Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 0007327-17.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 0007327-17.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: G. M. C. de O. - Apelada: R. D. V. de O. - Comarca: Santo André (3ª Vara da Família e Sucessões) Apelante: G. M. C. O. Apelado: R. D. V. O. Juíza sentenciante: Fernanda de Almeida Pernambuco Decisão Monocrática nº 28.868 Processual Civil. Alimentos. Execução. Sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, considerando-se a maioridade da exequente. Acolhimento da preliminar de intempestividade da apelação, tal como suscitado pelo executado. Considera-se como dia útil a quarta-feira de Cinzas do feriado de Carnaval (22/02/2023), conforme teor do Provimento CSM Nº 2.678/2022. Prazo recursal que se findou no dia 6 de março de 2023, Apelação interposta somente no dia subsequente (07/03/2023). Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 59/61, de relatório adotado, julgou extinto cumprimento de sentença movido por. G. M. C. O. em face de R. D. V. O., acolhendo a impugnação apresentada pelo executado. A exequente foi condenada, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.000,00, observados os benefícios da justiça gratuita. Recorre a exequente (fls. 64/69). Afirma que, embora tenha completado a maioridade, matriculou-se recentemente na Universidade Metodista para completar seus estudos. Esclarece que a falta de pagamento dos alimentos pelo executado impede a continuidade de seu estudo acadêmico. Alega que o executado não poderia ter cessado o pagamento dos alimentos tão somente em razão de ter atingido a maioridade. Contrarrazões a fls. 78/82, com preliminar de intempestividade do recurso. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso é intempestivo. A sentença foi publicada no dia 9 de fevereiro de 2023 (fl. 63). Iniciou-se o prazo recursal no dia 10 de fevereiro de 2023 e se findou no dia 6 de março de 2023, considerando-se como dia útil a quarta-feira de cinzas do feriado de Carnaval (22 de fevereiro de 2023). Do teor do Provimento CSM Nº 2.678/2022, não houve suspensão do prazo processual no dia 22 de fevereiro de 2023, de modo que o recurso de apelação se mostra intempestivo, pois interposto apenas no dia 7 de março de 2023. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Andreia de Sousa Barros (OAB: 377957/SP) - Keitty Aparecida Machado Donoso (OAB: 459943/SP) - Patricia de Siqueira Manoel Duarte (OAB: 145929/SP) - André Augusto Duarte (OAB: 206392/SP) - Sabrina Luciley Manoel de Souza (OAB: 414643/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1054515-71.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 1054515-71.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Romario Almeida de Campos (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 226/229) que julgou improcedente ação tendente à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Sustenta o autor, em sua irresignação, que foi réu em dois processos criminais pelos mesmos fatos, em ambos havida condenação, configurado verdadeiro bis in idem. Assevera que, em revisão criminal, foi absolvido pelo crime de receptação, lá reconhecido o erro judiciário. Remete à decretação de sua prisão preventiva e aos gastos com a contratação de advogados. Afirma, por tudo isso, fazer jus à indenização. O recurso foi regularmente processado e respondido (fls. 263/272). É o relatório. Distribuído o feito, livremente, a esta 1ª Câmara de Direito Privado, tem-se, s.m.j., não lhe seja afeta a respectiva competência. O pedido inicial, que sabidamente define a competência recursal (art. 103 do Regimento Interno), foi formulado pelo autor contra a Fazenda Pública Estadual, postulando-se a indenização por danos materiais e morais em virtude de alegado erro judiciário em processos criminais, de resto com fundamento nos arts. 5º, LXXV e 37, par. 6º, da CF. Destarte, nestas condições, parece afeta a competência para conhecimento do recurso a uma das Câmaras da Seção de Direito Público, na forma do art. 3º, item 1.7.a da Res. 623/13. De se remeter à redação dada pela Resolução 736/2016, que justamente refere as ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos: previstos no art. 951 do Código Civil, quando imputados ao Estado, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações; extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no item III.15 do art. 5º desta Resolução. Em casos semelhantes, também envolvendo alegações de erro judiciário em processos criminais, assim decidiu esta Câmara: Apelação. Responsabilidade civil do estado em razão de alegado erro judiciário e falha do serviço público. Autor submetido a prisão cautelar em processo criminal. Matéria de competência da Seção de Direito Público, nos termos do art. 3°, 1.7 da Resolução 623/2013 do TJSP. Recurso não conhecido, com redistribuição. (Ap. civ. n. 0001127-73.2008.8.26.0654, rel. Des. Enéas Costa Garcia, j. 01/09/2020) Agravo de Instrumento. Competência Ação de indenização por danos morais Agravado, policial militar, que pretende indenização por suposta prisão ilegal no exercício de suas funções Responsabilidade civil do Estado Competência da Seção de Direito Público, nos termos do artigo 3º, incisos I.7 e I.13, da Resolução nº 623/2013 do C. Órgão Especial. Recurso não conhecido, com remessa determinada. (AI 2067365-76.2019.8.26.0000, rel. Des. Christine Santini, j. 03/04/2019) No mesmo sentido, deste Tribunal: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Ilegalidade de prisão preventiva - Improcedência do pedido - Inconformismo - Não conhecimento - Ação envolvendo responsabilidade civil do Estado - Competência da 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público - Resolução n. 623/2013, art. 3º, inc. I, item I.7 - Recurso não conhecido, com redistribuição dos autos. (Ap. civ. n. 1002963-27.2016.8.26.0123, rel. Des. J.L. Mônaco da Silva, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 27/09/2017) Acentue-se, ainda, não se tratar de distribuição de competência, apenas preferencial, entre as três subseções do Direito Privado, destarte impondo-se a redistribuição, ao que se entende, evitando-se a ocorrência de vício de nulidade. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso, determinada sua redistribuição na forma acima. Int. São Paulo, 12 de abril de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Alexandre da Cunha Moreira (OAB: 289247/ SP) - Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2042196-48.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2042196-48.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Franca - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: Beatriz Elloá da Silva Santos (Menor(es) representado(s)) - Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 46/48 dos autos digitais de primeira instância) que deferiu pedido de tutela provisória formulado na inicial da ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório que promove a agravada BEATRIZ ELLOÁ DA SILVA SANTOS (menor representada) em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ora agravante. Aduz a operadora de saúde requerida, em apertada síntese, que não deve cobrir tratamento domiciliar (home care), por não possuir previsão no rol taxativo da ANS. Pontua que o tratamento domiciliar é obrigatório apenas e tão somente quando se tratar de continuidade da internação hospitalar e quanto foram cumpridos requisitos bem delimitados (fl. 12). Pugna, assim, pela revogação da tutela provisória concedida na origem. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/17, pede, ao final, o provimento do recurso. Negada a liminar de efeito suspensivo, foi determinado o processamento do Agravo de Instrumento (fls. 399/407). Contra a decisão que determinou o processamento do Agravo no efeito meramente devolutivo, interpôs a operadora de saúde Agravo Interno (incidente /50000). Atravessou petição a agravante manifestando oposição ao julgamento virtual (fls. 409/410). Noticiado o falecimento da autora (fls. 414/415). Ofertou parecer a douta Procuradoria Geral de Justiça, que opina pela perda superveniente do objeto recursal (fl. 421). Manifestação da agravante, com pedido de extinção do feito, em face da perda do objeto (fls. 424/425). É o relatório. 1. Lamentavelmente, houve perda superveniente do objeto recursal, a prejudicar o julgamento do mérito dos Agravos. Foi noticiado o falecimento da autora, e disso decorre que não mais persiste o interesse recursal. O triste e precoce falecimento da autora aos seis meses de idade esvazia o objeto do Agravo de Instrumento, tirado de decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência inaudita altera parte, confirmada por este Relator em sede de análise liminar. O mesmo motivo prejudica a análise do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que denegou a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Convém salientar que a própria operadora de saúde (agravante) reconhece que houve perda do objeto do recurso. 2. Lamentando a morte da autora, julgo prejudicados o Agravo de Instrumento e o Agravo Interno, por decisão monocrática. Destaco que o recurso perdeu o objeto. No entanto, a lide principal prosseguirá para o fim de verificar a quem cabe o custeio da internação home care determinada por decisão judicial, até a morte da criança. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Fabio Forti (OAB: 349436/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2049375-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2049375-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: V. F. P. - Agravado: A. M. P. - Agravo de Instrumento nº 2049375-33.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo (5ª Vara da Família e Sucessões F. R. de Nossa Senhora do Ó) Agravante: V. F. P. Agravado: A. M. P. Juíza: Camila de Jesus Mello Gonçalves Decisão Monocrática nº 28.842 Agravo de instrumento. Ação de divórcio. Recurso contra a decisão que julgou parcialmente o mérito, decretando liminarmente o divórcio das partes. Partes que celebraram acordo na origem. Agravo prejudicado. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 121 dos autos de origem, declarada pela decisão de fl. 133 dos mesmos autos, que na ação de divórcio cumulada com partilha de bens, guarda e alimentos movida pela agravante julgou parcialmente o mérito de forma antecipada, decretando o divórcio das partes e condenando o agravado ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00. Insurge-se a agravante, sustentando, em breve síntese, que a decisão agravada encerrou quase a totalidade dos pedidos elaborados na petição inicial, razão pela qual o agravado deve ser imediatamente condenado ao pagamento das custas e despesas processuais. Ressalta que não poderá iniciar o imediato cumprimento de sentença para exigir o reembolso de tais despesas, requerendo, ademais, a elevação da verba honorária fixada em favor de seus advogados, em atenção à norma do artigo 85, § 2º, III, do Código de Processo Civil. É o relatório. Conforme noticiado pela agravante a fl. 17, as partes celebraram acordo nos autos de origem, ratificando os termos do divórcio já decretado e resolvendo todas as demais questões envolvidas na ação (fls. 18/34), de sorte que o recurso está prejudicado. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Antonio Roberto Catalano Junior (OAB: 153777/SP) - Sergio Carbonari Filho (OAB: 268695/SP) - Marília Carolina D´ambrósio Sousa (OAB: 273640/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2077584-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2077584-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: J. C. de S. - Agravado: J. V. S. de S. - Vistos etc. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, tirado de decisão (fl. 19 dos autos digitais de primeira instância) que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado na inicial da ação de exoneração de alimentos que promove o agravante J. C. DE S. em face do filho maior J. V. S. DE S. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: O autor comprova que tem rendimentos acima de R$7.700,00, portanto, nem de longe pode ser considerada pobre para fins legais. A jurisprudência é tranquila no sentido de que a concessão do benefício somente é aceitável, para quem aufere renda menor que 3 salários mínimos, salvo condições excepcionais. Assim, indefiro a gratuidade, devendo o autor comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Aduz o requerente, em apertada síntese, que não reúne condições de arcar com as despesas do processo. Afirma que o holerite acostado aos autos demonstra que sua renda mensal líquida é de R$ 2.287,01; ou seja, inferior a 3 salários mínimos, possuindo mais 5 descontos decorrentes de empréstimos bancários. Pugna pela concessão da gratuidade processual, diante da declaração de hipossuficiência firmada com fundamento na lei processual civil vigente. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/12, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso V do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. 3. Conheço do Agravo, independentemente do preparo, tão somente para viabilizar o conhecimento, haja vista que a questão colocada em debate é justamente a concessão aos benefícios da justiça gratuita ao agravante. 4. Levando em conta a natureza da questão colocada em debate, assim como a ausência de integração da lide, decido monocraticamente. Comporta provimento o recurso. O presente Agravo de Instrumento foi tirado de decisão interlocutória que negou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor da ação de exoneração de alimentos (ora agravante). Preservado o entendimento do MM. Juízo de Primeiro Grau, as circunstâncias do caso concreto recomendam a concessão da almejada benesse processual. Explico. O Código de Processo Civil vigente contém normas aplicáveis à gratuidade da Justiça nos artigos 98 a 102. A lei processual prevê requisitos à concessão da gratuidade, dentre os quais se destaca a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 98, caput). É certo que essa insuficiência deve ser comprovada pela parte que pleiteia a concessão da benesse processual. Isso porque o Magistrado não é simples autômato no exame dos pedidos que lhe são dirigidos, podendo se servir dos diversos elementos constantes dos autos como parâmetro de sua apreciação ao motivar a sua decisão. O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de condicionamento da concessão do benefício à demonstração de pobreza (AgRg nos EDcl na MC 5942-SP), porque ele não é amplo e absoluto, principalmente se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (REsp. 178244/RS, rel. Min. Barros Monteiro). Hoje, portanto, vislumbra-se essa necessidade, de prova da alegada precariedade econômica, porquanto este dispositivo constitucional é expresso ao assegurar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Se o próprio constituinte condicionou o favor da gratuidade à prova da insuficiência econômica, não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240) (TJ- SP, cf. AI 390.149-5/00, rel. Des. Teixeira Leite). Pois bem. Claro que a concessão do benefício dependerá do exame individual Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 650 da situação de cada requerente e das evidências do comprometimento do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário em decorrência da impossibilidade financeira do recolhimento das custas. É o caso, portanto, de analisar os documentos que acompanharam o pedido para averiguar se, de fato, o agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Sob esse enfoque, vislumbro elementos de cognição que permitam concluir, por meio idôneo, a impossibilidade financeira no recolhimento das custas processuais. A exordial veio instruída com cópia do holerite do autor, que exerce função pública (cfr. fl. 09 dos principais). O extrato de rendimento do agravante policial militar indica rendimento bruto de aproximadamente R$ 7.700,00. Tal quantia, a um primeiro exame, se revelaria incompatível com a alegada hipossuficiência de recursos. Sucede que o autor sofre elevados descontos a título de alimentos (que somam 38% dos rendimentos, aproximadamente), além de imposto de renda, contribuição previdenciária e empréstimos consignados. As deduções consomem quantia expressiva dos rendimentos brutos do recorrente. No mês de março de 2023, o rendimento bruto de R$ 7.731,52 sofreu descontos de R$5.444,51. Com isso, o rendimento líquido foi de apenas R$2.287,01(fl. 09 na origem). À vista dos ganhos líquidos do requerente, justifica-se a concessão da almejada benesse processual. Desse modo, viável a concessão da gratuidade para todos os atos do processo, neste momento. Ou seja, a imposição do custeio do processo poderá comprometer-lhes ou dificultar ainda mais o sustento, em ação que busca a exoneração do encargo alimentar em relação ao filho maior e capaz. Este aspecto conjuntural também deve ser considerado pelo magistrado ao avaliar as condições econômicas dos postulantes dos benefícios da gratuidade processual. Ademais, no momento, não há qualquer outro elemento evidente que possa abalar a afirmação de hipossuficiência. Assim posta a questão, e considerando que milita a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada, conclui-se que a situação dos autos está a demonstrar que, neste momento, o recolhimento das custas poderá representar ônus capaz de comprometer a subsistência da recorrente, motivo pelo qual a assistência judiciária deve concedida. 5. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, por decisão monocrática, para conceder ao autor da ação de guarda os benefícios da gratuidade processual. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Marco Antonio Xavier dos Santos Junior (OAB: 242834/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2023130-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2023130-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravado: Ayla Collin de Oliveira (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Santa Helena Assistência Médica S.a. - Agravada: Mara Andreia Collin de Oliveira (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANTA HELENA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela movido por AYLA COLLIN DE OLIVEIRA (menor representada por sua genitora), contra decisão de fls. 127/130 (autos de origem), que deferiu em parte a tutela de urgência, para determinar que a parte ré autorize em sua rede conveniada, próximo ao domicílio da autora, sem limite quantitativo de sessões, as seguintes terapias prescritas no relatório médico: Neurologista Infantil Mensal, Fonoaudiologia com pós-graduação em terapia ABA-PECS, TEACHH (03 horas semanais), Psicologia comportamental com pós-graduação em terapia ABA (15 horas semanais), Musicoterapia ABA (02 horas semanais), Terapia ocupacional com integração sensorial (02 horas semanais), Neuropsicologia com pós-graduação em terapia ABA (01 hora semanal), Nutricionista com seletividade alimentar (01 hora semanal), Psicomotricidade ABA (02horas semanais), Pediasuit (04 horas semanais) e Arteterapia (01 hora semanal), no prazo de10 dias. Além disso, acenou que caso as terapias sejam disponibilizadas pela ré na rede credenciada e opte a autora a realizá-las com profissionais diversos, o reembolso deverá obedecer aos limites dos valores do contrato. Na hipótese de inexistência dos tratamentos em rede credenciada, a ré deverá providenciar o reembolso integral dos custos. Insurge-se a Agravante sustentando, em síntese, que a agravada foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, sendo solicitado por seu médico a realização de tratamento por meio de terapias especializadas, por tempo indeterminado, mas afirma que não tem obrigatoriedade de fornecer ao beneficiário, ora agravado, hidroterapia, equoterapia e pet-terapia, pois são considerados como experimentais e não se encontram dispostos no rol da ANS, Porém, informa que a agravada não integra mais o plano de saúde Santa Helena, pois houve cancelamento do contrato em 16 de dezembro de 2022, sendo um equívoco a concessão da medida liminar em face da operadora, ora agravante. Além disso, afirma que não estão presentes os requisitos para a concessão da medida, tendo em vista que não há no rol da ANS, não possuindo cobertura contratual para todos os procedimentos requeridos. Aponta, ainda, a inviabilidade de custeio do tratamento por meio de fisioterapia pediasuit, arteterapia, tendo em vista que o plano do agravado não possui cobertura para o serviço pleiteado. Por este motivo, pleiteia a reforma da r. decisão para revogar a decisão guerreada ante a ausência dos requisitos e exonerar a agravante de custear os tratamentos que não constam no rol da ANS. Por fim, pleiteia a concessão do efeito suspensivo. Porém, após o regular processamento do recurso, compulsando os autos principais, veio informações do douto Juízo a quo quanto a extinção do feito, ante a perda superveniente do objeto (fls. 50/51). Ante o exposto, tem-se a perda do objeto deste agravo de instrumento, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento ao presente recurso nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Luiza Monteiro Lucena (OAB: 423977/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2073466-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2073466-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Agravado: Luiz Oliveira Azevedo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA., nos autos ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência movida por LUIZ OLIVEIRA AZEVEDO, contra a r. decisão de fls. 299/300 (autos de origem), que aplicou multa por ato atentatório a dignidade da Justiça, bem como determinou o fornecimento dos atendimentos, nos termos da r. decisão de fls. 104/107 (autos de origem) que concedeu em parte a tutela de urgência. Insurge-se o agravante alegando que a controvérsia a r. decisão deve ser reformada, pois o relatório médico determina expressamente a indicação de cuidador por 24 horas e não auxiliar de enfermagem, não integrando os serviços de home care, tendo em vista que o cuidador irá prestar auxílio nas atividades cotidianas. Pugna pela reforma da r. decisão para que seja afastada a obrigação pelo fornecimento de cuidador. Por fim, requer a concessão da tutela recursal. Decido monocraticamente, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Pelo que se depreende dos autos, que a r. decisão que concedeu em parte a tutela de urgência e determinou o fornecimento de auxiliar de enfermagem ao agravado foi prolatada em 06 de dezembro de 2022 (fls. 104/107 autos de origem). Assim, verifica-se que a empresa agravante teve conhecimento inequívoco da referida com decisão em 07 de dezembro de 2022 (fls. 121 autos de origem), sem a interposição do recurso pertinente. Nos termos do artigo 1003, §1º, do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do presente recurso em face da r. decisão guerreada começou a fluir a partir do dia 08 de dezembro de 2022. Logo, verifica-se que o recurso é intempestivo, pois foi protocolado somente no dia 29 de março de 2023 (protocolo digital). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Marco Antonio Parede Vicentini (OAB: 404518/SP) - Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) - Eduarda Cristina Caetano de Souza (OAB: 17272/CE) - Arnô de Souza Bastos Júnior (OAB: 113872/RJ) - Carolina Giovanna Pisaneschi Azevedo - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2253336-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2253336-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. S. C. - Agravante: G. S. R. - Agravado: L. G. C. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, nos autos da ação de oferecimento de alimentos c.c guarda e convivência, da decisão reproduzida às fls. 14/15, na parte em que deferiu o pedido do autor determinando que, até que a menor complete um ano de idade, as visitas paternas ocorram aos sábados e domingos alternados, das 15h às 18h, às quartas-feiras, das 15h às 17h, sendo a retirada e a devolução realizadas pela avó ou tia paterna. Sustenta a recorrente que não dificultou a visitação do agravado à filha, ao contrário, não obstante o histórico de violência psicológica por ele perpetrada, concordou e requereu que as visitas ocorressem em sua residência, a fim de evitar prejuízos à menor, que está em fase de aleitamento materno e, ainda assim, garantir o contrato entre pai e filha, aduzindo que a introdução alimentar deve se dar de forma gradativa, especialmente no caso em tela, em que a criança tem sofrido fortes reações alérgicas e constantes engasgamentos com a introdução de outros alimentos, por isso, aguarda-se os exames de tipagem alérgica e a consulta com o fonoaudiólogo para garantir que a introdução ocorra sem prejuízos à criança, que, por essa razão, permanece sob o aleitamento materno exclusivo, alegando inexistirem nos autos provas de que a criança receba qualquer outra fonte de alimento, ademais, refere que o estudo psicossocial foi agendado para 26 e 27 de outubro, quando será possível verificar quais os riscos decorrentes da convivência da menor com o agravado, sustentando, ainda, que o regime de visitas estabelecido na decisão agravada não observa o melhor interesse da criança, pelos riscos decorrentes das retiradas constantes do lar materno, principalmente porque a menor não pode se alimentar de outra fonte que não seja o aleitamento materno até que o cardiopediatra ou o nutricionista assim indique. Pleiteia a concessão do efeito ativo ao recurso e a reforma da decisão para determinar a suspensão das visitas por tempo determinado, até que a criança complete um ano de vida, e, subsidiariamente, que sejam suspensas apenas até a conclusão do estudo psicossocial, agendado para os dias 26 e 27 de outubro, e, ainda de forma subsidiaria, para que seja restrito o direito de visitas às quartas-feiras, em ambiente do CEVAT, com o seu acompanhamento à distância e com o acompanhamento próximo de pessoa de sua confiança, e, por fim, ainda subsidiariamente, para que as visitas ocorram apenas aos sábados e pelo período máximo de duas horas. Indeferida a liminar, foram apresentadas contrarrazões, sustentando-se a manutenção da decisão (fls. 54/61). A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso (fls. 95/97). É o Relatório. Em consulta aos autos de origem (fls. 765/785), verifica- se que foi proferida sentença, cujo teor segue: “ (...) diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) FIXAR a guarda compartilhada da menor E.S.C (fls.24/26) entre os genitores, com residência no lar materno. 2) FIXAR o regime de convivência entre o pai e a filha da seguinte maneira: a) em finais de semana alternados poderá ter a filha consigo, retirando-o na residência materna, enquanto esta não estiver matriculada em escola, entre 18h e 19h da sexta-feira, devolvendo-a no mesmo local entre 18h e 19h do domingo. Quando a menor frequentar escola ou creche, , a retirada poderá ocorrer naquele local às sextas-feiras, devolvendo-a às segundas-feiras; b) Todas as quartas-feiras poderá retirar a filha no lar materno entre 17h e 18h e devolvê-la no mesmo local na quinta-feira até às 10h; c) a filha passará os dias das mães com a mãe e os dias dos pais com o pai, bem como seus respectivos aniversários; d) Os aniversários da menor serão alternados entre os pais, começando-se pelo genitor; e) nos anos ímpares, nas festas de final de ano o natal será passado com a mãe e o ano novo com o pai, invertendo-se nos anos pares (natal com o pai e ano novo com a mãe); f) Nas férias escolares (de inverno e de verão), os primeiros quinze dias das férias serão passados com o pai; g) Os feriados também serão alternados, iniciando-se pelo pai, no caso de feriado prolongado, nos dias de “emenda” a criança deverá permanecer com o genitor que detiver o direito àquele feriado, independente de quem seria o final de semana. Enquanto houver medida protetiva em favor da requerida, as retiradas e entregas da menor deverão ser realizadas pela avó ou tia paternas. 3) CONDENAR o requerente a pagar alimentos para a filha menor, E.S.C (fls.24/26), desde a citação, quando estiver sem vínculo empregatício em quantia equivalente a 50% do salário mínimo até o dia 10 de cada mês por depósito bancário em nome da representante legal da menor. Estando o requerente com vínculo empregatício, o valor dos alimentos será em quantia equivalente a 25% de seus rendimentos Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 690 líquidos, incluídos os adicionais de qualquer espécie, adiantamentos e quaisquer outros pagamentos em espécie, 13º salário, horas extras habituais, férias, terço constitucional de férias, excluídos os descontos de Imposto de Renda, de natureza sindical e de natureza previdenciária, indenização de férias, licença prêmio não gozadas, FGTS, auxílio transporte, PLR, multa por demissão imotivada e demais verbas rescisórias. O pagamento deverá ser realizado mediante desconto em folha de pagamento, junto à empregadora do alimentante para que o desconto seja implantado, e depositado na conta bancária da representante legal do menor, servindo esta como ofício, com protocolo a cargo dos interessados. Enquanto o desconto não for implantado, os pagamentos deverão ser realizados diretamente à representante do alimentado, com vencimento no dia 10 de cada mês. Condeno as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% sobre o valor da causa, a ser corrigido, desde o ajuizamento da ação, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros moratórios correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do Código de Processo Civil. Registre-se que, por ser caso de gratuidade (fls.396), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 anos subsequentes, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se passado esse prazo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. (...), em razão do que perdeu objeto o presente agravo de instrumento, ante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Claudia Ranea (OAB: 327253/SP) - Nelida Nascimento Moreno (OAB: 369769/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2064170-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2064170-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tanabi - Agravante: Tamiris Fernanda da Fonseca Garruti - Agravado: Mr Plot Produções Ltda - Interessado: Martorelli Magalhães de Paula Rodrigues Me - (Utily Brink) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. TIAGO OCTAVIANI, que, nos autos de ação cominatória (abstenção de contrafação marcária), cumulada com pedidos de índole indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por Mr. Plot Produções Ltda. contra Tamiris Fernanda da Fonseca, concedeu tutela provisória de urgência, verbis: Vistos. MR PLOT PRODUÇÕES LTDA. ajuizou a presente ação condenatória, com pedido de tutela de urgência, inicialmente em face de TAMIRES FERNANDA DA FONSECA (UTILY BRINK), estando ambas as partes qualificadas nos autos. Alegou que é titular da criação artística ‘MUNDO BITA’ e de seus respectivos personagens e variações, nos termos dos Certificados de Registro expedidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial INPI. Todavia, aduziu que tomou conhecimento de que a requerida estaria fabricando/comercializando ilegalmente produtos com a criação artística e propriedade industrial ‘MUNDO BITA’, que não foram fabricados/autorizados por empresa licenciada. Em razão disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata busca e apreensão no estabelecimento da requerida, bem como a imposição liminar de obrigação de não fazer com fixação multa cominatória diária em face da requerida. Ao final, requereu que a requerida seja condenada a se abster definitivamente de exercer a atividade de exposição e venda de produtos fraudulentamente identificados com a marca, e seja condenada no pagamento de indenização por danos materiais, em conformidade com o critério dado pelos artigos 209 e 210 da Lei 9.279/96, e no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00. Juntou documentos (fls. 34ss). O pedido de tutela de urgência foi deferido em parte (fls. 149-151) e cumprido (fls. 167-170). A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (fl. 176). Citada (fl. 170), a parte requerida ofertou contestação (fls. 178-188). Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que quem supostamente estava comercializando o produto em questão, na verdade, era a firma individual MARTORELLI MAGALHÃES DE PAULA RODRIGUES ME. Adiante, alegou a inépcia da inicial, sustentando que a parte autora não apontou os supostos prejuízos sofridos, deixando de atribuir valor ao pedido de danos materiais. Ainda, sustentou a irregularidade da representação processual da parte autora. No mérito, sustentou que não fabricou nem comercializou produtos falsificados na marca ‘Mundo Bita’, muito menos causou desvio de clientela ou praticou concorrência desleal, e que inexiste prova nos autos de que o produto apreendido da referida marca seria mesmo falsificado. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos e que, em caso de acolhimento do pedido, a indenização por danos materiais seja fixada no valor do único encartelado apreendido. Juntou documentos (fls. 189ss). Houve réplica (fls. 205-213). Instadas a especificarem demais outras provas (fl. 202), as partes se manifestaram nas fls. 216-218 e 219-223. Eis o importante a relatar. DECIDO. 1 - Inicialmente, considerando-se o que consta nas fls. 170, 180, 199-200 e 206, determino à Serventia a substituição formal do polo passivo deste feito, para que nele passe a constar doravante, formalmente, a empresa MARTORELLI MAGALHÃES DE PAULA RODRIGUES ME. Anote Serventia no SAJ, desde logo, providenciando as alterações que se fizerem necessárias, inclusive a exclusão de TAMIRES FERNANDA DA FONSECA do polo passivo da presente demanda no SAJ. 2 - Por consequência, e considerando-se ainda que a citação já foi inclusive efetivada neste feito, formalmente, em nome da referida empresa ora em substituição (MARTORELLI MAGALHÃES DE PAULA RODRIGUES ME), conforme a certidão do Oficial de Justiça de fl. 170, por ora, concedo à parte requerida, via DJE, o prazo de até 15 dias pare regularizar sua representação processual nos autos, juntando-se nova procuração outorgada pela referida empresa MARTORELLI MAGALHÃES DE PAULA RODRIGUES ME. 3 - Noutro giro, rejeito a preliminar de inépcia da inicial (fl. 181), pois foram observados os requisitos essenciais do artigo 319 do Código de Processo Civil, de forma a permitir o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. No mais, não há que se falar em eventual irregularidade da representação processual da parte autora (fl. 181), pois a procuração de fls.34 e 214 está em consonância com o disposto no artigo 105 do CPC. 4 - Após o cumprimento do quanto determinado nos itens ‘1’ e ‘2’ supra, tornem conclusos para decisão/sentença, conforme for o caso. (fls.224/225 dos autos de origem, junta a fls. @ destes autos; destaques do original). Em resumo, a agravante argumenta que (a)eracaso de extinção do feito sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva, pois não requereu sua substituição por Martorelli Magalhães de Paula Rodrigues ME; (b) Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 706 a agravada não se valeu da faculdade prevista nos arts. 338 e 339 do CPC, pois não requereu a substituição da agravante pela Martorelli, mas, quando muito, requereu sua inclusão como litisconsorte passivo; (c) só é lícito emendar a inicial até a citação. Requer a suspensão da decisão agravada e, afinal, sua reforma para que a ação seja extinta sem resolução de mérito, ou, subsidiariamente, que seja fixada verba honorária com base no art. 338 do CPC. É o relatório. O recurso processar-se-á apenas no que toca ao pedido subsidiário de condenação da agravada nos ônus da sucumbência, pois a agravante, por força da decisão agravada, não mais é parte no feito, tampouco tendo legitimidade extraordinária para defender interesse da ré Martorelli Magalhães de Paula Rodrigues ME, a quem formalmente interessa a extinção processual pretendida. Por outro lado, tem a agravante, em tese, legitimidade para o pedido subsidiário, pois, pela letra fria de dispositivos do CPC (art. 338 e § 1º do art. 339), assistir-lhe-ia direito de ver a contraparte condenada nas verbas sucumbenciais. Indefiro, todavia, a liminar que postula, posto que o titular da micro empresa, que a sucede no polo passivo, é seu marido. Aliás, na medida em que, a agravante, em nome próprio, contra o art. 18 do CPC, demanda por extinção processual de interesse da micro empresa, rectius, de seu marido, caracteriza-se (natural) confusão de interesses entre os cônjuges e a micro empresa em nome de um deles. Carece a agravante, portanto, de aparência de bom direito. Em suma, defiro em parte o processamento do recurso e, na parte deferida, denego o pedido de efeito suspensivo. À contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 12 de abril de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Marcel Cadamuro de Lima Camara (OAB: 265403/SP) - Caroline Esteves Fernandes (OAB: 233148/SP) - Alexander Corrêa Esteves Fernandes (OAB: 243376/SP) - Marcelo Rodrigues (OAB: 223801/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2081447-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2081447-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alvaro Fernando Bulle Wimmer - Agravante: Maria Beatriz Bulle Wimmer - Agravante: Rodrigo Bulle Wimmer - Agravante: Maria Cláudia Bulle Wimmer - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS POR NÃO TER, O DESPACHO, CARÁTER DECISÓRIO AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PROFERIDA NA ACP N° 94.00.08514-1 PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO INCONTROVERSO NÃO APRECIADO MATÉRIA INCOGNOSCÍVEL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÕES (CAUÇÃO IDÔNEA E ATENÇÃO À EVENTUAL COMUNICAÇÃO OU DECISÃO DAS CORTES SUPERIORES DE REPERCUSSÃO GERAL). 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão fls. 872, que rejeitou os aclaratórios, por não ter o despacho de fls. 844, que determinou fosse reiterada a intimação do perito para esclarecimentos, caráter decisório; aduzem que o experto apresentou valores divergentes daqueles calculados pelas partes, pedem levantamento do valor incontro-verso, autores idosos, crise financeira, aguarda provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 912). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 10/910). 4 - DECIDO. O recurso é incognoscível, com observações. Fora ajuizada ação de liquidação provisória de sentença proferida na ACP nº 94.00.08514-1 (fls. 160), tendo sido exarado despacho às fls. 844, para que o perito judicial preste esclarecimentos acerca do laudo. Em face do despacho, os autores interpuserem embargos aclaratórios, pugnando pelo levantamento do valor incontroverso (fls. 862/863), os quais foram rejeitados, inexistente caráter decisório (fls. 872). Denota-se, portanto, que em momento algum o pedido foi apreciado pelo douto Magistrado, a obstaculizar a apreciação da questão por este Tribunal, sob pena de supressão de grau de jurisdição. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de reparação de danos em fase de cumprimento de sentença. Insurgência à r. decisão que afastou as impugnações das partes e homologou o cálculo pericial. Pretensão da exequente de homologação dos valores que apresentou ou refazimento do laudo, discutir os honorários fixados e a obrigatoriedade de pagamento da perícia, aplicação de multa por ato atentatório e depósito do valor incontroverso pelo executado. Inconformismo descabido, já que todos os critérios utilizados para a aferição do “quantum debeatur” pautaram-se pelo “decisum” transitado em julgado. Laudo pericial elaborado com esmero pelo profissional habilitado e de confiança do juízo. Questões atinentes ao valor dos honorários e pagamento que foram objeto de decisões anteriores que restaram irrecorridas. Pedido para depósito de valor incontroverso que não cabe apreciação, pois além do valor estar em discussão, não houve apreciação pelo juiz de primeiro grau, o que se reverteria em supressão de instância. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2218466-92.2021.8.26.0000; Re-lator Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 823 (a):José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câ-mara de Direito Privado; Foro de Pirajuí -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/11/2022; Data de Registro: 25/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL DEIXOU O JUÍZO PARA APRECIAR APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ESTA BUSCADA PARA QUE SEJA AUTORIZADO O RECORRENTE A PROMOVER AO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS RELATIVAS AO FINANCIAMENTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA TANTO PLEITEANDO A SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (DE IGP-M PARA IPCA), BEM COMO EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA - INDEVIDA APRECIAÇÃO DO PEDIDO PELO 2º GRAU, PORQUE AINDA NÃO DECIDIDA A QUESTÃO EM 1ª INSTÂNCIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE GRAU QUE NÃO DEVE SER APLICADA AO CASO RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2186324- 98.2022.8.26.0000; Relator (a):Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2022; Data de Registro: 02/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ANÁLISE DE QUESTÕES OU PEDIDOS NÃO SUBMETIDOS À APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM GRAU RECURSAL SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Questões ou pedidos não submetidos à apreciação do Magistrado de primeiro grau não podem ser conhecidos em sede recursal, sob pena de supressão de instância. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AFASTAMENTO DA MORA. NECESSIDADE DE COMPROVA-ÇÃO CONCOMITANTE DE ALGUNS REQUISITOS. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). REQUISITO NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. De acordo com entendimento firmado no STJ, o afastamento da mora nas ações de busca e apreensão está condicionado à presença concomitante de alguns requisitos: ajuizamento de ação revisional contestando a exigência parcial ou integral do débito; efetiva demonstração de plausibilidade da pretensão; depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa (em caso de contestação parcial do débito). (TJSP; Agravo de Instrumento 2049623-96.2023.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista -2.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 22/03/2023; Data de Registro: 22/03/2023) Noutro giro, insta ponderar que, inocorrente trânsito em julgado da ACP nº 94.00.08514-1, para que seja deferido o levantamento, deverá ser prestada caução, consoante art. 520, IV, do CPC, cuja idoneidade será analisada pelo juízo, à luz do contraditório. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÕES (caução idônea e atenção a eventual comunicação ou decisão das Cortes Superiores de Repercussão Geral acerca da matéria), NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Luciano Marcondes Machado Nardozza Junior (OAB: 385229/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1042927-39.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 1042927-39.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: MARIA MOREIRA VIANA (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1042927-39.2021.8.26.0224 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 40495 APELAÇÃO Nº 1042927-39.2021.8.26.0224 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: MARIA MOREIRA VIANA COMARCA: GUARULHOS JUÍZA: NATÁLIA SCHIER HINCKEL APELAÇÕES. Transação realizada, com manifestação expressa de desistência do recurso. Homologação. Art. 998 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 220/225, de relatório adotado, julgou procedente os pedidos da ação declaratória c.c. indenização movida por MARIA MOREIRA VIANA em face do BANCO BRADESCO S/A para declarar inexistente a relação jurídica que originou os descontos no benefício do autor, referente ao contrato nº 815983098, condenando o requerido a restituir a autora os valores indevidamente descontados, restituição esta que deverá ser em dobro, atualização monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, bem como condenar a requerida a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ) e aplicados juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), confirmando a tutela anteriormente deferida. Diante da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Ainda, deferiu a tutela de urgência para determinar que o réu suspenda os descontos no benefício previdenciário da autora (NB 170.513.929-6), referentes ao contrato nº 815983098, parcela no valor de R$ 29,15 (fls. 13), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada mês em que o desconto for efetuado, até o limite do valor total do empréstimo, sem prejuízo de eventual reapreciação e majoração da multa em caso de descumprimento. Apela o réu (fls. 228/237) sustentando, em síntese, que a contratação é legítima e que é descabida sua condenação ao pagamento de devolução em dobro e indenização por dano moral. Afirma, ainda, que não há se falar em multa e que o valor arbitrado é excessivo. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 260/263. As partes noticiaram a realização de acordo com manifestação expressa de desistência do recurso (fls. 270/271). É o relatório. Homologa-se, para que produza seus devidos e legais efeitos, a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Em razão disso, desaparecido o interesse processual de recorrer, não se conhece do apelo. Tornem os autos ao juízo de origem. São Paulo, 12 de abril de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Danny Cheque (OAB: 139213/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1005915-28.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 1005915-28.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Luciano Basso Borges - Apelado: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo da Aliança dos Médicos de Birigui e Região Sicredi Birugui - Vistos. Em análise aos pressupostos de admissibilidade da apelação de fls. 276/296 interposta pelo autor, verifica-se ausente o recolhimento do preparo justificado pelo segundo pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, pedido já anteriormente negado por acórdão que julgou agravo de instrumento. Diz o art. 99, § 7º, do CPC, que cabe ao Relator apreciar o pedido de gratuidade do pagamento de custas e, no caso de indeferimento, fixar prazo para que sejam recolhidas as custas pertinentes. Não houve qualquer indicação das condições econômicas do apelante, que genericamente afirmou fazer jus ao benefício, por se dizer desempregado, porém, não trouxe as provas da modificação da situação econômica retratada nos autos, desde o último indeferimento do benefício. Não trouxe qualquer documento capaz de demonstrar a alegação de hipossuficiência econômica. Intimo, então, o apelante a trazer cópia de extratos bancários, declaração de renda, imposto de renda, faturas de cartão de crédito e outros documentos capazes de indicar a alegada hipossuficiência, atentando-se para o fato de que as declarações de imposto de renda constantes dos autos dão conta que o autor possui patrimônio acima da média do brasileiro. É o que se determina, nos termos artigo 99, §2º, do NCPC. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Int. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Pátio do Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 872 Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1025299-84.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 1025299-84.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Msk Operações e Investimentos Ltda - Apelado: André Amado Aguiar - Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença (fls. 236/242), cujo relatório fica adotado, que julgou procedente em parte a ação para condenar a requerida a restituir ao autor o valor de R$50.000,00, a ser acrescida de multa contratual de 2%, sem prejuízo da atualização monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês, desde os respectivos vencimentos. Sucumbente em maior parte, a ré foi condenada no pagamento das custas, despesas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Os embargos de declaração interpostos pela requerida, foram rejeitados (fls. 253). Em razão de apelo (fls. 256/273) a ré requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça; quanto ao mais, suscita cerceamento de defesa, por ter sido impedida de produzir provas necessárias; no mérito, aduz, em suma, que o contrato firmado era sabidamente de alto risco, bem como, é inaplicável na hipótese o CDC, pois o investidor não pode ser considerado consumidor Recurso tempestivo. Contrarrazões às fls. 333/339. A apelante não se opôs à realização de audiência de conciliação (fls. 343/344). O pedido de justiça gratuita foi indeferido (fls. 345/347). Determinado o recolhimento das custas de preparo, no prazo de cinco dias, o apelante manifestou-se pela reconsideração da decisão monocrática, juntando diversos documentos (fls. 350/366). É o relatório. O recorrente, para mostrar seu inconformismo, intentou pedido de reconsideração da decisão monocrática do relator (fls. 350/353), que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas de preparo. Incabível, na espécie, o pedido de reconsideração, que não é sucedâneo nem substitutivo do recurso expressamente previsto em lei, ou seja, o agravo interno (art. 1021, caput, do CPC), distribuído pelo sistema SAJ. Inadmissível, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos, para receber o pedido de reconsideração como agravo interno, por se tratar de erro grosseiro. Nesse sentido o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de nulidade. Sentença de improcedência. Apelo do autor com pedido de concessão da gratuidade de justiça. Benefício indeferido, com determinação para recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção. Pedido de reconsideração rechaçado. Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1061 Desatendimento à ordem. Deserção configurada. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Inteligência e aplicação do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Recurso cabível contra decisão monocrática do relator é o agravo interno (art. 1.021 do CPC). Petição protocolada nos autos da apelação. Inaplicabilidade do princípio de fungibilidade recursal. Erro grosseiro. Manifestação não conhecida. Apelo NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AC: 10054204220208260624 SP 1005420-42.2020.8.26.0624, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 29/06/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2021) RECURSO. APELAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO FOI COMBATIDA PELA ESPÉCIE RECURSAL IDÔNEA (AGRAVO INTERNO, CONFORME ARTIGO 1.021, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP 10230293420158260100 SP 1023029-34.2015.8.26.0100, Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 04/09/2017, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2017) Quedaram-se, portanto, inertes a apelante no tocante ao recolhimento das custas de preparo, cuja providência foi determinada na decisão monocrática denegatória dos beneficios da justiça gratuita, não combatida por recurso adequado. Estabilizada a decisão, diante da ausência de manejo do recurso adequado, forçoso reconhecer a deserção, nos termos do art. 1007 do CPC. Observe-se que se trata de hipótese do artigo 932, III, do novo CPC, o qual dispõe que incumbe ao relator: não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual se decide monocraticamente. O apelante foi intimado para efetuar o preparo recursal, no prazo de cinco dias úteis, em 22/02/2023, considerando-se a publicação em 23/02/2023 (fls. 348). Iniciado o prazo no dia útil subsequente, tem-se que já decorrido lapso superior a 5 dias. Transcorrido o prazo concedido para atender o pressuposto de admissibilidade recursal, o apelo deve ser considerado deserto. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Suellen Cristina Lino Gonçalves de Souza (OAB: 228816/ RJ) - Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/RJ) - Fabio Alessandro Malatesta dos Santos (OAB: 154609/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2082066-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2082066-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Itapetininga - Impetrante: Levi Ferreira Carneiro - Impetrado: Exmo. Sr. Desembargador Relator da 35ª Câmara de Direito Privado - Interessado: Jose Claudio de Proenca - Vistos. Trata-se de mandado de segurança interposto contra decisão judicial proferida pelo relator sorteado para o julgamento da Apelação 10077403-40.2021.8.26.0269, eminente Desembargador Gilson Delgado Miranda. Diz o Impetrante que é ilegal e teratológica a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça por ele requerido e pede a concessão de efeito suspensivo para obstar o decurso do prazo de cinco dias fixado para o recolhimento do preparo da apelação. Sustenta o impetrante que ainda não se conforma com a negativa da concessão da gratuidade processual e a impetração estaria justificada porque o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática fora desprovido por votação unânime, e o Recurso Especial não tem efeito suspensivo. A impetração não pode ser admitida por mais de uma razão: Primeira, porque a decisão contra qual se insurge o impetrante, que apontou como Autoridade coatora o relator sorteado para o exame do recurso de apelação, fora reexaminada pela Egrégia 35ª Câmara de Direito Privado que, por votação unânime, negou provimento ao agravo interno contra ela interposto. Logo, não se pode identificar o eminente relator como autoridade coatora, porque a decisão monocrática por ele proferida fora substituída pelo acórdão que, examinando os elementos probatórios, afastou a presunção de pobreza que decorre da afirmação da pessoa natural desta condição. Segunda, porque o cabimento de mandado de segurança contra decisões judiciais está reservado às que se revelem teratológicas, e o imperante sequer se ocupou de apontar as razões pelas quais a decisão atacada mereceria tal pecha, limitando-se, antes, a afirmar que não se conforma com o indeferimento da gratuidade da justiça que reclamou, especialmente porque as custas de preparo alcançaram elevado valor. Terceira, porque a impetração tem por objetivo expressamente declinado, impedir que o recurso de apelação seja julgado, enquanto não examinado o Recurso especial interposto contra a decisão da E. 35ª Câmara, que negou provimento ao agravo interno, impondo-lhe o recolhimento do preparo. Fácil ver que a pretensão do Autor é atribuir efeito suspensivo ao recurso especial e, efetivamente não tem direito líquido e certo a decisão perseguida. O mandado de segurança está reservado às decisões judiciais contra as quais não caiba recurso com efeito suspensivo e o recurso especial, conquanto em regra seja processado apenas com efeito devolutivo, a ele pode ser atribuído o duplo efeito, consoante expressamente dispõe o parágrafo 5º do artigo 1.029 do CPC. Quarta, porque o provimento jurisdicional reclamado pelo impetrante é manifestamente ilegal. O impetrante pede que o Grupo de Câmaras, Órgão Fracionário competente para o julgamento do mandado de segurança, atribua efeito suspensivo ao Recurso Especial usurpando a competência recursal definida no inciso III, do mesmo parágrafo 5º do artigo 1.029 do CPC. Impõe-se, portanto, reconhecer que o Impetrante não tem interesse processual que autorize a propositura desta ação mandamental, porque manifestamente inadequada a via eleita, razão pela qual indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso III e julgo extinto o feito, na forma do artigo 485, inciso I, ambos do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Leandro Praxedes Ribeiro (OAB: 195790/SP) - Rodrigo Esteves Rolim (OAB: 370607/SP) - Luiz Gonzaga Lisboa Rolim (OAB: 60530/SP) - Sala 707 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO



Processo: 1121676-30.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 1121676-30.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: Dalila Têxtil Ltda - Apelado: José Antônio da Silva - Apelada: Everli Teresinha Klein Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 45856 Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 1537/1538 que, dada a satisfação integral do débito, julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, determinando o recolhimento das custas finais pelos litigantes em responsabilidade solidária. Inconformado recorre o exequente alegando, em síntese, que há ofensa à coisa julgada e ocorrência de preclusão pro judicato, com relação às custas processuais remanescentes, cuja dispensa foi expressamente pactuada no acordo homologado, na forma do art. 90, § 3º, do CPC (fls. 1390/1396). Pede a reforma da r. sentença a fim de que as partes sejam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, ou, subsidiariamente, seja a apelada Dalila Têxtil Ltda., única e exclusivamente, responsabilizada pelo pagamento das despesas processuais finais. É a síntese do necessário. À fl. 1588 foi protocolada petição pelo recorrente informando a desistência da apelação, diante do pagamento de 50% do restante das custas processuais finais pela parte apelada, em concordância tácita com sua tese subsidiária. Assim, houve perda de objeto no recurso em tela, frente à expressa manifestação da desistência da vontade de recorrer. Nesse sentido, dispõe o art. 998 do Código de Processo Civil que O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. E o art. 999 do mesmo codex estabelece que A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. Ante o exposto, homologo a desistência manifestada, julgando prejudicado o recurso. Com o trânsito em julgado, baixem os autos. São Paulo, 5 de abril de 2023. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: José Miguel Garcia Medina (OAB: 21731/PR) - Rafael de Oliveira Guimarães (OAB: 35979/PR) - Marcelo Marquardt (OAB: 34331/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 3 - Extr., Esp. e Ord. - Páteo do Colégio, 73 - sala 512 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 2078835-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2078835-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Frisart Industria e Comercio de Acessorios para Autos - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo interposto por FRISART INDUSTRIA E COMERCIO DE ACESSÓRIOS PARA AUTOS EIRELI, contra a Decisão proferida às fls. 70/71 da origem (processo n. 1501633-32.2020.8.26.0014 - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo/SP), nos autos da Ação manejada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que assim decidiu: Por ora, INDEFIRO o pedido de levantamento dos valores bloqueados. Conforme se vislumbra dos documentos apresentados pela executada, a primeira parcela do aludido parcelamento deveria ser paga somente em 25/04/2023, e há comprovante nos autos de pagamento na data de 23/03/2023 (fls. 69), no entanto, após a efetivação do bloqueio que se deu em 21/03/2023 (fls. 51/53). E somente com o pagamento da primeira parcela é que se considera celebrado o parcelamento, em conformidade, aliás, com a cláusula 3 do termo de aceite de parcelamento (3- Considera-se celebrado o parcelamento, com a confirmação, via sistema, do pagamento integral da primeira parcela, ou parcela única, na data de sue vencimento, conforme gare emitida pelo sistema fls. 63). Desse modo, considerando que o bloqueio foi efetivado em data anterior, conclui-se que, em referida ocasião, não havia causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de modo que a constrição se deu de modo legal. Nesse sentido, aliás, é a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais n. 1.756.406/PA, n. 1.703.535/PA e n. 1.696.270/MG, (Tema 1012): “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade” (g. n.) Diante do exposto, portanto, e considerando que a constrição se deu em momento ANTERIOR à celebração do parcelamento (pagamento da primeira parcela), INDEFIRO o pedido de liberação dos valores bloqueados. Em consequência, nos termos do disposto no § 5º, do artigo 854, CPC converto a indisponibilidade em penhora e determino ao cartório a elaboração da minuta de transferência dos ativos indisponibilizados. Intime-se da penhora. Sem prejuízo, determino o sobrestamento do feito pelo prazo do parcelamento. Intime-se. Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso de Agravo de instrumento. Aduz, em apertada síntese, que o montante de R$ 16.220,37 (dezesseis mil, duzentos e vinte reais e trinta e sete centavos) foi bloqueado nas contas da executada, ora Agravante, no dia 22.03.2023. Ocorre que, no dia 22.03.2023, a Agravante compareceu ao sistema de parcelamento, em 60 (sessenta) parcelas de aproximadamente R$ 3.069,37 (três mil, sessenta e nove reais e trinta e sete centavos), com atualização nas parcelas. Sustenta, pois ainda que o parcelamento tenha sido apresentado posteriormente ao deferimento do bloqueio, é necessário assegurar a liberação da quantia, a fim de não implicar em dupla oneração em desfavor do executado, além de que tal bloqueio coloca em risco o próprio pagamento do parcelamento. Requer, portanto, a imediata concessão de crédito judicial, determinando-se o desbloqueio de valores penhorados através do SISBAJUD, sob fundamento de que houve acordo para parcelamento dos créditos exequendos. Sustenta, ainda que, a dupla oneração em Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1136 questão coloca em risco a própria atividade da pessoa jurídica devedora, o que também inviabilizaria a satisfação final do crédito, inclusive colacionando jurisprudência atinente ao caso em testilha. Aduz que o art. 11 da Lei n. 11.941/2009 se aplica apenas à hipótese de depósito ou existência de penhora, que não são caracterizadas no caso em tela, e que em exercício lógico, a manutenção de garantia em caso de parcelamento de crédito fiscal não compreende penhora de dinheiro, pois conforme já mencionado, colocaria em risco o contribuinte pela dupla oneração, e também à própria viabilidade do parcelamento e satisfação do crédito. Ressalta que cabe à Fazenda Pública Estadual o reconhecimento do valor das parcelas, e não ao Judiciário, e que por se tratar de caso excepcional, se faz necessária a aplicação do princípio da menor onerosidade, que conjuntamente ao parcelamento ensejam o desbloqueio dos valores, a fim da Agravante ter a possibilidade de arcar com despesas relativas ao próprio parcelamento, e também outras relativas à sua atividade, como verbas trabalhistas por exemplo. Requer a concessão de efeito suspensivo, bem como ao final, o provimento deste Agravo de Instrumento, para determinar-se o desbloqueio dos ativos financeiros da executada, ora Agravante, bem como a devolução do valor já transferido para o processo. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e devidamente preparado (fls. 28/30). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os requisitos para o processamento do recurso. O pedido de efeito suspensivo comporta deferimento, em partes. Justifico. Isto porque, adequada a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, tendo em vista o Termo de Aceite do Parcelamento N. 50077334-7, aderido pelo agravante, o qual submete-se ao disposto na Lei n. 6.374/89, bem como às condições no Regulamento do ICMS e na legislação pertinente, conforme observa-se às fls. 63/67 da origem. Lado outro, como consignado pela Magistrada na origem, “(...) o bloqueio foi efetivado em data anterior, conclui-se que, em referida ocasião, não havia causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de modo que a constrição se deu de modo legal.” Nessa senda, considerando que o parcelamento da dívida é causa de suspensão do curso da execução, conforme prescreve o art. 151 do CTN, o que, aliás, determinado na origem (Decisão agravada de fls. 70/71), de rigor que seja atribuído efeito suspensivo, em parte à decisão agravada, quanto à conversão da indisponibilidade do numerário bloqueado em penhora, haja vista que já providenciando pela serventia a transferência dos valores constritados para conta judicial, conforme se infere às fls. 77/80 do feito que tramita na origem, até o julgamento do presente recurso pelo Colegiado. Ademais, caso não seja deferido o efeito suspensivo, em parte, corre o risco de eventualmente a parte credora proceder ao levantamento da quantia bloqueada. Em assim sendo, por uma análise perfunctória dos documentos que o acompanham, em tese, tenho que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, motivos pelos quais, com fundamento no inciso I, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, EM PARTE à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Alessandra de Souza Ferreira (OAB: 248002/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1005540-13.2018.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 1005540-13.2018.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: CDHU-COMP.DESENV HABITACIONAL E URBANO DO EST SP - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Nova Independência - Interessado: João Paulo e Guilherme Martins Incorporações Ltda – ME - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1005540-13.2018.8.26.0024 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1005540-13.2018.8.26.0024 Apelante: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz: MATEUS MOREIRA SIKETO Comarca: ANDRADINA Decisão Monocrática n.º: 20.591 - E* APELAÇÃO - COMPETÊNCIA Ação civil pública - Obrigação de fazer - Parcelamento do solo Falhas na implementação da infraestrutura urbana do Conjunto Habitacional Nova Independência Diomar Clemente Pretensão voltada à execução de dez unidades de sarjetões das ruas; instalação de vinte e seis postes de iluminação; adequação das calçadas com a execução total em concreto na medida de dois metros de largura; plantio de 1520 (mil quinhentos e vinte) árvores e comprovação, por meio de relatório técnico firmado por profissional habilitado, de que o sistema de drenagem de águas pluviais implantado de maneira absolutamente diversa do projeto original é tão ou mais eficaz que o do projeto original. Juntou documentos - Matéria de competência da Subseção I, de Direito Privado (art. 5º, I, I. 21 c/c I.35, Res. OE nº 623/2013) Não incidência, no caso, do disposto no itemI. 12 do art. 3º e II, do art. 4º, da mesma Resolução Ausência de discussão a respeito de ato administrativo Correção apenas de obras já realizadas no parcelamento urbano Inexistência de discussão quanto ao teor do projeto aprovado pelo Município - Entendimento sedimentado pelo C. OE deste Tribunal Precedentes - Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC Determinação de remessa dos autos para redistribuição a uma das Eg. Câmaras de Direito Privado, da Subseção I. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 1.144/1.150 que, em ação civil pública, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para o fim de condenar os réus à obrigação de fazer consiste em: 1) instalar de vinte e seis postes de iluminação, uma vez que no projeto estavam previstos sessenta e cinco postes e somente foram construídos trinta e nove; 2) adequação das calçadas com a execução total em concreto na medida de dois metros de largura, da maneira como constante no projeto original; 3) plantio de 1520 (mil quinhentos e vinte) árvores, na área verde na entrada do conjunto habitacional, na área verde ao fundo do conjunto e à frente das unidades residenciais, conforme constante em projeto original e 4) construir novo sistema de drenagem nos termos do projeto original. Recurso da CDHU interposto a fls. 1.158/1.182 e contrarrazões a fls. 1.191/1.197. É o relatório. Cuida-se de recurso interposto contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, condenando os réus à obrigação de fazer. O Ministério Público apurou falhas na implementação da infraestrutura urbana do Conjunto Habitacional Nova Independência Diomar Clemente, motivo pelo qual, por meio da presente ação civil pública, busca a condenação dos réus à obrigação de fazer, consistente na: a) execução de dez unidades de sarjetões das ruas, da maneira como constante no projeto original; b) instalação de vinte e seis postes de iluminação, uma vez que no projeto estavam previstos sessenta e cinco postes e somente foram construídos trinta e nove; c) adequação das calçadas com a execução total em concreto na medida de dois metros de largura, da maneira como constante no projeto original; d) plantio de 1520 (mil quinhentos e vinte) árvores, na área verde na entrada do conjunto habitacional, na área verde ao fundo do conjunto e Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1147 à frente das unidades residenciais, conforme constante em projeto original; e) comprovação, por meio de relatório técnico firmado por profissional habilitado, de que o sistema de drenagem de águas pluviais implantado de maneira absolutamente diversa do projeto original é tão ou mais eficaz que o do projeto original. O recurso não comporta conhecimento, porquanto a competência para o seu julgamento é de uma das Câmaras de Direito Privado, da Subseção I, tendo em vista que se trata de discussão relativa apenas à correção das obras implementadas no referido conjunto habitacional, conforme prevê a Resolução n.º 623/2013: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I - Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) I.21 - Ações relativas a loteamentos e a localização de lotes; (...) I.35 - Ação civil pública, relacionada com matéria da própria Subseção. Com efeito, claramente não há pretensão voltada a controle e cumprimento de atos administrativos em aprovação ou entrega de obras de infraestrutura e a regularização de parcelamento do solo urbano que interfira no sistema viário público ou na infraestrutura urbana básica (I.12, da Res. 623/13), o que atrairia a competência da Seção de Direito Público. Em verdade, observa-se que a pretensão inicial busca tão somente a correção das obras já existentes no referido parcelamento urbano, inexistindo discussão sobre qualquer ato administrativo, tampouco sobre o teor do projeto de loteamento aprovado pelo Município. Sob este prisma, não há controle de qualquer ato administrativo, mas, sim, apenas o interesse em corrigir as falhas apuradas nas obras já existentes. Neste sentido, em caso análogo, o C. Órgão Especial sedimentou o seguinte entendimento: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais Dever legal de implementação, por particular, de obras de infraestrutura básica - Loteamento a contar com inscrição junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paulo de Faria e aprovação da regularidade do projeto de instituição do loteamento pela Municipalidade Ente Público (Município-réu) excluído da lide, por ocasião da r. sentença - Questão afeta à competência da Seção de Direito Privado desta Corte, ao teor da Resolução nº 623/13, artigo 5º, incisos I.21 e I.25 - Autores que pretendem a realização em loteamento de obras de infraestrutura, ainda não executadas (rede de água, esgotos, luz elétrica, guias e sarjetas, escoamento de água pluvial, pavimentação) Conflito acolhido PROCEDÊNCIA para reconhecer a competência da Colenda 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP, ora suscitada, para conhecer e julgar das apelações interpostas. (Conflito de competência cível 0021943-10.2022.8.26.0000; Relator (a):Elcio Trujillo; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Paulo de Faria -Vara Única; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 01/09/2022). Veja-se que, no v. acórdão supracitado, assentou-se que, ainda que conste do polo passivo da ação a Municipalidade..., não se retira da discussão o seu caráter privado eis que, na esteira do que já se decidiu este Órgão Especial, em julgamento do qual participei, ‘É da Primeira Seção de Direito Privado a competência para processar e julgar recurso apresentado em ação civil pública que tem por escopo a regularização de loteamento urbano, consistente em dever legal de implementação, por particulares, de obras de infraestrutura básica, sendo irrelevante, para o fim de deslocamento da competência para a Seção de Direito Público, a participação, no polo passivo, do Ente Municipal, que foi indicado apenas como órgão responsável pelo controle e pela fiscalização do loteamento’ (...) (CC nº 00292916020148260000, Des. Rel. Xavier de Aquino, j. em 30.07.2014). E é justamente o caso destes autos, posto que não se observa qualquer discussão a respeito dos atos administrativos de aprovação do loteamento, mas tão somente a regularização das falhas nas obras já implementadas em desacordo com o projeto aprovado. Assim, verifica-se a subsunção do presente caso ao artigo 5º, inciso I, I. 21, da Resolução do Órgão Especial n.º 623/2013, sendo de rigor a remessa dos autos para sua redistribuição a uma das Eg. Câmaras competentes para o processamento e julgamento da matéria, ante a clara a incompetência desta Sexta Câmara de Direito Público. Neste sentido, veja-se também: COMPETÊNCIA. Conflito negativo. Loteamento irregular. Recurso de apelação derivado de ação civil pública objetivando a condenação dos réus à obrigação de fazer consistente no desfazimento de loteamento irregular. Afastada a competência da Seção de Direito Público para a apreciação do recurso, uma vez que a controvérsia dos autos não diz respeito a ‘controle ou cumprimento de atos administrativos em aprovação ou entrega de obras de infraestrutura e a regularização de parcelamento do solo urbano que interfira no sistema viário público ou na infraestrutura urbana básica’. Inteligência dos artigos 3º, inciso I, item I.12, e 5º, inciso I, item I.21, da Resolução nº 623/2013 desta Corte de Justiça. Precedentes. CONFLITO PROCEDENTE PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. (Conflito de competência cível 0030960-70.2022.8.26.0000; Relator (a):Jarbas Gomes; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Itupeva -Vara Única; Data do Julgamento: 05/10/2022; Data de Registro: 06/10/2022). Conflito de competência. Ação civil pública ajuizada contra particulares e o Município de Pilar do Sul, responsáveis por loteamento tido por irregular, com o propósito de que fosse regularizado o parcelamento de solo, em obediência à Lei nº 6.766/79, da legislação municipal e da legislação ambiental de regência, com pedido de condenação concorrente do Município para esse fim. Presença da Municipalidade no polo passivo que, por si só, não desloca a competência para conhecimento da apelação para a Seção de Direito Público. Análise do pedido e causa de pedir. Regularização de loteamento. Ausência de discussão acerca de atos administrativos. Competência da Primeira Subseção de Direito Privado, nos termos da Resolução 623/13, art. 5º, I.21. Precedentes deste Órgão Especial. Conflito procedente, competente a C. Câmara Suscitada, 7ª Câmara de Direito Privado. (CC n.º 0020291-31.2017.8.26.0000. Relator Xavier de Aquino. Djul. 21/06/2017). Ademais, como tem decidido a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, a competência não se fixa pela qualidade das partes que intervém na ação, mas, sim, pela natureza da matéria posta em julgamento, como se pode verificar: A competência para julgamento deste Egrégio Tribunal não se firma pela qualidade das partes que intervém no feito. Mas sim em razão da natureza da relação jurídica controvertida nos autos: da matéria discutida no processo. (...) É que a competência recursal é aferida pela ‘causa petendi’ e pelo pedido formulado na inicial e não se altera em razão de questões que sejam suscitadas no curso da demanda. (Conflito de Competência n. º 164.841-0/5. Rel. Des. Celso Limongi. Dj. 16/07/2008). Desse modo, ainda que existente no polo passivo pessoa jurídica de direito público interno, há dispositivo expresso na Resolução supracitada que preconiza não ser a matéria aqui tratada pertencente à competência das Câmaras desta Seção de Direito Público. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III do novo Código de Processo Civil, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos para fins de redistribuição a uma das Colendas Câmaras de Direito Privado, da Subseção I. Int. São Paulo, 10 de abril de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Carolina Ribeiro Matiello de Andrade (OAB: 173414/SP) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - Renata Prada (OAB: 198291/SP) - Adalberto Bento (OAB: 142548/SP) (Procurador) - Renata Beatriz Batista Roque (OAB: 328638/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1010647-72.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 1010647-72.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelado: Maria Jose Coutinho (Espólio) - Apelado: Maria Silvana Coutinho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1010647-72.2021.8.26.0011 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1010647- 72.2021.8.26.0011 Apelante: COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP Apelado: ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ COUTINHO Juiz: PAULO BACCARAT FILHO Comarca: SÃO PAULO Decisão monocrática nº: 20.596 - E* APELAÇÃO - Indenização - Responsabilidade civil - Danos morais - Causa de valor não superior a 60 salários-mínimos - Matéria que não se insere entre aquelas que afastam a competência do JEFAZ - Não conhecimento Tramitação que deve se dar pelo rito das Leis ns. 9.099/95 e 12.153/09 Contudo, não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas, sim, de remessa ao Egrégio Colégio Recursal da Capital - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 323/325 que julgou procedente o pedido de condenação da ré pelos danos morais sofridas pela autora, em virtude de explosão de gás que a impediu de habitar temporariamente o seu imóvel. Recurso Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1149 a fls. 328/336 e contrarrazões a fls. 343/350. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, porquanto a competência para o seu julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Capital. Isso porque se trata de ação indenizatória por danos morais ajuizada por pessoa física, na qual se atribuiu valor à causa não superior a sessenta salários-mínimos (fls. 11 R$ 10.000,00), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2oÉ de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. (g.m.) Frise-se que a matéria ora guerreada se insere na competência do JEFAZ, tendo em vista que não está dentre aquelas listadas no artigo 2º, § 1º, da Lei n.º 12.153/09, que foram expressamente excluídas, nem demanda a produção de prova pericial. Não versando a presente ação sobre as exceções legais, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme já observado, é absoluta em razão do valor da causa. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas, sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento comum ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17).... Portanto, verificada a incompetência absoluta deste Eg. Tribunal, de rigor a adequação do procedimento na origem, conforme o disposto na Lei n.º 12.153/2009, e a remessa dos autos ao Eg. Colégio Recursal competente, para a análise e julgamento do presente recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e determino a sua remessa ao Egrégio Colégio Recursal da Capital, com as nossas homenagens. Int. São Paulo, 10 de abril de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Bruno Jordano Oliveira Borges (OAB: 422232/SP) - Berenice Elias Facury (OAB: 36167/SP) - Edgar de Souza Cardoso (OAB: 223949/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2044787-80.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2044787-80.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Matão - Embargte: Loteamento Jardim Eldorado Matão I SPE Ltda. - Embargdo: Município de Matão - Interessado: Triângulo do Sol Auto - Estradas S/A - Interessada: Daniele Gomes de Mendonça - Interessada: Eneias Chiozzini Filho - Interessado: Gustavo Francisco Bernardi - Interessado: Lourenco Calabretti - Interessado: Marcio Jose Camargo Ziglio - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Loteamento Jardim Eldorado Matão I SPE Ltda., em face do despacho de fls. 3198/3201, que, no recurso de agravo de instrumento, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal da recorrente, que visava obter autorização para continuar com as obras em seu loteamento. Sustenta o embargante que já apresentou todos os documentos de regularização da obra, razão pela qual não há óbice para a continuidade na formação do loteamento. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Os embargos de declaração não merecem prosperar. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, a cognição nos embargos de declaração limita- se ao reconhecimento de obscuridade, omissão, contradição e erro material, não se prestando a discussão de eventual erro de julgamento, matéria que deve ser veiculada na via recursal adequada. Aliás, a orientação do Supremo Tribunal Federal é Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1151 no sentido de que os embargos declaratórios só se destinam a eliminação de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, não cabendo reformar decisão com base em alegação de erros no julgamento, eis que não possuem natureza infringente, como se vê dos julgados publicados na Revista Trimestral de Jurisprudência 120/773, 121/260, 123/1049, 134/836, 147/687 e Revista dos Tribunais 670/198. Por sua vez, esclareceu o Superior Tribunal de Justiça que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). No caso, alega a embargante que a decisão embargada não analisou corretamente seu pedido liminar, pois já apresentou todos os documentos de regularização da obra, razão pela qual não há óbice para a continuidade na formação do loteamento. Contudo, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, pois assim fundamentou este Juízo (fls. 3200): Nestes termos, numa análise perfunctória de toda a argumentação apresentada, não vislumbro prova inequívoca de que houve o cumprimento da decisão judicial de fls. 168/169, tendo em vista que o próprio agravante, à fl. 07, afirma que o documento relativo aos projetos de geometria, drenagem, pavimentação e sinalização estão pendentes de análise da Agência Reguladora ARTESP, de modo que ainda não estão devidamente aprovados. Aliás, no presente caso, não é recomendável que se conceda liminar sem a oitiva do Município para aferir se a documentação está de acordo com o requerido na inicial. Assim, não há que se falar em acolhimento dos presentes embargos, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade. Anota-se que a via dos embargos de declaração não se presta a corrigir eventual error in judicando. Logo, não havendo vício na decisão, de rigor a rejeição dos embargos de declaração. Dou por prequestionada toda a matéria discutida nos autos para fins de interposição de Recurso Extraordinário e Recurso Especial, observando ser desnecessário o destaque numérico dos dispositivos legais (STJ, EDcl no RMS 18.205, rel. Min. Felix Fischer). DECIDO. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Izabella Cristina Martins de Oliveira (OAB: 343326/SP) - Fábio César Trabuco (OAB: 183849/SP) - Cristiano Augusto Maccagnan Rossi (OAB: 121994/SP) - Fernando Henrique Espelho Spinelli (OAB: 357206/SP) - Paulo Augusto Bernardi (OAB: 95941/SP) - Fabio Busnardi Fernandes (OAB: 356676/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2081950-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2081950-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Antonio Carlos Mendes Fernandes - Agravado: Município de Echaporã - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Antônio Carlos Mendes Fernandes contra decisão que, em ação ordinária movida contra o Município de Echaporã, objetivando cessação de descontos de contribuição previdenciária e restituição dos valores indevidos, reconheceu tratar-se de caso de litisconsórcio necessário e determinou a inclusão do INSS no polo passivo, por ser este o credor da contribuição (fls. 09/14). Pleiteia o agravante a reforma da decisão, sustentando, em síntese, não ser caso de litisconsórcio necessário pois o INSS não é responsável pela dedução dos valores, mas apenas pela recepção dos valores. Requer a concessão da liminar para suspender o feito até o julgamento do recurso (fls. 01/05). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Passa-se ao julgamento monocrático do feito, sem análise do pedido liminar ou abertura de prazo para contrarrazões, em razão da inadmissibilidade do recurso. O recurso não deve ser conhecido. O artigo 1.015 do CPC disciplinou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1 o ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Trata-se, portanto, de hipóteses de cabimento numerus clausus para o agravo de instrumento, ou seja, trata-se de enumeração taxativa. O agravante se insurge contra decisão que determinou a inclusão de litisconsorte no polo passivo, por se tratar de caso de litisconsórcio necessário; contudo, nos termos do inciso VII da norma, somente é cabível o agravo de instrumento contra decisão de exclusão de litisconsorte, o que não se amolda à hipótese. Assim, pelo fato de tal hipótese não estar elencada no rol taxativo do art. 1.015 do Novo CPC, de rigor o seu não conhecimento, por ausência de previsão legal. Nesse sentido entendimento de Fredie Didier Jr. a respeito do assunto: O elenco do artigo 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. (Didier Jr. Fredie. Curso de Direito processual civil: o processo nos tribunais, recursos, ações de competência originária do tribunal e querela nulitatis, incidentes de competência originária do tribunal. 13ª Ed. Reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016) Destaca-se, ainda, que o art. 1.009, §1º, do CPC estabelece que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Assim, o CPC/2015 trouxe a figura da recorribilidade diferida neste ponto. Com isso, não se pode dizer que não há recurso contra a decisão, uma vez que cabe apelação, devendo a matéria ser trazida como preliminar do aludido recurso. Assim, diante da recorribilidade diferida, não existe o interesse de agir para a interposição do mandado de segurança exatamente porque a decisão é recorrível em apelação, na forma de preliminar, como autoriza o mencionado artigo 1009 do NCPC e a jurisprudência consolidada é no sentido de não ser a via mandamental substitutiva de recurso cabível, como é repugnado pelo Supremo Tribunal Federal em sua súmula 267 (TJSP. 8ª Câmara de Direito Público. Agravo de Instrumento n. 2258123-17.2016.8.26.0000. Rel. Des. Leonel Costa, j. 26/04/2017). Por fim, não se desconhece que o STJ, no julgamento dos REsps 1.704.520 e 1.696.396, referente ao Tema Repetitivo nº 988, publicado em 19/12/2018, firmou a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ocorre que, no caso, não há óbice a que a questão seja suscitada em eventual recurso de apelação, ante a inexistência de urgência na apreciação da matéria, a evidenciar o descabimento do recurso. Nessa linha, outros julgados desta Corte, em casos análogos, com grifos nossos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Pretensão de recebimento dos embargos à execução com atribuição do efeito suspensivo. Interpretação do artigo 919 do CPC. Não preenchimento dos pressupostos estabelecidos no § 1º do citado artigo para concessão do efeito suspensivo. Pedido de inclusão de litisconsorte no polo passivo da ação. Inadmissibilidade do recurso. Cabe agravo de instrumento somente contra as decisões interlocutórias que versarem sobre as matérias ventiladas no art. 1015, incisos I à XIII e § único, do CPC. Rol taxativo. Ratificação nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO. Julgamento do agravo de instrumento. Perda de objeto. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2020760-33.2023.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 30/03/2023) AGRAVO INTERNO. Locação. Ação revisional de aluguel. Deferimento de requerimento de aditamento à petição inicial para inclusão de novos litisconsortes no polo passivo. Interposição de agravo instrumento pela ré. Inadmissibilidade. Interposição de agravo interno. Decisão que deferiu o aditamento à petição inicial para inclusão de novos litisconsortes no polo passivo de ação conhecimento (revisional de aluguel) não era passível de ser impugnada por meio da interposição de agravo de instrumento, pois não está inserida nas hipóteses de cabimento do referido recurso elencadas no artigo 1.015 do CPC/2015, as Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1153 quais constituem rol taxativo. Inexistência de urgência que implique a inutilidade da apreciação da questão por ocasião de eventual interposição de apelação, conforme o artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015. Afastamento da pretensão de mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC/2015. Pretensões de admissibilidade do agravo de instrumento com base no artigo 1.015, incisos VII e VIII, do CPC/2015. Afastamento. Ante a ausência de subsunção da decisão impugnada às hipóteses elencadas no artigo 1.015 do CPC/2015 e de justificativa para mitigação da taxatividade do aludido rol, a inadmissibilidade do agravo de instrumento interposto pela ré era medida que se impunha, conforme o artigo 932, inciso III, do CPC/2015. Manutenção da r. decisão monocrática. Agravo interno não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2118838-33.2021.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2022; Data de Registro: 31/01/2022) Isto posto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, eis que não preenchidos os requisitos de admissibilidade, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Patrícia Fernanda Parmegiani Marcucci Dolce (OAB: 355214/SP) - Eduardo Marinho Jucá Rodrigues (OAB: 216518/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2073594-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2073594-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Joelson Campos da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de ação de procedimento comum de autoria de JOELSON CAMPOS DA SILVA, ora agravante, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ora agravada, interposto contra decisão encartada às fls. 92/93 do processo originário, a qual indeferiu a tutela de urgência pleiteada, para reintegração do autor no concurso público para o cargo de Soldado PM 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo, após sua exclusão na fase de perícia médica. Pela mesma decisão, foi indeferida a gratuidade de justiça requerida pela parte. Sustenta o agravante, em síntese, que o ato administrativo que o excluiu do certame é completamente nulo, injusto e abusivo, e que a concessão da tutela de urgência é necessária para que não seja gravemente prejudicado. Ademais, afirma fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, sendo, também neste ponto, desacertada a decisão agravada. Nesses termos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com sua imediata reintegração ao certame; ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida, confirmando-se a liminar e concedendo-se a gratuidade de justiça. Recurso tempestivo e não preparado em razão de a discussão abranger o benefício da justiça gratuita, estando formalmente em ordem. É o relato do necessário. DECIDO. Não vislumbro ser o caso de concessão dos benefícios da gratuidade processual, nos moldes requeridos pelo agravante. Sabe-se que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Prevê o artigo 98, do Código de Processo Civil/2015, que passa a regular a concessão da gratuidade da justiça, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99 do CPC/15 assim prossegue: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1162 a concessão de gratuidade da justiça. A redação do citado §3º do artigo 99, do CPC, como se sabe, refere-se à presunção relativa de veracidade da hipossuficiência declarada. Assim, verificados elementos objetivos que indiquem contrariamente à alegada hipossuficiência financeira, tal qual a qualificação profissional dos genitores do requerente, a natureza e valor da demanda, ou fatos relatados nos autos, é possível ao juiz afastar a presunção de necessidade, observada que fundamentada propriamente a decisão, bem como é facultado à parte oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso, nos moldes da lei (art. 100, do CPC/2015). No espécie, verifica-se que a parte agravante não trouxe aos autos deste agravo de instrumento demonstrativos da alegada hipossuficiência. O holerite/demonstrativo de pagamento de salário de fls. 19 atesta que, no mês de referência novembro de 2022, o agravante recebeu salário bruto de R$ 5.759,28 e líquido R$ 3.029,00, rendimento este superior a 03 (três) salários-mínimos, que é critério objetivo adotado pela Defensoria Pública de São Paulo. Assim, demonstrada a incompatibilidade dos rendimentos do agravante com o instituto da justiça gratuita. Entretanto, o Legislador nacional, pelo Congresso Nacional, na regulamentação da garantia do acesso à Justiça, resolveu por cabo à subjetividade judicial e, por lei, fixou parâmetro nacional da renda que qualificaria o necessitado para fins de obter o favor da gratuidade das taxas judiciárias. Em rebote, maior rigor na aplicação do benefício redunda em uma litigiosidade mais responsável, reprimindo a temerária e de má-fé bem como a advocacia predatória. A chamada Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em especial os §§3º e 4º do artigo 790, para facultar ao Juiz a concessão da gratuidade, condicionada à demonstração da insuficiência de recursos e a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que alcançava, em 2022, a monta de R$ 7.087,22. O salário máximo fixado em Lei, portanto, é de R$ 2.834,88. Cita-se, ademais, não haver prova a indicar demanda extraordinária e essencial de despesas que impossibilitem a apelante de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cabendo anotar que já arca a parte com honorários do próprio advogado contratado. Desse modo, pelos indícios contrários ao estado de pobreza alegado pela parte, considero não preenchidos os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita. Diante do exposto, nego ao agravante a gratuidade de justiça requerida, determinando o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, §7º, do CPC. Preparado o recurso, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3002036-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 3002036-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Plinio Bastos Arruda - Interessado: Gerson dos Santos Rezende - Interessado: Oscar Fontes Filho - Interessado: Nivaldo Belizário - Interessado: Sebastião Nelson Emídio - Interessado: José Ricardo Vasques Junior - Interessado: Orlando Santos de Oliveira - Interessado: Luiz Verardino - Interessado: Helio de Mello Dias - Interessado: Class Net Eireli - Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1170 Interessado: Alfio de Siqueira - cessionário ( cedente Efigência Amaral da Costa - sucessores) - Interessada: Marlene Simonelli Ferreira da Silva - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, contra decisão que afastou a impugnação fazendária e declarou correto o pagamento realizado pela DEPRE, determinando, com o trânsito em julgado, a expedição de mandado de levantamento com relação ao valor retido nos autos em favor da parte exequente. Sustenta a FAZENDA agravante, em síntese, que o caso não trata de alteração de limite de pagamento da obrigação como de pequeno valor, mas como critério de limitação de depósitos prioritários, realizado pelo DEPRE. Aduz que o valor utilizado como limite só pode ser aquele vigente na data do depósito. Considera a recorrente como de pequeno valor o montante equivalente a 440,214851 UFESPs. Argumenta que por ter natureza processual, o novo limite é aplicado imediatamente para balizar a realização de depósitos prioritários pelo DEPRE. Assevera que a alteração dos limites de OPV surte efeitos a partir da publicação da lei pelo ente federativo, nos termos do artigo 87, do Constituição Federal e que, portanto, não há violação à direito adquirido. Pontua que as alterações no regime de pagamento de precatórios sempre tiveram aplicabilidade imediata. Indica que, pelo entendimento exposto na decisão recorrida, deveria ser aplicado ao depósito todas as normas vigentes à época do trânsito em julgado de forma que o limite para pagamento deveria ser o triplo do considerado como OPV e não cinco vezes (EC 99 de 14/12/2017). Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para que seja aplicados os limites da Lei Estadual nº 17.205/19. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente,apesar das alegações da FAZENDA agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique a paralisação dos autos na origem, razão pela qual INDEFIROo efeito suspensivo. Sendo assim, processe-se o recurso em seu regular efeito, qual seja, o devolutivo. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Pedro Oliveira Mathias (OAB: 480138/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita (OAB: 180369/SP) - Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB: 188544/SP) - Rosangela Penha Ferreira da Silva Eira Velha (OAB: 89246/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000075-82.2022.8.26.0444
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 1000075-82.2022.8.26.0444 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Pilar do Sul - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Cm Hospitalar Ltda - Apelado: Município de Pilar do Sul - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Cm Hospitalar Ltda. em face da r. sentença de p. 317/328, a qual julgou procedente em parte os Embargos à Execução Fiscal opostos em desfavor do Município de Pilar do Sul, para determinar a redução da multa contratual executada para 20% sobre o valor global do contrato administrativo, afastando as teses de nulidade da CDA e da ocorrência de excludente de responsabilidade. Ante a sucumbência recíproca verificada, condenou ambos os litigantes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% cada um, bem como de metade dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em seu recurso, o apelante sustenta, em síntese, que (i) a CDA que aparelha o executivo fiscal é nula, pois o processo administrativo 4554/2016, no âmbito do qual foi imposta uma das multas executadas, foi extraviado pelo Município, prejudicando o exercício de seu direito de defesa; (ii) o fato de o processo administrativo 4554/2016 ter sido apresentado apenas em juízo não supre a invalidade da CDA; (iii) a apelante poderia ter formulado outros pedidos na presente demanda, caso tivesse obtido acesso prévio ao Processo Administrativo; (iv) a apelante não fabrica os medicamentos comercializados, mas é mera distribuidora e, nessa condição, adquire os produtos de fornecedores sobre os quais não tem qualquer controle ou poder de gerência; (v) na licitação em questão, o Município exigiu que os medicamentos licitados fossem fornecidos por fabricantes específicos; (vi) a intempestividade da entrega dos medicamentos decorreu de equívoco interno do fabricante, que efetuou pedido de medicamento distinto daquele que havia sido solicitado pelo apelante; (vii) a pena de multa deve ser substituída pela advertência, visto que o atraso não ocorreu por culpa da apelante, que sempre demonstrou boa-fé. Subsidiariamente, requer a redução da multa de 20% para 1% sobre o valor do contrato. Nestes termos, requer o provimento do recurso e a reforma da r. sentença apelada (p. 334/350). Em suas contrarrazões, a municipalidade apelada alega, em suma, que (i) o contrato administrativo obriga o fornecedor, que a ele espontaneamente aderiu, a entregar o medicamento solicitado no prazo de sete dias contados do recebimento da autorização de fornecimento; (ii) a alegação de que o atraso decorreu de problema com um único fornecedor não elide a responsabilidade da apelante, que sequer requereu dilação do prazo para entrega; (iii) o atraso prejudica o interesse público; (iv) não há qualquer previsão contratual sobre fato de terceiro, devendo o contratado se precaver de eventuais percalços e garantir o cumprimento do contrato; (v) a conversão da multa em advertência ou a sua drástica redução acarretaria esvaziamento da punição; (vi) o atraso de 79 e 116 dias na entrega de medicamentos justifica a imposição de penalidade no patamar fixado pelo Juízo de primeiro grau, não havendo violação à razoabilidade e proporcionalidade (p. 358/370). É o relatório. Compulsando os autos, verifico que a apelante calculou e recolheu o preparo recursal sobre o montante de R$ 34.318,43, correspondente a 20% do valor global do contrato administrativo celebrado com a municipalidade apelada (R$ 171.592,16 cláusula 15.1 de p. 260). Alegou que este é o valor da condenação da sentença, a qual determinou a redução da multa imposta no valor originário de R$ 758.756,96 (atualizado até outubro de 2021) para 20% sobre o valor global do contrato. Em que pese o questionável cabimento do recolhimento parcial do preparo no caso concreto (visto não tratar-se propriamente de provimento/pedido condenatório, mas sim de provimento/pedido constitutivo negativo), observo, de todo modo, que a parte apelante olvidou-se dos consectários legais que incidem sobre a dívida, e que não foram afastados pela r. sentença apelada, integrando, para todos os fins, o valor principal. Assim, comprove a apelante, por meio de cálculos, qual é efetivamente o valor incontroverso da dívida, obtido mediante a aplicação do percentual de 20% sobre o valor global do contrato com acréscimo de todos os consectários na forma prevista no título executivo (p. 93/95), realizando, ato contínuo, a complementação do preparo, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Alternativamente, poderá a apelante efetuar o recolhimento sobre o valor atribuído à causa, consoante cálculos efetuados pela Serventia de primeira instância às p. 371. Realizada a complementação ou decorrido in albis o prazo fixado, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB: 161995/SP) - Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 215228/SP) - Raquel Morais Bom Dodopoulos (OAB: 178222/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 3008129-11.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 3008129-11.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Edna Fatima Silva Sousa - Agravado: Gregorio Werchafzer - Agravado: Ana Lucia Gonçalves Saliba de Paula - Agravado: Carlos Miguel Martins - Agravado: Cilene Maria de Souza Garofollo - Agravado: Dircelene de Camargo Nicoleti - Agravado: Edison Nantes - Agravado: Vera Lucia dos Santos Arantes - Agravado: Edna Gouvêa - Agravada: Eloisa Aparecida Foschini - Agravada: Fabíola de Carvalho Bandoni - Agravada: Fatima Ali Lopes - Agravada: Floria Maria Ventura - Agravado: Ivanilda Martins Ribeiro - Agravado: Maria Aparecida Leite Bolsonaro - Agravada: Maria das Dores de Oliveira - Agravada: Rosana Ventura - Agravado: Maria Joselice de Andrade Silva - Agravado: Marlene Cristina Vieira Pita - Agravada: Miriam Terezinha de Paula - Agravado: Pedro Lopes de Oliveira - Agravado: Rita Cassia Borgo Bruno - Agravado: Rosana Aparecida Alves de Jesus - Agravado: Vany Rodrigues Araujo - Agravada: Salete de Castro Casagrande - Agravado: Sandra Maria Galvão - Agravado: Sandra Regina Bianchi Carneiro - Agravado: Sergio Borodinas (Espólio) - Agravado: Siomara Bresan de Carvalho - Agravado: Sonia Athayde - Agravada: Mara Borodinas Nucci - Agravada: Marcia Borodinas - Agravado: Marcos Borodinas - Agravada: Marilu Borodinas - Agravado: Israel Icek Werchajzer - Agravada: Juliana Werchajzer Ely - Fl. 90: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 30 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - 4º andar- Sala 42 DESPACHO Nº 0000313-16.2014.8.26.0601/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Socorro - Embargte: Prefeitura Municipal de Socorro - Embargdo: Josefa Eugenio de Lima - Vistos. Fls. 451-2: Diante do noticiado, houve a perda superveniente do objeto, razão pela qual declaro prejudicado o recurso extraordinário de fls. 430-40. A extinção da ação será apreciada oportunamente pelo Juízo de origem. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 28 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Rodrigo Francisco Cabral Teves (OAB: 235911/SP) (Procurador) - Lauren Salgueiro Bonfá (OAB: 219197/SP) - Paulo Ribeiro Mariano (OAB: 95400/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000346-38.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Imobiliaria e Construtora Americana Ltda - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 42/47. Int. São Paulo, 30 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000362-03.2011.8.26.0362 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mogi-Guaçu - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Apelado: Edmar da Rocha Rodrigues - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 235-244, interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 31 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1328 FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Francisco de Assis Gama (OAB: 73759/SP) - David Melquiades da Fonseca (OAB: 59775/PR) - Alexandra Delfino Ortiz (OAB: 165156/SP) - Irene Delfino da Silva (OAB: 111597/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000369-78.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Elias José da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 3 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Sueli Aparecida Fregonezi Parreira (OAB: 70789/SP) - Priscila Fialho Tsutsui (OAB: 48603/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000473-05.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Cenarium Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Terra Azul Marketin - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 58/64v. Int. São Paulo, 30 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000652-07.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Imobiliaria e Construtora Americana Ltda - nego seguimento ao recurso especial (fls. 39/43v) interposto. Int. São Paulo, 30 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000652-07.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Imobiliaria e Construtora Americana Ltda - nego seguimento ao recurso especial (fls. 64/73) interposto. - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000673-80.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Michel Rezzi - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 44/50. Int. São Paulo, 30 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000715-72.2014.8.26.0286/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itu - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: I.f.c Indústria e Comércio de Condutores Elétricos Ltda - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 404-24. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Fabiana Paiffer (OAB: 194195/SP) (Procurador) - João Guilherme Simões Herrera (OAB: 249038/SP) - Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/SP) - Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000715-72.2014.8.26.0286/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itu - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: I.f.c Indústria e Comércio de Condutores Elétricos Ltda - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto às fls. 427-38, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Fabiana Paiffer (OAB: 194195/SP) (Procurador) - João Guilherme Simões Herrera (OAB: 249038/SP) - Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/SP) - Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000758-12.2012.8.26.0534 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Branca - Apelante: Município de Santa Branca - Apelado: Antonio Jose de Toledo Piza - nego seguimento ao recurso especial (fls. 64/68) interposto. Int. São Paulo, 30 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Ana Paula Porto de Oliveira Pontes (OAB: 346452/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000758-12.2012.8.26.0534 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Branca - Apelante: Município de Santa Branca - Apelado: Antonio Jose de Toledo Piza - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 60/62v) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Ana Paula Porto de Oliveira Pontes (OAB: 346452/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000927-85.2008.8.26.0292 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacareí - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Marines Clara da Silva (Justiça Gratuita) - Em decisão exarada no ARE nº 722.421, DJe 30.03.2015, Tema nº 799, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 5 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) - Angelo Maria Lopes (OAB: 20284/SP) - Raquel Palazon (OAB: 247251/SP) - Deise de Andrada Oliveira Palazon (OAB: 27016/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000983-93.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Constr. Souza Lamartini Ltda Me - nego seguimento ao recurso especial interposto pelo Município de Embu das Artes às fls. 62-66. Int. São Paulo, 30 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001015-21.2003.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Wail Correa - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 10 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1329 Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Nayara Camillo de Moraes Pécora (OAB: 379486/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001178-03.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Pedro Hachuy - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 49/54v Int. São Paulo, 30 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001333-79.2008.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Orlando Guion - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 59/64v. Int. São Paulo, 30 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001542-43.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Roriz Imoveis Ltda - nego seguimento ao recurso especial interposto pelo Município de Jarinu às fls.49-54vº. Int. São Paulo, 30 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001572-05.1980.8.26.0224/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Elias Lopes - Agravado: Maria Aparecida Pinto Lopes - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 589-95: Esclareça o peticionário, uma vez que é parte estranha aos autos. São Paulo, 28 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito wPúblico - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - George Ibrahim Farath (OAB: 172635/ SP) - Jose Oswaldo Baskerville de Mello (OAB: 36766/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001588-32.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Nilo Nogueira da Cunha e Outros - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 44-9vº. Int. São Paulo, 30 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001604-83.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Rivadavia Gomes - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 45/50. Int. São Paulo, 30 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001605-75.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Photograffiti S. Arte Com. Lt Me - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 42-47. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 4 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001640-35.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Eliana Ferreira Amorim - nego seguimento ao recurso especial interposto pelo Município de Embu das Artes às fls. 50-55. Int. São Paulo, 30 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001874-17.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Org. Pop. Serv. Com. Mat. Limp. Ltda - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 51-56. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 4 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001943-06.2013.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Joao Batista de Souza - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 199-212. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 3 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Maria Carolina Siqueira Primiano Muarrek (OAB: 218171/SP) - Melissa de Cássia Lehman (OAB: 196516/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001943-06.2013.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Joao Batista de Souza - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 149-168 e 239-243, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 186-195 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 3 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Maria Carolina Siqueira Primiano Muarrek (OAB: 218171/SP) - Melissa de Cássia Lehman (OAB: 196516/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002168-28.2012.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Antonio Teixeira de Oliveira - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 49/55Vº. Int. São Paulo, 30 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1330 Nº 0002444-35.2007.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Debora Cristina de Oliveira Jarinu Me - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 49-58. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 4 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002534-04.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Nilo Nogueira da Cunha - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 49-55. Int. São Paulo, 30 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002612-03.2008.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Luci Gomes Fernandes Me - nego seguimento ao recurso especial (fls. 43/47v) interposto. Int. São Paulo, 30 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002640-95.2000.8.26.0318/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Leme - Agravante: Município de Leme - Agravado: Celso Benedito de Brito - Vistos em Devolução Em decisão exarada no ARE 748.371, de 07.06.2013, publicada no DJe de 01.08.2013, Tema nº 660/STF, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Para mais, em decisão exarada no RE 583747, de 13.02.2009, publicado no DJe 30.04.2009, Tema nº 151/ STF, o Col. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se atribuindo os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à possibilidade de o juízo decretar, de ofício, a prescrição do crédito tributário cobrado na execução fiscal sem a prévia manifestação da Fazenda Pública. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário de fls. 108-121 nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 30 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Emilio Carlos da Roz (OAB: 118106/SP) - Carolina Lentz Floriano (OAB: 247313/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002694-92.2012.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Mtanos Ilias - Apelado: Tamam Wibhi - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 52/59. Int. São Paulo, 30 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002717-45.2000.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Triangulo Representacoes Sc Lt - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 50-55. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 4 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002849-32.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Terezia Juliana Radics Koszo - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 59/72. Int. São Paulo, 30 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002879-67.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Jose Antonio - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 46/52vº. Int. São Paulo, 30 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002942-29.2010.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Miguel Francisco de Souza e Esposa - nego seguimento ao recurso especial interposto pelo Município de Jarinu às fls. 49-54vº. Int. São Paulo, 23 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003041-69.2013.8.26.0664/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Votuporanga - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Agravado: Maria Felizarda Corte Ribeiro - Agravado: Renato Corte Ribeiro - Agravado: Wilma Correa da Cunha - Agravado: Marlene Corte Ribeiro Magosse - Agravado: Angelo Eduardo Magosse - Agravado: Orivaldo Corte Ribeiro - Agravado: Gisele de Mattos Corte Ribeiro - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 599-613), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP) (Procurador) - Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Luiz Benedito da Silva (OAB: 290620/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003288-24.2019.8.26.0637 - Processo Físico - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Margarilze de Azevedo Nascimento - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Suely Ikefuti (OAB: 110244/SP) - Fernanda Hortense Coelho (OAB: 354414/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1331 Nº 0003666-80.2006.8.26.0072 - Processo Físico - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Maria Aparecida dos Santos - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 161-173. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Rafael Duarte Ramos (OAB: 269285/SP) - Daniela Virginia Matos Buganeme Silva (OAB: 193574/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003666-80.2006.8.26.0072 - Processo Físico - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Maria Aparecida dos Santos - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 150-159. Int. São Paulo, 28 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Rafael Duarte Ramos (OAB: 269285/SP) - Daniela Virginia Matos Buganeme Silva (OAB: 193574/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004222-16.2010.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Carlos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Ivan Soares da Silva - Apelante: Juizo Ex-officio - Expeça-se o mandado de levantamento do depósito de fls. 146 em favor do perito nomeado. À mesa (voto nº 23.117). Int. - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Carlos Henrique Cicarelli Biasi (OAB: 118209/SP) - Antonio Carlos Lopes (OAB: 33670/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004222-16.2010.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Carlos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Ivan Soares da Silva - Apelante: Juizo Ex-officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 156-160 de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 3 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Carlos Henrique Cicarelli Biasi (OAB: 118209/SP) - Antonio Carlos Lopes (OAB: 33670/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004222-16.2010.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Carlos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Ivan Soares da Silva - Apelante: Juizo Ex-officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 182-188. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 3 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Carlos Henrique Cicarelli Biasi (OAB: 118209/SP) - Antonio Carlos Lopes (OAB: 33670/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004808-46.2015.8.26.0156 - Processo Físico - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Aisnael da Silva Romão (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 308-315, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Andre Marcolino de Siqueira (OAB: 299548/SP) - Adriano Katsurayama Fernandes (OAB: 246927/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004995-75.2002.8.26.0070/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Batatais - Embargte: Departamento de Estradas Rodagem do Estado de São Paulo - DER - Embargdo: Waldemar Hannauer - Embargdo: Clara Vitória Hannauer - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, quanto às questões decididas em sede de recursos repetitivos, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 259/274, com os acréscimos às fls. 394/404). São Paulo, 29 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Alessandra Obara Soares da Silva (OAB: 196600/SP) (Procurador) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) (Procurador) - Heloísa Sanches Querino Chehoud (OAB: 213541/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Lúcia Helena Fiocco (OAB: 109697/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004995-75.2002.8.26.0070/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Batatais - Embargte: Departamento de Estradas Rodagem do Estado de São Paulo - DER - Embargdo: Waldemar Hannauer - Embargdo: Clara Vitória Hannauer - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 276/300, com os acréscimos de fls. 385/392). São Paulo, 29 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Alessandra Obara Soares da Silva (OAB: 196600/SP) (Procurador) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) (Procurador) - Heloísa Sanches Querino Chehoud (OAB: 213541/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Lúcia Helena Fiocco (OAB: 109697/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005526-18.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: Hélio Santana de Aquino - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 304-311. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 29 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Clovis Marcio de Azevedo Silva (OAB: 65284/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005526-18.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: Hélio Santana de Aquino - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 297-302 de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 29 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Clovis Marcio de Azevedo Silva (OAB: 65284/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005777-37.2012.8.26.0101/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caçapava - Embargte: DER DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Santuário Nossa Senhora Rosa Mystica - Desta forma, quanto às questões decididas em sede de recursos Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1332 repetitivos, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 280/292, com os acréscimos às fls. 364/378). São Paulo, 29 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Waldenir Dornellas dos Santos (OAB: 78446/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Maria Luiza Fernando (OAB: 88633/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005777-37.2012.8.26.0101/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caçapava - Embargte: DER DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Santuário Nossa Senhora Rosa Mystica - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 353/362) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Waldenir Dornellas dos Santos (OAB: 78446/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Maria Luiza Fernando (OAB: 88633/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006136-93.2004.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Marco Clemente Pattaro - Assim, considerando estar o v. Acórdão em harmonia aos temas acima destacados, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 74/95. Int. São Paulo, 27 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Darlene Aparecida Rebessi Ciccone (OAB: 127740/SP) (Procurador) - Ricardo Ruiz (OAB: 329657/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006251-80.2012.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Birigui - com fundamento nos arts. 1.040, inciso I, e 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 361-375. Int. São Paulo, 27 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Antonio Luiz de Lucas Junior (OAB: 150993/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006514-74.2011.8.26.0198/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Franco da Rocha - Embargte: Márcio Cecchettini - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Franco da Rocha - Interessado: Marco Antonio Donario - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 2.460/2.483) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Erminon Inocêncio Teixeira (OAB: 168407/SP) - Gisele Fuentes Garcia (OAB: 197731/SP) - Lucas Andreucci da Veiga (OAB: 329792/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006514-74.2011.8.26.0198/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Franco da Rocha - Embargte: Márcio Cecchettini - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Franco da Rocha - Interessado: Marco Antonio Donario - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 2.519/2.546) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Erminon Inocêncio Teixeira (OAB: 168407/SP) - Gisele Fuentes Garcia (OAB: 197731/SP) - Lucas Andreucci da Veiga (OAB: 329792/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006762-12.2014.8.26.0238/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ibiúna - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: VALE GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS SA - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso. Quanto à alegação de existência de contradição e omissão no v. Acórdão recorrido, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial de fls. 586-633, notadamente a razoabilidade de alegação de ofensa aos dispositivos enunciados, dou-lhe seguimento para que a questão seja submetida ao crivo do Col. Superior Tribunal de Justiça. Subam os autos. São Paulo, 27 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Eduardo Maximiliano V Nogueira (OAB: 93012/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - Alexandre Monteiro Fortes (OAB: 143355/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006762-12.2014.8.26.0238/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ibiúna - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: VALE GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS SA - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Caráter - Confiscatório - Multa - Isolada - Tema nº 487 do STF, de rigor o sobrestamento dos recursos extraordinários de fls. 574-584 e 792-822, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual,até pronunciamento final da Suprema Corte. Desse modo, embora a Turma Julgadora tenha se manifestado à fl. , em juízo de retratação, observa-se que o cumprimento do disposto no art. 1041, §1º, do Código de Processo Civil, será realizado oportunamente. Desse modo, no que diz respeito ao Tema 475/ STF, observa-se que o cumprimento do disposto no art. 1040, do Código de Processo Civil, será realizado oportunamente. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 27 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Eduardo Maximiliano V Nogueira (OAB: 93012/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - Alexandre Monteiro Fortes (OAB: 143355/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006914-54.2010.8.26.0156/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cruzeiro - Embargdo: Cícero Gino da Silva Bastos Epp - Embargda: Marli da Conceição Silva - Embargdo: Irb Brasil Resseguros S.a - Embargdo: Empresa de Transporte e Turismo Nossa Senhora de Lourdes Ltda Epp - Embargdo: Nobre Seguradora do Brasil - Embargte: Município de Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1333 Cruzeiro - Vistos. Retornem ao Cartório para a juntada da petição 2022.00092138-0, sem prejuízo de outras eventuais petições pendentes de juntada. Após, conclusos. Cumpra-se. São Paulo, 22 de setembro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Eleudes Gomes da Costa (OAB: 165301/SP) - Romilson Fonseca Moura (OAB: 228662/SP) - Aryadne Roberta Coura Barbosa (OAB: 93965/MG) - Debora Schalch (OAB: 113514/SP) - Doumith Khattar (OAB: 99247/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Atanazio (OAB: 229058/SP) - Marcelo Guimarães Lage Reggiani (OAB: 408035/SP) - Elias Mário Salomão Sarhan (OAB: 237506/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006914-54.2010.8.26.0156/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cruzeiro - Embargdo: Cícero Gino da Silva Bastos Epp - Embargda: Marli da Conceição Silva - Embargdo: Irb Brasil Resseguros S.a - Embargdo: Empresa de Transporte e Turismo Nossa Senhora de Lourdes Ltda Epp - Embargdo: Nobre Seguradora do Brasil - Embargte: Município de Cruzeiro - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.018/1.034) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Eleudes Gomes da Costa (OAB: 165301/SP) - Romilson Fonseca Moura (OAB: 228662/SP) - Aryadne Roberta Coura Barbosa (OAB: 93965/MG) - Debora Schalch (OAB: 113514/SP) - Doumith Khattar (OAB: 99247/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Atanazio (OAB: 229058/SP) - Marcelo Guimarães Lage Reggiani (OAB: 408035/SP) - Elias Mário Salomão Sarhan (OAB: 237506/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007022-97.2001.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Marco Clemente Pattaro - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 128/146, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Darlene Aparecida Rebessi Ciccone (OAB: 127740/SP) (Procurador) - Ricardo Ruiz (OAB: 329657/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007182-45.2014.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.a. - Apelado: Eduardo Viude - Apelado: Sergio Viude - Apelado: Milton Viude - Apelado: Conceição Aparecida Viude Fernandes - Apelado: Maria de Lourdes Viude Oliveira - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 286/310) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Juliana da Cunha Rodrigues de Paula (OAB: 264521/SP) - Gabriela Cristina Slaghenaufi (OAB: 331363/SP) - Fernando Cesar Delfino da Silva (OAB: 268049/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007307-59.2009.8.26.0270 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Wilmar Hailton de Mattos - Apelante: Saturnino Araujo (E outros(as)) - Apelante: Joao Luiz Mendes dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Jose Luis Altilio Raccah - Interessado: Ana Paula de Jesus Perretti (E outros(as)) - Interessado: Maria Cecília Perretti Russi - Apelado: Prefeitura Municipal de Itapeva - Vistos. 1) Fl. 1220: Anote-se a alteração de patrono. 2) Mantenho a decisão de fl. 1194-1195 por seus próprios fundamentos. 3) Fls. 1198-1210: Remetam-se os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça (art. 1042, §4º, do CPC). São Paulo, 30 de março de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Jose Antonio Gomes Ignacio Junior (OAB: 119663/ SP) - Mirian Mariano Quarentei Saldanha (OAB: 273753/SP) - Nilton Del Rio (OAB: 76058/SP) - Gilberto Jose de Camargo (OAB: 90447/SP) - Felipe de Moraes Pinheiro (OAB: 431205/SP) - Helena Vasconcelos Marczuk de Oliveira (OAB: 220187/SP) (Procurador) - Marcos Paulo Cardoso Guimarães (OAB: 205816/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008371-08.2010.8.26.0323 - Processo Físico - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Município de Lorena - Apelado: Fabiana Rédua de Oliveira - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 188-97, de acordo com o Tema 551/STF, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 31 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Ederson Geremias Pereira (OAB: 192884/SP) (Procurador) - Gustavo Capucho da Cruz Soares (OAB: 203791/SP) - Denise Capucho da Cruz (OAB: 148299/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008748-09.2011.8.26.0625/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Genival Nunes Junior e Outros (Justiça Gratuita) - Embargdo: Marialdo Correa de Araujo - Embargdo: Alda de Mattos Soares Hungria Rechdan - Admito, pois, o recurso extraordinário de fls. 429-47. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 4 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Ana Karina Silveira D´elboux (OAB: 186516/SP) (Procurador) - Carlos de Camargo Santos (OAB: 54272/SP) (Procurador) - Clara Angelica do Carmo Lima (OAB: 299520/SP) - Paulo Roberto Trevisan (OAB: 153799/SP) - Vivian Patrícia Sato Yoshino (OAB: 172172/SP) - João Henrique da Silva Echeverria (OAB: 322442/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008748-09.2011.8.26.0625/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Genival Nunes Junior e Outros (Justiça Gratuita) - Embargdo: Marialdo Correa de Araujo - Embargdo: Alda de Mattos Soares Hungria Rechdan - Em decisão exarada no ARE n. 906.569, DJe 25.09.2015, Tema n. 852, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário de fls. 623-38 nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 4 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Ana Karina Silveira D´elboux (OAB: 186516/SP) (Procurador) - Carlos de Camargo Santos (OAB: 54272/SP) (Procurador) - Clara Angelica do Carmo Lima (OAB: 299520/SP) - Paulo Roberto Trevisan (OAB: 153799/SP) - Vivian Patrícia Sato Yoshino (OAB: 172172/SP) - João Henrique da Silva Echeverria (OAB: 322442/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008815-65.2008.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Robson Araújo do Amaral - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1334 caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto. São Paulo, 25 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Maurilio Pires Carneiro (OAB: 140771/SP) - Cristina Giacomoni Viana Pereira (OAB: 195711/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008815-65.2008.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Robson Araújo do Amaral - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 215- 246 de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 31 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Maurilio Pires Carneiro (OAB: 140771/SP) - Cristina Giacomoni Viana Pereira (OAB: 195711/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0009268-44.2009.8.26.0655/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Várzea Paulista - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Gentil Rodrigues - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 29 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Antonio Cesar de Souza (OAB: 206395/SP) - Nicacio Passos de A Freitas (OAB: 64565/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0009338-10.2006.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Jose A Cavachioli - nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 59-65). Int. São Paulo, 30 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Deborah Sant Anna Lima Bosquê (OAB: 425168/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0009578-38.2012.8.26.0625/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: José Francisco de Paula (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 29 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Sandra Helena Galvao Azevedo (OAB: 113954/SP) - Cristiane dos Santos Cardamoni (OAB: 152320/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010028-48.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante: José Antonio Garcia Gonzales - Apelante: Agnes de Barros Marotta - Apelante: Ana Paula de Bem Bittencourt Ribeiro - Apelante: Anaí Bortolotti de Amorim - Apelante: Antonio Sebastião de Lima Gusmão - Apelante: Claudio Marcondes Martins Fontes - Apelante: Cleide Maria Davi - Apelante: Iolanda de Souza Silva e Outros - Apelante: Edson Ferreira da Cruz - Apelante: Elza Bernadete Santos de Lima - Apelante: Evagrio Jose Martins de Siqueira - Apelante: Heloisa Maria Soares de Araujo Berg - Apelante: Ieda Luiza dos Santos - Apelante: Jair Lopes Ramos - Apelante: Creusa Lázara dos Santos (Sucessor (A) de Lourdes Bernadet de Lima) - Apelante: Luiz Carlos Gomes - Apelante: Robson Wagner da Silva - Apelante: Luiz Carlos Gouvea Domingos - Apelante: Luiz Fernando Toscano - Apelante: Luzia Kimie Yokoyama - Apelante: Narci de Fátima Bogaz - Apelante: Neide Yumi Maruju - Apelante: Lucia Gomes Perez - Apelante: Eide Rosangela Brum - Apelante: Salete França Porto - Apelante: Sara Gualberto da Silva - Apelante: Sueli Regina Prado Landin - Apelante: Susana Couto Pereira Nunes - Apelante: Zilda Lourenço Pontes - Apelante: Paulo Cesar Martins Menck - Vistos. Fls. 254-62: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 31 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Marta Rodrigues Sangirardi (OAB: 130057/SP) (Procurador) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010355-62.2014.8.26.0072/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bebedouro - Embargte: Frimesa Cooperativa Central - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 1689-97, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Gabriel Placha (OAB: 325748/SP) - Rodrigo Borba (OAB: 359677/SP) - Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010360-85.2011.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Berdenego de Lima - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Vitor Jaques Mendes (OAB: 258362/SP) (Procurador) - Franco Rodrigo Nicacio (OAB: 225284/SP) - Eder Wagner Gonçalves (OAB: 210470/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010360-85.2011.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Berdenego de Lima - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 31 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Vitor Jaques Mendes (OAB: 258362/SP) (Procurador) - Franco Rodrigo Nicacio (OAB: 225284/SP) - Eder Wagner Gonçalves (OAB: 210470/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010774-73.1995.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Município de Diadema - Apelado: MANOEL GARCIA MONTEIRO (Espólio) - Apelado: Ophelia de Jesus Ferreira Costa Monteiro (Inventariante) - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 154/174) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Thaiane Cardoso (OAB: 346578/SP) (Procurador) - Sandro Edmundo Toti (OAB: 158383/SP) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1335 Nº 0010799-17.2006.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Anezio Alves Nogueira - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 47/56. Int. São Paulo, 30 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Darlene Aparecida Rebessi Ciccone (OAB: 127740/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011536-14.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Volkswagen do Brasil ind. de Veículos Automotores Ltda. - Apelado: Elias Renzo - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Fl. 486: Em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial, tão-somente, de juízo prévio de admissibilidade, homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do referido apelo. Baixem os autos. São Paulo, 3 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Rodrigo Ramos de Arruda Campos (OAB: 157768/SP) - Maurilio Pires Carneiro (OAB: 140771/SP) - Luiz Antonio Cotrim de Barros (OAB: 77769/SP) - Caio Cruzera Setti (OAB: 321011/SP) - Gabriella Barreto Pereira (OAB: G/BP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0012083-75.1997.8.26.0609/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taboão da Serra - Embargte: Sp Borrachas e Plásticos Ltda - Embargte: Jaime Cyrulnik - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 184-95, de acordo com o Tema 444/STJ. Int. São Paulo, 28 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Jose Rena (OAB: 49404/SP) - Alexandre Aboud (OAB: 145074/SP) - Telma de Freitas Fontes (OAB: 142475/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 0265650-98.2009.8.26.0000(994.09.265650-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 0265650-98.2009.8.26.0000 (994.09.265650-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Evanildo Machado Chaves - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial defls. 319-331, interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 31 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Angelo Maria Lopes (OAB: 20284/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0267645-44.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Jamil Dib Loufti (Jamil Dib Luft) (Espólio) - Agravado: Nasime Loufti (Nasime Loutfi) - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 629/632), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 325/336, com os acréscimos às fls. 561/573, de acordo com os Temas 132/STF e 1.037/STF, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 30 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: George Ibrahim Farath (OAB: 172635/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Amanda de Moraes Modotti (OAB: 234875/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Giselle Cristina Nassif Elias (OAB: 127616/SP) - Caroline Franciele Bino (OAB: 320793/SP) - Alberto Benedito de Souza (OAB: 107946/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0296245-80.2009.8.26.0000/50002 (994.09.296245-1/50002) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fernando Vadileti (E outros(as)) - Embargte: Izabel Maria Garcia - Embargte: Izahias Rocha - Embargte: Joao Leite - Embargte: Jose Inocencio - Embargte: Jose Pereira Lamego - Embargte: Jose Peres (Falecido) - Embargte: Julieta Biasetto Lattanzi - Embargte: Luciliana Agostini de Almeida - Embargte: Luiz Gabriel Gomes - Embargte: Luiza Zamonelli Domingues - Embargte: Magali Bueno Gonçalves - Embargte: Maria de Lourdes Nogueira Daniel - Embargte: Maria Luciana Marins Pedro (Falecido) - Embargdo: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Embargte: Nadir Frageti Peres (Herdeiro) - Embargte: Fabio Henrique Peres (Herdeiro) - Embargte: Maria Inês Peres da Silva - Embargte: Cleuza de Marins Pedro (E Outros) (Herdeiro) - Embargte: Jaime Gonçalves de Oliveira (Herdeiro) - Embargte: Margareth da Conceição de Oliveira Juberte (Herdeiro) - Embargdo: Estado de São Paulo - Ao Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, com pedido de redistribuição ao eminente Desembargador Souza Meirelles, em virtude de prevenção, segundo a cadeira do tempo da distribuição, Regimento Interno, artigo 105, § 3º, in fine, não se verificando nenhuma das hipóteses de juiz certo, do artigo 108, pela minha atuação, em caráter excepcional, durante o seu afastamento por motivo de saúde, em anterior juízo de retratação sobre outro tema. - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Edgar Freitas Abrunhosa (OAB: 196774/SP) - Luiz Eduardo Portilho D Antino (OAB: 91013/SP) - Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2078530-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2078530-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupi Paulista - Impetrante: Laercio Leandro da Silva - Paciente: Hond Vieira de Carvalho Freitas - Visto. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/06), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Laércio Leandro da Silva (Advogado), em favor de HOND VIEIRA DE CARVALHO. Em síntese, indicando a Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Tupi Paulista como autoridade coatora, o impetrante alega que o paciente é submetido a constrangimento ilegal por ter sido decretada sua prisão, alegando ausência dos requisitos para tanto. Alega que o paciente foi preso em flagrante delito em 18.08.2022 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Em 08.11.2022, foi concedida liberdade provisória pelo Superior Tribunal de Justiça. Alega que a prisão foi decretada após notícias de suposto descumprimento de medidas cautelares, o que não é verdade, afirmando que o paciente teria saído durante seu horário de trabalho apenas para comprar cigarros, quando foi surpreendido pela polícia, sustentando que não existe prova de quebra das medidas cautelares. Alega, ainda, inidoneidade de fundamentação, afirmando que o paciente nunca foi preso antes por tráfico de drogas, tem residência fixa e exerce atividade lícita. Afirma que, ao contrário do argumentado pelo Ministério Público, não existem provas de que o paciente estaria traficando, existindo uma espécie de perseguição que o paciente sofreu enquanto estava fazendo uso da medida liberdade provisória (fls. 02). Alega, ainda, irregularidade no flagrante (flagrante preparado), tornando, assim, irregular a prisão preventiva. Pretende a concessão da liminar para relaxar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, seja concedida liberdade provisória com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, pela concessão definitiva da ordem para ratificar a liminar concedida, expedindo-se alvará de soltura. É o relato do essencial. Decisão impugnada: Vistos. Fls. 358/360: Trata-se de pedido de prisão preventiva do acusado HOND VIEIRA DE CARVALHO FREITAS pelo descumprimento injustificado das medidas cautelares aplicadas. Instada a se manifestar, pugnou a defesa fosse mantida a liberdade provisória, com aplicação de advertência ao acusado (fls. 392/395). É o breve relato. Decido. A prisão preventiva é a prisão de natureza cautelar processual decretada durante o Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1445 inquérito policial ou processo criminal, antes do trânsito em julgado, sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais e ocorrerem os motivos autorizadores. Assim, já foi decidido: Não se pode exigir para a prisão preventiva a mesma certeza que se exige para a condenação. O “in dúbio pro reo” vale ao ter o juiz que absolver ou condenar o réu. Não, porém, ao decidir se decreta ou não a custódia provisória (RT, 554/386) Não se descuida que a prisão preventiva seja a ultima ratio, sendo cabível quando as demais medidas cautelares se mostrarem insuficientes para garantir a ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. Conforme decisão de fls. 265 a prisão preventiva havia sido substituída por medidas cautelares de comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades, proibição de frequentar bares, praças, boates ou locais voltados ao consumo ou difusão de droga, e proibição de manter contato com qualquer pessoa relacionada aos fatos sob apuração, e proibição de se ausentar da Comarca sem autorização judicial. No entanto, conforme expediente de fls. 326/330, o acusado Hond Vieira de Carvalho Freitras foi flagrado no dia 01/12/2002, por volta das 22:10 horas, na Praça Central “Dr. Hilton Guedes Costa”, nesta cidade, sentado em uma mesa com várias pessoas, consumindo bebidas alcoólicas, e no dia 29/12/2022 se encontrava no estabelecimento comercial conhecido como “Bar do Negão”, local em que recai várias denúncias de tráfico de drogas, descumprindo, dessa forma a medida cautelar de proibição de frequentar bares, praças, boates ou locais voltados ao consumo ou difusão de droga, não obstante devidamente advertido de que o descumprimento das medidas cautelares ensejaria na revogação do benefício concedido, conforme fls. 298/300). Instado acerca do descumprimento, o acusado confirmou o conhecimento em relação à necessidade de cumprimento das medidas cautelares, declarando que “saiu para dar uns rolês com amigos” (fls. 327), revelando, dessa forma, total descaso com a determinação judicial. Desse modo, entendemos que as medidas cautelares diversas da prisão se revelam insuficientes para a garantia da ordem pública, sobretudo diante dos locais frequentados pelo acusado, típicos e propícios à difusão ilícita de drogas, sendo patente o risco de reiteração gerado pelo seu atual estado de liberdade. Isto posto, acolho parecer Ministerial para DECRETAR a PRISÃO PREVENTIVA do acusado HOND VIEIRA DE CARVALHO FREITAS, qualificado nos autos, para garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312, § 1º, do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão e encaminhe-se aos órgãos competentes. Int. Tupi Paulista, 10 de março de 2023 (fls. 13/14). Pelos mesmos fundamentos, o pedido de revogação da prisão foi indeferido (fls. 450, dos autos de origem). De fato, numa análise inicial, dos documentos apresentados, não se vislumbra manifesta ilegalidade na prisão decretada, haja vista existência de decisão devidamente motivada. Segundo consta, o paciente foi flagrado em mais de uma vez em descumprimento das medidas cautelares impostas, apesar de ter sido devidamente advertido, o que autoriza, pelo menos numa análise inicial e superficial, na forma, inclusive, do previsto no artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal (descumprimento das obrigações impostas quando de sua liberdade provisória), decretação da prisão preventiva, não ensejando, no momento, qualquer medida emergencial. Liminar, por lógica, não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Laercio Leandro da Silva (OAB: 143034/SP) - 10º Andar



Processo: 2080553-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2080553-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Americana - Impetrante: Ana Beatriz Angelini Celeste Feltran - Paciente: Higor Henrique Munis de Oliveira - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Ana Beatriz Angelini Celeste Feltran, em favor de Higor Henrique Munis de Oliveira, por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste, que decretou a prisão preventiva do Paciente (fls 65/70 dos autos de origem). Alega, em síntese, que (i) houve violação ao princípio da presunção de inocência, (ii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória, (iii) os requisitos previstos no artigo 312, do Cód. Proc. Penal, não restaram configurados. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva. Relatados, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente foi preso preventivamente durante a Audiência de Custódia (fls 63/70 dos autos de origem), pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Cód. Penal. Inicialmente, não vinga a alegação de ausência dos requisitos, porquanto, conforme pontuado pelo MM Juízo a quo: Assim, ao que se observa, em juízo de cognição sumária, não há flagrante no presente caso, o que não impede a continuidade das investigações pela autoridade policial, pelo que o relaxamento da prisão em flagrante é medida que se impõe, nos termos do artigo 321 do CPP. Por outro lado, há de se considerar o pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público, porquanto presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do mesmo diploma. Pois bem, no caso dos autos, a materialidade dos fatos e os indícios de autoria se encontram indelevelmente demonstrados pelos elementos coligidos em solo policial, como boletim de ocorrência (fls. 11/13), auto de exibição e apreensão (fls. 14/15), auto de avaliação (fls. 16/17), auto de entrega (fls. 18/19) e autos de reconhecimentos (fls.20/21). Observa-se a gravidade concreta do delito, já que se trata de roubo no qual os autuados se utilizaram do concurso de agentes e de arma de fogo para constranger as vítimas, duas mulheres, durante a noite, a entregar o seu veículo e os seus bens pessoais. Ainda, recorda-se que após a abordagem pela Guarda Civil, ambos os averiguados acabaram por confessar a prática do delito, indicando onde que o carro e os pertences pessoais da vítima estariam, os quais foram localizados nos locais por eles indicados. A isso tudo, soma-se que ambos os autuados foram pessoalmente reconhecidos pela vítima e pela testemunha do crime, que também reconheceram os bens localizados. [...] Já o autuado HIGOR é primário, porém foi preso recentemente e colocado em liberdade recentemente (fls. 50/51 e 57/58). Todavia, ainda que Higor seja primário, tenho que, em relação a ambos, a natureza violenta do crime cometido, realizado em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, demonstra maior periculosidade, mostrando-se necessária sua custódia cautelar para a garantia da ordem pública, com a finalidade de evitar a prática de outras condutas semelhantes. Fls 68/69 dos autos de origem. Enfim, ressalte-se que a questão suscitada diz respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Ana Beatriz Angelini Celeste Feltran (OAB: 192541/SP) - 10º Andar



Processo: 2081171-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2081171-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio Claro - Paciente: Jaddy Santos Pereira - Impetrante: Valdemir dos Santos Borges - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Valdemir dos Santos Borges, em favor de Jaddy Santos Pereira, por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1451 Rio Claro, que manteve a prisão preventiva da Paciente (fls 18/26). Alega, em síntese, que (i) o excesso de prazo restou configurado, porquanto a Paciente se encontra presa preventivamente desde 24/10/2022 e, até o momento, não ocorreu o encerramento da instrução processual, sendo indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva e designada audiência de instrução, debates e julgamento, (ii) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva. Relatados, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. A prisão preventiva da Paciente foi decretada conforme fls 189/191 dos autos de origem e, posteriormente, mantida, porquanto permanecem inalterados os motivos que ensejaram sua decretação (fls 18/26), ponderando o MM Juízo a quo: Assim, comprovada a materialidade do delito, com indícios suficientes da autoria irrogada (fumus comissi delicti) à Acusada, mostra-se necessária a manutenção de sua prisão cautelar, ante a presença do periculum libertatis, uma vez que a liberdade viria em prejuízo da ordem pública, que se traduz na tutela dos bens jurídicos protegidos, que redundam na tranquilidade do meio social. Acresça-se que a Acusada ostenta diversos registros de processos em andamento nos quais lhe são atribuídas a prática de crimes contra o patrimônio, a saber: furto - e-SAJ 0000188- 87.2016.8.26.0145 2ª Vara Judicial de Conchas/SP; e-SAJ 0060478-23.2016.8.26.0333 Vara Criminal de Macatuba/SP; e-SAJ 1505516-39.2021.8.26.0050 11ª Criminal de São Paulo/SP; e-SAJ 0000029-58.2020.8.26.0581 1ª Vara Judicial de São Manuel/ SP; estelionato e-SAJ 0003036-48.2015.8.26.0156 Vara Criminal de Cruzeiro/SP; e-SAJ 0001216-43.2016.8.26.0581 1ª Vara Judicial de São Manuel/SP; e-SAJ 1521081-14.2019.8.26.0050 26ª Vara Criminal de São Paulo/SP, a demonstrar reiteração criminosa. Estas circunstâncias revelam, a um só tempo, periculosidade, em função da natureza do delito, praticado contra vítima idosa, e reiteração criminosa, a justificar a prisão cautelar. Fls 21. Ademais, é cediço que a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Valdemir dos Santos Borges (OAB: 185091/SP) - 10º Andar Nº 2081497-02.2023.8.26.0000 (288.01.2008.007069) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ituverava - Paciente: Donizete Leite da Cunha - Impetrante: Christopher Abreu Ravagnani - Impetrante: Bruno Humberto Neves - SÃO PAULO, 12 DE ABRIL DE 2023. HABEAS CORPUS Nº 2081497-02.2023.8.26.0000 COMARCA: 1ª VARA CRIMINAL - ITUVERAVA-SP IMPETRANTE: CHRISTOPHER ABREU RAVAGNANI E BRUNO HUMBERTO NEVES PACIENTE: DONIZETE LEITE DA CUNHA VISTOS Os advogados CHRISTOPHER ABREU RAVAGNANI e BRUNO HUMBERTO NEVES impetram o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de DONIZETE LEITE DA CUNHA, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ituverava-SP, que proferiu decisão de ofício submetendo o paciente a prisão preventiva (fls. 7/14). Objetivam a revogação da prisão preventiva, ou a substituição por medidas cautelares alternativas ao cárcere, aduzindo, em síntese, fundamentação inidônea da r. decisão, ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Ressalta que o paciente é primário, possui ocupação lícita, renda fixa (aposentado) e bons antecedentes. Alega, ainda, ausência de indícios de que se evadiria do distrito da culpa e ausência de contemporaneidade da prisão (fls. 01/06). Ao que se verifica, o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri com incurso no artigo 121, §2o, inciso II e IV do Código Penal. Como nos autos só existem as alegações da parte impetrante, não há como se avaliar a existência do fumus boni juris e do periculum in mora. Portanto, como não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida postulada, que é exceção em caso de habeas corpus, INDEFIRO a liminar, cabendo a d. Turma Julgadora decidir sobre a matéria em sua extensão. Requisitem-se as informações com URGÊNCIA, ouvindo em seguida a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Christopher Abreu Ravagnani (OAB: 299585/SP) - Bruno Humberto Neves (OAB: 299571/SP) - 10º Andar



Processo: 2081830-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2081830-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Batatais - Impetrante: José Osório Dias de Morais Filho - Impetrante: Matheus Eduardo Ricordi Santarosa - Paciente: Matheus Francisco Rosa Maia - Vistos. Trata- se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Matheus Francisco Rosa Maia em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Batatais que, nos autos do processo criminal em epígrafe, recebeu a denúncia contra ele por imputação de autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Sustentam os impetrantes, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência de justa causa para a ação penal. Alegam que a denúncia não individualizou as condutas imputadas e menciona Matheus apenas uma vez, afirmando que seu trailer de lanches serviria como ponto de encontro do grupo criminoso, o que teria sido constatado por três mensagens trocadas Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1455 por terceiros. Diante disso, o impetrante reclama o trancamento da ação penal, inclusive em liminar. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Os documentos apresentados não permitem afastar, por si, a alegada justa causa na inicial acusatória em liminar, conforme é cediço neste momento processual. Também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação para o recebimento da denúncia contra Matheus. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Matheus Eduardo Ricordi Santarosa (OAB: 400993/SP) - José Osório Dias de Morais Filho (OAB: 192600/SP) - 10º Andar



Processo: 0021435-81.2016.8.26.0224/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 0021435-81.2016.8.26.0224/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Guarulhos - Agravante: J. F. S. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. Fls. 03 do incidente 50002: trata-se de petição em que a Defesa do agravante J. F. S., manifestando sua oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À Mesa, com Voto nº 43.380. São Paulo, 11 de abril de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Maria Gabriela Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1485 Brederodes Barros (OAB: 34915/PE) - Vamario Soares Wanderley de Souza Brederodes (OAB: 33622/PE) Processamento do Órgão Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO



Processo: 2257099-75.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2257099-75.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Araçatuba - Autora: Taina Bueno da Silva - Réu: Fernanda Malafaia Pessoa Me - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Julgaram improcedente a ação rescisória. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA - ALEGAÇÃO DE OBTENÇÃO DE PROVA NOVA, CUJA EXISTÊNCIA IGNORAVA EXISTIR - ART. 966,VII DO CPC - FATOS NARRADOS E ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE NÃO SE SUBSOMEM ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NA NORMA PROCESSUAL - AÇÃO QUE NÃO SE PRESTA A CORRIGIR EVENTUAL INJUSTIÇA DO JULGADO, APRECIAR MÁ INTERPRETAÇÃO DE FATOS OCORRIDOS, REEXAMINAR PROVAS PRODUZIDAS OU REABRIR NOVA INSTÂNCIA RECURSAL - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Amadeo Meira de Castro (OAB: 255734/SP) - Natalia Vidigal Ferreira Cazerta (OAB: 303784/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005919-84.2010.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Asia Shipping Transportes Internacionais Ltda. - Apelado: Mecatore Importadora & Exportadora Ltda. (Revel) - Magistrado(a) Achile Alesina - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EXTINÇÃO DO PROCESSO AÇÃO DE COBRANÇA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA “TERMO DE COMPROMISSO DE DEVOLUÇÃO DE CONTAINER” - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, V DO CPC PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA POSSIBILIDADE PROCESSO FÍSICO INTELIGÊNCIA ART. 206, §5º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL - APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PRECEDENTES DO STJ - CASO CONCRETO QUE DEVE SER DECIDIDO, EXCEPCIONALMENTE, À LUZ DO ART. 3º DA LEI Nº 14.010/2020 QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (RJET) NO PERÍODO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS SUSPENSÃO DO PRAZO NO PERÍODO DE 12/06/2020 A 30/10/2020 - EFETUADOS OS CÁLCULOS, NÃO HOUVE O DECURSO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EXEQUENTE QUE DEU ANDAMENTO NO FEITO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SENDO CONSIDERADA A SUSPENSÃO DECORRENTE DA PANDEMIA PRECEDENTES DESTA E. CORTE - PRESCRIÇÃO AFASTADA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECORRENTE QUE DEVE COMPLEMENTAR O PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rivaldo Simões Pimenta (OAB: 209676/SP) - Jorge Cardoso Caruncho (OAB: 87946/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0037998-76.1999.8.26.0506 (927/1999) - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: J. Correa Vidros Ltda - Apelado: Jane Rute Espinar Correa - Apelado: Jucelino Padilha Correa da Costa - Magistrado(a) Achile Alesina - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL RECURSO DO EXEQUENTE - CITAÇÃO REGULAR AUSÊNCIA DE BENS E VALORES PENHORÁVEIS - ARQUIVAMENTO NOS TERMOS DO ART. 791, III, CPC/73, EM JULHO DE 2000 - TESE FIRMADA EM IAC PROCESSO QUE PERMANECEU INERTE POR TEMPO SUPERIOR À PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL, QUE É DE CINCO ANOS, CONSIDERANDO QUE A DÍVIDA ESTÁ REPRESENTADA POR CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - DESARQUIVAMENTO REQUERIDO PELO EXECUTADOS APENAS EM ABRIL DE 2010, QUANDO JÁ HAVIA SE CONSUMADO A PRESCRIÇÃO, O QUE OCORREU EM JULHO DE 2006 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA SEM SUCUMBÊNCIA ANTE A CAUSALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1834 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2280138-04.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2280138-04.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Victor Sarue - Impetrado: Exmo. Sr. Des. Relator da 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. V.U. - MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA V. ACÓRDÃO DA C. 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO EXEQUENTE, PARA SUSPENDER A CNH DO IMPETRANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA LEI 12.016/2009 E DA SÚMULA Nº 267 DO C. STF. CABIMENTO, EM TESE, DE RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, CONSOANTE O ART. 1029, § 5º, DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTO RECURSAL. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO JUDICIAL TERATOLÓGICO CAPAZ DE ENSEJAR DANO IRREPARÁVEL AO IMPETRANTE. JURISPRUDÊNCIA QUE AINDA OSCILA EM RELAÇÃO À POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 139, IV, DO CPC. REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA. INDEFERIMENTO DA Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1855 INICIAL, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raul Gipsztejn (OAB: 27602/SP) - Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000852-68.2020.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 1000852-68.2020.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Wemerson Leandro da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Bradesco Vida e Previdência S.a. - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA, OU A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL NOVA PERÍCIA DESNECESSIDADE PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS QUE FORNECEU SEGURA CONVICÇÃO AO JULGADOR PARA RESOLUÇÃO DA DEMANDA LAUDO PERICIAL AMPLAMENTE FUNDAMENTADO, ENCONTRANDO-SE CONCLUSIVO - PEDIDO DE COBERTURA DE INDENIZAÇÃO FUNDADO EM INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR ACIDENTE ALEGAÇÃO DE FRATURA NO QUADRIL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - NEXO CAUSAL INEXISTENTE - CONCLUSÃO DA PERÍCIA DE QUE O AUTOR APRESENTA DOENÇA DE CARÁTER DEGENERATIVO (ARTROSE DO QUADRIL) - APÓLICE SECURITÁRIA QUE NÃO PREVÊ COBERTURA PARA INVALIDEZ PARCIAL POR DOENÇA - AUSÊNCIA DO DEVER DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Gustavo Rodrigues Areco (OAB: 242826/SP) - Joao de Oliveira Romero (OAB: 106248/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1016706-32.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 1016706-32.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Maria Benedita Rosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Anchieta Serviços Educacionais Ltda - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO PROCEDENTE, REJEITANDO OS EMBARGOS MONITÓRIOS. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O DÉBITO É INEXIGÍVEL, SOB O ARGUMENTO DE QUE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS ASSINADO NÃO CONTÉM A DATA, INVIABILIZANDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA, NÃO POSSUINDO OS REQUISITOS FORMAIS, HAJA VISTA QUE NÃO SE REVESTE DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. RECURSO DA RÉ QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS, CONSISTENTE DE CONTRATO ESCRITO, DEVIDAMENTE ASSINADO, ESTANDO AINDA ACOMPANHADA A DOCUMENTAÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR QUE DEMONSTRA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AO DISCENTE. REQUISITOS DA AÇÃO MONITÓRIA CONFIGURADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 700, I, DO CPC. LEITURA ATENTA DO CONTRATO DE ONDE SE OBSERVA CONSTAR EXPRESSAMENTE DE SEU OBJETO “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS PELO PERÍODO LETIVO DE 2019”. ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ EM APRESENTAR PROVA NEGATIVA, CONSISTENTE DE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO DO DÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. CONTRATO COM OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS. SERVIÇO DE EDUCAÇÃO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO DISCENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS, OBSERVADA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre da Silva (OAB: 231853/SP) - Érica Pinheiro de Souza (OAB: 187397/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 0944017-30.1999.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 0944017-30.1999.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Maria Peres Moreno Júnior - Apelante: Elza Ferreira Peres Moreno - Apelado: Samara S/A Incorporação e Construção - Apelado: Condomínio Edifício Ravenna - Vistos. Trata-se de apelação contra a sentença que julgou improcedente a ação cominatória e condenou os autores, JOSÉ MARIA PERES MORENO JÚNIOR e ELZA FERREIRA PERES MORENO, nos ônus sucumbenciais, arbitrada a honorária dos patronos dos réus, COMERCIAL E IMOBILIÁRIA SAMARA S.A. e CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RAVENNA, em 20% do valor atualizado atribuído à causa. Em recurso, os autores suscitam a nulidade do processo a partir do momento em que deixaram de ter vista do documento de fls. 292/323; repelem a ocorrência de supressio; aduzem que o tamanho da garagem que adquiriram era o grande, e não pequeno; argumentam que não é possível incorporar a área autônoma da garagem à área do apartamento; e rechaçam o argumento de que apenas um pequeno ajuste resolveria a situação da sua garagem. Contrarrazões, da COMERCIAL E IMOBILIÁRIA SAMARA S.A., às fls. 357/372, e do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RAVENNA, às fls. 376/383. É o relatório. O processo teve apelação anterior julgada em 23.03.2011 pela 7ª Câmara de Direito Privado sob a relatoria do Des. Pedro Baccarat. A apelação, naquela ocasião, recebera a numeração 9067496-59.2001.8.26.0000. É, portanto, daquela Câmara, sob aquela relatoria ou sob a de quem tenha substituído aquele magistrado em seu assento naquele colegiado, a competência para o julgamento deste apelo, nos termos do art. 105, caput e §1º, do Regimento Interno da Corte. Isto posto, NÃO SE CONHECE do apelo e determina-se a sua redistribuição à 7ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Des. Pedro Baccarat ou sob a de quem lhe tenha substituído em seu assento naquela Turma Julgadora. Int. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Manoel de Paula E Silva (OAB: 16070/SP) - Carlos Rogherio Andrelo Rodrigues (OAB: 154697/SP) - Claudinei Marchi (OAB: 51101/SP) - Marcos Roberto Bussab (OAB: 152068/SP) - Thais do Carmo Chaves (OAB: 348954/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2078297-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2078297-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: L. P. C. I. - Agravado: G. B. - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado da decisão de fl. 130 na origem, que indeferiu o levantamento do valor condenatório já depositado pelo réu, em seguida à sentença proferida na ação indenizatória de danos morais em que litigam as partes. Fê-lo o decisum recorrido, no que interessa ao recurso, nos seguintes termos: 1. Indefiro o levantamento de qualquer quantia nestes autos, aguardando-se o trânsito em julgado. Recorre a requerida, alegando em síntese ter direito ao levantamento do valor já depositado pelo devedor. Aduz que se trata de ação indenizatória de danos morais julgada procedente, para condenar o réu ao pagamento de R$ 13.000,00, além dos encargos de sucumbência. Relata que interpôs recurso para majorar o valor indenizatório, ao passo que o réu somente depositou o quantum debeatur nos autos, de modo voluntário e sem apresentar recurso. Ressalta que não há mais como reduzir o valor condenatório, o que autoriza o levantamento da quantia incontroversa. Aduz que, portanto, não há prejuízo algum em deferir à credora o levantamento imediato da quantia já depositada. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/6 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp1704520-MT, Corte Especial, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018, DJe 19/12/2018). No caso concreto, seria inútil aguardar que a matéria fosse apreciada em sede de apelação, a ocasionar exatamente a demora que o agravante busca prevenir com o agravo. Sob esse enfoque, deve ser prontamente analisada a decisão. No mais, levando em conta a natureza da questão colocada em debate, decido monocraticamente. 3. Cuida-se de ação indenizatória de danos morais julgada procedente, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 13.000,00 (fls. 101/108). Insatisfeito, o autor interpôs apelação para majoração do quantum indenizatório (fls. 112/117). Por sua vez, o réu se resignou, deixando transcorrer in albis o prazo recursal e depositando nos autos a quantia de R$ 14.300,00, já corrigida e acrescida de juros (fls. 125/127). O autor pretendeu levantar a quantia já depositada pelo devedor, mas o MM. Juiz o indeferiu, entendendo necessário que se aguarde o trânsito em julgado. Preservado o entendimento do MM. Juiz, admissível o levantamento da quantia já apresentada pelo devedor. O requerido cumpriu espontaneamente a obrigação fixada pela r. Sentença. Nada impede que o faça antes mesmo de iniciada a fase de cumprimento prevista no art. 523 do CPC. Ainda que se arrependa do cumprimento da obrigação, não há mais como interpor recurso em virtude da preclusão temporal. Nessas circunstâncias, não faz sentido privar o credor de levantar a quantia que lhe pertence e sobre a qual não paira qualquer controvérsia, para postergá-lo a depois do trânsito em julgado. Deve-se autorizar, portanto, o levantamento do numerário depositado nos autos a título de cumprimento de sentença. Dou provimento ao recurso. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Ricardo Jose Delai de Castilho (OAB: 424079/SP) - Victor Alexandre Zilioli Floriano (OAB: 164791/SP) - Emilio Fasanelli Petreca (OAB: 289314/SP) - Eder Fasanelli Rodrigues (OAB: 174181/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2075608-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2075608-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: E. F. (Justiça Gratuita) - Ré: F. A. - Réu: P. A. F. (Representado(a) por sua Mãe) - Réu: T. A. F. (Representado(a) por sua Mãe) - 1. Trata-se de ação rescisória com fundamento no art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, com pedido de tutela de urgência, do V. Acórdão de fls. 1.706/1.713 de Relatoria da I. Desembargadora Márcia Dalla Lea Barone, transitado em julgado em 27/04/2022, que manteve a r. sentença de fls. 1.351/1.357, no processo n. 1010531-77.2018.8.26.0009, da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional da Vila Prudente, da Comarca da Capital, que julgou procedente em parte a ação de alimentos para condenar o réu ao pagamento de alimentos aos filhos no valor mensal de 400% do salário mínimo. Sustenta o requerente que houve erro de fato no julgamento, diante da desconsideração completa da documentação trazida aos autos que, com clareza, demonstrou o declínio financeiro do Autor, que aliado às causas supervenientes (pandemia) o obrigaram a depois de tudo encerrar suas atividades comerciais, sendo fixada a pensão em valor muito superior à sua capacidade, que desde então, vem pagando com muita dificuldade, demonstrando senso de responsabilidade, obtendo empréstimos junto a familiares, sendo que atualmente não possui mais as franquias de telefonia de outrora que lhe davam sustento, tendo que arcar com verbas trabalhistas decorrentes de rescisões de seus empregado e, embora tenha juntado seu contrato de trabalho pelo regime da CLT somente após a prolação da sentença rescidenda, serve para mostrar a verdade que foi trazida aos autos, e absolutamente desconsiderada. Pleiteia a concessão da gratuidade da justiça e a tutela provisória de urgência para suspender qualquer determinação em cumprimento de sentença de alimentos e, ao final, seja rescindida a sentença, com novo julgamento. 2. Defiro a gratuidade da justiça por aplicação do disposto no § 3º do art. 99 do CPC/2015. 3. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano, podendo-se aguardar a imediata apreciação pela Turma. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Roberto Cordeiro (OAB: 58769/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2300629-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2300629-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: E. U. A. S. - Requerida: C. C. de A. C. - VOTO N. 33.326 Requerente: E. U. A. S. Requerida: C. C. de A. C. Interessados: F. C. U. S. (menor representado) e outro Comarca: São Paulo 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Pinheiros Juiz: Luciane Cristina Rodrigues Gadelho Vistos, Cuida-se de petição distribuída por E. U. A. S. com fulcro no disposto no Artigo 1.012, parágrafo 2º e 3º do Código de Processo Civil objetivando a concessão de tutela provisória de urgência ao recurso de apelação que será remetido a esta C. Corte de Justiça, interposto em sede de ação de divórcio cumulada com pedido de alimentos. A sentença proferida nos autos de origem julgou parcialmente procedente o feito para: i) fixar a guarda unilateral da filha Katharina a favor do genitor e a guarda unilateral do filho Felipe a favor da genitora, estabelecendo o regime de visitas dos genitores; ii) alimentos a favor do filho Felipe, desde a citação, consistente no pagamento direto das despesas com educação (matrícula, mensalidades, uniformes e material escolares, além de cursos e eventos ligados à atividade estudantil principal), plano de saúde e despesas com tratamentos que realizem, não cobertas pelo plano e pagamento em pecúnia do valor de R$3.500,00, corrigido monetariamente pelo INPC-FGV anualmente, vencendo-se no dia de cada mês e devendo ser pago mediante depósito em conta bancária a ser indicada pela mãe; iii) pagar, desde a citação, a pensão alimentícia a favor da coautora Caren no importe correspondente a R$10.000,00 pelo período de 18 (dezoito) meses, contados da publicação da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC-FGV, a ser pago no dia 10 de cada mês mediante depósito em conta bancária a ser indicada por ela, extinguindo-se, automaticamente e independentemente de nova ação, a obrigação alimentar com o decurso de tal período (fls. 2175/2190 dos autos principais). O requerido narra que foram fixados alimentos em favor da ex-cônjuge no valor importe de R$ 10.000,00, sendo referido valor exorbitante e desproporcional. Aduz que houve afronta ao princípio da proporcionalidade. Defende que a pensão alimentícia fixada em favor da ex-cônjuge é superior aos alimentos fixados em favor do filho menor. Alega que há mais de dois anos a autora permanece sem realizar qualquer atividade, sob a justificativa de não conseguir recolocação profissional, entretanto vem subsistindo normalmente sem qualquer tipo de pensionamento por parte do divorciando. Pleiteia pela concessão de efeito suspensivo à apelação, para que não haja fixação de alimentos à ex-cônjuge ou, subsidiariamente, que sejam reduzidos para R$ 2.500,00 pelo período de dezoito meses. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 61/68), com oposição ao julgamento virtual. Pretende o peticionário a concessão de tutela provisória de urgência, no sentido de cessar o pagamento dos alimentos à ex-cônjuge ou, subsidiariamente, que sejam reduzidos para R$ 2.500,00 pelo período de dezoito meses, até a análise do recurso de apelação por esta C. Corte de Justiça. O dever de mútua assistência entre os cônjuges tem previsão no Artigo 1.568 do Código Civil que estabelece que os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial. Este dever, atribuído a ambos os cônjuges, revela a obrigação alimentar na hipótese de desfazimento da união, encontrando-se assim subordinada ao término do vínculo conjugal e à necessidade de um deles caso fique demonstrada a impossibilidade de sobrevivência sem a ajuda do outro. Registre-se que o intuito dos alimentos devidos aos ex-cônjuges é garantir a subsistência daquele que esteja impossibilitado de prover seu sustento logo após o término da relação, sobretudo em razão de ter se ausentado do mercado de trabalho em prol da família. Possui, muitas vezes, caráter temporário, como um auxílio a possibilitar a organização da vida financeira até que consiga obter a própria subsistência. Verifica-se que a ex-cônjuge tem 38 anos de idade e cursou nível superior em gastronomia, sendo que não restou demonstrada sua incapacidade para o trabalho. Por sua vez, evidenciada a capacidade financeira do requerido, bem como o alto padrão de vida da família na constância da vida conjugal. Em análise perfunctória, única possível nesta sede, mostra-se possível a redução dos alimentos em favor da ex- cônjuge, para o importe de R$ 2.500,00, como sugerido pelo Ministério Público (fls. 2169/2173 dos autos principais). A fumaça do bom direito encontra-se suficientemente delineada diante da irrepetibilidade da verba alimentar. Assim, justifica-se a hipótese excepcional que permite a concessão de tutela provisória de urgência para, por ora, fixar os alimentos em favor da ex-cônjuge, no importe de R$ 2.500,00, mantidos os efeitos da presente decisão até ulterior pronunciamento nesta C. Corte de Justiça. Comunique-se a presente decisão ao magistrado a quo, inclusive para ciência à parte contrária, servindo o presente como termo. Anote-se que embora tenha havido oposição ao julgamento virtual, trata-se de expediente que será apensado ao recurso de apelo, que será apreciado no momento adequado. Oportunamente, apense-se este expediente ao recurso de apelação. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Victor Biazzi Seisdedos Miranda (OAB: 306170/SP) - Felippe Biazzi e Almeida (OAB: 335938/SP) - Daniela Ferreira de Souza (OAB: 198719/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1114140-31.2017.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 1114140-31.2017.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Siderúrgica Nacional - Embargte: Nacional Minérios S. A. - Namisa (Antiga denominação de) - Embargte: CSN Mineração S. A. (Atual denominação de) - Embargte: Congonhas Minérios S/A - Cessionária da Companhia Siderúrgica Nacional - Embargdo: Irb Brasil Resseguros Sa - Embargda: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração interpostos contra decisão de minha relatoria, assim prolatada: Vistos. Em reanálise da questão posta nos autos, converto o julgamento em diligência, concedendo à autora o prazo de 10 (dez) dias para que apresente a sentença homologatória do acordo objeto da ação e a certidão de trânsito em julgado, observando-se que os autos em que proferida tramitaram em suporte físico. Ressalte-se que se trata de documento essencial para o julgamento dos autos, que não foi apresentado com a inicial, bem como ressalte-se que não foi oportunizada pelo Juízo ‘a quo’ a possibilidade de emenda à inicial (art. 321 do CPC1), garantida pelos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito, este insculpido no artigo 4º do Código de Processo Civil. Nesse sentido: (...). Com a providência ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos, com urgência. Intimem- se. Requerem as embargantes pelo reexame e a integração do julgado, sustentando, em síntese, que a r. decisão merece aclaramento. Informam que tomaram providências para dar cumprimento à determinação, diligenciando junto aos órgãos administrativos do Poder Judiciário o desarquivamento dos autos físicos do processo nº 0213118-70.2011.8.26.0100, onde se encontram tanto a sentença homologatória como a certidão de trânsito em julgado, pugnando pela juntada da cópia da sentença homologatória e a certidão de publicação Afirmam, que além das partes terem renunciado a qualquer recurso na petição de juntada do acordo, como consta na própria sentença, há também registro nas movimentações do portal e-SAJ, da emissão da certidão de trânsito em julgado. Assim, caso seja necessária a juntada da certidão de trânsito em julgado, requer a concessão de prazo adicional de 20 dias para a providência. Sustentam que paira obscuridade, uma vez que a decisão não apontou o Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 729 motivo pelo qual a cópia da sentença e a certidão de trânsito em julgado representariam requisito para a constituição e desenvolvimento válidos do processo e para a condenação do IRB ao menos ao pagamento dos danos pleiteados no pedido da letra e da petição inicial. Aduzem que o recurso de apelação foi interposto contra sentença que julgou antecipadamente ação com pretensão indenizatória cumulada com pretensão anulatória de transação, e não ação buscando a rescisão de sentença homologatória transitada em julgado, discorrendo sobre os pedidos da ação. Apontam, ainda, obscuridade, tendo em vista que se trata de pedido de anulação da transação com efeitos modulados, além de independente, que não permite compreender a necessidade de cópia da sentença homologatória e da prova do seu trânsito em julgado. Certamente, houvesse a parte contrária se oposto à anulatória, então se compreenderia a exigência. Entretanto, a natureza meramente homologatória da sentença é incontroversa, sendo indispensáveis a sentença e a respectiva certidão de trânsito em julgado porque o objeto da anulação é o ato de disposição de direitos (neste caso, a transação), anterior e independente da sentença homologatória. Requerem que seja sanada a obscuridade, aclarando por qual motivo a sentença homologatória da transação e a certidão de trânsito em julgado seriam documentos essenciais, a exigir emenda da inicial. Subsidiariamente, requerem a concessão de prazo suficiente para a emissão da certidão de trânsito em julgado da sentença homologatória da transação. Tempestivo e isento de preparo. É o relatório. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é cabível embargos de declaração contra qualquer decisão judicial e o artigo 1.024, § 2º do referido diploma legal dispõe que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Daí o conhecimento dos embargos de declaração, que serão decididos monocraticamente. No mais, o recurso não comporta acolhimento. Em que pese o inconformismo, as embargantes não apontaram na decisão nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Claramente se percebe, do teor das razões recursais, que as recorrentes se voltam contra o resultado do julgamento em si, contra ele se insurgindo. Denota-se que o decisum embargado não contém realmente efetiva omissão, contradição ou obscuridade, pois tratou dos temas relevantes suscitados no recurso, com a devida fundamentação, de forma explicitada, conforme o princípio da livre convicção fundamentada do magistrado nos termos do artigo 371 do CPC. Destaca-se, ainda, que O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.. As questões elencadas já restaram devidamente apreciadas e fundamentadas na decisão e, quanto à alegada obscuridade em razão da dispensabilidade da apresentação da sentença que homologou o acordo e a certidão de trânsito em julgado, infere-se que as embargantes entenderam o comando judicial e apenas discordam do seu conteúdo, não cabendo, em sede de embargos de declaração, que o magistrado justifique sua determinação. Ademais, tampouco é nesta sede que cabe à parte requerer prazo para cumprimento da ordem judicial ou pretender a juntada de documentos. Com efeito, os declaratórios não são a via adequada para a modificação da decisão pelo próprio órgão julgador ou para aclarar por qual motivo a sentença homologatória da transação e a certidão de trânsito em julgado seriam documentos essenciais, a exigir emenda da inicial. Enfim. A questão apontada foi devidamente apreciada e as alegações trazidas não se amoldam ao disposto nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, há evidente descontentamento da parte com a decisão, o que não pode ser objeto de embargos de declaração. Assim sendo, restou evidente a impropriedade da via eleita, devido ao nítido propósito infringente do recurso, nada havendo para ser alterado, restando presente aqui, apenas, o inconformismo das embargantes que buscam rediscutir matéria já decidida, sem nenhum objetivo de integração. De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero pré-questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Assim também nos termos do art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, pelo meu voto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Júlia Normande Lins (OAB: 360720/SP) - Paulo Luiz de Toledo Piza (OAB: 110031/SP) - Mauricio Luis Pinheiro Silveira (OAB: 131657/ SP) - Wolf Ejzenberg (OAB: 237920/SP) - Tiago Moraes Gonçalves (OAB: 242177/SP) - Gustavo de Medeiros Melo (OAB: 264771/SP) - Carlos Eduardo Staudacher Leal de Carvalho (OAB: 194966/SP) - Ernesto Tzirulnik (OAB: 69034/SP) - Luisa Brandão Arantes (OAB: 324171/SP) - Sergio Bermudes (OAB: 33031/SP) - Marcio Vieira Souto Costa Ferreira (OAB: 150585/ SP) - RAFAELA FUCCI (OAB: 147427/RJ) - Mariana Francisca Cano (OAB: 342897/SP) - Luiz Henrique Ferreira Leite (OAB: 73690/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001113-84.2017.8.26.0451/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 1001113-84.2017.8.26.0451/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: João Bispo dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Amhpla Cooperativa de Assistência Médica - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 14.897 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por João Bispo dos Santos (fls. 01/02) contra o acórdão de fls. 223/232 que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em face de Amhpla - Cooperativa de Assistência Médica, deu parcial provimento ao apelo interposto pelo ora embargante, nos termos da ementa que ora se transcreve: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Artigo 31 da Lei 9.656/98. Pretensão de manutenção do plano de saúde coletivo até então por ele usufruído, nas mesmas condições ofertadas aos funcionários da ativa. Reapreciação nos termos do artigo 1.030, II do CPC após a tese firmada no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.816.482/SP, 1.818.478/SP e 1.829.862/SP (Tema 1034). Condições assistenciais e de custeio do plano de saúde para manutenção de beneficiários inativos. Sentença que julgou improcedente o pedido. Inconformismo. Acolhimento. Incidência do artigo 31 da Lei 9.656/98, que determina a paridade de tratamento entre empregados ativos e inativos. Aplicação da tese repetitiva aprovada pelo C. STJ. Tema 1034. Imposição de plano de saúde específico, destinado a funcionários inativos, que é abusiva e onera de forma excessiva a parte vulnerável na relação, nos termos constantes do artigo 39, inciso V do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao ex-funcionário a obrigação de custear o valor integral da mensalidade, já que sem o subsídio da parcela patronal, sempre de acordo com o plano paradigma e vigente para os funcionários ativos, tudo a ser calculado, se o caso, em liquidação de sentença. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sustenta o embargante, a oposição dos aclaratórios para o fim de sanar omissão em relação ao pedido de restituição dos pagamentos a maior, e, ainda, ao teor dos artigos 8º-A e §11 do artigo 85 do Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 744 CPC. É, em síntese, o relatório. Em que pesem as razões recursais, os presentes aclaratórios não podem ser conhecidos, na medida em que afrontam o princípio da unirrecorribilidade recursal. Isso porque o autor-recorrente já havia oposto embargos de declaração contra referido acórdão (embargos esses então registrados sob nº 1001113-84.2017.8.26.0451/50.001). Ora, é cediço que a sistemática processual civil prevê a preclusão consumativa, a qual se opera no momento da interposição do recurso. Em sendo assim, é vedado ao mesmo recorrente, após esse momento, complementar seu recurso já interposto ou mesmo interpor novo recurso sob os mesmos fundamentos, sob pena da entrega na prestação jurisdicional nunca ser concluída. Em situação análoga, assim decidiu este E. Tribunal de Justiça: Embargos de Declaração. Pretensão de Condenação em Danos Morais. Rediscussão Descabimento. Acórdão que apreciou integralmente a matéria objeto de recurso, apenas expressando convencimento contrário à pretensão do embargante. Omissão e/ou Contradição inexistentes. Recurso infringente, estranho a sua função meramente integrativa. Ao praticar ato processual, pelo qual consuma o seu direito de recorrer, a parte não pode, posteriormente, “complementar” o recurso então interposto, pois que já se operou a preclusão consumativa. Embargos do autor rejeitados. Alegação de contradição quanto à análise da prova. Inocorrência. Acórdão que apenas expressou convencimento contrário à pretensão da ré embargante. Omissão. Ocorrência. Pretensão de devolução do equipamento comprovadamente instalado no poço, ante a anulação do negócio, que deve ser acolhida, para que as partes retornem ao estado anterior Embargos da ré parcialmente acolhidos. (TJSP; Embargos de Declaração 1007749-84.2013.8.26.0361; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2017; Data de Registro: 14/11/2017) (realces não originais). Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. São Paulo, 12 de abril de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Claudio Cesar Juscelino Furlan (OAB: 264881/SP) - Elia Youssef Nader (OAB: 94004/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2276813-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2276813-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: A. S. A. - Agravada: P. A. P. de S. (Representando Menor(es)) - Agravada: A. V. P. S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão que deferiu a guarda Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 749 à genitora e fixou os alimentos provisórios em favor da infante em 50% do salário-mínimo, em caso de desemprego. Alega o agravante ser imperiosa a redução da obrigação arbitrada para o caso de desemprego, tendo em vista que a alimentanda recebe Benefício de Prestação Continuada, por meio da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), e os parcos rendimentos do alimentante. O recurso é tempestivo e beneficiário da gratuidade da justiça o recorrente. Em análise inicial, foi deferido o efeito ativo para fixar os alimentos provisórios em 33% sobre o valor do salário-mínimo (págs 29/30). Contraminuta foi apresentada às págs 33/36, informando a prolação da sentença e juntou cópia às págs 40/46. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às págs 51/52, pela perda do objeto ante a prolação da sentença. É o Relatório Tendo em vista a juntada da cópia da sentença proferida na origem, que julgou procedente o pedido, o recurso perdeu seu objeto, não mais persistindo interesse recursal. Ante o exposto, DOU POR PREJUDICADO O RECURSO, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Henrique Teixeira Arzabe (OAB: 377296/SP) (Convênio A.J/OAB) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2077155-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2077155-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Priscila Guidolim Soler - Vistos. Negando tenha ou esteja a recalcitrar quanto ao que lhe foi determinado no processo, insurge-se a agravante, buscando obter efeito suspensivo neste recurso sobretudo quanto à ordem judicial de bloqueio de numerário que o juízo de origem lhe aplicou. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Há que se ter justificada cautela no exame do que vem a agravante a argumentar neste recurso, em que nega tenha ou esteja a recalcitrar no cumprimento do que lhe foi determinado pelo juízo de origem quanto à compra e fornecimento de medicamentos, considerando que deve reconhecer em favor da agravante, ao menos neste momento inicial, relevância jurídica quanto a obtemperar com dificuldades burocráticas que sempre envolvem a importação de medicamentos controlados, situação que poderá escusar alguma demora. Há que se reconhecer que é de fato momentosa a medida aplicada pelo juízo de origem em face de uma suposta recalcitrância, como é a medida de bloqueio de valor da titularidade da agravante, medida que, por ser excepcional, somente pode ser aplicada quando se tem um grau de certeza de que terá havido efetiva e injustificada recalcitrância, grau de certeza que, em tese, não se terá ainda alcançado no processo e, sobretudo neste recurso. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir toda a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 10 de abril de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Rafael Vieira (OAB: 283437/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2084581-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2084581-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Missão Salesiana de Mato Grosso - Agravado: João José dos Santos Filho - Indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Embora relevantes os argumentos apresentados pela agravante, pois não se verifica impedimento legal para pesquisa ou bloqueio de valores em nome da cônjuge do executado via SISBAJUD, não ficou evidenciado nas razões recursais apresentadas o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Cumpram o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, com a intimação da parte agravada para oferecer resposta. Int. São Paulo, 13 de abril de 2023. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Cristian de Sales Von Rondow (OAB: 167512/SP) - Francisco Carlos Mazini (OAB: 139595/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO Nº 0001423-67.2013.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Pedro Pereira de Morais Neto - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: EDILENE CAMARGO - Interessado: Jose Renato Pereria de Morais - Interessado: JOSE RENATO PEREIRA DE MORAIS ME - Interessado: Cleusa Adriana de Amorim - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº: 34.815 Ação monitória convertida em execução. Pleito de concessão de gratuidade de justiça realizado em preliminar de apelação e indeferido. Intimação para o recolhimento do preparo recursal. Inércia do apelante. Deserção. Reconhecimento. Exegese do art. 1.007, caput, do CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinta a execução, em face da ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, condenando o exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, por equidade, em R$ 3.000,00 (fls. 79/81 verso). Recorre o patrono de um dos coexecutados (fls. 85/93). Pleiteia, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, pugna pela majoração da verba honorária sucumbencial. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado, sem resposta (fls. 96). Para a apreciação do pedido de concessão da gratuidade de justiça, foi determinado, por este relator, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que o apelante apresentasse, no prazo de 5 (cinco) dias, cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social, dos três últimos demonstrativos de pagamento, das três últimas declarações de imposto de renda, dos extratos de conta(s) bancária(s) referentes aos três últimos meses, das três últimas faturas de cartão de crédito, se houvesse, e demais documentos suficientes à comprovação da hipossuficiência alegada (fls. 100). O apelante quedou-se inerte (fls. 102). A gratuidade foi indeferida, tendo sido oportunizado ao apelante o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal (fls. 104/107). O apelante não atendeu ao comando judicial (cf. certidão de fls. 109). É o relatório. Incognoscível o presente recurso. O Código de Processo Civil dispõe que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, caput). No caso em exame, tem-se que o apelante olvidou a regra inserta no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, porquanto as custas de preparo não foram recolhidas quando determinado por este relator (cf. fls. 104/107 e 109). Vejamos o entendimento reiterado desta Corte, inclusive desta Colenda Câmara: APELAÇÃO - Ação de cobrança - Gratuidade indeferida - Ausência de recolhimento do preparo - Intimação da apelante para recolhimento em razão da não concessão do benefício da justiça gratuita - Inércia da recorrente que implica deserção do apelo - Recurso não conhecido. (Apelação nº 1018573-52.2018.8.26.0224, rel. Des. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. em 16.10.2019) Ação de indenização por danos materiais benefícios da gratuidade da justiça indeferidos recolhimento do valor relativo ao preparo não efetuado, mesmo após intimação - deserção apelação não conhecida. (Apelação nº 1007588- Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 813 71.2016.8.26.0037, rel. Des. Eros Piceli, 33ª Câmara de Direito Privado, j. em 14.10.2019) Alimentos. Sentença de parcial procedência. Recurso do alimentante. Gratuidade processual negada. Ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após decisão judicial proferida por este Relator, que determinou a intimação e a respectiva providência, sob pena de deserção. Exegese do art. 1.007, § 4º, do CPC. Pressuposto de admissibilidade recursal desatendido. Deserção caracterizada (art. 1.007, caput, do CPC). Recurso não conhecido. (Apelação nº 1009977-92.2017.8.26.0037, rel. Des. Rômolo Russo, 7ª Câmara de Direito Privado, j. em 10.10.2019) Destarte, não tendo comprovado o apelante o recolhimento das custas de preparo, a pena de deserção é medida que se impõe. Ante o exposto, o meu voto não conhece do recurso. São Paulo, 6 de março de 2023. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Pedro Pereira de Morais Neto (OAB: 387669/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 1039807-09.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 1039807-09.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Genivaldo Pereira Rodrigues - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos, Cuida-se de Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 92/94 pela qual julgados improcedentes os pedidos principais deduzidos em Ação Revisional de Contrato Bancário proposta pelo Apelante contra a Apelada. Em juízo de admissibilidade (fls. 191/192), determinei ao Apelante a apresentação de documentos para fins de análise do benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado, conforme permissão do artigo 99 § 2º, in fine, do Código de Processo Civil. Em razão da inércia do Apelante para cumprimento do determinado (certidão de fls. 194), indeferi a assistência judiciária gratuita e determinei a comprovação do recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 195/196), o que também não foi cumprido (fls. 198). É o Relatório. Decido monocraticamente. Nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, caso o relator indefira o pedido do recorrente para concessão da gratuidade da justiça, será fixado prazo para comprovação do recolhimento respectivo. Por sua vez, o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 858 estabelece que, se a parte recorrente não comprovar o recolhimento do preparo, será reconhecida a deserção. Isso considerado, no caso dos autos, como destacado no relatório, foi indeferido, de forma fundamentada, o pedido de gratuidade da justiça deduzido pela parte Apelante e determinado o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 195/196). Tal decisão foi disponibilizada no DJE em 20/01/2023 (fls. 197). Entretanto, em vez de cumprir o determinado, a parte Apelante quedou-se inerte (fls. 198), ou seja, não recolheu o preparo. Portanto, a apelação deve ser considerada deserta, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, pois ausente pressuposto extrínseco respectivo, motivo pelo qual se impõe o não conhecimento. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, pois deserto. São Paulo, 12 de abril de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO Nº 0025258-47.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Vania Dermonde Sacco (Justiça Gratuita) - Apelado: Jaqueline Dermonde Sacco (Justiça Gratuita) - Apelado: Murilo de Oliveira Sacco Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Bruno Dermonde Sacco (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Daniel Cesar Fonseca Baeninger (OAB: 241750/ SP) - Daniel Massaro Simonetti (OAB: 238605/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1074404-33.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 1074404-33.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rafael Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1. A sentença julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo. Condenou o autor no pagamento das custas, despesas e verba honorária de 10% do valor da causa. Apelou o vencido. Pede justiça gratuita. Invoca o Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. É contra a taxa de juros e sua capitalização, tarifa de cadastro, avaliação do bem, de registro de contrato, IOF e seguro. Fala em venda casada. Requer devolução de valores em dobro. Pede reforma e inversão da sucumbência. Recurso tempestivo, respondido. É o Relatório. 2. Pedido de assistência judiciária formulado na petição inicial foi indeferido pelo juiz por decisão da qual não houve recurso, optando o autor pelo recolhimento das custas iniciais (fls. 41, 44/49). O quadro fático é o mesmo, pois não provou alteração superveniente de fortuna, a ponto de impedir o recolhimento das custas de preparo, e o benefício de assistência judiciária não se amolda ao perfil de quem obteve financiamento para compra de veículo. Ressalte-se que cabe ao juiz avaliar as alegações da parte de que a situação econômica não lhes permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, podendo, diante das circunstâncias concretas e havendo fundadas razões, indeferir o benefício da assistência judiciária, nos termos do art. 5º da Lei nº 1.060/50 (RMS 20.590/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 08.05.06; AgRg nos EDcl no Ag 664.435/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.05; REsp 442.428/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.06.03; REsp 151.943/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29.06.98; REsp 70.709/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 23.11.98; AgRg no Ag 691.366/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.10.05; RMS 1.243/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 22.06.92; REsp 178.244/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 09.11.98; REsp 649.579/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.11.04; REsp 533.990/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 29.03.04; AgRg na MC 7.324/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 25.02.04; AgRg no Ag 365.537/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.08.01; RMS 11.747/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 05.06.00). Tal entendimento foi mantido no novo Código de Processo Civil (art. 99, § 2º). 3. Indefiro, portanto, o pedido de assistência judiciária gratuita e concedo ao autor o prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento das custas do preparo, sob pena de não conhecimento do seu recurso (CPC, art. 99, § 7º). - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2082815-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2082815-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Fagner Edivaldo da Silva - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Banco Itaucard S/A - VOTO N° 53.787 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral, contra decisão que, ante impugnação formulada pelo autor ao pedido de extinção do processo e ao depósito espontâneo efetuado pelo Banco Itaucard S/A, reportou-se à decisão anteriormente proferida, que mandara cumprir acórdão transitado em julgado na Apelação nº 1003924-80.2021.8.26.0223 e dispusera sobre a forma de dar início ao seu cumprimento. Afirma o agravante que o Banco Itaucard S/A efetuou espontaneamente depósito nos autos, mas em valor inferior ao devido. Diante disso, apresentou impugnação ao valor depositado por ele, apontando sua insuficiência, e requereu a incidência de multa e honorários sobre a diferença ainda devida, nos termos do artigo 526, § 2º, do CPC. Todavia, o juiz não apreciou sua impugnação e remeteu-o à decisão que dispôs sobre a necessidade de se dar início ao cumprimento de sentença. Aduz que o juiz deveria ter analisado sua impugnação ao valor depositado pelo banco, esclarecendo se houve cumprimento total ou parcial da obrigação e, nesse último caso, dispondo sobre multa e honorários sobre a diferença a ser ainda quitada, nos termos do artigo 526, § 2º, do CPC, pois o seguimento da execução depende da análise de referida impugnação. Porém, como o juiz não a apreciou, pede que o tribunal o faça, pois a causa está madura para pronto julgamento. Subsidiariamente, pede que seja determinado ao juiz que aprecie sua impugnação ao valor depositado pelo banco, dispondo sobre incidência de multa e honorários sobre o débito remanescente, na forma estabelecida no artigo 526, § 2º, do CPC. É o Relatório. 2. Cabível o agravo de instrumento, na forma do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, pois, como se verá adiante, a decisão agravada foi proferida após o trânsito em julgado da sentença e antes do início de seu efetivo cumprimento. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 1.736.285/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 24.05.2019. Logo após publicado na imprensa oficial o acórdão na Apelação nº 1003924- 80.2021.8.26.0223, o qual julgou procedente em parte a ação ajuizada pelo agravante em face do Banco do Brasil S/A e do Banco Itaucard S/A, este requereu a juntada aos autos de comprovante de depósito no valor de R$ 7.142,72, bem como a extinção do processo nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC (fls. 457/466 dos autos originários). Ciente dos requerimentos formulados pelo Banco Itaucard S/A e tendo transitado em julgado o acórdão na Apelação nº 1003924-80.2021.8.26.0223, o agravante apresentou impugnação ao valor depositado pelo Banco Itaucard S/A, por considerá-lo inferior ao devido, e apontou o valor em aberto, requerendo aplicação de multa e honorários sobre a diferença, nos termos do artigo 526, § 2º, do CPC (fls. 475/482 dos autos originários). A juíza, contudo, ao invés de apreciar a impugnação formulada pelo agravante, simplesmente se reportou ao teor da decisão anterior, que havia mandado cumprir o acórdão na Apelação nº 1003924-80.2021.8.26.0223 e havia disposto sobre a forma de se dar início ao seu cumprimento (fls. 483 dos autos originários). Opostos embargos de declaração pelo agravante a fim de que a juíza suprisse omissão e examinasse sua impugnação, estes foram rejeitados (fls. 486/488, 500). A rigor, o Banco Itaucard S/A se valeu da faculdade prevista no artigo 526 do CPC, que prevê a denominada execução invertida, pela qual o réu comparece em juízo e oferece em pagamento o valor que entende devido, apresentando memória discriminada de cálculo, a fim de evitar o início do cumprimento da sentença (Agravo de Instrumento nº 2197463-81.2021.8.26.0000, Relator Desembargador Alfredo Attiê, julgado em 24 de junho de 2022; Agravo de Instrumento nº 2046614-63.2022.8.26.0000, Relatora Desembargadora Paola Lorena, julgado em 8 de junho de 2022; Agravo de Instrumento nº 2252117-18.2021.8.26.0000, Relator Desembargador Osvaldo Magalhães, julgado em 29 de novembro de 2021). Diante disso, e tendo em vista as disposições dos §§ 1º a 3º do artigo 526 do CPC, a decisão é citra petita, pois não apreciou a impugnação do agravante ao valor depositado pelo Banco Itaucard S/A, deixando de se pronunciar sobre a insuficiência ou suficiência do depósito e as consequências decorrentes do reconhecimento de uma ou outra situação. Julgamento citra petita é nulo, por não esgotar a prestação jurisdicional. Não suprida a falha em embargos de declaração, o caso é de anulação da decisão pelo tribunal, inclusive de ofício, com devolução e baixa para novo pronunciamento (REsp 756.844/SC, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 17.10.05; AgRg no REsp 413.786/ RS, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 24.10.05; REsp 149.762/MG, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 22.11.04; AgRg no REsp 286.421/RJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 30.09.02; REsp 327.882/MG, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 01.10.01; REsp 259.058/ RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 16.04.01, REsp 180.442/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 13.11.00, REsp 243.890/ RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 28.08.00; REsp 195.467/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 22.02.99, REsp 135.002/ SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 15.05.00, inter alia). Ressalte-se que, não tendo a juíza se manifestado sobre a suficiência ou não do valor depositado nos autos, esta questão não pode ser apreciada pelo tribunal, sob pena de se suprimir um grau de jurisdição, conforme já decidiu a Câmara: Agravo de Instrumento nº 2109287-63.2020.8.26.0000, Relator Desembargador Alberto Gosson, julgado em 29 de julho de 2020. 3. Pelo exposto, anulo de ofício a decisão, outra devendo ser proferida que aprecie, fundamentadamente, a impugnação ao valor depositado nos autos, após regular contraditório, ficando prejudicado o exame do recurso. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Mauricio Vaz Zanin (OAB: 258241/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 118073/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Processamento 12º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 890



Processo: 1096161-27.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 1096161-27.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Multitek Importação e Comércio Ltda - Apdo/Apte: Barbosa, Müssnich & Aragão - Advogados - Apelado: Schaeffler Brasil Ltda - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MULTITEK IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. contra SCHAEFFLER LTDA., visando à declaração de inexigibilidade de duplicatas mercantis, bem como o cancelamento dos respectivos protestos. Após o devido trâmite processual, inclusive com a realização de perícia que constatou a inexistência de pagamento das cártulas, sobreveio a r. sentença de fls. 1.425/1.428, que julgou improcedente a demanda e condenou a autora ao enfrentamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 10.000,00. Esta Colenda 24ª Câmara de Direito Privado, em acórdão proferido às fls. 1.766/1.777, integrado pela rejeição de embargos declaratórios, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela postulante e deu provimento ao recurso adesivo da requerida para majorar os honorários advocatícios ao patamar de 12% sobre o valor atualizado da causa. Interposição, pela parte vencida, de recursos extraordinário e especial às fls. 1.781/1.793 e 1.797/1.802, que foram inadmitidos pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Privado (fls. 1.911/1.912 e 1.913/1.915). Ato contínuo, a requerente manejou agravo em recurso especial (fls. 1.918/1.922) e, em face da decisão denegatória do recurso extraordinário, agravo interno (fls. 1.923/1.927), o qual foi rejeitado pela Colenda Câmara Especial deste Tribunal de Justiça, por intermédio do aresto de fls. 1.928/1.932, cujo trânsito em julgado se operou em 29.11.2021 (fls. 1.934). Na sequência, sucedeu o acórdão de fls. 2.741/2.745, prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, tendo transitado em julgado aos 16.11.2022 (fls. 2.748). Conclusão dos autos a esta relatoria. É o relatório. Uma vez esgotada a prestação jurisdicional tendo por objeto o processo de conhecimento, não mais sujeito a recurso, e inexistindo pendência a ser cumprida, remetam-se os autos ao arquivo. Ressalte-se, por oportuno, que já foi instaurado o incidente de cumprimento de sentença n. 0030161-52.2021.8.26.0100. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Antenor Demeterco Neto (OAB: 28234/PR) - Antonio Claudio de Figueiredo Demeterco (OAB: 29045/PR) - Raquel Mansanaro (OAB: 271599/SP) - Sergio Kehdi Fagundes (OAB: 128596/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2073701-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2073701-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Sany Importação e Exportação da América do Sul Ltda. - Agravado: BBENGE – ENGENHARIA E DEMOLIÇÕES LTDAE - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão no sentido de que o pedido de penhora com realização de diversas diligências poderia importar em comprometimento da eficiência, notadamente para o cumprimento da Serventia, bem como ensejar excesso de penhora, permitindo que a exequente indique apenas uma diligência. Após o cumprimento, e se não for suficiente para a satisfação integral do crédito, poderá pedir uma nova diligência de penhora, sempre em ordem individual e sucessiva (p. 1772). A agravante/exequente aduz que após descontar o valor das máquinas adjudicadas apresentou planilha atualizada do débito no valor de R$ 9.180.925,66 e diante da insuficiência das medidas executivas, requereu cinco medidas para prosseguimento da execução: a) penhora de ativos via SISBAJUD; b) penhora de veículos via RENAJUD; c) requisição de declarações de Imposto de Renda via INFOJUD; d) penhora do imóvel de matrícula n. 50.239; e) penhora de 50% do imóvel de matrícula n. 97.121. Alega que o imóvel de matrícula n. 97.121, atualmente é comercializado por R$ 308.900,00, sendo que 50% Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1047 da fração ideal corresponde a R$ 154.000,00; o imóvel de matrícula n. 50.239 é um lote, em pesquisas em sites de venda de imóveis, uma casa na região é avaliada em R$ 180.000,00, sendo certo que não há qualquer registro de edificação na referida matrícula. Aduz que o máximo potencial das penhoras de imóveis solicitadas atinge R$ 254.000,00. As demais diligências pleiteadas Renajud, Sisbajud e Infojud são apenas pesquisas com eventual inserção de bloqueio sobre os bens localizados. Busca a antecipação da tutela. É o relatório. Decido. Efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrentes da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Na hipótese, em sede de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do provimento do recurso, porque o valor da dívida em torno de nove milhões de reais (R$ 9.000.000,00) não permite caracterização de excesso de penhora ainda que forem constritos os imóveis indicados, o que justifica também a busca por ativos financeiros e outros bens. Também presente o risco de dano grave ou de difícil reparação, pois como alegou a agravante, os pedidos de penhora realizados individualmente podem implicar na perda da preferência legal do credor para demais credores. Concedo a antecipação da tutela para determinar as pesquisas e penhoras pleiteadas de forma simultânea sem a necessidade de pleiteá-las individualmente. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias, nos termos do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juízo de origem. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Caio Cesar Monteiro de Barros Arcanjo (OAB: 177695/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 2080446-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2080446-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Medstar Importação e Exportação Ltda. - Agravado: Ana Paula Cosméticos - ME - Agravado: Cuccio Pro Brasil Com. de Prod. Beleza EIRELI.EPP - 1. Processe-se. 2. Trata-se de agravo de instrumento com liminar interposto contra r. decisão que, em ação declaratória c.c. indenização (contrato de fornecimento de mercadorias) e reconvenção de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, manteve o bloqueio de R$ 112.479,44, realizado via SISBAJUD, as fls. 52/53 dos autos de origem. 3. Relevantes os argumentos aduzidos pela agravante. Note-se que o cumprimento de sentença de origem foi iniciado em 08/09/2022, objetivando o pagamento de R$ 329.549,75, diante do aparente trânsito em julgado. Todavia, por decisão proferida em 07/12/2022 (fl. 840 dos autos principais), foi declarada a nulidade de todos os atos processuais, a partir de fl. 387, diante da ausência de intimação da parte ré. Acresça-se que, nos autos principais, foi proferida nova sentença, em 10/04/2022, que, confirmando a tutela provisória de urgência (sustação dos efeitos do protesto), julgou parcialmente procedente os pedidos, para declarar a nulidade do título, com o cancelamento do protesto no valor de R$ 79.415,20 e a condenação da ré a restituir R$ 132.513,78e pagar indenização por danos morais e R$ 20.000,00. Nesse ponto, certo que eventual recurso de apelação, tocante à obrigação de pagar quantia certa, será recebida no efeito suspensivo (caput do art. 1.012 do CPC/15), de modo que não se cogita da deflagração do incidente de cumprimento provisório de sentença e, consequentemente, do bloqueio SISBAJUD realizado. Desta forma, nos termos do art. 300 do CPC/15, defiro a antecipação da tutela recursal, para determinar o levantamento dos valores bloqueados e a suspensão do cumprimento de sentença de origem. Comunique-se. 4. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Angela Lopes - Advs: Rodrigo Filipe Dente Guimarães (OAB: 414950/SP) - Lidiane Santos de Cerqueira (OAB: 105834/MG) - Guiomar Moraes Leitis (OAB: 105834/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1058



Processo: 1028123-22.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 1028123-22.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Ana Paula Ferreira Clemente (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Inter S/A - Trata-se de recurso de apelação (fls. 255/261) interposto em face da r. sentença de improcedência (fls. 247/250) à ação revisional c.c repetição em decorrência de financiamento imobiliário, proposta por Ana Paula Ferreira Clemente em face de Banco Inter S.a. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 265/271). Valor da causa em 09/12/2021: R$ 14.160,00. É o relatório. Foi protocolada petição pelo patrono do réu apelado, informando leilão extrajudicial, afim de que fosse realizada a venda do imóvel, havendo recompra do imóvel pela autora, em decorrência do direito de preferência, previsto no artigo 27, § 2º-B da Lei nº 9.514/97, diretamente com o leiloeiro (fls. 273/274), conforme termo de recompra em anexo (fls. 275/284). Foi pleiteada a homologação e a extinção da ação. No referido termo, consta na cláusula 8.1.3 a extinção da ação. Intimada a autora apelante para se manifestar sobre tais documentos (fls. 287/288), quedou-se inerte (fls. 289). Nesse passo, houve perda de objeto do recurso tem tela, diante do prejuízo do inconformismo, tendo em vista a composição entabulada, incompatível com a vontade de recorrer. Nesse sentido dispõe o art. 932, I do NCPC: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar auto composição das partes; Assim, tendo em vista à concordância de ambas as partes e manifestação antes do julgamento do apelo, homologo a auto composição noticiada, julgo prejudicado o recurso e extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, b do NCPC. São Paulo, 5 de abril de 2023. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2078108-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2078108-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1126 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Municipio de São Paulo - Agravado: Marisa Rodrigues do Prado Silva - Agravado: Ubirajara Gleisser Toledo - Agravado: Vivaldo Pereira Lima - Agravado: Vivaldo Bispo dos Santos - Agravado: Vanderlei Carlos de Jesus - Agravado: Sandra Regina Ferreira - Agravado: Risonaldo de Santana - Agravado: Regina Helena Nogueira Guimaraes - Agravado: Mauricio Rinaldo D aguano - Agravado: Marta Maria Silva - Agravado: Airton Cerqueira - Agravado: Mario do Espirito Santos - Agravado: Lourdes Aparecida Vinagre - Agravado: Josias Lourenço de Carvalho - Agravado: Francisco de Assis Almeida - Agravado: Elizabete Miani da Silva - Agravado: Eliseu Fonseca da Silva - Agravado: Elias Inacio da Silva - Agravado: Dijalma Norberto Vicente - Agravado: Daniel Moraes Campos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2078108-09.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2078108-09.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: MARISA RODRIGUES DO PRADO SILVA e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Simone Gomes Rodrigues Casoretti Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0013787-68.2022.8.26.0053, indeferiu a impugnação apresentada pela parte executada, e determinou o prosseguimento da execução para a comprovação do apostilamento e da implementação em folha de pagamento do índice de 9,12% oriundo da conversão da moeda em URV. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença, em ação visando à conversão da URV, em que apresentou impugnação alegando excesso de execução, em razão de não ter sido considerada a reestruturação na carreira dos autores/ agravados, o que não foi acolhido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a julgadora de primeiro grau ignorou a reestruturação remuneratória da carreira dos agravados, devendo prevalecer o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 561.836/RN, de modo que, como a ação foi ajuizada no ano de 2007, ocorreu a prescrição quinquenal. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, a rigor, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em 26.09.2013, entendeu que o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público conforme se verifica: Ressoa destacar, por outro lado, que o aludido percentual não pode permanecer incorporado na remuneração do servidor após uma reestruturação remuneratória de sua carreira, sob pena de o agente público ficar indevidamente com o que há de melhor dos dois regimes: o regime anterior e o posterior à reestruturação. Assim, o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em processo de liquidação, é a data de vigência da lei que reestruturou a remuneração da sua carreira. Caso a supressão dos 11,98%, ou do índice devido em cada caso, realizada após a aludida reestruturação remuneratória acarrete uma diminuição dos vencimentos de um servidor específico, ele terá direito a uma parcela de vantagem a ser paga transitoriamente com o exclusivo propósito de evitar uma ofensa ao princípio da irredutibilidade, parcela que será absorvida com os futuros aumentos da categoria Na espécie, houve a reestruturação remuneratória da carreira dos agravados, por meio da entrada em vigor das leis municipais arroladas a fl. 07, de modo que, considerando que a ação de conhecimento foi ajuizada no ano de 2007, é caso de se reconhecer a prescrição quinquenal. Nesta linha, inclusive, já se decidiu na Apelação nº 0019133-73.2017.8.26.0053, da qual fui relator. Em caso análogo, já se manifestou esta C. 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Título judicial que reconheceu o direito à conversão em URV, deixando, todavia, a apuração de prejuízo e o índice a ser aplicado para a fase de liquidação, com observação do julgado pelo E. STF, no RE nº 561.836 Conversão em URV (artigo 22 da Lei nº 8.880/94) Servidoras públicas da Secretaria da Educação da Prefeitura Municipal de São Paulo Reestruturação remuneratória, no caso, efetivada pela Lei 13.272/02, que frustra, desde então, o recebimento de diferenças A absorção ou incorporação do índice decorrente à conversão em URV aos vencimentos no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória Situação não equivalente a mero aumento ou reajuste remuneratório Reestruturação de carreira e de vencimentos (com a fixação de novo padrão de vencimentos, em reais) Execução vazia e, portanto, inviável Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2242573-69.2022.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022) No mesmo sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO PAULO. AGENTE DE APOIO. Diferenças devidas em virtude de errônea conversão dos vencimentos em URV nos moldes da Lei Federal nº 8.880/94. PRESCRIÇÃO. Carreira que sofreu reestruturação remuneratória por leis municipais editadas em 1994 e 2003. Prescrição reconhecida (art. 1º do decreto nº 20.910/1932). Observância do decidido pelo E. STF no RE 561.836/RN. Limitação temporal do direito à incorporação da diferença pela correta conversão da URV. Precedentes desta C. Câmara de Direito Público. Manutenção da r. sentença de extinção da execução em relação a esses servidores. RECURSO DE APELAÇÃO DO EXEQUENTE DESPROVIDO. (TJSP;Apelação Cível 0024404-87.2022.8.26.0053; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/03/2023; Data de Registro: 22/03/2023) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SERVIDOR PÚBLICO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PRETENSÃO À CORRETA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV-UNIDADE REAL DE VALOR Sentença de extinção do cumprimento de sentença. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA Não ocorrência Desnecessária a produção de prova pericial Rejeição. MÉRITO - Reestruturação das carreiras que constitui o termo final ou limitação temporal para o perseguido direito à incorporação da diferença pela correta conversão em URV, rompendo com a relação de trato sucessivo até então caracterizada RE nº 561.836/RN, Tema nº 5/STF Inexistência de ofensa à coisa julgada Precedentes Sentença mantida. Apelo desprovido. (TJSP;Apelação Cível 0036061-31.2019.8.26.0053; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/03/2023; Data de Registro: 09/03/2023) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 11 de abril de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Edneuza de Oliveira (OAB: 305416/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Caroline Bastidas de Prince (OAB: 338003/SP) - Adriana Regina Rabelo de Oliveira Marcatto (OAB: 176192/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1020906-29.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 1020906-29.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Rafael Lucena Dias - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1020906-29.2022.8.26.0032 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1020906-29.2022.8.26.0032 Apelante: RAFAEL LUCENA DIAS Apelado: DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO Comarca: ARAÇATUBA Juiz: Dr. JOSÉ DANIEL DINIS GONÇALVES Decisão monocrática nº: 20.595 - K* APELAÇÃO CÍVEL Ação anulatória de multa de trânsito Infringência ao art. 165-A, do CTB (Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa) - Sentença de improcedência. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 1.000,00 fls. 09) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de Araçatuba (36ª Circunscrição Judiciária) - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 64/72, que julgou improcedente a ação anulatória de multa de trânsito, proposta por RAFAEL LUCENA DIAS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN. Razões recursais a fls. 77/89. Contrarrazões a fls. 94/101. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Araçatuba (36ª Circunscrição Judiciária). Isso ocorre porque foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais fls. 09), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Frise-se que a matéria em debate se insere na competência do JEFAZ, tendo em vista que não está dentre aquelas listadas no artigo 2º, § 1º, da Lei n.º 12.153/09, que foram expressamente excluídas, nem demanda a produção de prova pericial. Não versando a presente ação sobre as exceções legais, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme já observado, é absoluta em razão do valor da causa. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1150 Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019) Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Portanto, verificada a incompetência absoluta deste Eg. Tribunal, de rigor a adequação do procedimento na origem, conforme o disposto na Lei n.º 12.153/2009, e a remessa dos autos ao Eg. Colégio Recursal competente, para a análise e julgamento do presente recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Araçatuba (36ª Circunscrição Judiciária), com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 10 de abril de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Vitor Hugo Dias dos Santos (OAB: 456894/SP) - Gustavo Henrique Willrich (OAB: 463996/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1028336-37.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 1028336-37.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Joel Francisco Jovita - Interessado: Economus Instituto de Seguridade Social - Voto nº 38.033 APELAÇÃO CÍVEL nº 1028336-37.2020.8.26.0053 Comarca: SÃO PAULO Apelante: ESTADO DE SÃO PAULO Apelado: JOEL FRANCISCO JOVITA Interessado: ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL (Juíza de Primeiro Grau: Maricy Maraldi) AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE Ajuizamento da presente ação revisional buscando o pagamento das diferenças atrasadas a partir da concessão da complementação de pensão, excluindo-se eventuais valores pagos em decorrência do Mandado de Segurança nº 1059054-85.2018.8.26.0053 - Anterior impetração do mandamus em que concedida a ordem para a inclusão dos valores referentes às rubricas “Dif. Sal. Sent. Judicial II” e Dif. Sal. Sent. Judicial III” na complementação de pensão, com exclusão das parcelas devidas em período anterior à data de impetração Interposição de remessa necessária e recurso da FESP apreciados pela C. 2ª Câmara de Direito Público A presente demanda deriva da mesma relação jurídica, devendo-se reconhecer a conexão entre elas a justificar seu julgamento pelo mesmo Colegiado Prevenção configurada, nos termos do art. 105, do RITJSP - Redistribuição à Câmara Preventa. Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos, etc. Trata-se de apelação tempestivamente deduzida pela FESP contra a r. sentença de fls. 522/528, que julgou procedente ação para condená-la a pagar ao Autor as diferenças referentes à pensão por morte paga desde 26.07.2017. Em relação aos juros de mora inaplicável, na hipótese, o Tema 810, dada previsão contratual de percentual de 12% ao ano, o que vale também para a correção monetária com previsão de aplicação da taxa SELIC (cláusula 5.2.3.2). Arcará a vencida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00, por equidade, nos termos do art. 85, §8º, diante da pouca complexidade da causa, vez que se trata de demanda já por reiteradas vezes enfrentadas pelo Poder Judiciário. Sustenta que a natureza jurídica da complementação de aposentadoria/pensão é administrativa, não integra o pacto laboral, não está prevista em lei federal e rege-se exclusivamente pela legislação estadual, não havendo qualquer ilegalidade ou ilegitimidade na retomada pela Fazenda do Estado por intermédio do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado de São Paulo, da Secretaria da Fazenda, da Administração e operacionalização da folha de pagamento dos ex-empregados do Banco Nossa Caixa S/A. Aduz a inexistência de qualquer dispositivo legal que autorize o pagamento de plano de saúde ou das diversas verbas pretendidas pelo interessado no cálculo do benefício, tais como comissão de função, horas extras com adicional, dif. Sal. Sent. Jud., anuênios ou qualquer outra. Assevera que não são todas as verbas recebidas na atividade pelos servidores públicos estaduais que se incorporam aos seus proventos de inatividade, mencionando que as vantagens Dif. Sal. Sent. Judicial II e III têm como origem sentença judicial proferida entre recorrido e a Caixa Econômica do Estado de São Paulo. Defende que não houve incorporação ou integração dessas verbas ao salário dos celetistas amparados pela sentença, de maneira que não se incorporam à complementação. Pugna pela aplicação da Lei nº 11.960/09 aos consectários legais e o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 anos da propositura da ação (fls. 542/559). Contrarrazões a fls. 578/585. É o Relatório. Cuida-se de ação revisional de pensão por morte, ajuizado por JOEL FRANCISCO JOVITA que busca a inclusão das rubricas “Dif. Sal. Sent. Judicial II” e Dif. Sal. Sent. Judicial III” que constam nos holerites da falecida esposa, desde a concessão da complementação de pensão por morte, ocorrida em 26.07.2017, bem como o pagamento das diferenças em atraso, desde a concessão do benefício, excluindo-se apenas eventuais valores pagos no Mandado de Segurança nº 1059054-85.2018.8.26.0053, com incidência de correção monetária pela tabela do TJSP desde 26.07.2017 e juros de mora desde a citação, julgada procedente em Primeiro Grau. Ocorre que referido Mandado de Segurança nº 1059054-85.2018.8.26.0053, impetrado por JOEL FRANCISCO JOVITA quase dois anos antes desta ação revisional e em face do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESPESA DE PESSOAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, requereu a elaboração de novo cálculo do salário real, com inclusão das rubricas “Diferença Salarial Sentença Judicial II” e Diferença Salarial Sentença Judicial III” que constam nos holerites da falecida esposa do Autor. A ordem foi concedida para determinar a inclusão dos valores referentes às rubricas “Dif. Sal. Sent. Judicial II” e Dif. Sal. Sent. Judicial III” na complementação de pensão, com exclusão das parcelas devidas em período anterior à data de impetração. Vale dizer, o recorrido propôs a ação revisional buscando o pagamento das diferenças devidas em momento anterior à impetração, vez que a r. sentença expressamente excluiu tais parcelas. No tocante à prevenção, dispõe o artigo 105, do Regimento Interno desta E. Corte de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Verifica-se que a presente demanda deriva da mesma relação jurídica, ostentando nítida conexão com o Mandado de Segurança nº 1059054-85.2018.8.26.0053, cuja remessa necessária e apelo foram apreciados pela C. 2ª Câmara de Direito Público, tendo como Relatora a I. Desª. VERA ANGRISANI, que ainda a integra. Frise-se que na ação mandamental o recorrido igualmente pretendeu a inclusão dos valores referentes às rubricas “Dif. Sal. Sent. Judicial II” e Dif. Sal. Sent. Judicial III” na complementação de pensão auferida. Consequentemente, não é o caso de distribuição livre a este Relator, mas sim à C. 2ª Câmara de Direito Público. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a redistribuição à C. 2ª Câmara de Direito Público. P.R.I. São Paulo, 12 de abril de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/SP) (Procurador) - Dennis de Miranda Fiuza (OAB: 112888/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2083610-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2083610-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Município de Carapicuíba - Agravado: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo Cohab/sp - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto, com pedido de efeito suspensivo, pelo Município de Carapicuíba, a qual, nos autos de ação de Execução Fiscal que move contra Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo COHAB, acolheu a exceção de pré- executividade para reconhecer que a excipiente/agravada faz jus à imunidade tributária recíproca e, por conseguinte, julgou extinta a ação executiva, em relação a ela, nos termos dos artigos 803, inciso I, 783 e 485, VI, do CPC/15, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor da execução. Alega o agravante, preliminarmente, a inadequação da via eleita, tendo em vista a necessidade de dilação probatória para o deslinde da matéria, só viável em sede de embargos à execução. Quanto ao mérito, sustenta que a COHAB/SP não se enquadra na imunidade prevista no art. 150, VI, a, da CF/88, conforme posição pacificada pelo Supremo no RE 600.867 (Tema 508). Assim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão recorrida (p. 01/12). É o relatório do necessário. Em sede de cognição sumária, vislumbro os elementos necessários para um juízo positivo quanto à probabilidade de provimento do recurso, que somados são capazes de garantir o efeito suspensivo postulado para sobrestar o andamento da execução fiscal até o julgamento deste recurso § 4º do art. 1012 do NCPC, c.c. o art. 1019, I, do mesmo código). Isso porque, ao que parece, nesta E. Câmara julgadora, prevalece tese de que a imunidade intergovernamental somente deve ser reconhecida em favor das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviço público essencial em regime de monopólio, razão pela qual, pode ser o caso, de se afastar a imunidade tributária reconhecida pelo Juízo a quo. Dessa forma, defiro o efeito suspensivo requerido pela agravante, a fim de que a execução fiscal fique suspensa até o julgamento deste agravo de instrumento. Oficie-se ao juízo singular para conhecimento desta decisão. No mais, intime-se a agravada para, se quiser, apresentar sua contraminuta no prazo legal. Com a contraminuta ou com o decurso do prazo assinalado, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Victor Alexandre Batista Andrade Ferreira (OAB: 358997/SP) - Beatriz Helena Theophilo (OAB: 312093/SP) - José Alberto Silveira Praça Netto (OAB: 236830/SP) - Sueli Marotte (OAB: 82434/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2208876-57.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2208876-57.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargte: Silvia Lucia Bongiovani Peretti de Araujo - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, a qual não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pela ora embargante, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que a primeira peça recursal era defeituosa, foi feita em um momento de emergência em que a recorrente não dispunha de todos os meios para instruir o recurso, quais sejam, as peças obrigatórias (processo principal é físico) e de boa fé, conseguindo instruir o recurso adequadamente no mesmo dia fez outro protocolo, observando que essas formalidades embora sejam muito importantes não podem servir para diminuir o direito do duplo grau de jurisdição, ampla defesa e ao contraditório (fls. 03 - sic). Menciona, ainda, haver informado acerca da desistência do primeiro recurso, bem como a interposição de um segundo, desta vez corretamente instruído. Entende que não houve desistência em relação do julgamento do mérito recursal, especialmente considerando que interposto dentro do prazo legal. Pretende o acolhimento dos presentes aclaratórios, com efeito modificativo, para o fim de que seja afastada a preclusão decretada e julgado o mérito do recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre observar que, nos termos do disposto no artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, a análise do presente recurso deve se dar monocraticamente. Conheço dos embargos declaratórios, porque preenchidos seus pressupostos de admissibilidade, contudo, não os acolho, diante da ausência das hipóteses previstas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, a matéria objeto de irresignação foi exaustiva e completamente decidida no decisum recorrido, não havendo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Em verdade, a embargante pretende rediscutir as questões constantes na ratio decidendi, aduzindo manifesto inconformismo com a decisão proferida, veiculando conteúdo nitidamente infringente neste recurso, de forma a torná-lo juridicamente inviável. Restou expressamente consignado que o presente agravo de instrumento não pode ser conhecido, pois ocorrida a preclusão consumativa quando da interposição do precitado agravo, de maneira que o seu conhecimento, in casu, importaria violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais (fls. 441 - g.o.). Destacou-se, ademais, que a mera circunstância de que o primeiro recurso não restou conhecido em nada altera a lógica acima posta, uma vez que a preclusão opera-se em momento anterior, qual seja, quando da realização do protocolo recursal (fls. 441 - g.o.). Em havendo duplicidade de recursos, interpostos pela mesma parte e em face do mesmo pronunciamento judicial, aquele interposto posteriormente não comporta conhecimento, ainda que visando ao mero aditamento do primeiro. Nada há, portanto, a ser aclarado ou modificado. Destarte, REJEITO os embargos de declaração. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Edir Batista de Oliveira (OAB: 297146/SP) - Gustavo Aurelio Faustino - 2º andar - Sala 24 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 41 - Liberdade DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1215 Nº 0000006-30.1981.8.26.0048/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Atibaia - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem - Der - Embargdo: Antenor Ramos Pinheiro (E outros(as)) - Embargdo: Nazira Moraes Pinheiro - Embargdo: Benedito Alves Ramos - Embargdo: Angela Maria Gonçalves Ramos - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 690-695 e 722-728, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 645-652 de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 4 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Agostinho Silveira Cintra (OAB: 29697/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000006-30.1981.8.26.0048/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Atibaia - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem - Der - Embargdo: Antenor Ramos Pinheiro (E outros(as)) - Embargdo: Nazira Moraes Pinheiro - Embargdo: Benedito Alves Ramos - Embargdo: Angela Maria Gonçalves Ramos - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 654-com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Agostinho Silveira Cintra (OAB: 29697/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000255-75.2014.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: São Paulo Previdencia -spprev - Embargdo: Rosa Maria Galera Gonçalves (Justiça Gratuita) - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e diante das decisões de fls. 123-31 e 203-5, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 180-92, de acordo com o Tema n. 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 11 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) - Antonio Augusto Venancio Martins (OAB: 124916/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000255-75.2014.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: São Paulo Previdencia -spprev - Embargdo: Rosa Maria Galera Gonçalves (Justiça Gratuita) - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e diante das decisões de fls. 123-31, 203-5 e 239-44, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 156-78, de acordo com os Temas 315 e 810, STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 11 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) - Antonio Augusto Venancio Martins (OAB: 124916/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0012726-81.2009.8.26.0554(990.10.243692-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 0012726-81.2009.8.26.0554 (990.10.243692-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Laércio Paviani - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 203- 206 de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 31 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Cristiane Cabral de Queiroz (OAB: 12446/CE) - Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0016667-35.2011.8.26.0565/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Edson Totarelli (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 29 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Fábio Almansa Lopes Filho (OAB: 195741/SP) - Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0017714-57.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: CCV Locadora de Veículos Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Fl. 399: Nada a decidir por ora. Conveniente que se aguarde o julgamento definitivo da questão constitucional referente a - IPVA - Locadora - Filial - Diverso - Tema 1198 do Supremo Tribunal Federal. Conquanto haja julgamento do mérito do RE nº 1.016.605/MG, referente ao Tema nº 708, STF, sobrestado à fl. 3.785, o cumprimento do artigo 1.040 do Código de Processo Civil será realizado oportunamente. São Paulo, 29 de março de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Flávio Zanetti de Oliveira (OAB: 19116/PR) - Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0020036-57.2010.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Francisca Maria da Conceiçao (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 201-205, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 28 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) (Procurador) - Marcio Aurelio Reze (OAB: 73658/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0020036-57.2010.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Francisca Maria da Conceiçao (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 244-254. Int. São Paulo, 28 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) (Procurador) - Marcio Aurelio Reze (OAB: 73658/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0020036-57.2010.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Francisca Maria da Conceiçao (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 231-242. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) (Procurador) - Marcio Aurelio Reze (OAB: 73658/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0020089-37.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelado: Ivone dos Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1336 Santos Bidinur Ferreira - Apelado: Yasmin Bifinur da Silva - Apelado: Janaina Ingrid da Silva - Apelado: Lucas Felipe da Silva - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de Guarulhos - Vistos. Considerando que o endereço digital para acesso ao arquivo de mídia que registrou a audiência realizada nos autos (fls. 442) demanda a utilização de senha pessoal não disponível a esse Desembargador, providencie a Serventia o necessário para viabilizar tal acesso a fim de se prosseguir com o julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Guarulhos. Após, conclusos. São Paulo, 31 de agosto de 2022. OSVALDO DE OLIVEIRA Relator .... - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Cláudia Lúcia Morales Ortiz (OAB: 145972/SP) - Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB: 231360/SP) (Procurador) - Andreia Domingos Macedo (OAB: 163978/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0020089-37.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelado: Ivone dos Santos Bidinur Ferreira - Apelado: Yasmin Bifinur da Silva - Apelado: Janaina Ingrid da Silva - Apelado: Lucas Felipe da Silva - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de Guarulhos - Vistos. A certidão de fls. 452, juntada em razão do despacho de fls. 451, não apresenta o endereço de acesso ao arquivo de mídia legível, de modo que deve ser substituída pelo cartório. Após tal providência, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2022. OSVALDO DE OLIVEIRA Relator .... - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Cláudia Lúcia Morales Ortiz (OAB: 145972/SP) - Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB: 231360/SP) (Procurador) - Andreia Domingos Macedo (OAB: 163978/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0020089-37.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelado: Ivone dos Santos Bidinur Ferreira - Apelado: Yasmin Bifinur da Silva - Apelado: Janaina Ingrid da Silva - Apelado: Lucas Felipe da Silva - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de Guarulhos - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 476/488) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Cláudia Lúcia Morales Ortiz (OAB: 145972/SP) - Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB: 231360/SP) (Procurador) - Andreia Domingos Macedo (OAB: 163978/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0020456-78.2004.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Andrea Facca Pereira e Outros - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 61/67), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Gabriela Dayane Pires Nogueira (OAB: 336468/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0023145-95.2011.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Banco Ibi S.a - Banco Múltiplo - Embargdo: Município de Barueri - Recorrente: Juízo Ex Officio - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Fabio Avelino Rodrigues Tarandach (OAB: 297178/SP) - Rafael Bazilio Couceiro (OAB: 237895/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0023145-95.2011.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Banco Ibi S.a - Banco Múltiplo - Embargdo: Município de Barueri - Recorrente: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso (fls.2207-2233). Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Fabio Avelino Rodrigues Tarandach (OAB: 297178/SP) - Rafael Bazilio Couceiro (OAB: 237895/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0023145-95.2011.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Banco Ibi S.a - Banco Múltiplo - Embargdo: Município de Barueri - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 2172-2198) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Fabio Avelino Rodrigues Tarandach (OAB: 297178/SP) - Rafael Bazilio Couceiro (OAB: 237895/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0023145-95.2011.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Banco Ibi S.a - Banco Múltiplo - Embargdo: Município de Barueri - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 2242-9) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Fabio Avelino Rodrigues Tarandach (OAB: 297178/SP) - Rafael Bazilio Couceiro (OAB: 237895/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0023708-89.2011.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Barueri - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jucilene Navarro dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Baixem os autos ao cartório, em virtude de minha promoção a Desembargador, publicada em 11.12.2014. - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Thales Ramazzina Prescivalle (OAB: 235243/SP) - Maria de Fatima Pereira (OAB: 110007/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0023708-89.2011.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Barueri - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jucilene Navarro dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 199-218, de acordo com o Tema 135/STF. Int. São Paulo, 28 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Thales Ramazzina Prescivalle (OAB: 235243/SP) - Maria de Fatima Pereira (OAB: 110007/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0023708-89.2011.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Barueri - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jucilene Navarro dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 220-243. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Thales Ramazzina Prescivalle (OAB: 235243/SP) - Maria de Fatima Pereira (OAB: 110007/SP) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1337 Nº 0023911-14.2002.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Gonçalves de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 404-409. Int. São Paulo, 3 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Armando de Albuquerque Felizola (OAB: 49849/SP) - Mario J F Magalhães (OAB: M/JF) - 4º andar- Sala 42 Nº 0023911-14.2002.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Gonçalves de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 411-423. Int. São Paulo, 3 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Armando de Albuquerque Felizola (OAB: 49849/SP) - Mario J F Magalhães (OAB: M/JF) - 4º andar- Sala 42 Nº 0023940-59.2008.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Americana - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Alice Bertassi Marcelino - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 188-216, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 31 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Mariselma Vosiacki Bertazzi (OAB: 258796/SP) - Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Kristina Yassuko Iha Kian Wandalsen (OAB: 146276/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0024681-54.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Antonio Albino de Sousa (Justiça Gratuita) - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 4 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amaral Vieira - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Julio Jose Araujo Junior (OAB: 267977/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0024681-54.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Antonio Albino de Sousa (Justiça Gratuita) - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 108-112, interposto de acordo com o Tema 96/STF. Int. São Paulo, 5 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Julio Jose Araujo Junior (OAB: 267977/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0026469-07.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Carlos Roberto Cattaneo - Vistos. Diante da inércia do Instituto Nacional do Seguro Social INSS (fl. 264), prejudicada a análise da petição de agravo interno, protocolizada sob nº 2022.00036081-3, ficando regularizados os autos. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 24 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Priscila Fialho Tsutsui (OAB: 48603/SP) (Procurador) - Ademar Nyikos (OAB: 85809/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0026726-66.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros Sa - Embargdo: Município de São Paulo - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - FISCO - MUNICÍPIOS - CORREÇÃO - JUROS - Tema nº 1217 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 10 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Renata Cassia de Santana (OAB: 206988/SP) - Luiz Antonio de Almeida Alvarenga (OAB: 146770/SP) - Jose Luis Servilho de Oliveira Chalot (OAB: 148615/SP) (Procurador) - Thiago Spinola Theodoro (OAB: 329867/SP) (Procurador) - Nathaly Campitelli Roque (OAB: 162679/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0026726-66.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros Sa - Embargdo: Município de São Paulo - Dessa forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Renata Cassia de Santana (OAB: 206988/SP) - Luiz Antonio de Almeida Alvarenga (OAB: 146770/SP) - Jose Luis Servilho de Oliveira Chalot (OAB: 148615/SP) (Procurador) - Thiago Spinola Theodoro (OAB: 329867/SP) (Procurador) - Nathaly Campitelli Roque (OAB: 162679/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0027662-58.2002.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: José Cícero Torres de Oliveira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls.578/584 e 666/667, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 640-646v, de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/ PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1338 a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 4 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0027662-58.2002.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: José Cícero Torres de Oliveira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 592-596. Int. São Paulo, 4 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0028621-62.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Gilvanderley Silva da Costa - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 159-167. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 3 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Mario Jose Ferreira Magalhaes (OAB: 116752/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0028621-62.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Gilvanderley Silva da Costa - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 131-137 e 193-198, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento aos recursos extraordinários interpostos (fls. 169-175 e 202-207) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 3 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Mario Jose Ferreira Magalhaes (OAB: 116752/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0030232-50.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Marlene Carvalho de Sousa - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 156-162. Int. São Paulo, 28 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0030232-50.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Marlene Carvalho de Sousa - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 139-146, reiterado às fls. 164-175. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0031725-56.2007.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: Luiz Carlos Canaves (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 304-311. Int. São Paulo, 28 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Patricia Santos Cesar (OAB: 97708/SP) - Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0031725-56.2007.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: Luiz Carlos Canaves (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 283-289. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Patricia Santos Cesar (OAB: 97708/SP) - Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0032395-82.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Campinas - Recorrido: Mário Lino Domingos - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à 16ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 5 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Diego dos Santos Azevedo Gama (OAB: 231028/SP) - Júlia de Carvalho Barbosa (OAB: 21654/BA) - 4º andar- Sala 42 Nº 0032395-82.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Campinas - Recorrido: Mário Lino Domingos - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 292-303. Int. São Paulo, 5 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Diego dos Santos Azevedo Gama (OAB: 231028/SP) - Júlia de Carvalho Barbosa (OAB: 21654/BA) - 4º andar- Sala 42 Nº 0036157-90.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Faustino Sena dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 117-120. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 3 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Gabriel Yared Forte (OAB: 311687/SP) - Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0036157-90.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Faustino Sena dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 97-100 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Gabriel Yared Forte (OAB: 311687/SP) - Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1339 Nº 0036493-65.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Isaias Joaquim Pedroso - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 192-200 de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 3 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - Patricia Santos Cesar (OAB: 97708/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0041124-52.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Camil Alimentos S/A - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - 1) Fls. 2876-2884: Diante da manifestação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e com fundamento no princípio da celeridade processual, indefiro o pedido de suspensão do processo. 2) Seguem decisões em separado. São Paulo, 16 de março de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Ganzerla - Advs: Claudio Pizzolito (OAB: 58702/SP) - Maria Helena Leite Ribeiro (OAB: 63457/SP) - Renato Leite Ribeiro (OAB: 447117/SP) - Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0041124-52.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Camil Alimentos S/A - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário interposto às fls. 2019-74, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Ganzerla - Advs: Claudio Pizzolito (OAB: 58702/SP) - Maria Helena Leite Ribeiro (OAB: 63457/SP) - Renato Leite Ribeiro (OAB: 447117/SP) - Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0041124-52.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Camil Alimentos S/A - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 2680-2721, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Ganzerla - Advs: Claudio Pizzolito (OAB: 58702/SP) - Maria Helena Leite Ribeiro (OAB: 63457/SP) - Renato Leite Ribeiro (OAB: 447117/SP) - Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0041124-52.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Camil Alimentos S/A - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto às fls. 2741-53, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Ganzerla - Advs: Claudio Pizzolito (OAB: 58702/SP) - Maria Helena Leite Ribeiro (OAB: 63457/SP) - Renato Leite Ribeiro (OAB: 447117/SP) - Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0041124-52.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Camil Alimentos S/A - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 2755-72 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Ganzerla - Advs: Claudio Pizzolito (OAB: 58702/SP) - Maria Helena Leite Ribeiro (OAB: 63457/SP) - Renato Leite Ribeiro (OAB: 447117/SP) - Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0041397-19.2012.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jose Alexandre Martins (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 187-196. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 3 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Wanderlea Sad Ballarini Breda (OAB: W/SB) (Procurador) - Luis Carlos Cruz Simei (OAB: 118049/SP) - Taila Campos Amorim Faria Riscolino (OAB: 232698/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0041397-19.2012.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jose Alexandre Martins (Justiça Gratuita) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 149-158 e 207-211, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 179-185 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 3 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Wanderlea Sad Ballarini Breda (OAB: W/SB) (Procurador) - Luis Carlos Cruz Simei (OAB: 118049/SP) - Taila Campos Amorim Faria Riscolino (OAB: 232698/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0041533-57.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/ Apte: Jose Pereira dos Santos Filho - Apdo/Apte: Iran Muniz - Apdo/Apte: Gilson Pereira Pardinho - Apdo/Apte: Ednardo de Souza Silva - Apdo/Apte: Luiz Carlos Cavassana - Apdo/Apte: Cezar Mitsuo Luis Leandro da Silva - Apdo/Apte: Cesar Roberto Menqui - Apdo/Apte: Celso Siqueira Peres - Apdo/Apte: Ednei Marcos Pereira - Apdo/Apte: Marco Antonio de Paula Leite - Apdo/Apte: Mateus de Souza Junior - Apdo/Apte: Moises Rodrigues Bastos - Apdo/Apte: Renildo Evaristo da Silva - Apdo/Apte: Rinaldo Cordeiro - Apdo/Apte: Ubiratã Faustino Nascimento - Apdo/Apte: Waldir de Azevedo - Apdo/Apte: Antonio Carlos da Silva - Apdo/Apte: Luiz Carlos Gomes - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 188-94. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 31 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) - Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0041533-57.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/ Apte: Jose Pereira dos Santos Filho - Apdo/Apte: Iran Muniz - Apdo/Apte: Gilson Pereira Pardinho - Apdo/Apte: Ednardo de Souza Silva - Apdo/Apte: Luiz Carlos Cavassana - Apdo/Apte: Cezar Mitsuo Luis Leandro da Silva - Apdo/Apte: Cesar Roberto Menqui - Apdo/Apte: Celso Siqueira Peres - Apdo/Apte: Ednei Marcos Pereira - Apdo/Apte: Marco Antonio de Paula Leite - Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1340 Apdo/Apte: Mateus de Souza Junior - Apdo/Apte: Moises Rodrigues Bastos - Apdo/Apte: Renildo Evaristo da Silva - Apdo/ Apte: Rinaldo Cordeiro - Apdo/Apte: Ubiratã Faustino Nascimento - Apdo/Apte: Waldir de Azevedo - Apdo/Apte: Antonio Carlos da Silva - Apdo/Apte: Luiz Carlos Gomes - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 173-77, reiterado às fls. 196-203. Int. São Paulo, 31 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) - Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0043278-77.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Eliene Oliveira Carvalho - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 29 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Waldirene Araújo de Carvalho (OAB: 210990/SP) - John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0043961-65.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apte/ Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Misael Adriano Pereira - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 253-265. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) - Romeu Tertuliano (OAB: 58350/SP) - Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0043961-65.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Misael Adriano Pereira - Apelante: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 267-276. Int. São Paulo, 28 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) - Romeu Tertuliano (OAB: 58350/SP) - Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0044315-42.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Lourinaldo Severino da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 171-176. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Patricia Santos Cesar (OAB: 97708/SP) - Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0044315-42.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Lourinaldo Severino da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 195-204. - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Patricia Santos Cesar (OAB: 97708/SP) - Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0044315-42.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Lourinaldo Severino da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 208-220. Int. São Paulo, 28 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Patricia Santos Cesar (OAB: 97708/SP) - Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0045903-79.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Sebastião Figueiredo da Silva - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 164-173. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 3 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) - Bernadete Ramos Conter David (OAB: 88419/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0045903-79.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Sebastião Figueiredo da Silva - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 137-144 e 192-196, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 175-181 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 3 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) - Bernadete Ramos Conter David (OAB: 88419/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0047467-49.2011.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Marcos Daniel Santos (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 29 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Gabriela Lucia Cetrulo Rangel Ribeiro (OAB: 185482/SP) - Ana Cristina Froner Fabris Codogno (OAB: 114598/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0047582-96.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Vanderleia dos Santos - Apelante: Juízo Ex Officio - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 15 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs: Fabiana Cristina Cunha de Souza (OAB: 222748/SP) - Pedro Lopes de Vasconcelos (OAB: 248913/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0047582-96.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Vanderleia dos Santos - Apelante: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 344-404, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de março de 2023. Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1341 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Fabiana Cristina Cunha de Souza (OAB: 222748/SP) - Pedro Lopes de Vasconcelos (OAB: 248913/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0047582-96.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Vanderleia dos Santos - Apelante: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 406-484, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Fabiana Cristina Cunha de Souza (OAB: 222748/SP) - Pedro Lopes de Vasconcelos (OAB: 248913/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0050407-71.2014.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelada: ITAU UNIBANCO S/A - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 216-230 (ratificado às fls. 243-254) de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 27 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Celia Alvarez Gamallo Piassi (OAB: 129641/SP) (Procurador) - Isabella Vieira do Nascimento (OAB: 404286/SP) (Procurador) - Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 182314/SP) - Felipe Legrazie Ezabella (OAB: 182591/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0053620-90.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Sumaré - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Martinrea Honsel Brasil Fundição e Comércio de Peças Em Aluminio Ltda - Apelado: João Bosco de Souza - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 439-445 de acordo com o Tema 862/ STJ. Int. São Paulo, 31 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Juliana Nunes (OAB: 110642/RJ) - Leônidas Guimarães Neto (OAB: 225948/SP) - Lélio Eduardo Guimaraes (OAB: 249048/SP) - Fabiana Cristina Cunha de Souza (OAB: 222748/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0056424-83.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Anderson da Silva Lopes (Justiça Gratuita) - Considerando os julgamentos dos Temas 810 e 1.114/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. 184-7, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 102-14 e 116-36. Int. São Paulo, 31 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) - Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) - Marco Antonio Cardoso (OAB: 142244/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0060260-64.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Recorrido: Julio Cesar Mantovani (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 255-62 de acordo com o Tema n. 1.057/STF. Int. São Paulo, 28 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Adriane Miranda Saraiva (OAB: 108280/SP) (Procurador) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0061443-34.2004.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: Jose Batista de Oliveira - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 226-232, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Felipe Giachetto de Queiroz (OAB: 329337/ SP) (Procurador) - Salvador Dias Neto (OAB: 370100/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0063843-76.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Município de São Bernardo do Campo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto em fls. 153/159. São Paulo, 31 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Cristiane Guidorizzi Sanchez (OAB: 118582/SP) (Procurador) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) (Procurador) - Robson Lima de Carvalho (OAB: 293628/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0063843-76.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Município de São Bernardo do Campo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em fls. 143/151 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Cristiane Guidorizzi Sanchez (OAB: 118582/SP) (Procurador) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) (Procurador) - Robson Lima de Carvalho (OAB: 293628/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0078752-35.2013.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mirassol - Embargdo: Lupércio Moreira - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Desta forma, quanto às questões decididas em sede de recursos repetitivos, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 332/346). São Paulo, 27 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Wanderley Romano Calil (OAB: 12911/SP) - Clymene Maria Novaes Romeu (OAB: 63474/SP) - Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/ SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1342 Nº 0078752-35.2013.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mirassol - Embargdo: Lupércio Moreira - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 441/453) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Wanderley Romano Calil (OAB: 12911/SP) - Clymene Maria Novaes Romeu (OAB: 63474/SP) - Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0102721-70.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuição - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 742-59: Apresentada a Apólice/Endosso de Seguro Garantia nº 0246120200000207750031137, ficou superada a questão do prazo de validade da garantia ofertada nos autos. Segue decisão em separado. São Paulo, 16 de março de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rodrigues de Aguiar - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Vitoria Aida Arruda Pereira de Oliveira (OAB: 62819/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0102721-70.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuição - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 606-31, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 28 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rodrigues de Aguiar - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Vitoria Aida Arruda Pereira de Oliveira (OAB: 62819/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0102721-70.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuição - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 645-74, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 28 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rodrigues de Aguiar - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Vitoria Aida Arruda Pereira de Oliveira (OAB: 62819/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0103002-68.2004.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Município de São José do Rio Preto - Apelado: Odair Alves ferreira - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 89-101) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Patrícia Helena Monteiro E Oliveira (OAB: 157376/SP) - Simarques Alves Ferreira (OAB: 77841/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0106056-09.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Mario Camozzi - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 30 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Romeu Giora Junior (OAB: 36284/SP) - Maria Marta da Cunha Marques (OAB: 77673/SP) - Vivian Alves Carmichael de Souza (OAB: 232140/SP) (Procurador) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/SP) - Heitor Teixeira Penteado (OAB: 126537/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0111710-50.2008.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Dalila Saboya - Embargte: Silvia Dantas da Silva - Embargte: Ilda Bozolan Gonzaga - Embargte: Eliana Bozolan Gonzaga - Embargte: Zilma Santos Rocha Mello - Embargte: Silvia Gomes de Faria - Embargte: Marcolina Antonieta Barros da Silva - Embargte: Haydee Saboya - Embargte: Andreia Mori dos Santos - Embargte: Geraldina Prazeres da Silva Holsapfel - Embargte: Messias Matilde Correa - Embargte: Silvana Cassia de Freitas - Embargte: Margarida Elisabete Willuveit Abel - Embargte: Elzelita Rosa da Silva Frontoroli - Embargte: Aparecida Litran Marcondes - Embargte: Deise Conceiçao Nogueira - Embargte: Ramisses Ferreira da Silva - Embargte: Maria de Lourdes Ferraz - Embargte: Leonor Silvestre Leite de Sa - Embargte: Maria Jose Pereira de Jesus - Embargdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Em decisão exarada no ARE nº 968.574 de 26.08.2016, publicada no DJe 12.09.2016, Tema 913, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário (fls. 573/578) nos termos do do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Após a publicação, proceda a secretaria à imediata unificação deste incidente ao processo principal. Int. São Paulo, 27 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Clelia Consuelo B. de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Carolina Barros Canute (OAB: 370029/SP) - Rodrigo Araujo Valencio (OAB: 55129/PE) - Sergio Cedano (OAB: 245546/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0138142-78.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Julio Cesar Natalino - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 250-263. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 3 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) - Marcelo Leite dos Santos (OAB: 152226/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0138142-78.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Julio Cesar Natalino - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1343 Processo Civil, e diante das decisões de fls. 223-232 e 286-289, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 265-274 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 3 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) - Marcelo Leite dos Santos (OAB: 152226/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0140053-17.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Agravado: Roberto Massini - Agravado: Sebastião Massini - Agravado: Vicente Massini - Agravado: Oscar Schineider - Agravado: Cleusa M. Massini - Agravante: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso extraordinário (fls. 253-263). Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 30 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Romeu Giora Junior (OAB: 36284/SP) - Maria Marta da Cunha Marques (OAB: 77673/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2069115-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2069115-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: José Zito Moisés - Vistos. A Defensoria Pública do Estado impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de José Zito Moisés, alegando constrangimento ilegal sofrido pelo paciente no processo nº 1510206-91.2023.8.26.0228, ao qual responde como incurso no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, e no artigo 147 do Código Penal, que tramita perante o respeitável Juízo de Direito da 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Requer a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, com a expedição de alvará de soltura, alegando, para tanto, a ausência dos requisitos necessários à custódia cautelar, bem como a insuficiente fundamentação da decisão que a decretou, além da desproporcionalidade da medida extrema em caso de condenação, ante as características dos delitos e circunstâncias judiciais favoráveis ao suplicante. No mais, acena com a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere. O pedido liminar foi indeferido (fls. 52/53). Foram dispensadas as informações do r. Juízo a quo. O parecer da douta Procuradoria- Geral de Justiça é para que seja julgada prejudicada a ordem (fls. 61/65). É o relatório. Conforme bem observado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, por decisão datada de 3 de abril de 2023, foi concedida a liberdade provisória ao paciente (fls. 76/77 dos autos originários). Dessa forma, a pretensão deduzida na inicial restou prejudicada, ocorrendo a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendi. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus, com esteio no artigo 659 do Código de Processo Penal. São Paulo, 13 de abril de 2023. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2292927-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2292927-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Birigüi - Impetrante: Lucas Hernandes Lopes - Paciente: Mateus Nascimento da Silva - Impetrado: Juizo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Birigui - Decisão Monocrática: 8204 Habeas Corpus: 229 2927-98.2022.8.26.0000 Impetrantes: Lucas Hernandes Lopes e Henrique Bassi da Silva Paciente: Mateus Nascimento da Silva Comarca: Birigui Habeas Corpus: Artigo 33, caput, da Lei nº 13.343/2006. Pedido Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1385 de revogação de custódia cautelar. Liminar indeferida. Perda de objeto: Desistência. Art. 659, do Cód. Proc. Penal. Ordem prejudicada. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Lucas Hernandes Lopes e Henrique Bassi da Silva, em favor de Mateus Nascimento da Silva, por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Birigui, que condenou o Paciente ao cumprimento da pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, vedada a possibilidade de recorrer em liberdade (fls 21/33). Alega, em síntese, que (i) a r. sentença carece de fundamentação, quanto à manutenção da prisão preventiva, (ii) aplicado o redutor de pena previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, não mais prevalecem os motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, (iii) a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena se motivou exclusivamente no caráter hediondo do delito e (iv) o desacerto da r. sentença restou configurado, porquanto não fixado o regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda. Diante disso, requer a concessão da ordem, para que expedido o competente alvará de soltura clausulado. Indeferida a liminar (fls 264/265) e prestadas informações pelo MM Juízo a quo (fls 270/272), a Douta Procuradoria Geral de Justiça ofereceu o parecer de fls 526/532, pela denegação da ordem. Merece registro a objeção ao julgamento virtual manifestada a fls 269. Por fim, sobreveio requerimento de desistência do presente writ (fls 538). Relatados, Decido. Pretendia a Impetrante, com o presente remédio heroico, a revogação da custódia cautelar do Paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura clausulado. Ocorre que, apresentou requerimento de desistência diante da concessão da ordem, de ofício, pelo C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Habeas Corpus de nº 223.787/SP, para que a) o paciente aguarde em liberdade, até o julgamento da apelação, salvo se preso por outro motivo, e b) o TJSP abstenha-se de utilizar, no julgamento de apelação submetida a seu crivo, a fundamentação ora reputada como ilegal (menção à hediondez do delito no estabelecimento do regime prisional). Fls 539/551. Nesse contexto, por perda superveniente de objeto, de rigor a homologação da desistência (art. 659, Cód. Proc. Penal). Do exposto, dou por prejudicada a presente ordem de habeas corpus. Retire-se da pauta. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Lucas Hernandes Lopes (OAB: 448274/SP) - Henrique Bassi da Silva (OAB: 107840/PR) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2082697-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2082697-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. R. N. - Agravada: E. de A. B. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO DA ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO-SE PRESTAÇÃO DAS CONTAS PELO REQUERIDO NO PRAZO DE QUINZE DIAS, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 551 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE NÃO LHE SER LÍCITO IMPUGNAR AQUELAS QUE A ORA AGRAVADA APRESENTAR, DEIXANDO, ADEMAIS, DE FIXAR VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.INSURGÊNCIA DO RÉU, INDICANDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO E DEFENDENDO QUE PRESTAVA CONTAS À AUTORA, AINDA EM VIDA, NÃO TENDO A DECISÃO, POR OUTRO LADO, FIXADO UM PERÍODO EXATO PARA A PRESTAÇÃO DAS CONTAS. DECISÃO MANTIDA. AUTORA QUE POSSUI INTERESSE PROCESSUAL. OUTORGA DE PROCURAÇÃO AO RÉU EM 09 DE JANEIRO DE 2015, VINDO, A OUTORGANTE, A ÓBITO, EM 21 DE JULHO DE 2016, PERÍODO SOBRE O QUAL DEVEM AS CONTAS SEREM PRESTADAS, NÃO INFLUINDO O FATO DE, EM VIDA, SUPOSTAMENTE TER A ELA REPORTADO AS TRANSAÇÕES. PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE VERIFICA, PORQUANTO O DESPACHO QUE A ORDENA INTERROMPE O PRAZO, RETROAGINDO PARA A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SOMENTE APÓS A CESSAÇÃO DA RELAÇÃO DE MANDATO, NO CASO, A DATA DO FALECIMENTO, PODE-SE FALAR NO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vagner Patini Martins (OAB: 292350/SP) - Fernanda Fernandes Galluci (OAB: 287483/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1000735-56.2020.8.26.0247
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 1000735-56.2020.8.26.0247 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1790 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: Kazuo Funaki - Apelada: Elisangela Maria da Silva Oliveira - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, DADA A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, II, DO CPC INCONFORMISMO DO EXEQUENTE, ALEGANDO O EQUÍVOCO DA REFERIDA EXTINÇÃO, VISTO QUE A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ACORDADA NOS AUTOS CONSISTENTE NA RESTITUIÇÃO DO CHALÉ ENCONTRA- SE PENDENTE CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE O PROCESSO DEVE PERMANECER SUSPENSO ATÉ QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO OU NOTÍCIA DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA COM BASE NO SILÊNCIO DO CREDOR - RECURSO PROVIDO, PARA AFASTAR A EXTINÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roderlei Correa (OAB: 107334/SP) - Maria Aparecida Mesquita de Andrade (OAB: 126132/SP) - Eliacy Mesquita de Andrade (OAB: 245191/SP) - Keller Christina Ferreira (OAB: 160857/SP) - Marlon Cristiano Carneiro (OAB: 244204/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1008957-95.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 1008957-95.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelada: Valentina Francavilla - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AUTORA QUE PRETENDE O RESTABELECIMENTO DE SUA CONTA MANTIDA JUNTO AO INSTAGRAM, ARBITRARIAMENTE DESATIVADA PELA RÉ, COM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MAGISTRADA ‘A QUO’ QUE JULGOU PROCEDENTE A LIDE E CONFIRMOU A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA, OCASIÃO NA QUAL CONDENOU A DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, A SER FIXADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, MAIS INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 10.000,00 RECURSO DA RÉ DEMANDADA QUE PEDE, EM RESUMO, O AFASTAMENTO DA MULTA FIXADA EM SEU DESFAVOR EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, VEZ QUE HOUVE JUSTA CAUSA PARA A DESATIVAÇÃO DO PERFIL, OCASIÃO NA QUAL ATRIBUI À AUTORA TER DESCUMPRIDO DIRETRIZES DA COMUNIDADE INSTAGRAM RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO RÉ QUE NÃO LOGROU COMPROVAR TENHA A DEMANDANTE INCIDIDO EM CONDUTA CONTRATUALMENTE VEDADA, AUSENTE PROVA DOCUMENTAL DE QUE OS ‘LINKS’ DISPONIBILIZADOS CONDUZISSEM A PÁGINAS COM CONTEÚDO DE NATUREZA SEXUAL ABUSIVIDADE DA EXCLUSÃO PRECEDENTES DESTA CORTE PAULISTA - ASTREINTES, CONTUDO, QUE COMPORTAM LIMITAÇÃO, DE FORMA A EVITAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO - NÃO CABE ADMITIR PAGAMENTO DE MULTA EM VALOR SUPERIOR, POR EXEMPLO, AO VALOR ATRIBUÍDO PELA AUTORA, EM SUA PETIÇÃO INICIAL, AOS PREJUÍZOS MORAIS SOFRIDOS PENALIDADE LIMITADA EM R$ 10.000,00 SUCUMBÊNCIA MANTIDA PELA RÉ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrícia Helena Marta Martins (OAB: 164253/SP) - Andréa Barros Augé (OAB: 362718/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1576865-21.2017.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 1576865-21.2017.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Bordeaux Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Em reapreciação, reformaram o v. acórdão, para negar provimento ao recurso de apelação da municipalidade. V. U. - JUÍZO DE ADEQUAÇÃO - TESE FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 1076) - HONORÁRIOS FIXADOS DE FORMA EQUITATIVA - INSURGÊNCIA DO CONTRIBUINTE, REQUERENDO A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PERCENTUAL DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, COM BASE NO ARTIGO 85, §3º, INCISOS I, II E III DO CPC E NÃO POR EQUIDADE COMO PROCEDIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ORA EM REVISÃO - ACOLHIMENTO - DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO POR EQUIDADE, A QUAL SOMENTE SE APLICA EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO FOR IRRISÓRIO OU INESTIMÁVEL, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - PROVEITO ECONÔMICO DO EXECUTADO QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO, TAMPOUCO MUITO BAIXO OU INESTIMÁVEL - FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, QUE FICA ESTIPULADA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO PROVEITO ECONÔMICO - ARTIGO 85, §§ 3º, I E 11º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EM REAPRECIAÇÃO, V. ACÓRDÃO REFORMADO, PORQUE EM DESACORDO COM ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Otavio Costa Araujo (OAB: 249352/SP) (Procurador) - Pedro Guilherme Gonçalves de Souza (OAB: 246785/ SP) - Diego Fischer (OAB: 345959/SP) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0500581-52.2013.8.26.0664 (066.42.0130.500581) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelado: Janaina Correa Bento Bersaneti - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXA DE LICENÇA, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. SENTENÇA QUE, APÓS OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC E § 4º DO ART. 40 DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1012143-81.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 1012143-81.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelante: J. E. O. - Apelado: B. S. de O. S. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico obtido nos autos, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, assim considerado o custo anual da creche municipal, equivalente à quantia de R$ 7.799,06.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO INTERPOSTO PRELIMINAR REJEITADA MANUTENÇÃO DO VALOR DA CAUSA - DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VEDAÇÃO DO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVÂNCIA DO TEMA SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO 1.076 DO C. STJ PRECEDENTES FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Ricardo Yudi Sekine (OAB: 286912/SP) (Procurador) - Gustavo Alencar Leme (OAB: 293075/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1017390-81.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 1017390-81.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: M. de M. das C. - Apelado: L. M. M. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, observando-se a incidência do disposto no artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento do pedido, nos termos da fundamentação retro.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO DE APELAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE FIXOU EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA - REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO, A FIM DE SE ADEQUAR AOS PARÂMETROS DITADOS PELO ART. 85, §3º, I, DO CPC, EM SE TRATANDO DE DEMANDA REPETITIVA E DE BAIXA COMPLEXIDADE POSSIBILIDADE VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ASSIM COMO OS PARÂMETROS DESTA C. CÂMARA ESPECIAL PRECEDENTES - DISPONIBILIZAÇÃO DA VAGA SEM OFERECIMENTO DE RESISTÊNCIA PELA MUNICIPALIDADE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INCIDÊNCIA DO ART. 90, §4º, CPC - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO PROVIDO. - Advs: Sandra Regina Cipullo Issa (OAB: 74745/SP) (Procurador) - Christian Lacerda Vieira (OAB: 362079/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2042196-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2042196-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: Beatriz Elloá da Silva Santos (Menor(es) representado(s)) - Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 46/48 dos autos digitais de primeira instância) que deferiu pedido de tutela provisória formulado na inicial da ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório que promove a agravada BEATRIZ ELLOÁ DA SILVA SANTOS (menor representada) em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ora agravante. Aduz a operadora de saúde requerida, em apertada síntese, que não deve cobrir tratamento domiciliar (home care), por não possuir previsão no rol taxativo da ANS. Pontua que o tratamento domiciliar é obrigatório apenas e tão somente quando se tratar de continuidade da internação hospitalar e quanto foram cumpridos requisitos bem delimitados (fl. 12). Pugna, assim, pela revogação da tutela provisória concedida na origem. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/17, pede, ao final, o provimento do recurso. Negada a liminar de efeito suspensivo, foi determinado o processamento do Agravo de Instrumento (fls. 399/407). Contra a decisão que determinou o processamento do Agravo no efeito meramente devolutivo, interpôs a operadora de saúde Agravo Interno (incidente /50000). Atravessou petição a agravante manifestando oposição ao julgamento virtual (fls. 409/410). Noticiado o falecimento da autora (fls. 414/415). Ofertou parecer a douta Procuradoria Geral de Justiça, que opina pela perda superveniente do objeto recursal (fl. 421). Manifestação da agravante, com pedido de extinção Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 645 do feito, em face da perda do objeto (fls. 424/425). É o relatório. 1. Lamentavelmente, houve perda superveniente do objeto recursal, a prejudicar o julgamento do mérito dos Agravos. Foi noticiado o falecimento da autora, e disso decorre que não mais persiste o interesse recursal. O triste e precoce falecimento da autora aos seis meses de idade esvazia o objeto do Agravo de Instrumento, tirado de decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência inaudita altera parte, confirmada por este Relator em sede de análise liminar. O mesmo motivo prejudica a análise do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que denegou a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Convém salientar que a própria operadora de saúde (agravante) reconhece que houve perda do objeto do recurso. 2. Lamentando a morte da autora, julgo prejudicados o Agravo de Instrumento e o Agravo Interno, por decisão monocrática. Destaco que o recurso perdeu o objeto. No entanto, a lide principal prosseguirá para o fim de verificar a quem cabe o custeio da internação home care determinada por decisão judicial, até a morte da criança. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Fabio Forti (OAB: 349436/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2050277-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2050277-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Campinas - Requerente: R. M. P. - Requerido: M. M. de M. - Vistos, Cuida-se de petição distribuída por R. M. P. com fulcro no disposto no Artigo 1.012, parágrafo 3º, I e parágrafo 4º do Código de Processo Civil objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação que será remetido a esta C. Corte de Justiça interposto em sede de ação de exoneração de alimentos, sendo que a sentença julgou procedente o pedido para exonerar o requerente da obrigação de pagar alimentos em pecúnia Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 686 à ex-companheira (fls. 773/777 dos autos principais). Nada obstante a peticionária tenha feito pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação o que se pretende é concessão de tutela provisória que visa a manutenção do encargo alimentar em pecúnia devido à requerida, sustentando a peticionária que deve haver a manutenção da pensão alimentícia. Não se vislumbra a presença dos requisitos legais para concessão da medida de urgência. A sentença foi proferida após cognição exauriente no que tange ao binômio: necessidade da alimentada e possibilidade financeira do alimentante, sendo que o reexame de provas e a rediscussão do referido binômio não se mostram viáveis pela presente via processual. Tampouco se constata teratologia na sentença capaz de permitir a imediata modificação. Não restam evidenciados, portanto, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Desta forma, por decisão monocrática, indefere-se o pedido de tutela provisória formulado pela peticionária. Comunique-se esta decisão ao magistrado a quo, inclusive para ciência à parte contrária, servindo o presente como termo. Oportunamente, apense-se este expediente ao recurso de apelação. Int. São Paulo, 10 de abril de 2023. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Carlos de Araujo Pimentel Neto (OAB: 57668/SP) - Ophelia Maria Amorim Dunhofer Reinecke (OAB: 18210/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2073359-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2073359-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: A. J. M. de S. - Agravado: R. T. de S. - Voto nº 8513 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inicial, julgando extinto o incidente de cumprimento de sentença. Pleiteia o processamento do incidente de cumprimento de sentença perante o juízo que proferiu a sentença exequenda. O recurso é tempestivo e beneficiário da gratuidade da justiça o recorrente. Ausente pedido de efeito suspensivo e/ou ativo. É o relatório. É caso de não conhecimento do recurso. Ressalte-se Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 746 o dispositivo da decisão agravada: Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. P.I.C. Tendo em vista que a decisão recorrida extinguiu a fase de cumprimento de sentença, é uma evidente hipótese de interposição de apelação; não de agravo de instrumento. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art.1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de “sentença”. 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de “sentença”: (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts.485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art.203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ.8. Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). Posto isso, não se conhece do agravo de instrumento. São Paulo, 12 de abril de 2023. BENEDITO ANTONIO OKUNO Relator - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Angelo Marcio Costa E Silva (OAB: 230058/SP) - Vanessa Alecsandra Moura (OAB: 240903/SP) - Eliene Maria da Silva (OAB: 286115/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2076178-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2076178-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Caixa Economica Federal - Agravada: Helaine Gonçalves Dias - Vistos. Sustenta a agravante que se há reconhecer ou a sua ilegitimidade passiva ou ainda a incompetência da Justiça Comum Estadual, que, seja por essa razão, seja por não estarem presentes os requisitos legais, não poderia, segundo a agravante, ter concedido a tutela provisória de urgência. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante quanto a que a tutela provisória de urgência concedida pelo juízo de origem devesse ser revogada, porque há de fato uma situação de risco concreto e atual que fora descrito pela agravada na peça inicial da ação, o que justificava, e justifica que se tenha colocado sob controle essa situação de risco, depois de o juízo de origem ter reconhecido a probabilidade de que o direito subjetivo invocado pela agravada possa vir a existir. Além disso, sem a tutela provisória de urgência, a posição jurídico-processual da agravada estaria colocada em uma situação de risco muito mais momentoso do que sucede com a agravante no ter que cumprir o que lhe foi determinado pelo juízo de origem. Quanto à questão da competência, conquanto se deva reconhecer que há, nesse aspecto, relevância jurídica no que aduz a agravante, não há nenhuma situação de risco concreto e atual em grau tão considerável que obrigasse ao exame aqui mais detalhado dessa matéria, sem antes a fazer submetida ao contraditório e mesmo ao julgamento em colegiado deste recurso. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que se mantém a eficácia da r. decisão agravada, sobretudo quanto a ter concedido a tutela provisória de urgência. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 10 de abril de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 760 Andrade - Advs: Israel de Souza Feriane (OAB: 20162/ES) - Igor Faccim Bonine (OAB: 22654/ES) - Elcio Aparecido Reis (OAB: 326783/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1010630-55.2019.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1010630-55.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Cleide de Rezende - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de sentença (fls. 872/876), cujo relatório se adota, que, em ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Cleide em face de Banco do Brasil S.A., julgou improcedente a pretensão inicial e condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O valor das custas e das despesas processuais deve apenas ser atualizado pela tabela prática do TJSP, a partir dos respectivos recolhimentos. A verba honorária deve ser atualizada a partir do ajuizamento, e há de ser acrescida de juros de mora legais contados do trânsito em julgado. Irresignada, recorre a autora (fls. 883/897), aduzindo, em síntese, que é titular da conta PASEP, aberta anteriormente à Constituição Federal, promulgada em 1988, e que ao sacar o saldo acumulado, após mais de 30 anos de trabalho em prol da administração pública, deparou-se com a irrisória quantia de apenas R$ 1.132,79, constatando pelos extratos que o saldo não abrangeu os valores anteriores a 18/08/1988. Argumenta que em 18/08/1988, havia um saldo acumulado na conta PASEP de Cz$ 5.305,00, que não foi preservado, tendo desaparecido, ou seja, não foi transferido para o ano seguinte, não sendo demandado capaz de demonstrar com clareza o detalhamento das movimentações efetuadas nas contas do PASEP, tampouco a lisura dos cálculos que utilizou para chegar ao valor creditado em sua conta (fls. 885/886). Alega que após os esclarecimentos prestados pelo requerido, a apelante impugnou em réplica, todos os argumentos apresentados na contestação (fls. 383/438), e requereu a produção de prova pericial (fls. 525/539), o que foi deferido pelo magistrado. Assevera que se os créditos demonstrados na petição inicial, permanecessem em conta com a correção da caderneta de poupança, não teria sofrido tamanha desvalorização, uma vez que o prazo supera 30 anos de rendimentos (fls. 887/888). Argumenta que a própria Controladoria Geral da União CGU realizou uma auditoria que apontou diversas irregularidades nas contas PASEP, documento que foi juntado aos autos. Verbera que, analisando-se os autos, constatam diversas falhas no laudo pericial, que não foram sanadas após a apresentação tempestiva de impugnação, sendo imprescindível que haja a anulação do julgado para a realização de novo estudo técnico. Aduz que o laudo apresentado possui graves erros contábeis, em especial quanto à afirmação de que todos os pagamentos foram recebidos pela apelante, quanto à ausência de detalhamento da planilha de recálculo e por ter apresentado estudo inconclusivo (fl. 889). Afirma que o expert concluiu que todos os pagamentos foram feitos na folha de pagamento da autora. Entretanto, esses comprovantes não constam nos autos e não foi solicitada a exibição desses comprovantes para a realização do estudo técnico. Acrescenta que no que tange à ausência de detalhamento da planilha de recálculo, de ano a ano de todos os lançamentos de sua conta PASEP, observado os critérios de correção previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/75, o perito se limitou a afirmar que a apelante deveria recordar a tabela de páginas 11 a 13 do parecer (fls. 890/891). Argumenta que outro erro cometido pelo expert foi iniciar os cálculos a partir de 11/07/1988, quando na verdade, deveria ter iniciado em 1975, quando iniciou o labor no serviço público, conforme está comprovado pelos extratos fornecidos pelo Banco do Brasil à fl. 354 (fls. 892/895). Forte nessas premissas, propugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença e determinada a realização de novo laudo pericial, ou subsidiariamente, seja julgado procedente os pedidos formulados na exordial. Com efeito, pretende, a apelante, em sede recursal a concessão de justiça gratuita (fl. 885). De proêmio, no âmbito das providências preliminares tendentes a nortear o livre convencimento judicial motivado acerca do pedido da gratuidade processual, proceda a apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, à juntada dos três últimos holerites/demonstrativos de pagamento ou equivalente; das três últimas declarações completas de imposto de renda, inclusive de eventual pessoa jurídica de titularidade da apelante; de extratos bancários dos últimos 3 meses, contas de consumo e faturas de cartão de crédito do mesmo período, além de outros documentos que reputem necessários à comprovação da hipossuficiência, especialmente para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Julio Abeilard da Silva (OAB: 132156/MG) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 797



Processo: 1007829-64.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 1007829-64.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Celso da Cruz - Apdo/ Apte: Banco Pan S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1007829-64.2021.8.26.0071 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. O apelante Banco Pan S.A. efetuou o recolhimento do valor do preparo em valor insuficiente (fls. 456/457), estando equivocado o cálculo de fl. 548. De acordo com a disciplina do artigo 4º, inciso II e parágrafos, da Lei Estadual nº 11.608/2003, o preparo da apelação corresponde a 4% sobre o valor da causa (atualizado) e, nas hipóteses de pedido condenatório, a taxa judiciária deve ser calculada sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado pelo magistrado para tal fim. Considerado que a sentença apresenta condenação ilíquida em relação à procedência dos pedidos (Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por Celso da Cruz em face de Banco Pan S/A. para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 337035512-9_0003, determinar a cessação dos descontos e condenar a ré ao pagamento de indenização de danos morais no importe de R$ 5mil, acrescidos de juros legais desde o ato ilícito - data da contratação indevida - (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual) e correção monetária desde a publicação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento), mais a restituição simples dos valores indevidamente descontados e demonstrados em posterior liquidação (CPC. Art. 509, §2º), acrescidos de juros e correção monetária desde o creditamento à autora, facultada a compensação acima mencionada.” g.n.) e não foi fixado o valor correspondente ao preparo recursal pelo magistrado sentenciante, o valor da taxa judiciária deve ser calculado sobre o valor da causa, atualizado, que na data da interposição do recurso corresponde a R$ 23.195,62. Em razão da insuficiência no valor do preparo, o recorrente deve comprovar, em cinco dias, o recolhimento da complementação do valor referente à taxa judiciária, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, CPC). Oportunamente, tornem conclusos. Int. São Paulo, 12 de abril de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Leandro Jose de Souza Cruz (OAB: 365245/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002420-86.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 1002420-86.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Romano (Justiça Gratuita) - Apelante: Victoria Draganoff Fay (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - VOTO Nº: 39545 Digital APEL.Nº: 1002420-86.2022.8.26.0002 COMARCA: São Paulo (14ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro) APTES. : Eduardo Romano e Victoria Draganoff Fay (autores) APDO. : Banco Santander Brasil S.A. (réu) Competência recursal Ação anulatória de execução extrajudicial prevista na Lei 9.514/1997 Ação que envolve questão relacionada à validade do procedimento utilizado para o cumprimento da garantia de alienação fiduciária Incidência do art. 5º, III.3, da Resolução 623/2013 Julgamento que cabe a 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado Determinada a remessa dos autos ao setor competente, visando à redistribuição do recurso a uma das referidas câmaras Apelo dos autores não conhecido. 1. Eduardo Romano e Victoria Draganoff Fay propuseram ação anulatória de procedimento de execução extrajudicial e sustação de efeitos de leilões, de rito comum, em face de Banco Santander Brasil S.A. (fls. 1/23, 143/144). O banco réu ofereceu contestação (fls. 165/189), havendo os autores apresentado réplica (fls. 326/350). O ilustre magistrado de primeiro grau, de modo antecipado (fl. 441), julgou a ação improcedente (fl. 443). Condenou os autores no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa (fl. 443), isto é, sobre R$ 263.040,00 (fl. 22), devidamente atualizado. Determinou, porém, que, na execução das verbas de sucumbência, fosse observado o disposto no art. 98, § 3º, do atual CPC (fl. 443). O banco réu opôs embargos de declaração (fls. 477/480), os quais foram rejeitados (fls. 448/449). Inconformados, os autores interpuseram, tempestivamente, apelação (fls. 446/447), aduzindo, em síntese, que: foram intimados apenas para purgarem a mora, mas não da realização do leilão extrajudicial, sendo esta a nulidade apontada; a intimação deles deveria ser pessoal, o que não ocorreu, quer por ter sido recebida por terceira pessoa estranha à relação contratual, quer por ter sido enviada para endereço diverso do endereço deles, o qual era de pleno conhecimento do banco réu; a intimação por edital também não pode ser reputada como válida, já que somente é permitida quando esgotadas as tentativa de intimação pessoal; somente tiveram conhecimento dos leilões por intermédio de terceiro; o procedimento de execução extrajudicial padeceu de vício atinente à ausência de sua intimação pessoal da realização do leilão, razão pela qual deve ser declarado integralmente inválido; não há de se falar em antecipação da dívida como um todo, pois o art. 34 do Decreto-lei nº 70/66 c.c. o art. 39, inciso II, da Lei nº 9.414/97 confere ao devedor a possibilidade de purgar a mora até a data da arrematação do imóvel; com o inadimplemento do devedor fiduciante, o credor fiduciário apenas está autorizado a promover os leilões, adquirindo somente a propriedade plena do bem, quando os leilões resultarem negativos; não existe amparo legal para obrigar o devedor fiduciante a quitar os valores em atraso, somados ao restante do saldo devedor, já que isso implicaria recompra do imóvel; deve ser concedida a tutela de urgência para que sejam suspensos os efeitos dos leilões, autorizando-se a manutenção deles na posse do imóvel; deve ser reformada a sentença recorrida, a fim de se decretar a nulidade de todo o procedimento de execução extrajudicial promovido pelo banco réu (fls. 449/476). O recurso não foi preparado, por serem os autores beneficiários da justiça gratuita (fl. 160), não havendo sido respondido pelo banco réu. É o relatório. 2. Ingressaram os autores com a aludida ação de conhecimento (fl. 1), objetivando a anulação da execução extrajudicial realizada com base na Lei nº 9.514, de 20.11.1997, a pretexto de não haverem sido intimados da realização do leilão (fl. 2), o que tornaria inválido o procedimento com um todo. Confira-se esse trecho da petição inicial: (...) Os Autores não foram intimados sobre a realização dos leilões, logo, não houve a obrigatoriedade da publicidade das praças aos Fiduciantes. Tal inobservância está por trazer prejuízos irreparáveis aos Autores, que tiveram o imóvel sendo levado a 1ª Praça 23/12/2021 e 2ª Praça 07/01/2022. Há que se observar ainda que não houve sequer direito à ampla defesa e também ao contraditório, pois o Requerido não seguiu o procedimento correto, como preceitua Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 893 a Lei Federal 9.514/97. (...). O bem ‘sub judice’ foi consolidado em nome do credor, sem que, porém, fossem os Autores intimados sobre as datas dos leilões, motivo pelo qual requer a V. Exa. que a execução extrajudicial seja suspensa, bem como suspensos os efeitos dos leilões ocorridos, até ulterior decisão final. (...). Assim, a propositura da presente demanda tem por finalidade anular o procedimento de execução extrajudicial, tendo em vista que o Réu não respeitou, tanto o que consta em lei quanto o entendimento já pacificado pelo STJ. (...). A lei prevê um verdadeiro passo-a-passo, procedimento que o Réu deveria ter obedecido para satisfação do seu crédito, no entanto, o que está ocorrendo é um desrespeito total a todas as normas da lei, pois o Réu novamente não notificou pessoalmente os Autores sobre a ocorrência dos leilões. (...). Pelos fatos e fundamentos acima expostos, requer: NA TUTELA PROVISÓRIA 1- A concessão da tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 e parágrafos do Novo CPC, para suspender os efeitos dos leilões ocorridos nos dias 23.12.2021 e 7.1.2022, servindo a própria decisão interlocutória como ofício a ser entregue ao Leiloeiro (cópia site do leiloeiro anexo) para ciência e cumprimento da decisão liminar concedida, bem como para conceder a manutenção de posse do imóvel em favor dos Autores, inclusive face a eventual terceiro arrematante, e o envio de ofício ao registro de imóvel competente para que conste o teor da liminar na matrícula do imóvel; 2- Que se abstenha o Réu de proceder à venda direta do imóvel à terceiros; 3- Que seja o Réu intimado a trazer aos autos planilha referente à mora, descontado o valor depositado em juízo nos autos do processo nº 1036684-08.2017.8.26.0002. NO MÉRITO 1. A confirmação do pedido de antecipação de tutela, para, finalmente, declarar por sentença a nulidade de todo o procedimento de execução extrajudicial, inclusive eventual venda do bem, reestabelecendo o contrato de financiamento ao seu ‘status quo ante’, tendo em vista os vícios ensejadores de nulidade e a flagrante desobediência aos preceitos da Lei nº 9.514/97 e DL 70/66 (fls. 3/6, 22). Cuida-se, destarte, de ação que envolve questão relacionada à legitimidade do procedimento utilizado para o cumprimento da garantia de alienação fiduciária. Tem incidência a norma do art. 5º, item III.3, da Resolução nº 623, de 16.10.2013, publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 6.11.2013, que prevê a competência das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado, preferencialmente, para o julgamento das ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta a garantia. A propósito, em diversos julgados, foi reconhecida a competência das 25ª até a 36ª Câmaras para a apreciação de recursos em casos semelhantes ao discutido no apelo em análise. Confira-se: Competência. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. Contrato de financiamento para aquisição de imóvel, com alienação fiduciária. Pretensão de anulação da consolidação da propriedade em favor do credor, sob fundamento de existência de vícios formais no procedimento extrajudicial. Espólio que não foi intimado para purgar a mora. Discussão acerca da garantia. Competência recursal das Câmaras que compõem a Terceira Subseção de Direito Privado deste Tribunal. Inteligência do art. 5º, inciso III.3, da Resolução 623/2013. Redistribuição do recurso que se impõe. Recurso não conhecido, com determinação (Ap nº 1006730-64.2019.8.26.0286, de Itu, 23ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. MARCOS GOZZO, j. em 12.5.2021). Apelação. Alienação fiduciária. Alegações que questionam a nulidade do ato de consolidação da propriedade de bem imóvel, consignação em pagamento, possibilidade de purgação da mora, irregularidade da notificação e inconstitucionalidade da execução extrajudicial. Matéria afeta a Seção de Direito Privado 3. Petição inicial que não discute a validade das cláusulas contratuais. Julgamento anterior de agravo de instrumento que não gera prevenção por se tratar de competência preferencial em razão da matéria. Recurso não conhecido (Ap nº 1009473-89.2020.8.26.0002, de São Paulo, 22ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. ROBERTO MAC CRACKEN, j. em 20.5.2021). Competência recursal - Ação declaratória de nulidade - Contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia - Leilão extrajudicial do imóvel realizado nos termos da Lei nº 9.514/97 - Ausência de intimação para purgação da mora - Alegação de falsidade - Matéria atinente à competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª) - Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça - Redistribuição - Recurso não conhecido, com determinação (Ap nº 1006110-28.2014.8.26.0286, de Itu, 24ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA, j. em 5.10.2017). Competência recursal Alienação fiduciária Ação com pedido de declaração de nulidade de ato jurídico com fundamento na Lei nº 9.514/97 Hipótese em que a matéria não é da competência desta 13ª Câmara de Direito Privado, cabendo a análise do recurso por uma dentre aquelas que compõem a III Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição (Ap nº 2232563- 73.2016.8.26.0000, de São Paulo, 13ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA, j. em 5.12.2016). Competência recursal Ação anulatória de leilão extrajudicial Litígio envolvendo cláusula de alienação fiduciária de bem imóvel dado em garantia de mútuo bancário Matéria afeta a 25ª a 36ª Câmaras deste Egrégio Tribunal Recurso não conhecido, com remessa determinada (AI nº 2180546-60.2016.8.26.0000, de Santos, 17ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. SOUZA LOPES, j. em 27.10.2016). 3. Nessas condições, não conheço da apelação dos autores, determinando, com amparo no art. 168, § 3º, parte final, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, a remessa dos autos ao setor competente, objetivando a sua redistribuição a uma das mencionadas Câmaras da Terceira Subseção (25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado). São Paulo, 13 de abril de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Eliel Santos Jacintho (OAB: 59663/RJ) - Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2080076-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2080076-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: Tassiano Manha Barbosa - Agravado: Bkm Confecções e Acessórios Ltda Me - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por TASSIANO MANHA BARBOSA em face das r. decisões de fls. 55 e 61 dos autos originários, por meio das quais o douto Juízo a quo, em sede de embargos de terceiro (fls. 01 da origem), indeferiu o pedido para determinar imediata suspensão do processo de execução n. 0000604-93.2020.826.0572, assim como julgou improcedentes os embargos de declaração opostos pelo agravante. Consignou o ilustre magistrado de origem: Vistos. Trata-se de embargos de terceiros em que o embargante alega ser possuidor do bem discutido nos autos principais. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. Indefiro o pedido de tutela antecipada ante a necessidade de prova do alegado. Cite-se nos termos do artigo 679 do Código de Processo Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 906 Civil. Certifique-se a presente distribuição nos autos principais. Defiro ao embargante os benefícios da justiça gratuita. Anote- se. Int.. Inconformado, recorre o agravante, alegando, em síntese, que: (i) não figura no polo passivo da demanda executiva, de modo que penhora que atingiu veículos de sua propriedade é ilegal; (ii) o débito executado decorre dívida contraída pela Sra. Juliana Marchi, sendo o recorrente terceiro de boa-fé; (iii) a decisão agravada viola o artigo 678 do Código de Processo Civil, pois a suspensão da ação de cobrança é consequência do processamento dos embargos de terceiro. Liminarmente, requer a antecipação de tutela recursal para que seja determinada a suspensão imediata do processo de execução n. 0000604- 93.2020.826.0572. Pleiteia, ao final, o provimento do presente recurso, confirmando-se a tutela recursal almejada. Conforme dispõe o art. 1.019, inciso I, cc. arts. 300 e seguintes do CPC, para a concessão de tutela recursal deve a parte insurgente demonstrar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Apesar da relevância das alegações suscitadas pelo agravante, a probabilidade do direito não exsurge devidamente delineada, mostrando-se de rigor a análise minudente das circunstâncias fáticas, a fim de se aferir a real propriedade dos veículos penhorados. Por outro lado, a penhora realizada (fls. 46/47 da origem) demonstra o perigo da demora, exsurgindo a necessidade de manutenção da situação fática, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como à competência desta Colenda Câmara. Assim, por cautela e para evitar a irreversibilidade, defere-se parcialmente tutela recursal tão somente para determinar o sobrestamento de possíveis medidas expropriatórias definitivas sobre os veículos, mantida incólume a constrição imposta, até julgamento definitivo do presente recurso. Oficie-se ao douto Juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo preceitua o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Mounif Jose Murad (OAB: 136482/SP) - Antônio Sérgio Meorin (OAB: 328518/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2058550-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2058550-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Stv Holding S.a. - Agravada: Cassia Raimundo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por STV Holding S/A, em razão da r. decisão de fls. 135/138, integrada pelos embargos de declaração rejeitados de fls. 154/155, proferida no cumprimento provisório de sentença nº. 0030704-21.2022.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 32ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando o cálculo exequendo. Indeferida a gratuidade processual, a agravante providenciou o recolhimento do preparo recursal (fls. 54/55 e 60/61). É o relatório. Decido: A análise pormenorizada do cálculo será feita por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à luz da contraminuta da agravada, justificando-se, por ora, a suspensão temporária da homologação recorrida. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime- se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1031 do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Carla Andreia Alcantara Coelho Prado (OAB: 188905/SP) - Rodrigo Heluany Alabi (OAB: 173533/SP) - Monica Hoff dos Santos Barbosa (OAB: 347055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2067362-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2067362-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claro S/A - Agravado: Herbert Mello de Souza Lima - Vistos. A agravante Claro S/A peticionou manifestando interesse na realização de sustentação oral do julgamento virtual do recurso (fl. 41). Ocorre que somente se admite sustentação oral em agravos de instrumento quando interpostos contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (artigo 937, inciso VIII, do Código de Processo Civil). Outra não é a previsão do Regimento Interno desta Corte, como se vê do seu artigo 146, § 4º: [...] Ressalvada disposição legal em sentido contrário, não haverá sustentação oral nos julgamentos de embargos declaratórios, incidente de suspeição, conflito de competência, arquivamento de inquérito ou representação criminal, e agravo, exceto no de instrumento referente às tutelas provisórias de urgência ou da evidência, e no interno referente à extinção de feito originário prevista no art. 937, VI, do CPC. (realces não originais). O presente recurso de agravo de instrumento foi interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de não fazer, em fase de liquidação de sentença, rejeitou a impugnação ofertada, e julgou procedente o pedido, declarando liquidada a sentença no importe de R$ 10.000,00 (fls. 72/73 dos autos de origem), de modo que, regimentalmente, não há direito a sustentação oral em sessão a despeito do teor do artigo 937, §4º, do Código de Processo Civil. Assim, fica indeferido o pedido de sustentação oral, formulado pela agravante, à fl. 41. Intime- se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Herbert Mello de Souza Lima (OAB: 402941/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 3002013-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 3002013-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: M V Sistemas de Alinhamento Ltda Me - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3002013- 18.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3002013-18.2023.8.26.0000 COMARCA: SUMARÉ AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: M V SISTEMAS DE ALINHAMENTO LTDA ME Julgador de Primeiro Grau: Olavo Paula Leite Rocha Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1509581- 35.2019.8.26.0604, determinou ao Estado de São Paulo, exequente, o prévio recolhimento de custas para a apreciação do pedido de penhora eletrônica, pelo sistema Sisbajud, de dinheiro em nome da executada. Narra a agravante, em síntese, que a Fazenda Pública é isenta de custas e emolumentos efetivamente estatais, isto é, para a manutenção da sua atividade fim. Alega que os custos de utilização do sistema Sisbajud se enquadram no conceito de custas processuais e, portanto, têm natureza jurídica de taxa judiciária. Cita o art. 91 do CPC, o art. 39 da Lei nº 6.830/80, e julgados do STJ a respeito do tema. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida para que seja afastada a obrigação do Estado recolher ao próprio Estado as custas para penhora em execução fiscal. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Trata-se na origem de execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo em que se requisitou, com a inicial, a CONSTRIÇÃO DE DINHEIRO que pertença ao(a) devedor(a), existente em depósito ou aplicação financeira, pelo sistema online (SISBAJUD), valendo-se do CNPJ-BASE da devedora (composto pelos 8 dígitos antes da barra) e utilizando-se a ferramenta denominada “TEIMOSINHA” (reiteração da pesquisa por 30dias), até o limite do débito atualizado, com base no artigo 854 do Código de Processo Civil. Caso positiva a constrição, a FESP requer, desde já, a transferência do valor bloqueado para conta judicial à disposição desse d. Juízo, objetivando posterior conversão em renda, bem como a intimação do(a) devedor(a), pelo correio ou por seu advogado, a respeito do bloqueio. O juízo a quo, entretanto, decidiu o seguinte: Incluem-se, também, como despesas judiciais, e, portanto, não isentas do recolhimento das custas respectivas, as Fazendas Públicas, para a obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias, e do cadastro de registro de veículos, via sistemas Infojud, Sisbajud, e Renajud, ou análogos. Assim, determino que a Fazenda Pública recolha as custas relativas ao pedido debloqueio, pelo sistema Sisbajud, no prazo de 10(dez) dias. Caso contrário, ao arquivo provisório. Pois bem. O art. 39 da Lei Federal nº 6.830/80 assim dispõe: Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. De seu turno, o art. 91 do Código de Processo Civil: Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. § 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público. Pertinente à espécie, o Conselho Superior da Magistratura editou o Provimento nº 1.864/11, por meio do qual reconheceu, expressamente, que a Fazenda Pública estaria isenta de qualquer pagamento para a utilização dos serviços de obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, Bacenjud e Renajud, in verbis: Art. 1º. Instituir a cobrança do serviço de obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1129 veículos, via Infojud, Bacenjud e Renajud, cujo valor correspondente será recolhido pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1 Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/ RENAJUD. Art. 2º. Os valores são fixados pelo Conselho Superior da Magistratura e publicados periodicamente na Imprensa Oficial. Artigo 3º. Nenhum serviço de obtenção de informações pela Secretaria da Receita Federal, instituições bancárias ou cadastro de registro de veículos será executado sem o prévio recolhimento ao Fundo Especial de Despesa, ressalvadas as hipóteses de isenção. Artigo 4º. A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público, estão isentos da cobrança. Sendo assim, ao menos à primeira vista, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo não está obrigada ao prévio recolhimento de numerário relativo à utilização do sistema Sisbajud, uma vez que goza de isenção, de sorte que inexiste óbice para que o julgador de primeiro grau aprecie o seu pedido de penhora online. Nesse sentido, desta Seção de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - Decisão que determinou à Fazenda Pública Estadual o adimplemento do quantum equivalente à consulta ao BacenJud - Inadmissibilidade - Provimento nº 1.864/11, do Conselho Superior da Magistratura, que isentou a Fazenda Pública do pagamento pelo respectivo serviço de obtenção de informações - Precedentes deste Tribunal de Justiça - Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 3003872- 40.2021.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. 21.10.2021). Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Taxa de Emolumentos dos exercícios de 2010 a 2015. Decisão que condicionou o deferimento da pesquisa BacenJud ao prévio recolhimentos de custas. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Acolhimento. Exclusão da taxa quando o requerente é o município. Isenção configurada. Inteligência do art. 39, “caput”, da LEF e do art. 91 do CPC/2015, além dos Provimentos n. 1.864/11 e 2.039/13 do Conselho Superior da Magistratura. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2118604-51.2021.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 25.06.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POSTAL - PESQUISAS EM SISTEMAS ELETRÔNICOS - CUSTAS - RECOLHIMENTO - ISENÇÃO. Agravo interposto contra decisão que determinou o recolhimento das custas, pela Fazenda Estadual, para intimação postal da parte executada, bem como despesas processuais com pesquisas realizadas em sistemas eletrônicos (BacenJud, RenaJud, InfoJud, SerasaJud, Arisp, Central de Indisponibilidade, entre outros). (...) RECOLHIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE PESQUISAS INADMISSIBILIDADE - Provimento nº 1.864/2011, do Conselho Superior da Magistratura, expressamente deferiu isenção para a Fazenda Pública no que toca ao pagamento pelo respectivo serviço de obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, Bacenjud e Renajud - Determinação mantida pelo Provimento nº 2.039/2013, também do Conselho Superior da Magistratura, em relação às informações cadastrais junto à SerasaExperian - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Cobrança indevida. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 3001210-06.2021.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Leonel Costa, j. 23.05.2021). Agravo de instrumento. Execução fiscal. Decisão que, ao deferir pedido de pesquisa de endereço em cadastros bancários (BacenJud), condiciona a realização do ato ao recolhimento de custas processuais. Inadmissibilidade. Inteligência do artigo 39, “caput”, da Lei 6.830/80 e do artigo 3º, § 1º, do Provimento 2.039/13 do Conselho Superior da Magistratura. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2281073-78.2020.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Geraldo Xavier, j. 29.01.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL -Exigido o recolhimento das despesas processuais - A Fazenda Pública não está obrigada à antecipação das custas, ou despesas, não havendo que se exigir o prévio adimplemento do ‘quantum’ equivalente à consulta ao BacenJud, RenaJud e Siel - Incidência dos comandos normativos previstos nos artigos 91 do CPC/2015 e 39 da Lei de Execuções Fiscais - Decisão reformada - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2181416-03.2019.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Silva Russo, j. 20.09.2019). Presente a probabilidade do direito, o periculum in mora é inerente à hipótese, dado a possibilidade de arquivo dos autos de origem. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo ao agravo, a fim de afastar a exigência de custas para a efetivação do bloqueio. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Cumpra-se. São Paulo, 11 de abril de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Romanova Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 125814/SP) (Procurador) - Erica Mariano Bicego (OAB: 281499/SP) - Luiz Antonio de Lima (OAB: 395227/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2082036-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2082036-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Jair Monte Verde - Agravado: Município de Echaporã - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2082036-65.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 17.917 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2082036-65.2023.8.26.0000 COMARCA: ASSIS AGRAVANTE: JAIR MONTE VERDE AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ECHAPORÃ Julgador de Primeiro Grau: Paulo André Bueno de Camargo AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão proferida em ação em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, sob o rito do juizado especial - Competência do Colégio Recursal a que circunscrita a Comarca da Capital Incompetência absoluta deste órgão - Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 1008117-50.2022.8.26.0047, determinou que a parte autora providenciasse a inclusão do INSS no polo passivo da demanda. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com demanda judicial em face do Município de Echaporã buscando a cessação de descontos indevidos em sua remuneração, referentes a contribuição previdenciária. Sustenta que a inclusão do INSS não se mostra devida, pois não é o responsável pelas deduções de valores contra as quais se insurge. Em resumo, anota que a decisão de inclusão do INSS no polo passivo da ação é equivocada, pois a autarquia não possui relação direta com a demanda, e a inclusão do INSS no polo passivo pode gerar prejuízos ao recorrente, como atrasos no julgamento da causa e deslocamento da competência. Requer a atribuição de efeito suspensivo, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. Além disso, postula a concessão do benefício da gratuidade de justiça para a tramitação do presente recurso. É o relatório. DECIDO. A análise detida dos autos revela que a demanda tramita perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Assis, sob o rito do Juizado Especial. Isto porque, a despeito de o parágrafo 4º, do artigo 2º, da Lei nº 12.153/09 estabelecer a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, o artigo 8º, I, do Provimento CSM nº 2.203/14, prevê que: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. (negritei) Como se vê, inexistindo Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Assis, o feito de origem tramita perante a Vara da Fazenda Pública daquela Comarca, sob o rito do juizado especial. Deste modo, tendo em vista que a demanda originária tramita sob o rito do juizado especial, a competência para o julgamento do presente recurso é do Colégio Recursal circunscrito àquela Comarca, diante do que estabelece o artigo 17 da Lei nº 12.153/09, motivo pelo qual esta Primeira Câmara de Direito Público é absolutamente incompetente para o conhecimento da matéria. Neste sentido, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 3002146-94.2022.8.26.0000, do qual fui relator, em decisão de 28/03/2022. Ainda, julgados desta Corte de Justiça aplicáveis à hipótese vertente: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Declaratória c/c repetição do indébito ICMS - Energia elétrica Cobrança sobre a TUST e TUSD R. decisão que indeferiu a tutela de urgência Pretensão de reforma Não conhecimento Feito que tramita sob o rito do procedimento sumaríssimo, nos termos da Lei 12.153/09 - Competência absoluta do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Assis (26ª C.J.) Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. (TJSP;Agravo de Instrumento 2162817-84.2017.8.26.0000; Relator (a):Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/08/2022; Data de Registro: 11/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Procedimento Comum Cível - Competência ação ordinária (lei 12.153/2009) - Competência Recursal do Colégio Recursal - Provimento 1768/2010 do Conselho Superior da Magistratura Recurso não Conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal da 26ª C.J. ASSIS: Assis, Cândido Mota, Maracaí, Palmital, Paraguaçu Paulista e Quatá, com urgência, (“ad cautelam”, fica mantida a decisão desta relatoria às fls.17 que não concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto, até a apreciação pelo Egrégio Juízo competente). (TJSP;Agravo de Instrumento 3005379-70.2020.8.26.0000; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a remessa dos autos ao Colégio Recursal a que circunscrita a Comarca da Capital. São Paulo, 11 de abril de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Patrícia Fernanda Parmegiani Marcucci Dolce (OAB: 355214/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2011175-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2011175-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bilac - Agravante: Aparicio Concolato - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 84 dos autos de origem (ação de obrigação de fazer) que indeferiu pedido liminar para que o Estado de São Paulo seja compelido a fornecer ao requerente os medicamentos (IPILIMUMABE 1 mg/kg dose 85 mg EV + NIVOLUMABE 3 mg/kg dose 255 mg EV a cada 3 (três) semanas EV) para tratamento de melanoma maligno de pele. Sustenta o agravante que a decisão recorrida se fundamentou exclusivamente no parecer do Nat-Jus (nota técnica nº 939/2022), o que não pode ocorrer, uma vez a situação preenche cumulativamente todos os requisitos postos pelo Tema 106 do STJ e, em especial, pela evolução da doença que acomete o autor, tendo-se esgotado o arsenal terapêutico disponível pelo SUS, revelando a urgência do caso. O despacho de fls. 27/30 deferiu a tutela antecipada recursal. Contraminuta às fls. 33/38. Ato contínuo, a parte ré informou o falecimento da parte autora (fls. 44). A certidão de fls. 45 e os documentos de fls. 46/47 indicam o óbito do agravante. Recurso tempestivo e isento de preparo devido a gratuidade da justiça concedida ao autor (fls. 84). É a síntese do necessário. Decido. O recurso está prejudicado. Segundo dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É esse o caso dos autos. O autor, acometido por doença grave, melanoma maligno de pele, interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu liminar para que o Estado de São Paulo seja compelido a fornecer ao requerente os medicamentos (IPILIMUMABE 1 mg/kg dose 85 mg EV + NIVOLUMABE 3 mg/kg dose 255 mg EV a cada 3 (três) semanas EV). Verifica-se que o patrono do autor apresentou manifestação às fls. 131 autos do processo principal confirmando o ocorrido. Em que pese o despacho de fls. 27/30 tenha deferido o fornecimento dos fármacos, a pretensão não mais subsiste diante do falecimento do autor, fato superveniente que implica perda do objeto recursal. Ausente fixação de multa por descumprimento da obrigação de fazer, sequer se cogita a intenção de prosseguimento, considerando que o recurso trata exclusivamente de disponibilização de medicamento, exercício do direito à saúde, que ostenta natureza personalíssima. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer Prestação de serviço público Tratamento de saúde Fornecimento de medicamento Indeferimento da liminar Irresignação Liminar deferida - Falecimento do Autor/Agravado Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229284-69.2022.8.26.0000; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SUPERVENIÊNCIA DO ÓBITO DA PARTE AUTORA - PERDA DO OBJETO DO INCONFORMISMO POR FATO SUPERVENIENTE RECURSO PREJUDICADO. 1. Ausência de interesse recursal, em razão do óbito da parte autora. 2. Perda do objeto do inconformismo. 3. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte ré, prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 3001490-16.2017.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Piratininga -Vara Única; Data do Julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, dando-o por prejudicado. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, à luz do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade da citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Na hipótese de interposição ou oposição de recurso contra esta decisão, ficam as partes intimadas, a partir da publicação, a manifestarem, expressamente, na petição de interposição ou razões recursais, se se opõem à forma de julgamento virtual, nos termos da Resolução 549/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. São Paulo, 11 de abril de 2023. EDUARDO PRATAVIERA Relator - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Maicon Junior Rampin Corghe (OAB: 363673/SP) - Gabriel da Silveira Mendes (OAB: 329893/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2237782-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2237782-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Marcelo Navarro Vargas - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Marcella Voigt Thompson Vaz Guimarães - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2237782- 57.2022.8.26.0000 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Voto nº 41839 Processo 2237782-57.2022.8.26.0000 Agravante: Marcelo Navarro Vargas Agravado: Estado de São Paulo Comarca de São José do Rio Preto Juiz prolator: Marcelo Haggi Andreotti 5ª Câmara de Direito Público RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO FORMAÇÃO DEFICIENTE DESERÇÃO. O artigo 1.017 e incisos do Código de Processo Civil impõe o ônus ao agravante de formar o instrumento. O não recolhimento de custas no prazo legal importa na pena de deserção, nos termos do art. 1.017, §1º do CPC/15. Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, inciso III do CPC/15. Vistos; Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MARCELO NAVARRO VARGAS em face da r. decisão de fl. 112 (dos autos em primeira instância), pela qual o DD. Magistrado a quo indeferiu o pedido de desbloqueio da importância de R$1.000,00 existente em conta bancária de sua titularidade. Inconformado, recorre a este Colegiado almejando o cancelamento do referido bloqueio, por se tratar de valor referente à verba salaria, decorrente das remunerações recebidas no exercício da atividade da advocacia, além de cuidar-se de valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos e, portanto, impenhorável nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC. Requer, assim, a tutela de urgência consistente na imediata liberação do valor bloqueado e, a final, o provimento do recurso. Pleiteia, ainda, a gratuidade da justiça, sob a alegação de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, bem como mera declaração é o suficiente para seu deferimento, à luz do disposto no art. 99, §3º do CPC. Embora intimada a parte recorrente para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, os documentos acostados aos autos não se mostraram suficientes para comprovar a insuficiência econômico-financeira para custear referidas despesas do processo. Indeferida a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, foi determinado o recolhimento das custas no prazo legal. Houve oposição de embargos de declaração contra essa decisão, os quais foram rejeitados em votação unânime. Decorrido o prazo, sem o recolhimento das custas, consoante certidão de fl. 46, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. O recurso não reúne condições de admissibilidade. 2. Apesar de o agravante ter sido intimado para providenciar documentos comprobatórios dos pressupostos de cumprimento dos requisitos do art. 99 do CPC c/c Lei 1.060/50 e, posteriormente, que promovesse o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias úteis (a contar da intimação), sob pena de não conhecimento do presente agravo de instrumento, manteve-se inerte, consoante certificado a fl. 46 não se desincumbiu, portanto, do ônus que lhe cabia. Desta feita, em face do flagrante descumprimento do dever que lhe cabia, por força do disposto no art. 1.007, do CPC, o recurso encontra-se deserto, posto que a agravante não se desincumbiu, portanto, do ônus que lhe cabia. Logo, em face da não observância ao artigo 1.017, §1º do atual Código de Processo Civil, não conheço e nego seguimento a este recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Ivone Felix da Silva (OAB: 118423/SP) - Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) - Marcella Voigt Thompson Vaz Guimarães (OAB: 376477/SP) (Causa própria) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 1009574-74.2021.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 1009574-74.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Aristeu Pereira de Barros e Junior - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1009574-74.2021.8.26.0590 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1009574-74.2021.8.26.0590 Apelante: ARISTEU PEREIRA DE BARROS E JÚNIOR Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1148 Apelada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz: Dr. FÁBIO FRANCISCO TABORDA Comarca: SÃO VICENTE/SP Decisão monocrática n.º: 20.616 - Jr* APELAÇÃO Ação declaratória c.c. cobrança Pretensão de incidência dos quinquênios sobre o adicional de insalubridade Ação julgada improcedente. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 10.000,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio 1º Colégio Recursal de Santos, que engloba a região de São Vicente - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 63/69, que julgou improcedente a ação declaratória c.c. cobrança ajuizada em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pretendendo o recálculo do quinquênio, para que este incida sobre o adicional de insalubridade, por entender que este constitui verba remuneratória, condenando o vencido nas verbas de sucumbência, fixando os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Razões recursais a fls. 81/93. Contrarrazões a fls. 99/105. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio 1º Colégio Recursal de Santos, que engloba a região de São Vicente. Isto porque foi atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (fls. 16), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Note-se que, nas Varas em que não foram instalados os respectivos Juizados Especiais (Cível ou da Fazenda Pública), a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Comum, observado o rito dos Juizados Especiais, considerando a sua competência cumulativa, nos termos do estabelecido no Enunciado n. 9, do FONAJE, como se vê: ENUNCIADO 09 - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09. Outrossim, observo que eventuais provas a serem produzidas nos autos não possuem complexidade a ponto de atrair a competência da Justiça Comum para o conhecimento e julgamento da demanda, podendo estas serem produzidas sob o rito sumaríssimo, nos termos do que estabelecem os arts. 32 a 37, todos da Lei 9.099/95, os quais são aplicáveis subsidiariamente à Lei n. 12.153/09, nos termos do seu art. 27, como se vê: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019) Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para o seu conhecimento e julgamento. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio 1º Colégio Recursal da Comarca de Santos, que engloba a região de São Vicente, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 11 de abril de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Felipe Angelo de Sousa (OAB: 364707/ SP) - Lair Aroni (OAB: 341190/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1045268-32.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 1045268-32.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Beatriz Helena de Albuquerque Penteado - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Beatriz Helena de Albuquerque Penteado em face da r. sentença de fls. 197/302 que, em ação ordinária movida contra o Estado de São Paulo, visando a declaração de ilegalidade da parte final do § 3º, do art. 3º, do Decreto Estadual 64.073/2019, bem como, a condenação do réu a indenizar a autora, em razão da restituição parcial das contribuições, julgou parcialmente procedente o processo, para declarar a ilegalidade e ineficácia jurídica da parte final do §3º, do art. 3º, do Decreto Estadual 64.073/2019. Condenou ainda a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, no percentual de 80% e o réu na proporção de 20%. Quanto aos honorários advocatícios, fixou-os na mesma proporção, considerando o percentual mínimo de 10% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 85, §3°, I, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade da justiça concedida à requerente. Em suas razões recursais, requer a reforma da r. sentença para julgar procedente o pedido, sustentando, a apelante, em síntese, que faz jus ao ressarcimento parcial das contribuições, bem como, ao pagamento de indenização por perda de uma chance e pelos danos morais sofridos (fls. 208/230). Recurso respondido (fls. 231/237). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Neste momento passo a analisar o benefício da justiça gratuita concedido à autora pela magistrada a quo. Com a nova sistemática trazida pelo CPC, cabe ao relator realizar o juízo de admissibilidade do recurso de apelação, especialmente no que se refere ao correto recolhimento do preparo recursal ou manutenção dos requisitos necessários que ensejaram a concessão de gratuidade judicial anteriormente no feito. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é expresso ao consignar que: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (g. n.). Ainda, com o advento do Novo Código de Processo Civil, tornou-se positivado o entendimento jurisprudencial e da doutrina de que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte tem presunção iuris tantum em prol da incapacidade, ou seja, admite prova em contrário. Nesse sentido, segundo o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. Assim, a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para deferimento do pedido de concessão de justiça gratuita. No caso em questão, da leitura atenta dos documentos apresentados, em especial a declaração de imposto de renda de fls. 117/122, infere-se que a autora auferiu rendimentos tributáveis superiores a R$ 180.000,00 no exercício de 2021, além de outros rendimentos isentos e sujeitos à tributação exclusiva que somam mais de R$ 35.000,00 e dos bens que possui em valor superior a R$ 1.000.000,00. Assim, observa-se que percebe remuneração muito superior a três salários-mínimos, o que possibilitaria arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ressalto, inclusive, que a situação é verificada desde o momento da propositura da ação. Nessa linha, não sendo presumida a impossibilidade de arcar com os encargos processuais e não havendo prova nesse sentido nos autos, revogo de ofício o benefício de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 8º da Lei nº 1.060/50. Nesse sentido, entendimento deste Tribunal em caso análogo: GRATUIDADE DA JUSTIÇA Admissível a revogação, de ofício, pelo MM Juízo da causa, do benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido Agravante não produziu prova da ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sendo certo que a documentação acostada, embora aponte a existência de prejuízos operacionais, também indica a existência de movimentação financeira incompatível com a concessão do benefício da gratuidade de justiça Manutenção da r. decisão agravada que revogou o benefício da gratuidade de justiça deferido em favor da agravante, revogado o efeito suspensivo concedido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Incabível a condenação da agravante ao pagamento de multa do décuplo do valor das custas judiciais, nos termos do art. 4º, §1º, da LF 1.060/50 - Mero indeferimento de pedido de gratuidade de justiça ou revogação do benefício concedido não caracteriza a conduta punível do art. 4º, §1º, da Lei 1.060/50, quando o pedido formulado não ultrapassou os limites razoáveis do exercício de um direito, como acontece no caso dos autos Litigância de má fé não configurada. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089379-54.2019.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2019; Data de Registro: 03/07/2019) Para fins de prosseguimento do feito, intime-se a recorrente, na pessoa de seu advogado, pela imprensa oficial, a providenciar o recolhimento de todas as custas e despesas processuais de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 102 do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Decorrido o prazo acima assinalado, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Emerson Giacheto Luchesi (OAB: 121861/ SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2299358-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2299358-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Agravado: Município de Guarulhos - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AGRAVANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:MUNICÍPIO DE GUARULHOS Juíza prolatora da decisão recorrida: Marina Dubois Fava Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação civil pública, de autoria da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS, objetivando declarar a nulidade de notificações emitidas pelo réu para que 79 famílias desocupem a área onde tem sua moradia, localizada na Rua Bia Fortes, Jardim Nova Bonsucesso, Guarulhos/SP e a compelir o Município para que forneça atendimento habitacional definitivo àquelas famílias de baixa renda. Requereu ainda a concessão de auxílio-aluguel enquanto não concedida moradia definitiva às famílias. Por decisão saneadora de fls. 1324/1328, dos autos originários, dentre outras determinações, foi reconhecido, de ofício, (...) a falta de interesse processual, por inadequação da via eleita, quanto ao pedido de concessão de locação social aos moradores e alternativa habitacional, extinguindo-se o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1168 Código de Processo Civil. Recorre a autora. Sustenta a agravante, em síntese, que a legitimidade da DPE para propositura da ação civil pública está sedimentada no artigo 5°, da lei n° 7.347/85, que não faz distinção quanto ao direito coletivo lato sensu protegido. Aduz que a LC n° 80/94, confere à Defensoria Pública a defesa dos direitos e interesses individuais ou coletivos dos hipossuficientes. Alega que o titular do direito ao atendimento habitacional é o grupo de pessoas notificadas para desocupar a área e que passarão a ficar em situação de rua. Argumenta que a situação deve ser tratada como direito individual homogêneo, previstos no artigo 81, inciso III, do CDC, pois possuem homogeneidade e origem em comum. Assevera que para a classificação de um direito em individual homogêneo não importa que os sujeitos do direito sejam identificáveis e individualizáveis, basta que a origem do direito seja comum e a existência de homogeneidade de tais direitos. Pondera que ainda que no estágio de liquidação e execução da sentença postulem os sujeitos o que lhes for conveniente, há prevalência de questões de fato e direitos em comum. Indica que o STJ já reconheceu a homogeneidade do direito à moradia. Aponta que a decisão recorrida viola o princípio da economia processual já que por ela seriam necessárias 79 ações distintas com o mesmo quadro fático. Nesses termos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja deferida tutela de urgência liminarmente para que o agravado se abstenha de promover a remoção na área objeto da ação, sem decisão judicial prévia, com garantia do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por família. No mérito, pede o provimento do recurso reconhecendo o interesse processual quanto ao pedido de atendimento habitacional (definitivo e provisório), bem como a sua natureza coletiva (lato sensu) e não individual heterogênea. Recurso tempestivo e isento de preparo. Por decisão de fls. 16/18 foi deferida parcialmente a tutela liminar recursal, somente para que os pedidos referentes ao auxílio-moradia não fossem extintos e permanecessem como objeto da instrução probatória, até o julgamento final deste recurso. Contraminuta às fls. 28/35. É o relato do necessário. DECIDO. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Ana Paula Galhardi Di Tommaso (OAB: 207384/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2079954-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2079954-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Município de Andradina - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão Monocrática 16.686/2023 8ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2079954-61.2023.8.26.0000 Comarca de Andradina Agravante: Município de AndradinaAgravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Andradina contra a r. decisão do MM. Juízo a quo, que determinou a suspensão da Ação Civil Pública para a internação compulsória de Ederson Santos Torres (autos nº 1006278-59.2022.8.26.0024), movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Aduz o Município agravante, em síntese, que a decisão agravada, ao suspender o processo, determinou exclusivamente ao ente Municipal o cumprimento da internação compulsória. Sustenta que o ente estadual deve ressarcir o valor gasto pelo Município com a internação compulsória do paciente em virtude da concessão da tutela de urgência, bem como deve ser direcionado ao Estado de São Paulo o cumprimento da obrigação. Requer liminarmente que o recurso seja recebido em seu efeito ativo para fins de afastar a suspensão da ação e que o feito transcorra regularmente com a citação do Estado de São Paulo. No mérito, requer que a Fazenda do Estado seja compelida a custear toda e qualquer Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1173 internação que venha a ser necessária ao paciente Ederson Santos Torres, bem como seja obrigado a ressarcir o Município de Andradina no valor de R$ 31.235,00. É o relatório. De acordo com o narrado pelo Ministério Público na petição inicial (fls. 01/15), o paciente Ederson faz uso abusivo de álcool e drogas, colocando em risco a própria vida e de sua genitora, pessoa idosa. Assim, o Ministério Público ajuizou ação civil pública com pedido de liminar em face do Município de Andradina, requerendo a internação compulsória do corréu com urgência. Sobreveio a r. decisão agravada, nos seguintes termos: 1 Recebo a emenda à inicial. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 2 - Considerando a documentação indicando hipótese de alta médica pela estabilidade do quadro do paciente, defiro o pedido para imediata desinternação do requerido Ederson Santos Torres. Expeça-se o necessário. 3 - Determino que haja a continuidade do tratamento na modalidade ambulatorial, na rede de saúde do Município (CAPS e demais equipamentos) a cargo do Município, o qual deverá apresentar nos autos, a cada 30 dias, relatórios dos atendimentos e evolução de seu quadro. Fica o Município por esta decisão intimado a tanto, com a advertência de que caso o Município não se encarregue do necessário poderá ser determinada nova internação além de aplicação de multa. 4 Eventual ressarcimento dos custos suportados pelo Município a ser realizado pelo Estado de São Paulo em razão das regras de divisão de atribuições do serviço de saúde deve ser realizada na via própria, administrativa ou judicial, caso o Estado de São Paulo não arque com os gastos suportados pelo Município sem ser obrigado a tanto. O ressarcimento nestes autos não se mostra juridicamente possível, por ampliar indevidamente o objeto do processo. 5 Suspendo o feito por 60 dias, conforme requerido pelo Ministério Público. 6 - Após os 30 dias indicados no item 3, caso não apresentado relatório pelo Município, cobre- se. Passados os 60 dias, com os relatórios de atendimento no feito, vista ao MP. Sem os relatórios, tornem conclusos na fila de urgentes. Pois bem. Insurge-se o agravante contra a decisão que determinou a suspensão dos autos para que fosse verificada a possibilidade de permanência do paciente em tratamento no âmbito ambulatorial. Aduz o Município que a responsabilidade pela internação compulsória, por ocasião do deferimento da liminar, não recaiu sobre a Fazenda do Estado, que ainda não foi citada no feito, permanecendo a responsabilidade somente sobre o ente municipal. O recurso não deve ser conhecido. O Código de Processo Civil de 2015 passou a prever os casos em que a decisão interlocutória poderá ser impugnada, em rol taxativo previsto pelo art. 1.015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A decisão que determina a suspensão do processo não se insere dentre as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento elencadas no art. 1.015 do CPC/15. Não se desconhece que restou decidido pelo C. STJ, no julgamento REsp 1704520/MT (Tema 988), a hipótese de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, ocasião em que foi firmada a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No presente caso, o recurso foi interposto em face de decisão que atendeu ao pedido do Ministério Público no sentido de suspender o processo por 60 dias para avaliar o sucesso no tratamento ambulatorial, uma vez que houve desinternação do paciente (fls. 308/309). Na mesma decisão, foi determinada a citação da Fazenda do Estado de São Paulo, a qual foi realizada à fl. 315. A situação trazida no recurso, portanto, não é contemplada pelo rol de decisões interlocutórias que desafiam recurso de agravo de instrumento, inexistindo também qualquer previsão legal nesse sentido. Também não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, a justificar a hipótese de taxatividade mitigada, sendo importante ressaltar que a responsabilidade pelo fornecimento de tratamento de saúde é solidária entre o Município e o Estado de São Paulo, que já foi citado na ação, não havendo qualquer prejuízo com a responsabilização do Município no fornecimento do tratamento pleiteado. A propósito, é a orientação deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão que deu a correta solução à questão, sem apresentar qualquer omissão, contradição ou obscuridade Manutenção da decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto contra despacho que rejeitou o pedido de revogação da suspensão para apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva, pois não elencado no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil Negado provimento ao recurso. (TJSP; Agravo Interno Cível 2289231-54.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/03/2023; Data de Registro: 30/03/2023). Cumpre observar que a demanda se encontra ainda na fase de conhecimento, motivo pelo qual descabe a aplicação do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. Ante o exposto, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, e art. 1.015 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 12 de abril de 2023. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Delmar dos Santos Candeia (OAB: 194291/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO Nº 0000179-13.2013.8.26.0572 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Joaquim da Barra - Apte/ Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Valter Marqueto (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 4 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Elaine Cristina de Antonio Faria (OAB: 264902/SP) (Procurador) - Marina Elisa Costa de Araujo (OAB: 300895/SP) - Verônica Gomes Schiabel (OAB: 286384/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0000179-13.2013.8.26.0572 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Joaquim da Barra - Apte/ Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Valter Marqueto (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 4 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Elaine Cristina de Antonio Faria (OAB: 264902/SP) (Procurador) - Marina Elisa Costa de Araujo (OAB: 300895/SP) - Verônica Gomes Schiabel (OAB: 286384/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0001027-50.2018.8.26.0434 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedregulho - Interessado: Cemig Geração e Transmissão S/A - Apelante: Claudiano do Amaral Souza - Apelado: Wellington Roberto Jorge - Apelante: Companhia Energêtica Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1174 Jaguara S/A - Apelação nº 0001027-50.2018.8.26.0434 Comarca de Pedregulho Apelante: Companhia Energética Jaguará S/A Apelado: Wellington Roberto Jorge Vistos. De acordo com a Certidão de fl. 581 o valor atualizado do preparo da apelação é de R$ 2.482,60, entretanto, foi recolhido apenas o importe de R$ 159,85, conforme guia juntada à fl. 563. Assim, recolha a apelante, no prazo legal, a complementação do preparo, sob pena de deserção. Após, retornem conclusos. Int. São Paulo, 4 de abril de 2023. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Ana Carolina Souza Leite (OAB: 101856/MG) - Adilson Adailde dos Santos (OAB: 143316/MG) - Claudia Periard Pressato Carneiro (OAB: 52402/MG) - Daniel Arruda (OAB: 21050/SP) - Setimio Salerno Miguel (OAB: 67543/SP) - Mauro Cesar Bassi Filho (OAB: 187150/SP) - Marco Aurelio Gilberti Filho (OAB: 112010/SP) - André de Albuquerque Sgarbi (OAB: 98611/MG) - 2º andar - sala 23 Nº 0412201-73.1995.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Edson Wagner Bonan Nunes - Apdo/Apte: Luiz Antônio Fleury Filho - Apdo/Apte: Paulo Macruz - Apdo/Apte: Antonio Cláudio Leonardo Pereira Sochaczewski - Apelado: Mario Carlos Beni - Apelado: Frederico Rosa São Bernardo - Apelado: Fernando Mathias Mazzucchelli - Apelado: Nelson Mancini Nicolau - Apelado: Saulo Krichanã Rodrigues - Apelado: Vladimir Antonio Rioli - Apelado: Antonio José Sandoval - Apelado: Celso Rui Domingues - Apelado: Gilberto Rocha da Silveira Bueno - Apelado: Sergio Sampaio Laffranchi - Apelado: Antonio Felix Domingues - Apelado: Sinésio Jorge Filho - Apelado: Eduardo Frederico da Silva Araújo - Apelado: Joaquim Carlos Del Bosco Amaral - Apelado: Erledes Elias da Silveira - Apelado: Paraquímica S A Indústria e Comércio - Apelada: Stephanie Melo Vieira Macruz - Apelado: Alfredo Casarsa Neto - Apelado: Júlio Sérgio Gomes de Almeida - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ajuizada 24/08/1995, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO E OUTROS alegando supostos atos de Improbidade Administrativa consistentes em empréstimos praticados pelo Banco Banespa em prol da empresa Paraquímica S.A. Indústria e Comércio em desacordo com as normas regulamentares e com a boa técnica bancária, causando prejuízos ao erário e violando princípios da Administração Pública. A sentença de fls. 7072/7091, integrada pela decisão aclaratória de fls. 7289/7290, julgou parcialmente procedente os pedidos, de acordo com artigo 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos: Isto posto, e considerando o que mais dos autos, JULGO, para o co-requerido 1) Alfredo Casarsa Netto EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IX do Código de Processo Civil. E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) ABSOLVER os requeridos 2) Saulo Krichanã Rodrigues, 3) Vladimir Antonio Rioli, 4) Celso Rui Domingues, 5) Fernando Mathias Mazzucchelli, 6) Nelson Mancini Nicolau, 7) Antonio Felix Domingues, 8) Antonio José Sandoval, 9) Gilberto Rocha da Silveira Bueno, 10) Eduardo Frederico da Silva Araújo, 11) Joaquim Carlos Del Bosco Amaral, 12) Julio Sergio Gomes de Almeida, 13) Sergio Sampaio Lafranchi, 14) Sinésio Jorge Filho, 15) Frederico Rosa São Bernardo, 16) Erlepes Elias da Silveira 17) Mario Carlos Beni, 18) Stephanie Melo Vieira Macruz e 19) Paraquímica S/A; II) E para CONDENAR, com base no art. 12, inciso II e III da Lei nº. 8.429/92, os requeridos 20) Edson Wagner Bonan Nunes, 21) Luiz Antonio Fleury Filho, 22)Antonio Cláudio Leonardo Pereira Sochaczewski e 23) Paulo Macruz às seguintes penalidades: (a) perda da função pública que eventualmente ocupem atualmente; (b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos; (c) pagamento de multa civil no montante equivalente a 100(cem) vezes a remuneração respectiva de cada um dos requeridos à época dos fatos (1992 término dos empréstimos concedidos), por infração ao quanto disposto no art. 11 e 12 caput da Lei 8.429/92, salientando que com relação ao cálculo da multa civil referente ao corequerido Paulo Macruz, essa deverá ser feita considerando a remuneração do presidente do Banespa à época dos fatos. d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. O valor da multa a que faz referência a alínea “c deverá ser apurado por liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I do CPC e ser devidamente atualizado pelos índices da Tabela Prática do E. TJSP e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do evento danoso (último empréstimo indevido - 19.10.1992). Sem honorários advocatícios, ante o não cabimento na hipótese, bem como por atuar o Ministério Público em defesa dos interesses da coletividade. [...]. Inconformados com o mencionado decisum, recorrem o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, às fls. 7124/7145; EDSON WAGNER BONAN NUNES, às fls. 7167/7288; LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, às fls. 7420/7482; PAULO MACRUZ, às fls. 7530/7574; e ANTONIO CLAUDIO L. P. SOCHACZEWSKI, às fls. 7576/7640. Em parecer ofertado pela D. Procuradoria Geral de Justiça, esta opina pela parcial reforma da sentença para que se condene os membros do Comitê de Crédito e a sócia Sthefanie, mantendo-se a condenação dos demais réus (fls. 7719/7735). Há oposição ao julgamento virtual às fls. 7737, 7740, 7742 e 7744. Por decisão de fls. 7746, foi determinada a intimação do autor, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, para que se manifestasse a respeito da adequação da presente demanda às alterações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021. Após, determinada nova vista dos autos à PGJ. O Ministério Público manifestou-se às fls. 7753/7766. Nova decisão de fls. 7788/7793 determinou a abertura de prazo para manifestação dos réus quanto à novel Lei 14.230/2021, a qual trouxe substanciais transformações à LIA (Lei 8429/92). Assim sendo, às fls. 7798/7812, manifestação de LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO; às fls. 7814/7829, manifestação de EDSON WAGNER BONAN NUNES; às fls. 7831/7836, manifestação de VLADIMIR ANTONIO RIOLI; às fls. 7839/7843, manifestação de ANTONIO CLAUDIO L. P. SOCHACZEWSKI; às fls. 7845, manifestação de SINÉZIO JORGE FILHO; às fls. 7847/7851, manifestação de NELSON MANCINI NICOLAU. Às fls. 7852, certificado o decurso do prazo para manifestação quanto aos demais réus. Em novo parecer, a D. Procuradoria Geral de Justiça reiterou as contrarrazões de apelação, bem como pleiteia a não incidência das modificações trazidas pela Lei 14.230/21 ao caso em tela 9fls. 7862/7868. Sobreveio acórdão às fls. 7880/7886 o qual determinou, por maioria, a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1199/ STF. É o relato do necessário. É de conhecimento público e notório a ocorrência do falecimento LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO em 15/11/2022. Diante de tal informação, manifeste-se o patrono de LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, em 15 dias, juntando a respectiva certidão de óbito, além de se manifestar em termos de prosseguimento. Em prazo sucessivo, intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO, para manifestação em termos de prosseguimento. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luiz Antonio Saboya Chiaradia (OAB: 205703/SP) - Benevenuto Joaquim de Freitas (OAB: 267844/SP) - Jacinto Pio Viviani (OAB: 23920/SP) - Jose Horacio Halfeld Rezende Ribeiro (OAB: 131193/SP) - Manoel Giacomo Bifulco (OAB: 26684/SP) - Eric Ronald Januario (OAB: 237073/SP) - Iso Chaitz Scherkerkewitz (OAB: 106675/SP) - Nereu Cesar de Moraes (OAB: 124550/SP) - Celio Parisi (OAB: 60453/SP) - Marilda Watanabe de Mendonça (OAB: 104429/SP) - Oswaldo Chade (OAB: 10351/SP) - Roberto de Almeida Gallego (OAB: 102075/SP) - Fernão Justen de Oliveira (OAB: 18661/PR) - Edgard Silveira Bueno Filho (OAB: 26548/SP) - Eduardo Talamini (OAB: 198029/SP) - Paulo Osternack Amaral (OAB: 38234/PR) - Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB: 103560/SP) - Marcelo dos Reis (OAB: 181113/SP) - Sonia Regina Bedin Relvas (OAB: 146827/SP) - Marco Polo Levorin (OAB: 120158/SP) - Marcus Vinicius Carvalho Guimaraes Araujo (OAB: 261394/SP) - Jose Antonio Miguel Neto (OAB: 85688/SP) - Rodrigo Lucas da Silva Pereira da Gama Alves (OAB: 370238/SP) - Cesar Augusto Alckmin Jacob (OAB: 173878/SP) - Renata Lorena Martins de Oliveira (OAB: 106077/SP) - Rachel Ferreira A T Van Den Berch Van Heemstede (OAB: 66355/SP) - Paulo Rodolfo Freitas de Maria (OAB: 235642/SP) - Cauan Arantes Barcellos Silva (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1175 286487/SP) - Nelson Raimundo de Figueiredo (OAB: 85708/SP) - Luiz Henrique Sapia Franco (OAB: 274340/SP) - Alcedo Ferreira Mendes (OAB: 22329/SP) - Arnaldo Faria da Silva (OAB: 116663/SP) - Marcos Aurelio Pinto (OAB: 25345/SP) - Francisco Amarildo Miragaia Filho (OAB: 9738/SP) - André Costa Del Bosco Amaral (OAB: 161374/SP) - Milene Alves Pereira de Brockmann Stubbert (OAB: 359698/SP) - Renato Machado Teixeira de Andrade (OAB: 131453/SP) - Rodrigo da Cunha Contro (OAB: 155404/ SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2081297-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2081297-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Eliana Aparecida dos Santos - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Agravo de Instrumento nº 2081297- Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1195 92.2023.8.26.0000 Processo nº 1004708-39.2018.8.26.0263 Agravante: Município de Itaí Agravado: Eliana Aparecida dos Santos Comarca: Vara Única - Itaí Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão monocrática nº 4159 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 19 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxa dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1196 Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 11 de abril de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2083599-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2083599-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Município de Carapicuíba - Agravado: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo Cohab/sp - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2083599-94.2023.8.26.0000 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Carapicuíba contra a r. decisão que, a fls. 92/95 dos autos da execução fiscal nº 1503548-68.2020.8.26.0127, ajuizada em face de Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo COHAB/SP e de José Pinto da Silva, julgou extinta a execução em relação à companhia, ao reconhecer a imunidade recíproca. Em suas razões (fls. 01/12), argumenta, preliminarmente, com a inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória. No mérito, aduz a inocorrência da imunidade recíproca, uma vez que a COHAB é sociedade de economia mista prestadora de serviço público em regime concorrencial. Sustenta ainda a existência de distribuição de lucro, conforme art. 36 do estatuto, o que afastaria o benefício. Ressalta, por fim, o não cabimento da condenação em honorários, uma vez que não deu o Município causa ao ajuizamento do feito, uma vez que não houve a transferência do imóvel, tampouco a atualização do cadastro. Pleiteia, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, sem, contudo, fundamentar adequadamente tal pedido. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. 1 Indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Inicialmente, conforme prescreve o art. 1.019 do Cód. de Processo Civil: Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Dispõe, ainda, o art. 995, par. ún., do mesmo diploma legal, que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese dos autos, em análise perfunctória, apesar da presença do fumus boni iuris, a que o Código de Processo Civil alude com o termo probabilidade de provimento do recurso considerando a possibilidade de afastamento da imunidade, em consonância com o quanto decidido no Agravo de Instrumento nº 2220063-62.2022.8.26.0000, que envolvia as mesmas partes-, o agravante não demonstrou a presença do periculum in mora, uma vez que, caso o agravo venha a ser provido, a execução prosseguirá também em face da Cohab, não havendo risco de que a agravada venha a dilapidar seu patrimônio e, assim, frustrar a satisfação do crédito. Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 995, par. ún., do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência. 3 - Nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC, intime-se a agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Intime-se. São Paulo, 12 de abril de 2023. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Victor Alexandre Batista Andrade Ferreira (OAB: 358997/SP) - Beatriz Helena Theophilo (OAB: 312093/SP) - José Alberto Silveira Praça Netto (OAB: 236830/SP) - Sueli Marotte (OAB: 82434/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0001374-14.1987.8.26.0000(994.87.001374-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 0001374-14.1987.8.26.0000 (994.87.001374-8) - Processo Físico - Ação Rescisória - São Paulo - Recorrente: CCI Construções Ltda (nova denominação de Dos Arroyos S/A Industrial e Comercial) - Recorrido: Der - Depto Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Vistos. Prossiga-se. São Paulo, 3 de abril de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Presidente da Seção de Direito Público - Advs: Benedicto Porto Neto (OAB: 88465/SP) - Cristina Alvarez Martinez Gerona (OAB: 197342/SP) - Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/ SP) - Thays Chrystina Munhoz de Freitas (OAB: 251382/SP) - Andre Wilson Martinelli - Antonio Pitton (OAB: 35171/SP) - Ivanny F F H Prestes - Mario Pereira Lopes - Ricardo Tiberio (OAB: 191235/SP) - Julio Rogerio Almeida de Souza (OAB: 302014/SP) - Carolina Pellegrini Maia Rovina Lunkes (OAB: 301500/SP) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002585-66.2012.8.26.0596/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Serrana - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Cooperativa de Produtores de Cana de Açúcar , Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 574-85, de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 4 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Alena Assed Marino Saran (OAB: 91230/SP) - Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002585-66.2012.8.26.0596/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Serrana - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Cooperativa de Produtores de Cana de Açúcar , Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto às fls. 703-8, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Alena Assed Marino Saran (OAB: 91230/SP) - Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002994-32.2005.8.26.0420/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Paranapanema - Agravante: Edilberto Ferreira Beto Mendes - Agravado: Joao Miguel Aith Filho (E outros(as)) - Agravado: Aith e Barreiros S/c Ltda - Agravado: Prefeitura Municipal da Estancia Turistica de Paranapanema - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.8481.865) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Benedito Eugenio de Almeida Siciliano (OAB: 104058/SP) - Marcelo Gurjão Silveira Aith (OAB: 322635/SP) - Renato Falchet Guaracho (OAB: 344334/SP) - Vital de Andrade Neto (OAB: 82150/SP) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1216 Nº 0002994-32.2005.8.26.0420/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Paranapanema - Agravante: Edilberto Ferreira Beto Mendes - Agravado: Joao Miguel Aith Filho (E outros(as)) - Agravado: Aith e Barreiros S/c Ltda - Agravado: Prefeitura Municipal da Estancia Turistica de Paranapanema - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Págs. 2449- 50: Diante da manifestação do Ministério Público, contrária à proposta de acordo de não persecução cível apresentada pelo Município de Paranapanema e pelo co-réu Edilberto Ferreira Beto Mendes, considerando que esgotada a função jurisdicional desta Presidência de Seção em relação ao referido Réu, pois resta pendente de exame apenas agravo contra a decisão de inadmissão de recurso extremo, a questão deverá ser eventualmente analisada quando do encaminhamento dos autos às Cortes Superiores. Em cumprimento à decisão do C. Superior Tribunal de Justiça de págs. 2230-3, segue em separado novo juízo de admissibilidade do recurso especial de págs. 1848-65. São Paulo, 5 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Benedito Eugenio de Almeida Siciliano (OAB: 104058/SP) - Marcelo Gurjão Silveira Aith (OAB: 322635/SP) - Renato Falchet Guaracho (OAB: 344334/SP) - Vital de Andrade Neto (OAB: 82150/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003472-61.2012.8.26.0269/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapetininga - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: Vera Cristina Cyrineu Ribeiro Faria - Embargdo: Mauro Benedito de Almeida Bueno - Embargdo: Marinava Ferreira da Silva Queiroz - Embargdo: José Luiz da Silva - Embargda: Cleusa Aparecida de Cassia Lima Bueno - Em decisão exarada no RE n. 590.005, DJe 18.12.09, Tema n. 219, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário de fls. 771- 85 nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 4 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Maria Inês Caldeira da Silva Murgel (OAB: 64029/MG) - Flavia Cyrineu Faria Bertolli Stecca (OAB: 251030/SP) - Hapoenan Thaiza Ferreira (OAB: 309461/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003472-61.2012.8.26.0269/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapetininga - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: Vera Cristina Cyrineu Ribeiro Faria - Embargdo: Mauro Benedito de Almeida Bueno - Embargdo: Marinava Ferreira da Silva Queiroz - Embargdo: José Luiz da Silva - Embargda: Cleusa Aparecida de Cassia Lima Bueno - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 790-812, de acordo com o Tema n. 540/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 4 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Maria Inês Caldeira da Silva Murgel (OAB: 64029/MG) - Flavia Cyrineu Faria Bertolli Stecca (OAB: 251030/SP) - Hapoenan Thaiza Ferreira (OAB: 309461/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004604-50.2010.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Hilda Lopes de Lira (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Hortolândia - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 486-97 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Marcelo Aparecido Matheus (OAB: 229122/SP) - Vanderli Ferreira Maia (OAB: 242239/SP) - Tainá de Almeida Dias (OAB: 418889/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0005299-46.2009.8.26.0000(994.09.005299-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 0005299-46.2009.8.26.0000 (994.09.005299-4) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Brasilit Industria e Comercio Ltda - Agravante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto as fls. 249-66, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 11 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Liete Badaro Accioli Piccazio (OAB: 114332/SP) - Marcio Augusto Athayde Generoso (OAB: 220322/SP) - Paulo Eduardo Ribeiro Soares (OAB: 155523/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005527-05.2005.8.26.0083 - Processo Físico - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: Paulispell Industria Paulista de Papeis e Embalagens Ltda - Apelado: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Vistos. Às fls. 356/378 e 381/405 informa o Autor que aderiu à transação tributária, nos termos de Aceite n° 70096650-1 e 70096651-2, para o adimplemento de todos os débitos inscritos na dívida ativa, motivo pelo qual requer a desistência da presente ação. Diante do noticiado, verifico que houve a perda superveniente do interesse em recorrer pela parte, razão pela qual declaro prejudicados os recursos extraordinário de fls. 162/180 e especial de fls. 182/200. A extinção do feito será apreciada pelo Juízo de origem. Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 5 de abril de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Arthur Castilho Gil (OAB: 362488/SP) - Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP) - Glauco Farinholi Zafanella (OAB: 204299/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006226-35.2010.8.26.0272 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapira - Apelante: José Francisco da Cunha - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Olimpio Domingues de Lima - Vistos. Diante da decisão de fl. 565 está esgotada a atividade jurisdicional desta Corte. Assim, não conheço do pedido de fls. 568-572. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 10 de abril de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Carina Moisés Mendonça (OAB: 210867/SP) - Luiz Alceste Del Cistia Thonon Filho (OAB: 211808/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Giuliana Miotto de Lima (OAB: 239747/SP) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1217 Nº 0009304-87.2006.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Orlando Belluzzo Neto (Falecido) - Apelante: Rosangela Aparecida Fernandes Belluzzo (Inventariante) - Apelante: 91 Comunicaçao Stereo Ltda - Apelante: Radio Difusora de Itapolis (E outros(as)) - Apelante: Mauro Guerra - Apelante: Sociedade Radio Ternura Ltda (E outros(as)) - Apelante: Sociedade Radio Ibitinga Ltda - Apelante: Sociedade Radio Meteorologia Paulista Ltda - Apelante: Roque de Rosa - Apelante: Roosevelt Antonio de Rosa - Interessado: Antonio Carlos Cassino - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1) Fls. 3119-3331: Admito a habilitação. Façam-se as anotações necessárias. 2) Fls. 3363-3364: Anote a Secretaria. 3) Fls. 3366- 3367: Diante do requerido e da informação de fl. 3372, devolvo o prazo para recurso em face da decisão de fls. 3356-3357, que fluirá a partir da publicação deste despacho no órgão oficial. São Paulo, 10 de abril de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: Lucas Duarte Barbieri (OAB: 279333/SP) - Evandro Demetrio (OAB: 137172/SP) - Valdomiro Pisanelli (OAB: 65411/SP) - Melissa Velludo Ferreira (OAB: 202468/SP) - Flavio Luis de Oliveira (OAB: 138831/SP) - Luiz Henrique de Oliveira Santos (OAB: 209931/SP) - Rubens Carpigiani Filho (OAB: 102042/SP) - Francisco Carlos Geretto Caldas (OAB: 49845/SP) - Wanderley Elenilton Gonçalves Santos (OAB: 292876/SP) - Ubaldo Jose Massari Junior (OAB: 62297/SP) - Edison Supino (OAB: 72669/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0010079-10.2010.8.26.0286/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itu - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: HNK BR Indústria de Bebidas Ltda - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 361/374 de acordo com o Tema 1076. Int. São Paulo, 3 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Renata Barros Gretzitz (OAB: 132206/ SP) (Procurador) - Milton Olimpio Rodrigues Camargo (OAB: 62180/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Gustavo Almeida E Dias de Souza (OAB: 154074/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0010079-10.2010.8.26.0286/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itu - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: HNK BR Indústria de Bebidas Ltda - Inadmito, pois, o recurso extraordinário em fls. 440/445 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Renata Barros Gretzitz (OAB: 132206/SP) (Procurador) - Milton Olimpio Rodrigues Camargo (OAB: 62180/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Gustavo Almeida E Dias de Souza (OAB: 154074/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0010079-10.2010.8.26.0286/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itu - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: HNK BR Indústria de Bebidas Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em fls. 445/454 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Renata Barros Gretzitz (OAB: 132206/SP) (Procurador) - Milton Olimpio Rodrigues Camargo (OAB: 62180/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Gustavo Almeida E Dias de Souza (OAB: 154074/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0010629-24.2009.8.26.0000(994.09.010629-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 0010629-24.2009.8.26.0000 (994.09.010629-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J Macedo S A - Apelado: Coordenador da Administraçao Tributaria da Fazenda do Estado de Sao Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto fls. 384/389. Int. São Paulo, 10 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Shirley Zelinda Siqueira (OAB: 44344/SP) - Francisco Alexandre dos Santos Linhares (OAB: 15361/CE) - Aurea Lucia Antunes Salvatore Schulz Frehse (OAB: 80941/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0013522-05.2012.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro - Apelado: Virginia Machado Serafim (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 455-74 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Henry Angelo Modesto Peruchi (OAB: 326889/SP) (Procurador) - Antonio Alberto Prada Vancini (OAB: 323821/SP) - Jose Renato Vargues (OAB: 110364/SP) - Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1218 Charles Carvalho (OAB: 145279/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0022410-10.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lazaro Alberto Silveira de Campos - Apelante: Angela Schiave - Apelante: Cleiber Carlos Silva - Apelante: Denise Junko Higa - Apelante: Edelcio Rodrigues Cordeiro - Apelante: Flordelina Silva de Deus Laranjeira - Apelante: Hiroshi Okuyama - Apelante: Cecil Argentino de Almeida Prado Weiss - Apelante: Ivani Zanetti Pereira Ramos - Apelante: Ivone Gomes de Lima - Apelante: Jonas Alves Feitosa - Apelante: Jonatas Kiss Feitosa - Apelante: Jorge Alvaro Gonçalves Cruz - Apelante: Kelly Denise Rodrigues - Apelante: Luciana Barreto Marzola Belapart - Apelante: Ilton Carlos Cesna - Apelante: Roseli Pereira Soares - Apelante: Maria Cecilia Almeida Penteado - Apelante: Maria de Lourdes da Silva - Apelante: Maria Gomes dos Santos Oliveira - Apelante: Neire Pereira Almeida - Apelante: Osmar Ferreira - Apelante: Leandro Alexandre Barroso Evaristo - Apelante: Angela Maria Ferreira - Apelante: Sueli Aparecida de Moraes - Apelante: Sumiko Cecilia Takahasi Setoguchi - Apelante: Tania Diniz da Silva - Apelante: Valdir Florentino Pereira - Apelante: Valéria de Franca Caseiro - Apelante: Otavio Cesar Giordano - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 191-202, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0022410-10.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lazaro Alberto Silveira de Campos - Apelante: Angela Schiave - Apelante: Cleiber Carlos Silva - Apelante: Denise Junko Higa - Apelante: Edelcio Rodrigues Cordeiro - Apelante: Flordelina Silva de Deus Laranjeira - Apelante: Hiroshi Okuyama - Apelante: Cecil Argentino de Almeida Prado Weiss - Apelante: Ivani Zanetti Pereira Ramos - Apelante: Ivone Gomes de Lima - Apelante: Jonas Alves Feitosa - Apelante: Jonatas Kiss Feitosa - Apelante: Jorge Alvaro Gonçalves Cruz - Apelante: Kelly Denise Rodrigues - Apelante: Luciana Barreto Marzola Belapart - Apelante: Ilton Carlos Cesna - Apelante: Roseli Pereira Soares - Apelante: Maria Cecilia Almeida Penteado - Apelante: Maria de Lourdes da Silva - Apelante: Maria Gomes dos Santos Oliveira - Apelante: Neire Pereira Almeida - Apelante: Osmar Ferreira - Apelante: Leandro Alexandre Barroso Evaristo - Apelante: Angela Maria Ferreira - Apelante: Sueli Aparecida de Moraes - Apelante: Sumiko Cecilia Takahasi Setoguchi - Apelante: Tania Diniz da Silva - Apelante: Valdir Florentino Pereira - Apelante: Valéria de Franca Caseiro - Apelante: Otavio Cesar Giordano - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 267-83, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 11 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0022410-10.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lazaro Alberto Silveira de Campos - Apelante: Angela Schiave - Apelante: Cleiber Carlos Silva - Apelante: Denise Junko Higa - Apelante: Edelcio Rodrigues Cordeiro - Apelante: Flordelina Silva de Deus Laranjeira - Apelante: Hiroshi Okuyama - Apelante: Cecil Argentino de Almeida Prado Weiss - Apelante: Ivani Zanetti Pereira Ramos - Apelante: Ivone Gomes de Lima - Apelante: Jonas Alves Feitosa - Apelante: Jonatas Kiss Feitosa - Apelante: Jorge Alvaro Gonçalves Cruz - Apelante: Kelly Denise Rodrigues - Apelante: Luciana Barreto Marzola Belapart - Apelante: Ilton Carlos Cesna - Apelante: Roseli Pereira Soares - Apelante: Maria Cecilia Almeida Penteado - Apelante: Maria de Lourdes da Silva - Apelante: Maria Gomes dos Santos Oliveira - Apelante: Neire Pereira Almeida - Apelante: Osmar Ferreira - Apelante: Leandro Alexandre Barroso Evaristo - Apelante: Angela Maria Ferreira - Apelante: Sueli Aparecida de Moraes - Apelante: Sumiko Cecilia Takahasi Setoguchi - Apelante: Tania Diniz da Silva - Apelante: Valdir Florentino Pereira - Apelante: Valéria de Franca Caseiro - Apelante: Otavio Cesar Giordano - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 237-50, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 11 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0025350-75.2012.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Supercron Industria Plastica Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto às fls. 77-93, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Débora Lopes Cardoso (OAB: 214285/SP) - Carolina Ferraz Passos (OAB: 202527/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0030313-62.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosangela Maria de Britto (Justiça Gratuita) - Apelante: Deborah Maria Calabria China - Apelante: Dulcelina Destro de Campos - Apelante: Marcia Moreira da Silva - Apelante: Maria Ivete Crivelin Rodrigues - Apelante: Maria Justina Cervato Bartolomei - Apelante: Maria Luisa Monteiro - Apelante: Maria Regina Charelli Soares - Apelante: Nilce Vieira Pavão - Apelante: Odete Correa de Oliveira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 102-18, de acordo com o Tema n. 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 4 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Rosana Trad (OAB: 134344/SP) - Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0032937-50.2013.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Tatiane Ledo Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Melhor apreciando, reconsidero a decisão de fl. 216. 2.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema n. 1.114/STF. 3.No mais, diante do v. Acórdão (fls. 232-7), verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do Código de Processo Civil), em relação aos Temas n. 810/STF e n. 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 158-65 e 136-56. Int. São Paulo, 11 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Gihad Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1219 Menezes (OAB: 300608/SP) - Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0032937-50.2013.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Tatiane Ledo Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 264-99. Int. São Paulo, 11 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Gihad Menezes (OAB: 300608/SP) - Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0044712-96.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Neila Galli Muarrek - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 284-301, de acordo com os Temas n. 257 e n. 480, STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 4 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Gustavo Scudeler Negrato (OAB: 183397/SP) - Marina Fadul Vilibor Negrato (OAB: 281431/SP) - Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) - Katia Gomes Sales (OAB: 103500/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0050041-89.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Serviço Funerário do Município de São Paulo - Apelado: Paulo Arjona Anna - Observa-se, assim, que a questão enfrentada pelo acórdão recorrido é o reconhecimento do direito à aposentadoria especial do servidor que exerce atividade sob condições insalubres. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 11 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Patricia Guelfi Pereira (OAB: 199081/SP) (Procurador) - Daniele Dobner dos Santos (OAB: 205829/SP) (Procurador) - Beatrice Canhedo de Almeida Sertori (OAB: 237975/SP) (Procurador) - Carlos Sanches Baena (OAB: 234218/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0070043-45.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Embargdo: Heloisa Santos Cavalcante de Gois (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Observa-se da certidão de fl. 29 que a parte Heloísa Santos Cavalcante de Góis já completou 18 (dezoito) anos, sendo, portanto, plenamente capaz para os atos da vida civil. Desta forma, intime-se Heloísa Santos Cavalcante de Góis, por AR, no endereço constante dos autos, para regularizar a sua representação processual. Após, tornem os autos conclusos para a análise do pedido de fls. 666-667. São Paulo, 3 de abril de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB: 309977/SP) - Alexandre Cavalcante de Goís (OAB: 279887/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0104873-14.2008.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Walmir de Moura - Vistos. Diante das alegações de fls. 393-5 e do acórdão de fls. 339-45, observa-se que persiste o interesse recursal da Fazenda Pública do Estado de São Paulo no que se refere ao Tema n. 810/STF. Assim, reconsidero a decisão 382, ficando prejudicado o agravo (fls. 393-5). Passo à apreciação do recurso extraordinário. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 259-72, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 4 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) (Procurador) - Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/SP) - Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0139056-25.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Carmelo Comercial e Representações Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1823-1890) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) (Procurador) - Aline Helena Gagliardo Domingues (OAB: 202044/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0139056-25.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Carmelo Comercial e Representações Ltda - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso (fls. 1857/1890). Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 12 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) (Procurador) - Aline Helena Gagliardo Domingues (OAB: 202044/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1522279-32.2022.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 1522279-32.2022.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Genilson Silva Souza - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado UELINTON RICARDO HONORATO DE JESUS, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado UELINTON RICARDO HONORATO DE JESUS (OAB/SP n.º 336.380), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando- se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/ SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 12 de abril de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Uelinton Ricardo Honorato de Jesus (OAB: 336380/SP) - Sala 04



Processo: 0013812-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 0013812-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Ezequiel Bruno - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com pedido de liminar, em favor de EZEQUIEL BRUNO sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da conversão da sua prisão em flagrante em preventiva, por suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas. Em suas razões, alegou a parte impetrante, em síntese, que o paciente é primário, a quantidade de drogas é pequena (cerca de 56g), e a segregação cautelar do paciente seria desproporcional, tendo em vista a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se trata de crime cometido sem violência ou grave ameaça contra a pessoa. Dos autos, consta que o paciente foi preso em flagrante, em 7 de abril de 2023, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas). Segundo se depreende do boletim de ocorrência (fls. 07/10 dos autos originais), Policiais Militares foram acionados via COPOM para averiguação de individuo praticando tráfico de drogas, em local conhecido como ponto de comércio e teriam avistado o indiciado na área, o qual foi abordado. Efetuada busca pessoal, foram localizados no bolso da bermuda que trajava nove (09) porções de erva seca com características e odor de maconha, um cigarro parcialmente consumido da mesma droga, um telefone celular marca Motorola e o valor de R$106,05 dentre cédulas e moedas (auto de exibição e apreensão a fls. 12 dos autos originais). Indagado o indiciado afirmou que a droga apreendida é para seu consumo. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva foi baseada no seguinte fundamento: Embora primário, o autuado responde a outro processo de tráfico, indicando que reitera na atividade ilícita, inclusive descumprindo eventual liberdade provisória concedida naquela ocasião. Se não bastasse, não tem residência fixa, é morador de rua, sendo conveniente a prisão também por conveniência da instrução criminal, para não frustrar eventual processo (fls. 37/39). Pois bem. É o caso de deferimento da liminar. Observa-se que o paciente é primário (fls. 33/34), possui bons antecedentes, parte Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1477 dos entorpecentes com ele apreendido consistia em cigarro parcialmente consumido e está sendo acusado por delito, em tese, praticado sem violência ou grave ameaça contra pessoa, de modo que a prisão cautelar, por ora, não se mostra necessária, diante da falta de elementos concretos que a justifiquem. Além disso, não foi flagrado em atos de comércio e não foram apreendidas quantidades exorbitantes de droga por volta de 56g -, não havendo nem mesmo indicativos concretos de perigo de fuga. Posto que a liberdade do paciente impera como regra no sistema processual penal, a prisão preventiva deve ser decretada apenas excepcionalmente, cumpridos os estritos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e, ainda assim, apenas se as medidas cautelares alternativas à prisão se revelarem inadequadas ou insuficientes. Dessa forma, ao menos por ora, suficiente a fixação de cautelares alternativas previstas no Código de Processo Penal, tais como àquelas dos incisos I (comparecimento mensal em juízo) e IV (proibição de ausentar-se da comarca) do art. 319 do referido diploma legal. Ressalte-se que o descumprimento de qualquer uma das medidas impostas implica imediata revogação da liberdade provisória concedida. Decido, pois, pelo deferimento da medida liminar, nos moldes acima estabelecidos, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura clausulado. Por fim, oficie-se a autoridade impetrada para que preste informações, devendo, após, serem os autos encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar



Processo: 2296275-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2296275-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Flavio Florencio da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Castro Figliolia - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PARA O FIM DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE AMORTIZAÇÃO, PERTINENTES AOS CONTRATOS DISCUTIDOS, JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVANTE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DA PARTE DA AGRAVANTE QUANTO AOS EMPRÉSTIMOS CUJAS PARCELAS DE AMORTIZAÇÃO ESTÃO SENDO DESCONTADAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PESSOA IDOSA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES GRAU DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO SUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DECISÃO REFORMADA DETERMINAÇÃO PARA QUE SE OFICIE À ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA A FIM DE QUE O VALOR MENSAL CONTINUE A SER COMPUTADO PARA INSERÇÃO DE NOVOS DÉBITOS, COM O ESCOPO DE QUE NÃO HAJA PERDA DA MARGEM CONSIGNÁVEL AGRAVO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joyce Feitosa Melo (OAB: 38880/CE) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0006341-58.2010.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargdo: Nelson de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ELENCADO NO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline Moreno Henriques de Almeida (OAB: 274527/SP) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Natiele Cristina Vicente Santos Pereira (OAB: 301889/SP) - Flavia Cristina Sanches (OAB: 254900/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0010175-03.1996.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Máquinas Npu Ltda - Apelado: Jamil Zogbi - Apelado: Thunder Comat Indústria Comércio e Representações Ltda - Apelado: Rosa Maria Sasso Zogbi - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - COMPETÊNCIA RECURSAL. PREVENÇÃO.A COLENDA 18ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO JULGOU A APELAÇÃO Nº 9177437-07-07.2002.8.26.0000, INTERPOSTA NOS AUTOS DOS EMBARGOS DE TERCEIRO CONEXOS À PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSIM, TORNOU-SE PREVENTA PARA OS DEMAIS FEITOS CONEXOS E PARA TODOS OS RECURSOS, NA CAUSA PRINCIPAL, CAUTELAR OU ACESSÓRIA, INCIDENTE, ORIUNDA DE OUTRO, CONEXA OU CONTINENTE, DERIVADAS DO MESMO ATO, FATO, CONTRATO OU RELAÇÃO JURÍDICA (RITJSP, ART. 105), SITUAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL NÃO OBSERVADA PELA SECRETARIA QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO DESTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Rui Ferreira Pires Sobrinho (OAB: 73891/SP) - Geraldo Lopes (OAB: 113569/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0023512-69.2011.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ivan Inocêncio Ribeiro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jacob Valente - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - * AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SEGUNDA FASE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CÁLCULO DO PERITO JUDICIAL HOMOLOGADO - INSURGÊNCIA DO RÉU TRABALHO TÉCNICO BEM REALIZADO E QUE DEVE PREVALECER HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE FORAM CORRETAMENTE FIXADOS PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - BASE DE CÁLCULO QUE, CONTUDO, NÃO DEVE SER O VALOR DA CONDENAÇÃO, MAS A DIFERENÇA ENTRE O VALOR APURADO PELO PERITO E O APRESENTADO PELO BANCO, VERDADEIRO PROVEITO ECONÔMICO EXPERIMENTADO PELA PARTE - APELO PROVIDO EM PARTE.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Agnelo Bottone (OAB: 240550/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1815 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000269-52.2002.8.26.0072/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bebedouro - Embargte: César Rosa Aguiar - Embargdo: Tecnopar Comercio e Assessoria Em Tecnologia Ltda - Magistrado(a) Castro Figliolia - Conheceram e rejeitaram os embargos, V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACÓRDÃO PELO QUAL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, FOI NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EMBARGANTE, MANTIDA A SENTENÇA PELA QUAL A EXECUÇÃO FOI EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, MAS SEM CONDENAÇÃO DA EMBARGADA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO COLEGIADA MERO INCONFORMISMO INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO AO RESULTADO DO JULGAMENTO QUE DEVE SE DAR PELAS VIAS RECURSAIS ADEQUADAS PREQUESTIONAMENTO NÃO OBRIGATORIEDADE DE EXPRESSA REFERÊNCIA DA NORMA POSITIVA TIDA POR VIOLADA RECURSO QUE NÃO SE PRESTA COMO MERO PREQUESTIONADOR PARA O ACESSO AOS RECURSOS EXTREMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: César Rosa Aguiar (OAB: 323685/SP) - Fernanda Cristina Atra de Britto (OAB: 189549/SP) - Melissa Arantes da Silva (OAB: 202709/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0009977-61.2014.8.26.0572 - Processo Físico - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Leandro Aparecido Marques (Assistência Judiciária) e outros - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - COMPETÊNCIA RECURSAL. PREVENÇÃO.A COLENDA 15ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO JULGOU A APELAÇÃO Nº 0010120- 50.2014.8.26.0572, INTERPOSTA NOS AUTOS DOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, QUE FOI DISTRIBUÍDA NA ORIGEM POR DIRECIONAMENTO AOS PRESENTES AUTOS, SUBSISTINDO, ASSIM, A EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AMBAS AS AÇÕES. ASSIM, TORNOU-SE PREVENTA PARA OS DEMAIS FEITOS CONEXOS E PARA TODOS OS RECURSOS, NA CAUSA PRINCIPAL, CAUTELAR OU ACESSÓRIA, INCIDENTE, ORIUNDA DE OUTRO, CONEXA OU CONTINENTE, DERIVADAS DO MESMO ATO, FATO, CONTRATO OU RELAÇÃO JURÍDICA (RITJSP, ART. 105), SITUAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL NÃO OBSERVADA PELA SECRETARIA QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO DESTE.RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/ SP) - Oleno Fuga Júnior (OAB: 182978/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0037353-31.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Vladimir Donizeti Buosi (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE REVISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DO RÉU EMPRÉSTIMOS EM CONTA CORRENTE QUE NÃO SE SUBMETEM À LIMITAÇÃO DE 30% PREVISTA NO § 1º DO ART. 1º DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - TESE JURÍDICA FIXADA PELO E. STJ NO JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (Nº 1.863.973-SP, 1.877.113-SP E 1.872.441-SP TEMA Nº 1085) NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À TESE VINCULANTE DA CORTE SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, COM INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Vladimir Donizeti Buosi (OAB: 390388/SP) (Causa própria) - Welinton César Liporini (OAB: 398950/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0064492-36.2003.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: JOSE DE MARCHI JUNIOR - ME - Apelado: Aline Assumpcao Souza Porto - Magistrado(a) Jacob Valente - Deram provimento ao recurso. V. U. - *PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) AUTOS REMETIDOS AO ARQUIVO EM RAZÃO DA INÉRCIA DO CREDOR PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO REALIZADO APÓS O PRAZO BIENAL PREVISTO PELO ART. 61 DA LEI 7.357/85, QUE FUNDAMENTOU A PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DO CREDOR ACOLHIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 921 DO CPC - DETERMINAÇÃO DE QUE O FEITO AGUARDASSE NO ARQUIVO EM VIRTUDE NA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DA APELADA QUE EQUIVALE À ORDEM FORMAL DE SUSPENSÃO DO FEITO, FAZENDO COM QUE O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL SE DÊ APÓS UM ANO DE SUSPENSÃO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 1º, DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL - PEDIDO DE NOVAS DILIGÊNCIAS FEITO PELO CREDOR ANTES DO DECURSO DO PRAZO LEGAL - HIPÓTESE DE SE CASSAR A DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO, PERMITINDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) - APELO PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Paulo Calanca Servo (OAB: 192601/SP) - Giancarlo Michelucci (OAB: 228609/SP) - Pátio do Colégio - 4º Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1816 andar - Sala 407 Nº 0083665-38.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Vasconcelos Confeccoes Industria e Comercio Ltda - Epp e outros - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Deram provimento ao recurso. V. U. - VOTO Nº 37195EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. STJ, RESP 1.604.412-SC, REPRESENTATIVO DOS INCIDENTES DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC N.º 1). INTELIGÊNCIA DO ART. 947 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Fabio Boccia Francisco (OAB: 99663/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 RETIFICAÇÃO Nº 0170719-89.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Contagem Regressiva Confecções Ltda Epp - Magistrado(a) Jacob Valente - Em sede de reexame, negaram provimento ao recurso da instituição financeira, nos termos que constarão do v.acórdão, V.U. - *REEXAME DE ACÓRDÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ART. 1.030, INCISO II, DO CPC AÇÃO DE COBRANÇA EXTINTA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECURSO PROVIDO, PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA EM QUANTIA EQUITATIVA TESE ASSENTADA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS SOB O RITO DOS REPETITIVOS NºS 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP E 1906618/SP, RELATOR D. MIN. OG FERNANDES, OCORRIDO EM 31.5.2022, QUE DETERMINA OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 85, §2º, CPC READEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE FIXOU A VERBA HONORÁRIA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, ELEVADOS EM MAIS 1% PELO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, A TEOR DO PREVISTO NO ART. 85, §§ 2º E 11, CPC ACÓRDÃO READEQUADO (ART. 1.040, II, CPC) RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Vitor Teixeira Barbosa (OAB: 232139/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000397-09.2020.8.26.0627
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 1000397-09.2020.8.26.0627 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Teodoro Sampaio - Apelante: Med Help - Intermediações de Planos de Saúde Ltda - Me - Apelada: Selene dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO NEGATIVAÇÃO INDEVIDA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DANO MORAL - PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO APONTAMENTO RESTRITIVO, DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AUTORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO DESCABIMENTO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL EM RAZÃO DO PEDIDO DECLARATÓRIO E DE SUA NATUREZA PESSOAL (ART. 205, CÓDIGO CIVIL), ALÉM DE CONHECIMENTO DO FATO PELA AUTORA EM 2019 - HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, DA QUAL TERIA SE ORIGINADO O DÉBITO NEGATIVADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE FOI A AUTORA QUEM EFETIVOU A CONTRATAÇÃO DANO MORAL CONFIGURADO “IN RE IPSA”, EM RAZÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1817 (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Lúcio Baptista Linhares (OAB: 228670/SP) (Convênio A.J/OAB) - Murilo Julio Saraiva (OAB: 393838/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1002593-73.2013.8.26.0666
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 1002593-73.2013.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apelante: Dina Santa Campagnoli Prado e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE SUPERA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA NÃO DEPOSITADA DA DÍVIDA TOTAL SOB EXECUÇÃO CABIMENTO - NÃO PROCEDIDO AO DEPÓSITO INTEGRAL DO MONTANTE DEVIDO, PROSSEGUE INCIDINDO TODOS OS ENCARGOS PREVISTOS NO TÍTULO SOB EXECUÇÃO SOBRE A QUANTIA QUE PERSISTE NÃO PAGA.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO JUDICIAL QUE PODE SER CONSIDERADO PAGAMENTO - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ E DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2273907-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2273907-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nhandeara - Agravante: Eva Lúcia Marani Francisco - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE SUPERA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA NÃO DEPOSITADA DA DÍVIDA TOTAL SOB EXECUÇÃO CABIMENTO - NÃO PROCEDIDO AO DEPÓSITO INTEGRAL DO MONTANTE DEVIDO, PROSSEGUE INCIDINDO TODOS OS ENCARGOS PREVISTOS NO TÍTULO SOB EXECUÇÃO SOBRE A QUANTIA QUE PERSISTE NÃO PAGA.AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO JUDICIAL QUE PODE SER CONSIDERADO PAGAMENTO - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ E DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL EM PRIMEIRO GRAU PARA APURAÇÃO DO CORRETO VALOR AINDA DEVIDO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Manoela Fernanda Mota Dornelas (OAB: 305848/SP) - Patricia Doimo Cardozo da Fonseca Resegue (OAB: 248275/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Eva Lucia Marani Francisco - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1005855-55.2022.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 1005855-55.2022.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: P. A. A. A. (Menor) - Recorrido: M. de M. G. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo voluntário, observada a sucumbência recursal fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO INTERPOSTO FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO A QUO FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO, OBSERVANDO-SE A SUCUMBÊNCIA RECURSAL FIXADA. - Advs: Nathany de Souza (OAB: 354644/SP) (Defensor Dativo) - Jose Carlos Brunelli (OAB: 57689/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1010986-73.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 1010986-73.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelante: J. E. O. - Apelada: M. C. B. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico obtido nos autos, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, assim considerado o custo anual da creche municipal, equivalente à quantia de R$7.353,72 (sete mil trezentos e cinquenta e três Reais e setenta e dois centavos).V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO INTERPOSTO FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUÇÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §§2º E 8º, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Tania Karoline Almeida Maciel (OAB: 387710/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1018554-43.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 1018554-43.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelante: J. E. O. - Apelada: M. C. S. de A. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária, rejeitaram a preliminar arguida e, deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico obtido nos autos, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, assim considerado o custo anual da creche municipal, equivalente à quantia de R$ 7.799,06, mantida, no mais, a r. sentença.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO INTERPOSTO PRELIMINAR REJEITADA MANUTENÇÃO DO VALOR DA CAUSA DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 2407 DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE VEDAÇÃO DO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVÂNCIA DO TEMA SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO 1.076 DO C. STJ PRECEDENTES FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Diego Jorge Alves de Araujo (OAB: 325592/SP) - Michael Carlos Moreno (OAB: 404183/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2079210-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2079210-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: E. C. F. C. - Agravado: C. F. C. - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado da decisão de fl. 33 na origem, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada por E. C. F. C. em face de C. F. C., pleiteada para decretar o divórcio inaudita altera parte. Fê-lo o decisum recorrido, no que interessa ao recurso, nos seguintes termos: Fls. 28/32: tendo em vista que o desinteresse pela audiência de conciliação deverá ser manifestado por ambas as partes, cabendo, portanto, ao requerido, apresentar manifestação nos 10 (dez) dias anteriores à audiência, conforme disposto no artigo 334, § 5º do Código de Processo Civil, mantenho a audiência presencial designada à fl. 23 (18 de maio p.f., às 14h30), junto ao CEJUSC. E, diante da possibilidade de composição e do disposto no art. 334 do CPC, INDEFIRO, por ora, a decretação do divórcio. Recorre o requerente, alegando em síntese que o divórcio é direito potestativo, de modo que pode ser concedido de imediato. Aduz que se mostra oportuno extinguir o casamento imediatamente, reduzindo a controvérsia à partilha dos bens. Pugna, assim, pela concessão de tutela de urgência ou evidência para divórcio do casal. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 01/10 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o presente recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. 3. Levando em conta a natureza da questão colocada em debate, assim como a ausência de integração da lide, decido monocraticamente. 4. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a possibilidade de decretar o divórcio do casal inaudita altera parte. À luz da jurisprudência dominante desta C. 1ª Câmara de Direito Privado, andou bem o MM. Juízo de Primeira Instância ao denegar a tutela de evidência. Em oportunidades anteriores, este Relator concedeu tutela provisória de evidência, para o fim de decretar imediatamente o divórcio do casal, antes mesmo da citação do outro cônjuge. Isso porque se deve compreender o alcance da superveniente Emenda Constitucional n. 66/2010, que deu nova redação ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. A razão de ser da EC 66/10 foi justamente colocar fim ao sistema dualista da extinção do matrimônio, que se fazia em duas etapas: a primeira da separação judicial (que extinguia a sociedade conjugal) e a segunda da conversão em divórcio (que extinguia o vínculo matrimonial). O divórcio, desde então, é sempre direto e imotivado: não há mais requisitos subjetivos (culpa) e nem objetivos (tempo). Repousa apenas no livre arbítrio de não mais querer permanecer casado, direito potestativo de qualquer dos cônjuges, não havendo ao outro como evitar a intervenção em sua esfera jurídica. Claro que o divórcio pode ser consensual ou litigioso. O litígio, porém, não diz respeito ao comando principal do pedido, mas sim a questões laterais a serem acertadas, como a guarda de filhos, visitas, uso do sobrenome, alimentos e partilha de bens. A ideia do legislador foi a de ampliar a autonomia privada no Direito de Família, permitindo a qualquer dos cônjuges terminar o casamento sem declinar os motivos e nem imputar ao outro conduta desairosa. Diga-se, de resto, que há duas décadas já afirmavam os tribunais a irracionalidade em se manter casado por falta de prova de culpa, quando não há mais afeto e nem desejo, ainda que apenas por parte de um dos cônjuges (cf. STJ, REsp 467.184, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar Júnior). Em outras palavras, o casamento deixou de ser visto como estrutura formal e passou a receber merecimento jurídico pela sua substância. No dizer de Gustavo Tepedino, os artigos 226 a 230 da Constituição Federal deslocam o centro da tutela constitucional do casamento para as relações familiares que não decorrem necessariamente do casamento, mas também de outras entidades familiares. A proteção da família não mais tem razão no fato milenar de se considerar unidade de produção e reprodução de valores éticos e culturais, mas sim funcionalizada à dignidade de seus membros e ao desenvolvimento da personalidade dos filhos (cf. A Disciplina Civil-constitucional das Ralações Familiares, in Temas de Direito Civil, Renovar, 1.999, Rio de Janeiro, p. 348 e 350). Pode-se afirmar que o divórcio é direto e imotivado, verdadeiro direito potestativo, sem possibilidade de defesa a ser oposta pelo réu quanto ao comando principal, mas remanescem questões laterais alimentos, guarda de filhos, regime de visitas e partilha de bens que podem exigir complexa dilação probatória. Sucede que a 1ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal entendeu, majoritariamente, que a decretação do divórcio deve ao menos aguardar a citação do outro cônjuge, com a finalidade de evitar que a alteração do estado civil ocorra sem ao menos o seu conhecimento. Embora pessoalmente entenda possível a concessão imediata da tutela de evidência, curvo-me ao entendimento da maioria da Turma Julgadora, que analisou em inúmeras oportunidades questões similares. Feita a citação do cônjuge requerido e ouvidos seus argumentos, deverá o MM. Juiz de Direito reapreciar de pronto o pedido de tutela de evidência, caso não haja elementos em contestação que neguem o direito potestativo à decretação do divórcio. Diante de tal cenário, fica mantida a decisão que negou a concessão de tutela de urgência ou evidência. Nego provimento ao recurso. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Eduardo Augusto Schiavoni (OAB: 459829/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2279502-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2279502-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. de A. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: V. E. de A. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: P. R. G. - Agravante: A. A. de A. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 30/32, aclarada às fls. 51 do proc. nº 1025782- 05.2022.8.26.0007 que, em ação de alimentos, deferiu parcialmente os benefícios da justiça gratuita postulados pelo agravante, excetuando-se a remuneração de mediador e pesquisas de bens, bem como fixou os alimentos provisórios no importe de 25% dos rendimentos líquidos do réu (rendimentos brutos menos o INSS e o IR), incidentes sobre o 13º salário, férias, adicionais e horas extras, com exceção do FGTS, verbas rescisórias e eventual participação nos lucros da empregadora e, na hipótese de trabalho sem vínculo empregatício arbitrou os alimentos em 50% do salário mínimo nacional. Recurso tempestivo, isento de custas diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita em primeiro grau e processado com a concessão parcial do efeito suspensivo (fls. 13/14). Sem contraminuta (certidão de fl. 22). A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pela prejudicialidade recursal (fls. 27/28). Decido. Consultando o andamento eletrônico dos autos de nº 1025782-05.2022.8.26.0007, verifico que as partes se compuseram quanto à questão discutida no presente recurso, com a homologação do acordo por sentença, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, julgando-se extinto o feito (fls. 111). Assim, dou por prejudicado o presente agravo de instrumento. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. São Paulo, 11 de abril de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Andressa Gnann (OAB: 340244/SP) - Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB: 368330/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1001702-18.2018.8.26.0459
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1001702-18.2018.8.26.0459 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: Vicente Antônio Marques Beato - Apelante: Maria Therezinha Guimarães Beato (Curador(a)) - Apelado: Unimed Nordeste Paulista Federação Intrafederativa das Cooperativas Médicas - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 428/431, que assim dispôs: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e revogo a liminar deferida nas fls. 67-70. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do réu, os quais arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Inconformada, insurge-se a requerente alegando, em síntese, que a r. sentença não deveria se basear na perícia realizada nos autos, uma vez que a mesma não teria tomado por base os Registros dos Prontuários da Equipe de Enfermagem, em que estariam detalhados todos os procedimentos executados pela equipe para garantir o bem-estar do paciente falecido. Afirma que tais registros demonstrariam a necessidade de home- care ou internação familiar. Para além disso, alega que, com o falecimento do requerente antes de a sentença ser prolatada, a ação deveria ser extinta sem resolução do mérito. Requer a reforma da r. sentença para que a ação seja julgada procedente ou, subsidiariamente, para que seja julgada extinta sem resolução do mérito, ante a perda do objeto. Pleiteia a concessão do benefício da gratuidade. Contrarrazões às fls. 512/527. É O RELATÓRIO. Compulsando os autos, verifica-se que a requerente, no presente recurso, requereu a concessão do benefício da gratuidade, deixando de recolher, por isso, as custas relativas ao mesmo. Faz- se jus salientar, entretanto, que a r. decisão de fls. 67/70 havia indeferido o pedido de concessão do mesmo benefício ao marido da requerente, já que a hipossuficiência não estaria demonstrada. Tal r. decisão transitou em julgado. Sendo assim, tendo em vista que a requerente consta entre os herdeiros do requerente no inventário de nº 10011390-71-2020.8.26.0459 e, também, que a mesma não apresentou quaisquer documentos comprobatórios de sua condição socioeconômica, INDEFIRO o benefício da gratuidade pleiteado. Recolha a requerente, no prazo de 5 dias, os valores referentes ao preparo do recurso, sob pena de não conhecimento do recurso - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Maria Aparecida Marques (OAB: 48963/SP) - Mauricio Castilho Machado (OAB: 291667/SP) - Catarina de Matos Naldi (OAB: 306733/SP) - Ana Paula Figueiredo Nogueira (OAB: 352707/SP) - Lais Soares de Alvarenga (OAB: 452472/SP) - Ana Paula Teodoro (OAB: 362008/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1095878-91.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 1095878-91.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tibério Construções e Incorporações S/A - Apelante: VIVERE Japão Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: CONDOMÍNIO AVANTI VIDA - Trata- se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 1305/1309, que assim dispôs: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar as rés ao pagamento de R$ 731.871,14, com correção monetária, desde abril de 2022 e juros de mora de 1% a partir da última citação. Insurgem-se os requeridos alegando, em síntese, que o laudo pericial estaria equivocado, porquanto o laudo não teria investigado a origem dos vícios em questão e Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 677 tampouco a relação deles com a manutenção preventiva pelo Condomínio. Afirmam que as obras do muro de contenção foram realizadas da forma correta, tanto que o mesmo ainda seria funcional mesmo após dez anos de sua construção. Alega inexistir qualquer obrigação de instalação das pingadeiras, uma vez que elas não seriam parte do memorial descritivo e, portanto, constituiriam apenas melhorias. Narram, ainda, que os vícios constatados nas áreas externas do imóvel, tais como fissuras e manchas, seriam problemas resultantes da ausência de manutenção. Requer a reforma da r. sentença para que sejam afastadas as despesas relativas às falhas de manutenção por parte do condomínio, de modo a alterar o valor dos custos para reparo dos vícios para R$243.000,00. Contrarrazões às fls. 1345/1382. Compulsando os autos, verifica-se que os valores pagos à título de preparo foram recolhidos a menor. Conforme atestado na planilha à fl. 1383, a base de cálculo, quando o recurso foi proposto, era de R$ 831.770,78, de tal modo que o preparo do recurso deveria corresponder a R$ 33.270,83, 4% do total. Os apelantes, no entanto, recolheram R$ 32.930,16, existindo uma diferença de R$ 340,67, portanto. Dessa forma, complementem, os apelantes, o recolhimento do preparo recursal em 05 dias, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Intime-se. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Emerson Luis de Oliveira Reis (OAB: 171273/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2179506-33.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2179506-33.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Vargem Grande Paulista - Embargte: Marcia Maria Zanolla Camargo - Embargte: Paulo Sergio da Silva Camargo - Embargdo: Associação dos Proprietários Em Paysage Vert - VOTO Nº 34.362 Embargantes: Marcia Maria Zanolla Camargo e outro Embargada: Associação dos Proprietários em Paysage Vert Comarca: Foro de Vargem Grande Paulista Vara Única Juíza: Patrícia Érica Luna da Silva Embargos de declaração - Interposição em face de decisão monocrática que recebeu a ação rescisória sem a pretendida antecipação de tutela Decisão monocrática desta relatoria declarando o seu impedimento Despacho da E. Presidência da Seção de Direito Privado determinando seja feita a redistribuição do feito Dispensada a análise da matéria de fundo do agravo interno Admissibilidade da ação rescisória que será realizada pela relatoria competente Perda de objeto Recurso prejudicado. Vistos, Cuida-se de recurso de embargos de declaração (fls. 1/4) opostos pela parte autora contra despacho inicial de fls. 44 que recebeu a ação rescisória sem a antecipação de tutela recursal pleiteada. É o breve relatório. Esta relatoria se manifestou no sentido de representar ao Exmo. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado a redistribuição da presente ação ante o seu impedimento, com fulcro no artigo 971, parágrafo único do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 112, § 2º do Regimento Interno desta C. Corte de Justiça (fls. 170/171 dos autos da ação rescisória). Ante a superveniência de despacho da E. Presidência determinando o cumprimento da decisão monocrática (fls. 172), fica dispensada a análise da matéria de fundo do agravo interno, eis que o juízo de admissibilidade da ação rescisória deverá ser feito pela relatoria competente, oportunidade em que a parte poderá se insurgir caso a decisão não lhe seja favorável. Em face do exposto, por decisão monocrática, Julga-se prejudicado o presente recurso, por perda de objeto. Anote-se e encaminhe-se. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Arthur Félix de Oliveira Júnior (OAB: 248043/SP) - Silvia Cristina Falkenburg (OAB: 132012/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 2197869-68.2022.8.26.0000 (1548/2012) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Embu das Artes - Autora: M. S. S. A. - Réu: B. C. C. de C. P. LTDA. - Réu: K. S. G. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 10106 Ação Rescisória Processo nº 2197869-68.2022.8.26.0000 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Privado Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada por M. S. S. A. em face de K. S. G. e O. pela qual objetiva-se a desconstituição de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso das requeridas para julgar improcedente a ação indenizatória por erro médico ajuizada pela autora. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista que a decisão rescindenda é acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado, na apelação nº 0012027-55.2012.8.26.0176, sob a relatoria do Exmo. Des. Alexandre Marcondes, a competência para julgamento da presente ação rescisória é do 3º Grupo de Câmaras da Seção de Direito Privado, nos termos do art. 37, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Ante o exposto, em razão da incompetência desta 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, deixo de conhecer da ação rescisória, e determino a remessa do autos ao C. 3º Grupo de Câmaras da Seção de Direito Privado desta Corte, com as homenagens de estilo.Int. São Paulo, 24 de março de 2023. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Almir de Alexandres (OAB: 298573/SP) - Eduardo Ferreira Leite (OAB: 70386/SP) - Michele Barboza Junqueira Pastor (OAB: 232832/SP) - Eder Fabricio Santos Souza (OAB: 466177/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 681 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 DESPACHO Nº 0014034-53.2005.8.26.0309 (309.01.2005.014034) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Sindicato dos Trabalhadores Industrias Metalurgicas Mec. e de Matl Eletr. de Jundiai - Apelado: Santa Ângela Urbanização e Construções Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 10200 Apelação Cível Processo nº 0014034-53.2005.8.26.0309 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 1.924/1.931, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação de cobrança proposta por Santa Ângela Urbanização e Construções Ltda em face de Sindicato dos Trabalhadores Industrias Metalúrgicas Mec. e de Matl Eletr. de Jundiai nos seguintes termos: Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e assim o faço com o fito de condenar a parte ré a pagar à parte autora quantia de R$ 6.436.609,13 (seis milhões e quatrocentos e trinta e seis mil seiscentos e nove reais e treze centavos), acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, pela Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça, a partir de data da entrega do laudo (rectius: 03/03/2021), dando-se o feito por extinto, com fulcro no artigo 487, inciso I, princípio, do Código de Processo Civil. Por ter sucumbido, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado desde a data do ajuizamento desta demanda, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP (artigo 85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC)... (...). Apela o requerido a fls. 1.950/2000 pleiteando a reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a ação. Os autos foram inicialmente distribuídos à 6ª Câmara de Direito Privado, que deixou de conhecer do apelo e determinou a redistribuição à esta 4ª Câmara Direito Privado. É o relatório. Fundamento e decido. O objeto da presente ação é a cobrança de valores referentes a serviços prestados pela empresa autora antes da cessão a terceira empresa de direitos e obrigações decorrentes de contrato de empreitada global, que tinha por objeto a construção de 403 residências. Conclui-se que o objeto da demanda envolve, portanto, matéria que se insere na competência das Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado, as quais, nos termos do art. 5º, inciso III, §1º, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, têm competência comum para o julgamento das ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado.... Neste sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de cobrança fundada em contrato de empreitada Relação jurídica de direito privado atinente à prestação de serviços Aplicação do art. 2º, III, ‘d’, da Resolução n°. 194/2004 Competência concorrente da Seção de Direito Privado II e III (da 11ª à 36ª Câmaras) Fixação da competência da 27ª Câmara de Direito Privado Conflito procedente.” (CC 0118747-55.2013.8.62.0000, Rel. Des. Ademir Benedito, j. em 19.09.2013).. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMPREITADA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DEINDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. A competência se fixa pela causa de pedir. Demanda fundada em contrato de empreitada. Matéria que se insere no âmbito de competência preferencial e comum das Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante, nos termos do parágrafo 1º do artigo 5º da Resolução 623/2013. Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitada (21ª Câmara de Direito Privado) para apreciar a matéria questionada. (Conflito de Competência nº 0009146-07.2019.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, rel. Des. Marcondes D’Angelo, j. 12.3.2019 COMPETÊNCIA RECURSAL Responsabilidade civil decorrente de contrato de prestação de serviços de construção civil (empreitada) Incompetência da Seção de Direito Privado I, considerado o disposto no art. 5º, II.9, III.13 e § 1º, da Resolução 623/13, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Competência preferencial e comum de uma das Câmaras das Subseções Segunda e Terceira de Direito Privado (11ª a 38ª Câmaras) Redistribuição determinada Recurso não conhecido.. (TJSP; Apelação Cível 1005234-07.2019.8.26.0704; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2023; Data de Registro: 03/04/2023) Ressalte-se que o julgamento anterior de agravo de instrumento por esta C. Câmara não altera este entendimento, uma vez que consoante dispõe a Súmula 158 deste E. Tribunal a distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta.. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a redistribuição dos autos a uma das Câmaras integrantes das Subseções de Direito Privado 2 ou 3. São Paulo, 11 de abril de 2023. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Norival Roberto Sutii (OAB: 70670/SP) - Valtencir Piccolo Sombini (OAB: 123416/SP) - Rolff Milani de Carvalho (OAB: 84441/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1110838-52.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 1110838-52.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: VR Global Partners, L.p. - Apelante: Moneda Deuda Latinoamericana Fondo de Inversión - Apelante: Moneda Latin American Corporate Debt - Apelante: Geribá Participações Spe-1 Ltda. - Apelante: Fratelli Investments Limited - Apelado: Tupacta Ag - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou parcialmente pedido cautelar de protesto contra alienação de bens apenas para determinar a notificação da requerida. Reconhecida a sucumbência mínima da requerida, as requerentes foram condenadas ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor da causa (fls. 525/530). As requerentes esclarecem, de início, que são credoras da Cimento Tupi, sociedade em recuperação judicial desde janeiro de 2021, tendo sido surpreendidas por crédito bilionário arrolado em favor da agravada. Sustentam que o crédito em favor da recorrida decorre de fraude, a qual envolve (i) a confissão e assunção de dívida prescrita; (ii) a incorporação de passivo bilionário sem qualquer justificativa; e (iii) a inclusão de um crédito na relação de credores da Cimento Tupi inflado e em desacordo com o próprio documento que lhe dá suporte, servindo de instrumento para a manipulação do quórum de deliberação em assembleia geral. Argumentam que buscam preservar direitos e dar ciência a terceiros por meio de averbação do protesto judicial na ficha cadastral da Impacta na Junta Comercial (JUCESP), por ser o único ativo mantido pela agravada no território nacional, e mediante a expedição de edital de protesto, para ciência da praça de forma geral. Aduzem que não há no incidente instaurado para apuração de informações e investigação para fins falimentares e criminais (Processo 0087756-10.8.19.0001) e na impugnação à relação de credores (Processo 0171874-16.8.19.0001) pedido para anulação da confissão de dívida, reconhecimento de fraude ou apuração de prejuízos. Afirmam que o pedido de protesto contra alienação de bens está amparado em prova documental, sendo inquestionável seu (apelantes) direito de requerer dito protesto, propondo que a sentença não indicou quais seriam os Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 705 prejuízos à apelada ou a terceiros, violado o artigo 489, §1º do CPC de 2015. Frisam, além disso, não ser cabível fixação de honorários sucumbenciais por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, destacando que, caso seja reconhecido litígio estabelecido, a recorrida não sucumbiu em parte irrelevante, devendo ser distribuída a verba sucumbencial proporcionalmente. Pedem a publicização do protesto judicial por meio de edital, bem como a anotação do protesto nos registros públicos da Impacta, único ativo da Tupacta no Brasil, bem como o afastamento dos honorários sucumbenciais fixados e, de forma subsidiária, se mantida a sentença quanto à publicação de edital e registro de protesto, seja distribuída a verba sucumbencial (fls. 533/560). A apelada, em contrarrazões, requer a manutenção da sentença (fls. 580/604). II. A presente demanda foi ajuizada em outubro de 2021, sendo atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O recurso de apelação foi apresentado em outubro de 2022, sendo recolhido, a título de preparo, sem necessária correção monetária, o importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), restando, portanto, um saldo devedor de R$ 31,08 (trinta e um reais e oito centavos), referenciado para o mês de abril de 2023. III. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promovam as recorrentes, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Bruno Gianni de Almeida Siciliano (OAB: 452248/SP) - David Francisco Moyses Gonzalez (OAB: 166073/RJ) - Eduardo Augusto Mattar (OAB: 183356/SP) - Guilherme Bergamin de Barros (OAB: 329552/SP) - João Victor Carvalho de Barros (OAB: 368430/SP) - Paulo Calil Franco Padis (OAB: 176476/SP) - Eric Cerante Pestre (OAB: 103840/RJ) - Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 95237/RJ) - Lívia Regina Ferreira Ikeda (OAB: 163415/RJ) - Renato Caldeira Grava Brazil (OAB: 305379/SP) - Sergio Bermudes (OAB: 33031/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2073584-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2073584-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Auto Posto Brisas de Birigui Ltda - Agravante: Rede Brisas Premium Comércio de Combustíveis Eireli - Agravante: Rede Brisas Class Comércio de Combustíveis Ltda. - Agravante: Rede Brisas Premium Comércio de Bebidas Ltda - Agravante: Letícia Oliveira Cordeiro Ltda - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: ACFB Adminstração Judicial Ltda. ME (Administrador Judicial) - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2073584-66.2023.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento contra r. decisão que julgou improcedente impugnação de crédito, mantida a não sujeição de créditos oriundos de cédulas de crédito bancário aos efeitos da recuperação judicial, visto que garantidos por cessão fiduciária de recebíveis de cartão de crédito. 2.Inconformada, a recuperanda alega que os créditos lastreados em CCBs 0061000026630300170 e 0061000026160300170, R$ 222.295,63 e R$ 489.296,18, respectivamente, submetem-se aos efeitos da moratória, visto que não foram especificados os bens sobre os quais a garantia fiduciária recaiu, em ofensa ao art. 18 da Lei 9514/97. Aduz que a garantia recaiu sobre recebíveis de cartão de crédito, sujeitos a evento futuro incerto, de modo que não pode subsistir, pois incide sobre bem inexistente. Entende que a constituição da propriedade fiduciária fica sujeita à condição suspensiva, de modo que, enquanto não performado o crédito, a eficácia da cessão fica suspensa porque inexiste seu objeto, nos moldes do art. 125 do CC. Nesse sentido, afirma que a garantia está limitada aos recebíveis performados até o pedido de recuperação judicial. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo, para que o agravado se abstenha, por qualquer modo, de promover a cobrança das CCBs em análise (nº 0061000026630300170 e 006100002610300170). Ao final, pede a reforma, reconhecendo-se a submissão dos créditos aos efeitos da recuperação judicial, na classe dos Credores Quirografários. 3.O recurso é tempestivo e as custas foram recolhidas (fls. 31/2). É o relatório 4.O parágrafo único do art. 995 do CPC reza que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Outrossim, o inc. I do art. 1.019 não deixa dúvidas sobre a possiblidade de ser antecipada a tutela recursal por decisão do relator, desde que presentes os requisitos do art. 300 da lei processual de regência. Pois bem. 5.No caso em tela, não há falar de probabilidade do direito invocado, visto que a cessão de recebíveis de cartão de crédito é amplamente admitida no âmbito da jurisprudência desta C. Câmara Reservada, independentemente se o crédito for performado antes ou depois do pedido de recuperação judicial ou, ainda, se se tratar de garantia sobre direitos creditórios consistentes em recebíveis de cartão de crédito. A propósito: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 707 Impugnação de crédito Cédula de crédito bancário com a cessão de direitos creditórios em garantia fiduciária Incidente julgado parcialmente procedente e classificação do crédito em parcela quirografária e parcela extraconcursal Aplicação do enunciado 51 da Jornada de Direito Empresarial e art. 47, §3º da LRF Adequação Garantia que recaiu sobre os recebíveis em operações de cartões Cláusula contratual que prevê expressamente a garantia no montante de 60% do saldo devedor Desnecessidade de individualização das operações Posicionamento majoritário - Precedentes deste Sodalício e do E. STJ Manutenção da sentença Recurso improvido.” Recuperação judicial. Impugnação de crédito julgada improcedente. Crédito decorrente de contrato de cessão fiduciária registrado. Recebíveis advindos de faturas de cartão de crédito. Entendimento do Juízo “a quo” no sentido de que a garantia não estava individuada. Caso, todavia, em que não seria possível fazê-lo, pois as vendas ainda se realizariam. Inexistência, de resto, de imposição legal de individualização. Jurisprudência prevalente nas Câmaras Empresariais do Tribunal de Justiça de São Paulo, pela validade da garantia. Agravo de instrumento do credor a que se dá provimento, julgada procedente a impugnação. 6.De outro lado, não está bem caracterizado o risco de dano imediato, ausente notícia de que o crédito esteja em vias de ser excutido durante o tempo necessário ao julgamento colegiado. 7.Processe-se, pois, apenas no efeito devolutivo. Intimem-se o administrador para prestar informações e a parte contrária para contraminuta. Após, abra-se vista à D. PGJ. Int. São Paulo, 12 de abril de 2023. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Ely de Oliveira Faria (OAB: 201008/SP) - Tatiana Carmona Faria (OAB: 199991/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2080466-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2080466-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Gilberto Vercesi Mader - Vistos. Sustenta a agravante, contrapondo-se à r. decisão pela qual foi concedida parcialmente a tutela provisória de urgência, que não foi comprovada a urgência necessária para o deferimento da tutela, não há previsão contratual para ao procedimento médico em questão, e que este não está inserido rol de procedimentos previstos pela ANS. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, devendo prevalecer, ao menos por ora, a r. decisão agravada, que reconheceu existir uma situação de urgência clínica que está descrita na documentação médica. Destarte, há, em tese, uma situação de urgência clínica que foi bem valorada pelo juízo de origem, sendo necessário observar a prevalência do direito fundamental à saúde como material hermenêutico para extrair a intelecção das cláusulas contratuais, sobretudo daquelas que se referem à cobertura de procedimentos médicos, de modo que a solução desse tipo de conflito passa necessariamente pela aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade, nomeadamente pela forma de controle que se dá pela ponderação dos interesses em face das circunstâncias o caso em concreto, ponderação que se aplica aqui em um ambiente de cognição sumária. No mais, cabível observar que a decisão agravada não fixou astreintes para a hipótese de recalcitrância. Por tais razões e argumentos, nego efeito suspensivo a este agravo de instrumento, mantendo a eficácia da r. decisão agravada, que conta com uma fundamentação que, em tese, é consentânea com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Luiz Fernando Afonso (OAB: 154724/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2076153-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2076153-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. R. A. B. - Agravada: Y. A. R. B. - Agravado: N. M. O. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão copiada às fls. 19/20 que, em fase de cumprimento de sentença em ação de alimentos, rejeitou a justificativa apresentada e concedeu o prazo de dez dias para a exequente apresentar planilha de cálculo atualizada, com o valor atual da pensão alimentícia e desconto dos valores adimplidos pelo executado (processo nº 0000779-46.2023.8.26.0002 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II Santo Amaro). Em busca de reforma, sustenta o agravante que a correção do valor dos alimentos devidos pelo IGP-M deve ser feita considerando o valor histórico de tal verba e não de forma a incidir correção sobre a própria correção, sob pena de violação ao título judicial. Pois bem. Caso a envolver fase de cumprimento de sentença em ação de alimentos. Em sede recursal, cumpre a concessão de liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nos termos da r. sentença de fls. 13/16 (autos do processo nº 1003967-45.2014.8.26.0002) constou: (...) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar alimentos gravídicos à autora no importe de R$ 6.000,00, devidos até o nascimento da criança. Após o nascimento com vida da criança, os alimentos gravídicos ficarão automaticamente convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão e, neste caso, deverão ser reajustados anualmente, conforme variação do IGPM. (...) No caso, a considerar os limites do título judicial e demais elementos dos autos, nessa fase, por ausentes a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) e o receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, ou seja, de um dano potencial (periculum in mora), indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, seja o polo agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. À d. Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 11 de abril de 2023. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Michel Farina Mograbi (OAB: 234821/SP) - George Miguel Atlas Neto (OAB: 240931/SP) - Mário Max de Mello (OAB: 196871/SP) - Monica Boudaye Della Nina (OAB: 131213/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2081380-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2081380-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Sorocaba - Requerente: Igor Rocha Kollin (Menor(es) representado(s)) - Requerente: Silvana Rocha Kollin (Representando Menor(es)) - Requerido: Bradesco Saúde S/A - Vistos, Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta por I.R.K. contra a r. sentença do MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba que julgou procedente em parte a ação de obrigação de fazer e danos morais com pedido de tutela de urgência nº 1014327-04.2022.8.26.0602 por ele proposta em face de Bradesco Saúde S/A para tornar definitiva a liminar (fls. 45) e condenar a ré ao custeio do tratamento médico do autor consistente em psicologia comportamental na ciência ABA (6 vezes por semana), fonoaudiologia na ciência ABA (2 vezes por semana), terapia ocupacional com integração sensorial e com método ABA (2 vezes por semana), psicopedagogia (1 vez por semana), musicoterapia (1 vez por semana), pelo tempo que for necessário, sem limite de sessões, efetuando o reembolso dos profissionais que não tenha em sua rede credenciada, nos limites do contrato. Alega o requerente, em síntese, que a presente demanda foi ajuizada justamente porque a operadora recorrida, instada a fornecer o tratamento multidisciplinar prescrito, o encaminhou para ser atendido junto a prestadores inaptos para executá-lo (Instituto Crescer). Ressalta que ao longo da instrução processual, a requerida não somente insistiu em indicar o mesmo prestador inapto, como também não comprovou que dispõe em sua rede de qualquer prestador com capacidade de disponibilizar as terapias especializadas. Afirma que diferentemente do que havia feito quando concedeu a liminar (quando determinou à empresa que, se não dispusesse de algum dos tratamentos junto a sua rede, que o providenciasse as suas próprias expensas), o juízo a quo na r. sentença de parcial procedência simplesmente facultou à Recorrida, caso não ofereça o tratamento junto a sua rede, custeá-lo por meio de reembolso (parcial, aliás), em detrimento do pagamento integral e direto, como deveria ocorrer. Contra tal decisão o requerente interpôs apelação, a qual deve ser recebida no efeito ativo, eis que presentes os requisitos do artigo 1.012, § 4º, do CPC. O risco de dano grave ou de difícil reparação consiste no fato de que a sentença prolatada, caso remanesça, somente inviabilizará o tratamento da criança e tornará inócua a presente ação, conquanto o menor não possui a menor condição financeira de custear o tratamento e, após milhares de procedimentos burocráticos, ser reembolsado de parte dos valores gastos, sendo que no contexto do autismo, cada dia sem terapia é um dia perdido. Além disso, não busca atendimento fora da rede credenciada, mas somente que seja o tratamento fornecido da forma como foi prescrito. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo à apelação para que a Recorrida seja compelida a fornecer o tratamento especializado, nos exatos termos da prescrição médica, por meio de prestador integrante de sua rede credenciada ou então, caso não disponha de rede, por meio de prestador particular, nesse caso remunerando-lhe integral e diretamente (fls. 01/11). Eis a controvérsia. A tutela pleiteada nos termos do artigo 1.012, § 4º do CPC concessão de efeito suspensivo à apelação exige determinados requisitos, quais sejam, sendo relevante a fundamentação, risco de dano grave ou de difícil reparação; ou demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Em análise sumária das circunstâncias deduzidas em cotejo analítico com a r. sentença guerreada, avista-se, de pronto e a olho desarmado, risco de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que a determinação de reembolso nos limites do contrato, assim como a demora do processamento e julgamento do apelo podem comprometer a efetividade dos tratamentos médicos. Nessa medida, DEFIRO A TUTELA PLEITEADA para atribuir efeito suspensivo à apelação do requerente e, via de consequência, MANTENHO, até o julgamento do mérito do recurso, a integralidade da decisão liminar concedida em sede de tutela de urgência (fl. 44 daqueles autos), para compelir a ré a providenciar os tratamentos indicados e caso a operadora do plano de saúde não disponibilize de algum destes tratamentos, deverá providenciar, às suas expensas, nos termos do artigo 1.012, § 4º, CPC. Comunique-se incontinenti o MM. Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte requerida para contraminuta. Na sequência, à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer (CPC, artigo 178, II). Após, tornem. Na hipótese de futuro interesse de apresentação de memoriais (que não são peças processuais e, portanto, não estão sujeitos a despacho ou decisão), fica disponibilizado o e-mail para seu recebimento (gabgilbertocruz@tjsp.jus.br), consignando que demais petições deverão ser protocolizadas pelas vias próprias, não sendo aceitas pelo correio eletrônico. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2079042-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2079042-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São José dos Campos - Requerente: C. E. F. - Requerido: L. de A. F. (Menor(es) representado(s)) - Requerida: J. de A. V. (Representando Menor(es)) - Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo ao Recurso de Apelação de nº 1025314-77.2022.8.26.0577, nos termos dos §§ 3º e 4º, do art. 1.012, CPC, interposto em face de r. sentença, proferida nos autos da ação revisional de alimentos, que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora da ação. Alega o requerente que a decisão não deve prevalecer, pois a sentença determinou a majoração da prestação de alimentos para o valor equivalente a 18% de seus rendimentos líquidos, valor este que se revela exorbitante, notadamente por possuir outra família para sustentar. Assevera que tal decisão pode lhe causar danos e prejuízos irreversíveis e, por essa razão, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto. Tendo em vista o risco de dano grave ou de difícil reparação a que estará exposta a parte caso não seja suspensa a eficácia da sentença, em razão da irreversibilidade da medida, concedo efeito suspensivo à apelação interposta, a teor do art. 1.012, § 4º, do CPC, até ulterior apreciação deste pedido pela Colenda Câmara. Comunique-se ao juízo de primeiro grau a respeito da concessão do efeito suspensivo. Após, vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Após, conclusos. Int. São Paulo, 5 de abril de 2023. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Adriano Augusto Zanotti (OAB: 255391/SP) - João Guilherme Pereira dos Santos (OAB: 389643/SP) - Valdir Azevedo (OAB: 33552/SP) - Luana dos Santos (OAB: 473554/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2081413-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2081413-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Dalila Maria Figueiredo da Silva - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE FIXOU VERBA HONORÁRIA PARA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DE R$ 5 MIL VALOR QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 3 MIL PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 469, que rechaçou o pedido de minoração da verba honorária pericial, determinando o recolhimento de R$ 5 mil, no prazo de 15 dias; aduz baixa complexidade, contratação não negada, autora acostumada a tomar empréstimo, honorários periciais que deveriam ser reduzidos a R$ 500,00, aguarda provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 10). 3 - DECIDO. O recurso comporta parcial provimento. Fora ajuizada demanda, asseverando, a autora, ter contratado, em 2017, RMC, quando intencionava obter simples consignado, vindo a receber R$ 1.262,00 (fls. 5). Em sede de saneador, determinou-se perícia grafotécnica, porquanto alegada falsificação da assinatura aposta no contrato, com adiantamento dos honorários pelo banco de R$ 5 mil (fls. 391/394 e 469). Forçoso reconhecer a necessidade de redução da verba honorária para R$ 3 mil, sopesado o trabalho a ser desempenhado, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI DETERMINADO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO AGRAVANTE, O QUE SE DEU NO IMPORTE DE R$ 5.390,00 - ALEGAÇÃO DE FIXAÇÃO EXCESSIVA, COM PEDIDO DE REDUÇÃO, DE SORTE A QUE FIQUE COMPATÍVEL COM A REALIDADE, PARA TANTO DEVENDO SER ADOTANDO CRITÉRIO DE EFETIVA RAZOABILIDADE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - NATURAL REDUÇÃO DA VERBA REMUNERATÓRIA PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), DIANTE DA EXCESSIVA VALORAÇÃO, PELO JUÍZO, DO TRABALHO A SE DESENVOLVER RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2274236-36.2022.8.26.0000; Relator (a):Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023) Agravo de Instrumento Ação declaratória de inexistência de débito Arguição de falsidade de assinatura em contrato bancário Perícia grafotécnica determinada Arbitramento dos honorários periciais em R$ 6.500,00 Valor, que, todavia, mostra-se exacerbado diante da complexidade do trabalho, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Cabimento da redução para R$ 2.500,00, tendo em vista o contexto dos autos e o objeto do trabalho a ser executado Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2004670-47.2023.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pontal -1ª Vara; Data do Julgamento: 01/03/2023; Data de Registro: 01/03/2023) Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reduzir a verba honorária pericial para R$ 3 mil, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 63440/MG) - Rogério Napoleão (OAB: 39643/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2083412-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2083412-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Sistema de Comunicação Pantanal S/s Ltda - Requerido: Claro S/A - Vistos, 1. Cuida-se de pedido formulado a este Tribunal e Relator nos termos do art. 1012, § 3º, II e §4º do CPC/15 em que busca a ré SISTEMA DE COMUNICAÇÃO PANTANAL S/S LTDA REDE BRASIL DE TELEVISÃO efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença que julgou procedente a tutela de urgência cautelar em caráter antecedente n. 1015360-17.2021.8.26.0003, ... para permitir à autora (CLARO S/A) não carregar gratuitamente o sinal da ré até o sobredito julgamento de inconstitucionalidade no STF, concedida tutela provisória. A ré arcará com as custas e despesas processuais e pagará honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa em R$3.000,00, ... (fls. 48/51) 2. Para a concessão do efeito suspensivo, sustenta a apelante REDE BRASIL DE TELEVISÃO, em síntese, que a sentença negou vigência à Lei 12.485/2011 e atos da autarquia que regulamenta o setor (ANATEL) que já reconheceram o direito de distribuição de seu sinal gratuitamente na qualidade de geradora de radiodifusão. Aventou a incompetência da Justiça Estadual para tratar do setor de telecomunicações, sendo a ANATEL litisconsorte necessário. Assim, diante do perigo de dano de grave e difícil reparação, pretende a concessão do efeito suspensivo. É o relatório. 3. A presente tutela de urgência versa obrigatoriedade ou não da autora CLARO S/A transmitir gratuitamente em sua grade de programação o canal da ré REDE BRASIL DE TELEVISÃO, sustentando a autora a inconstitucionalidade da alteração que deu nova redação ao § 15 do art. 32 da Lei 12.485/11, promovida pela Medida Provisória n. 1.018, convertida na Lei 14.173/21. 4. Por sua vez, a r. sentença copiada a fls. 48/51 julgou procedente a tutela de urgência cautelar, reconhecendo a inconstitucionalidade do § 15 do art. 32 da Lei 12.485/11, visto que sua redação foi introduzida por emenda parlamentar que não constava originalmente da Medida Provisória n. 1.018, convertida na Lei 14.173/21, prática legislativa vulgarmente conhecida como jaboti. 5. Contudo, conforme já exposto ... a questão versando sobre a inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 1018/2020 já está sob análise do C. STF, nos autos da ADI n. 6921, recebida com a seguinte decisão proferida pelo Min. Alexandre de Moraes: ‘Segundo o Requerente, haveria inconstitucionalidade formal decorrente do fato de que o objeto original da MP 1018/2020 trataria apenas da alteração de valores de taxas e contribuições (anexos da Lei 12.485/2011, sem alterações nos seus preceitos), ao passo que a alteração do art. 32, § 15, decorreu do processo legislativo de conversão da MP em lei (PLV 8/2021), incorrendo naquilo que a Jurisprudência da CORTE reconhece como contrabando legislativo. Alega também, entre outras teses de inconstitucionalidade, que o dispositivo impugnado viola o art. 2º da EC 8/1995, que veda a “adoção de medida provisória para regulamentar do disposto no inciso XI do artigo 21 com redação dada por esta emenda constitucional, referindo-se à competência da União para explorar os serviços de telecomunicações. Requereu a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia do art. 32, § 15, da Lei 12.485/2011, a redação dada pela Lei 14.173/2021. Diante da relevância da matéria constitucional suscitada e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, mostra-se adequada a adoção do rito do art. 12 da Lei 9.868/1999, pelo que determino: (a) solicitem-se as informações, a serem prestadas pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional, no prazo de 10 (dez dias); e (b) em seguida, remetam-se os autos ao Advogado-Geral da União e à Procuradora-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, para a devida manifestação.’ (TJSP, Agravo nº 2214190-18.2021.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Privado, desta Relatoria, j. 27.09.2022) 6. Nesse contexto, em princípio o fato é que o C. STF indeferiu a liminar e ainda não proclamou a inconstitucionalidade da norma em questão. Dessa forma, afigura-se que, enquanto não houver expresso pronunciamento do STF sobre o tema, há de prevalecer a presunção de constitucionalidade da referida norma, em obediência ao princípio da imperatividade da norma jurídica. Nesse sentido é a orientação do C. STJ em semelhante questão que versa inconstitucionalidade formal de medida provisória: O princípio da imperatividade assegura a auto-executoriedade das normas jurídicas, dispensando prévia declaração de constitucionalidade pelo Poder Judiciário. Ainda que esta presunção seja iuris tantum, a norma só é extirpada do ordenamento com o reconhecimento de sua inconstitucionalidade. E essa questão, na hipótese específica do art. 5º da MP n° 1.963-17/00, ainda não foi resolvida pelo STF, nem mesmo em sede liminar (REsp. 1.061.530-RS, REL. Min. Nancy Andrighi). 7. Com esses fundamentos, considerando-se também que se entende que o julgamento das ADI(s) ns. 6921 e 6931 está incluído na pauta do dia 04.05.2023 do C. STF, que a fundamentação da requerida é relevante e há risco de dano grave ou de difícil reparação à ré, resolve-se conceder o efeito suspensivo à apelação, permanecendo por ora a imperatividade das normas jurídicas discutidas, apensando-se este pedido/incidente ao recurso interposto, o qual deve prosseguir como de direito. 8. Intimem-se. - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Advs: Henrique Felipe Ferreira (OAB: 154275/SP) - Marcos Tolentino da Silva (OAB: 39304/DF) - Cid Flaquer Scartezzini Filho (OAB: 101970/SP) - Rodolfo Gonçalves Nicastro (OAB: 234111/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1006359-45.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 1006359-45.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rta - Rede de Tecnologia Avançada Ltda - Em Recuperação Judicial (Em recuperação judicial) - Apelante: André Luis Lopes Bueno - Apelado: Desenvolve Sp - Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls.489/491 que julgou parcialmente procedente os embargos à execução nos seguintes termos: Por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução, para confirmar a suspensão da execução em face da coexecutada RTA REDE DE TECNOLOGIA AVANÇADA LTDA. - Em recuperação judicial, e para reconhecer o excesso de execução da quantia de R$ 16.404,90 (valor para dezembro de 2019). Em razão da sucumbência recíproca, as partes deverão ratear o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor do excesso de execução, na seguinte proporção: 70% (setenta por cento) a cargo dos embargantes e 30% (trinta por cento) a cargo da embargada. Inconformados, os embargantes recorreram. Preliminarmente, pugnam pela concessão da gratuidade da justiça. Em decisão proferida à fl.749, determinou-se a juntada de documentos que pudessem comprovar a hipossuficiência de recursos. Petição e documentos juntados às fls.752/754. É o relatório. De proêmio, consigno que o pedido formulado pelos apelantes não é novo, e já fora objeto de apreciação por esta C.Câmara. O pedido de gratuidade da justiça foi apreciado no Agravo de Instrumento nº 2165219-36.2020.8.26.0000, cuja decisão entendeu pelo indeferimento do benefício, conquanto tenha deferido o parcelamento das custas processuais. Hodiernamente, nenhum documento novo foi acostado aos autos, o que revela a mesma situação econômica dos apelantes. Ademais, tal como na primeira análise da gratuidade, os apelantes não apresentaram o extrato bancário, não havendo, portanto, prova da insuficiência de recursos. Sob outro prisma, a mera alegação sobre pessoa jurídica em recuperação judicial, por si só, não é suficiente para concessão do benefício. Registre-se, ainda, que a gratuidade de justiça não pode ser conferida pelo Poder Judiciário de forma indiscriminada, sobretudo porque a crise que assola o país também atinge os cofres deste poder, devendo, portanto, ser analisado com percuciência tais pedidos, de modo a evitar que aqueles que realmente dele necessitam sejam prejudicados com a deficiência recursal da máquina judiciária. Visto tal, ante a ausência de documentação apta a comprovar sua condição econômico-financeira, mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça e, nos termos já expendidos no Agravo de Instrumento nº 2165219-36.2020.8.26.0000, defiro o parcelamento das custas de preparo em 6 (seis) vezes, observando-se o valor apurado em planilha acostada à fl.744. Assim, nos termos do artigo 101, § 2º, do CPC, os apelantes deverão providenciar o recolhimento da primeira parcela relativa às custas de preparo, prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso. São Paulo, 12 de abril de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Silvia Fonseca da Costa (OAB: 128738/SP) - Graziela Navarro Guimarães (OAB: 262382/SP) - Diego Shimon Ferraracio Espoz (OAB: 353540/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2060273-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2060273-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: U. - U. I. de E. LTDA - Agravado: L. G., R. Z. – S. de A. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento liminar de concessão de efeito suspensivo, interposto por U. T. I. E. em razão da r. decisão de fls. 435/437, proferida no cumprimento de sentença arbitral de nº. 1059798-94.2022.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível da Comarca da Capital, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. A agravante alegou a nulidade de sentença arbitral que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios, bem como a inexistência de decadência ou prescrição para a arguição e acolhimento da nulidade. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a concessão de efeito suspensivo para que o cumprimento de sentença aguarde até o julgamento do mérito do agravo (fls. 1/39). Foi indeferida a gratuidade de justiça (fls. 72/73). A agravante recolheu o preparo (fls. 79/80). Sobreveio manifestação da agravada acerca do pedido de efeito suspensivo (fls. 87/102). É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, vislumbra-se a presença dos requisitos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, do CPC para a concessão do efeito suspensivo, embora não na extensão requerida pela agravante. Com efeito, o pedido de suspensão do cumprimento de sentença com base na alegação de nulidade da sentença arbitral não pode ser deferido de imediato, sendo necessária maior instrução. Todavia, conquanto possível o prosseguimento da execução, o que também protege a agravada de eventual dilapidação patrimonial, deve ser deferido parcialmente o efeito suspensivo, apenas para determinar que valores e outros bens depositados ou que eventualmente venham a ser bloqueados pelo Juízo no curso da execução permaneçam como tal, em conta bancária, obstado seu levantamento por qualquer das partes. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Luiz Carlos de Andrade Junior (OAB: 258521/SP) - Luciano de Souza Godoy (OAB: 258957/SP) - Ricardo Zamariola Junior (OAB: 224324/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2081753-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2081753-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerquilho - Agravante: C.A.R. Transportes e Logística LTDA - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C.A.R. TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., contra decisão proferida às fls. 62 dos autos da Ação de Execução Fiscal que lhe promove a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que assim decidiu: “Vistos. Fls. 60/61: Indefiro o desbloqueio dos valores, uma vez que o montante constrito às fls. 31/34 não é ínfimo. Apresente a parte exequente, em 30 (trinta) dias, formulário MLE para transferência dos valores, bem como se manifeste em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se.”(grifei) No presente agravo, aduz o seguinte: a) preliminarmente, pugna pela retificação dos dados da agravante; b) também preliminarmente, requer pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, tendo como embasamento legal de que vem passando por inúmeras dificuldades financeiras, conforme pode-se verificar das certidões, extratos e demais documentos em anexos; c) no mérito, insurge contra à decisão agravada, visto que intimado a manifestar- se sobre tal bloqueio, foi requerido a liberação de tais montantes, considerando se tratar de quantia irrisória em comparação com o valor atualizado da dívida, o que foi rejeitado, conforme observa-se da decisão agravada; d) no direito, citou artigos do Código de Processo Civil, reiterando pela reforma da decisão recorrida, tendo em vista se tratar de montante irrisório frente ao débito executado, inclusive citando jurisprudência; e) requer o provimento do recurso, determinando o desbloqueio imediato dos valores penhorados. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e não acompanhado do preparo inicial. Indefiro de plano os benefícios da Justiça Gratuita requerido pela parte agravante. Justifico. Prescreve o art. 98 do Código de Processo Civil, que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei) Na mesma linha de entendimento, não se olvida o quanto prescreve o 99, § 2º, do referido Códex, que assim determina: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (grifei) No mesmo sentido em relação à pessoa jurídica, já decidiu o Col.Superior Tribunal de Justiça, a saber: “Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (grifei) Pois bem, no caso em desate não se desincumbiu a parte agravante do ônus da prova, máxime porque não comprovado em momento algum nos autos que não reúne condições para suportar o pagamento do preparo inicial de recurso. Ademais, o fato da parte agravante estar passando por dificuldades financeiras, com inscrição junto aos órgãos de restrição ao crédito, bem como processos judiciais em trâmite, por sis só não dá ensejo ao deferimento da gratuidade da justiça. Lado outro, como dito alhures, não acostado aos autos documentos hábeis a comprovar a situação de hipossuficiência da empresa agravante; igualmente, sequer juntado aos autos documento relativo ao Imposto de Renda e/ou Balanço Patrimonial, etc., e não obstante a existência de restrição, processos judiciais, etc., o certo é que não restou comprovado nos autos que a parte agravante faz jus à concessão da benesse requerida. Posto isso, DETERMINOà parte agravante que proceda ao regular recolhimento das custas do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ocorrer em dobro (§ 4º, do art. 1.007, do CPC), sob pena de deserção. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem o recolhimento do preparo recursal, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Douglas Bueno Barbosa (OAB: 206415/SP) - Thiago Lacerda Correa (OAB: 390829/SP) - Marcelo Gaspar (OAB: 87291/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2082132-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2082132-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Laranjal Paulista - Agravante: Município de Laranjal Paulista - Agravado: Ednaldo Oliveira Mascarenhas - Agravado: João Batista de Almeida - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA, contra a Decisão proferida pelo Juízo a quo às fls. 106/107 da origem (processo nº 1000333-57.2023.8.26.0315 1ª Vara da Comarca de Laranjal Paulista), nos autos da Ação Civil Pública promovida em face de EDNALDO OLIVEIRA MARCARENHAS e JOÃO BATISTA DE ALMEIDA, que deferiu, em parte a tutela de urgência requerida pela autora. Insurge-se a agravante, especificamente, no que diz respeito à determinação constante no item a da referida Decisão, que assim dispôs: (...) A) Imposição de obrigação de fazer, para que, no prazo de 30 dias, o autor e Município de Laranjal Paulista coloque aviso (fixar placa e faixa) na entrada do loteamento, informando que se trata de parcelamento clandestino do solo (...) (grifei) Sustenta, em apertada síntese, que foi obrigado, em sede de liminar, a afixar placa e faixa na entrada do loteamento objeto da demanda, sendo que, em verdade, este foi o pedido solicitado pelo Agravante, ora Município, em face dos corréus, ora Agravados. Pugna, portanto, pela concessão de efeito suspensivo ao Decisum combatido, no que tange ao que foi determinado através da alínea a e, ao final, o provimento do presente recurso, para reformar os efeitos da tutela de urgência concedida pela Magistrada de primeiro grau, para que passe a constar integralmente deferida. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece deferimento. Justifico. Com efeito, conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Desta feita, para o deferimento do efeito suspensivo requerido, o recorrente deve fazer prova de que a parte agravada não cumpriu os requisitos que autorizaram o deferimento da tutela de urgência (probabilidade do direito invocado e risco ao resultado útil do processo), assim como o prejuízo decorrente da implementação da medida concedida em primeiro grau. Nesse diapasão, extrai-se que o deferimento constante no item a da Decisão guerreada, aparentemente, laborou em equívoco, uma vez que, de fato, o pedido em comento foi veiculado na vestibular da ação originária, em sede de tutela de urgência, pelo Município de Laranjal Paulista, ora recorrente, conforme se verifica às fls. 19 daqueles autos (item a.1.2). Em assim sendo, por uma análise perfunctória, verifica-se a presença dos elementos necessários, motivos pelos quais, DEFIRO o processamento do presente recurso, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO RECORRIDA, apenas no tocante ao item a do citado Decisum, permanecendo, outrossim, os efeitos da tutela de urgência concedida através dos demais itens. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão e, ad cautelam, requisitem-se informações, no prazo de 10 (dez) dias. No mais, intime-se a agravada para apresentar contraminuta (Art.1.019, II, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, facultando- lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Ana Claudia Santos Gaba (OAB: 327219/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2080438-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2080438-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pariquera-Açu - Agravante: Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira - Consaúde - Agravado: Carlos Alberto Atanásio - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira - Consaúde em face da decisão que, nos autos de ação ordinária, declarou encerrada a instrução processual. Sustenta o agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão para permitir a intimação do perito para prestar esclarecimentos, sob pena de cerceamento de defesa. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido. O CPC, no art. 1.015, disciplinou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Como visto, o Código de Processo Civil estabeleceu hipóteses de cabimento numerus clausus para o agravo de instrumento, ou seja, trata-se de enumeração taxativa. Assim, tendo em vista que o presente agravo versa sobre decisão que declarou encerrada a instrução processual, e pelo fato de tal hipótese não estar elencada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, de rigor o seu não conhecimento, por ausência de previsão legal. Sobre o tema, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery explicitam que o dispositivo prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 2015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade das interlocutórias que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: RT, 2015, p. 2078, nota 3. ao art. 1.015). Nesse sentido entendimento de Fredie Didier Jr. a respeito do assunto: O elenco do artigo 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. (Didier Jr. Fredie. Curso de Direito processual civil: o processo nos tribunais, recursos, ações de competência originária do tribunal e querela nulitatis, incidentes de competência originária do tribunal. 13ª Ed. Reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016) Destaca-se, ainda, que o art. 1.009, §1º, do CPC estabelece que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Assim, o CPC trouxe a figura da recorribilidade diferida neste ponto. Com isso, não se pode dizer que não há recurso contra a decisão, uma vez que cabe apelação no tempo oportuno, devendo a matéria ser trazida como preliminar do aludido recurso. Assim, diante da recorribilidade diferida, não existe o interesse de agir para a interposição do mandado de segurança exatamente porque a decisão é recorrível em apelação, na forma de preliminar, como autoriza o mencionado artigo 1009 do NCPC e a jurisprudência consolidada é no sentido de não ser a via mandamental substitutiva de recurso cabível, como é repugnado pelo Supremo Tribunal Federal em sua súmula 267 (TJSP. 8ª Câmara de Direito Público. Agravo de Instrumento n. 2258123-17.2016.8.26.0000. Rel. Des. Leonel Costa, j. 26/04/2017). Por fim, não se desconhece que o STJ, no julgamento dos REsps 1.704.520 e 1.696.396, referente ao Tema Repetitivo nº 988, publicado em 19/12/2018, firmou a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ocorre que, no caso, não há óbice a que a questão seja suscitada em eventual recurso de apelação, ante a inexistência de urgência na apreciação da matéria, a evidenciar o descabimento do recurso. Nesse sentido, entendimento deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de depoimento pessoal do réu, formulado pelo próprio réu. Inconformismo do réu, ora agravante. Inadmissibilidade recursal. Ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Inaplicabilidade do Tema 988 do STJ. Não verificação do requisito de “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1152 (TJSP;Agravo de Instrumento 2102195-97.2021.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/05/2021; Data de Registro: 10/05/2021). PROCESSO CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA INADMISSIBILIDADE Recurso manejado exclusivamente contra a r. decisão interlocutória que indeferiu a oitiva de testemunhas Decisão que não se encontra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC Agravo de instrumento que não se mostra cabível Matéria que deverá ser alegada em sede de eventual apelação Inteligência do art.1.009, § 1º, do CPC Precedentes desta Colenda Corte Ausência de urgência na concessão da tutela pleiteada que afasta a aplicação do entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do Tema de Recursos Repetitivos nº 988 de que o art. 1.015 do CPC encerra rol de taxatividade mitigada Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106304-23.2022.8.26.0000; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022). Isto posto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, eis que não preenchidos os requisitos de admissibilidade, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Gabriel Oliveira Magalhães (OAB: 405341/SP) - Adilson Guimarães (OAB: 156765/SP) - Edinilco de Freitas Xavier (OAB: 388635/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2077107-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2077107-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Município de Rio Claro - Agravado: Rôsilane Oliva de Souza Fortuna - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO CLARO em face da decisão de fls. 268/271 dos autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM originário do presente recurso. A decisão atacada, que julgou antecipadamente parte do mérito, declarou o direito da autora-agravada ao recebimento de auxílio-alimentação, condenando o réu-agravante ao pagamento de valores pretéritos, respeitada a prescrição quinquenal. Sustenta o MUNICÍPIO agravante, em síntese, que a agravada foi contratada por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. Dessa forma, não faria jus ao vale alimentação, que foi conferido tão somente aos servidores públicos municipais concursados. Afirma, também, que deve ser reformada a decisão no que diz respeito aos honorários sucumbenciais fixados em desfavor da agravante, já atribuídos no patamar máximo de 20%. Sendo assim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para reforma da decisão. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, sobressaem- se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à parte agravante, o que justifica a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015. Comunique-se ao D. Juízo a quo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Roberta Nativio Goulart Rodrigues (OAB: 233392/SP) - Luana Bortolotti (OAB: 428500/SP) - Michele Bortolotti (OAB: 440902/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2081115-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2081115-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Carlos Eduardo Ceci de Castro - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Agravo de Instrumento nº 2081115- 09.2023.8.26.0000 Processo nº 0506623-35.2008.8.26.0263 Agravante: Município de Itaí Agravado: Carlos Eduardo Ceci de Castro Comarca: Vara Única - Itaí Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão monocrática nº 4157 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 10 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU dos exercícios de 2004 a 2007. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1194 INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 11 de abril de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1514177-23.2017.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 1514177-23.2017.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: PREFEITURA Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1209 DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO - Apelado: Concessionária Move São Paulo S/A - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Município de São Paulo em face da r. sentença de p. 870/873 que, nos autos da Execução Fiscal que move em face da Concessionaria Move São Paulo S/A, acolheu exceção de pré-executividade oposta pela executada, e julgou extinta a execução, nos termos dos artigos 783, 803, I e 485, IV, todos do Novo Código de Processo Civil c.c. o artigo 2º, § 5º, I, da Lei nº 6.830/80 ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da executada. Em razão da sucumbência, a exequente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Novo Código de Processo Civil, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, observado o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Esta C. 18ª Câmara de Direito Público, por maioria de votos, negou provimento ao presente recurso, mantido o reconhecimento da ilegitimidade passiva (p. 945/950). Interposto Recurso Extraordinário (p. 965/978), os autos foram devolvidos ao relator designado, para exercício do juízo de retratação (p. 1.015), mantido o v. aresto, cf. acórdão de p. 1.035/1.037. Processado o RE pelo E. STF, os autos foram devolvidos à esta segunda instância, a fim de que fossem realizados os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, a luz do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.140 pelo pretório excelso. É o relatório do necessário. Compulsando os autos, verifico que, inobstante tenha sido inicialmente sorteado como relator do presente recurso de Apelação, restei vencido tanto no julgamento inicial (p. 945, 951/960), quanto no julgamento do primeiro juízo de manutenção (p. 1.035 e 1.040/1.049), tendo sido designado como relator o Exmo. Desembargador Dr. Luiz Burza Neto. Assim, diante da aposentadoria do relator designado, encaminhem-se os autos ao Exmo. Desembargador Dr. Marcelo Lopes Theodosio, que assumiu a respectiva cadeira, para análise da possibilidade de retratação do julgado. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) (Procurador) - Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) - Evandro Azevedo Neto (OAB: 276957/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0380883-46.2009.8.26.0000(994.09.380883-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 0380883-46.2009.8.26.0000 (994.09.380883-4) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Agravado: José Moreira Filho e Seus Sucessores - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 124-134, interposto de acordo com o Tema 135/STF. Int. São Paulo, 31 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Maria Cristina Alves Paisana (OAB: 160775/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Gilson Lucio Andretta (OAB: 54513/SP) - Evelyn Egidio Xavier (OAB: 409071/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0500285-41.2007.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Município de Osasco - Apelado: Dias Martins S/A Mercantil e Industrial - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 129-143 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Andre de Oliveira Guimarães Leite (OAB: 259678/SP) - Cesar Kaissar Nasr (OAB: 151561/SP) - Bianca Moura Cainelli (OAB: 347264/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0501702-84.2007.8.26.0322/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Lins - Embargte: Fabio N Corassa Junior Construcoes Me - Embargte: Fábio Nilton Corassa Júnior - Embargdo: Município de Lins - Julgo deserto, por Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1346 falta de comprovação do pagamento do preparo (CPC, artigo 1007, “caput”), o recurso especial de fls. 94-100. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 27 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Fábio Nilton Corassa (OAB: 268044/SP) - Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0502352-63.2013.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Cavalcante Serviços Em Licitaçoes Ltda - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 111-116, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Fabiano Pereira Tamate (OAB: 218590/SP) (Procurador) - Luis Henrique Neris de Souza (OAB: 190268/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0503795-32.2014.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Município de Itapevi - Apelado: Bcp S/A - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto em fls. 73/81. Int. São Paulo, 31 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Marcel Tenorio da Costa (OAB: 224008/SP) (Procurador) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0523885-93.2008.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Wilson de Souza - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em fls. 60/70 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0524431-51.2008.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Custodio Rocha - nego seguimento ao recurso especial (fls. 75/82) interposto. Int. São Paulo, 30 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0525052-48.2008.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Miguel Pinheiro da Cruz - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em fls. 97/106 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/ SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0525538-33.2008.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Municipio da Estancia Balnearia de Sao Sebastiao - Apelado: Domenico Ricciardi Maricondi (Espólio) - Apelado: Armando Jorge Peralta (Inventariante) - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 2357-2377), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 2304-2309, de acordo com o Tema nº 1076/STJ, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 4 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Mauricio Cramer Esteves (OAB: 142288/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0525538-33.2008.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Municipio da Estancia Balnearia de Sao Sebastiao - Apelado: Domenico Ricciardi Maricondi (Espólio) - Apelado: Armando Jorge Peralta (Inventariante) - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 2380-2386. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 4 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/ SP) (Procurador) - Mauricio Cramer Esteves (OAB: 142288/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0529468-25.2009.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Ricardo Quintiliano Basso - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso (fls. 55-64). Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0529660-55.2009.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Friedrich Widmer - nego seguimento ao recurso especial (fls. 64/73) interposto. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0530348-17.2009.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Carlos Matos Fagundes - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em fls. 51/60 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 1005967-39.2006.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A (Atual Denominação) - Apelado: Município de Ribeirão Preto - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 464- 512. Int. São Paulo, 27 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Marcelo Silva Bonani (OAB: 270457/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 3000130-15.2013.8.26.0282/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itatinga - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Odair Roberto Gobbo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1347 às fls. 251-256. Int. São Paulo, 31 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Elise Mirisola Maitan (OAB: 252129/SP) - Maria Fernanda Albiero Ferreira Rigatto (OAB: 225794/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 3000584-11.2012.8.26.0191 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Ferraz de Vasconcelos - Recorrido: Maria do Carmo Costa dos Santos (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 278-285 de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 29 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: João Vinicius Rodiani da Costa Mafuz (OAB: 249201/SP) - Marcelo Jose Fontes de Sousa (OAB: 162760/SP) - João Vinicius Mafuz (OAB: 249201/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 3000762-81.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Darci Ribeiro Negro - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 52/58v. Int. São Paulo, 30 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 3001633-14.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Imobiliaria e Construtora Americana Ltda - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 45/51v. Int. São Paulo, 30 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 3001634-96.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Imobiliaria e Construtora Americana Ltda - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 44/59v. Int. São Paulo, 30 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 3001636-66.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Imobiliaria e Construtora Americana Ltda - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 39/45v. Int. São Paulo, 30 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 3007058-83.2013.8.26.0604 - Processo Físico - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Andre Waldemarim Omati - Apelante: Renata Germer Salim Omati - Apelante: Oaca Administração Imobiliaria e Participações Ltda - Apelado: Município de Sumaré - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 206-226, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Wilson Cesca (OAB: 34310/SP) - José Estanislau Padreca do Amaral (OAB: 217320/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000179-16.2011.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Mario Cassettari (E sua mulher) - Apdo/Apte: Maria Denise Vitulli Cassettari - Interessado: Lemos Britto Multimidia Congressos e Feiras Ltda (Antiga denominação) - Interessado: Dejus Multimidia Congressos e Feiras Ltda (Atual Denominação) - Interessado: Arthur Jose Schlobach de Lemos Britto - Interessado: Ornella Mastroianni de Lemos Britto - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 630-5, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Luccas Lombardo de Lima (OAB: 315951/SP) (Procurador) - Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) (Procurador) - Maria do Carmo Vilela Pomella (OAB: 69890/SP) - Cristina Giusti Imparato Faria (OAB: 114279/SP) - Sylvio Moacyr D’ Alkimin Artusi Nicoleit (OAB: 246540/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000313-34.1997.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Centro Academico Xl de Agosto - Embargdo: Município de São Paulo - Vistos. Transcorrido o prazo da suspensão do processo deferida à fl. 278, manifestem-se as partes. São Paulo, 27 de março de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rodrigues de Aguiar - Advs: Ricardo Krakowiak (OAB: 138192/SP) - Leo Krakowiak (OAB: 26750/SP) - Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000421-43.2009.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Ache Laboratorios S/A - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 280/283vº. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) - Maria Eugênia Doin Vieira (OAB: 208425/SP) - Daniella Zagari Goncalves (OAB: 116343/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000523-36.2007.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Fundaçao Logosofica Em Prol da Superaçao Humana - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 347-50) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) (Procurador) - Lívia Balbino Fonseca Silva (OAB: 169042/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000620-70.2006.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A. - Apelado: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 615-26, de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 28 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) (Procurador) - 4º andar- Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1348 Sala 42 Nº 9000842-67.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itau Unibanco S.a - Apelado: Município de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 156-76, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 28 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 182314/SP) - Renato Pinheiro Ferreira (OAB: 352430/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9001959-93.2009.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jacques Laurent Confecções Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto ás fls. 141-52, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Gustavo Domingues Quevedo (OAB: 257900/ SP) - Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2080402-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2080402-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Roniely Lopes da Silva - Impetrante: Bárbara dos Santos Grion - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/10), com pedido liminar, proposta pela Dra. Bárbara dos Santos Grion, em favor de RONIELY LOPES DA SILVA. A impetrante, então, indicando o Juiz de Direito da Unidade Regional Estadual de Execução Criminal 1ª Raj Capital, como autoridade coatora, alega que o paciente sofre constrangimento pela determinação de realização de exame criminológico para decidir pleito de progressão de regime ou livramento condicional, afirmando que a medida não é necessária. Alega que a decisão impugnada não possui fundamentação idônea, não se justificando, portanto, adequadamente, a necessidade do exame. Pretende, em favor do paciente, a concessão da liminar para determinar apreciação dos pedidos, dispensando-se a realização de exame criminológico. No mérito, aguarda confirmação da liminar eventualmente deferida. É o relatório. A decisão impugnada surgiu assim motivada: Vistos. Cuida-se de pedido de livramento condicional ou, subsidiariamente, de progressão ao regime semiaberto formulado em favor de Roniely Lopes da Silva. O procedimento está devidamente instruído com os documentos indispensáveis à apreciação do pedido. As partes manifestaram-se. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Ante a peculiaridade do caso, em que pese o cumprimento do requisito objetivo necessário à obtenção dos benefícios, consoante cálculo de fls. 96/99, faz-se necessária uma análise mais profunda da personalidade do(a) reeducando(a) e de suas reais condições para ser beneficiado(a) com a concessão de livramento condicional ou com a progressão de regime e retornar ao convívio Isso porque o(a) sentenciado(a) cumpre pena total superior a 07 (sete) anos de reclusão, com considerável sanção por resgatar (TCP previsto apenas para 23/02/2027), pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa, e é reincidente específico(a), o que demonstra periculosidade e personalidade voltada à prática delitiva. Com efeito, é absolutamente razoável, e por que não dizer recomendável, que, em casos tais, em razão da gravidade em concreto da conduta perpetrada e à vista dos demais elementos constantes dos autos, o magistrado tenha cautela e socorra-se de técnicos para auxiliálo na formação do seu convencimento sobre a conveniência da concessão de livramento condicional ou da progressão do(a) sentenciado(a) para regime de cumprimento de pena mais brando. Convém destacar ainda que, no regime intermediário, o sentenciado terá direito a saídas temporárias, retornando, ainda que por curtos intervalos de tempo, ao convívio social. Já o livramento condicional baseia- se na autodisciplina e senso de responsabilidade do(a) condenado(a), o que torna ainda mais imprescindível a necessidade Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1448 de um prognóstico minimamente favorável. E assim é que se decide tendo em vista a dicção da Súmula 439 do STJ. Assim, determino, excepcionalmente, em relação a Roniely Lopes da Silva, MTR: 978274, RG: 53292438, RJI: 170476776-43, Penitenciária Feminina de Santana, a realização de exame criminológico para análise do preenchimento do requisito subjetivo ou, em caso de impossibilidade, avaliação psicossocial, a ser realizada no próprio estabelecimento em que cumpre sua pena Deverão ser respondidos os seguintes quesitos: a) o(a) sentenciado(a) mantém vínculos familiares?; b) possui planos realistas para seu futuro?; c) qual sua percepção do crime praticado?; d) demonstra algum remorso ou reflexão sobre os fatos?; e) há elementos que indicam evolução no processo de ressocialização?; f) há elementos que indicam desenvolvimento de senso de responsabilidade para o cumprimento da pena em regime semiaberto ou em livramento condicional ou seria necessário maior amadurecimento no regime fechado?; e g) possui o(a) sentenciado(a) capacidade para lidar com raiva e frustrações? Juntamente com os laudos deverão também ser enviados boletim informativo e atestado de conduta carcerária atualizados. Com a juntada, dê-se nova vista dos autos às partes e, após, tornem conclusos para decisão. Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor do(a) Penitenciária Feminina de Santana, que deverá imprimi-la, via portal e-SAJ na pasta digital do processo de execução criminal para ciência de Roniely Lopes da Silva, MTR: 978274, RG: 53292438, RJI: 170476776-43. Int. São Paulo, 31 de março de 2023 (fls. 39). Em princípio, nem seria caso de conhecimento, pois ajuizado como substitutivo de recurso próprio. De qualquer forma, processa-se, excepcionalmente, o writ, apenas para avaliação da situação exata do paciente. Nota-se que a decisão impugnada se encontra devidamente motivada, não surgindo claramente abusiva ou ilegal, portanto, verificada que a medida emergencial não é manifestamente cabível, ressaltando que a realização de exame criminológico, apesar de não ser mais obrigatória, continua sendo admitida, a depender das peculiaridades do caso concreto, desde que em decisão motivada (Súmula de nº 439, do C. Superior Tribunal de Justiça), destacando que a instrução necessária do pedido ficará, sempre, ao arbítrio do Magistrado, não se vislumbrando, de plano, constrangimento ilegal a justificar deferimento de medida emergencial. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Bárbara dos Santos Grion (OAB: 416609/SP) - 10º Andar



Processo: 1030897-43.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 1030897-43.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Jackeline Mareco Sarate Hagio (Justiça Gratuita) - Apelado: Nova Prata Urbanização e Participação S/c Ltda. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Na 1ª fase, por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o relator que negava provimento. Estendido o julgamento, foram convocados a integrar a turma julgadora como 4º juiz o Des. Jair de Souza e como 5º juiz o Des. Coelho Mendes, que acompanharam a divergência. Portanto, por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que negava provimento. Acórdão com o 2º juiz. Declara voto o relator sorteado. Sustentou oralmente o Dr. Guilhermo Belmonte Mazin, OAB/SP 442.369. - COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CERCEAMENTO DE PROVA CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA INDEVIDA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA, NÃO DIRIMIDA PELA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS. DESCABIDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA INSTAURAÇÃO DA ETAPA PROBATÓRIA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Rodrigues de Almeida (OAB: 356581/SP) - Thales Coelho (OAB: 440988/SP) - Maria Justina Pereira Gonçalves (OAB: 213556/ SP) - 9º andar - Sala 911 Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001893-10.2013.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Outdoor Importação e Exportação Ltda Delegado da Delegacia Regional Tributária Campinas - Apelado: Cassol Pré Fabricados Ltda - Magistrado(a) Marino Neto - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA AUTORA- IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA COM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES AS AÇÕES NÃO ACOLHIMENTO A DUPLICATA DE Nº 5.696, NO VALOR DE R$ 248.176,35, FOI CORRETAMENTE LEVADA A PROTESTO E DECORRE DO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE EMPREITADA FIRMADO ENTRE AS PARTES - SENTENÇA MANTIDA NESTA PARTE.- PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS E DÉBITOS RECONHECIDOS NOS PROCESSOS N° 0013696-24.2012.8.26.0248 E 4001090-56.2013.8.26.0248 ACOLHIMENTO INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 368 E 369 DO CC SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andiara de Oliveira Pimenta (OAB: 192863/SP) - Gabriel Lopes Moreira (OAB: 355048/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0005533-46.2009.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Angelina Cecconi (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Marino Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXTRATO DE POUPANÇA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DOS AUTORES PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DE CONTA Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1807 POUPANÇA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE ABRIL E JUNHO DE 1990, OU ENTÃO A DOCUMENTAÇÃO DE ABERTURA E ENCERRAMENTO DA CONTA - SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO ATENDIDA ALEGAÇÃO DO BANCO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS PORQUE INEXISTENTES FUMUS BONI IURIS PRESENTE AUTORA QUE DEMONSTRA SALDO POSITIVO DA CONTA POUPANÇA EM 1990 - NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA PARA A OBTENÇÃO DE EXTRATOS REFERENTES ÀS CONTAS DE DEPÓSITOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA - CONFIGURADA A RECUSA À EXIBIÇÃO AÇÃO PROCEDENTE - SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Eduardo de Almeida Contreras (OAB: 189178/SP) - Eladio Silva (OAB: 25048/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0006395-02.2007.8.26.0539 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Apelante: Marcilio Ferreira Pinheiro Guimarães (Espólio) e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Walter Fonseca - Não conheceram do recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONFISSÃO DE DÍVIDA RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS RURAIS RECURSO DOS AUTORES NÃO CONHECIMENTO HAVENDO INEGÁVEL OFENSA AO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM (CPC, ART. 1.013, INC. III), UMA VEZ QUE OS APELANTES NÃO ATACARAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA APELADA, INCABÍVEL O CONHECIMENTO DO RECURSO RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clovis Alberto Volpe Filho (OAB: 225214/SP) - Lucas Pereira Araujo (OAB: 347021/SP) - Paulo Mazzante de Paula (OAB: 85639/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0013696-24.2012.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apte/Apdo: Cassol Pré Fabricados Ltda - Apdo/Apte: Outdoor Importação e Exportação Ltda Delegado da Delegacia Regional Tributária Campinas - Magistrado(a) Marino Neto - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA EMPREITADA MULTA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA RÉ- CONTRATO DE EMPREITADA FIRMADO ENTRE AS PARTES ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CASO EM QUE A AUTORA FAZ JUS AO RECEBIMENTO DA MULTA PREVISTA NA CLÁUSULA 2.5. DO CONTRATO - SENTENÇA MANTIDA NESTA PARTE.- PEDIDO DA RÉ DE COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS E DÉBITOS RECONHECIDOS NOS PROCESSOS N° 0013696-24.2012.8.26.0248 E 4001090-56.2013.8.26.0248 ACOLHIMENTO INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 368 E 369 DO CC SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 355052/SP) - Andiara de Oliveira Pimenta (OAB: 192863/SP) - Valdenira Silveira dos Santos (OAB: 192668/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0046048-49.2012.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Osram do Brasil Lâmpadas Elétricas Ltda. - Apelado: Redentor Comercio e Representações Ltda - Apelado: Alcindo Dias Teixeira Neto - Apelado: Luzia Nadja Borges Teixeira - Magistrado(a) Gil Coelho - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONFISSÃO DE DÍVIDA NOTAS PROMISSÓRIAS PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA PRONUNCIADA EM SENTENÇA DESCABIMENTO EXEQUENTE QUE, DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, VEM MOVIMENTANDO O PROCESSO E DILIGENCIANDO NA TENTATIVA DE CITAR TODOS OS EXECUTADOS E/OU LOCALIZAR SEUS BENS PARA PENHORA APELANTE QUE NÃO PODE SER PREJUDICADO PELA DEMORA NA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS - CITAÇÃO DE UM DOS EXECUTADOS VALIDAMENTE EFETIVADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA . RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Carlos Pascual (OAB: 144479/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 RETIFICAÇÃO Nº 0041849-66.2011.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cristina Destacio Victorino (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Isabel Cristina Barbosa Salgueiro e outros - Apelado: Rita Susana Barbosa Salgueiro Romero - Magistrado(a) Walter Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA DETERMINAR O RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE IPTU E CONTAS DE CONSUMO, EVENTUALMENTE PAGAS PELOS AUTORES, NO PERÍODO EM QUE OS RÉUS PERMANECERAM NA POSSE DO IMÓVEL RECURSO DOS AUTORES, VISANDO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUERES E OUTRAS INDENIZAÇÕES DESCABIMENTO OS RÉUS MANTIVERAM A POSSE LEGÍTIMA SOBRE O IMÓVEL EM CAUSA, POR FORÇA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO COM OS AUTORES, E O SUPERVENIENTE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO PROMOVIDA POR TERCEIRO, RESULTOU NA INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO A ESTE, DE MODO QUE NÃO HÁ FALAR EM PAGAMENTO DE ALUGUERES Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1808 AOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS HIPÓTESE EM QUE A PROVA PERICIAL NÃO CONSTATOU DANO MATERIAL ALGUM PRODUZIDO DELIBERADAMENTE NO IMÓVEL PELOS RÉUS, QUE JUSTIFIQUE O RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos Plumari (OAB: 55585/SP) - Antonio Marcos Barbosa Fontes (OAB: 113877/SP) - Paula Aureliano Albuquerque Paixão (OAB: 221089/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003205-44.2014.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: MARIA PEREIRA NOGUEIRA (Justiça Gratuita) - Apelado: KFB Intermediação de Negócios Ltda - ME - Apelado: SERMAC ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA - Magistrado(a) Gil Coelho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONSÓRCIO AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C.C. INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS DOLO NÃO CARACTERIZADO CIÊNCIA DA AUTORA DE QUE SE TRATAVA DE CONTRATO DE CONSÓRCIO, E NÃO DE COMPRA E VENDA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA SENTENÇA MANTIDA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Benedito Pereira Leite (OAB: 39881/SP) - Gladys Francisco (OAB: 101532/SP) - Daniella Elisabeth da Fonseca (OAB: 279236/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 RETIFICAÇÃO Nº 0003387-98.2014.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Fundação Banco Central de Previdência Privada - Centrus - Apelado: Domingos Rodrigues Pandelo Junior - Magistrado(a) Walter Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA FINANCIAMENTO DE IMÓVEL DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES DIRETAMENTE NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO PROCEDÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DAS PARCELAS A 30% DOS SEUS PROVENTOS LÍQUIDOS - PRETENSÃO DE REFORMA PELO MUTUANTE DESCABIMENTO INAPLICABILIDADE DO PACTA SUNT SERVANDA - MOSTRA-SE NECESSÁRIA A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS LÍQUIDOS DO AUTOR, TETO ESTABELECIDO PELO ART. 45 DA LEI 8.112/91, EM VIGOR QUANDO DA TOMADA DO EMPRÉSTIMO E TAMBÉM NO MOMENTO DA RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, NÃO SENDO APLICÁVEL O DISPOSTO NA LEI Nº 14.509, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022, PARA QUE SEJA GARANTIDA A PRESERVAÇÃO DE PARTE SUFICIENTE DOS VENCIMENTOS, A FIM DE SUPRIR SUAS NECESSIDADES URGENTES E BÁSICAS, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: César Cardoso (OAB: 5314/DF) - Luiz Eduardo Comarú de Oliveira (OAB: 25165/DF) - Clito Fornaciari Junior (OAB: 40564/SP) - Fernando Hellmeister Clito Fornaciari (OAB: 194740/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1004795-76.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 1004795-76.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradescard S/A - Apelada: LIDIA BELINI (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE DEMANDA COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE CABIA AO BANCO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - PROVA PERICIAL QUE CONSTATOU A FALSIDADE DA ASSINATURA - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO DANO MORAL - FIXAÇÃO PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADO OU, SUBSIDIARIAMENTE, DIMINUÍDO O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FICOU CONFIGURADO O DANO MORAL EM RAZÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO PELA R.SENTENÇA (R$5.000,00) QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO, MAS ADEQUADO PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO ENFRENTADO PELA AUTORA, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Janaina Moreira dos Santos (OAB: 362215/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1026942-69.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 1026942-69.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Rubens José Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CONTRARRAZÕES PRELIMINAR DIALETICIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA VIOLAÇÃO AO CPC, ART.1.010, INC. II, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, DIANTE DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PELA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O RECURSO OFERECIDO ATACOU A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AINDA QUE SE VERIFIQUE A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS RECONHECIDOS PELA R. SENTENÇA ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA APURADA PELO BANCEN PRETENSÃO DE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS SEJAM REVISADOS PARA O CORRESPONDENTE À TAXA MÉDIA CALCULADA PELO BACEN PARA O PERÍODO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, EMBORA A R. SENTENÇA TENHA RECONHECIDO A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DETERMINOU FOSSE ADOTADO, COMO NOVO ÍNDICE, O DOBRO DA TAXA MÉDIA CALCULADA PELO BACEN, E NÃO A PRÓPRIA TAXA MÉDIA REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN PRECEDENTES DO STJ RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DANO MORAL PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A COBRANÇA INDEVIDA NÃO ACARRETA, AUTOMATICAMENTE, DANO MORAL RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DEVOLUÇÃO EM DOBRO PRETENSÃO DE QUE O INDÉBITO SEJA RESTITUÍDO EM DOBRO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA MÁ-FÉ OU VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO É AFERÍVEL DE ANTEMÃO RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SE MOSTRA SUFICIENTE PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O TRABALHO PROFISSIONAL DESENVOLVIDO PELO PATRONO DA PARTE VENCEDORA, NÃO COMPORTANDO A PRETENDIDA MAJORAÇÃO RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001511-51.2019.8.26.0357
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 1001511-51.2019.8.26.0357 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirante do Paranapanema - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apda/Apte: Thais Aline da Silva Oliveira - Magistrado(a) Dario Gayoso - NEGARAM PROVIMENTO ao recurso da autora; e, DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do requerido. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PARA DETERMINAR AO BANCO REQUERIDO QUE PROCEDA A BAIXA DO GRAVAME DO VEÍCULO, NO PRAZO DE 07 DIAS ÚTEIS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 250,00 E O CONDENOU AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 POR DANOS MORAIS, CORRIGIDOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA, PARA A OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DA AUTORA THAIS ALINE DA SILVA OLIVEIRA. ADUZ QUE HÁ DEZ ANOS TENTA REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DE SEU VEÍCULO QUE JÁ SE ENCONTRA QUITADO, POIS O “DETRAN” ALEGA HAVER ALIENAÇÃO. O VEÍCULO FOI ADQUIRIDO EM 2013 DE IZABEL APARECIDA PEREIRA QUE VEIO A ÓBITO, E PARA REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL INTENTOU ALVARÁ JUDICIAL (0000449- 95.2015.8.26.0627). PLEITEIA ELEVAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 25.000,00.RECURSO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. ARGUMENTA QUE À ÉPOCA DE CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO FOI EFETUADA A INSERÇÃO DE GRAVAME AO BEM, ENTRETANTO, O FINANCIADO NÃO REALIZOU A EMISSÃO DO DOCUMENTO DO Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1949 VEÍCULO JUNTO AO DETRAN NO PRAZO DE 30 DIAS. NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, A FINANCIADA/AUTORA SABIA DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS (DUT/CRV) QUANDO HOUVER ALTERAÇÃO NA CARACTERÍSTICA DO VEÍCULO, TANTO À ÉPOCA DE INCLUSÃO DO GRAVAME, QUANTO AO LIQUIDAR O DÉBITO. O GRAVAME INSERIDO FOI CANCELADO EM 12/04/2013. ALEGA QUE NÃO HOUVE FALHA DO AGENTE FINANCEIRO; O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS É INCABÍVEL; PUGNA PELA REFORMA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESNECESSIDADE DA APLICAÇÃO DA MULTA PORQUE CUMPRIU A ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE BAIXA NO GRAVAME. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA TINHA O DEVER DE PRECEDER À BAIXA DO GRAVAME. OFÍCIO DO “DETRAN” (2020) REVELA QUE O BANCO NÃO TOMOU A PROVIDÊNCIA. PENDE AINDA O GRAVAME FINANCEIRO REFERENTE AO CONTRATO DE ALIENAÇÃO ENTRE THAIS ALINE DA SILVA OLIVEIRA E BANCO SANTANDER S.A. MULTA COMINATÓRIA DEVIDA. ARTIGO 537, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSTRUMENTO LEGAL PARA FORÇAR O CUMPRIMENTO DE UMA DECISÃO JUDICIAL, A FIM DE COIBIR O COMPORTAMENTO DESIDIOSO DA PARTE.FIXAÇÃO DE LIMITE PARA ASTREINTES. POSSIBILIDADE. O VALOR FIXADO NÃO PODE ULTRAPASSAR O DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, A FIM DE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE CREDORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 412 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR TOTAL DA ASTREINTES LIMITADO AO TETO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO TEMA 1.078, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. “O ATRASO, POR PARTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NA BAIXA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO REGISTRO DE VEÍCULO NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL IN RE IPSA.”. SE NÃO BASTASSE, NÃO É O CASO DE MANTER A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, POIS A OMISSÃO DA AUTORA EM NÃO QUITAR O LICENCIAMENTO DO VEÍCULO DESDE 2014, DE QUALQUER FORMA TAMBÉM IMPEDIRIA A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Goncalves (OAB: 131351/SP) - Marcella Nicastro Di Fiore Soller (OAB: 367085/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1004322-33.2020.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 1004322-33.2020.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Assembleia de Deus Ministério Estrela de Davi - Apelado: Wellington Luiz de Souza - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.RESPEITÁVEL SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.RECURSO DA AUTORA. APELA A ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO ESTRELA DE DAVI GC LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA./AUTORA ADUZINDO QUE POR MEIO DE CONTRATO, O REQUERIDO SE COMPROMETEU AO PAGAMENTO DE R$ 30.000,00, A SER PAGO EM 33 MESES. ALEGA QUE O REQUERIDO ASSUMIU O COMPROMISSO DE REGULARIZAR E MANTER O TERRENO DE PROPRIEDADE DA AUTORA, PORÉM, TODAS AS OBRIGAÇÕES FORAM DESCUMPRIDAS, INCIDINDO A PENALIDADE CONTRATUAL DE R$ 15.000,00 E MAIS R$ 10.000,00 REFERENTES A DOIS APARELHOS DE AR-CONDICIONADO VENDIDOS SEM AUTORIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. PUGNA PELA CONDENAÇÃO DO REQUERIDO NAS IMPORTÂNCIAS PLEITEADAS. ÔNUS DA PROVA. CABIA À AUTORA PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.CONTRATO. ESTIPULA CONDIÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DO ACORDADO, A “EMANCIPAÇÃO MINISTERIAL” DO REQUERIDO. SEGUNDO A APELANTE O REQUERIDO QUERIA SUA “EMANCIPAÇÃO”, OU SEJA, SUA INDEPENDÊNCIA MINISTERIAL CONSISTENTE EM SER PASTOR PRESIDENTE DO SEU PRÓPRIO MINISTÉRIO, ASSEMBLEIA DE DEUS VENCEDORES EM CRISTO, INAUGURADA EM 17 DE JUNHO DE 2016. AS PARTES ASSINARAM O “CONTRATO” NO DIA 25 DE MARÇO DE 2016, E O APELADO INAUGUROU A SUA PRÓPRIA IGREJA NO DIA 17 DE JUNHO DE 2016, TORNANDO-SE EMANCIPADO PASTOR PRESIDENTE DE SUA INSTITUIÇÃO, DE MODO QUE RESTOU RESCINDIDA A AVENÇA, ANTES DE APERFEIÇOADA A CONDIÇÃO EMANCIPATIVA DO ALUDIDO CONTRATO; POR CONSEGUINTE, IMPROCEDENTE O PEDIDO DE PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).DOCUMENTOS NÃO CONFIRMAM OS FATOS NARRADOS PELA APELANTE, QUE TEM O ÔNUS DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. O Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1952 APELADO APRESENTOU DOIS CONTRATOS DATADOS EM 11 DE JANEIRO DE 2017 QUE, AFASTAM O DIREITO ALEGADO PELA AUTORA, DEIXANDO VAZIAS AS AFIRMAÇÕES DA AUTORA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cicero Wellington Pereira Coelho (OAB: 404724/SP) - Jeferson Albarez Lourenço (OAB: 366502/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1004819-87.2020.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 1004819-87.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gc Locação de Equipamentos Ltda - Apelado: Nova Técnica Editorial Ltda - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO DO APARELHO VOXBOX. RESPEITÁVEL SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DETERMINAR A RESCISÃO DO CONTRATO E A DEVOLUÇÃO DO EQUIPAMENTO PELA REQUERIDA. AFASTOU A PRETENSÃO DE RECEBER ALUGUÉIS SOB FUNDAMENTO DE QUE O APARELHO JÁ NÃO ATENDIA ÀS NECESSIDADES DA LOCATÁRIA. Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1953 RECURSO DA PARTE AUTORA. BUSCA A CONDENAÇÃO DA LOCATÁRIA AO PAGAMENTO DE ALUGUEIS.PEDIDO DECLARATÓRIO INCIDENTAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 503, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. O PEDIDO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL PELA APELADA OCORREU ANTES DA PROPOSITURA DESTA AÇÃO (FARTA TROCA DE E-MAILS). O INADIMPLEMENTO ALEGADO PELA APELANTE CORRESPONDE AOS MESES POSTERIORES A AGOSTO/2018, JUSTAMENTE O PERÍODO EM QUE A APELADA/LOCATÁRIA JÁ DEMONSTRAVA QUE O APARELHO NÃO ATENDIDA ÀS SUAS NECESSIDADES, O QUE LEVOU A MMA. JUÍZA A AFASTAR A COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Adelino Moraes de Almeida Prado (OAB: 220564/SP) - Vanessa Gonçalves Fadel (OAB: 210541/SP) - Luís Augusto Morosini (OAB: 358771/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 9038268-34.2004.8.26.0000(994.04.045311-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 9038268-34.2004.8.26.0000 (994.04.045311-7) - Processo Físico - Ação Rescisória - São Paulo - Recorrente: Aguinaldo de Bastos - Recorrente: Aparecida Machado - Recorrente: Alice Daianese Manni - Recorrente: Archippo Fronzaglia Junior - Recorrente: Duilio Pires do Amaral - Recorrente: Albertina Siqueira Braga - Recorrente: Joanna Siqueira Braga - Recorrido: Presidente da Camara Municipal de Jundiai - Recorrido: Prefeito Municipal de Jundiai - Recorrido: Secretario de Administração Municipal de Jundiai - Recorrido: Secretario Municipal de Negocios Juridicos de Jundiai - Recorrido: Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal de Jundiai - Magistrado(a) Ponte Neto - mantiveram o Acórdão V.U. - APELAÇÃO CIVEL RECURSO EXTRAORDINÁRIO JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, DO CPC AÇÃO RESCISÓRIA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ -MANUTENÇÃO RECEBIMENTOS DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO CALCULADO DE FORMA CUMULATIVA - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 24 DO E. STF - ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE C. 4 GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO QUE CONCLUIU PELA PATENTE ILEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DOS ADICIONAIS POR TEMPO E SERVIÇO DOS AUTORES/ RECORRENTES DE FORMA CUMULATIVA, POR CONTRARIAR O DISPOSTO NO ART. 37, XIV, DA CF, QUE PROÍBE O DENOMINADO EFEITO “CASCATA” OU “REPIQUE”, OU SEJA, QUE O CÁLCULO DE UM ACRÉSCIMO PECUNIÁRIO INCIDA SOBRE OUTRO, COMO SE DAVA COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, O QUE AFASTARIA SUAS ALEGAÇÕES, ESPECIALMENTE O DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO, COM RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, PARA POSTERIOR REMESSA DO RECURSO AO E. STF. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aguinaldo de Bastos (OAB: 10768/SP) - Andrea do Prado Mathias (OAB: 111144/SP) - Joao Jampaulo Junior - Ronaldo Salles Vieira - Sonia Chiaramonti Possani (OAB: 119297/SP) - 2º andar- Sala 23 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade RETIFICAÇÃO Nº 9000548-54.2005.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Ger- Ar Comercio Equipamentos Ltda (2° Vols) - Recorrido: Joao Antonio Alvejan Marques - Recorrido: Antonio Carlos de Oliveira - Magistrado(a) Percival Nogueira - Remessa necessária não acolhida. v.u - REMESSA NECESSÁRIA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980 TRANSCURSO DE 5 ANOS APÓS A SUSPENSÃO DO PROCESSO SEM MANIFESTAÇÃO FAZENDÁRIA SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA REMESSA NECESSÁRIA NÃO ACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia de Barros Canha Roggero (OAB: 142399/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005137-32.2011.8.26.0404/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Orlândia - Embargte: Louis Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 2138 Dreyfus Commodities Brasil S. A. - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ACOLHEU EM PARTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SANANDO A OMISSÃO APONTADA, DANDO, POR CONSEQUÊNCIA, PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESVINCULAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÍTIDO ESCOPO INFRINGENTE, VISANDO A INSTAURAR NOVA DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES JÁ APRECIADAS. MATÉRIA CONTROVERTIDA SUFICIENTEMENTE APRECIADA E FUNDAMENTADA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Rulli Neto (OAB: 172507/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Nº 9000533-12.2010.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Rio Verde Industria e Comercio de Plasticos e Metais Ltda - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA E EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA, DIANTE DO DISTRATO SOCIAL REGISTRADO NA JUSTA COMERCIAL ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO DA FAZENDA. O REGISTRO DO DISTRATO SOCIAL NA JUSTA COMERCIAL NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, A EXTINÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL, MAS É APENAS UMA DAS ETAPAS DO PROCEDIMENTO DE DISSOLUÇÃO DA PESSOA JURÍDICA PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA, CABENDO AO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, ANALISAR SE É CASO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS DA EMPRESA DEVEDORA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) (Procurador) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Hilda Erthmann Pieralini (OAB: 157873/SP) - Camila Santos Cury (OAB: 276969/SP) - 2º andar - sala 23 RETIFICAÇÃO Nº 0010679-24.2012.8.26.0201 - Processo Físico - Apelação Cível - Garça - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Miguel Grion Magdalone (E outros(as)) e outro - Apelado: Alvaro Leal Boiça (E outros(as)) e outro - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - readequaram o Acórdão. V.U. - ADEQUAÇÃO APELAÇÃO ACÓRDÃO EM DESAPROPRIAÇÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO DA FAZENDA, NO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA NO PERCENTUAL DE 10% DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA 10% PARA CADA UM DOS PATRONOS DA PARTE CONTRÁRIA, JÁ QUE A BASE DE CÁLCULO É O VALOR DA INDENIZAÇÃO, A QUAL, NO CASO, DIFERE DE UM IMÓVEL PARA OUTRO. RECURSO ESPECIAL, O QUAL, DENTRE OUTROS ASSUNTOS, ALEGA A OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41, BUSCANDO A REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA 5% DO VALOR DA SUCUMBÊNCIA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA REEXAME DA MATÉRIA, CONSIDERANDO O JULGAMENTO DO MÉRITO DA PROPOSTA DE REVISÃO DO TEMA Nº 184 (PETIÇÃO Nº 12344/DF), FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO RESP 1.114.407/SP, DE RELATORIA DO MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE DE 13.11.2020 - ACÓRDÃO READEQUADO AO PARADIGMA DO STJ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Lourenço Dias Ferro Cabello (OAB: 207330/SP) (Procurador) - Flavia Regina Valença (OAB: 269627/SP) (Procurador) - Ricardo Pinha Alonso (OAB: 98343/SP) (Procurador) - Katia Teixeira Folgosi (OAB: 73339/SP) (Procurador) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Rodrigo Ferreira Lourenço Baptista (OAB: 156959/SP) - Dálvaro Girotto (OAB: 133156/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0414105-31.1995.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Serafim Rodrigues e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - readequaram o Acórdão. V.U. - APELAÇÃO. MANIFESTAÇÃO SOBRE EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA COLENDA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DE ACORDO COM O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.169.289/SC (TEMA Nº 1.037) FIXANDO A TESE DE QUE “O ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 17 NÃO FOI AFETADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009, DE MODO QUE NÃO INCIDEM JUROS DE MORA NO PERÍODO DE QUE TRATA O § 5º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. HAVENDO O INADIMPLEMENTO PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR, A FLUÊNCIA DOS JUROS INICIA-SE APÓS O ‘PERÍODO DE GRAÇA’”. ACÓRDÃO READEQUADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 2139 43 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1018094-56.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 1018094-56.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelante: J. E. O. - Apelado: C. L. dos S. A. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico obtido nos autos, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, assim considerado o custo anual da creche municipal, equivalente à quantia de R$ 7.799,06.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) - OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO INTERPOSTO PRELIMINAR REJEITADA MANUTENÇÃO DO VALOR DA CAUSA - DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VEDAÇÃO DO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVÂNCIA DO TEMA SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO 1.076 DO C. STJ PRECEDENTES FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000609-53.2022.8.26.0629
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 1000609-53.2022.8.26.0629 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tietê - Apelante: M. de T. - Apelado: S. S. R. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram parcial provimento ao recurso de apelação, para reduzir pela metade o valor fixado a título de honorários advocatícios e à remessa necessária, para limitação das astreintes, nos termos da fundamentação. V. U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL E EPILEPSIA. FORNECIMENTO DE FRALDAS. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA COMPELIR O MUNICÍPIO DE TIETÊ E O ESTADO DE SÃO PAULO AO FORNECIMENTO DE FRALDAS AO MENOR. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. 2. MUNICÍPIO DE TIETÊ QUE COMPROVOU O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, SEM OFERECER RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INICIAL. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 90, §4º, DO CPC. REDUÇÃO DO MONTANTE PELA METADE. 3. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90. DIREITO À OBTENÇÃO GRATUITA DOS RECURSOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO, HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO DOS ENFERMOS. DEVER CORRESPECTIVO DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LOS. 4. NECESSIDADE DO INSUMO COMPROVADA POR MEIO DE PRESCRIÇÃO SUBSCRITA POR MÉDICO QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DO REQUERENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA PARA AQUISIÇÃO DAS FRALDAS TAMBÉM EVIDENCIADA. 5. NÃO CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUESTIONAR A ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO INDICADO PELOS ESPECIALISTAS QUE ACOMPANHAM O MENOR. ART. 21 E 42 DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA ESPECIAL. 6. ASTREINTES QUE DEVEM SER LIMITADAS A R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). 7. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. - Advs: Paulo Franchi Netto (OAB: 215270/SP) (Procurador) - Nathalia Romani Colliaso (OAB: 304679/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1007275-88.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 1007275-88.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: E. de S. P. - Apelado: J. P. da S. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo voluntário, observada a sucumbência recursal fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR E CUIDADOR SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR E CUIDADOR PARA O ATENDIMENTO DE MENOR DIAGNOSTICADO COM PARALISIA CEREBRAL, DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E EPILEPSIA DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFESSOR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO COMPARTILHAMENTO DO ATENDIMENTO COM OUTROS ALUNOS QUE ESTEJAM MATRICULADOS NA MESMA SALA DE AULA QUE O MENOR FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. - Advs: Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) (Procurador) - Fernanda Fernandes Anholeto (OAB: 369911/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1036305-80.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 1036305-80.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: J. E. O. - Apte/Apdo: M. P. D. (Menor) - Apdo/Apte: E. de S. P. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária, não conheceram do apelo voluntário interposto pelos patronos do autor, porquanto deserto, nos termos do art. 1.007 do CPC, e negaram provimento ao apelo do Estado de São Paulo, observada a sucumbência recursal fixada.V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DISPONIBILIZAÇÃO DE TRANSPORTE ESPECIALIZADO GRATUITO A MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO E TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 2387 (CID10 F84.0 E F98.0) PARA QUE POSSA FREQUENTAR AULAS NA INSTITUIÇÃO EM QUE MATRICULADO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO PARA O TRANSPORTE ESCOLAR QUE É INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO PELO PATRONO DO MENOR PLEITO DE REFORMA DA R. SENTENÇA PARA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS INTIMAÇÃO DO PATRONO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL INÉRCIA RECURSO NÃO CONHECIDO, PORQUANTO DESERTO, NOS TERMOS DO ART. 1.007 DO CPC RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO DIREITO À EDUCAÇÃO QUE JUSTIFICA A AMPLITUDE PARA GARANTIA DO TRANSPORTE ALMEJADO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL NORMAS DE EFICÁCIA PLENA APLICABILIDADE DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E LEGISLAÇÃO VARIADA TRATAMENTO DIFERENCIADO AO MENOR É COMPONENTE ESSENCIAL AO SEU DESENVOLVIMENTO SADIO E HARMONIOSO, EM CONDIÇÕES DIGNAS DE EXISTÊNCIA INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL EXCLUSIVAMENTE AO ESTADO REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO, PORQUANTO DESERTO, NOS TERMOS DO ART. 1.007 DO CPC APELO DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO PROVIDO. - Advs: Mariana de Almeida Bernardelli Alfier (OAB: 309096/SP) - Paulo Henrique Silva Godoy (OAB: 115691/SP) (Procurador) - Luciana Montesanti (OAB: 136804/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1020825-63.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 1020825-63.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: M. de M. das C. - Apelado: I. S. R. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, observando-se a incidência do disposto no artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento do pedido, nos termos da fundamentação retro.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 2408 DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO DE APELAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE FIXOU EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA - REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO, A FIM DE SE ADEQUAR AOS PARÂMETROS DITADOS PELO ART. 85, §3º, I, DO CPC, EM SE TRATANDO DE DEMANDA REPETITIVA E DE BAIXA COMPLEXIDADE POSSIBILIDADE VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ASSIM COMO OS PARÂMETROS DESTA C. CÂMARA ESPECIAL PRECEDENTES - DISPONIBILIZAÇÃO DA VAGA SEM OFERECIMENTO DE RESISTÊNCIA PELA MUNICIPALIDADE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INCIDÊNCIA DO ART. 90, §4º, CPC - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO PROVIDO. - Advs: Laurence Dias Cesario (OAB: 247461/SP) (Procurador) - Daniel Domingues Ianson (OAB: 164140/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2080920-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2080920-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Christiano Stchelkunoff Pecego - Agravada: Birte Vera Stchelkunnoff - Agravado: Johan Dalgas Frisch - Trata-se de agravo de instrumento Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 653 interposto contra a decisão reproduzida a fls.18 que, em ação de prestação de contas, determinou a emenda da inicial para adequação do valor da causa ao valor das contas prestadas e complementação das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do incidente. Sustenta-se, em síntese, que é possível a atribuição estimada do valor da causa porque não há proveito econômico no incidente de prestação de contas. Requer-se a concessão do efeito suspensivo para obstar a extinção do incidente até o julgamento deste agravo. Recurso tempestivo e custas recolhidas (fls. 650/651). DECIDO. Do agravo não se pode conhecer. A decisão recorrida limitou-se a determinar a emenda da inicial da ação de prestação de contas para que fosse retificado o valor atribuído à causa, matéria que não se insere no rol do art. 1015 do CPC. Consoante decisão do STJ relativamente ao Tema Repetitivo 988, a taxatividade doroldo art. 1.015 do CPC pode ser mitigada quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em grau de apelação, o que não ocorre nos autos. Vale ressaltar, ademais, que a jurisprudência do STJ é no sentido de que não cabe o recurso deagravodeinstrumentocontra decisão interlocutória que verse sobre ovalor da causa (AREsp nº 2102749/RJ, Rel. Moura Ribeiro, DJe 26/05/2022; AgInt no RMS n. 59.734/SP, Relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 12/4/2019). Esse entendimento, aliás, foi adotado no próprio julgamento que ensejou a tese relativa ao Tema 988 (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, ambos de Mato Grosso). Na mesma linha, confiram- se os precedentes da Câmara: Agravo interno. Decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento, tirado de decisão que determinou a emenda da inicial. Matéria não abrangida pelo rol do art. 1.015 do CPC e que tampouco autoriza sua mitigação, nos termos do Tema 988 do STJ. Questão que se pode deduzir e apreciar, ainda de modo útil, em preliminar de apelação, inclusive já sentenciado o feito na origem. Decisão monocrática mantida. Recurso desprovido (Agravo Interno Cível 2101020-34.2022.8.26.0000; Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 12/07/2022). Agravo de instrumento. Interposição contra decisão que decidiu sobre impugnação ao valor da causa e à concessão de justiça gratuita. Hipóteses não incluídas no rol do art. 1015. Urgência de análise não verificada. Possibilidade de exame em grau de apelação. Matérias não conhecidas. Alimentos. Reconvenção. Pretensão à discussão sobre a guarda dos menores alimentários. Legitimidade em tese da genitora, aqui apenas representante dos autores. Questão a ser dirimida mediante instrução adequada. Cabimento de via autônoma. Precedente. Recurso improvido na parte em que conhecido (Agravo de Instrumento 2059304-61.2021.8.26.0000; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 23/02/2022). RECURSO - Agravo de instrumento - Interposição contra decisão que determinou a emenda da petição inicial para atribuir à demanda o valor do contrato objeto da escritura cuja lavratura se pretende - Decisão que não se enquadra dentre aquelas elencadas no rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil e tampouco se vislumbra situação excepcional a justificar a mitigação da taxatividade de suas hipóteses - Matéria em questão que não está sujeita à preclusão - Urgência não verificada - Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento 2244463-48.2019.8.26.0000; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2019). AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que nega seguimento a recurso de Agravo de Instrumento. Embargos de Declaração rejeitados. Manutenção. Agravo de Instrumento tirado de decisão interlocutória que acolhe impugnação ao valor da causa, determinando a complementação das custas iniciais, em sede de ação reivindicatória. Matéria não contemplada no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/2015. Ausência de teratologia na decisão que desafiou a interposição do Agravo de Instrumento. Recurso desprovido (Agravo Interno Cível 2121351-76.2018.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Simão -Vara Única; Data do Julgamento: 04/09/2018). Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: William Neri Garbi (OAB: 304950/SP) - Carlos Alberto Garbi (OAB: 80566/SP) - Carlos Alberto Garbi Junior (OAB: 261278/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1010837-74.2019.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 1010837-74.2019.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apte/Apdo: Associação Comercial e Industrial de Marília - Apdo/Apte: Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico - Registro: 2023.0000274127 DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1010837-74.2019.8.26.0344 Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado DM 11.624 Trata-se de recursos de apelação, interpostos contra a sentença de fls. Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 662 12160/12173, que assim dispôs: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente no reajuste das mensalidades do plano de saúde empresário (contrato n° 0089) em 55,64% e do plano de saúde comerciário (contrato n° 0153) em 15,92%, ambos a partir de maio/2019. Os valores pagos a maior em decorrência do índice determinado na decisão de fls. 208/211 (21,73%) e o reajuste ora determinado (15,92%) para o contrato n° 0153, devem ser objeto de restituição pela ré de forma simples, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, podendo haver compensação entre o valor a ser devolvido e as mensalidades vincendas de cada beneficiário do plano 0153. Inconformada, insurge-se a requerente alegando, em síntese, que a r. sentença teria autorizado a aplicação de reajuste por sinistralidade em percentuais abusivos, não justificados por base técnica. Afirma que a perícia e o laudo produzidos nos autos seriam ineptos tecnicamente, porquanto os cálculos não teriam viés atuarial e tomariam por base documentos unilateralmente produzidos pelo plano de saúde. Em razão das deficiências do laudo, afirma que tanto o desequilíbrio financeiro, quanto o auturial, não teriam sido demonstrados, de tal modo que os requisitos para o reajuste não estariam preenchidos. Alega, ainda, que independentemente do laudo, o reajuste por sinistralidade no percentual fixado na r. sentença possui caráter discriminatório em relação aos idosos, que são parte significativa dos beneficiários do contrato. Requer o provimento da apelação para que a r. sentença seja parcialmente modificada, mantendo o reajuste no patamar de 7,35% autorizado pela ANS. Contrarrazões às fls.12285/12298. Em sede de recurso adesivo, a requerida manifesta sua discordância em relação aos honorários fixados na r. sentença, rogando pela modificação destes para que correspondam a percentual entre 10% e 20% do proveito econômico da demanda. Contrarrazões ao recurso adesivo às fls. 12311/12316. Recursos bem processados e com oposição ao seu julgamento virtual (fl. 12333). É O RELATÓRIO. Com efeito, diante do noticiado, por decisão monocrática, HOMOLOGO a composição firmada entre as partes a fls. 12335/12336, e JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação interposto a fls. 12207/12254, assim como o recurso adesivo às fls. 12299/12303. Em razão disso, EXTINGO o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, determinando-se a remessa dos autos à vara de origem. São Paulo, 4 de abril de 2023. HERTHA HELENA DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Maria Regina Aparecida Borba Silva (OAB: 138261/SP) - Marino Morgato (OAB: 37920/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1121654-64.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 1121654-64.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Condomínio Paulistano - Apdo/Apte: Minulo Empreendimentos S/A - Apda/Apte: Even Construtora e Incorporadora S/A - Vistos. Trata-se de apelações interpostas contra sentença de fls. 1.496/1.502, complementada pela decisão de fls. 1.590/1.593, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar as requeridas, solidariamente, no pagamento do valor de R$305.716,11 ao autor, a título de indenização pelos danos materiais sofridos, devidamente atualizado desde a data de cada desembolso específico e acrescido de juros de mora da citação. Pela sucumbência recíproca, cada qual das partes suportará as próprias custas, devendo, ainda, arcar com os honorários advocatícios da parte adversa, fixados estes em 10% do valor da condenação (10% ao autor e 5% a cada qual das requeridas). (fls. 1.592), Inconformadas, as partes apelam. O Condomínio Paulistano, a fls. 1.545/1.570, alega preliminar de cerceamento de defesa, pela não realização de prova pericial. No mérito, afirma que a condenação material não corresponde ao exato prejuízo que sofreu. Impugna a distribuição da condenação honorária. Minulo Empreendimento recorre a fls. 1.628/1.639. Aduz preliminar de prescrição e consequente falta de interesse de agir. No mérito, diz inexistir dano material. Há pedido de subsidiário de perícia técnica para apuração do alegado vício em construção e o vazamento. Às fls. 1.642/1.663, Even Construtora, basicamente, reproduz o disposto nas razões de Minulo, como prescrição e ausência de comprovação dos danos sofridos pelo autor. Acrescenta informação de que há excesso de condenação e requer a redução da fixação da verba honorária. Com as respostas, os autos foram remetidos à mesa, por expressa oposição ao julgamento virtual (fls. 1.690 e 1.694). Após, em razão da apresentação de acordo formulado entre o Condomínio Paulista e Even Construtora (fls. 1.748/1.750), retornaram os autos para análise. Determinada a manifestação do apelante Minulo Empreendimentos, por não participar do acordo, houve desistência do apelo. É o relatório. Em petição de fls. 1.748/1.750, o Condomínio Paulista e Even Construtora apresentaram proposta de composição amigável nos autos, requerendo a homologação da transação. Instado a se manifestar (fls. 1.751), o coapelante Minulo Empreendimentos informa que concorda com a proposta ofertada e com a extinção do feito (fls. 1.754/1.755), desistindo de seu apelo. Sendo assim, homologo o acordo a que chegaram os litigantes, nos termos do art. 487, III, b do CPC, restando prejudicado os recursos interpostos, bem como a desistência do apelo de Minulo Empreendimentos. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Carla Renata Gonçalves Basse (OAB: 175608/SP) - João Benetti Junior (OAB: 190966/SP) - João Carlos Ribeiro Areosa (OAB: 323492/SP) - Leonardo Santini Echenique (OAB: 249651/SP) - Rodrigo Trimont (OAB: 231409/SP) - Alexandre Junqueira Gomide (OAB: 256505/SP) - Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB: 258469/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1007064-25.2019.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 1007064-25.2019.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Andréia Bruna Soares (Justiça Gratuita) - Apelada: Renata Claro Soares - Vistos. Cuida-se de Apelação Cível, vituperando a R. sentença de fls., que houve por procedente em parte Ação Ordinária, com determinar extinção de condomínio e alienação do imóvel, mandando ao pagamento de alugueres proporcionais à parte utilizada exclusivamente pela parte Ré, e julgou improcedente a Reconvenção, cabendo à Requerida o pagamento de IPTU, ante a utilização do bem, rija no argumento da existência da co-titularidade de direitos pessoais sobre o imóvel, já que inexistente Matrícula, possível alienação judicial, idênticos os direitos hereditários, Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 675 possível o desfazimento do condomínio, necessária a apuração de valores em liquidação, afastadas as preliminares. Insurge-se a a Ré, com insistir na incorreção do valor dado à causa, necessário que seja metade do valor do imóvel em discussão, faltantes documentos necessários, evidente a inépcia da exordial, cerceada defesa, pretendendo a designação de Audiência. No mérito aduz da irregularidade da documentação do imóvel, não regularizada a Matrícula, havendo hipoteca sobre o bem, evidente a ocorrência de comodato gratuito, inviável o pagamento de alugueres. Recurso com processamento bastante. Sem resposta. Esse o brevíssimo relato. Com efeito, é hialina a falha na documentação carreada pela Autora - não trazida a Matrícula do bem - havendo notícia da existência de hipoteca - nem trazido o formal de partilha, constando divisão do imóvel, nem a Certidão de Trânsito em Julgado ou comprovação do registro do Formal de Partilha. Sem essa documentação, a composse não está demonstrada. Desta feita, CONVERTE-SE O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, determinando-se que a Recorrida providencie a juntada dos documentos suso revelados, em dez dias. Empós, voltem conclusos. INT. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Keila Cristina Oliveira dos Santos (OAB: 224238/SP) - Shirley Barbosa Ramos Martins da Silva (OAB: 177855/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 0222400-74.2007.8.26.0100(100.07.222400-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 0222400-74.2007.8.26.0100 (100.07.222400-0) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. M. R. (Justiça Gratuita) - Apelada: M. de L. A. S. - Apelada: D. A. S. - Apelado: A. A. dos S. - Apelado: T. T. dos S. - Apelado: D. T. dos S. - Apelado: A. dos S. - Apelada: D. A. S. - Apelado: A. C. A. S. - Interessado: A. dos S. (Falecido) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por F. M. R contra M. de L. A. S. e O e outro em razão da r. Sentença de fls. 667/669 que julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado nesta ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem cumulada com pedido de concessão de benefício previdenciário à Autora nas seguintes linhas: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR, para todos os fins, que F.M.R. e A.S. conviveram em união estável entre 1977 e 10/06/2007 (data do falecimento de A.S.). Verifica-se que o objeto da pretensão recursal versa exclusivamente acerca da concessão de benefício de pensão por morte de policial miliar, não sendo, portanto, competência da Seção de Direito Privado a competência para conhecimento e julgamento do recurso, a teor do que dispõe a RESOLUÇÃO Nº 623/2013 em seu art. 3º, inciso I.1 que dispõe in verbis: Art. 3º. A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas I 1ª a 13ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: I.1 Ações relativas a concursos públicos, servidores públicos em geral, questões previdenciais e ações fundadas na Lei Estadual nº 4.819/1958; Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 682 [...]; Assim, no caso, a competência para a entrega da prestação jurisdicional é de uma das Câmaras que integram o Grupo de Câmaras da Seção de Direito Público deste C. Tribunal Bandeirante, nos termos acima. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO o recurso, e determino sua redistribuição a uma Grupo de Câmaras da Seção de Direito Público deste C. Tribunal de Justiça de São Paulo. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Magda Barbierato Ferreira (OAB: 120310/SP) - Eduardo Leandro Medeiros (OAB: 255896/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Gesanne Fonseca Gomes (OAB: 257785/SP) (Defensor Público) - Sem Advogado (OAB: SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2033809-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2033809-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. S. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: G. S. R. (Representando Menor(es)) - Agravado: L. G. C. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de oferta de alimentos c.c. guarda e convivência, da decisão reproduzida, nestes autos, às fls. 12, que manteve o regime de convivência provisório deferido às fls.106/107 dos autos de origem, uma vez que a criança já completou a idade de um ano, sob o fundamento de que a genitora não comprovou a necessidade de amamentação exclusiva, anexando laudo médico aos autos, como determinado, bem como ante o fato de encontrar-se a menor em fase de introdução alimentar, ainda que gradativa, como noticiado pela própria agravante. Afirma a recorrente que, após a prolação da decisão agravada, realizou a juntada dos comprovantes de que persiste a necessidade da amamentação, contudo, continua vigente a decisão agravada, configurando- se a situação atual extremamente prejudicial ao bebê, havendo, ainda, laudo psicossocial dando conta de que sua retirada do lar por tanto tempo não será bom para ela, o que se desaconselha até que tenha por volta de três anos, asseverando que consoante o laudo médico de fls. 683/685 dos autos principais, que “a menor necessita de amamentação até a conclusão da reintrodução da alimentação própria para idade”. Pleiteia a concessão da tutela de urgência para que seja suspensa a convivência na forma concedida às fls. 106/107, o que deverá ser confirmado ao final, mantendo-se o plano der parentabilidade anterior. Foi deferida a liminar, manifestando-se o agravado em contrarrazões pela manutenção da decisão (fls. 69/76) A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não reconhecimento do recurso, diante da prolação de sentença nos autos de origem (fls. 119/120). É o Relatório. Conforme observado pela D. Procuradoria de Justiça e em consulta aos autos de origem (fls. 765/785), verifica-se que foi proferida sentença, cujo teor segue: “ (...) diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) FIXAR a guarda compartilhada da menor E.S.C (fls.24/26) entre os genitores, com residência no lar materno. 2) FIXAR o regime de convivência entre o pai e a filha da seguinte maneira: a) em finais de semana alternados poderá ter a filha consigo, retirando-o na residência materna, enquanto esta não estiver matriculada em escola, entre 18h e 19h da sexta-feira, devolvendo-a no mesmo local entre 18h e 19h do domingo. Quando a menor frequentar escola ou creche, , a retirada poderá ocorrer naquele local às sextas-feiras, devolvendo-a às segundas-feiras; b) Todas as quartas-feiras poderá retirar a filha no lar materno entre 17h e 18h e devolvê-la no mesmo local na quinta-feira até às 10h; c) a filha passará os dias das mães com a mãe e os dias dos pais com o pai, bem como seus respectivos aniversários; d) Os aniversários da menor serão alternados entre os pais, começando-se pelo genitor; e) nos anos ímpares, nas festas de final de ano o natal será passado com a mãe e o ano novo com o pai, invertendo-se nos anos pares (natal com o pai e ano novo com a mãe); f) Nas férias escolares (de inverno e de verão), os primeiros quinze dias das férias serão passados com o pai; g) Os feriados também serão alternados, iniciando-se pelo pai, no caso de feriado prolongado, nos dias de “emenda” a criança deverá permanecer com o genitor que detiver o direito àquele feriado, independente de quem seria o final de semana. Enquanto houver medida protetiva em favor da requerida, as retiradas e entregas da menor deverão ser realizadas pela avó ou tia paternas. 3) CONDENAR o requerente a pagar alimentos para a filha menor, E.S.C (fls.24/26), desde a citação, quando estiver sem vínculo empregatício em quantia equivalente a 50% do salário mínimo até o dia 10 de cada mês por depósito bancário em nome da representante Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 685 legal da menor. Estando o requerente com vínculo empregatício, o valor dos alimentos será em quantia equivalente a 25% de seus rendimentos líquidos, incluídos os adicionais de qualquer espécie, adiantamentos e quaisquer outros pagamentos em espécie, 13º salário, horas extras habituais, férias, terço constitucional de férias, excluídos os descontos de Imposto de Renda, de natureza sindical e de natureza previdenciária, indenização de férias, licença prêmio não gozadas, FGTS, auxílio transporte, PLR, multa por demissão imotivada e demais verbas rescisórias. O pagamento deverá ser realizado mediante desconto em folha de pagamento, junto à empregadora do alimentante para que o desconto seja implantado, e depositado na conta bancária da representante legal do menor, servindo esta como ofício, com protocolo a cargo dos interessados. Enquanto o desconto não for implantado, os pagamentos deverão ser realizados diretamente à representante do alimentado, com vencimento no dia 10 de cada mês. Condeno as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% sobre o valor da causa, a ser corrigido, desde o ajuizamento da ação, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros moratórios correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do Código de Processo Civil. Registre-se que, por ser caso de gratuidade (fls.396), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 anos subsequentes, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se passado esse prazo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. (...), em razão do que perdeu objeto o presente agravo de instrumento, ante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Claudia Ranea (OAB: 327253/SP) - Nelida Nascimento Moreno (OAB: 369769/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2072633-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2072633-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renata Rossi Cuppoloni Rodrigues - Agravante: João Paulo Franco Rossi Cuppoloni - Agravante: Fernando Miziara de Mattos Cunha - Agravado: Marcel Donato Ruiz - Interessado: Rossi Residencial S.a - VOTO Nº 34.553 Agravantes: Renata Rossi Cuppoloni Rodrigues e outros Agravado: Marcel Donato Ruiz Interessados: Rossi Residencial S/A e outros Comarca: São Paulo 5ª Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara Juíza: Claudia Felix de Lima Cumprimento de sentença em ação de rescisão contratual, cumulada com restituição dos valores pagos Decisão agravada reiterou a decisão de página 2565, com o deferimento da suspensão de qualquer ato executório em face de Rossi Residencial S.A, Sarita Empreendimentos Imobiliários Ltda. e América Properties Ltda. A decisão de fls. 2631 dos autos principais negou provimento aos embargos. A decisão anterior de fls. 2565 dos autos principais deferiu a suspensão de qualquer ato executório em face de Rossi Residencial S.A, Sarita Empreendimentos Imobiliários Ltda. e América Properties Ltda. Interposição de agravo de instrumento fora do prazo legal Intempestividade configurada Pedido de reconsideração que não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de agravo de instrumento Recurso não conhecido. Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 2614 dos autos principais, que em sede de cumprimento de sentença em ação de rescisão contratual, cumulada com restituição dos valores pagos, reiterou a decisão de página 2565, com o deferimento da suspensão de qualquer ato executório em face de Rossi Residencial S.A, Sarita Empreendimentos Imobiliários Ltda. e América Properties Ltda. A decisão de fls. 2631 dos autos principais negou provimento aos embargos. A decisão anterior de fls. 2565 dos autos principais deferiu a suspensão de qualquer ato executório em face de Rossi Residencial S.A, Sarita Empreendimentos Imobiliários Ltda. e América Properties Ltda. A parte agravante argumenta, em síntese, que a Rossi se encontra e processo de recuperação judicial, ante a impossibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença. Aduz que são meros ocupantes da administração da executada, atraídos ao cumprimento de sentença após a propositura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ou quando muito, meros acionistas minoritários. Argui a inexistência de solidariedade. Assevera que são meros administradores da sociedade em recuperação judicial, impedindo-se, em especial, quaisquer medidas executivas em face deles, nos autos do incidente ou nos autos principais/cumprimento de sentença. É o breve relatório. Decido. O presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, na medida em que intempestivo. A agravante busca a reforma da decisão que deferiu a suspensão de qualquer ato executório em face de Rossi Residencial S.A, Sarita Empreendimentos Imobiliários Ltda. e América Properties Ltda. Referida decisão foi proferida em 10 de janeiro de 2023 (fls. 2565/2566 dos autos principais), disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 11 de janeiro de 2023, com publicação em 23 de janeiro de 2023 (fls. 2567 dos autos principais). A decisão impugnada por meio do presente agravo de instrumento apenas manteve o posicionamento anterior, inclusive se reportando diretamente aos fundamentos da decisão de fls. 2565 dos autos principais. Nesse contexto, fica evidente a intempestividade do presente recurso protocolado em 29 de março de 2023, uma vez que a agravante deveria ter impugnado mediante agravo de instrumento a primeira decisão que apreciou a questão. A petição de fls. 2568/2575, na qual foi postulada a reapreciação do pleito, não teve o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. Incabível, portanto, que a contagem do prazo recursal ocorra a partir da publicação do despacho que reiterou a decisão de página 2565 dos autos principais, como pretende a parte agravante. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça: Agravo de instrumento ordinária de revisão contratual decisão guerreada que determinou à autora que promovesse a juntada dos instrumentos contratuais indicados na inicial ou comprovasse a negativa do réu em fornecê-los, assim como indicasse as cláusulas contratuais que pretende ver declaradas nulas insurgência - descabimento - pedido de reconsideração que não suspende nem interrompe o prazo recursal o presente recurso é claramente intempestivo, porquanto, na verdade, o inconformismo volta-se contra decisão anterior, cujo prazo recursal há muito transcorreu precedentes - recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2035442-90.2023.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 687 Registro: 27/03/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que manteve decisão anteriormente proferida Pedido de reconsideração que não interrompe a fluência do prazo recursal Recurso intempestivo Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2062531-88.2023.8.26.0000; Relator (a):Alberto Gentil; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 24/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023); RECURSO Agravo de instrumento - Decisão que manteve anterior, que fixou os alimentos provisórios devidos pelo agravante Pedido de reconsideração que não interrompe prazo para interposição de recurso Intempestividade ocorrida Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2270372-87.2022.8.26.0000; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/03/2023; Data de Registro: 10/03/2023). Não é possível desta forma, reconhecer a tempestividade do presente recurso de agravo de instrumento. Assim, por decisão monocrática, com fundamento no Artigo 932, III, do Código de Processo Civil, Nego seguimento ao agravo de instrumento, vez que manifestamente inadmissível por intempestividade, permanecendo inalterada a decisão indevidamente atacada. Anote-se e encaminhe-se. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Marcelle Queiroz Pinto França (OAB: 197770/RJ) - Sérgio Sender (OAB: 33267/RJ) - João Paulo Henrique Carvalho Neves Ferros (OAB: 217498/SP) - Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) - João Carlos Ribeiro Areosa (OAB: 323492/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2079746-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2079746-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: José Pinto Reis - Vistos. Afirma a agravante que a r. decisão agravada, ao homologar laudo na fase de liquidação por arbitramento, incidiu em equívoco, tanto quanto incidira o perito, ao aplicar os reajustes para planos adaptados à Lei nº 9.656/98, bem como por considerar nos cálculos do período atingido pela prescrição, e ainda por ter indevidamente glosado certos encargos, de maneira que busca a agravante obter neste recurso efeito suspensivo. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Efeito suspensivo de que deve ser dotado este agravo de instrumento, de maneira que se possa adequadamente controlar a situação de risco a que está de fato submetida a esfera jurídica da agravante, se fosse mantida a eficácia da r. decisão agravada. A compasso com o existir uma situação de risco, identifica-se relevância jurídica no que a agravante aduz, ao apontar que a perícia aplicou reajustes para planos adaptados à Lei nº 9.656/98, bem como por ter incluído nos cálculos valores que teriam sido alcançados pela prescrição, além de ter feito excluir certos encargos que, segundo a agravante, deveriam ter sido considerados, havendo, pois, a necessidade de se aprofundar a análise do que forma e estrutura o inconformismo da agravante, o que ocorrerá a seu azado tempo, depois que se fizer instalar o contraditório neste recurso, e com o julgamento em colegiado das matérias em questão. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, suprimindo toda a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Ricardo de Almeida Prado Cattan (OAB: 181497/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2078708-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2078708-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Paulinia Lopes de Oliveira Dauer - Agravada: Maria Celeste Scaliarini Castilho de Oliveira - Agravado: Waldemar Castilho de Oliveira (Espólio) - Interessado: Maria Aparecida Lopes - Interessada: Silvia Alves Schiavon - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, digitalizada às fls. 2.261/2.262 (autos originários), que nos autos do inventário dos bens deixados por WALDEMAR CASTILHO DE OLIVEIRA assim consignou: (...) Considerando a existência de doação(de bem imóvel rural matriculado sob o nº 12.004) ocorrida anteriormente ao conhecimento pelo “de cujus” da existência da paternidade em relação à herdeira/filha M. C. S. C. de O., e, sentença que julgou tal doação válida e não inoficiosa, deverá a donatária(herdeira/filha P. L de O. D.) trazer o bem à colação, no prazo de 15 (quinze) dias. (...) Fls.1414/1415; fls.1452/1453; e fls.1865/1867: Considerando as celeumas estabelecidas nos autos, INDEFIRO por ora o pedido pretendido quanto ao levantamento dos depósitos oriundos do arrendamento junto à empresa COFCO, pela herdeira/filha P.L. de O. D.. Alega a agravante, em síntese, que o de cujus havia formalizado em vida a doação de um imóvel rural em favor da Agravante, razão pela qual a Agravada interpôs ação declaratória de nulidade da referida doação que acabou por ser julgada improcedente. Em razão do reconhecimento da validade da doação, não se há falar em trazer o referido bem à colação posto que é direito do doador dispor de sua parte disponível, levando-se em conta o que está estabelecido no art. 1.789 do Código Civil. Pleiteou a concessão de liminar de efeito ativo para liberar em favor da Agravante os valores bloqueados nos autos, pois, se trata da única fonte de renda para seu sustento e de sua família. Ao fim, requer o provimento. É o relatório. Em juízo de admissibilidade, não vislumbro o risco de dano de difícil reparação que inviabilize aguardar o julgamento deste recurso, motivo pelo qual indefiro a liminar pleiteada. Comunique-se, servindo este como ofício. Às contrarrazões. Int. Após, conclusos. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Benedito Pereira da Conceicao (OAB: 76425/SP) - Fernando Pereira da Conceição (OAB: 203786/SP) - Flavia Cristina Ceron Sampaio (OAB: 141779/SP) - Jose Americo Ceron (OAB: 320018/SP) - Luis Américo Ceron (OAB: 183898/SP) - Sergio Loma (OAB: 85096/SP) - Giovanna Ribeiro Porto (OAB: 329551/SP) - Rodrigo Braido Devito (OAB: 315123/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2083084-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2083084-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: Silvano José Penachione - Agravado: Banco Bmg S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO - RECURSO - SUSPENSÃO DE DESCONTOS DAS PARCELAS - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO ATENDIDOS - DESCONTOS QUE OCORREM DESDE 2015 - IMPRESCINDIBILIDADE DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PARA ANÁLISE APURADA E SEGURA do pleito - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 44/45 dos autos originais, que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo autor, o qual se insurge, faz menção a sua condição de idoso, defende a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, pleiteia a suspensão dos descontos propalados indevidos, sob pena de multa, aguarda acolhimento (fls. 01/10). 2 - Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 37). 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de ação em trâmite pelo pro-cedimento comum colimando, em síntese, a declaração de inexigibili-dade de relação jurídica, além de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos propalados indevidos. E em que pesem as alegações recursais, para análise apurada e segura do pedido provisório, faz-se necessária a oportunização do contraditório e da ampla defesa, não podendo ser concedida, por ora, a tutela de urgência pleiteada. Consigna-se que o artigo 300 do CPC prevê, para deferimento do pedido, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ocorre que, na hipótese telada, não há como prescindir da resposta da parte requerida nem de eventual instrução probatória, até porque os descontos ocorrem desde 2015, segundo relata o próprio requerente. Dessa maneira, nega-se provimento ao presente recurso, mantendo-se a r. decisão de primeiro grau intacta, porquanto ausentes elementos a abalá-la. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/ Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se a desnecessidade de o julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 824 monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Diego Bernardo (OAB: 306430/SP) - Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 78069/MG) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO



Processo: 2049258-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2049258-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Picpay Serviços S.a. - Agravada: Andreia Andrade Figueiredo - Agravado: Guilherme Figueiredo da Silva - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 238/239 dos autos originários, reproduzida nestes autos a fls. 253/254, que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença ofertada e julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a quitação do débito. Aduz a executada, em síntese, ser inexequível o título, tendo em vista que a verba cobrada (honorários advocatícios sucumbenciais) teria origem em demanda que aguarda julgamento de recurso de apelação (proc. nº 1005772-82.2022.8.26.0477). Requer, em conclusão, a reforma da r. decisão. Recebido, processado com a concessão de efeito (fl. 273) e com resposta. É a suma do necessário. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, não se discute que, nos termos do ditem do parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil, caberá recurso de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença. Embora a r. decisão que julga o incidente de impugnação de cumprimento de sentença ostente, em princípio, a natureza de decisão interlocutória, terá, todavia, a natureza de sentença quando acarretar a extinção do feito executório. Na hipótese, em tela, ao rejeitar a impugnação ofertada pela executada, a r. decisão ora atacada declarou a satisfação da quantia depositada em Juízo e, por conseguinte, declarou extinto o feito executório, com supedâneo no art. 924, inciso II, da vigente lei processual. Destarte, impende considerar que, em verdade, houve prolação de sentença (art. 203, §1º, do CPC), que, à luz do disposto no art. 1009, caput, do Código de Processo Civil, desafia a interposição de recurso de apelação. Nesse sentido, inclusive, vigora o recente entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial de nº 1.698.344/MG: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de “sentença”. 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de “sentença”: (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (REsp nº 1.698.344/ MG, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dj 22.05.2018). Nestes termos, observada a inadequação da via recursal eleita, falece legítimo interesse recursal ao recorrente, de sorte que se impõe o não conhecimento do presente recurso. Decorrência lógica, resta revogado o efeito suspensivo anteriormente concedido (fl. 273). Ante o exposto, não se conhece do recurso. Comunique- se ao MM. Juízo a quo, servindo a presente como ofício. Int. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Andréia Andrade Senna Patricio (OAB: 219791/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2082324-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2082324-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Rodrigo Avila Simoes - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 33ª Vara Cível do Foro Central - Interessado: Jeniffer de Oliveira Pereira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Mandado de Segurança Cível Processo nº 2082324- 13.2023.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 40731 MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 2082324-13.2023.8.26.0000 IMPETRANTE: RODRIGO AVILA SIMÕES IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 33ª V. CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL INTERESSADO: JENIFFER DE OLIVEIRA PEREIRA MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, oriundo de ação de rescisão contratual, que determinou a devolução, à parte adversa, dos valores constantes nos autos, depositados em conta judicial. Questão que deve ser atacada por meio de recurso próprio. Incidência do artigo 5º, inc. II, da Lei 12.016/09. Inadequação da via eleita. Falta de interesse processual caracterizado. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Mandado de Segurança impetrado por RODRIGO ÁVILA SIMÕES contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 33ª Vara Cível do Foro Central da Capital de São Paulo, que nos autos da ação de resolução por inadimplemento contratual c/c restituição de quantias pagas, em fase de cumprimento de sentença de nº 0015208-83.2021.8.26.0100, determinou a devolução, à parte adversa - Jeniffer de Oliveira Pereira, dos valores constantes nos autos, depositados em favor do juízo da execução, in verbis: Fl. 255: Ante ao julgamento dos embargos à execução nº: 1138759-83.2021.8.26.0100, que reconheceu a coisa julgada e determinou a extinção desta execução, entendo que os valores contidos nestes autos deverão ser restituídos à executada Jeniffer de Oliveira Pereira. Por medida de segurança processual, porém, faculto a manifestação da exequente à petição de fl. 255, no prazo de dez dias, interpretando-se, no silêncio, aquiescência à extinção deste feito, pela ausência de título executivo, bem como levantamento de valores a favor da executada. O impetrante afirma que a decisão violou direito líquido e certo, pois o juízo de origem analisou embargos à execução, manejado em fase de cumprimento de sentença, o que não se pode admitir, uma vez que há o erro grosseiro da oposição de embargos à execução em fase de cumprimento de sentença, porquanto título executivo judicial formado mediante atuação jurisdicional, bem como inexistência da coisa julgada, fato que gera a improcedência do pedido. Complementa que somente na fase de conhecimento do processo que devem ser arguidas todas as matérias defensivas disponíveis, inclusive a coisa julgada (CPC, art. 337, VII), pois com o trânsito em julgado da decisão definitiva da causa reputam-se repelidas todas as alegações que poderiam ter sido feitas pela parte e não o foram para a rejeição do pedido, nos termos de art. 508 do CPC. É o relatório. A petição inicial deve ser indeferida, porquanto não preenchidos os requisitos para a admissibilidade do mandamus. O Mandado de Segurança configura remédio constitucional, previsto pela Carta Magna em seu artigo 5º, LXIX, oponível contra autoridade que, no exercício do poder público, cometa atos de ilegalidade ou de abuso de poder que violem ou figurem como ameaça a direito líquido e certo de determinado sujeito ou de uma coletividade. Sua disciplina procedimental é atualmente regulamentada pela Lei 12.016/09 que, ao revogar a Lei 1.533/51, passou a reger globalmente o acesso a esse instrumento processual. Tratando especificamente do cabimento de Mandado de Segurança contra atos praticados por autoridade judicial, o artigo 5º da referida lei é expresso, em seus incisos II e III, ao vedar a concessão do remédio mandamental quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, ou de decisão judicial transitada em julgado. Tal entendimento restou também consolidado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que em sua Súmula 267 dispõe: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. No caso em exame, nota-se que a decisão foi proferida em sede de cumprimento de sentença, de modo que existe recurso específico para ataca-la, revelando-se plenamente inadequada a impetração do presente, não estando preenchidas as condições de admissibilidade do writ. Confira-se o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA Acidente do trabalho Fase de cumprimento de sentença Insurgência do impetrante contra decisão que determinou que os autos aguardem o trânsito em julgado no arquivo, tendo em vista a ausência de valores incontroversos - Impetração em face de decisão judicial passível de recurso - Utilização do “mandamus” como sucedâneo recursal Inadmissibilidade Inteligência do art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09 e da Súmula 267 do Colendo Supremo Tribunal Federal Precedentes desta Câmara - Petição inicial indeferida. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2000435-37.2023.8.26.0000; Relator (a): Francisco Shintate; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023) “Decisão que indeferiu o levantamento de valores bloqueados. Não cabimento da ação mandamental. Art. 5º, II, da Lei 12.016/09 e Súmula 267 do C. STF. Segurança denegada. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2015471- 27.2020.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2020; Data de Registro: 21/08/2020). Assim, tendo em vista que a análise das condições da demanda deve ser realizada de ofício pela autoridade judicial, revela-se imperiosa a extinção do feito, ante a ausência de interesse de agir por parte da Impetrante. Por isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O WRIT, o que faço com apoio no art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se e intime-se. São Paulo, 12 de abril de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Bárbara Fernandes de Castro (OAB: 374720/SP) - Rita de Cassia Ribeiro Dell Aringa (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 846 318163/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1042473-46.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 1042473-46.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelante: Open Educação Ltda - Apelado: Regina Célia da Silva Amaral (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 26.036 Vistos, Open Educação Ltda. e BANCO DO BRASIL S/A apelam da r. sentença de fls. 550/561, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c dano moral, ajuizada por REGINA CÉLIA DA SILVA AMARAL, assim decidiu: Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré Open à obrigação de pagar o saldo devedor do FIES que a autora contratou, entendendo-se essa ré diretamente com a instituição financeira Banco do Brasil, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos; b) declarar inexigível em face da autora o débito proveniente do contrato FIES nº 698.602.088, atualmente, com saldo de R$ 42.446,02, firmado com a ré Banco do Brasil, confirmando-se a tutela de urgência e determinando-se a baixa definitiva das anotações restritivas em nome da requerente e c) condenar a ré Open ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à requerente, a título de reparação de danos morais, corrigidos pela tabela prática do Tribunal de Justiça a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Mínima havendo de ser considerada a sucumbência da autora e pelo princípio da causalidade, condeno solidariamente as empresas rés ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do proveito econômico obtido pela autora, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Nos termos do Provimento CG nº 29/21, sendo a parte vencedora benefíciária da justiça gratuita, incumbirá aos vencidos, após o trânsito em julgado da presente, efetivar o pagamento da taxa judiciárianão recolhida em todas as fases processuais, em sessenta dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Retifique-se o polo passivo, a fim de que conste a atual denominação da empresa ré SIPES - Sociedade Interamericana de Pesquisa e Ensino Superior Ltda (nome fantasia FAPPES- Faculdade Paulista de Pesquisa e Ensino Supérior), a saber, Open Educação Ltda. P.I. Inconformado, argumenta o apelante BANCO DO BRASIL S/A (fls. 564/619), preliminarmente, que inexiste interesse de agir, bem como que é parte ilegítima a figurar no polo passivo. No mérito, aduz que o débito é exigível, à luz do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, uma vez que inexiste vício de consentimento na manifestação de vontade da autora ao assinar a avença; dessa forma, [...] o ato praticado pelo Banco do Brasil está plenamente justificado pela obrigação contratual e pela legislação, pois trata-se de cobrança devida de débitos inadimplidos pela parte autora. Sob esta ótica, seu ato está estribado no exercício regular do direito (fl. 605). Em contrapartida, alega o apelante OPEN EDUCAÇÃO LTDA. (fls.), em suma, que a autora descumpriu a cláusula sexta, na medida em que não demonstrou a realização de atividade social a cada 15 (quinze) dias na vigência do contrato. Nesse sentido, [...] a Apelada NÃO CUMPRIU COM O CONTRATO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS, TENDO EM VISTA QUE DEIXOU DE CUMPRIR COM UMA AÇÃO SOCIAL A CADA 15 DIAS, induzindo o D. Juízo a quo ao erro. Conforme documentos de fls.90, os protocolos juntados nos autos, além de não haver nenhum parecer a respeito das ações sociais supostamente realizadas, ainda que de fato fossem realizadas não poderiam serem aceitas, uma vez que, se deu APÓS sua graduação, no ano de 2017. NÃO HAVENDO NOS AUTOS COMPROVANTE DE REALIZAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL EM 2013, 2014, 2015 E 2016 (fl. 642). Pondera, ainda, acerca Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 888 da ausência de dano moral compensável, haja vista não ter ocorrido lesão ao direito da personalidade da autora. Os recorrentes pugnam, pois, pela reforma da r. sentença a fim de que os pedidos expostos na inicial sejam julgados improcedentes. Recursos tempestivos e respondidos (fls. 670/694). Enquanto o réu BANCO DO BRASIL S/A efetuou o preparo às fls. 620/621, o apelante OPEN EDUCAÇÃO LTDA. pediu a concessão da gratuidade judiciária, com manifestação às fls. 859/860. É o relatório. Ambos os recursos são inadmissíveis. Ao compulsar os autos, nota-se que inexiste interesse recursal por parte do BANCO DO BRASIL S/A (art. 996, caput, CPC), visto que a r. sentença condenou, tão somente, o réu OPEN EDUCAÇÃO LTDA. à obrigação de pagar (i) o saldo devedor do FIES que a autora contratou, assim como (ii) a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título compensatório por dano moral (fls. 550/561). Noutro giro, o apelante OPEN EDUCAÇÃO LTDA. descumpriu a determinação de fls. 852/853, já que não apresentou a cópia completa das três últimas Declarações de Imposto de Renda, tampouco efetuou o recolhimento do preparo em quantia correspondente a 4% (quatro por cento) do proveito econômico almejado; lá constava, salienta-se, que o descumprimento de tais providências ensejaria o reconhecimento da deserção. Ante o exposto, não conheço de ambos os recursos, nos termos do art. 932, III, CPC. Majora-se a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios para a cifra de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Danilo Jose Ribaldo (OAB: 254509/SP) - Mauricio da Silva Trindade (OAB: 203712/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1005646-39.2019.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 1005646-39.2019.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apte/Apdo: Sabemi Seguradora S/A - Apdo/Apte: José Adelson da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1.- Recursos de apelações hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1068 (CPC), tendo em vista serem tempestivos e partes devidamente representadas por seus advogados. Preparado o apelo da corré e isento o da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. 2.- JOSÉ ADELSON DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais em face de SABEMI SEGURADORA S/A e BANCO BRADESCO S/A. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 305/311, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão perpetrada pela parte autora em face das partes requeridas para o fim de 1) DECLARAR indevido o valor debitado na conta corrente da parte autora relativo ao contrato objeto desta ação; e 2) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a ressarcirem, em dobro, a quantia debitada indevidamente, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a contar do desconto indevido, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, 3) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a adimplirem a indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o presente arbitramento (S. 362/STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (CC, art. 398 e S. 54/STJ responsabilidade extracontratual). Em atenção Súmula 326 do STJ, arcarão as partes rés com as custas e despesas despendidas em sede de rateio de 50% cada, além dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, cujo rateio determino em 50% para cada requerido. Finalmente, ficam advertidas as partes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão perpetrada pela parte autora em face das partes requeridas para o fim de 1) DECLARAR indevido o valor debitado na conta corrente da parte autora relativo ao contrato objeto desta ação; e 2) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a ressarcirem, em dobro, a quantia debitada indevidamente, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a contar do desconto indevido, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, 3) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a adimplirem a indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o presente arbitramento (S. 362/STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (CC, art. 398 e S. 54/STJ responsabilidade extracontratual). Em atenção Súmula 326 do STJ, arcarão as partes rés com as custas e despesas despendidas em sede de rateio de 50% cada, além dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, cujo rateio determino em 50% para cada requerido. Finalmente, ficam advertidas as partes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.. Inconformada, a corré SABEMI apelou alegando que os fatos narrados não configuram dano moral, tendo em vista que os descontos foram de valores ínfimos. As cobranças não eram indevidas, pois os descontos foram autorizados pela parte autora em contraprestação pelo contrato celebrado e por ela assinado. Não houve comprovação de má-fé (a qual não se presume), devendo ser afastada a condenação na restituição em dobro. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente a demanda; alternativamente, pede a redução da indenização por dano moral e determinar a restituição dos valores na forma simples, para evitar enriquecimento ilícito (fls. 314/324). O autor apelou objetivando a majoração da indenização por dano moral para R$10.000,00, pois o valor arbitrado a este título é extremamente tímido e aquém do razoável e recomendado para situações deste jaez, onde provada à fartura a prática de efetiva lesão à parte Autora decorrente da incúria dos prepostos que sem nenhuma cautela e respeito ao consumidor. Devem ser levados em conta a realidade financeira das partes e o caráter pedagógico na fixação da indenização (fls. 327/331). Em suas contrarrazões, a corré SABEMI pugnou pelo improvimento do apelo do autor alegando impossibilidade de majoração da indenização por dano moral, enfatizando que as cobranças foram regulares e não foi provado o alegado dano moral (fls. 335/340). A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso da corré sustentando a ocorrência de dano moral com o ato ilícito praticado, devidamente comprovado com a prova pericial que constatou a falsidade da assinatura (fls. 341/344). O corréu BANCO BRADESCO S/A não apresentou contrarrazões. É o relatório. 3.- Voto nº 38.801 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Cézar Henrique Tobal da Silva (OAB: 363928/SP) - Michel Ricardo da Silva Conde (OAB: 355883/SP) - Fabiano Busto de Lima (OAB: 361624/ SP) - Helder Henrique Ferreira (OAB: 372916/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Fabio Andre Fadiga (OAB: 139961/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1035865-92.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 1035865-92.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. R. C. L. - Apelado: B. V. S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu, ora apelante, contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de busca e apreensão. Pugna o apelante, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. A tese relativa à justiça gratuita deve ser analisada preliminarmente, pois seu indeferimento, que é o caso, está relacionado ao conhecimento do recurso. Pois bem. A Constituição Federal estabelece que a assistência judiciária deva ser concedida àqueles que comprovarem a hipossuficiência, a teor do artigo 5º, inciso LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No entanto, o melhor entendimento é no sentido de que o artigo 4º da Lei n. 1.060/1950 e, agora, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil (que estabelecem a presunção de hipossuficiência, mediante simples declaração da parte) foi, o primeiro, recepcionado pela Lei Maior, e o segundo, consequentemente, é constitucional, como se colhe destes precedentes do C. Supremo Tribunal Federal: (a) 1ª Turma Recurso Extraordinário n. 204.305/PR Relator Ministro Moreira Alves Acórdão de 5 de maio de 1998, publicado no DJU de 19 de junho de 1998; e (b) 2ª Turma Recurso Extraordinário n. 205.746/RS Relator Ministro Carlos Velloso Acórdão de 26 de novembro de 1996, publicado no DJU de 28 de fevereiro de 1997. Ressalte-se que esta C. Câmara não destoa desse entendimento, como se pode conferir nestes julgados: (a) Agravo de Instrumento n. 2175136-79.2020.8.26.0000; Des. Rel.Morais Pucci; j. 11/12/2020; e (b) Agravo Interno n. 1006071- 41.2018.8.26.0011; Des. Rel.Melo Bueno; j. 12/7/2021. Não havia, pois, nenhuma incompatibilidade entre a disciplina da Lei n. 1.060/1950 e a da Constituição Federal, como agora não há com a do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, pois aquela não limita a garantia constitucional. Ao contrário, vai além, porque erige presunção de pobreza, dispensando, pois, a comprovação que a Lei Maior, numa interpretação literal, parece exigir, mas, como visto, não exige. No caso concreto, porém, a presunção legal (e relativa) de insuficiência de recursos é elidida por elementos de convicção constantes dos autos. A situação econômica do apelante não revela que o pagamento da taxa judiciária possa, extraordinariamente, comprometer o sustento dele e de sua família. Com efeito, os documentos de fls. 139/163, revelam que o apelante tem bens (valores em espécie, em conta corrente e em aplicação financeira) e despesas incompatíveis com a propalada insuficiência financeira, como por exemplo pagamento de aluguel em valor superior a R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, não se descarta que, em face de despesas eventualmente Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1087 de elevado vulto, possa ser concedido o benefício para determinado ato ou, mesmo, a redução ou o parcelamento. 3. Diante do exposto, indefiro o benefício da justiça gratuita, e concedo ao apelante a oportunidade de, no prazo de cinco dias, comprovar nos autos o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Daniel Souto Cheida (OAB: 451254/SP) - Guilherme Craus Santos (OAB: 33229/ES) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 3002093-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 3002093-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Kátia de Fatima Moraes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 3002093-79.2023.8.26.0000 Procedência:São Paulo Relator:Des. Ricardo Dip (DM 61.181) Agravante:Fazenda do Estado de São Paulo Agravada:Kátia de Fatima Moraes AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O título judicial, com base no inciso II do § 4º do art. 85 do Código de processo civil, remeteu à fase liquidatória a fixação dos honorários advocatícios, de modo que seu arbitramento, por equidade, no cumprimento de sentença, não ofendeu à coisa julgada. Não provimento do recurso. EXPOSIÇÃO: A Fazenda do Estado de São Paulo interpôs agravo contra o r. decisum que, nos autos de cumprimento de sentença promovido por Kátia de Fatima Moraes, assinou, por equidade, o valor de R$ 2.500,00, a título de honorários advocatícios em favor da Procuradora da exequente. Alega a agravante violação à coisa julgada, uma vez que os honorários advocatícios foram fixados em desacordo com o título judicial que determinou seu cálculo sobre o valor da condenação. É o relatório do necessário, conclusos os autos recursais em 11 de março de 2023 (e-pág. 10). DECISÃO: 1.Admite-se, por motivo de economia processual, quanto ao proferimento de decisão monocrática, o contraditório diferido sem que, com isso, se negue a exigível audiência da parte contrária, o que se reserva para propícia órbita de fortuito agravo regimental, quando o recurso seja submetido à apreciação e decisão do colegiado. 2.Trata-se de ação ajuizada por Kátia de Fatima Moraes, postulando o reconhecimento de seu direito à licença nos períodos de 24 de agosto a 21 de outubro de 2013 e 25 de outubro a 23 de dezembro de 2013 para tratamento de saúde, a regularização correspondente no cadastro de frequência e o pagamento dos vencimentos correspondentes ao período regularizado, acrescidos de correção monetária e juros de mora. A r. sentença de origem julgou procedente a ação, averbando que a verba honorária será fixada na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de processo civil (e-págs. 23-9 dos autos referenciais). Do decidido, apelou a requerida, requerendo, em suma, a inversão do julgado. Esta 11ª Câmara de Direito Público negou provimento ao apelo fazendário, majorando, ao acolher embargos de declaração, o valor dos honorários advocatícios devidos em favor da advogada da demandante, determinando-se o acréscimo de 1% sobre o montante apurado segundo os critérios assinados na origem (e-págs. 30-4 e 35-7). Iniciado o cumprimento de sentença, a Fazenda pública paulista apostilou o título judicial, de modo que se extinguiu a obrigação de fazer, nos termos do inciso II do art. 924 do Código de processo civil. A exequente, ora recorrida, peticionou nos autos pleiteando a fixação dos honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento, por equidade (e-págs. 74-5 dos autos de cumprimento de sentença), o que foi deferido pelo M. Juízo de origem, nos termos a seguir: Fixo os honorários advocatícios da fase de conhecimento, em conformidade com o V. Acórdão (fls. 167/169), considerando que o valor da execução do julgado é irrisório, em R$ 2.500,00, adequado e suficiente para o trabalho desenvolvido pela nobre advogada (e-pág. 76 dos autos de origem). 3.O decisum, ao fixar os honorários sucumbenciais em R$ 2.500,00, não alterou a base de cálculo desses após o trânsito em julgado. O título judicial remeteu à fase liquidatória, a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de processo civil, sem indicação de sua base de cálculo. Nesse quadro, ao arbitrar os honorários devidos à advogada da exequente, por equidade, não se ofendeu à coisa julgada. 4.Ressalta-se, por fim, em ordem ao prequestionamento indispensável ao recurso especial e ao recurso extraordinário, que todos os preceitos referidos nos autos se encontram, quodammodo, albergados nas questões decididas. NOS TERMOS EXPOSTOS, em decisão monocrática, nego provimento ao agravo interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, mantendo-se o r. decisum proferido nos autos de origem 0030489-60.2020 da digna 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. Eventual inconformismo em relação ao decidido será objeto de julgamento virtual, cabendo às partes, no caso de objeção quanto a esta modalidade de julgamento, manifestar sua discordância por petição autônoma oportuna. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se ao digno Juízo de primeiro grau. São Paulo, 11 de abril de 2023. Des. RICARDO DIP -relator (mediante assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) - Maria Claudia Canale (OAB: 121188/SP) - Patrícia Lafani Vucinic (OAB: 196889/SP) - Franssilene dos Santos Santiago (OAB: 265756/SP) - 3º andar - Sala 31 DESPACHO



Processo: 1008572-71.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 1008572-71.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Município de Guarulhos - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta por Itaú Unibanco S/A contra a r. sentença de fls. Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1211 289/295, que julgou improcedentes embargos à execução fiscal ajuizada pelo Município de Guarulhos. Sustenta o recorrente que: a) apurou, declarou e recolheu o ISS devido no período de maio a julho de 2012; b) o imposto foi calculado com base no valor da prestação de serviços constantes nas notas fiscais; c) seu adversário apurou o tributo com base em pauta fiscal; d) o ISS é devido sobre o preço do serviço, nos moldes do art. 7º da Lei Complementar n. 116/03; f) não se incluem na base de cálculo do imposto os materiais fornecidos, conforme expressa previsão legal (art. 7º, § 2º, inc. I, da LC 116/03); g) falta de cadastro de obras não impede o abatimento dos materiais na base de cálculo; h) descumprimento de obrigação acessória não rende lançamento de ISS sem deduções legais; l) tributo não pode constituir sanção de ato ilícito (fls. 297/304). 2] A casa bancária apelou (fls. 297/304) e os autos subiram a este Tribunal sem que se desse ao Município de Guarulhos oportunidade para contra- arrazoar (v. fls. 308/309 a intimação foi levada ao Portal Eletrônico do (a): GRUPO ITAÚ, não do ente federativo menor). Em vez de baixar os autos para regularização, é melhor que se abra ao embargado, sem demora, o prazo respectivo. Com isso, agilizar- se-á o julgamento colegiado. Assino 30 dias para o Município contra-arrazoar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Marco Antonio Colenci (OAB: 150163/SP) - Maria Fernanda Vieira de Carvalho Dias (OAB: 289234/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0167107-31.2007.8.26.0000(994.07.167107-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 0167107-31.2007.8.26.0000 (994.07.167107-8) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de Santos - Apelado: Marcelo Vieira Galvão - Vistos. Fl. 182: A decisão de fls. 170-172, embora se refira às mesmas partes da presente ação, refere-se a outro processo. No caso em tela, consoante se depreende da consulta processual junto ao SAJ, tanto o Superior Tribunal de Justiça, como o Supremo Tribunal Federal, não acolheram, respectivamente, os agravos em recurso especial e em recurso extraordinário interpostos pelo Município de Santos (fls. 138-160). Desta forma, uma vez encerrada a atividade jurisdicional desta Corte, restituam-se os autos à Vara de origem, com a mais acatada vênia. São Paulo, 10 de abril de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Lidia Maria Machado Dias Faro (OAB: 114362/SP) (Procurador) - Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1221 Milena Davi Lima (OAB: 174208/SP) (Procurador) - Jonadabe Laurindo (OAB: 176761/SP) - Wagner José de Souza Gatto (OAB: 160180/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0174938-96.2008.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Ovidio de Souza Oliveira - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 439-59 e 461-79: Indefiro o processamento, pois incabíveis na espécie. A decisão de fls. 416-7 com fundamento no inciso III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, desafia agravo interno conforme previsto em seu § 2º. No mais, reporto-me ao sobrestamento. São Paulo, 5 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/SP) - Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Elaine Vieira da Motta (OAB: 153609/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0187445-41.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Combras Comercio e Industria do Brasil S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto ás fls. 597-619. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 4 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Wagner Serpa Junior (OAB: 232382/SP) - Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0187445-41.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Combras Comercio e Industria do Brasil S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 559-83, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Wagner Serpa Junior (OAB: 232382/SP) - Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0199154-19.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Angela Machado de Vasconcelos (E outros(as)) - Agravante: Estado de São Paulo - Diante da manifestação de fl. 246-247 dando conta de que os embargos de declaração, cuja petição está extraviada, perderam seu objeto, julgo-os prejudicados. Assim, cumpra-se a decisão de fl. 246-247: remetam-se os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 3 de abril de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Elisângela da Libração (OAB: 183074/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0225532-12.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Ercy da Corte (E outros(as)) - Agravado: Wilma Lisanti Corte - Agravante: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 18 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Cesar Romero (OAB: 32018/SP) - Aureo Antonio Trevisan (OAB: 31517/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0225532-12.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Ercy da Corte (E outros(as)) - Agravado: Wilma Lisanti Corte - Agravante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema sob nº 1037/STF decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Por sua vez, no que concerne ao tema sob nº 810/ STF, admito o recurso extraordinário. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 18 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Cesar Romero (OAB: 32018/SP) - Aureo Antonio Trevisan (OAB: 31517/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0405493-07.1995.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Esselte Meto Indústria e Comércio Ltda - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 715/739, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/ SP) (Procurador) - Sylvio Fernando Paes de Barros Junior (OAB: 50371/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 3001808-56.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Apelado: EDIMAR DONIZETE PINTO - Apelado: JESSE MOREIRA DE LIMA - Apelado: EDMILSON CASSIANO SILVA DE HOLANDA - Apelado: SAMANTHA CARDOSO DIAS - Apelado: GLEISON LUCAS DA SILVA - Apelado: GABRIEL VALENTIM PIRES - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 127-38, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 11 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Fernando Henrique Medici (OAB: 329133/SP) (Procurador) - Igor Washington Alves Marchioro (OAB: 305038/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 3001808-56.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Apelado: EDIMAR DONIZETE PINTO - Apelado: JESSE MOREIRA DE LIMA - Apelado: EDMILSON CASSIANO SILVA DE HOLANDA - Apelado: SAMANTHA CARDOSO DIAS - Apelado: GLEISON LUCAS DA SILVA - Apelado: GABRIEL VALENTIM PIRES - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 117-25, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 11 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Fernando Henrique Medici (OAB: 329133/SP) (Procurador) - Igor Washington Alves Marchioro (OAB: 305038/SP) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1222



Processo: 2079798-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2079798-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cotia - Paciente: Leandro Costa da Paixao - Impetrante: Rodrigo Aparecido Cardoso - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Rodrigo Aparecido Cardoso, em favor de Leandro Costa da Paixão, por ato do MM Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cotia, que manteve a prisão preventiva e designou audiência de instrução, debates e julgamento para 16/04/2024 (fls 200 dos autos de origem). Alega, em síntese, que (i) o excesso de prazo restou configurado, porquanto o Paciente se encontra preso preventivamente desde abril de 2022 e, até o momento, não ocorreu o encerramento da instrução processual, sendo designada audiência de instrução, debates e julgamento somente para 16/04/2024, (ii) o rito do artigo 316, do Cód. Proc. Penal, não foi observado, (iii) os requisitos previstos no artigo 312, do Cód. Proc. Penal, não subsistem, (iv) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, (v) se necessário, deverá ser adotada medida cautelar diversa da prisão. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares, se necessário. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, a caracterização do excesso de prazo não Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1446 prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Rodrigo Aparecido Cardoso (OAB: 385839/SP) - 10º Andar



Processo: 1074830-13.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 1074830-13.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. S. e outros - Apelada: P. W. M. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA RECONHECER A PATERNIDADE BIOLÓGICA ENTRE O FALECIDO I. S. E A APELADA AÇÃO QUE, TODAVIA, DEVERIA TER SIDO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE REJEIÇÃO DE PEDIDOS REFERENTES À PATERNIDADE SOCIOAFETIVA E RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO PEDIDOS QUE, CONQUANTO NÃO FORMULADOS DE FORMA ESPECÍFICA, DEVEM SER ANALISADOS À LUZ DO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO AUTORAL CAUSA DE PEDIR QUE SE FUNDOU NA MULTIPARENTALIDADE, DESENVOLVENDO-SE TESE DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO QUE FOI DEDUZIDA NOS FUNDAMENTOS DA INICIAL PEDIDO QUE NÃO SE RESUMIU AO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE EM RELAÇÃO AO FALECIDO I. S. APELANTES QUE, EM SEDE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, OBTIVERAM O ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E NECESSIDADE DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA APELADA INÉRCIA DA APELADA QUE IMPORTOU DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PEDIDOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.SUCUMBÊNCIA RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA PARCIAL E RECÍPROCA PARTES QUE ARCARÃO COM O PAGAMENTO PROPORCIONAL DAS CUSTAS E Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1688 DESPESAS PROCESSUAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRAMENTO NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC, DE FORMA PROPORCIONAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael de Mello e Silva de Oliveira (OAB: 246332/SP) - Carolina Arid Rosa Brandão (OAB: 206908/SP) - Andressa Tardin de Camargo (OAB: 383679/SP) - Victor Rezende Bonora Peinado (OAB: 435587/SP) - Jaime Magalhaes Machado Junior (OAB: 234289/SP) - Samuel Mac Dowell de Figueiredo (OAB: 29393/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1016521-65.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 1016521-65.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Maria Aparecida do Carmo Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Agibank Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CONTRARRAZÕES PRELIMINAR DIALETICIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA VIOLAÇÃO AO CPC, ART.1.010, INC. II, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, DIANTE DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PELA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS, JÁ APRESENTADOS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O RECURSO OFERECIDO Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1823 ATACOU A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AINDA QUE SE VERIFIQUE A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.APELAÇÃO CONTRARRAZÕES PRELIMINAR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DA AUTORA REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE, NOS AUTOS DOS PROCESSOS DAS AÇÕES CONEXAS APENSADOS, A AUTORA JÁ REGULARIZOU A SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO DESSA PROVIDÊNCIA NESTES AUTOS POR ECONOMIA PROCESSUAL, CABÍVEL O APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUROS ABUSIVOS PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA A INCIDÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS NA COMPOSIÇÃO DO DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS E INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 22.626/33 E DA SÚMULA Nº 121, DO STF, AO CASO RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DANO MORAL PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU CONFIGURADA COBRANÇA INDEVIDA RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO CONTRARRAZÕES LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA O DOLO, A MÁ-FÉ, NA CONDUTA DA PARTE, DE MODO A IDENTIFICAR UM PROPÓSITO MERAMENTE ABUSIVO DO DIREITO DE AÇÃO E CARACTERIZAR A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PEDIDO REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001311-94.2017.8.26.0654
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 1001311-94.2017.8.26.0654 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vargem Grande Paulista - Apelante: Celia Pizani Goncalves Me (Por curador) e outro - Interessada: Joice Antônia de Moraes Gonçalves - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 1937 DE DESCONTO DE TÍTULOS. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELA CURADORA ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL DOS DEMANDADOS. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE, PORQUE ATRELADOS A CONDIÇÕES PARTICULARES DESCONHECIDAS PELA CURADORA ESPECIAL, CONSIDERANDO QUE OS DEVEDORES ESTÃO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CONHECIMENTO DO RECURSO INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. PRECEDENTES. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. INCONFORMISMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS COMPROBATÓRIOS DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO ALEGADO E DOS BORDERÔS DE DESCONTO DEVIDAMENTE ASSINADOS, ACOMPANHADOS DE CÓPIA DOS TÍTULOS DESCONTADOS E SUPOSTAMENTE INADIMPLIDOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. EXTINÇÃO NÃO MERITÓRIA DECRETADA (ART. 485, INC. IV, DO CPC). RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Maria Silveira Pistarini (OAB: 300742/SP) (Convênio A.J/OAB) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1006506-11.2020.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 1006506-11.2020.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Geraldo Alves Concentino - Apelado: Condomínio das Alamandas - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: MUNIZ & MUNIZ SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO LTDA - Magistrado(a) Angela Lopes - Acolheram as preliminares, em parte, e deram parcial provimento ao recurso. V.U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AUTOR QUE RECLAMA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS, EM RAZÃO DE TER SIDO PULVERIZADO POR INSETICIDA NO ROSTO, POR PREPOSTO DA EMPRESA DEMANDADA, ENQUANTO RETIRAVA O LIXO RECICLÁVEL DO INTERIOR DO CONDOMÍNIO RÉU DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELO CONDOMÍNIO À SEGURADORA MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU IMPROCEDENTES AMBAS AS LIDES, BEM COMO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, REVOGANDO O BENEFÍCIO QUE HAVIA CONCEDIDO AO AUTOR RECURSO DO DEMANDANTE PRELIMINAR VOLTADA AO RESTABELECIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA ACOLHIDA AUTOR, IDOSO, QUE COMPROVOU HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, NÃO ELIDIDA PELO FATO DE AUFERIR, ALÉM DE APOSENTADORIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO, VERBA EXTRA PELA VENDA DE MATERIAIS RECICLÁVEIS NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA NÃO-REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NÃO RECONHECIDA, FACE À AUSÊNCIA DE PREJUÍZO SENTENÇA, NO MÉRITO, PARCIALMENTE REFORMADA OCORRÊNCIA DESCRITA PELO AUTOR COMPROVADA FILMAGEM QUE MOSTRA QUE ENQUANTO SEPARAVA O LIXO RECICLÁVEL TEVE O ROSTO BORRIFADO POR INSETICIDA PREJUÍZOS À SAÚDE DEMONSTRADOS - ATENDIMENTOS MÉDICOS QUE COMPROVAM QUE O AUTOR MANIFESTOU SINTOMAS DE INTOXICAÇÃO PELO PRAZO DE 2 MESES NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA DOS DEMANDADOS CARACTERIZADA AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA DEDETIZADORA, INCORRENDO O CONDOMÍNIO, POR SUA VEZ, EM ‘CULPA IN ELIGENDO’ E NEGLIGÊNCIA (PRÓPRIA) GRAVE, VEZ QUE NÃO ADVERTIU O AUTOR OU SINALIZOU E INTERDITOU AS ÁREAS COMUNS QUE SERIAM PULVERIZADAS, PERMITINDO LIVRE INGRESSO E PERMANÊNCIA DO DEMANDANTE NO LOCAL DANOS EMERGENTES QUE DEVEM SER APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA LUCROS CESSANTES LIMITADOS AO PERÍODO DE 2 MESES, CONFORME PROVAS NOS AUTOS DANOS MORAIS CARACTERIZADOS PRETENSÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA DENUNCIAÇÃO DA LIDE, POR SUA VEZ, PROCEDENTE, OBSERVADOS OS LIMITES DA APÓLICE QUANTO À COBERTURA PREVISTA PARA ‘RESPONSABILIDADE CIVIL’ SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA PRELIMINARES ACOLHIDAS, EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréia Squarizzi Bonturi Soares (OAB: 193564/SP) - Cintya Maria Noveleto (OAB: 392874/SP) - Demetrius Adalberto Gomes (OAB: 147404/SP) - Sociedade de Advogados Demetrius Adalberto Gomes (OAB: 17318/SP) - Jose Henrique Palmieri Gabi (OAB: 93201/SP) - Neire de Souza Faveri (OAB: 339122/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1015608-89.2016.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 1015608-89.2016.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Ailton Alves (Assistência Judiciária) - Apelado: Agnaldo Cunha Candido (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL AUTOR QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE R$ 19.300,00, VEZ QUE RECEBEU COMO PARTE DO PAGAMENTO DO PREÇO DE SEU VEÍCULO, CHEQUES QUE FORAM DEVOLVIDOS, RESTANDO EM ABERTO O VALOR ORA DISCRIMINADO MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO FACE AOS INTERMEDIÁRIOS DA VENDA E IMPROCEDENTES OS PEDIDOS RELATIVAMENTE AO TITULAR DOS CHEQUES E DA COMPRADORA RECURSO APRESENTANDO EXCLUSIVAMENTE PELO CORRÉU ‘AILTON’, CITADO POR EDITAL E REPRESENTADO NOS AUTOS POR CURADORIA ESPECIAL TESE VOLTADA A AUSÊNCIA DE PROVAS DO VÍNCULO JURÍDICO AFASTADA A CONJUGAÇÃO DOS ARGUMENTOS DAS PARTES E DOCUMENTOS APRESENTADOS PERMITE CONCLUIR, DE FORMA SEGURA, PELA ATUAÇÃO AUTÔNOMA DO APELANTE PARA A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, NÃO TENDO ESTE AGIDO NA OCASIÃO DESCRITA NOS AUTOS SEQUER COMO PREPOSTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, CUJA RESPONSABILIDADE FACE AO CONSUMIDOR, TODAVIA, DECORRE DO ‘PRINCÍPIO DA APARÊNCIA’, QUESTÃO NÃO IMPUGNADA NEGOCIAÇÕES, CONTUDO, QUE FORAM REALIZADAS DIRETA E PESSOALMENTE COM O APELANTE, QUE INCLUSIVE APÓS O RETORNO DOS CHEQUES, AO TROCAR MENSAGENS COM O AUTOR, ASSUMIU RESPONSABILIDADE PELA QUITAÇÃO DO DÉBITO CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECORRENTE MAJORADOS RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Jose Victor Ramos Nogueira (OAB: 337935/SP) (Defensor Público) - Devaney Marcos da Silva (OAB: 313990/ SP) (Convênio A.J/OAB) - Humberto Reis Chaves (OAB: 162288/SP) - Antonio de Oliveira Passos (OAB: 292512/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1005780-37.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 1005780-37.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Apelado: Antonio Marcos Alves de Oliveira - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, INDEFERINDO A EXORDIAL, POR ENTENDER QUE O DEVEDOR NÃO FOI CONSTITUÍDO EM MORA, TENDO EM VISTA A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL TER RETORNADO COM A INFORMAÇÃO DE “AUSENTE”. RECURSO DA AUTORA ALEGANDO QUE PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA, BASTA O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 2015 NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR), NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, QUE RETORNOU COM A RUBRICA “AUSENTE”, APÓS 3 (TRÊS) TENTATIVAS DE ENTREGA. INSTRUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES DO S.T.J E DESSA COLENDA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Alves Barbosa Filho (OAB: 105737/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1053305-41.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 1053305-41.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rogerio de Jesus Lins Eletronicos - Me - Apelada: Alessandra Moreira de Abreu Gomes (Não citado) - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DA CAUSÍDICA QUE FICOU IMPOSSIBILITADA DE OPOR OS EMBARGOS À EXECUÇÃO DENTRO DO PRAZO, APÓS SER CONTRATADA, ANTE O AFASTAMENTO MÉDICO APRESENTADO NOS AUTOS, POR ESTAR COM SINTOMAS DE COVID-19, FAZENDO REFERÊNCIA A ATESTADO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS. RECURSO DO EMBARGANTE QUE NÃO MERECE PROSPERAR. OPOSIÇÃO DE EMBARGO À EXECUÇÃO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. ATESTADO MÉDICO JUNTADO AOS AUTOS PELA PATRONA QUE SEQUER CONSTOU O CID DA ENFERMIDADE QUE DARIA EMBASAMENTO AO SEU AFASTAMENTO DE SUAS ATIVIDADES, CAUSANDO ESTRANHEZA QUE A PROCURAÇÃO FOI PASSADA NO DIA 16/08/2021 E O ATESTADO MÉDICO ESTÁ DATADO UM DIA APÓS O TERMO FINAL PARA PRÁTICA DO ATO, OU SEJA, 24/08/2021. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTUNDENTES, COMO EVENTUAL PRONTUÁRIO DE INTERNAÇÃO DEMONSTRANDO QUE A PATRONA ESTAVA TOTALMENTE IMPOSSIBILITADA DE ATUAR NO FEITO. PRECEDENTE DESSA COLENDA CÂMARA EM SITUAÇÃO ANÁLOGA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CARACTERIZEM A JUSTA CAUSA DISCIPLINADA NO ART. 223, §1° DO CPC. DEMAIS QUESTÕES ATINENTES AO MÉRITO RECURSAL QUE RESTAM PREJUDICADAS. SENTENÇA MANTIDA. Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 2048 HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Marques (OAB: 266483/SP) - Wilson Aparecido Rodrigues Sanches (OAB: 86216/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2009192-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 2009192-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Anpla Serve Manutenção e Construção Ltda. - Agravado: Municipio de Sao Caetano do Sul - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU (FLS. 31/32 - EXECUÇÃO FISCAL): “[...]. SUCINTO, O RELATÓRIO. DECIDO. A EXCIPIENTE PRETENDE QUE SEJA EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL POR DITA NULIDADE PRESENTE NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO LANÇAMENTO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, TODAVIA, NÃO PROSPERA A PRETENSÃO DA EXCIPIENTE. A ORIGEM DO TÍTULO IMPUGNADO É A MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 5.010/2011, SENDO QUE OS ARGUMENTOS GENÉRICOS DA EXCIPIENTE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO (ART. 3º DA LEI Nº 6.830/80, E ART. 204 DO CTN). A CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA Nº 17009/2020, JUNTADA À PÁG. 2, PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS, COM INFORMAÇÕES SUFICIENTES SOBRE A ORIGEM DOS DÉBITOS, PERÍODOS A QUE SE REFEREM, ACRÉSCIMOS DE MULTA E JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES, INDICANDO A LEGISLAÇÃO PERTINENTE A CADA UMA DAS VERBAS EXIGIDAS, NÃO APRESENTANDO, PORTANTO, NENHUMA IRREGULARIDADE OU NULIDADE. DE FATO, EM FAVOR DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL, A CDA, HÁ PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUANTO A LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE, PRESUNÇÃO ESSA QUE SOMENTE PODERIA SER AFASTADA MEDIANTE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO, QUE NÃO FOI PRODUZIDA PELA EXCIPIENTE. NESSE PISAR, DE RIGOR A REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSTO ISTO, E À VISTA DO MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR ANPLA SERVE MANUTENÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. SEM SUCUMBÊNCIA ANTE O CARÁTER INCIDENTAL DA PRESENTE. INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA PARA MANIFESTAR-SE QUANTO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.” - INCONFORMISMO DA EMPRESA AGRAVANTE - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. DECISÃO RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.A ORIGEM DO TÍTULO IMPUGNADO É A MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 5.010/2011, SENDO QUE OS ARGUMENTOS GENÉRICOS DA EXCIPIENTE/AGRAVANTE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 6.830/80, E ART. 204 DO CTN. A CDA Nº 17009/2020 (EXECUÇÃO FISCAL), DE FATO, PREENCHEU AOS REQUISITOS LEGAIS, COM INFORMAÇÕES SUFICIENTES QUANTO A ORIGEM DOS DÉBITOS, PERÍODOS, ACRÉSCIMOS DE MULTA E JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES, COM A LEGISLAÇÃO DE CADA UMA DAS VERBAS EXIGIDAS, DESTARTE, NÃO APRESENTANDO, NENHUMA IRREGULARIDADE OU NULIDADE. SOMENTE CABERIA À INSTÂNCIA SUPERIOR, A REVISÃO QUANDO HOUVER EVENTUAL ILEGALIDADE NA MEDIDA OU ABUSO DE PODER, HIPÓTESES QUE NÃO SE VISLUMBRAM NO CASO “SUB JUDICE”.APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Luis Diniz Ramalho (OAB: 146779/RJ) - Nelson Santander (OAB: 50691/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000519-24.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 1000519-24.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: E. de S. P. - Apelado: Disponibilização: sexta-feira, 14 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3717 2369 J. G. P. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária, com observação quanto ao valor diário da multa fixada pelo MM. Juízo a quo, que reduzo, de ofício, ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e negaram provimento ao apelo voluntário, observada a sucumbência recursal fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA O ATENDIMENTO DE MENOR DIAGNOSTICADO COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL (CID 10 F70) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFESSOR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO COMPARTILHAMENTO DO ATENDIMENTO COM OUTROS ALUNOS QUE ESTEJAM MATRICULADOS NA MESMA SALA DE AULA QUE O MENOR OBSERVAÇÃO QUANTO AO LIMITE DA MULTA DIÁRIA FIXADA PELO MM. JUÍZO A QUO REDUÇÃO DO VALOR, E LIMITE, DIANTE DA PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA, COM OBSERVAÇÃO APELO DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. - Advs: Roberta Dib Chohfi (OAB: 235170/SP) (Procurador) - Jakelyne Ré Baptista da Silva (OAB: 369115/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1005157-62.2020.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 1005157-62.2020.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: E. de S. P. - Apelado: G. A. de O. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento ao recurso de apelação e deram parcial provimento à remessa necessária. V.U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E TRANSTORNO DO DESENVOLVIMENTO INTELECTUAL GRAVE E SÍNDROME DE DRAVET. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA COMPELIR O ESTADO DE SÃO PAULO E O MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. APELO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. 2. SENTENÇA ILÍQUIDA QUE ESTÁ SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 496, §3º, DO CPC E NA SÚMULA Nº 108 DESTE E. TJSP. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO.3. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS QUE FORMAM UM SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, SENDO SOLIDÁRIOS NO QUE TANGE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NESSA ÁREA. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, II, DA CF. TEMA Nº 793 DO E. STF, POR SEU TURNO, QUE AO REAFIRMAR EXPRESSAMENTE ALUDIDA SOLIDARIEDADE E ATRIBUIR O PODER À AUTORIDADE JUDICIAL PARA DIRECIONAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, NÃO IMPÔS A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.4. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90. DIREITO À OBTENÇÃO GRATUITA DOS MEIOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DOS ENFERMOS. DEVER CORRESPECTIVO DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LOS. 5. PROCESSO SUJEITO AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.161 DO E. STF. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO PELO PODER PÚBLICO DE MEDICAMENTO QUE, EMBORA NÃO POSSUA REGISTRO NA ANVISA, TEM A SUA IMPORTAÇÃO AUTORIZADA POR ESSA AGÊNCIA REGULADORA. IMPRESCINDIBILIDADE DO USO DA SUBSTÂNCIA COMPROVADA POR MEIO DE PRESCRIÇÃO SUBSCRITA PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DA MENOR E PELA PERÍCIA JUDICIAL. INEFICÁCIA DAS MEDICAÇÕES CONVENCIONAIS E HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ARCAR COM O CUSTO DO FÁRMACO DEMONSTRADAS.6. INEXISTÊNCIA DE INDEVIDA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA IMPLEMENTAÇÃO DE SUA POLÍTICA DE SAÚDE, QUANDO O INTUITO É DAR EFETIVIDADE A DIREITOS SOCIAIS. PRECEDENTE DO E. STF. SÚMULA Nº 65 DESTE TJSP.7. MULTA FIXADA E LIMITADA EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS ADOTADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA.8. AUTOR QUE DEVERÁ APRESENTAR, SEMESTRALMENTE, NA ESFERA ADMINISTRATIVA, RELATÓRIO MÉDICO A FIM DE COMPROVAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO.9. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. - Advs: Eduardo da Silveira Guskuma (OAB: 121996/SP) (Procurador) - Paulo Roberto Rodrigues Junior (OAB: 265458/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001056-65.2022.8.26.0233
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-14

Nº 1001056-65.2022.8.26.0233 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ibaté - Apelante: M. de I. - Apelante: J. E. O. - Apelado: V. M. R. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo voluntário, observada a sucumbência recursal fixadaV.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA O ATENDIMENTO DE MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNOS HIPERCINÉTICOS E RETARDO MENTAL LEVE (CID F70) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. - Advs: Marjorie Polyto Zacura (OAB: 410911/SP) (Procurador) - Vitória Neris de Melo (OAB: 417433/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309