Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 1000993-81.2021.8.26.0457
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1000993-81.2021.8.26.0457 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: T. M. P. - Apelada: M. P. P. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: D. C. P. (Representando Menor(es)) - VOTO nº 2081 APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. Recurso do requerido visando reduzir a prestação de alimentos fixada na sentença. Posterior acordo celebrado pelas partes, com expressa concordância do apelante em pagar o valor arbitrado. Sentença homologatória. Perda superveniente do objeto recursal. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de apelação cível interposta contra a r. sentença de fls. 218/220 que, em ação de alimentos, julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar o requerido a pagar à autora pensão alimentícia no valor mensal de 25% de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre férias e 13º salário, e de 50% do salário mínimo nacional vigente, em caso de desemprego ou de trabalho autônomo. Apelou o requerido, aduzindo em suas razões, em síntese, que sua renda é variável, percebendo mensalmente aproximadamente R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), conquanto já tenha chegado a receber R$ 1.426,05 (um mil e quatrocentos e vinte e seis reais e cinco centavos); não consegue custear as despesas básicas para sua sobrevivência e nem arcar com o tratamento fisioterapêutico para membro inferior esquerdo, do qual necessita, cujo custo é de R$ 500,00 (quinhentos reais) por atendimento, dependendo de ajuda de familiares. Pugnou pela reforma do decisum, visando a redução dos alimentos para R$ 300,00 (trezentos reais) mensais. (fls. 226/234) Recurso tempestivo e isento de preparo. Foram apresentadas contrarrazões nas fls. 260/264. Sobreveio, então, petição do acordo celebrado pelas partes (fls. 281/285), devidamente homologado pelo MM. Juizo a quo nas fls. 288. Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça informando a perda do objeto deste (fls. 713). É o relato do essencial. Fundamento e decido. Compulsando o todo verifico que a insurgência posta na apelação restou ultrapassada, tendo em conta a concordância expressa do apelante em pagar a quantia estipulada na r. sentença objurgada. Ademais, referido acordo foi homologado pelo ilustre Magistrado singular, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil (fls. 288). Portanto, forçoso convir que este inconformismo perdeu seu objeto. Destarte, DOU POR PREJUDICADO o presente recurso de apelação, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Marcela Quintino Taveira (OAB: 333079/SP) - Julio Juliano Balducci Junior (OAB: 174559/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1021447-26.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1021447-26.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: JEAN FABRÍCIO DE ANDRADE - Apelado: Informe Cadastral Representações Em Análise de Crédito Ltda Me - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por JEAN FABRÍCIO DE ANDRADE contra a r. sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais movida contra INFORME CADASTRAL REPRESENTAÇÕES EM ANÁLISE DE CRÉDITO LTDA - ME (SUPERCONSULTAS), para condenar a parte ré ao pagamento da indenização de R$ 8.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios legais simples a partir da citação, além do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Objetiva o autor a revisão e a reforma parcial do julgado (fls. 80/85), para que os juros moratórios fluam a partir do evento danoso, qual seja, 11/11/2012, que é a data da inclusão do registro no banco de dados da apelada, nos termos da Súmula 54 do STJ, e para que os honorários advocatícios sejam majorados para 20% do valor da condenação, devido ao trabalho extra realizado em sede de recurso, em consonância com o art. 85, § 11º do CPC. É o relatório. O presente recurso foi distribuído livremente a esta Relatora em 28/03/2023, no entanto, após análise do feito, tem-se existir prevenção a determinar diverso endereçamento. Consultando-se os autos denota-se que o autor interpôs anterior ação declaratória de existência de registro ilegal cc cancelamento de registro contra a ré, processo nº 1010495-90.2017.8.26.0196, alegando naquela ação que seu nome fora negativado (“BV SERVIS/BV FINANCEI”, no valor de R$ 5.735,52), sem a devida comunicação prévia. Julgada improcedente a ação, foi interposta apelação pelo autor, sendo o recurso julgado pela C. 38ª Câmara de Direito Privado em 16/05/2018, sob a relatoria do Excelentíssimo Des. Fernando Sastre Redondo. Observa-se que na presente ação o autor requer a indenização pelos danos morais em razão da reforma da r. sentença, que reconheceu a irregularidade e determinou o cancelamento da restrição de seu nome do banco de dados da ré.. Dispõe o artigo 105 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. - grifei Dessa forma, competente aquela C. Câmara para o julgamento do recurso. Posto isto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e, nos termos do artigo 168, § 3º, do RI/TJSP DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS PARA REDISTRIBUIÇÃO à C. 38ª Câmara de Direito Privado, observando a prevenção em relação à apelação nº 1010495-90.2017.8.26.0196. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Laercio Faleiros Diniz (OAB: 63280/SP) - João Vitor Teixeira (OAB: 446539/SP) - Jose Faggioni Junior (OAB: 210645/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2303071-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2303071-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Sergio Borinez Martins Pereira - Agravado: Agro Pecuária Santa Luzia Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/51471 Agravo de Instrumento nº 2303071-34.2022.8.26.0000 Agravante: Sergio Borinez Martins Pereira Agravado: Agro Pecuária Santa Luzia Ltda Juiz de 1º Instância: Fábio Evangelista de Moura Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que determinou o levantamento da penhora. Diz a Agravante, em síntese, que até o momento nada conseguiu receber do crédito executado. Afirma que pleiteou a penhora do único imóvel da Agravada (matrícula nº 80.419 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí). Aduz que quando efetivada a penhora o imóvel já contava com 3 hipotecas e 15 penhoras decorrentes de outros processos. Diz ainda que também foi deferida a penhora no rosto dos autos, no qual tem 7 outras penhoras. Anota que não há excesso de penhora, eis que não se sabe se o seu crédito será satisfeito apenas com a penhora no rosto dos autos, considerando os demais credores. Diz que a Agravada não ofereceu outros bens a penhora e busca dificultar o recebimento do crédito. Diz ainda que nos termos do artigo 831 do CPC, a penhora recairá sobre tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Repisa a inexistência de excesso de execução. Pede a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão. Em sede de cognição inicial concedi o efeito suspensivo. Informações prestadas pelo d. Magistrado a quo noticiando a reconsideração da decisão. Contrarrazões apresentadas. É o Relatório. Decido monocraticamente. Consoante informações prestadas pelo d. Magistrado a quo, houve reconsideração da decisão atacada, de modo que o presente recurso perdeu seu objeto, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 30 de março de 2023. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Juliana Fontão Lopes Corrêa Meyer (OAB: 234471/SP) - Heloisa Helena Pires Meyer (OAB: 195758/SP) - Rachel Gonçalves Pacheco (OAB: 408497/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0009767-12.2006.8.26.0274 - Processo Físico - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Sibeli Fenille - Apelante: Neusa Paradela Fenille - Apelado: Maria Jose Ribeiro Dal Rovere - Vistos. Em consulta ao andamento do processo no sistema informatizado deste Tribunal, o qual tramita em autos físicos, verifico que a apelante Sibeli Fenille protocolizou petição em 30 de setembro de 2022, cadastrada sob nº. 2022.00095582-5, a qual foi extraviada, não sendo recebida no gabinete para juntada e ulterior apreciação. Assim, intime-se a peticionante para que traga a cópia protocolizada a fim de permitir seu exame pelo relator. Int. São Paulo, 30 de março de 2023. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Alethea Luzia Slompo Pereira Pacola (OAB: 155401/SP) - Ubaldo Jose Massari Junior (OAB: 62297/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0013083-97.2011.8.26.0099 - Processo Físico - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: J. R. C. - Apelado: C. M. Q. M. (Justiça Gratuita) - Vistos. Fls. 1741/1743: atenda a apelada no prazo improrrogável de 10 dias, visto que já deveria ter realizado a juntada completa da documentação. Int. São Paulo, 30 de março de 2023. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Vinicius Leoncio (OAB: 53293/MG) - Maria Cleusa de Andrade (OAB: 87037/MG) - Rosana Cilene Balena Benites de Camargo (OAB: 338488/SP) - Janice Helena Ferreri (OAB: 69011/SP) - Sabrina Zamana dos Santos (OAB: 262465/SP) - Ana Paula Lopes Herrera de Faria (OAB: 222446/SP) - Giulia Yumi Zaneti Simokomaki (OAB: 333754/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO
Processo: 1055065-83.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1055065-83.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Erika Alcantara de Oliveira - Apelado: Associação de Melhoramentos Parque Residencial Buona Vita - Vistos . 1. Trata-se de recurso de apelação (fls. 473/487) interposto pela requerida Érica Alcântara de Oliveira contra a r. sentença de fls. 467/470 que, em ação de cobrança referente à taxa associativa em loteamento, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, condenada a ré ao pagamento das contribuições vencidas e vincendas, com correção monetária e juros desde os vencimentos, além de custas processuais proporcionais e honorários advocatícios fixados em 10% do total do débito. Irresignada, após pleitear os benefícios da assistência judiciária, a apelante alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade para os termos da presente ação. No mérito, afirma que os documentos acostados à réplica não devem ser considerados, eis que apresentados de modo intempestivo, concluindo pela preclusão a respeito; defende a aplicação do entendimento consolidado no Tema 492 do C. STF, no sentido da inconstitucionalidade da cobrança de taxa em face de quem não aderiu de modo formal à associação, ressalvada a aquisição do imóvel em 16/06/15, antes da promulgação da Lei 13.465/17, tudo visando à reversão do julgado e à improcedência do pedido inicial. 2. Tendo em vista o pedido de assistência judiciária formulado em razões recursais, providencie a apelante, em cinco dias, cópia das três últimas declarações de imposto de renda, dos extratos de movimentação financeira de todas as contas bancárias de sua titularidade dos últimos seis meses, assim como as faturas do cartão de crédito que possuir do mesmo período, além de comprovantes que reputar adequados à demonstração de seus ganhos e despesas regulares, seus e/ou de seu cônjuge, capazes de atestar a invocada hipossuficiência. Ou se preferir, providencie no mesmo período o recolhimento do preparo recursal, desde já anotado que, em caso de indeferimento da benesse, a ausência do pagamento poderá ensejar o reconhecimento da deserção. 3. Decorrido, tornem conclusos, pendente o exame de admissibilidade recursal. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Victória do Amaral Jurkovich (OAB: 358601/SP) - Joao Paulo Lefundes Coelho (OAB: 374678/SP) - Tania Cristina Siqueira Gomes (OAB: 135799/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2290368-71.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2290368-71.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Vitacon Participações Ltda - Embargte: Vitacon 28 Desenvolvimento Imobiliário Spe Ltda. - Embargda: Gabriela Fontes Karman - Embargdo: Roberto Nogueira de Morais Karman - Embargdo: André Fontes Karman - Embargda: Vera Helena Nogueira de Morais Karman - Embargdo: Ricardo Nogueira de Moraes Karman - Fica intimada a parte embargada, na pessoa de seu patrono, para, querendo, apresentar manifestação aos Embargos de Declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) - Advs: Jorge Tadeo Flaquer Scartezzini (OAB: 13007/SP) - Felipe Legrazie Ezabella (OAB: 182591/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO Nº 0000547-70.2008.8.26.0451 (451.01.2008.000547) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Maria Alayde Pecorari - Apelante: Paulo Cesar Dorighello Pecorari - Apelante: Marcos Dorighello Pecorari - Apelante: Leonilda Pecorari - Apelante: Helio Pecorari - Apelante: Daniel Buldrini Piantolla - Apelante: Rafael Buldrini Piantolla - Apelante: Lilian Pecorari Buldrini - Apelada: Maria Jose Costa da Silva Pinto - Interessado: Mauro Luiz Pecorari Buldrini - Interessado: Paulo Celso Duarte Novaes - Interessado: Paulo Morel Pecorari - Interessado: Ligia Pecorari Buldrini - Interessado: Diva Pecorari Buldrini - Interessado: José Benedito Piantolla - Vistos. Indefiro o requerimento de adiamento da sessão de julgamento agendada para amanhã. Assim decido na medida em que: (i) o presente feito foi instaurado há aproximadamente 15 anos; (ii) já foi sentenciado há mais de três anos; (iii) encontra-se neste Egrégio Tribunal de Justiça desde o mês de maio de 2021 (tendo inclusive, passado por duas relatorias); (iv) os patronos que subscrevem a petição de adiamento atuam no feito que tramita pela forma digital há pelo menos dois anos e, por fim, (v) porque o CNJ constantemente cobra celeridade dos integrantes do PoderJudiciário. Demais disso, a questão aqui envolvida, salvo melhor juízo, não é das mais complexas e ainda existe tempo suficiente para o aprofundamento da prova realizada ao longo da instrução que, diga-se de passagem, foi encerrada há quase quatro anos (fls. 263). Int. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Victoria Andrade Pecorari (OAB: 426468/SP) - Joao Carlos Carcanholo (OAB: 36760/SP) - Marcus Vinicius Santini (OAB: 351957/SP) - Maria Elide Carcanholo (OAB: 72374/SP) - Arnaldo Barbosa de Almeida Leme (OAB: 51658/SP) - Luis Antonio Salim (OAB: 231950/SP) - Gentil Borges Neto (OAB: 52050/ SP) - Jose Antonio Gomes (OAB: 124224/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO
Processo: 2073536-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2073536-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Eliana Cristina Granato - Requerido: Banco Bradesco S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação nº 2073536-10.2023.8.26.0000 Voto nº 35.040 Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação, com fulcro no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito o pedido formulado nos Embargos à Execução nº 1019162- 86.2022.8.26.0100, opostos por ELIANA CRISTINA GRANATO GIANGRANDE E OUTROS em face de BANCO BRADESCO S/A. A apelante ELIANA CRISTINA GRANATO GIANGRANDE afirma que múltiplas pessoas físicas e jurídicas opuseram os embargos à execução. Alega que o MM. Juízo a quo deferiu a gratuidade da justiça a alguns embargantes, inclusive à recorrente. Acrescenta que houve extinção dos embargos por falta de recolhimento de custas judiciais. Argumenta que a extinção do feito somente poderia ocorrer com relação aos embargantes que não tiveram o benefício concedido. Busca a concessão de efeito suspensivo para suspender a eficácia da sentença até o julgamento definitivo do apelo, obstando a extinção dos embargos à execução (fls. 1/7). Com efeito, o art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, dispõe que o relator poderá suspender a eficácia de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução (art. 1.012, § 1º, III, do Código de Processo Civil), se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Na hipótese, há relevância na alegação da apelante, tendo em vista que houve a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte nos autos de origem, às fls. 468/469, obstando a extinção do feito sem julgamento do mérito para todos os integrantes do polo ativo. Frise-se que, no julgamento do agravo de instrumento nº 2095557-14.2022.8.26.0000, de minha relatoria, foi mantido o indeferimento da benesse somente em relação a dois dos embargantes, a saber, MARIO FRANCISCO ALVES LANZARA GIANGRANDE e JOE YAQUB KHZOUZ. Ademais, há risco de dano grave ou de difícil reparação, consistente no regular prosseguimento da execução em relação à litigante, sem que suas razões em sede de embargos tenham sido apreciadas pelo D. Juízo a quo. Assim, diante da relevância da argumentação da apelante, bem como do risco de dano grave ou de difícil reparação, acolho a pretensão da recorrente, a fim de que o recurso de apelação seja recebido com efeito suspensivo, obstando-se a extinção dos embargos à execução, com relação à recorrente, até o julgamento do apelo por esta Douta Turma Julgadora. Portanto, defiro o pedido de suspensão da eficácia da r. sentença. São Paulo, 31 de março de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Marcio Fernando Andraus Nogueira (OAB: 178899/SP) - Bruno Moraes Pires Vieira (OAB: 263812/SP) - Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 DESPACHO
Processo: 2039220-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2039220-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edna Gino da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. 1) Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo tirado contra decisão de fls. 76/77, complementada pela decisão proferida nos embargos de declaração de fls. 89, que, em ‘Ação declaratória de prescrição de dívida c/c pedido de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito’, julgou liminarmente improcedente o pedido condenatório de indenização por danos morais. Sustenta, a agravante, que se trata de Ação declaratória de prescrição de dívida c/c pedido de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito c/c pedido de indenização por danos morais, movida em razão de condutas ilícitas perpetradas pela agravada, por ocasião da negativação indevida realizada. Em sua inicial, a agravante sustenta que não reconhece o débito que lhe foi imputado, bem como que não foi notificada da inclusão do referido apontamento, sendo que tal conduta da ré lhe causou danos de cunho moral. Pugnou pela declaração de inexigibilidade do débito e nulidade do apontamento, bem como a condenação do agravado ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu-se ainda a justiça gratuita, dentro outros pedidos, dando à causa o valor de R$ 52.586,37 (cinquenta e dois mil e quinhentos e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos), correspondente a somatória de todos os pedidos formulados. Na decisão agravada de fls. 63/64 o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais no importe de 48.480,00, decisão da qual a requerente, insatisfeita, reitera o conhecimento do valor expedido na exordial em fls. 40 (fls. 04). Entende, a recorrente, que quando o magistrado reputa incorreto o valor da causa deve intimar a parte interessada para que se manifeste, corrigindo o valor pretendido ou explicitando as razões que o levaram a imputar tal montante, pois, reza o art. 292 CPC, que a parte deverá atribuir à causa o valor correspondente a somatória de todos os pedidos formulados pelo autor. Portanto, na demanda em questão, presume-se que a autora atribuiu o valor corretamente, não merecendo retificação (fls. 07/10). Alega, ainda, a agravante, que a conduta da empresa ré infringe todas as regras básicas e princípios que regem não somente o Código de Defesa do Consumidor, mas todo o ordenamento jurídico pátrio, demonstrando claramente seu desrespeito e descaso para com os consumidores e as normas legais que os protegem. Tendo isso em mente, frise-se que tal indenização não visa enriquecimento da autora, mas COMPENSAÇÃO pelos atos ilegais pela ré cometidos, bem como IMPEDIMENTO da reiteração de tal conduta ilícita. É sabido que o valor arbitrado deve ter por base também a condição patrimonial da ré. Assim, sendo desconsiderado o valor pleiteado a títulos de danos morais, o valor da causa seria minorado para a quantia de R$4.106,37, sendo a parte ré uma instituição de renome. TRATA-SE DE QUANTIA ÍNFIMA DIANTE DE TAL PATRIMÔNIO (destaques no original) (fls. 10/11). Em suma, clama pela reforma da decisão agravada, para afastar a improcedência do pedido condenatório e para ratificar a petição inicial no tangente ao valor atribuído a causa, pré-questionando a matéria (fls. 12/13). Recurso formalmente em ordem, processado com a atribuição do postulado efeito suspensivo, dispensada resposta da parte contrária, ainda não integrada à lide. É o relatório do necessário. 2) Transcreve-se abaixo, teor das decisões hostilizadas: Vistos, examinados e ponderados. Trata-se de ação declaratória de prescrição de dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais e inexigibilidade de débito proposta por EDNA GINO DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em que se pretende a declaração da prescrição, inexistência e inexigibilidade de débito dos contratos nº 0000000000053 7587019960015065206, no valor de R$ 279,07, com vencimento em 15/02/2003; 00000000000541542019960015065422, no valor de R$ 46,37, com vencimento em 15/12/2002; 00000000000542650019960015065206, no valor de R$ 59,75, com vencimento em 15/01/2003; 00000000000541541019960015065206, no valor de R$ 62,42, com vencimento em 15/12/2002; 00 000000000542651019960015065422, no valor de R$ 27,77, com vencimento em 15/01/2003; 000000000005415430199600150 65605, no valor de R$ 563,99, com vencimento em 15/12/2002; 00000000542652019960015065605, no valor de R$ 540,58, com vencimento em 15/01/2003; 00000000000537588019960015065605, no valor de R$ 2.526,42, com vencimento em 15/02/2003, constantes todos da plataforma Serasa Limpa Nome e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais diante de tal inclusão no valor de R$ 48.480,00 (fls.1/40). A demanda comporta julgamento antecipado parcial do mérito com a improcedência liminar do pedido condenatório a pagamento de indenização por danos morais, uma vez que o Enunciado 11 da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já assento que a mera inclusão de dívidas em plataformas como o Serasa Limpa Nome, que não se constituem em negativação, não dão ensejo a danos morais e é precisamente isto que é noticiado e pretendido na petição inicial. Pelo exposto, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido condenatório a indenização por danos morais. Cite-se e intime-se o requerido para que, querendo, responda o pedido em quinze dias sob pena de revelia. Int. (fls. 76). Fls.70/5: Não conheço por ser manifestação de inconformismo. Int. (fls. 89). Antes de tudo, se percebe que a petição recursal, de pouca clareza, resvala na inépcia na medida em que dedica grande parte de sua fundamentação à discussão do valor da causa, que não foi objeto da decisão agravada. Sobre a improcedência do pleito indenizatório dedica apenas algumas poucas e genéricas considerações, o quanto basta, porém, para seu conhecimento. Pois bem. Em relação ao pedido de gratuidade, o mesmo foi formulado pela autora em sua peça inicial e ignorado pelo magistrado na decisão agravada; novamente foi deixado de lado na negativa de conhecimento dos embargos de declaração, que relataram efetiva omissão do julgador, o que justificou a prolação da decisão de fls. 104/107 deste instrumento, solicitando informações ao magistrado sobre a falta de prestação jurisdicional. Transcreve-se trecho da aludida decisão: “Na petição inicial (fls. 01/40) a autora pleiteia expressamente os benefícios da gratuidade no item 1. DA JUSTIÇA GRATUITA (FLS. 02/04); Ao receber a petição inicial, o magistrado procedeu ao julgamento parcial do mérito (decisão agravada fls. 63/64), sem apreciar o pedido de gratuidade formulado na peça inicial; Contra essa decisão a autora interpôs embargos de declaração (fls. 70/75), pleiteando, entre outras coisas, correção da omissão na análise do pedido de gratuidade (fls. 74 item ‘d’); Os embargos de declaração não foram conhecidos pelo magistrado, que proferiu decisão lacônica, mais uma vez ignorando o pleito de gratuidade: fls. 70/5: Não conheço por ser manifestação de inconformismo (fls. 76 dos autos); Ao proferir a sentença de fls. 95, em 24 de fevereiro de 2023, o magistrado demonstrou ciência da interposição do presente agravo de instrumento, comunicado àquele juízo pela petição de fls. 79/80, datada de 23 de fevereiro de 2023, mas nada falou sobre reiteração da gratuidade formulada naquela mesma peça. Antes da prolação da sentença a autora informou ao juízo a interposição do agravo, e, na mesma petição (repito, fls. 79/80 dos autos), voltou a dizer sobre sua situação de necessitada, e anotou a inércia da análise da isenção” (destaques no Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 1149 original - fls. 105/106). Vieram, então, as informações de fls. 110/111, dando conta de que o pleito de gratuidade antes omitido acabou sendo analisado e deferido, com anulação ‘ex officio’ da sentença proferida pelo não recolhimento de custas. Não obstante isso, o juiz já informou que iria proferir nova sentença extintiva do processo, desta feita por ausência de interesse, o que de fato acabou fazendo, como se vê na cópia de fls. 112/113. A reiterada omissão do magistrado na análise do pedido de gratuidade, como descrito minuciosamente na decisão de fls. 104/107, o julgamento parcial liminar do mérito em relação ao pedido indenizatório, objeto do presente agravo, a extinção açodada por falta de recolhimento de custas, a anulação posterior da sentença por “erro material, visto entendeu que o agravo de instrumento versava não só sobre a liminar improcedência do pedido indenizatório, mas, também, do pedido de gratuidade” que não havia sido por ele apreciado (fls. 110), e, finalmente, a prolação imediata de nova decisão extintiva, desta feita por falta de interesse processual, a despeito da concessão de efeito suspensivo por este relator, evidencia conduta temerária do condutor do processo, que, aparentemente, não dedicou a atenção devida aos autos. Isso se conclui porque o desmembramento do julgamento, afastando inicialmente o pleito indenizatório para, em seguida, ainda antes da citação do requerido, julgar também antecipadamente o pleito declaratório, tumultuou sobremaneira o andamento do processo. Não havia justificativa para tal desmembramento, na medida em que a decisão ora agravada ordenou: “Cite-se e intime-se o requerido para que, querendo, responda o pedido em quinze dias sob pena de revelia” (fls. 76), para, logo após, extinguir o feito em relação ao pedido remanescente sem esperar a citação ou a apresentação da resposta. Mas, não é só. O juiz informa que “entendeu que o agravo de instrumento versava não só sobre a liminar improcedência do pedido indenizatório, mas, também, do pedido de gratuidade” (fls. 110). Entretanto, também deixou deliberadamente de cumprir o quanto determinado por este relator, que, ao despachar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, concedeu parcialmente a ordem “para impedir o processamento da presente ação, sem a matéria do dano moral” (fls. 93). Tal ordem foi comunicada pelo ofício de fls. 95, enviado pelo e-mail de fls. 96 em 03 de março de 2023, antes, portanto, da prolação da sentença copiada a fls. 112/113, datada de 10 de março de 2023. Ao proferir sentença de extinção a despeito da ordem para “para impedir o processamento da presente ação, sem a matéria do dano moral”, fez tábula rasa do quanto determinado por esta Corte. Evidente a grave inversão tumultuária dos atos processuais. Avançando sobre o mérito do presente recurso, não se pode deixar de considerar o fato de que o juiz da causa já proferiu sentença também em relação ao pleito declaratório, conforme anotou em suas informações. Bem por isso, a despeito do tema tratado no presente agravo (julgamento antecipado parcial de mérito) poder ser objeto de análise independentemente do prosseguimento do processo em relação ao pedido remanescente, as particularidades do caso presente justificam a análise conjunta de ambas as decisões (pedido declaratório e condenatório), por recurso de apelação que porventura venha a ser interposto pela autora. Em função da absoluta excepcionalidade do caso presente, onde a conduta do magistrado Caramuru Afonso Francisco gerou a já descrita inversão tumultuária dos atos do processo (por proceder a dois julgamentos antecipados parciais do mérito, em momentos distintos e sempre antes da citação, o segundo deles em desrespeito a efeito suspensivo concedido por este relator), a hipótese é de se julgar prejudicado este agravo, remetendo a recorrente para a discussão de ambas as decisões em recurso de apelação que poderá manejar contra a sentença final. Isso é feito por decisão interlocutória para agilizar o desfecho do presente agravo, viabilizando ciência da agravante para que possa, se assim entender, interpor recurso de apelação como acima mencionado. A hipótese é, portanto, de não se conhecer do presente agravo de instrumento, nos termos desta decisão, observando-se que não se envereda na discussão do mérito das decisões, se estão corretas ou não. Ainda, fica a determinação de reabertura de prazo para eventual interposição ou aditamento de apelação da autora caso a publicação desta decisão ocorra após decurso de prazo para interposição de apelo contra a decisão copiada a fls. 112/113 (fls. 108/109 dos autos). Por derradeiro, também determino que seja encaminhada cópia deste recurso à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, para, se assim entender conveniente o douto Corregedor Geral da Justiça, apuração de eventual reiteração das condutas verificadas nestes autos pelo magistrado em questão, nos demais processos que tenha sob sua presidência. 3) Ante o exposto, não se conhece do agravo de instrumento interposto, com observação e determinação. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2074188-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2074188-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Bernardo do Campo - Requerente: João Carlos Pereira Moitinho - Requerente: Zilda Rocha da Silva Moitinho - Requerido: Banco Bradesco S/A - VOTO Nº 51.966 COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO REQTES.: JOÃO CARLOS PEREIRA MOITINHO e ZILDA ROCHA DA SILVA MOITINHO REQDO.: BANCO BRADESCO S/A. Trata-se, no caso, de pedido formulado por JOÃO CARLOS PEREIRA MOITINHO e ZILDA ROCHA DA SILVA MOITINHO, objetivando a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos nº 1006937-97.2022.8.26.0564, com fundamento no art. 1.012, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Alegam os requerentes, em síntese, a necessidade da concessão do efeito suspensivo à apelação, haja vista a probabilidade de provimento de seu recurso. Sustentam que a respeitável sentença prolatada na origem extinguiu o processo novamente com fundamento na ilegitimidade passiva do requerido, perdendo eficácia a liminar anteriormente concedida pelo próprio Juízo a quo e pelo agora desembargador LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO, quando da interposição de outro Apelo, que tinham suspendido os descontos decorrentes dos contratos impugnados nas contas bancárias dos requerentes, impedindo mais a casa bancária de inscrever seus nomes junto aos órgãos de proteção ao crédito. Anota-se que contra a respeitável sentença prolatada os requerentes já interpuseram competente Recurso de Apelação na origem, o qual ainda aguarda a intimação do requerido para apresentar contrarrazões, com posterior remessa e distribuição à 14ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, preventa para o julgamento do recurso. Contudo, o recurso interposto na origem tem apenas efeito devolutivo, já que a sentença de extinção produz efeitos imediatos, a teor do artigo 1.012, parágrafo 1º, inciso III do Código de Processo Civil, confirmando o cabimento deste pedido, para o fim de ser concedido o efeito suspensivo, uma vez preenchidos os requisitos autorizadores da medida. É o relatório. Manifestam-se os requerentes JOÃO CARLOS PEREIRA MOITINHO e ZILDA ROCHA DA SILVA MOITINHO, nesta sede recursal, postulando o recebimento da apelação interposta em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, § 3º do novo CPC, tendo em vista que a r. sentença recorrida, pela segunda vez, julgou extinta a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais que ajuizaram contra o requerido, sem apreciação do mérito, por ilegitimidade passiva, revogando, consequentemente, a tutela de urgência concedida anteriormente para suspender os descontos em benefício previdenciário, decorrentes dos contratos nº 416915906 e nº 002283411, bem como, para vedar a inclusão dos nomes dos autores nos órgãos de proteção ao crédito. Dispõe o artigo supracitado que: A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Portanto, a apelação, em regra, tem efeito suspensivo, conforme se observa nos termos do art. 1.012 do NCPC, entretanto, o § 1º do referido artigo enumera as hipóteses em que a sentença começa a produzir efeito imediatamente após ser proferida, enquadrando-se, neste caso, o inciso V, que se refere à sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória, como na hipótese vertente. No presente caso, está evidenciado o risco de dano aos requerentes, pois, com a extinção da ação e a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida, os descontos das parcelas dos empréstimos consignados que afirmam que não contrataram, serão realizados em seu benefício previdenciário, que se trata de verba de caráter alimentar, imprescindível para a subsistência dos requerentes. Além disso, há risco de que seus nomes sejam inscritos nos órgãos de proteção ao crédito. Dessa forma, presente o requisito legal, concedo o efeito suspensivo ao recurso de apelação, mantendo a tutela de urgência concedida anteriormente pelo MM. Juiz singular, às fls. 168/169 dos autos de origem, até o julgamento do recurso. São Paulo, 31 de março de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Paulo Vita Torres de Oliveira (OAB: 407392/SP) - Diego Dias dos Santos Moura (OAB: 409713/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO
Processo: 1054278-59.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1054278-59.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Telefônica Brasil S/A - Apda/Apte: Quellen Adriana Severo (Justiça Gratuita) - Vistos, Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 337/339, cujo relatório fica adotado, que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para declarar inexigíveis da autora, judicial ou extrajudicialmente, os valores cobrados pela ré, inscritos no “SERASA Limpa Nome” como “Conta Atrasada” objetos da ação, canelando-se definitivamente as correspondentes inscrições na plataforma. Em razão da sucumbência recíproca, as partes deverão ratear o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 30% a cargo da ré e 70% a cargo da autora, ressalvada a gratuidade processual concedida à requerente. Recorre a ré (fls. 342/355) alegando, em suma, que o débito é legítimo e a prescrição, reconhecida, não extingue a dívida, mas apenas a torna inexigível judicialmente; que o inadimplemento da autora é incontroverso, não havendo ilegalidade na sua inscrição na plataforma “Serasa Limpa Nome”, que não é cadastro de proteção ao crédito, mas local para negociação de débito, sem qualquer publicidade, e a inscrição não influencia no score do consumidor; que não houve negativação do nome do autor. Finalmente, aduz que os honorários advocatícios devem ser suportados exclusivamente pela autora, em razão do princípio da causalidade, ou, subsidiariamente devem ser fixados nos termos art. 85, §2º, do CPC, ou deve ser reduzido o valor arbitrado. Inconformada, também apela a autora (fls. 361/384) arguindo, em síntese, que a cobrança de dívida prescrita é ilícita, Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 1348 bem como a inscrição no “SERASA Limpa Nome” gera abalo de crédito e redução do score, constrangimentos passíveis de indenização por dano moral no valor de 40 salários mínimos, sobre o qual deverá incidir juros de mora desde o evento danoso. Finalmente, requer o arbitramento dos honorários sucumbenciais no seu patamar máximo previsto no art. 85, §2º, do CPC. Recursos tempestivos. Sobrevieram contrarrazões (fls. 431/453 e 454/476). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 497/498) É o relatório. Conforme se depreende do cálculos de fls. 492, foram recolhidos valores diminutos para o preparo recursal. Dispõe o art. 1.007, §4º do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º§ A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Desse modo, deverá a empresa requerida recolher, em cinco dias, o restante do preparo recursal, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1082365-56.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1082365-56.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Agnus Construtora e Incorporadora Eirelli - Apelada: Patrícia Vicente Xavier (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 477/480, cujo relatório ora se adota, que julgou procedente a ação monitória em favor da apelada em razão de serviços de arquitetura prestados e não pagos pelo apelante. A apelante ré recorre pleiteando, em sede preliminar, a concessão do benefício da assistência judiciária, afirmando a impossibilidade de arcar com os custos do processo, pois desconhece a empresa em seu nome e foi vítima de estelionato. Recurso tempestivo. É o relatório do necessário. Tradicionalmente a Justiça no Brasil não é gratuita, e o benefício será deferido apenas aos que reconhecidamente estiverem necessitados, sejam pessoas naturais ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos. Logo, a insuficiência econômica há que ser comprovada. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita formulado no recurso, cumpra o apelante o disposto no § 2º, do art. 99, do CPC, trazendo aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os documentos abaixo relacionados, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração de rendimentos entregue à Receita Federal; b) as últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; c) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; e d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais calculados sobre o valor atualizado da condenação, sob pena de deserção, sem nova intimação. Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Miguel Jose Caram Filho (OAB: 230110/SP) - Ana Paula Alves Magno (OAB: 359103/SP) - Wesley Cerqueira Paz (OAB: 278869/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 0002083-87.2009.8.26.0320(990.10.164675-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 0002083-87.2009.8.26.0320 (990.10.164675-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Maria Jose da Paixão (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Gabriela da Paixão Coriolano (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 0002083-87.2009.8.26.0320 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelante: BANCO ITAÚ S/A Apeladas: MARIA JOSE DA PAIXÃO e MARIA GABRIELA DA PAIXÃO CORIOLANO Comarca: Limeira 1ª Vara Cível DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº. 36974 Vistos. Fls. 211/213 e 215/217: Verifica-se que as autoras-apeladas aderiram aos Termos do Acordo Coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal. Os instrumentos de acordo foram trazidos às fls. 211/213 e 215/217, devidamente assinados pelos procuradores das partes (fls.12 e 184). Assim sendo, homologo os acordos entabulados entre as autoras e o Banco Itaú S/A, nos termos do art. 487, III b, c.c. 932, I, ambos do CPC, dando por prejudicado o prosseguimento do recurso interposto às fls. 114/145, ante o esvaziamento do interesse recursal. Após a publicação, remeta-se à Vara de origem para as providências cabíveis. Int. São Paulo, 17 de março de 2023. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Ana Paula Afonso (OAB: 161790/SP) - Adriana Cardinali de Oliveira (OAB: 140303/SP) - Erika Cristina Filier (OAB: 258118/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Nº 0004402-87.2012.8.26.0040 - Processo Físico - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Apelante: Renato Veículos (jose Renato Teixeira Mendonça Me) - Apelado: Marcos Jose dos Anjos (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 36512 Apelação Cível Processo nº 0004402-87.2012.8.26.0040 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelante: RENATO VEÍCULOS (JOSÉ RENATO TEIXEIRA MENDONÇA ME) Apelado: MARCOS JOSÉ DOS ANJOS Comarca: Foro de Americo Brasiliense - 1ª Vara Cível EMENTA: COMPRA E VENDA. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. APELAÇÃO INTERPOSTA ALÉM DO PRAZO LEGAL. PRAZO RECURSAL PEREMPTÓRIO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação (fls. 252/259, preparada às fls. 260/263), interposta contra a r. sentença de fls. 247/250, cujo relatório se adota, proferida pelo MM. Juiz de Direito Daniel Romano Soares, que julgou procedente ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por MARCOS JOSE DOS ANJOS em face de RENATO VEÍCULOS, para condenar o réu a título de danos materiais no importe de R$ 4.582,00, com correção monetária pela tabela prática do TJSP desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como a título de danos morais, no valor de R$ 6.000,00, com correção monetária desde o arbitramento. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Apela o réu, aduzindo, em apertada síntese, que os laudos juntados aos autos são inválidos, pois realizados por quem não tem competência para realizar perícia. Afirma ainda que o vício no veículo (defeito no hodômetro), se existiu, não ocorreu enquanto estava em sua posse, pois, mesmo enquanto estava com o autor, o hodômetro funcionou perfeitamente. Requer, pois , a reforma da r. sentença, com o julgamento de improcedência da ação. Contrarrazões às fls. 281/283, pelo improvimento do recurso. É o relatório. O recurso é intempestivo. De acordo com o disposto no § 5º do artigo 1.003 do CPC/15, o prazo para interposição do recurso de apelação é de quinze dias, começando a correr da data em que os advogados são intimados da decisão. A r. sentença foi proferia em 28.06.2022 (fls. 250), cuja disponibilização, em DJe, deu-se em 05.07.2022 (terça-feira - fls. 250). Considerando a data de publicação o primeiro dia útil subsequente, em 06.07.2022 (quarta-feira fls. 250), com início da contagem do prazo em 07.07.2022 (quinta-feira), o prazo para recorrer expirou em 27.07.2022 (quinta-feira). Entretanto, o recurso de apelação foi protocolado apenas em 28 de julho de 2022 (fls. 252), denotando a sua intempestividade. A intempestividade é motivo para o não conhecimento do recurso, por se tratar de requisito de admissibilidade. Vale ressaltar que a fluência do referido prazo não foi afetada por nenhuma causa que pudesse justificar a tardia interposição (feriados ou aviso de indisponibilidade de sistema no site desta Eg. Corte). Isto posto, e não havendo nos autos qualquer indicativo de causa suspensiva ou interruptiva do referido prazo, de rigor o reconhecimento da intempestividade e não conhecimento da apelação. Por fim, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono da parte autora (art. 85, § 11, do CPC/15), e sopesando a complexidade e o valor da demanda, o tempo despendido e o local da prestação de serviços, tenho que a verba honorária a que foi condenado o ora apelante deve ser majorada para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do apelo. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Dirceu Ribeiro dos Reis Junior (OAB: 249709/SP) - Lucas Janusckiewicz Coletta (OAB: 281271/SP) - Andre Chierice (OAB: 242736/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2068478-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2068478-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Banco Volkswagen S/A - Agravado: MARCELO ROBERTO RIBEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 28.553 Processual. Ação de busca e apreensão. Decisão que consolidou a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Pretensão à reforma. Sentença de improcedência prolatada na pendência deste agravo de instrumento. Perda de objeto. Falta superveniente de interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Volkswagen S/A contra a decisão de fls. 129 (dos autos originais), que, nos autos da ação de busca e apreensão que propôs em face de Marcelo Roberto Ribeiro, tendo em vista que não foi apresentada justificativa plausível, tampouco o bem foi devidamente devolvido, consolidou a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (f.91), fixada em 20% sobre o valor da causa. Postula a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão para afastar a condenação por ato atentatório e aplicação de multa fixada (fls. 1/20). 2. Este agravo está prejudicado. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou- se). Conforme se verifica nos autos originais foi proferida sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão, determinando a restituição do bem, tendo em vista o pagamento da integralidade da dívida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 35.000,00. Demais disso, pelo descumprimento da decisão agravada (fls. 129), nos termos do artigo 774, inciso V, do CPC, reconheceu o MM. Juízo a quo a ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça, condenando a instituição bancária ao pagamento de multa fixada no montante de 20% do valor atualizado da causa (fls. 139/140 dos autos originais). Cumpre anotar que o ora agravante já interpôs recurso de apelação, pelo qual busca a reforma integral da sentença, inclusive no que toca à multa por ato atentatório à dignidade da justiça (fls. 144/169 dos autos originais). Desse modo, patente a falta superveniente de interesse recursal. 3. Diante do exposto, porque prejudicado, não conheço deste agravo de instrumento, haja vista a superveniente perda de interesse desta espécie recursal. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Sergio Alex Sandrin (OAB: 300551/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2072555-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2072555-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Nelson Bras - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 7 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU dos exercícios de 2001 e 2003. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 1600 geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 1601 Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 31 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2075217-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2075217-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Cruz das Palmeiras - Impetrante: Jairo Bernardes - Paciente: Daniel Augusto Ribeiro - Despacho Habeas Corpus Criminal Processo nº 2075217-15.2023.8.26.0000 Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado JAIRO BERNARDES impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de DANIEL AUGUSTO RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito de Santa Cruz das Palmeiras. Segundo consta, DANIEL foi denunciado e está sendo processado pelo crime do artigo 33, combinado com o artigo 40, IV, ambos da Lei Antidrogas, encontrando-se encarcerado junto ao CDP de Serra Azul, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da revogação dessa custódia cautelar, alegando, em linhas gerais, não haver elementos idôneos de convicção que demonstrem a ocorrência do imputado tráfico de Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 1864 drogas. Ademais, o paciente reúne condições pessoais que o habilitam a acompanhar em liberdade o desenrolar da persecução. Esta, a suma da impetração. Decido. Vejo já formalmente recebida a denúncia, o que faz presumir a presença da justa causa para a ação penal de índole condenatória. Ademais, a questão agora trazida a julgamento tangencia diretamente o mérito da acusação, devendo, portanto, ser enfrentada, a tempo e modo, em primeiro grau. Aliás, há audiência designada para o dia 12 de abril vindouro, quando se terá por definida a conduta delituosa do paciente. De resto, a prisão foi renovada recentemente e não há motivo algum para, neste momento, afastá-la. Em suma: ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 2 de abril de 2023. IVO DE ALMEIDA, na ausência, eventual, do Relator natural. - Magistrado(a) - Advs: Jairo Bernardes (OAB: 152648/SP) - 10º Andar
Processo: 0001783-66.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 0001783-66.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Maria José Apolinário Margonar - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0001783-66.2019.8.26.0000 Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Maria José Apolinário Margonar em face do Município de Catanduva voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT, ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fl. 148/150. Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fl. 154/162. Restou, nessa oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente aos credores, sem qualquer resistência do executado. Intimada a exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, a credora apenas requer a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor bruto efetivamente percebido em holerite. É o relatório. O presente cumprimento de sentença deve ser extinto, pois houve o pagamento do valor total devido à exequente, tanto que o pedido de prosseguimento é apenas para fixação de honorários sem indicação de valores remanescentes. Com efeito, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, pois o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, não havendo qualquer contestação a tal pagamento que justifique o prosseguimento desta execução individual. Ademais, cumpre anotar que a Municipalidade sequer chegou a integrar a lide em razão da suspensão do feito por ocasião da instauração da execução coletiva do julgado. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários, pois indevidos. Arquivem- se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Agnaldo Aparecido Fabri (OAB: 243374/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0001876-29.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 0001876-29.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Maria do Carmo Alves Barreto - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0001876-29.2019.8.26.0000 Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Maria do Carmo Alves Barreto em face do Município de Catanduva voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT, ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fl. 150/152. Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fl. 156/164. Restou, nessa oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente ao credores, sem qualquer resistência do executado. Intimada a exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, a credora apenas requer a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor bruto efetivamente percebido em holerite. É o relatório. O presente cumprimento de sentença deve ser extinto, pois houve o pagamento do valor total devido à exequente, tanto que o pedido de prosseguimento é apenas para fixação de honorários sem indicação de valores remanescentes. Com efeito, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, pois o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, não havendo qualquer contestação a tal pagamento que justifique o prosseguimento desta execução individual. Ademais, cumpre anotar que a Municipalidade sequer chegou a integrar a lide em razão da suspensão do feito por ocasião da instauração da execução coletiva do julgado. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários, pois indevidos. Arquivem- se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Agnaldo Aparecido Fabri (OAB: 243374/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0002501-63.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 0002501-63.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Fabiana Aparecida Biffe - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0002501-63.2019.8.26.0000 Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Fabiana Aparecida Biffe em face do Município de Catanduva voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT, ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fl. 149/151. Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fl. 155/163. Restou, nessa oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente ao credores, sem qualquer resistência do executado. Intimada a exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, a credora apenas requer a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor bruto efetivamente percebido em holerite. É o relatório. O presente cumprimento de sentença deve ser extinto, pois houve o pagamento do valor total devido à exequente, tanto que o pedido de prosseguimento é apenas para fixação de honorários sem indicação de valores remanescentes. Com efeito, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, pois o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, não havendo qualquer contestação a tal pagamento que justifique o prosseguimento desta execução individual. Ademais, cumpre anotar que a Municipalidade sequer chegou a integrar a lide em razão da suspensão do feito por ocasião da instauração da execução coletiva do julgado. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários, pois indevidos. Arquivem- se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Agnaldo Aparecido Fabri (OAB: 243374/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 1896
Processo: 2241566-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2241566-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Agravado: Mauricio Ianni e outro - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento ao recurso para anular a decisão agravada. V. U. SUSTENTOU ORALMENTE O DR. DANIEL MONTEIRO DI BARROS ANDRADE PASQUALE. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO EFEITO SUSPENSIVO NULIDADE POR VÍCIO DE MOTIVAÇÃO PRETENSÃO DE QUE SEJA ANULADA A RESPEITÁVEL DECISÃO QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CABIMENTO DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DE MANEIRA GENÉRICA, MEDIANTE ALUSÃO A CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS E A MOTIVOS ABSTRATOS, SEM UM ENFRENTAMENTO CONCRETO DAS ALEGAÇÕES FORMULADAS PELAS AQUI AGRAVANTES INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO (CPC, ART. 489, §1º, INCISOS II A IV) NULIDADE CONFIGURADA RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 2322 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB: 236227/SP) - Felippe da Cunha Paolillo (OAB: 345970/SP) - Taynara Alline de Campos Nakasa (OAB: 393466/SP) - Leonardo Canabrava Turra (OAB: 57887/MG) - Andre Martins Magalhães (OAB: 104186/MG) - Leonardo Oliveira Callado (OAB: 117825/MG) - Paula Carneiro Costa Bax de Barros (OAB: 172626/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002797-53.2009.8.26.0512 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Grande da Serra - Apelante: Márcia Sansone Munhoz (Justiça Gratuita) - Apelado: José Marcos Gomes - Apelado: Irene Canjão de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO POSSESSÓRIA REINTEGRAÇÃO DE POSSE PRETENSÃO DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE AUTORA NÃO COMPROVOU OS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC, LIMITANDO-SE A PRETENDER A REINTEGRAÇÃO FUNDADA APENAS EM TÍTULO DE PROPRIEDADE, EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA NA METRAGEM DO IMÓVEL ADQUIRIDO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana dos Santos Sousa (OAB: 273957/SP) - Fernanda Gomes (OAB: 236040/SP) - Andréia Bispo Damasceno (OAB: 168108/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0022674-28.2006.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Sociedade Visconde de São Leopoldo - Apelado: Danielle Felipe dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, POR FORÇA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO DECORREU PRAZO QUINQUENAL DESDE O BLOQUEIO DE BENS E POSTERIOR SUSPENSÃO DO PROCESSO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Ferreira dos Santos (OAB: 88600/SP) - Daniela Pestana Branco (OAB: 139689/SP) - Anderson Real Soares (OAB: 230306/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 0006782-79.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 0006782-79.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Trans-zoião Terraplanagem e Transportes Ltda. - Me - Apelada: Dimas de Melo Pimenta Sistemas de Ponto e Acesso LTDA - Magistrado(a) Cauduro Padin - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE TANTO A AÇÃO, QUANTO A RECONVENÇÃO, CONDENANDO AS LITIGANTES, RECIPROCAMENTE, A ARCAREM COM OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXADA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. EXECUÇÃO DO VALOR REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA AQUI EXECUTADA. INCIDENTE EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. DECISÃO ACERTADA. INVIÁVEL O PROSSEGUIMENTO DO INCIDENTE, CONSIDERANDO QUE JÁ HOUVE O PAGAMENTO DO VALOR RECLAMADO, POR MEIO DE ACORDO REALIZADO COM A OUTRA CORRÉ EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DISTINTO. O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO POR UMA DAS PARTES APROVEITA À OUTRA, EM RAZÃO DA SOLIDARIEDADE ESTABELECIDA NO V. ACÓRDÃO. PATENTE A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA EXEQUENTE NO PROSSEGUIMENTO DO INCIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 2323 SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Socorro Felisardo (OAB: 142363/SP) - Rodrigo da Silva Araujo Cabral (OAB: 276613/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1034806-69.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1034806-69.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria da Penha Guerino (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CONTRARRAZÕES - PRELIMINAR DIALETICIDADE PRELIMINAR ARGUIDA PELO RÉU DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA VIOLAÇÃO AO CPC, ART.1.010, INC. II, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, DIANTE DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PELA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O RECURSO OFERECIDO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA R.SENTENÇA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AINDA QUE SE VERIFIQUE A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS - PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO - DÉBITO PRESCRITO - INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA - ”SERASA LIMPA NOME” - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIAL PROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CABIMENTO - PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR - IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA - IMPOSSIBILIDADE DE SE REALIZAR COBRANÇAS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS DE DÍVIDAS PRESCRITAS - PRECEDENTES DO TJSP - DÉBITO INEXIGÍVEL - EXCLUSÃO DO REGISTRO DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO - DÉBITO PRESCRITO - “SERASA LIMPA NOME” - DANO MORAL - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME” NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES - NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE OS HONORÁRIOS NÃO COMPORTAM MAJORAÇÃO, ESTANDO ADEQUADAMENTE FIXADOS, POR UM JUÍZO DE EQUIDADE, EM R$1.000,00 - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 2340 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1012092-62.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1012092-62.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Vicente da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÕES. CONTRATOS BANCÁRIOS.AÇÕES DE REVISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PROPOSTAS NA ORIGEM EM RAZÃO DA ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS.SENTENÇA QUE JULGOU AS AÇÕES DE FORMA CONJUNTA, EM RAZÃO DA CONEXÃO ENTRE ELAS, COM PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA OS CONTRATOS DE NºS. 336984, 998000081308 E 9980020151 E IMPROCEDÊNCIA PARA OS CONTRATOS DE NºS. 910000564589 E 91000760787.PRETENSÃO DO AUTOR VOLTADA À REFORMA DA SENTENÇA. PRELIMINAR. RAZÕES DAS APELAÇÕES QUE IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA, ESTANDO OBSERVADO O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS OBJETO DESTES AUTOS CELEBRADOS NA MODALIDADE “EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO”, COM TERMOS E CLÁUSULAS CLARAS E INCONTESTES NESTE SENTIDO, INCLUSIVE COM DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA DO APELANTE ACERCA DA MODALIDADE CONTRATADA. DISTINÇÃO ENTRE MODALIDADES DE EMPRÉSTIMO “CONSIGNADO” E “NÃO CONSIGNADO”. PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 1.863.973/SP).JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, COMO É O CASO DA APELADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 297 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SEM A OBSERVÂNCIA DOS Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 2484 LIMITES DO DECRETO 22.626/33. JUROS QUE DEVEM SER PREVIAMENTE INFORMADOS AO CONSUMIDOR, SOB PENA DE ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NAS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE, DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, EXCETO SE A TAXA EFETIVAMENTE COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FOR MAIS PROVEITOSA PARA O CONSUMIDOR, NOS TERMOS DA SÚMULA 530 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IN CASU, SENTENÇAS QUE BEM ANALISARAM A ABUSIVIDADE OU NÃO DAS TAXAS AVENÇADAS, COM SEU RECONHECIMENTO PARA OS CONTRATOS DE NºS. 336984, 998000081308 E 9980020151, QUE SUPERAM O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DAS CONTRATAÇÕES DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, E SEU NÃO RECONHECIMENTO PARA OS CONTRATOS DE NºS. 910000564589 E 91000760787, POR APRESENTAREM PATAMARES RAZOÁVEIS.RESTITUIÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA PELA FORMA SIMPLES, PORQUANTO NÃO SE VISLUMBRA A EXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA EXAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO TEMA Nº 929 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP Nº 676.608/RS). OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS, COM CONTRATOS CELEBRADOS EM DATAS ANTERIORES À PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO.DANO MORAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS PREVISTOS PELO ART. 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, CONSIDERANDO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Bernardo Parreiras de Freitas (OAB: 109797/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1000336-63.2022.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1000336-63.2022.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Ivone de Oliveira Bragga Campos Viana (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E CONDENAR O REQUERIDO A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) RECURSO DO REQUERIDO.DA (IN)EXIGIBILIDADE DO DÉBITO - DOCUMENTAÇÃO ENCARTADA AO FEITO QUE NÃO PERMITE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA AVENÇA - O BANCO REQUERIDO SE LIMITOU A COLACIONAR AOS AUTOS TELAS SISTÊMICAS, AS QUAIS, ALÉM DE NÃO INDICAREM, DE FORMA ESPECÍFICA, AS DESPESAS CONTRAÍDAS, ESTÃO DESACOMPANHADAS DO RESPECTIVO CONTRATO DE ADESÃO - EFETIVA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA NO CASO VERTENTE - CASA BANCÁRIA RÉ QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS QUE NÃO É CAPAZ DE ISENTAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA RESPONSABILIDADE ADVINDA DO RISCO DE SUA ATIVIDADE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CORRETAMENTE RECONHECIDA NA ORIGEM INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA JULGADORA RECURSO DESPROVIDO.DOS DANOS MORAIS - RELATO INAUGURAL CARENTE DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE TENHAM LEVADO A POSTULANTE A SUPORTAR ANGÚSTIA E PREOCUPAÇÃO DESPROPORCIONAIS, TRATAMENTO DESRESPEITOSO, VIOLAÇÃO DE SUA IMAGEM OU DE SEU NOME - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DOS DADOS AUTORAIS Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 2512 - MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO.CONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/ SP) - Edmar Cézar Franco Ferreira (OAB: 442331/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1020324-49.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1020324-49.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Antonio Carlos Kreme - Apelada: Danielle Araujo Rocha - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a reconvenção. V.U. - EMENTA: SERVIÇOS PROFISSIONAIS AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS COM RECONVENÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE TANTO A LIDE PRINCIPAL, COMO A LIDE SECUNDÁRIA APELO DO AUTOR/ RECONVINDO CIRCUNSCRITO À RECONVENÇÃO IRRESIGNAÇÃO VOLTADA EXCLUSIVAMENTE À CONDENAÇÃO IMPOSTA A REUNIÕES EXTRAS ÀQUELAS PREVIAMENTE AJUSTADAS CONTRARIAMENTE AO QUE CONSTOU DA R. SENTENÇA RECORRIDA, A COBRANÇA DEDUZIDA EM RECONVENÇÃO RELATIVAMENTE ÀS REUNIÕES EXTRAS, FORAM, SIM, OBJETO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA POR PARTE DO RECONVINDO/APELANTE EM RÉPLICA. LOGO, NÃO HÁ COMO CONSIDERAR INCONTROVERSA SUA EXIGIBILIDADE. SEGUNDO A RECONVINTE/APELADA, ELA FARIA JUS AO RECEBIMENTO DE R$ 2.100,00, RELATIVAMENTE AOS HONORÁRIOS DE 04 REUNIÕES A MAIS DESIGNADAS NOS DIAS 01/07 (2HS), 08/07 (2HS), 03/08 (2HS) E 08/09 (1 H). CONTUDO, A INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA 4.2, DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, À LUZ DO DISPOSITIVO CONTIDO NO ART. 112, DO CC, NÃO PERMITE INFERIR QUE OS CONTRATANTES TENHAM PREVIAMENTE AJUSTADO VALOR RELATIVO A REUNIÕES EXTRAS ÀQUELAS PREVIAMENTE DESIGNADAS E REALIZADAS, CASO REPUTASSEM NECESSÁRIO MELHOR ESCLARECER QUESTÕES ATINENTES AO PROJETO E, DERRADEIRAMENTE, À CONSECUÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. EM VERDADE, A REFERIDA CLÁUSULA CONTRATUAL RESTOU RESERVADA APENAS ÀS HIPÓTESES EM QUE EVENTUAL REUNIÃO AGENDADA ENTRE OS CONTRATANTES, ORA LITIGANTES, RESTASSE FRUSTRADA OU DESMARCADA SEM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 72 HORAS ÚTEIS, O QUE, EVIDENTEMENTE, NÃO É O CASO DOS AUTOS. MAIS; A PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS, ESPECIALMENTE A DOCUMENTAL CONSTANTE DE FLS. 193, DÁ CONTA DE QUE REFERIDAS REUNIÕES TERIAM SIDO DELIBERADAMENTE AGENDADAS ENTRE AS PARTES, DE FORMA EXCEPCIONAL, NA TENTATIVA DE CONSECUÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. LADO OUTRO, NADA HÁ NOS AUTOS A INDICAR QUE O RECONVINDO, ORA APELANTE, TENHA SIDO PREVIAMENTE ALERTADO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXCEDENTE DE EVENTUAIS REUNIÕES AGENDADAS, ALÉM DAQUELAS PREVISTAS EM CONTRATO E EFETIVAMENTE CONCLUÍDAS. REALMENTE, AS CONVERSAS MANTIDAS ENTRE AS PARTES NADA REVELAM NESSE SENTIDO. DESTARTE, À MINGUA DE PROVA SÉRIA E CONCLUDENTE ACERCA DA PRÉVIA DELIBERAÇÃO ENTRE AS PARTES, QUER EM CONTRATO, QUER NAS CONVERSAS MANTIDAS ENTRE OS LITIGANTES, EM RELAÇÃO À COBRANÇA DE REUNIÕES EXTRAS ÀQUELAS INICIALMENTE DESIGNADAS E EFETIVAMENTE CONCLUÍDAS, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE SUA COBRANÇA IN CASU. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danielle Borsarini Barboza (OAB: 285606/SP) - Joyce de Cillo Rios (OAB: 301867/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1008427-12.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1008427-12.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Carlindo Jose Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. APELO DA REQUERIDA. DÍVIDA ORIUNDA DA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE GEROU O PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DAS FATURAS INADIMPLIDAS, O QUE ENCONTRA RESPALDO NA RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BANCO CENTRAL. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TJSP. POR MAIS QUE TENHA SIDO AUTORIZADA A APLICAÇÃO, “IN CASU”, DO QUANTO DISPOSTO NO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO DIPLOMA CONSUMERISTA, CONTINUOU A SER DO DEMANDANTE O ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL, DO QUAL, A TODA EVIDÊNCIA, NÃO SE DESINCUMBIU. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRATIVO DA AUSÊNCIA DE PERFIL DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU DE QUALQUER ILICITUDE POR PARTE DO BANCO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, TAMPOUCO NA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS “IN CASU”. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Ana Maria Ramires Lima (OAB: 194164/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1039541-97.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1039541-97.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcus Vinicius Neves Henrique - Apelado: Unidas S/A - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO REGULAR DE VEÍCULO, O QUAL, POSTERIORMENTE, FOI IMPEDIDO DE SER VENDIDO A TERCEIRO POR HAVER RESTRIÇÃO JUDICIAL EMANADA EM AÇÃO CAUTELAR - R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS - MANUTENÇÃO VEÍCULO QUE FOI ADQUIRIDO APÓS A INSERÇÃO DE BLOQUEIO PERANTE O DETRAN/SP, ANTE A LAVRATURA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA POR CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DO BEM EMBARGANTE QUE DEIXOU DE COMPROVAR AS CONDIÇÕES NEGOCIAIS DA AVENÇA, SEM DEMONSTRAR O PAGAMENTO DO VALOR ACORDADO, BEM COMO DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM A INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES SOBRE O BEM À ÉPOCA DOS FATOS, NOTADAMENTE EM SE TRATANDO DE BEM ADVINDO DE OUTRO ESTADO - BOA-FÉ DO APELANTE NÃO COMPROVADA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Correa Monteiro (OAB: 24065/PA) - Lauro Jose Bracarense Filho (OAB: 69508/MG) - Ivan Junqueira Ribeiro (OAB: 69461/MG) - Henrique Jose de Agostinho Cintra (OAB: 281827/SP) (Procurador) - Camila de Brito Brandao (OAB: 309720/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1001866-79.2021.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1001866-79.2021.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: M. de S. A. de P. - Apelado: L. e L. E. I. LTDA. e outro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE IPTU EXERCÍCIOS DE 2016 A 2019. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ANULATÓRIA - A PRESCRIÇÃO DE QUALQUER DIREITO OU AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA É QUINQUENAL, NOS TERMOS DO DECRETO FEDERAL Nº 20.910/32 NO CASO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO NO CASO DO IPTU, O ENCAMINHAMENTO DO CARNÊ DE RECOLHIMENTO AO CONTRIBUINTE É SUFICIENTE PARA SE CONSIDERAR O SUJEITO PASSIVO COMO NOTIFICADO, CABENDO A ESTE O ÔNUS DA PROVA DO NÃO RECEBIMENTO PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL.EXERCÍCIO DE 2016 AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA EM 30/06/2021 EMBORA NÃO HAJA MENÇÃO NOS AUTOS À DATA DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO, OBSERVA-SE QUE O VENCIMENTO DO EXERCÍCIO DE 2016 SE DEU EM 10/03/2016 NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO QUE, PORTANTO, TERIA OCORRIDO EM DATA ANTERIOR CONTRIBUINTE QUE, ADEMAIS, NÃO DEMONSTROU A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA DESSE MODO, AFASTADA A ADOÇÃO DA DATA DE NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, POR SE TRATAR DE DATA POSTERIOR À NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO ALÉM DISSO, A PENDÊNCIA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS INSTAURADOS PELA CONTRIBUINTE NÃO TEVE O CONDÃO DE SUSPENDER O PRAZO PRESCRICIONAL, EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ANULATÓRIA CONFIGURADA QUANTO AO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2016.EXERCÍCIOS DE 2017 E 2018 PERDA DO OBJETO INOCORRÊNCIA O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO ANULATÓRIA ENGLOBA TANTO OS LANÇAMENTOS DE IPTU INCIDENTES SOBRE A GLEBA TOTAL, QUANTO EM RELAÇÃO A IMÓVEIS INDIVIDUALIZADOS CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO APENAS DO DÉBITO INCIDENTE SOBRE A ÁREA TOTAL DO LOTEAMENTO, PERMANECENDO A COBRANÇA EM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS DESMEMBRADOS. EXERCÍCIOS DE 2017 A 2019 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ATRIBUIÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL LOTEADO POR MEIO DE DECISÃO DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA IMPOSSIBILIDADE LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR IMPOSTA PELOS ARTIGOS 150, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 97, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, DISCUTE-SE A COBRANÇA DE IPTU, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2017 E SEGUINTES, INCIDENTE SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO NO LOTEAMENTO DENOMINADO “RESIDENCIAL PARQUE DOS LAGOS”, APROVADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 3.052/2015 CONTUDO, NÃO SE VERIFICA A INCLUSÃO DO LOTEAMENTO NA PLANTA GENÉRICA DE VALORES ATÉ O EXERCÍCIO DE 2019 LANÇAMENTO QUE FOI REALIZADO COM A BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA POR COMPARAÇÃO COM ÁREAS CONTÍGUAS, INCLUÍDAS NO CHAMADO PADRÃO VERDE PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 20/2014 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OCORRÊNCIA ANULAÇÃO DOS LANÇAMENTOS QUE SE IMPÕE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA PARTES QUE FORAM SIMULTANEAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS HONORÁRIOS QUE PERTENCEM AO ADVOGADO E NÃO PODEM SER COMPENSADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §14º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O GRAU DE ÊXITO DE CADA PARTE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO CASO, TRATA-SE DE SENTENÇA ILÍQUIDA, DEVENDO O PERCENTUAL SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 85, §4º, II, DO MESMO DIPLOMA PERCENTUAL QUE INCIDIRÁ SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA DAS PARTES.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ANULATÓRIA EM RELAÇÃO AO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2016 - REEXAME NECESSÁRIO REALIZADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Vendrame (OAB: 131265/SP) (Procurador) - Henrique Fernandes Alves (OAB: 259828/SP) - José Paulo Barbosa (OAB: 185984/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1004585-85.2019.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1004585-85.2019.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Taubaté - Apte/Apda: Telefônica Brasil S/A - Apdo/Apte: Município de Taubaté - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento ao recurso da embargante e negaram provimento ao recurso do Município. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS E MULTA EXERCÍCIO DE 2004 MUNICÍPIO DE TAUBATÉ. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.AUSÊNCIA DE Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 3156 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA INOCORRÊNCIA SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, DIANTE DA NÃO INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE A ATIVIDADE TRIBUTADA - MUNICÍPIO QUE, EM SUAS RAZÕES, DEFENDE QUE O COMPARTILHAMENTO DE POSTES, CABOS, DUTOS E CONDUTOS NÃO SE CARACTERIZA COMO LOCAÇÃO PURA E QUE A ATIVIDADE SE SUBMETE À INCIDÊNCIA DO ISS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DEVIDAMENTE IMPUGNADOS.INCIDÊNCIA DO ISS O FATO GERADOR DO ISS É A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, MAS ESSA PRESTAÇÃO TEM QUE SER DERIVADA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, OU SEJA, ATO OU EFEITO DE PRESTAR O SERVIÇO QUE RESULTA NA PRODUÇÃO DE UM BEM ECONÔMICO DE NATUREZA IMATERIAL.COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA - CESSÃO DO DIREITO DE USO DE POSTES, CABOS, DUTOS E CONDUTOS ATIVIDADE QUE SE ENQUADRA NO SUBITEM 3.04 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003 CONTUDO, VERIFICA-SE QUE A CESSÃO DE DIREITOS POR SI SÓ NÃO ENVOLVE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, O QUE É EXIGIDO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PARA A INCIDÊNCIA DO ISS ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE A CESSÃO DO DIREITO DE USO DE POSTES, CABOS, DUTOS E CONDUTOS NÃO PODE SER ENQUADRADA COMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM INCIDÊNCIA DE ISS, ANTE A NATUREZA DE LOCAÇÃO DE BENS NESSE SENTIDO, O C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DA ADI 3.142, DECIDIU QUE AS HIPÓTESES PREVISTAS NO SUBITEM 3.04 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116 DE 2003 NÃO ESTARÃO SUJEITAS À INCIDÊNCIA DO ISS QUANDO CONSTITUÍREM OBRIGAÇÕES AUTÔNOMAS SEM QUALQUER SERVIÇO AGREGADO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO.NO CASO DOS AUTOS, A EXECUÇÃO FISCAL EMBARGADA OBJETIVA A COBRANÇA DE ISS E MULTA DO EXERCÍCIO DE 2004 (FLS. 113/115) - ANALISANDO-SE O PROCESSO ADMINISTRATIVO, VERIFICA-SE QUE A TRIBUTAÇÃO SE DEU SOBRE A ATIVIDADE DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA (FLS. 74) ATIVIDADE QUE ENVOLVE A CESSÃO DO DIREITO DE USO DE POSTES, DUTOS E CONDUTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, II E IV DA RESOLUÇÃO Nº 638/2017 DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES ENQUADRAMENTO NO SUBITEM 3.04 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116 DE 2003 - OCORRE QUE, COMO SE VIU, REFERIDAS ATIVIDADES NÃO ESTÃO SUJEITAS À INCIDÊNCIA DO ISS QUANDO DESENVOLVIDAS DE FORMA ISOLADA, POR NÃO CONSTITUÍREM SERVIÇOS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - NO CASO, NÃO HÁ QUALQUER INDÍCIO OU SEQUER ALEGAÇÃO DE QUE O COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA REALIZADO PELA EMBARGANTE ESTEJA ASSOCIADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DESCABIMENTO DA COBRANÇA DO ISS - MULTA IMPOSTA À EMBARGANTE QUE SE REFERE À AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO ISS (FLS. 75/76) - ASSIM, ANTE A NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO, DEVE SER AFASTADA TAMBÉM A COBRANÇA DA MULTA - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM SUA INTEGRALIDADE SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.DEMAIS ALEGAÇÕES ANÁLISE PREJUDICADA DIANTE DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DA EMBARGANTE REFERENTES AO LANÇAMENTO E À INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - EM QUE PESE A RELEVANTE DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º TAMBÉM NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA FOREM MUITO ALTOS, A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM TAIS HIPÓTESES - PRECEDENTE VINCULANTE - PORTANTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, A R. SENTENÇA CONDENOU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EQUITATIVAMENTE EM R$ 5.000,00 - OCORRE QUE, COMO VISTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO CASO, A EXECUÇÃO FISCAL VISA AO RECEBIMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO CORRESPONDE A R$ 153.284,02 NA DATA DO AJUIZAMENTO (FLS. 113) ASSIM, TENDO EM VISTA QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA EMBARGANTE, EQUIVALENTE AO VALOR DO DÉBITO, NÃO É INESTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU MUITO BAIXO, NÃO É O CASO DE SE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, MAS SIM NOS MOLDES DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COM ISSO, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FIXA-SE A VERBA HONORÁRIA NO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL DE CADA FAIXA PREVISTA NO § 3º SOB O PROVEITO ECONÔMICO QUE, NO CASO, CORRESPONDE AO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Sachet (OAB: 18429/SC) - Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1009456-40.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1009456-40.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apda: Milena Rodrigues Martins Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 3161 Fasano e outros - Apdo/Apte: Municípío de Bauru - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento em parte ao recurso da contribuinte, ficando prejudicado o recurso da municipalidade . V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2019 MUNICÍPIO DE BAURU. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.DEPÓSITO DA MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXIGIBILIDADE - NOS TERMOS DO ARTIGO 1.026, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, VERIFICADA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS, DEVE SER APLICADA MULTA, FIXADA EM ATÉ 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - CASO HAJA REITERAÇÃO, A MULTA DEVE SER MAJORADA E, SOMENTE NESSA HIPÓTESE, SEU DEPÓSITO PASSA A CONSTITUIR CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS INTERPOSTOS FUTURAMENTE.NO CASO, OS EMBARGANTES FORAM CONDENADOS AO PAGAMENTO DE MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS CONTRA A R. SENTENÇA (FLS. 808 DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 1008591-17.2020.8.26.0071) INEXISTÊNCIA DE REITERAÇÃO APÓS A APLICAÇÃO DA MULTA - COM ISSO, NÃO HÁ QUE SE CONDICIONAR A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO AO PRÉVIO RECOLHIMENTO DA MULTA, NOS TERMOS ALEGADOS PELO MUNICÍPIO EM CONTRARRAZÕES.LEGITIMIDADE ATIVA OS PRESENTES EMBARGOS FORAM OPOSTOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 1513379-51.2019.8.26.0071 E ÀS DUAS EXECUÇÕES A ELA APENSADAS, DE Nº 1513382-06.2019.8.26.0071 E 1513380- 36.2019.8.26.0071, AJUIZADAS A PRINCÍPIO CONTRA, RESPECTIVAMENTE, MULTICOBRA SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., ADVOCACIA JOSÉ MARTINS E MULTICOBRA COBRANÇA LTDA - NA EXECUÇÃO FISCAL PRINCIPAL (1513379- 51.2019.8.26.0071), FOI DEFERIDO O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DAS EXECUÇÕES PARA OS ORA EMBARGANTES (FLS. 282/284, QUE ALUDE AOS SÓCIOS INDICADOS NA PETIÇÃO DE FLS. 179/194 DA EXECUÇÃO FISCAL Nº 1513382- 06.2019.8.26.0071) CARACTERIZADA A LEGITIMIDADE DOS EMBARGANTES PARA OPOR OS PRESENTES EMBARGOS. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, CABENDO A ELE DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS, PODENDO DISPENSÁ-LA CASO ENTENDA DESNECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA. NO CASO, OS EMBARGANTES ALEGAM QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA, NA MEDIDA EM QUE NÃO LHES FOI CONCEDIDA A OPORTUNIDADE DE PRODUZIR PROVAS, ESPECIALMENTE A TESTEMUNHAL - OCORRE QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS SÃO SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, SENDO DESNECESSÁRIA A OITIVA DE TESTEMUNHAS, QUE NÃO FORAM SEQUER ARROLADAS PELOS EMBARGANTES ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.ERRO MATERIAL INOCORRÊNCIA SENTENÇA QUE NÃO NEGOU A EXISTÊNCIA OU O ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO DE FABIO AGUIAR FASANO MEIRELES, MAS APENAS OBSERVOU QUE OS VALORES PENHORADOS EM OUTRAS EXECUÇÕES FISCAIS SE ENCONTRAVAM EM CONTA CORRENTE VINCULADA AO SEU CPF AUSÊNCIA DE NULIDADE NA R. SENTENÇA.AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPOSSIBILIDADE CARACTERIZADO O MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO DOS ORA EMBARGANTES NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A R. SENTENÇA CABÍVEL A APLICAÇÃO DA MULTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO ÀS DEMAIS EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO E LEGITIMIDADE PASSIVA DOS EMBARGANTES PRECLUSÃO CONSUMATIVA INOCORRÊNCIA - A TEOR DO ARTIGO 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, É VEDADO À PARTE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO PROCESSO PRECLUSÃO QUE SE OPERA SOBRE AS QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS, MESMO QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.NO CASO, A R. SENTENÇA RECONHECEU A COISA JULGADA QUANTO ÀS QUESTÕES DA FORMAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO E DA POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS ORA EMBARGANTES (FLS. 1.285), SOB O FUNDAMENTO DE QUE AS MATÉRIAS JÁ TERIAM SIDO ANALISADAS EM OUTROS RECURSOS - EM QUE PESE A R. SENTENÇA MENCIONAR COISA JULGADA, NA VERDADE SE TRATARIA DE PRECLUSÃO, PORQUE AS QUESTÕES MENCIONADAS NÃO SÃO DE MÉRITO, MAS PROCESSUAIS - EM SENDO QUESTÕES PROCESSUAIS, É NECESSÁRIO QUE SE RESOLVA PROCESSO A PROCESSO - AS DECISÕES ANTERIORES MENCIONADAS NA R. SENTENÇA PARA FUNDAMENTAR A IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA SÃO O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2181618-77.2019.8.26.0000, TIRADO DA EXECUÇÃO FISCAL Nº 1513379- 51.2019.8.26.0071 E O AGRAVO INTERNO Nº 2024730-46.2020.8.26.0000/50001, TIRADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA EXECUÇÃO FISCAL Nº 1029638-78.2016.8.26.0071 - O MUNICÍPIO, EM SUAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO (FLS. 1.365/1.433), APONTA TAMBÉM AS DECISÕES PROFERIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 183661- 84.2019.8.26.0000, TIRADO DA EXECUÇÃO FISCAL Nº 1513379-51.2019.8.26.0071 E NA EXECUÇÃO FISCAL Nº 1021816- 80.2015.8.26.0071, FLS. 97.AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2181618-77.2019.8.26.0000 EMBORA O RECURSO TENHA SIDO INTERPOSTO EM UMA DAS EXECUÇÕES ORA EMBARGADAS, O V. ACÓRDÃO TRATOU SOMENTE DA DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO, INEXISTINDO APRECIAÇÃO A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E DA LEGITIMIDADE DAS DEMAIS EMPRESAS E DE SEUS SÓCIOS PARA RESPONDEREM PELO DÉBITO.AGRAVO INTERNO Nº 2024730-46.2020.8.26.0000/50001 RECURSO INTERPOSTO EM OUTRA EXECUÇÃO FISCAL, QUE NÃO ESTÁ ENTRE AS ORA EMBARGADAS.AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 183661-84.2019.8.26.0000 - RECURSO INTERPOSTO EM UMA DAS EXECUÇÕES ORA EMBARGADAS PELO MUNICÍPIO DE BAURU CONTRA MULTICOBRA SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA ORA EMBARGANTES QUE NÃO INTEGRARAM A RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL.EXECUÇÃO FISCAL Nº 1021816-80.2015.8.26.0071 EXECUÇÃO QUE NÃO ESTÁ ENTRE AQUELAS ORA EMBARGADAS.ASSIM, VERIFICA-SE QUE AS DECISÕES PROFERIDAS NOS REFERIDOS AUTOS NÃO ENSEJAM O RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO, NESTE PROCESSO, ACERCA DA EXISTÊNCIA DO GRUPO ECONÔMICO E DA POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DOS ORA EMBARGANTES CABÍVEL A ANÁLISE DE TAIS MATÉRIAS.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CONFUSÃO PATRIMONIAL GRUPO ECONÔMICO - AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO ENTRE OS PATRIMÔNIOS DAS EMPRESAS QUE CONFIGURA ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA É CERTO QUE “O MERO FATO DE PESSOAS JURÍDICAS PERTENCEREM A UM MESMO GRUPO ECONÔMICO NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DESSAS ENTIDADES” (AGRG NO ARESP 549.850/RS, REL. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJE 15/05/2018) - TODAVIA, ASSIM COMO ACONTECE COM AS PESSOAS FÍSICAS, OCORRENDO QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PARA RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DE TERCEIROS (ARTS. 124, 134 E 135 DO CTN), A EXECUÇÃO FISCAL PODE SER REDIRECIONADA AO RESPONSÁVEL, FICANDO ESTE, PORTANTO, PASSÍVEL DE ALCANCE DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS DO PROCESSO EXECUTIVO CONFUSÃO PATRIMONIAL, AINDA, QUE JUSTIFICA A RESPONSABILIZAÇÃO DOS ADMINISTRADORES E DOS SÓCIOS EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 3162 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, NA EXECUÇÃO FISCAL Nº 1513379-51.2019.8.26.0071, FOI RECONHECIDA A FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE A EXECUTADA, MULTICOBRA SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., E OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS, BEM COMO DETERMINADO O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL ÀS REFERIDAS EMPRESAS E AOS SEUS SÓCIOS, DENTRE ELES OS ORA EMBARGANTES (FLS. 178/179 E 282/284 DAQUELES AUTOS) - EFETIVADA A CONSTRIÇÃO DE ATIVOS EM NOME DO COEXECUTADO FABIO (FLS. 288 DA EXECUÇÃO FISCAL).GRUPO ECONÔMICO - DA ANÁLISE DOS AUTOS, VERIFICA-SE A OCORRÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO, HAVENDO COINCIDÊNCIA DE SÓCIOS, APESAR DE SUAS REITERADAS INCLUSÕES E EXCLUSÕES DOS RESPECTIVOS QUADROS SOCIAIS (FLS. 27/35 E 48/68 DA EXECUÇÃO FISCAL) RESTOU EVIDENCIADA AINDA A INTENÇÃO DE OCULTAÇÃO E CONFUSÃO PATRIMONIAL, COM O OBJETIVO DE LESAR CREDORES, DIANTE DO ESVAZIAMENTO DO PATRIMÔNIO DA EXECUTADA (FLS. 183/184 DAQUELES AUTOS), O QUE CONFIGURA O ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, APTO A LEGITIMAR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO ÀS DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS DO GRUPO.EMBARGANTE MILENA QUANTO À EMBARGANTE MILENA RODRIGUES MARTINS FASANO MEIRELES, OBSERVA-SE QUE INTEGROU O QUADRO DA CONCENT SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO LTDA. ENTRE 08/05/2013 E 27/09/2013, BEM COMO INTEGROU O QUADRO SOCIAL DA MULTICOBRA SERVIÇOS LTDA. ENTRE 31/08/2006 E 13/09/2016 (FLS. 54/55 E 65/68 DA EXECUÇÃO FISCAL Nº 1513379-51.2009.8.26.0071) - OCORRE QUE OS DÉBITOS COBRADOS NAS EXECUÇÕES ORA EMBARGADAS SE REFEREM AO PERÍODO DE NOVEMBRO DE 2016 A JANEIRO DE 2019 (FLS. 02/07 DA EXECUÇÃO FISCAL Nº 1513379-51.2009.8.26.0071, FLS. 02/06 DA EXECUÇÃO FISCAL Nº 1513380- 36.2019.8.26.0071 E FLS. 01/08 DA EXECUÇÃO FISCAL Nº 1513382-06.2019.8.26.0071) - ASSIM, VERIFICA-SE QUE A SÓCIA MILENA SE RETIROU DAS SOCIEDADES ANTES DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DAS COBRANÇAS ORA DISCUTIDAS, DE FORMA QUE DEVE SER RECONHECIDA A SUA ILEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELOS DÉBITOS - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.EMBARGANTES MARIA VALENTINA MARTINS FASANO MEIRELES E JOÃO GABRIEL MARTINS FASANO MEIRELES - FILHOS MENORES DE MILENA RODRIGUES MARTINS FASANO MEIRELES E FÁBIO AGUIAR FASANO MEIRELES INCLUSÃO DOS MENORES NO QUADRO SOCIAL DA CONCENT SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO LTDA. ENTRE 08/05/2013 E 27/09/2013 (FLS. 54/55 DA EXECUÇÃO FISCAL Nº 1513379- 51.2009.8.26.0071) - ALÉM DA IMPOSSIBILIDADE DE PRATICAREM ATOS DE GESTÃO QUE PODERIAM ENSEJAR A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, DIANTE DE SUA CONDIÇÃO DE MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES (FLS. 46/49), OBSERVA-SE QUE TAMBÉM SE RETIRARAM DA SOCIEDADE ANTES DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DISCUTIDOS NAS EXECUÇÕES EMBARGADAS ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.EMBARGANTE FÁBIO FALECIMENTO OCORRIDO EM 03/10/2012 (FLS. 51), ANTES PORTANTO, DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DO TRIBUTO DISCUTIDO CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA TANTO A SUA LEGITIMIDADE QUANTO A DOS HERDEIROS PARA RESPONDEREM PELO DÉBITO - PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NA R. SENTENÇA, O D. JUÍZO A QUO CONSIGNOU QUE, EMBORA FÁBIO AGUIAR FASANO MEIRELES EVIDENTEMENTE NÃO TENHA PARTICIPADO DA CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS E DO SEU INADIMPLEMENTO, MESMO APÓS O ENCERRAMENTO DE SEU INVENTÁRIO HOUVE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO CPF DO FALECIDO, QUE SERIAM PARTILHADOS ENTRE OS HERDEIROS, QUAIS SEJAM, OS DEMAIS EMBARGANTES, TODOS ELES DEVEDORES DO MONTANTE COBRADO (FLS. 1.288) - NO ENTANTO, CONFORME SE VIU ACIMA, OS HERDEIROS TAMBÉM NÃO SÃO PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDEREM PELO DÉBITO, DE FORMA QUE A INCLUSÃO DE FÁBIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO TAMPOUCO SE JUSTIFICA SOB O FUNDAMENTO DE VIABILIZAR A CONSTRIÇÃO DE VALORES QUE NA REALIDADE PERTENCERIAM AOS HERDEIROS.ASSIM, A R. SENTENÇA DEVE SER PARCIALMENTE REFORMADA, RECONHECENDO- SE A ILEGITIMIDADE DOS EMBARGANTES PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DAS EXECUÇÕES E, CONSEQUENTEMENTE, A PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA A MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - PREJUDICADA A ANÁLISE ACERCA DAS SUPOSTAS NULIDADES PROCESSUAIS APONTADAS PELOS EMBARGANTES.RECURSO DO MUNICÍPIO ANÁLISE PREJUDICADA, UMA VEZ QUE O RECURSO PUGNA EXCLUSIVAMENTE PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.MÁ-FÉ INOCORRÊNCIA APESAR DA INCLUSÃO INDEVIDA DOS MENORES NO POLO PASSIVO DAS EXECUÇÕES FISCAIS, NÃO SE VERIFICA CONDUTA DOLOSA DO MUNICÍPIO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO POR A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - EM QUE PESE A RELEVANTE DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º TAMBÉM NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA FOREM MUITO ALTOS, A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM TAIS HIPÓTESES - PRECEDENTE VINCULANTE - PORTANTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO, A R. SENTENÇA FIXOU OS HONORÁRIOS EM 10.000,00 - VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE A R$ 2.292.811,63, QUE EQUIVALE AO VALOR DO CRÉDITO DISCUTIDO ASSIM, TENDO EM VISTA QUE O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO NÃO É INESTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU MUITO BAIXO, NÃO É O CASO DE SE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, MAS SIM NOS MOLDES DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COM ISSO, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FIXA-SE A VERBA HONORÁRIA NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DOS INCISOS I A IV DO § 3º, DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INCIDENTES SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO QUE, NO CASO, CORRESPONDE AO VALOR DA CAUSA SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, RECONHECENDO-SE A ILEGITIMIDADE DOS EMBARGANTES PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DAS EXECUÇÕES, MAS MANTENDO-SE A MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 3163 DECLARAÇÃO RECURSO DOS EMBARGANTES PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - Juliane Rodrigues de Barros (OAB: 419158/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2065440-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2065440-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: V. A. de B. - Agravada: E. G. da S. de B. - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 39/41 dos autos digitais de primeira instância) que rejeitou a justificativa ofertada pelo devedor de alimentos na fase de cumprimento de sentença de prestação alimentar que promove a agravada E. G. DA S. DE B. em face do ex-cônjuge V. A. DE B., ora agravante. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação de execução movida por [...] em face de [...] para pagamento de alimentos, com base em título judicial. O executado apresentou impugnação, alegando a inexigibilidade da obrigação alimentar, pois a sentença que fixou os alimentos foi reformada pelo v. Acórdão de fls. 261-276, sendo julgado improcedente o pedido de alimentos. É o relatório. Decido. Verifica-se que a sentença proferida no Processo nº1000376-45.2020.8.26.0526, às fls. 221- 227, deferiu o pagamento de pensão alimentícia em favor da Exequente, no importe de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo e foi reformada pelo v. Acórdão de fls. 261-276, que afastou a condenação do Executado ao pagamento de alimentos. Contudo, os alimentos são devidos desde a citação até a data do trânsito em julgado do v. Acórdão, conforme previsão dos artigos 528, § 8º e 531, do Código de Processo Civil e artigo 13, §§ 2º e 3º, da Lei 5478/68, confira-se: Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. (...) § 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios. Art. 13. O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções. (...). § 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação. § 3º. Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário. Na mesma linha de entendimento, tem-se a súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça: “Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade” e súmula06 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Os alimentos são sempre devidos a partir da citação, mesmo que fixados em ação revisional, quer majorados ou reduzidos, respeitado o princípio da irrepetibilidade. “. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Sem condenação em honorários, observada a súmula 519 do STJ. Intime-se a Exequente para apresentar planilha de cálculos atualizada, nos termos da fundamentação, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Aduz o devedor de alimentos, em apertada síntese, que o V. Acórdão proferido na fase de conhecimento julgou improcedente o pedido de alimentos formulado pela ex-esposa. Defende a inexigibilidade dos alimentos provisórios executados. Pugna, assim, pelo acolhimento de sua justificativa. Subsidiariamente, pede o reconhecimento de excesso de execução. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/07, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. 3. Ausente pedido de efeito suspensivo. Determino o processamento deste Agravo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Intime- se a parte adversa a contrariar o recurso no prazo legal. 6. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Eduardo Correa Martins (OAB: 277632/SP) - Carlos Fernando Mazzonetto Mestieri (OAB: 315835/SP) - Gabriele Gomes Pereira de Lima (OAB: 404756/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2000377-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2000377-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. J. F. - Agravado: L. M. F. da S. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: L. M. da S. (Justiça Gratuita) - Agravo de Inst.: 2000377- 34.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: M. J. F. Agravado: L. M. F. da S. MONOCRATICA VOTO Nº 34.405 Agravo de instrumento tirado em face de r. decisão de fls. , que em autos de ação de execução de alimentos, rejeitou a justificativa apresentada pelo agravante nos autos de cumprimento de sentença de alimentos e decretou-lhe a prisão, pelo prazo de 30 dias, em regime fechado. Alega o agravante, em breve síntese, que deve ser acolhida a sua justificativa de inexigibilidade dos alimentos no período de abril de 2021 até 09 de janeiro de 2022, visto que o agravado estava viajando e ficou sob custódia da avó paterna, em Recife/PE, que desincumbiu se de todos os gastos para com a criança. Logo, a representante legal do agravado não tem legitimidade ativa para cobrar a pensão nesse período, uma vez que não estava com a criança. Alega ainda que não há motivo para decretação da prisão, mesmo se houvesse saldo devedor, uma vez que a prisão do agravante interromperia seu contrato de trabalho e até o rescindirá, provavelmente, o que prejudicaria o agravado. Recurso processado, sem efeito suspensivo, pois, não vislumbro presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e; risco de dano grave ou de difícil/impossível reparação (art. 995, parágrafo único c.c. 1.019, I, NCPC). Isento de preparo. Não houve Contraminuta. Parecer da D. Procuradoria às fls. 46/48 é pelo reconhecimento de perda do objeto. É o relatório. Depreende-se dos autos notícia de que o feito foi extinto, com a revogação do decreto de prisão, conforme sentença proferida à fl. 171, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil: Vistos. Ante a satisfação da obrigação, conforme petição de fls.164, REVOGO o decreto de prisão e JULGO EXTINTA a presente execução ajuizada pelo rito do artigo 528 do Código de Processo Civil, e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal. Sem custas, ante a gratuidade da justiça concedida. Ante a ausência de interesse recursal, o trânsito em julgado se opera nesta data, dispensada a certidão Logo, há que se concluir pela perda superveniente do objeto, razão pela qual deixo de analisar o mérito do recurso. Ante o exposto, julga-se prejudicado o presente recurso pela perda superveniente de seu objeto. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Mariana Akemi de Aquino Nakazone (OAB: 413302/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 994
Processo: 2016899-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2016899-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. C. dos S. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: D. O. G. - Agravante: A. M. dos S. S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão copiada (fls. 36/37 dos autos originários) que, em cumprimento de sentença para execução de alimentos pelo rito expropriatório, apesar de conceder ao exequente/agravante os benefícios da justiça gratuita, excetuou expressamente as despesas para pesquisa de bens e os honorários do conciliador. Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 1007 Sustenta o agravante, em extrema síntese, que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, bem como que a situação restou demonstrada nos autos originários. Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão (copiada às fls. 36/37 dos autos originários), que apesar de conceder ao exequente/agravante os benefícios da justiça gratuita, excetuou expressamente as despesas para pesquisa de bens e os honorários do conciliador. De início, necessário registrar que a limitação do alcance da gratuidade ainda que parcialmente caracteriza indeferimento do benefício em relação a essas despesas processuais. E, se há indeferimento da gratuidade ainda que parcial de rigor que seja observada tal circunstância. Ocorre que o indeferimento, conforme se vê, ocorreu de forma direta, sem que observando o Juízo Originário a existência, nos autos, de eventuais elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade fosse concedido ao interessado a oportunidade de comprovação do preenchimento dos respectivos requisitos. Contudo, dispõe expressamente o Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Por sinal, não constam no bojo da decisão agravada razões que sustentem a supressão de tal pressuposto. Ademais, analisar os novos argumentos e documentos do interessado apenas em grau recursal, caracterizaria por óbvio manifesta supressão de instância. Nesse contexto, evidencia-se que a solução encontrada pelo Juízo Originário exclusivamente no que diz respeito ao indeferimento da gratuidade em relação às pesquisas de bens e aos honorários do conciliador foi prematura. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como diante da inobservância de pressuposto expresso previsto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO O RECURSO e, de ofício, no que diz exclusivo respeito ao indeferimento da gratuidade em relação às pesquisas de bens e aos honorários do conciliador, ANULO A DECISÃO IMPUGNADA (remanescendo, portanto, a concessão integral do benefício). Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Jacqueline Magalhães Alfaro (OAB: 426869/SP) - Diego Rycbczak Lopes (OAB: 431470/SP) - Isabella Calamia Rinaldi (OAB: 398479/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2063852-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2063852-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Branca - Agravante: M. A. de M. - Agravado: A. C. dos S. (Interdito(a)) - VOTO nº 2087 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA DE ALUGUERES. Decisão que indeferiu a benesse da gratuidade processual. Juízo de admissibilidade recursal. Ausência de requisito extrínseco. Intempestividade. Inobservância do prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Inconformismo formalizado a destempo. Pedido posterior de reconsideração que não tem o condão de reabrir prazo para a reapreciação da questão anteriormente decidida. Ocorrência da preclusão. Inteligência dos artigos 223 e 507, do cpc. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 72 na origem que, em ação de despejo c.c. cobrança de alugueres, manteve o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Insurge-se a autora, alegando, em síntese, que é idosa, e recebe como única fonte de renda um benefício previdenciário no valor de 01 (um) salário mínimo. Sustenta que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Pugna pela atribuição de efeito ativo ao agravo, e, ao final, seja provido o inconformismo, concedendo-lhe a benesse pleiteada. Recurso intempestivo. É o relato do essencial. Fundamento e decido. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, o prazo para interposição de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias, consoante o disposto no art. 1.003, §5º, do CPC. Consoante se lê na r. decisão vergastada: Vistos. Fls. 69: O pedido de justiça gratuita já foi analisado e indeferido (fls. 62), eis que a parte autora não providenciou a juntada dos documentos necessários para aferição da hipossuficiência alegada, sendo certo que o novo documento juntado (fls. 70) não se presta a comprovar que essa é sua única fonte de renda, mantendo-se, assim, o indeferimento. Cumpra-se o determinado às fls. 62, in fine. Intime-se. A r. decisão que indeferiu o benefício da gratuidade processual à autora, ora agravante, é a de fls. 62, disponibilizada no DJe de 15.12.2022, e considerada publicada em 16.12.2022 (fls. 64 na origem), findado o prazo recursal respectivo in albis ,consoante certidão de fls. 65 dos principais. A insurgência recursal contra tal indeferimento foi protocolada somente em 21.03.2023 (fls. 02) não atendendo, assim, aos termos do art. 1.015 do CPC. Sabido, ainda, que a petição de fls. 75 na origem, consubstancia-se em mero pedido de reconsideração do teor da deliberação de fls. 62, e não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal em comento. Em verdade, oportuno consignar que o decisum atacado nada decidiu, limitando-se a pontuar que a questão já havia sido resolvida em momento processual pretérito. Intempestivo, pois, o reclamo. Nesse sentido é a jurisprudência desta E. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DANOS MORAIS. PROTOCOLO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso contra decisão de conteúdo supostamente lesivo à parte, que não é interposto no prazo legal, não pode ser conhecido. O pedido de reconsideração não interrompe, nem suspende, o prazo recursal. (Agravo de Instrumento nº 2167050-51.2022.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Relatora Maria do Carmo Honório, j. em 29.07.22). AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso interposto intempestivamente Insurgência contra decisão que apreciou pedido de reconsideração. Pedidos de reconsideração ou simples manifestações de irresignação não suspendem nem interrompem o prazo recursal por não consistirem em meio processual adequado para reformar decisão judicial causadora de gravame (CPC, art. 994; RSTJ 95:271; RT 595:201, 808:348, 833:220; JTJ 331:120 e JTA 97:251) Recurso intempestivo Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2260874-35.2020.8.26.0000; Relator: Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/12/2020). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Simone Osses Machado (OAB: 327919/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2069312-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2069312-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Juliana Sayão Azevedo Ferreira - Agravado: João Sidnei Gessi - Interessado: Thiago Aguiar Sayao - Interessado: Nestor Santana Sayao - Interessada: Maria Lucia Aguiar Sayao - Interessado: Bruno Graner Carletto - Interessado: Sunset Realty Investimentos e Participações S/A - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIANA SAYÃO AZEVEDO FERREIRA contra a r. decisão que, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovido por JOÃO SIDNEI GESSI, deferiu o pedido do agravado para a averbação de anotação premonitória nas matrículas dos bens cujo arresto o agravante pretende, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 832/844 A alegação de grupo econômico consubstanciado em empresa familiar, a justificar a desconsideração, deverá ser objeto de análise detida, no julgamento do mérito do presente incidente, de modo que julgo prematura a decretação de arresto cautelar e indisponibilidade de bens e ativos financeiros dos ora requeridos, que poderá inviabilizar a própria continuidade de sua atividade empresarial. No entanto, considerando relevantes os argumentos lançados, notadamente no que tange à dação em pagamento por meio de imóveis, cedidos à empresa cujo sócio administrador é o filho do sócio da ora empresa executada (conforme escritura pública de fls. 438/445), quando já em curso e triangularizada (por meio da citação) a ação que originou o título que ora se executa, defiro a expedição de certidão, para fins de averbação no registro de imóveis, nos termos do artigo 828 do CPC. Frise-se que o próprio CPC, em seu artigo 792, § 3º, dispõe que “nos casos de Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 1011 desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar”. Ou seja, a averbação da existência do presente incidente na matrícula dos imóveis é razoável, pois busca preservar responsabilidades e direitos, além de alertar eventuais terceiros de boa-fé. (...) No mais, informem as partes, em 15 dias, se há interesse em audiência de conciliação, e se pretendem produzir outras provas, além daquelas já encartadas aos autos, ou se concordam com o julgamento antecipado do presente incidente. Intime-se. Alega a agravante que a decisão é nula, seja em razão de ausência de fundamentação, seja porque proferida fora dos limites do pedido, seja, ainda, por não atentar à preclusão temporal, pois o mesmo pedido já teria sido formulado e indeferido inúmeras vezes. Alega a decisão foi proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que possui natureza de processo de conhecimento, daí o descabimento da expedição da certidão premonitória, já que está só é cabível em processo de execução. Sustenta a existência de grave risco advindo da decisão agravada, inclusive à sua imagem, pelo que requer a concessão de efeito suspensivo. 2. O agravado pretende a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Sunset Realty, bem como a inclusão da ora agravante, que alegadamente integrava o quadro societário da empresa executada (NSS Empreendimentos Imobiliários), sob a alegação de que as duas empresas integram grupo familiar, sustentando haver sérios indícios de tentativa de fraude à execução. Ao indeferir a tutela recursal reclamada no Agravo de Instrumento nº 2061399-93.2023.8.26.0000, tirado dos mesmos autos em que tirado o presente agravo, assim decidi: O juízo a quo considerou que os elementos existentes até o momento não autorizam, de plano, a constrição dos bens da agravante, porém, entendeu que há fumus boni iuris e periculum in mora nas alegações do agravado, de sorte que se valeu do disposto no art. 828 do CPC para determinar a averbação, nos registros dos imóveis de propriedade da agravante, de anotação premonitória, inclusive para fins de preservação dos direitos de terceiros de boa-fé. A r. decisão agravada não contém nulidade aparente, pois o fato de medidas idênticas ou similares não terem sido adotadas anteriormente, não impedem sua adoção à luz de novo panorama processual, já com o estabelecimento do contraditório. À evidência, uma medida constitutivo não ser deferida, por exemplo, “inaudita altera parte”, porque a alegação da parte é unilateral, mas nada impede sua adoção após o contraditório, pois os indícios apontados unilateralmente pelo requerente podem não ter sido desqualificados pela parte contrária, a justificar a constrição a partir de um juízo de cognição sumária resultante da análise das alegações de ambas as partes. Ademais, bem ponderou a r. decisão recorrida que, embora descabida uma drástica medida como o arresto ou a indisponibilidade de bens porque ainda controvertido os fatos, a reclamar dilação probatória regular, nada impedia a adoção de uma medida alternativa que, além de assegurar a eficácia do provimento final se vier a ser desconsiderada a personalidade jurídica da devedora, não a prejudica, pois, a rigor, sequer a impede de negociar o imóvel que terá em sua matrícula a averbação da existência de uma execução. Em realidade, a medida preserva os interesses de ambas as partes, pois, de um lado assegura a satisfação do credor, contra quem terceiro de boa-fé não poderá alegar melhor direito, ao mesmo tempo em que não impede a agravante de negociar o bem, conquanto lhe imponha embaraço para a negociação, pois terá que demonstrar a eventuais interessados na aquisição que as alegações do agravado são infundadas, competindo a esse interessado avaliar os riscos do negócio. A alegação de que a agravante não é devedora do agravado não impressiona, pois, a rigor, imóvel em cuja matrícula será averbada a existência execução, quando do ajuizamento desta, pertencia ao devedor, daí representar à época garantia da execução. Por conseguinte, ao aceitar em dação de pagamento imóvel pertencente ao devedor depois do início da execução, a agravante assumiu o risco desse negócio, daí não poder se queixar da medida adotada pelo juízo “a quo”, que, consoante acima assinalado, resguarda os interesses de todos os interessados. De resto, se ao final a averbação realizada for considerada manifestamente indevida, poderá a agravante reclamar a indenização de eventual prejuízo sofrido (art. 828, § 4º., CPC). Os fundamentos que nortearam a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2061399-93.2023.8.26.0000, entretanto, não servem para este agravo, visto que diversa a posição da agravante em relação ao credor. De fato, no Agravo de Instrumento nº 2061399-93.2023.8.26.0000 considerou-se legítima a expedição de certidão premonitória sobre os bens objeto de uma dação em pagamento realizada pela devedora NSS em favor de SUNSET e ZÊNICA, porque, se provada a fraude alegada e desconsiderada a personalidade jurídica destas sociedades, os referidos bens tornariam ao patrimônio da devedora, de onde saíram quanto em curso a ação que gerou o crédito da agravada. À evidência, conquanto se justifique a anotação da existência da ação de execução na matrícula dos imóveis objeto da referida dação em pagamento, não se justifica essa averbação sobre o patrimônio pessoal da agravante, que, ao que tudo indica, sequer integrava o quadro social das sociedades beneficiadas pelo questionado negócio jurídico à época de sua realização. Embora a agravante figure no polo passivo do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, ainda não há elementos que permitem identificar sua participação nos atos tidos por fraudulentos praticados pela devedora, tanto que a decisão agravada determinou a abertura de dilação probatória. Ademais, conquanto possível o direcionamento da desconsideração da personalidade jurídica “per saltum”, vale dizer, para atingir o patrimônio dos sócios de sociedades envolvidas em negócios fraudulentos, exige-se que, por primeiro, a comprovação da incapacidade patrimonial dessas sociedades, o que ainda não está demonstrado, sem contar que apenas os sócios administradores podem ser alcançados por essa modalidade de desconsideração. Nesse sentido é a doutrina de ZELMO DENARI: (...) o instituto da desconsideração não deve ser aplicado à la diable. A pessoalização da responsabilidade deve recair sobre as pessoas incumbidas da gestão da empresa, como sócios-gerentes das limitadas ou os administradores de sociedade por ações, bem como sobre o acionista controlador ou sócio majoritário, nos exatos termos do § 1º do art. 28, o qual, em que pese ter sido vetado, deve iluminar, como lanterna de proa, o campo visual do aplicador da norma. Em suma, porque ainda nebuloso o panorama probatório, notadamente quanto ao encadeamento dos atos que importaram o esvaziamento patrimonial da devedora, não parece justificado a expedição de certidão premonitória para averbação à margem da matrícula de imóveis pertencentes ao patrimônio pessoal da agravante, salvo se concretamente demonstrado que são oriundos do patrimônio da devedora e dele saíram após o ajuizamento da ação pelo credor. Assim sendo, defiro a tutela recursal reclamada para suspender a averbação de certidão premonitória sobre o patrimônio pessoal da agravante, salvo se for concretamente comprovada que esse patrimônio é oriundo de transferência patrimonial da sociedade que ela integrou e desde que essa transferência tenha sido realizada após o ajuizamento da ação geradora do crédito em execução. 3. Intime-se o agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal. 4. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Ana Carolina de Castro Sales Duarte (OAB: 88025/MG) - Isabela Dias Rohde (OAB: 193576/MG) - Diogo Matte Amaro (OAB: 202762/SP) - Diogo Benradt Cardoso (OAB: 40622/PR) - Diogo Matté Amaro (OAB: 30596/PR) - Andrea Augusta Pulici (OAB: 129778/SP) - Gastao Meirelles Pereira (OAB: 130203/SP) - Adriano Cury Borges (OAB: 237021/SP) - Edgard Silveira Bueno Filho (OAB: 26548/SP) - Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) - Flavia Tiezzi Cotini de Azevedo Sodré (OAB: 253877/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1040063-89.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1040063-89.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: H. A. C. - Apelado: M. N. C. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: É P. N. (Representando Menor(es)) - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Alimentos (fls. 595/604). Recorre o Autor, aduzindo, preliminarmente, a nulidade da Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 1017 sentença, destacando que não houve a apreciação do pedido de análise da movimentação bancária e do cartão de crédito da genitora da menor. No mérito, sustenta que restou comprovado documentalmente que houve modificação de sua possibilidade financeira a justificar a redução dos alimentos. Diz que a genitora possui condições financeiras suficientes para contribuir com quantia igual ou similar a sua, por incumbir a ambos os genitores o dever de assistir e criar os filhos menores. Alega que a planilha unilateralmente produzida, com menção aos gastos mensais da menor, não é documento suficiente a comprovar que a criança se encontra efetivamente matriculada e frequentando escola. Assevera que há indícios de que parte do valor pago, à título de alimentos, não foi destinado à educação, tendo o pai (não detentor da guarda) o direito de fiscalizar. Afirma que não há motivo para o arbitramento dos honorários advocatícios em patamar superior ao mínimo legal, razão pela qual devem minorados. Pede a concessão do efeito suspensivo. Contrarrazões encartadas às fls. 635/645. Parecer da d. Procuradoria pelo desprovimento do apelo (fls. 670/673). Pois bem. Passo à análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo Apelante (fls. 613/614). No caso, não há situação de risco de dano grave a amparar o presente pedido. No mais, com relação à eventual revisão da verba alimentar deverá ser analisada por ocasião do recurso de Apelação interposto, inexistindo os requisitos legais para a pronta redução. Isto posto, nego o efeito suspensivo. Int. São Paulo, 31 de março de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Simoni Alexandra Muller (OAB: 38095/GO) - Pablo Vianna Roland (OAB: 77700/PR) - Ariel Medeiros Gracia Vianna (OAB: 89299/PR) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Larissa Claudino Delarissa (OAB: 279593/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2018836-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2018836-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Y. G. A. - Agravada: Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 1042 V. V. D. e S. (Representando Menor(es)) - Agravada: L. V. D. A. (Menor(es) representado(s)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2018836-84.2023.8.26.0000 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado DM n° 2082 Agravo de Instrumento n°: 2018836- 84.2023.8.26.0000 Relator: Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: Indaiatuba / 5º Vara Cível Processo de origem nº 1012458-98.2022.8.26.0248 Juiz(a): Thiago Mendes Leite do Canto Agravante (s): Y.G.A. Agravado (a) (s): L.V.D.A Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 109/110 da origem que recebeu o pedido de fls. 92/96 como emenda da inicial e julgou prejudicado o pedido de reconsideração, diante da decisão em sede recursal nos autos do agravo de instrumento nº 2286398-63.2022.8.26.0000, além de determinar o encaminhamento do ofício para os descontos dos alimentos, em 48 horas, e deferir a gratuidade em favor da menor. O recorrente ajuizou ação de guarda, visitas e oferta de alimentos de 15% dos rendimentos líquidos em caso de emprego formal, e meio salário-mínimo em caso de ausência de vínculo empregatício, para fixação em sede de antecipação de tutela, que foi indeferida. Houve interposição de recurso de agravo de instrumento nº 2286398-63.20228.26.0000, no qual se fixaram os alimentos provisórios em 25% dos rendimentos líquidos do agravante. Após, a filha ajuizou ação de alimentos e, diante da continência, ela foi extinta sem resolução de mérito. O recorrente impugna a base de cálculo de incidência dos alimentos, especificamente quanto à PLR. Argumenta que, para evitar supressão de instância, como a base de cálculo não havia sido fixada nem na decisão de primeiro grau nem em recurso, aditou a inicial para expressamente pedir a exclusão da PLR da base de incidência dos alimentos, o que foi julgado prejudicado, diante do decidido nos autos do agravo de instrumento. Discorre sobre o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade e aponta o prêmio no valor de R$ 188.692,64, que foi descontado no mês de agosto/2022, entendendo tratar-se de pagamento excessivo para uma criança que tem despesas ordinárias de R$ 2.000,00. Pugna pelo efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Constou de decisão de fls. 109/110: I - Fls.92/96: recebo como aditamento à inicial. Anote-se.II - Em razão da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento(fls.107/108), o pedido de reconsideração formulado às fls.58/60 restou prejudicado, assim como o pedido de tutela de urgência de fls.92/96, porquanto a decisão que fixou os alimentos provisórios foi proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2286398-63.2022.8.26.0000, de modo que, se o autor não concorda com aquilo que foi decidido, deverá buscar a modificação da decisão por meio de recurso próprio a ser interposto perante aquele tribunal. Outrossim, ante o teor da decisão proferida em sede recursal (fls. 107/108), que concedeu em parte a tutela de urgência pretendida pela parte autora, deverá o autor encaminhar apresente decisão, que servirá como ofício, para providenciar os descontos dos alimentos de seu salário, em 48 horas. No mais, defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte ré Luiza Vilela Dick Altero. Anote-se. Aguarde-se a realização da audiência. Os alimentos provisórios foram fixados em 25% dos rendimentos líquidos do alimentante, nos autos do agravo de instrumento de nº 2286398-63.20228.26.0000. O agravante se insurge em face da base de cálculo dos alimentos, que não foi apreciada na decisão liminar. O alimentante pleiteou em emenda da inicial a fixação da base de incidência da pensão alimentícia, que não foi apreciada pelo Juízo a quo. O agravo de instrumento foi julgado em 28 de março de 2023, por meio do v. acórdão de fls. 115/120, nos termos da ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR PARA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS E GUARDA COMPARTILHADA PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL PARA GARANTIR MAIOR SEGURANÇA, EM DEFESA DOS SUPERIORES INTERESSES DA MENOR AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE INDICA AUSÊNCIA DE CONVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE OS GENITORES DECISÃO MODIFICADA NOTICIADA A COMPOSIÇÃO DAS PARTES SOBRE A GUARDA E VISITAS DA MENOR NÃO SE CONHECE DESTA PARTE DO INCONFORMISMO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (destaque nosso) No recurso de agravo de instrumento de nº 2286398-63.2022.8.26.0000, acima ementado, constou expressamente o entendimento da 7ª Câmara de Direito Privado acerca da base de cálculo de incidência da pensão alimentícia: Fica consignado que, segundo entendimento da 7ª Câmara de Direito Privado, por rendimentos líquidos se compreendem as verbas remuneratórias (salário, terço constitucional de férias, 13º salário, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, auxílio-doença, auxílio-acidente, gratificações, comissões, participação nos lucros, participação nos resultados etc), não incidindo sobre contribuição previdenciária, imposto de renda, contribuição sindical, e sobre verbas intrinsecamente indenizatórias, como auxílio-transporte e os auxílios-alimentação (cesta básica, vale- alimentação, vale-refeição etc), férias convertidas em pecúnia, aviso prévio indenizado, e com incidência parcial sobre as verbas rescisórias (somente sobre o saldo de salário, o décimo terceiro salário proporcional e o terço constitucional de férias, sejam elas vencidas ou proporcionais). A base de cálculo de incidência dos alimentos, inclusive a PLR, foi julgado no agravo pretérito, o que impede a rediscussão. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento, certificando-se em seguida o trânsito em julgado. São Paulo, 30 de março de 2023. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Graziela Leslie Magossi (OAB: 392554/SP) - Beatriz Curi Dametto (OAB: 176141/SP) - Paulo Donizeti Canova (OAB: 117975/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2016200-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2016200-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Unimed Regional da Baixa Mogiana Cooperativa de Trabalho Médico de Mogi Guaçu - Agravado: Marcos Claret Beraldi - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 14.823 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Unimed Regional da Baixa Mogiana Cooperativa de Trabalho Médico contra a r. decisão de fls. 48/49 que, nos autos de ação de obrigação de fazer que lhe foi ajuizada por Marcos Claret Beraldi, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: Vistos. Verifica-se da narrativa da petição inicial, bem como dos exames médicos juntados aos autos que o autor fora diagnosticado com neolasia prostática, tendo sido indicado pelo médico conveniado do plano de saúde a necessidade de cirurgia (Prostatectomia Radical pela via Laparoscópica Robótica). A probabilidade do direito do(a) autor(a) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo são evidentes, na medida em que caso a cirurgia não seja realizada poderia ocasionar danos ao autor. A providência pretendida tem como função verdadeira possibilitar a efetividade de eventual sentença de procedência da ação, e pode ser concedida nos termos do artigo 306 c.c. art. 497 do CPC. Além disso, tutela de urgência pretendida tem suporte na Súmula 102 do E. TJSP: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”. Isto posto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a ré UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA providencie, no prazo de 30 dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 40.000,00, o necessário para a realização da cirurgia indicada pelo médico. (...) Sustenta a agravante o equívoco da r. decisão agravada. Defende a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela, afirmando que a técnica robótica pleiteada não está prevista no Rol da ANS, tendo sido autorizado o ato cirúrgico pelo método convencional. Argumenta, ainda, que há rede credenciada para o atendimento de que o autor-agravado necessita. O recurso foi processado sem a atribuição do efeito suspensivo pleiteado (fls. 62/64). Contraminuta ofertada às fls. 67/77. É, em síntese, o relatório. O recurso está prejudicado. Conforme extrato processual obtido junto ao E-SAJ, verifica-se que, após o processamento do presente agravo, o processo de origem foi sentenciado, nos seguintes termos: (...) Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o réu prestar/custear para a autora o tratamento mencionado na inicial. Afasto o pedido de indenização por danos morais. Ante a sucumbência recíproca, condeno Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 1058 cada parte nos honorários da parte contrária que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o benefício da gratuidade em favor da autora. Mantenho a tutela de urgência concedida. Operou-se, por conseguinte, a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento. Daí porque, ante o exposto, nos termos supra consignados, julgo prejudicado o recurso. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 31 de março de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: João Francisco Junqueira e Silva (OAB: 247027/SP) - Elcio Aparecido Theodoro dos Reis (OAB: 245551/SP) - Francesco Martino (OAB: 282584/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1031029-37.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1031029-37.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: D. de O. B. - Apda/Apte: V. C. de O. R. M. - Vistos . 1. Apelam ambas as partes contra r. sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, pela qual decretado o divórcio das partes, bem como a partilha do veículo, imóvel e bens que guarnecem a residência, Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 1066 em 50% para cada, afastado o pedido de alimentos deduzido na contestação, condenadas ambas as partes ao pagamento da verba honorária de seus respectivos patronos, fixada em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de que gozam as partes. O autor, em seu recurso de fls. 202/206, defende a impossibilidade de conhecimento do pedido tecido em contestação, pois a pretensão deveria ser deduzida em reconvenção, além de refutar a caracterização de união estável antes do casamento, visando à exclusão do imóvel do rol do patrimônio a ser partilhado, adquirido dois anos antes do enlace matrimonial e quitado um ano após. A ré, por sua vez, em sua apelação de fls. 210/217, insiste na necessidade de quebra do sigilo bancário para realização de pesquisa acerca do saldo bancário do autor, visando à justa partilha de tais valores, bem como na necessidade de fixação de alimentos em seu favor, em montante equivalente a 30% sobre os rendimentos líquidos do autor. 2. Recursos tempestivos e isentos de preparo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 3692. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Cezar Augusto Trunkl Muniz (OAB: 247614/SP) - Victória Moura Lopes (OAB: 390843/SP) - Willian Teixeira Corrêa (OAB: 343193/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1001066-63.2018.8.26.0326
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1001066-63.2018.8.26.0326 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lucélia - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Apelado: JEAN RICARDO MIORIN (Justiça Gratuita) - Vistos . 1. Apela a ré, CDHU, contra r. sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, pela qual condenada à obrigação de fazer consistente na realização das obras necessárias para correção dos vícios construtivos apontados no laudo pericial, com início em 30 (trinta) dias e entrega em 90 (noventa) dias contados do início, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, observando-se o valor apurado no laudo pericial (R$ 28.810,93) e ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, arbitrada em R$ 5.000,00, além do ônus da sucumbência, fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Em síntese, a apelante pretende, preliminarmente, a anulação da r. sentença, visando à inclusão da construtora Almeida Marin Construções e Comércio Ltda. na qualidade de litisconsorte necessário, determinando-se o retorno do processo para a reabertura fase de instrução probatória, de modo a assegurar a ampla defesa e contraditório às partes. No mérito, visa ao seja afastamento da condenação em danos morais ou, na hipótese de manutenção da condenação, a redução do montante arbitrado para adequação com as peculiaridades do caso.. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Fls. 447/448. Anote- se. 5. Voto nº 3691. 6. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Franciane Gambero (OAB: 218958/ SP) - Andressa Cristina Chiroza Cassandre (OAB: 326633/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911
Processo: 9068041-85.2008.8.26.0000(994.08.039256-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 9068041-85.2008.8.26.0000 (994.08.039256-0) - Processo Físico - Ação Rescisória - Caraguatatuba - Recorrente: Luiz Gonzaga Peçanha Moraes (Inventariante) - Recorrente: Camila Barreto Bueno de Moraes - Recorrida: LUCIA DOS SANTOS LADEIRA (Espólio) - Recorrido: Vital Simoes Ladeira - Interessado: Antonio Manoel Simões Ladeira - Diante da decisão de fls. 650/652, admito a habilitação do espólio de Lúcia dos Santos Ladeira, representada pelo inventariante Luiz Gonzaga Peçanha Moraes. Providencie a parte exequente planilha de débito atualizado, para fins de penhora no rosto dos autos de inventário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Gonzaga Peçanha Moraes (OAB: 103592/ SP) - Camila Barreto Bueno de Moraes (OAB: 268876/SP) - Hamilton Jose de Andrade (OAB: 10414/SP) - Vivian Ciapina (OAB: 214016/SP) - Luiz Gonzaga Peçanha Moraes (OAB: 103592/SP) - Giovane Garcia Moraes (OAB: 400002/SP) - Isadora Pereira Teodoro (OAB: 435059/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000152-95.2015.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: LUIZ CARLOS DOS SANTOS - Apelante: MARIA APARECIDA DARIO DOS SANTOS - Apelado: Associação dos Condominos do Loteamento Morada da Praia - 1. Diante da manifestação dos recorrentes a fls. 406, e em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial a fls. 388/389 de um juízo prévio de admissibilidade, fica prejudicado o recurso especial interposto por LUIZ CARLOS DOS SANTOS e OUTRA. 2. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de extinção do feito, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Antonio Duarte (OAB: 205702/SP) - Ernesto Fantásia Neto (OAB: 190414/SP) - Eloiza Maria Pereira Amancio (OAB: 311088/SP) - Simone Carneiro de Lima (OAB: 420225/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003027-58.2007.8.26.0450/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracaia - Interessado: Mario Gonçalves de Almeida (Sucessor(a)) - Interessado: Jose Gonçalves de Almeida - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Prefeitura Municipal de Piracaia - Embargdo: Juízo Ex Officio - Embargdo: Candida Gonçalves de Almeida (Sucedido(a)) - Embargdo: Antonio Gonçalves de Almeida (Sucessor(a)) - Embargdo: Luiz Antonio de Almeida (Sucessor(a)) - Embargdo: Benedita Conceiçao de Almeida Bueno (Sucessor(a)) - Embargdo: Benedito GonÇalves de Almeida (Sucessor(a)) - Embargdo: Conceiçao Francisca de Almeida Soares (Sucessor(a)) - Embargdo: Francisca Conceiçao de Almeida Parochi (Sucessor(a)) - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniel Luz Silveira Cabral (OAB: 197649/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sequirlei Gloria Teles dos Santos (OAB: 244691/SP) - Ricardo Maurício Franco de Moraes (OAB: 208696/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003027-58.2007.8.26.0450/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracaia - Interessado: Mario Gonçalves de Almeida (Sucessor(a)) - Interessado: Jose Gonçalves de Almeida - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Prefeitura Municipal de Piracaia - Embargdo: Juízo Ex Officio - Embargdo: Candida Gonçalves de Almeida (Sucedido(a)) - Embargdo: Antonio Gonçalves de Almeida (Sucessor(a)) - Embargdo: Luiz Antonio de Almeida (Sucessor(a)) - Embargdo: Benedita Conceiçao de Almeida Bueno (Sucessor(a)) - Embargdo: Benedito GonÇalves de Almeida (Sucessor(a)) - Embargdo: Conceiçao Francisca de Almeida Soares (Sucessor(a)) - Embargdo: Francisca Conceiçao de Almeida Parochi (Sucessor(a)) - 1. Os autos foram devolvidos do E. Superior Tribunal de Justiça pelo fato de não constar nos autos o exame de admissibilidade do recurso especial interposto por Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 643/654). Passo, pois, à análise do recurso faltante, em separado. 2. Tornem os autos, oportunamente, à E. Corte Superior, em razão do agravo em recurso especial interposto pelo Município de Piracaia a fls. 753/771 (AREsp 202203962248). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniel Luz Silveira Cabral (OAB: 197649/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sequirlei Gloria Teles dos Santos (OAB: 244691/SP) - Ricardo Maurício Franco de Moraes (OAB: 208696/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0033532-94.2012.8.26.0405/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Montefiore Participaçoes Ltda - Embargte: Bernardo Hermano Apsan - Embargte: Giselle Krasilchik Apsan - Embargdo: Even Sp 15/10 Empreendimentos Imobiliarios Ltda - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Pereira Lima (OAB: 120111/SP) - Luciana Bazan Martins Bisetti (OAB: 315358/SP) - Mariana Senna Sant´anna (OAB: 186425/SP) - Tathiana Prada Amaral Duarte (OAB: 221785/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0285670-13.2009.8.26.0000/50001 (994.09.285670-4/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargante: Banco Nossa Caixa Sa. - Embargado: Jandyra Muciacito Bernardi (aj.fls.26) (Assistência Judiciária) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (113887) (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Almir Roberto Cicote (OAB: 178117/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 1111 Nº 0563192-84.2008.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Apelante: Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos - Apelado: Célio da Costa Coelho (Justiça Gratuita) - Apelado: Elisangela dos Santos Machado (Justiça Gratuita) - Fls. 797/798: Trata-se de retorno dos autos da vara de origem para apreciação da alegada nulidade da intimação do v. Acórdão de fls. 683/690, pela D. Defensoria Pública. Pois bem. No caso, o presente feito foi distribuído à 1ª Câmara de Direito Privado ao Juiz Substituto em 2º Grau Alcides Leopoldo e Silva Júnior (fls. 678), que julgou o recurso (fls. 683/690), e após foi promovido a Desembargador, sendo o acervo terminado pelo Juiz Substituto em 2º Grau Durval Augusto Rezende Filho, cuja designação cessou sem designação de outro magistrado em seu lugar. Assim, encaminhem-se os autos à consideração do Juiz Substituto em 2º Grau Enéas Costa Garcia, designado para responder pelas prevenções do órgão julgador. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Cândido Medina (OAB: 129121/SP) - Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB: 289993/SP) - José Luiz de Almeida Simão (OAB: 244170/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0780115-89.2008.8.26.0000 (994.07.096281-8/50002) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - São José do Rio Pardo - Agravante: Savisa - Sçao Vivente Saude - Agravado: Neusa Aparecida Callegari de Moura (aj) - Fls. 73: Verifica-se que as partes se compuseram nos autos principais, feito nº 0000835-68.2007.8.26.0575 em apenso, e após o cumprimento do avençado o feito foi julgado extinto e remetido ao arquivo (fls. 381/387 dos daqueles autos). Assim, diante da superveniência de sentença na ação principal, forçoso reconhecer a perda de objeto do agravo em recurso extraordinário, restando, em consequência, prejudicado o cumprimento do determinado a fls. 67 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Vicente Pellegrini Porto - Carlos Eduardo Callegari - Evelise Fagiolo Augusto Carrato - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705
Processo: 1009633-38.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1009633-38.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo dos Funcionários do Grupo Iesa e Comércio de Vestuários de Araraquara e Região - Apelada: Jucimara de Souza Sebastião (Justiça Gratuita) - VOTO Nº: 4238 COMARCA: ARARAQUARA 4ª VARA CÍVEL APELANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DO GRUPO IESA E COMÉRCIO DE VESTUÁRIOS DE ARARAQUARA E REGIÃO APELADA: JUCIMARA DE SOUZA SEBASTIÃO JUÍZA SENTENCIANTE: ANA CLÁUDIA HABICE KOCK RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE DEVERÃO SER DELIBERADAS EM 1º GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO, PORQUE PREJUDICADO. Trata-se de Apelação interposta contra r. sentença de fls. 88/92 que julgou parcialmente procedentes Embargos à Execução opostos por JUCIMARA DE SOUZA SEBASTIÃO contra COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MUTUO DOS FUNCIONÁRIOS DO GRUPO IESA E COMÉRCIO DE VESTUÁRIOS DE ARARAQUARA E REGIÃO, para “reconhecer o excesso de execução quanto à incidência da “Taxa Juros Inad”, determinando-se, pois, a exclusão da aduzida rubrica, devendo o embargado apresentar novo cálculo do débito Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte no pagamento à outra de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §§2° e 8º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suportando o embargado o pagamento das custas finais.” Inconformada, a cooperativa embargada acena com a inexistência de excesso de execução, haja vista que as cobranças decorrem de cláusulas expressamente pactuadas entre as partes. Recurso tempestivo e regularmente processado. Contrarrazões pelo improvimento. Em manifestação de fls. 136/138 foi noticiada a realização de acordo entre as partes, requerendo a apelante a extinção do feito. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, tendo em vista a perda superveniente do interesse recursal. A hipótese versa sobre direitos disponíveis, de modo que as partes podem transigir a qualquer tempo, inclusive após o julgamento da causa. A notícia da realização de acordo entre as partes (fls. 136/138), esvazia o objeto recursal, além de representar ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), tornando por consequência prejudicada a Apelação. À vista disso, julgo prejudicada a Apelação, nos termos do artigo 932, III do CPC. A homologação do acordo e a extinção do processo deverão ser objeto de deliberação em 1º grau. Pelo exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Carlos Alberto Moura Leite (OAB: 240790/SP) - Tainara Aparecida da Silva (OAB: 420741/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2072180-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2072180-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Paulo de Tarso Ramão - Agravante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Agravante: Elo Serviços S/A - Agravante: Mastercard Brasil Ltda - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 30/31, que deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas do empréstimo registrado sob a operação nº 2444243 no Banco Bradesco, no valor de R$ 25.000,00, assim como das operações registradas no dia 23/12/2022 no cartão de crédito final 6144 do Banco Bradesco, no valor de R$2.147,00, e no dia 23/12/2022 no cartão de crédito final 144 da Porto Seguro, nos seguintes valores: R$9.856,26, R$5.895,00 e R$1.985,04. Foi determinado, ainda, que as instituições financeiras rés abstenham-se de realizar apontamentos de débito referentes aos mencionados contratos, até o julgamento do processo, sob pena de multa de R$1.000,00 por cada apontamento indevido, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Insurge-se o autor contra operações financeiras e débitos realizados em suas contas bancárias, alegando ter sido vítima de fraude. Aduz que recebeu telefonema de pessoa que se identificou como funcionária do banco réu, informando da suposta “clonagem” de seus cartões bancários, que por sua vez foram recolhidos por motoboy que compareceu a sua residência. Na sequência, constatou diversas operações fraudulentas em sua conta, inclusive contratação de empréstimo. Pede tutela de urgência para suspender as cobranças derivadas do empréstimo pessoal e das faturas de cartão de crédito. É O RELATÓRIO. DECIDO. A narrativa da petição inicial revela-se compatível com a abordagem típica de fraudadores que, fazendo- se passar por prepostos dos bancos e administradoras de cartões de crédito, induzem as vítimas a informar senhas e a entregar os cartões. Dessa forma, afigura-se plausível a alegação do autor no sentido de não ter realizado as compras que resultaram nas operações impugnadas em seus cartões de crédito, nem contraído empréstimo pessoal. Por outro lado, o prejuízo inerente à cobrança das faturas e o risco de registro de restrições perante os cadastros de inadimplentes constitui evidente perigo de dano, que nos termos do artigo 300 do CPC justifica a concessão da tutela provisória. Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas do empréstimo registrado sob a operação nº 2444243 no Banco Bradesco, no valor Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 1173 de R$25.000,00, datado de 22/12/2022, assim como das operações registradas no dia 23/12/2022 no cartão de crédito final 6144 do Banco Bradesco, no valor de R$2.147,00, e no dia 23/12/2022 no cartão de crédito final 144 da Porto Seguro, nos seguintes valores: R$9.856,26, R$5.895,00 e R$1.985,04. Determino, outrossim, que as instituições financeiras rés abstenham- se de realizar apontamentos de débito referentes aos mencionados contratos, até o julgamento do processo, sob pena de multa de R$1.000,00 por cada apontamento indevido. Via impressa desta decisão, assinada digitalmente pelo magistrado, servirá de ofício, a ser encaminhado pelo requerente, que o comprovará nos autos, no prazo de 5 dias. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Antes de dar prosseguimento ao feito, afigura-se necessário deliberar sobre o pedido de gratuidade da justiça. Para tanto, concedo ao autor o prazo de 15 dias para juntar cópias de seus três últimos comprovantes de rendimentos, bem como de movimentação financeira (extratos bancários dos últimos três meses), além das três últimas declarações de renda entregues à Receita Federal, sob pena de indeferimento do benefício almejado. Após, tornem conclusos. Intime-se.. O agravante se insurge contra a fixação da multa, pois inexistente prova de descumprimento da ordem judicial. Argumenta que nunca solicita devolução de cartões, nem liga para os clientes solicitando a senha do cartão. Assim, as despesas realizadas através de chip e senha são de responsabilidade da parte agravada, pois a senha e o cartão são de uso pessoal e intransferível. É obrigação do cliente manter a guarda segura do cartão e senha, não podendo esta ser revelada a quem quer que seja, nem exposta em local a que terceiros tenham acesso e, principalmente, não podendo ser mantida junto com o cartão. O cartão não deve ser emprestado a terceiros. Ainda, a parte agravada não comprova que não teria sido ela quem contratou o suposto empréstimo. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Lucas Vasconcellos Weissheimer (OAB: 72755/PR) - Beatriz Perez Trad (OAB: 476193/SP) - Abaete de Paula Mesquita (OAB: 129092/RJ) - Hivyelle Rosane Brandão Cruz de Oliveira (OAB: 119748/RJ) - José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Vanessa Ribeiro Guazzelli Chein (OAB: 284889/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1009997-14.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1009997-14.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: PEDRO IVO DE ALBUQUERQUE MEDEIROS BASTOS - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 102/104, que julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. O autor apela. Diz que após concluir viagem profissional a Juazeiro do Norte/CE, adquiriu passagem aérea para viagem de retorno a Recife/PE, no dia 03/06/2022, com partida prevista para 6h e chegada ao destino às 7h do mesmo dia. Alega que ao tentar realizar os procedimentos de embarque, foi surpreendido com a notícia de que o voo havia sido cancelado, sendo-lhe oferecido voo que partiria 24 horas após o programado. Sustenta que não tendo outra alternativa, realizou a viagem, chegando ao destino com 24 horas de atraso em relação ao cronograma original. Assevera que a recorrida não comprovou a condição climática desfavorável, inexistindo impedimento para que o voo fosse realizado. Sustenta que a partida do avião com chuva ou outras condições climáticas desfavoráveis é prática comum no setor aeronáutico, não se mostrando como óbice à realização de voos, enquadrando-se como risco da atividade. Diz que foi vítima de dano moral que se opera de maneira presumida, acrescentando que houve falha na prestação de serviços. Pretende a reforma da sentença para o acolhimento dos pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais (fls. 107/113). Recurso tempestivo e respondido (fls. 119/147). A recorrida se manifestou em memoriais (fls. 155/161). É o relatório. O apelante deverá providenciar o recolhimento da diferença das custas de preparo, conforme cálculo de fl. 152, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo1007, §2º, do CPC, em conformidade com a Lei nº 15.855/2015, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Bruno Kuperman (OAB: 275842/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 1192
Processo: 1002220-84.2022.8.26.0356
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1002220-84.2022.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Maria Aparecida dos Santos Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Trata-se de recurso de apelação (fls. 204/209) interposto por Maria Aparecida dos Santos Pereira, em face da r. sentença de fls. 200/201, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mirandópolis, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer movida diante de Banco Agibank S/A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Em virtude da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, determinou-se ao apelante a regularização, nos seguintes termos: ...verifico, entretanto, que a insurgência exposta nas razões recursais cinge-se, exclusivamente, aos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, obviamente, favorecerão apenas o patrono da apelante, que não está acobertado pelos benefícios da gratuidade a ela deferida. Caso entendesse fazer jus ao benefício, deveria pleiteá-lo diretamente para si (o que não se verifica no caso sub judice), Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 1203 conforme o artigo 99, §5º, do Código de Processo Civil de 2015. Destarte, promova o patrono da apelante, em cinco dias, o recolhimento na forma do artigo 1007, § 4º, do Código de Processo Civil (em dobro), observando-se que o montante deve corresponder a 4% sobre o valor atualizado do proveito econômico pretendido, em consonância com o que preconiza o artigo 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855, de 02 julho de 2015, pena de deserção. A providência de que trata o referido dispositivo legal consiste no recolhimento do preparo recursal em dobro, sendo certo que o apelante, inerte, deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 225, a despeito de regularmente intimado (fl. 224). Vale ressaltar que não é autorizada, nesses casos, nova intimação para a regularização do valor do preparo, consoante expressamente dispõe o § 5º, do aludido dispositivo legal. Confira-se, a respeito, a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua interposição. A ausência de preparo ou sua insuficiência, porém, só leva ao não conhecimento do recurso se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o recolhimento em dobro do preparo inexistente ou não complementar o preparo insuficiente no prazo adequado (art. 1.007, §§ 2º e 4º). Trata-se de dever de prevenção, que é inerente ao dever de colaboração judicial (art. 6º). Vale dizer: é vedado ao órgão recursal, seja qual for a instância judiciária, não conhecer de recurso por falta de preparo ou por preparo insuficiente sem previamente indicar ao recorrente a necessidade de sua realização ou complementação. No entanto, uma vez prevenido o recorrente da ausência do preparo ou de sua insuficiência, não há direito à nova oportunidade de preparo, ainda que para complementar o preparo antes inexistente realizado de forma insuficiente (...) (in Curso de Processo Civil, Volume II, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 520 - destacamos). Nesse sentido, precedente desta C. Corte de Justiça: DESERÇÃO. Recurso sujeito a preparo. Apelantes intimados a comprovar o recolhimento do preparo em dobro. Art. 1.007, §4º, do NCPC. Recolhimento de valor insuficiente. Impossibilidade de complementação. Inteligência do art. 1.007, § 5º, do NCPC. Apelação deserta. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1000387-30.2017.8.26.0510; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2018; Data de Registro: 23/01/2018). Resta, assim, obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, vez que não fixados na origem. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de março de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Daniel Marcos (OAB: 356649/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1013328-16.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1013328-16.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Maria Nanci Leite (Justiça Gratuita) - VOTO N. 46795 APELAÇÃO N. 1013328-16.2021.8.26.0625 COMARCA: TAUBATÉ JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: ANTONIO CARLOS LOMBARDI DE SOUZA PINTO APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADA: MARIA NANCI LEITE Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 199/207, de relatório adotado, que, em ação declaratória e indenizatória, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Sustenta o recorrente, em síntese, que não há nos autos prova de que teve participação na fraude perpetrada por terceiro, concernente ao empréstimo consignado impugnado na causa, de modo que não há como lhe ser atribuída responsabilidade. Aduz que não praticou ato ilícito capaz de configurar os danos morais postulados pela autora. Pleiteia que seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido inicial ou, ao menos, reduzido o valor da indenização fixado na sentença, porque excessivo. O recurso é tempestivo e não foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. E isto porque, ao interpor este recurso de apelação, não efetuou o recorrente o recolhimento do preparo recursal na forma devida (fls. 227/228) e, a despeito de regularmente intimado (fls. 243), não procedeu à sua complementação, observando-se o equivalente a 4% sobre o valor atualizado da condenação, no prazo de cinco dias, na forma determinada (fls. 245), acarretando a deserção, de sorte que se ressente o recurso da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Bom é destacar que, quando tiver sido feito o preparo regularmente, mas seu valor for inferior ao efetivamente devido, a lei permite que o recorrente seja intimado para complementar o preparo, dentro do prazo de cinco dias, a contar da intimação. Caso o recorrente não complete o valor do preparo, ocorrerá o fenômeno da deserção, que deverá ser decretada pelo juiz. Não é possível haver complementação do preparo quando o recorrente o tiver efetuado a destempo ou, ainda, desrespeitando a regra do preparo imediato, instituída pelo caput do CPC 511. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, nota 13). Aliás, muito embora a insuficiência do valor recolhido a título de preparo não se equipare à sua falta e, consequentemente, não implique desde logo deserção do recurso, inarredável será, no entanto, sua configuração se, intimados, os recorrentes não providenciarem o correto recolhimento da diferença, no prazo de cinco dias, na forma prevista no § 2º do artigo 1.007, do Código de Processo Civil. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 1204 conheço do recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. E majoro os honorários devidos ao advogado da recorrida (CPC, 85, § 11) para 20% sobre o valor atualizado da condenação. Int. São Paulo, 31 de março de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Júlio César Manoel (OAB: 210492/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1026914-46.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1026914-46.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Erika de Palmer Paraizo Garcia - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Empírica Goal One - VOTO N. 45119 APELAÇÃO N. 1026914-46.2021.8.26.0100 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: CELSO LOURENÇO MORGADO APELANTE: ERIKA DE PALMER PARAIZO GARCIA APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA GOAL ONE Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 284/286, de relatório adotado, que, em ação declaratória de nulidade de fiança, julgou improcedente o pedido inicial. Requer a recorrente, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Alega, em síntese, que não anuiu ao aval prestado por seu falecido marido, ponderando que, de fato, a garantia prestada se consubstanciou em fiança e não em aval. Acrescenta que o contrato de confissão de dívida se originou de uma operação de factoring, tendo o faturizador, ora recorrido, assumido o risco pelo adimplemento da obrigação emanada dos títulos cambiais negociados. Assevera que, para a prestação da fiança e do aval, é imprescindível a outorga uxória, nos termos do artigo 1.647, do Código Civil, o que não ocorreu no caso. Ressalta que não há se cogitar, na espécie, na existência de devedor solidário. Postula a reforma da r. sentença para que o pedido inicial seja julgado procedente, com a declaração de nulidade da garantia prestada no contrato. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou a recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o pagamento do preparo recursal (fls. 290/298); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos da apelante, foi ela regularmente intimada a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 316). Entretanto, os documentos exibidos pela recorrente (fls. 324/333) não se mostraram aptos para comprovar a precariedade de sua condição financeira e, por isso, o benefício almejado foi indeferido e, na mesma oportunidade, foi ela intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 334/335). E, contra esta decisão, interpôs ela agravo interno, que foi improvido pela v. acórdão de fls. 358/361, mantido, assim, o indeferimento da benesse. Contudo, não adotou a recorrente a providência que lhe incumbia, deixando transcorrer o prazo legal sem o recolhimento devido, de sorte que ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora pudesse a apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), uma vez indeferido o pedido, deveria ela ter comprovado o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como se dá na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso interposto em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 31 de março de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Paula de Souza Macedo (OAB: 196767/RJ) - Pollyanna Serrao Botelho Almeida (OAB: 175157/RJ) - Rodrigo A Kalache de Paiva (OAB: 85399/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 3001799-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 3001799-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Adriano Pessi - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3001799-27.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3001799-27.2023.8.26.0000 COMARCA: CASA BRANCA AGRAVANTES: CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - CBPM E FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: ADRIANO PESSI Julgador de Primeiro Grau: José Alfredo de Andrade Filho Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0000763-70.2021.8.26.0129, determinou o redirecionamento da execução à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença, em que foram expedidas Requisições de Pequeno Valor RPV, que deveriam ter sido pagas pela autarquia estadual Caixa Beneficente da Polícia Militar CBPM no prazo legal, e não foram, motivo pelo qual o juízo a quo deferiu o redirecionamento da execução à Fazenda Estadual, com o que não concorda. Alega que a autarquia foi a única parte passiva do processo de conhecimento, sendo, portanto, a única condenada no título executivo, de modo que a decisão agravada afronta aos artigos 502 e seguintes do Código de Processo Civil. Aduz que a CBPM é pessoa jurídica de direito público, com autonomia financeira, orçamento próprio, e independente do Estado de São Paulo, e, assim, seu patrimônio não se confunde com o patrimônio da Fazenda Estadual, e argumenta que inexiste solidariedade entre a entidade e o ente. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, afastando-se a responsabilidade do Tesouro Estadual pelo pagamento do crédito requisitado por meio de RPV à CBPM. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A CBPM é autarquia estadual, pessoa jurídica de direito público, com patrimônio próprio e autonomia orçamentária, que não efetuou o pagamento do crédito no prazo de 60 (sessenta) dias, circunstância que autoriza o sequestro de numerário suficiente para satisfação de RPV, conforme dispõe o artigo 17, § 2º, da Lei n.º 10.259/01 (§ 2º. Desatendida a requisição judicial, o Juiz determina o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão), e artigo 13, § 1º, da Lei n.º 12.153/09 (§ 1º. Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública). O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária da União e dos Estados pelas suas autarquias (REsp 1549065/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11/12/2018 e REsp 1.143.677, Rel. Ministro Luiz Fux, j. Em 02/02/09 pela sistemática dos recursos repetitivos), hipótese análoga à dos autos. Não há que se falar em violação da coisa julgada ou do limite subjetivo da lide, porquanto não se trata de modificação do julgado, apenas de responsabilização patrimonial subsidiária do Estado, em razão do esgotamento dos recursos de autarquia a ele vinculada. Em casos análogos, já se manifestou esta Colenda 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Requisitório de pequeno valor - Redirecionamento de execução formada contra a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado, para ser cumprida pelo Estado de São Paulo Possibilidade - Existência de responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo com o esgotamento de recursos de sua autarquia - Aplicação do artigo 17, § 2º, da Lei n.º 10.258/2001, e artigo 13, § 1º, da Lei n.º 12.153/2009 Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239047-31.2021.8.26.0000; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença em face de autarquia estadual (CBPM) Expedição de ofício requisitório de pequeno valor há mais de um ano sem que o pagamento tivesse sido realizado ou a executada apontado qualquer justificativa Recorrente que pleiteia o redirecionamento da execução em face do Estado de São Paulo Possibilidade Responsabilidade patrimonial subsidiária do Ente estatal Ausência de violação à coisa julgada Decisão reformada Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2241856-91.2021.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021) Não é outro o entendimento das demais Câmaras da Seção de Direito Público deste E.TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença.Requisitório de pequeno valor não atendido pela Caixa Beneficente da Polícia Militar. Tentativas sucessivas de penhora frustradas. Execução redirecionada para aFazenda Pública do Estado de São Paulo, com determinação de sua inclusão no polo passivo e citação para pagamento do valor devido. Possibilidade do redirecionamento da execução. Aplicação do artigo 17, § 2º, da Lei n.º 10.258/2001, e artigo 13, § 1º, da Lei n.º 12.153/2009.Esgotadas as tentativas de recebimento do valor devido, subsiste a responsabilidade subsidiária do Estado pelos débitos de Autarquia a elevinculada. Precedentes desta E. Corte. R. decisão agravada mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 3005623-62.2021.8.26.0000; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Valparaíso -1ª Vara; Data do Julgamento: 03/12/2021; Data de Registro: 03/12/2021) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR AUTARQUIA ESTADUAL AUSÊNCIA DE RECURSOS PRÓPRIOS PARA QUITAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA ADMISSIBILIDADE. Cumprimento de sentença em face de autarquia estadual. Extrapolado o prazo para pagamento da RPV, as tentativas de sequestro de verbas públicas de titularidade da CBPM foram frustradas, constatando-se a ausência de patrimônio para responder pela dívida. Responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica de direito público responsável por sua criação e controle. Sequestro de verba pública de titularidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Admissibilidade. Precedentes da Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3006143-22.2021.8.26.0000; Relator (a):Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2021; Data de Registro: 23/11/2021) CONSTITUCIONAL PROCESSUAL Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 1478 CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO RPV CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA Em que pese a CBPM seja uma autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, patrimônio próprio e autonomia orçamentária, comprovada nos autos a incapacidade financeira da agravada para a satisfação do crédito, autoriza-se a responsabilização subsidiária do ente estatal a que está vinculada Precedentes desta C. Corte Decisão reformada Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2247951-40.2021.8.26.0000; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/10/2021; Data de Registro: 30/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Requisitório de pequeno valor não atendido pela Caixa Beneficente da Polícia Militar. Tentativas sucessivas de penhora eletrônica frustradas. Execução redirecionada para aFazenda Pública do Estado de São Paulo, com determinação de sua inclusão no polo passivo e citação para pagamento do valor devido. Irresignação da FESP ao argumento de que a medida viola os artigos 502, 503 e 506, do Código de Processo Civil. Possibilidade do redirecionamento da execução. Aplicação do artigo 17, § 2º, da Lei n.º 10.258/2001, e artigo 13, § 1º, da Lei n.º 12.153/2009.Esgotadas as tentativas de recebimento do valor devido, subsiste a responsabilidade subsidiária do Estado pelos débitos de Autarquia a elevinculada. Precedentes do Eg. TJSP. Decisão mantida.Recursonãoprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3004152-11.2021.8.26.0000; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/09/2021; Data de Registro: 20/09/2021) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispenso as informações do D. Juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 31 de março de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fabio Alexandre Coelho (OAB: 158386/SP) - Marcela Miranda Zamora Reis (OAB: 265405/ SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2001206-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2001206-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Willians Xavier de Moura - Agravado: Município de Mogi das Cruzes - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo autor/ agravante Willians Xavier de Moura contra decisão proferida na Ação Ordinária Declaratória, que tramita na origem em desfavor do Município de Mogi das Cruzes, que indeferiu o pedido de justiça gratuita (fls. 170 do citado feito), outrossim, determinou à parte agravante promova o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo legal, sob pena de extinção do feito. Irresignado com a referida decisão, interpôs o presente recurso de Agravo, moldado nas seguintes considerações: a) não reúne condições financeiras para arcar com as despesas processuais; b) os fundamentos da decisão do Juiz a quo não condizem com a realidade social, pois antes do indeferimento deveria ser facultado à parte autora/agravante, a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos; c) pugna seja deferida a concessão de efeito ativo à decisão agravada, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento; d) por fim, aguarda pelo provimento do recurso, deferindo-se em favor da parte autora/agravante os benefícios da Justiça Gratuita. Decisão proferida às fls. 8/13, atribuiu efeito suspensivo ativo à decisão agravada, facultado à parte agravante, o prazo de 10 (dez) dias, para juntada de documentos requisitados que comprovem o estado de hipossuficiência. Em cumprimento à referida decisão supra, sobreveio a petição de fls. 17/18 da parte embargante, colacionando aos autos os documentos de fls. 19/53. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Ausente prejuízo, reputo desnecessário a intimação da parte agravada para oferecimento de contraminuta. No mérito, passo análise monocraticamente. O presente recurso não comporta provimento. Justifico. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com vistas à reforma da decisão de primeiro grau (fls. 170 da origem) que indeferiu o pedido de justiça gratuita à parte Agravante. Com efeito, mister destacar que tal benefício pode ser requerido em qualquer fase processual e grau de recurso. Nesse sentido, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (negritei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (negritei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Por essas razões, em decisão proferida às fls. 8/13, determinou-se, o seguinte: Vistos. (...) Pois bem, não obstante requerimento formulado e declaração de pobreza trazida para o bojo dos autos (fls. 11 da origem), o certo é que a parte agravante, como dito alhures, não carreou para o bojo do agravo qualquer outro documento que corroborasse suas alegações, tais como, cópia da declaração do Imposto de Renda e demais gastos mensais, etc., além de que observa-se que a parte agravante aufere rendimentos brutos em torno de oito mil reais, consoante se infere dos holerites do ano de 2012 trazidos no feito que tramita na origem (fls. 12/79). (...) Todavia, para que evite prejuízo irreparável à parte autora/agravante, de se deferir o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, facultado à parte agravante o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos citados na presente decisão, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.” Pois bem, infere-se do processado que a parte agravante não cumpriu na íntegra a determinação de fls. 8/13, ou seja, não carreou para o bojo dos autos cópia integral do Imposto de Renda, ou seja, apenas acostou aos autos Comprovantes de Rendimentos Pagos, conforme observa-se às fls. 19/24, bem como alguns comprovantes de pagamentos (fls. 25/30). Outrossim, do próprio extrato bancário trazido pelo agravante às fls. 31 e seguintes, verifica-se pagamentos efetuados em boletos bancários (R$ 2.268,07 e R$ 2.310,48), referentes Aymore Crédito e Financimento e Bancos Midway, além de outras transferências de valores (fls. 32), o que, em síntese, leva à conclusão de que a parte agravante possui condições de custear o pagamento dos ônus processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Desse modo, considerando que a parte agravante não cumpriu na íntegra a decisão proferida por este Relator, onde assinalado que o agravante percebe quantia superior à 3 (três) salários mínimos, só resta indeferir o pedido de justiça gratuita, ante a ausência de efetiva comprovação da hipossuficiência financeira alegada. Nesse sentido, já decidiu: “Agravo de Instrumento. Deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Impossibilidade. Ausência de documentos que permitem o deferimento da benesse. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2096605-08.2022.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/08/2022; Data de Registro: 18/08/2022) - (Negritei) “Agravo de Instrumento. Indeferimento da Justiça Gratuita. Recorre o Agravante de decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, alegando se tratar de pessoa simples embora perceba remuneração superior a 3 (três) salários mínimos. Ausência de provas que comprovem o comprometimento da renda familiar em Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 1494 caso de pagamento de despesas processuais. Não preenchimento dos requisitos legais. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2229688-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023) - (Negritei) “Agravo de instrumento. Insurgência em relação à decisão pela qual indeferido pedido tendente à concessão de gratuidade de Justiça. Desacolhimento. Não comprovação da alegada hipossuficiência econômica pela recorrente. Decisão atacada mantida. Portanto, recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2072417-82.2021.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Buritama - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) - (Negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência do recorrente em relação ao indeferimento do pedido por ele formulado tendente à concessão de assistência judiciária. Acolhimento. Comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Inexistência, ao menos por ora, de elementos que indiquem reunir esse agravante condições financeiras para arcar com as custas do processo. Inteligência dos artigos 5º, LXXIV, da Constituição da República e 98 e 99 do Código de Processo Civil. Recurso provido, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2262362-25.2020.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Poá - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2021; Data de Registro: 15/04/2021) - (Negritei) Eis a hipótese dos autos, motivos pelos quais, de rigor seja negado provimento ao presente recurso manejado pela parte agravante com o consequente indeferimento da Justiça Gratuita requerida, tendo em vista ausente a verossimilhança nas razões recursais apresentadas, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão combatida. Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Romane Antonio Machado de Assis (OAB: 377491/SP) - Quirino de Almeida Laura Filho (OAB: 374210/ SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2060812-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2060812-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Oswaldo Chade - Agravado: Município de Tupã - Interessada: Milca Cezar Chade - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por OSWALDO CHADE contra a r. decisão de fls. 166/9, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido em face do MUNICÍPIO DE TUPÃ, acolheu a impugnação e homologou os cálculos apresentados pela Executada às fls. 159/163 (atualizados até Setembro/2022) para que surtam os seus jurídicos e regulares efeitos. O agravante alega que a decisão deve ser reformada ou mesmo anulada, pois, os cálculos apresentados pelo agravante e pelo contador judicial foram elaborados de acordo com a decisão do STJ exarada nos autos do Agravo em recurso especial nº 1281.178-SP, que reformou a decisão desse tribunal, proferida na apelação nº 813.560.5/6, e assim, os juros compensatórios e moratórios foram fixados em 6% e 12% respectivamente. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão para que seja reconhecido que o cálculo apresentado pelo agravante e pelo contador judicial estão de acordo com a decisão de mérito transitada em julgado, mantendo a aplicação de juros compensatórios em 6% ao ano e moratórios em 12% ao ano, perfazendo o total de R$ 123.364,92 (cento e vinte e três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos (posicionado em julho de 2022). DECIDO. Trata-se de cumprimento de sentença interposto por Oswaldo Chade em face do Município de Tupã para recebimento de honorários de sucumbência, no valor de R$ 123.364,92 (cento e vinte e três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos). O Município de Tupã, em sua impugnação, alega excesso de execução, vez que os juros compensatórios devidos são de 6% e não 12% ao ano, conforme título executivo. A r. decisão agravada acolheu a impugnação da municipalidade, sob o seguinte fundamento: No mérito, a impugnação comporta acolhimento. Isto porque, ao contrário do alegado pelo Exequente, vê-se que o percentual de juros compensatórios aplicados na condenação em execução foi, claramente, o de 6% ao ano (e não o de 12% ao ano), devidos a partir da data do apossamento administrativo do imóvel pano de fundo dos autos do processo de conhecimento. A leitura do V. Acórdão aqui juntado às fls. 12/21 deixa claro tal assertiva. Não se desconhece que o Exequente, para a confecção dos seus cálculos aqui apresentados (fls. 09/10), fiou-se em cálculos confeccionados ainda no bojo do processo de conhecimento, lá homologados, que aplicaram percentual de juros compensatórios desvencilhados do estatuído pelo título executivo (fls. 31/33). Contudo, sabe-se que quando se fala em correção monetária e juros fixados por título executivo judicial há a possibilidade de revisão a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se operando a preclusão por se tratar de matéria de ordem pública. Há muito foi isso definido pelas Cortes de sobreposição. Não é porque, sabe-se lá por qual razão, a Fazenda Pública Municipal local, naquela oportunidade, concordou com cálculos incorretos/ desvencilhados do contexto do título executivo judicia que, neste momento, que, de toda forma, se trata de fase executiva em extensão do mesmo título, o Juízo deva fechar os olhos para a questão, justamente em razão do interesse público que gravita em torno deste ponto de controvérsia. Logo, em aplicando o Exequente, de maneira incorreta, percentual dos juros compensatórios de 1% ao mês (fls. 09/10), quando o correto seria o de 0,5% ao mês (fls. 12/21), flagrante o excesso de execução. De outro lado, os cálculos apresentados pela Contadoria às fls. 147 também estão incorretos por dois fundamentos. A uma, porque se fiaram nas mesmas premissas adotadas pelo Exequente, ou seja, tomaram por base o cálculo originário apresentado ainda nos autos de processo de conhecimento (como dito, incorretos por aplicarem juros compensatórios de 1% ao mês (12% ao ano). A duas, porque descabe a aplicação do artigo 3º da EC nº 113/21 à hipótese dos autos, em razão do regramento específico conferido pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941 aos processos de desapropriação, consoante entendimento do TJ/SP; Por fim, os cálculos apresentados pela Executada às fls. 159/163 também estão incorretos, uma vez que, contraditoriamente, aplicaram percentual dos juros compensatórios em descompasso com o título executivo judicial e os próprios termos dos argumentos invocados em impugnação. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação manifestada às fls. 110/114, com o que HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Executada às fls. 115/120 (atualizados até Setembro/2022) para que surtam os seus jurídicos e regulares efeitos. O agravante alega que a r. decisão não foi objeto de embargos de declaração e por isso está sendo agravada, porque quando do prazo para embargos não foi possível ao agravante consultar o processo, pois o mesmo (sic) estava no arquivo e tão logo teve acesso ao processo, pôde verificar que a decisão definitiva não era a exarada por esse e. Tribunal, mas pelo STJ, a qual junta neste recurso (doc. anexo). Afirma que, embora não tenha juntado aos autos da execução de sentença a decisão do STJ onde foram fixados os juros compensatórios em 6% ao ano no período compreendido entre 11/6/97 e 13/9/01 e em 12% ao ano nos demais períodos, o cálculo foi elaborado com base nessa decisão do STJ, aceito pelo agravado e homologado por sentença transitada em julgado. Pois bem. O pronunciamento do juízo de primeiro grau é condição para a apreciação da matéria pelo tribunal, sob pena de supressão de instância. Não houve, no caso, requerimento ao juízo a quo. Pelo princípio dispositivo, que rege o processo civil, é vedado à instância recursal conhecer de matéria não arguida no decorrer do processo. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: 2. Proibição de inovar. Por inovação entende-se todo elemento que pode servir de base para decisão do tribunal, que não foi arguido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição. Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido (nova demanda). Todavia, a norma comentada permite que sejam alegadas questões novas, de fato, desde que se comprove que não foram levantadas no primeiro grau por motivo de força maior. Pela proibição do ius novarum prestigia-se a atividade do juízo de primeiro grau. O sistema contrário, ou seja, o da permissão de inovar no procedimento da apelação, estimularia a deslealdade processual, porque propiciaria à parte que guardasse suas melhores provas e seus melhores argumentos para apresentá-los somente ao juízo recursal de segundo grau. A alegação de que o cálculo foi elaborado com base na decisão do STJ, deverá ser apresentada no juízo de primeira instância, sob pena de supressão de instância. Indefiro a antecipação de tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 30 de março de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Roseli Rodrigues (OAB: 156261/SP) - Alessandra Rute Pavanelli Alves M. Fernandes (OAB: 155760/SP) - Lino Henrique de Almeida Junior (OAB: 139297/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2072625-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2072625-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Isabel Almeida Sampaio Sousa-me - Agravado: Diretor Secretário do Departamento Municipal de Saúde de São Paulo/sp - Interessado: Município de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ISABEL ALMEIDA SAMPAIO SOUSA ME contra a r. decisão de fls. 16/9 que, em mandado de segurança preventivo impetrado contra o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, indeferiu a liminar. A agravante requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que a autoridade se abstenha de sancioná-la, com fulcro na Resolução RDC 56/09, da ANVISA, em razão da prestação de serviço de bronzeamento artificial. DECIDO. É certo que a Resolução RDC 56/09, da ANVISA, proibiu o uso dos equipamentos de bronzeamento artificial em todo território nacional. Contudo, a norma foi declarada nula no processo nº 0001067-62.2010.4.03.6100, da 24ª Vara Federal de São Paulo, ajuizada pelo SEEMPLES - Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo, assegurado, à categoria profissional ou classe profissional representada pelo Sindicato, no âmbito de abrangência de sua atuação e não somente aos seus filiados, o livre exercício da profissão. A não concessão imediata da liminar poderia tornar ineficaz o provimento jurisdicional ao final, pois há a possibilidade de o município autuar a agravante, de forma que notório o perigo de dano irreparável. De outro lado, não se verifica o perecimento do direito do ente público, que poderá efetivar a aplicação da penalidade após o julgamento do mandamus. Possível reconhecer o justo receio de sofrer violação de direito líquido e certo, diante de situação equivalente que vem ocorrendo em diversos municípios, inclusive o de São Paulo. Não há porque impor à parte que sofra a efetiva autuação e interdição para, só após, poder reclamar proteção jurídica. A concessão da medida liminar deve se restringir a obstar atos impeditivos da atividade de bronzeamento artificial com máquinas utilizadas para esse fim, com fundamento na RDC da ANVISA nº 56/2009, sem prejuízo, portanto, das demais verificações de regularidade da agravante quanto às licenças necessárias ao seu funcionamento. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2122063-27.2022.8.26.0000 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 21/6/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança Pretensão de obstar que a autoridade coatora aplique qualquer ato baseado na RDC ANVISA 56/2009, que tem por objetivo impedir o livre exercício da profissão com a utilização do bronzeamento artificial. Liminar indeferida. Pretensão de reforma. Cabimento. Presentes os requisitos legais Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 1518 do fumus boni iuris e do periculum in mora. Ato normativo que foi declarado nulo em ação coletiva proposta pelo SEEMPLES (Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo) perante a Justiça Federal. Reforma da r. decisão. Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2087794-59.2022.8.26.0000 Relator(a): Rubens Rihl Comarca: Itapevi Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 2/6/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. Insurgência da impetrante em face da decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu a liminar que objetivada a determinação para que a autoridade impetrada se abstenha da prática de ato administrativo com o objetivo de impedir o livre exercício da profissão (bronzeamento artificial), com fulcro na RDC ANVISA n o 56/09. Decisório que merece reforma. Probabilidade do direito e perigo da demora evidenciados. Declaração de nulidade da referida resolução no bojo da Ação Coletiva nº 0001067.62.2010.4.3.6100, ajuizada pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo SEEMPLES. Sentença cujos efeitos abrangem toda a categoria profissional representada pelo sindicato autor, não se limitando a seus filiados. Precedentes. Recurso provido. Apelação nº 1044717-23.2020.8.26.0053 Relator(a): Sidney Romano dos Reis Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 22/4/2021 Ementa: Apelação Cível. Administrativo. Mandado de Segurança impetrado contra ato da Coordenadora de Saúde Regional do Município de São Paulo. Interdição de equipamento estético. Sentença que denega a segurança. Recurso da impetrante. Provimento de rigor. Pretensão de anulação de autuação e interdição de equipamento estético de bronzeamento artificial. Autuação lavrada com fundamento na Resolução da Diretoria Colegiada 56/2009 da ANVISA. Norma anulada em Ação Coletiva pela Justiça Federal assegurando o direito de exercício da atividade a toda a categoria profissional. Direito líquido e certo evidenciado. Precedentes. Sentença reformada - Recurso provido. Defiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 29 de março de 2023. Alves Braga Junior Relator[Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, em cinco dias, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), na guia FEDTJ, código 120-1, para a intimação dos agravados.] - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Bruno Alves Feliciano (OAB: 407524/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2070751-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2070751-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estacionamento e Reboque Silva Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Delegado de Polícia Dirigente da 3ª Seccional de Polícia Civil – Decap - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ESTACIONAMENTO E REBOQUE SILVA EIRELI contra a decisão de fls. 111/2 que, em mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo DELEGADO DE POLÍCIA DIRIGENTE DA 3ª SECCIONAL DA POLÍCIA CIVIL - DECAP, indeferiu a liminar que visava à suspensão do Pregão Eletrônico nº 01/2023, Processo Administrativo nº PCSP-PRC-2022/09604. A agravante alega que em decorrência de violação aos princípios da competitividade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da proposta mais vantajosa que não gere enriquecimento sem causa estatal, impugnou os itens 2.3, 2.6.1, 2.6.2 e 2.6.3, do ANEXO I TERMO DE REFERÊNCIA do Edital de Pregão Eletrônico nº 01/2023 Afirma que a prestação do serviço de guincho, remoção e depósito de veículos deve ser remunerada por item e não por deslocamento, sob pena de gerar enriquecimento sem causa da Administração Pública. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão para suspender o Pregão Eletrônico nº 01/2023, Processo Administrativo nº PCSP-PRC-2022/09604 (UGE 180356), promovido pelo Departamento de Polícia Judiciária da Capital DECPA, 3ª Delegacia Seccional de Polícia do Estado de São Paulo, até que: b.1) seja recolhido e revisto os itens 2.3, 2.6.1, 2.6.2 e 2.6.3, pois se verifica antinomia no presente instrumento editalício (presença de duas normas conflitantes). Afinal, pagamento por deslocamento (item 2.3) é diametralmente oposto a pagamento por item (unitário) ou por veículo. Além disso, os dispositivos violam o art. 3º, caput e §1º, inciso I, ambos da Lei nº 8.666/93, trazendo imotivada desvantajosidade para os licitantes, comprometendo, restringindo e frustrando o seu caráter competitivo; b.2) haja a republicação do edital com a modificação dos itens 2.3, 2.6.1, 2.6.2 e 2.6.3 para estipular claramente que o pagamento será feito por veículo, por ser medida necessária à preservação do caráter competitivo da licitação e, consequentemente, do interesse público voltado à contratação de empresa que seja mais capacitada para o referido objeto e que oferte maior vantajosidade ao erário, evitando o enriquecimento sem causa do Estado; b.3) Haja a disponibilização do novo Edital, reabrindo-se, inclusive, o prazo inicialmente previsto, conforme § 4º, do art. 21, da Lei nº 8666/93. DECIDO. É cabível a concessão de liminar, em mandado de segurança, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (art. 7º, III, Lei 12.016/09). O Edital de Pregão Eletrônico nº 01/2023, Processo Administrativo nº PCSP-PRC-2022/09604 tem por objeto a prestação de serviços de remoção de veículos automotores, peças, motores, caixas de câmbio e outros tracionados, apreendidos em razão de atos de polícia judiciária de natureza criminal ou que estejam vinculados a ocorrências de natureza criminal, no âmbito da 3ª Delegacia Seccional de Polícia DECAP, com a disponibilização de guinchos e/ou veículos apropriados, nos termos da Resolução CONTRAN nº 735 de 05 de junho de 2018, sob regime de empreitada por preço unitário, que será regida pela Lei Federal nº 10.520/2002, pelo Decreto Estadual nº 49.722/2005 e pelo regulamento anexo à Resolução CC-27, de 25 de maio de 2006, aplicando-se, subsidiariamente, no que couberem, as disposições da Lei Federal nº 8.666/1993, do Decreto Estadual nº 47.297/2002, do regulamento anexo à Resolução CEGP-10, de 19 de novembro d 2002, e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie (fls. 22/103). O Termo de Referência, Anexo I dispõe (fls. 47/8): 2 DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS (...) 2.2. Para fins de remoção serão consideradas as seguintes espécies de veículos automotores e outros tracionados: (...) c) motocicletas: ciclomotor, motoneta, triciclo, quadriciclo e similares etc; d) peças, motores, caixas de câmbio e outros tracionados. 2.3. Quanto aos itens das alíneas c e d do item anterior, caso ocorra a remoção conjunta de mais de 01 (uma) motocicleta, peça, motor, caixa de câmbio, quadro de motos ou outro tracionado, será considerado para fins de pagamento a quantidade de deslocamentos realizados pelo guincho até o pátio para efetuar todo o transporte, e não a quantidade individual removida de cada item. (...) 2.6.1. Por determinação da autoridade policial requisitante, o veículo poderá ser primeiramente apresentado à Delegacia de Polícia, para a execução dos atos de polícia judiciária, que, a seu juízo, se fizerem necessários. 2.6.2. Caso o tempo de permanência prevista seja superior a 04 (quatro) horas, o motorista responsável pela remoção (preposto da contratada), com anuência da autoridade policial, poderá deixar o veículo no pátio da unidade policial, retornando após novo chamado com vistas à remoção ao pátio respectivo. 2.6.3. Neste caso, para efeito de pagamento, os dois trechos, serão considerados com uma única remoção. De acordo com o parecer emitido pelo Delegado de Polícia Dirigente, a impugnação foi rejeitada sob o seguinte fundamento (103/6): “Em relação à descrição dos itens 2.6.1 a 2.6.3, a redação é clara e diz que poderá, a critério da autoridade policial requisitante que o veículo seja apresentado primeiramente à Delegacia de Polícia. Diferente da expressão deverá que é uma obrigatoriedade, a expressão poderá significa que será uma exceção e não obrigatoriedade, assim, com bem sabe o impugnante, que é uma empresa que possui alguns contratos de remoção de veículos, na prática a autoridade policial só requisita a remoção do veículo após a elaboração do boletim de ocorrência e em determinadas vezes, após a elaboração do laudo pericial, assim, a remoção é executada no local (pátio da Delegacia de Polícia) em que se encontra o veículo ou tracionado para o pátio indicado pela autoridade policial competente. (...) Com relação à alegação de antinomia no instrumento convocatório, esta não existe. Não podemos confundir regime de execução, definição do objeto e forma de pagamento. Não há contradição ou divergência na redação dos itens apontados. No item 2.3, existe a descrição de forma clara e objetiva de como será as remoções de motocicletas e similares e, peça, motor, caixa de câmbio, quadro de motos ou outro tracionado, que a mesma será por quantidade de deslocamentos (guinchamento). Para o item 2.3, mesmo sendo por deslocamento, é necessário que se conste valor unitário deste serviço que será prestado pela contratada na planilha de preços. Assim, não há divergência, pois além da Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 1526 descrição clara de como será a remoção há a previsão de como será a remuneração. Destarte, não há antinomia em realizar o pagamento como foi previsto no Edital e contrato. O impugnante alega que a forma justa de pagamento é individual por veículo, independentemente da quantidade de deslocamentos. (...) Na elaboração do Termo de Referência visando prever exatamente o alegado desgaste mecânico e gasto de combustível, a Administração levou em consideração o trabalho realizado, pela forma de execução adotada pela 3ª Delegacia Seccional de Polícia, qual seja guinchamento, na solicitação da remoção serão separadas várias motos ou similares e/ou peças e similares e não uma moto ou uma peça como quer fazer crer o impugnante pela redação da impugnação. A opção pelo guinchamento, questionada pelo impugnante é a opção mais vantajosa para a Administração Pública, pois economicamente falando é melhor remover 10 motos e pagar por um guincho, do que pagar por 10 motos individualmente, caso esse, que onerará em demasia os cofres públicos. Como é de conhecimento público, os atos de gestão e das despesas delas decorrentes devem levar em consideração o princípio constitucional da economicidade previsto no artigo 70 da Carta Magna. Podemos entender por economicidade, aplicado no âmbito público administrativo, como a ideia da obtenção do melhor resultado com a alocação mais equânime de recursos financeiros, patrimoniais e/ou econômicos. Assim sendo, quando se traz tal exigência, busca-se na gestão da coisa pública um desempenho qualitativo, ou seja, atingir a finalidade da Administração com menor emprego de recursos. (...) O impugnante alega ainda, que a opção adotada pela Administração gerará enriquecimento ilícito, e o contrário, o que deseja o impugnante, não é causa de superfaturamento, gerando um dano à Administração Pública e implicando em benefício econômico ao contratado? (...) Assim, não podemos falar em enriquecimento ilícito, pois a Administração não usufruiu bem algum. Justamente para evitar superfaturamento do contratado é que se optou pela remoção por guinchamento e não por pagamento individual para motos e peças. No instrumento convocatório da licitação não há interpretação dúbia. A definição da palavra dúbia é aquilo que é difícil de definir, que não tem explicação clara, que não tem limites determinados. Pelo contrário, o Edital é claro e preciso quando definiu o modo como será remoção, a quantidade mensal e como será o pagamento. (...) Diante do exposto, as razões apresentadas são descabidas, pois não há antinomia no instrumento editalício e/ou violação aos princípios do artigo 3º da Lei 8.666/93, a redação do Termo de Referência amplia a competitividade no certame, preservando-se a isonomia entre os participantes, a economia e eficiência na gestão dos gastos públicos, razão pela qual com supedâneo nos motivos acima elencados, INDEFIRO a impugnação apresentada pela empresa impugnante ESTACIONAMENTO E REBOQUE SILVA EIRELI. O exame do presente recurso se limita à presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela. Não há irregularidade ou flagrante ilegalidade capaz de ensejar a suspensão do processo licitatório (Edital de Pregão Eletrônico nº 01/2023, Processo Administrativo nº PCSP-PRC-2022/09604). Não se vislumbram, em cognição sumária, elementos suficientes a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Recomendável que a definição fique relegada para a sentença. Indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 31 de março de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Diego Domiciano Vieira Costa Cabral (OAB: 15574/PB) - Matheus Lima Moreira de Oliveira (OAB: 29903/PB) - 3º andar - sala 32
Processo: 2074034-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2074034-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravada: Carmem Teresa Vieira - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP contra a r. decisão de fls. 353/4, dos autos de origem, que, em cumprimento individual de sentença, promovido por CARMEM TERESA VIEIRA, rejeitou a impugnação. A agravante informa, preliminarmente, que interpôs diversos agravos de instrumentos com pedidos idênticos, junto a este e. Tribunal de Justiça e que obteve decisões favoráveis à suspensão das execuções provisórias. Afirma que é empresa pública, razão pela qual não pode ter qualquer um de seus bens objeto de constrição judicial, além de deter o direito inquestionável de efetuar qualquer pagamento/garantia de execução por meio da EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS. Aduz que o título executivo versa sobre direitos individuais homogêneos, de modo que os danos devem ser apurados em liquidação de sentença, após comprovação do direito do suposto credor, assegurada a ampla defesa. Requer: 1) O acolhimento da PRELIMINAR levantada, suspendendo a execução nos presente autos. 2) Que seja concedido liminarmente o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, no sentido de determinar que os autos aguardem o julgamento definitivo deste, oficiando o r. Juízo a quo para que suspenda qualquer decisão a respeito do feito, evitando-se assim que a Agravante tenha prejuízos ainda mais graves na entrega da prestação jurisdicional ora pleiteada, determinando-se as comunicações de estilo; 3) Após a análise da liminar acima pleiteada, aguarda-se pelo provimento do presente recurso: 3.1) A reforma da decisão agravada extinguindo-se o feito sem resolução de mérito em face da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, na medida em que o Agravado não faz jus ao dano moral pleiteado já que era já era totalmente ciente das condições do bairro. 3.2) No entanto, caso v. Exa. assim não entenda, requer sejam os autos baixados para produção efetiva da prova do direito, vez que foi a ação julgada (rito comum), sem a devida prova do an debeatur, já que a sentença coletiva excluía os mutuários que fizeram acordo; 3.3) Caso superadas as teses supra, para fins de argumentação, seja reformada a decisão reconhecendo-se a iliquidez do capítulo referente aos danos morais e de determinar que a Agravada comprove o direito (an debeatur) à indenização, bem como a existência e extensão do dano extrapatrimonial suportado; 3.4) E nesse caso, que não seja aplicada a inversão do ônus probandi, pois trata, o caso sob análise, de supostos danos que dependem da prova da sua legitimidade, liame e extensão e, por conta disso, somente podem ser comprovados pelo Agravado; 3.5) Que não seja aplicada a multa prevista no artigo 523, §§ 1º. E 2º. pelos motivos acima expostos; 3.6) Por fim, caso haja condenação, o que também se cogita para fins de argumentação, requer seja fixado o termo inicial do prazo para cumprimento somente após efetiva apuração do an e do quantum debeatur, que somente se consubstanciará com o advento da decisão nestes autos. DECIDO. Cuida-se de cumprimento individual provisório de sentença, em ação civil pública, cujo recurso foi julgado por esta c. Câmara, nos seguintes termos: Apelação nº 0028718-71.2005.8.26.0506 Relator(a): Reinaldo Miluzzi Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 09/01/2020 Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO CUMULATIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONJUNTO HABITACIONAL CONSTRUÍDO PELA COHAB-RP EM ANTIGO LIXÃO DE RIBEIRÃO PRETO JARDIM PRIMAVERA II 1- Legitimidade ativa do Ministério Público Ação que tem por escopo a defesa, quer preventiva, quer repressiva, de interesses individuais homogêneos dos mutuários de conjunto residencial (art. 127, “caput” e 129, III, da CF, 25, IV, “a”, da Lei Orgânica do Ministério Público, 81, III e 82, I, do CDC). 2- Sentença “ultra petita” Não ocorrência Decisão proferida nos limites dos pedidos e que abarca todo o conjunto residencial 3- Perda superveniente do objeto O fato de a apelante ter celebrado acordo com alguns mutuários não implica a perda do objeto da ação, que é mais amplo 4- Conjunto probatório dos autos, que comprova os fatos descritos na petição inicial O solo no qual foram construídas as casas se acha comprometido pela presença de lixo e gases nocivos, o que gera defeitos estruturais, além de colocar em risco a saúde e a segurança das pessoas que nelas habitam Laudo pericial, secundado pelo laudo do CAEX e por outros elementos técnicos, conclusivo no sentido de que os mesmos efeitos deletérios atingirão, ao longo do tempo, aquelas residências que estão ao entorno do antigo lixão Responsabilidade civil da COHAB-RP reconhecida Danos materiais e morais devidos Redução do valor referente aos danos morais Adoção dos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade Precedente desta Corte, originário da mesma Comarca. Preliminares rejeitadas, recurso provido em parte. Extrai-se do voto do Exmo. Desembargador Reinaldo Miluzzi (fls. 97/105): A r. sentença, lançada a fls. 2916/2922 (14º volume), julgou-a procedente para, tornando definitiva a decisão de antecipação da tutela, condenar a requerida a: ‘A) na obrigação de fazer a ser cumprida em até 12 meses e sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso e relativamente a cada mutuário (art.461, § 5º, do CPC), consistente na entrega aos mutuários do conjunto habitacional Jardim das Palmeiras II, excepcionados os casos de inadimplência e transação, nos termos da fundamentação, de outra(s) residência(s) coma(s) mesma(s) dimensão(ões) e padrão(ões) igual(is) ou superior(es), em perfeitas condições de uso, sem nenhum ônus adicional, ou, alternativamente e mediante a(s) devida(s) rescisão(ões) contratual(is) sem ônus aos mutuários para tanto, a restituir as quantias pagas, inclusive Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 1529 aquelas vertidas com benfeitorias, tudo corrigido desde o desembolso e com juros de mora desde a citação; e B) no pagamento, a cada um dos mutuários do conjunto habitacional ‘Jardim das Palmeiras II’, excepcionados os casos de inadimplência e transação, nos termos da fundamentação, da indenização por danos morais no valor de 100 (cem) salários-mínimos nacionais e atualmente em vigor, corrigidos desde a data de publicação desta sentença, com juros de mora desde a citação.’ (...) Devido o dano moral pela angústia suportada pelos moradores do conjunto residencial, que, conforme anotou o geólogo no mencionado artigo, sofreram danos à autoestima, eles que estão submetidos à segregação socioespacial (fls. 2.880). Cabe, contudo, um reparo quanto ao valor arbitrado na r. sentença, equivalente a 100 salários-mínimos. No caso similar do Conjunto Habitacional Jardim Juliana A, a condenação foi de R$ 30.000,00 para abril de 2015. Assim sendo, cabe a redução para o mesmo valor, quer pelo princípio constitucional da isonomia, quer para a adoção dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como foi desenvolvido naquela r. sentença. A atualização monetária será contada a partir de abril de 2015 e os juros de mora a partir da citação, adotado para o cálculo dessas verbas o que foi decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 810. Pois bem. O c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF 588, analisou a determinação de bloqueio, penhora e liberação de valores da Companhia Estadual de Habitação Popular CEHAP/PB, para o pagamento de indenizações trabalhistas, sem a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, e estabeleceu a possibilidade da incidência do regime de precatórios nos casos em que a devedora é empresa pública ou sociedade de economia mista, prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário. Considerando os termos da decisão proferida na ADPF 588, do STF, e que a definição do regime de execução da obrigação é matéria de ordem pública, defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício.. São Paulo, 31 de março de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Ueslei Martins de Souza (OAB: 391185/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2074809-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2074809-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Santo André - Impetrante: Estado de São Paulo - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santo André - Litisconsorte: Município de Santo André - Litisconsorte: Ruth Lins (Justiça Gratuita) - Litisconsorte: Defensor Público-Geral - Litisconsorte: Secretário(a) da Justiça do Estado de São Paulo - Trata-se de mandado de segurança originário, com pedido de liminar, impetrado pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra ato do MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ (DR. GENILSON RODRIGUES CARREIRO), que, em ação de reintegração de posse c/c demolição ajuizada pelo Município de Santo André em face de Ruth Lins (Justiça Gratuita), determinou ao impetrante que providencie o pagamento dos honorários periciais, e o bloqueio, via Bacenjud, do valor de R$ 292,00. O impetrante aduz que O Fundo de Assistência Judiciária (FAJ), gerido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, é o responsável pelo custeio dos honorários periciais nas provas requeridas por beneficiário da justiça gratuita, quando realizada por particular, conforme preconiza o Novo Código de Processo Civil. Alega que, pela origem das verbas que compõe o Fundo de Assistência Judiciária- FAJ, a utilização de seus recursos para custear o adiantamento dos honorários periciais, em favor do beneficiário da justiça gratuita, se amolda ao disposto no inciso II, do § 3°, do artigo 95 do NCPC - recursos alocados do orçamento do Estado. Sustenta que o Fundo de Assistência Judiciária (FAJ) apenas passou a ser gerido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme preconiza o disposto no artigo 236 da Lei Complementar 988/06, que criou referida Instituição. Afirma que Como as receitas integrantes do FAJ são destinadas, exclusivamente, a custear as despesas concernentes à prestação de assistência judiciária gratuita aos legalmente necessitados, repassando-se à Defensoria Pública, apenas e tão somente, a sua gestão, é inafastável a conclusão de que não incide à hipótese a regra prevista no disposto no §°5, do art. 95, do CPC. E acrescenta que não se aplica o § 5° do artigo 95 do NCPC porque a natureza jurídica do FAJ não é de um fundo de custeio da Defensoria por falta de previsão legal. Narra que é patente o periculum in mora diante da determinação de bloqueio do valor de R$ 292,00 à título de honorários periciais, o que causará dano, uma vez que, além fixar a responsabilidade da referida Pasta para o custeio, permite o levantamento posterior de qualquer valor, conforme se deliberar. Requer a concessão de medida liminar para reverter o bloqueio de valor e desobrigar o Estado de São Paulo a efetuar qualquer depósito a título de custeio do adiantamento dos honorários periciais na ação originária em referência, e a concessão da ordem para reconhecer que o depósito deve ser suportado pelo Fundo de Assistência JudiciáriaFAJ. DECIDO. O presente mandado de segurança deriva do processo nº 0027322-02.2011.8.26.0554 (físico). Cuida-se de ação de reintegração de posse cumulada com demolição ajuizada pelo Município de Santo André em face de Ruth Lins, pela qual o ente público alega, em síntese, ser proprietário do lote objeto da classificação fiscal nº 21.054.001, ocupado irregularmente pela demandada, que ergueu no local uma construção de uso misto (residencial e comercial). Pretende o impetrante a exclusão de sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, uma vez que não é parte nos autos e a perícia está relacionada a interesse de beneficiário da justiça gratuita, de modo que, tal despesa deveria ser custeada pelo Fundo de Assistência Judiciária- FAJ, gerido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. O juízo a quo fundamentou a r decisão, conforme extrato de fls. 12, nos seguintes termos (g.n.): Fls. 574/576 e 579/581: cumpra-se a decisão monocrática que determinou a suspensão da desocupação. Dispensadas as informações, aguarde-se comunicação do resultado do julgamento. Fls. 517/519; 542/564; 572; 577 e 582: diante da recusa tácita do assistente técnico, tendo em vista a evidente procrastinação por parte da Defensoria Pública e da Secretaria da Justiça da Cidadania, as quais vêm criando sucessivos obstáculos ao cumprimento de decisão proferida há mais de quatro anos pelo Tribunal de Justiça, com evidente prejuízo para a marcha processual e o deslinde da causa, conforme anteriormente relatado nestes autos às fls. 528, a fim de garantir o resultado prático equivalente ao cumprimento, determino, em desfavor do Estado de São Paulo, o bloqueio, via Bacenjud, do valor de R$ 292,00 (indicado às fls. 518 verso). Com a efetivação da ordem, dê-se ciência à Fazenda do Estado e ao assistente técnico, a fim de que, no prazo de trinta dias, apresente seu parecer técnico. Consigno que incumbe à demandante, como consectário do seu dever de cooperação, entrar em contato direto com o seu assistente técnico e atualizá-lo acerca de todo o processado. Pois bem. A assistência judiciária gratuita isenta das despesas, mas não altera a responsabilidade pela verba em si. Apenas fica em situação provisória de isenção, pelo prazo de cinco anos. Há orçamento público para custeio das despesas. O profissional liberal não pode ser obrigado a trabalhar de graça. O Estado, e não o particular, é quem provê a assistência judiciária. A ré é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme r. decisão de 10/10/2013 (extrato processual do processo de origem). A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assistência judiciária integral e gratuita a todos os que comprovarem insuficiência de recursos e o inciso LXXII garante a gratuidade de todos os atos necessários ao exercício da cidadania. O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 95 (g.n.): Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. Há vedação expressa à utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública para a finalidade do pagamento de perícia, pelo § 5º, do art. 95 do CPC. Portanto, a responsabilidade financeira relativa aos honorários periciais é da Fazenda Pública Estadual. Em 21/02/2022, o e. STJ se pronunciou, no julgamento do agravo interno no recurso em mandado de segurança (AgInt no RMS 66913/SP), no sentido da impossibilidade de utilização do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ) gerido pela Defensoria Pública, nos casos de necessidade de pagamento de honorários periciais por beneficiários da gratuidade da Justiça não representados pela Defensoria Pública do Estado, mas por advogados particulares. Confira-se a ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO DETERMINADO À FAZENDA DO ESTADO DE SÃO Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 1531 PAULO. UTILIZAÇÃO DAS VERBAS ORIUNDAS DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (FAJ). DESCABIMENTO. 1. A partir da interpretação sistemática dos arts. 8º e 236 da Lei Complementar Estadual 988/2006, tem-se que, independentemente da função originalmente estabelecida para o Fundo de Assistência Judiciária, este passou a integrar, de forma indistinta, o custeio da Defensoria Pública Estadual, motivo pelo qual não pode ser destacado das demais fontes para fins de afastamento da regra contida no art. 95, § 5º, do CPC, que veda sua utilização para o pagamento de perícia quando esta for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça. 2. A partir do advento da Lei Complementar Estadual 11.608/2003 (que “Dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense”), houve a revogação da Lei Estadual 4.476/1984, que estabelecia a fonte de recursos para o Fundo de Assistência Judiciária. Nessa linha de ideias, apresenta-se relevante para o deslinde da controvérsia a conclusão de não haver nos autos prova pré-constituída no sentido de que, a despeito do fim das fontes de recursos para o Fundo de Assistência Judiciária, a partir do advento da Lei Complementar Estadual 11.608/2003, existiriam ainda recursos vinculados ao aludido Fundo capazes de custear os honorários periciais objeto do presente mandamus. 3. Caso concreto em que deve prevalecer a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte no sentido de competir ao Estado a responsabilidade pelo adiantamento de honorários periciais nas ações em que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça. Ilustrativamente, os seguintes julgados: AgInt no RMS 63.251/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 28/10/2020; AgInt no AREsp 1.706.942/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 17/6/2021. 4. Agravo interno não provido. (STJ - T1 - Primeira Turma - AgInt no RMS 66913/SP - Rel. Min. SÉRGIO KUKINA - j. 21/02/2022 - DJe 24/02/2022). Nesse sentido: Mandado de Segurança 3007528-05.2021.8.26. Relator(a): Daniela Menegatti Milano Comarca: Jarinu Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 25/08/2022 Ementa: Mandado de segurança Ação de reintegração de posse - Autora beneficiária da justiça gratuita Honorários periciais que devem ser suportados pelo Estado Inconformismo da Fazenda Pública Não cabimento Vedação expressa à utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública para pagamento da perícia Inteligência do artigo 95, § 5º, do Código de Processo Civil - Pagamento que deve ser atribuído ao Estado diante da gratuidade concedida à autora- Não configurada ilegalidade que pudesse violar direito líquido e certo da impetrante Ordem denegada. Assim, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita, o juízo oficiará a Fazenda do Estado para que promova o pagamento dos honorários, ainda que ela não esteja na composição processual. Indefiro a liminar. Notifique-se a autoridade para prestar informações. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 31 de março de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Carolina Jia Jia Liang (OAB: 287416/SP) (Procurador) - Arlindo Felipe da Cunha (OAB: 115827/SP) - Beverli Teresinha Jordao (OAB: 85269/SP) - Antonio Carlos Antunes (OAB: 106390/SP) - Tania Cristina Borges Lunardi (OAB: 173719/SP) - Yvonne de Oliveira Morozetti (OAB: 89331/SP) - Rosana Harumi Tuha (OAB: 131041/SP) - Luiz Gustavo Martins de Souza (OAB: 203948/ SP) - Luiz Carlos Baptista dos Santos (OAB: 106427/SP) - Reinaldo Toledo (OAB: 28304/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 3001748-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 3001748-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Mario Nishino - Agravado: Elizeu Rodrigues da Cunha - Agravado: Celia Yamakawa Gomes da Costa - Agravado: Wilson Passos Ribeiro - Agravado: Jorge Toshiyuki Yanagui - Agravado: Paulo Satoshi Ishibashi - Agravado: Valentim Gago Rodrigues Junior - Agravado: João Carlos Galvão - Agravado: Alcides José Godoi - Agravado: Raul Malvar Ribas Junior - Agravado: Eduardo Lino Neto - Agravado: Joao Augusto Valente de C. Pereira - Agravado: Nilton de Oliveira Sampaio - Agravado: Melquisedeck Dias de Oliveira - Agravado: Francisco Feijoo Ares - Agravado: Yoshio Misaki - Agravado: Vandik Souza Fernandes - Agravado: Hilton Yoshiki Hiroi - Agravado: Jose Roberto T. Coradetti - Agravado: Sérgio Dávilla Almada - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de decisão de fls. 1120/1122, dos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, originário do presente recurso, a qual, dentre outras determinações, determinou levantamento de depósito de prioridade constitucional em favor do exequente. Sustenta a FAZENDA agravante, em síntese, que a limitação de valores da OPV para depósitos de prioridade deve levar em consideração a Lei em vigor que define referido teto; nessa toada, defende que a indexação do limite de depósitos de prioridade deve levar em consideração os limites expostos, pois o marco legal, no caso concreto, deve ser o momento do depósito, considerando o disposto nos mencionados Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 1542 dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que condicionam o limite à lei que define os requisitórios de pequeno valor. Alega a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Sendo assim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para reforma da decisão. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à parte agravante, considerando que concretamente se determinou a expedição de mandado de levantamento em favor do exequente, o que justifica a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015. Comunique-se ao D. Juízo a quo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Weyder Amorim Silva (OAB: 480142/SP) - Thiago Carneiro Alves (OAB: 176385/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2067981-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2067981-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Guilherme Boulos - Interessado: Julio Renato Lancellotti - Interessado: Ricardo Luis Reis Nunes - Interessado: Álvaro Batista Camilo - Interessado: Anderson Lopes Miranda - Interessado: Marcia Maria Fartos Terlizzi - Interessado: Anderson Pereira da Costa - Interessada: Roseli Kraemer Esquillaro - Interessado: Hari Kraemer Esquillaro - Interessado: Gracilvanio Borges de Oliveira - Interessado: Daniela Singer Carneiro de Albuquerque - Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: SMDHC/SP - Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania do Municipio de São Paulo - Interessado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2067981- 12.2023.8.26.0000.5 Comarca de SÃO PAULO 7ª VFP Juíza Juliana Brescansin Decarchi Molina. Agravante: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Agravados: GUILHERME CASTRO BOULOS E OUTROS. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de decisão, proferida em ação popular ajuizada em face do Município de São Paulo, Ricardo Luís Reis Nunes (Prefeito de São Paulo) e Álvaro Batista Camilo (Subprefeito da Sé), que prorrogou os efeitos da decisão cautelar que deferiu parcialmente a tutela de urgência, para restringir ações de remoção de pessoas em situação de rua mediante apreensão de pertences lícitos, ressalvadas atuações pontuais, até ulterior deliberação judicial. Sustenta, em síntese: i) não cabimento de ação popular, que não se presta à condenação do Município em obrigação de fazer, de que se abstenha de violar um Decreto Municipal; ii) a petição inicial não aponta omissões específicas do Município na prestação do serviço de zeladoria urbana; iii) ausência de fumus boni juris para a tutela de urgência deferida em primeiro grau, os autores não indicam sequer indício de ilegalidade na atuação do Município, que trabalha para garantir abrigo à população de rua e enfrentar a falta de moradia; iv) Censo da População em Situação de Rua na cidade de São Paulo computou 31.884 pessoas no final do ano de 2021, e a pandemia da COVID-19 fez crescer a proporção de pessoas nessas condições; v) os autores populares alegam, sem razão, que o Município estaria desrespeitando o próprio Decreto Municipal nº 59.246/2020, contudo, o dispositivo tido como violado, art. 10, § 2º, dispõe sobre recolhimento de objetos que caracterizem estabelecimento permanente em local público quando impedirem a livre circulação de pedestres e de veículos. Requer antecipação de tutela recursal, para suspender a decisão recorrida, e final provimento do recurso, com a extinção do processo de origem, sem resolução do mérito; subsidiariamente, o provimento do agravo para revogar a tutela de urgência. DECIDO. Conforme a Constituição e a Lei: CONSTITUIÇÃO DE 1988, art. 5º, LXXIII: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; CPC/2015, art. 17: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. À luz do citado dispositivo constitucional (art. 5º, inc. LXXIII), não se vislumbra, a priori, presença razoavelmente clara dos pressupostos constitucionais e legais (anulação de ato lesivo ao patrimônio público (ou de entidade de que o Estado participe), à moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural), necessários para postular em Juízo (propor) ação Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 1557 popular com os pedidos formulados na petição inicial, que constituem autênticas obrigações de fazer e de não fazer. Embora gravíssima a situação de hipervulnerabilidade dos moradores de rua da cidade de São Paulo (e de tantas outras deste Estado e do país inteiro), cuja integridade física e moral deve ser preservada (não apenas na letra fria da lei), o exercício do direito material, isso não é mera construção acadêmica, deve ser postulado conforme regras processuais apropriadas (v. g. inaudito propor reconvenção em ação popular); isso é elementar. À primeira vista, a pretensão posta não se ajusta às hipóteses previstas para o exercício de ação popular, via processual que não se presta ao pleito de obrigação de fazer e de não fazer; ação popular é demanda específica de tutela e proteção de outros bens jurídicos relevantes. Em exame sumário, sem me aprofundar sobre os fundamentos da r. decisão recorrida, que não é momento para isso, respeitado o convencimento da digna e cultura Juíza da causa, suspendo liminarmente seus efeitos e o processo principal, até pronunciamento do órgão colegiado, que decidirá sobre o direito aplicável. Afinal, o Município afirma que vem cumprindo à risca o Decreto Municipal nº 59.246, de 2020, e é isso que pretendem os autores. Por ora, é o quanto basta. Oficie-se à MMª. Juíza da causa, com cópia desta decisão, dispensadas informações. Intimem-se as partes; os agravados, as doutas PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA e DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, para responder, querendo, no prazo legal. ITAPETININGA-SP, 31 de março de 2023, 20h40. Desembargador RIBEIRO DE PAULA, RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Artur de Albuquerque Torres (OAB: 415431/SP) - Ramon Arnus Koelle (OAB: 295445/SP) - Antonio Carlos de Freitas Junior (OAB: 313493/SP) - Yanka Gama Teixeira (OAB: 456492/SP) - Enzo Scatolin Camacho (OAB: 457152/SP) - Defensoria Publica de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 3001729-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 3001729-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Agravada: Fabiola Lopes de Almeida - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO DETRAN/SP contra r. decisão que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0005151-26.2022.8.26.0664, promovido por FABÍOLA LOPES DE ALMEIDA, ora agravada, que acolheu em parte a impugnação do cumprimento de sentença apresentado pelo DETRAN/SP. A r. decisão agravada (fls. 133/134 do cumprimento de sentença), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga, possui o seguinte teor: Vistos. A sentença copiada às fls.10/20 julgou parcialmente procedente a ação movida pela exequente, nos seguintes termos: “Destarte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para determinar que a ré DETRAN /SP inclua na base de cálculo do adicional temporal da autora FABIOLA LOPES DE ALMEIDA as verbas denominadas PISO SALARIAL REAJUSTE COMPLEMENTAR E GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA, conforme holerite de p.55”. O v. Acórdão de fls. 21/28 negou provimento ao recurso interposto pela ora exequente. Pretende a exequente, com o presente cumprimento de sentença, obter o pagamento da quantia de R$ 5.621,52, consistentes nos adicionais por tempo de serviço acrescidos das verbas determinadas, bem como honorários advocatícios de sucumbência. Ocorre que, de acordo com os holerites reunidos no processo principal, a autora sequer recebe o adicional temporal, embora seja servidora da autarquia executada desde 2012. Tal fato inclusive constou do v. Acórdão (fls. 26). Sendo assim, primeiro, é necessária a realização do apostilamento, pela via administrativa, do adicional temporal. Descabe determinar, neste cumprimento de sentença, tal providência, eis que não houve pedido neste sentido no processo de conhecimento. Neste sentido, a liquidação de sentença, neste momento, é igual a zero, não havendo verbas a serem pagas pois não apostilada a base de cálculo. Diante disso, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer que não há, neste momento, verbas a serem pagar à exequente. A autarquia sucumbe em parte na impugnação pois não há que se falar em pagamento de honorários de sucumbência neste cumprimento de sentença, já que a exequente é beneficiária da gratuidade da justiça. Por outro lado, para fins de eficácia do provimento jurisdicional constante da sentença e do v. Acórdão, fica determinado o apostilamento da inclusão, na base de cálculo de futuro adicional temporal, das verbas denominadas PISO SALARIAL -REAJUSTE COMPLEMENTAR e GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA. Intime-se o executado para tal fim, devendo comprovar nos autos o cumprimento da determinação, em trinta dias. Intime-se. Aduz o agravante, em síntese, que: a) beneficiário da gratuidade de justiça não goza de isenção legal relativa às verbas sucumbenciais; b) as verbas de sucumbência apenas terão a sua exigibilidade suspensa pelo quinquênio previsto pelo art. 98, do CPC/15, de forma que deve a exequente ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais, contudo, não poderão ser exigidos enquanto inalterada sua condição de hipossuficiência econômica; c) ao determinar o apostilamento do ganho judicial sem que inexista pedido neste sentido, a decisão recorrida ultrapassara as balizas objetivas delineadas pela própria parte requerente, motivo pelo qual fora proferira sentença de natureza ultra petita, cujo recorte afigura- se indispensável à luz do princípio da congruência processual, sob pena de nulidade decisória; d) a ordem de apostilamento do ganho, além de indevida à luz do princípio da adstrição processual, afigura-se prescindível, já que já houve apostilamento do ganho tal qual determinado pelo título exequendo, embora inexista ganho a ser implementado em folha de pagamento diante da ausência do recebimento dos quinquênios pela parte exequente; e) deve ser afastada a ordem de apostilamento da inclusão, na base de cálculo de futuro adicional temporal, das verbas denominadas PISO SALARIAL - REAJUSTE COMPLEMENTAR e GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA, visto inexistir pedido atinente à obrigação de fazer no presente incidente. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão agravada para acolher integralmente a impugnação. O presente recurso foi distribuído ao Exmo. Des. Borelli Thomaz e remetido à conclusão desta subscritora nos termos do art. 70, §1º do Regimento Interno deste E. TJSP (Art. 70. O desembargador afastado, licenciado ou em férias permanecerá vinculado ao acervo que lhe cabe no Órgão Especial, nas Turmas Especiais, no Grupo e na Câmara. § 1º Os casos urgentes serão apreciados pelo segundo juiz e, na impossibilidade, pelos demais integrantes da Câmara, Grupo, Turma Especial ou Órgão Especial). É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. A um primeiro momento, cuido que não convergem um dos requisitos para atribuição do efeito suspensivo/ativo ao recurso, qual seja: periculum in mora. Com efeito, não vislumbro, neste momento processual a possibilidade de perecimento do direito, pois as questões aqui apresentadas pelo agravante podem aguardar a apreciação quanto do julgamento do mérito do recurso. 3. Comunique-se ao il. Juiz da causa, sendo dispensadas informações. 4. Intime-se a agravada para contraminuta, no prazo legal, conforme art. 1019, II do CPC/2015. 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 29 de março de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA DESEMBARGADORA (nos termos do art. 70, § 1º do Regimento Interno do TJSP) - Advs: Rafael de Moraes Brandão (OAB: 464145/SP) - Julio de Almeida (OAB: 127553/ SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2067495-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2067495-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cajuru - Paciente: Joao Luis Freire da Silva - Impetrante: Gustavo Henrique Bicudo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2067495-27.2023.8.26.0000 Relator(a): GRASSI NETO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Vistos, O Advogado Gustavo Henrique Bicudo impetra o presente pedido de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de JOÃO LUIS FREIRE DA SILVA, alegando que este estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Cajuru, que indeferiu pedido de liberdade provisória. A Defesa argumenta, em síntese, ausência de quaisquer dos fundamentos alternativos previstos no art. 312 do CPP. Alega que o paciente, supostamente incurso nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, não possui ligação com os crimes ora imputados, pois apenas teria pegado uma carona para ir a um meretrício localizado às margens da rodovia, momento no qual ocorreu a abordagem policial, que se desdobrou em perseguição, colisão e fuga dos demais passageiros que estavam no veículo, aos quais, conforme alega, pertenceriam todos os ilícitos encontrados no interior do automóvel. Acrescenta que o paciente é primário, sempre trabalhou, possui família estruturada e laboriosa. Busca-se, assim, por essas e demais razões expostas, a concessão da ordem para que seja revogada a decisão de manutenção da prisão preventiva. O termo de audiência acostado às fls. 97/99 dos autos principais, descreve o conteúdo encontrado no veículo: Trata- se de auto de prisão em flagrante no qual JOÃO LUÍS FREIRE DA SILVA foi preso em flagrante por incursão nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, e no artigo 14, caput, da Lei 10.826/03. O Ministério Público, em audiência de custódia, requereu a conversão da prisão em preventiva, porquanto satisfeitos os requisitos processuais. A defesa, por seu turno, requereu a concessão de liberdade provisória. É o relatório. Decido. O flagrante está formalmente em ordem. Não é caso de relaxamento, porquanto a Autoridade Policial observou todos os regramentos ditados pelo Código de Processo Penal, especificamente no artigo 304. Restou desconfigurado, outrossim, ter a agente supostamente praticado o ato sob o manto das excludentes de ilicitudes previstas no artigo 23 do Código Penal. Ademais, inexistem indícios de agressão, tortura ou violência policial. Neste ensejo, fica saneada e devidamente ratificada a legalidade da prisão em flagrante, conforme artigo 310, inciso I, do Código de Processo Penal. Na hipótese, estão presentes os requisitos para a manutenção da segregação cautelar, havendo suficientes indícios de autoria e materialidade delitiva em face do investigado. A somatória das penas cominadas aos crimes ora apurados atinge limite superior a 04 anos. Além disso, é patente a gravidade em concreto do caso, considerando que foram apreendida suma arma de fogo de calibre 38, 2 munições de calibre 40, outros cartuchos já deflagrados, e porções significativas de crack (31,14g) e cocaína (14,07g), drogas estas de alto poder lesivo, além de 4,64g de maconha, levando-se em consideração, ainda, o diminuto conteúdo populacional do município em que se deu o flagrante. Ainda, foram apreendidas duas balanças de precisão, petrecho este costumeiramente utilizado na prática da traficância. Os policiais que participaram da ocorrência aproximaram-se do veículo conduzido pelo autuado, que ao notar a eminente abordagem empreendeu fuga, vindo a colidir com o meio fio. Os outros dois passageiros do veículo, após a colisão, evadiram-se. Os policiais conseguiram identificar estes indivíduos, conhecidos dos meios policiais, sendo que um deles disparou contra os policiais durante a fuga. O autuado João Luis também tentou escapar, mas foi contido e abordado. As substâncias ilícitas acima descritas, bem como a armas, munições, balanças de precisão e ainda R$ 73,00 em dinheiro, foram encontradas no interior do veículo conduzido pelo autuado. Ao menos em princípio, e sem aprofundamento maior no mérito, diante dessas circunstâncias, não houve nenhum equívoco na prisão do autuado, havendo indícios suficientes de materialidade e autoria. Ainda que tenha alegado ser somente o condutor do veículo, as circunstâncias de sua prisão, ressaltando-se que o autuado empreendeu fuga, primeiramente na condução de veículo automotor, e após a colisão deste, tentou novamente evadir-se a pé, sendo necessário uso moderado de força para contê-lo; o fato de estar na companhia de dois indivíduos conhecidos dos meios policiais, um dos quais efetuou disparo de arma de fogo contra os policiais, bem como a apreensão de variados ilícitos no veículo por ele conduzido, revelam a necessidade de manutenção da prisão do investigado, para garantir a ordem pública bem como assegurar a aplicação da lei penal. A gravidade dos crimes (em tese, tráfico, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo), as circunstâncias do fato (tentativa de fuga; disparo de arma de fogo; apreensão de drogas de alto poder lesivo, juntamente com numerário e balança de precisão, bem como de arma de fogo e munições), indicam claramente que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para tais finalidades no caso concreto. É o relatório Indefere-se a liminar. Trata-se de paciente preso preventivamente desde 17 de março de 2023, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e no art. 14, caput, da lei 10.826/2003. A análise sumária da impetração não autoriza inferir se estariam, ou não, preenchidos os requisitos típicos da medida liminar, que necessariamente devem estar cumulativamente presentes. No caso concreto, prima facie, impende observar que se cuida de situação subsumível às hipóteses nas quais a custódia preventiva é admitida (art. 313 e incisos do CPP), eis que versa crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP). Estão, ademais, aparentemente presentes os pressupostos de sua decretação (art. 312 do CPP), mesmo porque existem nos autos indícios suficientes de autoria e de materialidade delitivas, bem como aparente perigo gerado por eventual restabelecimento do estado de liberdade do imputado. Eventuais condições pessoais favoráveis do agente, tais como primariedade, bons antecedentes, profissão, residência fixa, são circunstâncias positivas, mas insuficientes para inibirem, de per si, a decretação da custódia cautelar, na medida em que os elementos até então autuados indicam que sua soltura representaria um risco para a sociedade, ante a periculosidade de sua conduta. Reavaliada a decretação da preventiva, chega-se à conclusão de ser descabida, mesmo sendo considerada a atual conjuntura pandêmica, a concessão de liberdade provisória. Processe-se o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada. Solicitem-se informações. Uma vez estando estas encartadas nestes autos, providencie-se sua remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Com o seu retorno, venham conclusos. São Paulo, 30 de março de 2023. GRASSI NETO Relator - Magistrado(a) Grassi Neto - Advs: Gustavo Henrique Bicudo (OAB: 351877/SP) - 10º Andar
Processo: 0001786-21.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 0001786-21.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Débora Cristina Pedro Cruz - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0001786-21.2019.8.26.0000 Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Débora Cristina Pedro Cruz em face do Município de Catanduva voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT, ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fl. 148/150. Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fl. 154/162. Restou, nessa oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente ao credores, sem qualquer resistência do executado. Intimada a exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, a credora apenas requer a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor bruto efetivamente percebido em holerite. É o relatório. O presente cumprimento de sentença deve ser extinto, pois houve o pagamento do valor total devido à exequente, tanto que o pedido de prosseguimento é apenas para fixação de honorários sem indicação de valores remanescentes. Com efeito, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, pois o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, não havendo qualquer contestação a tal pagamento que justifique o prosseguimento desta execução individual. Ademais, cumpre anotar que a Municipalidade sequer chegou a integrar a lide em razão da suspensão do feito por ocasião da instauração da execução coletiva do julgado. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários, pois indevidos. Arquivem- se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Agnaldo Aparecido Fabri (OAB: 243374/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0001791-43.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 0001791-43.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Ivanir Verger Bigoni - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0001791-43.2019.8.26.0000 Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Ivanir Verger Bigoni em face do Município de Catanduva voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT, ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 1891 de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fl. 150/152. Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fl. 156/164. Restou, nessa oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente ao credores, sem qualquer resistência do executado. Intimada a exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, a credora apenas requer a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor bruto efetivamente percebido em holerite. É o relatório. O presente cumprimento de sentença deve ser extinto, pois houve o pagamento do valor total devido à exequente, tanto que o pedido de prosseguimento é apenas para fixação de honorários sem indicação de valores remanescentes. Com efeito, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, pois o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, não havendo qualquer contestação a tal pagamento que justifique o prosseguimento desta execução individual. Ademais, cumpre anotar que a Municipalidade sequer chegou a integrar a lide em razão da suspensão do feito por ocasião da instauração da execução coletiva do julgado. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários, pois indevidos. Arquivem- se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Agnaldo Aparecido Fabri (OAB: 243374/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0002015-78.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 0002015-78.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Vera Lúcia de Souza - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0002015-78.2019.8.26.0000 Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Vera Lúcia de Souza em face do Município de Catanduva voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT, ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fl. 147/149. Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fl. 153/161. Restou, nessa oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente ao credores, sem qualquer resistência do executado. Intimada a exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, a credora apenas requer a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor bruto efetivamente percebido em holerite. É o relatório. O presente cumprimento de sentença deve ser extinto, pois houve o pagamento do valor total devido à exequente, tanto que o pedido de prosseguimento é apenas para fixação de honorários sem indicação de valores remanescentes. Com efeito, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, pois o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, não havendo qualquer contestação a tal pagamento que justifique o prosseguimento desta execução individual. Ademais, cumpre anotar que a Municipalidade sequer chegou a integrar a lide em razão da suspensão do feito por ocasião da instauração da execução coletiva do julgado. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários, pois indevidos. Arquivem- se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Agnaldo Aparecido Fabri (OAB: 243374/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0002112-78.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 0002112-78.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Marta Maria Baptista Dias - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0002112-78.2019.8.26.0000 Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Marta Maria Baptista Dias em face do Município de Catanduva voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT, ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fl. 149/151. Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fl. 155/163. Restou, nessa oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 1895 apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente aos credores, sem qualquer resistência do executado. Intimada a exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, a credora apenas requer a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor bruto efetivamente percebido em holerite. É o relatório. O presente cumprimento de sentença deve ser extinto, pois houve o pagamento do valor total devido à exequente, tanto que o pedido de prosseguimento é apenas para fixação de honorários sem indicação de valores remanescentes. Com efeito, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, pois o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, não havendo qualquer contestação a tal pagamento que justifique o prosseguimento desta execução individual. Ademais, cumpre anotar que a Municipalidade sequer chegou a integrar a lide em razão da suspensão do feito por ocasião da instauração da execução coletiva do julgado. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários, pois indevidos. Arquivem- se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Agnaldo Aparecido Fabri (OAB: 243374/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2047352-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2047352-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Limeira - Autor: Diego Pansini - Réu: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Réu: Mrv Prime Xx Incorporações Spe Ltda. - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Indeferiram. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA PRETENSÃO À RESCISÃO DE V. ACÓRDÃO QUE, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS AUTOR QUE AJUIZOU A AÇÃO ORIGINÁRIA POSTULANDO REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, PELA INSTALAÇÃO DE CAIXA DE PASSAGEM ELÉTRICA EM ÁREA PRIVATIVA DE SEU IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE QUE O V. ACÓRDÃO TERIA INCORRIDO EM ERRO DE FATO, AO CONSIDERAR QUE O VÍCIO NÃO ERA ENSEJADOR DE REPARAÇÃO CIVIL - ALEGAÇÃO, AINDA, DE QUE TERIA HAVIDO VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL, POR AFRONTA A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE, “PRIMA FACIE”, É POSSÍVEL VERIFICAR QUE O V. ACÓRDÃO NÃO PADECE DOS VÍCIOS QUE LHE FORAM IMPUTADOS - INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO - CONTROVÉRSIA SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FATO QUE FORAM AMPLAMENTE DEBATIDAS NO CURSO DO PROCESSO - LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE NÃO ASSEGURA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA AO CONSUMIDOR - QUESTÃO TAMBÉM DEBATIDA NO CURSO DO PROCESSO - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES QUE ENSEJARIAM O CABIMENTO DA RESCISÓRIA - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lídia dos Santos Sala (OAB: 410578/SP) - Alessandro Cirulli (OAB: 163887/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1010369-36.2021.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1010369-36.2021.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apte/Apda: Conceição Aparecida da Silva Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. SUSTENTOU ORALMENTE O DR. DAMIÃO JUNIO PEREIRA BONIFÁCIO. - APELAÇÃO CONTRARRAZÕES - PRELIMINAR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTORA ARGUIDA PELO RÉU, EM CONTRARRAZÕES, EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DAS PRETENSÕES DA AUTORA PELA SENTENÇA - REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE, TENDO SUCUMBIDO EM PARTE DE SEUS PEDIDOS, NÃO HÁ DÚVIDA ALGUMA DE QUE POSSUI A AUTORA, SIM, INTERESSE PARA RECORRER DA SENTENÇA, VISANDO À OBTENÇÃO DE UMA SITUAÇÃO MAIS FAVORÁVEL.- PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO - Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 2312 INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE DEMANDA COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE CABIA AO BANCO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA DA AUTORA - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) RECURSO DO RÉU DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/ RS) RECURSO DO RÉU PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, CUJA CELEBRAÇÃO FOI INTERMEDIADA POR TERCEIRO, DE MODO QUE SERIA NECESSÁRIA, INCLUSIVE, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA CONSTATAR A FALTA DE CONSENTIMENTO DA CONSUMIDORA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) RECURSO DO RÉU PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DANO MORAL PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PRETENSÃO DO RÉU DE REDUZIR, E DA AUTORA DE MAJORAR, O VALOR DA INDENIZAÇÃO CABIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS DANO MORAL CONFIGURADO, DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00, QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00; VALOR MAIS ADEQUADO PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELA AUTORA, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA RECURSO DO RÉU DESPROVIDO NESTA PARTE E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Duarte Moreira dos Santos (OAB: 333333/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1000872-88.2020.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1000872-88.2020.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Daniel Gonçalves Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 2325 da Fonseca (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E DE DANO MORAL CONTRATAÇÃO COM INCAPAZ - DESCONTOS EM SALÁRIO - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE SE VERIFICA A NULIDADE DOS CONTRATOS CELEBRADOS PELAS PARTES, BEM COMO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO - NULIDADE DOS CONTRATOS QUE DEVE SER RECONHECIDA, POIS CELEBRADOS COM VÍCIO DE CONSENTIMENTO, EM RAZÃO DA INCAPACIDADE DO AUTOR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA DESCONTOS REFERENTES AO PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO QUE COMPROMETEM A SUBSISTÊNCIA DO AUTOR, PESSOA PORTADORA DE TRANSTORNO MENTAL DANO MORAL CONFIGURADO INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5000,00 - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO DO RÉU À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS EM RAZÃO DO EMPRÉSTIMO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caroline Gonçalves Brancatti (OAB: 314972/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1002328-41.2021.8.26.0553
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1002328-41.2021.8.26.0553 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo Anastácio - Apelante: Mongeral Aegon Seguros e Previdência - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Elizabeth Ibanez (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO PRELIMINAR NAS RAZÕES DE APELAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE QUE SEJA RECONHECIDA A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, UMA VEZ QUE NÃO FOI RESPONSÁVEL PELOS DÉBITOS DESCONTADOS PELA CORRÉ MONGERAL CONTRATO QUE TERIA SIDO FIRMADO ENTRE A CORRÉ MONGERAL E A AUTORA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O BANCO RÉU AGIU COM NEGLIGÊNCIA AO PROMOVER DESCONTOS EM CONTA CORRENTE SEM A PRÉVIA CERTIFICAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TEM A FUNÇÃO DE SEGURANÇA E DE GUARDA DOS VALORES PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - DANO MORAL COBRANÇAS INDEVIDAS PRETENSÃO DOS RÉUS DE QUE SEJA AFASTADA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL DESCABIMENTO DANO MORAL CONFIGURADO - HIPÓTESE EM QUE NÃO É POSSÍVEL CONFIRMAR A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PELA AUTORA POR MEIO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS IMPUGNADA A ASSINATURA DO CONTRATO, A RÉ MONGERAL NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A HIGIDEZ DA ASSINATURA - INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL CORRETAMENTE RECONHECIDA PELA R.SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO NESTA Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 2328 PARTE.APELAÇÃO - DANO MORAL FIXAÇÃO PRETENSÃO DA EMPRESA RÉ DE QUE SEJA REDUZIDO O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O VALOR FIXADO PELA R.SENTENÇA (R$10.000,00) SE MOSTRA EXCESSIVO PARA COMPENSAR O TRANSTORNO ENFRENTADO PELA AUTORA REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00, VALOR MAIS COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA RECURSO DA RÉ MONGERAL PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, DE MODO QUE SERIA NECESSÁRIA, INCLUSIVE, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA CONSTATAR A FALTA DE CONSENTIMENTO DA CONSUMIDORA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) RECURSO DO BANCO RÉU PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hugo Metzger Pessanha Henriques (OAB: 180315/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Ligia Aparecida Rocha (OAB: 257688/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1021101-04.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1021101-04.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Crefisa S/A - Apelado: Sonia Regina mendes Bagagini David (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JUROS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE PRETENSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS EXCEDEM EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE CONFIGURADA PRECEDENTE DO STJ FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN PRECEDENTES DO STJ RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO A DESPEITO DA ABUSIVIDADE DO PATAMAR DOS JUROS, AS COBRANÇAS FORAM REALIZADAS COM FULCRO EM PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSAMENTE ACORDADA PELAS PARTES - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DE QUE SEJAM REDUZIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE O VALOR DOS HONORÁRIOS DEVE SER ARBITRADO POR EQUIDADE, OBSERVADO QUE O VALOR DA CAUSA, NO CASO PRESENTE, NÃO EXPRESSA O PROVEITO ECONÔMICO QUE FOI OBTIDO PELA PARTE VENCEDORA, O QUAL, POR SUA VEZ, SE MOSTRA IRRISÓRIO HONORÁRIOS REDUZIDOS PARA R$1.000,00 (CPC, ART. 85, §11) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 2338 N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Willian Oliveira Peniche (OAB: 410074/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2030079-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2030079-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Montreal Gtec Facility Services Serviços Integrados Ltda e outros - Agravante: José Caetano de Castro Mello - Agravante: Elizabeth Panzarin de Castro Mello - Agravado: Trendbank S/A Banco de Fomento - Magistrado(a) Afonso Bráz - Negaram provimento ao agravo de instrumento e julgaram prejudicados os embargos de declaração, v.u - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVANTE QUE VISA A SUSPENSÃO DO TRÂMITE DO FEITO EXECUTIVO, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E A INCLUIU NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. INVIABILIDADE DO PEDIDO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, QUE VISA A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE PERMITIU A INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, QUE NÃO OBSTA A CONTINUIDADE DO FEITO, POIS NÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Porfirio Granito (OAB: 351542/ SP) - Delson Petroni Junior (OAB: 26837/SP) - Antonio Marcello Von Uslar Petroni (OAB: 153809/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1019239-42.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1019239-42.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Vicente da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÕES. CONTRATOS BANCÁRIOS.AÇÕES DE REVISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PROPOSTAS NA ORIGEM EM RAZÃO DA ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS.SENTENÇA QUE JULGOU AS AÇÕES DE FORMA CONJUNTA, EM RAZÃO DA CONEXÃO ENTRE ELAS, COM PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA OS CONTRATOS DE NºS. 336984, 998000081308 E 9980020151 E IMPROCEDÊNCIA PARA OS CONTRATOS DE NºS. 910000564589 E 91000760787.PRETENSÃO DO AUTOR VOLTADA À REFORMA DA SENTENÇA. PRELIMINAR. RAZÕES DAS APELAÇÕES QUE IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA, ESTANDO OBSERVADO O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS OBJETO DESTES AUTOS CELEBRADOS NA MODALIDADE “EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO”, COM TERMOS E CLÁUSULAS CLARAS E INCONTESTES NESTE SENTIDO, INCLUSIVE COM DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA DO APELANTE ACERCA DA MODALIDADE CONTRATADA. DISTINÇÃO ENTRE MODALIDADES DE EMPRÉSTIMO “CONSIGNADO” E “NÃO CONSIGNADO”. PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 1.863.973/SP).JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, COMO É O CASO DA APELADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 297 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SEM A OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33. JUROS QUE DEVEM SER PREVIAMENTE INFORMADOS AO CONSUMIDOR, SOB PENA DE ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NAS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE, DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, EXCETO SE A TAXA EFETIVAMENTE COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FOR MAIS PROVEITOSA PARA O CONSUMIDOR, NOS TERMOS DA SÚMULA 530 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IN CASU, SENTENÇAS QUE BEM ANALISARAM A ABUSIVIDADE OU NÃO DAS TAXAS AVENÇADAS, COM SEU RECONHECIMENTO PARA OS CONTRATOS DE NºS. 336984, 998000081308 E 9980020151, QUE SUPERAM O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DAS CONTRATAÇÕES DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, E SEU NÃO RECONHECIMENTO PARA OS CONTRATOS DE NºS. 910000564589 E 91000760787, POR APRESENTAREM PATAMARES RAZOÁVEIS.RESTITUIÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA PELA FORMA SIMPLES, PORQUANTO NÃO SE VISLUMBRA A EXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA EXAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO TEMA Nº 929 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP Nº 676.608/RS). OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS, COM CONTRATOS CELEBRADOS EM DATAS ANTERIORES À PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO.DANO MORAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS PREVISTOS PELO ART. 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, CONSIDERANDO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Bernardo Parreiras de Freitas (OAB: 109797/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1003467-33.2022.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1003467-33.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Luiz Carlos dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, AINDA QUE POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DESCRITA NA INICIAL. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. AUSENTE O CRÉDITO, EXTINGUE-SE, CONSEQUENTEMENTE, O DIREITO DE COBRANÇA DAS REFERIDAS DÍVIDAS, SEJA POR MEIOS JUDICIAIS, SEJA POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EM RELAÇÃO ÀS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAUS PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. MANTER DÉBITOS PRESCRITOS ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA, EM REFERIDAS PLATAFORMAS, VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE O LIMITE DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. JURÍDICA EXTRACONTRATUAL. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. EXCEÇÃO À REGRA. CASO QUE REVELA CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SITUAÇÃO QUE ENSEJA ARBITRAMENTO EM VALOR DESPROPORCIONAL. CRITÉRIO PARA O ARBITRAMENTO. EQUIDADE. VALOR MAJORADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 2639 DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Reinaldo Guaraldo Filho (OAB: 404573/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1003954-13.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1003954-13.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Guilherme Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE TABELAS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, ATUALMENTE EM VIGOR NESTA CORTE, ARBITRADA À LUZ DO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 6.194/74. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO IGP-M. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FORMA DA LEI. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT AJUIZADA EM FACE DE SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT PARA O EFEITO DE CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DE R$ 675,00, CORRIGIDO O VALOR DESDE O EVENTO DANOSO PELA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO E COM JUROS LEGAIS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camilo Venditto Basso (OAB: 352953/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1015609-11.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1015609-11.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Graziela Aziani Oliveira e outros - Apelado: Antonio Carlos Aziani e outros - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. LOCAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, A PAGAR AOS AUTORES O VALOR DE R$ 7.141,67, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO. JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. ORÇAMENTOS APRESENTADOS GENÉRICOS E SUPERFATURADOS, SEM INFORMAÇÕES CADASTRAIS DAS EMPRESAS QUE OS REALIZARAM. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO ACIMA DO PRETENDIDO NA EXORDIAL. REPAROS EXIGIDOS QUE SÃO BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS QUE SE INCORPORAM AO IMÓVEL, DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. APENAS É DEVIDO O PAGAMENTO DA PINTURA EXTERNA E INTERNA DO IMÓVEL, CUJO VALOR DEVERÁ SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO MANTIDA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hugo Amorim Côrtes (OAB: 312847/SP) - André Luiz Trevizan (OAB: 181693/SP) - Mario Augusto Moretto (OAB: 262719/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1128577-09.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1128577-09.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: P. S. C. de S. G. - Apte/ Apdo: I. P. LTDA. E. - Apelado: E. M. F. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Lidia Conceição - Deram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARQUE DE CAMAS ELÁSTICAS. ACIDENTE OCORRIDO NO ESTABELECIMENTO DO RÉU. AUTOR QUE NECESSITOU DE DIVERSAS CIRURGIAS EM SEU JOELHO, FICANDO AFASTADO DE SEU TRABALHO COMO MOTORISTA DE APLICATIVOS. PEDIDO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E DE LUCROS CESSANTES. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES, COM DENUNCIAÇÃO À LIDE PARA SEGURADORA. APELAÇÃO DA RÉ E DA LITISDENUNCIADA. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE LEVAM À CONCLUSÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMAGENS JUNTADAS QUE INFEREM A TENTATIVA DE REALIZAÇÃO DE “MORTAL” OU DE MANOBRA SIMILAR. DESRESPEITO ÀS REGRAS DO PARQUE. ASSINATURA DE TERMO DE RESPONSABILIDADE. REGRAS REPASSADAS EM TELEVISORES ESPALHADOS NO LOCAL. AUTOR IMPRUDENTE. SOCORRO EFETIVAMENTE PRESTADO. FUNCIONÁRIOS DO LOCAL QUE POSSUEM CONHECIMENTO DE PRIMEIROS SOCORROS. LIGAÇÃO PARA SAMU. DEMORA DO SAMU QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROBLEMAS TÉCNICOS NA CAMA ELÁSTICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS OU DE VEROSSIMILHANÇA DAS AFIRMAÇÕES DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CONFORME REGRA DO ART. 6º, VIII, DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Yeda Felix Aires (OAB: 281968/SP) - Conrado Almeida Pinto (OAB: 317438/SP) - Afonso Antonio dos Reis (OAB: 283679/SP) - Felipe Oliveira Cerqueira Alves (OAB: 317446/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1070140-48.2021.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1070140-48.2021.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA AIIM.1. EMPRESA AUTUADA ANTE A VERIFICAÇÃO DE FALTA DE PAGAMENTO DE ICMS, POIS QUE NÃO TERIA COMPROVADO O ALEGADO CANCELAMENTO DE VENDAS, E APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITOS DE ICMS, TENDO EM VISTA QUE RECEBEU MERCADORIAS DE EMPRESAS SEDIADAS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, PROCEDENDO A VENDA INTERNA DAS MERCADORIAS COM BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA (7%), POR COMPOR A CESTA BÁSICA, MAS, AINDA ASSIM, SE CREDITOU DO ICMS SOB A ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 12%. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. ACÓRDÃO QUE MANTEVE TAL COMO LANÇADO O R. JULGADO SINGULAR.2. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Marques Roncaglia (OAB: 156680/SP) - Gabriel Paolone Penteado (OAB: 425226/SP) - Rafael Barroso de Andrade (OAB: 391425/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1041502-50.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1041502-50.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: Alphaville Campinas Clube e outro - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento em parte aos recursos, vencido o 3º Juiz - Dr. Raul De Felice. Adotou-se a técnica de julgamento do art. 942 e seu parágrafo 1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Erbetta Filho e Silva Russo, presentes na sessão. Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, vencido o 3º juiz – Desembargador Raul De Felice, que declarará. Acórdão com o relator sorteado – Des. Eurípedes Faim. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DECLARATÓRIA IPTU E TAXA DE SINISTRO EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 - MUNICÍPIO DE CAMPINAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DAS AUTORAS. ILEGITIMIDADE ATIVA CONTRIBUINTE DO IPTU O CONTRIBUINTE DO IPTU PODE SER O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL, OU O POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO ALEGA A ILEGITIMIDADE DO AUTOR ALPHAVILLE CAMPINAS CLUBE PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O COAUTOR NÃO SERIA CONTRIBUINTE DO IPTU - NOS TERMOS DO CONTRATO DE FLS. 124/130, CELEBRADO ENTRE OS AUTORES, O ALPHAVILLE CAMPINAS CLUBE É RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO IMÓVEL, INCUMBINDO-LHE DIRECIONAR A SUA UTILIZAÇÃO (FLS. 126, CLÁUSULAS SEGUNDA E TERCEIRA) - ASSIM, VERIFICA-SE QUE O CLUBE É POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO DO IMÓVEL E, PORTANTO, CONTRIBUINTE DO IPTU, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - VERIFICADA A LEGITIMIDADE DO COAUTOR PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO, QUE OBJETIVA QUESTIONAR DÉBITOS DE IPTU INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL.NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO IPTU - INOCORRÊNCIA - CONFORME SE VERIFICA AS FLS. 1.803/1.819, FOI INSTAURADO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUE SE PROPÔS O CANCELAMENTO DA ISENÇÃO DO IPTU CONCEDIDA AO COAUTOR ALPHAVILLE CAMPINAS CLUBE DESDE 2007 - OBSERVA-SE QUE HOUVE A INTERPOSIÇÃO DE DIVERSOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS, CONFORME INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO ÀS FLS. 2.028, BEM COMO CÓPIAS DE FLS. 2.043/2.183 E 3.510/3.725 Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 3165 - PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE PERMITIU O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA PELOS AUTORES ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. NULIDADE DA SENTENÇA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRÊNCIA CONCISÃO QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PRECEDENTE DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.TAXA DE SINISTRO AS ATIVIDADES DE COMBATE A INCÊNDIOS CORRESPONDEM A UM SERVIÇO PÚBLICO DE COMPETÊNCIA DO ESTADO, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 139 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SENDO INDEVIDA A COBRANÇA EFETUADA PELO MUNICÍPIO INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM JULGAMENTO DO TEMA 16 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 643.247/SP) - MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE CONSIDEROU A IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2017, ADMITINDO A INCIDÊNCIA ANTERIOR A ESTA DATA, “RESSALVADAS AS AÇÕES ANTERIORMENTE AJUIZADAS”.NO CASO DOS AUTOS, A PRESENTE AÇÃO DECLARATÓRIA FOI PROPOSTA EM 11/11/2020, OU SEJA, APÓS A DATA DA MODULAÇÃO PROSPECTIVA DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE SINISTRO EMBORA OS EXERCÍCIOS DISCUTIDOS SEJAM ANTERIORES À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 643.247, NÃO HÁ NOTÍCIAS DO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL, DE FORMA QUE OS DÉBITOS FORAM ATINGIDOS PELA DECLARAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE E, PORTANTO, NÃO SÃO EXIGÍVEIS PRECEDENTE DESTA DE C. CÂMARA EM CASO ANÁLOGO SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO, EM REEXAME NECESSÁRIO.ISENÇÃO CONDICIONADA IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO - A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA CONCEDIDA POR PRAZO CERTO E EM FUNÇÃO DE DETERMINADAS CONDIÇÕES NÃO PODERÁ SER REVOGADA OU MODIFICADA POR LEI INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 178 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SÚMULA 544 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MESMO QUE NÃO EXISTISSE A PREVISÃO DO ARTIGO 178 DO CTN, A REVOGAÇÃO NÃO SERIA POSSÍVEL NO PRAZO DE SUA VIGÊNCIA, EM RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO (ARTIGO 5º, INCISO XXXVI DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA) POR OUTRO LADO, VERIFICADA A ILEGALIDADE DO ATO CONCESSIVO DA ISENÇÃO, É POSSÍVEL A SUA ANULAÇÃO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO, UMA VEZ QUE TAL ATO NÃO ORIGINA DIREITOS AO BENEFICIÁRIO, NOS TERMOS DA SÚMULA 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL.NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, A LEI MUNICIPAL Nº. 10.396/1999 INSTITUIU A ISENÇÃO DO IPTU AOS “IMÓVEIS DAS ENTIDADES QUE TENHAM COMO OBJETIVO O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DESPORTIVAS, SOCIAIS, CULTURAIS OU RECREATIVAS”, ESTABELECENDO CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ADEMAIS, A LEI MUNICIPAL EXIGIU A APRESENTAÇÃO DE ESCRITURA REGISTRADA JUNTAMENTE AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO - NOS TERMOS DO ARTIGO 111 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, A LEGISLAÇÃO QUE DISPONHA SOBRE A OUTORGA DE ISENÇÃO DEVE SER INTERPRETADA LITERALMENTE - DIZER QUE O IMÓVEL É DE ALGUÉM SIGNIFICA AFIRMAR QUE O IMÓVEL PERTENCE A TAL PESSOA, OU SEJA, QUE É DE SUA PROPRIEDADE - ASSIM, CONCLUI-SE QUE A LEI MUNICIPAL Nº. 10.396/1999 EXIGE QUE O IMÓVEL PARA O QUAL SE PRETENDA OBTER A ISENÇÃO SEJA DE PROPRIEDADE DE ENTIDADE QUE OBJETIVE OS FINS DESCRITOS NA LEI.DO IMÓVEL DISCUTIDO - NO CASO DOS AUTOS, DISCUTE-SE A ISENÇÃO DO IPTU AO IMÓVEL CUJA MATRÍCULA ESTÁ COPIADA ÀS FLS. 132/1.601 - CONFORME SE EXTRAI DA MATRÍCULA, DA FOTOGRAFIA DE FLS. 02 E DO DOCUMENTO DE FLS. 119/121, TRATA-SE DE ÁREA CONTÍGUA AO LOTEAMENTO ALPHAVILLE CAMPINAS, DESTINADA AO LAZER E À RECREAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS OU PROMISSÁRIOS COMPRADORES DOS LOTES - DO REGULAMENTO DE USO SE VERIFICA QUE A ÁREA É ADQUIRIDA EM FRAÇÕES IDEAIS PELOS ADQUIRENTES DOS LOTES DO REFERIDO LOTEAMENTO, PROPORCIONALMENTE AO TAMANHO DOS RESPECTIVOS LOTES, E QUE A ÁREA SERÁ POR ELES UTILIZADA EM CONDOMÍNIO (FLS. 120, CLÁUSULA 01.04) NOS TERMOS DO REGULAMENTO, A ADMINISTRAÇÃO DA ÁREA SERÁ EXERCIDA PELA AUTORA SOCIEDADE ALPHAVILLE CAMPINAS RESIDENCIAL, QUE FIRMOU CONVÊNIO COM O AUTOR ALPHAVILLE CAMPINAS CLUBE PARA QUE ESTE GERENCIE AS ATIVIDADES ESPORTIVAS E CULTURAIS (FLS. 120 E 124/130).DA ISENÇÃO MUNICÍPIO QUE VINHA CONCEDENDO A ISENÇÃO AO IMÓVEL ATÉ O EXERCÍCIO DE 2008 (FLS. 1.776/1.785) - PARA O EXERCÍCIO DE 2009, O BENEFÍCIO FOI INDEFERIDO, DETERMINANDO-SE O SEU CANCELAMENTO RETROATIVO A PARTIR DE 2006, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O INTERESSADO NÃO DETÉM A TITULARIDADE DO IMÓVEL, EM DESACORDO COM A LEI MUNICIPAL Nº 10.396/1999 (FLS. 1.787).PROPRIEDADE DO IMÓVEL - DE FATO, VERIFICA-SE QUE O AUTOR ALPHAVILLE CAMPINAS CLUBE, QUE VINHA REQUERENDO A ISENÇÃO E QUE TEM FINALIDADE DESPORTIVA (FLS. 71), NÃO É PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, CONFORME MATRÍCULA DE FLS. 132/1.601 - POR SUA VEZ, A AUTORA SOCIEDADE ALPHAVILLE CAMPINAS RESIDENCIAL É PROPRIETÁRIA DE 6 DOS CERCA DE 1.500 LOTES DO LOTEAMENTO (FLS. 1.602/1.652) E, CONSEQUENTEMENTE, DE FRAÇÕES IDEAIS DO IMÓVEL DISCUTIDO (FLS. 518/520) - VERIFICA-SE QUE A SOCIEDADE TEM ENTRE SEUS OBJETIVOS “PROMOVER E PATROCINAR ATIVIDADES DE CARÁTER SOCIAL E CULTURAL” (FLS. 44, X) - CONTUDO, OBSERVA-SE QUE A SOCIEDADE É PROPRIETÁRIA DE ÁREA ÍNFIMA, JÁ QUE A SOMA DE SUAS FRAÇÕES IDEAIS NÃO ULTRAPASSA 0,5% DO IMÓVEL (FLS. 518/520), SENDO QUE O RESTANTE DO IMÓVEL PERTENCE AOS PROPRIETÁRIOS DOS DEMAIS LOTES DO LOTEAMENTO ALPHAVILLE CAMPINAS IMÓVEL QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 1º, CAPUT, DA LEI MUNICIPAL Nº. 10.396/1999, NA MEDIDA EM QUE NÃO É DE PROPRIEDADE DE ENTIDADE QUE OBJETIVE O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DESPORTIVAS, SOCIAIS, CULTURAIS OU RECREATIVAS.ILEGALIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - PORTANTO, CONCLUI-SE PELA ILEGALIDADE DOS ATOS QUE INICIALMENTE CONCEDERAM A ISENÇÃO AO IMÓVEL, DE FORMA QUE É CABÍVEL A SUA ANULAÇÃO PELO MUNICÍPIO, NOS TERMOS NA SÚMULA 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 - INEXISTÊNCIA DE REVISÃO DO LANÇAMENTO - NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI MUNICIPAL Nº. 10.396/1999, A ISENÇÃO PREVISTA NA NORMA DEVE SER REQUERIDA PELO INTERESSADO A CADA EXERCÍCIO APÓS A NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO - ASSIM, CONCLUI-SE QUE OS LANÇAMENTOS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 OCORRERAM NORMALMENTE, E SOMENTE DEPOIS DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE É QUE A ISENÇÃO FOI CONCEDIDA - DIANTE DA ANULAÇÃO DOS ATOS QUE CONCEDERAM A ISENÇÃO, SUBSISTEM OS LANÇAMENTOS ANTERIORMENTE EFETUADOS, DE FORMA QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REVISÃO DO LANÇAMENTO OU EM RETROATIVIDADE DE NOVOS CRITÉRIOS JURÍDICOS, COMO PRETENDEM OS AUTORES.EXERCÍCIO DE 2007 REMISSÃO - QUANTO AO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2007, OS AUTORES ALEGAM QUE TERIA OCORRIDO A REMISSÃO DO CRÉDITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 21 DA LEI MUNICIPAL Nº 13.209/2007 DISPOSITIVO QUE CONCEDEU A REMISSÃO DO IPTU ATÉ O EXERCÍCIO DE 2007 AOS CLUBES “QUE CUMPRIRAM INTEGRALMENTE A CONTRAPARTIDA PREVISTA NA LEI Nº 12.743/06” - POR SUA VEZ, A LEI MUNICIPAL Nº 12.743/2006 “DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DAS CONTRAPARTIDAS DE QUE TRATA A LEI Nº 10.396, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999” - ESTA ÚLTIMA LEI FOI REGULAMENTADA PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 15.434/2006, QUE ESTABELECE CRITÉRIOS SOBRE AS CONTRAPARTIDAS PARA A OBTENÇÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 10.396/1999 - OS AUTORES JUNTARAM AOS AUTOS DEMONSTRATIVOS DAS CONTRAPARTIDAS Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 3166 PRESTADAS COM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2007 (FLS. 1.663 E 1.665), AS QUAIS TAMBÉM CONSTAM EM SEU BALANÇO ANALÍTICO DAQUELE EXERCÍCIO (FLS. 1.675) - DE FATO, O MUNICÍPIO VERIFICOU O CUMPRIMENTO DAS CONTRAPARTIDAS AO CONCEDER A ISENÇÃO AO IMÓVEL PARA O EXERCÍCIO DE 2007 (FLS. 1.784) - COMO VISTO ACIMA, REFERIDO ATO QUE SOMENTE FOI ANULADO EM RAZÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO REFERENTE À PROPRIEDADE DO IMÓVEL (FLS. 1.787) - ASSIM, CONCLUI-SE QUE RESTOU COMPROVADO O CUMPRIMENTO DAS CONTRAPARTIDAS MENCIONADAS NA LEI MUNICIPAL Nº 12.743/2006, PREVISTAS NA LEI MUNICIPAL Nº 10.396/1999 E REGULAMENTADAS PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 15.434/2006 AUTORES QUE FAZEM JUS À REMISSÃO PREVISTA NO ARTIGO 21 DA LEI MUNICIPAL Nº 13.209/2007, COM RELAÇÃO AO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2007 INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL DISCUTIDO SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA PARTES QUE FORAM SIMULTANEAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS HONORÁRIOS QUE PERTENCEM AO ADVOGADO E NÃO PODEM SER COMPENSADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §14º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O GRAU DE ÊXITO DE CADA PARTE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO CASO, TRATA-SE DE SENTENÇA ILÍQUIDA, DEVENDO O PERCENTUAL SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 85, §4º, II, DO MESMO DIPLOMA PERCENTUAL QUE INCIDIRÁ SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA DAS PARTES.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, SOMENTE PARA SE RECONHECER A REMISSÃO QUANTO AO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2007 RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO REALIZADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eleonora de Paola Feriani (OAB: 152778/SP) - Celso Ferrareze Feitosa (OAB: 317496/SP) - Felipe Almeida Vital (OAB: 448691/SP) (Procurador) - Brenno Menezes Soares (OAB: 342506/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1007748-17.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1007748-17.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Hm 14 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS - MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS - APELO DO MUNICÍPIO.NULIDADE DA SENTENÇA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRÊNCIA CONCISÃO QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PRECEDENTE DO STF.INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO COM RECURSOS PRÓPRIOS E EM TERRENO DE PROPRIEDADE DA INCORPORADORA ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO ISS INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA O ISS INCIDE SOBRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, SENDO ESTE O SEU FATO GERADOR - PORTANTO, SE A APELADA CONSTRUIU EMPREENDIMENTO PARA SI, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NA MEDIDA EM QUE ESTE SOMENTE SE CARACTERIZA QUANDO O SERVIÇO É PRESTADO A TERCEIRO - PARA QUE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OCORRA É NECESSÁRIO QUE TENHA UM CONTRATADO E UM CONTRATANTE, OU SEJA, O TOMADOR DO SERVIÇO E O PRESTADOR INEXISTÊNCIA DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA. NO CASO DOS AUTOS, A EMBARGANTE COMPROVOU SER A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL, SOBRE O QUAL FOI EDIFICADO EMPREENDIMENTO PRÓPRIO INEXIGIBILIDADE DO ISS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% VERBA HONORARIA QUE PASSA A TOTALIZAR 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO REALIZADO, MANTIDO O DISPOSITIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Lisa Biassi (OAB: 318387/SP) (Procurador) - Marcus Vinicius Boreggio (OAB: 257707/SP) - Ana Paula Moro de Souza (OAB: 273460/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2015580-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2015580-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Município de Araras - Agravado: Torque Indústria e Comércio Ltda. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VALOR DEPOSITADO NOS AUTOS PELO AUTOR EM AÇÃO ANULATÓRIA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO - SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE, DETERMINANDO O LEVANTAMENTO DE VALORES PELO AUTOR - TRÂNSITO EM JULGADO SEM RECURSO PELO MUNICÍPIO RÉU - IMPOSSIBILIDADE DE, NA EXECUÇÃO DO TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO, PRETENDER O RÉU A CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL PARA QUE LEVANTE OS VALORES EM SEU BENEFÍCIO - CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO QUE NÃO PODE ALTERAR SUA SUBSTÂNCIA, SOBRETUDO QUANDO NÃO HÁ CLARA INCONGRUÊNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA, DO MAIS, DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PELO AUTOR, QUE NÃO ESTARÁ LEVANTANDO VALORES DEPOSITADOS PELO MUNICÍPIO QUE, AINDA, PODERÁ EXECUTAR A DÍVIDA FISCAL, INCLUSIVE COM PENHORA DOS VALORES DEPOSITADOS NESTES AUTOS - AGRAVO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 3203 inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Blanco Fernandes (OAB: 332899/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1096614-46.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1096614-46.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Augusto Salgueiro Antunes - Apelante: Sao Germano Auto Posto Ltda - Apelante: Regina Helena Simao de Camargo - Apelado: Vibra Energia S.a - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação Cível º 1096614-46.2020.8.26.0100 Comarca:São Paulo 4ª Vara Cível do Foro Regional Jabaquara MM. Juiz de Direito Dr. Fábio Fresca Apelantes:São Germano Auto Posto Ltda., Antônio Augusto Salgueiro Antunes e Regina Helena Simão de Camargo Apelada:Vibra Energia S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.104) Vistos etc. Trata-se de apelações interpostas contra r. sentença que julgou procedente pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, decorrente de contrato de distribuição de combustíveis, apresentada por Vibra Energia S.A. contra São Germano Auto Posto Ltda. e outros (fls. 482/487), corrigida de ofício pelo Magistrado à fl. 492. Embargos de declaração opostos pelos réus a fls. 495/505, e pela autora a fls. 506/510, rejeitados aqueles e acolhidos estes, paraI - Declarar rescindido o contrato desde 31/1/18; VI - Condenar os réus ao pagamento da multa prevista na Cláusula 9.2, corrigida monetariamente pela Tabela Pratica do TJ SP, acrescidos de juros de 1% a.m. a partir 31/1/18, a ser liquidada em fase de cumprimento de sentença na forma do art. 509, II do CPC; V - devolução do valor integral da antecipação da bonificação, corrigidos monetariamente pela Tabela Pratica do TJ SP, acrescidos de juros de 1% a.m. a partir de 31/1/18, mantendo-se no mais a sentença. (fls. 526/527). Apelações do corréu Antônio Augusto Salgueiro Antunes a fls. 554/572, e dos corréus São Germano Auto Posto Ltda. e Regina Helena Simão de Camargo a fls. 604/623. Contrarrazões a fls. 634/676. Inicialmente distribuído o recurso à 31ª Câmara da Seção de Direito Privado deste egrégio Tribunal, por prevenção ao AI 2296521-91.2020.8.26.0000, sob a relatoria do eminente Desembargador PAULO AYROSA (fl. 745), por decisão monocrática a fls. 780/786, dele não se conheceu. Redistribuídos os autos livremente (fl. 788), vieram-me conclusos. É a síntese do necessário. No momento processual do art. 932, III, do CPC, não conheço da apelação. A lide envolve discussão em torno de descumprimento de obrigações previstas em contrato de distribuição de combustíveis, tema de competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras), na forma do art. 5º, III.14 da Resolução TJSP 623/2013. Assim, consolidando iterativa jurisprudência, recente enunciado do Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste Tribunal, aprovado em sessão realizada em 18/8/2022 e publicado no DJE de 3, 4 e 6/10/2022: Enunciado nº 9/Grupo Especial da Seção de Direito Privado do TJSP: Contrato de distribuição de combustíveis e Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 965 similares, mesmo que firmado em conjunto com pactos acessórios de cessão de marca, comodato e outros, dizem respeito a coisa móvel corpórea, a atrair a competência da Terceira Subseção de Direito Privado. Enfatizo que, como lembrou o Desembargador GILBERTO PINTO DOS SANTOS ao relatar, neste Tribunal, a Ap. 0030875-50.2009.8.26.0482, a divisão de matérias dentro de sua estrutura, promovendo a especialização das Câmaras de julgamento, responde a determinação de ordem constitucional, com o fim de corroborar na ‘razoável duração do processo’ e propiciar ‘os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’ (CF, art. 5º, LXXVIII, incluído pela E.C. n.º 45/2004). Há, efetivamente, que se prestigiar a divisão de competências, inspirada nos princípios constitucionais lembrados, em busca da consolidação de jurisprudência e da maior coerência dos julgamentos, aspiração primordial do legislador processual civil de 2015: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê- la estável, íntegra e coerente. Comentando o dispositivo, ALESSANDRA RAMALHO anota: A teoria dos precedentes vem a ser a grande inspiração para a aplicação da uniformização da jurisprudência, que fará que os precedentes não sejam apenas uma forma de persuadir os juízes, mas sim, de demonstrar seu direito. A segurança jurídica é um dos principais benefícios trazidos pela nova lei processual, proporcionando a estabilidade das decisões e decisões mais justas e igualitárias. (A uniformização da jurisprudência no novo Código de Processo Civil; https://jus.com.br/artigos/61037/a-uniformizacao-da-jurisprudencia-no-novo- codigo-de-processo-civil). Trata-se, diz FRANCIS TED FERNANDES ao estudar os dispositivos do novo CPC a propósito da uniformização da jurisprudência dos Tribunais, também, da coerência das decisões judiciais, que prestigia o Poder Judiciário aos olhos dos jurisdicionados. Coerência que diz com a integridade das decisões, que não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias. Assim, anota, nessa linha da maior segurança jurídica e da maior estabilidade jurídica das relações sociais, foram editados não só o citado art. 926, mas também os arts. 489 e 927 do CPC (O sistema de precedentes do novo CPC, o dever de integridade e coerência e o livre convencimento do juiz, artigo doutrinário in https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI248774,81042-+sistema+de+precedentes+do+novo+CPC+o+dever+de +integridade+e). Posto isto, nos termos do art. 66, II, do CPC e do art. 13, I, e, do Regimento Interno deste Tribunal, suscita-se conflito negativo de competência, declinando-se para a douta 31ª Câmara de Direito Privado. À douta Presidência de Direito Privado, para os devidos fins. Intimem-se. São Paulo, 31 de março de 2023. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Fernando Antonio Jacob Pereira Rodrigues (OAB: 167874/SP) - Antonio Roberto Pavani Junior (OAB: 160952/SP) - Marcio Rogerio dos Santos Dias (OAB: 131627/SP) - Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2055870-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2055870-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Itabom Comercial e Industrial Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Polifrigor Industria e Comércio de Alimentos S/A - Agravante: Allfrigor Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - Agravante: Solcasa Empreendimentos Imobiliários Ltda- Em Recuperação Judicial - Agravante: Lajinha Agropecuaria de Itapui Ltda(em Recuperação Judicial) - Agravante: Realy Administradora de Bens Ltda - Agravado: Orlando Castello Filho - Interessado: Orlando Geraldo Pampado (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 732/736 e complementada às fls. 768/769 em sede de embargos declaratórios, que indeferiu a habilitação de crédito do agravado na recuperação judicial das agravantes, sob os seguintes fundamentos: A presente habilitação deve ser rechaçada de plano. Com efeito, o habilitante somente passou a ter direito ao recebimento dos honorários periciais a partir da prolação das decisões que condenaram as requeridas ao pagamento de tais importâncias. No caso, os documentos juntados em fls. 114/715 demonstram que os honorários perícias indicados na petição inicial somente foram arbitrados em decisões proferidas depois do ajuizamento do pedido de recuperação judicial. Inclusive, quanto aos honorários arbitrados nos processos 0001835-54.2013.5.15.0089 e 0010584-26.2014.5.15.0089, observa- se que o habilitante não juntou cópia das decisões que arbitraram o valor. E das certidões juntadas em fls. 17/20 e 21/24, relativas aos processos em questão, infere-se que nada consta a respeito de eventuais créditos devidos em prol do habilitante. Inegável, pois, que os créditos perseguidos pelo habilitante são de natureza extraconcursal, pois constituídos apenas depois de 05/12/2015, não podendo ser habilitados, nos exatos termos do artigo 49 da Lei n. 11.101/05, que assim prescreve: (...) Destarte, os documentos juntados aos autos demonstram que os créditos de honorários periciais somente surgiram com a prolação das decisões pela Justiça do Trabalho, em data posterior ao ajuizamento da recuperação judicial. Nesse sentido a jurisprudência: (...) Posto isso, JULGO INABILITADO o crédito perseguido pelo habilitante no presente expediente, em razão se tratar de verba extraconcursal. 2) Insurgem-se as recuperandas/agravantes, insistindo na habilitação do crédito, o qual alegam ser concursal, posto que oriundo de atuações do agravado como perito em reclamações trabalhistas, sendo o fato gerador as relações de trabalho que ensejaram as reclamações. Ressaltam que as relações trabalhistas são anteriores ao pedido de recuperação. 3) Indefiro o pedido de efeito suspensivo, eis que não se observa, por ora, a presença dos elementos ensejadores da medida, sobretudo risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 4) Intime-se a agravado, o administrador judicial e eventuais interessados para manifestação. 5) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - João Pedro Simão Thomazi (OAB: 330462/SP) - Orlando Geraldo Pampado (OAB: 33683/SP) - Fábio Leandro Barros (OAB: 175750/SP) - Fabio Vivan Pampado (OAB: 349832/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2269388-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2269388-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Internet Pet Comercio de Produtos Para Animais Eireli - Agravado: Ipet Clube Brasil Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2269388-06.2022.8.26.0000 Agravante: Internet Pet Comercio de Produtos Para Animais Eireli Agravado: Ipet Clube Brasil Ltda Origem: Foro Central Cível/2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão nº 2601 AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização Feito sentenciado em primeiro grau RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, contra a decisão proferida a fls. 55/61 dos autos de origem, copiada a fls. 39/45 deste agravo, a qual indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela autora, ora agravante, para o fim de ordenar à ré, aqui agravada, a imediata abstenção de uso da expressão IPET para designar os produtos por ela comercializados. Sustenta a recorrente que é titular da Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 978 marca IPET, tendo ainda solicitado o registro da marca I PET. Afirma que a recorrida requereu o registro da marca IPET CLUBE perante o INPI, e que seu uso é indevido, caracterizando concorrência desleal. Pleiteia a concessão de antecipação da tutela recursal, com a prolação de ordem de abstenção e, a final, o provimento do agravo. Pela decisão de fls. 77/80, este Relator indeferiu o pedido. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. DECIDO. O agravo está prejudicado, em razão da perda de seu objeto. É que há notícia de que o feito foi sentenciado em primeiro grau (fls. 114/121) de modo que o objeto recursal restou esvaziado. No mesmo sentido, precedente da C. Câmaras Reservada de Direito Empresarial: Agravo de instrumento Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer - Decisão de origem que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora - Sentença de mérito proferida posteriormente pelo Juízo “a quo” - Perda superveniente do objeto recursal - RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2271143-02.2021.8.26.0000, Relator JORGE TOSTA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 30/05/2022). RECURSO Agravo de Instrumento Sentença superveniente - Cognição exauriente - Perda do objeto - A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação - Inviabilizada a análise recursal do agravo de instrumento interposto, devido à perda de objeto - Recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2161705-41.2021.8.26.0000, Relator J. B. FRANCO DE GODOI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 27/05/2022). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO, o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. São Paulo, 31 de março de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Flávia de Souza Lima (OAB: 209499/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO
Processo: 2075333-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2075333-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Stefanini Soluções Em Captação e Proteção de Ponto e Informações Gerenciais Ltda. - Agravante: Stefanini Participações S.a - Agravante: Alexandre Augusto Domingues Winetzi - Agravado: Daniel Yorran Dias - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em tutela de urgência de natureza cautelar requerida em caráter antecedente com pedido liminar c.c. pedido de exibição de documentos, ajuizada por Daniel Yorran Dias em face de Stefanini Participações S.A. e outros, consignou que a convenção arbitral, por si só, não afasta o conhecimento da questão pelo Poder Judiciário, especialmente em sede de cognição sumária e não exauriente, em observância ao princípio de acesso à Justiça, que não deve ser relativizado, e determinou a remessa dos autos originários a uma das Varas Empresariais da Comarca de São Paulo-SP (fls. 1554/1555, complementada pela decisão de fls. 1631, todas dos autos originários). Recorrem os réus a sustentar, em síntese, que toda a presente lide gira em torno, em síntese, do exercício, por parte da sócia Stefanini, do direito de conversão em quotas de crédito por ela detido em face da Sociedade, nos termos das cláusulas 4.6 e 4.6.1 do referido Acordo de Sócios exercício este que foi o tema da Reunião de Sócios realizada no dia 12.09.2022 e o objeto da 1ª Alteração do Contrato Social da Sociedade, cuja nulidade pretende declarada o Agravado neste feito; que o mesmo Acordo de Sócios contém disposição cristalina no sentido da eleição, pelas Partes, da arbitragem para solução de conflitos; que deve o feito de origem ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 991 art. 485, inciso VII, do Código de Processo Civil; que os pedidos formulados pelo Agravado não se restringiram às pretensões de natureza cautelar, avançando claramente sobre pleitos anulatórios que, por sua evidente relação com o Acordo de Sócios, devem ser levados à arbitragem; que o Agravado deixou claro que sua intenção nunca foi a de ingressar com o procedimento arbitral, ao qual as medidas pretendidas no feito de origem apenas antecederiam; que o Agravado, ao pleitear que este MM. Juízo declare a nulidade dos atos societários praticados com base nas disposições contratuais contidas no Acordo de Sócios, atrai de maneira inafastável a incidência da convenção de arbitragem contido no mesmo contrato e, assim, a imperativa reforma da r. decisão recorrida para que seja reconhecida a incompetência do Juízo estatal e determinada a extinção do feito sem resolução do mérito. Pugnam pela concessão da tutela recursal para que seja determinada: a. a cassação imediata dos efeitos das liminares concedidas pelo MM. Juízo a quo ao longo do feito de origem, notadamente às fls. 196 e 1492; b. a expedição de ofício (ou a utilização, como ofício, da r. decisão monocrática que vier a ser proferida por esta nobre Relatoria) dirigido à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), determinando a remoção de quaisquer anotações de pendência judicial da folha de rosto da ficha cadastral da Sociedade e o regular recebimento e registro, pela JUCESP, de atos societários submetidos ao órgão pela Sociedade; c. a expedição de ofício (ou a utilização, como ofício, da r. decisão monocrática que vier a ser proferida por esta nobre Relatoria) dirigido à agência 0393 do Banco Itaú, na qual a Sociedade detém conta bancária, determinando o imediato bloqueio das permissões concedidas pelo Banco ao Agravado para a movimentação de valores na conta corrente n.º 23401-8, de titularidade da Sociedade; d. a intimação do Agravado para que, sob pena das consequências legais aplicáveis à indevida movimentação financeira realizada e ao evidente descumprimento de ordens judiciais, proceda à devolução imediata do valor sacado a título de pro labore supostamente devido e não pago e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. José Elias Themer, MMº Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Foro de Sorocaba, assim se enuncia: Vistos. Em sede de julgamento de recurso de agravo de instrumento interposto pelos réus, houve determinação do Egrégio Tribunal de Justiça para que fossem apreciadas e dirimidas questões envolvendo incompetência deste juízo. Primeiro, porque existente cláusula arbitral em Acordo de Sócios da empresa demandada; segundo, pois também há cláusula de eleição de foro da Comarca de São Paulo-SP para análise de tais questões no citado documento. DECIDO. A convenção arbitral, por si só, não afasta o conhecimento da questão pelo Poder Judiciário, especialmente em sede de cognição sumária e não exauriente, em observância ao princípio de acesso à Justiça, que não deve ser relativizado, consoante entendimento deste juízo. Por outro lado, há de ser reconhecida a competência do foro da Comarca de São Paulo, cuja previsão de eleição é expressa no Acordo de Sócios (fls. 258, cláusula19.2.11), documento encartado aos autos após o estabelecimento do contraditório. Ressalte-se, por fim, que não houve prejuízo no conhecimento da incompetência deste juízo neste momento processual, porquanto arguida a incompetência relativa em sede de contestação, sem que tenha havido sequer o saneamento do feito até o presente momento. Dessa forma, remetam-se estes autos a uma das Varas Empresariais da Comarca de São Paulo-SP, com as homenagens de estilo. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do agravo de instrumento interposto. Intimem-se. Ao ensejo da oposição de embargos de declaração, o D. Juízo de origem assim decidiu: DESPROVEJO os embargos de declaração opostos às fls. 1.562/1.566, porque na decisão de fls. 1.554/1.555 não há omissão, contradição ou obscuridade, evidenciado apenas o inconformismo com o posicionamento jurisdicional, a ser objeto de recurso próprio se o embargante assim desejar. Aqui, nada a prover. Não havendo notícia de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão embargada. Intimem-se. Em sede de cognição sumária e não exauriente, não se verificam os pressupostos da pretendida tutela recursal. É certo que, quando da decisão de processamento do agravo de instrumento nº 2029436-67.2023.8.26.0000, este Relator observara uma série de incongruências nos autos originários, sobretudo no tocante à incompatibilidade dos pedidos formulados pelo agravado e a cláusula compromissória estabelecida no Acordo de Acionistas celebrado entre as partes. Todavia, as questões e pretensões apresentadas pelos agravantes, ao que parece, transbordam o conteúdo da r. decisão agravada, que apenas afastou a preliminar de incompetência do Poder Judiciário e determinou a remessa dos autos para uma das Varas Empresariais da Comarca de São Paulo. Ademais, é imperioso observar que a questão relativa à movimentação financeira da sociedade pelo agravado nem sequer foi levada a conhecimento do D. Juízo de origem, sendo, ao que tudo indica, descabida a análise da questão neste recurso, sob pena de supressão de instância. Ademais, eventual ordem de devolução de valores pelo agravado, ao que parece, transborda o objeto da ação originária por ele ajuizada. Registra-se, ainda, que o pedido de cassação imediata dos efeitos das liminares concedidas pelo MM. Juízo a quo a neste recurso, mostra-se, aparentemente, desarrazoado, porque ambas as decisões estão sendo discutidas nesta instância recursal através dos recursos interpostos pelos agravantes; logo, nos respectivos recursos é que o Colegiado deliberará acerca dos efeitos das decisões. Em resumo, o objeto do recurso restringe- se à análise da competência, ou não, do Poder Judiciário para o julgamento da ação originária, sendo certo que o processamento deste recurso sem tutela recursal e após manifestação da parte contrária não agravará a situação dos agravantes e tampouco comprometerá a instrumentalidade recursal. Destaca-se, finalmente, que os autos originários já foram remetidos para Cartório Distribuidor Local para Redistribuição, o que relativiza o periculum in mora, uma vez que as questões apresentadas pelas partes poderão, eventualmente, ser reanalisadas pelo Juízo para o qual os autos foram redistribuídos, nos termos do artigo 64, §4º, do Código de Processo Civil. Eis por que, este recurso processar-se-á sem tutela recursal. Sem informações, intime-se o agravado para responder no prazo legal. Após, voltem para julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Carlos Alberto Pires Júnior (OAB: 464967/SP) - Claudio Marcio Tartarini (OAB: 149878/ SP) - Fernanda Campos Zivtsac (OAB: 403141/SP) - Rodrigo Holtz Guerreiro (OAB: 381243/SP) - Maria Júlia Klink Holtz (OAB: 469521/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2038066-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2038066-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: B. C. F. - Agravada: S. I. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. I. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão copiada (fl. 220 dos autos originários) que, em ação revisional de alimentos, apesar de conceder ao requerido/reconvinte/agravante os benefícios da justiça gratuita, excetuou expressamente os honorários do conciliador. Sustenta o agravante, em extrema síntese, que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, bem como que a situação restou demonstrada nos autos originários. Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 1008 de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão (copiada às fl. 220 dos autos originários), que apesar de conceder ao requerido/reconvinte/agravante os benefícios da justiça gratuita, excetuou expressamente os honorários do conciliador. De início, necessário registrar que a limitação do alcance da gratuidade ainda que parcialmente caracteriza indeferimento do benefício em relação à essa despesa processual. E, se há indeferimento da gratuidade ainda que parcial de rigor que seja observada tal circunstância. Ocorre que o indeferimento, conforme se vê, ocorreu de forma direta, sem que observando o Juízo Originário a existência, nos autos, de eventuais elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade fosse concedido ao interessado a oportunidade de comprovação do preenchimento dos respectivos requisitos. Contudo, dispõe expressamente o Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Por sinal, não constam no bojo da decisão agravada razões que sustentem a supressão de tal pressuposto. Ademais, analisar os novos argumentos e documentos do interessado apenas em grau recursal, caracterizaria por óbvio manifesta supressão de instância. Nesse contexto, evidencia-se que a solução encontrada pelo Juízo Originário exclusivamente no que diz respeito ao indeferimento da gratuidade em relação aos honorários do conciliador foi prematura. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como diante da inobservância de pressuposto expresso previsto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO O RECURSO e, de ofício, no que diz exclusivo respeito ao indeferimento da gratuidade em relação aos honorários do conciliador, ANULO A DECISÃO IMPUGNADA (remanescendo, portanto, a concessão integral do benefício). Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: João Victor Batista Bressan (OAB: 443103/SP) - Ariele Giurolo Cavalini (OAB: 415676/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1004138-08.2020.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1004138-08.2020.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Z. A. P. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. I. dos S. (Justiça Gratuita) - Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 275/278, que julgou parcialmente procedente a ação de divórcio litigioso, ajuizada por J.I. DOS S. em face de Z.A.P. DOS S., e parcialmente procedente a reconvenção, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGAM-SE, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil: 1) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, para determinar a partilha igualitária dos direitos sobre o imóvel apontado na inicial e de metade do veículo VW Gol 1.6, placas EYB-9584; 2) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos em reconvenção, para determinar a partilha igualitária dos veículos VW Gol placa BZC-3573 e VW Voyage placa NYG0665. Face à sucumbência recíproca, as partes ratearão igualmente as despesas processuais, bem como ficarão responsáveis pelos honorários advocatícios do procurador do adversário, verba ora arbitrada, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, em 10% do valor atualizado das causas, observada a gratuidade concedida. Inconformada, busca a requerida a reforma da decisão (fls. 284/292). Pede a concessão da assistência judiciária e tece considerações sobre todo o processado. Afirma que sempre foi a provedora do lar e que o autor comprava e vendia terrenos e que desconhecia tal fato, descoberto por acaso, relacionando os imóveis que foram alienados sem a sua ciência, no valor total de R$448.000,00. Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 1030 Entende que houve má-fé por parte do autor em comprar e revender os imóveis sem o seu conhecimento, ressaltando que, ao contrário do decidido pelo Magistrado, o autor nunca ajudou no sustento do lar, tampouco repassou parte do dinheiro dessas vendas para a ré. Pede que sejam reconhecidos os contratos enumerados nos autos principais, servindo estes como prova cabal de que o Apelado comprava e vendia imóveis sem sequer repassar quaisquer valores para sua cônjuge. (sic fls. 291), com o reconhecimento dos valores aportados nos autos originais (sic fls. 292), por serem verídicos. Recurso não respondido (certidão de fls. 296). Este processo chegou ao TJ em 07/03/2023, sendo a mim distribuído em 14/03, com conclusão na mesma data (fls. 298). É o Relatório. É um breve relato do ocorrido, que certamente repetirei quando elaborar meu voto. Em ação de divórcio havida entre as partes, cinge-se a controvérsia quanto às alienações de diversos imóveis feitas pelo autor, sem o conhecimento ou anuência da ré, e, embora não tenha ficado claro tal pedido nas razões recursais, a consequente partilha dos valores delas provenientes. As partes casaram-se em 11/11/1978 (fls. 10), pelo regime da comunhão parcial de bens, e o divórcio foi decretado pela decisão de fls. 195/198. Na reconvenção apresentada, a requerida alegou ter encontrado diversos contratos particulares em nome do autor, de alienações ocorridas ao longo do casamento das partes e que totalizam o valor de R$448.000,00, relacionando os dados dos imóveis e os respectivos valores (fls. 45/47). Os contratos anexados às fls. 110/173 comprovam alienações realizadas no período de setembro/2010 a julho/2020, constando sempre o autor como vendedor/cessionário dos imóveis, sem qualquer assinatura ou anuência por parte da ré. Anoto que, após as alegações da requerida e apesar de devidamente intimado, o autor não apresentou réplica, contestação à reconvenção, tampouco contrarrazões ao recurso de apelação, mas apenas seu rol de testemunhas (fls. 192/193). Somente manifestou-se sobre a questão relativa à alienação dos imóveis em suas alegações finais (fls. 270/274), afirmando que vive de compra e venda de diversos produtos desde animais até terrenos, porém, nunca teve todos os imóveis de uma só vez. e que é de se estranhar a requerida informar que não tinha conhecimento da venda desses supostos terrenos, sendo que a mesma que sempre guardou os contrato, pois até mesmo sendo sua filha Claudirene que realizava os contratos, tendo em vista o requerente ter pouco estudo, mal sabendo ler e escrever. (sic fls. 273). Alegou que entregava o dinheiro de seu trabalho à ré, que administrava as contas da casa. O Magistrado entendeu que os valores oriundos das transações imobiliárias reverteram em favor do casal quando ainda estavam juntos e que não havia prova de que o autor estava em poder de quantias oriundas da negociação dos imóveis. No entanto, respeitado tal entendimento, ainda que a ré tenha pedido, em contestação, a realização de pesquisas nos sistemas RENAJUD, BACENJUD, INFOJUD e SIEL, para que sejam localizados possíveis outros bens, como também eventuais conta corrente, poupança, investimentos e valores em espécie em face do Requerente (sic item 7 fls. 51), ratificando no pedido de provas apresentado às fls. 191, referidas provas não foram produzidas. Causa estranheza a alegação de que a ré não tinha conhecimento de tantas transações imobiliárias realizadas ou de que os imóveis eram adquiridos e vendidos sem o seu conhecimento, ainda que realmente não conste qualquer assinatura/ ciência sua nos contratos trazidos ao processo. No entanto, ela afirmou que sempre foi a provedora do lar e que o autor jamais lhe repassou qualquer quantia relativa às alienações, mencionando, inclusive, que eles sequer tinham conta bancária conjunta (fls. 47). Evidente que os imóveis já não pertencem mais ao autor, pois alienados. Entretanto, a meu sentir e diante das especificidades do caso, se faz necessário o exaurimento da prova quanto a eventuais valores existentes em nome do autor, talvez, fruto dessas alienações, e que possam ser partilhados. Tudo isso visando o exaurimento da prova, para que se possa alcançar melhor visibilidade dos fatos e, consequentemente, um julgamento mais justo. Assim, nos termos do art. 932, inciso I do CPC, art. 168, cabeça, do RITJSP, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, determinando o retorno do processo à origem, a fim de que sejam realizadas consultas/diligências sobre eventuais valores/aplicações/investimentos existentes em nome do autor, ao tempo da separação, como pleiteado pela ré em sua contestação. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Felipe Gimenez Neto (OAB: 416547/SP) - Juliana Cristina Pignotti Cappelli (OAB: 436083/SP) - Isael Valdes Moscarde (OAB: 354093/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2044134-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2044134-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Clarice Maschiari Dessia - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/51474 Agravo de Instrumento nº 2044134-78.2023.8.26.0000 Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde Agravado: Clarice Maschiari Dessia Juiz de 1º Instância: Sandro Cavalcanti Rollo Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão, proferida em Ação de Obrigação de Fazer, pela qual deferida a tutela de urgência, para que a Ré no prazo de 5 (cinco) dias providencie a instalação do serviço pretendido, sob pena de multa ora fixada em R$ 1.000,00 por dia, até o limite de R$ 30.000,00. Recorre a Ré, a fim de que revogada a tutela de urgência. Sustenta, em síntese, que apesar do complexo estado de saúde da Autora, não se trata de urgência ou emergência. Diz que o home care não figura entre os procedimentos de cumprimento obrigatório previstos na Resolução Normativa n.º 465/2021 da ANS, o que, consequentemente, desobriga as operadoras de plano de saúde e seguros privados de assistência à saúde a garantirem o tratamento médico, em regime domiciliar. Assevera que a recusa representa exercício regular de direito (art. 188, I do CC). Alega a necessidade de realização de perícia médica judicial para verificar a elegibilidade do tratamento e do plano terapêutico. Aduz que inexiste dever de fornecimento de medicamentos e insumos. Defende a impossibilidade de aplicação das astreintes e, caso mantidas, devem ser reduzidas, destacando que o valor estabelecido revela-se desproporcional. Pede a concessão do efeito suspensivo. Em cognição inicial, indeferi o pedido de efeito suspensivo (fls. 139/143). A Agravante requereu, novamente, a concessão de efeito suspensivo, destacando que não há urgência no caso. Afirma que a Agravada recebe atendimento de home care prestado por Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 1032 rede particular (fls. 146/149). Contraminuta não apresentada (certidão de fls. 150). É o relatório. Decido monocraticamente. Ante a notícia de falecimento da Agravada (fls. 222 dos autos de origem), houve a perda superveniente do objeto deste recurso, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do artigo 932, III, do CPC/2015. Isso posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 31 de março de 2023. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Eliézer Rogério de Souza (OAB: 379412/SP) - Angela Maria Dessia - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2067697-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2067697-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonino da Silva Pinto - Agravante: Neusa Silva Pinto - Agravado: Joel da Silva Maia - Interessado: Adalton Abussamra Ribeiro de Oliveira - Interessado: Sebastião Gilberto Carlino - Interessado: MM Equipamentos para Obras Ltda - Me - Vistos. Sustentam os agravantes, que dotado de efeito suspensivo outro agravo de instrumento que interpuseram, que está ainda em curso e pelo qual questionam acerca da r. decisão que manteve a execução quanto a uma multa da ordem de cem por cento aplicada em virtude do suposto descumprimento a um acordo, dotado de efeito suspensivo aquele recurso, aduzem os agravantes, não poderia o juízo de origem ter determinado o prosseguimento da execução para que fossem realizados os atos de constatação e de avaliação dos imóveis objeto de penhora. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que alegam os agravantes, por considerar que o efeito suspensivo de que fora dotado aquele agravo de instrumento (no qual se controverte apenas quanto ao patamar em que a multa está a ser exigida) não fez suspender o trâmite da execução, sobretudo quanto à ultimação de providências que não causam contra a esfera jurídica dos agravantes nenhum gravame imediato, por se tratarem de providências que se destinam apenas à constatação do estado dos bens penhorados e de sua avaliação, providências que, assim, podem ser realizadas. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, mantendo, pois, a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Nielsen Pacheco dos Santos (OAB: 165225/SP) - Mauricio Paiva (OAB: 61314/SP) - Sergio Augusto Gravello (OAB: 85714/SP) - Cesar Augusto Guedes de Sousa (OAB: 146363/SP) - Fernanda Colomba Jardim Bastos (OAB: 333406/SP) - Auan Souza Bastos (OAB: 345713/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2068682-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2068682-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Afonso e Lima Comércio de Frios Ltda - Agravado: Paula Ferreira Paulo Afonso - Vistos. Sustenta o agravante deva prevalecer o foro de eleição previsto em termo de acordo e de confissão de dívida, não se tratando de resto de uma relação jurídico-material objeto da execução que possa ser caracterizada como de consumo. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico- processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Trata-se de ação de execução fundada em termo de acordo de confissão de dívida, termo no qual as partes que nele figuram elegeram foro - nesta Capital - para a propositura da ação de execução, se o acordo viesse a ser descumprido. Importante destacar que o acordo versa sobre a satisfação do prêmio de seguro saúde, de maneira que a relação jurídico-material objeto desse acordo não se amoldaria a uma relação de consumo, não ao menos nos moldes em que retratada no acordo e naquilo que deu gênese à formação do título executivo. Donde se extraí a relevância jurídica no que aduz o agravante quanto a defender a validez de uma cláusula, em tese, livremente pactuada, elegendo-se o foro nesta Capital. Eleição de foro, e não de juízo, também é oportuno registrar. E como se cuidaria de uma hipótese de incompetência relativa, não poderia, em tese, o juízo de origem pronunciá-la de ofício. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada quanto a ter declarado, de ofício, a incompetência. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 30 de março de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Walter Roberto Lodi Hee (OAB: 104358/SP) - Walter Roberto Hee (OAB: 29484/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1022315-33.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1022315-33.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Evi Gomes da Silva - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Contra a respeitável sentença de fls.158-167, que julgou improcedente pedido de revisão de contrato, apela o autor, Evi Gomes da Silva (fls.174-186). Sustenta, em apertada síntese, que a capitalização de juros é abusiva, assim como a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro de contrato. Alega ainda a abusividade da contratação do seguro. Recurso bem processado, com resposta. Às fls.238-239, ficou decidido que “O deferimento de pedido de gratuidade da justiça formulado na fase recursal, tendo havido recolhimento de custas em primeiro grau, exige a efetiva demonstração de que não é mais possível o pagamento das despesas do processo e de honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento”. Foi dito também que “O apelante, até o presente momento, não conta com a gratuidade da justiça; além disso é oficial do corpo de bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, o que indica ter possibilidade de arcar com o custeio das despesas do processo”. Assim, deveria o apelante apresentar documentos atuais que demonstrassem de forma clara a sua impossibilidade de recolher o preparo devido, sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias (CPC, art.99, §2º). Ocorre que, apesar de ter sido referida inclusive dilação de prazo, não foram apresentados documentos pelo apelante às fls.286-296. É o relatório. Deve ser indeferido o pedido de gratuidade da justiça. De fato, a condição para a obtenção da gratuidade da justiça está centrada na ausência de condição econômica que não permita à parte custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. É certo que a norma do §2º, do artigo 99 do Código de Processo Civil faculta à parte a demonstração dos pressupostos para a concessão da gratuidade, previamente ao seu indeferimento. No caso em exame, houve determinação em segundo grau pela necessidade de comprovação desses pressupostos. Como já apontado, o apelante não contou com a gratuidade em primeiro grau, tendo recolhido as custas. Além disso, qualifica-se como oficial do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, o que denota auferir rendimentos consideráveis. Desse modo, ausente clara demonstração de que o pagamento das despesas processuais inviabilizaria o seu sustento, indefiro o pedido de gratuidade da justiça deduzido pelo apelante. Providencie o recolhimento do devido preparo atualizado, no prazo de dez dias, sob pena de deserção do recurso (CPC, art.99, §7º). Int. São Paulo, 3 de abril de 2023. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2049117-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2049117-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda. - Agravado: Organização Social Vitale Saúde - Irmandade Santa Casa Bariri - Interessado: Rede Municipal Dr. Mario Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar - VOTO Nº: 4234 COMARCA: CAMPINAS - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA. AGRAVADA: ORGANIZAÇÃO SOCIAL VITALE SAÚDE - IRMANDADE SANTA CASA BARIRI JUIZ PROLATOR: WAGNER ROBY GIDARO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. A APELAÇÃO É O ÚNICO RECURSO CABÍVEL NA HIPÓTESE DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1009, “CAPUT” DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA. contra r. sentença de fls. 308/312, proferida nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada contra ORGANIZAÇÃO SOCIAL VITALE SAÚDE - IRMANDADE SANTA CASA BARIRI, que julgou procedente o pedido para condenar a ré “a pagar à autora a quantia de R$ R$114.987,94, devidamente corrigida desde o ajuizamento da ação, pela Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora de 1% a contar da citação.” Inconformada, a agravante sustenta que a “decisão recorrida” padece de erro material ao sentenciar a execução de título extrajudicial como ação de conhecimento. Requer seja reconhecido o erro material e anulada a sentença para que a execução prossiga em face da devedora original. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Trata-se na origem de execução de título extrajudicial lastreada em duplicatas pela agravante em face da agravada, por meio da qual busca a satisfação de crédito no valor de R$ 105.625,24. Às fls. 308/312, sobreveio r. sentença de extinção do feito, com resolução do mérito, nos seguintes termos: i) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por GROSSI E SANTOS MEDICAL COMÉRCIO DE PRODUTOSMÉDICOS LTDA ME G.S. MEDICAL contra a REDE MUNICIPAL DR. MÁRIOGATTI DE URGÊNCIA, EMERGÊNCIA E HOSPITALAR. Tendo em vista que a inclusão da autarquia corrés e deu por determinação de ofício adotada por este Juízo, deixo de condenar a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da adversa.(ii) JULGO PROCEDENTE O Pedido formulado por CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA. para condenar ORGANIZAÇÃO SOCIAL VITALE SAÚDE (IRMANDADE DASANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BARIRI) a pagar à autora a quantia de R$ R$114.987,94, devidamente corrigida desde o ajuizamento da ação, pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora de 1% a contar da citação. Condeno a vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da adversa, que ora arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. O valor dos honorários será corrigido. Juros legais de mora serão incidentes a partir do trânsito em julgado desta sentença. Observo que o pronunciamento judicial objeto do presente recurso se constitui em sentença (artigo 203, §1º, do CPC), passível de ser atacada somente por meio de recurso de apelação, consoante expressamente indicado no artigo 1009, do CPC: Da sentença cabe apelação. Não é caso de aplicação do Princípio da Fungibilidade positivado no artigo 283, parágrafo único do CPC, pois a interposição de Agravo de Instrumento, com a devida vênia, deve ser considerada como erro grosseiro, haja vista que o Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 1156 pronunciamento extinguiu o feito com resolução de mérito. Como já decidido pelo C. STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Orlando Antonio Machado Fonseca, impugnando a sentença que rejeitou Embargos de Declaração, opostos em face da sentença julgou procedentes os embargos do devedor, nos autos da execução de título judicial. O Tribunal de origem não conheceu do recurso, por entender que o recurso cabível seria a apelação: “Insurge-se a agravante contra a r. sentença, proferida em sede de embargos de declaração opostos contra sentença que havia homologado os cálculos nos embargos à execução interpostos pelo Estado do Pará, que embora tenha sido reproduzida de forma incompleta nestes autos eletrônicos, ainda assim suficientes para compreender que os embargos à execução foram extintos por sentença, impugnável por recurso de apelação, e não por agravo de instrumento, como interposto pela recorrente. Dessa forma, o presente recurso de agravo de instrumento não deve ser conhecido”. III. Com efeito, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva” (STJ, AgInt no AREsp 1.868.808/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 03/11/2021). No mesmo sentido: STJ, EAREsp 871.145/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2022. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.741.387/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.) No mesmo sentido, entendimento deste Tribunal, mutatis mutandi: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Ação de monitória Decisão rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, julgando extinta a execução (art. 924, II, do CPC) Agravo de instrumento de sentença. Inadmissibilidade. Apelação como recurso cabível para atacar sentença Inteligência dos arts. 203, §1º e 1.009, ambos do CPC/2015 Recurso não conhecido, por inadmissível (art. 932, III, do CPC/2015). (TJSP; Agravo de Instrumento 2024726- 72.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2021; Data de Registro: 22/04/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução do título extrajudicial. Decisão indeferiu os pedidos formulados pela executada e extinguiu a execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, pois satisfeita a obrigação. Insurgência. Na presente hipótese, não há decisão interlocutória, sendo inequívoca a expressa extinção da execução nos termos do art. 924, II, do CPC, tratando-se, portanto, de sentença, o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos art. 485 e 487 do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Art. 203, §1º, do CPC. Contra a decisão que extinguiu a execução era cabível a interposição de recurso de apelação. Art. 1.009, caput, do CPC. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível, em virtude da ausência de dúvida objetiva. Erro grosseiro. Precedentes do STJ e desta Corte. Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2250426-66.2021.8.26.0000; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2022; Data de Registro: 06/03/2022) A despeito de eventual nulidade da própria sentença, não há como esta segunda instância intervir, mesmo a pretexto de corrigir, dado que incorreria, igualmente, em outra nulidade e nulidades não se compensam. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Ricardo de Oliveira Regina (OAB: 134588/SP) - Paulo Eduardo Rocha Pinezi (OAB: 249388/SP) - Daniela Fonseca Calado Nunes (OAB: 140119/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2074842-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2074842-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: C R Silva Idiomas Me - Agravada: Claudineia Rocha Silva - Interessado: Brd Gestão de Direitos Creditórios Ltda - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 453/454 (autos principais), que homologou os cálculos apresentados pelo Sr. Perito Judicial, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A em face de C R SILVA IDIOMAS ME, alegando, em suma, excesso de execução no valor de R$ 102.154,74. O exequente apresentou manifestação às fls. 184/189. Às fls. 195 determinou-se a realização de perícia técnica contábil. O Sr. Perito juntou aos autos o laudo pericial às fls. 349/365, seguido de manifestação do exequente às fls. 403/404 e do executado às fls. 409/410 É o relatório. Decido. Pois bem. Determinada a realização de perícia contábil a fim de apurar o valor devido, o laudo foi juntado às fls. 349/365. Com efeito, não restou demonstrado pelas partes qualquer equívoco cometido pelo Sr. Perito Judicial, sendo de rigor a homologação dos cálculos apresentados. Cumpre destacar que restou apurado um excesso de execução no valor de R$ 44.007,75, após o pagamento do terceiro depósito judicial pelo executado, sendo este realizado em 06/12/2019, ou seja, após o ajuizamento do presente cumprimento de sentença. Assim, feitas tais considerações, HOMOLOGO os cálculos do Sr. Perito Judicial juntados às fls. 366/396 Após o trânsito em julgado desta decisão, considerando que a penhora no rosto dos autos compreende integralmente o valor devido ao exequente, defiro o levantamento pelo terceiro interessado. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se.. Sustenta o agravante que o cálculo homologado utiliza a aplicação de juros de 1% ao mês sobre os valores a serem restituídos, no entanto, não há determinação para aplicação de juros de mora de 1% ao mês. Os critérios estabelecidos na decisão exequenda preveem a correção do valor com a inclusão de juros legais, e não com a aplicação de juros em 1% ao mês, devendo ser empregado no referido cálculo o indexador da taxa SELIC, nos termos do art. 406, do Código Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 1178 Civil. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que respondam ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Rosenilda Barreto Santos (OAB: 280627/SP) - Gabriel Dodi Vieira (OAB: 331360/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1018840-66.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1018840-66.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Navall Comercio de Tintas Ltda - Apelante: Wanderley Poletti - Apelante: Valéria Pinheiro Poletti - Apelado: Banco Safra S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelos embargantes contra a r. sentença de fls. 17/19, cujo relatório se adota, que rejeitou liminarmente os presentes embargos à execução, com fundamento no artigo 918, inciso II, do Código de Processo Civil. Apelam os embargantes a fls. 22/42. Requerem a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a fim de que sejam dispensados do recolhimento das custas iniciais e de preparo da apelação ou, subsidiariamente, autorizado o diferimento do recolhimento do preparo ou seu parcelamento. No mérito recursal, sustentam a caracterização de cerceamento de defesa, porquanto a tese de excesso de execução trata de hipótese a justificar a realização de perícia contábil. Ainda, aduzem que o banco réu procedeu a cobrança de taxa de juros em patamar ilegal, além de ter capitalizado os juros de forma indevida. Discorrem sobre a ilegalidade da cobrança de tarifa de abertura de crédito. Pleiteiam, assim, a reforma da r. sentença recorrida. Recurso tempestivo, regularmente processado, e desacompanhado das custas de preparo. O banco embargado apresentou contrarrazões (fls. 207/232), pugnando pelo não provimento do recurso. Foi proferido o despacho de fls. 235/236, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para os apelantes comprovarem que fazem jus à gratuidade de justiça, trazendo aos autos as cópias de suas três últimas declarações de imposto de renda, extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e faturas de todos os seus cartões de crédito. Os apelantes trouxeram aos autos parte da documentação solicitada (fls. 242/422). Sobreveio, então, a decisão de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça postulado pelos apelantes (fls. 423/424), que concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para que comprovassem o recolhimento das custas de preparo, no prazo de 5 (cinco) dias. Os apelantes Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 1205 opuseram embargos de declaração (fls. 435/437), os quais foram acolhidos para apreciar o pedido de diferimento das custas de preparo ou de seu parcelamento, o qual restou, também, indeferido (fls. 446/448). Os apelantes interpuseram agravo interno (fls. 456/469), ao qual esta C. Câmara negou provimento (fls. 480/484), a fim de manter o indeferimento da gratuidade de justiça, do diferimento das custas de preparo ou de seu parcelamento. A fl. 489 a z. Serventia certificou o decurso do prazo para interposição de eventual recurso contra o v. Acórdão. É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta pelos embargantes é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso, os embargantes, ora apelantes, foram devidamente intimados para recolherem as custas de preparo (fls. 423/424), cuja providência não restou cumprida no prazo legal, em vista do trânsito em julgado do v. Acórdão que negou provimento ao agravo interno. Com efeito, os apelantes não recolheram o valor devido a título de preparo, no prazo legal, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível. Por fim, noto que não é o caso de majorar honorários advocatícios em Segundo Grau, vez que estes não foram fixados em Primeiro Grau. Em sede recursal, os honorários podem ser majorados apenas quando já fixados, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Thiago Bressani Palmieri (OAB: 207753/SP) - Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB: 353050/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1035855-48.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1035855-48.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Vicente Paulo Frederico - VOTO N. 46892 APELAÇÃO N. 1035855-48.2022.8.26.0100 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: MARIO CHIUVITE JÚNIOR APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: VICENTE PAULO FREDERICO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. decisão de fls. 98/101, de relatório adotado, que, em primeira fase de ação de exigir contas, julgou procedente o pedido inicial para determinar que o réu preste as contas solicitadas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que a parte ativa apresentar, nos termos dos artigos 550, § 5º e 551, caput, ambos do Código de Processo Civil, mas sem fixação de honorários sucumbenciais. O banco recorrente requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Sustenta que o recorrido ajuizou esta demanda sem demonstrar a necessidade e utilidade do processo, sendo evidente a sua falta de interesse processual, acrescentando que não há prova de reclamação extrajudicial, nem de que houve recusa de atendimento a pedido administrativo, sendo de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito. Repisa que não se recusou a fornecer os documentos solicitados pela parte ativa, nem se opôs a prestar as contas solicitadas. Assevera que não estão preenchidos os requisitos dos artigos 396 e 397, do Código de Processo Civil. Alega que é descabida sua condenação ao pagamento dos encargos de sucumbência. O recurso é tempestivo, foi preparado e respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, na hipótese em apreço, a demanda foi proposta e julgada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que, nos termos do § 5º, do artigo 550, qualifica como decisão interlocutória o pronunciamento judicial que julga procedente o pedido formulado em ação de exigir contas, de sorte que o recurso cabível para impugná-lo é o agravo de instrumento. Neste sentido, há precedentes desta Corte: Ação de prestação de contas Primeira fase Procedência da ação principal e da reconvenção em juízo de primeiro grau Ato judicial que implicou na abertura da segunda fase do procedimento Natureza de decisão interlocutória, desafiando agravo de instrumento Inteligência dos arts. 203, § 1.º, 550, § 5.º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil Inadequação da via recursal eleita Erro inescusável Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade pela inexistência de dúvida objetiva a respeito do tema Precedentes do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. (Apelação n. 1003386-74.2021.8.26.0587, Rel. Des.César Peixoto, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 29/03/2023). Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 1206 APELAÇÃO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PRIMEIRA FASE SENTENÇA PROCEDENTE, QUE RECONHECEU A OBRIGAÇÃO DOS RÉUS A PRESTAR CONTAS - ARTIGO 550, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação n. 1004296-29.2021.8.26.0223, Rel. Des.Silvério da Silva, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 01/03/2023). APELAÇÃO Ação de prestação de contas Primeira fase - Pedido julgado procedente Pleito de reversão do julgado - Impossibilidade - Decisão que não põe fim ao litígio, atacável por recurso de agravo de instrumento Inteligência dos artigos 203, § 2º; 550, § 5º; e 1.015, inc. II, todos do CPC/15 - Inadequação da via recursal eleita - Recurso não conhecido. (Apelação n. 1005929-18.2019.8.26.0297, Relª DesªClaudia Grieco Tabosa Pessoa, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 29/07/2021). APELAÇÃO CÍVEL Contratos bancários Ação de exigir contas Sentença de procedência (1ª fase) proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015 Recurso de apelação interposto pela instituição financeira ré. Interposição de recurso inapropriado. Inteligência do artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil Inaplicabilidade do Princípio da Fungibilidade Recursal Precedente desta C. Câmara Recurso não conhecido. (Apelação n. 1013914-30.2018.8.26.0602, Relª Desª Daniela Menegatti Milano, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 13/12/2019). Bom é realçar que a adoção do princípio da fungibilidade recursal faz-se admissível desde que (a) exista fundada dúvida acerca do recurso pertinente; (b) não tenha ocorrido erro grosseiro na interposição e (c) tenha sido a insurgência manifestada no prazo do recurso próprio, importando a ausência de qualquer um destes três requisitos na impossibilidade de aproveitamento do recurso erroneamente manifestado. Não há se cogitar, portanto, da aplicação do princípio da fungibilidade recursal na hipótese em apreço, em razão da configuração de erro grosseiro consistente na interposição de apelação, ao passo que há expressa previsão em nosso ordenamento processual do cabimento no caso de agravo de instrumento, porquanto se cuida aqui decisão interlocutória de mérito (CPC, 550, § 5º, e 1015, II). Deveras, não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro grosseiro ou inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie (AGA 295148/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 29/08/2000), mesmo porque a fungibilidade recursal subordina-se a três requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro (v. g., interposição de recurso impróprio, quando o correto encontra-se expressamente indicado na lei, sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida); c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido interposto no prazo do que se pretende transformá-lo. Ausente qualquer destes pressupostos, não incide o princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido. (AGRMC 747/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 02/06/1997). Tem-se, portanto, que o correto no caso seria a interposição de agravo de instrumento, de sorte que do recurso de apelação interposto não poderá o Tribunal conhecer. Ante o exposto, por ser manifestamente inadmissível, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 30 de março de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Danilo Gonçalves Montemurro (OAB: 216155/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2028611-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2028611-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Agravante: Ricardo Natal Ribeiro - Agravado: Aparecido Jose Di Santo - Agravado: Dorival Aparecido Constancio Epp - Agravado: Banco do Brasil S/A - Voto 29462 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ricardo Natal Ribeiro, em face de Aparecido José di Santo e outros, tirado das r. decisões proferidas as fls. 1370 e 1407, pelas quais o MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Taquaritinga, em autos de cumprimento de sentença, determinara e mantivera ordem de transferência de valores a d. Juízos prolatores de penhoras no rosto dos autos. O agravante busca a reforma do decidido, alegando, em síntese, necessário reconhecimento da nulidade da r. decisão que determinou transferência de valores a outro Juízo, porquanto não intimado o agravante, afrontando-se a vedação das decisões-surpresa. Refere que não conseguiu acesso aos autos em momento anterior por conta de empecilhos nos cadastramentos afetos à Serventia. No mérito, defende sua preferência no crédito ora discutido, pleiteando que seja comunicado o Juízo que recebeu os valores e solicitada a sua devolução (fls. 01/18). Recebido o recurso sem atribuição do efeito ativo (fls. 34/35), não vieram contraminutas (fls. 39). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Conforme deduzimos quando da análise do pedido de liminar, a celeuma envolve terceiros com possíveis interesses em concurso de credores, diante de importâncias aportadas ao feito. Depreende-se dos autos, contudo, que os valores ora reclamados não mais se encontram na disponibilidade do d. Juízo a quo, eis que já transferidos a outro r. Juízo. Certo, de tal modo, que esta C. Câmara não mais detém competência recursal para deliberar acerca dos valores, cabendo ao agravante, se o caso, dirigir eventual insurgência ao d. Juízo receptor das mencionadas quantias, resguardado, ainda, o direito de pleitear conversão em perdas e danos. Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Juliano Schneider (OAB: 185276/ SP) - Guilherme Loscilento Costa (OAB: 193771/SP) - Elcias Jose Ferreira (OAB: 136187/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1000220-08.2022.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1000220-08.2022.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Andrezza Batista de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Willian Heloy de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Regissol Construcoes e Empreendimentos Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 35343 A sentença, de fls. 196/200, julgou improcedente a ação revisional, c.c repetição, ajuizada por Andrezza Batista de Oliveira e Willian Heloy de Oliveira contra Regissol Construções E Empreendimentos Ltda, condenando os autores aos pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação, observada a gratuidade. Inconformados, os demandantes interpuseram recurso de apelação a fls. 203/212, sustentando a onerosidade excessiva do contrato em decorrência do aumento imprevisível e desvantajoso do índice de correção pactuado. A apelada apresentou contrarrazões a fls. 217/229, com arguição de deserção. É o relatório. Falece a esta Câmara competência para julgamento do recurso. Cuidam os autos de ação revisional, c.c. repetição, narrando os autores que o contrato de compra e venda de lote se tornou excessivamente oneroso em razão da abrupta e imprevisível variação do IGPM, índice de correção monetária da obrigação. Assim, buscam a modificação do parâmetro de atualização das prestações convencionada e postulam a devolução do que foi pago a maior. À causa foi atribuído o valor de R$ 175.240,00. Segundo dispõe o art. 5º, inciso I.25, da Resolução 623/2013 da Presidência deste Sodalício, com a redação introduzida pela Resolução nº 813/2019, compete à Primeira Subseção de Direito Privado as Ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel (art. 5º, I.25). Nesse sentido, são paradigmas ao caso concreto os seguintes julgados: APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - COMPETÊNCIA RECURSAL - Pleito revisional atinente à substituição do índice IGP-M, estipulado para correção das prestações contratuais, pelo IPCA-E, sob o fundamento de onerosidade excessiva - Discussão relativa à contrato particular de compra e venda de imóvel com força de escritura pública e pacto de alienação fiduciária - Matéria devolvida para análise em segunda instância cuja competência preferencial é da Primeira Subseção de Direito Privado - Inteligência do artigo 5º, item I.25, da Resolução 623/13-TJSP - Negócio jurídico que não se confunde com compromisso particular de compra e venda (cuja análise é cabente à todas as C. Câmaras de Direito Privado) - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - RECURSO NÃO CONHECIDO - Autos encaminhados para redistribuição. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Instrumento Particular de Contrato de Venda e Compra, de Financiamento Imobiliário, de Alienação Fiduciária em Garantia. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO da autora, que insiste no acolhimento do pedido inicial. EXAME: ação fundada em contrato de compra e venda de imóvel. Matéria que se insere na competência de uma das Câmaras que compõem a Subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras) deste E. Tribunal de Justiça. Aplicação do artigo 5º, inciso I, item I.25, da Resolução n° 623/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. Postas estas premissas, não se conhece do recurso, e determina-se a remessa dos autos à 1ª Subseção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. INT. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Julianelli Caldeira Esteves Stelutte (OAB: 190976/SP) - Cristiano Abdanur Sao Bento (OAB: 210465/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1014564-40.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1014564-40.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Thiago Romani - Apelante: Mariana Paulini Coelho Romani - Apelada: Sarah Ribeiro Calil - Decisão Monocrática Voto nº 35341 A sentença, de fls. 144/147, julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer, c.c cobrança, ajuizada por Thiago Romani e Mariana Paulini Coelho Romani contra Sarah Ribeiro Calil, para confirmar a tutela antecipada, observando que houve o cumprimento da obrigação. Após, em decorrência da sucumbência, dividiu igualmente as custas e despesas processuais, podendo ser compensadas, e fixou honorários advocatícios de R$ 3.613,24 para cada litigante. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação, a fls. 152/163, sustentando que é exigível a cláusula penal livremente convencionada, pois não cumprida a obrigação no prazo pactuado. Além disso, ressaltaram a intempestividade da contestação. Alternativamente, pleitearam a redução equitativa da multa compensatória, mas não sua exclusão. Finalmente, pediram a aplicação do art. 334, § 8º, do CPC. 165. Taxa judiciária a fls. 165. Recurso contrarrazoado, com pedido de gratuidade (fls. 170/176). É o relatório. Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer, c.c cobrança de multa e reconhecimento de cessão de locação, aforada por Thiago Romani e Mariana Paulini Coelho Romani contra Sarah Ribeiro Calil. Dizem os autores que venderam à requerida estabelecimento comercial, obrigando-se a compradora a transferir o contrato de locação e garantias para seu nome, no prazo de 30 da celebração do negócio, datado de 02/12/2019. Todavia, apesar das tratativas extrajudiciais e notificação, a requerida permaneceu inerte, de modo que postularam a tutela judicial para compelir a demandada a cumprir a cláusula contratual perante a imobiliária, assim como condená-la ao pagamento da multa convencionada na cláusula penal. À causa foi atribuído o valor de R$ 1.000,00. A competência para conhecer deste recurso é de uma das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça. Dispõe o art. 6º da Resolução 623/2013 do Órgão Especial deste Sodalício que: Além das Câmara referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (lei nº 8.955/1994). Não se discute o contrato de locação juntado a fls. 25/32, mas, sim, o descumprimento de cláusula expressa no contrato de trespasse Instrumento de contrato de venda e compra de estabelecimento comercial (fls. 33/47). Logo, a 26ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal não tem competência para julgamento do apelo. Nesse sentido, mutatis mutandis: COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL Ação de rescisão de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial cumulado com pedido de imissão na posse e indenização por perdas e danos Competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, conforme art. 6º, da Resolução n° 623/13, do Órgão Especial do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo Declinação de competência “ex officio”, determinando-se a redistribuição do feito para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, competentes para a apreciação da matéria Recurso não conhecido. COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. MULTA CONTRATUAL. Trespasse estabelecido entre os litigantes, com pagamento ajustado mediante dação em pagamento (entrega de bem imóvel), além da quitação de saldo devedor remanescente. Litígio principal alinhado ao alegado descumprimento do contrato de venda e compra de estabelecimento comercial. Querela adstrita à transferência do imóvel, por seu turno, subjacente e dependente do equacionamento a ser conferido ao assunto principal, de conteúdo empresarial. Matéria tratada nos artigos 1.143 a 1.148 do Código Civil. Competência, na espécie, das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, nos termos do disposto no art. 6º, Resolução 623/2013. Precedente da Turma Especial de Direito. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Postas estas premissas, não se conhece do recurso, determinando-se sua redistribuição a uma das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Sodalício. INT. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Mayer Wiezel (OAB: 284254/SP) - Luiz Fernando de Araujo Bortoletto (OAB: 268976/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2150906-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2150906-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DAKOTA JARDINS - Agravada: Ana Roza Vier - VOTO N.º 19.524 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo autor contra decisão que julgou parcialmente o mérito da causa, afastando a intempestividade da contestação e reconhecendo a prescrição parcial da pretensão relativa aos danos causados em 2016, julgando improcedente a ação no tocante e condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor declarado prescrito. Sustenta o agravante que, em 07/02/2018 a assembleia geral tomou conhecimento acerca dos ilícitos praticados pela agravada, sendo rejeitadas as contas de 2017. Relata que foi aprovada a realização de auditoria externa que constatou inúmeros problemas e danos desde o início da sindicatura em 2016. Insiste que a aprovação das contas daquele período foi realizada por pessoas leigas e que somente com a auditoria foi obtido conhecimento sobre os ilícitos praticados pela ré. Ventila a intempestividade da contestação apresentada, requerendo o reconhecimento da revelia. Insiste que tomou conhecimento dos ilícitos perpetrados pela ré apenas com a apresentação do laudo de auditoria em 03/12/2018, não podendo ser considerado como início do prazo prescricional a aprovação das contas pela massa condominial à época, pois compostas por pessoas leigas. Pugna pela concessão do efeito suspensivo para obstar a realização da perícia sem o período declarado prescrito, requerendo, ao final, a reforma da decisão. Efeito suspensivo deferido a fls. 1.741/1.742. Contraminuta a fls. 1.748/1.760. É O RELATÓRIO. O recurso não será conhecido, em razão da prevenção da C. 30ª Câmara de Direito Privado para o seu julgamento. Preceitua o art. 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. No caso vertente, verifica-se a ocorrência de julgamento anterior da apelação nº 1096979- 37.2019.8.26.0100, interposta nos autos da ação de exigir contas anterior envolvendo os mesmos fatos e a mesma relação jurídica havida entre os litigantes, pela 30ª Câmara de Direito Privado desta E. Corte, sob a relatoria do Exmo. Des. Lino Machado, a tornar, conforme inteligência do mencionado dispositivo, preventa a referida Turma Julgadora para apreciação do presente recurso. A propósito, nesse sentido, confiram-se precedentes deste E. Tribunal: Competência recursal. Agravo de instrumento. Demanda indenizatória tendo por objeto danos decorrentes do ajuizamento de anterior demanda de exigir contas pela parte adversa. Acessoriedade evidente entre os feitos, tendo por objeto a mesma relação jurídica. Recurso de apelação extraído da demanda de exigir contas distribuído em data anterior à 34ª de Direito Privado deste Tribunal e por ela julgado. Prevenção desse órgão para o conhecimento também de recursos extraídos a partir da presente demanda. Art. 105, caput, do RITJSP. Agravo de instrumento não conhecido, com determinação de redistribuição.(TJSP; Agravo de Instrumento 2059264- 79.2021.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2021; Data de Registro: 25/03/2021) MANDATO. Ação indenizatória. Questão envolvendo ação de exigir contas ajuizada anteriormente pela parte. Demanda conexa decorrente da mesma relação jurídica, cujo recurso foi julgado pela 32ª Câmara de Direito Privado. Risco de decisões conflitantes. Aplicação do art. 105 do Regimento Interno. Prevenção configurada. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1005350-17.2020.8.26.0562; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2020; Data de Registro: 07/08/2020) COMPETÊNCIA RECURSAL PREVENÇÃO Prevenção originada por julgamento de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação que discutiu mesmo contrato objeto destes autos Prevenção firmada para todos os recursos derivados da mesma relação jurídica Aplicação do artigo 105, “caput”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Determinada a redistribuição à 20ª Câmara de Direito Privado Recurso não conhecido, com remessa determinada. (TJSP; Apelação Cível 1014657-57.2019.8.26.0100; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 29/01/2020) COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação revisional c.c. indenização por danos morais. Recursos anteriores tirados de ação de exibição de documentos e ação revisional, que envolvem as mesmas partes e os mesmos contratos objeto destes autos. Apelação julgada pela 11ª Câmara de Direito Privado. Prevenção configurada. Aplicação do disposto no art. 105 do Regimento Interno. Recurso não conhecido, com remessa para redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1000677-91.2019.8.26.0472; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira -2ª Vara; Data do Julgamento: 22/01/2020; Data de Registro: 22/01/2020) Competência recursal. Prevenção. Apelação interposta em ação que discutiu o mesmo contrato objeto da presente ação, que foi julgada anteriormente pela Colenda 11ª Câmara de Direito Privado. Redistribuição à Câmara preventa determinada em observância ao artigo 105, §3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação.(TJSP; Apelação Cível 1104005-28.2015.8.26.0100; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2018; Data de Registro: 29/06/2018) Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se sua oportuna redistribuição à C. 30ª Câmara de Direito Privado desta E. Corte. São Paulo, 29 de março de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Felipe Brunelli Donoso (OAB: 235382/SP) - Elissandra Erika da Cunha Menezes (OAB: 339649/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2067874-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2067874-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Singular Unique Administradora de Bens Ltda - Agravado: Município de Jacareí - Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Singular Unique Administradora de Bens Ltda. contra Decisão proferida às fls. 161/167, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de Jacareí/SP, que deferiu a tutela de urgência pleiteada na origem, determinando: (...) a) o embargo judicial da área objeto desta Ação Civil Pública; ficando vedadas novas construções, intervenções, ocupações, vendas de lotes, reservas e promessas de venda de lotes ou quaisquer outros negócios jurídicos que impliquem ampliação de adensamento no local até o julgamento final da presente demanda; sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ato, contrato ou negócio jurídico verbal ou escrito em desacordo com este preceito; b) que a requerida coloque, no prazo de quinze (15) dias, 03 placas de, no mínimo 2mx2m, em 03 pontos do loteamento aqui tratado (sendo uma na entrada), com dizeres noticiando o trâmite desta demanda, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso; noticiando o cumprimento nos autos nos 15 dias subsequentes a colocação; c) que além de cessar as vendas a ré se abstenha de receber quaisquer valores provenientes de pagamentos dos lotes, os quais derivem dos contratos de venda e compra ou de cessão de direito possessórios eventualmente celebrados para o núcleo objeto dos autos, bem como se abstenha de retomar quaisquer lotes, senão por medida judicial, até que prolatada a sentença de mérito nestes autos, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ato em desacordo com este preceito; d) que a requerida apresente, no prazo de trinta (30) dias úteis, a relação de todos os compradores, compromissários ou cessionários dos lotes, de forma específica e individualizada, comprovando, no mesmo prazo, a notificação de todos estes desta decisão liminar, sob pena de incidir na multa acima estipulada. e) que, no prazo de 90 (noventa) dias, a ré apresente Projeto Prévio de compensação de Áreas Degradadas que serão passiveis de regularização (fora de APP), nos termos direcionados pelas autoridades competentes, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso; f) que, no prazo de 90 (noventa) dias, a ré apresente Projeto Prévio para Restauração de Áreas Degradadas, em referencia àquelas áreas que não seja passíveis de regularização, devendo haver, necessariamente, sua demolição, retirada de entulhos e consequente recuperação, devidamente precedida da informação de destinação final dos resíduos, conforme orientação dos órgão competentes. g) a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, com cópia desta decisão, para bloqueio da matrícula: 3.250; (grifei) Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, o quanto segue: (i) a irreversibilidade da medida liminar deferida; (ii) a ausência de verossimilhança das alegações da ora agravada; (iii) que os pedidos deferidos nas liminares contêm determinações que atingem direitos de terceiros e constituem pré-julgamento, entre as quais somente seriam cabíveis após o julgamento definitivo da Ação Civil Pública, precedido de regular instauração do contraditório; (iv) que os lotes objetos do contrato de compra e venda do caso em discute não se sujeitam às regras regulares de parcelamento de solo, senão da Lei n. 13.465/2017. De modo a sustentar o alegado, junta, ainda, laudo técnico de defesa ambiental. Requer, portanto, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida e, ao final, o provimento do presente recurso, com a reforma da decisão, para indeferir a medida liminar antes de instalado o contraditório. Recurso tempestivo e acompanhado do preparo recursal (fls. 81/84), recolhido em dobro após o quanto determinado às fls. 76/78. Manifestou-se a parte agravante às fls. 86, opondo-se ao julgamento virtual. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de atribuição de efeito suspensivo não comporta deferimento. Justifico. Conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de 02 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Desta feita, para o deferimento do efeito suspensivo requerido, o recorrente deve fazer prova de que a parte agravada não cumpriu os requisitos que autorizaram o deferimento da tutela de urgência (probabilidade do direito invocado e risco ao resultado útil do processo), assim como o prejuízo decorrente da implementação da medida concedida em primeiro grau. No caso em testilha, infere-se dos autos a existência de vários documentos capazes de atestar a veracidade das alegações iniciais da Municipalidade ora agravada, especialmente relatórios com imagens do local (fls. 49/53 e 124/128), e, ainda, documento emitido pela Diretoria de Licença Urbanística, Unidade de Fiscalização e Edificações do Município de Jacareí (fls. 54/56), no qual sustenta haver indícios de parcelamento irregular. Logo, ao promover notificação do suplicado (fls. 82), uma vez se tratar de ocupação e construção irregular naquele solo urbano, sem a necessária regularização, agiu a municipalidade em conformidade com às Leis Complementares Municipais de ns. 267/2003 e 428/2010, e ainda, ao quanto estabelecido pela Lei Federal n. 10.257/2001 (Estatuto das Cidades), que em seu art. 2º, inciso VI, alíneas ‘a’, ‘c’ e ‘h’, assim determina: Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: (...) VI ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; (...) c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana; (...) h) a exposição da população a riscos de desastres. (grifei) E, como bem ressaltado pelo i. representante do Ministério Público (fls. 155/159 da origem): No caso em exame, o pedido de antecipação da tutela jurisdicional há de ser deferido, vez que presentes os requisitos legais. Isso porque, a probabilidade do direito alegado para concessão da liminar pretendida está demonstrada pelos documentos que instruem a inicial indicando a implantação do loteamento clandestino, com consequente danos ao meio ambiente. De igual modo, o perigo de dano de difícil reparação foi evidenciado por força dos riscos avindos a ordem urbanística e ao meio ambiente, bem como aos consumidores. (grifei) Ademais, a corroborar o entendimento adotado nesta oportunidade, citam-se a seguir Ementas de Acórdãos proferidos por este E. Tribunal de Justiça em casos semelhantes, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Civil Pública. Loteamento clandestino. Tutela antecipada deferida para impedir o prosseguimento da comercialização de lotes e a realização de obras no local, dentre outras medidas. Petição inicial que veio instruída com farta documentação comprobatória das irregularidades praticadas pelos demandados. Presença inequívoca dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Necessidade de impedir o prosseguimento das obras de infraestrutura, danos ao meio ambiente e venda e cessão de lotes a terceiros. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139278-16.2022.8.26.0000; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/03/2023; Data de Registro: 20/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA PROVISÓRIA AÇÃO POPULAR Decisão que determinou ao Município que Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 1489 promovesse a paralisação de construções em loteamento irregular Insurgência de um dos possuidores Descabimento Requisitos do art. 300 do CPC configurados Obras realizadas em loteamento clandestino Agravante que não trouxe prova da regularidade das obras, matrícula do imóvel, cadastro na Prefeitura ou alvará de construção Necessidade de observância das normas ambientais e urbanísticas Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192438-53.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Cachoeira Paulista -1ª Vara; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 07/11/2022) Idêntico o proceder. Posto isso, não se verifica a presença concomitante dos requisitos do parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil, que justificariam a providência prevista no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, daí porque DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marcelo Hideo Motoyama (OAB: 118523/SP) - Ana Paula Hinojosa Santoro (OAB: 384089/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2071253-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2071253-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: DRS XVI - Sorocaba - Secretaria de Estado da Saúde - Interessado: Município de Nova Campina - Interessado: Norly Antunes de Castro - Interessado: Sueli de Castro Ferreira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra r. decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0001125-03.2022.8.26.0270 (referente ao processo de conhecimento nº 1001171- 43.2020.8.26.0270), desacolheu nova impugnação apresentada pelo ora agravante. É agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 1570 ESTADO DE SÃO PAULO, parte que moveu o cumprimento de sentença de origem. A r. decisão agravada, proferida peloJuízo da 1ª Vara Judicial de Itapeva, possui o seguinte teor: Vistos. Fls. 52/53: Trata-se de nova impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, sob a alegação de que a multa estipulada no título executivo, fixada no valor de R$ 10.000,00, deverá ser dividida entre os executados, afirmando se tratar de uma única multa. Juntou documentos (fls. 54/59). Intimada, a Fazenda Municipal de Nova Campina/SP quedou-se inerte (fls. 60). Manifestação do exequente às fls. 64, requerendo o não acolhimento das alegações. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia referente à eventual solidariedade entre as executadas já foi afastada na decisão de fls. 34/36, reconhecendo-se a inexistência de solidariedade entre as executadas, já que essa não é presumível, decorrendo da lei ou da vontade das partes, nos termos do artigo 265 do Código Civil. Dessa forma, rejeitada a presente impugnação e a fim de atender ao quanto disposto no artigo 535, § 3º, inciso I, do C.P.C., providencie o exequente o necessário ao início do procedimento por meio digital, conforme comunicado nº 394/2015 do TJSP, considerando que os ofícios requisitórios deverão tramitar em meio digital, informando junto a estes autos. Intimem-se. Aduz a FESP, ora agravante, em síntese, que: a) trata-se de cumprimento de sentença, no qual está sendo executado o valor de R$ 10.000,00 reais a título de multa. Apesar de apresentada impugnação pela agravante, foi o pedido julgado procedente, para que a FESP pague o valor solicitado pela agravada; b) aduz que (...) O primeiro equivoco da conta apresentada é que, nesse caso, é uma única multa a ser dividida pelos dois entes executados e não duas multas como pretende o agravado. Sobre o valor único de R$ 10.000,00 reais incide a correção monetária, dando o valor de R$ 11.948,19 reais.(fls. 7) Nos juros ocorre o segundo equivoco, já que o TEMA 810 do STF já definiu que o percentual de juros contra ente público é de0/5% ao mês e não 1,0% ao mês. Assim, os juros devidos são metade do exigido em fls. 7, ou seja, são de R$ 1.433,76 reais. Dessa forma, o valor da multa atualizado e com os juros é de R$ 11.948,19 reais + R$ 1.433,46 reais, dando o valor final de R$13.381,95 reais. Como tal valor deve ser dividido entre os dois entes devedores, cada um responde pelo valor de R$ 6.690,75 reais. (fls. 02/03). Requer (...) seja recebido e provido, para o fim de reformar a decisão de fls. 65/66, de forma a que seja fixado como valor devido pela FESP o quantum de R$6.690,75 (seis mil e seiscentos e noventa reais e setenta e cinco centavos), relativo à sua cota-parte. (fls. 03) É o breve relatório. 1. Conclusão realizada nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento interno deste E. TJSP. 2. É caso de processar o presente recurso com a concessão de efeito suspensivo. Isto porque em análise perfunctória, é possível depreender que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, e na iminência de ser determinada expedição de RPV, o que poderá ocorrer antes do processamento e apreciação das teses veiculadas no agravo de instrumento. O periculum in mora, assim, é verificável do risco de haver pagamento a maior em desfavor do erário. Por outro lado, as teses aventadas nesta oportunidade são passíveis de discussão, de modo que é salutar um mínimo de contraditório, com a vinda da manifestação da agravada e da parte interessada da qual alega o ora agravante haver corresponsabilidade pelo débito (Município de Nova Campina/SP). Nesta perspectiva, visando evitar expedição de RPV em valor superior ao devido, antes do exame do pleito recursal, concedo efeito suspensivo ao recurso, para suspender o andamento do cumprimento de sentença, até o reexame do tema por esta Col. Câmara, sendo que fica autorizada a realização de demais atos que se fizerem necessários para o andamento processual. 3. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal, e também o Município de Nova Campina/SP, interessado no julgamento do presente recurso, para, querendo, se manifestar no mesmo prazo. 4. Dispensadas informações do MM. Juízo de Primeiro Grau. 5. Após, tornem conclusos ao MM Relator Sorteado. Int. São Paulo, 29 de março de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Desembargadora (nos termos do art. 70, § 1º do Regimento interno deste E. TJSP) - Advs: João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) - Giovanna Vian Toledo (OAB: 259131/SP) - Edilene da Silva Ramos Santos (OAB: 386096/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2067946-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2067946-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabio Roberto Chimenti Auriemo - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por FÁBIO ROBERTO CHIMENTI AURIEMO em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, buscando a reforma da decisão de fls. 24/25 dos autos principais, proferida pelo MM. Juiz Rodrigo Pereira Angelim, que indeferiu o pedido de tutela antecipada em sede de exceção de pré-executividade. 2) INDEFIRO, por ora, a tutela recursal, eis que ausentes os pressupostos necessários aptos a induzir, em sede de cognição sumária, a plausibilidade da pretensão aforada. Isto porque a presunção de legalidade da exação fiscal levada a efeito, milita, por ora, em favor da Fazenda Pública, sendo de bom alvitre a sua oitiva, para que se tenha uma visão completa em torno da alegação de nulidade da cobrança por ausência de notificação do lançamento tributário e do resultado do procedimento administrativo. De outro lado, nas razões de sua exceptio, o recorrente pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência, para determinar que não haja a prática de nenhuma medida executiva em face do Excipiente (fls. 18 dos autos principais). E, como consignado na decisão, não houve, até o momento, nenhuma determinação de penhora nos autos, de sorte que, neste primeiro momento, não se verifica o atendimento dos requisitos necessários para o deferimento da medida requerida. 3) Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 4) Fica intimado o agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento das custas necessárias à intimação pessoal do agravado. 5) P. e Int. São Paulo, 31 de março de 2023. EUTÁLIO PORTO Relator - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Murilo Lopes de Almeida (OAB: 361970/SP) - Fernando Brandão Escudero (OAB: 303073/SP) - Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB: 296852/SP) - Matheus Santos de Paulo (OAB: 412090/SP) - Maria Elise Sacomano (OAB: 260663/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0001150-22.2009.8.26.0189 (189.01.2009.001150) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Fernandópolis - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/a. - Apelado: Município de Fernandópolis - DECISÃO MONOCRÁTICA V i s t o s. Trata-se de embargos à execução fiscal fundada em ISS dos exercícios de 2002 a 2004 e 2006, julgados parcialmente procedentes pela sentença de 671/674, prolatada pelo Meritíssimo Juiz de Direito Renato Soares de Melo Filho. Ao reexame necessário soma-se o recurso de apelação interposto pelo embargante, este sustentando os argumentos trazidos nas respectivas razões a fls. 687/703. Compulsando os autos, observa-se que foi prolatada anterior sentença a fls. 339/344, cuja apelação de fls. 356/386, foi distribuída naquela ocasião ao Exmo. Des. Octávio Machado de Barros, da 14ª Câmara de Direito Público, em 13.5.2015 (fls. 519), a qual foi redistribuída à 5ª Câmara Extraordinária de Direito Público (fls. 520), cujo acórdão de fls. 522/525 anulou aquela decisão. Tendo em vista que câmara temporária não firma prevenção, o presente recurso deve, s.m.j., ser redistribuído à Colenda Décima Quarta Câmara de Direito Público. É o caso, pois, de anotação da prevenção da referida Câmara, bem como de redistribuição do presente recurso ao Excelentíssimo Desembargador Octávio Machado de Barros, nos termos dos arts. 105, § 3º, e 110, ambos do RITJESP, abaixo transcritos: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Art. 110. Os julgamentos por câmara temporária ou extinta não firmam prevenção para outros feitos ou incidentes relativos à mesma causa, nem os juízes que deles participaram tornam-se certos para os julgamentos posteriores, salvo as hipóteses de embargos de declaração, embargos infringentes no processo criminal e de conversão do julgamento em diligência. E ainda, os seguintes julgados deste Tribunal, cujas ementas seguem transcritas: EMENTA - Ação de indenização. Anterior apelação distribuída a integrante da 27ª Câmara de Direito Privado. Sentença anulada por Câmara Extraordinária. Retorno dos autos à Corte em face de recurso contra a nova sentença. Prevenção da citada 27ª Câmara. Julgamento por Câmara Extraordinária que nesses casos não rompe a prevenção, eis que ela atua no mero exercício de competência estendida. Artigo 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, com ordem de remessa.(Apelação nº 0150210-19.2007.8.26.0002, 36ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Arantes Theodoro, v.u., j. em 17.11.2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Cobrança. Fase Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 1613 de cumprimento de sentença. Exequente que pede a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada. Deferimento. INCONFORMISMO dos sócios deduzido no Recurso. NÃO CONHECIMENTO. Prevenção da C. 28ª Câmara de Direito Privado, para a qual foi distribuído Recurso de Apelação apresentado contra a sentença proferida na fase de conhecimento. Redistribuição desse Apelo para a C. 3ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, de duração temporária, que julgou o Recurso. Circunstância que não afasta a prevenção da 28ª Câmara. Aplicação dos artigos 105 e 110 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa para a C. Câmara preventa. (Agravo de Instrumento nº 2057415-77.2018.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado, Rela. Desa. Daise Fajardo Nogueira Jacot, v.u., j. em 29.6. 2018). Promovo estes autos, então, ao Excelentíssimo Desembargador Presidente da Seção de Direito Público desta Corte para as providências cabíveis. Int. São Paulo, 27 de março de 2023. Oswaldo Erbetta Filho - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Fabio Caon Pereira (OAB: 234643/SP) - Handerson Araujo Castro (OAB: 234660/SP) - Ana Carolina Calegari (OAB: 384039/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2073912-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2073912-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Carolina Norbert Allemany Mingatos - Agravante: Joel Allemany Mingatos Filho - Agravado: MM. Juízo de Direito da Vara Criminal de Santana de Parnaíba/SP - Vistos. JOEL ALLEMANY MINGATOS FILHO e CAROLINA NORBERT ALLEMANY MINGATOS interpuseram Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santana de Parnaíba/SP que, nos autos da medida cautelar nº 1000365-02.2023.8.26.0529, indeferiu o pedido de aplicação da medida cautelar prevista no artigo 319, inciso III, do CPP (fls. 23 dos autos de origem). DECIDO. O agravo Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 1744 de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). No caso, há recurso cabível contra a decisão que indefere medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 581, inciso V, do CPP. Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 31 de março de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: José Carlos Moura Doncsecz Foryan (OAB: 260393/SP)
Processo: 2072425-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2072425-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: Júlio Marcelino do Prado Sampaio - Impetrante: Jaqueline Leite Braga de Oliveira - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Júlio Marcelino do Prado Sampaio que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santos, que converteu em preventiva sua prisão em flagrante, nos autos da ação penal a que responde por suposta prática do delito de tráfico de drogas. Sustenta a impetrante, em síntese, que a decisão combatida não estaria devidamente fundamentada. Alega que não estariam presentes os requisitos da custódia cautelar. Aponta que o paciente reúne as condições subjetivas favoráveis para responder ao processo em liberdade, eis que é primário e de bons antecedentes, juntando ainda referências de atividade profissional. Refere que a prisão processual é desproporcional, pois, mesmo se condenado, ao fim do devido processo, fará jus ao redutor do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Antidrogas, com regime prisional menos gravoso. Aduz, por fim, o cabimento ds medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal. Diante disso, a impetrante reclama a decisão liminar para que seja determinada expedição de alvará de soltura em favor do paciente, permitindo-lhe aguardar em liberdade pela decisão de mérito. No mérito, pleiteia a revogação da prisão preventiva e a concessão da liberdade provisória, ainda que mediante imposição de outras cautelares. É o relatório Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar de Júlio, o que seria essencial à concessão da medida de urgência. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima e profunda dos argumentos empregados somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações, prestadas pelo Juízo de origem, que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o parecer da douta Procuradoria de Justiça. São Paulo, 31 de março de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Jaqueline Leite Braga de Oliveira (OAB: 327700/SP) - 10º Andar
Processo: 2073450-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2073450-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Paciente: Joanderson de Souza Tavares - Impetrante: Luis Fernando Alves Rodrigues - Despacho Digital - Art. 70 § 1º R.I.: Vistos. O nobre Advogado LUIS FERNANDO ALVES RODRIGUES impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de JOANDERSON DE SOUZA TAVARES, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes. Segundo consta, o paciente foi denunciado e está sendo processado por incurso no artigo 2º, §2º e §4º, II, da Lei nº 12.850/13; artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c.c. o artigo 14, II, ambos do Código Penal; artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal; artigo 158, § 1º e § 3º, do Código Penal; artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, c.c. o artigo 40, IV, do mesmo diploma legal; artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c.c. o artigo 40, IV, do mesmo diploma legal, tudo em concurso material de crimes, encontrando-se encarcerado no CDP de Pacaembu, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da revogação da prisão ou de sua substituição por cautelares menos invasivas, alegando, em síntese, estar o paciente submetido a ilegal constrangimento por excesso de prazo na formação da culpa, haja vista estar preso há mais de cinco meses sem que a instrução tenha sido concluída. Além disso, afirma o impetrante que, em relação a alguns outros corréus, esta Corte já decidiu pela concessão de liberdade provisória, o que obrigaria também à libertação do paciente, já que se trata dos mesmos fatos delituosos. Pede, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que o paciente seja colocado, imediatamente, em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. Vejo que o Juízo da 3ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes suscitou conflito negativo de jurisdição em face do Juízo da 1ª Vara Criminal de Suzano, estando os autos em andamento perante a colenda Câmara Especial. Por outro lado, não vejo, neste momento, excesso de prazo que possa justificar o imediato afastamento da prisão, notadamente se levarmos em conta a relevância penal das condutas delituosas imputadas ao paciente e a rigorosa sanção penal que poderá resultar em caso de eventual condenação. De resto, embora os fatos delituosos sejam conexos, a liberdade concedida a alguns dos corréus levou em conta as condições pessoais de cada Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 1862 um e, por esta razão, o benefício não foi estendido aos demais, entre os quais o paciente. Nesse contexto, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 1º de abril de 2023. IVO DE ALMEIDA, na ausência, eventual, do Relator natural. - Magistrado(a) - Advs: Luis Fernando Alves Rodrigues (OAB: 170956/SP) - 10º Andar
Processo: 0001799-20.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 0001799-20.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Aline Seabra Rabay Rodrigues - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0001799-20.2019.8.26.0000 Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Aline Seabra Rabay Rodrigues em face do Município de Catanduva voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT, ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fl. 146/148. Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fl. 152/160. Restou, nessa oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente ao credores, sem qualquer resistência do executado. Intimada a exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, a credora apenas requer a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor bruto efetivamente percebido em holerite. É o relatório. O presente cumprimento de sentença deve ser extinto, pois houve o pagamento do valor total devido à exequente, tanto que o pedido de prosseguimento é apenas para fixação de honorários sem indicação de valores remanescentes. Com efeito, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, pois o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, não havendo qualquer contestação a tal pagamento que justifique o prosseguimento desta execução individual. Ademais, cumpre anotar que a Municipalidade sequer chegou a integrar a lide em razão da suspensão do feito por ocasião da instauração da execução coletiva do julgado. Ante o exposto, julgo extinta a Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 1892 execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários, pois indevidos. Arquivem- se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Agnaldo Aparecido Fabri (OAB: 243374/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0002046-98.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 0002046-98.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Iraci de Souza Silva - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0002046-98.2019.8.26.0000 Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Iraci de Souza Silva em face do Município de Catanduva voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT, ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fl. 150/152. Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fl. 156/164. Restou, nessa oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente ao credores, sem qualquer resistência do executado. Intimada a exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, a credora apenas requer a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor bruto efetivamente percebido em holerite. É o relatório. O presente cumprimento de sentença deve ser extinto, pois houve o pagamento do valor total devido à exequente, tanto que o pedido de prosseguimento é apenas para fixação de honorários sem indicação de valores remanescentes. Com efeito, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, pois o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, não havendo qualquer contestação a tal pagamento que justifique o prosseguimento desta execução individual. Ademais, cumpre anotar que a Municipalidade sequer chegou a integrar a lide em razão da suspensão do feito por ocasião da instauração da execução coletiva do julgado. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários, pois indevidos. Arquivem- se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Agnaldo Aparecido Fabri (OAB: 243374/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0002305-93.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 0002305-93.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Eduardo Cardoso Pantiga - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0002305-93.2019.8.26.0000 Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Eduardo Cardoso Pantiga em face do Município de Catanduva voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT, ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fl. 148/150. Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fl. 154/162. Restou, nessa oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente ao credores, sem qualquer resistência do executado. Intimado o exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, o credor apenas requer a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor bruto efetivamente percebido em holerite. É o relatório. O presente cumprimento de sentença deve ser extinto, pois houve o pagamento do valor total devido ao exequente, tanto que o pedido de prosseguimento é apenas para fixação de honorários sem indicação de valores remanescentes. Com efeito, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, pois o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente ao credor, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, não havendo qualquer contestação a tal pagamento que justifique o prosseguimento desta execução individual. Ademais, cumpre anotar que a Municipalidade sequer chegou a integrar a lide em razão da suspensão do feito por ocasião da instauração da execução coletiva do julgado. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários, pois indevidos. Arquivem- se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Agnaldo Aparecido Fabri (OAB: 243374/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0003289-77.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 0003289-77.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Gislaine Vieira de Souza Campos - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0003289-77.2019.8.26.0000 Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Gislaine Vieira de Souza Campos em face do Município de Catanduva voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT, ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fl. 147/149. Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fl. 153/161. Restou, nessa oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente ao credores, sem qualquer resistência do executado. Intimada a exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, a credora apenas requer a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 1897 valor bruto efetivamente percebido em holerite. É o relatório. O presente cumprimento de sentença deve ser extinto, pois houve o pagamento do valor total devido à exequente, tanto que o pedido de prosseguimento é apenas para fixação de honorários sem indicação de valores remanescentes. Com efeito, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, pois o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, não havendo qualquer contestação a tal pagamento que justifique o prosseguimento desta execução individual. Ademais, cumpre anotar que a Municipalidade sequer chegou a integrar a lide em razão da suspensão do feito por ocasião da instauração da execução coletiva do julgado. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários, pois indevidos. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Agnaldo Aparecido Fabri (OAB: 243374/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/ SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0051351-85.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 0051351-85.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Elizabeth Basilio Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 1898 Bordini - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0051351-85.2018.8.26.0000 Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Elizabeth Basílio Bordini em face do Município de Catanduva voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT, ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fl. 150/152. Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fl. 156/164. Restou, nessa oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente ao credores, sem qualquer resistência do executado. Intimada a exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, a credora apenas requer a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor bruto efetivamente percebido em holerite. É o relatório. O presente cumprimento de sentença deve ser extinto, pois houve o pagamento do valor total devido à exequente, tanto que o pedido de prosseguimento é apenas para fixação de honorários sem indicação de valores remanescentes. Com efeito, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, pois o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, não havendo qualquer contestação a tal pagamento que justifique o prosseguimento desta execução individual. Ademais, cumpre anotar que a Municipalidade sequer chegou a integrar a lide em razão da suspensão do feito por ocasião da instauração da execução coletiva do julgado. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários, pois indevidos. Arquivem- se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Agnaldo Aparecido Fabri (OAB: 243374/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0051356-10.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 0051356-10.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Roberta Alves Bonfim - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0051356-10.2018.8.26.0000 Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Roberta Alves Bonfim em face do Município de Catanduva voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT, ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fl. 150/152. Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fl. 156/164. Restou, nessa oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente ao credores, sem qualquer resistência do executado. Intimada a exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, a credora apenas requer a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor bruto efetivamente percebido em holerite. É o relatório. O presente cumprimento de sentença deve ser extinto, pois houve o pagamento do valor total devido à exequente, tanto que o pedido de prosseguimento é apenas para fixação de honorários sem indicação de valores remanescentes. Com efeito, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, pois o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, não havendo qualquer contestação a tal pagamento que justifique o prosseguimento desta execução individual. Ademais, cumpre anotar que a Municipalidade sequer chegou a integrar a lide em razão da suspensão do feito por ocasião da instauração da execução coletiva do julgado. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários, pois indevidos. Arquivem- se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Agnaldo Aparecido Fabri (OAB: 243374/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1118498-97.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1118498-97.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto de Previdência do Município de Santana do Araguaia - Pa - Apelado: Walpires S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários (Massa Falida) - Apelado: Veritas Regimes De Resolução Empresarial - EIRELI (Administrador Judicial) - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Deram provimento ao recurso. V.U. Presente o Dr. Arthur Ferrari Arsuffi OAB/SP 346.132. - APELAÇÃO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - FALIDA CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS - SENTENÇA JULGOU O FEITO COMO HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, DETERMINANDO SUA INSCRIÇÃO COMO QUIROGRAFÁRIO -APELO DO AUTOR - NÃO ACOLHIMENTO DO PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CÍVEL - PRETENSÃO AUTORAL CORRESPONDE A PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, DESDE A INICIAL - BOA-FÉ PROCESSUAL - RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 90 DA LEI 11.101/05 - APELO CONHECIDO -PRELIMINAR DE NULIDADE - INOCORRÊNCIA - DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA - POSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM” - PRECEDENTES DO C. STJ - NULIDADE AFASTADA -MÉRITO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DECORRENTE DE FATO APURADO EM INCIDENTE ANTERIOR, JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PARECER DA ENTÃO LIQUIDANTE JUNTADA NA INICIAL DA AUTOFALÊNCIA CONFIRMANDO ATO ILÍCITO, DE VENDA DOS TÍTULOS DA CLIENTE E APROPRIAÇÃO DE VALORES - PARECER CONTÁBIL NO INCIDENTE ANTERIOR CONFIRMANDO A PREVISÃO DO NUMERÁRIO NA RUBRICA VALORES A RESTITUIR -ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM PRECEDENTE JULGADO PELA COLENDA 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL ACERCA DE QUESTÃO ANÁLOGA - CORRETORA FALIDA QUE CUSTODIOU VALORES ENTREGUES PELOS INVESTIDORES PARA DAR-LHES DESTINAÇÃO ESPECÍFICA - DIREITO REIPERSECUTÓRIO DA AUTORA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - NECESSIDADE DE RATEIO COM OUTROS REQUERENTES EM IGUAL SITUAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 91, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.101/05 - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane de Holanda Osorio Taborda (OAB: 24404/DF) - Marcos de Oliveira Pereira (OAB: 12882/DF) - Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Marcos Hokumura Reis (OAB: 192158/SP) - Guilherme Toshihiro Takeishi (OAB: 276388/ SP) - Arthur Ferrari Arsuffi (OAB: 346132/SP) - Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Jose Moretzsohn de Castro (OAB: 44423/SP) - Ricardo Antunes Silva (OAB: 425464/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2071379-69.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2071379-69.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Campinas - Autor: G. A. F. de B. - Réu: K. H. F. de B. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Julgaram improcedente a ação rescisória movida por G. A. F. de B. em face de K. H. F. de B., com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC e, em razão da sucumbência, condenaram o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. V.U. - EMENTA. AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE TRANSITADA EM JULGADO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA EMBASADA NO ART. 966, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. O PRAZO DE DOIS ANOS PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA FOI PRORROGADO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE AO FIM DA SUSPENSÃO DE PRAZOS DETERMINADA PELO PROVIMENTO CSM Nº 2545/20. ENTENDIMENTO REITERADO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A SUSPENSÃO DOS PRAZOS ALBERGA NÃO SOMENTE OS PRAZOS PROCESSUAIS, MAS TAMBÉM OS DE NATUREZA MATERIAL, ABRANGENDO, POIS, A CONTAGEM Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 2248 DO PRAZO PRESCRICIONAL. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 232 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO FORMAL PARA COMPARECIMENTO AO IMESC DEVERIA TER SIDO ALEGADA E DISCUTIDA NOS AUTOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DEVER DO ORA AUTOR ACOMPANHAR OS TERMOS DAQUELE PROCESSO, ESPECIALMENTE AS DATAS DO AGENDAMENTO DO EXAME DE DNA, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PESSOAL, POIS ADVOGAVA EM CAUSA PRÓPRIA. IRRELEVANTE QUE A RÉ TENHA ANUÍDO AO PEDIDO FORMULADO NESTA AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO INDISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE VÍNCULO AFETIVO ENTRE OS LITIGANTES APÓS O RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PARENTESCO NÃO AUTORIZA A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ophelia Maria Amorim Dunhofer Reinecke (OAB: 18210/SP) - Altevyr Silva Gonçalves (OAB: 449817/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1025469-56.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1025469-56.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcella Cristina de Sousa Santos - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Magistrado(a) Vicentini Barroso - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencidos o Relator Sorteado, que declara, e o 5º Desembargador, voto com o 2º Desembargador - AÇÃO DECLARATÓRIA COM DANOS MORAIS COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA SERASA LIMPA NOME SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - RECURSO DA AUTORA PRETENSÃO NA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS POSSIBILIDADE COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA QUE NÃO É PROIBIDA EXPRESSAMENTE, MAS ENCONTRA VEDAÇÃO IMPLÍCITA NO ART. 187 DO CC, QUE TRATA DA RESPONSABILIDADE CIVIL COM BASE NO ABUSO DE DIREITO ENUNCIADO Nº 11 DO TJSP SEGURANÇA JURÍDICA QUE É ABALADA PELA ATUAÇÃO COERCITIVA DA RÉ DANO MORAL RECONHECIDO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA E DESTA E. CORTE - SENTENÇA REFORMADA SUCUMBÊNCIA REVISTA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1011587-37.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1011587-37.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Vicente da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÕES. CONTRATOS BANCÁRIOS.AÇÕES DE REVISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PROPOSTAS NA ORIGEM EM RAZÃO DA ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS.SENTENÇA QUE JULGOU AS AÇÕES DE FORMA CONJUNTA, EM RAZÃO DA CONEXÃO ENTRE ELAS, COM PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA OS CONTRATOS DE NºS. 336984, 998000081308 E 9980020151 E IMPROCEDÊNCIA PARA OS CONTRATOS DE NºS. 910000564589 E 91000760787.PRETENSÃO DO AUTOR VOLTADA À REFORMA DA SENTENÇA. PRELIMINAR. RAZÕES DAS APELAÇÕES QUE IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA, ESTANDO OBSERVADO O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS OBJETO DESTES AUTOS CELEBRADOS NA MODALIDADE “EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO”, COM TERMOS E CLÁUSULAS CLARAS E INCONTESTES NESTE SENTIDO, INCLUSIVE COM DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA DO APELANTE ACERCA DA MODALIDADE CONTRATADA. DISTINÇÃO ENTRE MODALIDADES DE EMPRÉSTIMO “CONSIGNADO” E “NÃO CONSIGNADO”. PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 1.863.973/SP).JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, COMO É O CASO DA APELADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 297 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SEM A OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33. JUROS QUE DEVEM SER PREVIAMENTE INFORMADOS AO CONSUMIDOR, SOB PENA DE ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NAS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE, DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, EXCETO SE A TAXA EFETIVAMENTE COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FOR MAIS PROVEITOSA PARA O CONSUMIDOR, NOS TERMOS DA SÚMULA 530 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IN CASU, SENTENÇAS QUE BEM ANALISARAM A ABUSIVIDADE OU NÃO DAS TAXAS AVENÇADAS, COM SEU RECONHECIMENTO PARA OS CONTRATOS DE NºS. 336984, 998000081308 E 9980020151, QUE SUPERAM O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DAS CONTRATAÇÕES DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, E SEU NÃO RECONHECIMENTO PARA OS CONTRATOS DE NºS. 910000564589 E 91000760787, POR APRESENTAREM PATAMARES RAZOÁVEIS.RESTITUIÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA PELA FORMA SIMPLES, PORQUANTO NÃO SE VISLUMBRA A EXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA EXAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO TEMA Nº 929 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP Nº 676.608/RS). OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS, COM CONTRATOS CELEBRADOS EM DATAS ANTERIORES À PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO.DANO MORAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS PREVISTOS PELO ART. 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, CONSIDERANDO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Bernardo Parreiras de Freitas (OAB: 109797/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1029183-19.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1029183-19.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Antonio Dutra da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Rogerio Monteiro Silva - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTOS TRAZIDOS AO CADERNO PROCESSUAL QUE SE MOSTRARAM SUFICIENTES PARA A ANÁLISE DAS QUESTÕES COLOCADAS PELOS LITIGANTES, RESTANDO PRESCINDÍVEL O DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. PRELIMINAR REJEITADA.INÉPCIA DA INICIAL. PEÇA VESTIBULAR QUE, NO CASO DOS AUTOS, DELIMITOU DE MODO ADEQUADO OS CONTORNOS DA LIDE. MATÉRIA DESACOLHIDA.AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DO RÉU. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO VERBAL DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES AOS FUNCIONÁRIOS DO REQUERIDO. REQUERENTE QUE DEMONSTROU, POR MEIO DE TESTEMUNHAS, TANTO A CONTRATAÇÃO QUANTO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEVIDAMENTE EFETIVADA. POR OUTRO LADO, O APELANTE NÃO PROVOU FATOS MODIFICATIVOS, EXTINTIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC. DECISÃO PRESERVADA. AFASTADAS AS PRELIMINARES, RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julio Cesar Siqueira Souza Godoi (OAB: 263076/SP) - Adriano Monteiro da Silva Pereira (OAB: 314081/SP) - Rosana Braga Machado Santos Pereira (OAB: 263234/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1001892-12.2020.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1001892-12.2020.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apdo/Apte: José Luiz Câmara (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Conheceram em parte do recurso do autor e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento e deram parcial provimento ao recurso do réu. V.U. - RECURSO ADESIVO. LIMITES SUBJETIVOS. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS POLOS DO RECURSO PRINCIPAL E DAQUELE QUE LHE É ACESSÓRIO. CASO EM QUE O RECURSO PRINCIPAL FOI INTERPOSTO POR SOMENTE UM DOS CORRÉUS. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO NO TOCANTE À IMPUGNAÇÃO DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS EM FACE DO CORRÉU NÃO RECORRENTE.REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). FRAUDE CONSTATADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO COMPROVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA DEBITADAS DO BENEFÍCIO DA AUTORA. CABIMENTO, MAS APENAS QUANTO AOS DESCONTOS EFETUADOS APÓS 30.3.2021. DEMAIS QUANTIAS QUE SERÃO RESTITUÍDAS SEM DOBRA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DOS EARESP 861.105/SP. HIPÓTESE EM QUE O RÉU NÃO COMPROVOU ENGANO JUSTIFICÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO POR FORTUITO INTERNO DECORRENTE DE FRAUDE. SÚMULA Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 2970 479 DO C. STJ. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL PRESUMÍVEL. VALOR QUE DEVE SER RAZOÁVEL E COMPATÍVEL COM A OFENSA A FIM DE DESESTIMULAR O OFENSOR A REPETIR O ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Bernardo Parreiras de Freitas (OAB: 109797/MG) - Carlos Magno Narciso Junior (OAB: 147026/MG) - Misael Garcia de Aguiar (OAB: 443299/SP) - Deise Aparecida Olimpio (OAB: 235785/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1054471-52.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1054471-52.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apte/Apdo: ORLANDO CESAR TOMAZINI - Apelado: Borelli Brasil Express Transporte e Logística Ltda. - Apdo/Apte: Viarondon Concessionária de Rodovias S/A - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso da ré, e não conehceram do recurso do denunciado, vez que prejudicado. V.U. - APELAÇÕES - AÇÃO INDENIZATÓRIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ANIMAL (BOVINO) NA PISTA DE ROLAMENTO DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO PROPRIETÁRIO DO SEMOVENTE SENTENÇA QUE JULGOU A LIDE PRINCIPAL PARCIALMENTE PROCEDENTE, CONDENANDO A RÉ A RESSARCIR A AUTORA POR SEUS PREJUÍZOS PATRIMONIAIS, E A LIDE SECUNDÁRIA PROCEDENTE, CONDENANDO O LITISDENUNCIADO A RESSARCIR A LITISDENUNCIANTE IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS LIDE PRINCIPAL - APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL, NOS TERMOS DO ART. 37, § 6º, DA CF, E DO ART. 22, “CAPUT” E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC NECESSIDADE DE VERIFICAR: (I) CONDUTA ESTATAL COMISSIVA OU OMISSIVA; (II) DANO NA ESFERA JURÍDICA DE OUTREM; E (III) LIAME DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO GERADO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE TRATA DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO SOFRIDO E CONDUTA OMISSIVA DA RÉ/APELANTE - POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA CÂMARA LIDE SECUNDÁRIA DENUNCIADO QUE, INTIMADO PARA RECOLHER O PREPARO EM DOBRO, REMANESCEU SILENTE AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DESERÇÃO, CONFORME ART. 1.007, “CAPUT” E §4º, DO CPC SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO, RECURSO DO DENUNCIADO NÃO CONHECIDO, VEZ QUE PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lauro Luis Mucci (OAB: 129330/SP) - Vagner Mendes Menezes (OAB: 140684/SP) - Lohaine Milena Alexandre Zellerhoff (OAB: 415031/SP) - Eduardo Lamonato Faggion (OAB: 262991/SP) - Giovani Mengatto de Oliveira (OAB: 405354/SP) - Fernanda Bassi Gonçalves (OAB: 425722/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 0004302-44.2022.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 0004302-44.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: W2w E-commerce de Vinhos S.A e outro - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE VALORES DE TRIBUTO INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS PELA EMPRESA EXEQUENTE V. ARESTO QUE REFORMOU A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, E JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DO ENTE ESTADUAL ALEGAÇÃO DE QUE O V. ACÓRDÃO PADECERIA DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO OS EMBARGOS NÃO SE PRESTAM PARA VEICULAR INCONFORMISMO DA PARTE COM O DECIDIDO, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA OMISSA, OBSCURA OU CONTRADITÓRIA A DECISÃO, APENAS PORQUE REFLETE ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO DEFENDIDO PELA EMBARGANTE PREQUESTIONAMENTO FICTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1025 DO CPC/2015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE AO JULGADO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) (Procurador) - Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) - 2º andar - sala 23 Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 3066
Processo: 1001005-27.2021.8.26.0609/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1001005-27.2021.8.26.0609/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Taboão da Serra - Embargte: Projecto Gestão, Assessoria e Serviços Ltda. - Embargdo: Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COGNIÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO DE GESTÃO DO POSTO DO POUPATEMPO BAURU. MULTA APLICADA POR DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA QUE DETERMINAVA A MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ESTABILIZADORES. PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DA MULTA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA MITIGAR O VALOR DA MULTA. ACÓRDÃO QUE REFORMOU O R.JULGADO SINGULAR E DECRETOU A INTEGRAL IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS.1.INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO NCPC/2015. MATÉRIA AVENTADA PREQUESTIONADA. EXEGESE DO ARTIGO 1.025 DO NCPC/2015.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 3067 inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Darley Rocha Rodrigues (OAB: 307903/SP) - Carolina de Oliveira Ramos (OAB: 408242/SP) - Rodolfo Motta Saraiva (OAB: 300702/SP) - Carolina Celia Shergue (OAB: 286939/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1025053-05.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1025053-05.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Antonio Eduardo de Oliveira Gonçalves - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDENTE AJUIZADO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PROCESSAMENTO INDEFERIDO POR FALTA DE TÍTULO HÁBIL. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO E ENFRENTOU A QUESTÃO RELATIVA À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS, DEIXANDO, FUNDAMENTADAMENTE, DE FIXÁ-LOS. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA AQUELA DECISÃO, QUE TRANSITOU EM JULGADO. INCIDENTE FUNDAMENTADO NO ARTIGO 85, § 18, DO CPC, QUE NÃO MERECE TRÂNSITO PORQUANTO NÃO HOUVE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PRETENDIDA NA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Eduardo de Oliveira Gonçalves (OAB: 334459/SP) - Antônio Carlos Rodrigues Aragão Filho (OAB: 430437/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31 Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 3091
Processo: 2261166-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2261166-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Associação Brasileira de Ensaios Não Destrutivos e Inspeção - Réu: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silva Russo - Julgaram improcedente a ação rescisória. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Adv. Dr. Antonio Carlos Castilho Garcia– OAB/SP 101774. - AÇÃO RESCISÓRIA - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - AJUIZAMENTO DA DEMANDA COM BASE NO ARTIGO 966, INCISOS V, VII E VIII DO CPC - V. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DO DIREITO DA CONTRIBUINTE À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA ÀS NORMAS JURÍDICAS DO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA ‘C’, DA CF/88 E 14 DO CTN, DE DECISÃO FUNDADA EM ERRO DE FATO E DE OBTENÇÃO DE PROVA NOVA - NÃO CABIMENTO - PROVA NOVA - INEXISTÊNCIA - NÃO SE TRATA DE DOCUMENTO CUJA EXISTÊNCIA A AUTORA IGNORAVA OU QUE NÃO PÔDE FAZER USO - VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO EFETIVA DE REEXAME DA MATÉRIA - ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE APRECIOU O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E JULGOU SE A AUTORA FAZIA JUS À IMUNIDADE - AUSÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO FLAGRANTEMENTE CONTRÁRIA AO CONTEÚDO DA NORMA - ERRO DE FATO - INOCORRÊNCIA - APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA POR PARTE DO ACÓRDÃO RESCINDENDO - EXISTÊNCIA QUE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE OBSTA O MANEJO DA RESCISÓRIA COM SUPEDÂNEO NESTE PONTOS - IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO O ESCOPO DE REEXAME DE PROVAS - PRECEDENTES DO E. STJ - - DECISÃO MANTIDA - PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE ACORDO COM O ARTIGO 487, I, DO CPC - AÇÃO RESCISÓRIA REJEITADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Castilho Garcia (OAB: 101774/SP) - Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 3118 Nº 0500352-39.2006.8.26.0664 (664.01.2006.500352) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: M. de V. - Apelado: M. S. C. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA FISCALIZAÇÃO E MULTA DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 EXTINÇÃO DO FEITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DE MAIS DE 6 ANOS DESDE A CIÊNCIA, PELA FAZENDA, DO FRACASSO DA PRIMEIRA TENTATIVA DE PENHORA DE BENS DO DEVEDOR INTELIGÊNCIA TRAZIDA PELO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giulliano Ivo Batista Ramos (OAB: 163600/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1002078-93.2019.8.26.0030
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1002078-93.2019.8.26.0030 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Apiaí - Apelante: Municipio de Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 3155 Apiaí - Apelado: Mci Metalúrgica Caldeiraria e Inspeção Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Conheceram em parte do recurso voluntário e, na parte conhecida, deram provimento ao recurso. Reexame necessário realizado, alterado o dispositivo. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 2013 - MUNICÍPIO DE APIAÍ. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DO MUNICÍPIO.INOVAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS DESCABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, EM SEDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO, DA ALEGAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS DISCUTIDOS SE ENQUADRARIAM NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NOS INCISOS DO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003, ATRAINDO A COMPETÊNCIA PARA A COBRANÇA DO ISS AO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ARGUMENTO QUE NÃO FOI VENTILADO NA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA - CONTUDO, VERIFICA-SE QUE A R. SENTENÇA ESTÁ SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 496 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 100 SALÁRIOS-MÍNIMOS (FLS. 11) - ASSIM, A ALEGAÇÃO REFERENTE AO ENQUADRAMENTO DOS SERVIÇOS DEVE SER ANALISADA EM REEXAME NECESSÁRIO DA R. SENTENÇA.ISS - LOCAL DE RECOLHIMENTO NO REGIME DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003, A COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DE ISS É DO LOCAL DA SEDE DO PRESTADOR DO SERVIÇO PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGADO PELO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - EXCEÇÕES, CONTUDO, PREVISTAS NO ART. 3º, III DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003, DEVENDO O IMPOSTO SER RECOLHIDO NO LOCAL DA EXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PREVISTOS NO SUBITEM 7.02 DA LISTA ANEXA À REFERIDA LEI (7.02 - EXECUÇÃO, POR ADMINISTRAÇÃO, EMPREITADA OU SUBEMPREITADA, DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, HIDRÁULICA OU ELÉTRICA E DE OUTRAS OBRAS SEMELHANTES, INCLUSIVE SONDAGEM, PERFURAÇÃO DE POÇOS, ESCAVAÇÃO, DRENAGEM E IRRIGAÇÃO, TERRAPLANAGEM, PAVIMENTAÇÃO, CONCRETAGEM E A INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE PRODUTOS, PEÇAS E EQUIPAMENTOS) POR OUTRO LADO, OS SERVIÇOS PREVISTOS NO SUBITEM 14.01 (14.01 LUBRIFICAÇÃO, LIMPEZA, LUSTRAÇÃO, REVISÃO, CARGA E RECARGA, CONSERTO, RESTAURAÇÃO, BLINDAGEM, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE MÁQUINAS, VEÍCULOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MOTORES, ELEVADORES OU DE QUALQUER OBJETO) NÃO SE ENQUADRAM EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS I A XXII DO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003, DE FORMA QUE O ISS É DEVIDO NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. NO CASO DOS AUTOS, A EMBARGANTE ESTÁ SEDIADA NO MUNICÍPIO DE PIEDADE E TEM DENTRE SEU OBJETO SOCIAL A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS (FLS. 14, CLÁUSULAS PRIMEIRA E SEGUNDA) - O MUNICÍPIO DE APIAÍ AUTUOU A EMBARGANTE POR TER DEIXADO DE RECOLHER O ISS SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS EM 2013 (FLS. 53) - A EMBARGANTE ALEGA QUE OS SERVIÇOS SE ENQUADRAM NO SUBITEM 14.01 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003, O QUE ENSEJA O RECOLHIMENTO DO ISS NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR - POR SUA VEZ, A MUNICIPALIDADE DE APIAÍ DEFENDE QUE, COMO OS SERVIÇOS SÃO PRESTADOS NO CONTEXTO DE OBRA, O ENQUADRAMENTO CORRETO SERIA NO SUBITEM 7.02 DA REFERIDA LISTA, ATRAINDO A COMPETÊNCIA PARA O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO AO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DEFINIÇÃO DO LOCAL DE RECOLHIMENTO DO ISS QUE PERPASSA NECESSARIAMENTE PELA EXATA AFERIÇÃO DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIÇOS - OCORRE QUE A EMBARGANTE DEIXOU DE TRAZER AOS AUTOS DOCUMENTOS QUE VIABILIZASSEM A ANÁLISE DA NATUREZA DOS SERVIÇOS E, CONSEQUENTEMENTE, DE SEU ENQUADRAMENTO AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DOS CONTRATOS DE SERVIÇO E DAS NOTAS FISCAIS CORRESPONDENTES ADEMAIS, A EMBARGANTE DISPENSOU EXPRESSAMENTE A DILAÇÃO PROBATÓRIA, REQUERENDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (FLS. 165) EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE APIAÍ PARA A COBRANÇA DO ISS - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO ILIDIDA - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.RECOLHIMENTO DO ISS NO LOCAL DA SEDE IRRELEVÂNCIA - O FATO DE O TRIBUTO TER SIDO PAGO POSSIVELMENTE AO ENTE EQUIVOCADO NÃO ELIDE A COBRANÇA DO DÉBITO PELO ENTE EFETIVAMENTE COMPETENTE CABE AO INTERESSADO PLEITEAR A EVENTUAL REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS CASO CONSTADO O RECOLHIMENTO AO ENTE INCOMPETENTE. AFASTADOS OS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA, PASSA-SE À ANÁLISE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES APRESENTADAS NA PETIÇÃO INICIAL E EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO.NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DO LANÇAMENTO INOCORRÊNCIA EMBARGANTE QUE ALEGA A NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DO LANÇAMENTO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO LHE FOI POSSIBILITADO O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (FLS. 200, 3º PARÁGRAFO) - CONTUDO, RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE EMBARGANTE PARTICIPOU DE FORMA ATIVA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, INCLUSIVE APRESENTANDO DEFESA E JUNTANDO DOCUMENTOS (FLS. 71/135) ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA.PRESCRIÇÃO ISS A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A PRESCRIÇÃO COMEÇA A SER CONTADA DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA NOTIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E O DIES AD QUEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1120295/SP PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.EXERCÍCIO DE 2013 NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO EXPEDIDA EM 19/10/2015 (FLS. 53) E, SEGUNDO DECLARADO PELA APELADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, RECEBIDA EM 10/12/2015 (FLS. 72) EXECUÇÃO FISCAL Nº 1002238-55.2018.8.26.0030 AJUIZADA EM 10/12/2018, CONFORME CONSULTA PROCESSUAL EXECUÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO REEXAME NECESSÁRIO REALIZADO, ALTERADO O DISPOSITIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/ SP) - Otavio Domingos Filho (OAB: 278534/SP) - Leda Cecilia Loureiro (OAB: 276078/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1015163-05.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1015163-05.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Marimex Despachos, Transportes e Serviços Ltda. - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE EM AÇÃO ANULATÓRIA IPTU EXERCÍCIOS DE 2016 A 2018 MUNICÍPIO DE SANTOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO. APELO DA AUTORA.CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA R. SENTENÇA PRECLUSÃO CONSUMATIVA OCORRÊNCIA A TEOR DO ARTIGO 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, É VEDADO À PARTE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO PROCESSO PRECLUSÃO QUE SE OPERA SOBRE AS QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS, MESMO QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.NO CASO, A APELANTE ALEGA NULIDADE DA R. SENTENÇA VEZ QUE NÃO SE MANIFESTOU A RESPEITO DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA EM RELAÇÃO À AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM AÇÃO DECLARATÓRIA N° 0013723-98.2013.8.26.0562, ALEGADA NAS PETIÇÕES DE FLS. 302/323 E FLS. 570/585 QUESTÃO QUE, NO ENTANTO, JÁ FOI APRECIADA PELO D. JUÍZO A QUO ANTERIORMENTE À R. SENTENÇA, NAS DECISÕES DE FLS. 524 E FLS. 684/685 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.IMUNIDADE RECÍPROCA ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “A” DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA INOCORRÊNCIA O PLENÁRIO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUANDO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 594.015-SP E 601.720-RJ, AMBOS COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, AFASTOU A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA PARA COBRANÇA DE IMPOSTO MUNICIPAL DE BENS PÚBLICOS CEDIDOS OU ARRENDADOS A EMPRESAS QUE EXERÇAM ATIVIDADE ECONÔMICA COM FINS LUCRATIVOS PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA APLICANDO TAL ENTENDIMENTO NOVO ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE QUE ESTÁ DE ACORDO COM A LITERALIDADE DO ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, QUE PREVÊ COMO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO TAMBÉM O “POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO”.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 DIANTE DA VINCULAÇÃO DOS PRECEDENTES DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM IMUNIDADE RECÍPROCA NOS CASOS DE BENS PÚBLICOS OCUPADOS POR EMPRESAS QUE EXERÇAM ATIVIDADE ECONÔMICA COM FINS LUCRATIVOS.NO CASO DOS AUTOS, O IMÓVEL É DE PROPRIEDADE DA UNIÃO FEDERAL, ESTÁ LOCALIZADO NA ÁREA PORTUÁRIA DO MUNICÍPIO DE SANTOS, CONCEDIDO À CIA. DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CODESP E ARRENDADO A EMPRESA PARTICULAR, ORA APELANTE, PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA COM FINALIDADE ESSENCIALMENTE LUCRATIVA INOCORRÊNCIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA INAPLICABILIDADE DO QUANTO DECIDIDO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ÂMBITO DA RECLAMAÇÃO Nº 32.717 PRECEDENTES DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS IDÊNTICOS. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. DA RETROAÇÃO DO PRECEDENTE O PRECEDENTE VINCULANTE NÃO RETROAGE PORQUE NÃO ESTABELECE REGRA NOVA, APENAS INTERPRETA REGRA LEGAL OU CONSTITUCIONAL PRÉ-EXISTENTE, ASSIM, ELE SE APLICA AOS CASOS EM JULGAMENTOS RELATIVOS À NORMA QUE FOI INTERPRETADA, MESMO NAQUELES CUJA SITUAÇÃO FÁTICA É ANTERIOR AO ESTABELECIMENTO DA CRISTALIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO PELO PRECEDENTE MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE JÁ FOI AFASTADA QUANDO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 594.015-SP E 601.720-RJ. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.BASE DE CÁLCULO O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ESTABELECE O VALOR VENAL DO IMÓVEL COMO BASE DE CÁLCULO DO IPTU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL ESTABELECE OS CRITÉRIOS A SEREM CONSIDERADOS NA ATRIBUIÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS PREVISÃO EXPRESSA DO CRITÉRIO DEFINIDOR DA BASE DE CÁLCULO NOS ARTIGOS 14 E 14-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL PRECEDENTE DESSA C. CÂMARA EM CASO IDÊNTICO. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.NULIDADE DO LANÇAMENTO LAUDO PERICIAL ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA AFERIÇÃO DA ÁREA DO IMÓVEL INDICADO NO LANÇAMENTO, BEM COMO DE A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL FOI DE BASE DE CÁLCULO INDETERMINADA LAUDO PERICIAL QUE MENSUROU A ÁREA DE TERRENO E A ÁREA CONSTRUÍDA DO IMÓVEL, EM MOMENTO ANTERIOR E POSTERIOR À CONSTRUÇÃO DA AVENIDA PERIMETRAL, BEM COMO ANALISOU O CONTRATO DE ARRENDAMENTO E REALIZOU UM RESUMO COM A EVOLUÇÃO DA ÁREA ARRENDADA, DESTACANDO AS DIVERSAS ALTERAÇÕES QUE OCORRERAM EM RETIFICAÇÕES E ADITAMENTOS DO CONTRATO PERITO QUE CONSTATOU QUE A ÁREA DO IMÓVEL É, NA VERDADE, MAIOR QUE A UTILIZADA PELO MUNICÍPIO PARA O LANÇAMENTO, EM RAZÃO DA AGLUTINAÇÃO DAS INSCRIÇÕES CADASTRAIS DE N° 70.003.001.049 E DE N° 70.003.001.055 À INSCRIÇÃO DE N° 70.003.001.056, OBJETO DESTES AUTOS, CONFORME SE VERIFICA ÀS FLS. 787/788 EM QUE PESE A ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE A AGLUTINAÇÃO DE ÁREAS NÃO PODE SER UTILIZADA PARA MANUTENÇÃO DO TRIBUTO, O CÁLCULO É DE FATO FEITO DE FORMA INDIVIDUALIZADA E, EMBORA NÃO EXISTA DEMARCAÇÃO ENTRE OS IMÓVEIS, MOTIVO PELO QUAL CONSTA NO LAUDO ESSA ÁREA INDETERMINADA, RESTOU COMPROVADO QUE NÃO HOUVE COBRANÇA A MAIOR INOCORRÊNCIA DE NULIDADE ÁREA CONSIDERADA NO LANÇAMENTO QUE FOI INFERIOR À REAL DO IMÓVEL LANÇAMENTO QUE SE REFERIU A UMA QUANTIA EFETIVAMENTE DEVIDA PELO CONTRIBUINTE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS A CORREÇÃO E OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR NA FORMA DO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113 DE 2021: “ART. 3º NAS DISCUSSÕES E NAS CONDENAÇÕES QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA E PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA, INCLUSIVE DO PRECATÓRIO, HAVERÁ A INCIDÊNCIA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, DO ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), ACUMULADO MENSALMENTE.” PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.NO CASO, Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 3164 TRATA-SE DA COBRANÇA DE DÉBITO QUE ENVOLVE A FAZENDA PÚBLICA, DEVENDO SER OBSERVADA A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, DE MODO QUE OS VALORES COBRADOS DEVERÃO SER ATUALIZADOS PELA TAXA SELIC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA EMENDA, PERMANECENDO A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES CONSTANTES DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PARA A ATUALIZAÇÃO DO PERÍODO ANTERIOR. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA POSSIBILIDADE PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE A SUCUMBÊNCIA, REGULADA NO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ESTÁ CONTIDA NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL AQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DELE DECORRENTES APELANTE QUE AJUIZOU A PRESENTE TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA, QUE RESTOU REJEITADA VERBA DE SUCUMBÊNCIA DEVIDA PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA VERBA HONORÁRIA COBRADA EM EVENTUAL EXECUÇÃO FISCAL NÃO CARACTERIZA DUPLICIDADE, POSTO QUE TRATA-SE DE AÇÕES AUTÔNOMAS. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO MUNICÍPIO NESSE GRAU RECURSAL MANTIDA A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL.DOS HONORÁRIOS RECURSAIS A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL, PREVISTA NO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA CUMULATIVA DOS SEGUINTES REQUISITOS: A) DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA A PARTIR DE 18.03.2016, DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; B) RECURSO NÃO CONHECIDO INTEGRALMENTE OU NÃO PROVIDO, MONOCRATICAMENTE OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE; E C) CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESDE A ORIGEM NO FEITO EM QUE INTERPOSTO O RECURSO TESE N. 4 DA EDIÇÃO 129 DA PUBLICAÇÃO PERIÓDICA “JURISPRUDÊNCIA EM TESES” DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O PRESENTE ACÓRDÃO CONCEDEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ASSIM, RESTA INAPLICÁVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL, UMA VEZ QUE ESTA SÓ É POSSÍVEL QUANDO O RECURSO NÃO TENHA SIDO CONHECIDO INTEGRALMENTE OU NÃO PROVIDO, OU SEJA, QUANDO MANTIDA INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO APENAS PARA AJUSTAR A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113 DE 2021 IMPROVIDO PARA AS ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA, DE IMUNIDADE RECÍPROCA, DE AUSÊNCIA DE VALOR VENAL DO IMÓVEL, DE NULIDADE DO LANÇAMENTO POR EQUÍVOCO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO, BEM COMO DE DUPLICIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS EXPOSTOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Faricelli de Mendonça (OAB: 234846/SP) - Marcelo Salles Annunziata (OAB: 130599/SP) - Ilza de Oliveira Joaquim (OAB: 98893/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1061659-96.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1061659-96.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Fundação Nossa Senhora Auxiliadora do Ipiranga - “funsai” - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. ANULATÓRIA ISS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.INCIDÊNCIA DO ISS O ARTIGO 146, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DISPÕE QUE CABE À LEI COMPLEMENTAR ESTABELECER NORMAS GERAIS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA, INCLUSIVE SOBRE FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO COM RELAÇÃO AO ISS, A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003 ESTABELECE QUE O FATO GERADOR DO ISS É A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART. 1º), MAS ESSA PRESTAÇÃO TEM QUE SER DERIVADA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, OU SEJA, ATO OU EFEITO DE PRESTAR O SERVIÇO QUE RESULTA NA PRODUÇÃO DE UM BEM COM CONTEÚDO ECONÔMICO, FIXANDO-SE UM PREÇO COMO CONTRAPRESTAÇÃO JÁ A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO É O PREÇO DO SERVIÇO (ART. 7º) A DOUTRINA ENSINA QUE COMO O FATO GERADOR DO ISS EXIGE CONTEÚDO ECONÔMICO, NÃO HAVERÁ A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO CASO NÃO HAJA PREÇO, POR SE TRATAR DE SERVIÇO GRATUITO PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TJSP NO SENTIDO DE QUE NÃO INCIDE ISS SOBRE SERVIÇO GRATUITO. ASSIM, VERIFICA-SE QUE APENAS SERÃO TRIBUTADOS PELO ISS AQUELES SERVIÇOS COM CONTEÚDO ECONÔMICO, OU SEJA, SERVIÇOS COM RELAÇÃO AOS QUAIS HAJA PAGAMENTO DE UM PREÇO AJUSTADO ENTRE AS PARTES CONSIDERANDO QUE A BASE DE CÁLCULO DO ISS É O PREÇO DO SERVIÇO, SE NÃO FOR COBRADO UM VALOR PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO SE PODE AFIRMAR QUE OCORREU O FATO GERADOR DO IMPOSTO, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM CONTEÚDO ECONÔMICO APTO A ENSEJAR A TRIBUTAÇÃO.NO CASO DOS AUTOS, A AUTORA ALEGA QUE TEVE 29 (VINTE E NOVE) AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, POIS NÃO TERIA EMITIDO NOTAS FISCAIS NO PERÍODO DE 2014 A 2017, REFERENTES AOS SERVIÇOS PRESTADOS DE FORMA GRATUITA (FLS. 45/81) NÃO SE DESCONHECE QUE AS ENTIDADES BENEFICIÁRIAS DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NÃO ESTÃO DISPENSADAS DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, QUE VISAM ATENDER AO INTERESSE DA ARRECADAÇÃO OU DA FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 113 E 194 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL OCORRE QUE, NO PRESENTE CASO, O QUE SE DISCUTE É SE AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA AUTORA PODERIAM SE ENQUADRADAS NO CONCEITO DE SERVIÇO PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO DE ISS E, CONSEQUENTEMENTE, SE HÁ NECESSIDADE DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS PARA CADA ATIVIDADE PRESTADA O ESTATUTO SOCIAL DA AUTORA PREVÊ QUE SUA FINALIDADE É A PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO GRATUITO AOS NECESSITADOS (FLS. 33/44) DA ANÁLISE DOS DEMAIS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS (FLS. 85/121), NÃO SE VERIFICA QUE AS ATIVIDADES Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 3167 PRESTADAS PELA AUTORA TENHAM CONTEÚDO ECONÔMICO, OU SEJA, NÃO HÁ NOS AUTOS NADA QUE INDIQUE QUE HÁ A COBRANÇA DE ALGUM VALOR PERANTE TERCEIRO PARA A REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES O QUE SE VÊ, NA REALIDADE, É QUE TODAS AS ATIVIDADES, SEM EXCEÇÃO, SÃO PRESTADAS DE FORMA GRATUITA PELA AUTORA ANTE A AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APTOS A ENSEJAR A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ISS, UMA VEZ QUE NÃO HÁ A COBRANÇA DE UM VALOR COMO CONTRAPRESTAÇÃO, NÃO SE VERIFICA A OBRIGAÇÃO DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS OU NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 11% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Spinola Theodoro (OAB: 329867/SP) (Procurador) - Marcos Pereira Osaki (OAB: 138979/SP) - Miguel Fabricio Neto (OAB: 229574/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1004374-18.2018.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1004374-18.2018.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jaboticabal - Apelante: Triangulo do Sol Auto Estradas SA - Apelado: Prefeitura Municipal de Taiuva - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - ISS - EXERCÍCIOS DE 2012 A 2017 - MUNICÍPIO DE TAIÚVA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.BASE DE CÁLCULO DO ISS A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003 ESTABELECE QUE A BASE DE CÁLCULO É O PREÇO DO SERVIÇO NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, § 2º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116, 2003, NO CASO DO SERVIÇO DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA MEDIANTE A COBRANÇA DE PEDÁGIO, CONSIDERA-SE OCORRIDO O FATO GERADOR E DEVIDO O IMPOSTO EM CADA MUNICÍPIO EM CUJO TERRITÓRIO HAJA EXTENSÃO DE RODOVIA O ARTIGO 40, § 1º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 90/2016 DISPÕE QUE A BASE DE CÁLCULO DO ISS DEVE SER CALCULADA PROPORCIONALMENTE À EXTENSÃO DA RODOVIA - FATO GERADOR DO ISS QUE OCORRE EM TODOS OS MUNICÍPIOS NOS QUAIS HAJA EXTENSÃO DA RODOVIA, DEVENDO O TRIBUTO SER CALCULADO PROPORCIONALMENTE COM BASE NA PARCELA DA RODOVIA LOCALIZADA EM CADA MUNICÍPIO.NO CASO DOS AUTOS, A AUTORA RECOLHEU O ISS NO MUNICÍPIO DE TAIÚVA COM BASE NAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO EDITAL DA LICITAÇÃO REFERENTE À CONCESSÃO DA RODOVIA, CONSIDERANDO QUE A SUA EXTENSÃO LOCALIZADA NO MUNICÍPIO SERIA DE 7,6 KM (FLS. 111) - OCORRE QUE POSTERIORMENTE O MUNICÍPIO DE TAIÚVA CONSTATOU, POR MEIO DE LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO, QUE NA REALIDADE A EXTENSÃO DA RODOVIA NAQUELE MUNICÍPIO CORRESPONDERIA A 8,279 KM, PROCEDENDO ENTÃO À COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DE ISS APURADAS (FLS. 435/445) - REALIZADA PERÍCIA TÉCNICA DE AGRIMENSURA (FLS. 1.174/1.198), O PERITO APUROU QUE, NA REALIDADE, A EXTENSÃO DA RODOVIA LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE TAIÚVA É DE 7,72 KM (FLS. 1.193) RECONHECIDO O EXCESSO DE COBRANÇA, DEVENDO SER ADOTADA COMO BASE DE CÁLCULO A EXTENSÃO DA RODOVIA APURADA NA PERÍCIA SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO LANÇAMENTO - A AUTORA NÃO QUESTIONA AS MEDIÇÕES REALIZADAS PELO PERITO, MAS AFIRMA QUE O RECOLHIMENTO FOI LEGÍTIMO, POIS BASEOU-SE EM DADOS OFICIAIS DISPONÍVEIS À ÉPOCA, BEM COMO QUE A FORMA DE AFERIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO ESTAVA RESPALDADA EM PRÁTICAS ADMINISTRATIVAS REITERADAS - DE FATO, CONSTOU NO ANEXO II DO EDITAL DA LICITAÇÃO REFERENTE À CONCESSÃO QUE A EXTENSÃO DA RODOVIA LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE TAIÚVA SERIA DE 7,6 KM (FLS. 111), Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 3170 DADO QUE SE MOSTROU INCORRETO E QUE ENSEJOU O RECOLHIMENTO DO ISS A MENOR CONTUDO, O FATO DE O ISS TER SIDO ORIGINALMENTE RECOLHIDO COM BASE EM INFORMAÇÕES FORNECIDAS POR ÓRGÃO OFICIAL NÃO LEGITIMA O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO EM VALOR INFERIOR ÀQUELE QUE SERIA DEVIDO CONSIDERANDO-SE A REALIDADE FÁTICA NO CASO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO QUE É ATO ESTRITAMENTE VINCULADO, DE FORMA QUE A INCORREÇÃO DE INFORMAÇÕES NO EDITAL DA LICITAÇÃO NÃO LEGITIMA O PAGAMENTO A MENOR CONSTATADO O ERRO NA DECLARAÇÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO, É CABÍVEL A REVISÃO DO LANÇAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 149, INCISO IV DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.RECOLHIMENTO DO ISS A OUTRO MUNICÍPIO IRRELEVÂNCIA - O FATO DE O TRIBUTO TER SIDO PAGO AO ENTE EQUIVOCADO NÃO ELIDE A COBRANÇA DO DÉBITO PELO ENTE EFETIVAMENTE COMPETENTE CABE AO INTERESSADO PLEITEAR A EVENTUAL REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS CASO CONSTATADO O RECOLHIMENTO AO ENTE INCOMPETENTE.MULTA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A OBSERVÂNCIA DAS PRÁTICAS REITERADAMENTE OBSERVADAS PELAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS EXCLUI A IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES, A COBRANÇA DE JUROS DE MORA E A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 100, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.NO CASO, A AUTORA COMPROVOU QUE RECOLHEU O ISS COM BASE NA EXTENSÃO DA RODOVIA INDICADA NO EDITAL DA LICITAÇÃO REFERENTE À CONCESSÃO DA RODOVIA, O QUE VINHA SENDO CONSIDERADO CORRETO PELO MUNICÍPIO DESDE 1998, QUANDO CELEBRADO O CONTRATO DE CONCESSÃO (FLS. 312/340) MULTA, JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM SER AFASTADOS PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.COM ISSO, RESTA PREJUDICADA A DISCUSSÃO ACERCA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ADOTADO NO LANÇAMENTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA AUTORA IMPOSSIBILIDADE PROVEITO ECONÔMICO QUE ULTRAPASSA 200 SALÁRIOS-MÍNIMOS - FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §3º E 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS INCISOS I A IV DO § 2º DO REFERIDO ARTIGO APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO, CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DO CASO COMO NÃO HOUVE CONDENAÇÃO, O PERCENTUAL INCIDIRÁ SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, EQUIVALENTE À DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO CRÉDITO DISCUTIDO (R$ 319.106,17 FLS. 13) E O VALOR DA DIFERENÇA DE ISS EFETIVAMENTE DEVIDA, CALCULADO PELO PERITO CONTÁBIL (R$ 24.855,24 FLS. 1.410) PERCENTUAL DE 10% PARA O VALOR ATÉ 200 SALÁRIOS-MÍNIMOS E 8% PARA O VALOR REMANESCENTE SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NESSE PONTO, EM REEXAME NECESSÁRIO.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, PARA QUE SEJA AFASTADA A COBRANÇA DA MULTA, DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO PARA QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJAM FIXADOS DE FORMA ESCALONADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO REEXAME NECESSÁRIO REALIZADO, ALTERADO EM PARTE O DISPOSITIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 76714/MG) - André Luis Zambrano (OAB: 285378/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1002285-20.2020.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1002285-20.2020.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelada: Bernardo Bitelmann - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 MUNICÍPIO DE BERTIOGA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.EXECUÇÃO FISCAL EM CURSO A EXISTÊNCIA DE AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSTA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA OU DESCONSTITUTIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA INOCORRÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/PA E Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 O AUTOR AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO ANULATÓRIA AFIRMANDO A QUE OS DÉBITOS DE IPTU REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 DO IMÓVEL COM INSCRIÇÃO MUNICIPAL N. 98.017.099.000 ESTARIAM PRESCRITOS, UMA VEZ QUE JAMAIS FORAM AJUIZADAS AS RESPECTIVAS EXECUÇÕES FISCAIS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - OCORRE QUE, COMPULSANDO Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 3178 OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O MUNICÍPIO AFIRMOU QUE HOUVE O DEVIDO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL Nº 0504827-49.2012.8.26.0075 PARA A COBRANÇA DO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2008 E 2009 E QUANTO AO EXERCÍCIO DE 2010, DA EXECUÇÃO FISCAL Nº 0503075-37.2015.8.26.0075 O AUTOR AFIRMA QUE NUNCA FORA CITADO, NÃO SOUBE DA EXISTÊNCIA DAS REFERIDAS EXECUÇÕES FISCAIS E NÃO HÁ QUALQUER COMPROVAÇÃO DE QUE A AÇÃO TENHA SIDO INTENTADA CONTRA ELE EM CONSULTA ÀS REFERIDAS EXECUÇÕES FISCAIS, VERIFICA-SE QUE AMBAS FORAM AJUIZADAS CONTRA O ESPÓLIO DE CASSIO LANARI DO VAL, QUE CONFORME DOCUMENTO EMITIDO PELA PREFEITURA DE BERTIOGA E JUNTADO PELO PRÓPRIO AUTOR A FLS. 10/11, CONSTA COMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, SENDO QUE O AUTOR APARECE COMO COMPROMISSÁRIO DO BEM O ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ATRIBUI A CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO IPTU AO PROPRIETÁRIO, AO TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL OU AO POSSUIDOR DO IMÓVEL A QUALQUER TÍTULO, DE MODO QUE ELES SÃO SUJEITOS PASSIVOS DO RESPECTIVO RECOLHIMENTO, CABENDO AO MUNICÍPIO A ESCOLHA, NOS TERMOS DA SÚMULA 399 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGADO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, JÁ DECIDIU QUE TANTO O PROMITENTE COMPRADOR (POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO) DO IMÓVEL QUANTO SEU PROPRIETÁRIO/PROMITENTE VENDEDOR (AQUELE QUE TEM A PROPRIEDADE REGISTRADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS) SÃO CONTRIBUINTES DO IPTU ASSIM, PODE O MUNICÍPIO AJUIZAR A EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, CONTRA O COMPROMISSÁRIO COMPRADOR, OU CONTRA AMBOS.NO CASO, NÃO HÁ COMO AFIRMAR, SEM SOMBRAS DE DÚVIDAS, A EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DOS REFERIDOS DÉBITOS, UMA VEZ QUE SE VERIFICA QUE HÁ, SIM, O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS AUTOR QUE NÃO COMPROVOU QUE SE TRATA DE EXECUÇÃO FISCAL QUE VISA À COBRANÇA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO REFERENTE A OUTRO IMÓVEL DO EXECUTADO, OU DE OUTROS EXERCÍCIOS AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA A O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO O ÔNUS DA PROVA INCUMBE A QUEM ALEGA E CABERIA AO AUTOR A PROVA DA OCORR6ENCIA DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - Fernanda Pereira de Carvalho (OAB: 184091/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1052829-95.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1052829-95.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Município de São José do Rio Preto - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o 3º Juiz, Des. Erbetta Filho. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Silva Russo e Eutálio Porto. Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencido o Desembargador Erbetta Filho, que declarará. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA DESCUMPRIMENTO DE LEI MUNICIPAL MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE CONTRA A COBRANÇA DE MULTAS BASEADAS NO DESCUMPRIMENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 11.262/2012, QUE OBRIGA A MANUTENÇÃO DE SEGURANÇA PRIVADA NOS LOCAIS ONDE HÁ CAIXAS ELETRÔNICOS, EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. NULIDADE DA CDA INOCORRÊNCIA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 3186 SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA AFASTADA.INCONSTITUCIONALIDADE INOCORRÊNCIA O C. ÓRGÃO ESPECIAL JÁ DECLAROU SER CONSTITUCIONAL LEI MUNICIPAL QUE DETERMINE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS NO ENTORNO DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS ALÉM DISSO, A LEI MUNICIPAL Nº 11.262/2012 TAMBÉM FOI CONSIDERADA CONSTITUCIONAL PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA DESCABIMENTO. A LEI REVOGADORA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DO INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA, NÃO TENDO, COMO REGRA, O CONDÃO DE AFETAR O ATO JURÍDICO PERFEITO BASEADO NA LEI REVOGADA INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, §1º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 106 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, POR SE TRATAR DE CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA ANALOGIA, SOB PENA DE SE DESNATURAR A REGRA GERAL PREVISTA NA LEI DE INTRODUÇÃO PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NO CASO DOS AUTOS, A LEI QUE EMBASOU A INFRAÇÃO FOI REVOGADA EXPRESSAMENTE PELA LEI MUNICIPAL Nº 11.975/2015 AUTUAÇÃO QUE, COMO ATO JURÍDICO PERFEITO, NÃO É AFETADA POR ESSA REVOGAÇÃO PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL SOBRE AS MESMAS LEIS.DOS HONORÁRIOS RECURSAIS A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL, PREVISTA NO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA CUMULATIVA DOS SEGUINTES REQUISITOS: A) DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA A PARTIR DE 18.03.2016, DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; B) RECURSO NÃO CONHECIDO INTEGRALMENTE OU NÃO PROVIDO, MONOCRATICAMENTE OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE; E C) CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESDE A ORIGEM NO FEITO EM QUE INTERPOSTO O RECURSO TESE N. 4 DA EDIÇÃO 129 DA PUBLICAÇÃO PERIÓDICA “JURISPRUDÊNCIA EM TESES” DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO STJ. NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O V. ACÓRDÃO DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO, INVERTENDO OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ASSIM, RESTA INAPLICÁVEL A CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL, UMA VEZ QUE ESTA SÓ É POSSÍVEL QUANDO O RECURSO NÃO TENHA SIDO CONHECIDO INTEGRALMENTE OU NÃO PROVIDO, OU SEJA, QUANDO MANTIDA INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francesli Aparecida Seno Franceschi (OAB: 81644/SP) (Procurador) - Luís Roberto Fonseca Ferrão (OAB: 157625/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2074372-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2074372-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Presidente Bernardes - Reclamante: L. A. dos S. (Justiça Gratuita) - Reclamado: M. J. de D. da V. Ú do F. de P. B. - Interessado: F. L. B. P. - 1.Trata-se de Reclamação Constitucional, com pedido de liminar, com fundamento nos artigos 988, inciso I, do CPC, nos autos da ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c.c. Partilha de Bens, Guarda, Alimentos e Regulamentação de Visitas, da decisão reproduzida nestes autos às fls. 341, na parte em que negou seguimento ao recurso de apelação interposto pela reclamante às fls. 264/278 dos autos de origem, reproduzida nestes autos às fls. 279/293, contra a sentença proferida às fls. 249/250 daqueles autos, juntada às fls. 264/265, que julgou extinto, sem resolução do mérito o pedido de partilha, bem como a reconvenção apresentada, Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 962 o que fez com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC/2015, dando prosseguimento ao feito quanto aos demais fundamentos, restituindo às partes o prazo para especificação de provas, por considerar erro grosseiro a interposição de apelação, uma vez que a decisão atacada desafiava recurso de agravo de instrumento, não comportando, portanto, qualquer alegação de fungibilidade, deixando de determinar a devida remessa para apreciação do Tribunal, sob o fundamento de que ensejaria inenarrável tumulto processual. Sustenta a reclamante que a decisão proferida pelo Juízo de origem contraria o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, visto que ao Juízo a quo não compete a admissibilidade, ressaltando que a falta de produção de provas implicará em cerceamento de defesa e que, o recurso de apelação é o instrumento destinado à garantia do duplo grau de jurisdição, asseverando que a decisão proferida possui caráter de definitiva, com força de sentença, passível, portanto, de recurso de apelação. Pleiteia a concessão de liminar, com suspensão do processo ou do ato impugnado, nos termos do art. 989 do CPC e, ao final, a procedência da reclamação para o fim de determinar a remessa do recurso de apelação ao Tribunal competente. 2. Na forma do inciso II, do art. 989, do CPC/2015, o relator, ao despachar a reclamação poderá determinar a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável, o que não se vislumbra de plano, devendo-se aguardar a imediata apreciação pela Turma. 3. Indefiro a liminar. 4. Encaminho ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Wagner Aparecido da Costa Alecrim (OAB: 169842/SP) - Diomara Teixeira Lima Alecrim (OAB: 322751/SP) - Kelvin Fuzzi Alves da Silva (OAB: 351195/SP) - Gabriela Araujo das Neves (OAB: 341812/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2280402-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2280402-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Le Sac Comercial Center Couros Ltda - Agravado: Condomínio Civil do Internacional Guarulhos Shopping Center - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos, etc... Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que julgou improcedente o incidente de impugnação de crédito (fls. 18/19 e 23). Opõe-se a parte recorrida à realização do julgamento virtual (fls. 31), com a finalidade de apresentar sustentação oral. No entanto, de acordo com o art. 146, §4º, do Regimento Interno do TJSP, em consonância com o disposto no art. 937, VIII do CPC/15, apenas é permitida a sustentação oral em agravo de instrumento referente às tutelas provisórias de urgência ou da evidência, o que não é o caso dos presentes autos. Assim, considerando-se os efeitos diretos e indiretos gerados pelas medidas adotadas para conter a pandemia do novo coronavírus, que podem ocasionar o colapso do sistema de Justiça pelo represamento de inúmeros casos em que são requisitados julgamentos presenciais, bem como a garantia constitucional de razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), não é razoável a inclusão do presente recurso, no qual é vedada a realização de sustentação oral, em pauta para julgamento presencial. Insta ressaltar que o julgamento na plataforma virtual não importa em prejuízo processual, vez que se encontra disponível às partes a possibilidade de envio e despacho remoto de memoriais mediante agendamento. Nesse mesmo sentido o decidido pelo E. STJ: A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual, quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, considerando a conformidade do julgamento virtual aos princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal. (AgInt nos EAREsp 1491860/SP; Corte Especial; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; j. 16/12/20; DJe. 18/12/20). Dessarte, em respeito ao princípio da eficiência e celeridade processual, com a compreensão e colaboração das partes, assim como de seus representantes, mostra-se inviável a inclusão de processo em pauta de julgamento presencial para que, ao final, seja declinado o pedido de sustentação oral, reservando-se esta modalidade exclusivamente para os casos em que é admissível esta prerrogativa. Ante o exposto, denega-se a realização de julgamento presencial. Intimem-se as partes e, desde já, inclua-se o presente recurso no sistema para julgamento virtual. São Paulo, 31 de março de 2023. J. B. FRANCO DE GODOI Relator - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB: 242665/SP) - Julio Kahan Mandel (OAB: 128331/SP) - João Carlos Ribeiro Areosa (OAB: 323492/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1000019-72.2019.8.26.0535
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1000019-72.2019.8.26.0535 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Lourdes Vieira Santana - Apelado: Biovida Saúde Ltda - Apelado: Gerhosp Servicos Hospitalares Ltda - Hospital Santa Clara - Vistos. Trata-se de recurso interposto em face da r. sentença proferida às fls. 380 a 385, em ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos morais, que julgou improcedente o pedido inicial. Irresignada, a apelante deduz seu inconformismo ao argumento de não ter a perícia se atentado aos fundamentos do pedido indenizatório, calcado na desídia e descaso em simplesmente proceder com o ato cirúrgico na data agendada, depois de injustificados atrasos, circunstâncias essas que não foram tratadas, e sem ao menos constar referência às respostas exigidas aos quesitos formulados, para, ao invés, abordar eventuais intercorrências ou falhas no ato cirúrgico em si, mas cuja matéria é absolutamente estranha ao objeto da ação. Pois bem. Compulsando os autos, de fato, constata-se, dos fundamentos aduzidos para sustentar o pleito indenizatório, inexistir uma linha sequer traçada para aventar supostas intercorrências ou falhas durante o ato cirúrgico a que submetida a apelante. O inconformismo que exsurge da narrativa inicial é apontado propriamente para as incontestes remarcações da intervenção cirúrgica emergencial, após ter a apelante sofrido queda em sua residência, no dia 6/6/19, com imediato acionamento do SAMU para condução ao hospital, onde foi diagnosticada com fratura no fêmur. Alega que, após longa espera, entre remoções hospitalares e atendimentos, a cirurgia foi agendada para o dia 10/6/19, mas, antes que pudesse ser realizada, deu-se início a uma sucessão de cancelamentos e remarcações, ora sob a justificativa de ser necessária prévia realização de exame cardiovascular, ora simplesmente injustificadas, para que, após uma quarta remarcação, agora para o dia 15/6/19, suceder novo cancelamento, ao argumento de que a paciente não estaria em jejum, informação essa tratada como mentira, além de ter recebido, horas depois, nova justificativa de que esse atraso se deu por falta de materiais. Por fim, em razão de todo esse alegado descaso, a cirurgia somente foi realizada no dia 17/6/19, onze dias após ter fraturado a perna, por conta do ajuizamento da ação e concessão da tutela de urgência. Ora, basta singela análise do teor do laudo pericial e esclarecimentos subsequentes (fls. 323 a 342 e 359 a 360), para constatar, já da leitura de suas primeiras linhas, que o perito deixou claro não ter sequer se atentado ao escopo da ação, tampouco aos fundamentos lançados para sustentar a pretensão deduzida, já que a análise se deu sobre objeto absolutamente alheio a esses fundamentos, ao direcionar a abordagem para, segundo suas próprias palavras, (...) apurar a argüição de acidente do trabalho, Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 1004 doença profissional com redução da capacidade laborativa e depois de colhidas as informações entendidas como necessárias, apresenta a Vossa Excelência os resultados e conclusões de seu trabalho no presente Laudo Pericial (...). Mas, o certo é que não há, em absoluto, argumento algum, constante da narrativa inicial, tendente a fazer prova para “acidente do trabalho”, “doença profissional”, “redução da capacidade laborativa”, e como não bastasse, emerge do laudo pericial e esclarecimentos a absoluta ausência daquilo que o expert pontuou como necessário ao planejamento e realização do trabalho, como estudo prévio do processo, ciência do conteúdo e, principalmente, abordagem dos quesitos das partes, já que nada disso teria sido feito. Salta aos olhos a absoluta dissociação da abordagem técnica com o objeto da ação, porque realizada a partir de premissa equivocada de se aferir incapacidade laboral. Nessa conformidade, impositivo se faz a conversão do julgamento em diligência, para determinar o imediato retorno dos autos à origem, afim de que o perito seja imediatamente chamado a refazer seu trabalho, procedendo a uma nova análise acurada, mediante abordagem unicamente dos fundamentos da controvérsia, em vista da pretensão deduzida e teses defensivas, além de se dignar a responder adequadamente os quesitos formulados pelas partes (fls. 257/258 e 261/262), mediante referência expressa, porque para tanto foi chamado a atuar. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Juízo a quo, para, com urgência, proceder à realização da diligência supramencionada, em todos os seus pormenores que mereçam a atenção técnica para a qual se presta a prova deferida nos autos. Ultimada a realização desse trabalho complementar, intimem-se as partes para manifestação, devolvendo-se os autos a esta E. Corte, na sequência, para julgamento do recurso. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Marcio Vinicius de Oliveira Nascimento (OAB: 405496/SP) - Suelen Beber Gualda (OAB: 243659/SP) - Lilian Oliveira Pereira (OAB: 392987/SP) - Alyne Simeoni Paulino Cabral (OAB: 387737/SP) - Áurea Gonçalves Leite (OAB: 415815/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2063257-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2063257-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impette/Pacient: T. B. - Impetrante: P. P. - Impetrado: M. J. de D. da 5 V. da F. e S. do F. R. X. - N. S. do Ó - Interessado: P. A. B. (Representado(a) por sua Mãe) - Interessada: M. A. de J. (Representando Menor(es)) - VOTO nº 2086 “HABEAS CORPUS”. Impetração em duplicidade. Preclusão consumativa. Writ NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado buscando a revogação de prisão civil lastreada em descumprimento de obrigação alimentar. Sustenta o impetrante que em 14.03 p.p. o paciente foi até o poupa tempo de Caieiras para solicitar a emissão de seu atestado de antecedentes criminais, eis que aprovado em processo seletivo para trabalhar como vigilante; na ocasião foi surpreendido com um mandado de prisão civil expedido contra si, em razão de dívida de alimentos no valor total de R$5.568,00. Sustenta que, no intuito de colocar tal débito em dia e viabilizar o ingresso de seu trabalho na função de vigilante, em 17/03/2013 o paciente depositou o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) na conta pertinente, referente às 3 (três) ultimas pensões, mas que, malgrado, a MM. Juíza manteve o decreto de prisão questionado. Pleiteia a concessão da liminar para imediata expedição do contramandado de prisão, e consequente suspensão da ação de execução durante o trâmite da revisional; ao final, almeja a concessão da ordem. É o relato do essencial. Fundamento e Decido. Analisando os processos conclusos a esta Relatora, verifico que o impetrante protocolou, nesta data, anteriormente à distribuição do presente Habeas Corpus, outro idêntico, contra a mesma decisão, o qual recebeu o número 2063254-10.2023.8.26.0000, e foi despachado nesta data. Deu-se a chamada preclusão consumativa in casu, pois. Razão pela qual NÃO CONHEÇO deste Writ. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Pericles Pinheiro (OAB: 442739/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2033090-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2033090-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Luiz Saulo Pereira de Aquino - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 14.824 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde contra a r. decisão de fls. 39 que, nos autos de ação de obrigação de fazer que lhe foi ajuizada por Luiz Saulo Pereira de Aquino, concedeu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: Vistos. Estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada. O autor alega que a ré aplicou um aumento de 33,5% em seu plano de saúde. Todavia, em análise preliminar, constato que o referido aumento é injustificado, devendo ser aplicado o reajuste autorizado pela ANS de 15,5%, até final decisão nestes autos. Deste modo, concedo a tutela antecipada, determinando à ré que suspenda o aumento do plano de saúde do autor no valor que excede o percentual autorizado, estando autorizada, exclusivamente, até final decisão nestes autos, a aplicar os índices autorizados pela ANS para atualização do valor da prestação. Cite-se e intime-se a ré, por carta digital unipaginada, com as advertências legais. Int. Sustenta a recorrente a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela. Em apertada síntese, defende a necessidade de reajustamento das mensalidades - seja pelo reajuste anual ou, eventualmente, pela necessidade de aplicação de reajuste de natureza etária -para o fim de preservar o equilíbrio econômico/financeiro do contrato. Refere que os reajustes aplicáveis aos contratos possuem respaldo técnico e têm previsão contratual, sendo, portanto, imperioso o reconhecimento de sua validade e aplicabilidade. Discorre acerca do REsp 1.568.244, bem como acerca da aludida estipulação contratual e do princípio do mutualismo. O recurso foi processado sem a atribuição do efeito suspensivo pleiteado (fls. 76/78). Contraminuta ofertada às fls. 81/87. É, em síntese, o relatório. O recurso está prejudicado. Conforme extrato processual obtido junto ao E-SAJ, verifica-se que, após o processamento do presente agravo, o processo de origem foi sentenciado, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a liminar foi deferida nos termos da decisão de fl. 39, para declarar a nulidade da cláusula contratual sobre reajuste por faixa etária, e se ater ao reajuste de 15,5%, determinado pela ANS, devendo a ré se abster de qualquer cobrança fora desse reajuste. Por consequência, condeno a ré a ressarcir o valor de R$ 1.042,00 relativo ao valor pago pelo autor à maior, nos meses de novembro e dezembro/2022. O ressarcimento será corrigido pela Tabela prática do TJ/SP desde a data do ajuizamento desta ação e juros desde a citação. Em face da sucumbência, a parte ré arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$1000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil/2015. P.I.C. Operou-se, por conseguinte, a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento. Daí porque, ante o exposto, nos termos supra consignados, julgo prejudicado o recurso. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 31 de março de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Luis Felipe Fagundes Dupont (OAB: 463516/SP) - Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Sávio Carmona de Lima (OAB: 236489/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2297490-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2297490-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Bento Oliveira Silva e Advogados S/c - Agravado: Porto Seguro Saúde S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 14.825 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bento Oliveira Silva e Advogados S/S contra a r. decisão de fls. 80/1 e 117, que, nos autos de ação de obrigação de fazer que lhe foi ajuizada por Porto Seguro Saúde, indeferiu a antecipação de tutela antecipada, nos seguintes termos: 1) Os autos trazem hipótese de relação de consumo. Pela na narrativa da inicial, a ré negou à autora o direito à cotação e à contratação de Plano de Saúde empresarial coletivo em razão da idade dos beneficiários Bento e sua esposa; formulou pedido administrativo à ré (fls. 57-58), ainda sem resposta (a autora informou que “E em contato no telefone indicado foi informado que a negativa deu-se em razão da Idade do Sócio Bento e Sua esposa (...)”). Ou seja, pretende a portabilidade do Plano Seguro Bradesco Saúde para a operadora ré. Entretanto, juntou documentos em a operadora Bradesco (contrato vigente) em reposta à autora (fls. 66-77) apresentou as informações “(...) necessárias para postular o exercício da portabilidade de carências em plano de saúde de outra operadora (...)”, e apontou situação financeira “inadimplente” . Neste contexto, deve a parte autora, em 15 dias úteis, sob pena de indeferimento, (a) à vista da informação da Seguro Bradesco Saúde esclarecer seu pedido, comprovando sua situação financeira com esta operadora (está quite com as mensalidades do contrato?), (c) comprovar recusa da ré Seguradora em contratar consigo e (d) retificar o valor da causa (que deve corresponder a soma do valor de 12 mensalidades do plano de saúde com o da indenização pretendida). Com a emenda, conclusos (seu exame). No silêncio, conclusos (indeferimento). 2) Desde já, examina-se a tutela: à vista do processado e a necessidade de emenda, não se divisa, neste momento processual, a presença de elementos que justifiquem a pretendida antecipação de tutela, mostrando-se necessário aguardar eventual resposta da parte ré. Assim, indefiro-lhe também a antecipação da tutela.. E, porque examinado a tutela, retire-se a tarja de urgência. II Int. Vistos. I Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais (convênio médico). 1) Na linha da decisão (fls. 80-81), recebo (fls. 84-88) como emenda da inicial. Assim, (a) anote-se e (b) retifique-se o valor da causa para R$77.981,84. 2) Sobre o pedido de antecipação de tutela, a despeito das alegações da autora inicial/emenda e aos documentos que as instruíram, não se divisa neste momento processual a concessão da tutela para inclusão, desde já, os beneficiários da autora ( Bento, Maria, Marcelo, Priscila, Manuela e Gabriel) como contratante do Plano Prata Mais RC, mostrando-se necessário aguardar eventual resposta da parte ré. Assim, reporto-me à decisão (fls. 80- 81), que indeferiu a antecipação de tutela 2) No mais, sem prejuízo de designação de audiência a qualquer tempo, havendo interesse das partes nisso (NCPC, art. 139, V), cite-sea parte ré (NCPC, art. 344 e art. 335) para contestar a ação, em 15 dias úteis, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. O prazo para contestar começará (NCPC, art. 231, I e II) da juntada do AR ou do mandado aos autos, ou ainda nos termos das demais hipóteses legais (NCPC, art. 231, demais incisos), o que acontecer primeiro. II Int. Sustenta o agravante o equívoco da r. decisão agravada. Defende a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, porque é fato incontroverso que a agravante ao tentar contratar o plano com a agravada, este foi possível, pois ardilosamente agravada pelo seu sistema ao informar os dados automaticamente exibe uma informação que não foi possível a cotação. (fls. 03). Discorre, ainda, acerca do artigo 14 da Lei 9.656/98. O recurso foi processado sem a atribuição do efeito suspensivo pleiteado (fls. 155/158). É, em síntese, o relatório. O recurso está prejudicado. Conforme extrato processual obtido junto ao E-SAJ, verifica-se que, após o processamento do presente agravo, o processo de origem foi sentenciado, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, antecipo a tutela e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de Bento Oliveira Silva e Advogados Associados em face de PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S.A. para condenar a ré à obrigação de fazer consistente em efetivar a contratação pela modalidade Prata Mais RC, com inclusão de seus dependentes, devendo a ré adotar os procedimentos necessários para a regularização do contrato, emissão de boletos e início de cobertura do plano de saúde, observando-se, os prazos de cancelamento do plano da Bradesco. Desde já, havendo recolhimento da diligência, intime-se a parte ré para efetivar a contratação pela modalidade Prata Mais RC, com inclusão de seus dependentes, devendo a ré adotar os procedimentos necessários para a regularização do contrato, emissão de boletos e início de cobertura do plano de saúde, observando-se, os prazos de cancelamento do plano da Bradesco, sob pena de multa de R$2.000,00, por ora limitado a R$10.000,00. Pela sucumbência recíproca (NCPC, art. 85, §14), as partes arcarão com custas e despesas processuais que despenderam (NCPC, art. 86, caput). Em relação aos honorários advocatícios (NCPC, art. 85, §2º, inc. III e IV, e §14, parte final), atento à natureza da causa e ao trabalho dos advogados, (a) a parte ré pagará à parte autora R$2.000,00 e (b) a parte autora pagará à parte ré R$2.000,00. Com o trânsito, atento ao fato de que eventual cumprimento de sentença se dará por incidente respectivo, arquivem-nos com as anotações e as formalidades legais. P.I. Operou-se, por conseguinte, a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento. Daí porque, ante o exposto, nos termos supra consignados, julgo prejudicado o recurso. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 31 de março de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Bento Oliveira Silva (OAB: 88888/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2069778-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2069778-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: J. F. R. dos S. - Agravada: M. S. dos S. - Vistos. Sustenta o agravante que a sua situação financeira não lhe permite suporte os alimentos no patamar em que foram fixados, porque a sua situação pessoal e financeira modificou-se ao longo do tempo, aspectos que o juízo de origem não teria bem valorado, segundo afirma o agravante, que busca obter neste agravo a tutela provisória que lhe foi negada na ação. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. A regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo-se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem. É certo que, em se tratando de uma prestação continuada no tempo, como é caracterizada a natureza jurídica da obrigação de alimentos, circunstâncias podem, ao longo do tempo, modificar essa equação (necessidade - possibilidade - equilíbrio). Mas é necessário que se apure, com cautela e completude, e em observando o curial contraditório, se há, de fato, uma efetiva e significativa modificação na situação financeira do alimentante, o que compõe um quadro fático de extrema importância em ação de revisão de alimentos, o que justifica a cautela do juízo de origem ao negar a tutela provisória de urgência, sem excluir a possibilidade de um reexame da situação material subjacente, após a instalação do contraditório e ampliação dos elementos de informação. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam- se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Joel Gomes de Paula Junior (OAB: 416373/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2072525-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2072525-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. E. A. R. - Agravado: V. A. de O. - Vistos. Alega a agravante que, em se tendo transformado o direito subjetivo ao divórcio em um direito potestativo, em que basta a manifestação de vontade de um dos cônjuges à dissolução do casamento, o que passou a ocorrer a partir da Emenda Constitucional 66/2010, não poderia a r. decisão agravada lhe ter negado a tutela provisória de evidência quanto à decretação da conversão da separação judicial em divórcio e produção de seus efeitos jurídicos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, porque se há reconhecer que, a partir da Emenda Constitucional de número 66/2010, houve uma importante modificação na natureza jurídica do direito subjetivo ao divórcio, que passou a ser um direito potestativo no campo do direito material, com efeitos que se projetam no campo da relação jurídico-processual, em uma situação que se amolda com perfeição ao que prevê o artigo 311, inciso II, do CPC/2015. Acerca dos direitos potestativos, recordemo-nos do que observou CHIOVENDA, quando, fixando o traço distintivo dessa categoria de direitos em face dos direitos a uma prestação, destacou que o que caracteriza os direitos potestativos radica no poder que a lei confere a alguém para, com a sua simples manifestação de vontade, influir direta e incontrastávelmente sobre a condição jurídica de outro, independentemente da vontade deste, seja para fazer cessar um direito ou um estado jurídico existente, seja para que se faça surgir um novo direito, ou um novo estado de direito (Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, p.14. Saraiva, 1969). Exatamente como fez a Emenda 66/2010 ao estabelecer que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, criando um direito potestativo, porquanto basta a simples manifestação de vontade de um dos cônjuges para que o casamento seja, pelo divórcio, dissolvido, manifestação de vontade, assim firmada, não pode ser contraposta pelo outro cônjuge, o que caracteriza esse direito como potestativo. Destarte, se a agravante manifestou e aqui manifesta expressamente a vontade de divorciar-se, dissolvendo o vínculo conjugal que mantém com o agravado, não pode este se contrapor à essa manifestação de vontade, que assim prevalece no plano da relação jurídico-material. Chegamos agora ao campo do processo civil, que engendrou técnicas diferenciadas para peculiares direitos e situações da realidade material, criando, por exemplo, a tutela de evidência prevista no CPC/2015 em seu artigo 311, como azada técnica a ser utilizada quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, hipótese que quadra com à situação dos autos, em que a agravante comprovou existir o casamento, manifestando a vontade, nos termos do que lhe permite fazer a Emenda 66, de divorciar-se, não havendo, pois, senão que judicialmente homologar essa vontade, para que essa produza seus regulares efeitos jurídicos, contra os quais o agravado nada pode fazer, senão que a esses efeitos sujeitar-se, como sói ocorrer em todo direito potestativo. Quanto ao argumento de que se utilizou o juízo de origem para negar a tutela de evidência no sentido de questões de ordem processual poderão ser alegadas, cabível observar que a tutela evidência deve ser concedida quando as alegações de fato podem ser comprovadas documentalmente. No caso em questão, a alegação fática da agravante está comprovada documentalmente, tanto quanto à existência e validez do casamento, quanto na manifestação de vontade quanto a querer o divórcio. Há, pois, relevância jurídica no que aduz a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão agravada, de modo que concedo neste recurso a tutela provisória de urgência para, homologando a manifestação de vontade da agravante, reconhecendo-lhe o direito potestativo ao divórcio, e decretar, desde logo, a conversão da separação judicial em divórcio, determinando ao juízo de origem faça expedir, com urgência, o mandado de averbação. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime- se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Leia Regina da Silva Gomes (OAB: 106710/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2054875-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2054875-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Piracicaba - Impetrante: Luiz Carlos Salles Dutra - Impetrado: MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba/SP - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Ana Paula Peron dos Santos - Vistos... Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pela MM. juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba-SP, Dra. Fabíola Giovanna Barrea Moretti, que garantiu às co-proprietárias do imóvel penhorado suas respectivas quotas-partes, com base no valor da avaliação efetuada nos autos, quando da arrematação do referido bem. O impetrante, postulando a concessão de liminar, requer, de forma preliminar, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, assere que as coproprietárias do imóvel penhorado, Lígia e Letícia, são filhas da coexecutada Ana Paula e também faziam parte da sociedade empresarial codevedora, Lider Comércio e Transporte de Gás Ltda, razão pela qual a decisão objeto do presente writ, que determinou que as coproprietárias levantem suas quotas-partes quando da arrematação do imóvel penhorado nos autos, prejudicará o recebimento do crédito do impetrante no feito, viabilizado por meio de penhora no rosto dos autos (fls. 01/10). Foi determinado nesta sede a comprovação dos requisitos para a análise do pedido de gratuidade da justiça pretendida pelo impetrante (fls. 47/48), nos termos do disposto no art. 99, §2º, do Código Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 1146 de Processo Civil. É o relatório. Todavia, mesmo antes da apreciação da admissibilidade do presente mandado de segurança, o impetrante, por meio da petição de fls. 51, manifestou o desejo de desistir da ação. Dessa forma, em virtude da desistência formal postulada pelo impetrante, de rigor a extinção da ação constitucional de mandado de segurança. Pelo exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII e §5º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Walter Fonseca - Advs: Valdir Aparecido Cataldi (OAB: 93799/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Juliana de Almeida Tavares Salvador (OAB: 202128/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1015689-92.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1015689-92.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fv Sistemas Hidraulicos Ltda - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 1444/1446, cujo relatório é adotado, exarada nestes autos de ação de exigir contas ajuizada por correntista da instituição financeira demandada, que reconheceu a inépcia da petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso I, c/c §1º, inciso III, do Código de Processo Civil, e julgou extinto o processo, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, referido diploma processual, bem como condenou a autora no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa. Busca a vencida, ora apelante, a reforma total do julgado (fls. 1449/1458). Narra que sua pretensão consiste em exigir contas acerca dos lançamentos indicados na inicial referentes à conta corrente nº 27.200-2, no período de 2/1/2012 a 31/8/2021. Diz presente seu interesse de agir, a fim de dirimir incertezas por meio de informações e comprovações documentais a respeito da referida conta bancária. Aduz que será necessário que o banco apresente os contratos pactuados celebrados e a efetiva prestação do serviço cobrado. Salienta que foram identificados alguns lançamentos em seus extratos, conforme detalhado na inicial e no laudo juntado, tais como: Tarifas (anexo I), Encargos e iof (anexo II), Aplicações Automáticas, Resgates e Rendimentos (anexo III), Empréstimos consignados (anexo IV), Empréstimos CDC (anexo V), Giro e Giro Parcelado (anexo VI), Seguros (anexo VII), e Diversos (Anexo VIII). Entende que houve específica, precisa, clara e fundamentada impugnação dos lançamentos questionados, conforme entendimento do IRDR nº 212567-08.2016.8.26.0000, deste Tribunal de Justiça. Afirma que a ação tem por objeto a explicação e comprovação documental dos serviços contratados e daqueles efetivamente presentes na aludida conta corrente. O apelado em sua contrariedade sustenta a manutenção do julgado (fls. 1464/1475). Salienta que a recorrente, em momento algum, esclarece os motivos consistentes das irregularidades e as ocorrências duvidosas que justifiquem o ajuizamento da demanda mediante pedido genérico. Noticia que, anteriormente, a autora a ingressou com outra ação de exibir contas, sob o mesmo argumento de que desconhece os lançamentos realizados pelo réu na mesma sua conta corrente, nos termos idênticos a inicial aqui em comento, julgada pela 37ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 2058306-93.2021.8.26.0000). Anote-se que este recurso foi distribuído de forma livre, sem prevenção (fl. 1481). Pois bem, tem-se que a relação jurídica objeto desta demanda é a mesma discutida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2058306-93.2021.8.26.0000, julgado pela 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Pedro Kodama, em 15/4/2021. Desse modo, entendo que este recurso não comporta conhecimento por esta 15ª Câmara de Direito Privado, mas sim pela Colenda 37ª Câmara de Direito Privado, por força da prevenção em relação ao recurso supramencionado. Com efeito, tratando-se da mesma relação jurídica e diante do risco de haver pronunciamentos conflitantes por este Tribunal, incide na espécie o instituto da prevenção, à luz dos preceitos ínsitos no artigo 930, § único, do Código de Processo Civil e no artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal, verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Aliás, conforme salientado pelo e. Des. João Carlos Saletti, no Conflito de Competência n. 0081062-43.2015.8.26.0000, julgado pelo Grupo Especial, em 10 de dezembro de 2015: a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, afirmando o Regimento Interno uma e outra, açambarcando também as demandas ‘derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica’, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção. E ainda, o Órgão Especial já decidiu que: a prevenção em segundo grau há de ser a mais ampla possível, a fim de evitar decisões conflitantes a uma mesma pretensão (Dúvida de Competência n. 170.861-0/5-00, Rel. Des. Paulo Travain, j. 03/12/2008). Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a redistribuição à Colenda 37ª Câmara de Direito Privado, diante da prevenção apontada. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Walter Luis Silveira Garcia (OAB: 167039/SP) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Deborah Gonzalez Daher (OAB: 335746/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2075634-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2075634-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hamilton Romeu Saraceni Filho - Agravado: Banco Daycoval S/A - Interessado: Directrans Transportes e Logistica Ltda - Interessado: Carlos Alexandre de Souza - Interessado: Beto Serviços Administrativos Ltda - Interessado: Sao Bento Logistica Ltda - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 16/18, que considerou a liquidez do título executivo; penhorou direitos aquisitivos de imóvel que é bem de família; não analisou o excesso de penhora realizada e ainda autorizou o levantamento de valores bloqueados, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Fls. 461/467: os executados apresentaram nova manifestação alegando a ausência de liquidez do título executivo, em razão da propositura de ação revisional, bem como excesso de penhora e sua imediata liberação. Em resposta, o exequente impugnou os argumentos da parte contrária, requerendo a manutenção das constrições realizadas nesses autos (fls. 624/630). Decido. Inicialmente, não há que se falar em iliquidez do título executivo objeto desses autos, o que já foi afastado pela decisão de 382/383 que entendeu pela sua certeza e liquidez. Ademais, a citada decisão foi mantida por instancia superior, conforme os acórdãos de fls. 638/642 e 646/650, os quais consignaram que o ajuizamento de ação impugnando o título que a lastreia não exclui o direito de o credor promover a execução fundada em dívida líquida e certa, encontrando-se a questão, portanto, superada. No mais, quanto ao alegado excesso de penhora, inexistindo qualquer avaliação dos bens bloqueados, bem como permanecendo o débito em aberto sem o efetivo pagamento pelos executados, é possível a determinação de novas penhoras indicadas pelo exequente, até que seja adimplida a dívida ou realizada a avaliação judicial dos bens penhorados, ocasião em que haverá a liberação de eventuais penhoras em excesso, razão pela qual mantenho as constrições deferidas nesses autos. Fls. 606/608: o terceiro interessado SÃO BENTO LOGÍSTICA LTDA. Habilitou- se nos autos e afirmou ter adquirido os veículos Volvo/VM330 4X2T, com placas FQK0459, ano 2014 e Volvo/FM 370 4X2T, de placas FLV0C12, ano 2012, da empresa executada, antes mesmo do início desta execução, os quais, contudo, ainda estariam registrados em nome desta última devido à alienação fiduciária existente. Requereu a liberação das restrições de circulação sobre os veículos, ou pela sua substituição por restrições de transferência (fls. 658). O exequente impugnou os argumentos do terceiro interessado e pleiteando a manutenção das constrições averbadas nos veículos indicados (fls. 661/663). Decido. As constrições dos referidos veículos foram efetivadas às fls. 406/420, após a verificação do registro de sua propriedade pela executada, o que inclusive não foi negado pelo terceiro interessado, que afirmou não ter registrado o suposto compromisso de compra e venda dos bens em razão da alienação fiduciária existente. Ademais, tendo a parte exequente expressamente discordado do pedido de liberação das anotações, a alegação de propriedade anterior de tais bens pelo terceiro deve ser arguida pelas vias apropriadas. Saliento que a via processual adequada para defesa de direito de terceiro estranho ao processo em razão da suposta constrição de seus bens é a oposição de embargos de terceiro, oportunidade em que este deverá demonstrar a eventual propriedade dos veículos, mediante apresentação dos documentos necessários. Assim, indefiro, por ora, o pedido de habilitação do terceiro peticionante e mantenho as restrições de circulação dos veículos em comento. Fls. 599/601: o exequente pleiteou a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula nº 46.550, do 1º CRI de Guarulhos, pertencentes ao executado HAMILTON, objeto de alienação fiduciária. A partir da análise da certidão de registro do imóvel de fls. 666/670, é possível aferir que o bem foi alienado fiduciariamente em garantia a terceiro, que detém, portanto, a propriedade resolúvel e a posse indireta do imóvel. Neste sentido, defiro tão somente a penhora dos direitos aquisitivos detidos pelo executado HAMILTON ROMEU SARACENI FILHO sobre o imóvel de matrícula nº 46.550, do 1º CRI de Guarulhos, apenas para garantir a posição do exequente no concurso de credores. Saliento que caberá ao exequente informar este juízo acerca da quitação do débito que ensejou a alienação fiduciária. Anoto, por oportuno, que seria demasiadamente onerosa ao exequente a realização de perícia para avaliação do valor dos direitos sobre o imóvel num cenário em que a tentativa de alienação judicial dos direitos sobre o bem geralmente não acontece, por falta de interessados, em função da alienação fiduciária em garantia. Assim, deixo de determinar a avaliação e alienação judicial, ao menos por ora, dos direitos sobre o imóvel. Lavre-se o termo de penhora dos direitos aquisitivos sobre o bem imóvel indicado (artigos 840, II, 842, 844 e 845, §1º do CPC), pertencentes ao executado HAMILTON ROMEU SARACENI FILHO, nomeando-o como depositário e intimando-o, na pessoa de seu advogado, pela imprensa, acerca da penhora, da nomeação como depositário e do prazo para eventual impugnação. Providencie a serventia o registro da penhora, por meio eletrônico, junto ao site da ARISP, incumbindo ao advogado do exequente informar o e-mail para o recebimento do boleto. Fls. 671/672: Por fim, tendo em vista o trânsito em julgado dos v. acórdãos interpostos em face da decisão de fls. 382/383, consoante comprovado às fls. 644 e 654, expeça-se MLE em favor do exequente dos valores bloqueados às fls. 315/365, conforme formulário de fls. 394. Intime-se.. Sustenta o agravante a inépcia da inicial, ante a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título. Afirma ofensa ao contraditório e ampla defesa. Insiste no excesso de execução e na a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos sob o imóvel de matrícula nº 46.550, do 1º CRI de Guarulhos. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo para obstar o levantamento dos valores bloqueados. Comunique-se ao Juízo monocrático. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Marcio Justino Godoy (OAB: 155749/SP) - Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Bruno Elias Silveira (OAB: 100839/MG) - André Kersul Costa (OAB: 88874/MG) - Marcelo Rosenthal (OAB: 163855/SP) - Thales Ventura Bardini (OAB: 392758/SP) - Bruno Faria dos Reis (OAB: 211454/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO
Processo: 2071480-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2071480-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Renato Henrique Cavina - Agravado: Disal Administradora de Consórcios Ltda - Agravado: TOP MOTORS ASSIS – DISAL - DECISÃO Agravo de Instrumento Processo nº 2071480-04.2023.8.26.0000 Relator(a): LUÍS H. B. FRANZÉ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por RENATO HENRIQUE CAVINA nos autos da ação de obrigação de fazer que move em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e TOP MOTORS ASSIS - DISAL contra decisão de fls. 276, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, ao expressar: Vistos. Considerando que o requerente percebe renda mensal superior a três salários mínimos e que o valor da causa não é tão alto a ponto de o recolhimento das custas comprometer sua subsistência, indefiro-lhe a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Faculto-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das custas iniciais. O agravante aduz ser trabalhador com renda mensal bruta de R$ 4.322,00, e que, após os descontos mensais, percebe o valor liquido de R$ 2.570,00. Alega que suporta o pagamento de pensão alimentícia de 2 filhos no valor de R$ 1.200,00, restando o saldo de R$ 1.370,00 para sobreviver. Salienta que não tem condições de arcar com às custas processuais sem que haja prejuízo próprio e para a sua família. Argumenta que cabe a parte contrária demonstrar que o agravante não merece os benefícios da gratuidade judicial. O agravante nos autos da ação principal anexou documentos, tais como: declaração de hipossuficiência; declaração de rendimentos; declaração de imposto de renda pessoa física; extrato bancário. Pugna pela reforma da r. decisão agravada para conceder os benefícios da justiça gratuita. O pedido de justiça gratuita possui presunção de veracidade (CPC/15, art. 99, §3º), mas essa presunção pode ser afastada na presença de elementos probatórios que demonstrem a existência da hipossuficiência financeira. (CPC/15, art. 99, §2º). Em paralelo, os efeitos da gratuidade elencados no §1º, do art. 98, do CPC/15, de fato podem ser restringidos, desde que fundamentalmente (CPC/15, art.98, §5º). Neste contexto, em sede de cognição sumária, própria dessa fase, decido o quanto segue: 1) Para melhor análise do requerimento de gratuidade nesse agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a agravante o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, juntando cópias de documentos que ilustrem sua condição financeira, tais como, faturas de cartão de crédito, extratos bancários dos últimos três meses, despesas mensais correntes (luz, água, telefone, etc), bem como outros documentos que entenda necessário, conforme artigo 99, §§2º e 7º do Código de Processo Civil, inclusive, sob pena de indeferimento da assistência judiciária almejada em sede recursal. 2) Não obstante, defiro a tutela antecipada recursal, para que o processo tramite em Primeiro Grau com os benefícios da gratuidade ao agravante, até o julgamento deste agravo pela Turma Julgadora, diante da possível lesão grave ou de difícil reparação a ser imposta ao agravante, uma vez que o Juízo determinou o recolhimento das custas iniciais. 3) Comunique-se e, se necessário, esta decisão servirá como ofício. 4) Dispensada a intimação da parte agravada para contraminuta, pois ainda não houve citação nos autos originários. 5) Após o decurso dos 5 dias úteis, tornem conclusos os autos. 6) Intime-se. São Paulo, 31 de março de 2023. LUÍS H. B. FRANZÉ Relator - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Thiago Fonseca Soares Mega (OAB: 244700/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1005938-32.2022.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1005938-32.2022.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Tânia Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos, A r. sentença de fls. 74/5 homologou a prova produzida antecipadamente e, em consequência, julgou extinta a demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC; sem condenação das partes ao pagamento de custas e despesas processuais, em virtude da ausência de resistência do réu. Apela a autora (fls. 78/85) pretendendo, em síntese, a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 1198 sucumbenciais, que devem ser arbitrados em conformidade com o disposto no artigo 85, §8º, do CPC, vez que supostamente irrisório/inestimável o proveito econômico obtido. Processado e respondido o recurso (fls. 89/96), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o artigo 932, inciso III, do CPC e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão, até porque em homenagem à economia e à celeridade processuais. Nesse sentido a orientação do C. STJ, confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC). (REsp 623385/AM, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2004, DJ 23/08/2004). O fato assim é que, a teor do artigo 932, incisos III, IV e V, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao Relator, pois, e como leciona Maria Berenice Dias, ... A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. (As decisões monocráticas do art. 557 do CPC, Ajuris, Porto alegre, v. 83, p. 279/84, set. 2001). No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior, ... Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. (Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed., São Paulo: Forense, 2007, p. 602/3). O recurso, contudo, não merece ser conhecido. Observado que o apelo versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência, foi determinada, nos termos dos artigos 99, §5º e 1.007, §4º, do CPC, a intimação do advogado recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciasse o pagamento, em dobro, do respectivo preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 99). O interessado, entretanto, quedou-se inerte (fls. 101), não aproveitando a chance que lhe foi concedida pelo ordenamento para evitar a deserção (cf., a propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa e Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2005, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, nota 16 ao art. 1.007, p. 2.042). E, conforme disposto no artigo 1.007, §4º, do CPC, a consequência da ausência de preparo é o reconhecimento da deserção do recurso, ‘in verbis’: O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.. Não é outra a orientação adotada por esta E. Corte em casos análogos: CUSTAS Deserção. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo (art. 1.007 do CPC), sob pena de deserção. O recurso que verse exclusivamente sobre honorários advocatícios está sujeito a preparo, ainda que à parte tenha sido concedido os benefícios da justiça gratuita (art. 99, § 5º do CPC). Ausência de recolhimento da taxa judiciária, mesmo após intimação para tanto. Reconhecimento da deserção. (...) (TJSP; Apelação Cível 1003678-77.2020.8.26.0269; Relator (a):Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). Também: Agravo interno Exceção de pré-executividade Majoração da verba honorária Apelantes que deixaram de providenciar a complementação correta do recolhimento do preparo recursal, após o decurso do prazo concedido para tanto, nos termos do art. no art. 1.007, §2°, do NCPC Recurso versando exclusivamente sobre verba honorária que está sujeito à preparo, salvo se o advogado comprovar que faz jus a gratuidade processual, nos termos do art. 99, § 5º, do NCPC Inocorrência na hipótese Recolhimento dos 4% que devem incidir sobre o proveito econômico almejado Apelação não conhecida, pelo reconhecimento da deserção. (TJSP; Agravo Interno Cível 1010282-92.2020.8.26.0224; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2020; Data de Registro: 03/12/2020). Desse modo, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, dada sua incapacidade de ultrapassar o juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 1.007, §4º, do CPC. Recurso não conhecido. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO
Processo: 2084261-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2084261-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Campinas - Autor: Jose Saldanha, registrado civilmente como Jose Carlos Peceguini Saldanha - Autora: Sonia Maria Costa Saldanha - Autora: Daniela Saldanha Pivetta, registrado civilmente como Daniela Saldanha Pivetta - Réu: Banco do Brasil S/A - 1. Ação rescisória proposta por JOSÉ CARLOS PECEGUINI SALDANHA, SONIA MARIA COSTA SALDANHA e DANIELA SALDANHA PIVETTA em face de BANCO DO BRASIL Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 1199 S/A. O v. Acórdão rescindendo, proferido pela Egrégia 19ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria da e. Desembargadora Cláudia Grieco Tabosa Pessoa, manteve a sentença de procedência de ação de cobrança proposta pelo réu em face dos ora autores (fls. 224/237 dos autos do processo da ação de cobrança; fls. 283/296 destes). Pretendem os autores a desconstituição da referida decisão colegiada, com fundamento no art. 966, V e VII, do CPC, para o que, sustentam, em síntese, (i) que a petição inicial da ação em que proferido o acórdão rescindendo veio desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da demanda, em infração ao texto expresso do art. 320 do CPC, vale dizer, os títulos correspondentes ao crédito que ali se reclamava com base em contrato de desconto de títulos; e (ii) que somente agora obtiveram acesso aos títulos em questão, dos quais não puderam fazer uso no curso daquele processo, devido à recuperação judicial da devedora principal. Requerem os benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não ter condições de recolher a taxa judiciária e realizar o depósito de que trata o art. 968, II, do CPC. 2. Pela decisão de fls. 567/568, à luz dos documentos de fls. 397/566, a cuja apresentação instei os autores, deferi-lhes, parcialmente, os benefícios da gratuidade da justiça, apenas para autorizá-los a recolher a taxa judiciária, em qualquer de suas parcelas, e realizar o depósito de que trata o art. 968, II, do CPC, por 1/4 do que seria ordinariamente devido. Os autores realizaram o recolhimento e o depósito nos termos da aludida diretriz (fls. 575/585). É o relatório do essencial. 3. No que interessa, o despacho inicialmente por mim proferido nesta ação rescisória, a fls. 363/364, é assim redigido: 1. Assino prazo de 10 dias para que os autores regularizem a representação processual, mediante apresentação de procuração específica para a propositura desta ação rescisória. 2. (...) 3. Na análise da petição inicial, deixo assentado que a viabilidade desta ação rescisória, ainda assim em tese, se prende, exclusivamente, à alegação apresentada com fundamento no art. 966, VII, do CPC, relacionada à suposta obtenção de documento novo. Isso, nos termos do art. 975 e §2º do mesmo estatuto instrumental, porquanto o acórdão rescindendo transitou em julgado em 12.4.17 (cf. fl. 298 destes autos) e, portanto, há quase cinco anos, o que significa dizer que há vistosa decadência do pleito rescisório fundado na alegada violação a texto expresso de norma jurídica. Firmado esse pressuposto, assinalo que é dificílimo crer na alegação segundo a qual os autores só obtiveram acesso aos títulos negociados recentemente, porquanto eram eles, e continuam sendo, sócios exclusivos da empresa em recuperação judicial (devedora principal) à época em que tramitou a ação de cobrança contra eles proposta (cf. fls. 41/49 dos autos do processo em que proferido o acórdão rescindendo). Desse modo, é indispensável que os autores, em emenda à petição inicial, para cuja apresentação também se estabelece prazo de dez dias, esclareçam adequadamente tal assertiva. Cabe-lhes, outrossim, na mesma emenda, justificar, pormenorizadamente, o porquê da circunstância de a obtenção de acesso aos títulos interferirá na existência e no montante do débito reconhecido pelo acórdão rescindendo, e em que medida econômica isso se dará. É dizer: é de absoluto rigor que os autores especifiquem, dentre os títulos por eles supostamente ora obtidos, aqueles porventura pagos pelos respectivos devedores diretamente à instituição financeira ré, os respectivos valores, e apresentem prova documental dessa alegação (...). Frente àquele despacho, os autores apresentaram a petição de fls. 367/370 e, embora tenham ali requerido a ampliação do prazo, não regularizaram a representação processual, mediante a juntada de procuração específica para a propositura desta ação rescisória. 4. Pois bem: o só fato da não regularização da representação processual dos autores, apesar da oportunidade a tanto concedida, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 76, §1º, I, do CPC. 5. Como se isso não bastasse, outros obstáculos existem à admissão do processamento desta ação rescisória, a saber: (a) Em primeiro lugar, como já adiantado no despacho acima transcrito, é vistosa a decadência do pedido rescisório fundado na suposta violação literal a norma jurídica, pelo acórdão rescindendo (CPC, art. 966, V), uma vez que tal decisão colegiada transitara em julgado em 12.4.17 (certidão fl. 239 dos autos da ação de cobrança), ao passo que a ação rescisória foi proposta em 18.4.22, bem depois de transcorrido o biênio de que trata o art. 975, caput, do CPC. Desse modo, não fosse a questão relacionada à ausência de representação processual, seria o caso de pronunciar, de pronto, a decadência do pedido rescisório que toma por fundamento a suposta violação literal a norma jurídica, nos termos do disposto no art. 332, §1º, do CPC. (b) No que concerne à alegação de obtenção de documento novo, em que aplicável o prazo decadencial de cinco anos (art. 975, §2º), os autores não se valeram adequadamente da oportunidade que lhes foi concedida, de emenda da petição inicial. Com efeito, não está suficientemente esclarecido e demonstrado, em primeiro lugar, o porquê de os autores não terem tido, supostamente, acesso a tais documentos no curso do processo em que proferida a decisão rescindenda. A suposta circunstância de os autores não mais serem sócios da pessoa jurídica devedora principal, à época da propositura daquela ação de cobrança, assim como a recuperação judicial daquela empresa, não representavam entraves intransponíveis à obtenção dos documentos, isto é, os títulos correspondentes ao contrato celebrado com o banco aqui réu. Bem é de ver que os autores nem mesmo se dão ao trabalho de noticiar e demonstrar que solicitaram daquela empresa os citados documentos. Por outro lado, ainda a despeito da oportunidade que lhes foi concedida, os autores não justificaram que implicações trariam ao julgamento da ação daquela ação de cobrança as meras notas fiscais e demais documentos trazidos a fls. 17/44, por eles intitulados como prova nova. Assim é que, da leitura da petição inicial e da respectiva emenda, não se enxerga, nem em tese, o preenchimento do arquétipo estabelecido no art. 966, V, do CPC, com a seguinte redação: obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Donde a inépcia da petição inicial em tal capítulo (CPC, art. 330, §1º, III). Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, §1º, I, c.c. 330, §1º, III, c.c. arts. 485, I e IV (e arts. 332, §1º, c.c. 975), todos do CPC. Transitada em julgado esta decisão, na hipótese de não existir recurso, estarão os autores autorizados a proceder ao levantamento do depósito de que trata o art. 968, II, do CPC. Int. São Paulo, 31 de março de 2023. Des. RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI Relator - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: Marcelo Epifanio Rodrigues Passos (OAB: 267212/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO
Processo: 0003240-13.2021.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 0003240-13.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Bruna Giovanna Mequi - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela exequente contra a r. sentença de fls. 68, cujo relatório se adota, que julgou extinto o cumprimento de sentença em apreço, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Apela a parte exequente a fls. 100/109. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Aduz que, na fase de conhecimento, foi imposta multa cominatória em desfavor do banco réu, a fim de compeli-lo a exibir os documentos solicitados na inicial, cuja obrigação não foi cumprida no prazo estipulado. Afirma que o apelado demorou mais de dezoito meses para exibir os contratos, de modo que entende exigível a multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença recorrida. Recurso tempestivo, regularmente processado, e desacompanhado das custas de preparo (fls. 219/220). O banco executado apresentou contrarrazões (fls. 118/122), pugnando pelo não provimento do recurso. Foi proferido o despacho de fl. 126, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para a apelante comprovar que faz jus à gratuidade de justiça, trazendo aos autos as cópias de suas três últimas declarações de imposto de renda, extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e faturas de todos os seus cartões de crédito. A apelante trouxe aos autos parte da documentação solicitada (fls. 133/148). Sobreveio, então, a decisão de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça postulado pela apelante (fls. 149/150), que concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para que a apelante comprovasse o recolhimento das custas de preparo, no prazo de 5 (cinco) dias. A apelante interpôs agravo interno (fls. 153/158), processado sem efeito suspensivo, ao qual esta C. Câmara negou provimento (fls. 173/177). A fl. 179 a z. Serventia certificou o decurso do prazo para interposição de eventual recurso contra o v. Acórdão. É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta pela parte exequente é deserta por insuficiência de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso, a exequente, ora apelante, foi devidamente intimada para recolher as custas de preparo (fls. 149/150), cuja providência não restou cumprida no prazo legal. Com efeito, a apelante não recolheu o valor devido a título de preparo, no prazo legal, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível. Por fim, noto que não é o caso de majorar honorários advocatícios em Segundo Grau, vez que estes não foram fixados em Primeiro Grau. Em sede recursal, os honorários podem ser majorados apenas quando já fixados, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Vanessa de Oliveira Bernardo (OAB: 386521/SP) - Diego de Sant’anna Siqueira (OAB: 299599/ SP) - Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB: 360187/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1008359-44.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1008359-44.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Paula de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - VOTO N. 45897 APELAÇÃO N. 1008359-44.2022.8.26.0100 COMARCA: CAPITAL FORO CENTRAL CÍVEL JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: ANA LAURA CORREA RODRIGUES APELANTE: ANA PAULA DE ALMEIDA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 339/341 e 361/362, de relatório adotado, que, em ação de obrigação de fazer e de indenização por danos morais, julgou improcedente o pedido inicial. No entanto, bem analisando os autos, observo que, salvo melhor juízo, está preventa a Colenda Décima Terceira Câmara de Direito Privado desta Corte para julgar este recurso, porquanto lhe coube anteriormente por distribuição o julgamento do recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida nos autos do processo n. 1027486- 39.2020.8.26.0002, que teve por objeto discussão acerca da mesma relação jurídica controvertida nesta demanda [os débitos aqui impugnados pela autora decorrem justamente do comando da r. sentença que julgou o pedido de limitação dos descontos naquela causa], de relatoria da eminente Desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca. E estabelecendo o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (artigo 105), represento ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para que determine o que de direito. Int. São Paulo, 31 de março de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Victor Moraes Camargo Stempniewski (OAB: 367045/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1000035-46.2021.8.26.0247
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1000035-46.2021.8.26.0247 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: A. F. V. E. - Apelante: A. F. - Apelado: H. A. dos S. (Justiça Gratuita) - Vistos. Os réus recorrem contra a sentença proferida às fls. 89/94, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do corréu Anderson Fossa, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, bem como, no mérito, julgou procedente em parte o pedido para condenar Anderson Fossa Veículo EPP ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$200,00 (duzentos reais), com correção monetária desde o desembolso, acrescidos de juros de mora legais a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), com correção monetária pelos índices oficiais do TJ/SP, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. No ato de interposição do recurso, os apelantes não recolheram o preparo recursal e pleitearam a concessão da gratuidade da justiça, pedido esse que foi impugnado nas contrarrazões de fls. 122/127. Assim, de modo a possibilitar a análise adequada da alegação de hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem os apelantes (pessoa física e jurídica) os três últimos comprovantes de rendimento e faturamento mensal (registros contábeis oficiais), cópias das declarações completas do imposto de renda dos exercícios de 2020, 2021 e 2022 (ou comprovem isenção), bem como dos extratos detalhados de todas as suas contas bancárias, relativos aos últimos três meses, por meio das quais gerem sua vida financeira pessoal, familiar e profissional, sob pena de arcarem com as consequências legais de sua omissão, ou, no mesmo prazo, recolham o preparo recursal, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 23 de março de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Dorival Jose Pereira Rodrigues de Melo (OAB: 234905/SP) - Alessandro Teles Braga (OAB: 361984/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2058553-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2058553-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Camilo dos Santos - Agravado: Walter Domingos Pereira da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 122, nos autos do incidente de cumprimento de sentença nº 0013296-54.2021.8.26.0002, instaurado em função dos autos da ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança nº 1006907-36.2021.8.26.0002, decisão esta que rejeitou a impugnação à penhora oferecida pelo agravante. Eis o teor da decisão impugnada: Vistos. Alega o executado às fls. 97/99 impenhorabilidade do valor bloqueado de R$ 1.933,84 (fls. 85), por derivar de conta poupança e por estar impedindo a aquisição de alimentos. Decido. Os extratos bancários de fls. 100/115 comprovam que a conta bancária do executado é de livre movimentação com vários créditos recebidos e débitos realizados, e não há demonstração de que está impedido de adquirir alimentos. Assim, no que se refere à alegada impenhorabilidade, a pretensão não prospera. A redação do art. 835, I, do Código de Processo Civil, é expressa ao tratar a penhora de depósitos ou aplicações em instituições financeiras como espécie de penhora em dinheiro. Aliás, a constrição sobre dinheiro depositado em instituições financeiras encabeça o rol de bens penhoráveis, figurando como o primeiro na ordem de preferência. Se acolhida a tese do devedor, o escopo da norma em questão ficaria esvaziado. Ademais, nada há de irregular na penhora de dinheiro em conta corrente ou poupança do devedor, mesmo porque não há, tampouco, demonstração de que se trate de caderneta de poupança, o que aponta, enfim, que a constrição recaiu sobre conta de livre movimentação, situação que não se subsume ao disposto no art. 833, X, do CPC, restrito às cadernetas de poupança. Indefiro o pedido de desbloqueio formulado pelo executado. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora que, no mais, deverá manifestar-se em termos de prosseguimento. Int. Sustenta a recorrente, em suma, a impenhorabilidade dos valores depositados em conta de poupança, conforme estabelece o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Ademais, o C. STJ vem adotando entendimento de que as quantias poupadas inferiores a 40 salários mínimos são impenhoráveis, independentemente da natureza da conta bancária, sobretudo pelo fato de o executado ser pessoa necessitada defendida pela Defensoria Pública. Por tais motivos, requer que o agravo seja conhecido e provido. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso com o fito de evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Recurso tempestivo e não preparado. É o relatório. 1. Anote-se no sistema e-SAJ que o agravante esta assistido em juízo pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. 2. Considerando a possibilidade da parte agravada levantar a quantia bloqueada antes da análise do mérito do recurso pelo Órgão Colegiado desta 25ª Câmara de Direito Privado, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 3. Comunique-se, com urgência, ao r. juízo de primeiro grau, dispensadas informações complementares. 4. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. 5. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para contraminuta. 6. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 23 de março de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Bruno de Paula (OAB: 343968/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1010400-77.2019.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1010400-77.2019.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Silvia Regina Repe Birner - Apelante: Karine Cristina Custódio - Apelado: Antonio Carlos Bustamante - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 75/78 que julgou procedente em parte o pedido inicial, condenando as rés, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 3.791,50, com correção monetária, a partir do ajuizamento da demanda e juros de 1% ao mês, desde a citação. Condenadas ainda ao pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação Apelam as demandadas. Requerendo a concessão de gratuidade. Oportunizado prazo para a apresentação de documentos. Comando judicial parcialmente cumprido, razão pela qual, o benefício deve ser indeferido. Isto porque, há que se considerar não só o fato da parte trazer aos autos declaração de pobreza, pretendendo que o benefício seja concedido pelo Judiciário ante a presunção de pobreza. Impositivo considerar, principalmente, os documentos colacionados. Acerca dessa temática, este Tribunal já decidiu que a concessão do benefício não depende somente da alegação da parte e da apresentação de declaração de pobreza, mas também de análise econômico-financeira do pretendente: Assistência judiciária - Comprovação da necessidade Exigência constitucional (CF/88, art. 5o, LXXIV) - Concessão, ademais, dependente de análise econômico-financeira, não agilizada no caso em apreço - Benefício - Inadmissibilidade da concessão - Agravo de instrumento desprovido. (Ag.Inst. 7367076-3 Rel. Luiz Sabbato, 13ª Câmara - TJSP) Neste contexto, pertinente destacar a brilhante fundamentação trazida pelo I. Desembargador Relator do referido Agravo de Instrumento n° 7367076-3, Dr. Luiz Sabbato, que contou, inclusive, com respaldo jurisprudencial do c.Superior Tribunal de Justiça: Mesmo os que ainda admitem concessão de gratuidade mediante pedido sem provas concluem que o juiz não é expectador passivo do processo, obrigando-se a confiar irrestritamente em declarações unilaterais. Não tem sido outro o entendimento pretoriano no E. Superior Tribunal de Justiça: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Assim, considerando que a própria Constituição Federal exige, em seu art. 5º, inc. LXXIV, comprovação da hipossuficiência (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiencia de recursos), o benefício deve ser analisado de forma casuística e à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal. Observe-se súmula do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro de número 39: É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Desta forma, embora os arts. 98 e 99 do CPC indiquem a possibilidade da gratuidade de justiça, não é de caráter absoluto. Além disso, o texto constitucional acentua a gratuidade de justiça, mas o faz com moderação, considerando efetivamente a insuficiência de recursos: Logo, no caso em apreço, não se mostra plausível a concessão do benefício amparado em declaração de insuficiência de recursos financeiros, desacompanhada de documentos complementares que vão de encontro à alegada hipossuficiência. A parte recorrente permaneceu inerte, não comprovando nos moldes determinados por esta Relatora, a sua alegada hipossuficiência. Assim, nos termos do artigo 1.007, do CPC, determino o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Indeferindo, portanto, a gratuidade pretendida. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Ana Cristina Thomaz (OAB: 113932/SP) - Carloy Medeiros Gualberto (OAB: 94170/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2299674-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2299674-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil - Agravado: Cássio Fernando Ricci - Interessado: Antonio Carlos Mazzotti Deperon - Interessada: Maria Auxiliadora Mazzotti Deperon Mendes - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado Invista Cf ( fundo ) - A r. sentença proferida à f. 165/171 destes autos de ação de cobrança de indenização securitária julgou procedente o pedido para condenar a ré no pagamento de indenização no valor de R$ 1.000.000,00, com correção monetária da data da emissão da apólice e com juros de mora de 1% ao mês da citação, com a ressalva de que o pagamento da indenização aos autores somente seria realizado se, após efetuado o pagamento ao primeiro beneficiário, o Banco do Brasil S.A., restasse saldo remanescente em favor deles. A ré foi, ainda, condenada no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação que foram majorados para 17,5% após o julgamento de recursos nesta e na instância superior. O advogado dos autores iniciou este cumprimento de sentença cobrando seus honorários. A executada apresentou impugnação alegando ser necessária a prévia liquidação do título. Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 1410 Foi proferida a decisão agravada que, por cautela, suspendeu o cumprimento do julgado aduzindo ser necessária a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. a fim de que informasse nesses autos a existência de eventual saldo devedor do segurado falecido até a data da morte e de eventual valor de saldo da indenização securitária paga pela executada. O exequente alegou ser desnecessária a expedição do ofício porque os honorários foram fixados sobre o valor de R$ 1.000.000,00 e o banco já informou outras vezes que não havia dívidas. Foi interposto agravo de instrumento da referida decisão, não provido, no qual se consignou que: (a) a sentença havia determinado à seguradora o pagamento do valor de R$ 1.000.000,00 menos o valor de eventuais dívidas do executado; (b) o valor da condenação foi o valor que efetivamente seria recebido pelos beneficiários; (c) era necessário saber se as dívidas existiam; (d) a base de cálculo dos honorários não poderia incluir o valor da indenização securitária destinada ao pagamento das dívidas do segurado ao banco, pois a sentença foi clara em determinar que o valor devido aos autores corresponderia à diferença entre o valor da indenização securitária e os das dívidas do segurado perante o banco; (e) havia, nos autos, ofício do banco informando que o falecido tinha dívidas em coobrigação com pessoa jurídica, sem, porém, indicação de valores e datas, sendo necessário saber os valores delas. O exequente requereu a conversão do cumprimento do julgado em liquidação, consignando que o equívoco que cometeu se deveu ao fato de a sentença não ter sido clara quanto à necessidade de os honorários incidirem sobre o valor com desconto. Do acórdão, houve a interposição de recurso especial, inadmitido por este E. Tribunal, não tendo sido conhecido o agravo contra a decisão que lhe negou seguimento. A seguir, foi proferida a decisão agravada nos seguintes termos: (...) Logo, se o proveito econômico corresponde ao resultado patrimonial efetivamente auferido pelos constituintes, ele significa no caso em tela o valor total pleiteado inicialmente pelos autores a título de indenização por seguro prestamista, o qual foi objeto da sentença, mesmo que parte desse valor seja utilizado para pagamento de débito bancário deixado pelo falecido. Resta claro que a condenação não foi para o pagamento de eventual saldo, mas sim, da indenização securitária como um todo. Portanto, esse deve ser a base de cálculo para os honorários sucumbenciais executados. Registre-se, ainda, que a discussão posta nos autos principais não se deu por haver necessidade de pagamento de valores ao Banco do Brasil, mas sim pela negativa geral de pagamento total do seguro por parte da seguradora executada, que alegava haver doença pré-existente. Ante o exposto, rejeito a impugnação oposta. (...). A executada interpôs este recurso requerendo o afastamento da decisão agravada. Alegou, a tanto, que: (a) já foi reconhecida a iliquidez do título; (b) o exequente requereu a conversão do cumprimento de sentença em liquidação do julgado. Todavia, conforme comunicação da agravante, no juízo, foi determinado que o valor da indenização caberia integralmente ao segurado, em razão da ausência de manifestação do banco que seria beneficiário, o que demonstra a perda de objeto deste agravo. Nego-lhe, pois, seguimento. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Pedro Robson Ferreira de Sousa (OAB: 296896/SP) - Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB: 130053/ SP) - Cássio Fernando Ricci (OAB: 168898/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Processamento 18º Grupo - 36ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO
Processo: 1021609-47.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1021609-47.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valdemilton Sampaio dos Santos - Apelado: Tam Linhas Aéreas S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 23598 TRANSPORTE AÉREO NACIONAL Ação de indenização por danos morais Sentença de improcedência Desistência recursal Homologação nos termos do CPC, art. 998 Recurso prejudicado (CPC, art. 932, III) Recurso não conhecido, e majorados os honorários advocatícios (CPC, art. 85, §11). Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de fls. 109/113, proferida em 06/12/2022, de relatório adotado, que julgou improcedente ação de indenização por danos morais, e condenou o autor ao pagamento de custas, despesas processuais, e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Apelo do autor (fls. 116/129) alegando, em síntese, que teve um atraso que ocasionou a perda da conexão, além de uma série de prejuízos e não houve qualquer aviso prévio, além de não ter tido qualquer assistência, e que deve ser indenizado pelos danos morais experimentados. Pede provimento para modificação da sentença. Contrarrazões às fls. 158/164. O autor apelante requereu desistência do recurso (fls. 150). Diante do exposto, homologo a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do CPC, e, por prejudicado, não o conheço (CPC, art. 932, III), observando o juízo “a quo” as NSCGJ e o CPC, art. 90, “caput”. E por oferecidas contrarrazões, majoro os honorários advocatícios para 11% (CPC, art. 85, §11). Diante do exposto, não conheço do recurso, e majoro os honorários advocatícios (CPC, art. 85, §11). P.R.I. São Paulo, 31 de março de 2023. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Luiz Fernando dos Santos Junior (OAB: 25069/DF) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2073567-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2073567-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Pedro de Meira Fogaça - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a Decisão proferida às fls. 186 da origem (processo nº 1000510-62.2023.8.26.0269 2ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga), nos autos da Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria Especial manejada por PEDRO DE MEIRA FOGAÇA, que assim decidiu: Vistos em saneador. O instituto-réu tem o dever de orientar o segurado a apresentar todos os documentos necessários a fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, e verificando a existência de período que possa conduzir ao reconhecimento de atividade especial, deve, de imediato, orientá-lo a apresentar a documentação pertinente. Cabendo destacar, ainda, que a falha ou ausência de informações relevantes no PPP, dará ensejo a perícia no local da prestação de serviços para efetiva demonstração da alegada atividade especial. Não há, assim, que se falar em competência da Justiça do Trabalho, porquanto o artigo 109, I, da CF trouxe a competência aos juízes federais e competência delegada aos juízes estaduais para processar e julgar as causas de natureza previdenciária, abrangendo, portanto, todo o debate probatório e as provas indispensáveis para a solução da demanda, como a realização de perícia em caso de PPP incompleto (...) Sustenta, preliminarmente, ser cabível a interposição do presente recurso, pois visa justamente impugnar Decisão interlocutória que define competência, invocando a taxatividade mitigada já reconhecida pelo Col. Superior Tribunal de Justiça. Ademais, narra que na origem cuida-se de Ação promovida pelo agravado para concessão de aposentadoria especial e, assim, aduz que compete ao segurado da Previdência Social, por ocasião do requerimento do benefício, apresentar ao INSS o formulário de atividades especiais (Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP) e os estudos ambientais (caso seja necessário), para comprovar a alegada nocividade da sua atividade profissional. Defende, portanto, que o ônus de apresentar a documentação comprobatória da atividade especial recai sobre o segurado, conforme previsão estampada no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Argumenta, ainda, que caso a parte autora não concorde com as informações constantes do PPP ou dos estudos ambientais, as discussões acerca da correção de seus dados devem ser apreciadas na Justiça do Trabalho, alegando ser ela a competente para tanto. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao Decisum combatido, suspendendo a tramitação até o julgamento deste agravo e, ao final, o provimento do presente recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso não merece ser conhecido, ante a incompetência absoluta desta C. Justiça Estadual. Justifico. Cuida-se na origem de Ação Previdenciária ajuizada pelo autor com o fito de alcançar a concessão de aposentadoria especial. Com efeito, verifica-se que o Decisum ora guerreado foi proferido por Magistrado Estadual, no exercício da Competência Federal delegada, nos termos dispostos no artigo 109, I, da Constituição Federal, conforme segue in verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 1496 em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (grifei) Contudo, como é cediço, a atuação de Juiz Estadual de Primeiro Grau de Jurisdição, em virtude da citada delegação Federal, não atrai a competência desta Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo para o julgamento de recursos oriundos da demanda originária, restando ela mantida ao E. Tribunal Regional Federal, com fulcro no artigo 108, II e 109, §§ 3º e 4º, da CF/88, vejamos: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. (grifei) Nesta esteira, importante trazer à baila, também, que em casos análogos, a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em outras oportunidades, assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão agravada proferida em processo cuja causa interessa entidade autárquica, na condição de Ré Matéria que se encontra no rol de competência da Justiça Federal Comarca que, por não ser sede de Vara da Justiça Federal, tem o feito processado por juiz estadual Inteligência do artigo 108, inciso II e 109, inciso I e §4º, da CF Precedentes - Recurso não conhecido, com determinação de remessa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2172226-11.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Conchas -2ª Vara; Data do Julgamento: 01/09/2022; Data de Registro: 01/09/2022) (grifei e negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal Decisão por meio da qual, na ação de revisão de benefício previdenciário em fase de cumprimento, deferiu-se a habilitação da ex-companheira do exequente falecido e reconheceu-se em favor dela o direito às diferenças vencidas antes do óbito Inconformismo da sucessora processual, que sustenta fazer jus também aos reflexos da revisão quanto à própria pensão por morte Ação com trâmite, em primeira instância, perante vara com competência federal delegada Competência recursal, entretanto, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em cujo âmbito se formou inclusive o título executivo Inteligência do art. 108, II e 109, §§3º e 4º, da Constituição da República Precedentes Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos à Justiça Federal.(TJSP; Agravo de Instrumento 2302289-61.2021.8.26.0000; Relator (a):Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Penápolis -4ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2022; Data de Registro: 13/05/2022) (grifei e negritei) Desta feita, o reconhecimento da incompetência absoluta desta C. Justiça Estadual para apreciar esta demanda é medida que se impõe. Posto isso, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, determinando-se a REDISTRIBUIÇÃO dos autos ao E. Tribunal Regional Federal competente, fazendo-se as anotações de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Rodolfo Fedeli (OAB: 125483/SP) - Luiz José Rodrigues Neto (OAB: 315956/SP) - Flavio Antonio Mendes (OAB: 238643/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1000875-33.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1000875-33.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - Emdec - Apelado: Tdts Construtora e Empreiteira de Obras Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000875-33.2022.8.26.0114 Relator(a): PAULO BARCELLOS GATTI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A - EMDEC, em face da r. sentença proferida pelo Juízo singular (fls. 468/469) que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança que ajuizou contra TDTS CONSTRUTORA EEMPREITEIRA DE OBRAS LTDA., para condenar a requerida a pagar à requerente o valor descrito na inicial, exceto as multas NIC, monetariamente atualizado desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros moratórios de um por cento ao mês a partir da citação. Ocorre que, a despeito do pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela apelante, deixou a empresa interessada de trazer elementos atuais que corroborassem com o alegado estado de insuficiência financeira, trazendo demonstrações de resultado apenas até 2020 (fls. 511/516). Destarte, ao menos por ora, indefiro o pedido de gratuidade judicial (art. 99, §2º, do CPC/2015). Sendo assim, antes de se proceder ao exame da apelação e com o fito de se evitar eventual alegação de nulidade (ofensa ao princípio da não surpresa arts. 9º e 10, do CPC/2015): providencie a empresa postulante, no prazo impreterível de 5 dias, o recolhimento do valor de preparo do recurso, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC/2015; ou, alternativamente (ii) junte aos autos, no mesmo prazo, documentos contábeis da empresa (cópia de seus 03 últimos balancetes contábeis ou outro documento que demonstre a atual situação econômica da empresa) que sejam capazes de comprovar a insuficiência de recursos financeiros, na forma do art. 98 e ss., do CPC/2015. Com ou sem resposta, tornem os autos conclusos com a máxima urgência e presteza, com advertência a respeito da possibilidade de decreto de deserção do recurso em caso de inércia das partes (art. 1.007, caput, do CPC/2015). Int. São Paulo, 31 de março de 2023. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Leticia Aparecida dos Santos Coimbra (OAB: 415774/SP) - Flavia Ortiz (OAB: 172987/SP) - Paulo Jose Cappelletti Mello (OAB: 231996/SP) - Sandro José da Costa (OAB: 342736/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 3001120-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 3001120-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Cláudia Mara dos Santos - Agravado: Terezinha Cassemiro Fernandes Pires - Agravado: Beatriz Cavasana dos Santos - Agravado: Domingo Lage - Agravado: Ivani Aparecida de Oliveira - Agravado: Marione Monteiro Delmonte Peixoto - Agravado: Maria de Lourdes Andrade Pires Ramalho - Agravado: Hosana Francisca Xavier de Oliveira - Agravado: Maria de Lourdes Dutra Reis - Agravado: Norival Santiago - Agravado: Walkyria Yvelise Filosi Barbosa de Paula - Agravado: Maria Zuleide Fainer - Agravado: Mara Rosane Rossi Peres Mingarelli - Agravado: Sebastiana Esteves - Agravado: Angela Maria de Andrade Furini - Agravado: Celi Santos de Camargo Ribeiro - Agravado: Gilberto Jacob da Silva - Agravado: Maria Celia de Oliveira Pereira - Agravado: Luciana Oliveira Ares dos Santos - Agravado: Orivaldo Serpa - Agravado: Solimar Cristina Santos de Jesus - Agravado: Lourdes Brigo Rossini - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3001120-27.2023.8.26.0000 Relator(a): PAULO BARCELLOS GATTI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos de cumprimento de sentença, referente a ação coletiva movida por sindicato, ora promovida pelos agravados, MARIONE MONTEIRO DELMONTE PEIXOTO E OUTROS, contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela executada, sob o fundamento de que os juros e a correção monetária devem observar o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021 a partir de sua vigência, em09/12/2021, independentemente da existência de trânsito em julgado. Ainda, pontuou que os exequentes calcularam devidamente a incidência da Taxa Selic a partir de 9/12/2021, e a correta taxa de juros antes dessa data. Afastou a aplicação da tabela de atualização monetária da Resolução CNJ 303/2019, entendendo ser o caso de aplicar, até 9/12/2021, o IPCA-E para atualização do débito e o índice da caderneta de poupança para cálculo da taxa de juros, nos moldes do Tema 810 do STF. Em sua minuta (fls. 01/07), a Fazenda Estadual sustentou que há excesso de execução, porque a atualização monetária foi feita pela Tabela IPCA-E, sendo aplicável, em verdade, a Tabela da Resolução CNJ Nº 303/2019/IPCA. Acrescentou que a taxa de juros também foi equivocada, por não ter observado que, entre 4/5/2012 e 9/12/2021, o cálculo deveria se basear no patamar de 0,5% ao mês ou de 70% da taxa Selic quando esta fosse inferior a 8,5% ao ano o que fosse menor. A partir de 9/12/2021, aduziu que deveria ser aplicada a Taxa Selic para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos da EC 113/2021. Explicou que os cálculos feitos pelos exequentes calcularam a taxa de juros com base no percentual uniforme de 0,5% ao mês, mesmo tendo longos períodos de Selic inferior a 8,5% ao ano entre 2012 e 2021, o que seria incorreto. Pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao reclamo e, ao final, seu provimento para que seja acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença. A partir do exame do caso, verifica-se que o título executivo judicial sequer consta nos documentos juntados neste recurso, tampouco no processo de origem. No entanto, em consulta aos sistemas deste Tribunal de Justiça (mais especificamente, às fls. 15/24 do processo nº 1011770-13.2020.8.26.0053), é possível verificar o acórdão que julgou, em definitivo, a ação coletiva nº 0012628-28.2001.8.26.0053 (à época, Apelação com revisão nº 994.02.035940-9). Nota-se, então, que este já estipulou, de maneira clara, os consectários legais aplicáveis à ocasião: EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO SECRETARIA DA FAZENDA PRÊMIO DE INCENTIVO À QUALIDADE (PIQ) LC Nº 804/95 CARÁTER HABITUAL INTEGRAÇÃO AOS VENCIMENTOS PARA FINS DE 13º SALÁRIO RECURSO PROVIDO EM PARTE. O Prêmio de Incentivo à Qualidade, instituído pela Lei Complementar nº 804/95 aos servidores da Secretaria da Fazenda, integra a remuneração para os fins de pagamento do 13º salário, pois tal verba vem há muito sendo paga, indistintamente, em caráter habitual. (...) Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento parcial ao recurso para julgar a ação procedente em parte e reconhecer o direito à incidência do Prêmio de Incentivo à Qualidade (PIQ) no cálculo o 13º salário dos servidores filiados ao Sindicato autor, desde que integrem as classes mencionadas no Anexo da LC nº 804/95, da Secretaria da Fazenda. Condeno a ré ao pagamento das diferenças apuradas desde a instituição do benefício, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir de quando era devida a incidência, respeitada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, apostilando-se os títulos. Sobre a condenação incidirão juros de mora desde a citação, de 6% ao ano, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9494/97, aplicando-se o disposto na Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência. Arcará a ré, ainda, com as custas em reembolso e honorários advocatícios, que fixo em 5% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil. (grifei). Pois bem. A despeito do quanto restou consignado no acórdão, que transitou em julgado em 13/12/2010 (certidão de fl. 29 - processo nº 1011770-13.2020.8.26.0053), as partes debatem sobre a forma correta de calcular a correção monetária e os juros sobre o valor principal devido. Em resumo, em 23/05/2022, foi iniciada a execução individual de sentença coletiva, tendo os exequentes apresentado planilha no importe de R$312.568,48, atualizado até 31.05.2022 (fls. 346/370 autos principais). Declararam ter utilizado os seguintes critérios para elaboração dos cálculos: até 8/12/2021 - juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (Leis nº 11.960/2009 e 12.703/2012); correção monetária pelo IPCA-E. Após 9/12/2021: índice da taxa Selic, conforme EC 113/2021. A FESP, executada, por sua vez, ofereceu impugnação à obrigação de pagar (fls. 409/417 autos principais), informando que o valor correto a ser pago por ela é de R$226.150,05, de modo que afirmou a existência de excesso de execução equivalente a R$85.915,18 (conforme planilhas de cálculo de fls. 418/443). Defendeu que os exequentes calcularam o valor a maior, por terem deixado de observar que os juros de mora deveriam ser de 0,5% ao mês apenas quando a taxa Selic fosse superior a 8,5% ao ano. Quando estivesse abaixo desse patamar, os juros de mora deveriam ser calculados em 70% da taxa Selic. Também argumentou pelo uso da tabela de atualização da Resolução CNJ 303/2019 e da aplicação da EC 2021 a partir de 09/12/2021. Após divergências das partes quanto ao valor do débito, o Juízo singular rejeitou a impugnação da FESP, ordenando que o cumprimento de sentença prosseguisse pelo valor de R$ 312.568,48, válido para maio de 2022, por entender correta a aplicação do IPCA-E para atualização monetária. Contra essa decisão, recorre a FESP. Os argumentos de ambas as partes não são suficientes para aferir, por ora, com segurança, Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 1505 se há ou não excesso de execução no valor discutido. Isso posto, por cautela, e tendo em vista o risco de prosseguimento da execução por valores ainda controvertidos, concedo efeito suspensivo ao recurso para suspender o cumprimento de sentença na origem até que seja proferida decisão final neste recurso. À contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 31 de março de 2023. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/ SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/ SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 3001813-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 3001813-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Thereza Duarte Leite - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 161/163, dos autos de origem, que, em incidente de precatório, instaurado por THEREZA DUARTE LEITE, determinou a complementação do pagamento da RPV. O agravante alega que o teto do ofício requisitório de pequeno valor deve ser aquele da lei vigente no momento do depósito, qual seja, a Lei 17.205/19, que tem natureza processual e aplicabilidade imediata. Sustenta que, subsidiariamente, acaso determinada a aplicação das normas jurídicas vigentes ao tempo do trânsito em julgado, deveriam ser aplicadas ao depósito as normas vigentes àquela época. Destarte, o limite para pagamentos deveria corresponder ao triplo do valor da obrigação de pequeno valor (art. 100, § 2º, CF), pois o aumento do limite para cinco vezes da OPV se deu com o advento da EC 99/2017, após o trânsito em julgado. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. O presente recurso se refere ao incidente de final /19, do cumprimento de sentença nº 0021433-67.2001.8.26.0053. O incidente de precatório teve início em 2019. Em 26/6/2019, foi determinada a expedição do ofício requisitório (fls. 141 dos autos de origem). A Constituição Federal estabelece: Art. 100 (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, por sua vez, prevê: Art. 102 (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. Quando da apresentação dos cálculos, eram consideradas de pequeno valor, para os fins do art. 100, § 3º, da CF, as obrigações de valor igual ou inferior a 1.135,2885 UFESPs, independente da natureza do crédito (art. 1º, Lei Estadual 11.377/03). Para o ano de 2019, uma UFESP correspondia a R$ 26,53. Logo, as obrigações de pequeno valor eram iguais ou inferiores a R$ 30.232,73. O quíntuplo desse valor, aplicável aos créditos preferenciais de natureza alimentícia, equivalia a R$ 151.163,66. O crédito da agravada era de R$ 51.885,39 (fls. 3/4, autos de origem). Após atualização pelo DEPRE, o crédito total era de R$ 85.255,52 (fls. 160). Em 30/4/2021, foram pagos R$ 64.029,25 (fls. 110 dos autos de origem), por se considerar o quíntuplo do valor estabelecido na Lei Estadual 17.205, de 7 de novembro de 2019, que alterou o limite para obrigações de pequeno valor: Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 1522 Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único - Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no ‘caput’ deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. Por expressa disposição legal, para verificação do enquadramento no crédito de pequeno valor, deve ser considerada a data de apresentação dos cálculos (ou de liquidação), não do pagamento. A totalidade do crédito da agravada se enquadrava no patamar de pequeno valor, nos termos art. 100, §§ 2º e 3º, da CF, art. 102, § 2º, do ADCT, e art. 1º da Lei Estadual 11.377/03, e deveria, portanto, ter sido paga por RPV preferencial. Assim sendo, não há se falar em pagamento do restante pela ordem cronológica de apresentação do precatório, ante o pagamento incorreto do RPV. A matéria já foi objeto de julgamento colegiado, com votação unânime: Agravo de Instrumento nº 2114080-11.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/06/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Precatório Pagamento preferencial por idade Depósito complementar Rejeição Pretensão de reforma Possibilidade Aplicação imediata do novo limite previsto na Lei Estadual n.º 17.205/19 Inadmissibilidade, no caso, sob pena de ofensa à segurança jurídica Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da lei Precedentes Entendimento firmado pelo Eg. STF no julgamento do RE n.º 729.107 (Tema nº 792), com repercussão geral, a reconhecer a irretroatividade da norma disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório Lei nova que não pode retroagir para reduzir de imediato o limite de pagamentos de OPV’s em relação a títulos com trânsito em julgado anterior à sua vigência Impossibilidade, pelos mesmos motivos, de o referido teto afetar o direito relativo à prioridade de pagamentos dos idosos Violação à cláusula de reserva de plenário Inocorrência Precedentes desta Corte Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2257075-52.2018.8.26.0000 Relator(a): Alves Braga Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/01/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. A data de apresentação dos cálculos pelos exequentes é o momento oportuno para observar se o montante requisitado está dentro do limite legal para RPV. Precedente. RECURSO NÃO PROVIDO. Além disso, em repercussão geral (Tema 792), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Esse posicionamento está em consonância com precedentes do c. Supremo Tribunal Federal e deste e. Tribunal, e não implica ingerência do Poder Judiciário no Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição. Por fim, desnecessária a remessa dos autos ao c. Órgão Especial, pois não está em discussão a constitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, apenas sua aplicabilidade ao caso. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 30 de março de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Eduardo Belas Pereira Junior (OAB: 351755/SP) - Priscila Elia Martins Toledo (OAB: 161810/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2028358-38.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2028358-38.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Diretor- Presidente do Consórcio Metropolitano de Transportes - Agravante: Consórcio Metropolitano de Transportes- Cmt - Agravado: Douglas Parra Goncalves Transporte – Me - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por Consórcio Metropolitano de Transportes CMT contra decisão que deferiu o efeito ativo em agravo de instrumento interposto por Douglas Parra Goncalves Transporte ME., para restabelecimento dos validadores dos veículos operantes por meio de reserva técnica operacional RTO, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Alega, em suma, que o serviço prestado pelos operadores de RTO não se constituem em serviço essencial, mas atividade à margem da legalidade, considerando a decisão transitada em julgado do STF no Recurso Extraordinário RE 1001104SP. Aduz que o serviço de transporte metropolitano de passageiros em São Paulo é realizado integralmente pelas Concessionárias, ora representadas pelo agravante, e que fora viabilizada uma operação de transporte de passageiros de caráter emergencial e excepcional por meio da chamada Reserva Técnica Operacional, através de expressa previsão contratual, que encontrava guarida em normas estaduais autorizadoras, mas que foram julgadas inconstitucionais e nulas pelo STF, razão pela qual tomou a atitude de proceder ao desligamento dos validadores. Discorre acerca das relações jurídicas estabelecidas entre o Poder Concedente, o agravante e os operadores da RTO. Sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal porquanto: (i) ausente a plausibilidade do direito, diante da existência de decisão proferida pelo plenário do STF, já transitada em julgado e (ii) ausente o periculum in mora, pois, além de os serviços prestados serem irregulares, por força de decisão do STF, tais serviços são complementares àqueles já regularmente realizados pelas Concessionárias. Cita decisão a favor. Requer a reforma da decisão, revogando-se os efeitos da tutela recursal concedida em favor do agravado. Relatado, decido. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, mantido o juízo preambular da presença de relevância e urgência nas alegações. Intime-se o agravada para resposta, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Leonardo Lima Cordeiro (OAB: 221676/SP) - Raphael Blaselbauer (OAB: 390024/SP) - Kaique Parente de Oliveira (OAB: 391307/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1504890-76.2020.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1504890-76.2020.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelada: Julia Maria de Andrade - VISTOS. Trata-se de apelação proposta pelo MUNICÍPIO DE BERTIOGA contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, julgou extinta sem resolução do mérito a demanda reconhecendo a ilegitimidade passiva da executada, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Não houve condenação em custas e honorários (fls. 38/39). Em suas razões recursais, alega a Municipalidade que o IPTU é imposto de natureza real, tendo como fato gerador a propriedade territorial urbana, considerado propter rem, inerente a coisa. Explica que não foi atualizado o cadastro municipal por seus sucessores. Defende que não há razão para o reconhecimento da ilegitimidade fundamentada na sentença recorrida, uma vez que é cabível a habilitação do espólio, com a continuação da execução fiscal em face dos herdeiros, em substituição processual. Requer o provimento recursal para reformar a sentença recorrida, determinando- se o prosseguimento da execução (fls. 42/49). Recurso tempestivo. Dispensado o preparo, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/80 e sem oposição ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de execução fiscal ajuizada, em dezembro de 2020, pelo MUNICÍPIO DE BERTIOGA em face de JULIA MARIA DE ANDRADE para cobrança de IPTU dos exercícios de 2016 e 2017, conforme CDAs de fls. 02/04. Após o processamento do recurso de apelação, inclusive com o início do Julgamento Virtual, a Municipalidade informou sobre a quitação da dívida, requerendo a extinção do feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil (fls. 51/54). O pedido expresso de extinção do feito deve ser conhecido como desistência tácita do recurso, evidenciando a perda do objeto recursal, diante do desinteresse no prosseguimento da demanda. Deste modo, determino a retirada do recurso de apelação do Plenário do Julgamento Virtual e, após, o retorno dos autos à Vara de origem para as providências pertinentes. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, diante da desistência tácita do apelante, porquanto houve o acolhimento da pretensão autoral. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ayrton Soares Bello (OAB: 476959/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 1589 32
Processo: 2072507-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2072507-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Município de Tatuí - Agravado: Masa Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Tatuí contra decisão que, em sede de execução fiscal, condicionou o pedido de sobrestamento do feito, formulado pelo exequente, à juntada do termo de parcelamento a fim de identificar os termos gerais da composição (fl. 08 do processo de origem). Nas razões recursais, o agravante alega que a Lei Municipal nº 4.966/2015 prevê, em seu artigo 1º, que as dívidas tributárias e não tributárias poderão ser objeto de acordo de parcelamento. Alega, ainda, que a Lei Municipal está em consonância com os artigos 155 e 155-A, ambos do Código Tributário Nacional. Afirma que a decisão agravada não tem fundamento legal, contraria a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, além de criar critérios que inexistem na Lei Municipal e no Código Tributário Nacional que não exigem a apresentação do termo de acordo em Juízo, uma vez que os limites da composição é atividade administrativa privativa do Fisco Municipal. Explica que a CDA é representativa do débito, nos termos do artigo 2º, §5º, da Lei 6.830/80 e, em caso de descumprimento do acordo de parcelamento noticiado nos autos, prosseguirá a execução pelo saldo remanescente, mediante a juntada do demonstrativo do débito atualizado. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar a suspensão da execução fiscal, nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional. Recurso bem processado e sem oposição ao julgamento virtual. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do Código de Processo Civil, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 139, II, do Código de Processo Civil, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. Por esta razão, fica dispensada a apresentação de contraminuta ao recurso. Ademais, o executado não foi citado (fl. 05 do processo de origem). O recurso comporta provimento. A controvérsia recursal versa apenas sobre a obrigatoriedade ou não da apresentação do termo de parcelamento administrativo que originou o pedido de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, VI do Código Tributário Nacional. Extrai-se dos autos que, após a citação do executado o exequente informou a realização de parcelamento do débito tributário e requereu o sobrestamento do feito pelo período 06 (seis) meses, considerando o número de parcelas constantes no parcelamento (fls. 06/07 do processo de origem). O Juízo de origem condicionou o pedido à juntada de cópia do termo de parcelamento, in verbis (fl. 08 do processo de origem): Vistos. Ante a menção a parcelamento administrativo, que, em regra (CPC, artigo 375), ocorre sem garantia e/ou cumprimento integral, nem informação acerca do endereço de quem o subscreve, na seara administrativa, a fim de, depois, haver prosseguimento efetivo, com regular e efetiva possibilidade de busca de bens e intimações, a emperrar e até frustrar a tramitação judicial (interesse de agir utilidade), que, Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 1599 nos termos do artigos 9º e 10, do CPC (natureza de despacho), seja juntada cópia do termo de parcelamento, de modo a identificar: a) sua subscrição pela parte executada ou por quem e a que título; b) o destrince do seu começo e prazo de duração, c/c identificação do número de parcelas e valor; c) seu fluxo de pagamentos/saldo devedor, tudo com informações que permitam visualizar, conforme seja o seu desfecho, o que é satisfeito desta CDA. Prazo de 15 dias. Int. O acordo administrativo de parcelamento do débito tributário com o executado constitui causa automática de suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional e de interrupção da prescrição, se houver confissão da dívida no termo firmado, conforme o artigo 174, inciso IV, do Código Tributário Nacional. Esclareço que o artigo 155-A, caput, do Código Tributário Nacional assim dispõe: O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. A lei específica a que alude o art. 155-A do Código Tributário Nacional é a Lei Municipal nº 4.966/2015, que dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários e não tributários no Município de Tatuí. Confira-se: Art. 1º O parcelamento dos débitos, tributários ou não tributários, inscritos em Dívida Ativa do Município, passa a ser disciplinado por esta Lei. § 1º O débito abrange os valores correspondentes ao principal, os juros de mora e os acréscimos legais (correção monetária), multa moratória e honorários advocatícios. § 2º O débito em fase de execução fiscal, também poderá ser parcelado nas mesmas condições previstas nesta Lei. Art. 2º O débito poderá ser dividido em até 60 parcelas mensais e sucessivas com vencimento até o 7º dia útil do mês subsequente a realização do parcelamento, observado o valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais) por parcela. (...) Deste modo, efetivado o parcelamento entre fisco e contribuinte, o acordo deve ser comunicado pelo exequente nos autos, inclusive com solicitação de suspensão do andamento processual, por prazo determinado, enquanto se aguarda o adimplemento das parcelas, nos termos dos artigos 313, II, 314 e 922, todos do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária nos termos da parte final do artigo 1º da Lei de Execuções Fiscais. E, por tratar-se de mero acordo administrativo de pagamento parcelado com base em lei específica local, até que ocorra o adimplemento de todas as parcelas, não implicará na extinção imediata da execução e, portanto, não está sujeito a qualquer homologação judicial para surtir efeitos. Em outras palavras, para que se aplique o disposto no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, basta a comprovação da adesão ao parcelamento do débito executado. Cabe ao Juízo apenas declarar suspenso o curso da execução fiscal. Logo, havendo o efetivo deferimento de parcelamento de débito fiscal no âmbito administrativo, não cabe ao Poder Judiciário examinar a legalidade do ato administrativo, diante da presunção de certeza e legitimidade de tal ato. Nesse sentido são os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao apreciar casos análogos, cujas ementas transcrevem-se como razão de decidir (com grifos e negritos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN Exercícios de 2014 a 2018 Taxa de fiscalização Exercícios de 2017 e 2018 Insurgência em face de decisão que determinou que o exequente procedesse ao ajuste do termo de parcelamento porque este deve ser o espelho do lançamento e inclui exercícios que não compõem a petição inicial Pretensão de declaração de validade do termo de confissão dos débitos fiscais, com o sobrestamento do feito - Parcelamento administrativo é um ato administrativo do Município, que será concedido na forma e condição estabelecida em lei especifica Lei Municipal que possibilita o parcelamento em 60 meses e não há óbice em incluir outros débitos Decisão reformada Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2166768-13.2022.8.26.0000; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU dos exercícios de 2014 a 2018 Pretensão à reforma de decisão que condicionou o pedido de suspensão do feito à apresentação do termo de parcelamento, com o fim de identificar eventuais irregularidades e inclusão de débitos que não são objeto da execução fiscal Admissibilidade da reforma O parcelamento do tributo é uma das modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em razão do disposto no art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional Irrelevante a inclusão de outros débitos no parcelamento, uma vez que, diante do inadimplemento pelo devedor, a execução prosseguirá somente em relação aos débitos incursos na inicial e nas CDAs (objetos da presente execução) RECURSO PROVIDO, com observação (TJSP; Agravo de Instrumento 2222507-68.2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal - Recurso contra a r. decisão de 1º grau que condicionou o sobrestamento da ação ao preenchimento de requisitos. Parcelamento administrativo Possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Inteligência do artigo 151, inciso VI e artigo 155-A, do Código Tributário Nacional Precedente desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público - Decisão reformada para suspender a tramitação da execução fiscal, pelo prazo do parcelamento ou até o seu eventual inadimplemento, situação em que o exequente deverá informar ao juízo a quo - Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2222506-83.2022.8.26.0000; Relator:Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 11/10/2022; Data de Registro: 11/10/2022). Nestes termos, com a retomada da execução fiscal judicial não haverá comprometimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo, bastando mera adequação e atualização da conta para o crédito remanescente dentro dos limites fixados pela petição inicial e pelas CDA. Assim, de rigor a reforma da decisão de Primeiro Grau para determinar a suspensão da execução fiscal pelo prazo solicitado pelo exequente, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Ante o exposto, pelo meu voto, proponho o PROVIMENTO do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rogerio Antonio Goncalves (OAB: 96240/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0012219-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 0012219-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impette/Pacient: Celio Roberto dos Santos - Impetrado: Colenda 7ª Câmara de Direito Criminal Extraordinária - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo paciente Célio Roberto dos Santos, figurando como autoridade coatora a C. 7ª Câmara de Direito Criminal Extraordinária deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento. Em contrapartida, remeta-se cópia destes autos à Defensoria Pública, a fim de que formule os pedidos pertinentes. Comunique-se ao impetrante. Oportunamente, realizadas as anotações necessárias, arquivem-se. São Paulo, 31 de março de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal)
Processo: 2074670-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2074670-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Wellington Chagas Santos - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Wellington Chagas Santos, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. juízo de Direito Plantonista da Circunscrição Judiciária da Comarca da Capital, nos autos de nº 1511659-24.2023.8.26.0228, eis que preso em flagrante por suposta prática do delito de tráfico de drogas, teve convertida sua prisão em preventiva, em decisão carente de fundamentação idônea e baseada na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos da custódia cautelar. Ressalta, em acréscimo, que se trata de paciente primário e sem qualquer mácula em seus registros, detido com quantidade pouco expressiva de droga, de modo que, na hipótese de eventual condenação, fará jus ao redutor previsto no § 4º, do artigo 33 da Lei de Drogas, bem assim à fixação de regime prisional diverso do fechado, com possibilidade de substituição da corporal por restritivas de direitos. Requer, deste modo, a concessão da liminar, substituindo-se a prisão do paciente por medida cautelar diversa (págs. 2/9). Decido. O caso é de deferimento da liminar pleiteada. Com o devido respeito pelas assertivas lançadas pela i. julgadora para conversão da prisão em flagrante em preventiva (págs. 62/67), não vislumbro utilidade na custódia cautelar, sobretudo em razão de se cuidar, no caso, de paciente primário e sem qualquer mácula (pág. 50), detido com quantidade não substancial de entorpecentes (90,3 gramas de maconha e 27,3 gramas de cocaína págs. 31/32). Tais elementos evidenciam que, em hipótese de condenação, há possibilidade de que o quantum da pena imposto justifique eventual concessão de regime mais brando que o fechado, ora enfrentado na custódia cautelar pelo paciente, a demonstrar a desproporcionalidade da custódia. Além do mais, examinada a decisão prolatada na origem, verifica-se que a constrição da liberdade do paciente parece estar fundada tão somente em aspectos concernentes à gravidade abstrata do ilícito que lhe é atribuído, havendo, portanto, forte indicativo de emprego de fundamentação inidônea para se justificar o encarceramento cautelar. Dessa forma, sabido que a prisão preventiva é a ultima ratio, a concessão da liminar é de rigor, consoante já decidido pelo órgão colegiado em casos similares ao ora examinado. Concedo, pois, a liminar, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, e atento ao disposto no art. 319 do mesmo codex, fixo, ao paciente, as seguintes medidas cautelares: I. comparecimento a todos os atos futuros do processado; II. compromisso de não mudar de residência, isto é, do endereço informado nos autos, sem prévia comunicação ao Juízo de origem; e III. recolhimento noturno, sob pena de revogação. Comunique-se, com urgência, à autoridade coatora para a soltura, salvo se por outro motivo deva o paciente permanecer encarcerado. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (art. 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando, em tese, o entendimento do pedido, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o necessário parecer, tornando, após, conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar
Processo: 2062238-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2062238-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: Wagner Arcanjo da Cruz - Paciente: Leandro da Silva - Despacho Digital - Art. 70 § 1º R.I.: Vistos. O nobre Advogado WAGNER ARCANJO DA CRUZ impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de LEANDRO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes. Segundo consta, o paciente foi denunciado pelo crime do artigo 35 da Lei Antidrogas, encontrando-se encarcerado junto ao CDP de Suzano, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da revogação da prisão ou de sua substituição por cautelares menos invasivas, alegando, em síntese, estar o paciente submetido a ilegal constrangimento por excesso de prazo na formação da culpa, haja vista estar preso há mais de quatro meses sem que a instrução tenha sido concluída. Pede, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que LEANDRO seja colocado, imediatamente, em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. Vejo que o Juízo da 3ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes suscitou conflito negativo de jurisdição em face do Juízo da 1ª Vara Criminal de Suzano, estando os autos em andamento perante a colenda Câmara Especial. Por outro lado, não vejo, neste momento, excesso de prazo que possa justificar o imediato afastamento da prisão, notadamente se levarmos em conta a relevância penal da conduta delituosa imputada ao paciente e a rigorosa sanção penal que poderá resultar em caso de Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 1861 eventual condenação. Nesse contexto, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 1º de abril de 2023. IVO DE ALMEIDA, na ausência, eventual, do Relator natural. - Magistrado(a) - Advs: Wagner Arcanjo da Cruz (OAB: 371043/SP) - 10º Andar
Processo: 2075353-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2075353-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: Luis Fernando Alves Rodrigues - Paciente: João Felipe dos Santos - Interessado: Julio Cesar dos Santos Vilela - Interessado: Edinaiton Cavalcante Brito - Interessado: Alexandre Aparecio do Bonfim - Interessado: Julio Cesar Simoes - Interessado: Joanderson de Souza Tavares - Despacho Habeas Corpus Criminal Processo nº 2075353-12.2023.8.26.0000 Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado LUIS FERNANDO ALVES RODRIGUES impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de JOÃO FELIPE DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes. Segundo consta, o paciente foi denunciado e está sendo processado por incurso: a) no artigo 2º, §2º, §§ 3º e 4º, II, da Lei nº 12.850/13; b) no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c.c. o artigo 14, II, ambos do Código Penal, por quatro vezes, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal; c) no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por dez vezes, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal; d) no artigo 158, § 1º e § 3º, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal; e) no artigo 158, § 1º, do Código Penal, por cinco vezes, na forma do artigo 69do mesmo diploma legal; f) no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03; g) no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, c.c. o artigo 40, IV, do mesmo diploma legal; e h) no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c.c. o artigo 40, IV, do mesmo diploma legal, por quatro vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal, tudo em concurso material de crimes, encontrando-se encarcerado junto ao CDP de Pacaembu, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da revogação da prisão ou de sua substituição por cautelares menos invasivas, alegando, em síntese, estar o paciente submetido a ilegal constrangimento por excesso de prazo na formação da culpa, haja vista estar preso há mais de cinco meses sem que a instrução tenha sido concluída. Além disso, afirma o impetrante que, em relação a alguns outros corréus, esta Corte já decidiu pela concessão de liberdade provisória, o que obrigaria também à libertação do paciente, já que se trata dos mesmos fatos delituosos. Pede, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que o paciente seja colocado, imediatamente, em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. Vejo que o Juízo da 3ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes suscitou conflito negativo de jurisdição em face do Juízo da 1ª Vara Criminal de Suzano, estando os autos em andamento perante a colenda Câmara Especial. Por outro lado, não vejo, neste momento, excesso de prazo que possa justificar o imediato afastamento da prisão, notadamente se levarmos em conta a relevância penal das condutas delituosas imputadas ao paciente e a rigorosa sanção penal que poderá resultar em caso de eventual condenação. De resto, embora os fatos delituosos sejam conexos, a liberdade concedida a alguns dos corréus levou em conta as condições pessoais de cada um e, por esta razão, o benefício não foi estendido aos demais, entre os quais o paciente. Nesse contexto, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 2 de abril de 2023. IVO DE ALMEIDA, na ausência, eventual, do Relator natural. - Magistrado(a) - Advs: Luis Fernando Alves Rodrigues (OAB: 170956/SP) - 10º Andar DESPACHO
Processo: 0002028-77.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 0002028-77.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Ângela Maria Zerbinatti Nucci - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0002028-77.2019.8.26.0000 Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Ângela Maria Zerbinatti Nucci em face do Município de Catanduva voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT, ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fl. 149/151. Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fl. 155/163. Restou, nessa oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente ao credores, sem qualquer resistência do executado. Intimada a exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, a credora apenas requer a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor bruto efetivamente percebido em holerite. É o relatório. O presente cumprimento de sentença deve ser extinto, pois houve o pagamento do valor total devido à exequente, tanto que o pedido de prosseguimento é apenas para fixação de honorários sem indicação de valores remanescentes. Com efeito, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, pois o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, não havendo qualquer contestação a tal pagamento que justifique o prosseguimento desta execução individual. Ademais, cumpre anotar que a Municipalidade sequer chegou a integrar a lide em razão da suspensão do feito por ocasião da instauração da execução coletiva do julgado. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários, pois indevidos. Arquivem- se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Agnaldo Aparecido Fabri (OAB: 243374/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 1894 Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0002068-59.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 0002068-59.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Zilda Aparecida Trajano Sena - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0002068-59.2019.8.26.0000 Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Zilda Aparecida Trajano Sena em face do Município de Catanduva voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT, ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fl. 151/153. Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fl. 157/165. Restou, nessa oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente ao credores, sem qualquer resistência do executado. Intimada a exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, a credora apenas requer a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor bruto efetivamente percebido em holerite. É o relatório. O presente cumprimento de sentença deve ser extinto, pois houve o pagamento do valor total devido à exequente, tanto que o pedido de prosseguimento é apenas para fixação de honorários sem indicação de valores remanescentes. Com efeito, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, pois o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, não havendo qualquer contestação a tal pagamento que justifique o prosseguimento desta execução individual. Ademais, cumpre anotar que a Municipalidade sequer chegou a integrar a lide em razão da suspensão do feito por ocasião da instauração da execução coletiva do julgado. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários, pois indevidos. Arquivem- se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Agnaldo Aparecido Fabri (OAB: 243374/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0002523-24.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 0002523-24.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Letícia de Oliveira Gozzo Caiuby - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0002523-24.2019.8.26.0000 Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Letícia de Oliveira Gozzo Caiuby em face do Município de Catanduva voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT, ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fl. 145/147. Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fl. 151/159. Restou, nessa oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente aos credores, sem qualquer resistência do executado. Intimada a exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, a credora apenas requer a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor bruto efetivamente percebido em holerite. É o relatório. O presente cumprimento de sentença deve ser extinto, pois houve o pagamento do valor total devido à exequente, tanto que o pedido de prosseguimento é apenas para fixação de honorários sem indicação de valores remanescentes. Com efeito, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, pois o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, não havendo qualquer contestação a tal pagamento que justifique o prosseguimento desta execução individual. Ademais, cumpre anotar que a Municipalidade sequer chegou a integrar a lide em razão da suspensão do feito por ocasião da instauração da execução coletiva do julgado. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários, pois indevidos. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Agnaldo Aparecido Fabri (OAB: 243374/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/ SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0002527-61.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 0002527-61.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Waner Duarte de Moraes - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0002527-61.2019.8.26.0000 Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Waner Duarte de Moraes em face do Município de Catanduva voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT, ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fl. 144/146. Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fl. 150/158. Restou, nessa oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente ao credores, sem qualquer resistência do executado. Intimado o exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, a credora apenas requer a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor bruto efetivamente percebido em holerite. É o relatório. O presente cumprimento de sentença deve ser extinto, pois houve o pagamento do valor total devido à exequente, tanto que o pedido de prosseguimento é apenas para fixação de honorários sem indicação de valores remanescentes. Com efeito, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, pois o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, não havendo qualquer contestação a tal pagamento que justifique o prosseguimento desta execução individual. Ademais, cumpre anotar que a Municipalidade sequer chegou a integrar a lide em razão da suspensão do feito por ocasião da instauração da execução coletiva do julgado. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários, pois indevidos. Arquivem- se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Agnaldo Aparecido Fabri (OAB: 243374/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0004567-16.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 0004567-16.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Sandra Mara de Melo - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0004567-16.2019.8.26.0000 Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Sandra Mara de Melo em face do Município de Catanduva voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT, ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fl. 148/150. Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fl. 154/162. Restou, nessa oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente ao credores, sem qualquer resistência do executado. Intimada a exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, a credora apenas requer a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor bruto efetivamente percebido em holerite. É o relatório. O presente cumprimento de sentença deve ser extinto, pois houve o pagamento do valor total devido à exequente, tanto que o pedido de prosseguimento é apenas para fixação de honorários sem indicação de valores remanescentes. Com efeito, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, pois o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, não havendo qualquer contestação a tal pagamento que justifique o prosseguimento desta execução individual. Ademais, cumpre anotar que a Municipalidade sequer chegou a integrar a lide em razão da suspensão do feito por ocasião da instauração da execução coletiva do julgado. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários, pois indevidos. Arquivem- se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Agnaldo Aparecido Fabri (OAB: 243374/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0008810-03.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 0008810-03.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Giseli de Fatima Matos - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0008810-03.2019.8.26.0000 Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Giseli de Fátima Matos em face do Município de Catanduva voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT, ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fl. 148/150. Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fl. 154/162. Restou, nessa oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente ao credores, sem qualquer resistência do executado. Intimada a exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, a credora apenas requer a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor bruto efetivamente percebido em holerite. É o relatório. O presente cumprimento de sentença deve ser extinto, pois houve o pagamento do valor total devido à exequente, tanto que o pedido de prosseguimento é apenas para fixação de honorários sem indicação de valores remanescentes. Com efeito, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, pois o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, não havendo qualquer contestação a tal pagamento que justifique o prosseguimento desta execução individual. Ademais, cumpre anotar que a Municipalidade sequer chegou a integrar a lide em razão da suspensão do feito por ocasião da instauração da execução coletiva do julgado. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários, pois indevidos. Arquivem- se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Agnaldo Aparecido Fabri (OAB: 243374/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1021796-47.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1021796-47.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Apelado: João Ribeiro dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO APLICATIVO DE INTERMEDIAÇÃO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS (UBER) NEGATIVA DE CREDENCIAMENTO DE MOTORISTA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO INDENIZATÓRIO MORAL JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELA EMPRESA QUE SE MOSTROU BASEADA EM INFORMAÇÃO EQUIVOCADA VERIFICAÇÃO DE SEGURANÇA QUE IDENTIFICOU NOME PROCESSADO CRIMINALMENTE NO TJMA, MAS QUE SE REFERIA A HOMÔNIMO DO AUTOR ABUSO DO DIREITO CONFIGURADO (ART. 187 CC) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DO AUTOR PARA OBRIGAR A RÉ A CREDENCIÁ-LO EM SUA PLATAFORMA E AINDA A CONDENÁ-LA A PAGAR INDENIZAÇÃO MORAL DE R$ 5.000,00 MANTIDA, MESMO EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DOS JUROS DE MORA E TAMBÉM NO QUE SE REFERE A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR EQUIDADE APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/ SP) - Tais Elias Correa (OAB: 351016/SP) - Pamela Aparecida Camargo Salazar Godoy Gonçalves (OAB: 344316/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 2750
Processo: 1026181-07.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1026181-07.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Alysson Jose do Vale Baleeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento ao recurso para anular a sentença, e determinaram o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. V.U. - EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUTOR QUE PRETENDE O DEPÓSITO DE PRESTAÇÃO VENCIDA E NÃO PAGA, COM A FINALIDADE DE ELIDIR A MORA CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU O AUTOR CARECEDOR DA AÇÃO E EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INC. I E VI, DO CPC. APELO DO AUTOR - DÚVIDA NÃO HÁ DE QUE AS PARTES CELEBRARAM Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 2756 CONTRATO DE FINANCIAMENTO. MAIS; O AUTOR ADMITIU A MORA NO TOCANTE À PRESTAÇÃO OBJETO DESTA AÇÃO. TODAVIA, INSISTE QUE NÃO DEVE AS SUBSEQUENTES, MUITO EMBORA NÃO TENHA APRESENTADO DADOS SÉRIOS E CONCLUDENTES A RESPEITO. ASSEVEROU O JUÍZO A QUO NA R. SENTENÇA, QUE “A PARTE AUTORA DEVE EFETUAR O DEPÓSITO REFERENTE À PURGAÇÃO DA MORA, NOS PRÓPRIOS AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO, SENDO INCABÍVEL AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA APENAS PARA TAL FINALIDADE.” SUCEDE, PORÉM, QUE QUANDO DO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO, A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO MOVIDA PELA RÉ CONTRA O AUTOR, JÁ HAVIA SIDO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, HÁ MUITO TEMPO. REALMENTE, A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROCESSADA FOI SENTENCIADA EM 19/10/2020 E ESTA AÇÃO AJUIZADA EM 29/09/2021. O ORA AUTOR NÃO FOI CITADO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FOI APENAS INTIMADO A APRESENTAR CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO NAQUELE FEITO. LOGO, FORÇOSO CONVIR QUE NÃO HAVIA COMO EFETUAR O DEPÓSITO DA PARCELA QUE ADMITE COMO DEVIDA, NAQUELE FEITO. É CERTO OUTROSSIM, QUE EM MAIO DE 2022, ESTA C. CÂMARA NÃO CONHECEU DO APELO INTERPOSTO PELA ORA RÉ, NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO MOVIDA CONTRA O ORA AUTOR. DESTARTE, PRESENTE SE FAZ NA ESPÉCIE, O INTERESSE PROCESSUAL. COM EFEITO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A RÉ SE RECUSOU A RECEBER A ÚNICA PARCELA TIDA COMO DEVIDA, O SUPLICANTE AJUIZOU ESTA AÇÃO, BUSCANDO A LIBERAÇÃO. LOGO, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, EX VI DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 334, 335 E SEGUINTES, DO CÓDIGO CIVIL. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ADOTOU A TEORIA DA ASSERÇÃO, SEGUNDO A QUAL, AS CONDIÇÕES DA AÇÃO, (LEGITIMIDADE OU INTERESSE PROCESSUAL) DEVEM SER IDENTIFICADOS À LUZ DO QUE TIVER AFIRMADO O AUTOR EM SUA PETIÇÃO INICIAL”. ORA, PARA OBTER O QUE PRETENDE, O AUTOR, EM TESE E A PRINCÍPIO, NECESSITA DESTA AÇÃO. DE FATO, MÁXIME TENDO EM CONTA QUE O VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE AO QUE SE TEM NOS AUTOS ESTÁ SOB SUA POSSE E EM CONSULTA AO SISTEMA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL NÃO FOI LOCALIZADA OUTRA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO MOVIDA PELA RÉ CONTRA O AUTOR, A NÃO SER AQUELA HÁ MUITO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. EM RESUMO, PRESENTE SE FAZ NA ESPÉCIE, O BINÔMIO NECESSIDADE/UTILIDADE, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR OU FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR EM RELAÇÃO À RÉ. LOGO, DE RIGOR O DECRETO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA, PARA QUE OS AUTOS RETORNEM À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. COM EFEITO, NÃO HÁ COMO APLICAR A TEORIA DA CAUSA MADURA À ESPÉCIE. REALMENTE, NÃO HÁ COMO AFERIR ANTE O QUE SE TEM NOS AUTOS, INCLUSIVE TENDO EM CONTA O QUE FOI ALEGADO EM CONTRARRAZÕES, SE HOUVE MESMO RECUSA NO RECEBIMENTO DO MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO; SE O VALOR OFERTADO A TÍTULO DE DEPÓSITO QUITARIA O DÉBITO OBJETO DA NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO AUTOR. NECESSÁRIA A EFETIVA INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, CONFERINDO-SE ÀS PARTES O DIREITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A R. SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fatima Aparecida dos Santos (OAB: 259408/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000447-52.2014.8.26.0210 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaíra - Apte/Apda: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Marilene Magalhães Sales Oliveira (Justiça Gratuita) e outros - Apdo/Apte: Navport- Navegação e Serviços Portuários Ltda - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento em parte ao recurso da litisdenunciada e negaram provimento ao recurso da ré - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO MORTE DO PAI E MARIDO DAS AUTORAS CULPA DO PREPOSTO DA RÉ, QUE COLIDIU DE FRENTE COM O CAMINHÃO CONDUZIDO PELO FALECIDO, EM ESTRADA DE PISTA SIMPLES, COM DUPLO SENTIDO DE DIREÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A CULPABILIDADE - CONDENAÇÃO RESTRITA À FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL À VIÚVA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ÀS TRÊS INTEGRANTES DO POLO ATIVO - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA COM A SEGURADORA A APÓLICE DE SEGURO NÃO CONTEMPLA COBERTURA PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, INDEVIDOS PELA SEGURADORA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA APÓLICE CONTRATADA, RELATIVAMENTE AOS RISCOS COBERTOS MANUTENÇÃO DA PENSÃO MENSAL FIXADA EM 2/3 DOS RENDIMENTOS DO FALECIDO PARA A VIÚVA, ATÉ A IDADE EM QUE A VÍTIMA DO EVENTO DANOSO ATINGIRIA IDADE CORRESPONDENTE À EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA DO BRASILEIRO SEGUNDO A TABELA DO IBGE IRRELEVÂNCIA, PARA A FINALIDADE, DA IDADE DA BENEFICIÁRIA - COMPROVAÇÃO DA RENDA AUFERIDA, NÃO COMPORTANDO REDUÇÃO, SERVINDO DE BASE PRA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA PAGAMENTO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE OS CÔNJUGES ENTENDIMENTO DO STJ E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CÂMARA - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO PENSIONAMENTO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONSIDERANDO A NATUREZA DISTINTA DOS PAGAMENTOS - DANOS MORAIS PRESUMIDOS FIXAÇÃO EM R$ 70.000,00 PARA CADA UMA DAS AUTORAS, EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DOS FATOS, NÃO COMPORTANDO REDUÇÃO ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT PELA INTEGRALIDADE DOS PAGAMENTOS EFETUADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA À VIÚVA E ÀS DUAS FILHAS APLICAÇÃO DA SÚMULA 246 DO STJ AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO DA LITISDENUNCIADA PROVIDO, EM PARTE, DESPROVIDA A APELAÇÃO DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - Rafael Augusto Gasparino Ribeiro (OAB: 230281/SP) - Pedro Gasparino Ribeiro (OAB: 58887/SP) - Antonio Lobato Paes Neto (OAB: 17277/PA) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0001618-43.2011.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Isabel Bueno de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Diaskar Comercio de Veiculos Ltda (Assistência Judiciária) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Negaram provimento ao recurso do requerido e conheceram em parte do recurso Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 2757 da autora e na parte conhecida negaram porvimento. V.U. - APELAÇÃO COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA, BEM COMO PARA CONDENAR AS REQUERIDAS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCONFORMISMO DA AUTORA E DO BANCO REQUERIDO PEDIDOS NOVOS FORMULADOS NO CURSO DA DEMANDA OMISSÃO DO JUÍZO NÃO VERIFICADA SENTENÇA JULGADA NOS EXATOS LIMITES FORMULADOS PEDIDOS APOSTOS APÓS A INICIAL QUE NÃO INTEGRARAM REQUERIMENTO DE EMENDA NA ORIGEM - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA LAUDO GRAFOTÉCNICO QUE ATESTOU A FALSIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DANO MORAL IN RE IPSA QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM FIXADO NA ORIGEM NO VALOR DE R$ 8.000,00 SENTENÇA MANTIDA VERBA HONORÁRIA MAJORADA RECURSO DO REQUERIDO NÃO PROVIDO E RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila da Silva Sá (OAB: 325801/SP) - Lucieje Maria da Silva (OAB: 323373/SP) (Curador(a) Especial) - Priscila Moreno dos Santos (OAB: 70981/PR) - Andrea Hertel Malucelli (OAB: 388007/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0001737-48.2015.8.26.0346 - Processo Físico - Apelação Cível - Martinópolis - Apelante: MARCELO CARVALHO DOS SANTOS - Apelada: Electrolux do Brasil S/A - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA DESERÇÃO DETERMINADA A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO E DO PORTE DE REMESSA E RETORNO INÉRCIA DA RECORRENTE DESERÇÃO CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Paulo Tardin (OAB: 333046/SP) - Leonardo Poloni Sanches (OAB: 158795/SP) - Paulo Eduardo Pinheiro de Souza Bonilha (OAB: 242666/SP) - Gustavo Tonelli (OAB: 375479/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0003016-03.2013.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Hortolândia Incorporações SPE Ltda. - Apelado: Angulos Contrutora Ltda - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE REGRESSO SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA DESERÇÃO DETERMINADA A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO E DO PORTE DE REMESSA E RETORNO INÉRCIA DA RECORRENTE DESERÇÃO CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Candiotto Freire (OAB: 346433/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0003499-14.2014.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Mauricio Luiz Colombini e outros - Apelado: Julio Cesar da Cruz Luz - ME (Italianinha) - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA INCONFORMISMO DA AUTORA DESERÇÃO DETERMINADA A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO E DO PORTE DE REMESSA E RETORNO INÉRCIA DA RECORRENTE DESERÇÃO CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Jasom da Silva Pereira (OAB: 286251/SP) - Bruno Borges Scott (OAB: 323996/SP) - Marloiva Andrade Sampaio (OAB: 31008/RS) - Eduardo Massanobu Nisioka (OAB: 192078/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0180523-86.2009.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sh Empreendimentos e Participações S/A - Embargdo: Qualis - Projetos Educacionais Ltda - Magistrado(a) Mário Daccache - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, INCISOS I, II E III E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - ARRAS CONFIRMATÓRIAS OU PENITENCIAIS DEVEM SER EXPRESSAMENTE PACTUADAS - JUSTA A REDUÇÃO EQUITATIVA DO VALOR A SER RETIDO PELA EMBARGANTE - DECISÃO COLEGIADA AFASTOU AS TESES DA EMBARGANTE DE FORMA CLARA - PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Alvarez Mateos (OAB: 166911/SP) - Vicente Greco Filho (OAB: 123877/SP) - Sergio Ricardo Zepelim (OAB: 207633/SP) - Paulo Roberto Satin (OAB: 94832/SP) - Octávio Augusto de Souza Azevedo (OAB: Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 2758 152916/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 RETIFICAÇÃO Nº 0094836-55.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Telefonica Brasil S/A (Sucessora da Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp) - Apelado: Oselita Alves Rabelo - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE PARA QUE SEJA PROMOVIDA A REVISÃO PARCIAL DE JULGAMENTO ANTERIOR DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS EM CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NA MODALIDADE PLANO COMUNITÁRIO DE TELEFONIA (PCT) REVISÃO QUE SE FAZ PARA, COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA 371 DAQUELA CORTE À PRESENTE HIPÓTESE DIFERENÇA DE AÇÕES COBRADAS INEXISTENTE, POIS A INTEGRALIZAÇÃO DO VPA OCORREU NA MESMA DATA EM QUE INCORPORADA A PLANTA DO SISTEMA DE TELEFONIA AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA MODIFICAÇÃO DO JULGADO ANTERIOR QUE PERMITE O PROVIMENTO DA APELAÇÃO PARA JULGAR-SE IMPROCEDENTE A AÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO QUE PASSA A SER PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Rogerio Lacerda da Silva (OAB: 296557/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1053442-64.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1053442-64.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Apelado: Maciel Araújo de Oliveira – Epp - Apelado: Maria Pureza Araújo de Oliveira - Apelado: Gustavo Henrique Fernandes - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA (CPTM) A DISCUSSÃO NO PRESENTE RECURSO CINGE-SE A ESTABELECER SE SUBSISTE OU Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 3000 NÃO O DEVER DO DEPOSITÁRIO DE BENS MÓVEIS DESIGNADO QUANDO DA IMISSÃO DA RECORRENTE NA POSSE DO IMÓVEL EM DEBATE ENTENDEU A SENTENÇA QUE A CPTM DEVERIA AJUIZAR AÇÃO CONSIGNATÓRIA PARA QUE O DEPOSITÁRIO, SEU FUNCIONÁRIO, PUDESSE SE VER LIVRE DO ENCARGO A ELE ATRIBUÍDO OCORRE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO DEMONSTRAM QUE HOUVE ABSOLUTO DESINTERESSE DOS DEMANDADOS EM REAVEREM OS BENS EM QUESTÃO, POIS: (I) O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL QUE OCUPAVA O IMÓVEL FALECEU E SUA GENITORA SEQUER HABILITOU-SE NOS AUTOS; E (II) OS BENS JÁ SE ENCONTRAVAM EM MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO QUANDO DA IMISSÃO NA POSSE RECONHECIMENTO, ASSIM, DE PERDA DA PROPRIEDADE DE TAIS BENS POR ABANDONO (ART. 1275, III, CÓDIGO CIVIL) EXTINÇÃO DO ENCARGO DE DEPOSITÁRIO PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM SITUAÇÕES SEMELHANTES REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Papassoni dos Santos (OAB: 308146/SP) - Rafael Barbosa da Silva (OAB: 265895/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1055519-12.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1055519-12.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kimberly Clark Brasil Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 3072 Indústria e Comércio de Produtos de Higiene Ltda (E outros(as)) e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Gabriela Mota Bastos. - APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DO ICMS DIFAL. EXERCÍCIO DE 2022. IMPETRANTE QUE PRETENDE A DECRETAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. 1. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DO ICMS DIFAL. EXERCÍCIO DE 2022. ENTENDIMENTO PROFERIDO NO RE Nº 1.237.351 (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1093) PELO STF. PERMISSÃO DA COBRANÇA EM VOGA A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022, RESSALVADA A HIPÓTESE DAQUELES QUE INGRESSARAM COM AÇÕES ATÉ O JULGAMENTO DO ‘LEADING CASE’. 2. MARCO TEMPORAL DA TESE. DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO, QUE SE DEU EM 03.03.2021. AÇÃO MANDAMENTAL AFORADA APENAS EM 20/09/2022, OU SEJA, MAIS DE UM ANO APÓS A PUBLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF AO PRESENTE CASO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. 3. SENTENÇA QUE DECIDIU PELA ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO DIFAL NO PRIMEIRO TRIMESTRE DE 2022, MUITO EMBORA JULGANDO IMPROCEDENTES A TOTALIDADE DOS PEDIDOS. REFORMA PARA ALTERAR APENAS A PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA, RECONHECENDO-SE A PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.4. ACOLHIMENTO DE PARTE DO PEDIDO ALTERNATIVO, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO DIFAL REFERENTE AOS MESES DE JANEIRO A MARÇO DE 2022, FICANDO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE EVENTUAL INDÉBITO TRIBUTÁRIO RELEGADO A AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA.5. MANDADO DE SEGURANÇA QUE NÃO É SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA E NÃO PROSPECTA EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO ‘WRIT’. SÚMULAS 269 E 271-STJ. 6. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA APENAS PARA AFASTAR A COBRANÇA DO DIFAL REFERENTE AO PERÍODO DE JANEIRO A MARÇO DE 2022. AFASTADO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INERENTES AO PERÍODO PRETÉRITO, DADA A INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL.7. APELO PROVIDO EM PEQUENA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli (OAB: 106769/SP) - Paulo Eduardo Mansin (OAB: 272179/SP) - Gabriela Mota Bastos (OAB: 424451/SP) - Lucas Caparelli Guimarães Pinto Correia (OAB: 419259/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1008591-17.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1008591-17.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: João Gabriel Rodrigues Fasano Meireles e outros - Apdo/Apte: Municípío de Bauru - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento em parte ao recurso da contribuinte, ficando prejudicado o recurso da municipalidade . V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2019 MUNICÍPIO DE BAURU. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.DEPÓSITO DA MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXIGIBILIDADE - NOS TERMOS DO ARTIGO 1.026, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, VERIFICADA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS, DEVE SER APLICADA MULTA, FIXADA EM ATÉ 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - CASO HAJA REITERAÇÃO, A MULTA DEVE SER MAJORADA E, SOMENTE NESSA HIPÓTESE, SEU DEPÓSITO PASSA A CONSTITUIR CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS INTERPOSTOS FUTURAMENTE.NO CASO, OS EMBARGANTES FORAM CONDENADOS AO PAGAMENTO DE MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS CONTRA A R. SENTENÇA (FLS. 808) INEXISTÊNCIA DE REITERAÇÃO APÓS A APLICAÇÃO DA MULTA - COM ISSO, NÃO HÁ QUE SE CONDICIONAR A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO AO PRÉVIO RECOLHIMENTO DA MULTA, NOS TERMOS ALEGADOS PELO MUNICÍPIO EM CONTRARRAZÕES.LEGITIMIDADE ATIVA OS PRESENTES EMBARGOS FORAM OPOSTOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 1513383-88.2019.8.26.0071, AJUIZADA A PRINCÍPIO CONTRA MULTICOBRA COBRANÇA LTDA - DEFERIDO O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS ORA EMBARGANTES (FLS. 190/193 DA EXECUÇÃO FISCAL) CARACTERIZADA A LEGITIMIDADE DOS EMBARGANTES PARA OPOR OS PRESENTES EMBARGOS.CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA O MAGISTRADO Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 3158 É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, CABENDO A ELE DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS, PODENDO DISPENSÁ-LA CASO ENTENDA DESNECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO, OS EMBARGANTES ALEGAM QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA, NA MEDIDA EM QUE NÃO LHES FOI CONCEDIDA A OPORTUNIDADE DE PRODUZIR PROVAS, ESPECIALMENTE A TESTEMUNHAL - OCORRE QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS SÃO SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, SENDO DESNECESSÁRIA A OITIVA DE TESTEMUNHAS, QUE NÃO FORAM SEQUER ARROLADAS PELOS EMBARGANTES ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.ERRO MATERIAL INOCORRÊNCIA SENTENÇA QUE NÃO NEGOU A EXISTÊNCIA OU O ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO DE FABIO AGUIAR FASANO MEIRELES, MAS APENAS OBSERVOU QUE OS VALORES PENHORADOS EM OUTRAS EXECUÇÕES FISCAIS SE ENCONTRAVAM EM CONTA CORRENTE VINCULADA AO SEU CPF AUSÊNCIA DE NULIDADE NA R. SENTENÇA.AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPOSSIBILIDADE CARACTERIZADO O MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO DOS ORA EMBARGANTES NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A R. SENTENÇA CABÍVEL A APLICAÇÃO DA MULTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO ÀS DEMAIS EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO E LEGITIMIDADE PASSIVA DOS EMBARGANTES PRECLUSÃO CONSUMATIVA INOCORRÊNCIA - A TEOR DO ARTIGO 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, É VEDADO À PARTE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO PROCESSO PRECLUSÃO QUE SE OPERA SOBRE AS QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS, MESMO QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.NO CASO, A R. SENTENÇA RECONHECEU A COISA JULGADA QUANTO ÀS QUESTÕES DA FORMAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO E DA POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS ORA EMBARGANTES (FLS. 783), SOB O FUNDAMENTO DE QUE AS MATÉRIAS JÁ TERIAM SIDO ANALISADAS EM OUTROS RECURSOS - EM QUE PESE A R. SENTENÇA MENCIONAR COISA JULGADA, NA VERDADE SE TRATARIA DE PRECLUSÃO, PORQUE AS QUESTÕES MENCIONADAS NÃO SÃO DE MÉRITO, MAS PROCESSUAIS - EM SENDO QUESTÕES PROCESSUAIS, É NECESSÁRIO QUE SE RESOLVA PROCESSO A PROCESSO - AS DECISÕES ANTERIORES MENCIONADAS NA R. SENTENÇA PARA FUNDAMENTAR A IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA SÃO O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2181618- 77.2019.8.26.0000, TIRADO DA EXECUÇÃO FISCAL Nº 1513379-51.2019.8.26.0071 E O AGRAVO INTERNO Nº 2024730- 46.2020.8.26.0000/50001, TIRADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA EXECUÇÃO FISCAL Nº 1029638- 78.2016.8.26.0071 - O MUNICÍPIO, EM SUAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO (FLS. 870/911), APONTA TAMBÉM AS DECISÕES PROFERIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 183661-84.2019.8.26.0000, TIRADO DA EXECUÇÃO FISCAL Nº 1513379-51.2019.8.26.0071 E NA EXECUÇÃO FISCAL Nº 1021816-80.2015.8.26.0071, FLS. 97 DECISÕES PROFERIDAS EM OUTROS PROCESSOS QUE NÃO ENSEJAM O RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO, NOS PRESENTES EMBARGOS, ACERCA DA EXISTÊNCIA DO GRUPO ECONÔMICO E DA POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DOS ORA EMBARGANTES CABÍVEL A ANÁLISE DE TAIS MATÉRIAS.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CONFUSÃO PATRIMONIAL GRUPO ECONÔMICO - AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO ENTRE OS PATRIMÔNIOS DAS EMPRESAS QUE CONFIGURA ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA É CERTO QUE “O MERO FATO DE PESSOAS JURÍDICAS PERTENCEREM A UM MESMO GRUPO ECONÔMICO NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DESSAS ENTIDADES” (AGRG NO ARESP 549.850/RS, REL. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJE 15/05/2018) - TODAVIA, ASSIM COMO ACONTECE COM AS PESSOAS FÍSICAS, OCORRENDO QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PARA RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DE TERCEIROS (ARTS. 124, 134 E 135 DO CTN), A EXECUÇÃO FISCAL PODE SER REDIRECIONADA AO RESPONSÁVEL, FICANDO ESTE, PORTANTO, PASSÍVEL DE ALCANCE DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS DO PROCESSO EXECUTIVO CONFUSÃO PATRIMONIAL, AINDA, QUE JUSTIFICA A RESPONSABILIZAÇÃO DOS ADMINISTRADORES E DOS SÓCIOS EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, NA EXECUÇÃO FISCAL Nº 1513383-88.2019.8.26.0071, FOI RECONHECIDA A FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE A EXECUTADA, MULTICOBRA COBRANÇA LTDA., E OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS, BEM COMO DETERMINADO O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL ÀS REFERIDAS EMPRESAS E AOS SEUS SÓCIOS, DENTRE ELES OS ORA EMBARGANTES (FLS. 190/193 DAQUELES AUTOS) - EFETIVADA A CONSTRIÇÃO DE ATIVOS EM NOME DOS COEXECUTADOS FABIO, MILENA E JOÃO GABRIEL (FLS. 194/205 DA EXECUÇÃO FISCAL).GRUPO ECONÔMICO - DA ANÁLISE DOS AUTOS, VERIFICA-SE A OCORRÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO, HAVENDO COINCIDÊNCIA DE SÓCIOS, APESAR DE SUAS REITERADAS INCLUSÕES E EXCLUSÕES DOS RESPECTIVOS QUADROS SOCIAIS (FLS. 600/704) RESTOU EVIDENCIADA AINDA A INTENÇÃO DE OCULTAÇÃO E CONFUSÃO PATRIMONIAL, COM O OBJETIVO DE LESAR CREDORES, DIANTE DO ESVAZIAMENTO DO PATRIMÔNIO DA EXECUTADA (FLS. 72/73 DAQUELES AUTOS), APTO A LEGITIMAR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO ÀS DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS DO GRUPO.EMBARGANTE MILENA QUANTO À EMBARGANTE MILENA RODRIGUES MARTINS FASANO MEIRELES, OBSERVA-SE QUE INTEGROU O QUADRO DA CONCENT SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO LTDA. ENTRE 08/05/2013 E 27/09/2013, BEM COMO INTEGROU O QUADRO SOCIAL DA MULTICOBRA SERVIÇOS LTDA. ENTRE 31/08/2006 E 13/09/2016 (FLS. 608/609 E 616/617) - DÉBITOS COBRADOS NA EXECUÇÃO ORA EMBARGADA SE REFEREM AO PERÍODO DE AGOSTO DE 2014 A JANEIRO DE 2019 (FLS. 02/19 DA EXECUÇÃO FISCAL) EMBARGANTE QUE SE RETIROU DA CONCENT ANTES DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DA COBRANÇA E QUE NÃO EXERCEU PODERES DE GERÊNCIA NA MULTICOBRA SERVIÇOS - ILEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELOS DÉBITOS - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL.EMBARGANTES MARIA VALENTINA MARTINS FASANO MEIRELES E JOÃO GABRIEL MARTINS FASANO MEIRELES - FILHOS MENORES DE MILENA RODRIGUES MARTINS FASANO MEIRELES E FÁBIO AGUIAR FASANO MEIRELES INCLUSÃO DOS MENORES NO QUADRO SOCIAL DA CONCENT SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO LTDA. ENTRE 08/05/2013 E 27/09/2013 (FLS. 608/609) - ALÉM DA IMPOSSIBILIDADE DE PRATICAREM ATOS DE GESTÃO QUE PODERIAM ENSEJAR A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, DIANTE DE SUA CONDIÇÃO DE MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES (FLS. 46/49), OBSERVA-SE QUE TAMBÉM SE RETIRARAM DA SOCIEDADE ANTES DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DISCUTIDOS NAS EXECUÇÕES EMBARGADAS ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.EMBARGANTE FÁBIO FALECIMENTO OCORRIDO EM 03/10/2012 (FLS. 51), ANTES PORTANTO, DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DO TRIBUTO DISCUTIDO CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA TANTO A SUA LEGITIMIDADE QUANTO A DOS HERDEIROS PARA RESPONDEREM PELO DÉBITO - PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NA R. SENTENÇA, O D. JUÍZO A QUO CONSIGNOU QUE, EMBORA FÁBIO AGUIAR FASANO MEIRELES EVIDENTEMENTE NÃO TENHA PARTICIPADO DA CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS E DO SEU INADIMPLEMENTO, MESMO APÓS O ENCERRAMENTO DE SEU INVENTÁRIO HOUVE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 3159 VINCULADA AO CPF DO FALECIDO, QUE SERIAM PARTILHADOS ENTRE OS HERDEIROS, QUAIS SEJAM, OS DEMAIS EMBARGANTES, TODOS ELES DEVEDORES DO MONTANTE COBRADO (FLS. 786) - NO ENTANTO, CONFORME SE VIU ACIMA, OS HERDEIROS TAMBÉM NÃO SÃO PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDEREM PELO DÉBITO, DE FORMA QUE A INCLUSÃO DE FÁBIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO TAMPOUCO SE JUSTIFICA SOB O FUNDAMENTO DE VIABILIZAR A CONSTRIÇÃO DE VALORES QUE NA REALIDADE PERTENCERIAM AOS HERDEIROS.ASSIM, A R. SENTENÇA DEVE SER PARCIALMENTE REFORMADA, RECONHECENDO-SE A ILEGITIMIDADE DOS EMBARGANTES PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DAS EXECUÇÕES E, CONSEQUENTEMENTE, A PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA A MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - PREJUDICADA A ANÁLISE ACERCA DAS SUPOSTAS NULIDADES PROCESSUAIS APONTADAS PELOS EMBARGANTES.RECURSO DO MUNICÍPIO ANÁLISE PREJUDICADA, UMA VEZ QUE O RECURSO PUGNA EXCLUSIVAMENTE PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.MÁ-FÉ INOCORRÊNCIA APESAR DA INCLUSÃO INDEVIDA DOS MENORES NO POLO PASSIVO DAS EXECUÇÕES FISCAIS, NÃO SE VERIFICA CONDUTA DOLOSA DO MUNICÍPIO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO POR A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - EM QUE PESE A RELEVANTE DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º TAMBÉM NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA FOREM MUITO ALTOS, A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM TAIS HIPÓTESES - PRECEDENTE VINCULANTE - PORTANTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO, A R. SENTENÇA FIXOU OS HONORÁRIOS EM 10.000,00 - VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE A R$ 2.550.104,80, QUE EQUIVALE AO VALOR DO CRÉDITO DISCUTIDO ASSIM, TENDO EM VISTA QUE O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO NÃO É INESTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU MUITO BAIXO, NÃO É O CASO DE SE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, MAS SIM NOS MOLDES DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COM ISSO, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FIXA-SE A VERBA HONORÁRIA NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DOS INCISOS I A IV DO § 3º, DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INCIDENTES SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO QUE, NO CASO, CORRESPONDE AO VALOR DA CAUSA SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, RECONHECENDO-SE A ILEGITIMIDADE DOS EMBARGANTES PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DAS EXECUÇÕES, MAS MANTENDO-SE A MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO DOS EMBARGANTES PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - Juliane Rodrigues de Barros (OAB: 419158/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0000809-14.2015.8.26.0115
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 0000809-14.2015.8.26.0115 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Wt Negócios Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram parcial provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 - MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - SENTENCIANTE QUE RECONHECEU A “ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE” DO VALOR VENAL APLICADO AO IMÓVEL E, ASSIM, DECLAROU “A NULIDADE DOS LANÇAMENTOS QUE EMBASARAM AS INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA”, BEM COMO DAS CDA, “POR NÃO CONTEREM OS REQUISITOS DO INCISO III, DO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL”, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - CABIMENTO EM PARTE - PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTROU A IRREGULARIDADE DO VALOR VENAL APLICADO AO IMÓVEL - EXECUTADO-EMBARGANTE QUESTIONANDO O VALOR VENAL ADOTADO PELO MUNICÍPIO ALEGANDO QUE HAVIA ADQUIRIDO O BEM EM HASTA PÚBLICA NO EXERCÍCIO DE 2006 PELO VALOR DE R$ 350.000,00, ASSIM, SERIA EXAGERADO O VALOR VENAL APLICADO NOS EXERCÍCIOS SEGUINTES (R$ 1.423.952,59 E R$ 1.740.362,94), ENTENDIMENTO QUE NÃO PODE SER ACOLHIDO, UMA VEZ QUE A QUANTIA ACEITA NA ARREMATAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM A BASE DE CÁLCULO DE IPTU, AVALIAÇÃO QUE SEGUE REGRAMENTO PRÓPRIO - MUNICIPALIDADE DEMONSTRANDO QUE O VALOR VENAL APLICADO EM 2007 E 2008 SEGUIU O ESTABELECIDO NA LM Nº 1.850/06, QUE APROVOU A PGV, APLICADO ENTRE OS EXERCÍCIOS MERO REAJUSTE EM ÍNDICE NÃO SUPERIOR AO DA INFLAÇÃO, CONFORME PREVISTO EM DECRETO, O QUE TEM AMPARO NO ART. 97, § 2º, DO CTN, E NA SÚMULA Nº 160, DO C. STJ - PROVA PERICIAL ELABORADA POR PROFISSIONAL DA ÁREA CONTÁBIL QUE SEQUER EFETUOU PESQUISA DE MERCADO PARA AVALIAR O BEM IMÓVEL, UMA GRANDE ÁREA DE 161.803,00 M2 (TERRENO), DESTINADA A PRÁTICA DO GOLFE, E QUE TEVE AUMENTO DE ÁREA CONSTRUÍDA ENTRE 2007 (1.328,00 M2) E 2008 (1.844,64 M2) - EXPERT NOMEADO QUE SE BASEOU NO VALOR DO IMÓVEL QUE HAVIA SIDO APURADO NA AÇÃO NO QUAL HOUVE A ARREMATAÇÃO (DEMANDA ENVOLVENDO PARTICULARES), POR ISSO “CONCLUIU QUE O EMBARGADO NÃO PRESTOU ESCLARECIMENTOS SUFICIENTES DO VALOR VENAL, COMO O VALOR VENAL AFERIDO ESTÁ MUITO SUPERIOR AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DO PERITO JUDICIAL, COMPARANDO-SE AOS VALORES INFLACIONÁRIOS NO PAÍS, A AFERIÇÃO DE VALORES SUPERA AS PRATICADAS NO MERCADO”, CONCLUSÃO QUE NÃO PODE SER ACEITA, POIS, ALÉM DO VALOR VENAL TER SIDO JUSTIFICADO PELO ENTE POLÍTICO EM IMPUGNAÇÃO, O LAUDO ELABORADO NA OUTRA AÇÃO NÃO SERVE DE PROVA EMPRESTADA, UMA VEZ QUE FOI PRODUZIDO SEM A INTERFERÊNCIA DA MUNICIPALIDADE (A DEMANDA TINHA COMO PARTES O BANCO PANAMERICANO S/A E O CLUBE ESPORTIVO DE SÃO PAULO) E NÃO FOI CONSIDERADA A ÁREA CONSTRUÍDA - INEXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA NOS AUTOS AVALIANDO O IMÓVEL TRIBUTADO NOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 POR MEIO DOS MÉTODOS REGULARMENTE PREVISTOS NAS NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS (ABNT, COMO OS MÉTODOS COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO, EVOLUTIVO E INVOLUTIVO) - PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE E LICITUDE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL, INCLUINDO OS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS - CONCLUSÃO DO PERITO NOMEADO AFASTADA NA FORMA DO ART. 479, DO CPC - NO ENTANTO, AINDA QUE MANTIDO O VALOR VENAL ADOTADO PARA FINS DE LANÇAMENTO DE IPTU, É RECONHECIDA A NULIDADE DAS CDA QUE APARELHAM A EXECUÇÃO FISCAL, TÍTULOS QUE NÃO INDICAM ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO LEGAL DA EXAÇÃO E DOS ENCARGOS APLICADOS, LIMITANDO-SE A MENCIONAR QUE A COBRANÇA ESTÁ EMBASADA NA LEF E NO CTM, O QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS, PREVISTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF - PRECEDENTES - MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO TÃO SOMENTE PELO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDA, COM A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV DO CPC, SEM ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA JÁ FIXADA EM PRIMEIRO GRAU, COM VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º, I, DO CPC - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS PARA O FIM DE AFASTAR A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS LANÇAMENTOS EFETUADOS E APENAS CONFIRMAR A NULIDADE DAS CDA QUE APARELHAM A EXECUÇÃO FISCAL, ALTERANDO O FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, CONSOANTE ESPECIFICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/SP) (Procurador) - Marco Antonio Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 3214 Viscaino (OAB: 159941/SP) (Procurador) - Antonio Carlos Lovato (OAB: 13064/PR) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005420-17.2004.8.26.0108 (108.01.2004.005420) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Ronald Nilton Geiser - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITOS DE IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2002 - MUNICÍPIO DE CAJAMAR - SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 924, V, DO CPC, C/C ART. 174 DO CTN), ARBITRANDO VERBA HONORÁRIA EM “10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO” - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - CABIMENTO EM PARTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE RESTOU CONFIGURADA PELO ANDAMENTO PROCESSUAL OCORRIDO APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO - CREDOR QUE, DEPOIS DE SER DEVIDAMENTE INTIMADO, NÃO PROMOVEU NENHUM ATO VISANDO A CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR POR PRAZO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS, A IMPLICAR NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE ACORDO COM O RESP. Nº 1.340.553. - INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEJA PORQUE O EXECUTADO NÃO OFERECEU DEFESA E NÃO CONSTITUIU NENHUM PATRONO NOS AUTOS, SEJA PORQUE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DECORREU DO INADIMPLEMENTO DO EXECUTADO E EXTINÇÃO DA AÇÃO FOI MOTIVADA UNICAMENTE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - PRECEDENTE ESPECÍFICO DO C. STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO UNICAMENTE PARA O FIM DE AFASTAR A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Waldirene Leite Mattos (OAB: 123098/SP) (Procurador) - Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500905-37.2009.8.26.0323 (323.01.2009.500905) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Município de Lorena - Apelado: Industria Textil Diamantina Sa - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXERCÍCIO DE 2014 SENTENÇA QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A NULIDADE DA CDA, COM BASE NO ART. 332, DO CPC E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC NULIDADE CDA RECONHECIMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ederson Geremias Pereira (OAB: 192884/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1001383-36.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1001383-36.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Itapecerica da Serra - Apelada: NAIR MACHADO DOS SANTOS - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2014 - MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO E JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO UMA VEZ QUE “À ÉPOCA DO FATO GERADOR, O IMÓVEL OBJETO DA EXAÇÃO NÃO ERA DE PROPRIEDADE DA PESSOA APONTADA NA CDA EM RAZÃO DE DESAPROPRIAÇÃO” - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO - EXEQUENTE QUE ADMITE O DIRECIONAMENTO EQUIVOCADO DO FEITO E PRETENDE TÃO SOMENTE O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DO DNIT (SUCESSOR DO DNER), O QUE SE MOSTRA INVIÁVEL - EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS, TÃO SOMENTE DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA POR IMPLICAR NA NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 392, DO C. STJ - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL PELOS HERDEIROS DO EXECUTADO QUE PODE EVENTUALMENTE IMPLICAR INCIDÊNCIA DE MULTA MAS NÃO CONSTITUI ÓBICE AO RECONHECIMENTO ILEGITIMIDADE DE PARTE - SENTENÇA MANTIDA - MÁ- FÉ DO EXEQUENTE NÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 3216 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suellen Maiuze da Silva Rodrigues (OAB: 277593/SP) (Procurador) - Ygor Augusto Santarem Graciano (OAB: 243331/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2065949-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2065949-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Renan Lucas Roza Xavier - Agravado: Leonardo Bredariol - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fl. 75 dos autos digitais de primeira instância) que deferiu pedido de tutela provisória formulado na inicial da ação de imissão na posse que promove o agravado GABRIEL MARTINS ZANA em face de MIGUEL DE FREITAS MENDES, ora agravante. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: Vistos. (...) Trata-se de Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 941 pedido de tutela provisória de urgência objetivando a imediata imissão do autor na posse do imóvel descrito na inicial. Para tanto, narra que arrematou um imóvel residencial da credora fiduciária Caixa Econômica Federal, em 08/08/2022, pelo valor de R$ 85.000,00, encontrando-se referida aquisição registrada perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Agudos, sob a matrícula nº 54.818. No entanto, até a presente data não conseguiu ingressar na posse do bem, uma vez que o imóvel está ocupado pelo réu, ex fiduciante, e sua família, os quais, em razão de inadimplemento, perderam o direito de permanecer na posse do bem. Salienta que todas as formas amigáveis de solucionar a questão restaram infrutíferas. Relatado, decido. O documento de fls.99/106, consistente na matrícula atualizada do imóvel está a confirmar a condição do autor de titular do domínio sobre o imóvel objeto do pedido de imissão na posse. Aludido documento indica, ainda, que o réu era o antigo fiduciante do bem, sendo o imóvel retomado pela Caixa Econômica Federal, em virtude da inadimplência, consolidando-se a propriedade nas mãos do banco fiduciário. Desta feita, presente a probabilidade do direito alegado. Por outro lado, o perigo da demora igualmente se mostra ocorrente, porquanto, apesar da evidente rescisão do contrato formalizado com o réu, este permanece ocupando o imóvel, consoante se verifica da informação de fls. 60, restando assim a parte autora impedida de usufrui do direito de propriedade que ostenta. Não se pode perder de vista que “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.(art. 1.228, CC). Desta feita, em restando clara e inequívoca a intenção do proprietário de ingressar na posse do bem que se encontra na esfera de seu domínio e em se mostrando precária a posse exercida pelo réu, não se vislumbra presente óbices ao acolhimento do pedido. Daí porque, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO A LIMINAR para determinar a imissão do autor na posse, devendo ser expedido para tanto, o respectivo mandado, sendo desde logo deferido, caso necessário, reforço policial para o cumprimento. (...). Intimem-se. Aduz o requerido, em apertada síntese, que o autor não deve ser imitido na posse do imóvel litigioso. Destaca que ajuizou ação anulatória em face da Caixa Caixa Econômica Federal (processo autuado sob o nº 5000882-89.2022.4.03.6108, que tramita perante a Justiça Federal de Bauru). Sustenta que não deve ser compelido a desocupar o imóvel enquanto aguarda o trânsito em julgado da ação anulatória que tramita perante o Juízo Federal, que está em fase de Recurso Especial. Alega que estão presentes os requisitos legais, pois o chamado periculum in mora existe na medida em que, uma vez desalojadas da única residência que possuem, o Agravante e sua esposa e filhos, pois, ficariam sem ter para onde ir, passando a depender da solidariedade de familiares e terceiros para se abrigarem. Não se perdendo de vista o fumus boni juris, vez que, é fato existência de ação declaratória de nulidade de consolidação de propriedade que poderá vir a ter o Agravante reconhecido a nulidade da consolidação da propriedade em grau superior (fls. 07). Pugna pela revogação da tutela provisória concedida na origem, a fim de que o autor não seja imitido na posse. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/14, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. 3. Não obstante os argumentos deduzidos o recurso, indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa sobre o acerto (ou desacerto) de decisão interlocutória que deferiu pedido de tutela provisória formulado na inicial da ação de imissão na posse ajuizada pelo agravado LEONARDO BREDARIOL em face de RENAN LUCAS ROZA XAVIER, aqui agravante. Houve alteração sensível no tocante à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no sistema do Código de Processo Civil vigente. O CPC/2015, sob o gênero da tutela provisória, prevê a possibilidade de que seja concedida tanto tutela cautelar quanto tutela antecipada, desde que fundadas em situação de urgência. Para deferir a tutela de urgência, não tendo o juiz elementos de cognição definitiva e exauriente, de um lado, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte. Ademais, deve haver perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, é necessário aferir se, em razão da demora, existe perigo de gerar dano à parte ou de comprometimento do resultado útil do processo. É exatamente o que se depreende da leitura do caput do art. 300 do NCPC. Em suma, segundo Robson Renault Godinho, a tutela de urgência, rigorosamente, centra-se no perigo de demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 3, p. 473). Andou bem a MMa. Juíza de Direito ao determinar a imissão do requerente na posse do imóvel litigioso já neste momento processual. À vista das circunstâncias do caso concreto, não vejo como negar a imissão do agravado na posse do bem, e por mais de uma razão. A exordial veio instruída com certidão da matrícula do bem imóvel (fls. 99/106 dos principais). Segundo consta, em 03 de março de 2016 o agravante comprou o imóvel objeto da matrícula nº 54.818 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru (R. 02). Na mesma data, o bem foi dado como garantia em contrato de crédito, com cláusula de alienação fiduciária, celebrado com a instituição financeira CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (R. 03). Ocorreu, na sequência, a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (AV. 07), por força de inadimplemento da devedora fiduciante Consta da matrícula, por fim, que após duas tentativas malsucedidas de venda do bem em leilão extrajudicial (AV. 08), a instituição financeira vendeu o imóvel em 09 de novembro de 2022 ao autor desta ação de imissão na posse (R. 09). Pois bem. Sabido que a consolidação da propriedade tem a natureza jurídica de execução, em sentido amplo da garantia, apenas sem a intervenção do Poder Judiciário. É certo que não pode recair sobre o adquirente o ônus da privação da posse de imóvel cujo preço foi integralmente pago, inclusive com outorga de escritura e registro da compra e venda na matrícula do imóvel. Dizendo de outro modo, não pode ser transferido ao adquirente, aqui agravado, o ônus decorrente do inadimplemento dos ora agravantes, que deram em garantia fiduciária o imóvel. Não se pode a essa altura, após consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, impedir o adquirente que pagou o preço que lhe foi pedido e deu o imóvel como garantia fiduciária de ter a posse direta do bem. Diz o agravante que não foi rigorosamente observado o procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997, pois não foi notificado sobre os leilões e, consequentemente, o antigo devedor fiduciante não teve a oportunidade de purgar a mora e evitar a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Lamento que o recorrente esteja na iminência de ser privado da posse do único bem imóvel de que era proprietário. Sucede que não é esta demanda o palco adequado para discutir o inadimplemento do devedor fiduciante, tampouco se foi notificado extrajudicialmente a purgar a mora e permaneceu inerte. A consolidação da propriedade, seguida de leilão extrajudicial, com ou sem necessidade de intimação do devedor fiduciante, envolve discussão sobre alteração legislativa Lei nº 13.465/2017 , que incluiu e alterou a redação de diversos dispositivos da Lei nº 9.514/1997. Essa discussão, porém, deve ser travada nos autos de ação autônoma anulatória já ajuizada (processo autuado sob o nº 5000882-89.2022.4.03.6108) , e não nestes autos da imissão na posse. Não se tem notícia de que o Juízo Federal tenha concedido tutela provisória. Ao contrário. A ação já foi julgada improcedente e pende apreciação de Recurso Especial, sem efeito suspensivo. Disso decorre que não pode ser acolhido o pedido de suspensão desta ação de imissão não posse enquanto se aguarda o trânsito em julgado da ação anulatória (que se processa sem liminar). O fato é que houve consolidação da propriedade nas mãos do credor fiduciário, que alienou o imóvel ao recorrido. Não é possível alegar como matéria de defesa na ação de imissão na posse intentada pelo adquirente exceções oponíveis à instituição financeira que cuidou de promover o leilão extrajudicial do imóvel. Caso vença a demanda anulatória, poderá o agravante retomar a posse direta do imóvel (ou postular perdas e danos). O que não faz sentido neste momento é impedir o adquirente que pagou o preço de ter a posse direta Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 942 do bem. Afinal, o autor da ação de imissão na posse é o atual titular do domínio. Por outro lado, salta aos olhos que a mora, a consolidação da propriedade, os leilões e a aquisição do imóvel são fatos pretéritos. A rigor, o agravante deveria ter desocupado o imóvel há meses, já que exerce posse precária. A concessão da liminar poderia provocar dano inverso. O agravado, que comprou e pagou pelo imóvel, poderia ser privado de ocupá-lo. Suspender a ordem de imissão na posse significaria prestigiar a inércia do agravante, o que não se admite. No caso concreto, a consolidação da propriedade ocorreu em março de 2022, ao passo que o autor comprou o bem em data mais recente (novembro de 2022). O agravado, frise-se, é titular do domínio. Disso decorre que não há, em sede de cognição sumária, elementos que inviabilizem a almejada imissão na posse inaudita altera parte. O recorrido tem direito de propriedade com efeitos erga omnes (artigo 1.228 do Código Civil). Logo, a imissão do autor na posse, a essa altura, é incontornável. Não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, razão por que fica mantida. Nego o efeito suspensivo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MMº Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. A parte adversa já contrariou o recurso (fls. 56/62). 6. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 7. Após, tornem- me conclusos. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Ducler Foche Chauvin (OAB: 269191/SP) - Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB: 257627/SP) - Jorge Luiz Carneiro Carreira (OAB: 271759/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2065948-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2065948-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: M. A. de S. - Agravada: T. P. G. - Agravante: D. A. A. de S. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por M. A. d. S. e outra, nos autos da ação de modificação do direito de visitas c.c. declaração de alienação parental que T. P. G. ajuíza em face de F. A. d. S., filho dos agravantes, contra decisão que indeferiu o ingresso dos recorrentes e julgou extinta a reconvenção sem julgamento do mérito diante da ilegitimidade de parte. Insurgem-se, alegando que ingressaram com pedido de habilitação como litisconsortes/assistentes do filho requerido na ação, com o objetivo de defender o direito de visitas ao neto, menor de 8 anos de idade, mas foram considerados parte ilegítima. Aduzem que, mesmo sendo possível o ingresso de ação dos avós para garantir a visitação, isso somente se faz necessário se a convivência com os netos esteja sendo impedida por ambos ou um dos pais, mas que possuem o direito de auxiliar o filho na demanda, visando dar continuidade ao direito de visitas do qual participam de fato. Afirma que o art. 119, do CPC garante o direito à assistência, quando o terceiro na pendência de uma causa entre outras pessoas, tenha interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, podendo intervir no processo para lhe prestar colaboração e que possuem interesse em participar da relação processual. Argumentam que sempre exerceram direito de visitas principalmente quando o filho esteve com depressão, deixando de trabalhar e sair de casa e que eram os agravantes que buscavam e traziam o neto nas datas combinadas e que eram eles que arcavam com o pagamento dos alimentos. Ressaltam que não houve apenas uma reconvenção buscando obter o direito de visitas próprio, mas que pretendem ver mantido o direito de visitas do filho, genitor do menor. Pretendem ver reconhecido o direito de atuarem como assistentes no feito, revogando- Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 952 se a decisão e determinando a anulação de todos os atos subsequentes, pois pretendem ser ouvidos quando for realizado o estudo social. Buscam o efeito suspensivo e a reforma da decisão. Em sumária cognição, entendo presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, motivo pelo qual DEFIRO A LIMINAR para suspender a decisão agravada, até o julgamento deste recurso. Oficie-se ao juízo de origem, solicitando-se informações. À parte agravada para resposta. Após, à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. Cumpridas as determinações acima, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Eunice Damaris Alves Pereira (OAB: 130235/SP) - Janete Aparecida Barao (OAB: 113830/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2074547-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2074547-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Youcef Ilias - Agravante: Louzeh Atieh - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - 1.Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de liminar, nos autos do incidente de cumprimento de sentença, das decisões reproduzidas às fls. 25/26 e 27 (embargos de declaração), diante da rejeição da impugnação e declaração do crédito, em benefício do impugnado, no importe de R$ 217.864,11, na data do cálculo apresentado pelo exequente (junho de 2022), deixando de condenar a impugnante ao pagamento de honorários por força da Súmula 519 do STJ, e declarou o exequente sub-rogado nos direitos do executado sobre a carta de fiança oferecida, que se equipara a dinheiro, mas limitados ao crédito definido, atualizado até a data do efetivo pagamento, e, diante da satisfação da obrigação por meio da carta de fiança bancária, julgou extinto o cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC, e, ainda, pelo cumprimento da obrigação apenas em data posterior à propositura da execução (princípio da causalidade), condenou o executado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários fixados em R$ 2.000,00, para guardar proporção com o trabalho produzido. Sustentam os recorrentes que o seguro-garantia não se confunde com pagamento voluntário do valor exequendo, pois se refere a uma promessa futura de pagamento da dívida, mediante acionamento da empresa de seguro contratada pelo devedor, de modo que o valor não está disponível na conta do juízo e tampouco poderá ser liberado por simples ato judicial, destacando que a Apólice, inclusive, tem data de vencimento e precisa ser renovada pela parte devedora, caso o pedido de liberação não ocorra dentro do período estipulado, permitindo, ainda, que a parte devedora não despenda de quantias dentro do prazo fixado pela lei para pagamento, haja vista que o pagamento da dívida ocorrerá diretamente a seguradora contratada, na forma que pactuar em contrato, assim, a oferta de seguro como garantia, enquanto se discute o valor definitivo da dívida, não equivale ao pagamento voluntário, não afastando a incidência de multa e honorários previstos no § 1º do art. 523 do novo CPC. Pleiteiam a reforma da decisão para que seja determinada a aplicação da multa e dos honorários advocatícios do art. 523, §1º, do CPC/2015, cada um no importe equivalente a 10% sobre o débito incontroverso. 2. Não houve pedido liminar. 3. Encaminho ao Julgamento Presencial para apreciação pela Turma tendo em que a R. Banca de Advocacia se opõe ao julgamento virtual indiscriminadamente em todos os seus processos. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2074272-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2074272-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Falcon Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Agravado: Itupetro Comércio e Transporte de Derivados de Petróleo Ltda - Interesdo.: Filipe Luis de Paula E Souza (Administrador Judicial) - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal - Prfn - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, nos autos da recuperação judicial do Grupo Itupetro, dentre outras deliberações reconheceu a essencialidade dos valores bloqueados para soerguimento das empresas. Recorre Falcon Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados a sustentar, em síntese, que a r. decisão recorrida reconheceu os R$ 89.372,99 bloqueados nos autos da execução de título extrajudicial nº 1080408-20.2021.8.26.0100, como bem de capital essencial para a manutenção das atividades das recuperandas e determinou a imediata liberação; que o entendimento adotado pelo D. Juízo de origem, todavia, contraria o entendimento sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça de que dinheiro não representa, em nenhuma hipótese, bem de capital essencial às atividades das sociedades em recuperação judicial; que o prazo de suspensão do stay period há muito transcorreu, eis que o plano de recuperação judicial foi homologado em julho de 2021; que seu crédito tem natureza extraconcursal e, portanto, não se submete ao processo recuperacional; que tampouco foi comprovada a essencialidade dos bens; que é ônus do devedor a prova de que a falta de determinado bem pode inviabilizar a continuidade de suas atividades; que o princípio da preservação da empresa não deve ser tratado como uma regra absoluta. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para obstar o levantamento de quaisquer valores no bojo da Ação de Execução nº 1080408- 20.2021.8.26.0100, em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro Central da Capital. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a impossibilidade de liberação dos valores legitimamente constritos nos autos da Ação de Execução nº 1080408-20.2021.8.26.0100, uma vez que dinheiro não é bem de capital essencial às atividades das Recuperandas, bem como já restou escoado, há muito, o stay period na recuperação judicial de origem. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itu, Dra. Karla Peregrino Sotilo, assim se enuncia: Vistos. As recuperandas se manifestaram às fls. 4916/4936 informando que o imóvel matriculado sob nº 12078 4º CRI de Campinas/SP foi penhorado e remetido à leilão eletrônico, nos autos do Processo de Execução nº 1003995-29.2017.8.26.0286, com primeira praça designada para o dia 20/03/2023. Afirmam que o bem é essencial para atividade das recuperandas, pois nele se encontra sediada a filial da recuperanda Simeira e é um dos principais polos de atividade comercial e industrial do grupo Itupetro. Destacaram que, inobstante a decisão de primeiro grau que declarou a essencialidade de referido bem tenha sido reformada em grau de recurso (AI nº 2110404-21.2022.8.26.0000), a reiteração do pleito de reconhecimento da essencialidade se funda em argumento novo, posto que o bem faz parte do patrimônio da recuperanda desde 30/06/2016, quando foi adquirido do sócio João Simeira, com pagamento do preço de forma parcelada. Requereram o reconhecimento da essencialidade do imóvel matriculado sob nº 12078 4º CRI de Campinas, com a suspensão dos leilões eletrônicos. Posteriormente, as recuperandas se manifestaram às fls. 5028/5030, em relação ao crédito extraconcursal da empresa Falcon Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados, ressaltando que por decisão exarada nestes autos, já foram reconhecidos como não essenciais, os imóveis matriculados sob nº 63.257 CRI de Itu e sob nº 172.730 9º CRI de São Paulo, liberados para garantia dos créditos não abrangidos pela recuperação judicial. Na sequência, requereram a liberação da constrição determinada no referido processo (Processo nº 1080408-20.2021.8.26.0100), sobre ativos financeiros no valor de R$ 89.372,99, bem como reiteraram a autorização para alienação de dois veículos, placas EOF6367 e EOF6366, nos termos pleiteados às fls. 4784/4792, afirmando que o valor proposto para venda (R$120.000,00 cada) retrata o valor de mercado dos bens. O Administrador Judicial se manifestou às fls.5056/5065, informando que realizou diligência in loco, juntando fotografias do local, onde constatou que o imóvel efetivamente é utilizado como sede da filial de uma das recuperandas, com intensa movimentação da frota. Opinou pelo reconhecimento da essencialidade do bem para atividade da empresa. Breve o relatório. DECIDO. Em relação ao bem localizado na cidade de Paulínia/SP, descrito na matrícula nº 12078 - 4ª CRI de Campinas, que é utilizado para operações desenvolvidas pela recuperanda Simeira, nenhuma dúvida resta a esta Magistrada a respeito de sua essencialidade. Tanto, que foi reconhecida e expressamente declarada pela decisão lançada às fls. 4549/4551. Na ocasião, à luz dos documentos acostados aos autos e considerando as constatações realizadas pelo zeloso Administrador Judicial, restou cabalmente demonstrado que embora o imóvel estivesse registrado no Cartório de Registro de Imóveis em nome de seu sócio era utilizado por uma das recuperandas, sendo essencial à atividade do grupo Itupetro. Contudo, a decisão que declarou a essencialidade desse bem específico foi reformada pelo E. Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2110404-21.2022.8.26.0000, que por Acórdão lançado em 25/10/2022, entendeu que por não integrar o patrimônio da recuperanda, o bem não seria passível de tal declaração. Em consulta ao sistema SAJ, na data de hoje, observo que houve interposição de Recurso Especial contra o v. Acórdão, ainda pendente de análise acerca da admissibilidade. Portanto, embora as recuperandas afirmem que há fato novo relevante passível de ensejar a modificação do julgado em segundo grau, os documentos acostados aos autos não são suficientes para tal comprovação. Nenhum fato novo se vislumbra dos documentos acostados aos autos e não há prova robusta para demonstrar Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 985 que houve, de fato, alteração da titularidade do bem imóvel que se procura resguardar, por promessa de compra e venda com pagamento parcelado do preço. Portanto, tendo sido afastada a essencialidade do bem em grau de recurso e estando a questão sub judice, INDEFIRO o pleito formulado às fls. 4916/4936. No tocante ao crédito extraconcursal da empresa Falcon Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados, anoto que os bens declarados não essenciais foram relacionados na decisão de fls. 4663. Desse modo, cabe ao credor requerer o que de direito nos autos da execução. O bloqueio de ativos financeiros em conta bancária de titularidade das recuperandas causa desestabilização da sua atividade, posto tais quantias são destinadas aos pagamentos essenciais e para o atendimento do plano de pagamento aprovado pela coletividade de credores. Assim, ACOLHO as razões expostas pelas recuperandas e RECONHEÇO a essencialidade dos valores bloqueados para soerguimento das empresas. OFICIE-SE ao Juízo da 3ª Vara Central da Capital, vinculado ao Processo nº 1080408- 20.2021.8.26.0100, solicitando seus bons préstimos para que promova o desbloqueio da quantia de R$89.372,99. Por fim, MANIFESTE-SE o Administrador Judicial sobre o pedido de alienação de ativos, considerando as novas informações prestadas pelas recuperandas às fls. 5028/5030. Int. (fls. 5.075/5.077 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, estão evidenciados os requisitos do pretendido efeito suspensivo. A fundamentação é aparentemente relevante, porque, ao que parece, o crédito que originou o bloqueio é de natureza extraconcursal e, ao que consta, há muito esgotou o prazo de suspensão do stay period. Além disso, de acordo com o entendimento das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial sobre a matéria, os ativos financeiros bloqueados em conta bancária (dinheiro), em regra, não configuram “bens de capital”, sendo, aparentemente, inaplicável à hipótese o quanto disposto no artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Assim, no sentido e para o fim de assegurar- se a instrumentalidade deste recurso, determina-se que os valores constritos nos autos execução de título extrajudicial nº 1080408-20.2021.8.26.0100 permaneçam bloqueados até o julgamento definitivo deste recurso, cabendo ao D. Juízo de origem expedir o correspondente ofício ao Juízo competente para o fim aqui determinado. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral. Ademais, o virtual, uma vez iniciado, permite que as partes, encaminhem os memoriais que entendem úteis. Intimem-se e comunique-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Gabriel Victorino Boccia (OAB: 458952/SP) - Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Filipe Luis de Paula E Souza (OAB: 326004/ SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2068177-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2068177-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Citrícola Irmãos Andrade Ltda - Agravado: Castor Alimentos Ltda - Interessado: Brajal Veiga Administração Judicial Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em incidente de impugnação de crédito, apresentado nos autos da Recuperação Judicial das empresas CASTOR ALIMENTOS LTDA., CASTOR LOG TRANSPORTES LTDA., HORTIFRUTI CASTOR LTDA. e VIPDATERRA ALIMENTOS LTDA. (GRUPO CASTOR), ora agravadas, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e de Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão proferida a fls. 173/174 dos autos de origem, a qual julgou improcedente o incidente proposto pela credora, ora agravante, e, ato contínuo, a condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados, por equidade, no valor de R$ 5.000,00. Pleiteia a agravante efeito suspensivo, pois que(...) não sendo declarado o efeito suspensivo necessário há evidente risco ao patrimônio do Agravante. fl. 09. INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, pois que ausentes os requisitos autorizadores para a sua excepcional concessão. Como é cediço, o deferimento da tutela de urgência exige a presença dos pressupostos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que, a priori, não se verifica no caso em questão. In casu, o crédito de titularidade da agravante é decorrente de notas fiscais vencidas entre 03/2022 e 07/2022 (fl. 70/122 deste agravo). O pedido de recuperação judicial, por outro lado, foi distribuído pelas agravadas em 23/08/2022 (autos do procedimento nº 1090467-33.2022.8.26.0100). Ocorre que, a agravante, com a impugnação, busca a exclusão do seu crédito do quadro geral de credores, por entender que não tem natureza quirografária, mas sim, extraconcursal, o que, a princípio, não parece correto. O art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, dispõe que Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos., sendo que o crédito de titularidade da agravante, por ter sido constituído entre 03/2022 e 07/2022 (fl. 70/122 deste agravo), é anterior ao próprio pedido de recuperação judicial (23/08/2022), sujeitando- se, pois, aos seus efeitos. A r. decisão agravada revela-se, pois, ao menos em análise sumária nesta sede recursal, acertada, porquanto em consonância, inclusive, com o Tema nº 1051 do E. STJ, que estabeleceu a tese de que: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.. Tal entendimento também se acha sufragado nas C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Instrumento nº 2169953-59.2022.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator AZUMA NISHI, j. 26/02/2023; Agravo de Instrumento nº 2069572-43.2022.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA, j. 14/06/2022). Observo, por fim, que a ação monitória proposta pela agravante não é meio de constituição ou declaração de crédito, mas mero instrumento de cobrança. Logo, não pode ser considerada para fins de classificação de crédito em procedimento de recuperação judicial. Dessa forma, as razões expostas pela agravante não desautorizam, por ora, a manutenção da r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso pelo colegiado desta C. Câmara Reservada, sem comprometimento do direito invocado ou da utilidade do processo. Com estas considerações, nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados das recuperandas, para contraminuta no prazo legal. Após, intime-se a administradora judicial para manifestação. Oportunamente, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se, o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas as informações. Anoto, para o meu controle, o Agravo de Instrumento nº 2062849-71.2023.8.26.0000, que deverá ser julgado em conjunto com o presente recurso. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Ricardo Tocunduva (OAB: 173949/SP) - Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB: 303680/SP) - Flavia Botta (OAB: 351859/SP) - Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2051252-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2051252-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: E. A. A. da S. - Agravante: M. B. da S. N. - Agravado: L. B. da S. - Vistos. Sustentam os agravantes que a quebra do sigilo bancário e fiscal do agravado justificar-se-ia diante da necessidade de, na fase de execução, apurar-se qual é a sua real situação financeira, o que acesso apenas ao que formam seus rendimentos não poderia conduzir. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Poder-se-ia dizer que é juridicamente relevante a argumentação dos agravantes no sentido de que, na execução dos alimentos, é imperioso que o juízo conheça não apenas dos rendimentos líquidos, senão que de toda a situação financeira do executado, o que poderia ser utilizado como um razoável argumento quanto a que se devesse autorizar a quebra do sigilo bancário e fiscal, como os agravantes requereram ao juízo de origem. Mas sobrelevam considerar dois aspectos nesse contexto: o primeiro, o de que não há neste momento uma situação de risco concreto em grau tão considerável que pudesse tornar ineficaz a tutela jurisdicional, se concedida noutro momento neste recurso; o segundo, o se tratar de uma medida excepcional, a da quebra do sigilo, a recomendar toda a cautela no exame do tema, o que justifica que se o deixe para analisar com o contraditório aqui instalado, e quando se estiver a julgar o recurso em colegiado. Pois que não doto de efeito ativo este agravo de instrumento, mantendo, pois, a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Alex Sandro Lima da Silva (OAB: 394671/SP) - Ducler Foche Chauvin (OAB: 269191/SP) - Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB: 257627/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2073098-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2073098-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Carlos Alberto Fagundes Rodrigues - Requerido: Banco C6 S/A - Concedo a antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito suspensivo) pretendida pelo apelante, nos termos do §4º, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Na presente petição, sustenta o peticionário, em apertada síntese, que verificou a existência de créditos em sua conta, os quais descobriu relativos a contratos de empréstimo consignado, os quais não teria celebrado. Alega que diligenciou extrajudicialmente junto ao agente financeiro para comunicar acerca do ocorrido, sem sucesso. Afirma que, por esse motivo, ingressou com a ação de origem, postulando a declaração de inexistência desses contratos, a restituição de valores e uma indenização por dano moral; alegando, inclusive, ter devolvido os valores que lhe foram disponibilizados. Argumenta que, todavia, a demanda foi julgada improcedente, sob a fundamentação de que os contratos de mútuo teriam sido regularmente celebrados. É o relatório. Razão assiste ao recorrente, presentes os requisitos cumulativos da relevância das alegações e da possibilidade de risco de dano grave ou de difícil reparação. O recorrente ingressou com a presente ação com pedidos de declaração de inexistência de contratos de empréstimo, de restituição de valores e de dano moral, alegando que o recorrido depositou, em sua conta, valores não solicitados. A r.sentença julgou improcedente a demanda, revogando expressamente a tutela provisória antes deferida, pelo motivo de que teria ficado comprovada a contratação dos empréstimos, havendo grande semelhança entre as assinaturas; de maneira que as consignações seriam regulares (fls.197-208). Em que pese o entendimento da i.magistrada singular, vislumbra- se relevância das razões recursais de apelação. O recorrente chegou até mesmo a comunicar o ocorrido à autoridade policial, lavrando boletim de ocorrência (fls.15-18) e, apesar de ter havido a apresentação de contratos assinados pelo réu (fls.133-143), houve posterior questionamento da autenticidade das assinaturas lançadas nos instrumentos (fls.157-162). A autenticidade da assinatura foi negada e somente poderia ser atestada por meio de perícia grafotécnica, cuja produção incumbia ao réu, nos termos do artigo 429, inciso II do Código de Processo Civil. Contudo, o réu, apesar de ter lhe sido oportunizado o requerimento da produção da prova (fls.171), não manifestou interesse na sua produção (fls.174-175). Vale lembrar que, em se tratando de impugnação à autenticidade de assinatura, o ônus da prova é da parte que produziu o documento, na forma do CPC, art. 429, inciso II. Nesse sentido, o entendimento da Corte Superior, assentado sob a sistemática de repetitivos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 1154 bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido (STJ. REsp 1846649/MA, Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 2ª Seção, j. 24/11/2021). Nesse contexto, consideradas a veemente oposição do recorrente quanto à regularidade dos contratos, bem como a ausência de prova da autenticidade das assinaturas, deve ser concedida ao recorrente a antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito suspensivo), para determinar a suspensão dos descontos até o julgamento do recurso de apelação, os quais, por comprometer a renda do autor, podem comprometer a sua subsistência. Diante do exposto, presentes os requisitos legais (CPC, artigo 1.012, §§1º e 4º), defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal à apelação interposta nos autos do processo nº 1005024-05.2022.8.26.0007, a vigorar até o julgamento de tal recurso, para suspender os descontos no benefício previdenciário do recorrente. Servirá a presente decisão como ofício. Int. São Paulo, 3 de abril de 2023. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO
Processo: 2074853-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2074853-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Abc Brasil Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 1179 S.a. - Agravado: Império Sete Comércio de Pneus Ltda. - Me - Agravada: Janete Augusto Frezolone - Agravado: Natal Frezolone - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 163/164 (autos principais), que recebeu os embargos à execução opostos com efeito suspensivo, nos termos abaixo transcrito: Vistos, Ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, corroborada pela indicação de página 39, defiro ao autor a gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98, do CPC. Igualmente, ante a comprovação da condição de idoso (CPC, art. 1.048, § 1º), conforme documento de página 37, defiro a prioridade na tramitação do Processo, nos termos do inciso I, do artigo 1.048, do CPC. Às anotações. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, promovida por Sebastião Monteiro da Silva em face do Banco C6 Consignado S/A. Alega o autor, em resumo, que é titular de benefício previdenciário e recentemente observou descontos provenientes de empréstimo consignado nos pagamentos efetuados pelo INSS. Aduz que consultou seu extrato detalhado do benefício e constatou a existência do Contrato junto ao réu sob nº 010015587480, datado de 28/12/2020, no valor de R$ 3.902,44, a ser pago em 84 parcelas de R$ 96,00, o qual não foi contratado. Alega, por fim, que não autorizou a consignação das parcelas em seu benefício, muito menos assinou qualquer contrato de empréstimo com o requerido. Pede, a título de tutela de urgência, a cessação da cobrança dos valores do empréstimo consignado objeto da ação. É a síntese necessária. Decido. Plausíveis as alegações do requerente e levando-se em consideração as consequências negativas que podem existir em decorrência do ato do requerido, a tutela provisória é de ser deferida. Alega o autor que não contratou o empréstimo junto ao requerido. O documento de página 40 descreve a realização do contrato nº 010015587480, junto ao réu, no valor de R$ 3.902,44. Trata-se, ademais, de afirmação de fatos negativos, em virtude dos quais, à evidência, não se poderia exigir do requerente produção de prova. Ademais, o autor nega que a assinatura aposta no contrato (página 54) seja de seu próprio punho, alegando a existência de fraude. A par disso, a medida mostra-se reversível, tendo em vista que se restar demonstrado o contrário das alegações, os descontos podem retomar seu curso. Pelo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300, do CPC, para o fim de determinar ao requerido Banco C6 Consignado S/A que suspenda os descontos junto ao benefício previdenciário do autor, referente ao Contrato objeto da ação, até posterior decisão deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação desta ordem, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que faço com fundamento no § 1º, do artigo 536 c/c o artigo 537, ambos do CPC. Servirá a presente decisão por cópia como ofício/mandado, cuidando o autor de imprimi-la e apresentá- la ao requerido para cumprimento, comprovando nos autos a sua entrega. Outrossim, deverá o autor providenciar o depósito judicial vinculado ao Processo, do valor creditado em sua conta referente ao empréstimo objeto da ação (R$ 3.902,44), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação da tutela provisória. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se o requerido para contestar em 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (I) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (II) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (III) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Intime-se.. Sustenta o agravante que existe sério óbice ao recebimento dos embargos com efeito suspensivo para fins de sobrestar os atos de execução em curso, qual seja, a ausência dos requisitos legais para concessão da benesse excepcional pretendida in casu. Diz que os embargos à execução somente poderão ser recebidos com efeito suspensivo quando, cumulativamente, existir o requerimento do embargante, a execução estiver garantida pela penhora, depósito ou caução idônea e suficiente, e comprovação do perigo de grave dano de difícil ou incerta reparação. Ocorre que, na espécie, não foi comprovado a existência de risco de dano aos agravados e tampouco indicados bens em valores suficientes que garantam a presente execução, com base no artigo 919, § 1°, do Código de Processo Civil. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que respondam ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Jose Augusto Rodrigues Torres (OAB: 116767/SP) - Ricardo Ferreira Toledo (OAB: 267949/SP) - Luiz Aparecido Ferreira (OAB: 95654/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2069390-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2069390-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Vera Lucia Tarozzi Calixto - Agravado: Havan S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vera Lucia Tarozzi Calixto contra a r. decisão de fls. 47 da ação de indenização por danos morais de origem, ajuizada em face de Havan S/A, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. Em suas razões recursais, a autora alega, em síntese, que é professora, recebe baixo salário e está afastada de seu cargo há quase três anos, em razão de graves problemas de saúde. Salienta ser enferma, com vários gastos com sua saúde e que, em demanda ajuizada em face do Banco Banisul, obteve em seu favor os benefícios da gratuidade da justiça. Indica, no mais, que é isenta de imposto de renda e que os benefícios por si auferidos são extremamente comprometidos com os empréstimos indevidos lançados. Requer a concessão do efeito suspensivo recursal e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que sejam deferidas, em seu favor, as benesses da justiça gratuita. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, § 2º do CPC. No caso dos autos, não se verificam elementos concretos indicativos de que a autora, de fato, faz jus ao benefício pleiteado. Veja-se, nesse sentido, que a agravante, além de receber valores provenientes de auxílio-doença (fls. 32) em razão do afastamento de seu cargo de professora, também é beneficiária de pensão por morte previdenciária (fls. 23), possuindo, ao menos, duas fontes de renda. Confira-se da declaração de imposto de renda anexada às fls. 96/103, que a autora, no ano-calendário de 2021, recebeu, a título de rendimentos tributáveis, R$33.505,71 do Fundo do Regime Geral de Previdência Social; outrossim, sob a rubrica de rendimentos isentos e não tributáveis, com descrição auxílio doença, auferiu, da mesma fonte pagadora, o valor de R$34.913,55, montantes que, somados, traduzem cerca de R$ 5.701,60 mensais, valor que, a princípio, permite que a autora recolha as custas iniciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Nessa toada, oportunizo à autora o prazo de dez dias para que colacione aos autos os extratos de suas contas bancárias, as faturas de seus cartões de crédito dos últimos três meses e demais documentos que entenda cabíveis, bem como para que preste os esclarecimentos que entender pertinentes. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Por ora, fica deferido o efeito suspensivo recursal, apenas para que o andamento dos autos principais não seja obstado pelo não recolhimento das custas iniciais. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Renan José Silva de Souza (OAB: 375382/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2294334-42.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2294334-42.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Embargte: Leni Maria Rocha Melo Pegorer - Embargte: Paulo Cesar Pegorer - Embargdo: Banco Safra S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Digital Processo nº 2294334- 42.2022.8.26.0000/50000 Embargantes: Leni Maria Rocha Melo Pegorer e Paulo Cesar Pegorer Embargada: Banco Safra S/A Interessados: Cerealista Rosalito Ltda. e outros Voto nº 27.285 Vistos. Embargos Declaratórios opostos contra a decisão de fl. 36, em sede de Agravo de Instrumento, que, por seu conteúdo, revogou o efeito suspensivo anteriormente concedido. Os agravantes, não conformados com a decisão, se opõem com o presente recurso de Embargos de Declaração (fls. 1/4 do incidente 50000). Para tanto alegam, em síntese, haver omissão quanto à completa fundamentação sobre a necessidade de concessão do efeito suspensivo. Recurso tempestivo. É o relatório. Estando o recurso interposto contra decisão do Relator, é compreensão extraída, por interpretação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, que ele se impõe enfrentado e decidido monocraticamente. À afirmação acima, colaciona-se interpretação firme neste sentido na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, como se extrai em nota de rodapé, comentário ao artigo 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (Código de Processo Civil Anotado e Legislação Processual em Vigor, Theotônio Negrão e Outros, Editora Saraiva, 45ª edição, págs. 764/765, nota 2ª). Confira-se: A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada. Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento. E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra decisão singular. (STJ, 4ª T., REsp 508.950, Min. Sálvio de Figueiredo,m j. 12.8.03, DJU 29.9.03). No mesmo sentido: STJ, 3ª T., AI 494.616, EDcl-AgRg, Min. Pádua Ribeiro, j. 29.10.03, DJU 9.12.03. Ainda, entendendo que a competência para julgar embargos de declaração contra decisão do relator é deste e não do órgão colegiado (STJ-RF 383/317 (Corte Especial, ED no REsp 332.655). Assim ressalvado, como se sabe, a oposição de Embargos de Declaração tem como finalidade sanar eventual omissão, obscuridade, contradição na decisão embargada ou corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Não se verificam quaisquer destes vícios na decisão embargada. Com efeito, ela foi explícita ao especificar que, nos termos da petição de fl. 32 e documento de fls. 33/35 dos autos do Agravo de Instrumento, apresentados pela agravada, a Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça inadmitiu o Recurso Especial interposto nos autos do Agravo de Instrumento 2113896- 21.2022.8.26.0000, mesma ocasião na qual julgou prejudicado o pretendido efeito suspensivo naqueles autos. Seja como for, consigna-se que o Agravo de Instrumento já foi julgado, conforme v. acórdão de fls. 41/45 ocasião na qual esta 22ª Câmara de Direito Privado negou provimento àquele recurso. De tal sorte, remanesce um inconformismo impróprio à natureza do presente recurso, diante da clareza do julgado, e, se há divergência quanto à interpretação dada na decisão, cabe aos embargantes manejarem recurso com potencialidade de revê-lo, que não consta possível por meio destes Embargos de Declaração. Ante o exposto, por meu voto, rejeitam-se os Embargos Declaratórios. Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Stephano de Lima Rocco e Monteiro Surian (OAB: 144884/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO
Processo: 1000610-11.2022.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1000610-11.2022.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Lucisano Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Leandro Antelo - Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação de rescisão contratual ajuizada por Leandro Antelo contra Lucisano Empreendimentos Imobiliários Ltda, em que proferida a r. sentença de fls. 89/94 que julgou procedente a pretensão deduzida para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, bem como condenar a requerida a restituir à parte autora o valor correspondente a 90% (noventa por cento) do montante pago, sendo assegurada retenção dos valores de IPTU inadimplidos, com correção desde os desembolsos pela tabela prática do TJSP e juros de mora a partição da citação, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.. Aduz a requerida que o julgado carece de reforma, ao que insiste nas teses arguidas em contestação em torno de sua ilegitimidade de parte para restituição dos valores pagos a título de sinal para terceira empresa, bem como necessidade de incidência de taxa de fruição. Defende a legalidade da taxa de retenção e pugna, ainda, pela majoração do percentual fixado a este título, fluência dos juros de mora a contar do trânsito em julgado, correção monetária desde o ajuizamento da ação e redução dos honorários advocatícios de sucumbência fls. 97/105. Contrarrazões a fls. 111/121. A fls. 141/142, a recorrente informou que as partes celebraram acordo, que contém cláusula expressa envolvendo a desistência do recurso de apelação interposto. É o relatório. Consoante os termos apresentandos a esta instância, a transação põe fim à presente ação. Em conformidade com o disposto no art. 998 do CPC, é livre a desistência recursal. E o lógico corolário de dita manifestação de vontade é a perda do objeto da irresignação materializada por meio do recurso. Postas estas premissas, julga-se prejudicado o recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Pedro Luiz Paiva Camillo (OAB: 485252/SP) - Mateus Henrique Cruz Fachin (OAB: 443649/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2075463-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2075463-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAMINHO DAS ARTES - Agravada: Neiva Lopes do Amaral (Justiça Gratuita) - Interesdo.: Valdomiro Fernandes da Rocha Junior - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face das r. decisões trasladadas a fls. 154 e 158 (fls. 626 e 631 dos autos principais), que, nos autos de ação de anulação dos efeitos de assembleia condominial, determinou que o réu comprove o depósito, no prazo de dez dias, do valor dos honorários periciais. Alega o réu, ora agravante, que como está pendente de julgamento o recurso de apelação, ele não pode ser considerado sucumbente, e, consequentemente, não pode ser compelido a pagar os honorários do perito até o trânsito em julgado da sentença. Sustentou que, como a majoração da verba honorária não foi fixada na sentença, houve cerceamento de defesa, tendo em vista que foi impedido de discutir tal questão em grau de recurso. Afirmou, por fim, que a decisão agravada deve ser considerada nula, por ter inovado na condenação. Conforme se verifica a fls. 397 dos autos principais, os honorários periciais devem ser suportados pela parte sucumbente, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. É certo que, em primeiro grau de jurisdição, a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais foi imposta ao condomínio réu, ora agravante, conforme constou na sentença que julgou a ação procedente em Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 1370 parte (vide, neste sentido, o quarto parágrafo de fls. 571 dos autos principais). No entanto, como está pendente de julgamento o recurso de apelação interposto em face da r. sentença, não há como se considerar que o ora agravante é a parte sucumbente, tendo em vista que a sentença ainda não transitou em julgado. Diante de tais fatos, defiro o efeito suspensivo pleiteado para suspender a determinação, constante na decisão agravada, de que o réu comprove o depósito dos honorários periciais em dez dias. Oficie-se. À agravada para contraminuta (art. 1.019, II do CPC). Int. São Paulo, 31 de março de 2023. MONTE SERRAT Desembargador Relator - Magistrado(a) Monte Serrat - Advs: Fabio Alves dos Reis (OAB: 123294/SP) - Walfrido Corrêa Alves Junior (OAB: 264369/SP) - Valdomiro Fernandes da Rocha Junior (OAB: 405639/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1006731-39.2021.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1006731-39.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: L.A. de S. Gomes Locacao de Autos e Vans - Me - Apelada: Petrobras Transporte S/A-transpetro - Vistos. Apelação contra r. sentença (fls. 914/920) que julgou procedente, com relação à corré Mérito Segurança e Vigilância Patrimonial, a ação de cobrança movida pela ora apelante e, reconhecendo a ilegitimidade passiva da segunda demandada, extinguiu o processo relativamente à Transpetro. Insurge-se a autora, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pedido que ora se examina. Razão não assiste à recorrente, que, embora alegue não possuir condições de arcar com as custas processuais, não demonstrou tal fato, como lhe competia. Instada a comprovar a alegada alteração da situação financeira que a tenha levado à hipossuficiência, notadamente extratos bancários e comprovantes de declarações de imposto de renda, a agravante exibiu apenas alguns extratos e declaração de inatividade firmada por contadora. Não obstante, ainda que alegue ter encerrado suas atividades, a apelante, que é representada por advogado particular, não comprovou, como lhe competia, que o pagamento das custas processuais neste processo inviabilizaria o seu acesso à justiça. Nota-se que na JUCESP a empresa continua ativa e que, ademais, nos extratos exibidos há movimentação nos últimos meses. É dizer, tais documentos não são aptos a demonstrar a alegada impossibilidade de recolhimento do preparo, notadamente porque não há comprovação de alteração Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 1430 superveniente da situação econômica no curso do processo. No mesmo sentido, precedentes desta Corte: JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA PEDIDO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO, SOB ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA INCAPACIDADE FINANCEIRA - GRATUIDADE INDEFERIDA DE PLANO POSSIBILIDADE. O benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da prévia e efetiva comprovação da ausência de recursos para exercer o direito de ação ou defesa, sob pena de imediato indeferimento do pedido. AGRAVO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento 2062194-36.2022.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barra Bonita - 2ª Vara; Data do Julgamento: 01/04/2022; Data de Registro: 01/04/2022) Agravo regimental. Decisão que, em sede de apelação, negou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ausência de demonstração da hipossuficiência financeira da apelante, que recolheu as custas iniciais, superiores a quarenta mil reais, e quando já alegara a inatividade. Recurso improvido. (Ag. Regimental n. 1043434-28.2014.8.26.0100, Rel. Des. Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. em 1.9.2016.) AGRAVO DE INSTRUMENTO Pedido subsidiário de diferimento de custas Questão que desborda da decisão agravada e cuja desconsideração se impõe, sob pena de supressão de grau de jurisdição Recurso não conhecido, no particular. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Indeferimento do benefício à pessoa jurídica e seu sócio Hipótese de encerramento da pessoa jurídica, devendo ser verificada a condição apenas de seu sócio, responsável pelas obrigações sociais remanescentes Indicativos da possibilidade de se pagar custas do processo e honorários advocatícios Decisão mantida Recurso desprovido, revogado efeito suspensivo e com determinação. (Agravo de Instrumento 2047728-37.2022.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2022; Data de Registro: 09/05/2022) Fica, pois, indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade, que se destina precipuamente a pessoas físicas destituídas de meios materiais para fazer frente às despesas judiciais sem prejuízo aos meios de subsistência, circunstância não demonstrada pela recorrente. Assim, sob pena de deserção, promova a recorrente o recolhimento do preparo, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Luciano Jair Possente (OAB: 396286/SP) - Maria de Fatima Chaves Gay (OAB: 127335/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2072015-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2072015-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B. Tobace Instalações Elétricas e Telefônicas Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por B. TOBACE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E TELEFÔNICAS LTDA. contra a r. decisão de fls. 23 que, em ação ordinária anulação de multas de trânsito, para suspensão de autos de infração ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, indeferiu a tutela de urgência. A agravante alega que a demanda versa sobre a anulação das multas NIC, qual seja, a necessidade ou não da dupla notificação para aplicação da multa do art. 257, § 8º do CTB (NIC Não Indicação de Condutor), tese esta que já está pacificada pelo STJ, tal qual deve ser aplicada nas demandas idênticas, e que o objeto da presente é sobre a jurisprudência consolidada no julgamento da IRDR - TEMA 13 do TJSP, que firmou o entendimento pela NECESSIDADE DA DUPLA NOTIFICAÇÃO PARA APLICAÇÃO DAS MULTAS DO ART. 257, § 8º DO CTB, (...) e conforme acórdão publicado em 17/12/2021 no RECURSO ESPECIAL Nº 1.925.456 SP (2020/0027331-0). Sustenta que, a antecipação da tutela, permitindo o licenciamento do veículo, não traz qualquer risco ao resultado útil do processo, e que O fato de os veículos não poderem circular, em razão dos licenciamentos em atraso, interrompe as operações da Agravante, e não gera nenhuma garantia a Agravada. Licenciar os veículos mantém as operações. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. No IRDR nº 2187472-23.2017.8.26.0000 (Tema 13), julgado em 10/8/2018, a c. Turma Especial da Seção de Direito Público deste e. Tribunal fixou a seguinte tese: Os art. 280 e 281 da LF nº 9.503/97 de 23-9-1997 não se aplicam à sanção pela não indicação de condutor prevista no art. 257 § 7º e 8º, assim dispensada a lavratura de autuação e consequente notificação. Tal dispositivo e a Resolução CONTRAN nº 710/17 não ofendem o direito de defesa. Porém, no AREsp 1.659.557/SP, referente ao IRDR, o Ministro Herman Benjamin, em decisão monocrática de 2/6/2020, conheceu dos agravos para dar provimento aos recursos especiais, nos termos da fundamentação para declarar nulas as multas lavradas pela não indicação de condutor em que não houve a dupla notificação, invertendo-se os ônus sucumbenciais fixados na origem. Confira- se a r. decisão: Trata-se de Agravos interpostos contra decisões que inadmitiram os Recursos Especiais interpostos pelo Sindicato das Empresas Locadoras de Veículos Automotores do Estado de São Paulo - SINDLOC/SP e por Diego Wasiljew Candido da Silva e Dangel Candido da Silva, ambos fundamentados no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, objetivando a reforma do acórdão assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Multas de trânsito. Pessoa jurídica. Não indicação do condutor do veículo. Notificação das autuações. CTB, art. 257, §§ 7 e 8º, e 280 e 281. 1. IRDR. Multas por não identificação do condutor. A multa por não indicação do condutor (art. 257 § 8º da LF n° 9.503/97) não é uma multa de trânsito, mas uma sanção administrativa acessória por descumprimento da obrigação descrita no § 7º; não está sujeita à autuação descrita no art. 280 nem à notificação e prazos do art. 281, que cuidam do processamento da autuação aqui inexistente. A dupla notificação implica em desmedido e desnecessário gravame à sociedade; implica nas despesas inerentes à lavratura da autuação, à expedição da notificação e controle do prazo, no induzimento ao recurso administrativo em cada autuação de trânsito (de que, note-se, a empresa já foi notificada) com o custo administrativo decorrente e na delonga da imputação dos pontos ao infrator, lembrando que a pontuação prescreve em doze meses. Implica no descumprimento previsível do relevante efeito prospectivo da autuação. Somente questões de maior relevo justificariam a desconsideração do § 8º do art. 257, em uma interpretação extensiva e em homenagem a uma defesa que de modo algum foi prejudicada. 2. IRDR. Tese. ‘Os art. 280 e 281 da LF nº 9.503/97 de 23-9-1997 não se aplicam à sanção pela não indicação de condutor prevista no art. 257 § 7º e 8º, assim dispensada a lavratura de autuação e consequente notificação. Tal dispositivo e a Resolução CONTRAN nº 710/17 não ofendem o direito de defesa’. 3. IRDR. Recurso de origem. Fixada a tese jurídica no sentido da desnecessidade da lavratura de nova autuação e consequente notificação na sanção pela não indicação de condutor, a ação é mesmo improcedente. As multas foram corretamente aplicadas à autora e são válidas. Incidente julgado. Tese jurídica fixada. (...) O acórdão recorrido está em dissonância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração, nos termos da Súmula 312/STJ. Impende ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a exigência da dupla notificação, com incidência do disposto nos arts. 280, 281 e 282 do CTB, aplica-se à imposição de multa por ausência de identificação do responsável pela condução do veículo por ocasião do cometimento de infração de trânsito. (...) Ante o exposto, conheço dos Agravos para dar provimento aos Recursos Especiais, nos termos da fundamentação para declarar nulas as multas lavradas pela não indicação de condutor em que não houve a dupla notificação, invertendo-se os ônus sucumbenciais fixados na origem. E, em recurso repetitivo (REsp 1.925.456/SP, Tema 1.097), o e. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB. O pedido liminar foi indeferido pela r. decisão, sob a seguinte fundamentação: (...) No caso dos autos, não há elementos que atestem a ausência de dupla notificação por parte do Município de São Paulo. Com efeito, o ofício de fls. 27/33, além de se referir a sociedade empresária diversa da autora, afirma ter realizado ambas as notificações (fl. 29). Assim, em uma análise preambular do feito e considerando que o ato administrativo guarda em si presunção de legalidade e legitimidade, não há elementos probatórios para ensejar a concessão da tutela de urgência já nesse momento processual, especialmente considerando que os documentos juntados nos autos não afastam referida presunção. Com efeito, a pretensão deduzida contém em si necessidade probatória para o seu desate e, em nome do devido processo legal, as decisões tomadas em cognição sumária devem se fundamentar em suporte fático e jurídico excepcional que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que neste caso não ocorre. Bem por isso é que a cautela recomenda a vinda da parte ré ao processo para que se manifeste e traga suas razões. Pois bem. Na origem, a agravante trouxe informações referentes a outra empresa, datadas de agosto de 2015, fls. 27/33 dos autos de origem. Em relação aos seus autos de infração, não trouxe qualquer documento, além de um extrato/recibo de 58 multas de trânsito, emitido pela Companhia de Engenharia de Tráfego CET, Secretaria de Mobilidade e Trânsito do Município de São Paulo, fls. 24/38 (fls. 35/49, autos de origem). O condicionamento do licenciamento do veículo ao pagamento de dívidas (tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais) tem previsão no art. 131, § 2º, do CTB. As informações são bastante vagas. Não se sabe se, de fato, as notificações foram ou não expedidas. Recomendável que se aguarde a vinda de contraminuta. Ainda não houve manifestação do ente público em primeiro grau. Não se vislumbram, neste momento, elementos suficientes a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Indefiro a antecipação de tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. O processo deve ter o prosseguimento em primeiro grau durante a tramitação Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 1516 do agravo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 30 de março de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2072574-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2072574-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: José Roberto Parpinelli - Agravado: Marina da Silva Parpinelli - Interessado: Associacao Comunitaria dos Moradores do Complexo Jardim Juliana Jardim Palmeiras I e Ii - Interessado: Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo - Interessada: Maria Barato Neves - Interessada: Gabriela Gallo Padilha - Interessado: Pedro Henrique Gallo Padilha - Interessado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP contra a r. decisão de fls. 365/6, dos autos de origem, que, em cumprimento individual de sentença, promovido por JOSÉ ROBERTO PARPINELLI e OUTRO, rejeitou em parte a impugnação. A agravante informa, preliminarmente, que interpôs diversos agravos de instrumentos com pedidos idênticos, junto a este e. Tribunal de Justiça e que obteve decisões favoráveis à suspensão das execuções provisórias. Afirma que é empresa pública, razão pela qual não pode ter qualquer um de seus bens objeto de constrição judicial, além de deter o direito inquestionável de efetuar qualquer pagamento/garantia de execução por meio da EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS. Aduz que o título executivo versa sobre direitos individuais homogêneos, de modo que os danos devem ser apurados em liquidação de sentença, após comprovação do direito do suposto credor, assegurada a ampla defesa. Requer: 1) O acolhimento da PRELIMINAR levantada, suspendendo a execução nos presente autos. 2) Que seja concedido liminarmente o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, no sentido de determinar que os autos aguardem o julgamento definitivo deste, oficiando o r. Juízo a quo para que suspenda qualquer decisão a respeito do feito, evitando-se assim que a Agravante tenha prejuízos ainda mais graves na entrega da prestação jurisdicional ora pleiteada, determinando-se as comunicações de estilo; 3) Após a análise da liminar acima pleiteada, aguarda-se pelo provimento do presente recurso: 3.1) A reforma da decisão agravada extinguindo-se o feito sem resolução de mérito em face da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, na medida em que o Agravado não faz jus ao dano moral pleiteado já que era já era totalmente ciente das condições do bairro. 3.2) No entanto, caso v. Exa. assim não entenda, requer sejam os autos baixados para produção efetiva da prova do direito, vez que foi a ação julgada (rito comum), sem a devida prova do an debeatur, já que a sentença coletiva excluía os mutuários que fizeram acordo; 3.3) Caso superadas as teses supra, para fins de argumentação, seja reformada a decisão reconhecendo-se a iliquidez do capítulo referente aos danos morais e de determinar que a Agravada comprove o direito (an debeatur) à indenização, bem como a existência e extensão do dano extrapatrimonial suportado; 3.4) E nesse caso, que não seja aplicada a inversão do ônus probandi, pois trata, o caso sob análise, de supostos danos que dependem da prova da sua legitimidade, liame e extensão e, por conta disso, somente podem ser comprovados pelo Agravado; 3.5) Que não seja aplicada a multa prevista no artigo 523, §§ 1º. E 2º. pelos motivos acima expostos; 3.6) Por fim, Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 1517 caso haja condenação, o que também se cogita para fins de argumentação, requer seja fixado o termo inicial do prazo para cumprimento somente após efetiva apuração do an e do quantum debeatur, que somente se consubstanciará com o advento da decisão nestes autos. DECIDO. Cuida-se de cumprimento individual provisório de sentença, em ação civil pública, cujo recurso foi julgado por esta c. Câmara, nos seguintes termos: Apelação nº 0028718-71.2005.8.26.0506 Relator(a): Reinaldo Miluzzi Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 09/01/2020 Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO CUMULATIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONJUNTO HABITACIONAL CONSTRUÍDO PELA COHAB-RP EM ANTIGO LIXÃO DE RIBEIRÃO PRETO JARDIM PRIMAVERA II 1- Legitimidade ativa do Ministério Público Ação que tem por escopo a defesa, quer preventiva, quer repressiva, de interesses individuais homogêneos dos mutuários de conjunto residencial (art. 127, “caput” e 129, III, da CF, 25, IV, “a”, da Lei Orgânica do Ministério Público, 81, III e 82, I, do CDC). 2- Sentença “ultra petita” Não ocorrência Decisão proferida nos limites dos pedidos e que abarca todo o conjunto residencial 3- Perda superveniente do objeto O fato de a apelante ter celebrado acordo com alguns mutuários não implica a perda do objeto da ação, que é mais amplo 4- Conjunto probatório dos autos, que comprova os fatos descritos na petição inicial O solo no qual foram construídas as casas se acha comprometido pela presença de lixo e gases nocivos, o que gera defeitos estruturais, além de colocar em risco a saúde e a segurança das pessoas que nelas habitam Laudo pericial, secundado pelo laudo do CAEX e por outros elementos técnicos, conclusivo no sentido de que os mesmos efeitos deletérios atingirão, ao longo do tempo, aquelas residências que estão ao entorno do antigo lixão Responsabilidade civil da COHAB-RP reconhecida Danos materiais e morais devidos Redução do valor referente aos danos morais Adoção dos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade Precedente desta Corte, originário da mesma Comarca. Preliminares rejeitadas, recurso provido em parte. Extrai-se do voto do Exmo. Desembargador Reinaldo Miluzzi (fls. 97/105): A r. sentença, lançada a fls. 2916/2922 (14º volume), julgou-a procedente para, tornando definitiva a decisão de antecipação da tutela, condenar a requerida a: ‘A) na obrigação de fazer a ser cumprida em até 12 meses e sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso e relativamente a cada mutuário (art.461, § 5º, do CPC), consistente na entrega aos mutuários do conjunto habitacional Jardim das Palmeiras II, excepcionados os casos de inadimplência e transação, nos termos da fundamentação, de outra(s) residência(s) coma(s) mesma(s) dimensão(ões) e padrão(ões) igual(is) ou superior(es), em perfeitas condições de uso, sem nenhum ônus adicional, ou, alternativamente e mediante a(s) devida(s) rescisão(ões) contratual(is) sem ônus aos mutuários para tanto, a restituir as quantias pagas, inclusive aquelas vertidas com benfeitorias, tudo corrigido desde o desembolso e com juros de mora desde a citação; e B) no pagamento, a cada um dos mutuários do conjunto habitacional ‘Jardim das Palmeiras II’, excepcionados os casos de inadimplência e transação, nos termos da fundamentação, da indenização por danos morais no valor de 100 (cem) salários-mínimos nacionais e atualmente em vigor, corrigidos desde a data de publicação desta sentença, com juros de mora desde a citação.’ (...) Devido o dano moral pela angústia suportada pelos moradores do conjunto residencial, que, conforme anotou o geólogo no mencionado artigo, sofreram danos à autoestima, eles que estão submetidos à segregação socioespacial (fls. 2.880). Cabe, contudo, um reparo quanto ao valor arbitrado na r. sentença, equivalente a 100 salários- mínimos. No caso similar do Conjunto Habitacional Jardim Juliana A, a condenação foi de R$ 30.000,00 para abril de 2015. Assim sendo, cabe a redução para o mesmo valor, quer pelo princípio constitucional da isonomia, quer para a adoção dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como foi desenvolvido naquela r. sentença. A atualização monetária será contada a partir de abril de 2015 e os juros de mora a partir da citação, adotado para o cálculo dessas verbas o que foi decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 810. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 588, analisou a determinação de bloqueio, penhora e liberação de valores da Companhia Estadual de Habitação Popular CEHAP/PB, para o pagamento de indenizações trabalhistas, sem a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, e estabeleceu a possibilidade da incidência do regime de precatórios nos casos em que a devedora é empresa pública ou sociedade de economia mista, prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário. Considerando os termos da decisão proferida na ADPF Nº 588, do STF, e que a definição do regime de execução da obrigação é matéria de ordem pública, defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 30 de março de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Luiz Fernando dos Santos (OAB: 446680/SP) - Wilda Maria Facci Carpi (OAB: 46854/ SP) - Luciana Rodrigues de Lima (OAB: 181111/SP) - Roberto Monte Cagnacci (OAB: 81188/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2073176-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2073176-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp (Justiça Gratuita) - Agravado: Nilson Pereira de Souza - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP contra a r. decisão de fls. 357/8, dos autos de origem, que, em cumprimento individual de sentença, promovido por NILSON PEREIRA DE SOUZA, rejeitou a impugnação. A agravante informa, preliminarmente, que interpôs diversos agravos de instrumentos com pedidos idênticos, junto a este e. Tribunal de Justiça e que obteve decisões favoráveis à suspensão das execuções provisórias. Afirma que é empresa pública, razão pela qual não pode ter qualquer um de seus bens objeto de constrição judicial, além de deter o direito inquestionável de efetuar qualquer pagamento/garantia de execução por meio da EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS. Aduz que o título executivo versa sobre direitos individuais homogêneos, de modo que os danos devem ser apurados em liquidação de sentença, após comprovação do direito do suposto credor, assegurada a ampla defesa. Requer: 1) O acolhimento da PRELIMINAR levantada, suspendendo a execução nos presente autos. 2) Que seja concedido liminarmente o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, no sentido de determinar que os autos aguardem o julgamento definitivo deste, oficiando o r. Juízo a quo para que suspenda qualquer decisão a respeito do feito, evitando-se assim que a Agravante tenha prejuízos ainda mais graves na entrega da prestação jurisdicional ora pleiteada, determinando-se as comunicações de estilo; 3) Após a análise da liminar acima pleiteada, aguarda-se pelo provimento do presente recurso: 3.1) A reforma da decisão agravada extinguindo-se o feito sem resolução de mérito em face da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, na medida em que o Agravado não faz jus ao dano moral pleiteado já que era já era totalmente ciente das condições do bairro. 3.2) No entanto, caso v. Exa. assim não entenda, requer sejam os autos Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 1519 baixados para produção efetiva da prova do direito, vez que foi a ação julgada (rito comum), sem a devida prova do an debeatur, já que a sentença coletiva excluía os mutuários que fizeram acordo; 3.3) Caso superadas as teses supra, para fins de argumentação, seja reformada a decisão reconhecendo-se a iliquidez do capítulo referente aos danos morais e de determinar que a Agravada comprove o direito (an debeatur) à indenização, bem como a existência e extensão do dano extrapatrimonial suportado; 3.4) E nesse caso, que não seja aplicada a inversão do ônus probandi, pois trata, o caso sob análise, de supostos danos que dependem da prova da sua legitimidade, liame e extensão e, por conta disso, somente podem ser comprovados pelo Agravado; 3.5) Que não seja aplicada a multa prevista no artigo 523, §§ 1º. E 2º. pelos motivos acima expostos; 3.6) Por fim, caso haja condenação, o que também se cogita para fins de argumentação, requer seja fixado o termo inicial do prazo para cumprimento somente após efetiva apuração do an e do quantum debeatur, que somente se consubstanciará com o advento da decisão nestes autos. DECIDO. Cuida-se de cumprimento individual provisório de sentença, em ação civil pública, cujo recurso foi julgado por esta c. Câmara, nos seguintes termos: Apelação nº 0028718-71.2005.8.26.0506 Relator(a): Reinaldo Miluzzi Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 09/01/2020 Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO CUMULATIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONJUNTO HABITACIONAL CONSTRUÍDO PELA COHAB-RP EM ANTIGO LIXÃO DE RIBEIRÃO PRETO JARDIM PRIMAVERA II 1- Legitimidade ativa do Ministério Público Ação que tem por escopo a defesa, quer preventiva, quer repressiva, de interesses individuais homogêneos dos mutuários de conjunto residencial (art. 127, “caput” e 129, III, da CF, 25, IV, “a”, da Lei Orgânica do Ministério Público, 81, III e 82, I, do CDC). 2- Sentença “ultra petita” Não ocorrência Decisão proferida nos limites dos pedidos e que abarca todo o conjunto residencial 3- Perda superveniente do objeto O fato de a apelante ter celebrado acordo com alguns mutuários não implica a perda do objeto da ação, que é mais amplo 4- Conjunto probatório dos autos, que comprova os fatos descritos na petição inicial O solo no qual foram construídas as casas se acha comprometido pela presença de lixo e gases nocivos, o que gera defeitos estruturais, além de colocar em risco a saúde e a segurança das pessoas que nelas habitam Laudo pericial, secundado pelo laudo do CAEX e por outros elementos técnicos, conclusivo no sentido de que os mesmos efeitos deletérios atingirão, ao longo do tempo, aquelas residências que estão ao entorno do antigo lixão Responsabilidade civil da COHAB-RP reconhecida Danos materiais e morais devidos Redução do valor referente aos danos morais Adoção dos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade Precedente desta Corte, originário da mesma Comarca. Preliminares rejeitadas, recurso provido em parte. Extrai-se do voto do Exmo. Desembargador Reinaldo Miluzzi (fls. 97/105): A r. sentença, lançada a fls. 2916/2922 (14º volume), julgou-a procedente para, tornando definitiva a decisão de antecipação da tutela, condenar a requerida a: ‘A) na obrigação de fazer a ser cumprida em até 12 meses e sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso e relativamente a cada mutuário (art.461, § 5º, do CPC), consistente na entrega aos mutuários do conjunto habitacional Jardim das Palmeiras II, excepcionados os casos de inadimplência e transação, nos termos da fundamentação, de outra(s) residência(s) coma(s) mesma(s) dimensão(ões) e padrão(ões) igual(is) ou superior(es), em perfeitas condições de uso, sem nenhum ônus adicional, ou, alternativamente e mediante a(s) devida(s) rescisão(ões) contratual(is) sem ônus aos mutuários para tanto, a restituir as quantias pagas, inclusive aquelas vertidas com benfeitorias, tudo corrigido desde o desembolso e com juros de mora desde a citação; e B) no pagamento, a cada um dos mutuários do conjunto habitacional ‘Jardim das Palmeiras II’, excepcionados os casos de inadimplência e transação, nos termos da fundamentação, da indenização por danos morais no valor de 100 (cem) salários-mínimos nacionais e atualmente em vigor, corrigidos desde a data de publicação desta sentença, com juros de mora desde a citação.’ (...) Devido o dano moral pela angústia suportada pelos moradores do conjunto residencial, que, conforme anotou o geólogo no mencionado artigo, sofreram danos à autoestima, eles que estão submetidos à segregação socioespacial (fls. 2.880). Cabe, contudo, um reparo quanto ao valor arbitrado na r. sentença, equivalente a 100 salários- mínimos. No caso similar do Conjunto Habitacional Jardim Juliana A, a condenação foi de R$ 30.000,00 para abril de 2015. Assim sendo, cabe a redução para o mesmo valor, quer pelo princípio constitucional da isonomia, quer para a adoção dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como foi desenvolvido naquela r. sentença. A atualização monetária será contada a partir de abril de 2015 e os juros de mora a partir da citação, adotado para o cálculo dessas verbas o que foi decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 810. Pois bem. O c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF 588, analisou a determinação de bloqueio, penhora e liberação de valores da Companhia Estadual de Habitação Popular CEHAP/PB, para o pagamento de indenizações trabalhistas, sem a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, e estabeleceu a possibilidade da incidência do regime de precatórios nos casos em que a devedora é empresa pública ou sociedade de economia mista, prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário. Considerando os termos da decisão proferida na ADPF 588, do STF, e que a definição do regime de execução da obrigação é matéria de ordem pública, defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício.. São Paulo, 31 de março de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Ueslei Martins de Souza (OAB: 391185/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2067033-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2067033-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Município de Diadema - Agravada: Cristina de Lima Bomfim Godoy (Justiça Gratuita) - Interessado: Tenaz Produtos Cerâmicos e Refratários Ltda. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2067033-70.2023.8.26.0000 Comarca: Diadema Agravante: Município de Diadema Agravado: Cristina de Lima Bomfim Godoy Interessado: Tenaz Produtos Cerâmicos e Refratários Ltda. Juiz: André Mattos Soares Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 24274 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão interlocutória de fl. 146 autos originários que, em sede de cumprimento de sentença instaurado por Cristina de Lima Bomfim Godoy contra o Município de Diadema e considerando expressa concordância da exequente, homologou o cálculo apresentado pelo ente federativo de fls. 136/138, condenando-a no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o excesso apontado pelo executado, observada a gratuidade processual outrora deferida. Consoante o MM. Juiz, por outro lado, a liquidação para apuração do valor da cirurgia não prescinde da instauração de procedimento próprio. Busca o agravante a reforma do decisum aos seguintes argumentos: a) conforme demonstrado ao longo da exceção de pré-executividade, a parte contrária apresentou cálculo no respectivo cumprimento de sentença anteriormente à realização do procedimento de liquidação destacado no v. acórdão proferido na fase de conhecimento; b) a liquidação em questão nunca foi realizada, em que pese imprescindível para aferir-se a necessidade da cirurgia e o seu custo efetivo; c) a exequente iniciou cumprimento de sentença apontando apenas e tão somente valor com base em orçamentos que já haviam sido apresentados anteriormente à decisão pronunciada na fase de conhecimento e que exigiu a liquidação na fase executiva; d) em sede de recurso de agravo de instrumento anteriormente interposto pela ora agravante esta Corte de Justiça, ressaltou-se a preponderância da instauração da fase de liquidação relacionada à cirurgia reparadora; e) amolda-se o caso concreto ao disposto no art. 509, II, CPC, segundo o qual proceder-se-á à liquidação de sentença, a requerimento do credor, pelo procedimento comum, quando houver a necessidade de alegar e provar fato novo; f) caso o Tribunal de Justiça, na fase de conhecimento, realmente entendesse que os relatórios apresentados pela exequente eram suficientes para a liquidação, despicienda seria a determinação expressa para a instauração de procedimento desse jaez na fase executiva, bastando a mera homologação do menor orçamento apresentado pela interessada; g) já se passaram 4 (quatro) anos da queda da autora, não se podendo aferir, com certeza, se a mesma já passou pelo procedimento cirúrgico, se é realmente necessário e, até mesmo, se o suposto dano estético é decorrente do acidente; h) de rigor, portanto, reconhecer-se a nulidade do procedimento de liquidação; e, i) pugna a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o necessário provimento a fim de que a r. decisão interlocutória recorrida seja reformada. É o relatório. 1) Na análise de cognição sumária do tema, considero presentes os requisitos do artigo 1.019, I, CPC razão pela qual defiro o pedido de efeito suspensivo pretendido. Cristina de Lima Bomfim Godoy propôs contra o Município de Diadema e Tenaz Produtos Cerâmicos e Refratários Ltda. ação de procedimento comum objetivando as correlatas condenações no ressarcimento de danos materiais no importe de R$ 7.927,34 sob o espectro de medicamentos, traslados, fisioterapia e estacionamentos (fl.7), bem como R$ 17.348,00, a título de lucros cessantes devidos pelos serviços [de confecção de bolos, cook e organização de festas fl.16] que não pode executar desde o acidente e pelos pedidos não atendidos, durante 06 (seis), R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) de média mensal (fl. 16 da petição inicial), sem prejuízo da necessária reparação do dano moral a ser arbitrado em R$ 30.000,00 em razão de infortúnio ocorrido aos 21/05/2019, às 7h00, enquanto transitava na Rua Graça Aranha, nº 1.624, ocasião em que a autora escorregou na calçada que estava cheia de entulho e areia -, sofrendo um corte e abaulamento da face. Em que pese a ausência de causa de pedir, pugnou também o pagamento da cirurgia para reconstrução da fase (sic), que sofreu abaloamento, no valor de R$ 16.998,00 (fl. 19), não passando despercebido da exordial, outrossim, a informação de que a autora (...) foi removida para o Hospital Cruz Azul, no Bairro do Cambuci-SP, hospital do convênio da Requerente, onde passou por cirurgia para limpeza e remoção de resíduos ósseos no local da fratura. Foi necessária a colocação de placas de titânio para a correção da citada fratura, porém o hospital não possuía tal material no momento. Foi para o quarto aguardar a disponibilidade das placas. Foi submetida a mais uma anestesia geral para a fixação dessas placas. Ficou internada por 04 (quatro dias), conforme laudo do hospital(...) (fl. 6 destaques e grifos nossos). O resultado das cirurgias corretivas executadas pelo nosocômio pertencente ao convênio médico da autora está representado na fotografia também coligida a fls. 6, conferindo a demandante, à causa, o valor de R$ 72.273,34. A ação foi julgada parcialmente procedente apenas para afastar a responsabilidade civil da corré Tenaz Produtos Cerâmicos e Refratários Ltda., ao passo que a Municipalidade ré, ora agravante, foi condenada no ressarcimento dos danos materiais experimentados pela autora a saber, gastos com fisioterapia, R$ 6.000,00 (fl. 53), diárias de internação, R$ 942,00 (fl. 55), estacionamento, R$ 222,50 (fls. 56/60), medicamentos, R$ 394,47 (fls. 61/62), totalizando quantum equivalente a R$ 7.558,97. Além disso, tendo em vista a lesão causada à face da autora, esta faz tem direito (sic) à realização da cirurgia plástica reparadora no valor do orçamento de equipe médica, juntado à fl. 63, a saber, R$ 16.998,00. O dano moral, presumido, foi arbitrado em R$ 5.000,00 (fls. 317/321). Ao recurso de apelação interposto pelo ente federativo réu (fls. 326/333), esta C. 13ª. Câmara de Direito Público deu parcial provimento em julgamento realizado aos 08/02/2022 p.p., nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. MUNICÍPIO DE DIADEMA. QUEDA EM CALÇADA, EM VIRTUDE DO ACÚMULO DE ENTULHOS. Ação ajuizada contra o Município e empresa privada. Sentença de improcedência em face da pessoa jurídica e procedência parcial em face da municipalidade, afastando apenas os lucros cessantes. Inconformismo somente do Município de Diadema. Cabimento em parte. Responsabilidade civil configurada, pois comprovados a omissão da municipalidade no dever de fiscalizar o passeio público, o dano e o nexo de causalidade. Deficiência do serviço público. Conjunto probatório (fotografias, laudos médicos e boletim de ocorrência) suficiente para reconhecer que a autora sofreu a queda devido ao acúmulo de entulhos e areia na calçada, resultando do acidente trauma cranioencefálico e fratura exposta. Autora submetida a cirurgia para colocação de placa e parafusos. Necessidade, ainda, de cirurgia estética reparadora da face. Impossibilidade de se imputar à correquerida a responsabilidade pelo evento, por não ser a proprietária do imóvel situado defronte à calçada onde ocorreu o acidente. Dano moral bem arbitrado em R$ 5.000,00, quantia suficiente para reparar o sofrimento da autora. Dano material também comprovado documentalmente, ante a necessidade de ressarcir os gastos da autora com fisioterapia, diárias de internação, estacionamento e medicamentos e cirurgia reparadora da face. Sentença reformada em parte, apenas para Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 1567 determinar que o valor da cirurgia reparadora dos danos estéticos faciais seja apurado em liquidação de sentença. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1013783-83.2019.8.26.0161; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/02/2022; Data de Registro: 08/02/2022) (destaques e grifos nossos) Consoante os termos do v. acórdão: (...) Quanto aos danos materiais, o magistrado a quo determinou a reparação dos seguintes valores: a) gastos com fisioterapia, R$ 6.000,00 (fl. 53); b) diárias de internação, R$ 942,00 (fl. 55); c) estacionamento R$ 222,50 (fls. 56/60); d) medicamentos, R$ 394,47 (fls. 61/62); e) o orçamento de cirurgia plástica reparadora no valor de R$16.998,00 (fls. 63) totalizando o valor de R$24.556,97. Os gastos mencionados nos itens a a d acima, quais sejam, fisioterapia, diárias de internação, estacionamento e medicamentos, totalizando R$ 7.558,97, estão relacionados ao acidente e foram comprovados na documentação juntada aos autos, razão pela qual devem ser reparados pelo apelante, consoante bem decidido em primeira instância. Ainda em relação aos danos materiais, os juros fluem a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária a partir dos desembolsos (Súmula 43 do STJ). No entanto, o mesmo não se pode afirmar em relação ao orçamento apresentado para cirurgia plástica reparadora, no valor de R$ 16.998,00 (fls. 63). Com efeito, em que pese a autora ter sofrido danos estéticos em sua face (fls. 116/119), com a presença de cicatrizes, de forma a indicar a necessidade de realizar cirurgia reparadora, é certo que o acolhimento de um único orçamento de cirurgião plástico não se mostra prudente, tampouco razoável, considerando as especificidades da causa. Portanto, impõe-se o acolhimento do pedido subsidiário do Município de Diadema para que se apure o valor da referida cirurgia reparadora em liquidação de sentença. Com tais considerações, reforma-se a r. sentença apenas em relação aos danos materiais, mantendo a condenação do Município ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 e danos materiais de R$7.558,97, referentes aos gastos da autora com fisioterapia, diárias de internação, estacionamento e medicamentos, bem como na obrigação de ressarcir também as despesas com cirurgia estética facial reparadora, cujo valor, porém, será apurado em liquidação de sentença, com a apresentação de no mínimo três orçamentos. (...) (fls. 374/375 autos principais) (destaques e grifos nossos). Certificado o trânsito em julgado do v. acórdão (fl. 377, aos 29/03/2022), a autora iniciou cumprimento de sentença objetivando o recebimento de montante equivalente a R$ 47.872,18, incluído o menor orçamento apresentado por cirurgião plástico (fls. 1/5, aos 30/05/2022). Intimado nos termos do art. 535, CPC (fl. 26), o Município de Diadema deixou transcorrer in albis o trintídio determinado pela norma de regência (fl. 30, aos 20/07/2022) e o MM. Juiz a quo, destarte, homologou o cálculo apresentado pela exequente, descabida a condenação em honorária advocatícia sucumbencial (fl. 32, aos 1/08/2022). Entrementes, o executado, ora agravante, opôs exceção de pré-executividade aduzindo, em síntese: a) a inobservância, pela exequente, de determinação contida no v. acórdão direcionada à necessária instauração de procedimento de liquidação de sentença no tocante à cirurgia reparadora; e, b) desrespeito aos critérios de correção monetária e juros de mora constantes do título executivo judicial transitado em julgado (fls. 36/42). A exequente manifestou-se em réplica (fls. 59/64) e o executado, em tréplica (fls. 69/70). Com este quadro, o MM. Juiz a quo acolheu em parte a exceção de pré-executividade oposta pela Municipalidade de Diadema para excluir do cálculo homologado o valor da cirurgia, diante da expressa determinação do v. Acórdão, que determinou a necessária instauração do procedimento de liquidação (fl. 71, aos 08/09/2022). Contra esta decisão, o ente federativo interpôs recurso de agravo de instrumento nº 2214039-18.2022.8.26.0000, ao qual esta Corte de Justiça negou provimento, a par do que se entrevê da ementa adiante transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. Pretensão de reforma da decisão que manteve o valor dos cálculos apresentados, autorizando sua execução e excluiu apenas o valor da cirurgia, diante da expressa determinação do v. Acórdão para que o valor fosse apurado em liquidação de sentença. 1. Possibilidade de execução da parte incontroversa e autônoma da decisão judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor, sem que isso viole o art. 100, § 8º da CF/88. Inteligência do decido pelo STF no Tema nº 28. 2. Juros e correção monetária. Matéria de ordem pública, que pode ser revista a qualquer tempo ou grau de jurisdição. 3. Honorários advocatícios. Acolhida em parte a exceção, com a consequente extinção parcial da execução, de rigor a condenação em honorários advocatícios. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2214039-18.2022.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/10/2022; Data de Registro: 13/10/2022) (destaques e grifos nossos) Como se entrevê, o recurso do Município de Diadema restou parcialmente provido apenas para reconhecer-se o excesso de execução e determinar-se à exequente- agravada o recálculo dos valores em conformidade com o entendimento firmado nos Temas 810/STF e 905/STJ, aplicando-se, no que couber, o art. 3º da EC nº 113/2021, a partir de sua vigência, fixados, ademais, honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo interessado. Certificado o trânsito do v. acórdão (fls. 116, aos 7/12/2022), a exequente emendou a petição inicial para promover a juntada de três orçamentos direcionados à execução da cirurgia plástica reparadora (fl. 121 e 122/124, aos 23/01/2023), cujos procedimentos destinar-se-iam, em tese, à correção de cicatrizes em face (região frontal, pálpebra inferior direita e cantoplastia lateral), bem como coligiu aos autos do cumprimento de sentença o novo cálculo de fl. 127, no importe de R$ 21.679,57. Intimado, o executado impugnou o cumprimento de sentença aos seguintes argumentos: a) a liquidação efetiva dos danos estéticos suportados pela autora é necessária: com efeito e o passar do tempo, é comum a existência de melhora do estado de saúde que não justifique a realização do procedimento, ou ainda, que até mesmo tenha a cirurgia reparadora sido realizado pelo SUS, circunstância que implicaria oneração em dobro em detrimento dos cofres públicos; e, b) excesso de execução fundado na incorreção do quantum apurado sob a rubrica de honorários advocatícios sucumbenciais; inobservância da Súmula 362/STJ no que tange ao termo inicial da correção monetária nas indenizações arbitradas a título de dano moral e, por fim, incorreção do cálculo relacionado aos danos materiais (fls. 133/135). Intimada, a exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado e refutou a aventada nulidade do procedimento de liquidação (fls. 143/145). Sobreveio, assim, a r. decisão interlocutória recorrida, in verbis: Vistos. Ante a concordância da exequente, homologo o cálculo apresentado pelo Município a fls. 136/138, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o excesso apontado pelo executado, observada a gratuidade processual deferida à exequente. No mais, a liquidação para a apuração do valor da cirurgia não prescinde da instauração de incidente próprio. Int.. (fl. 146). Contra esta decisão, insurge-se a Municipalidade, ora executada. Postas tais considerações, em cognição sumária, tenho para mim que o deferimento do efeito suspensivo se afigura medida imperativa. Com efeito e aqui reside o ponto nodal ao desate preambular da quaestio - a liquidação de sentença atrelada à necessidade (ou não) da realização de cirurgia reparadora da face da autora posteriormente aos dois procedimentos cirúrgicos corretivos outrora realizados pelo Hospital Cruz Azul mencionados, diga-se de passagem, na exordial (fl. 6) mostra-se imperiosa, inclusive no que respeita à eventual delimitação da atuação do profissional médico, se o caso, em estrita atenção à contemporaneidade da instauração do cumprimento de sentença. Note-se, a teor da doutrina majoritária sobre o tema, que a liquidação de sentença, per si, tem natureza cognitiva, já que nela também são praticados atos de execução. Isso porque, na primeira fase, há a fixação do an debeatur e, na segunda do quantum debeatur, podendo, inclusive, frustrar a execução pretendida pela parte interessada. Tanto é verdade que o referido procedimento está alocado no Capítulo XIV do Título I (do procedimento comum), da Parte Especial do Livro I (do processo de conhecimento Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 1568 e do cumprimento de sentença). Como bem assevera o insigne processualista Daniel Amorim Assumpção Neves: Liquidar uma sentença significa determinar o objeto da condenação, permitindo-se que a demanda executiva tenha início com o executado sabendo exatamente o que o exequente pretende obter para a satisfação de seu direito. (...) (in Manual de Direito Processual Civil Volume Único, São Paulo: 2022, 14ª.edição, p. 859) Em assim sendo, destinando-se o incidente processual de liquidação de sentença à estrita delimitação do objeto da condenação in casu, a possibilidade/necessidade de cirurgia reparadora relativamente a fato ocorrido no ano de 2019, passível, inclusive, de realização de prova pericial , e não passando despercebido também que a exequente, ora executada, instaurou procedimento de liquidação de sentença autônomo (Processo nº 0000803- 83.2019.8.26.0161) - cuja tramitação encontra-se sobrestada por força de determinação judicial de fl. 11/13 , vislumbro a probabilidade do direito invocado pela agravante. Com efeito, a mera juntada dos três orçamentos determinados pelo v. acórdão proferido na fase de conhecimento, per si, não implicam obrigação imediata de pagamento, eis que, ao menos aparentemente, não se procedeu à cognição exauriente acerca da necessidade/extensão da pretendida cirurgia plástica na fase de conhecimento em contraponto à clara ausência de causa de pedir neste sentido. Concede-se, pois, o efeito suspensivo pretendido pelo Município de Diadema, ora agravante. 2) Expeça-se cópia desta ao MM. Juízo de Primeira Instância para que tome ciência da presente decisão e lhe dê cumprimento. 3) Dispensadas as informações, intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 4) Após, venham-me conclusos os autos. 6) Intimem-se. São Paulo, 29 de março de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Diogo Basilio Vailatti (OAB: 344432/SP) - Vivian Medina Guardia (OAB: 157225/SP) - Patricia Duarte Neumann Cypriano (OAB: 367278/SP) - Antonio Firmino Junior (OAB: 231867/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 3001078-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 3001078-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Oi S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.464 (Processo digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3001078- 75.2023.8.26.0000 Nº NA ORIGEM: 1506103-09.2020.8.26.0014 COMARCA: SÃO PAULO (VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS) AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO - FESP AGRAVADA: OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL MM. JUÍZA DE 1º GRAU: Ana Paula Marconato Simões Matias Rodrigues AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. R. decisão agravada que rejeitou a impugnação efetuada pela exequente e aceitou em garantia os bens oferecidos pela executada. PREVENÇÃO DE OUTRO ÓRGÃO FRACIONÁRIO PARA ANÁLISE DO RECURSO. AIIM nº 4.050.846-8 que foi integralmente discutido nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal (nº 1068826-38.2019.8.26.0053), tendo sido proferido v. acórdão em referida ação, pela 2a. Colenda Câmara de Direito Público, bem como em agravo de instrumento contra r. decisão de 1º grau. Presente recurso que foi interposto em execução fiscal na qual se cobra o montante decorrente da multa fixada no item II do AIIM nº 4.050.746-8. Competência recursal da C. 2ª Câmara de Direito Público para apreciação do presente recurso de agravo de instrumento. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa à Colenda 2ª Câmara de Direito Público. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP contra r. decisão que, nos autos da Execução Fiscal (nº 1506103- 09.2020.8.26.0014) ajuizada por ela em face de OI S.A (em recuperação judicial) que rejeitou a impugnação feita pela exequente e aceitou em garantia os bens oferecidos pela executada. A r. decisão agravada (fls. 504/505 da execução fiscal) proferida pelo Juízo da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo, possui o seguinte teor: Vistos. A executada se manifestou nos autos e apresentou bens em garantia. Houve decisão proferida às fls. 473/475 indeferindo o pedido de penhora de ativos financeiros e determinando que a FESP se manifestasse acerca dos bens indicados pela executada. A exequente os recusou e pediu novamente a penhora de ativos financeiros. Na sequência, requereu penhora no rosto dos autos da ação de recuperação judicial e suspensão do processo. Às fls. 492, houve decisão solicitando esclarecimentos da FESP quanto ao seu pedido, tendo em vista que a executada está submetida a processo de recuperação judicial e não falência, bem como, para que se manifestasse acerca dos bens já indicados pela executada. Por fim, a FESP manifestou-se (petição protocolada sob sigilo), novamente requerendo penhora de ativos financeiros. Decido. Neste caso é necessário observar a sistemática fixada pelo juízo da recuperação judicial. A executada encontra-se em recuperação judicial e nestes autos foi decidido que a penhora para garantia de débitos superiores a R$ 20.000,00 deveria recair sobre bens separados para tal fim. Considerando as peculiaridades do caso, a recusa da exequente aos bens ofertados, com base na inobservância do art. 11 da Lei nº 6.830/80 não pode ser acolhida pelo juízo. Deste modo, rejeito as razões da exequente e aceito em garantia os bens indicados a fls. 435/438. Lavre-se termo de penhora, para formalização do ato. Observo, no entanto, que o valor da avaliação (R$ 5.141.698,90 - fls. 437 - novembro de 2021) é inferior ao valor em cobrança (R$ 5.199.508,49, atualizado para 01/04/2022). Assim, em 10 dias deverá a executada apresentar reforço de garantia. Intime-se. Aduz a agravante, em suma, que: a) houve violação do art. 11 da Lei de Execuções Fiscais que trata da ordem de preferência na penhora de bens; b) o Juízo a quo aceitou os bens oferecidos pela executada, em valor menor que o devido (R$ 5.575.324,72) e de difícil conversão em dinheiro; c) as normas ordinárias de experiência ditam que os bens oferecidos, equipamento de transmissão e mobiliários de uso geral, não despertam interesse em leilão; d) é de incumbência do agravante a indicação de outros meios mais eficazes; e) o crédito perseguido na ação de origem foi constituído após o deferimento do pedido de recuperação judicial, e, portanto, não se sujeita a ela, ante o disposto no artigo 49 da Lei n. 11.101/2005; f) como se pode observar pelo que consta do processo de execução fiscal, o processo de recuperação judicial data de 2016, sendo deferido o processamento da recuperação em 29/06/2016. No entanto, como se pode perceber pelo que consta na CDA, o crédito ora em cobro foi constituído de forma definitiva em 03/01/2018; g) o § 7º - B do artigo 6º da Lei 11.101/05 reza que a execução fiscal não se suspende, e que a competência do Juízo Recuperacional é apenas para substituir penhoras que recaiam sobre bens de capital, sendo que dinheiro não é bem de capital. Requer a reforma da r. decisão agravada para que seja rejeitado os bens oferecidos pelo executado, e determinada a realização da penhora de ativos financeiros. Recurso processado sem efeito, pois não houve pedido neste sentido (fls. 16/18 deste agravo). A agravante informou sua oposição ao Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 1577 julgamento virtual (fls. 25/26 deste agravo). Contraminuta às fls. 146/374 (deste agravo). É o breve relatório. Em detida análise dos autos, reputo, em princípio, que esta Egrégia 13ª. Câmara de Direito Público não dispõe de competência para análise das questões postas nestes autos. No caso em tela, a FESP ajuizou, em 26.10.2020, Execução Fiscal (nº 1506103-09.2020.8.26.0014) em face da empresa Oi S/A, para fins de cobrança de ICMS, no montante de R$ 4.508.891,63 (AIIM nº 4.050.846-8 - fls. 01/08 dos autos principais). Intimada, a empresa Oi S/A explicou que a Execução Fiscal nº 1506103-09.2020.8.26.0014 foi ajuizada visando a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação acessória consubstanciada no item II do AIIM nº 4.050.846-8 que, por sua vez, foi objeto da Ação Anulatória de Débito Fiscal (nº 1068826-38.2019.8.26.0053) - (fls. 12/19 da execução fiscal). Requereu, a Oi S/A, nos autos da Execução Fiscal, a suspensão da exigibilidade do débito fiscal em virtude de v. acórdão proferido pela C. 2ª Câmara de Direito Público nos autos do agravo de instrumento nº 2015615-98.2020.8.26.0000 interposto contra r. decisão de 1º grau proferida nos autos da supra mencionada Ação Anulatória de Débito Fiscal, sob o argumento que em referido agravo de instrumento foi determinada a suspensão da exigibilidade do valor integral do débito referente ao AIIM nº 4.050.846-8 (fls. 12/19 da execução fiscal). Por sua vez, conforme relatório da r. sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal (nº 1068826-38.2019.8.26.0053) a Oi S/A interpôs ação anulatória objetivando a anulação do AIIM n.º 4.050.846-8 e, subsidiariamente, o reconhecimento da ilegalidade da majoração da base de cálculo do imposto, a exclusão dos lançamentos referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Portaria CAT nº 12/11, o afastamento da multa confiscatória ou sua redução a 100% e o cancelamento do AI no que tange à exigência da multa sobre juros moratórios e atualização destes na forma da Lei n° 13.918/09. O v. acórdão proferido pela C. 2ª Câmara de Direito Público ficou assim ementado: Apelação Cível/Reexame Necessário Anulatória de auto de infração ICMS Serviço de telecomunicações Cessão de meios de rede Comprovação dos requisitos do diferimento previsto no art. 8º do Anexo XVII, do RICMS; Preliminar de nulidade da sentença Possibilidade de adoção de entendimento diverso do exposto em sede de agravo de instrumento no qual se examina a tutela antecipada Desnecessidade de manifestação expressa sobre as considerações tecidas na decisão precária Ausência de menção a resposta de quesitos formulados pela autora que se confunde com o mérito Preliminar rejeitada; Mérito recursal Considerações periciais no sentido da inviabilidade de conclusão mais precisa acerca da inocorrência de quebra de diferimento, ante a falta de indicação de dados nas notas fiscais Documentação acostada pela autora que, à parte do não preenchimento dos requisitos regulamentares exigidos para fruição do diferimento, não permite aferição segura da natureza das operações Por outro lado, cabível a exclusão, da base de cálculo do imposto, de notas fiscais não relacionadas a cessão de meios de rede Afastamento, ademais, dos débitos referentes a novembro de 2010, ante a ilegalidade do efeito retroativo previsto no art. 5ª, IV do Decreto Estadual nº 56.547/2010, à luz do art. 105 do CTN Juros acima da taxa da SELIC corretamente expurgados na r. sentença, conforme posicionamento do C. Órgão Especial Redução da multa punitiva que se tornou matéria prejudicada ante a anulação do citado item da autuação Honorários advocatícios que devem ser fixados após a liquidação do julgado, conforme art. 85, §4º, II, do CPC, observada a regra do §5º do mesmo artigo; Recurso da autora parcialmente provido, desprovido o recurso oficial. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1068826-38.2019.8.26.0053; Relator (a):Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/02/2022; Data de Registro: 21/02/2022). Neste passo, o Regimento Interno deste E.TJSP, em seu artigo 105, assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição (acrescentado pelo Assento Regimental nº 552/2016). Como visto, a C. 2ª Câmara de Direito Público apreciou e julgou o recurso de apelação interposto nos autos da Ação Anulatória de débito fiscal (nº 1068826- 38.2019.8.26.0053), bem como agravo de instrumento interposto contra r. decisão de 1º Grau ali proferida, estando, portanto, preventa para análise e julgamento de quaisquer recursos nas causas derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica. Desta feita, a Execução Fiscal nº 1506103-09.2020.8.26.0014 busca justamente executar o débito fiscal decorrente do item II do AIIM nº 4.050.846-8 que foi discutido em sua integralidade nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal acima mencionada, inclusive com manutenção da r. sentença que não acolheu o pedido de minoração da multa relativa ao item II.2. Assim sendo, verifico que aquele órgão fracionário foi o primeiro a tomar contato com a causa conexa, derivada do mesmo ato e fato, de modo a caracterizar sua prevenção, nos termos do caput do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça para análise do presente recurso. Aplicável, portanto, a regra insculpida no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil de 2015, ao caso, com a solução por meio de decisão monocrática. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, propondo sua remessa à Colenda 2ª Câmara de Direito Público do TJ/SP, mais especificamente a Exma. Desª. Luciana Bresciani, pelos motivos acima apontados, com as homenagens e cautelas de estilo. São Paulo, 30 de março de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/SP) - Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 112310/RJ) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2069432-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2069432-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valfredo Bessa e Grazziano Advogados - Agravado: Secretario de Finanças do Municipio de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2069432-72.2023.8.26.0000 Vistos. 1) Admito o processamento do presente agravo de instrumento, em se tratando de insurgência versando sobre pedido liminar em sede de mandado de segurança, nos moldes do art. 7º, § 1º da Lei nº 12.016/2009. 2)Ante a relevância da razões da sociedade de advogados agravante defiro a antecipação de tutela. Não existe mais dissenso em torno da inconstitucionalidade de eventual óbice em sede de legislação municipal à submissão ao regime especial de tributação de sociedade de advogados, tal sendo o que se extrai do que foi decido no âmbito do Tema 918 do STF. Nesse contexto, cuidando-se de desenquadramento por força de descumprimento de obrigação acessória, e diante da probabilidade do direito alegado pela mesma, há de ser concedida a tutela de urgência para fins de restituição do código de recolhimento do ISSQN anterior ao desenquadramento até o julgamento do presente recurso, a fim de evitar-se a apuração de eventual diferença devida no âmbito administrativo. Oficie-se ao Juízo noticiando a concessão. 3) Processe-se, intimando-se a agravada e, na sequência, abrindo-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para os fins dos incisos II e III, do art. 1.019, do NCPC. 4) Int. Int. São Paulo, 30 de março de 2023. Erbetta Filho Relator Assinatura eletrônica (Fica(m) intimado(s) o(a) (s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação do agravado.) - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Grazziano Manoel Figueiredo Ceara (OAB: 241338/SP) - Marcio Valfredo Bessa (OAB: 237864/SP) - Beatriz Gaiotto Alves Kamrath (OAB: 312475/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2072913-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2072913-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: GABRIELA AMINATA MOREIRA DE SOUSA RAHEEM APENA - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - A ora impetrante ajuizou esta ação mandamental contra ato omissivo da D. Autoridade Impetrada, aduzindo que, aprovada em concurso público para o exercício do cargo de agente de organização escolar do SQC-III, do quadro de apoio escolar - QAE, em nível regional, consoante as normas do Edital nº 01/2018, de 30.05.2018 e aprovada 159º lugar, para preenchimento de 1495 vagas, não fora nomeada, muito embora a existência de vagas, tanto que contratadas pessoas - inclusive ela própria, até exoneração aos 19.1.2023 - como agentes temporários. Essa situação perdurou até a final validade do concurso, sendo que em 9 de fevereiro deste ano fluente, foi publicado no Diário Oficial do Estado processo seletivo para preenchimento de 7.771 vagas do cargo para o qual aprovada. Considerando a aprovação da ora impetrante na 159ª posição, não restaria dúvida da necessidade de sua nomeação e posse. Assim, ajuíza esta ação reclamando: 1- concessão de liminar, sem oitiva da outra parte, para determinar a nomeação, imediata posse e exercício para a investidura no cargo, perante a Diretoria Regional de Ensino de São José dos Campos. 2- Ao final, seja mantida a decisão, no julgamento de mérito. Decido o pedido de antecipação de tutela. A pretensão liminar confunde-se com o mérito do pleito mandamental e, portanto, se deferida desde este instante, restaria prejudicada a decisão final acerca do direito à nomeação. Eventuais perdas salariais e prejuízo para a contagem de tempo de exercício para o serviço público, não se prestam como justificativa do periculum in mora, pois somente nasceriam com o reconhecimento efetivo do direito pleiteado. Assim, melhor que o plenário deste Órgão Especial desta Egg. Corte de Justiça disponha a esse respeito, no julgamento deste mandado de segurança quando poderá, inclusive, decidir sobre o termo inicial do exercício no cargo, se acaso reconhecido o direito à pretendida nomeação. Portanto indefiro a antecipação de tutela. Requisitem-se as informações da digna autoridade impetrada, para que as preste no prazo legal (art. 7º, I, da Lei 12.016, de 7.8.2009). Decorrido o prazo, dê- se ciência à douta Procuradoria-Geral do Estado, para que tenha oportunidade de manifestar-se. Nos moldes do artigo 12 da lei ora aplicada, dê-se ciência, igualmente, ao Ministério Público para o eventual parecer. Intime-se, deste despacho, a digna impetrante. - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs: Paula Fernanda Marques Tancsik (OAB: 187993/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0001582-74.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 0001582-74.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Cecília Emiko Otsuka Pereira - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 1889 Catanduva Simcat - Processo n. 0001582-74.2019.8.26.0000 Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Cecília Emiko Otsuka Pereira em face do Município de Catanduva voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT, ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fl. 147/149. Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fl. 153/161. Restou, nessa oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente aos credores, sem qualquer resistência do executado. Intimada a exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, a credora apenas requer a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor bruto efetivamente percebido em holerite. É o relatório. O presente cumprimento de sentença deve ser extinto, pois houve o pagamento do valor total devido à exequente, tanto que o pedido de prosseguimento é apenas para fixação de honorários sem indicação de valores remanescentes. Com efeito, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, pois o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, não havendo qualquer contestação a tal pagamento que justifique o prosseguimento desta execução individual. Ademais, cumpre anotar que a Municipalidade sequer chegou a integrar a lide em razão da suspensão do feito por ocasião da instauração da execução coletiva do julgado. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários, pois indevidos. Arquivem- se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Agnaldo Aparecido Fabri (OAB: 243374/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0001785-36.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 0001785-36.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Mariluci Aparecida dos Santos - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0001785-36.2019.8.26.0000 Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Mariluci Aparecida dos Santos em face do Município de Catanduva voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT, ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fl. 148/150. Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fl. 154/162. Restou, nessa oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente ao credores, sem qualquer resistência do executado. Intimada a exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, a credora apenas requer a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor bruto efetivamente percebido em holerite. É o relatório. O presente cumprimento de sentença deve ser extinto, pois houve o pagamento do valor total devido à exequente, tanto que o pedido de prosseguimento é apenas para fixação de honorários sem indicação de valores remanescentes. Com efeito, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, pois o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 1890 conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, não havendo qualquer contestação a tal pagamento que justifique o prosseguimento desta execução individual. Ademais, cumpre anotar que a Municipalidade sequer chegou a integrar a lide em razão da suspensão do feito por ocasião da instauração da execução coletiva do julgado. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários, pois indevidos. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Agnaldo Aparecido Fabri (OAB: 243374/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/ SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0001789-73.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 0001789-73.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Patrícia Lizandra Paes - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0001789-73.2019.8.26.0000 Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Patrícia Lizandra Paes em face do Município de Catanduva voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT, ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fl. 150/152. Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fl. 156/164. Restou, nessa oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente ao credores, sem qualquer resistência do executado. Intimada a exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, a credora apenas requer a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor bruto efetivamente percebido em holerite. É o relatório. O presente cumprimento de sentença deve ser extinto, pois houve o pagamento do valor total devido à exequente, tanto que o pedido de prosseguimento é apenas para fixação de honorários sem indicação de valores remanescentes. Com efeito, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, pois o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, não havendo qualquer contestação a tal pagamento que justifique o prosseguimento desta execução individual. Ademais, cumpre anotar que a Municipalidade sequer chegou a integrar a lide em razão da suspensão do feito por ocasião da instauração da execução coletiva do julgado. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários, pois indevidos. Arquivem- se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Agnaldo Aparecido Fabri (OAB: 243374/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0001794-95.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 0001794-95.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Maria Inês Freitas Genovês - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0001794-95.2019.8.26.0000 Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Maria Inês Freitas Genovês em face do Município de Catanduva voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT, ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fl. 151/153. Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fl. 157/165. Restou, nessa oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente ao credores, sem qualquer resistência do executado. Intimada a exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, a credora apenas requer a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor bruto efetivamente percebido em holerite. É o relatório. O presente cumprimento de sentença deve ser extinto, pois houve o pagamento do valor total devido à exequente, tanto que o pedido de prosseguimento é apenas para fixação de honorários sem indicação de valores remanescentes. Com efeito, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, pois o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, não havendo qualquer contestação a tal pagamento que justifique o prosseguimento desta execução individual. Ademais, cumpre anotar que a Municipalidade sequer chegou a integrar a lide em razão da suspensão do feito por ocasião da instauração da execução coletiva do julgado. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários, pois indevidos. Arquivem- se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Agnaldo Aparecido Fabri (OAB: 243374/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0002004-49.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 0002004-49.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Solange Donizett Machado dos Santos - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0002004-49.2019.8.26.0000 Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Solange Donizett Machado dos Santos em face do Município de Catanduva voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT, ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fl. 151/153. Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fl. 157/165. Restou, nessa oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente ao credores, sem qualquer resistência do executado. Intimada a exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, a credora apenas requer a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor bruto efetivamente percebido em holerite. É o relatório. O presente cumprimento de sentença deve ser extinto, pois houve o pagamento do valor total devido à exequente, tanto que o pedido de prosseguimento é apenas para fixação de honorários sem indicação de valores remanescentes. Com efeito, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, pois o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, não havendo qualquer contestação a tal pagamento que justifique o prosseguimento desta execução individual. Ademais, cumpre anotar que a Municipalidade sequer chegou a integrar a lide em razão da suspensão do feito por ocasião da instauração da execução coletiva do julgado. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários, pois indevidos. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Agnaldo Aparecido Fabri (OAB: 243374/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/ SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0002008-86.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 0002008-86.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Eunice Aparecida Garbin Farias - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0002008-86.2019.8.26.0000 Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Eunice Aparecida Garbin Farias em face do Município de Catanduva voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT, ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fl. 149/151. Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 1893 inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fl. 155/163. Restou, nessa oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente ao credores, sem qualquer resistência do executado. Intimada a exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, a credora apenas requer a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor bruto efetivamente percebido em holerite. É o relatório. O presente cumprimento de sentença deve ser extinto, pois houve o pagamento do valor total devido à exequente, tanto que o pedido de prosseguimento é apenas para fixação de honorários sem indicação de valores remanescentes. Com efeito, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, pois o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, não havendo qualquer contestação a tal pagamento que justifique o prosseguimento desta execução individual. Ademais, cumpre anotar que a Municipalidade sequer chegou a integrar a lide em razão da suspensão do feito por ocasião da instauração da execução coletiva do julgado. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários, pois indevidos. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Agnaldo Aparecido Fabri (OAB: 243374/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/ SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2068683-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2068683-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Limeira - Requerente: Municipio de Limeira - Requerido: Desembargador Relator do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Limeira - Sindsel - Natureza: Suspensão de liminar Processo n. 2068683-55.2023.8.26.0000 Requerente: Município de Limeira Requerido: Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo Pedido de suspensão de liminar deferida em reclamação - Questionamento de decisão de órgão jurisdicional de segunda instância - Decisão que suspendeu os autos da tutela cautelar antecedente nº 1003050-27.2023.8.26.0320, que tinha determinado a manutenção na integralidade (100%) dos servidores municipais nos serviços públicos essenciais - Ausência de competência do Presidente do Tribunal de Justiça para apreciação - Não conhecimento do pedido. Vistos. O Município de Limeira pede a suspensão dos efeitos da decisão proferida na Reclamação nº 2054990-04.2023.8.26.0000, do C. Órgão Especial desta Corte, com alegação de lesão grave e de difícil reparação. De acordo com os documentos constantes dos autos, o Juízo a quo deferiu a tutela cautelar antecedente interposta pelo Município de Limeira para determinar a manutenção na integralidade (100%) dos servidores municipais nos serviços públicos essenciais, sob pena de multa diária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) até o limite de R$500.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Limeira - SINDSEL interpôs reclamação na qual o Excelentíssimo Desembargador Francisco Casconi, do C. Órgão Especial, deferiu a liminar para suspender o processo de origem (autos nº 1003050-27.2023.8.26.0320) até julgamento definitivo da medida. É o relatório. Decido. A suspensão dos efeitos da liminar ou sentença é medida excepcional e urgente destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, quando manifesto o interesse Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 1899 público primário, não importando sucedâneo recursal. O requerente pretende suspender os efeitos da decisão, proferida na reclamação em trâmite no C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (fl. 14/18), em que deferida a liminar para suspender o processo de origem (autos nº 1003050-27.2023.8.26.0320) até julgamento definitivo da medida. Ocorre que o Presidente do Tribunal de Justiça não tem competência para sustar os efeitos da ordem jurisdicional emanada de órgão de segunda instância. O pedido, ao abranger decisão proferida por órgão jurisdicional de segunda instância, deve ser dirigido ao E. Supremo Tribunal Federal se o fundamento do processo for de índole constitucional, ou ao E. Superior Tribunal de Justiça se a matéria versada possuir fundamento na legislação infraconstitucional. Em suma, a partir da interpretação das regras contidas nos arts. 15 da Lei nº 12.016/09 e 4º da Lei nº 8.437/1992, o conhecimento deste pedido de suspensão está prejudicado. Em realidade, a hipótese em tela não está em harmonia com os limites da competência do Presidente do Tribunal de Justiça, restrita à deliberação a respeito da suspensão ou não da eficácia de ato jurisdicional originado do primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 26, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em outras palavras, não cabe ao presidente do Tribunal de Justiça suspender decisão proferida por Desembargador desta Corte. Diante do exposto, reconhecida a incompetência jurisdicional desta Presidência, não conheço do pedido de suspensão. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Sidney Antonio da Costa (OAB: 94445/SP) - Sergio Colletti Pereira do Nascimento (OAB: 247922/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO
Processo: 1002347-92.2016.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1002347-92.2016.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: SDF Transporte e Logística Eirelli - ME (Justiça Gratuita) - Apelada: Thatiana Granja Escócio (Por curador) - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PERDAS E DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INCONFORMISMO DA AUTORA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL QUE CULMINOU EM DESISTÊNCIA QUANTO AO PEDIDO RELATIVO À APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL EM FACE DA REQUERIDA. MÉRITO. AUTORA QUE DETÉM A POSSE DE VEÍCULO AUTOMOTOR DE PROPRIEDADE DA REQUERIDA. SUCESSIVOS PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO DO BEM FORMULADOS. POSSE INJUSTA DEVIDO À SUA PRECARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DA DÍVIDA MANTIDA PELA DEMANDADA PARA COM A AUTORA E O VALOR DO AUTOMÓVEL, VISTO QUE A POSSE DERIVA DE ESBULHO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CÓDIGO CIVIL. REVELIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL APRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL NOMEADO PELO JUÍZO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 421 DO STJ AO CASO. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE APENAS TEM O CONDÃO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA, E NÃO SUPRIMI-LA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/SP) - Veronice de Jesus Pimenta (OAB: 423688/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - sala 404 Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 2083
Processo: 1013729-62.2017.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1013729-62.2017.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B. R. LTDA - me e outro - Apelado: C. C. de A. LTDA e outro - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Deram provimento ao recurso. V.U. Sustentaram oralmente o Dr. Jose Alcy Pinheiro Subrinho OAB/SP 128.995 e a Dra. Débora Parente Rocha OAB/CE 21.861. - APELAÇÃO. AÇÃO INIBITÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS COMINATÓRIA. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE TRADE DRESS E CONCORRÊNCIA DESLEAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. CASO CONCRETO QUE RECOMENDA A AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA, DADA DA NATUREZA DA CONTROVÉRSIA FÁTICA EXISTENTES NOS AUTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE PROMOVE O CERCEAMENTO DE DEFESA DA REQUERIDA. RECURSO PROVIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Alcy Pinheiro Subrinho (OAB: 128995/SP) - Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/ Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 2085 CE) - Nelson Bruno Valença (OAB: 15783/CE) - Daniel Cidrão Frota (OAB: 19976/CE) - André Rodrigues Parente (OAB: 15785/ CE) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1002615-22.2019.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1002615-22.2019.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Tadeu Iannaccaro - Apelado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUMENTO ABUSIVO PLANO DE SAÚDE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA AUTOR QUE PRETENDE SEJA DECLARADA A NULIDADE DOS REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA APLICADOS PELA RÉ, COM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS À MAIOR CONTRATO NÃO ADAPTADO CELEBRADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.656/98 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, POR ENTENDER QUE NÃO EXISTE ABUSIVIDADE NOS REAJUSTES APLICADOS IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR NÃO ACOLHIMENTO APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC VALIDADE, EM PRINCÍPIO, DAS CLÁUSULAS DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.568.244-RJ PRECEDENTE VINCULANTE QUE AUTORIZA O REAJUSTE ETÁRIO, AINDA QUE DE BENEFICIÁRIO IDOSO, DESDE QUE HAJA PREVISÃO CONTRATUAL CLARA, SEJAM OBSERVADAS AS NORMAS EXPEDIDAS PELOS ÓRGÃOS REGULADORES E NÃO SEJAM APLICADOS PERCENTUAIS DESARRAZOADOS REAJUSTES CUJOS ÍNDICES NÃO ESTÃO PREVISTOS EXPRESSAMENTE NO CONTRATO, MAS QUE FORAM LIMITADOS AOS PERCENTUAIS DEFINIDOS NA SUSEP Nº 001.0222/89 INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE PROVA PERICIAL ATUARIAL QUE CONSTATOU A INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NOS REAJUSTES APLICADOS EM RELAÇÃO A FILHA E NETA DO AUTOR, MAS SIM REAJUSTES A MENOR SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tadeu Iannaccaro (OAB: 95488/SP) (Causa própria) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2030079-25.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 2030079-25.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 2435 Montreal Gtec Ltda e outros - Embargte: José Caetano de Castro Mello - Embargte: Elizabeth Panzarin de Castro Mello - Embargdo: Trendbank S/A Banco de Fomento - Magistrado(a) Afonso Bráz - Negaram provimento ao agravo de instrumento e julgaram prejudicados os embargos de declaração, v.u - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVANTE QUE VISA A SUSPENSÃO DO TRÂMITE DO FEITO EXECUTIVO, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E A INCLUIU NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. INVIABILIDADE DO PEDIDO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, QUE VISA A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE PERMITIU A INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, QUE NÃO OBSTA A CONTINUIDADE DO FEITO, POIS NÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Porfirio Granito (OAB: 351542/SP) - Delson Petroni Junior (OAB: 26837/SP) - Antonio Marcello Von Uslar Petroni (OAB: 153809/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001277-69.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1001277-69.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Vicente da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÕES. CONTRATOS BANCÁRIOS.AÇÕES DE REVISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PROPOSTAS NA ORIGEM EM RAZÃO DA ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS.SENTENÇA QUE JULGOU AS AÇÕES DE FORMA CONJUNTA, EM RAZÃO DA CONEXÃO ENTRE ELAS, COM PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA OS CONTRATOS DE NºS. 336984, 998000081308 E 9980020151 E IMPROCEDÊNCIA PARA OS CONTRATOS DE NºS. 910000564589 E 91000760787.PRETENSÃO DO AUTOR VOLTADA À REFORMA DA SENTENÇA. PRELIMINAR. RAZÕES DAS APELAÇÕES QUE IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA, ESTANDO OBSERVADO O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS OBJETO DESTES AUTOS CELEBRADOS NA MODALIDADE “EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO”, COM TERMOS E CLÁUSULAS CLARAS E INCONTESTES NESTE SENTIDO, INCLUSIVE COM DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA DO APELANTE ACERCA DA MODALIDADE CONTRATADA. DISTINÇÃO ENTRE MODALIDADES DE EMPRÉSTIMO “CONSIGNADO” E “NÃO CONSIGNADO”. PRECEDENTE Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 2458 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 1.863.973/SP).JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, COMO É O CASO DA APELADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 297 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SEM A OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33. JUROS QUE DEVEM SER PREVIAMENTE INFORMADOS AO CONSUMIDOR, SOB PENA DE ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NAS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE, DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, EXCETO SE A TAXA EFETIVAMENTE COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FOR MAIS PROVEITOSA PARA O CONSUMIDOR, NOS TERMOS DA SÚMULA 530 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IN CASU, SENTENÇAS QUE BEM ANALISARAM A ABUSIVIDADE OU NÃO DAS TAXAS AVENÇADAS, COM SEU RECONHECIMENTO PARA OS CONTRATOS DE NºS. 336984, 998000081308 E 9980020151, QUE SUPERAM O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DAS CONTRATAÇÕES DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, E SEU NÃO RECONHECIMENTO PARA OS CONTRATOS DE NºS. 910000564589 E 91000760787, POR APRESENTAREM PATAMARES RAZOÁVEIS.RESTITUIÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA PELA FORMA SIMPLES, PORQUANTO NÃO SE VISLUMBRA A EXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA EXAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO TEMA Nº 929 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP Nº 676.608/RS). OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS, COM CONTRATOS CELEBRADOS EM DATAS ANTERIORES À PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO.DANO MORAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS PREVISTOS PELO ART. 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, CONSIDERANDO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Rafael de Souza Oliveira Penido (OAB: 368445/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1014859-73.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1014859-73.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Vicente da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÕES. CONTRATOS BANCÁRIOS.AÇÕES DE REVISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PROPOSTAS NA ORIGEM EM RAZÃO DA ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS.SENTENÇA QUE JULGOU AS AÇÕES DE FORMA CONJUNTA, EM RAZÃO DA CONEXÃO ENTRE ELAS, COM PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA OS CONTRATOS DE NºS. 336984, 998000081308 E 9980020151 E IMPROCEDÊNCIA PARA OS CONTRATOS DE NºS. 910000564589 E 91000760787.PRETENSÃO DO AUTOR VOLTADA À REFORMA DA SENTENÇA. PRELIMINAR. RAZÕES DAS APELAÇÕES QUE IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA, ESTANDO OBSERVADO O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS OBJETO DESTES AUTOS CELEBRADOS NA MODALIDADE “EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO”, COM TERMOS E CLÁUSULAS CLARAS E INCONTESTES NESTE SENTIDO, INCLUSIVE COM DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA DO APELANTE ACERCA DA MODALIDADE CONTRATADA. DISTINÇÃO ENTRE MODALIDADES DE EMPRÉSTIMO “CONSIGNADO” E “NÃO CONSIGNADO”. PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 1.863.973/SP).JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, COMO É O CASO DA APELADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 297 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SEM A OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33. JUROS QUE DEVEM SER PREVIAMENTE INFORMADOS AO CONSUMIDOR, SOB PENA DE ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NAS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE, DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, EXCETO SE A TAXA EFETIVAMENTE COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FOR MAIS PROVEITOSA PARA O CONSUMIDOR, NOS TERMOS DA SÚMULA 530 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IN CASU, SENTENÇAS QUE BEM ANALISARAM A ABUSIVIDADE OU NÃO DAS TAXAS AVENÇADAS, COM SEU RECONHECIMENTO PARA OS CONTRATOS DE NºS. 336984, 998000081308 E 9980020151, QUE SUPERAM O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DAS CONTRATAÇÕES DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, E SEU NÃO RECONHECIMENTO PARA OS CONTRATOS DE NºS. 910000564589 E 91000760787, POR APRESENTAREM PATAMARES RAZOÁVEIS.RESTITUIÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA PELA FORMA SIMPLES, PORQUANTO NÃO SE VISLUMBRA A EXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA EXAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO TEMA Nº 929 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP Nº 676.608/RS). OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS, COM CONTRATOS CELEBRADOS EM DATAS ANTERIORES À PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO.DANO MORAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS PREVISTOS PELO ART. 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, CONSIDERANDO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Bernardo Parreiras de Freitas (OAB: 109797/MG) - Carlos Magno Narciso Junior (OAB: 147026/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1001824-71.2022.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1001824-71.2022.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: A. M. C. F. (Justiça Gratuita) Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 2519 - Apelado: B. S. S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Rejeitada a preliminar, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA LAUDO PERICIAL ATESTANDO A FALSIDADE DA ASSINATURA DO DEMANDANTE - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E CONDENANDO O REQUERIDO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO - RECURSO DA PARTE AUTORA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES - RAZÕES RECURSAIS COMBATEM ADEQUADAMENTE O ENTENDIMENTO EXPOSTO EM SENTENÇA, PERMITINDO, ASSIM, A EXATA COMPREENSÃO DO INCONFORMISMO E FAVORECENDO O CONTRADITÓRIO -PRELIMINAR AFASTADA MÉRITO - DOS DANOS MORAIS NÃO VERIFICAÇÃO INEXISTÊNCIA DE RELATO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE, POR CULPA OU FATO IMPUTÁVEL AO BANCO, TIVESSEM LEVADO A AUTORA, NA QUALIDADE DE CONSUMIDORA, A SUPORTAR ANGÚSTIA E PREOCUPAÇÃO DESPROPORCIONAIS, TRATAMENTO DESRESPEITOSO, VIOLAÇÃO DE SUA IMAGEM, IMPOSSIBILIDADE DE HONRAR COMPROMISSOS OU PERDA DE TEMPO ÚTIL - LESIVIDADE DOS DESCONTOS SOBRE OS PROVENTOS COMPENSADA PELA DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO SENTENÇA MANTIDA - SUPERADA A PRELIMINAR, RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1042919-15.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1042919-15.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hdi Seguros S.a. - Apelado: Celesc Distribuicao S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 2810 CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Caroline Testoni Wehmuth (OAB: 51611/SC) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1027359-22.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1027359-22.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Armindo Martins Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 2844 da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Hirakawa Veículos Ltda - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Junior do Nascimento (Revel) - Apda/Apte: JULIANA VIEIRA SANTOS SANTANA (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - JULGARAM EXTINTA EM PARTE a reconvenção, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do réu e DERAM PROVIMENTO ao apelo da autora. V.U. - EMENTA: “COMPRA E VENDA DE VEÍCULO DEIXADO EM CONSIGNAÇÃO AO CORRETOR CONSIGNATÁRIO. VENDA REALIZADA A TERCEIRO COM INTERVENÇÃO DE REVENDEDORA E MEDIANTE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA PELA ADQUIRENTE PARA CONDENAR O ANTIGO PROPRIETÁRIO NA OBRIGAÇÃO DE PREENCHER O DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA E CONDENAR OS CORRÉUS, CONSIGNATÁRIO, FINANCEIRA E REVENDEDORA, EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ESTES CONSISTENTES NOS GASTOS COM NOTIFICAÇÃO E COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. CONSIGNATÁRIO QUE VENDEU O BEM E OBTEVE FINANCIAMENTO JUNTO AO CORRÉU AYMORÉ POR INTERMÉDIO DA REVENDEDORA DE VEÍCULOS. VALOR DO FINANCIAMENTO PAGO À REVENDEDORA, QUE O REPASSOU AO CORRETOR-CONSIGNATÁRIO. INADIMPLEMENTO EM RELAÇÃO AO PROPRIETÁRIO. RECUSA DO PROPRIETÁRIO EM PROVIDENCIAR A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO À AUTORA. RECONVENÇÃO DO PROPRIETÁRIO EM FACE DO CONSIGNATÁRIO E SUA ESPOSA, DA AUTORA, DA FINANCEIRA E DA REVENDEDORA, PRETENDENDO A RESCISÃO DO NEGÓCIO E A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE O CONSIGNATÁRIO VENDEU O VEÍCULO A TERCEIRO MEDIANTE FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE INSTITUIÇÃO, MAS SEM O REPASSE DO VALOR DA VENDA. CORRETOR CONSIGNATÁRIO REVEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA EM FACE DO CONSIGNATÁRIO, DA FINANCEIRA E DA REVENDEDORA E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE EM FACE DO CORRÉU PROPRIETÁRIO PARA OBRIGÁ-LO A PREENCHER O DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, E REEMBOLSAR DESPESAS MATERIAIS DE NOTIFICAÇÃO E GASTOS COM ADVOGADO - APELO DO RÉU- RECONVINTE PUGNANDO PELA RESCISÃO DO NEGÓCIO E CONDENAÇÃO DOS RECONVINDOS EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS PELO REEMBOLSO DOS GASTOS COM ADVOGADO - APELO ADESIVO DA AUTORA INSISTINDO NA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - APELO DA AUTORA PROVIDO - FINANCEIRA QUE, ALÉM DA CULPA PELA MÁ ESCOLHA DE SEU CORRESPONDENTE, TEM RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR ESTAR NA CADEIA DE FORNECEDORES - DANOS MORAIS, OCORRENTES NA HIPÓTESE, TENDO A AUTORA ADQUIRIDO O BEM HÁ MAIS DE QUATRO ANOS SEM PODER REGULARIZAR SUA PROPRIEDADE - CONDUTA DOS RÉUS QUE PROPICIOU O DESDOBRAMENTO PERNICIOSO AO REALIZAR O PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO AO CORRETOR- CONSIGNATÁRIO, A DESPEITO DE NÃO FIGURAR COMO PROPRIETÁRIO - CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO FAZEM PRESUMIR A CONDIÇÃO DE DONO - SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO - CONDUTA DO CONSIGNATÁRIO QUE, ALÉM DE TANGENCIAR A SEARA PENAL, FOI DECISIVA AO DESENLACE LESIVO - CONDENAÇÃO DO CONSIGNATÁRIO, DA FINANCEIRA E DA REVENDEDORA, SOLIDARIAMENTE, EM DANOS MORAIS À AUTORA NO IMPORTE DE R$7.000,00 - RECONVENÇÃO DO PROPRIETÁRIO-RÉU JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM FACE DO CONSIGNATÁRIO E DA ESPOSA, DA FINANCEIRA E DA REVENDEDOR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS DOIS PRIMEIROS E DE INTIMAÇÃO DOS DOIS ÚLTIMOS PARA RESPONDER À RECONVENÇÃO - SILÊNCIO DO RECONVINTE À RESPEITO NO CURSO DA AÇÃO E NO RECURSO DE APELAÇÃO - PRECLUSÃO - RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO À AUTORA - RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS CONSISTENTE NO REEMBOLSO DOS GASTOS COM ADVOGADO - PRECEDENTES - CUSTAS E DESPESAS RATEADAS PROPORCIONALMENTE ENTRE TODAS AS PARTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA AUTORA DEVIDOS PELO CONSIGNATÁRIO, FINANCEIRA E REVENDEDORA ARBITRADO EM R$2.500,00 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DO RÉU-RECONVINTE E DA AUTORA, SENDO OS HONORÁRIOS RECIPROCAMENTE DEVIDOS ARBITRADOS EM 1.500,00, RESPEITADA A GRATUIDADE PROCESSUAL - RECURSO DA AUTORA PROVIDO - RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE - EXTINÇÃO PARCIAL DA RECONVENÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Luiz Lori Dias Fabrin de Barros (OAB: 229216/SP) - Giovanna Laurindo Cardoso (OAB: 479229/SP) - Tacito Alexandre de Carvalho E Silva (OAB: 254422/SP) - Camilla Dantas Paludetto Dassie (OAB: 276403/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/ MG) - Sem Advogado (OAB: SP) - Anisio Costa Brito (OAB: 327644/SP) - Karini Durigan Piascitelli (OAB: 224507/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1050116-84.2018.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1050116-84.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: David de Almeida Rocha (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Invistabens Empreendimentos Imobiliários Ltda-me - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA POR INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 2913 EMPREITADA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA EMPREITEIRA. PERÍCIA QUE APUROU O PERCENTUAL DOS SERVIÇOS EXECUTADOS E OS VALORES CORRESPONDENTES. VALOR DEVIDO PELA PARTE RÉ. REEMBOLSO DE DESPESAS COM A CONTINUAÇÃO DA OBRA OU REFAZIMENTO DE SERVIÇOS AFASTADAS. PERÍCIA QUE CONSIDEROU OS SERVIÇOS EXECUTADOS E APROVADOS, LOGO APÓS A RESCISÃO PELA AUTORA. VALORES A SEREM PAGOS SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ARTIGO 884, DO CC). DANO MORAL. O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NO PRAZO ASSINALADO NÃO GERA DANO MORAL “IN CASU”. DANOS À IMAGEM OU À HONRA DA PARTE RÉ NÃO DEMONSTRADOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONSTRANGIMENTOS QUE NÃO EXTRAPOLAM OS LIMITES DA RAZOABILIDADE OU QUE IMPLIQUE DANO A DIREITOS DA PERSONALIDADE A PONTO JUSTIFICAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Andriguetto Schimidinger da Silva (OAB: 323315/SP) - Luis Antonio de Abreu (OAB: 53634/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0020998-79.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Maria Jose de Lima Anjos (Assistência Judiciária) - Apelado: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS - Magistrado(a) Melo Bueno - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - ALTERAÇÃO DE CONSUMO ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO HIDRÔMETRO PROVA PERICIAL CONSTATAÇÃO DE NORMALIDADE DO EQUIPAMENTO ALERTA DE POSSIBILIDADE DE VAZAMENTO NO PERÍODO - AÇÃO IMPROCEDENTE RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Eduardo Terração (OAB: 302305/ SP) (Defensor Público) - Ivan Lacava Filho (OAB: 59473/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Nº 0033381-58.2008.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Bb Leasing S/A - Apelado: Solucao Seguranca e Vigilancia Ltda - Magistrado(a) Melo Bueno - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ARRENDAMENTO MERCANTIL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIMENTO SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO INÉRCIA EXTRAPOLADO O PRAZO SEM IMPULSO POR PARTE DO REQUERENTE, PARA DAR INÍCIO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO QUE AGUARDOU POR SEIS MESES E FOI ARQUIVADO, PERMANECENDO NO ARQUIVO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS QUE É O PRAZO PRESCRICIONAL INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO DESNECESSIDADE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO IAC - 001 DO STJ (RESP. 1.604.412/SC) - EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Nara Faustino de Menezes (OAB: 192211/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 RETIFICAÇÃO Nº 0041788-31.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS CHÁCARA GRAMADO - Apelado: Luiz Rossi Neto - Magistrado(a) Melo Bueno - Rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - DIREITO DE VIZINHANÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DESPEJO DE ESGOTO LAGO QUE DESEMBOCA EM PARQUE ECOLÓGICO PROTEÇÃO AMBIENTAL RESPONSABILIDADE DA APELANTE CONSTATAÇÃO POR PROVA PERICIAL ELUCIDATIVA E CONCLUSIVA - OBRIGAÇÃO DE DAR DESTINAÇÃO CORRETA AO ESGOTO IMPRESCINDIBILIDADE AFASTAMENTO DAS ‘ASTREINTES’ - DESCABIMENTO CRITERIOSA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Machado de Campos Filho (OAB: 24297/SP) - Patricia dos Anjos Viana (OAB: 318088/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Processamento 18º Grupo - 36ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 RETIFICAÇÃO
Processo: 1032997-93.2019.8.26.0053/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1032997-93.2019.8.26.0053/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Vinci Real Estate Gestora de Recursos Ltda e outros - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COGNIÇÃO. ICMS. PESSOAS JURÍDICAS. CONSUMIDORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. PRETENSO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECOLHIMENTO DO ICMS QUE INCIDE SOBRE OS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO SOB A ALÍQUOTA DE 18% (DEZOITO POR CENTO), AFASTANDO-SE A DITA INCONSTITUCIONAL ALÍQUOTA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. V. ACÓRDÃO QUE MANTEVE O R. JULGADO SINGULAR. ACÓRDÃO SUPERVENIENTE, PROFERIDO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC/15, QUE RETIFICOU O V. ARESTO ORIGINAL PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, APLICADO AO CASO O TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 745, DO STF.1.OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE ALCANÇAR OS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE NOS 5 ANOS QUE ANTECEDEM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA INTELIGÊNCIA DO COMANDO INSERTO NO § 1º, DO ARTIGO 240, DO CPC/15. OMISSÃO REPELIDA.2. ERROS MATERIAIS EM RELAÇÃO A DENOMINAÇÕES DAS EMPRESAS AUTORAS, OUTROSSIM, QUE SE RETIFICA. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Leonardo Augusto Andrade (OAB: 220925/SP) - Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1040591-56.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1040591-56.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Belle Automotor Ltda e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS QUE DEVE SER REJEITADA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL, JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO E DENEGOU A SEGURANÇA POR CONSIDERAR QUE A LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022 NÃO INSTITUIU NEM MAJOROU TRIBUTO, E, PORTANTO, NÃO HOUVE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL. INSURGÊNCIA CONTRA APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N.º 190/2022. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL E DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREVISÃO EXPRESSA TANTO NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 190/2022, QUANTO NA LEI ESTADUAL N.º 17.470/2021, DE OBSERVÂNCIA À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. LEI ESTADUAL N.º 17.470/2021, QUE EFETIVAMENTE INSTITUIU O TRIBUTO, PUBLICADA NO EXERCÍCIO DE 2021, RESPEITADA, PORTANTO, A ANTERIORIDADE ANUAL, COM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2022. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Sena Santos (OAB: 30007/BA) - Helio Jose Marsiglia Junior (OAB: 138661/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31
Processo: 1007387-84.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1007387-84.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Município de Araçatuba - Apelado: Viarondon Concessionária de Rodovias S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento ao recurso, prejudicado o reexame necessário. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA ISS BASE DE CÁLCULO SERVIÇO DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA PEDÁGIO. Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 3157 SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO. BASE DE CÁLCULO DO ISS EM SE TRATANDO DE SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA MEDIANTE A COBRANÇA DE PEDÁGIO DOS USUÁRIOS, O FATO GERADOR DO ISS OCORRE EM TODOS OS MUNICÍPIOS EM QUE HAJA EXTENSÃO DA RODOVIA, DEVENDO O TRIBUTO SER CALCULADO PROPORCIONALMENTE COM BASE NA PARCELA DA RODOVIA LOCALIZADA EM CADA MUNICÍPIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, §2º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116 DE 2003 PRECEDENTES DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA O JULGADOR, SEJA EM QUE GRAU FOR, É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, CABENDO A ELE DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS, PODENDO DISPENSÁ-LA CASO ENTENDA DESNECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, MAS DEVENDO DETERMINÁ-LA QUANDO A JULGAR NECESSÁRIA E SEMPRE ANALISAR O PEDIDO DE SUA PRODUÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, HÁ CONTROVÉRSIA QUANTO À EXTENSÃO DOS TRECHOS A SEREM COMPUTADOS NA BASE DE CÁLCULO DO ISS INCIDENTE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA SEGUNDO O MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA, FORAM EXCLUÍDOS DA BASE DE CÁLCULO DO ISS TRECHOS QUE CORRESPONDEM A AMPLIAÇÕES DO SISTEMA RODOVIÁRIO, NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 53.313/2008 E DO CONTRATO DE CONCESSÃO OCORRE QUE OS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS NÃO PERMITEM AFERIR A POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE TAIS TRECHOS AO SISTEMA EM CONTRAPARTIDA, TAMPOUCO SE CONSTATA NOS AUTOS PROVA CAPAZ DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, ÔNUS QUE COMPETIA À AUTORA CONTUDO, A DESPEITO DE HAVER PROTESTO PELA PRODUÇÃO DE PROVAS NA PETIÇÃO INICIAL E MANIFESTAÇÃO NA CONTESTAÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOS AUTOS, O D. JUÍZO A QUO PROCEDEU AO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO CERCEAMENTO DE DEFESA QUE, PORTANTO, RESTOU CARACTERIZADO SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA A FIM DE POSSIBILITAR A PRODUÇÃO DE PROVAS.SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Alexandre Suart (OAB: 219627/SP) (Procurador) - Andre Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Rodrigo Bevilaqua de Miranda Valverde (OAB: 162957/RJ) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1007618-33.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1007618-33.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Fernando Sérgio Sônego Cardozo Sociedade Individual de Advocacia - Apelado: Município de Araraquara - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ISS EXERCÍCIOS DE 2017 A 2021 SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE ADVOGADOS MUNICÍPIO DE ARARAQUARA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO AUTOR.ADESÃO AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO PELO SIMPLES PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DO ISS COM BASE NO ART. 9º, PARÁGRAFOS 1º E 3º DO DECRETO-LEI Nº 406/1968 E NÃO PELA RENDA BRUTA ACUMULADA NOS ÚLTIMOS 12 MESES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 O REGIME DE TRIBUTAÇÃO PELO SIMPLES É UMA OPÇÃO DO CONTRIBUINTE, O QUAL DEVE CONHECER AS REGRAS DE RECOLHIMENTO DISPOSTAS NA LEI ADEMAIS, A OPÇÃO É EM CARÁTER IRRETRATÁVEL PARA O TODO O CALENDÁRIO E A PARTIR DAÍ DEVE-SE SEGUIR O RECOLHIMENTO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL E DESTA C. CÂMARA. PORTANTO, CORRETA A R. SENTENÇA.HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Iudesneider de Castro (OAB: 333532/SP) - Renan Borges Ferreira (OAB: 330545/SP) - Fernando Sérgio Sonego Cardozo (OAB: 272084/SP) - José Eduardo Melhen (OAB: 168923/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1009430-42.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1009430-42.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apda: Milena Rodrigues Martins Fasano e outros - Apdo/Apte: Municípío de Bauru - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento ao recurso da municipalidade, e negaram provimento ao recurso da contribuinte. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2015 E 2016 MUNICÍPIO DE BAURU. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.DEPÓSITO DA MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXIGIBILIDADE - NOS TERMOS DO ARTIGO 1.026, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, VERIFICADA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS, DEVE SER APLICADA MULTA, FIXADA EM ATÉ 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - CASO HAJA REITERAÇÃO, A MULTA DEVE SER MAJORADA E, SOMENTE NESSA HIPÓTESE, SEU DEPÓSITO PASSA A CONSTITUIR CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS INTERPOSTOS FUTURAMENTE.NO CASO, OS EMBARGANTES FORAM CONDENADOS AO PAGAMENTO DE MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS CONTRA A R. SENTENÇA (FLS. 808 DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 1008591-17.2020.8.26.0071) INEXISTÊNCIA DE REITERAÇÃO APÓS A APLICAÇÃO DA MULTA - COM ISSO, NÃO HÁ QUE SE CONDICIONAR A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO AO PRÉVIO RECOLHIMENTO DA MULTA, NOS TERMOS ALEGADOS PELO MUNICÍPIO EM CONTRARRAZÕES.ILEGITIMIDADE ATIVA DIFERENTEMENTE DO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL, VERIFICA-SE QUE OS COEMBARGANTES ESPÓLIO DE FÁBIO AGUIAR FASANO MEIRELES, MARIA VALENTINA MARTINS FASANO MEIRELES E JOÃO GABRIEL MARTINS FASANO MEIRELES NÃO FORAM INCLUÍDOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO ORA EMBRAGADA, NEM SOFRERAM CONSTRIÇÃO EM SEU PATRIMÔNIO INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO LIMITADA À COEMBARGANTE MILENA RODRIGUES MARTINS FASANO MEIRELES - CONFORME MENCIONADO NA R. SENTENÇA DE FLS. 695/704, HÁ TRÊS EXECUÇÕES FISCAIS DISTINTAS CONTRA AS QUAIS OS ORA EMBARGANTES OPUSERAM EMBARGOS, APRESENTANDO AS MESMAS ALEGAÇÕES - EMBORA EVENTUAIS INCLUSÕES NO POLO PASSIVO OU CONSTRIÇÕES EFETUADAS EM OUTRAS EXECUÇÕES POSSAM TER LEGITIMADO OS ORA EMBARGANTES A SE INSURGIREM CONTRA AQUELAS COBRANÇAS, TAL NÃO SE VERIFICA NA EXECUÇÃO FISCAL ORA EMBARGADA Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 3160 CONFIGURADA A ILEGITIMIDADE ATIVA DOS COEMBARGANTES ESPÓLIO DE FÁBIO AGUIAR FASANO MEIRELES, MARIA VALENTINA MARTINS FASANO MEIRELES E JOÃO GABRIEL MARTINS FASANO MEIRELES, DE FORMA QUE O PROCESSO DEVE SER EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM RELAÇÃO A ELES, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREJUDICADA A ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES QUE DIZEM RESPEITO EXCLUSIVAMENTE AOS REFERIDOS COEMBARGANTES.CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, CABENDO A ELE DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS, PODENDO DISPENSÁ-LA CASO ENTENDA DESNECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO, OS EMBARGANTES ALEGAM QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA, NA MEDIDA EM QUE NÃO LHES FOI CONCEDIDA A OPORTUNIDADE DE PRODUZIR PROVAS, ESPECIALMENTE A TESTEMUNHAL - OCORRE QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS SÃO SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, SENDO DESNECESSÁRIA A OITIVA DE TESTEMUNHAS, QUE NÃO FORAM SEQUER ARROLADAS PELOS EMBARGANTES ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.ERRO MATERIAL INOCORRÊNCIA SENTENÇA QUE NÃO NEGOU A EXISTÊNCIA OU O ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO DE FABIO AGUIAR FASANO MEIRELES, MAS APENAS OBSERVOU QUE OS VALORES PENHORADOS EM OUTRAS EXECUÇÕES FISCAIS SE ENCONTRAVAM EM CONTA CORRENTE VINCULADA AO SEU CPF AUSÊNCIA DE NULIDADE NA R. SENTENÇA.AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPOSSIBILIDADE CARACTERIZADO O MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO DOS ORA EMBARGANTES NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A R. SENTENÇA CABÍVEL A APLICAÇÃO DA MULTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO ÀS DEMAIS EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO, LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE MILENA E NULIDADE DA PENHORA PRECLUSÃO CONSUMATIVA OCORRÊNCIA - A TEOR DO ARTIGO 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, É VEDADO À PARTE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO PROCESSO PRECLUSÃO QUE SE OPERA SOBRE AS QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS, MESMO QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.NO CASO, A R. SENTENÇA RECONHECEU A COISA JULGADA QUANTO ÀS QUESTÕES DA FORMAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO E DA POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS ORA EMBARGANTES (FLS. 700), SOB O FUNDAMENTO DE QUE AS MATÉRIAS JÁ TERIAM SIDO ANALISADAS EM OUTROS RECURSOS - EM QUE PESE A R. SENTENÇA MENCIONAR COISA JULGADA, NA VERDADE SE TRATARIA DE PRECLUSÃO, PORQUE AS QUESTÕES MENCIONADAS NÃO SÃO DE MÉRITO, MAS PROCESSUAIS - EM SENDO QUESTÕES PROCESSUAIS, É NECESSÁRIO QUE SE RESOLVA PROCESSO A PROCESSO DE FATO, VERIFICA-SE QUE A QUESTÃO REFERENTE À FORMAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO E DA LEGITIMIDADE DA APELANTE MILENA PARA RESPONDER PELO DÉBITO JÁ FOI DECIDIDA POR ESTA C. CÂMARA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO Nº 2024730-46.2020.8.26.0000/50001, INTERPOSTO POR MILENA E TIRADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA EXECUÇÃO FISCAL ORA EMBARGADA - ADEMAIS, NAQUELA OCASIÃO FOI TAMBÉM APRECIADA A ALEGAÇÃO, REPETIDA NA PRESENTE APELAÇÃO, DE NULIDADE DA PENHORA OPERADA A PRECLUSÃO A RESPEITO DE TAIS MATÉRIAS - VEDADA A REDISCUSSÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - EM QUE PESE A RELEVANTE DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º TAMBÉM NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA FOREM MUITO ALTOS, A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM TAIS HIPÓTESES - PRECEDENTE VINCULANTE - PORTANTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO, A R. SENTENÇA FIXOU OS HONORÁRIOS EM 10.000,00 - VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE A R$ 2.197.558,76, QUE EQUIVALE AO VALOR DO CRÉDITO DISCUTIDO ASSIM, TENDO EM VISTA QUE O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO NÃO É INESTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU MUITO BAIXO, NÃO É O CASO DE SE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, MAS SIM NOS MOLDES DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COM ISSO, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FIXA-SE A VERBA HONORÁRIA NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DOS INCISOS I A IV DO § 3º, DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INCIDENTES SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO QUE, NO CASO, CORRESPONDE AO VALOR DA CAUSA SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, SOMENTE PARA QUE OS HONORÁRIOS SEJAM FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO DOS EMBARGANTES DESPROVIDO RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - Juliane Rodrigues de Barros (OAB: 419158/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0000501-11.2022.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 0000501-11.2022.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Unimed de Pindamonhangaba - Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Município de Pindamonhangaba - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONDENANDO A EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. APELO DA EXECUTADA.DA TAXA JUDICIÁRIA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003 TAXA JUDICIÁRIA QUE TEM COMO FATO GERADOR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE NATUREZA FORENSE ARTIGO 4º, INCISO III, DA LEI ESTADUAL 11.608/03 QUE PREVÊ O RECOLHIMENTO DA TAXA AO SER SATISFEITA A EXECUÇÃO FATO GERADOR QUE NESSA HIPÓTESE ESTÁ VINCULADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORENSES PRÓPRIOS DA EXECUÇÃO DESSE MODO, NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, O FATO GERADOR DA TAXA JUDICIÁRIA NÃO RESTA CONFIGURADO QUANDO O DEVEDOR SATISFAZ A OBRIGAÇÃO ANTES DA DETERMINAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3711 3171 DE QUALQUER ATO DE EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADICIONAL A JUSTIFICAR A COBRANÇA PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, INTIMADA A REALIZAR O PAGAMENTO NO ÂMBITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A EXECUTADA JUNTOU COMPROVANTE DE DEPÓSITO JUDICIAL NO VALOR INDICADO PELO EXEQUENTE, PLEITEANDO A EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DIANTE DA CONCORDÂNCIA DO MUNICÍPIO, O D. JUÍZO A QUO RECONHECEU A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E JULGOU EXTINTO O FEITO, DETERMINANDO À APELANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS, NA FORMA DO ARTIGO 4º, INCISO III, DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003 INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE ATOS DE EXECUÇÃO INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DA TAXA JUDICIÁRIA COBRANÇA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Franco de Lima (OAB: 195054/SP) - Sonia Corrêa da Silva de Almeida Prado (OAB: 23689/SP) - Felipe de Moraes Franco (OAB: 298869/SP) - Alexandre de Melo (OAB: 201860/SP) - Alexandre de Jesus Silva (OAB: 255042/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1006564-37.2022.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-04
Nº 1006564-37.2022.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Município de Guararapes - Apelado: Elza Maria Custodio Cintra - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2020 E 2021 MUNICÍPIO DE GUARARAPES - AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO SUBSTITUIÇÃO POLO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO EXECUTADO EM ATUALIZAR O CADASTRO MUNICIPAL - QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO C. STJ - “...NADA OBSTANTE, SOMENTE A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL COM A RESPECTIVA TRANSFERÊNCIA DA POSSE E EFETIVO REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS GARANTE A PUBLICIDADE ERGA OMNES DA TRANSAÇÃO, ISENTANDO O ALIENANTE DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE INFORMAR À MUNICIPALIDADE A TRANSFERÊNCIA DA SUA TITULARIDADE.” (RESP 1695027 / SP, RECURSO ESPECIAL, 2017/0195964-6, RELATOR, MINISTRO HERMAN BENJAMIN (1132), ÓRGÃO JULGADOR, T2 - SEGUNDA TURMA, DATA DO JULGAMENTO, 19/10/2017, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE, DJE 19/12/2017) SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janaina Ferreira Piccirilli (OAB: 331402/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32