Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2043004-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2043004-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Catalina Vivanco Rubio - Agravado: Paulo Cilas Rubio - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2043004-53.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A Agravada: Catalina Vivanco Rubio Comarca de São Bernardo do Campo Juiz(a) de primeiro grau: Gustavo Dall Olio Decisão Monocrática nº 5.147 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Decisão de primeira instância que concedeu a tutela de urgência que tinha por intuito o fornecimento de toxina botulínica para tratamento de psialorreia. Pleito de reforma. Prolação de sentença nos autos principais. Perda superveniente do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Catalina Vivanco Rubio em face de Notre Dame Intermédica Saúde S/A, concedeu a liminar, para ordenar a Notredame Intermédica Saúde S/A o fornecimento da toxina botulínica, no prazo de 03 dias, conforme prescrição médica., tendo o Juízo posteriormente e em complemento, consignado que Evidente que a aplicação da injeção de toxina botulínica deve ser feita por médico, em Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 918 ambiente hospitalar. Portanto, integro a decisão de fls. 38/41, para assentar, de forma textual, que cabe a operadora, Notre Dame Intermédica Saúde S/A, fornecer/aplicar a toxina botulínica, conforme prescrição médica, em 03 dias, sob pena de multa única, no valor de R$ 3.000,00. (fls. 38/41, 65, dos autos originários). Busca a agravante a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão, sob o argumento de que o procedimento não tem cobertura, pois em desacordo às Diretrizes de Utilização-DUT da RN 465 da ANS, a excluir a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde, nos termos do art. 10, I, da Lei nº 9.656/98. Argumenta com o desequilíbrio contratual e com a obrigação do Estado de prover tratamento de saúde gratuito e universal. Reputa elevado o valor da multa, pleiteando por sua redução. Em sede de análise preliminar, restou indeferido o efeito suspensivo pretendido (fls. 121/122). Foi apresentada contraminuta (fls. 125/137). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposição do art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, pois prejudicado. Com efeito, sobreveio r. sentença em primeiro grau, pela qual o Juízo julgou procedente a ação (fls. 140/145). Ante o exposto, por decisão monocrática, julgo prejudicado o recurso, nos termos acima delineados. São Paulo, 31 de março de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Angela Cristina Negrão (OAB: 293934/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2267655-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2267655-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: A. A. S. - Agravado: A. C. M. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: J. M. dos S. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto contra a decisão de fls. 45 (processo de origem) que, em ação revisional de alimentos, indeferiu a tutela de urgência que tinha por intuito obter a redução dos alimentos anteriormente acordados em 28% de seus rendimentos líquidos, em caso de vínculo empregatício, e 40% do salário-mínimo nacional vigente, em caso de desemprego ou emprego informal, para 15% de seus rendimentos líquidos, em caso de vínculo empregatício, e 20% do salário-mínimo nacional vigente, em caso de desemprego ou emprego informal. Aduz o agravante, em resumo, que, atualmente, trabalha como encarregado de manutenção, auferindo em média R$ 1.836,50 mensais; que, além da agravada, também possui outra filha, nascida em 2019, que dele também depende; que também precisa suprir suas necessidades básicas e de sua família. Pede, por fim, que os alimentos provisórios sejam reduzidos nos termos pleiteados. A decisão de fls. 12/13 deferiu antecipação da tutela pretendida, para que os alimentos sejam reduzidos para 16,5% de seus rendimentos líquidos ou, em caso de desemprego, 28% do salário-mínimo vigente. Sem apresentação de contraminuta (fl. 22). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça a fls. 27/29, pelo não conhecimento do recurso por perda superveniente do seu objeto. É o relatório. Decido, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Prejudicado o conhecimento do recurso interposto. Ocorre que, em 10.02.2023, sobreveio r. sentença (fl. 90, origem), que homologou acordo entre as partes e julgou extinto o processo nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC, de modo que caracterizada a perda superveniente do objeto recursal. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 924 Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2076059-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2076059-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia - Agravado: Humberto Coelho de Faria Junior - Agravada: Roseli Garcia de Faria - Interessado: Empreendimento Paulistânia (Unidade 24) - Interessado: Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. -Massa Falida - Interessada: Frida Tatiana Serebrenic - Interessado: Avedis Markossian - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 24, do Empreendimento Paulistânia, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada a fls. 665/672, integrada pela decisão a fls. 681/682, julgou improcedente a pretensão do credor Humberto Coelho de Faria Júnior e Outra, e arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 em favor dos patronos da Massa Falida. Inconformada, recorre Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia, objetivando: (i) justiça gratuita; (ii) a declaração de nulidade da r. sentença, por ausência de fundamentação; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios entre 10 e 20% do valor atualizado do contrato (R$ 320.000,00). De início, requer gratuidade de justiça, especialmente para o preparo deste recurso de agravo de instrumento. Sustenta que é sociedade individual de advocacia optante pelo Simples Nacional, o que, no seu entender, já sinaliza a falta de recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A fim de fazer prova, junta documentos. Destaca que, à época que advogou para a Administradora Judicial, atuou em mais de 8.000 processos, sendo que somente a Massa Falida do Grupo Atlântica corresponde a mais de 1.500. Diante desse cenário, sustenta que “for obrigada a arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios de todas as demandas em que atuou, estará reduzida à insolvência, sem olvidar da subsistência de seu titular, em razão da natureza alimentar da verba honorária, equiparada aos créditos trabalhistas” (fls. 7). Quanto às preliminares: (i) pontua que a competência para julgamento deste recurso é da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, com prevenção para o Desembargador Paulo Roberto Grava Brazil; (ii) sustenta que possui interesse jurídico e legitimidade recursal para discutir os honorários de sucumbência, porque eles constituem direito autônomo do advogado. Além disso, alega que é credor solidário dos honorários junto com os demais advogados contratados pela Administradora Judicial para representar a Massa Falida em juízo; (iii) alega que a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, uma vez que não se manifestou sobre a aplicação do Tema 1076, do C. STJ, ao caso. Ainda, diz que a causa está madura para julgamento (“Teoria da Causa Madura”, cf. art. 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, IV, do CPC), razão pela qual requer o julgamento em sede recursal. Quanto à questão de fundo: (i) sustenta que a instauração de ofício dos incidentes específicos de unidade não interfere na distribuição da sucumbência, porque os incidentes têm por fundamento a existência de litisconsórcio passivo necessário; alega, ainda, que os honorários são fixados quando há litigiosidade (o que ocorreu), a regra é a incidência do princípio da sucumbência, e só em caráter subsidiário é aplicado o princípio da causalidade; (ii) aduz que a fixação dos honorários por equidade é ilegal, porque viola o art. 85, §§ 2º, 6º e 6º-A, do CPC, e o Tema 1076, do C. STJ; diz que o incidente em debate possui conteúdo econômico aferível de imediato, correspondente ao valor da unidade indicada em contrato (R$ 320.000,00 para os credores Humberto Coelho de Faria Júnior e outra), e é sobre esse valor que os honorários sucumbenciais de 10 a 20% devem ser calculados; ademais, por não se tratar de valor irrisório ou muito baixo, os honorários não podem ser fixados de forma equitativa; (iii) sustenta que, embora o Tema 1076 não trate especificamente de incidentes de habilitação e impugnação de crédito, a jurisprudência do C. STJ já é pacífica sobre o cabimento dos honorários de sucumbência em impugnação ou habilitação de crédito quando há litigiosidade, ainda que a controvérsia gire em torno da classificação do crédito; (iv) alega que os incidentes de crédito possuem natureza híbrida, tanto de ação incidental, quanto de ação ordinária, além de que, no caso específico do Grupo Atlântica, são complexos. Apesar disso, “as r. sentenças recorridas transparecem certo desdém com o trabalho realizado pela Administração Judicial e, principalmente, pelos advogados da Massa Falida, tentando simplificar um processo de falência notoriamente complexo e repleto de fraudes, envolvendo dezenas de investidores que foram cúmplices dos administradores do Grupo Atlântica e não vítimas” (fls. 42); e, ainda que os incidentes fossem simples, argumenta que isso não autoriza a fixação por equidade, pois o mínimo legal é de 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa; (v) alega, ainda, que a r. sentença afronta a redação do art. 189, caput, da Lei n. 11.101/2005, ao deixar de fixar os honorários sucumbenciais na forma do CPC/15; além disso, sustenta que “[...] os incidentes do Grupo Atlântica têm natureza condenatória e constitutiva, não apenas declaratória [...] definir se determinado interessado é adquirente ou investidor altera completamente a forma como o credor será satisfeito na falência, por força do art. 119, VI, da Lei nº 11.101/2005, combinado com o art. 30, da Lei nº 6.766/1979 [...] ao subordinar as impugnações e as habilitações de crédito a prazo decadencial, o legislador conferiu natureza constitutiva à ação incidental” (fls. 46/48); (vi) Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 976 aponta que não merece acolhimento o argumento de que a impugnação e a habilitação de crédito não têm valor da causa ou proveito econômico imediato, direto e líquido, porque “o objeto da impugnação e da habilitação de crédito é justamente aferir o VALOR, a ORIGEM e a CLASSIFICAÇÃO do crédito, nos termos dos arts. 8º, caput, 9º, caput e inciso II, e 18, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 [...]” (fls. 49); e (vii) diz que, no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem ser analisados à luz do prisma da responsabilidade civil do advogado. Discorre a respeito desse tema, enfatizando que a responsabilidade por prejuízos é integral, ao passo que os ganhos são limitados; além disso, destaca que, na Ação Rescisória n. 2048486-84.2020.8.26.0000, o Tema 1076 foi aplicado; e que nos embargos de declaração n. 0029677-76.2017.8.26.0100/50000 e 50001, adotou-se o valor das unidades e a complexidade dos incidentes do Grupo Atlântica como parâmetro para a fixação dos honorários dos mediadores; (viii) distingue as funções do Administrador Judicial na recuperação judicial e na falência, destacando que, no caso concreto, discute-se o pagamento de honorários de sucumbência pela parte vencida, e não pela Massa Falida, aos advogados contratados pela Administradora Judicial para defender os interesses da Massa. Por essa razão, sustenta que o entendimento do REsp n. 1.917.159/RS, não é aplicável ao caso; enfatiza que o não pagamento dos honorários de sucumbência “seria o mesmo que criar uma subespécie de advogado, que só tem ônus e nenhum bônus; que só tem obrigações e nenhum direito; que assume integralmente os riscos da profissão sem nenhuma contraprestação equivalente” (fls. 63/64), e viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho, da isonomia e da livre iniciativa; e, por fim, (ix) aponta que a r. sentença afrontou os arts. 6º-A e 8º-A, do CPC, porque a eventual iliquidez dos incidentes do Grupo Atlântica é momentânea, já que neles serão aferidos a origem, o valor, e a classificação do crédito, sem esquecer as eventuais questões prejudiciais, relativas à validade e à eficácia dos negócios jurídicos. No mais, destaca que, mesmo na hipótese dos honorários por equidade, a Tabela de Honorários da OAB/SP deverá ser observada. 2. No tocante à pretensão de justiça gratuita, não há prova de que a agravante - pessoa jurídica - não possui condições de pagar as custas recursais, despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de suas atividades. O balanço patrimonial a fls. 97 é positivo e, por si só, não indica situação financeira delicada e impossibilidade de arcar com custas processuais. Também não há outros documentos nesse sentido. O fato da agravante ser sociedade individual de advocacia optante pelo Simples Nacional não indica hipossuficiência econômica para custear suas pretensões em juízo sem prejuízo próprio, somente diz respeito ao regime tributário adotado. Ressalte-se que, tratando-se de pessoa jurídica, a prova da hipossuficiência era indispensável, já que a presunção do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não lhe favorece. Além disso, a análise do direito à gratuidade de justiça é feita caso a caso, de acordo com a situação financeira da parte no momento do pedido feito em autos específicos. Dito isso, a intenção de eventualmente interpor recursos em vários processos não é circunstância que descreve e prova a situação financeira atual da agravante para arcar com as custas e despesas deste processo. Ante o exposto, indefere-se a gratuidade. 3. Dito isso, determino o recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. São Paulo, 5 de abril de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Roseli Garcia de Faria (OAB: 85750/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Luis Fernando Crestana (OAB: 132471/SP) - Maurício Loddi Gonçalves (OAB: 174817/SP) - Rogerio Ramires (OAB: 186202/SP) - Anderson Cosme dos Santos (OAB: 346415/SP) - Patricia Estel Luchese Pereira (OAB: 298348/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2261467-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2261467-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Aparecido Alves - Agravante: Érika Mendes de Oliveira - Agravado: Keiper Tecnologia de Assentos Automotivos Ltda.(em Recuperação Judicial) - Interessado: Pricewaterhousecoopers Assessoria Empresarial Ltda, Representada Por José Mauro Braga (Administrador Judicial) - Vistos. VOTO Nº 36558 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em habilitação de crédito promovida por José Aparecido Alves (José, ex-empregado) e Érika Mendes de Oliveira (Érika, advogada na reclamação trabalhista), nos autos da falência do Grupo Keiper, ao acolher o parecer da administradora judicial (fls. 102/104, de origem), que reconhecia, ao primeiro, os valores de R$ 2.953,31 (concursal trabalhista, cf. art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005) e de R$ 18.045,59 (extraconcursal trabalhista, cf. arts. 84, V e 83, I, do mesmo diploma legal) e, à segunda, a quantia de R$ 2.099,89 (extraconcursal trabalhista), julgou procedente o incidente. Confira-se fls. 115, de origem. Inconformados, os habilitantes alegam, em síntese, que são titulares de crédito concursal, de natureza trabalhista, chamando atenção para o fato de que o contrato de trabalho teve início em 12.05.2011 e encerramento em 06.06.2018, antes, portanto, da falência da ex- empregadora. Requer, por tais argumentos, seja reconhecido, em favor do primeiro, o valor de R$ 21.638,55, e, da segunda, R$ 2.099,89, ambos como crédito concursal trabalhista. O recurso foi processado sem pedido de efeito (fls. 131/132). Manifestação da administradora judicial, pelas falidas, a fls. 135/137, opinando pelo desprovimento do recurso. A r. decisão agravada e a prova da tempestividade encontram-se a fls. 10. Ausente o preparo, em vista da gratuidade (fls. 10). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 148/150). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 5 de abril de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Érika Mendes de Oliveira (OAB: 165450/SP) - Marcio Romeu Mendes (OAB: 329612/SP) - Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Cesar Hipólito Pereira (OAB: 206913/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO



Processo: 2075575-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2075575-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Célia Pereira de Matos - Interessada: Leide Oliveira Costa Kurokawa - Interessado: Rodrigo Guerreiro Bueno Moraes - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros - Vistos. Trata-se de ação de mandado de segurança, impetrado contra ato do MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, nos autos da ação de produção antecipada de provas (processo nº 1008111-54.2022.8.26.0011), que, na decisão reproduzida às fls. 12/13, homologou, por sentença, a prova produzida, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgou extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustenta a Impetrante que ajuizou a demanda visando à produção de prova pericial. Defende que o laudo pericial não poderia ser homologado, vez que não respondeu aos questionamentos complementares tempestivamente apresentados. Requer a anulação da r. sentença, a fim de permitir o prosseguimento do feito com a intimação do expert nomeado pelo Juízo, para que de manifeste acerca dos quesitos complementares formulados. Pugna pela suspensão do processo principal, até conclusão definitiva do presente mandamus. É o relatório. Consoante o inciso III do art. 7º da Lei 12.016/2009, ao despachar a inicial, o juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”, o que não se vislumbra de plano, devendo-se aguardar a apreciação pela Turma Julgadora. Intime-se a Dra. Leide Oliveira Costa Kurokawa, na qualidade de interessada, para, querendo, se manifestar. Solicitem-se informações detalhadas ao MM. Juízo “a quo”. Após, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Paulo Sergio Ferrari (OAB: 129296/SP) - Gabriel Matos Maciel Silva (OAB: 386637/SP) - Ricardo Nogueira Paschoal (OAB: 296926/ SP) - Felipe Augusto de Toledo Moreira (OAB: 300729/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2073510-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2073510-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Braido Comercial e Administradora Ltda. - Agravante: Sabbahi Construtora e Incorporadora Ltda - Agravado: Claudio Rossini - Agravada: Sueli Regina Gottochilich Rossini - Vistos. Sustenta a agravante que, em se tratando de valores incontroversos nos autos, não cabia ao juízo de origem senão que autorizar seu levantamento em favor da agravante, o que não sucedeu. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Há que se considerar que o efeito pretendido pela agravante guarda acentuadíssima carga de satisfação, e pode isso de irreversibilidade fática, o que é aspecto sobremaneira importante quando se trata de analisar a questão em agravo de instrumento, cujo ambiente cognitivo não coincide com aquele que se instala no processo, havendo ainda um descompasso ainda maior entre esses campos cognitivos quando se está, como aqui, no estágio embrionário do agravo de instrumento. Donde a cautela no exame da questão que se prende com o levantamento de numerário depositado nos autos, havendo também por se considerar que não há uma situação de risco concreto e atual, não a ponto de poder tornar ineficaz o provimento jurisdicional, se ao cabo deste recurso reconhecer-se razão à agravante. Pois que não doto de efeito ativo este recurso para, assim, manter a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 4 de abril de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Luciana Ambrosano Colaneri (OAB: 230985/SP) - Marcelo de Almeida Teixeira (OAB: 115125/SP) - Clarissa Mazarotto (OAB: 178567/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2079181-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2079181-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Essor Seguros S/A - Agravado: Alessandro Cirulli - Interessada: Daniela da Silva Cruz Rodrigues - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo e preparado, interposto contra a r. decisão de fls. 81/82 dos autos de cumprimento de sentença movido por Alessandro Cirulli em face de Essor Seguros S/A (nº 0000755-05.2021.8.26.0320), proferida nos seguintes termos: “[...] Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Alessandro Cirulli contra Essor Seguros S/A, em que é cobrado o valor da condenação correspondente aos honorários advocatícios, conforme planilha de cálculo de fls. 54. A executada Essor Seguros S/A apresentou impugnação. Pede atribuição de efeito suspensivo, alega excesso de execução. Aduziu, em síntese, esgotamento das importâncias seguradas da apólice. O exequente manifestou-se a fls. 75/79. DECIDO. A impugnação não prospera. Primeiramente, observa- se que o executado alega suposto excesso de execução sem declaração do valor que se entende correto (CPC, art.525 , §4º), não demonstrando o desacerto do cálculo do credor. No que concerne ao efeito suspensivo, a mera alegação de excesso de execução não tem o condão de atribuir tal efeito ao cumprimento de sentença, visto que inexiste situação de excepcionalidade a ensejar o benefício. A suspensão é medida cabível apenas quando evidentes os requisitos para sua concessão, o que não se vê no presente caso (art. 525, §6º, do CPC), ficando indeferido. O cálculo apresentado pelo exequente a fls. 54 está de acordo com a Tabela Prática do TJSP para o mês de 08/2022 e observam corretamente o critério fixado no julgamento do recurso. Os demais argumentos da seguradora destoam da obrigação imposta a ora executada, porque se trata de honorários advocatícios fixados no v. acórdão no percentual de 11% calculado sobre o valor da condenação, constituindo, portanto, crédito de natureza alimentar de titularidade do advogado que atuou pelo vencedor da causa. Ocorre que, de forma inepta, a seguradora argumenta inexistir justo título para forrar o presente cumprimento baseada na alegação de esgotamento das importâncias seguradas da apólice, deixando, assim, de observar o princípio da eventualidade, ao não impugnar especificamente o título executivo em comento, que nada tem a ver com o valor principal da obrigação. Ademais, a executada sequer realizou o pagamento do valor que entendia incontroverso.Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Essor Seguros S/A. Considerando que a executada não pagou o valor devido ou que entendeu incontroverso voluntariamente no prazo Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1119 de 15 (quinze) dias, deve incidir sobre o débito total a multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, previstos no artigo 523, §º 1º do CPC. Concedo à executada o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do débito, após conforme cálculo atualizado até jan/2023, de fls. 80, que fica homologado. Em caso de inércia, que será certificado, providencie-se o protocolo de minuta de bloqueio de valores pelo Sistema Sisbajud, com aplicação da ferramenta de reiteração programada pelo período de 30 dias. [...]” Foram opostos embargos de declaração (fls. 85/86), não acolhidos (fl. 88). Aduz a executada, ora agravante, em síntese, que o contrato de seguro de responsabilidade civil possui cobertura para danos morais até R$ 60.000,00. Alega que, em relação ao sinistro nº 1002800023969, não há mais importância segurada para danos morais. Afirma que a responsabilidade se limita aos termos da apólice de seguro, tal como constou da sentença, confirmada pelo acórdão da Col. Câmara. Assevera que houve efetiva indicação do valor reputado correto, para fins de análise da exceção de excesso de execução. Forte em tais premissas, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, para reforma da decisão agravada. É a síntese do necessário. Nãoobstante as alegações da parte agravante, pelos elementos carreados no presenterecurso, não vislumbro, em sede de cognição sumária, ínsita a este momento processual, a probabilidade do direito ou risco de dano grave ou de difícil reparação oriundo da decisão agravada (art. 995,parágrafoúnico e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil) que permitam a concessão do efeito suspensivo almejado antes do julgamento colegiado. Processe-se o recurso, portanto, apenas no efeito devolutivo. Comunique-se o douto juízo a quo para ciência, por e-mail, dispensada a prestação das informações. Intime-se a parte agravada para o oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Alessandro Cirulli (OAB: 163887/SP) - Ana Lídia dos Santos Sala (OAB: 410578/SP) - Ariane da Cruz (OAB: 354451/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1001735-68.2019.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1001735-68.2019.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: J. Garcia Manteli de Souza Eireli - Apelado: Vanderlei Andrade de Oliveira (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1001735-68.2019.8.26.0072 Voto nº 34.953 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, cujo relatório se adota, que, em ação de cobrança, ajuizada por VANDERLEI ANDRADE DE OLIVEIRA contra J GARCIA MANTELI DE SOUZA EIRELI, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.835,08, em razão da diferença devida a título do frete e pedágio não pagos (fls. 240/243). Recorre o réu. Aduz que realizou o pagamento do serviço contratado antes mesmo do ajuizamento da demanda. Defende a inaplicabilidade da Lei 10.209/01. Sustenta a ausência do dever de indenizar. Assevera a ocorrência de litigância de má-fé (fls. 255/271). Recurso recebido e contrariado (fls. 281/303). É o relatório. PASSO A VOTAR. Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por VANDERLEI ANDRADE DE OLIVEIRA contra J GARCIA MANTELI DE SOUZA EIRELI. O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, nos seguintes termos (fls. 240/243): “(...) Trata-se de ação de cobrança em que o autor busca o pagamento do valor correspondente ao frete contratado e o ressarcimento dos gastos com pedágio, bem como da multa pelo não adiantamento do quantum correspondente ao pedágio. Aduz o autor ter sido contratado para transporte de carga, tendo ocorrido atraso injustificado e pagamento abaixo do piso do frete. O fato é que o próprio autor afirmou que o valor que deveria ter sido pago pelo freta era a quantia de R$4.006,80, sendo que a ré pagou uma parcela de R$1.100,00 e outra parcela no valor de R$1.262,32, e por isso, o valor restante é na quantia de R$1.739,38. A ré alega que não deve, e que contratou valor inferior ao previsto na tabela da ANTT, todavia, não provou suas alegações e rejeito a tese defensiva. No que tange ao valor referente aos gastos com pedágio, consigno que a partir da Lei nº 10.209/2001, o pagamento do pedágio passou a ser de responsabilidade exclusiva do embarcador, por intermédio do Vale-Pedágio obrigatório, antecipado ao transportador em modelo próprio, regulamentado pela Resolução ANTT nº 2.885/2008, independentemente do valor do frete. Ocorre que o autor pretende receber o valor dos pedágios, mas inseriu na sua petição inicial apenas o valor de R$95,70 (fl. 4 segundo parágrafo), e na petição de aditamento da inicial (fls. 27/32), requereu novamente a condenação no pagamento de pedágios, todavia, não inseriu valor algum, e o juiz não pode sair à procura de documentos juntados nos autos, para colocar na sentença o que não foi especificado na petição inicial, sob pena de perder a imparcialidade. Portanto, o valor devido a título de vale-pedágio é apenas a quantia especificada na inicial (R$95,70). A ré impugnou a pretensão, todavia, não há prova da antecipação do Vale-Pedágio, portanto, o autor faz jus à restituição do valor desembolsado, que, segundo narrou na inicial, soma a quantia de R$95,70, e aqui verifico que inexiste impugnação específica quanto à rota pedagiada seguida pelo autor. Destaco que não há se falar em pactuação entre as partes, de que o valor do pedágio seria pago juntamente com o valor do frete, a uma, porque tal alegação não restou comprovada nos autos, e também porque isso ensejaria o descumprimento do artigo 2º da Lei nº 10.209/2001, o qual especifica claramente que o valor do Vale-Pedágio não pode integrar o valor do frete, e esse dispositivo legal é norma cogente, ou seja, não pode ser modificado pelas partes, vez que o princípio da autonomia da vontade está limitado pela determinação de ordem pública. Outrossim, como cabia à ré o pagamento e disponibilização ao transportador autônomo do Vale-Pedágio obrigatório, competia a ela demonstrar que adimpliu a obrigação decorrente de lei, o que não ocorreu, e sendo assim, o caso é de condená-la no pagamento dos valores referentes aos pedágios e rejeito a tese defensiva. O autor pretende indenização no valor equivalente ao dobro do valor do frete, pela falta do adiantamento do valor do frete, todavia, não é o caso de obrigar a ré a pagar em dobro o valor integral do frete, porque isso configura enriquecimento indevido. Houve um desacordo comercial num contrato empresarial, e a multa prevista no art. 8º, da Lei 20.209/2001, é totalmente desproporcional, porque pelo não adiantamento de R$95,70, ter que pagar a quantia de R$8.013,60, é, simplesmente, permitir ao autor enriquecimento indevido. (...).” Contra tal sentença, insurge-se o réu, ora apelante. O recurso, todavia, não merece conhecimento. É que as alegações do réu não se prestam a impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, simplesmente reproduzindo os fatos e argumentos já expostos na contestação, em violação flagrante à dialeticidade recursal. Com efeito, o recorrente apenas copiou e colou a contestação apresentada na origem, sem qualquer alteração. Nota-se, porém, que o D. Juízo a quo refutara todas as alegações do réu conforme as provas trazidas aos autos pelo autor, concluindo, pela procedência da demanda. Ora, pela análise das razões recursais, constata-se que o apelante reiterou todos os fatos já narrados e rebatidos na origem, sem impugnar a sentença, tecer nova argumentação ou juntar provas que corroborassem sua tese. Realmente, verifica-se que a contestação foi utilizada como recurso de apelação. Assim, é inequívoco que o apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que constitui óbice ao conhecimento do recurso, uma vez que há afronta ao disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que é ônus do recorrente a impugnação específica das questões que pretende discutir, demonstrando efetivamente o eventual desacerto da decisão guerreada, fato inocorrente à espécie. A esse respeito: “O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. As razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença inexistia, ainda...” (Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, Theotonio Negrão, 47ª ed., Saraiva, nota 10a, ao art. 1.010, p. 922 grifo nosso) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Em virtude do que dispõe o art. 85, §11°, do CPC, majoro a condenação imposta ao réu, quanto ao pagamento de honorários advocatícios, para 20% sobre o valor da condenação. São Paulo, 5 de abril de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Marcelo Antonio Alves Filho (OAB: 351229/SP) - Rodrigo da Silva Bandini (OAB: 395800/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2078826-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2078826-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Josemar de Araujo Sá - Agravado: Banco Pan S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO - NÃO FAZ JUS O AGRAVANTE AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HIPÓTESE DO ESTADO DE MISERABILIDADE AUSENTE - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DESCARACTERIZADA - INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA LEI Nº 1.060/50 OU DAS CONCERNENTES PREVISÕES NO VIGENTE CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. dos autos originais, que indeferiu a gratuidade proces-sual, com o que discorda o agravante, faz menção aos documentos já juntados, à sua condição econômico-financeira, à presunção de pobreza, afirma que não foi oportunizado prazo para produção de provas, sendo nula a decisão surpresa, requer supletivamente o diferimento, pleiteia efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/17). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de ação em trâmite pelo procedi-mento comum, colimando, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídica, além da repetição do propalado indébito e indenização por danos morais. E embora procure tisnar a decisão recorrida a pretexto de dificuldades financeiras, além de vicissitudes acenadas, não está cabalmente demonstrada a hipossuficiência financeira, restando inaplicável, ao caso assente, a Lei nº 1.060/50. Radiografada assim a matéria, e considerando o deliberado pelo CNJ, segundo o qual a gratuidade é exceção à regra, inviável agraciar o interessado, não havendo que se falar em decisão surpresa ou cerceamento de defesa, até pela oportunidade que teve a parte de recorrer e demonstrar a real necessidade. Não há qualquer prequestionamento, não se amparando o pleito no vigente CPC. Menciona- se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Não cabe ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Moysés Fonseca Monteiro Alves (OAB: 152000/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 1019631-06.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1019631-06.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Adriano Manoel da Silva Funilaria (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1019631-06.2020.8.26.0003 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. O apelante efetuou o recolhimento do valor do preparo em valor insuficiente. De acordo com a disciplina do artigo 4º, inciso II e parágrafos, da Lei Estadual nº 11.608/2003, o preparo da apelação corresponde a 4% sobre o valor da causa (atualizado) e, nas hipóteses de pedido condenatório, a taxa judiciária deve ser calculada sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado pelo magistrado para tal fim. Considerado que a sentença julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito indicado em fl. 19, devendo o réu promover a exclusão dos apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito, condenando-o, também, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, atualizados e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da publicação desta sentença.” (fl. 238), o valor da taxa judiciária deve ser calculado sobre o valor da condenação imposta na sentença (R$ 12.621,32, em janeiro/2023) atualizado, que na data da interposição do recurso corresponde a R$ 12.679,38. Sendo assim, providencie o apelante o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 1.007, §2º do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Oportunamente, tornem conclusos. Int. São Paulo, 5 de abril de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) - Leonardo Bande Garcia (OAB: 335539/SP) - Nelson Teixeira Junior (OAB: 188137/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001013-14.2021.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1001013-14.2021.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Sonia Belmont (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 100/5 julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido em face de BANCO AGIBANK S/A para o fim de declarar abusiva a cobrança de juros remuneratórios com taxa de 22,80% a.m. e 1.075,93% a.a., condenando o réu a recalcular o contrato com aplicação de juros remuneratórios à taxa de 10,48% a.m. e 187,45% a.a., bem como a restituir ao autor, de forma simples, o valor correspondente à diferença entre as duas taxas, referentes às parcelas efetivamente desembolsadas, corrigidos conforme Tabela Prática do TJSP desde os desembolsos, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, o réu arcará com todas as custas, despesas processuais e verba honorária, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, atualizado, fazendo-o com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC.. Apela a autora (fls. 108/11) pretendendo, em síntese, o ajustamento do julgado, para determinar como marco inicial da correção monetária a data de assinatura do contrato, valendo a mesma para o cálculo de atualização de todas as parcelas pagas, bem como no sentido de determinar a majoração dos honorários advocatícios. Processado e respondido o recurso (fls. 116/45), vieram os autos a esta Instância e após a esta Câmara. Petição informando acordo realizado entre as partes às fls. 150/3. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o artigo 932, inciso III, do CPC e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão, até porque em homenagem à economia e à celeridade processuais. Nesse sentido: ... 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC). (REsp 623385/AM, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2004). O fato assim é que, a teor do artigo 932, incisos III, IV e V, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator, pois, e como leciona Maria Berenice Dias: ... A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. (As decisões monocráticas do art. 557 do CPC, Ajuris, Porto alegre, v. 83, p. 279/84, set. 2001). No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior: ... Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. (Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed., São Paulo: Forense, 2007, p. 602/3). No caso, tem-se por possível o reconhecimento da prejudicialidade perda de objeto , por não ofender ao princípio da colegialidade o julgamento monocrático feito pelo relator, nas hipóteses em que a análise do recurso esteja prejudicada, de acordo com o artigo 932, inciso III, do CPC. Nos termos da petição de fls. 150/3, as partes, em conjunto, informaram que se compuseram de forma amigável relativamente ao objeto desta demanda, pretendendo a extinção da ação. A manifestação se caracteriza como pleito de desistência recursal, decorrente de referida transação celebrada pelas partes. É a transação, na lição de Arnoldo Wald: ... uma figura que tanto pertence ao direito civil como ao direito processual civil, cuja finalidade básica pode consistir em Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1211 pagamento de um preço para evitar uma ação judicial ... É um modo de extinção das obrigações e, no caso de inadimplemento, não se restabelece a situação anterior à transação, podendo o contratante lesado exigir, tão-somente e alternativamente, o cumprimento das obrigações assumidas ou as perdas e danos. Neste sentido, o art. 1.032 do CC esclarece que mesmo no caso de evicção do bem transferido pela transação, não revive a obrigação por ela extinta, cabendo ao evicto pedir as perdas e danos; e conclui: ... Assim, sempre entendemos, tendo escrito a respeito que: Salvo cláusula expressa constante de acordo, o inadimplemento das obrigações constantes da transação não importa em renascimento das obrigações anteriores. (in Curso de Direito Civil Obrigações e Contratos, 5ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1979, p. 80) (Revista de Processo, 27, p. 211/6). Formulado o pleito antes do julgamento do recurso nesta Instância, tem-se por ocorrida a perda de objeto, até porque a transação extrajudicial entre as partes implica em extinção do processo. É que, tendo as partes transigido ao celebrar o acordo referido, o que nos termos do disposto no artigo 840 do Código Civil é lícito aos interessados, já que podem eles prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas, que se opera pela transação, implica isso impossível o seguimento do julgamento do recurso, e isso até porque, não pode a transação, regra geral, ser suscetível de resolução em virtude da inexecução de suas cláusulas por uma das partes, com o acréscimo de que, formulado o pedido de homologação antes do julgamento da apelação, tem-se por ocorrida a perda de objeto, pois a transação extrajudicial firmada entre as partes, relativamente ao objeto da pretensão, implica em extinção do processo. Na lição de Humberto Theodoro Júnior: ... Outras vezes, as próprias partes se antecipam e, no curso do processo, encontram, por si mesmas, uma solução para a lide. Ao juiz, nesses casos, compete apenas homologar o negócio jurídico praticado pelos litigantes, para integrá-lo ao processo e dar-lhe eficácia equivalente ao de julgamento de mérito. É o que ocorre quando o autor renuncia ao direito material sobre que se funda a ação (art. 269, V), ou quando as partes fazem transação sobre o objeto do processo (art. 269, III). Nesses casos, como em todos os demais em que, por um julgamento do juiz ou por um outro ato ou fato reconhecido nos autos, a lide deixou de existir, haverá sempre, para o Código, extinção do processo com julgamento do mérito, ainda que a sentença judicial meramente homologatória. (in Teoria Geral do Direito Processual I, 53ª ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012, p. 822). Desse modo, não se conhece do recurso, prejudicado o julgamento, devendo os autos baixarem ao Juízo de origem para homologação do acordo extrajudicial avençado entre as partes. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Juan Moura da Silva (OAB: 426447/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1002504-17.2021.8.26.0457
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1002504-17.2021.8.26.0457 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Leandro Aparecido de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: L.a. de Oliveira Materiais Contra Incêndio - Epp (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - VOTO nº 43104 Apelação Cível nº 1002504-17.2021.8.26.0457 Comarca: Pirassununga 1ª Vara Apelantes: Leandro Aparecido de Oliveira (Justiça Gratuita) e outro Apelado: Itaú Unibanco S/A RECURSO Apelação Ao celebrarem acordo, com confissão de dívida objeto da execução embargada, com a parte credora apelada, as partes embargantes apelantes aceitaram, tacitamente, a sentença e praticaram ato incompatível com a vontade de recorrer, o que implica, consequentemente, a perda do interesse recursal, nos termos do art. 1.000, § único, do CPC/2015 (correspondente ao art. 503, § único, do CPC/1973). Recurso julgado prejudicado. Vistos. 1. Recurso de apelação interposto pelas partes embargantes (fls. 171/178) contra a r. sentença (fls. 163/168), proferida, no que interessa ao julgamento da apelação, nos seguintes termos: Posto isto, e à vista do mais que dos autos consta, REJEITO os embargos e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência suportada, os embargantes arcarão com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios aos patronos do embargado que arbitro em 10% do valor atribuído aos embargos, observada a gratuidade concedida ao embargante Leandro. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. O recurso foi processado, com apresentação de resposta pela parte apelada (fls. 183/188). 2. Pela petição de fls. 198/199, a parte apelada comunicou que as partes celebraram acordo nos autos da execução Processo nº 1001841-68.2021.8.26.0457 , que foi homologado pelo MM Juízo da execução, e requereram a suspensão do processo. Intimada para se manifestar, a parte apelante permaneceu inerte (fls. 200/202). 3. Conforme se verifica a fls. 352/356 e 359 dos autos de execução, o acordo entre as partes foi homologado pelo MM Juízo da execução, com determinação de suspensão da execução, nos termos do art. 922, do CPC. 4. Ao celebrarem acordo, com confissão de dívida objeto da execução embargada, com a parte credora apelada, as partes embargantes apelantes aceitaram, tacitamente, a sentença e praticaram ato incompatível com a vontade de recorrer, o que implica, consequentemente, a perda do interesse recursal, nos termos do art. 1.000, § único, do CPC/2015 (correspondente ao art. 503, § único, do CPC/1973). Nesse sentido, a orientação, para caso análogo, aplicável à espécie, ante a correspondência nessa questão das normas do CPC/2105 com as do CPC/1973, da nota de Theotonio Negrão e outros: A transação firmada pelo recorrente posteriormente à interposição do recurso envolve aceitação da decisão, acarretando o não conhecimento do recurso (STJ-4ª Turma, Ag em REsp 154.578-EDcl, Min. Luis Felipe, j. 4.10.12, DJ 19.10. 12; JTA 118/148) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 50ª ed., 2019, Saraiva, p. 924, notas 3a ao art. 1.000, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação dos julgados deste Eg. Tribunal de Justiça extraídos do respectivo site: (a) RECURSO Apelação Ação monitória Apelação em que se ataca a rejeição dos embargos ao mandado monitório Posterior cumprimento de acordo extrajudicial pelo réu apelante - Ato incompatível com a vontade de recorrer, que configura aceitação tácita da sentença - Aplicação do art. 503 do CPC Recurso prejudicado (20ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0054805-09.2009.8.26.0576, rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j. 24.11.2014, o destaque não consta do original); (b) RECURSO - Apelação Acordo extrajudicial celebrado pelas partes após a interposição do recurso Ato incompatível com a vontade de recorrer - Recurso não conhecido (4ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1008566-76.2017.8.26.0566, rel. Des. Alcides Leopoldo, j. 05.07.2019, o destaque não consta do original); (c) APELAÇÃO - NOTÍCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO ENTRE OS APELANTES ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER RECURSO PREJUDICADO (23ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1005479-91.2014.8.26.0704, rel. Des. Paulo Roberto de Santana, j. 14.10.2015, o destaque não consta do original); e (d) Recurso - Apelação - Interesse recursal - Ausência Prática de ato incompatível com a vontade de recorrer Transação firmada pelo recorrente após a interposição do apelo que configura aceitação tácita da sentença - Recurso não conhecido. (12ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 9164651-52.2007.8.26.0000, rel. Des. José Reynaldo, j. 15.04.2009, o destaque não consta do original). Isto posto, JULGO prejudicado o recurso e determino a remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Reinaldo Silva Camarneiro (OAB: 112790/SP) - Jorge Vicente Luz (OAB: Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1239 34204/SP) - Bruno Cesar Moron Luz (OAB: 258061/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003552-36.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1003552-36.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: B. B. S/A - Apelada: A. do N. L. - Vistos. 1. Apelação contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora apelada em ação declaratória de inexigibilidade de débito c. c. obrigação de fazer para declarar a prescrição dos débitos indicados na petição inicial. O juízo a quo corrigiu o valor da causa, na sentença, para R$ 8.000,00, contrariando os arts. 291 e 292, II do CPC. Diante disso, antes de apreciar o mérito recursal, a decisão proferida a fls. 156-158 retificou o valor da causa para o equivalente ao proveito econômico almejado pela autora e intimou o réu apelante para o fazer recolhimento das custas recursais, em 5 dias, sob pena de deserção. 2. Embora intimado para o pagamento do preparo recursal, o apelante ficou inerte. O descumprimento da oportunidade de regularização do preparo recursal acarreta o reconhecimento de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Neste sentido: DESERÇÃO Ausência de recolhimento do preparo recursal Deserção configurada Inteligência do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil Recurso não conhecido: Não se conhece, por força da deserção, do agravo de instrumento interposto desacompanhado do comprovante de recolhimento do respectivo preparo, mesmo após a intimação para o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (cf. AI n. 2206068-89.2016.8.26.0000, rel. Des. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. em 16-8-2017). 3. Posto isso, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e julgo-o deserto. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/SP) - Andre Gustavo Faria Gonçalves (OAB: 234937/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2079155-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2079155-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Amparo - Agravante: Vlp Serviços Administrativos Ltda. - Agravado: Sergio Paulo Tupinamba (Justiça Gratuita) - Interessado: Fitos Alimentos S/A - Interessado: First S/A - Vistos, 1. Vlp Serviços Administrativos Ltda. agrava de instrumento da r. decisão interlocutória de fls. 485/489 (a.p.), complementada pela r. decisão em embargos de declaração de fls. 505/506 que, nos autos do cumprimento de sentença de honorários de sucumbência que lhe move Sergio Paulo Tupinamba, manteve a concessão da gratuidade judiciária ao exequente e determinou a realização de perícia contábil, nos seguintes termos: ... considerando-se a documentação de fls. 51/79 e fls. 453/484, constata-se que o exequente, de fato, demonstra o cumprimento dos requisitos elencados nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, autorizadores da concessão do benefício da Justiça Gratuita. Desse modo, em confirmação à decisão de fls. 126, mantenho a gratuidade deferida em favor da parte exequente. ... Para sanar tal ponto controvertido (existência ou não de um atual valor a ser pago pela executada em favor do exequente a título de honorários de sucumbência Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1252 fixados no processo de conhecimento), em razão do caráter técnico do embate de interesses, determino, de ofício, a realização de prova pericial contábil. Indique a z. Serventia perito habilitado, respeitando-se a ordem cronológica para tanto, intimando-o a estimar seus honorários, que serão igualmente rateados pelas partes, nos termos do artigo 95, caput, parte final, do Código de Processo Civil... Sem prejuízo, intime-se a executada a promover o depósito de 50% do valor atribuído aos honorários pelo i. Expert, no prazo razoável de 05 dias... Opostos embargos de declaração pela parte executada, foram rejeitados às fls. 505/506, com imposição de multa: ...considero os presentes embargos manifestamente protelatórios, razão pela qual aplico multa de 2%, sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, em favor da parte contrária (artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). 2. Inconformada, a empresa agravante alega, em breve síntese, que o agravado não faz jus ao benefício da justiça gratuita, devendo a benesse deve ser revogada. Argumenta ainda que os honorários de sucumbência ora em fase de cumprimento de sentença já foram cobrados pelo exequente no processo principal de n.º 0001696-93.2009.8.26.0022, tendo o i. Juízo a quo, às fls. 1788 daquele feito, proferido Sentença julgando integralmente satisfeita à Execução. Afirma que os recursos interpostos não questionam a satisfação da obrigação, motivo pelo qual a questão está preclusa e acobertada pelo manto da coisa julgada. Desta forma, defende não haver razão para realização de perícia contábil para discutir ou modificar matéria já decidida. Por fim, requer o afastamento da multa imposta pela oposição dos embargos de declaração, uma vez que o recurso não possuiu caráter protelatório. Nesse sentido, requer o provimento do recurso a fim de (i) revogar a gratuidade deferida ao exequente, (ii) reconhecer a preclusão da decisão que julgou extinta a execução em razão do cumprimento integral da dívida, e (iii) afastar a multa aplicada. 3. Recurso tempestivo e preparado (fls. 10/11). 4. Defiro a concessão do efeito suspensivo, pois, em sede de cognição sumária, vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários. Comunique-se o DD. Juízo a quo. 5. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para que ofereça contraminuta dentro do prazo legal. Na mesma oportunidade, para comprovar o estado de hipossuficiência, deverá apresentar as três últimas faturas de seu(s) cartão(s) de crédito(s) e extratos bancários de todas as contas mantidas em instituições financeiras relativos aos três últimos meses. Intime- se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Rogério Olsen da Veiga (OAB: 7855/SC) - Sergio Paulo Tupinamba (OAB: 149914/ SP) (Causa própria) - Rogerio Reis Olsen da Veiga (OAB: 7855/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2073506-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2073506-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Elektro Redes S/A - Agravado: Cerâmica Taufic Indústria e Comércio Ltda - Interessado: Ademir de Matos Costa - Interessado: Jamil Pereira Cipriano - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2073506-72.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para o juízo de admissibilidade e análise do cabimento de antecipação de tutela. ELEKTRO REDES S/A, nos autos da ação monitória, promovida contra CERÂMICA TAUFIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, em execução de sentença, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o pedido de sucessão processual pugnado pela agravante (fls. 95/102), alegando o seguinte: a r. decisão agravada se equivoca ao concluir que não há evidências de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial da agravada; advoga que a desconsideração da personalidade jurídica tem como principal objetivo proteger credores; sustenta que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica feito pela agravante se baseia no esvaziamento do patrimônio da empresa para impossibilitar o adimplemento de suas obrigações e no encerramento das atividades comerciais da empresa de forma clandestina e vertiginosa para ludibriar seus credores (fls. 1/12). O pedido feito pela agravante é o seguinte: a reforma da decisão agravada para que sejam os atos constritivos redirecionados aos sócios da empresa (fls. 15/18). O pedido de concessão liminar é este: conceder efeito suspensivo ativo ao recurso, determinando-se o arresto cautelar, via SISBAJUD, das contas e aplicações financeiras dos sócios da empresa agravada, que deve ser feito até satisfação integral do crédito (fls.17/18). O recurso é tempestivo (fls. 4, 103/105). O preparo foi recolhido (fls. 92/94). O recurso foi interposto, adequadamente, com base no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, este agravo de instrumento há de ser recebido e processado com efeito devolutivo. Passo a examinar o requerimento de concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso. Cuida-se de ação monitória, em fase de execução de sentença, com o intuito de realizar a cobrança de faturas de energia elétrica inadimplidas derivadas de regular consumo e parcelamento entre os meses de dezembro de 2015 a setembro de 2016 (fls. 1/18). A agravante advoga ter procedido às regulares medidas constritivas, contudo, ao deparar-se com o total esvaziamento da empresa e, posteriormente, com o encerramento irregular da agravada, requereu a inclusão dos sócios Assis Taufic e Mauricio Casseb Taufic no polo passivo da ação (fls. 1/18). Então, foi proferida a r. decisão agravada, sob a seguinte fundamentação: (...) É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, tendo em conta a decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica da executada, no bojo do incidente nº 1492-14.2021.8.26.0318, sobre a qual foi interposto o Agravo de Instrumento nº 2186210- 62.2022.8.26.0000, cujo provimento foi negado por meio de V. Acórdão que transitou em julgado em 22/09/2022 (fls. 347), determino a retomada da marcha processual. Anote-se. Prosseguindo, cobre-se as informações acerca do cumprimento ou a devolução da carta precatória nº 1025495-68.2020.8.26.0021 (fls. 208). Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. A exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço de e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Passo à análise do pedido de sucessão processual feito pela exequente. Como é cediço, a pessoa jurídica de direito privado adquire personalidade jurídica com a inscrição do seu ato constitutivo no respectivo registro, nos termos do que dispõe o artigo 45 do Código Civil. In verbis: (...) A extinção da pessoa jurídica, por sua vez, ocorre com a averbação da dissolução no registro onde ela estiver inscrita, nos termos do artigo 51, § 1º, do Código Civil. E, tratando-se de sociedade limitada, como é o caso da Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1332 empresa executada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, nos termos do artigo 1.052 do Código Civil. Prosseguindo, havendo a extinção da pessoa jurídica, exsurge a situação da responsabilidade dos sócios ou de sucessão processual, a fim de redirecionar a cobrança em face dos sócios da devedora, nos termos do artigo 1.080 do Código Civil. Trata- se de entendimento no qual se aplica, analogicamente, o artigo 110 do Código de Processo Civil, in verbis: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.”, ocorrendo, portanto, a sucessão processual. Nesse sentido, já se pronunciou o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: (...) Entretanto, in casu, a exequente não comprovou que a empresa executada encerrou as suas atividades, eis que a empresa ainda se encontra ativa perante a JUCESP (fls. 358/361), ou seja, não ocorreu averbação de eventual dissolução perante o registro aonde a empresa executada está inscrita (artigo 51, § 1º, do Código Civil). Nesse sentido, não há falar em redirecionamento da execução aos sócios da executada, com a consequente inclusão destes no polo passivo da demanda, tendo em conta que não se comprovou a extinção da sociedade empresária (artigo 110 do Código de Processo Civil). No ponto, esclareço que, indícios de dissolução irregular da sociedade não são equiparados à morte, enquanto não liquidada e cancelada a inscrição daquela na Junta Comercial. Nesse sentido: (...) Diante do exposto, indefiro o pedido de sucessão processual pugnado pela Exequente. Passo à análise do pedido de levantamento da penhora feito pelo terceiro interessado Ademir de Matos Costa. É permitida, pelo ordenamento jurídico, a oposição de Embargos de Terceiros, instituto jurídico pretendido pelo terceiro interessado em comento (artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil). Entretanto, tal procedimento não pode ser feito de forma incidental, ou seja, por simples petição no bojo de cumprimento de sentença, mas deve ser instaurado em autos apartados, nos termos do artigo 676, do Código de Processo Civil, in verbis: “Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado”, onde poderá, o terceiro interessado, arguir as matérias próprias de sua defesa. Nesse sentido: (...) Assim, deixo de analisar a petição e os documentos juntados as fls. 375/480, cabendo ao interessado, caso queira, a instauração do incidente na correta forma processual. No mais, juntada a resposta em relação à carta precatória nº 1025495-68.2020.8.26.0021 (fls. 208), abra-se vista ao exequente, pelo prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. g.n. Como se vê, em síntese, o juízo a quo, entendendo não comprovada a extinção da sociedade empresária, INDEFERIU pedido de sucessão processual feito pela agravante, não incluindo os sócios da agravada no polo passivo da demanda. Inconformada com tal decisão, a agravante interpôs este agravo de instrumento e requereu a concessão de, nos termos do artigo 1.019, I do CPC, efeito suspensivo ativo ao recurso, sustentando o seguinte: a probabilidade do direito verifica-se pela má-fé, o abuso da personalidade jurídica e a confusão patrimonial e comprovados nos autos e o perigo de dano se dá em razão da possibilidade dos agravados dilapidarem ou ocultarem o seu patrimônio, sendo a desconsideração da personalidade jurídica o único instrumento para satisfação do crédito, neste momento. Passo a examinar, então, o cabimento, não da atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo interposto, mas, sim, o cabimento da antecipação da tutela recursal, ou, o cabimento da concessão da tutela de urgência, observando os critérios estabelecidos pelos artigos 300 e 995 do CPC. Aliás, não existe em nosso ordenamento jurídico o efeito ativo” invocado na interposição do recurso. A interposição do recurso gera (a) o efeito obstativo, impedindo a preclusão ou a coisa julgada, (b) o efeito devolutivo, que permite ao judiciário, quando provocado, rever a decisão, (c) o efeito traslativo, que devolve ao judiciário a possibilidade de rever de ofício decisões que envolvam matérias de ordem pública. (d) o efeito suspensivo, que impede a eficácia imediata da decisão recorrida, (e) o efeito substitutivo, que decorre do julgamento, pois a decisão que dá provimento ao recurso substitui a decisão recorrida. Mas, efeito ativo não há. O artigo 1.019, I do CPC permite, realmente, o recebimento do agravo com excepcional efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Assim, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. E, segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, in casu, não estão presentes os requisitos mencionados nos dispositivos processuais acima invocados. Em primeiro lugar, segundo a r. decisão agravada, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da agravada já foi decidido no incidente de nº 1492- 14.2021.8.26.0318 e o objeto do indeferimento da referida decisão foi o pedido de sucessão processual feito pela agravante. A sucessão processual da pessoa jurídica por seu sócio é um procedimento que decorre da interpretação analógica do art. 110 do CPC, a qual permite a equiparação da dissolução da pessoa jurídica à morte da pessoa natural. E não se olvide que esta Câmara tem o entendimento de que a dissolução irregular da pessoa jurídica não acarreta a extinção de sua personalidade jurídica, não podendo ser aplicada a sucessão processual: BEM MÓVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que negou a sucessão processual da pessoa jurídica pelo sócio. Dissolução irregular da empresa. Perda da personalidade jurídica não verificada. Aplicação do art. 110 do Código de Processo Civil que só é possível quando houver efetiva extinção da sociedade, que ocorre quando há liquidação formal. Precedentes. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento 2167646-35.2022.8.26.0000; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Data do Julgamento: 04/08/2022) E, in casu, como bem decidido pelo douto magistrado a quo, verifica-se ainda a existência do registro da empresa na Junta Comercial (fls. 358/361 da origem). Com efeito, neste momento, não há elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito nem hábeis para demonstrar a probabilidade de provimento do recurso. É verdade que este agravo será ainda submetido ao julgamento por esta Câmara, que deverá decidir, ao fim e ao cabo, se é ou não cabível, neste caso, a sucessão processual e a medida de arresto nas constas dos sócios da agravada requerida pela agravante. Mas, de qualquer forma, diante da referida decisão desta Câmara, não é possível afirmar, neste momento, a probabilidade do provimento do recurso. Mas não é só. Também não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo diante da mantença da r. decisão agravada nem há falar em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Assim, descabida a antecipação da tutela recursal. ISSO POSTO, (1) RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC e, (2) em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 300 e 1.019, I e parágrafo único do artigo 995 do CPC, NÃO CONCEDO a antecipação da tutela recursal. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 10 de abril de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: João Loyo de Meira Lins (OAB: 319936/SP) - Claudio Grossklaus (OAB: 132363/SP) - Angelica Lorencetti Ramos Ciccone (OAB: 286915/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2075113-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2075113-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Neide Rodrigues Barbosa Trigílio (Justiça Gratuita) - Agravada: Telefônica Brasil S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2075113- 23.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para juízo de admissibilidade NEIDE RODRIGUES BARBOSA, nos autos da ação complementação de obrigação com pedido de antecipação de efeitos da tutela, ora em fase de cumprimento de sentença, promovida em face da TELEFÔNICA BRASIL S.A., inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que homologou o cálculo pericial de fls. 44/55 dos autos originários referente ao crédito da agravante (fls. 96/97 e 107/109 dos autos originários), alegando o seguinte: a decisão agravada contraria decisão anterior preclusa (fls. 465/466 dos autos originários) o que acarretou afronta à coisa julgada; a coisa julgada deve ser respeitada e os eventos societários não devem ser considerados para elaboração do cálculo da dívida; nem a sentença ou o acórdão fizeram referência à inclusão de movimentações acionárias quando da elaboração dos cálculos; a decisão que julgou as impugnações das partes reconheceu que os eventos societários não devem ser considerados e está preclusa porque não foi objeto de recurso; o laudo pericial apresentado não obedeceu às determinações previstas na sentença e no acórdão, ambos Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1334 transitados em julgado; o correto valor da dívida, atualizado até junho de 2022, é de R$ 409.250,43; requereu a reforma da decisão que homologou os cálculos periciais apresentados a fls. 44/55 dos autos originários para que seja reconhecido o valor da dívida em R$ 409.250,43 ou que a decisão agravada seja anulada e os autos sejam encaminhados ao perito judicial para que refaça os cálculos obedecendo-se os critérios estabelecidos pela sentença, pelo acórdão e pela decisão de fls. 465/466 dos autos originários, devendo serem excluídos da contabilidade os eventos societários (fls. 01/13). A decisão agravada foi prolatada nesses termos: Vistos. NEIDE RODRIGUES BARBOSA ajuizou Ação de Complementação de Obrigação em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. Pela sentença proferida nos autos físicos a ação foi julgada procedente e condenou a requerida na obrigação de indenizar a autora pelo valor correspondente às ações não recebidas quando da subscrição, considerando o valor patrimonial da ação segundo o balancete do mês da integralização, bem como os dividendos e demais benefícios a que teria direito caso tivesse recebido o pagamento das ações corretamente, além da reparação pelo prejuízo advindo da não entrega das ações das companhias originadas com as cisões da Telebrás e da Telesp. Superada a fase recursal, em sede de cumprimento de sentença, foi determinada a realização de perícia contábil. As partes apresentaram manifestação acerca do laudo apresentado, requerendo esclarecimentos do perito, os quais foram apresentados nestes autos digitais a fls.17/25. As partes apresentaram críticas ao trabalho, as quais foram respondidas a fls. 46/55 e 77/82. As partes não concordaram com o cálculo contábil apresentado. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A parte autora aduz que uma vez apurada a diferença de ações não entregues, multiplica-se tal quantidade pela cotação destas ações na bolsa de valores da data do trânsito em Julgado. Porém o perito esclareceu que eventos societários abaixo, devem ser considerados, para a correta apuração dos valores monetários destas ações na data do trânsito em julgado, isto porque, desde a apuração da diferença nos termos dos Julgados, houveram tais Desdobramentos. De outro lado a executada insurgiu-se no tocante aos termos lançados na planilhado Apêndice I, valores quanto aos juros sobre capital próprio, aduzindo o mesmo que não houve condenação para este evento, mas tão somente para os Dividendos. Todavia, o perito esclareceu que a sentença de fls. 63/65 constou expressamente que a condenação abrangeria dividendos e outros benefícios, onde enquadrou os juros sobre capital próprio como outros benefícios, e constam apenas os dividendos. Deste modo, as críticas ao laudo apresentadas pelas partes não merecem prosperar. Assim, deve-se utilizar o laudo pericial, que apurou o valor de R$ 10.082,35atualizado para julho de 2022 como devido pela executada à autora, sendo de rigor sua homologação. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta HOMOLOGO o laudo pericial e DECLARO líquida a condenação no valor de R$ 10.082,35 (atualizado para julho de2022). Prossiga-se nos termos do artigo 523 do CPC. Intime-se. Guararapes, 25 de janeiro de 2023. (fls. 96/97 dos autos originários; DJE: 30/01/2023, fls. 99). A empresa agravada interpôs embargos de declaração, que foram assim rejeitados: Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 100/102, dada sua tempestividade, mas deixo de acolhe-los, por não conter a sentença proferida qualquer vício a ser afastado por meio do recurso oferecido. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante preceito imerso no artigo 1.022 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Há, nestes embargos, clara tentativa de reapreciação da matéria já julgada, isto porque a decisão vergastada não ostenta qualquer contradição, omissão ou obscuridade. Não houve cerceamento de defesa, haja vista a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e fundamentado o indeferimento de compensação. Segundo entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida; não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido, transcrevo precedente daquela Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no MS n. 21315/DF, rel. Min. DIVA MALERBI - Convocada, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe15/06/2016). (grifei) De mais a mais, os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da decisão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. Saliento, ainda, que o ordenamento jurídico prevê o princípio do duplo grau de jurisdição, no qual há possibilidade de revisão das decisões judiciais de primeiro grau por órgãos hierarquicamente superiores, em casos de insatisfação. Respeitada, pois, essa premissa, não há que se falar em ocorrência de quaisquer dos motivos do art. 1.022, do Diploma Processual Civil. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos e mantenho a decisão embargada em sua integralidade. Int.” (fls. 107/109 dos autos originários; DJE: 09/03/2023, fls. 111). O recuso é tempestivo (fls. 111 dos autos originários). A agravante é beneficiária da justiça gratuita (fls. 27). Trata-se de ação complementação de obrigação com pedido de antecipação de efeitos da tutela, ora em fase de cumprimento de sentença, pela qual a agravante figura como credora e a agravada como devedora. A ação foi julgada procedente (fls. 39/44). Interposto recurso de apelação pela ora agravada, a sentença de primeiro grau foi parcialmente mantida por acórdão proferido pela 19ª Câmara Extraordinária de Direito Privado em 12/08/2015 (fls. 45/56). Todavia, nos termos do artigo 110 do Regimento Interno do TJSP (com redação dada pelo Assento Regimental nº 562/2017), não há falar em prevenção da Colenda 19ª Câmara Extraordinária de Direito Privado: Art. 110. Os julgamentos por câmara temporária ou extinta não firmam prevenção para outros feitos ou incidentes relativos à mesma causa, nem os juízes que deles participaram tornam-se certos para os julgamentos posteriores, salvo as hipóteses de embargos de declaração, embargos infringentes no processo criminal e de conversão do julgamento em diligência. Decido, pois, realizando o cabível juízo de libação. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, RECEBO, com efeito devolutivo, o agravo de instrumento interposto com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. Observo, a priori, que a agravante não requereu efeito suspensivo ao agravo nem antecipação da tutela recursal. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 10 de abril de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1335 Rodrigues Torres - Advs: Thiago Lazarin Machado (OAB: 301906/SP) - Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2078417-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2078417-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Araraquara - Requerente: Jarbas Barbosa Filho (Justiça Gratuita) - Requerente: Sonia Maria Schneider Barbosa - Requerido: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Trata-se de tutela provisória, postulada incidentalmente à ação rescisória de acórdão proferido em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenizatória de perdas e danos, fundada em contrato de compra e venda de imóvel. Os requerentes alegam, em síntese, que o pedido formulado na ação rescisória foi julgado improcedente e, em razão da comunicação ao Juízo de origem do resultado desse julgamento, houve a expedição de ordem de desocupação imediata do imóvel, desconsiderando sua condição de idosos. Sustentam que, até ocorrer o trânsito em julgado da ação rescisória, deve ser determinada a suspensão da decisão prolatada pelo Juízo de origem que determinou a imediata reintegração de posse do imóvel em que residem. É o relatório. A previsão de instrumento processual para rescindir a coisa julgada não afasta o entendimento de que ela deve ser observada e respeitada, cumprindo-se o comando emergente da decisão de mérito transitada em julgado, sendo cabível a ação rescisória apenas em situações excepcionais, evidenciando a relevância da coisa julgada, que há de ser assegurada. Em razão da garantia constitucional da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI) e da excepcionalidade da rescisão de ato jurisdicional de mérito por ela imunizado, o Legislador estabeleceu que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória (CPC, art. 969). O ajuizamento de ação rescisória que, em tese, pode conduzir à desconstituição da decisão de mérito não é suficiente para impedir o cumprimento da decisão impugnada. A razão de a ação rescisória não impedir o cumprimento da decisão rescindenda decorre da presunção de legitimidade de que goza a coisa julgada. Referindo-se à tutela provisória, o texto legal remete à norma prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, que prevê: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, no caso da ação rescisória, é aferida pela existência de fundamentação jurídica que demonstre o provável acolhimento da pretensão de rescisão do julgado. No juízo não exauriente típico das tutelas de urgência, o relator da ação rescisória tem o convencimento de que a fundamentação apresentada pelo autor corresponde a uma hipótese rescindente e do provável juízo de procedência ao ser proferida a decisão de mérito. Ao tratar das tutelas provisórias em ação rescisória, Araken de Assis explicita os requisitos cujo preenchimento o postulante da medida deverá comprovar: Os pressupostos materiais da medida de urgência prevista no art. 969 são os comuns, conforme se constata na jurisprudência do STJ. Incumbe ao autor demonstrar, portanto: (a) a probabilidade de o órgão fracionário do tribunal rescindir o julgado e, se for o caso, consoante a causa de rescisão, proferir novo julgamento da causa a seu favor; (b) o perigo de dano resultante da subsistência dos efeitos da decisão rescindenda (v.g., o atual vencedor, caso o cumprimento da decisão rescindenda seja consumado com a entrega do dinheiro, não ostenta patrimônio suficiente para restituir o indébito). (Ação Rescisória, São Paulo: RT, 2021, pág. 385) Desta forma, se a causa de pedir é um erro de fato, o autor deve apontar a probabilidade de reconhecimento desse fundamento no julgamento de mérito da ação rescisória, a fim de ser concedida a tutela provisória. Esse entendimento é adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA AJUIZADA EM CARÁTER ANTECEDENTE AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA - JUÍZO SUMÁRIO DE DELIBERAÇÃO - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - AUSÊNCIA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU O PLEITO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior caminha no sentido de que a tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando houver a plausibilidade da pretensão (sua probabilidade de êxito) aliada à comprovação do risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. Precedentes. 2. Na hipótese, em sede de juízo de cognição sumária, tem-se que a agravante não logrou êxito em demonstrar, nos termos acima exigidos, a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência ora almejada. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no TP nº 575/SP, Relator: Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. em 28.6.22, DJe de 30.06.22, v. u.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO VINDICADO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A concessão de tutela provisória de urgência em ação rescisória, com o objetivo de suspender o levantamento de Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1348 depósitos judiciais efetuados nos autos da ação ordinária originária, é possível desde que presentes de maneira cumulativa os requisitos referentes à plausibilidade do direito vindicado e à existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 2. Hipótese em que não se constata a probabilidade de reconhecimento do direito vindicado, tendo em vista a não demonstração, em juízo de cognição sumária, de ofensa manifesta a norma jurídica, no caso aos arts. 6º da Lei n. 13.606/2018 e ao princípio da congruência aos arts. 141, 490 e 492 do CPC/2015, tampouco de erro de fato a amparar o processamento da ação rescisória na forma do art. 966, V e VIII, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na AR nº 7.324/DF, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. em 16.11.22, DJe de 14.12/22.) A probabilidade de reconhecimento do erro de fato invocado pelos requerentes não só não existe, como já foi efetivamente afastada pelo julgamento de mérito da ação rescisória, tendo sido julgado improcedente o pedido por decisão unânime, conforme se percebe no v. acórdão de fls. 18/27. Impossível um juízo de probabilidade de uma alegação contra uma decisão colegiada que já rejeitou tal alegação em cognição exaustiva, proferida no julgamento final da demanda. O fato de o Juízo de origem ter determinado a imediata reintegração de posse não altera o que se expôs, pois se trata de decisão proferida no cumprimento de sentença transitada em julgado, que não estava suspenso pelo Tribunal nem era condicionado ao julgamento da ação rescisória. A decisão rescindenda podia ser objeto de cumprimento por si, em razão da eficácia da coisa julgada e dos efeitos que ela pode produzir, até mesmo quanto à adoção de medidas executivas para a implementação do comando dela emergente. O fato de haver embargos de declaração opostos ao v. acórdão que julgou a ação rescisória não é capaz de alterar essas conclusões, pois se cuida de recurso que, em regra, não se destina à modificação da decisão e é desprovido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.026, caput). Também não é suficiente à suspensão do cumprimento de sentença a circunstância de os requerentes terem residência no imóvel cuja reintegração foi determinada, uma vez que essa providência, embora gravosa, foi determinada em decisão que já transitou em julgado e é passível de execução. Por essa razão, é estabelecido que ela tem força de lei e, destarte, é cogente, submetendo as partes do processo ao seu comando normativo (CPC, art. 503, caput). Nesse sentido, clara a lição de Araken de Assis: Convém ressaltar que não bastam a gravidade do desfalque patrimonial e, em termos genéricos, a intensidade dos efeitos desfavoráveis do julgado rescindendo na esfera jurídica do autor da rescisória. Esses efeitos têm a seu favor a autoridade da coisa julgada. (obra e página citadas) A excepcionalidade que já caracteriza a concessão de tutela provisória em ação rescisória, dada a prevalência e a presunção de legitimidade da coisa julgada, é ressaltada pela improcedência do pedido formulado nessa demanda autônoma de impugnação. É o que já assentou o Excelso Supremo Tribunal Federal ao analisar postulação que pretendia obstar ou suspender a execução de decisão transitada em julgado em tutela de urgência: Atente-se para a estatura maior da coisa julgada. O fenômeno diz respeito ao direito declarado pelo Estado-Juiz e a isso não se pode contrapor sinal de bom direito com o qual se contenta a ordem jurídica quando em jogo cautelar. O Direito é uma ciência e, enquanto o for, o meio justificará o fim, mas não este aquele. Há de aguardar-se, para a retirada do mundo jurídico de ato processual transitado em julgado, o desfecho da ação autônoma de impugnação que é a rescisória. (Pet nº 1.797/SP, Relator: Ministro Marco Aurélio, j. em 21.01.99) Extremamente excepcional a configuração de perigo de dano pelo cumprimento de sentença já revestida da imutabilidade da coisa julgada, uma vez que na fase de execução do julgado serão praticados atos destinados a concretizar a autoridade da coisa julgada com previsões específicas de medidas para evitar riscos ao executado, consoante reconhece o colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO LIMINAR DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Em se tratando de tutela provisória de urgência pleiteada no âmbito de ação rescisória, providência que, conquanto admitida pelo art. 969 do CPC/2015, é de natureza reconhecidamente excepcional, o exame dos pressupostos previstos no art. 300 do CPC/2015 deve ser muito mais rigoroso do que na hipótese de concessão de tutela provisória em ação de conhecimento. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. 3. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na AR nº 7.296/DF, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. em 29.11.22, DJe de 1º.12.22, v. u.) As razões citadas acima são ainda mais relevantes pelo julgamento de mérito da ação rescisória ajuizada para desconstituir a decisão objeto de cumprimento de sentença, afastando a probabilidade do direito. Posto isso, indefiro a tutela provisória postulada, estendendo aos requerentes o benefício da Justiça gratuita que lhes foi concedido na ação rescisória (fls. 27). Int. São Paulo, 10 de abril de 2023. MONTE SERRAT Relator - Magistrado(a) Monte Serrat - Advs: Mario Joel Malara (OAB: 19921/SP) - Thelma Cristina A do V Sa Moreira (OAB: 81821/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2079511-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2079511-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Nelson Albino de Negreiros - Requerente: Janaína Marcondes da Silva Negreiros - Requerido: José da Silva Lima - Requerido: Aldean Souza Alves - Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra r. sentença proferida em ação de rescisão contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais (autos nº 1009603- 30.2021.8.26.0007). Pleiteiam os autores, naquela ação, a rescisão do contrato entabulado entre as partes; a condenação dos réus ao pagamento do valor cobrado indevidamente e indenização por danos morais. A r. sentença (fls. 245/254) julgou a ação: procedente em relação ao réu Aldean Souza Alves para condená-lo a restituir à parte autora o valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), devidamente atualizados desde o ajuizamento da ação pela tabela prática do TJSP e acrescido de juros legais, de 1% ao mês, a partir da citação, bem como ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização pelos danos morais (R$ 3.000,00 para cada autor), atualizado monetariamente até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação; e improcedente em relação ao réu José da Silva Lima. Na mesma ocasião, foi revogado o bloqueio do veículo, que havia sido determinado a fls. 77/79. Os autores interpuseram recurso de apelação (fls. 257/269) alegando a responsabilidade solidária do corréu José da Silva Lima. Nestes autos, os autores sustentam, em síntese, que se encontram em grave risco de danos irreversíveis caso seja possibilitada a venda/transferência do veículo, cujo bloqueio foi revogado na r. sentença. Pedem a concessão de efeito suspensivo à sentença de piso, para que se mantenha a tutela de urgência antecipada outrora concedida para bloquear através do sistema RENAJUD a transferência do veículo até o julgamento do mérito da apelação interposta. É o relatório. A norma disposta no artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil prevê que a apelação terá efeito suspensivo. O Estatuto Processual, porém, estabelecendo uma exceção à regra de que a apelação terá esse efeito, determinou que nas hipóteses previstas no parágrafo primeiro de seu artigo 1.012 e em outros casos expressos em lei a apelação começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Dentre as situações em que os efeitos se produzirão imediatamente, está a da sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória (V). A r. sentença proferida, contra a qual a embargante interpôs apelação, revogou expressamente a tutela de urgência que havia sido deferida no início Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1349 do processo. Assim, tem incidência ao caso a determinação legal de que a produção de efeitos do ato jurisdicional, nessa hipótese, é imediata. Nos autos principais, a r. sentença reconheceu a ilegitimidade do corréu José da Silva Lima, proprietário do veículo, pelos fatos narrados pela parte autora, que relata ter sofrido golpe na compra e venda do bem em questão. Observa- se que a douta magistrada, que antes havia concedido a tutela de urgência para bloquear o veículo via RENAJUD, determinou a revogação do bloqueio em razão do reconhecimento da ilegitimidade do proprietário do bem. Consoante preconiza a norma do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é possível a atribuição de efeito suspensivo ou tutela de urgência pelo relator do recurso, verbis: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Especificamente no que toca à apelação, a norma do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil também autoriza que o relator suspenda a eficácia da sentença. Tais circunstâncias foram bem analisadas na decisão que analisou a tutela antecipada no início do processo (fls. 77/79), considerando que os fatos não estavam bem aclarados à luz do contraditório. Todavia, após a regular citação, apresentação de resposta pelos requeridos e a produção de provas, sobreveio a r. sentença mencionada. Não se vislumbra a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil reparação, nem tampouco a relevância alegada pelos apelantes. Deve-se ter em conta, ainda, que não parece evidente, até exame mais detido, que será acolhido o direito pleiteado, considerando que foi reconhecido em primeiro grau que o proprietário do veículo não estava envolvido na questão, de forma que tem direito a utilizar de seu bem. Posto isso, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Int. São Paulo, 05 de abril de 2023. MONTE SERRAT - Magistrado(a) Monte Serrat - Advs: Fernando Gomes da Silva (OAB: 358013/SP) - Joana Morais Delgado (OAB: 167306/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1069404-52.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1069404-52.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Neimar de Araujo - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e devidamente preparado (fls. 481/482). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela concessionária- ré, TELEFONICA BRASIL S/A contra a respeitável sentença proferida a fls. 466/468, decorrente de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. pedido de antecipação de tutela, ajuizada em seu desfavor pelo consumidor NEIMAR DE ARAÚJO. A douta Magistrada, pela r. sentença, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e confirmou a tutela anteriormente deferida, para declarar inexigível a multa cobrada pela ré, em razão do cancelamento do contrato, no valor de R$ 1.449,00. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada, ainda, a efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados por equidade em R$ 750,00. Inconformada, a ré clama pela reforma da r. sentença. Traz breve histórico dos fatos. Afirma, incialmente, incompetência de foro, porquanto pactuaram foro de eleição. Depois, atinente ao mérito, diz ser correta a cobrança da multa, visto que antes de ter findo o contrato de fidelização, houve rescisão. Discorre sobre a multa e o contrato de adesão. Evoca o princípio pacta sunt servanda. Pondera que o contrato prevê renovação sucessiva. Quer, portanto, o acolhimento do recurso, para o fim de se reformar a r. sentença, julgando-se improcedente o pedido, com inversão do ônus sucumbencial (fls. 472/480). Vieram contrarrazões em que o autor insiste na preservação da r. sentença. Observa que celebrou contrato por 24 meses; a portabilidade ocorreu no 25º mês de vigência contratual; foi surpreendido com a aplicação da multa. Exalta o brilho da r. sentença, que afastou a preliminar de incompetência do foro, como também reconheceu o descabimento da cobrança da multa. Lembra tratar-se de relação consumerista e, bem por isso, a douta Magistrada deu prevalência aos preceitos e diretrizes do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Deu especial ênfase ao princípio da inversão do ônus da prova. Refere ser pacífica a jurisprudência deste Sodalício em asseverar o descabimento da cobrança da multa contratual em contrato cuja renovação se deu de forma automática. Por fim, clama pela majoração da verba advocatícia (fls. 486/515). É o relatório. 3.- Voto nº 38.741 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fábio Rodrigues Juliano (OAB: 326440/SP) - Felipe Monnerat Solon De Pontes Rodrigues (OAB: 147325/RJ) - Jason de Cerqueira Cesar (OAB: 388665/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1102235-87.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1102235-87.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de danos materiais em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 216/217, cujo relatório adoto, julgou o pedido, nos seguintes termos: Posto isso, com base no artigo 487, III, “a”, do CPC, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, em 20% sobre o valor atualizado da causa, essa atualização com juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela prática do TJSP, tudo a partir do trânsito em julgado desta sentença. P.R.I.. Inconformada, apela a autora, com pedido de sua reforma. Em resumo, invoca a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, bem como inocorrência da prescrição, uma vez que o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. Aduz ter comprovado o nexo de causalidade ente as falhas nos serviços prestados pela ré e os danos em equipamentos do seu segurado, sendo o que basta para reconhecer o dever de indenizar, ante a responsabilidade objetiva da concessionária. Ademais, estão comprovados os pagamentos e a sub-rogação nos direitos do segurado, cujo reembolso do valor pago deve ser ressarcido. Os pedidos foram instruídos com laudos técnicos elaborados por empresas idôneas e distintas da autora, demonstrando que os danos decorreram de oscilações na rede de energia elétrica. Por sua vez, a ré não comprovou a inexistência dessas oscilações, não bastando meras telas sistêmicas e relatórios elaborados por seus funcionários. Há detalhados relatórios de regulação do sinistro com as informações técnicas necessárias em conformidade com a legislação aplicável aos seguros. Enfim, o conjunto probatório evidencia o sinistro e suas consequências, além do nexo de causalidade entre os danos e a falha na prestação de serviços da concessionária de energia elétrica, cuja responsabilidade objetiva pela reparação deve ser reconhecida. Cita precedentes jurisprudenciais favoráveis a sua Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1356 pretensão (fls. 220/232). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que os laudos produzidos são unilaterais e não comprovam que os danos sejam decorrentes de oscilação de energia elétrica, sendo que cabia à autora preservar os equipamentos para realização de perícia, mas não o fez. As alegações são meras conjecturas, inexistindo comprovação do nexo de causalidade entre os danos e irregularidade no fornecimento de energia elétrica. A concessionária observa todos os padrões da ANEEL, mas a parte contrária não atendeu à aplicabilidade da resolução normativa 414/2010, sendo necessário pedido administrativo prévio do consumidor para inspeção dos equipamentos pela concessionária ou empresa por ela autorizada. Danos decorrentes de descargas elétricas configuram excludente de responsabilidade (fls. 238/260). É o relatório. 3.- Voto nº 38.767 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1036701-02.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1036701-02.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Universidade Brasil - Apelante: Uniesp S/A - Apelante: Fundação Uniesp de Teleducação - Apelada: Rita de Cassia Santos Sa (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença de fls. 362/368, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, julgou procedente a pretensão inicial para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do financiamento estudantil da autora junto ao banco financiador do FIES, incluindo os valores atinentes à atualização monetária e aos juros moratórios, bem como a indenizar os danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data da publicação da sentença e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Ficou indeferido, porém, o cancelamento da restrição financeira em nome da autora junto ao cadastro de inadimplentes, pois o crédito pertence ao banco, que sequer integrou o polo passivo da demanda. Em razão da sucumbência, as rés foram condenadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Apelam as rés, alegando, em síntese, que a recorrente Uniesp S/A se encontra em situação de hipossuficiência financeira, pelo que requer a concessão do benefício da justiça gratuita, isentando-a do recolhimento do preparo. Aduzem que a pretensão inicial se encontra prescrita, uma vez que visa à quitação do FIES contratado pela autora em 2013, ou seja, oito anos antes da propositura da ação, entretanto, o prazo prescricional para se discutir a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de cinco anos, nos termos do parágrafo 2º do art. 206 do Código Civil. Alegam que, apesar da relação de consumo, o ônus da prova continua a seguir a regra do art. 373 do Código de Processo Civil, além de que, no caso, a inversão do ônus da prova somente foi decidida na sentença, configurando claro cerceamento de defesa. Aduzem que a ré Universidade Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não possui qualquer relação com a autora, inexistindo prova de grupo econômico. No mérito, argumentam que não houve irregularidade em suas condutas, não havendo propaganda enganosa ou cláusula Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1380 abusiva, sendo que a autora assinou o contrato de garantia, recebendo o certificado de participação do programa, pelo que descabe sua arguição de não conhecimento das condições do programa. No mais, insistem na arguição de descumprimento das condições do programa, quais sejam, comprovação da realização das seis horas semanais de trabalho voluntário, nota mínima no desempenho individual no ENADE, amortização dos juros do FIES. Por fim, alegam que a negativação do nome da autora foi feita pela instituição financeira, que não integra a lide. Aduzem ainda que não há de se falar em danos morais. Houve resposta, com pedido de condenação das apelantes nas penalidades por litigância de má-fé (fls. 497/514). Foi determinado que a apelante UNIESP comprovasse sua alegação de situação financeira desfavorável para apreciação do pedido de justiça gratuita e que as demais apelantes providenciassem o recolhimento em dobro do preparo (fls. 517/518). Sobreveio petição das apelantes, informando que desistem do recurso (fl. 521). É o relatório. O recurso está prejudicado. Consoante se verifica a fls. 521, as apelantes, em vez de recolher o preparo viabilizando o julgamento do recurso, apresentaram petição dele desistindo, não mais subsistindo interesse em sua análise. Ante o exposto, homologa-se a desistência, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem para o que o for de direito. Intimem-se. São Paulo, 5 de abril de 2023 - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Camila Lima de Almeida (OAB: 433897/SP) - Renata Martins Povoa Rocha (OAB: 185059/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2063459-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2063459-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ORACILDO DA SILVA NEVES - Agravado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 63 (autos de origem) que, em ação declaratória de inexistência de débito com pedido de reconhecimento de prescrição e indenização por dano moral, determinou a juntada de procuração com firma reconhecida e juntada de documentos para a análise do requerimento da gratuidade. Sustenta o agravante ser desnecessária a juntada de procuração com reconhecimento de firma, tendo em vista a ausência de previsão legal, devendo ser observada a presunção de veracidade. Menciona que a inscrição do nome na plataforma Serasa Experian representa mecanismo ilegal de cobrança de dívida prescrita. Defende a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois exerce a função de eletricista e apresenta remuneração bruta de R$ 1.800,00, não possui cartão de crédito e bens móveis e imóveis. Requer a concessão do efeito suspensivo. Pugna pelo provimento do recurso. Foi determinado para o agravante se manifestar sobre a possível intempestividade do agravo de instrumento (fls.42). É o relatório. Versa o feito principal sobre declaratória de inexistência de débito com pedido de reconhecimento de prescrição e indenização por dano moral. O agravante foi intimado para se manifestar sobre a possível intempestividade do agravo de instrumento e, após, apresentou petição requerendo a desistência do recurso (fls.44). Dessa forma, verifica-se que este recurso perdeu seu objeto, cabendo apenas a homologação da sua desistência, vez que o pedido da recorrente tem fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil/2015. Diante do exposto, homologo a desistência para que produza os seus efeitos legais e julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Ricardo Ribeiro (OAB: 52345/RS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1000318-72.2018.8.26.0280
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1000318-72.2018.8.26.0280 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itariri - Apelante: Patrícia da Silva Rodrigues - Apelado: Município de Pedro de Toledo - Interessado: ALAN CESAR FERRARI - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Patricia da Silva Rodrigues (fls. 405/416), na qual se busca a reforma da r. sentença, que julgou procedente a ação e condenou cada parte requerida ao ressarcimento do erário público desviado no exato montante do benefício indevido auferido. Observa-se, porém, que não houve o recolhimento do preparo recursal pela ré (certidão de fls. 432). Com efeito, a recorrente pretende a concessão do benefício pleiteado, alegando, em síntese, a impossibilidade de recolhimento do preparo recursal, já que encontra-se desempregada sobrevivendo de ajuda de familiares (fls. 406). Entretanto, em que pese a gratuidade da justiça poder ser requerida a qualquer tempo, o texto constitucional e a legislação infraconstitucional a condicionam à demonstração da insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do benefício. No caso em tela, além da declaração de pobreza (fl. 417) que, presume-se verdadeira, salvo prova em contrário (presunção juris tantum, art. 99, § 3º, do novo Código de Processo Civil), ou fundada suspeita de falsidade ideológica, o que não ocorre neste caso específico, foi juntada a carteira de trabalho da recorrente com dispensa da Prefeitura de Pedro de Toledo em 2017(fls. 418/420). Assim, fazia-se necessário a comprovação mais recente de sua incapacidade financeira, como a juntada de extratos bancários e/ou juntada da última declaração de imposto de renda, o que não ocorreu. Assim, indefiro o pedido da gratuidade processual. E, nesse caso, providencie, em cinco dias, nos termos do artigo 1.007, do CPC, sob pena de deserção, o recolhimento da taxa judiciária equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da condenação (respeitado o mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs, anotando-se o valor da UFESP de R$ 34,26 para 2023), valor esse a ser recolhido na Guia DARE-SP, Código 230-6. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Alexander Neves Lopes (OAB: 188671/SP) - Jorge Xavier (OAB: 93101/SP) (Procurador) - Franquelim Domingues (OAB: 370736/SP) (Curador(a) Especial) - 1º andar - sala 11



Processo: 2019890-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2019890-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: Vitor Antonio Barreto de Oliveira - Agravado: Município de Presidente Epitácio - VISTOS. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VÍTOR ANTONIO BARRETO DE OLIVEIRA, contra decisão proferida às fls. 30/33 e diligitalizada neste agravo às fls. 5/8, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança que tramita na origem, promovido em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO, que assim decidiu: “(...) Destarte, tendo em vista que no caso dos autos o valor atribuído à causa não supera o teto estabelecido no caput artigo 2º da Lei 12.153/09, reconheço a incompetência deste juízo para o julgamento da lide. Ante todo exposto, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, DECLINO da competência e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública desta Comarca, consoante determina o art. 64, § 3º, do CPC. Anoto que referido Juizado da Fazenda Pública se encontra instalado nesta Comarca desde 22/12/2009 (Lei nº 12.153/2009). Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para redistribuição do processo. Intimem-se, inclusive, a ré por meio do Portal Eletrônico.” (grifei) Irresignada com a determinação de remessa dos autos para o Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública desta Comarca, a parte agravante interpôs o presente recurso, requerendo liminarmente a concessão de efeito ativo, outrossim, aduzindo, em apertada síntese, que é necessário a realização de prova pericial onde será demonstrado o cabimento e grau de insalubridade corretamente devido, portanto, o rito no Juizado não permite a realização de perícia, mas somente de exame técnico, portanto, não há que se falar de incompetência do Juízo, motivos pelos quais, pugna pela reforma da decisão agravada, mantendo-se o processamento da lide junto à referida Vara onde proposta à demanda. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Diante dos documentos juntados pela parte agravante às fls. 25/29, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita, anotando-se. O pedido de tutela antecipada merece indeferimento. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) No caso em desate, verifica-se que o MM. Juiz a quo, considerando o valor atribuído à causa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), declinou da competência para o processamento e julgamento do feito e, desse modo, determinou a redistribuição da ação para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca, nos termos da Lei n. 12.153/2009, bem como na esteira do seguinte entendimento: “(...) o STJ entende que o valor dado à causa fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (AgRg no AREsp nº 384.682/SP, 2ª Turma, rel. Mn.Mauro Campbell Marques, j. em 1.10.2013). Consequentemente, a necessidade de produção de prova pericial não tem o condão de afastar a competência absoluta dos Juizados Especiais sob o argumento de complexidade da matéria (AgInt no AREsp 572051/RS, 1ª Turma, Rel.Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Publicação: DJe 26/03/2019)”, inclusive citando precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. (fls. 31 da origem ). Além disso, apesar de não ser o caso, convém destacar que o C. Superior Tribunal de Justiça vem adotando o critério de considerar o valor individual de cada litisconsorte, para reconhecer a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS CONSIDERADO O VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em caso de litisconsórcio ativo, o valor da causa deve ser considerado individualmente para efeito de fixação da competência. Incidência da Súmula 83/ STJ. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 261.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, Dje 03/04/2014) Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados, em consonância com o entendimento da C. Turma Especial desta E. Seção de Direito Público, em tese firmada no IRDR n.º 0037860-45.2017.8.26.0000 (Tema 17, julg. 26/04/2019 e publ. 24/06/2019), a saber: COMPETÊNCIA - CAUSA DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, CONSIDERADO APÓS A DIVISÃO PELO NÚMERO DE LITISCONSORTES - Tema 17 - IRDR nº 0037860- Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1472 45.2017.8.26.0000 - Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública - Exegese do Art. 2º caput e § 4º da Lei nº 12.153/09, e art. 9º do Provimento nº 2.203/14 do CSM, com as alterações introduzidas pelo Provimento nº 2.321/16 - Caso concreto que não se subsume a nenhuma das hipóteses de exclusão previstas no § 1º e seus incisos - Competência das Turmas Recursais previstas no art. 98, I, da CF - Recurso não conhecido, determinada a remessa ao Colégio Recursal competente. (TJSP; Apelação Cível 1050136-92.2018.8.26.0053; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/11/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação ordinária promovida por vários autores, funcionários públicos, em litisconsórcio ativo facultativo, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando o recálculo de verba salarial a título de sexta-parte Ação distribuída perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, que declinou de sua competência em razão do valor da causa superar 60 salários mínimos (R$ 68.167,51) - Não cabimento - Valor da causa nos Juizados Especiais da Fazenda Pública que, para fins de fixação de competência, deve ser aferido individualmente para cada um dos litisconsortes - Valor da causa, avaliado individualmente, que não ultrapassa o teto de competência do Juizado Especial Fazendário - Precedentes do c. STJ e desta Câmara Especial - Tese firmada por este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR Tema 17) - Conflito acolhido - Competência do Juízo suscitado (3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Capital). (TJSP; Conflito de Competência cível n.º 0028228-24.2019.8.26.0000, Relator: Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/08/2019) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Hipótese em que o valor dado à causa é inferior ao limite de 60 salários mínimos, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09. Eventual complexidade da causa que não possui vinculação direta com a necessidade de produção de prova. Possibilidade de elaboração de laudo e assistência técnica no âmbito do JEFAZ e JEC. Deslocamento da competência do Juízo Comum ao JEC que decorre de competência absoluta. Enquanto não instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Interior ficam designadas em caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei nº 12.153/09 as Varas do Juizado Especial com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n.º 2113869-43.2019.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público, relator Des. MARCELO MARTINS BERTHE, julg. 05/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO EX OFFICIO. Decisão que declinou da competência e determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível. Possibilidade de conhecimento. Presença do requisito da urgência decorrente da inutilidade futura do julgamento diferido em apelação. Tema 988 de repetitivos. Valor atribuído à causa (R$16.000,00) que insere a questão nos procedimentos do Juizado Especial da Fazenda Pública. Art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009. Causa que não é complexa e praticamente se resume a matéria de direito. Exoneração discutida que não se reveste de caráter punitivo para atrair a incidência da vedação prevista no art. 2º, § 1º, III, da Lei nº 12.153/2009. Precedentes. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento n.º 2090793-87.2019.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, relator Des. BANDEIRA LINS, julg. 29/05/2019) Dessa forma, por qualquer ângulo que se analise a questão, vê-se que o valor atribuído à causa enseja a tramitação do presente feito no Juizado Especial da Fazenda Pública - competência que é absoluta, não admite disponibilidade ou escolha de foro e é exercida, de forma cumulativa, pela Vara dos Juizados Especiais Cíveis, onde não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública e nem haja Vara da Fazenda Pública (Art. 8°, II, do Prov. N. 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura - CSM). Desta feita, em que pese o alegado, entende-se que eventual complexidade do caso não está diretamente relacionada com a necessidade de produção de prova, a obrigatoriamente manter a competência na Vara da Fazenda Pública, como requer o recorrente. Ademais, o fato de o efetivo montante eventualmente devido só poder ser apurado em fase posterior também não seria suficiente para, por si só, afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, pois mesmo nesse âmbito as ações que tenham natureza condenatória demandam, em algum caso, a devida correção ou atualização monetária. É dizer, se assim não fosse, toda e qualquer demanda cujo valor da causa tenha sido atribuído por estimativa não poderia tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que não seria razoável. Dessa forma, de rigor consignar que a ação deverá mesmo tramitar pelo procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - JEFAZ, em face das razões já supra e retromencionadas. Nesse sentido, tem-se que tal entendimento está alinhado com a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça que, em casos bastante semelhantes, assim já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. POSSIBILIDADE DE REFORMA. Preliminar de incompetência do juízo acolhida. Subsunção da tese definida pela Turma Especial desta Seção de Direito Público, com caráter vinculante (CPC, art. 927, III), no recurso afetado pelo Tema 17 deste Tribunal de Justiça, por se tratar, na hipótese, de litisconsórcio ativo facultativo, cujo valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os postulantes, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei Federal 12.153/09, art. 2º, caput), absoluta onde instalado. Complexidade da causa que não limita a aplicação dos termos da norma. Ainda que não imediatamente aferível o conteúdo econômico, não se comprovou, ou meramente se demonstrou, que os cálculos seriam complexos a ponto de não se ter, pelas provas que lhe seriam possíveis produzir individualmente, nenhuma condição de proceder-se a qualquer estimativa do valor da causa. Decisão recorrida reformada. Redistribuição do feito principal ao JEFAZ competente. Prejudicadas, portanto, as demais questões suscitadas acerca do mérito recursal. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007200- 41.2022.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/12/2022) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação promovida pelos recorrentes com o escopo de recálculo de sexta-parte. Decisão pela qual determinada a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública. Manutenção. Observância à tese firmada acerca da matéria pela egrégia Turma Especial deste Tribunal de Justiça mediante o julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil. Valor atribuído à causa, em hipóteses de litisconsórcio ativo facultativo, que deve ser considerado individualmente para fins de fixação de competência. Questão ora discutida que não demanda dilação probatória complexa. Reconhecimento de competência de uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública que, ao menos por ora, deve ser mantido. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de São Paulo. Recurso improvido, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2085801-78.2022.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/08/2022) - (negritei) ORDINÁRIA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO Médico Complementação de Aposentadoria Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autor que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 - Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 - Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à Turma Recursal Cível ou Mista correspondente. (TJSP; Apelação / Remessa Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1473 Necessária 1000127-93.2021.8.26.0515; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Rosana - Vara Única; Data do Julgamento: 28/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) VALOR DA CAUSA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Pretensão inicial dos autores, na qualidade de servidores públicos do Estado de São Paulo, objetivando a revisão da base de cálculo do adicional por tempo de serviço, na espécie quinquênio, a fim de que passe a ser integrada pela integralidade da remuneração - ação ajuizada perante a Justiça Comum, com valor da causa global equivalente a R$ 67.00,00 hipótese de litisconsórcio ativo facultativo valor da causa que deve ser analisado levando-se em conta o conteúdo econômico individual de cada pretensão valor da causa, que serve de parâmetro para definição da competência, inferior a 60 salários mínimos irrelevância da suposta ausência de liquidez do pedido condenatório - competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, §4º, da LF nº 12.153/2009) conclusão firmada pela E. Turma Especial da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça quando do julgamento do IRDR nº 0037860- 45.2017.8.26.0000 (Tema nº 17) prestígio à estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (art. 926, do CPC/2015) desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida no incidente decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010839-84.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/02/2022) - (negritei) Mesmíssima hipótese dos autos. Posto isso, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO requerido no presente Agravo de Instrumento. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Kélie Cristianne de Paula Ferreira Carvalho (OAB: 190694/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2077120-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2077120-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Florentino Belotto Moreno - Agravado: Prefeito do Municipio de Tupã (Prefeito) - Interessado: Municipio de Tupã - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FLORENTINO BELOTTO MORENO, contra a Decisão proferida às fls. 326 pelo Juiz a quo (processo nº 1001323-52.2023.8.26.0637 - 1ª Vara Cível de Tupã), nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUPÃ/SP, que assim decidiu: Vistos.1.- Fls. 271 e seguintes: A par das argumentações e documento juntados, ainda em sede de cognição sumária, tenho para mim, com o devido respeito, que as alegações e documentos juntados com a inicial, que justificaram a concessão da liminar, nesse momento perdem parte da força, e por essa razão revogo a liminar concedida, sem prejuízo de reanálise posterior. Comunique-se o TJ sobre a revogação da liminar, ante a pendência de agravo de instrumento interposto.Cumpra-se com urgência.2.- Intime-se. Sustenta, em apertada síntese, que no mandamus originário patente está a presença do fumus boni iuris, aduzindo que foi admitido no serviço público municipal pelo regime da CLT com opção pelo FGTS e, posteriormente, adquiriu a estabilidade do artigo 19 do ADCT/CF e não foi aprovado em concurso público. Desta forma, é empregado público estável regido pela CLT, argumentando que a ele não se aplica as normas do Estatuto do Servidor Público do Município de Tupã (LC 140/2008), alegando que a exoneração do agravante pelo fato de ter se aposentado pelo RGPSS/INSS, com fundamento no artigo 36, III, da LC 140/2008, é inconstitucional e ilegal. Assevera, no mais, que não pode ser exonerado com fundamento na tese do Tema nº 1.150, do E. STF, dada a sua condição de empregado público, destacando que, em verdade, ao caso em discute se aplica a tese fixada através do Tema n° 606 (RE nº 655.283) da lista de repercussão geral do E. STF, que alcança todo e qualquer empregado público. Outrossim, defende que nos autos originários também está caracterizada a decadência do direito da Administração de rever eventual ato administrativo, pois a exoneração do agravante somente veio a ocorrer depois de passados mais de 13 (treze) anos contados da data que o ente fazendário teve ciência da concessão da sua aposentadoria pelo RGPS/INSS, e de ter expressamente reconhecido o direito dele permanecer no exercício do cargo efetivo. Por fim, busca enaltecer a configuração do periculum in mora, uma vez que a prevalência da r. decisão agravada poderá acarretar a ineficácia da medida, dada a natureza alimentar dos salários e vantagens, que cessaram a partir do dia 11/01/2023. Pugna, portanto, pela concessão de efeito suspensivo à Decisão combatida e o deferimento da tutela recursal de urgência, a fim de que seja determinada a sua reintegração no emprego público anteriormente ocupado e, ao final, a reforma do Decisum guerreado, in totum. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 71). Frise-se, no mais, que a distribuição do Agravo de Instrumento ocorreu por prevenção a este Relator, nos termos do artigo 105, caput, e § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, em virtude do anteriormente protocolado pela parte agravada, autuado sob o nº 2046149-20.2023.8.26.0000. Pois bem, inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Saliente-se que, em sede de tutela provisória, não é possível adentrar ao efetivo mérito da ação proposta, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr, a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571). Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”(grifei e negritei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do writ de origem, cujo rito, ressalte-se, já é bastante abreviado. E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. A priori, a despeito da previsão constante no artigo 37, § 14, da Constituição Federal, bem como da tese laborada através do Tema nº 1.150, do Colendo Supremo Tribunal Federal, não se verifica, in casu, a presença do fumus boni iuris, e do periculum in mora, de modo a justificar o deferimento da tutela recursal almejada pelo recorrente. Demais disso, mister enaltecer, inclusive, o teor da tese fixada no mencionado Tema 1150 do STF: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. Como é cediço, a concessão da tutela de urgência em agravo interposto em face de decisão interlocutória proferida em sede de mandado de segurança, não pode deixar de considerar o necessário exame da presença de contornos mínimos de ofensa a direito líquido e certo, o que não é possível identificar nos autos, ao menos por ora, via do exame perfunctório próprio deste momento processual. Em assim sendo, ante a ausência de elementos suficientes, INDEFIRO o processamento do presente recurso com atribuição de efeito suspensivo, bem Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1479 como, da mesma forma, INDEFIRO a tutela de urgência recursal solicitada pelo agravante. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, abra-se vista ao Exmo. Procurador de Justiça para oferecimento de parecer, se o caso e, posteriormente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Emanuel Roger Bonancin (OAB: 404658/SP) - Fabio Evandro Porcelli (OAB: 138243/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2069427-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2069427-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Jorge Rodrigo Valverde Santana - Interessado: Caio Cesar Machado da Cunha - Interessado: Helper Tecnologia de Segurança S/A - Agravado: Município de Mogi das Cruzes - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JORGE RODRIGO VALVERDE SANTANA contra a r. decisão de fls. 21/2 que, em ação popular ajuizada em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES e de HELPER TECNOLOGIA DE SEGURANÇA S/A, indeferiu a liminar. O agravante reitera, em síntese, os termos da petição inicial. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. Na ação popular e no agravo, pretende-se: (...) anular ato lesivo ao patrimônio público e a moralidade, em ração de contratos milionários com dispensa indevida de licitação referente à locação de totens com câmeras de segurança realizadas entre a Prefeitura de Mogi das Cruzes e a empresa Helper, requerendo como tutela de urgência a suspensão dos contratos que superam os R$500.000,00 (quinhentos mil reais) mês. (...) Conforme demonstrado na peça inaugural a Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes realizou dois contratos com a empresa denominada HELPER TECNOLOGIA DE SEGURANÇA S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 13.644.990/0001-42, sem as formalidades legais, ou seja, sem o devido processo licitatório. Excelências, u totem com 4 (quatro) câmeras de monitoramento custa R$ 13.000,00 (treze mil reais) por mês, aos cofres públicos. Totalizando Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1495 R$ 6.227.600,00 (seis milhões duzentos e vinte e sete mil e seiscentos reais), pelo período de 12 (doze) meses, sem levar em consideração a provável prorrogação contratual. (...) Os fatos descritos se enquadram como atos lesivos ao patrimônio público, conforme previsão na Lei nº 4.717/1965, buscando esse Impetrante legitimado como autor popular anular os referidos atos lesivos, e a suspensão imediata dos contratos e consequentemente os pagamentos. (...) Ante o exposto, diante da injusta decisão do juízo a quo, respeitosamente requer a Vossas Excelências: Preliminarmente, ao Excelentíssimo relator a concessão de LIMINAR INALDITA ALTERA PARS a fim de determinar a SUSPENSÃO do contrato nº 105 de 21 de outubro de 2022, tendo como objeto a locação de sistema de repressão, monitoramento e atendimento da emergências, pelo período de 12 meses, pelo valor de R$1.530.800. E contrato nº 140 de 28 de dezembro de 2022, tendo como objeto cobertura de despesas com instalação e locação de 30 postos eletrônicos de segurança escolar (sistema de repressão, monitoramento e atendimento a emergências), por um período de 12 (doze) meses, ao custo de R$ 4.696.800,00. Ambos os contratos firmados sem a observância legal entre a Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes e a empresa denominada Helper Tecnologia de Segurança S/A. (...) Conforme constou da r. decisão: (...) No caso dos autos, não comprovada a falta de efetividade da medida com a prévia ciência da parte ré, descabida a tomada de qualquer providência in limine litis. Ao revés, sendo a medida algo que a parte ré suportará até final do processo, curial que seja ouvida antes, quer para evitar os efeitos de uma antecipação de tutela, quer para minorar-lhe os efeitos ou, ainda, para modular-lhe. O contraditório, aqui, prevalece: por isso, indefiro a tutela de urgência. O art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Conforme leciona Hely Lopes Meirelles: O terceiro requisito da ação popular é a lesividade do ato ao patrimônio público. Na conceituação atual, lesivo é todo ato ou omissão administrativa que desfalca o erário ou prejudica a Administração, assim como o que ofende bens ou valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade. E essa lesão tanto pode ser efetiva quanto legalmente presumida, visto que a lei regulamentar estabelece casos de presunção de lesividade (art. 4º), para os quais basta a prova da prática do ato naquelas circunstâncias para se considerar lesivo e nulo de pleno direito. Nos demais casos, impõe-se a dupla demonstração da ilegalidade e da lesão efetiva ao patrimônio protegível pela ação popular. Sem estes três requisitos condição de eleitor, ilegalidade e lesividade , que constituem pressupostos da demanda, não se viabiliza a ação popular. Ainda que demonstrada situação de fato que justificasse a intervenção do Município, a imposição judicial invade a esfera de decisão do poder executivo. Possível a imposição judicial do que prevê a lei. Não pode o Judiciário substituir-se ao administrador público. A intervenção judicial em políticas públicas pode ocorrer de modo excepcional e está condicionada a manifesta afronta a direito ou garantia expressamente previstos na Constituição. De boa cautela a medida determinada pela magistrada de primeiro grau de prover oportunidade para formação do contraditório. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 4 de abril de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Jorge Rodrigo Valverde Santana (OAB: 213223/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2077172-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2077172-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Perto S/A Periféricos para Automação - Requerente: Digicon S/A Controle Eletronico para Mecanica - Requerido: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Requerido: Estado de São Paulo - Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, formulado por PERTO S/A PERIFÉRICOS PARA AUTOMAÇÃO E OUTRO, em mandado de segurança preventivo impetrado contra o COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para que: A) seja afastada a cobrança do DIFAL, sobre operações de vendas interestaduais de mercadorias realizadas pela Requerente, já ocorridas e que venham a ocorrer, a destinatários não contribuintes situados nesta Unidade Federativa, nos termos do art. 151, inciso IV, do CTN, até o posterior julgamento deste recurso; B) seja determinada a manutenção dos depósitos, os quais suspendem a exigibilidade do tributo, mantendo-os em conta judicial vinculado à presente demanda até o trânsito em julgado. C) seja expedido ofício à Autoridade Coatora com o teor da decisão, dando-lhe ciência sobre o efeito suspensivo ativo deferido, atribuindo-lhe também força de mandado. DECIDO. Em regra, atribui-se aos recursos apenas o efeito devolutivo (art. 995, caput, CPC). A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, CPC). No entanto, em relação à apelação, o art. 1.012, caput, do CPC, prevê, como regra, a atribuição de efeito suspensivo (A apelação terá efeito suspensivo). As exceções estão previstas no § 1º do art. 1.012. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. A requerente fundamenta o pedido no art. 1.012, § 3º, I, do CPC. Pois bem. Trata-se de mandado de segurança preventivo em que o impetrante busca o Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1499 afastamento da exigência do DIFAL no período entre 01 de janeiro de 2022 e 01 de janeiro de 2023, pois indevida, por força das regras constitucionais de anterioridade (nonagesimal e de exercício), o que foi reforçado por expressa determinação do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022. A ordem foi denegada. Observo os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo, nos termos do entendimento majoritário desta c. Câmara a respeito do tema. Em repercussão geral (RE 1287019, Tema 1.093), que versa sobre a Necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015, o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Por maioria, modularam-se os efeitos da decisão, nos seguintes termos: Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Como se vê, o fundamento da declaração de inconstitucionalidade e da tese de repercussão geral era a ausência de lei complementar. Com isso, editou-se a Lei Complementar Federal 190, de 4 de janeiro de 2022, que altera a LC 87/96 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. A lei foi publicada no Diário Oficial da União em 5/1/2022 (Edição 3 - Seção 1 - Página 1 - Órgão: Atos do Poder Legislativo). Respeitado entendimento contrário, deve-se observar, no caso, o princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, previsto no art. 150, III, b e c, da CF, pois, antes da LC 190/22, não havia lei complementar regulamentando o DIFAL. Ou seja, ao estabelecer as normas gerais e definir a forma de cálculo do ICMS, a LC 190/22 possibilitou a cobrança do diferencial de alíquota, acarretando a majoração indireta do imposto. Mesmo que a Lei Estadual 17.470, de 13 de dezembro de 2021, tenha observado expressamente o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 4º), somente produzirá efeitos após a lei complementar federal ser plenamente eficaz, a partir do exercício de 2023. Portanto, defiro pedido de efeito suspensivo à apelação, nos autos nº 1022117-37.2022.8.26.0053, para determinar o afastamento da exigência do DIFAL durante o exercício de 2022, bem como para determinar a manutenção dos depósitos. Com a vinda do recurso e, em razão da prevenção, apensem-se estes autos ao da apelação. Cópia serve como ofício. São Paulo, 3 de abril de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3001921-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 3001921-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Mara do Carmo de Oliveira - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 79/80, dos autos de origem, que, em incidente de requisição de pequeno valor, instaurado por MARA DO CARMO DE OLIVEIRA, rejeitou a impugnação, pela qual se pretendia a aplicação do teto do valor da UFESP previsto na Lei 17.205/19. O agravante alega que o caso não versa sobre alteração de limite de pagamento, para caracterização da obrigação como de pequeno valor, mas como critério de limitação de depósitos prioritários de precatório, realizados pelo DEPRE. Sustenta que, em se tratando de norma de natureza processual, a Lei 17.205/19 tem aplicabilidade imediata e alcança todos os processos em curso. Assim, o novo limite alcança todas as renúncias de valores realizadas a partir de 8/11/2019. Conclui que, em relação aos depósitos prioritários de precatório, deve ser utilizado o teto de obrigação de pequeno valor vigente na data do depósito. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. O presente recurso se refere ao incidente de final /04, do cumprimento de sentença nº 0005471-76.2016.8.26.0053. O cumprimento de sentença teve início em 2018, pelo valor de R$ 235.973,51 (fls. 1/2, autos de origem). Em 28/10/2022, foi pago o montante de R$ 181.475,85 (fls. 39/45, autos de origem). Pois bem. A discussão se restringe ao momento de aplicação da Lei Estadual 17.205/19. A Constituição Federal estabelece: Art. 100 (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, por sua vez, prevê: Art. 102 (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. O valor atualizado para 28/10/2022 (data do pagamento parcial) era de R$ 374.394,76. Contudo, foram pagos R$ 181.475,85, a título de RPV (fls. 39/45, autos de origem). Para o pagamento, o DEPRE utilizou o quíntuplo da quantia estabelecida no art. 1º da Lei Estadual 11.377/03, que considerava de pequeno valor as obrigações de valor igual ou inferior a 1.135,2885 UFESPs, e a UFESP do ano de 2022 (R$ 31,97). Instalou-se certa confusão no cumprimento de sentença. Há dois momentos relevantes a serem considerados que são a data em que requerido o cumprimento de sentença, em 2018, e a data do pagamento (parcial) feito pela Fazenda, em 2022. Para estabelecimento do valor máximo passível de RPV, interessa apenas o ano, eis que a atualização da UFESP se faz com periodicidade anual. Os valores foram, originalmente, apurados para 2018. Independentemente da data em que encaminhada a RPV, a requisição se faz com informação do valor e da respectiva data base, o que orientará a atualização e acréscimo de juros para o momento do efetivo pagamento e para apuração de eventual saldo credor. Houve equívoco do DEPRE ao utilizar o teto de 2022 (momento do pagamento) para valores e limite referentes a 2018. Para o ano de 2018, uma UFESP correspondia a R$ 25,70. Logo, as obrigações de pequeno valor eram iguais ou inferiores a R$ 29.176,91 (1.135,2885 UFESPs - art. 1º da Lei Estadual 11.377/03). O quíntuplo desse valor, aplicável aos créditos preferenciais de natureza alimentícia, equivalia a R$ 145.884,55. Como é sabido, passam-se meses ou anos, desde que o cálculo da dívida é elaborado, até que sobrevenha decisão homologatória, e outros meses ou anos até a requisição de pagamento. Se o valor for atualizado no meio tempo, com frequência se reinstalam as discussões entre credor e devedor. Em qualquer cenário, o valor nominal da dívida não pode ser desatrelado da data para a qual foi apurado. Por essa razão não há se falar em aplicação imediata da Lei Estadual 17.205, de 7 de novembro de 2019, que alterou o limite para obrigações de pequeno valor. Por expressa disposição legal, para verificação do enquadramento no crédito de pequeno valor, deve ser considerada a data de apresentação dos cálculos (ou de liquidação), não do pagamento. Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único - Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no ‘caput’ deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. A matéria já foi objeto de julgamento colegiado, com votação unânime: Agravo de Instrumento nº 2114080- 11.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/06/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Precatório Pagamento preferencial por idade Depósito complementar Rejeição Pretensão de reforma Possibilidade Aplicação imediata do novo limite previsto na Lei Estadual n.º 17.205/19 Inadmissibilidade, no caso, sob pena de ofensa à segurança jurídica Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da lei Precedentes Entendimento firmado pelo Eg. STF no julgamento do RE n.º 729.107 (Tema nº 792), com repercussão geral, a reconhecer a irretroatividade da norma disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório Lei nova que não pode retroagir para reduzir de imediato o limite de pagamentos de OPV’s em relação a títulos com trânsito em julgado anterior à sua vigência Impossibilidade, pelos mesmos motivos, de o referido teto afetar o direito relativo à prioridade de pagamentos dos idosos Violação à cláusula de reserva de plenário Inocorrência Precedentes desta Corte Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2257075-52.2018.8.26.0000 Relator(a): Alves Braga Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/01/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. A data de apresentação dos cálculos pelos exequentes é o momento oportuno para observar se o montante requisitado está dentro do limite legal para RPV. Precedente. RECURSO NÃO PROVIDO. Além disso, em repercussão geral (Tema 792), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Este posicionamento está em consonância com precedentes do c. Supremo Tribunal Federal e deste e. Tribunal, e não implica ingerência do Poder Judiciário no Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição. Por fim, desnecessária a remessa dos autos ao c. Órgão Especial, pois não está em discussão a constitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, apenas sua aplicabilidade ao caso. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 3 de abril de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Eduardo Belas Pereira Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1506 Junior (OAB: 351755/SP) - Julio Afonso Giugliano (OAB: 106832/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 2066792-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2066792-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapetininga - Paciente: Carlos Willians Nogueira - Impetrante: Rafael Luiz Santos Pio Junior - Impetrante: Alexandre Carvajal Mourão - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado COMARCA: ITAPETININGA - VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE PACIENTE: CARLOS WILLIANS NOGUEIRA IMPETRANTE: RAFAEL LUIZ SANTOS PIO JUNIOR e ALEXANDRE CARVAJAL MOURÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados RAFAEL LUIZ SANTOS PIO JUNIOR e ALEXANDRE CARVAJAL MOURÃO impetram o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de CARLOS WILLIANS NOGUEIRA, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da Vara das Execuções Criminais e Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1653 Infância e Juventude da comarca de São Paulo que ainda não apreciou seu pedido de remição de pena. Objetivam que o juízo aprecie o pedido, aduzindo, em síntese, excesso de prazo, afirmando que o pedido foi feito há 4 meses e que a demora vem prejudicando o paciente (fls. 01/03). É o relatório. A impetração está prejudicada. Consoante informações extraídas do portal eletrônico desta E. Corte, a remição de pena do paciente foi devidamente analisada e concedida em 28/03.2023 (fl. 181 dos autos de origem). Dessa forma, como o paciente já obteve o benefício pleiteado, a impetração está prejudicada por perda de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão à impetrante, e, após, arquivem- se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 05 de abril de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Rafael Luiz Santos Pio Junior (OAB: 453604/SP) - Alexandre Carvajal Mourão (OAB: 250349/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2077026-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2077026-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São José do Rio Preto - Peticionário: Marlon José Bastos Claro - Trata-se de revisão criminal, com pedido liminar, ajuizada por Marlon José Bastos Claro perante este Tribunal de Justiça, contra o v. Acórdão da Colenda 10ª Câmara Criminal, que julgou improcedente o recurso de apelação, mantendo integralmente a r. sentença que o condenou à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 c.c. o artigo 71 do CP; à pena de 09 (nove) meses de detenção, em regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao artigo 2º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 c.c. o artigo 71 do CP; à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.137/90; e à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, todos c.c. o artigo 69 do CP. Alega o peticionário, em apertada síntese, que o julgado não observou a nulidade absoluta da sentença condenatória, por violação do princípio constitucional da motivação, no que concerne às descrições fático- jurídicas. Assevera configurado o decreto condenatório manifestamente contrário às evidências dos autos, que aduz ensejarem Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1655 sua integral absolvição ou, ao menos a condenação somente pelo crime único previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, afastando-se erros e ilegalidades decorrentes da desconsideração da atipicidade das condutas e ocorrência de bis in idem. Busca a desconstituição do julgado, com a concessão de liminar, para ser suspensa a execução da pena até o julgamento da presente revisão criminal. Pois bem. Convém salientar, de plano, a inexistência de previsão legal quanto à concessão de medida liminar em revisão criminal. E não poderia ser diferente, considerando-se que tem como finalidade a desconstituição de coisa julgada, instituto de efetivação do princípio da segurança jurídica, situação que afasta, ressalvada a hipótese evidente erro judiciário ou manifesta ilegalidade passíveis de imediata verificação, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo. O pleito de urgência somente poderia ser deferido, de forma excepcionalíssima, caso a ilegalidade do julgado estivesse evidenciada de plano, o que ora não se constata da leitura do julgado. Nesse sentido: [...] Não há previsão legal de suspensão da execução da reprimenda decorrente da requisição de revisão criminal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADO SURGIMENTO DE NOVA PROVA. REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO NA ORIGEM. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. “O ajuizamento da revisão criminal não obsta a execução da sentença condenatória, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo” (AgRg no HC n. 391.687/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017). [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 551.122/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 19/12/2019) III. DISPOSITIVO Não identifico, portanto, manifesta ilegalidade no édito prisional que permita inaugurar a competência constitucional deste Tribunal Superior. À vista do exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus, com fulcro na Súmula n. 691 do STF e no art. 210 do RISTJ. (STJ, HC 619589/MG, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado: 13/10/2020, publicação:16/10/2020) (grifos nossos) [...] em que pesem as alegações defensivas, a liminar pleiteada não encontra previsão legal em nosso ordenamento para a ação eleita em tela. Não obstante, ainda que estivessem presentes os requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, somente seria possível sua eventual concessão em caso teratológico. Entretanto, in casu, não se vislumbra a presença desses requisitos, sendo de rigor proceder à detalhada análise dos autos, razão pela qual a medida postulada deve ser indeferida. Além disso, a antecipação do mérito exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, o que não ocorre na hipótese, destacando-se, ainda, a necessidade de prova pré-constituída, robusta e capaz de demonstrar de modo convicto a ilegalidade cujo afastamento é pleiteado. Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada. (TJSP, Apelação nº 0053466-16.2017.8.26.0000, rel. Andrade Sampaio, 5º Grupo de Direito Criminal, julgado: 28/11/2017). Indefiro a liminar. Dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça para ciência e parecer. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Osmar Honorato Alves (OAB: 93211/SP) - 8º Andar



Processo: 0004383-60.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 0004383-60.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Fabio Evandro Riva - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0004383-60.2019.8.26.0000 1 - Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento. Foi o credor intimado para eventual prosseguimento da execução, alertado de que no silêncio a execução individual seria extinta. A fl. 187, a patrona requer a intimação pessoal de seu cliente, pois alega que não o está localizando, não tendo como saber se ainda há algum saldo a receber. Ocorre que, conforme instrumento de mandato de fl. 9, ainda vigente, uma vez que não constam destes autos renúncia ou substabelecimento sem reserva de poderes, foram outorgados, pelo requerente Fábio Evandro Riva à causídica, amplos poderes de representação, inclusive o de dar quitação. Assim, incabível o requerimento de intimação pessoal aduzido. 2 Destarte, julgo extinto o cumprimento de sentença individual, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 Após, sem outras postulações, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Rafaela Greve Barato (OAB: 362395/ SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO



Processo: 1000185-29.2019.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1000185-29.2019.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Credlar Empreendimentos Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 2219 Imobiliários Ltda - Apelado: Joel Duarte Paulino - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO E QUE AFETAM A REDE DE ESGOTO E ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS DO IMÓVEL RESIDENCIAL. RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL OBJETO DA LIDE QUALIFICADA COMO DE CONSUMO PELA R. SENTENÇA, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO A RÉ, ORA APELANTE, NA REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, JULGANDO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA A CORRÉ, QUE SE LIMITARA A ATUAR COMO CORRETORA. JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO APLICOU A TÉCNICA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.APELAÇÃO DA RÉ NO SENTIDO DE QUE A PROVA PERICIAL EXCLUIU O NEXO DE CAUSALIDADE, NA MEDIDA EM QUE O PERITO NÃO PÔDE PRECISAR, COM SEGURANÇA, SE, DIANTE DOS PROBLEMAS DE DRENAGEM, AS INTERVENÇÕES REALIZADAS PELO AUTOR- APELADO E PELA RÉ-APELANTE AGRAVARAM AQUELE PROBLEMA INICIAL, SUSTENTANDO A RÉ, NESSE CONTEXTO, QUE AS PROVAS PRODUZIDAS NÃO PERMITEM UM JUÍZO DE CERTEZA QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DE QUEM REALIZARA A PRIMEIRA E A SEGUNDA INTERVENÇÕES NO IMÓVEL. SUBSIDIARIAMENTE, SUSTENTA A RÉ-APELANTE QUE, AINDA QUE RECONHECIDO O NEXO DE CAUSALIDADE, OS DANOS MATERIAIS NÃO FORAM COMPROVADOS. APELO INSUBSISTENTE. PERÍCIA QUE CONSTATOU A OCORRÊNCIA DE UM PROBLEMA DE DRENAGEM PLUVIAL, CUJA ORIGEM ESTÁ NO EXISTIR UM SUBDIMENSIONAMENTO NO PROJETO DE CONSTRUÇÃO DA REDE COLETORA DO IMÓVEL. VÍCIO QUE É DE SER CARACTERIZADO COMO OCULTO. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE JUSTIFICA, SEJA POR SE TRATAR DE UM VÍCIO OCULTO, SEJA POR OUTROS IMPORTANTES ASPECTOS QUE FORAM APONTADOS NA PERÍCIA, DO QUE SE HÁ CONCLUIR QUE O REQUISITO LEGAL DA VEROSSIMILHANÇA NO FUNDAMENTO DA ALEGAÇÃO ESTÁ CARACTERIZADO, DE MANEIRA QUE O ÔNUS DA PROVA É INVERTIDO, ATRIBUÍDO ASSIM À RÉ-APELANTE.APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE CABIA À RÉ-APELANTE, RESPONSÁVEL PELO PROJETO E CONSTRUÇÃO DA REDE COLETORA, O ÔNUS DA PROVA QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE QUE A INTERVENÇÃO REALIZADA PELO AUTOR, SÓ POR SI, TIVESSE FEITO ORIGINAR O PROBLEMA, OU O AGRAVADO. PROVA DA QUAL A RÉ-APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU.DANOS MATERIAIS QUE FORAM BEM VALORADOS E QUANTIFICADOS NA R. SENTENÇA, QUE É ASSIM MANTIDA, CONQUANTO TENHA SEU CONTEÚDO ACRESCIDO QUANTO À APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM REGIME DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (RESSALVADA A POSIÇÃO DO RELATOR.) ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Neumayr Gomes (OAB: 251618/SP) - Carlos Roberto Neves (OAB: 244501/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1003347-13.2022.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1003347-13.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Giovanni Wilson Rodrigues do Amaral (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE HIPÓTESE EM QUE A CAUSA JÁ SE ENCONTRAVA MADURA PARA A APRECIAÇÃO DE SEU MÉRITO, NÃO SE ADMITINDO A PRODUÇÃO DE PROVAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS A MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS É ESSENCIALMENTE DE DIREITO, CABENDO AO JULGADOR A DECLARAÇÃO OU NÃO DAS SUPOSTAS ABUSIVIDADES ALEGADAS PELO AUTOR CERCEAMENTO INOCORRENTE PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 CONTINUA EM VIGOR EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32/2001 - CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, CONTENDO AJUSTE EXPRESSO QUANTO À COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 539 DO STJ - JUROS PRÉ-FIXADOS LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE, EIS QUE NÃO IMPLICA PRÁTICA DE ANATOCISMO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS JUROS ERAM FLAGRANTEMENTE SUPERIORES AOS PRATICADOS PELA MÉDIA DO MERCADO RECURSO NÃO PROVIDO, NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS INSURGÊNCIA DO AUTOR É LÍCITA A COBRANÇA PELO REGISTRO DO CONTRATO E PELA AVALIAÇÃO DO BEM, DESDE QUE OS SERVIÇOS TENHAM SIDO EFETIVAMENTE PRESTADOS ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/SP) HIPÓTESE EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DE BEM PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DESSA COBRANÇA RESTITUIÇÃO DEVIDA, NA FORMA SIMPLES RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.639.320/SP) HIPÓTESE EM QUE O INSTRUMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES EVIDENCIA QUE O AUTOR NÃO TEVE A LIBERDADE DE ESCOLHER OUTRA SEGURADORA QUE NÃO A INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ RECURSO PROVIDO, NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Romualdo da Silva (OAB: 312571/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 0016003-72.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 0016003-72.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Maria de Fatima Rodrigues Godinho e outro - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO. QUESTÃO DEFINIDA POR SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS OPOSTOS EM AÇÃO MONITÓRIA. COM EFEITO, FICA LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA A RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS NA EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA O FALECIDO, SUCEDIDO POR ELES NO PROCESSO. E, CONSIDERADO O CASO EM CONCRETO, A MATÉRIA FICOU DEFINIDA NA R. SENTENÇA PROLATADA NO BOJO DA AÇÃO MONITÓRIA. INVIÁVEL A TENTATIVA DO REQUERENTE/CREDOR DE REVOLVER A COISA JULGADA. NO MOMENTO OPORTUNO, NÃO SE INSURGIU CONTRA O VALOR ATRIBUÍDO À HERANÇA, EXPRESSAMENTE MENCIONADO NA ESCRITURA E CARREADA AOS AUTOS PELOS HERDEIROS. EM DESFAVOR DO EXEQUENTE, OPEROU-SE A PRECLUSÃO MÁXIMA NO PROCESSO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DOS EXECUTADOS. CABIMENTO. SÃO CABÍVEIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO DOS EXECUTADOS, PORQUE ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO POR ELES OFERECIDA. QUESTÃO JÁ DEFINIDA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP N.º 1134186/RS, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Gilberto Jose de Camargo (OAB: 90447/SP) - Tadeu Roberto Rodrigues (OAB: 87340/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1083310-09.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1083310-09.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Picpay Serviços S.a. - Apelada: Júlia Lorandi Falda - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Lucas Lopes Freitas - SENTENÇA. NULIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EVIDÊNCIA DE QUE A R. SENTENÇA EXPÔS REGULARMENTE OS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS FUNDANTES DO R. ENTENDIMENTO MONOCRÁTICO DE PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR AFASTADA.CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA, COMPETINDO-LHE AVALIAR A PERTINÊNCIA E CONVENIÊNCIA DE SUA PRODUÇÃO ELEMENTOS FÁTICOS DEVIDAMENTE ELUCIDADOS PELA PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS.ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. NÃO CONFIGURAÇÃO. A RÉ É PARTE LEGÍTIMA A FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE, POIS, AS OPERAÇÕES FRAUDULENTAS FORAM REALIZADAS NA CONTA POR ELA ADMINISTRADA. PRELIMINAR AFASTADA.PRELIMINAR. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO DEVERÁ SER DISCUTIDO EM AÇÃO PRÓPRIA. PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA CONDENAR A RÉ A DEVOLVER À AUTORA O VALOR DE R$ 69.900,00, ALÉM DE CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CDC, APLICÁVEL CONFORME SÚMULA Nº 297 DO STJ. AS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS INDICAM QUE HOUVE FALHA NA SEGURANÇA QUE DEVERIA TER SIDO OBSERVADA NAS TRANSAÇÕES FINANCEIRAS IMPUGNADAS PELA AUTORA, DEFEITO DE SERVIÇO ESTE QUE PERMITIU TRANSFERÊNCIA DE VALORES DA PARTE DEMANDANTE A FRAUDADORES, APÓS O FURTO DO APARELHO CELULAR DA CORRENTISTA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO EXIME O BANCO DE RESPONSABILIDADE, NA FORMA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. INDENIZAÇÃO MATERIAL BEM FIXADA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. A QUESTÃO SE RESOLVE COM A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA. NÃO SE PODE CONFUNDIR E EQUIPARAR AS LESÕES DE NATUREZA PATRIMONIAL ÀS DE DANO MORAL, PRESUMINDO QUE ESTAS SEMPRE VEM INSERIDAS NAQUELAS. A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE SER RESERVADA PARA OS CASOS DE DOR PROFUNDA E INTENSA, EM QUE OCORRE A VIOLAÇÃO DO DIREITO À DIGNIDADE, À INTIMIDADE, À VIDA PRIVADA, À HONRA, À IMAGEM, CONFORME ARTIGO 5º, INCISOS V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 2511 STF. - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Bianca Mendes Araujo Bertaccini (OAB: 337059/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1130370-12.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1130370-12.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Marisa dos Santos Pereira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso do autor e negaram ao do réu. V.U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA CONDENAR A PARTE RÉ A RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, O VALOR PAGO A TÍTULO DE SEGURO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMITIDA A INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/2001 E DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA NO CONTRATO (SÚMULA Nº 539 DO STJ).TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. CONSIDERAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.578.553/SP, SOB O RITO DE RECURSO REPETITIVO. NÃO SE VÊ ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE REGISTRO DO CONTRATO, QUE CORRESPONDEU A UM SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. O GRAVAME FOI REGISTRADO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, PASSANDO A CONSTAR NO DOCUMENTO DO VEÍCULO. COBRANÇA MANTIDA.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA, POR PARTE DA CASA BANCÁRIA, DE QUE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO SE DEU DE FORMA LIVRE E VOLUNTÁRIA. CONSIDERAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.639.320/SP, SOB O RITO DO RECURSO REPETITIVO. IOF. NA HIPÓTESE, AFASTADA A EXIGÊNCIA DA COBRANÇA DECLARADA ILEGAL (SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA), É ADMISSÍVEL O RECÁLCULO DO FINANCIAMENTO COM REFLEXO NO IOF DILUÍDO NAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO AUTOR E NÃO PROVIDO O RECURSO DO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001710-42.2022.8.26.0495
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1001710-42.2022.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Apelante: Lindomar de Oliveira Pontes - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DA CLAUSULA QUE PREVÊ A COBRANÇA DE “TARIFAS” PORQUE RESPECTIVO SERVIÇO NÃO FORA DISCRIMINADO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. JUROS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. A REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SÓ É POSSÍVEL NOS CASOS EM QUE CONFIGURADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DA CONDUTA DO BANCO. NO COTEJO ENTRE A TAXA DE JUROS PACTUADA E A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL NÃO SE VERIFICA DISCREPÂNCIA A JUSTIFICAR A INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO, MEDIDA EXTREMA QUE DEVE SER ANALISADA EM CADA CASO CONCRETO. COBRANÇA MANTIDA.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMITIDA A INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/2001 E DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA (SÚMULA Nº 539 DO STJ). COBRANÇA MANTIDA.TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONSIDERAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.578.553/SP, SOB O RITO DE RECURSO REPETITIVO. NÃO SE VÊ ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO, QUE CORRESPONDEU A UM SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. O GRAVAME FOI REGISTRADO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, PASSANDO A CONSTAR NO DOCUMENTO DO VEÍCULO. O VALOR SE MOSTROU COMPATÍVEL COM AQUELE NORMALMENTE COBRADO NAS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE. COBRANÇA MANTIDA.IOF. IMPOSTO INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. AFASTADA A EXIGÊNCIA DA COBRANÇA DECLARADA ILEGAL, ADMITE-SE O RECÁLCULO DO FINANCIAMENTO COM REFLEXO NO IOF DILUÍDO NAS PARCELAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003993-83.2021.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1003993-83.2021.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: I. C. B. G. (Justiça Gratuita) - Apelada: T. B. S/A - Magistrado(a) Angela Lopes - Acolho a preliminar e deram provimento ao recurso. V.U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTORA QUE TEVE A LINHA DE TELEFONE CLONADA POR CRIMINOSOS (“SIM SWAP”), QUE DESTA SE VALERAM PARA ACESSAR SUAS REDES SOCIAIS, PASSANDO A PUBLICAR E MESMO VENDER MATERIAL DE CUNHO SEXUAL MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RAZÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA, VEZ QUE A LINHA TELEFÔNICA NÃO FOI CONTRATADA PELA AUTORA, MAS PELO GENITOR DESTA - RECURSO DA AUTORA PROVIDO LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA CONTRATO FIRMADO PELO GENITOR DA PETICIONÁRIA, QUANDO ESTA AINDA ERA MENOR DEMANDANTE, CONTUDO, QUE SEMPRE FOI A BENEFICIÁRIA DOS SERVIÇOS, OS QUAIS, INCLUSIVE, SÃO POR ELA CUSTEADOS RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES DEVIDAMENTE DEMONSTRADA AUTORA, NÃO BASTASSE, QUE FOI VÍTIMA DO ACIDENTE DE CONSUMO - CONDIÇÕES DA AÇÃO PRESENTES CAUSA MADURA QUE AUTORIZA, AFASTADA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, O IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO DA QUESTÃO FATOS DEDUZIDOS QUE SÃO INCONTROVERSOS OPERADORA QUE RESPONDE PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS, NA MEDIDA EM QUE AUTORIZOU A TRANSFERÊNCIA DA LINHA A ‘CHIP’ EM POSSE DE TERCEIRO CRIMINOSOS QUE PASSARAM A CONTROLAR NÃO APENAS O NÚMERO, MAS OS APLICATIVOS USADOS PELA AUTORA QUE SE ENCONTRAVAM A ESTE VINCULADOS, OS QUAIS PUDERAM SER ACESSADOS - CONDUTA DA RÉ QUE GUARDA NEXO DE CAUSALIDADE COM OS PREJUÍZOS NARRADOS DANOS MORAIS CONFIGURADOS DIVULGAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO EM NOME DA AUTORA, EM REDES SOCIAIS COMO ‘INSTAGRAM’ E ‘TIK TOK’, QUE GERA CONSTRANGIMENTO E OFENDE AO NOME, REPUTAÇÃO E IMAGEM DA DEMANDANTE VALOR DA INDENIZAÇÃO ORA FIXADO EM R$ 20.000,00 - SUCUMBÊNCIA PELA RÉ PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas França Bressanin (OAB: 397467/SP) - Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) - Manoela Moraes Barata (OAB: 369259/SP) - Nikolas Abner da Câmara - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1023721-08.2017.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1023721-08.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: São Paulo Futebol Clube - Apelado: Glauco Antônio dos Santos - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO CONDENATÓRIO AUTOR QUE PRETENDE A JUNTADA, Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 2735 PELO RÉU, DA VIA ORIGINAL DO “COMUNICADO INTERNO Nº 134/11”, BEM COMO DO “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS ECONÔMICOS DE ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL” (VEZ QUE PERDEU SUA CÓPIA), FIRMADO EM 01/08/2011, REFERENTE A JOGADOR QUE INDICOU AO CLUBE ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU DEVERIA PAGAR AO AUTOR, EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DO ATLETA, UMA GRATIFICAÇÃO DE R$ 3.000,00, MAIS 5% DOS DIREITOS ECONÔMICOS QUE FOSSEM PAGOS QUANDO DA PROFISSIONALIZAÇÃO DO JOGADOR E NEGOCIAÇÃO DESTE A OUTRO CLUBE ATLETA TRANSFERIDO, EM 2017, PARA TIME INTERNACIONAL, POR CERCA DE 3 MILHÕES DE EUROS AUTOR QUE PEDE A QUITAÇÃO DE TAL OBRIGAÇÃO MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE, OCASIÃO NA QUAL RECONHECEU JÁ TER HAVIDO O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO, CONDENADO O RÉU AO PAGAMENTO DOS 5% PROMETIDOS RECURSO DO RÉU TESE TOCANTE À IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE REPASSE DE DIREITOS ECONÔMICOS DE ATLETAS, COM BASE NA LEI 12.395/11, QUE ALTEROU A LEI 9.615/98 (LEI PELÉ), AFASTADA AUTOR QUE NÃO PRETENDE RECEBER QUANTIAS A SEREM PAGAS PELO ATLETA OU SEU REPRESENTANTE LEGAL, SITUAÇÃO VEDADA NA LEI, MAS SIM PELO CLUBE, TITULAR DA VERBA IMPEDIMENTO LEGAL INEXISTENTE COMUNICADO INTERNO Nº 134/11, DE NATUREZA PRÉ-CONTRATUAL, ADEMAIS, ELABORADO JÁ NA VIGÊNCIA DA LEI, QUE PREVIU A REMUNERAÇÃO DESCRITA IMPUGNAÇÃO À LEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE CONFIGURA COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO, INACEITÁVEL E ATENTATÓRIO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL AUTOR, NO MAIS, QUE LOGROU COMPROVAR TER HAVIDO A ASSUNÇÃO, PELO RÉU, DA OBRIGAÇÃO REFERIDA NA PETIÇÃO INICIAL EMBORA O CLUBE RÉU NEGUE TER ENTABULADO ACORDO COM O AUTOR, É INCONTROVERSO QUE CONTRATOU O JOGADOR POR ELE INDICADO E PAGOU EM SEU FAVOR A GRATIFICAÇÃO DE R$ 3.000,00, A INDICAR QUE O C.I. 134/11 FOI LEVADO A TERMO, COM ELABORAÇÃO DO CONTRATO NELE SUGERIDO PROVA ORAL, ADEMAIS, QUE CORROBOROU OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA FINS DE DETERMINAR QUE A CORREÇÃO DO EURO PARA REAIS OBSERVE A TAXA VIGENTE QUANDO DOS PAGAMENTOS REALIZADOS PELO TIME INTERNACIONAL, DATA QUE APÓS FICA SUJEITA A QUANTIA À CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP ADOÇÃO DO CÂMBIO VIGENTE POR OCASIÃO DA QUITAÇÃO QUE ARRISCARIA A PROPORCIONALIDADE ENTRE O PROVEITO DO CLUBE E O CRÉDITO DO AUTOR, COM ENRIQUECIMENTO DE UMA PARTE EM DETRIMENTO DA OUTRA SUCUMBÊNCIA DO AUTOR, POR FIM, QUE FOI MESMO MÍNIMA, A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DEVIDOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Ecclissato Neto (OAB: 182700/SP) - Tiago Antonio Fernandes (OAB: 291722/SP) - Carlos Roberto Mancini (OAB: 152766/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1040691-98.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1040691-98.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: F. T. S/A - Apdo/Apte: M. F. de A. G. M. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Angela Lopes - Afastadas as preliminares, negaram provimento ao recurso da ré e deram parcial provimento ao recurso do autor. V.U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS AUTOR, POLICIAL MILITAR, QUE PEDE A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES VEZ QUE FOI VÍTIMA DE DISPARO ACIDENTAL DA ARMA QUE PORTAVA, QUE ATINGIU SEU PÉ ESQUERDO E OCASIONOU FRATURA DO CALCANHAR MAGISTRADA ‘A QUO’ QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO A DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 20.000,00 RECURSOS DE AMBAS AS PARTES PRELIMINARES SUSCITADAS PELA RÉ AFASTADAS EMBORA O ARMAMENTO TENHA SIDO ADQUIRIDO PELA POLÍCIA MILITAR DE SÃO PAULO, APLICA-SE À HIPÓTESE O CDC - ART. 2º DA LEI QUE NÃO EXCLUI A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE FIGURAR COMO CONSUMIDORA PRERROGATIVAS A ELA INERENTES QUE NÃO ELIDEM SUA VULNERABILIDADE TÉCNICA E CIENTÍFICA QUANTO AO PRODUTO COMERCIALIZADO PELA RÉ - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE ACIDENTE DE CONSUMO PRESCRIÇÃO, QUINQUENAL, NÃO CONFIGURADA CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE LAUDO PRODUZIDO NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, JUNTO AO CENTRO DE MATERIAL BÉLICO, FIRMADO POR DOIS PERITOS ARMEIROS CORPORAÇÃO QUE NÃO É PARTE, TAMPOUCO CONDUZIU A ANÁLISE VISANDO AO ATENDIMENTO DE INTERESSES DO AUTOR TRABALHO IMPARCIAL E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA PRELIMINARES AFASTADAS - RESPONSABILIDADE DA RÉ POR FALHA NA FABRICAÇÃO DO ITEM EVIDENCIADA TESTES QUE COMPROVARAM QUE A ARMA FOI CAPAZ DE PRODUZIR DISPARO MESMO TRAVADA ITEM QUE, INCLUSIVE, FOI OBJETO ‘RECALL’, O QUE CONFIRMA CIÊNCIA DA POSSIBILIDADE DE MAU FUNCIONAMENTO DANOS ESTÉTICOS RECONHECIDOS FRATURA EXPOSTA SOFRIDA NO MEMBRO INFERIOR QUE ACARRETOU NECESSIDADE SUTURAS NA PELE CICATRIZES QUE IMPLICAM EM DEFORMAÇÃO PERMANENTE E PREJUDICIAL DA APARÊNCIA DA VÍTIMA INDENIZAÇÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE EM R$ 20.000,00 VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE COMPORTA MAJORAÇÃO - POLICIAL MILITAR QUE A PAR DE LONGO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO, TEVE ALTERADA SUA ROTINA DE TRABALHO, PASSANDO A EXERCER FUNÇÃO ADMINISTRATIVA ‘QUANTUM’ DE R$ 40.000,00 QUE MELHOR SE ADEQUA À HIPÓTESE HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS PELA RÉ PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 2737 GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Leal Martinez (OAB: 7513/RS) - Sergio Eduardo Rodrigues da Silva Martinez (OAB: 32803/RS) - Danuza Locate Molina Galhardo (OAB: 300264/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1021105-33.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1021105-33.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Maria Elisabete Silveira Brito de Oliveira - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso do réu e negaram provimento ao recurso da autora. V.U - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, APENAS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.APELO DA DEMANDANTE E DA DEMANDADA. DÍVIDA ORIUNDA DA UTILIZAÇÃO DE CONTRATO DE TELEFONIA. INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, ASSIM COMO DA CRIAÇÃO E PERSISTÊNCIA DO DÉBITO ALEGADO PELO RÉU. APONTAMENTO DO NOME DA AUTORA EM ROL DE MAUS PAGADORES QUE SE DEU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NÃO COMPROVADA A PRÁTICA DE QUALQUER ATO ILÍCITO POR PARTE DO RECORRIDO, DESCABIDA A ALMEJADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA QUE, ADEMAIS, OSTENTA INSCRIÇÕES EM CADASTROS DE INADIMPLENTES ANTERIORES À DISCUTIDA NESTES AUTOS. SÚMULA 385 DO STJ PLENAMENTE APLICÁVEL À ESPÉCIE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Rafael Bittencourt Guimarães (OAB: 386962/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2026828-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2026828-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campos do Jordão - Agravante: Arthur Caspar Léo Reinhart Gerlinger (Interdito(a)) e outros - Agravado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Gomes Varjão - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AÇÕES ANULATÓRIA E CAUTELAR, EM FASE DE EXECUÇÃO.OS AGRAVANTES TÊM LEGITIMIDADE PARA REQUERER O CANCELAMENTO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE, CONFORME DETERMINADO NO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU AS APELAÇÕES. ADEMAIS, A JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ É FIRME NO SENTIDO DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EMBORA CONSTITUAM DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO, NÃO AFASTAM A LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO CONSTITUINTE PARA PLEITEÁ-LOS.APESAR DE NÃO TEREM LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA AÇÃO CAUTELAR, OS AGRAVANTES TIVERAM O CUIDADO DE REQUERER A INTIMAÇÃO DA INTERESSADA E DE SEU PATRONO, O QUE DEIXA CLARO QUE NÃO PRETENDIAM SE APROPRIAR DOS ALUDIDOS VALORES.NO ENTANTO, O MESMO NÃO OCORREU COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, QUE NÃO FORAM RECOLHIDAS PELOS AGRAVANTES E, POR ISSO, NÃO DEVERIAM TER SIDO INCLUÍDAS NO CÁLCULO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Luiz Gonçalves (OAB: 357081/SP) - Alessandra Gammaro Parente (OAB: 212096/SP) - Romualdo Devito (OAB: 83493/ SP) (Causa própria) - Orlando Anzoategui Junior (OAB: 433446/SP) (Causa própria) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/ SP) - Orlando Anzoategui Junior (OAB: 20705/PR) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1004301-58.2020.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1004301-58.2020.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Abc Group do Brasil Ltda. - Apelada: Estrutura Metalica Autêntica Ltda. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. SENTENÇA “EXTRA PETITA”. MENÇÃO A DANOS MORAIS NÃO REQUERIDOS. NULIDADE DESTE CAPÍTULO DA SENTENÇA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO CONFIGURADO. CRITÉRIO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS OU PERSUASÃO RACIONAL (ARTIGOS 130, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 464, §1º, II E 472, TODOS DO C.P.C.). CONTRATO VERBAL PARA PRODUÇÃO E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO (ESCADA MARINHEIRO). DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E DEPOIMENTOS PESSOAIS QUE CORROBORAM AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA (ARTIGO 373, I, DO CPC). RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DA RÉ. REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL (ARTIGO 418, DO CC). CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA ADMINISTRATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO MUITO ANTES DO PACTUADO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AUTORA PARA A CONTRATADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 80, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandra Regina Freire Lopes (OAB: 244553/SP) - Leandro Cressoni (OAB: 227902/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1001118-74.2020.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1001118-74.2020.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Renovias Concessionárias Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 2968 S/A - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Magistrado(a) Paola Lorena - NEGO PROVIMENTO à presente apelação, para manter a r. sentença questionada, por seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui expostos. - APELAÇÃO AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS ACIDENTE NA ESTRADA ANIMAL NA PISTA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A APELANTE AO PAGAMENTO DE R$ 6.086,63 (SEIS MIL, OITENTA E SEIS REAIS E SESSENTA E TRÊS CENTAVOS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA NÃO CABIMENTO RELATORA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DIVERGÊNCIA TOTAL RESPONSABILIDADE PURAMENTE OBJETIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBICOS, CONFORME ART. 37, § 6º, DA CF APLICAÇÃO DA TEORIA DO “RISCO ADMINISTRATIVO” DANO E NEXO DE CAUSALIDADE CONSTATADOS PELO RELATO DA CONDUTORA DO VEÍCULO, PELO B.O. Nº 201910051004900, PELO LAUDO DE VISTORIA PROMOVIDO PELA APELADA E PELA PRESENÇA DO ANIMAL MORTO NO LOCAL DO ACIDENTE APELANTE QUE POSSUI O DEVER CONTRATUAL DE GARANTIR A SEGURANÇA DAS VIAS, BEM COMO É PAGA PARA CUIDAR, ADMINISTRAR E FISCALIZAR A RODOVIA PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA DE RODAGEM QUE CARACTERIZA O EVENTO DANOSO INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES COMO CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE CULPA DA MOTORISTA PELO ACIDENTE SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO NÃO PROVIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 10% , ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM SENTENÇA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (R$ 6.086,63 - 24/02/2.020), EM DESFAVOR DA APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Takito (OAB: 127439/SP) - Roberta Nigro Franciscatto (OAB: 133443/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3001549-62.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 3001549-62.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Henrique Motta Neves - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Acolheram os embargos de declaração para sanar erro material, sem alteração do julgado. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RÉU CONTRA O V. ACÓRDÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA EMENTA DO V. ACÓRDÃO, QUE PASSARÁ A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: [AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS E VANTAGENS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - PROCESSO 1020806-55.2015.8.26.0053, TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2020, DEVIDO À PRÉVIA PROPOSITURA, NA JUSTIÇA MILITAR, DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO, COM O MESMO OBJETO, TRANSITADA EM JULGADO EM 10/04/2014. O ARTIGO 966, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREVÊ A OFENSA A COISA JULGADA COMO HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE: “ART. 966. A DECISÃO DE MÉRITO, TRANSITADA EM JULGADO, PODE SER RESCINDIDA QUANDO (...) IV - OFENDER A COISA JULGADA”. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS E DA COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5.º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NO CASO EM EXAME, QUANDO PROPOSTA AÇÃO NA JUSTIÇA COMUM, JÁ HAVIA COISA JULGADA NA JUSTIÇA MILITAR PARCIALMENTE COM O MESMO OBJETO, DEVENDO SER PARCIALMENTE RESCINDIDO O ACÓRDÃO EXEQUENDO. EM JUÍZO RESCINDENDO, É CASO DE JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO SOMENTE COM RELAÇÃO AO CAPÍTULO DA RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS DESCONTADAS DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR, REALIZADAS ENTRE 28.03.13 E 24.04.14, PERÍODO EM QUE PERMANECEU AFASTADO DE SEU CARGO EM RAZÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. ACÓRDÃO RESCINDENDO MANTIDO QUANTO AO CAPÍTULO QUE TRATA DA CONTAGEM POR TEMPO DE SERVIÇO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE]. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB: 175619/SP) - Fabio Simas Gonçalves (OAB: 225269/SP) - Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) - 2º andar- Sala 23 RETIFICAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 3031



Processo: 1047359-95.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1047359-95.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Paulo Persio do Valle Alves (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) - FATO GERADOR DO ITBI SE DÁ COM O EFETIVO REGISTRO NO RESPECTIVO CARTÓRIO - CESSÃO DE DIREITOS NÃO TEM O CONDÃO DE SER HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DE IMPOSTO - DIREITO AO REGISTRO DA CESSÃO DE DIREITOS SEM O RECOLHIMENTO DO ITBI - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL, DO STJ E DO STF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Alvim Ferreira (OAB: 418764/SP) (Procurador) - Sergio Eduardo Tomaz (OAB: 352504/SP) (Procurador) - Fernanda Brim Sampaio (OAB: 35434/BA) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000070-29.2013.8.26.0271/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapevi - Embargte: Cibele de Cássia Mesa Camargo e outro - Embargdo: Municipio de Itapevi - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio Muneyoshi Mori (OAB: 177631/SP) - Marcel Tenorio da Costa (OAB: 224008/SP) (Procurador) - Davi Polisel (OAB: 318566/SP) - Thais Midori Nakamura (OAB: 362447/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001400-97.2001.8.26.0104 - Processo Físico - Apelação Cível - Cafelândia - Apelante: Municipio de Cafelândia - Apelado: Ednei Consentino - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. TARIFA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE COLETA DE ESGOTO. EXERCÍCIO DE 2000. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. TRANSCURSO DE MAIS DE DEZ ANOS SEM QUE O EXEQUENTE PROVIDENCIASSE OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA PENHORA DE BENS. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 3069 PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Brognoli Asato (OAB: 196065/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001447-13.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Imobiliaria e Construtora Americana Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS FISCAIS. EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. TÍTULOS EXECUTIVOS QUE NÃO MENCIONAM A ORIGEM E O FUNDAMENTO LEGAL DAS COBRANÇAS. ERROS FORMAIS PASSÍVEIS DE EMENDA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001508-74.2014.8.26.0362 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Municipio de Mogi Guaçu - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE MOGI - GUAÇU - ISS - SERVIÇOS BANCÁRIOS - HIPÓTESES EM QUE AS ATIVIDADES FISCALIZADAS E AUTUADAS CONSTITUEM SERVIÇOS ENQUADRÁVEIS NAS HIPÓTESES DO ITEM 15 DA LISTA ANEXA DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003 - SENTENÇA MANTIDA, COM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Betellen Dante Ferreira (OAB: 143702/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001545-03.2008.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Jose Carlos de Castro Gopfert - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS. EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. TÍTULOS EXECUTIVOS QUE NÃO MENCIONAM O FUNDAMENTO LEGAL DOS DÉBITOS (ARTIGO 2º, § 5º, III, DA LEI 6.830/80). ERRO FORMAL PASSÍVEL DE EMENDA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO.TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS. EXERCÍCIO DE 2003. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. PROPOSITURA DA DEMANDA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, CABEÇA, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001985-47.2005.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Municipio de Aparecida - Apelado: Benedito dos Santos Moraes - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE POR MAIS DE LUSTRO DEPOIS DE ARQUIVADOS OS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ariádine Diniz Pinto (OAB: 186037/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002354-51.2012.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Cenarium Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2008 E 2011. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. TÍTULOS EXECUTIVOS QUE NÃO MENCIONAM A ORIGEM E O FUNDAMENTO LEGAL DAS COBRANÇAS. ERROS FORMAIS PASSÍVEIS DE EMENDA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 3070 32 Nº 0002450-13.2011.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Joao Alonso - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE COLETA DE ESGOTO. EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESACERTO. ATRASO NA REALIZAÇÃO DE ATOS DE OFÍCIO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO QUE AO EXEQUENTE NÃO SE PODE IMPUTAR. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002787-78.2005.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Concima - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXERCÍCIO DE 1995. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE POR MAIS DE LUSTRO DEPOIS DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre de Souza Mafra (OAB: 431992/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002857-09.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Nilo Nogueira da Cunha - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS FISCAIS. EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. TÍTULOS EXECUTIVOS QUE NÃO MENCIONAM A ORIGEM E O FUNDAMENTO LEGAL DAS COBRANÇAS. ERROS FORMAIS PASSÍVEIS DE EMENDA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003053-62.2006.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Cepark Emp S/c Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE POR MAIS DE LUSTRO DEPOIS DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - Ruberlei Borges Vilarinho (OAB: 231010/SP) - Pedro Bonta Pantoja (OAB: 354919/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003062-17.2006.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Município de Sales Oliveira - Apelado: Maria de Lourdes Picinato - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 CITAÇÃO PESSOAL EM 29.1.2008 EXTINÇÃO DA AÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DESDE A CITAÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucimara Segala Caldas (OAB: 163929/SP) (Procurador) - André Faraoni (OAB: 185599/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003176-61.2006.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: Luis Paulo Clemente - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2004, TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 E 2003 E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (ASFALTO) DO EXERCÍCIO DE 2000 AR POSITIVO EM 5.10.2006 AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS PARA OS CRÉDITOS ANTERIORES A 31.8.2001 RELATIVOS AO IPTU E À CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS (ASFALTO) INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL EM DEMANDA ANTERIOR Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 3071 DESATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I, DO CPC PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA PARA OS CRÉDITOS COM VENCIMENTO POSTERIOR A 31.8.2001 TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, CUJA PRESCRIÇÃO SE REGE PELO DISPOSTO NO CÓDIGO CIVIL APLICAÇÃO DO RESP 1.117.903-RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 543-C DO CPC JURISPRUDÊNCIA FIRME DO STJ CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DOS VENCIMENTOS INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, NO CASO, EM 13.9.2006 (ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80) PRESCRIÇÃO CONFIGURADA, EIS QUE DECORRIDO O PRAZO DECENAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003181-83.2006.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: Jose Francisco dos Reis - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004. TARIFA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE COLETA DE ESGOTO. EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE POR MAIS DE LUSTRO DEPOIS DE ARQUIVADOS OS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80.TARIFA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE COLETA DE ESGOTO. EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. TRANSCURSO DE MAIS DE DEZ ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. SUCESSIVOS PEDIDOS DE PENHORA ONLINE E DE SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DESTE. INÉRCIA CONFIGURADA. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003262-31.2006.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Clodoaldo Aparecido da Silva Claudino - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE POR MAIS DE LUSTRO DEPOIS DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003397-78.2005.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: Joao Batista de Freitas Esportes Me - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ANUAL E ESTIMADO). 1992, 1993, 1995, 1996, 1997, 2001, 2002, 2003 E 2004. TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIOS DE 1991 A 1996, 2001 A 2004. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. DECURSO DE MAIS DE UM LUSTRO, DESDE A CITAÇÃO DO EXECUTADO, SEM A PENHORA DE BENS PARA GARANTIA DO JUÍZO. SUCESSIVOS PEDIDOS DE PENHORA ONLINE E DE SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DESTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003771-59.2003.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Carlos Gomes - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPU EXERCÍCIOS DE 1995 E DE 1997 A 2001 AR POSITIVO EM 26.5.2003 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 3072 Nº 0004311-54.2004.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Jorge Luiz Angelo - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA. EXERCÍCIO DE 1998. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. DECURSO DE MAIS DE LUSTRO, DESDE A TENTATIVA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO, SEM A PENHORA DE BENS PARA GARANTIA DO JUÍZO. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004358-91.1997.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Valdir Zani Bigoto - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA / ISSQN EXERCÍCIOS DE 1992 A 1996 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 19.11.1998 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005771-10.2002.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Benedita Ap de Souza Leme Me - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA. EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000. ACOLHIMENTO DE OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. DECURSO DE MAIS DE LUSTRO, DESDE A CITAÇÃO DA EXECUTADA, SEM A PENHORA DE BENS PARA GARANTIA DO JUÍZO. SUCESSIVOS PEDIDOS SUSPENSÃO DO CURSO DO FEITO FORMULADOS PELO EXEQUENTE. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO PROCESSO. HIPÓTESE DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80 CONFIGURADA. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Henrique Ribeiro da Silva (OAB: 402982/SP) (Procurador) - Barbara Barrea Florêncio (OAB: 377585/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007187-94.2004.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Trace - Trajes e Acessorios Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIO DE 1999. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE POR MAIS DE LUSTRO DEPOIS DE ARQUIVADOS OS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008137-68.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Adilson Aparecido de Oliveira - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXA DO PODER DE POLÍCIA EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 AR POSITIVO EM 12.9.2013 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS, DESDE A CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008551-58.2002.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Cassio da Rocha Mattos (espolio) - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS - EXERCÍCIOS DE 1979 A 1982 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - BENS DO EXECUTADO NÃO LOCALIZADOS EM PRAZO RAZOÁVEL - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - NÃO APLICÁVEL NO CASO A SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 3073 STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008610-60.2008.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Miguel Nassif Netto - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 11.1.2011 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) (Procurador) - Thiago Girotto Marques do Rosario (OAB: 245518/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008650-24.2012.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Município de Diadema - Recorrente: Juízo Ex Officio - Embargdo: Linhas Setta Ltda. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 1.022, II, DO CPC PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO QUANTO A ATUAÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE AS ATIVIDADES DA FILIAL DA EMBARGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL CARÁTER INFRINGENTE QUE DESVIRTUA A NATUREZA INTEGRATIVA E ESCLARECEDORA DO RECURSO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aguinaldo Ranieri de Almeida Junior (OAB: 186305/SP) (Procurador) - Michel Ito (OAB: 210228/SP) - Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) - João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009456-09.2010.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Claudemir Edson Lima - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TRIBUTO MUNICIPAL EXERCÍCIO DE 2008 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 11.1.2011 CURADOR ESPECIAL NOMEADO OBJEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/ SP) (Procurador) - Thiago Girotto Marques do Rosario (OAB: 245518/SP) (Procurador) - Paulo Henrique de Oliveira Guilherme (OAB: 399866/SP) (Curador(a) Especial) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009532-45.2007.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Adelino de Almeida Bar Me - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - DEMORA INJUSTIFICADA DO MUNICÍPIO-EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 314 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 391207/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011162-80.1996.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Nicolau Gantinasi (espolio) - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL URBANO. EXERCÍCIO DE 1992. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE POR MAIS DE LUSTRO DEPOIS DE ARQUIVADOS OS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 3074 Nº 0011322-14.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011870-84.2010.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Joaquim Bento da Silva - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PORQUE CELEBRADO ACORDO EXTRAJUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. TERMO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA FIRMADO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUSPENSÃO DO FLUXO DA COBRANÇA DURANTE O PRAZO CONCEDIDO PARA PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 922, CABEÇA, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Akira Kano (OAB: 282853/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012519-04.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Carla Maria Furuno Rimkus - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA PARTE DEVEDORA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0017133-47.1995.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jose Carlos Becher - Apelado: Cesar Fernando de Oliveira - Apelado: Cebemaq Ind e Com Ltda Me - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1991 A 1993 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rivanildo Pereira Diniz (OAB: 328914/SP) (Procurador) - Alexandre Aparecido Bosco (OAB: 144711/SP) (Procurador) - Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - Fabiano D´andrea (OAB: 186545/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0017351-02.2000.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Agnaldo dos Santos - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1995 A 1999 INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM FULCRO NO ARTIGO 40, §4º, DA LEI 6830/80 C/C ART.924, INCISO V, NCPC PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CABIMENTO DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018708-31.2003.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Walter Munir Azar - Apelado: Município de Cotia - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 3075 ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliana Torres Azar (OAB: 86120/SP) - Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018950-04.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Gisleide de Arruda Barreiros da Motta Me - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E DE FISCALIZAÇÃO. EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. DECURSO DE MAIS DE LUSTRO, DESDE A TENTATIVA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA, SEM A PENHORA DE BENS PARA GARANTIA DO JUÍZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022127-16.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Marcelo Acencio Sanches - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencida a relatora. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Octávio Machado de Barros e Mônica Serrano. Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido os Desembargadores Geraldo Xavier, que não declara, e João Alberto Pezarini, que declara - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA DÍVIDA, EXTINGUINDO O FEITO DEMANDA PROPOSTA DENTRO DOS LUSTROS PRESCRICIONAIS INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 25 DA LEF MUNICIPALIDADE REPRESENTADA POR ADVOGADO PARTICULAR LEGITIMIDADE DA REALIZAÇÃO DA INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PELO DJE ARQUIVAMENTO DO FEITO PELA FALTA DE MANIFESTAÇÃO FAZENDÁRIA SOBRE A FRUSTRAÇÃO DO ATO CITATÓRIO AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º, DA LEF OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA, SANÁVEL POR MEIO DA DEMONSTRAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EM SEDE RECURSAL NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA REGRA À LUZ DO DIREITO FUNDAMENTAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, DA CELERIDADE, DA EFICIÊNCIA E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022868-21.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Jose Wilmo de Oliveira - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA IMOBILIÁRIA EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 EXTINÇÃO DA AÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023233-41.2004.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Cr Representaçoes Comerciais Sc Ltda - Apelado: Cledenilson Alves Pedro - Apelado: Rivaldo Pedro - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXA IMOBILIÁRIA EXERCÍCIOS DE 1999 A 2003 CITAÇÃO PESSOAL DO SÓCIO RIVALDO EM 9.6.2008 E CITAÇÃO EDITALÍCIA DO SÓCIO CLEDENILSON EM 15.10.2008 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS A CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ludmila Magalhães Oliveira Russo (OAB: 304325/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0024096-90.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Ludamar Transportes Ltda Me - Apelado: Antonio Carlos Pagotto - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL MUNICIPALIDADE DE LIMEIRA EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA, Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 3076 EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. - VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0024292-98.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Mario Antonio Oliveira Junior - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1998, 2000 A 2003 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0025332-76.2004.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Antonio Carlos S.p. Marcondes - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 1999, 2001 A 2003. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE POR MAIS DE LUSTRO DEPOIS DE ARQUIVADOS OS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0025808-57.1999.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Emy Ap M Peixoto dos Santos - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - EXERCÍCIOS DE 1994 A 1998 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - BENS DO EXECUTADO NÃO LOCALIZADOS EM PRAZO RAZOÁVEL - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/ RS - NÃO APLICÁVEL NO CASO A SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0031484-67.2009.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Danielle R. de Oliveira Academia Me - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO. EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE POR MAIS DE LUSTRO DEPOIS DE ARQUIVADOS OS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0035975-35.2007.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Mineracao Petrone Ltda Me - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADMISSIBILIDADE. TRANSCURSO DE MAIS DE UM QUINQUÊNIO, DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ CITAÇÃO DO EXECUTADO. IRRELEVÂNCIA. ATRASO NA REALIZAÇÃO DE ATOS DE OFÍCIO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO QUE AO EXEQUENTE NÃO SE PODE IMPUTAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80 NÃO VERIFICADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adeguimar Lourenço Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 3077 Simoes (OAB: 121425/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0056434-46.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Organizacao Contabil Cuch Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIOS DE 1995 A 1999. TAXA DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIOS DE 1995 A 2000. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO APÓS O VENCIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA “ACTIO NATA”. PROPOSITURA DA DEMANDA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, CABEÇA, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500177-73.2009.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Ivo Paulo Clementoni - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA - NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500183-52.2014.8.26.0347 - Processo Físico - Apelação Cível - Matão - Apelante: Município de Matão - Apelado: Paulo Mauricio Garcia Fernandes - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL MENSALIDADE ESCOLAR (IMMES) EXERCÍCIO DE 2007 AR POSITIVO EM 23.9.2019 OBJEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO OCORRÊNCIA DECURSO DO PRAZO EXTINTIVO DE CINCO ANOS CÓDIGO CIVIL, ART. 206, § 5º, INCISO I SENTENÇA MANTIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE IMPÕE ART. 85, § 11, DO CPC RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio da Silva Miranda (OAB: 249464/SP) (Procurador) - Karla Cristina Fernandes Francisco (OAB: 275170/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500544-96.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município da Estância Turística de Avaré - Apelado: Álvaro Costa de Oliveira - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 E DE 2005 AR POSITIVO EM 27.6.2006 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS REQUERIMENTO PARA SUSPENSÃO DA AÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500777-19.2010.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Benedicto da Silva Eloy - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E TAXAS. EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. ACERTO. TERMOS DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA FIRMADOS. INTERRUPÇÃO DO CURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL (ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL). SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DO PRAZO DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ACORDO. DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA. RECOMEÇO DA CONTAGEM (ARTIGO 151, VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL). INTEMPESTIVO PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Rodrigues Dobins (OAB: 302801/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500810-74.2013.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 3078 Banco Bandeirantes S/A - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento, na forma prevista no artigo 942, §1º, do CPC/2015, não conheceram do recurso, vencido o 2º Juiz, que declara voto contrário - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E LICENÇA DE PUBLICIDADE OU PROPAGANDA- EXERCÍCIO DE 2010 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500927-22.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: ISABEL FERREIA DO NASCIMENTO - Apelado: ISABEL FERREIA DO NASCIMENTO ME - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. MULTAS ADMINISTRATIVAS. EXERCÍCIO DE 2006. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. TÍTULOS EXECUTIVOS QUE NÃO MENCIONAM O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA E O TERMO INICIAL DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A DÍVIDA. ERRO FORMAL PASSÍVEL DE EMENDA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - Marcelo Fonseca da Silva (OAB: 391333/SP) (Defensor Dativo) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500968-03.2011.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Marcio Massari - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇO URBANO EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS SOBRESTAMENTO DO FEITO A PEDIDO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501087-95.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Vanderlei Bertanha - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE SERVIÇO URBANO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501354-61.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Elizabeth da Silva Freitas e Outras - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL URBANO. TAXA DE COLETA DE LIXO. EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE RECOLHIMENTO DE DESPESAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SEM QUE O EXEQUENTE PROVIDENCIASSE PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501403-06.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Bachert Industrial Sa (Massa Falida) - Apelado: Marcer Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO TERRITORIAL EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA PARA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 3079 SÚMULA 392 DO STJ PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP PRETENSÃO À DESCONSIDERAÇÃO DO REDIRECIONAMENTO PARA PROSSEGUIMENTO CONTRA O DEVEDOR ORIGINÁRIO INADEQUAÇÃO DA PRETENSÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Antonio Goncalves (OAB: 96240/SP) (Procurador) - Alfredo Luiz Jugelmas (OAB: 15335/SP) - Jose Ricardo Valio (OAB: 120174/SP) - Fabio Shiro Okano (OAB: 260743/SP) - Claudio Francisco Peroti Junior (OAB: 343259/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501460-97.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Davi Alberto Carneiro - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO E DE PROPAGANDA / PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA COM O VENCIMENTO DA EXAÇÃO, CONFORME RESP 1.641.011/PA, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS PROPOSITURA DA AÇÃO OCORRIDA ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO EXTINTIVO DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS CTN, ART. 174, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/2005 INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEMORA NO PROCESSAMENTO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA A EXEQUENTE INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501847-15.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: H de Oliveira Lanchonete Limeira Me - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TLFP DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DEMORA INJUSTIFICADA DO MUNICÍPIO-EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS DO EXECUTADO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 314 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501934-83.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Delso Dominichelle (Falecido) - Apelado: Terezinha dos Santos Zeferino (Herdeiro) - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE COLETA DE ESGOTO. EXERCÍCIOS DE 2000 E 2002. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. TÍTULOS EXECUTIVOS QUE NÃO MENCIONAM O FUNDAMENTO LEGAL DAS COBRANÇAS E O TERMO INICIAL DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE AS DÍVIDAS. ERROS FORMAIS PASSÍVEIS DE EMENDA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501977-33.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Armando de Paula Assis (Espólio) - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE RECOLHIMENTO DE DESPESAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SEM QUE O EXEQUENTE PROVIDENCIASSE PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502132-76.2013.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Art da Pavimentação e Intertravados Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 3080 DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO MENCIONA O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA E O TERMO INICIAL DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A DÍVIDA. ERROS FORMAIS PASSÍVEIS DE EMENDA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502298-68.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonio Seiko Hirata - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 26.5.2010 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA - DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS REQUERIMENTO PARA SUSPENSÃO DA AÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502454-61.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Divaldo Guimaraes - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 E 2010 PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA COM O VENCIMENTO DA EXAÇÃO, CONFORME RESP 1.641.011/PA, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS PROPOSITURA DA AÇÃO OCORRIDA DEPOIS DO TRANSCURSO DO PRAZO EXTINTIVO DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS PARA OS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 CTN, ART. 174, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/2005 EXERCÍCIO DE 2010 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502942-95.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Valdeci Tores dos Santos - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTOS. EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. TÍTULOS EXECUTIVOS QUE NÃO MENCIONAM O FUNDAMENTO LEGAL DAS COBRANÇAS E O TERMO INICIAL DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE AS DÍVIDAS. ERROS FORMAIS PASSÍVEIS DE EMENDA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503201-26.2014.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelada: Ferchimika - Ind. e Com. de Prod. Quimicos Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013 CITAÇÃO EDITALÍCIA OCORRIDA EM 25.4.2018 EXTINÇÃO DA AÇÃO POR NULIDADE DO FEITO DESDE AS FASES INICIAIS (VÍCIO NA CDA) E NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA APELAÇÃO DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Antonio Goncalves (OAB: 96240/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503451-31.2006.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Município de Aruja - Apelado: Lajos Bodnar - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO EXEQUENTE ACERCA DA JUNTADA AOS AUTOS DO AVISO DE RECEBIMENTO DA CARTA CITATÓRIA. INÉRCIA NO PROVIDENCIAR O TRÂMITE DO FEITO NÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 3081 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503672-27.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município da Estância Turística de Avaré - Apelado: Antonio G Silva - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento, na forma prevista no artigo 942, §1º, do CPC/2015, não conheceram do recurso, vencido o 2º Juiz, que declara voto contrário - APELAÇÃO - EEXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503771-76.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Jw Auto Estufa S/c Ltda Me - Apelado: Eli Elias da Silva - Apelado: Vanderli Aparecida da Silva - Apelado: Williams Alves Nogueira - Apelado: Francisco das Chagas Santos Bezerra - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. EXERCÍCIO DE 2001. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. TÍTULOS EXECUTIVOS QUE NÃO MENCIONAM O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA E O TERMO INICIAL DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A DÍVIDA. ERROS FORMAIS PASSÍVEIS DE EMENDA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504469-27.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Ikuo Onodera - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, conheceram do recurso, vencida relatora sorteada. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Octavio Machado de Barros e Mônica Serrano. Por maioria de votos, não conheceram do recurso, com determinação, vencido os Desembargadores Geraldo Xavier, que não declara, e João Alberto Pezarini, que declara - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA - NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505279-42.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Dorival Marino - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇO URBANO EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - EXTINÇÃO DA AÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505574-94.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: D. Cardoso Comercio e Representacoes Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2005 E MULTAS DO EXERCÍCIO DE 2005 CITAÇÃO POR EDITAL EM 13.8.2014 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR VÍCIO INSANÁVEL NOS TÍTULOS EXECUTIVOS (FALTA DE FUNDAMENTO LEGAL) REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS INOBSERVÂNCIA DO ART. 202, DO CTN E DO ART. 2º, §5º, INCISO III, DA LEF IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, NO ENTANTO, SEM ANTES CONCEDER OPORTUNIDADE PARA A EXEQUENTE SUBSTITUIR OU CORRIGIR A CDA STJ, Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 3082 SÚMULA 392 CDAS SUBSTITUÍDAS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505579-19.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Sitio Pesqueiro e Psicultura JM Ltda Me - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA. EXERCÍCIOS DE 2003 E 2005. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. TÍTULOS EXECUTIVOS QUE NÃO MENCIONAM O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA E O TERMO INICIAL DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A DÍVIDA. ERROS FORMAIS PASSÍVEIS DE EMENDA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505619-98.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Multi Work Servicos Auxiliares S/c Ltda - Apelado: Ranulfo Paulino - Apelado: Synara Orthega dos Santos Paulino - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002 E DE 2004 A 2005 AR POSITIVO EM 4.8.2017 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR VÍCIO INSANÁVEL NOS TÍTULOS EXECUTIVOS (FALTA DE FUNDAMENTO LEGAL) REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS INOBSERVÂNCIA DO ART. 202, DO CTN E DO ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEF IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM ANTES CONCEDER OPORTUNIDADE PARA A EXEQUENTE SUBSTITUIR OU CORRIGIR A CDA STJ, SÚMULA 392 RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505857-20.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Extrutec Montagens Eletricas Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIOS DE 2000 A 2005. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. MULTAS ADMINISTRATIVAS. EXERCÍCIO DE 2005. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. VÍCIOS SANADOS COM A SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. CERTEZA E LIQUIDEZ DESTES NÃO AFASTADA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS A QUE ALUDE O ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80. EXERCÍCIO DE AMPLA DEFESA ASSEGURADO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506612-05.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Sebastiao Carlos de Oliveira - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIO DE 2001. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE POR MAIS DE LUSTRO DEPOIS DE ARQUIVADOS OS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507148-45.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Luis Antonio Bertolotto - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 2003 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS MUNICÍPIO EXEQUENTE QUE, NO CASO, NÃO FOI INTIMADO PESSOALMENTE ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO, EM OFENSA AO ARTIGO 25 DA LEF DEMORA NA CITAÇÃO DO EXECUTADO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 3083 ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507956-78.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Henrique Miras - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL PAV.ASF DO EXERCÍCIO DE 1999 SENTENÇA EXTINTIVA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE À 2ª ATÉ A 9ª PARCELA, PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, INCISO II, AMBOS DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509068-98.2013.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Municipio de Peruibe - Apelado: Vera Lucia da Conceicao Risetto e outro - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE REMOÇÃO DO LIXO EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PROPRIEDADE TRANSMITIDA À TERCEIROS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE IMPÕE CPC, ART. 85, § 11 RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Martins Guerreiro (OAB: 85779/SP) (Procurador) - Caroline Lopes Kodrica (OAB: 439447/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0532022-25.2012.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Martino Avino Raucci - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011 - INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - DESCABIMENTO - IMÓVEL TRIBUTADO QUE FOI DESAPROPRIADO PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP EM DATA ANTERIOR À OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES - PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE E POSSE - INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR EM RELAÇÃO AO TITULAR CONSTANTE NAS CDAS - AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO - SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 85, § 11, CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) - Paschoal Raucci (OAB: 215520/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0540061-35.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jandira Pereira - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 EXTINÇÃO DA DEMANDA EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA EXECUTADA RAZÕES RECURSAIS NÃO ATACAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC/15 REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS MOTIVAÇÃO DEFICIENTE E AUSÊNCIA DE DEVOLUTIVIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 3000152-31.2013.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Municipio de Sao Sebastiao - Embargdo: Christiano Ernesto Burmeister - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Rejeitaram os embargos, com observação. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 1.022 DO CPC INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO JULGADO CARÁTER INFRINGENTE QUE DESVIRTUA A NATUREZA INTEGRATIVA E ESCLARECEDORA DO RECURSO EMBARGOS REJEITADOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Julio Cesar de Souza (OAB: 70366/SP) (Procurador) - Flávio Couto Bernardes (OAB: 63291/MG) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 3084 RETIFICAÇÃO Nº 0008650-24.2012.8.26.0161 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Diadema - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Linhas Setta Ltda. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento aos recursos, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL AUTOS DE INFRAÇÃO EXERCÍCIO DE 2006 A 2010 AUTOS DE INFRAÇÃO ANULADOS EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL COM FUNDAMENTO NO ART. 487, I, DO CPC PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PELO FISCO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 8% SOBRE O VALOR DA CAUSA ART. 85, § 3º, II, DO CPC RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) - João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) - Aguinaldo Ranieri de Almeida Junior (OAB: 186305/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2073521-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2073521-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: A. P. F. M. (Justiça Gratuita) - Agravada: C. B. F. - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2073521-41.2023.8.26.0000 Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 919 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: A. P. F. M. Agravada: C. B. F. Comarca de Barretos Juiz(a) de primeiro grau: Cláudio Bárbaro Vita Decisão Monocrática nº 5.148 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Inconformismo contra decisão que, antes de decidir acerca da realização de penhora via SISBAJUD, determinou ao interessado a juntada de documentos para comprovação de seu estado civil. Falta de interesse recursal. Ausência de conteúdo decisório. Decisão irrecorrível. Impossibilidade de análise, sob pena de supressão de instância. Julgamento por decisão monocrática. Art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença de alimentos ajuizado por A. P. F. M. em face de sua genitora, C. B. F., deixou de apreciar o pedido de penhora de valores da executada através do sistema SISBAJUD, conforme solicitado, devendo o exequente informar se de fato é pessoa casada, juntando, em caso positivo, cópia de sua certidão de casamento aos autos (fl. 323, dos autos originários). Busca o agravante a reforma da decisão, a fim de alcançar o deferimento da penhora requerida para quitação do débito, pois, argumenta, o casamento, por si só, não seria causa imediata ou automática de desconstituição da obrigação alimentar, observando-se, ainda, ter se operado a preclusão consumativa quanto à juntada de prova documental pela executada (certidão de nascimento com averbação do casamento do agravante), por não se estar diante de fato novo. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. O recurso não comporta conhecimento. Consoante se infere, a r. decisão recorrida não apresenta conteúdo decisório, de modo a inviabilizar o manejo do recurso interposto. Confira-se: Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença ajuizado por Arliton P. F. M. em face de sua genitora Cristina B. F., referente ao pagamento da pensão alimentícia fixada nos autos do Processo nº 466/1.991, que tramitou na 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional V de São Miguel Paulista Estado de São Paulo. Às folhas 308/311 a executada noticia que o exequente é pessoa casada, mas não esclarece acerca da data do matrimônio, nem mesmo comprova tal alegação, sendo que na mesma oportunidade ofertou proposta de acordo. Na sequência o exequente recusa o acordo proposto, apresenta planilha de débito relativa ao período de agosto de 2017 a abril de 2019, no importe de R$.24.561,33, porém, deixou de impugnar a declaração da executada acerca de seu estado civil (folhas 315/317). Assim, por ora, deixo de apreciar o pedido de penhora de valores da executada através do sistema SISBAJUD, conforme solicitado, devendo o exequente informar se de fato é pessoa casada, juntando, em caso positivo, cópia de sua certidão de casamento aos autos. Na mesma oportunidade, deverá o mesmo informar qual o objeto do Proc. 2216273-70.2022.8.26.0000 e, caso verse sobre os alimentos em discussão, deverá juntar Certidão de Objeto e Pé daqueles. Int. Portanto, à míngua de conteúdo decisório, requisito de procedibilidade recursal, o exame do pleito neste momento caracterizaria supressão de instância. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 31 de março de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Daniela Mara Rodrigues (OAB: 265994/ SP) - João Paulo Buffulin Fontes Rico (OAB: 234908/SP) - Katia Correa Lanzilotti (OAB: 302068/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2078093-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2078093-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jamile Paula Alves Margutti - Agravado: Nasa Laboratório Bioclinico Ltda - Interessado: Camiña, Del Ponte e Oshiro - Sociedade de Advogados (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central (Comarca da Capital), que, adotando como razões de decidir os pareceres convergentes do Administrador Judicial e do Ministério Público, julgou improcedente habilitação de crédito ajuizada pela agravante (fls. 319 dos autos de origem). A agravante argumenta que a matéria debatida nos autos de origem não se enquadra ao Tema 1051 fixado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça com caráter repetitivo. Aduz que a extraconcursalidade de parte do crédito do agravado não foi fundada na data de prolação da sentença que o reconheceu, ou do trânsito em julgado desta, em contraposição à data do fato gerador do crédito. Pede seja dado provimento ao recurso, para que seu crédito seja incluído no Quadro Geral de Credores da agravada (fls.01/08). II. Considerando que o pedido de Justiça gratuita formulado na origem não foi apreciado, defiro a gratuidade judiciária para fins de processamento deste recurso. III. Ausente pedido de efeito suspensivo, processe-se no efeito meramente devolutivo. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo o prazo legal de quinze dias para a apresentação de contraminuta e para que o Administrador Judicial possa se manifestar. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Luciano Silva Sant´ana (OAB: 199032/SP) - Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Daniel Machado Amaral (OAB: 312193/ SP) - Alberto Camiña Moreira (OAB: 347142/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1008040-37.2021.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1008040-37.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Lna Slt Diagnósticos Médicos Ltda - Apelante: Lucas Assad de Paula - Apelado: Unimed Salto Itu Cooperativa Medica - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação Cível nº 1008040-37.2021.8.26.0286 Comarca:Itu 2ª Vara Cível MM. Juíza de Direito Dra. Karla Peregrino Sotilo Apelantes:LNA SLT Diagnósticos Médicos Ltda. e Lucas Assad de Paula Apelada:Unimed de Salto-Itu Cooperativa de Trabalho Médico DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.155) Vistos etc. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença da lavra da MM. Juíza de Direito Dra. KARLA PEREGRINO SOTILO que julgou improcedente ação cominatória obrigação de fazer objetivando inclusão de clínica médica em quadros de cooperativa, demanda ajuizada por LNA SLT Diagnósticos Médicos Ltda. e outro contra Unimed de Salto-Itu Cooperativa de Trabalho Médico (fls. 1.808/1.816). Embargos de declaração opostos pelos autores a fls. 1.819/1.823, rejeitados por decisão à fl. 1.824. Apelação dos autores a fls. 1.827/1.855. Contrarrazões a fls. 1.865/1.891. Oposição ao julgamento virtual manifestada pela apelada à fl. 1.918, reiterada a fls. 1.935/1.936. Inicialmente distribuída à 20ª Câmara de Direito Privado, e, nela, ao Exmo. Desembargador CORREIA LIMA, por prevenção ao AI 2272736- 66.2021.8.26.0000 (fl. 1.916), da apelação não se conheceu (fls. 1.923/1.931). Redistribuídos os autos, vieram-me conclusos (fl. 1.933). Petição dos apelantes à fl. 1.938, informando que este relator se deu por suspeito no AI 2272736-66.2021.8.26.0000, oriundo da mesma ação de origem (fl. 1.939). É o relatório. De fato, em consulta ao citado agravo de instrumento, vejo que me dei por suspeito, por razão de foro íntimo (§ 1º do art. 145 do CPC), sendo ele redistribuído ao Exmo. Desembargador J. B. FRANCO DE GODOI (fl. 117 daqueles autos). A questão da competência, todavia, não está resolvida, pendendo de julgamento conflito negativo (CC 0034094-08.2022.8.26.0000, relator o Exmo. Desembargador COUTINHO DE ARRUDA). Posto isso, não conheço da presente apelação e determino sua remessa à egrégia Presidência da Seção de Direito Privado, para as devidas determinações. Intimem-se. São Paulo, 10 de abril de 2023. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Vinícius Macedo Teixeira (OAB: 390386/SP) - MARCO AURÉLIO BELLATO KALUF (OAB: 180601/SP) - André Branco de Miranda (OAB: 165161/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2015857-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2015857-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Louveira - Agravante: Banco Bradesco Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 936 S/A - Agravado: Perfilix Indústria e Comercio de Perfis Eireli (Em recuperação judicial) - Interessado: Excelia Consultoria Gestão e Negócios Ltda (Administrador Judicial) - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2015857- 52.2023.8.26.0000 Comarca:Louveira Vara Única MM. Juíza de Direito Dra. Camila Corbucci Monti Manzano Agravante:Banco Bradesco S.A. Agravada:Perfilix Indústria e Comércio de Perfis Eireli Em Recuperação Judicial DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.156). Ao decidir inicialmente neste agravo de instrumento, indeferindo liminar, assim sumariei a controvérsia recursal: Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou plano de recuperação judicial de Perfilix Indústria e Comércio de Perfis Eireli, verbis: ‘Trata-se de pedido de recuperação judicial ajuizado por Perfilix Indústria e Comércio de Perfis Eireli, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 14.658.384/0001-49, com sede na Estrada das Rainhas, nº 47, CEP 13290-000, Louveira/SP.(...) Os Credores apresentaram objeções ao Plano de Recuperação: Banco Bradesco S/A. Alega que o plano de recuperação poderia e deveria ser abordado com maior profundidade, afinal a Recuperanda deveria mostrar-se disposta a formular uma proposta mais atrativa para quitar seus compromissos, não somente no escalonamento e na forma de remunerar, mas também em assegurar alta qualidade das informações gerenciais, bem como maior transparência, a fim de evitar riscos durante o período de recuperação. O plano acostado pela Requerida não apresenta propostas que poderiam ser transformadas em resultados palpáveis, capazes de proporcionar a recuperabilidade da empresa e a efetiva satisfação dos credores em tempo razoável. O plano traz proposta alongada de pagamento das obrigações assumidas sem que sejam indicados precisamente os meios pelos quais a Requerida implementará as medidas necessárias para que, segundo afirma, haja a efetiva recuperação solicitada. Ademais, os 80% (oitenta por centro) de deságio sobre o valor homologado no Quadro Geral de Credores são extremamente abusivos, sendo, dessa forma, prejudicial a presente peticionante, ou seja, inviável seu acatamento. Igualmente, o prazo proposto para a satisfação do crédito é desproporcional, uma vez que pede um prazo de 15 (quinze) anos para pagar uma dívida já vencida, bem como com uma redução ilógica de seu valor, demonstrando, mais uma vez, ser prejudicial a Credora. Além disso, apresenta parâmetros de reestruturação econômico-financeira que desfavorecem o recebimento dos créditos pelos habilitantes, sendo certo que o peticionário não concorda com o prazo de pagamento, bem como com as condições propostas e a ordem de pagamento sugerida pela Recuperanda. (fls. 1560/1562);(...) É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. (...) Nota-se que o plano de recuperação judicial originário fora apresentado pela Recuperanda às fls. 834/851 em 21 de janeiro de 2022. Em razão das alterações trazidas pela Lei 14.112 de 2020, a Recuperanda apresentou o ‘Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial ‘devidamente acompanhado do respectivo Laudo Financeiro e do Fluxo Contábil de Pagamentos (fls.1455/1502).(...) A Administradora Judicial juntou relatório com a análise minuciosa dos Termos de Adesão com o objetivo de substituir a realização de Assembleia Geral de Credores (AGC) e aprovar o Modificativo do Plano de Recuperação Judicial (PRJ), nos termos do art. 39 §4º, I da Lei 11.101/05. No caso concreto, os termos assinados atendem aos ditames da nova norma. O quadro elaborado pela Administradora aponta que o PRJ foi aprovado por 20 dos 39 credores da classe III, cujos créditos somam R$6.007.242,94 do total de R$8.961.294,51 sujeitos à Recuperação Judicial. Após a verificação, a Administradora Judicial constatou a higidez dos Instrumentos Particulares de Cessões de Créditos, tendo sido reconhecida a firma dos cedentes e cessionários pelos tabelionatos, com a anuência da Recuperanda. A Administradora Judicial procedeu com a substituição dos credores supramencionados, bem como considerou os respetivos termos de adesão, ficando evidenciado à Administradora que todas as partes que assinaram os termos de adesão são efetivamente credores, compondo a lista de aderentes. Ao final, a aprovação se deu conforme quadro abaixo, tendo sido o Modificativo ao PRJ aprovado por 51,28% dos credores da classe III, que representam 67,04% dos créditos da aludida classe. Quanto à viabilidade econômico-financeira do plano, a apreciação foi atribuída aos credores exclusivamente, porquanto opta a Lei 11.101/05, num movimento em prol destes, atribuiu-lhes poder de decisão quanto à viabilidade do plano para reestruturar o devedor inadimplente. Não há ingerência do magistrado quanto ao seu mérito. Neste sentido, o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA. CONTROLE DE LEGALIDADE. VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. CONTROLE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. Cumpridas as exigências legais, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia (art. 58, caput, da Lein.11.101/2005), não lhe sendo dado se imiscuir no aspecto da viabilidade econômica da empresa, uma vez que tal questão é de exclusiva apreciação assemblear. O magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação - DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL. DESNECESSIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é ‘possível o deferimento da recuperação judicial sem a exigência de apresentação de certidões negativas de débitos fiscais, ante a incompatibilidade da referida imposição como princípios da função social e da preservação da empresa - o que não foi alterado com a edição da Lei n.13.043/2014.’ (AgInt no REsp n. 1.999.521/MT, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.). 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.996.672/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.444.675/ SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021; REsp n. 1.187.404/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/6/2013, DJe de 21/8/2013. No caso em comento, os Termos de Adesão do PRJ foram acostados pela Recuperanda, a teor do artigo 39, § 4º, I da Lei 11.101/2005.1: ‘§ 4º Qualquer deliberação prevista nesta Lei a ser realizada por meio de assembleia-geral de credores poderá ser substituída, com idênticos efeitos, por: I - termo de adesão firmado por tantos credores quantos satisfaçam o quórum de aprovação específico, nos termos estabelecidos no art. 45-A desta Lei.’ Nesse diapasão, sublinha-se o artigo art. 45-A da LFR: ‘As deliberações da assembleia- geral de credores previstas nesta Lei poderão ser substituídas pela comprovação da adesão de credores que representem mais da metade do valor dos créditos sujeitos à recuperação judicial, observadas as exceções previstas nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º Nos termos do art. 56-A desta Lei, as deliberações sobre o plano de recuperação judicial poderão ser substituídas por documento que comprove o cumprimento do disposto no art. 45 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 2º As deliberações sobre a constituição do Comitê de Credores poderão ser substituídas por documento que comprove a adesão da maioria dos créditos de cada conjunto de credores previsto no art. 26 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)’ A Administradora informou acerca das cessões de crédito: Cedente - Agência DF Comunicação Integrada Ltda. (antiga denominação: DF Press Comunicação Corporativa Ltda.) cessionário Polytech Plásticos Técnicos Ltda., valor do crédito (R$5.144,76), Classe III, Instrumento de Cessão às fls. 3808/3822; Cedente J.A. Com. De Gêneros Alimentícios e Serviços EIRELLI cessionário Jesus Xavier da Silva, valor do crédito (R$ 14.709,14), Classe III, Instrumento de Cessão às fls. 3823/3831. Após verificação formal, a Administradora procedeu com a substituição dos credores, bem como considerou os respetivos termos de adesão. No que concerne ao quórum necessário para aprovação do modificativo ao PRJ, haja vista a inexistência por ora de credores nas Classes I (trabalhista), II (garantia real), e IV (ME/EPP), o PRJ deve ser aprovado exclusivamente na Classe III (quirografária) nos termos do §1º, do art. 45 da Lei11.101/2005, ou seja, mais da Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 937 metade do valor total dos créditos de aludida classe e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores da classe III. A aprovação do Modificativo ao PRJ foi efetuada considerando a base de votação os 39 credores classe III sujeitos à Recuperação Judicial e credores que assinaram os termos de adesão que tenha preenchido todas as formalidades legais. Ao final, o Modificativo ao PRJ foi aprovado por 51,28% dos credores da classe III, que representam 67,04% dos créditos de aludida classe. Ou seja, o PRJ foi aprovado por 20 dos 39 credores da classe III, cujos créditos somam R$ 6.007.242,94 do total de R$8.961.294,51 sujeitos à Recuperação Judicial. Nessa linha, não há óbice à homologação e concessão da recuperação judicial, a teor do art. 58, § 3º da Lei 11.101/2005. Passo ao controle de legalidade do plano de recuperação judicial aprovado, na esteira do parecer apresentado pela administradora judicial às fls.4232/4238. (i) O quórum qualificado para aprovação do PRJ foi atingido, em razão da concordância expressa dos credores por Termos de Adesão, aprovando os termos do Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial por mais de metade dos Credores Quirografários (Classe III) única classe existente em relação a quantidade e valores; (ii) O prazo de pagamento dos Credores Trabalhistas (Classe I) excedeu o período de 12(doze) meses, de modo que, a Recuperanda deve esclarecer se apresentará garantias para pagamento desta classe, mantendo o prazo estendido, ou, se reduzirá o prazo para 12 (doze) meses, em consonância com o disposto no art. 54 da LRE; (iii) A Recuperanda foi omissa a respeito do termo inicial da correção monetária para pagamento dos créditos, devendo prestar esclarecimentos neste sentido; (iv) A Recuperanda foi omissa quanto às previsões pormenorizadas sobre os meios de soerguimento, destacando a ausência de delimitação da forma e prazo para os credores apresentarem seus dados bancários. O modificativo ao PRJ prevê o pagamento aos credores trabalhistas (ClasseI) da seguinte forma: ‘No caso de serem reconhecidas verbas decorrentes da legislação de trabalho, estas serão quitadas de acordo com o comando legal da nova redação do artigo 54 da LFRJ, que estatui o prazo para quitação dentro de 36 (trinta e seis) meses. No entanto, como bem pontuado pela administradora judicial em seu parecer, a despeito de não haver credor habilitado nesta classe, a qualquer momento podem surgir credores retardatários que devem ser pagos nos termos do PRJ. O art. 54 da LFR é expresso ao determinar um prazo limite de pagamento de créditos de natureza trabalhista de 12 Meses. Diante da manifestação da Recuperanda, por força do artigo art. 54 da LFR, que preceitua: ‘O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.’, modifica- se a Cláusula 5. Passando a constar acerca da forma de pagamento da classe trabalhista: ‘Para pagamento dos Credores Trabalhistas (Classe I), em observância ao prazo legal estabelecido pelo art. 54 da Lei 11.101/05, alterar a forma de pagamento para ocorrer em até 12 (doze) meses, em caso de eventual inscrição de credores nesta classe. Os créditos serão adimplidos em 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30 (trinta) dias a contar (i) da publicação da decisão homologatória do Plano ; ou (ii) do trânsito em julgado da decisão proferida no incidente que determinar sua habilitação. O índice de atualização monetária previsto no Modificativo terá como termo inicial a publicação da decisão que o homologar.’ Nos termos do Enunciado I, do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, o prazo máximo para pagamento dos créditos trabalhistas e oriundos de acidente do trabalho, sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial, é de 12 (doze) meses, contados da decisão que homologar o plano. Tal disposição também atinge os créditos incluídos no curso da Recuperação Judicial, sendo que a data do término dos 12 (doze) meses da decisão que homologou o plano de recuperação judicial deve ser considerada como termo final do pagamento dos credores trabalhistas. Confira, em recente decisão da lavra do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no Pedido de Tutela Provisória de autos nº 2778, datado de 27.06.2020, houve a confirmação desse entendimento: ‘Com efeito, a Leinº11.101/2005 prevê em seu artigo 54 os requisitos que devem constar do plano de recuperação judicial para o pagamento do crédito trabalhista: Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1(um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta)dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três)meses anteriores ao pedido de recuperação judicial. Como se vê do dispositivo transcrito, não existe, a princípio, óbice para o pagamento do crédito trabalhista com deságio, tampouco se exige a presença do Sindicato dos Trabalhadores para validade da votação implementada pela Assembleia Geral de Credores.’ No mesmo sentido acerca da necessidade de respeito ao prazo ânuo e do prazo para pagamento das verbas de natureza estritamente salarial: TJSP, AgI nº 2280925-04.2019.8.26.0000, rel. Des. Pereira Calças; TJSP, AgInº2251668-31.2019.8.26.0000, rel. Des. Araldo Telles; TJSP, AgInº223.6921-76.2019.8.26.0000, rel. Des. Gilson Delgado Miranda. Acerca das obscuridades e omissões do plano que dependem de esclarecimentos da recuperanda: 1) termo inicial para atualização dos créditos: O modificativo ao PRJ prevê que as parcelas de pagamento dos créditos serão corrigidas da seguinte forma: ‘As parcelas de pagamento dos créditos das classes com garantia real e quirografária serão corrigidas monetariamente com o índice IPCA dos meses de junho/2020 a agosto/2020, equivalentes ao montante fixo de 0,286% ao mês, devidamente acrescidos de juros de mora de 0,1% ao mês. O PRJ não deixa claro, contudo, qual o termo inicial para atualização monetária (média do IPCA dos meses de junho/2020 a agosto/2020, equivalente ao montante de 0,286% ao mês) e juros de mora de 0,1% ao mês. A Recuperanda prestou esclarecimentos, pontuando que a correção monetária para atualização dos créditos terá como termo inicial a data de publicação da decisão que homologar o PRJ. Diante dos esclarecimentos da Recuperanda e a manifestação da Administradora, acrescenta-se à cláusula: ‘o índice de atualização monetária previsto no modificativo terá como termo inicial a publicação da decisão que homologar o plano’. Cumpre assentar, que consoante a Administradora Judicial, os pontos do PRJ considerados omissos ou obscuros foram devidamente esclarecidos pela Recuperanda, permitindo que os credores saibam exatamente sobre o que estão manifestando sua vontade. Por conseguinte, entendo que não há óbice à homologação e concessão da recuperação Judicial, a teor do art. 58, § 3º da Lei 11.101/2005. Entende este Juízo, que tais questões: como percentual de deságio, formas de pagamento ou de parcelamento, pertencem ao campo negocial e econômico das partes, tratando-se, portanto, de direito disponível, queextrapola o escopo do controle da legalidade do plano, em respeito à ‘Soberania das Decisões dos Credores em Assembleia Geral’. De igual modo, não se vislumbra ilegalidade ou abusividade, sendo matéria afeta ao conteúdo econômico do plano. A propósito, colaciona-se os seguintes precedentes: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS AGRAVADAS. INSURGÊNCIA DE CREDORA, QUE APONTA ILEGALIDADES NO PLANO E NA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ausência de vício na assembleia geral de credores. Prorrogações devidamente aprovadas pelos credores, sem insurgência oportuna. 2. A legalidade do plano de recuperação está sujeita ao controle judicial, sem adentrar no âmbito de sua viabilidade econômica. 3. Ausência de ilegalidade/abusividade, no caso concreto, quanto ao deságio de 85%, carência de 21 meses, previsão de pagamento em 15 anos e juros remuneratórios de 1% ao ano. Direitos disponíveis dos credores. Prevalência da vontade soberana em assembleia. 4. Todavia, a contagem do prazo de supervisão de 2 anos(art. 61, LRF) deverá ter início a partir do decurso do prazo de carência. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.’ Recuperação judicial. Decisão homologatória de modificativo de plano recuperacional aprovado em assembleia geral de credores. Agravo de instrumento de instituição financeira credora. A assembleia dos credores é soberana, ressalvada a possibilidade de controle judicial de legalidade pelo Poder Judiciário. Enunciado 44 da I Jornada de Direito Comercial do Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 938 Conselho de Justiça Federal. Precedentes do STJ. Deságio (80%), juros (0,6% ao ano), carência (12 meses para juros e 24 meses para valor principal), prazo para pagamento (18 anos), correção monetária pela CDI e bônus de adimplemento (5%). Direitos patrimoniais disponíveis dos credores. Hipótese em que não cabe intervenção sancionadora do Judiciário. Impossibilidade de liberação de garantias e suspensão de ações e execuções contra os devedores solidários e demais coobrigados, ao menos aos que a isto não anuíram. Questão decidida, de qualquer forma, no julgamento do AI 2203684-51.2019.8.26.0000, relator o Desembargador GILSON DELGADO MIRANDA. Ineficácia da cláusula. Reforma parcial da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2078475-67.2022.8.26.0000; Relator(a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2022; Data de Registro: 03/06/2022). Quanto às objeções apresentadas pelos credores Banco Bradesco S/A, CPFL e Artemus Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial, este Juízo entende que dizem respeito a questões negociais, abarcadas pela ‘Soberania das Decisões dos Credores em Assembleia Geral’, não cabendo sua submissão ao controle de legalidade. Nos termos do art. 58, da Lei 11.101, não há discricionariedade do magistrado para a concessão ou não da recuperação. Conforme estabelece o dispositivo legal, cumpridas as exigências daquela Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor. Outrossim, como já ocorria antes da Lei e conforme se posicionou a jurisprudência, diante da relevante finalidade social da lei de preservação da empresa, dos empregos e da atividade econômica, a doutrina e a jurisprudência têm dispensado a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais ou de parcelamento especial para a concessão da recuperação judicial. Nesses termos: ‘Agravo de instrumento Recuperação Judicial concedida independentemente da apresentação de certidões negativas de débitos fiscais Minuta recursal da Fazenda Nacional voltada à exigência da apresentação de CNDs Preliminar de ilegitimidade recursal, uma vez que o crédito fiscal não se sujeita à recuperação Descabimento A apresentação das certidões de regularidade fiscal decorre de previsão legal, portanto, presente o interessa da Fazenda Nacional ao postular ao Juízo Recuperacional a observância do art.57 da Lei n. 11.101/2005 e art. 191-A do Código Tributário Nacional Preliminar rejeitada. Agravo de Instrumento Recuperação Judicial concedida independentemente da apresentação de certidões negativas de débitos fiscais Minuta recursal da Fazenda Nacional que defende necessária a apresentação das CNDs e protesta pela determinação nesse sentido. Descabimento. Exercício lícito, porém, não razoável e desproporcional de poder de oposição Precedentes desta Corte Dispensa da apresentação de certidões negativas mantida Agravo improvido. Dispositivo: Rejeitam a preliminar e negam provimento ao recurso (AI 2109677-09.2015, Rel. Des. Ricardo Negrão, DJ09 de setembro de 2015). Desta forma, a exigência da CND ou do parcelamento deve ser dispensada. Embora o crédito tributário não se sujeite ao plano de recuperação e não se exija a CND ou o parcelamento fiscal, as execuções fiscais não ficarão sobrestadas pelo processamento da recuperação judicial e os bens indispensáveis ao plano poderão ser penhorados e poderão comprometer a própria recuperação judicial. Ao Juiz da Recuperação Judicial caberá apreciar apenas a menor onerosidade à recuperanda. Nesses termos, jurisprudência sedimentada no STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO UNIVERSAL DE BENS. ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXEGES E HARMÔNICA DOS ARTS.5º E 29 DA LEI 6.830/1980 E DO ART. 6º, § 7º, DA LEI11.101/2005. 1. Segundo preveem o art. 6, § 7º, da Lei 11.101/2005 e os arts. 5º e 29 da Lei 6.830/1980, o deferimento da Recuperação Judicial não suspende o processamento autônomo do executivo fiscal. 2. Importa acrescentar que a medida que veio a substituir a antiga concordata constitui modalidade de renegociação exclusivamente dos débitos perante credores privados. 3. Nesse sentido, o art. 57 da Lei11.101/2005 expressamente prevê que a apresentação da Certidão Negativa de Débitos é pressuposto para o deferimento da Recuperação Judicial , ou seja, os créditos da Fazenda Pública devem estar previamente regularizados (extintos ou com exigibilidade suspensa), justamente porque não se incluem no Plano (art. 53 da Lei11.101/2005) a ser aprovado pela assembleia geral de credores (da qual, registre-se, a Fazenda Pública não faz parte art. 41 da Lei 11.101/2005). 4.Consequência do exposto é que o eventual deferimento da nova modalidade de concurso universal de credores mediante dispensa de apresentação de CND não impede o regular processamento da Execução Fiscal, com as implicações daí decorrentes (penhora de bens, etc.). 5. Não se desconhece a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, que flexibilizou a norma dos arts. 57 e 58 da Lei 11.101/2005 para autorizar a concessão da Recuperação Judicial independentemente da apresentação da prova de regularidade fiscal. 6. Tal entendimento encontrou justificativa na demora do legislador em cumprir o disposto no art. 155-A, § 3º, do CTN - ou seja, instituir modalidade de parcelamento dos créditos fiscais específico para as empresas em Recuperação Judicial. 7. A interpretação da legislação federal não pode conduzir a resultados práticos que impliquem a supressão de norma vigente. Assim, a melhor técnica de exegese impõe a releitura da orientação jurisprudencial adotada pela Segunda Seção, que, salvo melhor juízo, analisou o tema apenas sob o enfoque das empresas em Recuperação Judicial. 8. Dessa forma, deve-se adotar a seguinte linha de compreensão do tema: a) constatado que a concessão do Plano de Recuperação Judicial foi feita com estrita observância dos arts. 57 e 58 da Lei 11.101/2005 (ou seja, com prova de regularidade fiscal), a Execução Fiscal será suspensa em razão da presunção de que os créditos fiscais encontram-se suspensos nos termos do art. 151 do CTN; b) caso contrário, isto é, se foi deferido, no juízo competente, o Plano de Recuperação Judicial sem a apresentação da CND ou CPEN, incide a regrado art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, de modo que a Execução Fiscal terá regular prosseguimento, pois não é legítimo concluir que a regularização do estabelecimento empresarial possa ser feita exclusivamente em relação aos seus credores privados, e, ainda assim, às custas dos créditos de natureza fiscal. 9. Nesta última hipótese, seja qual for a medida de constrição adotada na Execução Fiscal, será possível flexibilizá-la se, com base nas circunstâncias concretas, devidamente provadas nos autos e valoradas pelo juízo do executivo processado no rito da Lei 6.830/1980, for apurada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC). Precedente do STJ:REsp 1.512.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 31.3.2015. 10.Agravo Regimental não provido. (STJ, AgReg em Recurso Especial n.543.830 PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 23/08/2015. Nesses termos, o plano de recuperação judicial com a anuência dos credores, através dos Termos de Adesão, os quais substituíram a realização de Assembleia Geral de Credores (AGC), aprovando o ‘Modificativo do Plano de Recuperação Judicial’ (PRJ) de fls. 1455/1502, consoante o art. 39 §4º, I da Lei 11.101/05, deve ser homologado, com as ressalvas acima no tocante à legalidade. Pelo exposto, com fundamento no art. 58 da Lei n. 11.101/05, homologo o plano de recuperação e concedo a recuperação judicial da Perfilix Indústria e Comércio de Perfis Eireli, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 14.658.384/0001-49, com sede na Estrada das Rainhas, nº 47, CEP 13290-000, Louveira/SP, observadas as ressalvas acima, destacando-se o seu cumprimento nos termos dos artigos 59 a 61 da mesma lei. Os pagamentos deverão ser efetuados diretamente aos credores, que deverão informar seus dados bancários diretamente à recuperanda, ficando vedado, desde já, quaisquer depósitos nos autos. Oficie-se à Jucesp para os fins do art. 69 da Lei11.101/2005. Fixo a publicação da presente decisão como início do prazo para execução do plano de recuperação. Por força do art. 59 da Lei n. 11.101/05, determino a baixa dos apontamentos cadastrais e protestos eventualmente existentes em nome da recuperanda, exclusivamente dos créditos abarcados pelo plano de recuperação judicial, vez que novados sob condição de efetivo cumprimento integral do plano (REsp 1.374.259/MT, j.02/06/2015, DJe18/06/2015). Consoante o art. 59, §3º, da Lei nº11.101/2005, intime-se eletronicamente ‘Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento’ para Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 939 ciência da decisão homologatória aqui proferida.’ (fls. 4.601/4.640 dos autos de origem, reproduzida a fls. 104/143; destaques do original). Em resumo, o agravante argumenta que (a)oplano homologado estipulou, para credores quirografários, as seguintes condições abusivas de pagamento: deságio de 80%, pagamentos anuais por 15 anos, carência de 12 meses e novação de créditos devidos por coobrigados; (b) há periculum in mora, pois os pagamentos se iniciarão nos termos do plano homologado. Requer a suspensão da decisão agravada e, a final, sua reforma. É o relatório. Indefiro efeito suspensivo. São duas as irresignações do agravante: condições abusivas de pagamentos dos credores quirografários, classe à qual pertence (deságio de 80%, pagamentos anuais por 15 anos e carência de 12 meses), e liberação das obrigações de devedores solidários, coobrigados e obrigados de regresso. Pois bem. Não há fumus boni iuris para o pedido. Em primeiro lugar, como bem fundamentou o MM. Juízo a quo, as condições de pagamento são matéria abarcada pela esfera de autonomia dos credores, pois atinentes à análise de viabilidade econômico-financeira da avença, pelo que não deve o Poder Judiciário, salvo em caso de manifesta abusividade, nelas se imiscuir. Assim já decidiram as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste TJSP: ‘RECUPERAÇÃO JUDICIAL GRUPO ARTE CAZZA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO CONDIÇÕES DE PAGAMENTO Credor recorrente que sustenta que há abusividade das cláusulas do plano e que não foram atendidos os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva, considerando o deságio, os encargos irrisórios e o prazo de carência Deságio de 80% - Saldo remanescente a ser pago em 15 anos, com a incidência do percentual da TR (Taxa Referencial) Inexistência de abusividade, considerando o critério da viabilidade econômica, aprovado pela maioria dos credores em Assembleia Geral Cláusulas de caráter estritamente negocial RECURSO DESPROVIDO NESSE TÓPICO (...)’ AI 2245731-40.2019.8.26.0000, SÉRGIO SHIMURA. ‘Recuperação Judicial - Decisão que homologou o plano aprovado em assembleia de credores e concedeu a recuperação - Inconformismo do credor quirografário - Acolhimento em parte - Pertinência do controle judicial de legalidade do plano de recuperação aprovado(...) Natureza disponível das condições de pagamento dos credores quirografários (deságio de 80%, quitação em 15 anos, com carência de 24 meses e atualização do crédito com juros de 1% ao ano, acrescidos de correção monetária pelo INPC, limitada a 1% ao ano)’ AI2014238- 24.2022.8.26.0000, GRAVA BRAZIL. ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Homologação do plano de recuperação judicial. Meios de soerguimento das empresas descritos de forma objetiva e pormenorizada, atendendo ao disposto no art. 53 da Lei n.º 11.101/05. Novas condições de pagamento com deságio de 80%, carência de 18 meses e extenso prazo para pagamento, são aspectos condições de ordem econômica que compete aos credores deliberar, além do que não destoa das condições aprovadas em outros planos de recuperação judicial à luz do estado deficitário da parte devedora e do princípio da preservação da empresa. Ausência de ilegalidade.(...)’ AI 2011841-89.2022.8.26.0000, AZUMA NISHI. Quanto à liberação de garantias fidejussórias ou reais, não tem o agravante legitimidade ativa e interesse processual para contra elas se insurgir, já que seu crédito é quirografário, ou seja, desprovido de garantias. Prosseguindo, tampouco há periculum in mora, pois a realização de pagamentos nos termos do plano não traz qualquer risco de dano ou ao resultado útil do processo: a suspensão da decisão agravada significaria que nada seria pago, nem mesmo credores à frente do agravante; ou seja, ele, agravante, esperaria mais para algo receber. Posto isso, como dito, indefiro efeito suspensivo. À contraminuta e ao administrador judicial. Após, à P. G. J. Intimem-se. (fls. 155/172). Contraminuta a fls. 175/189. Manifestação da administradora judicial a fls. 191/194, pela negativa de provimento. Parecer da douta P.G.J. a fls. 199/204, da lavra da Exma. Sra. Promotora de Justiça designada, Dra. ÉRIKA ANGELI SPINETTI, pelo provimento. Anoto que a Câmara, em sessão virtual de 3/4/2023, vem de julgar o AI 2000240-52.2023.8.26.0000, interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra a mesma decisão de origem, lavrando-se, então, acórdão encimado pela seguinte ementa, que transcrevo no que interessa ao julgamento do presente recurso: Recuperação judicial. Decisão homologatória de modificativo de plano aprovado por maioria de credores em termo de adesão, de acordo com o § 4º, I, do art. 3, bem assim do art. 45-A, ‘caput’, da Lei 11.101/05, dispositivos incluídos pela Lei 14.112/20. Agravo de instrumento de banco credor. A assembleia dos credores é soberana, ressalvada a possibilidade de controle judicial de legalidade pelo Poder Judiciário. Enunciado 44 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho de Justiça Federal. Precedentes do STJ. Extensão de novação a coobrigados e condição de convolação da recuperação judicial em falência à concessão de prazo para a recuperanda sanar inadimplemento ou comprovar justa causa. Não conhecimento. Ausência de cláusulas, no plano de reestruturação, que dizem respeito a tais questões. Questões atinentes a percentuais de deságio, de correção monetária e de juros remuneratórios, bem assim a carência e a prazo para pagamento, que dizem respeito ao âmbito de autonomia da assembleia geral de credores. Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça a respeito. (...) Reforma parcial da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, na parte que dele cabe conhecer. É o relatório. No momento processual do art. 932, III, do CPC, não conheço deste recurso. De fato, o banco agravante, neste agravo, o Bradesco, deduziu os mesmos fundamentos no que toca ao deságio, prazo para pagamento, carência, correção monetária e juros moratórios, bem assim à extensão da novação a terceiros que o outro credor (Banco do Brasil S.A.) ofertou no recurso que acaba de ser julgado, que atacava a mesma decisão de origem. Para documentação, em acréscimo à ementa acima copiada, transcrevo, da fundamentação do acórdão: Inicialmente, quanto aos itens ‘g’ (extensão da novação a coobrigados, avalistas e fiadores) e ‘i’(concessão de prazo de 10 dias para a sanar o inadimplemento ou comprovar justa causa em caso de descumprimento do plano), o recurso não deve ser conhecido, pois nem o plano de reestruturação apresentado originalmente (fls. 836/851, na numeração dos autos de origem) nem o modificativo (fls. 1.457/1.497, daqueles autos), apresentam cláusulas desse jaez. Prosseguindo, as questões atinentes a percentuais de deságio, de juros remuneratórios e de correção monetária, bem assim a carência e prazo para pagamento (itens ‘a’ a ‘e’), dizem respeito ao âmbito de autonomia da assembleia geral de credores. Assim, descabe modificá-las. A respeito, vêm decidindo as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O ADITIVO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVADA. INSURGÊNCIA DE CREDOR, QUE APONTA ILEGALIDADES NO PLANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM RESSALVA A RESPEITO DO TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO BIÊNIO DE SUPERVISÃO JUDICIAL. 1. A legalidade do plano de recuperação está sujeita ao controle judicial, sem adentrar no âmbito de sua viabilidade econômica. 2. Ausência de ilegalidade/abusividade, no caso concreto, quanto ao deságio, juros, prazo e forma de pagamento. Direitos disponíveis dos credores. Ausência de violação ao art. 53, da Lei nº 11.101/05. Prevalência da vontade soberana em assembleia.(...) 7. Agravo de instrumento parcialmente provido, com ressalva.’ (AI 2122613-56.2021.8.26.0000, ALEXANDRE LAZARINI). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Homologação do plano votado em assembleia. Fixação do deságio em 70%. Abusividade não configurada. Insurgência de credor quirografário. Alegação de abusividade nas cláusulas que previram carência de 12 meses para início dos pagamentos. Entendimento das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial de que tais parâmetros não são abusivos. Impossibilidade de o Poder Judiciário analisar a viabilidade econômica do plano, que é prerrogativa da assembleia geral de credores. Enunciado nº 44, da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal. Condições para soerguimento da empresa. Ausência de ilegalidade no caso concreto. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.’ (AI2209165-29.2018.8.26.0000, AZUMA NISHI). ‘Recuperação judicial. Plano de recuperação. Deságio (50%), prazo de pagamento (12 anos, em parcelas anuais), correção monetária pelo IPCA e ausência de juros aos credores das Classes II, III e IV que não se mostram abusivos ou ultrapassam o limite do suportável, ainda Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 940 considerando que a maioria reputa condizente com seus interesses. Descabimento, ademais, de interferência judicial nas condições econômicas do plano. Recuperação judicial. (...) Recurso parcialmente provido, com alterações no plano.’ (AI2296463- 88.2020.8.26.0000, ARALDO TELLES). (...) fls. 351/353 de seus autos. Deste modo, já tendo sido decididas colegiadamente as questões no outro recurso, nada mais há a prover. Os fundamentos recursais do ora agravante eram semelhantes aos da minuta daquele agravo. Já foram apreciados e acatados pela Câmara. A recuperação judicial é um processo coletivo, repercutindo, naturalmente, as decisões tomadas relativamente a um credor na esfera jurídica dos demais que se coloquem, perante o devedor insolvente, na mesma condição: par conditio creditorum. Nas Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal, pela imperiosidade de observância, nas recuperações, da par conditio, em se tratando de credores que titulam a mesma preferência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO TRABALHISTA, PATROCINADA POR SINDICATO - CRÉDITO CONCURSAL - Habilitação dos créditos nos autos da recuperação judicial - Se o fato gerador do crédito trabalhista (período trabalhado) é anterior ao pedido de recuperação, tanto a verba trabalhista como o seu consectário (honorários advocatícios sucumbenciais) se sujeitam à recuperação judicial A partir dessa premissa, a verba honorária arbitrada em favor do advogado está intrinsecamente ligada à demanda que lhe deu origem. Assim, ostentando natureza alimentar, tal como o crédito principal (titularizado pelo trabalhador), deve se submeter, como ele, aos efeitos da recuperação judicial Entendimento diverso configuraria violação ao princípio do ‘par conditio creditorum’ Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Inteligência do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 - RECURSO PROVIDO. (AI 2009694-61.2020.8.26.0000, SÉRGIO SHIMURA). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Agravante que é responsável subsidiária por crédito trabalhista. Pagamento. Crédito classificado na classe I Trabalhista. Pretensão da agravada de reclassificação do crédito para a classe III quirografária, sob a alegação de que fere o princípio da ‘par conditio creditorum’, afastando a aplicação do art. 349 do CC no âmbito da habilitação de crédito em recuperação judicial, além de respaldo no artigo 83 , § 4º, da Lei n.º 11.101/2005, que dispõe que os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários. Classificação na classe I Trabalhista que deve ser mantida, diante da natureza trabalhista que se manteve com a sub-rogação prevista no artigo 349 do CC, quando a agravada liquidou passivo trabalhista da recuperanda, por conta de sua responsabilidade subsidiária contratual. Não houve cessão de crédito trabalhista, mas a sub-rogação da agravada nos direitos do trabalhador, por conta da liquidação da dívida, na qualidade de devedor subsidiário. Princípio da ‘par conditio creditorum’ não violado pois a natureza do crédito da agravada é trabalhista, não sendo transmudado por conta da sub-rogação. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (AI 2281798- 04.2019.8.26.0000, AZUMA NISHI). Agravo de instrumento Recuperação judicial Homologação do Plano de Recuperação Judicial Oceanair Linhas Aereas S/A (Avianca) Credores extraconcursais Insurgência contra previsão de pagamentos a credores extraconcursais Principio da ‘par conditio creditorum’ que é aplicado no âmbito processo recuperacional tão-somente aos credores sujeitos à concursalidade, sendo que a previsão de pagamento de alguns créditos extraconcursais no plano não pode ser utilizada como fundamento de equiparação para o adimplemento das demais obrigações não sujeitas aos efeitos recuperacionais Agravantes que, ademais, insistiram na sua ‘não sujeição às decisões que vierem a ser tomadas em AGC’ Comportamento evidentemente contraditório (‘venire contra factum proprium’) Recurso desprovido. (AI 2098197- 92.2019.8.26.0000, MAURÍCIO PESSOA). Habilitação de crédito em recuperação judicial. Decisão de parcial procedência, determinando-se a inclusão do crédito pelo valor apurado pela administradora judicial. Agravo de instrumento do credor. Crédito trabalhista homologado na Justiça do Trabalho após pedido de recuperação. Valor a ser calculado, nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, com atualização monetária e juros apenas até a data do ajuizamento do pedido recuperacional. Após este marco, será atualizado e renderá juros na forma do plano de recuperação. ‘Par conditio creditorum’, princípio que se aplica, embora não expresso na lei de regência, também às recuperações. Doutrina de JOÃO PEDRO SCALZILLI, LUIS FELIPE SPINELLI e RODRIGO TELLECHEA. Julgados das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal. Manutenção da decisão recorrida. Agravo de instrumento desprovido. (AI 2053873-17.2019.8.26.0000, de minha relatoria). Não conheço, reitero, dado o superveniente julgamento do outro agravo de instrumento que solveu os temas que havia a decidir. Intimem-se. São Paulo, 10 de abril de 2023. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/ SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Rafael Valério Braga Martins (OAB: 369320/SP) - Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB: 285743/SP) - Michelle Yukie Utsunomiya (OAB: 450674/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2277533-85.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2277533-85.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mgp Projetos Comercio de Artesanatos Ltda - Agravado: Espólio de Julio Mendes Gavinho, representado por sua herdeira Sra. isabela D’ Araújo Costa Gavinho - Em consulta aos autos de origem, verifico que houve pedido de desistência da ação apresentado pela agravante a fls. 644/645 daqueles autos, tendo o douto Juiz de primeiro grau proferido sentença homologatória a fls. 653, nos seguintes termos: Posto isso, HOMOLOGO a desistência da ação, para que produza seus jurídicos efeitos, e julgo EXTINTO o processo sem apreciar o mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Há, pois, perda superveniente do objetivo deste recurso, conforme entendimento consolidado nas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de dissolução parcial de sociedade Decisão que indeferiu o pedido para concessão de justiça gratuita - Insurgência Desistência da ação na origem Sentença superveniente terminativa Perda de Objeto- Inviabilizada a análise recursal do agravo de instrumento interposto, devido à perda de objeto- Recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. (Agravo de Instrumento nº 2256454-50.2021.8.26.0000, Relatora JANE FRANCO MARTINS, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 25/03/2022). RECURSO Agravo de instrumento Ação de obrigação de fazer Decisão que indeferiu a antecipação de tutela Alegação de que estão presentes todos os requisitos para conceder a tutela nos moldes que pleiteada Posterior homologação da desistência da açãona instância singular Perda do objeto recursal Agravo prejudicado Recurso não conhecido. Dispositivo: Não conhecem do recurso, pois prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 213524-91.2020.8.26.0000, Relator RICARDO NEGRÃO, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 27/08/2020). Posto isso e, considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Pedro Leopoldo Brunelli Junior (OAB: 421066/SP) - Camila Galvani Haar (OAB: 272039/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2075866-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2075866-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia - Agravado: José Carlos Fonseca de Almeida - Interesdo.: Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. -Massa Falida - Interesdo.: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 14, do Empreendimento Barata Ribeiro, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada a fls. 85/87, integrada pela decisão a fls. 95/96, julgou improcedente a pretensão do credor José Carlos da Fonseca de Almeida, e arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 em favor dos patronos da Massa Falida. Inconformada, recorre Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia, objetivando: (i) justiça gratuita; (ii) a declaração de nulidade da r. sentença, por ausência de fundamentação; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios entre 10 e 20% do valor atualizado do contrato (R$ 223.333,00). De início, requer gratuidade de justiça, especialmente para o preparo deste recurso de agravo de instrumento. Sustenta que é sociedade individual de advocacia optante pelo Simples Nacional, o que, no seu entender, já sinaliza a falta de recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A fim de fazer prova, junta documentos. Destaca que, à época que advogou para a Administradora Judicial, atuou em mais de 8.000 processos, sendo que somente a Massa Falida do Grupo Atlântica corresponde a mais de 1.500. Diante desse cenário, sustenta que “for obrigada a arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios de todas as demandas em que atuou, estará reduzida à insolvência, sem olvidar da subsistência de seu titular, em razão da natureza alimentar da verba honorária, equiparada aos créditos trabalhistas” (fls. 6). Quanto às preliminares: (i) pontua que a competência para julgamento deste recurso é da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, com prevenção para o Desembargador Paulo Roberto Grava Brazil; (ii) sustenta que possui interesse jurídico e legitimidade recursal para discutir os honorários de sucumbência, porque eles constituem direito autônomo do advogado. Além disso, alega que é credor solidário dos honorários junto com os demais advogados contratados pela Administradora Judicial para representar a Massa Falida em juízo; (iii) alega que a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, uma vez que não se manifestou sobre a aplicação do Tema 1076, do C. STJ, ao caso. Ainda, diz que a causa está madura para julgamento (“Teoria da Causa Madura”, cf. art. 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, IV, do CPC), razão pela qual requer o julgamento em sede recursal. Quanto à questão de fundo: (i) sustenta que a instauração de ofício dos incidentes específicos de unidade não interfere na distribuição da sucumbência, porque os incidentes têm por fundamento a existência de litisconsórcio passivo necessário; alega, ainda, que os honorários são fixados quando há litigiosidade (o que ocorreu), a regra é a incidência do princípio da sucumbência, e só em caráter subsidiário é aplicado o princípio da causalidade; (ii) aduz que a fixação dos honorários por equidade é ilegal, porque viola o art. 85, §§ 2º, 6º e 6º-A, do CPC, e o Tema 1076, do C. STJ; diz que o incidente em debate possui conteúdo econômico aferível de imediato, correspondente ao valor da unidade indicada em contrato (R$ 223.333,00 para o credor José Carlos da Fonseca de Almeida), e é sobre esse valor que os honorários sucumbenciais de 10 a 20% devem ser calculados; ademais, por não se tratar de valor irrisório ou muito baixo, os honorários não podem ser fixados de forma equitativa; (iii) sustenta que, embora o Tema 1076 não trate especificamente de incidentes de habilitação e impugnação de crédito, a jurisprudência do C. STJ já é pacífica sobre o cabimento dos honorários de sucumbência em impugnação ou habilitação de crédito quando há litigiosidade, ainda que a controvérsia gire em torno da classificação do crédito; (iv) alega que os incidentes de crédito possuem natureza híbrida, tanto de ação incidental, quanto de ação ordinária, além de que, no caso específico do Grupo Atlântica, são complexos. Apesar disso, “as r. sentenças recorridas transparecem certo desdém com o trabalho realizado pela Administração Judicial e, principalmente, pelos advogados da Massa Falida, tentando simplificar um processo de falência notoriamente complexo e repleto de fraudes, envolvendo dezenas de investidores que foram cúmplices dos administradores do Grupo Atlântica e não vítimas” (fls. 42); e, ainda que os incidentes fossem simples, argumenta que isso não autoriza a fixação por equidade, pois o mínimo legal é de 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa; (v) alega, ainda, que a r. sentença afronta a redação do art. 189, caput, da Lei n. 11.101/2005, ao deixar de fixar os honorários sucumbenciais na forma do CPC/15; além disso, sustenta que “[...] os incidentes do Grupo Atlântica têm natureza condenatória e constitutiva, não apenas declaratória [...] definir se determinado interessado é adquirente ou investidor altera completamente a forma como o credor será satisfeito na falência, por força do art. 119, VI, da Lei nº 11.101/2005, combinado com o art. 30, da Lei nº 6.766/1979 [...] ao subordinar as impugnações e as habilitações de crédito a prazo decadencial, o legislador conferiu natureza constitutiva à ação incidental” (fls. 46/47); (vi) aponta que não merece acolhimento o argumento de que a impugnação e a habilitação de crédito não têm valor da causa ou proveito econômico imediato, direto e líquido, porque “o objeto da impugnação e da habilitação de crédito é justamente aferir o VALOR, a ORIGEM e a CLASSIFICAÇÃO do crédito, nos termos dos arts. 8º, caput, 9º, caput e inciso II, e 18, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 [...]” (fls. 48); e (vii) diz que, no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem ser analisados à luz do prisma da responsabilidade civil do advogado. Discorre a respeito desse tema, enfatizando que a responsabilidade por prejuízos é integral, ao passo que os ganhos são limitados; além disso, destaca que, na Ação Rescisória n. 2048486-84.2020.8.26.0000, o Tema 1076 foi aplicado; e que nos embargos de declaração n. 0029677-76.2017.8.26.0100/50000 e 50001, adotou-se o valor das unidades e a complexidade dos incidentes do Grupo Atlântica como parâmetro para a fixação Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 975 dos honorários dos mediadores; (viii) distingue as funções do Administrador Judicial na recuperação judicial e na falência, destacando que, no caso concreto, discute-se o pagamento de honorários de sucumbência pela parte vencida, e não pela Massa Falida, aos advogados contratados pela Administradora Judicial para defender os interesses da Massa. Por essa razão, sustenta que o entendimento do REsp n. 1.917.159/RS, não é aplicável ao caso; enfatiza que o não pagamento dos honorários de sucumbência “seria o mesmo que criar uma subespécie de advogado, que só tem ônus e nenhum bônus; que só tem obrigações e nenhum direito; que assume integralmente os riscos da profissão sem nenhuma contraprestação equivalente” (fls. 63), e viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho, da isonomia e da livre iniciativa; e, por fim, (ix) aponta que a r. sentença afrontou os arts. 6º-A e 8º-A, do CPC, porque a eventual iliquidez dos incidentes do Grupo Atlântica é momentânea, já que neles serão aferidos a origem, o valor, e a classificação do crédito, sem esquecer as eventuais questões prejudiciais, relativas à validade e à eficácia dos negócios jurídicos; No mais, destaca que, mesmo na hipótese dos honorários por equidade, a Tabela de Honorários da OAB/SP deverá ser observada. 2. No tocante à pretensão de justiça gratuita, não há prova de que a agravante - pessoa jurídica - não possui condições de pagar as custas recursais, despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de suas atividades. O balanço patrimonial a fls. 90 é positivo e, por si só, não indica situação financeira delicada e impossibilidade de arcar com custas processuais. Também não há outros documentos nesse sentido. O fato da agravante ser sociedade individual de advocacia optante pelo Simples Nacional não indica hipossuficiência econômica para custear suas pretensões em juízo sem prejuízo próprio, somente diz respeito ao regime tributário adotado. Ressalte-se que, tratando-se de pessoa jurídica, a prova da hipossuficiência era indispensável, já que a presunção do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não lhe favorece. Além disso, a análise do direito à gratuidade de justiça é feita caso a caso, de acordo com a situação financeira da parte no momento do pedido feito em autos específicos. Dito isso, a intenção de eventualmente interpor recursos em vários processos não é circunstância que descreve e prova a situação financeira atual da agravante para arcar com as custas e despesas deste processo. Ante o exposto, indefere-se a gratuidade. 3. Dito isso, determino o recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Int. São Paulo, 5 de abril de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - José Roberto Bertoli Filho (OAB: 306835/SP) - Tháia Takatsuo Bertoli (OAB: 311042/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Anderson Cosme dos Santos (OAB: 346415/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2076222-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2076222-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia - Agravado: Jose Carlos da Silveira Pinheiro Neto - Interesdo.: Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. -Massa Falida - Interesdo.: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Vistos. 1. Trata- se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 122, do Empreendimento Augusta I, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada a fls. 831/838, integrada pela decisão a fls. 932/924, julgou improcedente a pretensão do credor José Carlos da Silveira Pinheiro Neto, e arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 em favor dos patronos da Massa Falida. Inconformada, recorre Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia, objetivando: (i) justiça gratuita; (ii) a declaração de nulidade da r. sentença, por ausência de fundamentação; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios entre 10 e 20% do valor atualizado do contrato (R$ 312.500,00). De início, requer gratuidade de justiça, especialmente para o preparo deste recurso de agravo de instrumento. Sustenta que é sociedade individual de advocacia optante pelo Simples Nacional, o que, no seu entender, já sinaliza a falta de recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A fim de fazer prova, junta documentos. Destaca que, à época que advogou para a Administradora Judicial, atuou em mais de 8.000 processos, sendo que somente a Massa Falida do Grupo Atlântica corresponde a mais de 1.500. Diante desse cenário, sustenta que “for obrigada a arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios de todas as demandas em que atuou, estará reduzida à insolvência, sem olvidar da subsistência de seu titular, em razão da natureza alimentar da verba honorária, equiparada aos créditos trabalhistas” (fls. 7). Quanto às preliminares: (i) pontua que a competência para julgamento deste recurso é da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, com prevenção para o Desembargador Paulo Roberto Grava Brazil; (ii) sustenta que possui interesse jurídico e legitimidade recursal para discutir os honorários de sucumbência, porque eles constituem direito autônomo do advogado. Além disso, alega que é credor solidário dos honorários junto com os demais advogados contratados pela Administradora Judicial para representar a Massa Falida em juízo; (iii) alega que a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, uma vez que não se manifestou sobre a aplicação do Tema 1076, do C. STJ, ao caso. Ainda, diz que a causa está madura para julgamento (“Teoria da Causa Madura”, cf. art. 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, IV, do CPC), razão pela qual requer o julgamento em sede recursal. Quanto à questão de fundo: (i) sustenta que a instauração de ofício dos incidentes específicos de unidade não interfere na distribuição da sucumbência, porque os incidentes têm por fundamento a existência de litisconsórcio passivo necessário; alega, ainda, que os honorários são fixados quando há litigiosidade (o que ocorreu), a regra é a incidência do princípio da sucumbência, e só em caráter subsidiário é aplicado o princípio da causalidade; (ii) aduz que a fixação dos honorários por equidade é ilegal, porque viola o art. 85, §§ 2º, 6º e 6º-A, do CPC, e o Tema 1076, do C. STJ; diz que o incidente em debate possui conteúdo econômico aferível de imediato, correspondente ao valor da unidade indicada em contrato (R$ 312.500,00 para o credor José Carlos da Silveira Pinheiro Neto), e é sobre esse valor que os honorários sucumbenciais de 10 a 20% devem ser calculados; ademais, por não se tratar de valor irrisório ou muito baixo, os honorários não podem ser fixados de forma equitativa; (iii) sustenta que, embora o Tema 1076 não trate especificamente de incidentes de habilitação e impugnação de crédito, a jurisprudência do C. STJ já é pacífica sobre o cabimento dos honorários de sucumbência em impugnação ou habilitação de crédito quando há litigiosidade, ainda que a controvérsia gire em torno da classificação do crédito; (iv) alega que os incidentes de crédito possuem natureza híbrida, tanto de ação incidental, quanto de ação ordinária, além de que, no caso específico do Grupo Atlântica, são complexos. Apesar disso, “as r. sentenças recorridas transparecem certo desdém com o trabalho realizado pela Administração Judicial e, principalmente, pelos advogados da Massa Falida, tentando simplificar um Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 977 processo de falência notoriamente complexo e repleto de fraudes, envolvendo dezenas de investidores que foram cúmplices dos administradores do Grupo Atlântica e não vítimas” (fls. 42); e, ainda que os incidentes fossem simples, argumenta que isso não autoriza a fixação por equidade, pois o mínimo legal é de 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa; (v) alega, ainda, que a r. sentença afronta a redação do art. 189, caput, da Lei n. 11.101/2005, ao deixar de fixar os honorários sucumbenciais na forma do CPC/15; além disso, sustenta que “[...] os incidentes do Grupo Atlântica têm natureza condenatória e constitutiva, não apenas declaratória [...] definir se determinado interessado é adquirente ou investidor altera completamente a forma como o credor será satisfeito na falência, por força do art. 119, VI, da Lei nº 11.101/2005, combinado com o art. 30, da Lei nº 6.766/1979 [...] ao subordinar as impugnações e as habilitações de crédito a prazo decadencial, o legislador conferiu natureza constitutiva à ação incidental” (fls. 46/48); (vi) aponta que não merece acolhimento o argumento de que a impugnação e a habilitação de crédito não têm valor da causa ou proveito econômico imediato, direto e líquido, porque “o objeto da impugnação e da habilitação de crédito é justamente aferir o VALOR, a ORIGEM e a CLASSIFICAÇÃO do crédito, nos termos dos arts. 8º, caput, 9º, caput e inciso II, e 18, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 [...]” (fls. 49); e (vii) diz que, no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem ser analisados à luz do prisma da responsabilidade civil do advogado. Discorre a respeito desse tema, enfatizando que a responsabilidade por prejuízos é integral, ao passo que os ganhos são limitados; além disso, destaca que, na Ação Rescisória n. 2048486-84.2020.8.26.0000, o Tema 1076 foi aplicado; e que nos embargos de declaração n. 0029677-76.2017.8.26.0100/50000 e 50001, adotou-se o valor das unidades e a complexidade dos incidentes do Grupo Atlântica como parâmetro para a fixação dos honorários dos mediadores; (viii) distingue as funções do Administrador Judicial na recuperação judicial e na falência, destacando que, no caso concreto, discute-se o pagamento de honorários de sucumbência pela parte vencida, e não pela Massa Falida, aos advogados contratados pela Administradora Judicial para defender os interesses da Massa. Por essa razão, sustenta que o entendimento do REsp n. 1.917.159/RS, não é aplicável ao caso.; enfatiza que o não pagamento dos honorários de sucumbência “seria o mesmo que criar uma subespécie de advogado, que só tem ônus e nenhum bônus; que só tem obrigações e nenhum direito; que assume integralmente os riscos da profissão sem nenhuma contraprestação equivalente” (fls. 63/64), e viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho, da isonomia e da livre iniciativa; e, por fim, (ix) aponta que a r. sentença afrontou os arts. 6º-A e 8º-A, do CPC, porque a eventual iliquidez dos incidentes do Grupo Atlântica é momentânea, já que neles serão aferidos a origem, o valor, e a classificação do crédito, sem esquecer as eventuais questões prejudiciais, relativas à validade e à eficácia dos negócios jurídicos. No mais, destaca que, mesmo na hipótese dos honorários por equidade, a Tabela de Honorários da OAB/SP deverá ser observada. 2. No tocante à pretensão de justiça gratuita, não há prova de que a agravante - pessoa jurídica - não possui condições de pagar as custas recursais, despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de suas atividades. O balanço patrimonial a fls. 118 é positivo e, por si só, não indica situação financeira delicada e impossibilidade de arcar com custas processuais. Também não há outros documentos nesse sentido. O fato da agravante ser sociedade individual de advocacia optante pelo Simples Nacional não indica hipossuficiência econômica para custear suas pretensões em juízo sem prejuízo próprio, somente diz respeito ao regime tributário adotado. Ressalte-se que, tratando-se de pessoa jurídica, a prova da hipossuficiência era indispensável, já que a presunção do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não lhe favorece. Além disso, a análise do direito à gratuidade de justiça é feita caso a caso, de acordo com a situação financeira da parte no momento do pedido feito em autos específicos. Dito isso, a intenção de eventualmente interpor recursos em vários processos não é circunstância que descreve e prova a situação financeira atual da agravante para arcar com as custas e despesas deste processo. Ante o exposto, indefere-se a gratuidade. 3. Dito isso, determino o recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. São Paulo, 5 de abril de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB: 285787/SP) - João Marcelo Michelletti Torres (OAB: 256963/SP) - Anderson Cosme dos Santos (OAB: 346415/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1002120-16.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1002120-16.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Fabiola Amato Gaiotto - Apdo/Apte: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Vistos. Trata-se de apelações interpostas por contra a r. sentença de fls. 706/714, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização correspondente a desvalorização do imóvel, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, cujo valor deverá ser corrigido pela Tabela Pratica de Atualização dos Cálculos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data da celebração do instrumento particular de compromisso de compra e venda e outras avenças, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. As despesas processuais serão rateadas igualmente entre as partes. Arbitro os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, arcando a ré com 70% desse valor e a autora com 30%, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. P.I.C. Inconformadas, apelam a Autora (fls. 723/747) e a Ré (fls. 753/780). Recursos tempestivos, recolhimentos de preparo, contrariedades às fls. 827/855 e fls. 890/897. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Consoante preconiza do art. 4, II, da Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei 15.855/2015), o recolhimento da taxa de preparo será de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo. No caso em tela, o valor da causa foi atribuído em R$ 20.000,00 (fls. 15), tendo a Autora e a Ré, ora Apelantes, recolhido o montante de R$ 800,00 a título de preparo (fls. 748/749 e fls. 781), o que não corresponde à quantia devida considerando o valor atualizado da causa na data de interposição do recurso (R$ 919,33), conforme certificado às fls. 898, portanto, em desacordo com o sobredito dispositivo legal. Destarte, à luz do art. 1.007, §2º, do Estatuto Processual vigente, recolham as Apelantes a diferença das custas de preparo (R$ 119,33), em cinco dias, sob pena de deserção. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2072060-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2072060-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Laercio Basso - Agravante: Eliane Strada Luna - Agravante: Rosana Palumbo Bressiani - Agravante: Armelinda Fatima de Oliveira - Agravante: Edna Segura Ramos - Agravante: Teresa Angela Abreu da Silva - Agravante: Joao Mendes Teixeira - Agravante: Ines Antunes - Agravante: Maria Conceição dos Santos - Agravante: Carlos Alberto Pinto dos Reis - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Sustentam os agravantes que a tutela provisória de urgência que pleitearam ao juízo de origem possui finalidade cautelar, na medida em que buscam apenas que se mantenha o plano de saúde nas mesmas condições de que se beneficiam os servidores em atividade, e que por isso se justificaria a concessão da tutela provisória, que legitimamente pleitearam, como também o fizeram dentro dos limites legais quando interpuseram embargos declaratórios, não havendo razão pela qual pudessem ser considerados como litigantes de má-fé. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Em cognição sumária, identifico relevância jurídica em parte do que aduzem os agravantes, precisamente quanto à questão da litigância de má-fé, não se revelando, à partida, que os agravantes tivessem interposto embargos declaratórios com uma finalidade que não quadraria com as hipóteses legais, quando pugnavam pelo reexame da situação material subjacente conforme fora valorada pelo juízo de origem. Assim, dota-se de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que se suspende a eficácia da r. decisão agravada, mas apenas quanto ao capítulo em que aplicou a pena de multa aos agravantes. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Quanto a lhes ter sido negada a tutela provisória de urgência, há que se reconhecer controvérsia jurídica acerca da matéria que envolve a eventual equiparação entre servidores ativos e inativos em face do regime jurídico que caracteriza os planos de saúde, de maneira que não haveria mesmo a possibilidade de, no estágio inicial da ação, reconhecer a probabilidade de que o direito subjetivo invocado pelos agravantes efetivamente exista. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Simone Jezierski (OAB: 238315/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2306106-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2306106-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: E. A. S. P. - Agravado: R. de O. P. - Vistos. Alega a agravante que, em se tendo transformado o direito subjetivo ao divórcio em um direito potestativo, em que basta a manifestação de vontade de um dos cônjuges à dissolução do casamento, o que passou a ocorrer a partir da Emenda Constitucional 66/2010, não poderia a r. decisão agravada lhe ter negado a tutela provisória de evidência quanto à decretação do divórcio e produção de seus efeitos jurídicos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, porque se há reconhecer que, a partir da Emenda Constitucional de número 66/2010, houve uma importante modificação na natureza jurídica do direito subjetivo ao divórcio, que passou a ser um direito potestativo no campo do direito material, com efeitos que se projetam no campo da relação jurídico-processual, em uma situação que se amolda com perfeição ao que prevê o artigo 311, inciso II, do CPC/2015. Acerca dos direitos potestativos, recordemo-nos do que observou CHIOVENDA, quando, fixando o traço distintivo dessa categoria de direitos em face dos direitos a uma prestação, destacou que o que caracteriza os direitos potestativos radica no poder que a lei confere a alguém para, com a sua simples manifestação de vontade, influir direta e incontrastávelmente sobre a condição jurídica de outro, independentemente da vontade deste, seja para fazer cessar um direito ou um estado jurídico existente, seja para que se faça surgir um novo direito, ou um novo estado de direito (Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, p.14. Saraiva, 1969). Exatamente como fez a Emenda 66/2010 ao estabelecer que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, criando um direito potestativo, porquanto basta a simples manifestação de vontade de um dos cônjuges para que o casamento seja, pelo divórcio, dissolvido, manifestação de vontade, assim firmada, não pode ser contraposta pelo outro cônjuge, o que caracteriza esse direito como potestativo. Destarte, se a agravante manifestou e aqui manifesta expressamente a vontade de divorciar-se, dissolvendo o vínculo conjugal que mantém com o agravado, não pode este se contrapor à essa manifestação de vontade, que assim prevalece no plano da relação jurídico-material. Chegamos agora ao campo do processo civil, que engendrou técnicas diferenciadas para peculiares direitos e situações da realidade material, criando, por exemplo, a tutela de evidência prevista no CPC/2015 em seu artigo 311, como azada técnica a ser utilizada quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, hipótese que quadra com à situação dos autos, em que a agravante comprovou existir o casamento, manifestando a vontade, nos termos do que lhe permite fazer a Emenda 66, de divorciar-se, não havendo, pois, senão que judicialmente homologar essa vontade, para que essa produza seus regulares efeitos jurídicos, contra os quais o agravado nada pode fazer, senão que a esses efeitos sujeitar-se, como sói ocorrer em todo direito potestativo. No caso em questão, a alegação fática da agravante está comprovada documentalmente, tanto quanto à existência e validez do casamento, quanto na manifestação de vontade quanto a querer o divórcio. Há, pois, relevância jurídica no que aduz a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão agravada, de modo que concedo neste recurso a tutela provisória de urgência para, homologando a manifestação de vontade da agravante, reconhecendo-lhe o direito potestativo ao divórcio, e decretar, desde logo, a dissolução do vínculo conjugal, voltando esta a usar o nome de solteira, determinando ao juízo de origem faça expedir, com urgência, o mandado de averbação. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1051 o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Diego Dall Agnol Maia (OAB: 304834/ SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 2074417-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2074417-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Roberto Aparecido dos Santos - Feirante - Vistos. Sustenta a agravante que há prevalecer a validez da cláusula que prevê se observe um prazo de sessenta dias após a manifestação de vontade do beneficiário do plano quanto a rescindir o contrato, período durante o qual são devidas as parcelas mensais, não se tratando de cláusula que tenha colocado sob injustificado desequilíbrio a posição contratual do agravado. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante. De importância neste momento destacar que a cláusula contratual em questão não explicita, em tese, nenhuma razão ou motivo que justifique o interstício mínimo de sessenta dias entre a comunicação do contratante e a rescisão, de modo que não se pode saber, com precisão, a que precisa finalidade a ré queria alcançar com essa condição. Poder-se-ia supor que isso fosse necessário a manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ou a necessidade de algum tempo para o ajuste nos registros da ré. Pode-se supor isso e tudo o mais, mas o que sobreleva considerar neste momento é que a cláusula, em tese, não explicita essa finalidade, o que justifica tenha o juízo de origem, concedendo a tutela provisória de urgência de feição cautelar, a suspensão da eficácia da referida cláusula. Pois que não doto de efeito suspensivo neste agravo de instrumento para, assim, manter a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2076514-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2076514-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: I. F. da S. - Agravado: G. F. C. de S. - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens, regulamentação de guarda e alimentos, julgou parcialmente o mérito para fixar a guarda do filho menor à requerente; estabeleço o regime de visitas que ocorrerão aos finais de semana, quinzenalmente, das 18:00 horas das sextas-feiras até as 10:00 horas do domingo, sendo livres durante a semana mediante prévio aviso e comunicação entre as partes; e, no tocante aos alimentos ao filho comum, condeno o requerido no pagamento de pensão alimentícia ao infante, na hipótese de encontrar-se empregado, no importe de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, assim considerados os rendimentos brutos deduzindo-se descontos de INSS e IRPF, excluindo-se, ainda, da base de cálculo da pensão alimentícia, as verbas rescisórias, férias indenizadas, gratificações eventuais e FGTS, e, na hipótese de desemprego, fixo a obrigação em 01 (um)salário mínimo, retroagindo esta decisão à data da citação. Sustenta a recorrente, em síntese, que da forma como arbitrada a pensão alimentícia pode haver dúvida a respeito sobre quais verbas, efetivamente, deva incidir o percentual da pensão alimentícia, posto que, ao chegar o ofício ao empregador do Alimentante, às vezes, o RH da empresa não consegue, a contento, interpretar corretamente o quanto disposto em sentença, ora descontado a maior, ora descontando a menor do Alimentante, causando dissabores ou para um ou para outro da cadeia alimentícia. Diz que sem deixar especificadas as verbas sobre as quais devam incidir os descontos da pensão alimentícia, pode haver transtornos para ambas as partes, devendo ainda integralizar para descontos da pensão alimentícia as horas extras, 13º salário, 1/3 das férias, comissões, abonos, adicionais de insalubridade e periculosidade, enfim, verbas de caráter salarial e remuneratórias, tal como levantado em sede de embargos de declaração. Pede o provimento do reclamo para que para que se faça constar não só as verbas que deverão ser excluídas, mas as que deverão integralizar o salário para o desconto da pensão, a saber: horas extras, 13º salário, 1/3 das férias, comissões, abonos, adicionais de insalubridade e periculosidade, enfim, verbas de caráter salarial e remuneratórias. 2. Processe-se. Visando evitar eventuais contramarchas processuais, melhor que a questão a respeito da base de cálculo da obrigação alimentar seja deliberada pelo colegiado. Indefiro, pois, o pedido liminar. Aguarde-se o final julgamento do reclamo. 3. Desnecessárias informações. Intime-se para contraminuta. Após, à D. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Renata Tamarozzi Rodrigues (OAB: 140810/SP) - Leandro Cesar Fernandes (OAB: 231943/SP) - Maicon Torquato Daniel (OAB: 323069/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0017444-71.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 0017444-71.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Marcos Borges - Apelado: Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.a. - Vistos 1. A r. sentença de fls. 1.749/1.755 julgou extinta, sem exame de mérito, ação de revisão de contrato, com base nos artigos 485, IV e 486, § 2º do Código de Processo Civil, condenado o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. 2. O autor apelou (fls. 1.758/1.7670) e afirma que o valor das custas equivale a R$ 95.910,00 (noventa e cinco mil e novecentos e dez reais), tendo em vista o dispendioso valor requer o parcelamento do preparo recursal em 20 vezes, com parcelas de R$ 4.795,50 (quatro mil e setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos). 3. A Secretaria de 1º Grau proferiu ato ordinatório para que o autor regularizasse o pagamento do preparo do Recurso de Apelação de fls.1758/1767, tendo em vista que, em consulta ao Portal de Custas do TJSP, a guia de fl. 1768 consta como não paga (fls. 1.810). 4. O autor justificou a falta de pagamento aduzindo que seu pedido de parcelamento sequer foi analisado, e, diante da situação financeira, o apelante reitera o pedido de parcelamento conforme consta no recurso ou na quantidade máxima de parcelas deferidas por este juízo (fls. 1.813). 5. Observada a possibilidade de prejuízo do exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, em face do elevado valor do preparo recursal, possibilito ao apelante o recolhimento do preparo em seis parcelas, com pagamento da primeira parcela em 5 (cinco) dias. Não é o caso de determinação do recolhimento em dobro, em face do requerimento do apelante, o que faz incidir sobre a hipótese o § 6º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. 6. P. e int. São Paulo, 5 de abril de 2023. CÉSAR ZALAF Relator - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Dimitry Cerewuta Juca (OAB: 21952/GO) - Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2219716-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2219716-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claro S/A - Agravado: Fidelity National Serviços e Contact Center LTDA - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 115/116, embargada e aclarada à fl. 121, que deferiu a tutela antecipada para, em caráter antecedente a fim de determinar que a ré, de imediato, se abstenha proceder ao bloqueio de chamadas originadas pela FIS (pela empresa matriz CNPJ 19.581.571/0001-95 e suas filiais CNPJs n.ºs 19.581.571/0003-57, 19.581.571/0002-76, 19.581.571/0004-38 e 19.581.571/0007-80), sob pena de multa diária de R$ 1.200,00, limitada a vinte dias. Sustenta a empresa de telefonia a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a competência exclusiva da Justiça Federal para julgar a demanda, com a remessa dos autos de primeira instância para uma das Varas Federais e, no mérito, o provimento do recurso ante a inexistência da probabilidade de direito da FIS, a inexistência de perigo de dano e, subsidiariamente a redução da multa imposta para valores razoáveis. Recurso tempestivo, preparado e processado no efeito devolutivo, prestadas as informações bem como respondido. É a suma do necessário. Prejudicada a análise do recurso. Isto porque em consulta aos autos principais digitais se verificou que já prolatada a r. sentença meritória que julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, conforme consta às fls. 332/334, dos autos principais digitais. Destarte, se impõe o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, com a consequente prejudicialidade da análise do presente recurso. Posto isto, dá-se por prejudicada a análise do recurso. São Paulo, 4 de abril de 2023. MAURO CONTI MACHADO Relator - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Luciana Bazan Martins Bisetti (OAB: 315358/SP) - Luiz Virgilio Pimenta Penteado Manente (OAB: 104160/SP) - Thomas George Macrander (OAB: 133512/SP) - Thiago Rodovalho dos Santos (OAB: 196565/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1004259-45.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1004259-45.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Nilson Reis de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: E.f. Monteiro Comercio de Moveis - Epp - Apelado: Banco Losango S/A - Banco Múltiplo - Apelado: Itapeva X Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados - Vistos Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 370/373, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais, que NILSON REIS DE OLIVEIRA dirigiu contra E.F. MONTEIRO COMÉRCIO DE MROVEIS, BANCO LOSANGO S/A BANCO MÚLTIPLO e ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Insurge-se o autor, batendo-se pela reforma parcial da r. sentença, com consequente majoração do quantum indenizatório. Vieram contrarrazões apenas do Banco Losango S/A, fls. 396/398. A fls. 402/410, a ré, E.F. Monteiro Comércio de Móveis EPP, pleiteia a declaração de nulidade dos atos processuais dos quais sua patrona não fora intimada. Em cumprimento ao determinado a fl. 417, sobreveio a certidão de fl. 418. Pois bem. Considerando-se o teor da petição de fls. 402/410, bem como a certidão lavrada a fl. 418, de rigor o reconhecimento da nulidade de todos os atos praticados a partir da contestação de fls. 306/323. No caso, é evidente o prejuízo da empresa requerida, E.P. Monteiro, uma vez que não teve ciência de nenhum ato praticado após a juntada da procuração. Resta, portanto, devidamente comprovada a violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5°, LV da CF/88), razão pela qual todos os atos processuais praticados após a contestação de fls. 306/323, inclusive a sentença, são nulos. Por fim, diante a nulidade dos atos, o recurso de apelação interposto resta prejudicado, devendo os autos serem remetidos à Vara de origem para regular processamento. Ante o exposto, por decisão monocrática (art. 557, § 1° do CPC), declara-se a nulidade de todos os atos processuais praticados após a contestação sobredita, negando-se seguimento à apelação. - Magistrado(a) Souza Lopes - Advs: Alexandre Gregório (OAB: 220471/SP) - Tatiane Skoberg Pires (OAB: 284803/ SP) - Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB: 237085/SP) - Maria Celina Velloso Carvalho de Araujo (OAB: 269483/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2271910-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2271910-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tremembé - Agravante: Francisco Assis de Oliveira - Agravante: Angelica Siqueira - Agravado: Evaldo Borges dos Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Assis de Oliveira e outro contra decisão judicial que, em liquidação de sentença por arbitramento, indeferiu pedido de compensação de valores sob o argumento de “A compensação de valores deverá contar com a anuência do credor do referido processo”. (fls. 15). Alega, em suma, que presentes os requisitos para a compensação, que decorre da lei, não sendo necessária a aquiescência do credor. Colima o provimento do recurso, acolhendo-se o pedido de compensação. Na decisão de fls. 678/679, o Relator indeferiu o efeito suspensivo. É o relatório. Em consulta aos autos de origem, foi possível constatar que, por meio da petição encartada nas fls. 503/506, as partes informaram que firmaram acordo, o qual foi homologado por decisão de fl. 507. Como as partes transigiram acerca do objeto da ação, houve fato superveniente que esvazia o objeto do agravo de instrumento. O acordo firmado é ato de disposição ao alcance das partes visando finalizar o processo, na forma dos artigos 104, 107, 840, 841 e 842 do Código Civil. No caso, e considerando que ambas as partes estão devidamente representadas pelos seus advogados e que a composição preenche todos os requisitos de validade do ato jurídico, tanto que já homologada, conclui-se que o recurso está prejudicado, nos termos dos artigos 200, caput, 493, caput, e 932, III, do Código de Processo Civil. Isso posto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do inciso III do art. 932 do CPC. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Edgar Franco Peres Gonçalves (OAB: 295836/SP) - Lucas Carvalho da Silva (OAB: 295230/SP) - Felipe Mateus de Toledo (OAB: 332609/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2075867-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2075867-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravado: Paulo Dionysio - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado do Processo 1000903-72.2023.8.26.0079, em trâmite perante a Egrégia 2ª Vara Cível do Foro de Botucatu. A irresignação do agravante diz respeito à concessão da tutela de urgência, no sentido de limitar os descontos de empréstimo consignado a 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos do agravado, que é servidor público. Pois bem; não vislumbro teratologia no v. Decisum impugnado que justifique a precoce alteração do entendimento do Excelentíssimo Magistrado singular. Colige-se dos autos que a ratio decidendi consiste no seguinte, ipsis litteris: Defiro a assistência judiciária gratuita. Anote-se. Defiro a solicitação de prioridade na tramitação no presente feito. (art. 1.048, inc. I, do NCPC, Lei nº 10.741/03), anote-se. Trata-se de tutela de urgência requerida em ação de obrigação de fazer que visa à suspensão provisória de descontos em conta salário à titulo de empréstimo(s) consignado(s) e empréstimo(s) pessoal com limitação à 30% dos vencimentos. Fundamento e DECIDO. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, no caso vertente nos autos, existe probabilidade do direito alegado, pois evidenciado que os contratos bancários, com consignação em folha de pagamento e com pactuação da fonte dos descontos (conta corrente), a despeito de haver previsão contratual, consomem parte significativa dos rendimentos do autor, impossibilitando sua subsistência, o que se entende por superendividamento (artigo 54-A, § 1º do Código de Defesa do Consumidor) De outra parte, se verifica a urgência de deferimento da medida, já que foi demonstrado o receio de dano irreparável, pois eventual continuidade da situação atual avolumará as dívidas já contraídas e impossibilitará qualquer possibilidade de pagamento futuro. Diante do todo exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência postulada na inicial para limitar os descontos em folha de pagamento e conta corrente a 35% dos rendimentos líquidos da autor, uma vez que se trata de funcionário Público, percentual que deverá ser considerado nas duas fontes de desconto (folha de pagamento e conta corrente). Cópia da presente servirá de ofício, devendo o procurador da parte requerente, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça, providenciar a impressão e encaminhamento deste documento à Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e ao Banco do Brasil S/A, comprovando o ato nos autos, em cinco dias. Observo que a reposta deverá ser encaminhada diretamente ao 2º Ofício Cível, Fórum de Botucatu/S.P., localizado na Praça Iole Dinucci Fernandes, s/n, Jardim Riviera CEP. 18606-572, 1º andar, e-mail botucatu2cv@tjsp.jus.br, preferencialmente via e-mail. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação (artigo 165 do CPC), audiência que observará antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado com antecedência mínima de 20 dias da audiência designada (artigo 334 do CPC). Da carta de citação deverá constar que a audiência não se realizará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (artigo 334, § 4º, I do CPC). O réu deverá indicar seu desinteresse na autocomposição, por petição, apresentada com 10 dias de antecedência contados da data da audiência. Proceda-se à citação dos bancos por meio de carta AR digital Unipaginada. Na esteira do que constou na r. decisão proferida pelo Dr. Fabio Fernandes Lima, não se pode ignorar que o recorrido é servidor público. Também é possível notar que os descontos dos empréstimos têm consumido parcela considerável da renda da parte, o que pode comprometer sua subsistência. Demais disso, esta Colenda Câmara já decidiu pela viabilidade da limitação de 35% (trinta e cinco por cento) dos descontos de empréstimo sobre os vencimentos de servidor público: Obrigação de fazer c/c indenizatória Contrato bancário Empréstimo consignado Limitação de parcelas Descontos em folha de pagamento Servidora pública estadual Limitação a 35% dos vencimentos líquidos Possibilidade Decreto nº 61.750/2015 Intangibilidade do salário Previsão no artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal Peculiaridade do caso Descontos que não excedem o limite legal Ausência de irregularidades Pretensão afastada Repetição de indébito Descabimento Danos morais Inocorrência Sentença mantida RITJ/SP, artigo 252 Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002144- 35.2021.8.26.0020; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2022; Data de Registro: 26/09/2022) APELAÇÃO. Ação ordinária Ilegalidade de retenção salarial para pagamento de parcelas de empréstimo Limitação dos descontos sobre os proventos líquidos do autor Sentença de parcial procedência Recurso do réu. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS Relação negocial regida pelo CDC Autor servidor público estadual Incidência ao caso do Decreto Estadual nº 60.435/2014, alterado pelo Decreto Estadual nº 67.150/2015 Margem consignável equivalente a 35% dos proventos líquidos da parte Limitação aplicável, no caso, aos empréstimos pessoais amortizados em conta corrente, quando do recebimento dos proventos pelo autor Respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1004211- 63.2017.8.26.0100; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2019; Data de Registro: 07/08/2019) Por derradeiro, reputo imperiosa maior reflexão deste Relator em conjunto com o órgão colegiado. Eventual cassação do pronunciamento vergastado, neste momento processual, esgota o objeto do recurso - motivo pelo qual, ao menos por ora, não vislumbro motivo para o acolhimento do pleito preliminar. Ante todo o exposto e o que mais consta dos autos, INDEFIRO o efeito suspensivo, conforme o permissivo do art. 932, inciso II, do Código de Processo Civil. Dispenso informações do Juízo de Origem e contraminuta do agravo, pela ausência de prejuízo, bem como em atenção ao princípio da duração razoável do processo. Desnecessária qualquer comunicação pelo indeferimento do aludido efeito. Oportunamente tornem conclusos para elaboração de voto. Int. São Paulo, 5 de abril de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Laryssa Caroline Gonçalves Faraoni (OAB: 377360/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2071961-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2071961-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerqueira César - Agravante: Roberta Del Bianco Domingues - Agravado: Banco Rci Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Roberta Del Bianco Domingues contra a decisão proferida às fls. 135/136 dos autos originais, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. In verbis (grifos originais): Vistos. Trata-se de procedimento de Revisão Contratual movido por Roberta Del Bianco Domingues em face de Banco RCI Brasil S.A. Alega a parte autora que celebrou contrato de financiamento de veículo junto à ré e requer a revisão deste em virtude de valor excessivo, oriundo de cobranças indevidas, ilegalidade em juros capitalizados, taxas e encargos contratuais e prestações abusivas que lhe estão sendo efetuadas. Em sede de tutela de urgência, requereu a permanência na posse do bem, a proteção junto aos órgãos de restrição ao crédito e a consignação em pagamento do valor incontroverso. Alternativamente, a consignação do valor integral da parcela pactuada. É o relatório. DECIDO. 1. Ante os documentos juntados aos autos, defiro o pedido de Justiça Gratuita à parte autora. Anote-se. 2. A medida antecipatória pleiteada não comporta acolhimento. Isto porque, ao que consta, a parte autora está sendo cobrada do montante que prometeu, contratualmente e de forma esclarecida, pagar à parte ré. É de se notar que a avença está datada de 03/12/2022 (fls. 23/33), tendo a autora adimplido apenas com a 1ª parcela do pacto, já ingressando com ação de revisão contratual ao argumento de que não possui condições de cumprir a obrigação assumida. Assim sendo, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a possibilidade do direito pleiteado. Ademais, a matéria alegada necessita do crivo do contraditório, não possuindo o condão de, por si só, autorizar este Juízo a conceder a tutela de urgência. Ademais, incabível o acolhimento do pleito alternativo, pois inexiste óbice ao pagamento das parcelas na forma originalmente pactuada, sendo a consignação medida excepcional, adotada somente com a comprovação da recusa pelo credor do recebimento da obrigação, o que não se verifica no caso em comento. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 3. Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. Remova-se a tarja de urgente. Intime-se. Em suas razões recursais, a autora, ora agravante, relata que ajuizou ação revisional c.c consignação em pagamento e pedido de tutela de urgência em face de Banco RCI Brasil S/A, objetivando a revisão do contrato de financiamento de veículo firmado com o requerido, sob a alegação de caracterização de abusividade com relação à taxa de juros (cobrada em valor superior ao contratado), bem como em razão da capitalização de juros e da cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual. Argumenta que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência, pois há risco de lesão grave e de difícil reparação, notadamente pela possível negativação de seu nome junto aos Cadastros de Proteção ao Crédito e pela perda da posse do bem enquanto a dívida é discutida em juízo. Afirma que a consignação em pagamento possibilita a discussão a respeito da abusividade das cláusulas contratuais e afasta a mora, garantindo a proteção ao seu nome e a posse do veículo, nos termos do art. 335 do Código Civil. Aduz que a obrigação contratual firmada será cumprida por meio de depósitos judiciais, no valor indicado na inicial, o que não ocasiona prejuízo ao agravado, que possui diversas garantias (dentre elas, o próprio veículo objeto do contrato de financiamento), bem como evita posterior requerimento de restituição de valores. Aponta que a liberdade contratual deve observar a função social do contrato para que não haja desequilíbrio entre as partes, em conformidade com os princípios constitucionais da solidariedade e da construção de uma sociedade mais justa, o que foi desrespeitado no caso em questão, vez que a cobrança de saldo devedor é três vezes superior ao valor financiado anteriormente, evidenciando o enriquecimento ilícito do requerido. Desta forma, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para suspender a decisão e obter o deferimento em caráter liminar para que: não ocorra a inscrição do nome e CPF nos cadastros de restrição ao crédito; depositar incidentalmente em juízo as parcelas vencidas e vincendas de acordo com o postulado na inicial, com o fim de afastar a mora e com a manutenção da posse do veículo objeto da demanda a Agravante até o deslinde causa, evitando-se, dessa forma, prejuízos de difíceis e incertas reparações e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da r. decisão. O recurso é tempestivo e isento de preparo. Decido. 1. Inicialmente, a matéria versada no incidente comporta o recurso de agravo de instrumento, por versar sobre decisão que trata de tutela antecipada, integrando o rol do artigo 1.015 do CPC. 2. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). 3. Em análise superficial, própria dessa fase, tem-se que não estão presentes os requisitos do art. 1.019, I do CPC para a antecipação da tutela recursal. No caso, compulsando os autos da origem, não passa despercebido que o contrato de financiamento em discussão foi firmado recentemente, em 03.12.2022, tendo a agravante financiado o montante de R$34.800,00, para pagamento em 60 parcelas mensais, no valor de R$1.140,77, tendo adimplido apenas uma parcela do contrato em 05.01.2023. A taxa de juros foi expressamente fixada em 2,05% a.m. e 27,50% a.a. (fl. 23). Após, em 13.02.2023, ajuizou a presente ação, sob o fundamento de que não possui condições de honorar as prestações e de que há cláusulas abusivas em relação aos juros e demais taxas, objetivando a concessão de intervenção judicial para consignar o pagamento do valor das prestações que entende devidas (no valor de R$634,25), a fim de obstar a busca e apreensão do Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1256 veículo e a negativação de seu nome. Pois bem. É sabido que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor (Súmula nº 380 do C. STJ), da mesma forma que a propositura de qualquer ação não importa o reconhecimento do direito da parte contratante à antecipação de tutela, sendo necessária a existência de fundamento que convença o magistrado quanto ao direito da tutela de urgência, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 300 e seguintes do CPC. No caso, nesta fase processual, não há indícios de que a instituição financeira agravada esteja praticando as abusividades apontadas. Veja-se: A capitalização de juros é admitida desde que haja disposição expressa nesse sentido nas cláusulas contratuais de contratos celebrados após a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 30.03.2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001) ou em leis especiais, e a declaração unilateral da recorrente a respeito das taxas de juros não basta para elidir a verossimilhança e legalidade do contrato bancário firmado entre as partes, havendo a necessidade de se comprovar a irregularidade das importâncias cobradas, sob o crivo do contraditório. Assim, contrariamente às alegações do agravante, estão ausentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, de forma que o envio de seu nome para os cadastros de proteção ao crédito e a apreensão do veículo configuram apenas o exercício regular de direito por parte do requerido, ora agravado. Também não é possível admitir o pedido de depósito das parcelas no valor que a agravante entende cabível (R$634,25) para afastar os efeitos da mora. Isto, porque apenas o depósito do valor integral contratado das parcelas (de R$1.140,77) seria capaz de elidir a mora e, no caso, também não é admissível a consignação do valor integral, eis que não se tem notícia de recursa por parte do banco para o recebimento das parcelas, devendo tal pagamento ser realizado diretamente ao credor agravado. Sobre a questão, seguem precedentes analisados por este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação revisional de contrato de financiamento cumulada com pedido de consignação em pagamento Requerimentos para obstar a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e a busca e apreensão do veículo, bem como para autorizar o depósito do valor integral das parcelas A simples propositura de ação revisional, por si só, não afasta os efeitos da mora (Súmula nº 380 do STJ) Ausência da probabilidade do direito alegado Análise da avença, ademais, que deve se dar sob o crivo do contraditório Requerente que ainda pretendeu o depósito integral das parcelas, o que evidencia a desnecessidade da consignação, porquanto ausente comprovação de recusa do recebimento pela instituição financeira - Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070530-29.2022.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nuporanga -Vara Única; Data do Julgamento: 11/10/2022; Data de Registro: 11/10/2022; g.n.). Agravo de instrumento. Recorrente que pretende ser mantido na posse do veículo financiado e não ser negativado, mediante depósito da quantia cobrada. Tutela antecipada indeferida pelo Juízo ‘a quo’. Agravo de instrumento. Consignação em pagamento do valor devido. Descabimento. Ausência de probabilidade do direito do agravante. Valor que deve ser pago diretamente ao banco, nos moldes contratados. Possibilidade de negativação. O mero ajuizamento de ação revisional não inibe a caracterização da mora. Inteligência da Súmula 380, do STJ. Contrato que deve ser observado tal como formalizado. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2187320-96.2022.8.26.0000; Relator (a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2022; Data de Registro: 29/08/2022; g.n.). Dessa forma, em sede de cognição sumária e sem análise do mérito da demanda, não há que se falar em preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada. 4. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. 5. Ausente a citação da parte contrária, é dispensada a intimação para contraminuta. 6. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO Nº 0099734-13.2003.8.26.0100 (583.00.2003.099734) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tiago Pazian Codognatto - Apelado: Banco Bmc S/A - Interessado: Frigotel Frigorífico Três Lagoas Ltda - Interessado: Julio Ferreira Xavier - Interessado: Julio Eduardo Ferreira - Ante o exposto, nega-se conhecimento ao recurso, por decisão monocrática. - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Advs: Tiago Pazian Codognatto (OAB: 335671/SP) (Causa própria) - José Antonio Contel Anzulim (OAB: 317906/SP) - Realsi Roberto Citadella (OAB: 47925/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1002830-09.2022.8.26.0629
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1002830-09.2022.8.26.0629 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tietê - Apelante: W. R. B. dos S. - Apelado: Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1353 O. S/A C., F. e I. - Vistos. 1.- Considerando os documentos juntados nos autos e a inexistência de elementos que infirmem a hipossuficiência econômica declarada, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao apelante. Anoto que a impugnação genérica em contrarrazões não obsta sua concessão, sem prejuízo de sua revogação na hipótese do art. 100 do Código de Processo Civil (CPC). 2.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 3.- OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuizou ação de busca e apreensão em face de WELLINGTON RENATO BECA DOS SANTOS. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável de fls. 106/108, cujo relatório adoto, julgou o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, considerando o mais que dos autos consta, com fundamento no Decreto-lei 911/69, JULGO PROCEDENTE a ação declarando rescindido o contrato, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º do DL 911/69. Comunique-se à Ciretran. Condeno o requerido ao pagamento das custas do processo (§ 2º do art. 82 do C.P.C.) e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do C.P.C.). Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.I.. Inconformado, apelou o réu alegando cerceamento de defesa, pois era necessária perícia na assinatura constante do aviso de recebimento. Isso porque é evidente a ausência de comprovação da mora em razão da nulidade da notificação extrajudicial, cujo aviso de recebimento não foi assinado por sua esposa, embora nele constem o nome dela e endereço do apelante (fls. 111/115). Em suas contrarrazões, a parte apelada defendeu a validade da notificação extrajudicial enviada e recebida no endereço do devedor declinado no contrato, não se exigindo que a assinatura no aviso de recebimento seja do próprio destinatário. Assevera a fé pública dos funcionários dos Correios (fls. 141/148). É o relatório. 4.- Voto nº 38.758 5.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luiz Guedes Monteiro Camara (OAB: 462280/SP) - Diego Roberto da Cruz (OAB: 455898/SP) - Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2060794-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2060794-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Batatais - Agravante: Bradesco Vida e Previdência S.a. - Agravada: Ana Luzia Alves Carneiro Bulgo - Agravada: Camila Bulgo Martins Teixeira - Interesdo.: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão copiada a fls. 34/35, desafiada por embargos de declaração (fls. 108 dos autos originários) que, em ação de cobrança securitária c.c. danos morais em fase de cumprimento de sentença proposta por Ana Luzia Alves Carneiro Bulgo e Camila Bulgo Martins Teixeira contra Bradesco Vida e Previdência S.A. e Banco Bradesco S/A, determinou que as exequentes apresentem planilha de débito de acordo com a r. sentença e a decisão recorrida. Inconformada, a executada Bradesco Vida e Previdência S.A. interpôs agravo de instrumento alegando que o MM. Juiz está afrontando o que foi decidido no título executivo. Cita precedentes que entende fundamentar a sua tese. Conta que não deve levantar questão que não fez parte da sentença. Reconhece que as exequentes têm direito de se ver ressarcidas do valor pago em razão dos valores pagos, mas somente Banco Bradesco S/A tem o dever de restituir o valor. Requer a reforma da decisão agravada para que a sentença seja cumprida em seus exatos termos (fls. 01/11). Foi determinada a intimação das agravadas para apresentar resposta (fls.160/161). É o relatório. Versa o feito principal sobre cobrança securitária c.c. danos morais em fase de cumprimento de sentença. A parte agravante apresentou petição requerendo a desistência do recurso, por se tratar de protocolo em duplicidade (fls.164). Dessa forma, verifica-se que este recurso perdeu seu objeto, cabendo apenas a homologação da sua desistência, vez que o pedido da recorrente tem fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil/2015. Diante do exposto, homologo a desistência para que produza os seus efeitos legais e julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Marcos Antonio Capelozi (OAB: 90627/ SP) - Adriano Cesar Ullian (OAB: 124015/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2146109-51.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2146109-51.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Jose Edvaldo Pereira de Sa - Réu: Nova Europamotors Comercio de Veiculos Ltda - Réu: EUROPAMOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - Réu: Mercedes-benz Cars & Vans Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda. - 1-) Nesta data, o Mandado de Levantamento Eletrônico expedido pelo Portal de Custas, referente aos honorários advocatícios do Dr. Felipe Quintana da Rosa, patrono de Mercedez Benz Car & Vans Brasil, foi assinado. 2-) Diante do levantamento do valor depositado, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Recolha o executado as custas finais pela satisfação Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1453 do crédito, em guia DARE-SP gerada pelo Portal de Custas (código da receita: 2306 - serviço - Satisfação da Execução - 230-6), no importe de 1% do valor executado atualizado, respeitado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. Não comprovado o recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, proceda a Secretaria ao necessário para a inscrição na dívida ativa. 3-) Às fls.1071/1073, os advogados Fábio da Rocha Gentile e outro, patronos de Nova Europamotors Comércio de Veículos, pleiteiam o cumprimento de sentença. Assim, determino: intime-se o autor José Edvaldo Pereira da Sá, ora executado, na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 11.835,53, em março/2023), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.{Fica intimado o autor José Edvaldo Pereira da Sá, ora executado, na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 11.835,53, em março/2023), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.} - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Yule Pedrozo Bisetto (OAB: 300026/SP) - Leonardo Francisco Ruivo (OAB: 203688/SP) - Fabio da Rocha Gentile (OAB: 163594/SP) - Felipe Quintana da Rosa (OAB: 336173/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 1010764-25.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1010764-25.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Mega Imagem Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. Afronta à dialeticidade recursal. Recurso que destoa das razões decisórias utilizadas pelo Juízo Singular. Recurso não conhecido. I) Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MEGA IMAGEM LTDA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS, via da qual pleiteia a nulidade do ato administrativo que embargou o sistema de refrigeração de sua propriedade. A r. sentença de fls. 493/498 para declarar nulo o auto de embargo n° 02/2022, bem como para determinar que o Município se abstenha de embaraçar o funcionamento do sistema de refrigeração das máquinas de ressonância magnética do estabelecido, ao menos até que seja concluído o procedimento administrativo n° 003082/2022. Honorários fixados em R$1.000,00. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação a fls. 503/507, via do qual sustenta que não há abuso de autoridade no ato que determinou a realização de reformas para a obtenção do alvará de funcionamento. Resposta a fls. 511/520. Recurso distribuído livremente a esta Relatora (fls. 524). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. II) Possível o julgamento unipessoal, nos termos do art. 932, III c/c art. 1.011, I, do Código de Processo Civil, já que se trata de recurso que não pode ser conhecido, por manifesta infringência à dialeticidade recursal. Como visto, trata-se de ação de procedimento comum no qual a autora pugna pela nulidade do ato administrativo que embargou o uso do sistema de refrigeração em sua propriedade, destinado a máquinas de ressonância magnética. A r. sentença julgou o feito procedente, sob o argumento de que o embargo do uso dos equipamentos não se mostrou razoável, tendo em vista que entre a medição e avaliação dos níveis de pressão sonora e a elaboração do relatório técnico houve transcurso de mais de três meses, ignorando, ainda, o fato de a empresa autora estar localizada há muitos anos no mesmo imóvel, desempenhando rigorosamente as mesmas atividades. As razões recursais, contudo, são deveras genéricas, pois não enfrentam os fundamentos da r. sentença, limitando-se a indicar que não há qualquer irregularidade que possa impedir a continuidade no exercício de sua atividade de prestação de serviços de radiologia no local de seu estabelecimento, que havia situação de irregularidade no imóvel que abriga o estabelecimento recorrido, que deve ele sofrer alteração e adaptações para fins de regularização, visando à obtenção de alvará de funcionamento e que atividade econômica só pode ser validamente desempenhada se respeitada a legislação correlata vigente, especialmente em relação ao deferimento do requerimento de alvará para funcionamento. Veja-se que o apelante não traz qualquer consideração sobre a irregularidade na utilização de informações extemporâneas à lavratura do relatório técnico, sequer mencionando tal fato e ainda aludindo à obtenção de alvará de funcionamento o que sequer é cogitado nos autos, cujo objeto é a nulidade de auto de embargo. Nesse sentir, cotejando as razões recursais com a r. sentença, verifica-se que os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a formação de convencimento do Juízo a quo não foram enfrentados sequer perfunctoriamente na apelação. E, por consequência, é de se reconhecer a inadmissibilidade do recurso, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, afrontando, pois, o princípio da dialeticidade recursal, requisito de cognoscibilidade do recurso. Considera-se prequestionada toda a matéria legal e constitucional, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos normativos para tal fim (AgInt no REsp 1.840.283, Rel. Min. Gurgel de Faria). Em face do exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Angela Sento Se (OAB: 92166/SP) (Procurador) - Arnaldo Tebecherane Haddad Filho (OAB: 283325/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2077334-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2077334-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp (Justiça Gratuita) - Agravada: Vera Lucia da Silva (Justiça Gratuita) - Trata- se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP contra a r. decisão de fls. 328/9, dos autos de origem, que, em cumprimento individual de sentença, promovido por VERA LUCIA DA SILVA, rejeitou a impugnação. A agravante informa, preliminarmente, que interpôs diversos agravos de instrumentos com pedidos idênticos, junto a este e. Tribunal de Justiça e que obteve decisões favoráveis à suspensão das execuções provisórias. Afirma que é empresa pública, razão pela qual não pode ter qualquer um de seus bens objeto de constrição judicial, além de deter o direito inquestionável de efetuar qualquer pagamento/garantia de execução por meio da EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS. Aduz que o título executivo versa sobre direitos individuais homogêneos, de modo que os danos devem ser apurados em liquidação de sentença, após comprovação do direito do suposto credor, assegurada a ampla defesa. Requer: 1) O acolhimento da PRELIMINAR levantada, suspendendo a execução nos presente autos. 2) Que seja concedido liminarmente o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, no sentido de determinar que os autos aguardem o julgamento definitivo deste, oficiando o r. Juízo a quo para que suspenda qualquer decisão a respeito do feito, evitando-se assim que a Agravante tenha prejuízos ainda mais graves na entrega da prestação jurisdicional ora pleiteada, determinando-se as comunicações de estilo; 3) Após a análise da liminar acima pleiteada, aguarda-se pelo provimento do presente recurso: 3.1) A reforma da decisão agravada extinguindo-se o feito sem resolução de mérito em face da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, na medida em que o Agravado não faz jus ao dano moral pleiteado já que era já era totalmente ciente das condições do bairro. 3.2) No entanto, caso v. Exa. assim não entenda, requer sejam os autos baixados para produção efetiva da prova do direito, vez que foi a ação julgada (rito comum), sem a devida prova do an debeatur, já que a sentença coletiva excluía os mutuários que fizeram acordo; 3.3) Caso superadas as teses supra, para fins de argumentação, seja reformada a decisão reconhecendo-se a iliquidez do capítulo referente aos danos morais e de determinar que a Agravada comprove o direito (an debeatur) à indenização, bem como a existência e extensão do dano extrapatrimonial suportado; 3.4) E nesse caso, que não seja aplicada a inversão do ônus probandi, pois trata, o caso sob análise, de supostos danos que dependem da prova da sua legitimidade, liame e extensão e, por conta disso, somente podem ser comprovados pelo Agravado; 3.5) Que não seja aplicada a multa prevista no artigo 523, §§ 1º. E 2º. pelos motivos acima expostos; 3.6) Por fim, caso haja condenação, o que também se cogita para fins de argumentação, requer seja fixado o termo inicial do prazo para cumprimento somente após efetiva apuração do an e do quantum debeatur, que somente se consubstanciará com o advento da Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1500 decisão nestes autos. DECIDO. Cuida-se de cumprimento individual provisório de sentença, em ação civil pública, cujo recurso foi julgado por esta c. Câmara, nos seguintes termos: Apelação nº 0028718-71.2005.8.26.0506 Relator(a): Reinaldo Miluzzi Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 09/01/2020 Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO CUMULATIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONJUNTO HABITACIONAL CONSTRUÍDO PELA COHAB-RP EM ANTIGO LIXÃO DE RIBEIRÃO PRETO JARDIM PRIMAVERA II 1- Legitimidade ativa do Ministério Público Ação que tem por escopo a defesa, quer preventiva, quer repressiva, de interesses individuais homogêneos dos mutuários de conjunto residencial (art. 127, “caput” e 129, III, da CF, 25, IV, “a”, da Lei Orgânica do Ministério Público, 81, III e 82, I, do CDC). 2- Sentença “ultra petita” Não ocorrência Decisão proferida nos limites dos pedidos e que abarca todo o conjunto residencial 3- Perda superveniente do objeto O fato de a apelante ter celebrado acordo com alguns mutuários não implica a perda do objeto da ação, que é mais amplo 4- Conjunto probatório dos autos, que comprova os fatos descritos na petição inicial O solo no qual foram construídas as casas se acha comprometido pela presença de lixo e gases nocivos, o que gera defeitos estruturais, além de colocar em risco a saúde e a segurança das pessoas que nelas habitam Laudo pericial, secundado pelo laudo do CAEX e por outros elementos técnicos, conclusivo no sentido de que os mesmos efeitos deletérios atingirão, ao longo do tempo, aquelas residências que estão ao entorno do antigo lixão Responsabilidade civil da COHAB-RP reconhecida Danos materiais e morais devidos Redução do valor referente aos danos morais Adoção dos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade Precedente desta Corte, originário da mesma Comarca. Preliminares rejeitadas, recurso provido em parte. Extrai-se do voto do Exmo. Desembargador Reinaldo Miluzzi (fls. 54/62): A r. sentença, lançada a fls. 2916/2922 (14º volume), julgou-a procedente para, tornando definitiva a decisão de antecipação da tutela, condenar a requerida a: ‘A) na obrigação de fazer a ser cumprida em até 12 meses e sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso e relativamente a cada mutuário (art.461, § 5º, do CPC), consistente na entrega aos mutuários do conjunto habitacional Jardim das Palmeiras II, excepcionados os casos de inadimplência e transação, nos termos da fundamentação, de outra(s) residência(s) coma(s) mesma(s) dimensão(ões) e padrão(ões) igual(is) ou superior(es), em perfeitas condições de uso, sem nenhum ônus adicional, ou, alternativamente e mediante a(s) devida(s) rescisão(ões) contratual(is) sem ônus aos mutuários para tanto, a restituir as quantias pagas, inclusive aquelas vertidas com benfeitorias, tudo corrigido desde o desembolso e com juros de mora desde a citação; e B) no pagamento, a cada um dos mutuários do conjunto habitacional ‘Jardim das Palmeiras II’, excepcionados os casos de inadimplência e transação, nos termos da fundamentação, da indenização por danos morais no valor de 100 (cem) salários-mínimos nacionais e atualmente em vigor, corrigidos desde a data de publicação desta sentença, com juros de mora desde a citação.’ (...) Devido o dano moral pela angústia suportada pelos moradores do conjunto residencial, que, conforme anotou o geólogo no mencionado artigo, sofreram danos à autoestima, eles que estão submetidos à segregação socioespacial (fls. 2.880). Cabe, contudo, um reparo quanto ao valor arbitrado na r. sentença, equivalente a 100 salários- mínimos. No caso similar do Conjunto Habitacional Jardim Juliana A, a condenação foi de R$ 30.000,00 para abril de 2015. Assim sendo, cabe a redução para o mesmo valor, quer pelo princípio constitucional da isonomia, quer para a adoção dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como foi desenvolvido naquela r. sentença. A atualização monetária será contada a partir de abril de 2015 e os juros de mora a partir da citação, adotado para o cálculo dessas verbas o que foi decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 810. Pois bem. O c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF 588, analisou a determinação de bloqueio, penhora e liberação de valores da Companhia Estadual de Habitação Popular CEHAP/PB, para o pagamento de indenizações trabalhistas, sem a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, e estabeleceu a possibilidade da incidência do regime de precatórios nos casos em que a devedora é empresa pública ou sociedade de economia mista, prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário. Considerando os termos da decisão proferida na ADPF 588, do STF, e que a definição do regime de execução da obrigação é matéria de ordem pública, defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 4 de abril de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Ueslei Martins de Souza (OAB: 391185/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3001913-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 3001913-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Dibese Comércio de Bebidas Ltda – Me - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 2.909, integrada a fls. 2.916 que, em ação anulatória de débito fiscal ajuizada por DIBESE COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA - ME, rejeitou a impugnação e diminuiu o valor dos honorários periciais para R$ 30.000,00. O agravante alega que o objeto de perícia contábil em discussão restringe- se à análise da contabilidade da autora e documentos que eventualmente comprovem a realidade da operação que alega ter praticado. Sustenta que a estimativa de 92 horas é exagerada, e a fixação dos honorários periciais nesse patamar atenta contra a proporcionalidade e a razoabilidade, em discordância ao disposto no artigo 8º, do Código de Processo Civil, bem como não condiz com a complexidade e extensão do trabalho desenvolvido. Afirma que, mesmo admitindo-se a necessidade das 92 horas de trabalho, os honorários deferidos superam, em muito, o valor mensalmente recebido por profissional da mesma área que trabalha sob o vínculo empregatício dessa natureza. Na verdade, os honorários pleiteados estão no mesmo patamar dos maiores salários do país. Narra que compreende a importância do perito judicial para a constituição do quadro de provas e não pretende, de modo algum, desmerecer o trabalho prestado pelo profissional. Mas é necessário adequar os honorários à realidade dos fatos. Argumenta que, a experiência tem demonstrado que os honorários advocatícios vêm sendo fixados em causas como a presente num patamar máximo que varia entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$4.000,00 (quatro mil reais). Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. A assistência judiciária gratuita isenta das despesas, mas não altera a responsabilidade pela verba em si. Apenas fica em situação provisória de isenção, pelo prazo de cinco anos. Há orçamento público para custeio das despesas. O profissional liberal não pode ser obrigado a trabalhar de graça. O Estado, e não o particular, é quem provê a assistência judiciária. A agravada é beneficiária da assistência judiciária gratuita. A ação anulatória de débito fiscal foi ajuizada pela agravada para contestar a autuação pelo AIIM 4.118.172-4, nos seguintes termos (fls. 34/6, autos de origem): Deixou de pagar o ICMS no montante de R$ 605.714,55 (seiscentos e cinco mil, setecentos e quatorze reais e cinquenta e cinco centavos), nos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016, em razão da omissão de operações de saídas tributadas de mercadorias apuradas por meio de levantamentos fiscais realizados com fundamento no artigo 509 do RICMS/00, relativamente aos exercícios acima citados. Os montantes apurados são decorrentes da aplicação da alíquota de 25% nos termos do §4º do artigo 509 do RICMS/00, incidente sobre as diferenças de levantamento apuradas nos respectivos exercícios, conforme se verifica pelas Fichas de Conclusão Fiscal Simplificadas relativas aos períodos de 01/01/2013 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 31/12/2014, 01/01/2015 a 31/12/2015 e 01/01/2016 a 31/12/2016, juntadas em anexo, uma vez tratar- se a autuada de estabelecimento comercial varejista de bebidas, incluídos produtos tributados à alíquota de 25%. Ressalte-se que notificada a autuada a apresentar livreso de registros de sua contabilidade comercial alegou não possuir tais documentos. Foram juntados também ao presente AIIM cópias extraídas dos livros Registro de Inventário; demonstrativos de Declaração de Informações Econômicas, preenchidos pelo contribuinte; cópias dos livros Registro de Entradas e outros documentos conforme índice indicativo das páginas do AIIM onde se localizam as principais peças das provas apresentadas juntamente ao AIIM onde se localizam as principais peças das provas apresentadas juntamente ao AIIM. Exercício Base de Cálculo Dif Levantamento Alíquota Valor ICMS 2013 R$ 291.552,15 25% R$ 72.888,03 2014 R$ 528.047,11 25% R$ 132.011,77 2015 R$ 834.951,32 25% R$ 208.737,83 2016 R$ 768.307,71 25% R$ 192.076,92 TOTAL R$ 605.714,55 INFRINGÊNCIA: Arts. 58, art. 87, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. I, alínea a, c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89. Pois bem. A fixação de honorários periciais é atividade tormentosa, e ainda mais quanto maiores os valores em discussão e mais complexo o trabalho a realizar. A perícia tem por objeto a análise das mercadorias sobre as quais recaiu o auto de infração e enquadramento tributário no regime da substituição tributária. O valor da causa, corrigido de ofício pelo juízo a quo, é de R$ 1.542.918,46 (fls. 2.747, autos de origem). A estimativa do perito informa a quantidade de horas a despender (92 horas) e o valor unitário da hora a R$ 365,00, com valor total de R$ 33.580,00 (trinta e três mil, quinhentos e oitenta reais), fls. 2.889 do processo de origem. Em 13/2/2023, o MM. Juiz diminuiu os honorários periciais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo em vista a grave crise econômica que assola o país, fls. 2.909 do processo de origem. Não há, nos autos, elementos que permitam afastar a estimativa do perito e os argumentos em sentido contrário são inconsistentes. Ademais, os honorários periciais são atrelados à complexidade da causa e às horas a serem despendidas. O valor dos honorários (R$ 30.000,00) parece em conformidade com o trabalho a realizar e com os montantes em discussão. Indefiro o efeito suspensivo, mantido o arbitramento do juízo monocrático. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 4 de abril de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) - Alfredo Bernardini Neto (OAB: 231856/SP) - Tiago Lucena Figueiredo (OAB: 423683/SP) - 3º andar - sala 32 Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1505



Processo: 0013381-30.2014.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 0013381-30.2014.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Sergio Ramos de Oliveira - Interessado: Município de Sorocaba - Interessado: Funserv Fundacao da Seguridade Social dos Servidores Publicos Municipais de Sorocaba - AÇÃO ORDINÁRIA - Servidor público municipal - Reconhecimento da ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o beneficio do terço de férias - Recurso oficial - Configurada, no caso, a exceção prevista na norma do artigo 496, § 3º, III, do CPC - Aplicação do disposto no artigo 932, III, do CPC - Reexame necessário não conhecido. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária, proposta por Sérgio Ramos de Oliveira em face da Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba - FUNSERV, na qual busca o autor a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre as férias, o terço constitucional e o 13º vencimento. Postula, igualmente, a devolução dos valores a este título descontados. O juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente. Diante da sucumbência recíproca, dispôs que cada parte arcaria com as custas e despesas, condenando a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00. Condenou o autor, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios, também fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade processual. Não houve apelação, cuidando-se apenas de reexame necessário. É o relatório. O recurso oficial não pode ser conhecido, ainda que se esteja tratando de sentença proferida contra fundação de direito público Com efeito, cuidando-se de condenação ao pagamento de valor correspondente à contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional, acréscimo este devido pela fruição de férias, montante inferior a cem salários mínimos, configura-se a exceção prevista na norma do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que nem mesmo se haveria de argumentar com a necessidade de liquidação, porquanto a apuração do valor resultante de eventual condenação estaria na dependência de meros cálculos aritméticos, o que autoriza Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1512 o início imediato do cumprimento de sentença, nos termos do que dispõe a regra do artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil. E este é precisamente o caso. Aplica-se, destarte, a norma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Nesses termos, deixo de conhecer da remessa necessária. Int. São Paulo, 4 de abril de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Camila Fernandes Santos Teixeira (OAB: 379357/SP) (Procurador) - Airlene de Souza Elias (OAB: 326972/SP) - Bruno Pelle Rodrigues (OAB: 319717/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2075568-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2075568-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Andradina - Impetrante: Pedro Roberto da Silva Castro Filho - Paciente: Caique Balbino de Souza - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, proposta pelo Dr. Pedro Roberto da Silva Castro Filho (Advogado), em benefício de CAIQUE BALBINO DE SOUZA. Em síntese, apontando o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Andradina como autoridade coatora, o impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal na condenação pelo crime de tráfico de drogas. Afirma que a condenação é desproporcional, sustentando que foi apreendida pequena quantidade de drogas, de baixo poder lesivo (10g de maconha) e que a droga encontrada era para uso pessoal. Alega ausência dos requisitos legais para manutenção da cautelar (referindo que o paciente é primário e tem residência fixa), o que lhe garante o direito de recorrer em liberdade. Postula o deferimento da liminar para conceder liberdade provisória ao paciente ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, aguarda confirmação da liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. Trecho de sentença de interesse deste writ: ... Por fim, destaco que, apesar da quantidade de droga apreendida não ser expressiva, o Relatório de Transcrição (fls. 36/42), contendo a transcrição das conversas telefônicas interceptadas, comprova sobejamente o intuito de traficância. 3. DA DOSIMETRIA Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas, vislumbro que o acusado é portador de maus antecedentes. Assim, fixo a pena-base 1/6 acima do mínimo legal, em 5 anos, 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Na segunda fase reconheço a agravante da reincidência (certidão de fl. 309) e assimagravo a pena no patamar de 1/6, fixando-a em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa. Na terceira fase, não reconheço causas de aumento ou diminuição. Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pois a reincidência específica afasta o benefício. A pena será cumprida em regime INICIAL FECHADO, ante a reincidência, nos termos do art. 33, § 2º do Código Penal. Impossível a substituição da pena privativa pela restritiva, em razão da reincidência emcrime doloso e quantidade da pena fixada (art. 44 do Código Penal). Outrossim, o quantum de pena impede a concessão do sursis (art. 77 do Código Penal). 4. DISPOSITIVO. Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o presente pedido para CONDENAR o réu CAIQUE BALBINO DE SOUZA, já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime FECHADO, além de 680 dias-multa, estes fixados em um quinto do salário mínimo vigente, tudo por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c.c. a Lei nº 8.072/90. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, o sentenciado não poderá apelar em liberdade. O sentenciado é reincidente e portador de maus antecedentes, o que delineia possibilidade concreta de reiteração e justifica a prisão preventiva para GARANTIR A ORDEMPÚBLICA. No mais, considero ainda íntegros os fundamentos da decisão de fl. 86/87 que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas do processo em 100 UFESPs, na forma do CPP 804, com as ressalvas da gratuidade, que fica aqui deferida ante as condições econômicas do sentenciado. Oportunamente, se for o caso, expeça-se certidão de honorário ao advogado nomeado pelo convênio. Deixo de fixar eventual indenização mínima, tal qual consta no art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, por não ter sido alvo de pedido expresso da denúncia e tampouco objeto de detalhamento na instrução. Nos termos da Lei nº 12.736/12, consigno que o tempo de sua prisão cautelar será considerado como de pena efetivamente cumprida, especialmente para fins de progressão de regime, o que será analisado pelo juízo de Execuções Criminais competente. Com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/06, decreto o perdimento em favor da União, dos bens e do dinheiro porventura apreendidos em poder do acusado quando de sua prisão em flagrante, por reconhecer que são provenientes do tráfico de drogas. P.Int. Andradina, 21 de outubro de 2022 (fls. 28/32). Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou abuso na sentença condenatória, haja vista adequadamente motivada, com base na gravidade concreta do delito, ou seja, condenação pelo crime de tráfico de drogas, crime equiparado a hediondo, punido com pena máxima superior a quatro anos. Como destacado na decisão impugnada, apesar da pouca quantidade de drogas, o contexto revelou dedicado envolvimento do paciente com o hediondo comércio, colocando em risco a sociedade. Além disso, a decisão aponta reincidência específica do paciente, indicando, pelas circunstâncias, acentuada periculosidade do agente, justificando, pelo menos em primeira análise, não se antecipando mérito do remédio constitucional, a manutenção da prisão preventiva para recorrer. Presentes, em princípio, os requisitos de admissibilidade da preventiva, em especial a garantia da ordem pública, não se verificando, portanto, por ora, possibilidade de deferimento da medida emergencial pretendida. Demais alegações surgem de mérito, não passíveis de avaliação em habeas corpus. Liminar, por lógica, que não se apresenta manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Pedro Roberto da Silva Castro Filho (OAB: 309527/SP) - 10º Andar



Processo: 0002784-86.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 0002784-86.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Claudia Elaine Garcia - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0002784-86.2019.8.26.0000 1 - Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento. Foi a credora intimada para eventual prosseguimento da execução, alertada de que no silêncio a execução individual seria extinta. A fl. 194, a patrona requer a intimação pessoal de sua cliente, pois alega que não a está localizando, não tendo como saber se ainda há algum saldo a receber. Ocorre que, conforme instrumento de mandato de fl. 9, ainda vigente, uma vez que não constam destes autos renúncia ou substabelecimento sem reserva de poderes, foram outorgados, pela requerente Cláudia Elaine Garcia à causídica, amplos poderes de representação, inclusive o de dar quitação. Assim, incabível o requerimento de intimação pessoal aduzido. 2 Destarte, julgo extinto o cumprimento de sentença individual, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 Após, sem outras postulações, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem- se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Rafaela Greve Barato (OAB: 362395/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000864-27.2022.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1000864-27.2022.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Luis Correa Maciel - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso do réu, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO BANCÁRIO - CONTA CORRENTE SEM MOVIMENTAÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DO AUTOR, PARA DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO E CONDENAR O BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSURGÊNCIA DO RÉU - PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA NO TOCANTE À Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 2297 DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - DESCABIMENTO - DÉBITOS DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO DA CONTA QUE, EM PRINCÍPIO, SERIAM LÍCITOS, MAS QUE NÃO DEVERIAM TER PERDURADO POR ANOS A FIO SEM NOTÍCIA AO AUTOR - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE AMBAS AS PARTES CONTRIBUÍRAM DE FORMA INDEVIDA PARA A FORMAÇÃO DO DÉBITO, EM DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS POR CULPA CONCORRENTE DA AUTORA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Vicente Fausto da Silva Filho (OAB: 373170/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2301081-08.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2301081-08.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Metha S.a. Em Recuperacao Judicial, - Embargdo: Conexcred Intermediação e Agenciamento de Serviços Ltda - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. RECURSO REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Lelis Costa (OAB: 106752/MG) - Marcelo Marques de Souza (OAB: 204641/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0012915-54.2010.8.26.0609 (609.01.2010.012915) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Automita Comercio de Automoveis Ltda - Apelado: Valeria Ery Koike (Por curador) - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO - PRESCRIÇÃO INOCORRENTE - AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA POR PARTE DA REQUERENTE - O FATO DE O FEITO ENCONTRAR-SE EM ANDAMENTO DESDE 2010, NÃO INDUZ, NECESSARIAMENTE, À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, MORMENTE PORQUE A DEMORA NO DESFECHO DA DEMANDA NÃO DECORREU DE CONDUTA NEGLIGENTE DA AUTORA - DIVERSAS DILIGÊNCIAS PARA CITAÇÃO PESSOAL PROMOVIDAS PELA REQUERENTE, AS QUAIS RESTARAM SEM SUCESSO E JUSTIFICAM A CITAÇÃO POR EDITAL - SÚMULA 106 DO STJ E ART. 240, § 1º, DO CPC - PRECEDENTES DESTA E. CORTE - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA ANULADA.AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES - PAGAMENTO NÃO COMPROVADO POR MEIO DE FORMAL QUITAÇÃO - ART. 320 DO CC - ÔNUS DA PROVA QUANTO À QUITAÇÃO DA DÍVIDA QUE CABIA À REQUERIDA, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 373, II, DO CPC) - RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR O DECRETO DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, CONVERTER EM MANDADO EXECUTIVO A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL, CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA PRINCIPAL ATUALIZADA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP DESDE AS EMISSÕES DOS CHEQUES E COM JUROS DE MORA DE UM POR CENTO AO MÊS A CONTAR DAS RESPECTIVAS PRIMEIRAS APRESENTAÇÕES, INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E FIXADA A HONORÁRIA EM DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, § 2º, DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 2390 AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Palmiero Muzaranha (OAB: 162002/SP) - Jose Luis Rodrigues Alves (OAB: 101974/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1008640-60.2019.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1008640-60.2019.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: M. F. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. do B. S/A - Apelado: M. A. L. S. (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Fábio Podestá - CONHECERAM EM PARTE do recurso para, na parte conhecida, NEGARAM-LHE PROVIMENTO V.U. - APELAÇÃO - PRETENSÃO INICIAL VISANDO A EXCLUSÃO DA AUTORA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DA AUTORA - INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE REFORMA - IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR, AO AGENTE FINANCEIRO, O QUANTO AJUSTADO PELOS EX-CÔNJUGES NO DIVÓRCIO, NO QUE SE REFERE À TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO AO CORRÉU (EX-CÔNJUGE) - ART. 35-A DA LEI N.º 11.977/2009, ASSIM COMO SEU PARÁGRAFO ÚNICO, QUE SE MOSTRAM INAPLICÁVEIS À HIPÓTESE - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRETENSÃO RELATIVA À VENDA DO BEM - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, § 11, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO, NA EXTENSÃO EM QUE CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Graciele de Souza Santos (OAB: 234414/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Glicerio da Silva Rodrigues (OAB: 320436/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Processamento 11º Grupo - 22ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003004-85.2009.8.26.0210 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: Paulo Servato - Apelado: Eny Massumi Gohara - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 6 MESES, CONTADO APÓS A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 33, “CAPUT”, E 59, “CAPUT”, DA LEI Nº 7.357/1985. PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. SÚMULA Nº 150 DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE NA MOVIMENTAÇÃO DO FEITO PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS QUE SE DEU AINDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PROCESSO PARALISADO NO SEU ANDAMENTO POR MAIS DE 1 ANO E MEIO, FINDO O PRAZO DE 1 ANO DE SUSPENSÃO PREVISTO, POR ANALOGIA, NO ARTIGO 40, § 2º, DA LEI 6.830/1980. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.056 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POIS O PROCESSO NÃO SE ENCONTRAVA SUSPENSO QUANDO DE SUA ENTRADA EM VIGOR. PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUE NÃO PODE PERDURAR POR TEMPO INDETERMINADO. INÉRCIA DO CREDOR QUE NÃO PODE SER AMPARADA EM RESERVA DE INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO À EXECUÇÃO. JUÍZO QUE DEU CUMPRIMENTO AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC/2015, INTIMANDO O EXEQUENTE A SE MANIFESTAR SOBRE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA E CORRETAMENTE RECONHECIDA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO EXEQUENTE, UMA VEZ QUE O SIMPLES RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA RECURSAL E DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DE AUTOS CARACTERIZA A PRECLUSÃO LÓGICA SOBRE REFERIDA PRETENSÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO A QUAISQUER DAS PARTES. Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 2591 ARTIGO 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RUBRICA AFASTADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edvaldo Botelho Muniz (OAB: 81886/SP) - Jose Borges da Silva (OAB: 112895/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000435-92.2021.8.26.0204
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1000435-92.2021.8.26.0204 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - General Salgado - Apelante: L. G. S. F. P. (Por curador) - Apelado: B. B. F. S/A - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - TESE REVISIONAL. CONTESTAÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO, CONSOLIDANDO A POSSE E PROPRIEDADE EXCLUSIVAS EM FAVOR DO BANCO AUTOR, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO DA RÉ. DISCUSSÃO DE MATÉRIA DE CUNHO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS QUE NÃO ELIDE OS EFEITOS DA MORA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SUBMETIDA À “LEI DA USURA”. ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO STJ EM RECURSO REPETITIVO. SUMULA 596 DO E.STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/01. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ÔNUS DO AUTOR. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS, NO PRESENTE CASO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kazuo Issayama (OAB: 109791/SP) (Convênio A.J/OAB) - Frederico Alvim Bites Castro (OAB: 269755/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1096620-87.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1096620-87.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ARTHUR ERIC MICHEL ETLIN - Apelada: Fernanda Camargo Reis Biazi - Apelado: Raphael Alberto Dayan e outros - Apelado: Sul América Seguro de Automóveis e Massificados S.a. - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento ao recurso do corréu Arthur e negaram provimento ao recurso da autora. V.U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO COM RELAÇÃO AO CORRÉU ARTHUR, CONDENANDO-O EM DANOS MATERIAIS PLEITEADOS NA INICIAL, E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM RELAÇÃO AO CORRÉU RAPHAEL - RECURSO DA AUTORA VISANDO À REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE AMBOS OS RÉUS - RECURSO DO CORRÉU ARTHUR IMPUTANDO RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA AO CORRÉU RAPHAEL PELO ACIDENTE - MANOBRA DE MUDANÇA DE FAIXA REALIZADA PELO RÉU RAPHAEL QUE RESULTOU EM COLISÃO COM O VEÍCULO DO CORRÉU ARTHUR - DESLOCAMENTO DO CORRÉU RAPHAEL DA FAIXA DA ESQUERDA PARA A DIREITA, NA QUAL ARTHUR VINHA TRANSITANDO - DANOS LIMITADOS NA LATERAL ESQUERDA DIANTEIRA DO VEÍCULO DE ARTHUR - DEPOIMENTOS PESSOAIS DAS PARTES, BEM COMO AS FOTOGRAFIAS JUNTADAS AOS AUTOS CONFIRMAM A TESE DO CORRÉU ARTHUR, DE QUE HOUVE MANOBRA REPENTINA DE MUDANÇA DE FAIXA PELO RÉU RAPHAEL - CULPA EXCLUSIVA DESTE POR INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA AO REALIZAR A MANOBRA DE TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA, COLIDINDO COM O VEÍCULO DO CORRÉU ARTHUR, E POSTERIORMENTE NO VEÍCULO DA AUTORA - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 34 E 35 DO CTB - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CORRÉU ARTHUR ESTARIA TRAFEGANDO COM VELOCIDADE EXCESSIVA NO MOMENTO DO ACIDENTE - INVASÃO INDEVIDA DE FAIXA PELO RÉU RAPHAEL, ADEMAIS, QUE CONSTITUIU CAUSA PRIMÁRIA E PREPONDERANTE PARA OCORRÊNCIA DA COLISÃO, NÃO SOBREPONDO A QUALQUER EVENTUAL INFRAÇÃO SECUNDÁRIA - CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DOS RÉUS RAPHAEL (CONDUTOR DO VEÍCULO TOYOTA/COROLLA) E ADECK DISTRIBUIDORA (PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO), SOLIDARIAMENTE, A INDENIZAR A AUTORA PELOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR OS RÉUS (RAPHAEL E ADECK DISTRIBUIDORA), SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, BEM COMO JULGAR PROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE PARA CONDENAR A SEGURADORA-DENUNCIADA SOLIDARIAMENTE COM OS RÉUS DENUNCIANTES (SÚMULA N. 537 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) AO PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO A ESTES IMPOSTA, OBSERVADOS OS LIMITES DE COBERTURA PREVISTA NA APÓLICE CONTRATADA - AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA DENUNCIADA EM RELAÇÃO AOS DENUNCIANTES, INDEVIDA A VERBA DE SUCUMBÊNCIA NA LIDE SECUNDÁRIA - RECURSO DO CORRÉU ARTHUR PROVIDO E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Mellone Etlin (OAB: 134438/SP) - Tainá Pereira Angelini (OAB: 335521/SP) - Walter Francisco Pereira Fernandes Cruz (OAB: 228503/SP) - Jerry Carolla (OAB: 126049/SP) - Pedro Antonio Gouvêa Vieira de Almeida E Silva (OAB: 230650/SP) - Fabio Barsotti Machado (OAB: 281797/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1015742-29.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1015742-29.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda - Apelado: Guilherme Marques Brito - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO INOCORRENTE. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM AFASTADA. MÉRITO. FATOS INCONTROVERSOS E ANÁLISE DE FORMA CONTEXTUALIZADA DAS PROVAS QUE LEVAM A INFERIR PELA RETENÇÃO INDEVIDA DE VALOR DO AUTOR PELA EMPRESA RÉ, POR TEMPO FORA DO RAZOÁVEL. DEVOLUÇÃO EFETIVADA PELA EMPRESA RÉ, MUITO TEMO APÓS, QUE SE AFIGURA COMO MEDIDA DE RIGOR. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA) CORRETA. DANO MORAL, TODAVIA, NÃO CONFIGURADO E, PORTANTO, DECOTADA DA SENTENÇA COMBATIDA. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AJUSTADA, COM OBSERVAÇÃO. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - Paula da Silva (OAB: 388202/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1017653-39.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1017653-39.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelada: Daniela Alves Bezerra (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Issa Ahmed - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PERDAS E DANOS, PROPOSTA PELA AUTORA CONTRA EMPRESA DE TELEFONIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A APELANTE AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.RECORRIDA QUE POSSUÍ DUAS LINHAS TELEFÔNICAS. DÍVIDA DA PRIMEIRA NA QUAL FOI RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DO DÉBITO. SEGUNDA LINHA QUE SE ENCONTRA COM AS FATURAS PAGAS E FOI INDEVIDAMENTE APONTADA NO CADASTRO DO SERASA.APELO OBJETIVANDO A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA, ADUZINDO QUE A PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” É SOMENTE PARA NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PRESCRITAS. INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA O CANCELAMENTO DE OUTRA LINHA TELEFÔNICA CONTRATADA COM A RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA RÉ QUE CONFIGURA O DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR FIXADO EM SENTENÇA (R$ 5.000,00) QUE É PROPORCIONAL PARA INDENIZAR A PARTE PELOS DANOS SUPORTADOS E ADEQUADA AO SEU CARÁTER PEDAGÓGICO (PARA EVITAR A REPETIÇÃO DO ATO ILÍCITO DA RÉ), SEM RESULTAR NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA AUTORA. INCONTROVERSA A PATOLOGIA DE QUE PADECE A AUTORA, E A DIFICULDADE QUE SUPORTOU, PARA MANTER OS AGENDAMENTOS MÉDICOS, DEVIDA AO INJUSTO CANCELAMENTO DA SEGUNDA LINHA TELEFÔNICA, EMERGE CLARAMENTE O DANO IMATERIAL, QUE SEGUNDO AS REGRAS DA EXPERIÊNCIA E DO BOM SENSO, SE TORNA INEXIGÍVEL EM TERMOS DE SIMPLES RESIGNAÇÃO, DIANTE DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Danny Cheque (OAB: 139213/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2276444-27.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2276444-27.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Jaú - Autor: Richard Montovanelli e outro - Réu: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Julgaram improcedente a ação rescisória, nos termos do relator. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO DE V. ACÓRDÃO QUE, EM AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E MANTEVE A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO E, CONSEQUENTEMENTE, DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA (ABSOLVIÇÃO CRIMINAL). NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMUNICABILIDADE ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL APENAS NAS HIPÓTESES DE INEXISTÊNCIA DO FATO OU NEGATIVA DE AUTORIA. REQUERENTES ABSOLVIDOS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, NOS TERMOS DO ART. 386, VII, DO CPP. A AÇÃO RESCISÓRIA NÃO É O MEIO PARA CORRIGIR SUPOSTA INJUSTIÇA DA DECISÃO, APRECIAR MÁ INTERPRETAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 3002 DOS FATOS OU REEXAME DE PROVAS. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Marson Montovanelli (OAB: 315012/SP) - Marcos Jose Thebaldi (OAB: 142737/SP) - Marcos Rogerio Venanzi (OAB: 102868/SP) - Rodrigo Pieroni Fernandes (OAB: 143781/SP) - Silvio Carlos Telli (OAB: 93244/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001189-68.2017.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1001189-68.2017.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Mauro Scafuro - Apdo/Apte: Município de Santana de Parnaíba - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso adesivo e Deram provimento ao recurso de apelação principal. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS DOS EXERCÍCIOS DE 2015 E 2016. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSTERIOR RECONHECIMENTO DO PEDIDO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PELA MUNICIPALIDADE EXEQUENTE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL E CONDENOU A EXCEPTA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO ADESIVO DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DE SUA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 153 DO STJ. HONORÁRIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CÂMARA NO SENTIDO DE QUE A AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL PELO CONTRIBUINTE NÃO INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO PRINCIPAL. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE UTILIZADO PARA FIXAR O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. VALOR QUE DEVERIA TER SIDO FIXADO NOS TERMOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/15, ANTE A AUSÊNCIA DE VALOR IRRISÓRIO OU INESTIMÁVEL EM RELAÇÃO AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA EXCIPIENTE/AGRAVANTE. DECISÃO QUE DEVE SER REFORMADA, A FIM DE FIXAR O VALOR EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/15. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO PRINCIPAL PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Nelson Galvão de França Filho (OAB: 162473/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1050996-54.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1050996-54.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Verbo Geologia Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C.C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR O REENQUADRAMENTO DA SOCIEDADE AUTORA NO REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DO ISS, ANULAR OS AUTOS DE INFRAÇÃO COMBATIDOS E CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE QUANTO AOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRETENSÃO AO ARBITRAMENTO EQUITATIVO DOS HONORÁRIOS OU, SUBSIDIARIAMENTE, À REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO EM PARTE. INADMISSIBILIDADE DO ARBITRAMENTO EQUITATIVO DOS HONORÁRIOS NA HIPÓTESE DE VALOR ELEVADO DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.076 PELO C. STJ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 6º-A DO CPC, INCLUÍDO PELA LEI 14.365/2022. PERCENTUAL QUE, CONTUDO, COMPORTA REDUÇÃO, À LUZ DAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. CAUSA QUE SE REVESTIU DE BAIXA COMPLEXIDADE E NÃO EXIGIU MAIORES DISPÊNDIOS DOS PATRONOS DAS PARTES. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner Delgado de Azambuja (OAB: 352412/SP) (Procurador) - Fabio Bisker (OAB: 129669/SP) - Estella Wanessa Teixeira Cortez (OAB: 468592/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1001403-45.2019.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1001403-45.2019.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Loteamentos Suzuki Ltda - Apelado: Eli Carlos Vaz (Assistência Judiciária) - 3ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 1001403- 45.2019.8.26.0123 Comarca: Capão Bonito Apelante: Loteadora Suzuki Ltda. Apelado: Eli Carlos Vaz Juiz sentenciante: Éverton Willian Pona Decisão monocrática n. 56.815 AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Pedido de justiça gratuita formulado em apelação indeferido. Intimação da parte recorrente para recolhimento do preparo, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Evidente inércia da parte interessada. Ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Não conhecimento do apelo. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 298-315, proferida nos autos da ação de usucapião extraordinária, que julgou procedente a ação: a) JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR o domínio do requerente sobre o imóvel descrito melhor individualizado no memorial e planta planimétrica, que passam a fazer parte integrante desta sentença e; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em reconvenção, por considerar que a LOTEAMENTOS SUZUKI perdeu a propriedade do imóvel constante na matrícula nº. 3.521, do CRI de Capão Bonito pelo abandono, nos termos do art. art. 1275, III c/c art. 1276, §2º, ambos do Código Civil.. Sucumbência carreada ao réu. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (fls. 318-375), requerendo, primeiramente a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta: (i) que a r. sentença recorrida está equivocada, pois a proprietária registral vem exercendo atos de posse desde o ano de 2016 com propositura de ação reivindicatória e declaratória tendo retomado grande parte da área; (ii) que o autor apresentou único documento para demonstrar posse ad usucapionem (fl. 12); (iii) que a sentença se configura extra petita, cabendo nulidade; (iv) que a r. sentença recorrida contraria provimentos jurisdicionais anteriores com trânsito em julgado; (v) a inexistência de qualquer espécie de animus abandonandi; (vi) a impossibilidade de declaração de abandono do bem; (vii) a impossibilidade de tornar o bem imóvel bem vago sem que seja através de um processo de arrecadação; (viii) a inobservância Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 914 do efeito suspensivo atribuído à apelação; (ix) a inaplicabilidade do julgado mencionado na sentença. Pleiteia o provimento do recurso com a consequente reforma da r. sentença Recurso tempestivo e não preparado ante o pedido de gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas a fls. 439-441. Oposição ao Julgamento Virtual às fls. 446-448. É o RELATÓRIO. 2. Inadmissível o conhecimento da insurgência recursal. Disciplina o art. 1.007 do CPC: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Indeferida a gratuidade processual pelas razões expostas à fl. 484, impor-se-ia à parte apelante recolher o adequado preparo, conforme expressamente consignado. Contudo, mesmo devidamente intimada, a recorrente quedou-se inerte quanto à determinação de recolhimento (fl. 486), denotando desabrido desinteresse na apreciação do apelo manejado. A quantificação do preparo, inclusive, está lastreada pelo artigo 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/03, que estabelece que o recolhimento da taxa de preparo será feito em 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, e, segundo esclarece seu parágrafo 1º, Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Em sendo assim, impõe-se o reconhecimento da deserção do presente recurso, consoante, inclusive, a lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA de ANDRADE NERY: Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 734). Nesse sentido, precedente do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO DEMONSTRADA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. É deserto o recurso especial se, concedida oportunidade para comprovação da regularidade do preparo efetuado ou, caso necessário, para efetivação de novo recolhimento, na forma do artigo 1.007 do CPC, a parte não o faz tempestivamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.780.937/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021). Como consequência, ficam os honorários de sucumbência majorados para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 3. Diante de todo o exposto, reconhecida a deserção recursal, de rigor o não conhecimento do apelo, nos termos do art. 932, III, do CPC. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Ricardo Macedo Maurici (OAB: 222635/SP) - Maria Cristina de Souza Rodrigues (OAB: 384479/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2076687-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2076687-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Vibra Energia S.a - Agravada: Nancy Emidio Arakaki - Interessado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 193/199, e confirmada às fls. 221 em sede de embargos declaratórios, que julgou procedente a ação de prestação de contas, em primeira fase, para condenar a ré a prestar as contas requeridas na inicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 550, §5º, do NCPC, apresentando, pormenorizadamente, os créditos, valores e dividendos correspondentes às ações ordinárias nominativas e preferenciais de titularidade de Nobaru Arakaki, as quais foram sucedidas pela autora, e autorizando a transferência para esta: Feitas essas considerações iniciais, de proêmio afasto a preliminar arguida pelo corré Banco Bradesco S.A., dando conta da falta de interesse da autora. De fato, no caso concreto não há de se falar em ausência do interesse processual da autora, pois a resistência ao seu pleito pelo réu, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária e, nessa esteira, tollitur quaestio. Lado outro, não se fala em inépcia da petição inicial, vez que esta atende integralmente ao quanto determinado nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. De se ressaltar que a narrativa fática guarda relação com o pedido sendo a peça inaugural inteligível, tanto que possibilitou à parte adversa o pleno exercício do direito de defesa. (...) Outrossim, como consabido, as condições da ação são analisadas em status assertionis, sem se aprofundar na análise do mérito, o que se fará em cognição exauriente. De outra parte, não há que se falar em prescrição do direito da autora, haja vista que as ações nominativas ora discutidas, não possuem data preestabelecida para integral liquidação, ou seja, no verso das apólices não foram fixadas cláusulas condicionando o resgate dos títulos, como foi corretamente observado por ela e, nessa esteira, tollitur quaestio. Nada a prover, portanto. Por outro giro, afasto a preliminar arguida pela corré Vibra Energia S.A., dando conta da sua ilegitimidade passiva e isso porque, como foi corretamente observado pela parte autora, essa empresa tem a atual denominação empresarial da Petrobrás Distribuidora S.A. Equacionada, assim a matéria, tem-se que a tese defensiva da parte ré não a desobriga do dever de prestar contas, estando a pretensão autoral garantida pela regra do artigo 550 do Código de Processo Civil. (...) Nessa hipótese, a ação conta com duas fases: uma destinada à declaração do direito de exigir a prestação de contas, outra, ao julgamento da regularidade das contas prestadas. Anote-se, nesse ponto, que o réu não carreou aos autos nenhum documento que pudesse elucidar de forma suficiente a conclusão acerca dos fatos narrados em a contestação. (...) Dessa forma, tem-se que na primeira decide-se, apenas e tão-somente, se de quem se exigiu deve prestá-las, por força de dever legal ou contratual. In casu, considerando a relação obrigacional existente entre as partes, a resposta é afirmativa, conforme já mencionado alhures e amparado em maciça orientação jurisprudencial. (...) A relação existente entre as partes se encaixa nas hipóteses acima mencionadas, pela doutrina e jurisprudência, a autorizar a pretensão da parte autora. É o que basta nessa fase. Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com o fito de condenar a parte ré a prestar contas conforme requerido em a inicial, em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 550, §5°, do Código de Processo Civil, apresentando, pormenorizadamente, os créditos, valores e dividendos correspondentes às ações ordinárias nominativas e preferenciais de titularidade do Sr. Nobaru Arakaki e que foram sucedidas pela autora, autorizando, desde já, a transferência de suas titularidades à ela, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar, extinguindo-se o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, princípio, do Código de Processo Civil. 2) Insurge-se a ré/agravante, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, eis que não tem qualquer ingerência sobre as ações objeto da demanda; que as ações da BR Distribuidora, anteriores a 2002, foram transmitidas para o controle da Petrobrás, a qual, no início do ano 2000, realizou uma tentativa de fechar o capital da BR Distribuidora, o que foi concretizado em 2002 (documentos 8 e 9); e que a autora não possui interesse de agir, pois não houve pedido extrajudicial de prestação de contas, com recusa pela recorrente. Alega, ainda, o decurso do prazo prescricional de 3 anos, previsto no art. 287, II, a, da Lei nº 6.404/76, eis que, conforme o entendimento adotado pelo STJ no REsp nº 1.068.048/SP, o prazo prescricional para a ação de prestação de contas deve observar o prazo prescricional do direito material; que, como a agravada nasceu em 15/01/1988 (documentos 11/13), o prazo prescricional começou a fluir em 2005, pois ela completou 16 anos em 2004 (art. 198, I, c/c art. 3º, CC), sendo que a presente demanda só foi ajuizada em 2022; e que requereu a denunciação da lide à Petrobrás, já que esta é a responsável pela gestão das ações. 3) Defiro o processamento do agravo com parcial efeito suspensivo, somente para obstar a execução dos honorários de sucumbência arbitrados na decisão recorrida, até o julgamento do presente recurso. No mais, aguarde-se o regular processamento do agravo. 4) Comunique-se ao MM. Juiz de origem, sendo suficiente o envio de cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Gabrielle de Maio Araujo (OAB: 481884/SP) - Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 382481/SP) - Andrislene de Cassia Coelho (OAB: 289497/SP) - Ramon Geraldo Portes (OAB: 365283/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 933 (OAB: 148717/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2077437-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2077437-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: Nancy Emidio Arakaki - Interessado: Vibra Energia S.a - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 193/199, e confirmada às fls. 221 em sede de embargos declaratórios, que julgou procedente a ação de prestação de contas, em primeira fase, para condenar as rés a prestarem as contas requeridas na inicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 550, §5º, do NCPC, apresentando, pormenorizadamente, os créditos, valores e dividendos correspondentes às ações ordinárias nominativas e preferenciais de titularidade de Nobaru Arakaki, as quais foram sucedidas pela autora, e autorizando a transferência para esta: Feitas essas considerações iniciais, de proêmio afasto a preliminar arguida pelo corré Banco Bradesco S.A., dando conta da falta de interesse da autora. De fato, no caso concreto não há de se falar em ausência do interesse processual da autora, pois a resistência ao seu pleito pelo réu, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária e, nessa esteira, tollitur quaestio. Lado outro, não se fala em inépcia da petição inicial, vez que esta atende integralmente ao quanto determinado nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. De se ressaltar que a narrativa fática guarda relação com o pedido sendo a peça inaugural inteligível, tanto que possibilitou à parte adversa o pleno exercício do direito de defesa. (...) Outrossim, como consabido, as condições da ação são analisadas em status assertionis, sem se aprofundar na análise do mérito, o que se fará em cognição exauriente. De outra parte, não há que se falar em prescrição do direito da autora, haja vista que as ações nominativas ora discutidas, não possuem data preestabelecida para integral liquidação, ou seja, no verso das apólices não foram fixadas cláusulas condicionando o resgate dos títulos, como foi corretamente observado por ela e, nessa esteira, tollitur quaestio. Nada a prover, portanto. Por outro giro, afasto a preliminar arguida pela corré Vibra Energia S.A., dando conta da sua ilegitimidade passiva e isso porque, como foi corretamente observado pela parte autora, essa empresa tem a atual denominação empresarial da Petrobrás Distribuidora S.A. Equacionada, assim a matéria, tem-se que a tese defensiva da parte ré não a desobriga do dever de prestar contas, estando a pretensão autoral garantida pela regra do artigo 550 do Código de Processo Civil. (...) Nessa hipótese, a ação conta com duas fases: uma destinada à declaração do direito de exigir a prestação de contas, outra, ao julgamento da regularidade das contas prestadas. Anote-se, nesse ponto, que o réu não carreou aos autos nenhum documento que pudesse elucidar de forma suficiente a conclusão acerca dos fatos narrados em a contestação. (...) Dessa forma, tem-se que na primeira decide-se, apenas e tão-somente, se de quem se exigiu deve prestá-las, por força de dever legal ou contratual. In casu, considerando a relação obrigacional existente entre as partes, a resposta é afirmativa, conforme já mencionado alhures e amparado em maciça orientação jurisprudencial. (...) A relação existente entre as partes se encaixa nas hipóteses acima mencionadas, pela doutrina e jurisprudência, a autorizar a pretensão da parte autora. É o que basta nessa fase. Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com o fito de condenar a parte ré a prestar contas conforme requerido em a inicial, em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 550, §5°, do Código de Processo Civil, apresentando, pormenorizadamente, os créditos, valores e dividendos correspondentes às ações ordinárias nominativas e preferenciais de titularidade do Sr. Nobaru Arakaki e que foram sucedidas pela autora, autorizando, desde já, a transferência de suas titularidades à ela, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar, extinguindo-se o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, princípio, do Código de Processo Civil. 2) Insurge-se o corréu/agravante Banco Bradesco S/A., sustentando, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora, eis que não demonstrou os pontos de discordância com os lançamentos efetuados, nem os pontos que entende serem divergentes, e se haveria saldo a ser restituído; que a agravada ajuizou a ação apenas considerando uma informação que consta do site da Petrobrás, de que o agravante, atualmente, é o administrador de suas ações; que não há prova de que as ações foram transferidas para o recorrente, e quando isso se deu; e que não há documentos essenciais para a propositura da ação. Ademais, ressalta a falta de interesse de agir, eis que não demonstrada a existência de pretensão resistida pelo agravante, com prévio pedido de prestação de contas em notificação extrajudicial; e que o STJ, no incidente de resolução de demandas repetitivas de nº 2121567-08.2016.8.26.0000, firmou o entendimento de que a ação de prestação de contas não pode ser ajuizada pelo correntista de forma vaga e genérica, sem especificação dos lançamentos reputados indevidos ou duvidosos, e o período em que ocorreram. 3) Defiro o processamento do agravo com parcial efeito suspensivo, somente para obstar a execução dos honorários de sucumbência arbitrados na decisão recorrida, até o julgamento do presente recurso. No mais, aguarde-se o regular processamento do agravo. 4) Comunique-se ao MM. Juiz de origem, sendo suficiente o envio de cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) À contraminuta. 6) Por fim, anoto que, contra a mesma decisão, recorreu a Vibra Energia S/A. no AI nº 2076687-81.2023.8.26.0000. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Ramon Geraldo Portes (OAB: 365283/SP) - Andrislene de Cassia Coelho (OAB: 289497/SP) - Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/ RJ) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2257553-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2257553-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Avel Apolinário Veículos S/A - Agravada: Camila de Sousa Campos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2257553-21.2022.8.26.0000 Agravante: Avel Apolinário Veículos S/A Agravado: Camila de Sousa Campos Origem: Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ/1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pedido de falência de Avel Apolinário Veículos SA - Decisão recorrida que determinou à ré, ora agravante, a regularização de sua representação processual, bem assim a comprovação de hipossuficiência financeira, a permitir a concessão da justiça gratuita - Inconformismo - Descabimento - Determinação de apresentação, pelo agravante, de documentos para análise da alegada hipossuficiência, no prazo de 10 dias, sob pena de deserção - Recorrente que permaneceu inerte - Deserção caracterizada - RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em pedido de falência, em trâmite perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, contra decisão proferida a fls. 765/766, mantida a fls. 784/785 dos autos de origem, a qual determinou ao réu: i) a regularização de sua representação processual, carreando aos autos instrumento de mandato, eis que a procuração apresentada no feito não possui validade jurídica, em razão do falecimento de sua outorgante; ii) a juntada de documentos que demonstrem a real situação financeira da requerida para o fim de analisar o pedido de concessão da gratuidade judiciária. Aduz a agravante, em síntese, que: a) embora conste como ativa junto aos cadastros da Jucesp e da Receita Federal, está inoperante desde dezembro de 2012, quando perdeu a concessão de representação da marca Volkswagen do Brasil, de forma que não possui recursos em caixa Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 965 ou em bancos para arcar com as custas processuais; b) o falecimento ulterior da representante legal da empresa que é parte em Juízo não é fato capaz de revogar os poderes outorgados anteriormente através de procuração ad judicia lavrada justamente para defender os interesses da empresa em Juízo; c) a procuração apresentada a fls. 676 é regular e válida, além de ter sido outorgada pela única pessoa habilitada a tanto, ainda que hoje falecida. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, a final, o provimento ao recurso para que seja acolhida como válida a procuração outorgada pela pessoa jurídica de fls. 676, independente do falecimento da pessoa natural que a subscreveu, bem como sejam deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita pela simples análise da situação fática e contextual dos autos. Pela decisão de fls. 811/815, este Relator indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, tendo, ainda, determinado a apresentação de documentos para comprovação da alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais. Opostos embargos de declaração a fls. 822/826, restaram rejeitados pela decisão de fls. 844/846. Contraminuta a fls. 849/851. É o relatório. DECIDO. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Consoante dispõe o art. 1007 do CPC, o recorrente deverá comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, bem como da taxa de porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No presente caso, o agravo foi interposto requerendo o reconhecimento de validade do instrumento de mandato outorgado, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Este Relator determinou ao agravante a juntada de documentos que demonstrassem o preenchimento dos pressupostos legais para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme dispõe o art. 99, §2º, do CPC/2015, sob pena de deserção (fls. 811/815). Contudo, o prazo decorreu in albis, sem manifestação do agravante. Logo, não havendo o preparo, impõe-se considerar deserto o recurso, o que impede o seu conhecimento à luz do art. 1007 do CPC. Registro, por oportuno, que o recorrente também não atendeu à determinação do Juízo a quo (fls. 784/785), deixando, igualmente, de apresentar os documentos necessários à análise do pedido da gratuidade judiciária naquela instância. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se e arquivem-se, com as cautelas de praxe. São Paulo, 5 de abril de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Paulo Cesar dos Reis (OAB: 153891/SP) - Joao Paulo Guimaraes da Silveira (OAB: 146177/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2295268-97.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2295268-97.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Vibra Energia S.a - Agravado: Auto Posto Portal da Vila Guilherme Ltda - Agravada: Sandra Regina Rodrigues Cancela - Agravado: Rafael Rodrigues Cancela - Agravado: Rodolfo Fernando Cancela - Agravado: Renato Rodrigues Cancela - Trata-se de agravo interno interposto em face da r. decisão proferida por este Relator a fls. 56/59 dos autos do agravo de instrumento nº 2295268- 97.2022.8.26.0000, que não conheceu do recurso, visto que A r. decisão agravada, como a própria agravante sustentou em suas razões recursais (fl. 10), não indeferiu o pedido de tutela de urgência, porquanto o Juízo a quo limitou-se a relegar a apreciação do pedido de tutela de urgência, em atenção ao contraditório e à ampla defesa.. Pleiteia a agravante a reforma da r. decisão agravada (...) para o fim conceder a tutela de urgência pleiteada, determinando a imediata descaracterização do posto agravado, bem como que o mesmo se abstenha de utilizar os elementos de imagem da VIBRA (BR), sob pena de multa diária (...). fl. 13. Contraminuta a fls. 19/25. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, em que pese o reconhecimento deste Relator da incompetência desta C. Câmara Reservada de Direito Empresarial, para o julgamento de recursos originários da ação declaratória de rescisão contratual proposta pela agravante em face dos agravados (fls. 105/108 dos autos do agravo de instrumento nº 2059262-41.2023.8.26.0000), JULGO desde logo o presente agravo interno, pois tirado contra decisão monocrática por mim proferida. Pois bem. Compulsando os autos de origem, observa-se que os agravados apresentaram contestação a fls. 239/256 e 336/351, e, por sua vez, o D. Juízo a quo analisou a tutela de urgência, objeto do agravo de instrumento. A agravante interpôs o recurso de agravo de instrumento, donde tirado este agravo interno, com o único interesse na análise da tutela de urgência não apreciada na origem, o que, conforme acima mencionado, ocorreu a fls. 363/364 daqueles autos, acarretando, portanto, na perda superveniente do objeto deste agravo interno. Nesse sentido, o entendimento consolidado pelas C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta Corte em casos análogos: AGRAVO INTERNO Decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo de instrumento interposto Reconsideração pelo juízo “a quo” da tutela de urgência inicialmente concedida Esvaziamento da pretensão recursal veiculada no agravo de instrumento principal. Perda superveniente do objeto recursal. Recurso prejudicado Agravo interno não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2071650-10.2022.8.26.0000, Relatora JANE FRANCO MARTINS, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 15/12/2022 destaques inseridos por este Relator). Agravo de instrumento. Perda do objeto em razão de decisão superveniente do juízo ‘a quo’. Retratação. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2207885-81.2022.8.26.0000, Relator NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 16/11/2022 destaques inseridos por este Relator). Posto isso e, considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - THAIS SANTOS GONZALEZ (OAB: 213911/RJ) - Tiago Luvison Carvalho (OAB: 208831/SP) - Alexandre Barone de La Cruz (OAB: 172275/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1014125-55.2022.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1014125-55.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Jardim Belle Ville Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Apelado: Juventino Marcondes de Almeida - Apelada: Claudia Rodrigues de Almeida - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 221/223, cujo relatório se adota, que julgou PROCEDENTE a ação proposta por JUVENTINO MARCONDES DE ALMEIDA e CLAUDIA RODRIGUES DE ALMEIDA contra JARDIM BELLE VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Em consequência, torno definitiva a tutela de fls. 86 e 91, declaro resolvidos os contratos de fls. 23/35 e 36/48 e condeno a ré ao pagamento de R$ 135.740,32 (cento e trinta e cinco mil, Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1040 setecentos e quarenta reais e trinta e dois centavos), com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora, à base legal de 1% ao mês, contados da citação. Pagará a ré as custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, em consonância com as diretrizes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Inconformada, busca a requerida a reforma da sentença combatida centrada nas razões de fls. 228/239. Recurso tempestivo, contrariedade às fls. 246/261. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Consoante preconiza do art. 4, II, da Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei 15.855/2015), o recolhimento da taxa de preparo será de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo. No caso em tela, o valor da causa foi atribuído em R$ 135.740,32, tendo os Apelantes recolhido o montante de R$ 5.492,22 a título de preparo (fls. 241/242), o que não corresponde à quantia devida considerando o valor atualizado da causa na data de interposição do recurso (R$ 5.666,68), conforme certificado às fls. 263, portanto, em desacordo com o sobredito dispositivo legal. Destarte, à luz do art. 1.007, §2º, do Estatuto Processual vigente, recolham as Apelantes a diferença das custas de preparo (R$ 367,26), em cinco dias, sob pena de deserção. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Vanessa Talita de Campos (OAB: 204732/SP) - Patricia Maggioni Leal (OAB: 212812/SP) - Daiane Barbosa da Silva (OAB: 417709/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2074618-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2074618-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Agravante: Juliana Nardini Castoldi - Agravado: Maria de Lourdes Alvarenga Barioni - Agravado: Carlos Alberto Barioni - Agravado: Fernando Cesar Barioni - Agravado: Valdemar Barioni - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão proferida em ação de prestação de contas, em fase de cumprimento de sentença, declarou a nulidade do feito a partir do início do cumprimento de sentença, ficando apenas mantida a habilitação dos sucessores de Valdemar Barioni nos autos, ante o seu comprovado falecimento, considerando que inexiste título executivo que obrigue o réu (ou seus sucessores) ao pagamento do débito cobrado. Sustenta a recorrente, em síntese, que o cumprimento de sentença teve início em 2011, cujo incidente advém de Ação de Prestação Contas proposta no ano de 2002. Narra que a sentença que julgou a ação procedente (documento anexo) concedeu prazo de 48 horas para que o sócio da empresa Valdemar Barioni Cia Ltda prestasse as contas sob pena de não poder impugnar as apresentadas pela Autora e que desta determinação a empresa quedou-se inerte, mas interpôs recurso de Apelação, o qual foi negado provimento, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Acrescenta que, transitada em julgada a ação e com retorno dos autos à origem, fora intimada a dar prosseguimento ao feito, o que restou devidamente cumprido na ocasião em que apresentou os cálculos em consonância ao laudo pericial contábil confeccionado e, à falta de impugnação pela parte Executada, o d. Magistrado homologou os cálculos da exequente e determinou o pagamento do débito em 15 dias sob pena de multa na forma do artigo 475-J do CPC e honorários de 10%, o que não fora cumprido até a presente data. Ressalta que na decisão combatida o juízo não observou o referido despacho homologatório de fl. 295, determinando indevidamente a anulação do feito e que já houve penhora e bloqueio de bens e valores nos autos, e que restou flagrantemente prejudicada pelo erro processual cometido, inexistindo vício a justificar a nulidade do feito. Pede a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para que seja caçada a decisão combatida, retornando-se ao cumprimento de sentença. 2. Processe-se. Diante do alegado e visando evitar eventuais contramarchas processuais, defiro o pedido liminar para sustar os efeitos da decisão combatida até final apreciação do tema pelo colegiado. 3. Dê-se ciência ao juízo a quo, servindo este como ofício. Desnecessárias informações. Intime-se para contraminuta. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Andreia Favoretto Castoldi (OAB: 288671/SP) - Anderson Francisco Silva (OAB: 292010/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2073425-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2073425-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravada: Ana Claudia Moreira da Silva Freitas, - Vistos. Sustenta a agravante que, em tendo cumprido o que lhe havia sido determinado no processo, não poderia o juízo de origem caracterizar como recalcitrante sua conduta, sobretudo para lhe aplicar uma multa em patamar que, segundo a agravante, é desarrazoado. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. A cautela justifica se faça suspender a eficácia da r. decisão agravada, de modo que se tenha tempo hábil neste recurso para analisar, com completude, se a recalcitrância identificada pelo juízo de origem teria mesmo se configurado, e se o caso, se essa recalcitrância comportaria a multa no patamar em que fora fixada. Há, pois, circunstâncias fático-jurídicas trazidas pela agravante que, à partida, revelam a presença da relevância jurídica, de maneira que o dotar de efeito suspensivo este agravo de instrumento é medida necessária para que se coloque sua esfera jurídica sob proteção, desobrigando-a, ao menos por, de suportar a multa que lhe foi aplicada pelo juízo de origem. Pois que doto de efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1052 Decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Amanda Facundo de Moura (OAB: 402058/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1103621-89.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1103621-89.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. L. B. - Apelado: H. F. P. A. de P. de S. P. A. de E. S/A - Interessado: P. P. A. de P. de S. A. S.A. - Interessado: P. S. LTDA. ( S. - DECIDO. A justiça gratuita deverá ser INDEFERIDA. É de entendimento desta Relatoria que, de acordo com os artigos 98 e 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, basta para a concessão da justiça gratuita a apresentação de declaração de hipossuficiência financeira do pretendente ao benefício quando o requerimento tiver sido formulado na petição inicial, pelo autor, ou na contestação, pelo réu, na petição de ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Além disso, o magistrado de primeiro grau somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (artigo 99, § 2º, CPC/15). Entretanto, quando esta declaração vem acompanhada de documentos ou assertivas que permitem aferir o pedido sob o enfoque de critérios objetivos, o magistrado não pode se furtar à análise destes critérios. Colocam-se como parâmetros concretos para o deferimento do pleito: (i) a pessoa que tenha renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais (critério objetivo máximo utilizado pela Defensoria Pública Paulista, relativamente a hipóteses de denegação de atendimento); (ii) a pessoa que aufira renda mensal abaixo de R$ 2.379,97 limite de isenção do Imposto de Renda individual para o ano calendário de 2022, (iii) o indivíduo que receba a quantia referida como salário mínimo necessário pelo Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (DIEESE) para uma família de (04) quatro pessoas atingida em janeiro de 2022 ao montante de R$ R$ 5.997,14; ou (iv) seja participante de um ou mais Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1058 programas de assistência social mantido pelos poderes público federal, estadual ou municipal. Pois bem. Como já consignado na decisão de fls. 254/255, os documentos coligidos aos autos evidenciam que a apelante figura no quadro societário de várias empresas, com capitais sociais significativos, além de residir em região nobre da comarca da Capital paulista. Causou estranheza, ainda, o fato de que, em suas contas bancárias, a apelante não apresentava qualquer tipo de movimentação, a tornar questionável se, de fato, a parte apelante se valia de sua pessoa física para obter o necessário à sua subsistência, ou se vale, de modo indireto, das pessoas jurídicas de que possui sociedade. Diante de tal contexto, foi a apelante intimada a esclarecer a sua participação nas sociedades empresárias enumeradas nas contrarrazões à apelação, se desempenha alguma função interna nessas sociedades, se recebe pró-labore ou lucros e dividendos, bem como se manifestar sobre como vem realizando pagamento de despesas de sua subsistência, especialmente as contas domésticas de sua residência, mediante prova documental de recibos ilustrativos de tais pagamentos. A apelante, então, se manifestou às fls. 258/263, aduzindo, em síntese, que: reside em outro endereço, tendo o antigo imóvel sido objeto de ação de despejo; as pessoas jurídicas estão inativas há anos; depender financeiramente de familiares para custeio de despesas de subsistência. Juntou conta de água a fim de comprovar novo endereço residencial. Ocorre que, ao se pesquisar seu novo endereço na internet, aparece a foto de um empreendimento imobiliário de alto padrão ainda em construção na Vila Mariana. Não bastasse, nenhuma comprovação de pagamento de suas contas domesticas ou qualquer recibo ilustrativo de pagamento foi coligido aos autos. A apelante tem 60 anos, ostenta em sua declaração de imposto de renda ocupação como 12 PROPRIETARIO DE EMPRESA OU DE FIRMA INDIVIDUAL OU EMPREGADOR-TITULAR e, ainda 252 ECONOMISTA, ADMINISTRADOR, CONTADOR, AUDITOR E AFINS. Trata-se, portanto, de pessoa com qualificação profissional elevada, circunstância que, conjuntamente analisada com os demais elementos dos autos, constitui fundada razão ao indeferimento do benefício. Indeferem-se, assim, os benefícios pleiteados. Intime-se a apelante para que proceda ao recolhimento do preparo em 5 dias, sob pena de deserção. São Paulo, 5 de abril de 2023. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Frederico Carlo Boscaro de Castro (OAB: 428938/SP) - Francisco Jose Pinheiro Guimaraes (OAB: 144071/SP) - Caio Scheunemann Longhi (OAB: 222239/SP) - Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2077064-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2077064-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Maria da Cruz de Jesus Mota - Agravado: Banco Pan S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2077064-52.2023.8.26.0000 Voto nº 34.863 Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de revisão de cláusula contratual no que toca a o sistema de amortização odo débito e tutela antecipada para depósito do valor incontroverso por determinação do artigo 285-b do cpc proposta por MARIA DA CRUZ DE JESUS MOTA em face de BANCO PAN S/A, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, IV e 485, I, do CPC (fls. 23 da origem). Recorre a autora. Em suma, alega que para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não é necessária a miserabilidade da parte, pois a simples declaração de hipossuficiência basta para o deferimento da benesse. Requer a concessão do efeito suspensivo. Recurso recebido e processado. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, ao receber a petição inicial, o d. juízo a quo facultou à autora a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade de justiça no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício (decisão publicada em 15/02/2023) (fls. 19/22 da origem). Contudo, diante da inércia da requerente, o MM. Magistrado extinguiu o feito, sem resolução de mérito, conforme abaixo (fls. 23 da origem): “Maria da Cruz de Jesus Mota Silva propôs ação de Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo contra Banco Pan S.A. Houve determinação de emenda, porém a parte autora não a cumpriu. Diante disso, não defiro a petição inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Dispenso a serventia de cumprir o disposto no § 3º do artigo 331 do Código de Processo Civil, pois a sentença apenas fará coisa julgada formal, não material, sendo irrelevante a intimação da parte requerida. Ademais, deve-se observar a teleologia da norma, que teria utilidade à outra parte caso a petição inicial fosse indeferida por manifesta ilegítima da parte ré ou ausência de interesse processual do autor, mas não no presente caso. Aliás, tal intimação demandaria tempo dos funcionários deste Cartório e dinheiro do Poder Público, duas coisas que, infelizmente,são escassas neste Estado. Por esses motivos, e atendendo ao disposto no artigo 8º do Código de Processo Civil, fica dispensada a intimação. Indeferida, também, a gratuidade da justiça, considerando que a parte não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Transitada em julgado, arquivem-se. P. I. C..” (g.n.) Contra esta decisão, insurge-se a autora, pretendendo a concessão da gratuidade. No caso em exame, a decisão recorrida tem natureza de sentença, uma vez que pôs fim à fase cognitiva do procedimento comum, conforme definição prevista no artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil: “Art. 203 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentença, decisões interlocutórias e despachos. §1º - Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos art. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. (...)” (g.n.) Assim, em se tratando de sentença, o recurso cabível na hipótese é a apelação, mormente a observância do efeito devolutivo a ele inerente. De outro lado, o artigo 1.009, do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.” Frise-se, ainda, que devido à ausência de dúvida a respeito do recurso cabível, trata-se de erro grosseiro, motivo pelo qual não há que se falar na aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido: “Agravode Instrumento Pretensão de reforma de r. decisão queindeferiuainicialcom fundamento no art. 330, inciso III, do CPC/15 Extinção dos embargos de terceiro nos quais o embargante deixou de atender às exigências do art. 677, CPC/15 - Inadmissibilidade Decisão que se trata claramente desentença, atacável por recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, CPC/15 Inadequação da via recursal eleita verificada Recursonãoconhecido.” (TJSP, AI 2246440-46.2017.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, Relator(a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa, j. 19/02/2018, g.n.) “AGRAVODE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. Interposição deagravode instrumento contrasentençaqueindeferiuainicial, nos termos do art. 330, III, do CPC e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 354 e 485, I e VI, do CPC. Cabimento de apelação. Inteligência do art. 331, caput, do CPC. Erro quenãopermite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. RECURSONÃOCONHECIDO.” (TJSP, AI 2096438- 59.2020.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator(a):Alves Braga Junior, j. 28/06/2020, g.n.) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 5 de abril de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Sergio da Silva (OAB: 290043/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 0027332-98.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 0027332-98.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Cielo S.a. - Apelado: REDE DE POSTOS PRESIDENTE LTDA. - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 1.238/1.240, que julgou procedente ação de repetição de indébito que REDE DE POSTOS PRESIDENTE ajuizou em face de CIELO S.A., nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida a pagar à requerente, a título de indenização por danos materiais, o Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1146 valor de R$5.215,13, com correção pela tabela do TJSP, desde a data inicialmente prevista para o depósito das transações, e juros de mora legais desde a citação. A ré foi condenada, ainda, no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Apela a ré alegando, em síntese, que não se aplica o CDC à espécie, pois a autora não é hipossuficiente com relação a ela, na medida em que se trata de uma grande rede de postos de gasolina. Assim, trata-se de relação de insumo. Também suscita a decadência do seu direito, por ter deixado passar um ano para apontar supostas divergências de pagamento, o que vai de encontro à quitação concedida. O contrato prevê o prazo decadencial de 30 dias para que o lojista no caso a Rede de Postos de Gasolina apelada apresentasse divergência no pagamento, finda a qual é concedida a quitação (cláusula 23ª). No mérito, afirma que não há prova das divergências das operações havidas, sendo ela de responsabilidade da autora, ante a equivocada distribuição do ônus da prova. Com a inversão do julgado, pede provimento. Apresentadas as contrarrazões (fls. 1254/1264), o recurso veio a esta Corte. Posteriormente, a apelante peticionou informando ter efetuado o pagamento do débito, o que foi confirmado pela parte autora, tendo ambas requerido a extinção do processo, ante o pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC (fls. 1266 e 1270). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, deve o relator deixar de conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O pagamento do valor da condenação, ora realizado pela apelante, com seu respectivo pedido de extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, corresponde a desistência do prosseguimento do recurso, por fato superveniente, e tem como consequência o seu não conhecimento, por estar prejudicado. Autorizada a desistência, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, nada obsta que seja acolhida, havendo de ser homologada. Como consequência, ficam prejudicados o seguimento e o conhecimento do recurso, porque desapareceu o interesse recursal da apelante. Ante o exposto, homologo a desistência manifestada, julgando prejudicado o recurso, e com fundamento nos dispositivos legais mencionados, DEIXO DE CONHECER da apelação interposta, por ser, agora, manifestamente inadmissível. São Paulo, 4 de abril de 2023. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Felipe Brunatto Ploszaj (OAB: 83853/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1006863-72.2020.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1006863-72.2020.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: Vera Maria Chierighini - Apelado: W Imóveis Negócios Imobiliários Ltda - Apelado: Mais Consultoria de Imóveis Ltda - Vistos. 1. Recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedentes estes embargos opostos à execução e condenou a embargante apelante ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito excutido. Recurso tempestivo, bem processado e contrariado. 2. As partes peticionaram e noticiaram a realização de um acordo entre elas (cf. fls. 383-384, fls. 398-399 e fl. 416). O acordo eliminou o interesse recursal da embargante e tornou prejudicado o seu apelo (cf. fl. 416). A homologação do ajuste, contudo, deve ser apreciada pelo juiz da causa, para não haver supressão de um grau de jurisdição. 3. Posto isso, julgo prejudicado o recurso e determino o retorno dos autos à Vara de origem. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Fabio Ribeiro Lima (OAB: 366336/SP) - Stela Andrade Morales (OAB: 396002/SP) - Diogo de Jesus Ferraz (OAB: 393631/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO Nº 0004499-52.2013.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Avant Mídias e Intermediação de Negócios Ltda. - Apelante: Adriana da Silva - Apelante: Sérgio Roberto de Souza - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.1095/1097, cujo relatório se adota, que julgou Boas as contas apresentadas pelo Banco Itaú Unibanco s/A nos autos da ação de prestação de contas que lhe move Avant Mídias e Intermediações de Negócios Ltda, Adriana da Silva e Sérgio Roberto de Souza. Os requerentes foram condenados ao pagamento das custas, honorários periciais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 20% do valor atribuído à causa. Há embargos de declaração rejeitados às fls.1480 e 1492/1493. Recurso tempestivo e contrariado. É o relatório. Por despacho disponibilizado no DJE de 09/08/2022 foi determinado por este Relator que o apelante providenciasse o recolhimento do preparo em 05 dias, sob pena de deserção do recurso. Interposto agravo interno (fls.1551/1552) houve a manutenção da determinação do recolhimento, conforme v. acórdão de fls.1667/1668. Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do CPC (art. 511 do CPC/73). Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1243 ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do Código de Processo Civil, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do CPC, não se conhece do apelo. Oportunamente, à origem. Int. São Paulo, 04 de abril de 2023. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Nº 0019236-84.2007.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Caramelo Escola de Educaçao Infantil Sociedade Educacional e Pedagogica Ltda - Apelada: Ana Paula Alves Moura (Justiça Gratuita) - APELAÇÃO. Execução de título extrajudicial ajuizada na vigência do CPC/1973. Não localização de bens penhoráveis. Prescrição intercorrente reconhecida de ofício. Sentença de extinção. Inconformismo da exequente. Preparo insuficiente. Concessão de prazo para complementação (art. 1.007, §2º, do CPC). Inércia. Deserção decretada. Art. 85, §11, CPC inaplicável no caso concreto. Recurso manifestamente inadmissível (art. 932, III, do CPC). Não conhecimento. Cuida-se de apelação não respondida (decurso de prazo) e bem processada por meio da qual a instituição de ensino apelante quer ver reformada a r. sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução na forma do art. 924, V, do CPC, nada dispondo sobre ônus de sucumbência. Sustenta, em síntese, que a prescrição intercorrente não se consumou, pois não se manteve inerte, sempre diligenciando no sentido de tentar ver satisfeito o seu crédito. Argumenta que o processo foi suspenso em abril/2018, assim permanecendo por menos de um ano, quando a apelante formulou pedidos de pesquisas. Posteriormente, ficaram paralisados em razão da pandemia, por tramitarem em autos físicos e, tão logo determinada a reabertura dos prédios, realizou inúmeras diligências, mas foi surpreendida com o decreto de extinção, eis que a suposta prescrição foi reconhecida sem que fosse dada oportunidade ao apelante para se manifestar. Pede o provimento do recurso, para que a sentença seja anulada, retornando os autos à origem para regular prosseguimento. Em juízo de admissibilidade, verificou-se o recolhimento insuficiente do preparo. Devidamente intimada, a apelante permaneceu inerte diante da ordem de complementação (fls. 631). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, CPC. O Código de Processo Civil determina que, no caso de insuficiência de preparo, o recorrente seja intimado para complementar as custas, no prazo de cinco dias (art. 1.007, § 2º): §2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos: a apelante foi intimada para complementação das custas recursais, no prazo que lhe foi assinalado, contudo, permaneceu inerte. Assim, como não houve recolhimento das custas complementares, é imperioso declarar a deserção do presente recurso, nos termos do dispositivo legal supratranscrito. O preparo é o único requisito de admissibilidade recursal ligado à deserção. Portanto, é algo definido e indispensável, uma vez que, sem o devido recolhimento, o recurso não pode ser admitido, hipótese em que o art. 932, III, do CPC autoriza que o relator decida monocraticamente e dele não conheça, eis que a falta de preparo torna inadmissível o recurso. Diante do exposto, por manifestamente inadmissível, não conheço do recurso (art. 932, III, CPC). Por fim, inaplicável o disposto no art. 85, §11, CPC no caso concreto, porquanto a recorrente não foi condenada ao pagamento de verba honorária. Publique-se, intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. São Paulo, 04 de abril de 2023. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB: 52126/SP) - Mattheus Ferreira Loureiro dos Santos (OAB: 214145/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1001727-57.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1001727-57.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: J. G. Granja Comércio de Carnes Ltda. Me. (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 387/392, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados por J.G. Granja Comercio de Carnes Ltda. em ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de Itaú Unibanco S/A. Irresignada, apelou a autora (fls. 399/414). Em preliminar, suscita cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide. Entende ser indispensável a produção de prova pericial para verificação das abusividades apontadas na exordial. No mérito, afirma que as taxas de juros aplicadas ao contrato são abusivas e muito superiores à média praticada pelo marcado. Afirma ter havido a cobrança de juros em montante superior ao previsto no contrato, conforme cálculo realizado com calculadora disponibilizada pelo BACEN. Prevista no contrato a cobrança de juros no importe de 1,34% a.m. e 17,23% a.a., todavia, os juros efetivamente aplicados 1,61% a.m. e 19,32% a.a. Ademais, houve a indevida prática de anatocismo, com a utilização de juros sobre juros. Aponta afronta ao dever de informação, visto que a recorrente não recebeu a planilha em que constam o Custa Efetivo Total, valores das parcelas e progressão. Alega que abusiva a cobrança de tarifa de contratação (cadastro), conforme entendimento consagrado no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.251.331-RS e nº 1.255.573-RS. Ressalta que a cobrança não foi realizada no início do relacionamento, quando da abertura da conta, mas, sim, em momento posterior. Alega, também, que cobrança foi realizada mais de uma vez, em todos os contratos celebrados entre as partes. Volta-se, ainda, contra a cobrança de seguro prestamista, pois mesmo ante o cancelamento pelo reconhecimento extrajudicial da ocorrência de venda casada, não houve o abatimento do valor do prêmio do montante financiado. Ante as cobranças indevidas realizadas pela instituição financeira, aduz estar descaracterizada a mora. Requer a procedência do pleito, com a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da apelante. Pleiteia a manutenção do valor da causa atribuído na exordial, pois em consonância com o disposto no art. 292, VI, do CPC. Recurso tempestivo, bem processado e contrariado (fls. 422/438). Fls. 441/468: Proferido v. Acórdão por esta C. Câmara de Direito Privado em que se nega provimento ao recurso. Posteriormente, o banco réu compareceu aos autos para comunicar a realização de acordo entre as partes, requereu a homologação da avença (fls. 469/474, 476/487 e 482/487). É o relatório. No presente caso, após a distribuição de apelação e julgamento do recurso, houve juntada de petição na qual a instituição financeira apelada informou que as partes realizaram acordo, o qual engloba a operação ora em discussão, nº 000001677718338 capital de giro (fls. 469/474, 476/487 e 482/487). Ao Tribunal, via relator, cabe homologar o pacto, o que o faço em decisão monocrática, com base no artigo 165, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (fls. 469/474, 476/487 e 482/487) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos artigos 932, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Julio Cesar de Oliveira (OAB: 441996/SP) - Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1004190-82.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1004190-82.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Edson Carlos Mazucato - Apda/Apte: Aerovias Del Continente Americano S.A. Avianca - Vistos. Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por EDSON Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1260 CARLOS MAZUCATO em face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. Narra o autor ter adquirido passagens aéreas junto à requerida para o trecho São Paulo/SP Fortaleza/CE, com saída prevista para às 10h53 do dia 10.05.2019. Assevera que, ao tentar realizar o check-in, foi informado de que o voo não seria realizado, uma vez que a requerida não mais estava operando o trecho contratado. Alega ter solicitado à ré o reembolso do valor despendido pela aquisição dos tickets, sem sucesso, contudo. Em razão do ocorrido, teve que cancelar a hospedagem no local de destino, suportando multa proporcional, no valor de R$575,00. Sustenta, ainda, a ocorrência de danos morais em virtude da frustração de viagem de férias que fora planejada com amigos e familiares. Pleiteia, assim, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, referente à passagem aérea e aos dispêndios com hospedagem, que totalizam R$1.330,49 (mil, trezentos e trinta reais e quarenta e nove centavos), e por danos morais, na importância de R$10.000,00 (dez mil reais). Sobreveio, então, a r. sentença de fls. 264/268, por meio da qual o douto Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, acolhendo o pleito no tocante à indenização material pela multa decorrente da hospedagem, condenando a ré ao pagamento de R$575,00, corrigidos desde o desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, impôs ao autor 9/10 das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre R$10.755,49 (indenização que não obteve), enquanto à ré atribuiu o enfrentamento do restante das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$500,00. Irresignadas, apelam as partes. O demandante, em suas razões recursais às fls. 270/280, sustenta que os danos morais restaram caracterizados, uma vez que houve o cancelamento do voo, sem prévia comunicação ou realocação em voo diverso, o que impediu o autor de realizar a viagem, tendo em vista que não tinha recursos para comprar uma passagem de última hora (fl. 276). Logo, pretende a reforma da r. sentença e a condenação da requerida à indenização pela ofensa moral causada. No tocante aos danos materiais, aduz que o pagamento da passagem aérea, no valor de R$755,49, resultou demonstrado, de forma que pugna também pelo seu reembolso. Por sua vez, recorre a companhia aérea ré, argumentando, inicialmente, que a crise econômica do setor em que atua, desencadeada pela pandemia do coronavírus, é fator que deve ser considerado pelo julgador na formação de sua convicção e no arbitramento do quantum indenizatório. Ainda, em sede preliminar, sustenta sua ilegitimidade passiva, asseverando que: (i) os voos realizados no Brasil sob a alcunha de Avianca foram operados pela companhia Oceanair Linhas Aéreas, empresa para quem cedeu, sem contraprestação, o direito de uso de sua marca; (ii) os consumidores têm condições de compreender que se trata de empresas distintas, seja em razão das informações constantes do site da agência reguladora e das empresas envolvidas, seja em razão dos consumidores saberem que parcerias entre empresas aéreas existem mundialmente e que elas somente possuem cunho contratual, sem ligação societária necessariamente sic - (fls. 299); (iii) a aplicação da teoria da aparência depende da existência de grupo econômico entre as empresas, circunstância que não se verifica nos autos, uma vez que a parceria firmada com a Oceanair não teve caráter societário, mas meramente comercial; (iv) não teve relação alguma com o autor, que firmou contrato de transporte aéreo com a Oceanair, do que se extrairia a inexistência de responsabilidade solidária entre as empresas; (v) o intuito do requerente com o ajuizamento da demanda é fraudar a ordem de preferência dos credores na recuperação judicial da Oceanair, uma vez que, se habilitasse seus créditos naquele processo, seria credor quirografário. No mérito, assevera que, além de os danos narrados pelo autor não configurarem grave ofensa aos seus direitos de personalidade, o fato de o voo por ele contratado ter sido operado pela Oceanair configura excludente de sua responsabilidade, não tendo cometido nenhum ato ilícito. Pugna, assim, pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da r. sentença a fim de que a demanda seja julgada improcedente. Contrarrazões às fls. 493/505 e 506/519. Acórdão, prolatado pela 23ª Câmara de Direito Privado às fls. 523/530, integrado pela rejeição de embargos declaratórios, que, declinando da competência para processar e julgar os recursos, determinou a remessa do feito a esta Turma Julgadora, por reputá-la preventa em razão da prévia distribuição da apelação n. 1002832-82.2020.8.26.0003. Interposição de recurso especial, pela demandada, às fls. 533/544, que foi contrarrazoado às fls. 691/699 e inadmitido por decisão proferida às fls. 700/703, pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Privado desta Corte, com fulcro na falta de prequestionamento da matéria debatida. Inconformada, a requerida manejou agravo em recurso especial às fls. 706/720, respondido, pela parte contrária, às fls. 723/728. Na sequência, o Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Privado julgou prejudicado o aludido agravo, mediante juízo de retratação, e procedeu à nova análise do recurso especial, inadmitindo-o, sob o fundamento de ausência do requisito constitucional de esgotamento das instâncias ordinárias, conforme decisum de fls. 732/735. Ato contínuo, a ré interpôs novel agravo em recurso especial às fls. 738/752, seguido de manifestação do polo ativo às fls. 759. Sobreveio, então, o despacho de fls. 760, por meio do qual o Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Privado determinou a seguinte providência: (...) certifique-se o decurso de prazo para apresentação de contraminuta ao referido agravo em recurso especial, se o caso, e, oportunamente, providencie-se o necessário para retorno dos autos à D. Relatora. Certificado o decurso do prazo para a oferta de contraminuta (fls. 762), os autos vieram conclusos a esta relatoria. É o relatório. A respeito do regime jurídico aplicável ao agravo em recurso especial, assim dispõe o art. 1.042 do Código de Processo Civil: Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) § 3º O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. § 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente. § 5º O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo. § 6º Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido. § 7º Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. § 8º Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado. (destaques não originais). Nesse sentido, com o devido respeito, promove-se consulta ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Privado sobre como proceder no presente caso, no qual, já cumpridas as providências cabíveis na instância ordinária (apresentação de agravo em recurso especial e ultrapassado o prazo de resposta), ainda pende, salvo melhor juízo, a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete apreciar o inconformismo deduzido pela parte ré em face da decisão que inadmitiu o recurso especial. Remetam-se os autos, pois, à Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado, com nossashomenagensecautelas de estilo. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Luciano Terreri Mendonça Junior (OAB: 246321/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1261



Processo: 1001674-15.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1001674-15.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sleep House Colchões e Acessórios Ltda. - Apelado: Ivan Ramajo dos Santos (Justiça Gratuita) - Interessado: CBP Sul Colchões e Espumas Industriais Ltda (CBP Brasil) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- IVAN RAMAJO DOS SANTOS ajuizou ação de devolução de quantia paga cumulada com indenização por danos materiais e moral em face de SLEEP HOUSE COLCHÕES E ACESSÓRIOS LTDA. e CBP BRASIL. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 128/131, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as requeridas, solidariamente, a efetuarem a substituição do colchão de casal comprado pelo autor (Sleep Day Ultralastic, medindo 22cm CBP 1,38m x 1,88m), por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, no prazo de 30 dias, contados da publicação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, limitados a 30 dias-multa. Em consequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Por força da sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas custas e despesas processuais, bem como com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixou em R$5.203,07, nos termos da Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e na proporção de 50% para cada réu, observada a gratuidade judiciária concedida ao autor. Inconformada, a ré SLEEP HOUSE interpôs recurso de apelação. Em síntese, negou haver vício de qualidade no colchão adquirido pelo autor. Sanou o problema trazido pelo comprador no prazo legal de 30 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). O comportamento do autor é de arrependimento da compra. A ordem judicial de substituição da mercadoria não pode prevalecer. Há nesse provimento julgamento extra petita. Dado que, em sentido diverso os pedidos da inicial foram: cancelamento da compra, retirada dos produtos e danos morais. Quer a improcedência da ação (fls. 137/150). Em contrarrazões, o autor defendeu que o colchão adquirido possui vício insanável. Efetuou diversos pedidos de troca do produto e envio de técnico para avaliação, porém todos frustrados. No curso do processo, desinteressou-se pelo troca da mercadoria e realização de perícia. Quer o improvimento do apelo (fls. 158/162). É o relatório. 3.- Voto nº 38.772. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Hygor Alexsander Lopes Avila (OAB: 336289/SP) - Matheus Ramajo dos Santos (OAB: 478107/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1013229-62.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1013229-62.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Elcio Ferreira - Apelado: Condominio Residencial Helbor Park - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e devidamente preparado (fls. 298/299). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo condômino, ELCIO RODRIGUES contra a respeitável sentença proferida a fls. 280/285, decorrente de ação anulatória de multa condominial c.c. reparação de dano moral e pedido de antecipação de tutela, por si ajuizada em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HELBOR PARK, que formulou pedido reconvencional. O douto Magistrado, pela r. sentença, cujo relatório se adota, julgou improcedentes os pedidos da ação principal e procedente o pleito reconvencional do Condomínio-réu, para condenar o autor-reconvindo no ressarcimento das despesas com a contratação dos serviços advocatícios no valor de R$ 4.723,19, com correção monetária desde o desembolso, além de juros de mora de 1% ao mês. Em razão da sucumbência do autor, veio sua condenação, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios (sucumbenciais e não contratuais), arbitrados por equidade em R$ 1.500,00, com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformado, o autor clama pela reforma da r. sentença. Traz breve histórico dos fatos. Reclama que a advertência e multa só foram providenciadas três anos após o término de suas obras de reforma no apartamento. Aduz que a reforma ocorreu com a aprovação da síndica. Reclama que a multa foi aplicada de forma unilateral e em verdadeira retaliação. Sustenta ser devida a indenização por dano moral, visto que sua imagem foi denegrida pela síndica. Afirma sofrer humilhação e constrangimentos perpetrados pela síndica. Insurge-se quanto à reconvenção, dizendo que os honorários são de livre pactuação e devem ser suportados por quem os contratou. Quer, portanto, o acolhimento do recurso, para o fim de se reformar a r. sentença, julgando- se procedente a ação principal e improcedente a reconvenção, com inversão do ônus sucumbencial (fls. 288/297). Vieram contrarrazões em que o réu-reconvinte insiste na preservação da r. sentença. Observa que o autor faz afirmações, sem, contudo, trazer provas. Diz que não ocorreu a alegada vistoria; houve mudança de fachada, contrariando a Convenção Condominial; e, enfim, que o apelante faz interpretação equivocada e particular das regras condominiais. Proclama que o autor não sofreu dano moral. Quer, portanto, a prevalência da r. sentença, com majoração da verba advocatícia (fls. 303/314). É o relatório. 3.- Voto nº 38.740 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Elcio Ferreira (OAB: 404055/SP) (Causa própria) - Raphael Soares de Oliveira (OAB: 283804/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1014506-34.2017.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1014506-34.2017.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Cilene Cristina Faria Silva Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Seguros Minas Brasil - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- CILENE CRISTINA FARIA SILVA JESUS ajuizou ação de cobrança em face de COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 201/205, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), extinguiu o processo, com resolução de mérito. Sucumbente, condenou a autora a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou que o não comparecimento à perícia médica foi por justo motivo financeiro. Obtinha informações do andamento processual por meio de sua patrona, mas precisou mudar de casa, permanecendo longe do escritório, além de sofrer uma lesão no pé, impossibilitando-a de locomoção. Exibiu fotografias para comprovar (fls. 211/212). Não se trata de negligência. Faz jus ao direito da prova. Pede a nulidade da sentença e a reabertura da instrução, designando-se nova perícia médica (fls. 208/216). Em contrarrazões, a ré alegou preclusão da prova. Intimada pessoalmente no endereço indicado na petição inicial para a perícia médica em 22/11/2019, a apelante não foi encontrada. Citou o art. 274 do CPC. Não há cerceamento de defesa. Ao deixar de comparecer à perícia não se desincumbiu a apelante do ônus de provar à extensão de sua incapacidade, sendo de rigor a improcedência do pedido com extinção do processo com julgamento de mérito. O apelo deve ser improvido (fls. 221/226). É o relatório. 3.- Voto nº 38.762. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Izabel Cristina Costa Arrais Alencar Dores (OAB: 99327/SP) - Hannah Mahmoud Carvalho (OAB: 333028/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 115762/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1008683-32.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1008683-32.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Pg & Lo Gestão Empresarial Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - Decisão n° 35.246 Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Pg & Lo Gestão Empresarial Ltda. que a r. sentença de fls. 302/307 c.c. 314, de relatório adotado, julgou procedente para tornar definitiva a medida liminar, consolidando nas mãos da parte autora a posse do bem descrito na inicial, e improcedente a reconvenção. Irresignada, apela a parte ré pleiteando, preliminarmente, pela gratuidade judiciária. No mérito, requer a reforma da sentença. A parte contrária apresentou contrarrazões e o recurso foi encaminhado a este Tribunal. Às fls. 395 foi indeferido o pedido de justiça gratuita, sendo determinado o recolhimento do valor do preparo em dobro, no prazo de cinco dias. Em face dessa decisão, a ré opôs embargos de declaração (fls. 420/426), os quais foram parcialmente acolhidos, tendo em vista o equívoco na determinação de recolhimento em dobro do preparo recursal, sendo concedido prazo de cinco dias para que a recorrente recolhesse o valor simples do preparo, sob pena de deserção (fls. 436/438). Conforme certificado às fls. 440, a recorrente deixou de comprovar o recolhimento do preparo, de acordo com determinação. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, porquanto deserto. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). E, nos termos do artigo 1.007 do CPC/15, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Logo, negado o benefício da justiça gratuita e transcorrido in albis o prazo de cinco dias concedido para o recolhimento do preparo, como constou na certidão de fls. 440, de rigor o não conhecimento do apelo por deserção. Isto posto, pelo meu voto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Simone Manella Goraib (OAB: 156781/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1095533-96.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1095533-96.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mezzo Assessoria e Planejamento Ltda - Apelante: Mezzo Serviços e Sistemas Ltda - Apelado: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A - Interessado: SHM SERVIÇOS DE ASSESSORIA ECONÔMICA LTDA. - Interessado: G4s Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda. - Interessado: Gr - Garantia Real Empresa de Segurança Ltda - Interessado: Gr - Garantia Real Segurança Ltda. – Filial Recife - Interessado: Garantia Real Serviços Ltda - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mauricio Alvarez Mateos (OAB: 166911/SP) - Daniel Matias Schmitt Silva (OAB: 200759/SP) - Janinne Maciel Oliveira de Carvalho (OAB: 23078/PE) - Sandra Ferraz da Silva (OAB: 353903/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 1032054-71.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1032054-71.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Angelita Buzanelli Pereira - Interessado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. Servidora pública. Oficial administrativo. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Remessa necessária interposta. Valor atribuído à causa e proveito econômico obtido que são inferiores ao piso de 500 salários-mínimos previstos no art. 496, § 3º, II, do CPC, de modo a afastar a sujeição da r. sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Remessa necessária não conhecida. I- Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANGELITA BUZANELLI PEREIRA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que é servidora pública estadual (Oficial Administrativo) atuante na Penitenciária I de Pirajuí, razão pela qual requer a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%), bem como das parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal, com as correções legais, incidência sobre férias, décimo terceiro e demais verbas. A r. sentença de fls. 123/124 julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem recursos voluntários, a remessa necessária foi distribuída por prevenção à Apelação Cível Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1468 nº 1000075-26.2020.8.26.0453 (fls. 130), inexistindo oposição ao julgamento virtual. É o relatório. II- Possível o julgamento unipessoal, nos termos do art. 932, III, do CPC. Acerca da remessa necessária, dispõe o art. 496, §3º, II, do CPC: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;- g.n. E o presente se amolda ao inciso II do supracitado artigo, pois o valor atribuído à causa (R$ 4.223,26 fls. 40) e proveito econômico obtido são inferiores ao piso de 500 salários-mínimos previstos no art. 496, § 3º, II, do CPC, de modo a afastar a sujeição da r. sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - Valor atribuído à causa inferior aos 100 salários mínimos previstos no art. 496, § 3º, III, do CPC/2015, a afastar a sujeição da r. sentença ao duplo grau de jurisdição - Remessa necessária não conhecida. CONSTITUCIONAL - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DEVER ESTATAL DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, DENTRO E FORA DA RENAME - Resistência do Poder Público Municipal - Inadmissibilidade - Primazia da Garantia Fundamental à Saúde, como corolário do princípio da dignidade humana, frente a interesses econômicos Inteligência dos arts. 1º, III, 6º, 196 e seguintes da Constituição Federal - Decisão do E. STJ de aplicação cogente (CPC/2015, art. 927, III), cuja eficácia é imediata, independentemente do seu trânsito em julgado - Presença de todos os requisitos exigidos no V. Acórdão do E. STJ proferido no RE 1.657.156/RJ, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema nº 106), no que tange ao fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS - Descabimento de redução da verba honorária, já fixada em quantia módica - Sentença mantida - Remessa obrigatória não conhecida e recurso da Municipalidade desprovido (Apelação/Remessa Necesária nº 1021502-72.2017.8.26.0554, j. 15 de junho de 2018, Relator Des. Carlos von Adamek) g.n. Ante o exposto, não se conhece da remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Danilo Alves Galindo (OAB: 195511/SP) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2076999-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2076999-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B. Tobace Instalações Elétricas e Telefônicas Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por B. TOBACE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E TELEFÔNICAS LTDA., contra a Decisão proferida às fls. 56/58 da origem (processo nº 1014086-91.2023.8.26.0053 - 15ª Vara da Fazenda Pública da Capital), nos autos da Ação Anulatória promovida em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, que assim decidiu: (...) Sobre a matéria, este E. Tribunal de Justiça já vem se curvando ao entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, que por meio do julgamento do REsp nº1.925.456/SP (Tema nº 1.097), firmou a seguinte tese: Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1477 infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB1. No caso dos autos, não há elementos que atestem a ausência de dupla notificação por parte do Município de São Paulo. Com efeito, o ofício de fls. 27/33, além de se referir a sociedade empresária diversa da autora, afirma ter realizado ambas as notificações (fl. 29). Assim, em uma análise preambular do feito e considerando que o ato administrativo guarda em si presunção de legalidade e legitimidade, não há elementos probatórios para ensejar a concessão da tutela de urgência já nesse momento processual, especialmente considerando que os documentos juntados nos autos não afastam referida presunção Com efeito, a pretensão deduzida contém em si necessidade probatória para o seu desate e, em nome do devido processo legal, as decisões tomadas em cognição sumária devem se fundamentar em suporte fático e jurídico excepcional que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útildo processo, o que neste caso não ocorre. Bem por isso é que a cautela recomenda a vinda da parte ré aos processo para que se manifeste e traga suas razões. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada (...) (grifei) Sustenta, em síntese, que a demanda originária versa sobre a anulação das multas NIC, qual seja, a necessidade ou não da dupla notificação para aplicação da multa do art. 257, § 8º do CTB (NIC - Não Indicação de Condutor), alegando que a tese já está pacificada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, tal qual deve ser aplicada nas demandas idênticas, cessando inclusive o sobrestamento do feito das demandas. Narra que o entendimento firmado pelo C. STJ é no sentido de declarar nula as multas NICS, por não identificação de condutor, por ausência da dupla notificação, tal qual é inclusive objeto desta demanda, visto que corrobora com a tese lançada pela recorrente. Argumentando que no caso em apreço patente está a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, de acordo com as razões expostas, pugna pela concessão da tutela recursal, para a suspensão das multas aplicadas em decorrência da não indicação do condutor, art. 257, § 8º do CTB, para fins de licenciamento dos veículos ora descritos nos documentos e na inicial e, ao, final o provimento integral do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 38/40). Pois bem, inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta na origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Frise-se que, em sede de tutela provisória, não é possível adentrar ao efetivo mérito da ação proposta, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr, a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571). (grifei) Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Como é cediço, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, nesta senda, ao menos nesta fase, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. Justifico. Por primeiro, cumpre asseverar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, conforme leciona o saudoso Hely Lopes Meirelles, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigência de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, 2009, Malheiros Editores, p. 161). No caso em testilha, não se desconhece o teor da tese fixada no tema 1.097 do C. STJ, que dispôs Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB, todavia, reputo que somente após a efetiva realização do contraditório é que será possível verificar se, de fato, houve ou não o cumprimento da dupla notificação exigida. Nesta toada, em sede de cognição sumária, como bem salientado na decisão agravada, os elementos existentes atualmente no processo são insuficientes para afastar a presunção de veracidade e legitimidade que militam em favor dos atos administrativos impugnados. Lado outro, consigne-se que o aludido Tema 1.097 ainda não transitou em julgado e, nessa senda, julgo conveniente determinar a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da tese definitiva quanto à controvérsia em tela. Tal proceder atende ao princípio da economia processual, evitando-se a prolação de atos que, em eventual modificação da tese ora em voga pelo E. Supremo Tribunal Federal, possam vir a restar prejudicados. Posto isso, INDEFIRO A TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA postulada pela parte agravante e, ato contínuo, SUSPENDO o andamento do feito até a certificação do trânsito em julgado do REsp n. 1.925.456/SP (Tema n. 1097 do STJ). Comunique-se o juiz a quo, dispensadas informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000490-82.2020.8.26.0655
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1000490-82.2020.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Marcelo Rezaghi Justino - Apelado: Município de Várzea Paulista - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Marcelo Rezagui Justino em face da r. sentença de fls. 812/817 que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do Município de Várzea Paulista, objetivando a declaração da inconstitucionalidade dos artigos 253 e 254 da Lei Complementar Municipal nº 181/2007 e dos artigos 105 e 106 da Lei Complementar Municipal 182/2007, referentes ao Regime Especial de Trabalho e, por conseguinte, o reconhecimento da jornada de trabalho de 40 horas semanais, com o pagamento das respectivas horas extras, intervalo intrajornada, devolução de valores retidos de imposto de renda e incidência das vantagens pecuniárias habituais nos triênios e na sexta-parte, julgou improcedente o feito. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (fls. 832/863), o apelante sustenta que o Regime Especial de Trabalho, previsto nos artigos 253 e 254 da Lei Complementar Municipal nº 181/2007 e nos artigos 105 e 106 da Lei Complementar Municipal 182/2007 padece de inconstitucionalidade, na medida em que se trata de jornada irregular, além de suprimir o pagamento de horas extras e do adicional noturno. Não houve apresentação de contraminuta, conforme certidão de fl. 874. É o relatório. Considerando que eventual declaração de inconstitucionalidade de norma municipal somente poderia ser feita, com respaldo de decisão do Plenário ou Órgão Especial desta Corte, em conformidade com o Princípio da Reserva de Plenário, insculpido no art. 97 da Constituição Federal e, diante da abertura, em 01/11/2022, do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0036019-39.2022.8.26.0000, que tramita no Órgão Especial deste Tribunal, versando sobre o mesmo objeto destes autos, qual seja, a constitucionalidade dos artigos 253 e 254 da Lei Complementar Municipal nº 181/2007 e dos artigos 105 e 106 da Lei Complementar Municipal 182/2007, manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, sobre o interesse na suspensão do feito. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Edesônia Cristina Teixeira Polizio (OAB: 420241/SP) - Vladimir Polízio Junior (OAB: 164302/SP) - Marcelo Eduardo Malvassori (OAB: 246169/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2075540-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2075540-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Claudinei Amaro da Silva Junior - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP contra a r. decisão de fls. 337/8, dos autos de origem, que, em cumprimento individual de sentença, promovido por CLAUDINEI AMARO DA SILVA JUNIOR, rejeitou em parte a impugnação. A agravante informa, preliminarmente, que interpôs diversos agravos de instrumentos com pedidos idênticos, junto a este e. Tribunal de Justiça e que obteve decisões favoráveis à suspensão das execuções provisórias. Afirma que é empresa pública, razão pela qual não pode ter qualquer um de seus bens objeto de constrição judicial, além de deter o direito inquestionável de efetuar qualquer pagamento/garantia de execução por meio da EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS. Aduz que o título executivo versa sobre direitos individuais homogêneos, de modo que os danos devem ser apurados em liquidação de sentença, após comprovação do direito do suposto credor, assegurada a ampla defesa. Requer: 1) O acolhimento da PRELIMINAR levantada, suspendendo a execução nos presente autos. 2) Que seja concedido liminarmente o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, no sentido de determinar que os autos aguardem o julgamento definitivo deste, oficiando o r. Juízo a quo para que suspenda qualquer decisão a respeito do feito, evitando-se assim que a Agravante tenha prejuízos ainda mais graves na entrega da prestação jurisdicional ora pleiteada, determinando-se as comunicações de estilo; 3) Após a análise da liminar acima pleiteada, aguarda-se pelo provimento do presente recurso: 3.1) A reforma da decisão agravada extinguindo-se o feito sem resolução de mérito em face da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, na medida em que o Agravado não faz jus ao dano moral pleiteado já que era já era totalmente ciente das condições do bairro. 3.2) No entanto, caso v. Exa. assim não entenda, requer sejam os autos baixados para produção efetiva da prova do direito, vez que foi a ação julgada (rito comum), sem a devida prova do an debeatur, já que a sentença coletiva excluía os mutuários que fizeram acordo; 3.3) Caso superadas as teses supra, para fins de argumentação, seja reformada a decisão reconhecendo-se a iliquidez do capítulo referente aos danos morais e de determinar que a Agravada comprove o direito (an debeatur) à indenização, bem como a existência e extensão do dano extrapatrimonial suportado; 3.4) E nesse caso, que não seja aplicada a inversão do ônus probandi, pois trata, o caso sob análise, de supostos danos que dependem da prova da sua legitimidade, liame e extensão e, por conta disso, somente podem ser comprovados pelo Agravado; 3.5) Que não seja aplicada a multa prevista no artigo 523, §§ 1º. E 2º. pelos motivos acima expostos; 3.6) Por fim, caso haja condenação, o que também se cogita para fins de argumentação, requer seja fixado o termo inicial do prazo para cumprimento somente após efetiva apuração do an e do quantum debeatur, que somente se consubstanciará com o advento da decisão nestes autos. DECIDO. Cuida-se de cumprimento individual provisório de sentença, em ação civil pública, cujo recurso foi julgado por esta c. Câmara, nos seguintes termos: Apelação nº 0028718-71.2005.8.26.0506 Relator(a): Reinaldo Miluzzi Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 09/01/2020 Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO CUMULATIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONJUNTO HABITACIONAL CONSTRUÍDO PELA COHAB-RP EM ANTIGO LIXÃO DE RIBEIRÃO PRETO JARDIM PRIMAVERA II 1- Legitimidade ativa do Ministério Público Ação que tem por escopo a defesa, quer preventiva, quer repressiva, de interesses individuais homogêneos dos mutuários de conjunto residencial (art. 127, “caput” e 129, III, da CF, 25, IV, “a”, da Lei Orgânica do Ministério Público, 81, III e 82, I, do CDC). 2- Sentença “ultra petita” Não ocorrência Decisão proferida nos limites dos pedidos e que abarca todo o conjunto residencial 3- Perda superveniente do objeto O fato de a apelante ter celebrado acordo com alguns mutuários não implica a perda do objeto da ação, que é mais amplo 4- Conjunto probatório dos autos, que comprova os fatos descritos na petição inicial O solo no qual foram construídas as casas se acha comprometido pela presença de lixo e gases nocivos, o que gera defeitos estruturais, além de colocar em risco a saúde e a segurança das pessoas que nelas habitam Laudo Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1496 pericial, secundado pelo laudo do CAEX e por outros elementos técnicos, conclusivo no sentido de que os mesmos efeitos deletérios atingirão, ao longo do tempo, aquelas residências que estão ao entorno do antigo lixão Responsabilidade civil da COHAB-RP reconhecida Danos materiais e morais devidos Redução do valor referente aos danos morais Adoção dos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade Precedente desta Corte, originário da mesma Comarca. Preliminares rejeitadas, recurso provido em parte. Extrai-se do voto do Exmo. Desembargador Reinaldo Miluzzi (fls. 105/13): A r. sentença, lançada a fls. 2916/2922 (14º volume), julgou-a procedente para, tornando definitiva a decisão de antecipação da tutela, condenar a requerida a: ‘A) na obrigação de fazer a ser cumprida em até 12 meses e sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso e relativamente a cada mutuário (art.461, § 5º, do CPC), consistente na entrega aos mutuários do conjunto habitacional Jardim das Palmeiras II, excepcionados os casos de inadimplência e transação, nos termos da fundamentação, de outra(s) residência(s) coma(s) mesma(s) dimensão(ões) e padrão(ões) igual(is) ou superior(es), em perfeitas condições de uso, sem nenhum ônus adicional, ou, alternativamente e mediante a(s) devida(s) rescisão(ões) contratual(is) sem ônus aos mutuários para tanto, a restituir as quantias pagas, inclusive aquelas vertidas com benfeitorias, tudo corrigido desde o desembolso e com juros de mora desde a citação; e B) no pagamento, a cada um dos mutuários do conjunto habitacional ‘Jardim das Palmeiras II’, excepcionados os casos de inadimplência e transação, nos termos da fundamentação, da indenização por danos morais no valor de 100 (cem) salários-mínimos nacionais e atualmente em vigor, corrigidos desde a data de publicação desta sentença, com juros de mora desde a citação.’ (...) Devido o dano moral pela angústia suportada pelos moradores do conjunto residencial, que, conforme anotou o geólogo no mencionado artigo, sofreram danos à autoestima, eles que estão submetidos à segregação socioespacial (fls. 2.880). Cabe, contudo, um reparo quanto ao valor arbitrado na r. sentença, equivalente a 100 salários- mínimos. No caso similar do Conjunto Habitacional Jardim Juliana A, a condenação foi de R$ 30.000,00 para abril de 2015. Assim sendo, cabe a redução para o mesmo valor, quer pelo princípio constitucional da isonomia, quer para a adoção dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como foi desenvolvido naquela r. sentença. A atualização monetária será contada a partir de abril de 2015 e os juros de mora a partir da citação, adotado para o cálculo dessas verbas o que foi decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 810. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 588, analisou a determinação de bloqueio, penhora e liberação de valores da Companhia Estadual de Habitação Popular CEHAP/PB, para o pagamento de indenizações trabalhistas, sem a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, e estabeleceu a possibilidade da incidência do regime de precatórios nos casos em que a devedora é empresa pública ou sociedade de economia mista, prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário. Considerando os termos da decisão proferida na ADPF Nº 588, do STF, e que a definição do regime de execução da obrigação é matéria de ordem pública, defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 3 de abril de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Augusto de Bonifacio (OAB: 376543/SP) - Carlos Roberto Mancini (OAB: 152766/SP) - Marcelo Caio Henrique Faria de Vergueiro (OAB: 376781/SP) - Matheus Henrique Castro Rodrigues Fayão (OAB: 411481/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2076772-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2076772-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Raul Marcelo Ramalho - Agravado: Maria de Fatima Santos Ramalho - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP contra a r. decisão de fls. 360/1 dos autos de origem, que, em cumprimento individual de sentença, promovido por RAUL MARCELO RAMALHO e OUTRO, rejeitou a impugnação. A agravante informa, preliminarmente, que interpôs diversos agravos de instrumentos com pedidos idênticos, junto a este e. Tribunal de Justiça e que obteve decisões favoráveis à suspensão das execuções provisórias. Afirma que é empresa pública, razão pela qual não pode ter qualquer um de seus bens objeto de constrição judicial, além de deter o direito inquestionável de efetuar qualquer pagamento/ garantia de execução por meio da EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS. Aduz que o título executivo versa sobre direitos individuais homogêneos, de modo que os danos devem ser apurados em liquidação de sentença, após comprovação do direito do suposto credor, assegurada a ampla defesa. Requer: 1) O acolhimento da PRELIMINAR levantada, suspendendo a execução nos presente autos. 2) Que seja concedido liminarmente o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, no sentido de determinar que os autos aguardem o julgamento definitivo deste, oficiando o r. Juízo a quo para que suspenda qualquer decisão a respeito do feito, evitando-se assim que a Agravante tenha prejuízos ainda mais graves na entrega da prestação jurisdicional ora pleiteada, determinando-se as comunicações de estilo; 3) Após a análise da liminar acima pleiteada, aguarda-se pelo provimento do presente recurso: 3.1) A reforma da decisão agravada extinguindo-se o feito sem resolução de mérito em face da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, na medida em que o Agravado não faz jus ao dano moral pleiteado já que era já era totalmente ciente das condições do bairro. 3.2) No entanto, caso v. Exa. assim não entenda, requer sejam os autos baixados para produção efetiva da prova do direito, vez que foi a ação julgada (rito comum), sem a devida prova do an debeatur, já que a sentença coletiva excluía os mutuários que fizeram acordo; 3.3) Caso superadas as teses supra, para fins de argumentação, seja reformada a decisão reconhecendo-se a iliquidez do capítulo referente aos danos morais e de determinar que a Agravada comprove o direito (an debeatur) à indenização, bem como a existência e extensão do dano extrapatrimonial suportado; 3.4) E nesse caso, que não seja aplicada a inversão do ônus probandi, pois trata, o caso sob análise, de supostos danos que dependem da prova da sua legitimidade, liame e extensão e, por conta disso, somente podem ser comprovados pelo Agravado; 3.5) Que não seja aplicada a multa prevista no artigo 523, §§ 1º. E 2º. pelos motivos acima expostos; 3.6) Por fim, caso haja condenação, o que também se cogita para fins de argumentação, requer seja fixado o termo inicial do prazo para cumprimento somente após efetiva apuração do an e do quantum debeatur, que somente se consubstanciará com o advento da decisão nestes autos. DECIDO. Cuida-se de cumprimento individual provisório de sentença, em ação civil pública, cujo recurso foi julgado por esta c. Câmara, nos seguintes termos: Apelação nº 0028718-71.2005.8.26.0506 Relator(a): Reinaldo Miluzzi Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 09/01/2020 Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO CUMULATIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONJUNTO HABITACIONAL CONSTRUÍDO PELA COHAB-RP EM ANTIGO LIXÃO DE RIBEIRÃO PRETO JARDIM PRIMAVERA II 1- Legitimidade ativa do Ministério Público Ação que tem por escopo a defesa, quer preventiva, quer repressiva, de interesses individuais homogêneos dos mutuários de conjunto residencial (art. 127, “caput” e 129, III, da CF, 25, IV, “a”, da Lei Orgânica do Ministério Público, 81, III e 82, I, do CDC). 2- Sentença “ultra petita” Não ocorrência Decisão proferida nos limites dos pedidos e que abarca todo o conjunto residencial 3- Perda superveniente do objeto O fato de a apelante ter celebrado acordo com alguns mutuários não implica a perda do objeto da ação, que é mais amplo 4- Conjunto probatório dos autos, que comprova os fatos descritos na petição inicial O solo no qual foram construídas as casas se acha comprometido pela presença de lixo e gases nocivos, o que gera defeitos estruturais, além de colocar em risco a saúde e a segurança das pessoas que nelas habitam Laudo pericial, secundado pelo laudo do CAEX e por outros elementos técnicos, conclusivo no sentido de que os mesmos efeitos deletérios atingirão, ao longo do tempo, aquelas residências que estão ao entorno do antigo lixão Responsabilidade civil da COHAB-RP reconhecida Danos materiais e morais devidos Redução do valor referente aos danos morais Adoção dos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade Precedente desta Corte, originário da mesma Comarca. Preliminares rejeitadas, recurso provido em parte. Extrai-se do voto do Exmo. Desembargador Reinaldo Miluzzi (fls. 57/65, dos autos de origem): A r. sentença, lançada a fls. 2916/2922 (14º volume), julgou-a procedente para, tornando definitiva a decisão de antecipação da tutela, condenar a requerida a: ‘A) na obrigação de fazer a ser cumprida em até 12 meses e sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso e relativamente a cada mutuário (art.461, § 5º, do CPC), consistente na entrega aos mutuários do conjunto habitacional Jardim das Palmeiras II, excepcionados os casos de inadimplência e transação, nos termos da fundamentação, de outra(s) residência(s) coma(s) mesma(s) dimensão(ões) e padrão(ões) igual(is) ou superior(es), em perfeitas condições de uso, sem nenhum ônus adicional, ou, alternativamente e mediante a(s) devida(s) rescisão(ões) contratual(is) sem ônus aos mutuários para tanto, a restituir as quantias pagas, inclusive aquelas vertidas com benfeitorias, tudo corrigido desde o desembolso e com juros de mora desde a citação; e B) no pagamento, a cada um dos mutuários do conjunto habitacional ‘Jardim das Palmeiras II’, excepcionados os casos de inadimplência e transação, nos termos da fundamentação, da indenização por danos morais no valor de 100 (cem) salários-mínimos nacionais e atualmente em vigor, corrigidos desde a data de publicação desta sentença, com juros de mora desde a citação.’ (...) Devido o dano moral pela angústia suportada pelos moradores do conjunto residencial, que, conforme anotou o geólogo no mencionado artigo, sofreram danos à autoestima, eles que estão submetidos à segregação socioespacial (fls. 2.880). Cabe, contudo, um reparo quanto ao valor arbitrado na r. sentença, equivalente a 100 salários-mínimos. No caso similar do Conjunto Habitacional Jardim Juliana A, a condenação foi de R$ 30.000,00 para abril de 2015. Assim sendo, cabe a redução para o mesmo valor, quer pelo princípio constitucional da isonomia, quer para a adoção dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como foi desenvolvido naquela r. sentença. A atualização monetária será contada a partir de abril de 2015 e os juros de mora a partir da citação, adotado para o cálculo dessas verbas o que foi decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 810. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 588, analisou a determinação de bloqueio, penhora e liberação de valores da Companhia Estadual de Habitação Popular CEHAP/PB, para o pagamento de indenizações trabalhistas, sem a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, e estabeleceu a possibilidade da incidência do regime de precatórios nos casos em que a devedora é empresa pública ou sociedade de economia mista, prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário. Considerando os termos da decisão proferida na ADPF Nº 588, do STF, e que a definição do regime de execução da obrigação é matéria de ordem pública, defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime- se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 4 de abril de 2023. Alves Braga Junior Relator - Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1498 Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Alessandra Revelini Carneiro (OAB: 339577/ SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1054243-14.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1054243-14.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados Ltda. - Apdo/Apte: Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados Ltda - Apdo/Apte: Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados Ltda. - Apdo/Apte: Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados Ltda. - Apdo/Apte: Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados Ltda. - Apdo/ Apte: Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados Ltda. - Apdo/Apte: Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados Ltda. - Apdo/Apte: Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados Ltda. - Apdo/Apte: Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados Ltda. - Apdo/Apte: Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados Ltda. - Apdo/ Apte: Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados Ltda. - Apdo/Apte: Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados Ltda - Apdo/Apte: Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados Ltda. - Apdo/Apte: Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados Ltda. - Apdo/Apte: Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados Ltda. - Apdo/ Apte: Cobasi - Comércio de Produtos Básicos e Industrializados Ltda. - Apdo/Apte: Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1507 Industrializados Ltda - Apdo/Apte: Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados Ltda. - Apdo/Apte: Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados Ltda. - Apdo/Apte: Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados Ltda. - Apdo/ Apte: Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados Ltda. - Apdo/Apte: Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados Ltda - Apdo/Apte: Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados Ltda. - Apdo/Apte: Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 18660 (decisão monocrática) Apelação 1054243- 14.2020.8.26.0053 DC (digital) Origem 15ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central - Capital Apelantes/Apelados Município de São Paulo Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados Ltda. e Outros Juiz de Primeiro Grau Kenichi Koyama Sentença 16/9/2022 APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE SUSPENSÂO DE EXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. LEI MUNICIPAL Nº 13.478/2002. Ação que tem por objeto discussão atinente classificação de empresa quanto à exigibilidade de taxa municipal de coleta, remoção, tratamento ou destinação de lixo ou resíduos sólidos. Competência recursal. 14ª, 15ª e 18ª Câmaras de Direito Público. Aplicação do art. 3º, II, da Resolução 623/13 do TJSP. RECURSOS NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e por COBASI COMÉRCIO DE PRODUTOS BÁSICOS E INDUSTRIALIZADOS LTDA. E OUTROS contra r. sentença de fls. 840/7 que, em ação de procedimento comum ajuizada pelos últimos, julgou procedente em parte o pedido, para determinar a manutenção dos estabelecimentos da autora descritos na inicial registradas perante o CRT-E como pequenas geradoras de resíduos sólidos - PGRS, exceto quanto à unidade localizada na Avenida Ricardo Jafet, a qual deve ser mantido o enquadramento como grande geradora de resíduos sólidos GGRS. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação declaratória que tem por objeto discussão atinente à classificação de empresa quanto à exigibilidade de taxa municipal de lixo ou resíduos sólidos. Segundo o disposto no art. 103 do RITJSP, a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Apesar de ter havido distribuição destes autos por prevenção ao agravo de instrumento nº 2269068-24.2020.8.26.0000, a matéria é de competência de uma das câmaras especializadas em tributos municipais. Cuida-se de ação declaratória proposta por COBASI COMÉRCIO DE PRODUTOS BÁSICOSE INDUSTRIALIZADOS LTDA e suas filiais em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com pedido de reconhecimento do direito de as autoras permanecerem registradas perante o Controle de Transportes de Resíduos-Eletrônico (CTR-E) como Pequenas Geradoras de Resíduos Sólidos (PGRS). O objeto da ação está relacionado à Lei Municipal nº 13.478/2002, que disciplina a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, além de estabelecer obrigações tributárias a partir da classificação dos contribuintes pela quantidade de resíduos sólidos gerados periodicamente. Houve pedido de antecipação de tutela para que, durante a demanda, fique suspensa a exigibilidade de toda e qualquer fiscalização, multa ou execução fiscal promovida pelo Réu que tenha relação com o cadastramento das Autoras perante o CTR-E, bem como, fique o Réu impedido de inserir o nome das Autoras no CADIN e, igualmente, de obstar sob qualquer forma o recolhimento de resíduos e, assim, a atividade das Autoras. A r. decisão de fls. 356, em 18/11/2020, suspendeu a exigibilidade do crédito tributário referente à taxa de Grande Geradora de Resíduos Sólidos, diante do depósito integral dos valores discutidos, nos termos do artigo 151, II, do CTN. No art. 3º, II, da Resolução 623/13, foi atribuída à 14ª, 15ª e 18ª Câmaras da Seção de Direito Público a competência preferencial para julgar as ações relativas a tributos municipais e execuções fiscais municipais, tributárias ou não. Nesse sentido: Apelação 1026441-42.2022.8.26.0224 Relator(a): Maria Laura Tavares Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 10/02/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão de reconhecimento da ilegalidade da cobrança da Taxa de Resíduos Sólidos (TRS) pelo Município de Guarulhos - Tributo Municipal Competência da 14ª, 15ª ou 18ª Câmara de Direito Público Não conhecimento do recurso, com determinação de remessa dos autos à 14ª, 15ª ou 18ª Câmaras de Direito Público, para distribuição. Apelação 1020791- 27.2019.8.26.0577 Relator(a): Salles Vieira Comarca: São José dos Campos Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 30/06/2020 Ementa: “APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MATERIAL EXIGIBILIDADE DE TAXA DECORRENTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS - COMPETÊNCIA RECURSAL Ação que tem por objeto discussão atinente à exigibilidade de taxa de coleta, remoção, tratamento ou destinação de lixo ou resíduos sólidos Autora que visa, em síntese, a declaração de inexistência de obrigação tributária, instituída pela Lei Federal nº 12.305/2010, assim como pela Lei Municipal nº 7.815/2009, com regulamento dado pelo Decreto Municipal nº 18.003/2018, estes últimos da Comarca de São José dos Campos/SP Ações relativas a tributos municipais e execuções fiscais municipais, tributárias ou não - Competência, em razão da matéria, da 14ª, 15ª e 18ª Câmaras da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça Art. 3º, II, da Resolução nº 623/2013 do TJSP Precedentes - Recurso não conhecido”. Os precedentes encontrados em pesquisa de jurisprudência deste e. Tribunal foram julgados por uma daquelas Câmaras (14ª, 15ª e 18ª). Confira-se: Apelação 1021404-04.2018.8.26.0053 Relator(a): Ricardo Chimenti Comarca: São Paulo Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 09/05/2019 Ementa: Apelação. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c.c. anulatória de débito fiscal. Taxa de resíduos sólidos de serviços de saúde (TRSS). Município de São Paulo. Sentença de procedência, com o afastamento da cobrança da taxa do período de julho de 2016 a julho de 2017 e daquelas veiculadas nos Autos de Infração (005.902.910-2 e 005.902.911-0), sob o fundamento de que a Municipalidade aceitou a retificação do código de reenquadramento. Pretensão à reforma. Acolhimento em parte. Pedido de alteração (reenquadramento) formulado dentro do prazo de 30 (trinta) dias (art. 5º da Lei 8.435/1976), e que foi deferido sem efeitos retroativos. Ausência de prova de fiscalização in loco quanto à correta classificação dos contribuintes nas faixas e tabelas correspondentes tenha sido realizada, seja pela Secretaria de Finanças, seja pela AMLURB, como determinado na Lei Municipal n. 13.478/2002 (art. 113, §§ 1º, II, e 2º, I). Caso concreto em que, ademais, a Instituição de Longa Permanência para Idosos - ILPI não se equipara a uma clínica ou a um hospital, capaz de gerar potencialmente a quantidade de resíduos sólidos equivocadamente declarada. Honorários sucumbenciais que devem ser calculados na forma do § 3º, do artigo 85 do CPC, em observância ao § 5º do art. 85 do CPC. Sentença reformada nesse aspecto. Recurso provido em parte apenas para determinar a forma de cálculo dos honorários sucumbenciais, na forma explicitada. Apelação 1030510-58.2016.8.26.0053 Relator(a): Eutálio Porto Comarca: São Paulo Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 18/09/2018 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - Ação Anulatória - Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - Insurgência contra a imposição de multas por falta de cadastro - Prova pericial que comprovou que a autora não produz resíduos sólidos de saúde - Ausência de fato gerador para a cobrança do tributo - Desnecessidade de realização de cadastro - Multa afastada -Sucumbência recursal - Majoração dos honorários para 11% do valor atualizado da causa (R$ 10.762,81, em julho de 2016) - Inteligência do § 11º do art. 85 do CPC. Sentença mantida - Recurso improvido Apelação 1036846-78.2016.8.26.0053 Relator(a): Eurípedes Faim Comarca: São Paulo Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 21/08/2018 Ementa: TRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE (TRSS) EXERCÍCIOS DE 2011 A 2016 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Sentença que julgou procedente a ação. Apelo do Município. IMÓVEL INSCRITO NO CCM 9.013.698-5 Imóvel que desde 2003 era classificado como pequeno gerador de resíduos (EGRS Especial) Município que, a partir de 2011, enquadrou o imóvel como grande gerador de resíduos (faixa EGRS 5) Impossibilidade Verificação in loco realizada pelo Município que Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1508 constatou o equívoco Enquadramento na faixa EGRS 5 que não condiz com a produção de resíduos do imóvel (clínica médica) Recolhimento da taxa que deve ser feito pelo código de menor classificação (EGRS Especial I) (...) Sentença parcialmente reformada Recurso provido em parte. Logo, esta c. Câmara é incompetente para julgar o recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço dos recursos e determino a remessa dos autos à 14ª, 15ª ou 18ª Câmaras da Seção de Direito Público, imediatamente após intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Fabio Alvim Ferreira (OAB: 418764/SP) (Procurador) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2029535-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2029535-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campos do Jordão - Agravante: Visnevski & Pachi Sociedade de Advogados - Agravado: União Federal - Prfn - Interessado: Sebastião de Oliveira Pinelli Junior - Interessado: Paulo Cezar Pinelli - Interessado: José Augusto Pinelli - Interessada: Ana Lucia Gonçalves Reis Pinelli - Interessado: Pinelli Materiais para Construção Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Visnevski & Pachi Sociedade de Advogados em face da decisão que, em execução fiscal, acolheu a exceção de pré-executividade e fixou honorários advocatícios, por equidade, em R$ 1.000,00. A agravante requer o arbitramento dos honorários de sucumbência nos termos do art. 85, §§ 3º, 5º e 6º do CPC, fixando percentual entre 10 e 20% sobre o proveito econômico obtido por seu Representado. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido. Trata-se de execução fiscal ajuizada perante juízo estadual investido de competência delegada federal, tendo em vista a ausência de vara federal no domicílio da parte ré. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 109, que os juízes estaduais exercem, por delegação, a jurisdição federal relativa às causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de juízo federal. No entanto, nessas hipóteses, a competência recursal é do Tribunal Regional Federal, e não do Tribunal de Justiça Estadual, in verbis: Aos juízes federais compete processar e julgar: I) as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autora, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. (...) §3º - serão processadas e julgadas pela justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de juízo federal, e, se verificada esta condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Com isso, compete ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região julgar os recursos provenientes da ação, conforme dispõe, ainda, o artigo 108, inciso II, da Constituição Federal: Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA UNIÃO FEDERAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL INDICADO À PENHORA. Incompetência recursal deste E. TJSP, por se tratar de processo cuja competência absoluta é da Justiça Federal, não obstante o feito principal esteja tramitando em uma Vara da Fazenda Pública, por não haver órgão judiciário de primeira instância da Justiça Federal naquela Comarca. Remessa do feito para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Artigos 108, inciso II, e 109, inciso I, §§ 3º e 4º, da CF. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA AO E. TRF DA 3ª REGIÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257525-53.2022.8.26.0000; Relator (a):Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/11/2022; Data de Registro: 16/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional - União. Incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o julgamento do recurso. Competência do Tribunal Regional Federal-3 por força do artigo 109, § 4º, da Constituição Federal. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos. (TJSP;Agravo de Instrumento 2173807-61.2022.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 01/09/2022;). Dessa forma, incompetente este Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente agravo de instrumento, de rigor sua remessa ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. DECIDO. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do agravo de instrumento, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Thiago Correa Vasques (OAB: 270914/SP) - Juliana Fulgêncio Botelho Guimarães (OAB: 368439/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2077073-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2077073-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Município de Osasco - Agravado: Antonio Benedito - Agravada: Maria da Cruz Benedito - Agravado: Elaine Catti Benedito - Agravado: Yohanna Catti Ohamaye - Interessado: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Cptm - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2077073-14.2023.8.26.0000 Relator(a): SILVIA Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1511 MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 2077073-14.2023.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE OSASCO Agravados: ANTONIO BENEDITO e OUTROS Juiz: OLAVO SA PEREIRA DA SILVA Comarca: OSASCO Decisão monocrática n.º: 20.580 - E* AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória Responsabilidade pelas enchentes ocorridas na região - Distribuição livre a esta Egrégia 6ª Câmara Prevenção da 2ª Câmara de Direito Público, em virtude do Agravo de Instrumento n.º 2246437-86.2020.8.26.0000 interposto, anteriormente, contra decisão proferida em ação popular ajuizada pelos autores, ora agravados, discutindo os mesmos fatos - Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Egrégia Câmara preventa. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 279/280, na qual se determinou que os réus providenciem aluguel social e abrigo aos requerentes, por ora, sem as penalidades solicitadas por não ser possível vislumbrar responsabilidade pelas enchentes. Os autos foram distribuídos livremente a esta Eg. Sexta Câmara (fls. 24). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Isso ocorre porque a Eg. 2ª Câmara de Direito Público julgou o Agravo de Instrumento n.º 2246437-86.2020.8.26.0000 interposto, anteriormente, contra decisão proferida em ação popular ajuizada pelos autores, ora agravados, discutindo os mesmos fatos. Inclusive, o juízo de origem já sinalizou pela existência de conexão, conforme se vê de fls. 293, dos autos principais. Assim sendo, verifica-se que há prevenção daquela Eg. Câmara para fins de conhecimento e julgamento deste recurso, nos termos do que estabelece o artigo 105, do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (g.m.) Dessa forma, considerando o dispositivo acima transcrito, conclui-se pela incompetência desta Eg. 6ª Câmara de Direito Público para o conhecimento do recurso, sendo de rigor a remessa do feito à Eg. 2ª Câmara de Direito Público, competente para o seu conhecimento e julgamento. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Eg. 2ª Câmara de Direito Público, com as nossas homenagens. Int. São Paulo, 5 de abril de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Nilza da Silva (OAB: 92988/SP) - Bruno Catti Benedito (OAB: 258645/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2242684-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2242684-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Estrella Bronze Ltda. - Agravada: Secretária Municipal de Saúde de Bragança Paulista - Interessado: Município de Bragança Paulista - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso que se volta contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de liminar - Prolação de sentença - Perda superveniente do interesse recursal - Recurso prejudicado. Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Estrella Bronze Ltda. contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido de concessão de liminar formulado a fim de impedir que a autoridade apontada como coatora opusesse óbice à atividade da impetrante, no que diz respeito ao uso e à comercialização de máquinas de bronzeamento artificial, com fundamento na Resolução n. 56/09 da ANVISA, a qual proibia a utilização desses equipamentos, mas que teve sua nulidade decretada por sentença proferida na Ação Coletiva n. 0001067-62.2010.4.03.6100, que tramitou perante a 24.ª Vara da Justiça Federal de São Paulo. Vieram contrarrazões. É o relatório. Conforme se retira de fls. 165 (autos de origem), sobreveio, no curso deste agravo de instrumento, a prolação de sentença na noticiada ação, oportunidade em que o magistrado denegou a segurança. Por isto, havendo provimento jurisdicional definitivo, não subsiste mais a r. decisão agravada, porquanto se opera a perda do objeto do recurso (Nery & Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, 16ª ed., 2.016, p. 2104 e 2105). Nestes termos, diante da perda superveniente do interesse recursal, aplicando a regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o exame do presente agravo de instrumento. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: João Vitor Amaral (OAB: 374128/SP) - Izabel Cristina Ridolfi de Amorim (OAB: 113761/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2077180-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2077180-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Comercio de Carnes 2000 Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIMENTO PESSOA JURÍDICA. Pessoa jurídica que pode ser beneficiária da gratuidade, mas que precisa provar sua hipossuficiência financeira, conforme jurisprudência dominante deste E. Tribunal e do E. STJ, que editou a Súmula 481 nesse sentido. Prova dos autos incapaz de demonstrar a alegada hipossuficiência Caso concreto em que a recorrente não demonstrou a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes da demanda Não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse. Decisão mantida. Recurso ao qual se nega provimento, nos termos do artigo 932, do novo Código de Processo Civil, c.c. a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento extraído de ação anulatória de débito fiscal, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1525 gratuita formulado. Alega que não tem condições de arcar com as custas e despesas do processo, c, e que demonstrou que não possui condições financeiras, conforme documentos apresentados, demonstram que em seus balancetes nos exercícios de 2020 a 2022 era devedor ou negativo. Cita jurisprudência a favor. Alega ausência de fundamentação na decisão. Pede efeito suspensivo. Requer a reforma da decisão, concedendo-se o benefício da gratuidade de justiça. Relatado, decido. Não deve ser dado provimento ao presente recurso. O artigo 932 do Novo Código de Processo Civil marca a tendência para a uniformização e estabilização da jurisprudência, possibilitando ao relator negar provimento a recurso, por decisão monocrática, em casos de contrariedade a entendimento dominante acerca do tema, conforme súmula 568 do STJ. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, IV, do Novo Código de Processo Civil possibilita a negativa de provimento por decisão monocrática de recursos que contrariem jurisprudência pacificada. Não vislumbro ser o caso de concessão dos benefícios da gratuidade processual, nos moldes requeridos pela agravante. Sabe-se que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Registro que a Lei Federal nº 1.060/50 garante o benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas físicas, não havendo qualquer menção em relação às pessoas jurídicas. Todavia, na sua função de interpretar a lei federal, o Colendo STJ concluiu que o benefício pode ser estendido às pessoas jurídicas, desde que estas comprovem a ausência de condições para suportar os encargos processuais sem prejuízo da própria manutenção, não bastando para tal mera declaração de insuficiência financeira. Nesse sentido, a súmula 481 do referido Sodalício: Súmula 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Prevê o artigo 98 do Código de Processo Civil/2015, que passa a regular a concessão da gratuidade da justiça, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99 do Novo CPC assim prossegue: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Entendo que não há o que se falar em presunção absoluta de veracidade da declaração do requerente ao benefício. Assim, verificados elementos objetivos que indiquem contrariamente à alegada hipossuficiência financeira, é possível ao juiz afastar a presunção de necessidade, observado que fundamente propriamente a decisão, bem como é facultado à parte contrária oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso, nos moldes da lei (art. 100, do CPC/2015). No concreto, tenho que a parte demandada não logrou demonstrar não possuir meios de arcar com as despesas processuais do presente feito. A despeito da argumentação da agravante de se encontrar em dificuldades financeiras, não significa que não tenha condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, até porque esse fato não induz, de imediato, à situação de insuficiência econômica, que não restou satisfatoriamente comprovada. Não foi demonstrada a ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar o pagamento das custas decorrentes desta demanda, não se permitindo concluir por sua hipossuficiência econômica. A simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Com efeito, observo que não se presta à comprovação exigida pela lei unicamente a indicação de falta de numerário em conta, a situação cadastral baixada ou a existência de ações judiciais em curso contra si. Igualmente, a despeito do fato de os balancetes referirem prejuízo suportado pela requerente, não se pode concluir por sua hipossuficiência econômica. Não foi, assim, cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes da demanda; ademais, não se encontra a empresa em processo de recuperação judicial, a despeito da mencionada insuficiência de recursos. Desse modo, diante da falta de robustez do conjunto fático probatório dos autos, considero não preenchidos os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita nos moldes requeridos pela Agravante, razão pela qual deve ser mantida a decisão impugnada. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Saulo Ferreira Lobo (OAB: 276243/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 2079642-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2079642-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Alberto Alves Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra r. decisão havida nos autos de cumprimento de sentença autos nº 0036857-17.2022.8.26.0053 (relativo a processo de conhecimento autos nº 0030935-29.2021.8.26.0053) que lhe move o ALBERTO ALVES OLIVEIRA. A r. decisão agravada (fls. 32/34 autos de origem), proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Capital, possui o seguinte teor: Em que pesem as alegações da exequente, razão assiste ao executado em seus argumentos. A possibilidade de compensação de honorários sucumbenciais com valores a serem recebidos por precatório é matéria sobre a qual já se pronunciou o E. STJ, ocasião em que firmou o entendimento de que, por se cuidar de verba pública, não constitui direito autônomo do procurador, verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/ STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERBA DEVIDA AOS COFRES DA FAZENDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. VERBA PÚBLICA DE CARÁTER NÃO PESSOAL. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade. 3. Desse modo, o acórdão impugnado decidiu em compasso com a jurisprudência do STJ, no sentido de possibilitar a compensação dos honorários devidos pelo ora recorrido com o montante a que tem direito a receber do Estado, via precatório. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1.668.647/SP, Rel. o Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 13.06.2017) Em sintonia, os julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Impugnação acolhida - Compensação de verba sucumbencial - Verba integrante do patrimônio do ente público Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1559 enquanto não repassada aos Procuradores - Possibilidade de compensação com o crédito a ser percebido por precatório - Precedentes Extinção da fase de cumprimento de sentença para reconhecer o direito da impugnante à compensação do valor cobrado a título de honorários advocatícios com o montante cobrado pela executada, do Município de Leme, em outros autos -Sentença mantida. Apelo não provido. (TJSP; Apelação Cível 0000593-79.2022.8.26.0318; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Leme -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2023; Data de Registro: 09/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Impugnação ao cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Decisão que reconheceu o direito à compensação. Admissibilidade. Entendimento consolidado do STJ no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, integram o patrimônio da entidade estatal, não constituindo direito autônomo do procurador judicial. Viabilidade da compensação, presentes os requisitos dos art. 368 e 369 do Código Civil, inexistente afronta ao art. 100 da CR. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2296756- 87.2022.8.26.0000; Relator (a):Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023) Ante o exposto, acolho as razões aduzidas pelo executada, para determinar que o débito aqui postulado seja abatido do valor a ser recebido pelo devedor por meio do precatório nº 0030935-29.2021.8.26.0053. Intimem-se. Aduz a municipalidade ora agravante, em síntese, que: a) narra que (...) A Municipalidade requereu a intimação da parte autora para efetuar o pagamento de honorários advocatícios fixados em decisão que julgou procedente a impugnação em execução apresentada pela Municipalidade de São Paulo. A ora impugnante, devidamente intimada, apresentou manifestação sem invocar qualquer dispositivo legal, sustentando de forma simplista a compensação do valor devido pela Municipalidade em razão da execução (valor principal com acréscimos legais), com o quanto devido pelos autores a título de honorários advocatícios aos procuradores municipais. Outrossim, o autor (ORA AGRAVADO E/OU EXECUTADO) pediu a compensação da verba honorária com o precatório e em de decisão de fls. o MM Juiz acolheu a tese. (fls. 02); b) para se operar a compensação, é imprescindível que as mesmas pessoas sejam reciprocamente credoras e devedoras. Tal não se verifica no caso dos autos, eis que a devedora da recorrida é a Municipalidade, ao passo que os credores dos honorários devidos pela recorrida são os procuradores municipais, por aplicação do artigo 23 da Lei Federal 8.906/94 (Estatuto dos Advogados). Cita precedentes que reputa favoráveis às suas teses (fls. 04/06). Requer (...) a procedência do pedido, reformando a decisão de primeira instância. (fls. 06 dos autos deste agravo). É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. Ademais, cabe agravo de instrumento contra a r. decisão de 1º Grau, pois proferida em cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC/2015. 3. Agravo de instrumento sem pedido de efeito. Assim sendo, necessário que a parte aguarde o efetivo julgamento do seu recurso por esta C. Câmara. 4. Comunique-se ao il. Juiz da causa, sendo dispensadas informações. 5. Intime-se a agravada, para contraminuta no prazo legal, conforme art. 1019, II do CPC/2015; 6. Após, tornem conclusos. INT. São Paulo, 5 de abril de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB: 415653/SP) - Daniel Arrabal Fernandez Terrazzan (OAB: 302984/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2075403-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2075403-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 5 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2006 e 2007. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende- se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1569 CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1570 recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 3 de abril de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2076746-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2076746-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Ricardo Calouche - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Agravo de Instrumento nº 2076746-69.2023.8.26.0000 Processo nº 0503241-58.2013.8.26.0263 Agravante: Município de Itaí Agravado: Ricardo Calouche Comarca: Vara Única - Itaí Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão monocrática nº 4108 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 04 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem- se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU do exercício de 2009. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1571 discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 4 de abril de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0016674-07.2016.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 0016674-07.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Guarulhos - Apelante: V. P. de S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Assistente M.P: F. F. N. de V. de S. LTDA - Despacho: Vistos. Fls. 1389/1393: trata-se de pedido de ‘arresto de bens móveis’ formulado pela vítima [FANAVID FAB. NAC. DE VIDROS DE SEGURANÇA LTDA]. Relata, em resumo, que o acusado Valdir Pereira de Souza foi condenado à pena de 03 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 18 dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no art. 155, § 4º, inciso II, nos termos do art. 71, ambos do Código Penal. Além disso, o réu foi condenado ao pagamento de indenização à vítima no valor de R$ 628.215,65. Nesse sentido, aduz que é (...) de rigor que se determine o arresto de quantias monetárias, consistentes em valores pecuniários em conta, aplicações financeiras e demais títulos, de maneira a possibilitar a satisfação da obrigação (...) Realiza- se o pleito pois sabe-se que expressiva quantia virá a ser depositada em favor do acusado, pela própria empresa Peticionária, em função de decisão da Justiça do Trabalho. Ademais, ressalta que Tal montante a ser depositado deve ser imediatamente arrestado, inclusive de maneira a não permitir dilapidação, e, vindo a transitar em julgado, ser utilizado para o pagamento devido à empresa. Por fim, afirmou que realizou o pleito perante o MM. Juízo de Primeiro Grau, contudo, o pedido não foi conhecido, entendendo o D. Magistrado a quo que como o feito principal está em grau de recurso nesta instância, o arresto deveria ter sido aqui formulado. Decido. Nos termos do art. 138, do Código de Processo Penal: O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado. O dispositivo legal em comento estabelece que o juiz deve determinar que seja criado um processo separado do processo principal, justamente para que os atos processuais relacionados à especialização da hipoteca ou do arresto não afetem o andamento normal do processo principal. Essa medida deve ser tomada para evitar a interferência e a confusão entre as diferentes questões que envolvem esses procedimentos, assegurando uma tramitação adequada e mais eficiente dos processos envolvidos. Além disso, uma vez que o pedido em questão não foi avaliado pelo Juiz de Primeira Instância, a sua análise neste momento resultaria em uma supressão de instância, o que é vedado pela legislação processual. Ademais, verifica-se que a análise do pedido de arresto nesta Instância poderia trazer prejuízo à vítima, eis que eventual indeferimento ou deferimento parcial do pedido lhe retiraria a possibilidade de interpor o recurso cabível, no caso, a apelação, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal. Ou seja, seria tolhida da vítima a possibilidade do duplo grau de jurisdição. Em resumo, salvo melhor juízo, entendo que não há óbice à análise do MM. Juízo a quo quanto ao pedido de arresto formulado pela vítima. Diante do exposto, determino que o pedido de arresto formulado nos autos do incidente nº 0011762- 88.2021.8.26.0224 seja primeiramente analisado pelo D. Magistrado de Primeiro Grau. Int. - Magistrado(a) Ely Amioka - Advs: Alexandre Alencar de Godoy (OAB: 142775/SP) - João Vinícius Manssur (OAB: 200638/SP) - William Iliadis Janssen (OAB: 407043/SP) - 8º Andar



Processo: 2076979-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2076979-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Pirajuí - Peticionário: Rafael Fernandes da Silva - Vistos. Trata-se de ação de revisão criminal requerida por RAFAEL FERNANDES DA SILVA que, apontando a injustiça da condenação que lhe foi definitivamente imposta por infração à norma do artigo 33, caput da Lei 11.343/2006, em sede de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público após absolvição em primeiro grau, reclama seja a decisão respectiva afinal modificada para absolver o requerente, bem como reclama que, em sede de decisão liminar, seja assegurado ao requerente aguardar em liberdade o processamento do presente pedido. É o relatório. Decido. Fica indeferido o pedido de concessão de liminar. Como se observa, cuida-se de condenação criminal definitiva aplicada ao requerente por decisão judicial formalmente em ordem e subscrita, ao que consta, pela colenda 6a. Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça que deu provimento ao recurso ministerial para condenar o requerente à pena total de cinco (5) anos e dez (10) meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 86-91). Diante disso, faz-se de melhor cuidado seja primeiramente consultada a Procuradoria de Justiça para que este tribunal proceda, oportunamente, à formulação de um quadro de avaliação mais completo, amplo e mais profundo dos argumentos trazidos na peça inicial e que, à evidência, demandam apreciação certamente íntima dos diversos aspectos técnicos ali invocados. Em face do exposto, indefiro o pedido de concessão de liminar e, no mais, determino sejam abertas vistas dos autos à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, após o que retornarão às mãos deste relator para novas deliberações. Cumpra-se e intime-se. São Paulo, 4 de abril de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Helena Neme (OAB: 45816/SP) - Wadi Samara Filho (OAB: 161126/SP) - 9º Andar Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2077497-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2077497-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Cruz do Rio Pardo - Impetrante: Lucas Teodoro Baptista - Paciente: Vanessa Cristina Logerfo - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor da paciente Vanessa Cristina Logerfo, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo que, nos autos em epígrafe, após cumprimento de mandado de busca e apreensão, decretou a prisão preventiva da paciente, então operada por suposta prática de crimes previstos no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II e 2º-A, inciso I, ambos do Código Penal. Sustenta o impetrante a ilegalidade da decisão, ante ausência de fundamentação idônea para manutenção da custódia cautelar, salientando que a paciente é primária, possui residência fixa, trabalho lícito e genitora de duas crianças, além de uma filha de consideração, sendo uma criança de 12 anos, uma de 9 anos e uma filha portadora de deficiência física e, portanto, faz jus à liberdade provisória. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva da paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, entretanto, a esse respeito, que a avaliação mais íntima e profunda dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1815 exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 4 de abril de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Lucas Teodoro Baptista (OAB: 328226/SP) - 10º Andar



Processo: 9035998-32.2007.8.26.0000(994.07.004008-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 9035998-32.2007.8.26.0000 (994.07.004008-0) - Processo Físico - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Recorrente: Federação das Industrias do Estado de São Paulo - Recorrido: Presidente Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - Interessado: Associaçao Brasileira das Industrias e Distribuidores de Produtos de Fibrocimento - Abifibro - VOTO Nº 38155 Vistos. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade (fls. 2/33) proposta pela FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a Lei Estadual n.º 12.684/07, que proíbe o uso de materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição. A ação foi distribuída para o e. Des. Palma Bisson (fl. 70), que concedeu a tutela provisória para suspender os efeitos do texto impugnado, com efeito ex nunc (fls. 71/85), contra o que foi interposto agravo interno (fls. 668/686). Sobreveio manifestação (fls. 89/90). A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS E DISTRIBUIDORES DE PRODUTOS DE FIBROCIMENTO ABIFIBRO requereu seu ingresso como amicus curiae (fls. 292/352), o que foi admitido, reservando-se ao Plenário a admissão de sustentar oralmente por ocasião do julgamento da presente ADIn (fls. 613/615). Foram propostas as Reclamações n.º 5.554-SP, 5.571- SP e 5.660-SP no C. STF (fls. 618, 650 e 883) e prestadas informações (fls. 644/646, 914/17 e 918/921). A decisão que concedeu a tutela provisória foi suspensa pelo C. STF, que também determinou SUSPENDER O TRÂMITE DA REFERIDA AÇÃO DIRETA ATÉ O JULGAMENTO, POR ESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA ADI 3.937/DF (fls. 825, 832, 841/844, 846/849, 907/910, 1.095/1.097, 1.106 e 1110). Foi determinada a suspensão desta ação (fl. 838/838, v.). Foram prestadas informações (fls. 851/875). Os autos foram redistribuídos para o e. Des. Artur Marques (fl. 1.064) e, sucessivamente, ao e. Des. Roberto Mac Cracken (fl. 1.092) e ao e. Des. João Negrini Filho (fl. 1.134). Sobreveio notícia do julgamento da ADI 3.937-DF, com a improcedência do pedido e a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.055/1995 (fls. 1.157/1.179 e 1.217/1.260). Os autos foram redistribuídos para a e. Des. Cristina Zucchi (fl. 1.181). Fora apresentadas novas manifestações (fls. 1.184/1.186, 1.190/1.200, 1.263/1.271 e 1.273/1.284). A D. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela improcedência do pedido (fls. 1.202/1.211 e 1.286/1.303). Determinou-se a manutenção da suspensão dos presentes autos (assim como da cautelar em apenso autos nº 9033490-16.2007.8.26.0000), devendo a Serventia informar esta Relatoria quando do julgamento, pelo C. Supremo Tribunal Federal, dos embargos de declaração opostos em face da decisão que julgou a ADIN nº 3937/SP (fls. 1.305/1.306, v., destacou-se). Os autos foram mais uma vez redistribuídos, nos termos do art. 68, parágrafo único, do RITJSP. Veio aos autos notícia de que os embargos de declaração opostos na ADI 3.937-DF foram rejeitados (fls. 1.309/1.313). Pois bem. O caso está em condição de imediato julgamento, destacando-se que não há decisão que condicione a tramitação desta ação ao trânsito em julgado da ADI 3.937-DF. Ademais, a ADI foi proposta em 10.08.07 (fl. 2), de modo que aguardar o trânsito em julgado atentaria contra o princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), cláusula pétrea e direito fundamental acrescido pela EC n.º 45/04. Com efeito, o Autor sustenta seu pedido nos arts. 1º, 19, 193, inc. XI, e 275 da Constituição Estadual, que dispõe sobre o controle e a fiscalização da produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e destino final de substâncias, bem como o uso de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e meio ambiente. A hipótese é, essencialmente, de normas de reprodução obrigatória (CF, art. 25, caput), na medida em que sustentadas em princípios de proteção do meio ambiente, nos termos do art. 225 da CF (TJSP, Órgão Especial, ADI 2211770-74.2020.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, maioria, j. 21.07.21). Assim, manifestem- se as partes em termos de prosseguimento, especialmente sobre eventual prejudicialidade em razão do julgamento da ADI 3.937-DF e sua natureza dúplice, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias. Ato contínuo, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos para julgamento conjunto com a Medida Cautelar n.º 9033490-16.2007.8.26.0000. Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Alexandre Ramos (OAB: 188415/SP) - Alexandre Issa Kimura- Fls 925 (OAB: 123101/SP) - Antonio Silvio Magalhaes Junior (OAB: 119231/SP) - Jorge Luiz Galli (OAB: 58732/SP) - Oscavo Cordeiro Correa Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1868 Netto (OAB: 44856/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 0002928-60.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 0002928-60.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Valdelice Maria de Lima - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0002928-60.2019.8.26.0000 1 - Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento. Foi a credora intimada para eventual prosseguimento da execução, alertada de que no silêncio a execução individual seria extinta. A fl. 195, a patrona requer a intimação pessoal de sua cliente, pois alega que não a está localizando, não tendo como saber se ainda há algum saldo a receber. Ocorre que, conforme instrumento de mandato de fl. 9, ainda vigente, uma vez que não constam destes autos renúncia ou substabelecimento sem reserva de poderes, foram outorgados, pela requerente Valdelice Maria de Lima à causídica, amplos poderes de representação, inclusive o de dar quitação. Assim, incabível o requerimento de intimação pessoal aduzido. 2 Destarte, julgo extinto o cumprimento de sentença individual, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 Após, sem outras postulações, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem- se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Rafaela Greve Barato (OAB: 362395/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009377-05.2019.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1009377-05.2019.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ricardo Ferreira da Silva Costa - Apelada: Ana Maria Martins Delboni - Apelado: Var Assessoria Empresarial Eireli - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Não conheceram da apelação e negaram provimento ao agravo interno. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS DA AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA AO INSURGENTE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DESERÇÃO, QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.AGRAVO INTERNO INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INCIDÊNCIA DE MULTA REVERTIDA A FAVOR DOS AGRAVADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 2804 inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Ferreira da Silva Costa (OAB: 168693/SP) (Causa própria) - Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB: 63096/SP) - Edlene Lopes Borgo de Godoy (OAB: 302990/SP) - Glaucia Nicacio Soares Jardim (OAB: 303186/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1023549-81.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1023549-81.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Davi Afro Pereira - Apelado: Open Tech Sistema de Gerenciamento de Risco S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO FAVOR LEGAL DA JUSTIÇA GRATUITA APENAS PARA DISPENSAR O INSURGENTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL DO APELO, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. MÉRITO. AUTOR QUE, PARA ALÉM DA MERA ALEGAÇÃO, NÃO SE DESVENCILHOU EM PRODUZIR PROVAS ROBUSTAS E CONVINCENTES DE QUE A EMPRESA RÉ TENHA PRESTADO INFORMAÇÕES INVERÍDICAS E INDEVIDAMENTE DESABONADORAS A RESPEITO DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE CADASTRAL. CONTRATAÇÃO OU NÃO DO AUTOR QUE SE RELACIONAL A ATO DE TERCEIRO E NÃO COM A EMPRESA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Mario Araujo da Silva (OAB: 122639/SP) - Adalgiza Fontanella Bachmann (OAB: 24191/SC) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 2806



Processo: 1026957-38.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1026957-38.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Maria de Fatima Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Supermercado Lopes Ltda - Apelado: Sompo Seguros S.a - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA EM ESTACIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL RÉU. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO CONSUMIDOR QUE NÃO LEVA POR SI SÓ AO ÊXITO DA AÇÃO. TESTEMUNHAS QUE AFIRMAM INEXISTIR BURACOS OU DESNIVELAMENTO NO LOCAL. QUEDA DA AUTORA JUNTO A UMA PEQUENA INCLINAÇÃO OU RAMPA DE ACESSO (ENTRADA E SAÍDA) DE VEÍCULOS. PISO DE ASFALTO. AUTORA QUE ESCORREGOU, SOFRENDO A QUEDA, EM DIA CHUVOSO, CALÇANDO SAPATILHA DE SOLADO BAIXO E PLANO. NEXO DE CAUSALIDADE INOCORRENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ NÃO CONFIGURADA À SITUAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM DE RIGOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Cesar Delgado Tavares (OAB: 176717/SP) - Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB: 160435/RJ) - Agnaldo Libonati (OAB: 115743/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2270851-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2270851-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ferro, Castro Neves & Daltro Borges Sociedade de Advogados - Agravado: Gávea Comercializadora de Energia Ltda - Agravado: Ricardo Strausz Jardim - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA ARBITRAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FORMULADO EM FACE DOS AGRAVADOS. PLEITO RECURSAL FORMULADO PELO ESCRITÓRIO-AGRAVANTE PARA ANULAR A DECISÃO AGRAVADA ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA, UMA VEZ QUE SEU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR, ORAL E PERICIAL, CONSTANTE DA INICIAL, NÃO FOI APRECIADO. NO MÉRITO, O ESCRITÓRIO-AGRAVANTE ALEGA QUE A SOCIEDADE COPEN ENCERROU SUAS ATIVIDADES NO MERCADO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA, SENDO, NA PRÁTICA, SUCEDIDA PELA AGRAVADA GÁVEA, EMPRESA COM OBJETO SOCIAL QUASE IDÊNTICO AO DA COPEN E DA QUAL O AGRAVADO, SR. RICARDO, TAMBÉM É SÓCIO. ARGUMENTOS RECURSAIS QUE MERECEM SER ACOLHIDOS. INVALIDAÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PROCESSUAL PARA AS PARTES SE MANIFESTAREM ACERCA DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAR PROVAS, COM POSTERIOR SANEAMENTO DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. DECISÃO ANULADA COM DETERMINAÇÃO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Rodrigues Alves Rocha de Barros (OAB: 182603/SP) - Gustavo Birenbaum (OAB: 95492/RJ) - Natalia Mizrahi Lamas (OAB: 129623/RJ) - Ruy Janoni Dourado (OAB: 128768/SP) - Felipe Ribeiro Frois (OAB: 329213/SP) - Antônio Augusto Alves de Andrade (OAB: 419942/SP) - Ruy Janoni Dourado (OAB: 128768A/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 RETIFICAÇÃO



Processo: 1011633-83.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1011633-83.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Leandro Rodrigues Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Transportes Pesados Minas S/A - Magistrado(a) Morais Pucci - Extinguiram, de ofíio, o proceso sem exame de mérito nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC e julgaram prejudicado o apelo. V.U - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS REFERENTES À CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA. DEMANDA AJUIZADA EM RELAÇÃO À EX-EMPREGADORA, ESTIPULANTE DO CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE, SOMENTE PARA TORNAR DEFINITIVA A EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO APRESENTADO PELA RÉ. APELO DO AUTOR, INTERPOSTO EM BUSCA DA EXIBIÇÃO DA TOTALIDADE DOS DOCUMENTOS RELATIVOS AO CONTRATO DE SEGURO.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DEMANDA FUNDADA NA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE O AUTOR, BENEFICIÁRIO DE SEGURO DE VIDA, E A SEGURADORA, E NÃO NO VÍNCULO TRABALHISTA EXISTENTE ENTRE O AUTOR E A RÉ, ESTIPULANTE DO CONTRATO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO E DA RESISTÊNCIA DA REQUERIDA. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS VISANDO À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. AUTOR QUE JÁ SE MANIFESTOU SOBRE A CARÊNCIA DE INTERESSE, SUSCITADA PELA REQUERIDA NA CONTESTAÇÃO. PRECEDENTES.EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM EXAME DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. PREJUDICADO O JULGAMENTO DO APELO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Borges Blas Rodrigues (OAB: 153037/SP) - Ana Cristina Correia (OAB: 259360/SP) - Jorge Moisés Júnior (OAB: 43009/MG) - Bernardo Dayrell Neiva (OAB: 72093/MG) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1026825-04.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1026825-04.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Premium Industria Comercio e Participação Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - readequaram o Acórdão. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO COLEGIADO PARA READEQUAÇÃO DO JULGADO À LUZ DO TEMA Nº 1076, STJ. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO DA AUTORA PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO §8º DO ART. 85 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA TESE FIRMADA EM JULGAMENTO SOB A TÉCNICA DE CASOS SERIAIS PELO COL. STJ, TEMA 1076, DE OBSERVÂNCIA IMPERATIVA, NA FORMA DO INC. III DO ART. 927 DO CPC. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO FOR AFERÍVEL. TEOR DO ART. 85, §8º POSSUI CARÁTER EXCEPCIONAL, A SER APLICADO SUBSIDIARIAMENTE. EXEGESE DO ART. 927, INCISO III, CPC. ACÓRDÃO AJUSTADO AO PRECEDENTE QUALIFICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 3053 R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ruy Fernando Cortes de Campos (OAB: 236203/SP) - Marcio Luis Almeida dos Anjos (OAB: 354374/SP) - Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1006283-54.2017.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1006283-54.2017.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Rio Claro - DAAE - Apelado: Auto Posto Cacareco - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2015 E 2016 - MUNICÍPIO DE RIO CLARO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EMBARGADO.CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA - O JULGADOR, SEJA EM QUE GRAU FOR, É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, CABENDO A ELE DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS, PODENDO DISPENSÁ-LA CASO ENTENDA DESNECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, MAS DEVENDO DETERMINÁ-LA QUANDO A JULGAR NECESSÁRIA E SEMPRE ANALISAR O PEDIDO DE SUA PRODUÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O EMBARGANTE ALEGA A INEXIGIBILIDADE DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO ANTE A INEXISTÊNCIA DE COLETA DE EFLUENTE E A UTILIZAÇÃO DA REDE DE ÁGUA E ESGOTO EMBARGADO QUE REQUEREU EXPRESSAMENTE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PEDIDO QUE NÃO FOI ANALISADO PELO D. JUÍZO A QUO, SENDO O FEITO JULGADO ANTECIPADAMENTE - PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA MEIO APTO PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA PARA SE AFERIR SE O IMÓVEL POSSUI Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 3116 LIGAÇÃO À REDE DE ÁGUA E ESGOTO E COLETA DE EFLUENTES JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO QUE, PORTANTO, ACARRETA CERCEAMENTO AO SEU DIREITO DE DEFESA - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS.SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Reis Rodrigues (OAB: 406047/SP) (Procurador) - Marcela Marques Vitzel (OAB: 279608/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2288172-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2288172-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ceae - Escritório Contábil - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISS INSURGÊNCIA CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO - PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RESTANDO PREJUDICADO O SEU EXAME, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 3129 RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Aleixo Pereira (OAB: 152075/SP) - Vânia Aleixo Pereira Chamma Augusto (OAB: 182576/SP) - Thiago Spinola Theodoro (OAB: 329867/SP) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000301-61.2002.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Luiz Paulo da Silva - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO AO ASSINALAR A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. INADEQUAÇÃO RECURSAL. VALOR DO CRÉDITO INFERIOR AO DE ALÇADA (ARTIGO 34 DA LEF). O EQUÍVOCO EM QUESTÃO NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO APELO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001101-45.1995.8.26.0197 (197.01.1995.001101) - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Planalto Empreendimentos Associados S/c Ltda (Antiga denominação) e outro - Apelado: Luiza Miranda Goncalves Pereira - Apelado: Jose G Pereira - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA (IPTU/TSU) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (R$ 1.000,00), TOTALIZANDO-SE O VALOR DE R$ 2.000,00. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) (Procurador) - Jean Almeida do Vale (OAB: 394912/ SP) - Fernanda Gallo de Carvalho (OAB: 344750/SP) - Antonio Moreno Neto (OAB: 124917/SP) - Rafael Silva Alves (OAB: 461781/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001239-36.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Quadro A Quadro S/c Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO, EFETIVAMENTE, DE NATUREZA INFRINGENTE O V. ACÓRDÃO NÃO É OMISSO - O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIGENTE) INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES O V. ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU TODOS OS TEMAS RECORRIDOS DE FORMA OBJETIVA E CLARA - ASSIM, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OBJETO DA AÇÃO SE DEU POR ENCERRADA (2º GRAU DE JURISDIÇÃO) - DEVE O EMBARGANTE DEDUZIR A MATÉRIA EM OUTRA VIA.A MATÉRIA PREQUESTIONADA SÓ PODERÁ SER CONHECIDA PELO COLENDO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001305-84.2012.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Aparecido Donizete Rodrigues - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS FISCAIS DO EXERCÍCIO DE 2010. A SENTENÇA EXTINGUIU A Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 3130 EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC E DEVE SER MANTIDA. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/ RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NO CASO, A AÇÃO FOI AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE, CONTUDO, O EXEQUENTE PERSEGUIU, POR MAIS DE UMA DÉCADA, NUMERÁRIOS E BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO, SEM, NO ENTANTO, OBTER ÊXITO. DESSA FORMA, QUANDO A SENTENÇA EXTINTIVA FOI PROFERIDA, A COBRANÇA ESTAVA FULMINADA PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, CONSOANTE A SUPRAMENCIONADA TESE FIRMADA PELO STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) (Procurador) - Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001354-91.2013.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Sebastiao Ferreira - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU/TARIFA DE ÁGUA MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA GAMA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECLAROU EXTINTOS OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 156, V, DO CTN E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001381-89.2004.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Luciano Rodrigues Santos - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA GAMA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECLAROU EXTINTOS OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 156, V, DO CTN E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001531-21.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Empresa Jornalistica Classi Lt - Magistrado(a) Botto Muscari - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INOCORRENTE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CLAROS, BASTANTES E COERENTES ENTRE SI. MERO INCONFORMISMO NÃO ENSEJA O RECURSO INTEGRATIVO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001628-21.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Publi-door Paineis e Publicidade Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA (TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 3131 ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001707-44.2007.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Benedito Vicente Cerri - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ISS DO EXERCÍCIO DE 2005. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA DÍVIDA EXEQUENDA, NOS TERMOS DO ART. 924, V DO CPC. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, RECEBENDO-SE O RECURSO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/ SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001804-44.2007.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Luiz Trevisan - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 924, V, DO CPC. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, RECEBENDO-SE O RECURSO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002069-02.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Sede Trabalho Temporario Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S (TAXA DE LICENCIAMENTO E FUNCIONAMENTO) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002082-45.2007.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Jair Anselmo Machado (espolio) - Apelado: Ivone Machado - Apelado: Diego Machado - Apelado: Caio Machado - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA GAMA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECLAROU EXTINTOS OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 156, V, DO CTN E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002096-77.2015.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Maria Miguel Moises (espolio) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2014 NULIDADE DA CDA AUSÊNCIA Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 3132 DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS, TAMPOUCO INDIVIDUALIZA O VALOR DE CADA TRIBUTO COBRADO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTIGO 485, IV DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002119-28.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Mercadinho Batistao Ltda Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA (TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002249-44.2014.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Pedro Tangione e Outra-cdhu - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS FISCAIS DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DOS ARTS. 487, II, 924, V DO CPC C.C ART. 40, §4º DA LEF. REFORMA DE RIGOR. OS AUTOS NÃO PERMANECERAM PARALISADOS PELO LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DO INSTITUTO, OU SEJA, POR 5 (CINCO) ANOS, TAMPOUCO 6 (SEIS) ANOS, COM BASE NO ART. 40 DA LEF. ADEMAIS, NÃO CONFIGURADA A HIPÓTESE PARA APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA), EIS QUE O DEVEDOR FOI ENCONTRADO, BEM COMO OS SEUS BENS, DE MODO QUE O FEITO SEGUIA SEU REGULAR TRÂMITE, COM A PARTICIPAÇÃO FAZENDÁRIA ASSÍDUA EM BUSCA DA SATISFAÇÃO TOTAL DO CRÉDITO. SENDO ASSIM, INEXISTE RAZÃO PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, MOTIVO PELO QUAL DEVE-SE AFASTÁ-LA. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002441-80.2007.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Montever Artefatos de Plastico - Ind e C - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS FISCAIS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DAS CDAS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO IV, §3º DO CPC. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. NÃO SE CONHECE DO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO LLL DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003361-26.2011.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: Elisabete Aparecida de Mello Miranda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a extinção da execução fiscal, porém, em razão da nulidade dos títulos executivos, prejudicado o recurso. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2008. A SENTENÇA JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V DO CPC, AO RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF).NO CASO CONCRETO, OS TÍTULOS EXEQUENDOS ACOSTADOS AOS AUTOS NÃO TRAZEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA DÍVIDA PRINCIPAL. AS CDAS SÃO GENÉRICAS, APENAS APONTAM A NATUREZA DO TRIBUTO Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 3133 E DIVERSAS LEIS ALEATÓRIAS. NO MAIS, NÃO HÁ MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS CORRELATOS AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, MULTA E JUROS), NEM A DEMONSTRAÇÃO DA FORMA DE CALCULÁ-LOS, LIMITANDO-SE O EXEQUENTE A INDICAR O TERMO INICIAL PARA A SUA INCIDÊNCIA.À VISTA DESTES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SENDO ASSIM, DIANTE DA AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, IV E § 3º DO CPC). MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS, PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004387-51.2005.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Dickerson Pereira - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LOUVEIRA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S (IPTU/ALVARÁ) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LOUVEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE LOUVEIRA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LOUVEIRA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005600-86.2006.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Jose Martins F. de Menezes - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO/SP - EXECUÇÃO FISCAL - CDA (IPTU) - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO (ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”) - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO/SP - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. NO CASO EM TELA O MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO EQUIVOCOU-SE QUANTO AO POLO PASSIVO DA AÇÃO, UMA VEZ QUE AJUIZADA EM FACE DE QUEM NÃO FIGURA COMO PROPRIETÁRIO, CONFORME MATRÍCULA DO IMÓVEL (FLS. 10/11).O PRETENDIDO ADITAMENTO REFERE-SE A PESSOA QUE JÁ ERA PROPRIETÁRIA DO BEM À ÉPOCA DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO, OBSERVANDO OS EXERCÍCIOS FISCAIS MENCIONADOS NA CDA DE FLS. 03. VALE DESTACAR, QUE CONFORME SE EXTRAI-SE DA MATRÍCULA Nº 28.849, AVERBAÇÃO R.8, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1999, QUE, CONSTA COMO TRANSMITENTE JOSÉ MARTINS FONTES DE MENEZES, E ADQUIRENTE ABELARDO LEITE DA SILVA CASADO COM EDNEUZA CORDEIRO DA SILVA, TÍTULO VENDA E COMPRA, ESCRITURA DE 1º DE FEVEREIRO DE 1999 (FLS. 11).QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO E. STJ: “...NADA OBSTANTE, SOMENTE A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL COM A RESPECTIVA TRANSFERÊNCIA DA POSSE E EFETIVO REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS GARANTE A PUBLICIDADE ERGA OMNES DA TRANSAÇÃO, ISENTANDO O ALIENANTE DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE INFORMAR À MUNICIPALIDADE A TRANSFERÊNCIA DA SUA TITULARIDADE.” (RESP 1695027/SP, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, ÓRGÃO JULGADOR: T2 - SEGUNDA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 19/10/2017, DATA DA PUBLICAÇÃO: DJE 19/12/2017).VEDADA A ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONFORME JÁ DECIDIDO PELO E. STJ (SÚMULA 392) - CDA QUE NÃO REÚNE OS REQUISITOS HÁBEIS E LEGAIS, OSTENTANDO VÍCIO QUE MACULA O TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE INSTRUI A EXECUÇÃO FISCAL.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO/SP IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006247-02.2009.8.26.0157 (157.01.2009.006247) - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Município de Cubatão - Apelado: Capital Realty Infraestrutura Logistíca Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CUBATÃO/SP - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTE O PAGAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II, DO CPC (FLS. 712) - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE CUBATÃO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. NO CASO EM TELA A R. DECISÃO QUE DEU INÍCIO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (FLS. 488/490), PROLATADA DE ACORDO COM O CPC/73, SEGUIU O RITO DO ARTIGO 475-J, PRÓPRIO DAS SENTENÇAS QUE Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 3134 DISPENSAVAM LIQUIDAÇÃO, CONFORME A R. DECISÃO DE FLS. 510. ASSIM, TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE SENTENÇA LÍQUIDA, SEM APRESENTAÇÃO DE QUALQUER ÓBICE POR PARTE DO MUNICÍPIO DE CUBATÃO, ORA EXECUTADO, QUE, POR SUA VEZ, QUEDOU-SE INERTE (FLS. 607) FOI DEVIDAMENTE DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO, PORTANTO, DESNECESSÁRIA QUALQUER HOMOLOGAÇÃO.APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CUBATÃO/ SP IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Cramer Esteves (OAB: 142288/SP) - Werther Morone dos Santos (OAB: 40850/SP) (Procurador) - Wallan Pereira E Silva (OAB: 318869/SP) (Procurador) - Benoit Scandelari Bussmann (OAB: 24489/PR) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006264-80.2007.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Washington Jose Matias de Abreu Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA (ISSQN) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 391207/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006841-08.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Sina Shuravel Basile (espolio) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO, EFETIVAMENTE, DE NATUREZA INFRINGENTE O V. ACÓRDÃO NÃO É OMISSO - O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIGENTE) INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES O V. ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU TODOS OS TEMAS RECORRIDOS DE FORMA OBJETIVA E CLARA - ASSIM, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OBJETO DA AÇÃO SE DEU POR ENCERRADA (2º GRAU DE JURISDIÇÃO) - DEVE O EMBARGANTE DEDUZIR A MATÉRIA EM OUTRA VIA.A MATÉRIA PREQUESTIONADA SÓ PODERÁ SER CONHECIDA PELO COLENDO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009475-35.2004.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Valmir Silva de Melo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DE ISS DO EXERCÍCIO DE 2003. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. RECURSO PREJUDICADO. AÇÃO AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE, EM DEZEMBRO DE 2004, ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. PROCESSO QUE PERMANECEU PARALISADO EM RAZÃO DA DEMORA PARA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE CITAÇÃO DO EXECUTADO POR MANDADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ AO CASO CONCRETO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE OCORREU COM O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE EXECUTADA, NO ANO DE 2019. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO SE MOSTRA VICIADO, NÃO VIABILIZA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITE AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTA DE FORMA CLARA A NATUREZA DA TAXA COBRADA, OU A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 3135 RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) - Marcos Roberto Aparecido Bueno (OAB: 402978/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009998-59.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Jose Regio - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. I.T.U, ISS-OBRAS E TAXA. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, DEVE ELA PROSSEGUIR CONTRA QUEM FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E NA PETIÇÃO INICIAL, PROSCRITA MODIFICAÇÃO ULTERIOR DO SUJEITO PASSIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Vieira Seixas (OAB: 292592/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010236-56.2010.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: W. Stawichs Montagem de Fotolitos S/c Ltda Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO - EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE PARCELAMENTO (TAXA DE LICENÇA) - AUSÊNCIA DE QUALQUER MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS DA DÍVIDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA CERTIDÃO - OCORRÊNCIA - TÍTULO OMISSO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO À NATUREZA DOS DÉBITOS - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO - PROVIDÊNCIA QUE CABE À FAZENDA PÚBLICA, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXEGESE DOS ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 (LEF).PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010620-68.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. APELAÇÃO DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO “OPE LEGIS”. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU CAUSA À PROLONGADA PARALISAÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRÉDITOS NÃO FULMINADOS. APELO DO EXEQUENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011173-18.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. APELAÇÃO DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO “OPE LEGIS”. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU CAUSA À PROLONGADA PARALISAÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRÉDITOS NÃO FULMINADOS. APELO DO EXEQUENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011176-70.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. APELAÇÃO DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO “OPE LEGIS”. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU CAUSA À PROLONGADA PARALISAÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRÉDITOS NÃO FULMINADOS. APELO DO EXEQUENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 3136 Nº 0011318-74.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ARUJÁ SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E DO TERMO INICIAL (VENCIMENTO) DO IMPOSTO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011774-24.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. APELAÇÃO DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO “OPE LEGIS”. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU CAUSA À PROLONGADA PARALISAÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRÉDITOS NÃO FULMINADOS. APELO DO EXEQUENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012825-70.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. APELAÇÃO DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO “OPE LEGIS”. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU CAUSA À PROLONGADA PARALISAÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRÉDITOS NÃO FULMINADOS. APELO DO EXEQUENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013134-91.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ARUJÁ SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E DO TERMO INICIAL (VENCIMENTO) DO IMPOSTO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013252-29.2010.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Hugo Eneas Salomone - Apelado: Município de Diadema - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES, COM IMPOSIÇÃO DE CARGA SUCUMBENCIAL AO EMBARGANTE. CDA POSTERIORMENTE CANCELADA EM SEDE ADMINISTRATIVA, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. APELO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE CONHECIDO E PROVIDO PARA O FIM ÚNICO DE INVERTER A CARGA SUCUMBENCIAL, SEM APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michel Allan Mofsovich (OAB: 277803/ SP) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Thaiane Cardoso (OAB: 346578/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013746-29.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ARUJÁ SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 3137 ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E DO TERMO INICIAL (VENCIMENTO) DO IMPOSTO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013761-95.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. APELAÇÃO DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO “OPE LEGIS”. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU CAUSA À PROLONGADA PARALISAÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRÉDITOS NÃO FULMINADOS. APELO DO EXEQUENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0015006-44.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. APELAÇÃO DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO “OPE LEGIS”. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU CAUSA À PROLONGADA PARALISAÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRÉDITOS NÃO FULMINADOS. APELO DO EXEQUENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0015313-82.2006.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Valdemar Tiburcio da Silva - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA IMPROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 391207/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Rafael Cardoso Freitas (OAB: R/CF) (Defensor Dativo) - 3º andar- Sala 32 Nº 0015325-36.2004.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Rafael Longo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES/SP - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES/SP - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. EXECUTADO QUE FALECEU EM 23/06/1984 E A AÇÃO FORA AJUIZADA APENAS EM 16/02/2004.A MUNICIPALIDADE/APELANTE PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.A SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA INCLUINDO E EXCLUINDO DIFERENTES SUJEITOS NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUCESSIVAMENTE, NA MESMA AÇÃO, AFASTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 3º, DA LEI Nº 6.830) E, POR CONSEGUINTE, SUA EXIGIBILIDADE.AFASTADA A POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO, AINDA QUE PARA SUSPENDER POR PARCELAMENTO, QUANDO A MUNICIPALIDADE CELEBRA COM O PARTICULAR, FRISE-SE, QUE NÃO É O EXECUTADO, BEM COMO NÃO CONSTA DA CDA, TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU PARCELAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO EXECUTADO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DA SÚMULA 392, DO E. STJ. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 3138 - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES/SP IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0017051-68.2006.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Irmãos Garcia Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL “TAXAS MOBILIÁRIAS” EXERCÍCIOS DE 1999/2005 MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0017144-66.2001.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: J & J Empreiteira Ltda - Apelado: JOSÉ RENATO ALVES DA NÓBREGA - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S (TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE OU PROPAGANDA) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Aparecido Bosco (OAB: 144711/SP) (Procurador) - Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0019109-88.1999.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Tudemgesso Ind. e Com. Ltda - Apelado: Aparecido Barbosa da Silva - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS MOBILIÁRIAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO MUNICÍPIO, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO DEMANDANTE. CRÉDITOS REALMENTE FULMINADOS. APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0019977-61.2002.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Evandro Barboza Ponce Munhos - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECLAROU EXTINTOS OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 156, V, DO CTN E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021410-66.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Academia Alternativa de Esp Sc - Apelado: Carlos Henrique Miguel Martinez - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 3139 provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS MOBILIÁRIAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DE PARTE DOS CRÉDITOS RECONHECIDA EM 2ª INSTÂNCIA, POIS ESCOADO O PRAZO DE QUE TRATA O ART. 174, “CAPUT”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SEM AFORAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RELATIVA À OUTRA PARTE DOS CRÉDITOS PERSEGUIDOS. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO MUNICÍPIO, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL RELATIVA À SUSPENSÃO PLEITEADA PELO PRÓPRIO CREDOR NÃO IMPEDE A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO DEMANDANTE. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022127-44.2007.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Jorge Borges dos Reis - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS ARBITRADO EXERCÍCIOS DE 2002, 2003 E 2005 MUNICÍPIO DE ASSIS SENTENÇA RECONHECENDO DE OFÍCIO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUINDO O FEITO EXECUTIVO, NOS TERMOS DO 924, V, DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE, NA HIPÓTESE, TEVE INÍCIO APÓS DECORRIDO UM ANO DA CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE QUANTO À NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR EM 2011, SEM DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL ATÉ 2022, POSSIBILITANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO APLICAÇÃO DO ART. 40, DA LEF, DA SÚMULA Nº 314 DO C. STJ, E DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA MESMA CORTE NO RESP. Nº 1.340.553-RS, JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PRECEDENTES RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022221-51.2004.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Ernestina de Souza Martins - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TSU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. DEMANDA AFORADA ANTES DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/05. CREDOR QUE NÃO LOGROU CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. CRÉDITOS FULMINADOS POR PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023378-59.2004.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Messias Bento Pereira - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 18/11/2004 (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 367,22) - CDA’S - IPTU/TSU - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.EXECUÇÃO FISCAL - DISTRIBUÍDA EM 18/11/2004 - VALOR DA CAUSA (R$ 367,22) INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, R$ 463,04 RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.PARA O VALOR DE ALÇADA, PREVÊ O ARTIGO 34 DA LEF (LEI Nº 6.830/80): “ART. 34 - DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. § 1º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO CONSIDERAR-SE-Á O VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA E DE MAIS ENCARGOS LEGAIS, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. § 2º - OS EMBARGOS INFRINGENTES, INSTRUÍDOS, OU NÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS, SERÃO DEDUZIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PERANTE O MESMO JUÍZO, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA. § 3º - OUVIDO O EMBARGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, QUE, DENTRO DE 20 (VINTE) DIAS, OS REJEITARÁ OU REFORMARÁ A SENTENÇA.”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023820-97.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Nilson Devides - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E “TAXAS MOBILIÁRIAS” EXERCÍCIO DE 1999 A 2002 MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 3140 OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0025526-81.2004.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: João Lourenço Carlos Gianlorenço - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXERCÍCIO DE 1991 “TRIBUTO NÃO ESPECIFICADO” MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0025528-57.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Faculdade de Direito de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Mauro Rezende Cravo Junior - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL SERVIÇOS EDUCACIONAIS REFERENTES AOS ANOS DE 2000 E 2001 - FACULDADE DE DIREITO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV DO CPC, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, CONSIDERANDO A NATUREZA PRIVADA DA RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE CABIMENTO INADIMPLÊNCIA DO ALUNO -AUTARQUIA MUNICIPAL CRIADA PELA LM Nº 1.251/1964 - PARTE LEGÍTIMA PARA INSCREVER EM DÍVIDA ATIVA OS SEUS CRÉDITOS E AJUIZAR EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1º E CAPUT E § 1º DO ART. 2º DA LEF C.C O § 2º DO ART. 39 DA LEI N. 4.320/1964 PRECEDENTES SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Alessandra Maddalena de Gaspari (OAB: 224453/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0025880-09.2004.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Jose Rodrigues - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1999 A 2003 MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0061892-68.2003.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: S.lV- Serviços e Comercio Ltda - Apelado: Raul Souza Silva - Apelado: Irailda Silva - Apelado: Marcos Roberto Azevedo - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DO EXERCÍCIO 2002 MUNICÍPIO DE SANTOS - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CABIMENTO FEITO EXECUTIVO QUE NÃO RESTOU PARALISADO NOS TERMOS DO ARTIGO 40 DA LEF EXEQUENTE QUE SE MANTEVE ATIVA NA BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (ART. 927, III DO CPC): TEMAS 566; 567/569; 568 E 570/571 DEMORA NO ANDAMENTO DO PROCESSO QUE SE DEU EM RAZÃO DOS MECANISMOS INERENTES À JUSTIÇA, A ATRAIR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ PRECEDENTES RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 3141 Nº 0140215-78.1996.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Primaveras Serviços Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 1995 MUNICÍPIO DE GUARULHOS - SENTENÇA QUE, ACOLHENDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, V DO CPC INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO -ACOLHIMENTO- FEITO EXECUTIVO QUE NÃO RESTOU PARALISADO NOS TERMOS DO ARTIGO 40 DA LEF PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (ART. 927, III DO CPC): TEMAS 566; 567/569; 568 E 570/571 DEMORA NO ANDAMENTO DO PROCESSO QUE SE DEU EM RAZÃO DOS MECANISMOS INERENTES À JUSTIÇA, A ATRAIR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ PRECEDENTES RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Pereira Gomes (OAB: 195906/SP) (Procurador) - Fabio Boccia Francisco (OAB: 99663/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500152-74.2014.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Joao Vieira de Souza - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013 MUNICÍPIO DE TATUÍ SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO - NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - MENÇÃO GENÉRICA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) - MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PORÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Antonio Goncalves (OAB: 96240/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500603-28.2006.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: Claudia Regina Siles de Bengolea - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento em parte ao recurso, com observação. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SENTENÇA QUE ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUE O PROCESSO EM VIRTUDE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU CAUSA À DEMORA NA CITAÇÃO OU À PARALISAÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BLOQUEIO POR INTERMÉDIO DO SISBAJUD. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA DA CONTA IRRELEVANTE, A EXEMPLO DA ORIGEM DO NUMERÁRIO ALCANÇADO, SEGUNDO PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE ESTADUAL. APELO DO EXEQUENTE PROVIDO EM PARTE, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Marinho Minhoto (OAB: 420446/SP) (Procurador) - Luciana de Toledo Pacheco (OAB: 151647/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500702-89.2006.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Joao Francisco Castro Santos - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 15/12/2006 (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 131,52) - CDA’S - ISSQN - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.EXECUÇÃO FISCAL - DISTRIBUÍDA EM 15/12/2006 - VALOR DA CAUSA (R$ 131,52) INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, R$ 509,00 RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.PARA O VALOR DE ALÇADA, PREVÊ O ARTIGO 34 DA LEF (LEI Nº 6.830/80): “ART. 34 - DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. § 1º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO CONSIDERAR-SE-Á O VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA E DE MAIS ENCARGOS LEGAIS, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. § 2º - OS EMBARGOS INFRINGENTES, INSTRUÍDOS, OU NÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS, SERÃO DEDUZIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PERANTE O MESMO JUÍZO, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA. § 3º - OUVIDO O EMBARGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, QUE, DENTRO DE 20 (VINTE) DIAS, OS REJEITARÁ OU REFORMARÁ A SENTENÇA.”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 3142 Nº 0501508-79.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município da Estância Turística de Avaré - Apelado: Waldemar Silva - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO EXEQUENTE. APELAÇÃO DESTE IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501606-29.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Roquelina Xavier Serqueira - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 924, I DO CPC - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO NULIDADE DA CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA, PORÉM COM FUNDAMENTO DIVERSO (ART. 485, I E IV, §3º DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501638-84.2008.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Sao Carlos Centreville Sc Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luan Pomarico (OAB: 351757/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501651-83.2008.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Sao Carlos Centreville Sc Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM DE FORMA CLARA A NATUREZA DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE “HONORÁRIOS”, OU A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - Maria Alice Packness Oliveira de Macedo (OAB: 113604/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501828-73.2014.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Agropecuaria Adolfo Cagnoni Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE MOCOCA - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2016 - SENTENÇA QUE DECLAROU INEXIGÍVEL A CDA Nº 191464, E POR CONSEQUÊNCIA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI E ART. 924, I, AMBOS DO CPC PREVENÇÃO DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RAZÃO DE JULGAMENTO PROFERIDO EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE ENCONTRA AMPARO NO ARTIGO 105 DO RITJSP - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO E OPORTUNA COMPENSAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 3143 DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Katia Sakae Higashi Passotti (OAB: 119391/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502418-58.2007.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Rafaela Silverio Ferrati - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs, nos termos lançados no acórdão. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO INDICAM OS FUNDAMENTOS LEGAIS EMBASADORES DO DÉBITO PRINCIPAL, VISTO INEXISTIR QUALQUER NORMA OU DISPOSITIVO LEGAL DISCIPLINADOR DA EXAÇÃO, APENAS O APONTAMENTO GENÉRICO À LEI COMPLEMENTAR Nº 5.495/66 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS), EM SUA VERSÃO ORIGINAL, DA DÉCADA DE 1960, SEM QUALQUER ALUSÃO ÀS POSTERIORES MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS DO DIPLOMA. ALÉM DISSO, QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA, NÃO HÁ MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS CORRELATOS, NEM A DEMONSTRAÇÃO DA FORMA DE CALCULÁ-LOS, LIMITANDO-SE O EXEQUENTE A CITAR A LEI MUNICIPAL Nº 10.253/89, QUE TRAZ PONTUAIS ALTERAÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL, SEM RELAÇÃO ALGUMA COM A MATÉRIA RELATIVA AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502555-65.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Silmara Fatima da Silva - Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO MUNICÍPIO, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO DEMANDANTE. CRÉDITOS REALMENTE FULMINADOS. APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502932-11.2007.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Paulo Carlos Carozelli - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO. CRÉDITOS NÃO FULMINADOS. MOROSIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO QUE SE DEU, EM GRANDE MEDIDA, POR DEFICIÊNCIAS DA PRÓPRIA MÁQUINA JUDICIÁRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELO PROVIDO PARA A RETOMADA DO CURSO PROCEDIMENTAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503268-15.2007.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Italo Waldomiro Gullo (Espólio) - Apelado: Jose Gullo Filho (Espólio) - Apelado: Antonio Paschoal Gullo (Espólio) - Apelado: Walter Gullo (Espólio) - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DE PARTE DOS CRÉDITOS RECONHECIDA EM 2ª INSTÂNCIA, POIS ESCOADO O PRAZO DE QUE TRATA O ART. 174, “CAPUT”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SEM AFORAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RELATIVA À OUTRA PARTE DOS CRÉDITOS PERSEGUIDOS. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO. VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 392/STJ. CITAÇÃO DE PARTE ILEGÍTIMA NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 3144 GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503761-17.2011.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (espolio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ITÚ SENTENÇA QUE DELIROU EXTINTO O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504113-38.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (espolio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos à Egrégia Seção de Direito Público. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2010. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA ORIGINAL, FALECIDA ANTES DA CITAÇÃO. PRETENSÃO À REFORMA. RECURSO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATIVO À ESTA EXECUÇÃO QUE FOI DISTRIBUÍDO AO EXMO. DESEMBARGADOR SILVA RUSSO, DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, JULGADO MONOCRATICAMENTE AINDA EM JULHO DE 2018. PREVENÇÃO CONFIGURADA E QUE DETERMINA A REDISTRIBUIÇÃO DESTE RECURSO DE APELAÇÃO, MEDIANTE A DEVIDA COMPENSAÇÃO, PARA A 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504249-69.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Vera Lucia Medeiros Bego (espolio) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S (IPTU/TSU) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504334-55.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Valdir Santos de Oliveira - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S (IPTU/TSU) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 3145 Nº 0504558-90.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Valdomiro Franco - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS DO EXERCÍCIO DE 2003. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA DÍVIDA EXEQUENDA, NOS TERMOS DO ART. 924, V DO CPC. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, RECEBENDO-SE O RECURSO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504804-86.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Dirce Camargo Cesar - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TSU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO MUNICÍPIO, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO DEMANDANTE. CRÉDITOS REALMENTE FULMINADOS. APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505150-32.2011.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Raphael Fernandes Rodrigues - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 11/07/2011 (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 225,13) - CDA’S (IPTU/TSU) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.EXECUÇÃO FISCAL - DISTRIBUÍDA EM 11/07/2011 - VALOR DA CAUSA (R$ 225,13) INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, R$ 647,34 RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.PARA O VALOR DE ALÇADA, PREVÊ O ARTIGO 34 DA LEF (LEI Nº 6.830/80): “ART. 34 - DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. § 1º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO CONSIDERAR-SE-Á O VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA E DE MAIS ENCARGOS LEGAIS, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. § 2º - OS EMBARGOS INFRINGENTES, INSTRUÍDOS, OU NÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS, SERÃO DEDUZIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PERANTE O MESMO JUÍZO, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA. § 3º - OUVIDO O EMBARGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, QUE, DENTRO DE 20 (VINTE) DIAS, OS REJEITARÁ OU REFORMARÁ A SENTENÇA.”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505697-14.2006.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Município de São Vicente - Apelado: Serlam Engenharia e Comercio Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DO EXERCÍCIO DE 2006 ILEGITIMIDADE DE PARTE DA EXECUTADA ORIGINÁRIA, QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA CONTRA O ATUAL PROPRIETÁRIO DO BEM INADMISSIBILIDADE SÚMULA 392, DO E. STJ EXTINÇÃO DO FEITO DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) (Procurador) - Mauricio Guimaraes Cury (OAB: 124083/SP) - Ana Lucia Moure Simão Cury (OAB: 88721/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506316-75.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (espolio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2007. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, COM FULCRO NO ARTIGO 485, VI, DO CPC. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 3146 INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, RECEBENDO-SE O RECURSO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507033-82.2006.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Paulo Franco do Nascimento - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA EXERCÍCIO DE 2000 MUNICÍPIO DE PIRACICABA SENTENÇA RECONHECENDO DE OFÍCIO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E EXTINGUINDO A EXECUÇÃO INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE NÃO CABIMENTO PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONFIGURADA PRAZO QUINQUENAL QUE SE INICIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO TRIBUTO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.641.011/PA E DO RESP Nº 1.658.517/PA CASO CONCRETO EM QUE A CDA QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL NÃO APRESENTA DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO, PRESUMINDO-SE, EM PRINCÍPIO, O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL CONTADO DA PRÓPRIA DATA DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA (27/06/2001) PRECEDENTES DESTA C. CÂMARAS ESPECIALIZADAS EXEQUENTE QUE ALEGA GENERICAMENTE A EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA SEM COMPROVÁ-LAS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507992-92.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Marilene Bressan Correa Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 15/12/2006 (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 131,52) - CDA (TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE OU PROPAGANDA) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.EXECUÇÃO FISCAL - DISTRIBUÍDA EM 28/12/2005 - VALOR DA CAUSA (R$ 381,28) INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, R$ 494,38 RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.PARA O VALOR DE ALÇADA, PREVÊ O ARTIGO 34 DA LEF (LEI Nº 6.830/80): “ART. 34 - DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. § 1º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO CONSIDERAR-SE-Á O VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA E DE MAIS ENCARGOS LEGAIS, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. § 2º - OS EMBARGOS INFRINGENTES, INSTRUÍDOS, OU NÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS, SERÃO DEDUZIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PERANTE O MESMO JUÍZO, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA. § 3º - OUVIDO O EMBARGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, QUE, DENTRO DE 20 (VINTE) DIAS, OS REJEITARÁ OU REFORMARÁ A SENTENÇA.”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0513232-28.2008.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municipio de Bauru - Apelado: M A de Oliveira Lanches - Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso e majoraram a verba honorária, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2003. A SENTENÇA ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTO O FEITO EXECUTIVO EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC. MANUTENÇÃO DE RIGOR, UMA VEZ QUE A CDA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). COM EFEITO, O TÍTULO EXECUTIVO NÃO APRESENTA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DA INFRAÇÃO COMETIDA, DE MODO QUE NÃO SE SABE SEQUER A ORIGEM DA DÍVIDA. ALÉM DISSO, NÃO HÁ INDICAÇÃO DO Nº DO AUTO DE INFRAÇÃO OU PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUE APLICADA A PENALIDADE. ASSIM, INDUBITÁVEL A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NÃO SÓ À DEFESA DO EXECUTADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB: 136193/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 3147 Nº 0524575-11.2007.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Apelado: N L Martins de Sales - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ISS DO EXERCÍCIO DE 2006. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 924, V DO CPC. DECISÃO A SER MANTIDA. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO A CONTABILIZAR-SE O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, MAIS O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (TOTAL DE SEIS ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sumaia Popiolek Sfredo (OAB: 388583/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0531760-27.2014.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Cbe - Construtora e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargdo: Município de Piracicaba - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO, EFETIVAMENTE, DE NATUREZA INFRINGENTE O V. ACÓRDÃO NÃO É OMISSO - O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIGENTE) INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES O V. ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU TODOS OS TEMAS RECORRIDOS DE FORMA OBJETIVA E CLARA - ASSIM, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OBJETO DA AÇÃO SE DEU POR ENCERRADA (2º GRAU DE JURISDIÇÃO) - DEVE A EMBARGANTE DEDUZIR A MATÉRIA EM OUTRA VIA.A MATÉRIA PREQUESTIONADA SÓ PODERÁ SER CONHECIDA PELO COLENDO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner Bini (OAB: 123464/SP) - Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0533402-83.2012.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelada: Construtora Moraes Dantas S/A - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. ITU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXCIPIENTE E JULGOU EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ART.485, VI, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. DÍVIDA INSCRITA E PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM JÁ NÃO ERA PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL TRIBUTADO NA ÉPOCA EM QUE OCORREU O FATO GERADOR, EFETIVADO O LANÇAMENTO E PRATICADO O ATO ADMINISTRATIVO (INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA) QUE VISA JUSTAMENTE VERIFICAR A REGULARIDADE DA EXIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO NO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Fábio de Souza Queiroz Campos (OAB: 214721/SP) - Luiz Felipe de Lima Butori (OAB: 236594/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0537533-33.2014.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelada: Wadya Derani - Apelado: Marcelo Pinheiro Pina e outro - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao apelo do exequente e deram provimento ao recurso dos patronos da excipiente. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE REJEITA “EXCEPTIO” OFERECIDA POR HERDEIRA DA EXECUTADA, MAS PRONUNCIA ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA NA PEÇA E EXTINGUE O PROCESSO, SEM IMPOR HONORÁRIOS AO EXCEPTO. LEGITIMIDADE DA SUCESSORA PARA MANEJAR A EXCEÇÃO, DADA A POSSIBILIDADE DE REPERCUSSÃO EM SUA ESFERA PATRIMONIAL. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO EXEQUENTE. APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO, PROVIDO O DOS PATRONOS DA EXCIPIENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Marcelo Pinheiro Pina (OAB: 147267/ SP) - Denise Derani Gomes - 3º andar- Sala 32 Nº 0550016-14.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Sergio da Silva Oliveira - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 3148 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS DE TRÂNSITO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006. A SENTENÇA EXTINGUIU A AÇÃO AO ASSINALAR A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PELO FATO DE A EXECUÇÃO APRESENTAR VALOR INFERIOR AOS DOS CUSTOS DO PROCESSAMENTO DA CAUSA. NECESSIDADE DE REFORMA. O CRÉDITO TRIBUTÁRIO REGULARMENTE LANÇADO É INDISPONÍVEL E SÓ PODE SER REMITIDO SE HOUVER LEI EXPRESSA DO ENTE TRIBUTANTE. OUTROSSIM, O INTERESSE PROCESSUAL NÃO SE REFLETE APENAS NO RESULTADO ECONÔMICO DO PROCESSO, MAS NA NECESSIDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO PARA O ALCANCE DE UMA FINALIDADE QUE DE OUTRO MODO NÃO SERIA POSSÍVEL ATINGIR-SE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DA LEF, DISPOSITIVO QUE PREVÊ QUE A SATISFAÇÃO COMPULSÓRIA DOS CRÉDITOS FISCAIS SE DÁ FORÇOSAMENTE PELA VIA JUDICIAL. O IMPORTE DA DÍVIDA É IRRELEVANTE PARA EFEITO DE INSCRIÇÃO E EXECUÇÃO DO CRÉDITO, NÃO CABENDO AOS ÓRGÃOS JUDICANTES ESTABELECER RESTRIÇÕES A ESSE RESPEITO, SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DÁ-SE PROVIMENTO RECURSO PARA DETERMINAR-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Cristina Iuspa (OAB: 122501/SP) (Procurador) - José Alberto Barbosa Melo (OAB: 178883/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0500214-58.2007.8.26.0625 (625.01.2007.500214) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelada: Maria Alezina Ferreira Vieira - Apelada: Silene Santiago Siqueira - Apelada: Suely Santiago Simoes - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2003, 2004, 2005 E 2006 E ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2003, 2004 E 2005. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/2015, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA ANTES DA CITAÇÃO QUE RESTOU INCONTROVERSO. PRECEDENTES DO C. STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB: 165191/SP) (Procurador) - Silene Santiago Siqueira (OAB: 422836/SP) (Causa própria) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000618-74.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1000618-74.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Iacit Solucoes Tecnologicas S A - Apelado: Município de São José dos Campos - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. EXERCÍCIOS DE 2020 E 2021. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS NA ÁREA DE PRODUTOS E SISTEMAS DE SEGURANÇA, PRESTADAS À UNIÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA A COBRANÇA DO ISS SE PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS EM QUE EXECUTADOS OS SERVIÇOS OU AO MUNICÍPIO EM QUE DOMICILIADA A EMPRESA (RÉU DESTA AÇÃO ANULATÓRIA). SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. ATIVIDADES ENQUADRADAS PELO MUNICÍPIO NO SUBITEM 14.01 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LC 116/03. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGALIDADE DO REFERIDO ENQUADRAMENTO. OBSERVÂNCIA DE QUE O SERVIÇO PREVISTO NO SUBITEM 14.01 NÃO CONSTA DAS EXCEÇÕES PREVISTAS PELOS INCISOS I A XXV DO ART. 3º DA LC 116/03. ISS QUE, ASSIM, É DEVIDO PERANTE O MUNICÍPIO NO QUAL SITUADO O ESTABELECIMENTO QUE CARACTERIZE A UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL PRESTADORA DOS SERVIÇOS TRIBUTADOS OU, NA SUA FALTA, PERANTE O DOMICÍLIO DO PRESTADOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º E 4º DA LC 116/2003. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE, NOS MUNICÍPIOS EM QUE EXECUTADOS OS SERVIÇOS (SÃO PAULO, RIO DE JANEIRO E RECIFE), À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES, EXISTIAM UNIDADES ECONÔMICAS OU PROFISSIONAIS CAPAZES DE ATRAIR A COMPETÊNCIA DAQUELES ENTES PARA A EXIGÊNCIA DO IMPOSTO. MERAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PREVENDO A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE PESSOAL E EQUIPAMENTOS MÍNIMOS NOS LOCAIS DA PRESTAÇÃO QUE SÃO INSUFICIENTES PARA QUE SE RECONHEÇA A CONFIGURAÇÃO DE UM ESTABELECIMENTO PRESTADOR NOS MUNICÍPIOS EM QUE SITUADOS OS TOMADORES. PRECEDENTE DO C. STJ NO QUAL RESTOU ASSENTADO QUE “O SIMPLES DESLOCAMENTO DE RECURSOS HUMANOS (MÃO DE OBRA) E MATERIAIS (EQUIPAMENTOS) PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO IMPÕE SUJEIÇÃO ATIVA À MUNICIPALIDADE DE Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 3149 DESTINO PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO” (AGRG NO RESP N. 1.498.822/MG). APELANTE QUE DEIXOU DE TRAZER AOS AUTOS ELEMENTOS MATERIAIS HÁBEIS A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E/ OU ADMINISTRATIVA MÍNIMAS, AINDA QUE TEMPORÁRIA, NOS LIMITES TERRITORIAIS DOS MUNICÍPIOS EM QUE EXECUTADOS OS SERVIÇOS DESCRITOS NOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE, NO CASO, NÃO FOI SATISFEITO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Otavio Pinheiro Bittencourt (OAB: 147224/SP) - Marcos Jacques de Moraes (OAB: 136138/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1029993-05.2016.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1029993-05.2016.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Município de Santo André - Apelado: Laercio Aggio - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO QUITADO ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO II, DO CPC/15, DETERMINANDO-SE A INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EXEQUENTE PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS EM ABERTO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS EM ABERTO. LEI MUNICIPAL Nº 10.376/2021 QUE DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DAS VERBAS NO PRIMEIRO VENCIMENTO DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO PENDENTE NOS AUTOS QUE NÃO IMPEDE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS E CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER EXIGIDAS POR MEIO DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO, COM OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, AS QUAIS DETERMINAM A INTIMAÇÃO DAS FAZENDAS PÚBLICAS PARA REALIZAREM O REPASSE POR MEIO DAS GUIAS PRÓPRIAS AO ESTADO DE SÃO PAULO E AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO QUANDO HOUVER PAGAMENTO REALIZADO NA FORMA ADMINISTRATIVA QUE INCLUA AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, COMO NO CASO DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Pimentel Ramos (OAB: 140327/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2303244-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2303244-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO DE 1º GRAU (FLS. 132/134): “[...]. DECIDO. A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL TEM POR OBJETO A COBRANÇA DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015, 2016 E 2017, REFERENTE AO CONTRIBUINTE Nº 170.160.0024-8. ADUZ A EXCIPIENTE QUE O IMÓVEL TRIBUTADO FOI DESAPROPRIADO PELA MUNICIPALIDADE, COM IMISSÃO NA POSSE DO REFERIDO BEM EM 09 DE SETEMBRO DE 2013; ALEGA, PORTANTO, QUE NÃO É RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO ORA EM COBRANÇA. NO CASO EM TELA, CONFORME SE OBSERVA DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS, O IMÓVEL TRIBUTADO FOI OBJETO DE DESAPROPRIAÇÃO, QUE TRAMITOU PERANTE A 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL (PROCESSO N° 0038.819-96.2011-8.26.0053, CF. FLS. 53). CONTUDO, DO QUE SE DENOTA DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA, A IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL TRIBUTADO JAMAIS OCORREU, PERMANECENDO, DESSE MODO, INALTERADO O EXERCÍCIO POSSESSÓRIO, CONFORME SE CONSTATA DA SENTENÇA PROFERIDA NAQUELES AUTOS (FLS. 115/118). ALÉM DISSO, DE ACORDO COM A CERTIDÃO DE MATRÍCULA DO IMÓVEL JUNTADA PELA EXCIPIENTE (FLS. 93/98), COMPROVA-SE SUA INEQUÍVOCA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIA (R.7, FLS. 97). DE RIGOR, PORTANTO, SUA PERMANÊNCIA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTIVA, NOS MOLDES DO ARTIGO 34 DO CTN, QUE PRECEITUA: “[...].”. ASSIM, O TÍTULO EM QUESTÃO FORNECE À PARTE EXECUTADA INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA O PLENO CONHECIMENTO DA DÍVIDA E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, PARA O EXERCÍCIO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. ADEMAIS, O IPTU É IMPOSTO PERIÓDICO, DIRETO E DE NOTÓRIO CONHECIMENTO, PRESUMINDO- SE A ENTREGA DO CARNÊ NO INÍCIO DO ANO DE CADA EXERCÍCIO. AINDA QUE SE ADMITA EVENTUAL FALHA NA ENTREGA PELOS CORREIOS, É DE SE CONCEBER A POSSIBILIDADE DE O CONTRIBUINTE CONSULTAR A PREFEITURA MUNICIPAL, A FIM DE BUSCAR INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO. DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO, POIS, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONCEDO À PARTE EXECUTADA O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, PARA INDICAR BENS LIVRES À PENHORA. APÓS, À FAZENDA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE EVENTUAIS BENS INDICADOS OU, EM CASO NEGATIVO, PARA INDICAR BEM ESPECÍFICO À PENHORA. INT.” - INCONFORMISMO DA EMPRESA AGRAVANTE - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. DECISÃO RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL TEM POR OBJETO A COBRANÇA DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015, 2016 E 2017, REFERENTE AO CONTRIBUINTE Nº 170.160.0024-8. ALEGAÇÃO DA EXCIPIENTE/AGRAVANTE QUE O IMÓVEL TRIBUTADO FORA DESAPROPRIADO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/AGRAVADO, COM IMISSÃO NA POSSE DO REFERIDO BEM EM 09/09/2013 E QUE NÃO É RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO - DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, OBSERVA-SE QUE O IMÓVEL TRIBUTADO FORA OBJETO DE DESAPROPRIAÇÃO, QUE TRAMITOU PERANTE A 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL - PROCESSO N° 0038.819-96.2011-8.26.0053 (FLS. 53) - A IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL TRIBUTADO JAMAIS OCORREU, PERMANECENDO, POIS, INALTERADO O EXERCÍCIO POSSESSÓRIO, CONFORME A R. SENTENÇA PROFERIDA NAQUELES AUTOS (FLS. 115/118) - CONFORME A CERTIDÃO DE MATRÍCULA DO IMÓVEL JUNTADA PELA EXCIPIENTE/AGRAVANTE (FLS. 93/98), FICOU DEVIDAMENTE COMPROVADA SUA INEQUÍVOCA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIA (FLS. 97) - DESTA FEITA, DE RIGOR, SUA PERMANÊNCIA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 3170 34, DO CTN - ASSIM, O TÍTULO EXECUTIVO FORNECE À EMPRESA EXECUTADA, ORA AGRAVANTE, INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA O CONHECIMENTO DA DÍVIDA, BEM COMO PARA O EXERCÍCIO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. O IPTU É IMPOSTO PERIÓDICO, DIRETO E DE NOTÓRIO CONHECIMENTO, PRESUMINDO-SE A ENTREGA DO CARNÊ NO INÍCIO DO ANO DE CADA EXERCÍCIO - AINDA QUE SE ADMITA EVENTUAL FALHA NA ENTREGA PELOS CORREIOS, É DE SE CONCEBER A POSSIBILIDADE DE O CONTRIBUINTE CONSULTAR A PREFEITURA MUNICIPAL, A FIM DE BUSCAR INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO - ALEGAÇÕES QUANTO À SUPOSTA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NÃO PROSPERAM, SENDO GENÉRICAS E SEM LASTRO PROBATÓRIO - SUPOSTA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO QUE NÃO FOI MINIMAMENTE COMPROVADA, ÔNUS QUE CABIA AO CONTRIBUINTE, NOS TERMOS DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 248/STJ.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TJSP, DO E. STJ E DO C. STF - DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO



Processo: 2076490-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2076490-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Jose Roberto Fernandes - Requerido: Bradesco Seguros S/A - Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2076490- 29.2023.8.26.0000 Relator(a): JOÃO PAZINE NETO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº 34.557 Vistos. O Autor propôs ação para alegar ser titular de plano de saúde comercializado pela parte Ré, por meio de contrato coletivo, honrando regularmente os pagamentos das mensalidades. Todavia, além de aplicar o reajuste por faixa etária, tem incidido na mensalidade de seu plano de saúde reajustes anuais de sinistralidade em percentuais bem acima dos autorizados pela ANS aos planos individuais, sem qualquer explicação razoável, de modo que o valor da mensalidade se elevou consideravelmente. Afirma que não há transparência nos cálculos efetuados pela Ré, para aplicação do reajuste, o qual, além de abusivo, é ilícito, motivo pelo qual devem ser aplicadas as regras estabelecidas pela ANS para reajuste de contratos individuais/familiares. Desse modo, requereu a declaração de abusividade da cláusula de reajustee, a aplicação do reajuste da ANS para planos individuais. A liminar foi deferida para que a Ré abstenha-se de cobrar, nas mensalidades, a quantia referente ao aumento por mudança de faixa etária de 59 anos, restabelecendo-se a prestação anterior de R$ 770,87, com acréscimo somente do índice anual da ANS devidamente comprovado, até desfecho da lide (pág. 85/88 do processo originário). Em contestação, a Ré alegou que o plano de saúde do Autora sofreu reajuste de variação dos custos médicos e hospitalares e sinistralidade, bem como de faixa etária, uma vez que completou 60 anos. Ao contrário do que alega a o Autora, o contrato firmado entre as partes não é individual, mas coletivo por adesão, seguindo minuciosamente as disposições da ANS para reajustes, motivo pelo qual estes não podem seguir a lógica dos planos individuais. Diz que todos os reajustes são feitos de modo a garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. O MM Juiz julgou improcedente a ação, nos seguintes termos: A parte autora insurge-se contra os reajustes de seu plano de saúde, administrado pela parte ré, a qual confirma a legalidade deles. Em que pesem os argumentos lançados na inicial não assiste razão à parte autora. Consoante se verifica dos autos, a parte autora aderiu a plano de saúde coletivo por adesão firmado com a operadora ré, não existindo nos autos prova nem mesmo alegação de eventual vício de consentimento. Ao contrário do que alega na inicial, não se trata de plano individual ou familiar, mas coletivo por adesão, sujeito, portanto, a regramento próprio. O manual de beneficiário a fls. 197 estabelece os reajustes financeiros conforme mudança de faixa etária, de modo que evidente que o reajuste não está limitado aos índices anuais da ANS. Tal medida se presta a manter o equilíbrio contratual, conforme preceituam os artigos 478 e 479, do Código Civil. (...) O reajuste do contrato de plano de saúde pode ser anual, atuarial ou por mudança de faixa etária. Os dois primeiros visam à atualização das mensalidades com base no aumento dos custos da operadora, seja pela inflação (aumento anual) ou pela mudança de perfil de utilização do plano, o que gera alterações no risco transferido à operadora (aumento atuarial). O terceiro igualmente se vincula ao risco, na medida em que é fato notório que, quanto maior a idade, maior a probabilidade de utilização de serviços médicos e, portanto, maior o risco assumido pela operadora com variação, portanto, da equação atuarial que orienta a formação dos custos das operadoras e seguradoras. O reajuste por faixa etária, portanto, não é nulo por si. Ao contrário, é válido e atende à natureza do contrato, tanto que autorizado pela Lei n. 9.656/98, em seu art. 15, que se aplica a contratos novos, prevalecendo sobre o CDC, vez que em relação a este é norma especial, reguladora de uma espécie de contrato de consumo. A respeito, aliás, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, pela sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.040 do CPC), que o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (Tema 952, aplicável por força do Tema 1016, STJ). No mesmo sentido, o TJSP, em julgamento do IRDR n. 0043940-25.2017.8.26.0000, entendeu pela possibilidade do reajuste da mensalidade dos planos de saúde coletivos (empresarial ou por adesão), como é o caso do contrato sob análise, fundado na mudança de faixa etária. (...) A parte autora não pode alegar desconhecimento da alegada cláusula de reajuste, que está inserida no contexto contratual desde a sua celebração, especialmente, quanto aos reajustes referentes a custos médicos e hospitalares. A parte autora anuiu às cláusulas, estabelecendo relação com a parte ré, sem qualquer restrição. Com efeito, não há ofensa alguma do princípio da boa-fé, objetiva ou subjetiva, nem ao princípio da função social do contrato, na medida em que foi estipulada livremente entre as partes cláusula contratual que previa o reajuste, na hipótese de sinistralidade. De se ver, portanto, que vigora na hipótese em questão o princípio da força obrigatória dos contratos, não havendo razão jurídica para que o contrato aperfeiçoado entre as partes sofre o fenômeno da intervenção estatal na configuração interna dos contratos. Rever a cláusula livremente pactuada entre as partes seria permitir que a parte autora obtivesse um enriquecimento sem causa, pela ofensa ao princípio da equivalência que há de reger os contratos comutativos, isto é, o equilíbrio que há de haver entre prestação e contraprestação nesses contratos. Eventual alteração contratual perpetrada pelo Judiciário poderia traduzir-se em prejuízos para todos os demais usuários do plano. Nada há nos autos a justificar uma desconsideração da apuração promovida, razão pela qual deve prevalecer. Assim, o reajuste estipulado pela parte ré deve prevalecer, não cabendo a redução, até porque, não existem elementos nos autos que comprovem qualquer abusividade ou que autorizem a fixação de percentual diverso. Cabe ressaltar que as regulamentações editadas pela ANS, em se tratando de reajuste, possuem aplicação apenas e tão-somente aos contratos individuais e familiares, não coletivos empresariais. Ademais, não se pode, para categorias jurídicas diversas individual e coletivo, público e privado, v.g. adotar a mesma lógica jurídica, sob pena de ofensa ao princípio da igualdade. Nesse contexto, portanto, não há que se falar em abuso contratual ou onerosidade excessiva, sendo de rigor a rejeição do pedido revisional. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Nesta ocasião, REVOGO a liminar concedida, cujo cumprimento se dará imediatamente, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC. O entendimento dessa C.3ª Câmara é inclusive pela não concessão de tutela antecipada nesses casos, uma vez inexistente abusividade, por si só, na aplicação dos reajustes por sinistralidade, nos planos coletivos, de modo que, igualmente, não cabe, no atual momento processual, em que já proferida sentença, acolher reclamo para o mesmo fim. Desse modo, não por vislumbrar relevância na fundamentação e perigo de lesão grave e de difícil reparação, deixo de atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 299, parágrafo único, do CPC) ofertado contra a r. sentença de págs. 369/373 do processo originário. Aguarde-se a distribuição do apelo e então apense-se este àquele. Int. São Paulo, 4 de abril de 2023. JOÃO PAZINE NETO Relator - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Marcia Gianetti (OAB: 285033/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 923



Processo: 2302315-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2302315-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Gnl Serviços de Apoio Administrativo Ltda - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 41569 AGRAVO Nº: 2302315-25.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE AGDA.: GNL SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. JUIZ DE ORIGEM: EDUARDO TOBIAS DE AGUIAR MOELLER AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexistência de débito. Decisão recorrida que deferiu a tutela de urgência para impedir que a requerida efetuasse protesto em nome da autora ou promovesse sua inclusão em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa. Inconformismo da ré. Superveniência de sentença de mérito nos autos de origem que julgou procedente a demanda, declarando a inexigibilidade de multa pela rescisão contratual, e confirmando a tutela de urgência. Perda de objeto do agravo. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 41569). I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada (processo nº 1016094-07.2022.8.26.0011), ajuizado por GNL SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE que deferiu a tutela de urgência para impedir que a requerida efetuasse protesto em nome da autora ou promovesse sua inclusão em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa (fls. 505/506 de origem). A agravante insiste na validade da cobrança enviada à autora, a aviso prévio equivalente a 02 meses de mensalidades do plano de saúde, cobrado por ocasião da rescisão unilateral do contrato motivada pela autora. Aduz que estariam ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência na origem. Defende a validade do art. 17 da Resolução Normativa nº 195 da ANS, uma vez que somente seu parágrafo único foi revogado. Afirma que a condição resolutiva é clara e está descrita no contrato. Por tais razões pede a reforma da decisão recorrida e a revogação da tutela de urgência. Por entender presentes o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, pede o a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O recurso é tempestivo e foi preparado (fls. 73/74). A distribuição se deu de forma livre. A decisão de fls. 76/80, proferida por este relator, indeferiu o pedido Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 925 de concessão de efeito suspensivo. Contraminuta às fls. 83/92. II O recurso não é conhecido. Conforme se depreende dos autos de origem, foi proferida sentença de mérito (fls. 682/685 de origem), que julgou procedente a ação, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida e reconhecendo a inexigibilidade de multa por não cumprimento de aviso prévio pra rescisão do contrato de plano de saúde. A decisão final de mérito substituiu a decisão liminar que era atacada por meio do presente recurso, implicando, portanto, na perda superveniente de interesse recursal com relação ao presente agravo de instrumento. III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2073908-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2073908-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itararé - Agravante: Cyro Rezende Maschietto - Agravada: Cgmp - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.a. - Interessado: Wagner José Guimarães (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 58/59 dos originais, mantida pela decisão de fls. 66/67, que julgou procedente a habilitação de crédito ajuizada pela agravada, determinando a inclusão do valor de R$19.831,77 no Quadro Geral de Credores. As recuperandas deverão suportar os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. 2) Insurgem-se as recuperandas, alegando, em síntese, que não se opuseram ao pleito da agravada, o que demonstra a ausência de litigiosidade e afasta a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sustenta, ainda, que a agravada deu causa ao processo por não observar o prazo legal para habilitação administrativa do crédito. Por conseguinte, deve arcar com as despesas daí decorrentes, em respeito ao princípio da causalidade. 3) Não houve pedido liminar. 4) Comunique-se ao MM. Juiz de origem, sendo suficiente o envio de cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Intimem-se as recuperandas, o administrador judicial e eventuais interessados para que possam se manifestar. 6) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 5 de abril de 2023. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Franciele da Silva Magalhaes Passos (OAB: 433380/SP) - Lucia Maria de Andrade Taborda dos Santos (OAB: 263944/SP) - Rosana Maria do Carmo Nito (OAB: 239277/SP) - Fernando Alves dos Santos Junior (OAB: 317834/SP) - Carlos Eduardo Santos Nito (OAB: 297103/SP) - Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - Aparecida Breda Milanese (OAB: 317673/SP) - Wagner José Guimarães (OAB: 307000/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1001085-34.2022.8.26.0260
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1001085-34.2022.8.26.0260 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: You Make Cosmeticos Ltda - Apelado: Fundo de Investimentos Em Direito Creditório Exodus Institucional - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível nº 1001085-34.2022.8.26.0260 Apelante: You Make Cosmeticos Ltda Apelado: Fundo de Investimentos Em Direito Creditório Exodus Institucional Origem: Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ/1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial RECURSO DE APELAÇÃO - Acordo celebrado entre as partes com pedido de desistência do recurso interposto - Homologação que se impõe, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, I, do CPC - ACORDO HOMOLOGADO - RECURSO PREJUDICADO. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 399/404, da lavra do Douto Juiz de Direito Marcello do Amaral Perino, da 1ª Vara de Regional de Competência Empresarial e Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital que, em pedido de falência, julgou procedente o pedido, declarando-o elidido, ante o depósito efetuado pela ré, ora apelante, autorizando a parte autora a levantar a quantia depositada, nos termos do art. 98, parágrafo único da LRE. Apela a requerida You Make Cosméticos Ltda (fls. 438/462), a sustentar, em apartada síntese que: i) ausente a informação de quem recepcionou a notificação dos protestos, não se pode concluir pela sua regularidade; ii) os títulos que lastreiam o pedido não ostentam liquidez e certeza; iii) a cláusula de recompra dos títulos é nula, não podendo subsistir; iv) a via eleita é inadequada, eis que está a utilizar-se o procedimento falimentar como meio coercitivo de cobrança. Contrarrazões a fls. 468/492. As partes não se opuseram ao julgamento virtual. Houve pedido de homologação de acordo, juntado a fls. 495/497. É o relatório. DECIDO. As partes se manifestaram a fls. 495/497 noticiando a realização de acordo e requerendo sua homologação, com a consequente desistência do recurso interposto. Impõe-se a homologação do acordo, nos termos do art. 932, I, do CPC, tornando-se prejudicado o recurso, ante a desistência manifestada. Ante o exposto e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, I, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. Em consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso. O pedido de levantamento (fls. 500, item 8) deve ser dirigido ao Juízo a quo, a quem incumbirá expedir o respectivo MLE. São Paulo, 5 de abril de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Denis Barroso Alberto (OAB: 238615/SP) - Cristiano Trizolini (OAB: 192978/SP) - Fabio de Alencar Karamm (OAB: 184968/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1023778-33.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1023778-33.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: J J Idiomas Ltda. - Apelado: Pearson Education do Brasil Ltda - VOTO Nº 36442 Vistos. 1. Trata-se de sentença que, em ação declaratória proposta por J J Idiomas Ltda. contra Pearson Education do Brasil Ltda., julgou extinto o processo, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Confira-se fls. 390/392 e 409. Inconformada, a autora recorre (fls. 412/419), afirmando que o Magistrado a quo extinguiu o processo, sem apreciação do mérito, sob o entendimento de que o polo ativo da demanda deveria ter sido composto não só pela pessoa jurídica que operava a franquia contratada com a ré, mas também pelos sócios franqueados (indicados a fls. 69), em litisconsórcio ativo necessário. Diante disso, aduz que a formação do litisconsórcio ativo não é obrigatória, uma vez que seu direito de ação não se condiciona à participação de terceiros no processo. Sustenta que, se foi quem firmou o contrato de franquia, operou o negócio e, portanto, sofreu os danos ocasionados pela violação contratual perpetrada pela franqueadora, não há que se falar em litisconsórcio com os sócios franqueados. Afirma que, em que pese seus sócios tenham assinado o pré- contrato de franquia, tal fato não lhes confere legitimidade para ajuizar ação condenatória em face da franqueadora, tampouco afasta sua legitimidade para propor individualmente referida ação. Faz menção ao art. 114, do CPC, para afirmar que o caso em testilha não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de cabimento de litisconsórcio necessário. Por fim, sustenta que, se o Magistrado a quo entende que a formação de litisconsórcio ativo, in casu, era obrigatória, deveria ter determinado a emenda da inicial, contudo, ao assim não proceder, cerceou seu direito de defesa. O preparo foi recolhido (fls. 426/427), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 431/440). Quando os autos se encontravam em segundo grau, as partes ingressaram com petição (fls. 459/463), noticiando a realização de acordo, com vistas a encerrar a demanda, em razão da celebração de distrato do contrato de franquia (fls. 464/471). Diante da transação, pugnam pela extinção do feito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, com a desistência do recurso. É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Diante da composição amigável, celebrada por procuradores com poderes para tanto (fls. 40 e 281/283), justifica-se a homologação do acordo, colocando-se fim ao processo. 3. Ante o exposto, homologo o acordo e, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, restando prejudicado o exame do recurso. São Paulo, 5 de abril de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Juliano Vicentini Tristao (OAB: 218098/SP) - Susete Gomes (OAB: 163760/SP) - Susy Gomes Hoffmann (OAB: 103145/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1079054-91.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1079054-91.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Waldomiro Tadeu Teixeira Weisshaupt - Apelado: Mrkbank Aquisição de Créditos e Fomento Comercial Ltda - Epp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível nº 1079054-91.2020.8.26.0100 Apelante: Waldomiro Tadeu Teixeira Weisshaupt Apelado: Mrkbank Aquisição de Créditos e Fomento Comercial Ltda - Epp Origem: Foro Central Cível/2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão nº 2620 RECURSO DE APELAÇÃO - Acordo celebrado entre as partes na fase recursal, com a respectiva desistência do recurso interposto - Homologação - RECURSO PREJUDICADO. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 117/119, da lavra do Douto Juiz de Direito Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais que, em pedido de falência formulado em execução, julgou improcedente o pedido, ante o reconhecimento da prescrição, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa. Apela o requerente Waldomiro Tadeu Teixeira Weisshaupt (fls. 132/145), a sustentar que: i) o valor relativo aos honorários advocatícios é sobremaneira elevado, porquanto monta R$ 162.267,38, sem correspondência com a realidade do litígio; ii) a fixação deveria ter sido realizada com esteio no §8º do art. 85 do CPC, em especial diante da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado, bem como pelo tempo exigido para seu serviço. Contrarrazões a fls. 150/151. As partes não se opuseram ao julgamento virtual. Houve pedido de homologação de acordo, juntado a fls. 162/164. É o relatório. DECIDO. Embora dirigida ao Juízo de primeiro grau, a manifestação de fls. 162/164 noticiando a realização de acordo e requerendo a homologação da desistência quanto ao presente apelo, deve ser de plano apreciada por este Relator. Ante o exposto e considerando todo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 932, I, do CPC, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, com a extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, III, “b”, CPC), e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o julgamento do recurso. Arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. São Paulo, 5 de abril de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Francisco Carneiro de Souza (OAB: 141481/SP) - Danielle Fernandes Lopes (OAB: 338848/SP) - Paulo Soares Silva (OAB: 151545/SP) - Maria Amelia Freitas Alonso (OAB: 167825/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2068093-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2068093-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Brayan Wirande Santos Bispo - Agravado: Drywash Franquias e Negocios LTDA - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2068093-78.2023.8.26.0000 Agravante: Brayan Wirande Santos Bispo Agravado: Drywash Franquias e Negocios LTDA Origem: Foro Central Cível/26ª Vara Cível Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão nº 2618 COMPETÊNCIA RECURSAL - Agravo de instrumento - Decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado em embargos à execução de título extrajudicial - Instrumento particular de confissão de dívida referente a contrato de franquia - Competência da Segunda Subseção de Direito Privado - Art. 5º, II, item II.3 da Resolução 623/2013 TJ/SP - Precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado e das CRDE - Recurso não conhecido, com determinação. Trata-se de agravo de instrumento interposto em embargos à execução, em trâmite perante a 26ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, contra decisão proferida pelo Douto Juiz de Direito Carlos Eduardo Borges Fantacini, a fls. 32 dos autos de origem, mantida a fls. 336/337 dos autos de origem, a qual indeferiu o pedido de justiça gratuita ao embargante, ora agravante. Sustenta não possuir condições de arcar com as custas processuais sem comprometer o seu sustento e o de sua família. Pleiteia a concessão de antecipação da tutela recursal, deferindo-se o benefício e, a final, o provimento do agravo. É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara Reservada de Direito Empresarial, porquanto interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte embargante, ora agravante, realizado em embargos à execução de título extrajudicial (processo nº 1095882- 94.2022.8.26.0100), promovida para a cobrança de valores oriundos de instrumento particular de confissão de dívida referente ao contrato de franquia n. 813/22. E, a teor do que preconiza o art. 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, a competência dos órgãos integrantes desta Corte de Justiça firma-se pelo pedido inicial, o qual se refere à execução de título extrajudicial. Com efeito, a circunstância de o negócio jurídico subjacente envolver contrato empresarial é irrelevante para fins de determinação da competência. Nesse sentido, o item II.3 da Resolução 623/2013 deste Tribunal de Justiça estabelece a competência da Subseção de Direito Privado II para as ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial. Note-se que o C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça já apreciou casos análogos ao presente, concluindo no mesmo sentido do quanto afirmado acima. Veja-se: Conflito de competência. Execução por título extrajudicial embasada em contrato de compra e venda de quotas de estabelecimento comercial. Competência atribuída às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado II desta Corte, nos termos do art. 5º, II.3 da Resolução 623/2013. Regra de competência que independe da causa de pedir subjacente. Conflito procedente, declarada a competência da Câmara suscitante.(Conflito de competência cível nº 0005074-06.2021.8.26.0000, Relator ARALDO TELLES, j. 15/03/2021 destaques deste Relator). CONFLITO DE COMPETÊNCIA Embargos à execução Título extrajudicial Recurso distribuído, inicialmente, à 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, e, posteriormente, redistribuído à 12ª Câmara de Direito Privado Competência do órgão jurisdicional em Segundo Grau que é determinada pelo pedido inicial, sendo irrelevante o negócio jurídico subjacente (“contrato de compra e venda de quotas societárias”) Exegese do artigo 5º, II.3 da Resolução 623/2013 que outorga a competência preferencial da Segunda Subseção de Direito Privado Conflito julgado procedente, para reconhecer a competência da Câmara Suscitante.(Conflito de competência cível nº 0032180-45.2018.8.26.0000, RelatorJOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES, j. 30/08/2018 destaques deste Relator). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊCIA EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Contrato de venda e compra de quotas sociais e trespasse de estabelecimento empresário). Declínio da competência pela Egrégia 11ª Câmara de Direito Privado à Colenda 02ª Câmara Reservada de Direito Empresarial por prevenção atinente a julgamento de agravo de instrumento. Conflito suscitado pela Câmara declinada. A competência para julgamento dos embargos à execução segue aquela prevista para a ação principal (Código de Processo Civil, artigo 914, § 1º). Nos termos do artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a competência recursal na hipótese deve ser analisada à luz do pedido deduzido na execução. Ação de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de compra e venda de quotas de sociedade empresária. Competência das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado II para o julgamento de ações de execução, bem como seus respectivos embargos, quando não houver previsão expressa na Resolução 632/2013 atribuindo a competência para o julgamento da execução a outro órgão fracionário. Julgamento anterior de recurso de agravo de instrumento pela Câmara suscitante que não é suficiente para afastar a competência da Subseção de Direito Privado II, que é material e absoluta. Competência da 11ª Câmara de Direito Privado (suscitada) confirmada.Conflito de competência procedente. (Conflito de competência cível n. 0031449- 83.2017.8.26.0000, Relator MARCONDES D’ANGELO, j. 17/07/2017 destaques deste Relator). No mesmo sentido, entendimento desta 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: COMPETÊNCIA RECURSAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A embargante opôs embargos de terceiro em face da penhora do imóvel que teve lugar em ação de execução de título extrajudicial movida pela embargada. Verifica-se, portanto, que, uma vez conexos à ação principal, a causa de pedir dos embargos de terceiro também diz respeito à execução do título extrajudicial. Logo, não é competente esta Câmara de Direito Empresarial para o julgamento do recurso. Competência das Câmaras de Direito Privado, numeradas de 11 a 24 e 37 a 38. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição.(Apelação Cível nº 1042742-85.2016.8.26.0576; Relator CARLOS ALBERTO GARBI; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 12/06/2017 destaques deste Relator). COMPETÊNCIA RECURSAL. Embargos de terceiro. Ação incidental à execução fundada em título executivo extrajudicial que tem por objeto contrato de compra e venda de ponto comercial. Demanda em que não se discute qualquer matéria da competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Competência da 2ª Subseção de Direito Privado (art. 5ª, II.3 da Resolução TJSP nº 623/2013). RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a redistribuição.(Apelação Cível nº 1001214-45.2016.8.26.0326, Relator ALEXANDRE MARCONDES, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 14/12/2016 destaques deste Relator). Embargos de Terceiro Execução de título extrajudicial Ação fundada em título de crédito (cheque) Competência recursal Matéria Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 960 inserida na competência da Segunda Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras) Resolução nº 623/2013, Art. 5º, Item II.3 Recurso não conhecido com determinação de redistribuição. (Apelação Cível 4014851-62.2013.8.26.0602; Relator CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 14/03/2016 destaques deste Relator). De se registrar que, em processos análogos, os recursos vêm sendo julgados pelas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, conforme se vê dos precedentes abaixo: EMBARGOS À EXECUÇÃO Termo de Confissão de Dívida Alegação de coação Inexigibilidade de título e excesso de execução - Improcedência - Inconformismo Ausência de recolhimento de preparo no ato da interposição do recurso Concessão de prazo para regularização Inércia - Falta de preparo que caracteriza a deserção Inteligência do art.1007, caput, do Código de Processo Civil Sentença mantida - Recurso não conhecido. (Apelação Cível n. 1019341-20.2022.8.26.0100, 13ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Heraldo de Oliveira, j. 30/03/2023). EMBARGOS À EXECUÇÃO Sentença de improcedência Instrumento particular de confissão de dívida Prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 206, §5º, inc. I, do Código Civil, que deve ser observado pela integralidade do valor executado, o qual incluiu o débito principal e seus acessórios Inexistência de excesso de execução Partes que acordaram que, no caso de inadimplemento das parcelas, haveria o vencimento antecipado e integral da dívida original, sem qualquer desconto Inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial Observância do pacta sunt servanda Correção monetária que objetiva a reposição do valor real da moeda, não se tratando de penalidade Sentença mantida Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.(Apelação Cível n. 1051920-21.2022.8.26.0100, 11ª Câmara de Direito Privado, Relator DesembargadorMarco Fábio Morsello, j. 30/03/2023). Ante o exposto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso e DETERMINO sua redistribuição para uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II. São Paulo, 5 de abril de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Solange Helena Pereira (OAB: 431964/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2077228-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2077228-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marbex Industria e Comercio D Embalagens Ltda - Agravado: Copobras S/a. Industria e Comercio de Embalagens - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação da ação de abstenção de uso de patente e de desenho industrial e indenização por danos materiais e morais, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem, contra a decisão proferida às fls. 738/744 dos autos de origem, a qual, em saneador, dentre outras determinações, indeferiu o pedido de suspensão do feito por não vislumbrar a existência de prejudicialidade externa, decorrente de ações anulatórias dos direitos industriais de titularidade da autora, ora agravada, que tramite perante a Justiça Federal na Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Alega a agravante, em síntese, que: i) no tocante à preliminar de suspensão do processo, com base em prejudicialidade externa, consistente nas duas ações federais distribuídas, indicadas anteriormente, com base em provas irrefutáveis da falta de novidade e originalidade nos registros obtidos de desenho industrial e patente de invenção, pela agravada, conforme fato novo de fls. 378/392; ii) os argumentos utilizados pelo juízo são a regra, mas existe exceção devido ao fato que estamos diante de provas irrefutáveis da falta de novidade e originalidade, e não se pode admitir que a agravante seja proibida de fabricar e comercializar o seu pote de embalagem, inclusive com registro de desenho industrial, com base em um registro de desenho industrial e uma patente de invenção; iii) a agravada tentou sustar os efeitos do registro de desenho industrial da agravante, e não foi admitido tanto pela juíza da 9ª Vara Federal quanto pelos Desembargadores do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, justamente por ser necessária dilação probatória, o que não está sendo observada nesta demanda; iv) anulados os registros da agravada, esta demanda perderá o objeto. Portanto, a medida que se impõe é a suspensão do processo até o julgamento das duas ações federais de nulidade, em curso perante a Justiça Federal; v) nos casos envolvendo propriedade industrial a necessidade de informar a prejudicialidade externa é quase que obrigatória. Isso porque se mostra muito comum o ajuizamento de ações na Justiça Federal que discutam a validade do ato do órgão que concedeu o registro de uma marca ou o de uma patente, inclusive até quanto há ação em trâmite na Justiça Estadual para o reconhecimento da infração do título concedido. Pleiteia a concessão de efeito ativo, em antecipação da tutela recursal, para que seja determinada a suspensão do processo em decorrência de prejudicialidade externa e, a final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto. A hipótese em questão não se enquadra no rol do art. 1015 do CPC e também não se trata de situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.704.520-MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos: “O rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quanto verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema 988). Sabe-se, outrossim, que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões (art. 1009, §1º, CPC). Nesse sentido, ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que O Código de 1973 previa, como regra geral, o agravo de instrumento, e como particularidade de alguns casos, o agravo retido, para impugnar as decisões interlocutórias. O sistema do CPC/2015 é um pouco diverso. Estabeleceu um rol das decisões interlocutórias sujeitas à impugnação por meio de agravo de instrumento que, em regra, não tem efeito suspensivo (CPC/2015, art. 1.015). Não há mais agravo retido para as decisões não contempladas no rol da lei. A matéria, se for o caso, será impugnada, pela parte prejudicada, por meio das razões ou contrarrazões da posterior apelação interposta contra a sentença superveniente (art. 1.009, §1º). Dessa forma, o atual Código valoriza o princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, mais do que o Código de 1973. Agora, se a matéria incidental decidida pelo magistrado a quo não constar do rol taxativo do art. 1.015, que autoriza a interposição de agravo de instrumento, a parte prejudicada deverá aguardar a prolação da sentença para, em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, requerer a sua reforma (art. 1.009, § 1º). Vale dizer, a preclusão sobre a matéria somente ocorrerá se não for posteriormente impugnada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. Ainda que a parte agravante fundamente que a decisão agravada tenha sido proferida em análise de mérito, o que, em tese, poderia se aplicar o disposto no inciso II, do art. 1015, do CPC, da leitura da decisão e das razões recursais verifica-se que a decisão não julgou qualquer dos pedidos iniciais, não incindindo qualquer condenação ou prejuízo à parte agravante. In casu, a decisão agravada não tem potencial para gerar lesão grave ou de difícil reparação à agravante, ou colocar em risco o resultado útil do processo, não se revestindo, portanto, de questão de urgência que justifique o reexame da decisão de imediato. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que determinou a suspensão do processo, por prejudicialidade externa gerada por outra ação, cujo recurso de apelação está pendente de apreciação Hipótese que não desafia o recurso de agravo de instrumento, porquanto não prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que é de taxatividade mitigada - Ausência de urgência a justificar a autorização excepcional do cabimento do recurso contra decisão não prevista no referido rol Pedido para que seja afastada a limitação da astreinte fixada Questão não deduzida na origem Não conhecimento, sob pena de supressão de instância - Recuso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2075747-53.2022.8.26.0000; RelatorMARCO FÁBIO MORSELLO; 12ª Câmara de Direito Privado; j. 26/04/2022) Observa-se, pela análise dos autos de origem, que o feito adentra na fase probatória e eventual suspensão do processo, neste momento, poderá prejudicar a marcha processual, na contramão do princípio constitucional da celeridade. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Jose Carlos Tinoco Soares Junior (OAB: 211237/ SP) - Jose Carlos Tinoco Soares (OAB: 16497/SP) - Luiz Carlos Sanchez Jimenez (OAB: 75847/SP) - Alberto Jeronimo Guerra Neto (OAB: 41795/RS) - Joélcio de Carvalho Tonera (OAB: 41660/RS) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2297511-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2297511-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: You Make Cosmeticos Ltda - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2297511-14.2022.8.26.0000 Agravante: You Make Cosmeticos Ltda Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional Origem: Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ/1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão nº 2621 AGRAVO DE INSTRUMENTO - Desistência do recurso - Direito assegurado ao recorrente, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, a qualquer tempo - Desistência homologada - RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em pedido de falência, em trâmite perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 968 Arbitragem, contra decisão proferida a fls. 392 dos autos de origem, copiada a fls. 404 deste agravo, a qual determinou que a requerida, aqui agravante, complemente o depósito elisivo, no importe de R$5.526,20, no prazo de 24 horas, sob pena de lhe ser decretada a quebra. Pelo decisum de fls. 414/418, este Relator indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contraminuta a fls. 436/441. Desistência manifestada a fls. 442. É o relatório. DECIDO. A desistência do recurso é assegurada ao recorrente, independente da anuência do recorrido ou eventuais interessados/litisconsortes, nos termos do art. 998 do CPC, e pode ser exercida a qualquer tempo. As partes se manifestaram a fls. 442, noticiando a realização de acordo e requerendo a homologação da desistência quanto ao presente agravo. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso e JULGO-O PREJUDICADO, na forma do art. 932, inciso III, do referido Código. Arquivem-se, observadas as anotações de praxe. São Paulo, 5 de abril de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Denis Barroso Alberto (OAB: 238615/SP) - Cristiano Trizolini (OAB: 192978/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2075663-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2075663-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia - Agravado: Eduardo Hadid Pinto - Interesdo.: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Interessado: Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. -Massa Falida - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 83, do Empreendimento Havaí, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada a fls. 237/241, integrada pela decisão a fls. 250/251, julgou improcedente a pretensão do credor Eduardo Hadid Pinto, e arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 em favor dos patronos da Massa Falida. Inconformado, recorre Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia, objetivando: (i) justiça gratuita; (ii) a declaração de nulidade da r. sentença, por ausência de fundamentação; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios entre 10 e 20% do valor atualizado do contrato (R$ 280.000,00). De início, requer gratuidade de justiça, especialmente para o preparo deste recurso de agravo de instrumento. Sustenta que é sociedade individual de advocacia optante pelo Simples Nacional, o que, no seu entender, já sinaliza a falta de recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A fim de fazer prova, junta documentos. Destaca que, à época que advogou para a Administradora Judicial, atuou em mais de 8.000 processos, sendo que somente a Massa Falida do Grupo Atlântica corresponde a mais de 1.500. Diante desse cenário, sustenta que “for obrigada a arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios de todas as demandas em que atuou, estará reduzida à insolvência, sem olvidar da subsistência de seu titular, em razão da natureza alimentar da verba honorária, equiparada aos créditos trabalhistas” (fls. 6). Quanto às preliminares: (i) pontua que a competência para julgamento deste recurso é da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, com prevenção para o Desembargador Paulo Roberto Grava Brazil; (ii) sustenta que possui interesse jurídico e legitimidade recursal para discutir os honorários de sucumbência, porque eles constituem direito autônomo do advogado. Além disso, alega que é credor solidário dos honorários junto com os demais advogados contratados pela Administradora Judicial para representar a Massa Falida em juízo; (iii) alega que a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, uma vez que não se manifestou sobre a aplicação do Tema 1076, do C. STJ, ao caso. Ainda, diz que a causa está madura para julgamento (“Teoria da Causa Madura”, cf. art. 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, IV, do CPC), razão pela qual requer o julgamento em sede recursal. Quanto à questão de fundo: (i) sustenta que a instauração de ofício dos incidentes específicos de unidade não interfere na distribuição da sucumbência, porque os incidentes têm por fundamento a existência de litisconsórcio passivo necessário; alega, ainda, que os honorários são fixados quando há litigiosidade (o que ocorreu), a regra é a incidência do princípio da sucumbência, e só em caráter subsidiário é aplicado o princípio da causalidade; (ii) aduz que a fixação dos honorários por equidade é ilegal, porque viola o art. 85, §§ 2º, 6º e 6º-A, do CPC, e o Tema 1076, do C. STJ; diz que o incidente em debate possui conteúdo econômico aferível de imediato, correspondente ao valor da unidade indicada em contrato (R$ 280.000,00 para o credor Eduardo Hadid Pinto), e é sobre esse valor que os honorários sucumbenciais de 10 a 20% devem ser calculados; ademais, por não se tratar de valor irrisório ou muito baixo, os honorários não podem ser fixados de forma equitativa; (iii) sustenta que, embora o Tema 1076 não trate especificamente de incidentes de habilitação e impugnação de crédito, a jurisprudência do C. STJ já é pacífica sobre o cabimento dos honorários de sucumbência em impugnação ou habilitação de crédito quando há litigiosidade, ainda que a controvérsia gire em torno da classificação do crédito; (iv) alega que os incidentes de crédito possuem natureza híbrida, tanto de ação incidental, quanto de ação ordinária, além de que, no caso específico do Grupo Atlântica, são complexos. Apesar disso, “as r. sentenças recorridas transparecem certo desdém com o trabalho realizado pela Administração Judicial e, principalmente, pelos advogados da Massa Falida, tentando simplificar um processo de falência notoriamente complexo e repleto de fraudes, envolvendo dezenas de investidores que foram cúmplices dos administradores do Grupo Atlântica e não vítimas” (fls. 41); e, ainda que os incidentes fossem simples, argumenta que isso não autoriza a fixação por equidade, pois o mínimo legal é de 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa; (v) alega, ainda, que a r. sentença afronta a redação do art. 189, caput, da Lei n. 11.101/2005, ao deixar de fixar os honorários sucumbenciais na forma do CPC/15; além disso, sustenta que “[...] os incidentes do Grupo Atlântica têm natureza condenatória e constitutiva, não apenas declaratória [...] definir se determinado interessado é adquirente ou investidor altera completamente a forma como o credor será satisfeito na falência, por força do art. 119, VI, da Lei nº 11.101/2005, combinado com o art. 30, da Lei nº 6.766/1979 [...] ao subordinar as impugnações e as habilitações de crédito a prazo decadencial, o legislador conferiu natureza constitutiva à ação incidental” (fls. 46/47); (vi) aponta que não merece acolhimento o argumento de que a impugnação e a habilitação de crédito não têm valor da causa ou proveito econômico imediato, direto e líquido, porque “o objeto da impugnação e da habilitação de crédito é justamente aferir o VALOR, a ORIGEM e a CLASSIFICAÇÃO do crédito, nos termos dos arts. 8º, caput, 9º, caput e inciso II, e 18, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 [...]” (fls. 48); e (vii) diz que, no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem ser analisados à luz do prisma da responsabilidade civil do advogado. Discorre a respeito desse tema, enfatizando que a responsabilidade por prejuízos é integral, ao passo que os ganhos são limitados; além disso, destaca que, na Ação Rescisória n. 2048486-84.2020.8.26.0000, o Tema 1076 foi aplicado; e que nos embargos de declaração n. 0029677-76.2017.8.26.0100/50000 e 50001, adotou-se o valor das unidades e a complexidade dos incidentes do Grupo Atlântica como parâmetro para a fixação dos honorários dos mediadores; (viii) distingue as funções do Administrador Judicial na recuperação judicial e na falência, destacando que, no caso concreto, discute-se o pagamento de honorários de sucumbência pela parte vencida, e não pela Massa Falida, aos advogados contratados pela Administradora Judicial para defender os interesses da Massa. Por essa razão, sustenta que o entendimento do REsp n. 1.917.159/RS, não é aplicável ao caso; enfatiza que o não pagamento dos honorários de sucumbência “seria o mesmo que criar uma subespécie de advogado, que só tem ônus e nenhum bônus; que só tem obrigações e nenhum direito; que assume integralmente os riscos da profissão sem nenhuma contraprestação equivalente” (fls. 63), e viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho, da isonomia e da livre iniciativa; e, por fim, (ix) por fim, aponta que a r. sentença afrontou os arts. 6º-A e 8º-A, do CPC, porque a eventual iliquidez dos incidentes do Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 974 Grupo Atlântica é momentânea, já que neles serão aferidos a origem, o valor, e a classificação do crédito, sem esquecer as eventuais questões prejudiciais, relativas à validade e à eficácia dos negócios jurídicos; No mais, destaca que, mesmo na hipótese dos honorários por equidade, a Tabela de Honorários da OAB/SP deverá ser observada. 2. No tocante à pretensão de justiça gratuita, não há prova de que a agravante - pessoa jurídica - não possui condições de pagar as custas recursais, despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de suas atividades. O balanço patrimonial a fls. 92 é positivo e, por si só, não indica situação financeira delicada e impossibilidade de arcar com custas processuais. Também não há outros documentos nesse sentido. O fato da agravante ser sociedade individual de advocacia optante pelo Simples Nacional não indica hipossuficiência econômica para custear suas pretensões em juízo sem prejuízo próprio, somente diz respeito ao regime tributário adotado. Ressalte-se que, tratando-se de pessoa jurídica, a prova da hipossuficiência era indispensável, já que a presunção do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não lhe favorece. Além disso, a análise do direito à gratuidade de justiça é feita caso a caso, de acordo com a situação financeira da parte no momento do pedido feito em autos específicos. Dito isso, a intenção de eventualmente interpor recursos em vários processos não é circunstância que descreve e prova a situação financeira atual da agravante para arcar com as custas e despesas deste processo. Ante o exposto, indefere-se a gratuidade. 3. Dito isso, determino o recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Int. São Paulo, 5 de abril de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Henrique Guilherme de Castro Raimundo (OAB: 239879/SP) - Anderson Cosme dos Santos (OAB: 346415/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2061898-77.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2061898-77.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Mateus dos Anjos Freitas (E outros(as)) - Embargdo: PLANO DE SAÚDE SANTA TEREZA LTDA. - Embargdo: Saúde Santa Tereza Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/51560 Embargos de Declaração Cível nº 2061898-77.2023.8.26.0000/50000 Embargante: Mateus dos Anjos Freitas Embargdos: PLANO DE SAÚDE SANTA TEREZA LTDA. e Saúde Santa Tereza Ltda Juiz de 1ª Instância: Anderson Pestana de Abreu Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Embargos de Declaração interpostos contra a r. decisão de fls. 32/33, que concedeu em parte a tutela recursal para ampliar o alcance e os efeitos da decisão agravada de tal forma que todos os procedimentos pré e pós cirúrgicos sejam realizados com plena cobertura contratual. Os Embargantes alegam, em síntese, que há omissão no decisum na análise da tutela recursal concernente a continuidade do contrato e do tratamento do embargante, além do pagamento das respectivas mensalidades à embargada. É o Relatório. Decido monocraticamente. A decisão embargada analisou suficientemente a questão trazida aos autos, inexistindo vícios a serem sanados por meio destes embargos. Há que se destacar que a r. decisão foi clara ao indicar que a tutela recursal teria sido concedida em parte para fins de ampliar o alcance e os efeitos da decisão agravada para que todos os procedimentos pré e pós cirúrgicos sejam realizados com plena cobertura contratual. O que significa dizer que a análise do pedido de pagamento das mensalidades, inclusive do índice de reajuste a ser aplicado, será apreciado quando do julgamento do recurso. Ora, na decisão embargada este Desembargador citou expressamente que a análise dos valores, se abusivos ou não, deveria ser postergada diante da insuficiência de elementos necessários para decidir liminarmente. Confira-se Nesta sede de cognição entendo correta a decisão que concedeu o pedido fundamentado na urgência e emergência o procedimento de transplante de medula óssea sem examinar as questões patrimoniais, inclusive a eventual abusividade do reajuste e cancelamento do plano, fatos que não estão, inclusive, bem delineados ou comprovados. (Grifei - f. 32 dos autos do agravo). No caso dos autos, toda a matéria necessária e pertinente à tutela antecipada recursal foi analisada e decidida, constando da decisão embargada a fundamentação do resultado, inexistindo qualquer erro, obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida pela via dos declaratórios. Isto posto, pelo meu voto, rejeito os embargos. Int. São Paulo, 5 de abril de 2023. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Patricia Baptistini Kumagae (OAB: 283114/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1013989-49.2016.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1013989-49.2016.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Gdp 3 Incorporações Spe Ltda. (pdg) - Apte/Apdo: PDG Construtora Ltda - Apdo/Apte: Jefferson Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Francine Tamaro Marques (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta por contra a r. sentença de fls. 640/646, cujo relatório se adota, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil a fim de: a) declarar a rescisão do contrato entre as partes por culpa da ré e b) condenar a parte requerida a restituir à parte autora a integralidade dos valores pagos pelo empreendimento, excluindo-se o montante relativo à comissão de corretagem e taxa SATI, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, devendo o pagamento se dar em parcela única. Diante da sucumbência recíproca, por força dos artigos 85 e 86 do CPC, condeno a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), além de 50% das custas e despesas do processo, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. Inconformadas, apelam as Rés às fls. 648/662, postulando, preliminarmente, pela concessão do benefício da gratuidade judiciária. Por seu turno, apelam adesivamente os autores (fls. 690/694). Contrariedade às fls. 680/689 (recurso principal) e fls. 698/707 (recurso adesivo). Determinada a comprovação da hipossuficiência financeira (fls. 1396/1397), sobreveio decurso do prazo in albis (fls. 1399). É o relatório. Consoante preconiza o art. 98, do Estatuto Processual vigente, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Acerca do tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já havia editado a Súmula nº 481, verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Todavia, conforme estabelecido no entendimento sumulado acima e conforme a previsão do § 3º, do art. 99, do CPC, a pessoa jurídica deverá comprovar hipossuficiência deduzida. No caso concreto, não obstante tenha sido concedida a oportunidade para a postulante comprovar a incapacidade financeira momentânea (fls. 1396/1397), esta quedou-se inerte, consoante se extrai da certidão de fls. 1399. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO IDÔNEA DE ATUAL INCAPACIDADE FINANCEIRA. 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC) é restrita às pessoas naturais, de modo que, em relação à pessoa jurídica, há necessidade de prova idônea da efetiva de impossibilidade financeira de responder pelas custas do processo. 2. A superveniência de recuperação judicial ou a multiplicidade de demandas em face da devedora, por si só, não justificam o pedido de gratuidade no curso da lide. 3. O balanço patrimonial anexado aos autos, por anteceder ao favor legal, revela situação que, embora tenha justificado o processamento, não sustenta a alegação de impossibilidade de a empresa fazer frente às custas do presente agravo de instrumento, em especial se considerado o pequeno valor em relação às quantias movimentadas em razão de sua finalidade social. 4. Se a agravante não possui recurso sequer para pagar o diminuto valor da taxa judiciária, é imperioso concluir que sua solvabilidade é duvidosa, Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1032 o que pode até interferir na deliberação dos credores sobre o favor legal. 5. Recurso improvido. Agravo Interno Cível 2256741- 13.2021.8.26.0000; Relator: Ademir Modesto de Souza; j. 28/04/2022. Portanto, não se trata de negar acesso à justiça ou de criar obstáculo ao devido processo legal, ao direito de defesa, mas de realmente fiscalizar a efetiva e correta aplicação de tão importante benefício, infelizmente banalizado por um grande número de postulações sem fundamento. Desta feita, indefiro o pedido de gratuidade, determinando o recolhimento das custas de preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Marcilio Leite Filho (OAB: 147618/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1028726-89.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1028726-89.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apda: Angela Moreira Viola - Apte/Apdo: Aureo Sérgio Moreira - Apte/Apda: Elizabeth Moreira Leopoldino - Apte/Apdo: Luiz Ventura Netto - Apte/ Apdo: Jairo Leopoldino - Apte/Apda: Maria Helena Moreira Ventura - Apte/Apdo: Vilma Dezan Moteira - Apda/Apte: Conceição Aparecida da Silva Soares - Apdo/Apte: Fernando Lemos Soares - Apdo/Apte: Priscila Lemos Soares - Vistos. Trata-se de apelações interpostas por contra a r. sentença de fls. 139/141, cujo relatório se adota, que julgou IMPROCEDENTE o pedido e condeno os autores em custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa. Inconformadas, buscam a Autora (fls. 144/152) e os corréus (fls. 167/174), a reforma da sentença questionada. Recursos tempestivos, contrariedades às fls. 160/166 (recurso principal) e fls. 178/183 (apelo adesivo). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Consoante preconiza do art. 4, II, da Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei 15.855/2015), o recolhimento da taxa de preparo será de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo. No caso em tela, o valor da causa foi atribuído em R$ 154.000,00 (fls. 9), tendo os autores, ora Apelantes, recolhido o montante de R$ 6.160,00 a título de preparo (fls. 158/159), o que não corresponde à quantia devida considerando o valor atualizado da causa na data de interposição do recurso (R$ 6.527,26), conforme certificado às fls. 184, portanto, em desacordo com o sobredito dispositivo legal. Destarte, à luz do art. 1.007, §2º, do Estatuto Processual vigente, recolham as Apelantes a diferença das custas de preparo (R$ 367,26), em cinco dias, sob pena de deserção. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Guilherme Adalto Fedozzi (OAB: 198453/SP) - Sebastiao de Oliveira Costa (OAB: 121198/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2070445-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2070445-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: A. J. de A. - Agravada: O. G. C. ( - Agravado: R. R. G. C. - Agravado: R. C. B. - Agravado: R. G. C. - Agravada: R. G. C. - Agravada: E. V. G. C. - Vistos. Sustenta o agravante, contrapondo-se à r. decisão pela qual foi rejeitada a sua impugnação, que, noutros autos, fora reconhecida a união estável e teria havido ao ensejo um acordo quanto aos alugueres, o que conduziria à necessidade de se produzirem provas a respeito desse fato. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Há, em tese, relevância jurídica quanto ao que alega o agravante no sentido de que poderia existir um fato importante sob controvérsia, ligado a um acordo que teria sido firmado acerca dos alugueres, de maneira que, à partida, a impugnação não poderia ter sido julgada sem se avançar sobre o fato controvertido. A instalação do contraditório neste recurso permitirá que se compreenda melhor se havia prova por se produzir, ou não. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir toda a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Claumir Antonio dos Santos (OAB: 68597/SP) - Fabiano Varnes (OAB: 250745/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2072583-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2072583-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Ana Damasceno da Silva (Inventariante) - Agravante: Onofra Gonçalves Damasceno (Espólio) - Interessado: Eliana Cristina Carvalho de Oliveira - Interessado: Antonio de Padua Damasceno - Interessado: Maria de Lourdes Damasceno de Araujo - Interessada: JULIANA DAMASCENO BORGES - Interessado: Gustavo da Silva Brito - Interessada: Lucimara Donizete Damasceno - Interessado: Lucimeire de Cassia Damasceno - Interessada: Rosimary Aparecida Damasceno Lima - Interessado: Luciano Aparecido Damasceno - Interessada: Edna Rosana de Carvalho - Interessado: Edinaldo Pedro de Carvalho - Interessado: Edson Pedro de Carvalho - Interessada: Elita Aparecida de Carvalho Alves - Interessado: Elisabete Aparecida de Carvalho - Interessada: Juliana Maia Damasceno - Agravado: O Juizo - Vistos. Sustenta a agravante que, considerando que o monte-mor a ser partilhado corresponde a 50% do bem, dentro, pois, do valor de isenção ao ITCMD previsto na lei estadual - SP de número 10.705/2000, não caberia ao juízo de origem senão que, ele próprio, reconhecer o direito subjetivo à isenção, obrigando a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a observar a isenção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante. Há que se observar que, segundo o Código Tributário nacional, a isenção não é automática nem geral, e que seus requisitos devem ser aferidos de acordo com o caso em concreto, conforme decisão da autoridade administrativa (CTN, artigo 179), de maneira que o juízo de origem não poderia, em processo de inventário, ele próprio reconhecer a isenção, e muito menos suprimir do ente público tributante o direito de analisar, na esfera administrativa, se há ou não isenção. Pois que não doto de efeito ativo este agravo de instrumento, mantendo, pois, a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Eduardo dos Reis Ferreira (OAB: 379893/SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1043



Processo: 2072853-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2072853-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Fé do Sul - Agravante: Horebe Planos de Auxílio e Assistencia Funeral Ltda - Agravado: Alaor Pereira da Silva - Interessado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Interessado: Amasep Associação Mutua Aos Servidores Publicos - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Interessado: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp - Interessado: Profee Corretora de Seguros S.a - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. O recurso é tempestivo e houve recolhimento do preparo (fls. 14/15). Segundo o parágrafo único do artigo 995 do código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Como se verifica, não é a hipótese dos autos, pois não se vislumbra dano grave, de difícil ou impossível reparação, porquanto ausente a iminência de perdimento de bens até o julgamento colegiado. Assim sendo, em fase de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido. Intime-se o agravado para responder o presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, ficando autorizada a intimação por meio eletrônico. Após, retornem os autos conclusos. São Paulo, 3 de abril de 2023. BENEDITO ANTONIO OKUNO Relator - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Isabela Barbosa de Oliveira Palhares (OAB: 162973/MG) - Gabriel de Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) - Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/ MG) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2061304-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2061304-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: Maria Aparecida da Silva Cidrão - Agravado: Confederacao Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - (REPUBLICADO PARA CORRETA INTIMAÇÃO DAS PARTES) Vistos. Sustenta a agravante que, em se caracterizando a alegação nuclear de sua ação como absolutamente negativa (o de não ter firmado qualquer contrato com a ré-agravada), ser-lhe-ia impossível a prova desse fato negativo, de modo que a verossimilhança no que alega deve ser considerada nesse contexto, sobretudo porque comprovado existir uma situação de urgência atual e concreta, a ensejar a concessão da tutela provisória de urgência. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Na peça inicial da ação que ajuizou, a autora, aqui agravante, nega tenha firmado com a ré-agravada qualquer contrato que legitimasse descontos em benefício previdenciário, tratando-se, pois, de uma demanda alicerçada na alegação de um fato absolutamente negativo, qual seja, o de que inexiste contratação, deslocando à parte contrária o ônus de prova de que exista uma contratação válida e eficaz. Esse aspecto é deveras importante na análise do requisito exigido para a concessão da tutela provisória de urgência, reconhecendo-se que, em tese, está com razão a agravante, cuja esfera jurídica, sem a tutela provisória de urgência, está colocada em uma situação muito mais grave do que sucede com a agravada. Destarte, para um controle adequado e eficaz dessa situação de risco, é que se concede, no bojo deste recurso, a tutela provisória de urgência, com feição cautelar, para fazer imediatamente suspender os descontos previdenciários objeto da ação, com a intimação da ré-agravada para que faça imediatamente cumprir esta decisão, sob pena de, recalcitrante, suportar multa diária fixada em R$100,00 (cem reais), até o limite de R$500,00 (quinhentos reais). Pois que para tanto doto de efeito ativo este recurso. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015 Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Antonio Claudio Zeituni (OAB: 123355/SP) - José Idemar Ribeiro (OAB: 8940/DF) - Manuella Pianchao de Araujo (OAB: 34007/DF) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2075839-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2075839-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Neide Pereira Porta - Vistos. Controverte a agravante quanto à r. decisão pela qual foi concedida tutela provisória de urgência, a qual fez determinar que se aplicasse ao contrato individual de plano de saúde firmado com a agravada o índice de reajuste fixado pela agência reguladora, em lugar daquele que a agravante aplicou, sustentando, a agravante, que o contrato pactuado entre as partes não sofreu adaptação à Lei 9.656/98, e que o reajuste aplicado está em consonância com o patamar estabelecido pela agência reguladora, pugnando, pois, por se dotar de efeito suspensivo este agravo de instrumento. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Efeito suspensivo que concedo, por identificar, em cognição sumária, a presença de relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o identificar que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto, se prevalecente a eficácia da r. decisão agravada, que, em tendo feito afastar o índice de reajuste aplicado pela agravante, poderá ter comprometido de modo sensível o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Conquanto existisse uma situação de risco concreto e atual, corretamente identificada pela r. decisão agravada, é indispensável, para a concessão da tutela provisória de urgência, que houvesse também a relevância jurídica, cuja presença é de ser aferida pelas razões da decisão e cotejadas com a realidade material subjacente. E a relevância jurídica não se poderia, como não se pode encontrar na argumentação da agravada na ação, quando afirma que o reajuste aplicado teria sido em patamar diverso daquele previsto pela agência reguladora, fato que a agravante tenha ocorrido, pormenorizando como, ao longo do tempo, vem calculando os índices e os aplicando ao contrato, dentro de uma margem que, à partida, parece observar os parâmetros máximos indicados pela agência reguladora, fato que, em se tornando controvertido, exige uma cognição plena e exauriente, sem a qual não se pode afirmar, com um grau mínimo de segurança, que os reajustes aplicados ao contrato, em especial aquele objeto da r. decisão agravada, tenham sobre-excedido o que a agência reguladora previu e prevê, o que significa dizer que o juízo de origem agiu com açodamento e sem apoio em dados concretos e devidamente aferidos da relação jurídico-material objeto da lide, ao concluir ainda que em um juízo de cognição meramente perfunctória, ou exatamente por causa desse tipo de juízo provisório, que a agravante não estaria a respeitar os índices da ANS, quando não se pode ainda chegar a esse tipo de conclusão. Conforme se faz observar, a questão do equilíbrio econômico-financeiro constitui um valor jurídico importante nos contratos individuais de plano de saúde, e esse valor está colocado em risco pela r. decisão agravada, que assim deve ser imediatamente suspensa. Pois bem, doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de modo que a r. decisão agravada perde, ao menos por ora, toda a sua eficácia quanto à tutela provisória de urgência. Comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se as agravada para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Fabio Porta Tocchini (OAB: 454040/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2078905-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2078905-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: MARINA DIAS PARRONCHI - Agravado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Comercial Egigas Ltda - Interessado: Egisto Parronchi Filho - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivo e não preparado, interposto contra a r. decisão proferida à fl. 433, que, nos autos da execução de título extrajudicial (processo no 0001315-37.2006.8.26.0363), julgou improcedente a impugnação de fls. 406/147, não acolhendo a alegação de prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução. Outrossim, condenou a impugnante ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da execução. Aduz a agravante, em síntese, que a decisão agravada implica a eternização do processo executivo. Esclarece que: (i) a prescrição foi interrompida em 09/02/2006; (ii) em 19/04/2006, a executada ofereceu em penhora 608 botijões de gás, que totalizavam à época o montante de R$ 33.400,00, o que não foi aceito pela exequente; (iii) os demais peticionamentos do exequente foram destituídos de efetividade processual; (iv) em 23/11/2015, houve o arquivamento do feito originário, com nova provocação apenas em 08/01/2018; e (v) em 05/11/2018, o exequente requereu a suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. Verbera que a decisão agravada desconsiderou as interrupções da marcha processual, especialmente por inexistência de bens passíveis de penhora. Requer seja apreciado e deferido o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que o juízo a quo Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1118 deixou de apreciá-lo. Além disso, requer o afastamento da condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixada na decisão recorrida. Forte nessas premissas, pleiteiam a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. É a síntese do processado. Nãoobstante as alegações da parte agravante, pelos elementos carreados no presenterecurso, não vislumbro, em sede de cognição sumária, ínsita a este momento processual, a probabilidade do direito ou risco de dano grave ou de difícil reparação oriundo da decisão agravada (art. 995,parágrafoúnico e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil) que permitam a concessão do efeito suspensivo almejado antes do julgamento colegiado. Processe-se o recurso, portanto, apenas no efeito devolutivo. Por seu turno, cumpre anotar que a executada requereu, na origem, a concessão da gratuidade processual (fl. 374). Porém, o douto juízo a quo não se manifestou expressamente acerca do deferimento ou não do benefício. Em casos análogos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiuque se presume o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial, pois a ausência de manifestação do Poder Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo(REsp.nº 1.721.249/SC, 3ª Turma, Rel. Min. NancyAndrighi, j. 12-03-2019,DJe15-03-2019, destaques nossos). Desse modo, à luz do prosseguimento do feito, com a prática dos atos processuais, infere-se o deferimento tácito da justiça gratuita à executada. Comunique-se o douto juízo a quo para ciência, por e-mail, dispensada a prestação das informações. Intime-se a parte agravada para o oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Mauro Sergio Rodrigues (OAB: 111643/SP) - Antonio Zani Junior (OAB: 102420/SP) - Gisele Cristina Corrêa Rodrigues (OAB: 164702/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1022457-50.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1022457-50.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: S1 Engenharia e Sistemas Ltda - Apelado: Gafel Industria e Comercio de Produtos e - AÇÃO MONITÓRIA. TRANSAÇÃO. Petição das partes informando a celebração de acordo. Homologação do acordo pelo Relator. CPC/2015, art. 932, I. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de recurso de apelação interposto por S1 ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA. em face de r. sentença que julgou procedente a ação monitória que lhe foi proposta por GAFEL INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. Foram apresentadas contrarrazões. A fls. 123-127 e 131, foram apresentadas manifestações pelas quais as partes informaram que celebraram acordo envolvendo o objeto da demanda, requerendo sua homologação e extinção do feito. É o relatório. A superveniência de transação deve ser levada em consideração quando do julgamento do recurso, na forma do artigo 493 do Código de Processo Civil: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Assim, ante o acordo noticiado pelas partes, é mesmo impossível o julgamento do recurso, observada a perda Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1178 superveniente de interesse recursal. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, com fundamento no inciso I do artigo 932 do CPC, para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de apelação, determinando a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Allison Cardoso (OAB: 286862/SP) - Maria Fernanda Giovannetti Ferrari Muller (OAB: 427947/SP) - Luiz Sergio Franco de Araujo Filho (OAB: 337823/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2048011-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2048011-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daniel Bettone da Silva Rodriguez - Agravante: Luccas Daniel Riccetto Catena - Agravada: Ana Paula Martins - Agravado: Nicolas Lorenzzo Martins Brito - DECISÃO Nº: 50768 AGRV. Nº: 2048011-26.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO - FORO CENTRAL - 40ª VC AGTES.: DANIEL BETONE DA SILVA RODRIGUES AGDOS.: ANA PAULA MARTINS NICOLAS LORENZZO MARTINS BRITO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra a decisão copiada a fls. 36/37, aclarada a fls. 38, proferida pelo MM. Juiz de Direito Fernando José Cúnico, que indeferiu pedido de arresto cautelar de bens dos sócios das empresas executadas. Sustentam os agravantes, em apertada síntese, que os bloqueios de valores de titularidade das empresas executadas foram insuficientes para satisfação integral do débito. Alegam que os agravados, sócios das executadas, estão recebendo valores destinados à sociedade empresária utilizando-se de terceiros, a fim de se esconderem de seus credores. Aduzem que resta demonstrado no caso o abuso da personalidade jurídica, bem como estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão do arresto cautelar pretendido. Pleiteiam o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo, instruído e preparado (fls. 154/155). A antecipação da tutela recursal foi denegada pela decisão de fls. 73. Processado sem contraminuta, pois não formada a relação processual quando da interposição do recurso. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Em pesquisa realizada nos autos eletrônicos na origem, após a interposição do presente agravo de instrumento contra o indeferimento da tutela de urgência para autorizar o arresto cautelar de bens dos agravados, o MM. Juízo a quo, em 28/03/2023, julgou o mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica iniciado pelos agravantes, acolhendo-o nos seguintes termos: Vistos. DANIEL BETTONE DA SILVA RODRIGUEZ e LUCCAS DANIELRICCETTO CATENA iniciaram o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica alegando, em síntese, a ocorrência de confusão patrimonial. Afirma que em três reclamações trabalhistas os pagamentos foram realizados em nome dos sócios das devedoras ou mesmo terceiros. Sustenta que há indícios de que as máquinas de cartão de crédito utilizadas em seus estabelecimentos estão cadastradas em nome do filho de uma das sócias. Embora tenha sido efetivada penhora sobre ativos financeiros em nome das executadas, em valor parcial, não foram mais localizados valores após a última pesquisa. Diante de tal fato, requer a concessão de tutela de urgência para arresto nas contas de titularidade dos sócios. Ao final, requer o acolhimento do pedido, com a inclusão de ANA PAULA MARTINS e NICOLAS LORENZZO MARTINS BRITO no polo passivo do cumprimento de sentença. Petição inicial (fls. 01/27) acompanhada de procuração e documentos (fls. 28/476). Recebida a inicial, sendo determinada a citação dos requeridos às fls. 477/478. Citados (fls. 490 e 491), os requeridos deixaram transcorrer in albis o prazo para defesa (fls. 500). É o relatório. Decido. Independente da revelia dos requeridos, conforme já restou fundamentado por ocasião do deferimento do processamento do presente incidente, os documentos apresentados demonstram a ocorrência de abuso da personalidade jurídica da empresa devedora, Toriah Eireli. Houve deferimento de penhora de recebíveis por meio de cartão de crédito (fls.212), que restou infrutífera (fls. 217/218, 225 e 256/264), fato não condizente com empresa que continua no exercício de suas atividades comerciais. A esse respeito, verifico que em diligência para penhora de bens, o Oficial de Justiça constatou que a empresa executada segue em funcionamento, de acordo com relatos colhidos no local, embora em horário irregular (fls. 396). Aliado a tal fato, os documentos que instruíram a inicial demonstração a ocorrência de confusão patrimonial, uma vez que a requerida Ana Paula efetuou pagamento de débitos trabalhistas da empresa executada por meio de transferências oriundas de conta pessoal(fls.120/124). Em que pese decisão proferida às fls. 338 dos autos do cumprimento de sentença, em que constou que Ana Paula Martins já integrava a lide em razão de participação em acordo não cumprido, fato é que não chegou a ser incluída no polo passivo, de modo que necessária a desconsideração também em relação a referida sócia. Destarte, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulada pelo exequente para deferir o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação a ANA PAULA MARTINS e NICOLAS LORENZZO MARTINS BRITO. Promova a serventia a inclusão dos requeridos no polo passivo da ação executiva, com a juntada de cópia da presente decisão. Oportunamente, arquivem-se. Intime-se. Assim sendo, observa-se que o presente recurso perdeu o objeto em razão da causa superveniente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO E INTERNO - Decisão que indeferiu o pedido de arresto dos bens e direitos dos agravados - Superveniente prolação de decisão que acolheu parcialmente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica antes do julgamento do agravo de instrumento, determinando a inclusão de duas sociedades executadas no polo passivo da execução e indeferindo o pedido com relação aos aqui agravados - Perda do objeto - Hipótese em que tal decisão substitui adecisãointerlocutória que concede ou denega a tutela provisória, por se tratar de juízo de cognição exauriente - Recursos não conhecidos. (TJSP;Agravo de Instrumento 2119668-62.2022.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 10/02/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA -ARRESTO LIMINAR DE BENS - Decisão que indeferiu o pedido de arresto liminar de bens - Superveniente decisão de parcial acolhimento do incidente - Agravo prejudicado - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2216101-31.2022.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2022; Data de Registro: 18/12/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Decisão agravada indeferiu tutela de urgência para arresto de ativos financeiros e penhora dos bens que guarnecem o imóvel do avalista coexecutado - Posterior decisão acolheu em parte o pedido de desconsideração da personalidade jurídica - Perda superveniente do objeto - Recurso prejudicado - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2101369-71.2021.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022). Agravo instrumento - Insurgência em face de decisão que indeferiu pedido de arresto cautelar - Informações do juízo ‘a quo’ dando conta de que proferiu decisão reconhecendo a existência de grupo econômico entre as empresas agravadas (ABL, CPB e P.P.A), bem como deferiu desconsideração da personalidade jurídica das referidas empresas, com a inclusão de seus sócios no polo passivo da execução - Hipótese, no caso, de perda superveniente do objeto do presente agravo, tendo em vista que a exequente poderá pleitear diretamente na demanda executiva atos de penhora - Recurso prejudicado por perda superveniente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2053197-69.2019.8.26.0000; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2019; Data de Registro: 30/05/2019). Assim, tem-se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1179 PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 5 de abril de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Luccas Daniel Riccetto Catena (OAB: 405479/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2078717-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2078717-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Roberto Barchi - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2078717-89.2023.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.446/450) que, em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, julgou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta a parte agravante, em preliminar, prescrição quinquenal para a execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, cujo prazo foi iniciado em 09 de março de 2011 para a propositura de liquidação para execuções individuais ou coletivas. Acrescenta que a interrupção da prescrição só pode ocorrer uma vez, o que já se concretizou com o ajuizamento da demanda; ilegitimidade do MPDFT para ajuizamento de protesto interruptivo da prescrição; aponta para a afetação da matéria pelo RESP Nº1.774.204 RS, requerendo a suspensão do feito até o respectivo julgamento; incompetência territorial; suspensão das execuções de juros moratórios nas ações do IDEC. Defende a aplicação do índice de 10,14% para fevereiro de 1989; utilização dos índices de poupança como critério de correção monetária; incidência de juros de mora a partir da citação na fase de liquidação ou cumprimento de sentença; descabimento da majoração da taxa de juros a 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código vigente, mantendo-se em 0,5% ao mês, em observância à coisa julgada. Colaciona entendimento jurisprudencial Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1203 pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos e tendo em conta que já houve a determinação da produção de prova pericial adotando-se os parâmetros que são objeto de impugnação no presente recurso, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r.decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Oficie-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para responder. São Paulo, 5 de abril de 2023. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Eduardo de Martino Lourenção (OAB: 225240/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2287421-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2287421-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Jose Humberto de Sousa Cruz - Agravado: Banco Digimais S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 28/29 dos autos da ação de revisão contratual, que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo autor consistente em autorizar o depósito das parcelas contratuais em valores que entende incontroversos, o cancelamento do apontamento negativo nos órgãos de proteção ao crédito e a manutenção na posse do bem. Sustenta o recorrente estarem presentes os requisitos legais a justificar o deferimento da tutela antecipada requerida, afirmando ter demonstrado as abusividades cometidas pelo agravado, como a cobrança de taxas de juros superiores às contratadas, os prejuízos causados pelo pagamento de valores que entende indevidos, o constrangimento indevido com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e a existência de ilegalidades no contrato para o afastamento da mora. Requer a concessão de efeito ativo para que: a) Seja autorizado à devedora que se abstenha de depositar o valor integral das parcelas outrora contratadas, realizando somente os depósitos autorizados pelo Juízo a quo, dos valores reconhecidos como incontroversos. b) O deferimento, em caráter liminar, da manutenção da posse do veículo, até o julgamento final da presente demanda. c) Seja determinado o afastamento da mora da devedora diante das abusividades verificadas nos termos do contrato, até o julgamento final da lide, de acordo com o julgamento do REsp nº 1.061.530/RS d) A determinação de exclusão do nome da autora dos órgãos de restrição de crédito, ou, caso ainda não efetivada, seja a ré proibida de fazê-lo, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. Ao final, pede o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida. Recurso tempestivo e dispensado de preparo, por ser o agravante beneficiário da justiça gratuita. Indeferido o efeito suspensivo ao recurso às fls. 10/12. Dispensadas informações do d. Juízo de origem. Contraminuta às fls. 15/26. É o relatório. Cuida-se de ação de revisão contratual ajuizada por Jose Humberto de Souza Cruz em face de Banco Digimais S/A, em que busca o autor a revisão do contrato de financiamento celebrado para a aquisição de veículo (nº 3561064), no valor originalmente contratado de R$ 23.000,00, a ser pago em 48 prestações mensais e consecutivas de R$ 1.023,91 cada uma. Postulou a concessão de tutela de urgência para Deferir em caráter de liminar, que o demandante abstenha-se de depositar o valor integral das parcelas outrora contratadas, fazendo o depósito, tão somente do montante de R$598,72 (quinhentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos) mensais, até perfazer valor tido como incontroverso, conforme tabela de cálculo apresentada. b) Deferir em caráter de tutela provisória de urgência, a MANUTENÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO, até o julgamento final da presente demanda. c) Seja determinada a descaracterização da mora do devedor diante das abusividades verificadas nos termos do contrato, até o julgamento final da lide, de acordo com o julgamento do Resp. n° 1.061.530/RS. d) Seja determinada a exclusão do nome da parte autora dos órgãos restritivos de crédito, ou, caso ainda não efetivada, seja a ré proibida de fazê-lo, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Douto Juízo. O pedido liminar foi indeferido pelo Juízo a quo, em decisão assim fundamentada: Vistos. Face à documentação apresentada, defiro, de forma excepcional, o benefício da gratuidade ao autor. Anote-se. Ademais, não manifestando a parte autora interesse na conciliação, deixo de designar a audiência inicial de conciliação e mediação, nada obstando, todavia, a sua realização futura, caso ambas as partes a requeiram. Outrossim, não há a denominada prova inequívoca do alegado. O demandante financiou o veículo em parcelas mensais e fixas. Evidente, portanto, que no aludido financiamento incidem juros e encargos, até porque expressamente contratados. Inviável, assim, pretender o autor o descumprimento daquilo que expressamente contratou, motivo pelo qual indefiro a liminar. Cite-se. Int (fls. 28/29 dos autos de origem). Desta decisão recorre o agravante. Da análise dos autos de origem, verifica-se que já foi proferida sentença pelo juízo a quo nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, revisando parcialmente a avença e declarando apenas a nulidade da cobrança do seguro, determinando a sua restituição dobrada ao consumidor, devidamente corrigida, segundo a tabela prática do E. TJSP, desde o respectivo desembolso, acrescida também de juros legais, contados da válida citação. Pela sucumbência mínima da ré, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com a verba honorária, ora fixada em 15% do valor atualizado da causa, na forma dos artigos 85, parágrafo 2°, e 86, parágrafo único, com as ressalvas da gratuidade. Ao trânsito, ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.I (fls. 96/102). Assim, com o advento do julgamento definitivo do mérito, entendo que houve a perda Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1209 superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicado o agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: João Pedro Soares Lopes (OAB: 127362/ RS) - Hudson Jose Ribeiro (OAB: 150060/SP) - Pasquali Parise e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 0584127-05.2000.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 0584127-05.2000.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marconi Holanda Mendes - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Moustafa Mourad - Interessada: Aichah Orra Mourad - Apelação Cível nº 0584127- 05.2000.8.26.0100 Comarca: São Paulo 9ª Vara Cível do Foro Central Cível Apelante: Marconi Holanda Mendes Apelado: Banco do Brasil S/A Interessados: Moustafa Mourad e outro Vistos. 1. Fls. 1456/1476 e 1634/1637: a parte executada, beneficiária da gratuidade da justiça, interpôs recurso de apelação, sem o recolhimento de custas de preparo. Como o recurso versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, o patrono da parte executada foi intimado para comprovar que ele próprio preenche os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, no prazo de 05 dias (CPC/2015, art. 99, §§2º e 5º), conforme fls. 1648. O Advogado da parte executada opôs embargos de declaração contra o despacho, reiterando que já juntou documentos com vistas à comprovação da necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 1638/1640). 2. INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo patrono da parte autora em sede recursal. 2.1. Quanto à concessão da gratuidade de justiça prevista no CPC/2015, adota-se a seguinte orientação: (a) Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.(STJ-3ª Turma, AgRg no Ag 509905/RJ, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, v.u., j. 29/11/2006, DJ 11.12.2006 p. 352, conforme site do Eg. STJ); (b) Bastante à formulação do pedido de assistência judiciária a apresentação de requerimento ao juiz da causa, sem necessidade de maior instrução, podendo, no entanto, vir o mesmo a ser indeferido se dos elementos já constantes do processo, ou trazidos pela parte adversa em impugnação, for possível concluir que a alegação de pobreza não corresponde à realidade. (STJ 4ª Turma, REsp 654748/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, v.u., j. 14/03/2006, DJ 24.04.2006 p. 402, conforme site do Eg. STJ); (c) I. É entendimento desta Corte que “pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5º)” (AgRgAg nº 216.921/RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/5/2000). II. “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.” (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005). (STJ-4ª Turma, AgRg no Ag 714359/SP, rel. Min. Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1227 Aldir Passarinho Junior, v.u., j. 06/06/2006, DJ 07.08.2006 p. 231, conforme site do Eg. STJ); (d) Esta Corte Superior entende que ao Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, impende indeferir o benefício da gratuidade, uma vez que se trata de presunção juris tantum. (STJ-2ª Turma, AgRg no Ag 334569/RJ, rel. Min. Humberto Martins, v.u., j. 15.08.2006, DJ 28.08.2006 p. 252, conforme site do Eg. STJ); e (e) O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. (STJ-3ª Turma, AgRg no Ag 909225/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, v.u., j. 03/12/2007, DJ 12.12.2007 p. 419, conforme site do Eg. STJ). Verifica-se, assim, que, para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, para pessoas naturais, basta a declaração de pobreza, na acepção jurídica do termo, mediante simples afirmação, em petição, ante a presunção iuris tantum, elidível mediante prova em sentido contrário, mas nada impede que o MM Juízo da causa, quando tiver fundadas e motivadas razões para isso, indeferir ou realizar diligências para verificação do alegado estado de miserabilidade. 2.2. Observa-se que é admissível o recolhimento do valor do preparo tendo por base de cálculo o valor pretendido a título de condenação da parte contrária na verba honorária, e não o valor da causa, nos termos do art. 4º, II, LE 11.608/2003, em recurso que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, conforme orientação da jurisprudência majoritária deste Eg. Tribunal de Justiça, que este Relator passa a adotar, revendo entendimento anterior. Nesse sentido, a orientação dos julgados deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) VALOR DE PREPARO - DECLARATÓRIA - SENTENÇA JULGOU EXTINTO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, IMPONDO AOS AUTORES AS DESPESAS DE SUCUMBÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VERSA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE SOBRE MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA - DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DO PREPARO COM BASE NO VALOR DA CAUSA - VALOR DO PREPARO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA - Inteligência do artigo 4°, inciso II e § 2o da Lei Estadual 11.608/03 - Admissibilidade do preparo do AGRAVO DE INSTRUMENTO tendo por base o valor da condenação que visa a garantia do acesso aos Tribunais como direito fundamental de acesso à Justiça - Decisão reformada - Agravo provido (20ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0508693- 67.2010.8.26.0000, rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 29.11.2010, o destaque não consta do original); (b) PREPARO - Insuficiência - Reconhecido como correto o recolhimento do montante em percentual incidente sobre o valor da verba honorária arbitrada na sentença, eis que o recurso de apelação apenas a ela se refere, relevando- se, assim, o decreto de deserção - Hipótese, ademais, em que, constatada a insuficiência de preparo, deveria ter sido aberta a oportunidade para a sua complementação, o que, na hipótese, não ocorreu - Precedente - Inteligência do § 2o do artigo 511 do Código de Processo Civil - Agravo provido (21ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0046060-61.2005.8.26.0000, rel. Des. Itamar Gaino, j. 30.01.2006, o destaque não consta do original); e (c) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Custas de preparo - Parte que ao apresentar apelação, o faz com base no valor dos honorários advocatícios arbitrados, em razão da pretensão recursal - Cabimento - Recolhimento do preparo recursal adequado ao objeto da apelação - Recurso provido (7ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0003359-75.2011.8.26.0000, rel. Des. Álvaro Passos, j. 23.02.2011, o destaque não consta do original). 2.3. A declaração do Advogado da parte autora de necessidade da concessão do benefício (fls. 94) restou infirmada pela prova constante dos autos. Na espécie: (a) a pretensão recursal é de reforma da r. sentença para ser dado provimento ao presente recurso, para efeito de reformar a r. sentença e condenar a ora Apelada ao pagamento das custas, despesas processuais e ainda fixação da verba honorária de sucumbência dentro dos limites interpostos nos artigos 85, §1, §2, §6, §6 - A do CPC, inclusive honorários recursais (fls. 1475/1476); (b) o valor atribuído à causa foi de R$ 928.332,40, válido para julho de 2000 (fls. 06); (c) conforme orientação supra adotada, é admissível o recolhimento do valor do preparo tendo por base de cálculo o valor pretendido a título de condenação da parte contrária na verba honorária, e não o valor da causa, nos termos do art. 4º, II, LE 11.608/2003, em recurso que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios; e (d) o Advogado sequer se alegou ser isento da declaração de imposto de renda, nem sequer juntou suas últimas declarações de imposto de renda, de modo que a juntada de apenas e tão somente do receituário médico de fls. 1638/1639 e da nota fiscal de R$ 1.490,00 a fls. 1640 não são suficientes para permitir a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao Advogado. 3. No entanto, no caso dos autos, defere-se o pedido de parcelamento de custas em 05 (cinco) parcelas. 3.1. Admissível o deferimento do parcelamento das custas e despesas processuais a que a parte é obrigada a arcar, quando:(a)se tratar de valores de elevada monta;(b)não se vislumbrar prejuízo para as partes e ao andamento processual e(c)seja deferido em razoável número de parcelas constante do pedido formulado. Nesse sentido, a orientação deste Eg. Tribunal de Justiça:(a)Justiça Gratuita. Pessoa Jurídica. Ausência de demonstração da efetiva impossibilidade de arcar com ascustasprocessuais. Súmula 481 do STJ. Inviabilidade do diferimento do pagamento dascustaspara o fim do processo.Parcelamentodecustas. Art. 98, § 6º, do CPC. Viabilidade, em face ao elevado valor da causa e dascustas.Recurso parcialmente provido (20ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº2194051-16.2019.8.26.0000, rel. Des.Luis Carlos de Barros, j. 02/12/2019, o destaque não consta do original);(b)Corretagem - Contrato de intermediação de negócios Demanda entre pessoas jurídicas -Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à autora/agravante Parcial reforma - Cabimento - Ausência de efetiva comprovação quanto à aludida insuficiência de recursos financeiros, a ponto de inviabilizar o recolhimento dascustasprocessuais Elementos de convicção a indicar que a recorrente não faz jus à benesse legal, em sua plenitude - Concessão, todavia, do direito aoparcelamentodascustasiniciais em razão do elevado valor da causa Art. 98, § 6º, do CPC/15 - Aplicabilidade.Recurso parcialmente provido (30ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº2204753-21.2019.8.26.0000, rel. Des. Marcos Ramos, j. 04/12/2019, o destaque não consta do original);(c)AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.Decisão que indeferiu a concessão de assistência judiciária gratuita ao recorrente. Efetiva necessidade do benefício não comprovada, à luz dos fatos e elementos trazidos ao bojo do caderno processual. Diferimento dascustasque, pelo mesmo motivo, não se justifica. Deferido, todavia, em razão do valor dado à causa, oparcelamentodascustasprocessuais em seis vezes. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Distribuição do ônus da prova que é regra de julgamento, revelando-se descabida a pretensão de manifestação judicial sobre eventual inversão do onus probandi durante a fase instrutória. EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE DO ROL DOS MAUS PAGADORES. Caso dos autos em que, de fato, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil. Evidente necessidade de estabelecimento do contraditório e eventual dilação probatória para a aferição das alegações formuladas pelo embargante. Decisão preservada. Agravo provido em parte para deferir oparcelamentodascustasiniciais em seis vezes (23ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº2181042-84.2019.8.26.0000, rel. Des.Marcos Gozzo, j. 27/11/2019, o destaque não consta do original) e(d)AGRAVO DE INSTRUMENTO -Custas Ação de cobrança Pedido deparcelamentodascustas Possibilidade Hipótese em que se faz necessário oparcelamentodo pagamento dascustas, pois exigir o pagamento de uma só vez de valor tão elevado poderá onerar sobremaneira a parte Parcelamento deferido- Recurso provido, com observação (13ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº2247879-24.2019.8.26.0000, rel. Des. Heraldo de Oliveira, j. 21/11/2019, o destaque não consta do original). 3.2. Aplicando à espécie às premissas supra, defere-se o pedido de parcelamento da taxa judiciária, em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no prazo de dez dias, contados da publicação da presente decisão. Isto porque, na hipótese dos autos, que envolve elevado valor de execução R$ 928.332,40 para julho de 2000, em situação em que indeferido o pedido de gratuidade de justiça, mostra-se razoável o parcelamento do recolhimento da Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1228 taxa judiciária em cinco parcelas, mensais e sucessivas, como autoriza o art. 98, § 6º, do CPC. Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, formulado pelo Advogado da executada, e defiro o pedido de parcelamento da taxa judiciária, em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no prazo de dez dias, contados da publicação da presente decisão, com a observação de que o não recolhimento de qualquer das parcelas, no prazo fixado, acarretará deserção, nos termos dos arts. 98, §6º e 1.007,caput, CPC. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) (Causa própria) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Kathia Kley Scheer (OAB: 109170/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2076386-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2076386-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: Jose Erenaldo Santos Matos - Agravante: Josefa dos Santos - Agravada: Izilda Maria Rinaldi - JOSÉ ERENALDO SANTOS MATOS e JOSÉFA DOS SANTOS MATOS agravam de instrumento das decisões proferidas às fls. 40 e 46, que nos autos do cumprimento de sentença que lhes move o ESPÓLIO DE MAURÍCIO RINALDI, representado pela inventariante Izilda Maria Rinaldi, em decorrência da ação de reintegração de posse cumulada com cobrança de alugueres que este move a CESAR SANTOS MATOS tendo por objeto o imóvel localizado na Estrada dos Sitiantes nº 2000, Caraguatá, CEP 07621-855, Mairiporã, São Paulo determinou a reintegração forçada inclusive com o emprego de força pública e arrombamento se necessário (fls. 40) e ante a impugnação apresentada por Cesar Santos Matos redirecionou o cumprimento de sentença para as pessoas dos agravantes (fls. 46). Os agravantes alegam em síntese que ocorreram vários equívocos nos autos da ação principal, tais como que os agravantes não foram incluídos no polo passivo da reintegração de posse, que houve certificação de transcurso do prazo para oferecimento de contestação pela serventia sem a inclusão no polo passivo da ação, que a anulação da sentença pelo acórdão da 22ª Câmara de Direito Privado com relação a Cesar Santos Matos indiretamente torna sem validade a suposta revelia decretada e os efeitos executivos do título judicial com relação aos agravantes que não são partes requeridas na ação principal, mas sim são terceiros na relação jurídica processual (fls. 4) e por fim, que o imóvel que se pretende a desocupação não é o mesmo onde residem os agravantes (fls. 4). Pedem a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para anular ou reformar a decisão proferida às fls. 46, nos autos do incidente de cumprimento de sentença CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que move o ESPÓLIO DE MAURICIO RINALDI representado pela inventariante IZILDA MARIA RINALDI, - Processo Digital nº 0002204-07.2022.8.26.0338 que tramita perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Mairiporã, SP, para determinar a suspensão definitiva da determinação de reintegração de posse (fls. 6). Recurso tempestivo. Passo a fundamentar e a decidir. Admito a assistência judiciária em favor dos agravantes por conta do que havia sido deferido nos autos da ação de reintegração de posse nº1000695-58.2021.8.26.0338, mais especificamente no acórdão que julgou a apelação e inserto à fls. 20/31 dos autos do cumprimento de sentença. Em primeiro lugar assinale-se que houve trânsito em julgado da ação de reintegração de posse, razão pela qual o cumprimento de sentença é definitivo e não provisório (fls. 32, CS nº 0002204-07.2022.8.26.0338). Em segundo lugar, os agravantes interpuseram recurso de apelação na reintegração de posse: JOSÉ ERENALDO SANTOS MATOS e JOSÉFADOS SANTOS MATOS pedem a concessão de assistência judiciária e a nulidade da sentença por ausência de citação pessoal de ambos. Dizem ter comprado o imóvel do Sr. Maurício Rinaldi e que mantêm posse há vinte anos no bem. Dizem não ter recebido nenhuma notificação e que o Espólio não exerceu posse antecedente no imóvel (fls. 23/24). De acordo com a fundamentação do acórdão e no que concerne especialmente aos ora agravantes o acórdão pontuou: Apelação de JOSÉ ERENALDO SANTOSMATOS e JOSÉFA DOS SANTOS MATOS. Os apelantes foram validamente citados pelo Oficial de Justiça na pessoa de Joséfa dos Santos Matos, conforme certidão de fls. 101, tendo deixado transcorrer o prazo para apresentação de resposta, conforme certidão de fls. 107. (grifo atual). Em assim sendo, a revelia foi bem decretada com relação a eles. Ainda que se avaliem os argumentos expostos em suas razões recursais vê-se que não conseguem justificar a posse legítima mantida no imóvel. Dizem ter comprado o imóvel do Sr. Maurício Rinaldi, mas não trouxeram qualquer indício dessa alegada compra, muito menos documentação que justificasse a afirmação arguida. Ao contrário, Joséfa declarou ao Oficial de Justiça que: (grifo atual). Ela e seu marido vieram morar no local, em 1999, para trabalhar de caseiro para o Sr. Maurício. Declarou que residem no local Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1247 o Sr. Erinaldo dos Santos, Sra. Josefa dos Santos e seus filhos, Jadson dos Santos (17 anos), Aghata dos Santos (11 anos) e Enzo dos Santos (8 anos) (fls. 101 -grifei) (negritos atuais). Dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil que: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Observa-se que no caso dos autos não incidem nenhuma das hipóteses descritas nos incisos I a IV do artigo 345 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, operados os efeitos da revelia e diante da inconsistência das alegações produzidas nas contrarrazões nego provimento ao recurso. Conclusão. Decreto a nulidade da respeitável sentença com relação ao apelante César Santos Maia, e nos termos do artigo 1.013 do CPC julgo-o carecedor da ação por falta de interesse processual (inciso VI, do artigo 485, do CPC). Nego provimento ao recurso dos apelantes José Erenaldo Santos Matos e de Joséfa dos Santos Matos. Mantenho os demais capítulos da sentença e determino que seja observado o efeito suspensivo decorrente da assistência judiciária concedida neste segundo grau. É como voto. Alberto Gosson Relator Há evidente falta de sintonia entre o que os agravantes alegaram naquela oportunidade e o que estão alegando agora. Considerando que a ação de reintegração de posse transitou em julgado, as impugnações efetuadas, inclusive a questão ora desenvolvida a respeito de que se trataria de imóveis diferentes deverão ser alegadas no campo processual próprio. Indefiro o efeito suspensivo. Comunique-se o DD Juiz ‘a quo’. Dispenso a contraminuta. Publique-se e tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Ivan Bueno (OAB: 110081/SP) - Rodrigo Gerardi Goncalves (OAB: 295592/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2068810-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2068810-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Jefferson dos Santos Luiz - Agravado: Lucas Pissamilli Me - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alana Machado Carvalho contra a r. decisão de fls. 83 dos autos de origem, que, em ação movida em face de Boa Vista Serviços S/A, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, nos seguintes termos: Embora não exista critério legal estabelecido para aferição da miserabilidade jurídica das partes, os limites para isenção do imposto de renda têm se mostrado como um parâmetro justo, razão pela qual o adoto. Na hipótese dos autos, o autor recebe superior à média mensal que o isentaria de declarar imposto de renda, razão pela qual indefiro o pedido de justiça gratuita e concedo o prazo de 15 dias para que o autor providencie o recolhimento das custas e despesas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que os documentos colacionados aos autos são suficientes para comprovar que ele não possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer sua subsistência. Alega que o fato de seus vencimentos o obrigarem a fazer a declaração anual de IRPF não implica capacidade financeira. Colaciona julgados. Pugna pelo recebimento do presente recurso no efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da r. decisão agravada, deferindo- se a gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. Assim, com o intuito de avaliar a real condição financeira do autor, determino a juntada de cópia integral de sua última declaração de IRPF, dos extratos das suas contas bancárias e das faturas de seus cartões de crédito dos últimos seis meses, no prazo de dez dias. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Quanto ao efeito suspensivo recursal, verifica-se que a r. decisão agravada, após indeferir o pedido de gratuidade de justiça, determinou o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Nesses termos, considerando ainda estar pendente de verificação a condição de hipossuficiência da agravante, suspendo a obrigação da autora de recolher as custas e despesas processuais, apenas para que se evite a extinção do feito de origem antes do julgamento do recurso. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Gabriel Valerini (OAB: 469432/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1255



Processo: 1002091-94.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1002091-94.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Waripaer Comércio de Produtos Descartáveis Ltda - Epp - Apelante: SUSCENA ILIRIA BISTENE SAVOY RODRIGUES COPETTE - Apelante: SORAYA BOSCO BISTENE LACERDA - Apelante: Guilherme Copette - Apelado: QUATUOR PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 58, V, da Lei nº 8.245/1991, tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- QUATUOR PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança, fundada em contrato de locação para fins comerciais, em face de WARIPAER COMÉRCIO DE PRODUTOS DESCARTÁVEIS LTDA. EPP., SUSCENA ILIRIA BISTENE SAVOY RODRIGUES COPETTE, SORAYA BOSCO BISTENE LACERDA e GUILHERME COPETTE. As chaves foram entregues à autora em 31/03/2020, conforme petição de fls. 51/52. Pela respeitável sentença de fls. 177/179, cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos, condenando-se os réus no pagamento de R$ 43.347,06, atualizado e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de 31/03/2022 (data da última atualização do valor cobrado), além de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação. Inconformados, apelam os réus (fls. 182/189). Pedem a gratuidade da justiça. Informam que sempre arcaram com o pagamento dos alugueis e demais encargos locatícios, tornando-se inadimplentes quando faltava um mês para encerramento do contrato, tendo a autora se aproveitado da situação para cobrar valores inaceitáveis. Dizem que o valor dos aluguéis (que, conforme o contrato, são de R$ 5.000,00 mensais) deve ser fixado em R$ 4.000,00 em razão das benfeitorias realizadas no imóvel, conforme pactuado entre as partes. Informam terem passado por dificuldades financeiras que ensejaram o encerramento das atividades da pessoa jurídica. Sustentam a ilegitimidade de SORAYA. Em suas contrarrazões (fls. 194/198), a autora alega a falta de comprovação da condição de hipossuficiência. Diz que os réus não comprovaram o pagamento do valor cobrado. Informa que houve isenção do pagamento dos aluguéis por quatro meses, em razão da realização de obras de adequação do imóvel às atividades a serem exercidas nele. Alega que o desconto mensal de R$ 1.000,00 estava condicionado ao pagamento pontual dos aluguéis, o que não ocorreu. Sustentam a legitimidade de SORAYA, que é fiadora. Às fls. 228/230 o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, facultando-se o recolhimento do preparo. Os réus recolheram o preparo, comprovando tal fato ás fls. 233/235. 3.- Voto nº 38.760. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Márcio Suhet da Silva (OAB: 166069/SP) - Alexandre Carrera (OAB: 190143/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1005032-24.2020.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1005032-24.2020.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Cleiton da Silva Pereira - Apelado: Albino Fernandes da Rocha Paulo (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 35483 Apelação nº 1005032- 24.2020.8.26.0048 Comarca: Atibaia 3ª Vara Cível Apelante: Cleiton Pereira Apelado: Albino Fernandes da Rocha Paulo Juiz(a) 1ª Inst.: Dr(a). Rogério A. Correia Dias APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão relativa à servidão e direito de passagem Competência recursal das Câmaras que compõem a Segunda Subseção de Direito Privado Inteligência do art. 5º, inciso II.5, da Resolução nº 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça Precedentes RECURSO NÃO CONHECIDO, com ordem de redistribuição. Vistos. Trata-se de apelação interposta por CLEITON PEREIRA contra a respeitável sentença de fls. 115/116 que, nos autos da ação de obrigação de fazer que lhe move ALBINO FERNANDES DA ROCHA PAULO, julgou procedente o pedido e improcedente a reconvenção. Irresignado, apela o réu reconvinte (fls. 119/128), requerendo a reforma da sentença. É o relatório, passo ao voto. Cuida-se de ação na qual se pretende a remoção de tubulação de esgoto que passa pelo imóvel do autor, objeto de controvérsia sobre a existência de servidão ou direito de passagem que autorizaria a parte ré a manter a tubulação de esgoto que atravessa imóvel do primeiro. Cumpre destacar que a competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça é determinada em razão da matéria, aferida a partir do pedido veiculado na petição inicial, nos termos do art. 103, do Regimento Interno, verbis: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la.. Nos termos do art. 5º, inciso II.5, da Resolução nº 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça, a competência estabelecida de maneira ampla e genérica para ações discriminatórias de terras e as relativas a servidão de caminho e direito de passagem é da Segunda Subseção de Direito Privado. No caso, é evidente que a decisão pela remoção da tubulação passa pela discussão sobre a existência de servidão ou direito de passagem por dentro do imóvel do autor, matéria que não compete a esta subseção. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação declaratória c.c. condenatória de obrigação de fazer. Remoção de tubulações que passam pela propriedade do autor. Sentença de parcial procedência. COMPETÊNCIA. Direito de passagem. Servidão. Matéria inserida na competência das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras). Incidência do art. 5º, II.5, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal. Precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO AO GRUPO ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (art. 200 RITJSP). (TJSP; Apelação Cível 1001716-33.2017.8.26.0363; Relator (a):Claudia Menge; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim -1ª Vara; Data do Julgamento: 11/01/2023; Data de Registro: 11/01/2023) COMPETÊNCIA RECURSAL INTERNA. Ação de obrigação de fazer e não fazer c/c indenização por danos materiais. Apelação Cível distribuída a 38ª Câmara de Direito Privado, que determinou à redistribuição dos autos a uma das Câmaras da 3ª Subseção de Direito Privado. Pedido relacionado a servidão de caminho e direito de passagem competência da 2ª Subseção de Direito Privado art. 5º, inciso II.5, da Resolução nº 623/2013. Precedentes. Recurso de apelação não conhecido. Conflito de competência suscitado perante o Grupo Especial da Seção do Direito Privado.(TJSP; Apelação Cível 1002931-15.2021.8.26.0101; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2023; Data de Registro: 15/03/2023) SERVIDÃO DE ÁGUA. Ação de manutenção de posse fundada em turbação/esbulho pelo proprietário do imóvel serviente. Matéria afeta à competência de uma das câmaras da Subseção de Direito Privado II. Inteligência do artigo 5º, II. 5, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal. Precedentes. Suscitado conflito de competência. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000096-74.2021.8.26.0159; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cunha -Vara Única; Data do Julgamento: 01/02/2023; Data de Registro: 01/02/2023) Ante o exposto, e pelo meu voto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, determinando sua redistribuição para uma das Câmaras que integram a Segunda Seção de Direito Privado. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Thais dos Santos Lino (OAB: 439394/SP) - Pedro Yoshihiro Tominaga (OAB: 87892/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1127091-81.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1127091-81.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sebastiana Peres dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 123/161, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de contrato bancário (financiamento de veículo), condenando o apelante no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. Apela a autora sustentando ilegalidades na cobrança de seguro, registro do contrato, e tarifa de avaliação do bem. Recurso tempestivo, sem preparo, pois a autora é beneficiária da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se dar parcial provimento ao recurso, por decisão monocrática, na forma do art. 932, V, a e b do CPC/2015. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. SEGURO Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou- se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução à autora. TARIFA DE AVALIAÇÃO E CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação e o custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do Registro do Contrato. Entretanto, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Igualmente, as mesmas disposições se aplicam no tocante à despesa com o registro do contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem e pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução à autora. Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. A devolução de dará de forma simples, pois ausente prova da má-fé por parte do réu. De fato (...) a declaração de ilegalidade da cobrança de encargos insertos nas cláusulas contratuais, ainda que importe a devolução dos respectivos valores, não enseja a repetição em dobro do indébito, diante da inequívoca ausência de má-fé (STJ; EDcl no REsp 1242736/ GO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 05/10/2012). No mesmo sentido, destaco outros julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 193.381/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 08/10/2012; AgRg no REsp 918.590/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 06/09/2012; AgRg no AREsp 68.310/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 16/03/2012). Finalmente, do desfecho do recurso, forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas igualmente entre as partes. São devidos honorários advocatícios a ambos os patronos no montante de três mil reais (CPC, art. 85, §§ 8º e 11). Observe-se a gratuidade com relação à autora. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1419 eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Eduardo Durante de Oliveira (OAB: 459495/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1017989-22.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1017989-22.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Imobiliaria Porto Real Ltda - Apelante: SÉRGIO APARECIDO DE ARAÚJO - Apelado: Município de São José dos Campos - Vistos. Trata-se de apelação (fls. 593/597) interposta por Imobiliária Porto Real Ltda. e Sérgio Aparecido de Araujo, na qual se busca a reforma da r. sentença, que julgou procedente a ação civil pública movida pelo Município de São José dos Campos. Preliminarmente, requerem os apelantes a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento de que não possuem condições financeiras para suportar os encargos do processo. Entretanto, não há presunção de hipossuficiência econômica em relação à pessoa jurídica de fim lucrativo, mas, ao contrário, inapta e não inativa, o que significa que há omissão de declarações por dois anos consecutivos, presume-se capaz econômica e financeiramente, para os atos da vida empresarial e processual. No caso, não houve demonstração de estado de penúria ou extrema dificuldade financeira (apenas do documento apresentado a fls. 598 não é possível inferir isso) e, por consequência, sem provas robustas de insuficiência de recursos para os ônus econômicos do processo, agora, fincado apenas em alegação de falta de recursos financeiros, sem comprovação bastante desse fato, não pode gozar do mencionado favor para apelar. Deve haver demonstração de que, no caso concreto, há efetiva impossibilidade econômica, atual, de se arcar com as custas judiciais, a fim de se caracterizar a perplexidade necessária para excepcional concessão do benefício. Isso, aliás, é o que se interpreta do art. 99, § 3º, do novo CPC: presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Quanto ao recorrente Sérgio Aparecido de Araujo, que pretende a concessão do benefício pleiteado, sem qualquer justificativa de sua impossibilidade de recolhimento do preparo recursal (fls. 594). Entretanto, em que pese a gratuidade da justiça poder ser requerida a qualquer tempo, o texto constitucional e a legislação infraconstitucional a condicionam à demonstração da insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do benefício. No caso em tela, além da declaração de pobreza (fl. 605) que, presume-se verdadeira, salvo prova em contrário (presunção juris tantum, art. 99, § 3º, do novo Código de Processo Civil), ou fundada suspeita de falsidade ideológica, o que não ocorre neste caso específico, foi juntado apenas parte da declaração de imposto de renda do recorrente sem informação dos bens ou extratos atualizados das contas bancárias (fls. 600/604). Assim, indefiro os pedidos da gratuidade processual. E, nesse caso, providencie, em cinco dias, nos termos do artigo 1.007, do CPC, sob pena de deserção, o recolhimento da taxa judiciária equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da condenação atualizado (respeitado o mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs, anotando-se o valor da UFESP de R$ 34,26 para 2023), valor esse a ser recolhido na Guia DARE-SP, Código 230-6. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Sergio Aparecido de Araujo (OAB: 449490/SP) - Douglas Sales Leite (OAB: 185204/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2240292-48.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2240292-48.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Slc Alimentos Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2240292-48.2019.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2240292-48.2019.8.26.0000 COMARCA: TATUÍ AGRAVANTE: SLC ALIMENTOS S/A. AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeira Instância: Danielle Oliveira de Menezes Pinto Rafful Kanawaty Vistos. Fls. 518/520 Informa a agravante que formulou novo pedido administrativo de remissão de débito (Documento PGE-EXP-2023/10155) perante a Procuradoria Geral do Estado. Segundo afirma, trata-se de fato superveniente que exigiria a suspensão da ação judicial em curso. Diante disso, requer a retirada do Agravo de Instrumento da pauta da sessão ordinária do dia 11/04/2023, para que o feito seja reincluído em pauta somente após a data da notificação da decisão do Fisco acerca do reconhecimento da remissão pretendida no Processo Administrativo nº PGE-EXP-2023/10155. É o relatório. DECIDO. Conforme a própria agravante noticiou, o protocolo do novo expediente administrativo ocorreu em razão de a Fazenda Pública estadual supostamente não ter se manifestado anteriormente acerca do pedido administrativo PGE-EXP-2021/20533 e do Certificação de Registro e Depósito SE/CONFAZ nº 116/2022. Sendo assim, em que pese inexistir cópia do integral teor dos referidos expedientes, resta evidente que a agravante pretende por meio do novo pleito administrativo instar o ente público a reconhecer a remissão já pretendida desde o protocolo do primeiro expediente. A esse respeito, aliás, frisa-se que a agravada já informou que a Secretaria da Fazenda e Planejamento indeferiu o pedido administrativo de reconhecimento de créditos concedidos por outros Estados da Federação e adicionou que entende a exequente que a cobrança executiva deverá prosseguir (fls. 487/489). Por estes motivos, INDEFIRO o pedido de suspensão do presente recurso. São Paulo, 10 de abril de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Carlos Eduardo Domingues Amorim (OAB: 256440/SP) - João Joaquim Martinelli (OAB: 3210/SC) - Raul Costi Simões (OAB: 56271/RS) - André Luís dos Santos Ribeiro (OAB: 303588/SP) - Bianca da Silva Ribeiro (OAB: 93310/RS) - Marina Estrázulas Rubim (OAB: 94066/RS) - Fernanda Bandinelli Baccim (OAB: 85967/RS) - Thiago Mendes Oliveira (OAB: 105224/RS) - Bruno Augusto François Guimarães (OAB: 88703/RS) - Yuri Remus Andara (OAB: 113865/RS) - Renata Barros Gretzitz (OAB: 132206/SP) - Fabiana Paiffer (OAB: 194195/SP) - Eduardo Maximiliano V Nogueira (OAB: 93012/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 DESPACHO



Processo: 1007551-59.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1007551-59.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrida: Monica Carneiro Santos Bento (Justiça Gratuita) - Interessado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - DECISÃO MONOCRÁTICA REMESSA NECESSÁRIA. Caso dos autos que não se amolda ao art. 496, I, c/c §3°, II, CPC. Impossibilidade de conhecimento da remessa necessária. Remessa necessária não conhecida. I - Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MÔNICA CARNEIRO SANTOS BENTO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, via do qual pleiteia a condenação desta à regularização de período de licença-saúde em aberto no seu prontuário, com devolução dos valores descontados dos vencimentos. A r. sentença de fls. 181/186 julgou o feito procedente, determinando a regularização do período em aberto (02/08/2016 a 16/08/2016, 17/08/2016 a 15/10/2016 e 15/11/2016 a 14/12/2016) e a devolução dos valores irregularmente descontados da autora. Não houve recursos voluntários. Distribuição livre. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. II O recurso não preenche condições de conhecimento. O art. 496, I, c/c §3°, fixa o cabimento da remessa necessária nas hipóteses em que houver condenação ilíquida e/ou que seja superior a quinhentos salários-mínimos em desfavor do Estado (ou seja, quando o proveito econômico obtido pela parte adversa é superior a tal montante). No caso dos autos, o valor é muito inferior a este montante, já que se trata da quantia referente a três meses e meio de labor sendo que a remuneração mensal da autora é pouco superior a R$3.000,00, logo, os valores descontados são da ordem de R$10.500,00. Assim, ausente o requisito de admissibilidade da remessa necessária, não pode ela ser conhecida. Considera-se prequestionada toda a matéria legal e constitucional, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos normativos para tal fim (AgInt no REsp 1840283/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17.06.2021). Em face do exposto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Adriana Andréa dos Santos (OAB: 154168/SP) - André Domingues Figaro (OAB: 171101/ SP) (Procurador) - Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2078471-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2078471-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Comercial Universo Total Importação e Exportação - Agravado: Município de Guarujá - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMERCIAL UNIVERSO TOTAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. ME contra Decisão proferida às fls. 98 da origem, nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela agravante em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO GUARUJÁ/ SP, que assim decidiu: Vistos. Melhor analisando os autos, observo ser imperiosa a sua regularização, na medida em que se trata de execução de título extrajudicial (pág. 01), com despacho inicial de citação para oposição de embargos, nos termos do art. 910 do Código de Processo Civil. Apesar disso, sobreveio peça não distribuída, e processada como verdadeira contestação, como se depreende de páginas 81 e seguintes. Nessa conformidade, anulo o ato ordinatório de página 91 e determino nova intimação da Municipalidade de Guarujá, nos termos da decisão de página 74. Torno sem efeito, por desdobramento, os atos posteriores, inclusive a manifestação de páginas 94-98. Intime-se (grifei) Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, que propôs ação de execução de título extrajudicial contra a agravada, visando a satisfação do crédito de dois contratos nos valores de R$ 91.497,90 e R$ 191.768,50, referente a nota fiscal nº 000.000.429. Todavia, a agravada opôs embargos à execução nos próprios autos da execução de título extrajudicial em violação do art. 914, §1º, do CPC. Afirma que foi intimada por ato ordinatório para apresentar impugnação aos embargos à execução (fls. 94/98 da origem). Porém, após a apresentação da impugnação aos embargos à execução, foi proferida a decisão agravada, anulando o ato ordinatório que a intimou para apresentação de impugnação aos embargos à execução e determinou nova intimação para a agravada apresentar embargos à execução (fls. 99 da origem). Contudo, requereu a reconsideração da decisão agravada para que os embargos à execução fossem processados em autos apartados, excluindo-o dos autos da execução de título extrajudicial, e prosseguisse o feito, com a intimação da agravada para comprovar o pagamento parcial alegado nos embargos à execução, sob pena de penhora dos ativos financeiros (fls. 102/104 da origem), porém, foi proferida decisão de determinação de prosseguimento do feito nos termos da decisão agravada de fls. 99 da origem. Aduz erro grosseiro no protocolo dos embargos à execução nos autos da execução de título extrajudicial, nos termos do art. 914, §1º, do CPC. Assevera que imprescindível Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1480 que os embargos à execução sejam autuados em apartado, com a distribuição por dependência, sob pena de caracterizar erro grosseiro. Colaciona jurisprudência. Requer a concessão da tutela recursal para a cassação da reabertura de prazo de embargos à execução concedida à agravada e o provimento do recurso de agravo de instrumento para confirmar a antecipação de tutela recursal, com a consequente reforma da decisão vergastada, reconhecendo a ilegalidade da abertura de novo prazo de embargos à execução à agravada e autorizando o prosseguimento da ação de execução. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e acompanhado do preparo recursal (fls. 09/10). O pedido de tutela recursal não comporta deferimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do processo, ou pelo momento de cognição exauriente. E, nesta senda, não se denota a presença dos pressupostos necessários de modo a justificar a concessão da tutela requerida. Posto isso, por falta de preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela requerido no presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, requisitando-se informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Julio de Andrade Neto (OAB: 393327/SP) - Sueli Ciurlin (OAB: 77675/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2067367-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2067367-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José dos Campos - Autor: Elson de Araújo - Recorrido: Município de São José dos Campos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Ação Rescisória Processo nº 2067367-07.2023.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 3º Grupo de Direito Público Ação Rescisória: 2067367-07.2023.8.26.0000 Autor: ELSON DE ARAÚJO Réu: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Comarca: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Decisão monocrática n.º: 20.544 - E* AÇÃO RESCISÓRIA Municipalidade de São José dos Campos Ação civil pública Segunda ação rescisória ajuizada pelo autor - Imóvel erigido de forma irregular em loteamento clandestino e sem autorização municipal - V. acórdão da Eg. 7ª Câmara de Direito Público que manteve a r. sentença que julgou procedente a pretensão do Município para fins de desocupação e demolição da construção - Pretensão de rescisão do decisum, nos termos do art. 966, IV, do CPC, por violação à coisa julgada, em razão da superveniência de sentença proferida em ação civil pública promovida pelo Ministério Público em face do Município, em sentido diametralmente Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1491 oposto - Inadmissibilidade Ausência de coisa julgada formada anteriormente nos autos da ação civil pública n.º 1019922- 69.2016.8.26.0577 Para a subsunção ao disposto no artigo supracitado, imprescindível que haja coisa jugada anterior Diante do conflito entre coisas julgadas, prevalece a última que se formou, qual seja, a proferida na ação coletiva Entendimento consolidado do C. STJ - Coisa julgada coletiva e ulterior que paralisa os efeitos da coisa julgada individual Ademais, observado o princípio da isonomia, autor pode buscar se beneficiar do transporte in utilibus da coisa julgada coletiva, caso demonstre enquadrar-se na hipótese de regularização nela decidida - Indeferimento liminar da petição inicial, nos termos dos art. 968, § 3º c/c 330, III, do CPC. Trata-se de ação rescisória ajuizada para o fim de rescindir o v. acórdão da 7ª. Câmara de Direito Público, transitado em julgado, proferido nos autos n.º 1018870-33.2019.8.26.0577 (fls. 24/30), o qual manteve a r. sentença que julgou procedente a pretensão do Município em face do autor, formulada para fins de desocupação e demolição de construção erigida de forma irregular, em área de parcelamento ilegal do solo, sem qualquer autorização municipal e em loteamento clandestino. Sustenta o autor, em síntese, que ao assim decidir, o v. acórdão violou a coisa julgada, de modo a possibilitar a rescisão do v. aresto, com base no artigo 966, inciso IV, do CPC, uma vez que este conflita com a r. sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 1019922-69.2016.8.26.0577, pois nesta o Ministério Público obteve êxito na condenação do Município à obrigação de fazer consistente na regularização da área onde se encontra erigida a construção. É o relatório. Cuida-se de segunda ação rescisória ajuizada pelo autor sob os mesmos fundamentos. E, mais uma vez, a inicial não comporta conhecimento, cabendo o seu indeferimento liminar. A garantia fundamental à coisa jugada tem por escopo a segurança jurídica no Estado Constitucional Democrático de Direito, promovendo a estabilização e previsibilidade das relações jurídicas em face do arbítrio de outrem ou mesmo do próprio Estado. No entanto, em situações excepcionais, a coisa julgada pode se mostrar mais injusta e gravosa que a própria relativização do instituto, sendo que a sua manutenção causa ainda mais insegurança jurídica. Por tal motivo é que se criou o instituto da ação rescisória, que é meio processual hábil a impugnar decisões de mérito proferidas com vícios graves (com exceção do documento novo), revestidas pela autoridade da coisa julgada (Fabiano Carvalho in Ação Rescisória: decisões rescindíveis, São Paulo: Saraiva, 2010, p. 21. Coleção Theotonio Negrão). Segundo leciona Alexandre Freitas Câmara: Chama- se ação rescisória à demanda através da qual se busca desconstituir decisão coberta pela coisa julgada, com eventual rejulgamento da causa original. Em outros termos, já se tendo formado a coisa julgada (formal ou material), o meio adequado para nos casos expressamente previstos em lei desconstituir-se a decisão que já tenha sido alcançada por tal autoridade é a propositura de ação rescisória. Esta, ao ser julgada (originariamente por tribunais, não sendo possível sua propositura perante juízos de primeira instância), pode levar à desconstituição da coisa julgada já formada e, eventualmente (mas nem sempre), levará também a que se rejulgue, no próprio processo da ação rescisória, a causa original. (...) (in O Novo Processo Civil Brasileiro, 3. ed. São Paulo: Atlas, 2017). Porém, em razão de seus efeitos, seu cabimento é restrito, sendo somente possível dentro das hipóteses taxativas arroladas no artigo 966 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente. § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão. § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. Conforme se vê, a decisão apenas pode ser rescindida nos casos taxativamente enumerados no artigo supra transcrito, tratando- se de instrumento processual de manejo excepcional, que não comporta interpretação extensiva. No presente caso, busca o autor a rescisão do v. acórdão, que em ação individual proposta pela Municipalidade de São José dos Campos contra si, manteve a r. sentença que julgou procedentes os pedidos formulados para fins de desocupação e demolição da construção erigida em área de parcelamento ilegal do solo, em loteamento clandestino e sem qualquer autorização municipal. Salienta que tal decisão violou a coisa julgada formada em ação civil pública promovida pelo Ministério Público, envolvendo o mesmo loteamento em questão, que condenou a Municipalidade de São José dos Campos a regularizar a referida área, que se encontra inserida em Zona Especial de Interesse Social, dotando o local de infraestrutura urbana básica, efetivando a regularização fundiária e da situação dominial dos lotes, sob pena de multa. Porém, não lhe assiste razão, uma vez que a coisa jugada coletiva formou-se posteriormente à coisa julgada individual. Para fins de caracterização da hipótese que autoriza o ajuizamento da ação rescisória, com fulcro no artigo 966, inciso IV, do CPC, imprescindível que exista coisa julgada formada em momento anterior ao julgamento da ação cuja decisão se pretende rescindir, conforme leciona a doutrina: 10. Coisa julgada. Se sobre determinado litígio já há coisa julgada (arts. 141, 337, §§ 1º a 4º, 502, 503, 505 e 506, CPC), posterior e eventual processo visando à rediscussão da causa deve ser extinto sem resolução de mérito (art. 485, V, CPC). Se, nada obstante a existência da coisa julgada anterior, há nova decisão definitiva de mérito sobre a causa já decidida, com a conseguinte formação de coisa julgada, a segunda coisa julgada desafia ação rescisória (art. 966, IV, CPC) (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero in Novo Código de Processo Civil comentado, 3ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2017, pg. 1.039/1.040) (g.m.) No caso, a r. sentença proferida na citada ação civil pública transitou em julgado posteriormente, motivo pelo qual não se observa a subsunção do presente caso ao disposto no inciso IV, do artigo 966, do CPC. Contudo, importante registrar que o autor não se encontra desprotegido pelo ordenamento jurídico. Isso porque, diante da existência de conflito entre coisas julgadas, prevalece a última que se formou, qual seja, a proferida na ação coletiva, conforme pacificou o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO ESTABELECIDO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E PARADIGMAS INVOCADOS. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. CRITÉRIO TEMPORAL PARA SE DETERMINAR A PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA OU DA SEGUNDA DECISÃO. DIVERGÊNCIA QUE SE RESOLVE, NO SENTIDO DE PREVALECER A DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. (...) 2. Nesse particular, deve ser confirmado, no âmbito desta Corte Especial, o entendimento majoritário dos órgãos fracionários Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1492 deste Superior Tribunal de Justiça, na seguinte forma: ‘No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória’ (REsp 598.148/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe 31/8/2009). 3. Entendimento jurisprudencial que alinha ao magistério de eminentes processualistas: ‘Em regra, após o trânsito em julgado (que, aqui, de modo algum se preexclui), a nulidade converte-se em simples rescindibilidade. O defeito, arguível em recurso como motivo de nulidade, caso subsista, não impede que a decisão, uma vez preclusas as vias recursais, surta efeito até que seja desconstituída, mediante rescisão (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, 5ª ed, Forense: 1985, vol. V, p. 111, grifos do original). Na lição de Pontes de Miranda, após a rescindibilidade da sentença, ‘vale a segunda, e não a primeira, salvo se a primeira já se executou, ou começou de executar-se’ (Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 214). (...) (EAREsp n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Assim, fica claro que a coisa julgada coletiva formada por último paralisa os efeitos da coisa julgada individual. Ademais, observado o princípio da isonomia, o autor pode se beneficiar do transporte in utilibus da coisa julgada coletiva, buscando a regularização do seu imóvel, caso esteja dentro do perímetro beneficiado pela decisão coletiva. Por tais razões, descabida a presente rescisória. Ante o exposto, não evidenciada a causa de pedir que autorize o ajuizamento da presente ação rescisória, de rigor o seu indeferimento liminar, extinguindo-se o feito, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 968, § 3º c/c 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. P.R.I. São Paulo, 27 de março de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Wesley Wallace de Paula (OAB: 434326/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2077385-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2077385-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Marcos Adriano Foleto - Agravado: Angela Cristina Tavares Foleto - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP contra a r. decisão de fls. 371/2, dos autos de origem, que, em cumprimento individual de sentença, promovido por MARCOS ADRIANO FOLETO e OUTRA, rejeitou a impugnação. A agravante informa, preliminarmente, que interpôs diversos agravos de instrumentos com pedidos idênticos, junto a este e. Tribunal de Justiça e que obteve decisões favoráveis à suspensão das execuções provisórias. Afirma que é empresa pública, razão pela qual não pode ter qualquer um de seus bens objeto de constrição judicial, além de deter o direito inquestionável de efetuar qualquer pagamento/ garantia de execução por meio da EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS. Aduz que o título executivo versa sobre direitos individuais homogêneos, de modo que os danos devem ser apurados em liquidação de sentença, após comprovação do direito do suposto credor, assegurada a ampla defesa. Requer: 1) O acolhimento da PRELIMINAR levantada, suspendendo a execução nos presente autos. 2) Que seja concedido liminarmente o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, no sentido de determinar que os autos aguardem o julgamento definitivo deste, oficiando o r. Juízo a quo para que suspenda qualquer decisão a respeito do feito, evitando-se assim que a Agravante tenha prejuízos ainda mais graves na entrega da prestação jurisdicional ora pleiteada, determinando-se as comunicações de estilo; 3) Após a análise da liminar acima pleiteada, aguarda-se pelo provimento do presente recurso: 3.1) A reforma da decisão agravada extinguindo-se o feito sem resolução de mérito em face da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, na medida em que o Agravado não faz jus ao dano moral pleiteado já que era já era totalmente ciente das condições do bairro. 3.2) No entanto, caso v. Exa. assim não entenda, requer sejam os autos baixados para produção efetiva da prova do direito, vez que foi a ação julgada (rito comum), sem a devida prova do an debeatur, já que a sentença coletiva excluía os mutuários que fizeram acordo; 3.3) Caso superadas as teses supra, para fins de argumentação, seja reformada a decisão reconhecendo-se a iliquidez do capítulo referente aos danos morais e de determinar que a Agravada comprove o direito (an debeatur) à indenização, bem como a existência e extensão do dano extrapatrimonial suportado; 3.4) E nesse caso, que não seja aplicada a inversão do ônus probandi, pois trata, o caso sob análise, de supostos danos que dependem da prova da sua legitimidade, liame e extensão e, por conta disso, somente podem ser comprovados pelo Agravado; 3.5) Que não seja aplicada a multa prevista no artigo 523, §§ 1º. E 2º. pelos motivos acima expostos; 3.6) Por fim, caso haja condenação, o que também se cogita para fins de argumentação, requer seja fixado o termo inicial do prazo para cumprimento somente após efetiva apuração do an e do quantum debeatur, que somente se consubstanciará com o advento da decisão nestes autos. DECIDO. Cuida-se de cumprimento individual provisório de sentença, Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1501 em ação civil pública, cujo recurso foi julgado por esta c. Câmara, nos seguintes termos: Apelação nº 0028718-71.2005.8.26.0506 Relator(a): Reinaldo Miluzzi Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 09/01/2020 Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO CUMULATIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONJUNTO HABITACIONAL CONSTRUÍDO PELA COHAB-RP EM ANTIGO LIXÃO DE RIBEIRÃO PRETO JARDIM PRIMAVERA II 1- Legitimidade ativa do Ministério Público Ação que tem por escopo a defesa, quer preventiva, quer repressiva, de interesses individuais homogêneos dos mutuários de conjunto residencial (art. 127, “caput” e 129, III, da CF, 25, IV, “a”, da Lei Orgânica do Ministério Público, 81, III e 82, I, do CDC). 2- Sentença “ultra petita” Não ocorrência Decisão proferida nos limites dos pedidos e que abarca todo o conjunto residencial 3- Perda superveniente do objeto O fato de a apelante ter celebrado acordo com alguns mutuários não implica a perda do objeto da ação, que é mais amplo 4- Conjunto probatório dos autos, que comprova os fatos descritos na petição inicial O solo no qual foram construídas as casas se acha comprometido pela presença de lixo e gases nocivos, o que gera defeitos estruturais, além de colocar em risco a saúde e a segurança das pessoas que nelas habitam Laudo pericial, secundado pelo laudo do CAEX e por outros elementos técnicos, conclusivo no sentido de que os mesmos efeitos deletérios atingirão, ao longo do tempo, aquelas residências que estão ao entorno do antigo lixão Responsabilidade civil da COHAB-RP reconhecida Danos materiais e morais devidos Redução do valor referente aos danos morais Adoção dos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade Precedente desta Corte, originário da mesma Comarca. Preliminares rejeitadas, recurso provido em parte. Extrai-se do voto do Exmo. Desembargador Reinaldo Miluzzi: A r. sentença, lançada a fls. 2916/2922 (14º volume), julgou-a procedente para, tornando definitiva a decisão de antecipação da tutela, condenar a requerida a: ‘A) na obrigação de fazer a ser cumprida em até 12 meses e sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso e relativamente a cada mutuário (art.461, § 5º, do CPC), consistente na entrega aos mutuários do conjunto habitacional Jardim das Palmeiras II, excepcionados os casos de inadimplência e transação, nos termos da fundamentação, de outra(s) residência(s) coma(s) mesma(s) dimensão(ões) e padrão(ões) igual(is) ou superior(es), em perfeitas condições de uso, sem nenhum ônus adicional, ou, alternativamente e mediante a(s) devida(s) rescisão(ões) contratual(is) sem ônus aos mutuários para tanto, a restituir as quantias pagas, inclusive aquelas vertidas com benfeitorias, tudo corrigido desde o desembolso e com juros de mora desde a citação; e B) no pagamento, a cada um dos mutuários do conjunto habitacional ‘Jardim das Palmeiras II’, excepcionados os casos de inadimplência e transação, nos termos da fundamentação, da indenização por danos morais no valor de 100 (cem) salários-mínimos nacionais e atualmente em vigor, corrigidos desde a data de publicação desta sentença, com juros de mora desde a citação.’ (...) Devido o dano moral pela angústia suportada pelos moradores do conjunto residencial, que, conforme anotou o geólogo no mencionado artigo, sofreram danos à autoestima, eles que estão submetidos à segregação socioespacial (fls. 2.880). Cabe, contudo, um reparo quanto ao valor arbitrado na r. sentença, equivalente a 100 salários-mínimos. No caso similar do Conjunto Habitacional Jardim Juliana A, a condenação foi de R$ 30.000,00 para abril de 2015. Assim sendo, cabe a redução para o mesmo valor, quer pelo princípio constitucional da isonomia, quer para a adoção dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como foi desenvolvido naquela r. sentença. A atualização monetária será contada a partir de abril de 2015 e os juros de mora a partir da citação, adotado para o cálculo dessas verbas o que foi decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 810. Pois bem. O c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF 588, analisou a determinação de bloqueio, penhora e liberação de valores da Companhia Estadual de Habitação Popular CEHAP/PB, para o pagamento de indenizações trabalhistas, sem a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, e estabeleceu a possibilidade da incidência do regime de precatórios nos casos em que a devedora é empresa pública ou sociedade de economia mista, prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário. Considerando os termos da decisão proferida na ADPF 588, do STF, e que a definição do regime de execução da obrigação é matéria de ordem pública, defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime- se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício.. São Paulo, 4 de abril de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Luiz Fernando dos Santos (OAB: 446680/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2075042-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2075042-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Gold Incorporadora e Empreendimentos Ltda - Agravado: Município de Diadema - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO AGRAVÁVEL - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO NOVO CPC. Decisão agravada que homologou o laudo prévio apresentado. Decisão agravada que não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do novo CPC - O rol das decisões interlocutórias que desafiam agravo de instrumento é de taxatividade mitigada, mas a hipótese não autoriza a excepcionalidade da sua admissão. Ademais, em sede de tutela antecipada e, muito menos em recurso de Agravo de Instrumento, não cabe mergulho profundo em matéria de fato e de direito a ser objeto de regular cognição e decisão pela instância da origem, no exercício da sua jurisdição inafastável e insuprimível. Recurso não conhecido por ser inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de desapropriação, homologou o laudo prévio apresentado, nos seguintes termos: Vistos. Homologo o laudo prévio porque corrigidos os erros materiais e justificada, à suficiência, a manutenção do valor da indenização, conforme se verifica a fls. 746/753. No mais, aguarde-se o depósito do montante integral estimado pelo Perito. Int. Alega a agravante que o perito judicial deixou de cumprir a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 2146834-69.2022.8.26.000, desrespeitando este Egrégio Tribunal, eis que não apresentou calculo com a demonstração pormenorizada de que os inúmeros erros materiais cometidos no laudo prévio não tenham afetado a avaliação, pois se assim procedesse seria obrigado a reconhecer o erro de avaliação; não apresentou cálculo pormenorizado para demonstrar que a correção dos erros materiais não alteram o resultado final da avaliação. Pede efeito suspensivo, determinando que seja acolhido o laudo parcialmente do assistente técnico da agravante que corrigiu os cálculos do perito judicial, realizando os cálculos com a transposição de valores, utilizando o índice fiscal dos imóveis, determinando que para imissão na posse da embargada a mesma deposite o valor de R$ 25.528.000,00 (vinte e cinco milhões, quinhentos e vinte e oito mil reais). Relatado, decido. O artigo 932 do Novo Código de Processo Civil autoriza não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III). É caso de não conhecimento do recurso em razão da irrecorribilidade da decisão impugnada. Como sabido, “ao relator, na função, na condição de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício”. (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY in “Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante”, 10ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 960). Vale ressaltar que, não obstante o citado comentário tenha sido realizado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, é incontroverso que ele se aplica perfeitamente ao que dispõe o Novo Código de Processo Civil. Consoante estabelece o artigo 1.015 do Novo CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: “I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” No caso dos autos, é possível verificar que a decisão agravada não se enquadra em nenhum dos incisos do citado artigo 1.015, ou em seu parágrafo único. Ademais, à evidência, a insurgência da agravante, no caso em análise, volta-se contra decisão que homologou o laudo de avaliação prévia, hipótese que não se amolda às permissões legais autorizativas do manejo do presente recurso, e tampouco possibilita a mitigação do rol do indigitado artigo 1.015, conforme recente entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.704.520/MT e REsp n.º 1.696.396/MT), porquanto não se divisa situação de urgência ou mesmo risco ao provimento final, mormente porque a avaliação feita no laudo questionado, repita-se, é prévia, fator a indicar a sua provisoriedade e que não se confunde com o laudo pericial propriamente dito, após o qual se garantirá a ampla defesa e contraditório, descabendo, ademais, antecipação ou pré-julgamento da matéria de mérito em sede incidental. Em sede de tutela antecipada e, muito menos em recurso de Agravo de Instrumento, não cabe mergulho profundo em matéria de fato e de direito a ser objeto de regular cognição e decisão pela instância da origem, no exercício da sua jurisdição inafastável e insuprimível. Diante disso, entendo que a decisão agravada não poderia ter sido impugnada pelo presente recurso de agravo de instrumento, haja vista que o rol das decisões interlocutórias que desafiam agravo de instrumento é taxativo. Diante do exposto, não conheço do recurso, monocraticamente, em razão da inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luiz Antonio Siqueira de Souza (OAB: 120371/SP) - Fernando Marques Altero (OAB: 250007/SP) - Guilherme Novaes de Carvalho (OAB: 361036/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2276039-54.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2276039-54.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Rio Claro - Embargte: Cica - Centro Industrial Cidade Azul Ltda - Embargdo: Município de Rio Claro - Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 5 de abril de 2023. EURÍPEDES FAIM Relator - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Jamil Abid Junior (OAB: 195351/SP) - Gustavo Brito da Cunha (OAB: 304787/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0031180-37.2010.8.26.0114 (114.01.2010.031180) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Rossi Residencial S A - Apelante: Orquídea Incorporadora Ltda - Apelado: Município de Campinas - Vistos. 1) Trata-se de recurso de apelação interposto por ROSSI RESIDENCIAL S A e ORQUÍDEA INCORPORADORA LTDA contra a sentença de fls. 537/542, proferida pelo MM. Juiz Wagner Roby Gidaro, que julgou improcedente o pedido deduzido pelas apelantes em sede de ação anulatória. Preliminarmente, pleiteiam as recorrentes a concessão dos benefícios da gratuidade em sede recursal, o que deve ser previamente apreciado, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. 2) O pedido deve ser INDEFERIDO. Com efeito, embora não haja óbice ao deferimento da gratuidade à pessoa jurídica, o estado de necessidade que ampara a concessão do respectivo benefício deve estar comprovado nos autos, consoante Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, apesar das apelantes aduzirem que se encontram impossibilitadas de arcar com o pagamento de custas, despesas e honorários, não lograram êxito em demonstrar as suas atuais situações financeiras a fim de comprovar tal alegação, sendo certo que o recurso de apelação foi interposto em setembro de 2022, a teor do protocolo digital, e que os balanços/demonstrativos mais recentes juntados pelas recorrentes datam de dezembro de 2021. 3) Em razão disso, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, intimem-se as apelantes para recolher o preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. P. Int. São Paulo, 5 de abril de 2023. EUTÁLIO PORTO Relator (assinado digitalmente) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Gabriel Abujamra Nascimento (OAB: 274066/SP) - Felipe Almeida Vital (OAB: 448691/SP) - Brenno Menezes Soares (OAB: 342506/ SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2028197-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2028197-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante: M3 Motors Ltda - Impetrado: MM. JUÍZO DA 2ª VARA DE CRIMES TRIBUTÁRIOS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE BENS E VALORES DA CAPITAL DO FORO CENTRAL - VISTOS. Fls. 306/308. Cuida-se de representação da E. Desembargadora Gilda Barbosa Alves Diodatti, integrante da C. 16ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição do presente Habeas Corpus, por conta de prevenção não observada, relacionada a feito conexo. A representação foi assim redigida, verbis: (...) E, melhor compulsando os autos que vieram conclusos para julgamento, emerge necessária solução de ponto prejudicial à apreciação da causa, atinente `a competência desta Colenda Câmara, como se exporá na sequencia, para apreciação desta demanda, ante a possibilidade de prevenção de órgão fracionário diverso. (...) 2) Sem prejuízo, represento ao Excelentíssimo Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal, para que determine, se assim entender Sua Excelência, nos termos do artigo 105, caput, do RITJSP, a redistribuição do presente Mandado de Segurança, por prevenção, à Colenda 13ª Câmara de Direito Criminal, a quem fora distribuído o mandado de segurança nº 2260423-44.2019.8.26.0000, de forma livre, em 21/11/2019, writ que impugnava o sequestro do mesmo veículo (cf. petição inicial de fls. 1/8 do referido mandamus), constrição determinada na persecução penal referente, ao que parece, aos fatos em investigação a que se refere o presente mandado de segurança e, posteriormente, o habeas corpus nº 2000189-46.2020.8.26.000 (distribuição em 09/01/2020) e a apelação nº 1007079-62.2020.8.26.0050 (distribuição em 20/11/2020), estes dois últimos por prevenção ao referido mandado de segurança, feitos nos quais a parte interessada se insurge contra incidentes ocorridos nos autos do inquérito policial nº 1511928-54.2019.8.28.0050, das medidas assecuratórias nos 1516800-15.2019.8.26.0050 e 1537592-87.2019.8.26.0050, ou, ainda, nos embargos de terceiro nº 0056093-66.2019.8.26.0050). Ao ensejo, renovo protestos de especial estima e elevada admiração (fls. 306/308). Instada, a zelosa Secretaria forneceu a seguinte informação, verbis: Em atenção ao r. despacho de fl. 313, cumpre-me informar a Vossa Excelência que o presente feito foi distribuído por prevenção para a Exma. Sra. Desª. Gilda Alves Barbosa Diodatti, na Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal, por prevenção à Apelação nº 1001693-51.2020.8.26.0050, distribuída por sorteio em 31/03/2021, pois, em virtude das divergências entre os números de origem, não foram verificadas prevenções anteriores para o presente feito. Informo, ainda, melhor analisando o feito de origem, ante o r. despacho de fl.306/308 exarado pela Exma. Sra. Desª. Gilda Alves Barbosa Diodatti, que verificamos que o processo de origem relativo ao presente feito, qual seja, Alienação de Bens do Acusado nº 0025679-80.2022.8.26.0050, encontra-se apensado ao processo de origem Petição Criminal nº 1001693-51.2020.826.0050, cuja Apelação gerou a prevenção anotada no presente feito; contudo, tal Petição Criminal é dependente do processo de origem Inquérito Policial nº 1511928-54.2019.8.26.0050, que, por sua vez, gerou diversos outros feitos de origem dependentes para os quais foram constatadas prevenções anteriores. Há a distribuição anterior do Mandado de Segurança nº 2260423-44.2019.8.26.0000, distribuído por sorteio em 21/11/2019 para o Exmo. Sr. Des. Cardoso Perpétuo, na Colenda 13ª Câmara de Direito Criminal, cujo feito de origem são os Embargos de Terceiro nº 0056093- 66.2019.8.26.0050, apensado ao Pedido de Busca e Apreensão nº 1516800-15.2019.8.26.0050, por sua vez, apensado ao Inquérito Policial nº 1511928-54.2019.8.26.0050, já mencionado, que também gerou prevenção para o Habeas Corpus nº 2000189-46.2020.8.26.0000, distribuído ao Exmo. Sr. Des. Cardoso Perpétuo na Colenda 13ª Câmara de Direito Criminal em 09/01/2020, gerando, ainda, prevenção para a Apelação nº 1007079-62.2020.8.26.0050, cujo processo de origem é a Petição Criminal de mesmo número, também distribuída ao Exmo. Sr. Des. Cardoso Perpétuo em 20/11/2020. Informo, por fim, que não obstante as prevenções anteriormente mencionadas, foi encontrada uma prevenção ainda anterior, julgada pelo Exmo. Sr. Des. Farto Salles, em cadeira atualmente ocupada pelo Exmo. Sr. Des. Juscelino Batista, na Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal, pelo Habeas Corpus nº 2070998-95.2019.8.26.0000, distribuído por sorteio em 01/04/2019, cujo feito de origem é o Habeas Corpus nº 1000164-31.2019.8.26.0050, apensado ao Inquérito Policial nº 1504867-79.2018.8.26.0050 que, por sua vez, é um dos apensos do Inquérito Policial nº 1511928-54.2019.8.26.0050. Era o que me cumpria informar, submetendo os autos a Vossa Excelência para determinar o que for de direito (fls. 314/315). DECIDO. Com razão a E. Desembargadora Gilda Barbosa Alves Diodatti, na medida em que não respeitada a prevenção, decorrente do Habeas Corpus nº 2070998-95.2019.8.26.0000, da Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal, distribuído em 01/04/2019, relacionado a apenso constante do mesmo feito originário, para julgamento do presente writ, nos termos do artigo 105 do do RITJSP. Nestes termos, ACOLHE-SE a representação para determinar seja o presente REDISTRIBUÍDO ao E. Desembargador Juscelino Batista, com assento na Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal. Cumpra-se. Int. São Paulo, 30 de março de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Gilda Alves Barbosa Diodatti - Advs: Guilherme Luiz Francisco (OAB: 358920/SP) - 10º Andar



Processo: 0023856-86.2009.8.26.0451/50005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 0023856-86.2009.8.26.0451/50005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Piracicaba - Interessado: Eugenia Cristina de Oliveira - Agravante: Marlon Flabis Tarantine - Agravante: Osmar Vitor da Silva - Agravante: Emerson Fernando Tarantine - Interessado: Carlos Alberto Ramos de Oliveira - Interessado: Alexandre Franco Barbosa - Agravante: Jefferson de Oliveira - Interessado: Daniela de Fátima Silveira - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Fls. 4882: trata-se de petição em que a Defesa do réu Marlon Flabis Tarantine, manifestando sua oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1866 por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza das decisões impugnadas pelos agravos internos, que negaram seguimento a recursos extraordinário e especial pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com voto n. 43.272. São Paulo, 29 de março de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Raquel Vitti (OAB: 297411/ SP) - Glair Carina Silva (OAB: 277210/SP) - Tatiana Ferreira Muzilli (OAB: 212355/SP) - Marcelo Cypriano (OAB: 326669/SP) - Fabricio Rogerio Fuzatto de Oliveira (OAB: 198437/SP) - Rodrigo Corrêa Godoy (OAB: 196109/SP) - Felipe Mello de Almeida (OAB: 211082/SP) - Luiza de Oliveira Pitta Guerra (OAB: 357650/SP) - Liliana Regina Ferreira da Silva (OAB: 98259/SP) - Wisen Patrícia de Azambuja (OAB: 198000/SP) (Defensor Dativo) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/ DP) - Alexandre Mascarin Francisco (OAB: 399270/SP) - Daniel Fernandes Minharo (OAB: 441860/SP) Processamento do Órgão Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO Nº 0012394-39.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Conflito de competência cível - Sorocaba - Suscitante: 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Suscitado: 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba - Saae - Interessado: Emerson Isaac Feliciano (E outros(as)) - Vistos. À douta Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. Int. São Paulo, . Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Alexandre Sfeir Alves (OAB: 304797/SP) - Emanuela Oliveira de Almeida Barros (OAB: 178862/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0012400-46.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Conflito de competência cível - Sorocaba - Suscitante: 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Suscitado: 25ª Câmara de Direito Privado do Tribual de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba - Saae - Interessado: Emerson Isaac Feliciano (E outros(as)) - Vistos. À douta Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. Int. São Paulo, . Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Alexandre Sfeir Alves (OAB: 304797/SP) - Emanuela Oliveira de Almeida Barros (OAB: 178862/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000641-80.2022.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1000641-80.2022.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Rm Negócios Imobiliários Spe Ltda - Apelado: Paulo Rodrigues dos Santos e outro - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. APLICAÇÃO DO CDC. CONTRATO ANTERIOR A LEI DO DISTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DETERMINANDO RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, MULTA CONTRATUAL E DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU. PARCIAL ACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RÉ APELANTE QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CONFIGURADO. MORA OCORRIDA A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO PREVISTO CONTRATUALMENTE. EVENTUAL DILAÇÃO DE PRAZO FIRMADO JUNTO AO PODER PÚBLICO QUE NÃO SE APLICA AOS ADQUIRENTES. INEXISTÊNCIA DE ADITAMENTO JUNTO AOS COMPRADORES. ALEGAÇÃO DE ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA E IMISSÃO NA POSSE DOS ADQUIRENTES NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, O DEVER DE INDENIZAR DANOS DE ORDEM MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Paulo Furtado (OAB: 409820/SP) - Vinícius de Almeida Cozoli (OAB: 406535/SP) - Danilo Lelles de Menezes (OAB: 329969/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1009691-65.2019.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1009691-65.2019.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: P. C. D. P. e outros - Apelado: M. J. C. da S. P. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento aos recursos. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Arnaldo Barbosa de Almeida Leme - OAB/ 51.658 . - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AÇÃO JULGADA EM CONJUNTO COM AS AÇÕES DE REIVINDICAÇÃO E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE RECONHECEU O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE USUCAPIÃO E IMPROCEDENTES AS DEMAIS. RECURSO INTERPOSTO PELOS CONTESTANTES DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. TESE DE QUE O OBJETO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO CONSTITUI ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) QUE, AINDA QUE EVENTUALMENTE ACEITA, NÃO INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, MAS APENAS A RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DA PROPRIEDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA, DE MANEIRA SATISFATÓRIA, A SUCESSÃO DA POSSE DESDE O ANO DE 1985 E O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. APELO DOS AUTORES DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA AFASTA A ILICITUDE DA POSSE E, CONSEQUENTEMENTE, INVIABILIZA O PEDIDO REIVINDICATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabíola Casimiro Soares (OAB: 399319/SP) - Arnaldo Barbosa de Almeida Leme (OAB: 51658/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1008397-75.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1008397-75.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Alcione da Silva Barros - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - PRELIMINAR NULIDADE DE SENTENÇA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A R. SENTENÇA RECORRIDA EXAMINOU TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 QUE CONTINUA EM VIGOR EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32/2001 CONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170- 31/2001 - CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, COM TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL HIPÓTESE EM QUE SE ADMITE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS COBRADA PELO RÉU - RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.639.320/SP) INSTRUMENTOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES EVIDENCIAM QUE A AUTORA NÃO TEVE A LIBERDADE DE ESCOLHER OUTRA SEGURADORA QUE NÃO A INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ RECURSO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO PELA AUTORA INSURGÊNCIA DA REQUERENTE DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGIU AMPARADA PELO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES ABUSIVIDADE CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA POR PARTE DO RÉU RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 2294 FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nathalia de Freitas Melo (OAB: 202858/SP) - Joao Luiz Barreto Passos (OAB: 287865/SP) - Luciana Barreto Passos (OAB: 414916/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1007010-11.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1007010-11.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apte/Apda: Patricia Fernandes Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL SENTENÇA QUE DECLAROU O DÉBITO INEXIGÍVEL INSURGÊNCIA DO RÉU DESCABIMENTO AUTORA QUE NEGOU EXPRESSAMENTE A CONTRATAÇÃO DO DÉBITO RÉU QUE NÃO COMPROVOU SUA ORIGEM INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA PELO RÉU SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO INSURGÊNCIA DA AUTORA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O DÉBITO CONSTA APENAS DA PLATAFORMA DENOMINADA “SERASA LIMPA NOME” DESTINADA À NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS EXISTENTES, MAS SEM PUBLICIDADE DA INFORMAÇÃO AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DE INDÍCIOS DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU ABUSIVA DANO MORAL NÃO CONFIGURADO RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Henrique Pereira de Oliveira (OAB: 442736/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1006457-12.2020.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1006457-12.2020.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Paulo Hidalgo Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO EM DUPLICIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO APELO INTERPOSTO.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EVIDENCIA-SE QUE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL DECORRE PLENA PERTINÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO PORQUE FOI A RESPONSÁVEL DIRETA PELO PROTESTO QUE ORA SE PRETENDE CANCELAR. NA QUALIDADE DE MANDATÁRIO, DEVERIA TER O CUIDADO DE VERIFICAR A REGULARIDADE DO TÍTULO PROTESTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 476 DO C. STJ. RESP Nº 1.063.474/RS. PRELIMINAR AFASTADA.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A, PARA CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS EM R$ 12.000,00 E PARA CANCELAR DEFINITIVAMENTE O PROTESTO CONSTANTE DO PROTOCOLO 145221, REGISTRADO NO LIVRO 391 G FLS. 26, NO 2º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS DE SÃO VICENTE. A AÇÃO EM FACE DE LAÍS ALVES CERONI FOI JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO CORRÉU BANCO DO BRASIL S/A. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. PROTESTO INDEVIDO. CASO EM QUE O BANCO DEMANDADO ADOTOU CONDUTA IMPRUDENTE E DESIDIOSA, POIS, COMO BEM COLOCA A SENTENÇA, “O MANDATO EM JULGAMENTO FOI OPERADO POR PESSOA JURÍDICA FALSÁRIA, COM FUNDAMENTO EM CONTRATO FALSO, NÃO OPERANDO O BANCO, PRESTADOR DE SERVIÇOS NO MERCADO DE CONSUMO, COM O ZELO DE VERIFICAR A HIGIDEZ DAS PESSOAS COM QUEM POSSUI CONTRATO”. DESTA MANEIRA, NÃO HÁ NENHUM ARGUMENTO QUE EXIMA A CULPA DO RÉU, QUE PRESTOU MAL OS SEUS SERVIÇOS, E POR ESSE MOTIVO DEVERÁ RESSARCIR AO AUTOR OS DANOS A ELE ADVINDOS. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO DECORRENTE DO ABALO OBJETIVO DA IMAGEM DO AUTOR COM O INDEVIDO PROTESTO REALIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. MINORAÇÃO, TODAVIA, DA VERBA INDENIZATÓRIA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - William Roger dos Santos Mendes (OAB: 428259/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB: 153852/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1014943-33.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1014943-33.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pedro Nascimento de Meirelles - Apelado: Tam Linhas Aéreas S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, PARA CONDENAR A REQUERIDA A INDENIZAR O DANO MATERIAL, NO VALOR DE R$ 58,00, AFASTANDO, TODAVIA, O PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. INADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEPENDE DA AFERIÇÃO, PELO JULGADOR, DA PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR, A TEOR DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ORIENTAÇÃO DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUTOR QUE CHEGOU AO DESTINO COM CINCO HORAS DE ATRASO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE O SIMPLES ATRASO DO VOO NÃO É CONSIDERADO COMO CAUSADOR DE DANO MORAL, NÃO SE ADMITINDO A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL IN RE IPSA. NA HIPÓTESE, NÃO FOI INVOCADO NENHUM FATO EXTRAORDINÁRIO QUE TENHA OFENDIDO O ÂMAGO DA PERSONALIDADE DO RECORRENTE. NÃO HOUVE DEMORA ACENTUADA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA, POIS O REQUERENTE FOI REALOCADO EM OUTRO VOO EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO, E NÃO HÁ NOTÍCIAS DE INTERCORRÊNCIAS NO NOVO VOO. VIA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO HÁ COMO SE FALAR EM ABALO MORAL INDENIZÁVEL. INCUMBIA À PARTE REQUERENTE A PROVA DO PREJUÍZO MORAL SOFRIDO, NÃO SENDO SUFICIENTE A DEMONSTRAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, QUE INCLUSIVE RESTOU INCONTROVERSA. IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DE QUE ALUDIDO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL TENHA ATINGIDO O POSTULANTE EM SUA HONRA E DIGNIDADE. O SIMPLES DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO NÃO É, POR SI SÓ, CAPAZ DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Henrique D’andrada Roscoe Bessa (OAB: 450955/SP) - Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1079675-54.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1079675-54.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriana Kawakami - Apelado: Igesp Sa Centro Medico e Cirurg Inst Gastroenterologia Sp - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA - APELO DA REQUERIDA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCONTROVERSA - HOSPITAL QUE DEMONSTROU QUE, NÃO OBSTANTE O PAI DA REQUERIDA, QUE VEIO A FALECER, TENHA INGRESSADO NO HOSPITAL POR MEIO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, ESTA RECUSOU-SE A PAGAR AS DESPESAS RELATIVAS À INTERNAÇÃO, RECUSA ESTA NÃO IMPUGNADA PELA REQUERIDA, A QUAL CONFIRMOU QUE AO ENTRAR EM CONTATO COM A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, ESTA NÃO NEGOU A RECUSA DE PAGAMENTO AO HOSPITAL. APENAS AFIRMOU QUE IRIA QUITAR A OBRIGAÇÃO - COMPROVAÇÃO AINDA DE QUE A RÉ TINHA CONHECIMENTO DE EVENTUAL COBERTURA PARCIAL, EIS QUE A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA DEMONSTRA QUE NA DATA DE INGRESSO NO NOSOCÔMIO, ELA PAGOU O EXAME DE COVID DE SEU PAI, DE FORMA PARTICULAR - COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Rodrigues Leite (OAB: 335216/SP) - Caroline Miranda Guerra (OAB: 437310/SP) - Allan Paulino Voijtila (OAB: 453068/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 2676



Processo: 1000156-10.2022.8.26.0063
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1000156-10.2022.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000641-19.2022.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1000641-19.2022.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Tokio Marine Seguradora S.a. - Apelado: Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA. VERBAS HONORÁRIAS ESTIPULADAS, NA R. SENTENÇA, EM R$ 2.500,00. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE PARA SE AFASTAR QUALQUER RECLAMO DE AVILTAMENTO DA NOBILÍSSIMA FUNÇÃO DOS ADVOGADOS.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001181-04.2022.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1001181-04.2022.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Alfa Seguradora S.a - Apelado: Grupo Energia S/A (Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S.a ) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 2774 DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1008021-95.2021.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1008021-95.2021.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Elektro Redes S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2060038-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2060038-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Heloisa Abadia Vieira (Justiça Gratuita) - Agravado: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Conheceram Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 2790 em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DE QUE FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS, COM A INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM BASE NA ASSERTIVA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DEVE SER FORMULADA, INDISPENSAVELMENTE, COM A INDICAÇÃO DO VALOR QUE SE RECONHECE DEVIDO (CPC, ARTIGO 525, § 4º). NO CASO DOS AUTOS, A PARTE EXECUTADA CUMPRIU OS REQUISITOS LEGAIS, DE MODO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. 2. A AÇÃO PRINCIPAL FOI JULGADA IMPROCEDENTE, COM A CONDENAÇÃO DA DEMANDANTE, ORA AGRAVADA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOBRE ESSA VERBA HÁ INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E O TERMO INICIAL DO SEU CÔMPUTO É A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 85, § 16, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE IMPOSIÇÃO À PARTE EXECUTADA DAS SANÇÕES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. NÃO HÁ FUNDAMENTO PARA COGITAR DA OCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, POIS NÃO SE ENCONTRAM TIPIFICADAS QUAISQUER DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 77 E 80 DO CPC. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE CÔMPUTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DE CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL. PEDIDOS QUE BUSCAM OBTER RESULTADO JÁ DETERMINADO PELA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, NESSA PARTE. 1. A CONSTATAÇÃO DE QUE O RECURSO BUSCA ALCANÇAR OBJETIVO JÁ OBTIDO, NO TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, A EVIDENCIAR QUE O SEU EVENTUAL ACOLHIMENTO NÃO PERMITIRIA ALCANÇAR RESULTADO ÚTIL, IDENTIFICA FALTA DE INTERESSE RECURSAL, DE ONDE DECORRE A INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NESSA PARTE. 2. DE IGUAL MODO, A QUESTÃO REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS FOI AFASTADA PELO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DA SENTENÇA E É MATÉRIA ESTRANHA AO ÂMBITO DO PRESENTE INCIDENTE.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM A REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. ORDEM DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO À DEMANDADA. NOTÍCIA DA REALIZAÇÃO DA VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. DETERMINAÇÃO DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O AUTOMÓVEL EM PERDAS E DANOS, EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PREVALECIMENTO. EXIGIBILIDADE DA MULTA DIÁRIA PREJUDICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. DIANTE DO RECONHECIMENTO DE QUE A APREENSÃO DO BEM FOI INDEVIDA, É NECESSÁRIO O RESTABELECIMENTO DO “STATUS QUO ANTE”, COM A DEVOLUÇÃO DO BEM À AGRAVANTE. 2. PORÉM, DIANTE DA NOTÍCIA DA VENDA DO AUTOMÓVEL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVE SER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. ASSIM, PERDE O SENTIDO A APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. 3. O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL SE LIMITOU A CONDENAR A AGRAVADA À RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO À DEMANDADA OU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ASSIM, INEXISTINDO TÍTULO JUDICIAL QUE RECONHEÇA O CRÉDITO, NECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NA FORMA ESTABELECIDA PELA DECISÃO AGRAVADA, PARA, SÓ DEPOIS, PASSAR A SE DESENVOLVER A EXECUÇÃO POR QUANTIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Manoel da Silva Fernandes (OAB: 201988/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1005531-83.2019.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1005531-83.2019.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: José Benedito Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Ebazar.com.br Ltda - Me - Apelado: JOSÉ ROGERIO MARINHO - ME - Apelado: RAIANA ARAUJO DOS SANTOS (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CARACTERIZADA. MÉRITO. AQUISIÇÃO DE TRATO POR PLATAFORMA DIGITAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO CONSUMIDOR QUE NÃO LEVA POR SI SÓ AO ÊXITO DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO CONSUMIDOR EM TODO E EM QUALQUER CASO, TAMPOUCO NA EXTENSÃO E DIMENSÃO PERSEGUIDA. FRAUDE CARACTERIZADA, SEM PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS RÉS. SOLIDARIEDADE PASSIVA INOCORRENTE. FALTA, ADEMAIS, DE CAUTELA DO AUTOR NA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO E A EFETUAR PAGAMENTO PARA QUEM SEQUER SE AFIGURAVA COMO VENDEDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, APENAS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DAS EMPRESAS RÉS, ÚNICAS QUE APRESENTARAM CONTRARRAZÕES, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 2803 DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Gomes da Silva (OAB: 323360/SP) - Gabriel Chuquer Sales (OAB: 399170/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Bruno Rafael Fonseca Gomes (OAB: 223301/SP) - Pedro Tadeu de Oliveira Bergamim (OAB: 432162/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1007762-49.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1007762-49.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Felipe Rodrigues Arantes - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA APENAS QUANTO À TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, SEGURO PRESTAMISTA, E PARCELAS DO FINANCIAMENTO A SEREM ABATIDAS, EM RAZÃO DO SEGURO. REGISTRO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DO REPASSE AO CONSUMIDOR EM VISTA DA PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONSISTENTE NO REGISTRO DO GRAVAME NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE. CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA. INCIDÊNCIA DOS RESPS Nº 1.639.320/SP E 1.639.259/SP. AFASTADA TAMBÉM A DETERMINAÇÃO DE ABATIMENTO DE QUATRO PARCELAS DO FINANCIAMENTO PREVISTAS NO SEGURO. CONTRADITÓRIO O PEDIDO, DIANTE DA TESE DE ABUSIVIDADE A RESPEITO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, ACOLHIDO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE EVENTUAL SINISTRO. A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS DO CONTRATO NÃO DESCARACTERIZA A MORA. APLICAÇÃO DA TESE 2.3, FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP N.º 1.639.320/SP. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Osvânia Aparecida Polo Biscione (OAB: 185342/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1010750-52.2021.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1010750-52.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Augusto Oliveira Souza - Apelado: Nexoos do Brasil Gestão de Ativos Ltda - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR SUSCITADA PELA EMPRESA RÉ EM CONTRARRAZÕES, AFASTADA. MÉRITO. EMPRESA AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU QUE O CRÉDITO POR ELA OBTIDO NÃO TENHA SIDO UTILIZADO NO INCREMENTO DA ATIVIDADE DESEMPENHADA POR ELA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO CONSUMIDOR, ADEMAIS, QUE NÃO LEVA POR SI SÓ AO ÊXITO DA PRETENSÃO DA PARTE CONSUMIDORA EM TODO E QUALQUER CASO. EMPRESA AUTORA QUE NÃO SE DESVENCILHOU EM PRODUZIR PROVAS QUANTO À ALEGADA INDEVIDA MAJORAÇÃO DOS VALORES COBRADOS. CONFISSÃO DE DÍVIDA, ADEMAIS, QUE ESTABELECE A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS EM CASO DE ATRASO NO PAGAMENTO, ALÉM DE MANTER INCÓLUME A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA CUJA MANUTENÇÃO SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Augusto Oliveira Souza (OAB: 441260/SP) (Causa própria) - Roberto Alves de Assumpção Junior (OAB: 287682/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1002116-30.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1002116-30.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Elcio Aparecido Portapila (Justiça Gratuita) - Apelado: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PROPOSTA PELO AUTOR CONTRA SEGURADORA.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E INDEVIDOS OS DÉBITOS DO PRÊMIO EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR, CONDENANDO A RÉ EM RESTITUIR EM DOBRO AO REQUERENTE O VALOR DAS PRESTAÇÕES DEDUZIDAS.APELO DO AUTOR VOLTADO À IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER CONDUTA DA RÉ QUE EXPUSESSE O AUTOR A SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU HUMILHANTE, ATINGINDO SEUS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DESCONTO DE PEQUENAS PARCELAS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E QUE FORAM EFETUADOS EM APENAS DOIS MESES. DECISÃO MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 2823 R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/SP) - Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1500993-83.2017.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1500993-83.2017.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Carlos Alberto Martins de Cerqueira - Apelado: Alberto Kenworthy - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO, ADMITINDO A INCLUSÃO DOS ATUAIS POSSUIDORES DO IMÓVEL, EIS QUE HOUVE O DESCUMPRIMENTO DE Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 3089 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. READEQUAÇÃO DO JULGADO APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM FACE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.045.472, TEMA Nº 166 DO E. STJ (SÚMULA 392 DO E. STJ) MANUTENÇÃO DO JULGADO ACÓRDÃO QUE NÃO CONTRARIA O JULGADO PARADIGMA POSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA AOS ATUAIS POSSUIDORES DO IMÓVEL, COM A EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE INFORMAR AO FISCO, FATO QUE IMPEDIU A ATUALIZAÇÃO DE SEUS CADASTROS, OCASIONANDO O AJUIZAMENTO EM FACE DE QUEM CONSTAVA DOS REGISTROS, O QUE PERMITE O AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA TESE EM TESTILHA DECISÃO MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/ SP) (Procurador) - Jorge Grigorio dos Santos (OAB: 256193/SP) (Procurador) - Ana Lucia de Paula Martins (OAB: 428033/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000173-41.2002.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Jomafe Com. Latic. e Embalagens Ltda - Apelado: Paulo Fernando Correa - Apelado: José Oscar Correa - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 - MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 350,63, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (6/8/2002 R$ 388,53), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0000524-91.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Embu - Apelado: Antonio Ferreira de Salles-me - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E DE FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES - NÃO OCORRÊNCIA OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC EXECUÇÃO CUJO PROSSEGUIMENTO SE IMPÕE IRRESIGNAÇÃO ACOLHIDA PARA ESSE FIM - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0000571-85.2002.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Parron Sacarias Repres. Ltda - Apelado: Joao Antonio Parron - Apelado: Jose Victor Parron - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000 - MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 201,77, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (2/10/2002 R$ 394,85), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001309-34.2006.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Benedito Candido Aureliano (espolio) - Apelado: Pedro Candido Aureliano (representante) Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 3090 - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE ÁGUA E ESGOTO DO EXERCÍCIO DE 2004 - MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 323,14, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (30/8/2006 R$ 533,03), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001615-90.2012.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Ricardo Gomes Nabo Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 - MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 386,80, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (1/8/2012 R$ 722,38), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001754-71.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Disk Alarm Com. Prod. Eletronicos Ltda - M - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TAXA MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002145-49.2013.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Tabatinga - Apelado: Brigida Modesto de Carvalho - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - CDA NULIDADE EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2007 A 2012 DECRETO FUNDADO NO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS HIPÓTESE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA APLICABILIDADE AO CASO DO ART. 321 DO NCPC, CONJUGADO COM O ART. 2º, § 8º, DA LEF RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andressa Fernanda Borges P. da Costa Neves (OAB: 302027/SP) (Procurador) - Reginaldo José Cirino (OAB: 169687/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002218-98.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Jose da Conceicao Silva - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2005, 2006, 2007 E 2008 MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, QUANTO AO EXECUTADO, O QUAL FALECEU JULGADA EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, EM FACE DA INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL, QUE EMBASA A CDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/2015 SUJEITOS PASSIVOS SUBSTITUTOS QUE NÃO PARTICIPARAM DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE DA AÇÃO CONTRA ELES EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM PRIMEIRO GRAU FALECIMENTO DO EXECUTADO COM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO, ORA EQUIVOCADO - HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO DAS RESPECTIVAS CDA’S PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO INADMISSIBILIDADE IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO - SÚMULA Nº 392 DO C. STJ E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 3091 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002507-38.2008.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Marcelo Robson Guicioli - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXA DE LICENÇA DO EXERCÍCIO DE 2006 - MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 579,24, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (20/11/2008 R$ 593,01), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002682-52.2010.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Município de Sales Oliveira - Apelada: Lucia Cristina Lima - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SALES DE OLIVEIRA AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2010, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM FEVEREIRO DE 2011 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO NEGATIVAS PARTE EXECUTADA NÃO LOCALIZADA - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA SEM EFETIVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Faraoni (OAB: 185599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002926-43.2015.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Jose Carlos Martins - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003087-05.2010.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Santo André - Agravante: Municipio de Santo André - Agravado: Grafica Angelo Ltda - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - AGRAVO INTERNO - RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TAXA (DE LICENÇA) - - MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ - RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DO APELO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III, DO CPC - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO INTERNO ALMEJANDO A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE MENÇÃO, NA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO, REMETIDA AO DJE, DO NOME DOS PROCURADORES MUNICIPAIS - INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO EM 29/07/2021, CONFORME INFORMAÇÃO DO SISTEMA E-SAJ - INTERPOSIÇÃO DO APELO EM 30/08/2021 - TEMPESTIVIDADE VERIFICADA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 183 E 1.003, § 5º, AMBOS DO CPC - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO INTERNO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Pimentel Ramos (OAB: 140327/SP) (Procurador) - Andre Carlos de Lima Ridolfi (OAB: 280509/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003155-77.2006.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Município de Sales Oliveira - Apelado: Joaquim Ribeiro da Silva - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 3092 VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucimara Segala Caldas (OAB: 163929/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003166-16.2003.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Denize Arca Dias - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 - MUNICÍPIO DE AVARÉ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003173-98.2006.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Município de Sales Oliveira - Requerido: Mara Roseli Ovídio de Medeiros - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maristela Francischini (OAB: 255212/SP) (Procurador) - Lucimara Segala Caldas (OAB: 163929/SP) (Procurador) - Gabriele Bragheto de Souza Nogueira (OAB: 277205/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004597-67.2005.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Isabel Maria Teixeira Pinna - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2005 CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL (10 ANOS) - SENTENÇA QUE JULGOU, DE OFÍCIO, EXTINTA A EXECUÇÃO, AO RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE IMPOSSIBILIDADE EXISTÊNCIA DE ACORDO DE PARCELAMENTO FIRMADO PELA EXECUTADA QUE IMPORTA EM RENÚNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICAÇÃO DO ART. 191, DO CÓDIGO CIVIL E DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Cristina Freire (OAB: 392766/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007860-52.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Vallejo Consul e Treinamento S/c Ltda Me - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA MOBILIÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2005 E TAXA DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 AÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2010 - SENTENÇA QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (I) PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DO CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2005 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ (II) CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 - MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SUCESSÃO DE PEDIDOS DE SOBRESTAMENTO DO FEITO E DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA, COM MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DECRETO EXTINTIVO DO EXERCÍCIO DE 2005 RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007973-06.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Municipio de Campo Limpo Paulista - Apelado: Esmeraldo Araujo de Jesus - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 3093 U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM SETEMBRO DE 2010 DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM 20/09/2011 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE PENHORA DE BENS APÓS A CITAÇÃO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS OS DIVERSOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFEROS EM LOCALIZAR O DEVEDOR NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0008469-11.2003.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Benedito de Campos Agroindustrial Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0008932-07.1998.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Cicero Rodrigues Leite - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS MUNICÍPIO DE ASSIS OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0009279-16.2008.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Fazenda Pública de Dracena - Apelado: Yamakami & Cia - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO INICIAL CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO EM ENDEREÇO DIVERSO DO EXECUTADO ATO INVÁLIDO DILIGÊNCAIS INFRUTÍFERAS E PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO FEITO INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: MARCO AURÉLIO VIEIRA PINTO (OAB: 284232/SP) (Procurador) - Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) (Procurador) - Thiago Girotto Marques do Rosario (OAB: 245518/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0009914-02.2005.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Maura Aparecida de Souza Bertolin Dracena Me - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2005 (I) PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DO CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2000 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ (II) CRÉDITO DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2002 DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS E PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO FEITO INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO BLOQUEIO VIA SISTEMA RENAJUD REALIZADO TARDIAMENTE, EM SETEMBRO DE 2021, QUANDO O CRÉDITO JÁ HAVIA SIDO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO - INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA, COM MODIFICAÇÃO DO DECRETO EXTINTIVO DO EXERCÍCIO DE 2000 RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 3094 Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0010100-70.2010.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Hugo Eneas Salomone - Apelado: Município de Diadema - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josue Luiz Gaeta (OAB: 12416/SP) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Thaiane Cardoso (OAB: 346578/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0011270-94.2003.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Marcio A. Rodrigues Avaré Me - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0011771-69.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ARUJÁ EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013099-34.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Município de Aruja - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM JUNHO DE 2002 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2003 COM A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 1997 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013209-33.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Bazar e Magazine Sedel Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES INTUITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013998-32.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ARUJÁ NÃO OCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA QUANTO AOS FATOS INDICADOS NO ART. 40, CAPUT, DA LEF CASO EM QUE A CONTAGEM DO PRAZO Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 3095 SEQUER TEVE INÍCIO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/ RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0014008-76.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ARUJÁ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0014573-40.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ARUJÁ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0017736-13.2001.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Rui Tanaka - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISSQN MUNICÍPIO DE LIMEIRA OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0018999-89.1999.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Marcelo Bittencourt - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS MOBILIÁRIAS DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1998 - AÇÃO AJUIZADA EM 09/12/1999 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -INOCORRÊNCIA - AÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO DO EXECUTADO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0019642-72.2000.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Maria Aparecida dos Reis Sartori - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1999 - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR - CITAÇÃO EFETIVADA EM 2001 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 3096 Nº 0020456-08.2005.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Industria de Maquinas Têxteis Ribeiro S.a - Embargdo: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Amaro Thomé - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA MANUTENÇÃO DO TRIBUTO POR ALÍQUOTA MÍNIMA QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA EXPRESSAMENTE TRATADAS PELA TURMA JULGADORA - INVIÁVEL A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar Chinaglia Meneses (OAB: 384743/ SP) - Leonardo Gadelha de Lima (OAB: 259853/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0021289-97.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Servico Autonomo de Agua e Esgoto Saae - Apelado: Silvia H. R. de Araujo - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0021816-87.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Grupo Adm Segurança Sc Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luan Pomarico (OAB: 351757/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022576-65.2005.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Junior Corretora de Seguros S/c Ltda - Apelado: Antonio Carlos João - Apelado: Regia Maria Virginia Cesarini Ruggiero - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS MOBILIÁRIAS DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Eiko Miyamoto Kakuda (OAB: 219813/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022766-28.2005.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Alessandra Cipolat Vieira de Arruda Me - Apelado: Alessandra Cipolat Vieira de Arruda - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002 - MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 339,95, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (15/12/2005 R$ 552,24), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022869-06.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Silva e Santos Ltda - Apelado: Maria Aparecida da Silva - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 3097 recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA MOBILIÁRIA DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2003 (I) PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DO CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 1998 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ (II) CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2002 DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO MUNICIPALIDADE QUE, INTIMADA DO LEILÃO NEGATIVO, REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO - PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A NOVE ANOS, SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO - EVENTUAL ACORDO ADMINISTRATIVO PARA FACILITAR A CARGA DOS AUTOS FÍSICOS NÃO POSSUI O CONDÃO DE AMPLIAR O PRAZO PRESCRICIONAL, QUE SOMENTE PODE SER MODIFICADO POR LEI COMPLEMENTAR - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA, COM MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DECRETO EXTINTIVO DO EXERCÍCIO DE 1998 RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022911-80.2004.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Wagner Goncalves - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0023047-48.2002.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Francisco Rios Sousa - Apelado: Joao Domingues Ramos - Apelado: Arierom Confeccoes Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA PARA FUNCIONAMENTO E PARA PUBLICIDADE E PROPAGANDA DOS EXERCÍCIOS DE 1997 E 1998 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 414 DO COL. STJ PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0023337-33.2004.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Sao Carlos Service Saneamento Comunitario S/c Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA MOBILIÁRIA DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2003 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2004 (I) PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DO CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 1999 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ (II) CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2003 DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL, SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO - EVENTUAL ACORDO ADMINISTRATIVO PARA FACILITAR A CARGA DOS AUTOS FÍSICOS NÃO POSSUI O CONDÃO DE AMPLIAR O PRAZO PRESCRICIONAL, QUE SOMENTE PODE SER MODIFICADO POR LEI COMPLEMENTAR - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/ RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA, COM MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DECRETO EXTINTIVO DO EXERCÍCIO DE 1999 RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0023975-62.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Liscio Antenor Pereira de Souza - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 3098 PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO DO EXECUTADO EM AGOSTO DE 2003 DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0024183-84.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Joao Luiz de Paiva - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2003 (I) PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 1998 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ (II) CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2002 NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS EXISTÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO CONSISTENTE NA PENHORA DO IMÓVEL MUNICÍPIO QUE NÃO TEVE CIÊNCIA DA TENTATIVA FRUSTRADA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARALISAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, COM MODIFICAÇÃO DO DECRETO EXTINTIVO DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 1998 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0024292-02.1999.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Claudio Luiz Rodrigues Me - Apelado: Claudio Luiz Rodrigues - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MUNICÍPIO DE LIMEIRA OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0024353-56.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Adelina Ibelli G Sampaio - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0024433-20.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Joao Waldemir Pavani - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - INFRAÇÃO IMOBILIÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2002 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0024655-47.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Imobiliaria Barao Limeira S/c Ltda - Apelado: Jose Paulo Correa - Apelado: Jose Mosaniel Cavalcante de Holanda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FUNCIONAMENTO MUNICÍPIO DE LIMEIRA EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 3099 COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0024859-91.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Vanessa Karina Ceccato Meneghin - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO DA EXECUTADA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0028183-89.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Sebastiao Alfredo de Carvalho Limeira Me - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA PARA FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO AJUIZADA EM JUNHO DE 2003 PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0028492-13.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Antonio Fernando Canto Fonseca Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA AÇÃO AJUIZADA EM SETEMBRO DE 2002, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 CITAÇÃO APERFEIÇOADA POR EDITAL EM MAIO DE 2005, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PENHORA PARCIAL DE VALORES EM OUTUBRO DE 2010 PEDIDO DE PENHORA DO SALDO REMANESCENTE EM JUNHO DE 2013 REITERADO EM MAIO DE 2020 PEDIDO DEFERIDO E ORDEM NÃO CUMPRIDA PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM NOVEMBRO DE 2022 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0030739-64.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Coper Químicos e Solventes Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO DA EXECUTADA EM OUTUBRO DE 2006 DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS E PEDIDOS DE SOBRESTAMENTO INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0031507-87.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Luis Antonio Pereira da Silva - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 3100 RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0031899-27.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Evandro Massaro - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TSU DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 MUNICÍPIO DE LIMEIRA INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 240,09, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (21/8/2003 R$ 450,74), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0044847-53.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Davi Pereira Mauro - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS O FALECIMENTO DO EXECUTADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PARA CONSTAR OS SUCESSORES - IMPOSSIBILIDADE - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO VALOR E AO DEVEDOR - EM RAZÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ ATINENTES A ESTE TÍTULO, APÓS O AJUIZAMENTO FICA VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - SÚMULA 392 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Aparecida de Oliveira Freire Olanda (OAB: 168795/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0050175-43.1999.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Nelson Pacheco de Souza - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE PIRACICABA AÇÃO AJUIZADA EM JANEIRO DE 2000, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 CITAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA MUNICIPALIDADE QUE REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO ANTE A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE APÓS PEDIDO DE SUSPENSÃO NÃO MAIS SE MANIFESTOU NOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0062033-63.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Empresa de Transportes Servical S/A - Apelado: Isaias Ribeiro da Silva - Apelado: Sérgio Krichanã Rodrigues - Apelado: Edeson Galvao Alves - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2000 OCORRÊNCIA RECONHECIMENTO PELO TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 409 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500030-47.2009.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Retifica de Motores Uniao de Dracena Ltda Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 3101 CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE DRACENA AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2009, APÓS A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM FEVEREIRO DE 2010, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL MUNICIPALIDADE QUE REQUEREU CITAÇÃO POR EDITAL EM ABRIL DE 2013, APÓS O INSUCESSO NA CITAÇÃO POR MANDADO DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO CITAÇÃO POR EDITAL APERFEIÇOADA EM SETEMBRO DE 2018 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500201-67.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Lig Press Empreend Tecn Ltda Me - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DO EXERCÍCIO DE 2005 - INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO CONSTATADA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 414 DO COL. STJ - PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPATIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500404-24.2011.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Condor Serviço Assistencia Tecnica Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISSQN MUNICÍPIO DE LIMEIRA NÃO OCORRÊNCIA HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO STJ OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC EXECUÇÃO CUJO PROSSEGUIMENTO SE IMPÕE IRRESIGNAÇÃO ACOLHIDA PARA ESSE FIM - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500757-84.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: SAN CAN EMPREENDIMENTOS IMOBILÁRIOS E COMÉRCIO LTDA (sucessora de Bancol Emprrendimentos Imobiliários e Comercio Ltda) e outro - Magistrado(a) Erbetta Filho - Decretaram de ofício a ocorrência da prescrição, prejudicado o exame do recurso. V.U. - PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS (EXERCÍCIO DE 1997), IPTU E TAXAS (EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001) MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS EXTINÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA, PORÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO RECONHECIMENTO PELO TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 409 DO STJ. DECRETADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson Lima de Carvalho (OAB: 293628/SP) (Procurador) - Estela Alba Duca (OAB: 74223/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500797-40.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Valmir Vieira Vale Me - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, DE ALVARÁ E DE EXPEDIENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012 AÇÃO AJUIZADA EM MARÇO DE 2013 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MUNICIPALIDADE QUE REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO ANTE A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NÃO QUITAÇÃO DO DÉBITO - INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 3102 stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500845-38.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Juarez Marinho da Silva - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501005-16.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: America Off Road Parque Tematico e Ventos Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - CDA NULIDADE EXECUÇÃO FISCAL MULTA TRIBUTÁRIA MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO INOCORRÊNCIA HIPÓTESE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, INCLUSIVE PARA FINS DE EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS INDEVIDOS APLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 321 DO NCPC, CONJUGADO COM O ART. 2º, § 8º, DA LEF. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Carnevale de Moura (OAB: 260880/SP) (Procurador) - Jose Joaquim Boucas de Moraes Fontes (OAB: 44099/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501059-24.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Iracema Marques da Silva - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM OUTUBRO DE 2012, APÓS A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM NOVEMBRO DE 2012, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO CUMPRIDA TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE APÓS CIÊNCIA DA ORDEM, NÃO MAIS SE MANIFESTOU NOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501121-30.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Renelson Duarte de Oliveira - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ AÇÃO AJUIZADA EM MAIO DE 2013 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM AGOSTO DE 2013, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL MUNICIPALIDADE QUE REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO ANTE A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE APÓS PEDIDO DE SUSPENSÃO NÃO MAIS SE MANIFESTOU NOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501129-41.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Maria Jose Rosa - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 - MUNICÍPIO DE AVARÉ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 3103 Nº 0501269-13.2012.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Sergio Murilo Roque - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS MUNICÍPIO DE LIMEIRA NÃO OCORRÊNCIA HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO STJ OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC EXECUÇÃO CUJO PROSSEGUIMENTO SE IMPÕE IRRESIGNAÇÃO ACOLHIDA PARA ESSE FIM - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501669-95.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Arnold Aliberti - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501717-40.2013.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Olavo da Motta Cardoso (Espólio) - Apelado: Município de Araçatuba - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012 - PROCESSO EXTINTO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, CPC, COM A CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DAS DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - INSURGÊNCIA DO DEVEDOR -PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FEITO EM SEDE RECURSAL INDEFERIDO, COM CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, NOS TERMOS DO ART. 99, § 7º, DO CPC - DESATENDIMENTO DA PROVIDÊNCIA QUE IMPLICA O NÃO CONHECIMENTO DO APELO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Vitor Andreaze (OAB: 241213/SP) - Ricardo Alexandre Suart (OAB: 219627/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502098-57.2013.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Danilo Fabiano de Souza Me - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA PARA FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO AJUIZADA EM FEVEREIRO DE 2013 PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502133-27.2007.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Bartolo & Ferreira Ltda Me - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 - INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO CONSTATADA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À PERSECUÇÃO DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 414 DO COL. STJ - PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Aparecido Bosco (OAB: 144711/SP) (Procurador) - Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 3104 Nº 0502520-37.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Gilberto Chaves de Oliveira - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CRÉDITOS DE IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2010 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2010 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 2005 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE INEXISTÊNCIA DE TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PREJUÍZO PRESUMIDO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502573-61.2007.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Clima Industrial e Comercial Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002 - MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS OCORRÊNCIA TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 409 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Eiko Miyamoto Kakuda (OAB: 219813/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502713-23.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Andreia Sorg - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502826-10.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Luiz Antonio Conrado - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502962-46.2007.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Ildebrando Custodio - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2003 (I) PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DO CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2002 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ (II) CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS EXISTÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO CONSISTENTE NA PENHORA DO IMÓVEL MUNICÍPIO QUE NÃO TEVE CIÊNCIA DA TENTATIVA FRUSTRADA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARALISAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, COM MODIFICAÇÃO DO DECRETO EXTINTIVO DO EXERCÍCIO DE 2002 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 3105 www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503548-97.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelada: Marcio Meletor Mariano - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 - MUNICÍPIO DE AVARÉ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503814-95.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Edmundo Santiago Santos - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2004 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO INICIAL, PROFERIDO EM OUTUBRO DE 2008 (I) PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DO CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2003 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ - (II) CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 2004 - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA, COM MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DECRETO EXTINTIVO DOS CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 2003 RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503888-76.2013.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Wilson Correa de Jesus - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503913-40.2007.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Walter Kazuo Taneguti - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS DO EXERCÍCIO DE 2002 - MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 207,80, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (14/12/2007 R$ 559,36), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503930-04.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Benedito Zenaro (espolio) - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TSU DO EXERCÍCIO DE 2003 MUNICÍPIO DE LIMEIRA INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 94,41, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (8/9/2008 R$ 589,70), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/ MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 3106 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504053-74.2007.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Jose Carlos Pereira de Souza - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS ISS FIXO E TAXA MOBILIÁRIA DOS EXERCÍCIOS DE 2002, 2003, 2005 E 2006 - AÇÃO AJUIZADA EM 14/12/2007, APÓS A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 - CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2002 VENCIDO EM 26/8/2002 E 26/10/2002 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2003, 2005 E 2006 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM DEZEMBRO DE 2007, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO POR EDITAL APERFEIÇOADA EM JULHO DE 2009 REPUTADA INVÁLIDA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSUCESSO NA CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA EM SETEMBRO DE 2013 INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PREJUÍZO PRESUMIDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS ANDAMENTO DO FEITO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO JUDICIÁRIO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 106 DO STJ REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ludmila Magalhães Oliveira Russo (OAB: 304325/SP) (Procurador) - Rodrigo Emiliano Ferreira (OAB: 265826/SP) (Defensor Público) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504067-58.2007.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Vamtov - Livraria e Papelaria Ltda - Apelado: Antonio Marques Correa Neto - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2005 - MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 340,42, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (14/12/2007 R$ 559,36), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504465-87.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Erico Watanabe - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505050-82.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Agenor Ramos - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA MUNICÍPIO DE LIMEIRA OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505151-94.2007.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 3107 - Apelado: Claudio Fernandes Almeida Sao Carlos Me - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS E PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO FEITO INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL, SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luan Pomarico (OAB: 351757/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505165-78.2007.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Edi Mauro Coruzzi - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - CITAÇÃO EDITAL NULIDADE INOCORRÊNCIA CONDIÇÃO DE CABIMENTO FRUSTRAÇÃO, IN CASU, DAS DEMAIS MODALIDADES RECONHECIMENTO QUE DEVE SER AFASTADO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 414 DO STJ. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leila de Cassia Lembo (OAB: 115587/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Vera Cristina Carmesin Cavalli (OAB: V/CC) (Curador Especial) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505237-22.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Rodrigo Bettim - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TSU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2007 MUNICÍPIO DE LIMEIRA INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 231,29, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (6/8/2010 R$ 642,97), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505280-46.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: R. E. Veículos Ltda - Apelado: Eli Jorge Fiuza - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 AÇÃO AJUIZADA EM AGOSTO DE 2012 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM ABRIL DE 2013, COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO ATOS DA EXEQUENTE PRATICADOS NOS AUTOS PRINCIPAIS EM APENSO - SENTENÇA QUE, AO ANULAR A INCLUSÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO E A CITAÇÃO POR EDITAL, ANTERIORMENTE DEFERIDOS, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DESCABIMENTO DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA APÓS A CITAÇÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 435 DO COL. STJ POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA CIÊNCIA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR, CONFORME ENTENDIMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 444 DO STJ PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL CITAÇÃO POR EDITAL REQUERIDA NOS TERMOS DO ART. 8º DA LEF PRÉVIAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELA VIA POSTAL E POR OFICIAL DE JUSTIÇA, QUE RESTARAM FRUSTRADAS APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 414 DO COL. STJ CITAÇÃO VÁLIDA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS PRECEDENTES RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505394-92.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Arifran Hardware Com e Ass Tec Ltda Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2006, APÓS A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM FEVEREIRO DE 2011, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DEMORA NA INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE ACERCA DO INSUCESSO NA CITAÇÃO POR MANDADO EM MAIO DE 2014 CITAÇÃO POR EDITAL APERFEIÇOADA EM ABRIL DE 2018 Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 3108 AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSUCESSO NA PENHORA ONLINE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505416-43.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Alessandro Aparecido de Campos - Magistrado(a) Eutálio Porto - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505579-61.2013.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelada: Adolfo Schaub Engenharia Termica Ltda - Apelado: MARCOS ESPINACI - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE LIXO - EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 AÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2013 SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO NO POLO PASSIVO POSSIBILIDADE - ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL DURANTE O CURSO DA EXECUÇÃO E APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ARREMATAÇÃO DO BEM IMÓVEL - REDIRECIONAMENTO DO FEITO À ADJUDICANTE CABIMENTO, NA FORMA DO ART. 130 DO CTN E PRECEDENTES DESTA COL. CÂMARA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Maduro Sampaio (OAB: 321363/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505650-35.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Irmaos Nespini Ltda - Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO, PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO DA EXECUTADA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 ANOS POR CULPA DA EXEQUENTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505730-62.2011.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Santina Rosa Rodrigues - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505759-35.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Caf Cris Servicos e Consertos Sc Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - CDA NULIDADE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO INOCORRÊNCIA HIPÓTESE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, INCLUSIVE PARA FINS DE EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS INDEVIDOS APLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 321 DO NCPC, CONJUGADO COM O ART. 2º, § 8º, DA LEF. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 3109 RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506454-03.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Andre Luis Cezar - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISSQN MUNICÍPIO DE LIMEIRA NÃO OCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA QUANTO AOS FATOS INDICADOS NO ART. 40, CAPUT, DA LEF CASO EM QUE A CONTAGEM DO PRAZO SEQUER TEVE INÍCIO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507112-22.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: R. E. Veículos Ltda - Apelado: Eli Jorge Fiuza - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2007 AÇÃO AJUIZADA EM JULHO DE 2009 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM OUTUBRO 2009, COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO SENTENÇA QUE, AO ANULAR A INCLUSÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO E A CITAÇÃO POR EDITAL, ANTERIORMENTE DEFERIDOS, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DESCABIMENTO DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA APÓS A CITAÇÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 435 DO COL. STJ POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA CIÊNCIA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR, CONFORME ENTENDIMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 444 DO STJ PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL CITAÇÃO POR EDITAL REQUERIDA NOS TERMOS DO ART. 8º DA LEF PRÉVIAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELA VIA POSTAL E POR OFICIAL DE JUSTIÇA, QUE RESTARAM FRUSTRADAS APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 414 DO COL. STJ CITAÇÃO VÁLIDA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS PRECEDENTES RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Antonio Goncalves (OAB: 96240/SP) - Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507170-25.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Marcio Magno da Silva - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553- RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507195-43.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Alessandra Magalhaes Krepski - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CRÉDITOS DE IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2010 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2011 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 2005 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA, COM MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DECRETO EXTINTIVO DOS CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 2005 RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507305-37.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Alessandro Aparecido de Campos - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÕES FISCAIS - TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E PUBLICIDADE DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2012 - PRESCRIÇÃO Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 3110 INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÕES PROPOSTAS APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507476-96.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Marisa Aparecida Terence - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 - AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507983-33.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Carlos G da Silva Limeira - Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXA PARA FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DO EXERCÍCIO DE 2002 MUNICÍPIO DE LIMEIRA INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 473,86, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (28/12/2005 R$ 522,24), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507996-27.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Ademir Honorato dos Santos - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 MUNICÍPIO DE LIMEIRA INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 304,99, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (11/12/2008 R$ 595,92), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508748-28.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Marcelo Trafani - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISSQN MUNICÍPIO DE LIMEIRA OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508778-63.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Centro Cultural de Limeira Sc Ltda - Apelado: Marisa Giacon da Silva - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 3111 recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0509061-86.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Luis Alexandre Berto - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 AÇÃO AJUIZADA EM OUTUBRO DE 2010 - (I) PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DO CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2005 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ (II) CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 - INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO CONSTATADA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 414 DO COL. STJ - PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA, COM MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DECRETO EXTINTIVO DO EXERCÍCIO DE 2005 RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0509283-54.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Luiz Gonzaga Parollo - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE LIMEIRA OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0509716-58.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Antonio Arantes - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0509908-10.2014.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: R. E. Veículos Ltda - Apelado: Eli Jorge Fiuza - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013 AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2014 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM SETEMBRO DE 2015, COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO ATOS DA EXEQUENTE PRATICADOS NOS AUTOS PRINCIPAIS EM APENSO - SENTENÇA QUE, AO ANULAR A INCLUSÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO E A CITAÇÃO POR EDITAL, ANTERIORMENTE DEFERIDOS, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DESCABIMENTO DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA APÓS A CITAÇÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 435 DO COL. STJ POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA CIÊNCIA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR, CONFORME ENTENDIMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 444 DO STJ PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL CITAÇÃO POR EDITAL REQUERIDA NOS TERMOS DO ART. 8º DA LEF PRÉVIAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELA VIA POSTAL E POR OFICIAL DE JUSTIÇA, QUE RESTARAM FRUSTRADAS APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 414 DO COL. STJ CITAÇÃO VÁLIDA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS PRECEDENTES RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 3112 Nº 0510051-96.2014.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Alessandro Aparecido de Campos - Magistrado(a) Eutálio Porto - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0511818-72.2014.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelada: Exclusive Design Tatui Moveis Ltda - Epp - Apelado: ANTONIO SIQUEIRA - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE FISCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E DE EXPEDIENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013 AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2014 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2015, COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO SENTENÇA QUE, AO ANULAR A CITAÇÃO POR EDITAL ANTERIORMENTE DEFERIDA, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DESCABIMENTO CITAÇÃO POR EDITAL REQUERIDA NOS TERMOS DO ART. 8º DA LEF PRÉVIAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELA VIA POSTAL E POR OFICIAL DE JUSTIÇA, QUE RESTARAM FRUSTRADAS APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 414 DO COL. STJ CITAÇÃO VÁLIDA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ PRECEDENTES RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB: 241520/SP) - Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0512465-68.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - CDA NULIDADE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO INOCORRÊNCIA HIPÓTESE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA APLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 321 DO NCPC, CONJUGADO COM O ART. 2º, § 8º, DA LEF RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0514240-05.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Erika Cristina Martins de Oliveira - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0514543-35.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Antonio Zuber - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ILEGITIMIDADE EXECUÇÃO FISCAL TAXA E MULTA EXERCÍCIO DE 2004 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO EM VIRTUDE DA NULIDADE DAS CDAS EXTINÇÃO QUE DEVE SER CONFIRMADA, MAS POR OUTRA RAZÃO AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA JÁ FALECIDA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE REGULAR CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO E DE LEGITIMIDADE PASSIVA ART. 485, INCISOS IV E VI DO NCPC ALTERAÇÃO NO POLO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS ADMISSÍVEL SOMENTE NAS HIPÓTESES DE ERRO MATERIAL OU FORMAL SÚMULA Nº 392 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0516198-85.2007.8.26.0624 (624.01.2007.516198) - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Arlete Kimiko Rocha - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 3113 DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0524289-47.2008.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: SAB Participações Societárias Ltda. - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2008 AÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2008, APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 - CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2003 PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 409 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2008 DESPACHO INICIAL PROLATADO EM 23/11/2009 ORDEM DE PENHORA NÃO CUMPRIDA - SERVENTIA QUE NÃO IMPRIMIU ANDAMENTO AO PROCESSO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL PREJUÍZO PRESUMIDO AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0539036-84.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Nobuyoshi Inoue - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2010 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0540551-57.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Maria Rodrigues Alves - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE AVARÉ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0577241-71.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Sergio Murilo de Souza Praia Grande Me - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE NÃO OCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA QUANTO AOS FATOS INDICADOS NO ART. 40, CAPUT, DA LEF CASO EM QUE A CONTAGEM DO PRAZO SEQUER TEVE INÍCIO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 1000426-50.1993.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Irimar Urbanismo Ltda - Embargdo: Município de Piracicaba - Magistrado(a) Eutálio Porto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DO EXERCÍCIO DE 1998 - ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO À VERBA DE SUCUMBÊNCIA - INEXISTÊNCIA - PRETENDIDA APLICAÇÃO DO REGIME PREVISTO NO ART. 85 DO CPC ATUAL - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 3114 CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivan Ulisses Bonazzi (OAB: 228627/SP) - Irineo Ulisses Bonazzi (OAB: 81934/SP) - Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 3004088-24.2013.8.26.0180/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Espírito Santo do Pinhal - Embargte: Município de Espírito Santo do Pinhal - Embargda: Construtora Antonio Costa Sa - Magistrado(a) Erbetta Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO E INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Zampieri Candini (OAB: 314243/SP) (Procurador) - Manoel Augusto Arraes (OAB: 116091/SP) - 3º andar - Sala 32 RETIFICAÇÃO



Processo: 1007578-40.2021.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1007578-40.2021.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: A. A. L. de Oliveira-me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2017 E 2018 MUNICÍPIO DE AVARÉ. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO MUNICÍPIO. NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO PELO EXEQUENTE ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM EVENTUAIS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO. PRESUNÇÃO RELATIVA OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DESFAZEM A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E FAZEM COM QUE O ÔNUS DA PROVA RETORNE A SER DE QUEM ALEGA.NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM DECIDIDO QUE EM SE TRATANDO DE TRIBUTOS CUJO PAGAMENTO ESTÁ SUJEITO À HOMOLOGAÇÃO, CASO O SUJEITO PASSIVO DECLARE O VALOR DEVIDO, MAS NÃO EFETUE O RECOLHIMENTO, NÃO É NECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A COBRANÇA DO DÉBITO.NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA (FLS. 60/62) NÃO PERMITEM A IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NÃO INDICANDO A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DA COBRANÇA O EMBARGADO, ADEMAIS, NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DA PROVA QUANTO À ORIGEM DO CRÉDITO O MUNICÍPIO SE LIMITOU A ALEGAR A DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, POR SE TRATAR DE TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO CONTUDO, NO PRESENTE CASO SEQUER É POSSÍVEL VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO APRESENTADA PELA EMBARGANTE, NÃO RESTANDO DEMONSTRADA A SUA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA ACERCA DA COBRANÇA DE ISS NÃO RECOLHIDO OU RECOLHIDO A MENOR ALÉM DISSO, APÓS SER INTIMADO NOS PRESENTES AUTOS PARA PROVIDENCIAR A JUNTADA DO PROCESSO OU DOS DOCUMENTOS QUE ORIGINARAM AS CDA’S, O MUNICÍPIO NÃO SE MANIFESTOU, DEIXANDO O PRAZO TRANSCORRER IN ALBIS ASSIM, A AUSÊNCIA DE MENÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO À FORMA PELA QUAL O CRÉDITO FOI CONSTITUÍDO E AO DISPOSITIVO LEGAL ESPECÍFICO SOBRE O QUAL SE FUNDAMENTA A COBRANÇA IMPEDE QUE O EXECUTADO IDENTIFIQUE PROPRIAMENTE A ORIGEM DO CRÉDITO PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA CARACTERIZADO NULIDADE RECONHECIDA INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DO TÍTULO DE QUALQUER FORMA, A SUBSTITUIÇÃO NÃO SERIA CABÍVEL, UMA VEZ QUE A SENTENÇA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL REPRESENTA O PRAZO FINAL PARA A SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% (UM POR CENTO). SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Andre Luiz Joia da Fonseca (OAB: 247572/ SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2287507-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2287507-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vezzi Lapolla Mesquita Advogados - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RECURSO CONTRA A R. DECISÃO DE 1º GRAU QUE MANTEVE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMEDIATA RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRETENSÃO DE IMEDIATO LEVANTAMENTO DE VALORES - POSSIBILIDADE DIANTE DO JULGAMENTO DO V.ACÓRDÃO DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO NA APELAÇÃO DOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA, Nº 1005773-78.2022.0053, QUE JULGOU DESPROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, MANTENDO A R. SENTENÇA DE 1º GRAU DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA - TEMA 918 DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRESENTES ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 300 “CAPUT” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (“PERICULUM IN MORA” E “FUMUS BONI JURIS”) - PRECEDENTE DESTA E. 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - DECISÃO REFORMADA PARA DEFERIR A RESTITUIÇÃO À AGRAVANTE DO VALOR DE R$ 471.351,21 (QUATROCENTOS E SETENTA E UM MIL TREZENTOS E CINQUENTA E UM REAIS E VINTE E UM CENTAVOS - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Thiago Spinola Theodoro (OAB: 329867/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1005941-97.2022.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1005941-97.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Terras de Santa Elisa I LTDA - Apelado: Controlsert Ltda. Me - Decisão monocrática nº: 30121 COMPRA E VENDA. RESCISÃO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. Insurgência da vendedora contra sentença de parcial procedência. Intempestividade. Apelação interposta considerando que os segundos embargos declaração teriam interrompido novamente o prazo recursal. Inadmissibilidade, porque os segundos embargos de declaração nada mais são do que reiteração dos mesmas alegações anteriores e já rebatidas. Repetição descabida. Embargos que nem sequer foram conhecidos. Apelo, portanto, interposto após o decurso do prazo recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de ps. 235/239 e 254, proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato e condenar a parte ré à restituição de 80% dos valores pagos, abatidos os valores do IPTU, com correção monetária desde os desembolsos e juros de mora a partir do trânsito da r. sentença. Pleiteia a apelante a reforma do julgado, alegando, em síntese, que houve omissão no que tange à atribuição da culpa exclusiva da parte autora na rescisão do contrato e que, portanto, deu causa à presente ação; que o percentual da retenção deve ser majorado por conta das peculiaridades do caso e da jurisprudência; que os juros de mora devem ser contados a partir do trânsito em julgado; que é direto da apelante a indenização pela fruição durante a posse do imóvel, nos termos da Cláusula 16ª do contrato; e, finalmente, que as verbas sucumbenciais devem ser impostas à parte autora com base no princípio da causalidade. Apresentadas as contrarrazões (ps. 288/316), encontram-se os autos em termos de julgamento. É o relatório. O recurso de apelação está intempestivo. A r. sentença ora guerreada foi publicada em 22/11/2022. Às ps. 242/247, foram opostos embargos de declaração por Terras de Santa Elisa I Ltda. sustentando, em síntese, (i.) contradição porque os juros devem ser contados do transido em julgado e não da citação; (ii.) omissão porque deve ser apreciado qual parte deu causa à ação, fixando-se os honorários sucumbenciais nessa esteira; e (iii.) contradição porque cabível a indenização de fruição porque assim entende a jurisprudência. A douta sentenciante conheceu dos embargos, mas lhes negou provimento, por decisão publicada em 19/12/2022 (ps. 254 e 256). Inconformado, a parte opôs novos embargos diante da decisão proferida nos embargos de declaração de fls. 254, mas não questionou qualquer dos fundamentos dessa última decisão. Na realidade, reiterou os mesmos três pontos acima mencionados em evidente insistência contra a r. sentença. Com efeito, os embargos de declaração, mesmo rejeitados (e protelatórios), interrompem o prazo para a interposição do recurso de apelação (art. 1.026, do CPC). No entanto, não são cabíveis embargos de declaração com as mesmas alegações e contra o mesmo decisum, repetidamente. Mais do que protelatória, a petição de ps. 257/259 é mera reiteração dos embargos anteriores, tanto que a MM. Julgadora a quo nem sequer conheceu do recurso, mencionando apenas que se reportasse à decisão anterior (p. 263). É importante destacar, inclusive, que tal despacho, sem conteúdo decisório, foi publicado em 06/02/2023, quando a apelante ainda tinha 5 dias úteis e, portanto, tempo suficiente para protocolar o recurso de apelação dentro do prazo quinzenal. Nesse cenário, por manifesto descabimento, os novos embargos não interromperam novamente o lapso recursal e o prazo para a interposição do apelo decorreu, assim, em 13 de fevereiro de 2023. Por isso, por decisão monocrática, não se conhece do recurso de apelação por intempestividade. São Paulo, 5 de abril de 2023. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Danielle Camila Garrefa Lote (OAB: 243428/SP) - Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB: 220674/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1016999-76.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1016999-76.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ELETRICA 5 ESTRELAS EIRELI – EPP - Apelante: Valepinho Comércio de Materiais para Construção Ltda Me - Apelado: Signify Iluminaçao Brasil Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou procedente ação cominatória e indenizatória, condenando a parte ré a se abster de expor, ter em estoque, oferecer à venda ou vender produtos contrafeitos, que ostentem total ou parcialmente a marca PHILIPS, sob pena de multa, assim como ao pagamento de indenização por danos materiais a serem Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 945 quantificada em liquidação por arbitramento, e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada ré. As rés foram condenadas, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 652/660 e 672). II. As requeridas recorrem afirmando que o valor para recorrer atrapalhará a vida financeira da empresa e pedem a concessão de gratuidade processual ou o pagamento parcelado das custas do preparo. Arguem, de início, cerceamento de defesa, dada a ausência de produção de prova pericial e testemunhal pleiteadas, bem como sustentam que houve vício na apreensão de produtos, frisando que a empresa adquire materiais remanescentes de obras e estabelecimentos que não usariam todos os produtos e os revende. Alegam boa-fé por terem adquirido produtos de terceiros, inexistindo origem fixa, e propõem a ausência de prova de abalo moral. Destacando que seu capital social é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), argumentam que a condenação por dano moral corresponde a 10% (dez por cento) de dito capital, propondo redução para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Requerem o reconhecimento da nulidade ou a reforma da sentença (fls. 675/681). A autora apresentou contrarrazões impugnando o pedido de gratuidade processual e pedindo o desprovimento do recurso (fls. 689/705). III. A presente demanda foi ajuizada em junho de 2021, sendo atribuído à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) (fls. 19). IV. Para o pleito de gratuidade, foi apresentado apenas e tão somente declaração de hipossuficiência assinada por representante de Elétrica 5 Estrelas Eireli (fls. 685) e as recorrentes, pura e simplesmente, fundamentam seu pedido sob alegação de que o valor para recorrer atrapalhará a vida financeira da empresa (fls. 676). As apelantes, então, não forneceram prova inovadora e efetiva da alegada hipossuficiência financeira, assim como apresentam alegação genérica, que destoa das exigências legais e não se compatibiliza com o conteúdo da demanda. O E. Superior Tribunal de Justiça já proclamou que o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - REsp nº 106.261-0 - SC, relator o Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, in Boletim do Superior Tribunal de Justiça nº 17/33. No mesmo sentido: REsp nº 178.244 - RS, in RSTJ 117/449). Considerados os elementos disponíveis sobre a situação da parte recorrente, que exerce uma atividade empresarial, não há motivo plausível para que lhes sejam concedidos os benefícios da gratuidade processual, buscando-se uma mera relativização de critério para escapar ao pagamento da taxa judiciária. V. Indefiro, assim, a gratuidade requerida e, pelos mesmos motivos, a pretensão de parcelamento das custas. VI. Antes, portanto, da apreciação do mérito do recurso, promova a apelante, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas do preparo no valor de R$ 9.146,07 (nove mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e sete centavos), atualizados até o mês de março, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Denys Capabianco (OAB: 187114/SP) - Paula Sosco da Silva (OAB: 392704/SP) - WALFRIDO MOREIRA DE CARVALHO NETO (OAB: 71656/MG) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2079156-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2079156-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Technogun Industria e Comercio de Artefatos de Caça e Pesca Ltda - Agravado: Solve Assessoria Comercial Eireli - Trata-se agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora proferida pelo juízo da 4ª Vara da Comarca de Americana SP, na pessoa do Dr. Fabio Rodrigues Fazuoli, que reconheceu a ilegitimidade ativa do autor e julgou parcialmente extinta a demanda quanto aos pedidos relacionados à patente MU 9003044-3. Insurgiu-se contra referida decisão o autor, ora agravante. Preliminarmente, pugnou pelo cabimento do recurso à luz do disposto no artigo 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mérito, em síntese, defendeu que a Patente MU 9003044-3 seria de titularidade do sócio administrador da sociedade agravante e que este teria conferido poderes à mesma para promover a sua defesa judicial. Defendeu a aplicação dos artigos 139, parágrafo único, 207, 208 e 209, todos da LPI. Indicou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que albergariam a legitimidade ativa do cessionário para defesa da patente independentemente de averbação no INPI. Requereu, enfim, a antecipação da tutela recursal (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil) para suspender os efeitos da decisão agravada, e, ao cabo, pediu o total provimento do recurso. Recurso tempestivo, custas recolhidas. É o relatório. 1. De proêmio, nos termos do artigo 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conheço desde logo do capítulo recursal referente aos honorários de sucumbência, haja vista que a decisão combatida acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa em relação a um dos autores. 2. A parte agravante requereu a concessão de efeito suspensivo (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), que deve ocorrer quando demonstrado, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Não é o que se vislumbra no caso concreto. Explico. Em um juízo de cognição sumária, a titularidade da Carta Patente MU 9003044-3 pertence a ROGÉRIO DE FREITAS e ELISIO LIOJI AJEKA. E, prima facie, não se verifica a concessão de licença de seu uso ou a cessão de sua titularidade à sociedade agravante ato jurídico que, nos termos indicados do artigo 62, §1º, da Lei 9.279/96, demandaria a prévia averbação no INPI para produzir efeitos. Pontua-se que o documento indicado pelos agravantes, em um primeiro olhar, detém verdadeiros contornos de um contrato de mandato, o que não regularizaria, em tese, o polo ativo demanda (integrado apenas pela sociedade agravante). Não se desconhece o precedente do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 466.360/SP (datado de 20/10/2003), em que se admitiu a legitimidade ativa ad causam da sociedade para defesa de Carta Patente de titularidade de seu sócio majoritário. Entretanto, em uma análise perfunctória, a hipótese ali retratada não aparenta se assemelhar ao caso concreto. Isso porque, para além da sociedade agravante ser integrada tão somente por ROGÉRIO DE FREITAS e a terceira NEUSA COSTA VALI (sem a presença do cotitular da Carta Patente, ELISIO LIOJI AJEKA), o sócio ROGÉRIO sequer seria majoritário, possuindo tão somente 50% (cinquenta por cento) de participação no capital social, sem prejuízo de se realizar um distinguishing completo por ocasião do voto ou pela Colenda Turma Julgadora. Tampouco se vislumbra, ab initio, a correlação do caso concreto aos demais precedentes mencionados. O AREsp 1.997.580/ PR sequer conheceu do Recurso Especial interposto, de modo que o Superior Tribunal de Justiça não procedeu à análise da legitimidade ativa ad causam. Por sua vez, o REsp nº 1.029.898/SP apreciou a legitimidade ativa da sociedade à luz da Lei nº 5.772/1971 (Código de Propriedade Industrial Antigo), e não da Lei nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial), aplicável ao caso concreto. Nesse resumo de ideias, em um juízo de cognição sumária, aparenta ter andado bem o douto magistrado de primeiro grau ao aplicar o precedente destas Colendas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial proferido no julgamento de caso análogo, a saber: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - PATENTE ALEGAÇÃO DE CONTRAFAÇÃO LEGITIMIDADE ATIVA DO TITULAR DA PATENTE Ilegitimidade ativa da pessoa jurídica, que não é titular da patente que se busca proteger Interesse meramente econômico - RECURSO DESPROVIDO. (grifos nossos) 3. Sendo assim, não convencida a respeito dos requisitos necessários, “ab initio” apenas, para a sua concessão, INDEFIRO o efeito ativo, sem prejuízo de reanálise da matéria por ocasião de meu voto e bem assim da Colenda Turma Julgadora. 4. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, com as nossas homenagens, dispensadas informações. 5. Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentarem contrarrazões. 6. Oportunamente, retornem Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 953 os autos conclusos para julgamento. Assevero que o que foi aqui decidido não importa em nenhum tipo de pré-julgamento, uma vez que toda a matéria será objeto de reanálise por ocasião da prolação de meu voto e do julgamento pela Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Intimem-se - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Felipe Silva Lima (OAB: 275466/SP) - Rui Barbosa Maciel Filho (OAB: 25717/PB) - Jose Carlos Tinoco Soares Junior (OAB: 211237/SP) - Jose Carlos Tinoco Soares (OAB: 16497/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1043915-15.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1043915-15.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kamila Thayana Sanches Kayatt - Apelado: Andare Participações S/A - VOTO Nº 36441 Vistos. 1. Trata-se de sentença que, em ação de rescisão contratual c/c danos morais e materiais, proposta por Kamila Thayana Sanchez Kayatt contra Andare Participações S.A., julgou improcedente a demanda. Confira-se fls. 306/311. Inconformada, a autora recorre, narrando que ajuizou o feito com vistas à rescisão do contrato de franquia celebrado entre as partes, bem como para condenação da ré em indenização por danos morais e ao ressarcimento da taxa inicial de franquia. Informa que o Magistrado de primeira instância decidiu pela improcedência do feito, por não vislumbrar qualquer irregularidade na avença, de modo que concluiu inexistir justa causa para a rescisão contratual. Em suas razões recursais, questiona a validade do contrato de franquia, aduzindo que a avença não foi assinada pela ré e por duas testemunhas, o que afasta sua eficácia executiva, nos termos do art. 784, III, do CPC. Afirma que a franqueadora não comprovou Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 956 a entrega da COF em 10.01.2019, visto que o documento não está datado ou assinado (fls. 221/251). Sustenta que a ré reteve a taxa inicial de franquia, alegando que a cobrança se prestou a remunerar o trabalho desenvolvido durante as tratativas e formalização do contrato, contudo, não demonstrou quais trabalhos efetivamente realizou. Diz que o contrato de franquia apócrifo poderia ser considerado válido, caso constatado que as partes manifestassem claramente sua vontade de celebrar o negócio ou, ainda, na hipótese de a franquia já ter iniciado suas atividades, o que, no caso concreto, não ocorreu. Aduz que, em que pese não seja possível aplicar a legislação consumerista à relação jurídica discutida, os princípios contratuais do Código Civil proíbem condutas abusivas dos contratantes, a fim de garantir equilíbrio contratual à parte mais frágil da relação. Alega que os negócios jurídicos devem respeitar o “[...] interesse social que existe no ato de firmar um contrato [...]” (fls. 322), notadamente quando uma das partes é juridicamente vulnerável, como nos casos em que uma pessoa jurídica se relaciona com uma pessoa física. Aduz que o CDC interpreta os contratos sob a perspectiva da função social e do desequilíbrio de forças nas relações de consumo, de modo que a pessoa física não pode ser pressionada a assinar um contrato que não compreende, tampouco sem ter conhecimento dos riscos envolvidos no negócio. Entende que a ré agiu com má-fé e deslealdade ao pressioná-la a celebrar um contrato provisório, o que supostamente contradiz a alegação de que analisou minuciosamente a avença e compreendeu seu conteúdo. Diz, ainda, que a ré se dispôs a ressarcir 70% da taxa inicial de franquia, sem prazo para devolução, o que não condiz com a postura adotada na celebração do negócio, visto que concedeu prazo de 30 minutos para que pagasse a taxa. Por fim, conclui que as condutas lesivas da franqueadora justificam o pleito de indenização por danos morais. O preparo foi recolhido (fls. 326/327). Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 335). Em sede de exame de admissibilidade, exarei o seguinte despacho (fls. 340/342): Vistos. Nos termos do art. 97, § 2º, do CTN, art. 1º, § 1º, do Provimento n. 577/1997, do CSM, e Item 7, do Comunicado CG n. 1.530/2021, quando do cálculo do preparo recursal, o valor da causa deve ser atualizado pela Tabela Prática deste E. TJSP. [...] No caso, em exame de admissibilidade, em que pese a certidão de fls. 336 lavrada pela z. serventia, verifica- se que o valor recolhido a título de preparo recursal (fls. 326/327) é insuficiente, visto que não foi observado o valor da causa com a devida atualização. Assim, recolha a apelante a diferença devida, atualizada desde a data da interposição do recurso até a data do recolhimento, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1.007, § 2°, do CPC).. Referida determinação não foi atendida (fls. 344). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Ante o não atendimento da determinação para complementar o recolhimento do preparo, o recurso é deserto, impondo-se seu não conhecimento, com fulcro no art. 1.007, § 2°, do CPC. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso, por deserto. São Paulo, 5 de abril de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Ana Paula de Almeida Pennella Reche (OAB: 420471/SP) - Angela Miranda Arslanian (OAB: 292554/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2294503-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2294503-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Auriflama - Agravante: Summer Color Confeccoes Ltda - Agravado: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo da Aliança dos Médicos de Birigui e Região Sicredi Birugui - Agravado: Cooperativa de Credito Rural do Extremo Oeste de São Paulo - Agravado: Cooperativa de Poupança e Crédito Mútuo dos Empresarios e Profissionais Liberais do Oeste Paulista Sicoob Oeste Paulista - Agravado: Itaú Unibanco Holding S/A - Agravada: Adiante Recebíveis S/A - Agravado: Caixa Consórcios S.a. Administradora de Consórcios - Trata- se de agravo de instrumento interposto nos autos da Recuperação Judicial de SUMMER COLOR CONFECÇÕES LTDA, em Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 967 trâmite perante a Vara Única da Comarca de Auriflama, contra decisão proferida a fls. 328 dos autos de origem, copiada a fls. 25 deste agravo, a qual indeferiu pedido de justiça gratuita formulado pela devedora, bem como determinou a emenda à inicial para o fim de retificar o valor dado à causa, o qual deve guardar relação de equivalência com o montante do passivo submetido ao plano de recuperação, representado pela soma de todos os créditos sujeitos a seus efeitos, sem prejuízo da apuração do saldo das custas ao final, quando do encerramento da recuperação judicial (art. 63, II, da Lei 11.101/2005). Aduz a agravante, em síntese, que: a) para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não é necessário o caráter de miserabilidade da agravante, pois, em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento do benefício; b) não possui condições de arcar com custas processuais, haja vista que o próprio pedido de Recuperação Judicial objetiva retomar o equilíbrio e o crescimento da empresa; c) o valor da causa não deve corresponder ao passivo, visto que, nesta primeira fase, antes da apresentação do plano de recuperação, é impossível quantificar o valor da causa. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, a final, o provimento do recurso para o fim de que seja deferido o benefício da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o deferimento do recolhimento das custas processuais após a prolação da sentença que decreta o encerramento da recuperação judicial, bem como que o valor da causa seja deferido provisoriamente até que seja auferido o valor econômico buscado. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator às fls. 29/33. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça às fls. 40/43, opinando pelo desprovimento do recurso. É o relatório do essencial VOTO. Compulsando os autos de origem, observa-se que às fls. 344/345 a parte agravante providenciou a emenda da inicial atribuindo o valor correto à causa, bem como efetuou o recolhimento das custas processuais, cuja gratuidade foi pleiteada neste recurso. O recolhimento das custas processuais nos autos de origem, não deixa margem à dúvida quanto à perda superveniente do objeto deste recurso. Nesse sentido: Justiça gratuita. Recurso contra decisão que negou o benefício. Recolhimento das custas iniciais na origem. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2099162-36.2020.8.26.0000; RelatorARALDO TELLES; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j: 06/07/2020) Agravo de instrumento Ação de obrigação de não fazer cc. cobrança e indenização por danos morais Decisão de origem que indeferiu benefício da justiça gratuita em favor da agravante Recolhimento das custas processuais nos autos de origem Perda superveniente do objeto recursal Pedidos cumulativos não apreciados pelo Juízo a quo Impossibilidade de apreciação nesta instância recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição - RECURSO PREJUDICADO, NA PARTE CONHECIDA. (Agravo de Instrumento nº 2126539-11.2022.8.26.0000; RelatorJORGE TOSTA; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j: 27/06/2022) Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Providencie a parte agravante o recolhimento do preparo em relação a este recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Victor de Souza Balestra (OAB: 411049/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2074976-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2074976-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Telmo Martins - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Agravado: Qualicorp Administradora e Serviços Ltda. - Perito: Hosannah Minervino dos Santos Filho - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por TELMO MARTINS contra a r. decisão fls. 402/405 que, nos autos do cumprimento de sentença que promove em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA E SERVIÇOS LTDA., determinou: Vistos. Em sede recursal determinou-se sejam afastados os reajustes aplicados, ante a inexistência de qualquer base atuarial idônea para justificá-los e determinou-se a realização de cálculo atuarial para apuração de percentual adequado e razoável de sinistralidade e variação dos custos médicos hospitalares, alcançando o valor adequado do reajuste anual. Assim, iniciou-se esta liquidação de sentença com o fim de apurar o percentual adequado e razoável de sinistralidade nos termos determinados no v. Acórdão a ser cumprido. Determinada a realização de perícia, sobreveio o laudo pericial de fls. 315/338 com a seguinte conclusão: O que determina se um reajuste é arrazoado não é o percentual em si, mas o fato do reajuste ter fundamentação atuarial. No caso dos reajustes de 2007 a 2016, NÃO temos como garantir que tenham tido fundamentação atuarial, uma vez que não foram fornecidos, os relatórios solicitados. Desta forma, diante da ausência dos dados, os reajustes de 2007 a 2016 devem ser considerados desarrazoados. A parte ré impugnou este laudo, apontando que a metodologia utilizada na produção do laudo de auditoria nos anos de 2017 a 2021 seria a mesma para todos os anos anteriores (no caso, 2007 a 2016). Já a parte autora concordou com a perícia em relação ao período de 2007/2016, pugnando que para tal período sejam aplicados os índices da ANS e impugnou o período de 2016 e 2017 a 2021, apontando que, em relação ao ano de 2016 o perito sugeriu a aplicação da média do mercado e, em relação ao período de 2017 a 2021, o perito fez uso de alguns relatórios confeccionados pela empresa KPMG. Defende que os índices da ANS sejam aplicados para todo o período. Em esclarecimentos, o Sr. Perito defendeu o uso dos relatórios da KPMG e da média do mercado, mas não se manifestou o Sr. Perito sobre o pedido da parte executada de o relatório da KPMG ser utilizado para o período de 2017 a 2021 (fls. 358/360). A requerida voltou a alegar que a metodologia utilizada na produção do laudo de auditoria nos anos de 2017 a 2021 é a mesma para todos os anos anteriores (fls. 367/368) e a autora voltou a Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 991 defender o afastamento de todos os reajustes por sinistralidade aplicados na vigência do contrato e determinada a substituição pelos percentuais autorizados pela ANS (fls. 371). Decido. Sem razão a parte autora, que está desafiando o v. Acórdão do TJ-SP insistindo, reiteradamente, na aplicação de índices da ANS para todo o período quando o v. Acórdão que ora se cumpre foi categórico no sentido de que não se justifica a aplicação deste índice. Consigno os termos do v. Acórdão: Dito isto, de rigor a reforma parcial da r. sentença, reconhecendo-se que devem ser afastados os reajustes aplicados, ante a inexistência de qualquer base atuarial idônea para justificá-los, contudo, não se justifica determinar a incidência dos índices da ANS para os planos individuais, como pretendido pela parte autora Assim, esta C. 6ª Câmara de Direito Privado, tem decidido pela necessidade de realização de cálculo atuarial, na fase de cumprimento de sentença, para que se apure o percentual adequado e razoável de sinistralidade e variação dos custos médicos hospitalares, alcançando o valor adequado do reajuste anual. O que o v. Acórdão repudiou foi o reajuste da sinistralidade sem a comprovação de que o aumento foi necessário para restabelecer o equilíbrio econômico financeiro do contrato. Volto a consignar os termos do v. Acórdão: Na hipótese, as requeridas deixaram de comprovar, técnica ou atuarialmente, as razões para a incidência dos reajustes, limitando-se a afirmar que os mesmos foram aplicados para a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato, sem comprovar ou especificar como alcançaram o resultado dos índices aplicados (fls.35). Contudo, se existem dados que permitem a apuração da sinistralidade, não há porque não utilizá-los. Aduz o sr. Perito que: Os relatórios da KPMG mostram que foram feitas conciliações de valores da base dedados de sinistros e análises de correspondência das bases de dados com os registros contábeis, não tendo sido encontrada nenhuma divergência fls. 359. Assim, não se justifica que os relatórios da KPMG não sejam utilizados e, em seu lugar, sejam aplicados índices da ANS como pretende a autora. Ainda, nesse sentido: REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. Insurgência contra sentença de improcedência. Sentença mantida. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Período de 2006 a 2016: mera comparação entre reajustes autorizados pela ANS e aplicados ao contrato evidencia ausência de abusividade. Período de 2017 a 2020: análise de relatórios de auditoria externa da seguradora que comprovam a necessidade de reajuste por sinistralidade é suficiente. 2. CORREÇÃO DO REAJUSTE. Perícia comprova necessidade técnica de reajuste por sinistralidade, bastando para a respectiva manutenção. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1109268-65.2020.8.26.0100; Relator(a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 23/08/2022; Data de Registro: 23/08/2022). Grifei. Diante do exposto e, considerando que o Sr. Perito silenciou sobre a insurgência da requerida (fls. 358, item 1 houve insurgência a fls. 342/346,mas o Sr. Perito apontou que não houve nenhuma insurgência), torno os autos ao Sr. Perito a fim de que, em cumprimento ao objeto desta perícia, utilizando-se dos relatórios da KPMG para todo o período, realize cálculo atuarial para apuração de percentual adequado e razoável de sinistralidade e variação dos custos médicos hospitalares, alcançando o valor adequado do reajuste anual. Após, manifestação do Sr. Perito, intimem-se as partes do prazo comum de 5 dias para ciência. Em seguida, tornem conclusos. Intime- se.” Alega o agravante, em síntese, que os relatórios unilaterais da KPMG não podem ser acolhidos para a instrução do laudo pericial, o que está em desacordo com o título executivo, pois todas as informações apresentadas foram baseadas nos dados fornecidos exclusivamente pela Sul América, o que sugere que a precisão dos dados apresentados não pode ser garantida. Aduz que os percentuais utilizados no contrato foram revisados durante a fase de conhecimento e, devido à ausência de comprovação técnica da validade desses percentuais de reajuste, a C. Câmara já os considerou abusivos e ordenou a retirada da apólice, tendo sido atribuída ao perito a responsabilidade de calcular novos percentuais durante a fase de liquidação da sentença, utilizando métodos atuariais técnicos para elaborar um novo cálculo atuarial. O perito, portanto, deveria seguir as diretrizes do título executivo, conforme estabelecido expressamente pelo parágrafo 2º do artigo 473 do Código de Processo Civil. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. É o relatório. 2. A tutela recursal reclamada está despida do requisito da urgência, pois o juízo “a quo” apenas determinou a complementação da perícia com dados que reputa adequados, inexistindo decisão que determine aplicação do índice que for apurado a partir desses dados. Uma coisa é mandar apurar o índice com base em determinados dados, outra coisa bem distinta é mandar aplicar o índice dele resultante, sendo certo que o juiz ue determinou a complementação da perícia com os dados que reputa adequado sequer pode ser o juiz que definirá o índice correto de reajuste, sem contar que, ainda que o índice seja apurado com base em dados inadequados, nada impede sua revisão por este tribunal em recurso ao qual poderá ser atribuído efeito suspensivo. Por ora, sequer há gravame pela parte, sendo até duvidoso seu interesse recursal, o que se pretende é manietar o juiz de instruir o processo em conformidade com seu livre convencimento sobre os fatos. Assim sendo, nego a atribuição de efeito suspensivo a este recurso. 3. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, NCPC). 4. Oportunamente, tornem conclusos os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2076379-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2076379-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Thiago Aguiar Sayão - Agravado: João Sidnei Gessi - Interessada: Juliana Sayão Azevedo Ferreira - Interessado: Nestor Santana Sayao - Interessada: Maria Lucia Aguiar Sayao - Interessado: Bruno Graner Carletto - Interessado: Sunset Realty Investimentos e Participações S/A - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por THIAGO AGUIAR SAYÃO contra a r. decisão que, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovido por JOÃO SIDNEI GESSI, deferiu o pedido do agravado para a averbação de anotação premonitória nas matrículas dos bens cujo arresto o agravado pretende, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 832/844 A alegação de grupo econômico consubstanciado em empresa familiar, a justificar a desconsideração, deverá ser objeto de análise detida, no julgamento do mérito do presente incidente, de modo que julgo prematura a decretação de arresto cautelar e indisponibilidade de bens e ativos financeiros dos ora requeridos, que poderá inviabilizar a própria continuidade de sua atividade empresarial. No entanto, considerando relevantes os argumentos lançados, notadamente no que tange à dação em pagamento por meio de imóveis, cedidos à empresa cujo sócio administrador é o filho do sócio da ora empresa executada (conforme escritura pública de fls. 438/445), quando já em curso e triangularizada (por meio da citação) a ação que originou o título que ora se executa, defiro a expedição de certidão, para fins de averbação no registro de imóveis, nos termos do artigo 828 do CPC. Frise-se que o próprio CPC, em seu artigo 792, § 3º, dispõe que “nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar”. Ou seja, a averbação da existência do presente incidente na matrícula dos imóveis é razoável, pois busca preservar responsabilidades e direitos, além de alertar eventuais terceiros de boa-fé. (...) No mais, informem as partes, em 15 dias, se há interesse em audiência de conciliação, e se pretendem produzir outras provas, além daquelas já encartadas aos autos, ou se concordam com o julgamento antecipado do presente incidente. Intime-se. Alega o agravante que nunca foi sócio-cotista ou administrador da empresa executada, sendo acionista não-majoritário apenas da Sunset e filho da sócia da executada. Aduz ser terceiro não executado, sem que tenha havido qualquer envolvimento patrimonial pessoal seu, destacando que não participou da relação contratual que ensejou a ação de conhecimento, daí porque não pode ter seu patrimônio pessoal afetado, ao menos liminarmente, somente por ter assinado a escritura pública como um dos representantes legais da Sunset Realty. Sustenta que a dação em pagamento foi formalizada entre a Sunset e a executada antes da constituição do título executivo e que o dispositivo legal em que o juízo a quo fundamentou a decisão não se aplica ao seu caso, mas apenas aos executados. Diz haver grave risco advindo da decisão agravada, pelo que requer a concessão de efeito suspensivo. 2. O agravado pretende a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Sunset Realty, bem como a inclusão do ora agravante, que integra o quadro societário da Sunset Realty, sob a alegação de que as duas empresas integram grupo familiar, sustentando haver sérios indícios de tentativa de fraude à execução. Ao indeferir a tutela recursal reclamada no Agravo de Instrumento nº 2061399-93.2023.8.26.0000, tirado dos mesmos autos em que tirado o presente agravo, assim decidi: O juízo a quo considerou que os elementos existentes até o momento não autorizam, de plano, a constrição dos bens da agravante, porém, entendeu que há fumus boni iuris e periculum in mora nas alegações do agravado, de sorte que se valeu do disposto no art. 828 do CPC para determinar a averbação, nos registros dos imóveis de propriedade da agravante, de anotação premonitória, inclusive para fins de preservação dos direitos de terceiros de boa-fé. A r. decisão agravada não contém nulidade aparente, pois o fato de medidas idênticas ou similares não terem sido adotadas anteriormente, não impedem sua adoção à luz de novo Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 993 panorama processual, já com o estabelecimento do contraditório. À evidência, uma medida constitutivo não ser deferida, por exemplo, “inaudita altera parte”, porque a alegação da parte é unilateral, mas nada impede sua adoção após o contraditório, pois os indícios apontados unilateralmente pelo requerente podem não ter sido desqualificados pela parte contrária, a justificar a constrição a partir de um juízo de cognição sumária resultante da análise das alegações de ambas as partes. Ademais, bem ponderou a r. decisão recorrida que, embora descabida uma drástica medida como o arresto ou a indisponibilidade de bens porque ainda controvertido os fatos, a reclamar dilação probatória regular, nada impedia a adoção de uma medida alternativa que, além de assegurar a eficácia do provimento final se vier a ser desconsiderada a personalidade jurídica da devedora, não a prejudica, pois, a rigor, sequer a impede de negociar o imóvel que terá em sua matrícula a averbação da existência de uma execução. Em realidade, a medida preserva os interesses de ambas as partes, pois, de um lado assegura a satisfação do credor, contra quem terceiro de boa-fé não poderá alegar melhor direito, ao mesmo tempo em que não impede a agravante de negociar o bem, conquanto lhe imponha embaraço para a negociação, pois terá que demonstrar a eventuais interessados na aquisição que as alegações do agravado são infundadas, competindo a esse interessado avaliar os riscos do negócio. A alegação de que a agravante não é devedora do agravado não impressiona, pois, a rigor, imóvel em cuja matrícula será averbada a existência execução, quando do ajuizamento desta, pertencia ao devedor, daí representar à época garantia da execução. Por conseguinte, ao aceitar em dação de pagamento imóvel pertencente ao devedor depois do início da execução, a agravante assumiu o risco desse negócio, daí não poder se queixar da medida adotada pelo juízo “a quo”, que, consoante acima assinalado, resguarda os interesses de todos os interessados. De resto, se ao final a averbação realizada for considerada manifestamente indevida, poderá a agravante reclamar a indenização de eventual prejuízo sofrido (art. 828, § 4º., CPC). Os fundamentos que nortearam a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2061399-93.2023.8.26.0000, entretanto, não servem para este agravo, visto que diversa a posição do agravante em relação ao credor. De fato, no Agravo de Instrumento nº 2061399- 93.2023.8.26.0000 considerou-se legítima a expedição de certidão premonitória sobre os bens objeto de uma dação em pagamento realizada pela devedora NSS em favor de SUNSET e ZÊNICA, porque, se provada a fraude alegada e desconsiderada a personalidade jurídica destas sociedades, os referidos bens tornariam ao patrimônio da devedora, de onde saíram quanto em curso a ação que gerou o crédito da agravada. À evidência, conquanto se justifique a anotação da existência da ação de execução na matrícula dos imóveis objeto da referida dação em pagamento, não se justifica essa averbação sobre o patrimônio pessoal do agravante. Embora o agravante figure no polo passivo do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, ainda não há elementos que permitam identificar sua participação nos atos tidos por fraudulentos praticados pela devedora, tanto que a decisão agravada determinou a abertura de dilação probatória. Ademais, conquanto possível o direcionamento da desconsideração da personalidade jurídica per saltum, vale dizer, para atingir o patrimônio dos sócios de sociedades envolvidas em negócios fraudulentos, exige-se que, por primeiro, a comprovação da incapacidade patrimonial dessas sociedades o que ainda não está demonstrado , sem contar que apenas os sócios administradores podem ser alcançados por essa modalidade de desconsideração. Nesse sentido é a doutrina de ZELMO DENARI: (...) o instituto da desconsideração não deve ser aplicado à la diable. A pessoalização da responsabilidade deve recair sobre as pessoas incumbidas da gestão da empresa, como sócios- gerentes das limitadas ou os administradores de sociedade por ações, bem como sobre o acionista controlador ou sócio majoritário, nos exatos termos do § 1º do art. 28, o qual, em que pese ter sido vetado, deve iluminar, como lanterna de proa, o campo visual do aplicador da norma. Em suma, porque ainda nebuloso o panorama probatório, notadamente quanto ao encadeamento dos atos que importaram o esvaziamento patrimonial da devedora, não parece justificado a expedição de certidão premonitória para averbação à margem da matrícula de imóveis pertencentes ao patrimônio pessoal do agravante, salvo se concretamente demonstrado que são oriundos do patrimônio da devedora e dele saíram após o ajuizamento da ação pelo credor. Assim sendo, defiro a tutela recursal reclamada para suspender a averbação de certidão premonitória sobre o patrimônio pessoal do agravante, salvo se for concretamente comprovada que esse patrimônio é oriundo de transferência patrimonial da sociedade que ela integrou e desde que essa transferência tenha sido realizada após o ajuizamento da ação geradora do crédito em execução. 3. Intime-se o agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal. 4. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Flavia Tiezzi Cotini de Azevedo Sodré (OAB: 253877/SP) - Gastao Meirelles Pereira (OAB: 130203/SP) - Diogo Matté Amaro (OAB: 30596/PR) - Ana Carolina de Castro Sales Duarte (OAB: 88025/MG) - Edgard Silveira Bueno Filho (OAB: 26548/SP) - Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2223636-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2223636-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Venceslau - Agravante: Incorporadora Leonardi Ltda - Agravado: William Mora da Silva - Agravado: Diplomata Factoring Fomento Comercial Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 93 dos autos do incidente de cumprimento de sentença em ação de contratual cumulada com reparação por danos materiais que negou-se a homologar o acordo celebrado entre as partes. Insurge-se a agravante, expondo que é desacertada a decisão, principalmente porque afronta o Princípio da Autonomia das Partes, permitindo que o interesse de terceiro se sobreponha aos interesses das próprias partes que, com boa- fé, e inclusive zelando pelo crédito do terceiro, tentavam solucionar e finalizar a lide da maneira mais célere e efetiva possível. Busca reforma. Processado o recurso, o agravado apresentou contraminuta às fls. 25/34. É a síntese do necessário. Com efeito, noticiado às fls. 49 que as partes se compusera, procedeu-se a consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, verificando- se que na data de 30 de março de 2023foi proferida a r. sentença de fls. 248 do incidente de cumprimento de sentença, que decidiu: Em razão do cumprimento do acordo e quitação da dívida, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença. Tal circunstância implica prejuízo à análise do presente agravo, pela perda de seu objeto e a consequente falta de interesse recursal superveniente, impondo-se, assim, o seu não conhecimento. Posto isto, julga-se prejudicado o recurso. Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Gabriel Abrao Filho (OAB: 8558/MS) - Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Marcelio de Paulo Melchor (OAB: 253361/SP) - Michael Aparecido Lima Campos (OAB: 337841/SP) - Marcos da Silva Nogueira (OAB: 153911/SP) - Rafael de Castro Guedes (OAB: 279382/SP) - João Paulo Simão Lisboa (OAB: 303743/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2074150-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2074150-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirandópolis - Agravante: Mustafa Mohamed Zogbi - Agravado: Lâmia Mohamed Zogbi Kalil - Agravado: Mohamed Mustafa Zogbi Júnior - Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 211/213 dos embargos à execução opostos pelo agravante, que os recebeu sem a concessão de efeito suspensivo, in verbis: Desse modo, recebo os embargos à execução, a teor do que dispõe o artigo919, do CPC, SEM EFEITO SUSPENSIVO, uma vez que não verifico, no momento, os requisitos para a concessão da tutela provisória, e na medida em que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A tutela provisória fundamenta- se em urgência ou evidência e, no caso dos autos não há urgência, pois ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e também, não estão presentes as hipóteses de evidência do CPC, 311.Consigno que a indisponibilidade mencionada não atinge a fração ideal do bem de propriedade dos embargados, mas tão somente a parcela cabível a Hamer Mohamed Zogbi. Ademais, mera a existência hipoteca gravada na matrícula do bem não impede em absoluto a transferência da fração ideal do imóvel. Isso porque, não há vedação à transferência do imóvel pelo proprietário quando hipotecado (CC, art. 1.475, parágrafo único). Inviável, portanto, a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Ademais, essa decisão é reformável, a requerimento da parte interessada, caso demonstrada a hipótese do artigo 919, § 1º, do CPC. Irresignado, o agravante esclarece que as partes são irmãs e os agravados ingressaram com ação de execução que originou os embargos de origem. Aduz que a obrigação pretendida é a de transferência e registro do imóvel de matrícula nº 1.746 do CRI de Mirandópolis, que fora objeto de escritura pública de cessão de direitos hereditários entre as partes, para seu nome, sob pena de multa diária e de indenização por perdas e danos (fls. 04). Sustenta que a cessão de direitos decorre do inventário do genitor das partes, esclarecendo que três dos irmãos cederam-lhe os direitos sobre o imóvel objeto da ação, visto que ele não fez parte da partilha (fls. 04), e que no instrumento foram convencionadas condições para ambos os lados. Alega que para o cumprimento de sua obrigação, é necessário o prévio cumprimento das condições pelos cessionários, pois sobre o imóvel pende cédula rural a ser quitada por estes e, nos termos do Decreto-Lei nº 167/67, a transferência da propriedade de imóvel depende de prévia anuência do credor. Aduz que, por não ser herdeiro, não pode requerer a concordância ou o comprovante de quitação perante o banco. Considerando a impossibilidade de cumprimento da obrigação objeto da ação, pugna pela reforma da decisão agravada e a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. É o relato do essencial. Comprovado nos autos de origem que o banco limitou as informações sobre a cédula rural aos agravados, o juízo a quo reconsiderou sua decisão pretérita e concedeu o efeito suspensivo aqui pleiteado. Da análise dos pedidos deste agravo para além do efeito suspensivo, verifico que a expedição de ofícios e outras providências são, em verdade, atos de instrução processual a serem determinados ou não em primeiro grau. Ante a reconsideração da decisão em primeira instância, portanto, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto deste recurso. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Lais Vaz Mustafa Zogbi (OAB: 384858/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2003736-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2003736-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Manuel Gabriel Teixeira da Silva (Interditando(a)) - Agravado: Maria Laurinda de Nobrega Teixeira Neves (Curador(a)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2003736-89.2023.8.26.0000 Agravo Interno Cível Processo nº 2003736-89.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A Agravado: Manuel Gabriel Teixeira da Silva Foro: Osasco (7ª Vara Cível) Juíza de Direito: Camile de Lima e Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 14.853 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra a r. decisão trasladada às fls. 82/83, que, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Manuel Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1026 Gabriel Teixeira da Silva, deferiu a tutela de urgência postulada pelo autor, nos seguintes termos: (...) Assim, DEFIRO o pedido formulado, para que a ré forneça, em 48 horas, o tratamento home care, indicado no relatório médico de fls. 29, incluindo a presença diária de auxiliar de enfermagem; fisioterapia 3 (três) vezes por semana e fonoaudióloga 3 (três) vezes por semana, no prazo de 48h, sob pena de aplicação de multa diária de R$1.000,00, limitada a 30 dias. (...) Inconformada, sustenta a recorrente que o tratamento home care está expressamente excluído do contrato celebrado pelas partes, e também da RN 465/21 da ANS, não havendo, portanto, obrigatoriedade da prestação do serviço pela Lei nº 9.656/98. Aduz, ainda, que, pelos documentos juntados, o agravado necessita apenas da presença de um cuidador. Na sequência, a agravante passa a discorrer acerca do contrato em comento, da impossibilidade de cobertura ilimitada e da necessidade de realização de prova pericial médica. Refere, no mais, que o valor das astreintes está fora da realidade. Pugna, assim, pela reforma da r. decisão vergastada. Recurso tempestivo, preparado (fls. 29/30) e contrarrazoado (fls. 104/112), sendo dispensadas as informações do Juízo a quo. A Douta Representante da Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de fls. 117/122, opinou pelo desprovimento deste agravo de instrumento. É o relatório. Malgrado a irresignação manifestada e a argumentação despendida, a verdade é que o presente recurso não comporta conhecimento. Do mesmo modo, não deve ser conhecido o agravo interno interposto contra a decisão de fls. 99/101, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Isso, porque, compulsando os autos originários, constata-se que, às fls. 156/159, a Magistrada de Primeira Instância, aos 23 de março de 2023, prolatou sentença, nos seguintes termos: (...) Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela de urgência e condenar a operadora ao fornecimento e custeio do tratamento domiciliar ao autor tal como indicado no relatório de fls. 29. (...) Em sendo assim, o agravo de instrumento e, por conseguinte, o agravo interno devem ser extintos pela perda superveniente do objeto. Desta feita, ante todo o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE DOS RECURSOS interpostos, vez que prejudicados. Int.. São Paulo, 4 de abril de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Carlos Tadeu Ribeiro de Almeida Seabra (OAB: 315530/SP) - Caio Lacerda Homem Vedovelli (OAB: 315209/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2003736-89.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2003736-89.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Osasco - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Manuel Gabriel Teixeira da Silva (Interditando(a)) - Agravado: Maria Laurinda de Nobrega Teixeira Neves (Curador(a)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2003736-89.2023.8.26.0000 Agravo Interno Cível Processo nº 2003736-89.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A Agravado: Manuel Gabriel Teixeira da Silva Foro: Osasco (7ª Vara Cível) Juíza de Direito: Camile de Lima e Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 14.853 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra a r. decisão trasladada às fls. 82/83, que, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Manuel Gabriel Teixeira da Silva, deferiu a tutela de urgência postulada pelo autor, nos seguintes termos: (...) Assim, DEFIRO o pedido formulado, para que a ré forneça, em 48 horas, o tratamento home care, indicado no relatório médico de fls. 29, incluindo a presença diária de auxiliar de enfermagem; fisioterapia 3 (três) vezes por semana e fonoaudióloga 3 (três) vezes por semana, no prazo de 48h, sob pena de aplicação de multa diária de R$1.000,00, limitada a 30 dias. (...) Inconformada, sustenta a recorrente que o tratamento home care está expressamente excluído do contrato celebrado pelas partes, e também da RN 465/21 da ANS, não havendo, portanto, obrigatoriedade da prestação do serviço pela Lei nº 9.656/98. Aduz, ainda, que, pelos documentos juntados, o agravado necessita apenas da presença de um cuidador. Na sequência, a agravante passa a discorrer acerca do contrato em comento, da impossibilidade de cobertura ilimitada e da necessidade de realização de prova pericial médica. Refere, no mais, que o valor das astreintes está fora da realidade. Pugna, assim, pela reforma da r. decisão vergastada. Recurso tempestivo, preparado (fls. 29/30) e contrarrazoado (fls. 104/112), sendo dispensadas as informações do Juízo a quo. A Douta Representante da Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de fls. 117/122, opinou pelo desprovimento deste agravo de instrumento. É o relatório. Malgrado a irresignação manifestada e a argumentação despendida, a verdade é que o presente recurso não comporta conhecimento. Do mesmo modo, não deve ser conhecido o agravo interno interposto contra a decisão de fls. 99/101, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Isso, porque, compulsando os autos originários, constata-se que, às fls. 156/159, a Magistrada de Primeira Instância, aos 23 de março de 2023, prolatou sentença, nos seguintes termos: (...) Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela de urgência e condenar a operadora ao fornecimento e custeio do tratamento domiciliar ao autor tal como indicado no relatório de fls. 29. (...) Em sendo assim, o agravo de instrumento e, por conseguinte, o agravo interno devem ser extintos pela perda superveniente do objeto. Desta feita, ante todo o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE DOS RECURSOS interpostos, vez que prejudicados. Int.. São Paulo, 4 de abril de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Carlos Tadeu Ribeiro de Almeida Seabra (OAB: 315530/SP) - Caio Lacerda Homem Vedovelli (OAB: 315209/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2078439-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2078439-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Industria de Bebidas Riogrande Ltda - Me - Agravada: Fátima Cristina Cattaneo de Almeida - Vistos. Sustenta o agravante deva prevalecer o foro de eleição previsto em termo de acordo e de confissão de dívida, não se tratando de resto de uma relação jurídico-material objeto da execução que possa ser caracterizada como de consumo. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico- processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Trata-se de ação de execução fundada em termo de acordo de confissão de dívida, termo no qual as partes que nele figuram elegeram foro nesta Capital para a propositura da ação de execução, se o acordo viesse a ser descumprido. Importante destacar que o acordo versa sobre a satisfação do prêmio de seguro saúde, de maneira que a relação jurídico-material objeto desse acordo não se amoldaria a uma relação de consumo. Daí se extraí a relevância jurídica no que aduz o agravante quanto a defender a validez de uma cláusula, em tese, livremente pactuada, elegendo o foro nesta Capital. Eleição de foro, e não de juízo, também é oportuno registrar. E como se cuidaria de uma hipótese de incompetência relativa, não poderia, em tese, o juízo de origem pronunciá-la de ofício. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada quanto a ter declarado, de ofício, a incompetência. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Walter Roberto Lodi Hee (OAB: 104358/SP) - Walter Roberto Hee (OAB: 29484/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 9292707-69.2008.8.26.0000(991.08.030753-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 9292707-69.2008.8.26.0000 (991.08.030753-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Bez Nagib Bez (Espólio) - Vistos. Manifeste-se o autor sobre a proposta de acordo ofertada pelo réu/apelante. Int. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Élida Almeida Duro Filipov (OAB: 107206/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO Nº 0003981-39.2010.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Domingos Damalcio Picinin (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia- Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) - Ricardo Sandrin Picinin (OAB: 284300/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0014211-16.2010.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelado: Jose Macias Camarero (Justiça Gratuita) - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Noticiado pelo apelante Banco Itaú Unibanco S/A o óbito do autor José Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1113 Macias Camarero, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 126/129), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie a advogada do falecido, doutora Fany Cristina Warick, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fany Cristina Warick (OAB: 171200/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0033191-44.2007.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jessé Ribeiro Reis - Apelado: Elizabeth Reis Ribas de Ávila - Apelado: Lúcia Reis Cortezia - O E. Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nos 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, determinou o sobrestamento, por mais vinte e quatro (24) meses, das ações de cobrança de expurgos inflacionários, de modo que o acordo homologado pelo E. STF não implica automática retomada do curso deste feito (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018). O mencionado acordo teve aditivo homologado pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), em 29.5.2020, para vigorar por 30 (trinta) meses, prorrogados por igual período por decisão proferida em 17.12.2022 (DJe de 9.1.2023). Caso este processo seja objeto de acordo, a ser realizado através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br, o seu curso será retomado. Em hipótese negativa, deverá prevalecer a suspensão ordenada pela E. Corte Suprema. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Renata Strabelli Bittencourt (OAB: 336816/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0045071-36.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Tania Ribeiro Rett (Justiça Gratuita) - 1.Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 127/168), julgo prejudicada a apelação a apelação interposta por Banco Bradesco S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rubens Gaspar Serra (OAB: 119859/SP) - Jose Antonio Martins (OAB: 114760/RJ) - Ricardo Rett (OAB: 184555/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0045771-60.2008.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Ernesto Daniel Pedrazzi - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Noticiado pelo apelante Itaú Unibanco S/A o óbito do autor Ernesto Daniel Pedrazzi, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 271/275), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado do falecido, doutor Luiz Constantino Pedrazzi, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Constantino Pedrazzi (OAB: 204328/ SP) - Adams Giagio (OAB: 195657/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0105521-13.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Horácio Tullii Júnior - Defiro o pedido de concessão de prazo suplementar de dez dias para apresentação de certidão de óbito do apelado, como requerido a fls. 350. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Rodrigo Elian Sanchez (OAB: 209568/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO Nº 0058309-71.2011.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Sueli Aparecida Pereira Fabbri - Apelado: Gabriel de Jesus Cardoso Junior - Vistos. Trata-se de apelação tirada da sentença de fls. 131, que julgou extinta a execução de título extrajudicial ajuizada por Sueli Aparecida Pereira Fabbri em face de Gabriel de Jesus Cardoso Júnior, por abandono processual, carreando à exequente o pagamento de eventuais custas processuais em aberto. Apelou a exequente buscando a reforma da sentença, requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. É o relatório. O recurso é deserto. Indeferido o benefício, foi determinado à apelante o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, o que não foi cumprido (fls. 164/167). Nessa conformidade, restou caracterizada a deserção. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, sem majoração da verba honorária, porquanto não fixada na origem. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Antonio de Padua Almeida Alvarenga (OAB: 67863/SP) - Martinho Felipe Hernandes Arroio (OAB: 24136/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO



Processo: 2219716-29.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2219716-29.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Claro S/A - Embargdo: Fidelity National Serviços e Contact Center LTDA - Trata-se de embargos declaratórios opostos ao despacho proferido às fls. 158/159, que negou efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto, do qual se insurge a parte embargante sob a fundamentação de que há obscuridade, bem como requer a reapreciação do pedido de efeito suspensivo. Recurso tempestivo e respondido. É a suma do necessário. Prejudicada a análise do recurso. Isto porque em consulta aos autos principais digitais se verificou que já prolatada a r. sentença meritória que julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, conforme consta às fls. 332/334, dos autos principais digitais. Destarte, se impõe o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, com a consequente prejudicialidade da análise do presente recurso. Posto isto, dá-se por prejudicada a análise do recurso. São Paulo, 4 de abril de 2023. MAURO CONTI MACHADO Relator - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Luciana Bazan Martins Bisetti (OAB: 315358/SP) - Luiz Virgilio Pimenta Penteado Manente (OAB: 104160/SP) - Thomas George Macrander (OAB: 133512/SP) - Thiago Rodovalho dos Santos (OAB: 196565/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 9º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 DESPACHO Nº 0013037-66.2007.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Humberto Roque - Apelado: Nuno D Andréa Roque - Interessado: Banco Safra S/A - Manifeste-se Banco Bradesco S/A, em 5 (cinco) dias úteis, sobre as alegações dos poupadores as fls. 324/325. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Nadia Cristina Ribeiro Brugnaro Fabri (OAB: 107088/SP) - Elaine Cristina Ribeiro Brugnaro Ciccala (OAB: 243793/SP) - Antonio Osmar Monteiro Surian (OAB: 26439/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2077861-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2077861-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: DILENE ESPINDULA - Agravado: Boa Vista Servicos S A - Agravada: Scpc - Associação Comercial de São Paulo - DECISÃO Nº: 51152 AGRV. Nº: 2077861-28.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL 18ª VC AGTE.: DILENE ESPINDULA AGDOS.: BOA VISTA SERVICOS S/A E OUTRO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Caramuru Afonso Francisco, que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à agravante (fls. 15 na origem). Sustenta a agravante, em síntese, que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Alega que se trata de pessoa simples, qual reside em terra indígena, silvícola, e que teve seu nome negativado indevidamente. Aduz que a necessidade afirmada está comprovada. Afirma que é facultado à parte a escolha de foro, e que em se tratando de processo 100% digital não há que se falar em deslocamento físico. Discorre sobre a suficiência de declaração de pobreza apresentada, colacionando jurisprudência que entende aplicável à espécie. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo. Anotado que o processo tramita por meio eletrônico na origem. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Conforme se verifica do processo eletrônico na origem, em 03/04/2023, antes mesmo que o recurso fosse encaminhado à análise desta Relatoria, foi proferida sentença de extinção da ação nos seguintes termos: Indefiro liminarmente a petição inicial visto que, determinado o recolhimento das custas, isto não foi feito. Feitas as devidas anotações, arquivem-se. Custo pelo autor.P.I. (fls. 49). Assim, tem-se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 60237/PE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1028563-18.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1028563-18.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Consórcio Balsa Nova - Apelante: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Apelado: Marcos Antônio Inácio (Justiça Gratuita) - Apelada: Nayra Aparecida Oliveira Inácio (Menor(es) representado(s)) - Apelada: Priscila Pereira de Oliveira Inácio (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1028563-18.2021.8.26.0562 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. Os apelantes efetuaram o recolhimento do valor do preparo em valor insuficiente. De acordo com a disciplina do artigo 4º, inciso II e parágrafos, da Lei Estadual nº 11.608/2003, o preparo da apelação corresponde a 4% sobre o valor da causa (atualizado) e, nas hipóteses de pedido condenatório, a taxa judiciária deve ser calculada sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado pelo magistrado para tal fim. Considerado que a sentença julgou procedente o pedido para condenar “as requeridas, de forma solidária, a pagar aos autores o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com juros desde a data do evento danoso e com correção monetária desde esta sentença.” (fl. 331), o valor da taxa judiciária deve ser calculado sobre o valor da condenação imposta na sentença (R$ 300.000,00, em dezembro/2022, quando assinada e liberada nos autos digitais) atualizado, que na data da interposição do recurso de fls. 347/358 corresponde a R$ 302.070,00, e na da interposição do recurso de fls. 367/382 corresponde a R$ 303.459,52. Sendo assim, providenciem os apelantes o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 1.007, §2º do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Oportunamente, tornem conclusos. Int. São Paulo, 5 de abril de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Caroline Montenegro Orfali Gurgel (OAB: 225406/SP) - Giselle Ashitani Inouye (OAB: 226344/SP) - Luiz Christiano Gomes dos Reis Kuntz (OAB: 49806/SP) - Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Ricardo Chiquito Ortega (OAB: 70527/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2258713-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2258713-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Agravado: Antônio Ramos de Assumpção - Agravada: Lucileide Ramos de Assumpcao Bertechini - Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Execução de Título Extrajudicial pela qual indeferido pleito de penhora de cotas sociais de titularidade do agravado. Sustenta o Agravante, em síntese, que a constrição das cotas sociais de pessoa jurídica em nome do executado não depende de prévia instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Aduz a previsão expressa desta medida no art. 835, IX, do Código de Processo Civil. Pleiteia o provimento do recurso para que seja deferida a penhora das cotas pertencentes ao agravado. Ausente pedido de efeito ativo ou suspensivo, determinei a intimação dos agravados para manifestarem-se (fls. 100). Embora devidamente intimado para recolher as custas para intimação dos agravados (fls. 101), o agravante deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se (fls. 102). É o relatório. Decido monocraticamente. Embora devidamente intimado para recolher as custas para intimação dos agravados (fls. 101), o recorrente deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (fls. 102). Assim, impossibilitado o contraditório pela inércia do agravante, que não é beneficiário da justiça gratuita, impossível o conhecimento do recurso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, que objetivava compelir os agravados a apresentar, no prazo de cinco dias, garantias colaterais líquidas, idôneas e equivalentes a 130% da soma das importâncias seguradas, no valor de R$ 114.710.243,66. Insurgência. Determinação de recolhimento pela agravante das despesas relativas à intimação postal dos agravados. Art. 1.019, II, CPC. Inércia da recorrente. Ausência de pressuposto objetivo de regularidade formal. Inadmissibilidade do agravo. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2021926-37.2022.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2022; Data de Registro: 13/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Plano de saúde Agravo interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada Insurgência da autora Intimação para recolhimento das despesas necessárias para intimação da agravada - Ausência de recolhimento Ofensa ao disposto no art. 1.019, II, do CPC, que impede o exercício do contraditório Inércia configurada Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2164793-53.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2022; Data de Registro: 06/09/2022) Isto posto, monocraticamente, não conheço do recurso. São Paulo, 31 de março de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2276001-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2276001-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Hozana Josefa Alibuni Pereira - Agravado: Banco Daycoval S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 73/76 dos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, que indeferiu a tutela de urgência requerida consistente em determinar ao banco réu que se abstenha de efetuar descontos relativos ao contrato mencionado na inicial. Alega a agravante estarem presentes os requisitos legais a autorizar a concessão da tutela pleiteada, afirmando que: In casu, a probabilidade do direito resta evidenciada. Já o perigo de dano, exsurge no risco a subsistência da agravante com a continuidade dos descontos em seu benefício previdenciário, sem que tenha dado causa para tanto. A jurisprudência é no sentido de que os descontos relativos à reserva de margem consignável são incompatíveis com o empréstimo consignado e merecem ser suspensos de início. Aduz que a medida pleiteada não é irreversível, porquanto, em caso de improcedência do pedido requerido ao final da demanda, é viável, faticamente, ao retorno da situação anterior. Portanto, cabível a medida liminar a fim de suspender os descontos no benefício previdenciário. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar que o agravado se abstenha de efetuar descontos relativos ao contrato supra mencionado, sob pena de multa diária a ser fixada por esse Egrégio Tribunal. Ao final, pede o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, confirmando-se a tutela recursal eventualmente deferida. Recurso tempestivo e sem preparo, por ser a agravante beneficiária da gratuidade da justiça. Indeferido o efeito suspensivo ao recurso às fls. 8/9. Dispensadas informações do d. Juízo de origem. Contraminuta às fls. 14/91. É o relatório. Peço vênia para transcrever diretamente a decisão recorrida, cujo relatório detalhado dispensa a confecção de nova síntese da demanda: VISTOS. I. Fls. 65: recebo a emenda à inicial e defiro a gratuidade processual à autora. Anote-se. II. Havendo requerimento de tutela de urgência, passo a examiná-la. Em resumo, alega a autora que é pensionista junto ao INSS, percebendo em seu benefício previdenciário, mensalmente, a quantia bruta de R$ 1.212,00. Após ter sido alertada através da mídia, com relação aos golpes praticados contra idosos, aposentados e pensionistas, a autora, há pouco mais de um mês, retirou um extrato do INSS para verificar se havia descontos indevidos em sua pensão. Para sua surpresa, verificou que a ré efetuava descontos não autorizados de seu benefício previdenciário. Aduz que não possui relação na modalidade cartão de crédito com a instituição ré e nunca autorizou que os débitos fossem descontados de seu benefício previdenciário. Noticia que desde 06/07/2017 houve por parte do banco réu um lançamento no valor de R$ 1.100,00 e passaram a ser debitados mensalmente em folha de pagamento os valores a título de Reserva de Margem Consignável (RMC). Sustenta que o referido desconto mensal, no valor atual de R$ 52,25 é decorrente de uma suposta relação referente ao contrato de n° 52-0197773/16-01, totalizando nesse período um desconto indevido aproximado de R$ 3.762,00 direto dos seus proventos, sem qualquer anuência prévia ou contratação de serviços bancários, uma vez que não reconhece a dívida apresentada pela instituição ré. Pede, assim, concessão de tutela antecipada para cancelamento dos descontos mensais referentes à RMC de R$ 52,25. Pois bem. Da análise prefacial e não exauriente dos autos, entendo ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, pois os descontos vêm sendo realizados desde o ano de 2017, o que afasta tanto a urgência do pleito como a verossimilhança da alegação, já que não é crível que a irresignação contra a validade da contratação ocorra tanto tempo após o início dos descontos e utilização dos valores. Em sendo assim, INDEFIRO a liminar pleiteada. III. 1.1. Havendo necessidade de intervenção do Ministério Público (art. 178, CPC), dê-se-lhe vista. 1.2. Comprovada a tramitação prioritária, defiro-a, anotando-se, assim como o sigilo, anotando, sempre se o caso. 1.3. Em razão das especificidades da causa, bem como em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência de sua designação (artigo 139, VI, do CPC). 2. Observo às partes que essa decisão predetermina uma ordenação do processo de seu início até a fase de saneamento ou sentenciamento, de modo a evitar atos e termos que atrasem a prestação jurisdicional ou possam desviar o procedimento de sua legal celeridade. Por isso, a fiel observância das ordenações preestabelecidas, notadamente, evitando o peticionamento que não seja, realmente, imprescindível, e o cumprimento dos prazos e recolhimento de eventuais custas sem necessidade de determinação judicial, são valorosas contribuições para otimização da prestação judicial. 2.1 Cite-se o réu para, querendo, no prazo de quinze dias da juntada (aviso de recebimento ou mandado), apresentar sua resposta. No caso de responder a ação, esclareça o réu se há interesse em audiência para tentativa de conciliação, presumindo-se o interesse à falta de manifestação. 3. Apresentada (ou não a resposta), decorrido o prazo para resposta, não sendo necessária certidão específica de ausência de resposta ou decurso de prazo, abra-se vista à manifestação do autor, em réplica, no prazo de quinze dias (artigos 350 e 351, CPC). Requerida Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1208 assistência judiciária em resposta, instruída com a declaração legal, defiro a assistência judiciária, devendo o autor sobre tal deferimento se pronunciar, se o caso, em sua réplica. 3.1 O decurso de prazo para qualquer manifestação não precisará ser certificado. 3.2 Havendo réplica documentada pelo autor, vista ao réu para tréplica. 3.2.1 Impugnada a assistência judiciária deferida ao autor ou ao réu, ou recíproca impugnação, o incidente será julgado apenas no saneamento ou sentenciamento. Havendo juntada de documentos em tréplica, nova vista ao autor. 4. Transcorrido prazo sem nova manifestação documentada das partes, e havendo ao menos uma delas demonstrado interesse em audiência de conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSC. Ficam as partes cientes do artigo 334, § 8o(O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado). 5. Não havendo conciliação junto ao CEJUSC, no prazo comum de cinco dias a contar da data daquela audiência, sem qualquer certidão ou ato ordinatório específico, esclareçam as partes, em petição articulada, para a melhor organização processual e providências preliminares ao saneamento ou sentenciamento do processo (em vista da necessária cooperação das partes - § 3º, art. 357), sendo que o silêncio autorizará o julgamento no estado prescindindo-se instrução: a) Quais questões processuais entende que estão pendentes de solução, levando em consideração os documentos que estão nos autos (art. 357, inc. I); b) Quais fatos, delimitadamente, deverão ser provados, ou melhor comprovados, levando em consideração os documentos que estão nos autos, e indicar as provas que entende necessária àquela prova (art. 357, inc. II); c) Como entende que deve ser a distribuição do ônus da prova, de acordo com o art. 373 (art. 357, inc. III); d) Quais questões de direito são relevantes para a decisão do mérito, em face das provas e fatos argumentados nos autos (art. 357, inc. IV). 6. Designada audiência de instrução, as partes deverão juntar o rol de suas testemunhas, no máximo dez, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 4º), a contar da data de intimação da designação, independentemente de certidão ou ato de ordenação. Caberá a parte observar o art. 455, CPC, independentemente de qualquer certidão ou ato de ordenação. V. Observe a serventia, rigorosamente, as instruções de serviço contidas nos artigos 195 e 196, das Normas de Serviço. Atente a z. serventia à vinculação das custas iniciais ao presente processo, caso não tenha sido concedida a gratuidade processual à parte autora, no Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, nos termos do Provimento CG nº01/2020 e do Comunicado CG nº136/2020 (ambos publicados no DJE de 22/01/2020). Intime-se (fls. 73/76 dos autos de origem). Desta decisão recorre a agravante. Após a interposição do presente agravo de instrumento, informou a agravante às fls. 94 que as partes se compuseram amigavelmente e requereu a desistência do recurso. Dessa forma, diante de tal manifestação, homologo o pedido de desistência recursal para que produza seus regulares efeitos, dando por prejudicado o agravo de instrumento. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de interesse. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Ana Maria Peinado Agudo Torres (OAB: 105422/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervançp, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2288131-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2288131-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Bandeirante Energia S/A - Agravada: Eliete Bitencourt Rosa - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 114/117 dos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, que deferiu a liminar requerida para determinar que a parte Ré restabeleça o fornecimento de energia do imóvel, instalação sob número 150566667, no prazo de 24 horas a partir da intimação, sob pena de multa diária de R$500,00 (observado o teto máximo inicial de R$ 50.000,00), devendo a parte autora manter o pagamento regular das contas de consumo de luz vincendas no curso do processo, sob pena revogação desta tutela. Sustenta a agravante que não estão presentes os requisitos legais a justificar o deferimento da tutela de urgência. Explica que concessionária compareceu ao local para devido cumprimento a medida judicial, como de costume. Todavia, a concessionária constatou que o local encontrava-se fechado, sem acesso aos funcionários, eis que o relógio medidor está instalado na área interna do imóvel. Alega que o cliente está descumprimento a determinação da Res. Da Aneel, como no caso dos autos, razão pela qual requer a Agravante desde já a revogação da liminar em razão da irregularidade mencionada no relatório ‘marreta’ (em anexo), qual seja, Instalação fechada/agrupada sem acesso. Aduz que a pretensão formulada na exordial vai de encontro à Resolução ANEEL nº 414/2010, já colocada em destaque no intróito desta defesa, a qual é uma das principais normas que regulam as relações entre concessionárias e usuários do setor elétrico, norma essa, diga- se, federal e cogente, portanto, inafastável pela vontade das partes. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para cassar a decisão recorrida. Recurso tempestivo e preparado. Indeferido o pedido de efeito suspensivo às fls. 63/65. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Contraminuta às fls. 68/73. É o relatório. Peço licença para transcrever diretamente a decisão recorrida, cujo relatório descreve objetivamente o que de mais relevante ocorreu até o momento na ação: ELIETE BITENCOURT ROSA, qualificada nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pleito de indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada para restabelecimento de energia elétrica em face de EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A. Narra, em resumo que é cliente da empresa Ré onde utiliza seus serviços de abastecimento público de energia elétrica (Instalação nº 150566667). Aduz que, desde a ligação de energia em sua residência, o que ocorreu em 2016, a requerente vem pagando suas contas em dia, com um consumo médio mensal que não ultrapassa R$200,00. Alega que em março de 2022 a ré incluiu duas faturas, sendo uma do consumo no valor de R$161,68 e outra referente a uma inspeção feita no relógio no valor de R$8.429,61. Afirma que pagou o valor referente ao consumo do mês e não teve como pagar o valor exorbitante diante da sua condição financeira. Alega, ainda, que no mês seguinte, a ré enviou duas faturas com vencimentos em maio e julho e, em contato com a requerida, soube que a fatura no valor de R$278,99 era referente ao mês de março, acrescida de juros por conta do atraso. Afirma que já havia realizado o pagamento dentro da data de vencimento. Por não reconhecer o valor, deixou de efetuar o pagamento. Em 29/06/2022 ficou ciente de que o valor exorbitante cobrado se tratava de cobrança retroativa referente aos anos de 2019 até o momento, por problema na medição. Aduz, ainda, que em setembro de 2022, a ré disponibilizou a fatura referente ao consumo do mês de agosto, incluindo o valor de R$ 278,99 do mês de abril e, por não ter efetuado o pagamento da fatura de setembro, em 11/10/2022, teve o abastecimento de energia elétrica desligada e, além disso, foi retirado o relógio de medição. Afirma que o corte de energia se deu por conta de uma fatura já paga. Dessa forma, requer a concessão da tutela de urgência para que seja restabelecido o fornecimento de energia elétrica. É o breve relatório do necessário. Fundamento e decido. Em juízo de cognição sumária, verificam-se presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), em especial o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito. Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça manifestou-se sobre o assunto no julgamento do REsp 1.412.433-RS de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018 (Tema 699), estabelecendo que: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.” O C. STJ, ao excepcionar a regra da inadmissibilidade da interrupção do serviço público por inadimplemento pretérito, estabeleceu uma série de requisitos necessários e cumulativos que, se não observados pela empresa concessionária de serviço público, torna ilegal o corte do serviço. Deste modo, é admitida a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica por débito pretérito decorrente de fraude no medidor atribuível ao consumidor desde que estejam presentes os seguintes requisitos: (i) haja prévio aviso ao consumidor; (ii) o inadimplemento do consumo recuperado deve corresponder ao período de 90 dias anterior à constatação da fraude; (iii) o corte deve-se dar, no máximo, em até 90 dias do vencimento do débito. No caso, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a narrativa autoral de que não houve aviso de corte e que o valor da fatura no importe de R$ 8.429,61 se refere a valores não cobrados desde o ano de 2019, o que ainda pende de confirmação ao longo da instrução. Aliando esse fato, consta que foram realizados os pagamentos das faturas de consumo no período de 01/2022 a 09/2022 e (fls.41/54), estando em aberto somente as faturas que a autora alega já ter efetuado o pagamento (R$278,99) e a que se refere à cobrança retroativa referente aos anos de 2019 até o momento (R$ 8.429,61), conforme documento de fls. 43, o que a princípio, confere probabilidade ao direito da parte autora e urgência na retomada na energia em sua residência. Assim, DEFIRO a tutela requerida e DETERMINO que a parte Ré restabeleça o fornecimento de energia do imóvel, instalação sob número 150566667, no prazo de 24 horas a partir da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (observado o teto máximo inicial de R$ 50.000,00), devendo a parte autora manter o pagamento regular das contas de consumo de luz vincendas no curso do processo, sob pena revogação desta tutela. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo ao patrono da parte autora seu encaminhamento diretamente a ré, como medida de celeridade processual. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Sem prejuízo, como se sabe, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal). Sem prejuízo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: a natureza e o Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1210 objeto discutidos; a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública. Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência. Para tanto, no prazo de 10 dias úteis, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, especialmente: a) comprovante de renda mensal; e b) relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento e benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, , sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, I c/c IV, do CPC), independentemente de nova intimação. Intime-se. (fls. 114/117 dos autos de origem). Desta decisão recorre a agravante. Da análise dos autos de origem, verifica-se que já foi proferida sentença pelo juízo a quo nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para: (A) CONDENAR a ré na obrigação de fazer correspondente à retomada do fornecimento de energia elétrica, vedando-se a sua interrupção somente pelos débitos pretéritos apurados pelo TOI de fls. 231/233, confirmando em seus ulteriores termos a tutela de urgência concedida à fls. 114/117; (B) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), valor este a ser corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir deste arbitramento, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes desde a citação. Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte a arcar com 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios para o patrono da parte contrária na quantia de R$ 1.000,00 consoante inteligência do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, vedada a compensação. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2°, do Código de Processo Civil. Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo, no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Oportunamente, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. Publiquem- se. Intimem-se (fls. 267/274). Assim, com o advento do julgamento definitivo do mérito, entendo que houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicado o agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Andrislene de Cassia Coelho (OAB: 289497/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1000579-77.2020.8.26.0341
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1000579-77.2020.8.26.0341 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Maracaí - Apelante: Raimunda Moreira Bandeira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 206/212, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a pretensão deduzida em ação declaratória de inexistência de débitos e nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e reparação por dano moral e, pela sucumbência, condenou a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 23.861,60, em 04/09/2020), ressalvada a gratuidade de justiça. Inconformada, a autora apela a fls. 215/255. Sustenta, em síntese, que nunca houve a contratação da reserva com margem consignável por cartão de crédito (RMC); que o próprio comprovante de transferência bancária, no caso, uma TED, juntada aos autos, corrobora com a assertiva de que acreditava tratar-se de um empréstimo convencional, visto que toda a sistemática empregada pelo apelado a induziu a pensar desta maneira, notadamente a transferência do numerário objeto do empréstimo à conta de sua titularidade; que não houve consentimento de sua parte por nítida omissão de informações; que o contrato sequer lhe foi entregue e, ainda que tivesse sido, inexiste clareza necessária para a inteira compreensão de que não se tratava de empréstimo consignado próprio, mas de um empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado; que diante da existência de venda casada do cartão de crédito, caracterizou-se como ilegal a reserva, uma vez que sua intenção era de contratação de empréstimo bancário, nunca a aquisição de cartão de crédito; que nunca desbloqueou ou utilizou cartão algum, o que, de per si, já afasta a legalidade das cobranças de encargos do cartão; que a verba descontada constitui verba alimentar e, por isso, inafastável o dever de indenizar; que a restituição dos valores indevidamente descontados deve ser dar em dobro, com aplicação do artigo 42 do CDC. O banco réu apresentou contrarrazões (fls. 259/271), requerendo o não conhecimento do recurso por não ter a apelante impugnado especificamente os pontos da sentença, restando clara a reiteração de sua peça inaugural. No mérito, requer seja negado provimento ao recurso. Esta Relatoria, em atenção aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, concedeu à apelante o prazo de cinco dias para comprovar a tempestividade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Todavia, a apelante quedou-se inerte, conforme certificado a fl. 276. É o relatório. Inicialmente, cumpre anotar que, em sede de contrarrazões, o banco réu, ora apelado, requereu o não conhecimento do recurso, por entender ter a autora, ora apelante, violado o princípio da dialeticidade recursal, deixando de impugnar os fundamentos da r. sentença hostilizada. Contudo, a hipótese é de rejeição da preliminar arguida. As questões trazidas à baila no recurso atacam os fundamentos contidos na r. sentença e deixam claro seu interesse na reforma do julgado. Nesse sentido, inclusive, o C. Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que é possível até mesmo a reiteração dos argumentos deduzidos na inicial, desde que os fundamentos sejam suficientes para infirmar a sentença No mais, julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso porque, o recurso não deve ser conhecido, porquanto interposto fora do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo. A r. sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 21 de setembro de 2022, considerando-se publicada em 22 de setembro de 2022, iniciando-se a contagem do prazo para a interposição do recurso de apelação em 23 de setembro de 2022. Assim, considerando-se o prazo de 15 dias úteis de para interposição de eventual recurso, tem-se que o último dia do prazo ocorreu em 17 de outubro de 2022, mas o recurso interposto foi protocolizado apenas em 24 de outubro de 2022 e, portanto, intempestivo. Em consonância com os artigos 9º e 10 do Estatuto Processual Civil, concedeu-se oportunidade para que a apelante se manifestasse sobre a intempestividade, ocasião em que poderia demonstrar a tempestividade, eis que o contrário já estava evidenciado. Reza o art. 223 do Estatuto Processual que: Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Observe-se, porém, que além de a apelante não ter apresentado qualquer justificativa pela intempestividade, não consta tenha havido qualquer suspensão durante o prazo para interposição de recurso. Portanto, é forçoso reconhecer que o recurso interposto é intempestivo. Considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor do patrono do apelado, no montante de 10% do valor da causa, para 15% (quinze por cento), ressalvada a gratuidade de justiça concedida. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Reginaldo Caselato (OAB: 308861/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2076666-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2076666-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: João Fernandes Alves - Agravado: Walter dos Santos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2076666-08.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para juízo de admissibilidade, análise do cabimento de efeito suspensivo ativo JOÃO FERNANDES ALVES, nos autos da ação indenizatória por danos morais, ora em fase de cumprimento de sentença, promovida por WALTER DOS SANTOS, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o desbloqueio de valores constritos pertencentes em contas bancárias do agravante (fls. 212 dos autos originários), alegando o seguinte: os valores constritos foram localizados em conta poupança e são oriundos da aposentadoria do agravante; os recursos constritos são impenhoráveis; há decisão da 28ª Câmara de Direito Privado do TJSP reconhecendo a impenhorabilidade de valores que foram anteriormente constritos via SISBAJUD; os valores bloqueados não ultrapassam o valor de quarenta salários-mínimos; rendimentos de aposentadoria são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV do CPC; a decisão agravada tipifica a conduta descrita na Lei nº 13.869/2019 e deu interpretação diversa à norma do artigo 833, IV do CPC e não observou os critérios estabelecidos pelo Acórdão; requereu a concessão do efeito suspensivo ativo nos termos dos artigos 300 e 311 do CPC; requereu o provimento do recurso para que seja deferido a liberação de todo montante constrito nas contas bancárias do agravante (fls. 01/20). O agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, alegando o seguinte: estão presentes o risco de lesão grave ao recorrente que é pessoa idosa e financeiramente Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1336 hipossuficiente; o efeito suspensivo ativo é possível porque previsto no artigo 311 do CPC; a suspensão da decisão agravada é necessária porque não houve a liberação de todos os valores anteriormente bloqueados. O requerimento do agravante indeferido pelo Juiz a quo foi fundamentado nos seguintes termos: (...) Sobreveio o Voto condutor nº 19.269 do eminente Desembargador Relator, sua Excelência, o Doutor CESAR LUIZ DE ALMEIDA, com total provimento, extraído do AI 2042255-70.2022.8.26.0000, conforme trecho que assim dispôs: (...) Assim, levando-se em consideração que os importes constritos estão longe de atingir o patamar de quarenta salários-mínimos, é de rigor o desbloqueio integral de tais quantias, decretando-se sua impenhorabilidade. Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a r. decisão guerreada, decretando a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas de titularidade do recorrente. Grifo Nosso. Tendo em vista que os valores não albergam somente o desbloqueio dos valores bloqueados a fl. 81/82, requerer-se a expedição de valores constantes às fls. 32/33, no importe de R$ 1.809,23 (hum mil oitocentos e nove reais, com vinte e três centavos) 14 JAN 2021; fls. 65, R$ 103,13 (cento e três reais com treze centavos)14 JAN 2021; fls. 81, no importe de R$ 2.518,80 (dois mil quinhentos e dezoito reais, com oitenta centavos) 10/11/2021, transferidos às fls. 135, para Conta Judicial. O Valor total, se perfaz em R$ 4.431,16 (quatro mil, quatrocentos e trinta e um reais, com dezesseis centavos). À vista do exposto, requer-se à Vossa Excelência, seja expedido MLE, no importe de R$ 4.431,16 (quatro mil, quatrocentos e trinta e um reais, com dezesseis centavos), em nome deste subscritor, para que produzam seus devidos e legais efeitos de direito. (fls. 209/2010 dos autos originários) A r. decisão agravada, que indeferiu tal requerimento, foi prolatada nesses termos: Vistos. 1. Pedido de fl. 209/210: indefiro. Analisando o acórdão de fl. 170/175 noto que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deferiu o desbloqueio referente aos valores bloqueados por determinação da decisão de fl. 132. Conforme indicado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Com todo respeito ao entendimento do Douto Magistrado, entendo que razão assiste ao agravante, haja vista que os valores bloqueados de R$ 61,30, no Banco Bradesco, R$ 2.455,93, na Caixa Econômica Federal e R$1,48, no Itaú Unibanco S.A, não atingem o limite legal de 40 salários-mínimos, encontrando-se abarcados pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X da Lei Adjetiva.” (fl. 172) Sendo assim, providencie a parte executada novo formulário de MLE, nos termos indicados acima. 2. Providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a juntada aos autos da diligência do Oficial de Justiça para cumprimento do determinado a fl. 200, item 2. 3. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal solicitando informações sobre o recebimento pelo executado de um automóvel modelo HB 20 Hyundai no sorteio Super X Cap da Caixa Econômica Federal (título 408.003.0385848 número da sorte: 329137), no ano de 2022. 4. Procedam-se pesquisas via sistema RenaJud visando a localização de veículos em nome do executado. Com o recolhimento da taxa pertinente, providencie a z. Serventia o necessário. Intimem-se. (fls. 212 dos autos originários, DJE: 23/03/2023, fls. 214) g.n. O recurso é tempestivo (fls. 21) e encontra lugar de cabimento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. Embora não tenha informado em suas razões, o agravante é beneficiário da justiça gratuita (fls. 07 dos autos originários). Assim, o agravo deve ser recebido e processado com seu efeito devolutivo. Antes, porém, do fazimento do juízo de libação, devo decidir, como determina o artigo 1.019 do CPC, sobre o cabimento do efeito suspensivo requerido pelo agravante. Decido. Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o seu requerimento de liberação dos valores bloqueados em contas bancárias, o agravante requereu a suspensão da eficácia da decisão que manteve bloqueados os valores encontrados em suas contas bancárias originados de proventos de aposentadoria. Assim, à evidência, o que o agravante pretende, na realidade, juridicamente, não é a concessão do efeito suspensivo, mas, sim, a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, inciso I do CPC. É verdade que esse dispositivo processual permite ao Relator (a) atribuir efeito suspensivo ao recurso ou (b) deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Mas, neste caso, o que foi requerido, expressamente, foi a antecipação da tutela recursal, não o efeito suspensivo. A pretensão recursal do agravante é o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos em suas contas bancárias porque são inferiores a quarenta salários-mínimos e originados do recebimento de sua aposentadoria. Assim, quando o agravante pede, liminarmente, que os valores bloqueados sejam liberados em face da impenhorabilidade, está a pedir, a este Relator, obviamente, a antecipação da tutela. E não seria útil, à evidência, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ora, se o juiz indeferiu a liberação dos valores constritos em contas bancárias, a suspensão da eficácia dessa decisão nenhuma consequência prática teria. Suspender o indeferimento do pedido não implica o seu deferimento obviamente. Portanto, o que o agravante requereu não foi a suspensão da eficácia da r. decisão recorrida, mas, sim, o deferimento da antecipação da tutela recursal, como permite o inciso I do artigo 1.019 do CPC. Passo a examinar, pois, o cabimento, não da atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, mas, sim, o cabimento da antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir, realmente, a antecipação da tutela recursal. Em primeiro lugar, verifico que, na hipótese dos autos, a não antecipação da tutela, ou seja, a mantença do bloqueio dos valores localizados em suas contas bancárias, implicaria grave dano de difícil ou impossível reparação para o agravante (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso (CPC, art. 300), porque referidos valores são, efetivamente, inferiores a quarenta salários-mínimos e, presumidamente, oriundos dos proventos de aposentadoria do agravante e necessários para a sua subsistência. E, em segundo lugar, verifico que também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também, a probabilidade de provimento do recurso neste tópico, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. Neste momento preliminar de libação do recurso, mesmo diante da precariedade das provas coletadas neste espaço processual de cognição sumária, é possível verificar que a parte agravante demonstrou que os valores constritos em suas contas bancárias possuem natureza alimentícia e, até o presente momento, não há elementos nos autos que infirmem as informações prestadas. Além disso, o agravante demonstrou a probabilidade de provimento do recurso, pois, efetivamente, os valores bloqueados são inferiores ao montante de quarenta salários-mínimos e, com base nesse parâmetro, tem decidido esta 28ª Câmara de Direito Privado em casos análogos: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de saldo em aplicação financeira, conta corrente e poupança. Impossibilidade. Aimpenhorabilidadeda quantia de atéquarenta salários-mínimospoupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em conta corrente, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser analisada caso a caso.Impenhorabilidadeexpressa (art. 833, IV e X, do CPC). Precedentes do C. STJ e desta Câmara de Dir. Privado. Decisão mantida. Recurso do exequente não provido. (Agravo de Instrumento nº 2140197- 05.2022.8.26.0000, Relatora Des. Berenice Marcondes Cesar, j. 30/09/2022) g.n. Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Cumprimento de Sentença. Decisão agravada que indeferiu o desbloqueio de valores constritos em conta bancária do executado. Irresignação do executado. Cabimento.Impenhorabilidadedepósito bancário com valor atéquarenta salários-mínimos. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2168140-94.2022.8.26.0000, Relator Des. Rodrigues Torres, j. 13/03/2022) g.n. Agravo de instrumento. Locação de imóvel. Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Bloqueio judicial de valor encontrado na conta do executado Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1337 pessoa física. Reveste-se deimpenhorabilidadea quantia de atéquarenta salários-mínimospoupada, seja ela mantida em papel- moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou em fundo de investimentos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2241480-08.2021.8.26.0000, Relator Des. Cesar Lacerda, j. 24/11/2021) g.n. ISSO POSTO, (1) presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto e, (2) forte nos artigos 1.019, inciso I, 300 do CPC, DEFIRO, EM ANTECIPAÇÃO, A TUTELA RECURSAL, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados registrados nos documentos de fls. 32/33, fls. 65/66, fls. 81/82 e fls. 135/136 dos autos originários e determinar a imediata liberação das quantias bloqueadas ou penhoradas. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 10 de abril de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Genersis Ramos Alves (OAB: 262813/SP) - Walter dos Santos (OAB: 335504/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1101012-65.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1101012-65.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: 99 Tecnologia Ltda - Apelado: Fabiano dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito meramente devolutivo na parte em que confirmada a tutela provisória de urgência antecipada e em ambos os efeitos nos demais pontos, tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- FABIANO DOS SANTOS SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral em face de 99 TECNOLOGIA LTDA. Foi deferida, parcialmente, tutela provisória de urgência antecipada para que a ré possibilitasse a retificação, na plataforma dela, do cadastro do autor, sob pena de multa (fl. 34). Pela respeitável sentença de fls. 105/107, cujo relatório adoto, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos para, mantida a tutela provisória de urgência, condenar-se a ré na retificação do cadastro do autor, sob pena de multa, bem como no pagamento de indenização por dano moral de R$ 5.000,00 (atualizada e acrescida de juros moratórios) e de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a ré (fls. 112/120). Discorre sobre os serviços que presta. Sustenta a falta de comprovação de dano moral. Alternativamente, pede que a indenização seja reduzida a valores razoáveis e proporcionais à gravidade do dano. Em suas contrarrazões (fls. 127/133), o autor diz que não foi adotada cautela na realização de cadastro com seus dados de forma fraudulenta. Somente após o ajuizamento da ação ela permitiu a regularização do cadastro. Informa que tentou resolver a questão extrajudicialmente, sem sucesso. Sustenta que houve falha na prestação dos serviços pela ré. Defende a manutenção do valor da indenização fixado em primeira instância. 3.- Voto nº 38.748. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Eliane Ferreira Cezar (OAB: 213528/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1008508-51.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1008508-51.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cassia Caetano Barreto Morgan - Apelado: Claro S/A - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença (fls. 408/415) cujo relatório se adota, que, em julgamento conjunto da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização (autos de nº 1016717-43.2018.8.26.0001) proposta em face de Claro S/A, e da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização (autos de nº 1008508-51.2019.8.26.0001) proposta em face de Vivo Telefônica Brasil, em relação à primeira demanda, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e, em relação à segunda demanda, julgou o mérito parcialmente procedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a restabalecer a linha de telefonia móvel da autora, migrada por meio de portabilidade numérica (11 98974-4083), tornando definitiva a tutela concedida às fls. 53; bem como ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente desde a presente data, pelos índices da tabela prática do e. TJSP, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação da Telefônica Brasil S/A nos autos do processo nº 1008508-51.2019.8.26.0001. Inconformada, apela a autora. Defende, em síntese, a necessidade de reforma da sentença. Inicialmente, argumenta que, em se tratando de prestação do serviço relativo à portabilidade de linha telefônica, doadora e receptora são solidária e objetivamente responsáveis por falhas no âmbito da prestação de tal serviço. Destaca, ainda, a necessidade de majoração do quantum indenizatório relativo ao dano moral, porquanto fixado em valor irrisório. Diz, assim, que estes devem ser majorados para, no mínimo, R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Argumenta, ainda que experimentou danos materiais relativos à queda de seus rendimentos e, também, em razão da perda de uma chance. Aponta, assim, que as corrés devem ser condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pleiteia, pois, seja dado provimento ao recurso, conforme razões aduzidas (fls. 416/428). Houve respostas (fls. 434/437 e fls. 438/444). É o relatório. O recurso interposto não pode ser conhecido. Verifica- se dos autos que, em razão de recolhimento insuficiente de preparo recursal, a apelante foi intimada para complementar tal valor, tudo sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, conforme despacho de fls. 453/455. Todavia, não cumpriu o comando jurisdicional relativo à complementação, haja vista a certidão de decurso de prazo (fls. 457) e, tampouco, interpôs recurso contra a decisão que determinou a complementação do preparo. Logo, não atendida a determinação de complementação do preparo recursal no prazo assinalado que, deve-se frisar, tem natureza peremptória e, tampouco, interposto recurso contra tal decisão, o recurso de apelação deve ser julgado deserto, haja vista a regra do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Portanto, o recurso não comporta conhecimento nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil. Por tais motivos, não se conhece do recurso. Intimem-se . - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: José Luiz de Oliveira Junior (OAB: 309656/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000990-90.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1000990-90.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Paula da Silva Ponciano (Justiça Gratuita) - Apelante: Luis Gustavo Moreti (Justiça Gratuita) - Apelada: Hdi Seguros S.a. - Apelado: Fernando Pedro Botão - Apelado: Priscila Laura Custódio Botão - Trata-se de apelação interposta por PAULA PONCIANO MORETTI e LUIS GUSTAVO MORETTI (fls. 355/366) contra a sentença de fls. 326/333, integrada pelos embargos de declaração de fls. 348/350, proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São Carlos, Dra. Flavia de Almeida Montingelli Zanferdini, que julgou procedente o pedido deduzido por HDI SEGUROS S.A., para condenar os apelantes ao ressarcimento no valor de R$ 15.107,00, atualizado e acrescido de juros desde o desembolso (fls. 349). Em consequência, condenou os apelantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Além disso, julgou improcedente o pedido deduzido em reconvenção. Por isso, condenou os apelantes ao pagamento das custas, despesas processuais em favor de HDI SEGUROS e dos reconvindos PRISCILA LAURA CUSTÓDIO BOTÃO e FERNANDO PEDRO BOTÃO. Também condenou ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado de HDI SEGUROS no montante correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, e ao advogado de PRISCILA e FERNANDO também no montante correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção. Os apelantes requerem a gratuidade de justiça. Do teor dos preceitos, vê-se que o Código de Processo Civil, assim como a lei 1.060/50, recepcionada constitucionalmente, exigiu como condição para o exercício do benefício, tão-somente, a situação de necessitado e a afirmação disto para a pessoa natural. Entretanto, não estabeleceu o requisito de forma desmedida, pois registrou que a presunção dessa condição é relativa para a pessoa natural, admitindo prova contrária. Este Relator tem adotado como parâmetro para a concessão do benefício da justiça gratuita os mesmos aplicados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o atendimento (cf. Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89, de 8.8.2008, consolidada). Em regra, são critérios para a concessão da gratuidade: auferir renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos, não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5 mil UFESP’s e não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valores superiores a 12 salários mínimos. Pois bem. A apelante PAULA diz-se autônoma (fls. 94). Os documentos de fls. 166/170 apontam a remuneração percebida por PAULA como terapeuta ocupacional. E os documentos de fls. 164/165 e 181/184 comprovam o salário percebido pelo apelante LUIS. A renda familiar é superior a três salários mínimos, em descompasso com o critério referido. Não bastasse, como bem observou o MM. Juízo ‘a quo’, determinada a reunião de documentos para a comprovação da hipossuficiência econômica, a apelante PAULA não trouxe informações sobre a conta bancária revelada pelo extrato de movimentação reunido pelo apelante Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1382 LUIS (fls. 153), situação que não se pode prestigiar. De mais a mais, a declaração de imposto de renda do exercício de 2020 foi reunida em parte (fls. 178), não permitindo informação clara sobre o quadro patrimonial do casal. Nesse contexto, bem decidiu o MM. Juízo ‘a quo’, pois não há como reconhecer os apelantes como pessoas hipossuficientes economicamente, especialmente se considerado o quadro da maioria da população de nosso país. Ausente a presunção que militava em favor deles, correta a revogação da gratuidade da justiça antes concedida. Recolham os apelantes o preparo, sob pena de deserção do recurso e, consequentemente, não conhecimento. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Thiago de Carvalho Pradella (OAB: 344864/SP) - Gilberto Azeredo Filho (OAB: 428578/SP) - Wallyson Thadeu Silva Costa (OAB: 427197/SP) - Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) - Luciana Maria Soares (OAB: 143140/SP) - Daniela Gullo de Castro Mello (OAB: 212923/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2076847-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2076847-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hdi Seguros S.a. - Agravado: Copel Distribuição S.a - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 23630 AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação regressiva de ressarcimento de danos Decisão que acolheu preliminar de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos ao foro do local do fato, comarca de Cascavel/PR A prerrogativa processual do foro excepcional não se transmite às seguradoras, que tão somente suportam os ônus financeiros e, regressivamente, sub-rogam-se materialmente nos direitos do credor, de modo que a competência para ação regressiva de seguradora é a do local do domicilio da concessionária ou do ato ou fato Precedentes STJ - Decisão mantida Recurso desprovido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 245/246, origem, que, nos autos da ação da ação regressiva de ressarcimento de danos que a agravante move contra a agravada, processo nº 1049325-52.2022.8.26.0002, por entender que a sub-rogação se dá somente em relação aos direitos materiais, acolheu preliminar de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos ao foro do local do fato, comarca de Cascavel/ PR. Alega-se, nele, em síntese, que ao realizar o pagamento da indenização securitária, a autora sub-rogou-se em todos os direitos de seu segurado, nos termos do artigo 786, do Código Civil, corroborado pela Súmula n.º 188, do Supremo Tribunal Federal; que com a sub-rogação de direitos, tornou-se extensível à Apelada à aplicação das normas consumeristas, incluindo a prerrogativa de ajuizamento da ação no seu domicílio, nos termos do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor; que a Lei Consumerista trata-se de lei especial e esta deve prevalecer em detrimento da aplicação da lei geral e que a relação a ser analisada não é a relação existente entre a Agravante e a Agravada, mas sim a relação originária existente entre a Agravada e o Segurado da Agravante, de modo que caso entendam Vossas Excelências pelo não acolhimento do pedido de competência deste Juízo, faz-se necessário analisar que a doutrina e jurisprudências pátrias são pacíficas no entendimento de que a competência em razão do território é relativa, sendo possível o processamento da presente demanda no foro em que foi distribuída, vez que, a sede da Agravante situa-se nesta Comarca. Pede-se a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão. Recurso tempestivo, preparado e dispensado de resposta. É o relatório. A decisão agravada veio assim fundamentada: Vistos. 1- Trata-se de ação de cobrança em regresso ajuizada pela seguradora em face da concessionária de energia elétrica sediada em Curitiba/PR, sustentando a autora que viu-se forçada a ressarcir segurado seu por conta de danos causados por oscilação da energia elétrica. Os episódios ocorreram em 30/11/2020, relacionado a segurado signatário da apólice n.º 01.102.005.168371, na cidade de Capitão Leônidas Marques/PR e em 23/10/2021, relacionado a segurado signatário da apólice n.º 01.025.005.109514, na cidade de Cascavel/PR. 2- Aqui não há relação de consumo entre a seguradora e concessionária de energia elétrica. Portanto não se aplica o art. 101 do CDC. A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado não a transforma em consumidora do serviço. 3- Já nos termos da jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça de São Paulo, a competência em casos que tais dá pelo que dispõe o art. 53, IV, “a”, do CPC. Art. 53. É competente o foro: (...) IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; 3a - Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REGRESSIVA PROMOVIDA PELA SEGURADORA CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, PARA RESSARCIMENTO DOS DANOS INDENIZADOS AO SEGURADO COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE NATUREZA RELATIVA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO SÚMULA 33 STJ RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO PARA CONHECIMENTO DA CAUSA FORO DO LOCAL DO FATO INTELIGÊNCIA DO ART. 53, IV, “A” DO CPC DECISÃO REFORMADA. - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2111715-52.2019.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa;Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2019; Data de Registro: 12/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGRESSO. ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO ATACADA QUE DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. INCONFORMISMO. OBJETO DA AÇÃO QUE SE CINGE À REPARAÇÃO DE DANOS. DE RIGOR A APLICAÇÃO DA NORMA DE ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA CONSTANTE NO ART. 53, IV, ‘A’, CPC. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA SEGURADORA QUE ENSEJE A COMPETÊNCIA PARA TRAMITAÇÃO DA DEMANDA NO LOCAL DO FORO DE SUA SEDE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2088928-29.2019.8.26.0000; Relator Des. Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2019; Data de Registro: 27/06/2019) Fornecimento de energia elétrica Reparação de danos Ação regressiva ajuizada pela seguradora, que indenizou seus segurados, consumidores da ré. 1. Competência territorial Inexistência de relação de consumo entre os litigantes, nem mesmo hipossuficiência Local do fato (CPC, art. 53, IV, a). 2. Agravo interno contra o indeferimento do efeito suspensivo Perda do objeto. 3. Agravo de instrumento improvido, prejudicado o interno. (TJSP; Agravo Interno Cível 2020435-97.2019.8.26.0000; Relator Des. Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2017; Data de Registro: 13/03/2019). 4- Assim, Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1409 acolho a preliminar suscitada em contestação, e com base no art. 53, IV, a, c.c. art. 64, § 3º, todos do Código de Processo Civil, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito. 5- Aguardo por 15 dias manifestação da autora para encaminhamento dos autos para o Juízo competente, advertindo-se que no silencio será encaminhado para Cascavel/PR (local da ocorrência dos fatos). Intime-se. Na matéria e questão o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a prerrogativa processual do foro excepcional não se transmite às seguradoras, que tão somente suportam os ônus financeiros e, regressivamente, sub-rogam-se materialmente nos direitos do credor, de modo que a competência para ação regressiva de seguradora é a do local do domicílio da concessionária ou do ato ou fato. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 163.949 - SP (2019/0047841-5) DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência por iniciativa do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro - São Paulo, capital, em face do Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, relativamente à ação regressiva de ressarcimento proposta por Liberty Seguros S.A. em desfavor de Rio Grande Energia S.A. - RGE. A inicial relata que três segurados da autora sofreram danos por sobrecarga e oscilação na energia elétrica distribuída pela ré, fundamento do pedido de indenização pelos danos materiais nos quais se sub-rogou. O Juízo gaúcho acolheu exceção de incompetência arguída em contestação e declinou da competência em prol da comarca sede da autora porquanto o prejuízo que visa à reparação ocorreu em relação de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor para determinar o foro correto (fls. 60/62). O Juízo paulistano suscitou o presente conflito ao fundamento de que a sede da ré constitui a regra geral, que não pode ser excepcionada na hipótese, que não cuida de relação de consumo (fls. 63/65). Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público Federal pela competência do Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Porto Alegre, RS (fls. 76/83). Assim delimitada a controvérsia, necessário consignar que as seguradoras, que se sub-rogam nos danos materiais sofridos pelo segurado, não contam com a prerrogativa de ajuizar o feito no local da sua sede ou naquele em que ocorrido o dano, estando sujeitas à regra geral de mover a ação perante o domicílio do réu, conforme dispõe o art. 46 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 94 do CPC revogado), pois não se lhe reconhece a condição de vítima, que possui direito personalíssimo. Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ em casos análogos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ACIDENTE DE VEÍCULO - AÇÃO REGRESSIVA - SEGURADORA - FORO EXCEPCIONAL - ART. 100, § ÚNICO DO CPC - INAPLICABILIDADE. 1 - A norma especial contida no art. 100, parágrafo único, do CPC foi disposta em benefício da situação personalíssima da vítima que sofre acidente automobilístico, no claro intuito de minimizar-lhe as despesas e aborrecimentos que os danos dele decorrentes ocasionaram. A prerrogativa processual do foro excepcional não se transmite às seguradoras, que, tão somente suportam os ônus financeiros e, regressivamente, subrogam-se materialmente nos direitos do credor. 2 - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 16ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo. (Segunda Seção, CC 21.829/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, unânime, DJU de 15.05.2000) CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULOS. FORO PRIVILEGIADO. I - A excepcionalidade de foro da vítima de acidente (CPC, art. 100, parágrafo único) é concedida em homenagem a sua situação personalíssima, e, por isso mesmo, não é passível de transmissão à sub-rogada. Precedentes. II - Recurso a que se nega provimento. (Terceira Turma, REsp 35.500/RS, Rel. Ministro CLÁUDIO SANTOS, unânime, DJU de 13.9.1993) COMPETÊNCIA. Acidente de trânsito. Ação regressiva da seguradora. Protesto. Prevenção. 1. Não se aplica a regra excepcional do artigo 100, parágrafo único, do CPC, à ação de regresso intentada pela seguradora. 2. O protesto feito para interrupção da prescrição não tem o condão de determinar, por prevenção, o foro competente para a ação principal. Recurso conhecido e provido. (Quarta Turma, REsp 48.690/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, unânime, DJU de 29.8.1994) Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Porto Alegre, RS. Comunique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de outubro de 2019. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 160.693/RJ Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (...) Se a indenização foi satisfeita, havendo o segurado recebido o que lhe era devido, não existe lide a ser transferida em relação aos contratos de construção, que vedam expressamente a extensão dos direitos nele previstos a terceiros, enquanto que aqui se controverte apenas em relação às apólices de seguro. A sub-rogação está restrita aos direitos materiais que emergem dos contratos salvaguardados pela cobertura securitária, não alcançando as prerrogativas subjetivas. Para efeito de clareza, transcrevo precedentes do STJ em hipóteses similares: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ACIDENTE DE VEÍCULO - AÇÃO REGRESSIVA - SEGURADORA - FORO EXCEPCIONAL - ART. 100, § ÚNICO DO CPC - INAPLICABILIDADE. 1 - A norma especial contida no art. 100, parágrafo único, do CPC foi disposta em benefício da situação personalíssima da vítima que sofre acidente automobilístico, no claro intuito de minimizar-lhe as despesas e aborrecimentos que os danos dele decorrentes ocasionam. A prerrogativa processual do foro excepcional não se transmite às seguradoras, que, tão somente suportam os ônus financeiros e, regressivamente, sub-rogam- se materialmente nos direitos do credor. 2 - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 16ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo. (Segunda Seção, CC 21.829/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, unânime, DJU de 15.5.2000). RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO - AÇÃO DE REGRESSO - SUB-ROGAÇÃO - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO - MATÉRIA PROCESSUAL - INOPONIBILIDADE AO SUB-ROGADO - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO - INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA/STF - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - O instituto da sub-rogação transfere o crédito apenas com suas características de direito material. A cláusula de eleição do foro estabelecida no contrato entre segurado e transportador não opera efeitos com relação ao agente segurador sub-rogado. II - Acórdão assentado em mais de um fundamento, sem que todos tenham sido objeto de impugnação. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF. III - Recurso especial não conhecido. (Terceira Turma, REsp 1.038.607/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, unânime, DJe de 5.8.2008) COMPETÊNCIA. Acidente de trânsito. Ação regressiva da seguradora. Protesto. Prevenção. 1. Não se aplica a regra excepcional do artigo 100, parágrafo único, do CPC, à ação de regresso intentada pela seguradora. 2. O protesto feito para interrupção da prescrição não tem o condão de determinar, por prevenção, o foro competente para a ação principal. Recurso conhecido e provido. (Quarta Turma, REsp 48.690/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR unânime, DJU de 29.8.1994). COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE VEÍCULOS. SUB-ROGAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. Não se transmite à seguradora sub-rogada o foro excepcional assegurado à vítima do acidente (art. 100, parágrafo único, do CPC). Precedentes. Recurso especial conhecido, mas improvido. (Terceira Turma, REsp 19.767/CE, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, unânime, DJU de 7.2.1994) Haveria a incidência, por conseguinte, das regras ordinárias de competência. Não se identifica, por conseguinte, a presença simultânea dos requisitos legais. Em face do exposto, indefiro a tutela cautelar de urgência. A renovação pela suposta superveniência de fatos relevantes, por outro lado, foi rechaçada nos seguintes termos (fls. 3.067/3.068): Tenho que os motivos apresentados não são suficientes à alteração do provimento anterior. Nenhum prejuízo pode advir à parte do julgamento de processo pelo Juízo natural, no entendimento provisório desta Corte, no caso pela 30ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que conferiu efeito suspensivo à apelação que impugna a extinção da ação monitória. De igual modo, alegar que a apreciação dos embargos de declaração opostos pelos próprios suscitantes, na ação cautelar por eles distribuída perante a 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, constitui perigo assume feição de venire contra factum proprium. Se promovem a defesa do foro da capital fluminense não podem sustentar que a ação que assegurou a instalação do Juízo arbitral, livrando os bens da constrição Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1410 ordenada pelo Judiciário paulista, posteriormente revertida pelo TJRJ, não tramite perante autoridade judiciária competente. O valor da condenação em honorários advocatícios não é passível de exame em conflito de competência. Observo que a decisão do TJRJ, ao prover o agravo de instrumento contra a decisão cautelar da Vara Empresarial do Rio de Janeiro, decretou a extinção do processo sem exame do mérito, acentuando que “ao que tudo indica a ação proposta no Rio de Janeiro pretende, no mínimo, criar conflito de competência entre órgãos judiciários de São Paulo e Rio de Janeiro para impedir ou tumultuar a responsabilização pecuniária dos garantidores do seguro pago pelas seguradoras.” Não mais existe, portanto, o conflito entre a Justiça do Rio de Janeiro e a de São Paulo aventada na inicial do presente conflito. Quanto à arbitragem submetida à Câmara Arbitral da FGV, trazida aos autos posteriormente à suscitação do presente conflito, anoto que houve recusa à assinatura do Termo de Arbitragem pelas seguradoras, as quais concordaram apenas no exame pela Câmara da objeção de jurisdição por elas aduzida. Não verifico, todavia, relevância nas razões da suscitantes capaz de ensejar a tutela provisória postulada. Com efeito, no REsp 1.639.035/SP, a Terceira Turma, sob a relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, efetivamente julgou matéria diversa, relativa à coligação de contratos celebrados pelas mesmas partes, quando o principal prevê convenção de arbitragem. Não é esse o panorama que emerge dos autos, em que as seguradoras, em relação jurídica diversa, só relacionada no que pertine ao ilícito contratual por elas indenizado, buscam se ressarcir junto aos responsáveis e garantes do prejuízo descrito na apólice. São partes diversas, que celebraram ajustes diversos, nos quais primitivamente o Banco Itaú S.A. e a Swire Pacific Navegação Offshore Ltda. previram cláusula eletiva de foro no domicílio desta última (fl. 1.175). O princípio competência- competência confere ao juízo arbitral a prerrogativa de analisar a validade da cláusula compromissória e, em última análise, a própria competência, porém de forma restrita às partes celebrantes e o próprio contrato, que evidentemente não pode vincular terceiros nem sujeitá-los à arbitragem sem sua concordância. Em face do exposto, mantenho o indeferimento da tutela cautelar de urgência. Inclua-se na autuação como autoridade suscitada a Câmara FGV de Mediação e Arbitragem. Efetivamente, contudo, verifica-se a apontada perda superveniente do objeto, considerando os decisórios do Poder Judiciário dos estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, assim como da Corte arbitral (fls. 3.110/3.131, 3.132/3.153 e 3.154/3.204), de forma que desaparece o cenário inicial de eventual invasão de competência, perdendo o conflito pressuposto básico de existência, que é o dissenso entre autoridades judiciárias sobre a competência para apreciação da controvérsia (Código de Processo Civil, art. 66). Em face do exposto, reconhecida a perda de objeto, fica prejudicada a análise do presente conflito. Como consequência, fica igualmente prejudicado o agravo interno de fls. 2.872/2.887. Comunique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2020. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora Nessa quadra, a decisão objurgada, por correta, segue mantida também por seus próprios e jurídicos fundamentos. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. P.R.I. São Paulo, 4 de abril de 2023. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Ana Paula Vonsowski da Costa Bispo (OAB: 70166/PR) - Hulianor de Lai (OAB: 38861/PR) - Jefferson Camilo de Siqueira (OAB: 45614/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2223068-63.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2223068-63.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Agravado: Edimir Afonso Trosdorf - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 45.751 Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por HSBC Bank Brasil S/A em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertado pelo agravante, referente ao decidido na Ação Civil Pública nº 583.00.1993.808239, da 19ª Vara Cível Central da Comarca da Capital IDEC X HSBC. Após a protocolização deste recurso, sobreveio mensagem eletrônica enviada pela vara de origem, noticiando a celebração de acordo pelas partes nos autos da execução de número 0001196-40.2013.8.26.0037, homologado judicialmente, como se verifica a seguir (fls. 87/89): Vistos. Ante o silêncio dos exequentes, que presume a concordância com os termos, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de págs. 390/392 destes autos de Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução promovidos por Edimir Afonso Trosdorf e Espólio de Décio Trosdorf em face de HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo e, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a execução. Providencie a serventia a vinculação da conta n. 4000113322179 do processo principal a estes autos. Com a apresentação do respectivo formulário, emita-se MLE no valor de R$ 7.037,07 a favor do exequente. Oficie-se, comunicando o teor desta sentença a fim de instruir os Agravos de Instrumento n. 2036749-94.2014.8.26.0000 e n. 2223068- 63.2020.8.26.0037, ambos da 38a. Câmara de Direito Privado. Fica o executado intimado, na pessoa de seu procurador, para recolhimento da taxa judiciária final em 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Considera-se aceitação tácita Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1424 da sentença a prática, sem reserva alguma, de ato incompatível com a vontade de recorrer, conforme art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso presente, corresponde à celebração de acordo (preclusão lógica) e, portanto, desnecessário aguardar a fluência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Publique-se e intimem- se. É o relatório. A análise do presente recurso restou prejudicada diante do esvaziamento do interesse recursal. Isso porque na origem foi homologado por sentença o acordo celebrado pelas partes, com a extinção da execução pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, inescusável que o provimento judicial perseguido pelo agravante perdeu sua utilidade, operando-se a perda superveniente do objeto por falta de interesse recursal a ensejar o não conhecimento do Agravo de Instrumento. De tal arte, verificada a perda de objeto do recurso, não se conhece do agravo. São Paulo, 3 de abril de 2023. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Maria Lúcia L C de Medeiros (OAB: 15348/PR) - Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO



Processo: 2077967-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2077967-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Eduardo Pedrosa Cury - Agravante: Sergio Francisco Theodoro - Agravante: Flavia Biscegli Pitombo - Agravado: Carlos José de Almeida - Agravado: Dalton Ferracioli de Assis - Agravado: Município de São José dos Campos - Agravado: Recoma Construções, Comércio e Indústria Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2077967-87.2023.8.26.0000 Relator(a): DANILO PANIZZA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Agravantes: Eduardo Pedrosa Cury e outros Agravados: Carlos José de Almeida e outros Vistos. A presente irresignação foi tirada contra r. decisão de fls. 6.230 dos autos principais, proferida em ação popular, a qual determinou a intimação dos autores, ora agravantes, ao pagamento dos honorários periciais arbitrados em R$ 72.000,00, no prazo de 15 dias, valendo-se para tanto o disposto nos arts. 10 e 12 o disposto na Lei 4.717/65. Neste sentido sustentam os agravantes que a r. decisão recorrida deixou de observar que a r. sentença, que julgou improcedentes os pleitos formulados pelos autores, reconheceu a ausência de qualquer indício de má-fé dos autores, ora agravantes, razão pela qual Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1460 deixou de condená-los em ônus sucumbenciais, tornando contraditório o r. despacho ora combatido, por violar a Constituição Federal, a Lei da Ação Popular e a Lei da Ação Civil Pública. A princípio, vislumbro presentes os requisitos previstos para a concessão do efeito suspensivo, nos moldes do art. 300 do NCPC, o que justifica a suspensão do feito até o julgamento do presente incidente. Desta forma, defiro a suspensividade. À contraminuta. Em seguida, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida tornem conclusos. Int. São Paulo, 4 de abril de 2023. DANILO PANIZZA Relator - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB: 232668/SP) - Wladimir Antonio Ribeiro (OAB: 110307/SP) - Diego Gonçalves Fernandes (OAB: 301847/SP) - Maria do Socorro Sousa (OAB: 388538/SP) - Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB: 289993/SP) - Lucia Helena do Prado (OAB: 136137/SP) - Eduardo Paoliello (OAB: 80702/MG) - 1º andar - sala 11



Processo: 1003548-89.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1003548-89.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Piracicaba - Apelante: U. E. de C. - U. - Apelado: R. B. A. F. - Recorrente: J. E. O. - DECISÃO MONOCRÁTICA AÇÃO ANULATÓRIA. Nulidade da sentença que se impõe. Incompetência absoluta do Juízo. Causa com valor inferior a sessenta salários-mínimos que atrai a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, em detrimento da Justiça Comum. Necessidade de envio dos autos ao Juízo competente de primeiro grau para que este delibere sobre o aproveitamento ou não dos atos processuais já praticados. Entendimento pacificado do C. Órgão Especial. Precedentes. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido, com determinação e observação. I Trata-se de ação anulatória ajuizada por ROSALIA BEATRIZ ANICETO FERNANDES em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS, via da qual pleiteia o reestabelecimento da gratificação de representação incorporada nos termos da Resolução CRUESP n° 143/96, apostilando-se tal valor, no percentual final correspondente a 469,772%, com o pagamento das diferenças a partir da redução ilegal (janeiro/2021). A r. sentença de fls. 207/214 julgou procedente o feito e anulou o ato administrativo que reduziu o valor da gratificação incorporada pela autora, determinando seu reestabelecimento nos moldes estabelecidos pela Resolução CRUESP n° 143/96 e o pagamento dos valores em atraso. Inconformada, apela a ré a fls. 217/225, via do qual assevera que a (i) Resolução CRUESP n° 143/96 afrontava a Lei Complementar n° 813/96, razão pela qual não é cabível a incorporação de décimos com base em tal ato normativo e (ii) o ato administrativo inconstitucional não se convalida com o tempo. Contrarrazões a fls. 229/241. É o relatório. II Possível o julgamento unipessoal, ante a manifesta incompetência do Juízo Singular para apreciação da demanda. Necessária a anulação da r. sentença, com consequente remessa dos autos à Vara do Juizado Especial competente. Bem examinados os autos, trata-se de ação anulatória, na qual pede a parte o reestabelecimento, em sede de cognição exauriente, da gratificação de representação incorporada nos termos da Resolução CRUESP n° 143/96, ratificando-se a tutela de urgência eventualmente deferida; o apostilamento, para todos os fins, da gratificação de representação incorporada pela autora nos termos da Resolução CRUESP n° 143/96, no percentual final correspondente a 469,772% e a condenação da requerida ao pagamento das diferenças a partir da redução ilegal (janeiro de 2021) até o efetivo reestabelecimento, corrigidas monetariamente a partir da data em que deveriam ter sido pagas e com juros legais, perfazendo a causa o valor total de R$10.751,64. Não há dúvida de que a causa não alcança o valor de alçada de 60 salários-mínimos (considerando o valor de R$1.100,00, salário-mínimo vigente à época da propositura da ação, tal montante remontaria a R$66.000,00), valor de teto para a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a qual é absoluta, nos termos do art. 2°, caput, e §4°, da Lei n° 12.153/09. Litteris: Art. 2.º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1466 até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I- as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II- as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III- as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. (...) § 4.º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No caso concreto, como destacado, trata-se de ação anulatória simples visando ao reconhecimento de que a autora faria jus à incorporação dos décimos da gratificação de representação e o pagamento das parcelas vencidas, situação que não está abrangida pelas hipóteses de exceção. De outro lado, nos termos do art. 9º, do Provimento nº 2.203/14, do E. CSM, em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei n. 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda passou a ser plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal. Contudo, revendo a posição que anteriormente adotava em casos análogos, entendo não ser cabível que esta C. Câmara repute aproveitados de imediato os atos praticados pelo MM. Juízo a quo, procedendo então ao imediato envio dos autos ao C. Colégio Recursal. O cerne da presente divergência está na seguinte questão: é possível que uma das C. Câmaras de Direito Público reconheça que a Vara da Fazenda Pública seja absolutamente incompetente para julgar o mérito da demanda e, ato contínuo, conserve os atos praticados e determine a remessa do feito diretamente ao C. Colégio Recursal para julgamento do recurso interposto? Se anteriormente a resposta que tendia a prevalecer, inclusive nesta C. Câmara, era afirmativa, reputo necessário se curvar ao entendimento pacificado do C. Órgão Especial para responder negativamente ao questionamento acima proposto, no sentido de que é possível tão somente o reconhecimento da incompetência absoluta do MM. Juízo a quo, anulando-se a r. sentença e determinando que o feito tramite no rito dos Juizados Especiais, na vara competente para o julgamento da matéria. Isso porque, consoante a jurisprudência ora pacificada do C. Órgão Especial deste Eg. Tribunal de Justiça, o pronunciamento definitivo acerca da conservação dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo incompetente, nos termos do art. 64, §4°, do Código de Processo Civil, deve ser feito tão somente pelo juiz efetivamente competente para apreciação da demanda. Nesse sentido, transcrevo ilustrativo trecho do decidido no Conflito de Competência Cível n° 0038253-28.2021.8.26.0000 (Rel. Des. Ferreira Rodrigues, j. 17/11/2021), referente a caso análogo: No presente caso, o valor da causa (englobando as 30 autoras) é de R$ 60.000,00 (fl. 25), ou seja, inferior a 60 salários mínimos, e a matéria é eminentemente de direito, daí a aplicação do referido artigo 2º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009. A competência recursal, então, seria do Colégio Recursal, como sustentado pela Câmara suscitada, considerando que à época da propositura da ação o Juizado Especial da Fazenda Pública de há muito já havia sido instalado na comarca da Capital/SP. É importante considerar, entretanto, que nos termos do artigo 39 do Provimento CSM n. 2.203/2014, o Colégio Recursal dispõe de competência somente para julgamento de recursos oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais, e no presente caso a sentença foi proferida por magistrado que não integra o sistema dos juizados especiais (11ª Vara da Fazenda Pública). Tal impasse, envolvendo de um lado, a competência absoluta do juizado especial para decidir a causa, e de outro lado, a impossibilidade de julgamento dos respectivos recursos pelo Colégio Recursal, já foi objeto de constatação em outros incidentes, e a solução adotada por este C. Órgão Especial, em todos eles, foi o encaminhamento dos autos originários a uma das Varas do Juizado da Fazenda Pública, observada a regra do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, ou seja, com preservação dos atos decisórios até novo pronunciamento do juízo competente. A interpretação dada pelo C. Órgão Especial à questão é bastante clara. Se o feito principal foi julgado ainda que erroneamente, pela reconhecida incompetência pela Vara Cível e/ou pela Vara da Fazenda Pública, então não há como o recurso ser remetido diretamente ao Colégio Recursal, já que a ele cabe tão somente julgar os processos efetivamente julgados pela Vara do Juizado da Fazenda Pública ou que tenham tramitado na forma do procedimento da Lei n° 12.153/09. Note-se, ainda, que a posição do C. Órgão Especial é uníssona também nos casos em que não fora instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca de origem, tendo o MM. Juízo a quo acumulado as funções em sua vara. Isso porque se reputa distinguível tanto o fluxo de processamento do feito como o próprio rito a ser seguido: assim, o reconhecimento da competência absoluta é de rigor e, consequentemente, torna necessária a adequação do trâmite processual na origem para evitar nulidades processuais. Sobre o tema, em caso análogo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória c.c. indenização proposta em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Conflito suscitado pela 1ª Turma Cível do Colégio Recursal de Barretos. Cuida a hipótese de ação declaratória c.c. indenização proposta em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Prolatada sentença de parcial procedência pelo MM. Juiz da vara única da comarca de Viradouro, foi interposta apelação, inicialmente distribuída para a 11ª Câmara de Direito Público, que declinou da competência e determinou a remessa dos autos para a 1ª Turma Cível do Colégio Recursal de Barretos sob o argumento de que, nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da lei 12.153/09, é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Por sua vez, a 1ª Turma Cível do Colégio Recursal de Barretos, com fundamento no art. 39 do Provimento 2203/2014 do Conselho Superior da Magistratura, suscitou conflito negativo de competência, porque o feito não teria tramitado no sistema dos juizados especiais. O magistrado a quo atua na vara única da comarca de Viradouro e não integra o sistema dos juizados especiais, circunstância que afasta a competência da respectiva Turma Recursal para julgamento do recurso interposto. Inteligência do art. 39 do Provimento 2203/2004 do Conselho Superior da Magistratura. Conflito procedente, determinada a remessa dos autos à 11ª Câmara de Direito Público (TJSP; Conflito de competência cível 0018720-83.2021.8.26.0000; Relator (a):James Siano; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Viradouro -Vara Única; Data do Julgamento: 04/08/2021; Data de Registro: 06/08/2021) Deste modo, como a solução encontrada pelo C. Órgão Especial nestes casos implica na devolução dos autos à C. Câmara de Direito Público que remeteu os autos ao Colégio Recursal, para que proceda à anulação da r. sentença e envie o feito à Vara Competente na origem, por força do princípio da economia processual, não há alternativa que não me curvar a tal posição e determinar de plano a anulação da r. sentença. Por fim, observo que, mesmo nos casos em que o próprio C. Órgão Especial procede a tal remessa à vara de origem competente, reconhecendo também que, a rigor, não poderia ter sido determinada a remessa direta ao Colégio Recursal (v.g. Conflito de Competência n° 0039416-43.2021.8.26.0000, Rel. Des. Matheus Fontes, j. 24/11/2021), pode-se adotar solução que se dê maior efetividade à economia processual, poupando o desnecessário envio dos autos ao Colégio Recursal para que este suscite conflito de competência que, após, ainda deverá ser julgado pelo Eg. Órgão Especial. Assim, visando a efetivar tal princípio processual, é prudente que já se anule a r. sentença e se remeta desde logo os autos ao Juízo Competente para que o feito tramite no fluxo dos Juizados da Fazenda Pública, observando o rito adequado - reiterando-se que tal Juízo poderá aproveitar os atos processuais já praticados, em querendo. Em face do exposto, anula-se a r. sentença, determinando o envio dos autos ao Juízo Competente, para que o feito tramite na forma do procedimento dos Juizados Especiais, com observação acerca da possibilidade de aproveitamento dos atos processuais já praticados. - Magistrado(a) Vera Angrisani Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1467 - Advs: Claudia de Souza Cecchi Alface (OAB: 164978/SP) - Paulo Cesar Tavella Navega (OAB: 259251/SP) - Adilson Pinto Pereira Junior (OAB: 148052/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1004748-73.2020.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1004748-73.2020.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apte/Apda: Aline Polillo Moreira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos por Aline Polillo Moreira e pela Concessionária Rota das Bandeiras S.A. em face da r. sentença de fls. 177/181 que, nos autos da ação ordinária objetivando o recebimento de indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento (a) da quantia de R$800,00 atualizada pela tabela prática do TJ-SP a partir do pagamento (17.12.2018 f. 21), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (f. 52/56 06/2021) (art. 405) (art. 406, c.c. art. 161, §1º, CTN).(b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$8.000,00 atualizados pela tabela prática do TJ-SP (Súmula 362, STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta data (art. 161, §1º, CTN) (Resp 903.258 / RS) (TJSP; Apelação Cível 0022381-32.2013.8.26.0071). Conforme julgados mencionados, entendo que os juros devem incidir a partir do arbitramento, ainda mais quando houve demora para propositura da ação em 08.10.2020 Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1493 quando os fatos ocorreram em 14.12.2018.. Por fim, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizados. Sustenta a autora, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 15.000,00, com juros legais desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, bem como para majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. A ré, por sua vez, também em sede de apelação, alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, pois não comprova ser proprietária do veículo e ter arcado com o prejuízo financeiro para reparo deste. No mais, aduz a inexistência de culpa da Concessionária, bem como a existência de culpa de terceiro e da própria condutora do veículo. Por fim, sustenta a ausência de comprovação da existência de danos materiais e morais. Contrarrazões às fls. 212/221 e 225/227. Pois bem. O recurso de apelação interposto pela ré foi remetido a esta Corte, independentemente de juízo de admissibilidade em primeiro grau, com certidão atestando recolhimento do preparo a menor, nos seguintes termos (fl. 229): Há Valor do Preparo de Apelação: ( ) Não. ( X ) Sim. O valor atualizado é de R$ 988,00 (Novecentos e noventa e oito reais). Foi recolhido o valor de R$ 406,00 (Quatrocentos e seis reais), conforme guia sob nº 220590120129029, às fls. 210/211, e que efetuei a vinculação da referida guia a este processo, no sistema do Portal de Custas, no acesso “Recolhimentos e Depósitos”. Assim, da análise dos autos, verifica-se que o preparo foi recolhido a menor, razão pela qual a apelante deve recolher a diferença sobre o valor do preparo faltante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo acima assinalado, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Machel de Paula Santos (OAB: 269532/SP) - Luciana Takito (OAB: 127439/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3001066-61.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 3001066-61.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Atibaia - Agravante: Big One Atibaia Comércio de Combustíveis Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Coordenador da Coordenadoria da Administração Tributária de São Paulo da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Inspetor Chefe do Posto Fiscal de Bragança Paulista – Unidade Fiscal de Atibaia - Interessado: Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São - Interessado: Diretor da Diretoria de Arrecadação da Secretaria da Fazenda Doestado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 46.297 AGRAVO nº 3001066-61.2023.8.26.0000/50000 ATIBAIA Agravante: BIG ONE ATIBAIA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Agravado: ESTADO DE SÃO PAULO Interessados: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS Vistos. Cuida-se de agravo tirado de decisão proferida a f. 20/1, que, em sede de agravo de instrumento, suspendeu a decisão liminar que determinou ao Estado a se abster de efetuar o lançamento e cobrança do ICMS sobre a parcelas que compõem as faturas de energia elétrica identificadas como TUSD e sobre as parcelas integrantes da tarifa de energia (TE) que extrapolem o efetivo consumo da unidade contratante, tanto no que se refere aos contratos firmados no mercado cativo, como também no mercado livre. Alega que o inciso X do art. 3º da Lei Complementar nº 87, de 1986 afastou a incidência do ICMS-energia, razão pela qual seria ilegal sua inclusão na base de cálculo. Ademais, sustenta que a tributação de tal encargo econômico incide apenas sobre a circulação jurídica do produto ou serviço, não havendo sua incidência na mera circulação física. Justifica o periculum in mora, no fato de ter majorada sua conta em 15% ao mês com as cobranças dos custos referentes a energia elétrica, afetando sua competitividade no mercado e prejudicando sua saúde financeira. É o relatório. O agravo de instrumento foi julgado em sessão virtual realizada pelo colegiado em 28 de março último antes da apresentação deste recurso, diga-se. Sabidamente o julgamento do recurso principal esgota o objeto do acessório, pois segue sua sorte. Julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 5 de abril de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Bruno Nogueira Rebouças (OAB: 367603/SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 2º andar- Sala 23 - Liberdade DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1523



Processo: 2057589-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2057589-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: André Santos de Souza - Réu: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada por André Santos de Souza, objetivando a rescisão do acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao recurso interposto (processo nº 1012530-93.2019.8.26.0053), para manter a sentença que julgou improcedente a ação que objetivava a declaração de nulidade de processo administrativo, com reintegração ao cargo e pagamento dos vencimentos devidos ou, subsidiariamente, a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais. Alega que a presente ação tem fundamento o art. 966, VIII, do CPC; que a decisão violou o princípio da motivação, pois manifestamente dissociado das certidões acostadas ao Processo Administrativo, processo esse eivado de nulidades que resultou em ato administrativo nulo, diante da flagrante desproporcionalidade entre a conduta do autor e a sanção aplicada. Sustenta a existência das provas nos autos que o autor levou ao conhecimento da administração pública e que se demonstrou no processo administrativo que não houve o crime de estupro de vulnerável. Aduz que não há congruência entre os fatos narrados pela própria comissão e a penalidade aplicada, demostrando que o ato de demissão é desarrazoado e desproporcional, extrapolando a autoridade sancionadora os limites legais de sua atuação, produzindo um ato abusivo e/ou abuso de autoridade. Requer a total procedência da ação rescindo o acórdão nº 2021.0000152488, da ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c reintegração ao serviço público e consequente prolação de novo julgamento favorável da referida ação originária, nos termos do art. 968 do CPC. Pede gratuidade de justiça e trâmite da ação em segredo de justiça. É o relatório. Defiro a gratuidade de justiça considerando os documentos apresentados, que denotam não ter o autor condições de arcar com o preparo sem comprometer o próprio sustento. Indefiro a tramitação em segredo de justiça, uma vez que não há nos autos hipótese que justifique tal restrição. Cite-se o réu, nos termos do art. 970 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Zenaide de Andrade Chaves (OAB: 422864/SP) - 2º andar- Sala 23



Processo: 1000043-34.2019.8.26.0363/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1000043-34.2019.8.26.0363/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mogi-Mirim - Embargte: Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento da Região de Mogi Mirim Cemirim - Embargdo: Estado de São Paulo - Trata-se de embargos de declaração opostos por Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento da Região de Mogi Mirim Cemirim ao V. Acórdão de fls. 635/637, que manteve o V. Acórdão de fls. 602/607, integrado às fls. 620/624, porquanto já adequado, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC. Alega o embargante que No julgamento dos recursos de apelação e de ofício, este E. TJ/ SP, num primeiro momento, após reconhecer a ilegalidade da exigência de juros no que excede a Taxa Selic e verificar que este era o único pedido da presente ação, reformou parcialmente a sentença de primeira instância para estabelecer a sucumbência exclusiva do Estado de São Paulo, fixando, todavia, os honorários em R$ 15.000,00, com base em equidade, supostamente com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC: (...) Diante do julgamento definitivo do REsp nº 1.850.512/SP (Tema nº 1076/STJ), (...) os autos foram remetidos à Turma Julgadora para que realizasse o juízo de retratação exclusivamente em relação aos critérios de arbitramento do valor dos honorários de advogado, a fim de ajustar o acordão ao decido no repetitivo. (fl. 2). Aduz que A despeito de a referida determinação visar exclusivamente a adequação do julgado ao precedente vinculante, o que, portanto, deveria se restringir ao afastamento da apreciação equitativa na fixação do valor dos honorários, que passou a ser vedada em casos como o presente de proveito econômico elevado, sendo cogente a observância do escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do CPC, o acórdão proferido em sede de juízo de retratação, a despeito de corretamente determinar a sua apuração com observância do escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do CPC, fez constar na parte dispositiva o reestabelecimento da sentença, a qual, todavia, fixou a sucumbência recíproca: (...) (fl. 2). Argumenta que: ao assim decidir, este D. Juízo incorreu em omissão/ lapso manifesto, na medida em que deixou de verificar que o acórdão originário modificou o capítulo da sentença que havia estabelecido a sucumbência recíproca, condenando apenas a Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios. Caso este D. Juízo tivesse verificado que (i) o acórdão originário determinou a condenação exclusiva da Fazenda ao pagamento de honorários, bem como que (ii) a determinação de retratação do julgamento visava apenas e tão somente a adequação do acórdão ao Tema nº 1076, (...) certamente teria determinado que a condenação dos honorários da Fazenda (que foi a única parte condenada pelo TJ) observasse o disposto neste enunciado legal, já que os valores discutidos no presente caso não são inestimáveis, tampouco irrisórios. (fl. 3). Postula que este D. Juízo sane a omissão/lapso manifesto, apenas e tão somente para que na parte dispositiva passe a constar a manutenção da condenação da Fazenda (e não da sentença), nos termos do art. 85, § 3º, do CPC (fl. 3). Eis o breve relato. O recurso não comporta conhecimento, porquanto intempestivo. A parte embargante, apesar de indicar que o recurso se volta contra a decisão disponibilizada no DJE em 22 de março de 2023 (fl. 1), questiona os fundamentos do V. Acórdão proferido às fls. 602/607, que, em sede de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, adequou o julgado originário de fls. 434/446, à luz do Tema nº 1.076/STJ, para manter a r. sentença, que fixou a verba honorária devida pela Fazenda Estadual em 10% sobre o valor que, em eventual liquidação, seja apurado como excedente ao valor da SELIC (fl. 331), observando o disposto nos §§ 3º e 5º do artigo 85 do CPC. Referido V. Acórdão embargado foi disponibilizado no DJE em 29.08.2022 (fl. 608), sendo opostos os presentes embargos de declaração apenas em 30.03.2023, muito tempo após o término do prazo para interpor o presente recurso. Daí porque, na espécie, é forçoso reconhecer a manifesta intempestividade recursal. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC. Int. São Paulo, 5 de abril de 2023. SPOLADORE DOMINGUEZ Relator - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Gustavo Froner Minatel (OAB: 210198/ SP) - Aline Castro de Carvalho (OAB: 329130/SP) (Procurador) - Pedro Henrique Lacerda Barbosa Ladeia (OAB: 430526/SP) - Natália Musa Dominguez Nunes (OAB: 296873/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 3001960-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 3001960-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Marlene Aparecida Miranda - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de Avaré - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARLENE APARECIDA MIRANDA contra r. decisão que negou tutela de urgência pleiteada nos autos de ação de obrigação de fazer c.c tutela de urgência ajuizada em face da PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE AVARÉ e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em que se busca fornecimento de medicamentos para tratamento de diabetes. A r. decisão agravada, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Avaré, possui o seguinte teor, verbis: Vistos, Marlene Aparecida Miranda ingressou com ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face de Prefeitura Municipal de Avaré e Fazenda do Estado de São Paulo. Em síntese, alega a parte autora ser portadora de Diabetes Mellitus insulino-dependente, necessitando fazer uso dos medicamentos Xultophy 100U+3,6mg e Jardiance Empagliflozina 25mg. Por um determinado período, a autora conseguiu receber os medicamentos, contudo, desde setembro de 2022, não recebe mais, sob a alegação de que se está em processo de licitação. É o relatório. Decido. Numa análise de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que: a) existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os elementos que evidenciem a probabilidade do direito se relacionama o convencimento do Juízo acerca dos fatos apresentados pela parta autora aptos a demonstrar o direito subjetivo invocado e, também, quanto ao perigo de dano e ou risco ao resultado útil do processo. Para isso exige-se que os fundamentos sejam apoiados em prova idônea, não com a finalidade de um convencimento absoluto, mas para demonstrar uma grande probabilidade do direito invocado. No presente caso, numa análise preliminar, não há prova convincente do alegado pela parte autora e, nesta fase, a tutela de urgência não deve ser concedida à base de simples alegações ou suspeitas. A autora trouxe aos autos os receituários médicos com a prescrição dos medicamentos (fls. 22), contudo, conforme documento de fls. 16 emitido pela farmacêutica, vinculada à autoridade indicada como coatora, os medicamentos objeto do presente mandamus não se encontram inseridos na REMUME (relação municipal de medicamentos), nem na RENAME. Não se pode perder de vista que os requisitos para ter acesso a um medicamento fornecido pelo sistema público de saúde são, cumulativamente(art. 28, incisos I a IV, do Decreto7.508/2011):1)estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS;2)ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções no SUS;3)estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos;4)ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS.(grifei) Percebe-se que um desses requisitos não foi satisfeito pela impetrante. É direito dos administrados receber os serviços de saúde, inclusive o fornecimento de medicamentos gratuitos. No entanto, cabe aos usuários submeterem-se às regras usuais de atendimento. Conforme já mencionado acima, o documento de fls. 16 atesta que os medicamentos pretendidos pela impetrante não se encontram na REMUME nem na RENAME, afastando, pois, a possibilidade de se ter acesso aos medicamentos através do Poder Público. Alocar os escassos recursos da Saúde em um ou poucos pacientes, prejudica os demais necessitados do SUS que muitas vezes não conseguem obter os medicamentos mais básicos ou, ao menos, realizar consultas médicas. Nesse sentido: “SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. Medicamento. Listas públicas. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Ausente prova inequívoca da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de ser indeferida a antecipação de tutela. 2. A assistência terapêutica, no âmbito do SUS, compreende a dispensação de medicamentos e a realização de procedimentos em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, adotados em protocolos e diretrizes terapêuticas. 3.A assistência farmacêutica compreende apenas os medicamentos constantes das relações de medicamentos instituídas pelos gestores do SUS. 4. O direito social à saúde, a exemplo de todos os direitos (de liberdade ou não) não é absoluto, estando o seu conteúdo vinculado ao bem de todos os membros da comunidade e não apenas do indivíduo isoladamente. Trata-se de direito limitado à regulamentação legal e administrativa diante da escassez de recursos, cuja alocação exige escolhas trágicas pela impossibilidade de atendimento integral a todos, ao mesmo tempo, no mais elevadostandardpermitido pela ciência e tecnologia médicas.Cabe à lei e à direção do SUS definir seu conteúdo em obediência aos princípios constitucionais. 5. As políticas públicas do SUS sujeitam-se ao controle judicial. Mas, não bastaamera afirmação da necessidade do uso do medicamento ou da realização do procedimento para obrigar o Poder Público a custear o tratamento não incluído no SUS. A ineficácia ou a inadequação dos Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1562 fármacos e procedimentos disponibilizados no SUS exige a ampla produção de provas. Precedente do STF. Negado seguimento ao recurso”. (TJ-RS, AI 70045142924, 22ª Câmara Cível, Relatora Des.ª Maria Isabel de Azevedo Souza, julgado em 21/09/2011). “CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DISTRIBUTIVIDADE E DA SELETIVIDADE. SUPLEMENTOS ALIMENTARES NÃO FORNECIDOS PELO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DEVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.Para a concretização do direito à saúde, o Poder Público deve agir seletiva e distributivamente, não sendo possível ao magistrado determinar que o ente estatal suporte os custos de medicamentos que não foram previamente selecionados mediante critérios técnicos que indicam as necessidades mais prementes da população. Se os suplementos alimentares pleiteados não são fornecidos regularmente pelo Poder Público, não há como investir o Judiciário de gestor público e atropelar as políticas públicas do Estado, compelindo-o a arcar com altos custos para a concretização do direito de um em detrimento do de toda a sociedade. Recurso ao qual se dá provimento. V.V”. (TJ-MG, Relator: SILAS VIEIRA, Datade Julgamento: 24/09/2009) Ausentes, portanto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sendo este o momento peremptório para a juntada de documentação destinada à comprovação de suas alegações, artigos 434 e 435 do CPC, sendo sua a responsabilidade pela escorreita digitalização daquilo que aporta aos autos. Int. Aduz a agravante, em suma, que: a) se trata, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer c.c Tutela de Urgência interposta pela agravante em face das agravadas, na qual a parte autora portadora de Diabetes Mellitus insulino-dependente (E10), pleiteia pelo fornecimento dos medicamentos Xultophy 100U + 3,6mg sistema de aplicação de 3ml e Jardiance Empagliflozina 25 mg, os quais necessita consumir em uso contínuo, consoante relatório médico; b) o relatório médico que instrui a inicial consubstancia o fato de que a agravante necessita fazer o uso contínuo de todos os medicamentos em questão, não havendo outras alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS; c) não se tratando de medicamentos padronizados os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, conforme o Tema 793 do STF e Súmula 37 do TJSP; d) no presente caso houve o preenchimento de todos os pressupostos determinados pelo Superior Tribunal de Justiça Tema nº 106 Resp. 1.657.156/RJ no que tange aos requisitos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS; e) conclui que (...) A probabilidade de direito restou comprovada pelo relatório médico de fls. 17/20 e documento de fl. 21 que evidencia as condições de saúde da paciente, assim a questão de que não há outras alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS. Em contrapartida, à fl. 22 estão os medicamentos indicados para seu tratamento, todos prescritos pela profissional que atende a agravante, considerando seu quadro clínico, a fim de se ressaltar a necessidade e imprescindibilidade do uso contínuo destes medicamentos. Por outro lado, o risco ao resultado útil do processo decorre de complicações à saúde da agravante, caso ocorra a interrupção ou não realização do tratamento adequado. Ou seja, a espera pelo curso natural do processo contraria a situação de necessidade exposta, por esse motivo a lei permite o deferimento da tutela de urgência nos casos em que exista prova inequívoca do direito, bem como receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No presente caso, temos explícito o risco do dano caso a agravante não faça uso de todos os medicamentos indicados, assim, considerando também os argumentos supracitados quanto a probabilidade do direito, estão presentes os requisitos necessários, de modo que se pede o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal. (fls. 05). Requer(...) A) O DEFERIMENTO do pedido de antecipação dos efeitos do recurso, uma vez que estão demonstrados os requisitos, sendo que a demora na prestação jurisdicional acarretará prejuízos irreparáveis à agravante. b) No mérito, o PROVIMENTO DO RECURSO para reformar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Avaré/SP, determinando a concessão da tutela de urgência para o fornecimento dos medicamentos Xultophy 100U + 3,6mg sistema de aplicação de 3ml e Jardiance Empagliflozina 25 mg. (fls. 06/07 dos autos deste agravo). É a suma do essencial. 1. A um primeiro exame, entendo estarem presentes os requisitos para atribuição de efeito ativo ao recurso, pelos motivos a seguir expostos. Esclareço, inicialmente, que a tese firmada no Tema Repetitivo nº 106 do E. STJ, nos autos do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, alterada no julgamento dos embargos de declaração, cujo acórdão foi publicado no DJe de 21.09.2018, foi a seguinte: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) Existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, ficou assentado que: Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018. Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 2023, aplica-se a tese firmada nos autos do REsp nº 1.657.156 RJ Tema 106 ao presente caso. Verifica-se que a agravante, atualmente com 48 anos de idade (nascida em 14.02.1975 fls. 13 dos autos de origem) ajuizou a presente ação visando compelir o Município de Avaré e a Fazenda do Estado de São Paulo a lhe fornecerem os medicamentos Xultophy 100U + 3,6mg sistema de aplicação de 3ml e Jardiance Empagliflozina 25 mg (fls. 02 dos autos de origem). A tutela de urgência foi indeferida pois o MM Juiz a quo, entendeu que o fato dos medicamentos pleiteados não estarem inseridos no REMUNE ou RENAME torna duvidosa sua eficácia e que não teriam sido cumpridos os requisitos para exigir do Porder Público o seu fornecimento (fls. 25/27 dos autos de origem). A motivação do MM Juízo a quo para negar a tutela de urgência foi, especificamente, a de que Conforme já mencionado acima, o documento de fls. 16 atesta que os medicamentos pretendidos pela impetrante não se encontram na REMUME nem na RENAME, afastando, pois, a possibilidade de se ter acesso aos medicamentos através do Poder Público. Alocar os escassos recursos da Saúde em um ou poucos pacientes, prejudica os demais necessitados do SUS que muitas vezes não conseguem obter os medicamentos mais básicos ou, ao menos, realizar consultas médicas (fls. 26 dos autos de origem). Com efeito, os medicamentos pleiteados Xultophy 100U + 3,6mg sistema de aplicação de 3ml e Jardiance Empagliflozina 25 mg, embora registrados na ANVISA, não constam da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais RENAME, de modo que é necessário o preenchimento concomitante dos requisitos especificados pelo E. STJ, no julgamento do Tema 106, para a concessão dos fármacos pelo Poder Público, o que se verificou no caso concreto, em análise perfunctória. A necessidade do fármaco está comprovada pois o relatório médico de fls. 17/20 dos autos de origem atesta que embora haja alternativas no SUS a (...) paciente apresenta intolerância e mal controle glicêmico com fármaco utilizado (fls. 18 dos autos de origem) De todo modo, observa-se notadamente do relatório médico de fls. 17/20 dos autos de origem, que os medicamentos pleiteados são, em princípio, os únicos fármacos viáveis para o tratamento da diabetes da agravante. A hipossuficiência para arcar com o tratamento, por seu turno, é ao menos em análise perfunctória, perceptível pelo fato de estar a autora ora agravante assistida pela defensoria pública e apontar na inicial ser assistente de farmácia, tendo demonstrado que o custo mensal dos fármacos seria de cerca de 500 reais mensais (fls. 23/24 dos autos de origem). Considerando, contudo, que o valor dos fármacos em questão embora não desprezível não é manifestamente vultoso, tenho que a questão da hipossuficiência será melhor analisada ao final, após análise de documentos que melhor retratem a condição econômica da autora. O relatório médico de fls. 17/20 (dos autos de origem), datado de 18.01.2023, apresenta conclusão veemente no sentido de que não há qualquer outra opção terapêutica. Respeitado o Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 1563 entendimento do MM Juízo a quo os três requisitos do Tema 106 do C. STJ, em análise perfunctória, estão preenchidos e não há qualquer ressalva na orientação daquela C. Corte superior sobre a economicidade do tratamento em questão. 2. Nesta perspectiva, atribuo efeito ativo ao recurso, que a agravada forneça à agravante, em 05 dias, os medicamentos Xultophy 100U + 3,6mg sistema deaplicação de 3 ml e Jardiance (empagliflozina) 25mg, todos de uso contínuo, na forma prescrita à fls. 21 da origem, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou Colenda Câmara. 3. Agravante pugnou pela justiça gratuita na origem e tal pleito não foi apreciado. Concedo, por ora, a gratuidade recursal, devendo a agravante juntar em 05 dias cópias da última declaração do IRPF e de seus 3 últimos holerites, facultado juntar comprovantes de despesas. 4. Intimem-se os agravados Municipalidade de Avaré e FESP para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 4. Decorrido o prazo para manifestação, tornem conclusos. Int. São Paulo, 5 de abril de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2077973-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2077973-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Roger Augusto de Campos Cruz - Impetrante: Gabriela Cristina Fortunato - Paciente: Dany Augusto Umbarila Leguizamon - Vistos. Trata-se de impetração de Habeas Corpus com reclamo de liminar, em favor de Dany Augusto Umbarila Leguizamon, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara de Plantão da Comarca da Capital que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente, então operada por imputação de autoria ao crime previsto no artigo 155, caput do Código Penal, em prisão preventiva. Sustentam os impetrante, em síntese, a ilegalidade da decisão, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscitam ainda, a falta de proporcionalidade, eis que o crime foi supostamente praticado sem violência ou grave ameaça e a prisão restou mantida tão somente em virtude de um apontamento criminal que sequer foi julgado. Asseveram, outrossim, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Diante disso, os impetrantes reclamam a concessão de decisão liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar de Dany. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo dos impetrantes. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. São Paulo, 4 de abril de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Roger Augusto de Campos Cruz (OAB: 246533/SP) - Gabriela Cristina Fortunato (OAB: 452691/SP) - 10º Andar



Processo: 2078655-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2078655-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Levi dos Santos Silva - Impetrante: Eliene Limeira Santos Tavares - Impetrante: João Adreano Guimarães (estagiário) - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Levi dos Santos Silva, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara de Plantão da Comarca da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente, então operada por suposta infração ao artigo 129, parágrafo 9º e ao artigo 140, ambos do Código Penal, no âmbito da violência doméstica, em preventiva. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, por carência de fundamentação, consubstanciada na falta dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscita ainda, que o paciente apenas se defendeu das agressões causadas pela vítima, além de ser primário, possuir residência fixa e trabalho lícito. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, ao menos por ora, o aventado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo da impetrante. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 5 de abril de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Eliene Limeira Santos Tavares (OAB: 223954/SP) - 10º Andar



Processo: 0003819-81.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 0003819-81.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Shirley Maria da Silva de Moraes - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0003819-81.2019.8.26.0000 1 - Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento. Foi a credora intimada para eventual prosseguimento da execução, alertada de que no silêncio a execução individual seria extinta. A fl. 193, a patrona requer a intimação pessoal de sua cliente, pois alega que não a está localizando, não tendo como saber se ainda há algum saldo a receber. Ocorre que, conforme instrumento de mandato de fl. 9, ainda vigente, uma vez que não constam destes autos renúncia ou substabelecimento sem reserva de poderes, foram outorgados, pela requerente Shirley Maria da Silva de Moraes à causídica, amplos poderes de representação, inclusive o de dar quitação. Assim, incabível o requerimento de intimação pessoal aduzido. 2 Destarte, julgo extinto o cumprimento de sentença individual, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 Após, sem outras postulações, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Rafaela Greve Barato (OAB: 362395/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0004463-24.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 0004463-24.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Nathalia Cristina Raimundo Riva - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0004463-24.2019.8.26.0000 1 - Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento. Foi a credora intimada para eventual prosseguimento da execução, alertada de que no silêncio a execução individual seria extinta. A fl. 193, a patrona requer a intimação pessoal de sua cliente, pois alega que não a está localizando, não tendo como saber se ainda há algum saldo a receber. Ocorre que, conforme instrumento de mandato de fl. 9, ainda vigente, uma vez que não constam destes autos renúncia ou substabelecimento sem reserva de poderes, foram outorgados, pela requerente Nathalia Cristina Raimundo Riva à causídica, amplos poderes de representação, inclusive o de dar quitação. Assim, incabível o requerimento de intimação pessoal aduzido. 2 Destarte, julgo extinto o cumprimento de sentença individual, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 Após, sem outras postulações, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Rafaela Greve Barato (OAB: 362395/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0003826-73.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 0003826-73.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Antonia de Campos Gomes - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0003826-73.2019.8.26.0000 1 - Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento. Foi a credora intimada para eventual prosseguimento da execução, alertada de que no silêncio a execução individual seria extinta. A fl. 194, a patrona requer a intimação pessoal de sua cliente, pois alega que não a está localizando, não tendo como saber se ainda há algum saldo a receber. Ocorre que, conforme instrumento de mandato de fl. 9, ainda vigente, uma vez que não constam destes autos renúncia ou substabelecimento sem reserva de poderes, foram outorgados, pela requerente Antônia de Campos Gomes à causídica, amplos poderes de representação, inclusive o de dar quitação. Assim, incabível o requerimento de intimação pessoal aduzido. 2 Destarte, julgo extinto o cumprimento de sentença individual, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 Após, sem outras postulações, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Rafaela Greve Barato (OAB: 362395/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2162833-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2162833-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renato Kherlakian - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento em parte ao recurso, com observação. V. U. - CONTRAMINUTA - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - NÃO ACOLHIMENTO - RAZÕES RECURSAIS NÃO DISSOCIADAS DO QUANTO DECIDIDO NA R. DECISÃO RECORRIDA E QUE IMPUGNAM ADEQUADAMENTE OS FUNDAMENTOS NELA DISPOSTOS - RECURSO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU QUE SE AGUARDE O TRÂNSITO Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 2151 EM JULGADO DO RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, EM FACE DA R. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA DEMANDA INCONFORMISMO DO AUTOR ACOLHIMENTO EM PARTE OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DE PRESTAR CONTAS QUE JÁ FORA RECONHECIDA PELO D. JUÍZO DE ORIGEM E POR ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2065874-29.2022.8.26.0000 RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO PELA RÉ EM FACE DO V. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A R. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, QUE FORA INADMITIDO PELA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL RECURSO ESPECIAL QUE, ADEMAIS, NÃO É DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS CONSIDERADO O ELEVADO NÚMERO DE RECURSOS INTERPOSTOS DE COMPETÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL AGUARDAR O JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA RÉ PEDIDO DO AUTOR PARA QUE OS CÁLCULOS POR ELE APRESENTADOS SEJAM HOMOLOGADOS, COM O DEVIDO ENCERRAMENTO DA SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, QUE SE MOSTRA PRECIPITADO E EM DESACORDO COM O ANDAMENTO PROCESSUAL NA ORIGEM DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA RÉ, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DA DATA DA INTIMAÇÃO DESTE ACÓRDÃO, SOB PENA DE NÃO LHE SER LÍCITO IMPUGNAR AS QUE O AUTOR APRESENTAR (CPC, ART. 550, §5º) DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Acácio Cezar Barreto (OAB: 169268/RJ) - Charles Hanna Nasrallah (OAB: 331278/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Andre Preto Magri (OAB: 403326/SP) - Karine Gonçalves Scarano (OAB: 258005/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0000547-70.2008.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 0000547-70.2008.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Leonilda Pecorari e outros - Apelante: Maria Alayde Pecorari - Apelante: Rafael Buldrini Piantolla e outro - Apelada: Maria Jose Costa da Silva Pinto - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento aos recursos. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Arnaldo Barbosa de Almeida Leme - OAB/ 51.658 . - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AÇÃO JULGADA EM CONJUNTO COM AS AÇÕES DE REIVINDICAÇÃO E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE RECONHECEU O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA; JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE USUCAPIÃO E IMPROCEDENTE AS DEMAIS. RECURSO INTERPOSTO PELOS CONTESTANTES DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. TESE DE QUE O OBJETO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO CONSTITUI ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) QUE, AINDA QUE EVENTUALMENTE ACEITA, NÃO INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, MAS APENAS A RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DA PROPRIEDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA, DE MANEIRA SATISFATÓRIA, A SUCESSÃO DA POSSE DESDE O ANO DE 1985 E O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. APELO DOS AUTORES DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA AFASTA A ILICITUDE DA POSSE E, CONSEQUENTEMENTE, INVIABILIZA O PEDIDO REIVINDICATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Carlos Carcanholo (OAB: 36760/SP) - Marcus Vinicius Santini (OAB: 351957/SP) - Victoria Andrade Pecorari (OAB: 426468/SP) - Maria Elide Carcanholo (OAB: 72374/SP) - Arnaldo Barbosa de Almeida Leme (OAB: 51658/SP) - Jose Antonio Gomes (OAB: 124224/SP) - Luis Antonio Salim (OAB: 231950/SP) - Gentil Borges Neto (OAB: 52050/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1003370-22.2015.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1003370-22.2015.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Roque Anderson Zuin (Por curador) e outros - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - MONITÓRIA CONTRATO PARA DESCONTO DE CHEQUES SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO AUTOR- DOCUMENTOS JUNTADOS EM GRAU RECURSAL - APRECIAÇÃO DESCABIDA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - ARTIGOS 434 E 435 DO CPC INADMISSIBILIDADE - DOCUMENTO NOVO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - PRECLUSÃO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO PARA DESCONTO DE CHEQUES PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM O CONTRATO DE DESCONTO DE CHEQUES FIRMADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO INDICAÇÃO DOS CHEQUES DESCONTADOS E MEMÓRIA DISCRIMINADA DO DÉBITO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO - INSURGÊNCIA DO AUTOR NÃO CABIMENTO AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA NATUREZA DA OPERAÇÃO QUE EXIGE A JUNTADA DOS BORDERÔS SUBSCRITOS PELA DEVEDORA, CÓPIA DOS TÍTULOS INADIMPLIDOS E A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CRÉDITO CONTRATADO FOI DISPONIBILIZADO À EMPRESA RÉ PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE É DE RIGOR.RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alexandre Barbosa Vasconcelos (OAB: 101119/SP) - Vera Marina Neves de Faria Vasconcelos (OAB: 173936/SP) - Luzineia Rodrigues Rocha (OAB: 331080/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1027199-42.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1027199-42.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Murilo Pires Ortiz - Apelado: Itaú Administradora de Consórcios Ltda - Magistrado(a) Marino Neto - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONSÓRCIO DESISTÊNCIA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO AUTOR- IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR COM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE ALEGAÇÃO DE QUE É INCABÍVEL A DEDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL ACOLHIMENTO O RÉU NÃO COMPROVOU O PREJUÍZO CAUSADO AO GRUPO EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DO AUTOR SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.- PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS NÃO ACOLHIMENTO AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO RÉU.- PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS E GRAVES QUE JUSTIFIQUEM A INDENIZAÇÃO, SENDO NECESSÁRIO PARA SUA CARACTERIZAÇÃO O SOFRIMENTO OU HUMILHAÇÃO ANORMAL, QUE INTERFIRA NO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO, CAUSANDO-LHE ANGÚSTIA E DESEQUILÍBRIO, O QUE, DE FATO, NÃO É O CASO DOS AUTOS SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reginaldo Fernandes Carvalho (OAB: 210520/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1007073-72.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1007073-72.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Ezequiel Ferreira de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA RECURSO DO AUTOR.TARIFA DE CADASTRO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INCIDÊNCIA NO CONTRATO FIRMADO FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESSE ASPECTO RECURSO NÃO CONHECIDO.TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO - POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA, SALVO NA HIPÓTESE DE NÃO CONTRAPRESTAÇÃO OU ONEROSIDADE EXCESSIVA TESE FIXADA NO RESP N. 1.578.553/SP.TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO COMPROVANDO O REGISTRO DO CONTRATO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO NÃO OBSERVAÇÃO DE ONEROSIDADE PACTUAÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROVANDO A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURAÇÃO DO FATO GERADOR A JUSTIFICAR A COBRANÇA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO.SEGURO “AP PREMIADO” MODALIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM SEGURO DE PROTEÇÃO DE FINANCEIRA ADOÇÃO, PORÉM, ANALOGICAMENTE, DA TESE CONSAGRADA NO RESP 1.639.320/ SP, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE AO AUTOR TENHA SIDO DADA A OPÇÃO DE ESCOLHER A FORNECEDORA DO SERVIÇO ACESSÓRIO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PREENCHIMENTO PRÉVIO DA SEGURADORA - VIOLAÇÃO DO ART. 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECONHECIMENTO DA PRÁTICA ABUSIVA PREVISTA NO ART. 39, I, DO CDC - RECURSO PROVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO NA FORMA DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC REPETIÇÃO A SER REALIZADA DE MANEIRA SIMPLES DADA A INEXISTÊNCIA DE DESLEALDADE, AINDA QUE NA ACEPÇÃO DE OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA, DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA COBRANÇA DOS ENCARGOS AFASTADOS - PARTE CONSUMIDORA CIENTE DA PACTUAÇÃO E EXPRESSÃO ECONÔMICA DOS CUSTOS ARREDADOS, CONSIDERADOS, ATÉ ENTÃO, VÁLIDOS, A ATRAIR A EXCEÇÃO DE “ENGANO JUSTIFICÁVEL PRECEDENTE DO STJ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.CONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1009767-60.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1009767-60.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apda: Marcia Cristina Maciel (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Marcelo Souza Espíndola (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o do autor. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ QUE DE FORMA ADEQUADA IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E INDICOU OS FATOS E FUNDAMENTOS QUE JULGOU SEREM SUFICIENTES E NECESSÁRIOS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL (ART. 345, IV, DO CPC). PRECEDENTES DO STJ. FATOS NARRADOS NA INICIAL QUE NÃO RESTARAM INCONTROVERSOS. AINDA QUE A RÉ NÃO TENHA SE DEFENDIDO, CABIA AO AUTOR PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). NÃO HÁ SEQUER DESCRIÇÃO DAS OFENSAS, HAVENDO ACUSAÇÃO GENÉRICA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA VERDADEIRA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADAS AS CONDUTAS ELENCADAS NO ART. 80 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AFASTADA A MATÉRIA PRELIMINAR. PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dalva Maria Edwiges Ferreira Werlang (OAB: 478128/SP) - Guilherme dos Reis Moraes (OAB: 353092/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001630-35.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1001630-35.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 2726 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Subcondominio Alpha Offices - Apelado: Subcondomínio Mall - Magistrado(a) Angela Lopes - Afastadas a preliminares, deram parcial provimento ao recurso. V.U. - AÇÃO DE COBRANÇA COM RECONVENÇÃO AUTOR QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DO VALOR APURADO EM AUDITORIA, TOCANTE À PARTICIPAÇÃO DESTE NO CUSTEIO DE DESPESAS COLETIVAS, GERADAS PELAS ÁREAS COMUNS QUE A AMBOS APROVEITAM RECONVINTE QUE NÃO NEGA O DÉBITO REFERIDO PELO AUTOR, MAS PRETENDE A COMPENSAÇÃO DE VALORES QUE VEM PAGANDO A MAIOR A TÍTULO DE CONSUMO DE ÁGUA, CUJA PARTE COMUM NÃO VEM SENDO RATEADA MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU PROCEDENTE A LIDE PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO, OCASIÃO NA QUAL RECONHECEU OS CRÉDITOS POSTULADOS TANTO PELO AUTOR QUANTO PELO RECONVINTE RECURSO DO RECONVINDO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE SÃO DOCUMENTAIS E JÁ ESTÃO ACOSTADAS AOS AUTOS - DESCABIMENTO, ADEMAIS, DA ARGUIÇÃO TOCANTE À INÉPCIA DA RECONVENÇÃO E LEGITIMIDADE PASSIVA DA SABESP PARA RESPONDER À LIDE RECURSO, NO MÉRITO, PARCIALMENTE ACOLHIDO PROVAS APRESENTADAS NOS AUTOS QUE COMPROVAM TER SIDO APROVADO O RATEIO, ENTRE AS PARTES, DAS DESPESAS TOCANTES ÀS ÁREAS COMUNS DE AMBOS, NO PERCENTUAL DE 79,44% PARA O RECONVINDO E 20,56% PARA O RECONVINTE, INCLUSIVE NO TOCANTE À ÁGUA ÁREAS PRIVATIVAS, POR OUTRO LADO, EQUIPADAS COM HIDRÔMETROS INDIVIDUAIS E CUJA AFERIÇÃO CABIA A EMPRESAS LIVREMENTE CONTRATADAS PELAS PARTES RECONVINDO, TODAVIA, QUE REPASSAVA AO RECONVINTE A INTEGRALIDADE DO CONSUMO DE ÁGUA APÓS DESCONTAR APENAS O CONSUMO DE SUAS ÁREAS PRIVATIVAS, A ESTE ATRIBUINDO TODO O CONSUMO DAS ÁREAS COMPARTILHADAS, DE FORMA CONTRÁRIA AO COMBINADO NECESSIDADE, CONTUDO, DE ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS ADEQUADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NÃO CABENDO ACEITAR-SE AQUELES QUE ACOMPANHARAM A RECONVENÇÃO, PORQUANTO TAMBÉM INCORRETOS SUCUMBÊNCIA, QUANTO À RECONVENÇÃO, RECÍPROCA PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Jose de Oliveira Biscaio (OAB: 256668/SP) - Erick Renato do Nascimento (OAB: 283516/SP) - Marcelo Augusto Rezende (OAB: 443620/SP) - Mauricio Nanartonis (OAB: 84807/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000981-95.2022.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1000981-95.2022.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: Alfa Seguradora S.a - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Bruno Queiroz de Abreu (OAB: 439170/SP) - Tatiana Coelho Lopes (OAB: 290690/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000516-76.2022.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1000516-76.2022.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO REGRESSIVA (COBERTURA SECURITÁRIA) DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRELIMINARES AFASTADAS. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CARACTERIZADA. PRELIMINAR DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. SEGURADORA QUE NÃO DEMONSTROU A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE O SEGURADO E A CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 204, DA RESOLUÇÃO DA ANEEL Nº 414/2010. LAUDOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. DOCUMENTOS QUE, PARA ALÉM DE FALTA DE INDICAÇÃO TÉCNICA, CIENTÍFICA DE COMO CHEGARAM ÀS RESPECTIVAS CONCLUSÕES, CHEGAM A ACENAR PELA OCORRÊNCIA DE EVENTO DA NATUREZA, OU SEJA, DESCARGA ELÉTRICA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. IMPROCEDÊNCIA QUE SE FAZ DE RIGOR. SUCUMBÊNCIA QUE PASSA A SER DA SEGURADORA AUTORA. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 111887/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1010688-21.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1010688-21.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelado: Fabio Vecenancio da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Issa Ahmed - Rejeitados os temas em preliminar, negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DPVAT. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA-RÉ CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO FAZ JUS À INDENIZAÇÃO PRETENDIDA, POIS ERA INADIMPLENTE DO PRÊMIO DE SEGURO NA DATA DO ACIDENTE. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROSPERA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 257 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO A QUAL, “A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT) NÃO É MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO”. NEXO DE CAUSALIDADE INDICADO NA PERÍCIA. ATESTADO PELO EXPERT QUE A Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 2824 FRATURA, APRESENTADA PELO AUTOR, “EVOLUIU COM REPERCUSSÃO PERMANENTE, INCOMPLETA E PARCIAL EQUIVALENTE A PERCENTUAL DE 2,5% APLICANDO-SE A TABELA DPVAT”. VALOR INDENIZATÓRIO APURADO COM BASE NO REFERIDO PERCENTUAL. CORRETO O CRITÉRIO DE DIVISÃO DOS VALORES DA SUCUMBÊNCIA. REJEITADOS OS TEMAS EM PRELIMINAR. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Erivelto Júnior de Lima (OAB: 366038/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2228840-70.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 2228840-70.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José do Rio Preto - Autora: Marcellina Degaspere - Réu: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Julgaram improcedente o pedido mediato. V.U. - AÇÃO RESCISÓRIA. OBJETO. DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 3030 COLETIVA.VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 880/STJ. CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO RESCISÓRIA COMPREENDE DOIS CAPÍTULOS. A OFENSA A NORMA JURÍDICA POR INOBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA E A FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, COM FUNDAMENTO NA ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. O RECURSO INTERPOSTO NÃO FOI PROVIDO E A SENTENÇA FOI PRESERVADA POR OUTRO FUNDAMENTO. O JULGAMENTO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. O ACÓRDÃO RESCINDENDO ENFRENTOU TODA A MATÉRIA DEVOLVIDA PARA REEXAME E, COM ISSO, AS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NA RESCISÓRIA, MAS RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E, POR ISSO, NÃO SERÁ POSSÍVEL REVISITAR A QUESTÃO EM SEDE DE AÇÃO DESCONSTITUTIVA DA DECISÃO. A DECISÃO REGISTRA QUE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER AFASTA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO PRECEDENTE E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. HIPÓTESE QUE QUALIFICA MERO INCONFORMISMO DA AUTORA QUANTO À INTERPRETAÇÃO ADOTADA PELA CÂMARA JULGADORA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 966 DO CPC QUE QUALIFICAM A AÇÃO RESCISÓRIA. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE E CONHECIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL “IN STATUS ASSERTIONIS” E DE JULGAMENTO DO SUBSTRATO DA DEMANDA. O JULGAMENTO NÃO VIOLA NORMA JURÍDICA E, POR ISSO, O PEDIDO PARA RESCINDIR A DECISÃO NÃO PROCEDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel de Vasconcelos Ataide (OAB: 326493/SP) - Marcelo Trefiglio Marçal Vieira (OAB: 240970/ SP) - 2º andar- Sala 23



Processo: 1014474-96.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1014474-96.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Yama Empreendimentos e Administração de Bens Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO IPTU EXERCÍCIOS DE 2016 A 2020 - INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO O JULGADOR É O DESTINATÁRIO DA PROVA A QUEM CABE VALORÁ-LA - CONSTATAÇÃO EM LAUDO PERICIAL DA EFETIVA E REAL ÁREA CONSTRUÍDA QUE DEVE SERVIR DE BASE DE CÁLCULO PARA O LANÇAMENTO DO IPTU PROJETO DE CONSTRUÇÃO APROVADO PELA PREFEITURA QUE NÃO INCLUIU 84 M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA, NÃO NEGADA PELA AUTORA, QUE NÃO PODE SERVIR DE FUNDAMENTO PARA A ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO FISCAL PARA FINS TRIBUTÁRIOS E NÃO PARA FINS DE OCUPAÇÃO DO SOLO, NÃO CABE A DISTINÇÃO OU CARACTERÍSTICA DA ÁREA ACRESCIDA, A AFASTAR A PRETENSÃO DA AUTORA QUANTO A NÃO CONSIDERAR COMO ÁREA CONSTRUÍDA O PAVIMENTO OU LAJE EXTERNA - ERRO DE FATO QUE JUSTIFICA O LANÇAMENTO COMPLEMENTAR SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Lucia de Souza (OAB: 156602/MG) - Paulo Cesar Pardi Faccio (OAB: 142918/ SP) - Marcia Giannetto (OAB: 132608/SP) - Joao de Ambrosis Pinheiro Machado (OAB: 113596/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1044654-61.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1044654-61.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Datainfo Soluções Em Tecnologia da Informação Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO ISSQN PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRESENCIAIS DE INFORMÁTICA (SUPORTE E Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3714 3086 MANUTENÇÃO EM SERVIÇOS DA INFORMAÇÃO) NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, ONDE SE LOCALIZA A FILIAL DA EMPRESA AUTORA PRESTADORA DOS SERVIÇOS PRETENSÃO VOLTADA À RESTITUIÇÃO DO ISSQN RECOLHIDO, ERRONEAMENTE, PELA AUTORA, AO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO IMPOSTO DEVIDO NO LOCAL DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E ONDE ESTABELECIDA A RELAÇÃO JURÍDICA POR FORÇA CONTRATUAL AUTORA QUE POSSUI FILIAL SITUADA NO RIO DE JANEIRO E DEMONSTROU QUE OS SERVIÇOS FORAM ALI PRESTADOS, SENDO INDEVIDO O PAGAMENTO DO ISSQN CORRESPONDENTE AOS COFRES DA FAZENDA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, CONFORME COMPROVADO NOS AUTOS MESMO TRIBUTO QUE FOI CORRETAMENTE RETIDO PELA TOMADORA DO SERVIÇO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, ONDE ESTABELECIDA PAGAMENTO EM DUPLICIDADE PELA AUTORA, RELATIVAMENTE AO MESMO FATO GERADOR, QUE SE PERFECTIBILIZOU NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E NÃO EM SÃO PAULO DIREITO DA AUTORA À RESTITUIÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES RECOLHIDOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO MUNICIPALIDADE APELANTE QUE NÃO PROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL PRETENSÃO FAZENDÁRIA VOLTADA À MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS DESACOLHIMENTO OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DOS INCISOS I A IV DO §2º DO ART. 85, DO CPC SUCUMBÊNCIA RECURSAL HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS JÁ FIXADOS NO PATAMAR MÁXIMO DA LEI (ART. 85, §3º, I, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bianka Zloccowick Borner de Oliveira (OAB: 352959/SP) (Procurador) - Lucia Barbosa Del Picchia (OAB: 223788/SP) (Procurador) - Jorge Leandro Lobe (OAB: 8915/SC) - Márcia Cristina de Brito Costa (OAB: 50349/SC) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1004662-68.2019.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-11

Nº 1004662-68.2019.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Itaquaquecetuba - Apelante: Município de Itaquaquecetuba - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS EM SOLO URBANO, SUBSOLO E ESPAÇO AÉREO; TAXA DE FISCALIZAÇÃO, DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO; CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EXERCÍCIOS DE 2013 A 2018 MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA SABESP. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO APELO DO MUNICÍPIO. COBRANÇA DE TAXAS DECORRENTES USO DO SOLO - DESCABIMENTO O C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, CONSIDEROU SER INCONSTITUCIONAL A COBRANÇA EM FACE DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRIBUTOS DECORRENTES DO USO DO SOLO PARA A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE SE TRATA DE MEIO NECESSÁRIO PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO ENTENDIMENTO QUE TAMBÉM SE APLICA ÀS EMPRESAS ESTATAIS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL.NO CASO DOS AUTOS, HÁ COBRANÇA DE TAXAS DECORRENTES DO USO DO SOLO PELA SABESP IMPOSSIBILIDADE - COBRANÇA INDEVIDA - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.COSIP - ISENÇÃO FISCAL - BENEFÍCIO QUE DEPENDE DE LEI ESPECÍFICA DO ENTE TRIBUTANTE - A LEI PODE PREVER QUE A ISENÇÃO SEJA CONCRETIZADA PELA VIA CONTRATUAL, MAS DE QUALQUER FORMA É INDISPENSÁVEL QUE EXISTA PREVISÃO LEGAL DO BENEFÍCIO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 150, § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DO ARTIGO 176 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL.NO CASO, AS PARTES CELEBRARAM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO (FLS. 253/289), CUJA CLÁUSULA 19 DISPÕE QUE O MUNICÍPIO CONCEDERÁ ISENÇÃO À SABESP DE TODOS OS TRIBUTOS INCIDENTES NAS ÁREAS E INSTALAÇÕES OPERACIONAIS - DE FATO, FOI EDITADA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 292/2017, QUE PREVÊ A ISENÇÃO À SABESP DE TODOS OS TRIBUTOS RELACIONADOS AO USO DE BENS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO - RECONHECIDA A ISENÇÃO COM RELAÇÃO À CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - DÉBITOS REFERENTES À COSIP DISCUTIDOS NOS PRESENTES AUTOS QUE SE REFEREM EXCLUSIVAMENTE AO EXERCÍCIO DE 2018 (FLS. 02/07), OU SEJA, POSTERIORES À EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 292/2017 ADEMAIS, DIFERENTEMENTE DO ALEGADO PELO MUNICÍPIO, A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 292/2017 É EXPLÍCITA A DEFINIR QUE A ISENÇÃO SE APLICA AOS TRIBUTOS E AOS PREÇOS PÚBLICOS, E NÃO SOMENTE AOS IMPOSTOS SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA HONORÁRIA FIXADA NA R. SENTENÇA EM R$ 10.000,00, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NÃO SE DESCONHECE A IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 85, § 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUAIS SEJAM, CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO, CONSOANTE DECIDIDO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076 - EMBORA O PRESENTE CASO NÃO SE ENQUADRE EM NENHUMA DESSAS HIPÓTESES LEGAIS, OBSERVA-SE QUE NÃO HOUVE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR PARTE DA AUTORA, DE FORMA QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL A ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA QUE SEJAM FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS QUE SE APLICA TAMBÉM AO REEXAME NECESSÁRIO, NOS TERMOS DA SÚMULA 45 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% SOBRE O VALOR FIXADO NA R. SENTENÇA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO REALIZADO, MANTIDO O DISPOSITIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Bazzeggio da Fonseca (OAB: 258142/SP) (Procurador) - Cristina Luzia Farias Valero (OAB: 234974/SP) (Procurador) - Marcos Roberto Pan Oddone (OAB: 154362/SP) - Lilian de Oliveira Lara (OAB: 236086/SP) - 3º andar - Sala 32