Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2072973-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2072973-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Marlene Dietrich Garcia - Agravado: Alvaro Dietrich Garcia - Agravado: Ricardo Dietrich Garcia - DESPACHO Agravo de Instrumento nº 2072973-16.2023.8.26.0000 Relator(a): ALEXANDRE MARCONDES Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 594/596 dos autos de origem, que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas movida pelos agravados para condenar a agravante a prestar as contas pedidas, a partir do óbito do autor da herança, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito se insurgir contra as que os autores apresentarem. Em razão da sucumbência, a recorrente foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Insurge-se a agravante, sustentando, preliminarmente, a nulidade da r. decisão agravada por ausência de fundamentação em relação a sua condenação às verbas honorárias de sucumbência. Alega que inviável a sua condenação às verbas da sucumbência, pois não contestou a ação, prestando as contas exigidas. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2.- Em que pesem os argumentos da agravante, não se verifica no caso concreto risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Assim, ausentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. 3.- Aos agravados para contraminuta, no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 31 de março de 2023. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Alexandre Fernandes Andrade (OAB: 272017/SP) - Elaine Janaina Pizzi Andrade (OAB: 253521/SP) - Douglas Melhem Junior (OAB: 41804/ SP) - Beatriz Melhem Della Santa (OAB: 155958/SP) - David Fernandes Pedrozza Junior (OAB: 421883/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2042333-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2042333-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bento do Sapucaí - Agravante: Diuneia Almeida Santos - Agravado: Google Brasil Internet Ltda - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Dannemann Siemsen Bigler & Ipanema Moreira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, demanda de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais, interposto contra r. decisão (fl. 43, origem) que indeferiu a tutela de urgência, para retirar vídeo no mecanismo de busca e nas redes sociais agravados. Brevemente, aduz a agravante que sonhou como seria seu casamento e, para execução da música, recebeu indicação de um amigo a respeito de um músico que a executaria em valor mais acessível. Entretanto, no dia do casamento, a execução da marcha nupcial foi tão ruim que os convidados seguravam a risada ou riam, o que lhe causou grande constrangimento e humilhação. Embora acreditara que o vexame se limitaria à cerimônia, posteriormente num supermercado, ela e seu esposo presenciaram pessoas que riam deles. Adiante, uma prima noticiou que o vídeo do casamento, durante a má execução da marcha nupcial, estava disponível no YouTube e outras redes sociais, com comentários que aumentaram a humilhação do casal e fizeram com que sua filha se afastasse por duas semanas da escola e seu esposo, alcóolico, voltasse ao vício, o que resultou no fim do casamento. Domiciliada numa cidade pequena, mesmo decorridos cinco anos do divórcio, não encontra paz, pois o vídeo cada vez mais ganha engajamento. Diante da ofensa à sua dignidade, pugna pela concessão do efeito ativo, para imediata retirada do vídeo do casamento das mídias sociais agravadas, sob pena de multa diária não inferior a R$ 3.500,00, e, a final, a confirmação da liminar recursal. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da gratuidade processual. É o relato do essencial. Decido. Insurge-se a agravante contra r. decisão que indeferiu pedido liminar para retirada da disponibilização pública de vídeo de seu casamento, cerca de 01 minuto, no momento de sua entrada, quando trompetista toca a marcha nupcial de maneira desafinada. Embora indicadas as URL’s, dada a publicação há mais de sete anos, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Posto isto, indefiro o efeito ativo. Intimem-se para contraminuta. Int. São Paulo, 2 de março de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Milena Charife de Araujo Alves (OAB: 157640/MG) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2077720-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2077720-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Paula Araújo da Silva Santos - Agravado: Hospital e Maternidade Santa Marina Ltda - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - 1.Vistos. 2.Nos termos do parágrafo único do art. 932 do diploma processual vigente a respeito de peças essenciais para a correta análise da matéria trazida, traga a recorrente, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, cópia das peças referentes à demanda trabalhista desde o acordo formulado entre as partes até a expedição da certidão para habilitação, de forma a poder verificar o valor pactuado entre as partes, e a correição da atualização de tal montante. 3.Sem prejuízo, processe-se 4.O presente recurso volta-se contra a r. decisão proferida pelo Exmº Dr. João de Oliveira Rodrigues Filho, MM. Juiz de Direito da E. 1a Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, nos autos do incidente de habilitação de crédito promovido pela agravante em face da massa falida agravada, apenso aos autos da falência, nos seguintes termos (fl. 15 dos autos originais): Vistos. Diante da redação do art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, com redação que lhe foi dada pela Lei 14.112/2020, de aplicabilidade imediata, é de ser reconhecida a decadência do direito do autor, Diante do exposto, julgo improcedente a presente habilitação de crédito diante do reconhecimento da decadência. Nada mais sendo requerido, ao arquivo. Custas pelo autor. Intime-se. 5.A r. decisão foi declarada (fl. 21-22 dos autos originais): Vistos. Fls. 17/19. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte interessada, nos quais pleiteia aclaramento acerca da decisão retro. É o breve relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Contudo, no mérito, não há razão à embargante. A decisão encontra fundamentação clara e precisa quanto ao ponto aduzido pela recorrente, de modo que não há necessidade de integração do julgado pelos embargos ora opostos. Logo, a espécie cuida de mera irresignação contra a decisão judicial de mérito, a permitir a conclusão de que a parte busca obtenção de efeitos infringentes nos presentes embargos, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado, através de nova apreciação da ide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da sentença prolatada, quando esta for consequência lógica de sua integração através do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: 9281984-88.2008.8.26.0000 Embargos de Declaração Relator(a): Grava Brazil Comarca: Santo André Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/11/2013 Data de registro: 19/11/2013 Outros números: 9281984882008826000050003 Ementa: Recurso - Embargos de Declaração - Interposição buscando rediscussão, com caráter infringente - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados. Diante do exposto, nego provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Intime- se. 6.Assevera a agravante que diante da notícia decretação da falência, ajuizou um pedido de habilitação de crédito no ano de 2020 (Proc. nº 1064118-61.2020.8.26.0100), mas a ação foi extinta sem resolução do mérito, tendo em vista que para a expedição da referida certidão, o Juízo Trabalhista determinou a juntada dos autos físicos ao processo digital, o que demorou, devido às restrições impostas pela Pandemia da Covid19, e que somente após a expedição da certidão de habilitação de crédito que ingressou com novo pedido de habilitação, que diante da decisão proferida, precisou ingressar com o presente recurso. Diz que foi utilizado critério equivocado para contagem da decadência, ressaltando que o decurso do prazo tem como marcos corretos a constituição definitiva do crédito, a propositura do feito executivo (expedição de certidão de habilitação) e o pedido de habilitação, e que assim, não há o que se falar em inércia, pois desde 2010, após ter-lhe sido negado o recebimento de seus créditos trabalhistas, imediatamente ingressou com a competente ação judicial, sendo certo que, não obstante a frustração da execução, somente foi possível a constituição de seu crédito em 25/8/2022. Aduz que a sentença que data da liquidação extrajudicial se deu em 08/07/2013 e os efeitos da conforme o artigo 73, inciso II da lei 11.101/2005 e os efeitos da falência estendidos até 13/05/2016, sendo que até o presente, o Quadro Geral de Credores ainda não foi homologado, e que por sua vez, a Lei n. 11.412/2020 teve sua vigência iniciada em 23/1/2021, não podendo ser permitido a aplicação da nova redação, com efeitos retroativos, que causem prejuízo ao credor, pois a decadência é perda do direito pela inércia do titular, tratando- se de direito material, e não processual, e assim, a regra adotada é a da irretroatividade, ou seja, a lei nova é aplicada às situações constituídas após sua entrada em vigor. Argui que, ao fazer incidir a Lei 14.112/2020, em vigor desde 23/01/2021, a casos concretos relacionados a uma falência decretada em 08/07/2013, o Juízo a quo deixou de observar esse princípio, e assim, trata-se de prazo decadencial criado após o decreto falimentar, e nesse caso, direitos até então resguardados devem ser respeitados, em observância ao princípio da segurança jurídica. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão combatida, para que seja processada a habilitação de créditos reconhecendo-se o crédito de R$ 21.266,97 atualizado até 25/8/2022 na casse I Trabalhista em favor da recorrente. Pleiteou pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. 7.Como presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, § 3° do art. 99), e não há elementos para confrontar esta presunção, defere-se a gratuidade processual à suplicante. 8.À míngua de pedido liminar, nada há a decidir. 9.Cumpra-se o art. 1019, inc. II do CPC/15, e dê-se vista ao Ministério Público nesta instância. 10.Publique- se. 11.Intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Adrieli Ferreira Porto (OAB: 426481/SP) - Thales Mariano de Oliveira (OAB: 343645/SP) - Cesar Aparecido de Carvalho Horvath (OAB: 227601/SP) - Fabio Roberto Turnes (OAB: 271330/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2030455-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2030455-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Alfa de Investimento S/A - Agravado: Allonda Ambiental Saneamento S.A. - Agravado: Allonda Ambiental Participações S.A. - Agravado: Conasa - Companhia Nacional de Saneamento - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2030455-11.2023.8.26.0000 Agravante: Banco Alfa de Investimento S/A Agravados: Allonda Ambiental Saneamento S.A., Allonda Ambiental Participações S.A. e Conasa - Companhia Nacional de Saneamento Origem: Foro Central Cível/31ª Vara Cível Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão nº 2638 AGRAVO DE INSTRUMENTO - Desistência do recurso - Direito assegurado ao recorrente, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, a qualquer tempo - Desistência homologada - Recurso prejudicado Trata-se de agravo de instrumento interposto em medida cautelar em caráter antecedente, em trâmite perante a 31ª Vara Cível da Comarca da Capital, contra a decisão proferida a fls. 273/276, prolatada em regime de plantão pelo Douto Juiz de Direito Marcelo Stabel de Carvalho Hannoun, a qual indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo agravante, ora requerente. Segundo consta dos autos, o recorrente, Banco Alfa de Investimento, é debenturista da agravada, Allonda Ambiental Participações SA (fls. 34/100 dos autos de origem). Alega que, em 26.12.2022, a agravada teria solicitado aos titulares das debêntures por ela emitidas autorizações relativas a flexibilizações de certos limites financeiros, bem assim descumprimentos de obrigações (waivers), sem, contudo, apresentar qualquer plano concreto para superar a sua situação e garantir a manutenção da sua capacidade de cumprimento de obrigações (fls. 102/106 dos autos de origem). Conclui, assim, o agravante, que a agravada provavelmente não cumprirá com suas obrigações. Além disso, narrou-se a ocorrência de uma operação de compra e venda de ações (SPA) realizada por uma subsidiária da agravada, a Allonda Saneamento S.A. Referida sociedade (da qual a agravada é titular de 50% do capital), detém a participação societária de 50% da empresa Águas do Sertão, uma concessionária de serviços públicos de fornecimento de água e esgotamento sanitário, situada no sertão e agreste do Estado do Alagoas. Os outros 50% do capital social pertencem a outra empresa, terceira em relação a este feito, denominada Conasa Infraestrutura SA. Assim, a concessionária Águas do Sertão tinha seu capital social detido pela Allonda Saneamento (subsidiária da agravada) e pela Conasa. Alegou-se ainda que, em 16.12.2022, a Conasa publicou um Fato Relevante (fls. 109), por meio do qual informou que iria adquirir a participação acionária da Allonda Saneamento, passando a deter, deste modo, 100% do capital da Águas do Sertão. Em paralelo, a Conasa teria, na mesma data, realizado a emissão de debêntures (fls. 110/180), sendo que, nos termos da respectiva escritura de emissão, os recursos daí advindos seriam utilizados para a aquisição da participação acionária acima mencionada. Afirma-se ainda que, para o fim de se realizar a operação em questão, seriam necessárias determinadas transações necessárias (fls. 114 dos autos de origem) as quais não se restringiriam apenas ao pagamento do preço. Contudo, segundo se alega, não se sabe quais seriam tais transações, sendo que o agravante teria obtido informações no sentido de que tais operações seriam violadoras do princípio da isonomia dos investidores, fato este que redundaria em violação de seus direitos. Tudo isso porque, conforme se afirma, para obter recursos para fazer frente ao SPA (operação de compra e venda de ações da concessionária Águas do Sertão), a Conasa teria buscado financiamento bancário e há sérios indícios de que parte destes recursos pode estar direcionada à recompra das debêntures emitidas pela Allonda Participações no mercado secundário. Nas palavras do agravante, “O que se identificou é que essa aquisição de debêntures a ser feita pela Conasa ocorrerá, no jargão do mercado, ‘na curva’, ou seja, envolverá o pagamento do valor principal das debêntures, acrescido de juros, embora, como dito acima, tudo leve a crer que a Allonda Participações não adimplirá o pagamento dessas mesmas debêntures” (fls. 11 deste agravo). Conclui, assim, que referida operação violaria a isonomia entre os debenturistas, porquanto alguns poderiam aproveitar a negociação de financiamento bancário, mitigando os prejuízos oriundos do provável inadimplemento das debêntures pela agravada, a Allonda Participações, em prejuízo de outros debenturistas, como é o caso do agravante. O SPA, assim, implicaria no pagamento indireto de debêntures detidas por apenas alguns investidores da Allonda Participações, em detrimento de outros, o que não se poderia admitir. Requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir a ré, ora agravada: i) a trazer aos autos cópia integral do SPA e respectivos anexos a fim de se avaliar no que consistiriam as Transações Necessárias; ii) informar se houve a celebração de qualquer instrumento Jurídico com outros debenturistas da Allonda Participações, da Allonda Saneamento ou da Águas do Sertão ou outros interessados, fornecendo, de tudo, as respectivas cópias; iii) fornecimento de todas as informações requeridas pelo agravante na notificação enviada à Allonda Participações em 27.12.2022 (fls. 262/263 dos autos de origem); iv) exibição de cópia integral do ESA a que se refere a cláusula 6.2.1 item (ii) da Escritura de Emissão Águas do Sertão, para que se avalie se as obrigações assumidas pela Conasa e pela Alonda saneamento impactam o direito do agravante; v) determine-se que qualquer valor envolvido no SPA, seja depositado em conta judicial vinculada a este juízo, até o julgamento da demanda. Pelo decisum de fls. 458/465, este Relator indeferiu o pleito de antecipação da tutela recursal. Desistência manifestada a fls. 540. É o relatório. DECIDO. A desistência do recurso é assegurada ao recorrente, independente da anuência do recorrido ou eventuais interessados/litisconsortes, nos termos do art. 998 do CPC, e pode ser exercida a qualquer tempo. A agravante manifestou a desistência ao recurso às fls. 540. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso e JULGO-O PREJUDICADO, na forma do art. 932, inciso III, do referido Código. Arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. São Paulo, 11 de abril de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Murilo Castineira Brunner (OAB: 314050/SP) - Fabio Teixeira Ozi (OAB: 172594/SP) - Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB: 256441/SP) - Mauro Teixeira de Faria (OAB: 433718/SP) - Filipe de Castro Guimarães (OAB: 153005/RJ) - Liv Machado (OAB: 285436/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2080506-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2080506-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piraju - Agravante: S. de F. P. M. P. - Agravado: O. M. P. - Interessado: M. A. M. P. P. - Interessado: A. J. M. P. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação anulatória de negócio jurídico c.c. tutela de urgência, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Piraju/SP, contra a r. decisão de fl. 549/554, integrada pela r. decisão de fl. 918/919, copiadas a fl. 243/248 e fl. 537/538 deste recurso, a qual determinou 1- A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS CONTRATOS particulares denominados Pacto de Ajustes Negociais, Cessão e Transferência de Direito e Obrigações Contratuais, e Cessão e Transferência de Direito e Obrigações Contratuais (fls. 59/78), assinados pelo autor, repristinando os efeitos originários dos contratos firmados entre a pessoa natural (Odair Mariano Pacheco e Silvana de Fátima Pereira Mariano) e a empresa Raízen Energia S/A (...) e Cooperativa Agroindustrial, (...), devendo todo e qualquer valor mensal oriundo dos contratos ser pago da forma habitual (como era efetuado antes dos contratos suspensos); 2 - (...) o bloqueio de transferência de todos os veículos em nome de Odair Mariano Pacheco (...); (...).. Pleiteia a ré, ora agravante, o recebimento do recurso no efeito suspensivo e a antecipação dos efeitos da tutela recursal, (...) uma vez que os documentos denominados Pacto de Ajustes Negociais, Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações Contratuais e Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações Contratuais (fls. 59/78 dos autos originários) foram outorgados pela Agravante e pelo Agravado (...). fl. 38. E, ao final, o provimento para (...) reformar a r. decisão agravada, acolhendo a insurgência - fl. 42. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fl. 46/47). Manifestação da agravante para urgente apreciação da liminar do agravo de instrumento (fls. 547/556). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara Reservada de Direito Empresarial, porquanto interposto contra decisão proferida em autos de ação anulatória de negócio jurídico por vício de consentimento. E, a teor do que preconiza o art. 103 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a competência dos órgãos integrantes desta Corte de Justiça firma-se pelo pedido inicial, que, no caso, foi no sentido de que, (...) ao final seja JULGADA A PRESENTE DEMANDA TOTALMENTE PROCEDENTE, decretando a nulidade com efeito ex tunc por vício de consentimento, dos contratos particulares (...). fl. 01/48 da origem - destaques deste Relator. In casu, a pretensão do agravado consiste em declarar a anulação de contratos celebrados entre as partes (fls. 59/65, 66/73 e 74/78 da origem), os quais referem-se à cessão de direitos e obrigações de caráter pessoal, parceria agrícola, arrendamento de terras, bens móveis e condomínio de empregadores rurais (fls. 59/65, 66/73 e 74/78 da origem), sendo, portanto, matéria que não se insere no artigo 6º, caput, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que assim prevê: Art. 6º. Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994). Nesse sentido, inclusive, bem pontuou o D. Juízo de origem que (...) a despeito do autor ter o usufruto das quotas sociais da empresa, na alteração do contrato social ocorrida em 30 de setembro de 2022 (fls. 96/173), consta que a administração da empresa Pacheco Administração de Bens Ltda, ficaria com os filhos Airton e Milena (fls. 96/173), sendo que essa alteração contratual não está sendo questionada nestes autos, pois quando realizada a doação das quotas para os filhos (fls. 174/189), o autor já não era administrador da empresa. fl. 553 da origem destaques deste Relator. Dessa forma, a controvérsia dos autos é circunscrita ao direito obrigacional, inexistindo, portanto, disputa de natureza societária ou de qualquer outra matéria que pudesse eventualmente atrair a competência desta C. Câmara Reservada de Direito Empresarial. É, assim, de rigor a aplicação do art. 5º, §3º, da Resolução nº 623/2013, alterada pela Resolução nº 813/2019, deste E. Tribunal de Justiça, que estabelece a competência das Subseções de Direito Privado, para (...) ações relativas a compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão de direitos de compromissos e todos os demais feitos que, regidos pelo Direito Privado, não sejam da competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça. Note-se, inclusive, que este é o entendimento do C. Grupo Especial da Seção do Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. A competência se fixa pela natureza jurídica da lide definida em função do pedido e da causa de pedir. Questão de fundo atinente a contrato de cessão de direitose obrigações Matéria afeita ao âmbito da competência comum das três Subseções de Direito Privado, de conformidade com o disposto no § 3º, do art. 5º, da Resolução nº 623/2013, com a redação dada pela Resolução nº 813/2019 Conflito procedente para reconhecer a competência da 15ª Câmara de D. Privado (suscitada) para conhecer da matéria questionada. (Conflito de Competência nº 0016546-67.2022.8.26.0000, Relator MARCONDES D’ANGELO, j. 05/07/2022 destaques deste Relator). Conflito de Competência. O litígio como é colocado pelas partes litigantes não envolve matéria societáriaou qualquer outra inserida na competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Inteligência do artigo 5º, parágrafo 1º, da Resolução nº 623/2013 Competência definida em favor da Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado. Conflito de competência acolhido para declarar competente a Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado. (Conflito de Competência nº 0054660-51.2017.8.26.0000, Relator PIVA RODRIGUES, j. 20/02/2018 destaques deste Relator). E, ainda, o entendimento das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: Competência recursal. Ação anulatória de negócio jurídico. Vício de consentimento. Discussão que não está afeta às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Competênciacomum de qualquer das Subseções de Direito Privado do Tribunal de Justiça. Inteligência do artigo 5º, § 3º, da Resolução nº 623/2.013. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (Apelação Cível nº 1016444-57.2018.8.26.0068, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator ARALDO TELLES, j. 19/06/2020 destaques deste Relator). COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação que versa sobre invalidade de ato jurídico por vício de consentimentoe falsificação de assinatura. Ação anulatória c.c. indenização por danos morais e materiais.Competência comum que é de qualquer das subseções de Direito Privado. Matéria que não se enquadra na competênciadas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Resolução 623/13. Conflito de competênciaque se suscita. (Agravo de Instrumento nº 2007956-14.2015.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator TEIXEIRA LEITE, j. 29/07/2015 destaques deste Relator). Posto isto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso e DETERMINO sua redistribuição para uma das Subseções de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Marcia Cristina dos Santos (OAB: 276329/SP) - Hélio Gustavo Assaf Guerra (OAB: 159494/ SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000246-44.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1000246-44.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: R. C. P. de A. P. - Apelante: R. C. P. E. - Apelante: K. R. P. da S. - Apelada: A. D. de F. G. - Interessado: R. A. P. de A. (Falecido) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: A. D. de F. G., qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de investigação de paternidade post mortem, cumulada com pedido de tutela de urgência, em face de R. C. P. de A. P., R. C. P. E. e K. R. P. da S., todas qualificadas nos autos, aduzindo, em síntese, que a sua genitora, E. D. de F. manteve um relacionamento amoroso com R. P. de A.. Desse relacionamento adveio o seu nascimento. Diz que, ao nascer, foi registrado em seu assento de nascimento apenas o nome de sua mãe, pois Rafael, que faleceu em 05/10/2019, recusou-se a assumir a paternidade. Argumenta que Rafael foi pai, além da autora, de outros três filhos, R. C. P. E., R. C. P. de A. P. e R. A. P. de A., o qual faleceu em 01/02/2014, deixando a filha K. R. P. da S, ora corré. Amparada nesses argumentos, pede a procedência da ação para o fim de declarar a paternidade vindicada nesta ação como a consequente expedição do mandado de retificação ao cartório de registro civil competente para fazer constar o nome do pai e as anotações pertinentes à sua filiação, bem como a anotação de protesto contra a alienação dos bens imóveis relacionados na inicial (fls. 01/10). Juntou documentos (fls. 11/44). (...) Inicialmente, recebo a petição e os documentos de fls. 48/80 como emenda à inicial. Anote-se. No mais, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há a necessidade de produção de provas em audiência ou fora dela, já que o acervo probatório coligido aos autos no curso da instrução processual mostrou-se suficiente para a cognição e julgamento da causa. Neste sentido, o Excelso Supremo Tribunal Federal há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova deve ser manifesta para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação, assim, é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ115/789). Também o Colendo Superior Tribunal de Justiça ponderou que “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ, 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). Com efeito, não há necessidade de realizar um novo exame de DNA, conforme postulam as rés (fls. 236/238), notadamente porque não apontaram qualquer vício ou irregularidade concreta no exame já feito. Ademais, as metodologias utilizadas pelo IMESC, órgão oficial do Estado, seguem padrões adotados pela comunidade científica e sabe-se que o exame em questão tem resultado quase absoluto, seja para afirmar ou para excluir a paternidade. Assim, deve prevalecer o laudo do IMESC, sendo desnecessária a produção de nova prova. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de São Paulo: (...) Afasto, pois, o pedido de produção de nova prova pericial. Com relação ao pedido de anotação de protesto contra a alienação dos bens imóveis formulado na inicial, bem como em relação à preliminar de carência de ação arguida nas contestações apresentadas, reporto- me às decisões de 81/82 e 180/181, respectivamente, nas quais tais questões já foram detidamente analisadas e afastadas. No mérito, o pedido é procedente, uma vez que o exame de DNA confirmou a paternidade do de cujus, R. P. de A., falecido em 05/10/2019 (fls. 49/54), em relação à autora. O exame de DNA é um dos exames mais completos e avançados da atualidade, ensejando um grau absoluto de certeza, sendo desnecessária a realização de qualquer outro meio de prova. Como preleciona SILVIO DE S. VENOSA, toda matéria jurídica criada pelo legislador no passado perde terreno hoje perante a Biologia Genética, que permite apontar a paternidade com mínima margem de erro. Desse modo, os princípios tradicionais, concubinato, rapto, relações sexuais, início de prova escrita, devem ser vistos atualmente não mais como numerus clausulus, mas como elementos subsidiários e somente devem ser utilizados isolada ou conjuntamente quando se torna impossível, falível ou incerta a perícia genética. Em síntese, a prova genética coloca em segundo plano a prova das relações sexuais ou qualquer outra em matéria de paternidade (Direito Civil VI Direito de Família, 3ª Ed., ATLAS pá. 307). Na hipótese, o laudo pericial de fls. 225/231 concluiu, utilizando-se do sistema de poliformismos de DNA, cuja probabilidade atingiu a marca de 99,92%, que o falecido R. P. de A. é o pai biológico da autora. A certeza jurídica acerca da paternidade está suficientemente comprovada. E não persiste qualquer dúvida, já que a prova genética é internacionalmente aceita e reconhecida, tratando-se de prova técnica altamente confiável, que possibilita ao julgador obter uma definição certa a respeito da exclusão ou não da paternidade e que não foi afastada por outros elementos probatórios no caso concreto. Assim, de rigor acolher o pedido de declaração de paternidade post mortem. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para DECLARAR que R. P. de A., qualificado às fls. 19, é pai de A. D. de F. G., determinando, em consequência, que se proceda à retificação no registro civil de nascimento da autora, de modo a constar o nome de R. P. de A. como seu pai e ainda o nome dos seus ascendentes, de acordo com o disposto no artigo 6º da Lei nº 8.560/1992, expedindo-se o necessário. Nestes termos, após o trânsito em julgado, bem como após a autora informar nos autos o nome que passará a utilizar a partir de então, expeça a serventia o mandado de averbação ao cartório de registro civil competente (fls. 15/16), para que do assento de nascimento da autora fique constando o nome de R. P. de A. como sendo seu pai, o nome que ela passará a se chamar, bem como a inclusão no referido assento de nascimento do nome dos avós paternos. Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00, observando-se, contudo, em relação a corré K. R. P. da S., a gratuidade de justiça que lhe fora concedida nos autos (v. fls. 240/244). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que não foi apontada uma inconsistência qualquer no laudo encartado nos autos, realizado pelo IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo com probabilidade de paternidade de 99,92% (v. fls. 225/231). É dizer, não há dúvida plausível para a realização da contraprova pretendida. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe- se a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida à corré Katarine (v. fls. 180). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Gabriela Miki Perrela dos Santos (OAB: 361022/SP) - Roseane de Carvalho Franzese (OAB: 42685/SP) - Talita Agria Pedroso (OAB: 178935/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002996-41.2021.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1002996-41.2021.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: M. das D. da S. - Apelado: L. A. de O. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA ajuizada por LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA em face de MARIA DAS DORES DA SILVA. Alegou o autor, em síntese, ser ex- cônjuge da requerida, ressaltando que por sentença proferida em 21/07/2004, concordou em pagar a ex-esposa à titulo de alimentos a importância de meio salário mínimo ou 15,5% do seu salário. Indicou que atualmente com a chegada da pandemia sua situação financeira foi alterada com queda de seu rendimento mensal, além do mais, já decorreram 17 anos da decretação do divórcio, tempo suficiente para que a ré encontrasse condições para sua subsistência. Alardeou não restar dúvida que houve significativa alteração em sua situação patrimonial, justificando ver-se desobrigado a mensalmente subtrair de sua nova família montante que a alimentada não mais necessita. Asseverou ser induvidoso que a requerida sempre trabalhou como autônoma, tirando seu sustento com vendas, destacando que os filhos do casal não todos maiores com capacidade de sustento próprio. Ao final, pleiteia a total procedência da presente ação para que os alimentos sejam exonerados (fls. 01/06). Instruíram a exordial os documentos de fls. 07/17. Em decisão inicial foi deferido pedido de Justiça Gratuita, bem como, determinada remessa do feito ao CEJUSC (FLS. 18/19). Realizada audiência de tentativa de conciliação que restou infrutífera (fl. 30). A ré regularmente citada (fl. 27), ofertou contestação (fls. 34/37). Quanto ao mérito, ressaltou que em momento algum o autor comprovou a alegada alteração patrimonial. Aduziu que também é inverídica à afirmação de auxilio, visto que seu ex-cônjuge é devedor de alimentos desde agosto de 2020, inclusive, intentou processo de execução de alimentos. Alardeou que o demandante além de não apresentar nenhum documento comprobatório de seus gastos, afirma possuir emprego, residência e veículos próprios. Afirmou que não trabalha como autônoma, nem tampouco com vendas. Asseverou que quando consegue, seu filho mais velho lhe ajuda um pouco. Indicou que tem 59 anos e não é uma pessoa saudável, conforme laudos médicos, possuindo apenas um rim em funcionamento, mencionando ser humanamente impossível uma senhora idosa que não possui boa saúde, cuidar da casa sozinha e ainda trabalhar para se sustentar. Declarou que não poderá contar com os beneficios de uma futura aposentadoria, haja vista, nunca haver contribuído para o INSS. Destacou que reside na residência pertencente a seus filhos. Ao final, pleiteou pela total improcedência da ação. Juntou documentos às fls. 38/41. Réplica às fls. 45/52. Instados a indicarem provas (fl. 57), o autor pugnou pelo julgamento antecipado e a requerida apresentou rol de testemunhas (fls. 60/61 e 62/63). Em decisão de saneamento foram fixados pontos controvertidos, bem como, deferido a produção da prova oral (fls. 64/65). Em audiência de Instrução e julgamento foi procedida oitiva das testemunhas arroladas pela requerida (fls. 80/84), determinando-se apresentação de memoriais (fls. 85/86 e 87/89). É o relatório. DECIDO. Considerando que não há indicação que a requerida tenha qualquer atividade laborativa, bem como, diante do teor da declaração de fl. 39, concedo a parte demandada a benesse da gratuidade processual. Passo ao julgamento do feito, já que todas as provas requeridas foram produzidas, destacando que por ocasião do saneamento do feito foram fixados pontos controvertidos, bem como, deferido produção da prova testemunhal. Quanto ao mérito o pedido é procedente. A obrigação do autor, no caso vertente, funda-se no vínculo de parentesco e não pelo dever de sustento, nos termos do artigo 1694, § 1º, do Código Civil, que dispõe: Art. 1694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Ainda, o artigo 1695, do mesmo diploma legal estabelece o binômio necessidade-possibilidade: Art. 1695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Assim, ainda quando dissolvido o vínculo conjugal, permanece a obrigação alimentar entre os ex-cônjuges, vez que o dever de mútua assistência previsto no artigo 1566, inciso III, do Código Civil, perdura com o fim do matrimônio, fundamentando-se nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social. Contudo, pactuo com a posição majoritária que entende ser a obrigação alimentar devida entre ex-cônjuges excepcional e por tempo determinado, ou seja, por tempo suficiente para inserção ou recolocação da parte dependente no mercado de trabalho, ressaltando que no caso em tela, ao fim do matrimônio a requerida tinha 42 anos de idade, ou seja, em idade produtiva para ingresso no mercado de trabalho e necessária qualificação profissional. Outrossim, vislumbrando o binômio necessidade x possibilidade, é importante ressaltar que o autor comprovou haver constituído nova família, inclusive sendo responsável em auxiliar o sustento de seu neto recém-nascido, filho de sua descendente menor de idade (fls. 54/55). Por seu turno, a requerida não conseguiu demonstrar real impossibilidade de inserção no mercado de trabalho passados 18 (dezoito) anos da separação (fl. 53), lapso temporal mais que suficiente para que a alimentada revertesse a condição desfavorável que detinha no momento da fixação desses alimentos. Há que se ressaltar que o pensionamento só deve ser perene em situações excepcionais, como de incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho, não sendo este o caso dos autos. Nem mesmo a oitiva das testemunhas arroladas pela requerida foram capazes de alterar o entendimento explicitado no tocante a manutenção da obrigação alimentar. A testemunha Luciano, arrolado pela requerida, declarou ser filho do casal e que não tem muito contato com seu genitor. Mencionou que mora com sua mãe, dividindo as despesas da casa. Afirmou que trabalha como servente com registro em carteira. Disse que sua mãe não trabalha e que nunca trabalhou, contudo, faz bico cuidando do sobrinho. Mencionou que seu pai trabalha há 15 anos na Fazenda do Marcelo do Zezinho. A testemunha Maria, também arrolada pela ré foi ouvida como informante. Declarou ser cunhada da requerida. Mencionou que a ré não tem condições de ter emprego fixo diante de problemas de saúde no rim, inclusive com pedido médico de cirurgia. Disse que a ré já tem o problema de saúde há 20 anos. Mencionou que ao menos uma vez por mês os filhos visitam a requerida. Afirmou que o filho Luciano é solteiro e reside com a demandada. Pois bem, resta evidente que o estado de saúde da ré merece cuidado e atenção, outrossim, denota-se que o problema renal não é recente, bem como, inexiste comprovação de que se trata de um impeditivo para o trabalho ou de uma situação excepcional que obrigue o autor a manter os alimentos após 18 (dezoito) anos da separação, ressaltando que os alimentos não devem perdurar por período indeterminado, sob pena de desvirtuamento do instituto. Finalmente, denota-se que futura incapacidade para o trabalho pode ensejar, se for o caso, pedido de aposentadoria por invalidez, de auxílio doença ou de LOAS, conforme o caso, cabendo a parte o pedido respectivo junto à entidade correspondente, sendo indevida a atribuição destes ônus ao autor. Desta forma, não deve mais subsistir a obrigação alimentar do autor em relação à ré. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação exonerando o autor L. A. De O do pagamento da pensão de natureza alimentícia em favor da requerida M. Das D. Da S. Desta forma, JULGO EXTINTA a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, CONDENO a contestante a pagar as custas e os honorários advocatícios. As primeiras corrigidas desde a data do efetivo desembolso. Os últimos arbitrados em 10% (dez) por cento do valor atribuído à causa, com incidência da correção a contar da data de ajuizamento da ação. Ressalvo, todavia, que sendo ela beneficiária da Justiça Gratuita tais verbas só poderão ser executadas se ela perder a condição de necessitada (...). E mais, no caso dos autos, as partes ficaram casadas por 20 anos e há quase 20 anos o apelado paga pensão à sua ex-conjuge, ora ré/apelante (v. fls. 11 e 53). No entanto, não se pode perder de vista que a obrigação alimentar entre cônjuges é excepcional, só devendo ser admitida em caso de absoluta impossibilidade de um deles manter-se por conta própria. Pois bem, a prova oral colhida confirma que a apelante faz bico cuidando do sobrinho, sem informar os ganhos auferidos nessa condição. Aliás, tal fato afasta a alegada incapacidade laboral. Note-se, também, que os problemas renais apontados a fls. 40/41 não induzem a alegada incapacidade. Além disso, a apelante alega que seu filho ajuda com os gastos de moradia (v. fls. 100, item 5). Não bastasse isso, nem ao menos relacionou os gastos essenciais que ficariam comprometidos com a exoneração da pensão. Tais fatos, pois, afastam a alegada dependência financeira em relação ao autor. Por sua vez, o apelado demonstrou que constituiu nova família, com o nascimento recente de um neto que também depende dele (v. fls. 54/55), motivo pelo qual a exoneração da pensão era medida imperativa. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 95). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Felipe Caltabiano Guimarães (OAB: 342184/SP) - Thiago Henrique Conde Y Martin Cebriano (OAB: 365574/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1015827-29.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1015827-29.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: W. P. P. da S. - Apelado: D. L. M. P. da S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: L. L. M. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, diante do disposto no art. 55, § 1°, do Código de Processo Civil, não há falar em reunião de processos pela alegada conexão com o feito n. 1015874-03.2020.8.26.0068, que já foi julgado por sentença mantida em grau recursal (v. andamento processual). É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Cuida-se de ação revisional de alimentos em que o autor W. P. P. da S. pleiteia a exoneração da obrigação alimentar em relação ao filho D. L. M. P. da S., ou fixação em percentual sobre o benefício previdenciário, sob argumento de que fora diagnosticado no início do ano de 2019 como portador de esclerose lateral amiotrófica, doença esta neurodegenaritva, progressiva e incurável, de modo que o recente agravemento da enfermidade fez com que fosse afastado do trabalho, tendo como única renda o auxílio-doença concedido pelo INSS (fls. 01/06). Antecipação de tutela indeferida por decisão de fls. 90/91. O requerido contestou o feito às fls. 111/119, reiterando que a sentença que condenou o autor a pagar alimentos é recente e transitada e julgado. Apontou, ainda, que a enfermidade alegada pelo autor não é fato novo, já tendo sido considerada na ação de alimentos primitiva. Sustentou, ainda, que não foram juntados aos autos os comprovantes de rendimentos do autor. Réplica do autor às fls. 127/144. O i. representante do Ministério Público protestou pela juntada de mais provas (fl. 147). Houve saneamento às fls. 149/151, determinando a requisição das declarações de imposto de renda do autor, fixando pontos controvertidos e reunindo estes autos com os de nº 1015874-03.2020.8.26.0068 para julgamento conjunto. O autor ainda foi intimado a apresentar os extratos bancários das contas indicadas pelo SISBAJUD. O requerente pleiteou a juntada de prova pericial emprestada, produzida nos autos 1017871-26.2017.8.26.0068. O Ministério Público requereu a intimação do autor a fazer prova de que solicitou sua retirada da sociedade de advocacia da qual fazia parte em 11/12/2019. Deferiu-se o pedido, determinando-se ao autor que produzisse a referida prova e juntasse os extratos de suas contas bancárias pessoais. Como tergiversou, foram juntados os extratos via SISBAJUD (fls. 247/311). Intimadas as partes a apresentarem alegações finais (fls. 318), o requerido o fez a fls. 323. O Ministério Público ofereceu parecer final às fls. 327/332, manifestando-se pela parcial procedência da ação, fixando-se os alimentos em 25% dos rendimentos líquidos autorais (benefício previdenciário), sem piso mínimo. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Diante dos documentos juntados, defiro gratuidade da justiça ao autor. A despeito da determinação para reunião e julgamento conjunto destes autos com os de nº 1015874-03.2020.8.26.0068, aquele já foi extinto por carência de interesse de agir, de sorte que cessou a necessidade de reunião, conforme art. 55, §1º do CPC. No mérito, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso II do CPC, pois o cerne da controvérsia, nas ações de alimentos, é solúvel através de prova documental. Como é cediço, a revisional de alimentos tem esteio na modificação do binômio necessidade-possibilidade que ensejou a fixação da verba alimentícia em momento anterior (CC, art. 1.694, §1º). No caso em apreço, a própria genitora do infante reconheceu que houve redução da possibilidade do autor em virtude da evolução da doença que lhe acomete. Realmente, consignou, nos autos em que se discute a alteração da guarda do alimentado, que “o pai não tem CONDIÇÕES FÍSICAS E PSICOLÓGICAS para exercer a GUARDA”, “o REQUERIDO enfrenta dificuldades de diversas ordens para a sua vivência e necessita efetiva e notoriamente de cuidados, de naturezas diversas”, “o requerido não dirige mais, necessitando de terceiros para sua própria locomoção”, “o requerido não tem condições de fazer sua própria alimentação” (fls. 222/223), restando evidenciado que reconhece a incapacidade do autor para o labor. Lado outro, na contestação oferecida nestes autos, a criança, representada por sua mãe, apesar de insistir que não houve alteração da situação financeira do demandante, não teceu uma linha sequer acerca dos documentos bancários colacionados às fls. 247/311, cuja juntada requereu insistentemente sob a alegação de que o autor auferiria renda de diversas fontes. Conclui- se, portanto, que restou bem comprovada a alteração na possibilidade do autor. Muito embora ele já estivesse acometido de Esclerose Lateral Amiotrófica quando da fixação dos alimentos em momento anterior, era capaz de trabalhar e não enfrentava a condição gravosa e incapacitante da qual agora padece e que certamente acarreta diminuição na capacidade de auferir renda. Não à toa passou a receber auxílio-doença previdenciário, cujo pressuposto é justamente a incapacidade para o trabalho. Ante o exposto, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, acolhendo em parte o r. parecer ministerial, fixando os alimentos no patamar de 25% dos rendimentos líquidos auferidos pelo autor, aí incluídos os benefícios previdenciários e outros eventuais aos quais faça jus, os quais deverão ser provados pelo requerido, mas sem fixação de piso mínimo. Em virtude da sucumbência recíproca, as partes deverão suportar as custas em igual proporção. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, em favor dos advogados do autor e do réu, sendo devidos pela parte contrária, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, ressalvada a exigibilidade em razão da condição de beneficiários da justiça gratuita de ambos (...). E mais, a pensão foi reduzida para atender à nova realidade das partes, incluindo a apontada progressão da doença incapacitante. Note-se, aliás, que a questão da guarda compartilhada, com alternância das residências, já havia sido considerada na demanda que fixou a pensão, em decisão transitada em julgado 4 meses antes do ajuizamento da presente revisional (v. andamento do processo n. 1018077-40.2017.8.26.0068 e fls. 1/6, 37/41, 333/336). Dessa forma, o valor mantido em 25% de seus rendimentos líquidos, sem a fixação de um piso mínimo, afigura-se razoável e já está abaixo do porcentual consagrado pela iterativa jurisprudência, notadamente em se tratando de menor que conta com 11 anos de idade (v. fls. 11), cujas necessidades são presumidas em razão da menoridade. Não bastasse isso, a parte apelante não comprovou nas razões recursais os gastos que estão sendo comprometidos com o pagamento da pensão nos termos ora arbitrados, a justificar uma redução ainda maior e/ou a exoneração pretendida. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo apelante de 10% para 15% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida (v. fls. 336). Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Carla Moradei Tardelli (OAB: 331753/SP) - Leandro Souto da Silva (OAB: 330773/SP) - Kelly Greice Moreira (OAB: 104867/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2276628-80.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2276628-80.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Quintino Antonio Facci - Embargte: Wilda Maria Facci Carpi - Embargdo: Rocha Barros Sandoval Sociedade de Advogados - Embargdo: Luiz Fernando Dos Santos Sociedade Individual De Advocacia - Embargdo: Quintino Facci (Espólio) - Embargdo: Quintino José Facci (Inventariante) - Vistos, Embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 1611/1617, que extinguiu a ação rescisória, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incido IV do CPC/2015, entendendo pela inaplicabilidade do artigo 966, inciso V do Código de Processo Civil. As razões dos embargos requerem os esclarecimentos de fls. 01/03. Alega que o v. acórdão se revela omisso ao fato de que o Superior Tribunal de Justiça reformou catorze acórdãos idênticos, envolvendo a mesma matéria e as mesmas partes e mesma matéria processual da presente demanda e discutida nos Agravos em Recurso Especial nºs º 1.281.894/SP1, 1.282.362/SP, 1.310.175/SP, 1.375.069/SP, 1.347.486/SP, 1.347.262/ SP, 1.203.508/SP, 1.159.278/SP, 1.266.368/SP, 1.257.520/SP1, 1.318.176/SP1, 1.304.872/SP, 1.578.523/SP e 1.578.536/SP por violação expressa ao artigo 20, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Prequestiona, por fim, o vilipêndio ao parágrafo 1º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973. Recurso tempestivo. Os embargos de declaração são cabíveis em casos de erro material, obscuridade, contradição ou omissão existentes em qualquer decisão judicial, conforme art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC. Por sua vez, o teor da Súmula 98 do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, não exclui a necessidade de ter havido na decisão recorrida erro material, obscuridade, contradição ou omissão. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Quintino Antonio Facci e Wilda Maria Facci em face do Espólio de Quintino Facci, Luiz Fernando dos Santos Sociedade Individual de Advocacia e Rocha Barros Sandoval Sociedade de Advogados, com o objetivo de rescindir o acórdão da 7ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, relator o desembargador Luis Mario Galbetti, que, por sua vez, negou ao recurso de apelação nº 1021227-30.2004.8.26.0506, interposto contra a sentença que aprovou as contas prestadas pelo inventariante e condenou os réus impugnantes a arcarem com honorários advocatícios, fixados no valor de R$11.602,00, com atualização a partir da sentença. A Turma julgadora negou provimento ao recuso, ao fundamento de que no incidente, houve instauração de litígio entre as partes, demandando prestação jurisdicional por meio de sentença, razão pela qual, devida a condenação dos impugnantes à condenação em honorários advocatícios. Pretendem os autores a procedência da presente ação, para rescindir o tópico da sentença e acórdão proferido nos autos do processo número 1021227-30.2004.8.26.0506 no tocante à condenação dos requerentes nos honorários sucumbenciais, bem como determinar novo julgamento aplicando-se o disposto no parágrafo 1º, do artigo 20, do Código de Processo Civil/1973, afastando a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, determinando ainda, o ressarcimento aos requerentes da quantia no valor de R$16.952,50 (Dezesseis mil novecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), paga indevidamente a título de condenação sucumbencial aos correqueridos Luiz Fernando Dos Santos Sociedade Individual De Advocacia e Rocha Barros Sandoval Sociedade De Advogados, com os devidos consectários legais; subsidiariamente, requer-se que a presente ação seja julgada procedente, para rescindir o tópico da sentença e acórdão proferido nos autos do processo número 1021227-30.2004.8.26.0506 no tocante à condenação dos requerentes nos honorários sucumbenciais, bem como determinar novo julgamento aplicando-se o disposto no §1º, do artigo 20, do Código de Processo Civil/1973, afastando a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Verifica-se, à evidência, e conforme bem constou na decisão embargada, na verdade, que a pretende ação assume a natureza de novo recurso, em que busca rediscutir, sem nada que a justifique, matéria já debatida no recurso próprio. Constou a fl. 1616 que: [...] O autor fundamenta seu pedido rescisório no art. 966, inciso V, do CPC, que dispõe que a decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica. Não há enquadramento em nenhuma das hipóteses elencadas em seus parágrafos, vale dizer, sem satisfazer os pressupostos imperativos, sem apontar a causa petendi o suporte fático-legal, o fato exigível para o acolhimento do processamento da ação rescisória. Consoante julgou o Excelso Pretório, o recurso de embargos de declaração não tem cabimento quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado (RT 779/157, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Sobre o tema, vale mencionar o seguinte excerto do julgado deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em voto da relatoria do E. Desembargador FRANCISCO LOUREIRO: Como é elementar, não se admitem embargos declaratórios com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a substituição da decisão recorrida por outra. Lembre-se que não se trata e nem se agita a questão de erro material evidente do acórdão, ou manifesta nulidade, que permitiriam, em casos excepcionais, a inversão do julgado. Objetiva a embargante instaurar nova discussão sobre controvérsias jurídicas já apreciadas pelo aresto, o que não se admite (cfr. RTJ 154/223, 155/964, 30/412) (TJSP Embargos de Declaração nº 1008756- 79.2016.8.26.0564/50000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 23/04/2018). Havendo inconformismo da parte embargante, este deverá ser combatido por meio do recurso adequado, cabendo ressaltar que inexiste óbice à eventual acesso às superiores instâncias, pois conforme dispõe o art. 1.025 do Código de Processo Civil: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, meu voto rejeita os embargos. P. e Int. São Paulo, 04 de abril de 2023 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Quintino Antonio Facci Filho (OAB: 297400/SP) - Monica Ignacchitti Facci (OAB: 104392/SP) - Ovidio Rocha Barros Sandoval Junior (OAB: 111280/SP) - Luiz Fernando dos Santos (OAB: 143308/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2067705-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2067705-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Marília - Requerente: Carla de Oliveira Gomes Vaz - Requerido: Edson Roberto de Oliveira - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos da ação de rescisão contratual nº 1004777-80.2022.8.26.0344 que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes e definitiva a decisão liminar para reintegração de posse em favor do autor. A r. sentença em questão ainda julgou improcedentes os pedidos de aluguéis e indenizações de quaisquer espécie formulados pelo autor e pela ré, por falta de amparo legal, probatório e de razoabilidade. Em resumo, a apelante busca a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, sob a tese de que o MM. Juiz a quo deixou de apreciar os elementos probatórios colacionados aos autos, em especial os comprovantes de pagamento das parcelas de financiamento. Aduz ser necessária a concessão do efeito pretendido, sob pena de risco de dano irreversível, vez que durante todo o processo permaneceu na posse do bem. Pois bem. Com o devido respeito às alegações apresentadas pela apelante, cumpre observar, com fulcro na cognição sumária típica desta fase, não estar presente a verossimilhança das alegações, nem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, apto a ensejar o deferimento do efeito pretendido. O que se constata desde já é que houve a concessão de liminar em abril de 2022, para determinar a reintegração do autor na posse do bem imóvel em questão, situado na rua Antônio Vicente de Carvalho, nº 346, Jardim Firenze, em Marília/SP, sendo que em face desta decisão a requerida não se insurgiu adequadamente. Além disso, o autor postulou a rescisão do contrato de compra e venda firmado sob a justificativa de inadimplemento da apelante, informação que seria impugnada com o devido comprovante de pagamento o que, a priori, não restou suficientemente comprovado nos autos. Desse modo, entendo que deve ser o apelo recebido apenas no efeito devolutivo, conforme previsto em lei. Diante do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO almejado. Dê-se ciência à parte contrária e ao juízo a quo. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Kleber Leandro Pereira Siqueira (OAB: 392033/SP) - Maurilio Juvenal Barbosa (OAB: 361210/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000043-92.2022.8.26.0536/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1000043-92.2022.8.26.0536/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Associação dos Moradores do Cojunto Vila Pelé Ii - Embargdo: Mario Sergio dos Santos Alves - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Embargos de Declaração Cível nº 1000043-92.2022.8.26.0536/50002 Comarca: Santos (5ª Vara Cível) Embargante: Associação dos Moradores do Conjunto Vila Pelé II Embargado: Mario Sergio dos Santos Alves Decisão monocrática nº 26.025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO ALVO DE PRECEDENTE RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE. NÃO CONHECIMENTO. Embargos de declaração interposto contra decisão colegiada objeto de prévia e idêntica impugnação pela embargante. Princípio da unirrecorribilidade. Recurso não conhecido. A embargante alegou que a decisão recorrida incorreu em contradição. Afirmou, em síntese, que existem hidrômetros individualizados nas unidades e que não há relação comercial entre os moradores e a concessionária de serviço público. Afirmou que ela mantém a relação com a fornecedora do serviço e que há regulamento que permite o corte do serviço em caso de inadimplência. Pediu, assim, a declaração da decisão. É o relatório. DECIDO. A embargante impugnou a decisão colegiada proferida no apelo alegando contradição e reclamando a declaração nos precedentes aclaratórios que receberam final 50001. Tem incidência, no caso, o princípio da unirecorribilidade, que dispõe que para cada decisão judicial somente poderá ser interposto um recurso. Nesse sentido: O Código de Processo Civil adotou o princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade dos recursos, o qual impede a interposição de dois meios de impugnação da mesma decisão. Consoante doutrina José Carlos Barbosa Moreira, ‘Para cada hipótese a lei prevê um recurso adequado, e somente um. É o que se denomina princípio da unirecorribilidade’ (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, Forense, p.204). Assim, a interposição de um recurso exaure a prerrogativa da parte de impugnar a mesma decisão, ainda que o faça dentro do prazo recursal, restando, portanto, inviabilizado o conhecimento da irresignação aqui manifestada. A propósito da questão suscitada já se definiu que ‘Na sistemática processual, por contrária ao princípio da unirrecorribilidade, é defeso à parte interpor dois recursos contra a mesma decisão, ainda que o faça dentro do prazo recursal, eis que ofertado um recurso opera-se a preclusão quanto à faculdade de recorrer’ (Al 839.104-00/5 - 11a Câm. - 2º TAC - Rei. Juiz Artur Marques - J. 29.3.2004) (Agravo de Instrumento n° 0050631-65.2011.8.26.0000 e Agravo Regimental n° 0050631-65.2011.8.26.0000/50000, relator Desembargador Orlando Pistoresi, j. 04.05.2011). Não fosse apenas por isso, interposto o primeiro recurso também se consolidou a preclusão consumativa, a impedir a nova irresignação. Pelo exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos aclaratórios. Intime-se. São Paulo, 05 de abril de 2023. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Luiz Americo de Souza (OAB: 180185/SP) - Miguel dos Santos Marreira (OAB: 339745/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1065470-23.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1065470-23.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Raimundo Moraes de Oliveira - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - VOTO Nº 38176 RECURSO. DESISTÊNCIA. ATO DE DISPOSIÇÃO. Petição do autor, ora Apelante, requerendo a desistência da ação. Recebimento do pedido como desistência do recurso. Ato de disposição da parte. Desistência do recurso homologada. Art. 998 NCPC. Recurso não conhecido. Trata- se apelação interposta por José Raimundo Moraes de Oliveira (fls. 119/129) contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca da Capital, Dr. Adilson Araki Ribeiro (fls. 103/110), que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário ajuizada pelo Apelante em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. O recurso é tempestivo. Contrarrazões às fls. 150/167. É o relatório do necessário. O recurso não deve ser conhecido. O autor, ora Apelante, após a distribuição do presente recurso, peticionou nos autos requerendo a desistência da ação (fls. 176). Considerando-se ser inadmissível a desistência da ação após prolatada a sentença (art. 485, § 5º, do NCPC), recebo a petição de fls. 176 como pedido de desistência do recurso e o homologo, vez que se trata de ato de disposição do recorrente, nos termos do art. 998 do NCPC, declarando-se extinto o procedimento recursal. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologo a desistência do recurso e declaro extinto o procedimento recursal, com a remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se e intime-se. São Paulo, 11 de abril de 2023. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Jr (OAB: 87929/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2286861-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2286861-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Ana Maria de Souza - Agravado: Banco Bradesco S/A - Inicialmente, destaque-se que, após a distribuição do presente recurso e, deferida a tutela de urgência à agravante, foi noticiado nos autos que foi proferida sentença na ação originária julgando improcedente o pedido da autora (fls. 148/151). Cumpre ressaltar que a tutela de urgência deferida nesta irresignação instrumentária é de natureza eminentemente provisória, cujo efeito perdura enquanto não proferida a decisão terminativa de natureza exauriente e definitiva. A esse passo, a improcedência dos pedidos da autora por meio da sentença proferida provoca a revogação da liminar e a perda do objeto deste agravo. Isto posto, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, porque prejudicado. Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Erick Barros E Vasconcellos Araujo (OAB: 300293/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 9º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 DESPACHO Nº 0004807-93.2010.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Maria Aparecida Rodrigues de Freitas (Justiça Gratuita) - Aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias, findos os quais nada sendo requerido retornarão ao Complexo Judiciário do Ipiranga para aguardar oportuna distribuição. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Rachel Helena Nicolella Balseiro (OAB: 147997/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0121247-90.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Gervasio Gonçalves Pacheco (Espólio) - Apelado: Silvia Helena Gonçalves Pacheco (Herdeiro) - Diante da comprovação do óbito do autor (fls. 152), suspendo o processo nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da informação de fls. 152 de que o autor deixou bens, intime-se o advogado, doutor Edison Lorenzini Júnior (OAB/SP 160.208) para que informe sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Edison Lorenzini Júnior (OAB: 160208/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0133467-85.2008.8.26.0005 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Francisco Ferreira da Silva (espólio) (Justiça Gratuita) - Apelado: Joao Carlos Almeida Ribeiro (Inventariante) - 1. Diante de acordo celebrado entre as partes (fls. 366/369), julgo prejudicada a apelação manifestada por Banco Bradesco S/A. 2. Certifique- se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Ricardo Fresneda Maia (OAB: 481577/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0243177-46.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Reinaldo Martins Navarro - Noticiado pelo requerido o óbito do autor Reinaldo Martins Navarro, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 133), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie a advogado do falecido, doutora Erika Gloria, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Erika Gloria (OAB: 246350/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 DESPACHO



Processo: 1003392-52.2021.8.26.0338
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1003392-52.2021.8.26.0338 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: N. E. e F. T. LTDA - Apelado: B. S. ( S/A - Trata-se de recurso de apelação (fls. 165/185) interposto por N. E. e F. T. Ltda, em face da r. sentença de fls. 148/152, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mairiporã, que julgou procedente a ação monitória movida por B. S. S/A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. In casu, indeferido o pleito de parcelamento das custas processuais, nesta instância, foi determinado à apelante que procedesse ao recolhimento, pena de deserção. No entanto, a despeito de regularmente intimada (fl. 216), a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 217. Destarte, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos aos patronos do apelado, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de abril de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Luis Otavio Ingutto da Rocha Antunes (OAB: 281686/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1047319-72.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1047319-72.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabio Frotscher - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 142/146, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de cláusula de contrato cumulada com repetição de indébito e obrigação de fazer e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Apela o autor a fls. 149/157. Argumenta, em suma, a ilegalidade da cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, além do seguro prestamista, aduzindo a indevida incidência do IOF sobre tais verbas, pretendendo, ainda, o recálculo da forma de incidência dos juros remuneratórios e restituição em dobro dos valores pagos em excesso. Recurso tempestivo, isento de preparo e processado. O réu apresentou contrarrazões (fls. 161/179), requerendo seja negado provimento ao recurso. É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamentos de recursos repetitivos e súmulas da Superior Instância. Inicialmente, não se conhece do recurso no que tange à pretensão de cobrança dos juros remuneratórios segundo a média apurada pelo Banco Central, eis que, trata-se de indébita inovação recursal. Na petição inicial não foi formulado tal pedido, tampouco houve fundamentação sobre o tema, o que impede sua discussão em sede recursal, pois violaria o princípio do devido processo legal, eis que já houve estabilização da lide e não houve discussão acerca do tema. Feita essa introdução, na parte conhecida o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. No que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 659,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 551,55 dezembro de 2019), não se verificando abusividade. O apelante se insurge, também, contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai do CRLV Digital, no qual consta alienação fiduciária ao banco réu (fl. 30), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 210,18) não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, outra a solução, eis que, o apelado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fl. 83), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, declara- se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Outrossim, há irresignação do autor em relação ao seguro, cuja cobrança importou em R$ 1.693,30. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução do respectivo valor. Ressalte-se que a restituição deve ocorrer de forma simples, pois não verificada má-fé do réu na sua cobrança, requisito para se determinar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A tarifa excluída e o seguro não têm sua cobrança vedada, tendo o afastamento da cobrança resultado de não satisfação dos requisitos estipulados pela Superior Instância em julgados de observância obrigatória, não se configurado ato para deliberadamente prejudicar o autor, tampouco contrário à boa-fé objetiva. E no que diz respeito ao IOF, também com razão o apelante. Embora sua incidência seja regular, como admitiu o apelante, vez que ocorreu fato gerador previsto em lei, na base de cálculo estava inserida o valor de cobranças declaradas nulas. Assim, no recálculo das prestações deverá haver desconsideração do IOF sobre tal valor e, na hipótese de restituição, o IOF cobrado sobre o valor pago em excesso também deve ser restituído ao apelante. Em resumo, dou parcial provimento ao recurso para determinar a recálculo das prestações, com exclusão da tarifa de avaliação e dos seguros, com restituição, de forma simples, das quantias pagas em excesso, inclusive o IOF incidente sobre as verbas excluídas, com correção monetária desde cada desembolso e juros legais contados da citação. As partes sucumbiram reciprocamente e em iguais proporções, de modo que serão rateadas igualmente entre elas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, já considerada a atuação em grau recursal, cabendo metade desse valor ao procurador de cada parte, ressalvada a gratuidade concedida ao apelante. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso na parte conhecida, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Douglas Silveira Tartarotti (OAB: 453520/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2196630-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2196630-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Convef Administradora de Consórcios Ltda. - Agravado: Lulesi Empreendimentos e Participaçoes Imobiliárias Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 108/110 (fls. 496/498 dos autos principais), que, na ação de execução, indeferiu o abatimento do valor oferecido para aquisição do bem, do débito condominial apontado e comissão de corretagem, o que acarretaria no saldo líquido inferior ao mínimo estipulado, ou seja, 60% da atual avaliação. O exequente, ora agravante, sustenta, em síntese, que terceiro ofereceu o valor de R$ 110.000,00 à vista para aquisição do imóvel penhorado, desde que abatidos os débitos propter rem para que fosse viável a negociação, contudo, a decisão deferiu tão somente a separação do crédito tributário e indeferiu o abatimento do débito condominial. Aduz que essa proposta é bem melhor se comparada com aquela feita anteriormente em hasta pública, no valor de R$ 88.161,51 parcelada em doze vezes. Alega que a atual proposta se mostra próxima ao real valor do bem, pois, conforme laudo produzido por empresa especializada, o valor do imóvel para a liquidação é R$ 119.000,00, valor bem inferior ao da avaliação judicial que está fora da realidade do mercado, inviabilizando a venda. Postula o efeito ativo e a reforma. Recurso tempestivo e custas recolhidas. Indeferido o efeito suspensivo, decorreu o prazo sem apresentação de contraminuta (fls. 138). Considerando que a proposta de aquisição do bem formulada por terceiro já havia sido expirada há muito tempo, o agravante foi intimado a apresentar a ratificação de tal proposta e a planilha do valor atualizado do débito condominial, sob pena de não conhecimento do recurso. Decorreu o prazo sem manifestação do agravante (fl. 144). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, pois houve a perda do seu objeto. O agravante pretende seja acolhida a proposta feita por terceiro para a aquisição do bem, devendo, para tanto, haver o abatimento do débito condominial, pois o valor oferecido por terceiro já englobaria a quitação do preço e dos débitos de condomínio. Antes do julgamento do recurso, o agravante foi intimado a apresentar a ratificação de tal proposta. Isto porque a proposta de terceiro foi feita em 8/07/2022, com validade de 30 dias (fls. 469 dos autos principais), ou seja, já estava expirada antes mesmo da interposição do recurso. Contudo, nada foi apresentado pelo agravante. Assim, atualmente não existe uma proposta de aquisição do bem vigente para ser analisada, o que impede o conhecimento e julgamento do mérito do recurso. Dessa forma, em razão da perda superveniente do objeto, e considerando a falta de interesse da agravante em prosseguir com julgamento do agravo de instrumento, o recurso restou prejudicado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, pois prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Fabiano Ferrari Lenci (OAB: 192086/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO Nº 0027039-05.2006.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Sorocaba - Agravante: B. do B. S/A - Agravado: W. C. de U. D. LTDA E. - Agravado: C. R. M. G. - Agravado: E. de S. G. J. - Trata-se de agravo de interno interposto por B. do B. S/A., diante de W. C. de U. D. e outros, em face da decisão de fls. 659/661, por meio da qual, não foi conhecido o recurso de apelação ora interposto por Banco do Brasil S/A., ante a deserção. O recorrente busca a reforma do decidido, alegando, em síntese que, a despeito da intempestividade quanto à juntada do comprovante do preparo recursal aos autos, o recolhimento foi realizado dentro do prazo, razão pela qual não haveria motivo para o não conhecimento do recurso (fls. 669/682). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Trata-se de agravo interno interposto em face da r. decisão de fls. 659/661, que fora disponibilizada no DJE em 09.02.23, conforme atesta a certidão de fl. 662, considerando-se a publicação em 10.02.23. Patente, assim, a intempestividade recursal, visto que a partir de tal data o recorrente detinha ciência inequívoca de seus termos e o presente recurso somente fora interposto em 08.03.23, uma vez decorrido termo final (07.03.23). Outrossim, a despeito da afirmação acerca do pagamento da complementação do preparo (fl. 678), não se observa a respectiva juntada aos autos. Oportuno consignar que os artigos 219, caput, e 224, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõem: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Logo, sendo o prazo contínuo e não havendo nos autos notícia de qualquer circunstância apta à prorrogação do termo final, flagrante a intempestividade recursal. Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de abril de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 1020498-83.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1020498-83.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Alexandre Roberto Niendicker (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 129/136, cujo relatório se adotado, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de cadastro (R$ 849,00), tarifa de registro (R$ 228,01), tarifa de avaliação (R$ 550,00) e tarifa de seguro (R$ 913,03), com devolução simples ou compensação com o débito existente, com correção monetária desde os desembolsos, pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência recíproca, condenou o réu no pagamento das custas processuais, na proporção de 50%, e honorários advocatícios da parte autora que, considerando o valor diminuto da condenação, arbitrou em R$ 1.000,00. Outrossim, condenou o autor no pagamento de custas processuais na proporção de 50% e honorários advocatícios fixados também em R$ 1.000,00, ressalvada a gratuidade de justiça concedida. Aduz o réu para a reforma do julgado, em apertada síntese, a legalidade da cobrança das tarifas de cadastro, de registro, de avaliação e de seguro. Em preliminar de contrarrazões, alega o autor a inobservância do princípio da dialeticidade. No mérito, pugna a manutenção do julgado, bem como a condenação da parte contrária por litigância de má- fé. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. Em preliminar de contrarrazões, o autor afirma que não foram atacados os fundamentos da r. sentença, impondo-se o não conhecimento do recurso. Contudo, o réu atendeu ao disposto no art. 1.010 do CPC apresentando as razões que entende suficientes para a reforma da r. decisão, impondo-se o conhecimento da apelação. O contrato acostado às fls. 21/29 traz expressa a cobrança da tarifa de cadastro (R$ 849,00), tarifa de registro (R$ 228,01), tarifa de avaliação (R$ 550,00) e tarifa de seguro (R$ 913,03). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade ou onerosidade excessiva. No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de registro e de avaliação do bem, o E. STJ, em recente pronunciamento, fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fl. 20) e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Quanto à tarifa de avaliação do bem, observa-se que apesar de prevista no contrato, não foi acostado o laudo de avaliação do veículo. Desse modo, não foi comprovada a prestação do serviço de avaliação do bem financiado e assim, revendo posição anterior, mostra-se inadmissível a cobrança da respectiva tarifa. Por outro lado, quanto ao seguro, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018, consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Verifica-se que o autor não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro tampouco foi possível escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pelo réu. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Logo, acertada a exclusão da cobrança do seguro prestamista e de assistência. Por derradeiro, indefere-se o pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé, pois o réu somente exercitou seu direito de defesa, inexistindo subsunção às hipóteses do art. 80 do CPC. Por conseguinte, de rigor a reforma da r. sentença tão somente para declarar lícita a cobrança de tarifa de cadastro e de registro de contrato. Mantém-se a sucumbência na forma fixada em primeiro grau. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, dá-se parcial provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Brenno Paione Louzada (OAB: 303400/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1022387-72.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1022387-72.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Marcelino Firme (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fl. 58, que, com fundamento arts. 321 parágrafo único e 485, I e VI, parte final, do CPC, indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Sustenta o apelante para a reforma do julgado, em apertada síntese, a cobrança de taxas acima da média do mercado e a necessidade de recálculo do IOF; a ilegalidade da cobrança das seguintes tarifas: seguro, registro do contrato, cadastro e avaliação de bem. Recurso tempestivo, dispensado o preparo e não contrariado. É o relatório. o apelo deve atender aos requisitos insertos no art. 1010 do NCPC (art. 514 do CPC/73). A apelação é interposta por petição dirigida ao juiz da causa (art. 514). Se for ao tribunal não será conhecida. A petição deve conter os nomes e qualificação das partes (art. 514, I), requisitos que servem para identificação do processo. A falta de qualificação, porém, não será óbice ao conhecimento do recurso, quando a identificação se fizer sem ela. A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição, apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as consequências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam a reforma do decisum. Relate-se, por exemplo, que o juiz acatou o pedido indenizatório, entendendo ser ele, apelante, culpado do evento. No entanto, por tais e tais razões, contidas nos autos, a culpa não poderia ser considerada. Finalizando o recurso, a parte deve fazer pedido de nova decisão, como consequência da fundamentação lançada. No exemplo dado, deve pedir que, reformada a sentença, a súplica atendida do autor deve ser julgada improcedente. A r. sentença indeferiu a petição inicial sob o fundamento de descumprimento da decisão de fl. 54, a qual determinou, nos termos do Comunicado CG nº 02/2017, a juntada da procuração com firma reconhecida e cópia dos documentos pessoais, devidamente autenticados e legíveis, bem como a comprovação da adimplência contratual. Em suas razões recursais, porém, o apelante sequer ataca a fundamentação supra. Deve ser lembrada a lição do mestre Elpídio Donizetti: Ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação. (...) Na apelação, constata- se a presença do princípio da dialeticidade no inciso II do art. 1010, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. (...) A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal (STJ, AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.08.2015). (...) À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da súmula 182/STJ (STJ, AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 04.08.2015. Desta forma, carece o recurso do princípio da dialeticidade, olvidando-se o apelante de cumprir o disposto no art. 1010 do CPC. Por conseguinte, não se conhece da apelação com fundamento no art. 932, III, do CPC. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1002882-83.2021.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1002882-83.2021.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Olair Francisco da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 25.982 Vistos, Olair Francisco da Silva interpõe apelação da r. sentença de fls. 78/83 que, nos autos da ação revisional de contrato, ajuizada contra CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, julgou a demanda procedente em parte para o fim de: (i) declarar a abusividade das taxas de juros pactuadas nos contratos; (ii) condenar a instituição financeira requerida a revisar os valores das parcelas dos contratos, limitando a cobrança dos juros remuneratórios aos patamares médios indicados pelo Banco Central para contratos equivalentes firmados na mesma data; (iii) condenar a parte requerida à repetição do indébito ou compensação de valores, se o caso, de forma simples. Ante a sucumbência recíproca, condenou a requerida a arcar com honorários advocatícios em favor do patrono da autora em 10% sobre o proveito econômico, e a parte autora com honorários advocatícios em favor do patrono da ré em 10% sobre o valor pretendido dos danos morais. Inconformado, apelou o autor (fls. 99/103), visando tão somente a majoração dos honorários advocatícios. Despacho de fls. 118/119 determinou a juntada de documentos que evidenciassem a hipossuficiência do patrono da parte autora. É o relatório. Após determinação para juntada de documentos, o apelante atravessou petição requerendo a desistência do recurso, conforme regra do art. 998, caput, do CPC (fls. 122). Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Em consequência, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, em favor do patrono da parte ré, para 15% sobre o proveito econômico obtido, observada a justiça gratuita (STJ - Edcl no Agint no Recurso Especial Nº 1.573.573 - RJ (2015/0302387-9), Relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 08/05/2017). Intime-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Fernando Mello Duarte (OAB: 321904/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1067116-68.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1067116-68.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Humberto Aparecido Guimarães - Apelado: Banco Votorantim S.a. - VOTO Nº: 39776 - Digital APEL.Nº: 1067116-68.2021.8.26.0002 COMARCA: São Paulo (15ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro) APTE. : Humberto Aparecido Guimarães (autor) APDO. : Banco Votorantim S.A. (réu) Preparo Deserção Justiça gratuita indeferida na sentença por não haver o autor demonstrado a falta de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e o de sua família - Negativa do diferimento das custas para final, por não se aplicar ao caso em tela o disposto no art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003 Indeferimento do pedido de justiça gratuita, reiterado nas razões recursais, uma vez que o autor não comprovou a ausência de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais - Determinado o recolhimento singelo do preparo Autor que se manteve inerte Aplicação da pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do atual CPC - Apelo do autor não conhecido. 1. Humberto Aparecido Guimarães propôs ação revisional da cédula de crédito bancário para financiamento de veículo nº 275381544 (fls. 32/33), cumulada com repetição de indébito, de rito comum, em face de Banco Votorantim S.A. (fls. 1/27, 80/84). A ilustre juíza de primeiro grau, com fulcro no art. 332 do atual CPC (fl. 86), julgou liminarmente improcedente a ação (fl. 89). Indeferiu o pedido de justiça gratuita (fl. 85). Inconformado, o autor interpôs, tempestivamente, apelação (fl. 92), aduzindo, em síntese, que: deve ser outorgado a ele o benefício da justiça gratuita; alternativamente, deve ser concedido o diferimento das custas para final; é indevida a capitalização mensal dos juros remuneratórios; é inconstitucional a Medida Provisória nº 2.170-36/2001; os juros remuneratórios são abusivos; é ilegal a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação de bem e de registro de contrato; o IOF deve ser restituído proporcionalmente aos valores cobrados abusivamente (fls. 93/104). O recurso do autor foi respondido pelo banco réu (fls. 111/127), não havendo sido preparado (fl. 180). Em sede recursal, este relator indeferiu o pedido de justiça gratuita, assim como o pedido de diferimento das custas para final, tendo determinado a intimação do autor para que procedesse ao recolhimento singelo do preparo, sob pena de deserção (fls. 182/183). O autor não comprovou tal recolhimento (fl. 185). É o relatório. 2. O reclamo em exame não comporta conhecimento. Constitui o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, consistindo no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do inconformismo. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, o que impede o conhecimento do recurso. No caso em tela, quando da interposição do apelo, o autor, em reiteração, postulou a justiça gratuita (fl. 93), alternativamente, o diferimento das custas para final (fl. 94), tendo aquele benefício sido indeferido na sentença combatida (fls. 85/86). Este relator, considerando que o autor, ao reiterar o pedido de outorga da justiça gratuita, não comprovou que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e do sustento de sua família (fl. 93), indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita por ele articulado (fl. 182), bem como o diferimento das custas para final, por não se aplicar ao caso em tela o disposto no art. 5º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003 (fl. 183). Na mesma decisão, este relator determinou que o autor procedesse, no prazo de cinco dias, ao recolhimento singelo do preparo do apelo, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual CPC (fl. 183). Intimado para tanto (fl. 184), o autor permaneceu inerte, não havendo providenciado o recolhimento do preparo (fl. 185), tampouco se insurgido contra a mencionada determinação. De rigor, assim, o decreto de deserção do ventilado apelo, com fundamento no art. 1.007, caput, do atual CPC. 3. Nessas condições, utilizando-me do art. 932, inciso III, do atual CPC e do art. 168, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço da apelação do autor. Deixo de majorar a verba honorária, com fulcro no § 11 do art. 85 do atual CPC, em virtude de não haver sido ela fixada no decisum. São Paulo, 11 de abril de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1005467-31.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1005467-31.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Lit Comércio de Calçados e Acessórios Ltda. Epp - Apelado: Consórcio Empreendedor do São Bernardo Plaza Shopping - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto n.º 56.274 Apelação Cível Processo nº 1005467-31.2022.8.26.0564 Apelante: Lit Comércio de Calçados e Acessórios Ltda. Epp Apelado: Consórcio Empreendedor do São Bernardo Plaza Shopping Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLÊNCIA PEDIDO JUSTIÇA GRATUITA - Despacho determinando apresentação de documentação para análise da condição de hipossuficiente Justiça gratuita indeferida determinado o recolhimento do preparo, sob pena de deserção - Determinação não cumprida Decorrido prazo sem manifestação da parte Preclusão temporal artigo 507 do CPC Deserção caracterizada. Recurso não conhecido. Lit Comércio de Calçados e Acessórios Ltda. Epp ajuíza a presente apelação, por não se conformar com a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, rescindindo o contrato de locação firmado entre as partes, decretando o despejo da apelante, com prazo de quinze dias para a desocupação voluntária. A recorrente também foi condenada a arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10%, sobre o valor da causa. A Apelante postulou os benefícios da justiça gratuita. Este é o relatório. O Apelo não deve ser conhecido. Com efeito, por decisão deste Magistrado, diante da falta da juntada de documentos para a apreciação do pedido de justiça gratuita, conforme determinado às fls. 213, foi indeferida a benesse, por ausência de demonstração, da impossibilidade do recolhimento do preparo recursal. A recorrente peticionou ressaltando seu estado de penúria, sem, contudo, juntar os documentos determinados fls. 216/218. Assim, foi ela intimada para, em 15 dias, efetuar o recolhimento do preparo fls. 219, sob pena de não conhecimento do recurso. Foi certificado nos autos o decurso do prazo sem o cumprimento da determinação fls. 221. No caso em apreço, foi concedido à apelante a oportunidade para a comprovação ou o recolhimento das custas relativas ao preparo. Contudo, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. Assim, não o tendo feito, obsta-se a admissibilidade do apelo, visto que o preparo é pressuposto expressamente determinado em lei e, desta forma, assumiu ela o risco de ter o recurso julgado deserto. Trata-se, portanto, de requisito extrínseco de regularidade formal para o processamento do recurso, sem o qual é impossível o conhecimento do feito. Isto posto, pelo meu voto, não conheço do apelo. São Paulo, 10 de abril de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Daniela Grassi Quartucci (OAB: 162579/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1010704-60.2018.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1010704-60.2018.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Liliane Fagundes de Moura (Assistência Judiciária) - Apelado: Condomínio Cotia 1 Guamirim - O presente feito foi distribuído ao Desembargador Sergio Alfieri, integrante da 27ª Câmara de Direito Privado, em razão da anterior apelação nº 1010704-60.2018.8.26.0152 (1), que ora determina a sua redistribuição ao sucessor do Desembargador Campos Petroni (fls. 3614/3615). Pois bem. A anterior apelação nº 1010704-60.2018.8.26.0152 (1), geradora da prevenção, foi inicialmente distribuída ao Desembargador Campos Petroni, na 27ª Câmara de Direito Privado e, posteriormente, encaminhado ao então Juiz Substituto em 2º Grau Sergio Alfieri, nos termos da Portaria de Designação nº 33/2021, o qual julgou o recurso em 25/10/2021. Porém o relator, Juiz Substituto em 2º Grau Sergio Alfieri, foi promovido a Desembargador. O Assento Regimental nº 552/2016 acrescentou o §3º ao artigo 105 do Regimento Interno, dispondo que “o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição” (grifei). Assim, pese a alteração da relatoria do feito gerador da prevenção por força da Portaria de Designação nº 33/2021, prevalece a prevenção da cadeira do tempo da distribuição. O fato do Desembargador Sergio Alfieri, após a sua promoção, passar a integrar a 27ª Câmara de Direito Privado não o torna prevento, porquanto sucedeu ao Desembargador Roberto Martins de Souza (aposentado), e recebe as prevenções da referida cadeira. Diante do exposto, redistribua-se o presente feito ao Desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino, sucessor do Desembagador Campos Petroni na 27ª Câmara de Direito Privado, em razão da prevenção gerada pela anterior apelação nº 1010704-60.2018.8.26.0152 (1). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Justiniano Aparecido Borges (OAB: 107585/SP) (Convênio A.J/OAB) - Jimy Lopes Madeira (OAB: 186946/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2079570-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2079570-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Bauru - Autor: Pacaembu Empreendimentos e Construções Ltda - Réu: Concrefer Indústria e Comércio de Postes e Artefatos de Cimento Ltda - Réu: Concrefer Ribeirão - Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda - Réu: Postes Bauru Industria e Comercio de Postes e Artigos de Cimento Ltda Epp - Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Pacaembu Construtora S.A. (Pacaembu), em face de Concrefer Indústria E Comércio De Postes E Artefatos De Cimento Ltda. (Concrefer); Concrefer Ribeirão - Indústria E Comércio De Artefatos De Cimento Ltda. (Concrefer Ribeirão), e Postes Bauru Indústria E Comércio De Postes Ltda. (Postes Bauru), tendo por objeto decisão proferida nos autos da ação processada sob nº 1101107-37.2018.8.26.0100, julgada por esta C. Câmara. Confira-se o teor do v. acórdão que julgou o mérito da aludida demanda: AÇÃO DE COBRANÇA. Aquisição de 2.508 postes de iluminação pública para instalação em conjuntos habitacionais denominados “Amizade” e “Lealdade”. Regularidade da representação processual da apelante reconhecida. Preliminar de nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa afastada, uma vez legitimado o julgamento antecipado da lide nas circunstâncias. Expressa abertura de oportunidade de alegações finais escritas às partes, a deslegitimar a invocação de “decisão surpresa”. Ilegitimidade passiva ad causam. Questão meritória, como tal enfrentada à luz das provas produzidas nos autos. Prescrição. Matéria coberta pela coisa julgada material, mercê da ausência de impugnação oportuna da decisão de saneamento, que afastou a arguição, a desafiar a interposição tempestiva de agravo de instrumento. Inteligência do disposto no artigo 1.015, inciso II do CPC 2015. Doutrina e jurisprudência. Responsabilidade da ré amplamente demonstrada nos autos, a partir de assunção assinada por engenheiro responsável pela intermediação do negócio e aquisição dos materiais objeto da presente cobrança. Inexorável aplicação à espécie da teoria da aparência. Prova documental e pericial conclusiva ao seguro equacionamento do litígio. Valores cobrados devidamente demonstrados nos autos. Sentença integralmente mantida. Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1101107-37.2018.8.26.0100; Relator (a):Airton Pinheiro de Castro; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 15/12/2020). Afirma a autora, em suma, que está em vias de se ver obrigada a desembolsar mais de um milhão e trezentos mil reais [sem a devida contracautela] para pagamento de uma condenação judicial lastreada em pretensão flagrantemente prescrita (fl. 02). Nesse sentido, afirma que a r. decisão, ao afastar a prescrição invocada nos autos de origem, violou manifestamente a norma jurídica que estabelece o prazo prescricional de três anos para pretensões de ressarcimento baseadas em enriquecimento sem causa (Código Civil, art. 206, § 3º, inc. IV). Ressalta, também, que jamais estabeleceu qualquer vínculo jurídico com as ora Requeridas. Absolutamente nenhum instrumento contratual foi celebrado entre as partes. As Notas Fiscais que deram lastro à Ação Originária foram emitidas contra um terceiro estranho à lide, qual seja a empresa Copel Serviços Elétricos Ltda. (Copel) (sic fl. 02). Assevera que a r. Decisão Rescindenda entendeu pela prescrição quinquenal justamente por afirmar que haveria instrumento particular firmado entre as Partes, quando, na verdade, é incontroverso que inexiste tal documento, a evidenciar um flagrante erro de fato, já que a decisão rescindenda admitiu fato incontroversamente inexistente como existente. E esse erro de fato foi determinante para que a tese da prescrição trienal fosse rechaçada, afinal, caso a r. Decisão Rescindenda tivesse reconhecido a inexistência de documento particular ela certamente não poderia ter aplicado o disposto no art. 206, §5º, do Código Civil [prescrição quinquenal]. (sic fl. 03). Entende, por isso, que a r. decisão rescindenda merece ser desconstituída por violar manifestamente norma jurídica (CPC, art. 966, inc. V) e estar fundada em erro de fato verificável do exame dos autos (CPC, art. 966, inc. VIII) fl.04. Afirma, ainda, que os requeridos já instauraram cumprimento provisório de sentença [frise-se que a r. decisão rescindenda já transitou em julgado, mas se trata de decisão interlocutória de mérito (decisão que rejeitou a prescrição art. 487, inc. II, do CPC)] visando o recebimento da condenação que fora imposta no âmbito da ação originária, no qual recentemente fora determinada a intimação da PACEMBU para pagamento do débito no valor de R$ 1.363.159,45 (Doc. 03). 17. Esse prazo irá se encerrar no dia 10.04.2023 (Doc. 04) e os Requeridos não terão condições de reembolsar tal valor quando da provável procedência da Ação Rescisória (sic fl. 05). Pretende a concessão de tutela de urgência para que seja imediatamente suspenso o trâmite do cumprimento provisório de sentença instaurado pelos requeridos, ou, ao menos, haja expressa proibição de levantamento dos valores a virem a ser depositados pela Pacaembu naqueles autos (fl. 05). Acrescenta a autora que está aguardando o julgamento do AREsp nº 1.941.868, com o intuito de ver processado o seu Recurso Especial interposto contra a última decisão de mérito da ação originária (fl. 05). Ressalta a autora que pretende-se desconstituir a r. Decisão Saneadora proferida na Ação Originária, a qual afastou a ocorrência da prescrição da pretensão autoral (decisão de mérito, portanto, à luz do art. 487, inciso II, do CPC) sob equivocadas premissas fáticas e jurídicas que levaram ao D. Juízo a quo entender pela aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil (Doc. 01) (sic fl. 06). Prossegue a autora, relatando os fatos que ensejaram a propositura da ação, especificamente que celebrou junto à COPEL e somente com a COPEL (sic) dois instrumentos particulares denominados Contrato de Prestação de Serviços com Fornecimento de Materiais, tendo por objeto 2.508 postes de iluminação para o empreendimento. Afirma que a empresa Copel subcontratou os ora requeridos para fornecimento dos postes de iluminação, fato que inclusive restou incontroverso na Ação Originária. Ressalta, assim, que os réus são subcontratados da Copel, e ela, e somente ela, se obrigou perante os requeridos ao pagamento dos postes de iluminação utilizados no empreendimento (fl. 08). Assevera que tudo foi pago à Copel a título de fornecimento de postes de iluminação pública, sobrevindo, contudo, a ação de origem em que os réus alegaram que não receberam os valores que deveriam ter sido repassados pela Copel (fl. 08). Volta a arguir a prescrição do direito de ação, tendo em vista que os próprios Requeridos, em sua petição inicial, atribuíram como causa de pedir de seu pleito creditório o suposto enriquecimento sem causa por parte da PACAEMBU (sic fl. 10). Não obstante, adveio a r. decisão saneadora que afastou a arguição de prescrição e aplicou o prazo quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil de 2002. Pontua que a r. decisão saneadora foi mantida em sede de embargos declaratórios e, assim, transitou em julgado. O feito na origem prosseguiu, advindo sentença condenatória, mantida em sede recursal. Discorre sobre a tempestividade desta ação rescisória, na medida em que ainda não houve trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (sic) além da competência desta C. 29ª Câmara de Direito Privado para julgamento da ação (fl. 13). Volta a dizer que o prazo prescricional a ser observado na hipótese é o trienal, art. 206, § 3º, inc. IV, do Código Civil, tendo em vista que a demanda ajuizada pelos réus tinha por fundamento o enriquecimento sem causa (fl.15). Argumenta também que foram violados os artigos art. 2º e 329, inciso II, NCPC Pelo fato de a R. Decisão Rescindenda ter extrapolado os contornos delimitados pela causa de pedir da Ação Originária, fica caracterizada uma flagrante violação ao Princípio Dispositivo estampado no art. 2º do Código de Processo Civil (sic fl. 17). Acrescenta que a ação rescisória também é cabível com fundamento no inciso VIII do art. 966, do CPC, porque a r. decisão rescindenda está fundada em premissas fáticas equivocadas (fl. 19). O primeiro erro de fato está em considerar a existência de um suposto instrumento particular celebrado entre a PACAEMBU e os Requeridos, apto a atrair a prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil. Isso, conforme já se viu inúmeras vezes ao longo desta ação rescisória, jamais existiu, restando incontroverso nos autos da Ação Originária. (sic fl. 20). O segundo erro de fato se revela pelo fato de a R. Decisão Rescindenda ter deixado de considerar que parte da dívida estava prescrita quando do ajuizamento da Ação Originária, mesmo com a aplicação do prazo prescricional quinquenal, porque parte dos valores cobrados pelos Requeridos superaram o prazo de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da Ação Originária. (sic fl. 20). Finaliza, requerendo a concessão de tutela de urgência, para que seja imediatamente suspenso o cumprimento provisório de sentença instaurado pelos réus, afastando-se a obrigação de depósito dos valores, inclusive com a exclusão dos consectários do art. 523, §1º do CPC, ou, ao menos, haja expressa proibição de levantamento pelos Requeridos dos valores a virem a ser depositados pela Pacaembu naqueles autos (fl. 23). Pleiteia, no mais, seja julgada integralmente procedente a ação rescisória para que seja desconstituída a R. Decisão Rescindenda, por ter violado manifestamente normas jurídicas e ter se fundado em erro de fato verificável do exame dos autos da Ação Originária; ii. em sede de juízo rescisório, seja reconhecida a prescrição in totum da pretensão autoral nos autos da Ação de Cobrança n. 1101107-37.2018.8.26.0100, rescindindo-se a R. Decisão Rescindenda e, por corolário, julgando a Ação de Cobrança improcedente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil; subsidiariamente ao item acima, caso não se entenda pela ocorrência da prescrição trienal, o que também se admite única e tão somente pelo princípio da eventualidade, seja, então, julgada procedente a presente ação rescisória para se reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão da cobrança relativa às Notas Fiscais nn. 2.254; 2.267, 2.657; 2.776 e 17.764 (Doc. 02), abatendo-se os respectivos valores do cálculo da condenação imposta na Ação Originária (sic fl. 28). Oposição ao julgamento virtual fl. 29. Depósito das custas iniciais a fls.271/274. É a síntese do necessário. 1) A análise dos autos, dá conta de que não se fazem presentes na espécie, os requisitos legais necessários à concessão integral da medida pleiteada em sede de antecipação de tutela, ex vi do que dispõe o art. 300, do CPC. Com efeito, como sabido, a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional é exceção à regra do sistema. Bem por isso, aquele que pleiteia a tutela jurisdicional antecipada deve demonstrar, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos requisitos consubstanciados no art. 300, caput, do NCPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consigne-se que tais requisitos são concorrentes. Destarte, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Pois bem. Com a máxima venia, o exame dos autos, claro, com as limitações de início de conhecimento, não permite a conclusão da probabilidade do direito invocado pela autora. Realmente, e por proêmio, observo que não se vislumbra no decisum rescindendo, hipótese de violação aberrante de dispositivo legal. Lado outro, anoto que o quanto alegado pela autora, não se afigura verossímil. Verossimilhança, segundo entendimento de nossa melhor doutrina, “decorre da (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos” (Teori Albino Zavascki, Antecipação da Tutela, Saraiva, p. 76). Outrossim, acrescenta o ilustre autor (ob. citada no parágrafo anterior pg. 73), “que a tutela antecipada exige mais do que o fumus boni juris. De fato, na tutela antecipada exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos”. Em outras palavras, a prova já carreada aos autos deve ser inequívoca. Segundo José Roberto dos Santos Bedaque existirá prova inequívoca toda vez “que houver prova consistente, capaz de formar a convicção do juiz a respeito da verossimilhança do direito” (CPC Interpretado, diversos autores coordenados por Antonio Carlos Marcato, Atlas, p. 796). O C. Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, “prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão” (REsp. no. 113.368, Primeira Turma, relator Ministro José Delgado, julgamento de 7.04.97). Examinando-se o pedido de antecipação de tutela à luz das transcrições doutrinárias acima efetuadas, a conclusão que se impõe, com as limitações de início de conhecimento enfatize-se, é a de que não pode ser acolhido. De fato, a prova apresentada não pode ser considerada inequívoca, pois, o que foi colacionado aos autos, não foi capaz de formar a convicção deste Juízo a respeito da verossimilhança do direito invocado pela autora. Realmente, independentemente do quanto alegado, fato é que a demanda foi examinada e julgada em primeira e segunda instâncias, com exame perfunctório dos elementos de convicção constantes dos autos. E, como já deliberado pelo C. STJ, “somente casos excepcionalíssimos a jurisprudência desta Corte tem admitido a concessão de medida visando a sustação dos efeitos do julgado rescindendo, porque não é razoável presumir-se a existência da aparência do bem direito contra quem tem a seu favor uma coisa julgada obtida em processo de cognição exauriente” (STJ-3a. Seção, AR 3.154-AgRg, Min. Laurita Vaz, j. 11.5.05, DJU 6.6.05). Consigne-se, por oportuno, que segundo contido no art. 969, do CPC, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda. Em suma, ausente se faz na espécie, o requisito da probabilidade, consubstanciado no art. 300, do CPC. Como bem ensina Humberto Theodoro Júnior, “a antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal, que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. É inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo” (apud in “Curso de Direito Processual Civil Brasileiro”, vol. II, Editora Forense, 23a edição, 1999, p. 611/612). (g.n.). Ora, a prova apresentada, não é capaz, neste momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à suplicante, nos termos em que postos na transcrição doutrinária acima efetuada. Logo, de rigor a denegação do pleito de concessão de antecipação de tutela, consistente na suspensão do cumprimento de sentença. Mas não é só. Com efeito, a discussão armada pela autora e requerente acerca da “obrigação de depósito dos valores” (sic), não colhe êxito. Isso porque o mero bloqueio ou penhora de numerário não implica em ato de disposição. Logo, por conta de tal fato, não se pode cogitar de perigo de dano ou de difícil reparação. De fato, a penhora, segundo magistério de Humberto Theodoro Jr. (Processo de Execução - 2a. ed. - pg. 194), consiste no ato do processo de execução, para individualizar a responsabilidade executória, mediante a apreensão material, direta ou indireta, de bens constantes do patrimônio do devedor. Diz-se que é um ato de afetação porque sua conseqüência imediata é sujeitar os bens por ela alcançados aos fins da execução, colocando-os à disposição do órgão judicial para à custa e mediante sacrifício desses bens, realizar o objetivo da execução. Em outras palavras, com a constrição (instituto de direito público e não ato negocial), o Judiciário individualiza bens e cria preferência para o exeqüente, sem que com isso, haja modificação na titularidade de domínio. Logo, conquanto eventualmente bloqueado ou constrito numerário, este continua a pertencer à empresa autora, na medida em que não se tem notícia de determinação pelo Juízo da execução de liberação de numerário a favor da parte ré. No mais, a penhora de dinheiro depositado em conta-corrente bancária não configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução, como já assentado em iterativa jurisprudência, inclusive do C. STJ (STJ-3ª. T., REsp 332.584, Min. Nancy Andrighi, j. 12.11.01, DJU 18.2.02). Aliás, segundo a ordem estabelecida pelo dispositivo contido no art. 835, do CPC, a constrição deve, preferencialmente, recair sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Cabe, em verdade, à parte autora, uma vez depositado ou bloqueado numerário, fatos inocorridos por ora, diligenciar, junto ao Juízo a quo, para que ele delibere o que de direito, a respeito, inclusive acerca de levantamento. Portanto, por ora, não há o que deliberar a respeito, nesta Eg. Segunda Instância. Ante todo o exposto, denego o pedido de antecipação de tutela. 2) No mais, verificado e certificado pela z. Serventia o cumprimento das cautelas de praze, cite-se a parte contrária para, querendo, contestar, no prazo de quinze dias úteis, nos termos do artigo 970, NCPC. Int. São Paulo, 10 de abril de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Arthur Ferrari Arsuffi (OAB: 346132/SP) - Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 15º Grupo - 29ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 DESPACHO Nº 0004834-14.2012.8.26.0006 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centerleste Empreendimentos Comerciais Ltda - Apelado: Elizeu Dias (Justiça Gratuita) - Apelada: Ana Maria de Jesus Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Gilvan do Nascimento - Vistos. Verifico que o preparo do recurso de apelação foi efetuado em valor menor que o devido, tendo em vista que a base de cálculo para o preparo recursal deve ser o valor atualizado da causa. Desse modo, se faz necessária a complementação do recolhimento, observando que sobre a diferença entre o valor que deveria ter sido recolhido quando da interposição do recurso e o constante nas fls. 551, deve incidir a correção monetária até a data do efetivo recolhimento da complementação, posto que referida atualização cinge-se apenas à recomposição do poder de compra da moeda. Portanto, concedo à parte apelante o prazo de cinco dias para complementar o preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, §2º, do CPC). Após, tornem conclusos para as providências de julgamento. Int. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Advocacia Salomone (OAB: 8018/SP) - Antonio Rodrigues de Oliveira Neto (OAB: 84233/SP) - Luiz Carlos Magarian (OAB: 162046/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0005066-92.2015.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Marilia da Silva Caseiro (Espólio) - Apelado: Sociedade Educacional Bricor Ltda - Vistos. I - Fls. 132/133. Nada a deferir. Como ressaltando anteriormente, o recurso interposto pelo apelante foi julgado pelo acórdão a fls. 111/114, tendo sido disponibilizado em 09/03/2022, em momento anterior ao óbito da parte, ocorrido em 17/06/2021. Em relação ao despacho de fls. 120, a determinação apenas visa à regularização do polo passivo da ação, decorrente da morte da parte. No caso dos autos o advogado da ré informou a fls. 117 o falecimento da parte, sem, contudo, providenciar a regularização processual, inobstante determinação nos autos, até a presente data, limitando-se a anexar a certidão de óbito a fls. 118. Anote-se que a morte da parte no curso da lide impõe a regularização do polo da ação, com a integração do representante legal do espólio, como assinalado nos autos, o que ainda está pendente de cumprimento. A respeito da nulidade do acórdão, nada a reformular. A decisão a fls. 109/110 remeteu os autos ao julgamento virtual, considerando que a recorrente não se manifestou em oposição a esta modalidade. De acordo com a Resolução nº 772/2017, o prazo de cinco dias úteis tem fluência a partir da distribuição dos autos no Tribunal e prescinde de intimação, nos termos do respectivo art. 1º. A providência competia à apelante, após a distribuição do recurso. Por fim, não se pode admitir o processamento do agravo interno, pois o prazo quinzenal para a interposição recursal está superado, considerando a data da publicação do acórdão e a do despacho fls. 120. Como já determinado a fls. 128, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo- se os autos à origem. II - Intime-se. São Paulo, 23 de março de 2023. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Francisco da Silva Caseiro Neto (OAB: 70885/SP) - João Carlos Caseiro Queirolo (OAB: 99/SP) - Cristiane Bellomo de Oliveira (OAB: 140951/SP) - Edson Marotti (OAB: 101884/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001786-48.2022.8.26.0210
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1001786-48.2022.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: Eurípedes Ricardo Bernardes da Cunha (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- EURÍPEDES RICARDO BERNARDES DA CUNHA ajuizou ação de indenização por cobrança indevida c/c reparação por danos morais c/c pedido de tutela antecipada de urgência em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 149/151, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: III. Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo-a com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, a parte autora arcará com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado dado à causa, garantindo, sendo o caso, o importe mínimo recomendado na respectiva categoria da tabela da OAB/SP para este ano, de acordo com a disposição do artigo 83, parágrafo 8º-A, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, isenta por ser beneficiária da Justiça Gratuita. P.R.I.C.. Inconformado, apelou o autor com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz que havia uma sorveteria no local e esta foi fechada em dezembro de 2018, justificando a queda brusca de energia ante o desligamento dos freezers. Sua existência no local é fato incontroverso por falta de impugnação específica, razão pela qual não se preocupou em fazer prova, pois, do contrário, teria juntado ficha da JUCESP. Não há prova concreta da suposta manipulação de energia e de que o relógio ou sua caixa estavam sem o lacre. Em sua réplica, impugnou a regularidade intrínseca do procedimento adotado pela recorrida. O TOI elaborado unilateralmente está preenchido parcialmente e não foi realizada perícia técnica, tratando-se de meras suposições que não podem embasar a cobrança ilegal que se viu obrigada a pagar. Justifica a falta de recurso administrativo pelo fato de se pessoa de pouca instrução, não obstante tenha comparecido diversas vezes na empresa requerida para reclamar da ilegalidade. Aplica-se a inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo. Pede o provimento do apelo para declarar inexigível a cobrança e condenar a apelada a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como indenização de dano moral (fls. 154/166). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que realizou inspeção no local no dia 24/01/2020 e constatou irregularidade na instalação, consistente em desvio de energia dentro da caixa de medição. Caixa de medição sem lacre, conforme TOI lavrado e fotos anexadas. Ainda que a parte apelante ter alegado não ter fraudado o relógio medidor, cumpre salientar que a responsabilidade pelas instalações é dos consumidores, devendo estes zelar pelos equipamentos que a concessionária dispõe para efetivação do recebimento de energia elétrica. Não houve justificativa plausível corroborada por documentos para a diminuição do consumo no período da irregularidade constatada. Diz que todas as providências utilizadas estão previstas no ordenamento jurídico, amparadas pela Resolução nº 414/10 da ANEEL. Não há falar em unilateralidade da inspeção, pois foi acompanhada por Eliana Aparecida da Silva, que assinou o TOI e recebeu uma cópia, conforme dispõe o art. 129, § 2º, da citada Resolução. Não era o caso de perícia porque a irregularidade era externa ao equipamento, o qual sequer precisou ser substituído. Ademais, é evidente que houve a queda do consumo no período das irregularidades constatadas, sendo exigíveis os débitos cobrados em conformidade com o art. 130 da Resolução, os quais foram parcelados em 36 prestações. Há histórico de irregularidades no local e o autor sequer foi cobrado, pois o débito está vinculado ao nome do titular do contrato de fornecimento de energia da instalação. O débito é exigível e não há se falar em dano moral (fls. 170/183). É o relatório. 3.- Voto nº 38.796 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Naur José Prates Neto (OAB: 406958/SP) - Pedro Rubia de Paula Rodrigues (OAB: 319062/SP) - Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1002240-16.2022.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1002240-16.2022.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vinicius Souza Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fisia Comercio de Produtos Esportivos Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- VINICIUS SOUZA SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por dano moral, em face de FISIA COMÉRCIO DE PRODDUTOS ESPORTIVOS LTDA. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 115/117, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente a ação para condenar a ré a devolver o valor equivalente a R$349,98, monetariamente atualizado, pelos índices da Tabela Prática do TJSP, desde o desembolso e acrescido de juros moratórios à razão de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil - CC e art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional - CTN) e contados a partir da citação (art. 405 do CC). Condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento da honorária advocatícia em favor do patrono do autor, fixada, por equidade, em R$800,00. Inconformado, recorre o autor, com pedido de reforma, argumentando que diante da não restituição no prazo acordado, acabou tendo que utilizar cheque especial para poder pagar a fatura de seu cartão, tendo em vista que contava com o dinheiro do estorno para cobrir os gastos com os presentes adquiridos em outra localidade. Após meses de tentativa e promessas vazias, sem qualquer sucesso na resolução, não lhe restou alternativa senão a propositura da ação, para que fosse indenizado pelo dano material e moral suportado. Houve falha da empresa ao não verificar corretamente o pagamento, cancelando indevidamente a compra. Os produtos adquiridos seriam dados como presentes para familiares, o que não pôde ser efetuado, tendo que adquirir diferentes produtos em outra localidade. Houve falha na restituição dos valores, bem como falha nas informações das datas de estorno que também não foram cumpridas. Contava com o estorno imediato (garantido pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC - e prometido pela apelada), para que pudesse honrar com seus débitos, mas em razão da desídia da apelada isso não foi possível. Perdeu horas de vários dias em contato com a apelada, que lhe causou enorme irritação por não resolverem o problema. Isso, evidentemente, ultrapassa um mero aborrecimento e denota o completo descaso ao consumidor. Deve ser aplicada a Teoria do Desvio Produtivo. Pugna pela majoração dos honorários que foram arbitrados em valor irrisório (fls. 120/127). A ré apresentou contrarrazões alegando que, a despeito da situação explanada na petição inicial se mostrar extremamente desagradável, não há nenhuma prova demonstrando que tais fatos tenham transbordado as raias do mero aborrecimento e percalços do cotidiano. Não há nos autos nenhum elemento que demonstre que o fato dos produtos comprados pela parte terem sido entregues com atraso e divergência, tenha ultrapassado os limites do inadimplemento contratual, que embora tragam consequências desagradáveis, não são suficientes para a condenação imposta na sentença. Há risco em se considerar que os aborrecimentos triviais e comuns podem ensejar a reparação moral, visto que, a par dos evidentes reflexos de ordem econômico social deletérios, isso tornaria a convivência social insuportável (fls. 131/139). 3.- Voto nº 38.791. 4.- Aguarde- se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Vanessa Omodei Coneglian (OAB: 400162/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001433-15.2020.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1001433-15.2020.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: J M B de Holanda - ME - Apelante: JOSÉ MARCELINO BARROSO DE HOLANDA - Apelante: ROSANA PARDINI DE HOLANDA - Apelado: Imobiliária Diniz Ltda - Me - VOTO nº. 39.108. Apelação. Rescisão contratual. Sentença de procedência. Recurso da ré. Gratuidade judiciária requerida nas razões recursais. Indeferimento. Concessão de prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Inércia. Pressuposto de admissibilidade recursal desatendido. Deserção caracterizada (art. 1.007, caput, do CPC/2015). Recurso não conhecido. Da r. sentença (fls. 87/89) que julgou procedente a presente ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis, recorrem os réus. Postulam, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual. Afirmam que estão totalmente impossibilitados de arcarem com as despesas processuais deste feito sem prejuízo do próprio sustento e de sua família e que o recorrente José Marcelino foi acometido de doença grave neuromuscular em 09.09.22 que o incapacitou para o trabalho na gestão da empresa JMB de Holanda ME. O autor apresentou contrarrazões e impugnação ao pedido de justiça gratuita dos réus (fls. 109/113). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo. Com efeito, no corpo do recurso de apelação, os ré requereram a concessão de gratuidade judiciária, a qual fora indeferida nos moldes da decisão interlocutória de fls. 119/121, a qual determinou o recolhimento do preparo no prazo de cinco (5) dias, com disponibilização no DJE em 10/03/2023 (cf. certidão de fls. 123). Marque-se que referida decisão fora precedida de determinação para complementação da prova literal (fls. 116), descumprida. Ocorre que, decorrido o prazo legal, as apelantes deixaram de efetuar o recolhimento do preparo recursal (fls. 124). Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito industrial. Ação revisional. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Intimação para recolhimento não atendida. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555-30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO. Mandato. Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos. Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado. Impossibilidade. Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré. Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC. Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC). Afronta ao art. 1.007 do NCPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250- 38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada. DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse mesmo sentido, confira- se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816-19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222-38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019. Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). Dessa forma, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado da apelada, é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais, para o equivalente a 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do que prevê o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por esses fundamentos, liminarmente, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 11 de abril de 2023. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Guilherme Toniazzo Ruas (OAB: 83088/RS) - Jaísa Lapadula Lemes (OAB: 343765/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2079649-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2079649-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Município de Jacareí - Agravado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico - Ibdu - Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Jacareí contra decisão (fls. 815/816 na origem e fls. 20/21 deste instrumento) proferida no incidente de cumprimento provisório de decisão n.º 0005951-11.2019.8.26.0292, distribuído aos 8/8/2019 por dependência à ação civil pública n.º 1010047-86.2018.8.26.0292 para assegurar a estrita observância da medida antecipatória parcialmente deferida na citada ACP aos 14/11/2018 (fls. 1.124/1.132 daquele feito e fls. 57/65 deste recurso), mantida na íntegra por esta 10ª Câmara nos autos do agravo n.º 2256271- 84.2018.8.26.0000. Em suma, reputou a preclara magistrada singular na decisão recorrida, após provocação dos exequentes (DPE/SP e MPE/SP), que o executado (Município de Jacareí), ao promover o andamento do projeto ‘Renova Centro’, estava a desobedecer a tutela de urgência antes concedida em favor dos autores (DPE/SP e MPE/SP) na ACP, especificamente no ponto em que impôs ao ente público réu (Município de Jacareí) ‘’obrigação de não fazer consistente em deixar de encaminhar projetos que comprometam o planejamento da cidade como um todo, inclusive aqueles de aumento de despesas ou de despesas que não estejam previstas na Lei Orçamentária, até a conclusão do Plano Diretor’’. Com isso, ao considerar estar havendo afronta ao comando da decisão judicial que concedera a tutela provisória na mencionada ACP, deliberou o juízo a quo que ‘’o programa “Renova Centro” contraria o disposto na liminar, devendo ser imediatamente suspenso qualquer ato administrativo relacionado à sua concepção, elaboração, discussão, consolidação, aprovação e implementação, até a apreciação do mérito da causa principal’’, com anotação de que é ‘’melhor preservar a situação atual do que, julgado o mérito posteriormente da Revisão do Plano Diretor, nada mais se possa fazer para reparar o que for feito com base no citado programa e com enormes ônus aos cofres públicos’’. Inconformado, sustenta o recorrente, em resumo, que i) o projeto ‘Renova Centro’ não tem o condão de afetar ‘’o planejamento da cidade como um todo’’, pois restrito à região central de Jacareí, de sorte que não é de ser enquadrado dentro do âmbito da liminar concedida na ACP, restrita que está a proibir o encaminhamento de ‘’projetos que comprometam o planejamento da cidade como um todo’’; ii) o programa ‘Renova Centro’, gestado de há muito, cuida da mera revitalização da área central da cidade (recuperação e adaptação de calçadas, implantação de nova ciclovia, interligação com a rede de ciclovias já existente, recuperação de próprios municipais, tais como a Praça Conde Frontim, o Pátio dos Trilhos etc.), sem prever a promoção de alterações urbanísticas e ambientais sensíveis; iii) não há que se cogitar da ocorrência de alterações paisagísticas ou de mobilidade que terão o potencial de comprometer demais áreas da municipalidade; iv) a licitação para realização do projeto executivo e das obras para o ‘Renova Centro’ se deu em 2020, com celebração, naquele mesmo ano (2/10/2020), do contrato administrativo respectivo, com ampla divulgação ao público, sem que, durante todo esse lapso temporal, a DPE/SP e o MPE/ SP tivessem alegado que o programa em questão feriria o conteúdo da medida liminar deferida em 2018 na ACP; v) o ‘Renova Centro’ foi originariamente concebido no Plano Diretor de Jacareí, de 2003 (LCM n.º 49/2003), que em seu artigo 92 estipulou o dever de o Executivo Municipal elaborar Plano Integrado de Valorização do Centro, já àquela época com intenso processo participativo da sociedade; vi) no início de março de 2023 foram realizadas duas reuniões com a população para apresentação do projeto, esclarecimentos de dúvidas e coleta de sugestões, com presença de mais de 120 interessados, tudo de forma a garantir ampla participação democrática na demanda de recuperação e renovação do Centro; e vii) irrazoável suspender o início da execução das obras após mais de dois anos de tramitação da licitação e do contrato administrativo atinentes ao ‘Renova Centro’. Propugna o Município, diante deste contexto, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso; ao final, requer seu provimento, com sequente reforma da decisão impugnada. Eis a síntese do necessário. Decido. Em rápida pesquisa no Sistema de Automação da Justiça (SAJ) deste Tribunal, possível verificar a alta litigiosidade existente entre as partes (DPE/SP e MPE/SP x Município de Jacareí), sendo exato que da ACP n.º 1010047-86.2018.8.26.0292 e do cumprimento provisório de decisão dela decorrente (autos n.º 0005951-11.2019.8.26.0292) já foram tirados cinco agravos de instrumento (2256271-84.2018.8.26.0000, 2177511- 87.2019.8.26.0000, 2052429-12.2020.8.26.0000, 2280802-98.2022.8.26.0000 e o presente), um pedido de suspensão de liminar distribuído à Presidência deste Tribunal (2177378-45.2019.8.26.0000) e mesmo um procedimento investigatório criminal contra o Prefeito (PIC 0053096-66.2019.8.26.0000) em razão de alegado descumprimento deliberado de ordem judicial. De se concluir, sob este panorama, que o conjunto das alegações veiculadas na minuta deste instrumento impõe reflexão aprofundada sobre a matéria controvertida se a liminar deferida em 2018 na ACP deve ou não abranger a continuidade do Projeto Renova Centro , a não recomendar que a decisão recorrida seja liminarmente suspensa por esta relatoria antes da oitiva das contrapartes, principalmente porque calcada na defesa da preservação da situação atual e nos ônus financeiros que as obras do ‘Renova Centro’ poderiam impor aos cofres públicos. Além disso, homologada a concorrência n.º 001/2020 aos 9/9/2020 (fl. 158), com celebração do contrato administrativo n.º 6.027/2020 (fls. 160/169 2/10/2020) para contratação da empresa responsável pela revisão do projeto executivo e pela execução das obras do ‘Renova Centro’, pelo valor, em outubro de 2019, de R$ 4.295.750,64 (fls. 185/191), com prazo previsto de 12 meses para execução de todos os serviços, deverá o Município esclarecer, em até dez dias, detidamente, quais providências foram tomadas em âmbito administrativo para execução do contrato entre 3/10/2020 e a data em que formulado na origem pela DPE/SP e pelo MPE/SP o pedido de suspensão da continuidade do Projeto Renova Centro (21/3/2023). No ponto, duvidoso, segundo se entende, o argumento de que urgente a necessidade de iniciar as obras se, ao que parece, o contrato administrativo n.º 6.027/2020 permaneceu, por razões ainda desconhecidas e que se espera elucidar com a manifestação do agravante determinada acima, por quase dois anos sem efetivo andamento promovido pelo poder público. De mais a mais, se a intervenção no Centro de Jacareí foi concebida, conforme alegado, no Plano Diretor de 2003, com início da licitação para sua execução apenas em 2019 e celebração do contrato administrativo em 2020, sem, entretanto, tramitação conhecida entre 2021 e 2022, não há justa razão para não se aguardar o expedito julgamento do mérito deste recurso diretamente pela Turma Julgadora. Isso é o que basta então para denegar o efeito suspensivo pleiteado. Comunique- se o juízo a quo com cópia desta decisão, dispensada a vinda de informações. À contrariedade. Após, faculte-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento colegiado. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Moyra Gabriela Baptista Braga Fernandes (OAB: 200484/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Rosane de Almeida Tierno (OAB: 174732/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 2016757-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2016757-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: F. A. de L. - Paciente: J. C. da S. G. - Paciente: S. A. de M. G. - VOTO nº 48919 Vistos O advogado FRANCISCO ALVES DE LIMA impetra o presente pedido de habeas corpus em favor de JOSÉ CARLOS DA SILVA GABRIEL e SIMONE ALEX DE MATTOS GABRIEL, alegando que estão sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal e do Júri da Comarca de Mogi das Cruzes. Em breve síntese, aduz o impetrante que o constrangimento ilegal consistiria em sua destituição como patrono dos ora pacientes, em decisão carente de fundamentação, sem oportunizar que estes se manifestassem por sua manutenção como defensor escolhido, sob o argumento de que estaria protelando/procrastinando o julgamento, mediante pedidos sucessivos de adiamento. Alega não ter agido com negligência, imperícia ou imprudência em qualquer ato processual, de modo que a autoridade impetrada estaria cerceando a defesa dos pacientes. Destaca que o delito ocorreu em 2012 e os pacientes até então não foram à Júri por ineficiência estatal e não em razão de sua atuação. Pleiteia, liminarmente e no mérito, que seja cassada a decisão, a fim de garantir aos pacientes o direito de escolha de seu defensor, determinando que se aguarde a data para realização da audiência. A liminar foi indeferida (fls. 2435/2436). Foram prestadas as informações pelo Juízo Impetrado (fls. 2439/2445). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou pela denegação da ordem (fls. 2448/2452). É o relatório. A presente impetração está prejudicada, em face da perda do objeto. Conforme informações prestadas pela autoridade coatora e oriundas da documentação trazida aos autos, verifica-se que por reiteradas vezes o impetrante reconheceu a própria incapacidade física de exercer a defesa técnica dos pacientes em plenário, em razão da idade avançada e de grave enfermidade a impedi-lo de debater oralmente, bem como formulou sucessivos requerimentos para remarcar o julgamento dos pacientes pelo Júri e cindir a ação penal 0000608-31.2012.8.26.0362. Razão pela qual a magistrada a quo determinou a intimação dos réus para constituírem novo defensor ou, em caso negativo, solicitou a indicação de advogado dativo pela Defensoria Pública do Estado, a fim de que os pacientes fossem levados a julgamento, mesmo em caso de novo pedido de adiamento pelo impetrante, aplicando por analogia o disposto no artigo 456, § 2º, do CPP (fls. 2359). Diante da insurgência do impetrante, a decisão supramencionada foi mantida pela autoridade coatora (fls. 2397). Segundo pesquisa obtida através do Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, ora juntada aos presentes autos, depreende-se que, apesar da nomeação de defensor dativo (fls. 2454), o impetrante compareceu a sessão plenária, a qual foi remarcada em razão da insistência na oitiva de testemunhas pelas partes (fls. 2455/2456), Na data designada o impetrante novamente se fez presente (fls. 2457/2461) e os réus foram julgados pelo Tribunal do Júri, sendo o paciente José Carlos da Silva Gabriel condenado à pena de 08 anos de reclusão, em regime semiaberto, como incurso no artigo 121, § 2º, inciso IV, c.c. artigo 121, § 1º, ambos do CP, e a paciente Simone Alex de Mattos Gabriel foi absolvida da prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do CP, com fundamento no artigo 492, inciso II, do CPP (fls. 2462/2464). O representante do Ministério Público interpôs recurso de apelação, sendo certo que as contrarrazões foram apresentadas pela defesa constituída do paciente José Carlos, ou seja, pelo dr. Francisco Alves de Lima, ora impetrante (fls. 2466/2472), o qual também desistiu do apelo interposto pelo paciente (fls. 2473). Assim, não obstante as diversas impugnações apresentadas pelo impetrante, constata-se que o causídico promoveu a defesa dos impetrantes perante os jurados e posteriormente. Logo, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento, como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 11 de abril de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Francisco Alves de Lima (OAB: 55120/SP) - 7º andar



Processo: 2152951-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2152951-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Luana Maria Borge da Silva - Impetrante: Maria Derlania Alves de Oliveira - VOTO Nº 48470 Vistos. A advogada MARIA DERLANIA ALVES DE OLIVEIRA impetra este Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de LUANA MARIA BORGE DA SILVA, alegando que esta sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca São Paulo. Preliminarmente, esclarece a impetrante que deixou de juntar o instrumento de mandato por não ter logrado êxito em saber qual a unidade prisional em que se encontra recolhida a paciente, aguardando resposta dos e-mails enviados à Secretaria de Administração Penitenciária SAP, sendo certo que Luana não possui parentes no Estado de São Paulo, mas apenas no Estado do Ceará. No mérito, afirma que a paciente foi presa preventivamente no dia 27/06/2022, por constar como pessoa procurada pela justiça, de acordo com pesquisa realizada junto ao COPOM, sendo a prisão cautelar mantida em sede de audiência de custódia. Sustenta que o processo nº 0092820-68.2012.8.26.0050, tramita em segredo de justiça perante a 3ª Vara Criminal de São Paulo, sendo possível extrair do mandado de prisão que Luana foi denunciada pela suposta prática do crime tipificado no artigo 171, do CP, praticado no ano de 2012, e que a prisão foi decretada no ano de 2014, sendo a paciente localizada somente agora. Aduz que não há motivos que justifiquem a prisão preventiva posto que já se passaram quase 10 anos entre a data dos fatos e a data da captura, sendo certo que durante esse período a paciente jamais praticou qualquer crime, não estando mais presentes os requisitos da prisão cautelar, dispostos no artigo 312 do CPP. Ressalta que a paciente não possui antecedentes criminais, exerce atividade lícita e tem endereço fixo desde 2014, declarado por ela no momento da prisão, inexistindo risco de se furtar a aplicação da lei penal. Assevera que a prisão preventiva se mostra mais gravosa do que eventual condenação, quando poderá ser fixado o regime aberto para cumprimento da reprimenda. Salienta o risco de morte em virtude da contaminação pela COVID -19, uma vez que a probabilidade de infecção é altíssima no interior da unidade prisional, face a aglomeração de pessoas e a existência de higienização e materiais de proteção. Pleiteia, liminarmente e no mérito, a soltura da paciente, mediante expedição de alvará de soltura. O pedido liminar foi indeferido (fls. 35/36). Foram prestadas informações pelo juízo a quo (fls. 42/43). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou por julgar prejudicado o pedido. É O RELATÓRIO. A presente impetração está prejudicada, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa de andamento processual dos autos nº 0092820-68.2012.8.26.0050, realizada através do Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, constatou-se que, por despacho proferido em 01/08/2022, foi concedida liberdade provisória à paciente, cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, cujo alvará de soltura foi devidamente cumprido em 01/08/2022. Posteriormente, em 12/01/2023, foi prolatada sentença para condenar a Luana Maria Borges da Silva como incursa no artigo 171, caput, c.c. artigo 71, ambos do Código Penal (oito vezes), à pena de um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de dezesseis dias-multa, no valor unitário mínimo atualizado, substituída a sanção corporal por duas restritivas de direitos, podendo recorrer em liberdade, conforme peças juntadas às folhas 49/57 destes autos. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 11 de abril de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Maria Derlania Alves de Oliveira (OAB: 333482/SP) - 7º andar



Processo: 2078643-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2078643-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Paciente: Welington Fernandes Marques - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Público Bruno Zogaibe Batistela, em favor de Wellington Fernandes Marques, por ato do MM Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Tupã, que determinou a realização de exame criminológico (fls. 16/17). Alega, em síntese, que restaram configurados os requisitos objetivos e subjetivos, estabelecidos legalmente, para a concessão da progressão de regime prisional, sendo desnecessária a realização de exame criminológico, porquanto a r. decisão se baseou na gravidade em abstrato do crime. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que concedida a progressão de regime pleiteada. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O exame criminológico foi deferido pelo MM Juízo a quo, porquanto: [...] A hipótese dos autos autoriza a realização de exame criminológico para avaliar a personalidade do reeducando, sua periculosidade, eventual arrependimento, a possibilidade de voltar a cometer crimes. Outrossim, o sentenciado é reincidente específico em crime de tráfico de entorpecente, equiparado a hediondo, cometendo o delito da 3ª execução enquanto cumpria pena em liberdade condicional, havendo anotação de falta grave durante o cumprimento da pena, devendo-se observar que em sede de execução penal, prevalece o princípio do in dubio pro societate. Embora o artigo 112 da LEP exija, para a comprovação do requisito subjetivo, apenas o atestado de conduta carcerária, ao julgador é permitido, conforme artigo 33, §2º, do Código Penal, a devida discricionariedade para avaliar o mérito do sentenciado. Ora, se há dúvida sobre o comportamento do custodiado em relação aos efeitos da terapêutica penal e de eventual cumprimento de pena em regime mais brando ou livramento condicional, onde a autodisciplina exigida é maior, necessários exames realizados por especialistas para que se verifique se a readaptação social de forma mais liberal é recomendada [...]. Fls. 16/17. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada carência de motivação. Ademais, não se pode olvidar que o Habeas Corpus não se presta como sucedâneo recursal: HABEAS CORPUS. Paciente que se insurge contra o juízo condenatório. Trânsito em julgado. Matéria insuscetível de apreciação no âmbito restrito do writ. Inviabilidade do manejo de habeas corpus como sucedâneo de recursos ordinários e ação própria. Precedentes dos Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. ORDEM CONHECIDA E INDEFERIDA LIMINARMENTE. TJSP: HC 0010016-52.2019.8.26.0000, 16ª Câm. Dir. Crim., Des. Camargo Aranha Filho, d. 10.3.2019 (www.tjsp.jus.br). Inviável, diante disso, substitua o recurso adequado, no caso, o Agravo em Execução, como previsto no artigo 197, da Lei de Execução Penal, não havendo ilegalidade evidente que demande imediato saneamento, Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juizo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar



Processo: 1002339-95.2021.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1002339-95.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Renata Scalet de Oliveira - Apelado: Guilherme Henrique Teixeira da Silva - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES, EM PARTE, O PEDIDO INICIAL E O RECONVENCIONAL - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS - CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E AS QUE SE VENCERAM NO CURSO DO PROCESSO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ O PAGAMENTO INTEGRAL, POR PARTE DA AUTORA, DE CONDENAÇÕES EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS PROPOSTAS CONTRA A EMPRESA, OBJETO DA CESSÃO DE QUOTAS - INCONFORMISMO - ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA AUTORA AO RESSARCIMENTO DE DÉBITOS CONSTITUÍDOS ANTERIORMENTE À CESSÃO DAS QUOTAS SOCIAIS E AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DECORRENTES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - SENTENÇA QUE DEVE SER PARCIALMENTE REFORMADA, PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - PRECEDENTES DESTA C. CORTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Sore (OAB: 259102/SP) - Fabiano Cesar Foltran (OAB: 353566/SP) - Frank William de Carvalho (OAB: 157312/MG) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2138563-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2138563-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Adriano Del Vecchio - Agravado: Leão & Leão Ltda - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CRÉDITO TRABALHISTA DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O INCIDENTE PARA INCLUIR NO QUADRO GERAL DE CREDORES O CRÉDITO DE R$ 122.994,88 DE NATUREZA TRABALHISTA, A FAVOR DA AGRAVANTE ALEGAÇÃO DE QUE OS CÁLCULOS UTILIZADOS INDICAM QUE A DATA DE ATUALIZAÇÃO É A MESMA DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUAL SEJA, 24/1/2013, TENDO ENCONTRADO O MONTANTE DE R$ 178.688,08, E QUE NÃO É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIFERENTES DAQUELES JÁ HOMOLOGADOS, COM TRÂNSITO EM JULGADO NO JUÍZO DO TRABALHO CABIMENTO PARCIAL AS VERBAS TRABALHISTAS EXIGEM PRIORIDADE E PROTEÇÃO SOCIAL, POIS SE REFLETEM EM PRESTAÇÕES ALIMENTARES POR NATUREZA A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO SE FAZ NO JUÍZO TRABALHISTA MAS, O VALOR DESSE CRÉDITO, ISTO É, A FRAÇÃO QUE PODE SER ADMITIDA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL É MATÉRIA QUE SUBMETE AO JUÍZO RECUPERACIONAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TRATAMENTO PARITÁRIO ENTRE OS CREDORES RATIFICADO QUE DEVE SER CONSIDERADA A DATA EM QUE A EMPRESA TERIA A OBRIGAÇÃO DE TER PAGO QUALQUER VERBA QUE SEJA, PARA SABER SE REALMENTE OCORRE A CONCURSALIDADE DIANTE DA DECISÃO EM REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, NOS EXATOS TERMOS DO TEMA 1051 DO C. STJ (RECURSO ESPECIAL N° 1842911/RS) HIPÓTESE NA QUAL, RESTA EVIDENTE QUE PARTE DO SERVIÇO PRESTADO FOI ANTERIOR À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (24/1/2013), E QUE OUTRA PARTE É EXTRACONCURSAL NECESSIDADE DE REFAZIMENTOS DOS CÁLCULOS, TODAVIA, UTILIZANDO O ÍNDICE DA JUSTIÇA TRABALHISTA REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL, PARA REFAZER OS CÁLCULOS APENAS REFERENTE A PARTE CONCURSAL, OBSERVADA A EXISTÊNCIA DE NOVOS EXPURGOS DE JUROS NO CÁLCULO ALTERNATIVO, DENOMINADO DE “JUROS NOVOS” DECISÃO REFORMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.DISPOSITIVO: DÃO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO QUANTO À NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Eduardo de Laurentiz (OAB: 170930/SP) - Herminio de Laurentiz Neto (OAB: 74206/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Roberta Terra Cury (OAB: 153367/SP) - Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2298508-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2298508-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Benedito Aparecido Lacerda (Justiça Gratuita) - Agravado: Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Não conheceram. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE LIMINAR. 1. INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA O RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE EM RAZÃO DE SUPOSTA FRAUDE. 2. DECISÃO AGRAVADA QUE JÁ DEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE, FICANDO MANTIDO NESSA INSTÂNCIA. 3. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO R. JUÍZO DE ORIGEM QUE GEROU A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 4. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000883-79.2014.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Benedito de Carvalho Leite (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FALTA DE INTERESSE RECURSAL VERBA AFASTADA NA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Jonathas Campos Palmeira (OAB: 298050/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001670-23.2015.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Messias dos Santos Filho - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - VOTO Nº 195.965 EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA MATÉRIA NÃO ADUZIDA EM PRIMEIRO GRAU INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEMA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC - DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS LEGITIMIDADE PASSIVA QUESTÃO COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Paulo Aparecido Barbosa (OAB: 145147/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002181-86.2014.8.26.0097 - Processo Físico - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Clidio Bosso (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA EXTRATO DO BANCO DO BRASIL EXECUÇÃO DE TÍTULO REFERENTE À AÇÃO CIVIL PÚBLICA DIVERSA EXTINÇÃO DO PROCESSO.RECURSO PREJUDICADO, DIANTE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Sergio Aparecido Moura (OAB: 239483/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002217-81.2015.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Francisco Aparecido Barbosa - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS IMPUGNAÇÃO - DEFERIMENTO - HONORÁRIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL VERBA HONORÁRIA PREVISÃO CONSTANTE NO DISPOSTO NOS PARÁGRAFOS 2º E 3º, DO ART. 85 DO CPC NÃO CORRESPONDE À RAZOABILIDADE EM TODAS SITUAÇÕES POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO §8º, DO MESMO ARTIGO REDUÇÃO PARA R$ 10.000,00.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Luiz Pucciarelli Balan (OAB: 318996/SP) - Daniel Aguiar da Costa (OAB: 333362/SP) - Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB: 185991/SP) - Gilberto Luiz de Oliveira (OAB: 252469/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002460-94.2015.8.26.0531 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: EGIDIO CACHATORI - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Cristina de Souza Merlino Maneschi (OAB: 206224/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002677-81.2013.8.26.0637 - Processo Físico - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Jose Fiorillo e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA PEÇA VESTIBULAR QUE ALCANÇA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Fernando Parucci (OAB: 256326/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Juliana Alves Ribeiro (OAB: 447768/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003993-92.2014.8.26.0541 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: João Batista Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PUBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARGUIÇÃO DE HOMONÍMIA PELO BANCO EXTINÇÃO DO FEITO ANTES DA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO QUE ATESTE QUE AS CONTAS PERTENCEM AO MESMO POUPADOR GRAFIA E NÚMERO VERIFICADOR DIVERSOS NOS EXTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO E PELO AUTOR ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA PARA CORRETA APURAÇÃO DA HOMONÍMIARECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Henrique dos Santos Pereira (OAB: 323572/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0005321-17.2014.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Deurides Bellini e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMPENSAÇÃO DE VALORES DIFERENÇA PRETENDIDA PELO AGRAVADO DISCUSSÃO DESCABIDA EM VIRTUDE DO MANTO DA COISA JULGADA QUE SOBRE O TEMA RECAIU ÍNDICES ENVOLVIDOS QUE IGUALMENTE JÁ FORAM ANTERIORMENTE DEFINIDOS - ÍNDICES SOBRE OS QUAIS CABIA ALGUMA CONSIDERAÇÃO QUE FICARÃO NA FORMA ESTABELECIDA NESTE JULGADO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Marques de Araujo (OAB: 254335/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0005505-06.2012.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Anadir Salete Pissoli Malta - Apelado: Odair Pissoli (Espólio) - Apelado: Adevar Bachega - Apelado: Helena Maria Furtado - Apelado: Tatiana Furtado Bachega (Espólio) - Apelada: Noemia Peres Hernandes - Apelado: Maria Peres Hernandes - Apelado: Francisca Hernandes Peres - Apelado: Cândido Peres Hernandes - Apelada: Shirlei Peres Muniz - Apelado: Alonso Peres Camacho (Espólio) - Apelado: Jairo Pereira da Silva - Apelado: Luiz Antonio Pereira da Silva - Apelado: Cleusa Parmejan da Silva - Apelado: Irene Bresolin da Silva (Espólio) - Apelado: Wilson Pereira da Silva (Espólio) - Apelado: Dimes Turra - Apelado: Marlene de Fatima Raphael Carvilho - Apelada: Ana Paula de Freitas Sakai Tanikawa - Apelado: Mateus Furtado Bachega - Apelado: Tiago Furtado Bachega - Apelado: Antonio Rigato - Apelado: Fernando Augusto Rigato - Apelado: Viviane Cristina Rigato - Apelada: Eliane Nakazima Baldo - Apelado: Ailton Paulo Marques - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - EXECUTADO QUE FOI REGULARMENTE INTIMADO SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE, BEM COMO SOBRE OS DEMAIS ATOS DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO - CONTRADITÓRIO - DEVIDAMENTE PRESERVADO - DESNECESSIDADE, OUTROSSIM, DE PRODUÇÃO DE PROVAS ALÉM DAQUELAS JÁ PRODUZIDAS NOS AUTOS - PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ADEQUADA SOBRE QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS NA CONTA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE DEFINIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO AGRAVANTE QUE PRETENDEU A REDUÇÃO DO VALOR DEVIDO NOS AUTOS APLICANDO CRITÉRIOS DIVERSOS DAQUELES ESTABELECIDOS NA COISA JULGADA INADMISSIBILIDADE.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Iara Marcia Belisário Costa (OAB: 279285/SP) - Eber de Lima Taino (OAB: 238033/SP) - Patricia Marques Marchioti Neves (OAB: 164707/SP) - Marco Aurélio Camacho Neves (OAB: 200467/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000412-65.2014.8.26.0219 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararema - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Sergio Roberto de Souza - Apelado: Francisco de Paula Souza (Espólio) - Apelada: Nanci Fernandes Franco Martins da Silva - Apelado: Rosimeire de Souza - Apelada: Elisa Nadir de Souza - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTARECURSO DE APELAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA REFERIDA DECISÃO FALTA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO E DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DESERÇÃO CONFIGURADA NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Jonathas Campos Palmeira (OAB: 298050/SP) - Thiago Carrera Dias (OAB: 298271/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001251-22.2014.8.26.0080 - Processo Físico - Apelação Cível - Cabreúva - Apelante: Marcos Antonio Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HOMONÍMIA APELADO PROVA QUE O TITULAR DAS CONTAS-POUPANÇAS DESCRITAS NA INICIAL É OUTRA PESSOA DE MESMO NOME DO AUTOR APELANTE QUE NÃO TROUXE PROVAS DE QUE FOSSE TITULAR DE CONTA-POUPANÇA À ÉPOCA DOS FATOS INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA HONORÁRIA EM PATAMAR MÍNIMO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE SE ACOLHER O INCONFORMISMO MÁ-FÉ.RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Antonio Alves (OAB: 181294/SP) - Solange Cardoso Alves (OAB: 122663/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003309-21.2014.8.26.0137 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerquilho - Apelante: Orlando Montanhesi - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso do exequente, com anotação, e, negaram provimento ao recurso do executado. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES QUE DEVERIAM TER SIDO ENCAMINHADOS À CONFERÊNCIA DA CONTADORIA DO JUÍZO MAGISTRADO A QUEM CABE A APRECIAÇÃO DA PROVA COLHIDA, NÃO SUA REALIZAÇÃO SENTENÇA ANULADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZAÇÃO POSSIBILIDADE CAPITALIZAÇÃO É LEGITIMA E INERENTE A CONTRATO DE CONTA-POUPANÇA REMUNERAÇÃO DO CAPITAL CONSTANTE DE CONTA-POUPANÇA SE INTEGRA AO PRINCIPAL E O TOTAL SERÁ A BASE PARA A INCIDÊNCIA DE NOVOS JUROS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO APELADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO, COM ANOTAÇÃO.RECURSO DO EXECUTADO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Ambrosio da Gama Oliveira Rosa (OAB: 134126/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/ SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003463-93.2012.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Angelina Carriero Bizeli e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Danilo Rodrigues de Camargo (OAB: 254510/SP) - Raphael Rodrigues de Camargo (OAB: 253728/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0005919-45.2014.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Nelson de Jesus Garcia e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OCORRÊNCIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA SENTENÇA VISANDO DISCUTIR MATÉRIA QUE JÁ SE ENCONTRAVA DEFINITIVAMENTE JULGADA POR ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE E. TJSP ACLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS ART. 1.026, PARÁGRAFO 2º, DO CPC.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Danilo Rodrigues de Camargo (OAB: 254510/SP) - Raphael Rodrigues de Camargo (OAB: 253728/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0006409-56.2015.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Maria Lucia Zerbinatti (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HOMOLOGAÇÃO DE SALDO INFERIOR AO DEVIDO DESCABIMENTO TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE SUPERA UM MES SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO CÁLCULO ELABORADO PELA PERÍCIA DA PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE APURAM VALOR SUPERIOR AO CONSIGNADO NA SENTENÇA.RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dayany Cristina de Godoy Galati (OAB: 293526/SP) - Diego Lopes Del Vecchio (OAB: 305671/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0007899-38.2014.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: Dolivar Nicácio (Espólio) e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO DESERÇÃO CONFIGURADA INTELIGÊNCIA DOS § 2º, DO ART. 1.007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VALOR BASE DO PREPARO NAS AÇÕES JULGADAS IMPROCEDENTES É O VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS QUE NÃO SÃO INCLUÍDOS PARA COMPUTO DO PREPARO.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Antonio Alves (OAB: 181294/SP) - Solange Cardoso Alves (OAB: 122663/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0015531-64.2013.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Francisco Arone e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CORREÇÃO MONETÁRIA TERMO INICIAL - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL A INCIDIR A PARTIR DE FEVEREIRO DE 1989 ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO - ADEQUAÇÃO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC/73, ATUAL ART. 523, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015 - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 MULTA QUE SOMENTE É APLICÁVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE REFERIDO ENCARGO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000192-16.2014.8.26.0333 - Processo Físico - Apelação Cível - Macatuba - Apelante: Oswaldo Morbi (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECURSO DESERÇÃO OCORRÊNCIA APELAÇÃO EM QUE SE DISCUTE TÃO SOMENTE O INCREMENTO DA VERBA HONORÁRIA HONORÁRIOS OS QUAIS, SEGUNDO O ART. 23, DA L. Nº 8.906/94, PERTENCEM AO ADVOGADO AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO GRATUIDADE CONCEDIDA À PARTE QUE NÃO SE ESTENDE AO RESPECTIVO PATRONO DESERÇÃO DECRETADA INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) - Antonio Carlos de Souza (OAB: 88538/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000513-79.2015.8.26.0474 - Processo Físico - Apelação Cível - Potirendaba - Apelante: PEDRO FRANCISCO ZAVAM (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DO RECORRENTE INOCORRÊNCIA, ADEMAIS, CASO TIVESSE HAVIDO DESÍDIA, ERA IMPERIOSO OBSERVAR O DISPOSTO NO § 1º DO ART. 485, DO CPC EXTINÇÃO - INADMISSIBILIDADE SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Percival Stefani Brachini de Oliveira (OAB: 329645/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001346-70.2015.8.26.0095/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Brotas - Embargte: LEILA NUCCI DE ARAUJO - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Acolheram os embargos, sem alteração do resultado. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO NECESSIDADE DE CORREÇÃO PEDIDO DE LEVANTAMENTO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO CASO ENVOLVENDO ESPÓLIO NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO SOBRE OS VALORES DEVIDOS AO FALECIDO NO INVENTÁRIO TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADOS NESTES AUTOS PARA O INVENTÁRIO NECESSIDADE INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO OBRIGAÇÃO DOS HERDEIROS INGRESSAREM COM O INSTRUMENTO.EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Paulo Silveira Ruiz (OAB: 208777/SP) - Ricardo Giordani (OAB: 200725/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003565-71.2012.8.26.0415 - Processo Físico - Apelação Cível - Palmital - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Aparecida Lopes Figueiredo e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO APONTADO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Carlos Roberto Gomes Salgado (OAB: 25517/PR) - Osmar Codolo Franco (OAB: 17750/PR) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0006814-95.2014.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marcelo Reino (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO - DETERMINAÇÃO CONSTANTE NO RE 1.101.937/SP QUE SUSPENDE PROCESSOS ENVOLVENDO DEBATE SOBRE A POSSIBILIDADE DE PEDIR-SE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM CERTA UNIDADE DA FEDERAÇÃO EM OUTRA, NÃO SENDO O CASO DOS AUTOS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Maira Brogin (OAB: 174203/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0007013-62.2013.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Marcos Beneduzzi Fiorotto - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO ADESIVA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SALDO REMANESCENTE - INDEFERIMENTO - ADEQUAÇÃO - FEITO QUE JÁ FOI EXTINTO PELO PAGAMENTO SEM QUE HOUVESSE O EXEQUENTE SE INSURGIDO OPORTUNAMENTE - PRECLUSÃO QUE SE OPEROU SOBRE O TEMA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Torres Minorelli (OAB: 321965/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3000148-53.2013.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Dercilia Maria Vidal Martins - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL APELANTE QUE SE INSURGE CONTRA MATÉRIAS JÁ ANALISADAS E REJEITADAS EM AGRAVO ANTERIORMENTE INTERPOSTO PRECLUSÃO CONSUMATIVA OCORRÊNCIA .APELO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0000274-35.2022.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 0000274-35.2022.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Elisangela Siqueira de Deuz - Apelado: Ivo Alves de Souza - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. Declara voto convergente a Terceira Juíza. - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, V, DO CPC - RECURSO DA AUTORA/EXEQUENTE REQUERENDO O AFASTAMENTO DE TAL INSTITUTO - PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ÉPOCA DO ACIDENTE QUE ERA DE VINTE ANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE TEVE INÍCIO COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EM 13.09.1993, E QUE SE SUJEITA AO MESMO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE CONHECIMENTO - SÚMULA 150 DO C. STF - APLICAÇÃO AO CASO, ENTRETANTO, DO PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PREVISTO NO ARTIGO § 3º, INCISO V, DO ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL/2002 VEZ QUE, QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL ATUAL EM 11.01.2003, NÃO HAVIA TRANSCORRIDO O PRAZO DE TRANSIÇÃO PREVISTO NO ART. 2028 DO CÓDIGO CIVIL/2002 (MAIS DA METADE DO ANTIGO LAPSO TEMPORAL DE 20 ANOS) - EXEQUENTE QUE SE MANIFESTOU REQUERENDO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA FORA DO PRAZO TRIENAL - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio de Souza Almeida Filho (OAB: 252601/SP) - Vanderlei Roberto Sanches (OAB: 51076/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1009835-12.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1009835-12.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apdo/Apte: Thiago Gonzaga dos Santos - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Conheceram em parte do recurso da ré, negando-lhe provimento e, deram parcial provimento ao recurso do autor. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DO DÉBITO DISCUTIDO NOS AUTOS E, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES ORIUNDAS DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E SEGURO IMPUGNADOS NA EXORDIAL, COM A BAIXA DO GRAVAME NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO E A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES RECURSO DA RÉ CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR INOVAÇÃO RECURSAL RÉ QUE, EM CONTESTAÇÃO, RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE FRAUDE, NÃO FAZENDO QUALQUER MENÇÃO À SUPOSTA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR PARTE QUE PRETENDE, EM MOMENTO INOPORTUNO, INICIAR DISCUSSÃO QUE NÃO FOI LEVADA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU RECURSO NÃO CONHECIDO, NESTA PARTE.RECURSO DO AUTOR INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES FIXADAS NA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA CABIMENTO DECISÃO QUE, CONQUANTO TENHA PREVISTO QUE O ATO DECISÓRIO VALERIA COMO OFÍCIO, IMPÔS À RÉ A OBRIGAÇÃO DE EFETUAR A BAIXA NO GRAVAME EXISTENTE NO DETRAN E LANÇADO EM NOME DO AUTOR NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL QUE TORNA INAFASTÁVEL A INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES RECURSO PROVIDO, NESTA PARTE.DANOS MORAIS PLEITO COMUM DAS PARTES NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR EM DECORRÊNCIA DE FRAUDE BANCÁRIA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS (SÚMULA 476 DO STJ) ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1.199.782/PR E 1.197.929/PR DANOS MORAIS CONFIGURADOS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE SUPERAM O MERO ABORRECIMENTO NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA HIPÓTESE QUE CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA QUANTUM INDENIZATÓRIO MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU (R$.5.000,00), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, IMPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Julio Cesar Colen dos Santos (OAB: 366522/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1022551-79.2017.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1022551-79.2017.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: ADM Condomínios.Com - Apelado: Condomínio Edifício Dallas - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONDOMÍNIO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AJUIZADA POR CONDOMÍNIO CONTRA ADMINISTRADORA, QUE FICOU RESPONSÁVEL PELOS PAGAMENTOS DAQUELE, TENDO O DEVER DE PRESTAR CONTAS POR MEIO DE COMPROVANTES E NOTAS FISCAIS ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE, A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2015 ATÉ SETEMBRO DE 2016, A RÉ PASSOU A FAZER MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS EM SEU NOME SEM APRESENTAR OS DEVIDOS COMPROVANTES OU NOTAS FISCAIS ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, EM DECISÃO QUE JULGOU A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO APRESENTAÇÃO DE CONTAS PELA RÉ, COM DISCORDÂNCIA DO AUTOR, QUE AS IMPUGNOU PONTO A PONTO APRESENTAÇÃO DE NOVAS CONTAS PELA RÉ, AINDA SEM A CONCORDÂNCIA DO AUTOR NOMEAÇÃO DE PERITO PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO ANÁLISE DE CADA UM DOS GASTOS QUE A RÉ FEZ EM NOME DO CONDOMÍNIO NO PERÍODO OBJETO DA AÇÃO, CONSIDERANDO COMO PROVADAS AS DESPESAS CUJOS COMPROVANTES ESTAVAM EM NOME DO CONDOMÍNIO NÃO CONSIDERAÇÃO, PELO EXPERT, DOS PAGAMENTOS QUE NÃO FORAM ACOMPANHADOS DE BOLETO BANCÁRIO, NOTA FISCAL, RECIBO ASSINADO OU AUTORIZAÇÃO DO SÍNDICO DA ÉPOCA CÁLCULO QUE COMPUTA CRÉDITO A FAVOR DO CONDOMÍNIO DISCORDÂNCIA SUPERFICIAL DA RÉ, QUE PRETENDIA PROVAR VALORES REMANESCENTES EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESCABIMENTO PROLAÇÃO DE DECISÃO DETERMINANDO ÀS PARTES QUE DISSESSEM SE TINHAM OUTRAS PROVAS A PRODUZIR OU SE CONCORDAVAM COM O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA DA RÉ, QUE PUGNOU SOMENTE PELA APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E PELO DEPOIMENTO PESSOAL DO EX-SÍNDICO, PARA O FIM DE COMPROVAR QUE ELE HAVIA AUTORIZADO AS TRANSAÇÕES INADMISSIBILIDADE JUROS CONTADOS CORRETAMENTE, ANTE A RETENÇÃO DE VALORES DE TERCEIRO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DESSE PONTO NO MOMENTO OPORTUNO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ACOLHEU AS CONTAS APRESENTADAS PELO PERITO E CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leilane Mateus de Oliveira (OAB: 314087/SP) - Mariana Lopes Garcia (OAB: 195288/SP) - Rafael Rodrigues de Carvalho (OAB: 334273/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1013479-96.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1013479-96.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Comércio de Materiais para Construção Joli LTDA - Apelada: Karina Ramos Lima (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA:APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCONFORMISMO DA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. FORNECEDORA QUE ATRASOU MAIS DE 7 (SETE) MESES A ENTREGA DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS PELA CONSUMIDORA. PEDIDO REALIZADO QUANDO JÁ INSTAURADA A PANDEMIA DO COVID-19 QUE NÃO CONSTITUI FORÇA MAIOR PARA JUSTIFICAR O ATRASO. INFORTÚNIO QUE SUPEROU O MERO ABORRECIMENTO A ENSEJAR O DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 186 E 187 DO CÓDIGO CIVIL E 6º, INCISO VI, 12 E 13, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALOR RAZOAVELMENTE FIXADO EM R$ 5.000,00. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EIS QUE FIXADOS NO LIMITE LEGAL, SEGUNDO AS DISPOSIÇÕES DO ART. 85, §2º, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ubaldo Juveniz dos Santos Junior (OAB: 160493/SP) - Roberto Rodrigues Arraiol Filho (OAB: 169605E/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1503942-25.2016.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1503942-25.2016.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Pps Propaganda Publ. e Serv. S/c Lt - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS MUNICÍPIO DE ITU EXERCÍCIO DE 2007 SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO ISS A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A PRESCRIÇÃO COMEÇA A SER CONTADA DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA NOTIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E O DIES AD QUEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1120295/SP PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.EXERCÍCIO DE 2007 VENCIMENTO EM DEZEMBRO DE 2007 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 19/11/2016 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6° DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2° E 3° DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% - HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 11% DO VALOR DA EXECUÇÃO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Robson Barsanulfo de Araujo (OAB: 281412/ SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2073139-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2073139-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: A. M. de O. - Agravada: S. S. de O. - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de parte da decisão (fls. 22/24 dos autos digitais de primeira instância) que indeferiu regime provisório de visitas, nos autos da ação de divórcio c/c regulamentação de guarda e regime de convivência que promove o agravante A. M. DE O. em face da ex-cônjuge S. S. DE O., ora agravada. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: 1. Trata-se de ação de divórcio c/c guarda e regulamentação de visitas, na qual pretende o requerente seja fixada liminarmente a guarda compartilhada das filhas menores e regime de convivência. Não vislumbro nos autos os requisitos do artigo 300 do C.P.C., pelo que indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, pela ausência de demonstração sumária do perigo de dano à prole caso a guarda compartilhada não seja deferida nesse momento, recomendando a prudência que o estado de fato seja mantido ao menos até a formação do contraditório. Com efeito, nenhum dos documentos que instruíram a proemial demonstram situação de risco iminente ou real, descaracterizando, por conseguinte, a presença fumus boni iuris para a concessão da medida de urgência pleiteada. Saliento, ainda, que o Código Civil, em seu artigo 1585, recomenda a formação do contraditório para decisões referentes à guarda de menor e consequente fixação do regime de visitas. (...). Aduz o genitor requerente, em apertada síntese, que não tem contato pessoalmente com as crianças desde 30.09.2022, dia no qual foi intimado de uma medida protetiva postulada pela agravada. Afirma que conforme Ofício de fls. 79-80 (documento anexo) em processo nº1503922-69.2022.8.26.0562, em trâmite na 2ª Vara Criminal de Santos, as medidas protetivas foram revogadas em razão de não haver demonstração de situação de risco à integridade da então ofendida (fls. 04) e, ainda assim, não tem autorização para visitar as filhas, com quem conviveu desde o nascimento. Entende que a fixação de regime de convivência se mostra cabível, uma vez que a restrição do contato entre o pai e as filhas apenas acarretará prejuízos para ambos os lados. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/6 pede, ao final, o provimento do agravo de instrumento. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. O agravante já é beneficiário da justiça gratuita (fls. 15 na origem). 3. Defiro em parte o pedido de liminar. Registro, de partida, que a decisão agravada negou alteração do regime de guarda e visitação paterna postulados em sede de tutela provisória. Sucede que o genitor não se insurge contra a questão da guarda neste recurso. Conforma-se que a guarda das filhas permanece por ora com a mãe. As razões recursais se circunscrevem ao regime provisório de visitas, de modo que as demais matérias não foram impugnadas. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, portanto, sobre o regime provisório de visitas das filhas das partes. Dúvida não resta de que o regime de visitação deve levar em consideração, fundamentalmente, o melhor interesse do menor. Por melhor interesse, devem ser levados em conta, na lição da melhor doutrina, além do aspecto econômico, circunstâncias de natureza afetiva, pessoais, e outras passíveis de consideração, como ambiente social, disponibilidade de tempo, convivência com outros parentes, cuidados quanto à alimentação, vestuário, recreação etc. (Arnaldo Rizzardo, Direito de Família, 2ª Edição, Rio de Janeiro: Forense, p. 334). Na lição de Guilherme Gonçalves Strenger, consideram- se interesse do menor todos os critérios de avaliação e solução que possam levar à convicção de que estão sendo atendidos os pressupostos que conduzem ao bom desenvolvimento educacional, moral e de saúde, segundo cânones vigentes e identificáveis, através de subsídios interdisciplinares, obtido com a cooperação de especialistas (cfr. Poder Familiar Guarda e Regulamentação de Visitas, In O Novo Código Civil Estudos em Homenagem ao Prof. Miguel Reale, São Paulo: Editora LTR, 2003, Coordenadores Domingos Franciulli Netto, Gilmar Ferreira Mendes e Ives Gandra da Silva Martins Filho, p. 1.240). Como é elementar, não têm as visitas a função primária de satisfazer aos interesses dos pais, e sim de atender as necessidades afetivas e sociais dos filhos menores, que têm direito ao pleno desenvolvimento moral, intelectual e emocional, somente possíveis com a convivência sadia com a família de ambos os genitores e respectivas famílias. Observo que no caso concreto a requerida obteve medida protetiva deferida pelo Tribunal, com fundamento na Lei Maria da Penha (processo autuado sob o nº 1503922-69.2022.8.26.0562 perante a 2ª Vara Criminal de Santos), em decorrência de ameaça praticada pelo ex-cônjuge. Porém, o recorrente trouxe a conhecimento neste recurso que referida ordem judicial foi revogada, sob os seguintes fundamentos: Vistos. Fls. 63/64: Defiro. Anote-se. Fls. 48/53: Trata-se de pedido da defesa de A. M. DE O. de revogação da medida protetiva contra ele imposta em favor de S.S.O. Adoto o resumo dos fatos trazido no parecer ministerial para evitar repetição, no qual o Dr. Promotor de Justiça opinou pelo deferimento do pedido de revogação das medidas (fls. 65). Decido. O pedido formulado pela defesa de A. merece deferimento, haja vista que, nesse momento, não restam evidenciados os pressupostos exigíveis para manutenção das medidas cautelares concedidas em favor de S.. Assim, como bem destacou o Ministério Público, a configuração do delito de ameaça restou duvidosa, de modo que no próprio inquérito policial instaurado para a apuração dos fatos (1503968-58.2022.8.26.0562) foi requerido o arquivamento pelo representando do órgão ministerial, por remanescer dúvida razoável sobre a existência do delito de ameaça. No mais, observa-se que, conforme afirmado por Alexandre, as partes estão se divorciando, a que tudo indica de forma amigável, de modo que não há demonstração de situação de risco à integridade da ofendida. Assim, no caso em análise, não há mínima demonstração de situação de incontornável urgência que justifique a manutenção da cautelar concedida, que representa temerária invasão na esfera de direitos alheios. Do mesmo modo, conforme bem destacou o Ministério Público, De fato, o inquérito policial originado dos fatos narrados no boletim de ocorrência de fls. 02/03 foi relatado (autos nº 1503968- 58.2022.8.26.0562). A Promotoria de Justiça de Santos requereu o arquivamento em razão da ausência de justa causa para o início da ação penal. Por consequência, ausente mínima evidência da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, é razoável a revogação das medidas protetivas de urgência que foram deferidas a S. S. DE O.. Diante do exposto, REVOGO as medidas protetivas anteriormente concedidas às fls. 16/20 em favor de S.S.O., em face de A. M. DE O.. Ciência ao Ministério Público, à Delegacia de origem, ao autor, à vítima e a eventuais advogados cadastrados no feito.” (fls. 19/20). Portanto, ao que tudo indica, a situação geradora de risco, inicialmente afirmada pela esposa, não mais persiste. A um primeiro exame em sede de cognição sumária , a situação fática atual entre os genitores não mais impede a visitação paterna, pois desapareceram as medidas restritivas impostas em razão de situação de violência doméstica. Possível a fixação de regime provisório de convivência, ainda que mínimo, no aguardo da regular instrução do processo. Vale lembrar que nem sempre os conflitos entre os pais significam situação de risco aos filhos. Não se confundem as relações de conjugalidade com as relações de parentalidade. Não se tem notícia de comportamento violento ou de agressões praticadas contra as filhas menores, com quem conviveu desde o nascimento até a separação. Observo que a filha mais velha conta com 11 anos e a filha mais nova com 4 anos (fls. 13/14 na origem). Evidente que o conflito envolvendo o casal, de algum modo já atenuado com a revogação das medidas protetivas, não pode penalizar duplamente as crianças, que também tem o direito de manter convívio sadio com o genitor. Levando em consideração que a filha mais nova tem quatro anos de idade e as demais circunstâncias do caso concreto, razoável fixar regime provisório de visitas todos os domingos, das 8 horas às 20 horas. Acrescento que as visitas devem ser realizadas sem a supervisão materna, o que poderia potencializar em tese o litígio e os conflitos entre os cônjuges. Nada impede a readequação do regime provisório de visitas caso venham aos autos novos elementos. Saudável que a visitas paternas sejam facilitadas, a fim de que a criança possa manter viva a convivência com o genitor e com o núcleo familiar paterno. Fica advertido o pai a adotar todas as cautelas compatíveis com as idades das meninas, respeitando rigorosamente os horários de retirada e de devolução e mantendo durante tais momentos contatos respeitosos com a ex-esposa, até a elaboração dos laudos técnicos. Precipitado fixar regime provisório de visitas com pernoite, à vista das idades das filhas menores e total desconhecimento a respeito das suas atuais condições de moradia, porque não se sabe se apta a receber as meninas. Disso decorre que o pernoite pode se mostrar recomendável futuramente, mas apenas depois da confecção do estudo psicossocial, que trará elementos de cognição mais seguros sobre a adequação do pernoite no caso concreto. Claro que se sobrevieram novas provas ou elementos aos autos, poderá a qualquer tempo o MM. Juízo de Primeiro Grau alterar o regime provisório de visitas. Após a confecção dos laudos social e psicológico, com encerramento da fase instrutória, será possível estipular os regimes de guarda e visitação com maior segurança. Será possível, sobretudo, aferir os regimes de guarda e visitas que melhor atendem ao melhor interesse das menores, que, repito, tem posição de proeminência em relação aos interesses dos genitores. Em suma, fixo regime provisório de visitação paterna domingos, das 08 horas às 20 horas, sem supervisão materna, com retirada e devolução na casa da genitora. Concedo parcialmente o efeito suspensivo. 4. Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juiz de Direito, servindo este como ofício, dispensadas as suas informações, porque clara a questão posta nos autos. 5. Intime-se a parte adversa a contrariar o recurso no prazo legal. 6. À douta Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que seja ofertado parecer. 7. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Rui Carlos Lopes (OAB: 312425/SP) - Thiago Felipe de Souza Avanci (OAB: 274219/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1019865-28.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1019865-28.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Editora Play Ltda - Apelado: Galvão Editora e Distribuidora Ltda. - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santana (Comarca da Capital), que julgou improcedente ação cominatória e indenizatória, condenado a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (fls. 276/278). A apelante requer, inicialmente, o deferimento dos benefícios da gratuidade processual, porque está inapta, pois não tem condições sequer de pagar as dívidas fiscais para realizar o cancelamento do registro. Reiterando, em seguida, o relato constante na petição inicial, insiste na procedência da demanda. Aduz que a apelada, copiando o conteúdo de edições anteriores da apelante, oferecia o produto aos seus parceiros com preço mais convidativo, captando a clientela. Apontando plágio, observa que a testemunha que arrolou é clara e precisa em dizer que o conteúdo das revistas era igual, e que de fato haviam feito cópias com intenção de vender a revista como sendo a original da Editora Play, inclusive até mesmo as cores e o formato da produção eram os mesmos ou muito semelhantes, ainda pelo detalhe, era vendida mais barato, de forma a derrubar o preço do original. Sustenta, por outro lado, que a única testemunha ouvida que poderia trazer alguma prova da origem lícita, não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Pretende reforma (fls. 281/196). Em contrarrazões, a apelada requer o indeferimento da gratuidade processual pleiteada pela apelante e, por fim, a manutenção da sentença (fls. 297/306). II. Para análise do pleito de gratuidade processual formulado pela apelante, foi determinada a apresentação de cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda, bem como de outros documentos tidos como pertinentes, conforme o disposto no artigo 99, §2º do CPC de 2015, sob pena de indeferimento do benefício, ou o recolhimento do preparo devido (fls. 1.083/1.086). III. A recorrente, anunciando inatividade e apresentando, tão somente, Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, reitera que a situação atual enfrentada pela empresa é de extrema dificuldade, de forma que não foi possível até o momento realizar a regularização fiscal para a situação fiscal constar como ativa. Insiste, por fim, na concessão dos benefícios da gratuidade (fls. 317/319). IV. Na manifestação apresentada, a apelada ressalta que o fato isolado de que a empresa está em situação cadastral inapta não lhe confere direito automático ao benefício da justiça gratuita, que continua dependendo de adequada comprovação de hipossuficiência financeira (fls. 321/324). V. O pedido de gratuidade processual formulado pela recorrente merece indeferimento. O pleito da apelante tem por fundamento a alegação de que não está em atividade e, portanto, não dispõe de capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Uma declaração com este teor, contudo, isoladamente e acompanhada, tão somente, de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, não implica no reconhecimento automático da hipossuficiência econômica, conjugada uma atuação no âmbito empresarial, que envolve montantes incompatíveis com a hipossuficiência financeira. Cabe destacar que os benefícios da Justiça gratuita também se aplicam às pessoas jurídicas, em razão do artigo 5°, inciso LXXIV da Constituição da República não fazer distinção entre estas e as pessoas físicas. Não se aplica, entretanto, neste âmbito, o §3º do artigo 99 do CPC de 2015 (correspondente ao artigo 4º da Lei 1.060/1950), que se refere à presunção relativa de pobreza, pois esta regra diz respeito exclusivamente às pessoas naturais, conforme o enfatizado pela Súmula 481 do E. Superior Tribunal de Justiça (Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 49ª ed, Saraiva, São Paulo, 2018, p. 208, nota 9 ao art. 99). Assim, para a apelante pessoa jurídica obter o benefício da assistência judiciária gratuita, não basta apenas afirmar a ausência de bens móveis e imóveis ou a insuficiência de recursos, devendo comprovar, de forma efetiva, persistir situação econômica capaz de impossibilitar sejam assumidos os ônus de custeio do processo. A sociedade apelante, que atua com escopo de lucro, deixou de apresentar documentação atestatória de seu faturamento, existindo, nos autos, indicativos de que sua situação patrimonial não se conjuga com a afirmação de hipossuficiência, considerado o próprio teor da demanda. Com efeito, a recorrente, intimada a apresentar cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda, bem como de outros documentos tidos como pertinentes, conforme o disposto no artigo 99, §2º do CPC de 2015, apresentou, tão somente, Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, o que não basta para atestar a alegada impossibilidade de pagamento de custas judiciais e despesas processuais, existindo, nos autos, indicativos de que sua situação patrimonial não se conjuga com a afirmação de hipossuficiência. Havia ser atestada, alternativamente, a situação de sua escrituração contábil, fornecidas cópias de demonstrações financeiras ou certidões emitidas pelo Fisco, mas nada disso foi providenciado, sendo pretendido o puro e simples acolhimento das afirmações unilateralmente lançadas pela parte recorrente. O E. Superior Tribunal de Justiça já proclamou que: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - REsp nº 106.261-0 - SC, relator o Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, in Boletim do Superior Tribunal de Justiça nº 17/33. No mesmo sentido: REsp nº 178.244 - RS, in RSTJ 117/449). Não há, em suma, diante dos elementos disponíveis, motivo plausível para que os benefícios da gratuidade processual sejam concedidos em favor da recorrente, buscando-se, simplesmente, uma relativização de critério para escapar ao pagamento da taxa judiciária. Cabe assinalar, ainda, que o valor da causa implica num preparo em valor que não pode ser tido por excessivo para uma pessoa jurídica em atividade. Fica, então, indeferido o pedido formulado. VI. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova a recorrente, no prazo de 5 (cinco dias), o necessário recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Claudio Alexander Salgado (OAB: 166209/SP) - Gerson Saviolli (OAB: 112723/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2080036-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2080036-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia - Agravada: Lucia Haidar Eid - Agravada: Ava Nicole Dranoff Borger - Agravado: Michael David Dranoff - Agravado: Roberto Luiz Dranoff - Interesdo.: Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. -Massa Falida - Interesdo.: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Interessada: Priscilla Pimenta de Lima Horta - Interessado: Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. -Massa Falida - Interessado: Fidalga Incorporacao Spe Ltda (Massa Falida) - Interessado: Leivi Abuleac - Interessado: Lab Empreendimentos Imobiliários Eireli - Interessado: Jf Benz Participações Ltda - Interessado: Eduardo Hadid Pinto - Interessado: Empreendimento Fidalga (Unidade 46) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 46, do Empreendimento Fidalga, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada a fls. 3.533/3.547, integrada pela decisão a fls. 3.571/3.572: (i) julgou procedente as pretensões de Priscilla Pimenta de Lima Horta e JF Benz Participações LTDA; (ii) julgou improcedente a pretensão de Lúcia Haidar Eid; (iii) homologou o pedido de desistência dos interessados Ava Nicole Dranoff Borger, Michael David Dranoff e Roberto Luiz Dranoff; (iv) extinguiu o feito, sem resolução de mérito, fundado na ausência de interesse, em relação a Eduardo Hadid Pinto, Lab Empreendimentos Eireli e Leivi Abuleac. Além disso, a r. decisão agravada também: (v) condenou Ava Nicole Dranoff Borger, Michael David Dranoff e Roberto Luiz Dranoff ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00, nos termos do art. 90, do CPC; e (vi) condenou Lúcia Haidar Eid a arcar com os honorários de sucumbência em favor dos patronos de Priscilla Pimenta de Lima Horta e JF Benz Participações LTDA, arbitrados no valor de R$ 2.000,00 por parte. Inconformada, recorre Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia, objetivando: (i) justiça gratuita; (ii) a declaração de nulidade da r. sentença, por ausência de fundamentação; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios entre 10 e 20% do valor atualizado dos contratos (R$ 470.000,00 para os credores Ava, Michael e Roberto; e R$ 460.000,00 para a credora Lúcia). De início, requer gratuidade de justiça, especialmente para o preparo deste recurso de agravo de instrumento. Sustenta que é sociedade individual de advocacia optante pelo Simples Nacional, o que, no seu entender, já sinaliza a falta de recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A fim de fazer prova, junta documentos. Destaca que, à época que advogou para a Administradora Judicial, atuou em mais de 8.000 processos, sendo que somente a Massa Falida do Grupo Atlântica corresponde a mais de 1.500. Diante desse cenário, sustenta que “for obrigada a arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios de todas as demandas em que atuou, estará reduzida à insolvência, sem olvidar da subsistência de seu titular, em razão da natureza alimentar da verba honorária, equiparada aos créditos trabalhistas” (fls. 7). Quanto às preliminares: (i) pontua que a competência para julgamento deste recurso é da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, com prevenção para o Desembargador Paulo Roberto Grava Brazil; (ii) sustenta que possui interesse jurídico e legitimidade recursal para discutir os honorários de sucumbência, porque eles constituem direito autônomo do advogado. Além disso, alega que é credor solidário dos honorários junto com os demais advogados contratados pela Administradora Judicial para representar a Massa Falida em juízo; (iii) alega que a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, uma vez que o juízo a quo não se manifestou sobre a aplicação do Tema 1076, do C. STJ, ao caso. Ainda, diz que a causa está madura para julgamento (“Teoria da Causa Madura”, cf. art. 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, IV, do CPC), razão pela qual requer o julgamento em sede recursal. Quanto à questão de fundo: (i) sustenta que a instauração de ofício dos incidentes específicos de unidade não interfere na distribuição da sucumbência, porque os incidentes têm por fundamento a existência de litisconsórcio passivo necessário; alega, ainda, que os honorários são fixados quando há litigiosidade (o que ocorreu), a regra é a incidência do princípio da sucumbência, e só em caráter subsidiário é aplicado o princípio da causalidade; (ii) aduz que a fixação dos honorários por equidade é ilegal, porque viola o art. 85, §§ 2º, 6º e 6º-A, do CPC, e o Tema 1076, do C. STJ; diz que o incidente em debate possui conteúdo econômico aferível de imediato, correspondente ao valor da unidade indicada em contrato (R$ 470.000,00 para os credores Ava, Michael e Roberto; e R$ 460.000,00 para a credora Lúcia), e é sobre esse valor que os honorários sucumbenciais de 10 a 20% devem ser calculados; ademais, por não se tratar de valor irrisório ou muito baixo, os honorários não podem ser fixados de forma equitativa; (iii) sustenta que, embora o Tema 1076 não trate especificamente de incidentes de habilitação e impugnação de crédito, a jurisprudência do C. STJ já é pacífica sobre o cabimento dos honorários de sucumbência em impugnação ou habilitação de crédito quando há litigiosidade, ainda que a controvérsia gire em torno da classificação do crédito; (iv) alega que os incidentes de crédito possuem natureza híbrida, tanto de ação incidental, quanto de ação ordinária, além de que, no caso específico do Grupo Atlântica, são complexos. Apesar disso, “as r. sentenças recorridas transparecem certo desdém com o trabalho realizado pela Administração Judicial e, principalmente, pelos advogados da Massa Falida, tentando simplificar um processo de falência notoriamente complexo e repleto de fraudes, envolvendo dezenas de investidores que foram cúmplices dos administradores do Grupo Atlântica e não vítimas” (fls. 43); e, ainda que os incidentes fossem simples, argumenta que isso não autoriza a fixação por equidade, pois o mínimo legal é de 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa; (v) alega, ainda, que a r. sentença afronta a redação do art. 189, caput, da Lei n. 11.101/2005, ao deixar de fixar os honorários sucumbenciais na forma do CPC/15; além disso, sustenta que “[...] os incidentes do Grupo Atlântica têm natureza condenatória e constitutiva, não apenas declaratória [...] definir se determinado interessado é adquirente ou investidor altera completamente a forma como o credor será satisfeito na falência, por força do art. 119, VI, da Lei nº 11.101/2005, combinado com o art. 30, da Lei nº 6.766/1979 [...] ao subordinar as impugnações e as habilitações de crédito a prazo decadencial, o legislador conferiu natureza constitutiva à ação incidental” (fls. 47/48); (vi) aponta que não merece acolhimento o argumento de que a impugnação e a habilitação de crédito não têm valor da causa ou proveito econômico imediato, direto e líquido, porque “o objeto da impugnação e da habilitação de crédito é justamente aferir o VALOR, a ORIGEM e a CLASSIFICAÇÃO do crédito, nos termos dos arts. 8º, caput, 9º, caput e inciso II, e 18, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 [...]” (fls. 50); e (vii) diz que, no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem ser analisados à luz do prisma da responsabilidade civil do advogado. Discorre a respeito desse tema, enfatizando que a responsabilidade por prejuízos é integral, ao passo que os ganhos são limitados; além disso, destaca que, na Ação Rescisória n. 2048486-84.2020.8.26.0000, o Tema 1076 foi aplicado; e que nos embargos de declaração n. 0029677-76.2017.8.26.0100/50000 e 50001, adotou-se o valor das unidades e a complexidade dos incidentes do Grupo Atlântica como parâmetro para a fixação dos honorários dos mediadores; (viii) distingue as funções do Administrador Judicial na recuperação judicial e na falência, destacando que, no caso concreto, discute-se o pagamento de honorários de sucumbência pela parte vencida, e não pela Massa Falida, aos advogados contratados pela Administradora Judicial para defender os interesses da Massa. Por essa razão, sustenta que o entendimento do REsp n. 1.917.159/RS, não é aplicável ao caso; enfatiza que o não pagamento dos honorários de sucumbência “seria o mesmo que criar uma subespécie de advogado, que só tem ônus e nenhum bônus; que só tem obrigações e nenhum direito; que assume integralmente os riscos da profissão sem nenhuma contraprestação equivalente” (fls. 64/65), e viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho, da isonomia e da livre iniciativa; e, por fim, (ix) aponta que a r. sentença afrontou os arts. 6º-A e 8º-A, do CPC, porque a eventual iliquidez dos incidentes do Grupo Atlântica é momentânea, já que neles serão aferidos a origem, o valor, e a classificação do crédito, sem esquecer as eventuais questões prejudiciais, relativas à validade e à eficácia dos negócios jurídicos. No mais, destaca que, mesmo na hipótese dos honorários por equidade, a Tabela de Honorários da OAB/SP deverá ser observada. 2. No tocante à pretensão de justiça gratuita, não há prova de que a agravante - pessoa jurídica - não possui condições de pagar as custas recursais, despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de suas atividades. O balanço patrimonial a fls. 107 é positivo e, por si só, não indica situação financeira delicada e impossibilidade de arcar com custas processuais. Também não há outros documentos nesse sentido. O fato da agravante ser sociedade individual de advocacia optante pelo Simples Nacional não indica hipossuficiência econômica para custear suas pretensões em juízo sem prejuízo próprio, somente diz respeito ao regime tributário adotado. Ressalte-se que, tratando-se de pessoa jurídica, a prova da hipossuficiência era indispensável, já que a presunção do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não lhe favorece. Além disso, a análise do direito à gratuidade de justiça é feita caso a caso, de acordo com a situação financeira da parte no momento do pedido feito em autos específicos. Dito isso, a intenção de eventualmente interpor recursos em vários processos não é circunstância que descreve e prova a situação financeira atual da agravante para arcar com as custas e despesas deste processo. Ante o exposto, indefere-se a gratuidade. 3. Dito isso, determino o recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. São Paulo, 10 de abril de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Luis Fernando Crestana (OAB: 132471/SP) - Jaques Bushatsky (OAB: 50258/SP) - Marcelo Serei (OAB: 237862/SP) - Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Anderson Cosme dos Santos (OAB: 346415/SP) - Rodrigo Pimenta de Lima Horta (OAB: 248627/SP) - Charles Edouard Khouri (OAB: 246653/SP) - Marcelo Soares Cabral (OAB: 187843/SP) - Silvia Rodrigues Pereira Pachikoski (OAB: 130219/SP) - Marcelo Roitman (OAB: 169051/SP) - Henrique Guilherme de Castro Raimundo (OAB: 239879/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1006804-14.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1006804-14.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Clara Verissimo Moura (Menor) - Apelante: Cleber Diniz Moura (Representando Menor(es)) - Apelante: Tatiane Cristina Verissimo Moura (Representando Menor(es)) - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos, etc. 1) Fls. 531: Anote-se. 2) Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) CLARA VERÍSSIMO MOURA ingressa perante este Juízo com ação em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. Alegou que é contratante dos serviços prestados pela ré e que foi diagnosticada com displasia bronco pulmonar e hidrocefalia. Houve indicação médica de tratamento domiciliar (home care), que foi concedido em ação judicial. Posteriormente, houve indicação médica de utilização de órteses. Todavia, passados mais de trinta dias do pedido, a ré não se manifestou. Requereu a concessão de tutela de urgência, a ser confirmada por sentença, para determinar o custeio do tratamento pela ré. Ao final, pediu a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, que estimou em R$ 60.000,00. O Ministério Público opinou pela concessão da tutela provisória (fls. 69/74). A tutela de urgência foi deferida pela decisão de fls. 88/89. Aditamento à petição inicial a fls. 92/94. A ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (fls. 100/128). Impugnou o valor atribuído à causa. Alegou, em preliminar, ausência de interesse processual. No mérito, afirmou que o contrato firmado entre as partes não possui cobertura para atendimento em sistema de home care e fornecimento de órteses. Disse que não há danos morais a serem indenizados e impugnou o valor indenizatório pretendido pela autora. Requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, ou a improcedência do pedido. Aditamento à contestação a fls. 282/285. O processo foi saneado pela decisão de fls. 326/328, que rejeitou a impugnação ao valor da causa e a preliminar apresentada pela ré, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial médica. Laudo pericial a fls. 414/418. Manifestação da ré a fls. 425/427. Parecer do Ministério Público a fls. 438/449. Encerrada a instrução (fls. 450), a ré apresentou alegações finais, por meio de memoriais (fls. 453/458). A autora não se manifestou (certidão de fls. 459). O Ministério Público reiterou o parecer de fls. 438/449. É o relatório. D E C I D O. O pedido é parcialmente procedente. O primeiro ponto digno de destaque diz respeito ao fato de que a contratação existente entre as partes se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998, nos termos das Súmulas 100 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e 608 do STJ, a seguir transcritas: (...) É fato incontroverso que a autora é beneficiária dos serviços prestados pela ré, estando em dia com o pagamento das mensalidades e não havendo prazos de carência a serem cumpridos. Consta do relatório médico de fls. 50, datado de 17.01.2015, que a autora possui histórico de prematuridade e muito baixo peso ao nascer (1225g), com necessidade de ventilação mecânica logo após o nascimento. Teve meningite neonatal diagnosticada no 10º dia de vida. Necessitou de ventilação mecânica por tempo prolongado (>30 dias), e foi submetida a gastrostomia para alimentação pela ausência de reflexos de deglutição. Ressonância magnética mostrou grave comprometimento cerebral, com grande hidrocefalia, áreas de gliose, hemorragia pregressa e encefalomalacia (sequelas da meningite e principalmente da prematuridade). Foi submetida á neurocirurgia para colocação de cateter de derivação da hidrocefalia. Evolui clinicamente com sinais de paralisia cerebral espástica, episódios de cianose e dificuldades respiratória. Recebeu alta em 23/12/2014, mas reinternou em 08/01 e 11/01/15, com vazamento da gastrostomia e pneumonia. Em consequência, houve indicação médica de tratamento domiciliar (home care). A questão foi objeto do processo nº 1001885-89.2015.8.26.0007, que tramitou na 2ª Vara Cível deste Foro Regional, em que foi concedida tutela provisória em favor da autora, confirmada por sentença e acórdão, para determinar a prestação de serviço de home care. Como se pode observar, existe coisa julgada em relação à obrigação da ré de prestar atendimento domiciliar (home care) à autora, não prevalecendo a alegação de exclusão de cobertura apresentada em defesa. No dia 01.02.2021, houve solicitação médica de confecção de órteses de membros superiores e inferiores para a autora, como comprova o documento de fls. 61. O pedido foi encaminhado à ré (fls. 62/63), que não se manifestou, caracterizando negativa de cobertura. A ré afirma, em sua contestação, a existência de cláusula contratual que exclui a cobertura de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico (fls. 107). Todavia, a cláusula contratual invocada pela ré é nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, inciso IV, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor: (...) Aplica-se ao caso dos autos, por analogia, o teor da Súmula 96 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verbis: (...) Não pode prevalecer a negativa de fornecimento de órteses, tendo em vista a existência de cobertura para a doença que acomete a autora, como já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em situação análoga: (...) A necessidade de utilização de órteses pela autora foi confirmada pelo perito nomeado por este Juízo, no laudo de fls. 414/418, em que se concluiu o seguinte: Tanto o relatório médico apresentado e as condições clínicas constatadas da menor, fazem concluir que as órteses solicitadas, estão corretamente indicadas bem como o colete torácico que ainda não está em uso. Conclui-se, pois, que é dever da ré fornecer as órteses indicadas pelo médico que acompanha a autora, inclusive em caso de necessidade de futura substituição. O pedido de indenização por danos morais, contudo, não comporta acolhimento. O pleito da autora se funda na negativa de cobertura de tratamento médico especializado e o STJ fixou entendimento no seguinte sentido: cuidando-se de inadimplemento contratual, a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito da personalidade (Recurso Especial nº 1.651.957 - MG, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data do Julgamento: 16.03.2017). Todavia, não é o que se verifica no caso dos autos, em que não se constatou a ocorrência de fatos mais graves e capazes de violar os direitos da personalidade da autora. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e o faço para: a) confirmar a tutela provisória deferida a fls. 88/89, tornando-a definitiva; b) condenar a ré na obrigação de fazer consistente na substituição das órteses, em caso de futura necessidade, desde que haja indicação médica devidamente fundamentada. Fixo os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Sendo recíproca a sucumbência, 70% desta verba será devida ao patrono da autora e 30% ao patrono do réu. A mesma proporção acima indicada será utilizada para o pagamento das custas e despesas processuais, que serão atualizadas a partir da data do desembolso. A cobrança de tais verbas, todavia, em relação à autora, deverá obedecer ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que é ela beneficiária da Justiça Gratuita (fls. 79) (...). E mais, não tem cabimento a indenização por danos morais, uma vez que tal pretensão só se verifica em situações excepcionais de grande abalo psicológico, o que não se verificou no caso presente. Note-se que a liminar foi deferida para determinar o custeio do tratamento prescrito logo no início da lide (v. fls. 88/89), evitando-se, assim, sofrimento desnecessário. Logo, é imperioso convir que a conduta da parte apelada causou um mero aborrecimento à parte apelante. Ora, a jurisprudência já consolidou o entendimento de que o inadimplemento contratual não gera automaticamente o dano moral. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo apelante de 30% para 40% sobre o valor arbitrado de R$ 3.000,00, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida (v. fls. 79). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Adriana Francisca de Jesus (OAB: 453843/SP) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1016957-80.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1016957-80.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: Ariovaldo Caodaglio - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: ARIOVALDO CAODAGLIO ingressou com ação de obrigação de fazer com pedido liminar em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, alegando, em síntese, que é beneficiário de plano de saúde ofertado pela requerida desde o ano de 1991, e em maio de 2022 recebeu em seu e-mail comunicação de reajuste anual, no percentual de 23,63%, a ser aplicado em julho de 2022. Sustenta que, contando com 77 anos de idade, não se enquadra mais em alteração de valores por faixa etária, sofrendo apenas o reajuste anual. Narra que o boleto para pagamento da mensalidade de julho de 2022 chegou com pequeno atraso, com vencimento em 13 de julho, contendo o valor de R$ 12.047,01, e ao entrar em contato com a central de atendimento, não obteve resposta clara acerca da origem do referido valor, sendo informado apenas que se trata do reajuste aplicado. Pugna pela concessão da tutela de urgência, a fim de que seja permitido o reajuste de 23,63% informado, sendo ao final confirmada a liminar e afastado qualquer outro valor de reajuste anual. Juntou documentos (fls. 07/68). (...) Passo ao pronto julgamento do feito, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, entendendo ser desnecessária a produção de outras provas que, ademais, não foi requerida pelas partes. Trata- se de ação por meio da qual pretende a parte autora a aplicação do percentual de reajuste anual ao seu plano de saúde coletivo que foi informado por e-mail, de 23,63% (fls. 07/09), afastando-se aumento que fez com que a mensalidade a se vencer em julho de 2022 chegasse ao patamar de R$ 12.047,01. Consigno que os contratantes de planos de saúde coletivos por adesão se enquadram no conceito de consumidores, pois utilizam diretamente os serviços prestados pelas operadoras. Nesse sentido, a súmula 469 do STJ: ‘’Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.’’ Não há qualquer motivo para diminuir os direitos dos contratantes dos planos coletivos em relação aos individuais, sendo que a vulnerabilidade e a necessidade de utilização dos serviços é a mesma. Além disso, ante a natureza do serviço prestado, não se pode olvidar que o contrato celebrado guarda estrita observância ao direito à vida e a dignidade da pessoa humana. Injustificável, assim, a aplicação de reajuste anual abusivo de 300%, o qual emmomento nenhum foi informado ao requerente, que pelo contrário, recebeu e-mail da administradora de seu benefício informando a aplicação de percentual de reajuste anual de 23,63% (fls. 07/09), não comprovando a ré que tenha fornecido informação diversa. Assim, tem-se que o recebimento de boleto para pagamento da mensalidade, no abusivo valor de R$ 12.047,01, que representa 300% de reajuste, não foi previamente informado ao autor, que recebeu informação de aplicação de reajuste bem inferior, portanto não há que se falar em prévia anuência e cumprimento adequado do dever de informação quanto ao percentual de reajuste pretendido pela requerida, que de maneira nenhuma se justifica. Ainda que devido o reajuste anual nos planos coletivos por adesão, os quais são diversos dos planos individuais, o requerente não se insurge contra o reajuste previamente informado, de 23,63%, o qual deve ser aplicado, afastando-se qualquer outro valor de reajuste anual com início de aplicação em 2022. Isso porque, inobservado o direito à informação estatuído pelo art. 6º, III do CDC, permitir o reajuste imposto pela requerida significaria aceitar a aplicação de aumento de mensalidade excessivamente oneroso, não previamente informado com clareza ao requerente, o que vai contra o princípio da boa-fé objetiva, norteador dos contratos e que deve ser observado em todos os momentos, desde as tratativas pré-contratuais até o término da vigência do instrumento. A requerida, além de fornecer informação prévia acerca da porcentagem de reajuste a ser aplicada, tem o dever de justificar, de forma clara, o aumento incidente sobre a mensalidade, o que não foi feito, sendo genérica a defesa apresentada, de forma que impõe-se o reajuste em patamar inferior, o qual foi previamente informado ao autor. Concluo que, inexistindo qualquer justificativa de como o valor teria aumentado de R$ 4.229,69 mensais para o montante exorbitante e abusivo de R$ 12.047,01, em clara afronta ao equilíbrio contratual e à possibilidade de manutenção do autor, pessoa idosa, no plano de saúde, impõe-se o afastamento de reajuste que exceda os 23,63% previamente informados. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação, com fulcro no art. 487, I do CPC, a fim de DECLARAR nulo reajuste anual com termo inicial em 2022 que supere a porcentagem de 23,63% previamente informada ao requerente. Sucumbente, condeno a ré a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §§2º e 8º do CPC (v. fls. 158/160). E mais, nota-se que as genéricas teses recursais são mera reprodução das alegações de defesa e foram enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, salientando-se que a operadora-apelante nem sequer impugna o e-mail enviado ao autor-apelado informando que o reajuste negociado para julho/2022 foi de 23,63% (v. fls. 8). Assim, era mesmo de rigor a limitação do reajuste para o ano de 2022 ao porcentual previamente informado ao consumidor. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de R$ 2.000,00 para R$ 2.500,00, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Fernanda dos Reis (OAB: 263873/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2078567-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2078567-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, Osasco e Região - Agravado: Augusto Cesar Romano - Agravado: Quirino Pereira da Silva - Interessado: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop - Interessado: Oas 06 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Interessado: Oas Empreendimentos Imobiliários - Em Recuperação Judicial - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2078567-11.2023.8.26.0000 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Agravo de instrumento n° 2078567-11.2023.8.26.0000 Relator: Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo / 38ª Vara Cível Processo de origem nº 0020071-24.2017.8.26.0100 Juiz(a): Carolina de Figueiredo Dorlhiac Nogueira Agravante (s): Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, Osasco e Região Agravado (a)(s): Augusto Cesar Romano e outro Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 924 da origem que, nos autos do cumprimento de sentença provisório, rejeitou os embargos de declaração e determinou o prosseguimento do incidente processual com a extensão da responsabilidade em bens do sindicato. Sustenta o recorrente, em síntese, que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal. Argumenta que se trata de cumprimento de sentença em que figuram no polo passivo a Bancoop e a OAS Empreendimentos S/A. Acrescenta que nos autos do agravo de instrumento nº 2168881-37.2022.8.26.0000 foi incluída no polo passivo, sustentando que o recurso está pendente de julgamento definitivo e que opôs embargos de declaração para suspender o cumprimento de sentença. Descreve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0044452-57.2021.8.26.0100 e invoca o artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. Não se antevê o alegado risco ao prosseguimento do incidente processual com a extensão da responsabilidade em bens da agravante diante da falta de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos do agravo de instrumento de nº 2168881-37.2022.8.26.0000, que manteve a decisão que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (nº 0044452-57.2021.8.26.0100) e a inclusão no polo passivo do sindicato. Observa-se também que se trata de cumprimento provisório de sentença que corre por iniciativa e responsabilidade do credor (Código de Processo Civil, artigo 520), razão pela qual indefiro a tutela recursal reclamada. Indefere-se o efeito suspensivo. Aguarde-se eventual manifestação de oposição ao julgamento virtual. Dê-se vista à parte contrária para resposta. Após, conclusos para imediato julgamento. Int. São Paulo, 12 de abril de 2023. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: João Roberto Egydio Piza Fontes (OAB: 54771/SP) - Luiza Santelli Mestieri Duckworth (OAB: 228696/SP) - Uesline Monteiro da Silva (OAB: 438078/SP) - Fabio da Costa Azevedo (OAB: 153384/ SP) - José Eduardo Berto Galdiano (OAB: 220356/SP) - Leonardo Mendes Cruz (OAB: 25711/BA) - Gilberto Badaró de Almeida Souza (OAB: 22772/BA) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2065614-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2065614-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Medical Medicina Cooperativa Assistencial Em Limeira - Agravada: Clécia Sodré Góes (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2065614-15.2023.8.26.0000 Comarca: Limeira (2ª Vara Cível) Agravante: Medical Medicina Cooperativa Assistencial em Limeira Agravada: Clécia Sodré Góes Decisão monocrática nº 26.019 AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE APENAS MANTEVE ANTERIOR, QUE EFETIVAMENTE CAUSOU O GRAVAME. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, EXPRESSO OU TÁCITO, NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE PRAZO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO. Agravo de instrumento. Impugnação voltada a decisão que apenas manteve a anterior, que efetivamente causou o gravame à recorrente. Pedido de reconsideração, expresso ou tácito, que não suspende nem interrompe prazo recursal. Recurso não conhecido, com observação. Insurgiu-se o agravante contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Alegou, em síntese, que a há urgência na situação; que experimenta bloqueio em suas contas bancárias; que a agravada se recusa a cooperar; que a recorrida é responsável pela irregularidade registral da entidade; e que deve ser reformada a decisão. É o relatório. DECIDO. Em fase de cumprimento provisório de sentença, a agravada pediu a intimação da operadora do plano de saúde para que viabilizasse a cirurgia a que foi compelida pela decisão que deferiu a tutela provisória de urgência. Intimada, a agravante alegou que a decisão era provisória, que foi interposto recurso na cognição e que era de se aguardar a solução que seria emprestada à lide. Rejeitados os argumentos, novamente apresentou petições a agravante nas quais pediu a reconsideração, também indeferidas pela decisão recorrida: Vistos. Fls. 169/184 e 189/193: Indefiro os pedidos de reconsideração formulados, vez que o argumento para o fornecimento do tratamento já se encontra sedimentado no processo principal e, em momento algum a requerida comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, em diversas oportunidades que teve nos autos. Requeira a exequente o que de direito no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. A agravante interpôs o recurso em tela contra tais decisões e vislumbra-se evidente inadequação da pretensão recursal. Isso porque não tem cabimento impugnação recursal contra decisão que apenas manteve deliberação anterior, convindo anotar que o pedido de reconsideração - ou reanálise ou reiteração -, expresso ou tácito, não suspende nem interrompe o prazo recursal. O Tribunal tem entendimento sedimentado (grifos nossos): Execução Agravo de instrumento Insurgência contra decisão que afastou alegação de nulidade da citação por edital Requisito de admissibilidade - Tempestividade - Ausência - Pedido de reconsideração, que não suspende, nem interrompe o prazo recursal - Recurso interposto após o décimo quinto dia útil, contado da ciência inequívoca da parte acerca daquela decisão Insurgência contra a decisão agravada, no ponto em que acolheu, em parte, impugnação à penhora - Impenhorabilidade Matéria sobre a qual se decidiu em julgamento de anterior agravo de instrumento - Agravo do qual não se conhece, com fundamento nos arts. 932, III, e 505, ambos do CPC - Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento 2034563-88.2020.8.26.0000, rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j. 17.09.2020) Além disso, a liberação de valores nos autos decorre da decisão que determinou o cumprimento da ordem oportunamente deferida, não tendo caráter autônomo a suportar a irresignação. Por fim, a conduta da agravante configurou a litigância de má-fé, com a qual já havia tangenciado no primeiro recurso que interpôs e fora alertada sobre o fato (fls. 141/147). Assim, reconheço a litigância de má-fé e condeno a agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa (art. 81, do mesmo Codex). Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com observação. Intime-se. São Paulo, . J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Luciana Indelicato da Silva (OAB: 199208/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1004055-81.2022.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1004055-81.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: T. E. G. L. F. - Apelado: C. R. V. - Apelação Cível nº 1004055-81.2022.8.26.0009 Comarca: São Paulo (1ª Vara Cível do Foro Regional da Vila Prudente) Apelante: T. E. G. L. F. Apelada: C. R. V. Decisão monocrática nº 25.904 LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Liquidação e cumprimento de sentença. Decisão que não põe fim ao processo. Decisão de natureza interlocutória. Cabimento de agravo de instrumento. Interposição de apelação. Erro grosseiro. Princípio da fungibilidade recursal que não tem aplicação. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação contra a decisão de fls. 204/215, que rejeitou a liquidação e acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para ajustar o termo inicial da correção monetária. Apela o réu, defendendo cabível a liquidação da sentença para quantificação do valor a que faz jus a título de meação do veículo, conforme constou do título judicial, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte contrária; a ilegitimidade da autora e de seu atual patrono para postular a execução dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões às fls. 244/254, com preliminar de não conhecimento do apelo. É o relatório. Transitada em julgado a sentença proferida em ação de divórcio c.c. partilha de bens, regulamentação de guarda e visitas, ingressou o réu com liquidação de sentença. A autora, por sua vez, promoveu cumprimento de sentença. O D. Juízo rejeitou a liquidação e acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos seguintes: Posto isso, julgo improcedente o pedido de liquidação de sentença apresentado por T. E. G. L. F., acolhendo-se parcialmente a sua impugnação ao cumprimento de sentença movido por C. R. V. apenas para que a correção monetária sobre a verba honorária sucumbencial incida desde 13/2/2021, prosseguindo-se, no mais, nos autos do Processo 1004055-81.2022.8.26.0009, com novo cálculo pela parte credora. Contra a decisão citada, interpõe o réu apelação, defendendo o acolhimento da liquidação de sentença e a ilegitimidade da parte contrária para promover o cumprimento de sentença. Sucede que contra decisão que rejeita a liquidação e acolhe em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, sem, contudo, pôr fim ao processo, tem cabimento o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Marcus Vinícius Rios Gonçalves leciona: A liquidação é apenas uma fase intermediária entre a condenatória e a executiva. Ora, só pode ser considerado sentença o ato que põe fim ao processo ou à fase condenatória. O que julga a liquidação, não se enquadrando em nenhuma dessas categorias, é decisão interlocutória. O recurso adequado para impugná-la é o agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único) (Direito Processual Civil Esquematizado, Ed. Saraivajur, 9ª edição, 2018, p. 818). A liquidação de sentença consiste num incidente situado entre a fase cognitiva e a fase de cumprimento de sentença. Por isso interlocutória a decisão, já que por ela se delibera questão incidental. Apenas numa hipótese teria cabimento o apelo: se a decisão proferida na liquidação, por qualquer motivo, extinguisse o incidente e de roldão, eventual execução. Pondo fim a fase processual, caberia a apelação, já que a natureza da decisão seria de sentença. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça também é no sentido do não conhecimento do apelo interposto para impugnar a decisão que não põe fim ao processo, afastando, ainda, a fungibilidade pelo erro grosseiro: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO NÃO EXTINTA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO INADMISSÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao julgar inadmissível a apelação, entendeu o TJSC que a decisão proferida em primeira instância não teria determinado a extinção da execução, de modo que teria natureza interlocutória, impugnável por meio de agravo de instrumento. 2. Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, ‘para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015’ (REsp 1.803.925/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1º/8/2019, DJe 6/8/2019). 3. Conforme o acórdão recorrido, a decisão proferida pelo Juiz de primeiro grau se deu em fase de liquidação, não tendo havido extinção do procedimento, ‘’desafiando, assim, o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, parágrafo único, do CPC’ (AgInt no REsp 1.694.898/RN, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/9/2021, DJe 29/9/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.683.815/SC, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02/5/2022) Assim, evidenciado o erro inescusável na interposição da apelação pelo recorrente, não pode ser conhecido o apelo. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do apelo. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Anderson Luiz dos Santos (OAB: 186124/SP) - Danylo Rodrigues Santos Alves da Costa (OAB: 443936/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1029047-27.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1029047-27.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Karine Brito Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Natura Cosmeticos S/A - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 591/594) que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais in re ipsa ajuizada por Karine Brito Rodrigues em face de Natura Cosméticos S/A, para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada a partir da sentença e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação. Condenada a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Opostos embargos de declaração pela ré, que foram rejeitados. Recorre a autora buscando a reforma da decisão a fim de majorar o montante indenizatório para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação pleiteado. O recurso foi respondido. É o relatório. Narra a autora na petição inicial que ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débitos (Processo nº 1083621-68.2020.8.26.0100) em face da ré e das empresas Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A, Banco Santander S/A, Banco Losango S/A, Banco Múltiplo e Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP), em razão de inúmeras restrições creditícias por eles injustamente promovidas através de diversos órgãos de proteção ao crédito e serventias extrajudiciais, que foi julgada procedente para declarar inexistentes e inexigíveis as dívidas relacionadas na inicial, determinando-se a retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ingressou a autora com a presente ação requerendo a condenação da empresa ré no pagamento de indenização por danos morais diante da indevida inscrição de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito. Em consulta ao sistema deste Tribunal, verifica-se que a Apelação Cível nº 1083621-68.2020.8.26.0100, foi julgada pela 36ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto. O artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece que A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (g.n.). Assim sendo, este recurso não deve ser conhecido, observada a regra de prevenção e o princípio do juiz natural, o que enseja a redistribuição destes autos. Posto isso, não conheço do recurso e represento ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, em razão da ocorrência de prevenção da Colenda 36ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. Intimem-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Rafael da Silva Catarino (OAB: 359763/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2078662-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2078662-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Francisco Emiliano Garcia - Agravante: Ivanise de Barros Dias Garcia - Agravante: Renann Antonio de Barros Garcia - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão a fls. 3.563, que indeferiu o pedido de assistência judiciária e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Recorre a parte autora, sustentando que juntou todos os documentos necessários para comprovação de que não possui condições de pagar as custas processuais em prejuízo de seu próprio sustento e família, requerendo a concessão dos referidos benefícios. É a suma do necessário. Não se conhece do recurso. Segundo o art. 105 do Regimento Interno desta Eg. Corte, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. In casu, no feito de origem pretende a parte autora a produção antecipada de provas, postulando a exibição de diversas cédulas rurais, celebradas a partir de 2008, a fim de demonstrar o desvirtuamento de crédito rural e expurgar a capitalização de juros e taxas, consideradas ilegais, e ao final, comprovar a inexistência de débitos, por ocasião da celebração do contrato n. 22062010-1, no valor de R$ 1.528.550,48. Inobstante o presente recurso tenha sido distribuído a esta Relatoria por livre distribuição, incumbe salientar que a C. 21ª Câmara de Direito Privado, conheceu e julgou a Apelação nº 0004843-72.2011.8.26.0438, nos autos de revisão contratual de diversas cédulas rurais. Verifica-se que ambos os feitos têm as mesmas partes e por objeto as mesmas cédulas rurais, portanto em atenção ao disposto pelo artigo 55, §2º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, se impõe o reconhecimento da conexão. Nesses termos, em atenção ao disposto pelo caput do artigo 105, Regimento Interno desta C. Corte Paulista, se impõe, por decorrência, o reconhecimento da prevenção da C. 21ª Câmara de Direito Privado, com a consequente redistribuição do presente feito. Posto isto, não se conhece do agravo interposto, com a determinação de sua redistribuição. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Maurício de Lírio Espinaço (OAB: 205914/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2075681-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2075681-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tambaú - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: José Carlos Venturini - Agravada: Maria Aparecida Venturini Candido - Agravada: Maria José Venturini Zancheta - Agravado: Gerolamo Golfetti - Agravado: Tereza Lino Caetano - Agravado: Romeu Pereira Dias - Agravado: Persio Laxa - Agravado: Sebastião Rogério - Agravado: Sebastião Odair Antonio da Cruz - Agravado: Sérgio Antonio Bortolotti Júnior - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2075681-39.2023.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.107/112) que, em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, julgou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta a parte agravante, em preliminar, a prescrição quinquenal das ações civis públicas; o não cabimento do protesto interruptivo de prescrição ajuizado pelo MPDFT. No mérito, defende ser necessária a suspensão do trâmite processual até o julgamento do REsp. nº 1.774.204/ RS - proposta de afetação tema 1033 STJ; revogação do pedido de justiça gratuita; necessária liquidação prévia da sentença coletiva, com designação de prova pericial; incidência de juros de mora a partir da data da citação da ação de liquidação de sentença; atualização monetária do débito pelos índices de poupança; impossibilidade de aplicação de juros remuneratórios e correção monetária plena (expurgos reflexos), sob pena de ofensa à coisa julgada; juros remuneratórios incidência única no mês de fevereiro de 1989; não incidência da multa do art. 523, §1º, CPC no caso de cumprimento de sentença coletiva genérica diante da necessidade de se fixar parâmetros e reconhecer condição de beneficiário, obstando o pagamento voluntário do débito. Por fim, argumenta o descabimento da fixação de honorários advocatícios. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito, a fim de garantir resultado útil, afastar o perigo da irreversibilidade e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo parcial para obstar o levantamento de eventuais valores por parte do credor até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Oficie-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para responder. São Paulo, 11 de abril de 2023. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - Douglas Garcia Agra (OAB: 152098/SP) - Luciano Alves de Mello (OAB: 283767/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001763-91.2022.8.26.0246
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1001763-91.2022.8.26.0246 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilha Solteira - Apelante: Hercílio Gomes de Souza Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 177/190, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido do autor e condenou-o ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, observada a gratuidade judiciária. Apela o autor e sustenta a ilegalidade de cobrança de: seguro prestamista; registro de contrato; tarifa de cadastro; tarifa de avaliação de bem. Pugna pelo recálculo do CET. Requer a restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro. Recurso tempestivo, respondido e dispensado o preparo, em virtude do autor ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Ressalte-se inicialmente que não se pode afirmar que os valores cobrados são diversos dos inicialmente contratados, porque o valor mutuado será pago em prestações fixas, lembrando, ainda, que deve ser considerada capitalização, bem como o custo efetivo total da operação (CET). Conforme o sítio do Banco Central do Brasil o Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. O CET deve ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, isto é, o CET deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente, representando as condições vigentes na data do cálculo. O contrato acostado às fls. 14/17, traz expressa a cobrança da tarifa de cadastro (R$ 799,00), registro de contrato (R$ 146,91), tarifa de avaliação do bem (R$ 180,00), e do seguro (R$ 1.968,81). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade ou onerosidade excessiva. No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de registro e de avaliação do bem, o E. STJ, em recente pronunciamento, fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fl. 18) e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Da mesma forma, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Outrossim, a instituição bancária acostou às fl. 168/169 o Termo de Avaliação de Veículo. Por outro lado, quanto ao seguro, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018, consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Verifica-se que o autor não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro tampouco foi possível escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pelo réu. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Assim, deve ser excluída a cobrança do seguro. Quanto à repetição do indébito, deve ocorrer de forma simples, porquanto a cobrança decorreu de previsão contratual, inexistente má-fé ou ato contrário à boa-fé da instituição financeira. Sob os aspectos acima mencionados, de rigor a reforma da r. sentença para julgar parcialmente procedente o pedido do autor a fim de excluir somente a cobrança do seguro, devendo ser restituídos ao apelante de forma simples acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar do ajuizamento da demanda mais juros de mora legais a contar da citação. Como o banco decaiu de parte mínima do pedido, mantêm-se as verbas de sucumbência tal como fixados pelo d. juízo originário. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, dá-se provimento em parte ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Eduardo Durante de Oliveira (OAB: 459495/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2079556-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2079556-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Salete Moraes de Oliveira - Agravado: Nu Pagamentos S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Salete Moraes de Oliveira contra a r. decisão de fls. 124/125 da ação revisional de juros bancários com pedidos indenizatórios de origem, ajuizada em face de Nu Pagamentos S/A, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. Em suas razões recursais, a autora alega, em síntese, que é trabalhadora autônoma e atua na área de agricultura de subsistência, auferindo valores variáveis, posto que seus ganhos dependem muito de suas vendas. Esclarece que enfrenta difícil situação de limitação orçamentária, sobrevivendo de algumas vendas de seus produtos e de sua aposentadoria. Argumenta que não possui gastos excessivos, vida de luxo ou movimentações distintas, e que cada despesa possui grande peso em sua vida financeira, já que tem gastos mensais para sua subsistência no valor de 1.500,00, arcando, ainda, com uma média de R$400,00 para o pagamento de parcelas de consórcio. Indica que sua renda mensal efetiva é de cerca de dois salários-mínimos. Aduz que desde 2017 realizou empréstimos consignados que comprometeram mais da metade de sua renda e desde então vem enfrentando dificuldades financeiras. Afirma que a constituição de advogado particular não obsta a concessão da benesse perquirida. Alega que para fazer jus ao benefício da justiça gratuita não é exigida miserabilidade, mas apenas a insuficiência de recursos para pagar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Requer a concessão do efeito suspensivo recursal e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que sejam deferidas, em seu favor, as benesses da justiça gratuita. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, § 2º do CPC. No caso dos autos, não se verificam elementos concretos indicativos de que a autora, de fato, faz jus ao benefício pleiteado. Veja-se, nesse sentido, que após a determinação do d. Magistrado a quo para que colacionasse as declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios (fls. 98 da origem), a agravante anexou aos autos de origem os documentos de fls. 104/123, os quais demonstram que, no ano-calendário de 2021, recebeu, a título de rendimentos tributáveis, R$81.089,97 do FUNAFIN SEC DE ADMINISTRAÇÃO; outrossim, como bem destacado pela r. decisão agravada, declarou possuir aplicação de renda fixa, bem como, dinheiro em espécie no valor de R$92.700,00, fatos que, a princípio, permitem que a autora recolha as custas iniciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Assim, fica indeferido o efeito suspensivo recursal, em razão da ausência de verossimilhança das alegações da autora. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: André Coelho Oliveira (OAB: 395337/SP) - Igor Galvão Venâncio Martins (OAB: 390614/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2182608-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2182608-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Samara Renata Filigoi - Agravante: Marcelo Filigoi - Agravante: Nerides Domingos Filigoi - Agravado: Marcelo Luis Gotarde Rigotto - Agravado: REGIONAL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - Interessado: Maria Gotarde Rigotto - Interessado: JOÃO BATISTA GORTARDE RIGOTTO - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 56.217 Agravo de Instrumento Processo nº 2182608-63.2022.8.26.0000 Comarca: Sumaré - 2ª Vara Cível Agravante: Samara Renata Filigoi e outros Agravado: Marcelo Luis Gotarde Rigotto e outro Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES DURANTE O PROCESSAMENTO DO PRESENTE RECURSO Pedido de homologação efetivado no Juízo de origem. Perda superveniente do interesse recursal. Artigo 932, inciso III, do CPC. Recurso prejudicado. Samara Renata Filigoi e outros ajuízam Agravo de Instrumento extraído da ação de execução de título extrajudicial que promovem em desfavor de Marcelo Luis Gotarde Rigotto e outro, contra decisão que acolheu o pedido de impugnação à penhora imposta sobre 50% (cinquenta por cento) do imóvel objeto da matrícula nº 861, do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré, registrado em nome de coexecutado (fiador), sob o entendimento de que se trata de bem de família. Inconformados, os exequentes recorrem buscando a reforma da decisão. Sustentam, em suma, que a impenhorabilidade de bem de família não é oponível a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, o que é o caso dos autos (Lei n. 8.009/90, artigo 3º, inciso VII). Alegam que o coexecutado prestou fiança em favor de sua própria empresa, não se justificando o acolhimento da impenhorabilidade alegada, quanto mais porque a locatária quitou apenas o primeiro mês de locação, quedando-se totalmente inadimplente até a desocupação do imóvel em julho de 2019. Aduzem ter tentado encontrar outros bens passíveis de execução, não lhes restando outra opção a não ser a penhora de 50% (cinquenta por cento) do imóvel pertencente ao fiador. Assim, pugnam pela antecipação da tutela recursal com a suspensão da eficácia da decisão agravada, com o provimento meritório do recurso. No impedimento ocasional deste Relator, foi concedido efeito suspensivo ao recurso (fls. 334/336). Petição de fls. 341 informa que houve composição das partes. Este é o relatório. Conforme previsto no artigo 932, inciso III, do CPC, incumbe, de plano, ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso em tela, os agravantes comunicaram que as partes se compuseram e a sua homologação, bem como a extinção do feito aguardam decisão pelo MM. Juízo a quo (fls. 505 autos principais). Em consulta ao sítio deste Tribunal verificou-se que o MM. Juízo de primeiro grau determinou à parte credora manifestar-se sobre o depósito efetuado e, havendo a concordância, irá extinguir o feito nos t ermos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil (fls. 505). Destarte, o presente Agravo de Instrumento resta prejudicado devido à perda superveniente de objeto e, consequentemente, de interesse recursal. Isto posto, julgo prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Arquive-se. São Paulo, 5 de abril de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Viviani de Vasconcellos Pedroni (OAB: 268348/SP) - Odecio Belozo (OAB: 62511/SP) - Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB: 147411/SP) - Renan Giacomelo Caselli (OAB: 379259/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1015830-75.2021.8.26.0576/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1015830-75.2021.8.26.0576/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Vanessa da Silva Melo Eireli - Embargdo: Consórcio Shopping Center Iguatemi São José do Rio Preto - Vistos. 1.- VANESSA DA SILVA MELO EPP ajuizou ação declaratória de revisão e resolução de contrato de locação comercial, com pedido de tutela de urgência, em face de CONSÓRCIO SHOPPING IGUATEMI SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 432/439, declarada às fls. 464/466, julgou parcialmente procedente a ação para revisar a relação jurídica firmada entre as partes, bem como declarar a rescisão contratual antecipada, por culpa da autora, reduzindo a cobrança dos encargos locatícios relativos ao mês de março/2021 até a data da rescisão do contrato (20/03/2021), da seguinte forma: desconto de 50% do seu montante total, parcelamento do valor devido em 5 vezes iguais, para pagamentos mensais a partir de 5 dias da publicação da sentença. Condomínio: cobrado com redução de 50% e Fundo de Promoção com desconto de 100%; e para reduzir a multa por rescisão em 80%, fixando-a em R$ 70.000,00. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00, atualizada da data da sentença, repartidos igualmente entre as partes. Inconformado, recorreu o locador com pedido de reforma (fls. 471/498). A locatária também recorreu pugnando, preliminarmente, pela concessão da gratuidade de justiça (fls. 501/510). A locatária apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo do locador (fls. 515/521). Por sua vez, o locador ofertou contrarrazões (fls. 522/538). Pelo acórdão de fls. 552/566, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça bandeirante negou provimento aos recursos, por votação unânime. Nesta oportunidade, a locatária apresenta embargos de declaração sustentando omissão e contradição no julgado. Argumenta que, com relação aos aluguéis vencidos em janeiro e fevereiro/2021, a loja funcionou com horário reduzido e algumas restrições de capacidade, de modo que não se pode admitir que tais condições se assemelhem ao funcionamento regular. O acórdão se omitiu quanto ao necessário parcelamento da multa resolutória. Requereu expressamente a realização do pagamento de eventuais obrigações de forma parcelada, sem acréscimo de juros e outros encargos. O pedido de parcelamento da multa resolutória está englobado no pedido de parcelamento. Sucumbiu em parte mínima e deve ser aplicado o comando do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). 2.- Voto nº 38.788. 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele)presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 192989/SP) - Ricardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 257793/SP) - Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) - Carlos Eduardo Martinussi (OAB: 190163/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1074973-31.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1074973-31.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - Ceee-d - Apelado: Sompo Seguros S.a - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- SOMPO SEGUROS S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 168/173, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido da ação para condenar a ré ao pagamento à autora da importância de R$ 6.031,13, devidamente atualizada desde a data do desembolso e acrescida de juros legais a contar da citação. Por força da sucumbência, condenou ainda a requerida no pagamento das despesas do processo e nos honorários do patrono da requerente, que arbitrou em 20% do valor da condenação. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em resumo, sustenta a incompetência do foro. Alega cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito. Aduz que não houve pedido administrativo. Aduz que o nexo causal não está comprovado. Nega ter havido falha na prestação dos serviços. Reitera que a autora não fez prova de suas alegações, inclusive deixou de preservar os equipamentos segurados para a imprescindível prova pericial que ficou prejudicada. Discorre sobre a imprestabilidade da prova técnica produzida de forma unilateral pela autora. Afirma que o dano a ser indenizado não pode ser presumido, mas sim comprovado, o que não ocorreu. Prequestiona dispositivos legais e constitucionais para fins de interposição de recursos excepcionais nas Instâncias Superiores (fls. 178/198). Recurso tempestivo e preparado (fls. 199). Não houve resposta (cf. certidão de fls. 204). 3.- Voto nº 38.799 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Antonio João Pereira Santin (OAB: 285003/SP) - Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1010309-48.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1010309-48.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Severino Pedro de Lima Filho - Apelada: Joyce Gabriela de Jesus Santos (Não citado) - Decisão nº 51.872 Vistos. Trata-se de ação de despejo ajuizada por Severino Pedro de Lima Filho contra Joyce Gabriela de Jesus Santos, que a respeitável sentença de fls. 48/49, cujo relatório fica fazendo parte integrante do presente, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Apela o autor (fls. 55/58) sustentando, em suma, que não há que se falar em perda do objeto da ação de despejo em razão da sub-locação não autorizada, que foi noticiada no curso do processo, a qual apenas reforça o descumprimento contratual por parte da locatária, sendo que a ação foi ajuizada em razão do amplo inadimplemento dos locativos. Alega que a ação possessória indicada na sentença não seria apta para a obtenção da rescisão do contrato de locação, razão pela qual pugna pela reforma do julgado. Recurso tempestivo; preparo anotado (fls. 59/60). É o Relatório. É cediço que a ocupação por terceiro, sem autorização ou qualquer amparo legal ou contratual, não obsta ou torna sem objeto a ação de despejo ajuizada pelo locador em face da locatária, objetivando a rescisão do contrato e a desocupação do imóvel locado. Sem embargo disso, é certo que, no caso em apreço, após a interposição do presente recurso, o autor-apelante informou que o imóvel já foi retomado em razão do abandono por parte da locatária, manifestando expressamente a desistência da ação (cf. fls. 67/68), o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Felipe Bueno Siqueira (OAB: 116885/MG) - Flávio Lage Siqueira (OAB: 58439/MG) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1066788-43.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1066788-43.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Vito Giuseppe Domingos Pellegrini - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 35492 Apelação nº 1066788-43.2018.8.26.0100 Comarca: São Paulo 41ª Vara Cível Apelante: Banco Pan S/A Apelado: Vito Giuseppe Domingos Pellegrini Juiz(a) 1ª Inst.: Dr(a). Marcelo Augusto Oliveira 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Desistência do recurso Artigo 998 do Código de Processo Civil Desinteresse processual superveniente Recurso prejudicado. Vistos. I Trata- se de apelação interposta por BANCO PAN S/A contra a r. sentença de fls. 356/361 que, nos autos da ação de consignação em pagamento movida por VITO GIUSEPPE DOMINGOS PELLEGRINI, julgou procedente o pedido, para declarar o direito do autor de efetuar a purgação da mora, com depósito integral, nos termos do art. 26, §1º, da Lei 9.514/97, ficando cancelada a consolidação da propriedade com a quitação, bem como condenou o requerido a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Irresignado, recorre o réu (fls. 363/379), pugnando pela inversão do quanto julgado. II O apelante intentou pedido de desistência recursal (fls. 782/783), tornando-se todo superado o objeto em discussão no seu recurso, com desinteresse recursal superveniente manifesto. A desistência do recurso é negócio jurídico unilateral, sendo faculdade concedida à parte pelo artigo 998 do Código de Processo Civil. Assim, passou a parte apelante a não ter interesse-necessidade na tutela jurisdicional recursal outrora provocada, restando, portanto, prejudicado o recurso interposto. III - Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência recursal e JULGO PREJUDICADO o apelo interposto. IV Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Umberto de Brito (OAB: 178509/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2040565-69.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2040565-69.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Totality Service Ltda. - Embargdo: Marcelo Rodrigues Xavier - Decisão Monocrática nº 52.031 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida a fls. 255/256, a qual indeferiu o pedido de tutela antecipada no agravo de instrumento interposto por Totality Service Eireli nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovido por Marcelo Rodrigues Xavier. Sustenta a agravante, em suma, que a decisão proferida restou omissa e contraditória, além de conter vício de fundamentação. Aduz que restou demonstrado nos autos que é efetivamente excessiva a constrição de bens tornados indisponíveis, sendo que o único veículo já indicado para substituição se mostra suficiente para garantir o juízo, havendo risco de dano na manutenção do bloqueio de bens que prejudicam o caixa e o capital de giro da empresa, comprometendo o pagamento de salários, encargos e fornecedores. É o Relatório. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); e corrigir erro material (inciso III). Mas as alegações da embargante, em verdade, não se enquadram em qualquer das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, cabendo destacar que o recurso não se presta a corrigir eventual error in judicando, não sendo possível lhe atribuir efeito infringente se não constatada omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A embargante mostra-se inconformada com o teor da decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, na qual restou consignado, expressamente, que não estavam presentes os requisitos para seu processamento com o efeito buscado. Pela simples leitura da sua petição recursal, resta evidente que o intuito da embargante não é sanar qualquer vício embargável porventura existente na decisão, mas sim discutir o seu (des)acerto, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. Vale ressaltar que a decisão não deve se basear apenas nas alegações da agravante, mas sim em todo o conjunto probatório até então existente nos autos. Não há vício de fundamentação na decisão embargada, cabendo ressaltar, na esteira de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que não há violação ao art. 489, §1º, do CPC/2015 quando devidamente cumprido o dever de fundamentação, ante a análise integral do cerne da controvérsia, não se confundindo vício de fundamentação com mero inconformismo da parte em relação aos argumentos do julgador (AgInt no AREsp 1647252/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020). Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios, nos termos acima alinhavados. Int. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Elia Roberto Fischlim (OAB: 128189/SP) - Leonardo da Cunha Figueiredo (OAB: 239892/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 DESPACHO Nº 0013986-37.2011.8.26.0066 - Processo Físico - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Telefonica Brasil S/A - Apelado: Justiniano Fernandes Neto (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de ação ordinária, ajuizada por JUSTINIANO FERNANDES NETO em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, pretendendo a condenação da ré ao pagamento de indenização no equivalente à diferença entre o valor ação vigente ao tempo da integralização do capital e o valor definido em posterior balanço, mais indenização no valor total e atualizado da linha de telefone fixo. A r. sentença de fls. 96/99 (disponibilizada no DJe de 17/01/2013 fls. 100), complementada pela r. decisão de fls. 112/113 que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela ré (disponibilizada no DJe de 12/06/2013 fls. 114), julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a requerida a indenizar o autor no valor da diferença entre o valor ação vigente ao tempo da integralização do capital e o valor definido em posterior balanço. Interposta apelação pela parte ré (fls. 116/125), o v. acórdão de fls. 155/160, de relatoria do I. Desembargador FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR (disponibilizado no DJe de 17/09/2015 fls. 161) deu parcial provimento ao recurso, para integrar a r. sentença em relação à metodologia de cálculo da indenização. O v. acórdão de fls. 169/173 (disponibilizado no DJe de 19/11/2015 fls. 174) negou provimento aos embargos de declaração opostos pela ré-apelante. Recurso especial interposto pela ré às fls. 176/189. A r. decisão de fls. 231/233 (disponibilizado no DJe de 16/06/2015 fls. 234), proferida pela I. Presidência da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal, inadmitiu o Recurso Especial da ré. Agravo em Recurso Especial interposto pela ré às fls. 236/246. A r. decisão de fls. 259/260, proferida pela I. Ministra LAURITA VAZ em 13/02/2017, determinou a devolução dos autos a esta C. Corte e a suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo nº 664 pelo E. STJ. Autos conclusos em 15/03/2023 (fls. 275). É o relatório. Por determinação da I. Ministra LAURITA VAZ, os autos permaneceram suspensos neste E. Tribunal, aguardando o julgamento do Tema Repetitivo nº 664 pelo E. STJ, versando sobre o ônus da prova da existência da contratação nas demandas por complementação de ações. Ocorre que, em 13/12/2017, a Segunda Seção do E. STJ acolheu a questão de ordem suscitada no RESp nº 1.388.843/DF, cancelando os Temas Repetitivos nº 663, 664 e 665. Assim, ausente qualquer contrariação no v. acórdão de fls. 155/160 à orientação vinculante de tribunal superior, de rigor a integral manutenção do provimento jurisdicional, devendo os autos serem remetidos ao E. STJ para análise do Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 1.041 do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/ SP) - Fernanda Fernandes Mustafa Scuoteguazza (OAB: 218725/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 DESPACHO



Processo: 2077482-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2077482-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Reginaldo Silva da Fonseca - Agravante: Edleuza Olivia de Andrade - Agravado: Posto de Serviços Spínola LTDA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão que julgou improcedente a impugnação ofertada pelos devedores Edleuza e Reginaldo e parcialmente procedente os termos da impugnação oferecida pelo devedor Romário, com o fim de viabilizar o prosseguimento da execução, com prevalência do cálculo apresentado pelo contador judicial. Alegam os agravantes, que Posto de Serviços Spinola Ltda ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança de aluguel em face dos agravantes. O feito foi julgado procedente e, com isso, a parte requereu instaurou cumprimento provisório de sentença, que depois foi convertido em definitivo. No cumprimento, os executados apresentaram impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, razão pela qual os autos foram remetidos à Contadoria Judicial. O contador apresentou os cálculos e as partes discordam do valor apresentado, no entanto, não foi possível a remessa dos autos novamente ao contador porque o setor foi extinto. Assim, o juiz a quo homologou os cálculos, no entanto, não concordam os agravantes. Argumentam que a decisão feriu o princípio do contraditório. Dizem que há evidente excesso de execução. Ao menos em sede de cognição sumária, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo. De início, a probabilidade do direito é frágil. Isso porque, denota-se dos autos que a contadoria Judicial apresentou cálculos a fls. 104 no incidente de cumprimento e as partes foram intimadas a se manifestar. O contraditório, portanto, foi observado. Os agravantes discordaram dos cálculos e não houve nova remessa à contadoria, de modo que o juiz a quo homologou os cálculos nos quais, ao menos ao que parece em analise não exauriente própria ao pedido de liminar recursal, não há erro grave, eis que estão em conformidade com a condenação decorrente da sentença, inclusive com o desconto da caução, como determinado. Ademais, não há risco de dano ou de difícil reparação. Friso, contudo, que os valores eventualmente bloqueados não poderão ser levantados até julgamento final deste recurso. Assim, INDEFIRO o efeito suspensivo, observando que não deve haver levantamento de qualquer valor até decisão colegiada do recurso. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta. Int. - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Advs: Jayme Baptista Junior (OAB: 177775/SP) - Ilson Jose de Oliveira (OAB: 146738/SP) - Rafael Vieira de Oliveira (OAB: 305375/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2082432-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2082432-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Registro - Agravante: Quality Aluguel de Veículos Ltda - Agravado: Hp Multimarcas Veiculos Ltda Epp - Interessado: Hypercar Veículos Ltda. - Interessado: Roberto Caprera Tondim - Vistos. Decido na ausência justificada do relator prevendo. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 134/135 c.c. 145 dos originais que, nos autos de ação de obrigação de fazer c.c. indenização, ora em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela ora agravante. Inconformada, recorre a executada Quality alegando, em suma, que a entrega dos DUT se trata de obrigação impossível de ser cumprida, tendo em vista que referidos documentos já foram preenchidos em nome da agravada HP Multimarcas e entregues ao corréu Hypercar. Sustenta a existência de multas e infrações de trânsito de responsabilidade da agravada, que impedem a emissão da segunda via do documento de transferência. Aduz que a obrigação de fazer será cumprida através de alvará já expedido pelo juízo de origem. Defende que as astreintes superam o valor da causa, apontando que é devida sua revogação ou redução, tendo em vista que se trata de obrigação impossível e que a multa atingiu patamar excessivo. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão. Por medida de cautela, defiro o efeito suspensivo pleiteado apenas para obstar eventual levantamento dos valores relativos às astreintes. Intime-se a parte agravada para eventual apresentação de resposta. Decorrido o prazo a que alude a Resolução 772/2017, tornem conclusos ao relator prevento. Intimem-se. São Paulo, 11 de abril de 2023. (a) Des. Milton Carvalho, no impedimento ocasional do relator sorteado. - Magistrado(a) - Advs: Daniel Meirelles Ferreira (OAB: 33506/ DF) - Paula Carolina Petronilho (OAB: 240271/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2040141-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2040141-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Silmara Aparecida de Almeida - Agravado: Municipio de Itapetininga - Vistos. Fls. 77/78: os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à agravante (fls. 80 da origem). Anote-se. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto Silmara Aparecida de Almeida contra decisão proferida às fls. 58 da origem, que manteve a decisão proferida em fls. 50 da origem, nos autos da Ação interposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, Liminar de Redução de Jornada de Trabalho que tramita na origem, promovida contra o Município de Itapetininga, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, por não verificar a probabilidade do direito invocado na inicial, na forma do artigo 300, do CPC. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, que: (i) ajuizou ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, com pedido de tutela de urgência, pleiteando a redução da jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo dos seus vencimentos integrais, para que possa acompanhar o tratamento e cuidado específico que seu filho depende, pois tem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) (CID F840), conta com 04 (quatro) anos de idade e a agravante precisa dar suporte à criança que apresenta forte dependência emocional de sua mãe; (ii) assevera que não tem uma rede de apoio e necessita levar a criança para médicos, terapia, fonoaudiólogo, psicopedagogas e são durante seu período de trabalho; (iii) aduz que para que não haja prejuízos ao tratamento da criança, costuma entrar mais tarde no trabalho, não tirar seu horário de almoço, mas sempre fica devendo hora, inclusive chegou a dar as férias para compensar as horas negativas; iv) afirma ser prioridade a saúde do menor, sendo fundamental a realização dos acompanhamentos especiais, para proporcionar uma qualidade de vida e aprimorar as habilidades da criança; v) alega que não está conseguindo conceder um tratamento de qualidade à criança, pois sua carga horária laboral a impede, mesmo tendo direito por Lei à redução de sua jornada laboral; vi) afirma ter sido negado o pedido administrativo efetuado na Prefeitura de Itapetininga em junho de 2022, protocolo nº 3.0095/2022, para a concessão da redução da carga horária laboral, sob a justificativa com base no art. 77, § 3º e art. 79 da Lei Complementar nº 26/08; vii) alega que recorreu ao Judiciário e conforme decisão agravada, o juízo indeferiu a tutela de urgência, sob óbice de não verificar a probabilidade do direito invocado, nos termos do art. 300, do CPC. Demais disso, reiterou seu pedido liminar de redução da carga horária laboral, tendo em vista a recente decisão do Recurso Extraordinário nº 1.237.867, restando indeferido novamente. Assim, deve a liminar ser deferida e a decisão agravada reformada, pois presentes a probabilidade do direito nos termos do art. 98, § 2º e 3º da Lei nº 8.112 e Lei nº 13.370/16 e recente decisão do Recurso Extraordinário nº 1.237.867 e o perigo de dano, diante do diagnóstico da criança que necessita dos cuidados e tratamentos médicos, nos termos do art. 300, do CPC. Requer, portanto, a concessão da tutela antecipada recursal, a fim de que a parte agravada seja compelida a reduzir a carga horária da parte agravante em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo dos seus vencimentos integrais, ao final, a reforma da decisão agravada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo, já que deferido à parte agravante na origem os benefícios da justiça gratuita (fls. 80 da origem). Inicialmente, destaca-se que o pedido de tutela recursal constante neste recurso de Agravo de Instrumento não foi apreciado anteriormente em razão da ausência, no sistema oficial, da sinalização de urgência com a tarja respectiva, o que culminou na análise do presente observando-se a ordem cronológica processual dos feitos que não possuem requerimento de tutela. Todavia, tenho que, neste momento, em virtude da competência das Turmas do Colégio Recursal de Itapetininga, o pedido fica relegado ao Colegiado para sua apreciação. O recurso não deve ser conhecido. Justifico. A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com valor até 60 (sessenta) salários- mínimos, assim dispondo (g.n.): Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.” (negritei) Destarte, o Provimento n. 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura, consolidou as normas relativas ao Sistema dos Juizados Especiais, assim estabelecendo: Artigo 39. O Colégio Recursal é o Órgão de Segundo Grau de Jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (negritei) Por seu turno, transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 23 da Lei n. 12.153/09 para organização e implementação dos serviços, o Provimento n. 2.321/16 do Conselho Superior da Magistratura alterou art. 9º do referido Provimento n. 2.203/14, passando a assim enunciá-lo: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. Assim, extrai-se dos autos que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), inferior ao limite que delimita a competência no art. 2º da Lei n. 12.153/09, não se amoldando em nenhuma das exceções contempladas no parágrafo 1º e incisos do referido artigo. Portanto, a competência para apreciação dos recursos é das citadas Turmas Recursais referidas no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, específicas para o julgamento de recursos dos feitos previstos na Lei Federal n. 12.153/09 (g.n.): Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (negritei) Ou, caso ainda não tenham sido instaladas, em se tratando de Comarcas do Interior, das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 39, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/2014 (já supracitado). Assim, considerando-se também que a ação foi distribuída e de tramita sob o rito do Juizado Especial, a competência para conhecimento do presente recurso é da Turma Recursal. Portanto, em se tratando de competência absoluta, de rigor a remessa dos presentes autos ao Colégio Recursal competente para apreciação do recurso interposto. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÕES. Ação com escopo de indenização por danos material e moral. Valor atribuído à causa que é inferior a sessenta salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial. Inteligência do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 12.153/2009 e dos Provimentos 2.203/2014 e 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura. Desnecessidade de anulação da sentença. Juízo “a quo” que, à época da propositura da ação (10.08.2016), acumulava a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Logo, de rigor determinar-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente para apreciação das apelações interpostas. (TJSP; Apelação Cível 1001917-54.2016.8.26.0106; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2022) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Multa de trânsito Ação julgada improcedente Interposição de recurso inominado Não recolhimento do preparo Recurso deserto Pretensão de reforma - Decisão proferida pelo Juizado Especial Cível - Incompetência deste Tribunal Redistribuição para as Turmas do Colégio Recursal Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2120116-35.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2022) - (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) da Comarca de Santo André Recurso que deve ser apreciado si et in quantum pelo Colégio Recursal local, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do artigo 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000349-54.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2020) - (negritei) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Servidor municipal contratado Ajudante Geral Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autor que atribuíu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública de Santo André. (TJSP;Apelação Cível 0001829-37.2022.8.26.0554; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2022) - (negritei) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - TRAMITAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO INOMINADO - DESERÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMPETÊNCIA COLÉGIO recursal. 1. A competência para o julgamento de recursos originários de processos em tramitação perante os Juizados Especiais é do respectivo Colégio Recursal. 2. Aplicação da Lei Federal nº 9.099/05 e Provimento nº 2.203/14 do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. 3. Redistribuição dos autos perante o C. Colégio Recursal competente. 4. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069107-39.2019.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2019) - (negritei) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Recurso interposto no bojo de demanda cujo valor da causa é inferior a 60 salários- mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no artigo 23 da Lei 12.153/2009. Inteligência dos Provimentos CSM n.º 2.321/2016 e 2.203/2014. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal de Santos (1ª CJ QUE ABRANGE A COMARCA DE SÃO VICENTE). (TJSP; Apelação Cível 1001271- 71.2021.8.26.0590; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2022). Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos presentes autos para uma das Turmas do Colégio Recursal de Itapetininga competente, fazendo-se as anotações de praxe. Cumpra-se com urgência, tendo em vista pedido de tutela de urgência pendente de análise. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Georgia Sueli Proença Oliveira Navas (OAB: 322407/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2075457-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2075457-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itapira - Agravado: Município de Itapira - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ITAPIRA, contra a Decisão proferida às fls. 56/57 da origem (processo n. 1000487-10.2023.8.26.0272 2ª Vara Cível da Comarca de Itapira), nos autos da Ação Ordinária manejada contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRA, que assim decidiu: Vistos. Trata-se de ação “declaratória de nulidade de ato administrativo c/c pedido de tutela de urgência” interposta por SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ITAPIRA em face do MUNICÍPIO DE ITAPIRA, pelas razões que mencionou. A final, requereu a procedência da ação, formulando o pedido de fls. 13/14, requerendo a titulo de tutela antecipada a suspensão imediata do processo seletivo para contratação de professor de Ensino Fundamental I ( nº 003/2022), inclusive quanto à convocação de candidatos, com a determinação da imediata retomada da convocação dos aprovados no Concurso Público nº 001/2022, ainda em vigor. (...) Analisado o feito, no caso em apreço, não se encontram devidamente preenchidos os requisitos permissivos para a tutela de urgência, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil. Justifico. A Requerente apresenta alegações insuficientes e que não possuem o condão de demonstrar de forma robusta e enfática a existência de prova inequívoca que possa, efetivamente, convencer esta juíza acerca da verossimilhança da probabilidade do direito. Registre-se que, quando o pedido de tutela de urgência visa à sua concessão inaudita altera pars, os requisitos para o seu deferimento devem estar demonstrados de forma indubitável e com maior robustez, por tratar-se de medida de caráter excepcional, o que não se configura na hipótese. Ademais, até o presente momento processual, os elementos trazidos aos autos não são suficientes para autorizar a antecipação da tutela, tendo em vista que, em sede de cognição sumária, não há como verificar a quase-certeza dos fatos alegados pela requerente. Consigne-se que a demonstração de justa causa ou não, ou mesmo ausência de ampla defesa, somente poderão ser cabalmente apreciados por meio de dilação probatória própria, sob o crivo do contraditório e no momento processual adequado. Por consequência, com a devida vênia, não se vislumbram preenchidos os requisitos essenciais para a concessão da liminar pleiteada nos moldes pretendidos e de prova inequívoca da verossimilhança da probabilidade do direito, razão por que INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência...” Sustenta, em apertada síntese, que o agravante é legítimo representante dos servidores públicos municipais de Itapira, sendo que o Estatuto Social do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itapira, mais especificamente no artigo 3º, inciso VII, autoriza a propositura da presente ação com o fim de resguardar os interesses de seus associados. Esclarece que tomou conhecimento de que o Agravado publicou, em 03 de janeiro de 2022, o Edital n. 001/2022, referente ao Concurso Público n. 001/2022, destinado à contratação de Professor de Ensino Fundamental I, o qual ainda se encontra vigente, todavia, mesmo como um concurso público ainda vigente, o Agravado novamente publicou um Edital de n. 03/2022, referente ao Processo Seletivo n. 03/2022, para fins de contratação temporária de professor de Ensino Fundamental I, sem qualquer justifica plausível, contrariando o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, ou seja, ao invés de convocar os candidatos aprovados no Concurso Público n. 001/2022, a Administração Municipal deflagrou e está convocando os candidatos aprovados no Processo Seletivo n. 03/2022, em detrimento do latente direito ao ingresso, no cargo público de Professor de Ensino Fundamental I, dos candidatos aprovados anteriormente no concurso público, o que motivou a propositura da referida ação ordinária declaratória visando a nulidade do ato administrativo. No direito, citou artigo da Constituição Federal, bem como artigo da Lei n. 8.745/93, pugnando, outrossim, pela antecipação da tutela recursal, para que seja imediatamente suspensa a contratação de novos professores de Ensino Fundamental I, por meio do processo seletivo n. 003/2022, visto que presente os requisitos legais. Por fim, requer pelo provimento do recurso, para reforma a decisão interlocutória recorrida. Em cumprimento ao despacho de fls. 38/39, sobreveio a petição da parte agravante de fls. 41, atrelada ao documento de fls. 42. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 36 e 42). O pedido de tutela antecipada não comporta provimento. Justifico. Pois bem, inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta na respectiva Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, a qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Frise-se que, em sede de tutela provisória, não é possível adentrar ao efetivo mérito da ação proposta, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr, a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571). Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) E, da leitura dos autos, em tese, identifica-se a ausência do fumus boni iuris, e do periculum in mora. Ademais, cumpre asseverar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, conforme leciona o saudoso Hely Lopes Meirelles, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigência de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, 2009, Malheiros Editores, p. 161). Como é cediço, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. Vejamos. Com efeito, como bem pontuado pelo Juiz a quo, a parte autora/recorrente apresenta alegações insuficientes e que não possuem o condão de demonstrar, ainda que em fase de cognição sumária, de forma robusta e enfática a existência de prova inequívoca que possa convencer acerca da verossimilhança da probabilidade do direito. Lado outro, a priori, não obstante os fatos narrados atrelados aos documentos já carreados aos autos, importante denotar que a concessão da medida pleiteada poderá acarretar na sua irreversibilidade e, ainda, mister enaltecer que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, não ostentado, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida. (negritei) Por fim, como é notório, a concessão da tutela de urgência se submete ao princípio do livre convencimento racional do Magistrado, não sendo recomendável, desta forma, diante dos elementos probatórios até aqui insuficientes, modificar, de proêmio, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, revelando-se prudente o estabelecimento do contraditório antes de proferir-se julgamento, consoante já destacado. Posto isso, INDEFIRO A TUTELA RECURSAL requerida no presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique- se o juiz a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada, para que cumpra o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentando resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem conclusos para julgamento. [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s).] Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Elaine dos Santos (OAB: 212238/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2080043-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2080043-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Fernanda de Andrade Junqueira - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FERNANDA DE ANDRADE JUNQUEIRA, contra a Decisão proferida às fls. 256 da origem (processo nº 1009653-91.2022.8.26.0566 Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Carlos), nos autos dos Embargos à Execução Fiscal manejados em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que assim decidiu: Vistos. Fls. 01/19: O parágrafo 1º do artigo 16 da Lei nº 6.830/80 impõe, como condição de admissibilidade dos embargos do devedor, a segurança do juízo pela penhora. Ausente a garantia do juízo, resta caracterizada a falta de pressuposto de procedibilidade e desenvolvimento regular dos embargos à execução fiscal, de modo que não podem ser processados frente a tal óbice. Nem se pretenda a aplicação ao caso presente do novel procedimento do processo de execução previsto no Código de Processo Civil que, dentre outras inovações, trouxe a desnecessidade de garantia do juízo para o oferecimento de embargos, já que a Lei de Execução Fiscal, por ser norma especial e dispor de forma diversa, prevalece sobre o comando geral. Diante do exposto, concedo o prazo de 15 dias para a embargante comprovar que a execução está garantida pela penhora, depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia nos termos do art. 16 da LEF, pena de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto processual, com fulcro no art. 485, IV do CPC. No que tange ao pedido da gratuidade processual, diante dos documentos juntados aos autos, indefiro o pedido. Concedo o prazo de 15 dias para a embargante recolher as custas e diligências necessárias para a continuidade do feito, sob pena de arcar com as consequências estipuladas no artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. (grifei) Sustenta, em síntese, que o Estado de São Paulo ajuizou a Execução Fiscal nº 1503632-13.2020.8.26.0566, visando a cobrança da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 1.269.726.832, de 06.08.2019, que é fruto da Declaração de ITCMD nº 59704885, datada de 06.12.2018, constituindo o débito tributário no valor de R$ 17.999,74, supostamente relativo a uma doação extrajudicial datada de 27.12.2013. Salienta que o valor atualizado do débito atinge o montante de R$ 46.717,43. Narra, no mais, que alegou nos autos originários, através de Objeção de Pré-Executividade, acerca da cobrança indevida do aludido imposto, uma vez que o ITCMD já teria sido pago, conforme comprovante e peças do Inventário e Partilha colacionadas no aludido feito, referentes aos autos do Processo nº 0046785-46.2002.8.26.0100, no entanto, o Magistrado de primeiro grau acatou a tese apresentada pela agravada, no sentido de que as declarações de ITCMD não eram as mesmas, e que a comprovação e conhecimento do direito da recorrente demandaria dilação probatória, inviável pelo meio processual escolhido, indeferindo, portanto, a objeção veiculada, e determinando a penhora on-line de ativos financeiros da executada. Ato contínuo, a agravante providenciou, então, oposição dos Embargos à Execução Fiscal supracitada, nos quais o Juiz a quo determinou a comprovação de que a execução está garantida pela penhora, depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia nos termos do artigo 16 da Lei de Execução Fiscal, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, bem como indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça, concedendo o prazo de 15 dias para a embargante recolher as custas e diligências necessárias para a continuidade dos referido autos. Inconformada com o citado Decisum, insurge-se a agravante, argumentando que não possui atualmente condições financeiras para garantir a execução, invocando o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, firmado sob o rito dos Recursos Repetitivos (Recurso Especial nº 1127815), e nem tampouco para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, aduzindo hipossuficiência econômica. Pugna, portanto, pela concessão da tutela recursal de urgência, com o fito de garantir a imediata suspensão dos Embargos à Execução Fiscal e, ao final, o provimento do presente recurso, para o deferimento da justiça gratuita à agravante, bem como o recebimento e processamento dos Embargos à Execução Fiscal, sem garantia do débito tributário em discute. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 294/295). O pedido para atribuição de efeito suspensivo merece deferimento. Justifico. Com efeito, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, verifica-se que a questão ventilada pela parte agravante no presente recurso se adequa aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do artigo 995, do referido diploma legal, uma vez que os recentes julgamentos realizados pela Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo têm decidido nesta senda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DETERMINOU FOSSE GARANTIDO O DÉBITO NOS AUTOS EXECUTIVOS, SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR. POSSIBILIDADE DE REFORMA. O STJ, ao enfrentar circunstâncias análogas, firmou entendimento no sentido de que, conquanto não se ignore a especialidade da lei de execuções fiscais (art. 16, § 1º), estar-se-ia diante da hipótese de vilipêndio à garantia prevista na Constituição Federal de acesso ao Judiciário. Exigência da garantia que, no caso, afronta a isonomia, situação inaceitável, haja vista criar-se discrímen entre executados opulentos e executados desvalidos sem qualquer respaldo plausível, o que constitucionalmente não se admite. Precedentes. Mesmo diante da tese do Tema 30 deste Tribunal de Justiça, denota-se presente, na hipótese, o risco de dano, uma vez que expressamente obstado o acesso ao Judiciário da ora agravante por meio da r. decisão recorrida, que não enfrentou especificamente a hipossuficiência da executada, premissa fática indispensável para a solução do litígio. Liminar confirmada, até o julgamento definitivo dos embargos à execução. Decisão recorrida reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2285569-19.2021.8.26.0000; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 07/03/2023; Data de Registro: 09/03/2023) - (negritei) Agravo de instrumento. Embargos a execução fiscal. Tarifa de fornecimento de água e esgoto. Exercícios de 2018 e 2021. Decisório que determina apresentação de garantia integral da dívida, pena de não conhecimento dos embargos. Desacerto. Embargante beneficiária de assistência judiciária gratuita, sem patrimônio para garantir o juízo. Dispensa da penhora para tornar possível o exercício do direito de defesa. Inteligência do artigo 5º, cabeça e inciso LV, da Constituição Federal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2253680- 13.2022.8.26.0000; Relator (a):Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 11/01/2023; Data de Registro: 11/01/2023) - (negritei) Nesta toada, reputo que o prosseguimento do feito de primeiro grau, na posição processual em que atualmente se encontra, poderá culminar em eventual risco de dano de difícil reparação à agravante, tendo em vista que o processo originário poderá ser extinto sem resolução de mérito. Lado outro, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma com a devida segurança jurídica, no entanto, ao menos por ora, diante do cenário descrito, revela-se apropriado a concessão do efeito veiculado pela recorrente. Em assim sendo, por uma análise perfunctória, e sem exarar análise terminante sobre o mérito, verifica-se a possibilidade possível inutilidade do provimento jurisdicional, motivos pelos quais DEFIRO o processamento do presente recurso COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO RECORRIDA. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão, dispensadas informações. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta (Art.1.019, II, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Pedro Junqueira Pimenta Barbosa Sandrin (OAB: 328275/ SP) - Larissa Faleiros Viana (OAB: 400964/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3002032-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 3002032-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Maria Cristina Somaio Zoega - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela São Paulo Previdência (SPPrev) contra decisão que, proferida nos autos do cumprimento de sentença (0009843-66.2022.8.26.0309) contra si instaurado por Maria Cristina Somaio Zoega, ora agravada, teria rejeitado a impugnação apresentada pela ora agravante, ao fundamento de que estariam regulares os cálculos apresentados pela exequente, não se cogitando, assim, excesso de execução, porquanto não aplicável à hipótese a taxa Selic, na forma determinada pela Emenda Constitucional 113/2021, em respeito à coisa julgada, porquanto definidos índices diversos no título executivo judicial. Pugna, assim, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando-se os efeitos da r. decisão recorrida, pois estariam presentes os requisitos legais. Pois bem. O Código de Processo Civil é expresso ao consignar que, regra geral, os recursos não impedem a eficácia da decisão (art. 995, caput), salvo quando verificar o relator que da imediata produção de seus efeitos haverá risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, oportunidade em que, demonstrada a probabilidade do provimento recursal, poderá atribuir efeito suspensivo (art. 995, p. único). Na hipótese dos autos, não se vislumbram a probabilidade do direito e o risco de dano. Foi a agravante, nos autos do feito principal, condenada às obrigações de fazer, apostilando-se a Gratificação de Gestão Educacional (GGE) em folha, e de pagar, relativa aos valores vencidos e vincendos desse título, previsto na Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015. Assim, para a correção monetária e os juros de mora, dever-se-ia observar o quanto definido pelas r. decisões que formaram o título executivo judicial, salvo se não houvessem tratado da questão na fundamentação ou na parte dispositiva, o que não se verificou. Isso porque, tratando-se de condenações à Fazenda Pública, compreenderam as Cortes Suprema e Superior que deveria haver estipulações específicas sobre os índices aplicáveis a depender, justamente, da natureza da condenação. O Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, julgou o mérito do Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, nos seguintes termos (Tema 810): O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso [...]. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: [...] quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. (destaquei) Observando-se os limites e as condições impostas pela tese firmada a respeito pela Corte Suprema, o Superior Tribunal de Justiça ponderou-a a partir dos efeitos e da natureza de cada condenação, nos seguintes termos (Tema 905): Correção monetária:o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré- fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora:o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. [...]. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. [...]. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. (destaquei) Como se denota, o STJ, após distinguir, conforme a peculiaridade e a natureza jurídica de cada caso, os índices aplicáveis, consignou regras específicas para condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos (Tema 905, item 3.1.1). Além disso, não obstante tais consectários, observou, ainda eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (Tema 905, item 4). No caso dos autos, a r. decisão recorrida ressalvou a coisa julgada havida sobre os índices referentes aos juros e à correção monetária, que constam da fundamentação da r. sentença (fls. 57/60). Assim, ainda que se possa alegar a hipótese de aplicação dos demais termos da tese fixada pelo STJ mesmo nos casos em que se verificou a coisa julgada questão, inclusive, em discussão perante o STF (Tema 1170) , não se pode olvidar que, de todo modo, os termos do título executivo judicial, mantidos por este juízo ad quem, estão, prima facie, em consonância à própria tese, conforme acima citado (Tema 905, item 3.1.1). Ademais, não houve nenhuma informação acerca de eventual inocorrência do trânsito em julgado, ou tampouco da data que teria sido certificada. Portanto, não se vislumbra, por ora, a verossimilhança das alegações da agravante. Desse modo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Processe-se regularmente o recurso. As demais questões serão decididas pelo órgão colegiado quando do enfrentamento do mérito recursal. Intime-se a agravada, para respondê-lo (CPC, art. 1.019, II). - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Marco Antonio Baroni Gianvecchio (OAB: 172006/SP) - Lucas Malachias Anselmo (OAB: 359753/SP) - Rodrigo Soares Pereira (OAB: 340619/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1502538-42.2021.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1502538-42.2021.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Jacareí - Apelante: RODRIGO DE ALMEIDA SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado LUIZ HENRIQUE MEDEIROS DIAS, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado LUIZ HENRIQUE MEDEIROS DIAS (OAB/SP n.º 256.589), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando- se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/ SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 10 de abril de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Henrique Medeiros Dias (OAB: 256589/SP) - Sala 04



Processo: 1500404-02.2020.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1500404-02.2020.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Santa Isabel - Apelante: Jonatas Marcelo Mendes Reis - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado dativo, Dr. Wagner Linares Júnior, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 498 e 505), quedou-se inerte (fl. 507). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. WAGNER LINARES JUNIOR (OAB/SP n.º 339.185), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Retornem os autos à vara de origem para nomeação de novo defensor dativo, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 12 de abril de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Wagner Linares Junior (OAB: 339185/SP) (Defensor Dativo) - Sala 04



Processo: 1501314-55.2022.8.26.0544
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1501314-55.2022.8.26.0544 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Jundiaí - Apelante: Carlos Ferreira da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. José Augusto Sant’anna, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 222 e 225), quedou-se inerte (fls. 224 e 227). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. JOSÉ AUGUSTO SANT’ANNA (OAB/SP n.º 258.997), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-pa nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 12 de abril de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: José Augusto Sant`anna (OAB: 258997/SP) - Sala 04



Processo: 2173682-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2173682-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Praia Grande - Paciente: Jonatas Rafael de Oliveira - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Voto nº 48476 Vistos. A Defensoria Pública por meio da Defensora Pública, MAYARA ROSSALES MACHADO, impetra este habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de JONATAS RAFAEL DE OLIVEIRA, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro de Praia Grande. Informa a impetrante que o paciente foi preso delito em 29/06/2022, pela suposta prática do crime de furto tentado, de uma bicicleta. Apresentado em audiência de custódia, o flagrante foi convertido em prisão preventiva. Alega que não estão presentes os pressupostos da custódia cautelar, tendo em vista que o paciente é primário, conta com 33 anos, possui residência fixa e exerce trabalho informal de ajudante de pedreiro, bem como porque o delito não ostenta violência ou grave ameaça e sua prisão não é imprescindível à manutenção da ordem pública ou econômica ou para a conveniência da instrução penal. Salienta ser possível a imposição de medidas cautelares substitutivas à prisão. Invoca o princípio da presunção de inocência. Pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória. Subsidiariamente, pretende a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. A liminar foi indeferida (fls.79). Foram prestadas informações pelo juízo a quo (fls. 81). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou pela denegação da ordem. É O RELATÓRIO. Conforme pesquisa de andamento processual nos autos de nº 1502272-65.2022.8.26.0536, realizada junto ao Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, constatou-se que, por sentença proferida em 04/10/2022, o paciente foi condenado como incurso no art. 155, § 4º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do CPP, à pena de 01 ano e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 6 dias-multa, no valor unitário do mínimo legal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviço à comunidade, pelo período da pena aplicada, em entidade a ser fixada na fase de execução, e limitação de fim de semana por igual lapso temporal. A sentença transitou em julgado para o Ministério Público em 28/11/2022 e para a Defesa aos 05/12/2022, conforme cópias juntadas (fls. 98/106). Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento, como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 11 de abril de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º andar



Processo: 2082337-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2082337-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Vitoria Santos Dutra - Impetrante: Sidvan de Brito - Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado SIDVAN DE BRITO, em favor de VITORIA SANTOS DUTRA, tendo como autoridade coatora o Juízo da 26ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP. Colhe-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante delito o dia 28/07/2022 pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. A prisão foi convertida em custódia preventiva, nos seguintes termos: VITORIA SANTOS DUTRA requereu, por meio da defesa constituída, sua liberdade provisória (fls. 92/95), ocasião em que aduziu que é usuária contumaz de drogas, tem ocupação lícita, residência fixa, está cursando faculdade e reside há muitos anos no mesmo bairro, não havendo indícios de que se furtaria da aplicação da Lei Penal em eventual condenação. Disse que estão ausentes os requisitos da medida cautelar, motivo pelo qual a concessão da liberdade provisória é medida que se impõe. Além disso, afirmou que não se trata de uma traficante, mas de uma usuária que necessita de tratamento e não de prisão, assim como afirmou que no caso de tráfico privilegiado há a diminuição da pena e a fixação de regime aberto para início do cumprimento da pena, motivo pelo qual seria desnecessária a manutenção da ré no cárcere privado. Juntou os documentos de fls. 96/109. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 116/117). É o relatório do essencial. DECIDO. De início, em que pese o alegado, considerando, inclusive, o curto lapso temporal decorrido desde então, mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva da ré VITORIA, por seus próprios fundamentos, porquanto inalterada a situação fática e jurídica, inexistindo novos elementos aptos a modificá-la. Evidentemente, tratando-se de espécie de medida cautelar, a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus (artigo 316 do Código de Processo Penal), por tal motivo sua manutenção está condicionada à permanência das circunstâncias que determinaram sua decretação anteriormente. Eventual alteração do quadro já analisado de forma bem ponderada pelo d. Juízo em sede de audiência de custódia pode determinar a substituição ou, inclusive, a revogação da custódia cautelar. No caso em comento, o requerimento formulado pela defesa não trouxe nada de novo aos motivos já considerados na ocasião daquele r. Decisum, o qual me reporto na íntegra, bem como passo a realizar as seguintes anotações: Há fumus comissi delicti (prova de materialidade e indícios de autoria) e periculum libertatis, devendo a sua prisão preventiva ser mantida como única medida viável para assegurar a ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal, restando insuficientes as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal e não havendo implemento dos requisitos para a substituição da prisão preventiva para a prisão preventiva domiciliar, tampouco para a sua liberdade provisória. Destaco o fato de a ré, supostamente, ter cometido crime de tráfico de drogas envolvendo um adolescente e com grande variedade de substâncias, o que reforça a necessidade de manutenção da segregação cautelar, considerando o perigo que ela poderia continuar gerando à sociedade. Apesar de contar a seu favor com a primariedade, ausência de antecedentes desabonadores e residência fixa, em tese, tais circunstâncias não elidem a manutenção da custódia, consoante preleciona Guilherme de Souza Nucci: “a primariedade, bons antecedentes e residência fixa não são obstáculos para a decretação da prisão preventiva: as causas enumeradas no artigo 312 são suficientes para a decretação da custódia cautelar de indiciado ou réu. O fato de o agente ser primário, não ostentar antecedentes e ter residência fixa não o levam a conseguir um alvará permanente de impunidade, livrando-se da prisão cautelar, visto que essa tem outros fundamentos” (in Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição, Ed. RT, p. 627, 2008, São Paulo). Ressalta-se, ainda, que não se pode condicionar a concessão da liberdade provisória a um evento futuro e incerto, qual seja o levantado pela douta defesa, eventual condenação em regime diverso do fechado e aplicação do redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico “privilegiado”). Tal perquirição, pois, depende de análise de prova, verificação dos requisitos objetivos e subjetivos, cuja consideração deve ser feita quando do julgamento. Desta forma, MANTENHO a segregação cautelar da ré VITORIA SANTOS DUTRA. Aguarde-se a realização da audiência designada às fls. 77/78. Intime-se. São Paulo, 30 de março de 2023. (fls. 23/25). O impetrante alega que a paciente está preso preventivamente por tráfico de drogas, sendo que a prisão preventiva se ressente de fundamentação idônea. Afirma que ela ostenta condições favoráveis, eis que é primário e possui residência fixa, ressaltando que a decisão não foi devidamente fundamentada. Diz, ainda, que a paciente é viciada e necessita de tratamento. Almeja, assim, liminarmente, a revogação da custódia preventiva ou a imposição de medida cautelar diversa da prisão, com a imediata expedição de alvará de soltura clausulado. No mérito, requer a convalidação da liminar. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. A concessão do benefício da liberdade provisória exige uma análise concreta e individualizada à luz das circunstâncias do caso concreto, a qual se mostra impossível de ser realizada, em regra, neste passo, visto que importaria em indevida antecipação da tutela jurisdicional, suscetível de realizar-se somente por ocasião do julgamento do mérito do pedido, até porque, numa análise perfunctória dos autos, nota-se que na decisão de fls. 23/25 o Juízo destacou os motivos que autorizavam a manutenção da custódia cautelar, o que impede o atendimento do pedido, neste momento. Como ressaltou o Juízo de piso, há indícios de autoria e materialidade, sendo certo que, por ora, realmente não há como afirmar que a segregação seja desnecessária, pois a quantidade e diversidade de drogas encontradas em poder da paciente não é pequena, além de ter sido encontrado dinheiro, somado ao fato de que o crime, em tese, foi cometido com a ajuda de um adolescente, elementos que, a priori, indicam a prática de tráfico, que deverão ser melhor esclarecidos no curso da instrução processual. Ademais, ela está sendo acusada da prática do delito de tráfico de drogas _ crime hediondo _, que exige rigor na concessão de benefícios, pois constitui verdadeiro flagelo da nossa sociedade. E a questão levantada pela defesa de que a paciente é usuária contumaz de entorpecentes, como se sabe, é matéria que depende de prova, assim, afigura-se inviável sua análise nos estreitos limites de cognição sumária do writ. Portanto, força convir que caberá à Colenda Câmara, numa análise acurada das razões lançadas pela Defesa, no julgamento do mérito deste writ, decidir acerca da manutenção ou não a medida excepcional, sendo certo que, a priori, a prisão se justifica para garantia da ordem pública, para o bom andamento do processo e garantia da ordem pública. Destarte, ausentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, INDEFIRO a medida liminar pleiteada. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada coatora, com remessa posterior dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Freitas Filho - Advs: Sidvan de Brito (OAB: 291758/SP) - 10º Andar



Processo: 2078183-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2078183-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Hortolândia - Paciente: M. M. S. - Impetrante: M. de A. B. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Mariana Bernardelli, em favor de M. M. S., por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal de Hortolândia, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, dado ao descumprimento de medidas protetivas (fls 40/44, dos autos de origem). Alega, em síntese, que (i) as alegações da suposta Vítima não correspondem à realidade dos fatos, (ii) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (iii) os requisitos previstos no art. 312, do Cód. Proc. Penal, não se encontram presentes, (iv) a segregação cautelar se mostra desproporcional no caso em concreto e (v) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que autorizam a concessão da liberdade provisória. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória, com a consequente expedição de alvará de soltura. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O exame dos autos denota que o Paciente foi denunciado como incurso no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06 (fls. 63/67, dos autos de origem). Ao decidir pela conversão da prisão em flagrante do Paciente em preventiva, consignou o MM. Juízo do Plantão: [...] IV. A Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas se houver necessidade para afinal aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal, ou ainda para evitar a prática de infrações, devendo a medida ser adequada à gravidade (concreta) do crime, à periculosidade do agente, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 e ss. do CPP). A prisão preventiva será determinada quando as medidas cautelares alternativas à prisão não forem cabíveis, ou melhor, mostrarem- se insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP). No caso vertente, resta elucidado que as medidas não constritivas concedidas nos autos do processo n. 1501244-71.2022.8.26.0630 não foram suficientes à proteção da integridade física e psicológica da vítima. Veja-se que a ofendida declarou que, mesmo com a medida protetiva, o custodiado nunca respeitou a ordem judicial e frequentemente a importuna. Declarou ainda que recebe várias mensagens, via aplicativo WhatsApp, e que quando chegou na unidade de polícia especializada, após informar ao indiciado que iria à delegacia de polícia, logo visualizou M. na recepção e, com medo, permaneceu longe da visão dele. Interrogado, M. declarou que foi à delegacia apenas para saber como poderia visitar o filho, que sabia que não podia se aproximar da vítima, mas, ainda assim, permaneceu em frente à delegacia de polícia. Verifica-se que, em virtude de constante violência doméstica, houve a concessão de medidas protetivas nos autos do Proc. nº1501244-71.2022.8.26.0630, na data de 29 de dezembro de 2022 (fls. 19/22), da qual o indiciado foi devidamente intimado em 30 de dezembro de 2022 (fls. 22). Ainda assim, M. manteve contato com a vítima, enviando mensagens para ela, e não bastasse, após ser avisado por ela que iria à delegacia, ele deliberadamente compareceu à DDM de Hortolândia e permaneceu em frente enquanto a ofendida registrava a ocorrência. Como se vê, outras medidas cautelares, como a fiança, não assegurariam a integridade física ou psicológica da vítima, nem o compromisso do custodiado à Justiça e com a final aplicação da lei penal. TAIS CIRCUNSTÂNCIAS REVELAM SEU DESTEMOR À JUSTIÇA E VERDADEIRODESPREZO AO GÊNERO FEMININO, evidenciando que as medidas protetivas de urgência concedidas foram insuficientes para evitar que voltasse a perseguir e manter contato com a ofendida, havendo a necessidade, neste momento, de seu segregamento cautelar, a fim de garantir a ordem pública e resguardar principalmente a integridade física e psicológica da vítima. Ademais, a fixação de fiança agora, esgotada a cautelar principal, falece de sentido concreto. Esvaziadas as medidas protetivas por culpa exclusiva de M., deixa de fazer sentido a concessão da fiança, pois ela não garantirá a segurança da vítima, nem o compromisso do réu com a administração da justiça e final aplicação da lei penal. É de ver ainda, diante da pandemia por que passa o mundo, que o acusado não está enfermo, nem integra grupo de risco para a covid-19. Ademais, a doença não é epidêmica no sistema prisional e presos ingressantes são mantidos separados por certo período de observação, e para casos suspeitos ou confirmados entre os custodiados é adotado o isolamento. (trecho parcialmente adaptado; íntegra disponível para consulta em https://www.documentos.spsempapel.sp.gov.br/sigaex/public/app/autenticar?n=4166784-7064). V. Ante o exposto considerando a gravidade em concreto dos fatos delituosos, as circunstâncias fáticas do caso e as condições pessoais desfavoráveis do averiguado, com base nos artigos282, § 6º, art. 310, II, e art. 313, III, do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante em PREVENTIVA [...]. Fls 40/44, dos autos de origem. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada carência de motivação. Outrossim, verifica-se que foram estabelecidas medidas protetivas contra o Paciente, devidamente cientificado, consistentes, dentre outras, na proibição de se aproximar e manter contato com a Vítima (fls 19/22, dos autos de origem, referentes ao procedimento cautelar n.º 1501244-71.2022.8.26.0630). A Vítima, no entanto, noticiou o descumprimento e o Paciente foi detido em frente da Delegacia de Polícia, enquanto aguardava a chegada da Vítima. Assim, presente o requisito do periculum libertatis, demandando a cautela de preservação da Vítima, não se justifica, nesta fase de cognição sumária, a revogação da custódia. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Mariana de Almeida Bernardelli Alfier (OAB: 309096/SP) - 10º Andar



Processo: 0007948-10.2021.8.26.0114/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 0007948-10.2021.8.26.0114/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Campinas - Agravante: Sascar Tecnologia e Segurança Automotiva S.a. - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Fls. 135: trata-se de petição em que a agravante Sascar Tecnologia e Segurança Automotiva S.A., manifestando sua oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza das decisões impugnadas pelos agravos internos, que negaram seguimento a recursos extraordinário e especial pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com voto n. 43.327. São Paulo, 4 de abril de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Fernando Ulhôa Cintra (OAB: 193026/SP) - Nayane Carvalho de Brito (OAB: 409325/SP)



Processo: 0005513-85.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 0005513-85.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Geni Pereira Ramos - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0005513-85.2019.8.26.0000 1 - Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento. Foi a credora intimada para eventual prosseguimento da execução, alertada de que no silêncio a execução individual seria extinta. A fl. 189, a patrona requer a intimação pessoal de sua cliente, pois alega que não a está localizando, não tendo como saber se ainda há algum saldo a receber. Ocorre que, conforme instrumento de mandato de fl. 9, ainda vigente, uma vez que não constam destes autos renúncia ou substabelecimento sem reserva de poderes, foram outorgados, pela requerente Geni Pereira Ramos à causídica, amplos poderes de representação, inclusive o de dar quitação. Assim, incabível o requerimento de intimação pessoal aduzido. 2 Destarte, julgo extinto o cumprimento de sentença individual, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 Após, sem outras postulações, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Rafaela Greve Barato (OAB: 362395/ SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 0006331-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 0006331-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - Campinas - Excipiente: Manoel Venancio Ferreira - Excepto: Fábio Varlese Hillal (Juiz de Direito) - Excepto: Alberto Gosson Jorge Júnior (Desembargador) - Natureza: Arguição de Suspeição Processo n.º 0006331-95.2023.8.26.0000 Arguente: Manoel Venâncio Ferreira Arguidos: Alberto Gosson Jorge Júnior (Desembargador) e outro Vistos. Trata-se de arguição de suspeição formulada por Manoel Venâncio Ferreira contra o Juiz Fábio Varlese Hillal, da 4ª Vara Cível de Campinas e contra o Desembargador Alberto Gosson Jorge Júnior, integrante da 22ª Câmara de Direito Privado. O arguente pleitou, outrossim, “liminar da reintegração de Posse e devolução de bens” (fl. 71, 216/219). É o relatório. Decido. Preliminarmente, com relação ao juiz de direito Fábio Varlese Hillal, da 4ª Vara Cível de Campinas, cuja competência para apreciar o incidente de suspeição é da Câmara Especial, de acordo com o artigo 33, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, conforme informado à fl. 212, já houve a distribuição do incidente ao Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal, sob o nº 0009341-50.2023.8.26.0000, portanto prejudicada a análise do pedido neste ponto. Não há que se falar, por conseguinte, em reunião dos incidentes, inexistindo qualquer risco de decisão conflitante. Com efeito, no presente incidente, nada será decidido em relação ao magistrado de primeiro grau; e naquele outro incidente nada será decidido a respeito do magistrado de segundo grau. Quanto ao mais, a Presidência atua neste incidente na forma do artigo 26, inciso I, alínea “d”, nº 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O requerente não especificou em qual hipótese estaria fundamentada a suposta suspeição do Desembargador, e da leitura das peças e documentos juntados aos autos, depreende-se que o Desembargador apenas manteve as decisões do Juiz de primeiro grau, proferidas na carta precatória em questão. O fato de o Desembargador arguido ter revogado a liminar concedida pelo Desembargador Plantonista, Dr. Israel Góes dos Anjos (vide fl. 129/130 e 285), determinando o prosseguimento do cumprimento da carta precatória, não caracteriza qualquer das hipóteses de suspeição. A arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado para, em caso positivo, afastá-lo da relação jurídico- processual. As hipóteses de suspeição estão previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade do seu reconhecimento por motivo de foro íntimo: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Neste Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que é taxativo o rol de hipóteses de suspeição (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relatora:Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445-18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 14/05/2018). Também nesse sentido se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). No caso, por não estarem configuradas as situações previstas no referido dispositivo legal, impõe-se a conclusão de que o incidente foi utilizado somente para exteriorizar o inconformismo do excipiente em relação a decisão contrária às suas pretensões. Assim porque a arguição de suspeição decorre do conteúdo de decisões de natureza jurisdicional, impugnáveis por meio de recurso próprio e nas quais não é possível identificar qualquer sinal de parcialidade do julgador. Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, ou por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. A despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. Nesse sentido, tem aplicação a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Assim, ausente fato concreto a ensejar o afastamento do magistrado, é manifesta a inconsistência desta arguição. Por fim, ressalve-se que no incidente de suspeição não se discute o mérito das decisões proferidas pelo magistrado, não sendo da competência desta Presidência a apreciação dos pedidos de reintegração de posse nem tampouco de busca e apreensão dos objetos retirados do local do cumprimento do mandado de imissão na posse, objeto da carta precatória que deu origem ao presente incidente. Por todo o exposto, na forma do art. 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição. Intimem-se - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Manoel Venancio Ferreira (OAB: 91340/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1012689-65.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1012689-65.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apte/Apda: I. G. B. A. da S. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: E. C. da S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Negaram provimento ao recurso do autor e deram provimento ao recurso da ré. V. U. - FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ADMITIDA APÓS CONCLUSÃO DO CURSO TÉCNICO PELA ALIMENTANDA, QUE ATINGIU A MAIORIDADE. ALCANCE DA MAIORIDADE QUE NÃO IMPLICA NA EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 358 DO STJ. MARCO TEMPORAL QUE, ENTRETANTO, FAZ CESSAR A PRESUNÇÃO JURIS TANTUM SOBRE AS NECESSIDADES DA ALIMENTANDA QUE, NO CASO CONCRETO, FORAM COMPROVADAS. RÉ QUE ATUALMENTE NÃO TRABALHA E COMPROVOU MATRÍCULA EM ÚLTIMA ETAPA DO CURSO PROFISSIONALIZANTE. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUE SUBSISTE ATÉ A FORMAÇÃO DA RÉ, COMO DEFINIDO NA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. VALOR IRRISÓRIO DEFINIDO NA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS POR EQUIDADE, OBSERVADO O VALOR CONSTANTE DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/SP (§ 8-A DO ART. 85 DO CPC). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO DA RÉ PROVIDO, DESPROVIDO O DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Otávio Rigueti (OAB: 224447/SP) - Thiago Silva Falcão (OAB: 317256/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2220269-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2220269-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: Renata Helena Moucachen - Reclamado: Juízo da 18ª Vara Cível do Foro Central - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECLAMAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO EMANADO DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DE MINHA RELATORIA, A APELAÇÃO Nº 0065685-77.2002.8.26.0100, INTERPOSTA PELA ORA RECLAMANTE EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR, POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS REFERIDO JULGADO ANULOU A SENTENÇA DE EXTINÇÃO, POR ENTENDER INCABÍVEL A DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA, DE OFÍCIO, E PORQUE A PESQUISA DE BENS EM NOME DO EXECUTADO NÃO SE ESGOTARA, DETERMINANDO, ASSIM, A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 921, INCISOS I E II, DO CPC, COM REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO DECISÃO RECLAMADA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO DEFINITIVO, CONTRARIANDO O V. ACÓRDÃO RECLAMAÇÃO ACOLHIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 988, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA DAR INTEGRAL CUMPRIMENTO AO V. ACÓRDÃO APONTADO, DEVENDO-SE MANTER O PROCESSO NO ARQUIVO PROVISÓRIO, A FIM DE POSSIBILITAR SEU RÁPIDO PROCESSAMENTO, CASO SEJA ENCONTRADO ALGUM BEM PENHORÁVEL DO EXECUTADO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Severo Batista Simoes (OAB: 155023/SP) - Luiz Antonio Simões (OAB: 175849/SP) - Roberto Persinotti Junior (OAB: 119953/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1023917-73.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1023917-73.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Auto Cidade Ltda - Apelada: Margaret de Fátima Diniz (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Angela Lopes - Afastada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso. V.U. - AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - AUTORA QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DOS DEMANDADOS A QUITAREM AS PENDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL, BEM COMO A REGULARIZAREM, JUNTO AO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO, A TROCA DO MOTOR PROCEDIDA, DE FORMA A PERMITIR A TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA SEU NOME DEMANDANTE QUE PEDE, AINDA, A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM VALOR DE R$ 16.900,00 MAGISTRADA ‘A QUO’ QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE FACE AO EX-PROPRIETÁRIO E PARCIALMENTE PROCEDENTE FACE AOS RÉUS COMERCIANTES DO BEM RECURSO DA CORRÉ ‘AUTO CIDADE’ PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA AFERIÇÃO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE SE DÁ CONFORME TEORIA DA ASSERÇÃO CORRÉ A QUEM A AUTORA ATRIBUI TER VIABILIZADO O PRÓPRIO NEGÓCIO JURÍDICO PRELIMINAR REJEITADA RECURSO, NO MÉRITO, PROVIDO EM PARTE COMPRA DO VEÍCULO E POSTERIOR NECESSIDADE DE TROCA DO MOTOR INCONTROVERSAS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DEIXADOS EM ABERTO IGUALMENTE NÃO QUESTIONADOS - RESPONSABILIDADE DA CORRÉ PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA CONSUMIDORA, CARACTERIZADOS APELANTE QUE RESPONDE PELOS PREJUÍZOS DA AUTORA EMPRESA QUE FIGUROU NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COMO ‘CONCESSIONÁRIA / REVENDEDORA / LOJISTA’, CONDIÇÃO QUE CLARAMENTE A TORNA FORNECEDORA - TENTATIVA ATUAL DE ESQUIVAR-SE DA OBRIGAÇÃO, MEDIANTE ARGUIÇÃO DE QUE APENAS TEVE O NOME INSERIDO NO CONTRATO COMO FORMA A VIABILIZAR O EMPRÉSTIMO QUE CARACTERIZA VERDADEIRO ‘VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM’, O QUE NÃO PODE SER ACEITO DANO MORAL CARACTERIZADO VEÍCULO VENDIDO COM MOTOR JÁ CONDENADO, INCLUSIVE SUBMETIDO A TROCA SITUAÇÃO ATUAL DE IRREGULARIDADE DOCUMENTAL DO BEM QUE OCASIONA INQUIETAÇÃO EXORBITANTE DO ABORRECIMENTO TRIVIAL INDENIZAÇÃO DEFERIDA, NO VALOR DE R$ 16.900,00, TODAVIA, QUE SE REVELA EXCESSIVA INDENIZAÇÃO EM VALOR QUE EQUIVALE AO PREÇO DA COMPRA QUE GERA À AUTORA ENRIQUECIMENTO DESPROPORCIONAL E IMOTIVADO MINORAÇÃO DO VALOR PARA R$ 6.000,00 SUCUMBÊNCIA MANTIDA PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emmanuel Alexandre Fogaça Cesar (OAB: 216878/SP) - Teofilo Antonio dos Santos Filho (OAB: 306975/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 0015733-54.2008.8.26.0348/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 0015733-54.2008.8.26.0348/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Mauá - Agravante: Elaine da Silva Conceição - Agravado: Município de Mauá - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTOCOLIZADOS POR MEIO FÍSICO NO SETOR DE PROTOCOLO INTEGRADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRETENSÃO DIRECIONADA À REFORMA DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU O CADASTRAMENTO E O PROCESSAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA PRECEDENTE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE MAUÁ E À REMESSA NECESSÁRIA PARA REFORMAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE DEMANDA DIRECIONADA AO RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO. HIPÓTESE EM QUE OS ACLARATÓRIOS FORAM PROTOCOLIZADOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, POR MEIO FÍSICO, DE MANEIRA QUE NÃO FORAM RECEPCIONADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA NO PRAZO LEGAL. RAZÕES RECURSAIS DEDUZIDAS NO AGRAVO INTERNO ABSOLUTAMENTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA, LIMITANDO-SE À INTEGRAL REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS OUTRORA DESPENDIDOS PARA FINS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DOS 932, III E 1.021, §1º CPC. FIRMES PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Núbia Almeida de Abreu - Eliana Lucia Ferreira (OAB: 115638/SP) - Elenice Maria Ferreira (OAB: 176755/SP) - Ariane Panitz Puglia - Silvia Angelita Conceição Sousa - Egidio Nery de Oliveira (OAB: 83969/SP) - Wanderli Bortoletto Marino de Godoy (OAB: 69636/ SP) - Jillyen Kusano (OAB: 246297/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1025156-61.2018.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1025156-61.2018.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apelante: Município de São José dos Campos - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Nilva Costa Faria - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento aos recursos, com determinação. V. U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DE CONSTRUIR. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO CLANDESTINA. DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. IMÓVEL QUE FOI EDIFICADO NO NÚCLEO INFORMAL “PEDRA D’ ÁGUA I”. PRETENSÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS À CONDENAÇÃO DA RÉ À DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO ERIGIDA EM LOTEAMENTO CLANDESTINO.R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNDIA DO PEDIDO. APELO DA MUNICIPALIDADE E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULODESCABIMENTO DAS PRETENSÕES RECURSAIS. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUIU QUE A EDIFICAÇÃO TEVE INÍCIO NO ANO DE 2014, SENDO OCUPADA EM 2015. APLICAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NA LEI DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (ART. 9º, §2º), TENDO EM VISTA QUE SE TRATA DE MORADIA JÁ CONSOLIDADA ATÉ A DATA DE 22.12.2016. EXPERT DO JUÍZO QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE RISCO ALTO OU MÉDIO DE ESCORREGAMENTOS DE TERRA OU INSTABILIDADE ESTRUTURAL DA EDIFICAÇÃO, BEM COMO AFIRMOU PELA POSSIBILIDADE DE MEDIDAS MITIGADORAS DO RISCO DE ESCORREGAMENTOS DE TERRAS DE TALUDES PRÓXIMOS.PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA QUE FOI PROTOCOLADO PELA RÉ NO ANO DE 2021, TENDO A MUNICIPALIDADE DETERMINADO A JUNTADA DE DIVERSOS DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, ATÉ O PRESENTE MOMENTO, DE QUE O PEDIDO DA RÉ TENHA SIDO INDEFERIDO OU QUE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM QUESTÃO TENHA SIDO ARQUIVADO. PECULIARIDADES DO CASO QUE REDUNDAM NA CONCLUSÃO DE QUE A DEMOLIÇÃO SE MOSTRA MEDIDA IRRAZOÁVEL E DESPROPORCIONAL ANTE AS BOAS CONDIÇÕES DO IMÓVEL E A POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. R. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA IMPROCEDENTE MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Douglas Sales Leite (OAB: 185204/SP) (Procurador) - José Lincoln Trigo Delgado de Almeida (OAB: 154159/SP) - José Luiz de Almeida Simão (OAB: 244170/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2072215-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2072215-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Porto Seguro Saúde S/A - Agravada: Livia Godinho Assis Rodrigues - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 56/58 dos autos digitais de primeira instância) que deferiu pedido de tutela provisória formulado na inicial da ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório que promove a agravada LIVIA GODINHO ASSIS RODRIGUES em face de PORTO SEGURO SEGURO SAÚDE S/A, ora agravante. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: [...] 2. Cuida-se de obrigação de fazer com pedido de tutela que Livia Godinho Assis Rodrigues move em face de Porto Seguro - Seguro Saúde S/A. Alega a autora, em síntese, que como beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida, apresentou pedido para recebimento de medicação Enoxaparina Sódica (40mg) com vistas a tratamento de incidência de trombose venosa profunda e risco de abortamento, em vista de sua condição em que se encontra aos cinco meses de gestação. Todavia, afirma que houve recusa indevida, ao argumento de ausência de cobertura para o tratamento pleiteado, furtando-se a requerida do cumprimento de suas obrigações, tendo em vista que houve inclusão do uso do medicamento no rol de procedimentos da ANS, bem como as previsões na Lei Federal nº 9.656/98 e disposições do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, restou abusiva a negativa de cobertura de custeio imposta pela administradora, além de configurado risco irreversível de ocasionar aborto em decorrência do surgimento de tromboses. Assim, pretende a concessão de tutela de urgência determinando à requerida para que providencie a autorização com vistas a custear a administração do medicamento indicado, diante da condição prescrita por seu médico. Decido. A antecipação de tutela, nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Vislumbro presentes os requisitos no caso em questão. Em um juízo de cognição sumária, reputo preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como da urgência, suficiente para a análise da liminar pretendida, ante o laudo médico de fls. 22/23, bem como demais documentos acostados aos autos que demonstram a necessidade do tratamento especificado para a parte autora, sob o risco de grave prejuízo, ante o risco de apresentar complicações gestacionais. Outrossim, mostra-se abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde, uma vez sequer observados indicativos de análise justificada do plano, com base em avaliação dos procedimentos requeridos à paciente ou sobre as indicações prescritas no relatório médico apresentado. Veja-se o posicionamento deste E. TJSP: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização por danos morais e materiais. Plano de saúde. Negativa de cobertura de procedimento cirúrgico e materiais correlatos. Autor portador de cervicobraquialgia acompanhada de parestesia dos membros superiores. Necessidade de “microcirurgia para hérnia disco cervical”. Pedido encaminhado para junta médica pela ré. Escolha do procedimento adequado, bem como materiais utilizados, que deve ser feita pelo corpo clínico que assiste ao beneficiário e não pelo plano de saúde, através de junta médica. Rol da ANS que prevê somente a cobertura mínima obrigatória. Inteligência da Súmula 102 do TJSP. Dano moral. Ocorrência. Negativa de cobertura que no caso extrapolou o mero inadimplemento contratual. R. sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1005409-07.2016.8.26.0445;Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021) Agravo de Instrumento Ação de Obrigação de Fazer Insurgência contra decisão que deferiu a antecipação da tutela Presença dos requisitos legais - Junta médica ou perícia criada pelo plano de saúde não pode estabelecer qual o método mais adequado para tratamento da doença Função que cabe ao médico que acompanha o paciente Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento2060720-64.2021.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -4ª Vara; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro:21/10/2021) Posto isto, concedo a tutela antecipada de urgência, e o faço para determinar à requerida, que autorize e custeie, em cinco dias, o fornecimento do tratamento contra trombose venosa profunda com utilização do medicamento Enoxaparina Sódica (40mg), a fim de evitar o abortamento durante o período gestacional, conforme termos prescritos por seu médico assistente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.500,00, limitados a R$ 60.000,00. [...] Aduz a operadora de saúde requerida, em apertada síntese, que não se encontram presentes os requisitos legais autorizadores da concessão de tutela provisória de urgência. Defende que deve prosperar a negativa de cobertura fundamentada na ausência de previsão do procedimento médico no rol da ANS. Pugna, assim, pela revogação da tutela provisória concedida na origem. Subsidiariamente, pede a redução da multa processual fixada para a hipótese de eventual descumprimento da liminar, bem como a dilação do prazo exíguo fixado para cumprir a obrigação imposta. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/08, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. 3. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre legalidade de decisão interlocutória que concedeu inaudita altera parte tutela provisória para cobertura da droga ENOXAPARINA SÓDICA 40 mg. À vista das circunstâncias do caso concreto, andou bem a MMa. Juíza de Primeira Instância ao conceder a tutela de urgência para que a operadora de saúde (ora agravante) seja compelida a fornecer o medicamento. Houve alteração sensível no tocante à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no sistema do Código de Processo Civil vigente. O CPC/2015, sob o gênero da tutela provisória, prevê a possibilidade de que seja concedida tanto tutela cautelar quanto tutela antecipada, desde que fundadas em situação de urgência. Para deferir a tutela de urgência, não tendo o juiz elementos de cognição definitiva e exauriente, de um lado, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte. Ademais, deve haver perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, é necessário aferir se, em razão da demora, existe perigo de gerar dano à parte ou de comprometimento do resultado útil do processo. É exatamente o que se depreende da leitura do caput do art. 300 do CPC/2015. Em suma, segundo Robson Renault Godinho, a tutela de urgência, rigorosamente, centra-se no perigo de demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 3, p. 473). No caso concreto, encontra-se a autora grávida e sofre de trombose venosa profunda, com risco de abortamento, conforme prescrição médica que instruiu a exordial (cf. fls. 22/23 dos principais). Chama atenção que o laudo médico detalha o histórico de duas perdas gestacionais de primeiro trimestre. Teve dois partos a termo, sendo que na segunda gestação teve quadro de flebite em perna direita, fazendo uso de Diosmina. Prossegue afirmando que Na gestação, aumenta o risco de má-vascularização da placenta, podendo levar a perda gestacional precoce (de 1º trimestre), DHGE, pré-eclâmpsia, eclampsia, DCIU, parto prematuro e morte fetal intra-útero, TVP. E conclui que, para o quadro clínico da autora, é de extrema importância o uso da medicação abaixo, pois sem a mesma a Sra. Lívia tem o risco de apresentar as complicações gestacionais supracitadas (fl. 22 na origem). O caso envolve nítida relação de consumo e a negativa da cobertura do medicamento a portadora de doença grave vai de encontro com entendimento jurisprudencial absolutamente pacificado desta Corte. Inconcebível, diante de expressa requisição médica, a negativa de cobertura de medicamento indispensável ao tratamento de que necessita a segurada. Acrescento que a negativa de cobertura apresentada pela operadora de saúde veio escudada no argumento de que o tratamento não consta de rol da ANS. E nem se cogite que o tratamento não teria cobertura obrigatória pelo rol da ANS e, por isso, a cláusula de exclusão contratual é válida ao afastar a cobertura deste tratamento. A matéria, objeto de viva controvérsia no C. Superior Tribunal de Justiça, foi objeto de julgamento dos Embargos de Divergência n. EREsp 1886929 e EREsp 1889704, para pacificar os entendimentos opostos adotados nas 3ª e 4ª Turmas daquela Corte, julgados em data recente. Conforme V. Acórdão publicado, de relatoria do Exmo. Min. Luis Felipe Salomão: 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. Na hipótese dos autos, existe indicação médica para cobertura do medicamento prescrito, com expressa indicação de que é de extrema importância o uso da medicação abaixo, pois sem a mesma a Sra. Lívia tem o risco de apresentar as complicações gestacionais supracitadas (fl. 22 na origem). Assim, resta comprovado que o caso em comento se amolda aos critérios elencados no V. Acórdão dos Embargos de Divergência n. 1886929 e 1889704 para que o rol da ANS seja excepcionalmente superado e haja determinação de cobertura do tratamento prescrito. No caso em tela, o laudo médico de fls. 22/23 confere prestígio ao tratamento, afirmando sua pertinência e eficácia. O entendimento ora adotado encontra-se em plena harmonia com recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Divergência, no sentido de ser taxativo o rol da ANS, embora com determinadas exceções. Não bastasse, em data recente 21 de setembro de 2.022 entrou em vigor a Lei n. 14.454/2022, que alterou novamente a Lei n. 9.656/1998. O § 4ºdo art. 10 da L. 9.656/98 passou a ter seguinte redação: A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. Foram incluídos ainda os §§ 12 e 13 ao art. 10 da L. 9.656/98, com as seguintes redações: § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR) O rol, segundo a lei vigente, agora é exemplificativo, mas as terapias nele não contempladas devem basear-se em evidências e protocolos médicos. O caso concreto amolda-se às diretrizes estabelecidas na nova lei, o que impõe a cobertura para o tratamento prescrito à autora, ainda que não previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar atualizado pela ANS. Diante de tal cenário, não seduz a alegação de que seria indevida a cobertura do medicamento mencionado na exordial, por não constar expressamente no rol da ANS. Há que se ressaltar, ainda, que certamente a prescrição de médico especialista que assiste a paciente levou em conta a gravidade da moléstia que a aflige e as peculiaridades do quadro clínico. Nem se alegue, portanto, que a demandante deveria se valer de outros métodos para chegar ao mesmo resultado. Parece óbvio que cabe ao médico, e não à operadora de saúde, direcionar e escolher as melhores terapias ao paciente.Afinal, se há cobertura para a moléstia, deve haver para o tratamento necessitado, de acordo com a prescrição médica. Não se olvide de que o fornecimento de medicamentos desprovidos de previsão no rol da ANS foi objeto de dois Recursos Especiais julgados pelo C. Superior Tribunal de Justiça sob o rito do julgamento de casos Repetitivos (cfr. REsp 1712163-SP, 2ª Seção, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 08/11/2018, DJe 26/11/2018; REsp 1726563-SP, 2ª Seção, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 08/11/2018, DJe 26/11/2018). Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015, foi fixada a seguinte tese: As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA (Tema 990). Sob esse enfoque, reputa-se legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento importado, ou não nacionalizado, tão somente nos casos em que o fármaco não tenha o devido registro pela ANVISA. Ao acessar o sítio eletrônico da ANVISA, constatou este Relator com facilidade que existem medicamentos com registro na ANVISA que adotam como princípio ativo a ENOXAPARINA SÓDICA, registrados na classe terapêutica dos antitrombóticos. Fica claro que o caso concreto se amolda ao entendimento firmado pelo STJ em sede de julgamento Repetitivo. Destaco a existência de diversos precedentes recentes deste Tribunal envolvendo o mesmo medicamento prescrito para a autora, qual seja, ENOXAPARINA SÓDICA (cf. Agravo de Instrumento nº 2035987-68.2020.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Erickson Gavazza Marques, j. 08/10/2020, V. U.; Apelação Cível nº 0004302-25.2014.8.26.0150, 6ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Costa Netto, j. 17/09/2020, V. U.; Apelação Cível nº 1005037-35.2017.8.26.0506, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Rui Cascaldi, j. 18/08/2020, V. U.; dentre outros). Não seduz, diante de expressa requisição médica, a negativa de cobertura de medicamento indispensável ao desenvolvimento da gestação que, de resto, reclama máxima urgência. Sob esse enfoque, plausível a obrigação de custeio do medicamento pela operadora de saúde, para fins de preenchimento do fumus boni iuris exigido para concessão da tutela provisória. 4. À vista das circunstâncias do caso concreto, não seduz a alegação recursal de que o prazo fixado na origem é exíguo. Há manifesta urgência no cumprimento da tutela provisória que determinou a cobertura de medicamento indispensável ao sadio desenvolvimento da gestação. Cabia à agravante ao menos mencionar, de forma clara e objetiva, razões concretas que a impedissem de cumprir a obrigação no prazo de cinco dias, e desse ônus não se desincumbiu. Não deve ser albergada singela alegação genérica de que o prazo deve ser dilatado, sobretudo em razão da urgência de garantir ao requerente cobertura de tratamento que, de resto, reclama máxima urgência. O medicamento deve ser fornecido com a maior brevidade possível, a fim de evitar o agravamento do delicado estado de saúde da autora, com histórico de abortamento e novo risco de perda gestacional. Diante de tal cenário, não há qualquer motivo juridicamente relevante que justifique a almejada dilação do prazo para fins de cumprimento da tutela provisória de urgência. O prazo fixado pela MMa. Juíza de Direito é exíguo, mas absolutamente razoável, à vista das circunstâncias do caso concreto. 5. As circunstâncias do caso concreto não autorizam a almejada redução da multa processual fixada na origem. Há manifesta urgência no cumprimento da tutela provisória que determinou a cobertura de tratamento cardiológico. E, indo um pouco além, não se vislumbra falta de proporcionalidade no valor da multa processual fixada para a hipótese de eventual descumprimento da obrigação. Cumpre destacar que o valor das astreintes foi fixado na origem em R$ 1.500,00 ao dia, observado o limite de R$ 60 mil reais. Sabido que a função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. Nesse sentido, o montante da multa deve ter expressão econômica suficiente para causar no espírito do obrigado a convicção de que o cumprimento da ordem é mais vantajosa e razoável. Já assentou o Desembargador Ênio Zuliani que as astreintes foram instituídas para convencer o devedor a cumprir a obrigação de fazer em tempo razoável (artigo 461, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil); quando ocorre incumprimento injustificado, com o devedor pouco ou nada importando com a possível incidência das astreintes, a sua exigibilidade passa a ser questão de honra para a efetividade do processo (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal) (Apelação Cível n. 119.016-4/0 - Taubaté - 3ª Câmara de Direito Privado). Nesse mesmo diapasão, é pacífico o entendimento no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que As astreintes têm como escopo vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância (STJ, REsp 780567-PR, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 15/05/2007, DJ 04/06/2007 p. 309). Era texto expresso do artigo 461, § 6º, do CPC/1973: o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. O CPC/2015 apresenta norma de conteúdo semelhante no art. 537, § 1º. Vejamos: § 1ºO juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. O C. Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma oportunidade, assentou que a multa poderá, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, ser modificada, para mais ou para menos, conforme seja insuficiente ou excessiva. O dispositivo indica que o valor das astreintes não faz coisa julgada material, pois pode ser revista mediante a verificação de insuficiência ou excessividade. O excesso a que chegou a multa justifica a redução (REsp 705.914, Rel. Min. Gomes de Barros). No mesmo sentido: REsp 793.914, Rel. Min. Asfor Rocha; REsp 914389-RJ, Rel. Min. José Delgado, j. 10/04/2007, entre dezenas de outros. Pois bem. No caso concreto, o que fez a MMa. Juíza de Primeiro Grau foi fixar multa à hipótese de eventual descumprimento da decisão que impôs a obrigação de cobertura de medicamento. A multa foi fixada em patamar compatível com a presteza que se espera no cumprimento da liminar, sobretudo em virtude da necessidade de evitar a perda gestacional. A multa fixada para a hipótese de desrespeito à obrigação imposta é elevada, mas perfeitamente adequada à espécie. Diz a agravante que a multa processual não pode ser mais vantajosa ao autor do que o cumprimento da obrigação imposta. Sucede que certamente o autor prefere a cobertura do tratamento médico a receber a multa. Para se esquivar da incidência da multa, basta que a operadora de saúde cumpra fielmente a obrigação. Simples assim. Não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, que concedeu tutela de urgência, razão por que fica mantida. Nego o efeito suspensivo. 6. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 7. Fica dispensada a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 8. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 9. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5871/MS) - Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2071302-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2071302-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde S/e Ltda - Agravado: Silvia Regina Mendonça de Moraes (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento provisório de sentença, ajuizada pela agravada, se mostra nos seguintes termos: Vistos. 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença provisório de obrigação de fazer de fornecimento de medicamento. A devedora alega a necessidade de oferecimento de caução pelo credor. É o breve relatório. Decido. Como regra para o levantamento de valores em sede de cumprimento provisório de sentença a lei exige o fornecimento de caução pelo credor (art. 520, IV, do CPC). No entanto, tal caução pode ser dispensada nas situações excepcionais elencadas no art. 521 do CPC. Um das hipóteses excepcionais é justamente “situação de necessidade do credor” (art. 521, II, CPC), situação que é vivenciada pela credora, já que aufere benefício previdenciário de baixo valor e necessidade da medicação para tratamento de câncer com urgência. Logo, dispenso a apresentação de caução pela credora no presente caso. Indo em frente, o valor da multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável considerando as peculiaridades do caso concreto: já foi fixada multa em patamar menor, que não surtiu êxito no cumprimento da obrigação de fazer pela ré, e o medicamento é de alto custo. No mais, não é possível discutir o mérito em sede de cumprimento de sentença, razão pela qual não conheço das demais alegações formuladas. Ante o exposto, REJEITO o cumprimento de sentença. 2. Considerando-se que a fixação de multa não se mostrou suficiente para motivar o cumprimento da obrigação de fazer, defiro a realização de sequestro, tal como pleiteado pelo credor. (fl.s 53/54 dos principais). Insurgem-se as agravantes, argumentando, em síntese, que o medicamento Nivolumabe, prescrito à agravada, não possui cobertura, vez que se trata de fármaco experimental e não voltado à enfermidade que a acomete (off label). Sustentam que a multa cominatória fixada é excessiva, devendo ser afastada ou, subsidiariamente, reduzida. Anotam a ausência de previsão para o deferimento de penhora de ativos financeiros, bem assim a ilegalidade de bloqueio de valores sem a exigência de caução. Pedem a concessão de efeito suspensivo e a reforma do decisum. Recurso tempestivo e preparado (fls. 33/34). É o relatório. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não se vislumbra, a priori, probabilidade do direito capaz de infirmar a r. decisão recorrida, devendo esta ser mantida nesse primeiro momento, destacando-se, no mais, que o dano temido pelas agravantes é de natureza exclusivamente patrimonial, reparável, em princípio, o que, à luz do disposto no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, inviabiliza a suspensão pretendida. Não se verifica, ainda, risco de perecimento de direito. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos os autos. Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Rubens Kiko Klaus Gonzalez (OAB: 373125/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2074694-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2074694-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Fundo Imobiliario Rooftop I - Agravada: Lucimeire Cristina dos Santos - Agravado: Arnaldo Cerqueira - Agravado: Caixa Econômica Federal - Cef - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos da ação de extinção de condomínio, em fase de cumprimento de sentença, deixou de homologar o acordo entabulado entre a arrematante e a exequente, nos seguintes termos: Vistos. Nota-se que a arrematação do imóvel foi aperfeiçoada pela decisão de fls. 251, em14.08.20. Contudo, posteriormente (fls. 365/368), em 13.10.21, foi declarada a nulidade da arrematação e dos atos subsequentes, com fundamento no fato de que o bem pertencia à credora fiduciaria CEF e não aos litigantes. Em 27.01.22, o arrematante-cessionário e a exequente comunicaram (fls. 375/377) um acordo, no qual aquele assumiu a obrigação de pagar o débito referente à alienação fiduciaria,e esta de transferir o imóvel ao arremantante-cessionário, pugnando pela homologação da avença. Instada a se manifestar sobre o referido acordo, a CEF se limitou (fls. 473/479) a informar o saldo devedor do financiamento relativo ao imóvel. É o essencial. DECIDO Inicialmente, cumpre registrar que trata-se de execução de sentença para extinção de condomínio, com alienação judicial de um imóvel. Para tanto, após a avaliação do bem, é realizado o leilão judicial, visando obter o melhor lance, respeitado, ainda, o direito de preferência dos condôminos. Na hipótese, “apos a realização do leilão”, como mencionado, foi declarada a nulidade da arrematação e dos atos subsequentes, com fundamento no fato de que o bem pertencia à credora fiduciaria CEF e não aos litigantes. Com isso, a situação processual retornou aos termos que antecederam o leilão, de modo que a propriedade resolúvel do bem continuou pertencendo à credora fiduciaria (CEF), até que ocorra o pagamento do financiamento. Diante deste cenário, não é viável que o arremantante-cessionário e a exequente convencionem a fim de “represtinar” o leilão judicial que foi declarado nulo, ainda que houvesse concordância expressa da CEF, o que, a rigor, sequer aconteceu. O único caminho processual a ser seguido é a realização de um novo leilão do bem (caso o financiamento esteja quitado) ou dos direitos dos devedores fiduciantes, assegurando a participação de outros licitantes e respeitando o direito de preferência dos litigantes. Assim, deixo de homologar o acordo apresentado (fls. 375/377) e, por decorrência, indefiro o pedido de fls. 504/506 (fls. 510/511 dos principais). Insurge-se a arrematante, ora agravante, argumentando, em síntese, que não houve oposição à arrematação pela Caixa Econômica Federal e a Municipalidade de Presidente Prudente, as quais requereram apenas a reserva dos numerários no produto da arrematação, e que houve depósito judicial do valor de R$ 32.696,94 em favor da instituição financeira, de modo que inexiste óbice ao cancelamento da alienação fiduciária. Pede a antecipação da tutela recursal visando à manutenção dos efeitos da arrematação e a reforma do decisum. Recurso tempestivo preparado (fls. 43/44). É o relatório. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de antecipação de tutela recursal, cujo deferimento deve ocorrer apenas em casos excepcionalíssimos em que haja perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da eventual demora na prestação jurisdicional. Numa análise perfunctória dos autos, não se verifica, ao menos por ora, fundamentos consistentes para a imediata manutenção dos efeitos da arrematação realizada na origem, pois, pelo menos a priori, não se evidencia plausibilidade do provimento recursal, aguardando-se, no mínimo, o contraditório recursal. Ademais, tramitando o feito de origem em meio físico, proceda a agravante a juntada dos seguintes documentos mencionados nas razões recursais, no prazo de 5 (cinco) dias: decisão que considerou aperfeiçoada a arrematação (fl. 251), decisão declaratória de nulidade da arrematação (fls. 365/368) e manifestação da Municipalidade de Presidente Prudente (fl. 493). Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Daniel Mendes Gava (OAB: 271204/SP) - Odilo Dias (OAB: 91899/SP) - Emerson Almeida Nogueira (OAB: 297164/SP) - Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB: 190704/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2077479-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2077479-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Frk Realizações e Participações Ltda - Agravante: Reserva Riviera Realizações Imobiliárias Spe Ltda. - Agravada: Fernanda Mara Lima - Interessado: Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda. - Interessado: Gno Empreendimentos e Construções Ltda. - Interessado: Ram Empreendimentos Imobiliários Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2077479-35.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravantes: FRK Realizações e Participações Ltda. e Reserva Realizações e Participações Ltda. Agravados: Fernanda Mara Lima Interessados: Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda. e outros Comarca de Campinas Juiz(a) de primeiro grau: Celso Alves de Rezende Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (número 0011833-95.2022.8.26.0114), interposto contra r. decisão por meio da qual foi ordenada a inclusão das agravantes no polo passivo do cumprimento de sentença (fls. 832/838 origem). Brevemente, sustentam as agravantes que não se aplica, no presente caso, a desconsideração da personalidade jurídica. Afirmam que não há que se falar em formação, tampouco caracterização de grupo econômico; os sócios das empresas são distintos; a FRK e a RESERVA RIVIERA SPE não se subordinam à Holding Rossi, ou à GNO ou a quem quer que seja, somente integraram, em forma de parceria societária por meio da SPE uma ação empresarial em conjunto, entretanto, nunca dispuseram da mesma identidade societária; o Grupo Rossi, ajuizou pedido de recuperação judicial, incluindo-se as empresas que compõem o conglomerado Rossi, inclusive com a indicação da empresa Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda (parceira comercial da FRK no empreendimento), sem inclusão das recorrentes. Pugnam pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo para determinar a suspensão do cumprimento de sentença, bem como do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como impedir futuros atos expropriatórios; e, a final, a reforma da r. decisão recorrida para afastar a desconsideração da personalidade jurídica (fls. 1/22). Recurso tempestivo e preparado. Prevenção ao AI nº 2210044-65.2020.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, pois a r. decisão recorrida está suficientemente fundamentada e bem salientou a presença dos requisitos dispostos nos artigos 50 do Código Civil e 28 do CDC, assim, consignando: Como é cediço, constata-se que a Rossi Residencial S/A é detentora de cotas sociais da empresa Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda., havendo uma estreita relação jurídica entre elas e as demais requeridas por força de incorporação imobiliária, consoante se depreende dos documentos acostados aos autos e dos diversos processos na Justiça Bandeirante. Afigura-se, aqui, a extensão da responsabilidade a terceira pessoa jurídica supostamente integrante de grupo econômico, principalmente porque é manifesta a reunião destas empresas para atuar no mercado imobiliário com incorporações, na forma da Lei n.º 4.591/64. (...) Como já visto, a Rossi Residencial S/A é uma das sócias da Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda. que, por sua vez, se relaciona com as demais requeridas. Além disso, a criação das requeridas se relaciona ao lançamento de novos empreendimentos como é o caso da Reserva Riviera. Notadamente, é de se presumir que a empresa Rossi utilizou de seus ativos financeiros para integralização de capital da sociedade constituída sob a denominação de Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda., bem como para lançar seus empreendimentos através de outras empresas, inclusive por meio de cisões empresariais para tentar desvincular as empresas recebedoras de seus ativos financeiros, restando estabelecido o vínculo jurídico entre elas. Na qualidade de sócia, a devedora Rossi exerce um controle em suas atividades, ainda que indireto da Ideal Matão. Frise-se: é notório o fato desta devedora criar empresas para incorporações imobiliárias, injetando capital para viabilizar as atividades coligadas. Por outro lado, após as diligências para satisfação da dívida não se obteve sucesso na localização de bens. Dentre eles, estão aqueles destinados à integralização do capital social da Ideal Matão, que, manifestamente, se destinam a servir de incorporadora do empreendimento lançado pela devedora Rossi Residencial S/A, afigurando-se, neste caso, o grupo econômico, a justificar a inclusão daquela no polo passivo da demais. (fls. 834 e 837 origem). Posto isto, nesta análise preliminar, indefiro a concessão do efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 4 de abril de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Cleonio de Aguiar Andrade Filho (OAB: 33488/SP) - Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB: 197980/SP) - Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB: 197933/SP) - João Carlos Ribeiro Areosa (OAB: 323492/SP) - Paulo Henrique Fantoni (OAB: 100627/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2078367-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2078367-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde S/e Ltda - Agravado: Lucca Carvalho de Oliveira (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Fernanda Paiva Carvalho Hossri de Oliveira (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer, na fase de cumprimento provisório de sentença, interposto contra r. decisão (fl. 97, origem) que majorou a multa diária a R$ 3.500,00, a contar da data da publicação, 15.03.2023 (fl. 89). Brevemente, aduz a agravante do não preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil a autorizar a prolação da r. decisão recorrida. Defende que a majoração das astreintes não atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, vez que aptas a causar o enriquecimento sem causa do agravado. Acresce da impossibilidade de execução, antes do trânsito em julgado, e da necessidade de caução prévia para o levantamento de valores. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a revogação da r. decisão. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção ao AI nº 2019312-59.2022.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. De início, anote-se da tramitação de outro agravo de instrumento (AI nº 2045715-31.2023.8.26.0000), interposto nos autos do mesmo cumprimento de sentença, contra r. decisão que rejeitou a impugnação (fls. 50/51, origem) e majorou a multa diária a R$ 3.000,00. Nestes autos, opõe-se a agravante contra a majoração das astreintes à monta diária de R$ 3.500,00 (fl. 87, origem). Depreende-se que a r. decisão liminar, proferida nos autos da obrigação de fazer, em 11.08.2021, deferiu a tutela de urgência, para compelir a operadora do plano de saúde a fornecer o tratamento postulado, em quinze dias, o que não providenciou até esta data (fls. 126/127, do processo principal). A r. sentença, confirmada por esta C. Câmara, confirmou a tutela de urgência e condenou a agravante a fornecer, sem limite de sessões e pela metodologia ABA, neuropsicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e equoterapia especializada (fls. 03/11, origem). Ao distribuir o incidente, o agravado noticiou que foi procurado pela clínica Educar, que lhe ofereceu tratamento completo, sem que houvesse o reembolso. A r. decisão que o recebeu, em 20.10.2022, fixou o prazo de quinze dias para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de sessenta dias (fls. 20/21, origem). Caracterizado o inadimplemento, repise-se, houve as r. decisões supervenientes, em 03.02.2023 (fls. 50/51, origem) e 09.03.2023, as quais, respectivamente, majoraram as astreintes a R$ 3.000,00 e a R$ 3.500,00. À vista dos autos principais, verifica-se que, em contestação, a agravante indicou clínica para as sessões de psicologia, terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia (fl. 170, daqueles). Entretanto, afirmou que não possui a obrigação de fornecer profissionais que atuem com todas as abordagens, e isso é tudo o quanto se manifestou a respeito. De seu turno, no incidente, sua impugnação está desacompanhada da indicação de profissionais especializados, para que o segurado dê continuidade ao tratamento, e, na minuta recursal, permanece silente. De toda sorte, em que pese a inércia da agravante em indicar profissionais integrantes de sua rede, para cada uma das terapias prescritas, observada a metodologia ABA, o segurado segue em tratamento, de modo que cabe ao agravado aclarar desde quando e discriminar o custo, com o fim de prevenir eventual enriquecimento sem causa, vez que juntou planilha de débito no importe de R$ 57.303,65, para reembolso, sem qualquer discriminação, o que inviabiliza mensurar eventual desproporcionalidade da multa. E, diante do lapso temporal de mais de 1,5 ano entre a r. decisão liminar e a recorrida (11.08.2021 e 09.03.2023), com arbitramento das astreintes somente em 20.10.2022, defiro o efeito suspensivo, restrito ao soerguimento de valores decorrentes de eventual execução da multa diária, pelas razões acima expostas. Oficie- se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 5 de abril de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Paula Toledo Corrêa Negrão Nogueira Lucke (OAB: 196092/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2080422-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2080422-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jorge Tupynamba Reis Telles Ferreira Filho - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. -Massa Falida - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Interessado: Empreendimento Cubatão (Unidade 63) - Interessado: Artur Grinberg - Interessada: Rosângela Moracci - Interessado: Sedi Serviços Empresariais Ltda. - Interessado: Silvio Travagli - Interessado: Emanuel Zinsly Sampaio Camargo - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de incidente específico da unidade 63, do Empreendimento Cubatão, comercializado pelo Grupo Atlântica. A r. decisão agravada julgou improcedente a pretensão do credor Jorge Tupynambá Reis Telles Ferreira Filho e, além disso, determinou: “[...] em virtude do saldo devedor que o interessado possui coma Falida, de rigor a exclusão de seu crédito relativo à unidade n° 63 do empreendimento Cubatão do futuro quadro-geral de credores” (fls. 817). Confira-se fls. 803/818 de origem. Inconformado, recorre o credor Jorge Tupynambá, objetivando: (i) efeito suspensivo-ativo; e, quanto ao mérito, (ii) a manutenção de seus créditos na classe quirografária e o não reconhecimento de que ele é devedor da Massa Falida. Em apertadíssima síntese, defende a legalidade dos valores recebidos da falida Construtora Atlântica, discorrendo a respeito dos negócios que realizaram, e sustentando que a existência de previsão contratual justifica o recebimento dos valores. Diz que “somente quer encerrar o presente processo sem ser considerado como devedor [...] porquanto todas transações encontram-se amparadas por previsão contratual, consoante reconhecido pela própria administradora judicial em seu parecer de fls. 436/656” (fls. 4). 2. De início, no tocante ao pedido de efeito suspensivo-ativo (fls. 3), é o caso de indeferimento. Isso porque o perigo de dano apontado pelo agravante (“risco de perda de patrimônio por um débito que não existe”) não é urgente a ponto de ser inviável aguardar o julgamento colegiado deste recurso. Além disso, no caso, a análise da probabilidade do direito exige que se aprofunde a cognição sobre a prova documental e os pareceres da Administradora Judicial, o que é inviável neste momento processual, em que a cognição é sumária. Dito isso, ausente risco efetivo e concreto de prejuízo imediato de difícil ou impossível reparação que não possa aguardar o trâmite processual, fica indeferido o efeito suspensivo-ativo (arts. 300 c.c. 1.019, I, do CPC). 3. Cumpra- se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, intimando a Administradora Judicial. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 10 de abril de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Tháia Takatsuo Bertoli (OAB: 311042/SP) - José Roberto Bertoli Filho (OAB: 306835/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Anderson Cosme dos Santos (OAB: 346415/SP) - Patricia Estel Luchese Pereira (OAB: 298348/SP) - Jerry Carolla (OAB: 126049/SP) - Adriana Moracci Engelberg (OAB: 160270/SP) - Rosana Zinsly Sampaio Camargo (OAB: 164591/ SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2081956-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2081956-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paletelog - Transportes Ltda - Agravante: Sérgio Aparecido Barbosa - Agravado: Higor Fernando Vilela - Agravado: Mayra Vanderley Andrade Montezano - Agravado: Pallet Comex Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação cominatória de abstenção de concorrência desleal c/c indenização e pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por Paletelog - Transportes Ltda. e Sérgio Aparecido Barbosa em face de Higor Fernando Vilela, Mayra Vanderley Andrade Montezano e Pallet Comex Ltda., indeferiu a tutela de urgência requerida pelos autores (fls. 568/569 dos autos originários). Recorrem os autores a sustentar, em síntese, que o pedido de suspensão do registro da sociedade Agravada se funda diante da prova inequívoca de que Higor constituiu nova sociedade a partir de uma empresa que sua esposa Mayra possuía em seu nome antes mesmo da propositura da ação de dissolução total da Paletelog, e utilizando a estrutura, know how obtidos nesta e desviando clientes e contatos dela; que há provas robustas de que desde janeiro de 2022, Higor atuava dentro da Paletelog em favor da Pallet Comex, e por pessoa que até então era vinculada àquela; que mostra-se claro e evidente que há atuação da Pallet Comex em detrimento e em prejuízo dos Agravantes, com desvio de know-how, clientes e estrutura; que restou demonstrado ele induziu parte dos clientes a crer que a Pallet Comex se tratava de um braço ou longa manus da Paletelog; que sendo comprovado documentalmente que os notebooks são de propriedade da Agravante Paletelog, não havendo qualquer insurgência quanto a tal fato, que não foi sequer negado pelos Agravados, é de rigor a reforma da decisão agravada para determinar a busca e apreensão dos equipamentos eletrônicos pertencentes a sociedade Agravante; que há fartura de indícios do aliciamento e desvio de clientes por parte dos Agravados, porém os Agravantes não possuem meios a disposição para comprovar tais circunstâncias. Pugnam pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Luís Felipe Ferrari Bedendi, MM Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo, assim se enuncia: Vistos. Cuida-se de demanda ajuizada por PALETELOG TRANSPORTES LTDA. e SÉRGIO APARECIDO BARBOSA contra HIGOR FERNANDO VILELA, MAYRA VANDERLEY ANDRADE MONTEZANO e PALLET COMEX LTDA. Sustenta que o réu Higor passou a desviar clientes da sociedade autora, concorrendo deslealmente com ela. Requer a concessão da tutela de urgência para determinar (a)a suspensão do registro da sociedade Ré; (b) que fiquem proibidos os Réus Higor Fernando Vilela e Mayra Vanderley Andrade Montezano vincularem a sua imagem à Paletelog ou a Sérgio; (c) expedição de mandado de constatação do local para verificar efetivamente qual empresa está funcionando no referido endereço, número de série dos equipamentos ali localizados e dados pessoais de todos os colaboradores que ali estiverem presentes; (d) bloqueio da conta; (e) busca e apreensão dos notebooks pertencentes à Paletelog; (f) expedição de ofícios a diversas empresas para que informem se contrataram efetivamente os serviços prestados pela sociedade Ré, bem como à Receita Federal e a empresas transportadoras. Manifestação preliminar dos réus a fls. 416/460. Nova petição da parte autora a fls. 541/556. Contestação ofertada a fls. 557/567. DECIDO. Não verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do CPC para a antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se. O mencionado dispositivo estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No presente caso, as condutas adotadas pelos réus não parecem, ao menos em cognição sumária, configurar ato de concorrência desleal. Isso porque não houve emprego de meio fraudulento para desvio de clientela [art. 195, III, da LPI]. Além disso, as medidas pretendidas pela parte autora fariam verdadeira devassa na empresa ré, o que não se admite. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. À réplica, em quinze dias. Int. (fls. 568/569, dos autos originários). Em sede de cognição sumária e não exauriente, não se vislumbram os pressupostos da pretendida tutela recursal. Os requisitos da tutela de urgência são, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a probabilidade do direito e o perigo da demora. Sobre a probabilidade do direito, Fredie Didier Jr escreve que: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/ realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iurís (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos (...). Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, Fredie Didier Jr., ainda ele, assevera que: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) (...) o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (...) Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, coord. Fredie Didier Jr, 12ª edição, Salvador: Editora JusPodivm, 2016, pág. 675/679). Verifica-se, portanto, que dois pressupostos legais precisam estar demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo esses requisitos cumulativos, de modo que a ausência de um deles basta para o indeferimento da medida. No caso em questão, não estão evidenciados os pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Não obstante a aparente relevância das alegações dos agravantes, os direitos afirmados pela parte não têm como ser aferidos neste momento, na medida em que não há como, aqui e agora, decidir-se sobre todas as graves e complexas questões apontadas e controvertidas especialmente a prática de concorrência desleal , de modo que é necessário que o processamento deste recurso prossiga nos seus regulares termos, sem o deferimento da tutela pretendida, até porque o agravo de instrumento, especialmente em sede de cognição sumária para verificação dos pressupostos da tutela de urgência, não é o placo em que a controvérsia existente entre as partes será resolvida. Não se pode perder de vista, também, que o agravante Sérgio Aparecido Barbosa ajuizou, em 19.04.2022, a ação de dissolução total e liquidação da sociedade c/c pedido de tutela de urgência (proc. nº 1038217-23.2022.8.26.0100) em face do agravado, a sustentar que enviou uma Notificação Extrajudicial, a qual foi recebida em 10 de março de 2022, informando sua intenção de dissolver a sociedade, com o que não se opôs o Réu , sendo que diante de evidente a impossibilidade de continuidade da Paletelog, visto que a sociedade não mais reúne condições de seguir com as suas atividades, principalmente pela quebra da affectio societatis, a decretação da dissolução total da empresa faz-se medida imprescindível, sendo, portanto, aparentemente contraditório o ajuizamento da ação originária em relação aos fundamentos apresentados na ação de dissolução total, a infirmar, neste momento processual, a probabilidade do direito. Ademais, muitos dos pedidos formulados neste recurso principalmente o pedido de bloqueio da conta no Banco CORA pertencente a Paletelog Transportes Ltda e de busca e apreensão dos notebooks pertencentes à Paletelog Transportes Ltda estão intimamente relacionados à ação de dissolução total anteriormente ajuizada, de modo que, ao que parece, estas questões devem ser analisadas e requeridas naquela ação e não na ação originária. Registra-se, ainda, que os fatos arguidos na ação originária e nas razões deste recurso também foram apresentados na petição inicial da mencionada ação de dissolução total; ou seja, os fatos que amparam a tutela de urgência são de conhecimento dos agravantes desde abril de 2022 e eles somente ajuizaram a ação originária em dezembro de 2022, a relativizar o periculum in mora. Eventual caracterização de concorrência desleal em desfavor dos agravantes resolver-se-á em perdas em danos, o que também infirma o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Destaca-se, também, que eventual pedido de expedição de ofícios às sociedades mencionadas na petição inicial poderá ser eventualmente deferido pelo D. Juízo de origem na fase probatória, sendo que, neste momento processual, não se vislumbra qualquer urgência que justifique a adoção de tais medidas. Por fim, a concessão da tutela recursal nos termos pretendidos pelos agravantes gera risco de dano reverso, a corroborar o seu indeferimento (CPC, art. 300, §3º). Processe-se, pois, o recurso sem tutela recursal. Sem informações, intimem-se os agravados para resposta no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Matheus Valerio Barbosa (OAB: 301163/SP) - Carmem Lilian Calvo Bosquê (OAB: 185176/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2030455-11.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2030455-11.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Banco Alfa de Investimento S/A - Agravado: Allonda Ambiental Saneamento S.A. - Agravado: Allonda Ambiental Participações S.A. - Agravado: Conasa - Companhia Nacional de Saneamento - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Cível nº 2030455-11.2023.8.26.0000/50000 Agravante: Banco Alfa de Investimento S/A Agravados: Allonda Ambiental Saneamento S.A., Allonda Ambiental Participações S.A. e Conasa - Companhia Nacional de Saneamento Origem: Foro Central Cível/31ª Vara Cível Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão nº 2641 AGRAVO INTERNO Desistência do recurso Direito assegurado ao recorrente, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, a qualquer tempo Desistência homologada RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática deste Relator, a qual indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal formulado em agravo de instrumento interposto pelo recorrente, no bojo de medida cautelar em caráter antecedente. Pedido de desistência formulado a fls. 240. É o relatório. DECIDO. A desistência do recurso é assegurada ao recorrente, independente da anuência do recorrido ou eventuais interessados/litisconsortes, nos termos do art. 998 do CPC, e pode ser exercida a qualquer tempo. A agravante manifestou a desistência ao recurso às fls. 240. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso e JULGO-O PREJUDICADO, na forma do art. 932, inciso III, do referido Código. Arquivem-se, observadas as anotações de praxe. São Paulo, 11 de abril de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Murilo Castineira Brunner (OAB: 314050/SP) - Fabio Teixeira Ozi (OAB: 172594/SP) - Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB: 256441/SP) - Mauro Teixeira de Faria (OAB: 433718/SP) - Filipe de Castro Guimarães (OAB: 153005/RJ) - Liv Machado (OAB: 285436/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1127829-06.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1127829-06.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. P. G. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: M. de B. P. de O. (Representando Menor(es)) - Apelado: P. S. S. S/A - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de evidência com pedido de decisão liminar ajuizada por SARAH PEREIRA GOMES, menor impúbere, representada por sua genitora Monique De Brito Pereira De Oliveira em face de PORTO SEGURO SAÚDE A.S, alegando, em síntese, que é segurada da empresa ré, e é portadora encefalopatia epiléptica e do desenvolvimento tendo sido receitada a necessidade de home care constante em: 1. Enfermagem 12h/dia; 2. Visita Médica Domiciliar 2x/mês; 3. Supervisão de enfermagem 2x/mês; 4. Fisioterapia Motora 5x/semana; 5. Nutricionista 2x/mês; 6. Fonoaudiólogo 3x/semana; 7. Terapia Ocupacional 4x/semana; 8. Psicomotricidade 2x/semana; 9. Medicamentos para tratamento; 10. Aparelho de pressão com estetoscópio; 11. Termômetro; e, 12. Ambulância em caso de emergência. Conforme laudo médico de fls. 19.. Afirma que através de ligação telefônica, a requerida informou que “não há cobertura domiciliar” para o tratamento pretendido pela requerente. A decisão de fls. 20/21 deferiu a liminar para que a ré forneça enfermeiro capacitado ao tratamento requerido e demais tratamentos e insumos. A requerida apresentou manifestação às fls. 36/38, informando que cumpriu a liminar, porém a parte autora não aceitou o tratamento prestado pela empresa conveniada da seguradora, em razão de já estar procedendo tratamento particular. Manifestação da autora às fls. 44/46 afirmando a possibilidade de livre escolha na empresa fornecedora do tratamento, requerendo que a tutela de urgência deferida contemple a possibilidade de livre escolha com direito a reembolso, mantendo-se a empresa particular contratada. Contestação apresentada às fls. 50/76, aduzindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de negativa de cobertura de home care, bem como o valor da causa. No mérito, afirma que somente tomou ciência da pretensão da autora quando da propositura da demanda, não se opondo à implantação do home care diante da prescrição médica. Discordou do fornecimento de medicamentos de uso oral e domiciliar, alimentação/dieta, fraldas e materiais de uso pessoal. Por fim, sustentou a ausência de dever da ré em realizar o pagamento direto e integral à equipe de home care não pertencente à rede credenciada. Réplica às fls. 316/320. A decisão de fls. 321 determinou que as partes indicassem novas provas a produzir. Manifestação do Ministério Público às fls. 328/331 informando a existência outro processo em trâmite perante a 34ª Vara Cível (nº 1076278-21.2020.8.26.0100), diferindo do presente feito apenas a empresa prestadora do serviço, sendo que a discussão daquele feito versa sobre a obrigação da ré de custear ou não o tratamento domiciliar por empresa particular. Requer a extinção do feito, sem a resolução do mérito, em razão da litispendência. Indicação de provas pela requerida às fls. 332/341 e, inerte a autora (fls. 332). É o relatório. Decido. A preliminar de litispendência pelo Ministério Público deve ser rejeitada, isso porque, muito embora o advogado constituído ser o mesmo em ambos os autos e, também a estruturação das peças, observa-se que as partes não são idênticas, sendo que o presente feito trata dos interesses da menor Sarah Pereira Gomes, portadora de encefalopatia epilética e do desenvolvimento e, aqueles, da menor Maria Eduarda Mendonça Farias, portadora da Síndrome de Rett. Desse modo, não configurada a litispendência. Não obstante, o feito deve ser extinto sem exame do mérito, por ausência do interesse de agir. Como é cediço, o interesse de agir configura-se pelo binômio necessidade da intervenção judicial e adequação da via processual eleita, resultando na utilidade da prestação jurisdicional. Nas palavras de Cândido Dinamarco: Como conceito geral, interesse é utilidade. Consiste em uma relação de complementariedade entre um bem e uma pessoa, a saber, entre um bem portador da capacidade de satisfazer uma necessidade e uma pessoa portadora de uma necessidade que pode ser satisfeita por esse bem (Carnelutti). Há o interesse de agir quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante, operando uma melhora em sua situação na vida comum ou seja, quando for capaz de trazer-lhe uma verdadeira tutela, a tutela jurisdicional. O interesse de agir constitui o núcleo fundamental do direito de ação, por isso que só se legitima o acesso ao processo e só é lícito exigir do Estado o provimento pedido, na medida em que ele tenha essa utilidade e essa aptidão. (DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil 6ª edição. Ed. Malheiros: São Paulo, p. 309). In casu, não há comprovação da necessidade do ajuizamento da presente demanda. Isso porque embora a autora afirme a negativa da ré no fornecimento do tratamento prescrito pelo laudo médico (fls. 19), nada trouxe para comprovar o requerimento/solicitação de assistência junto à seguradora, seja por meio de protocolo de ligação ou até mesmo pelo histórico de atendimento, nada a comprovar a negativa realizada pela requerida. Frisa-se também que apesar de a autora afirmar a dificuldade da ré em fornecer o tratamento, verifico que o cumprimento da liminar se deu em apenas 1 dias após o recebimento da determinação judicial. Além do mais, constata-se pelo cumprimento da liminar que embora a requerida tenha cadastrado a parte autora junto à prestadora credenciada para atendimento, realizou-se contato para início do tratamento, recebendo a negativa pela parte autora, afirmando que já havia contratado prestador particular. Informou ainda que em caso de reembolso deverá a parte autora observar a dinâmica de reembolso, prevista no contrato firmado e observando seus limites. Observa-se que o requerimento da parte autora era a autorização para cobertura integral das despesas do home care e, como não houve negativa pela ré para realização do tratamento, e sim, de outro modo, a negativa se deu pela autora ao tratamento fornecido, não há demonstração de pretensão resistida. Posteriormente ainda, a parte autora inovou o pedido em réplica, a fim de que requerida fosse compelida ao adimplemento total de todos os valores comprovadamente pagos para a empresa particular contratada, o que deve ser objeto de ação própria, em razão do previsto no art. 329, do código de processo civil. Assim, em razão da ausência de pretensão resistida por parte da seguradora para fornecimento do tratamento prescrito para autora, e sim da negativa da autora em aceitar o tratamento pelo cumprimento da liminar, configurada a falta de interesse de agir no presente feito. Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Cirurgia plástica pós-bariátrica reparadora. Ausência de prova da negativa do réu em autorizar ou custear o procedimento. Falta de interesse de agir. 2. Cirurgia bariátrica realizada há sete anos. Ausência de justificativa quanto à urgência na realização do procedimento cirúrgico reparador neste momento processual. 3. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0000034-27.2022.8.26.9015; Relator (a): Carolina Pereira de Castro; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Osasco - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/06/2022; Data de Registro: 13/06/2022) (...) Pelo exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA SEM EXAME DO MÉRITO a demanda. Custas e honorários pela requerente, em 10% do valor da causa, observada a gratuidade deferida (...) E mais, a apelante não nega nas razões recursais que se recusou a aceitar os prestadores fornecidos pela seguradora para o tratamento prescrito. Portanto, o conjunto probatório confirma que não houve negativa ao tratamento prescrito e que a apelante, na verdade, busca o custeio do tratamento prescrito em clínica descredenciada. É dizer, sem a prova inequívoca de negativa de atendimento, imperioso reconhecer a ausência de interesse de agir. Não bastasse isso, a pretensão de reembolso extrapola os limites objetivos da lide, uma vez que não houve concordância da parte apelada com a alteração do pedido após a citação (v. fls. 374). Cabe, pois, a discussão em ação autônoma. Em suma, a r. sentença apelaa não comporta reparos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 20). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Eliézer Rogério de Souza (OAB: 379412/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Naira Muller da Silva (OAB: 360589/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2076208-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2076208-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Miltes Francisco de Carvalho - Agravado: Gecino de Souza Mendes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida nas fls. 134 (origem), que, em cumprimento de sentença, determinou a penhora de 30% do benefício da executada Miltes Francisca de Carvalho até a satisfação da dívida. Insurge-se a agravante alegando, em resumo, que a decisão objurgada lhe traz prejuízos e fere frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana. Ressalta que não pode a decisão agravada prosperar, sendo a hipótese de se suspendê-la liminarmente, a fim de evitar danos a agravante, pessoa idosa, com 75 anos de idade, vez que poderá comprometer os recursos financeiros necessários para sua subsistência. Pleiteou a concessão do efeito suspensivo a este, e, ao final, o seu provimento integral. Recurso tempestivo (fls. 136 da origem) e preparado (fls. 5/7). É o relatório. Cediço que o parágrafo único do artigo 995 dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. In casu, em análise perfunctória, própria deste momento processual, convenço-me da presença dos elementos insculpidos no artigo supracitado em favor da agravante. Pertinente destacar que a sentença (fls. 230/238) prolatada nos autos de nº 4009283-15.2013.8.26.0554 ditou: Diante do exposto: 1) julgo extinto o processo em relação a corré CLARICE DE CARVALHO ODA, sem julgamento de mérito, com arrimo no art. 267, inc. VI do Código de Processo Civil e 2) julgo parcialmente procedente a ação ajuizada por GECINO DE SOUZA MENDES contra MILTES FRANCISCA DE CARVALHO, para condenar a ré: a) a ressarcir os valores despendidos pelo autor para quitar a ação judicial de fls. 38 e b) indenizar a parte autora pelos danos morais causados, no importe de R$ 7.880,00 corrigido monetariamente a partir desta data (cf. Súmula n. 362 do STJ), e acrescido de juros de mora (legais - art. 406 do novo Código Civil) contados da data do evento danoso (cf. Súmula n. 54 do STJ). Sopesando as sucumbências suportadas que são objetivas: a) arcará o autor com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da segunda ré, ora arbitrados, de acordo com o artigo 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, em R$ 500,00 e b) arcará a primeira ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados, de acordo com o art. 20, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação. Interposto recurso de apelação pelo autor (fls. 247/258) e adesivo pela ré (fls. 289/293), ora agravante, pelo acórdão de fls. 318/323 restaram ambos desprovidos por votação unânime. Nos autos de cumprimento de sentença da origem (nº 0011688-48.2020.8.26.0554), diante da ausência de bens da executada, foi deferida a penhora correspondente a 30% da aposentadoria de Miltes Francisca de Carvalho, decisão nestes antagonizada. Pois bem. O artigo 833 do CPC expressamente prevê: São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. Tecidas as ponderações necessárias para compreensão da controvérsia, a hipótese é de concessão do efeito suspensivo ao inconformismo, pois a penhora de proventos de aposentadoria é medida de natureza excepcional, tal como decidido pelo C. STJ, sendo que a dívida oriunda da ação cominatória de nº 4009283-15.2013.8.26.0554 (dano moral e honorários advocatícios) não se amolda ao conceito de prestação alimentícia, ex vi dos artigos 528 e 529 do CPC. Precedente recente desta C. 6ª Câmara: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu pedido de penhora de percentual de aposentadoria para pagamento de honorários advocatícios. Pretensão de constrição de 40%. Impossibilidade de flexibilização da regra da impenhorabilidade dos vencimentos, nos termos do disposto no art. 833, IV, do CPC. Inaplicabilidade da exceção prevista no § 2º do referido dispositivo legal. Honorários advocatícios que não se equiparam à pensão alimentícia. Afastamento da impenhorabilidade prevista expressamente em lei que exige a declaração de inconstitucionalidade, ainda que parcial, do dispositivo legal que a prevê, ou sua interpretação conforme à Constituição Federal, providências que não podem ser adotadas pelo órgão fracionário do tribunal, sob pena de violação da cláusula reserva plenário. Inteligência da Súmula Vinculante nº. 10. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2292909-77.2022.8.26.0000; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2023; Data de Registro: 16/02/2023). Nesta ordem de ideias, entrego o efeito suspensivo buscado pela agravante. Comunique-se à origem. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Antonio Manuel de Sant´ana Neto (OAB: 76457/SP) - Gabriel Zambianco (OAB: 297215/SP) - Weslen Vieira da Silva (OAB: 55394/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2085961-06.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2085961-06.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Vargem Grande Paulista - Embargte: Jose Otacilio Mendieta Amaral - Embargdo: Associação Amigos das Vivendas do Parque Santo Afonso I - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/51562 Embargos de Declaração Cível nº 2085961-06.2022.8.26.0000/50001 Embargante: Jose Otacilio Mendieta Amaral Embargado: Associação Amigos das Vivendas do Parque Santo Afonso I Juiz de 1ª Instância: Patrícia Érica Luna da Silva Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Privado Vistos. Embargos de Declaração opostos contra v. acórdão de fls. 810/817. O Embargante pretende emendar os Embargos Declaratórios anteriormente opostos (autos n.º 2085961-06.2022.8.26.0000/50000), datados de 24/03/2023. É o relatório. Decido monocraticamente. À medida que o Embargante já exerceu sua faculdade de recorrer quando da oposição dos Embargos Declaração n.º 2085961-06.2022.8.26.0000/50000, deixo de conhecer monocraticamente do presente recurso, ante a preclusão consumativa (CPC , art. 932 III). Na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: Diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo. Exemplos: a) se a parte apelou no 3º dia do prazo, já exerceu a faculdade, de sorte que não poderá mais recorrer ou completar o recurso, mesmo que ainda não se tenha esgotado o prazo de quinze dias. (...) (in Código de Processo Civil Comentado, 20ª edição, São Paulo: RT, 2021, p. 700). Isso posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 5 de abril de 2023. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Jose Otacilio Mendieta Amaral (OAB: 33990/RS) - Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB: 207346/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2038071-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2038071-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Mauá - Impetrante: M. H. - Paciente: M. N. de O. - Interessado: P. H. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: S. P. dos S. L. (Representando Menor(es)) - Impetrado: M. J. da 1 V. da F. e S. da C. de M. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/51619 Habeas Corpus Cível nº 2038071-37.2023.8.26.0000 Impetrante: M. H. Paciente: M. N. de O. Impetrado: M. J. da 1 V. da F. e S. da C. de M. Interessados: P. H. dos S. e S. P. dos S. L. Juiz de 1ª Instância: Juliana Nishina de Azevedo Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Ação de Habeas Corpus impetrada em favor de Paciente cuja prisão foi decretada por dívida alimentar. Diz o impetrante que o executado vem pagando corretamente a pensão desde 2022, remanescendo valor de diferença de anos anteriores, o que não pode levar a prisão do executado. Anota que o exequente está agindo de má-fé, eis que há mais de três meses vem efetuando o pagamento regular dos alimentos e o atraso dos anos anteriores não pode levar a prisão. Pede a concessão da liminar. Em cognição inicial, deneguei a ordem por entender que existiam débitos em aberto referentes ao período que autoriza a ordem de prisão (fls.76/77). Parecer pelo não conhecimento do recurso (f. 84/86). É o Relatório. Decido monocraticamente. Em consulta ao andamento do processo principal, verifico que foi proferida sentença no processo de origem, com consequente extinção do processo, em razão da quitação do débito (f. 101 dos autos originários), motivo por que o interesse recursal da parte Recorrente inexiste, pela perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do artigo 932, III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 12 de abril de 2023. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Marcelo Haman (OAB: 233898/SP) - Silvar Silva Silveira (OAB: 89605/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2072649-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2072649-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: C. T. M. P. (Representando Menor(es)) - Agravado: D. G. L. P. - Agravante: J. T. P. (Menor(es) representado(s)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2072649-26.2023.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto 36472 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de alimentos, em fase de cumprimento de sentença. Insurge-se o exequente afirmando que promoveu o aditamento da inicial, como determinado. Aduz que a extinção do feito lhe causará prejuízos, devendo ser citado o executado para quitação do débito alimentar. É o relatório do essencial. Constou da r. sentença proferida às fls. 48/499 dos autos principais: “Vistos, etc. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença, no qual o exequente, por duas vezes intimado a emendar, não formulou os requerimentos pertinentes, deixando, também, de fundamentar o pedido. Ainda, intimado a comprovar a data de citação do devedor, a partir da qual são devidos os alimentos, da tarefa não se desincumbiu, cerceando a possibilidade de se aferir a correção do cálculo apresentado. Trata-se, pois, de inépcia da inicial, que deixa de oferecer ao requerido os subsídios legais para sua eventual defesa e tolhe do juízo o próprio dever inerente de zelar pela correta observância do título constituído. Ante o exposto, indefiro, por inepta, a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente incidente, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada a presente em julgado, façam- se as comunicações necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Como se vê, o ato em análise caracteriza-se como decisão definitiva extintiva do processo. Dessa forma, o agravo de instrumento não preenche o requisito de admissibilidade, pois a parteinterpôs o recurso de agravo de instrumento, quando, na verdade, o recurso cabível contra a sentença é a apelação, nos termos do artigo 1.009, caput, do CPC/2015. No caso, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, haja vista tratar-se de erro grosseiro. A questão posta nos autos é simples e singela e independe de maiores digressões, bastando análise do regramento contido no referido diploma legal. Em síntese: o recurso não ultrapassa a admissibilidade. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso, nos termos do artigo 932, III, CPC/2015. São Paulo, 31 de março de 2023. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Pedro Aparecido Marquezi da Silva (OAB: 390747/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000907-16.2021.8.26.0165
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000907-16.2021.8.26.0165 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dois Córregos - Apelante: S. S. de O. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. W. de O. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 169/180) interposto pela autora em face da r. sentença de fls. 162/166 que julgou improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, condenada a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita conferidos à autora. Alegou, em síntese, que casou-se com o réu em 1982, e, devido às dificuldades enfrentadas no relacionamento, ajuizou contra o réu, em 2014, ação de divórcio cumulada com pedido de alimentos e tutela de urgência, consistente na obrigação de o réu pagar-lhe alimentos, que correspondam a um terço do valores de sua aposentadoria e de seus rendimentos líquidos ou, na hipótese de desemprego, que aquele mesmo percentual incida sobre o salário mínimo nacional (mantido o desconto incidente sobre a aposentadoria), e ao final, a confirmação da liminar. Nessa ação foi-lhe deferida a tutela. Em audiência de conciliação houve a desistência da ação e o processo foi extinto. Salienta que em 2015 ocorreu a separação de fato, e que o réu recebe aposentadoria e remuneração por trabalhar na empresa Indústria e Comércio de Bebidas Seis Lagoas Ltda, e que vem lhe entregando, sem regularidade, a quantia de R$500,00. Em síntese, pretende a autora apelante reconhecimento de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e assevera a sua incapacidade total e permanente para o trabalho, e que depende economicamente do réu para a sua sobrevivência, visando ao provimento do recurso. Contrarrazões devidamente juntadas (fls. 184/192). Comunicada, às fls. 196, a desistência recursal, acompanhada do documento de fls. 197. Não houve oposição ao julgamento virtual. Pois bem. Segundo disposto no art. 998 do Código de Processo Civil: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”. Assim, homologo a desistência do presente agravo de instrumento, independente de anuência da parte contrária, dando-o por prejudicado. Como consequência, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Nos termos do art. 85, §11, CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, ressalvada a assistência judiciária. Por fim, considero prequestionadas todas as normas jurídicas reportadas no curso do presente feito. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Luis Fernando Violi (OAB: 71606/SP) - Antonio Daniel Camili (OAB: 214690/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2040590-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2040590-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Marco Antonio Soares dos Santos - Agravada: Claudia Geanfrancisco Nucci - VOTO Nº: 33.957 (MONOCRÁTICA) AGRAVO Nº: 2040590- 82.2023.8.26.0000 COMARCA: GUARULHOS ORIGEM: 9.ª VARA CÍVEL JUIZ(A) 1ª INSTÂNCIA: ARTUR PESSÔA DE MELO MORAIS AGTE.: MARCOS ANTONIO SOARES DOS SANTOS AGDA.: CLAUDIA GEANFRANCISCO NUCCI Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a r. decisão de fls. 84 (processo originário), que rejeitou embargos declaratórios opostos contra de decisão de fls. 74/75 (dos mesmos autos) que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença oposto pela ora embargante e determinou o arquivamento deste incidente, porém deixou de fixar honorários advocatícios em favor do Impugnante. Insurgiu-se o Executado/Impugnante, em síntese, para alegar que a r. decisão recorrida merece reforma, pois deixou de arbitrar os honorários sucumbenciais por conta do provimento da impugnação ofertada, o que deve ser sanado nesta sede, levando-se em consideração o artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, requer o provimento. Recurso tempestivo, isento de preparo, processado, indeferida liminar pleiteada (fls. 28/29). Contrarrazões às fls. 33/35. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido. Cuida-se de cumprimento de sentença, referente a execução de honorários advocatícios, em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita. Iniciado o cumprimento de sentença pelo advogado exequente, foi apresentada impugnação pelo executado alegando ser o título inexequível na medida em que, ele é beneficiário da gratuidade judiciaria parcial, esta concedida integralmente em decisão monocrática em recurso de agravo de instrumento, antes da propositura da ação de cumprimento de sentença. O MM Juiz a quo acolheu a impugnação ofertada e determinou o arquivamento do incidente (fls. 74/75), a decisão foi mantida por embargos declaratórios rejeitados às fls. 84. Insurgiu-se o agravante pugnando pelo arbitramento dos honorários sucumbenciais por conta do provimento da impugnação ofertada. O agravo não deve ser conhecido, por não conseguir ultrapassar a barreira do juízo de admissibilidade, visto que o recurso interposto se mostra inadequado, uma vez que a legislação processual pátria autoriza a interposição de agravo de instrumento, apenas nos casos de decisões interlocutórias, consoante se depreende do artigo 1.015, do CPC, devendo as sentenças desafiarem o recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, do mesmo diploma legal. Como nosso sistema jurídico define o recurso cabível pela natureza da decisão a ser impugnada, conclui-se que, para observar tal princípio, quando a decisão contiver inúmeros pronunciamentos do juiz no mesmo ato, o conteúdo mais abrangente prevalece sobre as demais decisões, viabilizando apenas um recurso, pelo princípio da unirrecorribilidade. Confira-se abaixo o rol taxativo de pronunciamentos jurisdicionais considerados agraváveis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. As decisões que não constam no rol supratranscrito são irrecorríveis em separado, não ensejando, portanto, a interposição de agravo de instrumento. No caso em apreço, o r. decisum recorrido, além de não constar no rol previsto no art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil, não consiste em decisão interlocutória, tratando- se, em verdade, de sentença, cuja irresignação deve ser manifestada por meio do competente recurso de apelação. E aqui, apenas para que não reste qualquer dúvida a respeito da natureza jurídica do ato jurisdicional agravado (sentença), é importante ressaltar o teor do art. 203, §1º, do Novo Código de Processo Civil, segundo o qual: Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentença, decisões interlocutórias e despachos. §1º - Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos art. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (...) Logo, contra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença (execução), cabe recurso de apelação e não agravo de instrumento. O STJ, em situação análoga, já se manifestou nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DEPRÉ- EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO COMRESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DEINSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. 1. O art. 557 do CPC estabelece os poderes do relator e dá suporte ao julgamento monocrático, não cabendo todavia, seja obstado o acesso ao colegiado na hipótese de interposição do agravo interno. 2. A decisão que rejeita ou acolhe a exceção de pré-executividade e extingue o feito com resolução do mérito tem natureza de sentença, devendo ser atacada por recurso de apelação. Dessa forma, a interposição de agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro, caso em que não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 200334 RJ 2012/0141654-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIODE NORONHA, Data de Julgamento: 12/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2014). Neste mesmo sentido tem se posicionado este E. Tribunal: Agravo de instrumento Impugnação ao cumprimento de sentença Acolhimento, em parte, com extinção do procedimento, nos termos do artigo 924, I , NCPC Decisão com natureza de sentença - Interposição de agravo de instrumento que constitui er o inescusável - Circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal Ausência de dúvida concreta acerca do tipo de recurso cabível para a hipótese em apreço Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2156391-85.2019.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2019; Data de Registro: 24/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DESENTENÇA MULTA COMINATÓRIA Decisão agravada acolheu parcialmente a exceção de pré- executividade, para limitar o valor da multa cominatória ao valor da obrigação principal (R$ 14.426,31) e julgou extinta a fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (em razão da satisfação da execução) Recurso contra decisão de extinção do processo Cabível o recurso de apelação Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal Inadmissível o agravo de instrumento RECURSO DO EXEQUENTE NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2144252-04.2019.8.26.0000; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2019; Data de Registro: 15/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sentença que colocou fim à fase de liquidação de julgado, dando-o por cumprido e, por is o, determinou a extinção do feito. Inconformismo do autor. Pretensão de reforma da decisão. Recurso cabível da sentença que extingue a execução, pelo cumprimento da obrigação, é o de apelação e não o de agravo. Inteligência do artigo 1.009 do CPC. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido. (AI 2190902-17.2016.8.26.0000, Relator(a): Roberto Maia; Comarca: Santo André; Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/10/2016; Data de registro: 26/10/2016) Nessas circunstâncias, mal interposto o presente agravo de instrumento, é certo que da sentença não mais cabia qualquer outro recurso, senão a apelação. Ressalte-se que o princípio da fungibilidade recursal exige a presença de certos pressupostos, a saber: a) a existência de dúvida objetiva sobre qual recurso a ser interposto; b) a inexistência de erro grosseiro, que se caracteriza quando há previsão expressa na lei do recurso cabível na hipótese; c) a interposição do recurso errôneo no prazo do que se pretende transformá-lo. Portanto, não se aplica à espécie o princípio da fungibilidade recursal, porque não se verifica nenhuma dúvida objetiva acerca do recurso adequado, como acima demonstrado, tratando-se de erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento no lugar de apelação, contra sentença. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Thiago Guedes da Silva (OAB: 368502/SP) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2020660-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2020660-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: W. L. F. - Agravada: B. de T. L. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: A. de T. L. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: M. R. de T. L. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26.179 Agravo de Instrumento Processo nº 2020660-78.2023.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE PESQUISA DE BENS EM NOME DA GENITORA DA AUTORA. REQUISIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS, DECLARAÇÕES DE RENDA E INFORMAÇÕES SOBRE VEÍCULOS DO RÉU. RECURSO NÃO CONHECIDO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Agravo de instrumento. Alimentos. Indeferimento de produção de prova testemunhal e de pesquisa de bens em nome da mãe da autora. Requisição de extratos bancários, declarações de renda e informações sobre veículos do réu. Efeito suspensivo indeferido. Decisão que não versa sobre exibição ou posse de documento ou coisa. Arts. 396 a 404 do CPC. Produção de prova. Matéria não prevista no artigo 1.015 do CPC. Rol de taxatividade mitigada, conforme tese firmada pelo C. STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos. Inexistência de urgência que importe na inutilidade do julgamento da questão em apelação. Recurso não conhecido, prejudicado o agravo interno. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fl. 336 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal e de pesquisa de bens em nome da mãe da autora, e requisitou declarações de renda, extratos bancários e eventuais informações sobre veículos em nome do alimentante. Inconformado, o requerido sustenta o cabimento do presente agravo, com fundamento no artigo 1.015, inciso VI, do Código de Processo Civil. Alega que também é responsabilidade da mãe suportar as despesas da filha comum, daí a necessidade de se aferir a sua capacidade financeira. Portanto, o indeferimento da prova testemunhal é verdadeiro cerceamento de defesa. Insiste que jamais declarou não ter condições de pagar alimento, ausente fundamento para a quebra do seu sigilo fiscal e bancário. Pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão guerreada, até o julgamento do presente recurso. No fim, pede seja afastada a quebra de sigilo bancário e fiscal, determinando-se a produção das provas requeridas. Efeito suspensivo indeferido pelo ínclito Desembargador Élcio Trujillo (fls. 27/29). Interposição de agravo interno contra o despacho inaugural (fls. 1/12 do incidente processual). A agravada suscita preliminar de não conhecimento do agravo e insiste na correção da decisão guerreada (fls. 32/39). A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, ou por seu desprovimento (fls. 44/51). É o relatório. Prospera a preliminar suscitada pela parte agravada. Conquanto o rol de referido dispositivo legal seja reduzido, doutrina e jurisprudência têm entendido tratar-se de relação taxativa a ser respeitada, porquanto evidente opção legislativa com o intuito de acelerar o andamento do processo e também porque a questão não sofre os efeitos da preclusão, pois poderá ser levantada oportunamente em apelação ou contrarrazões. Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: o dispositivo comentado prevê, em ‘numerus clausus’, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009, §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o ‘princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias’ como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de ‘recorribilidade diferida’, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Editora RT, 2015, pg. 2078). Observo, por oportuno, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396, na qualidade de repetitivos, sedimentou a seguinte tese: Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Sucede que a exceção admitida pelo referido Tribunal não se justifica no caso. Ao contrário do quanto alegado, a decisão não versa sobre exibição ou posse de documento ou coisa, prevista nos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil. O Juízo a quo é o destinatário da prova, de modo que a ele cabe a apreciação daquelas que devem ser admitidas e produzidas, e como serão produzidas, considerando a flexibilização conferida pela nova ordem processual, acrescida dos princípios da celeridade e economia processuais. Na hipótese, trata-se do deferimento do pedido de informações acerca da capacidade contributiva do alimentante, e indeferimento de pesquisa sobre bens em nome da mãe da menor e de produção de prova testemunhal, que não correspondem a qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.015 do aludido diploma. Neste sentido, aliás, é o entendimento desta Colenda Câmara: Agravo interno. Decisão monocrática que indeferiu o depoimento pessoal da autora, a juntada de mídia e a realização de provas periciais. Matéria questionada não se insere no âmbito do art. 1.015 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2227673-86.2019.8.26.0000; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2020; Data de Registro: 05/02/2020) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Decisão monocrática não conheceu do recurso, visto não se enquadrar no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/15. Ausência de inconsistência no fundamento do julgado, visto que a decisão interlocutória que determinou a produção de prova pericial, dispondo sobre os honorários do perito, não seria recorrível por intermédio de agravo de instrumento. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2049507- 32.2019.8.26.0000; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2019; Data de Registro: 21/08/2019) Diante desse quadro, não há motivos para a admissão excepcional do recurso quanto ao deferimento da produção de prova. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, em consonância com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e JULGO PREJUDICADO o agravo interno. Intime-se. São Paulo, 11 de abril de 2023. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Flavio Renato Robatini Biglia (OAB: 97884/SP) - Luis Eduardo Vidotto de Andrade (OAB: 130426/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2020660-78.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2020660-78.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - Campinas - Agravante: W. L. F. - Agravada: B. de T. L. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: A. de T. L. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: M. R. de T. L. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26.179a Agravo Regimental Cível Processo nº 2020660-78.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE PESQUISA DE BENS EM NOME DA GENITORA DA AUTORA. REQUISIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS, DECLARAÇÕES DE RENDA E INFORMAÇÕES SOBRE VEÍCULOS DO RÉU. RECURSO NÃO CONHECIDO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Agravo de instrumento. Alimentos. Indeferimento de produção de prova testemunhal e de pesquisa de bens em nome da mãe da autora. Requisição de extratos bancários, declarações de renda e informações sobre veículos do réu. Efeito suspensivo indeferido. Decisão que não versa sobre exibição ou posse de documento ou coisa. Arts. 396 a 404 do CPC. Produção de prova. Matéria não prevista no artigo 1.015 do CPC. Rol de taxatividade mitigada, conforme tese firmada pelo C. STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos. Inexistência de urgência que importe na inutilidade do julgamento da questão em apelação. Recurso não conhecido, prejudicado o agravo interno. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fl. 336 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal e de pesquisa de bens em nome da mãe da autora, e requisitou declarações de renda, extratos bancários e eventuais informações sobre veículos em nome do alimentante. Inconformado, o requerido sustenta o cabimento do presente agravo, com fundamento no artigo 1.015, inciso VI, do Código de Processo Civil. Alega que também é responsabilidade da mãe suportar as despesas da filha comum, daí a necessidade de se aferir a sua capacidade financeira. Portanto, o indeferimento da prova testemunhal é verdadeiro cerceamento de defesa. Insiste que jamais declarou não ter condições de pagar alimento, ausente fundamento para a quebra do seu sigilo fiscal e bancário. Pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão guerreada, até o julgamento do presente recurso. No fim, pede seja afastada a quebra de sigilo bancário e fiscal, determinando-se a produção das provas requeridas. Efeito suspensivo indeferido pelo ínclito Desembargador Élcio Trujillo (fls. 27/29). Interposição de agravo interno contra o despacho inaugural (fls. 1/12 do incidente processual). A agravada suscita preliminar de não conhecimento do agravo e insiste na correção da decisão guerreada (fls. 32/39). A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, ou por seu desprovimento (fls. 44/51). É o relatório. Prospera a preliminar suscitada pela parte agravada. Conquanto o rol de referido dispositivo legal seja reduzido, doutrina e jurisprudência têm entendido tratar-se de relação taxativa a ser respeitada, porquanto evidente opção legislativa com o intuito de acelerar o andamento do processo e também porque a questão não sofre os efeitos da preclusão, pois poderá ser levantada oportunamente em apelação ou contrarrazões. Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: o dispositivo comentado prevê, em ‘numerus clausus’, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009, §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o ‘princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias’ como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de ‘recorribilidade diferida’, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Editora RT, 2015, pg. 2078). Observo, por oportuno, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396, na qualidade de repetitivos, sedimentou a seguinte tese: Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Sucede que a exceção admitida pelo referido Tribunal não se justifica no caso. Ao contrário do quanto alegado, a decisão não versa sobre exibição ou posse de documento ou coisa, prevista nos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil. O Juízo a quo é o destinatário da prova, de modo que a ele cabe a apreciação daquelas que devem ser admitidas e produzidas, e como serão produzidas, considerando a flexibilização conferida pela nova ordem processual, acrescida dos princípios da celeridade e economia processuais. Na hipótese, trata-se do deferimento do pedido de informações acerca da capacidade contributiva do alimentante, e indeferimento de pesquisa sobre bens em nome da mãe da menor e de produção de prova testemunhal, que não correspondem a qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.015 do aludido diploma. Neste sentido, aliás, é o entendimento desta Colenda Câmara: Agravo interno. Decisão monocrática que indeferiu o depoimento pessoal da autora, a juntada de mídia e a realização de provas periciais. Matéria questionada não se insere no âmbito do art. 1.015 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2227673-86.2019.8.26.0000; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2020; Data de Registro: 05/02/2020) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Decisão monocrática não conheceu do recurso, visto não se enquadrar no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/15. Ausência de inconsistência no fundamento do julgado, visto que a decisão interlocutória que determinou a produção de prova pericial, dispondo sobre os honorários do perito, não seria recorrível por intermédio de agravo de instrumento. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2049507- 32.2019.8.26.0000; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2019; Data de Registro: 21/08/2019) Diante desse quadro, não há motivos para a admissão excepcional do recurso quanto ao deferimento da produção de prova. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, em consonância com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e JULGO PREJUDICADO o agravo interno. Intime-se. São Paulo, 11 de abril de 2023. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Flavio Renato Robatini Biglia (OAB: 97884/SP) - Luis Eduardo Vidotto de Andrade (OAB: 130426/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000493-87.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1000493-87.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apda/Apte: Lina Sales Falcão (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 362/369) que julgou parcialmente procedente a ação de restituição de valor debitado indevidamente c/c dano moral e pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por Lina Sales Falcão em face de Banco Bradesco S.A. para: (...) condenar a requerida a se abster de cobrar na fatura do cartão de crédito da autora (final n° 0069) qualquer valor a título de “prêmio seguro superprotegido”, sob pena de multa de R$ 100,00 por cada descumprimento, bem como para condená-la a restituir à autora os valores descontados indevidamente nas faturas anteriores do cartão mencionado, com atualização monetária pelos índices da tabela prática de atualização dos débitos judiciais do TJSP a partir de cada desconto e acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação inicial, os quais serão objeto de liquidação em cumprimento de sentença, bem como a pagar a ela, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária pelos mesmos índices e acrescido de juros de mora no mesmo percentual, mas ambos a partir da publicação da sentença. Em razão da sucumbência a r. sentença assim decidiu: Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor atualizado da condenação. Considerando que a autora decaiu de 55% das suas pretensões, condeno-a ao pagamento de 55% do valor das custas, das despesas processuais e dos referidos honorários, ressalvado, entretanto, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, atribuindo ao banco réu o ônus do pagamento de 45% das mesmas verbas. Consta dos autos que o banco réu foi condenado por sentença transitada em julgado a se abster de cobrar da autora a tarifa seguro superprotegido que vinha sendo dela cobrada indiscriminadamente. Ocorre que o banco réu não vem cumprindo referida ordem judicial, razão pela qual a autora ajuizou a ação de origem agora requerendo a reparação por danos morais, indeferida na primeira ação. Da sentença que julga parcialmente procedente a ação ambas as partes recorreram. Recursos bem processados. É o relatório. Estes recursos foram distribuídos por dependência a esta C. 11ª. Câmara de Direito Privado em razão do julgamento do agravo de instrumento n. 2022599-30.2022.8.26.0000 Inobstante, analisando os autos, verifica-se que a ação mencionada no relatório, envolvendo as mesmas partes e os mesmos fatos ora em discussão, que ensejou a condenação do banco réu, teve Apelação (processo n. 1012420-26.2017.8.26.0066) julgada pela C. 13ª Câmara de Direito Privado, com relatoria do ilustre Desembargador. B. Francisco Giaquinto em 08.01.2019. O artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece que A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (g.n.). Destarte, este recurso não deve ser conhecido, observada a regra de prevenção e o princípio do juiz natural, o que enseja a redistribuição destes autos. Posto isso, não conheço do recurso e represento ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, em razão da ocorrência de prevenção da Colenda 13ª. Câmara de Direito Privado deste Tribunal. Int. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Nayla Turati dos Santos (OAB: 391721/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2081664-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2081664-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Guido Rinaldi (Espólio) - Agravada: Cássia Daiane Mederios Escudier (Inventariante) - Vistos, Trata-se de recurso de agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos da ação de exigir contas, ora em segunda fase, que espólio de Guido Rinaldi move em face de Banco Santander Brasil S/A, determinou a produção de prova pericial e carreou ao réu o adiantamento dos honorários do perito. O autor narra na inicial que o falecido Guido Rinaldi, além de correntista, mantinha poupança, fundo de investimentos e ações custodiadas na instituição bancária ré. Diz que o réu vem procrastinando o cumprimento de decisões proferidas nos autos do processo da ação de inventário dos bens deixados pelo falecido, deixando de apresentar informações precisas sobre suas aplicações financeiras. Ao consultar os extratos parciais fornecidos, identificou três movimentações denominadas retirada via caixa, no dia 30/04/2013, data posterior ao óbito do autor da herança. O réu não comprovou a venda das ações por ele custodiadas. Pede que o réu seja condenado a prestar contas, (a) explicitando os saldos desde 16/04/2013, evolução histórica contábil e destinação dos valores contidos nas contas de titularidade de Guido Rinaldi; (b) justificando os três levantamentos efetivados em 30/04/2013, após o óbito do correntista, sob as rubricas retirada via caixa, na conta nº 000600081433; (c) explicitando os saldos desde 16/04/2013, evolução histórica contábil e destinação dos valores contidos nos fundos de investimentos de titularidade de Guido Rinaldi (investidor nº 00000307237); e (d) justificando a venda das ações de titularidade do autor (acionista nº 027.021.352), o depósito de seu produto, dividendos e demais dividendos/lucros e demais direitos sobre as ações (desdobramentos, emissões preferenciais, entre outros direitos de acionistas), inclusive do período desde seu óbito, até a efetiva venda. Em contestação, o réu alega que a representação do espólio está irregular. A petição inicial é inepta, pois foi formulado pedido genérico. O autor contratou perito contábil para analisar os lançamentos na conta corrente, o que lhe retira o interesse processual. Não é possível a revisão de cláusulas contratuais nesta sede. Não está obrigado a prestar as almejadas contas. O autor não comprova o fato constitutivo de seu direito. O nobre magistrado a quo entendeu que: A leitura da contestação permite concluir que o requerido aproveitou defesa destinada a outro processo visto que boa parte da argumentação expendida não se liga aos fatos deduzidos na inicial. O espólio ostenta legitimidade para buscar informações que são indispensáveis à apuração do patrimônio componente da herança e ele está corretamente representado nos autos pelo inventariante. A inicial é expressa e bem clara a respeito das informações que são solicitadas ao requerido perfeitamente compreensível em sua redação e é nítido o interesse de agir diante da necessidade de tais informações para o prosseguimento do inventário. Não se aplica a jurisprudência relativa ao IRDR compilada na contestação, tampouco a discussão trazida pelo réu no item 3.4 de sua contestação, visto que inadequada ao pedido formulado na inicial. Não há nenhum pedido de revisão de contrato e, como dito, a contestação foi aproveitada de outro processo. Rejeito as preliminares. Quanto ao mérito, a contestação passou longe de impugnar os pedidos formulados na inicial, também figurando como defesa genérica, sem qualquer esclarecimento a respeito das operações bancárias que o autor afirma terem sido realizadas, inclusive após o falecimento. A condição de depositário do réu e o contrato que foi firmado entre as partes e que não é questionado na contestação, impõe o dever do requerido de prestar as contas que foram requeridas na inicial e que não foram apresentadas na contestação. Com tais fundamentos, julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o réu a prestar as almejadas contas. Aquela decisão foi desafiada por recurso de Agravo de Instrumento, ao qual negou-se provimento (TJSP; Agravo de Instrumento 2025855-78.2022.8.26.0000; Relatora Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/03/2022). O réu apresentou as contas dele exigidas (pp. 550/786). O autor afirmou que as contas apresentadas não atendem ao comando contido na sentença (pp. 810/817). O nobre magistrado a quo entendeu que as contas apresentadas não atendem ao comando da decisão e não é possível a apuração de eventual saldo ou destino de recursos com as informações prestadas, de modo que se mostra necessária a realização de perícia contábil. Como o réu deu causa à perícia, ante a falta de correta apresentação das contas, deverá arcar com os custos da prova. Inconformado, o réu recorre. Alega, em suma, que: (a) a decisão agravada é nula, por ausência de fundamentação; e (b) os honorários periciais devem ser rateados entre as partes, uma vez que a perícia foi determinada de ofício. Pugna pelo provimento do recurso para anulação ou, subsidiariamente, reforma da r. decisão agravada, rateando-se os honorários periciais. Considerando que eventual provimento do recurso resultaria em medida de todo incompatível com a execução da decisão agravada, e a fim de evitar a prática de atos processuais que possam vir a ser considerados insubsistentes, com aptidão de causar dano grave, de difícil ou incerta reparação, recebe-se o agravo com atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se o juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício. À contraminuta. Int. São Paulo, 11 de abril de 2023. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Lucas da Silva Barbosa (OAB: 51705/RS) - Veridiana Tavares Martins (OAB: 68362/RS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 0002242-56.2010.8.26.0009(009.10.002242-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 0002242-56.2010.8.26.0009 (009.10.002242-0) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundo de Recuperação de Ativos - Apelado: JMJ Comercio Varejista de Caminhões Ltda. - Apelada: Sheila Soares Buzzanaro Manaia - Apelado: João Paulo Campos Manaia - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Itaú Unibanco S/A - VOTO Nº 51.967 COMARCA DE SÃO PAULO APTE: FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS APDO: JMJ COMÉRCIO VAREJISTA DE CAMINHÕES LTDA, SHEILAQ SOARES BUZZANARO MANAIA E JOÃO PAULO CAMPOS MANAIA INTERESSADO: ITAÚ UNIBANCO S/A A r. sentença (fls. 269/272), proferida pela douta Magistrada Fabiana Pereira Ragazzi, cujo relatório se adota, julgou extinta, nos termos do art. 924, V c.c. art. 925, ambos do Código de Processo Civil, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, a presente execução de título extrajudicial ajuizada por FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS contra JMJ COMÉRCIO VAREJISTA DE CAMINHÕES LTDA, SHEILA SOARES BUZZANARO MANAIA E JOÃO PAULO CAMPOS MANAIA. Irresignado, apela o exequente, postulando a reforma da r. sentença (fls. 298/306). Não houve apresentação de contrarrazões, tendo em vista a ausência de citação dos executados (fls. 313). É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Com efeito, verifica-se que o apelante, quando da interposição do presente recurso recolheu as custas relativas ao preparo recursal de forma insuficiente. Através do despacho de fls. 317, foi concedido prazo para que o recorrente procedesse ao complemento do preparo, nos seguintes termos: Promova o apelante o recolhimento da diferença do preparo do presente recurso, correspondente a R$10.290,00, conforme certidão de fls. 312, nos termos do § 2º do artigo 1.007 do novo Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. O apelante, entretanto, deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem qualquer manifestação nos autos (fls. 319). De acordo com o art. 1007, § 2º: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º - A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso, o valor correto do preparo corresponde a R$15.116,68, tendo o apelante recolhido apenas R$4.826,68, havendo uma diferença a ser recolhida no importe de R$10.290,00, conforme constou da certidão de fls. 312 e do despacho de fls. 317, que determinou a complementação, o que não foi atendido pelo apelante. A esse respeito a jurisprudência desta Corte de Justiça: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESERÇÃO. Recolhimento do preparo realizado de forma insuficiente. Determinação para complementação do valor do preparo recursal. Inércia do apelante. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1035571-43.2022.8.26.0002; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VALOR DO PREPARO INSUFICIENTE QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA COMPLEMENTAÇÃO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. PENA DE DESERÇÃO APLICADA. SENTENÇA MANTIDA. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1023561-43.2017.8.26.0001; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023) “APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA CHEQUE RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DO PREPARO INTIMAÇÃO DA PARTE - COMPLEMENTAÇÃO DESERÇÃO Havendo insuficiência do recolhimento do preparo, há necessidade de intimação do advogado da apelante para complementar o recolhimento do valor do preparo recursal, sob pena de deserção Oportunizado à apelante prazo para complementação do valor do preparo recursal, esta recolheu valor insuficiente Valor correto do preparo que corresponde a 4% sobre o valor atualizado da condenação Inteligência do art. 1.007, §2º, do NCPC, bem como do art. 4º, §2º, da Lei nº 11.608/03 Precedentes deste E. TJSP Deserção caracterizada Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal Apelo não conhecido”. (TJSP; Apelação Cível 1005369-50.2019.8.26.0047; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020) APELAÇÃO. MANDATO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREPARO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA DO RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA SUPRI-LO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. ORDEM NÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE. COMPLEMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, “CAPUT”, C.C. § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que a apelação foi interposta quando já vigoravam o CPC/2015 e a alteração da Lei Estadual nº 15.855, de 02 de julho de 2015, e que o preparo recursal não foi integralmente complementado no prazo concedido, não obstante intimada a recorrente a suprir a insuficiência, impõe-se o decreto de deserção, com fundamento no art. 1.007, caput, c.c. §2º, do CPC. (...). (TJSP; Apelação Cível 1064095-62.2013.8.26.0100; Relator (a): Adilson de Araújo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2020; Data de Registro: 03/07/2020) Arrendamento rural. Ação de despejo. Pedido reconvencional, rejeitado. Pretensão recursal voltada à fixação da verba honorária, na reconvenção. Recolhimento do preparo recursal a menor. Oportunidade para regularização. Não aproveitamento. Recolhimento ainda inferior ao devido. Desobediência à regra insculpida no artigo art. 1007, §2º, do CPC/15. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0002002-27.2015.8.26.0095; Relator (a): Bonilha Filho; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 13/12/2019). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do recurso interposto pelo apelante, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 11 de abril de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Rosely Cristina Marques Cruz (OAB: 178930/SP) - Marcia Hollanda Ribeiro (OAB: 63227/SP) - Luis Fernando de Hollanda (OAB: 228123/SP) - Marcos Zuquim (OAB: 81498/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1005346-33.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1005346-33.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Marcos José da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria Ricarda Borges - Apelado: Claudio Borges - AÇÃO ANULATÓRIA DE PENHORA E ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. Pedido de concessão da gratuidade da justiça e de desistência do recurso. Extinção do feito protocolado após a interposição do recurso. JUSTIÇA GRATUITA. Benefício concedido, ante a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Presunção de pobreza. Inteligência do artigo 99, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. ACORDO. Homologação do pedido de desistência do recurso, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, em razão de transação firmada entre as partes. Determinação de devolução dos autos à origem para a tomada das demais providências cabíveis. Recurso acolhido, na parte conhecida. Desistência homologada. Vistos. Ação anulatória de penhora e adjudicação de imóvel em que se alega a posse de boa-fé e busca-se a suspensão dos atos constritivos sobre os bens. Em resposta, os embargantes defendem, em preliminar, a intempestividade dos embargos opostos e impugna a gratuidade da justiça. No mérito, apontam a má-fé e conduta fraudulenta. Postulam pela improcedência da ação. O juízo a quo, por sentença prolatada pelo MM. Juiz Luigi Monteiro Sestari, extingui o processo sem resolução da causa, ante o reconhecimento da intempestividade dos embargos, com a condenação do embargante no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformado, apela o embargante. Postula a concessão da gratuidade da justiça e efeito suspensivo ao recurso. Aduz que não se trata de embargos de terceiro, mas de ação anulatória. Aponta a ausência de intimação da penhora no processo de execução. Afirma que, ainda que se considerasse a oposição de embargos de terceiro, era caso de tempestividade da pretensão. Defende ser o caso de anulação da sentença, com regular prosseguimento do feito e, alternativamente, caso não seja este o entendimento, para declarar a tempestividade dos embargos de terceiro, com a devolução dos autos à Origem para análise do mérito. Recurso tempestivo, sem preparo, posto que a concessão da gratuidade da justiça é objeto das razões recursais e respondido. É o relatório. Inicialmente, apreciarei a questão relativa ao pedido de justiça gratuita requerida nas razões recursais. Concedo ao apelante os benefícios da justiça gratuita, pois não vislumbro a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil). Observe-se que deve ser presumida verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, hipótese dos autos, a teor do disposto no artigo 99, § 3º, da Lei Adjetiva Civil. Ademais, o réu já se manifestou favorável à concessão da benesse legal. Durante o processamento deste recurso, houve manifestação as folhas 1834/1836 e 1910/1911 noticiando acordo firmado entre as partes. Trata-se de feito que tem objeto lícito, partes capazes de contratar e de dispor de seus direitos. A lide versa sobre direito disponível e há pedido de desistência e extinção do feito. Nada obsta a homologação da desistência do recurso, prejudicado o exame do seu mérito. Os autos deverão ser devolvidos à instância de origem para a homologação do acordo e demais deliberações necessárias. A propósito: CONTRATOS BANCÁRIOS AÇÃO DE COBRANÇA CRÉDITO BANCÁRIO (CAPITAL DE GIRO) FIRMADO EM 02/09/2009 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO Acordo Perda superveniente do interesse recursal Homologada desistência com determinação de remessa dos autos à Vara de origem para conhecimento do acordo e eventual homologação (CPC, artigos 501 e 503) Recurso prejudicado Apelo não conhecido (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0064138-50.2012.8.26.0100, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. em 04/03/2016). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ENERGIA ELÉTRICA - Desistência da apelação - Homologação, nos termos do art. 501 do CPC (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 9127381- 57.2008.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Marcondes, j. em 28/08/2012). APELAÇÃO - Acordo Homologação de desistência do recurso - Recurso não conhecido (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0949546-19.2012.8.26.0506, Rel. Des. Achile Alesina, j. em 27/01/2015). CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS SUPERVENIENTE PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO. 1. Homologa-se o pedido de desistência do recurso, em face da notícia de acordo. 2. Recurso prejudicado (TJSP, 35ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0113332-19.2012.8.26.0100, Rel. Des. Artur Marques, j. em 10/07/2013). Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, na parte conhecida, apenas para deferir a gratuidade da justiça requerida e homologa-se a desistência do recurso, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, prejudicada a análise do mérito. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Lázaro Luciano de Sousa (OAB: 108831/MG) - Rodolfo Roberto Prado (OAB: 351666/SP) - Claudio Borges (OAB: 356645/SP) - Aiko Ivete Sakahida (OAB: 77534/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1013327-52.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1013327-52.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Alex Macedo da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Yamaha Motor do Brasil S.a. - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 24/8/2021 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: ALEX MACEDO DA COSTA move a presente ação contra BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A. Alega ter firmado com a parte ré uma cédula de crédito bancário para aquisição do veículo declinado na inicial, pelo valor financiado de R$ 15.120,20. Afirma, porém, que os juros entabulados se deram acima da média do mercado, tendo o réu, ainda, embutido no contrato Tarifas de Cadastro, Registro do Contrato, IOF e Seguro, que afirma serem abusivas. Pleiteia, assim, a revisão do contrato, limitando a taxa de juros à média de mercado, afastando a cobrança das tarifas embutidas e, por fim, restituição dos valores pagos a maior após recálculo das parcelas (emenda à fl. 91). Juntou documentos (fls. 27/84 e 92/95). A ação de busca e apreensão ajuizada pelo réu (autos 1000414-38.2022.8.26.0348), originalmente distribuída junto à 4ª Vara Cível local, foi remetida a este juízo em decorrência da conexão com estes autos lá reconhecida (fls. 85 e 96/101). Concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita, sendo indeferida, porém, a tutela de urgência (fls. 96/101). A parte ré foi citada e apresentou contestação (fls. 110/166). Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita e arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, invocou a regularidade dos juros avençados, bem como das tarifas constantes do instrumento. Pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos à contestação (fls. 167/261). A parte autora se manifestou em réplica (fls. 270/271). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, diante de sua sucumbência, ao pagamento das custas processuais, atualizadas desde o desembolso, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observando-se o que dispõe o artigo 98, §3°, do Código de Processo Civil. Translade-se cópia da presente sentença aos autos de busca e apreensão 1000414-38.2022.8.26.0348 que se encontra ainda em trâmite em razão de não ter sido efetivada, por ora, a apreensão do bem. Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento da sentença deverá ser peticionado eletronicamente pela parte credora, com as especificações previstas nos artigos 524, 534 ou 536 do Código de Processo Civil, conforme a hipótese, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1.289 das NSCGJ. Certifique a serventia a pendência de custas remanescentes e, se o caso, intime-se a parte devedora para comprovar o recolhimento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Com o pagamento das custas processuais ou a expedição da certidão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa ou inexistindo pendências, arquivem-se estes autos. P.R.I. Mauá, 07 de fevereiro de 2023.. Apela o vencido, alegando, em síntese, que ao caso é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e possível a revisão contratual, mostrando-se abusivos o seguro prestamista e a tarifa bancária de registro de contrato, solicitando, ao final, o acolhimento da apelação (fls. 281/296). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 301/342). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- No que se refere à tarifa de registro de contrato, o apelante faz alegação temerária. Exame do contrato que ele próprio apresentou (fls. 69/70) permite aferir que não houve a pactuação do referido encargo. Sequer na petição inicial há qualquer menção à referida tarifa. Com relação ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a declaração da abusividade dos seguros (fls. 69 - R$ 938,12), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto aos seguros que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar que o cliente podia, de fato, recusar os seguros adjetos ao financiamento. A contratação dos seguros em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem, seria a melhor forma de se verificar que o autor queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. 2.3:- No caso em análise, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - Contratação de empréstimo em nome da autora, com desconto direto em seu benefício de aposentadoria - Débito declarado inexigível - Dano moral configurado - Valor da indenização comporta majoração - Valores descontados devem ser restituídos - Restituição em dobro do montante comprovadamente pago em excesso pela financiada - Descabimento - Propósito doloso ou má-fé da instituição financeira não evidenciada - Juros de mora - Incidência a partir do evento danoso, por não estar comprovada a relação contratual (Súmula 54 do STJ) - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 0000688-76.2014.8.26.0452, Rel. Maurício Pessoa, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 23/9/2016). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/ RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que os seguros pactuados só foram considerado abusivos após o reconhecimento feito pelo Juízo, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança dos seguros, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Joao Ortiz Hernandes (OAB: 47984/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 0009488-18.2008.8.26.0157(990.10.002278-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 0009488-18.2008.8.26.0157 (990.10.002278-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apte/Apdo: Banco Itau S/A - Apte/Apdo: Mario Eduardo Ruivo (Justiça Gratuita) - Em razão do exposto, com fundamento nos artigos 932, III e 998 do Novo Código de Processo Civil, nego seguimento aos recursos, pois prejudicados. À Vara de Origem, com urgência, para as providências subsequentes em relação ao acordo noticiado. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Marcial Barreto Casabona (OAB: 26364/SP) - Jose de Paula Monteiro Neto (OAB: 29443/SP) - Andre Mohamad Izzi (OAB: 140739/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0013008-55.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Pharelo Comércio de Alimentos Ltda - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela empresa autora contra a r. sentença de fls. 1642/1646, cujo relatório se adota, que julgou boas as contas apresentadas pelo banco réu, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, a parte autora foi condenada no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apela a empresa autora a fls. 1661/1690. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito recursal, sustenta, em suma, que a prova pericial produzida nos autos identificou valores debitados de sua conta corrente que não foram justificados pelos documentos juntados pelo réu. Afirma que impugnou tempestivamente as contas apresentadas pelo banco réu, que foram instruídas com documentação deficitária. Discorre sobre a existência de diversos precedentes que reconheceram a existência de crédito em favor do correntista, na hipótese de o banco não comprovar a origem dos descontos realizados. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença recorrida. Recurso tempestivo, regularmente processado, mas sem comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo. Apresentadas contrarrazões pelo réu, subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça. Por despacho de fl. 1725. Foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a empresa apelante comprovar sua hipossuficiência econômica, com a juntada de cópias de seu último balanço patrimonial, declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios e extratos das contas bancárias, ou, alternativamente, que procedesse ao recolhimento das custas de preparo da apelação. Sobreveio manifestação da empresa apelante (fl. 1730), acompanhada do parcial recolhimento das custas de preparo, no valor de R$ 1.681,76 (mil seiscentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos). Após, por despacho de fl. 1736, a apelante foi intimada para complementar as custas de preparo da apelação, observando-se, na espécie, que a base de cálculo deve corresponder ao proveito econômico pretendido, na ordem de R$ 355.324,74 (trezentos e cinquenta e cinco mil trezentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos). A apelante, então, deduziu pedido de parcelamento das custas de preparo, sob a alegação de não dispor de numerário para a imediata e integral complementação das custas de preparo (fls. 1739/1742). Novamente a apelante foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, por despacho de fls. 744/745, oportunidade em que a apelante afirmou estar inativa (fls. 748/752). Por fim, sobreveio a decisão de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça (fls. 754/755), que concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para a apelante comprovar a complementação das custas de preparo. Superado o referido prazo, sem manifestação da apelante, os autos tornaram conclusos a esta Relatora. É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por insuficiência de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. A recorrente, ao interpor o recurso de apelação, requereu a gratuidade, mas não comprovou a ausência de recursos financeiros para o recolhimento das custas devidas a título de preparo. Destarte, a apelante não comprovou no ato de interposição do recurso o recolhimento do valor do preparo e, mesmo após intimada na pessoa de seu advogado para comprovar a complementação das custas de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, não efetuou o devido pagamento. Com efeito, a apelante não recolheu o valor integral devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o apelo é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/ PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor dos procuradores do apelado, em 10% do valor do valor da causa, para 11%, considerando o trabalho adicional, notadamente em virtude da apresentação de contrarrazões. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0110938-19.2010.8.26.0000(990.10.110938-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 0110938-19.2010.8.26.0000 (990.10.110938-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itau S/A - Apelado: Joao Coca - 1.Vistos. 2.Intime-se pessoalmente eventuais herdeiros do Autor, João Coca, no endereço informado na exordial (Avenida Coronel Sezefredo Fagundes, 1345, apt. 01 Tucuruvi São Paulo/SP), para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de quinze dias. 3.Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB: 162539/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Marcelo Antonio Roxo Pinto (OAB: 185028/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO Nº 0007643-37.2009.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Rp de Campinas Industria e Comercio de Carnes e Derivados Ltda. - Apelante: Wilma Oliveira Luzio (Herdeiro) - Apelante: Antonio Dirceu Fedes - Apelante: Roberto Fenelon dos Santos - Apelado: Vitoria Helena Vitoriano Barboza (Justiça Gratuita) - Decisão Monocrática nº 15870 Vistos. Trata-se de apelações interpostas pelos réus contra a r. sentença de fls. 471/480, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus a indenizarem a autora no montante de R$ 420.000,00 a título de danos materiais, com correção monetária desde cada mês de ocupação e juros a contar da citação; além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, com juros e correção monetária a partir do arbitramento. Por força da sucumbência, os réus foram condenados no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, e a autora com honorários de 10% sobre o montante que sucumbiu em favor dos patronos dos réus, observada, neste caso, a gratuidade de justiça. Opostos embargos de declaração pelos réus (fls. 487/490, 497/499 e 501/502), os dois primeiros foram rejeitados e o último não conhecido, por intempestividade, pela r. Decisão de fl. 504. Apela a corré RP de Campinas Indústria e Comércio de Carnes e Derivados Ltda. a fls. 510/533. Inicialmente, sustenta a nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação, sobretudo com relação à impugnação a gratuidade de justiça concedida a autora e com relação à apuração do valor das indenizações por dano material e moral. Alega, ainda preliminarmente, que a autora não faz jus à gratuidade de justiça e requer o reconhecimento da inépcia da inicial, por entender que os pedidos formulados na inicial são incompatíveis entre si. No mérito propriamente dito, aduz que o dano material não restou comprovado, sendo o valor arbitrado a este título exorbitante, até porque não considerado o fato de que a autora recebia os alugueres por meio da conta corrente de titularidade de sua filha Valeska. Ainda, afirma ter repassado diversas duplicatas à autora, no valor total de R$ 152.857,39, cujo montante não foi compensado com eventual saldo devedor existente. Discorre sobre a ausência de dano moral e, subsidiariamente, requer sua redução para quantia não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assevera que a correção monetária incidente sobre o valor da condenação deve observar, a título de termo inicial, a data do arbitramento da indenização ou a data da citação. Por fim, sustenta haver obscuridade com relação à fixação dos honorários advocatícios em favor de seus patronos. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença recorrida. Recurso tempestivo, regularmente processado e preparado. Apela a corré Wilma Oliveira Luzio a fls. 538/548. Sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação indenizatória. No mais, alega que a pretensão indenizatória está prescrita, porque fundada em esbulho ocorrido em meados de 2004. No mérito, aduz não haver nexo de causalidade entre os prejuízos suportados pela autora e qualquer conduta imputada ao seu marido Luzio. Discorre sobre a ausência de solidariedade. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença recorrida. Recurso tempestivo e regularmente processado. Por decisão de fl. 554, o MM. Juízo a quo reconheceu a tempestividade dos embargos de declaração opostos a fls. 508/509, para lhes dar provimento, a fim de aclarar a sentença e esclarecer que a condenação e a sucumbência impostas aos réus são solidárias, e que a sucumbência imposta à autora se refere ao pedido sucessivo de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais) a título de danos materiais, e de R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais) a título de danos morais. A autora, regularmente intimada, apresentou contrarrazões aos recursos de apelação interpostos por RP de Campinas e Wilma Oliveira Luzio (fls. 559/574), requerendo seja negado provimento aos recursos. A fls. 575 a corré Wilma Oliveira Luzio apresentou petição para ratificar as razões do recurso de apelação anteriormente interposto. Apelam os corréus Antonio Dirceu Fedes e Roberto Fenelon Santos a fls. 576/582. Sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade processual para figurar no polo passivo desta ação indenizatória. Aduzem que o sr. Antonio Dirceu atuava como mero supervisor de vendas da empresa RP de Campinas, ao passo que o sr. Roberto Fenelon não possuía qualquer vínculo com esta empresa. Requerem a anulação da r. sentença recorrida, a fim de que lhes seja permitido comprovar a inexistência de qualquer relação com a empresa corré. Por fim, requerem a alteração da base de cálculo do ônus sucumbencial que recaiu sobre a autora, a fim de que seja considerada a integralidade do pedido principal (R$ 2.520.000,00). Recurso tempestivo e regularmente processado. Intimada, a autora apresentou contrarrazões (fls. 588/593), pugnando pelo não provimento do apelo. Distribuídos os autos à 15ª Câmara de Direito Privado, em 15/07/2019, o Relator Sorteado (Excelentíssimo Desembargados Elói Estevão Troly), proferiu o despacho de fl. 599, determinando a intimação da corré Wilma Oliveira Luzio para complementar as custas de preparo, levando-se em consideração o valor da condenação, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003. A corré Wilma opôs, então, embargos de declaração (fls. 604/606), sustentando, em suma, a suficiência do preparo recolhido, os quais foram rejeitados pelo v. Acórdão de fls. 608/610, proferido pela 15ª Câmara de Direito Privado. Sobreveio petição de acordo (fls. 613/616), subscrita pela autora e a corré Wilma Oliveira Luzio, datada de 30/09/2021. Contudo, os autos foram submetidos a julgamento, em 02/02/2022, quando a 15ª Câmara de Direito Privado proferiu o v. Acórdão de fls. 622/624, a fim de declinar sua competência para esta 19ª Câmara de Direito Privado, em virtude da prevenção caracterizada pelo julgamento de anterior recurso de apelação interposto em ação possessória envolvendo o mesmo imóvel objeto da disputa (Proc. Nº 9195266-59.2006.8.26.0000). Conclusos os autos para esta Relatora, inicialmente, foi proferido o despacho de fl. 629, a fim de intimar os corréus Antonio Dirceu Fedes e Roberto Fenelon Santos para complementarem as custas de preparo, observando-se, para tanto, o valor da condenação como base de cálculo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. A fls. 632/634, a autora apresentou nova petição requerendo a homologação do acordo firmado com a corré Wilma Oliveira Luzio, bem como a intimação da corré RP Campinas para complementar as custas de preparo, de acordo com o valor atualizado da condenação. Diante disso, foi proferida a r. decisão monocrática de fls. 642/643, que concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para a corré RP Campinas complementar as custas de preparo da apelação e homologou o acordo firmado entre a autora e a corré Wilma, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, reputando-se, por isso, prejudicado o recurso de apelação de fls. 538/548, ante a perda superveniente do interesse recursal. A corré RP de Campinas interpôs agravo interno contra a r. decisão que a intimou para complementar as custas de preparo da apelação (fls. 647/657), ao qual esta d. Turma Julgadora negou provimento (fls. 674/679) A fl. 686, a corré RP de Campinas apresentou comprovante da complementação das custas de preparo. A fls. 689/691, a autora, ora apelada, reitera alegação anterior no sentido de que a complementação do preparo também não observou o montante efetivamente devido, pugnando, por isso, pelo reconhecimento da deserção do recurso de fls. 510/533. A z. Serventia certificou o decurso do prazo do v. Acórdão que negou provimento ao agravo interno (fl. 694). Sobreveio petição de acordo celebrado entre a autora e os corréus RP de Campinas Indústria e Comércio de Carnes e Derivados Ltda. e Antonio Dirceu Fedes, subscrito pelos advogados com poderes para transigir (fls. 186 e 635) e pelas respectivas partes, pugnando pela extinção do processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, do CPC/15, determinando-se o regular prosseguimento do feito com relação ao corréu Roberto Fenelon Santos. É o relatório. Tendo em vista as petições de fls. 613/616 e 697/721, verifica-se que a parte autora celebrou composição amigável quanto ao objeto da presente demanda, com os corréus RP de Campinas Indústria e Comércio de Carnes e Derivados Ltda, Antonio Dirceu Fedes e Wilma Oliveira Luzio. Diante disto, e nos termos do disposto no artigo 932, inc. I, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus regulares efeitos e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Por outro lado, com relação ao recurso interposto pelo corréu Roberto Fenelon dos Santos (fls. 576/582), também julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso porque, o apelo não deve ser conhecido. A apelação interposta pelo corréu Roberto Fenelon dos Santos (fls. 576/582) é deserta por insuficiência de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso, o corréu foi devidamente intimado para complementar as custas de preparo (fls. 629), cuja providência não restou cumprida no prazo legal. Com efeito, o apelante Roberto Fenelon dos Santos não recolheu o valor integral devido a título de preparo, no prazo legal, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação de fls. 576/582 é inadmissível. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADOS os recursos de fls. 510/533, 538/548, ante a perda superveniente do interesse recursal e, com relação ao apelo de fls. 576/582, NÃO O CONHEÇO, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Francisco Giannini Neto (OAB: 122582/SP) - Tadeu Giannini (OAB: 54124/SP) - Patrícia Regina Mendes Mattos Correa Gomes (OAB: 162327/SP) - Jose Carlos Rossetti (OAB: 35624/SP) - Viviane Corra Alves (OAB: 273736/SP) - Juliana Luvizotto (OAB: 224786/SP) - Adenira Bueno Alves (OAB: 252593/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0014758-95.2007.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Donizeti Aparecido Feltrin (Justiça Gratuita) - Apelado: Ninin e Feltrin & Cia. Ltda. (Justiça Gratuita) - Apelado: Osvaldo Ninin (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo banco autor contra a r. sentença de fls. 274, cujo relatório se adota, que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Por força da sucumbência, o banco exequente foi condenado no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apela o banco exequente a fls. 277/279. Sustenta, em suma, a impossibilidade de ser condenado no pagamento das verbas sucumbenciais, notadamente os honorários advocatícios, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto não deu causa à propositura desta ação. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença recorrida. Recurso tempestivo, regularmente processado, mas com recolhimento parcial das custas referentes ao preparo. Apresentadas contrarrazões pelo réu, subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça. Considerando a insuficiência do preparo, foi concedido prazo para o apelante complementar o valor da respectiva taxa judiciária (fl. 305). Superado o referido prazo, sem manifestação do banco apelante, os autos tornaram conclusos a esta Relatora (fl. 307). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por insuficiência de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Destarte, o apelante não comprovou no ato de interposição do recurso o recolhimento integral do valor do preparo e, mesmo após intimado na pessoa de seu advogado para complementar o recolhimento das custas de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, não efetuou o devido pagamento. Com efeito, o apelante não recolheu o valor integral devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o apelo é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/ PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor dos procuradores do apelado, em 10% do valor do valor da causa, para 11%, considerando o trabalho adicional, notadamente em virtude da apresentação de contrarrazões. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Ernesto de Oliveira Junior (OAB: 75180/SP) - Elimaria da Silva Pereira de Abreu (OAB: 443286/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 1000582-57.2022.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1000582-57.2022.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Marcos Roberto dos Santos Betim (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 524/542, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento das custas processuais, fixados os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária. Aduz a apelante para a reforma do julgado, em síntese, que há exigência indevida de juros excessivos e capitalizados; abusiva a cobrança de despesas de terceiros; requer a devolução do valores em dobro. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 03/02/2020, no valor líquido de R$ 24.269,77 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 882,34 (fl. 32). Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fl. 32, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. Por certo, a capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963- 17/2000 de 31 de março de 2000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Além disso, por se tratar de cédula de crédito bancário a capitalização dos juros é permitida com amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros, porque a taxa de juros anual (35,2782%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,55%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 543-C do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1963-17/00, reeditada como MP 2170-36/01), desde que expressamente pactuada. De toda sorte, o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura. Outrossim, o apelante se insurge contra a cobrança de despesas com terceiros no valor de R$ 181,07. No que concerne à possibilidade da cobrança das despesas de terceiros, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, tal cobrança se refere ao registro da garantia de alienação fiduciária, consoante se extrai da cláusula 7 (fl. 148), sendo o serviço foi efetivamente prestado diante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fls. 33/34) e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Por conseguinte, de rigor a manutenção da r. sentença guerreada tal como foi lançada. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios para 17% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Alexandre Gomes Ferreira (OAB: 460103/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB: 2049/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2075379-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2075379-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: On Trilhos - Administração e Participações Ltda. - Agravado: Trivia Comércio de Produtos Alimentícios Eireli - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por On Trilhos Administração e Participações Ltda. contra a agravada Trivia Comércio de Produtos Alimentícios Eireli extraído dos autos de ação de reintegração de posse c.c pedido de arbitramento de aluguéis, em face de decisão copiada à fl. 33, que indeferiu a reintegração liminar na posse. A douta magistrada a quo entende que a autora não comprovou que tenha notificado a ré, extrajudicialmente, para que ela desocupasse o imóvel. Além disso, diante da natureza do contrato firmado, entende necessária a instauração do contraditório, sem prejuízo de eventual reapreciação do pedido liminar, após a vinda da resposta. A agravante, inconformada, faz breve resumo dos fatos e destaca que celebrou com a ré, ora agravada, em 27/01/2022, pelo prazo de 1 ano, Contrato de Cessão Onerosa de Espaço a Título Precário nº RCMOB0024-TA/2022, tendo por objeto quiosque alocado na Estação Grajaú, Linha 9- Esmeralda do Sistema Metropolitano, com área de 7,6m², para exercício de atividades comerciais. Sustenta que a agravada deixou de adimplir com a remuneração mensal, sendo que atualmente as parcelas mensais vencidas e não pagas, acrescidas de correção monetária, juros moratórios, e demais penalidades contratuais cabíveis, totalizam débito no valor de R$ 39.820,69, objeto de cobrança por meio da Execução de Título Extrajudicial (processo nº 1015526-81.2023.8.26.0002). Aponta que, tendo a relação contratual findado em 26/01/2023, pelo término de sua vigência, a agravada permanece no local, ocupando-o indevidamente. Argumenta que o intuito da notificação prévia é confirmar a mora e dar ao devedor a oportunidade de purgá-la, permanecendo na posse do bem, por força de relação contratual estabelecida entre as partes, o que não se aplica ao caso, posto se tratar de área de interesse público, situação na qual não há qualquer expectativa de direito possessório pela agravada, que ocupa o local tão somente a título de mera detenção. Defende que se mostra desnecessária a notificação prévia da agravada para que deixasse o local, tendo em vista o término do contrato. Destaca que, por ocasião da propositura da ação, deixou mais que claras as disposições contratuais que impunham à agravada a devolução do espaço a ela cedido, tão logo findasse a relação contratual, o que afasta, inclusive, seu interesse jurídico e processual em requerer judicialmente a rescisão por força do descumprimento contratual em relação aos pagamentos não realizados pela agravada. Ressalta que não se trata de contrato de aluguel, o que afasta a necessidade de ciência do pedido formulado na ação de origem a sublocatários ou a outros ocupantes, como estipulado pelo juízo, a luz do disposto no artigo 59, §2º, da Lei 8.245/91. Requer a concessão da antecipação de tutela para que seja imediatamente determinada a reintegração de posse da área pública cedida à agravada, com imposição de multa por descumprimento no valor mínimo de R$ 5.000,00. No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, reformando-se a decisão agravada para tornar definitiva a liminar de reintegração de posse. É o que consta. A matéria versada no incidente, extraída de decisão que indefere tutela liminar provisória antecipada, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento. A hipótese versada na inicial não é nova. Já tive oportunidade de externar em voto proferido no julgamento da apelação nº 0112381- 33.2009.8.26.0002, que a cessão de espaço público, a despeito de a permissionária, a seu risco no caso dos autos, tenha se atrelado em cessão de uso do espaço público a um particular, a aqui a agravada, indelével que não há margem para se discutir dita controvérsia no âmbito de ocupação com amparo em titulação de posse, como mesmo, da mesma forma assim me pronunciei no julgamento da Apelação n. 0104985-67.2007.8.26.0004, envolvendo a pretensão área pública, pertencente a empresa de economia mista, a vedação, a quem envolvida com a ocupação dessa natureza, intitular-se abrigada em contrato de locação. Nesta linha, está excerto que se colhe em decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.343.787-RJ, j. 25/10/2010, Rel. Min. Herman Benjamin: É um absurdo admitir que um particular retenha imóvel público, sob qualquer fundamento. Isso seria reconhecer, por via transversa, a posse privada de bem coletivo, o que não se coaduna com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público. Ademais, o art. 1.255 do CC, que prevê a indenização por construções, dispõe, em seu parágrafo único, que o possuidor poderá adquirir a propriedade do imóvel, se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno. O dispositivo deixa absolutamente cristalina a inaplicabilidade do instituto às áreas públicas, já que o Direito Público não se coaduna com prerrogativas de aquisição por particulares, exceto quando preenchidos os requisitos legais (desafetação, licitação etc.). Por fim, enfeixa: Se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões realizadas depende da configuração da posse, não se pode, ante consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daqueles direitos, do que resulta na inexistência do dever de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias. Ora, se há precariedade de posse sobre o espaço público em relação à permissionária, aqui agravante, de igual forma não cabe enxergar que haja reserva da agravada pelo contrato firmado de concessão, também de todo precário, por extensão opô-lo ao órgão público investido de sua titularidade. Por conseguinte, de plano não se enxerga possa a agravada exercitar garantia da lei à realidade jurídica na qual se envolveu com a autora (afora já o fato de que se trata de permissão em contrato já vencido). E assim firmado, o faço, anotado o respeito para divergir do douto juízo a quo, que, pelo cenário exposto, vedado se falar na necessidade de notificação para a desocupação da agravada, como se coubesse objeção idônea por exercício de posse, que para a agravada não existe sendo o espaço público. Neste sentido, o posicionamento firmado pela E. 30ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0119510. 86.2009.8.26.0100, 27ª Câm.m Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca, j. 31.8.2010. Interditos Possessórios. Forma de ocupação que se rege pelo direito administrativo. Não incidência dos comandos da Lei n°8.245/91, eis que de locação não se cuida. Indenização por eventuais benfeitorias realizadas no imóvel e pelo fundo de comércio que não se mostra cabível ante a ausência de previsão no instrumento de permissão de uso e de cessão de direitos. Honorários advocatícios. Redução. Inteligência do art.20, § 4o, do CPC. Viabilidade. Recurso parcialmente provido. Por sua pertinência e semelhança com a hipótese dos autos, trago também o voto proferido pelo i. Des. Antonio Carlos Villen, nos autos da Apelação nº 9171757-31.2008.8.26.0000. Confira-se: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CPTM. Companhia Paulista de Trens Metropolitanos. Bem público. Esbulho. Permissão de uso. Pagamento mensal efetuado pelo permissionário que não altera a natureza da relação jurídica. Permissão de uso a título oneroso. Natureza jurídica do bem que não comporta locação. Permissão revogada. Esbulho caracterizado pela não devolução do imóvel. Pedido de reintegração de posse que deve ser acolhido. Direito a indenização por benfeitorias não caracterizado, uma vez que a ocupação de bem público não induz posse. Sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita. Recurso provido. ... Com efeito, a relação jurídica de direito substancial existente entre as partes é determinada pela natureza jurídica do bem objeto da ação se bem público ou privado. Merecem transcrição algumas das considerações expendidas sobre bens da sociedade de economia mista por DIOGENES GASPARINI, em Direito Administrativo, Ed. Saraiva, 12ª ed., TRIBUNAL DE JUSTIÇA p. 451: Dito patrimônio da sociedade de economia mista não é prestigiado pelas cláusulas de inalienabilidade, imprescritibilidade, impenhorabilidade e não-oneração, pois não se cuida de bem público, salvo em sentido amplíssimo. E continua, se prestadoras de serviços públicos, os bens, direitos e interesses vinculados à sua execução terão proteção especial, como qualquer concessionária de serviço público tem, em vista da continuidade do serviço público (...). De acordo com essas considerações, os bens da sociedade de economia mista, em regra, são privados, exceto aqueles que visam à prestação do serviço público, os quais sofrem influxo das regras de direito público. O imóvel objeto da ação, localizado no Pátio da Estação n° 6, Centro, São Paulo, é utilizado pelos empregados da autora para fins residenciais. Cuida-se de moradia necessária à operação ferroviária (fl. 10). Trata-se, portanto, de bem público. Em se tratando de bem público, é imprópria a locação, que é contrato de direito privado. Trata-se, de fato, de uma permissão de uso a título oneroso, cuja característica é a precariedade. A demissão do corréu e a sua exclusão do quadro de funcionários da autora implicam automática revogação da permissão, como se conclui do item 4 do Termo de Permissão de Uso (fl. 10). Uma vez revogado, o permissionário tem a obrigação de restituir o imóvel no prazo de sessenta dias. Em que pese a disposição acima, a autora anuiu com a continuidade da permissão de uso e continuou a perceber a correspondente remuneração mensal. A anuência cessou com a interpelação de fl. 14. Ocorre que, transcorridos mais de quinze anos da demissão e dez anos da interpelação, os réus ainda se utilizam do imóvel, que é necessário para moradia dos atuais funcionários da autora. Evidente, pois, a caracterização do esbulho. A via judicial eleita é adequada, e a reintegração de posse deve ser concedida. Por fim, não têm os réus direito à indenização por benfeitorias. A ocupação de bem público não induz posse e, por isso mesmo, não enseja direito à indenização prevista no artigo 1219 do Código Civil. Nesse sentido, vale mencionar o Recurso Especial 699.374-DF, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, j. 22.3.2007, com menção a outros precedentes daquela Corte a respeito da matéria. (g.n.). Por ver presentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito suspensivo. Conforme interpretação sistemática da regra do artigo 9º do CPC, Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Porém, há, como exceção, casos tratados no parágrafo único de referida norma, onde pontifica que o caput, não se aplica, à hipótese provisória de urgência, às hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311, incisos II e III, à decisão prevista no artigo 701. É situação própria destes autos, eis que se trata de incidente em que nem mesmo a parte agravada se encontra citada, providência da esfera do juízo a quo. Logo, tudo a intuir, por efeito, não se aplicar aqui o artigo 1019, inciso II, do CPC. Afinal, como vigia, a partir do ingresso da agravada, citada para a ação, reservado lhe fica exercitar seu direito de impugnação, se entender que é o caso. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2078025-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2078025-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Miriam Rodrigues Navarro - Agravado: Quatro K Têxtil Ltda - Interessado: Carlos Molina Munhoz - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Miriam Rodrigues Navarro contra a r. decisão de fls. 274/277 do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de origem, distribuído em apenso à execução de título extrajudicial nº 1060837-97.2020.8.26.0100, proposta por Quatro K Têxtil Ltda, que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a sua responsabilização pelo débito objeto da execução. In verbis: Vistos. De início, observo que a executada Muriá Confecções Ltda. foi dissolvida por liquidação voluntária em 03 de fevereiro de 2021 (fls. 08/11). Na ocasião, o único sócio que integrava o quadro societário era Carlos Molina Munhoz. Nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que foi objeto, inclusive, do Informativo 646 do dia 10 de maio de 2019, o distrato da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural: (...) Nesse passo, o polo passivo da execução deve ser substituído por Carlos Molina Munhoz independentemente da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, restando prejudicado o pedido em relação a ele. Passo, então, a analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação à corré Miriam Navarro Munhoz. Rejeito a alegação de nulidade de citação, pois, nos termos do artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil, o aviso de recebimento assinado por funcionário da portaria é válido. Ainda que a citação fosse nula, a contestação foi apresentada tempestivamente, o que não gerou qualquer prejuízo à requerida. A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito do pedido e com ele será apreciada. Indefiro os pedidos de produção de prova oral (fls. 204/205) e documental (fls.235/237), porquanto desnecessárias. Primeiro porque não é cabível à parte solicitar o seu próprio depoimento pessoal, uma vez que esta prova visa à confissão. Segundo porque a prova documental deveria ter sido produzida na inicial ou na defesa (CPC: art. 434). A dívida objeto de execução foi gerada a partir de janeiro de 2020, o que se verifica pelas notas fiscais que instruíram a inicial da execução (fls. 26/49). O débito da execução possui vencimento no período entre 03 de abril até 17 de maio de 2020. Houve a retirada da sócia Miriam Navarro Munhoz em 21 de maio de 2020 e a liquidação da sociedade em 03 de março de 2021. O encerramento da sociedade sem se proceder à devida liquidação do seu ativo configura confusão patrimonial, pois o sócio se beneficiou da liquidação irregular. Além disso, a dívida foi constituída e inadimplida na época em que a ré Miriam Navarro Munhoz era sócia da executada. Assim, nos termos do artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil, e por forçada desconsideração da personalidade jurídica, a sócia retirante também é responsável pela confusão patrimonial. Diante do exposto, com fulcro no artigo 50, §2º, do Código Cvil, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para o fim de determinar a responsabilização da sócia Miriam Navarro Munhoz pelo débito objeto da execução (autos nº1060837-97.2020.8.26.0100). Determino, outrossim, a substituição da executada pelo sócio remanescente Carlos Molina Munhoz. Em suas razões recursais, sustenta a agravante que não mais responde pelas dívidas de pessoa jurídica, vez que, nos termos do art. 1.003 do Código Civil, averbou sua retirada dos quadros da sociedade junto à Jucesp em 21/05/2020, data que deve ser considerada como marco inicial da responsabilização do sócio retirante, sendo que, passados mais de 02 anos e 11 meses de sua saída, não há que se falar em sua responsabilização, não se aplicando ao caso, nem sequer, a hipótese descrita no parágrafo único do artigo supracitado. Afirma que, diante da preclusão do direito da agravada, ante o decurso do biênio em comento, a r. decisão agravada vai de encontro à previsão do art. 1.032 do mesmo Código, fazendo uma interpretação contrária ao texto legal. Destaca que a liquidação do ativo da empresa, realizada pelo sócio remanescente em 03/03/2021, não teve a sua participação, apontando que nem sequer tomou conhecimento sobre os procedimentos empregados no encerramento da atividade empresarial. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para, reformando-se a r. decisão agravada, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva de sua parte para figurar no polo passivo do incidente de origem, bem como para que seja afastada a sua responsabilidade pelo débito objeto da execução. É a síntese do necessário. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputo ausentes os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo. Com efeito, a pretensão recursal da agravante, que alega o decurso de lapso temporal maior de dois anos desde a sua saída do quadro societário da empresa executada, de modo que não mais responderia pelo débito cobrado, fundamenta-se nos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, que assim estabelecem: Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. (...) Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. Todavia, há de se observar que o limite temporal de responsabilidade do sócio retirante, previsto em tais dispositivos, aplica-se apenas às obrigações ordinárias contraídas pelo sócio retirante enquanto integrante da sociedade empresária. No caso dos autos de origem, trata-se de situação distinta que não versa sobre responsabilidade ordinária, mas extraordinária, com fundamento em abuso de direito, de modo que a inclusão da agravante no polo passivo da execução se deu em decorrência do acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, nos moldes do art. 50, § 2º do Código Civil. Sendo assim, a princípio, mostram-se inaplicáveis ao caso concreto os dispositivos legais supratranscritos, que, repise-se, não incidem na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica. No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. Controvérsia estabelecida em sede de cumprimento de sentença prolatada em ação demarcatória, determinando a restituição de área de 2.200 alqueires, convertida em perdas e danos, face ao reconhecimento da impossibilidade de entrega do imóvel demarcado, em torno da ocorrência de prescrição e da presença dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na desconsideração da personalidade jurídica não incidem os prazos prescricionais previstos para os casos de retirada de sócio da sociedade (arts. 1003, 1.032 e 1.057 do Código Civil). 3. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. Precedentes. 4. Reconhecimento pelo acórdão recorrido dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista o esvaziamento do patrimônio da empresa G. Lunardelli com sua cisão, tendo tal fato ocorrido com a participação do recorrente, além da expressa previsão no protocolo de cisão da existência da ação demarcatória e a assunção de responsabilidade pelo resultado da demanda. 5. Rever os fundamentos do acórdão recorrido relativos à análise dos requisitos autorizadores importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante o óbice do Enunciado n. 7/STJ. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.816.794/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 1/7/2020; destaques meus) Embargos de declaração Desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada no julgamento, em 9.4.2014, do AI nº 2028702-32.2014.8.26.0000 Pedido dos embargantes para que a fase de cumprimento de sentença fosse direcionada contra os sócios Márcio, Gilmar e Josué Cabimento Caso em que este relator, a despeito de entendimento anterior em sentido contrário, a fim de prestigiar a segurança jurídica, passou a adotar o atual posicionamento do STJ no sentido de que o prazo de dois anos a que aludem os arts. 1.003 e 1.032, ambos do CC, não se aplica ao sócio retirante no caso de desconsideração da personalidade jurídica Embargados que se retiraram da sociedade empresária em 11.5.2004 e 27.8.2004, depois de o contrato discutido ter sido firmado, o que ocorreu em 14.4.2004 Inclusão dos embargados no polo passivo do incidente de cumprimento de sentença que se legitima Embargos acolhidos com efeito modificativo Agravo de instrumento provido. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2010041-31.2019.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2023; Data de Registro: 16/02/2023) Assim, processe-se o presente agravo, sem a outorga do efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Joyce Karini Pereira (OAB: 386066/SP) - Marcos de Oliveira Messias (OAB: 167636/SP) - Claudio Molina (OAB: 146316/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2082007-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2082007-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Acrux Serviços de Cobrança Ltda. - Agravado: Bug Sistema de Segurança Ltda. - Agravado: Leandro Augusto Vieira do Carmo - Agravado: Presto Serviçoos Ltda - Epps Terceirizad - Agravado: Germano do Carmo Junior - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Brother S Segurança e Vigilância Patrimonial Ltda - Epp - Interessada: Maria da Penha de Castro Porto - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em ação de execução julgou improcedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A agravante expõe que o juízo omitiu por completo a participação das pessoas físicas dos agravados Germano Jr. e Leandro. Aduz que desde o inadimplemento da CCB, o agravado Germano do Carmo, em conluio os familiares, criou outras empresas com objeto social semelhante (serviços de segurança particular), no mesmo endereço da executada, com o único intuito de blindar o patrimônio da executada Brother’s Serviços Especiais. A partir de 2012 as empresas Presto Segurança e Vigilância Ltda e Presto Serviços Terceirizados Ltda alteraram os contratos sociais para que Germano Jr. passasse a constar como o único sócio, empresas que também atuam no ramo de segurança particular e estão sediadas no mesmo endereço (doc. 8). No âmbito de ação proposta contra a a Germano do Carmo Junior Portaria (nome fantasia Brother’s Serviços Especiais), constatou-se por oficial de justiça que no local está estabelecida a Presto Segurança e Vigilância (fls. 10 - doc. 09). Sustenta a sucessão de atividades e a confusão patrimonial entre a executada e empresa do Grupo Presto, que assumiu o passivo trabalhista deixado pela Brothers (cláusula 4.1.20 - fls. 727 - doc. 10). Referida sociedade também possui o agravado Germano como sócio controlador, com mesmo endereço das agravadas Presto e Bug (Rua Oscar Bressane). Demonstra-se a formação de grupo econômico familiar, ato também mencionado no julgamento do agravo de instrumento nº 2120680-48.2021.8.26.0000 e na ação monitória nº 4004805-37.2013.8.26.0562 em que a autora Teixeira Contabilidade Ltda ME celebrou contrato de prestação de serviços com os executados Germano e Brother’s, mas recebia pagamentos da agravada Presto Serviços Terceirizados e da Germano do Carmo Júnior Portaria Me (fls. 13 doc. 9). Alega que a entrada do agravado Leandro (neto de Germano e filho de Germano Junior) na Bug (antiga Arrematasom) significou a criação de nova empresa, com o objeto social praticamente idêntico/ complementar ao das executadas Brother’s e Presto, com sede no mesmo endereço em que a Presto (Rua Oscar Bressane nº 572). Ademais, o endereço eletrônico cadastrado pela Bug na Receita Federal faz referência ao Grupo Presto (fls. 32 - doc. 09), além de constar no site da Bug menção expressa ao Grupo Presto ( fls. 17/18 - doc. 09). Defende o preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC. Requer, subsidiariamente, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa e ausência de dilação probatória. Não há pedido de efeito suspensivo.Dispensam-se as informações. Intimem-se os agravados para resposta (art. 1.019, II, do CPC). Int. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Marcelo Dickstein (OAB: 451311/SP) - Carlos Alberto Casseb (OAB: 84235/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO



Processo: 2298083-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2298083-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bergamais Supermecados Ltda - Agravado: Bergafaz Empreendimentos Agropecuários e Imobiliários Ltda - Vistos. Fls. 797/799: Ciente. Aguarde-se julgamento designado para 13 de abril. Int. São Paulo, 10 de abril de 2023. HUGO CREPALDI Relator - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Advs: Heloisa Papassoni Zangheri (OAB: 327083/SP) - Vitor José de Mello Monteiro (OAB: 192353/SP) - Antonio Cezar Peluso (OAB: 18146/SP) - Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB: 139461/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 Processo nº 0032247-42.2007.8.26.0114. O E. Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nos 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, determinou o sobrestamento, por mais vinte e quatro (24) meses, das ações de cobrança de expurgos inflacionários, de modo que o acordo homologado pelo E. STF não implica automática retomada do curso deste feito (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018). O mencionado acordo teve aditivo homologado pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), em 29.5.2020, para vigorar por 30 (trinta) meses, prorrogados por igual período por decisão proferida em 17.12.2022 (DJe de 9.1.2023).Caso este processo seja objeto de acordo, a ser realizado através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca. com.br, o seu curso será retomado. Em hipótese negativa, deverá prevalecer a suspensão ordenada pela E. Corte Suprema.São Paulo, 13 de março de 2023.BERETTA DA SILVEIRA. PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESPACHO Nº 0008203-17.2016.8.26.0510/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Rio Claro - Embargte: Christiano César Dibbern Graf - Embargdo: MARCIO DE SOUZA MIGUEL (Justiça Gratuita) - Não-Acolhimento de Embargos - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - Advs: Jurandir Carneiro Neto (OAB: 85822/SP) - Jorge Luiz Morales Albernaz (OAB: 116849/ MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0008259-67.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Paulo Vieira Marques (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Dibens Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil (atual denominação de BFB Leasing S/A - Arrendamento Mercantil) - Homologação de Acordo - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Renato Rosin Vidal (OAB: 269955/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0012462-74.2008.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Fundacao Lusiada - Apelado: Iara Regina Santos - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 484/497, que julgou extinta a execução, em razão do reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. Inconformada, a parte exequente interpôs recurso de apelação, sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente, vez que não se manteve inerte no curso da demanda, arguindo a inconstitucionalidade das alterações implementadas ao artigo 921 do Código de Processo Civil, pleiteando, ao final, pela reforma do julgado com o prosseguimento da execução. O recurso foi processado e respondido. Sem oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal. É o relatório, adotado no mais, o da r. sentença. Diante da ausência do recolhimento integral do preparo recursal, conforme cálculo de fl. 519, foi determinada sua complementação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1007, § 4º, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada (fl.524), a apelante deixou de recolher as custas complementares de preparo (certidão de fl.525), quedando-se inerte. Logo o recurso não pode ser conhecido por ausência de pressuposto, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Talita Agria Pedroso (OAB: 178935/SP) - Roseane de Carvalho Franzese (OAB: 42685/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1009785-51.2018.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1009785-51.2018.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Paulo Correia - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Concederam-se prazos à parte apelante para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, para fins de apreciação do pedido de diferimento e parcelamento do preparo recursal (fls. 230/231 e 236), sem que os documentos requisitados fossem apresentados (fl. 238). De modo extemporâneo, a parte apelante deixa de apresentar os documentos relacionados, para insistir no deferimento de pedidos, cujo exame depende de análise aprofundada (fl. 241). Indefere-se o pedido de pagamento do preparo recursal ao final do processo e seu parcelamento, como requerido a fl. 228. Não é o caso de acolhimento do pedido de pagamento diferido do preparo recursal, conforme art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/03. É autorizado o diferido do recolhimento das custas processuais para depois de satisfeita a execução, desde que comprovada a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, mesmo parcial, nas ações relacionadas a alimentos e nas revisionais de alimentos; reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; na declaratória incidental; e nos embargos à execução. O caso dos autos não se relaciona a nenhuma das hipóteses legais, o que impede a concessão do benefício, pois prevalece a interpretação de que o referido artigo 5º apresenta um rol taxativo ao qual se vincula o diferimento do pagamento de taxa judiciária: Ausência de previsão legal para o diferimento das custas. Hipótese dos autos que não se enquadra no elenco contido no art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Possibilidade, contudo, de parcelamento das custas iniciais. Inteligência do art. 98, § 6º, do CPC. (Agravo de Instrumento nº 2222218-72.2021.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado-TJSP, rel. Des. Alfredo Attié, j. 27.10.2021). Insistência das interessadas no diferimento/parcelamento das custas iniciais, sob argumento de que, em razão de terem distribuído muitas demandas para cobrança de seus honorários, o não acolhimento da pretensão lhes acarretará onerosidade excessiva. Hipótese dos autos, como já fundamentado na decisão anterior, que não autoriza o diferimento de custas (Lei nº 11.608/03). (Embargos de Declaração nº 2038457-38.2021.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado-TJSP, rel. Des. Campos Petroni, j. 29.7.2021). Ainda que fosse a hipótese de adotar uma interpretação mais abrangente para assegurar o amplo acesso à justiça, o que não é o caso, a parte sequer demonstrou a momentânea impossibilidade do recolhimento do preparo recursal, apesar das oportunidades concedidas para esse fim. Não se admite o parcelamento do preparo recursal em seis prestações, com fundamento na regra do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, como pretendido a fl. 228. Não sendo a parte apelante beneficiária de gratuidade de justiça, não haveria razão para autorizar o parcelamento requerido. Acontece, todavia, que a regra do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, admite a possibilidade de parcelamento de despesas processuais, isso é, custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha, segundo disposto no artigo 84 do Código de Processo Civil. Não havendo previsão legal que autorize o parcelamento do preparo recursal, está impossibilitado o pagamento diferido da taxa judiciária em razão de sua natureza tributária, como estabelecido por este Tribunal de Justiça: Natureza tributária da taxa judiciária, inexistente previsão específica e viabilizadora do deferimento do pleito de parcelamento na lei estadual que a disciplina - Impossibilidade de parcelamento do preparo recursal derivada, também, da inviabilidade de ser aguardado o pagamento da última parcela para possibilitar o conhecimento do recurso respectivo (Agravo Interno nº 1004054-17.2021.8.26.0079, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, rel. Des. Fortes Barbosa, j. 20.10.2022). AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que julgou deserto o recurso de apelação. Descumprimento do art. 1.007, § 2º, do CPC. Diferimento do recolhimento do preparo recursal ao final. Não subsunção às hipóteses do art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Parcelamento. Inexistência de previsão legal específica. Impossibilidade de acolhimento da pretensão. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Interno nº 1116348-46.2021.8.26.0100, 38 ª Câmara de Direito Privado-TJSP, rel. Des. Anna Paula Dias da Costa, j. 11.10.2022). Agravo interno cível - apelação - gratuidade processual - pessoa jurídica - ausência de prova cabal do estado de penúria financeira - requerimento indeferido - parcelamento - inaplicabilidade - art. 98, §6º do Código de Processo Civil - previsão restrita às despesas processuais - não cabimento de interpretação extensiva - distinção feita no “caput” do mesmo dispositivo legal - decisão monocrática mantida - recurso improvido. (Agravo Interno nº 1061848-09.2016.8.26.0002, 16 ª Câmara de Direito Privado-TJSP, rel. Des. Coutinho de Arruda, j. 26.1.2021). Sendo o pagamento do preparo pressuposto para conhecimento do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, efetue a parte apelante o pagamento simples do preparo recursal atualizado no prazo de quinze dias, sob pena de deserção Int. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Denilson de Oliveira (OAB: 168666/SP) - Antenor Moraes de Souza (OAB: 88740/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1005325-38.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1005325-38.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Miramar Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Veneto Telecomunicações Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 35491 Apelação nº 1005325- 38.2019.8.26.0562 Comarca: Santos 8ª Vara Cível Apelante: Miramar Empreendimentos Imobiliários Ltda. Apelada: Veneto Telecomunicações Ltda. Juiz(a) 1ª Inst.: Dr(a). André Diegues da Silva Ferreira 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO RENOVATÓRIA Notícia de acordo celebrado entre as partes Homologação de rigor Artigo 932, I, do CPC Recurso prejudicado Processo extinto com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC/2015. Vistos. I Trata-se de apelação interposta por PRAIAMAR ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. (atual denominação de MIRAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.) contra a r. sentença de fls. 662/667 que, nos autos da ação renovatória movida por VENETO TELECOMUNICAÇÕES LTDA., julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar renovado, pelo período de mais 60 meses, o contrato de locação não residencial firmado pelas partes, passando a ter aluguel mensal de R$.7.921,61, válido a partir de outubro de 2019, incidindo, ainda, quanto às diferenças dos aluguéis vencidos, a regra do art. 73 da Lei 8.245/91, bem como condenou a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignada, apela a ré (fls. 290/308), pugnando pela inversão do quanto julgado. II Noticiada transação entre as partes acerca do objeto da lide (fls. 707/708), tratando-se de direito disponível, de que são titulares as partes, manifestando suas vontades de modo regular e adequadamente representadas. Assim, estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e PREJUDICADO o recurso, JULGANDO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, b do CPC/2015. IV - Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Marcia Cristina Pinho Boettger (OAB: 107386/SP) - Luiz Coelho Pamplona (OAB: 147549/SP) - Filipe Aquino das Neves (OAB: 259544/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001549-50.2016.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1001549-50.2016.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Louis Dreyfus Company Sucos S.A - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Louis Dreyfus Company Sucos S.A., atual denominação da Louis Dreyfus Commodities Agroindustrial S.A., (fls. 1593/1621) contra a r. sentença (fls. 1542/1550 e fls. 1588), proferida pelo MM. Juiz de Direito do Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Bebedouro, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido em sede de embargos à execução fiscal oferecidos pela ora apelante em face da Fazenda do Estado de São Paulo, apenas para o fim de determinar a limitação dos juros moratórios à taxa SELIC. Compulsando os autos, verifica-se que os embargos à execução foram ajuizados com o propósito de desconstituir a CDA nº 1.177.168.582, que por sua vez se originou do AIIM nº 311.189-0. A motivação da autuação foi a seguinte: I. INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO: 1. O contribuinte acima identificado, enquadrado no regime periódico de apuração do imposto, no mês de março de 2.008, creditou-se indevidamente do ICMS no valor de R$ 1.364.761,51 (um milhão trezentos e sessenta e quatro mil setecentos e sessenta e um reais e cinquenta e um centavos) mediante a escrituração em seu Livro de Registro de Entradas (RE nº 30 Fl. 170) das notas fiscais nºs: 5768 e 5769 de 24/03/08 de emissão da empresa: Louis Dreyfus Commodities Brasil S/A - Rod. Armando S. de Oliveira Km 396 - Conjunto B - Zona Rural - Bebedouro/SP, IE: 210.050.243.119 CNPJ: 00.831.373/0037-15 com os valores de 7.973.114,46 e R$ 3.399.279,57 respectivamente , à título de Retorno de Empréstimo CFOP 5.949, de suco concentrado e congelado de laranja, sem a correspondente entrada da mercadoria em seu estabelecimento, tudo conforme relatório circunstanciado em anexo e demais documentos comprovantes que seguem juntados ao presente Auto de Infração. INFRINGÊNCIA: Art. 61 e Art. 64, inc. I, do RICMS (Dec. 45.900/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 527, inc. II, alínea d c/c §§ 1º e 10, do RICMS/00 (Dec. 45.490/00). II. INFRAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS E IMPRESSOS FISCAIS: 2. No dia 24 de março de 2.008, emitiu nota fiscal nº 94079 - CFOP 5155 Transf. Prod. Estab. Sem Transitar no valor de R$ 5.496.942,49 (cinco milhões quatrocentos e noventa e seis mil novecentos e quarenta e dois reais e quarenta e nove centavos) constando como destinatária a firma: Louis Dreyfus Commodities Agroindustrial S/A Estrada da Fazenda 6000 - B. Boa Vista - Matão/SP IE:141.038.497.113 - CNPJ: 00.831373/0002-95, sem comprovar a existência do produto no estabelecimento do destinatário, configurando a emissão de documento fiscal que não corresponde à saída de mercadoria, conforme relatório circunstanciado e demais comprovantes que seguem juntados ao presente Auto de Infração. INFRIGÊNCIA: Arts. 204, do RICMS (Dec. 45.490). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 527, inc. IV, alínea b c/c §§ 1º e 10, do RICMS/00 (Dec. 45.490/00). III. INFRAÇÕES RELATIVAS A LIVROS FISCAIS E REGIS-TROS MAGNÉTICOS: 3. No período de janeiro a maio de 2008, escriturou indevidamente em seu Livro de Registro de Entradas, diversos documentos fiscais de aquisições de energia elétrica e telefonia, no total de R$ 30.293,46 (trinta mil, duzentos e noventa e três reais e quarenta e seis centavos), notas fiscais estas não pertencentes ao seu estabelecimento, conforme demonstrativo e cópias dos comprovantes que seguem juntados ao presente Auto de Infração. INFRINGÊNCIA: Art. 214, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 527, inc. V, alínea o c/c §§ 10, do RICMS/00 (Dec. 45.490/00). (Fls. 63/64 grifei). No que se refere especificamente ao item 2, relativo à emissão da nota fiscal 94079, constata-se que o suco de laranja, objeto da operação expressa em tal nota fiscal, consistente na transferência de titularidade entre a empresa ora apelante e a empresa Louis Dreyfus Commodities Agroindustrial S.A. (situada no Município de Matão), foi considerado inexistente nos autos de nº 4002541-70.2013.8.26.0037, que objetivava a desconstituição do AIIM nº 3.164.327-8, cuja apelação foi julgada por esta C. 7ª Câmara de Direito Público, em voto de minha lavra. Aponte-se que o v. acórdão lá proferido, após oposição de embargos de declaração e interposição de recursos especial e extraordinário, além de agravo em recurso especial, transitou em julgado aos 18/08/2020, conforme certidão de fls. 1636 daqueles autos. Diante da complexidade da causa e em observância à regra do art. 10 do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes sobre a eventual coisa julgada material em relação aos autos de nº 4002541-70.2013.8.26.0037. Prazo: 10 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Jose Eduardo Tellini Toledo (OAB: 121410/SP) - Paulo Roberto Andrade (OAB: 172953/SP) - Marcos Tranchesi Ortiz (OAB: 173375/SP) - Antonio Augusto Bennini (OAB: 208954/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2072056-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2072056-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Carlos - Requerente: Rumo Malha Paulista S/A - Requerido: Município de São Carlos - VOTO Nº 56.742 (R) Trata-se de petição pela qual RUMO MALHA PAULISTA S/A requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face da r. sentença, proferida nos autos contra o MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS que julgou improcedente seu pedido. Narra a requerente tratar-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de relação jurídica que leve ao cumprimento de lei do Município de São Carlos, proibindo o uso da buzina dos trens da peticionária no período noturno e exigindo a aplicação de parâmetros diversos aos estabelecidos na legislação federal para emissão de alertas sonoros, extrapolando seus limites de competência. Aduz que casos análogos foram julgados de forma a lhe favorecer. Alega vir sofrendo autuações. É o relatório. Não obstante o novo CPC, ao dispor sobre a regra pela qual a apelação terá efeito suspensivo (art. 1.012), apresente exceções a essa regra (§ 1º), dentre as quais a interposição do recurso contra sentença que extingue sem resolução do mérito (inciso III), onde a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, condição que frustraria a pretensão da requerente, há de se considerar que o pedido de concessão de efeito suspensivo previsto no § 3º do mesmo art. 1012 pode vir a ser atendido pelo Tribunal (inciso I) ou pelo Relator (inciso II), se estiver presente ao menos um desses dois requisitos: (a) probabilidade de provimento do recurso e (b) fundamentação relevante relativa ao risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em tela, vislumbro a presença do perigo da demora, autorizador do efeito requerido. Isso porque, em que pesem as autuações poderem ser canceladas a qualquer momento diante do eventual provimento do recurso, estamos diante de segurança viária. A buzina, em tese, evita acidentes, e eles devem continuar sendo evitados até que a apelação seja julgada. O barulho da buzina comparado com a vida dos usuários é suportado até o julgamento final. Desta forma, por decisão monocrática, CONCEDO o efeito suspensivo ao recurso de apelação da Requerente. - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Elton Abreu Cobra (OAB: 158743/ SP) - Elcir Bomfim (OAB: 115473/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1022010-37.2015.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1022010-37.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Biosev Bioenergia S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Ante o exposto, entendo prejudicados os embargos de declaração e, com fincas no desfecho fático acima noticiado, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, a teor do artigo 485, inc. VI do Código de Processo Civil. Assinalo, por fim, ser caso de isentar as partes da condenação em verba honorária sucumbencial, porquanto, sem se descurar sobre ter havido anterior interesse de agir da autora, não se mostra possível imputar causalidade ao Fisco Estadual. Nesse sentido, colho no E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE CAUÇÃO PRÉVIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTES. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A cautelar prévia de caução configura-se como mera antecipação de fase de penhora na execução fiscal e, via de regra, é promovida no exclusivo interesse do devedor. 2. Atribuir ao ente federado a causalidade pela cautelar de caução prévia à execução fiscal representa imputar ao credor a obrigatoriedade da propositura imediata da ação executiva, retirando- se dele a discricionariedade da escolha do momento oportuno para a sua proposição e influindo diretamente na liberdade de exercício de seu direito de ação. 3. Ao devedor é assegurado o direito de inicialmente ofertar bens à penhora na execução fiscal, de modo que também não é possível assentar que ele deu causa indevida à medida cautelar tão somente por provocar a antecipação dessa fase processual. 4. Hipótese em que a questão decidida nesta ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial (AREsp 1.521.312, rel. Min. GURGEL DE FARIA, j. 9.6.2020). Observo, por fim, que eventuais embargos de declaração serão julgados em ambiente virtual (Resolução 549/2011, deste E. Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Resolução 772/2017). P.R.I., baixados os autos oportunamente. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) (Procurador) - Rafael Leite Cairo (OAB: 463994/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2067075-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2067075-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Marcos Antonio Cordeiro da Silva Filho - Impetrante: Wesley Felipe M. S. Rodrigues - VOTO Nº 48174 Vistos O advogado WESLEY FELIPE M. S. RODRIGUES, impetra este Habeas Corpus em favor de MARCOS ANTÔNIO CORDEIRO DA SILVA FILHO, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto. Informa o impetrante que o paciente foi denunciado, em 15/02/2022, por fato ocorrido em 04/09/2014, pela prática do crime de roubo qualificado. Salienta que o reconhecimento do paciente foi feito apenas por fotografias, sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e entendimento das Cortes Superiores. Ressalta a desnecessidade da custódia cautelar, destacando que o paciente é primário, com residência fixa e trabalho certo. Alega que os fatos ocorreram há quase oito anos, estando o paciente, em liberdade, há quase três anos, ressocializado, com residência fixa e trabalho lícito, havendo dúvidas sobre a autoria delitiva, pelo que, requer a revogação da prisão preventiva, tendo em vista que o Juízo impetrado indeferiu tal pedido. A liminar foi indeferida às fls. 244/245, sendo prestadas as informações pelo juízo coator às fls. 248/254. A Douta Procuradoria Geral da Justiça se manifestou às fls. 257/265, pela denegação da ordem. É O RELATÓRIO. A presente impetração está prejudicada, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa de andamento processual realizada junto ao Portal de Serviços e- SAJ, deste Tribunal, constatou-se que foi proferida sentença em 28/09/22, para condenar Marco Antônio Cordeiro da Silva Filho à penas de 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 25 dias-multa, por infração ao art. 157, parágrafo 2º, II e V (por cinco vezes), c.c. o art. 70, caput, ambos do CP, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade. Vale ressaltar que fora realizado em Juízo o reconhecimento pessoal do paciente pelas vítimas, estando de acordo com o disposto no art. 226 do CPP, conforme mencionado na referida sentença. Foi interposto recurso de apelação, conforme cópias juntadas (fls. 267/280). Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento, como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659 do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 11 de abril de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Wesley Felipe Martins dos Santos Rodrigues (OAB: 347128/SP) - 7º andar



Processo: 2047405-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2047405-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Richard Gonçalves da Silva - Impetrante: Adelmo Jose da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2047405-95.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO - 13ª VARA CRIMINAL PACIENTE: RICHARD GONÇALVES DA SILVA IMPETRANTES: ADELMO JOSE DA SILVA; ROSEMARY ALMEIDA DE FARIAS FERREIRA e JOÃO VITOR GONDRA DE OLIVEIRA Trata-se de habeas corpus impetrado por ADELMO JOSE DA SILVA; ROSEMARY ALMEIDA DE FARIAS FERREIRA e JOÃO VITOR GONDRA DE OLIVEIRA em favor de RICHARD GONÇALVES DA SILVA alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo que manteve sua prisão preventiva. Objetivam o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, aduzindo, em síntese, ausência de justa causa no delito imputado, diante da nulidade do reconhecimento fotográfico realizado, afirmando que houve violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal. Alegam, ainda, ausênccia dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, ressaltando que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita. Por fim, alegam ausência de contemporaneidade, pois afirmam que o decreto da prisão preventiva se deu após ano da data dos fatos (fls. 01/13). É o relatório. A impetração está prejudicada. De acordo com o que consta dos autos de origem, em 16.03.2023, o Juízo a quo revogou a prisão preventiva decretada, determinando a expedição de contramandado de prisão, conforme abaixo decidido: O réu, embora seja acusado de crime grave, é primário e não ostenta outro registro criminal, que, por si só, indique sua periculosidade. Além disso, constituiu advogado nos autos, evidenciando seu intento em colaborar com o regular processamento do feito. Neste passo, porque não mais subsistem os motivos da sua custódia cautelar, revogo a prisão preventiva. (fls. 227). O contramandado de prisão foi expedido (fls. 230/232). Dessa forma, a impetração está prejudicada por perda superveniente de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 11 de abril de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Adelmo Jose da Silva (OAB: 265086/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2080788-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2080788-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: GUILHERME ALVES RIBEIRO - Vistos. Trata-se de revisão criminal, com pedido liminar, interposta por GUILHERME ALVES RIBEIRO e arrazoada tecnicamente pelo Dr. Rafael Mota, Advogado, pretendendo a desconstituição do v. Acórdão proferido pela 16ª Câmara de Direito Criminal, nos autos 1526909-05.2020.8.26.0228, que negou provimento ao apelo do peticionário (fls. 43/49). A condenação transitou em julgado (fl. 596 dos autos de origem). Sustenta, em resumo, a ilicitude das provas que embasaram a condenação do peticionário, pois decorrente de abordagem policial e revista pessoal após denúncia anônima, sem investigação preliminar e posterior entrada do policiais em seu domicílio, sem autorização ou mandado judicial, ao arrepio do entendimento firmado no Tema 280 do C. STF, bem como do entendimento das Cortes Superiores. Argumenta, mais, que são frágeis os indícios de autoria que pesam em desfavor do peticionário, aduzindo a prática de flagrante forjado/preparado por policiais militares. Assevera, ainda, que a conduta do peticionário melhor se amolda a do delito tipificado no art. 28 da Lei 11.343/2006. Apresenta, também, teses subsidiárias (fls. 30 e seguintes): ocorrência de irregularidades, vícios e nulidades processuais durante a tramitação dos autos; parcialidade do juízo de primeira instância e deficiência da Defesa técnica anterior. Pleiteia, assim, seja reconhecida a ilegalidade das provas que embasaram a condenação do peticionário e consequentemente, sua absolvição, ou, quando não sejam reconhecidas as teses subsidiárias apresentadas. Subsidiariamente, pugna, pela desclassificação do crime previsto no artigo 33 para o do artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Não é o caso de deferimento da medida liminar. Carece de amparo legal o pleito de atribuição de efeito suspensivo à presente revisional. Ademais, as razões de fato e de direito trazidas à colação não trazem certeza do alegado desacerto da condenação a ponto de ensejar a antecipação do mérito da presente revisão criminal, até mesmo porque, in casu, trata-se de pedido visando à desconstituição da coisa julgada. Indefiro, pois, o pedido liminar para antecipação da tutela. Na forma do artigo 625, § 2º, do CPP, requisitem-se e apensem-se os autos originais. Após, processe-se, remetendo-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 11 de março de 2023. SÉRGIO COELHO Relator - Magistrado(a) Sérgio Coelho - Advs: Rafael de Oliveira Mota dos Santos (OAB: 56299/BA) - 8º Andar DESPACHO Nº 0006108-45.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: D. F. F. - Revisão Criminal nº 0006108-45.2023.8.26.0000 Vistos. 1. Trata-se de pedido de liminar em Revisão Criminal, no qual o peticionário aduz que foi condenado a cumprir, em regime inicial fechado, a pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pelo cometimento de estupro de vulnerável. Pretende o peticionário a procedência do pedido revisional, a fim de que seja absolvido, vez que a sentença teria sido proferida em manifesta contrariedade à prova dos autos ou por nulidade do processo. Subsidiariamente, busca o afastamento da continuidade delitiva. Pretende, ademais, em sede de liminar, a suspensão da execução da pena (fls. 01/51). É a síntese do necessário. Decido. É o caso de indeferimento da medida pleiteada. Nesta estreitíssima sede de cognição sumária, verifico a ausência do periculum in mora para concessão da liminar, a qual é medida excepcional, sequer prevista em lei; não se vislumbra, outrossim, ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável sem a apreciação do mérito da ação pelo Colendo Grupo de Câmaras Criminais. INDEFIRO, pois, A LIMINAR PLEITEADA. 2. Processe-se, nos termos do artigo 625 do Código de Processo Penal. 3. Int. Silmar Fernandes Relator Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006 - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Cristiane Dupret Filipe Pessôa (OAB: 116882/RJ) - Ulisses Pessôa dos Santos (OAB: 174901/RJ) - 8º Andar Nº 0006108-45.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: D. F. F. - Remessa ao Cartório - Magistrado(a) - Advs: Cristiane Dupret Filipe Pessôa (OAB: 116882/RJ) - Ulisses Pessôa dos Santos (OAB: 174901/ RJ) - 8º Andar DESPACHO Nº 0034742-27.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Itapetininga - Peticionário: Fernando Henrique Lima Silva - Vistos. Fls. 32/34: Ante o pedido de desarquivamento dos autos nº 0034742-27.2018.8.26.0000, a fim de instrução de outro feito, bem como, de isenção de custas de desarquivamento, alegando que o peticionário encontra-se recolhido, não podendo arcar com as despesas do referido pedido, e, tendo em vista a pesquisa de fl. 6, em que consta o registro da Defensoria Dativa nos autos originais, ainda, às fl. 28, a intimação do Defensor Público, defiro os pedidos postulados. Sem prejuízo, antes do cumprimento, certifique-se acerca da divergência do nome constante na procuração e declaração de hipossuficiência juntadas às fls. 33/34 (Fernando Henrique Rodrigues Silva), regularizando-se, se o caso. Int. - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: Guilherme Andre de Castro Francisco (OAB: 390592/SP) - 8º Andar Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 2227678-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2227678-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Peruíbe - Impetrante: Luis de Farias Pacheco - Impetrado: Mm. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Foro de Peruibe/sp - VISTOS. Fls. 1701/1702. Cuida-se de representação do E. Des. Bueno de Camargo, integrante da C. 15ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição do presente Mandado de Segurança Criminal, por conta de prevenção não observada. A representação foi assim redigida, verbis: Pelo presente, tenho a honra de informar que este Mandado de Segurança foi distribuído em 26.9.2022, por prevenção ao Mandado de Segurança n. 2140206-40.2017.8.26.0000. E, nada obstante a distribuição por prevenção, não constou como relator o Des. Ricardo Sale Junior, a quem atribuída a relatoria do mandamus anterior. Consoante dispõe o art. 105, §3º, do Regimento Interno desta E. Corte de Justiça, o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. O dispositivo, conquanto se refira a recurso, deve, s.m.j., ser aplicado por analogia também ao Mandado de Segurança, embora não se trate, a rigor, de recurso propriamente dito. Nesse contexto, consulto se o presente Mandado de Segurança deve ser redistribuído ao i. Des. Ricardo Sale Junior, em razão da prevenção. Isso delineado, encaminho os autos à Vossa Excelência para apreciação (fls. 1701/1702). Instada, a zelosa Secretaria assim informou, verbis: Em atenção ao r. despacho de fls. 1703, cumpre-me informar a Vossa Excelência que o presente feito foi distribuído em 26/09/2022 para o Exmo. Sr. Des. Bueno de Camargo, na Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal, nos termos do art. 105, caput e §§ 1º e 3º, do RITJSP, por prevenção pelo Mandado de Segurança nº 2140206- 40.2017.8.26.0000, por sua vez, distribuído em 28/07/2017. Informo, ainda, ante o r. despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Bueno de Camargo às fls. 1701/1702, que, embora o Mandado de Segurança que gerou a prevenção tenha sido distribuído em 28/07/2017 em cadeira, à época, ocupada pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Sale Junior, deixamos de anotar a prevenção do presente feito na cadeira atualmente ocupada pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Sale Junior, tendo em vista que o Exmo. Sr. Des. Ricardo Sale Junior, por meio de remoção, passou a assumir cadeira na Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal a partir de 14/12/2017, conforme publicado no DJE de 14/12/2017, p. 52, sendo a cadeira anteriormente por ele ocupada na Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal assumida pelo Exmo. Sr. Des. Claudio Marques, cujo atual sucessor é o Exmo. Sr. Des. Bueno de Camargo. O Exmo. Sr. Des. Ricardo Sale Junior, posteriormente, retornou, por remoção, à Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal em 15/03/2018, dessa vez, na cadeira anteriormente ocupada pelo Exmo. Sr. Des. Amorim Cantuária, conforme DJE de 15/03/2018, p. 12. Era o que me cumpria informar, submetendo os autos a Vossa Excelência para determinar o que for de direito (fls. 1704/1705). DECIDO. Respeitado o entendimento do ilustre Representante, a hipótese é de manutenção da distribuição do presente Mandado de Segurança, por prevenção, ao Exmo. Desembargador Bueno de Camargo, integrante da Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal, em virtude do anterior julgamento do Mandado de Segurança nº 2140206-40.2017.8.26.0000, distribuído em 28/07/2017. Consoante certificado pela zelosa Secretaria, o Mandado de Segurança que gerou a prevenção foi distribuído, regularmente, em 28/07/2017 à cadeira, à época, ocupada pelo Eminente Desembargador Ricardo Sale Júnior, o qual, por meio de remoção, assumiu cadeira junto à Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal. Em sua cadeira anterior, junto à Colenda 15ª Câmara Criminal, assumiu o Eminente Desembargador Claudio Marques, que foi sucedido pelo Representante, Eminente Desembargador Bueno de Camargo. Em que pese o retorno do Eminente Desembargador Ricardo Sale Junior à Colenda 15ª Câmara Criminal, em 15 de março de 2018, este assumiu a cadeira anteriormente ocupada pelo Eminente Desembargador Amorim Cantuária. Ora, nos termos do artigo 105, § 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, a prevenção do relator para recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou Grupo, deve observar a cadeira do tempo da distribuição. Ou, em outras palavras, a prevenção para julgamento é ditada pela cadeira ocupada pelo eminente desembargador, não por sua pessoa física. Aliás, saliente-se, inclusive, que o próprio dispositivo citado ainda reforça esse entendimento ao estabelecer a prevenção do julgador perdurará enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou Grupo. Nestes termos, respeitosamente, tornem os autos ao E. Des. Bueno de Camargo, com assento na Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal. Cumpra-se. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Helio Marcos Pereira Junior (OAB: 240132/SP) - 9º Andar



Processo: 0012755-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 0012755-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - São Caetano do Sul - Excipiente: Luiz Fernando Munhos - Excepto: Aroldo Viotti (Desembargador) - Interessada: Ana Lúcia Fusaro - Natureza: Arguição de Suspeição Processo n.º 0012755-56.2023.8.26.0000 Arguente: Luiz Fernando Munhos Arguido: Aroldo Viotti (Desembargador) Trata-se de arguição de suspeição formulada por Luiz Fernando Munhos contra o Desembargador Aroldo Viotti, integrante do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, em razão da representação criminal/Notícia de Crime nº 2261266-04.2022.8.26.0000, sob o fundamento de parcialidade do arguido. É o relatório. Decido. A Presidência atua neste incidente na forma do artigo 26, inciso I, alínea “d”, nº 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O requerente se funda na suposta parcialidade do arguido, alegando que o arguido proferiu diversas decisões parciais que cercearam sua defesa (fl. 01). A arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado para, em caso positivo, afastá-lo da relação jurídico-processual. As hipóteses de suspeição estão previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade do seu reconhecimento por motivo de foro íntimo: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Neste Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que é taxativo o rol de hipóteses de suspeição (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relatora:Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445-18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 14/05/2018). Também nesse sentido se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/ STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). No caso, por não estarem configuradas as situações previstas no referido dispositivo legal, impõe-se a conclusão de que o incidente foi utilizado somente para exteriorizar o inconformismo do arguente em relação as decisões contrárias às suas pretensões. Assim porque a arguição de suspeição decorre do conteúdo de decisões de natureza jurisdicional, impugnáveis por meio de recurso próprio e nas quais não é possível identificar qualquer sinal de parcialidade do julgador. Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, ou por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. A despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. Nesse sentido, tem aplicação a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Destarte, ausente fato concreto a ensejar o afastamento do magistrado, é manifesta a inconsistência desta arguição. Por todo o exposto, na forma do art. 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Luiz Fernando Munhos (OAB: 189847/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2082420-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2082420-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - São Paulo - Requerente: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cerquilho - Saaec - Requerido: Mm. Juiz de Direito da Vara Única do Foro da Comarca de Cerquilho - Natureza: Suspensão de liminar Processo n. 2082420-28.2023.8.26.0000 Requerente: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cerquilho - SAAEC Requerido: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cerquilho Pedido de suspensão dos efeitos da liminar - Decisão em que determinada a suspensão da Concorrência Pública nº 001/2023 - processo nº 02/2023, que tem por objeto a contratação de empresa para execução das obras do sistema de esgotamento de efluentes para a Bacia do Córrego Cachoeira em Cerquilho/SP, 3ª Etapa - Grave lesão de difícil reparação demonstrada no caso concreto - Pedido deferido. Vistos. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cerquilho - SAAEC requer a suspensão dos efeitos da liminar deferida nos autos do mandado de segurança nº 1000564-36.2023.8.26.0137, da Vara Única da Comarca de Cerquilho, alegando grave lesão de difícil reparação. Sustenta que a decisão atacada determinou a suspensão da Concorrência Pública nº 001/2023 - processo nº 02/2023, que tem por objeto a contratação de empresa para execução das obras do sistema de esgotamento de efluentes para a Bacia do Córrego Cachoeira em Cerquilho/SP - 3ª Etapa. Assevera que a decisão causará lesão de difícil reparação à ordem e à economia pública, na medida em que o SAAEC ficará impossibilitado de dar continuidade a seus serviços e obras, colocando em risco um complexo de obras cuja primeira etapa foi realizada em 2018, a segunda etapa em 2019 e a terceira etapa e derradeira conclusão ocorrerá com a execução do empreendimento ora analisado. Ademais, caso a conclusão da licitação não ocorra dentro do prazo previsto no contrato de financiamento nº 174/2022, firmado entre o SAAEC e a FEHIDRO, ocasionará a rescisão contratual e a devolução do recurso obtido. É o relatório. Decido. As Leis nº 12.016/2009, nº 9.494/1997 e nº 8.437/1992, bases normativas do instituto da suspensão de liminar, autorizam que o Presidente do Tribunal de Justiça, para evitar a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas pelos juízos de primeiro grau em detrimento das pessoas jurídicas de direito público. Como medida de contracautela, a suspensão de liminar ou de sentença pelo Presidente do Tribunal ostenta caráter excepcional e urgente, destinado a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. A matéria envolve incidente processual destituído de viés infringente, razão pela qual transita em âmbito limitado de conhecimento do litígio. O mérito do pedido de suspensão, como regra geral, está restrito à apreciação do alegado rompimento da ordem pública em decorrência da decisão, como instrumento de proteção ao interesse público. Além disso, importante frisar que as decisões proferidas em tais incidentes abrangem caráter político no exclusivo aspecto da análise da necessidade de imediata proteção aos indicados bens jurídicos, exatamente a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Em tal direção, o seguinte precedente: “SUSPENSÃO DE LIMINAR. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS. PROCEDIMENTO HOMOLOGADO E EM FASE DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS CONFIGURADA. EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS NA ORIGEM. DESNECESSIDADE. 1. Não é necessário o exaurimento das vias recursais na origem para que se possa ter acesso à medida excepcional prevista na Lei n. 8.437/1992. 2. É eminentemente político o juízo acerca de eventual lesividade da decisão impugnada na via da suspensão de segurança, razão pela qual a concessão dessa medida, em princípio, é alheia ao mérito da causa originária. 3. A decisão judicial que, sem as devidas cautelas, suspende liminarmente procedimento licitatório já homologado e em fase de execução contratual interfere, de modo abrupto e, portanto, indesejável, na normalidade administrativa do ente estatal, causando tumulto desnecessário no planejamento e execução das ações inerentes à gestão pública. 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos não foram infirmados. 5. Agravo interno desprovido” (AgInt na SLS nº 2.702/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE 27.8.2020). In casu, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição deve ter sua eficácia suspensa, tendo em vista que, à luz das razões de saúde pública, ostenta periculum in mora inverso de densidade manifestamente superior àquele que acarretou o deferimento da medida de início postulada. Assim porque, conforme os documentos que constam destes autos, SAAEC necessita dar continuidade a seus serviços e obras, finalizando um complexo de obras que visam adequar e ampliar a capacidade de coleta e tratamento de esgoto no município, cuja primeira etapa foi realizada em 2018, a segunda etapa em 2019 e a terceira etapa e derradeira conclusão ocorrerá com a execução do empreendimento ora analisado, que ficará comprometida caso mantida a liminar deferida. Ademais, a obra possui financiamento na importância de R$ 3.317.386,54 (três milhões, trezentos e dezessete mil e trezentos e oitenta e seis reais) e, caso a conclusão da licitação não ocorra dentro do prazo previsto no contrato de financiamento nº 174/2022, firmado entre o SAAEC e a FEHIDRO, ocasionará a rescisão contratual e a devolução do recurso obtido. Há, portanto, efetivo risco de dano à economia pública do município assim como à saúde pública, pois os serviços de esgoto são indispensáveis à população. Ressalvo, contudo, que os efeitos da suspensão prevalecerão até a reapreciação da matéria em segundo grau de jurisdição de forma provisória ou definitiva. É dizer, com o pronunciamento colegiado do órgão fracionário, exsurge o efeito substitutivo do recurso, na forma do artigo 1.008 do Código de Processo Civil, a colocar termo à eficácia da medida de contracautela deferida pelo Presidente deste Tribunal, o que determino em conformidade com a Súmula 626 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, e com a observação acima, defiro a suspensão da eficácia da decisão impugnada que foi requerida pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cerquilho - SAAEC. Cientifique-se o r. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Liliane Regina Vieira Lucas de Camargo Barros (OAB: 293431/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 2070913-75.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2070913-75.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Réu: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBITINGA - Réu: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBITINGA - Interessado: Estado de São Paulo - Processo n. 2070913-75.2020.8.26.0000 I. Pelo acórdão de fl. 1.011/1.249, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade e improcedente o pedido da ação declaratória de inconstitucionalidade por omissão parcial da Lei Complementar nº 145, de 02 agosto de 2017, com redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 25 de abril de 2018, ambas do Município de Ibitinga. Depois de interpostos recursos extraordinários pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo e pelo Município de Ibitinga, o Município noticiou a revogação dos dispositivos da lei objeto da demanda por força da Lei nº 219, de 26 de janeiro de 2022 e informou que foram procedidas as devidas exonerações dos ocupantes dos cargos comissionados questionados (fl. 1.301). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo reconhecimento da falta superveniente de interesse recursal dos recursos extraordinários interpostos (fl. 1.417/1.420), com o qual o Município de Ibitinga manifestou concordância (fl. 1.444). Pelo exposto, reconhecendo os recorrentes a perda do interesse recursal, tendo em conta a revogação dos dispositivos da lei objeto da demanda, homologo a desistência manifestada e, em consequência, julgo prejudicados os recursos extraordinários interpostos a fl. 1.254/1.260 e 1.293/1.299. Certifique-se o trânsito me julgado do v. acórdão de fl. 1.011/1.199. II. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. P.R.I. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Alessandra Teixeira de Godoi Lutaif (OAB: 126069/SP) - Paulo Eduardo Rocha Pinezi (OAB: 249388/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1015648-56.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1015648-56.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Financeira Itaú Cbd S/A - Crédito, Financiamento e Investimento e outro - Apelante: Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda - Apelada: Maria do Carmo Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES. BANCÁRIOS. “GOLPE DO BOLETO FALSO”. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A QUITAÇÃO INTEGRAL DA FATURA ADULTERADA E A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENAR SOLIDARIAMENTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A DETENTORA DA BANDEIRA DO CARTÕES DE CRÉDITO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS À CONSUMIDORA.RECURSO DA CORRÉ MASTERCARD, QUE SUSTENTA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIDA SUA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, TENDO EM VISTA QUE É A TITULAR DA BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO CUJA FATURA FOI FRAUDADA E INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO A ELE INERENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE ATINGE INDISTINTAMENTE TODOS OS FORNECEDORES DE PRODUTOS E SERVIÇOS. PRECEDENTES. PRELIMINAR AFASTADA. INSURGÊNCIA DAS CORRÉS QUE NÃO MERECE GUARIDA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. BOLETO FALSIFICADO QUE FOI ENTREGUE À CONSUMIDORA EM SEU DOMICÍLIO, VIA CORREIOS, COM O REGISTRO CORRETO DA DATA DO VENCIMENTO, VALOR EXATO DEVIDO NAQUELE MÊS, DADOS PESSOAIS E SIGILOSOS DA AUTORA, NÚMERO DO CARTÃO DE CRÉDITO E NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BENEFICIÁRIA. PAGAMENTO PELO CÓDIGO DE BARRAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VERIFICADA. FALTA DE SEGURANÇA NO ARMAZENAMENTO DOS DADOS PESSOAIS E DAS INFORMAÇÕES DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS CORRÉS. FORTUITO INTERNO. NOME DA REAL BENEFICIÁRIA DOS VALORES QUE CONSTOU APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM PATAMAR RAZOÁVEL, CONSIDERANDO-SE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA CONFIRMADA NOS TERMOS DO ART. 252 DO RITJSP. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Vanessa Ribeiro Guazzelli Chein (OAB: 284889/SP) - Maíra Fernanda Ferreira Nogueira (OAB: 321654/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2072596-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2072596-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Clínica Médica Saluttare Ltda - Agravado: Porto Seguro Saúde S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 78/81 da origem) que indeferiu tutela provisória em que pretendidos (i) o cancelamento imediato de contrato de plano de saúde, sem a necessidade do cumprimento dos 60 dias de carência, possibilitando a contratação de outro plano à sua escolha; (ii) a suspensão das mensalidades vencidas e vincendas até o fim desta demanda e; (iii) a abstenção da ré na negativação pela falta destes pagamentos. Sustenta a agravante, em sua irresignação, que celebrou com agravada contrato de plano de saúde empresarial (PME), sendo pretendido o cancelamento. Aponta que a ré, indevidamente, impôs o aviso prévio de 60 dias. Defende que o art. 17, § único, da RN 195/09 da ANS foi revogado, além de ser totalmente ilegal, conforme decidido na Ação Civil Pública 0136265-83.2013.4.02.5101. Assevera que a cláusula de aviso prévio é extremamente abusiva. Sustenta que corre o risco de ser negativada em virtude das duas prestações relativas ao aviso prévio. Pleiteia a concessão de liminar para suspensão das parcelas e para que a ré se abstenha de negativar seu nome. Requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão de fls. 78/81, para a concessão da tutela de urgência, a fim de que o contrato seja cancelado imediatamente, desconsiderando a carência de 60 dias, e para que as mensalidades vencidas e vincendas sejam suspensas até o fim desta demanda, impedindo-se a negativação. Subsidiariamente, não havendo o entendimento pela rescisão imediata, pleiteia que seja deferida a tutela para que não seja negativada até o trânsito em julgado e que as parcelas vencidas e vincendas sejam suspensas, também até o trânsito em julgado. É o relatório. A liminar recursal deve ser deferida. Assente-se, de início, incidir, na espécie, o regime consumerista, pois, ao que por ora se vê, cuida-se de contrato coletivo com menos de 30 beneficiários (cf. fls. 74/76 de origem), e esta Câmara firmou o entendimento na esteira dos precedentes da Corte Superior de que se tem, na essência, um contrato familiar, atraindo, portanto, as regras específicas dos planos individuais e familiares. A propósito, vale conferir: Ocorre que, no caso, trata-se de contrato de seguro de saúde empresarial, para cobertura de despesas de assistência médica/hospitalar, em benefício de apenas 03 vidas de uma mesma família (fls. 200/201), que se tem chamado de falso coletivo`, sendo estas beneficiárias finais do serviço contratado, enquadrando-se a parte autora no conceito legal de consumidor, pelo que lhe deve ser dado tratamento análogo ao dos planos de saúde individuais e familiares. Nessa esteira: Apel. 1095438- 76.2013.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Christine Santini, j. em 06.06.2017; AI 2134050-36.2017.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Christine Santini, j. em 27.09.2017 e STJ - EDcl no AREsp 940924, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, p. 19/09/2016. (TJSP, Ap. Cív. n. 1001827-35.2019.8.26.0011, rel. Des. Rui Cascaldi, j. 14.01.2020) Tratando-se de contrato falso coletivo, nula cláusula contratual que estabeleça reajuste por sinistralidade, e, via de consequência, abusivos os reajustes financeiros aplicados pela ré em 2016 e 2017, devendo ser substituídos pelos índices aprovadas pela ANS para os planos individuais e/ou familiares, para o mesmo período.. (TJSP, Ap. Cív. n. 1069119-32.2017.8.26.0100, rel. Des. Christine Santini, j. 15.10.2019) Diante dos fatos trazidos pela autora na peça vestibular, pode-se inferir que, conquanto a relação contratual mantida entre as partes, em seu aspecto formal, conduza a existência de um contrato de plano de saúde na modalidade coletiva, as características do contrato, na realidade, permite classificá-lo como individual/familiar, uma vez que beneficiava, inicialmente, quatro vidas, e, agora, apenas duas vidas, integrantes da mesma família. Note-se que tipicamente há um contrato familiar, em que o marido tem como dependentes sua esposa e seus sogros. Ainda que a roupagem da relação jurídica mantida entre as partes seja de um contrato coletivo, o fato de beneficiar um pequeno grupo familiar induz a reconhecer a falsa coletivização e, com isso, a aplicação das diretrizes da ANS que regulamentam os contratos individuais e familiares. (TJSP, Ap. Cív. n. 1058359-24.2017.8.26.0100, rel. Des. Christine Santini, j. 30.08.2019) Ademais, o art. 17 da RN ANS 195/2009 já teve sua nulidade declarada na Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101. E, conforme constou do seu dispositivo: JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda para: a) declarar nulo o parágrafo único do artigo 17 da RN 195, de 14 de julho de 2009, da ANS, autorizando, de conseguinte, que os consumidores possam rescindir o contrato sem que lhe sejam impostas multas contratuais em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e 2 meses de pagamento antecipado de mensalidades, impostas no ato administrativo viciado; (...) Tal o artigo da Resolução, então, com o qual parece se coadunar a cláusula contratual n. 21.d. (fls. 62 da origem). Ademais, transitada a decisão em outubro de 2018 inclusive publicada em veículos de grande circulação em maio de 2019, não se há de olvidar a exata previsão do art. 16 da Lei 7.347/85, segundo o qual a sentença civil em ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, portanto sem que se justifique a cobrança perpetrada pela data em que entabulado o ajuste. Quer-se é dizer que a determinação citada, como se viu, impedia a aplicação do art. 17, par. único, da Resolução 195 bem assim das cláusulas nele lastreadas, como parece ser o caso dos autos aos pedidos de cancelamento formulados após o julgamento da ação civil pública. Veja-se que já se decidiu neste Tribunal, com base no entendimento do TRF-2 na referida ação civil pública, ser descabida a cobrança de mensalidades referentes aos sessenta dias posteriores à notificação enviada pelo consumidor. Anotou-se, na ocasião, a nulidade do parágrafo único da RN da ANS n. 195/2009, reconhecida na ação coletiva, e a consequente impossibilidade de cobrança de mensalidades após o cancelamento do plano: PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO A PEDIDO DA EMPRESA BENEFICIÁRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADE POR DOIS MESES. Insurgência contra sentença de improcedência. Reforma parcial. Cancelamento imotivado que, segundo o art. 17, § único, da RN 195, ANS, depende de prazo mínimo de notificação prévia de 60 (sessenta) dias. Nulidade do dispositivo reconhecido por decisão proferida em sede de ação coletiva pelo Procon/RJ, no TRF 2ª Região, com efeitos estendidos ao presente feito. Impossibilidade, portanto, da cobrança das mensalidades após o cancelamento do plano. Devolução, todavia, simples por ausência de má-fé. Inexistência de danos morais indenizáveis. Recurso parcialmente provido. (Ap. Cív. n. 1004660- 41.2019.8.26.0006, rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. 05.11.2019) De igual forma, no âmbito desta Câmara, ainda que não propriamente com referência à cobrança das mensalidades, o julgado do TRF-2 também serviu de base a justificar pleito de extinção de contrato de plano de saúde antes do decurso de doze meses de sua vigência, sem a imposição de qualquer multa: PLANO DE SÁUDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO. Denúncia vazia da estipulante antes do decurso do prazo contratual de 12 meses. Imposição de multa compensatória por violação da cláusula de fidelidade. Inadmissibilidade. Disposição abusiva, á luz da legislação consumerista. Cláusula autorizada pelo art. 17, §1º, da Resolução Normativa ANS nº 195/09. Dispositivo normativo declarado nulo no julgamento da ação coletiva nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que tramitou pelo TRF2. Dano moral configurado. Protesto indevido do contrato por inadimplemento da multa. Possibilidade de fixação de dano moral em favor de pessoas jurídicas. Súmula 227 do STJ. Manutenção do quantum indenizatório fixado pela r. Sentença, suficiente a atender às funções reparatória e punitiva. Sentença mantida. Recurso improvido. (Ap. Cív. n. 1018306-23.2019.8.26.0361, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 16.03.2020) Ademais, considerando a declaração de nulidade do artigo 17, parágrafo único, da RN da ANS n. 195/2009 no Proc. n. 0136265-83.2013.4.02.5101, a própria ANS editou, mais recentemente, a RN n. 455/2020, cujo artigo 1º dispõe que [E]m cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265- 83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009.. Vale notar que a revogação em nada altera o debate, pois tal providência apenas ratificou o que já se havia decidido na sentença da ação civil pública; e a eficácia desta cabe ao próprio Juízo e à lei delimitar, não a entidades de fiscalização e normatização administrativas. Tampouco se há de cogitar, como comumente se aduz em ações como a presente, de que a revogação ou a declaração de nulidade não alcançariam a cláusula contratual ora em causa porque não revogado ou anulado o caput do art. 17 da RN n. 195/2009 ANS, mas apenas o parágrafo único. O caput do dispositivo não valida nem permite a imposição de multa por resilição antecipada, limitando-se a estabelecer que [A]s condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.. Há, portanto, exigência de que o contrato preveja as condições de resolução do contrato, mas nada pode se inferir sobre o conteúdo de tais condições. E a invalidade da cláusula em questão quanto à multa e ao aviso prévio se extrai, repise-se, da lei e da deliberação judicial na Ação Civil Pública de n. 0136265-83.2013.4.02.5101. Sendo assim, no caso concreto, tem-se enviada a solicitação de cancelamento do plano, por iniciativa da autora, em 28/02/2023 (fls. 68/70 da origem). A ré, contudo, parece ter enviado e-mail informando que seria necessário o cumprimento do aviso prévio de 60 dias (fls. 69 da origem). Daí porque requerida a suspensão da cobrança, inclusive em tutela provisória, das mensalidades relativas a este período. Tal o que se entende, ao menos por ora, enquanto não respondido o recurso, de deferir, além da imposição à ré de abstenção de negativação, tudo sob pena de multa diária de hum mil reais. Ante o exposto, defere-se a liminar (Servirá a presente como ofício). Comunique-se, dispensadas informações. Intime-se a agravada para resposta, por carta. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 31 de março de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Luiz Fernando dos Santos Feitoza (OAB: 362957/SP) - Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2077942-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2077942-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: R. J. B. (Representando Menor(es)) - Agravante: L. P. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: R. P. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: J. P. da S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda revisional de alimentos c.c. modificação de guarda, interposto contra r. decisão (fl. 25) que determinou a constatação, por meio de oficial de justiça, das condições de moradia, alimentação, higiene e cuidados dispensados aos menores. Brevemente, aduzem os agravantes que, em ação anterior, restaram ajustados o importe da pensão devida pelo pai e a guarda compartilhada, com domicílio na residência materna. Afirmam que, desde dezembro/2022, os alimentados residem com o pai, cuja convivência é mais pacífica e segura, sem que, desde então, recebessem visitas maternas. Em conta o desinteresse da agravada em se manter como guardiã das crianças, a despeito do pedido liminar de suspensão dos alimentos, a r. decisão recorrida não o apreciou, determinado somente a expedição de mandado de constatação, motivo por que opuseram embargos de declaração. Pugnam pela gratuidade processual e concessão do efeito ativo, para suspender o desconto da pensão da folha de pagamento do alimentante. Recurso tempestivo. É o relato do essencial. Decido. 1. Defiro a gratuidade de justiça para manejo recursal, pois a concessão da benesse está pendente de exame na origem. 2. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Consoante se verifica, a r. decisão recorrida, cautelosamente, determinou a prévia constatação da condição dos menores no domicílio paterno, para, após oitiva do D. Ministério Público, apreciar o pedido liminar. Isto porque, em cognição não exauriente, inexistem elementos aptos autorizar a pretensão, daí a diligência determinada. Não bastasse, além da oposição de aclaratórios pendentes de análise, o oficial de justiça certificou que o alimentante não reside no domicílio declarado na exordial há cerca de um ano, segundo informes colhidos no local, o que reforça o acerto da r. decisão. Posto isto, indefiro o efeito ativo. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 5 de abril de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Alex José Copertino Junior (OAB: 423409/SP) - Ana Paula Benatti Armando (OAB: 366799/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2079505-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2079505-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: JARDIM FRANÇA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. - Agravado: Nunes Pires Empreendimentos Imobiliários - Eireli - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de cobrança de aluguel c.c. imissão na posse, interposto contra r. decisão (fl. 220, origem), objeto de aclaratórios rejeitados (fl. 235, origem) que indeferiu o pedido de suspensão processual e manteve a ordem de imissão do arrematante na posse do imóvel. Brevemente, aduz a agravante que, embora não tenha sido citada para exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa, a r. decisão recorrida determinou que desocupassem o imóvel, objeto de usucapião ajuizada em data anterior aos autos originários, o que caracteriza prejudicialidade externa ao prosseguimento da causa, impondo-se a suspensão até o desfecho da demanda na qual postulam usucapi-lo. Acresce que duas empresas ocupam o imóvel e o d. juízo originário não deferiu a inclusão de Jardim França Loja de Imóveis Ltda no polo passivo. Pugna pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita e antecipação dos efeitos da tutela, para mantê-la na posse do imóvel até julgamento da usucapião. É o relato do essencial. Decido. 1. Para análise do pedido de gratuidade processual, junte a agravante cópia de suas duas últimas declarações de rendimentos, último balanço patrimonial ou outro documento contábil idôneo a respeito de sua saúde financeira assinado por contador, assim como, do período de seis meses, extratos bancários e faturas de cartão de crédito. 2. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Em que pesem os esforços da agravante, verifica-se da sua regular citação e intimação quanto à ordem de desocupação do imóvel, por meio de seu representante legal, Felipe N. Cardoso, em 09.08.2021 (fl. 56, origem), e, não se ignore, ao lado da sócia Carolina N. Cardoso Cruvinel, assinou a procuração judicial em nome das duas empresas (fl. 210, origem). Nesse ponto, cumpre salientar que os Correios confirmaram a entrega e o recebimento da notificação extrajudicial no endereço do imóvel, quando já o ocupavam, não havendo notícia de devolução da carta. A mera incorreção cadastral, quanto ao polo passivo, não gera qualquer nulidade, pois inequívoco que a ação é movida em desfavor dos então devedores fiduciários e dos atuais ocupantes do imóvel. Não bastasse, citadas as rés em 09.08.2021, não se opuseram à ordem liminar (fl. 40, origem), de modo que extemporânea qualquer insurgência contra r. decisão posterior que somente reiterou a determinação para que se imita a arrematante, ora agravada, na posse do bem (fls. 184/185). De seu turno, inexiste a aventada prejudicialidade externa, posto que o pedido de imissão na posse e o de usucapião tem causa pedir distintas (posse x propriedade), o que afasta a tese de decisões conflitantes. Oportuno ainda anotar que a agravante nem mesmo comprovou a natureza da ocupação, havendo aparente desconhecimento por parte da então credora fiduciária. Posto isto, indefiro a tutela antecipada recursal. Intime-se para contraminuta. São Paulo, 5 de abril de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Joelma de Souza Frangetti (OAB: 296799/SP) - Danielle Nazare Marinho Ribeiro (OAB: 372690/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2240468-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2240468-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Angélica Campos Soares - Agravado: Pillalberti Franchising Eireli - Agravado: Gabriel Pilla Alberti - Agravado: Raquel Pilla Alberti - Agravado: Pilla Alberti Refeicoes São Carlos Ltda - Agravado: Pilla Alberti Refeicoes Votuporanga Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação declaratória de rescisão contratual c.c. indenização e tutela de urgência, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto/SP, contra a r. decisão proferida a fls. 133/136 dos autos de origem, copiada a fls. 40/43 deste agravo, a qual indeferiu tutela de urgência pleiteada pela autora, ora agravante, para: a) o arresto das contas bancárias de todos os Réus (...); b) a indisponibilidade das cotas sociais das Empresas sob a titularidade dos Réus; c) bloqueio dos automóveis em nome dos Réus; e d) O bloqueio dos imóveis sob a propriedade dos Réus - fl. 45/46 da origem. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido por este Relator a fls. 50/52, sob o fundamento de que (...) a medida de caráter patrimonial-expropriatório que busca a agravante com a tutela de urgência pleiteada revela-se prematura, mormente quando não comprovada a participação dos demais agravados no negócio; e, ainda, em razão de não ter sido comprovada eventual ocultação patrimonial ou impossibilidade financeira da agravada, a justificar o deferimento da medida excepcional pleiteada pela agravante.. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo não recolhido. Contraminuta da ré, ora agravada, PILLALBERTI FRANCHISING EIRELI (fls. 71/83). Decurso de prazo para apresentação de contraminuta pelos réus, agravados, GABRIEL PILLA ALBERTI e RAQUEL PILLA ALBERTI (fl. 98). Ausência de intimação das rés, ora agravadas, PILLALBERTI REFEIÇÕES SÃO CARLOS LTDA. e PILLALBETI REFEIÇÕES VOTUPORANGA LTDA. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. DECIDO. Foi determinada a intimação dos agravados para fins do art. 1019, II, do CPC (fl. 50/52). E, em razão de apenas a agravada PILLALBERTI FRANCHISING EIRELI ter advogado constituído nos autos (fl. 177 da origem), foi disposto que os demais agravados seriam intimados, por carta, mediante o recolhimento das custas pertinentes pela agravante. Apesar de devidamente intimada da referida decisão, a agravante deixou de recolher as custas para a efetivação das intimações, e, por conta disso, foi proferida a decisão de fls. 87. Observo que a agravante recolheu as custas para a intimação de apenas dois dos agravados, GABRIEL PILLA ALBERTI e RAQUEL PILLA ALBERTI, e informou ser desnecessária a intimação das demais agravadas, PILLALBERTI REFEIÇÕES SÃO CARLOS LTDA. e PILLALBERTI REFEIÇÕES VOTUPORANGA LTDA., pois que os imóveis da sede das referidas empresas encontravam-se desocupados (fl. 89/90). Contudo, este Relator indeferiu o pleito formulado pela agravante, sob o fundamento de que (...) o fato dos imóveis da sede das agravadas, PILLALBERTI REFEIÇÕES SÃO CARLOS LTDA. e PILLALBERTI REFEIÇÕES VOTUPORANGA LTDA., encontrarem-se vazios não supre a necessidade de sua intimação em outros endereços, inclusive através dos seus sócios.. E, ato contínuo, determinou-se o recolhimento das custas pertinentes às intimações, sob pena de não conhecimento do recurso (fl. 100). Em que pese a agravante ter sido devidamente intimada da referida r. decisão, por intermédio dos seus patronos, Drs. LUIZ GUSTAVO PENNER RODRIGUES DA COSTA e MARÍLIA DA SILVA CAVAGNI (fl. 101), deixou de comprovar o recolhimento das custas (fl. 102). Anoto, por oportuno, que a agravante também não providenciou a regular citação das referidas empresas em primeira instância, tampouco deduziu pedido para a sua exclusão da lide (fl. 195/196 da origem). Constitui ônus da parte agravante providenciar os meios necessários para a correta intimação da parte agravada para que esta possa oferecer resposta. In casu, como não houve a citação das agravadas na origem (fl. 146 e 148) e, portanto, ainda não constituído advogado, caberia à agravante apresentar os meios necessários para a sua regular intimação nesta seara recursal. Ocorre que, consoante certificado a fl. 102, o prazo decorreu in albis e, assim, restou evidenciada a sua desídia em proceder diligência essencial ao regular processamento deste recurso. Nesse sentido, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Insurgência contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade - Ausência de recolhimento no prazo legal das custas necessárias para intimação do agravado - Desídiado agravante que impõe o não conhecimento do agravo - Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2247594-26.2022.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, Relator EUTÁLIO PORTO, j. 06/03/2023 destaques deste Relator). AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA Inércia do agravante em recolher as custas postais necessárias à intimação da parte agravada, apesar de intimada - Art. 1019, inciso II, do CPC Desídia que impõe o não conhecimentodo recurso Pressuposto recursal objetivo de regularidade não atendido RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 2200630-14.2018.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, Relator ALEXANDRE COELHO, j. 18/10/2018 destaques deste Relator). Ante o decurso de prazo, sem o cumprimento do quanto determinado ou justificativa para o não cumprimento, é de rigor o não conhecimento deste recurso. Posto isto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, DETERMINO o recolhimento em dobro do preparo recursal, com fulcro no art. 1007, §4º, do CPC, diante da não comprovação do pagamento no ato da interposição deste recurso, sob pena de inscrição em dívida ativa. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Luiz Gustavo Penner Rodrigues da Costa (OAB: 215804/RJ) - Marilia da Silva Cavagni (OAB: 335422/SP) - Marcelo Marin (OAB: 264984/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO



Processo: 1017707-11.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1017707-11.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. M. M. - Apelada: D. da S. S. M. (Assistência Judiciária) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) D.S.S.M. propôs a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO contra E.M.M., alegando, em síntese, que se casaram e estão separados de fato. Da união adveio o nascimento de dois filhos, ainda menores e incapazes. A autora deseja voltar a utilizar o nome de solteira e postula a guarda dos filhos para si com regulamentação de visitas, bem como a fixação de alimentos aos filhos menores. Não há bens a partilhar. Com a inicial juntou documentos. O réu habilitou-se nos autos, e apresentou contestação requerendo a fixação de guarda na modalidade compartilhada, oferecendo alimentos aos filhos em 25% dos seus rendimentos ou 30% do salário mínimo (fls. 55/63). A autora pugnou pelo julgamento do feito (fls. 200). Não houve produção de outras provas. O representante do Ministério Público opinou pela procedência parcial da ação, devendo atribuir a guarda na modalidade compartilhada e as visitas serem regulamentadas como postulado na inicial, verificando-se que o percentual de 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, bem como 50% do salário-mínimo nas hipóteses de desemprego ou ausência de vínculo empregatício são os adequados a satisfazer as necessidades dos alimentandos e possíveis a alimentante. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO A ação é parcialmente procedente. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Restou incontroverso a decretação do divórcio. A requerente deverá voltar a usar o nome de solteira. Considerando que inexiste elementos de prova acerca da incapacidade de um dos pais para cuidar dos filhos, fixo a guarda na modalidade compartilhada, tendo o lar materno como de referência. Fixo o regime de visitas da forma como postulado na inicial. Os filhos do réu têm o direito de receber alimentos. A necessidade se presume em razão de sua menoridade. Atento ao binômio necessidade e possibilidade, e considerando que o réu não demonstrou ter outras obrigações mais importantes que a manutenção dos filhos, fixo alimentos em 30% dos vencimentos líquidos do réu, incidindo sobre verbas que efetivamente incorporam os salários ou vencimentos recebidos pelos trabalhadores, tais como o 13º salário, horas extras, adicionais, comissões, percentuais, gratificações, terço constitucional de férias e eventuais verbas rescisórias, EXCETO AS DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIAS, como abono de férias, indenização por tempo de serviço, aviso prévio indenizado, FGTS, verbas rescisórias de natureza indenizatória, PLR, ajuda de custo por teletrabalho, e eventuais bônus, em caso de emprego formal. E, no caso de desemprego ou trabalho autônomo, fixo alimentos em 50% do salário mínimo, com vencimento no dia dez de cada mês. As partes ficam dispensadas do dever de pagar alimentos para si, reciprocamente. Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e julgo parcialmente procedente a ação, decretando o divórcio entre as partes, devendo a autora voltar a usar o nome de solteira. Concedo a guarda dos filhos na modalidade compartilhada, tendo o lar materno como de referência e fixo as visitas paternas da forma como elencado na inicial. Condeno o requerido ao pagamento de alimentos aos filhos menores, em 30% dos seus vencimentos líquidos, incidindo sobre verbas que efetivamente incorporam os salários ou vencimentos recebidos pelos trabalhadores, tais como o 13º salário, horas extras, adicionais, comissões, percentuais, gratificações, terço constitucional de férias e eventuais verbas rescisórias, EXCETO AS DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIAS, como abono de férias, indenização por tempo de serviço, aviso prévio indenizado, FGTS, verbas rescisórias de natureza indenizatória, PLR, ajuda de custo por teletrabalho, e eventuais bônus, em caso de emprego formal. E, no caso de desemprego ou trabalho autônomo, fixo alimentos em 50% do salário mínimo, com vencimento no dia dez de cada mês. Não há bens a partilhar. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários de seus advogados (...). E mais, o apelante não demonstra nas razões recursais a impossibilidade de pagar os alimentos fixados. Ao contrário do alegado, o apelante aufere uma renda líquida em torno de R$ 2.300,00 (v. fls. 68) e afirma que suas despesas giram em torno de R$ 1.300,00 (v. fls. 224). É dizer, a pensão fixada em 30% de sua renda (valor em torno de R$ 690,00) está dentro de seu orçamento. Por sua vez, o valor arbitrado para a hipótese de desemprego (50% do salário-mínimo, atualmente em R$ 651,00) não supera a pensão para o caso de atividade com vínculo formal, como destacado acima. Não se pode perder de vista, por outro lado, que a pensão foi fixada para atender as necessidades de dois alimentandos, que contam com 7 e 4 anos de idade (v. fls. 13/14), necessidades que são presumidas em razão da menoridade. É dizer, os alimentos arbitrados estão em consonância com o binômio necessidade/possibilidade e devem ser mantidos. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Sem majoração de honorários porque não houve a fixação em 1º grau de jurisdição. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Sandra Regina Ribeiro de Caldas Lacerda (OAB: 183755/SP) - Debora Cristina Pezzuto (OAB: 302415/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2026837-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2026837-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Associação Santa Casa Saúde Araçatuba - Agravada: Vilma Cabral de Melo - Agravo de Inst.: 2026837-58.2023.8.26.0000 Comarca: Araçatuba Agravante: Associação Santa Casa Saúde Araçatuba Agravado: Vilma Cabral de Melo MONOCRATICA VOTO Nº 34.468 Agravo de instrumento tirado em face de r. decisão de fls. , que em autos de ação de obrigação de fazer, deferiu a concessão da tutela antecipada e determinou o fornecimento de enfermagem por 24 horas, pelo sistema home care, para a paciente Vilma Cabral de Melo, portadora de Alzheimer em estágio avançado, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$100.000,00, por estarem presentes os requisitos autorizadores da medida. Alega o agravante, em breve síntese, que deve ser revogada a concessão da tutela antecipada por estarem ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito da autora, cujo fornecimento de home care já está sendo discutida em sede de cumprimento de sentença, nos autos do processo nº 0001293-40.2022.8.26.0032, a desnecessidade da prestação do home care, ante a alteração da situação fática da autora, tendo sido inclusive deferida produção de prova pericial. Recurso processado, com efeito suspensivo, recolhido o preparo. Contraminuta às fls. 542/571. Informações às fls. 679/681, noticiou que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, revogando a decisão liminar, com base no art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil. Parecer da D. Procuradoria às fls. 693/695 é pelo reconhecimento de perda do objeto, ante a extinção do feito. É o relatório. Depreende-se dos autos notícia de que o feito foi extinto, com base no art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil e, por consequência, revogo a decisão de fls. 70/72 que deferiu o pedido de tutela de urgência. Pela causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor total da causa, corrigidos desta data (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Comunique-se o e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos de agravo de instrumento nº 2026837-58.2023.8.26.0000, acerca da presente sentença e revogação da decisão que ensejou o referido recurso, com urgência, servindo a presente, por cópia, como ofício das informações determinadas. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. Logo, há que se concluir pela perda superveniente do objeto, razão pela qual deixo de analisar o mérito do recurso. Ante o exposto, julga-se prejudicado o presente recurso pela perda superveniente de seu objeto. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Jamile Zanchetta Marques (OAB: 273567/SP) - Ana Claudia Rodrigues Muller (OAB: 145543/SP) - Diogo Rodrigues Luciano (OAB: 424395/SP) - Vinicius Rodrigues Luciano (OAB: 312929/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1009998-06.2022.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1009998-06.2022.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Cjr Administradora de Bens Ltda. - Apelado: Agnaldo Costa da Silva - Apelada: Claudia Ramos da Silva - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 162/164, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores, para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, por culpa da ré, com a condenação dela na devolução do valor investido, no total de R$ 40.000,00, atualizado desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação. A r. sentença condenou a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Os autores ajuizaram a demanda aduzindo que em 10/05/2021 firmaram Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda com a ré, para a aquisição de um lote de terreno, sendo que até a data do ajuizamento da ação o terreno não foi liberado para construção, em desrespeito ao prazo de 120 dias prometido no contrato. Salientaram que até em razão de irregularidades no loteamento promovido pela ré, houve o ajuizamento de Ação Civil Pública denunciando sua clandestinidade, razão pela qual entendem que o negócio jurídico é nulo, requerendo a rescisão do contrato com a restituição dos valores pagos, retornando ao status quo ante, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Irresignada com a r. sentença de parcial procedência, a ré apelou (fls. 167/182), requerendo em preliminar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Ainda em preliminar afirma que a r. sentença merece anulação, ante a nulidade da citação da apelante, que foi realizada em endereço diverso de onde está estabelecida, conforme consta no cadastrado mantido pela JUCESP. Diz que, inexistindo citação válida, na forma do artigo 239 do CPC, é de rigor o reconhecimento da nulidade do processo, conforme precedentes jurisprudenciais colacionados. No mérito, argumenta que a rescisão do contrato deve ser realizada por culpa dos compradores, eis que os atrasos ocorridos para a entrega dos lotes foram completamente justificados, pois o imóvel estava em processo de regularização junto à Prefeitura Municipal, sendo esta a responsável pela morosidade constatada, que foi agravada pela Pandemia do Covid-19, autorizando a aplicação do disposto nos artigos 393 e 625, ambos do CC. Salienta que a disposição contratual acerca do prazo de tolerância nada tem de abusiva, encontrando-se em perfeita consonância com as regras do CDC, sendo inequívoca a rescisão do contrato em razão de desistência dos compradores. Por fim, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça com a anulação da r. sentença, para reconhecer a nulidade na citação ou, como pedido subsidiário, requer a reforma da decisão para julgar improcedente a ação. O recurso foi processado, com a apresentação de contrarrazões às fls. 191/200. É o relatório. De início, embora os benefícios da gratuidade da justiça possam ser concedidos tanto para pessoas físicas ou jurídicas, na forma do artigo 98 do CPC, em se tratando de pessoa jurídica é inaplicável a presunção de hipossuficiência prevista no § 3º, do artigo 99, do CPC, sendo indispensável a comprovação da efetiva impossibilidade financeira da empresa, na forma da Súmula 481 do C. STJ. Contudo, além de a ré ter sido constituída com capital social de R$ 100.000,00 (fl. 184) e ser a proprietária do imóvel onde está inserido o lote prometido aos autores (fls. 49/55), ela também é a responsável pelo empreendimento Ares de Jacareí Fase 1 (fls. 41/47), denotando sua evidente capacidade financeira. Portanto, considerando que a empresa apelante não apresentou nenhum documento comprobatório da alegada hipossuficiência financeira, fica indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento na Súmula 481 do C. STJ. Diante disso, nos termos dos artigos 99, § 7º e 1.007, ambos do CPC, comprove a empresa apelante, no prazo de 5 dias, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. São Paulo, 10 de abril de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Italo Lemos de Vasconcelos (OAB: 375084/SP) - Felipe Fernandes (OAB: 384786/SP) - Cristina Melo de Carvalho (OAB: 371719/SP) - Aline Lopes Siqueira de Faria (OAB: 187669/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2286282-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2286282-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nelson da Silva Carvalho Filho - Agravado: Goldfarb Tatuapé Construções Ltda. - Em consulta processual ao sistema e-Saj deste Tribunal, verifica-se que foi proferida sentença na ação principal (proc. nº 1010427-49.2022.8.26.0008), publicada no D.J.E. em 06/02/2023, que julgou extinto o processo, sem exame de mérito (fls. 321/322 dos autos de origem). Logo, com o julgamento da ação principal, este agravo de instrumento que discutia decisão interlocutória proferida naquele feito perdeu seu objeto e restou prejudicado. Ante o exposto, DOU POR PREJUDICADO O RECURSO, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Nelson da Silva Carvalho Filho (OAB: 147993/SP) - Bruno de Souza Ferreira Ramos (OAB: 386783/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0012169-39.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Marco Antonio de Moraes - Apelante: Angelita Maria Tucci Ferreira de Moraes - Apelado: Adhemar Purchio - Apelado: Maria de Lourdes Jessouroun Purchio - Apelado: Marylena Purchio (Espólio) - V. Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 568/570, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou os autores nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono dos réus, fixados em R$ 1.500,00, observada a gratuidade processual. Rejeitados os embargos de declaração opostos às fls. 572/572 (fls. 577), recorrem os autores pugnando, em sede preliminar, pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, alegam que adquiriram, por instrumento particular, o imóvel usucapiendo em 11.05.2008 e sua posse, somada à de seus antecessores, supera o prazo de 15 anos. Alegam, ainda, que a ação de reintegração de posse ajuizada pelos apelados foi julgada improcedente e, à época, a propriedade do bem já havia se consolidado pelos antigos possuidores. Por isso, insistem pela procedência do pedido inicial para que lhes seja reconhecido o domínio do imóvel sub judice (fls. 586/594). Contrarrazões às fls. 596/600. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1. - Os apelantes ajuizaram a presente ação de usucapião objetivando a declaração de domínio do lote 51-C, quadra 04, do loteamento Outeiro de Pasárgada, no Município de Cotia. De acordo com as alegações iniciais, eles exercem a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de donos desde 2008. Mas sua posse, somada à de seus antecessores, soma mais de 15 anos, de modo a permitir que lhes seja reconhecido o domínio sobre o bem. Realizada a perícia no local, apurou-se que, com base nas observações feitas no local e nas matrículas e cadastros municipais dos lotes 51F e 51H, é possível afirmar que a área usucapienda ocupa, aproximadamente, o lote 51G, ocupando, também, parte dos lotes 51F e 51H (fls. 436/455). Consta, às fls. 632/635 dos autos, pedido de homologação do acordo, em que as partes reconhecem que os autores fazem jus aos lotes 51-G, 51-H e 51-I. Destarte, considerando que os réus constam, perante o Oficial de Registro de Imóveis, ser os proprietários dos lotes objeto do acordo e reconhecem o domínio dos autores, inexistindo óbices para ingresso de eventual título dominial no fólio real, conforme informação prestada pelo Oficial Registrador às fls. 534, forçoso é convir que não mais subsiste o interesse recursal. Insta apenas consignar que as partes deverão observar as exigências cartorárias para que o registro seja levado a efeito. 2. - CONCLUSÃO - Daí por que homologo a transação a que chegaram as partes interessadas, declaro prejudicado o recurso e, por fim, julgo extinto o processo fundado no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC. P. R. I., devolvendo-se os autos à origem, oportunamente, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 28 de março de 2023. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Celina Toshiyuki (OAB: 206619/SP) - Domenico Donnangelo Filho (OAB: 154221/SP) - Paulo Marcos de Almeida (OAB: 253956/SP) - Enrico Andreatini (OAB: 215167/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0004860-91.2015.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Elizangela Conrado de Castro - Apelado: Marcelo Alves de Lima - Apelado: Priscila Alves de Lima - 1. Fl. 148 - § 3º: De chofre, vê-se questão de ordem que deve ser dirimida e frente à suscitação de preliminar de matéria de ordem pública pertinente à litigância de má fé, manifeste-se a recorrente, conforme exigência de oferta de oportunidade inserida no art. 10 e art. 933, caput, ambos do Código de Processo Civil, que apregoam: ... Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício... ... Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias... (original não grifado) 2. Fl. 166/167: Em primeiro lugar, frente ao aditamento apresentado, após a conversão do julgamento em diligência (fls. 156/161 - §§ 1º a 8º) à mensuração de capacidade contributiva da solicitante e a atual prescrição constitucional de que a solução a ser empregada deve apresentar razões articuladas de maneira expressamente explicitada (art. 93, IX, CF), revela-se curial gizar o princípio equânime do irrefragável balizamento do passivo representado pela expectativa à antecipação (art. 82, caput, CPC) de todo o conjunto de dispêndios processuais possivelmente determináveis, no curso do feito, em contrabalanço do ativo retratado pelo poder aquisitivo da postulante para estabelecer a sua liberalidade patrimonial. 3. De tal sorte, vislumbra-se que a requerida está e/ou estará obrigada a desembolsar quinhões decorrentes dos ônus da sucumbência, sobretudo de responsabilidade tributária (art. 121, CTN) representada pelas taxas judiciárias devidas ao Estado atinente à distribuição (art. 4º, I, 1ª fig., Lei Estadual nº 11.608/2003) da petição inicial, no importe de R$ 650,00 (fls. 11/12), do preparo ligado à interposição desta Apelação (art. 4º, II, 1ª fig., LETJ), no quádruplo desta última importância; sem esquecer a possibilidade futura de Agravos de Instrumentos (art. 4º, § 5º, Lei nº 11.608/2.003), no valor de R$ 342,60, pois a base de cálculo está definida em R$ 34,26, com fulcro no Comunicado DICAR-90, de 19 de dezembro de 2.022, durante toda a fase de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, 2ª fig., CPC), assim também oferecimento de Recurso Especial (art. 1º, Instrução Normativa STJ/GP nº 02, de 16 de janeiro de 2023), em numerário de R$ 236,23 e Recurso Extraordinário (art. 1º, II, Resolução nº 737, de 31 de maio de 2021), em quantia de R$ 223,79. 4. Sem perder de vista, despesas processuais de citação, pelo correio, na cifra de R$ 15,50 (fls. 17/18), por Oficial de Justiça, em soma de R$ 75, 21 (fl. 32) e R$ 79,59 (fls. 54/55), bem como verba do causídico (art. 23, Estatuto dos Advogados), para prestigiar o esforço do profissional do Direito, no desempenho de sua atividade laboral (art. 100, § 1º, CF), de eminente cunho alimentar (art. 85, § 14, CPC), como retribuição de contrapartida pelo exercício do trabalho de prestação de serviços efetivamente realizados, que atinge R$ 6.500,00, sob a suposição do êxito de seu adversário e outra parcela respectiva à execução por quantia certa contra devedor solvente, em caso de inadimplência extraprocessual (art. 523, § 1º, CPC). 5. Em outro ponto diametralmente oposto suscetível à avaliação, denota-se que a antagonista exerce atividade laborativa informal, como faxineira, visto que não possui registro de vínculo empregatício em sua carteira de trabalho (fls. 143 e 170), sem direito à percepção de provisão econômica constante em programa governamental referente ao Fundo de Participação do Programa de Integração Social - PIS (Lei Complementar nº 07, de 07 de setembro de 1970), além de benefício de seguro, em harmonia com a previsão contida no art. 20, inciso I da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 combinado com o art. 2º e art. 3º, incisos I a VI da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que indicam: ... Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I-despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)... ... Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade: I-prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002) II-auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)... ... Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)... III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos naLei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto naLei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos doart. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pelaLei no12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) ... “ 6. Ressalvando-se que se enquadra em situação de isenção de declaração junto à União (fls. 173, 174 e 175) desde 2.019, porquanto o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.065, de 24 de fevereiro de 2022, reclama: ... Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2022 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2021: I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; IV - relativamente à atividade rural: a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2021 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2021; V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; § 1º Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que se enquadrar: I - apenas na hipótese prevista no inciso V do caput, cujos bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e II - em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua. § 2º A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no § 3º. § 3º É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2021 ... 7. Conclui-se, mediante fácil inferência (art. 375, 1ª parte, CPC), que mesmo os parcos proventos porventura auferidos sofrem diminuição decorrente de consumos corriqueiros imprescindíveis à rotina de sua subsistência (abastecimento de água e esgoto, fornecimento de energia elétrica e gás, serviço de telefonia móvel e/ou fixa, educação, transporte, moradia, alimentação, dívidas, tributos, etc), para si própria, individualmente, sendo inolvidável aduzir contratação particular de seu único advogado (fl. 58), mesmo que o serviço seja pago em prestações singulares, justamente reduz ainda mais o que pode sobrar em pecúnia para saldar os encargos da relação jurídica de direito adjetivo, tampouco está compelido (art. 5º, II, CF) a buscar representação estatal economicamente mais viável, porque o negócio convencional entre a cliente e seu procurador possui cunho sobranceiro de seleção embasada na íntima confiança (ânimo subjetivo) à defesa de seu interesse privado, podendo ser adotada toda espécie variada de pactos dentro deste círculo (interna corporis), tampouco configura óbice, em consonância com o § 4º do art. 99 do Estatuto dos Ritos, que consagra: ... Art. 99.O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o... § 4oA assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça... (sublinhei e negritei) 8. Acresça-se a essa linha de raciocínio que nenhum indício leva a crer que haja desembaraço de fortuna ou disfarce de vida ostensivamente perdulária que destaque provável origem oblíqua de recursos diversos e neste caso particular, presume-se boa-fé objetiva e lealdade processual, porquanto o imóvel e os bens móveis que os guarnecem, cuidam-se de coisas de família (art. 1º, Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990) utilizados com finalidade exclusivamente residencial que não cabe exigir sejam responsáveis pelos créditos processuais, isto é, não se espera que o litigante aliene-os para que use o dinheiro auferido para saldar os débitos judiciários, com amparo no art. 5º e art. 322, § 2º (2ª fig.) do Estatuto dos Ritos, que orientam: ... Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé... ... Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1o... § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé... (marcações inéditas) 9. É como soa o fiel testemunho inserto na obra sob a lavra CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e legislação processual em vigor dos notáveis doutrinadores Theotonio Negrão, José Roberto Ferreira Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca 48ª edição revista e atualizada até 17 de fevereiro de 2.017 Editora Saraiva, página 174 (nota 1b), página 1.153 (nota 10) e página 1.154 (nota 13), que lecionam: ... A boa-fé se presume (JTA 36/104). ‘Agir displicentemente, com culpa, porque requereu providência já realizada, não conduz, por si só, à má-fé e ao dolo. A boa-fé é que se presume’ (STJ-1ª T., RMS 773, Min. Garcia Vieira, j. 13.3.91, DJU 15.4.91)... ... A Lei nº 8.009/90 merece interpretação ampliativa, conferindo proteção não apenas ao ‘imóvel do casal’, mas à entidade familiar como um todo, protegendo e conferindo legitimidade a todos aqueles que residam no imóvel e que sejam integrantes da entidade familiar para se insurgir contra a sua penhora(RSTJ 156/282). ... A impenhorabilidade da fração de imóvel indivisível contamina a totalidade do bem, impedindo sua alienação em hasta pública. A Lei 8.009/90 estabeleceu a impenhorabilidade do bem de família com o objetivo de assegurar o direito de moradia e garantir que o imóvel não seja retirado do domínio do beneficiário (STJ-3ª T., REsp 507.618, Min. Nancy Andrighi, j. 7.12.04, DJU 22.5.06). No mesmo sentido: STJ-4ª T., REsp 56.754, Min. Aldir Passarinho Jr., 23.5.00, DJU 21.8.00. Assim, a impenhorabilidade do bem de família é ‘proteção que atinge a inteireza do bem, ainda que derivada apenas da meação da esposa, a fim de evitar a frustração do escopo da Lei nº 8.009/90, que é o de evitar o desaparecimento material do lar que abriga a família do devedor (STJ-4ª T., REsp 480.506-AgRg, Min. Aldir Passarinho Jr., j. 21.11.06, DJU 26.2.07). No mesmo sentido: RT 869/222, JTJ 316/253 (AP 1.090.170-5), 347/351 (AP 991.09.055918-6). ... O fato de a propriedade estar em condomínio com outros em nada altera a situação. Na verdade, existindo a propriedade e a destinação, incide a regra da impenhorabilidade, ainda que o domínio não seja do todo. Se penhorada a quota condominial, a executada perderá o título pelo qual ocupa o imóvel e terminará ficando sem morada. É isso o que a lei quer evitar (RSTJ 147/336: 4ª T., REsp 263.033). No mesmo sentido: JTJ 298/252. 10. Destarte, sopesando os dois aspectos antagônicos, encontram-se significativas quantias e em síntese, não há regularidade periódica de capital de giro disponível livremente bastante que lhe permita custear quaisquer despesas, sem o desfalque daquilo que é minimamente importante à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). 11. Igualmente se admoesta que a condição legal e jurídica de necessitados, não se confunde com o conceito de miserabilidade fática ou o estado latente de pobreza, à guisa exemplificativa, tal qual o critério seguido pela Defensoria Pública do Estado de prestação de serviços de representatividade técnico-processual à população carente, de sentido comum, muito mais rigoroso, com respaldo no art. 2º da Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nº 89, de 08 de agosto de 2008, que manda: ... Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.) II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais... 12. Há que se adotar entendimento flexível consentâneo com a peculiaridade da realidade socioeconômica da maioria da família brasileira, de maneira a afastar somente a flagrante intenção sonegatória e a inequívoca prova de viável situação financeira superavitária, prestigiando a garantia de acesso à prestação jurisdicional como instrumento de cidadania, sopesando-se as diretrizes da razoabilidade e da proporcionalidade, com arrimo no art. 8º do Código de Processo Civil, que ordena: ... Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência... (evidenciei) 13. Consequentemente, salvo superveniência de conjuntura de outros elementos convincentes da existência de resultado financeiro suficientemente capaz de responder pelos encargos da relação jurídica processual de modo a colocá-la em situação desmerecedora da benesse legal, prepondera tênue possibilidade de detrimento à sobrevivência da litigante passiva. 14. Por derradeiro, revela-se mais justo o total deferimento da gratuidade, sob a ressalva da aplicabilidade das sanções cabíveis, na hipótese de prova em contrário de estado de prosperidade, no sentido de exonerá-la do pagamento de todo ônus pecuniário, conforme incisos do § 1º do art. 98 do Compêndio Adjetivo, que apregoa: ... Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1o A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido... 15. Para mais fácil identificação visual dessa ocorrência processual, cabe à zelosa Secretaria Judiciária proceder à colocação de etiqueta na lombada dos autos e anotação nos respectivos cadastros pertinentes no Sistema de Automação da Justiça em Segundo Grau (Softplan Poligraph Servidor: SG5.DTCVXSAJ-270.2 Versão: 22.3.0-18 Base de dados: SG5SP), com alicerce no art. 61, inciso III (2ª figura), art. 88, art. 192, inciso III e parágrafo único, art. 193, inciso XI e art. 1.233, inciso, todos das Normas de Serviço dos Ofícios Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de 05 de abril de 2023, que recomendam: ... Art. 61. Compete aos ofícios de justiça: I -... III - cadastrar, no sistema informatizado oficial, a decretação do segredo de justiça, a concessão da justiça gratuita, o deferimento da tramitação prioritária do processo (idosos, portadores de doenças graves), ou o reconhecimento de qualquer benefício processual a alguma das partes... ... Art. 88. O ofício de justiça afixará nas autuações tarjas coloridas, na posição horizontal, para assinalar situações especiais descritas nestas Normas de Serviço... ... Art. 192. Nas autuações afixar-se-ão tarjas coloridas, no dorso dos autos, para assinalar as seguintes situações especiais: I - ... III - uma tarja amarela, existência de parte beneficiária da justiça gratuita... Parágrafo único. Nos feitos em que uma ou ambas as partes são beneficiadas com a assistência judiciária gratuita ou com a prioridade na tramitação processual prevista no Estatuto do Idoso ou no Estatuto da Pessoa com Deficiência, a autuação trará etiqueta adesiva, marca de carimbo ou inscrição manual mencionando o benefício, o que será igualmente efetivado quanto aos volumes que se forem formando... ... Art. 193. O escrivão fará anotar, na autuação: I - ... XI - As folhas em que deferidas a justiça gratuita e as prioridades (idoso, doença grave e pessoa com deficiência)... ... Art. 1.233. Sem prejuízo da anotação correspondente no campo próprio, é obrigatória a utilização das tarjas coloridas disponibilizadas no sistema informatizado para identificação visual das seguintes situações processuais: I - justiça gratuita... (ressaltei) 16. Atendidas as deliberações, e juntada suas peças ou, alternativamente, superado o tempo ofertado para o seu cumprimento, mediante certidão (art. 100, I e § 1º, Normas de Serviço dos Ofícios Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de 05 de abril de 2023) exarada pelo Cartório, retornem os autos a esta Relatoria, com o fim de exame das questões recursais, a preparação do feito e a elaboração do voto, ficando consignada a realização do Julgamento Virtual, ante à falta de oposição expressa à espécie. 17. Int. São Paulo, 11 de abril de 2.023. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Inaldo Alexandre do Nascimento (OAB: 250759/SP) - Priscila Carla Albanit (OAB: 368909/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 5º Grupo Câmaras Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO



Processo: 1002543-20.2021.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1002543-20.2021.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Vera Lucia Pagliuso Galavotti (Justiça Gratuita) - Apelado: RCB Portfólios Ltda. - VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 174/179 que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por danos morais. A autora apela para postular a condenação da ré ao pagamento de indenização pela lesão anímica sofrida e desvio de tempo útil, além da inversão do ônus de sucumbência. Contrarrazões às fls. 228/238. Não há oposição ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. A matéria discutida no presente processo não é de competência desta 9ª Câmara, pois versa sobre negativação e cobrança indevida por empresa recuperadora de crédito. O que se infere do art. 5º, II.4. da Resolução nº 623/2013 é que tal matéria é de competência da Subseção de Direito Privado II e por isso o presente feito deve ser redistribuído à uma das 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras. Nesse mesmo diapasão são os seguintes julgados: COMPETÊNCIA - Ação declaratória indenizatória de inexistência de dívida, cumulada com indenização por danos morais - Pretensão de cancelamento de apontamento em órgão de restrição ao crédito fundada em dívidas desconhecidas ou prescritas - Alegada indevida inscrição na plataforma “Serasa Limpa Nome” - Sentença de improcedência - Responsabilidade extracontratual - Provimento 623/2013 c/c Resolução 693/2015 - Matéria afeta à Seção de Direito Privado compreendida entre as 11ª a 24ª e 37ª a 38ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal - Remessa determinada - Precedentes - Apelo não conhecido (TJSP;Apelação Cível 1012279-54.2021.8.26.0005; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2022; Data de Registro: 02/08/2022) APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por dano moral. Questão envolvendo cadastramento no portal da “Serasa Limpa Nome”. Dívida oriunda de contrato bancário. A competência para julgar a matéria é da segunda subseção de direito privado - inteligência do art. 5º, II.9 E II.11, da Resolução nº 623/2013 do TJSP. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição (TJSP; Apelação Cível 1050888-78.2022.8.26.0100; Relator (a):José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2023; Data de Registro: 16/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Autor que alega a existência de anotação em seu nome na plataforma “Serasa Limpa Nome” - Dívida que estaria prescrita - Pretensão ao reconhecimento - Decisão que indeferiu a gratuidade da justiça - Matéria que se insere na competência da Segunda Subseção de Direito Privado Resolução 693/2015 que atribui a cada uma das Subseções competência para julgamento de ações versando sobre responsabilidade civil contratual e extracontratual, relacionada à matéria de sua competência Remessa determinada Recurso não conhecido, com determinação (TJSP; Agravo de Instrumento 2281828-34.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém -2ª Vara; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022) DISPOSITIVO. Pelo meu voto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a sua redistribuição a uma das Câmaras das Subseções II de Direito Privado. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Rodrigo de Lima Santos (OAB: 164275/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1009891-07.2019.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1009891-07.2019.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria de Lourdes Barbosa Portugal - Apelada: Elisanete Barbosa Portugal de Lima (Justiça Gratuita) - Cuida-se de recurso de apelação interposto por Maria de Lourdes Barbosa Portugal em face da sentença de fls. 87/9 que, em ação de interdição, julgou procedendo o pedido para decretar a interdição de Maria de Lourdes Barbosa Portugal, em razão de sua incapacidade relativa para os atos negociais da vida civil, nos termos do art. 4º, III, c.c. o art. 1.767, I, ambos do Código Civil, e nomear Elisanete Barbosa Portugal de Lima curadora para a prática dos atos negociais e de administração patrimonial do interditando, na forma dos arts. 1.740 a 1.755 c.c. o art. 1.774, todos do Código Civil, observando-se que, nos termos do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/15, a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. A recorrente alega nulidade da sentença, pois não realizado o interrogatório da interditanda. Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 116/7 pelo desprovimento do recurso. Petição da autora às fls. 123/4 noticiando o óbito da ré. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. Considerando a natureza personalíssima da ação de interdição e a notícia de falecimento da interditanda, devidamente comprovada por meio de certidão (fls. 124), entendo que houve perda superveniente do interesse de agir Dito isso, o feito deve ser extinto, sem prejuízo de prestação de contas em relação ao período da curatela provisória (art. 763, § 2º, do CPC). DISPOSITIVO. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IX do CPC. Advirto que a oposição de embargos de declaração que encerrem cunho protelatório será apenada. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Bruno Damasco dos Santos Silva (OAB: BD/SP) (Defensor Público) - Giuliana Pescarolli Spadoni (OAB: 423077/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2077829-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2077829-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. R. M. - Agravado: S. A. C. de S. S. - Decisão monocrática nº 25.958 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO AGRAVADA NÃO PREVISTA NA RELAÇÃO ESTATUÍDA NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE QUE NÃO SE JUSTIFICA NO CASO. RECORRIBILIDADE POR MEIO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento. Plano de Saúde. Decisão saneadora que deferiu a produção de prova pericial. Rol taxativo previsto no art. 1.015, do Código de Processo Civil. A doutrina majoritária e a jurisprudência firmaram-se no sentido de reconhecer a taxatividade das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento sob a égide da nova legislação processual. Mitigação da taxatividade que não se justifica no caso. Recurso não conhecido. Insurge-se a agravante contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização por danos materiais e morais, que deferiu a produção de prova documental e pericial médica. Sustenta, em síntese, a desnecessidade da prova pericial. Aduz que os documentos que instruíram a inicial são suficientes ao deslinde do feito e que decorrido longo lapso temporal desde a alta. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. O agravante impugnou a decisão proferida pelo D. Magistrado que preside a causa e que tem o seguinte teor (fls. 36/37): Vistos. DECISO EM SANEADOR. 1. Presentes os pressupostos e as condições da ação, dou por saneado o processo. 2. FIXO como pontos controvertidos a necessidade de internação involuntária do autor, a urgência/emergência da referida internação e a obrigatoriedade de a ré arcar com as despesas com a internação do autor para tratamento psiquiátrico. 3. DEFIRO a produção de provas documental e pericial. NOMEIO para realização da perícia a Dra. Beatriz Moreira de Faria Guimarães Tedeschi, médica psiquiatra, habilitada no Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de justiça (beatriztedeschi@uol.com.br). 4. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, arguam o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso, indiquem assistente técnico, se o caso, e apresentem quesitos. 5. Após, INTIME-SE a perita para que apresente proposta de honorários periciais, os quais serão adiantados pela parte ré, que requereu a prova pericial. 6. Em seguida, INTIMEM-SE as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o que será arbitrado o valor a ser adiantado pela ré. 7. Arbitrados os honorários periciais, INTIME-SE a ré para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. 8. Depositado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE a perita para designação de data para a realização da perícia e entrega do laudo definitivo em 30 (trinta) dias. Int.” Respeitadas as alegações do recorrente, não tem cabimento o recurso interposto já que não consta do rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, a irresignação em tela para impugnar referida decisão. Conquanto o rol de referido dispositivo legal seja reduzido, doutrina e jurisprudência têm entendido tratar-se de relação taxativa a ser respeitada, porquanto evidente opção legislativa com o intuito de acelerar o andamento do processo e também porque a questão não sofre os efeitos da preclusão, pois poderá ser levantada oportunamente em apelação ou contrarrazões. Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que as interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009, §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o ‘princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias’ como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de ‘recorribilidade diferida’, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Editora RT, 2015, p. 2078). Observo, por oportuno, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396, na qualidade de repetitivos, sedimentou a seguinte tese: Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Sucede que a exceção admitida pela C. Corte Superior não se justifica no caso. O Juízo a quo é o destinatário da prova, de modo que a ele cabe a apreciação daquelas que devem ser produzidas e como serão produzidas, considerando a flexibilização conferida pela nova ordem processual, acrescida dos princípios da celeridade e economia processuais. Neste sentido, aliás, é o entendimento desta C. Câmara: AGRAVO INTERNO Agravo de instrumento não conhecido Ação indenizatória Determinada a produção de prova pericial no imóvel, com imposição do custeio dos honorários periciais pelas recorrentes - Não cabimento de agravo de instrumento Ausência de previsão legal - Aplicação do art. 1.015, do Código de Processo Civil Rol taxativo Precedentes do Tribunal de Justiça/SP Mesmo que assim não fosse, em realidade, a parte adianta (e não paga) os honorários do perito, pois o vencido deverá reembolsar referida quantia ao final, nos termos do art. 82, §2º, do Estatuto processual vigente - Decisão mantida AGRAVO INTERNO nÃo PROVIDO. (Agravo Interno Cível 2052274-72.2021.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; j. 20/05/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Insurgência contra decisão que deferiu o pedido de prova pericial. Decisão agravada não incluída no rol taxativo do art. 1015, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2169010-76.2021.8.26.0000; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; j. 21/10/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO Não conhecimento Decisão que determina a realização de prova pericial Novo CPC que estabelece rol taxativo de permissão para a interposição do recurso de agravo de instrumento (artigo 1.015 e de seu parágrafo único) Não conhecimento. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2070512-42.2021.8.26.0000; Relator (a): João Carlos Saletti; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; j. 14/10/2021). Diante desse quadro, não há motivos para a admissão excepcional do recurso. Pelo o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Maria Fernanda Carbonelli Muniz (OAB: 183169/SP) - Letícia Silva Gonçalves (OAB: 459528/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1004704-43.2022.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1004704-43.2022.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Tadeu Gonçales - Apelado: Hidraulica Tropeiro Ltda - VOTO Nº 52.080 COMARCA DE SÃO PAULO APTE.: EDUARDO TADEU GONÇALES APDA.: HIDRAULICA TROPEIRO LTDA A r. sentença (fls. 107/109), proferida pelo douto Magistrado Luis Fernando Cirillo, cujo relatório se adota, julgou procedente a presente ação de cobrança ajuizada por HIDRAULICA TROPEIRO LTDA contra EDUARDO TADEU GONÇALES, para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 4.037,11, com atualização pela Tabela Prática do TJSP desde 20/11/2021 e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de dez por cento do valor atualizado da condenação. Irresignado, apela o vencido, apontando as razões de seu inconformismo. Postula a reforma da r. sentença com a improcedência da ação (fls. 135/139). Recurso tempestivo, processado e respondido (fls. 193/198). É o relatório. O recurso interposto pelo apelante não comporta ser conhecido. Verifica-se que, ao interpor a presente apelação, o réu recolheu o preparo em valor menor que o devido, determinado na Lei 15.855/2015. Neste Tribunal, foi-lhe concedido, em face disso, o prazo de cinco dias para a complementação do recolhimento do valor do preparo recursal, com base no cálculo de fls. 140, sob pena de deserção (fls. 143). Embora tivesse sido concedido prazo para que o apelante comprovasse a complementação do recolhimento do preparo recursal, decorreu in albis este prazo, sem qualquer manifestação nos autos, conforme certidão de fls. 145. Desse modo, não tendo o apelante complementado o preparo, conforme determinado, é de se reconhecer que não cumpriu o artigo 1.007 do novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. Nesse sentido, ademais, é a orientação da jurisprudência: A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC 511 (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.2.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181-182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss., Dinamarco, Reforma, n. 122, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. V.Nery, Recursos, 3ª ed., n. 211, p. 158. No mesmo sentido entendendo que não houve a simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). É forçoso reconhecer, portanto, nos termos do art. 1.007, § 2º, do NCPC, a deserção do apelo interposto pelo réu, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Visando prestigiar o trabalho adicional realizado pela patrona da apelada que teve que apresentar contrarrazões, majora-se a verba honorária para 15% do valor da condenação (artigo 85, parágrafo 11, do CPC). Ante o exposto, não se conhece do recurso do apelante. São Paulo, 11 de abril de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Tatiana Teixeira (OAB: 201849/SP) - Valeria Bazzo Prestupa (OAB: 174625/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1004125-43.2022.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1004125-43.2022.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelada: Jamile de Sousa Santos Costa (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 9/11/2021 Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: JAMILE DE SOUSA SANTOS COSTA, qualificada na inicial, ajuizou ação de Procedimento Comum Cível, em face de AYMORÉ - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, objetivando a revisão do contrato. Alegou, em síntese, capitalização de juros indevida e ilegalidade da cobrança de taxas de registro, avaliação e cadastro. Requereu a procedência do pedido (fls. 1/15). Aponta a necessidade de aplicação do método GAUSS e não da Tabela Price para amortização dos juros. Em sede de antecipação de tutela, pugna pela autorização para depósito judicial referente ao valor incontroverso. Ao final pleiteia a revisão do contrato, com a declaração de nulidade das cláusulas que reputa abusivas e a devolução dos valores pagos a maior, ou que o montante apurado seja abatido do valor devido. A inicial foi instruída com os documentos de pgs. 16/42. A decisão de pgs. 43/45 concedeu a autora os benefícios da gratuidade processual, indeferiu a tutela provisória e determinou a citação da ré. Citada (pg. 49), a ré apresentou contestação (pgs. 52/78), sustentando a licitude do contrato, a validade das taxas e juros pactuadas e a ausência de abusividade. Ao final, pleiteou a improcedência da ação. Réplica às pgs. 120/136. Instadas as partes a se manifestarem sobre a produção de outras provas (pg. 137), as partes manifestaram desinteresse da dilação probatória (pgs. 140/141). É O RELATÓRIO.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de afastar a cobrança de tarifa de Avaliação do Bem (R$ 239,00) e de Seguro (R$ 616,53), determinando à parte requerida que restitua à parte autora os valores pagos, incluindo juros remuneratórios que eventualmente tenham incididos sobre tais valores, corrigidos conforme Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde os desembolsos, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO cada litigante ao pagamento das custas e das despesas processuais na proporção de 50% para cada parte. CONDENO a autora apagar os honorários de advogado do patrono da financeira, que fixo, por equidade (art. 85, § 8°, do CPC) em R$ 1.000,00, suspensa sua exigibilidade ante o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Outrossim, CONDENO o banco réu ao pagamento da verba honorária da patrona da autora e que fixo, também por equidade, em R$ 1.000,00, vedada a compensação (art. 85, § 14°, do CPC). Transitada em julgado, certifique-se. Nada requerido, arquivem-se, com as cautelas de praxe. P.I. Itu, 03 de novembro de 2022.. Apela a ré, alegando que a contratação do seguro se deu livremente pela autora, inexistindo abusividade no seguro do bem, assim como na cobrança das tarifas bancárias, incluindo a de avaliação do bem financiado e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 153/178). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 187/195). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- Com relação à tarifa de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro do automóvel (fls. 27 - R$ 616,53), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar que o cliente podia, de fato, recusar o seguro adjeto ao financiamento. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem, seria a melhor forma de se verificar que a autora queria realmente o produto. Por outro lado, a tarifa de avaliação do bem financiado não é irregular, sendo de rigor o reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. E mais, o documento de fls. 98/99 comprova a realização do serviço. 3:- Em suma, o recurso comporta acolhimento parcial para se declarar regular a cobrança da tarifa de avaliação do bem, mantida a r. sentença no que concerne ao seguro pactuado no contrato objeto do pedido revisional. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará a autora integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora estabelecidos em 15% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1005494-04.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1005494-04.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Alcides Valentin (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - 1:- Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito consistente em empréstimo consignado infirmado pelo autor, cumulada com indenização por danos materiais e moral decorrentes de descontos em seu benefício previdenciário. A r. sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, nos seguintes termos: Concedo os benefícios da gratuidade, não se estendendo com relação ao arbitramento de honorários pelo convênio DPE/OAB, por falta da necessária provisão. Trata-se de ação Procedimento Comum Cível ajuizada por Alcides Valentim em desfavor de Banco Pan S.A.. Instada a emendar a petição inicial, a parte autora, regularmente intimada, não se manifestou na forma determinada às fls. 30. O art. 321, parágrafo único, do CPC é taxativo acerca da consequência da ausência de emenda à petição inicial: ‘Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.’ Diante do exposto, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC. A parte autora arcará com as custas e as despesas processuais, salvo se beneficiária de isenção fiscal ou de justiça gratuita. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem- se. Cumpra-se. Penápolis, 06 de outubro de 2022.. Apela o autor, alegando que houve cerceamento de defesa, havendo necessidade da realização de prova pericial grafotécnica, cabendo ao réu comprovar o depósito do valor correspondente ao empréstimo, bem como a existência do contrato e sustentando que apresentou todos os documentos determinados pelo Juízo e que o valor que lhe foi creditado deve ser compensado em sede de liquidação de sentença. Prossegue afirmado que a r. sentença é nula, porquanto encerrou a instrução processual sem a realização da prova pericial grafotécnica e solicitando o acolhimento da r. sentença com a realização da prova pericial grafotécnica requerida (fls. 40/45). O recurso foi processado e, citado, o réu apresentou contrarrazões (fls. 60/69). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A r. sentença indeferiu a petição inicial, porquanto o autor deixou de emendar a petição inicial, consoante determinado pela não recorrida decisão de fls. 30. Portanto, o processo foi julgado extinto sem apreciação do mérito, com supedâneo no parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil Porém, nas razões de recurso o autor alega que houve cerceamento de defesa e necessidade de realização de prova pericial grafotécnica, que não foi deferida pelo Juízo. Sustenta, ainda, que a r. sentença só considerou os argumentos apresentados pelo réu, e mais, que desconhece o contrato apresentado pelo réu afirmando ter havido falsificação da sua assinatura, e postula a anulação da r. sentença para que se encerre a instrução processual com a realização da prova pericial grafotécnica. Nada disse o apelante sobre a emenda à petição inicial que deixou de atender. Não houve, até a prolação da r. sentença, citação do réu, tampouco apresentação de contrato e a afirmada alegação de inautenticidade deste. Não houve indeferimento da prova pericial grafotécnica, porquanto a instrução probatória sequer se iniciou. Como já dito, a relação jurídica processual não havia se concretizado até a prolação da r. sentença. Patente, portanto, que os fundamentos das razões da apelação estão absolutamente dissociados da matéria decidida na sentença, o que implica em violação ao princípio da dialeticidade recursal. Ao recurso falta requisito recursal essencial, que é a apresentação de razões que justifiquem a reforma da decisão em consonância com a r. sentença, consoante disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. A propósito do tema, a jurisprudência da Corte já se posicionou: Requisição de Pequeno Valor. Sentença que extinguiu o incidente, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a constatação de que foi corrigido cadastro de incidente anteriormente apresentado, de forma que a análise do mérito se daria naqueles autos. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Razões recursais dissociadas da r. sentença recorrida. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta. C. Corte Estadual. Recurso não conhecido. (TJSP, Apelação Cível nº 0001818-13.2019.8.26.0360, Rel. Ricardo Chimenti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 24/2/2021). 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Renan Gonçalves Antunes (OAB: 332729/SP) - Rodolfo Bottura Nuevo Viveiros de Araújo (OAB: 378686/SP) - Marcelo de Lima Ferreira (OAB: 138256/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2079321-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2079321-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: JESSICA DE JESUS BITENCOURT - Agravado: Artur Saraiva Neto - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 163 (autos principais), que indeferiu o pedido de fixação de sucumbência, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em sentença proferida. Sustenta a agravante que o valor fixado a título de honorários sucumbenciais é muito reduzido, tendo em vista que o valor da causa é de R$ 396,00, devendo ser fixado nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. É o relatório. 2. O agravo não pode nem sequer ser conhecido. De acordo com o artigo 932, caput e inciso III: Incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O caso dos autos é um desses, pois a inadequação da via recursal eleita é manifesta e insuperável. A agravante pretende elevar o valor de honorários sucumbenciais fixados na r. sentença de fls. 157/159 (autos principais), a qual julgou a ação de consignação em pagamento procedente. Dessa sentença a agravante não interpôs o recurso de apelação cabível nem embargos de declaração para sanar eventual erro material na fixação da verba honorária, vindo apenas e tão somente pleitear a elevação da respectiva verba com uma simples petição (fls. 162 dos autos principais). Em consequência, o MM. Juízo a quo com toda a razão indeferiu o pedido sob o fundamento de que, com a sentença, exauriu-se sua função jurisdicional. No caso, ainda, nem é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois para isso ... ‘é necessário que o recorrente não tenha incidido em erro grosseiro’ (RSTJ 37/464), e este ‘se configura pela interposição de recurso impertinente, em lugar daquele expressamente previsto em norma jurídica própria’ (RTJ 132/1.374) (in nota 11 ao art. 496 , THEOTONIO NEGRÃO, CPC..., 30ª ed.). Infelizmente, a interposição de agravo de instrumento quando a lei prevê expressamente para a espécie o recurso de apelação ou mesmo embargos de declaração, configura erro grosseiro, injustificável. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, caput e inciso III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Dulcíneia Nascimento Zanon Terêncio (OAB: 199272/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1026537-18.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1026537-18.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Freightlog Cargas Internacionais Ltda - Me - Apelado: Cma Cgm do Brasil Agência Marítima Ltda - VOTO nº 43123 Apelação Cível nº 1026537- 18.2019.8.26.0562 Comarca: Santos 4ª Vara Cível Apelante: Freightlog Cargas Internacionais Ltda. - ME Apelado: CMA CGM do Brasil Agência Marítima Ltda. RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 373/381, acrescenta-se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento das seguintes verbas: a) os valores devidos a título de sobreestadia, segundo relatório constante da inicial, convertendo-se a moeda estrangeira em nacional na data de cada devolução, incidindo correção monetária desde a data da conversão até o efetivo pagamento, em consonância com a tabela prática do Tribunal de Justiça, e juros moratórios, à taxa legal, a contar da citação; b) os valores referentes ao frete e demais taxas inerentes ao transporte, conforme relatório constante da inicial, atualizados monetariamente desde o vencimento e acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a partir da citação. A ré sucumbente arcará com as despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor total da condenação. Apelação da parte ré, sem o recolhimento de custas de preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 388/397). O recurso foi processado, com resposta da parte apelada (fls. 401/417), insistindo na manutenção da r. sentença. Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 424), a parte ré quedou-se inerte (cf. fls. 427). O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte ré apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 428/431). Certidão de decurso de prazo sem recolhimento do preparo pela parte autora apelante (fls. 433). É o relatório. 1. O recurso de apelação da parte ré não pode ser conhecido. 1.1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255- SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir- se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 2. Na espécie: (a) pela decisão monocrática de fls. 428/431, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte ré apelante foi indeferido; (b) a parte ré apelante sequer impugnou a referida decisão; e (c) foi certificado o decurso do prazo sem manifestação relativamente à determinação de recolhimento do preparo (fls. 433). Em sendo assim, não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, que permaneceu irrecorrida pela parte ré apelante, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. Não conhecido o recurso da parte ré apelante, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se de 15% para 20% o percentual da verba honorária sucumbencial fixada, percentual este que se mostra adequado, no caso dos autos. 4. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Alexandre Afonso Brandão Barreto (OAB: 25693/BA) - Alexandre dos Santos Nascimento - Tálita Cristina Dias Sant’ana (OAB: 379732/SP) - Lissa Caron Sarraf E Silva (OAB: 311128/SP) - Reginaldo Egertt Ishii (OAB: 245249/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1015948-87.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1015948-87.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adilson Fonseca de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Volkswagen S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 190/196, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação revisional de contrato tão somente para declarar indevida a cobrança relativa à tarifa de registro (R$ 163,96), admitindo-se a compensação com os valores devidos do contrato, de forma simples, com atualização monetária pela TPTJSP a partir do desembolso, mais juros moratórios de 1% desde a citação. Em razão da maior sucumbência do autor, este foi condenado a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada eventual condição de beneficiário da justiça gratuita. Sustenta o apelante para a reforma do julgado, em apertada síntese, a cobrança de juros abusivos e capitalizados; é ilegal a cobrança das seguintes tarifas: seguro e cadastro; é abusiva a cobrança de IOF; cabível a repetição do indébito em dobro. Em preliminar de contrarrazões, alega o réu a inobservância do princípio da dialeticidade. No mérito, pugna a manutenção do julgado. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude do recorrente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Em preliminar de contrarrazões, o réu afirma que não foram atacados os fundamentos da r. sentença, impondo-se o não conhecimento do recurso. Contudo, o autor atendeu ao disposto no art. 1.010 do CPC apresentando as razões que entende suficientes para a reforma da r. decisão, impondo-se o conhecimento da apelação. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 12/07/2019, no valor líquido de R$ 41.592,56 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.255,90 (fls. 33/34). Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fl. 33, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. Por certo, a capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Além disso, por se tratar de cédula de crédito bancário a capitalização dos juros é permitida com amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros, porque a taxa de juros anual (21,41%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,63%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 543-C do CPC/1973, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1963-17/00, reeditada como MP 2170- 36/01), desde que expressamente pactuada. De toda sorte, o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura. Em relação à inconstitucionalidade da MP 1963-17/2000 (reeditada sob nº 2170-36/2001), observa-se que a medida provisória constitui origem de regra jurídica compulsória (lei) segundo dispõe a Magna Carta, tendo vigência compulsória a partir de sua edição, embora apenas posteriormente tornar-se-á Lei propriamente dita. A norma, por ora, é pujante. Eficaz. A ação direta de inconstitucionalidade (ADI 2316) ajuizada contra o art. 5º, caput e parágrafo único da Medida Provisória n. 1.963-22/2000, encontra-se pendente de julgamento e em relação aos requisitos de relevância e urgência o E. STF firmou a seguinte tese (tema 33): Os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Logo, neste momento, a referida MP não padece de qualquer mácula. O contrato prevê a cobrança de tarifa de cadastro (R$ 495,00), de seguros (R$ 3.628,51) e de IOF (R$ 1.305,09). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resoução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade, inclusive quanto ao valor cobrado, porquanto compatível com a média de mercado. Por outro lado, quanto ao seguro, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018, consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Verifica-se que o autor não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro tampouco foi possível escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pelo réu. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Assim, deve ser excluída a cobrança do seguro. Como as cobranças realizadas decorreram de previsão contratual não se constata a ocorrência da má-fé impondo-se a repetição de forma simples. O imposto sobre operações financeiras (IOF) não pode ser devolvido ao autor, pois ocorrendo o fato gerador ele é devido, se foi diluído no contrato teve a concordância das partes. Por conseguinte, dá-se provimento em parte ao recurso para excluir a cobrança do seguro, devendo ser restituídos ao apelante de forma simples acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar do ajuizamento da demanda mais juros de mora legais a contar da citação. Como o banco decaiu de parte mínima do pedido, mantêm-se as verbas de sucumbência tal como fixados pelo d. juízo originário. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, dá-se parcial provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1018041-22.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1018041-22.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Manoel Alves de Sousa - Apelado: Banco Cetelem S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fl. 33, cujo relatório se adota, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o Da análise dos pressupostos de admissibilidade, verificou-se que o apelante não recolheu o valor do preparo, determinando-se no prazo de 5 dias a sua realização em dobro, sob pena de deserção (fl. 51). Sobredito despacho foi disponibilizado no DJE em 03/03/2023 (fl. 52). Decorreu in albis o prazo supra, deixando a parte de providenciar o recolhimento do preparo (fl. 53). Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do CPC. Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do CPC, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do CPC, não se conhece do apelo. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB: 22861/MA) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1023248-19.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1023248-19.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Alcimar Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 259/264, complementada à fl. 274, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar à ré que efetue a devolução ao autor dos valor pago referente à taxa de seguro, no valor total de R$1.450,00, com correção monetária pela tabela prática do TJSP, a partir do financiamento, e acrescido de juros legais a contar da citação, permitida a compensação com os valores em aberto. Em razão da sucumbência mínima do réu, o autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária. Aduz a apelante para a reforma do julgado, em síntese, que há exigência indevida de juros excessivos e capitalizados; ilegal a aplicação da Tabela Price; a Medida Provisória 2.170-36/2001 é inconstitucional; abusiva a cobrança das tarifas de registro de contrato, cadastro e avaliação do bem, requerendo seu recálculo e devolução em dobro. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 20/10/2021, no valor total de R$ 31.551,91 para pagamento em 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.189,51 (fl. 35 e seguintes). Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fl. 35, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. Por certo, a capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963- 17/2000 de 31 de março de 2000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Além disso, por se tratar de cédula de crédito bancário a capitalização dos juros é permitida com amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros, porque a taxa de juros anual (23,21%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,75%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 543-C do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1963-17/00, reeditada como MP 2170-36/01), desde que expressamente pactuada. De toda sorte, o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura. Em relação à inconstitucionalidade da MP 1963-17/2000 (reeditada sob nº 2170-36/2001), observa-se que a medida provisória constitui origem de regra jurídica compulsória (lei) segundo dispõe a Magna Carta, tendo vigência compulsória a partir de sua edição, embora apenas posteriormente tornar-se-á Lei propriamente dita. A norma, por ora, é pujante. Eficaz. A ação direta de inconstitucionalidade (ADI 2316) ajuizada contra o art. 5º, caput e parágrafo único da Medida Provisória n. 1.963- 22/2000, encontra-se pendente de julgamento e em relação aos requisitos de relevância e urgência o E. STF firmou a seguinte tese (tema 33): Os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Logo, neste momento, a referida MP não padece de qualquer mácula. Quanto à Tabela Price, notório que sua aplicação não conduz à capitalização dos juros, tampouco é ilegal. De acordo com José Dutra Vieira Sobrinho, a referida Tabela: Consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (chamada amortização). O método, também chamado de francês, é utilizado normalmente para amortizar o capital mutuado. Acerca da matéria, leciona o mestre Deraldo Dias Marangoni: Uma das características da Tabela Price é a de proporcionar juros decrescentes e amortizações crescentes. Logo, não há qualquer ilegalidade na utilização da Tabela Price. Outrossim, o apelante se insurge contra a cobrança de tarifa de cadastro (R$ 652,00), tarifa de avaliação (R$ $408,00), registro de contrato/ Despesas órgão de trânsito (R$ 141,91), estampadas no contrato (fl. 31). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade ou onerosidade excessiva. No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato/Despesas órgão de trânsito e avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato/Despesas órgão de trânsito, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fl. 53) e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Da mesma forma, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Outrossim, a instituição bancária acostou às fls. 250/253 o Termo de avaliação do veículo. Sob os aspectos acima mencionados, de rigor a manutenção da r. sentença guerreada tal como foi lançada. Inaplicável o disposto no art. 85, § 11, do CPC, porquanto a verba honorária já foi fixada no patamar máximo. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Pamella Suellem Silva Passos (OAB: 391359/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1008077-60.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1008077-60.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Maria do Carmo Santos Aranha - Apelado: Crefisa S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 25.940 Vistos, Maria do Carmo Santos Aranha apela da r. sentença de fls. 914/919, que, nos autos da ação revisional, ajuizada por CREFISA S/A FINANCIAMENO E INVESTIMENTO, assim decidiu: Posto isto, julgo IMPROCEDENTE esta ação promovida por MARIA DO CARMO SANTOS ARANHA em face de CREFISA S/A FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos nos autos qualificados. Com o trânsito em julgado, extingo, em consequência, o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a autora no pagamento e reembolso das despesas processuais abertas ou suportadas pelo vencedor, bem como em honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado na data do pagamento, respeitada a gratuidade para fins recursais somente. No caso de interposição de recurso Com o oferecimento das contrarrazões, deverá a Serventia certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (art.102, VI, das NSCGJ). Certificado o trânsito em julgado Com o trânsito em julgado, à Serventia para cumprimento do Provimento CG nº01/2020. Eventuais custas remanescentes deverão ser recolhidas sob pena de encaminhamento para inscrição em dívida ativa do Estado, salvo se agraciado com a gratuidade. No caso de cumprimento de sentença deverá a parte interessada promover o peticionamento eletrônico intermediário, nos termos dosartigos 1.285 e seguintes das NSCGJ. No caso de levantamento de dinheiro depositado nos autos, deverá a parte interessada providenciar o preenchimento do formulário exigido pelo Comunicado Conjunto nº 1514/2019, comprovando nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. Inconformada, argumenta a apelante (fls. 922/937), em síntese, que a cédula de crédito bancário abriga juros remuneratórios extorsivos, em afronta à boa-fé objetiva e ao Código de Defesa do Consumidor, pelo que as correlatas cláusulas devem ser revisadas à luz da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Em relação aos danos morais, aduz que [...] o caso posto sob exame JAMAIS PODERÁ SER ENCARADO COMO UM MERO DISSABOR, visto que estamos falando de um lado temos: uma pessoa hipossuficiente; vulnerável; simples; de pouco conhecimento/instrução; idosa; que aufere baixíssima renda mensal; que teve parcela de seu sustento comprometida ao arrepio da lei, e, de outro lado temos: uma empresa hipersuficiente; de grande porte econômico; grande estrutura e conhecimento, e que, principalmente, vem praticando as mesmas condutas de forma reiterada em TODOS OS SEUS CONTRATOS (fl. 933), sendo que a restituição dos valores indevidamente pagos deve ocorrer em dobro, ante a má-fé da instituição financeira. A recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença a fim de que os pedidos expostos na inicial sejam julgados procedentes. Recurso tempestivo e respondido (fls. 1289/1309). É o relatório. O recurso é inadmissível. Em que pese tenha sido determinado, às fls. 1314/1315, que a apelante apresentasse, no prazo de 5 (cinco) dias, documentos hábeis à aferição da hipossuficiência econômica, ou, alternativamente, recolhesse o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, limitou-se a pedir dilação do prazo, sem qualquer justificativa para tanto (fl. 1318/1319). Dessa forma, reputa-se não demonstrada a justa causa para a reabertura de prazo processual, nos termos do art. 223, CPC: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. Ante o exposto, deixa-se de conhecer do recurso, em razão de deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Carlos Eduardo da Silva Manfre (OAB: 240572/SP) - Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB: 317200/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/ SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2025303-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2025303-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wtorre S.a. - Agravado: Marcheti Apoio Administrativo Ltda. - Agravado: Marcheti Silveira Adv Ltda. - Agravante: Walter Torre Júnior (Espólio) - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desistência recursal. Faculdade da parte recorrente. Desnecessidade da oitiva da parte recorrida. Inteligência do art. 998, caput, do CPC. Desistência homologada, na forma do art. 932, III, do CPC. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 313 e 334/336 da origem, que deferiu a penhora de imóvel pertencente aos executados, ora agravantes, no âmbito da ação de execução de título executivo extrajudicial (processo nº 1009604- 90.2022.8.26.0100), ajuizada por Marcheti Apoio Administrativo Ltda. e Marcheti Silveira Adv. Ltda. In verbis, respectivamente: Vistos. Fls. 305/312:1) O exequente recusou o bem indicado pelo executado, os autos prosseguirão seu curso. 2) O exequente requereu constrição de valores Sisbajud e anotação de débitos Serasajud, esclareça a juntada de planilhas diversas (fls. 311 e 312),indicando ainda o CNPJ/CPF dos alvos.3) Para análise do pedido de penhora, traga matrícula atualizada do imóvel. Prazo 10 dias. Nada vindo, cumpra-se o art. 485, § 1º do Código de Processo Civil. Intimem-se. Vistos. Fls. 316/318:Conheço dos embargos porque tempestivos mas no mérito não os acolho. Não se vislumbra contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada a ensejar sua reforma pela via dos embargos. Cumpre salientar, contudo, que a justificativa dada pelo credor para rejeitar o bem ofertado é bastante plausível. É inequívoco que o fato do imóvel pertencer a terceiro estranho à lide, ainda que este tenha autorizado sua oferta à penhora, reduz significativamente a liquidez dificultando sua alienação. Nesse sentido dispõe o artigo 847 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição dobem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (...) § 2º Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. [grifei] Evidente o prejuízo ao credor para justificar a rejeição dobem indicado. Sobre o tema: (...) Defiro a penhora do bem indicado às fls. 320/332 pertencente ao espólio de Walter Torre Júnior: Apartamento nº 21, localizado no 21º andar da “Torre 5” Edifício Tuias, melhor descrito na matrícula de nº 198.818 do 18º CRI de São Paulo. Fica o inventariante Paulo Eduardo Moreira Torre nomeado como depositário do bem. Serve a presente por cópia assinada como Termo de Penhora. A exequente apresentará nova planilha atualizada de débito observado o quanto decidido nos embargos à execução bem como número de telefone para contato e endereço de e-mail atualizado. Com as informações, providencie o Cartório a solicitação da averbação da constrição junto à ARISP. Intimem-se. Inconformados, primeiramente aduzem os agravantes a prevenção da 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal para o julgamento de todos os recursos tirados das ações principal e conexa, referentes à cobrança das multas contratuais estipuladas nas cláusulas 6.3 dos contratos de prestação de serviços apontados na inicial. No mérito, argumentam que a recusa dos credores em relação ao imóvel indicado à penhora (localizado na cidade do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro, na Rua dos Inválidos, nº 22, Centro, registrado no Tabelionato de Imóveis sob o nº. 14.6722) não se justifica, eis que o bem possui valor muito superior ao débito. Apontam que, diferentemente da premissa adotada pela decisão agravada integrada, os agravantes não estavam se valendo da faculdade prevista no art. 847, do CPC8, porquanto o pedido de substituição da penhora se dá, obviamente, depois da penhora do bem e intimação dos executados e, no caso, os Agravantes, antes mesmo de o Juízo a quo ter analisado o pedido de penhora formulado pelas Agravadas, ofertaram o IMÓVEL INDICADO e que o fato de o imóvel em questão estar localizado em outro Estado e pertencer a terceiro não reduz sua liquidez. Afirmam que o imóvel penhorado está indisponível, conforme decisão proferida no processo nº 1000995-84.2018.02.0001, ao passo que o imóvel indicado não possui nenhuma constrição trabalhista. Invocam os princípios da menor onerosidade e efetividade da execução, salientando que foi respeitada a ordem de penhora disposta no art. 835 do CPC. Pugnam pelo provimento recursal, para que seja afastada a recusa injustificada apresentada pelos agravados, de modo a permitir que a penhora recaia exclusivamente sobre o imóvel localizado na cidade do Rio de Janeiro/RJ, na Rua dos Inválidos, nº 22, registrado no Tabelionato de Imóveis sob o nº. 14.672. Ausente pedido de efeito suspensivo ou ativo. A decisão de fl. 357 encaminhou os autos para julgamento virtual e o v. acórdão de fls. 361/365 não conheceu do recurso, determinando a sua redistribuição a uma das Câmaras componentes da Segunda Subseção (da 11ª a 24ª, 37ª ou 38ª Câmara de Direito Privado). Veja-se a ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - COMPETÊNCIA DA 11ª A 24ª, 37ª OU 38ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO (SEGUNDA SUBSEÇÃO) - ENUNCIADO Nº 2 APROVADO PELO GRUPO ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 18/08/2022 APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 623/2013, COM AS DEVIDAS ATUALIZAÇÕES - RECURSO NÃO CONHECIDO - DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. O Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste Tribunal, em sessão realizada em 18/08/2022, aprovou alguns enunciados, sendo que o Enunciado nº 2 estabeleceu que, no caso de ações de execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, a competência é da Segunda Subseção de Direito Privado, independentemente do negócio jurídico subjacente, com exceção das hipóteses em que a Resolução nº 623/2013 previu expressamente competência de outras Subseções para execução. Portanto, deve este recurso ser redistribuído à uma das Câmaras da Seção de Direito Privado II. Sobreveio manifestação da parte agravante requerendo a desistência do recurso, em razão da transação firmada entre as partes e já noticiada em primeira instância (fl. 370). FUNDAMENTOS E DECISÃO. Nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A desistência recursal é, pois, ato unilateral que pode ser realizado a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou de litisconsortes do recorrente, quando este não pretende mais submeter a sua pretensão à análise do Judiciário (STJ, REsp nº 1210979/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 11/02/2014). Nesse sentido: DESISTÊNCIA RECURSAL - Faculdade da parte recorrente - Petição com efeitos imediatos - Desnecessidade da oitiva da parte recorrida - Exegese do artigo 998 do Código de Processo Civil - Desistência homologada. (Agravo de Instrumento nº 2069152-14.2017.8.26.000, Rel. Des. Fermino Magnani Filho, j. em 03/07/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DIREITO ADMINISTRATIVO EXAME TOXICOLÓGICO POSITIVO PARA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PRETENSÃO À RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO CATEGORIA AE DESISTÊNCIA RECURSAL HOMOLOGAÇÃO. (Agravo de Instrumento nº 2044762-77.2017.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Bianco, j. em 24/04/2017). Não se ignora que tal direito da parte recorrente somente pode ser exercido até o momento anterior ao julgamento. Nesse sentido, confiram-se, por todos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pedido de desistência do recurso somente é possível antes de seu julgamento. Precedentes. 2. Pedido de desistência indeferido. (STJ - DESIS no REsp: 1438481 PR 2014/0041915-6, Relator Ministro Og Fernandes, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019) Após o julgamento do recurso, não pode o tribunal homologar a sua desistência. Cabe ao titular do direito, coertificado pelo Judiciário, se lhe aprouver, ao mesmo, renunciar. (STJ, 1ª Seção, ED no REsp. nº 234.683-AgRg, Relatora Ministra Eliana Calmon, j. 14/02/01, DJU 29/04/02) Na hipótese dos autos, entretanto, a desistência é tempestiva, e não pode ser obstaculizada. À vista do analisado, HOMOLOGO a desistência manifestada nestes autos. Decido monocraticamente, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Mariana Melo de Carvalho Pavoni (OAB: 267230/SP) - Everton Natal dos Santos (OAB: 338398/SP) - Paulo Eduardo Moreira Torre - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2049934-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2049934-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos EMTU de São Paulo S/A Emtu/sp - Agravada: Giovanna Camille Matos de Almeida - Interessado: Rui Matos de Almeida - Interessada: Sandra Regina Theodoro de Almeida - Interessado: Gustavo Henrique Matos de Almeida - Interessado: Vipol Transporte Rodoviários Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2049934- 87.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para o juízo de admissibilidade e análise do cabimento de efeito suspensivo EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS DE SÃO PAULO S/A - EMTU/SP, nos autos da ação indenizatória por acidente de trânsito proposta por GIOVANNA CAMILLE MATOS DE ALMEIDA, RUI MATOS DE ALMEIDA, SANDRA REGINA THEODORO DE ALMEIDA e GUSTAVO HENRIQUE MATOS DE ALMEIDA, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu pedido preliminar de ilegitimidade de parte (fls. 1008/1010 dos autos originários) alegando o seguinte: a agravante não pode figurar no polo passivo da relação jurídica da ação principal porque é apenas prestadora de serviços de gestão e fiscalização do sistema metropolitano de transportes urbanos estaduais; a agravante é competente para realizar vistorias técnicas nos veículos de transportes de passageiros, cumprimento de itinerários e horários e outros serviços inerentes à fiscalização e ao gerenciamento do sistema; a agravante não possui ônibus, não é operadora do transporte metropolitano, não emprega motoristas e não administra terminais de ônibus; a agravante não responde pelos atos praticados pela operadora do transporte público; requereu a reforma da decisão agravada para reconhecimento de sua ilegitimidade de parte e sua exclusão do polo passivo da relação jurídica principal, com a extinção do processo sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC (fls. 01/12). A r. decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos: Trata-se de ação indenizatória por acidente de trânsito movido por GIOVANNA CAMILLEMATOS DE ALMEIDA E OUTROS contra VIPOL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. E EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS DE SÃO PAULO S.A. EMTU/SP. Alega a autora Giovanna, em síntese, que em 23/12/2020, por volta das 21h30, ao atravessar a rua, na faixa de pedestres, foi vítima de um atropelamento pelo ônibus da empresa ré, propriedade de Vipol, tendo seu pé esquerdo esmagado e posteriormente amputado. Requer a condenação solidária das rés ao pagamento à Giovanna no valor de R$ 300.000,00, a título de indenização por danos morais e R$ 300.000,00 por danos estéticos, a Rui, Sandra e Gustavo, R$ 50.000,00 para cada um por danos morais. Ao pagamento da pensão mensal vitalícia à autora Giovanna, no valor de um salário-mínimo com 13º salário incluso, desde o acidente. Ao pagamento de todas as despesas de tratamento da autora Giovanna, incluindo, mas não se limitando a, gastos com serviço profissional de equipe técnica, despesas com médicos, hospitalares (cirúrgicas ou não), convênio médico (plano de saúde), medicamentos, fisioterapia, fisiatra, aquisição, manutenção e substituição de próteses e equipamentos, transporte, alimentação e hospedagem (inclusive para acompanhante) durante a protetização e/ou substituição e manutenção das próteses, bem como demais gastos afins. Com a inicial (fls. 01/27) vieram os documentos (fls. 28/57). Deferida a gratuidade processual à autora às fls. 89/90. Citada, a ré EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS DE SÃO PAULO S/A EMTU/SP apresentou contestação (fls. 97/129). Preliminarmente, arguiu ilegitimidade ativa, quanto a Rui, Sandra e Gustavo, e ilegitimidade passiva. No mérito, postulou pela improcedência. Réplica às fls. 372/386. Citada, a ré VIPOL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS apresentou contestação (fls. 399/430). No mérito, requer a improcedência total dos pedidos da parte autora. Houve réplica às fls. 987/999. Instadas a se manifestarem acerca do interesse em audiência conciliatória e a especificarem provas (fl. 1.000), as partes de manifestaram às fls. 1.003/1.004, 1.005 e 1.007. É o relatório. Decido. Preliminarmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela EMTU. Aplica-se ao caso, portanto, o artigo 37, § 6º, da CF, que determina que: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Sobre o tema: Ação indenizatória por danos morais e materiais. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Atropelamento de motociclista, por coletivo da Viação requerida. R. sentença de parcial procedência. Apelos das partes. Legitimidade passiva das corrés EMTU e Consórcio Intervias. Responsabilidade objetiva das empresas permissionárias e concessionárias dos serviços de transporte público, que só seria afastada se configurada culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu. Culpa do motorista do coletivo indicada. Violação de dever de cuidado. Responsabilidade objetiva. Corrés que devem responder de forma solidária com a demandada. Danos morais demonstrados, mas que merecem redução. Pensão mensal devida, com base no salário- mínimo, na proporção de 2/3 até os 25 anos de idade da vítima e, a partir daí, reduzido para 1/3, até a data correspondente à expectativa média de vidado falecido, segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento da beneficiária. Danos materiais relativos à motocicleta e às despesas com sepultamento que devem ser indenizados. Plausível a constituição de capital. Honorária advocatícia mantida no mínimo legal. Dá-se parcial provimento aos recursos da demandante e das três rés, com observação, acompanhando-se no essencial o lúcido parecer da Douta PGJ. (TJSP; Apelação0050801-94.2012.8.26.0002; Relator(a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento:20/03/2018; Data de Registro: 20/03/2018. A preliminar sobre a ilegitimidade ativa versa sobre mérito e será com ele analisada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Necessária a dilação probatória a fim de que se apure o dano, o grau da incapacidade física que possivelmente atingiu a postulante. Terá ainda finalidade a dilação probatória apurar a existência de nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e os danos sofridos pela autora. Para a realização da perícia médica, determino oficie-se ao IMESC, considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Quesitos e assistentes técnicos no prazo de quinze dias a contar da intimação da presente. Após a perícia, designarei audiência de instrução e julgamento (art. 477, CPC). Aprovo os quesitos apresentados às fls. 357/359.” (fls. 1008/1010 dos autos originários - DJE: 16/02/2023, fls. 1013/1014). g.n. O recurso encontra cabimento no inciso VII do artigo 1.015 do CPC e é tempestivo (fls. 37). O preparo foi recolhido (fls. 13/14). Assim, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser recebido, com efeito devolutivo. Passo a examinar o requerimento de efeito suspensivo. A parte agravante, em apertada síntese, requereu a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida sua ilegitimidade de parte no polo passivo da demanda indenizatória e, em consequência, seja o processo, com relação à agravante, extinto sem julgamento de mérito. Contudo, a Juíza a quo indeferiu o pedido preliminar da agravante, porque reconheceu que sua responsabilidade é objetiva: Preliminarmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela EMTU. Aplica-se ao caso, portanto, o artigo 37, § 6º, da CF, que determina que: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A parte agravante, então, interpôs este agravo e requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, porque a decisão agravada, ao indeferir o pedido preliminar de ilegitimidade passiva da recorrente, determinou o prosseguimento do feito com dilação probatória, realização de perícia e apresentação de quesitos, o que pode ser prejudicial à recorrente em razão da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória; e a agravante também afirmou que os requisitos legais, o fumus boni iuris e o periculum in mora estão presentes. Contudo, a agravante não tem razão como relação ao cabimento do efeito suspensivo. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo com efeito suspensivo. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, o deferimento do efeito suspensivo, ou seja, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. In casu, a mantença da eficácia imediata da r. decisão agravada não implicará grave dano de difícil ou impossível reparação para a agravante, pois acarretará apenas o prosseguimento regular da ação, nos termos acertadamente evidenciados na decisão recorrida, e eventuais ilegalidades poderão ser impugnadas pelos caminhos processuais adequados. Ademais, a parte agravante não especificou quais danos efetivamente sofreria na ocasião do prosseguimento da ação indenizatória, preferindo apenas elencar de forma genérica que a realização de atos processuais poderia ser prejudicial a ela. Além disso, a agravante também não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso. Aliás, este Tribunal, em decisões proferidas em casos análogos, assim decidiu: Recurso agravo de instrumento. Acidente de trânsito. Atropelamento de pedestre por ônibus. Ação de reparação de danos. Fase de cumprimento de sentença. Falência da concessionária de serviço público. Esvaziamento da execução. Redirecionamento da execução ao poder concedente. A responsabilidade do Poder Concedente é subsidiária, nas hipóteses em que a concessionária ou permissionária não tiver condições de pagar as indenizações pelos prejuízos a que deram causa. Acidente de consumo (fato do serviço público) a impor o redirecionamento da execução à EMTU Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos do Estado de São Paulo, por ser a responsável subsidiária da obrigação (Código de Defesa do Consumidor, artigo 28, §§1º e 2º; Constituição Federal, artigo 37, §6). Tema pacífico no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Decisão agravada que indeferiu o redirecionamento do cumprimento de sentença reformada. Recurso de agravo de instrumento provido para permitir o redirecionamento do cumprimento de sentença em desfavor da EMTU. (Agravo de Instrumento: 2066484-94.2022.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Marcondes D’Angelo, j. 15/09/2022) g.n. Transporte intermunicipal de passageiros mediante contrato de concessão. Ação de reparação de danos materiais e morais Acidente com passageira de ônibus. Legitimidade ad causam da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo (EMTU/SP). Caracterização de nexo de causalidade. Redução do valor reparatório dos danos morais. Recursos providos em partes. (Apelação nº 4014948- 32.2013.8.26.0224, 11ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Gil Coelho, j. 09/04/2021) g.n. Acidente de trânsito. Ação indenizatória. Legitimidade passiva do motorista do coletivo, da EMTU e da proprietária do micro-ônibus caracterizada. Responsabilidade objetiva das empresas prestadoras de serviço público de transporte. Ausência de excludentes. Culpa exclusiva da vítima não configurada e do motorista do micro-ônibus comprovada. Interceptação da trajetória da motocicleta pelo coletivo. Prova concludente. Pensão mensal e lucros cessantes descabidos. Indenização por danos morais devida. Ação parcialmente procedente. Sucumbência proporcional reconhecida. Apelo provido em parte. (Apelação Cível nº 1006267-78.2015.8.26.0152, 26ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Vianna Cotrim, j. 22/03/2021) g.n. É verdade que este agravo deverá ainda ser julgado por esta Câmara, mas, diante das circunstâncias fáticas trazidas pela parte agravante, não é possível, neste momento, para os fins da análise do cabimento do efeito suspensivo, reconhecer a probabilidade do provimento do recurso. Não há realmente elementos hábeis, neste momento, para afirmar, nem de modo perfunctório, a necessidade nem o cabimento da concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto pela recorrente. ISSO POSTO, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, RECEBO, com efeito devolutivo, o agravo de instrumento interposto com fundamento no inciso VII do artigo 1.015 do CPC, mas, em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 995, § único e 1.019 do CPC, NÃO LHE ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 10 de abril de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Antonio Cesar Squillante (OAB: 177748/SP) - Cleyton Ricardo Batista (OAB: 188851/SP) - Hamilton Caceres Pessini (OAB: 126873/SP) - Rita de Cássia Proença Roggero (OAB: 225853/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2097061-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2097061-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Maria Ines Ricci Bis - Agravado: de Inspeções e Soldagem Ltda - Agravado: Eduardo Luis da Silva - Agravada: Leila Apareceida da Silva - AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença. Decisão agravada que indeferiu a inclusão dos fiadores do contrato no polo passivo. Acordo homologado nos autos principais. Perda superveniente do interesse recursal. Agravo de instrumento prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA INES RICCI BIS nos autos do cumprimento de sentença proposto em face de DE INSPEÇÕES E SOLDAGEM LTDA., contra decisão proferida naqueles autos, que indeferiu a inclusão dos fiadores do contrato no polo passivo. Inconformado, recorre a agravante, requerendo a que os fiadores sejam incluídos no polo passivo da execução (fls. 01/08). O efeito ativo/suspensivo foi indeferido (fls. 22). Sem contraminuta (fls. 27). É o relatório. Conforme se dessume da acurada análise do caderno processual, houve homologação de acordo nos autos principais (fls. 137 dos autos em primeiro grau nº 0000356-81.2022.8.26.0597), nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC. A r. sentença transitou em julgado em 17 de novembro de2022 (fls. 147 dos autos me primeiro grau), caracterizada está a perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Impugnação ao cumprimento de sentença. Acolhimento. Irresignação do exequente. Superveniente extinção da fase executiva por sentença, com reconhecimento da satisfação da condenação, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Inocuidade do provimento buscado. Perda de objeto configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084928-83.2019.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019) Ante o exposto, monocraticamente, JULGO PREJUDICADO O RECURSO. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Advs: Fábio Luis Bis (OAB: 411652/SP) - Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - João Victor Ferreira Bombonato (OAB: 449106/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2244133-46.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2244133-46.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Francisco Ignes - Embargdo: Augusto de Castri Sieiro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Embargos de Declaração Cível Processo nº 2244133-46.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Embargante: Francisco Ignes Embargado: Augusto de Castri Sieiro Comarca: São Sebastião - 2ª Vara Cível (autos nº 0000613-39.2022.8.26.0587) DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43126 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo embargante por reputar ausente o interesse recursal. O embargante afirma que o julgado é contraditório, argumentando que, diversamente do que restou assentado no aresto embargado, o agravo foi interposto antes do cumprimento da ordem de despejo coercitivo, bem como que os documentos juntados a fls. 60/62 dos autos do cumprimento de sentença se referem a outro feito. Pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento. Diante da constatação, em consulta aos autos principais, que o exequente informou ao juízo a desocupação do imóvel objeto da locação, ocorrida em 03.02.2023, facultei às partes manifestação, com fundamento nos artigos 10 e 1.023, § 2º, do CPC, tendo as partes deixado o prazo concedido transcorrer in albis. Observo que a desocupação do imóvel locado acarreta a perda do objeto dos presentes embargos declaratórios. Isto posto, julgo prejudicados os embargos de declaração. Int. São Paulo, 11 de abril de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Alberto de Sousa Craveiro (OAB: 359306/SP) - Nilton Cesar Barbieri Bocato Filho (OAB: 474819/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 DESPACHO



Processo: 2084202-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2084202-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Btg Pactual S.a - Agravante: BTG Pactual Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. - Agravada: Yvone Caffaro de Melo - Interessado: Intrader Distribuidora de Título e Valores Imobiliários Ltda - Interessado: Canis Majoris Ltda - Interessado: Topspin Solucoes de Pagamentos Ltda - Interessado: Mateus Davi Pinto Lucio - Vistos. Decido na ausência justificada do relator prevento. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 219 dos originais que, nos autos de cumprimento provisório de sentença, determinou a expedição de ofício ao Banco BTG Pactual para imediata transferência ao juízo da quantia bloqueada nas contas bancárias de titularidade de BTG Pactual Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e Banco BTG Pactual S.A., no valor de R$ 1.249.257,27, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00. Inconformados, recorrem Banco BTG Pactual S.A. e BTG Pactual Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. alegando, em suma, que foram bloqueados valores de suas contas bancárias, apontando que sequer figuraram como parte na presente demanda e que não possuem qualquer relação com a agravada. Sustentam que não foram intimados pessoalmente, conforme Súmula 410 do STJ, ressaltando, ainda, o descabimento de astreintes em face de terceiro nos autos. Aduzem a impossibilidade de cumprimento da determinação judicial, alegando que se trata de mero distribuidor do fundo de investimento GR Ultimate, o qual foi bloqueado por ordem liminar, e que sua atual administradora é a Intrader DTVM, sendo que esta pode liquidar as cotas de titularidade da Topspin e transferir os valores para o juízo. Defendem que seu patrimônio não se confunde com o do cotista do fundo, não sendo possível responder por obrigações dos cotistas do fundo distribuído, cabendo apenas o bloqueio das cotas de titularidade do devedor. No mais, sustentam que há excesso de execução, tendo em vista que, anteriormente, Bradesco Seguros já havia procedido à transferência de R$ 1.097.467,20, de modo que é indevido o bloqueio de R$ 1.249.257,27 da conta dos agravantes. Subsidiariamente, requerem sua intimação pessoal para cumprimento da obrigação e incidência de multa diária, sendo insuficiente o envio da decisão para e-mail do serviço de atendimento ao consumidor. Pleiteiam, ainda, a redução da multa diária, vez que fixada em patamar excessivo. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r . decisão. Presentes os requisitos legais autorizadores, defiro o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se ao juízo a quo. Desnecessárias informações. Intimem-se a parte agravada e os interessados para apresentação de resposta e, após o transcurso do prazo para eventual oposição ao julgamento virtual, tornem os autos conclusos ao relator prevento. Intimem-se. São Paulo, 12 de abril de 2023. MILTON CARVALHO Relator - Magistrado(a) - Advs: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Marcello Correia de Mello (OAB: 164041/SP) - Maria Fernanda Ladeira (OAB: 237365/ SP) - Juliana Pereira da Silva (OAB: 210340/MG) - Livia Carla de Matos Brandão (OAB: 130744/MG) - Renato Faria Brito (OAB: 9299/MS) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO



Processo: 2026570-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2026570-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Trilobit Comércio e Montagem de Placas Eletrônicas Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 84/86: indeferido o pedido de justiça gratuita à agravante (fls. 73/78), foi recolhido o preparo recursal. Assim, passo à analise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso de Agravo de Instrumento. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TRILOBIT COMÉRCIO MONTAGEM E FABRICAÇÃO contra a Decisão proferida às fls. 352/354 da origem (processo n. 1503516- 14.2020.8.26.0014 - Vara das Execuções Fiscais Estaduais), nos autos da Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que assim decidiu: (...) Acerca do quanto arguido pela executada, destaco que havia, de fato, discussão acerca da possibilidade prática de atos constritivos em desfavor das pessoas jurídicas submetidas à recuperação judicial, havendo, inclusive a afetação do Tema Repetitivo nº 987 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o qual discutia justamente a “Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária”. No entanto, o referido Tema foi cancelado, principalmente em razão das alterações promovidas na Lei 11.101/2005, por meio da Lei 14.112/2020. Cumpre apontar que, na ocasião, o Ministro Relator ressaltou que: “Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial” (g. n.) Como se vê, a proibição de constrição sobre os bens da pessoa jurídica submetida à recuperação judicial não se aplica às execuções fiscais. A despeito disso, contudo, compete ao juízo da recuperação judicial analisar eventual substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. A rigor, portanto, o deferimento ou não dos atos constritivos sobre o patrimônio da executada para a satisfação da presente execução fiscal compete a este juízo, cabendo ao juízo da recuperação judicial, se assim provocado pela executada (inexistindo qualquer motivo para que este juízo oficie ao juízo recuperacional, já que a providência é de interesse exclusivo da parte executada) e mediante cooperação jurisdicional, na forma do artigo 69, do Código de Processo Civil, analisar a necessidade de se determinar eventual substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Desse modo, inexiste óbice ao prosseguimento da presente execução fiscal (...). A r. Decisão foi complementada às fls. 360, conforme segue: Em complemento à decisão de fls. 352/354, e em razão do quanto lá indicado, indefiro o pedido de liberação dos valores bloqueados, e dou-os por penhorado. PROVIDENCIE a Z. Serventia a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada aos autos, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil (...). (grifei) Narra, em apertada síntese, tendo em vista que atualmente está em Recuperação Judicial (autos n. 1109796- 65.2021.8.26.0100), informou ao Juiz a quo acerca da competência do juízo universal recuperacional para arguir acerca de eventuais atos expropriatórios voltados em face da Recuperanda, bem como informando que todo valor bloqueado prejudica sua subsistência, uma vez que os valores são destinados para negociação com fornecedores, com a própria recuperação judicial e com despesas essenciais à manutenção da empresa (contas de luz, água e funcionários). Mencionou, ainda, que essa competência exclusiva do douto juízo recuperacional não é adstrita a desafetação do Tema 987 STJ, vez que referida desafetação em nada afeta a jurisprudência pacificada no Col. Superior Tribunal de Justiça há mais de uma década, e também pelo fato de que hoje, a própria lei recuperacional prevê a mencionada competência recuperacional em seu artigo 6º, o § 7º-B, inovação trazida pela Lei nº 14.112, de 2020. No entanto, a Magistrada de origem entendeu por bem deferir a penhora on-line de ativos financeiros postulada pela exequente, conforme acima e retro exposto e, desta feita, a recorrente aduz que uma vez concretizada, poderá lhe gerar prejuízos imensuráveis. Pugna, portanto, pela concessão de efeito suspensivo à Decisão guerreada, para que seja determinado a imediata suspensão da ordem de penhora contra os ativos da Recuperanda na Execução Fiscal, bem como deferir a liberação dos valores constritos oriundos do Decisum agravado, defendendo que supostamente foi proferida por Juiz incompetente e, ao final, o provimento do presente recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Pois bem, inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, nesta senda, reputo que o pedido almejado pela agravante não merece deferimento. Justifico. Destarte, conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. No caso em testilha, extrai-se da Decisão guerreada que o Juiz a quo indeferiu o desbloqueio dos valores constritos em conta da parte agravante e em decisão complementar determinou que “(...) INTIME-SE a executada da penhora, passando a fluir, a partir de então, o prazo para eventual oposição de embargos à execução (artigo 16, III, da Lei nº 6.830/80), os quais,contudo, dependem de garantia integral para recebimento, conforme previsto no artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 e consoante tese firmada no Tema 30 do IRDR nº 2020356-21.2019.8.26.0000 TJ/SP (O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80).Sem prejuízo, deverá ser atualizada o polo passivo da execução para que cosnte a informação de que a executada está submetida à recuperação judicial.” (fls. 360 da origem), portanto, não se verifica qualquer prejuízo quanto à possibilidade de levantamento dos valores pela Fazenda Estadual exequente, tampouco foi demonstrado evidente prejuízo à agravante/recuperanda. Nesta toada, como é cediço, fica a cargo do juízo da recuperação judicial, por força do disposto no artigo 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, a deliberação a respeito da efetivação, suspensão ou substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação judicial: (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III docaputdeste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma doart. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto noart. 805 do referido Código.(Grifei) Em assim sendo, por uma análise perfunctória, e sem exarar análise terminante sobre o mérito, não se verifica a possibilidade de eventual risco de dano de difícil reparação à agravante, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional, com o prosseguimento da execução fiscal nos termos em que se encontra, motivos pelos quais DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO RECORRIDA. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão, dispensadas informações. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta (Art.1.019, II, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Simone Zaize de Oliveira (OAB: 132830/SP) - Caue Gutierres Sgambati (OAB: 303477/SP) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2080310-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2080310-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Avcp Comercial de Produtos e Serviços Ltda. Me - Agravado: Presidente da Companhia Municipal de Osasco - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AVCP COMERCIAL DE PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA. contra Decisão proferida às fls. 476 nos autos do Mandado de Segurança impetrado em razão de suposto ato coator cometido pelo Ilmo. Presidente da Companhia Municipal de Transporte de Osasco, que indeferiu a liminar pleiteada para determinar a imediata classificação da impetrante/ agravante ou suspender a licitação, adjudicação, homologação e qualquer execução do objeto do contrato decorrente do Pregão Presencial n. 03/2022. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, esclarecendo, de início, que o intento recursal tem fundamento diante da ilegalidade praticada pelo ora agravado que, no processo administrativo n. 16280/2022, decidiu pela ratificação da desclassificação da ora agravante do Pregão Presencial n. 03/2022, modalidade licitatória menor preço, que tem por escopo a contratação de empresa especializada na prestação de serviços terceirizados de natureza continuada para fornecimento de mão de obra (motorista). Narra que, após o acolhimento do recurso administrativo interposto, foi declarada vencedora da licitação em questão. Porém, em prosseguimento, a proposta da agravante foi desclassificada por supostamente ter apresentado proposta inexequível, com a decretação de empresa diversa como vencedora da disputa. Sustenta, em apertada síntese, que: (i) houve extremo formalismo na condução do procedimento que levou à desclassificação da agravante; (ii) apresentou a melhor proposta, elaborada de acordo com os termos do Edital, além de ter atendido todas as exigências solicitadas em sede de diligência; (iii) inobstante tenha sido desclassificada do certame sob a alegação de ter apresentado proposta inexequível, em nenhum momento foi demonstrada sua inexequibilidade. Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a classificação da agravante ou a suspensão de qualquer execução do objeto do contrato decorrente do Pregão Presencial n. 03/2022 e, ao final, o provimento do recurso, confirmando-se a liminar pleiteada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e acompanhado do recolhimento do preparo (fls. 16/18). O pedido de antecipação da tutela recursal não comporta provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Outrossim, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (negritei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando a justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do writ de origem, cujo rito já é bastante abreviado. E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. Como é cediço, a concessão da tutela de urgência, em Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em sede de Mandado de Segurança, não pode deixar de considerar o necessário exame da presença de ofensa a direito líquido e certo, o que não é possível identificar, ao menos por ora, a partir dos elementos disponíveis nos autos, via do exame perfunctório próprio deste momento processual. Ademais, cumpre asseverar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, conforme leciona o saudoso Hely Lopes Meirelles, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigência de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, 2009, Malheiros Editores, p. 161). Lado outro, não obstante os fatos narrados atrelados aos documentos já carreados aos autos, mister enaltecer que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, não ostentado, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida. Ademais, não restou suficiente demonstrado, prima facie, a probabilidade do direito, uma vez que, conforme já destacado, milita em favor do ato administrativo impugnado presunção de veracidade e legitimidade. Além disso, em que pese o alegado pela agravante, observa-se que a sua desclassificação deriva da ausência de apresentação tempestiva mesmo após a concessão de prazo legal e suplementar - de documento solicitado pela Administração, do qual não se evidencia qualquer ilegalidade (fls. 416/417 da origem). Por fim, como é cediço, não compete ao Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo impugnado, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, o que, ao menos por ora, não se vislumbra no caso em testilha, sendo que, como é cediço, a concessão de liminar se submete ao princípio do livre convencimento racional, não sendo recomendável, desta forma, diante dos elementos probatórios até aqui insuficientes, modificar, de proêmio, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Nesse sentido, em casos análogos, mutatis mutandis, esta Corte assim já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. DESCLASSIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL EM CHAMAMENTO PÚBLICO. Interposição contra decisão que indeferiu o pedido liminar que visava suspender o Chamamento Público nº 11/18 da Prefeitura Municipal de Paulínia. Inconformismo da impetrante. Descabimento. Impetrante desclassificada por não apresentar documentos exigidos no edital. Ato administrativo que goza da presunção de veracidade e legitimidade e, nesta fase processual, aparenta estar dentro da legalidade. Ausência de “fumus boni juris”, requisito necessário para a concessão da liminar no mandado de segurança. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2112823-19.2019.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Paulínia -2ª Vara; Data do Julgamento: 02/10/2019; Data de Registro: 02/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Pretensão de habilitação da agravante, cancelamento de pregão e desclassificação de licitante Liminar indeferida Ausência de requisitos legais Indícios de que, no momento da assinatura do contrato, a agravante não apresentou documento exigido pelo edital, o que inviabiliza a execução do objeto contratual Necessidade da vinda das informações para apreciação da classificação da concorrente Ausência de risco de ineficácia da medida Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2183913-53.2020.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/08/2020; Data de Registro: 19/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança. Pregão Eletrônico. 1. Decisão que indeferiu a liminar que postulava a suspensão do pregão eletrônico ou seus efeitos até o julgamento do mandado de segurança. Manutenção. Ausência de documentos que infirmem a decisão agravada. Agravante que apresentou recurso administrativo e fora devidamente fundamentado quanto às razões para sua desclassificação. Necessidade de instalação do contraditório. 2. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257901-10.2020.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/03/2021; Data de Registro: 10/03/2021) Destarte, por uma simples análise perfunctória, tenho que não demonstrada nesta fase processual a probabilidade de provimento do recurso. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido pela parte agravante no presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Intime- se a parte agravada, para que cumpra o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentando resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s).] Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Alexandre Augusto Lanzoni (OAB: 221328/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2081842-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2081842-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Goldpac Comércio e Indústria de Plásticos Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GOLDPAC COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PLÁSTICO LTDA. contra a Decisão proferida às fls. 227/228 da origem (processo n. 1500187-64.2017.8.26.0348 - SAF - Serviço de Anexo Fiscal Comarca de Mauá/SP), nos autos da Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que assim decidiu: Vistos. Fls. 206/210: Indefiro o pedido, pois a parte executada foi intimada às fls. 162 para efetuar o pagamento do débito atualizado, sob pena de penhora, após a exequente realizar o recálculo do débito com a adequação dos juros até o limite da taxa SELIC (fls. 140/159). Além disso, a executada também se manifestou às fls. 163/164 sobre a atualização do débito, não podendo alegar ausência de intimação para efetuar o pagamento. Quanto ao início do prazo para oposição de embargos à execução, nos termos art. 16 da Lei 6.830/80, este inicia-se a partir (i) do depósito, (ii) da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, (iii) da intimação da penhora, o que ainda não ocorreu nos autos, razão pela qual não há que se falar em reabertura de prazo. E por fim, sobre a alegação de que a constrição de valores poderá inviabilizar as atividades da empresa, indefiro por ausência de amparo legal. Não se olvida que, nos termos do artigo 186 do Código Tributário Nacional, o crédito de natureza trabalhista tem preferência sobre o crédito tributário, bem assim que são impenhoráveis, em regra, os vencimentos com natureza alimentar até 50 salários-mínimos (artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil). Contudo, nada disto se aplica à hipótese vertente ou impede a excussão de ativo financeiro depositado em conta bancária da sociedade empresária executada. Não se está diante de um concurso de penhoras e nem de verba de titularidade dos empregados, também credores da parte executada. Os recursos então depositados apenas adquirem a natureza salarial quando transferidos ao trabalhador, devendo a parte executada adimplir suas obrigações trabalhistas com outros e diversos recursos. Assim vem decidindo o Tribunal de Justiça: AI 2174426-59.2020.8.26.0000, Rel.Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. 15/08/2020; AI 2211555-98.2020.8.26.0000, Rel. Claudio Augusto Pedrassi, 2ª Câmara de Direito Público, j. 26/10/2020; AI 2117741-32.2020.8.26.0000,Rel. Marrey Uint, 3ª Câmara de Direito Público, j. 22/09/2020; AI 2073138-34.2021.8.26.0000, Rel.Francisco Shintate, 4ª Câmara de Direito Público, j. 30/06/2021; AI 2187564- 93.2020.8.26.0000, Rel. PauloBarcellos Gatti, 4ª Câmara de Direito Público, j. 27/08/2020; AI 2136219-54.2021.8.26.0000, Rel. HeloísaMartins Mimessi, 5ª Câmara de Direito Público, j. 12/07/2021; AI 2229227-22.2020.8.26.0000, Rel. OswaldoLuiz Palu, 9ª Câmara de Direito Público, j. 20/10/2020; AI 2046001-77.2021.8.26.0000, Rel. Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 06/05/2021. Nestes termos, não há impenhorabilidade a autorizar o desbloqueio. E, seja como for, a parte executada não fez prova de que o valor bloqueado seria essencial a ponto de comprometer a sua atividade empresarial. Providencie-se a transferência dos valores bloqueados à disposição do Juízo. Após, intime-se a executada e aguarde-se pelo decurso do prazo para oposição de eventuais embargos à execução, distribuídos e autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (artigo 16 da Lei 6.830/80), desde que garantida integralmente a execução (artigo 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80 e IRDR2020356-21.2019.8.26.0000, Rel. Sidney Romano dos Reis, Turma Especial - Publico, j.26/06/2020). Int.. Narra, em apertada síntese, que trata-se de execução fiscal fundada em créditos de ICMS do período de 2013, 2014 e 2016. Determinada a retificação das CDAs, o débito foi atualizado pela Taxa SELIC. Após, a Fazenda emendou/susbtituiu a CDA e em termos de prosseguimento pugnou pela diligência via SISBAJUD. Assevera que a Fazenda ao emendar/substituir a CDA, atualizou monetariamente o débito, alterando os elementos necessários para a validade da CDA. Aduz que ao emendar/substituir a CDA deixou de incluir os requisitos necessários para a sua validade, nos termos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. Alega que peticionou informando a necessidade de nova intimação para pagamento ou apresentação de embargos à execução, nos termos do art. 2º, § 8º, da LEF, porém o prazo não foi concedido, tornando-se nulos os atos subsequentes praticados. Afirma que foi surpreendida com o bloqueio em suas contas bancárias de R$ 28.384,59 (vinte oito mil, trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos). Assim, o prosseguimento da execução fiscal, com a penhora de ativos é ilegal, pois não observados os pressupostos da LEF. Demais disso, o bloqueio realizado implica em excessiva oneração à executada/agravante, o que obsta o pagamento das despesas necessárias ao desenvolvimento de suas atividades, pagamento das contas de consumo, folhas de pagamento de funcionários e fornecedores, além de tributos e mesmo assim, a decisão agravada foi mantida. Mencionou, ainda, i) ausência dos elementos que constituem a CDA, ofensa ao § 5º, artigo 2º, da LEF e ii) retificação da CDA e não intimação da executada para devolução do prazo para oposição de embargos à execução ou pagamento, ofendendo o § 8º, artigo 2º, da LEF. Requer a tutela antecipada recursal, assseverando presentes o periculum in mora e a probabilidade do direito pleiteado, devendo ser atribuído efeito suspensivo à decisão agravada, evitando-se o prosseguimento dos atos processuais, o que ensejará danos irreversíveis à agravante. Pugna, portanto, pela concessão de efeito suspensivo à Decisão guerreada, para que seja determinado a imediata suspensão do processo, bem como o provimento do recurso para que sejam declarados nulos os atos processuais praticados após a substituição da CDA e, consequentemente, seja liberada a quantia bloqueada e transferida ao juízo. Demais disso, requer a devolução do prazo para a oposição dos embargos à execução ou para pagamento, bem como seja declarada nula a CDA por ausência dos elementos que a constituem. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Pois bem, inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, nesta senda, reputo que o pedido almejado pela agravante não merece deferimento. Justifico. Destarte, conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. No caso em testilha, extrai-se da Decisão guerreada que o Juiz a quo indeferiu “(...) o pedido, pois a parte executada foi intimada às fls. 162 para efetuar o pagamento do débito atualizado, sob pena de penhora, após a exequente realizar o recalculo do débito com a adequação dos juros até o limite da taxa SELIC (...)” - (fls. 32), portanto, não se verifica qualquer prejuízo quanto ao alegado. Demais disso, quanto a falta de requisitos da CDA a ensejar a suspensão da execução, este Egrégio TJSP tem decidido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que acolheu parcialmente Exceção de Pré-Executividade, e, apesar de reconhecer a exigência de juros inconstitucionais decorrentes da Lei nº 13.918/2009, determinou a correção e o recálculo dos valores consubstanciados na CDA, sem, contudo, determinar o cancelamento do título executivo “em razão de sua nulidade decorrente da ausência dos requisitos de validade e afastamento da presunção de certeza e liquidez - Pretensão à suspensão da execução fiscal - Impossibilidade. Reconhecimento da excessividade dos juros que não interfere na validade do título executivo, por não implicar em sua desconstituição. Necessidade apenas de recálculo do débito, prosseguindo-se na execução. Decisão escorreita. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2044413-64.2023.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 30/03/2023; Data de Registro: 30/03/2023). Inclusive, esta Colenda 3ª Câmara de Direito Público tem decidido: “Suspensão da Exigibilidade do Débito - Presentes de forma conjunta os requisitos legais com relação aos juros de mora, meu voto é no sentido de dar provimento parcial ao recurso para a suspensão da exigibilidade dos valores dos juros de mora excedentes à taxa Selic referente às CDAs objeto da presente ação mandamental, com determinação de recálculo dos juros em observância ao índice federal - Não é caso de reconhecimento da nulidade ou de cancelamento da CDA. No entanto, é o caso de se suspender os protestos e demais apontamentos, porque o valor efetivamente devido não corresponde ao valor originário - A Fazenda deverá elaborar novos cálculos, com o afastamento da parcela dos juros que excede o limite da taxa SELIC e, em seguida, emitir CDAs substitutivas, autorizada a renovação dos atos após a regularização - Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2040621-05.2023.8.26.0000; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023). É o caso dos autos. Inclusive asseverado pelo Juiz a quo “(...) executada também se manifestou às fls. 163/164 sobre a atualização do débito, não podendo alegar ausência de intimação para efetuar o pagamento” -(fls. 32), e dessa forma, foram renovados os atos após a regularização do débito. Em assim sendo, por uma análise perfunctória, e sem exarar análise terminante sobre o mérito, não se verifica a possibilidade de eventual risco de dano de difícil reparação à agravante, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional, com o prosseguimento da execução fiscal nos termos em que se encontra, motivos pelos quais DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO RECORRIDA. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão, dispensadas informações. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta (Art.1.019, II, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Edmarcos Rodrigues (OAB: 139032/SP) - Tamires Jurema Stopa Angelo (OAB: 333554/SP) - Patricia Matsuno Holanda (OAB: 266401/SP) - Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2082084-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2082084-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Município de Franco da Rocha - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a Decisão proferida às fls. 1377/1378 da origem (processo nº 1009092-41.2021.8.26.0198 2ª Vara Cível da comarca de Franco da Rocha), nos autos da Ação Civil Pública promovida em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, que assim decidiu: Vistos. Fls. 1371/1372: Defiro. Abra-se vista ao Ministério Público para emenda à inicial nos termos do art. 321 do CPC, para incluir no polo passivo os ocupantes do loteamento em questão, que serão afetados pela coisa julgada neste feito e devem, portanto, compor a relação processual. (...) Com a emenda, citem-se desde logo os interessados. Oportunamente, analisarei o pedido de perícia técnica. Ciência ao MP. Int. Sustenta, preliminarmente, o cabimento do presente recurso, invocando a taxatividade mitigada de acordo com o entendimento firmado no Tema 988 do C. Superior Tribunal de Justiça. No mais, aduz quanto à alegada desnecessidade de inclusão dos ocupantes da localidade em voga, a saber loteamento denominado Sete Voltas, no polo passivo da demanda originária, argumentando que não há comando legal que determine que os ocupantes da área a ser regularizada figurem no polo passivo da ação civil pública de regularização fundiária, defendendo, em suma, que o processo em testilha tem como principal objeto condenar a requerida a promover e dar o efetivo andamento no processo administrativo destinado à implementação da regularização fundiária da área em desate, nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017, não havendo o que se falar, portanto, em formação de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a pretensão autoral cinge-se a obrigações afetas única e exclusivamente ao Município de Franco da Rocha, ora agravado. Pugna, portanto, pela concessão de efeito suspensivo à Decisão guerreada, para que seja obstada a inclusão dos ocupantes do loteamento Sete Voltas no polo passiva da ação civil pública supramencionada e, ao final, o integral provimento do presente recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser o Ministério Público do Estado de São Paulo, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. Inicialmente, reputo ser caso de conhecer do presente recurso, considerando, inclusive, a tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo, que assim destacou: o rol do art. 1.015 o CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Tema 988 - REsp nº 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. Em 05/12/2018) - (negritei) In casu, verifica-se condição que autoriza a mitigação, diante da inutilidade da apelação para discussão da questão, já que a determinação proferida pelo Juiz a quo, no sentido de se formar litisconsórcio passivo nos autos de primeiro grau, poderá causar prejuízo à parte autora e aos demais litigantes, notadamente no que tange a ofensa à celeridade processual, bem como a prática de atos eventualmente desnecessários, o que justifica o recebimento deste agravo de instrumento. No mais, o pedido para atribuição de efeito suspensivo merece deferimento. Justifico. Com efeito, diante das alegações apresentadas pelo agravante no presente recurso, tenho que adequada a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil, uma vez que, se porventura mantida a marcha processual da forma atual, com a inclusão dos ocupantes da área a ser regularizada no polo passivo da ação civil pública de regularização fundiária, poderá culminar na prática de atos processuais deveras inapropriados para o deslinde do feito, causando entraves à fase de conhecimento e, desta feita, alargando excessivamente a demanda, resultando em indesejada morosidade processual. Outrossim, ao menos em exame preliminar, salutar trazer à colação que, em casos análogos, a Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo têm decidido nesta senda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Civil Pública Regularização de loteamento Pretendida inclusão dos proprietários e ocupantes da área Descabimento Hipótese de litisconsórcio passivo necessário não configurada Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Decisão mantida Recurso desprovido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2048669-21.2021.8.26.0000; Relator (a):Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/03/2021; Data de Registro: 29/03/2021) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado contra o Município de São Paulo. Ocupação irregular em área de preservação permanente. Decisão que indeferiu o pedido de inclusão de terceiros não vinculados à obrigação pretendida no feito, pois prolongaria demasiadamente a temática com questões que lhes são marginais, prejudicando a duração razoável do processo. Agravo de instrumento da Municipalidade. Alega que os moradores da região devem ser citados para que respondam solidariamente em litisconsortes necessários, visto que serão removidos com a decisão de desocupação da área. Sem razão. Inviabilidade no caso concreto, tendo em vista o grande número de pessoas assentadas na região. Reparação pela degradação ambiental é de responsabilidade solidária e objetiva dos poluidores diretos e indiretos. Ainda assim, trata-se de responsabilização da Municipalidade, não dos moradores, o que configura hipótese de litisconsórcio passivo facultativo. Precedentes do STJ e das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente deste TJSP. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2171384- 70.2018.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019) - (negritei) Demais disso, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta a questão em tela será resolvida pela Turma com a devida segurança jurídica, todavia, neste momento, o mais prudente será atribuir o efeito ativo suspensivo à Decisão combatida. Em assim sendo, por uma análise perfunctória, verifica-se a possibilidade de eventual risco de dano de difícil reparação à agravante, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional, motivos pelos quais, DEFIRO o processamento do presente recurso, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO RECORRIDA. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), acerca do efeito suspensivo atribuído, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 391207/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2081690-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2081690-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Dirce Federighi - Agravante: Maria do Carmo Paulino - Agravante: Maria Christina Von Atzingen Roddrigues Alves - Agravante: Maria das Graças Pereira dos Santos Rosa - Agravante: Maria da Conceição Dal Bó Vieira - Agravante: Maria do Carmo Querol Segú Pereira - Agravante: Maria Carmen Ribeiro - Agravante: Maria de Lourdes Figueiredo Laviola - Agravante: Maria Cristina Borges Pinto - Agravante: Maria da Graça Bernardino de Souza - Agravante: Maria de Lourdes Martins - Agravante: Maria de Lourdes Sant’ana Nardi - Agravante: Maria de Jesus Estevinho Lopes Giannattasio - Agravante: Maria Cecilia Pontes - Agravante: Maria da Gloria de Souza Aguiar de San Vicente - Agravante: Maria Del Pilar Rivera Bastos - Agravante: Maria de Fátima Guimarães - Agravante: Maria de Fatima Lordelo Lopes - Agravante: Maria do Carmo Simoni Leamari - Agravante: Maria de Lurdes Duarte Rocha - Agravante: Maria da Gloria Mendes Silvestre - Agravante: Maria das Graças Gasparini de Andrade - Agravante: Maria de Azevedo Motta - Agravante: Maria de Lurdes da Silva Alves Martins - Agravante: Maria do Carmo Chiavone Carreira - Agravante: Maria da Graça Garcia Ribeiro - Agravante: Maria Cristina Bersani de Assis Ferreira - Agravante: Maria do Carmo de Jesus - Agravante: Maria da Salete de Souza Lima - Agravante: Maria do Rosário Diz - Agravante: Maria Conceição Monteiro Zendron - Agravante: Maria do Carmo Cavechini - Agravante: Maria de Lourdes Pino Vinho - Agravante: Maria Cristina Alves Moreira - Agravante: Maria Christina Chaves de Andrade - Agravante: Maria Cinto do Prado - Agravante: Maria Conceicao Pereira - Agravante: Maria de Lurdes Granato Almeida - Agravante: Maria de Lourdes Silva - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos, etc... I Trata-se de agravo de instrumento tirado em ação ordinária na fase de cumprimento de sentença, referindo-se a matéria controvertida ao reconhecimento do direito aos reajustes quadrimestrais, nos termos da Lei Municipal nº 11.722, de 1995, insurgindo-se as coautoras, ora agravantes, contra a r. decisão de primeiro grau exarada nos seguintes termos: Com relação à exequente Maria do Carmo Paulino, indefiro, eis que a Municipalidade manifestou-se alegando que ela possuiu dois vínculos com o MSP, encerrados respectivamente em 05/08/1982 e 10/10/1990, de modo que não há o que cumprir, por serem anteriores ao fato gerador da demanda. Assim, para que produza os efeitos de direito, julgo extinta a execução da obrigação de fazer com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, em face do cumprimento da obrigação de fazer. Alegam as agravantes, resumidamente: que a r. decisão recorrida incidiu em erro ao analisar situação diversa daquela trazida aos autos, uma vez os cargos mencionados foram ocupados por outra servidora Maria do Carmo Paulino de Moura Martins, que não participa dessa ação; que a verdadeira coautora, Maria do Carmo Paulino, não foi beneficiada com os reajustes concedidos, razão pela qual de rigor o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do decisum. II Ausente pedido de efeito suspensivo e/ou ativo ao recurso. Intime-se o agravado para resposta. Int. São Paulo, 12 de abril de 2023. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Rafael Ney Fonseca (OAB: 242671/SP) - Horacio Luiz Augusto da Fonseca (OAB: 33562/SP) - Vanessa Andreoli (OAB: 197983/SP) - Lilian Dal Molin Sciascio (OAB: 179960/SP) - Luzinete Moraes dos Santos (OAB: 77538/SP) - Marina do Nascimento Ferreira (OAB: 434135/ SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1002365-79.2022.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1002365-79.2022.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Mongue Proteção Ao Sistema Costeiro - Apelado: Municipio da Estancia Balnearia de Peruibe - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002365- 79.2022.8.26.0441 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Vistos. Compulsando-se os autos, verifica-se que, após a certificação do trânsito em julgado do acórdão que julgou o recurso de apelação interposto pela autora (fl. 239), a Municipalidade de Peruíbe peticionou às fls. 241/243 requerendo a devolução do prazo para a interposição dos competentes recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, sob a alegação de ausência de intimação pessoal. A autora afirma que o artigo 183 do Código de Processo Civil prevê que os prazos da Fazenda Pública serão iniciados a partir da intimação pessoal, a qual far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, não sendo válida para tal fim a intimação por meio do Diário de Justiça Eletrônico. Todavia, conforme foi certificado à fl. 248, não se encontra implementado em 2ª instância portal eletrônico para intimação dos Municípios, sendo que o Comunicado Conjunto nº 418/2020 mencionado pela Municipalidade de Peruíbe trata sobre os procedimentos adotados em Primeira Instância. Dessa forma, enquanto não implementadas as devidas funcionalidades referentes ao Portal Eletrônico em Segunda Instância, é válida a intimação da Municipalidade por meio do Diário de Justiça Eletrônico, conforme o Comunicado Conjunto nº 379/2016 da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça. Nesse mesmo sentido também já decidiu este E. Tribunal de Justiça em casos análogos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Agravo de Instrumento Execução Fiscal Município de Paulínia Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento do Tema nº 981 do STJ Alegação de nulidade da intimação do acórdão de fls.5/9 por falta de intimação pessoal e existência de erro material já que não houve pedido de reconsideração, mas de distinção entre o tema repetitivo e o caso apresentado Agravo de instrumento não conhecido pela intempestividade A Fazenda Pública foi intimada do acórdão pelo Diário da Justiça Eletrônico, que se considera regular, enquanto não implementadas as devidas funcionalidades referentes ao Portal Eletrônico, em observância ao Comunicado Conjunto nº 379/2016 da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça desta Corte Embargos opostos após o trânsito em julgado do acórdão, pretendendo o julgamento do mérito - Intempestividade - Artigos 1023 cumulado com os artigos 183 e 219 todos do CPC - Embargos de Declaração não conhecidos.(Embargos de Declaração Cível 2208733- 05.2021.8.26.0000; Relator (a):Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; j. 23/05/2022) Embargos de declaração. Inexistência de qualquer dos vícios ensejadores do recurso. Art. 1.022 do NCPC. A intimação do Município pelo DJe para apresentação de contraminuta - Alegação de omissão no julgado, ante a ausência de intimação pessoal. A insurgência do embargante não se acolhe, em razão do Comunicado Conjunto nº 379/2016 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça desta Corte, que recomenda a intimação pelo Diário da Justiça dada sua notória eficácia. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Cível 2068149-53.2019.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; j.: 19/03/2020) Pelo exposto, indefiro o pedido formulado pela Municipalidade de Peruíbe às fls. 241/243. Intime-se. São Paulo, 11 de abril de 2023. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Antonio Sergio de Oliveira Santana (OAB: 363381/SP) - Sergio Martins Guerreiro (OAB: 85779/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1057600-65.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1057600-65.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Monique Linhares dos Santos - Apelado: Estado de São Paulo - Apelação Cível Processo nº 1057600-65.2021.8.26.0053 Comarca: São Paulo Apelante: Monique Linhares dos Santos Apelado: Estado de São Paulo Juiz: Laís Helena Bresser Lang Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 24350 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA. COLÉGIO RECURSAL. Pretensão direcionada à anulação de decisão de inaptidão proferida em detrimento da autora em Teste de Aptidão Física (TAF) realizado como etapa obrigatória e eliminatória no concurso público destinado ao provimento de cargos de Soldado PM-2ª. Classe da Polícia Militar de São Paulo, regido pelo Edital nº DP-3/321/19, sem prejuízo da condenação do réu no pagamento de indenização, a título de dano moral, em montante equivalente a R$ 75.000,00. Valor da causa retificado, de ofício, na sentença, para quantum inferior a 60 (sessenta) salários mínimos em contraponto à ausência de insurgência recursal pela parte interessada. Competência recursal absoluta do Colégio Recursal. Complexidade da causa insuficiente para afastar a competência ratione materiae, nos termos do artigo 2º e § 4º, da Lei nº 12.153/09. Inteligência dos artigos 2º e 23 da Lei nº 12.153/09, 8º e 9º do Provimento CSM nº 2.203/2014, alterado pelo Provimento CSM nº 2.321/2016. Possibilidade de remessa do recurso direto para o Colégio Recursal I- Central. Inteligência do artigo 39 do citado Provimento CSM nº 2.203/2014. Firmes precedentes desta Corte de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Monique Linhares dos Santos contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo objetivando a anulação de decisão administrativa de inaptidão proferida em Teste de Aptidão Física (TAF) realizado como etapa obrigatória e eliminatória no concurso público destinado ao provimento de cargos de Soldado PM-2ª. Classe da Polícia Militar de São Paulo regido pelo Edital nº DP-2/321/19, bem como a condenação do réu no pagamento de indenização, sob a rubrica de dano moral, no importe de R$ 75.000,00. O valor da causa foi alterado, de ofício, para R$ 15.985,00 e a demanda julgada improcedente. Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da lide, nos termos do art. 85, §3º, I, CPC, observada a gratuidade da justiça outrora conferida à autora (fls. 160/164). Busca a demandante a reforma da r. sentença aos seguintes argumentos: a) prestou concurso público para ingresso no cargo de Soldado PM-2ª. Classe regido pelo Edital DP nº 2/321/19, foi aprovada na primeira etapa (prova escrita) e reprovada no teste de aptidão física; b) não só a apelante, mas diversos candidatos são prejudicados diariamente porque são obrigados a fazerem repetições a mais dos exercícios em razão da contagem incorreta dos avaliadores e, por óbvio, são injustamente reprovados; c) restou comprovado, no caso concreto, que a avaliadora Tatiane, responsável pela análise do exercício de flexão realizado pela autora, não possui registro no CREF Conselho Regional de Educação Física, assim como os avaliadores Fabíola e Josilo, responsáveis pela observação dos exercícios de abdominais e demais atividades; d) o bacharel em Educação Física não é habilitado para atuar, assim como o bacharel em Direito que não foi aprovado no exame da OAB está impedido de advogar; e) pesquisa realizada no site oficial do Conselho Federal de Educação Física permite entrever que quase 70% dos avaliadores que compõem a Banca Examinadora do certame não são inscritos no CREF; f) os atos emanados pela Administração Pública violam as regras editalícias; g) os testes físicos são importantes porquanto objetivam sejam aprovados somente os candidatos que tenham condições de exercer as atribuições inerentes a determinado cargo, assim como é de suma importância que profissionais habilitados exerçam a função de avaliador; h) na data designada para a realização do teste da autora verificou-se facilmente o agendamento de diversos candidatos no mesmo horário, sob a supervisão de pouquíssimos avaliadores; i) o resultado do teste (APTO ou INAPTO) deveria ser registrado pelo examinador em Formulário de Avaliação e a aplicação respectiva deveria ser gravada e avaliada por equipe habilitada; j) patente, portanto, a violação aos princípios da publicidade, transparência, pessoalidade e igualdade; e, k) pugna o provimento do recurso a fim de que a r. sentença recorrida seja reformada e a demanda julgada procedente (fls. 168/179). O recurso foi respondido (fls. 186/199). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, CPC o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É a hipótese presente. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Monique Linhares dos Santos contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo objetivando a anulação de decisão administrativa de inaptidão proferida em Teste de Aptidão Física (TAF) realizado como etapa obrigatória e eliminatória no concurso público destinado ao provimento de cargos de Soldado PM-2ª. Classe da Polícia Militar de São Paulo, regido pelo Edital nº DP-2/321/19, bem como a condenação do réu no pagamento de indenização, sob a rubrica de dano moral, no importe de R$ 75.000,00. Conferiu-se à causa o valor de R$ 75.000,00. Todavia, ao sentenciar o feito, a MM. Juíza a quo corrigiu o valor da causa, de ofício, para quantum correspondente a R$ 15.985,00, nos seguintes termos: Vistos. (...) Relatados. Fundamento e decido. Acolho a impugnação ao valor dado à causa/ (sic), embora não seja possível aferir o proveito econômico que poderia ser obtido com a demanda, evidente que o valor atribuído é excessivo, dando margem, inclusive, à interpretação de que a autora arbitrou o valor de mais de setenta mil reais apenas para ultrapassar o teto que fixa a competência das Varas do Juizado Especial da Fazenda, caso fosse entendido que não seria o caso de perícia, insinuando que pretendia a autora escolher o juízo perante o qual quer ver processada sua ação, o que é vedado por lei. Ainda, o elevado (e impróprio) valor atribuído à causa pode gerar indevida oneração ao Erário, na medida em que será a base de cálculo das verbas sucumbenciais. Valho-me, assim, da Lei nº 11.608/2003 que dispõe que o valor mínimo de custas judiciais a ser recolhido pela parte autora equivale a 5 UFESPs, correspondendo ao total de R$ 159,85. Portanto, o valor da causa a ser adotado deve ser na monta de R$ 15.985,00, que equivale ao mínimo para fins sociais, e nos termos do art. 292, §3º, do NCPC corrijo de ofício o valor dado à causa para R$ 15.985,00. (...) (destaques e grifos nossos) Considerando que a autora, ora apelante, não se insurgiu contra referida parcela do decisum monocrático, outra alternativa não socorrerá a esta Corte de Justiça senão reconhecer-se incompetente para conhecer e julgar o presente recurso. Se não, vejamos. Dispõe a Lei Federal nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública: Artigo 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no ‘caput’ deste artigo. § 3º - (vetado) § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Artigo 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. Em 18 de setembro de 2014, entrou em vigor o Provimento CSM nº 2.203/2014, que revogou expressamente os Provimentos nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.030/2012, mantendo as designações para processamento das ações de competência do JEFAZ e a limitação de competência franqueada pelo artigo 23 da Lei nº 12.153/2009, salvo em relação às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos seguintes termos: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. (destaques nossos) Não bastasse, o artigo 9º do Provimento 2.203/2014 já foi alterado pelo Provimento nº 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura, de modo a reconhecer a competência plena dos Juizados Especiais da Fazenda, nos seguintes termos: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal. Parágrafo único: A União e suas autarquias, inclusive o INSS, não poderão ser partes nos Juizados Especiais Estaduais ou nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do que dispõem os artigos 8º, da Lei 9.099/95, e 5º, da Lei 12.153/2009, devendo as ações derivadas do §3º do artigo 109 da Constituição Federal, assim como as ações acidentárias comuns, ser processadas e julgadas pelas Varas da Justiça Comum. Anote-se que em se tratando de regra de direito processual, deve ser aplicada tão logo de sua vigência. Como se vê, não obstante a natureza relativa da fixação de competência em razão do valor da causa, a própria Lei de criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública excepcionou a referida regra, ex vi do § 4º do art. 2º supratranscrito. Além disso, como bem anotado pelo ilustre Desembargador Antônio Carlos Villen, ao examinar questão análoga, nem mesmo a complexidade da causa é suficiente para afastar aquela competência (TJ- SP, Apelação nº 2029546-18.2013.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, por maioria, j. 21.10.2013). Por outro lado, não se vislumbra subsunção do caso concreto a nenhuma das excludentes de competência elencadas na Lei nº 12.153/09 ou nos Provimentos CSM nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. No que refere à esfera recursal, a competência está afeta às Turmas Recursais (art. 98, I, da CF), assim entendidas as específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei Federal nº 12.153/2009, ou, enquanto não instaladas, em se tratando de Comarcas do Interior, as Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 35, II, do Provimento CSM nº 2.203/2014. Em assim sendo, de rigor o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Comum para julgar o presente recurso. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: Conflito Negativo de Competência Ação anulatória de auto de infração de trânsito Distribuição inicial ao Juízo da Vara da Fazenda Pública, que proferiu a r. sentença de mérito - Acórdão que anulou o julgado e declarou competente o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública Redistribuição Observância do decidido pelo v. acórdão - Conflito de competência não conhecido, com determinação.(TJSP; Conflito de competência cível 0019214-11.2022.8.26.0000; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Ribeirão Preto -ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ; Data do Julgamento: 06/07/2022; Data de Registro: 06/07/2022) ANULATORIA - Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de Franca.(TJSP; Apelação Cível 1034113-30.2018.8.26.0196; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Franca -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/06/2022; Data de Registro: 24/06/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo e inexigibilidade de débitos, cumulada com pedidos cominatório e indenizatório. Propositura na Comarca de Sumaré, foro do domicílio do autor. Original distribuição à 2ª Vara Cível local, com posterior redistribuição à Vara do Juizado Especial Cível e Criminal local, absolutamente competente para a matéria. Subsequente redistribuição da causa à 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, foro do domicílio de cinco dos seis réus. Desacerto da medida. Sendo induvidoso que o feito se insere no âmbito da competência absoluta dos Juizados Especiais Fazendários, prevalece, do ponto de vista territorial, a opção do autor pela propositura da demanda no foro do seu domicílio. Inteligência do artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Precedentes. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sumaré, ora suscitado.(TJSP; Conflito de competência cível 0002311-95.2022.8.26.0000; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 02/02/2022; Data de Registro: 02/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO C.C. DANOS MORAIS PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA COMPETÊNCIA RECURSAL Decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência pleiteada no sentido de afastar a exigibilidade dos débitos tributários ou qualquer outra responsabilidade sobre o veículo, já leiloado, da autora sob o fundamento de não demonstração dos pressupostos legais, devendo prevalecer a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos- competência recursal decisão judicial proferida em processo submetido à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - incompetência deste Tribunal “ad quem” para o conhecimento de recursos interpostos nas causas submetidas ao procedimento especial previsto na LF nº 12.153/2009 inteligência do art. 4º cc. art. 17, da referida legislação especial - precedentes da Seção de Direito Público do TJSP. Recurso não conhecido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2276842-71.2021.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 16/02/2022) AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Ação ajuizada em 17.02.2019, perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Vicente. Matéria debatida nos autos que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009 ou nos Provimentos do Conselho Superior da Magistratura nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009). Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Vicente que cumulou a função de Juizado Especial da Fazenda Pública (Provimento CSM nº 2.203/2004). Competência para apreciação de recursos afetos aos processos que tramitam pelo rito da Lei nº 12.153/2009 (JEFAZ) do Colégio Recursal (art. 98, inciso I da CF/88). Desnecessidade de anulação da r. sentença, porém necessária a remessa dos autos ao Colégio Recursal de Santos (que abrange a Comarca de São Vicente). DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL DE SANTOS (1ª CJ QUE AGRANGE A COMARCA DE SÃO VICENTE), PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO.(TJSP; Apelação Cível 1001312-09.2019.8.26.0590; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/02/2022; Data de Registro: 17/02/2022) PROCESSUAL CIVIL AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO COLÉGIO RECURSAL Sendo o valor da causa inferior ao limite de sessenta salários mínimos, há competência absoluta do Colégio Recursal para julgar o presente recurso Inteligência do art. 98, I e § 1º, da CF, dos artigos 2º, ‘caput’ e § 4º, e 27, ambos da Lei nº12.153/2009 e do art. 41 da Lei nº9.099/1995 Precedentes desta C. Câmara Recurso não conhecido, comdeterminação. (TJSP; Apelação Cível 1003298-86.2021.8.26.0344; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/02/2022; Data de Registro: 18/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Multa de trânsito - Indeferimento do pedido de Tutela de Urgência - Pretensão à reforma da decisão ‘a quo’ - Decisão proferida pelo Juizado Especial - Incompetência deste Tribunal - Redistribuição para as Turmas do Colégio Recursal que se deixa de determinar em virtude da prolação da sentença - Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2288784-03.2021.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Mirim -Vara do Juizado Esp. Cível e Criminal - Res.385/07; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022) APELAÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PERDIMENTO DO VEÍCULO MATÉRIA DO JEFAZ COMPETÊNCIA RECURSAL DAS TURMAS RECURSAIS CIVEIS OU MISTAS Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009) Valor da causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do JEFAZ, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 Competência recursal de Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei nº 12.153/2009, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Preservação da sentença Aproveitamento dos atos, por economia processual Precedentes do TJSP Não conhecimento do recurso e determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública da Comarca de Batatais.(TJSP; Apelação Cível 1000238- 88.2020.8.26.0070; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Batatais -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2021; Data de Registro: 05/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que declina de competência e remete o processo ao Juizado Especial da Fazenda Pública Demanda de anulação de multas de trânsito Redistribuição ao Juizado Especial Cível local Valor atribuído à causa inferior a 60 salários mínimos Competência absoluta Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. De acordo com o art. 2° da Lei Federal n° 12.153/09, a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública deve ser firmada de acordo com o valor atribuído à causa, que deve ser inferior a 60 salários mínimos, como no caso dos autos.(TJSP; Agravo de Instrumento 2208166-71.2021.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Mongaguá -1ª Vara; Data do Julgamento: 29/09/2021; Data de Registro: 29/09/2021) No caso em exame, tendo sido o feito distribuído perante a 2ª. Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo, conclui-se, nos termos do art. 8º, caput, do Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura, que a competência para apreciar o presente recurso é do I Colégio Recursal Central, e não deste E. Tribunal de Justiça. Nesse sentido, já decidiu esta Colenda Corte de Justiça: DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DOS REQUERENTES Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Valor da causa inferior a 60 salários mínimos, considerando a pretensão individual de cada litisconsorte Matéria não excluída da competência do JEFAZ (art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/09) Desnecessidade de prova pericial complexa Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Entendimento consolidado nesta C. Câmara Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos à Turma Recursal Cível ou Mista correspondente. (TJSP; Apelação 1016552-68.2017.8.26.0053; Relator (a): Antônio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2018; Data de Registro: 31/08/2018). COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. Ajuizamento perante a Justiça Comum. Pretensão de remessa para Juizado Especial. Cabimento. Art. 9º, do Provimento CSM nº 2.203/2014, com a redação que lhe deu o Provimento nº 2.321/16. Inteligência do art. 23, da Lei Federal 12.153/2009, artigo 2º, caput, da Lei Federal n.º 12.153/09, reprisado pelo Provimento do C. Conselho Superior da Magistratura. Competência do Juizado. Alegação acolhida. Reconhecida a incompetência da Justiça comum. Contudo, possibilidade de aproveitamento da sentença proferida, ante a regra do art. 64, § 4º do NCPC e o acumulo de funções da Vara da Fazenda com o Juizado Especial. Remessa dos autos ao Colégio Recursal competente, para julgamento dos recursos. Preliminar acolhida, recursos não conhecidos. (TJSP; Apelação 1022658-57.2017.8.26.0114; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2018; Data de Registro: 18/12/2018). AÇÃO ORDINÁRIA Processo administrativo visando à suspensão do direito de dirigir do condutor infrator Ausência de comprovação de que o autor foi cientificado da instauração de referido procedimento Nulidade reconhecida pelo juízo de 1º grau Pleiteada a remessa dos autos para o Juizado Especial Cabimento Inteligência do art. 23, da Lei Federal nº 12.153/09 e do art. 9º do Provimento CSM nº 2.203/2014, com a redação dada pelo Provimento nº 2.321/16 Possibilidade de aproveitamento dos atos processuais realizados até o momento, conforme disposto pelo art. 64, § 4º do CPC Precedentes Reexame necessário e recurso de apelação providos, com determinação de remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000161-77.2016.8.26.0019; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Americana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2017; Data de Registro: 24/05/2017). Com efeito, não se está diante de hipótese de anulação dos atos decisórios proferidos, em observância do disposto no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, declina-se da competência para conhecer e julgar o presente recurso e determina-se a remessa dos autos ao I Colégio Recursal Central, com as homenagens de estilo. São Paulo, 11 de abril de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - João Manoel Andrade Maciel da Silva Campos Galdi (OAB: 423120/SP) - Fabio Luciano de Campos (OAB: 300912/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2077461-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2077461-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Barueri - Requerente: Cred - System Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Requerente: Cred-system Servicos de Gestao e Promocao de Vendas Ltda - Requerido: Município de Barueri - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação feito por CRED- SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA E OUTRA por meio do qual objetivam, com fundamento no disposto no artigo 1.012, § 4º do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação por elas interposto em face da sentença que julgou extinta a ação de consignação em pagamento, com fundamento no artigo 485, IV do CPC, em razão da inadequação da via eleita. Relatam ser empresas prestadoras de serviços relacionados ou decorrentes da administração de cartões de crédito, no âmbito do Município de Barueri, para quem recolhem o ISS incidente sobre o resultado da consecução de seus respectivos objetos sociais. Alegam que, apesar da usual higidez fiscal, em procedimento interno, identificaram a ausência de recolhimento de ISS no montante atualizado até 31.08.2022, de R$ 23.467.134,89 pela 1ª Requerente e de R$3.604.497,32 pela 2ª Requerente. Alegam ainda que, em razão da inexistência de procedimento fiscalizatório iniciado, pretenderam a denúncia espontânea prevista no artigo 138 do CTN que autoriza ao contribuinte realizar o pagamento do tributo a destempo, com o afastamento de qualquer penalidade, inclusive a multa de mora, desde que realizado antes de procedimento fiscalizatório. Aduzem que, no entanto, o sistema da Secretaria de Finanças do Município de Barueri não permite o pagamento do tributo sem a exigência da multa de mora ou emissão de guia para quitação sem prévio cumprimento de obrigações acessórias, inviabilizando o uso da denúncia espontânea pelas requerentes, razão pela qual ajuizaram a ação de origem com o objetivo de viabilizar o pagamento em consignação do montante que entendem devido, cuja quitação é obstaculizada pelo Município de Barueri, garantindo o direito ao efetivo aproveitamento do benefício da denúncia espontânea. Relatam que foi deferida tutela provisória de urgência para possibilitar o depósito do valor apurado impedindo o município de praticar atos de cobrança. Posteriormente, entretanto, a sentença julgou o feito extinto sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. Alegam a probabilidade de provimento do recurso de apelação em razão da existência do direito à consignação diante da recusa injustificada da municipalidade, uma vez que o sistema disponibilizado pela Secretaria de Finanças do Município não permite o recolhimento do imposto devido, acrescido apenas dos juros de mora, excluída a multa moratória, para fins de caracterização da denúncia espontânea. Alegam também a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação uma vez que a municipalidade se valeu das declarações apresentadas pelas requerentes após o depósito judicial para realizar o lançamento dos mesmos valores denunciados e depositados, com acréscimo de juros e multa, como se nenhum valor houvesse sido pago. Assim, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto na Ação Consignatória nº 1015763-48.2022.8.26.0068, a fim de que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário dos débitos de ISS sob discussão naqueles autos, até o julgamento definitivo do feito de origem. É o relatório. O pedido de atribuição de efeito suspensivo é de rigor. A sentença que julga extinta ação consignatória não se insere em nenhuma das hipóteses do artigo 1.012, § 1º do Código de Processo Civil. Portanto, segue a regra geral prevista no caput do aludido dispositivo segundo a qual a apelação terá efeito suspensivo, o que, torna desnecessário o pedido formulado, que extrapola os limites da questão, já que, recebida apelação em seu efeito suspensivo, a sentença não produzirá efeitos imediatos e, por consequência, não há risco de cumprimento provisório da sentença, uma vez que ficam restabelecidos os efeitos da tutela provisória deferida a fls. 139 pelo juízo de origem. No entanto, como não há mais o exame diferido de admissibilidade do recurso de apelação pelo juízo de primeiro grau de jurisdição, apenas por cautela se recebe o recurso também em seu efeito suspensivo. Diante do exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, pela regra geral prevista no artigo 1.012, caput do Código de Processo Civil, restabelecendo-se a tutela provisória deferida a fls. 139 dos autos principais que deferiu o depósito do valor do tributo apurado pelas requerentes, devendo o município se abster de autuar pelos mesmos eventos, bem como de praticar atos de cobrança do crédito. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Nicole Grieco (OAB: 358380/SP) - Erik Marques Palma Duarte (OAB: 474715/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2043104-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2043104-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação Criminal - São Paulo - Reclamado: Colenda 15ª Camâra de Direito Criminal do E. Tjsp - Reclamante: Cibele Carvalho Braga - Vistos. Trata-se de agravo regimental (fls. 899/906) interposto por Cibele Carvalho Braga contra a decisão de fls. 895/897, que indeferiu o processamento do agravo regimental anteriormente apresentado uma vez que não se verifica no caso vertente hipótese de cabimento de tal instrumento processual. Por meio deste agravo, pretende seja declarada a “nulidade da r. decisão agravada pela aplicação dos inc. I , II, III e IV do § 1º e § 2º do art. 489 do NCPC, decisão que repisa a anterior em flagrante ofensa ao art. 1022 do NCPC, retirando o indevido obstáculo a admissão e processamento da presente RECLAMAÇÃO, proposta nos termos do art. 988 do NCPC, em face do V, acórdão exorbitante, concedendo a Ordem pleiteada no HC nº 2256255-28.2021.8.26.0000, conferindo-lhe o efeito ATIVO, para sustar a marcha da ação penal 0002516-18.2015.8.26.0050, nos termos do art. 156 inc. II do CPP cc ADINs 4414 e 5070 do STF”. Decido. O presente recurso não reúne condições de processamento, tal como já consignado na decisão agravada. Afinal, ela foi proferida pelo Presidente da Seção de Direito Criminal, na competência de dirigir a distribuição dos feitos, prevista no art. 45, II do RITJSP, e limitou-se a verificar a presença de elementos formais que minimamente permitissem a distribuição do anterior agravo regimental. Logo, não foi prolatada na qualidade de relator e, portanto, não é passível de impugnação pela via do agravo. Como se sabe, o agravo regimental, nos moldes do agravo interno previsto na lei processual civil, consiste no meio de submeter decisão monocrática de relator ao órgão colegiado (CPC, art. 1.021 e RITJSP, art. 253). Ocorre que os Presidentes de Seção, especificamente na competência de dirigir a distribuição dos feitos, não atuam como relatores, mas como gestores da distribuição, sendo essa a razão pela qual não estão vinculados, nem legalmente, nem regimentalmente, a órgão colegiado com competência para julgar agravos regimentais. Nem se argumente que este recurso deveria ser apreciado pela Câmara Especial de Presidentes. É que tal órgão tem competência restrita para julgar agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelos Presidentes das Seções relacionadas a recursos extraordinários ou especiais (RITJSP, art. 33-A, §1º) ou contra decisões monocráticas que, na fase de processamento de recursos especiais e/ou extraordinários, possam causar prejuízo ao direito da parte ou sejam proferidas na execução de acórdãos (RITJSP, art. 33-A, §2º). Constata-se, pois, que a competência do aludido órgão colegiado não se estende a agravos interpostos contra decisões dos Presidentes de Seção proferidas na competência de dirigir a distribuição dos feitos. É o que basta para se concluir pela inadequação da via recursal eleita e, por conseguinte, indeferir o processamento deste recurso. Pelo exposto, INDEFIRO o processamento deste agravo. Arquive-se. Int. São Paulo, 10 de abril de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rubens Rodrigues Francisco (OAB: 347767/SP)



Processo: 2082202-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2082202-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Claudinei Aparecido Macedo - Agravado: Vara da Execuções Penais de Andradina Sp - Vistos. Cuida-se de agravo em execução interposto diretamente neste Tribunal em face da r. Decisão que não indeferiu pedido de concessão de livramento condicional ao sentenciado. Decido. Ante a inexistência de procedimento estabelecido na Lei de Execução Penal, o agravo em execução penal segue o rito previsto para o recurso em sentido estrito. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RITO. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO PARA O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. INDICAÇÃO DAS PEÇAS NECESSÁRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Diante dessa falta de previsão em lei sobre o rito processual a ser adotado no trâmite do recurso de agravo em execução penal (LEP, art. 97), tanto a jurisprudência quanto a doutrina majoritária firmaram o entendimento de que procedimento a ser adotado deve ser o do recurso em sentido estrito, estabelecido nos arts. 581 a 592 do Código de Processo Penal. 2. O Ministério Público cumpriu o ônus legal previsto no art. 587 do Código de Processo Penal, de que “Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou a requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado”, motivo pelo qual a Corte de origem não poderia haver deixado de julgar o mérito do recurso sem que, antes, providenciasse a juntada dos documentos indicados no termo do recurso. 3. Havendo sido devidamente indicadas pelo Ministério Público as peças que deveriam haver sido trasladadas para a correta instrução do agravo, não poderia a Corte estadual haver deixado de apreciar o mérito do recurso. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp 1629499/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017) O Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aliás, em seu art. 251, dispõe que O agravo em execução penal será processado na forma do recurso em sentido estrito e julgado por uma das Câmaras Criminais, vedado ao juiz negar-lhe seguimento. Publicado o julgamento, a decisão será comunicada ao juiz, no prazo de cinco dias, independentemente da intimação do acórdão. No caso, porém, aludido rito processual não foi observado, uma vez que o agravo foi apresentado por simples petição criminal, diretamente perante o Tribunal, quando deveria tê-lo sido ao Juiz de 1° grau. Daí porque, não observado o procedimento adequado, e diante da impossibilidade de remessa por meio do sistema SAJ dos autos digitais à 1ª Instância (fls. 68), não se pode admitir o prosseguimento do agravo. Indefere-se, portanto, liminarmente, o processamento deste recurso. Int. São Paulo, 11 de abril de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Samuel Lucas Procópio (OAB: 381837/SP) Processamento do Acervo de Direito Criminal - Pça. Nami Jafet, 235 - sala 04 - Ipiranga DESPACHO



Processo: 2172909-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2172909-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Brotas - Impetrante: Daiana Deise Pinho Carneiro - Paciente: Diego Henrique de Mello - Voto nº 48485 Vistos. A advogada DIANA DEISE PINHO CARNEIRO, Defensora Pública, impetra este habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de DIEGO HENRIQUE DE MELLO, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro de Brotas/SP. Informa a impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito em 21/07/2023, pela suposta prática do crime do artigo 288 do Código Penal e por infringência à Lei 10.826/2023. Apresentado em audiência de custódia, foi decretada a prisão preventiva do paciente. Alega que os policiais estavam em patrulha quando se aproximaram do carro pertencente ao coautuado Lucian e este percebendo a aproximação teria adotado a conduta de sair do local, porém ao realizarem diligências localizaram junto ao condutor uma arma e ao passageiro outra, e em um falso compartimento instalado no painel um carregador prolongado. Relata que ser prematuro dizer que havia um compartimento oculto, onde teria sido escondido o carregador das armas localizadas, bem como que o fato de o paciente estar no veículo e registrar apontamentos, não o torna coautor ou partícipe, sendo, portanto, a decisão atacada, desprovida de fundamentação, tendo em vista que não há indício suficiente de autoria delitiva. Ressalta ainda que nada de ilícito foi encontrado com o paciente, na revista pessoal. Aduz, que não estão presentes os pressupostos para a custódia cautelar, requerendo a concessão da ordem para que o paciente possa responder ao processo em liberdade. A liminar foi indeferida (fls. 53/54). Foram prestadas informações pelo juízo a quo (fls. 59/74). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou pela denegação da ordem. É O RELATÓRIO. A presente impetração está prejudicada pela perda do objeto. Conforme pesquisa realizada junto ao Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, constatou-se que foi proferida sentença nos autos nº 15020273-42.2022.8.26.0095 em 17/01/2023, para condenar o paciente ao cumprimento da pena de 03 anos, 02 meses e 03 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 dias-multa, no valor unitário equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, como incurso no artigo 14, caput, da Lei 10826/03, tendo sido o paciente absolvido da prática do crime previsto no artigo 288, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Vedado o direito de recorrer em liberdade. Foi interposto recurso de apelação, conforme cópias juntadas (fls. 89/106). Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento, como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 11 de abril de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Daiana Deise Pinho Carneiro (OAB: 294772/SP) - 7º andar



Processo: 2290399-28.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2290399-28.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Naiara Maria da Cruz - Impetrante: Simone Pagliarini - VOTO nº 48918 Vistos A Advogada SIMONE PAGLIARINI impetra o presente pedido de habeas corpus em favor de NAIARA MARIA DA CRUZ, alegando que está sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campinas. Alega a impetrante que a paciente foi condenada pela prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06 e encontra-se presa em regime fechado. Salienta que se trata de mulher gestante de risco e com mais dois filhos, razão pela qual faz jus ao benefício da prisão domiciliar. Ressalta que estão ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, a qual deve ser aplicada como medida de ultima ratio. Pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar com fulcro no art. 318 do CPP ou, ainda a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória (fls. 01/13). A liminar foi indeferida em sede Plantão Judiciário de 2ª Instância (fls. 19/20), tendo sido mantido o indeferimento por este Relator e dispensadas as informações do Juízo Impetrado (fls. 155). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou pela denegação da ordem (fls. 159/161). É o relatório. A presente impetração está prejudicada, em face da perda do objeto. Segundo informações obtidas através do Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, por decisão datada de 10/02/2023, foi concedida a paciente a progressão ao regime aberto, a ser cumprida em prisão albergue domiciliar, mediante a observância das seguintes condições: obter trabalho no prazo de 90 dias; comparecer perante o juízo da execução da comarca em que residir, a cada 3 meses para informar e justificar suas atividades; não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo da execução; não se ausentar da comarca em que reside sem autorização do juízo, salvo se for a trabalho, desde que não exceda a 8 dias, devendo, se necessário, apresentar comprovação documental; permanecer na sua residência das 22 às 06 horas do dia seguinte (durante repouso). Nos dias em que não trabalhar (dias de folga), deverá permanecer na sua residência em tempo integral; apresentar-se, no prazo de 03 meses, a contar da data da decisão, na Vara de Execução Criminal de seu domicílio, independente de intimação. A paciente foi advertida das condições do regime aberto em 10/02/2023, conforme cópias juntadas (fls. 163/166). Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento, como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 11 de abril de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Simone Pagliarini (OAB: 382899/ SP) - 7º andar Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2081313-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2081313-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pinhalzinho - Impetrante: P. H. da S. C. - Paciente: R. D. R. - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Rogerio Donizete Ribeiro em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Pinhalzinho que, nos autos do processo criminal em epígrafe, aplicou a ele a internação provisória em razão de absolvição imprópria pelos crimes de estupro e ameaça. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista que respondeu a todo o processo em liberdade e foi-lhe decretada a internação provisória apenas com a prolação de sentença de absolvição imprópria, inexistindo o requisito da contemporaneidade para decretação da medida cautelar. Além disso, o laudo pericial produzido no incidente de insanidade mental indicou para o caso a aplicação de tratamento ambulatorial, inexistindo sequer proporcionalidade na medida cautelar, apesar de fixação de internação pelo prazo mínimo de um (1) ano. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de internação provisória. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de contemporaneidade que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Pedro Henrique da Silva Calixto (OAB: 359562/SP) - 10º Andar



Processo: 0005512-03.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 0005512-03.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Izabel Cristina França Lazari - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0005512-03.2019.8.26.0000 1 - Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento. Foi a credora intimada para eventual prosseguimento da execução, alertada de que no silêncio a execução individual seria extinta. A fl. 192, a patrona requer a intimação pessoal de sua cliente, pois alega que não a está localizando, não tendo como saber se ainda há algum saldo a receber. Ocorre que, conforme instrumento de mandato de fl. 9, ainda vigente, uma vez que não constam destes autos renúncia ou substabelecimento sem reserva de poderes, foram outorgados, pela requerente Izabel Cristina França Lazari à causídica, amplos poderes de representação, inclusive o de dar quitação. Assim, incabível o requerimento de intimação pessoal aduzido. 2 Destarte, julgo extinto o cumprimento de sentença individual, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 Após, sem outras postulações, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Rafaela Greve Barato (OAB: 362395/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1008076-33.2021.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1008076-33.2021.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Julio Correa Farias (Espólio) - Apelado: Edemir de Jesus Santos - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS AUTOR QUE PRETENDE A REVISÃO DO CONTRATO MANTIDO COM O RÉU, ADVOGADO, QUE ATUOU EM SEU FAVOR NOS AUTOS DE LIDE PREVIDENCIÁRIA DEMANDANTE QUE IMPUGNA AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PREVEEM O PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, VEZ QUE DIZ ABUSIVA A COBRANÇA DE PERCENTUAL (30%) SOBRE AS DOZE PRIMEIRAS PARCELAS RECEBIDAS QUANDO DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CASO OCORRA NO CURSO DA LIDE; REVELANDO-SE EXCESSIVA TAMBÉM A ESTIPULAÇÃO DE PERCENTUAL DE 30%, QUE INCIDEM TAMBÉM SOBRE OS VALORES PAGOS EM ATRASO, AO FINAL DO PROCESSO, VEZ QUE REVOGOU O MANDATO DO RÉU ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MAGISTRADA ‘A QUO’ QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL RECURSO DO AUTOR QUE VERSA TÃO SOMENTE SOBRE O PERCENTUAL A SER PAGO, AUSENTE INSISTÊNCIA NO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA SOBRE AS DOZE PRIMEIRAS MENSALIDADES - RECURSO ACOLHIDO REVISÃO DO PERCENTUAL PREVISTO DEVIDA - RESCISÃO CONTRATUAL QUE É DIREITO POTESTATIVO DA PARTE, CUMPRINDO-LHE ARCAR, CONTUDO, COM O TRABALHO PROPORCIONAL ATÉ ENTÃO REALIZADO - DEMANDADO QUE FOI RESPONSÁVEL PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E QUE POR ELA RESPONDEU ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, TENDO SIDO DESTITUÍDO QUANDO DO INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTELIGÊNCIA DO ART. 22, §3º DA LEI 8.906/94, QUE PREVÊ SER DEVIDO 1/3 DA VERBA COMBINADA AO INÍCIO DO PROCESSO, 1/3 ATÉ A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E 1/3 AO FINAL DA LIDE - REVOGAÇÃO DO MANDATO QUE PREJUDICOU O INTEGRAL EXERCÍCIO DO TRABALHO APENAS NA ETAPA FINAL DO PROCESSO - REDUÇÃO DO ‘TERÇO FINAL’ QUE RESULTA EM PERCENTUAL DE 25% - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denis de Oliveira Ramos Souza (OAB: 248843/SP) - Edemir de Jesus Santos (OAB: 116621/SP) (Causa própria) - Jean Carlos Nunes Oliveira (OAB: 385987/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000864-42.2022.8.26.0651
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1000864-42.2022.8.26.0651 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valparaíso - Apelante: Maria Cleuza Perez da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento ao recurso. Julgou parcialmente favorável ao Relator Sorteado o 3º Juiz, que fará declaração de voto. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS COBRANÇA INDEVIDA COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE INSURGÊNCIA DA AUTORA CABIMENTO DILIGÊNCIA REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA QUE CONFIRMOU A CIÊNCIA DA PARTE QUANTO À PROPOSITURA DE AÇÃO EM SEU FAVOR, ASSIM COMO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXTINÇÃO QUE NÃO SE JUSTIFICA CAUSA MADURA APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, II, DO CPC PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PROPOSITURA DA DEMANDA DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS FORNECEDORAS QUE INTEGRAM A CADEIA DE CONSUMO (ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC) ATUAÇÃO DO BANCO RÉU QUE PROCEDE AO DESCONTO DE VALORES DA CONTA CORRENTE DA AUTORA, SOLICITADA PELA SEGURADORA RÉ DANOS MORAIS INDENIZAÇÃO DEVIDA CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO PELO ILÍCITO CONTRATUAL E PERMITE A OFENSA INDENIZÁVEL CONDUTA ABUSIVA, EM MENOSCABO À BOA-FÉ E EQUILÍBRIO QUE DEVEM NORTEAR AS RELAÇÕES CONSUMERISTAS REPETIÇÃO DE INDÉBITO RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABIMENTO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONFIGURADA A MÁ-FÉ OU CULPA DAS RÉS PRECEDENTES DESTA CORTE E DO C. STJ CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO, POR SE TRATAR DE DANO CAUSADO POR ILÍCITO EXTRACONTRATUAL ORIGINADO EM COBRANÇA SEM LASTRO EM CONTRATO, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 43 E 54, DO C. STJ SENTENÇA REFORMADA, COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) - Laura Agrifoglio Vianna (OAB: 18668/RS) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1004318-40.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1004318-40.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Genilda Vieira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Magistrado(a) Sergio Gomes - Por maioria de votos, em julgamento proferido nos termos do art. 942 e § 1º do CPC, negaram provimento ao recurso, vencidos o Relator, que declara, e o 5º Desembargador. Acórdão com o 2º Desembargador. - COBRANÇA - DÍVIDA PRESCRITA - INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA - A PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO DO CREDOR - INEXIGÊNCIA DE COBRANÇA APENAS PELA VIA JUDICIAL, NÃO POR OUTROS MEIOS LÍCITOS E SOB OBSERVÂNCIA DO ART. 42 DO CDC.DANO MORAL INEXISTÊNCIA DÍVIDA QUE, EMBORA PRESCRITA, NÃO É OBJETO DE COBRANÇA ABUSIVA REGISTRO EM PORTAL DITO “LIMPA NOME” DE BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ACESSO PERMITIDO APENAS AO DEVEDOR E AO CREDOR, SEM FEITIO DE DESABONO PRETENSÃO AFASTADA NOS TERMOS DO VOTO DO EM. RELATOR SORTEADO APLICAÇÃO DAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IGUALMENTE AFASTADA NA FORMA DO VOTO DO EM. RELATOR SORTEADO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO REFORMADA EM PARTE APELAÇÃO IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1004691-53.2019.8.26.0526/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1004691-53.2019.8.26.0526/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Salto - Embargte: Carx Multimarcas Comercial Eirelli - Embargdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C.C. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE EM FINANCIAMENTO. AUTORA QUE EFETUA COMPRA, VENDA E CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS, UTILIZANDO-SE DE SISTEMA DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS ONLINE OFERTADA PELAS REQUERIDAS. FRAUDES OCORRIDAS EM TRÊS FINANCIAMENTOS QUE FORAM COBERTAS PELA AUTORA SOB A PROMESSA DE REESTABELECIMENTO DA PLATAFORMA, O QUE NÃO OCORREU. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO, ALÉM DA CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, APENAS PARA CONDENAR AS DEMANDADAS EM RESSARCIR A AUTORA PELOS DANOS MATERIAIS AVENTADOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSUMO PARA A ATIVIDADE ECONÔMICA. OPERAÇÕES CANCELADAS. ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. REQUERENTE QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DOS VEÍCULOS E AS OPERAÇÕES IMPUGNADAS. PROVA EFETIVA DA OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA NÃO TRAZIDA AOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. DECISÃO ALTERADA NA OPORTUNIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helenerci Aparecida Peres (OAB: 372918/SP) - Paulo Henrique de Alcantara (OAB: 372338/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1028160-91.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1028160-91.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Autovias S/A - Apdo/Apte: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Leonel Costa - “Negaram provimento ao recurso da ré e deram provimento ao recurso da autora. V.U” - APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM INDENIZATÓRIA DANOS MATERIAIS ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURADORA ANIMAL NA PISTA.PLEITO DA PARTE AUTORA PARA QUE SEJA RESSARCIDA PELOS DANOS MATERIAIS QUE ALEGA TER SOFRIDO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO SOFRIDO POR SUA SEGURADA EM VIRTUDE DA PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO SOB CONCESSÃO DA RÉ.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO O ESTADO PODE RESPONDER PELO DANO CAUSADO EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, CONSAGRADA NO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, COMO PELA TEORIA SUBJETIVA DA CULPA.PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ARTIGOS 22 C.C. 14, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO MESMO SENTIDO, ART. 1º E SEUS INCISOS, DO CTB MESMO QUE ASSIM NÃO SE ENTENDESSE, ESTÁ EVIDENCIADA CONDUTA NEGLIGENTE POR PARTE DA EMPRESA CULPA ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADOS NECESSÁRIA REPARAÇÃO.PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EXISTÊNCIA DE DANO PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA SEGURADA, DEVIDAMENTE COMPROVADOS E REPARADOS PELA SEGURADORA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ELIDAM O NEXO DE CAUSALIDADE CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR OU CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONCESSIONÁRIA RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DA RODOVIA QUE TEM O DEVER DE PROPORCIONAR SEGURANÇA AOS USUÁRIOS, ALÉM DE CONDIÇÕES DE SEGURA TRAFEGABILIDADE DEVER DE MANTER PISTA EM BOAS CONDIÇÕES, ALÉM DE IMPLANTAR MECANISMOS APTOS A EVITAR A INVASÃO DA PISTA POR ANIMAIS FALHA NA ATIVIDADE INDENIZAÇÃO DEVIDA.TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS QUE DEVE SER O EVENTO DANOSO (ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO), DADA A RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 54 DO C. STJ.VALOR DA FRANQUIA EM CASO DE PERDA TOTAL DO VEÍCULO NÃO HÁ PAGAMENTO DE FRANQUIA PELO SEGURADO CIRCULAR Nº 269/2004 DA SUSEP - INDEVIDO DESCONTO SOBRE A INDENIZAÇÃO FIXADA SENTENÇA REFORMADA NESSE ASPECTO.RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Frederico Tocantins Rodrigues Ivo (OAB: 320435/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2076143-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2076143-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. A. P. - Agravada: R. P. D. V. - Interessado: L. de V. P. - Interessado: L. de V. P. - Vistos. Trata-se de agravo interposto contra as r. decisões de fls. 2933 e 2938 dos autos originários, copiadas a fls. 19 e 20, na qual a D. Magistrada de origem indeferiu o pedido para compensação das custas processuais recolhidas, nos seguintes termos: Fls. 2933 Vistos. As custas constantes às fls. 2918, no valor de R$ 2.235,77, pertencem ao processo de oferta de alimentos de n. 1009201-60.2018.8.26.0004, que tramita em apenso; cabe ao réu requerer o ressarcimento de metade destas custas da autora. Portanto, não há que se falar em aproveitamento daquelas custas nestes autos. Providencie o requerido o recolhimento da diferença das custas, no prazo de 10 (dez) dias. A serventia deverá recalcular os valores com base na guia de fl.2919, no valor de R$ 2.457,20, referente ao processo principal. Intime-se. Fls. 2938 Recebo os embargos de declaração de fls. 2936, mas deixo de acolhê-los, pois não há qualquer vício na decisão a ensejar sua correção, apresentando tais embargos caráter infringente. Não se pode admitir que as custas do processo de Oferta de Alimentos sejam revertidas para estes autos, sob pena daquele processo ficar sem o devido recolhimento das custas. O fato de ter havido julgamento conjunto dos dois processos, não significa que as custas deverão ser unificadas/aproveitadas no presente processo de alimentos. Mantenho, portanto, determinação de fls. 2933. O embargante deverá interpor recurso adequado para o atendimento de sua irresignação, não se admitindo a alteração da decisão nesta estreita via recursal. Recolha o requerido a diferença das custas, conforme certificado às fls. 2937 (em correção), sob pena de inscrição na dívida ativa. Intime-se. O autor recorre, alegando, em síntese, que: 1) em sentença de parcial procedência que julgou simultaneamente os processos de nº 1009983-67.2018.8.26.0004 e 1009201-60.2018.8.26.0004, ambas as partes foram condenadas ao pagamento dos ônus sucumbenciais na proporção de 50%; 2) como já havia recolhido a integralidade das custas iniciais do processo em apenso, pugnou pela compensação com o que devido nos autos principais, de forma que caberá à parte contrária o recolhimento do saldo; 3) não há pedido para aproveitamento das custas, as tão somente para compensação do débito entre as partes; 4) caso assim não se entenda, será prejudicado por eventual débito da parte agravada. Pleiteia a concessão do efeito ativo e, ao final, a reforma da decisão. Recurso tempestivo e com preparo. Pois bem. A despeito das alegações da Agravante, em análise perfunctória, observa-se que, in casu, não se vislumbra a presença dos requisitos constantes no artigo 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, aptos a justificar, por ora, a concessão do efeito suspensivo. Com é cediço, que para que seja possível a aplicação do instituto da compensação, as partes devem ser entre si credora e devedora uma da outra, ex vi art. 398 e seguintes do Código Civil. No caso em comento, apesar de ambas as partes terem sido condenadas ao rateio das custas e despesas processuais no processo principal e apenso, não há identidade na figura da credora, por tratar- se primordialmente de verbas de natureza fiscal. Assim, recebo o recurso, todavia NEGO O EFEITO SUSPENSIVO/ATIVO, porquanto não se vislumbra, por ora, os requisitos necessários para sua concessão. Dispensadas as informações. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Fernanda Fernandes Galluci (OAB: 287483/SP) - Humberto Frederico Suini Deporte (OAB: 206964/SP) - Felipe Barbarini Sierra (OAB: 368584/SP) - Fernanda Amano Montemor (OAB: 206717/SP) - Renata Perez Di Vitto - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2066935-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2066935-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sun Bloom Participações Ltda - Agravado: 3g Comércio de Vestuário Ltda- Polo Jack - Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto por Sun Bloom Participações Ltda. contra r. decisão, da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. LUIS FELIPE FERRARI BEDENDI, que, nos autos de ação de abstenção de uso de marca, cumulada com pedido indenizatório, que move contra 3G Comércio de Vestuário Ltda., indeferiu antecipação de tutela, verbis: Vistos. Trata-se de ação de rito comum, proposta por SUN BLOOM PARTICIPAÇÕES LTDA. contra 3G COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA, visando, em sede de tutela de urgência, obrigar a empresa Ré a cessar a utilização do sinal ‘POLO JACK’ e o respectivo logotipo e/ou variações como marca, nome empresarial e título de estabelecimento, em todos os meios, inclusive em palavra-chave de anúncios veiculados em serviços links e internet, sob pen a de multa diária. DECIDO. Não verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do CPC para a antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se. O mencionado dispositivo estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No presente caso, inexiste probabilidade do direito. Em consulta ao banco de dados do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, verifico que, de fato, a parte autora detém a titularidade do registro da marca mista de serviço ‘POLO WEAR’. E, ao menos em cognição sumária, há indícios de que a parte requerida utiliza-se de parte da expressão [na forma nominativa] como marca, notadamente a palavra POLO. Contudo, o elemento nominativo do sinal marcário misto não goza de proteção isoladamente. Nesse sentido, colhe-se julgado da E. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento - Violação de registro de marca - Decisão de origem que reconsiderou tutela anteriormente concedida, negando-a - Inconformismo - Não acolhimento - Autoras que possuem registro de marca mista - Parte nominativa de marca mista que, sozinha, não garante a proteção requerida pelas autoras - Marcas mistas objeto do litígio não possuem identidade visual semelhante - Discussão sobre ausência de apostilagem no registro por parte do INPI que, no caso, é irrelevante - Produção de efeitos do depósito do pedido de registro de marca nominativa que deve ser analisada no contexto do litígio - No caso, o depósito foi feito um mês antes do ajuizamento da demanda e a marca da ré já existe há anos, de modo que, sem o aprofundamento da cognição, não é razoável, em caráter de tutela antecipada, impedir que ela exerça suas atividades - Decisão que, ao não reconhecer, a princípio, a violação de marca mista, não negou vigência ao registro expedido pelo INPI - Decisão mantida Recurso desprovido. [TJSP; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Agravo de Instrumento nº 2217048 - 27.2018.8.26.0000; Rel. Des. Grava Brazil; j. 10/12/2018] Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. (...) Intimem-se (fls. 64/47 dos autos de origem; grifos do original). Argumenta a agravante, em síntese, que (a)éempresa fundada em 1997, titular da marca Polo Wear, registrada no INPI para identificar produtos nas classes 16, 18, 24, 25, 35, 40 e 42; (b)criou elemento figurativo caracterizado pela figura de dois homens segurando um taco do esporte polo, com uma bola projetada à frente, elemento este presente entre seus registros marcários (fl. 7); (c) sucede que a agravada utiliza como marca a expressão Polo Jack, associada a logotipo bastante semelhante (jogador de polo com taco na mão), para identificar o mesmo segmento mercadológico (artigos do vestuário) (fl.7); (d) a agravada reproduz literalmente sua marca, confundindo o público e corrompendo sua estrutura de qualidade, atendimento e confiança desenvolvida ao longo de anos; (e) a fachada das duas lojas também é visualmente semelhante; e (f) a existência de confusão do público é comprovada pelo site Reclame Aqui, em que consumidores criticam os produtos da agravada, atribuindo a marca Polo Jack ao grupo Polo Wear. Requer antecipação da tutela recursal formulada na inicial e, a final, que seja provido o agravo de instrumento, reformando-se a decisão para obrigar a [a]gravada a cessar a utilização da expressão do sinal ‘POLO JACK’ e o respectivo logotipo e/ou variações como marca, nome empresarial e título de estabelecimento, em todos os meios, inclusive em palavra-chave de anúncios veiculados em serviços links e internet, sob pena de multa diária de R$.10.000,00 (dez mil) reais, para caso de descumprimento da determinação judicial (fl. 14). É o relatório. Indefiro liminar. A agravante atua no ramo de comércio de vestuário e titulariza a marca Polo Wear, nas modalidades mista e nominativa (fl. 6), com os seguintes logotipos: A agravada atua no mesmo setor, explorando a marca Polo Jack, assim desenhada: Consultado o site do INPI, verifico que a marca Polo Jack, nas apresentações nominativa e figurativa, é de titularidade da Exalta Jeans Ltda. EPP empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da agravada. Ora, sendo a agravada legítima usuária de marca registrada, impossível obstar seu direito de utilizá-la. Proceder de tal forma, data venia, equivaleria a negar validade ao ato administrativo que deferiu o registro marcário, o que importaria em invasão da competência da Justiça Federal (art. 175 da Lei 9.279/1996 e Tema Repetitivo 950 do STJ). O entendimento acima é adotado pelas Câmaras Empresariais deste Tribunal: Apelação. Direito Empresarial. Propriedade industrial. Marca registrada X marca registrada. Ação cominatória de obrigação de não fazer c/c indenizatória por dano material. Autora titular, desde 1982, da marca nominativa ‘FRIGONOSSA’, na classe NCL(10)29. Obtenção pela ré, em 2016 e 2017, do registro da marca ‘FRIGO NOSSO’, nas classes NCL(10)29 e NCL(10)35. Confronto entre duas marcas registradas perante o INPI. Pretensão de abstenção de uso cujo exame implica, ainda que incidentalmente, análise sobre a validade do registro de que a ré é titular. Litígio que envolve duas partes titulares de ‘marcas registradas’, ou seja, ‘registro X registro’. Competência absoluta da Justiça Federal. CF, art. 109, I. STJ, Tema 950 (recursos repetitivos). Observância, nos termos do art.927, III, do CPC. Incompetência absoluta da Justiça Estadual. Sentença anulada. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Inversão dos ônus da sucumbência. Apelo provido. (Ap. 1000827- 47.2017.8.26.0115, PEREIRA CALÇAS; grifei). APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) Pedido de abstenção do uso de marca devidamente registrada perante o INPI. Decisão envolve a higidez de ato administrativo de autarquia federal que concedeu o pedido de registro de marca em favor da requerida. Competência da Justiça Federal. Tese firmada no julgamento do REsp n.º 1.527.232/ SP, decidido na sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil. Apesar de as partes atuarem no mesmo ramo de atividade, de promoção de corridas de aventura, e as marcas nominativas apresentarem sonoridades parecidas, os signos característicos não guardam similitude e as marcas mistas são radicalmente diversas. Ademais, existe coexistência pacifica das marcas, com atuação em mercados geograficamente distintos, não havendo comprovação de vinculação indevida ou confusão entre marcas que pudessem caracterizar desvio de clientela e concorrência desleal, e, portanto, dever de reparação. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Ap. 1000649-29.2016.8.26.0020, AZUMA NISHI; grifei). Posto isso, como dito, indefiro liminar. Oficie-se. À contraminuta. Intimem-se.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Sonia Carlos Antonio (OAB: 84759/SP) - Eduardo Neves Alves da Silva (OAB: 321037/SP) - Priscilla Fernandes Vidal (OAB: 238219/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1005326-06.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1005326-06.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Alexandre Michel Mendonça - Apelado: Cooperativa dos Transportadores Autônomos de Cargas de São Carlos - COOPERTRANSC - O recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara Reservada de Direito Empresarial, porquanto interposto contra decisão proferida em autos de ação monitória, cuja discussão gira em torno de cobrança relativa ao instrumento de confissão de dívida. E, a teor do que preconiza o art. 103 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a competência dos órgãos integrantes desta Corte de Justiça firma-se pelo pedido inicial. Assim, de rigor a aplicação do art. 5º, II.9 da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça, com a alteração introduzida pela Resolução nº 693/2015, que estabelece a competência das Câmaras integrantes da Segunda Subseção de Direito Privado, para o julgamento de Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com as matérias de competência da própria Subseção. destaques deste Relator. Nesse sentido, o entendimento do C. Grupo Especial da Seção do Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Agravo de instrumento manejado em ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual se pleiteia o adimplemento, pelo banco garantidor, da dívida decorrente do negócio jurídico (venda e compra de quotas sociais), por meio de uma ação monitória- Competência das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado II Incidência da regra inserta no art. 5°, II.3 e II.9, da Resolução 623/2013 - Conflito dirimido, para reconhecer a competência da 20ª Câmara de Direito Privado (suscitante) para apreciar a matéria questionada. (Conflito de Competência nº 0023482-11.2022.8.26.0000, Relatora LÍGIA ARAÚJO BISOGNI, j. 15/12/2022 destaques deste Relator). CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO MONITÓRIA. Ação monitória. Lastro em instrumento de compra e venda de estabelecimento empresarial. Inadimplemento parcial das obrigações pecuniárias Inexistência de discussão do contrato, mas mera constituição de título monitóriodo saldo devedor Matéria não inserida na competência da Câmara Reservada de Direito Empresarial Inteligência do art. 5º, II.9, da Resolução n. 623/13. Litígio que envolve a cobrança de cheque, etc representativo do preço de aquisição de estabelecimento empresarial Ausência de discussão acerca de questões de Direito de Empresa (Livro II da Parte Especial do Código Civil, arts. 966 a 1.195 do Código Civil Assim, os autos devem ser remetidos a 22ª Câmara de Direito Privado (suscitada) que têm competência para conhecer da matéria questionada. (Conflito de Competência nº 0012492-58.2022.8.26.0000, Relator MARCONDES D’ANGELO, j. 05/07/2022 destaques deste Relator). E, ainda, entendimento das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: APELAÇÃO CÍVEL Ação monitória Sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedentes os pedidos iniciais Insurgência dos corréus. Competênciapreferencial da Segunda Subseção de Direito Privado - Inteligência do art. 103 do RITJSP, e art. 5º, II, item II.9, da Resolução 623/2013 do Tribunal de Justiça Matéria inserida no Direito das Obrigações, e não naquelas previstas no rol de competênciadas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado Competência em razão da matéria que prevalece sobre eventual prevenção - Súmula 158 deste Egrégio Tribunal Bandeirante Precedentes destas Colendas Câmaras Reservadas. Matéria, ademais, que já foi antes apreciada pela Colenda 34ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de nº 4004342-32.2013.8.26.0001, quando se abordou a rescisão contratual cumulada com abstenção de uso de marca, reintegração de posse, além de cobrança de multa e reparação por perdas e danos, tendo sido o apelo julgado improvido - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Apelação Cível nº 4005127-91.2013.8.26.0001, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relatora JANE FRANCO MARTINS, j. 28/09/2022 destaques deste Relator). Ação monitória Cobrança de parcelas inadimplidas de instrumento particular de vendas de quotas Sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o feito, constituindo o título executivo judicial Inconformismo Não conhecimento Julgamento anterior pela C. 6ª Câmara de Direito Privado, que não conheceu do recurso e determinou sua redistribuição a uma das C. CRDE’s Matérias discutidas que não se relacionam àcompetência das CRDE’s prevista no art. 6º, da Resolução n. 623/2013, deste E. TJSP - Matéria correlata à execução de título extrajudicial - Redistribuição a uma das C. Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado - Inteligência do art. 5º, item II.9, da Resolução n. 623/2013, deste E. TJSP - Precedentes do Grupo Especial e desta C. 2ª CRDE - Recurso não conhecido, com determinação para redistribuição. (Apelação Cível nº 1026979-39.2019.8.26.0576, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator GRAVA BRAZIL, j. 20/09/2021 destaques deste Relator). APELAÇÃO COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE RECONHECIEMTNO DE DÍVIDA MATÉRIA LIMITADA À OBRIGAÇÃO DE FAZER Inexistência de discussão sobre sociedade ou matéria empresarial Demanda não inserida na competência prevista às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (Resolução n. 623/2013) Questões suscitadas que devem ser dirimidas por uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça Ordem de redistribuição Recurso não conhecido. Dispositivo: não conheceram o recurso, e determinaram a redistribuição.(Apelação Cível 1011215-50.2017.8.26.0554; Relator RICARDO NEGRÃO; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 04/04/2014 destaques deste Relator) Posto isto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso e DETERMINO sua redistribuição para uma das C. Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Carolyne Sandonato Fiochi (OAB: 333915/SP) - Natália Caroline Carvalho (OAB: 436519/SP) - Jose Rubens Hernandez (OAB: 84042/SP) - Letícia Duarte Hernandez (OAB: 331456/SP) - Mauricelia Jose Ferreira Hernandez (OAB: 115998/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 0000817-17.2022.8.26.0415
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 0000817-17.2022.8.26.0415 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmital - Apelante: A. G. dos S. - Apelada: Y. M. da S. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Agostinho Marques da Silva ingressou com o presente cumprimento de sentença em face de Yvone Marques da Silva, ambos qualificados nos autos, requerendo o cumprimento da sentença proferida em ação de divórcio, que partilhou os bens móveis em 50% para cada consorte. Pretende, em liquidação por arbitramento, apurar os valores dos implementos agrícolas, tratores, máquinas e veículos que se encontram em posse da executada no plantio e colheita de cereais, para posterior indenização. A inicial, contudo, deve ser indeferida. Nas palavras de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g., pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor). De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.” (Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. São Paulo: RT, 2016, p. 1205-1206). Na situação dos autos, no requerimento apresentado pela parte exequente, o qual deu início à presente fase executiva, foi pugnado pela indenização em metade do valor dos bens móveis adquiridos na constância do relacionamento, cuja posse permaneceria com a executada, a qual estaria utilizando-os, com exclusividade, para o plantio e colheita de cereais. Com relação à partilha dos bens, observa-se que esta já fora definida em sentença proferida nos autos de nº 1001044-97.2016.8.26.0415 (fls.15/18 e 19/28), na proporção de 50% para cada cônjuge, transitando em julgado conforme certidão de fl. 862 dos respectivos autos. Dessa maneira, ante a individualização dos bens realizada na sentença aludida, remanesce à parte a possibilidade de eventual ajuizamento de ação autônoma de extinção de condomínio ou arbitramento de aluguéis, não lhe sendo facultado o ingresso com cumprimento de sentença para esse desiderato. Nesse sentido, a jurisprudência pátria já decidiu que: (...) Ressalta-se, outrossim, que caso alguma das partes compreenda haver bem que não fora objeto da indigitada partilha, caberá ao que se entender prejudicado buscar, pela via própria, a sobrepartilha de eventuais bens que permaneceram fora da divisão. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com base no art. 330, inciso III c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil (v. fls. 46/47). E o MM. Juízo a quo decidiu os embargos desta forma: (...) De igual maneira, não haveria que se falar em admissão da pretendida liquidação de sentença mesmo que somente para apurar o valor dos bens, como exposto à fl. 50, visto que não houve a prolação, na fase cognitiva, de decisão condenando a parte ora executada ao pagamento de metade do valor dos bens móveis, tendo havido apenas a respectiva partilha, o que possibilita ao interessado eventual propositura de ação autônoma de extinção de condomínio, como esclarecido às fls. 46/47. Dessa maneira, não havendo prolação de sentença condenatória com o referido teor, inexiste interesse processual, devido à ausência de obrigação pecuniária a ser liquidada. (...) (v. fls. 53/54). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que a pretensão do apelante não faz sentido, pois o ele próprio afirma que tomará providências futuras que melhor atendem seus interesses (fls. 58), ou seja, o requerente tem ciência de que precisará se valer da via própria para pleitear, por exemplo, extinção de condomínio ou arbitramento de aluguéis. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jose Brun Junior (OAB: 128366/SP) - Fernando Kazuo Suzuki (OAB: 158209/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001954-16.2021.8.26.0653
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1001954-16.2021.8.26.0653 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: M. D. V. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: J. A. R. C. (Representando Menor(es)) - Apelado: L. D. V. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: LUCAS DONIZETI VALENTIM, qualificado nos autos, ajuizou esta ação REVISIONAL DE ALIMENTOS em face de MATEUS DONIZETI VALENTIM, também qualificado, representado por sua genitora, Juliana Aparecida Rosa Carneiro, alegando que, nos autos do processo n. 1000153-70.2018.8.26.0653, comprometeu-se a pagar a seu filho, o réu, pensão alimentícia no valor equivalente a 30%do salário mínimo, mais a mensalidade de seu plano de saúde. À época do acordo, trabalhava em uma empresa que fornecia plano de saúde a seus empregados, sendo o réu incluído no plano como seu dependente. Porém, atualmente, encontra-se desempregado, realizando trabalhos eventuais como pintor. Além disso, constituiu nova família e provê o sustento de uma outra filha, com quatro anos de idade. Desse modo, pretende a revisão da pensão alimentícia para que seja exonerado do dever de custear o plano de saúde do réu. A petição inicial veio instruída com documentos (fls. 07/50). (...) O mérito comporta imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que desnecessária a produção de outras provas. A pretensão do autor procede. Com efeito, nada obstante a necessidade do menor seja presumida em razão de sua idade, o fato é que a pensão alimentícia deve ser fixada de acordo com o binômio possibilidade-necessidade, observando-se, ainda, a proporcionalidade, conforme artigos 1.694 e 1.699 do Código Civil. E, fixados os alimentos, se sobrevier mudança na fortuna de quem os supre ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo, desde que haja alteração substancial em sua condição. Em outras palavras, a pensão alimentícia deve sempre corresponder a uma obrigação que não seja excessivamente onerosa para quem a paga, mas que também não esteja aquém da necessidade de quem a recebe. Em qualquer caso, se estabelecida situação que não obedece adequadamente a esses parâmetros, a revisão não só é possível, como necessária. No caso específico dos autos, os argumentos e provas apresentados pelo autor autorizam a pretendida revisão da pensão alimentícia, já que, de fato, houve piora em sua situação financeira. Conforme documento de fls. 14/18, o acordo por meio do qual o exequente se comprometeu a custear o plano de saúde do executado foi firmado em 11 de abril de 2018. Naquela época, ele estava empregado no Café Pacaembu Ltda (fls. 12) e possuía direito ao plano de saúde fornecido por seu empregador (cf. fls. 19/20). Como filho, o réu podia ser incluído como dependente naquele plano de saúde sem que isso representasse custo excessivo ao alimentante. Entretanto, o autor fez prova de que deixou a empresa e, atualmente, encontra-se desempregado (fls. 12). Consequentemente, não faz mais jus ao plano de saúde no qual o alimentando havia sido incluído como dependente. Demais disto, os elementos indicados pelo réu como favoráveis à situação financeira do autor não evidenciam a capacidade de continuar custeando o seu plano de saúde. Como bem apontado pelo Ministério Público, o autor detém apenas 25% da propriedade, obtida por herança, do imóvel denominado Sonho Meu. Logo, é razoável que ele pague aluguel pela moradia, referente à fração ideal que não lhe pertence. Além disso, o réu possui outra filha que dele depende financeiramente (fls. 21), sendo certo que, ainda que esse fato não possa ser usado isoladamente como fator de redução da pensão, em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto, especialmente a situação de desemprego, corrobora as alegações do autor no sentido de que a pensão atualmente estabelecida é superior às suas possibilidades, autorizando a pretendida revisão. De mais a mais, o réu não informou possuir qualquer problema de saúde que torne imprescindível a contratação de um plano privado, presumindo-se que os serviços fornecidos pelo SUS suprem as suas necessidades básicas. Em síntese, considerando que o autor perdeu o emprego que lhe garantia a manutenção do plano de saúde ao filho, bem como que não há qualquer necessidade especial do alimentando que torne imprescindível a prestação de serviço particular de saúde, de rigor a procedência da ação com o fim de exonerar o autor da obrigação de custear o plano de saúde do alimentando. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PPROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial e assim o faço para exonerar o autor do pagamento do plano de saúde do réu, mantida a pensão alimentícia em valor correspondente a 30% do salário mínimo anteriormente acordada. Diante da sucumbência, o réu deverá arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao advogado do autor, os quais fixo, por equidade, em R$ 500,00, observadas, contudo, as disposições do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil (v. fls. 105/108). E mais, ainda que a filha mais nova não seja superveniente ao acordo firmado entre as partes em 11/4/2018 (v. fls. 14 e 21), a demissão em 28/11/2020 é causa de redução da capacidade financeira do autor- apelado (v. fls. 12), que atualmente está desempregado e vive de bicos, receendo parte do aluguel da chácara pertencente ao seu falecido genitor. É preciso não olvidar que o plano de saúde assumido integralmente pelo autor fazia parte do seu contrato de trabalho, com o desconto de ínfimos valores, como observado nos holerites acostados a fls. 19/20 (R$ 24,75, R$ 28,28 e R$ 36,40 nas competências 6, 7 e 9/2020). Portanto, com a superveniente demissão do emprego formal, a exclusão da obrigação de custear o convênio médico particular era mesmo de rigor. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de R$ 500,00 para R$ 700,00, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 108). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Pedro Lucas Felipe (OAB: 298083/SP) (Convênio A.J/OAB) - Airton Vinícius da Silva Rodrigues (OAB: 439557/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002381-42.2019.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1002381-42.2019.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Jose Antonio dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Wirça Sampaio de Oliveira Santos - Apelante: Arnaldo Bezerra de Moura - Apelante: Jaisnani Antunes da Silva - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a decisão que, em ação reivindicatória cc perdas e danos, julgou parcialmente o mérito, indeferindo os pedidos reconvencionais de números 0004174-96.2020.8.26.0278 (proposto por José Antonio dos Santos e Wirça Sampaio de Oliveira Santos) e 0004175- 81.2020.8.26.0278 (proposto por Arnaldo Bezerra de Moura e Jaisnani Antunes da Silva), julgando-os extintos, com fundamento nos artigos 330, IV e 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil. E, sem prejuízo, saneou o feito nos autos principais de nº 1002381-42.2019.8.26.0278, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental e de prova oral. Os réus/reconvintes opuseram embargos de declaração (fls. 263/265), que não foram acolhidos (fls. 313/319). Inconformados, sustentam os réus/reconvintes que em ambas as reconvenções fora atribuído valor a causa, conforme fls. 57 e 92 dos autos. Requerem o provimento do recurso, afastando a sentença com efeitos ex tunc. Contrarrazões, fls. 313/319. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Para que seja cabível orecurso, é preciso que o ato impugnado seja, em tese, suscetível de ataque por meio dele. In casu, os réus interpuseramrecursode apelação em face do decisum que extinguiu as reconvenções sem resolução de mérito, ante a ausência da atribuição de valor à causa, e saneou o feito principal, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova documental e de prova oral. Tal julgado, embora possua natureza jurídica desentença, nos termos do artigo354doNCPC, é impugnável poragravode instrumento em atenção ao parágrafo único do referido dispositivo. Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirásentença. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável poragravode instrumento. Não existiu a extinção do processo, como esclarece Daniel Amorim Assumpção Neves: Com a reconvenção haverá uma ampliação objetiva ulterior do processo, que passará a contar com duas ações: a originária (indevidamente tratada pelo art. 343, caput, do CPC como ação principal) e a reconvencional. Não se trata de pluralidade de processo, considerando-se que o processo continua sendo um só, mas, com o pedido feito pelo réu, passa o processo a contar com mais uma ação, de natureza reconvencional, o que leva à ampliação objetiva . E, nesse contexto, cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre o mérito do processo (artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. DECISÃO DE RESOLVE, EM PARTE, O MÉRITO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COMENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme dispõe o art. 356, caput, I e II, e § 5º, do CPC/2015, o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrarem-se incontroversos ou estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, sendo a decisão proferida com base neste artigo impugnável por agravo de instrumento. Precedentes. 2. Segundo jurisprudência pacífica desta Casa: “Trata-se de erro grosseiro interpor apelação contra decisão interlocutória que não extinguiu o processo. Dessa forma, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal.” (AgInt no AREsp 1940126/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe24/02/2022). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.900.019/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - DECISÃOMONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante jurisprudência pacífica desta Casa, trata- se de erro grosseiro interpor apelação contra decisão interlocutória que não extinguiu o processo. Dessa forma, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 1.1. No caso, a decisão interlocutória que indeferiu liminarmente a reconvenção desafiava recurso de agravo de instrumento, e não de apelação, razão pela qual o Tribunal de origem entendeu pelo não conhecimento do apelo ante o manifesto erro grosseiro. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.940.126/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO - Julgamento da reconvenção, sem extinção do processo - Inteligência do artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil - Princípio da unirrecorribilidade ou singularidade das decisões - Recurso cabível é o agravo de instrumento, e não a apelação - Erro grosseiro - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade dos recursos - Meio inadequado de impugnação - Falta de interesse recursal. Apelação não conhecida. (TJSP;Apelação Cível 1036279-35.2018.8.26.0002; Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023). Portanto, a interposição da presente apelação configura erro grosseiro, o que não permite a aplicação do princípio da fungibilidade, importando o não conhecimento do recurso. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Flavio Schoppan (OAB: 250425/SP) - Maria de Fátima Almeida Schoppan (OAB: 324952/SP) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001444-63.2022.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1001444-63.2022.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Caroline Rodrigues - Apelada: Helena Martz - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recursos de Apelação interpostos contra sentença que julgou extinta Ação de Obrigação de Fazer, nos termos do artigo 485, IV do CPC e rejeitou a reconvenção, consoante artigo 487, I do CPC. Recorre a Ré aduzindo, em síntese, que tem direito ao ressarcimento do IPTU do imóvel. Diz que o contrato é válido e regular, de modo que incumbe a Autora o pagamento do IPTU desde a posse precária do bem (17.12.2014). Afirma que o d. Magistrado ignorou por completo o disposto na cláusula 4ª e considerou exclusivamente o disposto na cláusula 8ª. Aduz que não há dúvidas que o IPTU lançado após a posse da Autora é de sua responsabilidade. Assim, pede a reforma da sentença para condenar a Autora ao reembolso dos valores pagos a título de IPTU desde janeiro/2015 até agosto/2018. Aduz que solicitou da Autora documentos para lavratura da Escritura, ressaltando que inúmeros contatos foram realizados e que a Autora sempre esteve ciente dos passos que se seguiam para a finalização do contrato, ressaltando que a Autora colocou obstáculos para a lavratura da Escritura de Cessão de Direitos. Ressalta que a Autora se recusou a arcar com o débito de IPTU e também dificultou a lavratura da Escritura de Cessão de Direitos e passou a se esquivar de comparecer ao Tabelionato para assinatura do instrumento. Acrescenta que a Autora omite tais informações e dificulta a lavratura da escritura. Pede a reforma da sentença para determinar que a Autora cumpra as suas obrigações e realize o pagamento das futuras despesas notariais, bem como do IPTU. Apela a Autora aduzindo, em síntese, que pretende seja outorgada a escritura do imóvel objeto da ação transacionado entre as partes através de instrumento particular. Anota que constou do instrumento que a regularização da documentação se daria após a finalização do Inventário, eis que a Ré seria a única herdeira do bem. Diz que em 2020 a Ré lhe procurou para regularizar a matrícula do imóvel pedindo o adiantamento de R$ 2.000,00, porém tomou conhecimento que se tratava de escritura de cessão de direitos, diverso do estipulado em instrumento particular. Diz que a sentença é nula, eis que em atenção ao princípio da pacta sunt servanda o negócio deve ser cumprido. Diz ainda que a Ré não sendo dona do imóvel e não podendo vender, deverá ser oficiado a Polícia Civil para investigação de crime de estelionato. Pede a anulação da sentença com o prosseguimento do feito e efetiva outorga da escritura. Contrarrazões apresentadas pela Ré. Pois bem. Em juízo de admissibilidade verifico que as partes recolheram preparo a menor. Assim, intimem-se as partes para que procedam o complemento do preparo recursal (4% sobre o valor da causa atualizado), no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Observe a z. Serventia, o correto cadastro do advogado da Autora, nos termos da Procuração de fls. 262. Int. São Paulo, 11 de abril de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Felipe Lins Carneiro (OAB: 441388/SP) - Jose Roberto Armstrong Namura de Siqueira (OAB: 215822/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1007465-15.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1007465-15.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Fernando Cortez de Aguiar (Justiça Gratuita) - Apelado: Daniel Caruso - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença (fls. 120/129), que julgou improcedente os embargos de terceiro opostos por Fernando Cortez de Aguiar em face de Daniel Caruso, impondo multa por litigância de má-fé em favor do embargado equivalente a 2% do valor atualizado da causa. Em virtude da sucumbência, o embargante foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no valor mínimo recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (R$ 5.058,54), nos termos do art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC. Irresignado, recorre o embargante (fls. 133/148), aduzindo, em síntese, a ilicitude da prova por quebra de sigilo fiscal do executado na ação de execução originária. Verbera que mesmo que o devedor não tenha pedido sigilo fiscal nos autos de origem, não há autorização para que o embargado utilize os documentos nestes autos, porquanto não houve autorização judicial. Nesse contexto, argumenta que a contestação de fls. 36/49 deve ser desentranhada dos autos, com a decretação da revelia do embargado, bem como deve ser oficiado ao Ministério Público para apuração de eventual crime de quebra de sigilo fiscal. No mérito, ressalta que não há qualquer documento que comprove a alegada fraude a execução. Observa que comprou o bem de boa-fé, realizando os trâmites legais de transferência. Ademais, alega que o veículo estava financiado e foi quitado perante a instituição financeira, inclusive com contratação de seguro. Acrescenta que não houve o preenchimento dos requisitos para a caracterização de fraude. Forte nessas premissas, propugna pelo provimento do recurso, com a suspensão da penhora do veículo e consequente inversão do ônus processual. Subsidiariamente, em caso de procedência parcial do recurso, pleiteia que seja anulada a condenação por litigância de má-fé e reduzida a verba sucumbencial. O recurso é tempestivo. Por ser beneficiário da gratuidade de justiça (fls. 31/32), não houve recolhimento das custas de preparo. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (fls. 165/172), impugnando a benesse da gratuidade processual concedida ao embargante, com fundamento no documento juntado em sede de apelação (fls. 154/156). Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Por proêmio, vislumbra-se que a gratuidade processual foi deferida às fls. 31/32, com fundamento nos documentos de fls. 12 e 15/19, consistentes, respectivamente, na declaração de hipossuficiência, CTPS do embargante e recibo de pagamento de salário, em que consta o valor líquido de R$ 835,00 para a competência de fevereiro de 2022. Sucede que, com a apresentação do recurso de apelação, o embargante apresentou a Proposta de Adesão Seguro Auto Completo (fls. 154/156), em que informa patrimônio de R$ 650.000,00 e renda mensal de R$ 5.500,00, divergente do comprovante de pagamento de salário anteriormente apresentado. Forte em tais premissas, ante a impugnação ofertada, e a existência de indícios aptos a infirmarem a presunção de hipossuficiência que assiste a pessoa natural, concedo à apelante o prazo de 5 (cinco) dias para juntada das duas últimas declarações de IRPF (anos 2022 e 2021), de cópias das carteiras de trabalho e previdência social, e de extratos bancários e de cartão de crédito e débito dos últimos três meses, sem prejuízo de outros documentos que reputar oportunos para a comprovação da hipossuficiência alegada, sob pena de revogação do benefício. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a apelante comprovar o recolhimento do preparo recursal que, no caso, corresponde a 4% do valor atualizado da causa e será considerado no momento da análise da alegada impossibilidade de recolhimento das custas. Decorrido o prazo assinalado, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Marcos Eduardo de Souza José (OAB: 182004/SP) - Luiz Otávio Rigueti (OAB: 224447/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1007034-92.2021.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1007034-92.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Marcos Alexandre Salles Martins - Apelado: CONSTRUDECOR S/A - Apelado: Banco Bradescard S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1007034-92.2021.8.26.0286 Voto nº 34.870 Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença, cujo relatório se adota, que, em ação proposta por MARCOS ALEXANDRE SALLES MARTINS em face de BANCO BRADESCARD S.A. e SODIMAC BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA, julgou improcedente o pedido. Em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (fls. 425/429). Recorre o autor. Alega que as apeladas descumpriram com o código do consumidor em não informar ao apelante sobre valores que ainda ficariam pendentes no cartão, o que levou este a desconhecer as cobranças futuras e deixar de pagá-las, culminando com a negativação de seu nome no SERASA, com culpa exclusiva das apelas pela falta de comunicação clara e precisa conforme prega o CDC. Defende, ainda, a necessidade de inversão do ônus da prova. Pugna pelo provimento do recurso, para que seja julgado procedente o pedido de declaração de inexistência de dívidas e de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Recurso recebido e contrariado (fls. 450/457 e 458/463). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O art. 1.007, do Código de Processo Civil, determina que: No ato de interposição do recurso, o recorrente, comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ademais, o art. 99, § 7º, do mesmo diploma dispõe que requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.. Na hipótese dos autos, verifica-se que o apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade e, após o indeferimento da benesse, foi determinado o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (fls. 474). Ainda assim, o recorrente não recolheu o preparo de seu recurso de apelação, mesmo após devidamente intimado nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Desta forma, deixando transcorrer in albis o prazo para recolhimento do preparo de seu recurso (fls. 476), este não pode ser conhecido, nos termos do 1.007 do Código de Processo Civil. A propósito: “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS Pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais Indeferimento Concessão de prazo para recolhimento das custas recursais Apelante que não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para o recolhimento do preparo Deserção caracterizada RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJSP; Apelação 1008035-54.2016.8.26.0071; Relator (a): Renato Rangel Desinano; 11ª Câmara de Direito Privado; j. 16/11/2016) Portanto, em face do descumprimento de um dos pressupostos de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Em razão do que dispõe o art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo recorrente para 12% do valor da causa. São Paulo, 11 de abril de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Gustavo Silveira Moraes (OAB: 365012/SP) - Maria Helena Magalhaes (OAB: 129927/SP) - Adriano Cesar Ullian (OAB: 124015/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1017476-59.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1017476-59.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rm Log Transportes Ltda - Apelado: Argo Seguros Brasil S.a. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 2491/2494 que, em sede de ação de cobrança ajuizada por RM Log Transportes Ltda. em face de Argo Seguros Brasil S/A, julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Irresignado, a autora interpõe recurso de apelação (fls. 2497/2520), requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal. Ainda em sede de preliminares, propugna pela anulação da sentença por motivo de cerceamento de defesa. No mérito, aduz, em síntese, que, a sentença se equivocou quanto à classificação do rol de mercadorias. Verbera que é incontroverso a contratação de seguro para resguardo da carga transportada, havendo previsão em contrato acerca do embarque de cada tipo de mercadoria. Esclarece que as mercadorias transportadas eram mercadorias gerais, não especificadas no rol taxativo, de modo que sua obrigação se limitava ao cadastro e à consulta. Argumenta que o rol taxativo de mercadorias específicas se traduz em cláusula dúbia, o que induziu o seguro ao erro. Assevera que negativa de cobertura foi baseada na alegação de que a carga transportada era do tipo “produtos alimentícios”, o que discorda, na medida em que o produto transportado se tratava apenas da matéria prima bruta e não de mercadorias processadas prontas para o consumo. Diante da dupla interpretação na cláusula da apólice, afirma que deve ser aplicada a interpretação mais favorável ao segurado. Alega que não houve descumprimento contratual. Pondera o fato de que não foi cientificada previamente acerca do teor das condições gerais do seguro, de forma que as restrições e limitações contratuais não lhe são oponíveis. Sustenta que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Requer a redução da verba honorária sucumbencial. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (fls. 2.537/2557). Nos termos do r. despacho de fls. 2.565, o apelante foi intimado (fl. 2566) para trazer aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, documentos para avaliação da alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício. O apelante promoveu a juntada dos documentos de fls. 2568/2622 e 2628 e a apelada manifestou-se a fls. 2631/2633, requerendo o indeferimento do benefício. Após análise dos documentos, o benefício foi indeferido pela r. decisão monocrática de fls. 2634/2635, concedendo-se ao apelante o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo recursal devido, sob pena de deserção. A despeito de ter sido devidamente intimado (fl. 2636) da r. decisão monocrática de fls. 2634/2635, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (fl. 2637). Nessas circunstâncias, o recurso encontra-se deserto e, portanto, carente de requisito essencial de admissibilidade, não podendo ser conhecido. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Rossi e Rossi Advogados Associados (OAB: 515/MG) - Raquel Cristiane Costa de Paula (OAB: 116757/MG) - Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) - Débora Domesi Silva Lopes (OAB: 238994/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1001137-87.2020.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1001137-87.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: João Evangelista Fernandesj (Justiça Gratuita) - VOTO Nº 38178 TRANSAÇÃO. Petição das partes informando a celebração de acordo. Homologação do acordo pelo Relator. Art. 932, I, do NCPC. Extinção do feito com resolução do mérito. Art. 487, III, b, do NCPC. Decisão monocrática. Recurso prejudicado. Trata-se de apelação interposta por Banco Itaú Consignado S/A (fls. 295/303) contra a r. sentença proferida pela MMª. Juíza da 1ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista da Comarca da Capital, Dra. Lucilia Alcione Prata (fls. 279/282), que julgou procedentes a ação declaratória c.c. indenizatória ajuizada por João Evangelista Fernandes em face do Apelante para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao empréstimo consignado questionado e condenar a instituição financeira a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Apelado, além de reparar os danos morais por ele suportados, fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais). É o relatório do necessário. O recurso não deve ser conhecido. As partes celebraram acordo visando à extinção do processo e requereram a sua homologação (fls. 354/355). Homologo, com fundamento no art. 932, I, do NCPC, o acordo de fls. 354/355, para que produza os seus regulares efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC. Registro, ainda, a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do NCPC. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo celebrado entre as partes e a desistência do recurso, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC. Publique-se e intime-se. São Paulo, 11 de abril de 2023. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/ SP) - Chalfin, Goldberg, Vainboim, Sociedade de Advogados (OAB: 241287/SP) - Edson Terra Kitano (OAB: 132782/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1000259-82.2022.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1000259-82.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: PAULA NASCIMENTO GOMES BRITO - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Contra a respeitável sentença proferida às fls.410-418, que julgou improcedente pedido de revisão de contrato bancário, formulado em demanda ajuizada por Paula Nascimento Gomes Brito em face de Banco Votorantim S/A, apela a autora (fls.421-434). Sustenta, em apertada síntese, que os juros remuneratórios cobrados no contrato são abusivos, pois destoam da média do mercado. Argumenta que a capitalização dos juros é irregular, devendo ser declarada a aplicação de taxa real de 1,74% a.m. e 22,98% a.a. Aponta que é indevida a cumulação da comissão de permanência com outros encargos de mora. Contesta a cláusula sobre despesas de cobrança, explicando que com ela se transfere ao consumidor os riscos do negócio jurídico. Postula, por fim, a reforma da respeitável sentença recorrida. Recurso bem processado, com resposta (fls.474-482). É o relatório. O presente recurso não pode ser conhecido. Em suas razões de apelação, a recorrente pleiteou a concessão da gratuidade da justiça (fls.422). Para a análise do pedido, foi determinado que a recorrente apresentasse a documentação necessária para a comprovação da hipossuficiência alegada (fls.485). Após dilação de prazo, a recorrente não apresentou a integralidade dos documentos, de forma que foi oportunizado novamente que ela exibisse todos os documentos (fls.513). Permanecendo inerte, foi indeferido o pedido de justiça gratuita e o julgamento foi convertido em diligência para que a recorrente promovesse o recolhimento do preparo devido (fls.517-518). Em seguida, a apelante, às fls.521, manifestou expressa desistência do recurso por ela oferecido. Diante do exposto, homologo a desistência manifestada pela recorrente e não conheço da presente apelação. Int. São Paulo, 11 de abril de 2023. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1043695-17.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1043695-17.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Raimundo Nonato Ribeiro de Lira - Apelado: Comercial Construções e Serviços Blanchard Ltda - Interessado: José Maria Ribeiro Lira - VOTO Nº 52.076 APTE.: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DE LIRA APDO.: COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA INTERDO.: JOSÉ MARIA RIBEIRO LIRA A r. sentença (fls. 360/362), proferida pela douta Magistrada Bruna Carrafa Bessa Levis, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação de reintegração de posse ajuizada por COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA contra RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DE LIRA e JOSÉ MARIA RIBEIRO LIRA, para o fim de reintegrar a autora, em definitivo, à posse do imóvel objeto da exordial, tornando definitiva a liminar. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Irresignado, apela o réu Raimundo Nonato Ribeiro de Lira pleiteando os benefícios da assistência judiciária gratuita e expondo as razões de seu inconformismo. Postula, por isso, a reforma da r. sentença (fls. 367/376). Houve apresentação de contrarrazões, com preliminar de não conhecimento do recurso, devido à deserção e majoração da verba honorária em sede recursal (fls. 380/388). É o relatório. Ao interpor a presente apelação, o recorrente não recolheu o respectivo preparo de seu recurso, postulando o benefício da assistência judiciária gratuita. Perante este Tribunal, foi proferida a decisão de fls. 394 para que, nos termos do art. 99, § 2º do NCPC, comprove fazer jus à concessão de mencionado benefício, trazendo aos autos comprovante de rendimentos, bem como, sua declaração de imposto de renda do último exercício ou realize o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de ser decretada a deserção do recurso. O apelante então juntou às fls. 397/403 documentos apenas do corréu José Maria Ribeiro de Lira que, entretanto, não consta como apelante do recurso, não havendo, portanto, pedido de gratuidade processual em relação a este. Por tal motivo, foi certificado às fls. 404 pela Serventia o decurso de prazo sem cumprimento da decisão de fls. 394. Verifica-se, portanto, que embora tenha sido concedido prazo para que comprovasse fazer jus à gratuita ou efetuasse o recolhimento do preparo recursal, deixou transcorrer in albis tal prazo, sem apresentação de qualquer manifestação em relação ao apelante. O artigo 1.007 do novo Código de Processo Civil determina que: no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. Além disso, o §4°, do art. 1.007, do NCPC, dispõe: O recorrente que não comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nesse sentido, ademais, é a orientação da jurisprudência: A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC 511 (STJ, 4ª T., Ag 93904- RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe- se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.2.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181-182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss., Dinamarco, Reforma, n. 122, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. V.Nery, Recursos, 3ª ed., n. 211, p. 158. No mesmo sentido entendendo que não houve a simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece o presente recurso. São Paulo, 11 de abril de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Jose Wilson Cardoso Diniz (OAB: 2523/PI) - José Roberto Neves Ferreira (OAB: 384996/SP) - João Ricardo Gondim Coutinho (OAB: 416069/SP) - Rosemberg Freire Guedes (OAB: 231681/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2241635-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2241635-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Isabela Beatriz da Silva Fernandes - Agravada: Associação Educacional Nove de Julho - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão copiada nas páginas 68/69 do recurso que dentre outros comandos, indeferiu o pedido de tutela antecipada sem a probabilidade do direito pleiteado, considerando que a autora possui pendências acadêmicas (reprovação no estágio supervisionado fls. 36/37 e 42), o que indica se tratar de questão de regulamento da instituição de ensino que impede a progressão e matrícula no semestre subsequente, o que, em tese, deve ser respeitado, em atenção à autonomia didática e pedagógica da ré. Aduz a recorrente que se objetiva o acesso as aulas no 7º e último semestre do curso Serviço Social e regularização de seu estágio perante a agravada, em razão de indevido bloqueio em prosseguir no curso contratado. Se encontra em dia com as mensalidades e fora aprovada em todas as disciplinas cursadas, com exceção do estágio supervisionado, objeto de discussão neste recurso. Só ficou em dependência nesta disciplina em razão da impossibilidade de conciliar com o seu trabalho, mas já se programou para cumprir a disciplina neste ano. Pagou rematrícula do último semestre do curso. ao tentar acessar o material e as aulas do curso, descobriu que estava com um bloqueio no sistema interno da faculdade, conforme prints do portal do aluno que demonstram a grade horária sem qualquer aula programada, bem como a informação de que está em dependência no estágio. Frustradas as tentativas de solução do problema com a Coordenação e mediante uso do portal reclame aqui. O estágio supervisionado é uma atividade complementar que o aluno pode a realizar em conjunto com outras disciplinas do curso, justamente por ser conciliável. A decisão deveria ser reformada, concedendo a tutela antecipada para liberar o acesso da aluna para cursar o último semestre do curso de Serviço Social, em conjunto com o estágio supervisionado, possibilitando sua formação ainda em 2022, sob pena de multa diária. O efeito suspensivo foi indeferido (fls. 80/81). Diante da ausência de citação da agravada no processo de origem, não foi apresentada contraminuta (fls. 83). Recurso regularmente processado. É o relatório. Compulsando os autos originários, tem-se que o Juízo a quo proferiu r. sentença em que julgou improcedentes pedidos da autora, ora agravante, com a sua condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada gratuidade de justiça (fls. 195/197 da origem). Com efeito, a matéria posta em debate no presente agravo já se encontra solucionada em decisão superveniente, de caráter exauriente, em que as questões puderam ser dirimidas de forma mais abrangente, com provimento tomado à base de juízo de certeza, não subsistindo os motivos ensejadores da interposição deste recurso. Prevalece, portanto, o comando final da r. sentença, atacável por recurso de apelação a ser eventualmente interposto pela parte interessada. Em consequência, a análise da insurgência posta em debate restou prejudicada, razão pela qual não se conhece desse agravo de instrumento. Em hipóteses similares, aliás, outro não tem sido o entendimento desta Colenda Corte de Justiça: “TUTELA ANTECIPADA Prestação de serviços educacionais Pretensão a rematrícula junto a instituição educacional ré Superveniência de sentença de extinção do feito - Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2234779-94.2022.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2023; Data de Registro: 13/02/2023); “Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer. Decisão que indeferiu a tutela de urgência. Sobreveio sentença proferida pelo i. Magistrado a quo. Perda de objeto recursal. RECURSO PREJUDICADO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2184417-88.2022.8.26.0000; Relator (a):Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2023; Data de Registro: 30/01/2023). Ante o exposto, não se conhece do recurso por prejudicado. São Paulo, 5 de abril de 2023. MENDES PEREIRA - Relator - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Caio Matheus Eliziario dos Santos (OAB: 398398/SP) - Lourival Pimentel (OAB: 154030/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO



Processo: 1011215-19.2022.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1011215-19.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Jonatas da Silva Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 12/8/2021. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação ajuizada por Jonatas da Silva Souza em face de AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA na qual alega que firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo perante a requerida, no qual foram cobradas abusivamente as seguintes tarifas: tarifa de registro e seguro prestamista, bem como juros abusivos. Ao final, postulou a declaração de nulidade de pleno direito das referidas tarifas e a revisão dos encargos. A parte requerida apresentou contestação às fls. 34/57, por meio da qual impugna a gratuidade da justiça. No mérito, defende a regularidade das tarifas e encargos cobrados no contrato, bem como a condenação em litigância de má-fé. É RELATÓRIO.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados à petição inicial. Julgo extinto o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §6º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça ora deferida. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. [...]P.I.C. Cotia, 31 de janeiro de 2023.. Apela o vencido, alegando que a taxa de juros prevista no contrato é, em relação à média praticada pelo mercado financeiro, abusiva, bem como o são as tarifas bancárias pactuadas, tais como as de cadastro, de avaliação de bem financiado e de registro de contrato, assim como o seguro, solicitando, por fim, o acolhimento do recurso (fls. 102/117). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 122/145). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https:// www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (2,06% a.m. e 27,78% a.a., conforme fls. 17, cláusula F.4 Taxa de juros mensal e anual) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pela parte requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas verificadas, não se configurando abusividade. 2.3:- No que se refere às tarifas bancárias, aponta-se desde já que, com relação às de cadastro e de avaliação do bem financiado, o apelante faz temerária alegação. Simples leitura do contrato (fls. 17, cláusulas D.1 e D.2) permite aferir que não houve a cobrança de referidos encargos. Já com relação à tarifa de registro de contrato e ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a declaração da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 17 - R$ 850,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar que o cliente podia, de fato, recusar o seguro adjeto ao financiamento. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que o autor queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, sendo certo que o documento de fls. 23, colacionado pelo próprio requerente e cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao órgão do Estado de São Paulo. Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 3:- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. 4:- Intimem- se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Leandro Monteiro de Oliveira (OAB: 327552/SP) - Thamyres Nicole do Nascimento (OAB: 444307/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1011035-23.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1011035-23.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelada: Débora Corrêa Leite Camargo - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 130/144, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido para declarar a abusividade da contratação do seguro, determinando a devolução simples do valor cobrado indevidamente e efetivamente pago, corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Como a ré decaiu de parte mínima do pedido, condenou o autor ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com atualização a partir da publicação da r. decisão. Aduz a apelante para a reforma do julgado, em síntese, que há previsão legal para a cobrança de taxas e tarifas no contrato bancário; deve ser observada a cláusula 8 da Proposta de Adesão (fls. 37); o seguro é opcional; a Proposta é sempre apresentada em anexo ao contrato de financiamento e afirma que a apelada foi favorecida com a prestação do serviço, não ocorrendo venda casada ou falta de opção de outra seguradora. Recurso tempestivo, preparado e não contrariado. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 06 de junho de 2020 no valor total de R$ 21.534,72, para aquisição de veículo, com pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 890,02 (fls. 35). A face do contrato estampa a cobrança do seguro prestamista (R$ 1.408,81). O E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018], em relação ao seguro consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Destarte, a consumidora não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro, mas somente de eleger o financiamento ou não de seu valor, conforme se vê nas características da operação cláusula B.6 - (fls. 35), além disso, não lhe foi concedida a liberdade de escolher a seguradora, sendo a apelada direcionada para a seguradora indicada pela ré. Acresça-se que a cláusula B.6 do contrato comprova que a contratação do seguro prestamista foi efetivada pela Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Além disso, as cláusulas 8 e 9 da Proposta de Adesão não descaracterizam a venda casada, ao contrário, pois está expresso na cláusula 9 que a emissão desta proposta está vinculada a emissão da operação de crédito (fls. 37). Assim correta a exclusão da cobrança do seguro de proteção financeira, impondo-se a manutenção da r. sentença tal como lançada. Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso com fundamento no artigo 932, IV do CPC. Oportunamente, à origem. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1028619-33.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1028619-33.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alan Kardec Weisheimer - Apelado: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 71/76, cujo relatório se adota, que julgou improcedente liminarmente os pedidos deduzidos na inicial e, em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Sustenta o apelante para a reforma do julgado, em apertada síntese, que a taxa de juros aplicada é diferente daquela que consta no contrato celebrado entre as partes; é ilegal a cobrança das seguintes tarifas: cadastro e registro do contrato. Pugna a restituição em dobro. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. Ressalte-se inicialmente que não se pode afirmar que os valores cobrados são diversos dos inicialmente contratados, porque o valor mutuado será pago em prestações fixas, lembrando, ainda, que deve ser considerada capitalização, bem como o custo efetivo total da operação (CET). Conforme o sítio do Banco Central do Brasil o Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. O CET deve ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, isto é, o CET deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente, representando as condições vigentes na data do cálculo. Ademais, como bem asseverou o d. Juízo a quo: ‘Quarto’, não foi demonstrada nenhuma violação aos termos contratuais, pois as prestações foram pré-fixadas por ocasião da celebração da avença, não havendo demonstração de cobrança ilegal de juros abusivos ou capitalizados. ‘Quinto’, conforme reconhecimento de remansosa jurisprudência (ADIN 4-7-DF, Rel. Min Sidney Sanches, DJU 12/03/91, P 2441), a regra constitucional de limitação a doze por cento ao ano não era auto-aplicável e necessitava de regulamentação. ‘Sexto’, não houve demonstração de anatocismo em razão das genéricas alegações do autor. Ademais, não há vedação legal à capitalização de juros nos contratos bancários, conforme se observa nas Súmulas nº 539 e 541 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcritas: (...). O contrato firmado pelas partes em 02/12/2021 (fls. 33/44) prevê a cobrança de tarifa de cadastro (R$ 700,00) e de registro de contrato (R$ 155,72). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resoução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade, inclusive quanto ao valor cobrado, porquanto compatível com a média de mercado. No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de registro, o E. STJ, em recente pronunciamento, fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fl. 44) e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Sob os aspectos acima mencionados, de rigor a manutenção da r. sentença guerreada tal como foi lançada. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária para 13% do valor do atualizado da causa. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram- se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1049909-22.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1049909-22.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Sergio Nadalini (Espólio) - Apelante: Anna Maria Marcondes de Siqueira Nadalini - Apelante: Paula Nadalini Simão (Inventariante) - Apelado: Paulo Roberto Tanze (Justiça Gratuita) - Apelada: Marisa Rodrigues Daraia Tanze (Justiça Gratuita) - Interessado: Incorporadora RPF Ltda. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.81/84, cujo relatório se adota, julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por PAULO ROBERTO TANZE e MARISA RODRIGUES DARAIA TANZE, na execução movida por ESPÓLIO DE LUIZ SERGIO NADALINI, representada pela sua inventariante, PAULA NADALINE SIMÃO, e ANNA MARIA MARCONDES DE SIQUEIRA NADALINI, para levantar a penhora no processo no 1030978-05.2021.8.26.0002 sobre o imóvel localizado na rua Emboaçava, n° 411 apto. 72 Edifício Via Napoli, bairro Mooca, nesta Capital, objeto da matrícula nº 172.405, registrado no 7º Cartório de Registro Civil. Condenou ESPÓLIO DE LUIZ SERGIO NADALINI, representada pela sua inventariante, PAULA NADALINE SIMÃO, e ANNA MARIA MARCONDES DE SIQUEIRA NADALINI ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% sobre o valor da causa, a ser corrigido, desde o ajuizamento da ação, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros moratórios correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo e contrariado. É o relatório. Por despacho disponibilizado no DJE de 20/03/2023 foi determinado por este Relator que o apelante providenciasse o recolhimento do preparo em 05 dias, sob pena de deserção do recurso. A decisão decorreu in albis (fls.210). Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do CPC (art. 511 do CPC/73). Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do Código de Processo Civil, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do CPC, não se conhece do apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: André Hiroshi Fujita (OAB: 271498/SP) - Rodrigo Pereira Gonçalves (OAB: 253016/SP) - Alessandra Kaunert Souza de Oliveira Duarte (OAB: 394200/SP) - Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB: 107960/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1070734-84.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1070734-84.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Simone Martins de Oliveira - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 161/168, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial e, em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sustenta a apelante para a reforma do julgado, em apertada síntese, a cobrança de taxas acima da média do mercado e a necessidade de recálculo do IOF; a ilegalidade da cobrança das seguintes tarifas: seguro, registro do contrato, cadastro e avaliação de bem. Recurso tempestivo, respondido e preparado. É o relatório. Ressalte-se inicialmente que não se pode afirmar que os valores cobrados são diversos dos inicialmente contratados, porque o valor mutuado será pago em prestações fixas, lembrando, ainda, que deve ser considerada capitalização, bem como o custo efetivo total da operação (CET). Conforme o sítio do Banco Central do Brasil o Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. O CET deve ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, isto é, o CET deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente, representando as condições vigentes na data do cálculo. O contrato firmado pelas partes em 27/08/2022 (fls. 24/35) prevê a cobrança de tarifa de cadastro (R$ 930), de avaliação de bem (R$ 475,00), de registro de contrato (R$ 309,20), de seguros (R$ 2.967,89), total de IOF (R$ 1.158,29). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resoução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade, inclusive quanto ao valor cobrado, porquanto compatível com a média de mercado. No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de registro do contrato, o E. STJ, em recente pronunciamento, fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fl. 36) e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Da mesma forma, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Outrossim, a instituição bancária acostou às fl. 125/126 o Termo de Avaliação de Veículo. Por outro lado, quanto ao seguro, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018, consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Verifica-se que a autora não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro tampouco foi possível escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pelo réu. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Logo, deve ser excluída a cobrança do seguro. Como as cobranças realizadas decorreram de previsão contratual não se constata a ocorrência da má-fé impondo-se a repetição de forma simples. O imposto sobre operações financeiras (IOF) não pode ser devolvido à autora, pois ocorrendo o fato gerador ele é devido, se foi diluído no contrato teve a concordância das partes. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Sob os aspectos acima mencionados, de rigor a reforma da r. sentença para julgar parcialmente procedente o pedido da autora a fim de excluir somente a cobrança do seguro, devendo ser restituídos à apelante de forma simples acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar do ajuizamento da demanda mais juros de mora legais a contar da citação. Como o banco decaiu de parte mínima do pedido, mantêm-se as verbas de sucumbência tal como fixados pelo d. juízo originário. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, dá-se parcial provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Jane Pereira Lima (OAB: 338022/SP) - Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2071633-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2071633-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Residencial Belem K - Agravado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Agravado: Fabiana Santos da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 25.975 Vistos, Condomínio Residencial Belém K interpõe agravo de instrumento da r. decisão interlocutória de fls. 51/54 que, nos autos da execução de título extrajudicial, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por CDHU COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO e reconheceu sua ilegitimidade passiva para responder pelo inadimplemento de despesas condominiais de condomínio edilício. Em breve síntese, o agravante defende a legitimidade passiva da CDHU, uma vez que o débito tem natureza propter rem e a agravada ainda figura como proprietária na matrícula do imóvel. Os autos foram distribuídos à Colenda 31ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria da eminente Relatora Desembargadora Dra. Rosângela Telles, que, todavia, declinou da competência, com fundamento no art. 5º, II.3, da Resolução nº 623/13, deste E. Tribunal (fls. 122/126). É o relatório. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial, fundada no inadimplemento de débitos condominiais ajuizada em face do proprietário e do promissário comprador. Com o devido respeito ao entendimento adotado pela eminente Relatora Desembargadora Dra. Rosângela Telles, entendo que a matéria é da competência da Terceira Subseção de Direito Privado, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, por força do art. 5º, ‘III.1’, da Resolução do Órgão Especial nº 623/2013: III.1 - Ações relativas a condomínio edilício; (Redação dada pela Resolução nº 693/2015); Nesse sentido, o entendimento do Grupo Especial da Seção do Direito Privado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Agravo de instrumento contra r. decisão que rejeitou impugnação ofertada pelo executado e manteve o bloqueio judicial de ativos financeiros Execução por título extrajudicial lastreada em cotas de rateio de despesas condominiais ordinárias inadimplidas por proprietário de imóvel em condomínio edilício - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 30ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa à C. 9ª Câmara de Direito Privado, que julgou ação de extinção de condomínio - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça determinada em razão da matéria, levando em conta, no exame da petição inicial, a causa de pedir e o pedido (art. 103 do Regimento Interno) - Execução de cotas condominiais - Matéria afeta à competência da Subseção III de Direito Privado - Art. 5º, inciso III.1, da Resolução nº 623/2013, deste Egrégio Tribunal de Justiça - Competência para julgamento de ações e execuções relativas a condomínio edilício Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Ausência de discussão acerca da extinção do condomínio Conexão de ações e prevenção da C. 9ª Câmara de Direito Privado não verificadas - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 30ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada.(TJSP; Conflito de competência cível 0034212-18.2021.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2022; Data de Registro: 15/02/2022) (destaquei). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Agravo de instrumento contra r. decisão que indeferiu gratuidade da justiça Execução por título extrajudicial lastreada em cotas de rateio de despesas condominiais ordinárias inadimplidas por proprietária de imóvel em condomínio edilício - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 27ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa a uma das Câmaras integrantes da Subseção II de Direito Privado - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça determinada em razão da matéria, levando em conta, no exame da petição inicial, a causa de pedir e o pedido (art. 103 do Regimento Interno) - Execução de cotas condominiais - Matéria afeta à competência da Subseção III de Direito Privado - Art. 5º, inciso III.1, da Resolução nº 623/2013, deste Egrégio Tribunal de Justiça - Competência para julgamento de ações e execuções relativas a condomínio edilício Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 27ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada.(TJSP; Conflito de competência cível 0017953-45.2021.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Guararema -Vara Única; Data do Julgamento: 09/08/2021; Data de Registro: 09/08/2021) (destaquei). Conflito de competência. Embargos à execução por título extrajudicial de despesas de condomínio edilício. Competência atribuída às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado III desta Corte, nos termos do art. 5º, III.1 da Resolução 623/2013. Conflito procedente, declarada a competência da Terceira Subseção. (TJSP; Conflito de competência cível 0042086-88.2020.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2020; Data de Registro: 09/12/2020) (destaquei). Assim, considerando que a matéria em litígio não integra a competência desta 22ª Câmara de Direito Privado, de rigor o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso e suscito o conflito de competência. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Flavia Leonato Machado Liviero (OAB: 211220/SP) - André Lucas Santana Juliano (OAB: 433632/SP) - Ilza Leonato (OAB: 44575/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2075420-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2075420-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pratapereira Comércio Importação e Exportação de Café Ltda - Agravado: Banco Bmg S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pratapereira Comércio Importação e Exportação de Café Ltda. contra a r. decisão trasladada a fls. 14/18, que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por Banco BMG S/A, julgou parcialmente procedente o mérito para reconhecer o direito à consolidação da propriedade das sacas de café apreendidas, e, no tocante às sacas não encontradas, acolheu o pedido de conversão da demanda em ação de execução. A agravante sustenta, em síntese, que não é cabível a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, uma vez que o bem dado em garantia ao contrato de alienação fiduciária foi parcialmente apreendido, com a posterior venda extrajudicial. Alega que permanece admissível o ajuizamento de ação monitória para haver o saldo excedente, nos termos da Súmula 384 do STJ. Afirma, ainda, que a conversão em execução somente seria possível antes de sua citação. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para cassar a decisão agravada por não ser mais possível a conversão da ação de busca e apreensão em execução, uma vez que, o bem foi parcialmente apreendido e o Agravante já foi citado, inclusive sendo contestada a ação de piso. Sobreveio petição da agravada pugnando pela rejeição do pedido de efeito suspensivo (fls. 53/58). Pois bem. Nesta fase de cognição sumária, não se verifica o requisito de fumus boni iuris para a concessão do efeito suspensivo (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC). Cuida-se, na origem, de ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco BMG S/A em face de Pratapereira Comércio Importação e Exportação de Café Ltda., em que o autor pleiteia a busca e apreensão dos bens a ele alienados fiduciariamente, a saber, 3.100 (três mil e cem) sacas de Café Arábica - Tipo 06/07 (fls. 07 dos autos principais). O Juízo a quo deferiu a liminar, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão (fls. 124/125), o qual foi apenas parcialmente cumprido, com a apreensão de 102 (cento e duas) sacas de café, as quais foram posteriormente alienadas extrajudicialmente. Diante disso, em relação às sacas de café não encontradas, o autor pleiteou a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, o que foi deferido pelo Juízo de primeiro grau. Contra essa decisão, o réu interpôs o presente recurso de agravo de instrumento. O Decreto-Lei 911/69, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária de bens móveis, prevê no art. 4º que se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (g.n.). In casu, é incontroverso que foram apreendidas apenas 102 das 3.100 sacas de café alienadas fiduciariamente, de modo que, em relação ao saldo remanescente, não há óbice para a conversão do feito em ação executiva, nos moldes previstos no citado art. 4º do Decreto-Lei 911/69. Esta C. Corte já decidiu assim em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO BUSCA E APREENSÃO Decisão agravada determinou a inclusão da Requerida Mayte no polo passivo e a conversão da ação em execução Liminar de busca e apreensão parcialmente cumprida, com a apreensão de dois (dos três) bens Sentença julgou parcialmente o mérito, para consolidar a propriedade e a posse plena dos bens apreendidos em favor do Autor Prosseguimento da ação quanto ao bem não apreendido Facultada ao credor fiduciário a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (artigo 4º do Decreto-Lei número 911/69) Possível a inclusão da avalista no polo passivo da execução RECURSO DOS REQUERIDOS IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079167-66.2022.8.26.0000; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2022; Data de Registro: 07/07/2022; g.n.). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO LIMINAR CUMPRIDA PARCIALMENTE APREENSÃO DE DOIS DOS TRÊS BENS INDICADOS PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO POSSIBILIDADE CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 4º DO DECRETO-LEI 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.043/14 RECURSO PROVIDO. Considerando-se que não houve apreensão de todos os bens indicados, é possível que haja a consolidação de propriedade em relação aos bens apreendidos, e conversão do pedido em execução em relação ao bem não localizado, conforme entendimento jurisprudencial. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066803-33.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2020; Data de Registro: 08/05/2020; g.n.). Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. À contrariedade. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Rafael da Costa Borges (OAB: 321518/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2077391-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2077391-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Irene Slatkevicius Lomanaco - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravante: Auto Mecanica Carnauto Ltda Me - Agravante: Rafael Marinho Lomonaco Júnior - Agravante: Neuza Medeiros de Campos - Agravante: Jose Afonso Bauer Lomonaco - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Irene Slatkevicius Lomanaco contra a r. decisão de fls. 712/713, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S/A, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos em contas bancárias. In verbis: Pela análise da documentação acostada não se comprovam as alegações da executada. Isto porque, a simples juntada de demonstrativo de pagamento, proveniente de seu labor, não se basta para afastar a penhorabilidade, sendo certo que não há como aferir seguramente, que os valores bloqueados sejam provenientes de aposentadoria, como sustentado pela parte executada. Ademais, o saldo constituído na conta bancária é penhorável, mesmo que o devedor receba, por ela, seus proventos. Aliás, levando-se em consideração que a maioria expressiva das pessoas trabalha ou é aposentada, recebendo por meio de conta bancária, entender pela absoluta impenhorabilidade significa liberar o devedor de arcar com as dívidas que contrai, o que não se pode admitir. Deste modo, indefiro o desbloqueio dos valores. Em suas razões recursais, sustenta que as contas em que ocorreram os bloqueios são utilizadas para recebimento dos seus proventos de aposentadoria e pensão por morte, sendo as quantias constritas, portanto, impenhoráveis, na forma do art. 833, inc. IV do CPC. Afirma que, além de ter feito, nos autos de origem, prova irrefutável de que as contas se destinam exclusivamente ao recebimento de proventos de aposentadoria e pensão, há de se observar a impenhorabilidade dos valores menores de 40 salários-mínimos depositados em conta corrente. Requer a concessão do efeito suspensivo, para determinar a suspensão da decisão agravada e o impedimento do levantamento dos valores bloqueados, e, ao final, o provimento do recurso. É a síntese do essencial. Decido. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na hipótese de estarem presentes os requisitos definidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). No presente caso, sob uma análise perfunctória dos autos, reputam-se presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Assim estabelece o art. 833 do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noart. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º. No caso dos autos, os documentos juntados pela agravante às fls. 39/46 dos presentes autos aparentemente indicam que os valores bloqueados em conta de sua titularidade junto ao Banco do Brasil são decorrentes de proventos de aposentadoria por ela recebidos. Desse modo, ante impenhorabilidade descrita no inciso IV do dispositivo legal supratranscrito, e na iminência do levantamento dos valores bloqueados, de rigor o sobrestamento dos autos originários até o julgamento do presente recurso. Assim, processe-se o presente agravo com a outorga do efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Guilherme de Freitas Germano (OAB: 288971/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Rodrigo de Lima Guerreiro Borghi (OAB: 297870/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2081891-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2081891-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: RAFAEL HIDEYASSU YOSHIMOTO - Agravante: Cholpon Mokeshova Yoshimoto - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão que determinou o depósito pelos agravantes do débito existente decorrente de contrato de alienação fiduciária e honorários advocatícios para deferimento da tutela em que se requer a suspensão de leilões agendados. Alegam os agravantes, em suma, que ajuizaram ação anulatória de leilão extrajudicial em razão da ausência de notificação pessoal acerca dos leilões marcados a serem realizados nos dias 24 de março de 2023 e 3 de abril de 2023. Os autores requereram a concessão de tutela antecipada para pleitear a suspensão dos leilões, no entanto, o juiz a quo determinou o depósito do valor do débito acrescido de todos os encargos contratuais, mais honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da causa, para o deferimento da tutela. Inconformados, os agravantes interpõem o presente recurso, com pedido de concessão de efeito suspensivo e tutela recursal para que se determine a suspensão dos efeitos dos leilões já realizados, bem como outra tentativa de alienação que venha a ocorrer. Dizem que efetuaram o depósito do valor do débito, no entanto, entendem que a determinação de pagamento acerca dos honorários deve ser afastada. Ao menos em sede de cognição sumária, entendo que estão presentes os requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo. Nos termos do art. 3º, §2º do Decreto nº 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 2o No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Entende-se como pagamento integral da dívida pendente a quitação das parcelas vencidas e vincendas. A respeito do tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça em julgamento do Recurso Especial 1.418.593/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC; art. 2º, §§ 1º e 2º, c/c art. 7º da Resolução nº 8 do STJ), consolidou a tese no sentido de que o valor integral da dívida corresponderia aos “valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial” do processo. As despesas, custas processuais e honorários advocatícios não precisam ser incluídos no montante devido a título de integralidade da dívida, pois tais valores devem ser pagos ao final. Assim, ao menos por ora, ante o depósito realizado pelo devedor, é o caso de suspender os efeitos dos leilões já realizados. Neste sentido: APELAÇÃO. Ação de busca e apreensão de veículo. Decreto Lei nº911/69. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Inconformismo da parte autora. Purgação da mora. Pagamento da integralidade do débito apontado na inicial. Custas processuais, honorários advocatícios, outros encargos não insertos no cálculo inicial e despesas com pátio para guarda do bem que não integram o montante da dívida. (Tema nº722, STJ). De rigor o reembolso dos valores pagos emexcesso. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; APELAÇÃO Nº: 1001126-40.2021.8.26.0323; 35ª Câmara de Direito Privado; Relator: Rodolfo Cesar Milano; data do julgamento: 30/03/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTOGARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. Com a edição da Lei 10.931/04, afastou-se a possibilidade de purgação da mora nas ações de busca e apreensão oriundas de contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária. 2. Compete ao devedor, no prazo de cinco dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3. Inviável a inclusão de outras despesas de cobrança no montante devido para purga da mora, porquanto apenas podem ser incluídas no leito estreito da ação de busca e apreensão, as verbas expressamente previstas pelo § 1º, do artigo 2º, do Decreto-lei 911/69. 4. Necessidade de retorno dos autos à origem para apreciação do pedido de reparação dos danos morais. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.249.149/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 9.11.2012). (destaca-se). Posto isto, DEFIRO o efeito suspensivo para determinar a suspensão dos efeitos dos leilões já realizados ou outra tentativa de alienação. Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta. Int.(Fica(m) intimado(s) o(s) Agravante(s) para o recolhimento de R$ 17,35 para cada agravado, referente(s) às despesas postais de intimação do(s) Agravado(s), na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo - FDT, código 120-1) - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Advs: Robson Geraldo Costa (OAB: 237928/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1006731-57.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1006731-57.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Julia Maria Nunes da Cunha - Apelado: Condominio Edificio Barão de Teffe - Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 129/131, cujo relatório fica adotado, declarada em razão do acolhimento dos embargos de declaração interpostos pela autora, rejeitados aqueles da ré (fls. 144/145), que julgou procedente a ação para condenar a ré no pagamento de R$13.498,34, mais as prestações vencidas no curso do processo, enquanto durar a mora, corrigidas monetariamente e com juros moratórios de 1% a contar desde o vencimento e mais multa de 2%. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em razões de apelo (fls. 148/154) a ré aduz, em preliminar, que a petição inicial é inepta por ausência de documentos essenciais; no mérito, suscita ausência de prova da legitimidade dos valores cobrados, dificuldade financeira decorrente da Pandemia do COVID-19 e, finalmente, impugna a memória de cálculo apresentada por entender ser ela abusiva. Pede a designação de audiência de conciliação em segundo grau. Recurso tempestivo. Contrarrazões às fls. 160/180, manifestando-se o apelado contrariamente à realização da audiência de conciliação. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Diante da manifestação expressa do apelado contrariamente à realização da audiência de tentativa de conciliação (fls. 180), deixou de designa-la. Conforme se depreende das certidões de cartório de fls. 182 e 183, as custas recursais foram recolhidas em valor inferior ao devido. Dispõe o art. 1.007, §2º do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2ºA insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Desse modo, deverá a parte apelante recolher, em cinco dias, a complementação das custas de preparo, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Rodrigo Silveira Lima (OAB: 19187/CE) - Claudia Lucia Morales Ortiz (OAB: 145972/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1006611-35.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1006611-35.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Marcia Aparecida Monteiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Wilson Pereira Matos (Justiça Gratuita) - Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 417/421, cujo relatório fica adotado, que julgou improcedente a ação e condenou a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em razões de apelo (fls. 426/433) a autora aduz, em síntese, que restou provado nos autos que o apelado praticou violência psicológica contra a mulher, causando-lhe dano moral, bem como que os danos materiais consubstanciam-se pelo uso do bem indevidamente por dois anos. Recurso tempestivo e dispensado o preparo por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (fls. 149/150). Contrarrazões às fls. 437/439. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. Relata a autora, na peça exordial, que o réu, com quem conviveu por 17 anos, se apropriou de seu veículo e foi com ele para a Bahia, mantendo-o em local incerto por aproximadamente dois anos. Neste período, a apelante buscou incessantemente informações sobre o paradeiro do automóvel, tendo sido enganada com a notícia de havia pessoas interessadas em comprar o veículo, que ele havia sido vendido ou que estava envolvido em acidentes, o que lhe causou grande sofrimento. Foi lavrado Boletim de Ocorrência pela apelante e o bem foi apreendido na cidade de Anguera/BA na posse do apelado. A autora teve gastos para buscar o veículo. Requer ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos. A questão suscitada nos presentes autos cinge-se ao uso pelo réu do veículo registrado em nome da autora e às ofensas e violências por ela sofridas durante a busca pelo bem. O veículo foi adquirido no ano de 2013 (fls. 28), durante a constância da união estável. O Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo traz regras claras quanto à competência de seus diversos órgão, a saber: “Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la.”. A matéria tratada nos presentes autos, responsabilidade civil extracontratual relacionada à uso de bem adquirido na constância da união estável, é da competência recursal da Primeira Subseção da Seção de Direito Privado, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, nos termos da Resolução 623/2013, art. 5º, inciso I, I.9 e I.29, in verbis: “Ações resultantes de união estável;” e “Ações de responsabilidade civil extracontratual, salvo a do Estado;”. Vale observar que o Enunciado 4, aprovado pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado,em sessão de 18 de agosto de 2022,não tem aplicação ao caso vertente na medida em que o que aqui se discute é a utilização do bem por qualquer dos conviventes e os danos dele decorrentes e não a posse em si. Ademais, assim já decidiu esta C. Corte: COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. Explosão de veículo que não tem qualquer relação com acidente de trânsito. Responsabilidade civil extracontratual decorrente de união estável. Matéria afeta a uma das Câmaras Subseção de Direito Privado I. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10595020620178260114 SP 1059502-06.2017.8.26.0114, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 28/03/2019, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2019) A competência em razão da matéria é absoluta e deve ser reconhecida de ofício. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a remessa dos autos para uma das C. Câmaras que compõem a Subseção I de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Camila Gabriela do Espirito Santo Marques (OAB: 424917/SP) - Luiz Jose Biondi Junior (OAB: 223469/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000395-91.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1000395-91.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Droga Raphael Sansana Eireli - Apelado: Danilo Lopes Miranda (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- DANILO LOPES MIRANDA ajuizou ação de indenização por dano material e moral em face de DROGA RAPHAEL SANSANA EIRELI. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 103/107, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida a indenizar o autor pelo dano material no valor de R$275,00, atualizados pela Tabela Prática do TJ a contar do desembolso (28/10/2021 fl. 42), com incidência de juros de mora a contar da citação (fl. 50), bem assim pelo dano moral, no valor de R$8.000,00, corrigidos monetariamente também pela Tabela Prática e com juros de mora de 1% também a partir da citação. Em consequência, julgou extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Por força da sucumbência mínima do autor, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condenou a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, e honorários advocatícios da parte contrária, que fixou em 20% sobre o valor da condenação. Inconformada recorre a ré, com pedido de reforma. Argumenta que o dever de indenizar por dano moral decorre da comprovação de dano provocado em decorrência da falha na prestação dos serviços. No presente caso, ressalte-se, não restou comprovado qualquer abalo, dano psíquico, ou situação que traga severa amargura ou sofrimento ao apelado. A julgadora entendeu que não houve dano indenizável e que, no presente caso, a indenização decorre do próprio ato, ou melhor, da falha na prestação dos serviços. Contudo, tal entendimento resta impugnado neste ato, pois, como cediço para a condenação do dano moral necessário a presença do nexo de causalidade. É preciso mencionar a culpa do apelado que não conferiu o medicamento fornecido. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da indenização e imposição de sucumbência recíproca (fls. 110/115). O autor apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Alegou que a sentença é clara e ressaltou exatamente a realidade, quando demonstra que no caso em questão o que se deve levar em consideração é a saúde até mesmo a vida do recorrido que esteve em risco por culpa exclusiva da recorrente. Houve quebra de confiança entre o consumidor e farmacêutico. Além disso, ocorreu ingestão do medicamento errado, fazendo com que o recorrido tivesse que ser socorrido às pressas a um pronto-socorro e lá ficando em observação, sendo ainda submetido a um processo de desintoxicação. Não é profissional da área da saúde, e não tem nenhum conhecimento em nomes de remédios, nem em princípios ativos de medicações. Por isso não saberia distinguir o certo e errado no momento da compra. (fls. 133/137). 3.- Voto nº 38.790. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB: 306483/SP) - Leonardo Rodrigues Martins (OAB: 350469/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2250212-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2250212-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA YOR QUEIROZ JUNIOR - Agravado: Municípío de Bauru - Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA YOR QUEIROZ JÚNIOR impugnando decisão que, na fase de cumprimento de sentença de julgamento de ação de exigir contas contra si ajuizada/iniciada pelo MUNICÍPIO DE BAURU-SP, julgou prejudicada “... a apreciação do pedido de fls. 595/600”. O pedido, formulado às fls. 595/600 (dos autos originais), foi para extinção da ação por perda superveniente do interesse processual em razão de fato novo (decisão proferida nos autos de ação civil pública, aparelhada com o mesmo contrato de prestação de serviços advocatícios que fundou o ajuizamento da ação de exigir contas). A Magistrada de primeiro grau, ao decidir, o fez mencionando acórdão proferido nesta 31ª Câmara de Direito Privado, por meio do qual desproveu-se agravo de instrumento (nº 2149292-93.2021.8.26.0000) interposto contra decisão de rejeição de impugnação outrora manejada pelo ora agravante, com a respectiva homologação dos valores exequendos apresentados pelo ora agravado. O escritório ora agravante alega que, após a prolação do supracitado acórdão de julgamento do agravo de instrumento nº 2149292-93.2021.8.26.0000, foi proferida nova decisão nos autos da ação civil pública (o que ocorreu em 15/08/2022), por meio da qual reconheceu-se ser ele credor de verbas relativas a honorários sucumbenciais (a serem pagas pelo ora agravado). Argumenta que tal fato novo (decisão proferida em 15/08/2022), implicou na perda do objeto da ação de exigir contas, culminando na perda do interesse processual, requerendo a extinção da referida ação com fundamento no art. 493 do Código de Processo Civil (CPC). Pela decisão monocrática de fls. 15/17 o agravo de instrumento não foi conhecido. Contra a decisão foram opostos embargos de declaração, acolhidos. O agravado (MUNICÍPIO DE BAURU), na sua contraminuta (fls. 20/23), faz um resumo dos fatos que ensejaram o ajuizamento da ação de exigir contas. Alega que os valores exequendos na ação de exigir contas são distintos das verbas tratadas na citada ação civil pública. Informa que foi permitido o prosseguimento da execução dos valores na ação de prestação de contas já que, sobre a questão, incidia a coisa julgada. Diz que a possibilidade de continuidade da execução foi reconhecida inclusive por este Tribunal. Alega que na decisão de rejeição da impugnação foi analisado o pedido de extinção do processo. 2.- Ausente pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada, recebo o recurso no efeito meramente devolutivo. 3.- Para julgamento virtual. 4.- Voto nº 38.781. 5.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Eduardo Nelson Canil Reple (OAB: 50644/SP) - Denise Baptista de Oliveira (OAB: 129697/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Processamento 16º Grupo - 32ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 DESPACHO



Processo: 3001985-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 3001985-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: João Rebouças de Souza Neto - Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, voltando-se a agravante contra decisão que, na fase do cumprimento de sentença, deixou de aplicar a Lei Estadual nº 17.205/2019, no tocante ao depósito prioritário. Ausente se revela o fumus boni iuris. Não cabe revisão do modo como se dará o pagamento, objeto do cumprimento da sentença, a pretexto do surgimento de lei nova, pena de desconsideração do caso julgado. Veja-se que o título se tornou definitivo muito antes da edição da Lei nº 17.205, de 07/11/19. De fato, a aplicação da Lei nº 17.205/19 cede diante da preclusão máxima, haja vista que ao tempo da constituição do título judicial a execução se fazia sob outros critérios, diversos daquelas instituídos, em desfavor do particular, pela lei nova. E a melhor demonstração de que os fundamentos da orientação deste E. Tribunal, acerca da matéria, são sólidos (AI nº 3002292-09.2020.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Marrey Uint, 12.06.20; AI nº 3001609-69.2020.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Antonio Celso Faria, j. 12.06.20; 3002059-12.2020.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Coimbra Schmidt, j. 12.06.20; AI nº 3000638-84.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Sidney Romano dos Reis, j. 12.06.20) reside no fato de que o Supremo Tribunal Federal julgou exatamente neste sentido: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 792 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para assentar a viabilidade da execução controvertida neste processo mediante o sistema que exclui o precatório, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. O Ministro Alexandre de Moraes deu provimento ao recurso e estabeleceu tese diversa. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020. Não se está invocando a autoridade da coisa julgada da decisão do Supremo Tribunal Federal, mas argumentando com a qualidade dos fundamentos da orientação prevalente na Corte Bandeirante, que se viu prestigiada pelo entendimento da Corte Constitucional. E não se vislumbra violação da cláusula de reserva de plenário, haja vista que em nenhum momento a jurisprudência que se formou neste E. Tribunal invoca a inconstitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, dizendo-se apenas que, ao tempo em que se formou o título judicial, as regras eram outras, que hão de ser respeitadas. Sustenta a agravante que não está tratando de requisição de pequeno valor, mas sim de depósito prioritário, que deveria se submeter à lei nova. Ocorre que a norma do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda nº 99, de 14 de dezembro de 2017, ao tratar das preferências no pagamento do precatório, reporta-se ao quíntuplo do valor fixado em lei para os fins do artigo 100, § 3º, do texto constitucional, que trata do pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, ao legislador ordinário não caberá dispor acerca da expedição do requisitório de pequeno valor, mas sim definir o que são obrigações de pequeno valor. Dito de outra forma, caber-lhe-á dizer até que montante a expressão econômica de um débito será considerada de pequeno valor. É precisamente ao quíntuplo daquela expressão monetária que os portadores da preferência de ordem constitucional têm direito, o que constitui uma exceção ao óbice do fracionamento do precatório. Nesta situação subjetiva veem-se investidos com o trânsito em julgado, como se retira da norma no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, de sorte que tudo o que se vier a dispor depois não poderá interferir com aquela prerrogativa. Em outras palavras, a alteração legislativa não pode impor a redução do valor devido àquele que, à vista de sua particular condição etária, estado de saúde ou capacidade física, foi investido na prerrogativa de passar à frente dos demais. E isto não implica dizer que a elevação do fator de multiplicação previsto na regra do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, que se operou com a EC 99/2017, à vista do critério ora estabelecido que levaria em conta o tempo em que se deu a constituição do título judicial , não se poderia aplicar. Em favor do sujeito de direito à preferência é razoável que se aplique norma mais favorável. O que não se consente, pena de antinomia valorativa (a propósito desse conceito, v. Karl Engisch, Introdução ao pensamento jurídico, 6º ed, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1988, p. 315 a 317), é deixar de aplicar ao regime de prioridade, norma mais benéfica, precisamente porque isto conspiraria contra a ideia de benefício, ínsita à noção de preferência, prioridade. E precisamente diante dos fundamentos expostos no parágrafo anterior é que se pode dizer que tampouco colhe a tese que defende a necessidade de aplicação do triplo do teto da RPV para fins de depósito de prioridade. Destarte, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 10 de abril de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Cláudio Henrique de Oliveira Júnior (OAB: 480147/SP) - Dalmiro Francisco (OAB: 102024/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2078696-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2078696-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Silvia Cristina Venzer - Epp - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2078696-16.2023.8.26.0000. Comarca de LIMEIRA VFP Juíza Sabrina Martinho Soares. Agravante:SILVIA CRISTINA VENZER EPP. Agravada:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 35.693.5 AGRAVO DE INSTRUMENTO Despacho de abertura de prazo à perita judicial para se manifestar sobre petição e documento apresentado pela FESP Inexistência de decisão agravável Despacho irrecorrível CPC, art. 1.001 Nem há cogitar da taxatividade mitigada admitida pelo STJ Compete ao juiz da causa analisar a pertinência da realização das provas, não cabendo ao Tribunal substituir- se a ele na condução do processo - Recurso de agravo não conhecido. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade de auto de infração e imposição de multa (ICMS), que rejeitou a impugnação da agravante, e determinou a intimação da perita judicial para se manifestar sobre petição e documento juntado pela parte agravada, no prazo de 20 dias. Sustenta, em síntese, que: i) está preclusa a oportunidade para apresentação de laudo de assistente técnico; ii) a FESP formulou quesitos, mas não indicou assistente; iii) a perícia já se encerrou, com apresentação do laudo oficial, sendo inviável, nesta fase processual, a apresentação de laudo de assistente, que sequer foi nomeado pelo Juízo; iv) o doc. de fls. 959/963 deve ser desentranhado dos autos. Requer a concessão de efeito suspensivo, e final provimento do recurso, para declarar a preclusão do direito da agravada se manifestar sobre o laudo oficial através de assistente técnico. DECIDO. Recurso de agravo inepto, não será conhecido; recorre-se de tudo e por tudo. Se bem que com ares de interlocutória, a r. decisão agravada tem mais feitio de despacho (irrecorrível) do que de decisão propriamente dita. Processo saneado por r. decisão de 24/09/2020 (fls. 754/755); juntado laudo pericial (fls. 955/957), a Juíza abriu vista à perita oficial sobre petição e documento (fls. 958/963); é disso que a autora agrava. Sobre os pedidos formulados neste agravo, acentuo que, saneado o processo, a produção de prova fica delimitada ao que foi determinado pelo Juiz da causa, não cabendo ao Tribunal substituir-se a ele na condução do processo; e é exatamente isso que faria se determinasse a suspensão do processo. Não conheço do recurso, que não tem previsão legal para a decisão que defere ou indefere a manifestação do perito sobre documentos. Por outro lado, diferentemente do que estabelecia o CPC/ 1973, em que era cabível o agravo de instrumento de toda decisão interlocutória, o art. 1.015 do CPC/2015 restringiu as hipóteses de cabimento. Trata-se de rol taxativo na sistemática do novo CPC; a decisão que determina manifestação do perito sobre documento é irrecorrível por agravo de instrumento. Nesse sentido farta jurisprudência deste Tribunal: Agravo de Instrumento 2292432-54.2022.8.26.0000; Relator:Luís Francisco Aguilar Cortez; 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Cubatão -3ª Vara; Data do Julgamento: 16/03/2023. Agravo de Instrumento 2295890-79.2022.8.26. 0000; Relator:Márcio Kammer de Lima; 11ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -2ª VFP; Data do Julgamento: 13/03/2023. Agravo de Instrumento 2282925-69.2022. 8.26.0000; Relator:Jose Eduardo Marcondes Machado; 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga -1ª Vara; Data do Julgamento: 31/01/2023. Nem há cogitar da taxatividade mitigada admitida pelo STJ, porque a questão é de convencimento sobre utilidade da prova, não contém urgência que justifique sua apreciação imediata, requisito objetivo estabelecido pela Corte para possibilitar recurso imediato de decisões interlocutórias não inseridas no rol do art. 1.015. Seja despacho, seja decisão, esse ato do juiz é irrecorrível por agravo de instrumento; mas a questão poderá ser suscitada em preliminar de apelação ou de contrarrazões de apelação, se a parte se sentir prejudicada, nos termos do § 1º do art. 1.009 do CPC. Ante o exposto, não há como conhecer do agravo por ausência de pressuposto de admissibilidade. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 11 de abril de 2023. Desembargador RIBEIRO DE PAULA, RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Jose Mauro Faber (OAB: 95811/SP) - Cristiane Tetzner (OAB: 324011/SP) - Josiane Tetzner (OAB: 338197/SP) - Bárbara Breda Faber (OAB: 426548/SP) - Maria Fernanda Silos Araújo (OAB: 227861/SP) - Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2075325-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2075325-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Cotia - Corrigente: JORGE SALES COSTA FILHO - Corrigido: Juízo da Comarca - DESPACHO Correição Parcial Criminal Processo nº 2075325- 44.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. JORGE SALES COSTA FILHO ajuíza Correição Parcial em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 143, proferida, nos autos do procedimento nº 1501706- 34.2022.8.26.0628, pela MMª Juíza de Direito da Vara da Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Cotia, bem como da r. Decisão, aqui copiada a fls. 244, proferida, nos autos do Inquérito Policial nº 1515334-63.2022.8.26.0152, também por Sua Excelência, que, respectivamente, revogou as medidas protetivas anteriormente concedidas em favor de A.J.M.S., e determinou o arquivamento da investigação que apurava suposto crime de estupro de vulnerável praticado em face da mesma A.J.M.S. por seu padrasto. Entende o corrigente, em linhas gerais, haver provas relevantes a serem produzidas no referido inquérito policial, as quais, contudo, foram ignoradas pelo Juízo, que, precipitadamente, arquivou a investigação a pedido do Ministério Público e, em consequência, revogou as medidas protetivas anteriormente deferidas em prol da ofendida, A.J.M.S. Postula-se, então, efeito suspensivo à r. Decisão que revogou as medidas protetivas, a fim de que seja deferida a produção das provas apontadas pelo corrigente. Esta, a suma da petição inicial. Decido. De início, vejo que JORGE está, aqui, apenas a representar a filha, A.J.M.S., que deveria figurar no polo ativo da medida. De qualquer forma, passo a analisar o pleito de liminar. E, assim o fazendo, conheço da medida (correição parcial), à míngua de previsão legal ou mesmo de firme orientação jurisprudencial acerca do recurso cabível em casos que tais. Indefiro, porém, o alvitrado efeito suspensivo. Deveras, a revogação das medidas protetivas anteriormente deferidas em prol de A.J.M.S., como consequência do arquivamento do inquérito policial, veio escorada em minucioso parecer Ministerial (fls. 237/243), dai não exsurgindo qualquer ilegalidade manifesta que pudesse ensejar a suspensão da eficácia do ato impugnado. Por outro lado, a douta Turma Julgadora, a tempo e modo, examinará a eventual necessidade de novas provas no inquérito policial, devendo, no particular, ser observado o artigo 28, § 1º, do CPP. Processe-se, pois, sem liminar. Desnecessárias as informações, colhendo-se desde logo o parecer da ilustrada Procuradoria de Justiça. São Paulo, 12 de abril de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Jaqueline Munhoz da Silva (OAB: 409139/SP) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 2076545-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2076545-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Paciente: Mateus de Toledo Leme - Impetrante: Airton Jacob Gonçalves Graton - VOTO Nº 48171 Vistos. O advogado AIRTON JACOB GONÇALVES GRATON impetra este habeas corpus em favor de MATEUS DE TOLEDO LEME, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Santo André. Informa o impetrante que o paciente está pronunciado para ser julgado perante o Tribunal do Júri, em 05/05/2022. Em 03/03/2002, a defesa juntou a transcrição dos depoimentos colhidos, em audiência judicial, para uso, em plenário, pois se tratam de 2 horas e 19 minutos de gravação, impossibilitando sua reprodução, ao Conselho de Sentença. Aduz que não houve impugnação pela acusação ou pedido de desentranhamento, mas apenas da degravação a ser realizada pela serventia. Ocorre que o Juízo impetrado determinou o desentranhamento das transcrições realizadas pela defesa. Alega que não há previsão legal para o indeferimento da juntada das transcrições, tratando-se de prova juntada pela defesa e imprescindível para o exercício da plenitude de defesa. Com relação à fidedignidade das transcrições, aduz que estas não foram confrontadas pela parte contrária, bem como há meios de constatá- las, antes de se determinar o desentranhamento. Requer, assim, a cassação da decisão que determinou o desentranhamento das transcrições de mídia de audiência ou, subsidiariamente, que seja determinada a urgente degravação das mídias pela serventia judicial. A liminar foi indeferida às fls. 94/95, sendo dispensadas as informações do juízo coator. A Douta Procuradoria Geral da Justiça se manifestou às fls. 101/112, pela denegação da ordem. É O RELATÓRIO. A presente impetração está prejudicada, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa realizada através do Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, constatou-se que, por sentença proferida em 09/06/2022, Matheus de Toledo Leme foi condenado à pena de 01 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, suspensa a execução pelo prazo de 02 anos, observadas as condições do artigo 78, § 2º, do CP, como incurso no artigo 129, § 1º, II, c.c. art. 129, § 10, do Código Penal, concedido o direito de apelar em liberdade. Alvará devidamente cumprido aos 09/06/22. Verificou-se também que foi julgada extinta a pena privativa de liberdade imposta ao paciente, nos autos da ação penal nº 0015848-19.2020.8.26.0554, por sentença proferida em 07/10/2022, conforme cópias juntadas (fls. 114/124). Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 11 de abril de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Airton Jacob Gonçalves Graton (OAB: 259953/SP) - 7º andar



Processo: 2141299-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2141299-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Batatais - Paciente: Daniel Junio Barbosa dos Santos - Impetrante: Rafael Nascimento Cariola - Impetrante: Matheus Lemes Monteverde - Voto nº 48468 Vistos. Os advogados MATHEUS LEME MONTEVERDE E RAFAEL NASCIMENTO CARIOLA, impetram este habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de DANIEL JUNIO BARBOSA DOS SANTOS, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito Vara Criminal do Foro de Batatais/SP. Informam os impetrantes que Daniel foi enunciado como incurso no art. 155, § 4º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, porque no dia 26 de abril de 2022, junto com mais comparsas, agindo em concurso e unidade de desígnios, tentaram subtrair para si uma camionete da marca Toyota, modelo Hilux, cor branca, avaliada em R$ 230.000,00, pertencente à Miguel Dias dos Santos, sendo preso em flagrante delito. Relata que após localizarem a camionete da vítima estacionada no local, o paciente e seus comparsas (Gabriel e Henrique), conseguiram adentrar em seu interior usando ferramentas, expuseram os fios que permitem ignição e quando preparavam para instalar o módulo de partida, policiais militares chegaram ao local, após terem sido acionados, empreendendo fuga nesse momento para a mata, Daniel e Gabriel, enquanto Henrique fugiu sentido centro. Dizem que os policiais militares conseguiram deter o paciente e seu comparsa Gabriel no meio da mata e que foram apreendidos entro da camionete diversas ferramentas e objetos, que demonstravam a prática delitiva, além disso, foi encontrada na mata uma mochila na qual estavam acondicionados o celular de Gabriel e o módulo de partida para o veículo em questão, Mencionam que durante audiência de custódia foi requerida a liberdade provisória, sob a alegação de ser o paciente primário, possuir bons antecedentes, ter residência fixa e trabalho lícito, bem como ter sido o crime praticado sem violência ou grave ameaça. Mas o flagrante foi convertido em preventiva pela autoridade impetrada com fundamento na existência de indícios suficientes da prática do delito, antecedentes criminais pela prática dos crimes de receptação e furto e por responder atualmente ao processo nº 1501152-37.2022.8.26.0196, enfim, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Alegam que a fundamentação empregada pelo juízo impetrado para a manutenção do cárcere não deve prosperar, uma vez que o paciente, nos autos nº 1501152-37.2022.8.26.0196, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Franca, fez acordo de não persecução penal, estando os autos arquivados, não estando o paciente, no momento do flagrante, em liberdade provisória ou sequer descumprindo medidas aplicadas pelo juízo da Comarca de Franca. Ressaltam que o paciente novamente ingressou com o pedido de revogação da prisão preventiva, sendo de novo negada pelo juízo, com a mesma fundamentação. Aduzem que não há como admitir o entendimento mencionado pelo juízo, que ao negar o direito do paciente em responder ao processo em liberdade, o fez sem fundamentação fática, usando o caminho do puro subjetivismo, e que se Daniel for condenado pelo crime imputado, poderá cumprir a pena em regime aberto. Salientam que após a edição da Lei nº 12.403/11, a prisão preventiva somente se sustenta se não for cabível nenhuma das medidas cautelares difusas do art. 319 do CPP, e essa não é a hipótese dos autos. Ponderam que não há nada nos autos originários que infira que solto, o paciente colocará em risco a ordem pública ou econômica, que demonstre que a instrução criminal estará ameaçada ou que o paciente colocará em risco a aplicação da lei penal, caso seja condenado. Pleiteiam, liminarmente, que seja determinada a imediata soltura do paciente. No mérito pretendem a concessão da ordem, confirmando-se a liminar para que seja revogada a prisão preventiva. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 44/46). Foram prestadas informações pelo Juízo Coator (fls. 50/52). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou pela denegação da ordem. É O RELATÓRIO. A presente impetração está prejudicada pela perda do objeto. Conforme pesquisa realizada junto ao Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, constatou- se foi proferida sentença em 11/11/222, para condenar o paciente ao cumprimento de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 8 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, como incurso no art. 155, § 4º, incisos I e V, do CPP. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviço à comunidade, por igual lapso temporal, e prestação pecuniária no valor de 3 salários mínimos, que será revertida a entidade indicada pelo Juízo da Execução. Foi concedido ao réu o direito de apelar em liberdade e o alvará de soltura foi devidamente cumprido no dia 11/11/2022, conforme cópias juntadas. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento, como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 11 de abril de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Rafael Nascimento Cariola (OAB: 348935/SP) - Matheus Lemes Monteverde (OAB: 413162/SP) - 7º andar



Processo: 2052870-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2052870-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Carolina Prebianca Boaventura - Paciente: Lucas Santos de Medeiros - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2052870-85.2023.8.26.0000 COMARCA: PRESIDENTE PRUDENTE/DEECRIM UR5 IMPETRANTE: CAROLINA PREBIANCA BOAVENTURA PACIENTE: LUCAS SANTOS DE MEDEIROS A advogada CAROLINA PREBIANCA BOAVENTURA impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de LUCAS SANTOS DE MEDEIROS, contra decisão do Juiz do Deecrim 5 da comarca de Presidente Prudente que indeferiu seu pedido de saída temporária em março (fls. 22/24). Objetiva que se conceda o benefício da saída temporária ao paciente, aduzindo, em síntese, já ter cumprido os requisitos necessários, afirmando estar apta para usufruir do benefício. É o relatório. A impetração está prejudicada. Com efeito, o período de saída temporária referente ao período de março já transcorreu e, portanto, conclui-se não subsistir o interesse processual na obtenção do provimento judicial reclamado para aquelas datas, o que fulmina o objeto da ação constitucional e torna, pois, prejudicado o debate. Ademais, o paciente foi promovido ao regime intermediário por decisão proferida em 06 de março de 2023 (fls. 10/12), ou seja, quando já encerrado o prazo estabelecido nos artigos 1º, § 1°, e 3º, caput, ambos da Portaria Conjunta nº 2/2019 do DEECRIM, circunstância que impossibilitou a inclusão do nome do paciente na lista de presos habilitados para a saída temporária do mês de março de 2023. Dessa forma, como a data pleiteada para concessão da saída temporária já ocorreu, a impetração está prejudicada por perda de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão à impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 11 de abril de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Carolina Prebianca Boaventura (OAB: 362495/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2037004-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2037004-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Publica do Estado de São Paulo - Paciente: Alecsandro de Sousa - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Alecsandro de Sousa, contra ato emanado pelo Juízo de Direito da Vara da Região Norte de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Paulo. Sustenta, em síntese, a ilegalidade da segregação cautelar, ante a ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva e dos motivos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Aduz que a medida é desproporcional, apontando que deve o paciente aguardar em liberdade, com ou sem a imposição de medidas cautelares. O pedido liminar foi indeferido (fls. 61/62), a autoridade judicial prestou as informações (fls. 68/78) e a Procuradoria Geral de Justiça opinou por denegar a ordem (fls. 82/84). O pedido inicial encontra- se prejudicado. Consta dos autos que o paciente está sendo processado por lesão corporal, visto ter agredido a vítima após esta descer de um coletivo, sem qualquer motivo aparente, sendo que as agressões apenas teriam cessado após socorro de populares (fls. 09/18). Sucede que, após a impetração, o MM. Juiz a quo concedeu ao paciente o benefício da liberdade provisória, mediante compromisso de comparecimento aos atos do processo, conforme decisão a seguir transcrita (fls. 120/121 dos autos originais): ALECSANDRO DE SOUZA foi preso em flagrante em 20 de fevereiro de 2023, sob a acusação de ter praticado o crime descrito no art. 129 do CP, pois, segundo consta do auto de prisão em flagrante, praticou lesão corporal contra a vítima Katiane dos Santos Eduardo, dando-lhe um soco no rosto. Os autos de comunicação da prisão em flagrante foram distribuídos ao Plantão Judiciário, tendo sido decretada a prisão preventiva do investigado, em razão de sua reincidência, sendo determinada a redistribuição a este Juízo em 13 de março de 2023 (fl. 93). Manifestou-se o Ministério Público a fl. 119, no sentido de concessão da liberdade provisória. Não obstante o investigado ostente condenações criminais anteriores, o crime imputado ao investigado é punido com detenção e na hipótese de condenação, não caberá fixação do regime fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Também deve ser considerado que, apesar da audácia demonstrada pelo indiciado, sequer foi constatada a lesão corporal, uma vez que não foi acostado o laudo. Assim, entendendo ausentes os requisitos da prisão preventiva, revogo a prisão de ALECSANDRO DE SOUZA, determinando a expedição de alvará de soltura clausulado em seu favor, mediante compromisso de comparecimento aos atos do processo. Expeça-se alvará de soltura clausulado, com urgência. (...). Portanto, diante da decisão acima, o presente writ perdeu seu objeto. Prejudicada, assim, a análise do pedido, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, monocraticamente julgo extinto o presente Habeas Corpus. Arquive-se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2080457-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2080457-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itariri - Paciente: Joao Lennon Oliveira da Silva - Impetrante: Iul Briner Cesar dos Santos - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Iul Briner Cesar dos Santos em favor de João Lennon Oliveira da Silva, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Vara Única de Itarari. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0000319-16.2014.8.26.0280, esclarecendo que foi ofertada denúncia em seu desfavor pela suposta prática do delito de roubo duplamente majorado, ocorrido no ano de 2008; ao receber a exordial, aos 24 de junho de 2009, foi decretada a prisão preventiva. Aduz que o reconhecimento pessoal, ocorrido em solo policial há mais de 14 anos, é nulo, porquanto fotográfico. Enfatiza possuir o paciente família constituída (com filhos menores), ocupação lícita, ser primário, possuir defensor constituído e estar identificado não estando presentes, pois, os quesitos autorizadores da excepcional custódia processual; demais disso, as supostas vítimas residem em comarca diversa, não havendo notícia alguma de qualquer ameaça. Destaca, ainda, ser a decisão segregatória generalizante, fulcrada na gravidade abstrata do delito. Repisa que o paciente não possui qualquer outro apontamento desabonador. Repisa que o reconhecimento ocorrido em solo inquisitorial é nulo, porquanto não observou o disposto no artigo 226 da Lei Adjetiva Penal realçando que, conforme entendimento do Tribunal da Cidadania, a falha no reconhecimento é causa de nulidade absoluta. Pondera que todas as provas oriundas do ato de reconhecimento estão eivadas de mácula por derivação (Teoria dos Frutos da Arvore Envenenada). Diante disso requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva durante o trâmite do presente writ sendo que, ao julgamento final do remédio heroico, pugna pelo trancamento da ação penal, eis que ...o reconhecimento pessoal feito na fase inquisitiva, no ano de 2009, está em desacordo com a lei, sendo NULO e inválido, não podendo ‘lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de forma suplementar’, nem servir de base para a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia, pois a nulidade do ato de reconhecimento, que torna a prova ilícita, faz restar caracterizado que houve ilicitude na obtenção da prova e, em razão disso, todas as provas obtidas por meio da medida invasiva são ilícitas, bem como todas as que delas decorreram, por força da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada art. 157, §1º, CPP... (fls. 06). É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não se olvide que predicados pessoais são critérios a serem sopesados, todavia, não afastam, de per si, a incidência da prisão processual. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 44/48 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Iul Briner Cesar dos Santos (OAB: 116701/SP) - 10º Andar



Processo: 0047997-33.2017.8.26.0050/50006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 0047997-33.2017.8.26.0050/50006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - São Paulo - Interessado: A. S. A. - Interessado: A. M. C. F. - R. 5 - Interessado: J. M. U. R. - Agravante: D. L. - Agravante: W. D. - Agravante: A. F. R. P. - Agravante: C. A. A. R. - Agravante: C. E. T. - Interessado: R. G. de A. - Interessado: T. G. P. - Interessado: M. M. S. R. B. - Interessado: J. L. L. - Interessado: M. F. - Interessado: D. C. - Interessado: M. C. do R. F. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. Fls. 3 do incidente 50006: trata-se de petição em que a Defesa do réu C. E. T., manifestando sua oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza das decisões impugnadas pelos agravos internos, que negaram seguimento a recursos extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com voto n. 43.330. São Paulo, 4 de abril de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Frederico de Oliveira Ribeiro Medeiros (OAB: 286567/SP) - Henrique de Oliveira Ribeiro Medeiros (OAB: 385739/SP) - João Daniel Rassi (OAB: 156685/SP) - Pedro Luís de Almeida Camargo (OAB: 390349/SP) - Flavia Rahal Bresser Pereira (OAB: 118584/SP) - Camila Austregesilo Vargas do Amaral Tucherman (OAB: 246634/SP) - Nathalia Rocha Peresi (OAB: 270501/SP) - Pedro Henrique Varandas Pessoa (OAB: 418149/SP) - Isabela Sanitá Atolini (OAB: 472380/SP) - Dyrceu Aguiar Dias Cintra Junior (OAB: 55352/SP) - Ana Clara Teixeira de Carvalho Pardo Spaziante (OAB: 418910/SP) - Belisario dos Santos Junior (OAB: 24726/SP) - Lucas Fernando Serafim Alves (OAB: 391660/SP) - Marco Antonio Rodrigues Nahum (OAB: 26663/SP) - Wagner Roberto Ferreira Pozzer (OAB: 207504/SP) - José Ernesto de Mattos Lourenço (OAB: 36177/SP)



Processo: 1506017-58.2020.8.26.0072/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1506017-58.2020.8.26.0072/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Bebedouro - Agravante: P. M. de M. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. Fls. 05/06 do incidente 50001: trata-se de petição em que a Defesa do réu P. M. de M., manifestando sua oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recursos especial e extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelos Tribunais Superiores. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza das decisões impugnadas pelos agravos internos, que negaram seguimento a recursos extraordinário e especial pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral e dos recursos repetitivos, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte- se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com voto n. 43.349. São Paulo, 4 de abril de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Silvestre Soria Junior (OAB: 134702/SP) - Oswaldo Costa Junior (OAB: 453818/SP) Processamento do Órgão Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO



Processo: 1038899-67.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1038899-67.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Immf - Instituto de Medicina Materno Fetal Ltda - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - PROCESSO CIVIL. PREVENÇÃO. RECONHECIMENTO. REMESSA. NECESSIDADE.1. A HIPÓTESE É DE RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO DA C. 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POIS QUEM JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO EXTRAÍDO DA DEMANDA NA QUAL A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE FOI CONDENADA À COBERTURA DE TRATAMENTO QUE A AUTORA ALEGA TER PRESTADO PARA A TITULAR.2. ADEMAIS, AINDA QUE FOSSE O CASO DE SE RECONHECER A AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO, SERIA CASO DE REMESSA DOS AUTOS PARA UMA DAS C. CÂMARAS INTEGRANTES DA II E III SEÇÕES DE DIREITO PRIVADO, VEZ QUE A CAUSA DE PEDIR RESIDE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INCIDINDO A NORMA DO ART. 5º, § 1º, DA RES. 623/13.3. O RECURSO, DO EXPOSTO, NÃO É CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA PARA A C. 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, COM A OBSERVAÇÃO DE QUE, NO CASO DE REFERIDO COLEGIADO ENTENDER PELA AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO, SEJA O RECURSO REDISTRIBUÍDO LIVREMENTE ENTRE UMA DAS C. CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DAS SUBSEÇÕES II E III DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO.4. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto José Cesar (OAB: 165504/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1041655-33.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1041655-33.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gamal Abdel Nasser Mohamad Mourad e outros - Apelado: Rhodia Brasil Ltda - Magistrado(a) Sergio Gomes - Julgaram extintos os embargos de terceiro, sem resolução de mérito, prejudicada a análise do recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIROS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.INTERESSE PROCESSUAL PERDA SUPERVENIENTE NEGOCIAÇÃO REALIZADA ENTRE AS PARTES ELEMENTO “NECESSIDADE” DO INTERESSE PROCESSUAL NÃO MAIS VERIFICADO ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA CARREADOS AO EMBARGADO, POIS A CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO EMBARGANTE DECORREU DE ATO EXCLUSIVAMENTE SEU, AO REALIZAR ACORDO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA, QUE FOI JULGADA EXTINTA. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB: 206388/SP) - Claudio Mauricio Robortella Boschi Pigatti (OAB: 93254/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000057-77.1992.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Dalutex Industria Comércio Confecções Ltda Me - Apelado: José Eduardo Porto Rodrigues - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO DA EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA JULGAMENTO DO IAC Nº 001 DO STJ (RESP Nº 1604412/SC) DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, POR SE TRATAR A PRESCRIÇÃO DE INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ABANDONO DA CAUSA INTELIGÊNCIA DO ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DESDE UM ANO DEPOIS DA SUSPENSÃO INDEFINIDA DO PROCESSO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/1980, SOB A ÉGIDE DO CPC/73 INAPLICABILIDADE DO ART. 1.056 DO NOVO CPC, UMA VEZ QUE INICIADO O PRAZO PRESCRICIONAL SOB A VIGÊNCIA DO ANTERIOR ORDENAMENTO PRAZO QUINQUENAL VERIFICADO NO CASO CONCRETO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 150 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Lucilene Gonçalves Jacob da Rocha (OAB: 204709/SP) - Angela Gonçalves (OAB: 291006/SP) - Mariana Alves Rodrigues da Rocha (OAB: 167561/ SP) - Fabian Aparecido Vendrametto (OAB: 161286/SP) - Phillippe Gaspar Vendrametto (OAB: 348483/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001311-65.1994.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Bb Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento - Apelado: Flavio Antonio Lourenco - Apelado: Luiz Carlos Lourenco e outro - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II, DO CPC. INSURGÊNCIA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. SALDO DEVEDOR EM ABERTO. CONSTA NOS AUTOS QUE HÁ SALDO REMANESCENTE O QUE FOI AFERIDO, INCLUSIVE, PELA CONTADORIA JUDICIAL E EXPRESSAMENTE INDICADO PELO CREDOR, AO PUGNAR PELA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Rodrigo Lourenço Freire (OAB: 210525/SP) - Maria Beatriz Lourenco (OAB: 95138/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002380-19.2012.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Terra Preta Reformadora Comércio de Pneus e Componentes Ltda - Apelado: Irmãos Correa Ltda (Não citado) - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 921, §5º, DO CPC. INSURGÊNCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INSTRUÍDA COM DUPLICATAS MERCANTIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 5.474/1968. COMO O JUÍZO NÃO ESTIPULOU PRAZO PARA A SUSPENSÃO, DEVE INCIDIR O PRAZO DE UM ANO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA IAC, NO RESP 1.604.412-SC. ENTRE A DATA DO ARQUIVAMENTO E A DATA DO PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DECORREU PRAZO SUPERIOR A QUATRO ANOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 206, §3°, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL E 18, INCISO I, DA LEI N° 5.474/1968. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA DIANTE DA INTIMAÇÃO DA PARTE QUANTO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Di Sisto Almeida (OAB: 133985/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0005489-91.2004.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Miguel de Oliveira - Apelado: Andre Luiz Monteiro Azevedo - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ART. 487, II DO CPC. PRETENSÃO DO EXECUTADO DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO: APESAR DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FOI O EXECUTADO QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Aparecido de Jesus (OAB: 223581/SP) - Daniel Domingos do Nascimento (OAB: 241170/ SP) - Wagner Rodrigues Alves (OAB: 140619/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0010600-97.2013.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Universidade de Taubaté (Justiça Gratuita) - Apelado: Benedicto Marcos Ferreira - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DÉBITO DECORRENTE DE MENSALIDADES INADIMPLIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA A DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CABIMENTO: OS JUROS DE MORA INCIDEM DESDE O VENCIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Souza de Jesus (OAB: 179523/SP) - Marcelo Martins Ferreira (OAB: 279345/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000682-88.2006.8.26.0407 - Processo Físico - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Flavia Martins Pinto (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REVISIONAL - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - RESP Nº 1.058.114/RS, PROCESSADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS (ARTIGO 1.036 DO CPC) - ABUSIVIDADE - RECONHECIMENTO - COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ISOLADAMENTE OU DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA, O QUE FOR MENOR - RESTITUIÇÃO DA QUANTIA EVENTUALMENTE PAGA - POSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO SIMPLES, CASO APURADO SALDO CREDOR EM FAVOR DA AUTORA, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DE VALORES - SENTENÇA MANTIDA - ARTIGO 252 DO RITJ/SP C/C ARTIGO 23 DO ASSENTO REGIMENTAL Nº 562/2017.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Marcio Albertini de Sa (OAB: 219380/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001042-93.2013.8.26.0660 - Processo Físico - Apelação Cível - Viradouro - Apelante: Homero Sabino (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Fibra S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Acolheram a preliminar e não conheceram do recurso. V. U. - CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DO AUTOR PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA PRAZO RECURSAL DE 15 DIAS ÚTEIS INTEMPESTIVIDADE DO APELO RECONHECIDA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Cesar Parma (OAB: 291168/SP) - Marcus Vinicius Guimarães Sanches (OAB: 195084/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002267-44.1998.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Delmiro Longhi e outros - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CONSTATAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DO PREPARO RECURSAL RECOLHIDO DETERMINAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO DESATENDIMENTO DESERÇÃO CONFIGURADA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007, ‘CAPUT’ E §2º, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/ SP) - Daniel Fabricio Longui (OAB: 286957/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002311-93.2009.8.26.0439 - Processo Físico - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apte/Apdo: Paulo Cesar Ferreira Bandeirantes D´oeste - Me - Apte/Apdo: Paulo César Ferreira - Apte/Apda: Márcia Lessi Ferreira - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao apelo do credor e julgaram prejudicado o recurso do devedor. V.U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONDENANDO O CREDOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APÓS O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, EM 14/02/2011, O PROCESSO FICOU PARALISADO ATÉ 08/10/2018. JULGAMENTO DO IAC Nº 001 DO STJ (RESP Nº 1.604.412/SC). DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE, POR SE TRATAR A PRESCRIÇÃO DE INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ABANDONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/1980, SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PRAZO QUINQUENAL VERIFICADO NO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 150 DO STF.ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCONTROVERSO QUE A DÍVIDA NÃO FOI QUITADA E QUE FOI O DEVEDOR QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA AO DEIXAR DE ADIMPLIR DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. DEVEDOR QUE, CITADO, NÃO PAGOU O DÉBITO OU INDICOU BENS APTOS AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO C. STJ. CONFORME RECENTE ORIENTAÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DO AGINT NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2084606-MS, A EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, NÃO AFASTA O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM DESFAVOR DO DEVEDOR, NEM ATRAI A SUCUMBÊNCIA PARA A PARTE EXEQUENTE. “A CAUSA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, SEJA POR TÍTULO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, É O INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. DESSE MODO, JÁ TENDO O EXEQUENTE QUE SUPORTAR UMA REDUÇÃO NO SEU PATRIMÔNIO PELA AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DO CRÉDITO, O QUE O OBRIGOU A PROPOR A DEMANDA EM JUÍZO, NÃO PODE TER ELE QUE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO PROCESSO, APENAS POR NÃO TER LOCALIZADO O DEVEDOR OU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA DURANTE O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE SER PUNIDO DUPLAMENTE, CONSEQUÊNCIA QUE, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, NÃO PODE SER ATRIBUÍDA A SUA ATUAÇÃO”. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO CREDOR E PREJUDICADO RECURSO DO DEVEDOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Furtado da Silva (OAB: 226618/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0025480-41.2003.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Sociedade Visconde de São Leopoldo - Apelado: Iara Legal - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CONSTATAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DO PREPARO RECURSAL RECOLHIDO DETERMINAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO DESATENDIMENTO DESERÇÃO CONFIGURADA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007, §2º, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vicente Campos de Oliveira Junior (OAB: 223229/SP) - Lucas de Sousa Nunes (OAB: 391103/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 RETIFICAÇÃO



Processo: 1000106-42.2021.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 1000106-42.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apte/Apda: Andreia dos Santos Rosa (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Pedro Lopes Arná - Epp - Apdo/Apte: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Negaram provimento ao recurso dos autores e deram parcial provimento ao recurso das rés Central Park Empreendimentos Imobiliários e Legacy Incorporadora Ltda.. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E MANUTENÇÃO DE POSSE RECONVENÇÃO POSTULANDO A RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO - INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE LOTEAMENTO RESIDENCIAL PEDIDO DOS AUTORES DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE (IGP-DI PELO IPCA OU INPC) IRRAZOABILIDADE AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU MESMO ABUSIVIDADE NA ELEIÇÃO DO ÍNDICE - VARIAÇÃO POSITIVA DO IGP-DI NÃO PODE SER CONSIDERADA EVENTO EXTRAORDINÁRIO, FORA DO ÂMBITO DE PREVISIBILIDADE ECONÔMICA JUROS DE 1% AO MÊS QUE FORAM EXPRESSAMENTE ESTIPULADOS NO CONTRATO OBJETADO E NÃO CONTÉM ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE PRECEDENTES ENVOLVENDO A MESMA RÉ TAXA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA - VALIDADE DA CLÁUSULA DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA PELA QUAL OS ADQUIRENTES ADEREM À ASSOCIAÇÃO DE MORADORES TEMA 492, STF COMISSÃO DE CORRETAGEM PRESCRIÇÃO TRIENAL CONSUMADA - RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE 20% DOS VALORES PAGOS RAZOABILIDADE - DESPESAS COM CUSTAS DE NOTIFICAÇÃO E CARTORÁRIAS, HONORÁRIOS DE ADVOGADO, VALORES REFERENTES AO PAGAMENTO DE PIS, COFINS E IR SOBRE OS VALORES RECEBIDOS QUE NÃO PODERÃO SER OBJETO DE RETENÇÃO IPTU, DE OUTRO LADO, QUE É DE RESPONSABILIDADE DOS COMPRADORES ENQUANTO NA POSSE DO BEM - RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO, PARCIALMENTE PROVIDO O DAS RÉS CENTRAL PARK E LEGACY. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/ SP) - Tatiane Correia da Silva Santana (OAB: 321324/SP) - Émerson Callejon Lincka (OAB: 176707/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2009958-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-13

Nº 2009958-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ANDRE LUIZ GONZALES e outros - Agravada: DANIELA GIOVANNA DE ROBERTS PAVAN D’AMICO e outros - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. DESPEJO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELOS ORA AGRAVANTES. E, PARA A ANÁLISE DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DOS HERDEIROS DA PARTE EXECUTADA, DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR MEIO DE DOCUMENTOS HÁBEIS, COMO POR EXEMPLO, DECLARAÇÃO DE RENDA (IR), CARTEIRA PROFISSIONAL, HOLERITES, EXTRATOS BANCÁRIOS ETC. INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AGRAVANTE MÁRIO GONZALES, VEZ QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. EM RELAÇÃO AOS AGRAVANTES, ELIANA LUIZA GONZALES, LILIAN GONZALES DOS SANTOS E ANTONIO CLARÉ GONZALES, HAJA VISTA QUE O JUÍZO AGRAVADO DETERMINOU QUE APRESENTASSEM DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, NÃO HÁ COMO ANALISAR O PEDIDO, ANTE A AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. TODAVIA, EM RELAÇÃO A ELES, FICA CONCEDIDA A GRATUIDADE PROCESSUAL, EXCLUSIVAMENTE, PARA O PRESENTE RECURSO. ASSIM, FICOU A PARTE AGRAVANTE DISPENSADA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO DO PRESENTE RECURSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DIRECIONADO, DE FORMA EQUIVOCADA, EXCLUSIVAMENTE, PARA A FIADORA, FALECIDA. NECESSIDADE DO DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A PESSOA JURÍDICA, CUJA ADMINISTRADORA ERA PROCURADORA DA FALECIDA, EM NÍTIDO CONFLITO DE INTERESSE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alex Bezerra da Silva (OAB: 290736/SP) - Djalma Carvalho (OAB: 239000/SP) - Marcos Aurelio Ribeiro (OAB: 22974/SP) - Fernando Augusto Ribeiro Aby-azar (OAB: 305580/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513