FORAM ANALISADAS E NÃO ESTARIAM A ENVOLVER MERO ERRO DE CÁLCULO.RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Jose Eduardo de Toledo (OAB: 111569/SP) - Victor Della Barba Neto (OAB: 72578/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000170-50.2014.8.26.0076 - Processo Físico - Apelação Cível - Bilac - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ronaldo Ramos Grigoleto Baraldi (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO INDICADO NO EXTRATO DE POUPANÇA CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO APELADO DESCABIMENTO APELADO QUE É TITULAR DE CONTA POUPANÇA QUE EXISTIA EM JANEIRO DE 1989 AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DE JANEIRO OU FEVEREIRO DE 1989, POR PARTE DO APELANTE, NOS QUAIS CONSTARIA O SALDO QUE É RELEVANTE PARA A CAUSA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Fernanda Emanuelle Fabri (OAB: 220105/SP) - Carine Rezeke Buonomo (OAB: 146297/SP) - Erica Vendrame (OAB: 195999/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000301-73.2014.8.26.0060 - Processo Físico - Apelação Cível - Auriflama - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Elena Massa Nogueira - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Marcia Aparecida Luiz (OAB: 141142/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000324-65.2015.8.26.0486 - Processo Físico - Apelação Cível - Quatá - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Alana Alves Ibanhes Valejo - Apelado: Antonio Carlos Vieira da Silva - Apelada: Debora Auxiliadora Sendão Alves - Apelado: Nadir Apparecida Paoli Sendao - Apelado: Antonio Carlos Mathias - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ADEQUADA SOBRE QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS NA CONTA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE DEFINIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO AGRAVANTE QUE PRETENDEU A REDUÇÃO DO VALOR DEVIDO NOS AUTOS APLICANDO CRITÉRIOS DIVERSOS DAQUELES ESTABELECIDOS NA COISA JULGADA INADMISSIBILIDADE.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Inácio de Loiola Adriano (OAB: 281068/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000436-38.2014.8.26.0205 - Processo Físico - Apelação Cível - Getulina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jose Vicente da Conceição - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA EXTRATO DO BANCO DO BRASIL EXECUÇÃO DE TÍTULO REFERENTE À AÇÃO CIVIL PÚBLICA DIVERSA EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO, DIANTE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002416-70.2014.8.26.0059 - Processo Físico - Apelação Cível - Bananal - Apelante: Vera de Magalhães Serafim - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SALDO REMANESCENTE - EXTINÇÃO - DESCABIMENTO - EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE - TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE SUPERA SETE MESES - SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Sara Dias Paes Ferreira (OAB: 112361/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002422-77.2014.8.26.0059 - Processo Físico - Apelação Cível - Bananal - Apelante: Terezinha de Souza (Espólio) e outros - Apelante: Manoel Benedito de Souza (Espólio) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SALDO REMANESCENTE - EXTINÇÃO - DESCABIMENTO - EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE - TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE SUPERA SETE MESES - SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002614-94.2014.8.26.0128 - Processo Físico - Apelação Cível - Cardoso - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Valdino Naressi (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ADEQUADA SOBRE QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS NA CONTA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE DEFINIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO AGRAVANTE QUE PRETENDEU A REDUÇÃO DO VALOR DEVIDO NOS AUTOS APLICANDO CRITÉRIOS DIVERSOS DAQUELES ESTABELECIDOS NA COISA JULGADA INADMISSIBILIDADE.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Vera Lucia Comar de Oliveira (OAB: 124056/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002813-03.2013.8.26.0274 - Processo Físico - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Paes de Oliveira Gomar - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA - APELANTE QUE REALIZA SEUS CÁLCULOS EM DESCONFORMIDADE COM O QUANTO DETERMINADO PELO JUÍZO - MATÉRIAS OUTRAS LEVANTADAS PELO RECORRENTE QUE FORAM ANALISADAS E NÃO ESTARIAM A ENVOLVER MERO ERRO DE CÁLCULO.APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEVANTAMENTO CAUÇÃO DESNECESSIDADE APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DO QUANTO PREVÊ O ART. 521, INC. IV, DO CPC CAUÇÃO DISPENSADA NO CASO DE SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES E EM ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM CASOS REPETITIVOS.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0007391-31.2014.8.26.0417 - Processo Físico - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Aguida Dionizia Garcia e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Sauniti Cabrini (OAB: 225298/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0007943-65.2014.8.26.0297 - Processo Físico - Apelação Cível - Jales - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Luiza Yoko Ando Albaneze (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO INOCORRÊNCIA APELANTE QUE REALIZA SEUS CÁLCULOS EM DESCONFORMIDADE DO QUANTO DETERMINADO PELO JUÍZO MATÉRIAS OUTRAS LEVANTADAS PELO RECORRENTE QUE FORAM ANALISADAS E NÃO ESTARIAM A ENVOLVER MERO ERRO DE CÁLCULO.RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Fabio Cesar Tondato (OAB: 253267/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0008588-37.2013.8.26.0132/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Embargte: Milagros Tortosa - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO ATACADO PRETENSÃO INFRINGENTE DESCABIMENTO VERBA HONORÁRIA INDEVIDA IMPUGNAÇÃO QUE É MERO INCIDENTE DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ENTENDIMENTO DO STJ PREVISTO EM SÚMULAS E RECURSO REPETITIVO FIXAÇÃO REALIZADA NO TÍTULO EXEQUENDO VERBA ESTABELECIDA EM FAVOR DOS PATRONOS DO IDEC QUE ATUARAM NAQUELA DEMANDA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DAQUELA AOS PATRONOS DA POUPADOR..EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nezio Leite (OAB: 103632/SP) - Katia Cilene Scobosa Lopes (OAB: 208658/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0008642-72.2013.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Vanderlei Aparecido da Silva - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA ACORDO COLETIVO ADESÃO NECESSIDADE DE INTERESSE POR PARTE DO POUPADOR E PERFEITO EQUACIONAMENTO DAS QUESTÕES EFICÁCIA IMEDIATA COM RELAÇÃO À ACP E COM AS EXECUÇÕES EM CURSO INOCORRÊNCIA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMPENSAÇÃO DE VALORES DIFERENÇA PRETENDIDA PELO AGRAVADO DISCUSSÃO DESCABIDA EM VIRTUDE DO MANTO DA COISA JULGADA QUE SOBRE O TEMA RECAIU ÍNDICES ENVOLVIDOS QUE IGUALMENTE JÁ FORAM ANTERIORMENTE DEFINIDOS - ÍNDICES SOBRE OS QUAIS CABIA ALGUMA CONSIDERAÇÃO QUE FICARÃO NA FORMA ESTABELECIDA NESTE JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Gustavo Cordioli Patriani Mouzo (OAB: 278775/SP) - Hanaí Simone Thomé Scamardi (OAB: 190663/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0010590-48.2013.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Odair Terensi (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA ACORDO COLETIVO ADESÃO NECESSIDADE DE INTERESSE POR PARTE DO POUPADOR E PERFEITO EQUACIONAMENTO DAS QUESTÕES EFICÁCIA IMEDIATA COM RELAÇÃO À ACP E COM AS EXECUÇÕES EM CURSO INOCORRÊNCIA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ADEQUADA SOBRE QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS NA CONTA DO EXEQUENTE NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE DEFINIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO E EM RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO PELO AQUI APELANTE PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DEVIDO NOS AUTOS APLICANDO CRITÉRIOS DIVERSOS DAQUELES ESTABELECIDOS NA COISA JULGADA INADMISSIBILIDADE DECISÃO MANTIDA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - DESCABIMENTO NO CURSO DO PROCESSO FORAM FEITAS AS VERIFICAÇÕES PERTINENTES, ANALISARAM-SE AS DEFESAS DO APELANTE TRAZIDAS EM SUA IMPUGNAÇÃO E NENHUMA DELAS RESTOU ACOLHIDA, NADA MAIS HAVENDO PARA SE DESENVOLVER NO PROCESSO QUE LEVASSE A RETENÇÃO DE VALORES OU EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Marcos Batista de Souza (OAB: 262422/SP) - Angélica Cristina dos Santos Quintanilha (OAB: 295796/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0013927-23.2001.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Indústria e Comércio de Confecções London Ltda e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEMENTA APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS CONHECIDOS DO EXECUTADO COMO A EXECUÇÃO ENCONTRAVA-SE SUSPENSA QUANDO ENTROU EM VIGÊNCIA O ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICÁVEL É O PREVISTO NO §2º, DO ART. 921 QUANDO VEIO A JUÍZO O RECORRENTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, JÁ TINHA A SUA PRETENSÃO EXECUTIVA SIDO ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO AQUI ANOTADA PRECEDENTES DO STJ.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Fernandes Palermo (OAB: 198892/SP) - Renato Antonio Lopes Delucca (OAB: 126151/SP) - Paulo Cesar Caetano Castro (OAB: 135569/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0014719-37.2013.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Nelson Blini (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ADEQUADA SOBRE QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS NA CONTA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE DEFINIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO AGRAVANTE QUE PRETENDEU A REDUÇÃO DO VALOR DEVIDO NOS AUTOS APLICANDO CRITÉRIOS DIVERSOS DAQUELES ESTABELECIDOS NA COISA JULGADA INADMISSIBILIDADE.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Victor Nunes Blini (OAB: 284731/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3000049-54.2013.8.26.0189 - Processo Físico - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: JOSE BUSSIOLI - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA EXTINÇÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO JULGAMENTO QUE IGNOROU O TEOR DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA, BEM COMO OS QUESTIONAMENTOS FEITOS PELO APELANTE ERROR IN PROCEDENDO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA PROCESSO DEVE RETORNAR AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR DESDOBRAMENTO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Celina do Carmo Silva Fidellis (OAB: 314132/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1030854-98.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 1030854-98.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Mauri Garcia Sanches (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Rejeitadas as preliminares, negaram provimento ao recurso do autor e deram parcial provimento ao recurso do Banco réu. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECURSO DO AUTORSENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, COM DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, DETERMINAÇÃO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDEFERIU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE DANO MORAL NÃO CONFIGURADO POR AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. NÃO HÁ PROVAS DE QUE OS VALORES DESCONTADOS TENHAM COMPROMETIDO À SOBREVIVÊNCIA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DO DANO DEMONSTRADA TAMBÉM PELA DEMORA DE QUASE QUATRO ANOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECURSO DO RÉU SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, COM DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL NÃO HÁ PROVAS NOS AUTOS DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. OS DIVERSOS SAQUES SEGUIDOS À DATA DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO EM VALORES ELEVADOS E A EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DO CARTÃO DE DÉBITO DÃO CREDIBILIDADE À VERSÃO DOS FATOS APRESENTADA PELO AUTOR. CONTRATO QUE DEVE SER DECLARADO INEXIGÍVEL, CONTUDO, A DEVOLUÇÃO DEVE OCORRER DE MODO SIMPLES, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PROCESSUAL CIVIL - ILEGITIMIDADE DE PARTE ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE NÃO É PARTE LEGITIMA PARA FIGURAR NA DEMANDA EM QUESTÃO. INADMISSIBILIDADE: O BANCO DO BRASIL TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, UMA VEZ QUE O AUTOR É SEU CLIENTE, E HOUVE FALHA SUA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, POR FALTA DE ATENÇÃO E CUIDADO AOS ATOS FRAUDULENTOS. RECURSO DO BANCO DO BRASIL S/A. MULTA COMINATÓRIA ALEGAÇÃO DE QUE É INDEVIDA A INCIDÊNCIA DE MULTA COMINATÓRIA NO VALOR EQUIVALENTE À PARCELA DE R$ 1.000,00 PARA CADA DESCONTO INDEVIDO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA OU DE SUA REDUÇÃO. CABIMENTO EM PARTE: A FIXAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO É PLENAMENTE CABÍVEL. VISA O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL E BUSCA DAR EFETIVIDADE AO COMANDO, E O VALOR FIXADO NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. CABENDO APENAS A LIMITAÇÃO A R$ 20.000,00, CONSIDERANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E O DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Bochnia dos Anjos (OAB: 425045/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1004124-56.2022.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 1004124-56.2022.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Vera Lucia da Conceição (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Rejeitada a preliminar, deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V.U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO PESSOAL - AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR A NULIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS E DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO EM OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, COM A DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS RECURSO DA PARTE AUTORA - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES REJEIÇÃO - RAZÕES QUE EXTERNAM INCONFORMISMO COM OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA E PERMITEM O CONTRADITÓRIO - PRELIMINAR RECHAÇADA DO MÉRITO CORREÇÃO MONETÁRIA PRETENSÃO DE QUE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO TENHA COMO MARCO INICIAL A DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO NÃO ACOLHIMENTO CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR DESDE O DESEMBOLSO PELA AUTORA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 10% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO - PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO VALOR FIXADO QUE CERTAMENTE RESULTARÁ EM QUANTIA IRRISÓRIA EM RAZÃO DE O VALOR DO CONTRATO REVISADO SER DE R$ 720,01 - FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE TER COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR DA CAUSA (R$ 14.544,00), EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85, §§2º E 8º, DO CPC HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE.CONCLUSÃO: AFASTADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juan Moura da Silva (OAB: 426447/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1053183-80.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 1053183-80.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: William Miranda de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Sinappe - Sistema Nacional de Proteção de Pessoas - Cooperlink - Magistrado(a) Francisco Casconi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES AS PRETENSÕES DO REQUERENTE EXAMINANDO AS ESPECIFICIDADES DO CASO EM TELA, VERIFICO QUE O ACERVO PROBANDI ANGARIADO NO CURSO DA MARCHA COGNITIVA NÃO FORNECE SUBSTRATO BASTANTE PARA QUE SE EXTRAIA QUE O CONDUTOR DO AUTOMOTOR SEGURADO, AO EFETUAR A MANOBRA EM QUESTÃO, AGRAVARA INTENCIONALMENTE O RISCO SUBMETIDA A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL QUE CONECTA OS LITIGANTES AOS PRECEITOS DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA, DENTRE OS QUAIS O DA INVERSÃO DO “ONUS PROBANDI”, A DOCUMENTAÇÃO QUE INSTRUI OS AUTOS SE APRESENTA SUFICIENTE PARA MUNIR DE PLAUSIBILIDADE A NARRATIVA DO CONSUMIDOR DE QUE A PLACA DE SINALIZAÇÃO INDICATIVA DA PROIBIÇÃO DA MANOBRA REALIZADA SE ENCONTRAVA ENCOBERTA POR VEGETAÇÃO, “IN CASU”, O ELEMENTO SUBJETIVO DEMANDADO PELO ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL - RÉ, POR SEU TURNO, QUE, ALÉM DE INJUSTIFICADAMENTE HAVER SE APRESENTADO EXTEMPORANEAMENTE NOS AUTOS O QUE JÁ É SUFICIENTE PARA QUE SE PRESUMAM VERDADEIRAS AS VEROSSÍMEIS ALEGAÇÕES DE FATO FORMULADAS PELO AUTOR (ART. 344 DO CPC) -, NÃO LOGROU REUNIR ELEMENTOS QUE CORROBOREM HAVER RESPALDO PARA O RECONHECIMENTO DA PERDA DA COBERTURA SECURITÁRIA NO QUE ATINE AO DANO MATERIAL, ANÁLISE DA (INTEMPESTIVA) CONTESTAÇÃO PERMITE AFERIR QUE A RÉ NEM SEQUER SE DEDICOU A CONTRADITAR ESPECÍFICA E FUNDAMENTADAMENTE O PREJUÍZO PATRIMONIAL REIVINDICADO OU A AUTENTICIDADE DA PROVA COLACIONADA, ADSTRINGINDO-SE A, NESTE PONTO, REQUERER, EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, O DESCONTO DA COTA DE PARTICIPAÇÃO PREVISTA CONTRATUALMENTE, “QUANTUM” QUE DE FATO HÁ DE SER ABATIDO. AVISTADO ESTE QUADRO, EMERGE INEVITÁVEL A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE 95% DO VALOR DO VEÍCULO INDICADO NA TABELA FIPE NO MOMENTO DO ACIDENTE, MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA TODAVIA, A PRETENSÃO DE COMINAÇÃO À RECORRIDA DE RESPONSABILIDADE CIVIL PELA LESÃO DE CUNHO EXTRAPATRIMONIAL QUE REFERE O INSURGENTE TER EXPERIMENTADO EM RAZÃO DO OCORRIDO DE FATO NÃO COMPORTA GUARIDA. ISTO PORQUE, ARRIMADA EM RASA E GENÉRICA INDICAÇÃO DA LESÃO, SUPOSTAMENTE OCASIONADA PELA FRUSTRAÇÃO QUANTO À EFICÁCIA DO SERVIÇO CONTRATADO, NÃO SE REVESTE COM A INDISPENSÁVEL VEROSSIMILHANÇA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cauê Ricardo Ribeiro Aparicio (OAB: 458984/SP) - Renato de Assis Pinheiro (OAB: 108900/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1001267-15.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 1001267-15.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabiana Lessa Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Oi Móvel S.a. - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TELEFONIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO CONSUMIDOR QUE NÃO LEVA POR SI SÓ À PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE CONSUMIDORA EM TODO E QUALQUER CASO. RELAÇÃO JURÍDICA-CONTRATUAL ENTRE AS PARTES QUE, PARA ALÉM DE FATO INCONTROVERSO, ENCONTRA-SE DEMONSTRADA NOS AUTOS. AUTORA QUE NÃO SE DESVENCILHOU EM PRODUZIR A PROVA DE PAGAMENTO. INSCRIÇÃO REGULAR. IMPROCEDÊNCIA CUJA MANUTENÇÃO SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DA JUSTIÇA GRATUITA. OBSERVAÇÃO QUE SE IMPÕE QUANTO À REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ENTÃO CONCEDIDA, DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carla Mendes de Oliveira (OAB: 462787/SP) - Flávia Neves Nou de Brito (OAB: 17065/BA) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1003528-74.2022.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 1003528-74.2022.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apte/Apdo: E. S. P. e outro - Apelado: W. L. de V. e S. LTDA. e outros - Apdo/Apte: T. R. a C. LTDA - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Não conheceram dos recursos e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE, EM RELAÇÃO À PRIMEIRA RÉ, A AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PEDIDO LIMINAR DE BLOQUEIO DE BENS E DIREITO DE MANUTENÇÃO DA POSSE C.C. DANOS MATERIAIS E MORAIS, EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS, E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. PREVENÇÃO GERADA EM RAZÃO DE JULGAMENTO ANTERIOR PROFERIDO PELA COLENDA 26ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, EM AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ENVOLVENDO AÇÃO ANTERIOR QUE DISCUTE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO OBJETO DA PRESENTE LIDE, RELACIONADA DIRETAMENTE AOS FATOS AQUI DISCUTIDOS E AO CONTRATO DE LOCAÇÃO. CASO QUE REQUER APLICAÇÃO DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samuel Rogério da Silva (OAB: 205335/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Caroline Chinellato Rossilho (OAB: 350063/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1018810-65.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 1018810-65.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Augusto Martins (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Em razão do despacho proferido pela Eminente 3ª Desembargadora, Anna Paula Dias da Costa, identificando que houve equívoco entre o julgamento e a redação da tira, estes autos voltaram à Mesa para reexame e eventual retificação. Dada a palavra ao Relator, Eminente Desembargador Marcos Gozzo, este declara que havia efetuado ajustes nos fundamentos da minuta de seu voto apresentado na Sessão de Julgamento do dia 15/02/2023, e que, por lapso, estes não foram percebidos pela Turma Julgadora por ocasião do julgamento. Na nova versão, havia proposto dar parcial provimento ao recurso do réu; consultados os demais julgadores, inclusive os que integraram o julgamento estendido, todos concordaram com a constatação do equívoco, bem como com a retificação do julgamento. Por votação unânime, deram parcial provimento ao recurso do réu, com declaração de voto convergente da 3ª Desembargadora e, portanto, deram provimento em parte a ambos os recursos. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA DA REQUERIDA.CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RENEGOCIAÇÃO. SUSPENSÃO DE COBRANÇA E POSTERIOR INCREMENTO DE PARCELAS. REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A ORIGEM E REGULARIDADE DE TAL OPERAÇÃO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. OBSERVAÇÃO QUANTO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS PARCELAS SUSPENSAS AO FINAL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC. COBRANÇA EFETIVADA. NEGATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCRIÇÃO DOS FATOS, DA FORMA COMO APRESENTADA, NÃO SERIA CAPAZ DE PRODUZIR EFEITO ALGUM QUE PUDESSE ULTRAPASSAR OS LINDES DA SINGELA CONTRARIEDADE OU DE ABORRECIMENTO, ALGO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE PERMITIR O RECONHECIMENTO DE MAL MAIOR QUE PUDESSE MACULAR O ESPÍRITO HUMANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM VALORES MÓDICOS. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO.RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/ SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 0008938-68.2013.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 0008938-68.2013.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Saraiva e Siciliano S/A (Em recuperação judicial) - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA AIIM. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO ICMS NO QUE SE REFERE AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DO GRAVAME ESTADUAL. EMPRESA COM A QUAL PRATICADA AS OPERAÇÕES DECLARADA INIDÔNEA PELO FISCO BANDEIRANTE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS PARA DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DA TAXA DE JUROS QUE INCIDIU SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, BEM COMO PARA REDUZIR A MULTA PUNITIVA PARA IMPORTE CORRESPONDENTE A 100% DO VALOR DO IMPOSTO DEVIDO.1. ICMS E MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITOS DE ICMS. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DA EMPRESA ALIENANTE DAS MERCADORIAS. 2. MULTA PUNITIVA. IMPORTE DA MULTA QUE ULTRAPASSA O VALOR DO IMPOSTO DEVIDO. CARÁTER CONFISCATÓRIO CONFIGURADO, SENDO MISTER A REDUÇÃO DA SANÇÃO PARA O PATAMAR CORRESPONDENTE A 100% (CEM POR CENTO) DO VALOR DO IMPOSTO DEVIDO. 2.1. QUANTO AO VALOR MÁXIMO DAS MULTAS PUNITIVAS, ESTA CORTE TEM ENTENDIDO QUE SÃO CONFISCATÓRIAS APENAS AQUELAS QUE ULTRAPASSAM O PERCENTUAL DE 100% (CEM POR CENTO) DO VALOR DO TRIBUTO DEVIDO.2.2. MULTA PUNITIVA REDUZIDA PARA O PERCENTUAL CORRESPONDENTE A 100% DO VALOR DO IMPOSTO DEVIDO.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO § 8º, DO ARTIGO 85, DO CPC/15. INADMISSIBILIDADE. RESP Nº 1.850.512/SP, TEMA Nº 1.076 DOS REPETITIVOS, STJ, QUE AFIRMOU A IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NAS SITUAÇÕES EM QUE OS VALORES DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO FOREM ELEVADOS, COM OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85, §§2° E 3°, DO CPC, EXCETO QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO.4. SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NA FORMA DO § 11, DO ARTIGO 85, DO CPC/15. RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/ SP) (Procurador) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1014661-47.2018.8.26.0224/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 1014661-47.2018.8.26.0224/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Industria de Filtros Barra Ltda - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS E MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA AIIM. APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITOS DE ICMS. EMPRESA COM A QUAL PRATICADA AS OPERAÇÕES DECLARADAS INIDÔNEAS PELO FISCO BANDEIRANTE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. V. ACÓRDÃO QUE REFORMOU MINIMAMENTE O R. JULGADO SINGULAR, NOTADA E ESPECIFICAMENTE PARA FIXAR A HONORÁRIA SUCUMBENCIAL A QUE CONDENADO O ESTADO DE SÃO PAULO A PAGAR POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO § 8º, DO ARTIGO 85, DO CPC/15. ACÓRDÃO SUPERVENIENTE, PROFERIDO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC/15, QUE PROCEDEU AO JUÍZO DE READEQUAÇÃO PARA MANTER OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A QUE CONDENADO O ESTADO DE SÃO PAULO A PAGAR TAL COMO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU, OU SEJA, NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) A INCIDIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DADO À CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.1.INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO NCPC/2015. MATÉRIA AVENTADA PREQUESTIONADA. EXEGESE DO ARTIGO 1.025 DO NCPC/2015.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Romanova Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 125814/SP) (Procurador) - Mohamad Ali Khatib (OAB: 255221/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1002787-38.2021.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 1002787-38.2021.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Adeliane Augusto da Silva - Apelado: Município de São Sebastião - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso. Vencido o 3º Juiz, que declara voto. - INTERDITO PROIBITÓRIO. AJUIZAMENTO CONTRA O MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO. OCUPAÇÃO. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE A OCUPAÇÃO EXISTIR HÁ MAIS DE ANO E DIA. . OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO NÃO INDUZ POSSE, MAS MERA DETENÇÃO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DA OCUPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÁREA RESERVADA PELO DECRETO MUNICIPAL N. 7.452/2019 PARA FINS DE INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE QUE A DEMOLIÇÃO SEJA PRECEDIDA DE ORDEM. CIRCUNSTÂNCIA SUPERADA COM A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA MORADIA PLEITEADA PELA OCUPANTE. QUESTÃO NEM SEQUER ARGUIDA NA INICIAL. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA VIA ADMINISTRATIVA, CONFORME EXIGE A MEDIDA PROVISÓRIA N. 2220/2001. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS NÃO CARACTERIZADO, UMA VEZ QUE A OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO NÃO INDUZ POSSE. PEDIDO DE INSERÇÃO EM PROGRAMA HABITACIONAL. ADMISSIBILIDADE. DIREITO À MORADIA PROTEGIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DA APELANTE INCONTROVERSA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA CONDENAR O MUNICÍPIO A INSERIR A APELANTE EM PROGRAMA HABITACIONAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Filovalter Moreira dos Santos Junior (OAB: 220106/SP) (Defensor Público) - Maria Augusta Garcia do Amaral Monteiro (OAB: 365509/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31
Processo: 0001683-41.2014.8.26.0177
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 0001683-41.2014.8.26.0177 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu-Guaçu - Apelante: D. R. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: P. S. P. - Vistos (fls. 467 e seguintes). 1.Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 407/411, proferida aos 17.02.20 e cujo relatório se adota, que julgou improcedente a pretensão inicial e, por conseguinte, julgou procedente o pleito reconvencional, para o fim de modificar a guarda da criança P. M. P., que passará a ser exercida pelo requerido, ora genitor, P. S. P., com direito de visitas da genitora ao filho, salvo livre disposição entre as partes, quinzenalmente, aos finais de semana, retirando-o do lar paterno as sextas-feiras às 18:00 horas e devolvendo-o às 19:00 horas, do domingo; Dias dos Pais com o genitor, Dia das Mães com a genitora, feriados alternados; Natal dos anos ímpares com a genitora e Ano Novo com o genitor, invertendo-se nos anos pares, entendendo-se pelo Natal o período compreendido entre os dias 24 e 25 de dezembro e por Ano Novo, o período compreendido entre os dias 30 de dezembro e 01 de janeiro; nas férias escolares o menor, passará a primeira metade com a genitora e a segunda metade com o genitor; os aniversários dos genitores o menor passará com cada homenageado. Face a sucumbência, a autora-reconvinda foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvados os benefícios da justiça gratuita. 2.Opostos embargos de declaração pelo réu-reconvinte, em que pretendida a expedição de guarda provisória do menor (fls. 414), foram rejeitados e indeferido o pedido de certidão de guarda provisória do menor por decisão proferida aos 09.03.20 (fls. 416). 3.Inconformada, insurge-se a autora-reconvinda (fls. 433/443) alegando, em apertada síntese, a nulidade da r. sentença diante da não realização de audiência de instrução por ela requerida, haja vista não versar a lide sobre matéria eminentemente de direito, mas primordialmente de fatos controvertidos que requerem o exaurimento da fase de instrução, em especial a audiência de instrução e julgamento, sendo que a prova oral oportuniza a elucidação dos fatos, ou seja, quem tem melhores condições de ter a guarda do menor Pietro. Reitera que às fls. 391/394 requereu a realização de audiência de instrução para que ela pudesse comprovar o contrário do que disse a psicóloga nos laudos de fls. 383/387, porém o pleito foi ignorado pelo MM. Juízo a quo. Defende a necessidade da oitiva de testemunhas para a efetiva comprovação de quem possui melhores condições de exercer a guarda do menor Pietro, sendo certo que a produção da referida prova restou indeferida tacitamente em decorrência do julgamento antecipado da lide. Ante o exposto, requer seja a r. sentença declarada nula, para oportunizar a realização da instrução processual e a prolação de outra decisão de mérito. Alternativamente, caso se entenda pela suficiência de elementos probatórios, roga pela reversão do resultado do julgado, com a fixação da guarda do menor em seu favor. 4.Sem contrarrazões pelo réu-reconvindo (fls. 451). 5.Os autos foram digitalizados, nos termos da certidão lavrada ao 1º.6.22 (fls. 453). 6.Termo de distribuição com conclusão a este Relator aos 13.12.22 (fls. 462). 7.O réu-reconvindo formulou pedido de antecipação de tutela incidental com pedido de liminar aos 14.12.22 (fls. 467/473 e documentação de fls. 474/487), em que requer seja deferida a Guarda Provisória do Menor PIETRO ao seu Genitor até o julgamento do mérito do processo principal, oportunidade em narra a sequência dos atos processuais havidos desde a propositura da ação no ano de 2014, com ênfase nos seguintes pontos: Perpetrados todos os estudos dos longa manus do Juízo, em MARÇO DE 2020 a Ação foi sentenciada e deferiu-se ao Genitor Sr. Paulo a Guarda Exclusiva de Pietro. Infelizmente, tal foi proferida dias antes do lock down determinado por força da Pandemia de Covid-19. O Sr. Paulo, por sua Advogada intentou Embargos de Declaração com fito em obter o efeito Devolutivo da Demanda, mas, tal foi negado pelo M.M. Juiz que justificou contar o Infante com apenas dez anos. O processo que até então era físico - ficou sem movimentação até este ano, quando foi levado à digitalização e, posteriormente, remetido a este Egrégio Tribunal, para que Vossas Excelências dele conhecessem. [...] Excelência, o Menor PIETRO MONTANINI PEIXOTO conta atualmente com 12 (doze) anos completos e NÃO deseja continuar a residir com sua Avó Materna. Pietro NÃO RESIDE COM A GENITORA Sra. Denise. Esta reside com o Novel Marido em outra residência próxima; enquanto Pietro e sua Meia Irmã residem com a Avó Materna. Durante o ano letivo de 2022, o Infante passou a apresentar problemas de comportamento e atenção nas aulas e, ainda que as Responsáveis Genitora e Avó - tivessem sido reiteradamente chamadas pela Diretora e Coordenadora Pedagógica da Escola, não atenderam aos apelos. Em um dos episódios a Genitora foi chamada ao Conselho Tutelar, posto que Pietro envolvera-se em uma briga com outros discentes. O Sr. Paulo não foi comunicado, posto que não figura como responsável pelo Menor. Foi Pietro quem lhe relatou o ocorrido cerca de um mês depois. Ao tomar conhecimento do ocorrido, o Sr. Paulo foi ter com a Diretora da Escola e apresentou-lhe a R. Sentença de Primeiro Grau, o que permitiu que ela explicitasse as intercorrências com o Menor e elaborasse, a pedido do Pai, o Relatório de Desempenho Escolar que acompanha o presente. Paulo passou a acompanhar de forma veemente o desenvolvimento escolar de Pietro e exigiu ter contatos por vídeo com ele quase todos os dias, para que juntos fizessem as lições de casa e trabalhos escolares. Infelizmente, a Avó materna e a Sra. Denise passaram a limitar o contato telefônico e atualmente o proibiram completamente. Pietro mantem contato com o Sr. Paulo a cada 15 (quinze) dias, posto que o regime de visitas ainda que a Guarda lhe tenha sido deferida há DOIS ANOS E MEIO ATRÁS - não foi alterado. Pior, o Sr. Paulo tem que se dirigir à casa da Ex-Sogra para retirar o filho pois, a Sra. Denise não permite que o faça em sua residência. [...] Com a proximidade do final do ano letivo o Sr. Paulo pretendia transferir o Filho para um Colégio Particular em 2023; uma vez que entende haver necessidade de maior cuidado quanto à conduta de Pietro e promover uma melhora no conteúdo pedagógico, defasado por conta da Pandemia. Infelizmente, por não possuir Guarda Definitiva ou figurar como Responsável pelo Menor, a transferência de Instituição de Ensino foi negada. 8.Consta dos autos termos de conclusão a este Relator aos 15.12.22, sem qualquer tarja especial no sentido de que havia pedido liminar a ser apreciado (fls. 488). 9.A D. Procuradoria Geral de Justiça, aos 24.01.23, manifestou ser favorável aos termos do pedido liminar deduzido pelo réu-reconvinte, e, quanto ao mérito do apelo, defendeu a manutenção da r. sentença tal como lançada (fls. 491/495). 10.Feito o relato supra, em que contextualizada a pendenga com destaque às datas de cada ato processual, é caso de chamar o feito à ordem. 11.O primeiro ponto que merece destaque é a morosidade desproporcional entre a decisão que negou a expedição de certidão de guarda provisória do menor, a qual foi proferida aos 09.03.20, porém, os autos foram remetidos à segunda instância somente no final do ano de 2022. 12.Quanto ao pedido formulado pelo réu-reconvinte visando a expedição de termo de guarda provisória do menor em seu favor há que se atentar ao fato de que a decisão de fls. 416, em que indeferido o referido pleito, trata de decisão interlocutória, a qual poderia ter sido objeto de agravo de instrumento, com a formulação de pleito liminar, independentemente de a parte adversa ter interposto recurso de apelação em face da r. sentença. 13.Com relação aos efeitos da r. sentença que julgou improcedente o pleito deduzido pela autora-reconvinda e procedente o pleito deduzido pelo réu-reconvinte, para modificar a guarda em favor deste, o d. magistrado a quo, acertadamente destacou às fls. 416 que, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser recebido no efeito suspensivo, não estando a questão dentre as exceções legais que autorizam o cumprimento imediato do provimento. 14.Nem de longe se procura justificar a morosidade em relação à tramitação do processo, mas chamar atenção da causídica que representa os interesses do réu-reconvinte que teve a guarda deferida em seu favor em 2020 e em março de 2023 ainda não exerce, posto que pendente de julgamento recurso de apelação interposto pela parte adversa acerca da existência de meios judiciais para sanar eventual descontentamento em relação ao não estabelecimento da guarda provisória em favor do genitor. 15.O pedido liminar foi renovado, agora a este Relator, após a distribuição livre dos autos. 16.Antes de examinar a pretensão, contundo, mesmo ciente do parecer favorável do d. procurador de justiça oficiante, atendendo aos termos do artigo 10, do Código de Processo Civil e a fim de evitar a prolação de decisão surpresa acerca da temática a qual já havia sido suscitada e indeferida em primeira instância, MANIFESTE-SE a apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da pretensão deduzida pelo apelado, sobre o argumento de que o menor reside com a avó materna e não com a genitora e com relação aos documentos acostados às fls. 474/487, em especial a carta redigida de próprio punho pelo filho, em que reiterado o desejo de residir junto ao genitor. 17.Após, tornem os autos conclusos para julgamento, ciente da não oposição ao julgamento virtual manifestada pela apelante (fls. 496). Alerte-se o causídico, entretanto, que a 2ª Câmara de Direito Privado há mais de 1 (um) não mais realiza sessões em sala virtual pelo Teams, dado que a prática se deveu ao momento excepcional decorrente da pandemia de COVID-19 entre março de 2020 até o início de 2021. 18.Int. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Lucas Bertan Policicio (OAB: 290156/SP) - Alexandre Paulo Rainha (OAB: 245578/SP) - Adriana Cristina Silveira Kuwana (OAB: 167276/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2063591-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2063591-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santos - Requerente: Breno Alvarez Alcalai (Menor(es) representado(s)) - Requerente: Vanessa Alvarez Alcalai (Representando Menor(es)) - Requerido: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - DECISÃO CONCESSIVA DE PARCIAL LIMINAR. 1.Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação interposta pela parte autora às fls. 372/391 dos autos principais, em face da r sentença proferida às fls. 361/369 dos referidos autos, cuja parte dispositiva transcreve-se a seguir: Pelo exposto, (1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a custear os procedimentos prescritos no relatório de fl. 41, sem limite de sessões, com exceção do custeio de musicoterapia, hidroterapia, psicopedagogia e acompanhamento terapêutico em casa e na escola, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao custeio do tratamento; (2) JULGO PROCEDENTE o pedido indenizatório, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos desta data em diante, em conformidade com a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de recusa de cobertura, data do evento danoso, a teor do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da reduzida sucumbência sofrida pela parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Santos, 03 de março de 2023.”. 2.Alega o menor requerente (fls. 1/22 do presente incidente processual) que a r. sentença foi proferida em contrariedade ao entendimento esposado no Agravo de Instrumento de nº 2187842-60.2021.8.26.0000. Destaca que os tratamentos afastados são anunciados pela própria operadora do plano de saúde como cobertos, soando bastante estranho que a sentença tenha afastado a musicoterapia, a psicopedagogia e o acompanhamento terapêutico por entender que as três intervenções não teriam natureza médica, e sim educacional (alheias, portanto, ao contrato pactuado entre as partes), uma vez que a própria ré/apelada jamais ventilou qualquer argumento nesse sentido. E nem poderia ser diferente, conquanto constava até há pouco tempo, no próprio sítio eletrônico oficial da Unimed de Santos que a empresa criou um espaço para fornecer justamente os três tratamentos. Ou seja, ainda que os tivesse impugnado com base nessa falsa natureza educacional (o que sequer ocorreu, repita-se), a postura da Unimed encontraria óbice na chamada teoria dos atos próprios, que proíbe que a parte retorne sobre os seus próprios passos. Reitera que os tratamentos em questão são sabidamente intervenções em saúde. Defende que a evolução do quadro clínico geral do infante não pode aguardar o deslinde, infelizmente moroso, de um processo judicial. Ter seu tratamento interrompido durante a tramitação recursal, por vezes significativamente longa, é ofender de morte o seu direito à saúde. Sendo assim requer seja deferido, em sede de liminar, EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto, de modo a restabelecer a tutela de urgência outrora deferida e, assim, compelir a Recorrida a imediatamente FORNECER O TRATAMENTO, incluindo a musicoterapia, psicopedagogia e acompanhante terapêutico, todos pelo Método ABA, nos exatos termos da prescrição médica, com imposição de multa diária para a hipótese de descumprimento. 3.Recebo o pedido e CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL PARCIALMENTE para determinar o custeio de musicoterapia e psicopedagogia, sendo certo que o atual entendimento desta E. 2ª Câmara independentemente do quanto disposto nos autos do Agravo de Instrumento de nº 2187842-60.2021.8.26.000 envolvendo as partes é no sentido de afastar o acompanhante terapêutico, por se considerar que extrapola o contrato de seguro saúde. Nesse sentido, destaco os recentes julgados: APELAÇÃO CÍVEL Plano de saúde Ação de obrigação de fazer Autor que necessita de tratamentos multidisciplinares para autismo (TEA) Negativa de cobertura Inadmissibilidade Sentença de procedência que merece ser mantida - Abusividade na limitação do tratamento Ademais, deve ser considerado fato superveniente, observando-se a recente inclusão na ANS de ordem para plena cobertura para todo e qualquer tratamento indicado ao paciente autista Sentença mantida quanto ao ponto Necessidade de limitação de custeio/reembolso nos termos do contrato bem como afastamento de custeio de atividades que extrapolem o contrato de seguro saúde (tais como as que se dão no ambiente escolar) - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível nº 1009926-93.2021.8.26.0602; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Relator: José Carlos Ferreira Alves; Data do julgamento: 17.02.23) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer Plano de Saúde Decisão que deferiu a antecipação da tutela, para que a ré custeie tratamentos ao autor que é portador de Transtorno do Espectro Autista TEA - Insurgência da requerida Procedimentos não previstos no rol de procedimentos básicos da ANS Cabimento parcial - Requisitos para concessão da tutela provisória - Tratamento, em princípio, que é indispensável para a saúde do autor Cobertura do tratamento de acordo com a prescrição médica, sem limite de sessão Cobertura, ademais, determinada por recente Resolução 539/22 da ANS, bem como referendada pelo recente julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.889.704-SP, rel. Min. Luís Felipe Salomão - Havendo clínica credenciada que realize o tratamento como prescrito pelo médico e optando o segurado pela clínica particular, o reembolso será parcial nos limites do contrato - Atendimento em ambiente escolar que não é devido - Acompanhamento terapêutico diário, em ambiente escolar, é matéria que foge ao âmbito do contrato de seguro saúde, de modo que a ré não está obrigada nem por lei e nem pelo contrato a arcar com esse custo - Precedentes desta Colenda Corte - Decisão parcialmente reformada Agravo parcialmente provido. (Agravo de Instrumento de nº 2256687-13.2022.8.26.0000; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Relatora: Hertha Helena de Oliveira; Data do julgamento: 15.02.23) PLANO DE SAÚDE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR Prescrição médica para tratamento multidisciplinar com método ABA para psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial, além de musicoterapia, equoterapia, psicopedagogia, arte terapia, educador físico, psicomotricidade e acompanhante terapêutico - Cobertura parcial Descabimento, a exceção das atividade que extrapolam a relação contratual - Aplicação da Lei dos Planos de Saúde 9.656/98 e do Código de Defesa do Consumidor Obrigação de fornecimento, uma vez que compete à lei ou ao contrato o estabelecimento de limitações ao direito do consumidor Superveniência da Resolução Normativa 539, da ANS (de 23-6-2022), reafirmando a responsabilidade do médico assistente na prescrição dos métodos e técnicas necessários ao atendimento do portador de TEA, competindo a operadora de saúde assegurar a prestação do serviço indicado, ressalvado o acompanhamento terapêutico escolar, haja vista que extrapola os limites do próprio serviço prestado pela ré O atendimento deve ser realizado preferencialmente na rede credenciada, autorizando-se o uso de clínica particular, na ausência desta, com reembolso integral Lado outro, optando o paciente pelo atendimento em clínica particular, quando indicado credenciado em iguais condições de prestação do serviço, fica sujeito aos ditames do contrato - Sentença parcialmente reformada Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível nº 1008280-95.2021.8.26.0554; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Relator: Fernando Marcondes; Data do julgamento: 07.02.23) PLANO SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. Transtorno do Espectro Autista. Fornecimento de tratamento multidisciplinar, método ABA. Sentença de improcedência. APELAÇÃO DO AUTOR. Negativa de cobertura que se limitou ao Acompanhamento Terapêutico Escolar. Tratamento eminentemente educacional que foge ao escopo do plano de saúde contratado. Recusa legítima. Inocorrência de danos morais. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 1030043-83.2021.8.26.0577; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Relatora: Maria Salete Corrêa Dias; Data do julgamento: 22.01.23) CONTRATO Prestação de serviços Plano de saúde Negativa de cobertura de terapia pelo método ABA, limitando o tratamento prescrito a menor, portador de Transtorno do Espectro Autista Inadmissibilidade Restrição abusiva, a qual afronta as normas de proteção e defesa do consumidor Limitação com base em rol da ANS Descabimento Inteligência da RN nº 469/2021, alterada pela RN nº 539, de 23 de junho de 2022, havendo previsão de fornecimento do tratamento prescrito pelo médico que cuida do paciente, por prestador apto para tanto Afastamento, no entanto, do dever de prestar a cobertura do tratamento em ambiente escolar, por fugir ao escopo do instrumento Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível nº 1012596- 51.2021.8.26.0361; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Relator: Alvaro Passos; Data do julgamento: 19.12.22) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Plano de saúde cancelado indevidamente. Restabelecimento do contrato determinado. Autor portador de transtorno do espectro autista. Negativa de tratamento ABA prescrito pelo corpo clínico que o assiste. Diretoria Colegiada da ANS que entendeu pela inclusão das terapias em seu rol de procedimentos/tratamentos de cobertura obrigatória. Necessidade de resguardar o direito à vida. Impossibilidade de se limitar o tratamento. Cobertura de inclusão em ambiente escolar. Ausência de dever de cobertura, por estar fora dos limites do contrato. Atribuição que deve ser conferida à instituição escolar e não ao plano de saúde. Precedentes jurisprudenciais. Insurgência da ré acolhida neste ponto. Dano moral. Inocorrência. Questão que demandou interpretação de contrato. Recurso da ré parcialmente provido e improvido o recurso do autor. (Apelação Cível nº 1017497-91.2020.8.26.0007; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Relator: José Joaquim dos Santos; Data do julgamento: 22.09.22) 4.Intime-se a requerida para se manifestar quanto ao presente pedido. 5.Sem embargo do quanto determinado anteriormente e independentemente do entrave judicial em debate, louve-se o trabalho de excelência desempenhando pela UNIMED SANTOS, à frente de outras UNIMEDs da mesma rede e das demais operadoras de plano de saúde que atuam no Estado de São Paulo, ao criar o espaço MultiTEA, com uma equipe multiprofissional integrada por 54 especialistas, nas áreas de neurologia infantil, psiquiatria, fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, psicopedagogia e educação física. Sabe-se da importância do atendimento multidisciplinar para a hipótese dos autos e a criação de um prédio exclusivo, em local estratégico e de fácil acesso para os beneficiários é simplesmente fantástico e evidencia a seriedade e o comprometimento do plano de saúde em relação ao atendimento digno e eficiente aos pacientes com TEA, o que certamente será citado por este Relator daqui em diante como forma de incentivar as demais operadoras de plano de saúde. Roga-se aos patronos da UNIMED SANTOS que estendam os cumprimentos ora destacados à Diretoria da UNIMED SANTOS e à Coordenadoria do espaço MultiTEA e aos demais membros da equipe. 6.Ato contínuo, encaminhe-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para o necessário parecer. 7.Após, tornem os autos conclusos para prolação de voto. 8.Int. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Renato Gomes de Azevedo (OAB: 283127/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2068002-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2068002-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Francisco Helder Nunes de Almeida - Agravado: Strategic Security Consultoria e Serviços Ltda - Interessado: Winter Rebello, Camilotti, Castellani, Campos e Carvalho de Aguiar Vallim Assessoria Empresarial Especializada Ltda (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito de Francisco Helder Nunes de Almeida, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Strategic Security Consultoria e Serviços Ltda. e outras, para determinar a inclusão de crédito trabalhista no valor de R$ 3.800,00 em favor do habilitante. Recorre o habilitante a sustentar, em síntese, que seu crédito tem origem em acordo celebrado nos autos da reclamação trabalhista nº 0010155-42.2017.5.15.0093; que, ao acatar o parecer da administradora judicial, o D. Juízo de origem deixou de aplicar a multa contratual correspondente a 50% do valor das parcelas inadimplidas; que, no entanto, a multa é devida, já que referido acordo foi celebrado em 4 de novembro de 2019, portanto, anteriormente ao pedido de recuperação judicial, que data de 14 de julho de 2020 (Lei nº 11.101/2005, art. 49); que o valor total do seu crédito, compreendendo as duas últimas parcelas inadimplidas e a multa contratual, soma R$ 5.700,00. Pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a r. decisão recorrida de modo a retificar-se o crédito habilitado perante o Quadro Geral de Credores para o valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) (fls. 12). Dispensado o recolhimento do preparo recursal por ser o habilitante beneficiário da gratuidade processual (fls. 47). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Valinhos, Dr. Rudi Hiroshi Shinen, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por FRANCISCO HELDER NUNES DE ALMEIDA em face de STRATEGIC SECURITY CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA., referente a crédito trabalhista, decorrente da Reclamação Trabalhista nº 0010010-15.2019.5.15.0093, 6ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, no valor total de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais). Apresentou documentos. O administrador judicial indicou como correto o valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) (fls. 581/586). O Ministério Público opinou pela habilitação do crédito, no montante indicado pelo administrador (fls. 591). É o relatório. Fundamento e decido. Verifica-se que o autor pretende habilitar seu crédito decorrente de Reclamação Trabalhista nº 0010010-15.2019.5.15.0093, 6ª Vara do Trabalho de Campinas/SP. Assim, o pedido está fundamentado em prova documental inequívoca. Contudo, cabível a habilitação do valor indicado pelo administrador judicial, de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), haja vista o pagamento de 8 das 10 parcelas do acordo (fl. 585). O Ministério Público acompanhou a manifestação do administrador. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito formulado na inicial, para que seja incluído no Quadro Geral de Credores crédito trabalhista no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), em favor de FRANCISCO HELDER NUNES DE ALMEIDA, devendo o administrador judicial providenciar o necessário. P.R.I. (fls. 597/598 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo nem tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Fábio Fazani (OAB: 183851/SP) - Tiago Felix Prado (OAB: 263539/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Thatiana Helena de Oliveira Pongitori Campos (OAB: 216694/SP) - Marivaldo Antonio Cazumba (OAB: 126193/SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2259023-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2259023-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sérgio Luiz Fuchs - Agravado: Massa Falida de Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Interessada: Ingrid Hachich Abdo - Interessado: Celso de Camargo Penteado - Interessado: Empreendimento Paulo Franco (Unidade 103) - Interessado: Laercio Luiz Luongo - Interessado: Nadla Forte Luongo - Agravado: Massa Falida de Companhia Brasileira de Construções - Cibracon - Agravado: Amancio de Carvalho Incorporação Spe Ltda - Agravado: Lacerda Franco Incorporadora Spe Ltda. - Agravado: Villagio Girassol Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: Paracuê Incorporação Spe Ltda.(em Recup Judicial) - Vistos. VOTO Nº 36524 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 103 do empreendimento Paulo Franco, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada julgou improcedente a pretensão do credor Sérgio Luiz Fuchs, para minorar o seu crédito e incluí-lo na classe quirografária, e condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00. Inconformado, recorre o credor, objetivando: (i) efeito suspensivo; e, quanto ao mérito, (ii) a reforma da r. decisão agravada, para que o seu pedido de desistência seja homologado e seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. De início, aponta que a r. decisão é nula por ausência de apreciação adequada dos embargos declaratórios (art. 1.022, do CPC). Quanto à questão de fundo, sustenta que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é indevida, já que, logo após a Administradora Judicial apresentar seu parecer, requereu a desistência do incidente (cf. fls. 1.198/1.199). Narra que concordaram com a desistência a Administradora Judicial (fls. 1.230 de origem), o Ministério Público (fls. 1.252 de origem) e os demais interessados da unidade (fls. 1.258 de origem). No mais, alega que “a Administradora Judicial deu ensejo de forma desnecessária à instauração de litígio, pois a pretensão aduzida já havia sido resolvida com a concordância expressa daqueles que participam do incidente, inclusive ela própria” (fls. 8). O recurso foi processado sem o efeito pretendido (fls. 1346). Apesar de intimada, a Administradora Judicial não se manifestou (fls. 1348/1349). A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 1307/1314, 1326 e 1327 dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 1342/1343). Ouvido, o Ministério Público optou por não se manifestar, em razão da inexistência de interesse público na discussão (fls. 1354/1357). Petição do agravante a fls. 1360/1376, indicando julgado recente do C. STJ a respeito do tema da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do Administrador Judicial. É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 28 de março de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Luciana Domeniconi Nery Felix da Silva (OAB: 166564/SP) - Sergio Bushatsky (OAB: 89249/SP) - Marcelo Serei (OAB: 237862/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Thais Ernestina Vahamonde da Silva (OAB: 346231/ SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Anderson Cosme dos Santos (OAB: 346415/SP) - Patricia Estel Luchese Pereira (OAB: 298348/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2180327-08.2020.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2180327-08.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Vivian Wood - Embargte: Marcela Wood Apene - Embargdo: Jamil Apene Junior - Embargdo: Amir Apene - Embargdo: Ibrahim Apene Junior (Inventariante) - Embargdo: Ibrahim Apene (Espólio) - Interessado: Alexandre Ferreira - Interessado: Diamantino Gaspar Filho - Interessado: Tania Maria de Freitas - Interessado: Upgrade Consultoria e Treinamento Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/51408 Embargos de Declaração Cível nº 2180327- 08.2020.8.26.0000/50000 Embargtes: Vivian Wood e Marcela Wood Apene Embargdos: Jamil Apene Junior, Amir Apene, Ibrahim Apene Junior e Ibrahim Apene Interessados: Alexandre Ferreira, Diamantino Gaspar Filho, Tania Maria de Freitas e Upgrade Consultoria e Treinamento Ltda Juiz de 1º Instância: Claudio Teixeira Villar Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de fls. 141/146, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisões de fls. 551, 573 e 583 proferidas nos autos do processo n.º 1007429- 66.2020.8.26.0562 (Produção Antecipada de Prova). As Embargantes alegam, em síntese, que o decisum alicerçou-se em fundamento que não houvera sido aventado anteriormente, o que fere o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). Sustentam que a existência de omissões em relação às preliminares suscitadas (decadência, ilegitimidade da parte autora, ausência de interesse de agir, preclusão e coisa julgada) - fls. 307/315. O v. acórdão de fls. 320/323 rejeitou os Embargos de Declaração. Recurso Especial interposto por Vivian Wood e Marcela Wood Apene (fls. 149/171). Contrarrazões ao Recurso Especial às fls. 328/347. Foi inadmitido o Recurso Especial interposto, como fundamento no art. 1030, V, do CPC (fls. 348/351). Contra o decisum foi interposto Recurso de Agravo (fls. 354/384). Contraminuta às fls. 387/405. Foi conhecido o Agravo e dado parcial provimento ao Recurso Especial, para cassar o acórdão dos Embargos de Declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo exame dos Embargos de Declaração, com pronunciamento sobre os argumentos levantados pela parte Embargante (fls. 409/411). Determinei que as Agravantes se manifestassem sobre o desaparecimento do interesse recursal, em virtude da perda superveniente do objeto do processo (fls. 27/29). Transcorreu in albis o prazo concedido (certidão de fls. 31). É o relatório. Decido monocraticamente. Observo que a Produção Antecipada de Provas foi extinta, em outubro de 2022, pela decisão de fls. 1042 dos autos de origem, que reconheceu a satisfação da pretensão do interessado e deu por boa a prova documental, homologando-a; entendo que desapareceu o interesse recursal da parte Agravante, em virtude da perda superveniente do objeto do processo, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do artigo 932, III, do CPC/2015. Isso posto, não conheço do recurso, porque prejudicado. Int. São Paulo, 27 de março de 2023. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Fabio Magalhães Lessa (OAB: 259112/SP) - Jose Alberto Clemente Junior (OAB: 114729/SP) - Alexandre Rodrigues Cardoso (OAB: 163889/SP) - Rudi Alberto Lehmann Junior (OAB: 133321/SP) - Flávio de Mello Almada Ferreira (OAB: 391043/SP) - Murilo Ferreira Lima (OAB: 280222/SP) - Octávio Borba de Vasconcellos Neto (OAB: 290813/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2061980-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2061980-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação Ninho Criança Esperança - Agravado: João Eduardo Greco Pinheiro (Espólio) - Agravado: Geraldo Nério Fernandes - Agravado: N.f. Construção, Comércio e Serviços Ltda. -epp - Vistos. Contrapondo-se à r. decisão que lhe negou a tutela provisória de urgência, sustenta a agravante que, em se tratando de venda, promessa de venda, cessão, promessa de cessão ou ainda em dação em pagamento, o locatário possui a preferência para adquirir o imóvel objeto de qualquer desses tipos de contrato, em condições de igualdade com a de terceiros interessados no imóvel, e que estando, pois, nessa condição - a de locatária - é de rigor se lhe reconheça o direito de preferência na aquisição do imóvel objeto do contrato de locação, tendo pugnado pela concessão da tutela provisória de urgência, seja para obrigar os agravados a exibirem determinados documentos, seja também para que se declare desde já nulo o contrato de aquisição do imóvel firmado com terceiro. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, como também não identifico uma situação de risco em grau tão considerável que possa tornar ineficaz a tutela jurisdicional, se mais adiante, no processo ou ainda aqui neste recurso, reconhecer-se razão à agravante. Cuidou o juízo de origem obstar que a agravante, na peça inicial da ação, sequer justificou existisse uma situação de risco, aspecto que foi de molde que se lhe negasse, no processo, a tutela provisória de urgência, e aqui conduz à mesma conclusão, acrescendo ainda que se deve ter cautela na análise da relação jurídico-material objeto da lide, ainda não completamente delineada nos autos, a impor a necessidade de se aguardar pela instalação do contraditório. Pois que não doto de efeito ativo este agravo de instrumento para, assim, manter toda a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possa responderem ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam- se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 27 de março de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Fabio Akiyooshi Jogo (OAB: 350416/ SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2059597-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2059597-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MICHELE ROMEIRO MAGALHAES - Agravado: Avon Cosméticos Ltda - DECISÃO Agravo de Instrumento Processo nº 2059597- 60.2023.8.26.0000 Relator(a): LUÍS H. B. FRANZÉ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência antecipada interposto por MICHELE ROMEIRO MAGALHÃES nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito que move em face de AVON COSMETICOS LTDA contra decisão de fls. 38, que indeferiu o pedido de justiça gratuita conforme trecho expressando: Vistos. Autos redistribuídos livremente. Indefiro a gratuidade processual postulada, uma vez que, tendo a parte autora domicílio em comarca diversa, Junqueirópolis/SP, podendo ingressar com esta ação perante seu domicílio, por se tratar de relação de consumo, não se justifica a propositura da demanda perante esse juízo sem o recolhimento das custas processuais, presumível eventual necessidade de deslocamento. A escolha desta Comarca e a contratação de banca particular de advogados, além do objeto da demanda, propriamente, indicam ter a parte autora possibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por inclusão indevida em cadastros restritivos de crédito c/c declaração de inexistência de débito. Decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, ora agravante, determinando o recolhimento das custas processuais. Insurgência. Inadmissibilidade. Deliberada escolha de foro diverso do domicílio para ajuizar sua ação. Conduta incompatível com a declaração de hipossuficiência. Decisão mantida. Efeito suspensivo cassado. Recurso não provido.” (TJ-SP - 18ª Câmara de Direito Privado - AI2098792-62.2017.8.26.0000; Relator Des. HÉLIO FARIA, 17/11/2017). Recolhidas as custas, tornem conclusos. Prazo de 15 (quinze) dias .Int. O pedido de justiça gratuita possui presunção de veracidade (CPC/15, art. 99, §3º), mas essa presunção pode ser afastada na presença de elementos probatórios que demonstrem a existência da hipossuficiência financeira. (CPC/15, art. 99, §2º). Em paralelo, os efeitos da gratuidade elencados no §1º, do art. 98, do CPC/15, de fato podem ser restringidos, desde que fundamentalmente (CPC/15, art.98, §5º). Neste contexto, em sede de cognição sumária, própria dessa fase, decido o quanto segue: 1. Para melhor análise do requerimento de gratuidade nesse agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a agravante o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, juntando cópias de documentos que ilustrem sua condição financeira, tais como, faturas de cartão de crédito, e extratos bancários recentes, bem como outros documentos que entenda necessário, conforme artigo 99, §§2º e 7º do Código de Processo Civil, inclusive, sob pena de indeferimento da assistência judiciária almejada em sede recursal. 2. Não obstante, defiro o efeito suspensivo, até o julgamento deste agravo pela Turma Julgadora, diante da possível lesão grave ou de difícil reparação a ser imposta ao agravante, uma vez que o Juízo determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito. 3. Comunique-se e, se necessário, esta decisão servirá como ofício. 4. Dispensada a intimação da parte agravada para contraminuta, pois ainda não houve citação nos autos originários. 5. Após o decurso dos 5 dias úteis, tornem conclusos os autos. Intime-se. São Paulo, 22 de março de 2023. LUÍS H. B. FRANZÉ Relator - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2058944-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2058944-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pedro Hugo de Seixas da Cunha - Agravada: Nextel Telecomunicações Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2058944- 58.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para juízo de admissibilidade e concessão de antecipação de tutela recursal. PEDRO HUGO DE SEIXAS CUNHA nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, promovida em face de NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada para a obtenção da identificação completa do responsável pelo envio de mensagem criminosa à companheira do agravante, alegando o seguinte: ficou demonstrada a verossimilhança das alegações; estão presentes os requisitos para a concessão da medida; a urgência justifica-se em razão do limite de prazo para que o agravante consiga identificar os responsáveis pelo perfil fake; os registros de conexão ficam armazenados pelo prazo de apenas 1 ano, após haverá a exclusão permanente conforme previsão lega, artigo 13 da Lei 12.965/2014; o fato ocorreu em 31/07/2022 e, em demanda anterior, obteve o endereço IP fornecido pelo Facebook, mas os dados do usuário são mantidas pela agravada, provedora de conexão; a espera pelo trâmite ordinário da demanda prejudicará a identificação do responsável pela prática dos ilícitos, porque os registros eletrônicos de quem utilizou os IPs serão apagados. A r. decisão agravada foi prolatada nesses termos: Vistos. Recebo a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do contraditório. Não verifico o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela provisória de urgência. As alegações iniciais e os documentos de fls. 31/41 não são suficientes à demonstração da probabilidade do direito alegado. No caso em tela, o autor requer em sede de tutela que a empresa ré forneça identificado do usuário do IP descrito na inicial. Como se sabe o registro requerido ficará armazenado pelo prazo de um ano e os fatos ocorreram em julho de 2022, portanto, não há urgência no pedido. Os documentos não demonstram, ademais, o necessário perigo de dano (art. 300, CPC). Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos principal e subsidiário de concessão de tutela provisória de urgência/evidência. Diante do desinteresse manifestado pela parte autora, e em vista dos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da ausência de nulidade sem prejuízo, bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré, por carta, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (fls. 74). O recurso é tempestivo e cabível nos termos do artigo 1.015, I do CPC. Assim, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, este agravo de instrumento há de ser recebido e processado com efeito devolutivo. Passo a examinar o requerimento de concessão da tutela antecipada recursal ao agravo. O agravante PEDRO HUGO promoveu ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra agravada NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, alegando o seguinte: em 31 de julho de 2022, utilizando-se de perfil falso na rede social Instagram, pessoa não identificada difamou o autor por meio de mensagens privadas à sua companheira, sob absurdas alegações de que o autor, ora agravante, estaria praticando adultério com diversas pessoas; a ré, ora agravada, deve fornecer os dados completos do responsável pela prática desse ato ilícito; em demanda anterior, ajuizada contra Facebook Brasil, obteve os dados de IPs utilizados na data e hora do cometimento dos ilícitos, mas não obteve a identificação do responsável, porque os IPS são sustentados por meio dos serviços de responsabilidade da empresa ré Claro NxT; por isso ajuizou a demanda originária e, alegando o decurso parcial do prazo de armazenamento previsto legalmente, 1 ano, requereu a tutela antecipada para que a ré fornecesse os dados cadastrais vinculados aos endereços de IPs já obtidos. A digna magistrada de primeiro grau, entendendo que não haveria urgência, porque os fatos ocorreram em julho de 2022, proferiu a decisão agravada, indeferindo a tutela antecipada. Inconformado com tal decisão, o agravante interpôs este agravo de instrumento e requereu a concessão da tutela recursal liminarmente. O cabimento da antecipação da tutela recursal, pois, deve ser examinado à luz dos critérios estabelecidos pelo artigo 300 do CPC. O artigo 1.019 do CPC permite, realmente, o recebimento do agravo com excepcional efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. E, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, (1) que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, (2) que há probabilidade de provimento do recurso interposto. Como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste caso, estão presentes os requisitos processuais, o que está a exigir a antecipação da tutela recursal. A tutela de urgência tem como objetivo antecipar o usufruto de um direito ou assegurá-lo para o futuro diante do risco de perda ou ineficácia desse direito caso seja necessário esperar a decisão final. É que, nesta fase de análise processual, ficou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, pois há indício da prática de ilícito e pertinência da identificação do usuário da internet que o cometeu, antes do decurso do prazo de um ano fixado no dispositivo legal do Marco Civil da Internet, nos termos do artigo 13 da legislação aplicável, para a manutenção dos registros de conexão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. MARCO CIVIL DA INTERNET. Questões ainda não apreciadas no primeiro grau. Não conhecimento desta parte do recurso. DEVER DE FORNECIMENTO DAS PORTAS LÓGICAS DE ORIGEM EM RELAÇÃO A IPS PELOS PROVEDORES DE APLICAÇÃO PARA APURAÇÃO DE ILÍCITOS COMETIDOS POR USUÁRIOS DA INTERNET. Presença dos requisitos para concessão da tutela provisória. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2264881- 70.2020.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2021; Data de Registro: 20/04/2021). Assim, embora a pretensão recursal deva ainda ser examinada em toda a sua completude ao final e ao cabo do julgamento deste recurso, não se pode, neste momento, negar a configuração da probabilidade do direito da agravante e do provimento do agravo. Além disso, ficou demonstrada a configuração de perigo de dano ou mesmo o risco de o resultado do processo ser inútil sem a concessão da tutela recursal. Aliás, a digna juíza a quo somente não deferiu o pedido porque julgou que haveria tempo bastante para o processamento da ação com o fecho do contraditório antes do prazo de um ano previsto no artigo 13 da Lei 12.965/2014 . Contudo, o prazo referido esgotar-se-á em 31 de julho de 2022, data que se aproxima com bastante rapidez, inexoravelmente. ISSO POSTO, presentes os requisitos exigidos pelos artigos 995, § único e 1.019 do CPC, RECEBO o recurso interposto com o seu efeito devolutivo e, forte no artigo 300 do CPC, CONCEDO a medida de urgência requerida e determino que a AGRAVADA forneça ao juízo a quo a identificação completa do responsável pelo envio da mensagem à companheira do agravante, no dia 31 de julho de 2022, conforme relatado na inicial. Caberá ao juízo a quo a preservação do sigilo da informação. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a agravada para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos. Int. São Paulo, 27 de março de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Márcio Rodrigo Stival Pinto (OAB: 81565/PR) - Juliana Guarita Quintas Rosenthal (OAB: 146752/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2033892-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2033892-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Matheus Henrique de Barros - Agravante: Carina Aparecida Soares de Barros (Justiça Gratuita) - Agravante: Letícia Soares de Barros (Menor(es) representado(s)) - Agravada: SUELY BALBO ROCHA, - Agravada: Sandra Maria Balbo - Agravada: Sônia Maria Balbo de Souza Campos - Agravado: Comercial e Construtora Balbo Ltda - Agravado: ECO TERRAS AGROPECUÁRIA LTDA - Agravado: Destilaria Alexandre Balbo Ltda - Interessado: FÁBIO FERNANDES FILHO - Interessado: Fabio Fernandes - Interessada: Carmen Lucia Colosio - Interessado: Autovias S/A (Assistente) - Interesdo.: Bradesco Seguros S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2033892-60.2023.8.26.0000 Relator(a): ISSA AHMED Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº 33.159 Comarca: Ribeirão Preto 4ª Vara Cível Processo nº 0026126- 58.2022.8.26.0506 Agravantes: MATHEUS HENRIQUE DE BARROS e OUTROS (Exequentes) Agravados: SUELY BALBO ROCHA E OUTROS (Executados) Juiz prolator: Heber Mendes Batista Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelos exequentes, nos autos dos embargos de terceiro(s), em fase de cumprimento de sentença, envolvendo alegada fraude à execução deduzida pelos executados, oriunda de ação indenizatória, fundada em acidente de trânsito. Insurgem-se contra r. decisão de fl. 197, na origem, que determinou aos agravantes a emenda da inicial para retificação do polo ativo, por se tratar de execução de verba honorária. Em síntese, refutam os agravantes, a ordem judicial, insistindo na legitimidade dos exequentes para postularem a referida verba. Pugnam pela concessão da tutela recursal para cassar a decisão hostilizada, reconhecendo a legitimidade dos agravantes para o ajuizamento deste incidente. Recurso tempestivo e ausente o preparo, ante a gratuidade de justiça concedida (fl. 726, dos embargos de terceiro). O recurso foi recebido com efeito suspensivo (fls. 205/206). Contudo, em juízo de retratação, o Magistrado a quo reconsiderou a decisão hostilizada, tornando-a sem efeito, determinando o processamento do incidente (fls. 208/209, dos originais). Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso. Int. São Paulo, 27 de março de 2023 ISSA AHMED Relator - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: João Bosco Maciel Junior (OAB: 174887/SP) - Tiago Machado Cortez (OAB: 155165/SP) - Taísa Mendonça de Oliveira (OAB: 310908/SP) - Flávia Cristina Alterio Falavigna (OAB: 242584/SP) - Marcelo de Assis Cunha (OAB: 99342/SP) - Fernando Felipe Abu Jamra (OAB: 218727/SP) - Ramon Correa da Silva Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 21179/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1061832-28.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 1061832-28.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo Cohab/sp - Apelado: São Paulo Urbanismo - SP - Urbanismo - Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo COHAB em face da SÃO PAULO URBANISMO SP URBANISMO. A sentença julgou de fls. 1070/1077, cujo relatório se adota, julgou procedentes os pedidos da inicial, declarando incorporados os imóveis ao patrimônio da COHAB/SP. Quanto aos honorários advocatícios, estes foram fixados em 1% da diferença entre a indenização fixada e a oferta inicial corrigida. A COHAB apresentou apelação (fls. 1079/1086) irresignada acerca do valor fixado como base dos honorários. Requer a reforma do julgado para fixação da verba honorária no mínimo legal. Contrarrazões às fls. 1091/1097. Há remessa necessária. Ausente recolhimento de custas ou pedido de gratuita da justiça. É a breve síntese do necessário. A Lei Estadual nº 11.608/03, ao tratar da isenção de taxa judiciária, nada dispôs quanto às empresas públicas ou às sociedades de economia mista: Artigo 6º - A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária. Assim, a tese da agravante não encontra amparo no ordenamento jurídico, porquanto o rol de beneficiários da isenção em apreço é taxativo, não comportando a interpretação extensiva que a recorrente pretende empregar. Ademais, não há nos autos qualquer decisão que tenha concedido isenção à apelante quanto ao pagamento de custas processuais. Ao contrário, a r. sentença apelada condenou-a ao pagamento das custas (fls. 315) (fl. 1076). Dessa maneira, não se vislumbra razão para isenção de custas da apelante. Nesse sentido: RECURSO ADESIVO COHAB Pretensão de isenção de custas processuais Não cabimento - Interpretação restritiva das normas de isenção - Benefício não conferido às sociedades de economia mista (Artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03) - Ausência de recolhimento de preparo (artigo 1.007 do CPC) Recurso não conhecido. DESAPROPRIAÇÃO COHAB - Implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social, com supedâneo no Decreto do Município de São Paulo nº 55.343/2014 - Prevalência do valor apurado pelo “expert”, de confiança do Juízo e equidistante das partes Juros moratórios - Devida a inclusão dos juros compensatórios em sua base de cálculo, a teor da Súmula nº 102 do STJ Honorários advocatícios - parcelas relativas aos juros moratórios e compensatórios, devidamente corrigidas, que devem ser incluídas na base de cálculo da verba honorária - Súmula nº 131 do STJ - Sentença reformada, em parte. Apelo parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1020252-86.2016.8.26.0053; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/04/2019; Data de Registro: 11/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Isenção de custas processuais. COHAB SP. Interpretação restritiva das normas de isenção. Benefício não conferido às sociedades de economia mista. Art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/03. Precedentes. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2238803-78.2016.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Regional V - São Miguel Paulista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 06/02/2018) Ausente pedido de gratuidade da justiça, determino que a autora recolha as custas de preparo, no prazo de 5 dias, devendo comprovar o recolhimento, em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção. Oportunamente, conclusos para juízo de admissibilidade e apreciação do recurso voluntário e remessa necessária. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Julio Cesar Silveira Zanotti (OAB: 313631/SP) - Ricardo Simonetti (OAB: 157503/ SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2053699-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2053699-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lucia Akemi Sugimoto Souzz - Agravante: Maria Cecilia Rolim Ottoni de Oliveira - Agravante: Rogerio da Silva Lopes - Agravante: Elenice Matheus Vizotto - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Sandra Regina Quirino da Silva - Interessado: George Santos Mota - Interessado: Cleusa Antônia Mota - Interessado: Rosana Maria da Silva Antônio - Interessado: Carmem de Castro - Interessado: Maria Keyla Maciel da Silva - Interessado: Sandra Regina Quirino da Silva - Interessada: Silmara Neves de Souza Santana - Interessada: Vilma Barbosa Silva - Interessado: Adriana Ines Pessarello - Interessado: Eliete Rocha de Almeida - Interessado: Elizabethe de Clemente - Interessado: Maria Aparecida da Silva Oliveira - Interessado: George Santos Mota - Interessado: Cleusa Antônia Mota - Interessado: Marilene Lopes - Interessado: Maria Dalva Tavares da Silva Cardoso - Interessada: Rosana Maria da Silva Antônio - Interessado: Amauri Ruz de Souza - Interessada: Claudia Luiz - Interessado: Lourdes Ribeiro Schimidt da Silva - Interessado: Eliane de Oliveira Alves Peixoto - Interessado: Roberto Ferreira Lima - Interessada: Francisca Elenira Abreu Leite - Interessado: Cleonice Aparecida Peron Borges - Interessado: Francisleine Arruda Camargo - Interessado: Eunice Nunes Guimarães Gomes - Interessado: Carmem de Castro - Interessado: Maria Sônia da Silva - Interessado: Robson Bispo Matias - Interessado: Tárcia Borges Moura de Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. sentença copiada às fls. 260/262 destes autos, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela municipalidade e julgou extinta a ação, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Por fim, diante da sucumbência, condenou os exequentes no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade a eles concedida. Inconformados, alegam os agravantes, em síntese, que há coisa julgada sobre a questão e que o acórdão proferido na fase de conhecimento foi expresso ao assegurar o direito dos autores, ora agravantes, ao recálculo dos vencimentos com base na Lei nº 11.722/95, com os apostilamentos necessários. Citam jurisprudência, pugnando pela reforma da decisão. Não há pedido de efeito suspensivo. Dispenso as contrarrazões do agravado. Não transcorrido o prazo regimental para oposição ao julgamento virtual, aguarde-se eventual manifestação da agravante para dar início ao julgamento virtual ou encaminhar os autos à mesa. Int. - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Ana Cristina de Moura (OAB: 134361/SP) - Janaina de Moraes Santos (OAB: 236064/SP) - Waldir Estevam Maria (OAB: 128454/ SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 2065411-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2065411-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Alex Sandro dos Reis Del Vechio - Decisão monocrática nº 4018 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxa dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 24 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2065703-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2065703-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 24 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU do exercício de 2021. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 24 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2065795-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2065795-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 28 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU do exercício de 2021. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 24 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1506184-03.2021.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 1506184-03.2021.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ourinhos - Apelante: Ronaldo Matheus de Oliveira Sunelaites - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Marcos Vinicius da Rosa, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 238 e 241), quedou-se inerte (fls. 240 e 243). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. MARCOS VINICIUS DA ROSA (OAB/SP n.º 372.224), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 25 de março de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcos Vinicius da Rosa (OAB: 372224/SP) - Sala 04
Processo: 1501258-62.2020.8.26.0618
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 1501258-62.2020.8.26.0618 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Pindamonhangaba - Apelante: L. L. de O. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. 1. Fls. 2025. Ante o alegado, no sentido de que o advogado THIAGO JOSÉ MENDES DUAILIBE não integra mais o escritório titulado pela advogada Thaís Merino, exclua-se seu nome do Sistema SAJ. 2. A Advogada THAIS MERINO BARROS, constituída pelo apelante, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou- se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada THAIS MERINO BARROS (OAB/SP n.º 434.859), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando- se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/ SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 28 de março de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Thais Merino Barros (OAB: 434859/SP) - Sala 04
Processo: 2068472-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2068472-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio Claro - Paciente: Fábio Gomes Sene - Impetrante: Cristiane Magna de Morais - Impetrante: Mariana Leal - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2068472-19.2023.8.26.0000 COMARCA: RIO CLARO - VARA DO JÚRI/EXECUÇÃO/ INFÂNCIA E JUVENTUDE PACIENTE: FÁBIO GOMES SENE IMPETRANTES: CRISTIANE MAGNA DE MORAIS E MARIANA LEAL Trata-se de habeas corpus impetrado pelas advogadas CRISTIANE MAGNA DE MORAIS E MARIANA LEAL em favor de FÁBIO GOMES SENE, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da Vara do Júri/ Execuções/Infância e Juventude da Comarca de Rio Claro, que indeferiu seu pedido de progressão de regime e determinou a realização de exame criminológico. Objetivam a concessão da benesse, aduzindo, em síntese, que o reeducando já cumpriu o lapso temporal e atesta boa conduta carcerária. (fls. 01/05). É o relatório. Inicialmente, verifica-se que a parte impetrante ingressou com o presente habeas corpus, em substituição ao recurso de agravo, visando impugnar decisão que indeferiu seu pedido de Progressão de Regime, condicionando-o à realização de exame Criminológico. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.210/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, não se conhece da impetração. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquive-se os autos. São Paulo, 27 de março de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Cristiane Magna de Morais (OAB: 394274/ SP) - Mariana Leal (OAB: 408048/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO Nº 0007066-10.2014.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Criminal - Olímpia - Apelante: E. dos R. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - DESPACHO APELAÇÃO CRIMINAL nº 0007066-10.2014.8.26.0400 Voto 24053 VISTOS Fls. 431/432: defiro, se em termos, por 5 (cinco) dias. Int. São Paulo, 16 de março de 2023. EDUARDO ABDALLA Relator - Magistrado(a) Eduardo Abdalla - Advs: Thiago Marcelus Ruiz (OAB: 437207/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO Nº 0016991-08.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Criminal - Tatuí - Apelante: J. C. de C. J. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - DESPACHO APELAÇÃO CRIMINAL nº 0016991-08.2012.8.26.0624 Origem: 2ª Vara Criminal de Tatuí VOTO nº 26297 VISTOS Cuidando-se de processo em que consta envolvimento de adolescente, prossiga-se em SEGREDO DE JUSTIÇA, providenciando-se o necessário. Após, tornem. Int. São Paulo, 27 de março de 2023. EDUARDO ABDALLA Relator - Magistrado(a) Eduardo Abdalla - Advs: Gustavo Luciano de Campos (OAB: 274626/SP) (Defensor Dativo) - 7ºAndar-Tel 2838- 4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO
Processo: 2047402-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2047402-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Vitor Cesar Goncalves Zanoni - Impetrante: João Paulo Pereira Grejo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por João Paulo Pereira Grejo, em favor de Vitor Cesar Gonçalves Zanoni, contra ato do MM. Juízo da 1ª VEC de Ribeirão Preto, responsável pela Execução Penal nº 0001146-37.2019.8.26.0026. Em suas razões (fls. 01/03), o impetrante alega que a liberdade do paciente sofre constrangimento ilegal, pois, apesar de se encontrar cumprindo pena em regime aberto, teve o pedido de autorização para se ausentar da comarca indeferido pelo juízo a quo. Liminar deferida por decisão de minha lavra (fls. 32/34). A autoridade responsável pelo processo de origem prestou informações (fls. 38/39). A PGJ manifestou-se pela perda de objeto do writ (fls. 42/43). É O RELATÓRIO. Consta dos autos que o paciente progrediu para o regime aberto em 15/08/2022 (fls. 6) após concordar com o cumprimento de várias condições, dentre as quais: não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução sem autorização deste e as autorizações para viagens e comunicação de mudança de endereço, deverão ser solicitadas através de peticionamento eletrônico pela Defensoria Pública ou Defensor Constituído nestes autos do processo de execução criminal. (fls. 8). Em 08/02/2023, o paciente requereu autorização para viajar com a família entre os dias 09 e 13 de março à cidade do Guarujá, e informou o endereço do local onde se hospedaria. Porém, o pedido restou indeferido, porque o juízo a quo entendeu que passeio a lazer ultrapassa os limites das condições fixadas quando da concessão do regime aberto, inviabilizando sua fiscalização (fls. 29). Contudo, o pedido foi concedido em caráter liminar. Como o período solicitado para a realização da viagem já se passou, entendo que o presente writ perdeu seu objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual o julgo prejudicado. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: João Paulo Pereira Grejo (OAB: 294628/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 0004997-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 0004997-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Terceiro Cível - São Paulo - Embargte: Isabela L. Sartori – Epp - Embargdo: Desembargador Coordenador Diretoria Execuções Precatórios e Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Taquaritinga - Natureza: Embargos de Terceiro Processo n.º 0004997- 26.2023.8.26.0000 Requerente: Isabela L. Sartori - EPP Requerido: Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos Vistos. Cuida-se de embargos de terceiro visando ao levantamento de parte do valor apreendido do Município de Taquaritinga nos autos do pedido de sequestro nº 0009067-23.2022.8.26.0000, referente a prestação de serviço da embargante ao município. É a síntese do necessário. DECIDO. Impõe-se o indeferimento da inicial, ausentes condições da ação (artigo 330, incisos II e III, CPC). A requerente fundamenta seu pedido no artigo 674, § 2º, do Código de Processo Civil, porém, o caso não se amolda ao aludido dispositivo legal. Vejamos. Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto noart. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. Com efeito, o dinheiro bloqueado não pertence à embargante, a qual não é credora com garantia real. Trata-se de bem móvel fungível, cuja propriedade somente se transfere com a tradição. Enquanto depositado nas contas do ente público, não há que se falar em direito do credor a impedir o sequestro, medida constitucionalmente prevista (artigo 100, § 6º, da Constituição da República). Demais, a via eleita não é adequada, eis que o sequestro é medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional (a propósito, veja-se o artigo 20 da Resolução CNJ n. 303/2019). Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, indeferida a petição inicial (artigo 485, inciso I, CPC). Sem custas, nem condenação em honorários. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Hubsiller Formici (OAB: 380941/SP) - Paulo Sergio Moreira da Silva (OAB: 165937/SP) - Miquéias José Sobral (OAB: 364791/SP) - Thomaz Fernando Gabriel Souto (OAB: 265729/SP) - Danilton Rissi Vettoretti (OAB: 237490/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0022191-82.2013.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 0022191-82.2013.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: B. T. P. ( (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: W. E. de O. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos recursos, nos termos da fundamentação, majorando-se a verba honorária sucumbencial recíproca para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, ressalvados os benefícios da justiça gratuita de que faz jus a requerente. - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, ARBITRANDO OS ALIMENTOS EM UM SALÁRIO MÍNIMO E MEIO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. DESCABIMENTO. ARBITRAMENTO EFETUADO COM MODERAÇÃO E EM ESTRITA OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE, A AFASTAR A PRETENSÃO TENDENTE A REDUZIR OU MAJORAR O VALOR FIXADO. ALIMENTOS DESTINADOS A UM INCAPAZ INTERDITADO. DESPESAS QUE SE PRESUMEM. ALIMENTANTE QUE DEVE BUSCAR OS RECURSOS NECESSÁRIOS PARA CONTRIBUIR COM O SUSTENTO DA FILHA QUE AJUDOU A GERAR. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A JUSTIFICAR A PRETENDIDA MAJORAÇÃO NO VALOR DA PENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Lizandra Rabelo Duarte (OAB: L/IZ) (Defensor Público) - Ivanilo Alves da Silva (OAB: 267459/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1001625-21.2022.8.26.0539
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 1001625-21.2022.8.26.0539 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Apelante: A. T. ( G. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: R. J. C. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento ao recurso. V. U. - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C.C. GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. AÇÃO PROPOSTA PELO MENOR. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE, PARA: A) DECLARAR QUE O RÉU É O PAI BIOLÓGICO DO AUTOR/MENOR E DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DO REGISTRO; B) CONCEDER A GUARDA UNILATERAL DO INFANTE ÀGENITORA; C) ARBITRAR ALIMENTOS EM 20% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO ALIMENTANTE, EXCLUÍDOS OS DESCONTOS LEGAIS, EM CASO DE EMPREGO COM VÍNCULO; E EM 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO OU EMPREGO SEM VÍNCULO. INCONFORMISMO DO AUTOR/MENOR, UNICAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO AOS ALIMENTOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO PARA 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO RÉU, EM CASO DE EMPREGO COM VÍNCULO. RÉU QUE É POLICIAL MILITAR E NÃO INFORMOU POSSUIR OUTROS FILHOS OU PROBLEMAS DE SAÚDE, QUE LHE GEREM MAIORES GASTOS. APELADO QUE NÃO COMPROVOU AS SUAS DESPESAS, NEM MESMO QUE NÃO PODERÁ ARCAR COM VALOR SUPERIOR AO FIXADO. MENOR QUE POSSUI 01 ANO DE IDADE E NECESSIDADES PRESUMIDAS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA PARA MAJORAR OS ALIMENTOS PARA 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO RÉU, EM CASO DE EMPREGO COM VÍNCULO, MANTENDO-SE O IMPORTE DE 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO NO CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO SEM VÍNCULO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Marcos de Camargo (OAB: 388080/SP) - Mariana Alba Calafiori (OAB: 211386/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1003889-54.2022.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 1003889-54.2022.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Maria Angélica Borsatto (Assistência Judiciária) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - *RECURSO APELAÇÃO RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM O INTERESSE DA AUTORA NA REFORMA DA R. SENTENÇA, COM IMPUGNAÇÃO DE SEUS FUNDAMENTOS VULNERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA.RECURSO - APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA - RECURSO JÁ DISTRIBUÍDO - CASO EM QUE O APELO NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO - NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO REQUERIMENTO EM PEÇA APARTADA DIRIGIDA AO RELATOR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ART. 1.012, § 3º, II, DO CPC.CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEMANDADA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR MUTUADO EM CONTA-CORRENTE DA AUTORA - AUSÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO ATRIBUÍVEL AO RÉU A ENSEJAR A REPARAÇÃO BUSCADA NA INICIAL VALIDADE DA CONTRATAÇÃO REALIZADA COM ASSINATURA ELETRÔNICA POR CAPTURA DE BIOMETRIA, SENDO DE SUA NATUREZA A INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO SUBSCRITO PELAS PARTES PRECEDENTES - INDÍCIO DE PROVA DA ALEGADA INFORMAÇÃO INCORRETA PRESTADA POR PREPOSTA DO DEMANDADO QUE CEDE LUGAR AO ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO NA CONTESTAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO PRETENSÕES DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA BEM REJEITADAS.RECURSO NÃO PROVIDO. * ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Luiz Bitencourt Fernandes (OAB: 469534/SP) (Convênio A.J/OAB) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1002681-91.2021.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 1002681-91.2021.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Carlos Alberto Lopes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUTOR QUE ALEGOU DESCONHECER A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE ACARRETOU DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - RÉU QUE DEVERIA TER DEMONSTRADO A CONTRATAÇÃO DE FORMA REGULAR, NOS TERMOS DOS ARTS. 5º E 6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS (ART. 373, II, DO NCPC) - DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO - PARCELA MENSAL DE R$ 301,43 INDEVIDAMENTE DESCONTADA DO APELANTE, QUE NÃO IMPLICA NA PRIVAÇÃO DE VALORES OU NA RESTRIÇÃO DE SUAS DESPESAS BÁSICAS, ATÉ PORQUE PERCEBE RENDA MENSAL DE R$ 1.162,10 E O VALOR DO EMPRÉSTIMO LHE FOI DISPONIBILIZADO (R$ 12.920,27) E NÃO DEVOLVIDO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO A DIREITO DA PERSONALIDADE - QUESTÃO MERAMENTE PATRIMONIAL - MERO ABORRECIMENTO - DEVOLUÇÃO DE FORMA DOBRADA DO INDÉBITO - VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA DEMONSTRADA PELA PRÓPRIA CONDUTA - APLICAÇÃO DO ATUAL ENTENDIMENTO DO C. STJ, MODULADO (EARESP 676608/RS) - LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ NÃO CARACTERIZADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO A FIM DE DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL, CONDENAR O RÉU NO RESSARCIMENTO À PARTE AUTORA DO INDÉBITO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO, E NO PAGAMENTO EM DOBRO DO INDÉBITO COBRADO A PARTIR DE 30/03/2021, OBSERVAR O DEVER DO REQUERENTE DE DEVOLVER A QUANTIA DISPONIBILIZADA EM SUA CONTA BANCÁRIA, ADMITINDO-SE A COMPENSAÇÃO DO QUE UMA PARTE POSSA DEVER À OUTRA, E PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, ARCANDO CADA LITIGANTE COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM PARTES IGUAIS E PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA EM R$ 5.000,00, SENDO 50% DEVIDOS AO PATRONO DO AUTOR E 50% AO PATRONO DO RÉU, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RELAÇÃO AO REQUERENTE (ARTS. 85, §§ 2º, 8º, 11 E 14, 98, § 3º, DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1008435-17.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 1008435-17.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Condomínio Villaggio Green Day - Apda/Apte: Elaine Vieira de Moraes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento ao recurso do embargado e negaram provimento ao recurso da embargante. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. VALIDADE DA ENTREGA DA CARTA DE CITAÇÃO A FUNCIONÁRIO DA PORTARIA RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO PELO ARTIGO 248, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS PROTOCOLADOS FORA DO PRAZO LEGAL. ANÁLISE PELO MÉRITO, PARA EVITAR DECLARATÓRIOS. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 784, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. TÍTULO EXECUTIVO REVESTIDO DE CERTEZA, EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE COM RELAÇÃO AOS DÉBITOS. EMBARGOS EXTINTOS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB: 455282/SP) - Marcus Vinicius Ginez da Silva (OAB: 436172/SP) - Anderson Molina (OAB: 171196/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1009742-68.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 1009742-68.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Aparecida Andrade Trevinio (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social-anapps - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SEGURO COM PREVISÃO DE LANÇAMENTO DE INDEVIDOS DESCONTOS MENSAIS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA SEGUNDO A PROPORCIONALIDADE E A RAZOABILIDADE, DISTANCIADA DA HIPÓTESE DO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO REJEITADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 85, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À PARTE APELADA, EM RAZÃO DO TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONTRARRAZÕES, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Criscie Bueno Braga (OAB: 473289/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1004163-72.2020.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 1004163-72.2020.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Rafael Pereira Gomes - Apelada: Telemar Norte Leste S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Consultado o senhor advogado, sobre a necessidade de leitura do relatório, o mesmo, dispensou-a. Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU A PRETENSÃO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE. TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTOR QUE PRECISOU REALIZAR RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA, NA ANATEL, PARA TRANSFERIR OU CANCELAR A LINHA TELEFÔNICA. RECLAMAÇÃO EFETUADA ANTES DA REALIZAÇÃO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR.DANOS MORAIS. DANOS MORAIS ADVINDOS DE COBRANÇAS ILEGÍTIMAS QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). MONTANTE DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). FIXAÇÃO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NOS TERMOS DO V. ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcel Sanches Ferreira (OAB: 404158/SP) - Flavia Neves Nou de Brito (OAB: 401511/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1079863-47.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 1079863-47.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Iec - Instalações e Engenharia de Corrosão Ltda. - Apelado: Metha S.a. Em Recuperacao Judicial, - Vistos etc. Em ação de falência movida por IEC Instalações e Engenharia de Corrosão Ltda. em face de Metha S.A. Em Recuperação Judicial, a r. sentença, de relatório adotado, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (fls. 124/126). Recorreu a autora a pugnar pela reforma da r. sentença recorrida para condenar a empresa Apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais em primeiro grau na ordem de no mínimo 10% sobre o valor da causa, em atenção ao disposto no artigo 85 do CPC, a ser determinado pela Colenda Câmara do E. Tribunal de Justiça a que for distribuído o presente Recurso, bem como ao ressarcimento das custas e despesas processuais, recolhimento comprovado às fls. 108/113 (fls. 134). Pois bem! Compulsados os autos para elaboração de voto, verificou-se que a r. sentença recorrida foi proferida antes mesmo da citação da apelada. Por conseguinte, a intimação para apresentação de contrarrazões determinada na origem foi publicada unicamente em nome do advogado da apelante (fls. 146/147), sendo, portanto, ineficaz em relação à apelada. Assim, para evitar-se futura alegação de nulidade, cite-se a apelada para responder o recurso, providenciando a apelante o necessário. Após, retornem à conclusão, certificando-se o necessário. Intime-se.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimada a apelante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) apelado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Gilson dos Santos Pires (OAB: 349798/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2058012-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2058012-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Unimed de São Roque Cooperativa de Trabalho Médico - Agravada: Nádia Gabriele Istvan Costa - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 191/193 dos autos digitais de 1º grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e autorizou o levantamento do valor bloqueado. Com efeito, a r. sentença proferida em 15/7/2021 julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o custeio dos procedimentos cirúrgicos pela ré-agravante, deferindo a tutela antecipada para cumprimento imediato da medida (v. fls. 356/357 e 362/363 do Processo n. 1002684-68.2020.8.26.0586). E a alegação de que o cumprimento foi imediato com a emissão de guia de fls. 366 do referido processo não procede, pois a autora-agravada, ao ajuizar o presente cumprimento provisório de sentença, informa que o médico indicado agendou consulta tão somente para 23/2/2022 (v. fls. 3 dos autos de 1º grau), dificuldade registrada nos e-mails de fls. 16/17 dos referidos autos. Aliás, a própria agravante confirma que indicou novo profissional e autorizou os procedimentos apenas em 6/5/2022, ou seja, 10 meses depois da concessão da tutela e após a intimação para satisfação da obrigação (v. fls. 33 e 101 dos mesmos autos). É dizer, o descumprimento da ordem judicial é patente, não merecendo censura o deferimento do pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Aliás, a tese de cerceamento de defesa é pífia, uma vez que a agravante teve a oportunidade de defesa justamente com a apresentação da impugnação rejeitada. Já o valor indicado pela agravada (v. fls. 48/49 dos autos de º grau) não foi especificamente impugnado pela agravante, que se limitou a pleitear a fixação do montante equivalente aos custos com a rede credenciada, o que não se pode admitir. Ora, se a agravante não cumpriu a medida perante a sua rede credenciada, deve mesmo arcar com os custos particulares, sem limitação. Assim, descabidos os pedidos subsidiários de liquidação por artigos ou fixação do valor de R$ 37.000,00 a título de perdas e danos. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Luciana Campregher Doblas Baroni (OAB: 250474/SP) - Beatriz Aparecida Bertin (OAB: 375026/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1021012-44.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 1021012-44.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: José Erivan de Sousa - Apelado: Marino dos Santos - Apelado: Eduardo Cezar Santos Imoveis - Apelado: Marino Empreendimentos Imobiliários - Apelado: Maria de Jesus A. Oliveira Sousa - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais interposta por JOSÉ ERIVAN DE SOUSA contra MARINO DOS SANTOS, MARIA DE JESUS A. OLIVEIRA SOUSA, EDUARDO CEZAR SANTOS IMÓVEIS, MARINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA. Em extrema síntese, o autor alega que os apelados na qualidade de corretores de imóveis da imobiliária Marino Empreendimentos Imobiliários S/S Ltda, ofereceram um bem imóvel situado na Rua Joaquim Casimiro, nº 527, Bairro Planalto, São Bernardo do Campo/SP, pelo valor inicial de R$ 350.000,00 e que, no mister de sua atividade, agiram com total imprudência, imperícia e negligência ao efetuarem a negociação do bem imóvel sem ao menos terem verificado in loco o real estado do referido bem imóvel, nem tampouco verificado quaisquer documentos. Pretendeu a condenação dos requeridos pelos danos materiais decorrentes de sua locomoção de Manaus/AM até Bauru/SP (local dos fatos) em razão do ocorrido, danos morais diante dos sofrimentos que ainda vivencia, lucros cessantes correspondente ao período em que ficou impossibilitada de obter renda do imóvel indevidamente ocupado. Sobreveio a r. sentença que julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Contra a r. sentença proferida, por meio da APELAÇÃO (fls. 424/439) pretende o apelante/autor, em extrema síntese, a revisão do decidido para a total procedência da lide e ou a anulação da r. sentença com o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau de jurisdição, para que ocorra o devido saneamento e a produção de provas testemunhais, em especial, a oitiva e colheita do depoimento pessoal das partes. Subsidiariamente, requer a procedência da ação com a condenação dos apelados de forma solidária ao pagamento dos danos materiais e morais, invertendo-se os ônus da sucumbência. Oposição ao julgamento virtual (fls. 454). É o relatório. Não se vislumbra que as questões delimitadas no pedido inicial estejam insertas nas competências desta Seção de Direito Privado. É que se trata a ação de pedido indenizatório em razão de ato ilícito eventualmente praticado em razão de intermediação de negócios imobiliários. Assim, considerando que o recurso versa sobre questões envolvendo contrato de prestação de serviços, mais especificamente envolvendo mediação, de gestão de negócios e de mandato, a competência para o conhecimento e julgamento do presente recurso está inserida no rol da Terceira Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, III.11 (ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato), da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a Jurisprudência deste E. Tribunal em casos semelhantes: Competência recursal. Embargos à execução. Execução de comissão de corretagem vinculada a instrumento particular de confissão de dívida, por razão de intermediação em compromisso de venda e compra de imóvel. Matéria competente à 3ª Subseção de Direito Privado - Inteligência do art. 103 do RITJSP, e art. 5º, item III. 11, da Resolução nº 623/2013 do C. Órgão Especial. Conflito de competência. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP;Apelação 1018892-04.2017.8.26.0564; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018) Julgamento monocrático - Análise do recurso pelo Relator - Inteligência do art. 932, III do CPC (art. 557, do CPC/73) - Possibilidade - Ausência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa - Observância da regra de economia e celeridade processual. Competência Recursal - Embargos à execução - Pedido e causa de pedir que revelam como fundamento principal da demanda a discussão acerca do pagamento de valores a título de comissão de corretagem no contexto de intermediação negocial na compra e venda de unidade imobiliária - Competência de uma das Câmaras entre a 25ª e a 36ª da Seção de Direito Privado III do Tribunal de Justiça - Art. 5º, III.11 da Resolução 623/2013 do TJSP - Precedentes jurisprudenciais. Recurso não conhecido, com remessa determinada. (TJSP;Apelação 1001509-21.2017.8.26.0529; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba -Vara Única; Data do Julgamento: 12/06/2018; Data de Registro: 12/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE COBRANÇA ORA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CORRETAGEM. Demanda em que não se discute o compromisso de compra e venda com o consumidor final, mas tão somente o contrato de intermediação imobiliária celebrado entre as partes, por meio do qual houve a aproximação de grandes empresas para implantação de loteamento residencial. Matéria que se insere na competência da Seção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras). Inteligência do art. 5º, item III.11, da Resolução 623/2013 do TJSP. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2208793-17.2017.8.26.0000; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2018; Data de Registro: 22/02/2018) Dessa forma, observando que a discussão limita-se à indenização por intermediação negocial na compra e venda, inviável se afigura o processamento do recurso por esta Câmara conforme determinado pela Resolução 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, em seu artigo 5º, item III.11, motivo pelo qual de rigor a redistribuição do feito para uma das Câmaras integrantes das Subseções de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado). Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando a remessa dos autos a uma das Câmaras da Terceira Seção de Direito Privado. Intimem- se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Gilberto Orsolan Jaques (OAB: 216898/SP) - Eduardo Moretti (OAB: 131517/SP) - Fabio Eduardo Taccola Cunha Lima (OAB: 149519/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 0022871-82.2018.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 0022871-82.2018.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ailton Lorenzi - Apelante: Lindinalva Paulo Lorenzi (representando Ailton Lorenzi) - Apelado: Green Line Sistema de Saúde Ltda - 1) Trata-se de apelação contra a r. sentença (p. 393) que julgou extinta, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução ajuizada por Ailton Lorenzi contra Green Line Sistema de Saúde Ltda, fundada em sentença proferida no Processo 4002932- 24.2013.8.26.0005, que condenou a operadora ora apelada “(...) a dar integral cobertura ao tratamento de desintoxicação do autor na Clínica Terapêutica VAAD, até alta médica, bem como pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 ao ora apelado, fixando honorários advocatícios em 15% do valor total da condenação. Insurge-se a apelante (p. 400 a 408) alegando em síntese que, no recurso de Agravo de Instrumento nº 2116815-85.2019.8.26.0000 (p. 301/391) interposto contra decisão que afastou a legitimidade do exequente para a cobrança dos valores devidos à Clínica Terapêutica VAAD, não houve apreciação específica de pedido para a inclusão das despesas de custeio do tratamento do exequente na verba honorária devida à apelante. Aduz que essa verba não deve ser calculada somente sobre o montante da condenação por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, sendo de rigor incluir na honorária que lhe é devida o montante que a ora apelada desembolsou à Clínica Terapêutica VAAD, a saber, R$ 524.822,93 (p. 242), conforme precedentes judiciais que colaciona. Dessarte, pleiteia a incidência do percentual dos honorários sucumbenciais sobre todo valor da condenação, qual seja dano moral mais valor do tratamento médico. Recurso tempestivo, sem preparo diante do pedido de gratuidade em sede recursal, e respondido (p. 448/457). 2) Por se tratar de apelação em que se discute exclusivamente o valor de honorários advocatícios, o saudoso Des. Luis Mario Galbetti, em decisão datada de 28 de março de 2022 (p. 465/466), determinou à procuradora interessada, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 99 do Código de Processo Civil, que recolhesse as custas ou comprovasse a condição de beneficiária da justiça gratuita, por meio da apresentação de extratos bancários dos últimos seis meses, extratos de faturas de cartões de crédito dos últimos seis meses e declaração de imposto de renda dos últimos três anos. Ocorre que em resposta ao retromencionado despacho, a advogada reiterou o pedido de concessão do benefício, destacando que o seu valor é elevado, a saber, R$ 2.000,00 (p. 470) e que a sua imposição trará prejuízo considerável às finanças da requerente, que é profissional autônoma. Também juntou informes (consulta restituição) da situação das suas declarações de ajuste anual do imposto de renda dos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021 (p. 471/478). Entretanto, os documentos juntados pela interessada não possuem quaisquer informações sobre os ganhos, vencimentos e patrimônio da requerente, que permitam aferir a alegada hipossuficiência e, consequentemente, deferir o pedido de gratuidade de justiça. Outrossim, deixou de apresentar os extratos bancários e de fatura dos cartões de crédito dos últimos seis meses, conforme determinado na decisão de p. 465/466. Pois bem. O que se colhe dos autos é que a requerente do benefício da gratuidade é advogada e nos últimos quatro anos apresentou a declaração anual de ajuste do imposto de renda (p. 471/478), a evidenciar que, em princípio, tem rendimentos declaráveis e, portanto, condições de arcar com as custas de preparo da apelação. Tanto assim, que o Eminente Desembargador Luis Mario Galbetti, na decisão de p. 465/466, determinou à apelante que comprovasse a alegada hipossuficiência, com a apresentação da documentação indicada, ou recolhesse as custas. 3) Ante o exposto INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade da justiça e fixo o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para a apelante comprovar o recolhimento do preparo da apelação, sob pena de deserção. . São Paulo, . - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Advs: Maria das Graças Batista Santos (OAB: 370790/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Elizete da Silva Moutinho (OAB: 207674/SP) - Erika Tramarim Menezes (OAB: 215962/SP) - Ederval Neves Rubin (OAB: 212526/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2039902-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2039902-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: JOSÉ VALMIR TEIXEIRA DA SILVA - Agravada: ANA MARIA DA SILVA - Agravado: JOÃO EUDES DA SILVA - Agravada: ANA MARIA DA SILVA - Interessado: Valdir Ferreira Silva Lima - Vistos. Afirma o agravante que o valor fixado na r. decisão agravada a título de honorários periciais - da ordem de oito mil e quatrocentos reais - é desarrazoado, dado que não se trata de questão fática de alta complexidade, devendo se considerar no mesmo contexto o valor atribuído à causa. Também questiona o agravante o fato de a r. decisão ter-lhe atribuído exclusivamente o pagamento dos honorários, visto que compete aos agravados comprovar suas alegações. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. No caso em questão, é de relevo adscrever que se trata ainda de uma estimativa de honorários periciais, e nesse contexto, há que se observar que é algo genérica a fundamentação da r. decisão agravada quanto ao valor fixado a título de honorários periciais, não explicitado nenhum daqueles critérios que comumente são empregados para a quantificação dos honorários, como o grau de complexidade do objeto periciado, o tempo despendido na realização da perícia, entre outros. Além disso, há que se considerar que, em se tratando de uma estimativa de honorários periciais, não se tem ainda um conjunto completo de informações que, em surgindo, irão permitir ao juiz estimar uma justa remuneração ao perito, o que ocorrerá quando o laudo estiver materializado e por meio dele se poderá aferir que tipo de dificuldade técnica que a perícia enfrentou, que diligências realizou, quanto tempo e material despendeu, a esse tempo é que será possível definir qual o montante que deverá remunerar o perito. Por ora, é justo fixarem-se honorários periciais provisórios em 50% (cinquenta por cento) do valor fixado na r. decisão agravada. Contudo, não identifico relevância jurídica no que aduz o agravante, a respeito de que se deva ser atribuída aos agravados a incumbência de depositar os honorários periciais, isso porque o artigo 95, do Código de Processo Civil prevê que “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. Assim, como o agravante cuidou de requerer a prova pericial, deve suportar os encargos dela decorrentes. Isto posto, concedo a tutela provisória parcial de urgência para, reformando parcialmente a r. decisão agravada, reduzir os honorários periciais provisórios em metade do valor estimado na decisão agravada, observando-se que a justa remuneração que couber ao perita será fixada quando a perícia estiver materializada em laudo, cabendo ao juízo de origem fixar a forma de pagamento. Mantida a r. decisão quanto à obrigação cominada ao agravante de custear os honorários em questão. Comunique-se o juízo de origem para cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime- se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Edson Pereira da Silva Junior (OAB: 229943/SP) - Lindomar Francisco dos Santos (OAB: 250071/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2063642-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2063642-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravada: Nadir Regina Pimenta - Vistos. Sustenta a agravante, contrapondo-se à r. decisão pela qual foi concedida a tutela provisória de urgência, que não foram preenchidos os requisitos para deferimento da tutela, que não há previsão contratual quanto ao procedimento médico em questão, visto que não está inserido rol de procedimentos previstos pela ANS, alega que possui rede credenciada apta ao tratamento proposto, bem como que eventual reembolso deve observar os limites do contrato, questionando, por fim, o prazo para cumprimento da obrigação e o valor da multa aplicada para a hipótese de recalcitrância, afirmando-o exagerado e desproporcional. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Em cognição sumária, identifico em parte da argumentação da agravante relevância jurídica, a dizer, quanto ao valor da multa que lhe foi aplicada para a hipótese de recalcitrância, identificando nesse contexto, e apenas nesse contexto, uma situação de risco concreto e atual que é necessário controlar por meio da concessão de uma tutela provisória de urgência concedida neste recurso. Contudo, quanto ao custeio integral do procedimento médico deve prevalecer a r. decisão agravada, que reconheceu existir uma situação de urgência clínica que está descrita na documentação médica. Destarte, há, em tese, uma situação de urgência clínica que foi bem valorada pelo juízo de origem, sendo necessário observar a prevalência, em tese, do direito fundamental à saúde como material hermenêutico para extrair a intelecção das cláusulas contratuais, sobretudo daquelas que se referem à cobertura de tratamentos médicos, de modo que a solução desse tipo de conflito passa necessariamente pela aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade, nomeadamente pela forma de controle que se dá pela ponderação dos interesses em face das circunstâncias o caso em concreto, ponderação que se aplica aqui em um ambiente de cognição sumária. Mantém-se, pois, a eficácia da r. decisão pela qual foi concedida a tutela provisória de urgência quanto à cominação à agravante de proceder ao custeio integral do procedimento médico prescrito. Mas como dito há relevância jurídica no que diz respeito à discussão quanto ao valor da multa aplicado para a hipótese de recalcitrância. O juízo de origem, com efeito, fixou essa multa em dois mil reais diários, até o limite de cinquenta mil reais, sem explicitar, todavia, que critérios adotou para chegar a esse patamar, como também fixou o único momento temporal em que a multa deverá incidir. A multa por recalcitrância, importante observar, deve ser fixada em valor que, sobre ser razoável, deve ser proporcional, aspectos que, à partida, não se encontram presentes no montante adotado pelo juízo de origem. Por razoabilidade há que se entender uma multa cujo valor seja algo relacionado com a expressão econômica do bem da vida envolvido na lide, sem com ele coincidir, porque há que se considerar que o valor deve ser proporcional à finalidade para a qual a multa foi engendrada pelo Legislador, que não é a de gerar enriquecimento em favor da parte a quem interesse o cumprimento da decisão judicial, senão que a multa deve gerar a convicção da parte que deve cumprir a decisão judicial, implementando o que for necessário à tutela provisória de urgência, o que, de resto, justifica que a multa deva observar o aspecto temporal, vinculada a um espaço de tempo que se renova até se poder alcançar a implementação prática da decisão judicial. Por tais razões e argumentos, concedo de maneira parcial a tutela provisória de urgência, apenas para reduzir o valor da multa e modificar seu momento temporal, pois que a multa deve ser fixada em R$500,00 (quinhentos reais) por dia, até um limite máximo de R$30.000,00 (trinta mil reais). Mantida a r. decisão quanto à obrigação cominada à agravante para que proceda ao custeio integral do procedimento médico em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Jaqueline Aparecida de Freitas (OAB: 257905/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 9246600-64.2008.8.26.0000(994.08.025180-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 9246600-64.2008.8.26.0000 (994.08.025180-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A (Sucessor do Banco Sudameris Brasil S/a) - Apelado: Jose Gomes de Souza - Ausente manifestação ao despacho de fls. 166, aguarde-se, nos termos da Portaria nº 7924/2010 da Presidência da Seção de Direito Privado desta Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alan de Oliveira Silva Shilinkert (OAB: 208322/SP) - Rosana Pereira Lima Miguel (OAB: 232289/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO Nº 0041905-54.2009.8.26.0071/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Jose de Souza Diniz - Embargte: Jose Silvino Vantin - Embargte: Fatima do Rosário Pilati Perez - Embargte: Ricardo Gimenes Perez - Embargte: Rita de Souza Diniz - Embargte: Adriana Cristina Monges Vantim - Embargte: Silvia Aparecida Faustino dos Santos - Embargte: Paulo de Oliveira dos Santos - Embargte: Aparecida de Fatima Santos Savioli - Embargte: Luiz Carlos Savioli - Embargda: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Com augusto respeito à deliberação emanada pela Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, pág. 1460, a hipótese não ensejou a reapreciação dos embargos declaratórios opostos pela parte autora, uma vez que foi devidamente julgado, todavia em conjunto com o recurso da ré, sendo anexada cópia em ambos os recursos [50000 e 50001], págs. 1270/1286, sendo inclusive acolhidos para fins de integração do julgado. Aliás, constou expressamente nos acórdãos: Dois embargos declaratórios manejados contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação tirada em relação à sentença que julgou procedente ação de indenização securitária decorrente de vícios de construção dos imóveis situados no Conjunto Habitacional Edson Bastos Gasparini, Bauru/ SP, ratificando a condenação da ré aos pagamentos de indenização para fins de reforma do imóvel e da multa decendial limitada ao valor da obrigação principal, mantendo a competência da Justiça Estadual, a inocorrência de prescrição, a responsabilidade pelos vícios construtivos, declarando a aplicabilidade das regras da legislação de consumo, a legitimidade passiva da ré, o interesse processual e a inocorrência de prescrição objetivando, em síntese, o reexame, o prequestionamento e a integração do julgado com fundamento, em resumo, (i) na omissão e obscuridade quanto à aplicação do art. 3.º da Lei n. 13.000/14 e art. 1.º da Lei n. 12.409/11, que versam sobre o interesse da Caixa Econômica Federal na lide, (ii) na competência federal para solução do litígio, (iii) na afronta ao art. 784 do Código Civil tendo em vista a ausência de cobertura dos vícios decorrentes da construção, (iv) na inaplicabilidade e irregularidade da multa decendial (Sul América), (vi) na incidência de correção monetária e juros moratórios sobre a referida multa decendial (autores) e (vii) na afronta a leis federais. págs. 1273 e 1282. E a licitude da multa decendial de 2% devida decorreu da ausência de pagamento prêmio do seguro obrigatório, nada obstante, limitada ao valor da obrigação principal, vedada a incidência de correção monetária e juros de mora sobre referida multa, conforme entendimento da instância superior. págs. 1274 e 1283. Nada obstante, de fato constado equívoco quando do cadastro das partes relativas aos embargos de declaração n. 0041905-54.2009.8.26.0071/50001, pág. 1282, constando como embargantes a parte ré quando na verdade correspondem ao recurso da parte autora, cujo erro já foi sanado pela zelosa serventia. - Magistrado(a) César Peixoto - Advs: Renata de Oliveira Pinho (OAB: 37539/SC) - Mariana Mortago (OAB: 219388/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO
Processo: 0324160-07.2009.8.26.0000(994.09.324160-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 0324160-07.2009.8.26.0000 (994.09.324160-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unibanco - Uniao de Bancos Brasileiros Sa - Apelante: Kuniyasu Takahashi - Apelado: Kuniyasu Takahashi - Apelado: Eduardo Kenji Takahashi - Apelado: Alexandre Massahito Takahashi - Apelado: Sandra Midori Takahashi Nonaka - Apelado: Unibanco - Uniao de Bancos Brasileiros Sa - Fls. 276/304: Noticiado pelo recorrente, ITAÚ UNIBANCO S/A, o óbito da autora KUNIYASU TAKAHASHI, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 278), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providenciem o patrono a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiola P. Beyrodt de Toledo Machado (OAB: 105400/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB: 341167/SP) - Paulo José Cravo Soster (OAB: 61362/RS) - Mauricio Barros Moretti (OAB: 194756/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO Nº 0000135-86.2015.8.26.0648/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Urupês - Embargte: Maria Therezinha Fusco Cestari (Espólio) - Embargte: Willian Cestari (Espólio) - Embargte: Maria Cristina Cestari de Freitas - Embargte: Wilson Antonio Tadeu Nunes de Freitas - Embargte: Cestari Junior - Embargte: Ulisses Cestari - Embargte: Maria Rita Cestari - Embargte: Samuel Fusco Cestari - Embargte: Florindo Cestari Neto - Embargdo: Vicente Antonelli (Espólio) - Embargdo: Mirian Fumie Tadeo Antonelli - Embargdo: Joao Luiz Biscola - Embargdo: Marielsa Gonsales Biscola - Procedam-se às anotações pugnadas às fls. 1040 in fine e, no mais, inicie-se o julgamento virtual, tendo por base o voto 3707. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Marcely Miani Guarnieri (OAB: 329610/SP) - Aparecido Donizeti Ruiz (OAB: 95846/SP) - Jose Luiz Basilio (OAB: 65839/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0004773-62.2012.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Silvio Gonçalves - Apelante: Teresinha de Jesus Santos Gonçalves - Apelado: Guaibe Engenharia Ltda - Apelado: Concessionaria das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas - Apelada: Luciana Okazaki - Apelado: Walkiria de Carvalho Pereira Tozi - Apelado: Luiz Antonio Tozi - Vistos. Diante das justificativas apresentadas pelas Concessionárias das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas, defiro a devolução de prazo para oferecimento de contrarrazões ao recurso de apelação. Após, em atenção ao princípio da não-surpresa, manifestem-se os apelantes sobre a preliminar de intempestividade do recurso arguida nas contrarrazões. Int. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Antonio Sergio Carvalho da Silva (OAB: 135274/SP) - Paula Casandra Vilela Marcondes (OAB: 187254/SP) - Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Samanta Rodrigues Ribeiro (OAB: 425858/SP) - Mara Denise Soares de Castro (OAB: 90548/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0006209-41.2010.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Brazilio Filadelfo (Assistência Judiciária) - Apelado: Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - Cosesp - Vistos. Intervindo as folhas 486/495, a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO noticia que, finda a liquidação que envolveu a COSESP, essa pessoa jurídica foi extinta em 30 de março de 2002, encerrada assim a liquidação, sucedida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em seus direitos e obrigações, conforme prevê o artigo 10 do Decreto - SP de número 64.418/2019, de modo que está a requerer se a considere como sucessora legal da COSESP, o que provocaria modificação na competência absoluta. Aplicando o artigo 10 do CPC/2015, concedo ao apelante, BRAZILIO FILADELFO, o prazo de cinco dias para que se posicione sobre a sucessão legal operada e, nomeadamente, sobre ter havido modificação na competência. Observo que, como se trata de matéria de urgência, a suspensão do trâmite desta ação deve ceder passo para o exame do tema. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Roberto Valente Lagares (OAB: 138402/SP) - Jose Carlos Gomes Pereira Marques Carvalheira (OAB: 139855/SP) - Maria Conceicao da Motta Rivelle (OAB: 42520/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Marcel Brasil de Souza Moura (OAB: 254103/SP) - Denys Grasso Potgman (OAB: 261308/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0007039-67.2011.8.26.0356 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Marcos de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Eduardo de Souza Chessa - Apelado: Toschiko Honda Nishimoto - Vistos. Fls. 310/311: Ante a notícia de falecimento da ré (apelada), intime-se a ex-curadora LUÍSA NISHIMOTO CORREA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual da ré, sob pena da consequência prevista no artigo 76, parágrafo 2º, inciso II, do CPC/2015. Após, façam-se-me conclusos, com urgência. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Cesar Americo do Nascimento (OAB: 125861/SP) - Riberto Veronez (OAB: 206278/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911 Nº 0008099-31.2009.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: S. F. da S. - Apelado: J. A. O. - Vistos. Como a gratuidade concedida à autora, ora apelante, havia sido revogada pelo juízo de origem a folha 204, e como ela, a apelante, voltou a requerer a concessão do benefício em seu recurso de apelação, tendo agora apresentado documentos que justificariam a concessão do benefício, entendo que, nessa situação processual, deva-se aplicar o artigo 10 do CPC/2015, concedendo ao apelado o prazo de cinco dias para que se posicione nesse contexto, de modo que logo a seguir analisar-se-á acerca da gratuidade, requerida em recurso de apelação. Int. São Paulo, 15 de março de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Maria de Lourdes Correa Guimaraes (OAB: 129234/SP) - Andre Luiz Guarize (OAB: 255005/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0041685-59.2010.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apdo/Apte: Marlene Rosa da Fonseca de Araujo (Justiça Gratuita) - Interessado: Carlos Alberto Ribeiro (Herdeiro) - Interessada: Olga Franzin Ribeiro (Herdeiro) - Interessado: Elaine Cristina Ribeiro Costa (Herdeiro) - Interessado: Uilson Parra Costa (Herdeiro) - Interessado: Eliana Aparecida Ribeiro Camargo (Herdeiro) - Interessado: Aguinaldo Bueno de Camargo (Herdeiro) - Interessado: Natal Ribeiro (Falecido) - Vistos. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença de fls. 380/6 que, nos autos de ação de usucapião, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar adquirida, mediante usucapião, pelo autor, a propriedade imóvel do bem descrito e caracterizado nos mapas juntados a fls. 125-130 do levantamento técnico (área denominada 831-B - Imóvel Usucapiendo), o qual se situa sobre parte do imóvel da parte requerida indicada na inicial (matrícula 81.509 - ficha 01, do 1 .Of. de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto). O Município de São José do Rio Preto apela sustentando a nulidade da prova pericial, por ter sido produzida unilateralmente e sem intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. No mérito, assevera a impossibilidade de usucapião de área pública, e que o fato de a via ter sido construída em local distinto do indicado no projeto não altera a titularidade da área. A autora apela adesivamente para que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados sobre o valor do imóvel, e não sobre o valor atribuído à causa, por ser quantia irrisória. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 3540. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Ângelo Azevedo de Moraes (OAB: 439004/SP) - Elias Alves de Almeida (OAB: 105200/SP) - Marcio Luis Martins (OAB: 109432/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 9215849-94.2008.8.26.0000(994.08.045750-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 9215849-94.2008.8.26.0000 (994.08.045750-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Banco Itau S A - Apelado: Jose Rubens Olivato - 1. O advogado, Doutor JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM, OAB/SP 270.757, o qual apresentou proposta de acordo (fls. 162/165), não possui procuração nos autos (fls. 167). Regularize-se, pois, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Publique-se este despacho também em nome do advogado, Doutor JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM, OAB/ SP 270.757. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Marques Costa Ricco (OAB: 187029/SP) - Eduardo Gibelli (OAB: 122942/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Gustavo Henrique N. Rigolino (OAB: 178018/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 9280529-88.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Unibanco S/A - Uniao de Bancos Brasileiros - Embargdo: Mercia Dias - Vistos. Nos termos do art. 1.023, parágrafo 2º, do CPC/2015, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Alexandre Luiz Alves Carvalho (OAB: 204155/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Lucimara Aparecida dos Santos (OAB: 155310/SP) - Ricardo Jose Pereira (OAB: 137655/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO Nº 0002429-65.2012.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Jose Luis Bueno de Campos - Apelado: Irene Maria Coquieri Gozzoli - Apelado: Luiz Carlos Gozzoli - Interessado: Daniel Marcelino de Souza - Vistos . 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 638/645 que julgou improcedente a ação, inicialmente distribuída como cautelar de arresto, convertida em indenizatória, pela qual condenado ao ônus da sucumbência, arbitrados honorários advocatícios em R$ 2.000,00, ressalvada a assistência judiciária. Em síntese, o autor, ora apelante, argumenta, preliminarmente, cerceamento de defesa, pela negativa de dilação probatória consistente em oitiva de testemunhas, visando à declaração de nulidade da sentença. No mérito, insiste na realização de benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias no imóvel, imbuído de posse de boa-fé, motivo pelo qual deve ser ressarcido, notadamente porque o imóvel teria sido avaliado em R$ 937.556,07 em razão das melhorias por si introduzidas (casa e piscina, além de reforma do campinho), sob pena de enriquecimento sem causa da parte contrária, com juntada de documentos. 2. Recurso tempestivo e isento de preparo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 3489. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Jose Luis Bueno de Campos (OAB: 96269/SP) (Causa própria) - Karina Bertelli Gozzoli (OAB: 265928/SP) - Carolina Parziale Milleu Karapetcov (OAB: 234520/SP) - Luciano Pasoti Monfardini (OAB: 184757/SP) - Diego Menegatto Sposito (OAB: 268230/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0026457-67.2002.8.26.0562/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Plano de Saúde Ana Costa S/c Ltda - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos . Voto nº 3616. Desde logo deixo consignado ser admissível e recomendável o julgamento do presente recurso pelo meio virtual, na medida em que almeja a reforma de decisão interlocutória não contemplada pelo artigo 146, § 4º, do RITJSP e tampouco pelo artigo 937, inciso VIII, do CPC. A modalidade virtual é mais célere, vai ao encontro do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal) e, demais disso, não custa lembrar à parte recorrente acerca da inexistência de direito de exigir julgamento (tele)presencial, conforme recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, de cujo acórdão extraio os seguintes trechos: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ..... DIREITO DE EXIGIR JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. ..... 9. Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade. 10. Conforme a jurisprudência desta Corte, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas. 11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta.. (REsp n. 1.995.565-SP, Relatado pela Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe em 24/11/2022). Portanto, inicie-se o julgamento virtual. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Sergio Machado Terra (OAB: 356089/SP) - Dagoberto Jose Steinmeyer Lima (OAB: 17513/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1006013-03.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 1006013-03.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Lwiz Xv Comercial Ltda. Concessionaria Citroen Independance Ribeirao Preto - Vistos . 1. Apela a exequente embargada contra r. sentença que julgou procedente os embargos à execução, pela qual extinta a execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade e condenada ao ônus de sucumbência, arbitrados honorário em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em síntese, a apelante, após refutar a aplicação do CDC ao caso, defende a força executiva das notas de seguro para cobrança dos prêmios inadimplidos em incontroverso contrato de seguro saúde, com base no art. 784, XII, CPC e no art. 27 do Decreto-Lei nº 73/1966. Aponta ainda para a inadimplência das parcelas vencidas em 11/03/2020 e 11/04/2020, que implicaram a resolução do ajuste, com destaque às informações exatas sobre a dívida, apólice, sacado, valor do prêmio e a data do vencimento, demonstram a liquidez, certeza e exigibilidade necessárias ao título executivo. Consigna que o fato de o valor das parcelas mensais ter sido reduzido no decorrer do contrato, a despeito da tendência ser de correção e reajustes ao longo dos anos, não retira a certeza do título e que durante a inadimplência, foram efetuados os pagamentos dos sinistros, o que revela a utilização do seguro, tudo visando à reforma do julgado. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 3685. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Andre Wadhy Rebehy (OAB: 174491/ SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1009025-48.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 1009025-48.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Maria Helena Ferreira Faleiros (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1009025-48.2022.8.26.0196 Relator(a): MARCO FÁBIO MORSELLO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de r. sentença (fls. 182/187), cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos, para (i) declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado (contrato n. 017508952-3); (ii) determinar o cancelamento dos descontos das parcelas do referido empréstimo junto ao benefício previdenciário da autora; (iii) condenar o réu a restituir as quantias descontadas do benefício previdenciário da autora, em dobro, a ser apurada em liquidação de sentença, incidindo correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; (iv) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal e com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde o arbitramento; e (v) tornar definitiva a tutela provisória concedida. Outrossim, condenou o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atualizado da condenação. O réu opôs embargos de declaração (fls. 199/201), os quais foram rejeitados por meio da decisão de fls. 222/223. Irresignada, a autora interpõe recurso de apelação (fls. 202/213), aduzindo, em síntese, que a sentença comporta reforma quanto à determinação de abatimento do valor depositado na conta bancária da autora em relação ao valor da condenação do réu, notadamente tendo em vista que efetuou às fls. 170/173 o depósito judicial do valor indevidamente creditado em sua conta. Requereu, ainda, a majoração da condenação a título de danos morais para R$ 20.000,00. O recurso é tempestivo e prescinde de preparo, pois a autora é beneficiária da gratuidade processual (fls. 30/32) O apelado apresentou contrarrazões (fls. 214/215). À fls. 220/221, o réu manifestou-se nos autos, a fim de comprovar o cumprimento da tutela provisória concedida. É a síntese do necessário. Compulsando-se os autos, verifica-se que, após a propositura deste recurso, as partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 226/229), informando a desistência do recurso e requerendo a homologação da avença. Desse modo, à luz do teor da mencionada petição, e com fulcro no artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e homologo a transação celebrada entre partes nos exatos termos do pedido formulado. Assim, remetam-se os autos ao juízo de origem, para que se aguarde notícia do cumprimento da avença e demais providências. Cumpra-se e intime-se. São Paulo, 27 de março de 2023. MARCO FÁBIO MORSELLO Relator - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Lucas Noronha Mariano (OAB: 376144/SP) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 DESPACHO
Processo: 2052336-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2052336-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Mariana Lucas Moassab - Agravado: Sociedade Visconde de São Leopoldo - Agravante: Cláudia Aparecida Oliveira Lucas - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2052336-44.2023.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 40576 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 284/285 (dos autos de origem) que, na ação de execução, deferiu a realização de buscas de ativos financeiros, via sistema Sisbajud modalidade teimosinha, fato que culminou no bloqueio de R$ 1.601,63 na conta da devedora, in verbis (...) Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA (...). Insurge-se a recorrente contra r. decisum e argumenta que os valores constritos se tratam de verba de caráter alimentar, oriundos do recebimento de seu salário. Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso, para liberação dos valores apreendidos. Recurso processado, deferido o efeito suspensivo almejado, dispensadas as informações (fls. 20/21). Petição da agravante, juntada às fls. 28, requerendo a desistência do recurso. É o relatório. Homologa- se, para que produza seus devidos e legais efeitos, a desistência deste recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Em razão disso, desaparecido o interesse processual de recorrer, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Publique-se e intime-se. São Paulo, 27 de março de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Carlos Affonso Mormanno Neto (OAB: 475421/SP) - Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB: 163854/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 0026011-04.2008.8.26.0320(990.10.224659-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0026011-04.2008.8.26.0320 (990.10.224659-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Otavio Peixoto (Justiça Gratuita) - Vistos, Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança (fls. 78/82) e condenou o banco apelante ao pagamento da quantia de R$ 22.851,60. Sustenta o apelante, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a prescrição dos juros. No mérito, aduz ter agido de acordo com a legislação que criou os planos econômicos, cuja responsabilidade pela criação é da União, e que a utilização da Tabela Prática do TJSP só deve ser utilizada para correção dos valores após o ajuizamento da ação (fls. 84/96). Apresentadas as contrarrazões (fls. 101/113), sobreveio informação sobre a celebração de acordo entre as partes (fls. 138/147 e 150/153). É o Relatório. Decido monocraticamente. Homologo o acordo celebrado entre as partes e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. Ernani Desco Filho Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Bruna Silva Santos (OAB: 282982/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO Nº 0001151-50.2012.8.26.0464 - Processo Físico - Apelação Cível - Pompéia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Sidney Campanhola Rodrigues - Apelado: Sidney Campanhola Rodrigues Júnior - Diante da suspeição superveniente do relator prevento, Desembargador Carlos Alberto Lopes (fls. 223), redistribua-se o presente feito ao Desembargador Israel Góes dos Anjos, seguinte na ordem de antiguidade na 18ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Roque Rodrigues (OAB: 231255/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003268-62.1996.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Regina Aparecida Furlan Volpe - Apelado: Pedro Antonio Sala Furlan - Apelado: Jose Roberto do Amaral Furlan (Espólio) - Apelado: Cleide Sala Furlan - Diante da suspeição superveniente do relator prevento, Desembargador Carlos Alberto Lopes (fls. 375), redistribua-se o presente feito ao Desembargador Israel Góes dos Anjos, seguinte na ordem de antiguidade na 18ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pedro Antonio Sala Furlan (OAB: 69559/SP) - Maria Aparecida de Camargo (OAB: 126592/SP) - Maria Aparecida de Camargo Santos (OAB: 126592/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003388-86.2015.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Marcelo Canho (Justiça Gratuita) - Apelante: Patricia Lacerda Bellodi (Justiça Gratuita) - Apelante: Ana Rosa de Oliveira Lacerda Bellodi - Apelante: Adriano Lacerda Bellodi - Apelado: Banco do Brasil S/A (Justiça Gratuita) - Diante da suspeição superveniente do relator prevento, Desembargador Carlos Alberto Lopes (fls. 549), redistribua-se o presente feito ao Desembargador Israel Góes dos Anjos, seguinte na ordem de antiguidade na 18ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Haroldo Bianchi F de Carvalho (OAB: 126359/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2184869-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2184869-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cunha - Agravante: Iva Aparecida Mello dos Santos Pinto - Agravante: Nair Benedita de Mello - Agravante: Neusa de Mello dos Santos - Agravante: Nelson Luiz de Mello - Agravante: Irene de Lourdes de Mello - Agravante: Maria de Lourdes de Mello - Agravante: Paulo Luiz de Mello - Agravante: Geraldo de Mello - Agravante: João Carlos de Mello - Agravado: Armando Fairbanks de Severo Lebei - Agravada: Graziela Stramandinoli Matheus Peres - Agravada: Michele Matalon - Agravado: Ciro de Menezes Girard - Agravado: Fernanda Lenci - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado do Processo registrado sob o nº 1000147-51.2022.8.26.0159, em trâmite perante a Egrégia Vara Única da Comarca de Cunha. A irresignação dos recorrentes diz respeito à concessão de liminar em ação possessória. A petição de interposição de fls. 01/05 veio instruída por documentos às fls. 06/504. Por decisão monocrática, o Excelentíssimo Desembargador Dr. Carlos Dias Motta determinou a redistribuição (fls. 506/508). Novos documentos dos recorrentes às fls. 511/534. Por meio de decisão de fls. 536/537, o Excelentíssimo Desembargador Dr. Castro Figliolia (I) indeferiu a assistência judiciária gratuita, (II) indeferiu o efeito ativo e (III) dispensou informações. Posteriormente, às fls. 547/549, o sobredito Desembargador ordenou a remessa dos autos ao Excelentíssimo Dr. Tasso Duarte de Melo. Por meio de decisão de fls. 561, o Excelentíssimo Desembargador Presidente desta Seção de Direito Privado, Dr. Beretta da Silveira, decidiu a questão da competência por prevenção após ser instado pela Colenda Câmara: O presente feito foi redistribuído livremente à 12ª Câmara de Direito Privado, ao Desembargador Castro Figliolia (fls. 535), que, por decisão monocrática de fls. 547/549, determinou a sua redistribuição ao Desembargador Tasso Duarte de Melo, integrante da 12ª Câmara de Direito Privado, em razão da apelação nº 0001247-10.2012.8.26.0159. Porém, na apelação nº 0001247-10.2012.8.26.0159, apontada na decisão monocrática foi suscitado conflito de competência nº 0007651-20.2022.8.26.0000, entre a 12ª Câmara de Direito Privado e a 18ª Câmara de Direito Privado. A Turma Especial Privado 2 julgou procedente o conflito para declarar competente a 18ª Câmara de Direito Privado para apreciar o mérito da apelação nº 0001247-10.2012.8.26.0159. Assim, redistribua-se o presente feito ao D. Desembargador Ernani Desco Filho, sucessor do Desembargador Roque Antonio Mesquita de Oliveira (aposentado) na 18ª Câmara de Direito Privado, em razão da apelação nº 0001247-10.2012.8.26.0159, como solicitado pelo relator sorteado. Pois bem; assumo a relatoria e ratifico as decisões anteriores. Não é o caso de antecipação da tutela recursal, na esteira do que constou às fls. 537, ipsis litteris: Quanto ao mais, em exame preliminar, não se extrai das alegações dos agravantes relevância suficiente para justificar a concessão da medida pleiteada. Sem se imiscuir demasiadamente na questão, a ordem de manutenção de posse decretada na precedente demanda foi calcada em prova pericial e provas oral que retrataram satisfatoriamente o panorama do conflito possessório havido entre as pessoas que antecederam os agravados na posse e parte dos agravantes. Em suma, fica expressamente denegada a liminar recursal. Além disso, reputo imperioso o exercício do contraditório e da ampla defesa antes do julgamento colegiado. Trata-se de discussão de posse sobre imóvel, com colidência de argumentos e teses, o que denota a necessidade de manifestação dos recorridos sobre os pontos controvertidos e até mesmo para se evitar futura alegação de nulidade. Ex positis, nos moldes do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, faculto quinze dias para contraminuta aos agravados que ficam intimados por meio de seus advogados (Dra. Maria Aparecida Granato Azeredo OAB/SP 26.139 e Dr. Gustavo Ramos Mello OAB/SP 97.613). Oportunamente voltem conclusos. Int. São Paulo, 28 de março de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Fabio Garcia (OAB: 200438/ SP) - Maria Aparecida Granato Azeredo (OAB: 26139/SP) - Luiz Gustavo Ramos Mello (OAB: 97613/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2042738-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2042738-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Cleber Fernando de Albuquerque - Agravado: Danielle Maia de Albuquerque - Interessado: Aline de Almeida Gabriel Alves - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2042738-66.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para o juízo de admissibilidade e análise do cabimento de efeito suspensivo. BANCO BRADESCO S/A, nos autos da medida cautelar com pedido de liminar para suspender ou cancelar leilão extrajudicial de imóvel, promovida por CLEBER FERNANDO DE ALBUQUERQUE e DANIELLE MAIA DE ALBUQUERQUE, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que deferiu o pedido de suspensão dos efeitos dos leilões do imóvel sub judice realizados (fls. 154/155), alegando o seguinte: a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel obsta o exercício regular de direito do agravante, cujo deferimento da medida implica cerceamento de defesa, pois o impede de reaver o seu crédito; eventual prejuízo deve ser resolvido em perdas e danos, não sendo lícito obstar o prosseguimento do procedimento expropriatório; o bem imóvel sub judice é de propriedade exclusiva de Alex Sandro Alves dos Santos e esposa e foi dado em garantia de alienação fiduciária; a documentação apresentada pelo vendedor é regular e inexiste irregularidade no ato praticado; em virtude da mora, o banco iniciou o procedimento da lei nº 9.514/97 e promoveu a notificação do devedor; o credor não está obrigado a notificar terceiros alheios à negociação; o devedor não purgou a mora ou exercitou seu direito de preferência por absoluta falta de interesse; o contrato particular não está registrado e somente é válido entre as partes contratantes e, portanto, não é apto para a suspensão dos atos de execução (fls. 01/14). Eis a decisão agravada: Vistos. 1. Ciente o juízo quanto à remessa do presente feito cautelar pela 3ª Vara Cível deste Foro Regional, ante a existência de patente conexão processual com aquele de nº 1000638-66-2021.8.26.0006, distribuído aqui em primeiro lugar, cujo objeto de discussão é o mesmo imóvel descrito na inicial de ambos. 2. Trata-se de pedido cautelar antecedente com vistas à suspensão dos efeitos do leilão extrajudicial realizado em 17/5/2022 e 20/5/2022, empreendido pelo corréu Bradesco, cujo resultado fora negativo, mas sobrevindo a venda do imóvel indicado na matrícula 165.937 do 16º C.R.I pelo referido banco aos corréus Sérgio e Barbara, ocorrida em 27/10/2022 (fls. 27). Argumentam os autores que há discussão pendente sobre a efetiva propriedade do imóvel, haja vista o negócio jurídico de venda e compra celebrado entre aqueles e os réus Alex, Aline e José, réus na ação nº 1000638-66-2021, também nela figurando como réu o Banco Bradesco, que desconsiderou a existência da lide mencionada, na qual não houve pronunciamento de mérito, efetuando a venda do bem em litígio a terceiros. Em análise de cognição sumária que se mostra possível nesta fase processual, impõe-se avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela cautelar antecedente, conforme previsto no artigo 303, caput, do Código de Processo Civil. No ponto, o ajuizamento prévio de demanda pelos aqui também autores consubstancia amparo sólido na concessão da tutela ora pretendida, haja vista que fora determinada por este juízo, nos autos 1000638-66-2021, a averbação na matrícula do imóvel quanto à existência de discussão judicial envolvendo os direitos dominiais respectivos, de modo a conferir plena publicidade a terceiros, medida que se julgou, naquela oportunidade, suficiente para evitar novos embates jurídicos envolvendo o mesmo bem. No entanto, percebe-se que a averbação matricular aludida, operada em 12/7/2021 (fls. 26), não foi suficiente para obstar o banco réu de consolidar a propriedade fiduciária em seu favor, mesmo com lide ainda em fase de conhecimento e da qual participa como integrante do polo passivo, finalizando com a venda extrajudicial do imóvel em detrimento do pronunciamento definitivo de mérito a ser proferido. Já o perigo de dano ou risco potencial ao resultado útil do processo em tela decorre da notificação encaminhada aos autores para desocupação do bem em trinta dias, sob pena de ajuizamento de ação de imissão na posse a ser promovida pelos compradores (fls. 32), o que somente vai ampliar ainda mais a complexa relação jurídica em torno do bem. 3. Em assim sendo, defiro a tutela cautelar antecedente, para o fim de suspender os efeitos da venda e compra havida entre os réus Bradesco, Sérgio Ricardo da Silva e Barbara Morais do Nascimento e Silva, registrada sob o R-11/165.397, ficando os autores mantidos na posse do imóvel alvo dessa matrícula, até ulterior deliberação deste juízo. Servirá a presente como OFÍCIO, a ser encaminhado pelos autores aos réus para que haja o célere cumprimento da tutela cautelar ora concedida. 4. No mais, emendem os autores a petição inicial, na forma do art. 303, § 1º, I, do Código de Processo Civil, em quinze dias. 5. Por fim, apense-se estes ao processo nº 1000638-66-2021.8.26.0006 para prosseguimento e futuro julgamento, se o caso. Int.. O recurso é tempestivo e foi interposto, adequadamente, com fundamento no inciso I do artigo 1.015 do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser recebido, com seu efeito devolutivo. Passo a examinar o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao agravo. O agravante requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob a alegação de que a decisão agravada nega vigência à lei nº 9.514/97, que instituiu a alienação fiduciária de bem imóvel, pois o devedor não integralizou o seu débito e tampouco restituiu a coisa à posse do agravante, havendo prova inequívoca do inadimplemento, que gerou o vencimento antecipado da dívida e a verossimilhança da alegação, refere-se ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pelo Agravante que pretende a antecipação de tutela, relativo ao perigo de dano e sua Irreparabilidade (fls. 04). O artigo 1.019, inciso I do CPC permite o recebimento do agravo com excepcional efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. E, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, (1) que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, (2) que há probabilidade de provimento do recurso interposto. Como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Mas, in casu, não cabe a atribuição do excepcional efeito suspensivo, porque a imediata produção dos efeitos da decisão agravada não acarretará ao agravante risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A pretensão liminar de sustação dos efeitos da venda e compra havida entre os réus foi deferida pelo juízo a quo para assegurar a manutenção na posse do imóvel sub judice, até ulterior deliberação, tendo em vista que o banco realizou a venda extrajudicial do imóvel, mesmo com averbação no registro de imóveis quanto à tramitação de ação judicial envolvendo os direitos dominiais respectivos É evidente, pois, que não há falar em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para o agravante até o julgamento deste agravo. ISSO POSTO, (1) presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto com seu efeito devolutivo, mas NÃO ATRIBUO ao recurso o efeito suspensivo, em face da ausência de requisito exigido pelo artigo 1.019, inciso I do CPC. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 27 de março de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Adriano Amaral Bernardes (OAB: 283266/SP) - Diego Santos Sanchez (OAB: 276534/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1054579-37.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 1054579-37.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Ez Multimarcas Veículos Ltda - Agravado: Pablo Henrique Borges - Agravado: Amjad Ahmad - Trata-se de embargos de declaração manejados por EZ Multimarcas Veículos Ltda. contra a decisão monocrática de fls. 343/348 dos autos anexos, que não conheceu, porque deserta, da apelação que interpôs contra a sentença fls. 270/273 dos autos anexos, a qual julgou improcedente a ação de indenização por danos material e moral proposta em face de Amjad Ahmad e Pablo Henrique Borges, impondo àquela os ônus da sucumbência, arbitrando a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 500.000,00 fls. 8), atualizado monetariamente. Pelo que se depreende das razões recursais, a embargante imputa ao decisum o vício da omissão, manifestando, ademais, propósito infringente (fls. 1/4 destes autos). Aplica-se à hipótese vertente o disposto no § 3º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil, segundo o qual o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º. Diante do exposto, determino: (i) a alteração da classe recursal; (ii) a intimação da ora embargante (futura agravante) para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las ao artigo 1.021, § 1º, do diploma processual civil; e (iii) complementadas as razões recursais (ou expirado o prazo concedido para esse fim), a intimação dos ora embargados (futuros agravados) para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Walter Gonçalves Junior (OAB: 271324/SP) - Rúbia Helena Filasi Girelli (OAB: 206838/SP) - Mariana Abreu Bernardino (OAB: 193744/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1055143-79.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 1055143-79.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: G. G. da S. - Apelado: B. P. S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 170/175, cujo relatório é adotado, julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de cláusulas de contrato bancário para financiamento de veículo, condenando a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Apela o autor às fls. 183/216. Preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Insurge-se contra a capitalização mensal de juros e a utilização da tabela Price, requerendo seja substituída pela tabela Gauss. Discorre sobre a ilegalidade da cobrança das tarifas de cadastro, registro de contrato, avaliação de bem e seguro prestamista. Requer o recálculo do valor das prestações pela exclusão dos encargos abusivos, com readequação do custo efetivo total, bem como a devolução em dobro de valores. Recurso tempestivo e respondido (fls. 258/275). Valor da causa: R$ 15.081,80 (quinze mil, oitenta e um reais e oitenta centavos). É o relatório. 2.- No que tange ao benefício da justiça gratuita, dispõe o art. 98, caput, do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Além disso, estabelece o art. 99, § 2º do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Em que pese receber em torno de R$ 3.400,00 de aposentadoria, o apelante é aposentado e tem três dependentes (fls. 24/26), além de residir em moradia simples (conforme imagens disponíveis em www. google.com.br/maps do endereço indicado na inicial), elementos que evidenciam o preenchimento dos requisitos para a gratuidade da justiça, razão pela qual lhe concedo o benefício. No caso em análise, o apelante juntou demonstrativos de pagamento de julho a setembro de 2022, que indicam receber, em média, R$ 1.500,00 em salário mensal como operador de estoque e rotulagem; não declarou imposto de renda em 2021 e 2022 (fls. 236/237), além de residir em moradia simples (conforme imagens disponíveis em www.google.com.br/maps do endereço indicado na inicial), elementos que evidenciam o preenchimento dos requisitos para a gratuidade da justiça, razão pela qual lhe concedo o benefício. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Não se verifica abusividade na capitalização dos juros. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31.03.2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Sequer se cogita em inaplicabilidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, já que inexiste decisão definitiva sobre a matéria, sendo que, até que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.316 seja definitivamente julgada, deve preponderar a presunção de constitucionalidade do citado dispositivo. Confira-se como vem decidindo esta C. Corte de Justiça: (...) A referida Medida Provisória foi renovada várias vezes, a última sob o n° 2.170-36, a qual mantém sua vigência até hoje graças à Emenda Constitucional n° 32/01, que estabeleceu, no seu art. 2º: “As medidas provisórias editadas em data anterior à publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.” Outrossim, o fato de a MP n.º 1.963-17 (atual MP 2.170-36) tratar de diversas matérias não acarreta a sua inconstitucionalidade, porquanto o art. 18 da Lei complementar nº 95/98 esclarece que a inexatidão formal da norma não autoriza seu descumprimento. Ademais, a questão também já se encontra sumulada pelo C. STJ: 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Observe-se que no contrato acostado aos autos consta taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que permite a cobrança tal como realizada (fl. 127). Considerando-se tal entendimento, verifica-se, da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados, que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada. TABELA PRICE Registre-se que é permitido o uso do sistema de amortização de juros da Tabela Price, inexistindo qualquer irregularidade. Trata-se de método tradicional de pagamento de dívidas, sendo que as parcelas iniciais destinam-se ao abatimento dos juros e as finais à amortização do valor principal. Não ocorre, nessa hipótese, a prática de anatocismo, já que sobre os juros vencidos não incidem novos juros. A jurisprudência deste E. Tribunal tem firmado entendimento no sentido da legalidade da utilização do método francês: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. Pedido autoriza não só a nulidade, como também a alteração das cláusulas contratuais, a fim de assegurar o equilíbrio entre as partes. Inocorrência de julgamento extra petita pela redução do percentual de retenção. Utilização de Tabela Price não configura, por si só, capitalização de juros. Consignação em pagamento, a vista disso, insuficiente para a quitação da dívida, não havendo que se falar tampouco em repetição de indébito. Aplicado quanto ao mais do art. 252 do Regimento Interno desta Colenda Corte. Sucumbência recíproca corretamente reconhecida. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O DA RÉ. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada em 26.03.2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme REsp nº 1251331 (2011/0096435-4), afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A tarifa de cadastro somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira, e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros de inadimplentes e outros bancos de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. A incidência da tarifa de cadastro no caso concreto nada tem de ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois tal obrigação foi contratualmente prevista (fl. 127) e não desrespeita o ordenamento jurídico vigente. Ademais, não se verifica abuso na exigência da referida tarifa, dada a ausência de onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor total do crédito (R$ 21.800,00) e o valor cobrado a título de tarifa de cadastro (R$ 652,00). Assim, deve ser reconhecida a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial nº 1578553/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018, firmou-se entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...] Verifica-se, na hipótese, a previsão da cobrança da tarifa de avaliação de bem (vistoria). Embora esteja prevista no contrato, no valor de R$ 408,00 (fl. 127), não restou demonstrada a efetiva prestação dos serviços e o comprovante do respectivo valor desembolsado pela parte ré, razão pela qual tal cobrança é abusiva e, portanto, indevida. Quanto à tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 350,00 (fl. 127), também não há comprovação, a cargo da instituição bancária, da efetiva prestação do serviço e seu respectivo pagamento. Além disso, não é possível concluir, do documento de fls. 142, que o serviço tenha sido efetivamente prestado, tendo em vista a ausência de qualquer anotação da alienação fiduciária do veículo junto ao órgão regulador, no caso o Detran, razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto. SEGURO O Superior Tribunal de Justiça assentou a ilicitude da cobrança de seguro, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Assim, em conformidade com o que já decidira ao editar a Súmula 473, a Corte Superior firmou o entendimento, sob o rito dos repetitivos, de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se a previsão do seguro, no valor de R$ 1.450,00 (fl. 127), da seguradora Too Seguros S/A (fls. 135/139). Em que pese a liberdade para contratar, inicialmente garantida, não foi disponibilizada ao autor outra seguradora para o serviço, tampouco foi informado da possibilidade de contratação de seguradora distinta daquela indicada pela instituição financeira, sinalizando a venda casada. Sendo assim, indevido o valor cobrado a título de seguro. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO O C. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, com o julgamento dos recursos EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/ RS e EREsp 1413542/RS, realizado sob o rito dos Recursos Repetitivos (tema 929): a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa- fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público. Quanto à modulação do novo entendimento, firmou-se a seguinte determinação: Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Com isso, impõe-se a restituição em dobro para cobranças ocorridas após 30.03.2021, termo do período de modulação do mencionado julgado do C. Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a sentença comporta reforma para julgar procedentes em parte os pedidos, com a determinação de que o réu promova a devolução ao autor do valor pago a título de registro de contrato (R$ 350,00, fl. 127), avaliação de bem (R$ 408,00, fl. 127) e seguro (R$ 1.450,00, fl. 127), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e juros de 1% a.m. a contar da citação, na forma acima determinada. Fica admitida a compensação com eventuais valores devidos pela parte autora. Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados, por equidade, em atenção ao art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), observada a gratuidade da justiça ora concedida ao autor. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV e V, do CPC, dá-se provimento em parte ao recurso. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Pamella Suellem Silva Passos (OAB: 391359/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 3001636-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 3001636-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Eliezer Zacarias de Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão e fls. 91/93, que rejeitou a impugnação oferecida pela FESP no cumprimento de sentença nº 0008281-59.2021.8.26.0114. Insurge-se a FESP contra essa decisão, objetivando a sua reforma, alegando, em síntese, que o título exequendo não contém qualquer condenação a obrigação de pagar, mas somente à manutenção do pagamento das verbas de incorporação ação judicial e adicional da incorporação ação judicial, conforme se verifica do dispositivo da sentença. Afirma que, no caso, o restabelecimento das verbas ocorreu em 16.11.2016, por força de cumprimento de decisão proferida na ação coletiva nº 0049100-69.2006.5.15.0001. Entende que a execução de valores pretéritos depende de habilitação individual nos autos da ação coletiva e que esta demanda perdeu o objeto em vista da decisão proferida na ação coletiva, que é mais abrangente. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada e acolher a impugnação ao cumprimento de sentença. . Dispensadas as informações e a contraminuta. Processe-se o presente agravo de instrumento sem a atribuição do efeito suspensivo pleiteado, em razão da ausência de demonstração dos pressupostos indispensáveis (CPC, arts. 995, par. ún., e 1.019, I), pois, em exame sumário, não se verifica a probabilidade do direito alegado. O pagamento das parcelas indevidamente suprimidas, ou seja, dos valores vencidos, foi requerida expressamente na inicial (fl. 27 dos autos nº 1023402-23.2015.8.26.0114) e o dispositivo da sentença (fl. 182/183 daqueles autos) julgou a demanda integralmente procedente, para determinar o pagamento da verba, sem qualquer ressalva quanto aos valores atrasados. Mesmo o V. acórdão de fls. 255/264 daqueles autos reconheceu que a demanda alcançava o período pretérito. Assim, em exame sumário, não há probabilidade do direito alegado quanto à suposta ausência de condenação a obrigação de pagar no título executivo. Despicienda a intimação dos interessados para eventual manifestação de oposição ao julgamento virtual mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação, nos termos do art. 1º da Res. nº 549/2011, conforme alterada pela Res. nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, havendo a última sido publicada no DJe de 10 de agosto de 2017 e em vigor desde 11 de agosto de 2017. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Dimitri Féo Machado de Carvalho Fernandes (OAB: 424770/SP) - Gisele Glerean Boccato Guilhon (OAB: 194489/SP) - Carla Regina Cunha Moura (OAB: 140573/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0000297-49.2014.8.26.0185/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Estrela D Oeste - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Roseli Sidnei Marangoni Lois - Agravado: Ana Aparecida Gomes - Agravado: Ultrapav Engenharia de Pavimentos Ltda - Agravado: Carlos Gilberto Zanata - Agravado: Edson Cesar de Souza - Agravado: Construtora Piovesan Ltda - Agravado: Valdir Miotto - Agravado: Maria das Dores Piovesan Miotto - Agravado: Guilherme Pansani do Livramento - Agravado: Trindade Locaçoes e Serviços Ltda - Agravado: Olivio Scamatti - Agravado: Edson Scamatti - Agravado: Pedro Scamatti Filho - Agravado: Mauro Andre Scamatti - Agravado: Dorival Remedi Scamatti - Agravado: Maria Augusta Seller Scamatti - Agravado: Luiz Carlos Seller - Agravado: Valdovir Gonçalves - Agravado: Osvaldo Ferreira Filho - Agravado: Scamatti & Seller Infraestrutura Ltda - Agravado: Demop Participaçoes Ltda - Agravado: Miravap - Mirassol Pavimentaçao Ltda - Agravado: Scamatti & Seller Investimentos O2 Ltda - Agravado: Mineraçao Grandes Lagos Ltda - Agravado: Municipio de Estrela D´oeste - Agravado: Pedro Itiro Koyanagi - Interessado: Município de São João das Duas Pontes - Interessado: Cbr Construtora Brasileira Ltda - Interessado: Ciro Spadacio Engenharia e Construção Ltda - Interessado: Eduardo Bicalho Geo - Interessado: Ciro Spadacio - Interessado: João Carlos Alves Machado - Interessado: João Batista Zocaratto Júnior - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 13 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Benedito Tonholo (OAB: 84036/ SP) - Marcos Cesar Minuci de Sousa (OAB: 129397/SP) - Luis Eduardo Rodrigues Sanches (OAB: 288007/SP) - Cristina Favaro Mega (OAB: 357137/SP) - Cristina Favaro Mega (OAB: 357137/SP) - Geraldo Aparecido do Livramento (OAB: 68724/SP) - Marlon Luiz Garcia Livramento (OAB: 203805/SP) - BRUNO DIAS GONTIJO (OAB: 100506/MG) - Guilherme Dias Gontijo (OAB: 122254/MG) - Armando Watanabe Junior (OAB: 310109/SP) - Rosane Aparecida Dal Santo (OAB: 258296/SP) (Procurador) - Rafael Pontes Gestal de Siqueira (OAB: 364590/SP) - Antonino Sergio Guimaraes (OAB: 23102/SP) (Procurador) - Luiz Manoel Gomes Junior (OAB: 123351/SP) - Emerson Cortezia de Souza (OAB: 208632/SP) - Manoel Tobal Garcia Junior (OAB: 268721/ SP) - Aline Cristina Dias Domingos (OAB: 276871/SP) - Bruno Dias Gontijo (OAB: 100506/MG) - Guilherme Dias Gontijo (OAB: 122254/MG) - 1º andar - sala 11 Nº 0004404-14.2010.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apte/Apdo: Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos EMTU de São Paulo S/A Emtu/sp - Apdo/Apte: Itaipava Empreendimentos Imobiliários Ltda (Sucessor(a)) - Apdo/Apte: Itaparica Empreendimentos Imobiliarios S/c Ltda (Sucedido(a)) - Vistos etc. I Uma vez que houve o acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos pelo Juízo Singular, necessária a oportunização para que as partes apresentem novo recurso de apelação, inclusive para tratar da temática lá aventada. Compulsando os autos, nota-se que não foi aberto prazo na origem para tal, o que pode acarretar cerceamento de defesa. Desse modo, tornem os autos à origem para que seja determinada a intimação das partes a, em querendo, apresentar novo recurso de apelação, tendo em vista a decisão com efeitos modificativos em sede de embargos de declaração (julgados apenas após a interposição de ambos os recursos); II Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Eroflim Jorge de Oliveira (OAB: 70879/SP) - Patricia Mansur de Oliveira (OAB: 138706/SP) - Norberto Lomonte Minozzi (OAB: 25242/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0005154-67.2011.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Gilberto Gomes Garcez - Apelado: Lucineide Manzoli Albuquerque Garcez - Apelado: Construtora Unx de Presidente Prudente - Apelado: Empresa Tejofran de Saneamento e Serviçoes Ltda - Apelado: Telmo Giolito Porto - Apelado: Lucivani Costa Cardoso - me - Apelado: Lucivani Costa Cardoso - Apelado: Paulo Sergio Caroso (Espólio) - Apelado: José Aparecido de Oliveira - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo - Cdhu - Apelado: Lbr Engenharia e Consultoria Ltda - Apelado: William de Jesus Barbosa - Apelado: Claudio Ferreira Rocha - Apelado: Mauro Coletti - Apelado: Alfredo Santana de Oliveira - Apelado: Jose Odair Rombaldi - Apelado: Jose Carlos Barreto - Apelado: Climério de Toledo Pereira - Interessado: Município de Mariápolis - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0005154-67.2011.8.26.0081 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos. Fls. 4.535 a 4.536: manifeste-se a D. PGJ. Int.. São Paulo, 6 de março de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Rodrigo Queiroz Ribeiro (OAB: 263228/SP) (Curador(a) Especial) - Felipe Carvalho de Oliveira Lima (OAB: 280437/SP) - Luis Felipe Marcondes Dias de Queiroz (OAB: 357320/SP) - Belisario dos Santos Junior (OAB: 24726/SP) - Danilo Rodrigues Ferreira (OAB: 290544/SP) - Andre Shigueaki Teruya (OAB: 154856/ SP) - Alexandre Massarana da Costa (OAB: 271883/SP) - Juliana Gaban Monteiro Multini (OAB: 179707/SP) - Carolina Ribeiro Matiello de Andrade (OAB: 173414/SP) - Andrea Cristina Bueno de Camargo (OAB: 186521/SP) - Iracema Maria dos Santos Adão (OAB: 389209/SP) - Gilson Andrade Freitas (OAB: 98111/SP) - Rita de Cassia Santiago da Silva Velho (OAB: 76101/SP) - João Paulo de Almeida Pereira (OAB: 261652/SP) - David Laurence Marquetti Francisco (OAB: 238993/SP) - Antonio Romualdo dos Santos Filho (OAB: 24373/SP) - Fernando Chagas Fraga (OAB: 34902/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0011784-29.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Tatiana Barreto Serra - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 9 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - Frederico Jose Ayres de Camargo (OAB: 140231/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0013249-24.2013.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apdo/Apte: Eva de Oliveira Jesus - Apelado: Câmara Municipal da Estância Turística de Embú das Artes - Apte/Apdo: Município de Embu das Artes - Vistos etc. I Fls. 402: manifeste-se a Municipalidade em termos de prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias; II Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Lucas Aguil Caetano (OAB: 232243/SP) - Robson de Souza Silva (OAB: 242684/SP) - Leticia de Cássia Salvador Albanesi (OAB: 249501/SP) (Procurador) - Josely Moda (OAB: 210442/SP) (Procurador) - Vanessa Souza Xavier Barros (OAB: 383871/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0042477-59.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Farid Salomao Bumaruf (Sucedido(a)) - Embargdo: Emir Farid Bumaruf (Sucessor(a)) - Embargda: Carime Bumaruf (Sucessor(a)) - Embargda: Elza Aparecida Sabatini (Sucessor(a)) - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 0042477-59.2012.8.26.0053/50000 Relator(a): RENATO DELBIANCO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos etc. Intimem-se os embargados para resposta, facultando-lhes a juntada das peças que entenderem convenientes. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 9 de março de 2023. RENATO DELBIANCO Relator - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/SP) (Procurador) - Clerio Rodrigues da Costa (OAB: 94553/SP) - Fabio Sammarco Antunes (OAB: 140457/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2069082-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2069082-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravada: Lucilene Aparecida da Silva Sembenelli Gonçalves - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU, contra a Decisão proferida às fls. 218/220 (processo nº 1000175- 89.2023.8.26.0286 3ª Vara Cível de Itu), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer manejada por LUCILENE APARECIDA DA SILVA, que assim decidiu: Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o requerido providencie a entrega para a autora do remédio “Sacituzumabe Govitecana 100mg/kg D1 e D8”, na forma indicada às pg. 67, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a trinta dias quando a obrigação se converterá em perdas e danos. (grifei) Sustenta, em síntese, que na origem a autora almeja a condenação da agravante ao fornecimento do medicamento SACITUZUMABE GOVITECANA 10 MG/KG D1 E D8 a cada 21 dias, em virtude de ser portadora de NEOPLASIA DE MAMA (CID 10: CRO.9), sendo que o Juiz a quo concedeu a tutela de urgência, determinando que a Municipalidade de Itu providencie a dispensação do aludido fármaco, nos termos acima delineados. Narra que o medicamento em voga é importado e, nesta senda, argumenta que a autorização e entrega ao consumo desses itens se restringe aos produtos sob vigilância sanitária, que atendam às exigências dispostas na Portaria RDC nº 208/18, e a legislação sanitária pertinente. Da mesma forma, alega que o tratamento com o medicamento pleiteado não está previsto nas Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Câncer de Mama, e que para o acesso a medicamentos aos portadores de câncer no âmbito do SUS, destaca-se que não existe uma lista oficial de medicamentos antineoplásicos para dispensação, uma vez que o Ministério da Saúde e as Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde não fornecem medicamentos contra o câncer de forma direta (por meio de programas), mas sim através das unidades de saúde referência UNACONs e CACONs, sendo estas as responsáveis pelo tratamento como um todo. Assevera, ainda, quanto à suposta ilegitimidade do Município de Itu no feito de origem, aduzindo que apesar da competência de prover a saúde pertencer a todas as entidades governamentais (artigos 23, inc. II, e 196 da Constituição Federal), o exercício desse dever deve se dar em conformidade com os parâmetros traçados na Carta Magna, em especial a descentralização, com direção única em cada esfera de governo e, no que concerne ao caso em comento, ressalta que aos Municípios cabe apenas assegurar o fornecimento de remédios/tratamento essenciais/procedimentos cirúrgicos, destinados à atenção básica à saúde, em conformidade com a Relação Nacional de Medicamento (RENAME), o que não se verifica no caso em discute. Salienta, portanto, que o ESTADO DE SÃO PAULO e a UNIÃO deverão figurar no polo passivo da presente demanda. Ademais, continua alegando que em se tratando da obrigação de medicamentos a serem importados e sem registro na ANVISA, a presença da União no polo passivo é medida de rigor. Postula, ainda, pelo afastamento da multa diária imposta pelo Magistrado de origem ou, de forma alternativa, a redução para R$ 100,00 (cem reais) ao dia. Pugna, portanto, pela concessão de efeito suspensivo à Decisão combatida, e que sejam acolhidos os argumentos suscitados no sentido de determinar que o Estado de São Paulo e a UNIÃO sejam incluídos no polo passivo da ação para darem cumprimento integral e efetivo a r. decisão guerreada ou, ainda, a dilação do prazo para cumprimento da liminar, bem como a redução da multa astreinte, para atender ao princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme se verifica às fls. 55/57. Ao final, que o presente recurso seja integralmente provido. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O pedido para atribuição de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Com efeito, é cediço que o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica no artigo 196 da atual Magna Carta: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Nesse sentido, o perigo da demora resta evidenciado pela condição atual de saúde da parte autora/agravada, consoante relatório médico acostado às fls. 67 da origem. No que tange à probabilidade do direito, cumpre ressaltar que, no julgamento do Tema 106, a Corte Superior de Justiça decidiu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro na ANVISA do medicamento. No caso, tenho por verificada a presença cumulativa dos requisitos fixados pelo STJ, conforme se verifica às fls. 67 da origem (comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste a paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS); fls. 14/19 (incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito); bem como, ao contrário do quanto alegado pela agravante, a existência de registro na ANVISA do medicamento. Dessa forma, considerando o quadro de saúde da parte autora/agravada e a prova documental existente nos autos, atestando a necessidade do tratamento pleiteado devidamente prescrito pelo médico que lhe assiste, presumem-se idôneos a prescrição e o tratamento indicado, razão pela qual, ao menos por ora, o mais prudente é a manutenção da decisão recorrida, no ponto em que determina o fornecimento pela Fazenda Pública do medicamento mencionado na inicial, sob pena de lesão grave ou de difícil reparação. Quanto à alegação de incompetência absoluta do juízo estadual, diante da necessidade do ingresso da União na lide, em que pesem os argumentos da agravante, tendo em vista a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 793, tem-se que a decisão recorrida está alinhada ao entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. Inteligência do artigo 196 da Constituição Federal faz com que o Município tenha obrigação de fornecer tratamento médico adequado aos cidadãos. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167093- 95.2016.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/11/2016) OXIBUTININA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não caracterização. Direito à saúde é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Responsabilidade solidária. Entendimento consolidado pelo c. STF, em repercussão geral (RE 855.178/SE, Tema 793). Medicamento que não é de alto custo, como alegado pelo Município. Ausência de responsabilidade do Estado, que nem mesmo é parte. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139430- 35.2020.8.26.0000; Relator: Alves Braga Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/10/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. Ilegitimidade do Município não acolhida. Tese de que a responsabilidade é solidária que já está sedimentada. Alegação de que o medicamento deve ser substituído por um genérico. Impossibilidade. O médico responsável pelo paciente é quem prescreve medicamentos. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2288174-06.2019.8.26.0000; Relator: Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/03/2020) (grifei) Ademais, tem prevalecido nesta Corte o entendimento no sentido de impossibilidade de determinação de inclusão da União no polo passivo e remessa à Justiça Federal, nas ações de medicamentos registrados na ANVISA, devendo a ação prosseguir apenas em face dos demais entes federados em face dos quais o autor propôs a ação (Estado-Membro e/ou Município), dada a competência solidária dos entes federativos, reconhecida na Repercussão Geral 793, do STF. A propósito: PROCESSO Medicamento Fornecimento Estado Legitimidade Inclusão União Impossibilidade: Há responsabilidade solidária do município, do estado-membro e da União, bastando a presença de qualquer dos entes para que se aperfeiçoe a legitimidade passiva. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160486-90.2021.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Inclusão da União Federal no polo passivo da demanda. Inadmissibilidade. A obrigatoriedade de intervenção da União ocorre em casos de medicamento sem registro na Anvisa. Competência solidária dos entes federativos nos demais casos. Repercussão Geral 793 do STF. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004839-85.2021.8.26.0000; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/11/2021) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Devolução dos autos à Turma julgadora. Artigo 1.040, II, do CPC. Identidade das matérias e presença de divergência entre a decisão proferida por esta Relatoria e a que consta do Recurso Extraordinário paradigma (RE n.º 657.718/ MG - Tema n.º 500, do STF). Tema n.º 500 que fixou a seguinte tese, em resumo: somente pode ser concedido judicialmente medicamento sem registro na ANVISA, caso exista pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo medicamentos órfãos para doenças raras ou ultrarraras), exista registro do medicamento em renomados órgãos do exterior e inexista substituto terapêutico no Brasil, devendo a ação que demande o fornecimento ser necessariamente ajuizada contra a União. Interferon Gamma, medicamento pleiteado pelo autor para tratar a Ataxia de Friedrich, de que padece, que é medicamento órfão para doença rara, não possuindo substituto terapêutico no Brasil, mas que não possui registro em nenhuma das mais prestigiosas agências reguladoras do exterior, como FDA (EUÁ), EMA (Europa), PMDA (Japão) e NMPA (China). Ausência de preenchimento de requisito do Tema n.º 500, do STF, que obsta o fornecimento judicial do medicamento. Alterado o acórdão para dar provimento ao recurso, cassando a segurança concedida pela r. sentença. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1012013- 97.2015.8.26.0451; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. Impetrante pode escolher contra quem quer demandar. Medicamento registrado na ANVISA. Inexistência de obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2109794-87.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/07/2021) Em data recente, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou dispensável a inclusão da União no polo passivo das ações que tratam do fornecimento de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ainda que não incorporado em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. IMPETRAÇÃO DIRECIONADA APENAS CONTRA SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem manteve decisão da Relatora que julgara extinto, sem resolução de mérito, Mandado de Segurança, impetrado pela recorrente, contra ato do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, consubstanciado no não fornecimento do medicamento Linagliptina, registrado na ANVISA, mas não constante dos atos normativos do SUS. A aludida decisão monocrática, mantida pelo acórdão recorrido, entendeu necessária, citando o Tema 793/ STF, a inclusão da União no polo passivo de lide, concluindo, porém, não ser possível determiná-la, no caso, por se tratar de Mandado de Segurança. III. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 793 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (STF, Edcl no RE 855.178/SE, Rel. p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, PLENO, Dje de 16/04/2020). IV. Igual entendimento é adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se orienta no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar, conforme se verifica dos seguintes precedentes: STJ, AgInt no Resp 1.940.176/SE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, Dje de 09/12/2021; AREsp 1.841.444/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Dje de 16/08/2021; AgInt no RE nos Edcl no AgInt no Resp 1.097.812/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, Dje de 27/08/2021. V. A Primeira Seção do STJ, ao examinar questão análoga, firmou entendimento no sentido de que, “ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que ‘É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.’ (...) é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachin. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. (...) o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte” (STJ, RE nos Edcl no AgInt no CC 175.234/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, Dje de 15/03/2022) VI. Nesse contexto, em se tratando de pretensão de fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, ainda que não incorporado em atos normativos do SUS, descabida a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. Competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.VII. Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido, para, afastando a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular processamento ao Mandado de Segurança. (RMS 68.602/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2022, Dje 29/04/2022) Além disso, tratando-se especificamente da hipótese fornecimento de fármaco para tratamento oncológico (caso dos presentes autos), importante trazer à baila que tal questão também já foi objeto de apreciação por esta E. Terceira Câmara de Direito Público do Estado de São Paulo, que, em outras oportunidades, debruçando-se sobre idêntica matéria, estabeleceu o seguinte entendimento: Embargos de declaração Omissão Tema 793 do STF Tratamento oncológico CACONs Direito à saúde Necessidade de direcionamento do cumprimento da obrigação não exclui a solidariedade dos entes federativos no cuidado com o direito à saúde Inexistência de incompetência da justiça estadual para apreciar o feito Desnecessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda Embargos declaratórios acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2205698- 37.2021.8.26.0000; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2022) - (negritei) Agravo de instrumento. Mandado de Segurança. Fornecimento de medicamento. Liminar deferida em primeiro grau. Violação a direito líquido e certo assegurado pela Constituição Federal evidenciado. Fumus boni iuris e periculum in mora demonstrados. Tema 793, STF. Possibilidade de imposição à FESP de obrigação da natureza postulada (medicamento para tratamento oncológico). Impossibilidade de determinação de inclusão da União no polo passivo, nas ações de medicamentos registrados na ANVISA. Parte autora que fez prova do preenchimento dos requisitos do Tema 106, STJ. Necessidade, contudo, de dilação do prazo concedido. Possibilidade de fixação de astreintes em face da FESP, mas com redução do quantum, em atenção à proporcionalidade e razoabilidade da medida. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003210-42.2022.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/07/2022) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, PARA CONCESSÃO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO (“BRENTUXIMABE VEDOTINA” 50MG) NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE (“LINFOMA DE HODGKIN”) QUE ACOMETERIA O AUTOR, COM FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (R$ 1 MIL) E LIMITE DA ASTREINTE (R$ 1 MILHÃO). PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. Direito à vida e à saúde. Fornecimento de medicamento e tratamento. O art. 196 da CF é norma de eficácia imediata, independendo, pois, de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos ou tratamentos. Afastados os argumentos para direcionamento à União Federal, ainda que relativos ao tratamento oncológico. Tema 793 do STF. Questão da existência de responsabilidade solidária entre os entes federados que está pacificada nesta Corte. Sumula 37 do TJSP. Ainda que as normas de regência (L 8.080/90 e alterações, D 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte ajuizar ente diverso. Cabível a cominação de multa diária como forma de impulsionar o poder público no cumprimento das medidas judiciais a ele impostas (CPC, art. 461, § 5º). Valor da multa arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Decisão recorrida mantida. Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3005877-69.2020.8.26.0000; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2020) - (negritei) Entretanto, cabe ressaltar que o reconhecimento da responsabilidade solidária não impede que o ente público que suportou o ônus financeiro para o fornecimento do fármaco busque, posteriormente, o ressarcimento junto à União, observando-se as regras de repartição de competências relativas à matéria. Lado outro, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma com a devida segurança jurídica, no entanto, ao menos por ora, diante do estado de saúde delicado da agravada, revela- se apropriado a manutenção integral do Decisum impugnado. Posto isso, não se verifica a presença concomitante dos requisitos do parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil, que justificariam a providência prevista no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, daí porque DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO pleiteado. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Raimundo Nonato Silva (OAB: 148878/SP) - Cláudio Almeida Soares (OAB: 362086/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2067940-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2067940-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Concessionaria das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas - Requerido: Enio Santos de Jesus - Requerida: Maria Vanda Santos de Jesus - Requerida: Vania de Jesus Magalhães Pires - Requerido: Erivan Santos de Jesus - Vistos. Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta pela Concessionária das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A Ecopistas nos autos de nº 1075793-84.2021.8.26.0100, a fim de que cessem os efeitos na tutela de urgência inicialmente concedida e confirmada na sentença. A apelação foi interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório formulado em face da concessionária apelante, em razão da morte de familiar dos autores em acidente causado pela presença de animal na pista de rodovia por ela administrada. Por ocasião do sentenciamento, o d. Juízo a quo confirmou tutela de urgência que havia concedido inicialmente, condenando ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia à coautora Maria Vanda, viúva do de cujus. Em que pese a decisão liminar tenha sido suspensa em agravo de instrumento interposto pela ré, aquele recurso acabou por ser julgado prejudicado por força da superveniência da sentença, ficando superado o efeito suspensivo concedido a princípio. Na petição ora apresentada, a apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo à apelação que interpôs, sustentando, em suma, que: (i) não houve dilação probatória para que se apurasse, de fato, a dependência financeira da apelada; (ii) a apelada recebe o benefício previdenciário do INSS, o que afasta a insubsistência alegada e a necessidade de pagamento de pensão mensal antes do trânsito em julgado; (iii) a matéria tratada é controversa, tendo sido afetada para análise da Corte Superior em sede de recurso repetitivo; (iv) o pagamento de pensão mensal é irreversível e, portanto, ocasionará danos à concessionária na hipótese de provimento ao recurso de apelação. É a síntese do necessário. Decido. Segundo disposto no art. 1.012, § 1º, inciso V, e § 2º, do Código de Processo Civil, começa a produzir efeitos imediatamente a sentença que confirma tutela provisória, o que possibilita ao apelado promover o cumprimento provisório do julgado, após a sua publicação. Resguarda-se ao apelante, contudo, a possibilidade de formular pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ao relator, que poderá suspender a eficácia da sentença se for demonstrada “a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação” (§ 4º do artigo citado). Em que pese a relevância da argumentação da apelante, a concessão do efeito suspensivo pleiteado não pode descuidar da análise da probabilidade de provimento e, por óbvio, da própria admissibilidade do recurso. No caso dos autos, determinei que a apelante complementasse o valor do preparo da apelação, utilizando como base de cálculo o valor atualizado da causa, considerando que a sentença condenatória contém uma parte ilíquida. Isto é, a princípio, o recurso sequer atendia os requisitos legais de admissibilidade. Nota-se da petição juntada a fls. 718/720 dos autos principais que a apelante complementou o preparo remetendo-se à planilha de cálculo de fls. 701, que considera apenas a parte líquida da sentença e não o valor atualizado da causa, como havia sido determinado no despacho de fls. 713/714. Sendo induvidoso que a aparente insuficiência do preparo, se confirmada por ocasião do julgamento, prejudicará a análise do mérito da apelação, inviável reconhecer, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso. Assim sendo , NEGO efeito suspensivo à apelação interposta pela ré. Aguarde-se o julgamento do recurso, trasladando-se cópia desta decisão aos autos principais. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Isabella Trevisan Padilha (OAB: 374868/SP) (Procurador) - Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Rachel de Araujo Sousa (OAB: 308254/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 2025711-70.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2025711-70.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Samara Pereira da Silva e outros - Embargdo: Matheus Ferreira do Nascimento - Embargdo: Erivã Trindade Batista - Embargdo: Roberio Lacerda da Silva - Embargda: Fernandina Bezerra da Silva - Embargda: Daniele Pereira de Souza Braga - Embargda: Dirlene Teixeira Gomes - Embargda: Lucimar Viana dos Santos - Embargda: Antonia Gilvania de Alves Batista - Embargdo: Joabes Oliveira Rodrigues - Embargdo: José Domingos de Jesus - Embargda: Tatiane Gouveia de Moura - Embargda: Maiane Abreu da Silva - Embargda: Marileide Gouveia Silva - Embargda: Karina Fonsêca - Embargdo: Felipe de Jesus - Embargdo: Igor da Silva Cardoso - Embargda: Francisca das Chagas Alves - Embargda: Ana Carolina da Silva dos Santos - Embargda: Thuany Roque da Silva - Embargda: Ana Paula da Silva - Embargda: Rosangela Maria Moreira Alves - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de São Paulo em face da decisão monocrática de fls. 196/200, que recebeu o recurso sem a concessão de efeito suspensivo. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no tocante à disponibilização do Procedimento Administrativo nº 6060.2021/0001936-9, bem como acerca da possibilidade de a Subprefeitura entrar na área em questão para empreender atos próprios do poder de polícia, ressalvada a remoção administrativa. Contrarrazões às fls. 10/17. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, a cognição nos embargos de declaração limita-se ao reconhecimento de obscuridade, omissão, contradição e erro material, não se prestando a discussão de eventual erro de julgamento, matéria que deve ser veiculada na via recursal adequada. Aliás, a orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os embargos declaratórios só se destinam a eliminação de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, não cabendo reformar decisão com base em alegação de erros no julgamento, eis que não possuem natureza infringente, como se vê dos julgados publicados na Revista Trimestral de Jurisprudência 120/773, 121/260, 123/1049, 134/836, 147/687 e Revista dos Tribunais 670/198. Por sua vez, esclareceu o Superior Tribunal de Justiça que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Conforme se denota da leitura dos embargos de declaração opostos, o embargante alega a existência de omissão no tocante à disponibilização do Processo Administrativo nº 6060.2021/0001936-9, bem como acerca da possibilidade de a Subprefeitura entrar na área em questão para empreender atos próprios do poder de polícia, ressalvada a remoção administrativa. Não há que se falar em omissão com relação à possibilidade de a Subprefeitura entrar na área em questão para empreender atos próprios do poder de polícia para fiscalização, prevenção e repressão de situações que coloquem em risco a vida dos ocupantes. Conforme se verifica da liminar concedida, houve vedação apenas em relação à remoção coletiva dos moradores da área, sem proibição de qualquer outro ato da Subprefeitura. Assim, apenas a remoção coletiva dos moradores está vedada no momento, sendo possível atos de fiscalização, prevenção e repressão de situações que coloquem em risco a vida dos ocupantes. Por outro lado, de fato houve omissão no tocante ao processo administrativo. Da leitura atenta da decisão agravada, verifica-se que foi deferida a tutela de urgência para determinar o acesso aos documentos do processo administrativo nº 6060-2021/0001936-9 e de outros processos correlatos àqueles potencialmente afetados pela desapropriação pretendida. Segundo o disposto no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. O dispositivo supracitado é regulamentado pela Lei nº 12.527/2011, que assim dispõe sobre o sigilo de documentos no art. 23, inciso VIII: Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: (...) VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. Assim, é permitido o acesso aos documentos do Processo Administrativo nº 6060.2021/0001936-9, desde que observado o sigilo dos documentos imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado. Isto posto, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração para suprir a omissão em relação ao acesso aos documentos do Processo Administrativo nº 6060.2021/0001936-9 e deferir parcialmente a tutela antecipada recursal para que seja observado o sigilo dos documentos imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado. Dou por prequestionada toda a matéria discutida nos autos para fins de interposição de Recurso Extraordinário e Recurso Especial, observando ser desnecessário o destaque numérico dos dispositivos legais (STJ, EDcl no RMS 18.205, rel. Min. Felix Fischer). DECIDO Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, acolho parcialmente os embargos de declaração para suprir a omissão em relação ao acesso aos documentos do Processo Administrativo nº 6060.2021/0001936-9 e deferir parcialmente a tutela antecipada recursal para que seja observado o sigilo dos documentos imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB: 277773/SP) - Juliana Lemes Avanci (OAB: 290968/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1000854-72.2022.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 1000854-72.2022.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Catiana Gratton (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Olímpia - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000854-72.2022.8.26.0400 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1000854-72.2022.8.26.0400 Apelante: CATIANA GRATTON Apelada: MUNICIPALIDADE DE OLÍMPIA Comarca: OLÍMPIA/SP Juíza: Dra. MARIA HELOÍSA NOGUEIRA MACHADO SOARES Voto: 20.547 Jr Decisão Monocrática* APELAÇÃO CÍVEL Ação indenizatória Veículo acidentado em zona rural Alegação de má conservação da via Pretensão de pagamento de danos morais em razão do constrangimento sofrido Ação julgada improcedente. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 20.000,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca da Barretos (14ª C.J.), que engloba a região de Olímpia/SP - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 111/114, que julgou improcedente a ação indenizatória ajuizada em face da MUNICIPALIDADE DE OLÍMPIA, pretendendo a condenação da ré ao pagamento de danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em razão de constrangimento sofrido por acidente de veículo ocorrido em via rural fiscalizada pela ré. Houve a condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária. Razões recursais a fls. 119/135, com contrarrazões a fls. 148/155. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca da Barretos (14ª C.J.), que engloba a região de Olímpia/SP. Isso ocorre porque foi atribuído à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais fls. 12), o que desloca a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Note-se que nas Varas em que não foram instalados os respectivos Juizados Especiais (Cível ou da Fazenda Pública), a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Comum, observado o rito dos Juizados Especiais, considerando a sua competência cumulativa, nos termos do estabelecido no Enunciado n. 9, do FONAJE, como se vê: ENUNCIADO 09 - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09. Aliás, os Eg. Colégios Recursais rotineiramente decidem ações desta natureza, conforme se vê dos seguintes precedentes: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO DECORRENTE DE ANIMAL NA PISTA. Competência desta C. Turma Recursal determinada pelo C. Órgão Especial deste E. TJSP, em julgamento de conflito de competência. Responsabilidade objetiva do réu. Inteligência do artigo 1º, §§ 2º e 3º do Código de Trânsito Brasileiro c.c. artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Existência de dano e nexo causal decorrente da falha na prestação de serviços. Ação julgada procedente no 1º grau para condenação em danos materiais e morais. Danos comprovados. Decisão mantida. (Recurso Inominado Cível 1001338-67.2021.8.26.0127; Relator (a):MARIANA PARMEZAN ANNIBAL; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Carapicuíba -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021). Sinistro em via pública administrada pela recorrente provocado por buraco na pista Âmbito de devolutividade do recurso/ponto controvertido nos autos Responsabilidade da recorrente pelos infortúnios causados na “pista lateral” da Rodovia Marginal Presidente Dutra Inicial instruída apenas com fotografias do veículo danificado, porém não do local dos fatos Ausência de boletim de ocorrência Ausência de prova oral Não comprovação, minimamente indiciária, dos fatos constitutivos do direito Ausência de demonstração do nexo causal entre o alegado buraco na pista, sua localização no espaço e os danos provocados - Consulta ao site google maps Descrição do local dos fatos na exordial atesta que o infortúnio ocorreu em via “fora” da Rodovia Presidente Dutra, lateral à ela e, portanto, fora da área de concessão Responsabilidade civil afastada PROVIMENTO ao recurso inominado. (Recurso Inominado Cível 1012322-77.2020.8.26.0602; Relator (a):Karina Jemengovac Perez; Órgão Julgador: 6ª Turma; Foro de Sorocaba -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 22/11/2021). Responsabilidade civil Acidente em rodovia Veículo que atinge ressolagem de pneu caída na pista - Condenação da concessionária ao ressarcimento do danos materiais ao veículo - Recurso inominado da concessionária Arguição de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, pois seria competente o Juizado da Fazenda Pública - Arguição rejeitada Invocação da Súmula 165 do TJSP Súmula que trata exclusivamente da competência recursal Turma que tem competência cumulativa, inclusive para ações de direito público Inexistência de prejuízo - Arguição rejeitada. Responsabilidade objetiva da concessionária - Inexistência de culpa do consumidor, ou outra causa excludente de responsabilidade - Prova do tempo em que o objeto se encontrava na pista que não pode ser imputada ao consumidor Aplicação, ainda, da responsabilidade civil pelo risco da atividade - Condenação mantida Recurso não provido. (Recurso Inominado Cível 1002118-39.2020.8.26.0451; Relator (a): Mauro Antonini; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Piracicaba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Finalmente, observo que eventuais provas a serem produzidas nos autos não possuem complexidade a ponto de atrair a competência da Justiça Comum para o conhecimento e julgamento da demanda, podendo ser produzidas sob o rito sumaríssimo, nos termos do que estabelecem os arts. 32 a 37, todos da Lei 9.099/95, os quais são aplicáveis subsidiariamente à Lei n. 12.153/09, nos termos do seu art. 27, como se vê: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Assim, não restam dúvidas quanto à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas, sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na Comarca da Barretos (14ª C.J.), o qual engloba a região de Olímpia/SP, de rigor o não conhecimento dos recursos e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço dos recursos e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca da Barretos (14ª C.J.), o qual engloba a região de Olímpia/SP, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 27 de março de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: João Gabriel Bertolino Fioramonti Calixto (OAB: 404450/SP) - Priscila Carina Victorasso (OAB: 198091/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 2054658-37.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2054658-37.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Vagner José Alves - Embargte: Delça da Silva Alves - Embargdo: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de embargos declaratórios opostos contra a decisão monocrática de fls. 21/23 dos autos principais, alegando, em suma, que o julgado contém erro material. Aduz que há prevenção do Desembargador Dr. Marcelo Theodósio, integrante da 11ª Câmara de Direito Público, em virtude de já ter conhecido e julgado recentes recursos decorrentes do caso, a exemplo do agravo de instrumento nº 2127192-52.2018.8.26.0000. Pugna para que os autos sejam remetidos ao Dr. Marcelo Theodósio. É o relato do necessário. Rejeito o presente recurso, eis que ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no aresto, de acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada bem esclareceu que: Em acordão proferido pela C. 05ª Câmara de Direito Público, fls. 37/53 dos autos principais, a Turma Julgadora deu provimento ao recurso dos autores para condenar a Municipalidade de São Paulo a reajustar os vencimentos dos autores, no mês de fevereiro de 1995, nos termos das Leis Municipais de n°s 10.688/88 e 10.722/89, com todos os seus reflexos, deduzindo-se o percentual concedido, pagando-lhes as diferenças vencidas e as vincendas, com correção monetária e juros de 6% ao ano, a partir da citação quanto às primeiras e, quanto às últimas, das datas em que forem sendo devidas, mais honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação, apostilando-se. Fica ainda reconhecido o caráter alimentar da dívida. (fls. 22) Com efeito, a apelação nº 0001692-75.2000.8.26.0053 (processo nº 196.302-5/3-00), interposta no bojo da ação ordinária, foi distribuída em 02/10/03 para a 05ª Câmara de Direito Público, que a processou e a julgou em 13/11/03. De outro lado, o agravo de instrumento nº 2127192- 52.2018.8.26.0000 foi distribuído em 21/06/18, ao relator Dr. Marcelo L. Theodósio, em substituição ao Desembargador Dr. Xavier de Aquino, por prevenção ao agravo de instrumento processo nº 2084321-07.2018.8.26.0000 e Apelação nº 0173475- 22.2008.8.26.0000 (ambos analisados posteriormente ao acórdão que deu origem ao cumprimento de sentença). Nos termos dos art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal e art. 930 do Código de Processo Civil1, a prevenção se dá em razão do primeiro recurso protocolado no Tribunal, ainda que não apreciado o mérito. Portanto, resta cristalino que a 05ª Câmara de Direito Público foi a primeira que recebeu recurso com origem na ação de conhecimento que deu ensejo ao cumprimento de sentença (do qual se extrai o agravo de instrumento nº 2054658-37.2023.8.26.0000), de sorte a restar preventa para julgamento dos demais recursos, o que não se modifica pelo julgamento de agravo de instrumento posteriormente distribuído por equívoco à Câmara diversa, que dele conheceu e julgou. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SUSCITADO PELA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - NÃO CONHECIMENTO - NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AFIRMAÇÃO DE PREVENÇÃO DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. Ocorrência de julgamento de incidentes recursais decorrentes da ação anulatória que tem origem na 4ª Câmara de Direito Público. O julgamento posterior de mandado de segurança, embora envolvendo o mesmo caso, por um dos envolvidos no contexto fático, pela 5ª Câmara de Direito Público, não exclui a competência originária, no caso, da 4ª Câmara de Direito Público. Inteligência do art. 930, parágrafo único, do CPC e art. 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Acolhido o conflito negativo de Competência para firmar a prevenção da C. 4ª Câmara de Direito Público. (TJSP, Conflito de Competência nº 0032328-17.2022.8.26.0000, Turma Especial - Público, Relator Desembargador Danilo Panizza, J. 10/11/22). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 13ª E 14ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO. AÇÕES DE REVISÃO E DE RESCISÃO DO MESMO CONTRATO. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO RECURSO QUE VEIO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PRIMEIRO LUGAR. PREVENÇÃO POR ELE FIXADA QUE NÃO SOFRE MUTAÇÃO POR EVENTUAL JULGAMENTO DE RECURSO POSTERIOR POR OUTRA CÂMARA. Diante das regras sobre o procedimento é livre de dúvida que o agravo nº 2281020-34.2019.8.26.0000 fixou a prevenção da Colenda 13ª Câmara da Seção de Direito Privado, pois foi o primeiro recurso nas duas ações conexas que veio distribuído neste Tribunal de Justiça. A distribuição livre e o circunstancial julgamento de recurso posterior por integrante da Colenda 14ª Câmara da Seção de Direito Privado (agravo nº 2040484- 91.2021.8.26.0000) tem validade e eficácia, mas sem poder para modificar a prevenção já estabelecida. Entendimento que prevalece na Colenda Turma Especial de Direito Privado 2. Conflito dissolvido, competente a Câmara suscitante (TJSP, Conflito de Competência nº 0009547- 98.2022.8.26.0000, Turma Especial - Privado 2, Relator Desembargadora Sandra Galhardo Esteves, J. 05/05/22). A decisão embargada, portanto, mostra-se bastante clara e objetiva, tendo pontuado detalhadamente todos os argumentos apresentados pela parte. Em suma, o inconformismo da embargante com o resultado da demanda não autoriza os embargos de declaração. Por estes fundamentos, conheço porque tempestivos, mas rejeito os presentes embargos de declaração. Int. - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Fabio Batista Caceres (OAB: 242321/SP) - Edison Maluf (OAB: 31223/ SP) - Anderson Henrique de Souza (OAB: 182746/SP) - Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB: 415653/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 2003519-46.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2003519-46.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Perto S/A Periféricos para Automação - Agravado: Autoridade Designada para Conduzir A Licitação Nº 0534228001 Promovida Pela Companhia Paulista de Trens Metro - Interessado: Companhia Paulista de Trens Metro - Agravo Regimental Cível Processo nº 2003519-46.2023.8.26.0000/50000 Comarca: São Paulo Agravante: Perto S/A Periféricos para Automação Agravado: Autoridade Designada para Conduzir A Licitação Nº 0534228001 Promovida Pela Companhia Paulista de Trens Metro Interessado: Companhia Paulista de Trens Metro Juiz: Guilherme Rocha Oliva Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 23989 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretensão da agravante à reforma de decisão que indeferiu o pedido de efeito ativo ao recurso interposto. Sentença proferida em primeiro grau. Perda do objeto recursal. Aplicação do art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Vistos. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito ativo ao recurso interposto. Inconformada, a agravante sustentou, em resumo: a) direcionamento da licitação para a empresa Autopass AS, uma vez que somente ela tem autorização para vender passagens por meio do bilhete digital e pelo cartão TOP; b) necessidade de alteração do reajustamento do contrato pelo índice IPCA, pois ocorrerá desiquilíbrio econômico-financeiro do contrato; c) há necessidade de padronizar a exigência de equipamentos, para que sejam instalados apenas terminais novos e sem utilização prévia, evitando assim um descompasso em relação à qualidade e funcionalidade dos terminais a serem fornecidos pelas licitantes, problema este inexistente em relação à empresa que já presta tais serviços. Proferido despacho determinando a intimação da agravante para que se manifestasse sobre a extinção do feito, em razão da perda superveniente do objeto da ação (fls. 35/36). Agravante quedou-se inerte (fls. 38). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Houve a prolação de sentença do feito, que julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse processual (fls. 219/220 dos autos originários). Como se vê, o agravo interno interposto perdeu seu objeto, tendo em vista o julgamento da ação. Nesse sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem (Comentários ao Código de Processo Civil, volume V, página 298, 13ª edição, Forense, 2006). Esta é a posição desta Colenda Décima Terceira Câmara de Direito Público: Processo de conhecimento. Tutela antecipada. Insurgência por agravo de instrumento. Prolação de sentença. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP 13ª C. Dir. Público AI nº 2067590- 67.2017.8.26.0000 Rel. Flora Maria Nesi Tossi Silva j. 14/06/2017). AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão monocrática que negou seguimento a Agravo de Instrumento por estar prejudicado (perda do objeto - artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015) Prolação da sentença, ato de cognição exauriente, substitui o anteriormente decidido em sede de tutela antecipada Assim, considerando a sentença superveniente, de nenhum efeito prático terá a análise do agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a tutela antecipada - Decisão monocrática mantida Precedente do Superior Tribunal de Justiça - Recurso não provido. (TJSP 13ª C. Dir. Público AR nº 2259234-70.2015.8.26.0000 Rel. Spoladore Dominguez j. 26/10/2016). Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julga-se prejudicado o presente recurso de agravo interno. São Paulo, 27 de março de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Adonilson Franco (OAB: 87066/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2066806-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2066806-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lino Pereira da Silva Neto - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LINO PEREIRA DA SILVA NETO contra r. decisão interlocutória proferida nos autos de ação de rito comum com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Eis a r. decisão vergastada, proferida pela MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, verbis: Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de concessão de tutela de urgência, ajuizada por LINO PEREIRA DA SILVA NETO Em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Segundo exposição resumida da peça inicial, o autor é Professor de Educação Básíca do Quadro do Magistério da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo. Assevera que a partir de 2022, necessitou licenciar-se sucessivamente para tratar de sua saúde por sofrer de CID 10: K 50. - Doença de Crohn do intestino delgado. No entanto, alega que ao passar por perícias junto ao Departamento de Perícias Médicas - DPME, teve a licença negada. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré se abstenha de promover qualquer estorno sobre seus vencimentos em razão das licenças indeferidas, bem como que não instaure processo administrativo disciplinar em razão das ausências., Vieram aos autos procuração e documentos. É a síntese necessária. DECIDO. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, bem como a possibilidade de ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ocorre que a análise do caso em tela não permite que se conclua pela satisfação dos pressupostos necessários à antecipação pretendida. Pois bem. Consoante se depreende da argumentação inicial, a autora admite necessidade de realização de prova pericial de natureza médica, requisitando, inclusive, cópia do prontuário médico ao Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo. Assim, necessária se faz a prévia realização de prova pericial de natureza médica, após a angularização da relação jurídico-processual, o que se mostra inviável nesta fase de cognição perfunctória. Ademais, o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, sendo certo que nada nos autos quebranta tal presunção. Diante disso, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Cite-se a ré para os termos da presente. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Intimem-se. (fls. 59/60 dos autos de origem). Aduz o agravante, em suma, que: a) foi incorretamente negado seu pedido de tutela de urgência para determinar a manutenção do pagamento dos seus vencimentos, que os agentes da ré se abstenham de descontar as faltas lançadas em razão dos indeferimentos das licenças indeferidas e impedir a instauração de qualquer procedimento administrativo por abandono de cargo, em virtude da consignação de faltas injustificadas pelo indeferimento da licença; b) o agravante, como já mencionado na inicial, encontra-se em tratamento de saúde há anos. Desta forma, não pode sofrer as consequências legais do indeferimento das licenças, quando o agravante, efetivamente, necessitava da licença médica, sendo que o servidor afastado para tratamento de saúde tem a garantia de receber seus vencimentos de forma integral, sendo vedado qualquer desconto decorrente do afastamento por licença para tratamento de saúde; c) discorre sobre a reversibilidade da medida e sobre o direito constitucional à vida e à saúde. Requer (...) seja concedida a tutela antecipada, para deferir a medida urgente pleiteada nos autos da ação de procedimento ordinário, de forma que a agravada suspenda os efeitos de um possível processo administrativo, bem como que a agravada se abstenha de efetuar descontos pelo período de licença saúde negada, processando seus vencimentos sem os descontos da licença saúde indeferida até decisão final com relação a necessidade do agravante alimentar-se e medicar-se até a decisão da presente demanda, dando-se provimento ao presente agravo (fls. 09). É o breve relatório. 1. A um primeiro exame, cuido que não convergem os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, para concessão do efeito ativo ao recurso, vale dizer: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do agravo de instrumento. Isto porque, em princípio, a r. decisão agravada está fundamentada, não é teratológica, ilegal ou arbitrária, na medida em que no caso concreto se faz necessária, ao que parece, a ampla dilação probatória para apurar os fatos controvertidos, de forma que a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo deve subsistir, ao menos em análise perfunctória. Reputo, assim, nesta análise perfunctória, afigura-se que o Juízo de 1o. Grau agiu com cautela, ao indeferir a tutela antecipada pretendida. Com efeito, os atos da Administração Pública são revestidos de presunção de veracidade e legitimidade. E, conforme a lição do doutrinador Hely Lopes Meirelles, uma das consequências desta presunção: é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia (Direito Administrativo Brasileiro, 37ª Ed., 2011, São Paulo, Malheiros, p. 163). Disto é impossível asseverar, ao menos neste momento processual, a existência da probabilidade do direito invocado pela agravante, nos termos do art. 300 do CPC/2015. Somente será possível a devida apreciação do pedido após a regular instrução do processo, em fase de conhecimento, com a produção das provas pertinentes, suficientes à elucidação do Il. Juízo Singular quanto aos fatos ocorridos. Ressalte-se que os pressupostos para a concessão da tutela antecipada são concorrentes, de modo que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da agravante. Tal entendimento já foi externado por esta Colenda Câmara em casos símiles, como se verifica, a título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência para que não haja descontos nos vencimentos e não seja instaurado procedimento administrativo, em razão do indeferimento de períodos de licença-saúde. Ausência de elementos que evidenciem o desacerto dos pareceres médicos emitidos por junta oficial Presunção de legalidade e veracidade dos laudos oficiais deve prevalecer, por ora. Impedimento de eventual instauração de procedimento disciplinar Impossibilidade. Decisão de 1º grau mantida. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2058120-70.2021.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/04/2021; Data de Registro: 20/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA PROCEDIMENTO COMUM LICENÇA MÉDICA. Decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória para que fossem, imediatamente, suspensos os descontos salariais; devolvidos os valores descontados referentes ao período de 15 (quinze) dias de licença saúde, a partir de 7.12.2016; bem como que a ré se abstivesse de descontar os dias do período aquisitivo de férias de 2016 e, ainda, fosse impedida de instaurar processo administrativo disciplinar por abandono de cargo público. Insurgência. Descabimento. Ausência da plausibilidade do direito invocado (art. 300 ou 311 do NCPC). Decisão mantida. Recurso desprovido. (Ai 2065483-50.2017.8.26.0000; Relator(a): Spoladore Dominguez;Comarca: Bauru;Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 17/05/2017;Data de registro: 18/05/2017) Outrossim, também não vislumbro, ao menos nesta fase processual, demonstrados o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que, ao final, no caso de eventual decreto de procedência do pedido em primeiro grau de jurisdição, o agravante receberá os valores a que fizer jus, devidamente acrescidos de juros moratórios e correção monetária. Considerando o apresnetado, INDEFIRO o efeito almejado, mantendo-se, por ora, a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou Colenda Câmara. 2. Oficie-se ao juízo de primeiro grau, dispensando-lhe informações. 3. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC/2015. 4. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 27 de março de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Luiz Barbosa de Araújo (OAB: 179601/SP) - Eduardo Fronzaglia Ferreira (OAB: 273101/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1034464-15.2016.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 1034464-15.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sanofi-Aventis Farmacêutica Ltda. - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte executada contra a r. sentença que que julgou improcedente a ação anulatória de débito fiscal, condenando a parte autora, sucumbente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados equitativamente, em atenção aos princípios da igualdade e da razoabilidade, em R$15.000,00. Por meio do V. Acórdão de fls.915/924, proferido por esta C. Câmara, negou- se provimento ao recurso de apelação, o que foi mantido pelo V. Acórdão de fls.983/986, que rejeitou embargos de declaração em razão da inexistência de vícios no julgado embargado. Interposto Recurso Especial (fls.988/1.082), foi este inadmitido pelo D. Presidente da Seção de Direito Público na r. decisão de fl.1.198, contra a qual foi interposto Agravo pela parte recorrente (fls.1.202/1.308). O C. Superior Tribunal de Justiça, pela r. decisão monocrática de lavra do Exmo. Min. Rel. Humberto Martins (fls.1.609/1.614), conheceu do Agravo e, ato contínuo, deu provimento ao Recurso Especial, por ofensa ao art.1.022 do CPC, determinando novo julgamento dos embargos de declaração opostos ao V. Acórdão proferido quando da análise do recurso de Apelação, a fim de que sejam supridas as omissões constatadas neste julgado, em especial, a alegação de violação do art.112 do CTN. Considerando que, em 09/03/2023, a Exma. Desa. Mônica Serrano, Relatora Sorteada da apelação, deixou de atuar nesta C. 14ª Câmara de Direito Público, tendo passado a integrar a C. 7ª Câmara de Direito Público, vieram os autos a esta Relatoria para o cumprimento da r. decisão do Tribunal Superior. Observa-se, porém, que a Exma. Desa. Mônica Serrano continua sendo a julgadora certa para o novo julgamento dos embargos de declaração opostos contra o V. Acórdão de fls.915/924, do qual foi Relatora, nos termos do art.108, inciso II, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim estabelece: Será juiz certo: (...) o desembargador que tenha tomado parte num julgamento, para o novo a que se proceder, em virtude de conversão em diligência ou oposição de embargos infringentes e, sempre que possível, embargos de declaração, qualquer que seja a razão da cessação de sua participação no órgão julgador - grifos não originais. Destarte, de rigor a remessa dos autos a S. Exa. Ultimadas as providências de praxe, encaminhem-se os autos à E. Desembargadora Mônica Serrano. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Julio Maria de Oliveira (OAB: 120807/SP) - Daniel Lacasa Maya (OAB: 163223/SP) - Paulo Rogério Garcia Ribeiro (OAB: 220753/SP) - Thiago Spinola Theodoro (OAB: 329867/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO
Processo: 2065363-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2065363-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Antonio Carlos Fernandes Lopes - Decisão monocrática nº 4016 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxa dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 24 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2066112-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2066112-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Thissen Henricuss Franciscus - Decisão monocrática nº 4020 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxa dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 24 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2066279-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2066279-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Fabricio & Silva Supermercado Ltda - Me - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 15 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de Taxas dos exercícios de 2010 a 2012. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 27 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2066344-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2066344-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Decisão monocrática nº 4026 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem- se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxa dos exercícios de 2013, 2015 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 27 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0019707-08.2016.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 0019707-08.2016.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Limeira - Apelante: João Victor Gonçalves Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado PAULO CUNHA DE FIGUEIREDO TORRES, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado PAULO CUNHA DE FIGUEIREDO TORRES (OAB/SP n.º 101.572), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 28 de março de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paulo Cunha de Figueiredo Torres (OAB: 101572/SP) - Sala 04 Nº 0036955-64.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Osasco - Peticionário: Oluyemisi Abimbola Onasanya - Vistos. Ante a informação de que os autos originais foram digitalizados (fls. 139), deverá a defesa renovar o ajuizamento da revisão criminal, no formato digital, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 9.797/2019. Intime-se. Após, arquive- se. São Paulo, 27 de março de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Michele Moreno Palomares (OAB: 213016/SP) - Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB: 368879/SP) - Marina Mendes Manoel (OAB: 403476/SP) - Sala 04
Processo: 2058705-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2058705-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Socorro - Impetrante: Fernanda Lisbôa Dantas - Paciente: Leandro Leme - Impetrante: Fernanda Artioli Cavalari - Registro: 2023.0000238437 DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 52 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2058705-54.2023.8.26.0000 Relator(a): FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Pedido de concessão da liberdade provisória ao paciente, subsidiariamente substituída a cautelar por medidas cautelares menos gravosa - Decisão proferida pelo juiz a quo- Expedido alvará de soltura em favor do acusado - Perda do objeto Impetração prejudicada. Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelas Dras. Fernanda Lisboa Dantas e Fernanda Artioli Cavalari, advogadas, em favor do paciente Leandro Leme,preso em caráter preventivo pelo suposto crime de trânsito (embriaguez no volante), visando por fim a constrangimento ilegal tido por imposto pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Socorro/SP, por decisão proferida no dia 05/03/2023, nos autos originários 1500096-85.2023.8.26.0631. Alega a defesa que não se encontram presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal autorizadores da decretação da prisão cautelar, visto que as condições pessoais do indiciado deveriam ter sido valoradas, pois o réu possui residência fixa e trabalho lícito; argumentando que ele já teve algumas passagens pelo CAPS, sendo passível de internação ou tratamento. Sustenta, em suma, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, sob o argumento de que ela foi decretada sem fundamentação idônea, com base na gravidade abstrata do delito. Ademais, não ficou demonstrado que, caso responda ao processo em liberdade, o paciente causará prejuízo à ordem pública ou econômica, dificultará o bom andamento da instrução criminal ou irá se furtar à aplicação da lei penal. Pede, liminarmente, seja concedida ao paciente a liberdade provisória com a expedição do respectivo alvará de soltura em seu favor e, caso necessário, solicita a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Em consulta ao andamento da ação penal em primeiro grau (Processo nº 1500096-85.2023.8.26.0631, em curso na 1ª Vara Criminal do Foro de Socorro-SP), verificou-se pelo SAJ que, no dia 17/03/2023, foi proferida decisão concedendo a liberdade provisória ao paciente, pelo MM. Juiz a quo que a concedeu nos seguintes termos: ....defiro a liberdade provisória ao acusado Leandro Leme, aplicando as medidas cautelares previstas no artigo 319, IV, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.043/11, qual seja, proibição de se ausentar da Comarca onde reside, sem prévia comunicação e autorização do Juízo, mantendo-se sempre atualizado seu endereço residencial, celular e e-mail atualizados (fls. 87/88 daqueles autos). Assim, restou determinada a expedição de alvará de soltura em favor do paciente (fls. 98/100 dos autos originários), sendo que o alvará foi expedido pelo cartório conforme cópia juntada autos principais. Com efeito, considerando que o presente habeas corpus tinha como objetivo principal a concessão da liberdade provisória ao acusado e o direito de responder ao processo em liberdade, com a expedição do alvará de soltura pleiteado, o objeto da ação restou esgotado. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido pela perda de objeto. São Paulo, 27 de março de 2023. FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Relatora - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Fernanda Lisbôa Dantas (OAB: 180139/SP) - Fernanda Artioli Cavalari (OAB: 361000/SP) - 7º Andar
Processo: 2061793-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2061793-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Elimaira Micaela Camargo Sgotti - Paciente: Elen dos Santos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Elimaira Micaela Camargo Sgotti, em favor de Elen dos Santos, por ato do MM Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto, que decretou a prisão preventiva da Paciente (fls 18/19). Alega, em síntese, que (i) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal não restaram configurados, (ii) a Paciente é primária e possui residência fixa, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, (v) está na quinta semana gestacional e possui dois filhos menores, com 2 e 6 anos de idade, o que autoriza a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que seja substituída a prisão preventiva por prisão domiciliar. Relatados, Decido. A Paciente foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 104/102, dos autos de origem). Consta dos autos de origem que houve concessão de liberdade provisória pelo MM Juízo do Plantão da Comarca de São José do Rio Preto, porquanto: O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não sendo caso de relaxamento da prisão em flagrante (art. 310, I, CPP). O caso concreto autoriza a concessão de liberdade provisória. O(a)(s) autuado(a)(s) é(são) primário(a)(s) e possui(em) residência fixa e ocupação lícita. Além disso, o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça. Portanto, as condições pessoais do(a)(s) autuado(a)(s) e as peculiaridades do caso concreto indicam que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas à preservação da ordem pública e à aplicação da lei penal, bem como para prevenir e desestimular a reiteração criminosa. Posto isso, CONCEDO ALIBERDADE PROVISÓRIA sem fiança a ELEN DOSSANTOS com as seguintes medidas cautelares: a)informar seu endereço por ocasião do cumprimento do alvará, devendo comunicar eventual alteração e comparecer ao Fórum para justificar suas atividades assim que intimado; b) não se ausentar da Comarca por mais de sete dias consecutivos; c) proibição de acesso ou frequência a bares, lupanares ou qualquer lugar não condizente com sua(s) situação(ões) processual(is),devendo permanecer(em) distante(s) desses locais para evitar o risco de novas infrações (inciso II); d) proibição de manter contatato com a vítima e eventual(is)testemunha(s), devendo, delas, permanecer distante(inciso III); e) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (inciso V). f) não se envolver em novas infrações, sob pena de decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura clausulado, remetendo para imediato cumprimento. Saem os presentes devidamente intimados e o(a)(s)autuado(a)(s) cientificado(a)(s) das medidas cautelares e obrigações acima fixadas e inclusive advertido(a)(s)das consequências de seu descumprimento. [...] Fls 63/65, dos autos de origem. Todavia, em vista do suposto descumprimento das cautelares impostas, decidiu o MM Juízo a quo pela decretação da prisão preventiva, porquanto: Vistos. Representa a autoridade policial, pelo decreto da prisão preventiva de ELEN DOS SANTOS. Houve manifestação favorável do Ministério Público (fls. 130/131). É o relatório. Elen responde, no caso, por prática do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. No curso do inquérito policial, Elen foi beneficiada com liberdade provisória, mas com imposição de medidas substitutivas à prisão, dentre as quais, não se envolver em novas infrações. Contudo, esclarece o I. Delegado de Polícia, continuar a ré a participar, constantemente, de delitos, o que baseia o pedido em análise. Foi anexado ofício com apontamentos do envolvimento, da ré, em crimes, especificando-se o Boletim de Ocorrência nº FY9141/2022 (fls. 81/82), que aguarda oferecimento de representação pelo ofendido ou o decurso do prazo decadencial; o Boletim de Ocorrência nº FM6952/2022, que aponta ELEN no cenário do crime, contudo, não teria sido denunciada nos autos 1505647-51.2022.8.26.0576; e o procedimento n.º 0000701-76.2023.8.26.0576. Há elementos de autoria e materialidade dos delitos acima especificados, praticados após a instauração deste procedimento, que apura crime de tráfico de entorpecentes. Vale ressaltar estarem todos os delitos indicados pela autoridade policial, em fase de apuração. A conduta da acusada revela a necessidade da prisão, pois indica ser pessoa resistente ao estado de legalidade normal, em que as autoridades exercem suas precípuas atribuições e os cidadãos as respeitam e acatam. No presente caso, destaca-se a inobservância, pela denunciada, de restrições impostas em substituição à prisão. Consideradas as circunstâncias fáticas dos crimes descritos, suposta é a periculosidade da agente, ao insistir em desobedecer regras sociais, ainda de forma mais grave, na ação reiterada de delitos de diversas naturezas, demonstrando total desrespeito para com o Poder Judiciário e com a sociedade. Assim, para a garantia da ordem pública, deve ser afastada do convívio social. Ainda, para a conveniência da instrução processual, exige-se o afastamento da denunciada, evitando-se eventuais interferências desta quando da colheita de provas, valendo a pena mencionar, oitiva de envolvidos e ou testemunhas. Por fim, para a aplicação futura da lei, deve ser detida a acusada, uma vez que, desobediente à determinações legais, há grande possibilidade de abandonar o distrito da culpa, com a intenção de não responder pela conduta em análise e outras que possam vir a existir. Posto isso, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e a para se assegurar a aplicação da lei penal, decreto a prisão preventiva de ELEN DOS SANTOS. Fls 18/19. Maiúsculas e negritos do original. Nesse contexto, conquanto respeitáveis os fundamentos adotados pelo MM. Juízo a quo, o ofício encaminhado pelo i. Delegado de Polícia denota que o Boletim de Ocorrência nº FY9141/2022 (fls. 81/82), o expediente aguarda oferecimento de representação pelo ofendido ou o decurso do prazo decadencial. No que concerne ao B.O. nº FM6952/2022, em que pese a menção de ELEN, esta não foi denunciada nos autos 1505647-51.2022.8.26.0576. Assim, tramita em face da investigada apenas o procedimento nº 0000701- 76.2023.8.26.0576. Fls. 126/127, dos autos de origem. Diante disso, com todo respeito, os atos posteriores descritos, máxime em andamento, são impróprios para a revogação do benefício anteriormente concedido, estando presentes, ao menos nesta sede de cognição sumária, os requisitos para a imediata restauração das medidas cautelares impostas. Do exposto, defiro em parte a liminar para revogar a prisão preventiva e restaurar as medidas cautelares impostas (fls. 63/65, dos autos de origem), sem prejuízo de outras que o MM Juízo a quo entender pertinentes. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Elimaira Micaela Camargo Sgotti (OAB: 317511/SP) - 10º Andar DESPACHO
Processo: 0004085-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 0004085-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Mauro Donizete de Lima - Impetrante: Sonia do Nascimento Sato - Impetrante: Rosindo Azevedo - Impetrante: Sandra do Nascimento Sato Azevedo - Impetrante: Damasceno Rodrigues - Impetrante: Fabiana Vieira de Souza Rodrigues - Impetrante: Alaide Sato Azevedo, - Impetrante: Tatiana Lima - Impetrante: Peterson Ferreira dos Santos Serafim - Impetrante: Debora Sato de Lima - Impetrante: Douglas Guedes de Oliveira - Impetrante: Selma do Nascimento Sato - Impetrante: Carolina do Nascimento Sato - Impetrante: Ana Carolina Sato Azevedo - Impetrante: Felipe Cesar Sato Azevedo - Impetrante: Cicero Ferreira dos Santos - Impetrante: Bruno Sato do Carmo - Impetrante: Betina Sato do Carmo - Impetrante: Samara Vieira de Souza Rodrigues - Impetrante: Alexssandro Sato de Lima - Impetrante: Mauro Miguel Sato de Lima - Impetrante: Mayara Amorim da Silva - Impetrante: Lucas Matheus Sato de Lima - Impetrante: Carlos Eduardo Sato de Lima - Impetrante: Milena Amorim Sato - Impetrante: Marilda de Lurdes Lima - Impetrante: Matheus Rocha dos Santos Serafim - Impetrante: Diego Rocha dos Santos Serafim - Impetrante: Maria Eduarda Lima dos Santos Serafim - Impetrante: Alcides Paes do Prado - Impetrante: Alan Soji Tochiaki Sato Takenauchi - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 33.409 Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MAURO DONIZETE DE LIMA E OUTROS contra ato do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a imediata remessa de recurso ao Superior Tribunal de Justiça. Alegam os impetrantes que são réus na Ação de Reintegração de Posse nº 1006890-34.2020.8.26.0002, em trâmite na 10ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro e que, inconformados com decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo a quo, interpuseram Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, distribuído junto à 15ª Câmara de Direito Privado sob nº 2087976- 79.2021.8.26.0000; negado o efeito suspensivo e, posteriormente, desprovido o agravo pela Câmara Julgadora, interpuseram Recurso Especial, inadmitido pela Presidência da Seção de Direito Privado, o que motivou, por sua vez, a interposição de Agravo em Recurso Especial; ocorre que o feito em questão, por ocasião de interposição do presente mandamus (06/09/2022), estava paralizado desde o dia 03/05/2022, aguardando tão-somente a remessa ao STJ, gerando severos prejuízos aos impetrantes, eis que a ação possessória continua tramitando na primeira instância; diante disto, entendem violada a garantia constitucional da celeridade processual, inexistindo justificativa legal para a inércia na simples remessa dos autos, requerendo liminarmente a suspensão do trâmite da demanda originária e, ao final, a concessão da segurança, promovendo a autoridade impetrada a imediata remessa da peça recursal à Corte Superior (fls. 03/12, com documentos de fls. 13/59). Distribuído inicialmente o writ no colendo Superior Tribunal de Justiça, foi inicialmente conferida a gratuidade processual aos insurgentes (fls. 86/87), determinando-se a redistribuição posterior da ação mandamental a esta egrégia Corte, face a incompetência daquele Sodalício para processar e julgar o feito, nos moldes do artigo 105, inciso I, alínea b, da Carta Magna (fls. 94/95). Redistribuídos os autos a esta Relatoria, determinou-se a manifestação dos impetrantes acerca do interesse no prosseguimento do feito, eis que, em consulta do andamento processual do recurso em questão, constatou-se que a pleiteada remessa recursal ao STJ ocorrera em 01/12/2022 (despacho de fls. 118/119). Em resposta, os impetrantes pleitearam o prosseguimento do processo, por entenderem que, inobstante o objetivo principal do writ já tenha sido atingido, a lide possessória continua em trâmite, inclusive com designação de audiência de instrução e julgamento, fazendo-se necessária a suspensão de sua tramitação até o trânsito em julgado do Recurso Especial, devendo também a gratuidade processual concedida pelo Tribunal da Cidadania se estender a todos os feitos conexos (fls. 122/124). O processo é de ser declarado extinto, ante a carência superveniente por falta de interesse de agir. Com efeito, constatado através de consulta ao sistema SAJ que o eminente Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado proferiu, em 06/10/2022, decisão determinando a subida do Agravo em Recurso Especial interposto, dando-se a sua efetiva remessa ao STJ em 01/12/2022, houve a evidente perda do objeto da ação mandamental, que deve ser extinta sem resolução de mérito, visto que, consoante admitiram os impetrantes, efetivamente o objeto principal do Mandado de Segurança já foi atingido, isto é, o envio para o Colendo Superior Tribunal de Justiça do Agravo de Instrumento nº 2087976-79.2021.8.26.0000, para conhecimento e análise de recurso especial ali inserido (fls. 123). A pretensão dos impetrantes seria significativa, pois, de um plus ao pedido inicialmente formulado, o que não se há admitir. Conforme precedente deste augusto Órgão Especial: MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO QUE DEIXOU DE ADIMPLIR DÉBITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS. APLICAÇÃO DE SANÇÕES DIVERSAS, DENTRE AS QUAIS O BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DESSAS SANÇÕES. AUTORIDADE COATORA QUE, DIANTE DO ADIMPLEMENTO DO MUNICÍPIO, CANCELOU AS PENALIDADES IMPOSTAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO MANDAMUS. Decisão que foi revogada pela autoridade coatora. Observados os limites do pedido, entende-se que o presente mandado de segurança perdeu o objeto. Ausência de interesse processual superveniente reconhecida, por ter se tornado desnecessária a tutela jurisdicional pretendida. Ordem denegada, nos termos dos artigos 485, VI, do Código de Processo Civil e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. (Mandado de Segurança nº 2289698-04.2020.8.26.0000; Relator: DesembargadorMOACIR PERES; Data do Julgamento: 07/07/2021; Data de Registro: 13/07/2021). De rigor, portanto, o reconhecimento da perda do objeto do presente Mandado de Segurança. Por fim, quanto ao requerimento de suspensão do andamento da demanda originária, bem como de extensão da gratuidade processual deferida nesta ação pelo STJ a todos os processos conexos envolvendo os requerentes, em particular a demanda possessória em trâmite na primeira instância, cumpre o registro de que ambas as questões porquanto não principais neste feito, ressalte-se já foram decididas pelo MM. Juízo a quo e pelo Tribunal ad quem através do Agravo de Instrumento interposto, encontrando-se atualmente pendentes de nova análise da Instância Superior através do Recurso Especial de fls. 34/45. A apreciação de tais matérias nesta sede configuraria, pois, imiscuir-se na competência de outro Juízo ou Tribunal, além de violação a princípios basilares do ordenamento jurídico pátrio, tais como o da garantia ao contraditório, constante do artigo 5º, inciso LV da Constituição da República, uma vez que o autor da Ação de Reintegração de Posse, que certamente seria impactado por eventual decisão aqui tomada, sequer é parte neste processo. Mais não fosse, a se atender ao pleito dos autores, igualmente restaria malferido o princípio do Juiz Natural, previsto no inciso LIII do artigo 5º da Carta Magna, razão pela qual sua pretensão aqui não tem sede. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito por ausência superveniente de interesse de agir, com amparo nos artigos 485, inciso VI e 493, ambos do Código de Processo Civil, com a consequente denegação da segurança, conforme preceitua o artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12016/2009. Custas ex lege, observada a concessão da gratuidade processual neste feito pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação em honorários advocatícios. Int. - Magistrado(a) Xavier de Aquino - Advs: Antonio Geraldo Valiengo Filho (OAB: 62238/SP) - Hilda Zanni (OAB: 71708/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2004654-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2004654-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: União Federal - Prfn - Agravado: Aergi Ind e Com de Papeis Ltda - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DA UNIÃO.INSURGÊNCIA DA FAZENDA FEDERAL, QUANTO AO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DE PARTE DO CRÉDITO, E QUANTO AO INDEFERIMENTO DA INCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS NO QUADRO GERAL DE CREDORES.HIPÓTESE DE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, PARA ANULAR A DECISÃO AGRAVADA NA PARTE EM QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DE PARTE DO CRÉDITO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA DECIDIR SOBRE A EXISTÊNCIA, EXIGIBILIDADE E VALOR DO CRÉDITO, NO QUE SE INCLUI A PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. ART. 7-A, §4º, II, DA LEI Nº 11.101/05. TODAVIA, NÃO HÁ COMO SE JULGAR DESDE LOGO O INCIDENTE DE HABILITAÇÃO QUANTO A ESSA PARTE DO CRÉDITO, EIS QUE NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA UNIÃO PARA QUE INFORME SE O DÉBITO EM QUESTÃO É OBJETO DE EXECUÇÃO FISCAL, SE HOUVE, OU NÃO, RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, E A SITUAÇÃO DA EVENTUAL AÇÃO EXECUTIVA, A FIM DE QUE A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO POSSA SER ANALISADA NA ORIGEM.A INSURGÊNCIA TAMBÉM COMPORTA PARCIAL PROVIMENTO PARA AUTORIZAR A INCLUSÃO DOS JUROS MORATÓRIOS ATÉ A DATA DE DECRETAÇÃO DA QUEBRA NO QUADRO GERAL DE CREDORES. APENAS OS JUROS INCIDENTES APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA É QUE NÃO SERÃO EXIGÍVEIS SE O ATIVO NÃO BASTAR PARA O PAGAMENTO DOS CREDORES SUBORDINADOS. ART. 124, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/05.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jurandir Carneiro Neto (OAB: 85822/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - Clayton Alonso França (OAB: 288170/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2282369-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2282369-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo Anastácio - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Kedley Finassi e outro - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento ao recurso. V. U. - ASTREINTES. INSURGÊNCIA RECURSAL EM FACE DE DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE DECISÃO. INCIDENTE EM QUE SE EXECUTA MULTA POR INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ESTABELECIDA AINDA NA FASE DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO RECONHECIDA COMO IMPOSSÍVEL EM OUTRO INCIDENTE, ACARRETANDO A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. ARBITRAMENTO DE MULTA QUE NÃO É ACOBERTADO PELA PRECLUSÃO OU COISA JULGADA MATERIAL. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO, DADA A INEXIGIBILIDADE DA QUANTIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Leandro Martins Alves (OAB: 250151/SP) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000135-86.2015.8.26.0648/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Urupês - Embargte: Maria Therezinha Fusco Cestari (Espólio) - Embargte: Willian Cestari (Espólio) e outros - Embargdo: Vicente Antonelli (Espólio) e outro - Embargdo: Joao Luiz Biscola e outro - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS UMA VEZ MAIS RECORRENTES. SUPOSTAS OMISSÕES DE ORDEM TAL, QUE PODERIAM, SE ENFRENTADAS, IMPOR A ALTERAÇÃO DA SORTE DO FEITO. ARGUMENTOS APRESENTADOS QUE, NA VERDADE, BUSCAM A REVISÃO DO QUE JÁ FOI CLARAMENTE JULGADO PELA TURMA. ARESTO EMBARGADO QUE EXPÔS DE MODO CLARO E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO OS MOTIVOS DA RAZÃO DE DECIDIR. AUSENTE PROVA DE POSSE LONGEVA, MANSA E PACÍFICA, COM ÂNIMO DE PROPRIETÁRIO. SITUAÇÃO DE INTENSO LITÍGIO AMPLAMENTE DEMONSTRADA; EXERCÍCIO DE MERA DETENÇÃO E PROVA ORAL DEFICITÁRIA. RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcely Miani Guarnieri (OAB: 329610/SP) - Aparecido Donizeti Ruiz (OAB: 95846/SP) - Jose Luiz Basilio (OAB: 65839/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0000169-33.2013.8.26.0001/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Santos Construtora Ltda - Embargdo: Silmara Rodrigues Marques - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -OMISSÕES E OBSCURIDADES INEXISTENTES - DECISÃO QUE EXAURIU O TEMA REITERADO - NATUREZA INFRINGENTE DO PLEITO - DESCABIMENTO - QUESTÕES DEBATIDAS NOS AUTOS EXPLICITAMENTE RESOLVIDAS - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Diniz de Castro Souza (OAB: 176826/SP) - Ruy Rodrigues de Souza (OAB: 57481/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0001760-51.2010.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Nahir Elache (Espólio) - Apelado: Farah Michael Yacoup Ayyad e outros - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA AMIGÁVEL EM INVENTÁRIO DE BENS DEIXADOS POR FALECIMENTO E DOS ATOS SUBSEQUENTES DE ALIENAÇÃO DOS BENS A TERCEIROS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, RECONHECIDA DECADÊNCIA DO DIREITO DE PROPOR A DEMANDA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. NÃO PROVIMENTO. AUTORA TINHA CIÊNCIA DA TRAMITAÇÃO DO INVENTÁRIO, NELE TENTANDO INFRUTIFERAMENTE - PARTICIPAR COMO LITISCONSORTE, DE MODO A ESTAR SUJEITA AO PRAZO DECADENCIAL ÂNUO (ART. 657, CPC/15, ANTIGO ARTIGO 1.029, CPC/73, C/C ART. 2.027, CC/02) PARA PROPOR AÇÃO ANULATÓRIA DA PARTILHA AMIGÁVEL HOMOLOGADA NO JUÍZO DO INVENTÁRIO. PARTILHA DO INVENTÁRIO HOMOLOGADA EM MAIO DE 1994, SENTENÇA DECLARATÓRIA DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AUTORA E O FALECIDO, AUTOR DA HERANÇA, TRANSITADA EM JULGADO EM 2003, PRESENTE DEMANDA ANULATÓRIA PROPOSTA APENAS EM ABRIL DE 2010. PRETENSÃO ANULATÓRIA INEQUIVOCAMENTE FULMINADA PELA DECADÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGO 252, RITJSP). RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nilson Galhardo Reis de Macedo (OAB: 143424/SP) - Rejany Aparecida dos Santos Homem de Melo Ayyad (OAB: 206111/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0002429-65.2012.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Jose Luis Bueno de Campos - Apelado: Irene Maria Coquieri Gozzoli e outro - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVAS QUE SE DESTINAM AO JULGADOR, PARA FORMAÇÃO DE SUA CONVICÇÃO. DESPICIENDA PROVA ORAL PARA FATO QUE NECESSITA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. BENFEITORIAS REALIZADAS DE NATUREZA ÚTEIS E VOLUPTUÁRIAS, EIS QUE NÃO TÊM POR FIM CONSERVAR OU EVITAR QUE O BEM ORIGINALMENTE ADQUIRIDO SE DETERIORE. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA ACERCA DO PERÍODO EM QUE ERIGIDAS, SE QUANDO HAVIA JUSTO TÍTULO A EMBASAR A POSSE DE BOA-FÉ OU, SE POSTERIORMENTE À INADIMPLÊNCIA NÃO CONTROVERTIDA, QUANDO ENTÃO CARACTERIZADA COMO DE MÁ-FÉ. HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE PLEITEADA A REPARAÇÃO ANOS APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, SEM QUE HOUVESSE, À ÉPOCA, QUALQUER MENÇÃO A RESPEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Luis Bueno de Campos (OAB: 96269/SP) (Causa própria) - Karina Bertelli Gozzoli (OAB: 265928/SP) - Carolina Parziale Milleu Karapetcov (OAB: 234520/SP) - Luciano Pasoti Monfardini (OAB: 184757/SP) - Diego Menegatto Sposito (OAB: 268230/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0002658-14.2014.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Antonio Carlos Alves Florencio e outro - Apelado: Aurivaldo Jose Almeida e outro - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A POSSE AD USUCAPIONEM PELO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI ARTIGO 1.238, CC/2002. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.238, CC/2002 NÃO COMPROVOU O AUTOR TER ESTABELECIDO NO IMÓVEL SUA MORADIA HABITUAL OU TER NELE REALIZADO OBRAS E SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilma Carvalho de Oliveira (OAB: 140391/SP) - Aimardi Perez de Oliveira (OAB: 190851/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0003819-26.2012.8.26.0615 - Processo Físico - Apelação Cível - Tanabi - Apelante: Paulo Roberto Trombini e outro - Apelada: Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/Bauru - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA (ARTIGO 1.240, CC/02). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO PELOS AUTORES. ACOLHIMENTO. BENS IMÓVEIS COMERCIALIZADOS POR COMPANHIAS HABITACIONAIS PÚBLICAS PODEM SER ADQUIRIDOS POR USUCAPIÃO SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA É REGIDA PELAS NORMAS DE DIREITO PRIVADO PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSCETIBILIDADE DE TAIS BENS SEREM SUJEITOS À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. QUANTO AOS DEMAIS REQUISITOS, AUTORES POSITIVAMENTE OS PREENCHEM, EXERCITANDO POSSE COM ÂNIMO DE DONO PELO TEMPO MÍNIMO ESTABELECIDO NA LEI DE REGÊNCIA (ARTIGO 1.239, CC/02), DE FORMA MANSA E PACÍFICA. OPOSIÇÃO MANIFESTADA PELA PROPRIETÁRIA REGISTRAL SOMENTE NO ANO DE 2009 (NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA PREMONITÓRIA PELO NÃO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA), SENDO QUE POSSE QUALIFICADA COM ANIMUS DOMINI FORA DEMONSTRADA COMO INICIADA EM 1989, POR INTERMÉDIO DE FARTA DOCUMENTAÇÃO (CESSÃO DE DIREITOS EM CADEIA SUCESSIVA DE POSSES E PAGAMENTO DE FATURAS DE CONSUMO DE LUZ E ÁGUA EM NOME DE UM OU OUTRO COAUTOR AO LONGO DE DÉCADAS). SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Baracioli Monteiro (OAB: 221239/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marcela Garla Cerigatto Catalani (OAB: 281558/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0004439-07.2014.8.26.0538 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apte/Apdo: Fundação Waldemar Barnsley Pessoa - Apda/Apte: Elizabeth Ligabo Pelegrini - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO, CONTRATO ANTIGO, ESTIPULADO EM ABRIL DE 1994, ADERIDO PELA AUTORA EM SETEMBRO DE 1997 E NÃO REGULAMENTADO À LEI FEDERAL 9.656/98. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER: IMPUGNAÇÃO DE REAJUSTE NO ANIVERSÁRIO DE 60 ANOS DA BENEFICIÁRIA TITULAR, CUMULADO COM PEDIDO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO DA QUANTIA PAGA A MAIOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, PARA RECONHECER ABUSIVIDADE DE REAJUSTES ANUAIS ACIMA DOS ÍNDICES-TETO DIVULGADOS PELA ANS, COM ORDEM DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA A MAIOR NOS TRÊS ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA DEMANDA, COM MANUTENÇÃO DORAVANTE APENAS DE REAJUSTES ANUAIS AUTORIZADOS PELA ANS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES. INCONFORMISMOS RECÍPROCOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA RÉ, PROVIMENTO DO APELO ADESIVO DA AUTORA.1. APELO DA RÉ PROVIDO EM PARTE.1.1. REAJUSTE ANUAL. ALEGAÇÃO DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO. ANÁLISE DA NARRATIVA DA CAUSA DE PEDIR CONJUNTAMENTE AOS PEDIDOS FORMULADOS DENOTA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DE REAJUSTES ANUAIS DO PLANO COLETIVO. INSURGÊNCIA INICIAL LIMITADA AO REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA, DE 59 PARA 60 ANOS. NULIDADE DECLARADA DA SENTENÇA NESSE ASPECTO.1.2. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA. QUESTÃO PREJUDICADA EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO APELO ADESIVO DA PARTE AUTORA.2. APELO DA AUTORA PROVIDO. 1.1. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. SENTENÇA NÃO EXAMINOU OU JULGOU ESSA QUESTÃO. APRECIAÇÃO ORDENADA À LUZ DO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO III, CPC/15. ADOÇÃO DE LINHAS-MESTRAS FIXADAS EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA SOLUCIONAR A PRESENTE CONTROVÉRSIA (TEMAS 952 E 1016). NO RESP 1.568.244/RJ, DO TEMA 952, REFERENCIADO NO TEMA 1016, RESTOU DELIMITADA A TESE DE LEGALIDADE DO AUMENTO DE MENSALIDADE EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA, DESDE QUE HAJA RESPEITO AOS SEGUINTES REQUISITOS: (I) EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL; (II) OBSERVÂNCIA DE NORMAS EXPEDIDAS PELOS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS REGULADORES; E (III) NÃO APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DESARRAZOADOS OU ALEATÓRIOS DE REAJUSTES, QUE, SEM BASE ATUARIAL IDÔNEA, GEREM ONERAÇÃO EXCESSIVA AO CONSUMIDOR OU DISCRIMINAÇÃO AO IDOSO. EM CONCRETO, AFERE-SE CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE À LEI FEDERAL 9.656/98, SEM ADAPTAÇÃO A ELA, COM ILEGALIDADE RECONHECIDA NA CLÁUSULA QUE PREVÊ REAJUSTE POR DESLOCAMENTO DE FAIXA ETÁRIA, PRATICADO E PROJETADO A SER APLICADO NO 60º ANIVERSÁRIO, EM FASE IDOSA, VISTO QUE (A) NÃO HOUVE EXPLICITAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, SEJA NO INSTRUMENTO ORIGINAL, SEJA EM TERMOS ADITIVOS, QUE PREVISSE SEJA A INCIDÊNCIA DO REAJUSTE ETÁRIO, SEJA ESPECIFICAÇÃO DAS FAIXAS ETÁRIAS E OS PERCENTUAIS DE REAJUSTE; (B) NÃO HOUVE QUALQUER APRESENTAÇÃO DE BASE ATUARIAL IDÔNEA, EM PROVA DOCUMENTAL CONSISTENTE, CONTEMPORÂNEA À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, QUANDO DA FIXAÇÃO DOS REAJUSTES, SEQUER PROVA PERICIAL ATUARIAL REALIZADA QUE CORROBORASSE A SUA REGULARIDADE, (C) SEQUER HÁ VERIFICAÇÃO DE RAZOABILIDADE DOS AUMENTOS, PAUTADOS EM VALORES ALEATÓRIOS, DECLINADOS UNILATERALMENTE PELA RÉ SEM APOIO EM ESTUDO TÉCNICO. EXPURGO DO REAJUSTE ETÁRIO.3. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO EM PARTE; RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Spósito (OAB: 167614/SP) - Alessandra Azevedo Spósito (OAB: 229733/SP) - João Ricardo de Castro Barbosa do Amaral (OAB: 305449/ SP) - Gustavo Henrique Fernandez Facure (OAB: 400689/SP) - Aline Mara de Camargo Albano (OAB: 233135/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0005207-37.2015.8.26.0201/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Garça - Embargte: Jorge Tsuneo Yamaki - Embargdo: Emilia Mithiko Kawasaki (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE SE CONFIGURARIAM OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS, CONTUDO, QUE NÃO SE CARACTERIZAM. OBJETIVO DO EMBARGANTE QUE, DE RESTO, REVELA-SE EVIDENTE NO PRETENDER REDISCUTIR O CONTEÚDO DO JULGADO, O QUE SOBRE-EXCEDE O CAMPO COGNITIVO E A PRECISA FINALIDADE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SITUAÇÃO PROCESSUAL QUE DEVE, CONFORME SEDIMENTADA JURISPRUDÊNCIA, CONDUZIR À REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.(RESSALVA QUANTO À POSIÇÃO DO RELATOR NO SENTIDO DE QUE NÃO SE DEVESSEM CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, AINDA EM FACE DO CARÁTER INFRINGENTE COM QUE REVESTIDOS). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Humberto Masayoshi Yamaki (OAB: 65303/SP) - Claudinei dos Santos Michelan (OAB: 123248/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0013464-16.2007.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: S. A. dos S. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. J. da S. S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Conheceram em parte do recurso e na parte conhecida deram parcial provimento. V. U. - DIVÓRCIO - DISCUSSÃO RESTRITA À DIVISÃO DO PATRIMÔNIO - INVIABILIDADE DE DIVISÃO DOS BENS QUE GUARNECERIAM A RESIDÊNCIA DO CASAL E DO VEÍCULO ADQUIRIDOS NO JAPÃO, DADA A AUSÊNCIA DE PROVA DA SUA EXISTÊNCIA DOS PRIMEIROS E DA DATA DA AQUISIÇÃO DO SEGUNDO. RESPONSABILIDADE DO APELADO PELO PAGAMENTO DE METADE DAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS AO LONGO DO CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. - INAPLICABILIDADE DA LEI 8.009/90 AO CASO EM TELA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paula Fabiana Irie (OAB: 250871/SP) - Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB: 206388/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0041685-59.2010.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apdo/Apte: Marlene Rosa da Fonseca de Araujo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento em parte ao recurso adesivo da autora; negaram provimento ao recurso do município. V. U. - USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA RECONHECER A PROPRIEDADE DA DEMANDANTE SOBRE A ÁREA EM DISPUTA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LEVANTAMENTO TÉCNICO REALIZADO, POR SER PROVA REALIZADA UNILATERALMENTE, E DE IMPOSSIBILIDADE DA AQUISIÇÃO DE BEM PÚBLICO POR USUCAPIÃO. LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO DESTINADO A INSTRUIR O PEDIDO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PERÍCIA. NULIDADE SUSCITADA E REJEITADA PELO JUÍZO A QUO, SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, ENSEJANDO A PRECLUSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO PROFERIDA QUANDO DA VIGÊNCIA DO CPC/73. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A ÁREA OCUPADA PELO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO NÃO É DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO. VIA PÚBLICA PREVISTA NO PROJETO, MAS CONSTRUÍDA EM OUTRO LOCAL. APELO ADESIVO DA AUTORA. LEGITIMIDADE RECURSAL PARA O PLEITO RELATIVO A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE É CONCORRENTE ENTRE A DEMANDANTE E O PATRONO. VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO DO IMÓVEL USUCAPIENDO, SENDO ESSE A BASE DE CÁLCULO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ângelo Azevedo de Moraes (OAB: 439004/SP) - Elias Alves de Almeida (OAB: 105200/ SP) - Marcio Luis Martins (OAB: 109432/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0063120-94.2012.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lucimar Leocadia Alves - Embargdo: Marilde Luiza Arvani Pereira (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE SE CONFIGURARIAM OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS, CONTUDO, QUE NÃO SE CARACTERIZAM. OBJETIVO DA EMBARGANTE QUE, DE RESTO, REVELA-SE EVIDENTE NO PRETENDER REDISCUTIR O CONTEÚDO DO JULGADO, O QUE SOBRE-EXCEDE O CAMPO COGNITIVO E A PRECISA FINALIDADE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SITUAÇÃO PROCESSUAL QUE DEVE, CONFORME SEDIMENTADA JURISPRUDÊNCIA, CONDUZIR À REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. (RESSALVA QUANTO À POSIÇÃO DO RELATOR NO SENTIDO DE QUE NÃO SE DEVESSEM CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, AINDA EM FACE DO CARÁTER INFRINGENTE COM QUE REVESTIDOS). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elias Fernandes dos Santos (OAB: 235527/SP) - Wellington Fernandes dos Santos (OAB: 274779/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0065958-23.2012.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Wellington Souza Ribeiro - Embargdo: Cr2 São Paulo 1 Empreendimentos S/A - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA DA ANOMALIA TODAS AS RAZÕES APRESENTADAS PARA SUSTENTAÇÃO DO RECURSO FORAM ANALISADAS E RESOLVIDAS - NATUREZA INFRINGENTE DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo de Andrade Tapai (OAB: 249859/SP) - Giselle de Melo Braga Tapai (OAB: 135144/SP) - Samuel Azulay (OAB: 419382/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0155401-11.2008.8.26.0002/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marilia Martins Silveira - Embargdo: Roberto Carlos da Cruz e outro - Magistrado(a) César Peixoto - Acolheram os embargos para fins da fundamentação. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - RETIFICAÇÃO PARA CONSTAR A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU - EMBARGOS ACOLHIDOS PARA OS FINS DA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivan Silveira Bernik (OAB: 358739/SP) - Raimunda do Amparo Marques (OAB: 247307/ SP) - 9º andar - Sala 911 RETIFICAÇÃO Nº 0001024-77.2014.8.26.0356 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Maria Madalena de Barros (Justiça Gratuita) - Apelada: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Julgaram PREJUDICADO o recurso interposto, com determinação de remessa dos autos à E. Justiça Federal. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA NO PRIMEIRO JULGAMENTO. DETERMINADA REAPRECIAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC.APLICAÇÃO DO TEMA 1011, DO STF. REQUISITOS PARA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL VERIFICADOS. PROCESSO COM SENTENÇA DE MÉRITO. MANIFESTAÇÃO DA CEF ALEGANDO INTERESSE NA DEMANDA. APÓLICE DE NATUREZA PÚBLICA RAMO 66. DECISÃO REFORMADA. ANÁLISE DE DEMAIS TESES PREJUDICADA.RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA ANÁLISE DO CASO. DETERMINADA A REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - 9º andar - Sala 911 Nº 0003342-33.2014.8.26.0356 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Bernardina Prates Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Determinaram a remessa dos autos à Justiça Federal. V. U. - COMPETÊNCIA. REEXAME DO RECURSO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE ALEGOU TRATAR-SE DE APÓLICE DO RAMO PÚBLICO E MANIFESTOU INTERESSE PARA INTERVIR NA LIDE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1011). REMESSA DETERMINADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Francisco Hitiro Fugikura (OAB: 116384/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0007645-53.2011.8.26.0079 - Processo Físico - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Apelado: Henrique Pereira Soares (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) César Peixoto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PARA FINS DE LIMITAÇÃO DA MULTA DECENDIAL AO VALOR DO DÉBITO PRINCIPAL - REJEIÇÃO DE AMBOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO PROFERIDO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - DETERMINAÇÃO DE REEXAME DA MATÉRIA PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 827.996/PR - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A OPERAÇÃO CONTOU COM PREVISÃO DE COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS, ASSIM COMO DA EXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO RESPECTIVO FUNDO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - RECURSO PROVIDO, EM PARTE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Daniella Muniz Souza (OAB: 272631/SP) - Josue Muniz Souza (OAB: 272683/ SP) - Denise de Oliveira (OAB: 148205/SP) - Marcos Vinicio Jorge de Freitas (OAB: 75284/SP) - 9º andar - Sala 911 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0022659-48.2010.8.26.0003/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Associação de Proprietários Amigos da Porta do Sol - Apaps - Embargdo: Mosze Gitelman e outro - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. NÃO HÁ OS VÍCIOS ELENCADOS. A DECISÃO RECORRIDA DEIXOU BEM EVIDENCIADOS OS MOTIVOS PELOS QUAIS DEU PROVIMENTO AO RECURSO DOS EMBARGADOS. EVENTUAL PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO NÃO TEM CABIMENTO NESTA SEDE. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.025, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Bernacchi (OAB: 281523/SP) - Luis Otávio Silva de Alencar (OAB: 264780/SP) - 9º andar - Sala 911 RETIFICAÇÃO Nº 0005362-76.2008.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Unimed Ibitinga - Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Silvia Aparecida Quinelato Garcia (Justiça Gratuita) (Espólio) e outro - Magistrado(a) Gilberto Cruz - nos termos do art. 1.030, II, do CPC, mantiveram a decisão colegiada antes proferida. V.U. - APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO COLEGIADA EM SEDE DE APELAÇÃO DESPROVIDA POR UNANIMIDADE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO EM RAZÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE (TEMA Nº 123 DA REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF). REAPRECIAÇÃO À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REANÁLISE DA QUESTÃO ATINENTE AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR DE CÂNCER. NEGATIVA ABUSIVA DO PLANO DE SAÚDE. EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA. COMPETE AO PLANO ESTABELECER QUAIS DOENÇAS SÃO COBERTAS, MAS NÃO O TIPO DE TRATAMENTO QUE O PACIENTE DEVE SER SUBMETIDO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 96 E 102 DESTE TJSP. NECESSIDADE DA PACIENTE INCONTROVERSA. AFRONTA À REGRA DO ARTIGO 51, IV E § 1º, II, DO CDC. COBERTURA DEVIDA R. DECISUM COLEGIADO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Castilho Machado (OAB: 291667/SP) - Ana Paula Botto Paulino (OAB: 264396/SP) - Jose Carlos Benedito Marques (OAB: 58874/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - 9º andar - Sala 911 Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1002768-96.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 1002768-96.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Guilherme Augusto Robiati - Apelado: Alisson Fernando Rizzo (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO FÍSICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR O RÉU A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA DE R$ 8.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA LEGAIS DE 1% AO MÊS, CONTADOS DO EVENTO DANOSO. CONDENOU O RÉU A ARCAR COM O PAGAMENTO EQUIVALENTE À DIFERENÇA DOS VALORES AUFERIDOS PELO AUTOR A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA PRESTADO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL E A MÉDIA DOS SALÁRIOS REFERÊNCIA DEMONSTRADOS, PELO PERÍODO QUE PERDUROU A CONCESSÃO, QUAL SEJA, DE 28 DE OUTUBRO A 13 DE DEZEMBRO DE 2021, NO VALOR TOTAL DE R$ 937,90, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DOS VENCIMENTOS DAS PARCELAS E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Elias Vespaziano (OAB: 365402/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Matheus Bortoletto Raddi (OAB: M/BR) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2024743-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2024743-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Villares da Silva Novaes - Agravado: Valdenei Figueiredo Orfao - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Não conheceram do recurso e suscitaram conflito de competência. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL. EXISTÊNCIA DE DUAS AÇÕES DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTES QUE POR DUAS VEZES CELEBRARAM NEGÓCIO JURÍDICO PARA PATROCÍNIO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE COINCIDÊNCIA DE RELAÇÕES JURÍDICAS. CONHECIMENTO POR ESTA CÂMARA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO DE UMA DAS AÇÕES QUE NÃO IMPORTA EM PREVENÇÃO PARA OS RECURSOS DA OUTRA AÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1.- ESTA 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO (Nº 2101848-30.2022.8.26.0000) TIRADO DE AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM QUE O AUTOR PLEITEAVA FIXAÇÃO DE VERBAS POR SUA ATUAÇÃO EM FAVOR DO RÉU NOS AUTOS DE INVENTÁRIO DO GENITOR DESTE. JÁ O PRESENTE AGRAVO É TIRADO DE OUTRA AÇÃO, SEMELHANTE, MAS EM QUE O AUTOR VISA A FIXAÇÃO DE VERBAS POR SUA ATUAÇÃO NOS AUTOS DE OUTRO INVENTÁRIO, PELO FALECIMENTO DA GENITORA DO RÉU. 2.- ENTENDE A 29ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, À QUAL PRIMEIRAMENTE DISTRIBUÍDO ESTE RECURSO, HAVER PREVENÇÃO DESTA CÂMARA. 3.- COM A DEVIDA VÊNIA, NÃO HÁ COINCIDÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA A ENSEJAR A PREVENÇÃO DE QUE TRATA O ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (RITJSP). COM EFEITO, E CONSOANTE O ART. 103 DO RITJSP E ENUNCIADO Nº 3 DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL, A COMPETÊNCIA FICA FIXADA PELO PEDIDO INICIAL; ORA, A LEITURA DAS PETIÇÕES INICIAIS EM AMBAS AS AÇÕES DE ARBITRAMENTO SUPRA INDICA QUE, EMBORA AS MESMAS PARTES TENHAM DECIDIDO ENTABULAR NEGÓCIOS JURÍDICOS MAIS DE UMA VEZ, TRATA- SE DE NEGÓCIOS DISTINTOS: UM TRATA DA REPRESENTAÇÃO DO AGRAVANTE ENQUANTO INVENTARIANTE DOS BENS DE SEU FALECIDO GENITOR, OUTRO DE SUA REPRESENTAÇÃO ENQUANTO INVENTARIANTE DOS BENS DE SUA FALECIDA GENITORA. 4.- A REUNIÃO POSTERIOR DOS INVENTÁRIOS NÃO PARECE IMPLICAR, NECESSARIAMENTE, NA NECESSIDADE DE REUNIÃO DAS AÇÕES DE ARBITRAMENTO, UMA VEZ QUE NÃO SE VISLUMBRA QUE, PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO AUTOR POR SUA ATUAÇÃO EM CADA INVENTÁRIO (EM FASE ANTERIOR À DITA REUNIÃO), SEJA NECESSÁRIA A APRECIAÇÃO CONJUNTA DAS AÇÕES DE ARBITRAMENTO. 5.- A POSTERIOR REUNIÃO, TAMBÉM, DAS AÇÕES DE ARBITRAMENTO NÃO MODIFICA A COMPETÊNCIA RECURSAL, A UMA PORQUE A DETERMINAÇÃO DE REUNIÃO É POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DE AMBOS OS AGRAVOS DE INSTRUMENTO, E EM SEGUNDO PORQUE A REUNIÃO PARA QUE SE EVITE O RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES (ART. 55, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) PODE SER FEITA ENTRE AÇÕES “MESMO SEM CONEXÃO” (PARTE FINAL DO DISPOSITIVO), QUE É O QUE AQUI SE AFIRMA, NÃO RESTANDO CONFIGURADA, PORTANTO E TAMPOUCO, A “CONEXÃO” A QUE FAZ REFERÊNCIA O ART. 105 DO RITJSP. 6.- CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO EM FACE DA 29ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, E A SER DIRIMIDO PELA TURMA ESPECIAL DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 3 DESTE TRIBUNAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Pagliara Waetge (OAB: 365432/SP) - Renan Thomazini Gouveia (OAB: 358817/SP) - Valdenei Figueiredo Orfao (OAB: 41732/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1005872-76.2018.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 1005872-76.2018.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao apelo fazendário e mantiveram a sentença em sede de reexame necessário, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS, ALVARÁS, LICENCIAMENTOS E MULTAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL RELACIONADAS À FISCALIZAÇÃO DE ESTAÇÕES RÁDIO-BASE (ERB) DE TELEFONIA E TELECOMUNICAÇÕES. A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS PROCEDENTES, EXTINGUIU A EXECUÇÃO SUBJACENTE E DEVE SER MANTIDA. A FISCALIZAÇÃO DAS ESTAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE DADOS CONSTITUI ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA UNIÃO, EIS QUE ESTAS CONSISTEM EM ESTRUTURAS IMPRESCINDÍVEIS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÓVEL DE TELEFONIA E DE TELECOMUNICAÇÕES. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 21, INCISO XI E 22, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OS QUAIS ESTABELECEM A COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA REGULAR OS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E LEGISLAR PRIVATIVAMENTE SOBRE O TEMA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA INSTITUCIONAL DOS MUNICÍPIOS, A ESSE PROPÓSITO. NO MAIS, NAS HIPÓTESES DAS TAXAS QUE APRESENTAM EXIGÊNCIA VINCULADA AO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU A DETERMINADO SERVIÇO PÚBLICO DISPONÍVEL AO CONTRIBUINTE, A COMPETÊNCIA PARA INSTITUÍ-LA DEVE SER AFERIDA A PARTIR DA ATUAÇÃO ESTATAL GERADORA DO TRIBUTO. É CERTO, TODAVIA, QUE AO MUNICÍPIO CUMPRE FISCALIZAR AS ESTRUTURAS INSTALADAS EM SUAS ZONAS URBANAS, A FIM DE EVITAR QUE ESTAS SEJAM EDIFICADAS EM LOCAIS INDEVIDOS, COM BASE EM SUAS RESPECTIVAS NORMAS E REGULAMENTOS DE ZONEAMENTO. NO CASO, CONTUDO, AS NORMAS LOCAIS INFIRMADAS TRATAM DE FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO CONTÍNUOS, OU SEJA, DIZEM RESPEITO A TEMÁTICAS PRIVATIVAS À ATUAÇÃO DO ENTE FEDERAL, O QUE DENOTA AUSÊNCIA DE JURIDICIDADE DA EXAÇÃO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO E MANTÉM-SE A SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - Giulio Franchi Martins (OAB: 331377/SP) - Sérgio Antônio Ferrari Filho (OAB: 365336/SP) - Sergio Machado Terra (OAB: 356089/SP) - Daniel da Gama Viviani (OAB: 224152/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2064764-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2064764-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Xcelis Consultoria de Gestão Empresarial Ltda. - Agravante: Arpyia Gestao Inteligente de Operacoes e Tecnologia Ltda - Agravante: Alexandre Nanni - Agravada: Alina Albuerne Valle (Representando Menor(es)) - Agravado: Daniel Valle Agapito da Veiha (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Olivier Valle Agapito da Veiga (Menor(es) representado(s)) - Voto n.º 28.564 Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 319/320 originais, que, nos autos de ação de dissolução parcial de sociedade de sócio falecido c.c. apuração de haveres e pedido de tutela de urgência em caráter liminar, indeferiu a liminar buscada pelos autores (a. autorização para depósito do valor indicado no item 8.5 desta, em garantia deste r. Juízo e para efeito de pagamento, este até o limite do valor depositado; b. seja deferida a exclusão societária do sócio falecido LUIZ FILIPE GONZAGA AGAPITO DA VEIGA (falecido em 11/01/2022, em vida portador do RG nº 08.003.317-8 e do CPF nº 004.085.207-52) dos contratos sociais das autores XCELIS CONSULTORIA DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA (CNPJ nº 10.932.848/0001-02) e ARPYIA GESTAO INTELIGENTE DE OPERACOES E TECNOLOGIA LTDA (CNPJ nº 17.540.368/0001-45), determinando-se as respectivas averbações perante a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO; c. Que para o fim acima seja expedido ofício para JUCESP por meio eletrônico, conforme disposto nos arts. 270 e 246, §§ 1º e 2º, do CPC fls. 10 de origem), nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada por XCELSIS CONSULTORIA DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA, ARPYIA GESTAO INTELIGENTE DE TECNOLOGIA LTDA e ALEXANDRE NANNI contra ALINA ALBUERNE VALLE E OUTROS, herdeiros de Luiz Felipe Gonzaga Agapito da Veiga, falecido em 11.01.2022, na qual requerem a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata exclusão do sócio Luiz Felipe do quadro societário das duas primeiras autoras, oferecendo em garantia o depósito judicial do valor apurado em auditoria, a título de ‘haveres’. Justificam o requerimento da medida de urgência, afirmando que a probabilidade do direito está evidente, assim como inexistir prejuízo à parte ré em razão do juízo estar garantido, além da dificuldade em se efetivar a citação dos requeridos que hoje residem nos Estados Unidos e de estarem com os atos e decisões societários totalmente engessados e paralisados pela impossibilidade de regularizar a situação perante à Junta Comercial. Alegam, ainda, que, de acordo com o estatuto social, o ingresso dos herdeiros no quadro societário dependeria da concordância do sócio majoritário, o que se verifica ausente no presente caso, pela inexistência de identidade profissional, valores e visão de vida distintos e, ainda, quebra de confiança entre as partes. Juntou documentos (fls. 12/307). Aberta vista dos autos ao Ministério Público, houve a manifestação no sentido de não intervenção daquele órgão no presente feito (págs. 313/315). É o necessário. DECIDO. 1- Anote-se a não intervenção do Ministério Público no feito. 2- Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 16/03/2015, a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” além de observar eventual caráter irreversível dos efeitos da medida. No presente caso, a despeito da parte autora afirmar a existência da probabilidade do direito, bem como a disposição em garantir o juízo com o depósito judicial do valor que entende devido aos herdeiros, consignando, ainda, o fato do sócio majoritário não anuir com o ingresso dos requeridos no quadro societário das empresas, é certo que se trata de versão unilateral aventada pelos demandantes, a qual não se pode mensurar seguramente, neste momento de cognição sumária, sendo necessária a oitiva da parte contrária e, se o caso, a dilação probatória, para melhor análise dos fatos. Ademais, além de figurar dois menores no polo passivo da ação, demandando, assim, maior cautela, verifica-se, ainda, que a primeira requerida e também representante dos infantes não concorda com o valor dos haveres apurado unilateralmente pelos autores, estando evidente a existência de certa beligerância entre as partes, devendo os fatos serem melhor averiguados. Outrossim, não se vislumbra o perigo de dano, considerando que não foi comprovado qualquer entrave ao livre exercício das atividades das empresas, sendo certo que o falecimento do sócio se deu há quase 01 ano. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 3- Diante da especificidade da causa e por não ser possível mensurar em quanto tempo se alcançará a citação dos requeridos, que residem fora do Brasil, deixo de designar audiência de mediação, por ora, podendo vir a ser agendada oportunamente, se houver interesse das partes, devendo os requeridos informarem, expressamente, na contestação. 4- Cite-se para contestação (prazo de 15 dias úteis). A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 16/03/2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal. 5- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas com eventuais questões incidentais, bem como nos termos do artigo 338 e 339, § 1º, do Código de Processo Civil de 16/03/2015, se alegado ilegitimidade passiva; III- em sendo formulada a reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6- Expedida a carta rogatória, retire-se a tarja de urgente do processo. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (nos termos do artigo 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesso o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. 2) Insurgem-se os autores/agravantes, alegando, em suma, que: a) a ação é proposta contra a viúva e os herdeiros de sócio falecido, que residia nos Estados Unidos da América com a família; b) não existe afinidade social para admiti-los no quadro social da empresa e, por outro lado, há desentendimentos pessoais entre as partes e irreversíveis divergências de valores para tanto; c) em razão do falecimento, os agravantes não conseguem fazer nenhuma alteração social em benefício do desenvolvimento e manutenção da empresa, a exemplo de aumento de capital, retirada de outros sócios, com pequena participação e que se demitiram da sociedade, abertura ou fechamento de filiais e escritórios etc.; d) o valor que os agravantes pretendem depositar em Juízo a título de pagamento pelos haveres do sócio falecido (R$ 3.580.248,45) foi apurado mediante balanço especial, como determina a lei, bem como por auditoria externa idônea, com laudo juntado aos autos; e) sem o pagamento, o débito se agrava assustadoramente pela incidência de juros moratórios e correção monetária, o que justifica o deferimento da tutela; f) só há benefícios aos agravados, que podem se beneficiar do valor a ser depositado, sem prejuízo da discussão sobre o que entendem ser o seu direito; g) há a dificuldade de citação dos requeridos nos EUA, por carta rogatória e seus atos e decisões societários ficarão engessados e paralisados até a regularização do quadro perante a Junta Comercial, causando sérios prejuízos ao desenvolvimento das empresas, negociais e instabilidade social; e h) também é cabível o deferimento de tutela de evidência (art. 311, I do CPC), pois, além dos motivos expostos na ação, os agravados notificaram expressamente os autores para liquidarem as quotas do sócio falecido, mediante o pagamento dos haveres, o que implica na exclusão societária. 3) Não concedo o pretendido efeito suspensivo ao recurso. Isso porque é pleiteado para evitar a distribuição e processamento de carta rogatória sujeita a nulidade e prejuízo quanto aos custos a serem despendidos ou, em outras palavras, a fim de atrasar a citação dos requeridos por carta rogatória, o que é contrário aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da razoável duração do processo, sendo, inclusive, incompatível com a intenção alegada pelos agravantes de solucionar rapidamente a ação de dissolução parcial de sociedade. 4) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, com cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Ao julgamento virtual, após. Cumpra-se e Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Eduardo Pereira Andery (OAB: 126517/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1034629-08.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 1034629-08.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nassima Borgi - Apelado: Juízo da Comarca - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil proposta por NASSIMA BORGI, pretendendo a alteração dos assentos de registro civil de sua genitora ALICE SALOMÃO para ALICE KARAM; pai desta, JACOB SALOMÃO, para YAACOUB KARAM, e mãe dela, MALKI ABRÃO, para MALKI SABBAGH. Parecer do Ministério Público pela improcedência da ação (fls. 35). Sobreveio a r. sentença (fls. 36/38), que julgou improcedente a ação, decidindo que os documentos acostados não possuem o condão de comprovar que Alice Salomão seja a mesma pessoa constante da certidão de óbito de fls. 12, qual seja, Alice Karam, filha de Yaacoub Karam e de Malki Sabbagah, Os embargos de declaração opostos pela autora (fls. 40/46) foram rejeitados (fls. 47). Irresignada, apela a autora (fls. 56/73), objetivando o reexame e a reforma do julgado, sustentando que há omissão na decisão, pois não foi oportunizada a produção de provas e a apresentação de novos documentos e que tais documentos são oficiais e aqueles que são usados no Líbano são documentos autênticos devidamente reconhecidos e chancelados pelas autoridades Libanesas, assim como pela Embaixada do Brasil, servindo legalmente de prova documental oficial para esse procedimento. Ademais, trata-se de retificação de grafia na certidão de nascimento e não de mudança de nome, existindo diferenças linguísticas entre o Líbano e a certidão emitida no Brasil naquela época. Afirma que iria provar tais alegações, contudo, o parecer do Ministério Público foi pela improcedência, não oportunizando novas comprovações, sendo não foi intimada quanto a tal parecer. Sustenta que chegaram novos documentos do Líbano e que estão à sua disposição para juntada ao processo e que no início do século XX era comum os erros quanto ao nome de estrangeiros. Esclarece que apresenta outros documentos comprobatórios não apreciados pelo magistrado de primeiro grau apenas como forma elucidativa, pretendendo a anulação da sentença para realização da dilação probatória. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do apelo (fls. 86/88). É o relatório. Contudo, a presente apelação é intempestiva e não pode ter seguimento. É que, na verdade, a apelação foi interposta após o trânsito em julgado da sentença. E, apenas para fulminar qualquer alegação de omissão, registra-se que: (i) a sentença foi proferida em 15/07/2022 e disponibilizada no Dje em 20/07/2022 (fls. 49); (ii) os respectivos embargos de declaração (fls. 40/46) foram julgados em 21/07/2022, sendo disponibilizados no Dje em 22/07/2022 (fls. 50); (iii) na mesma data foi aberta vista ao Ministério Público (fls. 51/52), que declarou ciência (fls. 53). (iv) em 30/08/2022 a autora peticionou requerendo a determinação do prazo legal para a autora interpor recurso de apelação, uma vez que, o mp não se manifestou à fls. 53. (v) não houve qualquer recurso e em 29 de novembro de 2022 foi certificado o trânsito em julgado da sentença (fls. 55). Nesse contexto, o artigo 230 do CPC estabelece que o prazo para a parte será contado da citação, intimação ou notificações e passa a correr da data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico (art. 231 do CPC). A autora, mesmo devidamente intimada da r. sentença, peticionou nos autos requerendo a determinação do prazo legal para interpor recurso de apelação e somente após transitada em julgado a r. sentença (fls. 50) e quase cinco meses depois da intimação, interpôs o presente recurso em 06/12/2022. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante intempestividade, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com observação. Intimem- se e arquivem-se - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Jose Marques Penteado Serra (OAB: 119724/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2067210-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2067210-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Maria Rosa Zambrone Maudonnet - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Vistos etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA ROSA ZAMBRONE MAUDONNET em ação de obrigação de fazer que promove em face de BRADESCO SAÚDE S/A, contra a r. decisão copiada às fls. 174/176, dos autos principais, de seguinte redação: Vistos. 1. Defiro a prioridade de tramitação à parte autora. Anote-se. 2. Ante a existência de menor impúbere no polo ativo, abra-se vista ao Ministério Público, via Portal Integrado, para manifestação. Tarje-se o feito. 3. Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado por M.R.Z.M. em face de Bradesco Saúde, para os fins elencados em fls. 12/13. Narra a autora ser beneficiária de plano de assistência à saúde, operado pela requerida e que foi diagnosticada com baixa estatura por déficit de Hormônio de Crescimento (GH). Aduz que há prescrição médica para tratamento com o medicamento indicado, mas que houve abusiva negativa no fornecimento pela ré. É o necessário. Decido. No caso em testilha, em cognição não exauriente, não há elementos suficientes que apontem para a ilicitude da negativa de cobertura pela ré, pois o medicamento em questão é de uso domiciliar. Sobre a questão, a Quarta Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº2021/0390698-7 (AREsp nº 2027277/SC), por unanimidade, fixou as seguintes teses: (...). Fixou-se, assim, o entendimento de que as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamentos de uso domiciliar, definidos como aqueles que não exigem aplicação em ambiente hospitalar ou ambulatorial, com exceção dos medicamentos antineoplásicos, quimioterápicos ou associados a home care, nos termos do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98. Neste mesmo sentido, há precedentes do E. Tribunal de Justiça de SP: (...). Nesse passo, alinhando-me a entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no caso em questão, indefiro o pedido de antecipação de tutela. (..) 5. Cite-se e intime-se a parte Ré (...).Intime-se.” Alega-se que, em não havendo substituto terapêutico, ou após esgotados os procedimentos incluídos na lista da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente. Preparado (fls. 199/200). É o relatório. 2. Verifica-se dos autos principais (art. 1017, §5º, CPC) que a autora é menor impúbere representada pela genitora e afirma que, portadora de baixa estatura por déficit de Hormônio de Crescimento (GH), teve prescrito o medicamento OMNITROPE 15mg/1,5ml na dosagem de 1,7mg todos os dias por prazo indeterminado e uso continuo. Em razão de recusa de cobertura, pretende tutela cominatória impondo ao plano de saúde a obrigação de fazer consistente em fornecer o referido medicamento, sob pena de multa-diária. A genitora, em litisconsórcio ativo, pretende ser ressarcidas das despesas realizadas em virtude da ausência de cobertura. Tecidas as ponderações necessárias, a hipótese é de processamento do recurso no efeito devolutivo, pois, a uma, o relatório médico que instrui a petição inicial não prevê a necessidade de urgência, assim concebida aquela referida no art. 35-C, da Lei 9656/98 e, a duas, a probabilidade do direito esbarra na expressa vedação disposta no art. 10, VI, da Lei 9656/98, com a ressalva de que a utilização do medicamento, conforme bula fornecida disponibilizada pelo fabricante na rede mundial de computadores, prescinde da necessidade de utilização ambulatorial ou hospitalar, podendo as aplicações ser realizadas pelo próprio paciente. Dê-se ciência ao d. Juízo a quo de forma eletrônica, servindo a presente decisão como ofício e intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Cumprido o item anterior - ou certificado o decurso de prazo -, encaminhem-se para parecer da d. Procuradoria de Justiça, tornando conclusos oportunamente. NOTA DO CARTÓRIO: FICA INTIMADO O AGRAVANTE A COMPROVAR, VIA PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, NO SITIO BANCO DO BRASIL S.A., O RECOLHIMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 29,70 (VINTE E NOVE REAIS E SETENTA CENTAVOS), NO CÓDIGO 120-1, NA GUIA FETDJ, PARA OS FINS DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO, NO PRAZO LEGAL. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Juliano Gibertoni (OAB: 184735/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1035254-82.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 1035254-82.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: M. de S. P. (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apdo: G. M. P. de S. P. (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: P. S. S. S/A - Vistos . 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da r. sentença de fls. 1.084/1.093, que julgou procedente, em parte, o pedido e condenou a ré ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em liberar/autorizar a realização do tratamento do autor, em clínica credenciada nas proximidades de sua residência ou na Clínica Comsig, mediante reembolso nos limites da apólice com efeito retroativo, tornando definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela. A ré foi ainda condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa. Sustenta o autor que o custeio do tratamento na Clínica Comsig deve ser integral. Por seu turno, a ré alega, preliminarmente, a configuração do cerceamento de defesa. Isso porque não houve perícia médica e os autos não foram encaminhados para o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário NAT-Jus para apresentação de parecer sobre o caso concreto. No mérito, ressalta que não deve cobrir o tratamento pelo Método ABA com musicoterapia. Aduz que a rede credenciada permite o tratamento com distância compatível ao previsto pelo órgão regulador. Disserta sobre a ausência de base científica para os tratamentos. Assevera que não está obrigada a custear todo e qualquer tratamento. Alega que a expressão nas proximidades da residência é genérico e deve ser observada a Resolução Normativa 259/2011. 2. Recursos tempestivos e regularmente processados. 3. Recebo as apelações em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, ressalvada a disciplina da tutela de urgência. 4. Voto nº 3626. 5. Considerando-se a manifestação contrária ao julgamento virtual, à mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Luiza Monteiro Lucena (OAB: 423977/SP) - Aline Rahal Nardiello (OAB: 385635/ SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2061304-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2061304-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: Maria Aparecida da Silva Cidrão - Agravado: Confederacao Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Vistos. Sustenta a agravante que, em se caracterizando a alegação nuclear de sua ação como absolutamente negativa (o de não ter firmado qualquer contrato com a ré-agravada), ser-lhe-ia impossível a prova desse fato negativo, de modo que a verossimilhança no que alega deve ser considerada nesse contexto, sobretudo porque comprovado existir uma situação de urgência atual e concreta, a ensejar a concessão da tutela provisória de urgência. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Na peça inicial da ação que ajuizou, a autora, aqui agravante, nega tenha firmado com a ré-agravada qualquer contrato que legitimasse descontos em benefício previdenciário, tratando-se, pois, de uma demanda alicerçada na alegação de um fato absolutamente negativo, qual seja, o de que inexiste contratação, deslocando à parte contrária o ônus de prova de que exista uma contratação válida e eficaz. Esse aspecto é deveras importante na análise do requisito exigido para a concessão da tutela provisória de urgência, reconhecendo-se que, em tese, está com razão a agravante, cuja esfera jurídica, sem a tutela provisória de urgência, está colocada em uma situação muito mais grave do que sucede com a agravada. Destarte, para um controle adequado e eficaz dessa situação de risco, é que se concede, no bojo deste recurso, a tutela provisória de urgência, com feição cautelar, para fazer imediatamente suspender os descontos previdenciários objeto da ação, com a intimação da ré-agravada para que faça imediatamente cumprir esta decisão, sob pena de, recalcitrante, suportar multa diária fixada em R$100,00 (cem reais), até o limite de R$500,00 (quinhentos reais). Pois que para tanto doto de efeito ativo este recurso. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam- se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015 Int. São Paulo, 22 de março de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Antonio Claudio Zeituni (OAB: 123355/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2062290-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2062290-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Paulo Ferreira da Cunha - Agravado: Antonio Carlos Palmeira Paz - Agravado: Fábio da Silva Cunha - Agravado: Kely Cristina Matos - Agravado: José da Silva Nascimento - Agravado: Maria de Fátima Silva Cunha - Vistos. Sustenta a agravante que, fazendo jus à gratuidade da justiça e em tendo sido deferida a citação do requerido via Oficial de Justiça, não lhe poderia conferir o encargo de encaminhar o mandado de citação, cuja atribuição compete ao Poder Judiciário, devendo, portanto, o mandado ser encaminhado via Central de Mandados. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Isso porque, o artigo 246 do Código de Processo Civil prevê que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, e na ausência de confirmação desta, via correio, oficial de justiça, pelo escrivão, chefe de secretaria, ou por edital, não havendo previsão legal para que a incumbência de citar a parte requerida seja atribuída ao patrono da agravante. No mais, porquanto beneficiada pela gratuidade da justiça, cujos efeitos abarcam a prática de todos os atos do processo, não se pode exigir da agravante o custeio dos encargos para a prática do ato. Pois que concedo efeito ativo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. Decisão agravada, para assim determinar que a citação do requerido seja feita via Central de Mandados, desobrigando, portanto, a agravante de encaminhar o mandado de citação. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Marcelo Daniel Augusto (OAB: 233652/SP) - Rodrigo Fernandes (OAB: 201122/SP) - Nelo José Fernandes Júnior (OAB: 401977/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1005791-64.2020.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 1005791-64.2020.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Aulus Plautius Coelho Pereira Neto - Apelado: Associação de Proprietários de Lotes das Estradas do Layher e Marselha Parque do Refúgio - Interessado: Haras Ympacto Agropecuária S/A - Vistos . 1. Apela o embargante contra r. sentença que julgou improcedente seus embargos de terceiro, mantida a penhora de imóvel realizada em cumprimento de sentença de débito decorrente de taxa associativa, pela qual condenado ao ônus da sucumbência, arbitrados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a assistência judiciária de que goza o embargante. Em síntese, após pleitear a assistência judiciária e discorrer sobre as aludidas impropriedades e barbaridades jurídicas existentes no processo de cobrança e no cumprimento de sentença do qual decorre a penhora do imóvel do qual era supostamente possuidor, o apelante ora alega a ocorrência de cerceamento de defesa, ora a ausência dos requisitos do art. 489 e ss do CPC, pois demonstrado ser possuidor, morador e detentor do exercício de posse sobre o imóvel há anos, sendo o processo sentenciado de forma dissociada das provas dos autos e contra o objeto dos embargos de terceiro, visando à nulidade da sentença. Reitera a defesa da posse, nos termos do art. 674 do CPC, para obter a reversão do julgado. 2. Observo que na r. sentença ora apelada constou um erro material, consistente na observação da justiça gratuita concedida, após a condenação sucumbencial e arbitramento de verba honorária em 10% sobre o valor da causa. O erro se evidencia na medida em que não houve, durante o trâmite do processo junto à Origem, o pedido da benesse, observado que, por ocasião da distribuição da ação, foram recolhidas as custas de preparo. Assim sendo, considerado que erro material não transita em julgado e pode ser conhecido em qualquer momento ou grau de jurisdição, retifico de ofício a r. sentença para suprimir mencionado trecho atinente à assistência judiciária em favor do autor. Anote-se. 3. Com relação ao pedido de assistência judiciária formulada tão-somente nas razões recursais, determino ao apelante que, em cinco dias, apresente as i) declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios, ii) extratos de movimentação financeira de todas contas bancárias e aplicações financeiras de sua titularidade e iii) faturas de cartão de crédito, tudo referente aos últimos seis meses, além de iv) outros documentos que comprovem tanto a hipossuficiência ora alegada como a alteração de sua situação econômica, da época em que proposta a ação para o presente momento. 4. Decorrido, tornem conclusos para análise, pendente a admissibilidade recursal. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Roberto Mafulde (OAB: 54892/SP) - Vera Cristina Tavares Santos (OAB: 322069/SP) - Edson Eli de Freitas (OAB: 105811/SP) - Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB: 207346/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2063034-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2063034-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Luiz Carlos D´ornellas D´almada - Agravado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Vistos. Sustenta o agravante que, ao se lhe negar a tutela provisória de urgência, não se colocou sob eficaz controle a situação de risco grave a que está submetida sua esfera jurídica diante das inseguras condições estruturais do imóvel, as quais reclamam a realização urgente de obras. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária relevância jurídica no que aduz o agravante, observando-se que o processo está ainda em cognição sumária, cujos limites cognitivos o juízo de origem fez destacar quando negou a tutela provisória de urgência, por não ter podido formar ainda uma convicção, algo segura, de que os vícios na construção do imóvel, alegados pelo agravante, decorrem efetivamente de falhas estruturais no projeto ou na construção, como também não haveria, segundo o juízo de origem, uma comprovação de que exista um risco em grau tão considerável que comprometa a estrutura do prédio. Diante desse contexto, à partida a valoração do juízo de origem deve subsistir. Pois que não doto de efeito ativo este agravo de instrumento, mantendo toda a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 27 de março de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Lucas Laurito Drighetti (OAB: 435515/SP) - Caio Matheus Moreira Couto (OAB: 435445/SP) - Gabriel Dodi Vieira (OAB: 331360/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2062800-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2062800-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: W. A. C. J. - Agravado: S. P. B. - Interessado: L. F. da S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente Wilson Aparecido Costa Junior contra a r. decisão interlocutória (fls. 192 da origem) que, em execução de título extrajudicial ajuizada em face de Salvador Pereira Borges, indeferiu a penhora de parte do salário do executado. Inconformado, recorre o exequente, ora agravante aduzindo, em resumo, que: (A) Em razão disso, em 27/05/2022, o agravante requereu pesquisas através do convenio INFOJUD, conforme fls. 108 e como se infere do documento de fls.141 o agravado é beneficiário de rendimentos tributáveis oriundos da Mitra Diocesana de Barretos CNPJ 45.288.404/0001-60 proveniente do cargo de Sacerdote e da SPPREV - SAO PAULO PREVIDENCIA CNPJ 09.041.213/0001-36 no importe de R$34.905,09 (trinta e quatro mil, novecentos e cinco reais e nove centavos) bem como rendimento isentos e não tributáveis oriundos do FUNDO DE REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL-FRGPS no importe de R$24.751,73 (vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos).; (B) Frustradas todas as tentativas de encontrar bens para pagamento da execução e considerando que o agravado conta com mais de 77 anos de idade, o agravante requereu a determinação de penhora sobre os rendimentos (de elevada monta) por ele percebido, haja vista que considerando a sua elevada idade, não se pode negar o risco do agravante nada receber.; (C) Ao apreciar a referida petição e indeferir o pleito, aquele MM. Juízo não considerou que, como é cediço, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos pode ser excepcionada se houver preservação dos direitos do devedor.; (D) Demonstra-se, assim, a possibilidade e cabimento da permissão de penhora de 20% (vinte por cento) do salário do devedor, para pagamento de verba não-alimentar, visando o afastamento da concessão de salvoconduto ao devedor por incentivo da lei.. Decido. Ab initio, verifica-se que o recurso é tempestivo e as custas foram recolhidas (fls. 26/27). Deste modo, presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este agravo de instrumento. Aduz o recorrente que deve ser concedido o efeito suspensivo para que seja determinada a penhora do salário em questão desde logo, pois caso não seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, com o fito de se suspender a eficácia da decisão que indeferiu o pedido de penhora salarial, considerando que o agravado conta com mais de 77 anos de idade, não se pode negar o risco do agravante nada receber. Ainda, os autos correrão assentados na mesma improdutividade dos últimos 3 (três) anos de execução, com a perpetuação da realização de pesquisas infrutíferas, desperdício de tempo e recursos.. Ocorre que, a despeito dos argumentos invocados pelo agravante, não se nota a presença concreta de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique o sacrifício ao regular contraditório recursal, em especial diante da célere tramitação do presente recurso. Assim, recomendável se aguardar o regular contraditório neste segundo grau para, então, ser seguramente apreciada a matéria trazida no recurso. Diante do exposto, denego o efeito suspensivo. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II). Após, tornem conclusos. São Paulo, 24 de março de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Eduardo Pavan Rosa (OAB: 257623/SP) - Lucas Meirelles de Souza (OAB: 336503/SP) - Alan Rosa Hormigo (OAB: 250345/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1036919-30.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 1036919-30.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ncm Sistemas e Consultoria Ltda Me - Apelado: Serviço de Apoio As Micro e Pequenas Empresas de São Paulo - Sebrae -sp - Interessado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Em análise aos pressupostos de admissibilidade do(s) recurso(s), verifica-se ausente o recolhimento das custas de preparo justificado pelo pedido de gratuidade formulado pela empresa NCM em seu apelo. É certo que o benefício em questão pode ser concedido tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas, porquanto, neste ponto, a Lei não faz distinção alguma. Porém, faz-se necessária a comprovação da situação econômico-financeira do requerente, pleito que, em razão dos abusos que têm sido cometidos, deve vir instruído de forma satisfatória, por meio de dados objetivos sólidos, como a demonstração de acervo patrimonial, capital atualizado, declaração de imposto de renda, balanço contábil, situação cadastral na Junta Comercial, extratos bancários etc. para não dar margem a manobras para se furtar ao pagamento das despesas processuais. São documentos que deveriam ter sido apresentados tão logo formulado o pedido de gratuidade. Nos termos da Súmula nº 481 do Colendo STJ, a incapacidade financeira não é presumida em favor das pessoas jurídicas, a quem compete demonstrar de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça, ônus do qual a apelante não se desincumbiu de forma satisfatória. A simples alegação de que está enfrentando precária situação financeira não é suficiente para comprovar miserabilidade jurídica. Com efeito, eventual a existência de dívidas, inscrição em cadastro de inadimplentes, saldo negativo, protestos, existência de ações ou execuções são insuficientes para o fim almejado. Para fins fiscais, tal situação, particularmente se a empresa se encontra ativa, não conduz à imediata concessão do benefício. A respeito do tema, este Egrégio Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Colendo STJ, é bastante rigoroso e entende que até mesmo o fato de a empresa estar em recuperação judicial ou estado de falência não justifica o deferimento da benesse. Não se olvida que a situação ora vivenciada atingiu diversos setores da economia e que um dos principais impactos sentidos nas relações contratuais será o inadimplemento pontual de obrigações, principalmente aquelas que envolvem o pagamento de valor pecuniário. No entanto, a pandemia, embora seja grave e deva ser combatida, com a proteção, inclusive, de toda população, não pode implicar em óbice para o cumprimento de normas legais. Ademais, examinando-se o texto legal, constata-se que a mens legis no caso é de natureza social, visando a amparar o acesso de necessitados à Justiça e não política de incremento comercial para empresas privadas que, em momento de dificuldade econômica, não podem arcar com as custas processuais. O Estado não cria recursos, mas é mero repassador dos recursos arrecadados, pelo que, em última instância, quem está pagando a gratuidade da justiça é o contribuinte, que também, tanto quanto o pobre, merece ser respeitado, mormente num País de recursos escassos e de tantas carências a serem satisfeitas pelo Poder Público. Frise-se ser a Justiça sustentada por tributos, ou seja, por toda a população do País, sem exceção, porquanto, direta ou indiretamente, todos pagam impostos. A regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais. A exceção é a gratuidade, não o contrário. Nestas circunstâncias, o indeferimento do pedido de gratuidade é medida que se impõe. Diz o art. 99, § 7º, do CPC, que cabe ao Relator apreciar o pedido de gratuidade formulado no recurso e, no caso de indeferimento, fixar prazo para que sejam recolhidas as custas pertinentes. Por conseguinte, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, ordenando o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. Anote-se que deve ser observada a correção monetária, que decorre ex vi legis ex vi da Lei 6.899/81, bem como de entendimento jurisprudencial, segundo o qual as custas judiciais são calculadas sobre o valor da causa atualizado no momento do preparo da apelação. Sem prejuízo, observo que a r. sentença julgou conjuntamente feito conexo (Processo nº 1062102-03.2021.8.26.0100), ajuizado pela apelada em face da seguradora, ora interessada, Porto Seguro, quem compareceu nos autos às fls. 3282, antes da prolação da r. sentença, não havendo notícia de que foi intimada acerca de seu teor, na medida em que os dados de seus patronos não constam das publicações posteriores, inclusive no feito apensado, para onde foi trasladada cópia do decisum. Assim, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, converto o julgamento em diligência para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para as providências cabíveis. Int. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Luis Filipe de Oliveira Nazar (OAB: 273353/SP) - Marcelo Liberto de Vasconcelos Arruda (OAB: 211350/SP) - Vinicius Sodré Moralis (OAB: 305394/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2066810-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2066810-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: EMILY EDITH COSTA DA SILVA - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Editora e Distribuidora Educacional S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMILY EDITH COSTA DA SILVA em face da r. decisão de fls. 101/102 dos autos originários, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais (fls. 01 da origem), indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita aduzido pela requerente, ora agravante, determinando o recolhimento da taxa judiciária no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, assim como indeferiu o pedido de tutela antecipada para terminar que o banco agravado se abstenha de realizar ligações à autora e de fornecer seus dados qualquer empresa denominada Delaney. Consignou a ilustre magistrada de origem: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela antecipada. Narra a autora, em síntese, que vem recebendo ligações e mensagens em seu celular, deforma excessiva, a respeito de dívidas em nome de pessoas que sequer conhece, desde junho de2021. Entrou com ação no Juizado Especial Cível, no qual obteve sentença de parcial procedência proibindo o Banco Itaú de efetuar telefonema ou encaminhar mensagens de cobrança de dívida de terceiro, sob pena de multa diária. A sentença transitou em julgado em 31/01/2022 e o réu Banco Itaú informou que cumpriu a ordem judicial. Contudo, a autora continuou recebendo novas ligações e SMS de cobrança. Em razão disso, requereu a tutela antecipada para compelir aos corréus a se absterem de fornecer o número ou dados da autora para qualquer empresa em nome de Delaney, bem como fazer ligações e envios de mensagens incessantes, sob pena multa diária por dia de descumprimento; bem como sejam expedidos ofícios ao Itaú Unibanco S/A a para que se abstenha de ligar para a autora buscando terceiro Delaney, sob pena de multa diária. Emenda à inicial acompanhada de documentos (fls. 94/96 e 97/100). É o relato do essencial. Fundamento e decido. Recebo a petição de fls. 94/96 e documentos que a acompanham como emenda à inicial. Compulsando o extrato bancário coligido às fls. 25/64, conclui-se que a autora possui condição financeira de arcar com as custas do processo, pois aufere renda mensal como autônoma superior a 3 salários- mínimos patamar utilizado para a concessão da assistência judiciária gratuita. Em novembro, a autora obteve entrada da quantia de R$ 3.450,80 (fls. 38); em outubro, R$ 8.250,75; e em dezembro, R$ 6.565,28 (fls. 51). Assim sendo, INDEFIRO a gratuidade da Justiça à autora, devendo esta recolher custas no prazo de 10 dias. Depreende-se dos documentos de fls. 81/83 que, no Juizado Especial Civil, a autora obteve sentença de parcial procedência que compeliu o corréu Itaú Unibanco S/A a se abster de efetuar telefonemas ou encaminhar mensagens de cobrança de dívida de terceiro no telefone (11) 930485869, sob pena de multa diária de R$ 200,00 a cada nova cobrança indevida, após o trânsito em julgado, que ocorrera em 31 de janeiro de 2022 (fls. 84). Desta forma, o descumprimento da obrigação de não fazer imposta pelo Juizado Especial Civil desta Comarca deve ser objeto de cumprimento de sentença naquele Juízo, conforme consta na parte final da sentença coligida ás fls. 81/83. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada direcionado ao corréu Itaú Unibanco S/A. Do mesmo modo, INDEFIRO os demais pedidos de tutela antecipada. Embora se evidencie a probabilidade do direito, não se vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de maneira que se deve oportunizar à parte contrária o contraditório. Por ora deixo de designar audiência de conciliação, pois a escassez de funcionários no CEJUSC acaba gerando atraso na designação das sessões. Assim, buscando a celeridade e efetividade do processo, determino a citação da parte ré para que apresente defesa no prazo de 15 dias, após recolhimento das custas pela autora. Efetivada a citação e com a apresentação de contestação nos autos, deverá a z. serventia certificar a tempestividade ou, se o caso, o decurso do prazo. Após, intime-se a parte autora para apresentação de réplica. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. O silêncio corresponderá à concordância com o julgamento antecipado do feito. Intime-se. Inconformada, recorre a demandante, alegando, em síntese, que: (i) encontra-se desempregada e não possui gastos excessivos ou luxuosos, conforme se verifica nos documentos apresentados nos autos de origem; (ii) a decisão agravada baseou-se apenas nas transferências efetuadas, deixando de analisar as despesas da recorrente; (iii) a contratação de advogado particular não impede a concessão de justiça gratuita conforme artigo 99, §4, do CPC; (iv) a concessão de gratuidade judiciária não exige estado de miserabilidade, apenas demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as taxas judiciárias. Liminarmente, pleiteia a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso a fim de obstar a eficácia do r. decisum vergastado. Pretende, ao final, o provimento do agravo para que a decisão agravada seja reformada deferindo a gratuidade da justiça, bem como deferindo a tutela de urgência nos termos dos requerimentos formulados conforme todos os documentos acostados e pelos motivos expostos (fls. 09 sic). Pois bem. Consoante o artigo 995, parágrafo único, do CPC/2015, para a atribuição do efeito suspensivo deve o demandante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No que tange à gratuidade da justiça, analisando-se o contexto dos autos, o indício do direito alegado reside na presunção relativa de hipossuficiência econômica da parte, enquanto o periculum in mora decorre do risco de indeferimento prematuro da inicial caso não sejam recolhidos os encargos processuais. Por tais razões, defiro ao agravo o efeito suspensivo no que se refere à justiça gratuita. Por outro lado, quanto às demais pretensões, à luz do conteúdo da própria decisão combatida, não se vislumbram os requisitos necessários à outorga do efeito suspensivo ao recurso, de sorte que o sobrestamento dos efeitos do decisum resulta denegado. Oficie-se ao douto Juízo a quo para ciência. Intime-se a agravada EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A para ofertar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo dispõe o art. 1.019, inc. II, do CPC. Deixa-se de intimar o banco agravado ITAÚ UNIBANCO S/A porquanto não aperfeiçoada a relação processual em primeiro grau. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: André Coelho Oliveira (OAB: 395337/SP) - Igor Galvão Venâncio Martins (OAB: 390614/SP) - Victor Finholt (OAB: 397267/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2064585-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2064585-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pedro Popoutchi - Agravado: Televia Comércio e Serviços de Midias Elêtronicas Ltda - Agravado: Henrique Lopes - Agravada: Sandra Gonçalves Jorge Lopez - Agravado: Mario Golombek - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto por Pedro Popoutchi, em razão da r. decisão a fls. 1507 mantida em sede de embargos de declaração a fls. 1520, ambas dos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, em fase de cumprimento de sentença nº 0171928-06.2006.8.26.0100, que determinou a inserção do nome do devedor no Serajud, consignado que o Acórdão negou provimento ao recurso, não sendo o caso de expedição de carta rogatória. Alega o agravante, em resumo, que houve negativa de cumprimento de acórdão, pois foram acolhidos embargos de declaração opostos contra o v. acórdão de agravo de instrumento, com efeitos infringentes, para deferir a busca patrimonial em solo estrangeiro pela via diplomática, mediante pedido de cooperação. O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido (fls. 15/17). É o relatório. Decido: Em princípio, o deferimento imediato da expedição de carta rogatória esgotaria o objeto do presente recurso, motivo pelo qual a questão será decidida por ocasião do julgamento recursal, à luz do amplo contraditório. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Paralelamente, solicito informações judiciais sobre a alegação de descumprimento do v. acórdão deembargos de declaração nº 2063859-87.2022.8.26.0000/50000, colacionado a fls. 1494/1500 dos autos de origem. Comunique-se ao r. juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB: 183463/ SP) - Rosana Schmidt Marques Faustino (OAB: 123995/SP) - Jamil Chokr (OAB: 143482/SP) - João Paulo Silveira Locatelli (OAB: 242161/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1024249-57.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 1024249-57.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Kelly Visachi Grizante - Apelante: Rodrigo Visachi Grizante - Apelante: Diego Visachi Grizante - Apelado: DRETIER PATICIPAÇÕES LTDA - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, opostos por KELLY VISACHI GRIZANTE, RODRIGO VISACHI GRIZANTE e DIEGO VISACHI GRIZANTE contra DRETIER PARTICIPAÇÕES LTDA, para determinar a exclusão da incidência da multa contratual (10%) sobre o IPTU devido. A parte embargante foi condenada nas custas e despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Apela a parte embargante. Alega, em suma, que os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa se mostram excessivos, e que deve ser considerado o êxito parcial na demanda, devendo ser fixados honorários em favor do patrono da parte embargante. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas às fls. 175/188. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e encontra-se devidamente respondido. É o relatório. Prejudicada a análise recursal. Após a interposição do recurso de apelação, sobreveio notícia acerca de composição amigável celebrada entre as partes (cf. fls. 384/387), havendo inclusive seu cumprimento, restando assim prejudicada a análise recursal. Ante o exposto, pelo meu voto, DOU POR PREJUDICADO o recurso, e determino a devolução dos autos à origem para a homologação do acordo e demais providências de praxe. São Paulo, 27 de março de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Fernando Henrique Bazote Puccia (OAB: 272082/SP) - Dirceu Teixeira (OAB: 48696/SP) - Daniela Mora Teixeira (OAB: 183058/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2063434-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2063434-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Campez e Silveira Contabilidade e Associados Epp - Agravado: Centauri Assessoria e Projetos Elétricos Ltda Me - Agravado: Danilo Macario da Silva - Agravado: Marcelo Moraes Bossolani - Agravada: Silvano Flauber Aielo - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 247/250, origem, que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada intentado pela agravante contra os agravados, processo nº 0026351-54.2017.8.26.0506, julgou-o improcedente. Alega-se, nele, que 16. Em que pese o respeito que se nutre pela il. Magistrada, esta não agiu com seu costumeiro brilhantismo ao rejeitar a inclusão do Agravado Marcelo Moraes Bossolani no polo passivo da ação de execução sob o fundamento de não haver prova firme de desvio do objeto societário ou de confusão patrimonial entre a devedora e os sócios. Isso porque, pela simples leitura do vasto arcabouço probatório colacionado aos autos é possível perceber que há provas veementes que demonstram o abuso da personalidade jurídica. 17. Se não bastasse a presunção de veracidade das alegações da Agravante em razão dos efeitos da revelia, ante a ausência de impugnação, apesar de devidamente citado, observa-se há nos autos diversos documentos que passaram pelo crivo do Poder Judiciário que demonstram a habitualidade do Agravado na administração temerária das empresas em que figuraram como sócios. 18. Aliás, a tentativa do agravado Marcelo M. Bossolani de se eximir das responsabilidades inerentes aos seus atos resta demonstrada por si só pela sentença e acordão acostados às fls. 142/145 e 174/183, no qual este eg. Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu aquele como sócio oculto da sociedade executada, na medida em que, restou consignado que o mesmo exercia a gerencia de fato da empresa. 19. Ocorre, Excelências, que não é a primeira vez que o Agravado [Marcelo Moraes Bossolani] age em má-fé, de maneira a ocultar-se das obrigações assumidas pelas sociedades empresariais, conforme será demonstrado, o Agravado agiu dolosamente reiteradas vezes. 20. Tanto é verdade, que a gestão temerária do Agravado na administração de suas empresas restou investigada criminalmente, de modo que culminou com a condenação criminal do Agravado, conforme se verifica da Ação Penal n. 0041983-23.2017.8.26.0506, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal desta Comarca de Ribeirão Preto, que apesar de apurar fraude tributária enquanto sócio da Aidea Eletronics Comércio de Produtos Eletrônicos. (...) 22. Ou seja, Excelências, é crível reconhecer que o abuso da personalidade jurídica, bem como a gestão temerária e outros tipos de fraudes frente a administração de pessoas jurídicas é uma prática habitual nas empresas em que Marcelo Moraes Bossolani figurou como sócio! 23. Aliás, o reconhecimento da prática de desvio do objeto societário pelo agravado Marcelo Moraes Bossolani já restou reconhecido em diversos outros incidentes de desconsideração da personalidade jurídicana Comarca de Ribeirão Preto, como por exemplo, em decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível, nos autos nº 0012805-58.2019.8.26.0506. (...) 24. A mesma análise ocorreu perante o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca Ribeirão Preto, nos autos do processo n. 0002964-34.2022.8.26.0506 e perante o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, nos autos do processo n. 0003704-89.2022.8.26.0506. 25. Ora, Nobres Julgadores, tais circunstâncias por si só são capazes de demonstrar haver indícios veementes de abuso na personalidade jurídica, seja em razão do reconhecimento do sócio oculto, conduta que incita a clandestinidade, seja pelo fato do Poder Judiciário, em inúmeras ocasiões, ter manifestado acerca destes fatos, chamando atenção a condenação criminal pela prática de atos fraudulentos pelo Agravado. (...) 27. Mas não é só, Excelências, especificamente no tocante a confusão patrimonial, deve-se destacar o teor da Reclamação Trabalhista n. 0000294-51.2014.5.15.0153, em trâmite perante a 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, promovida pela Jéssica Aparecida da Silva Crepaldi em desfavor da empresa Agravada [Centauri Assessoria], na medida em que não só ficou demonstrado que o Agravado [Marcelo] era de fato sócio da empresa, como também a assunção da dívida trabalhista daquele processo. 28. Importante ressaltar que, naqueles autos, o imóvel de propriedade do Agravado [Marcelo] foi arrematado em hasta pública e o crédito atinente a arrematação foi utilizado para quitar o débito trabalhista em desfavor da empresa Agravada, como também está sendo utilizado para quitar outras obrigações, havendo saldo remanescente suficiente para satisfazer o crédito aqui executado. 29. Tais fatos, por si só, são capazes de preencher os pressupostos indicados no artigo 50 do Código Civil! (...) 30. Diga-se de passagem, que o abuso da personalidade jurídica perpetrado pelo Agravado Marcelo, tal como exaustivamente demonstrado, é uma prática habitual na administração das empresas em que figura como sócio, na medida em que em simples apuração junto à Junta Comercial do Estado de São Paulo e dados disponíveis neste tribunal constatou-se que TODAS as empresas do Agravado respondem há inúmeras ações judiciais, de modo que acumulam passivo judicial próximo á R$ 1.806.332,92! (...) 31. Chama-se atenção ao processo n. 1007410-44.2014.8.26.0506, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Ribeirão Preto, o fato do Agravado Marcelo Moraes, na qualidade de sócio administrador da Aidea Electronics ter perpetrado verdadeiro golpe ao Colégio Nossa Senhora Auxiliadora, ao deixar de efetuar a entrega de produtos no importe de R$ 238.000,00 (em valores de 2012), mesmo após ter recebido pagamento integral da prestação! (...) 32. Ou seja, é possível perceber que desde meados de 2012 o Agravado Marcelo age habitual na prática de atos escusos e defeso em lei, tentando se blindar, através da participação de forma oculta, das obrigações que recaem sobre ele. Tanto é verdade, que tão somente o Agravado Marcelo acumula de 18 processos perante este Tribunal de Justiça. (...) 34. Aliados aos indícios veementes de abuso da personalidade jurídica perpetrado pelo Agravado, é crível reconhecer que os sócios se utilizaram da autonomia patrimonial de que goza a pessoa jurídica para maquinar uma forma de não cumprir com as obrigações assumidas, ciente, provavelmente, de que as dívidas contraídas por sua empresa, a princípio, não poderiam ser cobradas diretamente na figura dos sócios. 35. É possível se afirmar, com certeza que os sócios agiram com abuso de personalidade jurídica, imbuído do espírito de má-fé negocial, desvirtuando a finalidade pela qual o instituto da pessoa jurídica foi criado, enquadrando-se em um dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil, ensejador da desconsideração da personalidade jurídica. 36. Portanto, faz-se necessária a reforma da r. decisão proferida pelo juízo a quo, já que os requisitos autorizadores da desconsideração estão presentes (desvio de finalidade com a finalidade de fraudar credores), bem como existência de decisões que que já incluíram as agravadas como responsáveis nas execuções originárias, além de jurisprudência favorável ao referido pedido de desconsideração. Defiro efeito suspensivo ativo ao recurso, seguindo suspensa a decisão de improcedência do incidente até julgamento do presente agravo, porque caracterizada, nesse momento processual, necessidade de conhecimento, após vencido aqui o contraditório, da probabilidade do direito alegado, e dano de difícil e incerta reparação que advirá caso se consolide ato capaz de impedir que o credor busque a satisfação de seu crédito perante obrigados que da pessoa jurídica tenham se valido. Comunique-se o juízo “a quo” de imediato. À contraminuta. Int. e, após, tornem conclusos para voto. - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Roberto Rodrigues da Silva (OAB: 186287/SP) - Anelisa Nunes Maciel (OAB: 381171/SP) - Alessandra Cristina Aielo (OAB: 146523/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1005766-36.2021.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 1005766-36.2021.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Medeiros Montagem e Construção Eireli - Apelado: MB3 Informática Ltda Epp - Vistos. Apelação contra respeitável sentença (fls. 102/104), que julgou procedente o pedido de cobrança para condenar a apelante ao pagamento de R$. 13.400,00, corrigidos monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescidos de juros moratórios contados da citação. Em virtude da sucumbência, condenou a apelante, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor da condenação. Preliminarmente, pugna a apelante pela concessão da gratuidade da justiça. Tocante ao mérito, afirma que não foi previamente constituída em mora, o que era imprescindível para autorizar o ajuizamento da ação de cobrança. Afirma que o direito à purgação da mora é cláusula pétrea e deve ser observado, pena de cerceamento de defesa. Aduz que os efeitos da mora devem ser relativizados em razão da pandemia de Covid-19. Menciona artigo que trata de relações de consumo e registra que a crise sanitária constitui exceção dilatória por força do princípio da boa-fé. Diz que a manutenção de negativações prejudicará seu direito de crédito e inviabilizará a continuidade de sua atividade empresária. . Para análise do pedido de gratuidade, concedeu-se à agravante, que é pessoa jurídica e, portanto, não se beneficia da presunção de veracidade estabelecida pelo artigo 99, §3º, do CPC, oportunidade para comprovação de que atualmente não dispõe de meios para fazer frente ao preparo recursal, requisitando-se, em tal oportunidade, a exibição: “(i) dos extratos de todas as suas contas bancárias e de investimento e de faturas de todos os seus cartões de crédito, cuidando para que tais documentos registrem as operações realizadas nos últimos 12 meses, com designação dos destinatários e remetentes de eventuais transferências; (ii) das declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal nos últimos três exercícios fiscais; e (iii) de outros documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos [...] (fls. 140). Todavia, a apelante não cumpriu tal determinação e o prazo assinalado transcorreu in albis. Registre-se, por oportuno, que o pedido de gratuidade da justiça foi originalmente deduzido em simples petição protocolada no curso do processo de conhecimento, mas que apenas veio acompanhada de um informe atinente aos rendimentos gerados pela conta corrente da agravante em 2021 e de diversos documentos atinentes à situação financeira e fiscal de Fabio Cesar Martins de Almeida Medeiros, que é o constituinte da EIRELI mas não é parte neste feito. Tais documentos, portanto, nada informam a respeito da atual situação financeira da agravante, que, portanto, não se desincumbiude comprovar sua real situação de necessidade, ônus que lhe incumbia (art. 98, caput, c.c. art. 99, § 3º, ambos do CPC), sendo de rigor o indeferimento da gratuidade de justiça, que se destina, precipuamente, a pessoas físicas ou jurídicas, comprovadamente destituídas de meios materiais para fazer frente às despesas judiciais. Ante o exposto, recolha a apelante o valor do preparo, no prazo de 5 dias, pena de deserção (art. 99, § 7º, do CPC). Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Felipe Augusto Nunes Rolim (OAB: 172790/SP) - Henrique Ribeiro Branco (OAB: 377295/SP) - Marina Fiorini (OAB: 211394/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2068088-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2068088-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: Omeega Indústria Ltda., (Nova Razão Social de Chopped Indústria Ltda.) - Reclamado: Estado de São Paulo - Reclamado: Secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de reclamação movida por Omeega Indústria Ltda (nova razão social de Chopped Indústria Ltda) em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 988, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando descumprimento da decisão proferida por esta C. Câmara que, concedeu tutela recursal em favor da requerente, em agosto de 2022 (agravo de instrumento nº. 2203744-19.2022.8.26.0000) e da sentença proferida no processo nº. 1049993-64.2022.8.26.005, a qual não foi objeto de recurso pela reclamada. Sustenta a reclamante, em síntese, que ajuizou ação anulatória de ato administrativo (1049993-64.2022.8.26.0053) pleiteando a nulidade da decisão administrativa que considerou nula a sua inscrição estadual, sem qualquer procedimento administrativo válido e sem que lhe tenha sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Não sendo concedida em primeira instância a tutela antecipada, a requerente interpôs o agravo de instrumento nº. 2203744-19.2022.8.26.0000, pleiteando a reforma da decisão. No julgamento, esta C. Câmara deu provimento ao recurso, para o fim de determinar o restabelecimento da inscrição estadual até a conclusão do procedimento administrativo. Todavia, aduz a reclamante que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo está descumprindo a r. decisão, tendo alterado, em 22/03/2023, a situação cadastral de sua inscrição estadual para nula, com data retroativa ao ano de 2020. Requer-se, assim, que seja determinado, sob pena de multa diária e severas cominações de estilo, o imediato restabelecimento da sua inscrição estadual. Este Relator determinou a manifestação da reclamante, nos termos do art. 10, do CPC (fls. 57). Sobreveio a manifestação de fls. 59/65. É o relatório. Fundamento e decido. A presente reclamação não comporta conhecimento. Nos termos do vigente Código de Processo Civil: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; Por sua vez, o Regimento Interno desta E. Corte, assim dispõe: Art. 195. A reclamação contra autoridade judiciária, para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou a observância de suas súmulas, ou de seus enunciados de precedentes proferidos em julgamento de casos repetitivos, ou em incidentes de assunção de competência, será processada na forma da legislação vigente. (grifo meu) Na hipótese, pretende-se garantir a autoridade de decisões deste E. Tribunal (CPC, art. 988, II), proferidas no agravo de instrumento nº. 2203744-19.2022.8.26.0000) e na sentença do processo nº. 1049993-64.2022.8.26.005, sob o argumento de descumprimento por parte da Fazenda Pública Estadual, que alterou a situação cadastral para nula da inscrição estadual da reclamante. Conforme se observa, o alegado descumprimento da decisão judicial é em decorrência de ato praticado por autoridade administrativa, razão pela qual a presente reclamação está sendo proposta em face da Fazenda Pública Estadual, e não em face de autoridade judiciária, razão pela qual não pode ser conhecida. Com efeito, a literalidade do supramencionado artigo 195, do Regimento Interno desta E. Corte, não deixa dúvida de que é somente cabível a reclamação contra autoridade judiciária. Além do mais, de acordo com doutrina autorizada A reclamação destinada a impor a autoridade do julgado pressupõe um processo prévio em que fora proferida a decisão que se busca garantir. Desobedecida alguma decisão do tribunal, cabe a reclamação para se obter o seu cumprimento. A desobediência pode partir e autoridade de qualquer Poder, e não apenas do Judiciário. Não se exige, ademais, que a desobediência esteja estratificada em ato comissivo, podendo concretizar-se em virtude de uma omissão. Impõe-se, todavia, fazer uma distinção. É preciso, com efeito, observar se a decisão cuja autoridade se pretende garantir foi proferida em processo subjetivo ou em processo objetivo. Proferida, num processo subjetivo, decisão em recurso especial ou em recurso extraordinário, caberá reclamação, respectivamente, para o STJ ou para o STF, se o juiz ou qualquer outra autoridade jurisdicional descumpri-la. A reclamação será inadmissível contra ato de autoridade administrativa que desrespeitar tal decisão... À evidência, não se revela cabível a reclamação contra autoridade administrativa nos processos subjetivos, cabendo, apenas, em face de autoridade judiciária. A situação é diferente, quando a decisão é proferida em processo objetivo, em que se exerce o controle abstrato de constitucionalidade de leis e atos normativos (A Fazenda Pública em Juízo, Leonardo José Carneiro da Cunha, 5ª edição, páginas 499/500, Dialética, 2009, grifo meu) Em caso análogo, assim já se manifestou esta E. Corte: Reclamação Ato administrativo da DEPRE que extinguiu precatório sem adimplemento total Alegado desrespeito a autoridade das decisões do Tribunal Inadequação da via eleita Incabível reclamação contra ato administrativo vinculado a processo judicial subjetivo Suporte doutrinário Precedente jurisprudencial Reclamação não conhecida. (TJSP; Reclamação 2046033-48.2022.8.26.0000; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/06/2022; Data de Registro: 28/06/2022) Diante do exposto, não conheço da reclamação. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Eduardo Amorim de Lima (OAB: 163710/SP) - Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2067593-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2067593-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - José Bonifácio - Agravante: Município de José Bonifácio - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de internação compulsória ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Júlio César Tofoletti e Município de José Bonifácio, deferiu tutela de urgência, nos seguintes termos: “Neste contexto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para o fim de determinar que o MUNICÍPIO DE JOSÉ BONIFÁCIO/SP promova(m) a INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA do requerido, qualificado na inicial, em clínica médica especializada para o tratamento adequado às patologias mencionadas no Laudo Médico que instruiu o feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento do Ofício, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” Alega o Município agravante, em síntese, que não se faz presente a probabilidade do direito, já que não foi apresentado laudo médico circunstanciado corroborando o pedido inicial, o qual não é substituído por relatório médico sucinto. Argumenta que a internação de longa permanência em equipamento de saúde somente deve ser realizada mediante indicação do médico responsável, servidor público da área da saúde, após a avaliação do enfermo. No caso dos autos, a documentação apresentada é insuficiente para comprovar que o corréu está em situação de urgência ou emergência médica apta a justificar internação psiquiátrica em instituição de longa permanência, bem como que não há outras alternativas menos invasivas. Sustenta a necessidade de observância aos termos da Lei nº 10.216/01. Pugna pela exclusão ou redução da multa diária, afirmando que nunca se negou a cumprir a decisão judicial e que devem ser observados os trâmites administrativos necessários ao cumprimento da ordem. O prazo de cinco dias concedido para o cumprimento da liminar é exíguo. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para que seja reformada a decisão que concedeu a liminar. Em caráter subsidiário, requer a dilação do prazo para cumprimento da ordem judicial. Recurso tempestivo e isento de preparo. É a síntese do necessário. Decido. Não estão presentes os requisitos legais para a concessão e efeito suspensivo ao recurso. O deferimento da tutela antecipada de urgência amparou-se no relato trazido pelo Ministério Público na petição inicial, lastreado em laudo médico, dando conta que o corréu Júlio é dependente químico em situação de vulnerabilidade, apresentando alterações e transtornos de comportamento que expõem a risco sua vida e integridade física, assim como a de seus familiares. Como consta da decisão agravada: “Na espécie, o relatório médico comprova que a parte requerida é dependente químico, apresenta quadro de delírios e alucinações, bem como isolamento social, não sendo capaz de gerenciar a própria vida (fls. 13). Assim, a situação em que se encontra coloca em risco sua integridade física e de sua família. Assim, segundo o laudo médico, a parte necessita realizar tratamento contra a dependência química em regime de internação, pois tem apresentado estado psíquico agravado, com alterações mentais e comportamentais (tem alucinações, delírios e comportamento agressivo para si e terceiros).” A internação involuntária é medida invasiva que implica restrição à liberdade, de modo que sua adoção demanda cautela e somente se justifica, em caráter excepcional, quando se mostrar imprescindível para a preservação da saúde e integridade física do paciente, assim como de seus familiares, desde que insuficientes para tanto os recursos extra-hospitalares. Não se ignora que o art. 6º da Lei nº 10.216/01 condiciona a internação psiquiátrica à apresentação de laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos, aferição a ser necessariamente realizada por ocasião da análise do mérito do pedido propriamente dito. Entretanto, em juízo de cognição superficial e não exauriente do caso, o relatório médico que acompanha a inicial convence da necessidade da internação involuntária do corréu, dada a sua temporária incapacidade de autodeterminação e o risco que representa a si próprio e a seus familiares. Observe-se, por oportuno, que o d. juízo a quo teve a cautela de determinar o envio de relatórios médicos mensais a respeito da evolução do tratamento do paciente. No mais, a multa cominatória constitui meio coercitivo legítimo para compelir o ente público ao cumprimento da ordem judicial, ao passo que o valor fixado na Primeira Instância a princípio não se mostra desarrazoado ou incompatível com a natureza da obrigação. Ressalva-se, de todo modo, a possibilidade de eventual redução ou mesmo redução do valor, nas hipóteses previstas no art. 537, § 1º, do CPC. Por fim, considerando que a situação envolve risco à vida do paciente e de seus familiares, o prazo de cinco dias fixado na Primeira Instância, por ora, fica mantido, podendo ser reavaliado oportunamente, se o caso, caso relatada alguma dificuldade concreta de cumprimento da ordem. Isto colocado, NEGO o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao d. Juízo a quo, dispensadas as informações. À contraminuta no prazo legal. Abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Leonardo Eduardo Garibaldi (OAB: 460171/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2063837-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2063837-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Sindicato dos Funcionários da Policia Civil do Estado de São Paulo Na Região de Santos - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Funcionários da Polícia Civil do Estado de São Paulo na Região de Santos contra decisão de fls. 84/85 dos autos originários que, em ação civil pública ajuizada em face do Estado de São Paulo, objetivando a anulação da Portaria DSPS nº 23/2022 e que os objetos e substâncias ilícitas apreendidos, após perícia técnico- científica, permaneçam, definitivamente, no prédio do Palácio da Polícia Civil de Santos, indeferiu o pedido liminar. O agravante pleiteia a reforma da r. decisão agravada para determinar que os objetos e substâncias ilícitas apreendidos não sejam guardadas nas delegacias, mas no Palácio da Polícia Civil, tendo em vista que as delegacias não têm contingente necessário para proteger as drogas, o que permitirá com que os criminosos consigam realizar operações para reavê-las, o que não aconteceria se fossem armazenadas no Palácio, que tem grande efetivo de policiais. Aduz que a Portaria DSPS nº 23/2022 é inconstitucional por não visar a segurança dos policiais nas delegacias, sendo que a justificativa da norma é tão somente para liberar espaço no 3º andar da Delegacia Seccional de Polícia de Santos que iria passar por reformas. Alega que a referida reforma já terminou e que não há mais motivação para que a Portaria se mantenha. Requer a concessão da tutela antecipada para que a referida norma seja anulada (fls. 01/15). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O presente recurso de Agravo de Instrumento não pode ser conhecido por esta Câmara, em virtude de prevenção da 2ª Câmara de Direito Público desta Corte. Em conformidade com o artigo 105 do Regimento Interno desta Corte, a competência recursal é determinada pelo órgão (Câmara ou Grupo) que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, ainda que não apreciado o mérito. Pois bem. Aplicando-se a norma regimental ao presente caso, verifica-se a prevenção da 2ª Câmara de Direito Público para o julgamento deste recurso de agravo de instrumento, tendo em vista o conhecimento do Agravo de Instrumento nº 3000841-46.2020.8.26.0000 vinculado ao processo de conhecimento nº 1028452-05.2019.8.26.0562 com as mesmas partes, envolvendo o mesmo objeto de discussão, qual seja, a possibilidade de funcionamento do Palácio da Polícia Civil em Santos diante do andamento da reforma do referido prédio. O mencionado recurso foi julgado em 17/09/2020 pelo Desembargador Carlos Von Adamek e, portanto, anteriormente ao ajuizamento da ação principal (1025897-10.2022.8.26.0562) que deu origem ao presente agravo. Como se observa, o Sindicato, ora agravante, ingressou em Juízo na ação originária (1025897-10.2022.8.26.0562), alegando que os motivos que ensejaram a Portaria nº 23/2022, que impediu que as substâncias ilícitas apreendidas fossem guardadas no Palácio da Polícia Civil de Santos, já estariam inexistentes, porquanto o prédio já estaria apto a funcionar, ante a finalização da reforma e requer que as drogas ilícitas não fiquem sob a responsabilidade das delegacias. Ocorre que ainda tramita em Juízo, pendente de sentença, a ação nº 1028452-05.2019.8.26.0562, também ajuizada pelo mesmo Sindicato, em que requer a imediata intedição do PALÁCIO DA POLÍCIA, dada a evidente condição de risco à vida e à segurança dos servidores e da população (fl. 20 daqueles autos), sendo certo que, conforme se observa na notícia veiculada em jornal conhecido (A Tribuna), datada de 13/02/2023, ou seja, recente, ainda não houve a conclusão da obra no Palácio da Polícia Civil de Santos, tampouco se encontra com previsão próxima de término, bastando observar a foto que se encontra na notícia. É evidente que, a depender do que for decidido naqueles autos, pode afetar o julgamento deste, pois se o Palácio da Polícia for interditado, também não estará apto para guardar os objetos ilícitos apreendidos pela polícia, como quer, neste momento, o Sindicato e, ao que tudo indica, este não imaginava que, ao requerer no primeiro processo a reforma do prédio e sua interdição, a responsabilidade da guarda dos objetos ilícitos ficaria com as delegacias, conforme disposto na Portaria nº 23/2022, que agora visa anular, em aparente contradição. Assim, para evitar decisões conflitantes e, considerando que as ações versam sobre o mesma controvérsia (possibilidade de funcionamento do Palácio da Policia Civil de Santos) e mesma relação jurídica, a 2ª Câmara de Direito Público está preventa para julgar o feito, já que apreciou anteriormente o agravo de instrumento nº 3000841-46.2020.8.26.0000 vinculado ao processo de conhecimento nº 1028452-05.2019.8.26.0562, sobre a interdição do Palácio da Polícia Civil de Santos. Assim sendo, o recurso deverá ser distribuído por prevenção, pois as partes são as mesmas e abordam o mesmo fato, ou seja, discussão acerca do funcionamento do Palácio da Polícia Civil de Santos. No mesmo sentido, aliás, os seguintes julgados desta Câmara reconhecendo a prevenção quando as decisões possuem o risco de serem conflitantes: APELAÇÕES Improbidade administrativa Fraude em procedimento licitatório de fornecimento de impressoras e outros equipamentos de informática ao Município de Divinolândia, no interstício 2013/2014 Parcial procedência dos pedidos Pretensão de reforma Anterior julgamento, pela 3ª Câmara de Direito Público, de agravo de instrumento advindo de ação de improbidade administrativa conexa Possibilidade de julgamentos conflitantes Prevenção Inteligência do art. 105 do RITJSP Incompetência desta C. 6ª Câmara Remessa determinada Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1000464-33.2016.8.26.0588; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião da Grama - Vara Única; Data do Julgamento: 29/03/2021; Data de Registro: 30/03/2021) Apelação Cível Ação declaratória Exigibilidade da remuneração pelo uso de faixa de domínio de rodovia para a instalação de infraestrutura e equipamentos para prestação de serviço de transmissão de energia elétrica Sentença de procedência Recursos voluntários das partes Não conhecimento, com determinação de redistribuição à 4ª Câmara de Direito Público Prevenção Julgamento anterior de demandas decorrentes do mesmo contrato administrativo, o Termo de Concessão nº 003/ARTESP/2009, na qual há discussão, à luz da mesma causa de pedir, sobre o eventual direito da concessionária de serviço de exploração rodoviária em perceber remuneração de concessionária de serviço de fornecimento de energia elétrica, em virtude de uso da faixa de domínio de rodovia Necessidade de se evitar decisões judiciais conflitantes, com base na apreciação do mesmo contrato administrativo Recursos não conhecidos, com determinação de redistribuição à 4ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Apelação Cível 1010865-58.2016.8.26.0114; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/02/2019; Data de Registro: 05/02/2019) Desse modo, diante do disposto no artigo 105 do Regimento Interno, não há ensejo ao conhecimento da presente recurso de apelação por esta Câmara, a qual deve ser redistribuída para a C. 2ª Câmara de Direito Público, com as homenagens de estilo. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC, o qual possibilita, ao magistrado relator, se entender ser o caso, decidir monocraticamente, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à 2ª Câmara de Direito Público. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Tainara Gomes Penedo (OAB: 383609/SP) - Marcela de Almeida Pino da Silva (OAB: 439496/SP) - Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2030680-31.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2030680-31.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Mso Industria de Produtos Oticos Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2030680-31.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração n.º: 2030680- 31.2023.8.26.0000/50000 Embargante: MSO INDÚSTRIA DE PRODUTOS ÓTICOS LTDA. Embargadas: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Comarca: CAMPINAS Decisão monocrática n.º: 20.540 - A* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO R. decisão que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pela embargante Embargos à execução fiscal Ausência de garantia integral da execução Falta de pressuposto específico de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80 Inexistência de vícios no r. decisum Pretensão de efeitos infringentes Inadmissibilidade - Inteligência do art. 1.022, do CPC Embargos rejeitados. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MSO INDÚSTRIA DE PRODUTOS ÓTICOS LTDA. contra a r. decisão de fls. 137/139, que indeferiu o efeito ativo pretendido pela embargante. Em suas razões recursais, o embargante aponta a ocorrência de omissão, reiterando a possibilidade de oposição dos embargos à execução fiscal sem a garantia integral do débito executado, a teor do que dispõe o art. 16 da LEF, e em respeito à garantia da ampla defesa. É o relatório. O recurso não comporta acolhimento. O art. 1.022, do novo Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Por sua vez, o artigo 489, do mesmo codex, em seu parágrafo primeiro, assim dispõe: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No presente caso, claramente se vê que a r. decisão embargada não contém qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material, bem como não se amolda a quaisquer das hipóteses legais caracterizadoras da decisão judicial infundada. A r. decisão embargada deixou expressamente consignado que não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão do efeito ativo almejado, pois, nos termos do art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/80, são inadmissíveis os embargos do executado antes de garantido integralmente o Juízo. Observa-se que, nos termos do parágrafo segundo, do mesmo dispositivo legal, fica claro que toda a matéria de defesa deve ser alegada nos embargos. E, uma vez que a concentração da defesa do executado é nos embargos à execução, a exigência de depósito ou qualquer tipo de garantia para aquele comprovadamente insuficiente viola o contraditório e a ampla defesa. Mas este não é o caso dos autos, eis que não houve a comprovação da hipossuficiência da agravante para fins de complementação do depósito e tampouco qualquer alegação nessa seara. Assim, ao menos em uma análise preliminar, não se verifica a presença do fumus boni iuris a justificar a medida pretendida. Também não se encontra presente o requisito legal do periculum in mora porque, no caso, não se verifica a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da natureza patrimonial do direito discutido em juízo, o qual comporta reparação adequada, no momento oportuno. Desse modo, tendo o v. acórdão se manifestado sobre todas as teses capazes de infirmar o entendimento ali consignado, verifica-se, claramente que a pretensão da embargante, na verdade, é a de reconsideração da decisão atacada, o que é inadmissível no caso. Aliás, neste sentido, esta Colenda Sexta Câmara de Direito Público assim julgou caso análogo: Se solução não é a correta, como apenas para argumentar se admite, ela não comporta acerto pela via eleita. Embargos adquirem natureza infringente, insuscetível de acolhimento. Pretende-se, verdadeiramente, reapreciação do tema nos quadrantes que almeja, mas ‘não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá- lo.’ (RTJ 90, 659; RSTJ 109/365; RT 527/240). Prestam-se os embargos a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se conforme a decisão ao entendimento do embargante (STJ ED MS REsp 14.124-DF, in DJ-e de 11.02.11). De outra parte, ‘... doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal, outro recurso para a correção do erro cometido.’ (grifei STJ REsp nº 1.77-SP Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO j. de 13.03.90 DJU de 09.04.90, p. 2.745, no mesmo sentido: EDcl. nos EDcl. no AgRg. no Ag. nº 253.727-SP Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS j. de 07.08.01 DJU de 08.10.01, p. 168 e EDcl. no AREsp. nº 204.565 Rel. Min. SIDNEI BENETI DJU de 23.11.12), qualidades que o acórdão ora em reexame não apresenta, restando sempre abertas, em tese, as portas das instâncias especial e extraordinária. Exauriu-se a prestação jurisdicional de segundo grau com o v. aresto embargado. Qualquer alteração do que lá restou decidido só será possível pelas vias processuais cabíveis, nessas não se incluindo, como é óbvio, os embargos de declaração. (Embargos de Declaração n.º 0050054-88.2012, Rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 23/09/2013). Assim, nada há a se acolher. Ressalta-se que o presente acórdão enfocou as matérias necessárias à motivação do julgamento, tornando claras as razões do decisum, considerando-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional invocada pelas partes, inclusive nos presentes embargos declaratórios. Ante o exposto, pelo meu voto, rejeitam-se os embargos. São Paulo, 27 de março de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/ SP) - Luciana Penteado Oliveira (OAB: 148223/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 DESPACHO
Processo: 2066117-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2066117-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Nelson Orsi - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 27 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2066180-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2066180-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Decisão monocrática nº 4022 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem- se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxa dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 27 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0000963-56.2018.8.26.0655
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 0000963-56.2018.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Várzea Paulista - Apelante: Alan de Oliveira Ferreira - Apelante: Anderson de Almeida da Silva - Apelante: Alexandre Henrique Correa - Apelante: Manoel Nevando dos Santos Lucas - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. José Augusto Sant’anna, constituído pelos apelantes Anderson, Alan e Manoel, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 970 e 973), quedou-se inerte (fls. 972 e 975). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. JOSÉ AUGUSTO SANT’ANNA (OAB/SP n.º 372.224), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intimem-se os apelantes Anderson, Alan e Manoel para constituírem novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando cientes de que, no silêncio, ser-lhes-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Ressalte-se, por oportuno, que o réu Alexandre já apresentou suas razões de apelação a fls. 954/958. Intimem-se. São Paulo, 27 de março de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: José Augusto Sant`anna (OAB: 258997/SP) - Edson Aparecido Ribeiro (OAB: 261603/ SP) (Defensor Dativo) - Sala 04
Processo: 1500867-83.2022.8.26.0571
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 1500867-83.2022.8.26.0571 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Tatuí - Apelante: P. H. da S. - Apelante: S. R. S. da R. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. O Advogado LUIZ DOS SANTOS NETTO, constituído pelos apelantes, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado LUIZ DOS SANTOS NETTO (OAB/SP n.º 233.465), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intimem-se os apelantes PAULO e SHEILA para constituírem novo defensor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 28 de março de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz dos Santos Netto (OAB: 233465/ SP) - Sala 04
Processo: 1518475-56.2022.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 1518475-56.2022.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Guilherme dos Santos Costa - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O advogado Heitor Luiz de Oliveira, constituído pelo apelante G. dos S. C., foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao advogado Heitor Luiz de Oliveira (OAB/SP n.º 345.262), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante G. dos S. C. para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 22 de março de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Heitor Luiz de Oliveira (OAB: 345262/SP) - Sala 04
Processo: 1521377-16.2021.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 1521377-16.2021.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Walter Gonçalo do Nascimento - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado MAURO MARCELINO DE GOES, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado MAURO MARCELINO DE GOES (OAB/SP n.º 418.541), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 27 de março de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Mauro Marcelino de Goes (OAB: 418541/SP) - Sala 04 Nº 9000001-33.2020.8.26.0161 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Diadema - Agravante: Ed Carlos Ferreira de Carvalho - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 62: Homologo o pedido de desistência, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Oportunamente, arquivem-se. Int. São Paulo, 27 de março de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Gustavo Picchi (OAB: 311018/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Sala 04 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO
Processo: 2049768-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2049768-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Michelle Belaus Gomes - Paciente: Gabriela Roma Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2049768- 55.2023.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos, etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Michele Belaus Gomes, em favor de Gabriela Roma Silva. Alega, em suma, que a paciente, presa preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 171, § 2º do Código Penal e artigo 2º da Lei 12.850/2013, padece de constrangimento ilegal pelas razões seguintes: a) nulidade das provas por violação de domicílio; b) ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar; e c) fundamentação inidônea da decisão judicial hostilizada. Requer a desconstituição da prisão preventiva, ainda que com imposição de medidas cautelares alternativas, ou, ainda, a substituição por prisão domiciliar. O pedido de liminar foi indeferido (cf. fls. 82/84). A d. autoridade judicial prestou as informações (cf. fls. 87/89). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de que a impetração seja julgada prejudicada (cf. fls. 94/95). É o relatório. 2. O exame de mérito do presente habeas corpus está prejudicado. É que, em 21.03.2023, foi concedido à paciente a liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares (cf. fls. 717/724 dos autos do processo de conhecimento 1507561-93.2023.0228). Deste modo, o provimento jurisdicional perseguido não mais se mostra necessário, pelo que falta interesse de agir na espécie. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 28 de março de 2023. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Michelle Belaus Gomes (OAB: 359527/SP) - 7º Andar
Processo: 2182994-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2182994-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Sorocaba - Peticionário: Dheyvid Fellip dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 2182994-93.2022.8.26.0000 Relator(a): ZORZI ROCHA Órgão Julgador: 3º Grupo de Direito Criminal DECISÃO MONOCRÁTICA 3° GRUPO DE DIREITO CRIMINAL Revisão Criminal nº: 2182994-93.2022.8.26.0000 Peticionário: Dheyvid Fellip dos Santos Advogado: Wagner Paulo da Costa Francisco Origem: 1ª VARA CRIMINAL da comarca de sorocaba Voto n° 29.252 Revisão Criminal. Crimes de tráfico de drogas, e de associação ao tráfico. Nulidade do processo. Inexistência. Condenação contrária à evidência dos autos. Inocorrência. Pedido Revisional que não se presta à valoração de prova já exaustivamente analisada. Alteração da sanção penal. Ausência de ilegalidade. Pedido indeferido. Trata-se de Revisão Criminal, pretendendo desconstituir o Acórdão de fls.240/258, integrado a fls.259/265 e fls.266/272 (9ª Câm. Crim., rel. Des. Sérgio Coelho, datado de 20.08.2021) o qual: 1. negou provimento a seu recurso de Apelação contra a Sentença de fls.197/215 que o condenou às penas de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 999 (novecentos e noventa e nove) dias-multa, calculados no mínimo legal, pela acusação do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06); 2. deu provimento ao recurso do Ministério Público para condenar o Peticionário absolvido com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal - às penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.399 (um mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, calculados no mínimo legal, pela acusação do crime de associação ao tráfico (artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06). Pretende o reconhecimento de nulidade do processo por cerceamento de defesa (falta de intimação da Defesa da decisão que autorizou a destruição dos objetos apreendidos e periciados), por violação ao artigo 212 do Código de Processo Penal, bem como em razão do excesso de prazo da prisão cautelar), e, no mérito, sua absolvição por fragilidade probatória, e subsidiariamente, a atenuação das penas, em especial pela aplicação do redutor especial do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, a fixação de regime inicial mais brando, também pela aplicação da detração penal, e a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos (fls.01/89). As cópias dos autos da ação penal foram encartadas à Revisão Criminal (fls.92/278). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls.286/302). É o relatório. Trata-se de processo findo, com decisão condenatória transitada em julgado, razão pela qual este Pedido deve ser conhecido (posto que, em obediência à boa técnica, a hipótese fosse de não conhecimento por seu não enquadramento em qualquer das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, até para evitar renovação do julgamento), mas indeferido. Esta Revisão Criminal está sendo utilizada como uma segunda Apelação, com a finalidade exclusiva de reapreciação das mesmas provas já exaustivamente examinadas pelos Juízos de Primeiro e Segundo Graus e, nesse sentido, não tem acolhida, pois a verdadeira finalidade da Revisão Criminal é corrigir injustiça ou erro judiciário, como ensina Rogério Lauria Tucci (Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro, Ed. RT, 2ª ed., 2004, p.434): Ademais, o pleito revisional pode objetivar, em conformidade com o disposto no art. 621 do CPP, não só o julgamento errado (aquele em que o órgão jurisdicional aplica mal o direito), como também o injusto (em que há má ou distorcida apreciação dos fatos versados nos autos do processo findo). Aqui em verdade o Peticionário nada trouxe de novo em matéria probatória a justificar o acolhimento do pedido, lembrando a lição de Guilherme de Sousa Nucci (Manual de Processo Penal e Execução Penal, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª ed., 2013, p.952, destaque não constante do original): O objetivo da revisão não é permitir uma terceira instância de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas sim assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto. Por essas razões, e porque repita-se - não se trata de situação que se enquadre nas hipóteses legais de cabimento (artigo 621 do Código de Processo Penal) é que, com fundamento no artigo 625, § 3°, do mesmo Código, e no artigo 168, § 3°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, faz-se seu indeferimento monocrático. Inconsistente o pedido revisional. Os temas processuais aqui questionados estão cobertos pela preclusão porque, já de conhecimento no processo de conhecimento original, não foram objeto de específica arguição no recurso de apelação (fls.555/569 - autos originais), nos termos do artigo 571, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. Ainda que assim não fosse, e ao contrário do que pretende a Defesa, a decisão que autorizou a destruição dos objetos apreendidos (fls.189) não afrontou o contraditório e a ampla defesa, já que, antes de autorizar a destruição dos objetos devidamente periciados (conforme laudo de fls. 155/165), e após manifestação do Ministério Público (fls.174), foi a Defesa intimada para manifestação acerca do pedido (conforme certidões de fls.301/302 do Proc. n° 1501503-32.2020.8.26.0567), não havendo irregularidade ou nulidade, portanto. Não há que se falar em violação ao artigo 212 do Código de Processo Penal, ante o sistema presidencialista adotado pelo Juiz na inquirição das testemunhas, observado que: 1. as Cortes Superiores têm decidido que não passa de nulidade relativa o juiz iniciar o questionamento das testemunhas, cuja decretação não prescinde de comprovação de efetivo e específico prejuízo e oportuna arguição, o que aqui não aconteceu; 2. ao se considerar como correta a tese de que o juiz, ao iniciar questionamentos às testemunhas, e com base neles julgar procedente uma acusação, é uma nulidade absoluta, tem-se que se considerar também inconstitucional o artigo 473, caput, e seus § 2º e § 3º, do Código de Processo Penal, na parte em que permite ao juiz e aos jurados a iniciativa das perguntas em Plenário do Júri; 3. os Tribunais entendem que: a. esse ato somente é passível de nulidade relativa, caso comprovado o prejuízo da parte; b. não viola o artigo 212 do Código de Processo Penal; c. pode o juiz questionar as testemunhas e deste questionamento, independentemente dele ser anterior ou posterior às partes, resultar informações de que se valha para sua decisão, favorável ou não ao acusado; d. assim já decidiram: d.1. esta Corte (Ap. n° 9000203-77.2009.8.26.0037, rel. Des. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câm. Crim., j. em 18.08.2016): Alegação de nulidade porque teria havido inversão na ordem de formulação das perguntas Se a parte não se opôs na audiência, presume-se a ela ter anuído, descabendo atacá-la posteriormente Ausência de prejuízo à defesa Matéria, ademais, já examinada em sede de habeas corpus impetrado perante o C. STJ Preliminar afastada; d.2. o Superior Tribunal de Justiça: d.2.a. (HC n° 144.909-PE, Rel. Min. Nilson Naves, 6ª T., j. em 04.02.2010): Provas (oitiva de testemunhas). Perguntas (formulação). Ordem (inversão). Prejuízo para a defesa (inexistência). 1. Não acarreta, em princípio, prejuízo à defesa a alteração, na audiência de testemunha (Cód. de Pr. Penal, art. 212, na redação da Lei nº 11.690/08), da ordem de quem formula perguntas. Isso não altera o sistema acusatório. Em caso tal, há de haver um quid, representado pelo efetivo prejuízo para a defesa. 2. À vista disso, não há falar em nulidade, muito menos absoluta, quando, como no caso dos autos, o juiz inverte a ordem de inquirição de testemunhas, ouvindo-as antes que as partes autor e réu formulem suas perguntas. 3. Ordem denegada; d.2.b. (AgRg no REsp nº 1.262.297-RS Rel. Min. Assusete Magalhães, 6ª T., j. em 10.09.2013): I. Com a recente alteração do artigo 212 do Código de Processo Penal, promovida pela Lei 11.690/2008, o modo como se realiza a instrução criminal sofreu uma mudança, de sorte que, desde então, as perguntas deverão ser formuladas diretamente as testemunhas, pelas partes, e só após o Magistrado atuar, complementando a instrução. II. Acerca do tema, esta Corte firmou o entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da lei 11.690/2008, a eventual inquirição de testemunhas, pelo Juiz, antes que seja oportunizada, às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem, prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Dessa forma, deve ser alegado no momento oportuno, além de haver a necessidade de demonstrar-se o prejuízo decorrente dessa inversão, o que não ocorreu, no caso. De outro lado, não há que se falar em excesso de prazo para formação da culpa, pois a demora suscitada não decorreu da desídia do Poder Público, em especial considerada a complexidade do caso, envolvendo três Réus, com defensores diferentes, tendo ocorrido o trâmite processual dentro dos limites da razoabilidade. E mais, se excesso de prazo houve, teria ele o condão de tão somente influir na situação prisional e não causar mácula procedimental. A prática dos crimes de tráfico de drogas, e de associação ao tráfico estão bem delineadas, considerando as circunstâncias em que ocorreram as abordagens e as apreensões. A prova oral produzida demonstrou, em síntese, que o Peticionário foi surpreendido enquanto preparava entorpecentes para venda, junto com GUILHERME e DIOGO. Tanto na fase policial (fls.03), quanto em Juízo, o Peticionário admitiu a propriedade da vultosa quantidade de drogas (02 porções, contendo 73,92 gramas de maconha; 06 tijolos, contendo 6,249 quilos de maconha; 04 tijolos, contendo 4,020 quilos de cocaína; 02 porções, contendo 1496,77 gramas de crack; 844 microtubos plásticos, contendo 204,56 gramas de cocaína; 1445 microtubos plásticos, contendo 180,94 gramas de cocaína; 01 porção, contendo 999,20 gramas de cocaína, e 12 porções, contendo 1,96 grama de cocaína e, segundo seus relatos, adquiridas em Santos para revenda; além de R$ 425,00 e R$ 9.990,00 (conforme auto de exibição e apreensão de fls.21/24 do Proc. nº 1501503-32.2020.8.26.0567). Essas circunstâncias foram confirmadas pelos associados DIOGO e GUILHERME os quais concordaram receber pagamento pelo manuseio e separação das drogas, conforme seus próprios relatos. Os policiais civis Fábio e Flávio, após informações e várias notícias sobre armazenamento e manipulação de drogas em duas casas no Condomínio Borghese, sob a responsabilidade do Peticionário, realizaram campanas, observando a intensa movimentação, culminando com o cumprimento de mandado de busca e apreensão, sendo apreendida a enorme quantidade de entorpecentes enquanto eram manuseados pelo Peticionário, auxiliado por GUILHERME e DIOGO. Não há que se falar em aplicação do redutor especial para o crime de tráfico, pois o Peticionário foi condenado, neste processo e pela mesma circunstância fática, no crime de associação ao tráfico, o que impede, por lógica e coerência, a incidência da benesse, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 1. HC n° 481.683-SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. em 07.02.2019: A condenação pelo crime de associação para o tráfico evidencia que o agente se dedica a atividades criminosas, o que inviabiliza a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Precedentes; 2. AgRg no HC n° 648.004-SP, rel. Min. Félix Fischer, 5ª T., j. em 13.04.2021: VIII No caso em apreço, mantida a condenação do acusado pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes, é incabível a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, tendo em vista a exigência de demonstração da estabilidade e permanência no narcotráfico para a configuração do referido delito. Confira-se: AgRg no HC n. 370.617/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 28/11/2017; e HC n. 408.878/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik , DJe de 27/9/2017. O regime prisional fixado para o início do cumprimento da reprimenda deve mesmo ser o fechado, seja pela somatória das penas aplicadas (artigo 33, § 2°, letra a, do Código Penal), seja pela gravidade e hediondez dos crimes, feita a avaliação não em função do critério objetivo (quantidade de pena - artigo 33, § 2°, do Código Penal), mas sim do critério subjetivo (artigo 33, § 3°, do Código Penal). Com efeito, a imposição de regime prisional mais gravoso é uma necessidade social, reflexo de um juízo de valor da sociedade que clama por maior rigor da resposta estatal na reprimenda desse mal, especialmente em se tratando de crime de tamanha nocividade, como é o caso do tráfico de drogas, ainda mais em se considerando as circunstâncias fáticas essenciais. É este, aliás, o posicionamento: 1. desta Corte, em irrebatíveis argumentos (Ap. n° 0003318-06.2014.8.26.0291, rel. Des. Ricardo Tucunduva, 6ª Câm. Crim., j. em 18.02.2016): O regime prisional para o início do desconto da pena corporal não pode ser outro senão o fechado, levando-se em conta a quantidade e a natureza da droga apreendida, além as circunstâncias do crime cometido e da má conduta social do réu, que ajudava a movimentar a máquina criminosa ligada ao tráfico ilegal de drogas, circunstâncias reveladoras de periculosidade e ousadia. A propósito, tenho que o tráfico de drogas é delito incompatível com o cumprimento de pena carcerária em regime diverso do fechado. O Juiz pode e deve impor ao traficante pena e regime de cumprimento rigorosos, porque tão ou mais importantes do que os interesses individuais estão os interesses da sociedade, que se vê cada dia mais fragilizada pela disseminação do uso substâncias tóxicas ilícitas, as quais corroem não só a saúde, mas também a dignidade e o caráter dos usuários, além de desassossegar todas as pessoas que os cercam. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal acolheu, por maioria de votos, num determinado caso concreto (Habeas Corpus nº 111.840/ES), a tese relativa à inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.072/90. Mas, todos sabem que o Juiz deve julgar pela Lei, não pelo julgado, como ensinava o grande JOÃO MENDES JR; 2. do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Agravo em Recurso Especial n° 1.465.052-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., j. em 18.06.2019): 4. A gravidade concreta do delito representada pela natureza e variedade de entorpecentes apreendidos justifica o estabelecimento de regime prisional mais severo do que a quantidade de pena aplicada. A quantidade das penas privativas de liberdade aplicadas e ora mantidas impede sua substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Por fim, não era mesmo caso de aplicação da regra do § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal a qual, além de soar inconstitucional (sem que esse tema seja o efetivo fundamento aqui tomado para sua não incidência), é de aplicabilidade duvidosa e inviável, porque: 1. essa regra só tem incidência quando a fixação do regime inicial tiver por fundamento única e exclusivamente a quantidade de pena (artigo 33, § 2°, do Código Penal), não sendo de aplicação para quando o regime inicial tiver sido também valorado pelas circunstâncias do § 3° do artigo 33 do Código Penal; 2. o Juízo de Conhecimento não tem as informações necessárias a respeito da real situação carcerária do Peticionário, não podendo analisar, assim, questões afetas ao cumprimento e execução de penas, pena de se ferir o princípio do Juiz Natural; 3. a lei a ser observada para a concessão da progressão de regimes é a Lei das Execuções Penais, que é especial e traz os requisitos necessários (artigo 112) a serem analisados pelo juiz natural da causa, que é justamente o das Execuções Penais; 4. assim como a progressão de regime é norma de direito material, a fixação do regime inicial de cumprimento da pena também o é, já que a primeira decorre da segunda, além de tratarem, ambos, do mesmo instituto, qual seja, a pena; 5. o texto representa uma ofensa ao princípio da isonomia, devendo prevalecer a sistemática ditada pela Súmula nº 716 do Supremo Tribunal Federal: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, deixando clara a competência do Juízo da Execução Criminal no que se refere aos incidentes e modificações relativas ao cumprimento da pena imposta, competindo, por sua vez, ao Juízo de Conhecimento determinar a formação dos autos de execução provisória; 6. essa Súmula tem por escopo permitir a progressão de regime em relação à pena ainda não definitiva, enquanto que a redação do § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal define, na verdade, nova forma de indicação do regime inicial de cumprimento de pena, impondo novo requisito aos já constantes na norma penal (artigo 33 do Código Penal); 7. além disso, há evidente violação do princípio da isonomia, ao criar situações nas quais pessoas, condenadas pelo mesmo crime e às mesmas penas, tenham tratamento diferente um condenado que tenha sido preso provisoriamente poderá, desse modo, ser progredido de regime sem análise de seu mérito para a benesse, enquanto aquele que não tenha cumprido prisão provisória somente obterá progressão após análise e preenchimento dos requisitos previstos na Lei de Execução Penal; 8. neste sentido já decidiu: a. esta Corte (Ap. n° 0036839-46.2014.8.26.0224, rel. Des. Machado de Andrade, 6ª Câm. Crim., j. em 09.02.2017): Também não há que se falar em aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, para fixar regime mais brando para início de cumprimento da reprimenda, visto que a detração prevista na nova Lei não implica em alavanca automática a progressão de regime prisional, eis que, para que o sentenciado obtenha tal benefício é necessário não só o cumprimento do requisito temporal, mas também ao requisito subjetivo; b. o Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EDcl no Agravo em REsp. n° 1.795.888-PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. em 28.09.2021): 4. No que concerne à alegada ofensa ao art. 387, § 2º, do CPP, a Corte local esclareceu que se trata de “reprochado reincidente condenado à sanção corporal superior à 08 (oito) anos de reclusão. De tal modo, o desconto do período de prisão cautelar, como anotado, não interfere na modalidade de implemento”. Ademais, ainda que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP não tenham sido valoradas negativamente, observa-se que a quantidade e diversidade da droga foram, situação que igualmente autoriza o regime fechado, ainda que a detração reduza a pena a patamar inferior a 8 anos. Dessarte, não há se falar em ofensa ao dispositivo mencionado. Ante o exposto, indefere-se o pedido revisional. P. R. I.. São Paulo, 27 de março de 2023. ZORZI ROCHA RELATOR - Magistrado(a) Zorzi Rocha - Advs: Wagner Paulo da Costa Francisco (OAB: 161735/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO Nº 0032475-77.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Claudio Luiz Teixeira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0032475- 77.2021.8.26.000 Peticionário: CLÁUDIO LUIZ TEIXEIRA VOTO nº 26221 REVISÃO CRIMINAL. Tráfico ilícito de entorpecentes. PRELIMINAR DA PGJ PELO NÃO CONHECIMENTO. Pleito fundado no CPP, art. 621, I. Cognoscível possível, a fim de conferir máxima amplitude ao direito de defesa. ABSOLVIÇÃO. Inexistência de prova nova. Procedência bem reconhecida. Dosimetria correta. Regime preservado. Fundamentação exauriente e irretocável. INDEFERIMENTO. Trata-se de REVISÃO CRIMINAL proposta por CLÁUDIO LUIZ TEIXEIRA visando desconstituir o V. Acórdão proferido pela C. 2ª Câmara de Direito Criminal, que deu provimento parcial ao recurso ministerial e o condenou às penas de 6 anos, 8 meses de reclusão e 666 dias-multa, no piso, em regime fechado, por infração à Lei nº 11.343/06, art. 33, caput. Aduz ocorrência de contrariedade à evidência dos autos e ao texto expresso de lei, postulando absolvição, por insuficiência probatória. A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA opinou pelo não conhecimento e, no mérito, indeferimento. É o relatório. Malgrado o Parecer pelo não conhecimento, o pleito se encontra fundado em suposta ilação contrária ao texto expresso de lei penal e, nessa esteira, se enquadra na hipótese de incidência do CPP, art. 621, I, devendo ser conhecido. A revisão criminal é meio de impugnação da sentença passada em julgado, que tem natureza autônoma, cujo processamento e julgamento dá-se fora da relação jurídico-processual em que o provimento jurisdicional atacado foi proferido. Cuida-se de ação que visa a desconstituir uma sentença (juízo revidente) ou a substituí-la por outro julgado (juízo revisório). É remédio para corrigir um erro judiciário, não para uma segunda interpretação das provas. Por isso, a sentença revisional deve se assentar em elementos que atestam o erro e a injustiça praticada pelo Estado-Juiz de modo claro e inequívoco, longe de um juízo de mera interpretação probatória. De igual modo, a alegação de contrariedade à evidência dos autos, que deve ser frontal e indubitável, não se confunde com a rediscussão da causa, pois a revisão criminal não é uma segunda apelação. No caso, o peticionário sequer sustenta a existência de provas falsas ou novas, de modo que não é possível reexaminar a validade das declarações e depoimentos colhidos. Mesmo que assim não fosse, a prova coligida desfavorece CLÁUDIO, condenado porque, trazia consigo dois tijolos de maconha, 100 porções de cocaína e 198 de crack, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O conjunto probatório foi analisado de forma percuciente e, nesse contexto, válida a transcrição de excerto do V. Aresto revidendo: (...) A materialidade do crime é atestada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 02/08), boletim de ocorrência (fls. 10/13), auto de exibição e apreensão (fls. 14/15), laudo de constatação provisória (fls. 17/19), laudo químico toxicológico (fls. 89/91) e prova oral coligida ao feito. E respeitado o posicionamento do MM. Juiz sentenciante, a meu ver a autoria é inconteste. Silente em solo policial, em juízo o réu negou a prática da conduta (fls. 08 e mídia). O conjunto probatório, por outro lado, milita em seu desfavor. As testemunhas policiais Fábio Roberto Brito e Alessandro Vieira Teixeira, tanto na fase inquisitiva, como sob o crivo do contraditório, prestaram depoimentos firmes e sem contradições. O policial militar Fábio Roberto Brito foi incisivo ao mencionar que não perdeu o réu de vista durante a perseguição e que realizou a revista, encontrado as drogas numa mochila infantil que era trazida pelo acusado. Embora exaustivamente reiterado na jurisprudência desta Corte e nos Tribunais Superiores, não é demais sublinhar que o testemunho de policiais civis, militares e de guardas municipais além de gozarem de fé pública deve ser valorado como qualquer outro depoimento. A admissão dessa prova oral não decorre exclusivamente da função pública por eles exercida, mas da prudente apreciação de seu conteúdo e cotejo com os demais elementos probatórios inseridos no processo penal. (...) As testemunhas arroladas pela defesa ambas do convívio do réu: uma vizinha de sua família e outra cliente que reside no mesmo bairro que ele, ao contrário, não transpareceram segurança em suas declarações. Luciana Cristina dos Santos, num primeiro momento disse apenas não ter reparado se ele portava mochila; somente depois afirmou que ele não estava com a mochila. Alessandra Rosalez Soares, afirmou que o réu não estava portando a mochila, mas ao final disse que ele estava com um capacete vermelho e uma mochila, bem rápido, cf. últimos 15 segundos do arquivo 1629 15 Capturar 10 (15/10-2015 17-17). wmv. A patente inconsistência desses testemunhos defensivos no tocante à posse da mochila não corrobora a versão do acusado. Some-se a isso a realidade de que essas testemunhas não presenciaram a abordagem policial. Observo, ainda, que os prints acostados às fls. 74/77 e o conteúdo da mídia de fl. 78 são insuficientes para respaldar a tese defensiva. Não obstante a qualidade das imagens, é possível notar que o réu vestia um agasalho cinza/grafite de inverno (tal como relatado pela testemunha Alessandra Rosalez Soares), o que facilmente camuflaria uma mochila infantil com as substâncias espúrias acima descritas, cabendo lembrar que a expressiva quantidade de Cannabis sativa ali acondicionada estava fracionada em 02 porções, a facilitar a distribuição desse conteúdo, juntamente com os supositórios de cocaína e crack, na mochila infantil. A testemunha Jefferson Fernandes de Almeida Silva não presenciou quer a perseguição, quer a abordagem do réu, atendo-se a dizer que era empregador do acusado e que tinha ciência dos antecedentes criminais dele. Some-se a isso o fato de o réu ter fugido ao notar a presença policial. Ora, não há notícias de que no dia dos fatos ele estivesse foragido em razão de outro processo, ou mesmo de que, neste momento, praticava alguma infração de trânsito. Ainda assim, tentou a todo custo, porém em vão, se esquivar dos milicianos, postura que não se coaduna com quem não pratica ilícitos. Inexistindo nestes autos qualquer indício no sentido de que os milicianos pudessem ter a intenção de prejudicar o acusado, as circunstâncias da ocorrência, bem assim a variedade e expressiva quantidade de substâncias espúrias (1.813g de Cannabis sativa, 82,2g de cocaína e 42,4g 198 invólucros de crack), não deixam dúvidas acerca da caracterização do crime de tráfico de drogas, na modalidade trazer consigo. É irrelevante, in casu, que o acusado não tenha sido flagrado comercializando, porquanto a modalidade trazer consigo prescinde de prova da mercancia, bastando a prova de tal finalidade, a qual restou comprovada nos autos. Assim, o conjunto probatório é robusto e não deixa dúvida quanto à materialidade e à autoria do crime imputado réu nos termos da denúncia. Passo à dosimetria das penas. Na primeira fase, com fulcro no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/2006, observo a expressiva quantidade de droga encontrada com o agente, bem assim que ele é portador de maus antecedentes (certidão de objeto e pé de fl. 61 condenação anterior transitada em julgado por tráfico privilegiado cuja pena, ao contrário do que sustenta o Parquet, foi julgada extinta pelo cumprimento, cf. fl. 48), o que implica a majoração da pena-base, que julgo adequada no patamar de 1/3, atingindo 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, no mínimo legal. Na fase intermediária, a pena não sofre alterações, pois ausentes agravantes ou atenuantes. Na derradeira fase, tratando-se de réu que possui maus antecedentes, acrescido do fato de que esta condenação anterior deu-se pela prática de crime de tráfico de drogas, e considerando as demais circunstâncias do fato, notadamente a diversidade das drogas apreendidas, conclui-se que não era o réu um mero traficante eventual. Assim, as reprimendas restam estabelecidas, em definitivo, em06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, no mínimo legal. Em atenção ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, observo que o réu esteve preso preventivamente desde o flagrante, em 05 de setembro de 2015, até 07 de dezembro de 2015 (fls. 155/156), de modo que o quantum de pena que lhe resta cumprir autorizaria, em tese, a fixação de regime inicial semiaberto. No entanto, a meu ver, observado o quanto disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, o regime intermediário mostra-se insuficiente para a repressão ao presente comportamento delituoso, que se reveste de especial gravidade social e ensejador de relevantes sequelas no âmbito da saúde pública, o que se infere da expressiva quantidade de droga apreendida com o réu e os seus maus antecedentes, motivo pelo qual fixo o regime inicial fechado. Pelos mesmos motivos e à luz dos parâmetros legais do art. 44 e art. 77, ambos do Código Penal, inviável a substituição da reprimenda corporal por substitutiva de direitos ou suspensão condicional da execução da pena. (fls. 199/203 autos originais) Como se vê, os elementos coligidos estão em perfeita consonância com a decisão recorrida. Portanto, considerando-se a ausência de comprovação de quaisquer das hipóteses previstas no CPP, art. 621, I, II ou III, que não afloraram minimamente do exame do processado, impende concluir que o pleito não comporta acolhimento. Diante do exposto, rejeitada a preliminar, conhece-se e indefere-se a revisão criminal. Int. São Paulo, 27 de março de 2023. EDUARDO ABDALLA Relator - Magistrado(a) Eduardo Abdalla - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp. jus.br
Processo: 1505293-24.2020.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 1505293-24.2020.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Boituva - Apelante: Anderson Oliveira de Souza - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corréu: Jose Roberto de Almeida - Corréu: Antonio Galdino da Silva junior - Decisão Monocrática - Terminativa: Apelação defensiva Decisão monocrática do relator Condenação por estelionato majorado e lavagem de dinheiro Conformismo do sentenciado Apelação da defesa técnica intempestiva Contagem a partir da data da inequívoca ciência da r. sentença proferida Exegese do artigo 593 do Código de Processo Penal Precedentes. Seguimento negado, conforme disposição regimental. A respeitável sentença de fls. 518/32, do d. juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Boituva, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente a presente ação, condenando Anderson Oliveira de Souza por infração ao artigo 171, § 3º, c.c. o 29, ambos do Código Penal e artigo 1º “caput” da Lei 9.613/98, na forma do artigo 69 do Estatuto Repressivo, às penas de 04 anos e 04 meses de reclusão, em regime semiaberto (concedido o aberto, aplicada que foi a detração penal) e 23 dias-multa, diária mínima; e José Roberto de Almeida, por infração ao artigo 171, § 3º, c.c. os artigos 14, inciso II e 29, todos do Código Penal, às penas de 01 ano de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, diária mínima, negada, a ambos, a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos.Absolvidos os sentenciados, outrossim, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, da prática inserta no artigo 288 “caput” do Código Penal, bem como o corréu Antonio Galdino da Silva Júnior, que foi integralmente absolvido, eis que denunciado apenas por tal delito.Recorre a defesa do réu Anderson, buscando a absolvição do crime de lavagem de dinheiro por atipicidade, reiterando, ainda, pleito de restituição do veículo apreendido (fls. 623/7). Contrariedade às fls. 645/8, levantando, em preliminar, a intempestividade do reclamo. Parecer da Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento do apelo (fls. 657/65). É o relatório. Acolhe-se a preliminar suscitada pelo Parquet.É dos autos que a r. sentença foi publicada a 1º.07.2022 (fls. 537), uma sexta-feira, sendo a D. Defesa constituída do apelante intimada da r. decisão (DJE 1º.07.2022 - fl. 537).Conforme se depreende dos autos, pois, o prazo para interposição do recurso de apelação se iniciou em 04.07.2022, uma segunda- feira.À vista do que dispõe o artigo 593 do Código de Processo Penal, o prazo é de cinco dias para a interposição do recurso de apelação. E a apelação foi efetivamente interposta no dia 19.07.2022 (fl. 557).Outrossim, ausente qualquer indicativo a justificar o atraso, já que o réu não faz jus a prazo diferenciado, assistido que está por defensor regularmente constituído (fl. 207).Não há, ainda, notícia de suspensão ou interrupção dos prazos processuais em tal período ou de justificativa do atraso, dês que ausente qualquer certidão lavrada pelo escrivão judicial neste sentido, conforme determina o art. 102, II, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, que assim está redigido: “Art. 102. Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: (...)II - certificarão nos autos eventuais suspensões de expediente havidas no período que vai da data da intimação, às partes, da sentença ou do despacho que provocou o inconformismo, até a data em que foi protocolada a petição que contém o recurso, com as especificações e motivações respectivas;” Dessa forma, o recurso defensivo é intempestivo, em face de a manifestação inequívoca de recorrer haver se dado em momento posterior ao estabelecido em lei. Acerca do tema, aliás, já decidiu este E. Tribunal, que:“Tráfico privilegiado - Recurso defensivo - Incognoscibilidade da apelação interposta, porquanto se deu após transcorrido o quinquídio legal Extemporaneidade Reconhecimento - Exegese dos artigos 593, inciso I, e 798, § 5º, alínea ‘b’, ambos do Código de Processo Penal - Recurso não conhecido.” (Apelação Criminal nº 1500339-05.2022.8.26.0618 Relª Desª Cláudia Fonseca Fanucch, 5ª Câmara de Direito Criminal, j. 15.03.2023); “APELAÇÃO - ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTEMPESTIVIDADE - CONFIGURAÇÃO OCORRÊNCIA - CONHECIMENTO DO RECURSO -IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO. (...) Na hipótese em tela, o recurso de apelação não atende ao pressuposto de admissibilidade, pela observação que a r. sentença impugnada foi publicada em audiência, na data de 23.07.2015 (fls. 120), tendo o Defensor constituído do increpado tomado ciência na mesma data (fls. 122), tendo sido protocolizado o recurso de apelação em 29.07.2015 (fls. 128). Nos termos acima delineados, deve ser destacado que o Código de Processo Penal, em seu artigo 593, é inequívoco: a apelação deve ser interposta no prazo de 05 (cinco) dias contados da data da última intimação do defensor ou do acusado. Assim sendo, a petição do recurso de apelação foi protocolizada em 29.07.2015 (fls. 128), quando já ultrapassado o prazo legal do artigo 593 do Código de Processo Penal; assim sendo, configurada a intempestividade do presente recurso de apelação.” (Apelação nº 0002614-69.2014.8.26.0201, 7ª Câmara Criminal, rel. Des. Alberto Anderson Filho, j. 03.03.16, v.u., destaques do original). Cumpre consignar, por fim, que o apenado foi intimado pessoalmente da decisão (fls. 641/2), oportunidade em que não manifestou interesse em recorrer, conformando-se, portanto, com a condenação.Destarte, a teor do art. 168, § 3º, do RITJ, nega-se seguimento ao reclamo, monocraticamente, ausente pressuposto de admissibilidade.P. R. I. - Magistrado(a) Mauricio Valala - Advs: Luciano Neves Veloso (OAB: 372151/ SP) - 8º Andar DESPACHO
Processo: 2064243-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 2064243-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Paula Moura de Albuquerque - Paciente: Lucas de Jesus Rodrigues - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Paula Moura de Albuquerque, em favor de Lucas de Jesus Rodrigues, por ato do MM Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, que indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pelo Paciente (fls 89/90). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, porquanto se reportou apenas à gravidade em abstrato do crime, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, (iii) o Paciente possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória, (iv) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, Cód. Proc. Penal, é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente foi denunciado como incurso no artigo 157, § 3º inc. II (tentativa de latrocínio) c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, bem como no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, ambos na forma do art. 69 do Código Penal (fls. 83/86). Conforme se verifica da r. decisão de fls. 57/61, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo MM Juízo do Plantão da Comarca da Capital, porquanto: [...]5. Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313). No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do(s) crime(s) de ROUBO MAJORADO (artigo 157 do Código Penal) encontram- se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas: Segundo consta, foi relatado pelo condutor da ocorrência que: FORAM CIENTIFICADOS DIRETAMENTE PELA COMPANHIA DA PM A RESPEITO DE UM ROUBO EM ANDAMENTO PELA AV CARLOS WEBER, 535, E PARA O LOCAL SE DIRIGIRAM. CONSIGNARAM QUE OBTIVERAM INFORMAÇÕES DO EMPLACAMENTO DA MOTOCICLETA QUE FOI UTILIZADA PELO ROUBADOR, COMO SENDO DNN8727 E MODELO DA HONDA CG, DE COR PRETA. INFORMARAM QUE EM DILIGÊNCIA, CONSEGUIRAM VISUALIZAR A ALUDIDA MOTOCICLETA, PORÉM, TRATAVA DE COR CINZA, COM UMA CAPA PRETA NO TANQUE. SINALIZARAM PARA QUE O INDIVÍDUO PARASSE, AO QUE NÃO OBEDECEU, EMPREEDENDO FUGA PELA REGIÃO DA VILA LEOPOLDINA E LAPA, SENDO QUE NA AV MARQUES DE SÃO VICENTE, N. 3001, O INDICIADO CAIU AO SOLO, NÃO SEM ANTES COLIDIR EM UM VEÍCULO, O QUAL NÃO FOI INDENTIFICADO, POIS NÃO PERMANECEU NO LOCAL. NESTE CONTEXTO, O INDICIADO TEVE LEVES ESCORIAÇÕES, SENDO ENCAMINHADO AO PS LAPA PARA ATENDIMENTO. INFORMARAM QUE A VÍTIMA RELATOU AOS POLICIAIS QUE ESTAVA A PÉ, CAMINHANDO EM VIA PÚBLICA, QUANDO FOI ABORDADA POR UM INDIVÍDUO DE MOTO, O QUAL DE ARMA EM PUNHO ANUNCIOU O ROUBO. CONSIGNARAM QUE A VÍTIMA, NO ATO DA AÇÃO CRIMINOSA, TENTOU SE DESVENCILHAR DO ROUBO, QUANDO ENTÃO O INDICIADO TENTOU EFETUAR DISPAROS DE ARMA DE FOGO, OS QUAIS NÃO FORAM EFETIVOS, TENDO EM VISTA QUE A ARMA FALHOU. A VÍTIMA RECONHECEU PRONTAMENTE O INDICIADO COMO SENDO O AUTOR DO ROUBO, MOMENTO EM QUE O CONDUTOR PROFERIU VOZ DE PRISÃO EM DESFAVOR DO INDICIADO. A AUTORIDADE POLICIAL RATIFICOU A VOZ DE PRISÃO PROFERIDA, DETERMINANDO A LAVRATURA DO PRESENTE AUTO. OS POLICIAIS PROCEDERAM A BUSCA PESSOAL, AO QUE DE POSSE DO INDICIADO FOI ENCONTRADO UM REVÓLVER, CALIBRE 38, DA MARCA ROSSI, NUMERAÇÃO SUPRIMIDA COM SEIS MUNIÇÕES ÍNTEGRAS. DE POSSE DO INDICIADO, FORAM ENCONTRADOS TAMBÉM ALGUNS OBJETOS, TAIS COMO UM ANEL, UMA CORRENTE DE PESCOÇO, UM RELÓGIO E TREZENTOS REAIS, OBJETOS ESTE QUE FORAM APREENDIDOS EM AUTO PRÓPRIO. EM RELAÇÃO A VÍTIMA, A MESMA TEVE LEVES ESCORIAÇÕES NO JOELHO, POIS CAIU DURANTE A AÇÃO CRIMINOSA, SENDO ENCAMINHADA AO PS PARA ATENDIMENTO. REQUISITOU-SE PERÍCIA PARA OS OBJETOS E ARMA, BEM COMO DEPÓSITO DA QUANTIA DE TREZENTOS REAIS. INSTA AINDA CONSIGNAR QUE A MOTOCICLETA OSTENTA EMPLACAMENTO DIVERSO, SENDO O CORRETO DYN5727, NÃO POSSUINDO QUEIXA. PROCEDEU-SE A EXIBIÇÃO E APREENSÃO DA MOTOCICLETA E REQUISIÇÃO DE PERÍCIA PARA A MESMA PARA CONSTATAÇÃO DOS DANOS. A VÍTIMA, INFORMOU QUE ENCONTRAVA- SE ESTACIONANDO O SEU VEÍCULO, UMA BLAZER, PLACAS FGY5348, RUA CARLOS WEBER, ALTURA DO 535, QUANDO DE INOPINO FOI SUPREENDIDO POR UM INDIVÍDUO, O QUAL DESCEU DE UMA MOTOCICLETA E DE ARMA EM PUNHO ANUNCIOU O ROUBO. INFORMOU QUE O ROUBADOR EXIGIU O RELÓGIO E CARTEIRA, AO QUE NAQUELE CONTEXTO DE OPRESSÃO A VÍTIMA, ABRIU A PORTA VIOLENTAMENTE CONTRA O ROUBADOR, QUANDO ENTÃO AQUELE ROUBADOR DISPAROU A ARMA DE FOGO QUE ESTAVA CONSIGO, PORÉM, NÃO HOUVE O ACIONAMENTO DOS MECANISMOS DA ARMA, VINDO COM ISSO A FRUSTRAR O DISPARO. CONSIGNA QUE A VÍTIMA CORREU EM VOLTA DO SEU CARRO, QUANDO ENTÃO HOUVE UMA SEGUNDO DISPARO, QUE TAMBÉM FALHOU. DIANTE DISSO, A ÍTIMA JOGOU O RELÓGIO EM VIA PÚBLICA PARA QUE O INDICIADO FOSSE BUSCAR E COM ISSO TIVESSE TEMPO DE SAIR DAQUELA SITUAÇÃO DE RISCO. ASSEVEROU QUE, NESTE MOMENTO, O INDICIADO EFETUOU UM TERCEIRO DISPARO DE ARMA DE FOGO, QUE TAMBÉM FALHOU. RELATOU QUE QUANDO FUGIA DO INDICIADO, CAIU AO SOLO E CHEGOU A LESIONAR SUPERFICIALMENTE O JOELHO. CONSIGNOU QUE APÓS ESSA SITUAÇÃO, CONSEGUIU SE ABRIGAR NO CONDOMÍNIO ONDE SEU GENITOR RESIDE. INFORMOU QUE CIENTIFICOU-SE QUE TAL PESSOA HAVIA SIDO PRESA EM FLAGRANTE DELITO, RECONHECENDO O MESMO COMO SENDO O AUTOR DO ROUBO. DO EVENTO RESULTARAM LESÕES CORPORAIS, SENDO ENCAMINHADO AO PS PARA ATENDIMENTO. NO QUE CONCERNE AO RELÓGIO E A SUA CARTEIRA, TAIS OBJETOS FORAM RECUPERADOS E ENCONTRAM-SE EM SUA POSSE. O INDICIADO, EM SEU INTERROGATÓRIO, NADA DECLINOU. OS PERTENCES DA VÍTIMA FORAM ENTREGUES EM AUTO PRÓPRIO. A ARMA E AS MUNIÇÕES FORAM APREENDIDAS EM AUTO PRÓPRIO PARA POSTERIOR PERÍCIA. A MOTOCICLETA QUE ESTAVA DE POSSE DO INDICIADO FOI APREENDIDA EM AUTO PRÓPRIO, PARA POSTERIOR PERÍCIA, TENDO EM VISTA QUE ESTAVA COM EMPLACAMENTO DIVERSO E EM RAZÃO DA QUEDA NO LOCAL DOS FATOS. OUTROS OBJETOS QUE ESTAVAM DE POSSE DO INDICIADO FORAM APREENDIDOS. O INDICIADO E A VÍTIMA FORAM ENCAMINHADOS AO PS PARA ATENDIMENTO, TENDO EM VISTA QUE SE LESIONARAM COM A SITUAÇÃO CRIMINAL. NO QUE TANGE A QUANTIA DE TREZENTOS REAIS QUE ESTAVA DE POSSE DO INDICIADO, A QUANTIA SERÁ DEPOSITADA JUDICIALMENTE. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. A gravidade em concreto do delito resta evidenciada pelo modus operandi, violência e grave ameaça, com emprego de arma de fogo, objeto de alto poder vulnerante, para subtrair os pertences da vítima, tudo a indicar também periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva, tornando a prisão necessária para garantir a ordem pública, para assegurar a credibilidade da justiça e evitar que novas infrações sejam praticadas, garantindo a efetividade e eficácia do processo. A prisão é necessária ainda para assegurar a aplicação da lei penal e a instrução criminal, uma vez que a soltura do indiciado poderá causar temor na vítima, impedindo a colheita de declarações em Juízo e a realização de reconhecimento pessoal. Ademais, trata-se de crime doloso, que possui pena privativa de liberdade superior ao patamar de 4 (quatro) anos de reclusão. A custódia cautelar também é necessária, porquanto o inquérito ainda não se encerrou e a soltura do imputado, poderia obstar, ou pelo menos dificultar a instrução criminal, considerando a periculosidade evidenciada pelo ato supostamente por ele praticado, o que justifica a custódia para a conveniência da instrução criminal. A prisão também é necessária para assegurar a aplicação da Lei Penal, máxime em se considerando que, em caso de condenação, o regime aberto não terá lugar na espécie, consoante os ditames da lei repressiva, mormente considerando as circunstâncias pessoais (personalidade e antecedentes) e do fato (gravidade em concreto do delito). Não há que se falar que a situação financeira do indiciado exclui a possibilidade de decretação de sua prisão preventiva. Nesse sentido a jurisprudência : “Situações de pobreza, exclusão social ou desemprego não podem ser escusa para a prática de atividade criminosa, de forma que a insuficiência de recursos, por si só, não caracteriza o estado de necessidade ou a inexigibilidade de conduta diversa, sob pena de violação aos princípios que regulam a vida em sociedade” (TRF-4ª região. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5015547-31.2019.4.04.7000/PR, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL LEANDRO PAULSEN, data publicação no DE de 26/06/2020). Não obstante seja primário (conforme certidão criminal e FA), a substituição por medida cautelar é insuficiente nesse caso, no qual o indiciado revelou periculosidade e inserção delitiva no meio criminoso, configurando risco concreto de reiteração delitiva. Além disso, a gravidade em concreto do delito indica risco à ordem pública, recomendando a manutenção da prisão. Ressalto que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis (STJ, HC n.º 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência (STJ. HC n.º 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000). Não obstante, as circunstâncias judiciais são desfavoráveis, considerando a violência e o emprego de arma de fogo, objeto de alto poder vulnerante. Por essas razões, tenho que a segregação cautelar é de rigor. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal, inexistindo prova idônea de algum dos requisitos deste artigo, bem como ausentes os pressupostos do HC 165704 do Col. Supremo Tribunal Federal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. No mais, a Recomendação n.º 62, do C. Conselho Nacional de Justiça, não pode servir de salvo-conduto para a prática de crimes nos casos em que se faz necessária a custódia cautelar, como antes se destacou. É de se lembrar, ainda, que a SAP está realizando as medidas sanitárias para conter a doença nos estabelecimentos prisionais. Ademais, a prisão em flagrante evidencia que não respeitou as recomendações de isolamento social, o que revela, inclusive, que seu estado de saúde não era motivo de preocupação. 6. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de LUCAS DE JESUS RODRIGUES em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão. Fls. 57/61. Maiúsculas e negritos do original. E sobre o pedido da i. Defesa acerca da revogação da prisão preventiva consignou o MM Juízo a quo: [...] No mais, mantenho a decisão proferida nos autos, pela manutenção da prisão do acusado, por seus próprios fundamentos, indeferindo o pedido da Defesa, vez que ausentes fatos novos aptos a modificá-la. Observa-se a permanência dos requisitos ensejadores previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, diante da contemporaneidade dos fatos que justificaram a aplicação da prisão cautelar. Denuncia-se, neste feito, crime com demonstração de acentuada gravidade concreta, realizada com animus necandi, com prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo comprovado o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que demonstrou exacerbada periculosidade, em decisão proferida em sede de audiência de custódia há poucos dias, a qual ratifico neste momento. Observo que medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram aptas e suficientes, neste momento, a garantir a manutenção da ordem pública, caso liberado o réu de forma tão prematura [...] Fls 89/90. Não vinga, portanto, a alegada carência de motivação, porquanto a manutenção da custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução penal, notadamente em razão da gravidade em concreto dos fatos delituosos e, assim, presentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. Ressalte-se que as questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Indefiro, pois, a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Paula Moura de Albuquerque (OAB: 251439/SP) - 10º Andar
Processo: 1006053-82.2022.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 1006053-82.2022.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: C. S.A. - Apelado: C. P. de T. LTDA - O. P. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO - INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA - INADMISSIBILIDADE - APELADO QUE ALEGA NÃO TER AUTORIZADO A ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS - RECORRENTE QUE DEIXOU DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO NESSE SENTIDO E NÃO JUNTOU QUALQUER DOCUMENTO AUTORIZADOR DE REFERIDA OPERAÇÃO, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS QUE LHE CABIA (ART. 373, II, DO CPC) - PRECEDENTES DESTA CORTE - ADVERTÊNCIA DE QUE O AUTOR LEVANTOU OS VALORES ANTECIPADOS PELA RECORRENTE, DE MODO A SER PERMITIDA À REQUERIDA A COMPENSAÇÃO ENTRE A QUANTIA REPASSADA ANTECIPADAMENTE SEM PRÉVIA SOLICITAÇÃO DO REQUERENTE E AQUELA PELA QUAL A CIELO S/A. ESTÁ SENDO CONDENADA A RESTITUIR REFERENTES AOS DESCONTOS INDEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO, MAJORADA A HONORÁRIA DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA PARA 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Leonardo Florio Grandino (OAB: 379340/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1008105-70.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 1008105-70.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Banco Bradesco S/A - Interessada: Banco Pan S/A - Apelada: Josenilda Julia Macedo de Deus - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DOS CONTRATOS IMPUGNADOS BEM COMO CONDENAR OS REQUERIDOS NA DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DECOTADAS E A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) RECURSO SOMENTE DO BANCO BRADESCO DO VÍCIO NAS CONTRATAÇÕES - CONTRATOS CELEBRADOS MEDIANTE INDUÇÃO DA CONSUMIDORA EM ERRO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA TER O CORRESPONDENTE BANCÁRIO OFERECIDO PROPOSTA COMPLETAMENTE DIVERSA DA EFETIVAMENTE REALIZADA CONVERSAS POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP COMPROVAM QUE A DEMANDANTE QUESTIONOU O CORRESPONDENTE BANCÁRIO SOBRE O DESCONTO EM SEU BENEFÍCIO DE VALOR SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR AO OFERTADO, AO PASSO QUE ESTE CONFIRMOU QUE OS ABATIMENTOS REALIZADOS A MAIOR SERIAM ESTORNADOS REQUERIDOS QUE NÃO IMPUGNARAM O FATO DE A PROPOSTA TER SIDO REALIZADA POR LEGÍTIMO CORRESPONDENTE EXISTÊNCIA DE TRÊS AVENÇAS ELETRÔNICAS REALIZADAS AO MESMO TEMPO E COM SUPERAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO POR LAPSO INFERIOR A 3 (TRÊS) MINUTOS DOCUMENTOS QUE NÃO ATESTAM A DECLARAÇÃO HÍGIDA DE VONTADE DA AUTORA EM RELAÇÃO AOS TERMOS CONTRATADOS VÍCIO DO CONSENTIMENTO CARACTERIZADO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 171, II, DO CÓDIGO CIVIL SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM EXCEÇÃO DO TÓPICO CONCERNENTE À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INCIDÊNCIA DO ARTIGO 252 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DESPROVIDO - DO DANO MORAL - NÃO VERIFICAÇÃO INEXISTÊNCIA DE RELATO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE, POR CULPA OU FATO IMPUTÁVEL AO BANCO, TIVESSEM LEVADO A PARTE AUTORA, NA QUALIDADE DE CONSUMIDORA, A SUPORTAR ANGÚSTIA E PREOCUPAÇÃO DESPROPORCIONAIS, TRATAMENTO DESRESPEITOSO, VIOLAÇÃO DE SUA IMAGEM, IMPOSSIBILIDADE DE HONRAR COMPROMISSOS OU PERDA DE TEMPO ÚTIL - AUTORA BENEFICIADA COM DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO. DEMORA DE APROXIMADAMENTE 1 (UM) ANO PARA INGRESSAR COM A DEMANDA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO ESPONTÂNEO DA QUANTIA DISPONIBILIZADA EM CONTA. SITUAÇÕES QUE MITIGAM SOBREMANEIRA A LESIVIDADE DOS DESCONTOS PRECEDENTE SENTENÇA REFORMADA PARA RECHAÇAR A VERBA INDENIZATÓRIA AFASTAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA QUE APROVEITA AO BANCO QUE NÃO RECORREU EM RAZÃO DE EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA E, SOBRETUDO, PORQUE A DEFESA TRATA DE MATÉRIA COMUM ENTRE OS CORREQUERIDOS INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 942, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL E 1.005, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DOUTRINA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MODIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSO PROVIDO.CONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Fernanda Soares Nunes (OAB: 165000/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1007323-76.2021.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 1007323-76.2021.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Leonardo de Oliveira Feliciano (Justiça Gratuita) e outro - Apelada: Ana Paula Lopes de Almeida (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, BEM COMO JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. RECURSO DOS RÉUS, QUE APRESENTAM IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À AUTORA, BEM COMO PUGNAM PELA REFORMA DA R. SENTENÇA, COM O RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DA PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. EXAME: IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. RECURSO NÃO ACOLHIDO NO MÉRITO. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA A REALIZAÇÃO DE ULTRAPASSAGEM DE VEÍCULO PELA CONTRAMÃO POR MOTOCICLETA CONDUZIDA POR UM DOS CORRÉUS. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE TRÂNSITO SOBRE DEVER DE GUARDAR DISTÂNCIA SEGURA E SOBRE ULTRAPASSAGEM NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO OU CULPA CONCORRENTE DA AUTORA NÃO EVIDENCIADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO EM RAZÃO DE ACIDENTE CAUSADO POR CULPA DO CONDUTOR MANTIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DE REPAROS DE DANOS CAUSADOS AO VEÍCULO COMPROVADOS PELA AUTORA POR MEIO DA JUNTADA DE NOTAS FISCAIS, CUJA IDONEIDADE NÃO FOI SUFICIENTEMENTE INFIRMADA PELOS RÉUS. DANO MORAL PLEITEADO EM RECONVENÇÃO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA AUTORA QUE REPRESENTE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DO RÉU, O QUAL FOI SOCORRIDO APÓS A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE, TENDO A AUTORA AGUARDADO NO LOCAL ATÉ QUE FOSSE PRESTADO SOCORRO AO ACIDENTADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano de Souza Raimundo (OAB: 426989/SP) - Silvia Abrahão de Almeida Mello (OAB: 372468/SP) - Luciano Hallak Campos (OAB: 172807/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1010948-40.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 1010948-40.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Maria Regina Soares (Espólio) e outro - Apdo/Apte: Leonardo Mathias Neto - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO EMBARGOS DE TERCEIRO SENTENÇA QUE, APÓS REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, JULGOU-OS IMPROCEDENTES, SOB OS FUNDAMENTOS DE QUE O EMBARGANTE NÃO LOGROU COMPROVAR QUE A DE CUJUS DETINHA A PROPRIEDADE OU A POSSE DO IMÓVEL. OUTROSSIM, CONSIDERANDO QUE LITIGOU DE MÁ-FÉ AO PROCURAR PROCRASTINAR O ANDAMENTO DA EXECUÇÃO, APLICOU-LHE MULTA NO IMPORTE DE 5% DO VALOR DA CAUSA. LADO OUTRO, JULGOU EXTINTA A RECONVENÇÃO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, POR NÃO PERFAZER VIA ADEQUADA PARA ANULAÇÃO DA ESCRITURA OU MESMO DE INEFICÁCIA DO ATO JURÍDICO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A PRESERVAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA AO EMBARGANTE, RELEVANDO ANOTAR QUE CONSULTA AO CONTEÚDO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO POSSIBILITA A AFERIÇÃO DE QUE O ACERVO SE RESUME AO IMÓVEL OBJETO DOS PRESENTES EMBARGOS QUANTO ÀS ARGUIÇÕES DE MÉRITO VENTILADAS NA APELAÇÃO, A SOLUÇÃO PROMOVIDA SE APRESENTA CONSENTÂNEA COM O SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AVULTA AOS OLHOS QUE A TRANSFERÊNCIA DE PATRIMÔNIO ENTRE A “DE CUJUS” E SEU COMPANHEIRO, ORA CODEVEDOR ORIGINÁRIO FORA ACORDADA COM O PROPÓSITO DE CRIAR TERRENO PROPÍCIO A ESTE, QUE JÁ À ÉPOCA TINHA CONTRA SI AVIADAS DEMANDAS QUE PRENUNCIAVAM SUA INSOLVÊNCIA, PARA QUE INDEVIDAMENTE SE FURTASSE DO CUMPRIMENTO DOS DIVERSOS COMPROMISSOS CONTRAÍDOS E NÃO HONRADOS, PERFAZENDO O ATO, PORTANTO, VERDADEIRA FRAUDE CONTRA CREDORES. TÃO FALACIOSA QUANTO A ADUZIDA COMPRA E VENDA SE APRESENTA A ARGUIÇÃO DE QUE EXERCERA POSSE, DIRETA OU INDIRETA, SOBRE O IMÓVEL, A REPELIR CATEGORICAMENTE QUAISQUER SUSCITAÇÕES DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE NÃO OBSTANTE SEJA PATENTE A REPROVÁVEL MOTIVAÇÃO MERAMENTE PROTELATÓRIA QUE PAUTOU O COMPORTAMENTO PROCESSUAL DO EMBARGANTE, REPUTO QUE FORA ADEQUADAMENTE PENALIZADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, TENDO SIDO FIXADA EM PERCENTUAL DO VALOR DA CAUSA QUE, ALÉM DE ENCAIXAR NOS PARADIGMAS NORMALMENTE ADOTADOS EM CASOS TAIS, PERFAZ MONTANTE PROPORCIONAL E SUFICIENTE PARA SANCIONÁ-LO, RAZÃO PELA QUAL, AO MENOS POR ORA, NÃO HÁ QUE SE COGITAR MAJORAÇÃO POR FIM, A PRETENSÃO DO EMBARGADO, DE, ATRAVÉS DA VIA RECONVENCIONAL, OBTER DECRETO DESCONSTITUTIVO, DE FATO NÃO É PASSÍVEL DE SER VEICULADA NESTA SEDE, POR INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL, ESTAMPADA NA SÚMULA Nº 195 DO STJ, QUE PRECEITUA QUE “EM EMBARGOS DE TERCEIRO NÃO SE ANULA ATO JURÍDICO, POR FRAUDE CONTRA CREDORES”. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, TAMBÉM SE APRESENTARIA INADMISSÍVEL PORQUE, SENDO CEDIÇA A IMPOSIÇÃO, PELO ART. 161 DO CC, DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE TODOS OS PARTICIPANTES DO NEGÓCIO OBJETO DA AÇÃO PAULIANA, APURA-SE QUE A LIDE PARALELA QUE PRETENDE O RÉU INSTAURAR DEMANDARIA AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DOS LIMITES DESTES EMBARGOS DE TERCEIRO TAL QUE IRIA NA CONTRAMÃO DOS IDEAIS DE ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS, EXTIRPANDO O PROVEITO DA AMPLIAÇÃO DO OBJETO LITIGIOSO MEDIANTE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS INVERTIDA RECURSOS NÃO PROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michael Domenico Evaristo de Melo (OAB: 439508/SP) - Leonardo Mathias Neto (OAB: 182486/SP) (Causa própria) - Francisco Angelo Carbone Sobrinho (OAB: 39174/SP) - Marcelo Jose de Assis Fernandes (OAB: 234763/SP) - Elisangela Medina Benini (OAB: 242984/SP) - Beatriz Helena Spinardi Cabral (OAB: 44234/SP) - Maria Eugenia Rey R Pinto Renzetti (OAB: 50376/SP) - Maria Stella de Paiva Carvalho (OAB: 84747/SP) - Luccas Lombardo de Lima (OAB: 315951/SP) - João Antonio Reina (OAB: 79769/SP) - Eduardo Silveira Majarão (OAB: 206683/SP) - Luiza Stela Silva Queiroz (OAB: 447757/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1019691-04.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 1019691-04.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Kelly Cristina Santos de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelada: Localiza Rent A Car S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. EMPRESA RÉ QUE SE DESVENCILHOU EM PRODUZIR PROVAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E, POR CONSEGUINTE, MULTA DE TRÂNSITO SOBRE VEÍCULO LOCADO, NO PERÍODO DA LOCAÇÃO, QUE SE AFIGURA COMO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA AUTORA, LOCATÁRIA. FALTA DE PAGAMENTO QUE DÁ AZO, AO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, DE FORMA LÍCITA, À INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EVENTUAL AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR QUANTO À INSCRIÇÃO QUE NÃO MACULA O SENTENCIADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NA SÚMULA N.º 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 3000879-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 3000879-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Aparecido Jose Bin - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO DO ESTADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO DE QUE SEJA REFORMADA A DECISÃO AGRAVADA A) PARA O FIM DE QUE SEJA APLICADO O DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 561.836/RN, EM QUE SE CONSOLIDOU QUE O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RESULTANTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV ESTÁ SUJEITO À LIMITAÇÃO TEMPORAL, QUAL SEJA, A REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS, HAJA VISTA A ABSORÇÃO DESTAS PERDAS PELO NOVO PADRÃO DE REMUNERAÇÃO, NO CASO DO AUTOR, A LEI COMPLEMENTAR N. 1111/2010. PONDEROU- SE, AINDA, NÃO HAVER OFENSA À COISA JULGADA AO TRAZER ESTE ENTENDIMENTO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, TRAZENDO PRECEDENTES EM TAL SENTIDO. POR FIM, ARGUMENTOU-SE PELA INEXISTÊNCIA DE PERDAS SALARIAIS COM BASE NO PERCENTUAL DE 11,98% COMO QUER O EXEQUENTE E, EM CASO DE APURAÇÃO, ASSEVEROU A NECESSIDADE DE QUE EVENTUAIS PERDAS TENHAM COMO MARCO FINAL A DATA DE 01/07/2010, DATA A PARTIR DA QUAL A REESTRUTURAÇÃO OPERADA PELA LC 1111/2010 SEPULTOU O DEBATE, SEGUNDO STF; B) A INEXISTÊNCIA DE ERRO NA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS EM URV OU DE QUALQUER PREJUÍZO AO EXEQUENTE. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. NO CASO DOS AUTOS, TRANSITOU EM JULGADO EM 12/04/2019 (FL. 30 ORIGEM) O ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL (FLS. 21/29 - ORIGEM) INTERPOSTO CONTRA O ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO (FLS. 10/20 - ORIGEM), EM QUE CONSTOU EXPRESSAMENTE QUE: “(...) NO CASO EM TELA, A REQUERIDA AFIRMOU QUE HOUVE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO AUTOR. NO ENTANTO, TAL AFIRMAÇÃO NÃO FOI COMPROVADA. APESAR DE A RÉ TER JUNTADO COM O RECURSO 72 PÁGINAS LISTANDO OS NÚMEROS DE INÚMERAS LEIS QUE TERIAM REESTRUTURADO AS CARREIRAS DOS DIVERSOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS (FLS. 32/104), A FAZENDA SEQUER SOUBE APONTAR QUAL DAS MENCIONADAS LEIS SERIA APLICÁVEL À CARREIRA DO AUTOR. PORTANTO, IMPOSSÍVEL DIZER SE REALMENTE HOUVE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO AUTOR. ASSIM, COMPROVADO O DIREITO DO AUTOR AO RECÁLCULO DOS SEUS VENCIMENTOS COM A CONVERSÃO EM URV NOS TERMOS DA LEI 8.880/94, A PARTIR DE 01º DE MARÇO DE 1994, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, PAGANDO-SE AS PARCELAS EM ATRASO A SEREM APURADAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL”. ASSIM, SENDO O PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO BASEADO NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 05 PELO E. STF, NÃO PODE SER ACOLHIDO, HAVENDO COISA JULGADA NOS AUTOS QUE AFASTA EXPRESSAMENTE A DISCUSSÃO DA TESE DA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DA PARTE AUTORA. QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE OS CÁLCULOS DO EXEQUENTE ESTARIAM EQUIVOCADOS, TAMBÉM NÃO PODE SER ACOLHIDA, CONSIDERANDO-SE QUE NA IMPUGNAÇÃO A FAZENDA FEZ APENAS ARGUMENTAÇÕES GENÉRICAS, SEM APRESENTAR QUAISQUER CÁLCULOS QUE DEMONSTRASSEM SUAS ALEGAÇÕES, NÃO HAVENDO QUALQUER EVIDÊNCIA DE QUE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS EXEQUENTES ESTARIAM ERRADOS. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Deise Carolina Muniz Rebello (OAB: 284554/SP) - Ulisses Leite Reis E Albuquerque (OAB: 106133/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 0020986-30.2011.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-29
Nº 0020986-30.2011.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Paulo Ayres Barreto - OAB/SP 80.600 - TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ISS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENSÃO À REFORMA POR AMBAS AS PARTES. CABIMENTO. ALEGAÇÕES INICIAIS. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA (SÚMULA Nº 555/STJ). INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL SOBRE A LEI MUNICIPAL N. 13.701/2003, PUBLICADA EM 25/12/2003. PUBLICAÇÃO DA EC 42/2003 EM 31/12/2003 E 45 DIAS APÓS A SUA PUBLICAÇÃO (VISTO QUE A PARTE FINAL DE SUA ESTRUTURA BÁSICA DIFERE DE OUTRAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS E NÃO ESTABELECEU A VIGÊNCIA NA DATA DA PUBLICAÇÃO, TÉCNICA RESERVADA PARA AS NORMAS DE MENOR REPERCUSSÃO SOCIAL). INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL ÀS LEIS PUBLICADAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA EC 42/2003. MÉRITO. ANÁLISE HISTÓRICA DA REGULAMENTAÇÃO DA CONTABILIDADE BANCÁRIA NO BRASIL, DE SIMPLES MODELO DE BALANCETE VEICULADO NO DECRETO Nº 14.728/1921 ATÉ A CRIAÇÃO DO COMPLEXO PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (COSIF), POR MEIO DA CIRCULAR BCB Nº 1.273/87. CONTEXTO MUNDIAL DE REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE BANCÁRIA PARA O CONTROLE DE RISCOS SISTÊMICOS. ADEQUAÇÃO BRASILEIRA A PADRÕES INTERNACIONAIS QUE AUMENTOU A CONFIABILIDADE DAS INFORMAÇÕES. PLANO CUJO ESCOPO É PRECIPUAMENTE REGULATÓRIO, E PREVÊ, EXPRESSAMENTE, QUE NÃO HÁ VINCULAÇÃO COM A CONTABILIDADE FISCAL. ENTES TRIBUTANTES QUE, NO ENTANTO, ACABARAM ADOTANDO A SISTEMÁTICA DO COSIF, CAPITANEADOS PELA UNIÃO, QUE NÃO INCLUIU AS OPERAÇÕES BANCÁRIAS DENTRE AQUELAS QUE EXIGIAM A EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA. LEI Nº 8.846/1994. EXCEÇÃO QUE SE JUSTIFICA PELOS PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE, RAPIDEZ E DESMATERIALIZAÇÃO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS. ADOÇÃO DE PADRÃO DE APURAÇÃO CONTÁBIL QUANTO AO ISS PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, EM CONTRAPOSIÇÃO AO PARADIGMA CONTRATUAL GERAL, VINCULADO À EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. SISTEMÁTICA QUE, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, É FEITA PELA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (DES-IF). FORMA DE APURAÇÃO QUE, NO ENTANTO, NÃO AFETA A BASE DE CÁLCULO ESTIPULADA POR LEI COMPLEMENTAR NACIONAL, O PREÇO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS QUE, COMO REGRA, OCORRE POR MEIO DO COTEJO ENTRE CONTAS E SUBTÍTULOS E OS ITENS DA LISTA DE SERVIÇOS. RACIOCÍNIO, NO ENTANTO, INAPLICÁVEL ÀS RUBRICAS ATINENTES AO REEMBOLSO, RESSARCIMENTO OU RECUPERAÇÃO DE DESPESAS. VERBAS QUE NÃO REFLETEM UMA RELAÇÃO JURÍDICA AUTÔNOMA, TENDO CARÁTER NECESSARIAMENTE ACESSÓRIO. ALEGAÇÃO DE QUE TAIS RUBRICAS SERIAM “MERA RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL” QUE NÃO SE SUSTENTA, SENDO MECANISMO RETÓRICO PARA ATRIBUIR SIMPLICIDADE A UM INSTITUTO DE NATUREZA JURÍDICA COMPLEXA, POUCO ENFRENTADO PELA DOUTRINA. REEMBOLSO DE DESPESAS QUE, NA LIÇÃO DE PONTES DE MIRANDA, É UM GÊNERO OBRIGACIONAL, DO QUAL A BENFEITORIA É ESPÉCIE. ACESSORIEDADE QUE EVIDENCIA A OCORRÊNCIA DE DISPERSÃO CONTÁBIL DAS RECEITAS ORIUNDAS DE UMA MESMA RELAÇÃO CONTRATUAL, A QUAL NÃO AFASTA A TRIBUTAÇÃO DO TODO PELO ISS. PRESTADOR QUE NÃO PODE ABATER, DO PREÇO, AS DESPESAS INCORRIDAS NO DESEMPENHO DA ATIVIDADE. IRRELEVÂNCIA DE TAIS DESPESAS SEREM PAGAS INICIALMENTE, NO PREÇO ACORDADO, OU POSTERIORMENTE, MEDIANTE REEMBOLSO, JÁ QUE O ASPECTO TEMPORAL NÃO ALTERA A NATUREZA DO PAGAMENTO. PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA. QUESTÃO QUE PASSA A SER QUAIS DOS REEMBOLSOS TÊM ORIGEM EM SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS, SENDO POSSÍVEL AFIRMAR QUE ELES NÃO ENVOLVEM OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CUJO RESSARCIMENTO ENVOLVE “OPERAÇÃO DE CURSO ANORMAL”. VERBAS OBRIGATORIAMENTE ESCRITURADAS EM OUTRAS CONTAS COSIF. INTELIGÊNCIA DO ITEM 1.6.16 DA CIRCULAR BCB Nº 1.273/87. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE DETALHAR A ORIGEM DOS RECURSOS, APESAR DE TER MEIOS PARA TANTO, COMO A UTILIZAÇÃO DOS SUBTÍTULOS DE USO INTERNO. ALÉM DISSO, OS LIVROS-RAZÃO APRESENTADOS ESTÃO INCOMPLETOS, COM DIVERSOS REGISTROS EM BRANCO. LICITUDE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO CORRELATOS. DEMAIS SUBTÍTULOS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO QUANTO A RUBRICAS SOBRE “TAXA DE AVALIAÇÃO” EM FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS (ITEM 15.18 DA LISTA DE SERVIÇOS). IGUALMENTE TRIBUTÁVEIS OS SUBTÍTULOS SOBRE “PRÊMIOS DE GARANTIA”, QUE SE REFEREM AO AGENCIAMENTO DE VALORES MOBILIÁRIOS (ITEM 10.02), COM O PAGAMENTO DE COMISSÃO AO BANCO POR INTERMEDIAR OPERAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE ANÔNIMA, NA MODALIDADE “GARANTIA FIRME” (FIRM COMMITMENT UNDERWRITING). ART. 82 DA LEI DAS S/A E INSTRUÇÃO NORMATIVA CVM Nº 400/2003. ISS DEVIDO. POR OUTRO LADO, NÃO É TRIBUTÁVEL A QUANTIA RECEBIDA NO ÂMBITO DE CONTRATO DE REPASSE, DENTRO DE OPERAÇÃO DE COLABORAÇÃO FINANCEIRA ENVOLVENDO O BNDES E A FINAME. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPLEXA, EM QUE O BANCO-INTERVENIENTE ATUA, SIMULTANEAMENTE, COMO GARANTIDOR DA BENEFICIÁRIA (POR MEIO DA CLÁUSULA DEL CREDERE) E COMO AGENTE E MANDATÁRIO DO BNDES (DESEMBOLSANDO OS RECURSOS E FISCALIZANDO SUA APLICAÇÃO). RESOLUÇÃO BNDES Nº 665/87. IMPOSSIBILIDADE DE DECOMPOR A OPERAÇÃO EM PARTES, ATÉ PORQUE OS TOMADORES SÃO DIVERSOS. TIPO CONTRATUAL ESPECÍFICO O QUAL, APESAR DE EXISTIR HÁ DÉCADAS, NÃO FOI DISCIPLINADO NA LISTA DE SERVIÇOS. CONCLUSÃO DE QUE SE TRATA DE “SILÊNCIO ELOQUENTE” DO LEGISLADOR, REFORÇADA POR SE TRATAR DE INSTRUMENTO ESTATAL DE FOMENTO MERCANTIL. ISS AFASTADO SOBRE ESSA RUBRICA. SIMILARMENTE, NÃO INCIDE O IMPOSTO SOBRE SUBTÍTULOS ENVOLVENDO “QUITAÇÃO ANTECIPADA” E “DISPONIBILIZAÇÃO DE LIMITE”, OS QUAIS CARACTERIZAM OPERAÇÃO DE CRÉDITO, NOS TERMOS DO ART. 2º, III DA LC 116/2003. IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAR TODA E QUALQUER OPERAÇÃO QUE ENVOLVA A ELABORAÇÃO DE ANÁLISE PELO BANCO. REJEIÇÃO DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DE AMBAS AS PARTES, EXCETO QUANTO À SELIC, QUE DEVE SER APLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC 113/2021. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) (Procurador) - Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - Simone Rodrigues Costa Barreto (OAB: 179027/ SP) - Marcela Medrado Passos Gomes (OAB: 316368/SP) - 3º andar- Sala 32