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Processo: 2073672-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2073672-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. R. N. - Agravado: C. M. E. S. LTDA ( e M. S. R. - Interessado: G. de F. S. de S. L., - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão parcial de mérito (fls. 283/284 dos autos digitais de primeira instância) que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva, nos autos da ação indenizatória por erro médico que promove a agravante A. R. N. em face do ora agravado C. M. E. S/C L. H. E M. S. R.) E OUTRO. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: Vistos. 1 - Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do hospital [...], considerando a ausência de qualquer conduta dessa pessoa jurídica. Narra a autora falha na prestação de serviço diante da realização parcial do serviço contratado com a clínica [...], visto que a contratação seria para a realização de mastopexia implante de silicones, sendo que somente ocorreu o implante de silicones, deixando, a clínica requerida, de concretizar integralmente o serviço de mastopexia. Com isso, verifico que os fatos descritos na petição inicial não decorrem de qualquer conduta praticada pelo [...], que deve ser excluído do polo passivo desta demanda. Diante do exposto, julgo extinto o processo com relação ao [...], por ilegitimidade passiva, devendo a autora arcar com honorários advocatícios que fixo, por equidade, no valor de R$ 3.000,00. 2 - Superada a preliminar acima mencionada, declaro o processo saneado. 3 - Determino a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes (ré médico que realizou a cirurgia), para elucidação dos serviços contratados e efetivamente prestados, que fixo como ponto controvertido. O pedido de produção de prova pericial será analisado após audiência de instrução. Encaminhe-se o processo para a fila pesquisa para designação de audiência de instrução. Intimem-se. Aduz a autora requerente, em apertada síntese, que a demanda discute a prática de suposto erro médico. Afirma que incluiu no polo passivo o hospital onde o procedimento foi realizado. Alega que deixou clara a causa de pedir, o pedido, e a razão da ação ter sido intentada contra o agravado: a cirurgia foi realizada em suas dependências, destacando-se ainda, que a agravante foi internada no hospital agravado, indicado pelo interessado. Afora isso, foram juntados inúmeros documentos que comprovaram que a cirurgia foi realizada nas dependências do agravado (fl. 05). Defende que o hospital se encontra inserido na cadeia de fornecimento, de modo que se submete ao regime de responsabilidade objetiva previsto no Código de Defesa do Consumidor. Diz, mais, que ainda que a tese de ilegitimidade passiva aduzida pelo agravado, pudesse ser apenas levada em consideração, o que se admite apenas ad argumentandum, trata-se de preliminar que se confunde com o mérito, devendo ser analisada apenas e tão somente após a instrução processual, da qual é de rigor sua participação para confirmação dos fatos narrados na peça exordial (fl. 09). Sustenta, assim, que o nosocômio ostenta legitimidade para figurar no polo passivo. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/10, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso VII do artigo 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte. 3. Defiro o pedido de efeito suspensivo. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade da decisão interlocutória que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contestação ofertada pelo hospital requerido (ora agravado), nos autos de indenizatória, por suposto erro médico. Preservado o entendimento da MMa. Juíza de Primeira Instância, a preliminar de ilegitimidade passiva não comporta acolhimento neste momento processual. Vale lembrar que a legitimidade das partes relaciona-se à identificação daquele que pode pretender ser o titular do bem da vida deduzido em juízo, seja como o autor (legitimidade ativa), seja como réu (legitimidade passiva) (cf. Cassio Scarpinella Bueno, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, vol. 1, p. 408). O que se discute, basicamente, é a legitimidade do nosocômio C. M. E. S/C L. H. E M. S. R. (ora agravado) para figurar no polo passivo da demanda indenizatória que discute suposto erro médico em cirurgia plástica, com formação de litisconsórcio passivo entre clínica e hospital. Frise-se que o hospital foi incluído no polo passivo, pois em suas dependências foi realizado o procedimento cirúrgico. A controvérsia, portanto, consiste na aferição da responsabilidade solidária do hospital onde o procedimento cirúrgico foi realizado. Em primeiro lugar, não se pode olvidar que o caso envolve relação de consumo, a atrair a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, disse a autora (ora agravante) na exordial que houve erro em procedimento de cirurgia plástica. Narrou que deveria ter sido realizada mastopexia seguida de implante de silicone. Contudo, alegou que foi realizado apenas o implante da prótese de silicone, sem a prévia cirurgia de mastopexia. Chama atenção a afirmação de que Em 02/05/2019, a autora internou-se no Hospital indicado pelo médico da clínica ré, para então submeter-se aos procedimentos [...] (fl. 04 na origem). Discorreu a autora, em capítulo específico da inicial, sobre a responsabilidade da clínica e do hospital onde o procedimento foi realizado (fls. Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1014 12/14 dos principais). Indicou a autora, ademais, o orçamento apresentado pelo médico que a operou e disse, inclusive, que O orçamento dos procedimentos foi avaliado em R$ 20.330,00 (vinte mil, trezentos e trinta reais), englobando o hospital, honorários médicos, próteses e equipe, tendo conseguido um desconto nas despesas com o hospital (fl. 02 dos originais). Pois bem. Não se deve discutir, neste momento processual, a configuração dos pressupostos para reconhecer a responsabilidade objetiva ou subjetiva do nosocômio. Anoto que tanto o hospital quanto a clínica de cirurgia plástica foram incluídos no polo passivo. Em outras palavras, houve formação de litisconsórcio passivo entre hospital e a clínica que tem em seu corpo clínico o médico cirurgião. Não desconheço que, a rigor, a análise da responsabilidade do estabelecimento hospitalar implica na aferição de culpa dos médicos responsáveis pelo tratamento médico prestado ao paciente. Sabido que a responsabilidade dos hospitais é objetiva, mas a dos médicos é subjetiva, por força do art. 14 do CDC. Sempre que o ato ilícito foi praticado pelo médico, prova- se a culpa deste com inversão do ônus da prova, caso presentes os pressupostos do art. 6º, VIII, do CDC e a responsabilidade se estende automaticamente ao hospital. Não se cogita de culpa in eligendo ou vigilando do hospital, pois a lei estende o nexo de causalidade. A rigor, a análise da responsabilidade do hospital passa necessariamente pela investigação da culpa dos médicos que atenderam a paciente (ora agravante). Admitindo-se tratar de relação de consumo, o entendimento mais moderno do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se pode julgar a ação improcedente contra o médico, por ausência de prova de sua culpa para a ocorrência do evento danoso, mas pelo mesmo fato condenar o hospital. O Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma oportunidade, assentou que, no caso de erro médico, deve ser provada a culpa do causador direto do dano para a responsabilidade alcançar o hospital. O julgado líder, com esplêndida fundamentação, tem a seguinte ementa: 1. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam ou a eles sejam ligados por convênio, é subjetiva, ou seja, dependente da comprovação de culpa dos prepostos, presumindo-se a dos preponentes. Nesse sentido são as normas dos arts. 159, 1521, III, e 1545 do Código Civil de 1916 e, atualmente, as dos arts. 186 e 951 do novo Código Civil, bem com a súmula 341 - STF (É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.). 2 - Em razão disso, não se pode dar guarida à tese do acórdão de, arrimado nas provas colhidas, excluir, de modo expresso, a culpa dos médicos e, ao mesmo tempo, admitir a responsabilidade objetiva do hospital, para condená-lo a pagar indenização por morte de paciente. 3 - O art. 14 do CDC, conforme melhor doutrina, não conflita com essa conclusão, dado que a responsabilidade objetiva, nele prevista para o prestador de serviços, no presente caso, o hospital, circunscreve-se apenas aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), etc e não aos serviços técnico-profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa) (REsp 258389-SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 16/06/2005). No dizer de Rui Rosado de Aguiar Jr., o hospital não responde objetivamente, mesmo depois da vigência do Código de Defesa do Consumidor, quando se trata de indenizar danos produzido por médico integrante de seus quadros, pois é preciso provar a culpa deste para somente depois ter como presumida a culpa do hospital (Responsabilidade dos Médicos, RT 718/41-42). Por outro lado, há divergência quanto à responsabilização do nosocômio, por erro médico, quando o profissional da área médica apenas utiliza a estrutura do hospital para operar, como aparentemente ocorreu na hipótese dos autos. Vejamos: Por ocasião do julgamento do REsp 908.359/SC, a Segunda Seção do STJ afastou a responsabilidade objetiva dos hospitais pela prestação de serviços defeituosos realizados por profissionais que nele atuam sem vínculo de emprego ou subordinação. Precedentes. 4. A responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente à instituição de saúde. 5. Quando a falha técnica é restrita ao profissional médico sem vínculo com o hospital, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar (STJ, REsp 1635560-SP, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10/11/2016, DJe 14/11/2016) Na hipótese dos autos, como bem afirma a autora nas razões recursais, a legitimidade passiva do hospital confunde-se com o próprio mérito. Prematuro concluir desde logo que inexiste qualquer relação de preposição - em sentido amplo entre o hospital e o médico que realizou a cirurgia. Não se sabe, também, com a indispensável dose de certeza, se o hospital se limitou a ceder suas instalações para a cirurgia, ou, ao contrário, foi elemento decisivo para a decisão da paciente de se submeter ao procedimento. Disso decorre que se revela prematura a exclusão do nosocômio da lide neste momento. A decisão que desafiou a interposição deste Agravo determinou a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes (ré médico que realizou a cirurgia), para elucidação dos serviços contratados e efetivamente prestados, com a ressalva de que o pedido de produção de prova pericial seria analisado após a audiência de instrução. Em breve será designada audiência para colher o depoimento pessoal das partes, o que contribuirá para melhor elucidar a responsabilidade do nosocômio no caso concreto. Pela teoria da asserção, as condiçõesdaação, dentre elas, o interesse processual, definem- sedanarrativa formulada na inicial, nãodaanálise do méritodademanda, motivo pelo qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. É o que diz ateoria da asserção,adotada pela jurisprudência desta eg. Corte Superior, que já proclamou que os fatos narrados na inicial constituem meras alegações de modo que, nesse momento, as condiçõesdaação, dentre elas o interesse processual, devem ser avaliadasin status assertionis, ou seja, de forma abstrata, à luz exclusivamentedanarrativa constante na inicial, sem o aprofundamento na matéria de mérito e dispensando qualquer atividade probatória (STJ, REsp 1.609.701-MG, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 18/05/2021, DJe 20/05/2021). Verifica-se em abstrato se as pessoas indicadas seriam aquelas titulares da relação material discutida no processo, pressupondo como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Verificar, in concreto, se realmente são verdadeiros os fatos alegados é matéria do mérito e eventual incongruência gera a improcedência do pedido. Na lição clássica de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA: O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das ‘condições da ação’ , tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se ao julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in iudicium deducta. Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Tem ele de raciocinar como quem admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria (o juízo de mérito) a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória. (Legitimidade para agir. Indeferimento de petição inicial, in Temas de direito processual, primeira série, p. 200) Ante o exposto, prematuro o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do hospital requerido C. M. E. S/C L. H. E M. S. R., de modo que tal matéria confunde-se com o mérito e deverá ser apreciada na r. Sentença. Apenas acrescento que não se está a reconhecer a responsabilidade do nosocômio pelo erro médico. O que se reconhece é apenas sua legitimidade passiva enquanto se processa a demanda, por força da teoria da asserção, sem prejuízo de eventual julgamento de improcedência ao final. Concedo o efeito suspensivo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Intime-se a parte adversa a contrariar o recurso no prazo legal. 6. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Fernanda Pereira de Carvalho (OAB: 184091/SP) - Fabiola Mello Duarte (OAB: 139035/SP) - Fabiana Mancuso Attié Gelk (OAB: 250630/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1015



Processo: 1125176-02.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1125176-02.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Karison Almeida Pimentel - Apelante: Pedro Tavares Bassul - Apelado: Rigoni Intermediações de Negocios Ltda – Me - Apelado: Achei Montador Franchising e Participacoes Ltda - Cuida-se de recurso de apelação interposto pelos autores, em ação anulatória de contrato de franquia e indenização por perdas e danos, contra a r. sentença que julgou extinta a ação sem resolução do mérito, tendo em vista a existência de cláusula compromissória para resolução de controvérsias provenientes do contrato de franquia por meio de arbitragem, na forma do artigo 485, inciso VII do Código de Processo Civil, condenando-os ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Apelaram os autores. Requereram, inicialmente, a justiça gratuita. Explicaram que toda a negociação do contrato fora feita entre os apelantes e a empresa Achei Montador Franchising e Participações Ltda., CNPJ nº 32.251.078/0001-75, inclusive, a assinatura do contrato; que, após, envio da Circular de Oferta de Franquia e firmado o contrato e realizado o pagamento dos valores, descobriram que a empresa controladora de fato do negócio seria a empresa Rigoni Intermediações de Negócios Ltda., CNPJ nº 11.074.261/0001-72, inclusive os sócios seriam os mesmos da empresa Achei Montador Franchising; que em momento algum houve assinatura do contrato com a empresa Rigoni Intermediações de Negócios Ltda. Sustentaram que inaplicável, no caso, a cláusula arbitral sob o fundamento de que caberia à Justiça Estatal a análise dos itens obrigatórios inseridos na COF; que as informações falsas contidas na COF ensejariam na nulidade do contrato e, consequentemente, da cláusula arbitral. Defenderam a natureza patológica da referida cláusula, porquanto visou blindar a má-fé negocial na jurisdição estatal. Enfatizaram a invalidade do negócio jurídico em razão de não ter sido celebrado com a empresa controladora do negócio e por violação à Lei 8.955/94. Argumentaram que, diante dos fatos narrados, deveria ser aplicado o artigo 4º, parágrafo único e artigo 7º da Lei 8.955/94, os quais permitiriam ao franqueado a restituição integral da taxa de franquia e a anulabilidade imediata do contrato pactuado em contrariedade ao disposto no rol taxativo do artigo 3º da Lei de Franquias. Informaram que estariam tramitando perante este Egrégio Tribunal de Justiça em face da parte apelada, três processos judiciais que versariam sobre os mesmos fatos apontados até então e acerca da anulação de contrato de franquia, por elaboração da COF em violação à Lei 8.955/94. Assim, pugnaram pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, conceder gratuidade de justiça e a fixação de honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo e sem o recolhimento do preparo, tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões de apelação pela demandada. Houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige-se a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça jus ao benefício em questão. E por comprovação, naturalmente, se deve entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, como demonstrativos de pagamento, declarações de rendimentos etc., não simples declaração unilateral lançada nas próprias razões recursais. Tal entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa, pois para dispor o julgador dos recursos do Estado deve estar ele convicto de que se verifique aquela situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício. Vale dizer, que se encontre o requerente em estado de pobreza tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família, ou que esta condição seja momentânea a justificar a suspensão de exigibilidade das custas e despesas processuais. 2. Determino, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 7º, do NCPC, que juntem cópias de suas carteiras de trabalho com a última folha de registro de emprego formal e eventual dispensa, duas últimas faturas de cartão de crédito, dois últimos extratos de conta corrente, poupança e de investimentos, e duas últimas declarações de imposto de renda, com declaração de bens, de sorte a comprovar a alegada necessidade. Alternativamente, recolha as custas de preparo, correspondentes a 4% do valor atualizado da causa (artigo 4º, inciso II e §2º, da lei estadual 11.608/2003). Prazo de 05 (cinco) dias (parágrafo único do artigo 932 do NCPC). 3. Fls. 505/506: Ficam intimadas as advogadas, Dra. Fabiana de Souza Gonçalves Topini e Dra. Monique Laura Souza Silva, para que comprovem a comunicação da renúncia ao mandante, ou juntem substabelecimento sem reserva de poderes, se o caso, no mesmo prazo fixado acima; deixando-se, pois, por enquanto, de se anotar a renúncia. 4. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Karison Almeida Pimentel (OAB: 23462/ES) - Fabiana de Souza Gonçalves Topini (OAB: 293959/SP) - Monique Laura Souza Silva (OAB: 399080/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2085474-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2085474-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Rogério Luis da Silva - Agravada: Brenda Francieli Messias - Agravada: Marcia Rodrigues Borges - Agravado: Francisco Francyphabio Lima Pinheiro - Agravada: Luciana Aparecida Gasparin - Vistos. 1) Prevenção gerada pelo AI nº 2222917-97.2020.8.26.0000 (j. em 24/09/2020). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 193/202, e confirmada às fls. 249/251 em sede de embargos declaratórios, que julgou procedente a ação de prestação de contas, em primeira fase, para condenar o réu a prestar as contas relativas à administração da empresa a partir de 24/01/2019 até a dissolução da sociedade, no prazo de 15 dias, sob pena de não poder impugnar as contas que a parte autora apresentar: O fato de a ação de dissolução de sociedade ter sido sentenciada, depois disso ter sido celebrado acordo naquele processo, não leva a perda de objeto do presente processo, nem eventual reconhecimento de conexão, nem ausência ou desaparecimento superveniente de interesse de agir para a presente ação. Ocorrido lá o que acima foi referido, eventual conexão que porventura devesse levar a reunião dos processos ou terem que ser decididos em mesma oportunidade, tudo isso desapareceu, por ter sido sentenciado, bem como em seguida lá ter sido feito acordo. Os fatos acima, lá ocorridos, também não levam a falta, ou desaparecimento superveniente, de interesse de agir da parte autora para aqui demandar. Aquele julgamento, nem aquele acordo, expressamente não trataram do mesmo objeto do presente processo, quanto a tudo que aqui é demandado, para com isso lá ter sido decidido, ou acordado, a respeito do que aqui cabe decidir. 5- Também quanto ao mais questionado não se reconhece falta de interesse de agir da parte autora, ou falta de motivação. O ajuizamento da presente ação, pelo que conclui, foi devidamente motivado, conforme constou por exemplo do final de fls.2, nem que comprovadamente antes do ajuizamento foram prestadas de forma regular e completa contas justificadas da administração desempenhada pelo acionado e quanto a todo o período pelo qual isso foi aqui reivindicado, nem aqui se considera feito daquela forma adequada quanto ao valor aludido pela parte autora, v.g. fls. 3. Note-se ter constado de fls. 91 alusão a envio de principais documentos, que por isso não equivalem a todos. Assim não aceito pela parte autora o que daquela forma feito pelo acionado, presente interesse de agir para aqui demandar quanto ao que é aqui demandado, tendo ocorrido, pelo que conclui, não atendimento adequado, completo, daquela postulação extrajudicialmente feita. 6- Sem reconhecimento de inépcia ou outro vício da inicial, mesmo dito pedido genérico, que obstasse o prosseguimento do processo pelo mérito. Por um lado, não se trata de caso semelhante a outros, como ação como esta aforada contra bancos ou financeiras, a respeito de operações ou contratações específicas, em que coubesse por isso pedido mais especificado ou específico ou determinado, com indicação assim de lançamentos ou valores determinados. Também por isso acima, sem reconhecimento de suficiente afinidade entre o presente processo e aquele retratado a fls. 88/90,que inclusive alude a conta corrente, tarifas, taxas, juros. Aqui, diferentemente disso acima, envolve a própria administração, da sociedade, pelo acionado, por isso com tal maior amplitude em relação ao que acima foi aludido, assim como em relação a movimentação de conta bancária referida nos autos, que por isso não se confundem com o objeto por inteiro do que aqui é demandado, nem a ele equivalem, naquilo não ficou compreendido por inteiro. Idem quanto a contratação bancária, que para os fins desta ação não se deve limitar às suas cláusulas gerais, mas compreender tudo que a referida operação diga respeito. Para demanda como a presente, não se considera indispensável fundamentação especificada a respeito de máculas determinadas na administração, por ter isso mais nexo com dissolução da sociedade ou afastamento de sócio ou de administrador, mas disso nesta ação não se trata. O julgado trazido a fls. 88 com empenho, por sinal alude apenas a incerteza, que com o mais há pouco acima referido não se confunde, e quanto a incerteza o teor da inicial é considerado suficiente. 7- Em razão do mais acima fundamentado não se reconhece presente perda de objeto. Porque com tudo mais acima fundamentado não se conclui que teriam sido prestadas contas completas e adequadas. 8- Como efeito do mais acima decidido, deve ser acolhido o pedido inicial, para determinar que a parte acionada preste as contas ali reivindicadas, no tocante à administração da empresa referida na inicial, o que deve ser feito concentradamente (em única oportunidade) e nos termos do art. 551 do Código de Processo Civil, quanto ao período a partir de 24 de janeiro de 2019 até a dissolução da sociedade, no prazo de 15 dias e com cominação do parágrafo quinto do art. 550 do Código de Processo Civil de, caso sem atendimento, não ser lícito ao réu impugnar as contas que a parte autora apresentar. Porque, embora até sem maior controvérsia a respeito do seguinte, tem a parte ré a obrigação de prestar contas, de sua administração da sociedade, da qual a parte autora era sócia e por isso tem o respectivo direito de reivindicar a prestação de tais contas, o que decorre inclusive de disposição estatutária da sociedade (fls. 2), bem como do art. 1020 do Código Civil. Tudo mais aqui fundamentado também leva ao reconhecimento de ser fundado o pedido, estarem presentes os requisitos necessários para ajuizamento e prosseguimento. No mesmo sentido fundamentação jurisprudencial trazida com empenho pela parte autora, que, constando dos autos, fica adotada e incorporada na presente fundamentação, fls. 155/157. 8.1- A parte ré é condenada no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor da causa, com correção monetária pela tabela judicial, dos honorários a partir do ajuizamento e do mais da sucumbência na forma da Lei n. 6899/81 e seu Regulamento. 3) Insurge-se o réu/agravante, sustentando, preliminarmente, a falta de interesse de agir dos agravados, eis que em nenhum momento se manteve inerte, e sempre esteve disposto a prestar quaisquer contas que estivessem a seu alcance; que diligenciou junto ao contador, e encaminhou todos os valores que estavam à sua disposição; e que os autores pediram a prestação de contas de maneira genérica, sem qualquer incerteza sobre a gestão dos bens. Alega que os documentos de fls. 101/144, os quais já tinham sido apresentados extrajudicialmente, especificam as receitas, os investimentos e as despesas da empresa, contemplando, na forma do art. 551, caput, do NCPC, todas as operações realizadas pelo agravante enquanto ficou na administração da sociedade; que somente na petição de fls. 226-229 é que os agravados aduziram (i) que os documentos juntados não elucidam o questionamento do relatório de cheques à folhas 49 (fl. 227); (ii) que o Termo de Contrato de Crédito com a instituição SICOOB, possuiria apenas condições gerais da instituição financeira, não se valendo de informações como valores, taxa juros, período de contratação, etc, assim sequer prova que houve contratação de crédito (fl. 228); que se tivessem levantado dúvida no momento em que lhes foi ofertado para promover com a impugnação a respeito destes e de qualquer um dos vários lançamentos demonstrados nos autos,- conforme determina o Código de Processo Civil, o agravante poderia complementar a prestação de contas apresentando os esclarecimentos pertinentes e a documentação comprobatória; e que houve a prestação mensal de contas com balanços desde o ano de 2018. Ressalta, ainda, que no cumprimento de sentença da ação de dissolução de sociedade (nº 1021008-15.2020.8.26.0196), foi homologado acordo entre as partes, sendo que também foram apresentados documentos relativos à prestação de contas; e que houve a perda do objeto da demanda, tendo em vista a prestação de contas já efetuada. 4) De modo a assegurar a reversibilidade da medida, defiro o processamento deste agravo com parcial efeito suspensivo, somente para obstar a execução dos honorários de sucumbência arbitrados na decisão recorrida, até o julgamento do presente recurso. 5) Comunique-se ao MM. Juiz de origem, sendo suficiente o envio de cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 6) À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Alexandre Garcia de Negreiros Bonilha (OAB: 350359/SP) - Murilo Bittencourt de Freitas (OAB: 284952/SP) - Jean Carlos Nogueira (OAB: 297252/ SP) - Julio Cesar Petroni (OAB: 262675/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1106



Processo: 2085560-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2085560-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Moraes Júnior Advogados Associados - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Cvl Comércio e Representações de Produtos Alimentícios Eireli (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 317/318 e confirmada às fls. 350/352 em sede de embargos declaratórios, que julgou procedente a impugnação de crédito apresentada pelo credor/agravado, para corrigir a classificação do crédito do autor, mas sem o arbitramento de honorários de sucumbência: Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, nos termos do artigo 487, I do CPC, para corrigir a classificação do crédito do autor, sendo que o valor de R$ 421.723,43 (...) deve ser excluído do Quadro Geral de Credores por se tratar de crédito extraconcursal em razão da garantia fiduciária, e o remanescente, R$ 1.686.893,74 (...) a constar no Quadro de Credores, na Classe III Créditos Quirografários (fls. 302/305) Conheço dos embargos de declaração, porque são tempestivos. Nego provimento aos embargos, pois não há omissão na referida sentença. A jurisprudência é firme no sentido de que quando há litigiosidade, é cabível a condenação em incidente de habilitação ou impugnação de crédito. Nesse sentido, veja-se os julgados deste E. Tribunal de Justiça: (...) No caso concreto não houve pretensão resistida, uma vez que ambas as partes concordaram com o parecer do administrador judicial (fls. 309/310 e 311). Portanto, diante da inexistência de pretensão resistida, acompanho a manifestação do administrador judicial e REJEITO os presentes embargos de declaração. 2) Insurgem-se os agravantes, insistindo no arbitramento de honorários sucumbenciais. Alegam, em síntese, que, inicialmente, a impugnação foi extinta por falta de interesse de agir (fls. 150/151), mas a decisão foi reformada em sede de agravo de instrumento (fls. 196/199); que, intimado, o administrador judicial apresentou parecer pela parcial procedência do pedido (fls. 213/219); na sequência, a recuperanda apresentou manifestação, a fim de que fosse excluído o valor referente à garantia atrelada ao contrato nº 003342693000000004050 (fls. 222/226); que foi determinada a realização de perícia contábil (fls. 254); que a instituição financeira manifestou-se pela desnecessidade da perícia e concordou com o parecer do administrador (fls. 257/258); que houve litigiosidade instaurada, conforme parecer do Ministério Público (fls. 299); e que a litigiosidade pode ser apurada nas insurgências da agravante às fls. 222/226 e 278/280, inclusive discordando da monta de R$ 51.574,85, demonstrando nítida pretensão resistida pela recuperanda. Ademais, ressaltam a impossibilidade de arbitramento dos honorários por equidade, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. 3) Não houve pedido de efeito suspensivo. 4) Intime-se o agravado, o administrador judicial, a recuperanda, e eventuais interessados para manifestação. 5) Por fim, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 2084749-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2084749-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Construtora Coesa S.a (Em recuperação judicial) - Agravante: Oas Investments Limited (Em recuperação judicial) - Agravante: Oas Finance Limited (Em recuperação judicial) - Agravado: Alvarez & Marsal Consultoria Empresarial do Brasil Ltda. - Administrador Judicial - Interessado: Metha S.a. Em Recuperacao Judicial, - Interessado: Oas Empreendimentos Imobiliários - Em Recuperação Judicial - Interessado: Spe Gestão e Exploração de Arenas Multiuso S/A - Em Recuperacao Judicial - Interessado: Oas Infraestrutura S.a.- Em Recuperacao Judicial - Interessado: Oas Imoveis S.a. - Em Recuperacao Judicial - Interessado: Certha Investimentos S.a. - Interessado: Metha S.A - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, nos autos de cumprimento de sentença instaurado por Alvarez & Marsal Administração Ltda., administradora judicial nomeada nos autos da recuperação judicial do Grupo OAS (proc. nº 1030812-77.2015.8.26.0100), visando a satisfação da respectiva remuneração, rejeitou a impugnação apresentada pelas executadas do Grupo OAS (fls. 268/270 dos autos originários). Recorreram Construtora Coesa S.A, OAS Investments Limited e OAS Finance Limited a sustentar, em síntese, que são terceiras juridicamente interessadas e partes legítimas para interpor o recurso, pois integraram o polo ativo da recuperação judicial do Grupo OAS e o D. Juízo de origem declarou que: (i) todas as sociedades do antigo Grupo OAS que figuraram no polo ativo da recuperação judicial são solidariamente responsáveis pelo pagamento da remuneração devida à administradora judicial e (ii) o crédito da administradora judicial é oponível ao patrimônio do grupo econômico devedor como um todo, e não de forma divisível; que não foram incluídas no polo passivo do cumprimento de sentença, pois pediram nova recuperação judicial com outras sociedades (Grupo Coesa proc. nº 1111746-12.2021.8.26.0100) e nela moveram habilitação de crédito visando a inclusão do Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1114 valor devido à administradora judicial, na quantia equivalente às respectivas cotas-partes, no respectivo quadro de credores (proc. nº 1036928-55.2022.8.26.0100); que, nos autos da habilitação de crédito, também se discute a questão da existência, ou não, de solidariedade entre as recuperandas do Grupo OAS; que a competência para deliberar sobre a sujeição do crédito da administradora judicial aos efeitos da recuperação judicial do Grupo Coesa é exclusiva do correspondente D. Juízo recuperacional; que a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes (CC, art. 265); que o D. Juízo de origem não afirmou a existência de solidariedade entre as sociedades que figuraram no polo ativo da recuperação judicial do Grupo OAS ao fixar a remuneração da administradora judicial; que a remuneração da administradora judicial não pode ser considerada despesa processual; que, como a administradora judicial é uma auxiliar do Juízo, a remuneração dela deve ser fixada com base na complexidade do trabalho desempenhado no processo e equiparada àquela paga aos peritos judiciais; que não mais integram o grupo econômico formado pelas sociedades do Grupo OAS; que o artigo 69-K da Lei nº 11.101/2005 também não tem incidência aqui, já que ele não foi aplicado pelo D. Juízo recuperacional à época, até porque decorre de reforma promovida pela Lei nº 14.112/2020, sendo muito posterior à homologação do plano de recuperação judicial do Grupo OAS; que, ainda que fosse o caso de admitir-se a ocorrência de consolidação substancial no âmbito da recuperação judicial do Grupo OAS, a consolidação de ativos e passivos não seria oponível à administradora judicial, pois o crédito buscado nos autos de origem não se sujeita aos efeitos dela, mas, sim, aos efeitos da recuperação judicial do Grupo Coesa. Pugnam pelo provimento do recurso, reformando-se a r. decisão recorrida para declarar-se a ausência de solidariedade entre as sociedades do antigo Grupo OAS para o pagamento da remuneração devida à Agravada (fls. 12). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, em que o Administrador Judicial busca a execução dos seus honorários em razão da sua atuação na Recuperação Judicial do Grupo OAS S/A. Houve Impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 245/252), alegando-se a ausência de solidariedade entre as executadas, bem como excesso de execução. O AJ se manifestou às fls. 260/267 rechaçando ambas as alegações das executadas. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. No tocante à ausência de solidariedade, razão não assiste à impugnante. Isso porque, integrando-se o art. 69-K da Lei 11.101/05 ao art. 87, § 2º do Código de Processo Civil, extrai-se o contrário. Os honorários do administrador judicial não se equiparam aos honorários advocatícios. Contudo, os honorários do AJ se enquadram no conceito de despesas processuais. A respeito das despesas processuais, disciplina o art. 87 § 2º do CPC: Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. § 2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. Os impugnantes têm razão ao distinguir os honorários do administrador judicial dos honorários sucumbenciais, existentes em ações contenciosas, em que haja vencedor e perdedor. Contudo, as despesas processuais (que se inclui a remuneração dos auxiliares do juízo) não necessitam de lide resistida, bastando tão somente a prestação jurisdicional e a necessidade do específico dispêndio, como ocorre nos casos em que se exige laudo pericial, ou, nas ações regidas pela Lei 11.101/05, em que se exige a atuação de um administrador judicial. Assim, há solidariedade prevista no art. 87, §1º do CPC também se aplica às despesas processuais, in casu, os honorários do AJ. Portanto, a interpretação isolada do referido dispositivo processualista levaria à conclusão da solidariedade das empresas componentes do grupo recuperando, em relação à remuneração do administrador judicial. Em que pese a completude da norma processual, a legislação falimentar e recuperacional dispõe de dispositivo mais específico, também aplicável à remuneração do AJ. O art. 69-K é claro ao afirmar que ‘em decorrência da consolidação substancial, ativos e passivos de devedores são tratados como se pertencesse a um único devedor.’ Dessa forma, o crédito que detém o auxiliar é oponível ao patrimônio do grupo econômico devedor (que figurou litisconsórcio passivo) como um todo, e não de forma divisível, como pretendem os impugnantes. Portanto, não há que falar de presunção de solidariedade. No presente caso, a cobrança da remuneração do auxiliar, em face de todo o patrimônio dos devedores, exsurge diretamente de lei em sentido estrito. Entendo, portanto, pela existência de solidariedade, e defiro o prosseguimento da execução em face de quaisquer dos devedores que figuraram na recuperação judicial. Afastando-se a alegação de ausência de solidariedade, resta afastada também a alegação de necessidade de descontar o valor devido das ‘cotas devidas pelas sociedades que estão em recuperação judicial quais sejam, Construtora Coesa S.A., OAS Investiments Limited e OAS Finance Limited (fl. 251)’, justamente pela inexistência de divisão da dívida em cotas. Destarte, afasto a referida alegação no tocante ao excesso de execução. Igualmente, há que afastar a alegação dos impugnantes no tocante à incidência da correção monetária a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Contraditoriamente, os impugnantes distinguem a natureza jurídica da remuneração do administrador judicial dos honorários sucumbenciais, todavia, no tocante à correção monetária, buscam aplicar exatamente a mesma sistemática aplicável aos honorários sucumbenciais. Os honorários fixados são devidos no curso do processo de soerguimento, conforme o desempenho das atividades do auxiliar. Portanto, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela. Acolho, portanto, o cálculo exequendo. Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação em sua integralidade, reconheço a solidariedade entre os devedores no tocante à remuneração do administrador judicial, e acolho o cálculo executivo. Em 05 (cinco) dias, comprovem os executados o depósito dos valores devidos, conforme o cálculo de fls. 199/200, sob pena de penhora. Intime-se (fls. 268/270 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo nem tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intime-se a agravada para resposta no prazo legal. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Ricardo Ramalho Almeida (OAB: 159954/SP) - Karina Stern de Freitas de Siqueira (OAB: 335525/ SP) - Vaneska Sandri (OAB: 140276/SP) - SYLVIO PASSOS DE SOUZA VIVAS (OAB: 125422/RJ) - Eduardo Chemake Selistre Peña (OAB: 46855/RS) - Inae Daniel Martins da Cunha Martelli (OAB: 60331/RS) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2083035-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2083035-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Aprazível - Agravante: José Luis Rodrigues - Agravado: Reginaldo Ribeiro da Silva - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ LUIS RODRIGUES contra a r. decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. O recorrente sustenta, em resumo, que, caso seus embargos à execução não sejam recebidos com efeito suspensivo, poderá ter prejuízos financeiros. Assevera que o bem móvel discutido veículo placa DPB5712 - não integra seu patrimônio. É o relatório. Cuida-se de ação de execução fundada em título executivo extrajudicial ajuizada pelo agravado REGINALDO RIBEIRO DA SILVA contra o agravante, objetivando a entrega de veículo (REB/TRUCK GALEGO SR, placa DPB5712), com base em suposto descumprimento de acordo extrajudicial de sócios retirantes (fls. 01/14 do Processo nº 1002340-88.2022.8.26.0369). O agravante apresentou embargos à execução, sustentando a preclusão do título executivo, pois já foi executado em outro processo, bem como que o veículo não integra seu patrimônio (fls. 01/08 do processo de origem). Os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo pelo MM. Juízo a quo (fls. 99 dos autos de origem), ensejando a interposição deste agravo. Considerando que a competência é fixada com base nos elementos contidos na petição inicial (art. 103 do RITJ), não há dúvida de que a demanda em questão envolve discussão relativa a execução fundada em título executivo extrajudicial. Conforme dispõe o art. 5º, II.3 da Resolução Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1118 623/2013 do TJSP, cabe à 11ª até a 24ª e pelas 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado, preferencialmente, o julgamento dos recursos interpostos nas Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador. Nesse rumo são os precedentes do Grupo Especial da Seção do Direito Privado: CONFLITO DECOMPETÊNCIA EMBARGOS ÀEXECUÇÃOFUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL (INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO) COMPETÊNCIADA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL PREVISTA NO ARTIGO 5°, II, ITEM 3, DA RESOLUÇÃO 623/13 Em regra, acompetênciapara julgamento deexecuçãosingular, e seus respectivos embargos, fundada em título executivo extrajudicial, independentemente de sua causa subjacente, é de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, salvo as exceções expressamente previstas na resolução 623/13, não verificadas na hipótese. CONFLITO DIRIMIDO PARA RECONHECER ACOMPETÊNCIADE UMA DAS CÂMARAS DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (Conflito de competência n° 0031107-38.2018.8.26.0000, Rel. Des. Andrade Neto, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 31/08/2018); CONFLITO DECOMPETÊNCIA Embargos àexecução-Execuçãopor título extrajudicial Contrato de compra e venda deestabelecimento comercialCompetênciapreferencial da 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado Art. 5º, ‘item’ II.3 da Resolução 623/2013 Conflito decompetênciaprocedente para fixar acompetênciada Câmara Suscitante (Conflito de competência n° 0015442-79.2018.8.26.0000, Rel. Des. J. B. Franco de Godoi, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 20/06/2018); CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊCIA EMBARGOS ÀEXECUÇÃO.EXECUÇÃODE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Contrato de venda e compra de quotas sociais e trespasse de estabelecimento empresário). Declínio dacompetência pela Egrégia 11ª Câmara de Direito Privado à Colenda 02ª Câmara Reservada de Direito Empresarial por prevenção atinente a julgamento de agravo de instrumento. Conflito suscitado pela Câmara declinada. Acompetênciapara julgamento dos embargos àexecuçãosegue aquela prevista para a ação principal (Código de Processo Civil, artigo 914, § 1º). Nos termos do artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, acompetênciarecursal na hipótese deve ser analisada à luz do pedido deduzido naexecução. Ação deexecuçãode título extrajudicial fundada em instrumento particular de compra e venda de quotas de sociedade empresária.Competênciadas Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado II para o julgamento de ações deexecução, bem como seus respectivos embargos, quando não houver previsão expressa na Resolução 632/2013 atribuindo acompetênciapara o julgamento daexecuçãoa outro órgão fracionário. Julgamento anterior de recurso de agravo de instrumento pela Câmara suscitante que não é suficiente para afastar acompetênciada Subseção de Direito Privado II, que é material e absoluta.Competênciada 11ª Câmara de Direito Privado (suscitada) confirmada. Conflito decompetência procedente. (Conflito de competência n° 0031449-83.2017.8.26.0000, Rel. Des. Marcondes D’Angelo, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 17/07/2017) (g/n). Nesse sentido, é o entendimento dessa e. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: COMPETÊNCIA RECURSAL - Execução de título extrajudicial com lastro em promessa de compra e venda de estabelecimento empresarial - Matéria não inserida na competência prevista para as Câmaras especializadas em direito empresarial, conforme Resolução n. 623/2013 - Questões suscitadas que devem ser dirimidas por uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça - Ordem de redistribuição -Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2259206- 97.2018.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 17.12.18). No corpo do v. acórdão lê-se: Destarte, embora o negócio jurídico subjacente se relacione a venda de estabelecimento empresarial, tem-se que o ponto de controvérsia da ação se desenvolve no âmbito da pertinência e higidez do título extrajudicial e, portanto, foge ao escopo de apreciação especializada.(...) A Resolução n. 538, de 2 de fevereiro de 2011 entrou em vigor em 9 de fevereiro (data de publicação no DJE, p. 5) e eleitos seus integrantes, em 30 de junho a nova Câmara Especializada foi instalada, passando a apreciar recursos afetos à competência estabelecida em seu art. 1º. Nos termos do referido dispositivo à Câmara Reservada de Direito Empresarial está reservada a competência para as ações, principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (artigos 966 a 1.195) e na Lei n. 6.404/76 (Sociedades Anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/96, e a franquia (Lei n. 8.955/94). Com a unificação com a Câmara Reservada à Falência e à Recuperação Judicial, por força da Resolução n. 558/2011, de 1º de dezembro de 2011, a essa competência apenas se acrescentou o julgamento dos recursos e ações originárias relativos à falência, recuperação judicial e extrajudicial. Por fim, de maneira mais recente, a questão relativa à competência deste Egrégio Tribunal foi disciplinada pela Resolução n. 623/2013, reproduzindo essas mesmas disposições e confirmando a competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial em seu art. 6º. Conflitados estes fundamentos com a matéria deduzida na petição inicial ajuizada pelo agravante, observa-se que a controvérsia instaurada situa-se no âmbito do previsto no art. 5º, II.3 da Resolução n. 623/2013. Mais: COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de execução com lastro em compra e venda de cotas sociais - Irrelevância de discussão acerca da suspensão decorrente de recuperação judicial da devedora principal - Matéria inserida na competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II - Inteligência do art. 5º, II.3, da Resolução n. 623/2013 - Recurso não conhecido, determinando-se a redistribuição a uma das Câmaras da Subseção II de Direito Privado (Agravo de Instrumento nº 2247275-97.2018.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 04.12.18); Competência recursal. Embargos à execução. Título executivo extrajudicial. Competência afeta às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado II desta Corte. Precedentes. Recurso não conhecido, determinada a sua redistribuição (Agravo de Instrumento nº 2229268-57.2018.8.26.0000, Rel. Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 29.11.18); Competência - Sentença que julgou procedentes em parte embargos à execução de título extrajudicial - Pretensão executiva amparada em contrato de compra e venda de estabelecimento comercial - Irrelevância da causa subjacente - Competência preferencial de uma das Câmaras que compõem a Segunda Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5°, item II.3, da Resolução n. 623/2013, do C. Órgão Especial - Precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado e das C. Câmaras de Direito Empresarial - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição (Apelação nº 1004774-52.2015.8.26.0286, Rel. Des. Grava Brazil, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 12.11.18). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, não conheço do recurso e determino a remessa a uma das Câmaras da Subseção II de Direito Privado. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Wanderley Alves dos Santos (OAB: 310274/SP) - Bruna Lemes Feboli (OAB: 308487/SP) - Lucas de Oliveira Souza (OAB: 257690/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1010867-36.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1010867-36.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. C. de L. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: J. L. de L. (Representando Menor(es)) - Apelado: S. A. C. de S. S. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1010867-36.2022.8.26.0011 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1010867-36.2022.8.26.0011 Relator(a): Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo / 3º Vara Cível / F.R.Pinheiros Juiz(a): Rosana Moreno Santiso Apelante (s): Ravi Carvalho de Lima Apelado (a) (s): Sul América Cia de Seguro Saúde Trata-se de recurso de apelação interposto por Ravi Carvalho de Lima em face de Sul América Cia de Seguro Saúde contra a r. sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer (plano de saúde) para confirmar a tutela antecipada concedida a fls. 85/86, e determinar à requerida o custeio do tratamento multidisciplinar indicado no relatório médico de fls. 58, por tempo indeterminado e sem limite de sessões em clínica da rede credenciada, com o custeio integral enquanto não for disponibilizado o atendimento em local próximo de sua residência. Sucumbência da ré. O apelante pleiteia a manutenção do valor dado à causa (fls. 453/464). Não recolheu as custas de preparo (fls. 458). O apelante não teve o benefício da gratuidade deferido (fls. 110). O patrono não comprovou a alegada incapacidade financeira para arcar com as custas de preparo, sendo insuficiente a documentação encartada. Indefere-se o pedido de gratuidade pleiteado, devendo depositar as custas para conhecimento do recurso interposto. Nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. As razões recursais buscam a correção do valor dado à causa estimado em R$ 640.800,00, correspondente a doze vezes o valor do tratamento em clínica particular (R$ 53.400,00 fls. 72). A r. sentença fixou o valor da causa em doze vezes o valor da mensalidade do plano de saúde (fls. 442/443). O valor do tratamento na rede credenciada é inferior à estimativa feita pelo apelante (R$ 12.000,00 fls. 291), alcançando no máximo o valor de R$ 144.000,00 (12 prestações mensais). Este, portanto, deve ser o valor a ser considerado para fins de recolhimento do preparo. Neste sentido: PLANO DE SAÚDE. Negativa de cobertura. Medicamento oncológico. Valor da causa fixado na inicial no equivalente a 12 meses do valor do tratamento com o medicamento prescrito. Sentença alterou o valor da causa para 12 meses de valor do prêmio. Inadmissibilidade. Hipótese de tratamento por prazo superior a um ano. Aplicação do §2º do art. 292 do CPC. Jurisprudência do TJSP. Prova documental do valor da caixa do medicamento e da prescrição médica, quanto à dosagem. Uso de uma caixa com 60 capsulas por mês. Mera multiplicação suficiente para chegar ao valor do tratamento, sem a necessidade de maior investigação ou liquidação. Impugnação ao valor da causa fixado na sentença procedente. Sentença reformada. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1073858-72.2022.8.26.0100; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023) Ainda que o valor acima arbitrado possa sofrer reforma, serve de parâmetro para as custas recursais, que devem ser recolhidas, sob pena de deserção (Código de Processo Civil, artigo 1007, § 7º). Int. São Paulo, 14 de abril de 2023. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: João Batista Espinace Filho (OAB: 372007/SP) - Rodrigo Martos de Morais (OAB: 406619/SP) - Julio Cesar Reis Marques (OAB: 232912/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2083301-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2083301-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Facemmar Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Agravante: Cemara Negocios Imobiliarios Ltda - Agravado: Cristiano Ferreira Gomes - Trata-se de recurso de agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão de fls. 141 (autos de origem), que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: FACEMMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA ofertou impugnação ao cumprimento provisório de sentença em face de CRISTIANO FERREIRAGOMES alegando, em síntese, que o valor devido é de R$51.029,58 e não R$70.430,58 como cobrado pela exequente. Houve atualização monetária em duplicidade pois a exequente atualiza o valor do contrato e posteriormente atualiza novamente o valor correspondente a 0,5% a partir de18/01/2019. Os lucros cessantes não devem ser apurados até a data do incidente de cumprimento de sentença e sim até a data de ingresso da ação em 18/12/20 conforme fixado no V. Acórdão. As licenças de operação do loteamento foram expedidas em 29/06/2021 e 08//07/2021. Pleiteia seja reconhecido o excesso da execução (fls. 49/52). Resposta da impugnada alegando, em síntese, regularidade dos cálculos. O cálculo dos lucros cessantes devem incidir até a data da efetiva entrega, o que se dá com a expedição do TVO-Total/Final, expedido pela municipalidade em 11/04/22. Não concorda com o parcelamento. Pleiteia intimação da impugnante para pagamento do saldo restante (fls. 97/102). DECIDO. Nenhuma razão assiste à impugnante. O cálculo de atualização monetária decorre da necessidade de atualização do valor do contrato, sob pena de enriquecimento ilícito de qualquer das partes. Os cálculos finais ainda devem observar a data da efetiva entrega (TVO Final), não sendo possível a utilização das licenças de operação mencionadas pela impugnante. Destaco que não há previsão legal para parcelamento no caso de cumprimento provisório de sentença. Ante o exposto REJEITO a impugnação ao cumprimento provisório de sentença ofertada. Deixo de condenar a impugnante em honorários nos termos da Súmula 519 do STJ. A agravante aduz que a decisão deixou de apreciar a alegação de duplicidade na atualização monetária. Salienta que o agravado utiliza-se do valor contratual já atualizado até 28.12.20 ( R$ 1.192,71) e o atualiza NOVAMENTE a contar de 18.01.2019 (data prevista para a entrega da obra), calculando essa atualização monetária mês a mês até 18.04.2022 (data do TVO Final expedido) (grifei). Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão combatida, a homologação do cálculo apresentado e, subsidiariamente, elaboração de cálculo por contador judicial. É o breve relatório. Verificada a tempestividade, recolhido o preparo (fls. 98/99) e presentes os pressupostos recursais, processe-se o recurso. Na forma do art. 1.019, combinado com os art. 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Numa análise superficial, a alegação do agravante mostra-se plausível e verossímil. Os lucros cessantes foram apurados com base no valor do contrato, atualizado até 28 de dezembro de 2020, aplicando-se o percentual de 0,5%. Houve um período de intersecção em que se operou a correção do valor de base e do valor mensal a título de dano material, a saber: 18/1/2019 a 28/12/2020 (fls. 37/38). A decisão guerreada não enfrentou tal alegação suficientemente, uma vez que deixou de esclarecer o porquê não houve a duplicidade invocada nos cálculos apresentados pelo exequente. A que tudo indica, o cerne da questão está em se verificar até que período o valor contratual, base da apuração da indenização mensal, deverá ser atualizado, se até a efetiva entrega da obra (hipótese em que, em tese, haveria dupla atualização), ou se até o momento em que a entrega deveria ocorrer (janeiro de 2019) e iniciou- se o atraso. O v. acordão, a fls. 252, reconheceu que os lucros cessantes são devidos desde janeiro de 2019, termo final para a conclusão das obras de infraestrutura do loteamento. Confirmou o decreto de primeira instância que estabeleceu a quantia mensal correspondente a 0,5% do valor atualizado do bem, no período compreendido entre janeiro de 2019 até a expedição do termo final de verificação das obras, incidindo juros moratórios a partir da citação (art. 240, caput, do CPC e art. 405 do CC) (fls. 254) (grifei). Não foi especificado em que termos deverá ser apurada a atualização do bem, sendo certo que o período de janeiro de 2019 foi estabelecido para determinar o início da quantia mensal reparatória. No entanto, o valor total do contrato foi atualizado até a distribuição dos autos, ou seja, 28 de dezembro de 2020. De outro lado, a agravante, em seus cálculos, atribui o valor do contrato de 24 de abril de 2017 (fls. 8), o que não confere qualquer atualização. Sendo assim, diante da probabilidade do direito e o perigo de dano, concedo efeito suspensivo ao recurso, a fim de tornar inexigível, até o julgamento final deste recurso, a quantia controvertida. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, servindo o presente como ofício. Dispenso informações. Intime-se o agravado para contraminuta. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Nivaldo Lopes Rodrigues (OAB: 80284/SP) - Ronilson Marcio Evaristo (OAB: 420436/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1091387-07.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1091387-07.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B. S. ( S/A - Apelado: P. S. I. LTDA - Trata-se de apelação interposta pela instituição financeira autora contra a sentença de fls. 220/223, que julgou improcedente a ação de cobrança, relativa a regresso por crédito indevido. O presente recurso foi distribuído a este órgão Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1284 julgador por prevenção, ante o prévio julgamento de recurso na ação de nº 1140563-86.2021.8.26.0100, entre as mesmas partes. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por este órgão julgador, ausente motivo para a distribuição por competência exclusiva. A competência para julgamento por prevenção é regulada pelos artigos 105 a 110 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Assim estabelece o artigo 105: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. A ação de nº 1140563-86.2021.8.26.0100, supracitada, envolve as mesmas partes e matéria similar à presente, mas discute relação jurídica diversa, sem conexão com a presente. Eis que aquela demanda versava sobre indenização regressiva pleiteada pelo Banco Bradesco contra a Pag Seguro com relação ao valor de R$ 3.549,90 pago na ação de nº 0000544- 57.2021.8.16.0122 à consumidora Siumara Felix de Oliveira, pelo que se extrai da leitura daquela inicial. Na presente ação, por outra via, discute-se indenização regressiva da quantia de R$ 17.000,00 paga pela instituição autora à consumidora Edna Ramos dos Santos, conforme condenação na anterior demanda de nº 0000484-85.2021.8.25.0073. Malgrado a similaridade das causas de pedir e das partes, é diversa a relação analisada em cada uma das demandas, sem que se trate de ação cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, tampouco de execução respectiva. Desta forma, não se sustenta a distribuição por prevenção a este órgão julgador, sendo o caso de se redistribuir o presente recurso livremente nesta Segunda Subseção de Direito Privado. Ante o exposto, não se conhece o presente recurso, e se determina a sua redistribuição livre nesta Subseção de Direito Privado II. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1008156-48.2015.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1008156-48.2015.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Jose Roberto Marchi - Vistos. A r. sentença de fls. 120/21 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando a planilha de cálculos apresentada pelo autor, e, considerando suficiente o depósito efetuado pelo réu para quitação do débito, julgou extinta a execução, com fundamento no art. 794, I, do CPC. Apela o executado buscando a reforma do julgado com o acolhimento de sua impugnação, aduzindo para tanto da necessidade de suspensão do processo, da ilegitimidade ativa do poupador, da atualização monetária do débito pelos índices da caderneta de poupança, do não cabimento de juros ao caso e da necessidade de adoção dos cálculos apresentados no momento da impugnação (fls. 124/140). Processado e respondido o recurso (fls. 152/156), vieram os autos a esta Instância e após a esta Câmara. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art.932, III, IV e V do CPC e Súmula 568, do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932 do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. Do sobrestamento da execução cumprimento de sentença. Em consulta ao RE 626.307, observa-se que, em 26.08.2010, o Min. Dias Toffoli, então Relator, determinou a incidência do artigo 328, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1285 discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, dos planos econômicos Bresser e Verão, em curso em todo o país, em grau de recurso, independentemente de juízo ou tribunal, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, nem a tramitação das que forem distribuídas ou das que se encontrem em fase instrutória. Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas que vierem a ser concluídas. Sendo assim, em se tratando de cumprimento de sentença/execução decorrente de ação civil pública, já transitada em julgado, a referida suspensão não se aplicaria ao presente caso. Ademais, tem-se que, em 28.03.2019, a Min. Cármen Lúcia indeferiu o pleito de suspensão dos processos que envolvam o tema dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser e Verão, seja em fase de conhecimento ou execução, por 24 meses, a contar da data da homologação do acordo coletivo homologado pelo STF (RE 632.212). Confira-se o seguinte trecho da referida decisão: (...) 11. A pretensão de suspensão nacional dos processos nos quais se cuida dos planos econômicos Bresser e Verão, estejam eles na fase de conhecimento, de execução (provisória ou definitiva) ou cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, não se afigura indispensável para alcançar os objetivos delineados no acordo coletivo e que justificaram a suspensão deste processo até 17.12.2019. 12. A suspensão nacional dos processos que versam sobre a correção monetária dos depósitos em poupança decorrentes dos Planos Bresser e Verão, se deferida na extensão pretendida pelos peticionantes, acabaria por repercutir entre aqueles poupadores que já amadureceram a sua opinião sobre o acordo coletivo, punindo-os com o prolongamento de sua espera por mais nove meses. Ao dar prosseguimento às ações judiciais, estejam elas na fase de conhecimento, de execução (provisória ou definitiva) ou de cumprimento de sentença proferida em ação individual ou coletiva, a exemplo das obtidas em ações civis públicas, a parte autora expressa inequívoca recusa em aderir aos termos do ajuste. De mais a mais, observada a limitação de competência jurisdicional, editada a decisão superior (STF Tema 285) às ações que digam respeito a expurgos inflacionários derivados da edição do Plano Collor II, mesmo que se reconheça o dever de observância à r. decisão, observada a natureza administrativa e vinculante da decisão superior (art. 1.037, II e § 7º, do CPC), pela peculiaridade do caso, se entende por não alcançar referido julgado a presente lide, por diversa a natureza da pretensão executória, uma vez que nesta lide diz respeito a expurgos inflacionários derivados da edição do Plano Verão janeiro de 1989, observada a não vinculação direta à questão objeto da controvérsia estabelecida no recurso a que refere o Tema 285, do STF, limitados então os efeitos da r. decisão superior às lide envolvendo expurgos inflacionários derivados da edição do Plano Collor II. Por fim, não se justifica a suspensão do curso da ação até o julgamento da Medida Cautelar 21.845/SP, uma vez que a r. decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que submeteu a controvérsia relativa ao termo inicial da incidência dos juros de mora em ações dessa natureza, ao regime de recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC/73, atual art. 1.036, do CPC), conforme refere o dispositivo, não previu a necessidade de sobrestamento no âmbito das Instâncias locais do julgamento de recursos que tratem de matéria afeta como representativa de controvérsia, mas somente da suspensão dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida nos Tribunais Superiores, de modo que a suspensão prevista no art. 543-C, do CPC/73, atual art. 1.036, do CPC, se não explicitada, não é de se entender dirigida aos Tribunais locais. Da legitimidade do credor. Quanto à legitimidade do credor, com fundamento em recente julgamento do C. STF em sede de regime de repercussão geral, no julgamento do RE 573.232-SC, refere-se à matéria diversa da tratada nestes autos. Sobre o tema, preleciona o professor Hugo Nigro Mazzilli: O art. 103, III, do CDC, dispõe que, em matéria de interesses individuais homogêneos, a procedência será erga omnes, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores. Como as associações civis públicas estão em pé de igualdade com os demais legitimados ativos para a defesa de interesses transindividuais, nada impede que o pedido que façam beneficie também pessoas que delas não são associadas. O que importa é que tenham pré-constituição temporal mínima e finalidade institucional compatível com a defesa do interesse pretendido. Nessa linha, corretamente o STJ já reconheceu que as associações de moradores de bairros podem ajuizar ações de natureza coletiva em grupos maiores que apenas seus próprios associados; já tem ainda admitido a legitimidade de associações civis para pleitear em juízo em favor de todos quantos se encontrem na situação alcançada para seus fins, ainda que dela não sejam associados (Mazilli, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 23ª Ed. ver., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010; pág. 327). Nesse sentido o precedente deste TJS: Apelação 1044702-54.2013.8.26.0100 - Relator(a): Afonso Bráz - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 31/03/2014 - Ementa: Cumprimento de Sentença. Ação Civil Pública promovida pelo Idec. Expurgos Inflacionários. ... Legitimidade ativa reconhecida. Filiação ao Idec. Desnecessidade de comprovação do vínculo associativo com a entidade, que propôs a ação civil pública, pelo agravado, para se beneficiar dos efeitos da sentença. .... Recurso parcialmente provido. Da atualização monetária. Conhecida nesta Corte a aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para correção dos débitos relativos aos expurgos inflacionários causados nas cadernetas de poupança em decorrência dos planos econômicos, já que elaborada para a atualização monetária de débitos vencidos, não pagos e previamente calculados para fins de cobrança por via judicial. Registre-se que não se cuida de remuneração exata da caderneta, mas se impor condenação ao pagamento daquilo que não foi satisfeito na época própria, com vistas à preservação do valor intrínseco da moeda face aos efeitos corrosivos da inflação. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Liquidação de sentença proferida em Ação Civil Pública proposta por IDEC contra HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo. Débito consolidado no montante apontado na inicial. (...). Juros Remuneratórios e Correção Monetária - Cabimento de juros remuneratórios e correção monetária, a ser realizada de acordo com a Tabela Prática de Atualização dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo das datas em que deveriam ter sido realizados os créditos e até o efetivo pagamento, sendo irrelevante a data do encerramento da conta. (...) (Agravo de Instrumento nº 0099915- 42.2011.8.26.0000, Des. Rel. Flávio Cunha da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, julgado em 06 de fevereiro de 2013). E, assim, bem decidiu o E. Desembargador Paulo Pastore Filho: (...) é a Tabela Prática que deve ser adotada, uma vez que tem por base os índices utilizados em julgados proferidos em esmagadora maioria, estabelecendo quais índices de recomposição da moeda deveriam ser empregados, tendo em vista sua manipulação pelos diversos planos econômicos impostos à Nação. Em que pese argumentar a instituição financeira que o índice de correção monetária a ser aplicado é o da própria caderneta de poupança, o uso do índice alvitrado trará nova discussão acerca dos índices de março, abril e maio de 1990, já solvida pela jurisprudência, razão pela qual, para que não se eternize o litígio, a adoção da Tabela Prática é de rigor. (Embargos de Declaração nº 0207810-62.2011.8.26.0000, julgado em 04 de julho de 2012). Acerca da matéria, vem entendendo o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Os índices empregados pela referida Tabela são os aplicáveis no caso em questão, visto que são os índices oficiais que refletem a real inflação existente e os débitos decorrentes de títulos judiciais exigem satisfação plena, sem afrontar qualquer norma, visto que de conformidade com a jurisprudência predominante. Observa-se que, quanto aos índices de atualização monetária, a referida Tabela prevê o emprego dos seguintes: (a) Out/64 a fev/86: ORTN; (b) Mar/86 e mar/87 a jan/89: OTN; (c) Abr/86 a fev/87: OTN ‘pro-rata’; (d) Fev/89: 42,72% (conforme STJ, índice de jan/89); (e) Mar/89: 10,14% (conforme STJ, índice de fev/89); (f) Abr/89 a mar/91: IPC do IBGE (de mar/89 a fev/91); (g) Abr/91 a jul/94: INPC do IBGE (de mar/91 a jun/94); (h) Ago/94 a jul/95: IPC-r do IBGE (de jul/94 a jun/95) e (i) Ago/95 em diante: INPC do IBGE (de jul/95 em diante) (TJSP. Apelação nº 1014112-60.2014.8.26.0003. 20ª Câmara da Seção de Direito Privado. Rel. Des. Rebello Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1286 Pinho. J. 14.12.2015). Dos juros de mora e termo inicial de incidência. De rigor a condenação do executado ao pagamento do valor relativo aos juros de mora porque, reconhecido que deve ela suportar o ônus do inadimplemento, integrando os juros de mora o pedido, ainda que de forma implícita, deve esse sempre incidir sobre o valor objeto da condenação, independente do pedido expresso e de determinação pela sentença, observado para tanto sua natureza, conforme dispõem os artigos 293 do CPC/73, atual art. 322, § 1º, do CPC, e 407, do CC/02. Perfilhando o recente entendimento agora adotado de forma consolidada pelo STJ (REsp 1.370.899), com relação ao termo inicial dos juros moratórios, ajustado por decorrência o julgado nessa parte, tem-se que, em caso de cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública, os juros de mora devem incidir a partir da citação na fase de conhecimento da ação e não mais da citação na liquidação de sentença, sendo que, decorrentes do não cumprimento integral da obrigação, devem incidir no percentual de 6% (seis por cento) ao ano (art. 1.062, do CC/16), desde a data da citação na ação civil pública até a data da entrada em vigor do novo Código Civil e, daí em diante, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano (art. 406, do CC/02, c/c art. 161, § 1º, do CTN), sem prejuízo da incidência da correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP, porque adotados pelo Poder Judiciário, não necessitando de fundamentação para sua aplicação, conforme julgado TJSP, Ap. 992.09.076473-0, 20ª Câmara. Dos juros remuneratórios. Relativamente aos juros remuneratórios, ajustado o entendimento ao decidido pelo C. STJ nos autos do REsp n. 1.392.245, por força e para os efeitos do artigo 543-C, do CPC/73, se superando a controvérsia, tem-se que os juros remuneratórios não se consideram como implícitos na condenação, pelo que e como a sentença da ação civil pública foi genérica nos moldes do artigo 95, do CDC, não tendo havido expressa condenação ao pagamento de juros remuneratórios, ofende a coisa julgada a inclusão, em fase de liquidação, de qualquer valor a esse título, até porque, os juros remuneratórios não se enquadram na categoria de juros legais a que se refere o art. 293, do CPC/73, uma vez que os juros remuneratórios não são juros legais, mas contratuais. Referido entendimento consolidado do STJ explicita a justificar o julgado, dentre outras argumentos o seguinte, confira-se: ...Os juros remuneratórios, a seu turno, no mais das vezes, são contratuais, cujo reconhecimento depende de pedido expresso e, para ser executado, de condenação na fase de conhecimento. De fato, desde o Código Civil de 1916, devem ser compreendidos na categoria de juros legais apenas os moratórios, mercê do que dispunham os arts. 1062 e 1064 do diploma revogado, ambos sob capítulo intitulado Dos Juros Legais: Art. 1062 A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao ano. (...) Art. 1064. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros de mora, que se contarão assim as dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, desde que lhe esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. A mesma disposição acima encontra-se presente nos arts. 406 e 407 do Código Civil de 2002. A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de não permitir a incidência de juros remuneratórios na fase de execução, se a sentença foi omissa quanto ao ponto: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9 de Brasília/DF. Idec Vs Banco do Brasil. Juros remuneratórios. Ausência de condenação. Execução individual de sentença. Inclusão da verba. Impossibilidade. Coisa julgada. 1. Não tendo havido condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na ação civil pública n. 1998.01.016798-9 (Idec vs Banco do Brasil), que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, descabe a inclusão dessa verba na fase de execução individual, sob pena de indevida ampliação do alcance objeto da coisa julgada (REsp 13499971/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 26/08/2014, DJe 15/09/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 351.431/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 21/11/2014); Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Civil. Previdência Privada. Restituição de Valores. Execução de Sentença. Inclusão de juros remuneratórios na fase de liquidação. Inadmissibilidade. Ausência de previsão no título executivo judicial. Respeito à coisa julgada. 1. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de que a inclusão, em fase de liquidação, de juros remuneratórios não expressamente fixados em sentença ofende a coisa julgada. Essa hipótese, é distinta da incorporação nos cálculos da execução da correção monetária, e dos juros de mora antes omissos no título exequendo. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 43.936/RJ, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014). Com efeito, em se tratando de cumprimento de sentença, o que mostra relevante é a abrangência do título, salvo naquelas referidas hipóteses em que a própria lei ou jurisprudência dispensam condenação expressa como os juros moratórios, mercê do art. 293 do CPC e da Súmula n° 254/STF, circunstância não verificada no caso em exame. Por outro lado, como se trata de controvérsia em torno do alcance objetivo da coisa julgada, é irrelevante saber se os juros remuneratórios são consectários lógicos da condenação ao pagamento dos expurgos inflacionários, ou mesmo se são inerências do próprio contrato de depósito em poupança..... Rerratificação dos cálculos - Remessa dos autos à Contadoria. A exigência de valores indevidos justifica a resistência do devedor, a permitir a apreciação da questão alegada, independentemente do tempo e forma desse reclamo, observado se cuidar a questão relativa ao valor justo de matéria de ordem pública. Como se sabe, o Juiz conhecerá de ofício das matérias de ordem pública, especificamente aquelas que digam respeito à ausência das condições da ação ou na inexistência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, aí incluída a liquidez do título, ou seja, relativa à exigência de valor exorbitante (vide § 3º do art. 267 do CPC/73, atual art. 485 § 3º, do CPC). Assim e tendo em vista a divergência entre os cálculos das partes, nada obsta a remessa dos autos ao setor da Contadoria Judicial, no Juízo de origem, evitando-se o enriquecimento sem causa (art. 884, do CC), para o fim de revisão do valor devido, observado o disposto no art. 524, § 2º, do CPC. Dá-se provimento em parte ao recurso, com observação. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Janaina Baptista Tente (OAB: 311215/SP) - Aparecido Manoel de Souza (OAB: 311213/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1077154-08.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1077154-08.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Wilma Moreira Pacheco (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 337/342, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé equivalente a 5% sobre o valor da causa, em proveito do réu. Carreou as verbas de sucumbência à autora, fixados os honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo da penalidade por litigância de má-fé. Aduz a apelante para a reforma do julgado, em síntese, que há exigência de juros excessivos, superiores à taxa média de mercado; os juros moratórios cobrados em 6% a.m. também se revelam abusivos; imprópria a cobrança da tarifa de registro do contrato e da tarifa de avaliação do bem, pois não representam prestação de serviço ao cliente, sendo ilegal a prática da venda casada e afirma que não restou caracterizada a má-fé e assim deve ser afastada a respectiva multa. Pugna que a verba honorária seja de responsabilidade da ré. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 09 de fevereiro de 2022, no valor total financiado de R$ 52.253,25 para pagamento em 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.498,83 (fls. 30). Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fls. 30, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. A taxa de juros convencionada no contrato não apresenta discrepância em relação às taxas de juros de outras instituições financeiras apresentadas a fls. 39/40. No que diz respeito à comissão de permanência e à alegação de que os juros moratórios não podem ser superiores a 1% ao mês, verifica-se que em sua petição inicial a apelante não apresentou elementos para demonstrar a necessidade do afastamento da comissão de permanência e da redução da taxa de juros moratórios, não dedicou sequer uma linha para defesa destas teses, limitando-se a apresentar pedido genérico. Como asseverou o d. Magistrado a quo: No que concerne aos demais encargos hostilizados, sobretudo relacionados à mora, a abusividade foi alegada de forma demasiadamente genérica pela parte autora na exordial e sequer foram indicados os valores que ela entende que seriam indevidos, tampouco comprovada a cobrança guerreada, atraindo a incidência da Súmula nº 381 do E. Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Desse modo, não se pode conhecer desta parte do recurso No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo constante a fls. 35 e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Da mesma maneira, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Acresça-se que o laudo de avaliação do veículo foi encartado a fls. 321/322, comprovando a realização do serviço. Quanto à condenação nas penas por litigância de má-fé, verifica-se que a apelante apenas exerceu seu direito de ação e sua conduta não encontra subsunção ao disposto no art. 80 do CPC e assim afasta-se a respectiva multa. Por consegunte, conhece-se em parte do recurso e na parte conhecida dá-se provimeto em parte somente para afastar a condenação nas penas por litigância de má- fé, mantida, no mais, a r. sentença tal como lançada. Oportunamente, à origem. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram- se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2081546-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2081546-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ali Charif Saleh - Agravado: Banco Sofisa S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ali Charif Saleh contra a r. decisão de fls. 178 da execução de título extrajudicial de origem, ajuizada por Banco Sofisa S/A, proferida nos seguintes termos: Vistos. Adite-se o mandado, conforme fls. 151, competindo ao executado a comprovação, de que eventual bem penhorado, não lhe pertence. Anoto que serão realizadas: a penhora, a avaliação e a intimação do executado, para apresentação de impugnação, no prazo de 15 dias. Defiro ainda o acompanhamento do oficial de justiça, pelo exequente ou seu representante, ficando o contato sob responsabilidade da parte interessada. Int. O agravante sustenta, em síntese, que, apesar de residir no local em que foi citado, o imóvel por ele utilizado para moradia, bem como os bens que o guarnecem, não lhe pertencem, havendo juntado aos autos originários documentos que comprovam ser o referido imóvel de propriedade de seu filho, Gehed Ali Saleh. Aduz que, já sendo pessoa idosa e portadora de tetraplegia, necessita de assistência em tempo integral, razão pela qual reside com o filho há cerca de 15 anos. Sustenta que a r. decisão proferida na origem viola o disposto no art. 1.209 do Código Civil, havendo presunção legal de que todos os bens que se encontram dentro do imóvel em questão são de propriedade de seu filho, de modo que a penhora determinada nos autos principais não pode recair sobre eles. Aponta ainda incorreta distribuição do ônus probatório, vez que lhe foi determinada a comprovação de que os bens em comento não lhe pertencem, ao passo que caberia ao exequente tal demonstração. Afirma ainda que, diante da ameaça de constrição, o proprietário do imóvel e dos bens nele guarnecidos realizou prova positiva, perante tabelião e duas testemunhas, via escritura pública de declaração, atestando a aquisição de todos os bens móveis com recursos próprios e exclusivos seus. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo, para suspensão da ordem de penhora, e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na hipótese de estarem presentes os requisitos definidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No presente caso, sob uma análise perfunctória dos autos, reputam-se ausentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Em que pese a presunção de que os móveis que guarnecem a casa em que habita o agravante sejam de propriedade do dono do imóvel, a princípio, mostra-se possível a realização da medida constritiva, ante o insucesso das tentativas anteriores de localização de bens do agravante, bem como a ausência de indicação voluntária de medida menos onerosa. Ademais, a apontada penhora de bem móvel de terceiro deve ser por este combatida, em via própria, não sendo admitido no ordenamento processual vigente o requerimento de direito alheio em nome próprio. Quanto a isso, assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1337 salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Deferimento de penhora portas adentro Alegação de violação a direitos de terceiros Proteção de direitos de terceiros Ilegitimidade Presunção de propriedade relativa que admite prova em contrário Elementos dos autos que autorizam a medida Ausência de abusividade na penhora Devedores que não indicam bens ou pagam a dívida Objetos de alto valor e desvinculados das atividades da empresa Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2220860-72.2021.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2021; Data de Registro: 01/12/2021) Assim, processe-se o presente agravo sem a outorga do efeito suspensivo. No mais, diante da ausência de procuração outorgada ao patrono que representa o agravante no presente recurso, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que regularize sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta. Na sequência, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Andrea Chibani Zillig (OAB: 252506/SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2082785-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2082785-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Cibele Aparecida Fernandes - Agravado: Zaíra Cursos e Treinamentos Ltda Me (Cebrac-centro de Cursos Brasileiros) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cibele Aparecida Fernandes contra a r. decisão de fls. 136/137 do cumprimento de sentença de origem, ajuizado por Zaíra Cursos e Treinamentos Ltda Me, que deferiu penhora de percentual de sua remuneração. In verbis: Vistos. Embora a ordem de penhora do salário do executado não mereça qualquer censura, defiro a penhora sobre 10% da remuneração líquida da devedora, a fim de preservar o mínimo existencial e sua dignidade. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 645.463/SP, de relatoria do Ministro Marco Buzzi e publicado no Diário de Justiça eletrônico de 30 de outubro de 2019, registrou: “Nos termos da jurisprudência do STJ, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, doCPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp. nº1.582.475/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018,DJe 16/10/2018). Neste contexto, à empresa B. S. CONSTA S/A, CNPJ nº 20.326.556/0001-80, para que proceda ao bloqueio mensal, com posterior depósito em conta a disposição deste juízo, até o limite do débito (R$ 4679,39). A agravante sustenta, em apertada síntese, a impenhorabilidade de seu salário, nos termos do art. 833, IV do Código de Processo Civil. Colaciona julgados. Requer a concessão da assistência judiciária gratuita, do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para reforma da r. decisão agravada, afastando-se a penhora em questão. É o relatório. Decido. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na hipótese de estarem presentes os requisitos definidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No presente caso, sob uma análise perfunctória dos autos, reputam-se presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. O Código de Processo Civil, ao tratar das hipóteses de impenhorabilidade, assim estabelece no art. 833: CPC, Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. No caso dos autos, a penhora de parcela do salário da executada-agravante não se mostra possível, sendo incontroverso que se trata de verba protegida pela impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Ademais, conforme se constata do extrato previdenciário relativo ao Cadastro Nacional de informações Sociais juntado às fls. 125/126 da origem, a agravante aufere rendimento mensal médio de R$2.086,61, que se encontra em patamar inferior à exceção prevista no § 2º do indigitado artigo, que permite a penhora das importâncias excedentes a 50 salários-mínimos. Não se descuida que, segundo o E. Superior Tribunal de Justiça, a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor também pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. em 03/10/2018 Info 635). Ocorre que, no caso concreto, o salário auferido pela executada-agravante é modesto, não havendo nos autos comprovação de que a penhora de tal renda, ainda que parcial, não comprometeria a subsistência da devedora e de sua família. Saliente-se, quanto a isso, que a exequente, no pedido de penhora colacionado às fls. 132/133 da origem, não demonstrou a existência de outros meios pelos quais a executada garantiria seu mínimo existencial. Desse modo, ante impenhorabilidade descrita no inciso IV do dispositivo legal supratranscrito, e havendo determinação para penhora de percentual do salário da agravante, de rigor a suspensão dos efeitos da decisão agravada, bem como o sobrestamento dos autos originários, até o julgamento do presente recurso. Assim, processe- se o presente agravo com a outorga do efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Saulo Regis Lourenço Lombardi (OAB: 322900/SP) - Leandro Ivan Bernardo (OAB: 189282/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2071051-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2071051-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Otac Organização Tecnica, Administração e Contabilidade de Condomínios Lta - Me - Agravado: Condomínio Moradas São Carlos I - Interessado: Condinvest Serviços de Cobranças e Preparação de Documentos Eireli - Interessado: Raquel Cristina Cerqueira Lima - Vistos. Cuidam-se de dois agravos de instrumento (2071051-37.2023.8.26.0000 e 2081926-66.2023.8.26.0000), ambos com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de exigir contas, envolvendo condomínio edilício, que, em primeira fase, julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 1326/1336 e fls. 1788/1790) para reconhecer o dever dos réus OTAC, Condivest e Raquel Cristina Cerqueira Lima de prestarem ao condomínio autor contas de sua gestão no período de setembro de 2017 a dezembro de2018, no prazo de 15 (quinze) dias e na forma prescrita no artigo 551 do Código de Processo Civil, sob pena de não o fazendo não lhes ser lícito impugnar as que forem apresentadas.Com relação ao réu Salvador Spinelli, julgo parcialmente procedente o pedido anotando que o dever de prestar contas está limitado a 04.04.2018 até 31.12.2018 e exclusivamente sobre as cobranças que fazia como advogado, sejam cobranças judiciais ou extrajudiciais. Sem verbas de sucumbência porque se trata de decisão interlocutória e Dessa maneira, reconsidero, em parte, a decisão embargada para o fim de incluir o dever de prestar contas do ano de 2019, até o dia 07.10.2019, em relação às rés Raquel Cristina Cerqueira Lima e Otac Organização Técnica Administração e Contabilidade de Condomínio Ltda. ME e Condinvest Serviços de Cobranças e Preparação de Documentos Eireli ME. Agrava a ré Otac Organização Técnica, Administração e Contabilidade de Condomínios (2071051-37.2023.8.26.0000), pretendendo a reforma da decisão. Alega, em síntese, o seguinte: a) ilegitimidade passiva, pois seu trabalho se limitava à arrecadação dos valores devidos pelos condôminos, bem como nos pagamentos de contas, elaboração de folha de pagamento dos empregados do condomínio, na cobrança das contribuições condominiais em atraso, dentre outras obrigações, mas somente foi realizado até a contratação da ré Condivest, sendo interrompidos os seus serviços, não realizando, assim, função administrativa e não tendo controle, responsabilização e direção de síndico; b) falta de interesse de agir do autor, pois o auxiliou no período compreendido entre 03/04/2013 a 11/10/2019 (data de rescisão do contrato), tendo entregado uma lista de documentos à nova gestão, efetuando, assim, a devida prestação de contas, fato sequer negado pelo autor. Agrava o réu Salvador Spinelli Neto (2081926-66.2023.8.26.0000) pretendendo a reforma da decisão. Alega, em síntese, o seguinte: a) ilegitimidade passiva, pois era o advogado contratado para representar a ré Condinvest Serviços de Cobrança, que já foi compelida à prestação de contas, não havendo contrato de honorários ou prestação de serviços com o condomínio agravado, mas mero contrato de cobrança na modalidade garantida, entre Condinvest e agravado, em que o agravante atuava como mero advogado contratado pela Condinvest e não pelo agravado; b) não eram Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1439 pagos honorários ao agravante, nem mesmo sua sociedade de advogados, para tratar dos processos de cobrança, sendo apenas o responsável pelos processos de cobrança que o Departamento Jurídico da empresa Condinvest assumiu, na qualidade de garantidora.; c) era, enfim, apenas empregado da Condinvest. Recursos tempestivos, cabíveis e devidamente preparados. Estão demonstradas, parcialmente, a probabilidade do direito e a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de prestação de contas, envolvendo condomínio edilício, que, em primeira fase, julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 1326/1336), nos seguintes termos: Sobre a alegada ilegitimidade das administradoras OTAC e Condivest, demonstrou-se que a atividade administrativa a ser exercida pela síndica do Condomínio foi delegada às Administradoras e por vezes ao advogado do condomínio.Com relação à OTAC, por contrato foi estabelecido que lhe incumbia mensalmente prestação de contas ao condomínio (item f, fls.196). Seus serviços duraram até 11.11.2019, um mês após comunicada a rescisão que se daria em trinta dias (fls.199).A Condivest, por sua vez, foi contratada para cobrança de taxas de condomínio em atraso e, portanto, administrou bens alheios (créditos do condomínio) em nome próprio. O advogado Salvador Spinelli, mesmo extinta a contratação com o escritório que fora contratado pelo condomínio, continuou em ações e cobranças nas quais figurava anteriormente, também administrou valores do condomínio. Logo, não há ilegitimidade passiva de partes. (...) Somente com a oferta das contas será possível dirimir a controvérsia sobre a existência de saldo em favor da autora e, se o caso, fixar com exatidão o valor, impondo-se à parte requerida apresentar as contas de forma adequada e com a respectiva documentação comprobatória, nos termos da Lei. No caso em tela, veja-se que diante das contas prestadas e rejeitadas, foi contratado um administrador que examinou a documentação e concluiu que não havia informações suficientes para a gestão e apurou deficiências na conformidade com as exigências legais de todo o período de 60 meses. (...) Destarte, há interesse de agir e necessidade de prestação de contas. No que tange à ex-síndica, na qualidade de representante e administradora do condomínio, tem o dever de prestar contas de sua gestão, na medida em que lhe incumbe gerir valores e interesses de terceiros. No presente caso, incontroverso que a síndica exerceu o cargo de síndica do condomínio autor. Além disso, o artigo 1.348, VIII, do Código Civil é claro ao dispor que, ao síndico, compete prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas. (...) Verifica-se, destarte, que de janeiro a agosto de 2017 as contas foram aprovadas, logo, o pedido, que se inicia com prestação em abril de 2017, nesse tópico não vinga. De setembro a dezembro de 2017, há dever de apresentação de contas, porque sobre as contas não se deliberou. Referentes ao ano de 2018, foram reprovadas, por isso devem ser prestadas em juízo. Com relação ao ano de 2019, não consta reprovação. Logo, o pedido procede parcialmente no que tange ao dever de prestar contas de setembro de 2017 a dezembro de 2018, ou seja, 17 meses. O pedido compreendia prestação de contas de abril de 2017 a novembro de2019, ou seja, 31 meses. Dessa forma, o pedido procede parcialmente com relação à síndica, Otac e Condivest, havendo dever de prestar contas referente a 17 meses. A decisão deve permanecer suspensa. Há necessidade de análise, com profundidade, de matéria fático-probatória, o que se revela inviável em sede de cognição sumária, devendo permanecer suspensa a decisão recorrida, até o julgamento pelo colegiado, e especialmente para o fim de se evitar tumulto processual, ante a interposição de diversos recursos contra a decisão. Ante o exposto, demonstrando os agravantes, em suas razões recursais, a probabilidade do direito e a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 1.019, I, c.c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, defiro a concessão de efeito suspensivo. Comunique-se, com urgência, o r. Juízo de primeiro grau. Aos agravados para contraminuta no prazo legal. Após, cls. para voto. Anote-se o julgamento em conjunto dos agravos de instrumento nº 2071051-37.2023.8.26.0000 e 2081926-66.2023.8.26.0000. São Paulo, 11 de abril de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Luiz Gustavo Cruz Silva (OAB: 244829/SP) - Andréia Paixão Dias (OAB: 304717/SP) - Eros Romaro (OAB: 225429/SP) - Salvador Spinelli Neto (OAB: 250548/SP) - Valeria Alexandre Lima Biz (OAB: 199861/SP) - Ivan Pinto de Campos Junior (OAB: 240608/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2077403-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2077403-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Junior Cesar de Oliveira - Agravante: Fabio Alves de Oliveira - Agravado: Mitsui & Co Coffe Trading (Brazil) Ltda. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida nos autos de processo executivo, envolvendo entrega de coisa certa (200 sacas de café), que converteu a obrigação em perdas e danos (fls. 491/496). Agravam os executados pretendendo a reforma da decisão. Alegam, em síntese, o seguinte: a) há previsão contratual prevendo que, em caso de frustração agrícola, é necessária a realização de prova pericial (cláusula 7.8), desobrigando-se o vendedor da multa, tendo a agravada omitido essa parte do contrato ao ajuizar a execução; b) o contrato prevê a impossibilidade da conversão da obrigação de pagar, apenas a conversão em café cru em grão (cláusula 7.1); c) necessidade de ajuizamento de ação de conhecimento; d) deveria o r. Juízo de primeiro grau ter determinado o depósito judicial primeiramente pela agravada do valor referente ao pagamento ou ao menos o abatimento do preço; e) as custas e despesas processuais devem ser suportadas pela agravada, em razão do deferimento da gratuidade de justiça; f) violação à previsão do Conselho Monetário Nacional, que determinou a possibilidade de cobrança de juros de mora nos contratos rurais em apenas 1% ao ano, até porque o produto já sofre oscilação natural do preço em razão da lei da oferta e procura. Recurso tempestivo, cabível, dispensado o preparo. Não estão demonstradas a probabilidade do direito e a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação. Cuida- se, na origem, de execução para entrega de coisa incerta, com pedido de tutela de urgência, movida por MITSUI CO COFFE TRADING (BRAZIL) LTDA. em face de JÚNIOR CESAR DE OLIVEIRA e FÁBIO ALVES DE OLIVEIRA. Alega a exequente, em síntese, que atua com grande relevância no setor do agronegócio, como uma das maiores tradings do mercado, tendo celebrado com os executados contrato de compra e venda de café, pelo volume de 200 sacas, com prazo de entrega até 30/09/2020, preço de R$ 620,00 por saca (60kg) e valor total de R$ 124.000,00. Ocorre que o executado Sr. Júnior Cesar, vencido o prazo, não efetuou a entrega dos produtos. Acusa o executado de realizar desvio integral de sua produção para terceiros, até porque houve recente alta no mercado de café, o que faz presumir que o executado tenha vendido o produto a outras pessoas. Narra que o mercado de compra e venda futuro é marcado por fortes riscos, como causas naturais, oscilação do preço no mercado internacional e péssima infraestrutura brasileira, de modo que o preço é fixo para se evitar tais intempéries. Pede a execução do contrato, com a entrega das sacas de café, ou, sucessivamente, a conversão da obrigação em perdas e danos. Busca, ainda, o arresto cautelar. Contrato juntado a fls. 130/134. Pedido de tutela de urgência indeferido pela decisão de fls. 197/198. Foram opostos embargos à execução (autos nº 1015251-38.2022.8.26.0562). Pedido de penhora das sacas das safras de 2022/2023 deferido pela decisão de fls. 246/247. Embargos à execução julgados improcedentes (fls. 482/489). A exequente, a fls. 412/425, requereu a conversão da execução em perdas e danos, em razão da não entrega das sacas de café, a despeito da penhora. Invoca a cláusula penal moratória (7.1), que não se confunde com a compensatória. Acena para a necessidade de aplicação da cláusula 7.3, que prevê o pagamento da diferença do preço contratado com o da Bolsa de Mercadorias Futuras em caso de entrega dos produtos fora das condições. Esclarece conceitos relacionados ao mercado futuro, como hedge, informando que se Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1440 comprometeu com o mercado, pois adquiriu o volume de café não entregue pelos executados, com o novo preço, desta vez em R$ 1.200,00 a saca, quantia significativamente maior, havendo perda de R$ 116.000,00. Incidiria, assim, a cláusula 7.7 do contrato, pois os cálculos apresentados constituem um crédito líquido, certo e exigível. Afirma que o valor pago na saca de café em razão da formalização dos negócios com terceiros foi de R$ 1.330,00, suportando-se prejuízo de R$ 710,00 por saca de café, de modo que o valor cobrado se adequa ao previsto na cláusula 7.3. Acrescenta, ainda, o valor de custas e honorários. O r. Juízo de primeiro grau (fls. 491/496) assim decidiu: Vistos. Fls. 412/454: trata-se de pedido formulado pela exequente para que, diante da impossibilidade da entrega de coisa certa, a obrigação seja convertida em perdas e danos, com o pagamento do montante de R$ 116.000,00, pelos prejuízos sofridos com o inadimplemento dos executados, além de multa de R$ 3.031,70, a título de cláusula penal não compensatória, e dos valores de R$ 2.966,02, pelas custas judiciais, e de R$ 12.400,00, pelos honorários advocatícios. Requer seja determinado o pagamento desses valores, prosseguindo-se com pesquisas de bens. Os executados manifestaram-se (fls. 458/465), defendendo a impossibilidade de cumulação de cláusula penal com perdas e danos, bem como apontando que os juros de mora nos contratos rurais devem ser de 1% ao ano, e não por mês, e que não se aplica correção monetária sobre produtos agropecuários. Também refutaram a conversão em perdas e danos, alegando que o contrato prevê apenas a conversão em café cru em grão, sugerindo que a exequente deve ajuizar procedimento comum para receber quantia certa. Sustentaram que a exequente não acostou o contrato de venda atrelado ao contrato em questão, nem comprovou os prejuízos, e que ela não os pagou pelas sacas de café, nem depositou o valor em juízo, mas pretende receber perdas e danos. Pugnaram pelo arbitramento judicial do valor. Discordaram do pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, afirmando estarem aparados pela gratuidade de justiça. Requereram a condenação da exequente em multa por litigância de má-fé. A exequente manifestou-se (fls. 469/475) e juntou cópia integral do contrato (fls.476/481). Sustentou a validade da cláusula penal e anotou que não havia sido comprovada a frustração agrícola. Defendeu a conversão da obrigação de entregar coisa certa em perdas e danos, ressaltando o inadimplemento unilateral dos executados, e reiterou o pedido de pagamento do valor de R$ 134.387,38. Negou litigância de má-fé de sua parte, imputando essa prática aos executados. É o relatório. DECIDO Trata-se de execução para a entrega de coisa certa, ajuizada em face do vendedor das sacas de café e também do fiador do Contrato de Compra e Venda de Café para Entrega Futura - Conf. Negócio nº 0024/20 / Compra nº 108770, juntado integralmente às fls. 477/481. Os executados foram citados pessoalmente (fls. 217 e 229) e apresentaram embargos à execução (processo nº 1015251-38.2022.8.26.0562 - fls. 230). Cabe anotar que os embargos à execução não receberam efeito suspensivo e foram julgados improcedentes em 16/02/2023 (fls. 482/489). Foi deferida a penhora de 200 futuras sacas de café, referentes às safras de 2022 e2023, com a averbação da penhora na matrícula dos imóveis rurais, determinando-se a expedição de carta precatória (fls. 246/247), o que foi cumprido (fls. 262/264). Deferido o pedido da exequente (fls. 271/273 e 274), oficiou- se à Cooperativa Agropecuária de Boa Esperança (CAPEBE), solicitando-se toda a documentação sobre o café produzido na fazenda indicada (fls. 275). Os executados ingressaram neste processo, requerendo o depósito judicial do valor das sacas de café pela exequente, antes de se proceder à penhora (fls. 281/283). A exequente discordou do pedido, defendendo a penhora (fls. 298/300). Em 14/10/2022, a CAPEBE respondeu, informando que, naquele ano de 2022, os executados depositaram o total de 59 sacas de café, das quais restaram somente 04 em estoque, depositadas por Junior Cesar de Oliveira, tendo sido vendidas as demais (fls. 305/310). A carta precatória retornou (fls. 315/395), com certidão negativa (fls. 318). O requerimento para depósito judicial foi indeferido (fls. 407/408). Analisando o andamento desta execução, conclui-se pela impossibilidade de cumprimento da obrigação de entregar as sacas de café, mesmo que parcialmente. Em 13/10/2022, o oficial de justiça certificou que não logrou efetuar a penhora, porque não localizou nenhuma saca de café na propriedade rural do coexecutado Junior Cesar de Oliveira, que lhe informou que, em julho daquele ano, comercializou com a cooperativa as poucas sacas colhidas e que a safra de 2022 sofreu forte queda na colheita, o que também era a previsão para a safra do ano de 2023 (fls. 318). A cooperativa informou que não sobraram mais do que quatro sacas em estoque depositadas pelos executados (fls. 309), pois as restantes foram vendidas por eles (fls. 306). Convém destacar que os executados, na petição inicial dos embargos à execução, admitiram que não tinham sacas de café para entregar e requereram a conversão em dinheiro, indicando para liquidação o valor bruto de R$ 290.000,00 (vide fls. 483). Aqui, eles defendem que não é possível a conversão em perdas e danos, alegando que a cláusula 7.8 do contrato previu a possibilidade de resolução contratual em caso de frustração agrícola e que a cláusula 7.1 previu a conversão em café cru em grão (cf. fls. 462). A cláusula 7.1 estabelece multa para a hipótese de atraso da entrega da mercadoria, arbitrada em 2%, com a variação do IGP-DI e juros mensais na forma do artigo 406, do Código Civil, a partir do vencimento até a data da efetiva entrega, calculados sobre o valor da dívida, cujo resultado poderá ser convertido em café cru em grãos, a critério da credora, para pagamento em mercadorias (fls. 478). Note-se que essa cláusula 7.1 refere-se a atraso total ou parcial da entrega da mercadoria, não a inadimplemento do contrato, e que a conversão em café seria do pagamento da multa e a critério da compradora, o que não se verifica no caso. A cláusula 7.8 desobriga o vendedor da multa e das penalidades previstas na cláusula 7.2, na hipótese de frustração da produção agrícola, desde que comprovada e aceita pela compradora e que não derive da formação de geada, prevendo a possibilidade de entrega da produção agrícola remanescente se a frustração da safra for parcial (fls. 479). Porém, conforme já analisado na sentença dos embargos à execução, os vendedores alegaram a ocorrência de geada e não entregaram à compradora sequer parte da mercadoria, sendo que o laudo técnico lá juntado estimou a quebra da safra em torno de 55% (fls. 487). Assim, não restou configurada a hipótese de frustração agrícola, que autorizaria resolução do contrato com o afastamento das penalidades. E a cláusula 7.2 prevê que, se não houver a entrega da mercadoria, além da multa prevista na cláusula 7.1, o vendedor responderá pelos lucros cessantes decorrentes dos prejuízos da compradora nos negócios vinculados à mercadoria, sujeitando-se, também, a responder civil e criminalmente por seus atos, como fiel depositário (fls. 479). Neste contexto, viável a conversão da obrigação de entrega em perdas e danos, já pleiteada na inicial (fls. 10/11), conforme preconiza o artigo 499, do CPC, restando apurar os prejuízos e o valor devido pelos executados à exequente. A exequente assevera que o inadimplemento dos executados gerou prejuízos de grande monta em seu desfavor, pois ela precisou adquirir de outrem o volume de café não entregue e pelo preço atual de mercado, muito superior ao fixado no contrato em tela (fls. 422). Ela juntou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (DANFE), emitida em 05/04/2022, referente à venda celebrada com terceiro, cujo prazo de entrega era no dia06/04/2022 (fls. 448). Não apresentou o respectivo contrato de compra e venda, mas demonstrou que comprou café de outro vendedor, comprovando sua alegação de que efetuou negócio para reposição das sacas não entregues pelos executados, cujo prazo era no mês de setembro de 2021 (item V, do contrato - fls. 477). Contudo, a credora informa que não pretende cobrar o valor desse prejuízo, que totaliza o valor de R$ 142.000,00, esclarecendo que busca a cobrança do valor de R$ 116.000,00, calculado conforme determina a cláusula 7.3 do contrato (fls. 422/423). A cláusula 7.3 prevê que, caso a mercadoria entregue esteja fora das condições, o vendedor obriga-se a pagar a diferença de preço entre o estipulado no contrato e o preço da Bolsa de Mercadorias Futuros (BMF), para contrato de café arábica cambial posição presente cotação de fechamento da data da entrega da mercadoria (fls. 479). A exequente indicou o prejuízo de R$ 116.000,00, por ser necessário adquirir no mercado o volume de café não entregue pelos executados, utilizando- se da cotação divulgada pela consultoria da BMF, na data que deveria ter ocorrido a entrega: 30/09/2021 (fls. 419). Além disso, Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1441 ela pretende a aplicação da multa moratória prevista na cláusula 7.1,de 2% sobre o valor do contrato, com atualização pelo IGP- DI e juros de 1% ao mês desde o descumprimento, no valor total de R$ 3.031,70 (fls. 413/416). E, com base na cláusula 7.6, ela também pleiteia o pagamento das custas judiciais, no valor de R$ 2.966,02, e dos honorários advocatícios, no valor de R$ 12.400,00, por ter de recorrer aos meios judiciais de cobrança (fls. 423/424).De fato, a cláusula 7.6 estabelece o pagamento dessas verbas (fls. 479), mas não previu o percentual dos honorários, que a exequente calculou em 10% sobre o valor do contrato(planilha às fls. 450), conforme o disposto nos artigos 85, § 2º, e 827, do CPC (fls. 424). O valor total pleiteado pela exequente é de R$ 134.387,38 (fls. 474), que, aliás, não corresponde exatamente à soma dos valores parciais indicados, que seria de R$ 134.397,72. Os executados discordam dos valores, alegando que somente podem ser cobrados do produtor rural juros de mora de 1% ao ano, e não ao mês, e argumentam que não cabe aplicar correção monetária sobre produtos agropecuários, cujo preço sofre oscilação natural do mercado(fls. 459/460). Ocorre que não se trata de cédula de financiamento rural, mas de contrato de compra e venda de café para entrega futura, ficando afastadas essas alegações. Não se constata o alegado bis in idem (fls. 460), vez que a cláusula penal foi prevista para a hipótese de atraso na entrega da mercadoria (cláusula 7.1), enquanto os lucros cessantes referem-se aos prejuízos derivados da não entrega da mercadoria (cláusula 7.2), sendo fixada a multa moratória expressa e independentemente da ocorrência de perdas e danos. A sentença de improcedência dos embargos à execução reputou válido o contrato(fls. 482/489), de modo que não cabe discussão sobre sua legalidade (cf. fls. 461). O montante de R$ 116.000,00, apurado pela exequente com base na cláusula 7.3, não foi especificamente impugnado pelos executados e, sendo menor do que o prejuízo derivado da contratação com terceiro, fica aceito para a conversão pretendida. Os valores das verbas relativas às custas judiciais e aos honorários advocatícios pactuados também não foram impugnados especificamente pelos executados e encontram-se aparentemente corretos (fls. 450), devendo ser acrescidos aos cálculo de liquidação. Essas verbas foram avençadas pelas partes e não se referem à sucumbência, sendo oportuno salientar que os executados não pleitearam neste processo os benefícios da justiça gratuita, que, se deferidos, não afastariam essa cobrança. No mais, ressalto que a necessidade do depósito judicial pela exequente já foi afastada neste processo (fls. 407/408), sem interposição de recurso. Por fim, não se vislumbram, com a certeza exigida, quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 80, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual ficam afastados os pedidos das partes de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte contrária. Ante o exposto, CONVERTO em perdas e danos a obrigação de entrega de coisa certa e, em consequência, LIQUIDO o valor devido pelos executados à exequente no total de R$134.387,38, atualizado até dezembro de 2022 (cf. fls. 450) Em um juízo preliminar, a decisão fica mantida. O art. 809 do CPC/2015 dispõe que: Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente. § 1º Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial. § 2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos. Desse modo, para os casos de execução para e entrega de coisa incerta, nos termos do art. 813 do CPC/2015, o exequente tem direito a receber as perdas e danos, que serão apuradas em liquidação nos próprios autos. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de obrigação de entrega de coisa incerta. Nulidade. Inocorrência. Decisão suficientemente fundamentada. Conversão em execução por quantia certa. Possibilidade. Exegese do artigo 809 do CPC. Apuração de perdas e danos, cláusula penal e multa diária nos próprios autos, por meros cálculos aritméticos. Arts. 509, § 2º e 786, CPC. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2289735-60.2022.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) Assim, em um juízo preliminar, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão recorrida, em razão da imposição do pagamento de perdas e danos na própria via executiva e não em ação e conhecimento, não tendo os agravantes demonstrado, cabalmente, a necessidade de realização de prova pericial. Ainda, quanto à inclusão de honorários contratuais, a matéria é própria de embargos e, ao que consta dos autos, este tema não foi discutido no momento apropriado. Ante o exposto, não demonstrando os agravantes, em suas razões recursais, a probabilidade do direito e nem a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Aos agravados e eventuais interessados para contraminuta no prazo legal. Após, cls. para voto. São Paulo, 13 de abril de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Ana Carla Souza Reis Silveira (OAB: 203883/MG) - Fernando Bilotti Ferreira (OAB: 247031/ SP) - Domicio dos Santos Neto (OAB: 113590/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1005016-77.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1005016-77.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Denver Empreendimentos Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1532 Imobiliários Ltda - Apelada: Taiana Santos dos Reis - Apelado: Alécio Galeno da Silva - Vistos. 1.- A sentença de fls. 513/519, complementada a fls. 527/528, cujo relatório é adotado, julgou procedentes os pedidos para, reconhecendo a culpa da ré, dar por rescindido o contrato, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00, corrigidos pela Tabela Prática do TJSP desde a sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, bem como à devolução/indenização de todos os valores pagos pelo autor em razão do contrato rescindido, inclusive a terceiros (comissão de corretagem/intermediação), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês, ambos desde cada desembolso. Pela sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e demais despesas, além de honorários advocatícios, fixados em 20% do valor total da condenação. Apela a ré, a fls. 531/572, requerendo a reforma da sentença. Sustenta a ilegitimidade passiva quanto à restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem e intermediação imobiliária; a impossibilidade de manutenção do instrumento firmado; a culpa exclusiva dos autores na rescisão contratual; a retenção de 50% dos valores pagos; a incidência dos juros da mora a partir do trânsito em julgado. É o relatório. 2.- O presente recurso é manifestamente inadmissível, diante de sua intempestividade. Com efeito, a decisão dos embargos de declaração opostos à sentença fora disponibilizada no DJE em 24.11.2021, considerando-se publicada em 25.11.2021 (fls. 530). Assim, o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis encerrou-se em 17.12.2021, já considerado o feriado do Dia da Justiça em 08.12.2021, de modo que o presente apelo, interposto somente em 21.01.2022 (fls. 531), é intempestivo. 3.- Ante ao exposto, por ser inadmissível, diante da manifesta intempestividade, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não se conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Sonia da Silva Santos (OAB: 401824/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1033507-10.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1033507-10.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Guarulogística Logísitca e Transportes Ltda - Me - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Apelação contra respeitável sentença (fls. 218/219), que julgou procedente o pedido de cobrança para condenar as corrés, solidariamente, ao pagamento de R$. 208.321,87, acrescidos dos encargos contratuais e corrigidos monetariamente desde a data da distribuição e acrescidos de juros moratórios desde a citação. Preliminarmente, pugna a apelante pela concessão da gratuidade da justiça. No mais, sustentam a nulidade da sentença ante a não designação de audiência de conciliação. Pugnam pelo provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença. Para análise do pedido de gratuidade, concedeu-se à apelante, que é pessoa jurídica e, portanto, não se beneficia da presunção de veracidade estabelecida pelo artigo 99, §3º, do CPC, oportunidade para comprovar a necessidade do benefício,requisitando- se, em tal oportunidade, a exibição: “(i) extratos bancários de todas as suas contas bancárias e de investimento e de faturas de todos os seus cartões de crédito, cuidando para que tais documentos registrem as operações realizadas nos últimos nove meses; e (ii) de outros documentos que comprovem que recente modificação em sua situação financeira a impede de arcar com o preparo recursal, pois, não obstante admissível, o pedido de gratuidade deduzido apenas em sede recursal permite concluir que, até a interposição da apelação, a apelante dispunha de ativos financeiros. (fls. 268). Todavia, a apelante não cumpriu tal determinação e o prazo assinalado transcorreu in albis. Note-se que o pedido de gratuidade foi deduzido nas razões recursais, que, todavia, não vieram acompanhadas de registros fiscais e financeiros, atendo-se a parte a afirmar, sem suma, Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1540 que “[...] a própria existência da presente lide já demonstra que a Apelante não goza de recursos financeiros para honrar com os pagamentos das taxas, pois desde o início da presente demanda, a Apelante utilizou de sua boa-fé ao reconhecer o débito ora cobrado” (fls. 239), acrescentando que “[...] responde a outros 04 processos judiciais de cobrança [...]” (fls. 239). Entretanto, a boa-fé processual da apelante e o fato de que há outras ações de cobrança promovidas contra ela é insuficiente para que se conclua que, de fato, não dispõe de ativos para o custeio do preparo recursal. Logo, a apelante não se desincumbiu de demonstrar sua real situação de necessidade, ônus que lhe incumbia (art. 98, caput, c.c. art. 99, § 3º, ambos do CPC), sendo de rigor o indeferimento da gratuidade de justiça, que se destina, precipuamente, a pessoas físicas ou jurídicas, comprovadamente destituídas de meios materiais para fazer frente às despesas judiciais. Ante o exposto, recolha a apelante o valor do preparo, no prazo de 5 dias, pena de deserção (art. 99, § 7º, do CPC). Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Leandro Rafael Alberto (OAB: 343013/SP) - Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB: 70001/SP) - Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB: 144668/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2084434-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2084434-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Ribeirão Preto - Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Requerido: Município de Ribeirão Preto - Requerido: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO. Ação civil pública. Fornecimento de equipamento CPAP (com insumos e acessórios) para tratamento de Síndrome da Apneia Obstrutiva do Sono Grave (CID G473). Feito originário extinto sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 115, parágrafo único, e 485, X, do CPC. Solidariedade entre os entes federativos para o cumprimento de obrigações atinentes ao direito à saúde. Tema 793 de Repercussão Geral. Observância do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 14. Inequívoca demonstração da probabilidade de provimento do recurso e de risco de dano grave ou de difícil reparação. Art. 1.012, § 4º, do CPC. Presenças dos requisitos previsto no art. 300 do CPC. Tutela antecipada deferida para compelir as rés a fornecerem ao paciente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, os insumos descritos na exordial (auto CPAP, mácara nasal c/ umidificador), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de injustificado descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pedido deferido para conceder efeito suspensivo-ativo à apelação nº 1009129-46.2023.8.26.0506. I - Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO à apelação que interpôs contra sentença que, com fundamento nos arts. 115, parágrafo único, e 485, X, do CPC, julgou extinto, sem resolução do mérito, a ação civil pública ajuizada em face da FAZENDA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que objetiva a concessão do equipamento CPAP (com insumos e acessórios) para tratamento de Ricardo Fortunato Oliveira, o qual padece de Síndrome da Apneia Obstrutiva do Sono Grave (CID G473) (autos nº 1009129- 46.2023.8.26.0506). Sustenta a necessidade de imediata concessão da tutela antecipada pleiteada para fornecimento do equipamento médico supracitado, o qual é indispensável à saúde do paciente Ricardo Fortunato Oliveira, que corre risco de vida. Argumenta, ainda, que a r. sentença afronta o entendimento preconizado no Tema 793 do Col. STF e representa inconcebível ausência de prestação jurisdicional, considerada a gravidade do caso. Pede a concessão de efeito suspensivo- ativo à Apelação nº 1009129-46.2023.8.26.0506, deferindo-se a tutela antecipada. É o relatório. II- O presente pedido comporta acolhida. Como bem se sabe, para a concessão da medida pleiteada é necessário o preenchimento dos requisitos alternativos do art. 1.012, §4°, CPC (probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação, caso seja relevante a fundamentação). E, no caso em tela, tenho que ambos estão presentes. O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública em face da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo pleiteando que ambas, solidariamente, sejam compelidas a fornecer equipamento CPAP (com insumos e acessórios) para o tratamento de saúde de Ricardo Fortunato Oliveira, o qual padece de Síndrome da Apneia Obstrutiva do Sono Grave (CID G473) doença gravíssima que pode provocar a morte. Ignorando o pedido de tutela antecipada formulado na exordial, no dia 8 de março de 2.023 o MM. Juízo a quo determinou que o parquet, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestasse interesse em incluir a União no polo passivo da demanda, em razão da existência de litisconsórcio passivo necessário ou pela incompetência do juízo. Após o Ministério Público reafirmar a competência e a desnecessidade de adoção da medida indicada pelo magistrado, aos 20 de março de 2.023 foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 115, parágrafo único, e 485, X, do CPC, (fls. 45/55, 58/61 e 62/71 dos autos originários). Ou seja, por questões atinentes à competência jurisdicional, o paciente que corre risco de vida ainda não obteve qualquer prestação jurisdicional. Com efeito, as obrigações na área da saúde são partilhadas pela União, pelos Estados membros, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, como dita o artigo 198 da Carta Magna que instituiu o Sistema Único de Saúde (SUS), assentando a solidariedade entre os entes públicos nas questões sanitárias. Ainda, há entendimento do C. STF que ao julgar o Tema 793 de repercussão geral, no RE n. 855178, em 29/05/2019, decidiu: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” g.n. Isso demonstra que a obrigatoriedade de fornecer o medicamento em questão se submete, quanto ao cumprimento, a um dos pilares constitucionais erigido a direito fundamental: a garantia do acesso à saúde. Tratando-se de direito fundamental, a despesa é obrigatória, e não facultativa, competindo igualmente à União, aos Estados Membros, aos Municípios e ao Distrito Federal disciplinar suas receitas para o cabal cumprimento da obrigação. Não se olvida que o Eg. Supremo Tribunal Federal, em julgados isolados (v.g. Rcl 49.918 AgR-ED, Rel. Min. Carmen Lucia) entendeu pela imprescindibilidade da inclusão da União no polo passivo de pedidos de medicamentos, redirecionando a tramitação para a Justiça Federal. Tais julgados, porém, não foram prolatados segundo a sistemática da repercussão geral e tampouco alteraram a tese fixada no Tema 793, de modo que, a rigor, conserva-se o caráter vinculante daquela tese, que prestigia a solidariedade dos entes federativos em matéria de saúde. Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça afetou o Incidente de Assunção de Competência (IAC) n° 14, determinando que, até o julgamento em definitivo do mérito daquele feito, o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator. A determinação proferida em sede de questão de ordem em IAC é de observância obrigatória pelos Tribunais (art. 927, III, CPC), cabendo, inclusive, reclamação ao C. Superior Tribunal de Justiça no caso de sua inobservância (art. 988, IV, CPC), razão pela qual a manutenção da tramitação do feito na Justiça Estadual é medida que se impõe. Não obstante, em consulta aos autos do referido IAC, verifica-se que no dia 12 de abril de 2.023 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu 3 (três) teses com o objetivo de proibir os juízos estaduais do Brasil Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1591 de suscitar conflito de competência para julgar esse tipo de caso, que, em regra, é de urgência. Se o cidadão escolher processar o estado, o município ou até ambos, a ação deve tramitar na Justiça estadual; se ele incluir no polo passivo a União, o caso será deslocado para a Justiça Federal. Essa escolha é do autor da ação e não deverá ser alterada por entendimento do juiz. Ressalte- se, ainda, que o presente caso não se amolda à hipótese prevista pelo Recurso Especial nº 1.657.156 - Tema 106, que versa sobre obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não incorporados ao SUS, visto que o que se pleiteia nesta demanda é o fornecimento de equipamento médico e respectivos insumos para os quais o paciente Ricardo, como visto, não pode aguardar sem iminente risco de vida. A norma constitucional não pode ser vislumbrada como uma regra jurídica inócua e sem efetividade. A saúde é direito de todos, direito inalienável e subjetivo, sendo que também é dever do Estado, e este deve agir de forma a dar efetividade à diretriz traçada. Na lição do Ministro Alexandre de Moraes, do Col. STF, a Constituição da República consagra ser a Saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197). Também não é demais lembrar que o direito à vida e consequentemente à saúde é o maior e o primeiro dos direitos assegurados pela Constituição Federal. Trata-se de direito inviolável que pressupõe vida digna, saudável, amparada, física e moralmente íntegra e com assistência médico-hospitalar. A Administração, portanto, não pode se eximir da obrigação de fornecer o tratamento médico postulado pelo impetrante e cuja demora vem trazendo prejuízo significativo à sua qualidade de vida. Não se trata de desprezar a ordem pela qual os procedimentos devem ser realizados, e sim de se socorrer pela via judiciária de forma a evitar os danos crescentes que, a cada mês sem o fornecimento do tratamento médico necessário, causam à saúde do paciente. Por fim, ainda que seja de conhecimento geral a falta de dotação orçamentária dos entes federativos para cumprir seu dever, não se pode deixar de amparar aqueles que deles necessitam, cabendo ao ente público decidir qual a melhor forma de harmonizar suas atribuições ao atender o direito à saúde. Não há afronta ao princípio da separação de poderes, tampouco ao poder discricionário do Poder Executivo, porquanto o administrador pode escolher a forma de executar a lei, mas não pode se afastar ao dever de cumpri-la. Trata-se, na verdade, de não prestigiar o princípio da reserva do possível dando ao cidadão um tratamento digno, compatível com suas necessidades e que lhe traga conforto e segurança. Sendo a vida o bem maior a ser preservado, contra esta não há interpretação legal, orçamento, competência administrativa ou reclamo que possa ser interposto. Nenhuma vida humana vale menos que um orçamento, público ou privado. Demais disso, como bem elucidado pelo Ministro Celso de Mello, “entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida” (PET 1246- MC, DJ 13.2.1997). Demonstrada está, portanto, a probabilidade de provimento do recurso de apelação. O risco de dano grave ou de difícil reparação, por sua vez, decorre do iminente risco de vida que o paciente corre enquanto não obtiver o equipamento CPAP (com insumos e acessórios), imprescindível ao tratamento da patologia que o acomete, de acordo com relatório médico juntado a fls. 10/20 dos autos originários. Deste modo, presentes os requisitos previstos nos arts. 300 e 1.012, §4°, do CPC, defiro o efeito suspensivo-ativo pleiteado, para conceder o pedido de tutela antecipada formulado pelo parquet e compelir as rés a fornecerem ao paciente RICARDO FORTUNATO OLIVEIRA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, os insumos descritos na exordial (auto CPAP, mácara nasal c/ umidificador), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de injustificado descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Comunique-se com urgência o MM. Juízo a quo. Int. - Magistrado(a) Vera Angrisani - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2051866-13.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2051866-13.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Vinícius Luís Fioramonte de Barros (Justiça Gratuita) - Agravado: Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo. - Interessado: Estado de São Paulo - Voto nº 50891 A Trata-se de agravo de instrumento apresentado por Vinícius Luís Fioramonte de Barros contra ato que considera ilegal da MM. Juíza de Direito da 16ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, Dra. Patrícia Persicano Pires, e consistente em indeferir a liminar pleiteada no mandado de segurança impetrado contra o Diretor do Departamento Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Recurso tempestivo. É o relatório. Trata-se de agravo de instrumento retirado de decisão interlocutória (fls. 12) que indeferiu o pedido de extensão da medida liminar concedida em razão da readmissão no certame (fls. 190-1g) de modo a determinar que a Agravada apostilasse sua nomeação e posse, a título precário, no cargo de Aluno Oficial PM, para que pudesse frequentar o Curso de Formação de Oficiais/2023 juntamente com os demais candidatos aprovados, pois, é certo, foi aprovado em todas as etapas e classificado dentro das vagas existentes no concurso público de Edital nº DP-3/321/21, sendo eliminado apenas em função da aferição ilegítima de sua idade no momento da inscrição e não da posse. O agravante juntou a fls. 47 o texto integral da sentença ao qual o MM. Juiz oficiante JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONCEDER A SEGURANÇA, tornando definitiva a liminar, determinando à autoridade coatora que efetive a nomeação e posse do impetrante para o curso de admissão objeto do concurso de aluno-oficial da Polícia Militar objeto do edital DP-3/321/21. Em razão disso este agravo está prejudicado. Dessarte não se conhece deste agravo interno. São Paulo, 17 de abril de 2023. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Rosangela Maria Fioramonte de Barros - Audie Lorenval Fioramonte (OAB: 365999/SP) - Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) - Marco Aurelio Funck Savoia (OAB: 311564/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2083884-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2083884-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: Mário Rodrigues de Macedo Junior - Agravante: Wally Myrian Martinez de Macedo Gentil - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos demandados Mário Rodrigues de Macedo Junior e Wally Myryan Martinez de Macedo Gentil contra a r. decisão a fls. 896 da origem que, em Ação Civil Pública, determinou a intimação dos requeridos, ora agravantes para recolherem os honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. Recorrem os demandados sustentando, em síntese, que: (A) Compulsando-se os autos, observa-se que, em que pese a importância do trabalho a ser realizado pelo expert, fato é que os Agravantes entendem que a proposta de honorários se apresenta muito elevada, não condizendo com a realidade. Isso porque o presente caso não se trata de uma demanda complexa, sendo certo que, segundo os especialistas que auxiliam os Agravantes nessa demanda, no presente caso, cerca de 10 (dez) horas de dedicação seriam o suficiente para realizar as diligências, dirimir as controvérsias e responder aos quesitos trazidos aos autos pelas partes. Outrossim, o valor proposto no importe de R$13.000,00 (treze mil reais), com redução de 13,33% do valor estimado da primeira proposta, ainda encontra-se muito além do razoável, posto que, ultrapassa o valor da causa de R$10.000,00 (dez mil reais), sendo exigido, in casu, 130% (cento e trinta por cento) do valor atribuído pelo Parquet ao feito, o que é um acinte.; (B) Não fosse bastante, o r. juízo ainda deixou de levar em conta que o Agravante MÁRIO RODRIGUES DE MACEDO JUNIOR é beneficiário da Gratuidade da Justiça, conforme decisão de folha 631 do próprio juízo a quo (...) Logo, ao menos deveria a metade dos honorários ser arcada pelo Estado, haja vista a r. decisum de folha 631 do próprio juízo a quo acima transcrita e que o ônus será arcado por ambos Agravados.. Ao final, os agravantes sustentam que considerando a incompatibilidade do valor proposto, requer a sua readequação nos valores ao pedido de honorários periciais, para que sejam estimados no valor de R$3.000,00 (três mil reais) ou, ao menos, seja a metade arcada pelo Estado, haja vista o benefício deferido à folha 631 do próprio juízo ao Agravado MÁRIO RODRIGUES DE MACEDO JUNIOR. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Inexistindo pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso e, diante da impossibilidade de concessão ex officio, recebo-o somente no efeito devolutivo. Determino à zelosa escrevania que encaminhe esta decisão que valerá como ofício - via e-mail ao MM. Juízo da origem, oportunizando tanto eventual juízo de retratação (art. 1.018, §1º do CPC) quanto solicitando as seguintes informações: Se a r. decisão vergastada já considerou a gratuidade de justiça concedida ao demandado, ora agravante, MÁRIO RODRIGUES DE MACEDO JUNIOR a fls. 631; e Tendo em vista o decidido na r. decisão saneadora a fls. 831/834, se a r. decisão vergastada implica em mudança de entendimento ao anteriormente decidido quando o MM. Juízo a quo consignou que: Anoto que os honorários periciais serão repartidos entre as partes, já que a perícia foi determinado pelo Juízo, nos termos do artigo 95 do CPC, observado que a quota-parte que cabe ao Ministério Público será arcada pela Fazenda Pública Estadual, conforme Tema 510 dos recursos repetitivos do E. STJ (...) Concomitantemente, intime-se o agravado (CPC, artigo 1019, II) e, após, vista à douta PGJ para parecer. São Paulo, 14 de abril de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Sergio Soares Batista (OAB: 225878/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO



Processo: 2084180-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2084180-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Município de Paulínia - Agravada: Maricleide Xavier de Mendonça (Justiça Gratuita) - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2084180- 12.2023.8.26.0000. Comarca de PAULÍNIA 1ª Vara Juiz Carlos Eduardo Mendes. Agravante:MUNICÍPIO DE PAULÍNEA. Agravada:MARICLEIDE XAVIER DE MENDONÇA. Interessada:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão, proferida nos autos de mandado de segurança, que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de prótese para amputação transtibial com pé Sach, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$1 mil, limitada a R$ 30 mil. Sustenta o Município ausência de demonstração de urgência de substituição da prótese atual; não dispor de meios econômicos para custear os produtos pleiteados; por se tratar de prótese de alto custo e maior complexidade, o pedido se insere no âmbito das ações de saúde estaduais, nos termos dos artigos 8º e 9º, III, da Lei 8.080/90; subsidiariamente, requer a dilação do prazo para cumprimento da decisão e a redução da multa diária. Requer a concessão do efeito suspensivo e final provimento do recurso. Decido. Conceder, de pronto, a prótese de que necessita a parte autora da ação é medida praticamente irreversível, pode esgotar o próprio objeto do processo; ademais, não evidenciou a efetiva urgência na troca da Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1669 prótese. Pela natureza satisfativa da liminar concedida, que exaure o conteúdo do processo, e para evitar dano inverso ao agravante, notadamente pela irreversibilidade da medida, respeitado o entendimento do MM. Juiz a quo, suspendo a r. decisão recorrida. Oficie-se, com cópia desta decisão, dispensadas informações. Intimem-se as partes; a agravada para responder, querendo, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. São Paulo, 13 de abril de 2023. Desembargador RIBEIRO DE PAULA Relator - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Antônio Rogério Lourencini (OAB: 415233/SP) - Beatriz de Castro Gonçalves (OAB: 448046/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1567541-27.2016.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1567541-27.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Paulo C Suplicy e W Rahal - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU dos exercícios de 2012, 2013 e 2014, sem resolução do mérito, reconhecido o abandono da causa pelo Município de Guarulhos, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários advocatícios. Inconformado, o apelante alegou que o Juízo de Primeiro Grau não observou o regramento do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, deixando de intimar a Fazenda Pública para dar andamento ao feito, no prazo legal de 05 Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1679 dias, sob pena de extinção da Execução Fiscal. Arguiu que apesar de o Juízo de Primeiro Grau mencionar o Tema 314 do Superior Tribunal de Justiça, não foi observado o regramento legal para extinção do feito. Admitiu a validade da intimação eletrônica, mas reiterou que a insurgência recai sobre a ausência de intimação do apelante para dar o prosseguimento ao feito, sob pena de abandono da causa. Desse modo, requereu a reforma da sentença, acolhendo-se o recurso para que seja dado continuidade à Execução Fiscal (fls. 19/23). Recurso regularmente recebido e processado, sem oposição ao julgamento virtual. Não houve apresentação de contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 07/03/2016 pelo Município de Guarulhos para cobrança de IPTU dos exercícios de 2012 a 2014. Consoante análise dos autos, verifica-se que o mandado citatório retornou constando endereço insuficiente”, sendo a Municipalidade intimada sobre o resultado do AR em 11/10/2019 pelo portal eletrônico, conforme se verifica às fls. 13/14. Pela sentença de fl. 16, o Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do abandono da causa por parte do exequente, com fulcro no artigo 485, do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. §1. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Depreende-se do entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.808.101/MT, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, que o exequente obrigatoriamente deve ser intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, nos moldes do artigo 485, § 1º, Código de Processo Civil, conforme ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC/1973. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. 1. O ente público se insurge contra acórdão que decretou a extinção da Execução Fiscal por abandono. Afirma o recorrente que o ato judicial somente poderia ser praticado mediante prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 2. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 267, III, do CPC/1973), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (quarenta e oito horas), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 3. A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exige que a sentença de extinção tivesse sido precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo para que se promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente, nestes termos: “Não obstante as alegações do Recorrente, entendo que o presente Recurso há de ser desprovido, uma vez que a Fazenda Exequente foi intimada para manifestar no prazo legal, tendo, inclusive, realizado carga dos autos, nada data de 09/04/2015 (consulta sítio eletrônico) e, em 15/05/2015, o Oficial Escrevente, certificou que o Procurador(a) da parte autora efetuou carga dos autos, e os devolveu em 06/05/2015, sem manifestação (fl. 69). Assim, permanecendo quase trinta (30) dias com os autos, e os devolvendo sem qualquer manifestação. Logo, desnecessária nova intimação, pois incumbe ao Juízo, nos termos do princípio do impulso oficial, previsto no artigo 22 do Código de Processo Civil/2015, estimular que a parte movimente o processo, por meio de intimação pessoal. Mas, se a parte nada fizer, ou seja, se se mantiver inerte, faz-se necessário o encerramento da relação processual, com a extinção da execução fiscal por abandono da causa” (fl. 30, AP. 1, e-STJ). 5. Há um equívoco aqui que conduz à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono pressupõe que a parte, por mais de trinta (30) dias, não tenha promovido os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de quarenta e oito horas (CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção. Essa intimação pessoal (para os fins do art. 267, § 1º, do CPC/1973) não ocorreu no caso concreto. 6. Nos termos acima, constata-se, portanto, a indevida aplicação do art. 267, III, por desatendimento da regra do art. 267, § 1º, do CPC/1973, razão pela qual merece reforma o julgado. 7. Recurso Especial provido no intuito de determinar a intimação pessoal da Fazenda para que, no prazo de quarenta e oito horas (art. 267, § 1º, do CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção (REsp 1.808.101/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019 negritos e grifos não originais). No caso em análise, a Fazenda Pública foi devidamente intimada em relação a localização do executado, no entanto, deixou de ser advertida para providenciar o andamento da ação, sob pena de abandono do feito. Desse modo, ante a não observância da disposição legal, necessário se fazer a reforma da sentença recorrida, tendo em vista que, de fato, não se configurou o abandono da causa. Nesse sentido, precedentes desta Colenda 14ª Turma Julgadora de Direito Público, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2013 e 2014 Município de Guarulhos Reconhecimento de abandono da causa por mais de trinta dias (art. 485, III, Código de Processo Civil) Sentença extintiva Inadmissibilidade Intimação pessoal do Fisco para suprir a falta em cinco dias não observada Descumprimento do §1º do referido art. 485 do CPC/2015 Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso do Município provido, por fundamento diverso, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1579574-49.2016.8. 26.0224; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/12/2021; Data de Registro: 30/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Falta de intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito, sob pena de abandono Inobservância quanto ao disposto no art. 485, §1º, do CPC Sentença reformada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1563127-15.2018.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021); Apelação. Execução fiscal. Taxa de fiscalização e funcionamento. Exercícios de 2017 e 2018. Extinção do feito com esteio no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade. Falta de intimação pessoal do exequente a dar andamento à causa, nos termos do parágrafo primeiro do dispositivo mencionado. Negligência do município não caracterizada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1532479-18.2019.8.26.0224; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercício de 2018 Município de Guarulhos Irresignação da Municipalidade em face da extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC/2015 - Intimação pessoal da parte, pelo portal eletrônico, para dar prosseguimento ao feito Inobservância quanto ao disposto no art. 485, § 1º do CPC, ante a ausência da advertência expressa da extinção por abandono Sentença reformada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1506197-40.2019.8.26.0224; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021). Por fim, registre-se que a indicação do endereço completo do contribuinte é informação necessária para o desenvolvimento regular do procedimento fiscal para viabilizar a citação e o aperfeiçoamento da relação processual. No caso, não consta da inicial o endereço completo (em especial o número da via declinada) para citação do executado, providência que deve ser adotada pela Municipalidade em Primeiro Grau de Jurisdição. Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO, com observação. Intime-se. São Paulo, 14 de abril de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1680 Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ana Carolina Faitarone (OAB: 193970/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1500540-34.2019.8.26.0575
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1500540-34.2019.8.26.0575 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1823 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São José do Rio Pardo - Apelante: J. S. J. D. N. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. O Advogado Dr. Antonio Aparecido Quessada, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 127 e 130), quedou-se inerte (fls. 129 e 132). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. ANTONIO APARECIDO QUESSADA (OAB/SP n.º 77.926), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/ SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 14 de abril de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Antonio Aparecido Quessada (OAB: 77926/SP) - Sala 04



Processo: 1500338-54.2021.8.26.0618
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1500338-54.2021.8.26.0618 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Caçapava - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: MATHEUS SANTOS DA MOTTA - Apelado: André Luis Inacio Júnior - Apelado: WESLEY SATURNO SANTOS - Despacho: Vistos. Em que pese a juntada da petição de fls. 435, conforme entendimento de nossos tribunais, a intimação acerca do V. Acórdão realiza-se por meio da sua publicação em imprensa oficial, e, tratando-se de defensor dativo, como no caso dos autos, por meio da intimação pessoal do defensor, nos termos do artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal, sendo dispensável a intimação pessoal dos réus.Isso porque, o artigo 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, refere-se somente às sentenças proferidas em primeira instância, ao passo que, em relação às decisões de segunda instância, as intimações são realizadas por meio do defensor do réu. A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1847 ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ART. 392, INCISOS I E II, DO CPP. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DO ACÓRDÃO NA APELAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Esta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a intimação pessoal do acusado, nos termos do artigo 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, é necessária apenas em relação à sentença condenatória proferida em 1ª instância, de tal sorte que a intimação do acórdão prolatado em 2ª instância se aperfeiçoa com a publicação da decisão na imprensa oficial, mesmo para aqueles casos em que o réu somente foi condenado no Tribunal. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. Na espécie, o defensor constituído foi devidamente intimado do acórdão e, não sendo obrigatória a notificação pessoal do acusado, inexiste nulidade a macular o julgado. 4. Habeas corpus não conhecido.”(HC 284.526/MS, Rel.: Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06.11.14) grifos nossos.“PROCESSO PENAL E PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE ABSOLUTA DO JULGADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU E DO DEFENSOR POR ELE CONSTITUÍDO DA INCLUSÃO DO APELO DEFENSIVO EM PAUTA DE JULGAMENTO E DO TEOR DO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 2. No que se refere à suposta nulidade absoluta por cerceamento de defesa, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se exige a intimação pessoal do réu acerca do acórdão que confirma a sentença condenatória. A exigência constante do art. 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, em verdade, refere-se às decisões de 1º grau, não envolvendo acórdãos, cuja intimação ocorre com a publicação na imprensa oficial. Precedentes. 3. A teor do disposto no art. 392, inciso II, do CPP, ‘tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da r. sentença condenatória’ (RHC 66.254/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 10/06/2016). 4. Consoante determinam os arts. 370 do Código de Processo Penal e 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, deve ser pessoal a intimação da Defensoria Pública e do defensor dativo de todos os atos do processo, sob pena de nulidade. Na hipótese, porém, trata-se de defensor constituído pelo réu, o que torna despicienda a intimação pessoal da data da sessão de julgamento do apelo e do acórdão proferido no bojo do recurso. Precedentes. (...).” (HC 274.037/PR, Rel.: Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.10.2016).“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 392 DO CPP. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, a intimação pessoal do acusado, prevista no art. 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, é necessária apenas em relação à sentença condenatória. A intimação do acórdão prolatado por ocasião do julgamento da apelação aperfeiçoa-se com a publicação na imprensa oficial. 2. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 618.012/PR, Rel. Ministro Walter De Almeida Guilherme, Desembargador convocado do TJ/SP, Quinta Turma, j. 05/02/2015).No presente caso, conforme consta dos autos, os réus eram assistidos por defensor dativo, o qual foi devidamente intimado do V. Acórdão (fls. 433), de modo que era prescindível, efetivamente, a intimação pessoal dos acusados acerca do V. Acórdão. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado do V. Acórdão.Ciência. - Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda - Advs: Marcio Kazzubek Alberto dos Santos (OAB: 431622/SP) (Defensor Dativo) - 8º Andar



Processo: 2082618-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2082618-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Barretos - Peticionário: Gederson Aparecido Marques - Vistos. 1. Trata-se de pedido de liminar em Revisão Criminal, na qual o peticionário Gederson Aparecido Marques aduz que foi condenado nos autos nº 0000058-25.2016.8.26.0557 a uma pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 582 (quinhentos e oitenta e dois) dias-multa, como incurso no artigo 33, caput, c. c. artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06. Alega que a condenação adveio de processo eivado de nulidade, diante da ilicitude da abordagem operada somente baseada em sua aparência. Afirma-se também que a dosimetria operada demonstrou-se irregular, objetivando a redução da pena imposta e a aplicação do redutor, com consequente fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando e substituição da sanção por penas restritivas. Pretende o peticionário, em sede de tutela de urgência, que seja julgado procedente a revisão criminal para reconhecer a nulidade das provas obtidas. Ao final, requer a procedência do pedido para confirmação do reconhecimento da nulidade, ou ainda a redução da pena imposta, aplicação do redutor, bem como a fixação de valor indenizatório (fls. 01/31). Juntou documentos (fls. 32/431). É a síntese do necessário. Decido. É o caso de indeferimento da medida pleiteada. Nesta estreitíssima sede de cognição sumária, verifico a ausência do periculum in mora para concessão da liminar, a qual é medida excepcional, sequer prevista em lei; não se vislumbra, outrossim, ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável sem a apreciação do mérito da ação pelo Colendo Grupo de Câmaras Criminais. No mais, o pleito ora em análise confunde-se com o mérito da presente ação revisional. INDEFIRO, pois, A LIMINAR PLEITEADA. 2. Processe-se, nos termos do artigo 625 do Código de Processo Penal. 3. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Mateus Alipio Galera (OAB: 329376/SP) - 8º Andar Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1849 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 2068322-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2068322-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Paciente: Mauricio Rodrigues - Impetrante: Matheus Eduardo Ricordi Santarosa - Impetrante: José Osório Dias de Morais Filho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 2068322-38.2023.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº.........: 47139 COMARCA...........: MARÍLIA impetrante......: MATHEUS EDUARDO RICORDI SANTAROSA PACIENTE...........: MAURÍCIO RODRIGUES Vistos, Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Maurício Rodrigues sob a alegação de sofrer o paciente constrangimento ilegal pela demora na apreciação do pedido de remição de pena. Expõe que foram formulados pedidos pelo paciente, os quais podem influenciar em suas datas de benefícios e até a presente data não foram apreciados. Pede a concessão da ordem, com antecipação liminar, para que seja determinada a análise do pedido de remição de pena, a realização de cálculo de penas atualizado e a análise de benefícios. A liminar foi indeferida (fls. 28/29). As informações foram prestadas (fl. 32). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs o não conhecimento da ordem (fls. 35/37). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme informou o d. Juízo, o paciente cumpre a pena de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, com término previsto para 1º/03/26 e pediu a remição da pena. Noticiou a d. autoridade impetrada que os pedidos de progressão ao regime semiaberto e de livramento condicional já foram apreciados e indeferidos por falta de atendimento do requisito objetivo para o regime semiaberto e livramento condicional, considerando que o paciente é reincidente específico em crime hediondo, tendo sido considerados os dias de remição mencionados pela defesa para verificação do lapso para os referidos benefícios. Logo, já apreciados os pedidos, cuja demora no trâmite do incidente era apontada como ilegal por esta impetração, deve a impetração ser julgada prejudicada. Do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 14 de abril de 2023. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Matheus Eduardo Ricordi Santarosa (OAB: 400993/SP) - José Osório Dias de Morais Filho (OAB: 192600/SP) - 9º Andar



Processo: 2076767-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2076767-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Alex Galanti Nilsen - Paciente: Claudio Costa Mantovani - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Alex Galanti Nilsen em favor de Claudio Costa Mantovani, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 7001136-50.2019.8.26.0032, esclarecendo que, em face do adimplemento dos quesitos legais, ajuizou, na Vara das Execuções, pleito de unificação das penas e corolária atualização de cálculos. Informa que, em decisão datada de 25 de agosto de 2022, a d. autoridade apontada como coatora determinou a atualização dos cálculos sendo que até a data da impetração, não houve mais andamento processual algum. Diante disso requer, liminarmente, que seja determinado que a d. autoridade apontada como coatora atualize os cálculos do paciente imediatamente, bem como julgue os pleitos executórios sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida e, ...caso não atendida a determinação da Corte, que seja o Paciente colocado em regime aberto até o efetivo julgamento dos benefícios pendentes... (fls. 06). Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 17. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/SP) - 10º Andar Nº 2076878-29.2023.8.26.0000 (165.01.2007.002595) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Dois Córregos - Impetrante: D. C. C. - Paciente: P. S. de O. - Habeas Corpus nº 2076878-29.2023.8.26.0000 Autoridade Coatora: 1ª VARA - FORO DOIS CÓRREGOS/SP Impetrante: Dr. DENER CAIO CASTALDI Paciente: PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA Autos de Origem: nº 0002595-21.2007.8.26.0165 Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado contra r. decisão proferida pela d. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual foi mantida a prisão preventiva do paciente, ante a suposta prática do crime de estupro. Sustenta o i. Advogado, em síntese, que não estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, bem como que o indeferimento do direito do paciente em aguardar o processo em liberdade constitui constrangimento ilegal. Alega que o paciente respondeu de forma regular ao Inquérito Policial, de nenhuma forma tentando interferir e ou qualquer outro ato, mas por ignorância à Lei (sabemos que ninguém pode ignorar), mudou de localidade e não comunicou o novo endereço. Afirma que o paciente é primário, tem profissão definida, vive em união estável e residência fixa. Com base nesses argumentos, o i. Impetrante postula liminarmente a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão cautelar do paciente e a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime de estupro com violência presumida, majorado em razão da condição de ser padrasto da vítima (art. 213 c.c o art. 224, a e com o art. 226, II, todos do Código Penal, com redação anterior à Lei nº 12015/2019. Segundo declaração da vítima Letícia (que há época contava com 12 anos de idade), no dia 19/05/2007, quando ainda moraram no Condomínio Bela vista, Zona Rural, na cidade de Dois Córregos-SP, mediante ameaça e insistência do padrasto Paulo Sérgio de Oliveira, com ele acabou mantendo relações, isto em uma noite no interior da casa, momento em que sua genitora estava dormindo. Afirma que até então era virgem, pois não havia namorado ou mantido relações sexuais anterior a este fato. (fls. 20). O paciente foi inquirido na Delegacia de Polícia, conforme termo de declaração de fls. 22 e forneceu seu endereço residencial. Devido à não localização do paciente para citação pessoal, este foi citado por edital, e o curso do processo foi suspenso, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal, bem como foi decretada a prisão preventiva a desfavor do paciente nos seguintes termos (fls. 37): Razão assiste ao parquet. Isso porque o acusado não foi localizado até o presente momento, sendo citado por edital. A acusação que pesa contra o réu é grave, ou seja, de crime de estupro praticado contra sua enteada, denotando, a priori, periculosidade acentuada por parte do acusado. Em razão de sua não localização, é necessária a sua custódia para futura aplicação da Lei Penal. Após a defesa constituída pelo paciente, requereu a revogação da prisão preventiva, oportunidade em que, o Douto Juízo de primeira instância, manteve a custódia cautelar, por entender presentes os requisitos a tanto necessários, ressaltando que (fls. 58/59): Analisando-se os autos, vislumbro a necessidade da manutenção da decretação da prisão preventiva. A concessão Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1869 da liberdade ao réu, neste momento, continua a representar risco à garantia da ordem pública e é necessária para assegurar a correta instrução processual. Conforme já dito anteriormente, em crimes contra dignidade sexual, as declarações da vítima assumem natural e especial importância em delitos da espécie. Outrossim, o acusado cometeu em tese, o grave crime de estupro contra sua enteada, que possuía 12 anos de idade, à época dos fatos. Ademais a autoria e a materialidade decorrem das provas coligidas nos autos, inclusive em sede de produção antecipada de provas, deferida por este Juízo. Neste momento inicial de cognição, e sempre respeitando entendimento porventura divergente, vejo a r. decisão atacada como proferida com claro senso de responsabilidade, bem como alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade, encontrando-se adequada e bem fundamentada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Depreende-se dos autos que o paciente ficou por anos em local incerto e não sabido, em razão de não ter mantido seu endereço atualizado nos autos, o que, ao menos por ora, justifica a manutenção da custódia cautelar, para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal. Há que se levar em conta, também, que o crime supostamente praticado pelo paciente é extremamente grave e hediondo, sendo de rigor a manutenção da medida extrema. Ademais, verifica-se que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de maio de 2023, às 14h, oportunidade em que será novamente analisada a necessidade de manutenção ou não da cautelar imposta ao paciente. Assim, por ora, indefiro a liminar postulada. Processe-se, com requisição de informações à d. Autoridade Judicial apontada como coatora. Com os informes, abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) J.E.S.Bittencourt Rodrigues - Advs: Dener Caio Castaldi (OAB: 40085/SP) - 10º Andar



Processo: 2081933-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2081933-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ubatuba - Impetrante: Williamberg de Souza - Impetrante: Jose Roberto Moraes Amaral - Paciente: Waldyr Arid Junior - Habeas Corpus nº 2081933-58.2023.8.26.0000 Autoridade coatora: 3ª Vara da Comarca de Ubatuba/SP Impetrante: Dr. WILLIAMBERG DE SOUZA Paciente: WALDYR ARID JUNIOR Autos de Origem nº 1500841-66.2022.8.26.0642 Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, contra r. decisão proferida pela d. Autoridade Judicial apontada como coatora, que decretou a prisão preventiva do paciente, ante o descumprimento das medidas protetivas de urgência. O impetrante alega que, primeiramente, deve-se anotar que as medidas protetivas concedidas em 23/08/2022 em desfavor do paciente tiveram prazo de validade fixados em 180 dias (doc. 01 - fl. 220), e o boletim de ocorrência que embasou o decreto da prisão preventiva do Paciente foi lavrado em 01/03/2023 (doc. 02 - fl. 325), o que evidencia, portanto, que não mais vigoravam as medidas protetivas, sendo, por isso, ilegal o decreto de prisão preventiva em tela. Alega ainda que o descumprimento das medidas protetivas fora diversas vezes praticado pela própria Bianca, que continuou frequentando de livre e espontânea vontade os apartamentos do Paciente (apto. 402) e da sogra Irene (apto. 1201), ambos localizados no mesmo edifício, inclusive, que Bianca participou de um jantar na casa da mãe do paciente, com ele presente, e com sua irmã que reside em Nova York, que veio visitar a mãe, em razão de problemas de saúde da mesma. Sustenta, por final, que em nenhum momento teve ameaças ou qualquer violência. Com base nesses argumentos, o i. Impetrante postula liminarmente a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão cautelar do paciente. É o relatório. Extrai-se dos autos que o paciente teria descumprido medidas protetivas de urgência deferidas em favor da sua ex-namorada Bianca. O paciente foi cientificado das medidas protetivas em 07/10/2022 (fls. 264, dos autos de origem). A ofendida noticiou, pelo B.O. de fls. 325/327, dos autos de origem, emitido em 01/03/2023, que Waldyr descumpriu a medida protetiva de aproximação em 12/02/2023, quando foi abordada em via pública, pois, ele queria que ela de qualquer forma pedisse o arquivamento do processo, e também manifestou o desejo de que eles reatassem o relacionamento. Noticiou também que, mesmo após cientificado das medidas protetivas de urgência, sempre tentou manter contato por meio de mensagens via e-mail, recado na caixa postal e telefone, bem como que apareceu na porta da sua residência em duas oportunidades. A ofendida ainda declara que em nenhuma das vezes que o autor manteve o contato, houve ameaças, o descumprimento gera sempre na reaproximação e de que ela Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1882 arquive o feito. Com fundamento no artigo 312, § 1º, cumulado com artigo 313, III, ambos do Código de Processo Penal, o MM. Juiz decretou a preventiva do paciente, nos seguintes termos (fls. 363/364, dos autos de origem): Fls. 325/358. Trata-se de comunicação da autoridade policial noticiando o descumprimento das medidas protetivas de urgências deferidas em favor da vítima Bianca Iken. Consta do boletim de ocorrência que, entre junho de 2022 e fevereiro de 2023, o réu WALDYR ARID JUNIOR teria descumprido, de forma reiterada, a decisão de fls. 219/221.Anoto que o referido decisum determinou que o réu mantivesse distância mínima de 50 metros da vítima, que não frequentasse a residência ou o local de trabalho da vítima, proibindo-o de contatá-la por qualquer meio. Ante as notícias, o Ministério Público manifestou-se à fl. 362 pela decretação da prisão preventiva do réu como forma de se resguardar a integridade física e psíquica da vítima. É o relato. Fundamento e DECIDO. Como se verifica do material fornecido pela vítima às fls. 338/354, há fortes indícios de que WALDYR tenha de fato descumprido reiteradamente as medidas protetivas de urgência deferidas em favor de Bianca, enviando e-mails, deixando recados na caixa postal e telefone da vítima. Além disso, em sede policial, Bianca relatou que o réu a teria abordado em via pública, pedindo que ela retirasse o processo, inclusive oferecendo vantagens como carro, viagem e valores. Neste contexto, considerando que as medidas protetivas não se mostraram suficientes, a prisão é a medida cautelar de rigor, legitima porque satisfeitos por completo os pressupostos necessários. Friso que tal medida visa a proteção física e psíquica da vítima que, ao que consta, tem sido incessantemente importunada pelo réu. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e com fundamento no artigo 312, §1º, e 313, III, ambos do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de WALDYR ARID JUNIOR. Expeça-se o mandado(s) de prisão. Além do mais, atendo ao requerimento formulado pela vítima em solo policial (fl.324) e RENOVO O PRAZO DAS MEDIDAS PROTETIVAS OUTRORA DEFERIDAS consistentes em: a) proibição de aproximação da ofendida, mantendo uma distância de 50 metros; b) proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação; c) proibição de frequentar a residência ou local de trabalho da ofendida. Tais medidas terão o prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, devendo a(s) requerente(s), caso necessite(m) da prorrogação do referido prazo, procurar a Polícia Civil ou o Ministério Público, sob pena de perda da eficácia das medidas. Ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva, a d. Autoridade apontada como coatora destacou (fls. 403/404, dos autos de origem): “Em primeiro lugar, registro que, na esteira da manifestação ministerial de fl. 402, os supostos descumprimentos ocorreram durante a vigência das medidas protetivas, sendo irrelevante que o boletim de ocorrência tenha sido registrado posteriormente. Em segundo lugar, é importante mencionar que as medidas protetivas outrora deferidas foram impostas em desfavor do requerente e não da vítima. Desta maneira, não há que se falar em descumprimento por parte de Bianca. Desta forma, em que pesem os argumentos expostos pela combativa defesa, não se verifica a presença de elementos capazes a escusar o agente de sua responsabilidade ou aptos a ensejar a revogação da prisão preventiva, persistindo o entendimento do Juízo, ante os fortes indícios de que o requerente descumpriu a decisão judicial de fls. 219/221.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo requerente e mantenho a decisão de fls. 363/364 pelos seus próprios fundamentos. Com efeito, o Boletim de Ocorrência (fls. 325/327, dos autos de origem) trouxe sustentação à suposta autoria, tendo em vista que o paciente descumpriu as medidas protetivas de urgência quando ainda estas estavam em validade. Além disso, a materialidade tem respaldo na decisão e intimação do paciente sobre a proibição de se aproximar da vítima (fls. 264, dos autos de origem). Contudo, no estrito limite de conhecimento do presente habeas corpus, não se vislumbra, de antemão, que o apontado descumprimento da medida protetiva colocou efetivamente em risco a incolumidade da vítima, a ponto de ser necessário seu imprescindível recolhimento ao cárcere, em regime fechado, como na hipótese se apresenta. No presente caso, verifica-se que o comportamento da própria vítima contraria o cumprimento das medidas protetivas a ela concedidas, tendo em vista que, pelas fotos e declaração, acostadas aos autos, ela encontrou com o paciente, aparentemente de forma harmônica, no condomínio em que ele mora, bem como participou de um jantar com a família do mesmo, com ele presente, em datas em que as medidas protetivas estavam vigentes. Destaco, ainda, trecho do Boletim de Ocorrência de fls. 325/327, dos autos de origem, em que a própria vítima declara que em nenhuma das vezes que o autor manteve o contato, houve ameaças, o descumprimento gera sempre na reaproximação e de que ela arquive o feito. Assim, em princípio, entendo que a imposição da medida extrema seria desproporcional ao quanto de risco se depreende dos fatos noticiados, ainda carentes dos devidos esclarecimentos, não passíveis de serem constatados, com a clareza necessária, nos limites deste feito. Desta feita, e tendo em conta que a prisão preventiva é medida excepcional, merecendo aplicação apenas quando absolutamente indispensável, entendo possível a revogação da prisão preventiva, mediante o cumprimento efetivo do novo prazo das medidas protetivas de urgência que foi renovado por ocasião da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, sujeitando-o, ainda, a outras medidas cautelares, se for o caso. Novo descumprimento, no entanto, certamente alterará as considerações ora expostas. Assim, DEFIRO A LIMINAR, determinando-se a imediata expedição de contramandado de prisão ou, se o caso, de alvará de soltura clausulado, comunicando-se com urgência à D. Autoridade Judicial apontada como coatora para os fins de direito. Com as informações de praxe, abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) J.E.S.Bittencourt Rodrigues - Advs: Williamberg de Souza (OAB: 230494/SP) - Jose Roberto Moraes Amaral (OAB: 98982/SP) - 10º Andar



Processo: 0014249-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 0014249-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Dissídio Coletivo de Greve - Ribeirão Preto - Requerente: Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirao Preto, Guatapará e Pradópolis - Requerido: Município de Ribeirão Preto - Vistos. Cuida-se, na origem, da Ação Civil Pública nº 1014584-89.2023.8.26.0506, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, Quatapará e Pradópolis em face da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, nessa Corte cadastrada como Dissídio Coletivo de Greve nº 0014249-53.2023.8.26.0000, por meio da qual se postula, liminarmente: ... 1 Seja determinado ao Suplicado a imediata disponibilização de informações relativas ao dimensionamento e localização da força de trabalho no serviço público municipal, incluindo obrigatoriamente, nome, jornada, horário e local de trabalho de todos os servidores municipais vinculados aos diferentes entes da administração direta e indireta; 2 - Seja determinado ao Suplicado a imediata disponibilização de informações relativas a afastamentos legalmente previstos, em curso ou previstos para o mês de abril de 2023, e a disponibilização da escala de trabalho dos servidores municipais programada para o mês de abril de 2023, com seus horários de entrada e de saída; 3 - Que seja arbitrada multa diária, no caso de descumprimento da medida liminar eventualmente concedida, a ser prudentemente arbitrada por esse r. juízo, nos termos do art. 497 c/c artigo 537, ambos do Novo Código de Processo Civil, a partir da concessão da tutela e consequente expedição de ofício ao Suplicado. ... A ação foi originalmente distribuída ao MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, que determinou a respectiva redistribuição ao MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da mesma comarca, à vista da coincidência de causa de pedir com aquela exposta na Ação de Obrigação de Fazer nº 005916-49.2023.8.26.0506, precedentemente distribuída. Cumprida a ordem de redistribuição, o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto reconheceu sua incompetência absoluta para processar e julgar a aludida ação, com determinação de remessa ao Colendo Órgão Especial, verbis: VISTOS. O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RIBEIRÃO PRETO, GUATAPARÁ E PRADÓPOLIS ajuizou a presente ação civil pública com pedido liminar em desfavor do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO alegando, em suma, que, em razão de decisão proferida no Plantão Judicial que deferiu tutela de urgência para determinar a manutenção da prestação de serviços públicos essenciais durante a greve deflagrada por seus filiados, necessita de informações relativas ao “dimensionamento da força de trabalho no serviço público municipal” e aos “afastamentos legalmente previstos” para o mês de abril de 2023 (fls. 1/32). Juntou procuração e documentos (fls. 33/248). O E. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública proferiu a decisão de fl. 249, determinando a remessa dos autos a esta 2ª Vara, em razão da conexão com o processo nº 0005916-49.2023.8.26.0506. Às fls. 250/266 o sindicato autor se manifestou contrariamente à reunião dos feitos alegando inexistir conexão entre as demandas. DECIDO. Embora o autor alegue inexistir conexão entre a presente ação e a demanda ajuizada pelo Município para declaração de ilegalidade do movimento grevista, o que supostamente afastaria a modificação de competência, observo que às fls. 17 e seguintes da petição inicial narra o Sindicato, de maneira expressa, que a pretensão ora deduzida visa exatamente ao cumprimento da r. decisão proferida em sede de Plantão Judicial, que determinou a manutenção dos serviços públicos essenciais para, na sequência, postular o fornecimento das informações descritas às fls. 29/32. Nesse contexto, é evidente que a causa de pedir é comum entre as ações, sendo de rigor o reconhecimento da conexão e, em consequência, a declaração da incompetência deste Juízo, nos moldes do que já fora consignado nos autos registrados sob números 1014470-53.2023.8.26.0506 e 0005916-49.2023.8.26.0506. Ante o exposto, com fulcro no § 1º do art. 64, Código de Processo Civil, DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito e, em consequência, determino sua remessa ao C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas sinceras homenagens. Cumpra-se com urgência. Intimem-se.. É o relatório. Considerando o teor da decisão liminar proferida nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer nº 0005916-49.2023.8.26.0506, ajuizada pelo Município de Ribeiro Preto em face do Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, Guatapará e Pradópolis, que, diante da comunicação da greve geral aprazada para o dia 10 de abril de 2023, determinou a manutenção de 100% dos serviços essenciais e de 60% das demais áreas, ratificada pela e. Vice-Presidência, bem assim do decidido pelo e. Desembargador Magalhães Coelho que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2083638-91.2023.8.26.0000, suspendeu os efeitos da r. decisão que determinou a remessa da Ação Civil Pública nº 1014470-53.2023.8.26.0506 ao Colendo Órgão Especial, compreende- se, nesse momento e no presente caso, que o pedido liminar formulado na petição inicial deverá ser objeto de exame pelo e. Desembargador que vier a ser sorteado como relator, juiz natural da causa, caso infrutífera a audiência de tentativa de conciliação designada para o próximo dia 18 de abril, às 15h30. Apense-se este Processo nº 0014249-53.2023.8.26.0000 ao Processo nº 0013938-62.2023.8.26.0000 e aguarde-se a aludida audiência de tentativa de conciliação. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, 14 de abril de 2023. GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente) - Advs: Regina Marcia Fernandes (OAB: 98574/SP) - Lucas Oliveira Faria (OAB: 415595/SP) - Nina Valeria Carlucci (OAB: 97455/SP) Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 TORNAR SEM EFEITO AS PUBLICAÇÕES DESPACHO



Processo: 1008734-68.2019.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1008734-68.2019.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Miguel Toledo Sanches - Apelado: Ruiterson Luís Souza Pinheiro e outros - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES AS AÇÕES ANULATÓRIAS, QUE CORRERAM CONJUNTAMENTE, PARA ANULAÇÃO DA VENDA DOS IMÓVEIS QUE SÃO OBJETO DE MATRÍCULA N.º 37.105 E DE MATRÍCULA NO. 61.139 DO 1º OFICIAL DE IMÓVEIS DE PRESIDENTE PRUDENTE ALEGAÇÃO DE QUE TAIS IMÓVEIS FORAM VENDIDOS PELO SEU FALECIDO PAI AOS RÉUS, OS FILHOS ATÉ ENTÃO REGISTRADOS EM NOME DELE, QUANDO JÁ HAVIA EM CURSO AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE AJUIZADA PELO AUTOR VENDA QUE TERIA SIDO FEITA SEM A ANUÊNCIA DO AUTOR, E QUE SIMULARIA UMA DOAÇÃO, PARA BENEFICIAR OS FILHOS JÁ RECONHECIDOS IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR NÃO ACOLHIMENTO VENDAS FEITAS POR ESCRITURA PÚBLICA EM 1995, SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (REGRAS DO DIPLOMA ANTERIOR QUE DEVEM SER APLICADAS INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2035 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) - SIMULAÇÃO QUE, NO REGIME ANTERIOR, ERA CAUSA DE ANULABILIDADE ARTIGO 147, INCISO II, DO CC/1916 APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DE 04 ANOS (ART. 178, § 9º, V, “B”, DO CC/1916) - PRAZO CUJA CONTAGEM SE INICIA NO DIA EM QUE SE REALIZOU O NEGÓCIO JURÍDICO PATERNIDADE RECONHECIDA EM 1997 - AÇÃO AJUIZADA EM 2019 - DECADÊNCIA RECONHECIDA- RECURSO DESPROVIDO.? ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gislaine Honorato da Silva (OAB: 321917/SP) - Ricardo Caobianco (OAB: 128069/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1003246-24.2020.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1003246-24.2020.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Ananias Antonio Teixeira Braga - Apelado: Tmd Friction do Brasil S/A - Apelado: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Unimed Salto Itu - Magistrado(a) Lia Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. 2. MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL E DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS APÓS A MIGRAÇÃO ENTRE OPERADORAS, SEGUINDO AS TESES DO TEMA 1034 DO C. STJ. 3. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR FAIXA ETÁRIA. 4. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thais Dias Flausino (OAB: 266876/SP) - Alexandre Lira de Oliveira (OAB: 218857/SP) - Lucas Daemon Bordieri (OAB: 321960/SP) - Maria Danielle Rezende de Toledo (OAB: 233583/ Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 2258 SP) - Ariane Castilho Penatti Libertini (OAB: 244102/SP) - Gustavo Mosso Pereira (OAB: 214325/SP) - Thiago Macedo Ribeiro dos Santos (OAB: 202996/SP) - André Branco de Miranda (OAB: 165161/SP) - Glauco Ayrton Silveira Zeppelini (OAB: 173625/ SP) - Marcela Elias Romanelli (OAB: 193612/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002288-02.2021.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1002288-02.2021.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Joaquina da Silva Santana (Herdeiro) e outros - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO É POSSÍVEL Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 2346 CONFIRMAR A CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS PELO AUTOR POR MEIO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS IMPUGNADAS AS ASSINATURAS DOS CONTRATOS, O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A HIGIDEZ DE TAIS ASSINATURAS INEXISTÊNCIA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS CONTRATUAIS CORRETAMENTE RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DANO MORAL FIXAÇÃO PRETENSÃO DE QUE SEJA JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E, SUBSIDIARIAMENTE, DIMINUÍDO O SEU VALOR CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE SE CONFIGUROU O DANO MORAL, POIS, PARA ALÉM DA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA, OS DESCONTOS RECAÍRAM SOBRE VERBA ALIMENTAR DO AUTOR - VALOR FIXADO PELA R.SENTENÇA (R$10.000,00) QUE SE MOSTRA EXCESSIVO PARA COMPENSAR O GRAU DE TRANSTORNO ENFRENTADO PELO AUTOR REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00, VALOR MAIS COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ricardo Araujo dos Santos (OAB: 195601/SP) - Karine Macedo Araujo (OAB: 411667/SP) - Bráulio Yabico Ribeiro (OAB: 411955/SP) - Hericles Danilo Melo Almeida (OAB: 328741/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1007640-42.2022.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1007640-42.2022.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Nilda Maria Teles (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DA AUTORA DE TER HAVIDO DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA CORRENTE SENTENÇA Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 2461 QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DA AUTORA APELANTE DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXADA NA R. SENTENÇA EM R$5.000,00. INADMISSIBILIDADE: VALOR DA INDENIZAÇÃO BEM FIXADO PELO JUÍZO, QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO PRETENSÃO DA AUTORA DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. INADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO. INADMISSIBILIDADE: AFIGURA-SE RAZOÁVEL A MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA R. SENTENÇA, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E NATUREZA DA CAUSA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Izabel Cristina Ramos de Oliveira (OAB: 107931/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 9259205-42.2008.8.26.0000(991.08.069081-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 9259205-42.2008.8.26.0000 (991.08.069081-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Pedro Zuconelli - Magistrado(a) Correia Lima - Por votação unânime, julgaram extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 313, parágrafo 2º, II, e art. 485, IV, do Código de Processo Civil. - INFLACIONÁRIO - DIFERENÇA Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 2489 DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO PAGA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REFERENTE A PLANOS ECONÔMICOS PROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU - NOTICIA DE FALECIMENTO DO AUTOR INTIMAÇÃO DO ADVOGADO, ESPÓLIO, HERDEIROS OU SUCESSORES PARA PROMOVEREM HABILITAÇÃO PROCESSUAL CARTA DE INTIMAÇÃO RECEBIDA POR PESSOA DE MESMO SOBRENOME DO AUTOR - INÉRCIA CERTIFICADA NOS AUTOS (INOCORRÊNCIA DE HABILITAÇÃO) AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DECRETADA NESTA INSTÂNCIA AD QUEM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Magagnato Peixoto (OAB: 235508/SP) - Thais F. Gomes (OAB: 261243/SP) - ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB: 341167/SP) - Jorge Delmanto Bouchabki (OAB: 130579/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005670-98.2011.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Apelado: Remilson Ferreira dos Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Valdenice Maria da Silva Melo (Justiça Gratuita) - Apelado: Angela Maria da Silva Miranda (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. APELO DA AUTORA PUGNANDO PELA REFORMA. SEM RAZÃO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 373, I E DO ARTIGO 561, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE QUE NÃO DEMONSTROU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO POSSESSÓRIO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Flavia Cristina Sanches (OAB: 254900/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000499-72.1996.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl1 - Apelado: Jose Marcio Adami da Silva - Apelado: Jorge Guidini Filho - Apelado: Hamilton Henriques Garlatti e outros - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO DO EXEQUENTE PROVIDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. ACOLHIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EXTINTA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXEQUENTE PARA REVERTER CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO. A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXOU-SE NO SENTIDO DE QUE, DECLARADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS, INCABÍVEL A IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM FAVOR DOS EXECUTADOS. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DO PROCESSO, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO. NÃO PODEM OS DEVEDORES SE BENEFICIAREM DO NÃO CUMPRIMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO AFETA A CONCLUSÃO DE QUE, PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, OS DEVEDORES DERAM CAUSA À AÇÃO E NEM ATRAI A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Antonio Carlos Gimenez (OAB: 25352/SP) - Mauro Tracci (OAB: 83128/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0004568-69.2007.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Televip Comércio de Cartões e Aparelhos Telefônicos Ltda - Apelado: Maria Luiza Conti Donadoni - Apelado: Aroldo Raymundo Donadoni - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO COM RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM BASE NA FALTA DE BENS DO DEVEDOR. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE PARA REVERTER A EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. A HIPÓTESE NÃO ERA DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO HOUVE INÉRCIA DO BANCO EXEQUENTE NA BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO DO EXECUTADO. ESSA CONCLUSÃO NÃO PODIA SER EXTRAÍDA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, MESMO DIANTE DO TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. ERA CASO DE ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ATÉ QUE FOSSEM ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS DOS EXECUTADOS OU OCORRESSE, DE FATO, A PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 2490 N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005831-14.2004.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: H R Mazzon e Cia Ltda e outros - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO - A EXECUÇÃO LASTREADA EM “TERMO DE RENEGOCIAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA E INSTITUIÇÃO DE NOVAS GARANTIAS” (FLS. 121/124V), CASO DOS AUTOS, ESTÁ SUJEITA À PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA, PREVISTA NO ART. 177, DO CC/1916, PREVISTO PARA AS AÇÕES PESSOAIS, EM GERAL, E À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ESTABELECIDA NO ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002, PARA “PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR” - ADOTA-SE A MAIS RECENTE ORIENTAÇÃO DO EG. STJ DE QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA QUE TENHA CURSO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ADOTAM- SE AS MAIS RECENTES TESES DA EG. 2ª SEÇÃO DO STJ, FIXADAS NO JULGAMENTO DO IAC INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1604412/SC, RELATADO PELO MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE: “1.1 INCIDE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NAS CAUSAS REGIDAS PELO CPC/73, QUANDO O EXEQUENTE PERMANECE INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO, CONFORME INTERPRETAÇÃO EXTRAÍDA DO ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1.2 O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, CONTA-SE DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO (APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/1980). 1.3. O TERMO INICIAL DO ART. 1.056 DO CPC/2015 TEM INCIDÊNCIA APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE O PROCESSO SE ENCONTRAVA SUSPENSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVEL LEI PROCESSUAL, UMA VEZ QUE NÃO SE PODE EXTRAIR INTERPRETAÇÃO QUE VIABILIZE O REINÍCIO OU A REABERTURA DE PRAZO PRESCRICIONAL OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO REVOGADO CPC/1973 (APLICAÇÃO IRRETROATIVA DA NORMA PROCESSUAL). 1.4 O CONTRADITÓRIO É PRINCÍPIO QUE DEVE SER RESPEITADO EM TODAS AS MANIFESTAÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO, QUE DEVE ZELAR PELA SUA OBSERVÂNCIA, INCLUSIVE NAS HIPÓTESES DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVENDO O CREDOR SER PREVIAMENTE INTIMADO PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.” - A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR, OU DE SEUS BENS, NÃO SUSPENDE, NEM INTERROMPE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO ADOTADA, COM INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PORQUE, ENTRE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL (11.09.2010) E A PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, PROTOCOLIZADA EM 17.02.2016, REQUERENDO CADASTRAMENTO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO (FLS. 101), TRANSCORREU O PRAZO DE 05 ANOS PREVISTO PARA O OFERECIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA LASTREADA EM DOCUMENTO PARTICULAR, CASO DOS AUTOS, CONFORME ORIENTAÇÃO SUPRA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Kerli Cristina Soares da Silva (OAB: 226598/SP) - Karem Dias Delbem Ananias (OAB: 237582/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 RETIFICAÇÃO Nº 0169058-84.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Presidente Epitácio - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Osmar de Souza Guimaro Júnior e outro - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Por V.U, indeferiram o pedido de retirada de pauta e acolheram em parte os embargos declaratórios, sem efeito modificativo. - EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REANÁLISE DETERMINADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE, EM RAZÃO DA SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michelle Araujo da Silva (OAB: 249183/SP) - Alyne Christina da S Mendes Ferrareze (OAB: 136920/SP) - Thiago Quintino (OAB: 218660/SP) - Fabricio Kenji Ribeiro (OAB: 110427/SP) - Carlos Alberto Pereira (OAB: 143986/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1003214-88.2020.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1003214-88.2020.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2071624-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2071624-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: L. L. de S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: B. S. S/A - Agravante: L. A. O. L. de S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata- se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 66/69 dos autos de origem (Cumprimento de Sentença - Obrigação de Fazer), que, dentre outras determinações, indeferiu o pedido de liminar, nos seguintes termos: (...)É o relatório. Decido. O pedido da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por Bradesco Saúde S/A merece ser acolhido. A tutela de urgência fora deferida ao autor e tornada definitiva na sentença prolatada aos 22/11/2022, no processo principal nos seguintes termos (...) Restou incontroverso que a executada indicou as clínicas de suarede credenciada, Cini e Multipsico (v. pág. 55).O exequente, por seu turno, alega que as clínicas indicadas pela seguradora não atendem o laudo médico prescrito (pág. 3), todavia, não especificou quais tratamentos não são oferecidos pela rede credenciada da ré e, embora tenha alegado que tais clínicas não possuíam vaga para atendimento, verifica-se que uma delas informou que não possuía a quantidade de horas solicitas para início imediato o que não impediria o agendamento para futuro atendimento, conforme mensagem eletrônica de pág. 55.Doravante, conforme bem ressaltou o i. representante do Ministério Público, a executada comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, não tendo o autor demonstrado a inaptidão das clínicas credenciadas por ela indicadas. Quanto aos reembolsos, também prosperam as alegações da executada, eis que, ante a liberalidade do exequente na escolha de clínica para tratamento fora da rede credenciada, os reembolsos devem observar os limites contratuais. (...) De rigor, portanto, a procedência da impugnação. Posto isso, e à vista do mais que dos autos consta, acolho a impugnação apresentada por Bradesco Saúde S/A, determinando que o reembolso dos tratamentos realizados na clínica escolhida pelo autor, Neurocenterkids, sejam realizados nos limites contratuais, descontando-se os pagamentos administrativos já realizados. Em razão dos princípios da causalidade e da sucumbência, condeno o credor, ora impugnado, a arcar com as custas da impugnação e com os honorários advocatícios dos patronos da impugnante, ora fixados em R$ 1.500,00, ressalvado, quanto à exigibilidade de tais verbas, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. No prazo de 15 (quinze) dias, apresente o exequente cálculo atualizado do débito, considerando o limite de reembolso parcial contratual, além dos valores já reembolsados administrativamente e o depósito de pág. 48 para aferição da satisfação da presente execução. Após, intime-se a executada para manifestação, inclusive, com relação às novas notas fiscais apresentadas às págs. 57/58. Int. Aduz o menor exequente, em síntese: 1) a operadora do plano de saúde não possui clinica credenciada apta a dar continuidade no tratamento médico; 2) o tratamento vem ocorrendo em clínica particular, a qual deve ser custeada pela operadora; 3) o reembolso de forma parcial limita o tratamento, colocando no menor em risco. Requer a concessão do efeito ativo ao recurso, para que a operadora seja compelida a dar prosseguimento ao tratamento na clínica indicada na exordial, e, ao final, a reforma da decisão. Pois bem. Como é cediço, o agravo de instrumento, via de regra, apenas possui efeito devolutivo, de modo que o efeito suspensivo/ativo apenas será passível de deferimento caso demonstrado, em concreto, o preenchimento dos requisitos ensejadores, quais sejam, probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Neste ponto, em análise perfunctória, deve ser destacado que na impugnação ao cumprimento de sentença a operadora demonstrou ter notificado a parte exequente da existência de clínica credenciada, a fim de dar continuidade ao tratamento já iniciado na clínica particular. No mesmo sentido, a parte exequente, até o momento, somente demonstrou que a referida clínica credenciada não possuía agendamento imediato, contudo não demonstrou ter feito o agendamento para a data disponível. Recebo o recurso, mas NEGO O EFEITO ATIVO/SUSPENSIVO, porquanto não se vislumbra, por ora, os requisitos necessários para sua concessão, sendo necessário aguardar-se, ao menos, o julgamento do Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1051 presente recurso, para o deslinde da questão. Dispensada às informações. Considerando o acúmulo de demandas no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá à parte interessada comunicar o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente por esta Relatora conforme inscrição à margem direita. À contraminuta, conforme orientação supra. Decorrido o prazo para resposta, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à D. Procuradoria de Justiça, voltando conclusos após sua manifestação. Int. São Paulo, 5 de abril de 2023. MARIA SALETE CORRÊA DIAS Relatora - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Luiza Monteiro Lucena (OAB: 423977/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2078143-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2078143-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Daniel Rosa dos Santos - Agravado: Carlos Alexandre de Carvalho - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão copiada fls. 199, que, em ação de imissão na posse proposta por Daniel Rosa dos Santos contra Carlos Alexandre de Carvalho, deferindo o pedido do réu, determinou a suspensão do processo, por 90 dias, nos termos do art. 313, V, ‘a’, do CPC. Inconformado, o autor aduz, em síntese, que, conforme contrato de compra e venda, matrícula, ata de arrematação e demais documentos relacionados ao bem, é o atual proprietário e possuidor do imóvel localizado na Rua Frederico Bessegato, 217, Vale do Sol, Araraquara/SP, CEP 14.804-068, diante da arrematação dele em leilão extrajudicial. Relata que, nessa qualidade, compareceu na residência arrematada e conversando com o antigo proprietário verificou que há moradores no local. Cita que, diante da arrematação e finalização do contrato, requisitou a saída do esbulhador, conforme notificação extrajudicial, mas não obteve êxito, sendo necessário o ajuizamento da demanda originária. Observa que foi liminarmente concedida tutela provisória para que o réu desocupasse voluntariamente o imóvel em 60 dias, que ele citado por oficial de justiça e permaneceu inerte, mas, antes do julgamento, apresentou pedido de suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, ‘a’, do CPC, o que foi deferido pelo prazo de 90 dias. Discorre sobre o seu direito de ser reintegrado na posse do imóvel e que o pedido de suspensão não possui fundamento, indicando ainda o possível abandono do réu na ação que ele move de nº. 1001794-59.2022.8.26.0037. Requer a concessão de efeito suspensivo/ativo e, ao final, o provimento do recurso, determinando a alteração/cancelamento dos efeitos da suspensão processual, sendo sequencialmente julgada a presente ação totalmente procedente, inclusive, certificando a ausência de apresentação de defesa em prazo legal, devendo ser aplicado os efeitos da revelia. (fls. 01/14). É o relatório. Versa o feito de origem sobre imissão na posse, em que o agravante afirma ser o atual proprietário do imóvel localizado na Rua Frederico Bessegato, 217, Vale do Sol, Araraquara/SP, CEP 14.804-068, após arrematá-lo em leilão extrajudicial. Busca na demanda ser imitido na posse do imóvel (fls. 15/25, 28/79, 165/168). Pois bem. Como se vê, cuida-se na espécie de demanda que tem como pleito imissão na posse de imóvel. Assim, a competência para o julgamento do presente recurso é da Subseção de Direito Privado I, nos termos do previsto no artigo 5º, inciso I.18, da Resolução 623/2013, segundo o qual é de competência da Primeira Subseção do Direito Privado, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, o julgamento de Ações de imissão de posse de bem imóvel. A respeito, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE JULGAMENTO DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUESTÃO AFETA À PRIMEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º, I.18, DA RESOLUÇÃO 623/13 E ARTIGO 103 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE PREVENÇÃO DA CÂMARA QUE JULGOU APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA DE AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO PREVENÇÃO QUE NÃO SE SOBREPÕE À REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA CONFLITO DIRIMIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA (Conflito de competência cível 0002871-03.2023.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Guararema - Vara Única; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 27/03/2023) VOTO Nº 36560 COMPETÊNCIA. Imissão na posse. Competência preferencial da Primeira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal. Inteligência do art. 5º, Item I.18, da Resolução n.º 623/2013 deste E. Tribunal. Precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado. Processo não conhecido, com determinação. (Ação Rescisória 2143294-13.2022.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2022; Data de Registro: 18/11/2022) APELAÇÃO Competência recursal Ação de imissão na posse Autores que adquiriram em leilão extrajudicial imóvel do credor fiduciário Competência afeta a umas das Câmaras que integram a Primeira Subseção de Direito Privado desta Corte (1ª a 10ª Câmaras) Art. 5º, I.18, da Resolução 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça Julgamento anterior de agravo de instrumento por esta Câmara que não prorroga a competência Tese consolidada na Súmula 158 deste Tribunal Remessa dos autos a uma das Colendas Câmaras integrantes da Primeira Subseção de Direito Privado RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa e protesto por compensação. (Apelação Cível 1001201-59.2017.8.26.0084; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1056 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021) Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a sua redistribuição à Subseção de Direito Privado I. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Vanessa Gonçalves João (OAB: 368404/SP) - Fábio Neves Maciel (OAB: 420927/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2086018-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2086018-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: G. S. R. (Representando Menor(es)) - Requerente: E. S. C. (Menor(es) representado(s)) - Requerido: L. G. C. - 1.Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência e/ou tutela provisória de evidência ao recurso de apelação, interposto nos autos da ação de oferecimento de alimentos c.c. guarda e regime de convivência, diante da sentença proferida nos autos de origem e reproduzida nestes autos às fls. 36/56, que julgou procedente em parte os pedidos para: 1) FIXAR a guarda compartilhada da menor E.S.C (fls.24/26) entre os genitores, com residência no lar materno. 2) FIXAR o regime de convivência entre o pai e a filha da seguinte maneira: a) em finais de semana alternados poderá ter a filha consigo, retirando-o na residência materna, enquanto esta não estiver matriculada em escola, entre 18h e 19h da sexta-feira, devolvendo-a no mesmo local entre 18h e 19h do domingo. Quando a menor frequentar escola ou creche, a retirada poderá ocorrer naquele local às sextas-feiras, devolvendo-a às segundas-feiras; b) Todas as quartas-feiras poderá retirar a filha no lar materno entre 17h e 18h e devolvê-la no mesmo local na quinta-feira até às 10h; c) a filha passará os dias das mães com a mãe e os dias dos pais com o pai, bem como seus respectivos aniversários; d) Os aniversários da menor serão alternados entre os pais, começando-se pelo genitor; e) nos anos ímpares, nas festas de final de ano o natal será passado com a mãe e o ano novo com o pai, invertendo-se nos anos pares (natal com o pai e ano novo com a mãe); f) Nas férias escolares (de inverno e de verão), os primeiros quinze dias das férias serão passados com o pai; g) Os feriados também serão alternados, iniciando-se pelo pai, no caso de feriado prolongado, nos dias de “emenda” a criança deverá permanecer com o genitor que detiver o direito àquele feriado, independente de quem seria o final de semana. Enquanto houver medida protetiva em favor da requerida, as retiradas e entregas da menor deverão ser realizadas pela avó ou tia paternas. 3) CONDENAR o requerente a pagar alimentos para a filha menor, E.S.C (fls.24/26), desde a citação, quando estiver sem vínculo empregatício em quantia equivalente a 50% do salário mínimo até o dia 10 de cada mês por depósito bancário em nome da representante legal da menor. Estando o requerente com vínculo empregatício, o valor dos alimentos será em quantia equivalente a 25% de seus rendimentos líquidos, incluídos os adicionais de qualquer espécie, adiantamentos e quaisquer outros pagamentos em espécie, 13º salário, horas extras habituais, férias, terço constitucional de férias, excluídos os descontos de Imposto de Renda, de natureza sindical e de natureza previdenciária, indenização de férias, licença prêmio não gozadas, FGTS, auxílio transporte, PLR, multa por demissão imotivada e demais verbas rescisórias. Sustenta a requerente que o Juízo não aceitou nem as alegações das partes, nem as manifestações do Ministério Público e sequer respeitou a expertise do estudo social de confiança do Juízo, julgando em destempero com relação ao bem estar da bebê, sendo o plano de parentalidade e de convivência imposto, nocivo à criança, uma vez que restou provado nos autos o comportamento abusivo do genitor com relação à filha, e também à ex-companheira, inclusive ameaças, aduzindo a peticionante que a bebê, com um ano e dois meses, ainda é muito pequena, e para dormir carece do seio materno e não de mamadeiras com leite materno, sendo ainda imprescindíveis o acolhimento e o seu ambiente de segurança, não se justificando que uma criança dessa idade saia na sexta-feira e retorne somente no domingo à noite para a casa materna, ressaltando ainda que a infante encontra-se em fase de introdução alimentar e permanece sob o aleitamento materno, conforme orientação médica, e o que parece ser ideal para o pai pode não o ser para o menor, buscando com a presente medida a mãe apenas proteger a filha. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação, para que seja concedida tutela de urgência determinando que a visitação paterna ocorra na forma que fora estabelecida provisoriamente, conforme o despacho liminar do Agravo de Instrumento nº 2033809-44.2023.8.26.0000: aos sábados e aos domingos intercalados, das 14h às 18 h; nas quartas-feiras, das 16h às 18h, bem como para que se determine que sejam contidos os atos de coação por parte do requerido, sua família e sua patrona, determinando-se que sejam respeitados os limites de convivência. 2.O CPC/2015 manteve como regra a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação (art. 1.012 CPC/2015), admitindo como exceção, além de outras hipóteses previstas em lei, aquelas elencadas nos incisos do § 1º do dispositivo em questão, estabelecendo o inciso II que, começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação a sentença que “condena a pagar alimentos”, entendendo o Superior Tribunal de Justiça que: “a jurisprudência da Seção de Direito Privado pacificou-se no sentido de atribuir efeito devolutivo à apelação não importando se houve redução ou majoração dos alimentos” (AgRg nos EREsp n.1.138.898/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 25/05/2011, DJe 02/06/2011; AgRg no REsp 1236324/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 14/11/2014). Segundo seu § 4º, Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1082 a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Por outro lado, previu também a possibilidade de o relator apreciar o pedido de tutela provisória (antecipada, cautelar e de evidência) nos recursos (art. 932, II, CPC/2015). Em qualquer das situações devem ficar evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC/2015, o periculum in mora, e, concomitantemente, a probabilidade do sucesso, ainda que parcial, do recurso (fumus boni iuris). Todavia, consultando os autos principais constata-se que ainda não foi interposto o recurso de apelação, de maneira que não é possível constatar-se sua viabilidade, nem mesmo se efetivamente será manejado. 3. Pelo exposto, não conheço do presente pedido. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Claudia Ranea (OAB: 327253/SP) - Nelida Nascimento Moreno (OAB: 369769/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2085261-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2085261-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Espólio de Renato Cifali - Agravante: Espólio de Arlete Sanches Morales Cifali - Agravado: Mossi e Ghisolfi International - Agravado: Supermercados Maia Águas Claras Ltda - Interessado: Indorama Ventures Polímeros S.A - Vistos. 1) Prevenção gerada pelo AI nº 2194356-29.2021.8.26.0000 (j. em 04/10/2021). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 1.967/1.974, complementada às fls. 1.989 em sede de embargos declaratórios, nos seguintes temos: Prevalece, portanto, a conclusão pericial não infirmada por prova em contrário e que observou a correção e os juros moratórios que foram determinados na r. sentença. Posto isso, DECLARO LÍQUIDA A CONDENAÇÃO e condeno as executadas, solidariamente, a pagarem às exequentes. o valor de R$13.880.820,05 valor que deverá ser corrigido monetariamente e com juros de 1% ao mês desde 26/02/2021. Não há honorários a serem fixados nesta fase e os valores da sucumbência originária já foram incluídos nos cálculos periciais (R$1.810.541,75 a serem corrigidos monetariamente desde 26/02/2021 com juros de 1% ao mês a partir da intimação para cumprimento de sentença (Resp 1673332 Ricardo Vilas Boas). Fls. 1978 e ss: Conheço dos embargos de declaração por tempestivos. Alegam-se erros materiais. Manifestou-se a parte contrária. DECIDO Acolho-os, em razão da diversa incidência de encargos sobre o principal e os honorários de valor certo, retificando a decisão para valor declarar o valor líquido R$ 12.070.278,30 a ser corrigido e acrescido de juros de 1% ao mês desde 26/02/2021, valor que deve ser acrescido de 15% dos honorários previamente arbitrados incidir com correção desde 26/01/2-21 e juros desde a intimação para cumprimento de sentença Destarte, permanece a sentença/decisão tal como foi lançada. Considerando a extensão e complexidade da perícias a ausência de impugnação das partes, arbitro os honorários periciais definitivos em R$50.000,00. Deposite o executado o valor faltante, em 20 dias. 3) Insurgem-se os requerentes, sustentando, em síntese, que os critérios adotados pelo perito não se mostraram adequados para avaliar a perda do valor real das ações de titularidade dos exequentes, ora agravantes; que, conforme parecer técnico divergente anexado às fls. 1573/1582 dos autos de origem, o montante devido, referente ao item II da sentença, é hoje de R$ 9.816.262,71; que a assistente técnica evidenciou a falha existente na metodologia do perito para cálculo da perda do valor real das ações pertencentes aos agravantes, sendo que o expert comparou, não se sabe por qual razão, as cotações das ações em dois dias imediatamente subsequentes, critério este que não foi estabelecido no título executivo. Ressaltam que a objetiva mensuração do prejuízo é aquela que decorre do momento 1 data de incorporação da sociedade de capital aberto, até o momento 2 aquele em que os agravantes tiveram as suas ações compulsoriamente apropriadas pelos réus/agravados, fruto do fechamento do capital; e que, com o fechamento de capital, a companhia excluiu a participação dos acionistas minoritários que tiveram, naquele momento e de forma compulsória, as suas ações alienadas por um valor determinado e que tornou certo e determinado o prejuízo contido no referido item II da r. sentença proferida. Alegam, também, que a perda real do valor das ações não pode ser apurada após o transcurso de apenas 1 dia, considerado um ato isolado, fato que também foi reconhecido pelo próprio perito (fls. 1673 e 1674); que às fls. 1.679 dos autos de origem consta o cálculo do valor devido de acordo com as premissas que deverão ser acolhidas no julgamento deste agravo; e que deve ser homologado o valor apurado no parecer técnico de fls. 1.690/1.703, elaborado pela assistente das agravantes, nos seguintes termos: (...) Ou seja, na data base março de 2022, os valores apurados, decorrentes da INDENIZAÇÃO devida aos Autores, atingem o montante de R$ 32.667.047,52 (trinta e dois milhões, seiscentos e sessenta e sete mil e quarenta e sete reais e cinquenta e dois reais), incluídos os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 15% do valor da condenação. (...). 4) Não houve pedido de liminar recursal. 5) À contraminuta. 6) Ademais, anota-se que, contra as mesmas decisões, também recorreram os agravantes no AI nº 2085146-72.2023.8.26.0000. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Anna Luiza Duarte Maiello (OAB: 153968/SP) - Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB: 103560/SP) - Nelson Laks Eizirik (OAB: 131673/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1105



Processo: 2084174-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2084174-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Empresa Centerplex de Cinemas Ltda - Agravado: Banco Daycoval S/A - Interessado: Laspro Consultores Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que julgou improcedente impugnação de crédito manejada por Empresa Centerplex de Cinemas Ltda. e Outras, em regime de recuperação judicial, para rejeitar o pedido de classificação integral do crédito detido pelo Banco Daycoval S.A., com origem na CCB n. 85892-9, como quirografário. Confira-se fls. 384/386 e 410/411, de origem. Inconformadas, as impugnantes argumentam, em suma, que o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, não beneficia o impugnado, pois só garante a natureza extraconcursal do crédito nos casos em que a garantia fiduciária tem como objeto coisa infungível, nos termos do art. 1.361, do CC. Com sugestão de interpretação restritiva do referido art. 49, § 3º, afirmam que as garantias fiduciárias previstas em leis especiais, como, p.e., Lei n. 4.728/1965, Decreto-Lei n. 911/69 e Lei n. 9.514/1997, não se aplicam a processos recuperatórios, por ausência de previsão na LRJF. Esse tipo de garantia seria, na sua ótica, mero penhor de crédito. No mais, argumentam que a garantia é nula, pois não individualizada, não era dado, ao credor, considerar o vencimento antecipado da dívida, só porque as devedoras estão em recuperação judicial, a retenção de R$ 1.171.858,000 foi arbitrária, sobretudo porque não é possível concluir se se trata de crédito concursal ou extraconcursal, e, por último, com esteio no princípio da preservação da empresa, sugerem que correto seria sujeitar credores fiduciários à recuperação judicial. Requer, por tais argumentos, o provimento do recurso, para que seja julgada procedente a impugnação de crédito, reconhecendo-se que a CCB n. 85892-9 expressa crédito integralmente concursal (quirografário). Em decorrência, pleiteiam a restituição de R$ 1.171.858,00, retidos pela casa bancária impugnada. 2. Ausente pedido de tutela antecipada recursal, processe-se. 3. Cumpra- se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, inclusive com relação à administradora judicial. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2084737-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2084737-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lourde Kimico Maegava Ichiki - Agravante: Márcia Assako Maegawa - Agravante: Hideo Sacuragui - Agravado: Claudevaldo Barbosa de Sá - Agravada: Kelli Barbosa de Sá - Agravado: Claudevaldo Barbosa de Sá - ME - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução por descumprimento de contrato de compra e venda do estabelecimento comercial, reconheceu a impenhorabilidade da quantia de R$ 14.000,00, determinando o imediato desbloqueio do numerário e deferiu a penhora de 10% do crédito que o executado venha a receber da sociedade Adimplere. Recorre a exequente a sustentar, Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1119 em síntese, que a r. decisão recorrida beneficiou os agravados que há tempos são maus pagadores, haja vista, que cada prestação de serviço o agravado recebe o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), de modo que 10% de crédito da penhora representa apenas a importância de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) (fls. 04); que o percentual deferido é irrisório frente ao montante da dívida, já que o executado levaria 11 anos para saldar o débito; que o objeto do pedido de reconsideração está atrelado pela própria decisão judicial de fls. 540/541, cujo, caracterizou como error in judicando (fls. 06 sic.); que o pedido de reconsideração é uma manifestação ligada ao direito constitucional de livre acesso à Justiça, em busca da tutela jurisdicional adequada, e está fundada pelos princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processual, pois o mesmo Magistrado, sem maiores formalidades, pode decidir novamente a matéria que já foi por ela decidida, evitando assim a abertura de nova fase procedimental com consequente redução de custos e atos processuais (fls. 07); que o D. Juízo de origem desconsiderou que o executado é sócio e proprietário da empresa Farmácia Homeofarma Cristal Ltda. ME; que os exequentes não conseguem executar bens e os rendimentos financeiros desta empresa FARMACIA HOMEOFARMA CRISTAL LTDA ME, por justamente não esta no polo passivo desta demanda, até porque, cumpre esclarecer que a presente execução envolve apenas os sócios e não a empresa citada (fls. 08); que o executado possui duas fontes de renda através das empresas FARMACIA HOMEOFARMA CRISTAL LTDA-ME, inscrita no CNPJ nº 47.445.523/0001-05 e a CLAUDEVALDO BARBOSA DE SÁ ME, inscrita no CNPJ sob nº 15.376.913/0001-84, portanto, não há como considerar que a única fonte de renda financeira seja exclusivamente advindo da empresa individual, por esse motivo, não incide com a impenhorabilidade de bens de sua empresa individual consoante com os termos do artigo 833, inciso IV do CPC (fls. 10). Pugna pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Dra. Juliana Pitelli da Guia, MMª. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara da Comarca da Capital, assim se enuncia: “Vistos. 1. Fls 415/467: A executada apresentou impugnação à constrição alegando, em suma, que a conta bloqueada trata-se de conta salário, onde recebe seus rendimentos como autônomo, eis que presta serviços como pessoa jurídica em caráter pessoal, sendo portanto, impenhoráveis. Houve manifestação do exequente (fls. 473/476). Decido. Houve o bloqueio de valores em nome da coexecutada Claudevaldo Barbosa de Sá - ME, conta Cora Sociedade de Crédito Direto S.A., no valor de R$18.000,00 (fls. 518) e em conta da coexecutada Kelli, no Banco Itaú Unibanco S.A., no valor de R$0,15 (fls. 533) e R$800,00 (fls. 538). A alegação de que os valores bloqueados são provenientes de pagamentos recebidos por conta de seu trabalho como empresário esta devidamente comprovada pelos documentos de fls. 429/431. As notas fiscais e recibos de prestação de serviços comprovam a natureza da verba bloqueada e indicam como prestador o empresário individual, que se confunde com o patrimônio da pessoa física. Logo, é evidente que esta trata-se de renda obtida pelo executado para garantir seu sustento, nos termos do art. 833, IV, CPC. Além disso, comprova que o gasto mensal totaliza, aproximadamente, o valor de R$14.000,00 (fls. 420). Ante o exposto, comprovadas as despesas mensais do autor, reconheço a impenhorabilidade da quantia de R$ 14.000,00, junto ao Cora Sociedade de Crédito Direto S.A., nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC. Assim, de rigor o imediato desbloqueio. No mais, com relação ao valor de R$ 4.000,00 da mesma conta, determino a transferência do numerário bloqueado para conta judicial (art. 854, § 5º, do CPC). Dou por penhorado o valor bloqueado, desnecessária a lavratura de termo. Nos termos do artigo 841, §1º, do CPC, como a coexecutada está representada por advogado, a intimação da penhora ocorrerá com a publicação deste despacho no diário oficial. O prazo para eventual manifestação, por simples petição, é de 15 dias (CPC, arts. 525, §11, e 771, § único). 2. Quanto ao bloqueio efetuado em conta da coexecutada Kelli, após o recolhimento das custas (Valor: R$ 29,70 - FEDTJ, Código 120-1), expeça-se carta para intimação acerca do bloqueio efetivado, nos termos e para os fins do art. 854, §§ 2º a 4º. 3. Ademais, afirma a executada que presta serviços à empresa Adimplere Cobranças Ltda - ME, de forma exclusiva, o que foi comprovado através das notas fiscais, de modo que a exequente postulou penhora de 30% do valor total da prestação de serviços. Considerando os princípios da satisfatividade do processo de execução e menor onerosidade para o devedor, defiro a penhora tão somente de 10% do crédito que a empresa executada, prestadora de serviços, venha a receber da empresa Adimplere. Para efetivação da penhora, além da intimação da executada (art. 855, inc. II, do CPC), deverá haver intimação da empresa Adimplere Cobranças Ltda - ME (“terceiro devedor”, nos termos do art. 855, inc. I, do CPC), para depósito nestes autos. Como a empresa executada possui advogado constituído nestes autos, será intimado da presente decisão pela imprensa. Oficie-se à empresa pagadora Adimplere Cobranças Ltda ME para que deposite 10% dos valores a serem pagos à Claudevaldo Barbosa de Sá - ME, mês a mês, em juízo, sob pena de responder por ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de até 20% do valor da causa, em prol do Estado (artigo 77, IV do CPC) (...). Int. (fls. 540/541 dos autos originários). O recurso é incognoscível, porque manifestamente intempestivo. Extrai-se do processado que a decisão que reconheceu a impenhorabilidade da quantia de R$ 14.000,00 e deferiu a penhora de 10% do crédito que o agravado venha a receber da sociedade Adimplere foi disponibilizada no DJE em 14/03/2023 (terça-feira fls. 543 dos autos originários) e publicada no primeiro dia útil subsequente (15/03/2023). Durante o período de fluência do prazo para interposição do recurso cabível, iniciado no dia 16/03/2023, os agravantes requereram a reconsideração do decidido (fls. 544/546 dos autos originários). Alicerçado na premissa de que o descontentamento em relação a pronunciamentos judiciais de mérito deve ser veiculado por meio de recursos, taxativamente previstos no Código de Processo Civil, dentre os quais não se insere o pedido de reconsideração, a pretensão foi indeferida (fls. 553 dos autos originários). Somente após a publicação da decisão que indeferiu o pedido de reconsideração, em 03/04/2023 (fls. 555 dos autos originários), é que os agravantes interpuseram este agravo de instrumento. Recorreram, portanto, intempestivamente, pois o pedido de reconsideração, tácito ou expresso, que se reporta aos fundamentos do decidido não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível. Assim, é inequívoca a intempestividade deste recurso. Ausente um dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade), o recurso é incognoscível. Isto posto, NÃO SE CONHECE do recurso. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Vitor Fernando Damura (OAB: 347406/SP) - Heloisa Marcia Vilela Cruz (OAB: 313685/SP) - Fagner Alves Carvalho (OAB: 12250/RN) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2184367-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2184367-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renova Comercializadora de Energia S.a. - Agravado: Lightcom Comercializadora de Energia S.A. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RENOVA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S/A contra a r. decisão que, em ação anulatória de sentença arbitral, indeferiu o pedido de sobrestamento do feito até a conclusão do procedimento de conciliação entre as partes iniciado no Juízo da recuperação Judicial (fls. 835 do processo de origem). A recorrente sustenta, em resumo, que o prejuízo decorre Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1120 do prosseguimento do feito per se e da possível frustração de um acordo definitivo. Diz que, apesar de a decisão proferida no conflito de competência não ter determinado a suspensão da ação anulatória que dá origem a este recurso, esta é a providência recomendada para todos os litígios em curso. Além disso, o prejuízo à RENOVA não decorre apenas da prolação de sentença na ação anulatória, vez que o mero prosseguimento do feito dificulta a celebração do acordo, porque tende a aprofundar o litígio e a animosidade entre as partes. Assevera que a essencialidade do Contrato Light I, objeto da ação anulatória, é justamente um dos fundamentos para demonstrar a ausência de jurisdição do Tribunal Arbitral para declarar a rescisão da avença. Aduz que há previsão expressa no art. 3º, § 3º do CPC, no sentido de que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal (fls. 124/126), sobreveio resposta recursal (fls. 169/180). Houve oposição ao rito de julgamento virtual (fls. 129). É o relatório. Consta dos autos que, em junho de 2020, a agravada LIGHTCOM requereu a instauração de procedimento arbitral (Procedimento Arbitral FGV nº 30/2020) tendo por objeto a rescisão de Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrado entre as partes (Contrato Light I ou PPA). O pedido foi acolhido pela Câmara FGV de Mediação e Arbitragem. A RENOVA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S/A (em recuperação judicial) ajuizou contra LIGHTCOM COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S/A, em 16/05/2022, ação anulatória da sentença arbitral, com fundamento nos artigos 32 e 33 da Lei nº 9.307/1996, visando anular a sentença arbitral que declarou rescindido o contrato entre as partes. A autora RENOVA sustenta que a sentença arbitral violou os limites da arbitragem, as normas de ordem pública e o devido processo legal. (Autos de origem nº 1048991-15.2022.8.26.0100). A RENOVA ajuizou, também, o Conflito de Competência nº 186.210/SP, perante o STJ, arguindo a usurpação da competência absoluta do Juízo da Recuperação Judicial pelo Tribunal Arbitral. Em 09.03.3022, o Exmo. Ministro Luis Felipe Salomão, relator do conflito de competência, deferiu medida liminar para suspender a eficácia da sentença arbitral e designar o Juízo da Recuperação como competente para decidir questões urgentes. Em 01.07.2022, o Exmo. Ministro Relator proferiu nova decisão, recomendando ao Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca da São Paulo/SP (onde tramita a Ação de Recuperação Judicial) que adote providências para oportunizar a composição das partes do Contrato Light I’. Salientou que mantém a suspensão da eficácia da sentença arbitral da Câmara FGV de Mediação e Arbitragem proferida no âmbito do procedimento arbitral n. 30/2020 até o julgamento final do presente conflito de competência e determinou o sobrestamento do julgamento do presente conflito de competência até o advento de informação do Juízo recuperacional sobre a conclusão do pedido de cooperação jurisdicional. A ré ofertou contestação (fls.756/770, autos de origem). Em 07/07/2022, a RENOVA postulou ao MM. Juízo a quo o sobrestamento da ação anulatória até a conclusão do procedimento de composição entre as partes perante o Juízo da Recuperação Judicial (fls. 808/809 e 819/820 do processo de origem). O MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de suspensão do processo da ação anulatória na decisão agravada, vazada nos seguintes termos: Uma vez que a veneranda decisão proferida nos autos do Conflito de Competência n. 186210-SP (fls. 810/816) não determinou a suspensão desta ação anulatória, não se vislumbra a existência de motivos para obstar o curso natural do processo. Ademais, vale observar que eventual sentença não será proferida de forma imediata, não havendo, portanto, prejuízo à autora. Assim, indefiro o pedido de suspensão do processo (fls. 835 do processo de origem). A análise do presente agravo de instrumento está prejudicada. Isto porque o MM. Juízo a quo já proferiu sentença, julgando improcedente a ação (fls. 957/965 dos autos de origem), fato superveniente que prejudica a análise do presente recurso. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso, nos termos do art. 932, III, CPC. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Fabiana Bruno Solano Pereira (OAB: 173617/SP) - Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB: 415763/SP) - Wallace de Almeida Corbo (OAB: 186442/RJ) - Jorge Luís da Costa e Silva (OAB: 230048/RJ) - Andre Chateaubriand Pereira Diniz Martins (OAB: 360017/SP) - Laura Ghitti (OAB: 371285/SP) - Gabriel Caetano Visconti (OAB: 441911/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO



Processo: 1001882-10.2020.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1001882-10.2020.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Silvina Lucia Justi Ribeiro (E seu marido) - Apelante: Rosa Requena Justi - Apelante: Jose Carlos Justi (E sua mulher) - Apelante: Isabel Cristina Justi de Souza (E seu marido) - Apelante: Analice Aparecida Justi França - Apelado: Joaquim Justi (Espólio) - Apelado: José Justi - Apelado: Tamer de Souza Justi - Apelado: Maycon Jose de Souza Justino - Apelada: Daiana de Souza Justi - Apelada: Maria Helena de Souza Justi - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 403/409, declarada as fls. 423/424, que julgou procedente a ação para declarar o direito dos autores em receber 2/3 do crédito reconhecido nos processos de nº 0001419-37.2010.8.26.0024 e os que sejam dele decorrentes, relativo aos negócios jurídicos indicados às fls. 209/228, condenando os réus ao pagamento de 1/3 dos valores já levantados, acrescido de juros de 1% ao mês a partir de março de 2020 (mês seguinte à notificação extrajudicial) e atualização monetária, pela Tabela Prática do TJSP (INPC) a partir do levantamento, bem como determinando seja reservada aos autores 1/3 das quantias ainda não levantadas. Condenou a parte ré a pagamento dos consectários legais. Argui a apelante preliminares de falta de interesse de agir, prescrição, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, pede a alteração do valor da causa, a reforma da sentença para declaração de inexistência de sociedade/ parceria entre as partes e desnecessidade de reembolso aos apelados e, por fim, a reforma da sentença para destacamento dos honorários contratuais (30%) do valor condenatório para se apurar o proveito econômico dos interessados. Recurso processado com contrarrazões. É a síntese do necessário. Consta dos autos que foi redistribuído o recurso de apelação n° 1001886-47.2020.8.26.0024 ao Desembargador Augusto Rezende 37ª Câmara de Direito Privado, tendo em vista o resultado do julgamento da Dúvida de Competência. Logo, este recurso deve ser redistribuído a 37ª Câmara de Direito Privado, ante a ocorrência de prevenção, por se tratar de ações conexas, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça. Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Posto isto, não se conhece do recurso, determinando-se sua redistribuição para 37ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Rodrigo Tadashigue Takiy (OAB: 243597/SP) - Maria Helena de Souza Justi - Hygor Grecco de Almeida (OAB: 214125/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1085109-58.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1085109-58.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Viviane Bitelman (Justiça Gratuita) - Apelante: Simone Bitelman (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria Vanda Andrade da Silva - Interessado: Júlio Bitelman (Espólio) - Trata-se de recurso de apelação interposto por Simone Biltelman e Viviane Biltelman (fls. 156/168) contra a r. sentença de fls. 150/153, cujo relatório se adota, que julgou procedente ação de adjudicação compulsória contra aquelas ajuizada por Maria Vanda Andrade da Silva para o fim de adjudicar em favor da autora MARIA VANDA ANDRADE DA SILVA, na fração ideal de 50% faltantes, a propriedade do imóvel Cg. 41, da Rua Antonio do Godoy, 122. Em razão da sucumbência as requeridas foram condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que foram fixados em 10% do valor da causa, observando-se, no entanto, que àquelas fora concedido o benefício da gratuidade processual. Inconformadas, apelam as requeridas, informando que são herdeiras de Júlio Bitelman, que, em 17/09/1970, adquiriu, juntamente com Antonio Pessoa Coelho, imóvel situado na Rua Antônio de Godoy, 122 conjunto 41(50% do bem para cada um). Anotam que entre elas e a apelada não fora celebrado contrato de compra e venda e cessões de direito. Alegam cerceamento de defesa, eis que não lhes fora permitido produzir provas orais, periciais e testemunhais. Ressaltam que o documento de fls. 20/22 não tem relação com o presente feito, eis que nele não consta o nome da autora/apelada, concluindo, assim, que ela não é a pessoa de direito para reivindicar através do processo em tela. Também refutam os documentos de fls. 23/26, 27/33, afirmando que neste último não constam informações essenciais. Chamam a atenção para a ausência de peças do inventário de Antonio, eis que desta forma não é possível saber quem são os herdeiros legítimos que representa o Espólio. Anotam que os documentos trazidos pela autora são antigos e sequer foi apresentada a certidão atualizada do imóvel para que se possa saber qual o nome dos proprietários anteriores junto ao Cartório de Registro. Insistem que não há contrato de compra e venda, nem mesmo comprovante de pagamento. Alegam que não fora apreciado o pedido por elas formulado de juntada de Declaração de Imposto de Renda, nem mesmo a alegação de que não foram notificadas. Sustentam a necessidade de que sejam produzidas as provas requeridas. Colacionam julgados. Afirmam que toda narrativa será comprovada na Instrução Processual, através de prova testemunhal e depoimento pessoal da Apelada e Pericial. Pugnam pelo provimento do recurso a fim de que seja reconhecido o alegado cerceamento de defesa, determinando-se o regular processamento do feito. Caso não seja este o entendimento, pleiteiam seja julgado improcedente o pedido. A fls. 173 as apelantes apresentaram cópia da Matrícula do imóvel. Contrarrazões às fls. 174/176. As apelantes manifestaram oposição ao julgamento virtual (fls. 186/187) e às fls. 189/192 relacionaram novos documentos que juntam aos autos, alegando que se tratam de provas novas que surgiram no curso do processo, bem como ressaltaram que no inventário dos bens deixados por Eugênia Bitelman, o qual ainda não fora concluído, não fora arrolado o imóvel em questão. É, em síntese, o relatório. Declara-se, desde logo, a suspeição desta Relatora para o julgamento do presente recurso, com fundamento no artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil e, em que pese referido dispositivo legal dispensar a necessidade de esclarecimentos, considero relevante e pertinente apresentá-los. Conforme se depreende das Razões de Apelação, as recorrentes informam que entre elas e a apelada não fora celebrado qualquer contrato e, a fim de comprovar o quanto alegam, fazem referência ao documento juntado às fls. 27/33 dos autos, que se trata de petição de acordo na qual, segundo afirmam, não constam também o nome das Apelantes e de seus Pais. Pois bem. Uma breve análise da petição acima referida permite constatar que participou da transação ali entabulada, como herdeira de Antonio Pessoa Coelho, dentre outros, a Sra. Dilza Zoéga Coelho Xavier, cunhada desta Relatora, posto que casada com seu irmão, o Sr. Francisco Euclides Araújo Xavier, que, registre-se, também subscreveu mencionado acordo (fls. 32). Assim, em tendo os parentes desta Magistrada participado de atos que envolvem o imóvel em questão atos estes que necessitam ser analisados para fins de julgamento de rigor a presente declaração de suspeição. Desta forma, com fulcro no art. 182 do RITJSP, represento ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, a fim de que seja procedida, com a devida vênia, a redistribuição do processo, sem prejuízo da necessária compensação. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Santim Roberto Cardoso (OAB: 131746/RJ) - Maria Vanda Andrade da Silva (OAB: 81307/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2081765-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2081765-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Darcy Coelho Domingos Correa - Agravado: Daru S Moveis Ltda Me - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Insurge-se a parte agravante contra a r. decisão que negou fossem adotadas medidas atípicas m execução, como a expedição de ofícios a instituições emissoras de cartões de crédito e instituições bancárias, visando sejam bloqueados créditos de vendas pertencentes à agravada e impedir o seu acesso a qualquer linha de crédito. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a parte agravante, e por isso a tutela provisória de urgência lhe é negada neste recurso. Com efeito, o CPC/2025, ampliando os poderes do juiz no processo civil, prevê em seu artigo 139, inciso IV, permite-lhe possa, em tese, adotar medidas atípicas em execução, desde que se cuidem de medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. A questão que então exsurge diz respeito a analisar se a medida adotada é ou não proporcional, em um exame que é imposto pelo fato de a Constituição assegurar o direito a um processo justo, o que passa necessariamente pela analisa da proporcionalidade da medida adotada, em um controle que é feito pela aplicação do princípio da proporcionalidade, em cujo contexto estão enfeixadas as formas de controle quanto ao meio utilizado, finalidade a ser alcançada, e carga de sacrifício imposta pela medida, ou seja, pela ponderação entre custo e benefício. A propósito, o egrégio Superior Tribunal de Justiça está a analisar o tema, depois que foram engendradas tantas e variadas medidas atípicas. No caso em questão, contra a agravada corre uma ação de execução de honorários e, mesmo bloqueados dois veículos da executada nos autos, a parte exequente, ora agravante, requereu ao juízo de origem fossem adotadas diversas medidas atípicas, sustentando que houve esgotamento de todas as possibilidades de negociação e de localização de bens por outros meios. O juízo de origem, Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1192 contudo, negou se adotassem contra a executada as medidas requeridas pela parte agravante, e o fez em decisão que conta com uma fundamentação fático-jurídica que, à partida, deve prevalecer, se considerarmos que foram bloqueados dois veículos da executada nos autos e que as medidas requeridas pela parte agravante revelar-se-iam desproporcionais, porque por elas não se poderia alcançar a finalidade da execução, que é a de satisfação do crédito, observando-se que o sacrifício imposto à agravada, se tais medidas fossem adotadas, não guardaria qualquer justa relação com a execução. Assim, não concedo a tutela provisória de urgência neste recurso, mantendo a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/ SP) - Rogério Pestili (OAB: 168085/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2080210-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2080210-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Condominio Thermas de Olimpia Resorts - Agravado: Falcon Hoteis Olimpia Ltda - Agravado: Miami Foods & Beverage Ltda. - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra a sentença de fls. 1635/1641 dos autos principais que, na ação de cobrança com pedido de arresto cautelar, ajuizada por Miami Foods Beverage Ltda. em face de Falcon Hotéis Olimpia Ltda., indeferiu o pedido de intervenção do terceiro Condomínio Thermas de Olimpia Resort, homologou o acordo firmado entre as partes e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Recorre a agravante buscando a reforma integral da decisão para que seja permitida a sua intervenção nos autos como terceiro interessado para participar de todas as fases do processo originário, bem como seja anulada a decisão que homologou o acordo. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, em razão da manifesta inadmissibilidade. Conforme se depreende dos autos, a decisão recorrida cuida-se de sentença, nos exatos termos do artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim sendo, a decisão desafia recurso de apelação, inteligência do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, configurando-se erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra sentença. Em razão da ausência de dúvida a respeito do recurso cabível, não há que se falar na aplicação do princípio da fungibilidade. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Izabela Felipini Rezeke (OAB: 176869/ SP) - Francisco Augusto de Carvalho (OAB: 56345/MG) - Marcelo Ebder dos Santos (OAB: 131303/MG) - Adriane Vago (OAB: 134375/MG) - Camilla Leite Duarte (OAB: 45646/GO) - Raphael Godinho Pereira (OAB: 23557/GO) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 0332928-25.1991.8.26.0008(008.91.332928-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 0332928-25.1991.8.26.0008 (008.91.332928-9) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Italo Domingos Graciani - Apelado: Raimunda Stela Graciani - Apelado: Fallangi Manufatura Textil Ltda (Massa Falida) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 1.067/1.068 que julgou extinta a execução ajuizada pelo banco (apelante) em face dos executados (apelados), nos termos do art. 924, V do CPC, reconhecendo- se a ocorrência da prescrição intercorrente. O Banco apelante deixou de comprovar o recolhimento do preparo ao interpor o recurso de apelação (fls. 1.072/1.076). Por decisão monocrática da relatoria, foi determinada a certificação do valor do preparo recursal observando a Lei Estadual nº 11.608/03 e Provimentos do TJSP, com a intimação do apelante a recolher o dobro do preparo recursal (fl.1.259). Sobreveio certidão do cartório informando a incapacidade de elaboração do cálculo, pois não houve valores de condenação na sentença. (fl. 1.297). No caso, a execução de título extrajudicial foi ajuizada em 11/03/1991 para cobrança do valor de Cz$ 107.844.484,74 (fls. 2/9). Por se tratar de sentença que julgou extinta a execução pela prescrição intercorrente, sem cunho condenatório, o preparo do recurso de apelação interposta pelo banco exequente deve ser calculado com base no valor atualizado da causa, consoante regra do art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/03. Reza o referido dispositivo: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; Assim, considerando que a execução foi ajuizada na vigência de moeda antiga, por exigir o cálculo maior complexidade, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração do cálculo do preparo recursal com base no valor atualizado da execução. Após o cumprimento da diligência, intime- se o Banco apelante a efetuar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Cumpra-se, com urgência. Int. São Paulo, 17 de abril de 2023. - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Advs: Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Helio Bobrow (OAB: 47749/SP) - Marcio Leo Guz (OAB: 50754/SP) - Cecilia Helena Ziccardi T de Carvalho (OAB: 78258/SP) - Antonio Américo dos Santos (OAB: 102349/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 DESPACHO



Processo: 1043584-31.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1043584-31.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bruno Oliveira Barbosa - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 51/52, que nos autos de ação revisional de contrato bancário, indeferiu a justiça gratuita ao requerente, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 10 dias, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, Código de Processo Civil. Inconformado, apela o autor sustentando que não há que se falar em recolhimento de custas iniciais, uma vez que o artigo 290 do Código Processual Civil dispõe que na ausência de preparo inicial não há a extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim o cancelamento da distribuição, com o respectivo arquivamento do feito, inexistindo, assim, prestação jurisdicional (fls. 197/198). Além disso, importante destacar que, uma vez não angularizada a relação processual, como no presente caso, não há que se falar em prestação jurisdicional que gere o fato gerador para cobrança das custas processuais, cuja natureza tributária é de taxa de serviço, por isso o arquivamento do feito é uma consequência lógica do cancelamento da distribuição, nos termos do já citado artigo 290 do Código de Processo Civil (fl. 198). Portanto, no presente caso, de rigor o cancelamento da distribuição do feito, sem qualquer condenação do Apelante ao pagamento de custas processuais (fl. 198). Pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença a quo, fls. 195/200. É o relatório. Considerando que o requerente não é beneficiário da assistência judiciária gratuita, intime-se o apelante para efetuar o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1007, § 4º, doCódigo de Processo Civil). Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Demetrius Dalcin Affonso do Rego (OAB: 320600/SP) - Mara Iza Pereira Pisani (OAB: 322194/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2078404-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2078404-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Servy Participações S/A - Agravado: Neli de Oliveira Stabile Instalação Eletrica - Me - Interessado: Vega Engenharia Ambiental S/A - Interessado: J Reis & Theodoro Sociedade de Advogados - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 696, complementada pela de fls. 711, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que indeferiu o levantamento dos valores bloqueados cautelarmente. Alega a agravante que se operou o trânsito em julgado do mérito da decisão que julgou improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de nº 0033864-88.2021.8.26.0100 em face desta empresa, de modo que não há que se falar em manutenção da penhora do valor de R$ 1.028.229,60 (um milhão e vinte e oito mil duzentos e vinte e nove reais e sessenta centavos) em suas contas, pois a agravante não é parte do processo. Aduz que não há qualquer possibilidade de reforma da decisão que julgou o incidente improcedente em face desta agravante, uma vez que a parte contrária não interpôs os recursos cabíveis a tempo e modo; segundo porque, ainda que assim não fosse, a Agravante possui patrimônio suficiente para honrar com suas obrigações. Entende que o fato de haver recurso pendente de julgamento no Agravo de Instrumento nº 2247024-74.2021.8.26.0000 interposto pela Solví Participações S/A em nada obsta o levantamento da penhora requerido pela Agravante, pois, o que importa para a matéria em discussão é o Agravo interposto por esta Peticionante, autos em que não houve recurso interposto pela parte contrária. Sustenta que não se mostra razoável a manutenção de penhora de valor tão vultuoso nas contas de uma empresa que não é parte de processo, sob o fundamento de pendência de julgamento de um recurso não dotado de efeito suspensivo, interposto nos autos de um agravo que envolve empresa diversa, e que ainda venha a lograr êxito, não será capaz de atingir esta Agravante. Requer seja o presente recurso recebido, conhecido e de imediato concedido o efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão agravada, pelas razões recursais delineadas, para que no seu julgamento final seja determinado o levantamento do valor de R$ 1.028.229,60 (um milhão e vinte e oito mil duzentos e vinte e nove reais e sessenta centavos) penhorado nas contas da Agravante, conforme extrato de fls. 340 dos autos de origem. Recurso tempestivo, preparado e distribuído por prevenção a este Relator em virtude do julgamento anterior do agravo de instrumento n. 2255338-09.2021.8.26.0000. É o relatório. Indefiro o efeito suspensivo requerido por não vislumbrar perigo de dano imediato à agravante em aguardar o julgamento do recurso. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. À agravada para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Bruno de Almeida Maia (OAB: 18921/ BA) - Aguinaldo Alves Biffi (OAB: 128862/SP) - Almir Teofilo de Araujo Junior (OAB: 19101/ES) - José Jerônimo dos Reis Silva (OAB: 244637/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002492-39.2022.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1002492-39.2022.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1294 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Jefferson Ricardo Santos Arcieri - Apelado: BV Financeira SA - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 206/219, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade concedida. Apela o autor a fls. 222/237. Argumenta, em suma, haver cobrança de taxa de juros superior à contratada, além de abusividade na cobrança das tarifas de cadastro e de registro do contrato, asseverando, também ser ilegal a imposição do seguro, que decorre de venda casada. Recurso tempestivo, isento de preparo, processado e contrariado (fls. 241/258). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. O recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O apelante, calcado em parecer unilateral, alega que teria sido aplicada taxa de juros superior à contratada. Todavia, o parecer juntado, sem a utilização de método científico, não trouxe qualquer cálculo demonstrando esse excesso de cobrança e, ao que tudo indica, face à impugnação de outros encargos, cuja exclusão se procedeu na apuração, gerou a falsa impressão de taxa superior à contratada. Como sabido, a taxa efetiva de juros difere do custo efetivo total (CET), no qual são incluídos os demais valores submetidos ao financiamento, o que eleva o percentual em relação à taxa de juros nominal. Assim, o CET superior à taxa efetiva não significa aplicação de taxa de juros superior à contratada, ressaltando-se que na petição inicial não houve alegação de que a taxa contratada seria abusiva por superar a média de mercado, sequer mencionada. Portanto, o cálculo elaborado pelo apelante na petição inicial, não produzido sob o crivo do contraditório, é insuficiente a amparar o alegado descumprimento contratual pelo apelado. Outrossim, no que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 659,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 528,55 agosto de 2019), não se verificando abusividade. O apelante se insurge, ainda, contra a cobrança da tarifa de registro do contrato. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai do CRLV Digital, no qual consta a alienação fiduciária em favor do apelado (fl. 47), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 154,14) não configura onerosidade excessiva. Também houve cobrança do seguro prestamista, no valor de R$ 979,00. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão determina-se a devolução, também, do respectivo valor. Destarte, serão apurados em sede de liquidação de sentença os valores pagos em excesso pelo apelante, referentes ao seguro prestamista, devolvendo-se ao apelante os valores excedentes, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, rejeitada a pretensão de utilização da taxa Selic, por ausência de previsão legal, ficando autorizada a compensação requerida em contestação. Somente foi acolhido o pedido de afastamento do seguro prestamista, tendo sido rejeitados os pleitos referentes aos juros remuneratórios e às tarifas de cadastro e de registro do contrato. Destarte, as partes sucumbiram reciprocamente, mas em proporções desiguais, tendo o apelante sucumbido em maior parte. Assim, deverá o apelante arcar com 70% das verbas sucumbenciais, mantidos os honorários advocatícios fixados na origem, cabendo ao apelado os 30% restantes, ressalvada a gratuidade concedida ao apelante. Por fim, anoto não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi provido em parte. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Renato Principe Stevanin (OAB: 346790/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1130129-04.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1130129-04.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alan Augusto Valentim Duarte (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 113/118, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que há exigência indevida de juros excessivos e capitalizados; ilegal a cobrança da tarifa de registro do contrato, tarifa de avaliação de bem, tarifa de cadastro e seguro, pois não comprovada a efetiva prestação dos serviços e caracterizada a venda casada. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 10 de maio de 2021, no valor total de R$ 23.168,85 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 782,50 (fls. 35). Como se sabe a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596- Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1319 STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fls. 35, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. Por certo, a capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/ RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Além disso, por se tratar de cédula de crédito bancário a capítalização dos juros é permitida com amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros porque a taxa de juros anual (29,47%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,175%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 1036 do CPC (art. 543-C do CPC/73), confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Assim, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP01963-17/00, reeditada como MP 2170-36/01), desde que expressamente pactuada. De toda sorte, o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura. O apelante também se insurge contra a cobrança da tarifa de cadastro (R$ 652,00), tarifa de avaliação do bem (R$ 408,00), tarifa de registro do contrato (R$ 395,00) e seguro (R$ 1.050,00) estampadas no contrato de fls. 35. Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resoução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Destarte, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade. No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do constante no documento de fls. 107/108 e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Da mesma maneira, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Acresça-se que o Termo de Avaliação do Veículo foi encartado a fls. 109/112, comprovando a realização do serviço. Quanto ao seguro, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Verifica-se que o apelante não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro tampouco foi possível escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pelo apelado. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Assim, deve ser excluída a cobrança do seguro. Por conseguinte, julga-se procedente em parte o pedido para afastar a cobrança do seguro, cujo valor deverá ser restituído ao apelante acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso, mais juros de mora legais a contar da citação, facultada a compensação deste valor com eventual débito relativo ao contrato objeto destes autos. Como a instituição financeira decaiu de parte mínima do pedido, mantém-se a distribuição dos ônus da sucumbência na forma determinada pela r. sentença. Isto posto, dá-se provimento em parte ao recurso. Oportunamente, à origem. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/ SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1006132-29.2017.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1006132-29.2017.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Thiago da Silva Santos - Apelado: Igreja Pentecostal Deus e O Luz (Justiça Gratuita) - Apelada: Marcia da Conceição Rosa Muniz (Justiça Gratuita) - VOTO Nº: 39625 - Digital APEL.Nº: 1006132-29.2017.8.26.0271 COMARCA: Itapevi (2ª Vara Cível) APTE. : Thiago da Silva Santos (réu) APDAS. : Igreja Pentecostal Deus e Luz e Marcia da Conceição Rosa Muniz (autoras) 1. Igreja Pentecostal Deus e Luz e Marcia da Conceição Rosa Muniz propuseram ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos, de rito especial, em face de Thiago da Silva Santos (fls. 1/9). A MMª Juíza de origem, de início, indeferiu a liminar pleiteada na exordial (fl. 107). O réu ofereceu contestação (fls. 125/127), havendo as autoras apresentado réplica (fls. 134/137). A ilustre juíza de primeiro grau, de modo antecipado (fl. 193), julgou a ação parcialmente procedente (fl. 194), para reintegrar as autoras na posse do imóvel questionado, consistente no lote nº 8 da quadra nº 13, situado na Rua Um, atual Rua Bagre, assim como para autorizar a retirada de qualquer objeto que não lhes pertencesse, tendo deferido desde logo a ordem de arrombamento e o auxílio policial (fl. 194). A ilustre juíza da causa condenou o réu no pagamento de aluguel mensal, a contar da intimação da decisão de fls. 163/164 até a efetiva reintegração do bem, cujo valor deve ser apurado em cumprimento de sentença (fl. 194). A digna autoridade judiciária sentenciante condenou o réu ainda no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa (fl. 194), isto é, sobre R$ 40.000,00 (fl. 9). Inconformado, o réu interpôs apelação (fl. 198), aduzindo, em síntese, que: é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; indicou o verdadeiro possuidor do imóvel questionado; não foram respeitados o contraditório e a ampla defesa no caso em tela; a mensagem por WhatsApp não constitui prova legítima; a sentença recorrida há de ser reformada (fls. 198/203). O recurso não foi preparado, tendo sido respondido pelas autoras (fls. 209/212). É o relatório. 2. Constitui o preparo um dos requisitos ex-trínsecos de admissibilidade dos recursos, consistindo no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do inconformismo. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, o que impede o conhecimento do recurso. No caso em tela, quando da interposição do apelo, o réu, em reiteração, postulou a justiça gratuita (fl. 203), a qual não lhe havia sido concedida no juízo de origem, tendo sido determinado que apresentasse cópia de sua última declaração de imposto de renda ou consulta no site da Receita Federal que demonstre que não enviou declaração de imposto de renda nos três últimos exercícios, bem como que esclarecesse e demonstrasse documentalmente a sua fonte de renda, seus gastos mensais com moradia, alimentação, saúde e transporte, e se possui imóvel próprio (fl. 139). Este relator, considerando que o réu exerce o cargo de vereador (fls. 125, 128), bem como que deixou de anexar aos autos os documentos solicitados pela ilustre juíza da causa, com o intuito de demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, tendo-se limitado a anexar extratos de movimentação bancária, com saldo negativo (fls. 157/162, 204), indeferiu o benefício pretendido (fl. 242). Na mesma decisão, este relator determinou ao réu que providenciasse, no prazo de cinco dias, o reco-lhimento singelo do valor das custas de preparo do apelo, correspondente a 4% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, com amparo no inciso II do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com a nova redação dada pela Lei nº 15.855, de 2.7.2015 (fl. 243). Intimado para tanto (fl. 244), o réu não providenciou o recolhimento do preparo, tendo oposto embargos de declaração (fl. 245). Os aludidos embargos foram rejeitados por este relator mediante decisão proferida em 15.3.2023 (fls. 246/247), a qual transitou em julgado em 11.4.2023 (fl. 249). De rigor, assim, o decreto de deserção do ventilado apelo, com fundamento no art. 1.007, caput, do atual CPC. 3. Não bastasse isso, o mencionado apelo foi interposto de maneira extemporânea, em 21.3.2022 (fl. 198). Note-se que a sentença impugnada foi publicada no Diário Oficial em 23.2.2022 (fl. 197), tendo o prazo recursal se esgotado em 18.3.2022. 4. Nessas condições, utilizando-me do art. 932, inciso III, do atual CPC e do art. 168, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço da apelação do réu. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pelos advogados das autoras (fls. 209/212), majoro, com fulcro no art. 85, § 11, do atual CPC, a verba honorária devida a eles pelo réu, de 10% (fl. 194) para 12% sobre o valor da causa, isto é, sobre R$ 40.000,00 (fl. 9), corrigido pelos índices da tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo desde o ajuizamento da ação. São Paulo, 14 de abril de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Gualter Carvalho Filho (OAB: 13360/SP) - Carlos Jose de Souza Jeremias (OAB: 207902/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2299068-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2299068-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Elaine Camacho Marin - Agravado: Banco Econômico S/A - Em Liquidação Extrajudicial - VISTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado por Elaine Camacho Marin contra a r. decisão do Magistrado digitalizada a pág. 24/26 que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica intentado contra Gremafer Comercial e Importadora LTDA, deferiu o arresto de bens da agravante incluída no incidente, suficientes a garantir o resultado útil da demanda executiva, determinando- se diligência perante a Central de Indisponibilidade para fins de bloqueio de todos os imóveis, bem como, após recolhida em cinco dias a taxa judiciária devida, de realização de pesquisa via Sisbajud, com pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2. O objeto do presente recurso diz respeito exclusivamente ao arresto de bens deferido em primeiro grau de jurisdição com relação a ora agravante Elaine Camacho Marin. Por seu turno, em consulta aos autos principais (processo nº 0016416- 34.2022.8.26.0564), verifico que sobreveio decisão reconhecendo a ilegitimidade de parte passiva deduzida pela agravante em sua peça defensiva, determinando a liberação de qualquer restrição sobre o imóvel de matrícula 244.387 do 11º RI de São Paulo/SP, bem como o desbloqueio da conta de titularidade de Elaine Camacho Marin perante o sistema Sisbajud (págs. 804/806). 3. Pelo exposto, diante da perda do objeto, julgo prejudicado o presente recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC. 4. Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: André Meyer Pinheiro (OAB: 24923/BA) - Paola Hannae Takayanagi (OAB: 406964/SP) - Henrique de Almeida Avila (OAB: 295550/SP) - Victor Nader Bujan Lamas (OAB: 305642/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1087824-73.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1087824-73.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: PI Representações de Veículos Publicitários, Promoções e Marketing Ltda - Apdo/Apte: Concessionaria da Linha 4 do Metro de Sao Paulo S.a. (Via Quatro) - Vistos. Trata-se de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 596/619, que julgou: PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para CONDENAR a requerida VIA QUATRO S/A CONCESSIONÁRIA DA LINHA 4 DO METRÔ DE SÃO PAULO ao pagamento de indenização em danos materiais no valor de R$ 1.155.250,00 (um milhão cento e cinquenta e cinco mil duzentos e cinquenta reais), com correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desde a distribuição da demanda e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pleito à indenização em lucros cessantes de danos morais. (fl. 618) E, em razão da fixação de sucumbência recíproca, condenou cada litigante ao pagamento das custas e despesas processuais, imputadas em 50% para cada parte, com base no artigo 86, do Código de Processo Civil, fixando, a título de verba honorária, e considerando as balizas previstas no Código de Processo Civil, em seu artigo 85 parágrafo 2º e parágrafo 14º, à vista do trabalho profissional desenvolvido pelo patrono das partes nos autos, para pagamento pela autora, ao patrono da ré: 10% (10% sobre o valor de R$ 500.000,00, considerando-se que houve apenas estimativa quanto ao pedido de lucros cessantes, sem valor certo,) atualizado pelos índices da Tabela Prática do TJSP, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês (Código Civil 406 c.c. CTN 161 parágrafo 1º), a contar da data do transito em julgado (Art. 85 parágrafo 16º); e, fixou para pagamento pela parte ré, em favor do(s) advogado(s) da parte autora, honorários no importe de 10% sobre o valor da condenação em danos materiais, atualizado pelos índices da Tabela Prática do TJSP, com acréscimo juros de mora de 1% ao mês (Código Civil 406 c.C. CTN 161 parágrafo 1º), a contar da data do transito em julgado (Art. 85 parágrafo 16º). Recorrem as partes, autor e réu (fls. 656/692 e 699/737). Foram apresentadas contrarrazões (fls.770/802 e 803/821). Após intimação, as partes complementaram o valor dos respectivos preparos (fls. 832/833 e 836/838). Em juízo de admissibilidade verifica-se a incompetência desta Câmara. É o relatório. Trata-se de ação indenizatória movida por PI REPRESENTAÇÕES DE VEÍCULOS PUBLICITÁRIOS, PROMOÇÕES E MARKETING LTDA. em face de CONCESSIONÁRIA DA LINHA 4 DO METRÔ DE SÃO PAULO S.A. (VIA QUATRO). Alega a parte autora que é uma empresa de publicidade especializada, atuando em consultorias, planejamentos, compras e vendas de mídias, reconhecendo e explorando a força de cada região para otimizar a verba de suas campanhas publicitárias, sobretudo, para vender bem ativos de comunicação, enquanto que a ré Via Quatro é responsável pela operação, manutenção e investimento da Linha 4 do Metrô de São Paulo e foi pioneira na modalidade de contrato de concessão público-privada, inserta no Grupo CCR. Aduz que o relacionamento comercial entre as partes se deu em razão da compra e venda de espaços físicos para explorações de fins publicitários - nos trens e estações de metrô geridos pela (Via Quatro), e que tendo já negociado com a parte ré aproximadamente 1/3 do inventário adquirido, esta comercializou com terceira empresa exatamente o mesmo ativo que já havia sido adquirido, passando a obter vantagem indevida, razão do ingresso da presente demanda, para recebimento de indenização por danos materiais e morais. O recurso nãodeve ser conhecido em razão da incompetênciadessaC. Câmara para julgar a matéria, uma vez que a relação jurídica entre as partes afeta bens públicos, sem necessitarmos adentrar na natureza da relação jurídica existente entre as partes na causa, seja de contrato de concessão de uso, autorização de uso ou permissão de uso. A competência para julgamento desta matéria é atribuída à Câmaras de Direito Público. A corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. Contrato administrativo que tem por objeto a concessão de uso, operação e manutenção e exploração de mídia em monitores multimídia nos trens das Linhas 01, 02 e 03 do Metrô. Requerimento administrativo formulado pela concessionária de revisão da equação-financeira do contrato, alegadamente desequilibrada pelos efeitos deletérios provocados pela pandemia sobre o objeto contratual. Pedido de suspensão cautelar da exigibilidade da Remuneração Mínima, porquanto totalmente incompatível com as condições mercadológicas atuais. Indeferimento. Impetração do presente mandado de segurança, insistindo em tal suspensão, até a conclusão da análise do pedido de reequilíbrio contratual formulado na via administrativa. Deferimento da liminar pela decisão agravada. Manutenção. Prima facie, cabimento da via eleita. E presença de fumus boni iuris e periculum in mora, na forma do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, ressaltando-se que: (1) o objeto do mandado de segurança não é a revisão do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em si, mas tão somente a suspensão temporária do pagamento da Remuneração Mínima Mensal; (2) o pedido não é de suspensão do contrato, ou suspensão dos pagamentos integralmente, mas sim suspensão temporária de exigibilidade da Remuneração Mínima Mensal; (3) os acordos antes pactuados pelas partes não traduziram efetivo reequacionamento, mas somente adiamento do pagamento (total) da Remuneração Mínima Mensal. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2230260-47.2020.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/04/2021; Data de Registro: 13/04/2021); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. Pretensão da parte autora de receber os valores devidos por parte da requerida, em virtude de as partes terem firmado termo de Autorização de Uso sob o nº 0117840305, para utilização de quatro painéis situados no Metrô para fins de publicidade. Alegação de não utilização do espaço pela apelante, motivo pelo qual a demanda seria totalmente improcedente. Inocorrência. Caso a recorrente não quisesse mais fazer uso do espaço cedido, deveria ter comunicado ao ora apelado, sendo oportuno ainda asseverar-se que o documento supra descrito foi assinado inclusive pela sócia da empresa apelante, contando ainda com 02 (duas) testemunhas, sendo perfeitamente válido, legal e eficaz, não tendo que se falar assim em não utilização do espaço ou ausência de documentos que pudessem comprovar a contratação entabulada entre as partes. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1039556-03.2018.8.26.0053; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/12/2020; Data de Registro: 09/12/2020); CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação ordinária buscando “a manutenção da situação e da posse dos espaços até o final deslinde da questão e esclarecimento da relação jurídica verdadeiramente existente entre as partes” “Autorização de uso” expedida pela CPTM, sociedade de economia mista pertencente à administração indireta estadual, prestadora de serviço público de transporte, vinculada à Secretaria de Transportes Metropolitanos Empresa sujeita ao regime de direito público Demanda que tem por objeto espaços públicos, de sua vez objeto de autorização de uso (instalação de televisores em estações ferroviárias) Desnecessidade de discussão sobre a qualidade ou a natureza da empresa parte na demanda Competência da Seção de Direito Público (Resolução 623/2013, art. 3º, I.7.a, com redação dada pela Resolução nº 648/2014). Conflito julgado procedente, competente a Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1427 Câmara suscitada (11ª Câmara de Direito Público). (TJSP; Conflito de competência cível 0026716-45.2015.8.26.0000; Relator (a):João Carlos Saletti; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/05/2015; Data de Registro: 08/06/2015); Agravo de instrumento - Exceção de pré- executividade - Contrato de exploração de espaços publicitários em dependências do Metrô - Contrato administrativo subordinado à Lei de Licitações - Competência da Seção de Direito Público - Prevenção da Col. 2a Câmara de Direito Público, que apreciou agravo de instrumento anteriormente interposto - Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 9098792- 21.2009.8.26.0000; Relator (a):Reinaldo Caldas; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -12ª V.FAZ. PÚBLICA; Data do Julgamento: 10/11/2010; Data de Registro: 26/11/2010) Ante o exposto, pelo meu NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a sua redistribuição para uma das C. Câmaras de Direito Público deste E. Tribunal, com as homenagens de estilo. São Paulo, 11 de abril de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Carlos Pereira da Silva (OAB: 192403/SP) - Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Mauricio Giannico (OAB: 172514/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1022064-49.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1022064-49.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundação Armando Alvares Penteado - Apelada: BARBARA POLLO HEIDRICH - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto somente pela autora contra a r. sentença de fls. 51/52, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação de cobrança, condenando a ré (ex-aluna) ao pagamento das três mensalidades em atraso, no valor de R$ 19.560,21 (dezenove mil, quinhentos e sessenta reais e vinte e um centavos), atualizadas pela Tabela Prática do TJSP, com juros de mora de 1% ao mês, desde o ajuizamento da ação. Ante a sucumbência, condenou a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil CPC. Em suas razões recursais (fls. 86/91), a Instituição de ensino insiste na reforma parcial da decisão alegando, em suma, que as mensalidades inadimplidas devem ser corrigidas monetariamente pelo índice de variação do IGP-M/FGV. Recurso tempestivo e preparado (fls. 93/94). Contrarrazões (fls. 98/101). À fl. 119 a apelada informou o interesse na composição amigável, bem como requereu a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC. Sem expressa oposição ao julgamento virtual. Pois bem. Verifica-se às fls. 93/94 que a apelante FUNDAÇÃO ARMANDO ALVARES PENTEADO recolheu a menor o valor do preparo recursal. Deste modo, deverá a referida autora, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento do valor faltante (R$ 104,86 fl. 116), sob pena de deserção, nos termos do determinado pelo artigo 1.007, §2º, Código de Processo Civil. De outra parte, diga a acionante acerca da tentativa de solução amigável, com propostas razoáveis (fl. 119). Após, com a manifestação da apelante ou certificado o decurso do prazo ora assinalado, tornem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 14 de abril de 2023 ISSA AHMED Relator - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Iliana Graber de Aquino (OAB: 43046/SP) - Juliana Neves de Lima Domingos (OAB: 379766/SP) - Francisco Dias da Silva (OAB: 253880/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1008248-71.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1008248-71.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Paulo Eduardo de Castro - Apelado: E. Rechdan & Rechdan LtdaRECHDAN& RECHDAN LTDA - Apelado: Rechdan Participações Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 303/319) interposto por Paulo Eduardo de Castro contra a respeitável sentença (fls. 284/288) que julgou improcedente o pedido formulado na ação de reparação civil por danos materiais (fls. 01 e seguintes) por ela ajuizada em face de E. Rechdan e Rechdan Ltda. e Rechdan Participações e Negócios Ltda. Em suas razões de apelação, pugna o autor pela reforma da sentença a fim de que seja julgado procedente o pedido formulado na inicial. Relata que celebrou contrato de locação comercial com as rés em 2007, tendo por objeto um terreno não edificado, no qual construiu um empreendimento comercial que teria permanecido em atividade no local até 2017, quando as rés o notificaram para entrega do imóvel sob a alegação de não mais haver interesse na continuidade da locação. Alega que no decorrer da ação de despejo pleiteou a renovação do aluguel ou o reembolso dos gastos com a construção do empreendimento, mas acabou sendo despejado do imóvel, tendo o Juízo daquela demanda decidido que qualquer discussão acerca de eventual indenização pelas acessões deveria ser buscada em ação própria. Pleiteia, nesse sentido, sejam as rés condenadas ao pagamento de indenização no importe de R$ 760.000,00 (setecentos e sessenta mil reais) pelas acessões por ele construídas no imóvel. Aduz ser nula a cláusula do contrato de locação que veda a realização de benfeitorias ou obras sem autorização do locador e, se realizadas, impede que seja exigida qualquer indenização (4ª, d), uma vez que se trata de cláusula genérica. Assevera que as locadoras teriam anuído expressamente com as obras, segundo se extrai das cláusulas 26ª e 28ª do contrato, e que a mencionada cláusula, ademais, refere-se apenas às benfeitorias, não se aplicando às acessões. Afirma que o argumento de que houve a concessão de 18 meses de carência para locação não diz respeito à indenização pela construção, mas do tempo que seria necessário para que o imóvel estivesse apto a desenvolver atividades comerciais, apontando que as acessões majoraram o valor do aluguel cobrado pelas rés. Invoca os artigos 402, 422, 1.248, 1.253 e 1.255 do Código Civil e cita precedentes. Recurso preparado e respondido (fls. 323/347). É o relatório do necessário. O recurso de apelação interposto nestes autos não pode ser conhecido por esta 34ª Câmara de Direito Privado. Com efeito. Conforme se extrai da análise dos autos, a presente ação de reparação civil por danos materiais (fls. 01 e seguintes) em que proferida a sentença (fls. 284/288) ora apelada (fls. 303/319), tem por fundamento contrato de locação, o qual já foi objeto de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com ação de cobrança (processo nº 1000725-47.2017.8.26.0625 fls. 22 e seguintes) ajuizada pelas rés em face do ora autor. Ocorre que, contra decisões proferidas no cumprimento de sentença (processo nº 0008712-20.2018.8.26.0625) relativo à mencionada ação de despejo (processo nº 1000725-47.2017.8.26.0625) foram interpostos agravos de instrumento, processos nº 2101686-40.2019.8.26.0000 e nº 2122394-77.2020.8.26.0000, os quais foram distribuídos e julgados pela 29ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, sob a Relatoria da eminente Desembargadora Silvia Rocha. Nessa órbita, inequívoca a prevenção da 29ª Câmara de Direito Privado, tendo em vista o quanto disposto no artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, segundo o qual: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º. O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º. O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º. O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Por tais fundamentos, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego conhecimento ao recurso de apelação do autor e determino a redistribuição dos autos à 29ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, sob a Relatoria da eminente Desembargadora Silvia Rocha, a quem rendo as minhas homenagens. Intimem-se as partes. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Onivaldo Freitas Júnior (OAB: 206762/SP) - Francisco Helio do Prado Filho (OAB: 112910/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000662-63.2017.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1000662-63.2017.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Ademir de Almeida Braga - Apelado: Marcelo Scalice - Apelada: Nilma Vasconcelos Gomes - O exequente litigou nestes autos sem os auspícios da assistência judiciária gratuita, vindo a postular tais benefícios apenas quando do protocolo de sua apelação, sem, contudo, comprovar a existência de alteração em sua capacidade financeira. Assim, para exame de tal requerimento, ao exequente apelante é assiando o prazo de cinco dias para que informe nos autos sua renda mensal, se possui imóveis e veículos, identificando-os, os valores que tem em conta bancária e em aplicações financeiras, mencionando-os, se tem dependentes e quantos; deverá, outrossim, apresentar suas últimas declarações para fins de imposto de renda ou comprovação de isenção de tal apresentação, acompanhada de prova da regularidade de seu cadastro perante a Receita Federal. Independentemente da concessão, ou não, da gratuidade postulada, o presente recurso não será conhecido porque intempestivo. A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi disponibilizada no DJE em 29/04/2021, uma quinta-feira, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, dia 30/04/2021, sexta-feira (f. 304). O prazo processual de 15 dias úteis teve início no dia 03/05/2021, uma segunda-feira, e se findou no dia 21/05/2021, sexta-feira. A apelação foi protocolada apenas no dia 24/05/2021, sendo, portanto, intempestiva. Anote-se que, em pesquisa no site deste Tribunal, não verifiquei qualquer hipótese de suspensão de prazo nesse período e nem tampouco indisponibilidade severa do sistema (https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/ Feriados/ExpedienteForense). Finalmente, ainda que assim não fosse, o recurso não seria conhecido, porque incabível no presente caso. A decisão que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela coexecutada Nilma, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, não colocou fim à execução, que prosseguiu em relação ao coexecutado. Observa-se que na própria decisão recorrida constou: Friso ainda que a presente demanda executória terá prosseguimento no tocante ao devedor Marcelo Scalise (f. 250). Assim, o feito não foi extinto, razão pela qual essa decisão não era passível de recurso de apelação, mas de agravo de instrumento. Não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, posto que a interposição desta apelação configurou erro grosseiro. Menciono, a propósito, os seguintes precedentes deste E. Tribunal: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Impugnação. Improcedência. Interposição de apelação pela executada/impugnante. Decisão recorrida que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o benefício de ordem foi excluído Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1499 consensualmente, afastando a pretensão de exclusão da fiadora, ora executada/impugnante, do polo passivo da execução, dada a desnecessidade de excutir, primeiro, os bens dos devedores principais. Ausência de decisão terminativa acerca do cumprimento de sentença instaurado. Prolação de decisão interlocutória que resolveu questão incidental relacionada à exigibilidade do débito exequendo em face fiadora, ora executada/impugnante. Recurso cabível contra decisão interlocutória que julga impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, é o de agravo de instrumento. Inteligência do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. Ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Interposição de recurso de apelação que caracterizou erro grosseiro. Inviabilidade da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Inadmissibilidade da apelação é medida que se impõe, em razão da inadequação da via eleita. (...) (Ap. 1010538-14.2015.8.26.0223; Rel. Carlos Dias Motta; 29ª Câmara de Direito Privado; j. 16/10/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESPEJO -DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA EXCLUIR ALGUNS DOS EXECUTADOS DO POLO PASSIVO DA DEMANDA, SEM, CONTUDO, COLOCAR FIM À FASE EXECUTIVA PRETENSÃO À REFORMA IMPOSSIBILIDADE - O RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO IMPUGNADA PELA AGRAVANTE ERA O AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFORME EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL E TRANQUILO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ERRO INESCUSÁVEL APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DESCABIMENTO DECISÃO MANTIDA. - Agravo desprovido. (AI 2209880- 08.2017.8.26.0000; Rel.: Edgard Rosa; 25ª Câmara de Direito Privado; j. 01/02/2018). APELAÇÃO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. Acolhimento para exclusão do apelante do polo passivo da execução. Prosseguimento em face dos demais executados. Decisão que não confere conteúdo terminativo ao processo. Recurso cabível. Agravo de instrumento. Precedentes. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Erro grosseiro. Recurso não conhecido. (Ap. 0041570- 12.2007.8.26.0554; Rel.: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; 15ª Câmara de Direito Privado; j. 28/11/2017). APELAÇÃO. Ação de cobrança Serviços de transporte de carga - Exclusão de litisconsorte passivo. Decisão de natureza interlocutória, na medida em que não coloca fim ao processo - Agravo de instrumento que se revela o recurso cabível para sua impugnação. Interposição de apelação - Configuração de erro grosseiro. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ. Apelação não conhecida. (TJSP, 23ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Apelação nº 0004782-22.2015.8.26.0003, rel. Des. João Batista Vilhena, j. 20/09/2016). Nesse quadro, não conheço deste recurso e, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em R$500,00. Nesse quadro, porque intempestiva e, também, incabível a interposição de apelação no presente caso, não conheço do recurso. Com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% do valor cobrado em execução. Conforme já mencionado, apresente o apelante os elementos necessários à apreciação do requerimento de gratuidade da justiça, no prazo de cinco dias. Recurso não conhecido. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Denilson de Oliveira (OAB: 168666/SP) - Christiano Ferrari Vieira (OAB: 176640/SP) - Danilo Zaninelo Silva (OAB: 389550/SP) - Pablo Felipe Silva (OAB: 168765/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1100788-30.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1100788-30.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nova Estrutura Engenharia Ltda - Apelante: Eduardo Midega - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 204/207, que julgou improcedentes os embargos à execução. Recorrem os embargantes pugnando, preliminarmente pela concessão da assistência judiciária gratuita ou, subsidiariamente, pelo diferimento do recolhimento do preparo. Para análise do pedido, determino ao recorrente Eduardo Midega que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente: (i) declaração de hipossuficiência financeira; (ii) as três últimas declarações de imposto de renda, acompanhadas dos respectivos recibos, ou, se for o caso, os demonstrativos de não declarante; (iii) extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, relativos a todas as suas contas; (iv) cópia atualizada da CTPS (páginas relativas aos dados pessoais e último vínculo); (v) holerites dos últimos três meses. De igual maneira, em relação à pessoa jurídica apelante, determino que, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos: (i) cópia atualizada da ficha da sociedade arquivada na JUCESP ou outro órgão; (ii) cópia dos balancetes de verificação financeira dos últimos 3 (três) meses, ou documento contábil equivalente; (iii) cópia do balanço patrimonial dos últimos 3 (três) exercícios, ou documento contábil equivalente; (iv) cópia das últimas 3 (três) declarações anuais de bens firmadas em nome da sociedade e encaminhadas à Receita Federal; (v) cópia dos extratos bancários das contas da pessoa jurídica dos últimos 3 (três) meses; (vi) cópia dos documentos contábeis oficiais dos últimos 3 (três) meses, com indicativo de número de funcionários, pagamento de salários e retirada de pró-labore. Escoado o prazo, dê-se vista à parte apelada para que se manifeste em 5 (cinco) dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Daniel Vieira de Jesus (OAB: 342822/ SP) - Sandra Lara Castro (OAB: 195467/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2085487-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2085487-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Lucia Helena Baston Mendes - Agravado: Diretora do Departamento Regional de Sáude de Barretos/sp – (Drs V) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2085487-98.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2085487-98.2023.8.26.0000 COMARCA: BARRETOS AGRAVANTE: LUCIA HELENA BASTON MENDES AGRAVADA: DIRETORA DO DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DE BARRETOS (DRS V) Julgador de Primeiro Grau: Cláudio Bárbaro Vita Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança nº 1001947-68.2023.8.26.0066, indeferiu o pedido liminar. Narra a agravante, em síntese, que impetrou mandado de segurança postulando o fornecimento de medicamentos em face da Diretora do Departamento Regional de Saúde de Barretos (DRS V). Informa que é portadora de asma grave (CID J45.1) e que necessita do fornecimento da medicação Tezepelumabe 210mg (Tezspire) para o tratamento de sua moléstia. Informa, enfim, que preencheria todos os requisitos necessários à dispensação do fármaco postulado, conforme estabelecido no Tema nº 106 do STJ. Requer a concessão de tutela antecipada recursal, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, a reforma da decisão agravada com a concessão da tutela antecipada pedida nos autos de origem. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Sobre o ponto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ Tema 106, que: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1582 prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.4.18) (negritei) Extrai-se do julgado que a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde SUS demanda a presença dos seguintes requisitos, cumulativos: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira para a compra da medicação; iii) registro do medicamento na ANVISA. Na espécie, observa-se que a agravante comprovou que percebe benefício previdenciário do INSS no valor mensal de R$ 1.302,00 (fl. 29), ao passo que o valor tabelado do medicamento pretendido é de U$ 3.847,35 (fl. 52), fato que demonstra sua incapacidade financeira para a compra do fármaco. Ademais, o medicamento pretendido tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (conforme documentação acostada às fls. 43/45). Além disso, o relatório médico acostado a fl. 32 deste feito aponta que: A paciente Lucia Helena Baston Mendes, 69 anos, possui diagnóstico de asma grave CID J 45.1, há mais de 10 anos devido a gravidade da doença teve inúmeras exacerbações ao longo dos últimos anos, inclusive sendo acompanhada e avaliada exaustivamente para diagnósticos, correção de comorbidades e otimização de medicamentos. Mesmo em uso de medicação adequada, ainda apresenta recorrência dos sintomas e com necessidade recorrente de uso em ciclos de corticoide sistêmico. (...) Solicito o uso de terapia complementar de Tezepelumabe (TEZSPIRE) na seguinte dose Aplicar 1 (uma) injeção subcutânea de 210 mg a cada 4 semanas, em uso contínuo, enquanto houver benefício deste tratamento. Reformço que a paciente acima citada já utilizou de todas as terapias disponíveis no SUS com objetivo de controlar as exacerbações, exceto o Tezepelumabe. Permanece sem controle adequado de seu quadro com importante deterioração progressiva da função pulmonar, esta essencial para a manutenção de sua vida, e sua integridade física atual e futura. Assim, à primeira vista, tenho como preenchido os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, para a dispensação de medicamento pelo ente público. Desta forma, defere-se o pedido de tutela antecipada recursal, a fim de deferir o pedido de fornecimento do medicamento Tezepelumabe (Tezspire) 120mg a cada 4 semanas, de uso contínuo, nos termos da prescrição constante dos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 14 de abril de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Bruno Lourenço de Lima (OAB: 321008/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1009493-24.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1009493-24.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: TEREZA CORREA DA CRUZ - Apelante: Carmem Antonia de Toledo Minquio - Apelante: Dulce de Aguiar - Apelante: Eunice Nogueira Ferraz - Apelante: Francisco Marrocos Almeida - Apelante: Jorge Vicente Chiarini - Apelante: Ligia Vieira de Barros - Apelante: Maria Augusta da Silva Leme - Apelante: Maria Augusta Fulgencio - Apelante: Moises Francisco Tertuliano - Apelante: Nelson de Araujo - Apelante: Neuza Aparecida Vieira Fernandes Melo - Apelante: Olinda Rodrigues de Santana - Apelante: Osni Gimeno Redua - Apelante: Pedro Antônio Carlini Pereira de Souza - Apelante: Rinaldo Rodrigues da Costa - Apelante: Rosemarie Neves da Veiga - Apelante: Sylvio Jose Mancusi - Apelante: Teodoro Pinto da Silva - Apelante: Terezinha Ferreira Valala - Apelante: Therezinha de Oliveira Domicildes - Apelante: Tirso Antonio Correa - Apelante: Vera Lucia Bento - Apelante: Vera Lucia Lopes Bueno de Arruda - Apelante: Vilson Santos - Apelante: Wagner Prestes - Apelante: Walter de Paiva - Apelante: Amelia Christina de Oliveira - Apelante: Pericles Romeu Malozzi - Apelante: Marina Vieira de Barros - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrente: Juízo Ex Officio - Trata-se de apelação (folhas 287 a 302) interposta por Tereza Correa da Cruz e outras pessoas qualificadas nos autos à respeitável sentença (folhas 274 a 282) pela qual procedente em parte o Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1592 pedido relativo à ação por eles promovida com o escopo de recálculo de proventos contra a São Paulo Previdência. Ao menos nesta oportunidade, após a interposição de recurso de apelação pelos autores, vejo não ter sido conferida oportunidade à São Paulo Previdência para apresentação de resposta. Desse modo, ad cautelam, e a fim de evitar eventual declaração futura de nulidade, decido intimar essa requerida para, se o quiser, apresentar contrarrazões recursais no prazo de quinze (15) dias, nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpridas essas determinações ou transcorrido o supradito prazo in albis, do quê se me certificará, tornem-me conclusos os autos. Intimem-se. São Paulo, 14 de abril de 2023. ENCINAS MANFRÉ, relator. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP) - Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/ SP) - Ricardo Minquio Zani - Tamara Leandro de Aguiar - Nelson Carlos Rodrigues - Ana Marisa Barrocos de Almeida - Paulo Flavio Teixeira Chiarini - Marina Vieira de Baros - Dione Lavezzo Melo Martins - Ivanilde Angelo da Costa - Sueli Valala - Giorgia Kristiny dos Santos Adad (OAB: 345345/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1009689-76.2021.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1009689-76.2021.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Pottencial Seguradora S/A - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela Pottencial Seguradora S/A (fls. 368/387) contra a r. sentença (fls. 355/357 e fls. 365), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Botucatu, em ação de procedimento comum ajuizada pela Companhia de Saneamento Básico do Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1628 Estado de São Paulo SABESP em face da ora apelante, pretendendo a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária garantida em apólices emitidas em favor de Kapaz Serviços Gerais Ltda., sob alegação de inadimplemento do contrato de prestação de serviço. O magistrado julgou o pedido procedente, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 55.288,91, corrigida monetariamente a acrescida de juros, ambos contados a partir do indeferimento do pedido administrativo (19 de outubro e 03 de dezembro de 2020, respectivamente fls. 222/223 e 240/241). A ré também foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da condenação. Em síntese, a apelante alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, não se enquadrando a SABESP como consumidora ou consumidora por equiparação, tendo em vista que inexiste qualquer disparidade ou desequilíbrio de forças entre as partes, levando-se em conta o porte da SABESP, com capital social de R$ 15.000.000.000,00. Aduz a não classificação do contrato como de adesão, uma vez que as condições gerais e especiais da apólice de seguro são passíveis de alteração por meio das chamadas Condições Particulares, não havendo que se falar em sua relativização, da forma entendida pelo magistrado sentenciante. Argumenta a aceitação da apelada em relação a todas as cláusulas estipuladas no contrato de seguro. A esse respeito, aponta a perda do direito à indenização securitária decorrente do não cumprimento da cláusula relativa à necessidade de comunicação à seguradora sobre o inadimplemento da segurada, bem como sobre a instauração do processo administrativo, nos termos do item 4.1, da Cláusula 4, das Condições Especiais das Apólices, não podendo tal obrigação ser reduzida à mera irregularidade, como feito pelo juízo a quo. Expõe a relevância do dever de comunicação sobre a expectativa de sinistro. Sustenta a violação dos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Requer o provimento do recurso, com a improcedência do pedido. Contrarrazões (fls. 393/405). Determinação para que a apelante providenciasse o recolhimento do valor faltante do preparo recursal (fls. 409), o que foi devidamente cumprido (fls. 412/414), oportunidade na qual foi manifestada a oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Decide-se monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, depreende-se que a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP realizou procedimento de pregão, sob o nº 3851/2018, para a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA LIMPEZA, ASSEIO E CONSERVAÇÃO PREDIAL, VISANDO A OBTENÇÃO DE ADEQUADAS CONDIÇÕES DE SALUBRIDADE E HIGIENE NAS ÁREAS DA UNIDADE DE NEGÓCIO MÉDIO TIÊTE RM (fls. 2). Em tal procedimento, a sociedade empresária Kapaz Serviços Gerais Ltda. se sagrou vencedora, ficando responsável pelos dois lotes que resultaram da divisão dos serviços. Para cumprimento da Cláusula 8ª dos termos contratuais 38511/18.1 e 38511/18.2, a Kapaz Serviços Gerais Ltda. entregou as apólices de seguro nº 0306920199907750266234000, referente ao Contrato 3851/18 lote 01, e nº 0306920199907750266233000, em relação ao Contrato 3851/18 lote 02. Os contratos foram devidamente assinados em 01/03/2019, iniciando-se, a partir de então, as prestações de serviço, com prazo de vigência de 900 dias. Ocorre que, em 09/09/2019, a autora foi surpreendida com o abandono dos contratos pela sociedade empresária sem qualquer aviso. A sociedade empresária foi notificada aos 10/09/2019, mas tal notificação restou infrutífera, o que fez com que a SABESP instaurasse processo administrativo de rescisão unilateral dos contratos, dando ciência à seguradora, a Pottencial Seguradora S/A, para que fossem abertos os processos de sinistro e para que houvesse o pagamento dos prêmios, nos respectivos valores de R$ 38.694,22 (apólice de seguro referente ao contrato do lote 1) e R$ 15.594,69 (lote 2). No entanto, os pagamentos não foram efetuados, sob o argumento de que a SABESP teria contribuído para o agravamento do risco. Por tais razões, a SABESP ajuizou ação de procedimento comum em face da seguradora, cujo pedido foi julgado procedente: As apólices que garantiam o inadimplemento da segurada são incontroversas. Resta apurar se a recusa da ré ao pagamento da indenização subsiste. Em que pese a resistência da ré, sua relação com a autora é de consumo, consoante o art. 2º, parágrafo único, e o art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, isto é, a autora é consumidora por equiparação em razão do contrato de prestação de serviços securitários celebrado entre a ré e a segurada. A ré recusou o pagamento da indenização com fundamento na cláusula 4.1. das condições especiais do contrato, a qual determinava o envio de cópia da notificação da segurada acerca da inadimplência (fls. 118). Ocorre que tal omissão da autora configura mera irregularidade e não tem o condão de agravar o risco, tendo em vista que a abertura do processo administrativo somente ocorre quando já caracterizada a inadimplência da segurada. A perda do direito à indenização por tal circunstância caracteriza conduta abusiva. O artigo 51 do diploma legal supracitado aponta que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas que: IV - estabeleçam obrigações consideras iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; (grifos nossos) No parágrafo 1º desse artigo existem as presunções de vantagem exagerada: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual; III - que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Outrossim, considerando que o contrato em questão é daqueles classificados como de adesão, fica relativizado o princípio da força obrigatória dos contratos. Assim, por restringir demasiadamente o direito assegurado pelo contrato de seguro e gerar vantagem exagerada à ré, reputo que é abusiva a recusa desta ao pagamento da indenização. Logo, a autora deverá ser indenizada no limite do capital segurado, isto é, R$ 55.288,91. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação, para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 55.288,91, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais de mora, ambos contados da data do indeferimento do pedido administrativo (19 de outubro e 03 de dezembro de 2020, respectivamente fls. 222/223 e 240/241). Condeno a ré a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da autora, os quais arbitro em 15% do valor da condenação atualizado monetariamente. (Fls. 355/357). Contra tal decisão, a seguradora ré opôs embargos de declaração (fls. 360/363), os quais foram rejeitados (fls. 365), e interpôs o presente recurso de apelação. Como se vê, a ação foi proposta pela SABESP com o intuito de obter o pagamento de indenização pela Pottencial Seguradora S/A, restringindo-se a controvérsia aos termos das apólices de seguro, não tendo relação com cobranças de verbas decorrentes do contrato administrativo de prestação de serviços celebrado com a Kapaz Serviços Gerais Ltda. Considerando que o objeto dos autos versa sobre relação jurídica de natureza securitária, o qual não tem correspondência com as temáticas julgadas pela Seção de Direito Público, verifica-se que o conhecimento e o julgamento desta apelação competem a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, consoante os termos da Resolução nº 623/2013 do C. Órgão Especial: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: [...] I - III Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: [...] III.8 - Ações e execuções referentes a seguro de vida e acidentes pessoais; [...] III.13 - Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual, relacionadas com matéria de competência da própria Subseção; Ademais, o fato de a ação ter sido proposta pela SABESP não atrai a competência desta Seção, uma vez que a autora, por ser sociedade de economia mista, detém natureza jurídica de direito privado. Nesse sentido: APELAÇÃO COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE COBRANÇA Seguro garantia Pleito ajuizado em face de Seguradora buscando o pagamento de indenização por prejuízos experimentados por autarquia Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1629 estadual, decorrente da inexecução do contrato, rescindido por inadimplemento contratual, garantido por apólice de seguro Deslocamento da competência para julgamento desta matéria a uma das C. 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 5º, III. 8, da Resolução 623/13 Declinação de competência Precedentes desta C. Órgão Especial e Sodalício Dúvida de competência entre Seções de Direito Privado e Direito Público a ser dirimida pelo Órgão Especial (art. 200, do RITJSP) Recursos não conhecidos, com a suscitação de conflito de competência, com determinação de remessa dos autos ao C. Órgão Especial. (TJSP, 9ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1001805-10.2020.8.26.0506, Relator REBOUÇAS DE CARVALHO, julgamento em 29/03/2023, publicação em 29/03/2023). APELAÇÃO COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO Acionamento de contrato de seguro para o fim de pagamento de indenização em razão de inadimplemento ocorrido no contrato principal firmado com terceiro Ação que não versa sobre pagamento de verbas relativas ao contrato administrativo, mas sim em relação ao contrato de seguro A competência para exame e julgamento do recurso firma-se segundo o pedido inicial, nos termos do disposto no artigo 103 do RITJSP Competência da Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, para o julgamento das ações e execuções referentes a seguro de vida e acidentes pessoais, consoante o disposto no art. 5º, III.8, da Resolução 623/13 do Órgão Especial desta Corte Além de a matéria atinente a contrato de seguro ser de competência das Câmaras de Direito Privado, a Fazenda Pública sequer integra a lide, o que sepulta qualquer dúvida a respeito da ausência de competência deste órgão, porém ainda que integrasse, esta Câmara não seria competente para apreciar o feito, tendo em vista a competência não se firmar pela qualidade das partes do processo, mas em decorrência da natureza da relação jurídica travada entre elas Precedentes deste Câmara e deste Tribunal Competência das 25ª à 36ª Câmaras de Direito Privado Recurso não conhecido, com suscitação de conflito negativo de competência ao Órgão Especial. (TJSP, 6ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1024788-20.2017.8.26.0114, Relator MAURÍCIO FIORITO, julgamento em 19/05/2022, publicação em 19/05/2022). Em julgamento recente do conflito negativo de competência suscitado pela C. 6ª Câmara de Direito Público nos autos de nº 1024788-20.2017.8.26.0114, cuja ementa foi transcrita acima, o C. Órgão Especial deste E. Tribunal se pronunciou da seguinte maneira: Conflito de Competência Ação de cobrança de indenização securitária movida por sociedade de economia mista em face de seguradora Apólice de seguro-garantia contratada no âmbito de pregão Matéria inserida na competência preferencial das Terceira Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5.º, item III.8, da Resolução n.º 623/2013 deste Órgão Especial Competência recursal firmada pelos termos do pedido inicial, em conformidade com o disposto no artigo 103 do Regimento Interno desta Corte Controvérsia que não envolve o ato administrativo de rescisão unilateral ou mesmo a penalidade de multa aplicada, mas tão somente o cumprimento da apólice de seguro-garantia Matéria submetida ao regime de direito privado, inexistindo qualquer discussão atinente a licitações ou contratos administrativos Precedente deste Órgão Especial Conflito conhecido para fixar a competência da C. 32.ª Câmara de Direito Privado, suscitada. (TJSP, Órgão Especial, Conflito de Competência Cível nº 0030854-11.2022.8.26.0000, Relatora LUCIANA BRESCIANI, julgamento em 01/02/2023, publicação em 02/02/2023). Portanto, forçoso reconhecer que este recurso não pode ser conhecido e julgado por esta C. 7ª Câmara de Direito Público. Por essa razão, declina-se da competência, determinando-se a remessa dos autos a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, não se conhece do recurso, com determinação de remessa dos autos para redistribuição. - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Felipe Bueno Siqueira (OAB: 116885/MG) - Marcelo Moreira Ribeiro (OAB: 179978/MG) - Israel de Assis Fiusa Filho (OAB: 308726/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2039497-84.2023.8.26.0000/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2039497-84.2023.8.26.0000/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: World Sinalize e Decore Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DM 16.710/2023 8ª Câmara de Direito Público Agravo Interno nº 2039497-84.2023.8.26.0000/50003 Comarca de São Paulo Agravantes: World Sinalize e Decore Eireli Agravada: Fazenda Pública do Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de agravo interno interposto por World Sinalize e Decore Eireli contra a decisão monocrática (fls. 32/35) que, devido ao julgamento do agravo de instrumento (fls. 40/45), julgou prejudicado e não conheceu do recurso de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência ao recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão do MM. Juízo a quo de fl. 46 (origem) que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA c.c. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DECONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, indeferiu a liminar que havia sido requerida pela autora para DETERMINAR a suspensão das imposições contidas no Aviso nº IC/A/FIS/000718923/2022, impedindo o requerido de manter as restrições as atividades exercidas pelo contribuinte/Requerente, especialmente, restabelecendo-se a emissão das notas fiscais, de imediato, enquanto tramita a presente ação, sob pena de multa diária, ora sugerida em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Alegam as agravantes, em suma, que cabia ao Nobre Relator ANTONIO CELSO FARIA, Relator da 8ª Câmara de Direito Público, levar a situação do Agravo Interno, que requeria a aplicação de SENTENÇA PARADIGMA ao presente caso à apreciação do COLEGIADO. O Agravo Interno, não foi à apreciação do Colegiado e a decisão paradigma apresentada não foi conhecida e não foi aplicada. Assim, resta IMPUGNADA a decisão do Relator, que agora motiva a interposição do Agravo Regimental, sendo impugnado o ato judicial que afirma que o recurso encontra-se prejudicado pela perda superveniente do objeto, pois houve o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2039497-84.2023.8.26.0000 em 27 de março de 2023. Requer o recebimento e processamento do presente Agravo Regimental, para que seja reconsiderada a decisão do Relator no Agravo Interno e o processo seja encaminhado para julgamento pelo órgão colegiado, apreciando-se a decisão paradigma apresentada. É o relatório. O recurso é manifestamente inadmissível. Veja-se que o recurso de agravo interno não foi conhecido por estar prejudicado devido à perda superveniente do objeto, pois houve o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2039497-84.2023.8.26.0000 em 27 de março de 2023. Agora, as agravantes requerem, em novo recurso de agravo interno, a reconsideração da decisão monocrática. No entanto, o que não percebem as recorrentes é que, em virtude do agravo de instrumento ter sido julgado, o despacho de fls. 18/23 foi definitivamente substituído pelo acórdão de fls. 40/45. Assim, não há como continuarem a recorrer de um despacho que indeferiu uma tutela de urgência quando já houve o julgamento do mérito do recurso, ao qual foi negado provimento. Em outras palavras, tendo sido negado provimento ao recurso não há como se recorrer de uma decisão transitória em que havia sido negada a tutela de urgência. Para que fique ainda mais claro aos recorrentes, esclarece-se que, ao negar Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1642 provimento ao recurso de agravo de instrumento, o acórdão negou definitivamente a tutela provisória de urgência que havia sido indeferida no despacho de fls. 18/23. Dessa forma, qualquer recurso que se interponha deve ser do acórdão que julgou o agravo de instrumento e não do despacho anterior, que havia decidido um pedido de tutela provisória. Diante do exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO. Publique-se.Intimem-se. São Paulo, 14 de abril de 2023. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Nivaldo Alves Martins (OAB: 374526/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 3002094-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 3002094-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Jose Alves dos Santos - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3002094-64.2023.8.26.0000 VOTO N. 31815 (JV) COMARCA : SÃO PAULO AGRAVANTE : ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO : JOSÉ ALVES DOS SANTOS MM. Juiz de 1ª Instância: Marcos de Lima Porta Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em confronto à r. decisão de fl. 274 dos autos principais que, nos autos do cumprimento de sentença proposto pelo agravado em face do agravante, concedeu o prazo de 60 dias para que o agravado forneça os informes pela CAF e, em caso de não fornecimento, o agravado elaborará memória de cálculo com os informes que possui demonstrativo de pagamentos, entre outros -, e, eventuais equívocos serão reputados como decorrentes da inércia da Fazenda Estadual. Inconformado o Estado de São Paulo apresenta o presente recurso (fls. 01/11) e se insurge contra o deferimento do pedido do agravado porque o título transitado em julgado expressamente estipula o que se deve executar; trata-se de verba a ser recebida por servidor público, com fundamento na legislação, cujos valores e/ou método de cálculo estão estipulados em ato normativo ou estipulados pormenorizadamente no título executivo e, ainda, o autor, servidor público, possui acesso eletrônico aos seus holerites e demais informações necessárias à elaboração dos cálculos. Fundamenta que o Tema 880 do STJ, prescreveu que A partir da vigência da Lei nº 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei nº 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada. Esclarece o agravante que a apresentação de planilhas de valores pretéritos não é obrigação da executada diante do disposto no art. 534 do CPC. Fundamenta que o disposto no art. 11, § 6º da Lei de Acesso à Informação estipula a possibilidade de desoneração do órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos. Com a vinda dos autos a esta instância houve distribuição à minha relatoria por prevenção ao Processo nº 0053480-11.2012.8.26.0053 julgado em 30.09.2021. 2.Defiro a medida jurisdicional pleiteada porquanto nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), e em análise perfunctória, que é a única possível neste momento processual, eis que estreitíssima a via de atuação do magistrado nessa esfera de cognição sumária, se verifica a verossimilhança das alegações do agravante porquanto tem sido entendimento desta Corte que a Administração não é obrigada a juntar os holerites de exequentes, salvo se for efetivamente comprovado pelos exequentes a impossibilidade de acesso que, contudo, atualmente os cálculos não dependem de informação à qual não têm ou não possa ter acesso o exequente. 3.Intime- se o agravado para contraminuta. Após, voltem os autos conclusos. Int. São Paulo, 13 de abril de 2023. OSWALDO LUIZ PALU Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1653 Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Felipe Orletti Penedo (OAB: 430529/SP) - Vanessa Campos Amaro (OAB: 181539/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO Nº 0002056-57.2011.8.26.0022 - Processo Físico - Apelação Cível - Amparo - Apelado: Claro S A - Apdo/Apte: OI MOVEL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Apdo/Apte: Tnl Pcs S A (Antiga denominação) - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Amparo - Cumpra-se a r. decisão do Col. Supremo Tribunal Federal (fls. 2305-2310). Encaminhem-se os autos a 9ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 10 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Luis Augusto Silveira Luvizotto (OAB: 265388/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Nº 0003272-27.2014.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Apelante: G. R. (Justiça Gratuita) - Apelante: P. E. e C. LTDA - Apelante: C. F. C. - Apelante: L. F. C. - Apelante: G. G. do P. J. - Apelante: S. F. da S. - Interessado: R. A. F. S. F. - Apelado: M. de L. - VOTO Nº 31370 (OPOSIÇÃO AO JV) APELAÇÃO Nº 0003272- 27.2014.8.26.0320 COMARCA: LIMEIRA APELANTES: GISELI ROZINI, GILBERTO GOMES DO PRADO JUNIOR, PRIME ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA E OUTROS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO MM. Juiz de 1ª Instância: Rudi Hiroshi Shinen Vistos. 1.Cuida-se de recursos de apelação interpostos em confronto à r. sentença de fls. 1371/1381 e 1403/1404, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da ação civil por atos de improbidade administrativa movida em face de PRIME ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, LUCAS FERNANDES COSTA, CAMILA FERNANDES COSTA, GILBERTO GOMES DO PRADO JÚNIOR, GISELI ROZINI, RENÊ APARECIDO FRANCO SOARES FILHO, SILVIO FÉLIX DA SILVA E MUNICÍPIO DE LIMEIRA, para declarar nulo o contrato administrativo resultante do Convite nº 22/05; condenando os réus (com exceção do ente político), como incursos nos artigos 10, VIII e 11, caput’, da Lei 8.429/1992, às penas do artigo 12, II, do aludido diploma legal. 1.1.Inconformada, apela GISELI ROZINI, alegando, em razões de fls. 1409/1421, a preliminar de prescrição, eis que os fatos imputados ocorreram em 23/03/2005, e a demanda foi ajuizada somente em 17/02/2014, sendo certo que a imprescritibilidade atinge apenas atos dolosos de improbidade, enquanto a prova documental colacionada nos autos evidencia a ausência de dolo de sua parte. Houve julgamento ‘extra petita’ na sua inclusão como incursa nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.492/92, eis que o Ministério Público não pediu a condenação da apelante por improbidade, mas apenas a reparação civil. No mérito, invoca que não pode ser incluída ‘na vala comum’ com os outros réus, eis que apenas assinou a ata de julgamento das propostas, não subscrevendo qualquer outro documento; foi nomeada para compor a Comissão de Licitação sem sua prévia aquiescência e sem que recebesse treinamento para tanto; tomou conhecimento das práticas ilegais apenas quando do ajuizamento da presente ação. As alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 devem ser aplicadas retroativamente, de modo que, não mais existindo a modalidade culposa do artigo 10 da LIA, não sobrevive a condenação da apelante. Recuso tempestivo e isento de preparo (a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça vide fls. 1423/1430). 1.2.Apelam também PRIME ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA E OUTROS (fls. 1436/1482), objetivando o decreto de improcedência dos pedidos. Alegam, em síntese, que devem retroagir as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, eis que se trata de inovação legal mais benéfica, e o sistema de improbidade administrativa integra o ramo do direito administrativo sancionador; a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição, eis que os fatos ímprobos ocorreram em março de 2005 e a ação foi ajuizada somente em janeiro de 2014, ou seja, após o transcurso de mais de oito anos; a imprescritibilidade o ressarcimento ao erário, nos termos do Tema nº 897/STF, aplica-se apenas para atos fundados em ato doloso, não sendo esse o caso dos apelantes, que apenas agiram com culpa. No mérito, arguem que a principal prova de condenação foi a oitiva da testemunha ELAINE MARY KAIRALLA, que não possuía formação para fiscalizar irregularidades em licitações; os profissionais da empresa possuem formação em engenharia; os serviços contratados foram executados conforme especificações técnicas e quantidades detalhadas; o depoimento da testemunha aludida é frágil, contraditório e fundamentado no que ela ouviu dizer (fls. 1457/1459), tornando nulo o meio de prova. Não há prova de prejuízo ao erário, já que houve a entrega do objeto licitado a contento e não há prova de que os valores foram superfaturados; não se sustenta a ideia de que não detinha estrutura, equipamentos e experiência para a consecução do objeto contratual, tanto que executou satisfatoriamente outros contratos de licitação; a empresa foi regularmente habilitada para a concorrência; a proibição de que empresas recém constituídas participassem de concorrências públicas ofenderia ao pilar de competitividade; o rápido aumento de seu capital social é resultado dos contratos advindos das inúmeras licitações no Estado em que se sagrou vencedora e do crescimento do ramo da construção civil; a data de elaboração da proposta foi erroneamente aposta, tratando-se de erro material irrelevante, já que comprovada a sua entrega na data de encerramento do certame, ou seja, 28/03/2005. Em remate, debatem-se pela ausência de elemento subjetivo dolo; a lei não visa à punição do inábil, apenas do desonesto; sua conduta não pode ser enquadrada como ato de improbidade que causa lesão ao erário; ilegalidade da conduta não é suficiente para configuração de ato ímprobo. Recurso tempestivo. 1.3.SILVIO FELIX DA SILVA também recorre da r. sentença a fls. 1779/1808, alegando, em síntese, que devem retroagir as inovações benéficas da Lei nº 14.230/2021, tratando- se de ‘novatio legis in mellius’; a pretensão encontra-se prescrita, eis que as disposições relativas à prescrição, trazidas pela novel legislação, aplicam-se imediatamente, e no caso, a ação foi ajuizada apenas em 27/03/2014, ou seja, nove anos após os atos impugnados, e a sentença publicada apenas em 06/05/2022, dezessete anos após os atos, configurada também a prescrição intercorrente. O feito deve se sobrestado até o julgamento definitivo do Tema 1199 pelo STF; a Cautelar deferida pelo STF nos autos da ADI 6678/DF sobrestou a sanção de suspensão de direitos políticos a atos de improbidade culposos ou atos que não causem dano ao erário, sendo essa a hipótese dos autos. No mérito, defende que não houve demonstração de qualquer dolo de sua parte; indevida a condenação com fundamento em presunções e suposições; falhas no procedimento licitatório não poderiam ser a ele atribuídas, mas sim ao setor técnico responsável pelas competições; o fato de exercer o cargo de Chefe do Executivo Municipal não autoriza a presunção do elemento subjetivo; não tinha conhecimento dos atos ímprobos; o depoimento da testemunha ELAINE é contestável e não pode ser usados para embasar condenação; é necessário dolo específico em atingir o fim ilícito para fins de condenação por improbidade, não bastando dolo genérico ou conduta culposa; a recente inclusão do §2º do art. 1º da LIA opera com força de ‘abolitio criminis’; não há prova de efetivo prejuízo ao erário; a sentença carece de devida fundamentação para fins de imposição da pena, nos termos do art. 17-C da Lei de Improbidade. Pretende, com o provimento de seu recurso, o decreto de improcedência dos pedidos. Recurso tempestivo. 2.PREPARO. Sabidamente, a apreciação dos presentes recursos condiciona-se ao recolhimento do preparo, salvo casos de patente miserabilidade jurídica. A Constituição da República, no inciso LXXIV, do artigo 5º, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos. A Carta Magna, portanto, restringiu a fruição do direito àqueles que fizerem prova de que dele necessitam, noutras palavras, prova razoável da condição de insuficiência econômica. 2.1.E o novo Código de Processo Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1654 Civil (Lei nº 13.105/2015), por sua vez, trouxe regramento para a matéria, garantindo a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei (artigo 98 e seguintes). 3.No caso dos autos, quanto ao preparo do recurso de SILVIO FELIX DA SILVA, é certo que o apelante pleiteou em contestação (fls. 754/775) fosse-lhe concedida a gratuidade judiciária, a qual, se deferida, o isentaria do recolhimento da aludida taxa. O pedido não foi apreciado na instância da origem, é verdade, contudo, considerando que o pedido pela benesse não veio acompanhado de documentos que evidenciem a alegada hipossuficiência, sequer pela declaração de pobreza - que não se presta, por si só, para a comprovação da miserabilidade jurídica -, de modo a permitir a análise do pedido em sede recursal, determino apresente o recorrente, em cinco dias, comprovação da renda mensal auferida atualmente, e/ou documentos outros que possam evidenciar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da benesse. 4.Quanto ao recurso de PRIME ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA E OUTROS, considerando tratar-se de apelantes que não são beneficiários da gratuidade judiciária, e que tampouco requereram a concessão da benesse em sede recursal, e estando ausente o preparo do apelo, na forma da lei processual em vigor, ficam os apelantes intimados para, nos termos do art. 1007, § 4º, do CPC/2015, recolher o dobro do preparo, sob pena de deserção. Int. Após, conclusos. São Paulo, 12 de abril de 2023. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Eliseu Daniel dos Santos (OAB: 139373/SP) - Valdir de Carvalho Campos (OAB: 307828/SP) - Gilberto Gomes do Prado Junior (OAB: 128403/SP) (Causa própria) - Gustavo Arnosti Barbosa (OAB: 300791/SP) - Aline da Rocha Soares (OAB: 364412/SP) - Leonardo Marcio (OAB: 293581/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Nº 0017819-17.2012.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mogi das Cruzes - Recorrente: J. E. O. - Apelante: R. A. de A. (Justiça Gratuita) - Apelante: R. C. N. T. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Interessado: J. L. C. e O. LTDA - Interessado: J. J. dos S. - Interessado: M. L. dos S. - Interessado: A. B. M. LTDA - Interessado: A. G. P. dos S. - Interessado: C. V. L. LTDA - Interessado: M. de B. M. - Vistos, etc.... À Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 11 de abril de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Fabio Simas Gonçalves (OAB: 225269/SP) - Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB: 82735/SP) - Luiz Antonio da Cunha (OAB: 69942/SP) - Renato Jose Santana Pinto Soares (OAB: 288415/SP) (Curador(a) Especial) - Marcos Aparecido de Melo (OAB: 80060/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 1007623-66.2021.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1007623-66.2021.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Jacareí - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Ana Maria de Sousa Braz Silva - Interessado: Município de Jacareí - Voto nº 38.074 REEXAME NECESSÁRIOnº 1007623-66.2021.8.26.0292 Comarca: Foro de Jacareí Recorrente: JuízoExOfficio Recorrida : Ana Maria de Sousa Braz Silva Interessado: Município de Jacareí (Juízo dePrimeiroGrau: Rosangela de Cassia Pires Monteiro) REEXAME NECESSÁRIO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - Agendamento e realização de exames RNM do joelho esquerdo e joelho direito, RNM da coluna lombar e RNM do ombro esquerdo e ombro direito - Não conhecimento Possibilidade de se auferir e de pronto que o valor da causa está em patamar inferior aos 100 salários-mínimos, nos termos previstos pelo artigo 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil Precedentes desta Corte de Justiça. Recurso oficial não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de reexame necessário da r. sentença de fls.156/162, cujo relatório é adotado, que acolheu a impugnação ao valor dado à causa alterado para R$ 1.085,00 e julgou procedente o pedido, para condenar o Município de Jacareí a providenciar à autora o agendamento e a realização dos exames RNM do joelho esquerdo e joelho direito, RNM da coluna lombar e RNM do ombro esquerdo e ombro direito e consulta com médico especialista para análise dos resultados e definição de tratamento, conforme prescrição médica de fls. 32/33, enquanto persistir a requisição clínica, tornando definitiva a tutela antecipada concedida. Condenando o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00(mil e quinhentos reais), nos termos do §8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora na forma definida no Tema 96 do STF. Decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário subiram os autos, por força do reexame necessário. É o Relatório. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, pela qual a Autora, portadora de grave enfermidade, buscava o agendamento e realização de exames RNM do joelho esquerdo e joelho direito, RNM da coluna lombar e RNM do ombro esquerdo e ombro direito, assim como, consulta médica com especialista para análise dos resultados para seu tratamento, conforme prescrição médica de fls. 32/33, julgada procedente em Primeiro Grau. Respeitado o entendimento do Juízo a quo, não é o caso de se conhecer do recurso oficial, tendo em vista que o valor atribuído à causa foi alterado para R$ 1.085,00 (mil e oitenta e cinco reais), em virtude da impugnação acolhida a fls. 162, portanto, é inferior à alçada estabelecida no artigo 496, § 3º, II, do CPC, que assim dispõe: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (...) Nesse contexto, a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados e a 100 (cem) salários mínimos para os Municípios. No caso vertente, o proveito econômico obtido, com a procedência da ação, não perfaz o teto de 100 (cem) salários mínimos, tornando-se o referido recurso inadmissível de conhecimento. Precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - Não se olvida o teor da Súmula 490 do C. STJ: ‘A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas’. No entanto, da análise dos documentos colacionados aos autos, conclui-se que o montante objeto da presente ação não ultrapassa as balizas estabelecidas pela norma processual para afastar a necessidade do reexame. Ao contrário, se não houvesse elementos para aferir o conteúdo econômico da condenação, o reexame necessário deveria ocorrer, de modo a evitar que causas de significativa repercussão econômica acabassem não sendo submetidas ao reexame pela Instância Superior. Ocorre que, ainda que não indique o valor certo da condenação, a sentença em causa é liquidável por cálculo aritmético com grande facilidade. Assim, não estando o proveito econômico em patamar superior ao valor legal de alçada em detrimento do erário da Fazenda Estadual, inadmissível se mostra o reexame (Apelação/ Remessa Necessária nº 1011809-15.2017.8.26.0053, Des. Luciana Bresciani, j. 30/11/2018). REEXAME NECESSÁRIO - Pleito de pagamento do adicional de Local de Exercício, bem como Adicional de Insalubridade - Não cabimento do reexame - Valor inferior ao valor de alçada, estabelecido pelo art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil - Reexame necessário não conhecido. (Reexame Necessário nº 1003576- 51.2016.8.26.0348, Des. Moreira de Carvalho, j. 05.10/17). SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. Licença prêmio Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1655 não gozada em razão do falecimento da servidora. Conversão em pecúnia. Proveito econômico obtido que não atinge o patamar de 500 salários mínimos. Não incidência em nenhuma das hipóteses descritas no art. 496 do NCPC. Reexame necessário não conhecido. (Remessa Necessária Cível nº 1006103- 96.2019.8.26.0565, Des. Claudio Augusto Pedrassi, j. 15.07.20) Apelação Cível. Direito Processual Civil. Remessa necessária. Pretensão voltada ao cômputo de período de licença médica para fins de recálculo de benefício previdenciário Valor da causa (arts. 291 e 292 do CPC) mui inferior ao piso de alçada e, da mesma forma, o valor da condenação. Hipótese que se subsume ao disposto no §3º do art. 496 do CPC. Não se conhece da remessa necessária. (TJSP, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ricardo Anafe, Remessa Necessária nº 1011010- 10.2018.8.26.0223, j. 04/09/2019) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO OFICIAL. P.R.I. São Paulo, 17 de abril de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Jose Francisco Ventura Batista (OAB: 291552/SP) - Ana Paula Hinojosa Santoro (OAB: 384089/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Processamento Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2085291-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2085291-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Amgen Biotecnologia do Brasil Ltda. - Agravado: Município de Taboão da Serra - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Amgen Biotecnologia do Brasil Ltda. contra r. decisão que indeferiu tutela provisória na ação anulatória de débito fiscal com autos n. 1003060-77.2023.8.26.0609 (fls. 1.266/1.267 na origem). Sustenta a autora que: a) sua controladora, empresa tomadora de serviços com sede no exterior, é fruidora única dos benefícios oriundos do serviço de garantia de qualidade avençado; b) declarou a natureza técnica dos serviços prestados, nas notas fiscais emitidas; c) faz jus à isenção prevista no art. 2º, inc. I, da Lei Complementar Federal n. 116/03; d) juntou documentos imprescindíveis relacionados ao auto de infração; e) é juris tantum a Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1696 presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo; f) demonstrou que o resultado da prestação de serviços/fruição ocorre no estrangeiro; g) conta com doutrina e jurisprudência; h) ao caso se aplica a teoria da fruição; i) aguarda antecipação da tutela recursal (fls. 1/16). 2] A agravante foi autuada por falta de recolhimento de ISS entre outubro de 2015 e setembro de 2020 (auto de infração n. 20.643/2020 - fls. 146), algo que ensejou inscrições na dívida ativa representadas pelos títulos com n. 394/2016, n. 395/2017, n. 396/2018, n. 397/2019 e n. 398/2020 (fls. 156). Em linha com a Carta de 1988 (art. 156, § 3º, inc. II), a Lei Complementar n. 116/03 dispõe: Art. 2oO imposto não incide sobre: I as exportações de serviços para o exterior do País; [...] Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Na exportação de serviços, não incide ISS quando o resultado da atividade realizada no Brasil tem utilidade verificada no exterior. O Tribunal da Cidadania decidiu: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ISSQN. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. SERVIÇO EXECUTADO DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº LC 116/03. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se da interpretação de norma infraconstitucional que defere imunidade ao contribuinte no imposto sobre serviço de qualquer natureza concernente à celebração de contrato internacional no transporte de bens para a sua utilização em eventos sediados no território brasileiro. 2. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, a prestação dos serviços foram verificados em território brasileiro, cuja obrigação de fazer consistente no ‘desembaraço aduaneiro, transporte até o local do evento, armazenagem, transporte de volta, etc’, tiverem a execução e o resultado econômico e jurídico no Brasil. 3. Assim, nos termos dos precedentes desta Corte, a exegese do art. 2º, inciso I, p. ú., da LC 116/03, não se aplica quando os serviços são realizados em território brasileiro e o resultado aqui se verifique. 4. Com efeito, para que haja efetiva exportação do serviço desenvolvido no Brasil, ele não poderá aqui ter consequências ou produzir efeitos. 5. Logo, no caso em tela, verificando que as atividades desenvolvidas pelo recorrente não configuram exportação de serviço, resta inquestionável a incidência do ISSQN, consoante a incidência do disposto no parágrafo único, do art. 2º, da LC 116/03: “Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.” 6. Agravo interno não provido (AgInt. no AREsp. n. 1.446.639/SP, 2ª Turma, j. 19/09/2019 - pus ênfase). O voto condutor do ilustre Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES contém as seguintes passagens: [...] consideram-se exportados, e consequentemente excluídos da incidência do ISS, os serviços que (i) sejam completamente desenvolvidos no exterior - excluídos, aí, pelo próprio princípio da territorialidade - ou (ii) que, embora desenvolvidos no Brasil, tenham seu resultado verificado no exterior. Cumpre determinar, portanto, o que deve ser entendido por resultado do serviço, e quando ele é verificado no exterior. Nesse aspecto, contrapõem-se duas correntes: a do resultado-consumação, segundo a qual o resultado se verifica no local onde o serviço é concluído; e a do resultado-utilidade, segundo a qual o local de aferição do resultado é aquele no qual ocorre a sua fruição. O Superior Tribunal de Justiça adotou, em primeiro momento, a teoria do resultado-consumação, ao concluir, no REsp nº 831.124/RJ, por maioria, que o serviço de reparo e revisão de motores e turbinas de aeronaves para clientes estrangeiros não configura exportação de serviço, pois o objetivo da contratação, o resultado, que é o efetivo conserto do equipamento, é totalmente concluído no nosso território, uma vez que a recorrente é contratada por empresas do exterior e recebe motores e turbinas para reparos, retífica e revisão. Inicia, desenvolve e conclui a prestação do serviço dentro do território nacional, exatamente em Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, e somente depois de testados, envia-os de volta aos clientes, que procedem à sua instalação nas aeronaves (REsp 831.124/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 15/08/2006, DJ 25/09/2006, sublinhei). Por outro lado, ao apreciar, mais recentemente, o AREsp 587403/RS, esta Corte parece ter adotado o conceito de resultado-utilidade, ao decidir que ‘a remessa de projetos de engenharia ao exterior poderá configurar exportação quando se puder extrair do seu teor, bem como dos termos do ato negocial, (...) a intenção de sua execução no território estrangeiro’, já que ‘as provas dos autos revelaram a finalidade de execução do projeto em obras que só poderiam ser executadas na França (...)’ (AREsp 587.403/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 24/11/2016). Pautado nestes pressupostos, o ponto central deste debate examina se o resultado do serviço prestado pela recorrente, assim entendido como a utilidade que ele visa criar ao contratante, efetivamente ocorreu no exterior, conforme sustenta a contribuinte, ou em território nacional, conforme defende a municipalidade. Reza o contrato de prestação de serviços regulatórios e de garantia de qualidade de produtos terapêuticos celebrado entre a recorrente e Amgen Inc. (fls. 65 e ss.): 7.1 A Amgen Brasil reconhece o direito, a titularidade, e a participação exclusivos relativos a todos e quaisquer Direito de Propriedade Intelectual que residem na Amgen ou suas coligadas designadas e nenhuma disposição contida neste Contrato concederá à Amgen Brasil quaisquer direitos relativos a quaisquer Direitos de Propriedade Intelectual em relação aos Produtos ou aos Candidatos a Produto. [...] 7.3 A Amgen Brasil deverá utilizar os Direitos de Propriedade Intelectual, de acordo com a autorização da Amgen, para cumprir suas responsabilidades e não para qualquer outra finalidade. A Amgen Brasil não deverá alterar, rasurar, remover, cobrir, mutilar nem acrescentar, de qualquer maneira, qualquer aviso de patente, aviso de direito autoral, marca, nome comercial, número de série, número de modelo, marca registrada ou legenda que a Amgen possa anexar ou a fixar aos Produtos ou aos Candidatos a Produto. A Amgen Brasil concorda, ainda, que, durante a vigência deste contrato ou posteriormente, ela não registrará nem utilizará nenhum Direito de Propriedade Intelectual ou qualquer palavra, símbolo ou desenho que seja a ele similar, de forma confusa, salvo se previsto em contrário neste instrumento. [...] 8.2 Todos os arquivos, listas, registros, documentos, desenhos e especificações e suas cópias que incorporam ou fazem referência a todo ou a qualquer parte das Informações Confidenciais continuarão sendo propriedade exclusiva da Amgen. Tais materiais serão prontamente devolvidos (i) mediante solicitação razoável da Amgen ou (ii) após não renovação ou rescisão deste contrato o que ocorrer primeiro (ênfase minha). Tais cláusulas, ao menos à primeira vista, afastam a possibilidade de utilização, pela agravante, dos resultados do serviço prestado, não havendo falar em fruição de tais resultados no território nacional. Vale recordar judiciosas ponderações do eminente Desembargador CARLOS VIOLANTE, exaradas no voto condutor da Apelação Cível n. 1042971- 62.2016.8.26.0053 (caso envolvendo a mesma tomadora de serviços e contrato com cláusulas praticamente idênticas às anteriormente transcritas): Pela prova documental constante dos autos, há o contrato firmado entre o autor e a empresa contratante (tomadora dos serviços), vigente a partir de 1º/01/2013, escrito em língua inglesa e traduzido por tradutora juramentada (fls. 51/71) que afasta a eventualidade de utilização dos resultados das pesquisas e testes pela autora, notadamente pelo que se extrai dos artigos 7 e 8. Desta forma, o autor se desincumbiu do ônus de prova, não tendo o réu alegado falsidade ideológica ou material do instrumento contratual, por fraude ou simulação, o que o torna incontroverso. Ademais, não cuidou o Município de produzir outras provas aptas a demonstrar que os efeitos (resultado) dos serviços prestados foram aproveitados no Brasil, declinando, inclusive, da produção de prova pericial. Trata-se de um grupo econômico de empresas farmacêuticas, voltadas para a elaboração e comercialização de medicamentos (atividade-fim). Para a composição de novas fórmulas, indispensável a realização de pesquisas (atividade-meio), que no caso concreto foi o objeto do contrato e, a sua conclusão, era a finalidade da contratação do serviço (aspecto subjetivo). Pelo conteúdo da prova se conclui que a fruição do serviço prestado (que nada mais é do que elemento para o invento de novas fórmulas, criando o medicamento, que seria o resultado-fim) só pode se dar no exterior, Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1697 devido à cláusula de exclusividade. Assim, enquadra-se a hipótese ao comando constitucional e legal que afirmam a não incidência do ISSQN na exportação de serviços (18ª Câmara de Direito Público, j. 01/08/2019 sem destaques no original). Há mais precedentes desta Corte (ênfases minhas): TRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ISS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012 EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Sentença que julgou procedente a ação. Recurso interposto pelo Município. ISS SOBRE EXPORTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR A Constituição da República, em seu artigo 156, § 3º, inciso II, dispõe que cabe à lei complementar excluir a incidência do ISS sobre as exportações de serviços para o exterior A teor do artigo 2º, inciso I da Lei Complementar Federal nº 116/2003, o ISS não incide sobre as exportações de serviços Discussão doutrinária a respeito da natureza da desoneração - O C. Supremo Tribunal Federal já entendeu que a questão não é de ordem constitucional, de forma que não se trata de imunidade, mas de isenção tributária Nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 116/2003, a isenção não se aplica aos serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior Para que se configure a exportação de serviço e, portanto, a isenção, é necessário que o seu resultado se dê no exterior. RESULTADO DO SERVIÇO A contratação de um serviço gera uma obrigação que, com relação ao seu fim, pode ser classificada em três tipos: de meio, de resultado e de garantia Um serviço objetivando uma obrigação de resultado normalmente passa pelas etapas de contratação; desenvolvimento; conclusão; disponibilização ao cliente; aceitação do serviço pelo cliente; e fruição - Quanto às obrigações de resultado, observa-se que o resultado do serviço se dá no momento da sua aceitação pelo cliente, não sendo necessária a fruição, pois ela pode não ocorrer por decisão do contratante Nas obrigações de meio e nas de garantia, como não há um ‘resultado’ contratado, a atividade em si é o resultado e nela se confundem a disponibilização, aceitação e fruição do serviço. SERVIÇO DE PESQUISA CLÍNICA E DESENVOLVIMENTO DE MEDICAMENTO Da análise dos contratos de prestação de serviços, verifica-se que há menção expressa no item 4 de cada contrato no sentido de que ‘todos os resultados deverão ser exclusivamente detidos pela Detentora de Propriedade Intelectual’, bem como que a ‘Prestadora de serviço cede, de forma antecipada, todos os Resultados para a Detentora de Propriedade Intelectual, e a Detentora de Propriedade Intelectual aceita a cessão’, restando claro que a autora, prestadora de serviços, não possui a patente das referidas substâncias nem dos dados coletados, o que significa que a pesquisa só terá utilidade ao tomador dos serviços - Resultado final que é o desenvolvimento e viabilização comercial do medicamento, que não é exaurido no Brasil, e sim no exterior, quando ali forem patenteadas as substâncias passíveis de aprovação pelos órgãos competentes e que foram objeto dos serviços prestados pela autora, se e quando a tomadora dos serviços, e detentora da patente, assim o proceder Serviços de pesquisa clínica que não tem utilidade isolada ou aplicabilidade no país de forma dissociada das demais etapas da pesquisa e/ou conclusão da viabilidade do medicamento, pois somente a tomadora/contratante dos serviços tem o direito de patentear o resultado da pesquisa, seja ele a descoberta de um novo medicamento ou o aperfeiçoamento de uma droga já existente Isenção reconhecida Precedentes deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos, inclusive envolvendo as mesmas partes. HONORÁRIOS RECURSAIS Majoração nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil de 2015 POSSIBILIDADE Observância ao disposto nos §§ 2º a 6º do artigo 85, bem como aos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do respectivo artigo Majoração em 1% (um por cento) com relação à verba honorária já fixada. Sentença mantida Recurso desprovido (Apelação/Remessa Necessária n. 1045924- 62.2017.8.26.0053, 15ª Câmara de Direito Público, j. 22/06/2021, rel. Desembargador EURÍPEDES FAIM); AÇÃO ANULATÓRIA ISS Exercício de 2014 - Exportação de serviços de pesquisa (resultados de testes clínicos) para laboratório farmacêutico localizado no exterior Inteligência dos art. 156, §3º, II da CF e art. 2º, I, e parágrafo único da LC 116/03 Considerações sobre novo julgado do C. STJ pautando seu novo entendimento na chamada ‘teoria da fruição’ Expressão ‘resultado’ que deve ser considerado sinônimo de ‘fruição’, assim entendido no aproveitamento ou efeitos do serviço prestado exclusivamente no exterior, tendo-se em vista o objeto do contrato e a finalidade do serviço para o tomador (aspecto subjetivo) Doutrina e Jurisprudência - Isenção Tributária configurada Ação procedente Sentença mantida Apelo desprovido (Apelação/Remessa Necessária n. 1036389-75.2018.8.26. 0053, 18ª Câmara de Direito Público, j. 01/07/2020, rel. Desembargador BURZA NETO). À luz desses precedentes todos, é lícito concluir, prima facie, que os serviços prestados pela agravante -e fruídos por empresa alienígena- não estão compreendidos no campo de incidência do imposto municipal. Atento ao subitem a.2 de fls. 15, observo que o pleito traduz o próprio mérito da ação e deverá ser objeto de decisão ao final. Por todo o exposto, considerando provável o direito invocado pela AMGEN e intuitivos os danos a que ela estará sujeita se o Tribunal não intervier prontamente, ANTECIPO A TUTELA RECURSAL para suspender a exigibilidade dos créditos discutidos, até o julgamento colegiado deste agravo. 3] Trinta dias para o Município de Taboão da Serra contraminutar. Int. (Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação do agravado.) - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Raphael Ricardo de Faro Passos (OAB: 213029/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2018664-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2018664-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Olímpia - Impetrado: MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Olímpia/SP - Paciente: Renato Ulisses Marangão Júnior - Impetrante: Bruno Leandro Dias - VOTO nº 48922 Vistos O Advogado BRUNO LEANDRO DIAS impetra o presente pedido de habeas corpus em favor de RENATO ULISSES MARANGÃO JÚNIOR, alegando que está sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Olímpia. Aduz o impetrante que o paciente foi beneficiado com liberdade provisória em 20/10/2021, mediante uso de tornozeleira eletrônica, sendo que, desde então, passou a trabalhar como motorista de aplicativo. Sustenta que desde a instalação da tornozeleira eletrônica, ela vem apresentando problemas de funcionamento, de modo que, mesmo após longo período de carregamento, descarrega muito rapidamente, o que faz com que o paciente tema por sua prisão. Argumenta que, considerando o tempo de custódia cautelar, o paciente faria jus a iniciar sua condenação em regime aberto. Pleiteia, liminarmente e no mérito, que seja revogada a decisão que determinou o uso de tornozeleira eletrônica. Subsidiariamente, requer a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em especial aquela consistente no comparecimento periódico em cartório. A liminar foi indeferida (fls. 948/949) e foram prestadas as informações pelo Juízo Impetrado, dando conta de que a tornozeleira eletrônica não apresentou defeitos em sua bateria, conforme constatado pelo NVEP Núcleo de Vigilância Eletrônica de Pessoas (fls. 953/961). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 964/967). É O RELATÓRIO. A presente impetração está prejudicada, em face da perda do objeto. Depreende-se da documentação que instrui a presente impetração que foi concedida liberdade provisória ao paciente, condicionada ao seu recolhimento domiciliar noturno (art. 319, V, do CPP), das 19h as 06h dos dias úteis, e durante todo o período nos finais de semana e feriados, e monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP), entre outras condições, sob pena de revogação da medida. Por sentença proferida em 25/10/2021, Renato foi condenado à pena de 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa, como incurso no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, c.c. art. 29, caput, do CP. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em: prestação pecuniária de 01 salário mínimo, à entidade pública ou privada com destinação social, e prestação pecuniária de 01 salário mínimo à parte ofendida ou, se houver aceitação da parte beneficiária, em prestação de outra natureza. Concedido direito de recorrer em liberdade (fls. 804/827). Foi interposto recurso de apelação pelo acusado. Segundo informações obtidas através do Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, ora juntadas ao presente writ, verifica-se que, em virtude de reiterado descumprimento das condições impostas na decisão que concedeu liberdade provisória, inclusive com desapreço na manutenção do equipamento de monitoramento, foi decretada a prisão preventiva de Renato (fls. 970/972). Contudo, o paciente desistiu do recurso interposto anteriormente, o que foi homologado pela autoridade coatora, com suspensão da decisão que decretou sua prisão, bem como determinação para cumprimento da sentença (fls. 973/975). A sentença transitou em julgado para o Ministério Público em 05/11/2021 e para a Defesa em 22/03/2022. Foi expedida guia de recolhimento definitiva (fls. 977/978) e comunicada a cessação das medidas cautelares ao CECOP Centro de Controle e Operações Penitenciárias. A execução da pena foi iniciada - proc. nº 0022150-53.2022.8.26.0050. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento, como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 14 de abril de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Bruno Leandro Dias (OAB: 331739/SP) - 7º andar



Processo: 2041029-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2041029-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Sindbad Thadeu Focaccia - Paciente: Ramiro Ramos Ticona - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2041029-93.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO - VARA PLANTÃO PACIENTE: RAMIRO RAMOS TICONA IMPETRANTE: SINDBAD THADEU FOCACCIA Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados SINDBAD THADEU FOCACCIA em favor de RAMIRO RAMOS TICONA, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da Vara Plantão da comarca de São Paulo, que converteu o flagrante em prisão preventiva. Objetiva a liberdade provisória para responder ao processo em liberdade, aduzindo, em síntese, fundamentação inidônea da r. decisão, ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e violação ao princípio da presunção de inocência e dignidade da pessoa humana. Assevera que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes (fls. 01/16). É o relatório. A impetração está prejudicada. Com efeito, nos autos de origem a DD. Autoridade tida como coatora concedeu ao paciente, liberdade provisória cumulada com as medidas cautelares (conforme informações apresentadas às fls. 93/97). Dessa forma, a impetração está prejudicada por perda superveniente de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 14 de abril de 2023. Des. Antonio Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1839 Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Sindbad Thadeu Focaccia (OAB: 66682/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2082265-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2082265-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pitangueiras - Impetrante: Isabela Natani Ferreira - Paciente: Rosely Lopes Beato - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2082265-25.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se a nobre Advogada ISABELA NATANI FERREIRA em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 87/88, proferida, nos autos do procedimento digital (Medidas Protetivas) nº 1500043-38.2023.8.26.0459, pelo MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial de Pitangueiras, que indeferiu pleito formulado por ROSELY LOPES BEATO de revogação das medidas protetivas concedida em prol de seus filhos, M.L.B. e J.P.L.B. Decido. A r. Decisão impugnada está correta e, por ora, merece subsistir. Deveras, lamenta-se profundamente que, por questões de saúde mental, uma mãe deva ser provisoriamente afastada do convívio de seus filhos. Porém, agiu com prudência o Magistrado em face dos indícios preliminares que se lhe apresentaram, os quais dão conta de que a paciente pode colocar a integridade das crianças em risco. De outra parte, não se vislumbra, neste momento, qualquer conduta do pai dessas crianças, marido da paciente, que pudesse configurar alienação parental. Finalmente, assinalo desde logo que o remédio heroico não é o ambiente processual adequado para se aprofundar a discussão acerca desse tema, ante a evidente necessidade de se produzir provas a respeito dos fatos. Ademais, não é o desfecho do inquérito policial, seja qual for ele, que trará solução para essas complexas questões familiares. Recomenda-se, portanto, que, a par deste procedimento de medida protetiva (que não ostenta forma ou figura de juízo), o douto Juízo deflagre as medidas cabíveis visando ao aprofundado estudo social desse grupo familiar, a fim de que todos os interesses possam ser conciliados, na medida do possível. Posto isso, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações,. São Paulo, 14 de abril de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Isabela Natani Ferreira (OAB: 405382/SP) - 10º Andar



Processo: 2083649-23.2023.8.26.0000(050.01.014942-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2083649-23.2023.8.26.0000 (050.01.014942-2) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: C. A. R. - Impetrante: R. B. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Renan Bortoletto, em favor de Carlos Alberto Rodrigues, por ato do MM Juízo da 29ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória e a consequente extinção da punibilidade (fls 9/11). Alega, em síntese, que (i) existem informações desencontradas em relação à Guia de Recolhimento / Mandado de Prisão do Paciente e que, na dúvida, havendo erro material, deve-se operar o princípio do in dubio pro reo, (ii) não existe Guia de Recolhimento referente à condenação nos autos nº 0014942-53.2001.8.26.0050, logo, o Paciente jamais iniciou o cumprimento da pena no processo respectivo, (iii) embora preso desde 2016, a pena que cumpre é referente a outras condenações que possui em seu desfavor, (iv) a prescrição da pretensão executória relativa a este feito se deu em 11/02/2021 e seu reconhecimento é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que (i) reconhecida a prescrição da pretensão punitiva executória e (ii) extinta a punibilidade. Relatados, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente foi condenado inicialmente ao cumprimento da pena de 21 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, sem direito de recorrer em liberdade. Em sede recursal, foi beneficiado pelo recurso interposto pelo corréu e teve sua pena reduzida para 11 anos, 2 meses e 12 dias, de forma que, segundo alegado, a prescrição ocorreria em 16 anos, contados do trânsito em julgado, em 2005. Constata-se, ainda, a existência de informações desencontradas no que se refere à Guia de Recolhimento do Paciente, pontuando o MM Juízo a quo: Compulsando os autos, verifiquei que o réu Carlos Alberto Rodrigues foi condenado inicialmente ao cumprimento da pena de 21 anos e 03 meses de reclusão, em regime fechado, sem direito de recorrer em liberdade (fls. 509/523). O réu, evadido de presídio (fls. 531), foi intimado para ciência da sentença via edital. Foi expedido mandado de prisão contra o réu evadido em 26/09/2002, Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1890 com o cumprimento em 12/08/2003, conforme fls. 666vº. Em sede recursal, o réu Carlos foi beneficiado pelo recurso interposto pelo corréu, sendo que sua pena foi reduzida para 11 anos, 02 meses e 12 dias (fls. 710/717). Com o trânsito em julgado do v. Acórdão, foi determinado a expedição de ofício à DVC para aditamento ao mandado de prisão expedido contra o réu (fls. 731 e 745) e às fls. 756 consta certidão de remessa da Guia de Recolhimento de Carlos Maciel Rodrigues para a comarca de Guarulhos em 20/04/2005 para cadastro. Em 12/05/2005, consta a restituição do mandado de prisão do réu pela Penitenciária II de Franco da Rocha, vez que o réu estava evadido do sistema penitenciário (fls. 773). No entanto, esta informação era de data anterior ao cumprimento do mandado de 12/08/2003. A Penitenciária de Avaré, em 09/11/2012, solicitou o encaminhamento da Guia de Recolhimento do réu para a Vara de Execuções Criminais (fls. 807) e em 24/01/2013 consta a expedição de oficio resposta informando que a Guia de Recolhimento já havia sido remetida em 20/04/2005 (fls. 809). Diante do exposto, tendo em vista as informações desencontradas, verifique a r. secretaria se a Guia de Recolhimento do réu Carlos Maciel Rodrigues encontra-se cadastrada e regular. Em caso negativo, providencie-se a regularização, expedindo-se o necessário. Fls 9/10. Desse modo, a questão suscitada diz respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Renan Bortoletto (OAB: 314534/SP) - 10º Andar



Processo: 2085344-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2085344-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cubatão - Paciente: Caio Vinícius Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1903 da Silva Honorato - Impetrante: Rodrigo Dias Silva - Impetrante: Bruno Vieira de Lima Santos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Rodrigo Dias Silva e Bruno Vieira de Lima Santos, em favor de Caio Vinícius da Silva Honorato, por ato do MM Juízo da 3ª Vara da Comarca de Cubatão, que manteve a prisão preventiva do Paciente (fls 91/93 e fls. 145/147, dos autos de origem). Alegam, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação idônea, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, (iii) o Paciente é primário e possui residência fixa, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória, (iv) os fatos que lhe foram imputados (roubo) não condizem com os atos praticados (furto), ressaltando-se que não fez uso de arma de fogo. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. A prisão em flagrante do Paciente foi convertida em preventiva durante a Audiência de Custódia (fls 15/16) e, posteriormente, mantida (fls 91/93 e fls. 145/147, dos autos de origem), pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, §§ 1º e 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c.c. artigo 260, inciso IV, todos do Cód. Penal, c.c artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, todos na forma do artigo 69, do Cód. Penal. Inicialmente, não vinga a carência de fundamentação, porquanto, conforme pontuado pelo MM Juízo a quo: No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva do indiciado Caio, respeitado entendimento diverso, este não merece prosperar. Muitas das questões apontadas na peça de fls. 079/085 confundem-se com o mérito da causa e serão apreciadas no momento oportuno. A decisão que decretou a prisão preventiva reveste-se de clara e idônea fundamentação, estando a medida, pois, alicerçada em indícios suficientes de autoria e prova da materialidade retratados no inquérito policial (fumus commissi delicti), consoante artigos 315 do Código de Processo Penal e 93, inciso IX, da Constituição Federal. [...] No mais, diante do caso concreto - roubo de carga, em concurso de agentes, com emprego de armas de fogo, ato passível, ainda, de causar desastre ferroviário, bem como a prática da facilitação de corrupção do menor G. De O. L., com ele praticando infração penal, nítida a acentuada periculosidade do agente, cuja custódia cautelar afigura-se imprescindível para garantia da ordem pública, considerado o caráter proeminentemente nocivo próprio daqueles que empregam violência ou grave ameaça com o intuito de subtrair objetos, impondo trauma à vítima quase sempre de difícil ou até mesmo impossível reparação, cabendo pontuar que a situação em foco delineia intenso dolo incondizente com as singelas medidas previstas no artigo 319 do Estatuto Processual Penal. Portanto, justificável a custódia cautelar para garantia da ordem pública, porquanto a permanência do réu em liberdade, tendo em vista a acentuada periculosidade em destaque, ensejaria intranquilidade social diante do justificado e concreto receio de tornar a delinquir, a parda extremada e indiscutível gravidade do roubo majorado, que há muito atormenta a população. Registre-se que eventuais condições pessoais favoráveis, não impedem a decretação da prisão preventiva nem têm força para ensejar a revogação da ordem, ainda mais quando presentes os motivos autorizadores da custódia, como na hipótese sob análise. Fls 91/92, dos autos de origem. No mesmo diapasão, foi reiterado o r. entendimento: Fls. 132/136: respeitado entendimento diverso, o pedido não comporta acolhimento. Os fatos narrados na inicial acusatória, preservado sempre o princípio da presunção de inocência, denota que o agente está envolvido em fatos graves (roubo duplamente majorado). A decretação da prisão cautelar, em tais condições, deve ser preservada, não caracterizando constrangimento algum. É perfeitamente razoável a custódia preventiva para garantia da ordem pública, considerada a ação em concreto. Não há mesmo razão para a revogação da prisão, porque clara a necessidade de preservação da ordem pública, arranhada pela ação examinada. A ordem pública é ofendida quando a conduta do agente provoca algum impacto na sociedade, lesando valores significativamente importantes. No caso, nos limites do que é possível ponderar, a ofensa é quase palpável. Os autos cuidam de crime de roubo, perpetrado em concurso de agentes e com emprego, em tese, de arma de fogo. Essas circunstâncias revelam indícios de alta periculosidade por parte do denunciado e a impossibilidade de ele aguardar em liberdade o julgamento da imputação inicial, ainda que seja primário. A primariedade não é definição de falta de periculosidade, notadamente pelas circunstâncias concretas do caso em exame. [...] Destarte, por inexistirem motivos para que a prisão preventiva seja revogada, mantenho a decisão que decretou custódia cautelar dos réus. Fls 146, dos autos de origem. Desse modo, a questão suscitada diz respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Bruno Vieira de Lima Santos (OAB: 365697/SP) - Rodrigo Dias Silva (OAB: 410001/SP) - 10º Andar



Processo: 2278376-50.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2278376-50.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Prefeito do Município de Juquitiba - Embargdo: Presidente da Câmara Municipal de Juquitiba - Natureza: Recurso Extraordinário Processo n. 2278376-50.2021.8.26.0000/50000 Recorrente: Prefeito do Município de Juquitiba Recorrido: Presidente da Câmara Municipal de Juquitiba Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo eg. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou procedente em parte a ação direta de inconstitucionalidade para conferir ao § 3º do artigo 5º da Lei nº 2.161/2021, incluído pela Emenda Parlamentar nº 37/2021, e ao parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 2.162/2021, incluído pela Emenda Parlamentar nº 29/2021, ambas as leis do Município de Juquitiba, interpretação conforme o artigo 166, §§ 9º, 10 e 11 da Constituição Federal, e artigo 175, §§ 6º, 7º e 8º, da Constituição Estadual, a fim de que metade do percentual de 1,2 a ser reservado para contemplar emendas legislativas e suas execuções orçamentárias seja destinado a ações e serviços públicos de saúde, não podendo ser utilizado para pagamento de pessoal ou encargos sociais; bem como para declarar a inconstitucionalidade das Emendas Parlamentares nº 05 e 36 de 2021 ao Plano Plurianual do Município de Juquitiba para o período de 2022 a 2025, e das Emendas Parlamentares nº 05 e 28 de 2021 à Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Juquitiba para o exercício financeiro de 2022, o Prefeito do Município de Juquitiba interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas a e “c”, da Constituição Federal. Pede que ao recurso seja agregado efeito suspensivo. Sem contrarrazões (fl. 95), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se contrária ao seguimento do recurso e, de forma subsidiária, por seu desprovimento (fl. 100/108). É o relatório. Inadmissível o apelo extremo, por não atendidos os pressupostos legais específicos do recurso extraordinário. O acórdão recorrido se assentou em fundamentos distintos, mas nas razões do recurso foi combatida a interpretação de apenas alguns dispositivos constitucionais, circunstância que enseja a aplicação do enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Oportuno acrescer a manifesta imprecisão do recurso, visto que não aponta, de modo concreto, a violação de dispositivo da Constituição Federal e, mais, não identifica, como de rigor, qual, exatamente, a controvérsia acerca da questão constitucional. Dispõe a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal ser “inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário, prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Simone Mendes Godinho (OAB: 225995/SP) (Procurador) - Jose Acacio da Rocha Junior (OAB: 235839/SP) - Romildo Andrade de Souza Junior (OAB: 146539/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento do Órgão Especial - Processos Digitais - Palácio da Justiça - sala 309 Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1968 DESPACHO



Processo: 0016039-95.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 0016039-95.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: SERCOB SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA ME e outros - Apelado: Sanches Promotora e Vendas Ltda Me (Credito Brasileiro) - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS INCONFORMISMO DOS AUTORES CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL DESNECESSIDADE AS PROVAS PRODUZIDAS NO PROCESSADO FORAM E SÃO SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS À VISTA DA NATUREZA DA CONTROVÉRSIA E DO QUANTO NO PROCESSO SE DISCUTE, COMPROVÁVEIS QUE SÃO DOCUMENTALMENTE, ESPECIALMENTE PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELAS PARTES ALEGADOS DESCUMPRIMENTOS CONTRATUAIS POR PARTE DA FRANQUEADORA INEXISTÊNCIA DE ASSESSORIA ADEQUADA INOCORRÊNCIA PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA O DEVIDO ASSESSORAMENTO PELA FRANQUEADORA IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA FRANQUEADORA PELO INSUCESSO DO NEGÓCIO LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ NÃO VERIFICADA SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Shibayama (OAB: 69674/PR) - RICARDO BARROS DE ASSIS (OAB: 26351/PR) - Pedro Henrique Souza (OAB: 39933/PR) - Rodolfo Floriano Neto (OAB: 338282/SP) - Luciano Tufaile Soares (OAB: 327880/ SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1012102-05.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1012102-05.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Emilio Shigeaki Taira - Apelado: Alessandro Castanho e Souza - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE REGRESSO - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA CONDENAR O RÉU A RESTITUIR AO AUTOR OS VALORES PAGOS EM EXECUÇÃO ATINENTES A DÉBITOS DE ALUGUÉIS DA SOCIEDADE, NA PROPORÇÃO DE 25%, EXCETUANDO-SE OS VALORES PAGOS ENTRE JANEIRO E ABRIL DE 2018, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - INOCORRÊNCIA - CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE DEU ORIGEM À AÇÃO EXECUTIVA FOI CELEBRADO PELA PESSOA NATURAL DO AUTOR, ANTES MESMO DA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE - RÉU QUE, CONQUANTO TENHA INVOCADO INÚMERAS PRELIMINARES, NÃO QUESTIONOU A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA E TAMPOUCO RECHAÇOU A DESTINAÇÃO DADA AO ESTACIONAMENTO - INCUMBE AO RÉU, NA CONTESTAÇÃO, MANIFESTAR-SE PRECISAMENTE SOBRE TODOS OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR NA PETIÇÃO INICIAL, SOB PENA DE SEREM PRESUMIDOS VERDADEIROS AQUELES NÃO IMPUGNADOS - EXEGESE DO ARTIGO 341 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA E ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRETENSÃO REGRESSIVA CABÍVEL - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM - EQUÍVOCO - PRESCRIÇÃO QUE SE SUBORDINA AO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA, SEGUNDO O QUAL O PRAZO SOMENTE TEM INÍCIO A PARTIR DA DATA EM QUE O CREDOR PODE DEMANDAR JUDICIALMENTE A SATISFAÇÃO DO DIREITO - PAGAMENTOS REALIZADOS DE FORMA PARCELADA NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO REGRESSIVA QUE SE DÁ A PARTIR DO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - EQUÍVOCO SANÁVEL DE OFÍCIO, AO FUNDAMENTO DO EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO, SEM IMPORTAR ‘REFORMATIO IN PEJUS’, POR ENVOLVER QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR - RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Viviane Lopes Podadera (OAB: 254041/SP) - Benedito Celso de Souza (OAB: 125746/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001427-95.2014.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1001427-95.2014.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: A. P. V. P. dos S. (Representando Menor(es)) e outro - Apelado: F. V. dos S. - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE DIVÓRCIO C.C. PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E REPARAÇÃO DE DANOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA DETERMINAR A PARTILHA DOS BENS DO CASAL E FIXAR ALIMENTOS EM FAVOR DO FILHO MENOR, A SEREM PAGOS PELO RÉU, DE 20% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, E EM FAVOR DA EX-ESPOSA, DE 10% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - PRETENSÃO À MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS EM FAVOR DO FILHO PARA 30% E EM FAVOR DELA DE 50% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO RÉU, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARCIAL ACOLHIMENTO VERBAS FIXADAS A TÍTULO DE ALIMENTOS QUE SE AFIGURAM RAZOÁVEIS, NÃO SENDO CASO DE MAJORAÇÃO - INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO NO VALOR POSTULADO PELA APELANTE, O QUE COMPROMETERIA A QUASE TOTALIDADE DOS GANHOS DO RÉU - POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DIANTE DO CASO CONCRETO, DE QUE O AUTOR ARQUE AINDA COM O PLANO DE SAÚDE DO FILHO, QUE FIGURA COMO SEU DEPENDENTE DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - ALEGAÇÕES DE DESCASO E DE FALTA DE CONSIDERAÇÃO DO RÉU QUE NÃO CONSTITUEM DANO MORAL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 2201 DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elisângela Ruback Alves Faria (OAB: 260585/SP) - Joao Carlos Vilela Nunes dos Reis (OAB: 313218/SP) - Rodolfo Ricco Moro Ribeiro (OAB: 353221/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1006000-64.2021.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1006000-64.2021.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Clinica São José Saude Ltda - Apelado: Gabriel Lúcio Biscione (Menor(es) representado(s)) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPETRO AUTISTA (TEA) INDICAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO O CUSTEIO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR, SEM LIMITE DE SESSÕES, POR MEIO DE CLÍNICA CREDENCIADA OU, EM CASO NEGATIVO, EM CLÍNICA ADEQUADA, POR MEIO DE PAGAMENTO DIRETO AO FORNECEDOR OU REEMBOLSO INTEGRAL - RECUSA DE CUSTEIO E LIMITAÇÃO AO NÚMERO DE SESSÕES - ABUSIVIDADE OBSERVAÇÃO DA RN Nº 539 DE 2022 DA ANS, QUE ALTEROU A RN Nº 465 DE 2021, AMPLIANDO AS REGRAS DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO, DE MODO A ASSEGURAR A OBRIGATORIEDADE DE O PLANO DE SAÚDE CUSTEAR QUALQUER MÉTODO OU TÉCNICA INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE QUE TENHA UM DOS TRANSTORNOS ENQUADRADOS NA CID F84. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 10, §§ 12 E 13, DA LEI Nº 9.656/98, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA RECENTE LEI Nº 14.454/2022 - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEVENDO PREVALECER A INDICAÇÃO MÉDICA COM O NÚMERO DE SESSÕES PRESCRITAS E EM LOCAL ADEQUADO E CAPACITADO PARA TANTO - TRATAMENTO QUE DEVE SER CUSTEADO PELA RÉ TRATAMENTO QUE DEVE SER PREFERENCIALMENTE REALIZADO EM CLÍNICAS CREDENCIADAS, COMO DETERMINADO NA R. SENTENÇA CASO INEXISTENTE CLÍNICAS OU PROFISSIONAIS CAPACITADOS NOS MÉTODOS INDICADOS AO AUTOR, E NA FORMA PRESCRITA PELO MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE, JUSTIFICA-SE O CUSTEIO INTEGRAL DOS VALORES RELATIVOS AO TRATAMENTO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CLÍNICA CREDENCIADA CAPACITADA CUSTEIO DE CLÍNICA NÃO CREDENCIADA QUE DEVE SER INTEGRAL, CASO SE VERIFIQUE QUE AS CLÍNICAS INDICADAS NÃO TÊM VAGA OU ESTÃO INCAPACITADAS PARA PRESTAR O TRATAMENTO INDICADO ASTREINTES DETERMINADAS NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DOS TRATAMENTOS QUE FORAM FIXADAS EM IMPORTE RAZOÁVEL QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Alvarez Colpaert Luca (OAB: 184121/SP) - Guilherme de Souza Luca (OAB: 146409/SP) - Sheila Moreira Fortes (OAB: 175085/SP) - Ana Paula Truss Benazzi (OAB: 186315/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002646-63.2022.8.26.0270
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1002646-63.2022.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri (OAB: 314970/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2024330-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2024330-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Rodrigo do Carmo Silva - Agravado: Flávio Rangel Remunini - Magistrado(a) Andrade Neto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO CONSIGNATÓRIA E AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECURSO INTERPOSTO PELO COEXECUTADO FIADOR CONTRA A DECISÃO QUE JULGOU AS IMPUGNAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO SOBRE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO RECONHECIMENTO NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO REJEIÇÃO POR NÃO SER O INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO A VIA ADEQUADA À FORMULAÇÃO DE PEDIDO CONDENATÓRIO EM FACE DO EXEQUENTE DECISÃO QUE, EM RELAÇÃO AOS COEXECUTADOS FIADORES, CARREOU AO EXEQUENTE O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10%, SEM FIXAR A BASE DE CÁLCULO PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO PRETENDIDO PELO Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 2627 EXEQUENTE RECONHECIMENTOAGRAVO PROVIDO EM PARTE ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erico Barreto Bacelar (OAB: 276889/SP) - Milton Jose Aparecido Minatel (OAB: 92243/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 0000700-28.2004.8.26.0586(990.10.489075-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 0000700-28.2004.8.26.0586 (990.10.489075-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Minoru Iwakami - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Marlene Baroni Garcia (Herdeiro) e outro - Apelado: Amauri Pereira Silva - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Deram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO POPULAR - PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS PAISAGÍSTICOS, URBANÍSTICOS, TURÍSTICO, ESTÉTICO E HISTÓRICO CAUSADOS AO MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE, EM RAZÃO DA NÃO OBSERVÂNCIA DA LEI MUN. Nº 2.021, DE 13/03/1.992, E DA INCOMPETÊNCIA DO DEPNR PARA EMITIR AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO CORTE DE 14 (QUATORZE) ARVORES LOCALIZADAS EM PRAÇA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR OS APELANTES, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE, NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PELO APELANTE MINORU E PELA APELANTE FPESP PARA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO E; PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PELOS APELANTES MARLENE E JOSÉ CARLOS PARA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - CABIMENTO DOS RECURSOS - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA ALEGADA PELOS APELANTES MINORU E FPESP POR DIVERGÊNCIA ENTRE A CAUSA DE PEDIR E A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO PELO APELANTE MINORU - AFASTAMENTO DE AMBAS - APELADO QUE NÃO ALEGA A OCORRÊNCIA DE DANO Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 2703 AMBIENTAL NEM A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL PRÉVIO - SENTENÇA QUE, AO RECONHECER O DESCUMPRIMENTO DA LEI MUN. Nº 2.021, DE 13/03/1.992, ANALISA TAIS QUESTÕES NA SUA FUNDAMENTAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE A CAUSA DE PEDIR E A FUNDAMENTOS DA CONDENAÇÃO - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - INCUMBE AO JULGADOR O EXAME DAS PROVAS NECESSÁRIAS E PERTINENTES AO JULGAMENTO DA AÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 355, I, E 370, AMBOS DO CPC - MÉRITO - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE QUE REQUEREU JUNTO AO DEPNR AUTORIZAÇÃO PARA O CORTE DE 25 (VINTE E CINCO) ÁRVORES LOCALIZADAS NA PRAÇA DA REPÚBLICA, EM RAZÃO DA CONSTRUÇÃO DE BAIAS PARA A PARADA DE ÔNIBUS NO LOCAL - AUTORIZAÇÃO DADA PELO APELANTE MINORU, SUPERVISOR DA EQUIPE TÉCNICA DO DEPNR, PARA O CORTE DE 10 (DEZ) ÁRVORES NATIVAS LOCALIZADAS NA PRAÇA, APÓS ASSINATURA DE TERMO DE COMPROMISSO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL - INOBSERVÂNCIA, CONTUDO, DO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELA LEI MUN. Nº 2.021, DE 13/03/1.992, QUE EXIGIA PRÉVIO PARECER FAVORÁVEL DE COMISSÃO ESPECIALMENTE DESIGNADA - COMISSÃO CRIADA APÓS O CORTE TER SIDO REALIZADO - IRREGULARIDADE, NO ENTANTO, QUE NÃO CAUSOU DANOS PAISAGÍSTICOS, URBANÍSTICOS, TURÍSTICO, ESTÉTICO E HISTÓRICO AO MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE, CONFORME ATESTADO PELO LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA TAMBÉM DE DANO AO ERÁRIO - RESSARCIMENTO INDEVIDO - SENTENÇA REFORMADA - APELAÇÕES PROVIDAS, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO - SEM FIXAÇÃO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO APELADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Morel Giraldes (OAB: 184152/SP) - Jose Antonio Miguel Neto (OAB: 85688/SP) - Rafael de Paiva Krauss Silva (OAB: 427328/SP) (Procurador) - Edson Inocencio Caparelli (OAB: 115584/SP) - Jorge Rabelo de Morais (OAB: 57753/SP) - Lelio Antonio de Goes (OAB: 25668/SP) - Luzia Maria Alves de Lima (OAB: 65548/SP) - Roberta Aline Bonino (OAB: 258827/SP) - Carolina de Cassia Aparecida David (OAB: 192404/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0000709-49.2008.8.26.0424 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Pariquera-Açu - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Município de Pariquera-Açu - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DANO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 473,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Pio Pires (OAB: 305057/SP) (Procurador) - Simone Silva Melcher (OAB: 187725/SP) (Procurador) - Juliana Norder Franceschini (OAB: 163616/SP) - Mayr Godoy (OAB: 10900/SP) - Caio Cesar Freitas Ribeiro (OAB: 93364/SP) - Silvia Cristina Pereira Santos (OAB: 305905/SP) - Paulo Jose Iasz de Morais (OAB: 124192/SP) (Causa própria) - João Roberto Ferreira Franco (OAB: 292237/SP) - Humberto Antonio Lodovico (OAB: 71724/SP) - Jose Hamilton Prado Galhano (OAB: 22584/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0000945-25.2011.8.26.0382 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Neves Paulista - Apelante: Juízo Ex Officio - Recorrido: Associação Lar São Francisco de Assis Na Providência de Deus - Recorrido: Pem Metais Industria e Comercio de Metais Sanitários Ltda Me e outro - Recorrido: Dario Pazzotto Junior - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PERMANÊNCIA DOS AUTOS EM ARQUIVO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS, APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO ÂNUO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 40 E §§ DA LEI N. 6.830/80, ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA N. 314, DO COL. STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Castro José de Matos (OAB: 189436/SP) - Olavo de Souza Pinto Junior (OAB: 130250/SP) - Marcelo Lisciotto Zanin (OAB: 167556/SP) - Marcelo Lisciotto Zanin - Cleia Borges de Paula Delgado (OAB: 105477/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0003745-65.1981.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Adizel de Freitas (E sua mulher) e outro - Magistrado(a) Camargo Pereira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - REJEIÇÃO. INEXISTINDO QUALQUER OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, REJEITAM-SE OS EMBARGOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Levkovicz (OAB: 205716/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0004467-36.2005.8.26.0070 - Processo Físico - Apelação Cível - Batatais - Apelante: Fernando Antonio Ferreira - Apelante: Roberto Tadeu Juliao - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marrey Uint - Deram Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 2704 provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPESAS COM MANUTENÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE BATATAIS - EX-PREFEITO MUNICIPAL E SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO (GESTÃO 2001/2004) E OS AGENTES PARTICULARES CONTRATADOS PELA ADMINISTRAÇÃO TERIAM EFETUADO TRANSAÇÕES 35,9% MAIORES DO QUE AQUELAS INICIALMENTE CONTRATADAS, QUANDO O MÁXIMO ADMITIDO SERIA DE 25% - ATO ÍMPROBO NÃO CARACTERIZADO - NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ, BEM COMO DE DANO AO ERÁRIO - MÁ GESTÃO ADMINISTRATIVA - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Antônio Ferreira (OAB: 322400/SP) - Sergio Roxo da Fonseca (OAB: 15609/SP) - Thiago Lombardi Laurato (OAB: 273723/SP) - Elison de Souza Vieira (OAB: 49704/SP) - Celso Botelho dos Santos (OAB: 169343/SP) - Luiz Antonio de Andrade Junqueira (OAB: 37833/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Thiago Basaglia Dalpino (OAB: 284998/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0005060-77.2009.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Emae - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A - Magistrado(a) Camargo Pereira - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.HIPÓTESE EM QUE, DE RIGOR ADEQUAR-SE O CASO A TESE FIXADAS PELO STF (ADI 2332) E PELO STJ (TEMA 1073) EM RELAÇÃO TANTO AOS JUROS COMPENSATÓRIOS QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS, CUJA BASE DE CÁLCULO DE AMBOS COINCIDE, DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO SOBRE A DIFERENÇA ENTRE 80% DO VALOR DA PRIMEIRA OFERTA E O VALOR DEFINIDO NA SENTENÇA.EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Rita de Carvalho Melo (OAB: 97979/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Pedro Eduardo Fernandes Brito (OAB: 184900/SP) - Valéria Campos Santos (OAB: 222676/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0005438-29.2007.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Itapevi - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Joao Carlos Caramez - Apelado: Carlos Fuchs (Espólio) e outro - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DANO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APELADO JOÃO, ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEVI, QUE REALIZOU CONTRATAÇÃO DO APELADO CARLOS, COM DISPENSA DE LICITAÇÃO, PARA PRESTAR SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS CONSISTENTES NO PATROCÍNIO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PERANTE O INSS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA NÃO CABIMENTO DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PREENCHIMENTO DO REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 25, II, LEI FED. Nº 8.666, DE 21/06/1.993 PRESENÇA DE SINGULARIDADE DO SERVIÇO PRESTADO OBJETO CONTRATUAL SINGULAR, DIANTE DO VULTO E COMPLEXIDADE DO CASO, QUE REPRESENTAVA RELEVANTE PARCELA DA RECEITA ANUAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVI SERVIÇOS CONTRATADOS QUE NÃO PODERIAM TER SIDO PRESTADOS PELOS PRÓPRIOS ASSESSORES JURÍDICOS MUNICIPAIS, PORQUANTO NÃO DETENTORES DE CONHECIMENTO ESPECÍFICO E DE DISPONIBILIDADE GASTOS COM CONTRATAÇÕES QUE SE MOSTRARAM NECESSÁRIOS E ATÉ INFERIORES AOS VALORES DE MERCADO NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DO APELADO CARLOS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA ÊXITO PARCIAL QUE AFASTA A OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO MUNICIPAL ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADOS APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Pomini (OAB: 299786/SP) - Thiago Tommasi Marinho (OAB: 272004/SP) - Lucas Jose Santos de Assuncao (OAB: 464586/SP) - Alexandre Ferreira (OAB: 173582/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0013075-76.2012.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mogi das Cruzes - Apelante: Furnas Centrais Elétricas S/A - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelada: Sonia Maria Marcondes - Apelado: Marco Antonio Marcondes - Apelado: Cristiane Marcondes - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Deram parcial provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IRRESIGNAÇÃO DA EXPROPRIANTE. IMPÕE-SE A ADOÇÃO DOS PARÂMETROS FIXADOS NO LAUDO PERICIAL JUDICIAL PRODUZIDO NA ORIGEM. CONCLUSÕES DO JURISPERITO FORAM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS E AMPARADAS EM CRITÉRIOS TÉCNICOS E NA PROVA DOS AUTOS. PRECEDENTES. MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DO MERCADO AMPLAMENTE ACEITO EM JULGADOS DESTA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. MERO INCONFORMISMO COM O VALOR FIXADO PARA INDENIZAÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À CONDENAÇÃO EM JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. APELADOS DEIXARAM DE COMPROVAR EFETIVAMENTE EVENTUAL PERDA DE RENDA COM A IMISSÃO ANTECIPADA NA POSSE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 15-A, §§ 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. EFEITOS ERGA OMNES E VINCULANTE DA DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE EXARADA NA ADI 2332/DF, DO C. STF. APELAÇÃO VOLUNTÁRIA E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS, EM PARTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 2705 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariela Pacetta Baiardi (OAB: 118178/RJ) - Mário Amaral Bento (OAB: 131529/RJ) - Priscila Cristina Schneider (OAB: 425445/SP) (Curador(a) Especial) - 1º andar - sala 11 Nº 0020620-06.2002.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA - PRETENSÃO À CONDENAÇÃO DO APELADO MUN. DE SÃO PAULO AO PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA EM RAZÃO DO ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, DIANTE DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER, COM AFASTAMENTO DA MULTA ANTERIORMENTE IMPOSTA - PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE A MULTA SEJA MANTIDA NO VALOR DE R$ 49.246.946,08 (QUARENTA E NOVE MILHÕES, DUZENTOS E QUARENTA E SEIS MIL, NOVECENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS E OITO CENTAVOS) PARA 29/07/2.015 - CABIMENTO EM PARTE - POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA - APELADO MUN. DE SÃO PAULO CONDENADO À REMOÇÃO DE HABITAÇÕES IRREGULARES, REALOCAÇÃO DE MORADORES E REALIZAÇÃO DE OBRAS PARA AFASTAR OS RISCOS À POPULAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SE INICIOU PROVISORIAMENTE EM NOVEMBRO DE 2.012, COM INTIMAÇÃO DO APELADO MUN. DE SÃO PAULO EM JANEIRO DE 2.013 - CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES RECONHECIDO PELO APELANTE MP/SP APENAS EM FEVEREIRO DE 2.020 - APELADO MUN. DE SÃO PAULO QUE EMBORA NÃO TENHA CUMPRIDO OS PRAZOS DETERMINADOS PARA A CONCLUSÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER, DEMONSTROU A BOA FÉ EM ATENDER AO MANDAMENTO JUDICIAL NA MEDIDA EM QUE DURANTE TODA A TRAMITAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EMPREENDEU ESFORÇOS PARA A REALIZAÇÃO DAS OBRAS E REMOÇÃO DAS FAMÍLIAS - SITUAÇÃO FÁTICA QUE JUSTIFICA A REDUÇÃO BRUSCA DA MULTA IMPOSTA PARA R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), PRIMEIRO PORQUE DE VALOR QUE SE BUSCA É EXAGERADO E TOTALMENTE DESPROPORCIONAL, O QUE OCASIONARIA UM “CHOQUE” ELEVADO NAS FINANÇAS DO MUNICÍPIO, SEGUNDO PORQUE, REITERO, A OBRIGAÇÃO FOI INTEGRALMENTE CUMPRIDA, ATENDENDO AO OBJETIVO BUSCADO EM JUÍZO, E, POR ÚLTIMO, PORQUE A DEMORA PARECEU JUSTIFICÁVEL EM QUASE SUA TOTALIDADE, DIANTE DA “ESPECIFICIDADE DA OBRIGAÇÃO” A SER CUMPRIDA, ENVOLVENDO MOVIMENTAÇÃO DE “PESSOAS”, COMO DITO ACIMA - MULTA IMPOSTA QUE JUSTIFICA A REDUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 537, §1º, I E II, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA - APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE, PARA CONDENAR O APELADO MUN. DE SÃO PAULO AO PAGAMENTO DE MULTA NO MONTANTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 650,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Roberto Strang Xavier Filho (OAB: 291264/SP) (Procurador) - José Fernando Ferreira Brega (OAB: 173027/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0040932-85.2011.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Izolete Geremias de Souza (E outros(as)) e outros - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Camargo Pereira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - REJEIÇÃO.INEXISTINDO QUALQUER OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, REJEITAM-SE OS EMBARGOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/ SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0083891-02.2012.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Celso Siqueira de Camargo (Espólio) - Magistrado(a) Paola Lorena - Rejeitaram os embargos. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE OBTER EFEITOS INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SUFICIENTE A APRECIAÇÃO DA QUESTÃO DE DIREITO FEDERAL OU CONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE CITAÇÃO LEGAL EXPRESSA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara de Campos Escudero Paiva (OAB: 74238/SP) (Procurador) - Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Lucia Avary de Campos (OAB: 126124/SP) - Juliano Couto Macedo (OAB: 198486/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 9003791-93.2011.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Diagpack Comercio e Servicos Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ICMS PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EXECUTIVA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA APELANTE, PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO EXECUTIVA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DESTA PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA APELANTE QUE NÃO RECOLHEU O PREPARO, MESMO APÓS A DEVIDA INTIMAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, §4º, DO CPC AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO PLEITO RECURSAL APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 2706 NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denis Salvatore Curcuruto da Silva (OAB: 206668/ SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 RETIFICAÇÃO Nº 0000146-49.2010.8.26.0080 - Processo Físico - Apelação Cível - Cabreúva - Apte/Apdo: Rodovias das Colinas S. A. - Apdo/Apte: Cristiano Barboza de Souza - Magistrado(a) Camargo Pereira - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o do autor. Por maioria de votos. - APELAÇÃO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NÃO SE IGNORA QUE O JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS E, SATISFEITOS OS PRESSUPOSTOS MATERIAIS SUFICIENTES AO SEU CONVENCIMENTO, A DISPENSA DELAS NÃO INDUZ, NECESSARIAMENTE, CERCEAMENTO DE DEFESA. PORÉM, NÃO É O QUE SE VISLUMBRA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOS FATOS NARRADOS E DAS PROVAS COLIGIDAS, DENOTA-SE QUE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA COMPROVAR SE, DE FATO, O AUTOR FAZ JUS AOS DANOS ESTÉTICOS, SE HÁ SEQUELAS E SE HÁ NECESSIDADE DE PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS E ODONTOLÓGICOS. POR OUTRO LADO, POSSÍVEL TAMBÉM A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAR QUE A REQUERIDA FOI DILIGENTE NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE CONCESSÃO, AO LADO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IMPRESCINDÍVEL, PARA A ADEQUADA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA, A PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS, OBSERVADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO E PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Augusto Maccagnan Rossi (OAB: 121994/SP) - Isabel Cristina D B C Montanari (OAB: 102623/SP) - Alexandra Oliveira da Costa Franco (OAB: 272573/SP) - Robson Alves Bilotta (OAB: 142158/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0410570-31.1994.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aloisio Cioni Maximiliano e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Acórdão reformado, V.U. Acórdão com o 2º juiz. - APELAÇÃO CÍVEL DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA REANÁLISE, CONSIDERANDO O JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE Nº 1.169.289/SC, TEMA Nº 1037, STF, ATA Nº DJE DE 01/07/2020 JUROS DE MORA QUE DEVEM OBSERVAR, QUANTO AO SEU CÁLCULO, O ENTENDIMENTO EXPRESSO PELO E. STF NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1037, EM REPERCUSSÃO GERAL, NÃO INCIDINDO NO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DO INADIMPLEMENTO ACÓRDÃO REFORMADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Belisario dos Santos Junior (OAB: 24726/SP) - Juliana Vieira dos Santos (OAB: 183122/SP) - Leandro Guedes Matos (OAB: 329025/SP) - Paulo Cesar Tonus da Silva (OAB: 213023/ SP) - Viviane Denise Campos Abramides (OAB: 275358/SP) - Karen Juliane de Almeida (OAB: 253662/SP) - Ana Beatriz Pereira de Carvalho (OAB: 246605/SP) - Marcos Yoshiki Suguimoto (OAB: 206977/SP) - Rogerio Mauro D`avola (OAB: 139181/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 9000509-57.2005.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Gonzalez - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paola Lorena - Em reexame da matéria, mantiveram o acórdão de fls. 126/130. V.U. - RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA CUMPRIMENTO DO ARTIGO 1.030, II, CPC/2015 (RESP N. 1.185.036/PE E RESP Nº. 1.111.002/SP) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INAPLICABILIDADE AO PRESENTE CASO DECISÃO MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) (Causa própria) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 RETIFICAÇÃO



Processo: 2080613-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2080613-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Miguelópolis - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Dirce Vicente da Silva Barbosa (Inventariante) - Agravado: José Garcia Barbosa (Espólio) - VOTO Nº 33533. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2080613-70.2023.8.26.0000 MIGUELÓPOLIS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A. AGRAVADO: JOSÉ GARCIA BARBOSA (ESPÓLIO) Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 233/236 do processo nº 1000178-45.2020.8.26.0352, relativo à fase de liquidação provisória de sentença, proferida na ação civil pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (antigo nº 94.0008514-1), movida pelo Ministério Público Federal contra o Banco do Brasil S/A., que fixou parâmetros para a realização da perícia. Inconformado, o banco réu interpôs o agravo de instrumento. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta colenda 18ª Câmara de Direito Privado. Trata a questão de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de liquidação/cumprimento individual de sentença proferida na ação civil pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (antigo nº 94.0008514-1), da 3ª Vara Federal/DF, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União, o Banco Central do Brasil e Banco do Brasil S/A. Ocorre que, anteriormente à distribuição deste recurso, houve a interposição do agravo de instrumento nº 2267420-82.2015.8.26.0000, julgado pela C. 14ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, conforme consta do Sistema de Automação da Justiça - SAJ. Embora o presente agravo Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1287 de instrumento tenha sido distribuído a esta C. 18ª Câmara de Direito Privado, o que se verifica é que com a distribuição do recurso anterior (Agravo de instrumento nº 2267420-82.2015.8.26.0000), ficou preventa a C. 14ª Câmara de Direito Privado, porque foi ela a primeira a conhecer da causa. Dispõe o artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo que: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Observe-se que o parágrafo 1º do artigo acima mencionado estabelece que: o afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Sobre o tema, assim decidiu a C. Turma Especial da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Agravo de instrumento tirado de cumprimento de sentença referente a ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal ao Banco do Brasil S.A. e outros - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 15ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa, via representação, à 14ª Câmara de Direito Privado, por reconhecer a prevenção desta última em razão do julgamento, em 16.12.2015, do agravo de instrumento nº 2267420-82.2015.8.26.0000, em cumprimento de sentença também em face do Banco do Brasil S.A. e igualmente originária da mesma ação civil pública em trato Prevenção da C. 14ª Câmara de Direito Privado, que já julgou agravo oriundo de execução individual fundada na sentença condenatória proferida na ação civil pública de nº 0008465-28.1994.4.01.3400 - Incidência do art. 105 do Regimento Interno do TJSP - Prevalência da redistribuição - Conflito conhecido - Competência declarada da 14ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de Competência nº 0018535-21.2016.8.26.0000, Rel. Des. Correia Lima, j. 03.8.2016, v.u.). Assim, é preventa a C. 14ª Câmara de Direito Privado, de acordo com o disposto no artigo 105 do Regimento Interno do E. TJSP, sendo desnecessária a verificação de afastamento dos magistrados que participaram do julgamento. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, com a determinação de remessa dos autos à Colenda 14ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. P.R.I. São Paulo, 10 de abril de 2023. ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Monika de Freitas Barbosa da Cruz (OAB: 276109/SP) - Adrieli Melo Costa Buck (OAB: 432007/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 1065856-53.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1065856-53.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alex Sandro Silva Fogos - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de recurso de apelação (fls. 184/189) interposto por Alex Sandro Silva Fogos, em face da r. sentença de fls. 176/181, proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro, da Comarca de São Paulo, que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário movida diante de Aymoré Créditos e Investimentos e Financiamentos S/A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade quanto ao recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). In casu, verificada a insuficiência do valor recolhido à fl. 190, a título de preparo recursal, foi determinada respectiva complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de deserção (fl. 218). No entanto, a despeito de regularmente intimado (fl. 219), o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 220. Destarte, diante da irregularidade do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos ao patrono da apelada, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Igor Gouvea Mascarenhas Messias (OAB: 426028/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2081223-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2081223-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: auto mecanica sampau - Agravado: ERIK APARECIDO JARDIM - Agravado: TATIANA DOS SANTOS GOMES - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela empresa requerida Auto Mecânica Sampau contra a r. decisão (fls. 117 da origem e digitalizada a fls. 15) que, em produção antecipada de provas (1005169-58.2022.8.26.0008) proposta pelos requerentes Erik Aparecido Jardim e Tatiana dos Santos Gomes, acolheu parcialmente o pedido formulado pelo vistor judicial fixando os honorários definitivos em R$ 5.000,00 e determinado que a demandada, no prazo de dez dias, deposite o importe de R$ 1.500,00, nos seguintes termos (fls. 15): Vistos. Trata-se de procedimento de produção antecipada de provas. Às fls. 115/116, o expert nomeado requereu a fixação dos honorários periciais definitivos. Com efeito, razão lhe assiste parcialmente. Isso porque a requerida formulou 16 quesitos às fls. 63/65, após a estimativa dos honorários realizada pelo expert, à fl. 39. Logo, a parte que formula quesitos cujas respostas impliquem trabalho excessivamente oneroso deve ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários correspondentes ao excesso. Assim, acolho parcialmente o pedido, para fixar os honorários definitivos em R$ 5.000,00, cujo ônus caberá à requerida Auto Mecânica Sampau, conferindo-lhe prazo de dez dias para o depósito judicial no importe de R$ 1.500,00. Sem prejuízo, nos termos do artigo 465, § 4º, do NCPC, expeça-se mandado de levantamento de 50% do depósito de fls. 578 em favor do perito nomeado, ressaltando-se que o saldo remanescente será levantado somente após prestados todos os esclarecimentos solicitados, como disciplina o mencionado dispositivo. Digam as partes sobre o laudo pericial apresentado (fls. 98/112). Decorrido Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1303 prazo legal, conclusos para encerramento do presente procedimento. Int. São Paulo, 22 de março de 2023. Irresignada, aduz a empresa requerida, ora agravante, em resumo, que (A) com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, inconformado com a decisão interlocutória que determinou o pagamento da perícia judicial em valor bastante elevado, vem interpor, perante este Egrégio Tribunal, com fundamento no artigo 1.015, caput, do CPC, o presente Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO c/c PEDIDO SUSPENSIVO RECURSAL (fls. 01); (B) À exegese do artigo 95, do Código de Processo Civil, os honorários do perito devem ser fixados com razoabilidade e equilíbrio, sempre se relevando a natureza do litígio, o tempo despendido, as diligências necessárias, a complexidade e as condições das partes (fls. 02); (C) se deve observar a taxatividade mitigada para a interposição do agravo de instrumento, pois é o caso aqui versado. Afinal de contas, debater-se esse tema no âmbito do recurso de apelação se mostra inútil. De mais a mais, o não recolhimento do valor dos honorários, certamente incorrerá no encerramento da fase probatória, com o julgamento da querela (fls. 04); (D) Não restam dúvidas de que o valor da perícia é elevado ao porte de uma pequena empresa que vem tentado se recuperar de um período pós pandemia, onde a economia está tentando se recuperar. Neste contexto, a verba honorária apresentada pelo perito em sua proposta, por analogia, deveria seguir o que está previsto no artigo 85, § 3º do CPC (fls. 06); (E) No presente caso, se por ventura houvesse condenação total da recorrente no presente processo, os valores dos honorários periciais deveriam ser no máximo o valor de R$ 2.500,00 (fls. 07); (F) No caso dos autos inexiste complexidade com relação aos quesitos apresentados, além da pequena quantidade e o volume de informações a serem trabalhadas, que é relativamente pequeno (fls. 07); e (G) A possibilidade econômica das partes, inclusive, não pode ser requisito para a estimativa de honorários, pois as partes devem ser tratadas com igualdade, e o valor dos honorários deve levar em conta o trabalho a ser realizado para a elaboração da perícia, independentemente de valor da causae/ou poder econômico das partes. Sendo assim, apresenta a recorrente a sua proposta ao pedido de honorário formulado, no importe de R$ 2.500,00 (...), a qual requer seja homologada por este Tribunal de Justiça (fls. 09). Deste modo, 1) Requer Vossas Excelências, integrantes desta Emérita Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconheçam a procedência das Razões do Agravo de Instrumento, reformando totalmente a r. Decisão Interlocutória proferida pelo MM. Juízo ‘a quo’, requerendo, ainda; 2) A procedência deste recurso de agravo de instrumento para que seja aberta vista ao perito judicial para manifestar sobre o valor ora indicado, de R$ 2.500,00 (...), pelas respostas aos quesitos formulados em valor condizente ao trabalho desenvolvido e à possibilidade de pagamento pela recorrente, vez que excessiva a quantia almejada. 3) A intimação da agravada para que apresente contrarrazões ao agravo, querendo caso seja necessário, no prazo legal. 4) A apreciação de todas as questões suscitadas e discutidas no MM. Juízo ‘a quo’; 5) Às razões supra, espera por deferimento (fls. 09/10). Decido. 1) Ab initio, observo que a empresa agravante não é beneficiária da gratuidade processual. Malgrado isto, com suas razões de agravo de instrumento (fls. 01/10) não recolheu o valor das despesas referentes a este recurso. Assim, concedo-lhe o prazo de cinco dias para recolhimento EM DOBRO do valor das despesas deste recurso, nos termos do artigo 1.007, §4º do Código de Processo Civil. Tudo isso sob pena de deserção e revogação do efeito suspensivo abaixo concedido. 2) Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial o risco de possível preclusão da prova pericial complementar no caso de não recolhimento do valor arbitrado a título de honorários definitivos do vistor judicial, com fulcro no artigo 1.019 da lei civil adjetiva, atribuo efeito suspensivo ao recurso, sobrestando a decisão agravada no tocante à obrigação da requerida em depositar a quantia de R$ 1.500,00, até o julgamento deste agravo de instrumento. 3) Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II). 4) Decorridos todos os prazos acima concedidos, tornem conclusos. São Paulo, 14 de abril de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Anderson Cruz Lima (OAB: 389489/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1012358-97.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1012358-97.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Silas Paulo Francisco (Justiça Gratuita) - Apelado: Auto Shopping Veículos Araraquara Eireli - VOTO nº 43129 Apelação Cível nº 1012358- 97.2022.8.26.0037 Comarca: Araraquara 3ª Vara Cível Apelante: Silas Paulo Francisco Apelado: Auto Shopping Veículos Araraquara Eireli RECURSO - Apelante requereu a desistência do recurso - Ante os termos do art. 998, do CPC/2015, o pedido de desistência da apelação formulado deve ser homologado - Homologada a desistência do recurso. Vistos. Ao Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1305 relatório da r. sentença de fls. 183/184, acrescenta-se que a presente demanda foi julgada nos seguintes termos: Isto posto, julgo IMPROCEDENTES estes embargos, e condeno o embargante no pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios do patrono adverso, estes de 10% sobre o valor da dívida atualizada. Custas e honorários advocatícios, contudo, dela serão exigidos apenas nas hipóteses do artigo 98, § 3º do CPC e da Lei nº 1.060/50, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Revogo, ainda, o decreto de suspensão da execução, e dou por levantada a caução prestada pelo embargante (fls. 141). Recurso de apelação da parte autora a fls. 196/222. O recurso de apelação foi processado, com resposta da parte apelada a fls. 260/265. Pela petição de fls. 270, subscrita por patrono com poderes suficientes (cf. fls. 271) e instruída com os documentos de fls. 272/282, a parte apelante requereu a desistência do recurso, tendo em vista que as partes se compuseram no feito principal, Processo nº 1008082-23.2022.8.26.0037 (execução), como comprova a documentação anexa, extraída daqueles autos. É o relatório. Ante os termos do art. 998, do CPC, o pedido de desistência da apelação formulado deve ser homologado. Isto posto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência do recurso e determino a remessa dos autos ao MM Juízo de Primeiro Grau, cabendo a este a apreciação dos demais pedidos da petição de fls. 270. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Claudia Batista da Rocha (OAB: 104458/SP) - Tarik David Cambiaghi (OAB: 265595/SP) - Rafael Augusto de Freitas Falconi (OAB: 279381/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000705-15.2019.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1000705-15.2019.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pat Pauliceia Transmissões Ltda - Apelado: Trinachia Empreendimento e Participações Eireli - Apelado: F. R. L. Administração e Participação Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos do procedimento cautelar de caráter antecedente visando à sustação de protesto de título, proposto por Pat Pauliceia Transmissões Ltda contra Trinachia Empreendimento e Participações Eireli, em que proferida a r. sentença de fls. 235/239 que julgou improcedente a pretensão deduzida, carreando-se à autora o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Aduz a autora que o julgado carece de reforma, a teor das razões de fls. 249/264. Contraminuta a fls. 270/275. É o relatório. Cuidam os autos de procedimento cautelar de caráter antecedente visando à sustação de protesto levado a efeito pela requerida em desfavor da autora, no valor de R$ 42.417,06, decorrente de contrato de locação firmado entre as partes. Narrou a autora que indevido o protesto em decorrência da troca de e-mails entre as partes convencionando a suspensão da exigibilidade do débito, enquanto não solucionados os reparos no imóvel locado. Após a prestação de caução, a medida pretendida pela autora foi deferida a fls. 43. A exordial foi aditada para inclusão do pleito de declaração de inexigibilidade do débito, além de pretensões cominatória e reparatória. A fls. 235/239, foi proferida a sentença guerreada que entendeu pela regularidade da dívida, julgando improcedente a pretensão deduzida. Segundo a Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicada no DJE de 08/11/2013, é da competência da 2ª Subseção de Direito Privado julgar Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial (...) (art. 5º, II, Ii.3). A ação está aparelhada em títulos protestados (fls. 29), cujos efeitos foram sobrestados a fls. 43, de tal modo que a competência para julgamento é da 2ª Subseção de Direito Privado deste Tribunal. Nessa direção, julgamento deste Sodalício: Ação declaratória de inexigibilidade de obrigação contida em título executivo extrajudicial, contrato de mútuo levado a protesto. Compete preferencialmente às Câmaras integrantes da Segunda Subseção de Direito Privado o julgamento dos recursos interpostos em ações que versem sobre a validade e a eficácia de título extrajudicial, bem como sobre a sustação de protesto. Exegese do art. 5º, Ii.3, da Res. 623/13. Precedentes do Col. Grupo Especial. Conflito de competência julgado procedente para declarar a competência da 17ª Câmara de Direito Privado. COMPETÊNCIA Tutela antecipada de urgência Ação declaratória de inexigibilidade e inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais Contrato de gestão de obra e construção Falta de pagamento de fornecedor pela contratada Protesto de título em desfavor da autora Decisão de primeiro grau que indefere pedido de tutela antecipada de urgência voltado a obter a suspensão dos efeitos do protesto Agravo interposto pela autora Competência recursal de uma das Câmaras da Segunda Subseção, da Seção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª) Artigo 5º, inciso Ii.3, da Resolução nº 623/2013 Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. Por fim, não menos relevante destacar que a competência do órgão jurisdicional em segundo grau é determinada pelo pedido inicial (art. 103 do RITJSP), no caso evitar o protesto de título de crédito, de modo que irrelevante o negócio jurídico subjacente. Portanto, a competência preferencial, ratione materiae, para a cognição e julgamento deste recurso não é desta Câmara, mas sim de uma das Câmaras que compõem a 2ª Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Postas estas premissas, não se conhece do recurso, remetendo- se os autos para redistribuição a uma das Câmaras que compõem a 2ª Subseção de Direito Privado deste Tribunal. Intime-se. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Adriana Valeria Pugliesi (OAB: 110730/SP) - Eduardo Martins Boiati Filho (OAB: 408264/SP) - Waldomiro Henrique Neves de Avila (OAB: 103390/SP) - Fabio Henrique Augusto Eden (OAB: 206709/SP) - Ana Gabriela Augusto Eden (OAB: 221556/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1006616-67.2020.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1006616-67.2020.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: C Alves Sociedade de Advogados - Embargdo: Ímpar Serviços Hospitalares S/a. - Hospital 9 de Julho - Interessado: Natan Alves Lopes - Interessado: JOSE ZUNNO FILHO (Espólio) - Vistos. I.- ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. ajuizou ação de cobrança em face de ESPÓLIO DE JOSÉ ZUNNO FILHO e NATAN ALVES LOPES A Juíza de Direito, por respeitável sentença de fls. 66/71, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgou procedente a ação para o fim de condenar a parte ré no pagamento de R$ 86.477,87, acrescido de multa de 2% , com atualização monetária de acordo com a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e juros de mora de 1% ao mês a partir do inadimplemento. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada apresentou impugnação, que foi rejeitada. Interposto agravo de instrumento nº 2198704-90.2021.8.26.0000, esta 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP deu provimento ao recurso para reconhecer a nulidade da citação do espólio na pessoa que não era inventariante ou herdeira para ser realizada em face dos reais herdeiros (fls. 108/113). Suprida a citação pelo comparecimento espontâneo das herdeiras e contestação oferecida, o Juiz de Direito proferiu nova sentença de fls. 227/228, aclarada às fls. 263 e 279, para julgar procedente o pedido e condenar os requeridos ao pagamento dos serviços prestados e não honrados no valor de R$ 86.447,87, em valores da data da prestação dos serviços, com juros de mora de 1% ao mês, capitalizados anualmente, a partir da data da citação inicial, com atualização monetária pela Tabela Prática desse TJSP. Condenou solidariamente os requeridos ao pagamento do custo do processo e honorários de advogado, que arbitrou em 15% sobre o valor da condenação, já que houve interposição de agravo de instrumento que anulou a sentença. Inconformadas, as rés herdeiras interpuseram recurso de apelação (fls. 288/332 e 366). Pelo acórdão de fls. 382/402, esta 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP, deu provimento em parte ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, em síntese, a parte embargante, “C. ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS”, alega que foi investida nos poderes outorgados pela parte embargada “ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S.A” na defesa de seus interesses atuando até a sentença. Na petição de fls. 273/275 houve pedido de substabelecimento sem reserva de poderes, mas deixou consignado pedido de reserva de honorários. Declarou ter atuado como assistente com a concordância da parte embargada. Mantido o acórdão embargado, acredita que terá prejuízo, já que não houve pronunciamento sobre a reserva de honorária da qual considera titular. Citou os arts. 85, §2º, 119, 996 do CPC e o art. 22 da Lei nº 8.806/94. Colacionou precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ) Ponderou pelo necessário arbitramento de percentual dessa verba à cada banca de advogados. Trouxe em percentuais a quantidade de peças processuais praticadas (fl. 5). Assim, considerando a atuação das bancas de rigor a complementação do v. acórdão para que conste expressamente a reserva de honorários sucumbenciais à Embargante, em percentual sugerido de 15%, Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1469 se considerado o tempo de atuação, ou 37,50%, se considerada a quantidade de peças redigidas, conforme demonstrado nas tabelas supra. (fls. 1/6) É o relatório. II.- Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Maria Cristina Alves (OAB: 50664/SP) - Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB: 378738/SP) - Thiago Ferrari Diegues (OAB: 400221/SP) - Luiz Henrique Higashi (OAB: 344288/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1008988-93.2021.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1008988-93.2021.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: F. S. I. LIMITADA - me - Apelado: B. V. S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação não hábil ao normal processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a despeito de ser tempestivo, não foi diligenciado o devido preparo. 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela ré-fiduciante FLEX SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA. contra a respeitável sentença proferida a fls. 144/146, na ação de busca e apreensão de veículo automotor, fruto de contrato de alienação fiduciária, ajuizada em seu desfavor por BANCO VOLKSWAGEN S/A. O douto Magistrado, pela r. sentença, cujo relatório se adota, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou procedente a pretensão inicial para o fim de consolidar em mãos do credor-fiduciário a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo indicado. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada a efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Opostos embargos de declaração pela ré (fls. 151/157), foram rejeitados (fls. 158). Insurge-se a demandada, de início pleiteando a gratuidade de Justiça, sob o arrazoado de ser muito elevado o valor do preparo. Pondera ter sido cumprida a medida liminar de busca e apreensão do automóvel, e que não houve a purgação da mora porque o valor da dívida foi exagerado, porquanto incluídos no cálculo do débito o valor das parcelas vincendas com inclusão dos juros remuneratórios. Bate-se, assim, pela reforma da decisão para que se lhe ofereça a oportunidade de purgar a mora. Afirma a necessidade de aplicação do CDC, dizendo tratar-se de relação de consumo. Afirma ser imperioso o expurgo dos juros remuneratórios das parcelas vincendas ou, ao menos sua redução proporcional, sob pena de enriquecimento ilícito. Quer, portanto, o acolhimento do recurso, para o fim de (i) se acolher a preliminar de incorreção do valor da causa; (ii) aplicar o CDC ao caso em apreço; (iii) reconhecer ter sido indevida a cobrança e, assim, conceder-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para efetuar a purgação da mora; e, enfim, (iv) julgar totalmente improcedente a demanda, com a inversão do ônus sucumbencial, nos termos pleiteados (fls. 161/176). Vieram contrarrazões em que o Banco-autor pugnou pela prevalência da r. sentença, porque não veio em sede recursal qualquer elemento com aptidão de infirmar a decisão prolatada (fls. 207/223). É o relatório. 3.- Voto nº 38.822 4.- Inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Mariana Amaro Brianezi (OAB: 329372/SP) - Fabio de Paula Zacarias (OAB: 170253/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2086267-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2086267-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Rosicler Arakelian - Agravado: Residencial Vida Plena Guarulhos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão que, nos autos de ação de cobrança de despesas condominiais, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação com alegação de excesso de execução. A agravante sustenta, em síntese, que efetuou o depósito judicial do valor definido em sentença condenatória, entretanto, o agravado deu início à fase de cumprimento de sentença no valor de R$33.914,32, arguindo que, no valor depositado, não houve incidência da multa de 2%, conforme determinado no V. Acórdão que julgou a apelação e reformou parcialmente a sentença. Aduz que, uma vez feito o depósito judicial, descabe a incidência de correção monetária e de juros de mora. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento por esta 33ª Câmara de Direito Privado. De acordo com o art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, já vigente quando da distribuição do presente recurso: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. No caso dos autos, o agravado ajuizou, em face da agravante, ação de cobrança de despesas condominiais, a qual foi julgada procedente, tendo o condomínio autor interposto recurso de apelação, arguindo que os juros de mora deveriam incidir a partir do vencimento de cada parcela e que era cabível a multa de 2%. A apelação foi julgada pela 26ª Câmara de Direito Privado, sob a Relatoria da Desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil, em 04/11/2022 (apelação nº 1014763-06.2017.8.26.0224). Transitado em julgado o V. Acórdão, teve início a fase de cumprimento de sentença (processo nº 0001694-11.2023.8.26.0224), tendo a agravante apresentado impugnação, a qual foi rejeitada na r. decisão agravada. Verifica-se, portanto, que o presente agravo de instrumento foi interposto em relação à decisão prolatada nos autos da execução do V. Acórdão proferido pela 26ª Câmara de Direito Privado. Assim, o presente recurso deveria ter sido distribuído por prevenção, entretanto, por equívoco, foi livremente distribuído a esta C. Câmara. Ante o exposto, não se conhece do recurso e determina-se a remessa dos autos à 26ª Câmara de Direito Privado. Int. São Paulo, 14 de abril de 2023 - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Roberto Tchirichian (OAB: 73390/SP) - Claudia Lucia Morales Ortiz (OAB: 145972/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1046590-33.2015.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1046590-33.2015.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Associação das Ursulinas de Ribeirão Preto - Apelada: Sarita Marques de Vasconcelos Gomes (Revel) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.679 Civil. Ensino. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Pretensão à parcial reforma manifestada pela autora. Reconhecimento da falta de interesse recursal por parte da apelante, uma vez que ao acolher os embargos de declaração, o Juízo de origem consignou que a multa de 2% é devida. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Associação das Ursulinas de Ribeirão Preto contra a sentença de fls. 117/119, integrada pela decisão de fls. 125/126, que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança que propôs em face de Sarita Marques de Vasconcelos Gomes para condenar a apelada ao pagamento de R$ 19.687,89 (dezenove mil, seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos) com correção monetária desde março de 2015 e com multa de 2% ao mês e juros de mora de 1% ao mês e que condenou a apelada ao pagamento das custas e despesas processuais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor corrigido da condenação. Nas razões recursais de fls. 129/141, o apelante pugna pela parcial reforma da sentença, a fim de que a apelada seja condenada ao pagamento da multa de 2% sobre o valor principal, com correção monetária e juros a contar de cada vencimento. A apelada não ofereceu contrarrazões (fls. 148). 2. Este apelo não pode ser conhecido. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O artigo 996 do Código de Processo Civil estabelece que o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1501 fiscal da ordem jurídica. A propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que a norma regula dois requisitos de admissibilidade dos recursos: o interesse e a legitimidade para recorrer, cuja ausência impede que o recurso seja conhecido, vale dizer, não será examinado pelo mérito. Adiante os doutrinadores lecionam que o recorrente deve demonstrar necessidade + utilidade em interpor o recurso, como único meio para obter, naquele processo, algum proveito do ponto de vista prático, acrescentando que o interesse se consubstancia na necessidade que tem o recorrente de obter a anulação ou reforma da decisão que lhe foi desfavorável (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Página 2.011). Para Araken de Assis, o interesse em impugnar os atos decisórios acudirá o recorrente quando visar à obtenção de situação mais favorável do que a plasmada no ato sujeito ao recurso e, para atingir semelhante finalidade, a via recursal se mostrar caminho necessário, de modo que o interesse em recorrer resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: (a) utilidade; e (b) necessidade do recurso (Manual dos Recursos. 8ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Página 199). No caso concreto, resta evidente a falta de interesse recursal, mormente porque a decisão de fls. 125/126 integrou a sentença para consignar que A sentença não padece dos vícios apontados, pois considerou o valor atualizado e com juros mensais para março/2015, trazido pelo polo embargante [a fls. 25/26], para então autorizar a continuidade dos juros mensais e correção. Do mesmo modo, foi expressa ao autorizar a incidência da multa nos moldes pretendidos, somente omitindo, por erro material, o valor de 2% da penalidade, ora declarado. (fls. 119) (fls. 125 destaques não originais). 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso de apelação. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Eduardo Protti de Andrade (OAB: 218714/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2086151-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2086151-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Agravado: Município de Bebedouro - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 135/137 dos autos da Ação Civil Pública nº 1001273-72.202.8.26.0072 , que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado a fim de determinar o reajustamento do vencimento (salário-base) inicial da carreira dos integrantes do Quadro do Magistério do Município de Bebedouro ao percentual necessário para adequação em relação ao piso salarial nacional. Insurge-se a agravante contra essa decisão, objetivando a sua reforma, alegando, em síntese, que: a) o direito à educação é previsto nos art. 6º, 23, inciso V, e 205 da Constituição Federal, e que a Emenda Constitucional nº 53/2006 alterou o art. 206 da Constituição Federal para prever a valorização dos profissionais da educação escolar e o piso salarial nacional, nos termos de lei federal (incisos V e VIII), e o art. 60, inciso III, e, do ADCT, no mesmo sentido; b) por esse motivo, foi editada a Lei Federal nº 11.738/2008, que estabeleceu o piso salarial no e concedeu aos Municípios o prazo até 31.12.2009 para adequação de seus planos de carreira e remuneração; c) o C. STF julgou a lei constitucional, estabelecendo que o piso salarial é fixado com base no vencimento, e não na remuneração global, e que a lei é aplicável a partir de 27.04.2011, não sendo cabível extensão do prazo (ADI 4167/DF); d) o art. 5º da Lei 11.738/2008 prevê o reajuste anual do piso nacional do magistério, no mês de janeiro, com base no índice de crescimento de valor mínimo por aluno, ao ano, do FUNDEB; e) nesse contexto, entende que o piso deve ser respeitado no vencimento inicial da carreira e a concessão de abono complementar para fins de cumprimento do piso salarial nacional profissional viola normas constitucionais e legais; f) assim, a adequação do vencimento inicial da carreira deve refletir imediatamente sobre os demais níveis, faixas e classes da carreira, além das vantagens temporais, como o quinquênio e a sexta-parte; g) argumenta que o entendimento é confirmado pela decisão do C. STJ no julgamento do REsp n 1.426.210/RS; h) dessa forma, o piso salarial deve ser reajustado com repercussão em toda a carreira, em vista do plano de carreira estabelecido na legislação municipal. Entendendo presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, a concessão da tutela de urgência, a fim de determinar o Município de Bebedouro ao reajuste do vencimento (salário-base) inicial da carreira de Professor de Educação Básica I, adequando-o ao piso nacional, com reflexo imediato em toda a carreira e demais verbas, com fixação de multa cominatória. Processe-se o presente agravo de instrumento sem a atribuição do efeito suspensivo pleiteado, em razão da ausência de demonstração dos pressupostos indispensáveis (CPC, arts. 995, par. ún., e 1.019, I), pois, em exame sumário, não se verifica a probabilidade do direito alegado, em vista do entendimento firmado pelo C. STJ em julgamento de recurso repetitivo (Tema nº 911), segundo o qual Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira (REsp n. 1.426.210/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016). Dispensadas as informações e a contraminuta. Intime-se a d. Procuradoria-Geral de Justiça para oferecimento de parecer. Após, conclusos para julgamento. Despicienda a intimação dos interessados para eventual manifestação de oposição ao julgamento virtual mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação, nos termos do art. 1º da Resolução nº 549/2011, conforme alterada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, havendo a última sido publicada no DJe de 10 de agosto de 2017 e em vigor desde 11 de agosto de 2017. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2087477-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2087477-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Bruna Rafaelli dos Santos Rocha - Agravado: Município de Jales - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 51255 Trata-se de agravo de instrumento apresentado por Bruna Rafaelli dos Santos Rocha contra ato que considera ilegal do MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales, Dr. Fernando Antônio de Lima. Dispensado o procedimento previsto no artigo 1.019, II do Código de Processo Civil. É o relatório. Trata-se de agravo de instrumento retirado de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ao ora agravante. O recurso não deve ser conhecido. Por medida de economia processual, procede-se ao imediato julgamento do recurso, prejudicado o pedido de concessão da tutela recursal. Tratando-se de agravo de instrumento contra decisão prolatada pelo Juizado Especial, incompetente esta Colenda Câmara de Direito Público para apreciar a reforma da decisão, a teor dos artigos 2º, § 4º, e 17 da Lei nº 12.153/09. Com efeito, considerando que apenas o Colégio Recursal dos Juizados Especiais, criado por lei, integra o Sistema de Pequenas Causas como última instância, ilegítimo atribuir-se competência recursal supletiva a qualquer Órgão Superior do Poder Judiciário local. Nem mesmo esta Corte pode ditar a última palavra em procedimento enfrentado sob o pálio do Juizado. Segundo o artigo 98, da Constituição Federal, as Turmas Recursais possuem competência exclusiva para apreciar os recursos das decisões prolatadas pelos Juizados Especiais. Portanto, não cabe recurso ao Tribunal de Justiça, pois a eles não foi reservada a possibilidade de revisão dos julgados dos Juizados Especiais. Já os artigos 2º, § 4º, e 17 da Lei nº 12.153/09, estabelece: Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Art. 17 - As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais. A razão lógica da concentração de todos os atos processuais perante o Juizado Especial - quer aqueles praticados pela autoridade judiciária que o preside ou o compõe, quer em face dos pronunciamentos emanados da Turma Recursal - seria proporcionar agilidade na solução desta modalidade de conflito, sem que fosse necessário cumprir o rigoroso e conhecido caminho procedimental perante os Tribunais locais. Ademais, não existe hierarquia entre a Turma Recursal do Juizado Especial e o Tribunal de Justiça do Estado, porquanto são ambos o segundo grau de jurisdição das causas submetidas às respectivas competências, ou seja, os Juizados Especiais e suas respectivas Turmas Recursais representam um segmento Judiciário autônomo, com disciplina constitucional específica (art. 98, I). O Tribunal Estadual não é órgão revisor das decisões proferidas pelos Juízes dos Juizados Especiais, tampouco pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, as quais, nos limites de sua competência, têm a última palavra no âmbito da instância jurisdicional ordinária. Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação em trâmite perante a 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Incompetência absoluta desta 9ª Câmara de Direito Público para conhecimento da matéria Competência das Turmas Recursais nos termos do artigo 17 da Lei Nacional nº 12.153/09 Recurso não conhecido, com observação (Agravo de Instrumento nº 2090508-70.2014.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público, relator Desembargador Oswaldo Luiz Palu, j. 02/07/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão proferida no âmbito do Juizado Especial Competência do Colégio Recursal Recurso não conhecido, com remessa dos autos (Agravo de Instrumento nº 2064626-09.2014.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, relator Desembargador Leme de Campos, j. 09/06/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO ATO JUDICIAL IMPUGNADO REMESSA DOS AUTOS PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COMPETÊNCIA RECURSAL Ação declaratória que tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública A pretensão da agravante consiste no reconhecimento da competência e manutenção dos autos da Vara da Fazenda Pública Acontece que os autos foram remetidos e desde março p.p. tramitam perante a 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Insurgência manifestada posteriormente à assunção da competência para a causa e prolação de atos decisórios pelo Juizado Especial da Fazenda Pública Na atual fase processual, não há como conhecer da pretensão da agravante Competência recursal deste Tribunal de Justiça não abarca as causas que estejam tramitando perante o Juizado Especial da Fazenda Pública Eventual nulidade derivada da falta de intimação do Defensor Público deve ser arguida e conhecida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ou respectiva Turma Recursal Inteligência do art. 2º, §4º, c.c. art. 17 da Lei 12.153/2009 Competência declinada (Agravo de Instrumento nº 2062511-15.2014.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público, relator Desembargador José Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1608 Maria Câmara Júnior, j. 14/05/2014). Ante os fundamentos aqui expostos, não conheço do recurso interposto e determino a remessa dos autos ao Colégio Recursal da r. decisão agravada, com as homenagens de estilo. Dessarte não se conhece do presente agravo de instrumento. São Paulo, 17 de abril de 2023. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Paulo Cesar Barbatto (OAB: 380668/SP) - Jéssica Martinez Cecarelli Barbatto (OAB: 470817/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0001022-34.2013.8.26.0424 - Processo Físico - Apelação Cível - Pariquera-Açu - Apelante: Anelsinho Vach Neberski - Apelante: Zildo Wach - Apelante: Dirlei Transportes Ltda-me - Apelante: Dirlei Melo dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1.165/1.220: dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Tania Teixeira Assef Bazzo (OAB: 136690/SP) - Caroline Alves Salvador (OAB: 231209/SP) - Helder Augusto Cordeiro Ferreira Piedade (OAB: 230738/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0001134-37.2014.8.26.0466 - Processo Físico - Apelação Cível - Pontal - Apelante: Sebastiao Tarcisio Manso - Apelante: Manso Sociedade de Advogados - Interessado: Vanessa Furlan Carneiro - Interessado: Édio Quaranta Júnior - Interessado: Maria de Lourdes Meneghelli - Interessado: Baratela e Soara Advogados Associados - Interessado: Antonio Frederico Venturelli Junior - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Para análise do pedido de gratuidade de justiça, comprovem os apelantes a insuficiência de recursos, juntando cópia da mais recente declaração de imposto de renda. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Wagner Marcelo Sarti (OAB: 21107/SP) - Ivan Barbosa Rigolin (OAB: 64974/SP) - Gina Copola (OAB: 140232/SP) - Kleyton Rafael Leite dos Santos (OAB: 305830/SP) - Renan Quaranta (OAB: 348941/SP) - Vinicius Michieleto (OAB: 178114/SP) - Lívia Maria Maciel E Moura (OAB: 177439/SP) - Bruno Cesar Candido Domingues (OAB: 365386/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0004942-53.2013.8.26.0347 - Processo Físico - Apelação Cível - Matão - Apelante: Município de Matão - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Maria Cristina Gabriel Matturro - Interessado: José Aparecido Matturro - Interessado: Hassib Gabriel - Interessado: Fabrício Gabriel Matturro - Interessado: Fabiana Gabriel Maturro - Interessado: Guilherme Gabriel Matturro - Interessado: Marcos Fernandes Murari - Interessado: Lucelene de Oliveira Murari - Interessado: Luiz Guilherme Marchesan - Interessado: Veranice Aparecida da Silva Marchesan - Interessado: Nelson Donizetti Paladini - Interessado: Sueli Alice Vitoretti Paladini - Interessado: Regina Maria Ferreira Trindade - Interessado: Milton Miguel Trindade - Vistos. Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE MATÃO, contra a Sentença prolatada pelo Juízo a quo às fls. 410/417, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de Maria Cristina Gabriel Maturo e seu marido José Aparecido Maturo, Hassib Gabriel e sua ex-esposa Silmara Regina D’Avassi Gabriel, Fabrício Gabriel Matturro, Fabiana Gabriel Matturro e Guilherme Gabriel Matturro, na qualidade de empreendedores, e Luiz Guilherme Marchesan e sua esposa Veranice Aparecida da Silva Marchesan, Nelson Antonio Paladini e sua esposa Sueli Alice Vitoretti Paladini, Marcos Fernandes Murari e sua esposa Lucelene de Oliveira Murari, Vitor Balduino e sua esposa Maria José da Silva Balduino, Milton Miguel Trindade e sua esposa Regina Maria Ferreira Trindade, Simone Aparecida Joiozo Lima e seu esposo Emerson Paulo Lima, na condição de adquirentes, e Município de Matão, na qualidade de órgão público, que julgou procedentes, em partes os pedidos manejados, no sentido de condenar os corréus empreendedores e o Município de Matão solidariamente, na obrigação de fazer consistente na regularização fundiária do imóvel tratado nos presentes autos, nos termos da Lei nº 6.766/79, demais legislação aplicável à espécie e Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, junto ao Registro de Imóveis, no prazo de 18 (dezoito) meses contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, a princípio, a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), cuja destinação será o Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos, bem como condenar os corréus adquirentes a obrigação de fazer consistente em permitir que os demais corréus implementem todas as obras de regularização fundiária do loteamento. Em sede de apelação (fls. 427/468), o Município de Matão aduz, preliminarmente, quanto a sua suposta ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, no que tange às obrigações de regularização do imóvel tratados nesta lide, nos termos da Lei nº 6.766/79, alegando que não cabe ao Município as obrigações de realizar obras de infraestrutura, elaboração de mapas, croquis e projetos de urbanização, obter aprovações junto aos órgãos estaduais e federais, e proceder ao registro no cartório competente. No mérito, argumenta que a regularização fundiária deve ser contratada e custeada, em verdade, por seus potenciais beneficiários, com fulcro no artigo 33, II, da Lei Federal nº 13.465/2017, e não pela recorrente. Assevera, no mais, ausência de omissão e existência de qualquer responsabilidade do ente fazendário municipal pelo loteamento irregular objeto da presente demanda, com amparo nas Leis Municipais nº 4.954/16 e nº 5.138/2017, que regulamentam e estabelecem critérios para regularização fundiária na referida urbe, denotando que a responsabilidade civil do Estado pela falta ou falha do serviço (omissão) caracteriza responsabilidade subjetiva, ou seja, remonta à teoria francesa da faute du service, e não em responsabilidade objetiva, como quer fazer crer a parte autora. No caso em apreço, afirma que o ato infracional em voga foi praticado por terceiras pessoas, portanto, não sendo cometido pela apelante e, assim, defende que não há como atribuir responsabilidade civil ao Município de Matão. Ademais, invoca o Princípio Constitucional da Separação dos Poderes, enaltecendo que é vedado ao Poder Judiciário interferir na implementação de políticas públicas, aduzindo que não se tratando de dano causado por falha da Administração Pública Municipal, inviável a pretensão ventilada no tocante à supressão do Poder Discricionário do Executivo, como deseja o Ministério Público. Roga, por fim, pelo afastamento da condenação em astreintes, ou para redução do valor e adequação do tempo de aplicabilidade. O Ministério Público apresentou suas contrarrazões às fls. 472/476, nas quais, em suma, argumenta que restou devidamente comprovado nos autos que a Prefeitura Municipal de Matão tinha ciência há anos do parcelamento ilegal descrito na ação, o que resulta em falha da Administração Municipal pela falta de planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo, nos ditames do artigo, 30, VIII, da Constituição Federal, não podendo eximir-se da aludida responsabilidade, uma vez que se trata de prática de uma atuação de natureza vinculada. Narra que o apelante deixou de proceder com o seu esperado poder de polícia, a fim de regularizar o parcelamento havido, insistindo em simplesmente ficar inerte frente ao citado cenário, contribuindo decisivamente para a degradação social, urbanística e ambiental enfrentada no local dos fatos. Diante do exposto, defende que a Municipalidade deve reparar os danos causados, resultantes de seus comportamentos omissivos, sejam estes encarados sob o prisma da responsabilidade objetiva ou subjetiva. Roga pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a Sentença por seus próprios fundamentos. Instado a se manifestar, o Exmº Procurador de Justiça ofereceu parecer de mérito às fls. 482/485, opinando pela rejeição da preliminar e consequente manutenção do Decisum combatido. É o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. Com efeito, extrai-se dos autos que a Sentença prolatada pelo Juízo a quo foi publicada no DJE em 01/12/2021 (fls. 420), intimando as partes do processo Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1609 acerca do julgamento efetuado no caso em discute, que culminou na condenação de todos os corréus nas obrigações acima e retro delineadas. Ato contínuo, verifica-se que apenas o Município de Matão interpôs Recurso de Apelação, conforme a peça processual colacionada às fls. 427/468 e, por conseguinte, operou-se a intimação das partes contrárias visando a apresentação de contrarrazões e, da mesma forma, apenas o autor acostou manifestação, consoante se percebe às fls. 472/476. Nesta toada, aparentemente, pendente está nos autos o cumprimento do quanto disposto pelo Juízo de primeiro grau na Decisão expedida às fls. 469 (...) Após, cumpridas as formalidades normativas (...), ou seja, a necessária certificação do decurso de prazo para os demais litigantes com interesse recursal interporem Recurso de Apelação, bem como para ofertarem contrarrazões ao recurso manejado pela Municipalidade de Cubatão ou, se o caso, as correções que se fizerem necessárias, notadamente a providência da juntada de eventuais peças pendentes aos autos. Posto isso, considerando o disposto no artigo 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, que preceitua o dever do Juiz de conduzir o processo evitando a ocorrência de vícios processuais, e a fim de evitar qualquer futura alegação de nulidade, o que resultaria em indesejada morosidade processual, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, e determino a devolução dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Matão, para que a regularização acima discorrida seja devidamente certificada no processo. Após, com o retorno dos autos regularizados, tornem novamente conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fábio César Trabuco (OAB: 183849/SP) (Procurador) - Camila Fernanda Minotti Amaral (OAB: 319720/SP) - Maicon Torquato Daniel (OAB: 323069/SP) - Leandro Cesar Fernandes (OAB: 231943/SP) - Sérgio Ricardo Sestari Cogo (OAB: 223563/SP) - Decio Leite (OAB: 151284/SP) (Curador(a) Especial) - 1º andar - sala 11 Nº 0005319-67.2010.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Paineira Alimentos Ltda. - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Tendo em vista que, o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com a tese fixada e não tendo havido pronunciamento a respeito de existência pretérita de lançamento, encaminhem-se os autos ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, termos do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, analise a questão e, se for o caso, promova a readequação, inclusive sobre outros temas eventualmente afetos ao caso concreto. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 14 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Odair de Oliveira (OAB: 90981/SP) - Daniela Yurie Ishibashi Cosimato (OAB: 204414/SP) (Procurador) - Marilia de Carvalho Macedo Guaraldo (OAB: 84407/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0008663-43.2014.8.26.0358/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mirassol - Embargte: Wanda Arroyo Lima - Embargte: Fabio Arroyo Lima - Embargte: Keila Maris Beltrao Lima - Embargdo: Triangulo Mineiro Transmissora S/A - Embargos de Declaração nº 0008663-43.2014.8.26.0358/50000 Embargantes: WANDA ARROYO LIMA, FÁBIO ARROYO LIMA e KEILA MARIS BELTRÃO LIMA (juntos) Embargada: TRIÂNGULO MINEIRO TRANSMISSORA S/A Trata-se de embargos de declaração opostos por Wanda Arroyo Lima, Fábio Arroyo Lima e Keila Maris Beltrão Lima (juntos) contra o v. acórdão (fls. 451/459) prolatado na apelação, interposta pelos embargantes, nos autos da AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ajuizada por Triângulo Mineiro Transmissora S/A, em face dos embargantes, que deu provimento em parte ao recurso para determinar que os juros de moratórios de 6% (seis por cento) ao ano incidam sobre o valor da condenação a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deve ser feito. Alegam os embargantes no presente recurso, em síntese (fls. 481/488), que o v. acórdão é omisso, na medida em que não observou a necessidade de incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, uma vez que a embargada é pessoa jurídica de direito privado. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Intime-se a embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 29 de março de 2023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Maria Beatriz Tafuri (OAB: 218309/SP) - Cristiano Amaro Rodrigues (OAB: 84933/MG) - Lucia Simões Mota de Almeida (OAB: 110856/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0010071-58.2013.8.26.0664/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Votuporanga - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Jaime Demetrio de Bortole - Embargdo: Geane Demetrio de Bortole Dias (E outros(as)) - Embargdo: Juliana Demetrio de Bortole Grohmann - Embargdo: Geovana Demetrio de Bortole Faria - Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifeste sobre o recurso em apreço, no prazo de cinco dias. Int. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP) (Procurador) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Jose Galbio de Oliveira Junior (OAB: 430658/SP) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP) - Jaime Demetrio de Bortole (OAB: 121810/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0055637-54.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jose Andre Camara Neto - Apelada: Maria dos Anjos Luiz da Silveira - Apelado: Maria Cristina Mesquita de Moraes - Apelado: Maria Cristina Mendes Souza - Apelado: Marcia Aparecida gonçalves de Souza - Apelado: Magda Bueno Quirino Romão - Apelada: Maria Helena Cuenca Correia - Apelado: Ivanilde Alves de Brito Santana - Apelado: Iara Nacif de Abreu - Apelado: Eleni Benedita Bovi Baptistella - Apelado: Edna Bispo dos Santos - Apelado: Araci Bispo Pereira - Apelada: Angela Maria Lopreto - Apelado: Gisele Paulice - Apelada: Lucia Arantes do Amaral - Apelado: Rosangela Faria dos Santos Bosqueiro - Apelado: Walkiria Garcia Alonso Kabuki - Apelado: Vera Lucia Borges Cerqueira das Neves - Apelado: Tânia Barbosa Rodrigues - Apelado: Sonia Aparecida Justino Camargo - Apelado: Solange Cristina dos Santos - Apelado: Sebastiana Mesquita Assis - Apelado: Maria Luiza Tenorio de Moura - Apelado: Rogerio Palmieri Coelho - Apelado: Regiane Martins Ribeiro - Apelado: Osvaldo Tetsuo Terazaki Junior - Apelado: Odilia Aparecida Galizia Rita - Apelado: Noemia Regina da Silva - Apelado: Natalia Machado da Silva - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Reitere-se a manifestação da Fazenda Pública Estadual se houve reestruturação da carreira dos autores, quando, e por qual lei. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB: 111290/SP) - Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB: 210187/ SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0403141-13.1994.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Cyro Dias - Embargdo: Rosangela de Fátima Beraldo - Embargdo: Vera Teixeira Tedesco Greco - Embargdo: Olavo Sales - Embargdo: Léo Zimback - Embargdo: Antonio Tonon - Embargdo: Marcelo Alex Gil - Embargdo: Misael Busatto - Embargdo: Guilhermina Souza Roque - Embargdo: Umair Benedito Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1610 Cominato - Embargdo: Maria Eunice de Lucas Pereira - Embargdo: Dalva Aparecida Pelissari - Embargdo: Benedito Soares Corrêa - Embargdo: Joaquim Guedes da Cunha - Embargdo: Paulo Shimôda - Embargdo: Maria Aparecida Cazini de Godoy - Embargdo: José Pedroso - Embargdo: Antonio Pedroso - Embargdo: Isaac Jesus de Souza - Embargdo: José Francisco Fávero - Embargdo: José Masaru Maruyama - Embargdo: Elisete de Sales - Embargdo: Silvio Dias - Embargdo: Sebastião Boarollo - Embargdo: Izaltino de Góes - Embargdo: Izael Fortunato Junior - Embargdo: Ozualdo Venâncio - Embargdo: Salvador Teixeira Barbosa - Embargdo: Valdir Zaneti - Embargdo: Osvaldir Abibi - Embargdo: Carlito do Amor D. de Oliveira - Embargdo: Bento Francisco Guimarães - Embargdo: João Batista de Melo - Embargdo: José Élio do Amaral - Embargdo: Paulo Roberto Rodrigues Furlan - Embargdo: Adriano Santana Gomes - Embargdo: Benedito Soares Correa - Embargdo: Ademario Domingues - Embargdo: Antonio Faustino Filho - Embargdo: Clarindo Jardini - Embargdo: Jorcelino Santos Bruzadin - Embargdo: Benedito Bueno de Godoy - Embargdo: Benedito Bueno de Godoy - Embargdo: Florinda Francisca de Lima - Embargdo: Francisco Romano - Embargdo: Luiz Teodoro - Embargdo: Roberto Beraldo - Embargdo: João Gouvêa - Embargdo: Roberto Antonio Arevalo - Embargdo: Joao Batista Sales - Embargdo: Domingos Sávio Del Armelino - Embargdo: Joaquim Soares - Embargdo: Paulo Ramos Filho - Embargdo: Antonio Felipe da Silva - Embargdo: Marcos Pereira - Embargdo: José Jesus Bueno - Embargdo: Benito Oriani - Embargdo: André Luis Parisi - Embargdo: Roberto Aparecido Saturno - Embargdo: Natalino de Souza Brito - Embargdo: Nataino Gonçalves da Silva - D E S P A C H O Fl. 1351: requerimento de devolução de prazo, indefiro, tendo em vista o certificado à fl. 1355. Int. São Paulo, 4 de abril de 2023. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Sidnei Paschoal Braga (OAB: 182677/SP) - Emília Gondim Teixeira (OAB: 329158/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) - Joao Carlos Amaral Diodatti (OAB: 99484/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 3029985-19.2013.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Maria de Lourdes da Silva Carvalho - Embargdo: Município de Guarulhos - Vistos. Sobre os embargos de declaração opostos, manifeste- se o embargado. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Ana Claudia Rueda Galeazzi (OAB: 167161/SP) - Flavia Cristina Marangon (OAB: 176472/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 1004748-73.2020.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1004748-73.2020.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apte/Apda: Aline Polillo Moreira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos por Aline Polillo Moreira e pela Concessionária Rota das Bandeiras S.A. em face da r. sentença de fls. 177/181 que, nos autos da ação ordinária objetivando o recebimento de indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento (a) da quantia de R$800,00 atualizada pela tabela prática do TJ-SP a partir do pagamento (17.12.2018 f. 21), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (f. 52/56 06/2021) (art. 405) (art. 406, c.c. art. 161, §1º, CTN); (b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$8.000,00 atualizados pela tabela prática do TJ-SP (Súmula 362, STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta data (art. 161, §1º, CTN) (Resp 903.258 / RS) (TJSP; Apelação Cível 0022381-32.2013.8.26.0071). Conforme julgados mencionados, entendo que os juros devem incidir a partir do arbitramento, ainda mais quando houve demora para propositura da ação em 08.10.2020 quando os fatos ocorreram em 14.12.2018.. Por fim, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizados. Sustenta a autora, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 15.000,00, com juros legais desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, bem como para majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. A ré, por sua vez, também em sede de apelação, alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, pois não comprova ser proprietária do veículo e ter arcado com o prejuízo financeiro para reparo deste. No mais, aduz a inexistência de culpa da Concessionária, bem como a existência de culpa de terceiro e da própria condutora do veículo. Por fim, sustenta a ausência de comprovação da existência de danos materiais e morais. Contrarrazões às fls. 212/221 e 225/227. Ante certidão atestando recolhimento do preparo a menor, foi determinada a complementação da taxa pela apelante ré, sob pena de deserção (fls. 229; 239/241). Em manifestação, a apelante ré sustentou a regularidade do preparo, recolhido nos termos da legislação (fls. 243/244). A autora pugnou pelo reconhecimento da deserção (fl. 251). É o relatório. O recurso da Concessionária Rota das Bandeiras S.A. está devidamente preparado, não havendo se falar em deserção. De fato, o artigo 4º da Lei Estadual 11.608/2003 estabelece que o preparo da apelação, nas hipóteses de pedido condenatório, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido. Confira-se: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I - 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses de reconvenção e de oposição; II - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; III - 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução. (...) § 2º Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1621 - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. No caso, a condenação atualizada, na data do recurso, era de R$ 10.079,95. Desse modo, 4% da referida quantia perfazia, no momento da interposição, o valor de R$ 403,20, montante que foi devidamente recolhido nos autos. Com isso, reconsidera-se a decisão de fls. 239/241, para reconhecer a suficiência do preparo. Intimem-se. Após, voltem novamente conclusos para julgamento dos recursos. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Machel de Paula Santos (OAB: 269532/SP) - Luciana Takito (OAB: 127439/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2076120-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2076120-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Flag Distribuidora de Petroleo Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Giordano Bruno Coan Amador (lelioeiro - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por FLAG DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA contra a r. decisão de fls. 263/264 que, em execução fiscal ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a a liminar pela qual se pretendia a suspensão de hasta pública. A agravante alega que, após a citação e, diante do prosseguimento dos atos expropriatórios, foram penhorados imóveis de sua propriedade. Afirma que interpôs Embargos à Execução Fiscal, julgados parcialmente procedentes, declarando-se a inexigibilidade dos juros de mora fixados pela Lei nº 13.918/2009, limitando seu patamar aos índices da SELIC. Informa que, em janeiro de 2023, ajuizou Ação Anulatória com vistas à discussão da inconstitucionalidade e ilegalidade na cobrança de verbas constantes da CDA executada, razão pela qual foi concedida parcialmente a tutela de urgência para determinar à FESP o recálculo dos débitos executados. (...) em decorrência da parcialidade na concessão da tutela de urgência, a empresa contribuinte interpôs recurso de agravo de instrumento (...) como consequência, o Juízo da 6ª Câmara de Direito Público deferiu a antecipação de tutela a fim de determinar à Fazenda o recálculo do crédito relativamente à ilegalidade de cobrança da multa que superasse 100% do valor do tributo. Sustenta que, no caso, há duas hipóteses a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por consequência, a suspensão do leilão, mas que o juízo a quo, ao entender que a situação dos autos não se amolda à hipótese do art. 151, V, do CTN por não atingir a obrigação principal, indeferiu o pedido de suspensão. Aduz que a ação anulatória traz relação de prejudicialidade para a realização da hasta pública, visto que o crédito tributário padece de liquidez e certeza, uma vez que, havendo determinação para o recálculo de valores como a multa que supera 100% do valor do tributo, montante executado mostra-se maior do que o devido, necessitando de adequação e verificação técnico-contábil. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para suspensão das hastas públicas. DECIDO. Cuida-se de execução fiscal de R$ 163.864,01, ajuizada em setembro de 2009, relativa a créditos Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1622 de ICMS (fls. 1/4 dos autos de origem). Nomeados bens à penhora, foi designado leilão para 5/5/2023. Conforme decidiu o douto magistrado, a fls. 263/264 (autos de origem): Flag Distribuidora de Petróleo LTDA apresentou petição a fls. 254/255 querendo a suspensão do leilão designado para 5 de maio de 2023 alegando que houve deferimento de tutela de urgência tanto em primeiro quanto em segundo grau para readequação do cálculo dos juros demora e da multa punitiva, ensejando assim a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Aduz também que o seguimento de atos expropriatórios implicariam em enriquecimento ilícito. É o breve relatório. DECIDO. Na decisão de fls. 251 restou consignado o seguinte: (...) não se está a tratar de caso de nulidade da CDA, mas tão somente de adequação do valor, o que não impede o processo de seguir seu curso paralelamente, ressaltando que a execução tramita desde o ano de 2009. Naquela oportunidade já se deliberou acerca da decisão que determinou a readequação dos juros moratórios e não houve interposição de recurso, sendo vedado reapreciar a matéria pelos mesmos fundamentos. Quanto à multa punitiva, o mesmo raciocínio se aplica. Vê-se que a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público concedeu a tutela recursal para suspensão da exigibilidade da parcela da multa que supera o valor do tributo, e não da obrigação em si. Ainda, não há risco de enriquecimento ilícito, pois em caso de arrematação em valor maior que o devido, a diferença será devolvida à executada após a extinção pela satisfação da obrigação. A situação dos autos não se amolda a hipótese do art. 151, V, do CTN, por não atingir a obrigação principal. Ante o exposto, indefiro o pedido. Pois bem. No Agravo de Instrumento nº 2044052-47.2023.8.26.0000, referente à ação anulatória 1002026-86.2023.8.26.0053, foi deferida parcialmente a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade da parcela da multa punitiva que supere o valor do tributo em relação à CDA 1.001.756.845. Decidiu-se que a Fazenda deverá elaborar novos cálculos, com o afastamento da parcela dos juros que excede o limite da taxa SELIC (já determinado em primeiro grau) e com a redução da multa punitiva. A execução tramita desde 2009. Conforme decidido no agravo de instrumento nº 2044052-47.2023.8.26.0000, a diferença de valores atinge apenas parcela dos juros e redução da multa punitiva. Conforme bem exposto pelo magistrado, não há risco de enriquecimento ilícito com a penhora do imóvel, cujo valor deve cobrir a dívida. O acerto em relação a excesso há de ser feito no levantamento. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 14 de abril de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3001566-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 3001566-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Agravado: Triângulo do Sol Auto - Estradas S/A - Interessado: Diretor Geral da Agência de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 46.233 Agravo de Instrumento nº 3001566-30.2023.8.26.0000 SÃO PAULO Agravante: AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO ARTESP Agravado: TRIÂNGULO DO SOL AUTO ESTRADAS S.A Interessado: DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARTESP Processo nº: 1011160-40.2023.8.26.0053 MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Luiza Barros Rozas Verotti AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão prolatada pelo juízo agravado determinando a suspensão do feito principal, nos termos do art. 313, inciso V, “a”, do CPC. Perda do objeto recursal. Recurso prejudicado. Agravo de instrumento tirado de decisão que acolheu os embargos de declaração opostos em mandado de segurança, para deferir o pedido de liminar e determinar à autoridade coatora, no prazo de dez dias, proferir decisão no processo administrativo ARTESP-PRC-2021/00461, a fim de pronunciar-se sobre as causas do desequilíbrio e sobre os valores da recomposição contratual. Afirma que o Termo Aditivo Modificativo (TAM) nº 16/2006 foi declarado nulo por sentença proferida nos autos nº 1042071-50.2014.8.26.0053, proposta pela ARTESP. Assere versar sobre questão prejudicial que influi diretamente no mérito administrativo e, portanto, autoriza a paralisação do procedimento de origem, consoante art. 313, V, a, do CPC. Ademais, sustenta que o procedimento administrativo tramita normalmente, não havendo omissão ou desídia. Relata, ainda, que em, pelo menos duas oportunidades, o processo foi retirado da fila de deliberação a pedido da própria concessionária dando causa ao prolongamento. De mais a mais, o prazo de 120 dias previsto no art. 32 da Lei nº 10.177, de 1998 teria natureza imprópria, de maneira que, em situações específicas, poderia ser ultrapassado. Outrossim, seria materialmente impossível a análise minuciosa de todo o procedimento até 27.3, já que foi remetido em 15.3 à Secretaria de Parcerias em Investimento para manifestação, conforme determinação do art. 36 da Lei 17.293, de 2020. Por fim, diz que eventuais desequilíbrios do contrato não são apurados de forma isolada, mas conjuntamente, de certo que a consolidação dos diversos procedimentos deve ocorrer previamente à manifestação do Conselho Diretor. Pede i) a suspensão imediata da decisão combatida; e, no mérito, ii) a sua reforma, afastando-se a concessão de antecipação de tutela. Em sede de análise preliminar, foi concedido efeito suspensivo ao recurso (f. 71/3). Contrarrazões a f. 81/90. É o relatório. O objeto do presente recurso se perfaz na obtenção da reforma da decisão de 1ª instância, que deferiu a liminar pleiteada para determinar à autoridade coatora proferir decisão no processo administrativo nº 2021/00461, nos termos requeridos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, pronunciando-se sobre as causas do desequilíbrio e sobre os valores da recomposição contratual (f. 1158/9). Sucede, no entanto, que no tramitar deste recurso sobreveio decisão do Juízo a quo, proferida nos seguintes termos (f. 1279 dos principais): Fls. 1271/1277: Assiste razão ao Ministério Público. Com efeito, verifica- se que o desfecho deste writ depende de eventual declaração de nulidade contratual do “TAM 16/2016” e da cláusula de reajuste contratual. Nítida, pois, a existência de relação de prejudicialidade desta ação mandamental para com a outra ação judicial em que se discute a regularidade do referido “TAM 16/2016”. Destarte, determino a suspensão do presente feito, nos termos do art. 313, inciso V, “a”, do Código de Processo Civil. Manifesta-se, em tais circunstâncias, hipótese de perda superveniente do objeto do recurso, considerando-se não haver mais que se discutir acerca das alegações levantadas pela agravante. Julgo prejudicado o recurso. Os recursos que deste se originarem estarão sujeitos a julgamento virtual, a não ser que se manifeste nova oposição nos respectivos prazos de interposição. São Paulo, 14 de abril de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Vitor Gomes Moreira (OAB: 430738/SP) - Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (OAB: 27154/DF) - Francisco Freitas de Melo Franco Ferreira (OAB: 89353/MG) - Alexandre Aroeira Salles (OAB: 28108/DF) - Arthur Magalhaes Andrade (OAB: 32643/SP) - Luis Henrique Baeta Funghi (OAB: 403832/SP) - Patrícia Guercio Teixeira Delage (OAB: 90459/MG) - Marina Hermeto Correa (OAB: 75173/MG) - 3º andar - sala 32



Processo: 2086400-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2086400-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Vinicius Bueno de Oliveira - Paciente: Wilisses Felipe Tobaldine Guimaraes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2086400-80.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se o nobre Advogado VINICIUS BUENO DE OLIVEIRA em face da r. Decisão, aqui copíada a fls. 53/55, proferida, nos autos do PEC 0011510-66.2017.8.26.0502, pela MMª Juíza de Direito do DEECRIM da 1ª RAJ, que, embora concedendo progressão ao regime semiaberto, indeferiu pleito de livramento condicional formulado por WILISSES FELIPE TOBALDINE GUIMARÃES, recolhido, atualmente, na Penitenciária II de Guarulhos. Decido. Este Habeas Corpus é mera e literal repetição daquele autuado, na data de ontem, sob nº 2085990-22.2023.8.26.0000, cuja liminar indeferi, nos seguintes termos: Vistos. Insurge-se o nobre Advogado VINICIUS BUENO DE OLIVEIRA em face da r. Decisão, aqui copíada a fls. 53/55, proferida, nos autos do PEC 0011510-66.2017.8.26.0502, pela MMª Juíza de Direito do DEECRIM da 1ª RAJ, que, embora concedendo progressão ao regime semiaberto, indeferiu pleito de livramento condicional formulado por WILISSES FELIPE TOBALDINE GUIMARÃES, recolhido, atualmente, na Penitenciária II de Guarulhos. Decido. A douta Turma Julgadora, a tempo e modo, analisará o cabimento do remédio heroico como sucedâneo do recurso cabível, bem como o próprio mérito da impetração, que visa à obtenção de livramento condicional ao paciente. De qualquer modo, não se vislumbra qualquer ilegalidade manifesta na r. Decisão ora impugnada, que, diga-se, surge muito bem fundamentada. Processe-se, pois, sem liminar, dispensando-se as informações. Nesse contexto, não há motivo algum para se processar essa nova impetração. Posto isso, não conheço do pedido. Arquivem-se os autos. São Paulo, 14 de abril de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Vinicius Bueno de Oliveira (OAB: 481918/SP) - 7º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2003316-84.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2003316-84.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - São Paulo - Embargte: Caio Filipe Oliveira Teodoro Valerio - Embargdo: Colenda 3º câmara de direito criminal - Embargos de Declaração nº 2003316- 84.2023.8.26.0000/50000 Juízo de Origem: Vara de Plantão da Capital Embargante: CAIO FILIPE OLIVEIRA TEODORO VALERIO Embargada: Colenda 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça CAIO FILIPE OLIVEIRA TEODORO VALERIO opõe embargos de declaração contra decisão monocrática de fls. 63/66, que JULGOU PREJUDICADO o recurso writ, sob fundamento de que o paciente foi colocado em liberdade, sendo-lhe aplicadas outras medidas cautelares. Sustenta o recorrente que o r. decisum encontra-se revestido de omissão, eis que deixou de apreciar o peido de trancamento de inquérito (fls. 01/02). É o relatório. Inicialmente, saliento que os presentes embargos foram tempestivamente opostos. Por isso, deles se conhece. Dispõe o artigo 619 do Código de Processo Penal que caberá a oposição de embargos de declaração quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Nesse sentido, preleciona GUILHERME DE SOUZA NUCCI: Ambiguidade é o estado daquilo que possui duplo sentido, gerando equivocidade e incerteza, capaz de comprometer a segurança do afirmado (...). Obscuridade é o estado daquilo que é difícil de entender, gerando confusão e ininteligência, no receptor da mensagem (...). Contradição trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado (...) e Omissão é a lacuna ou o esquecimento. (in Código de Processo Penal Comentado, 12ª ed. São Paulo: RT, 2013, p. 1077). A atenta leitura do v. acórdão guerreado demonstra não padecer ele do vício apontado nos embargos sob exame. Isso porque o habeas corpus é instrumento a fim de preservar a liberdade do indivíduo, não sendo local para discutir teses doutrinárias complexas, controvertidas ou não pacíficas. O paciente- embargante foi preso por tráfico de entorpecentes e corrupção de menor e os impetrantes requereram, além da liberdade cautelar do paciente, o trancamento do inquérito policial alegando, para tanto, a ilegalidade da prisão, eis que a abordagem foi praticada por agentes de segurança da CPTM - Companhia de Transportes Metropolitanos, não estando eles investidos com o poder de revista pessoal. Aqui, restam questões a serem esclarecidas, porém o momento inicial em que se encontra o processo não é oportuno para tal análise de forma aprofundada, como pretende o embargante. É sabido que o trancamento de inquérito policial ou da ação penal, por meio de habeas corpus, é medida excepcional a ser aplicada em casos nos quais haja a manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas (HC 91.603, Rel. Min. Ellen Gracie, DJE-182 de 25.09.2008) g.n. D’outra face, o trancamento do Inquérito Policial por ausência de justa causa, somente é possível quando prontamente desponta a inocência do investigado ou a atipicidade da conduta, circunstâncias que não ficaram evidenciadas na hipótese em tela. Os fatos alegados (ilicitude da prova) dependem de prova e a análise probatória é incompatível com os limites da ação mandamental. Ademais, foi recebida a denúncia na ação principal, demonstrando haver indícios mínimos de materialidade e autoria. Portanto, o inquérito não só teve seu curso completado, como também foi tecnicamente acolhido por decisão judicial que desafia recurso próprio. Por outro lado, se o paciente estava transportando drogas pelos meios de transporte da CPTM, o delito de tráfico de drogas por meio do verbo do tipo transportar é crime permanente e o paciente, supostamente, encontrava-se em estado flagrancial, oportunidade em que qualquer do povo poderia efetuar a prisão em flagrante e consequente revista. Como se vê, as circunstâncias supra dependem de ampla análise probatória, inviável nos limites estreitos da ação mandamental, sobretudo considerando-se que as provas ainda não foram submetidas à análise do julgador do processo principal. Portanto, o pedido prematuro de trancamento do inquérito não era de ser conhecido e o pedido subsidiário foi obtido no curso do processo de primeiro grau, perdendo o objeto do habeas corpus na sua totalidade. Como é pacífico na doutrina e jurisprudência, o órgão julgador, para expressar sua convicção, não precisa fazer menção expressa a todos os argumentos colacionados, bastando que, de forma, fundamentada, afaste, logicamente, aqueles que entender incabíveis ou acolha aqueles que entender cabíveis. Ante o exposto, ACOLHEM-SE os embargos para fins de esclarecimento, sem alteração da decisão embargada, considerando-se prequestionada a matériafederal econstitucional ventilada. Publique-se. São Paulo, 11 de abril de 2023. ÁLVARO CASTELLO Relator - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Thiago Osterman da Motta (OAB: 411553/SP) - 7º andar Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1833



Processo: 0005104-14.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 0005104-14.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Guarulhos - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: MESSIAS OLIVEIRA MOREIRA - Vistos. Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra a respeitável decisão proferida em 22 de novembro de 2021, a qual julgou extinta a pena de multa, mesmo com o inadimplemento do agravado (fls. 47). Postula a cassação da referida decisão. Aduz que a Lei nº 9.268/98, ao considerar a multa como dívida de valor, não alterou a natureza de sanção criminal, motivo pelo qual necessário seu adimplemento para a extinção da punibilidade. Sustenta também que o valor mínimo para execução fiscal estabelecido pela Lei Estadual 16.498/2017 e a Resolução PGE 21/17 não se aplica a execução penal e que a hipossuficiência financeira do agravado não foi provada (fls. 1/24). O recurso foi devidamente contrariado (fls. 28/37), contando os autos com parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pelo provimento do recurso (fls. 56/63). É o relatório. O agravo merece provimento. A posição acolhida por esta Câmara Criminal é a de que a declaração de extinção da punibilidade pressupõe não só o cumprimento da pena privativa de liberdade, mas também o adimplemento da multa, salvo se sobrevier alguma causa extintiva da punibilidade prevista no artigo 107 do Código Penal, o que não se verifica no caso dos autos. Com o advento da Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996, transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Na lição de Guilherme de Souza Nucci, ...não se deve, com isso, imaginar que a pena de multa transfigurou-se a ponto de perder a sua identidade, ou seja, passaria a ser, em sua natureza jurídica, uma sanção civil. Em hipótese nenhuma poderíamos admitir essa inversão. Continua, por certo, a ser sanção penal (in Código Penal Comentado, 9ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009). Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. ADI n. 3.150/DF. MULTA. NATUREZA DE SANÇÃO PENAL. 2. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO VINCULANTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NECESSÁRIO O PAGAMENTO DA MULTA. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições - perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos -, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal. 2. Dessarte, as declarações de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade são dotadas de eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário. Assim, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1850903/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020). Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1855 A Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996, não afastou a natureza penal da pena de multa. Apenas atenuou um dos efeitos de seu descumprimento: a possibilidade de conversão em prisão em caso de inadimplemento. Por outro lado, a Lei Estadual nº 14.272, de 20 de outubro de 2010, que dispôs sobre a não proposição de ações de valores inferiores a 1.200 UFESPs, não tem aplicabilidade ao Ministério Público, pois destinada exclusivamente ao Poder Executivo, por meio da Procuradoria Geral do Estado, consoante prevê o artigo 1º: Fica o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs. O dispositivo alhures mencionado não proibiu, mas facultou a não proposição de ações inferiores a 1200 UFESPs, cuja análise sobre a conveniência cabe ao órgão com atribuição para execução, no caso, o Ministério Público. Quanto à suposta hipossuficiência financeira do sentenciado, dispõe o Tema 931, firmado em recurso repetitivo: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. Como se observa, a nova tese exige a comprovação de impossibilidade de pagamento pelo sentenciado, o que não ocorre nos autos, não podendo a hipossuficiência ser presumida. Logo, necessárias diligências executivas típicas para eventual encontro de bens. Se infrutíferas, possível a conclusão certa sobre a impossibilidade de pagamento. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo em execução, para cassar a extinção da pena de multa do sentenciado Messias Oliveira Moreira. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Luiz Eduardo de Toledo Coelho (OAB: L/ET) (Defensor Público) - 9º Andar DESPACHO Nº 0046209-28.2010.8.26.0050 - Processo Físico - Remessa Necessária Criminal - São Paulo - Recorrente: MM. Juiz de Direito “Ex Officio” - Recorrido: HELIOSVALDO PEREIRA JÚNIOR - Vistos. Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Luciene Telles (OAB: 204820/SP) - 9º Andar DESPACHO Nº 0046209-28.2010.8.26.0050 - Processo Físico - Remessa Necessária Criminal - São Paulo - Recorrente: MM. Juiz de Direito “Ex Officio” - Recorrido: HELIOSVALDO PEREIRA JÚNIOR - Vistos. Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Luciene Telles (OAB: 204820/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2083219-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2083219-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Itapevi - Peticionário: ROMARIO MARTINS DA SILVA - DESPACHO Revisão Criminal Processo nº 2083219-71.2023.8.26.0000 Relator(a): BUENO DE CAMARGO Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Revisão Criminal promovida por Romario Martins da Silva, condenado nos autos do proc. 1500185-25.2020.8.26.0628, à pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 793 dias-multa, no piso legal, como incurso no artigo 33, caput, cc artigo 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/06 (fls 44/54). Preliminarmente, aduz (i) ilegalidade da prova através da busca pessoal em razão de denúncia anônima, (ii) nulidade, em razão da defesa genérica realizada pela antiga defesa do Acusado e (iii) em razão da imparcialidade da i. Desembargadora. No mérito, (iv) objeta seja afastada a causa de aumento de pena em razão de transportar droga em transporte público. Requer, assim, a concessão da liminar, para suspender a execução da pena dos autos nº 0019853-37.2021.8.26.0041 em trâmite no Foro de São José do Rio Preto/DEECRIM UR8, até o julgamento final da presente revisão. Relatados, Decido. De proêmio, anoto que o Acusado foi devidamente representado por advogado durante todo o curso do processo, tendo, inclusive, apresentado resposta à acusação, na qual requereu a juntada das filmagens da saída da estação de trem de Itapevi no dia dos fatos, tendo em vista que o réu narra que teria sido forjado pelos policiais (fls 100, dos autos principais). Após a publicação da r. sentença, peticionado o pedido de renúncia (fls 178, dos autos principais), foi nomeado advogado dativo e apresentado recurso de apelação (fls 190/200, idem). Portanto, não se constata nenhuma nulidade. No mais, a despeito dos argumentos deduzidos, não se evidencia, no presente momento, em cognição sumária, o pressuposto do fumus boni iuris, indispensável à concessão da tutela de urgência. No caso sub judice, não se constata manifesta ilegalidade ou ofensa à norma jurídica. Ademais, sabe-se que Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1857 o fato de não ter sido acolhida a tese defensiva não tem o condão de desconstituir a decisão combatida. Deste modo, indefiro a liminar. Processe-se, com o devido apensamento dos autos principais à revisão. Após, remetam-se à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer, e tornem conclusos. Int. São Paulo, 14 de abril de 2023. BUENO DE CAMARGO Relator - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Marli Pereira Carvalho (OAB: 466974/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO Nº 0004895-85.2013.8.26.0248 (024.82.0130.004895) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Indaiatuba - Apte/ Apdo: R. F. B. - Apelante/A.M.P: D. M. V. - Apelante/A.M.P: G. M. V. da S. - Apelante/A.M.P: I. M. V. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para parecer e, na sequência, tornem conclusos. - Magistrado(a) Gilda Alves Barbosa Diodatti - Advs: Alexandre Soares Ferreira (OAB: 254479/SP) - Danielle de Almeida Carvalho Ferreira (OAB: 360165/SP) - Izabela Milanez de Souza (OAB: 468187/SP) - Camila Abacherly Perez (OAB: 451727/ SP) - Mariana Alves da Silva (OAB: 461986/SP) - Jorge Ribeiro da Silva Junior (OAB: 33874/SP) - Mayara Thais Teixeira (OAB: 391350/SP) - Helder Bruno Monteiro da Silva (OAB: 394055/SP) - 9º Andar



Processo: 2088639-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2088639-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Várzea Paulista - Paciente: RYAN AUGUSTO PEIXOTO SANTOS - Impetrante: Franklin Anderson Faustino da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Franklin Anderson Faustino da Silva, em favor de Ryan Augusto Peixoto Santos, por ato do MM Juízo do Plantão Criminal da Comarca de Jundiaí, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 59/62). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação idônea, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, (iii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória e (iv) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, Cód. Proc. Penal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. De uma análise perfunctória do exposto neste Habeas Corpus, em que pesem os argumentos defendidos pelo i. Impetrante, não se evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos necessários para a concessão da liminar. O Paciente foi preso em flagrante como incurso no art. 157, § 2º, inc. II, cc art. 14, inc. II, do Cód. Penal, com sua conversão em preventiva durante a Audiência de Custódia (fls 44/48). Inicialmente, não se vislumbra a carência de motivação do r. decisum impugnado, porquanto a prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública, eis que, pontuando o MM Juízo a quo: Os presos anunciaram um assalto e subtraíram bens de um transeunte valendo-se de grave ameaça. Foram detidos na sequência, na posse de um simulacro de arma de fogo. Confessaram o crime em solo policial e foram reconhecidos. [...] Feitas tais considerações, observo que os presos praticaram crime concretamente grave, agindo em comparsaria e se valendo de grave ameaça contra vítima que estava só, no que denotam ser pessoas desprovidas de freios inibitórios, em perigo à ordem pública. Entendo, por isto, presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, e não vislumbro suficiência, ao caso, de outras medidas cautelares que não a prisão cautelar. É o caso, pois, como ora se determina, de formalização da prisão em flagrante, convertendo-se-a em prisão preventiva, com expedição de mandados de prisão. Fls 59/62. Nesse contexto, a prisão preventiva do Paciente foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, bem como no modus operandi, porquanto os fatos constam como praticados em concurso de agente e sob ameaça de simulacro de arma de fogo, o que evidencia a periculosidade do Acusado. Ademais, encontram-se presentes os indícios de autoria, pois o Paciente foi reconhecido pela Vítima (fls 37). Assim, entendo que, in casu, a segregação do Paciente revela-se necessária para a garantia da ordem pública, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo órgão colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Franklin Anderson Faustino da Silva (OAB: 364107/SP) - 10º Andar



Processo: 1007903-86.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1007903-86.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Alliance M K Controle de Pragas e Servicos Ltda - Apelado: DD7 Dedetizadora e Desentupidora Campinas Ltda - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - INCONFORMISMO DA AUTORA - CONCORRÊNCIA DESLEAL - INOCORRÊNCIA - RÉU QUE ERA FUNCIONÁRIO DA AUTORA E, AO LONGO DOS ANOS, ADQUIRIU KNOW-HOW DA EMPRESA - PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO COMPROVA A CAPTAÇÃO ILÍCITA DE CLIENTES - AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO - EXEGESE DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRINCÍPIO DA LIVRE-INICIATIVA QUE PERMITE AO RÉU EMPREENDER NO MESMO RAMO DE SUA ANTIGA EMPREGADORA, SEM QUE ISSO REPRESENTE, POR SI SÓ, ATO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL - OBRIGAÇÕES DE NÃO CONCORRÊNCIA E NÃO UTILIZAÇÃO DE KNOW-HOW QUE NÃO SE PRESUMEM - CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE ADOTOU A LIVRE INICIATIVA E A LIVRE CONCORRÊNCIA COMO FUNDAMENTOS E PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA E DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (ARTS. 170 E 1º, IV) - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O RÉU AGIU DENTRO DAS REGRAS DA LIVRE INICIATIVA E DE MERCADO - AUSÊNCIA DE DIFAMAÇÃO OU OFENSA À HONRA OBJETIVA DA AUTORA A ENSEJAR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - SEM HONORÁRIOS RECURSAIS PORQUE NÃO APRESENTADAS CONTRARRAZÕES - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sarah Ferreira Martins (OAB: 333544/SP) - Luiz Fernando Milano Couto de Barros Filho (OAB: 380050/SP) - Camila Reiniz Schumann (OAB: 244928/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1047293-24.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1047293-24.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional LTDA e outro - Apelante: RODRIGO DE PAULA LIMA - Apelado: Luciana Carla Gioia Celeste - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA QUE ALEGA SER BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE OPERADO PELA RÉ; E QUE, APÓS SOFRER MAL SÚBITO EM VIRTUDE DE ANEURISMA CEREBRAL, HAVERIA CARECIDO DE INTERNAÇÃO NA UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA DO HOSPITAL CARLOS CHAGAS, ALÉM DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E TRATAMENTO MEDICAMENTOSO DE ALTO CUSTO. HOSPITAL QUE INTEGRA A REDE CREDENCIADA DA RÉ. RECUSA, CONTUDO, QUE SE DEU EM VIRTUDE DE A AUTORA AINDA ESTAR CUMPRINDO O PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL PARA OS PROCEDIMENTOS PLEITEADOS. SENTENÇA QUE, EM FACE DA URGÊNCIA DO QUADRO CLÍNICO DA RÉ, CONDENOU A OPERADORA A CUSTEAR INTEGRALMENTE O SEU TRATAMENTO MÉDICO, EFETUANDO O PAGAMENTO DIRETO DA DÍVIDA AO HOSPITAL CORRÉU. LADO OUTRO, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, PORQUANTO EFETIVAMENTE PRESTADOS OS SERVIÇOS CONTRATADOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA OPERADORA, A FIM DE SE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO COMINATÓRIO E SE AFASTAR A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HIPÓTESE EM QUE A AUTORA CUMPRIA PERÍODO DE CARÊNCIA PARA INTERNAÇÃO. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA, TODAVIA, QUE VEM SE ORIENTANDO NO SENTIDO DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS DE CARÊNCIA EM CASOS ANÁLOGOS. PRECEDENTES DO STJ E SÚMULA Nº. 103 DO TJSP. INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE DANO MORAL ADVINDO DE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Fagner Santos de Santana (OAB: 372624/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002179-51.2022.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1002179-51.2022.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Jose Reinaldo Altobeli (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 2457 DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS NOS CONTRATOS E SUBSTITUI-LOS PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO, DETERMINAÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRETENSÃO DO AUTOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS, PORQUE NÃO HOUVE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO RÉU. O AUTOR UTILIZOU O CRÉDITO DISPONIBILIZADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E ARBITROU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE O RÉU ARQUE INTEGRALMENTE COM O PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, BEM COMO PROCEDA À MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: OS PEDIDOS DO AUTOR FORAM ATENDIDOS EM PARTE, O QUE MOSTRA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 86, “CAPUT”, DO CPC). POR OUTRO LADO, É CABÍVEL A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM A FIXAÇÃO POR EQUIDADE, UMA VEZ QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO AUTOR É MUITO BAIXO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º DO CPC. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM R$800,00, CONSIDERANDO-SE QUE A CAUSA É SIMPLES E NÃO DEMANDOU TRABALHO COMPLEXO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karine Macedo Araujo (OAB: 411667/SP) - Ricardo Araujo dos Santos (OAB: 195601/SP) - Hericles Danilo Melo Almeida (OAB: 328741/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004131-69.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1004131-69.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Luiz Alberto Machado (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO DO AUTOR À REFORMA. DESCABIMENTO. CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO INSS. NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008, NA REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, “A TAXA DE JUROS NÃO PODERÁ SER SUPERIOR A UM INTEIRO E OITENTA CENTÉSIMOS POR CENTO (1,80%) AO MÊS, DEVENDO EXPRESSAR O CUSTO EFETIVO DO EMPRÉSTIMO”. TETO ESTABELECIDO QUE ESTABELECIDO SE REFERE AO CUSTO EFETIVO TOTAL DO EMPRÉSTIMO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA. CASO CONCRETO, ENTRETANTO, EM QUE O PERCENTUAL CONTRATADO DA TAXA DE JUROS OBSERVOU O LIMITE PREVISTO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, INCLUSIVE SOB A PERSPECTIVA DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. PEDIDO QUE CONSTITUI INADMISSÍVEL INOVAÇÃO RECURSAL, CONTRARIANDO O PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA (ART. 329, II DO CPC). POSTULAÇÃO, DE QUALQUER MODO, FADADA AO INSUCESSO, À FALTA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL, E AINDA DE LESIVIDADE SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Marcos Raimundo da Silva (OAB: 411684/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1031758-34.2019.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1031758-34.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Metodu Engenharia Construções Ltda - Apelado: Paulo Ruegger - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO TANTO NO QUE CONCERNE À AÇÃO QUANTO EM RELAÇÃO À RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DA RÉ- RECONVINTE. RECONVENÇÃO TENDENTE À DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, COM APLICAÇÃO DE PENALIDADES, POR CULPA IMPUTÁVEL AO CONTRATANTE. SENTENÇA QUE ENTENDEU PELA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS CONCERNENTES À RECONVENÇÃO AO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA. DESCABIMENTO. JUÍZO ORIGINÁRIO QUE MANDOU PROCESSAR A AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, ANTE A CUMULAÇÃO COM O PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEJA COMO FOR, A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS DO PROCEDIMENTO COMUM DECORRE DE PRECEITO EXPRESSO (ART. 318 DO CPC). CONEXÃO, DE MAIS A MAIS, VERIFICADA COM O OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL, SENDO QUE A EXTINÇÃO NÃO MERITÓRIA DESTA NÃO PREJUDICA A RECONVENÇÃO (ART. 342, §2º, DO CPC). NO MÉRITO, ESTANDO A CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 1.013, §3º, I, DO CPC), A RECONVENÇÃO É IMPROCEDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DENOTAM O ABANDONO DA OBRA PELA RÉ-RECONVINTE, MESMO APÓS O DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO NOS AUTOS DESTA AÇÃO, O QUE DETERMINA A REJEIÇÃO DO PLEITO RECONVENCIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO NÃO MERITÓRIA REFORMADA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. APELANTE, SUPLICANTE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, QUE DEVERÁ PROCEDER À JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR NO INTUITO DE COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA, SOB PENA DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO CORRESPONDENTE AO PREPARO NA DÍVIDA ATIVA. RECURSO CONHECIDO INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO, CONSIDERANDO O TEMPO DE TRAMITAÇÃO JÁ DECORRIDO E A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA, E PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando de Angelis Gomes (OAB: 213682/SP) - Alana de Carvalho dos Santos (OAB: 410553/SP) - Ana Paula Dantas Alves (OAB: 208991/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1007168-87.2021.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1007168-87.2021.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Elektro Redes S/A - Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 2596 Apelado: Allianz Seguros S/a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Elton Carlos Vieira (OAB: 99455/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1013666-12.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1013666-12.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 0701205-46.2012.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 0701205-46.2012.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Antonio Aparecido Souza Pereira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 MUNICÍPIO DE SALTO DE PIRAPORA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS TOMAR CIÊNCIA EM 03/06/2014 DO RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 2767 FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1001935-21.2019.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1001935-21.2019.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. de S. P. - Apelado: T. I. S. LTDA. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ITBI MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL APELO DA MUNICIPALIDADE.ITBI FATO GERADOR NO CASO DO ITBI, O FATO GERADOR SÓ OCORRE COM A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE, MEDIANTE O REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSA C. CÂMARA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA E JUROS MORATÓRIOS ANTES DO REGISTRO DA TRANSAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.NO CASO DOS AUTOS, OS IMÓVEIS EM QUESTÃO FORAM INCORPORADOS AO CAPITAL SOCIAL DA EMBARGANTE POR MEIO DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL, REALIZADA EM 01/03/2013 - A MUNICIPALIDADE PROCEDEU AO LANÇAMENTO DO ITBI REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2013, CONSIDERANDO 01/03/2013 COMO DATA DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - OCORRE QUE A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE SOMENTE FOI REGISTRADA EM 04/12/2013, CONFORME SE VERIFICA PELA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS LANÇAMENTO EFETUADO ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO INEXIGIBILIDADE DO ITBI RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% VERBA HONORARIA QUE PASSA A TOTALIZAR 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 650,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) (Procurador) - Otto Cristovam Silva Sobral (OAB: 312726/SP) - Rodrigo Cunha Peres (OAB: 16064/PB) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2164015-83.2022.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2164015-83.2022.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Indaiatuba - Agravante: Suriel dos Santos Costa - Agravado: Jonathan Rodrigues Thó - Trata-se de Agravo Interno, interposto nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, configurada sua deserção, reconhecimento mantido por ocasião dos embargos de declaração, rejeitados. Em seu agravo interno o agravante pretende a reconsideração e regular processamento do agravo de instrumento, e seu provimento para reformar a decisão agravada na origem. Nesse sentido, argumentou que o preparo foi regularmente recolhido em 12/07/2022, porém por razões sistêmicas, em duas oportunidades, os documentos não foram juntados; o reconhecimento de intempestividade deve ser mitigado, sugerindo aplicação de precedente do Colendo STJ ao caso dos autos. Requereu o provimento, nesses termos. É o relatório. 1. De se observar, desde logo, que o presente recurso não pode ser conhecido, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Em diversas oportunidades o agravante poderia ter comprovado o recolhimento do preparo recursal e das custas de intimação do agravado, porém não o fez. A alegação de impossibilidade de juntada das guias e comprovantes de pagamento por razões sistêmicas, além de configurar inovação nessa fase recursal, não restou comprovada nos autos. O sítio do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo disponibiliza para consulta pública os Avisos de Indisponibilidade, referentes a problemas de peticionamento eletrônico, juntada de documentos, geração de guias etc., e por boa-fé processual determinei a realização de pesquisa para fins do presente julgamento. A indisponibilidade no dia do protocolo do agravo de instrumento (18/07/2022) foi apenas para consultas processuais, e nos outros dias em que referenciou estar juntando a guia (07/10/2022, 10/10/2022), nenhum registro a respeito. 3. Além da absoluta extemporaneidade na apresentação do preparo e custas judiciais, de se observar que o recolhimento foi irregular, em nome da sociedade de advogados, e não da parte agravante. 4. Por fim, ainda que se admitisse a superação desses vícios processuais, em consulta ao andamento dos autos principais, se observa que o processo foi sentenciado, sendo pertinente transcrever o dispositivo: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão inicial no que toca ao pedido de indenização por danos morais. Ademais, reconheço que o autor não tem legitimidade para formular o pedido de abstenção de divulgação, exposição e disponibilização dos dados sigilosos da empresa Ports Treinamento e Consultoria Ltda, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito no que toca aopedido de obrigação de não fazer, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (destaquei) E mais. Não houve recurso da parte do autor, aqui agravante, e o trânsito em julgado foi certificado, e os autos até remetidos ao arquivo. Tratam-se fatos supervenientes que prejudicam o julgamento do mérito deste recurso de agravo interno, que não pode ser conhecido. Por conseguinte, igualmente resta inviabilizada, in casu, a análise recursal do próprio agravo de instrumento, apresentado em face da tutela de urgência indeferida em primeiro grau. Neste sentido, já se decidiu essa Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, nos seguintes moldes: RECURSO - Agravo de instrumento interposto pelos réus contra decisão proferida nos autos da ação de destituição de sócio que indeferiu pedido de tutela de urgência - Sentença superveniente julgando improcedente a ação - Perda do objeto - Análise prejudicada. (grifei) E ainda, no âmbito da Colenda 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: Agravo de Instrumento - Cautelar de exibição de documento - Decisão que determinou a apresentação de documentos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária - Superveniente prolação da sentença na origem - Perda do objeto recursal - Recurso prejudicado. (destaquei) 5. Considerando a particularidade do caso concreto, advirto o autor, agravante, acerca de sua conduta, que tangencia a litigância de má-fé, e sua reiteração poderá vir a ser penalizada nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. 6. Ficam as partes advertidas, permissa vênia, de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 7. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1096 prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, quer seja em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado novo normal, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil- de 2015. 8. Ante o exposto, por decisão monocrática, deixo de conhecer do agravo interno porquanto prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Jorge Vacite Neto (OAB: 63592/RJ) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2007060-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2007060-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: Unimed de Bebedouro Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Luiz Mattiazzi - Agravada: Aparecida Marlene Ferro Matiazzi - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, às fls. 78/80 dos autos originários, deferiu a tutela de urgência para determinar que a requerida mantenha a parte autora no plano de saúde a que pertencia, até a efetiva migração para a modalidade individual/familiar, com as mesmas coberturas e atendimentos e na mesma situação econômico-financeira da apólice, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Inconformada, sustenta a operadora de saúde requerida que os requisitos do artigo 300 do CPC não foram preenchidos, que não há risco de dano e não há probabilidade do direito. Afirma que a rescisão do contrato com o Sindicato Rural de Bebedouro foi lícita e distante de qualquer abusividade, bem como, houve a comunicação prévia a todos os beneficiários, além do devido oferecimento de plano individual/ familiar, nas mesmas condições, sem carência, todavia, nos preços praticados pelos planos individuais/familiares. Sustenta que não há qualquer risco à parte autora, que poderia contratar novo plano de saúde, tendo sido ofertado o plano individual, nos termos da Lei 9.656/98. Foi deferido o efeito suspensivo ao recurso (fls. 159/161). Contraminuta (fls. 164/171). É o relatório. O recurso está prejudicado. É que, foi proferida sentença na demanda principal (fls. 220/225 dos autos originários), resultando na perda superveniente do objeto deste recurso, nestes termos: III DISPOSITIVO - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões dos autores e extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos: Condeno a ré a disponibilizar aos autores a migração para plano individual ou familiar, sem alteração na cobertura anteriormente firmado e sem exigência de cumprimento de período de carência, mediante pagamento de mensalidade de acordo com a legislação vigente pela Agência Nacional de Saúde e a comparação do valor por confrontação com plano individual equivalente, conforme acima fundamentado; Os autores deverão manifestar interesses pela migração do plano de saúde no prazo de 30 (trinta) dias, diretamente à ré, a contar o trânsito em julgado, sob pena de, não o fazendo, perder efeito a tutela de urgência decretada no início da ação. Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ciência ao MP. P.I Nesse sentido, há evidente desaparecimento superveniente do interesse recursal. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando que restou evidentemente prejudicado, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Jucilene Santos (OAB: 362531/SP) - João Francisco Junqueira e Silva (OAB: 247027/SP) - Luciano Ferreira de Oliveira (OAB: 268657/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1014799-44.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1014799-44.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria de Fátima Carvalho Evangelista - Apelado: Dr de Todos - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1014799-44.2022.8.26.0007 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1014799-44.2022.8.26.0007 Relator(a): Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1152 Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo / 5º Vara Cível / F.R.Itaquera Juiz(a): Daniel Fabretti Apelante (s): Maria de Fátima Carvalho Evangelista Apelado (a)(s): Doutor de Todos Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria de Fátima Carvalho Evangelista em face de Doutor de Todos contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão de contrato c.c. repetição de valores. Sucumbência do réu. A apelante pleiteia a condenação do requerido à indenização por danos morais (fls.120/126). Na petição de fls. 135/140 o apelado pretende a declaração de nulidade de citação. Sem razão, no entanto. A autora informou o endereço de citação como sendo Rua Abílio Figueiredo, nº. 92, sala 104, Anhangabaú Jundiaí/SP, CEP: 13.208.140 (fls. 01). A carta de citação foi expedida e recebida pelo porteiro (fls. 110 e 112). Na procuração de fls. 141 e no contrato social (fls. 142) o endereço declinado confere com aquele da diligência pelo correio (fls. 110 e 112). A legislação processual civil autoriza a citação postal (artigo 247) e não está presente qualquer das hipóteses que determine a citação por oficial de justiça (incisos do citado artigo). Nos termos do artigo 248, § 4° nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. O AR foi recebido pela funcionária da portaria responsável pelo recebimento de correspondência em 29/06/2022 (Altamira Braz, RG 41.008.198-X), que se identificou e não apresentou escusa de ausência do condômino, sendo de rigor o reconhecimento da validade da citação. Publique-se, tornando a seguir para a análise das razões recursais da parte autora. Int. São Paulo, 14 de abril de 2023. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Jéssica Cristina de Oliveira Cunha (OAB: 379346/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2079363-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2079363-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Tommy Silva Ruas (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Sustenta o agravante a existência de estudos científicos que comprovam a eficácia do Método Bobah para pacientes com Síndrome de Down, de maneira que não lhe poderia ter sido negada a tutela provisória de urgência quanto a poder contar com esse método esse tratamento. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, havendo, pois, a necessidade de se fazer instalar o contraditório neste recurso, de modo que a temática ora discutida - a suposta eficiência do método Bobath no tratamento para a patologia de que acometido - possa ser examinada com maior completude, dentro, obviamente, do que o permite fazer o ambiente cognitivo imanente ao agravo de instrumento. Ao menos por ora há que prevalecer a r. decisão agravada, que, baseada em aspecto que não se pode desconsiderar sobretudo quando se está em um ambiente de cognição sumária, qual seja, o de que um importante órgão técnico contraindicou a utilização do método em questão, não identificou a probabilidade de que efetivamente exista o direito subjetivo invocado pelo agravante. Pois que não doto de efeito ativo este agravo de instrumento para, assim, manter a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Renata Beatriz de Almeida Abramides Camargo (OAB: 297414/SP) - Felipe Guedes Camargo (OAB: 432328/ SP) - Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1005806-48.2022.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1005806-48.2022.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Itikawa Imóveis Ltda - Apelado: Gaplan Administradora de Bens S/C Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Itikawa Imóveis Ltda. contra a r. sentença de fls. 208/210 que julgou improcedentes os embargos de terceiro por si opostos e revogou a tutela concedida às fls. 138/139, mantendo a indisponibilidade e penhora concretizadas sobre o imóvel descrito na peça inicial. Em razão da sucumbência, condenou a embargante ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Opostos embargos de declaração pela autora (fls. 235/236), restaram rejeitados (fl. 238). Inconformada, apela a terceira embargante (fls. 213/226) asseverando que em 30 de novembro de 2022, ou seja, em data posterior ao julgamento de improcedência dos embargos de terceiro ajuizados pela recorrente ITIKAWA IMÓVEIS LTDA, sobreveio decisão nos autos do cumprimento de sentença nº 0001274-59.1996.8.26.0286 acolhendo integralmente a exceção de pré-executividade aforada pela executada Joace Aparecida Ramalho Guarda, por meio da qual julgou-se extinta a execução que originou a indisponibilidade e penhora do bem adquirido pela recorrente, objeto dos embargos de terceiro de origem (fls. 218/219). Desta feita, diante da superveniência deste fato novo representado por decisão judicial que reconheceu a prescrição intercorrente da execução originária, a sentença recorrida merece ser reformada (fl. 219). Sustenta que os embargos de terceiro de origem foram aforados pela recorrente com vistas a defender o seu direito de propriedade em virtude de ordem de indisponibilidade de bem e penhora proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001274-59.1996.8.26.0286, sobre imóvel de sua propriedade (bem imóvel de matrícula nº 15.093 do Cartório de Registro de Imóveis do Foro Regional de Cambé, Estado do Paraná) (fl. 219). Referido imóvel foi adquirido pela recorrente da pessoa de Joace Aparecida Ramalho Guarda mediante contrato de permuta com torna e outras avenças firmado entre as partes em data de 27/03/2019 (fls. 21/33), ou seja, em momento anterior à decisão que determinou a indisponibilidade e penhora do bem no âmbito do cumprimento de sentença acima referido, respectivamente 26/10/2021 e 29/04/2022 (fl. 219). Argumenta que o cumprimento de sentença que deu origem à constrição do imóvel da recorrente sequer deveria estar em tramitação, conforme fundamentação explanada no tópico anterior, autos que foram extintos pelo juízo da causa em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada pela executada Joace Aparecida Ramalho Guarda (pessoa que vendeu o imóvel a recorrente) (fl. 221). Por outro lado, quanto ao fundamento de prévia existência de ação judicial movida pela recorrida em desfavor de Joace Aparecida Ramalho Guarda, necessário destacar que no momento da transação se desconhecia a existência da ação de execução que levou à constrição do imóvel adquirido pela recorrente. Isto porque, tanto a ação quanto o cumprimento de sentença tramitaram perante a 3ª Vara Cível de Itu deste Estado de São Paulo, ou seja, estado da federação diverso de onde se encontra localizado o imóvel adquirido pela recorrente e onde ocorreu a transação imobiliária (fl. 221). Com efeito, as diligências preventivas empreendidas pela recorrente enquanto interessada na aquisição do referido imóvel se deram no âmbito do Estado do Paraná (lugar onde se encontra localizado o bem), as quais não apontaram qualquer óbice à realização do negócio jurídico (fl. 221). Desta feita, tem-se que não poderia a recorrente imaginar que em outra comarca e em outro estado da federação corria ação contra a anterior proprietária do bem, até mesmo porque ao longo dos mais de 20 (vinte) anos de tramitação da referida ação a recorrida não diligenciou, antes do ano de 2021, através dos meios disponíveis e atuais, no sentido de se localizar eventuais bens de propriedade executada/vendedora Joace Aparecida Ramalho Guarda (fl. 221). Deveras, embora o imóvel adquirido pela recorrente tenha integrado o patrimônio da executada Joace Aparecida Ramalho Guarda entre os anos de 2009 à 2019, quando foi então vendido à recorrente, a diligência que culminou na indisponibilidade do imóvel penhorado data de 08/11/2021 (fl. 221). Ocorre que, na data em questão a transação imobiliária envolvendo a compra e venda do imóvel já havia sido concretizada, conforme demonstram o contrato de compra e venda, os comprovantes de pagamento, a lavratura da escritura pública de compra e venda e o exercício da posse e domínio do bem pela recorrente (fl. 222). No presente caso, a boa-fé da recorrente enquanto adquirente do imóvel objeto da lide é evidente. Isto porque, transação que envolveu a compra do imóvel em questão foi realizada de forma autêntica e condizente com o seu valor real de mercado (mais de dois milhões de reais), circunstância que destoa dos casos em que o adquirente tem prévia ciência de situações jurídicas desfavoráveis a concretização do negócio imobiliário (fl. 222). De se ressaltar, que a transação imobiliária envolvendo o bem em questão contou com a transferência de diversos bens livres e desimpedidos de propriedade da recorrente que alcançaram o importe de 1.819.099,90 (um milhão oitocentos e dezenove mil, noventa e nove reais e noventa centavos), tendo ainda sido desembolsado pela apelante outros R$332.500,00 (trezentos e trinta e dois mil e quinhentos reais) em moeda corrente referente a corretagem e o pagamento de parcela única prevista em contrato (fl. 222). No presente caso, portanto, a única possibilidade de mantença da sentença de primeiro grau e consequentemente da indisponibilidade e penhora incidente sobre o bem adquirido pela recorrente, estaria no caso de a recorrida enquanto credora tivesse logrado êxito em comprovar a má-fé da recorrente; vale dizer, de que a adquirente/recorrente tinha conhecimento acerca da pendência do processo que pudesse atingir o imóvel adquirido (fls. 222/223). Ancora sua tese na Súmula nº 375 do STJ. Não bastasse, o conjunto probatório produzido e representado pelo valor de compra, pelo envolvimento de corretores, pelo contrato de compra e venda e pela lavratura de escritura pública em momento anterior a indisponibilidade e penhora, levam a conclusão de que de fato a recorrente agiu de boa-fé (fl. 223). Por outro lado, se faz relevante ainda pontuar que a mera ausência de registro da escritura pública, por si só, não retira a validade do negócio jurídico que envolve o imóvel em questão, pois desde a aquisição do bem a sua posse e domínio passaram a ser exercidas pela recorrente. O registro da escritura pública apenas não se concretizou imediatamente em Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1264 razão da necessidade de baixa de anterior registro de alienação fiduciária do imóvel em favor da credora Raízen Combustíveis S.A, a qual, no momento da aquisição já se encontrava liquidada e em processo de cancelamento, tanto que de fato isso posteriormente se concretizou (fl. 223). Desta feita, em última hipótese, tem-se que o limite de responsabilidade da recorrente enquanto compradora do imóvel e pela operação envolvendo o referido bem se restringe apenas e tão somente em relação à credora fiduciária Raízen Combustíveis S.A (caso ocorresse algum imbróglio em relação a baixa da alienação fiduciária anotada sobre o bem, pois de prévio conhecimento da recorrente), mas não perante a recorrida que ao longo de quase 20 (vinte) anos sequer diligenciou no sentido de dar publicidade sobre a execução que moviam em desfavor da vendedora do imóvel (fl. 224). Com efeito, se verifica que a recorrida tenta se valer da própria torpeza ao resistir a pretensão da recorrente, porém se tivesse corretamente diligenciado ao longo de todo este período no qual tramitou a execução, teria tomado conhecimento da existência do bem em data anterior a aquisição pela recorrente e providenciado a respectiva averbação premonitória acerca da existência ação judicial de execução em curso na matrícula do respectivo imóvel; resguardando-se assim, tanto o seu direito à satisfação do crédito perseguido por meio da ação executória, quanto o de terceiros interessados na sua aquisição, mas por sua própria conta e risco optou por assim não proceder (fl. 225). Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, reconhecendo-se o direito de propriedade da recorrente em relação ao imóvel de matrícula imobiliária nº 15.093, do CRI de Cambé-PR, bem como declarando-se ilegítima a indisponibilidade e penhora incidente anotadas sobre o respectivo bem nos autos do cumprimento de sentença 0001274-59.1996.8.26.0286 (fl. 225), invertendo-se o ônus sucumbenciais. O recurso é tempestivo e foi regularmente processado. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Intime-se a apelante para que complemente o valor do preparo recolhido às fls. 231/232 (4% sobre o valor da causa devidamente corrigido conforme artigo 4º, inciso II, Lei 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855/2015 - Comunicado SPI nº 77/2015 - DJE 09/12/2015), sob pena de deserção. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Amarildo José Firmino Filho (OAB: 91875/ PR) - Humberto Ricardo Martins de Souza (OAB: 238100/SP) - Maria Raquel Belculfine Silveira (OAB: 160487/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2059260-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2059260-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Ana Carolina Policarpo - Agravado: Ricardo Yashiki - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a sentença de fls. 25/28, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução prevista no artigo 924, inciso V do Código de Processo Civil, nos autos de execução de título extrajudicial. Inconformada a agravante alega que não restou configurada a prescrição intercorrente, pois que o STJ uniformizou o entendimento quanto à impossibilidade de aplicação retroativa da Lei 14.195/2021 nas execuções e cumprimentos de sentença em curso à época de sua entrada em vigor. Destaca a ausência de inércia ou retardamento injustificado na prática dos atos processuais de sua parte, tanto mais por prazo superior ao lapso de prescrição do direito material vindicado (cinco anos). Aduz que a decisão agravada não suscitou tal questão como fundamento para extinguir o processo, evidenciando-se que a inviabilidade ocasional de localização de bens penhoráveis do devedor não lhe pode ser atribuída. Pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso para prosseguimento da execução. No mérito requer seja confirmada a liminar, provendo-se o agravo de instrumento para anular a decisão impugnada, com restabelecimento da execução no Juízo de origem. À fl. 34 a agravante pleiteou a desistência do recurso. É o relatório. O agravo sequer merecia ser conhecido. Com efeito, a decisão atacada tem natureza terminativa, tratando-se de sentença, não de decisão interlocutória, motivo pelo qual não cabe a interposição de agravo de instrumento, mas apelação, nos termos do artigo 1009 do CPC. Todavia, antes do julgamento do agravo, a suplicante pleiteou a desistência. Desta forma, configurou-se a perda do interesse recursal. Pelo exposto, homologo a desistência recursal e julgo prejudicado o agravo interposto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Luciano Jose Lenzi (OAB: 130418/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2084235-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2084235-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria das Graças Antunes Jorge - Agravante: Wanda Vaz Galhado Sales - Agravante: Talita Moreira de Oliveira - Agravante: Rosangela Maria da Silva Tremea - Agravante: Regina Maria Pinheiro Cunha Mansur - Agravante: Regina Lucia da Silva - Agravante: Marli Santana Alves - Agravante: Marilda de Andrade Carvalho - Agravante: Maria José da Silva Oliveira - Agravante: Maria José Alves dos Santos - Agravante: Angela Maria Guimarães Maciel - Agravante: Ivone Gomes Lima - Agravante: Beatriz Lemes Coutinho De Souza - Agravante: Cecilia Borges Leao Ribeiro da Silva - Agravante: Elias Alves Pinto - Agravante: Elisa Maria Maximiano Braga - Agravante: Maria Aparecida Parente Carvalho - Agravante: Ivonete da Costa Silva Ferreira - Agravante: Leda Corrêa da Palma - Agravante: Loudes Castro da Silva - Agravante: Maria Aparecida da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ANA MARIA GUIMARÃES MACIEL e outros, em sede de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, contra r. decisão do juízo singular, de fls. 88 dos autos originários do presente recurso, com o seguinte teor: Vistos .Reporto-me à fl.73. Por derradeiro, defiro o prazo de 15 dias ao requerente. Remanescendo a inércia do requerente em dar o devido cumprimento, arquive-se. Intime-se.. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a r. decisão agravada descumpre o instituto da coisa julgada, submetendo a parte agravante a um moroso período para conseguir a apostila do direito concedido. Alega que não merece ser penalizada em razão da ineficiência da parte agravada, que se recusa a cumprir a obrigação de apostilar o direito e fornecer o histórico funcional e financeiro de cada servidor. Defende que, em atendimento aos princípios da celeridade e da cooperação processual, é dever da parte agravada apresentar os informes para a viabilização da execução, uma vez que detém todos os documentos de que necessitam os exequentes. Por fim, afirma que a decisão do juízo de determinar à parte agravante a indicação das verbas que entende devidas significa reabrir questão da fase de conhecimento. Nesse sentido, requer o provimento do recurso, para afastar a obrigatoriedade dos Agravantes de providenciarem todo o histórico funcional com informações pessoais, que a administração pública já detém, e determinar que a Agravada realize imediatamente o apostilamento do direito de adicional de recálculo do quinquênio, reconhecendo-o a todos os Agravantes, sem protelação ou descumprimento ao título executivo judicial que os embasam.. É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932, do Código de Processo Civil, marca a tendência para a uniformização e estabilização da jurisprudência, possibilitando ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente a decisão, ou negar provimento a recurso, por decisão monocrática, em casos de recursos contrariedade a entendimento dominante acerca do tema, conforme súmula 568, do C. STJ. Pois bem. O recurso não pode ser conhecido, dada sua intempestividade. A parte agravante maneja o presente recurso manifestando objeção à decisão proferida às fls. 88 dos autos originários. Ocorre que, analisada tal decisão, verifica-se que não é contra ela que a parte agravante realmente se insurge, mas sim contra aquela proferida às fls. 73 dos autos originários. Isso porque a decisão agravada tão somente reportou-se a comando anterior, este contido na citada decisão de fls. 73, que, por sua vez, assim determinou: Especifiquem os requerentes individualmente as verbas que pretendem que sejam incorporadas na base de cálculo do adicional temporal. Prazo de 20 dias.. Ou seja, a decisão de fls. 88 meramente reiterou a ordem emanada às fls. 73, e é resultado da rejeição de inequívoco pedido de reconsideração apresentado pela parte agravante às fls. 78/79. Com efeito, a matéria tratada nestes autos de agravo de instrumento foi enfrentada pela decisão de fls. 73 (e não pela de fls. 88), pois ali sim está contida a ordem de que os agravantes especifiquem individualmente as verbas que pretendem que sejam incorporadas na base de cálculo do adicional temporal; é ela, portanto, que se pretende reformar. Ocorre que a decisão de fls. 73 foi publicada no DJE em 24/01/2023 (certidão de fls. 76 dos autos originários), ao passo que o presente agravo de instrumento foi protocolado em 11/04/2023, ou seja, quando há muito esgotado o prazo para a interposição do recurso. Cabe ressaltar que a mera apresentação de pedido de reconsideração não se presta a alterar entendimento contrário ao interesse da parte, tampouco é capaz de dilatar ou suspender prazo recursal. Sobre a questão, mostra-se elucidativa a lição de Luiz Dellore: [...] De toda forma, o pedido de reconsideração não tem a eficácia de impedir a ocorrência da preclusão da decisão, tampouco influi sobre o prazo para interposição do recurso próprio. Não existe base normativa para pressuposição em sentido contrário, sendo que os artigos 223, 278 e 507 do Código de Processo Civil interditam tal compreensão. Logo, decidida determinada questão por parte do juiz, ele não deve voltar ao seu exame, salvo quando o ordenamento jurídico expressamente permita (como por exemplo na tutela provisória não estabilizada - artigo 296 do Código de Processo Civil), pelo que o tema é alcançado pela preclusão (CPC, Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1648 artigo 507), garantindo as partes segurança jurídica no particular. Veja-se, o Código por diversas vezes estabelece expressamente a estabilização de decisões (CPC, artigo 357, § 1º), inclusive de tutelas provisórias (CPC, artigo 304), tudo a apontar que a inatividade da parte na interposição do recurso torna a questão decidida imune à rediscussão. A inatividade é, por assim dizer, causa eficiente da estabilidade processual. É a regra da inalterabilidade da decisão que se extrai do artigo 494 do Código de Processo Civil. Exteriorizado o ato jurisdicional, consumado o poder de decidir, a decisão, via de regra4, só pode ser alterada pela interposição do recurso. Isso porque, o recurso devolve ao tribunal o exame do ato impugnado (como expressa o artigo 1.013 do Código de Processo Civil, em disposição cujo escopo pode ser ampliado para todos os recursos), obstando a ocorrência da preclusão, mantendo vívida a discussão sobre o tema decidido. Ainda, não se pode confundir o pedido de reconsideração com o juízo de retratação próprio de alguns recursos (por exemplo, artigos 331, 332, 485, 1.018, 1.021, 1.041 e 1.042 do Código de Processo Civil). Perceba-se, alguns recursos, quando interpostos, abrem a possibilidade de o juiz reexaminar a decisão (o dito efeito regressivo5). Devolvem o tema recursal ao órgão ad quem (efeito devolutivo) e permitem ao próprio órgão a quo um novo olhar sobre a decisão (efeito regressivo ou devolutivo em sentido amplíssimo). Porém, como fica claro, é a interposição do recurso que possibilita ao decisor reavaliar a questão; não tivesse sido interposto o recurso, o tema não seria mais reanalisado. Da mesma forma, existem recursos que devolvem o tema ao juiz que o decidiu previamente, como os embargos declaratórios (artigo 1.023 do Código de Processo Civil) e os embargos infringentes na execução fiscal (artigo 34 da lei 6.830 de 1980). Trata- se do efeito devolutivo inerente aos recursos, com a atribuição da competência para seu exame ao órgão recursal que proferiu a decisão. Como diz a sabedoria popular: com dois erros não se fazem um acerto. O juiz que acolhe pedido de reconsideração para corrigir questão decidida incorretamente incide em novo erro, error in procedendo, violando assim preclusão operada nos autos, tudo em prejuízo à segurança jurídica.. No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. TJSP: Agravo de Instrumento Interposição de recurso contra decisão que apenas manteve posicionamento anterior Pedido de reconsideração, ainda que implícito, não interrompe prazo recursal Intempestividade Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2291219- 13.2022.8.26.0000; 37ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Afonso Celso da Silva; j. em 11/04/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão agravada proferida anteriormente e que foi objeto de pedido de reconsideração e não de recurso no tempo oportuno - Despacho que meramente confirmou a decisão atacada Natureza ordinatória ou de expediente, e não interlocutória Aplicação do parágrafo 3º, do artigo 203, e dos artigos 1.001 e 1.015, do Código de Processo Civil de 2015 Pedido de reconsideração que não interrompe nem suspende a fluência do prazo recursal Intempestividade configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2068139-67.2023.8.26.0000; 17ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Batista Vilhena; j. em 03/04/2023) AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela ora agravante. Pleito que reitera requerimento anterior, já indeferido, tem a natureza jurídica de pedido de reconsideração. Pedido de reconsideração na instância originária que não interrompe ou suspende o prazo de interposição do recurso. Requerimento de habilitação nos autos de ação de desapropriação indireta ajuizada pelo ex- marido da recorrente em face do DER que restou indeferido por decisão não recorrida. Preclusão (CPC, art. 223). Impossibilidade de conhecimento do agravo de instrumento, pois “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão” (CPC, art. 507). CPC, arts. 932, III, c.c. 1.003 e 5º. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível nº 2267095-63.2022.8.26.0000; 2ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Vera Angrisani; j. em 11/04/2023); Assim, considerando a nova sistemática de contagem de prazos e a previsão do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, que concede 15 dias úteis para a interposição de agravo de instrumento, é manifesta a intempestividade do presente recurso, interposto em 11/04/2023, para combater decisão publicada em 24/01/2023. Assim, ante a ausência de pressuposto recursal extrínseco, o recurso não deve ser conhecido. Diante do exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/15. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Pâmela Alvina Rodrigues Fonseca (OAB: 429457/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO



Processo: 1031127-18.2016.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1031127-18.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Tania Mara da Silva Ozano - Apte/Apdo: VALESCA CARINE CORRÊA OZANO (Incapaz) - Apte/Apdo: Otavio Rai Correa Ozano - Apte/Apdo: REGIS CORRÊA OZANO (Incapaz) - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Apelado: Autarquia Hospitalar Municipal Regional de Ermelino Matarazzo - Trata-se de recursos de apelação interpostos por Tania Mara da Silva Ozano e outros e pelo Município de São Paulo contra a r. sentença de fls. 463/473, cujo relatório se adota, que, nos autos de ação indenizatória, julgou PROCEDENTES os pedidos a fim de: (1) CONDENAR, solidariamente, a parte ré a indenizar, a título de danos morais, cada integrante do polo ativo no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Quanto aos encargos acessórios, deverão incidir correção monetária pelo INPC/IBGE, refletido na Tabela Prática do TJSP, desde a data da publicação desta sentença (Súmula 362/STJ), e juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, a saber, 06.03.2013 (Súmula 54/STJ); (2) CONDENAR, solidariamente, a parte ré a pagar aos autores indenização por danos materiais, na forma de pensionamento, na fração de 2/3 (dois terços) sobre 50% (cinquenta por cento) do benefício previdenciário do falecido, desde a data do evento danoso (06.03.2013), (à cônjuge supérstite, autora Tania, até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, conforme a tabela do IBGE na data do óbito, e aos demais autores, filhos, até a cada em que cada um completar 25 anos), observado o direito de acrescer em caso de cessação do direito de um dos autores (implemento da idade máxima ou falecimento, o que ocorrer primeiro) pensão intuitu familiae. Quanto aos encargos acessórios, deverão incidir correção monetária pelo [IPCA-E fl. 499], desde a data de vencimento de cada parcela (mensal), e juros moratórios, [pelos índices da caderneta de poupança fl. 499], desde a data do evento danoso, a saber, [03.06.2013 fl. 499] (Súmula 54/STJ). Por consequência, EXTINGUE-SE O PROCESSO, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Diante da sucumbência, condena-se, solidariamente, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação ao advogado da parte autora, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC. (fls. 472/473) Inconformados, os autores postulam o provimento do recurso, para reformar o r. decisum de primeira Instância, no sentido de ACOLHER os pedidos de reforma que assim constaram: 1) NO Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1675 QUE TANGE AO DANO MORAL: espera que este E. Tribunal reforme a r. sentença de primeiro grau na parte do quantum a ser arbitrado a título de dano moral, para que majore ao importe total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), tocando, portanto, R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), para cada um dos integrantes do polo ativo, ora recorrentes. Mas, caso Vossas Excelências não entendam dessa forma, que ao menos majore o valor arbitrado em primeira instância ainda no que tange ao dano moral para o importe de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), equivalendo assim a R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), para cada um dos recorrentes, eis que estaria considerando o valor arbitrado pelo nosso C. STJ, conforme demonstrado e destacado já acima AgInt no AREsp 1034448; 2) NO QUE TANGE AO DANO MATERIAL PENSIONAMENTO: Que seja a pensão mensal atribuída sobre 50% (cinquenta por cento) do benefício auferido a título de aposentadoria recebida pelo segurado acrescido da cota de 10% (dez por cento) por dependente. Entretanto, caso este colegiado não entenda dessa forma, o que se argumenta apenas por amor ao debate, que mantenha a fração de 2/3 (dois terços) sobre 50% (cinquenta por cento) do benefício previdenciário do falecido, sempre desde a data do evento danoso, acrescido da cota de 10% (dez por cento) por dependente, o que elevaria a um total de 90% (noventa por cento), haja vista tratar-se de 4 dependentes (esposa e três filhos), como medida da mais lídima Justiça! Ainda no que tange ao dano material, requer a correção da r. sentença para que os juros quanto às parcelas vincendas sejam arbitrados de forma decrescente, assim também se espera. E, finalmente, que este E. Colegiado, desde já, arbitre que o pagamento deverá ocorrer de uma única vez, consoante artigo 950, parágrafo único, do CC. (fls. 529/530). A Municipalidade/requerida, por sua vez, pretende o provimento do recurso, para reconhecer sua ilegitimidade passiva, ou julgar improcedente a pretensão inicial, ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização, bem como, da pensão mensal (fls. 574/575). Contrarrazões nos autos (fls. 579/589 e 606/609). A D. Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse em intervir no feito (fl. 619). Eis o breve relato. Estabelece o artigo 938, §§ 1º a 4º, do CPC: Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão. § 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes. § 2º Cumprida a diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso. § 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. § 4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso. Como ressai, o novel estatuto processual civil, prestigia, sempre que possível, o julgamento do mérito recursal, considerando, entre outros, a duração razoável do processo. Na espécie, trata-se de ação indenizatória promovida por Tania Mara da Silva Ozano e outros em face do Município de São Paulo, objetivando o pagamento de indenização, em razão do falecimento de Augusto Roberto Corrêa Ozano, sob a seguinte narrativa: Em 06/03/2013, faleceu, aos 51 anos de idade, AUGUSTO ROBERTO CORRÊA OZANO, brasileiro, casada, porteiro, portador da cédula de identidade RG n.º 9.564.400-3 Importante para alise dos fatos, segundo a parte Autora, é consignar que quando tinha 22 anos de idade, ele sofrera um acidente jogando futebol, batendo com a cabeça, o que fez surgir um coágulo na cabeça. Por esta, a sua situação de saúde era delicada e carecedora de cuidados especiais, sob risco de rompimento do coágulo e consequente morte da pessoa. Desde então, por esta razão, era tratado frequentemente no Hospital de Clínicas. Ele era marido de TANIA MARA DA SILVA OZANO, com quem teve os filhos OTAVIO RAÍ CORRÊA OZANO, REGIS CORRÊA OZANO e VALESCA CARINE CORRÊA OZANO, todos ora requerentes. Em 05/03/2013, começou AUGUSTO a se sentir mal (dor na nuca, vômitos e tonturas). Estava ele em casa. Sua esposa, então, acionou o SAMU por volta das 23:00h daquele dia, solicitando o rápido socorro. O socorro do SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA (SAMU), entretanto, só aconteceu às 1h30 do dia 06/03/2013, após ela acionar a polícia militar no número 190. Ou seja, houve demora no atendimento do chamado formulado, que agravou o já debilitado quadro de saúde vivenciado por Augusto. A esposa (Tania Mara), na ocasião da chegada dos atendentes do SAMU, informou que o falecido era tratado de um coágulo na cabeça no Hospital de Clínicas, motivo pelo qual deveria ser encaminhado para lá, já que o caso dele merecia cuidados especiais. Não lhe deram ouvidos e o levaram para o PRONTO SOCORRO MUNICIPAL PROFESSOR JOÃO CATARIN MEZOMO, situada na Av. Queiros filho, 313, Lapa, São Paulo, CEP 05319-000. Ao chegar no Pronto Socorro, esposa tentou, em vão, requerer a transferência em caráter de emergência para o HC. O paciente estava em uma cadeira de rodas passando muito mal e desfalecendo. Pasme, de início, foi tratado como caso de embriaguez pelos funcionários do hospital. Por volta das 5h00 do dia 06/03/2013, o médico de plantão a informou que o paciente estava liberado por alta. Na hora de ir embora, entretanto, ele teve uma recaída, voltando a passar mal. Foi novamente atendido e em seguida, foi transferido para o Hospital das Clínicas às 10h do dia 06/03/2013. Importante pontuar que houve violação ao dever de informação, já que a esposa, que estava ali no Pronto Socorro, contudo, não foi comunicada. Ela apenas veio a tomar ciência da transferência às 17h e imediatamente, dirigiu- se para o Hospital das Clínicas. Lá foi informada que ele já estava em procedimento cirúrgico. Mas, Augusto não resistiu e veio a óbito. A causa mortis foi hemorragia cerebral e aneurisma. Importante pontuar que a equipe que o atendeu no HC não era a mesma que o atendia, por isso, não eram conhecedores de sua situação peculiar. É notório que as demoras no atendimento do SAMU, bem como da transferência para o HC, ocasionaram o agravamento da situação clínica do paciente, que acabou resultando em sua morte. A circunstância de não ter sido a esposa avisada no Pronto Socorro de que seu marido seria transferido para o HC também propiciou o erro na comunicação de que o paciente necessitava de cuidados especiais, em razão do aneurisma que possuía. Destarte, é evidente que o Município tem a responsabilidade de reparar o dano sofrido pela autora. É o que se passa a expor. (fls. 2/3 d.n.) Assim, em despacho saneador, no que interessa, foram fixados os seguintes pontos controvertidos: se houve demora, além do que seria razoável, quando do atendimento de Augusto Roberto Corrêa Ozano e se essa eventual demora contribuiu para sua morte (fl. 269). Com efeito, da leitura atenta do laudo pericial (fls. 380/383), vê-se a seguinte conclusão: A presente perícia se presta a instruir ação de indenização. Para a confecção do presente trabalho pericial foi realizada anamnese, exame físico, análise dos documentos médico legais de interesse ao caso e revisão da literatura médica sendo constatado que o De Cujus faleceu em 06.03.2013 com diagnóstico de hematoma subdural. A anamnese e o exame físico indicam ter o doente dado entrada com quadro de sincope e hipótese diagnóstica de acidente vascular cerebral ao pronto socorro com níveis pressóricos elevados. Realizava tratamento dialítico e possuía antecedentes mórbidos de trauma crânio encefálico há 30 anos. A hipertensão arterial sistêmica é fator importante da formação de aneurismas e acidentes vasculares cerebrais com hemorragias intracranianas, Com a piora dos sintomas foi encaminhado a serviço de maior complexidade, onde foi submetido na ainda no mesmo dia a cirurgia de craniotomia para a descompressão craniana e controle da hemorragia. No final do procedimento cirúrgico é descrito ter outro aneurisma rompendo-se e levando a nova hemorragia com parada cardiorrespiratória e morte. CONCLUSÃO: O de Cujus faleceu em 06.03.2013. O Doente realizava dialise era portador de insuficiência renal, hipertensão. Apresentou níveis pressóricos elevados provocando hemorragia intracraniana. Foi atendido no pronto Socorro e encaminhado em regime de urgência a serviço de maior complexibilidade. Submetido a cirurgia, com nova hemorragia quando no final da cirurgia proposta, vindo a falecer. (fls. 380/383 d.n.) Na sequência, instado a esclarecer se O atendimento médico prestado e os procedimentos realizados no autor, no primeiro atendimento em 06/03/2013, foram corretos Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1676 e dentro dos padrões exigidos? Era necessário realização de algum exame ou procedimento? Qual (is)?, o perito judicial respondeu: foram os necessários e possíveis. (fl. 414). Entretanto, posteriormente, instado a responder a seguinte indagação: caso o falecido tivesse recebido atendimento médico antes de sua efetiva entrada no Hospital das Clínica teria mesmo assim vindo a óbito? (fl. 443), o perito judicial afirmou que: [o falecido] deu entrada ao Pronto Socorro as 2:53 com ficha de entrada no Hospital das Clínicas em 06.02.2013 as 14:32 horas. O atendimento com maior agilidade promoveria a possibilidade de um pronto tratamento, com maior possibilidade de manter a vida ao doente. (fl. 451). Nesse quadro, verifica-se a existência contradição inarredável, consistente no fato de o perito judicial afirmar, por um lado, que atendimento e procedimentos médicos realizados, inicialmente, no Pronto Socorro Municipal Professor João Catarin Mezomo, foram os necessários e possíveis (fl. 414), e, por outro lado, indicar que houve possível demora, do referido Pronto Socorro, no posterior encaminhamento do falecido ao Hospital das Clínicas. Dessa forma, a nosso ver, impõe-se a manifestação do expert, para que este esclareça se houve, ou não, eventual falha no atendimento médico prestado, inicialmente, no Pronto Socorro Municipal Professor João Catarin Mezomo, com entrada, no dia 06.03.2013, às 2:53 da manhã, ao ter-se encaminhado Augusto Roberto Corrêa Ozano, apenas, às 14:32, do mesmo dia, ao Hospital das Clínicas. E, em caso positivo, se tal falha constituiu circunstância determinante para a ocorrência do falecimento daquele, considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, para o que, suficiente, no momento, a conversão do julgamento recursal em diligência, nos moldes do acima transcrito artigo 938, § 1º, do CPC. Para tanto, remetam- se os presentes autos à origem, para que o perito se manifeste, articuladamente, se houve, ou não, eventual falha no atendimento médico prestado, inicialmente, no Pronto Socorro Municipal Professor João Catarin Mezomo, ao ter-se encaminhado o de cujus, apenas, às 14:32, ao Hospital das Clínicas. E, em caso positivo, se tal falha pode ser considerada como fator determinante para o falecimento daquele, recomendada brevidade, oportunizando-se, a seguir, a manifestação das partes. 2- Após, tornem-me conclusos. Intimações necessárias. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Mário Fernando Bertoncini (OAB: 339741/SP) - Tania Mara da Silva Ozano - Tania Mara da Silva Ozano - Julia Caiuby de Azevedo Antunes Oliveira (OAB: 207100/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2174810-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2174810-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pateo Empreendimentos e Participações Ltda. - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Elisio Scala - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo autor Páteo Empreendimentos e Participações Ltda. no curso de ação anulatória de débito fiscal, com pedido de antecipação de tutela (Processo nº1029457-32.2022.8.26.0053) movida contra o Município de São Paulo. Segundo a inicial, o autor é proprietário de dois imóveis localizados na Avenida Brigadeiro Luís Antônio, antigos 738/746 e 746/750, inscritos nos contribuintes nº006.060.0004-6 e 006.060.0706-7, sendo o responsável pelo adimplemento conforme previsto no inciso I do artigo 156 da Constituição Federal (CF) c/c artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN). Ocorre que em 2018 unificou formalmente as matrículas dos imóveis acima, a saber, os SQL nº006.060.0004-6 e nº006.060.0706-7, se tornando um único imóvel com um novo número de contribuinte nº 006.060.0707-5, sendo responsável a partir daquele momento pelo pagamento de um único IPTU. O Autor no ano de 2019 e 2020 (parcialmente), contudo, recebeu a notificação de lançamento e consequentemente os boletos para pagamentos nos contribuintes antigos (006.060.0004-6 e006.060.0706-7), entendendo ser um procedimento que pudesse demorar um tempo para atualização no banco de dados da prefeitura, efetuou o pagamento do débito fiscal da forma como foi cobrado. Diante disso, o Autor imaginando que estivesse em dia com os débitos, se surpreendeu quando recebeu uma proposta de PPI 2021 referente ao contribuinte unificado 006.060.0707-5, tratando-se de cobranças dos IPTU dos anos de 2019 e 2020, que deveriam ter sido baixados tendo em vista os pagamentos realizados nos contribuintes antigos. Requereu, assim, 1) A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para: a) ANULAR os débitos lançados no contribuinte unificado 006.060.0707-5, eis que, estão incorretos e duplicados, pois ref. aos anos de 2019 e 2020 (parcialmente) foram pagos nos contribuintes (006.060.0004-6 e 006.060.0706-7), conforme demonstram os documentos anexos, fazendo-se uso da compensação, até o fim do julgamento da presente ação; b) Subsidiariamente, caso esse não seja o entendimento, que haja a imediata restituição dos valores pagos nos contribuintes (006.060.0004-6 e 006.060.0706-7), com a expedição de ofício para o pagamento do Munícipio pela modalidade de Requisição de Pequeno Valor (RPV), para apuração dos valores devidos no contribuinte unificado 006.060.0707-5, sem que haja sobre esse a aplicação de encargos; e, ao final, a procedência, confirmando a liminar deferida nos moldes acima aludido, diante das provas colacionadas (fls.1/13). Naqueles autos, o pedido liminar foi indeferido pelo juízo de primeiro grau (fls.81). Foi apresentada contestação pelo Município de São Paulo (fls.89/106). Discordando da r. Decisão de fls.81, o agravantes-autor interpôs o presente recurso, reiterando seus argumentos jurídicos para buscar, liminarmente, o efeito suspensivo (suspendendo a continuidade de lançamentos de débitos fiscais) à decisão agravada, nos termos do art. 1.019 do CPC, tendo em vista, a possibilidade de prejuízos ao Agravante e, ao final, no mérito, seja provido o agravo para reformar a decisão a quo, a fim de conceder a tutela antecipada recursal para que seja concedido o efeito suspensivo (suspendendo a continuidade de lançamentos de débitos fiscais e exigibilidade dos valores cobrados), à decisão agravada, ante o evidente preenchimento dos requisitos autorizadores para sua concessão (fls.1/14). A tutela recursal foi indeferida (fls.18/21). Contraminuta às fls.34/52. É o relatório. Nos termos do que dispõem o artigo 932, III, e artigo 1.019, ambos do CPC, julgo monocraticamente o presente recurso, o qual não comporta conhecimento em razão da perda do objeto recursal, tendo em vista que foi proferida sentença em primeiro grau que julgou improcedente o pedido de anulação dos lançamentos e extinto o processo quanto a este, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a carência do autor quanto ao pedido de restituição, julgando extinto o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI do mesmo códex (fls.301/304 dos autos originários). Diante do exposto, não se conhece do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019 c.c. o artigo 932, III, ambos do CPC. Int. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Marinho & Wiltshire Sociedade de Advogados (OAB: 23222/SP) - Guilherme Henrique da Silva Wiltshire (OAB: 364494/SP) - Ricardo Marinho Pereira (OAB: 388573/SP) - João Alexsandro Fernandes (OAB: 205830/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1501150-73.2019.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1501150-73.2019.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Charles Batista Rodrigues - Apelante: Paulo Fernandes Andrade Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos por CHARLES BATISTA RODRIGUES e PAULO FERNANDES ANDRADE SANTOS, em face da r. sentença de fls. 270/278, que julgou a ação parcialmente procedente, para condenar CHARLES à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, fixada a unidade no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e PAULO à pena de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 08 (oito) dias-multa, fixada a unidade no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II e V, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do CP. A denúncia foi oferecida (fls. 104/106) e recebida em 05 de fevereiro de 2019 (fls. 108/109). Os réus foram devidamente citados e apresentaram defesas (fls. 158, 212 e 214). Foram realizadas audiências de instrução e julgamento (fls. 158/160 e 266/278 mídias às fls. 156 e 266/278) e sobreveio a r. sentença condenatória às fls. 270/278, contra a qual as defesas se insurgem. PAULO apresentou apelação às fls. 297/304, requerendo a absolvição por insuficiência de provas para a reafirmação do édito condenatório. Em caráter subsidiário, pugna a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da pena mínima e a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade CHARLES ofereceu apelação às fls. 309/318, requerendo a absolvição por insuficiência de provas para a reafirmação do édito condenatório. Em caráter subsidiário, pugna a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto, a aplicação da pena mínima, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a redução da fração de aumento de pena na terceira fase da dosimetria, a fixação do regime inicial mais brando para cumprimento da pena privativa de liberdade e a concessão do direito de recorrer em liberdade. Em contrarrazões o Parquet pugnou pela manutenção da r. sentença (fls. 322/327). A D. Procuradoria Geral de Justiça requereu a conversão do julgamento em diligência, para que sejam importadas as mídias com a prova oral aos autos digitais, abrindo-se nova vista para apresentação de parecer (fls. 337/338). É o relatório. Não obstante o requerimento de conversão do julgamento em diligência formulado pela D. Procuradoria Geral de Justiça, para importação das mídias produzidas nas audiências de instrução de fls. 158/160 e 266/278, verifica-se que as mídias contendo a prova oral produzida foram devidamente importadas aos autos às fls. 156 e 266/278. Portanto, dê-se nova vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para parecer e, em seguida, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Reinaldo Cintra - Advs: Camilla Giglioli da Silva (OAB: 289500/SP) - Mikhail Bedeschi de Oliveira (OAB: 340140/SP) - Fabio Fernandes de Souza (OAB: 285632/SP) - 8º Andar



Processo: 2083097-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2083097-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Presidente Epitácio - Impetrante: Camilo José Campagnollo Barbosa - Impetrado: Mm. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Foro e Comarca de Presidente Epitácio - Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Camilo José Campagnollo Barbosa, com o objetivo de que seja deferido pedido de oitiva das testemunhas indicadas pela defesa (fls. 1/8). Sustenta, a propósito, que a r. decisão, que indeferiu pleito defensivo de oitiva de testemunhas, proferida pela D. Autoridade Judicial impetrada, não está devidamente motivada. Sustenta, nesse sentido, a caracterização de cerceamento de defesa, com a violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Pelo que verte da inicial e documentos que a instruíram, o impetrante está sendo, criminalmente, processado, perante o R. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (fls. 12/14). Houve o recebimento da denúncia em 22/02/2023 (fls. 106/109). Inicialmente foi apresentada defesa preliminar por defensor dativo (fls. 142/143). Em 22/03/2023, ratificado o recebimento da denúncia, foi designada audiência de instrução para 22/06/2023 (fls. 153/156). Na sequência, peticionou a defesa constituída do ora impetrante, oportunidade em que apresentou rol de testemunhas (fls. 157/172). Em 02/04/2023, foi indeferido, em primeiro grau de jurisdição, o rol apresentado, bem como o pleito defensivo de oitiva das testemunhas apresentadas, sob o fundamento da intempestividade, momento em que foi redesignada a audiência para 08/05/2023 (fls. 200/207). É, em síntese, o relatório. Impõe-se, monocraticamente, com fulcro no art. 168, § 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, e no art. 10, da Lei 12.016/2009, indeferir a inicial, por ausência dos requisitos legais, com a extinção do feito sem julgamento de mérito. Não se vislumbra e não se demonstrou ilegalidade ou abuso de poder por parte da D. Autoridade Judiciária Impetrada, que indeferiu pleito de oitiva das testemunhas indicadas pela defesa constituída do impetrante, do que decorre a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado por meio da presente via jurisdicional. Importa considerar, a propósito, que a r. decisão da D. Autoridade Judiciária Impetrada foi, devidamente, motivada, em especial, no sentido de que, havia operado a preclusão nesse sentido. Há que se observar, nesse aspecto, que a r. decisão atacada não contraria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como as normas processuais pertinentes. Como se vê, não se vislumbra a ocorrência de qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Não há como se reconhecer, portanto, direito líquido e certo a ser amparado por esta via jurisdicional. Face ao exposto, com fundamento no art. 168, § 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, e, no art. 10, da Lei 12.016/2009, indefiro a inicial e julgo extinto o feito sem julgamento de mérito. Int. São Paulo, 11 de abril de 2023. NUEVO CAMPOS Relator - Magistrado(a) Nuevo Campos - Advs: Gleidmilson da Silva Bertoldi (OAB: 283043/SP) - Gabriel Chanquini Dias (OAB: 348028/SP) - 8º Andar DESPACHO



Processo: 2084826-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2084826-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Victor Hugo Machado da Silva - Impetrante: Bruno Leandro Dias - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Victor Hugo Machado da Silva em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores que, nos autos do processo criminal em epígrafe, decretou sua prisão preventiva por imputação dos crimes de estelionato e associação criminosa. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, por fundamentação inidônea da decisão, pois o Juízo justificou a prisão temporária na gravidade em abstrato dos crimes imputados e por ele não ter comprova de ocupação lícita no distrito da culpa. Afirma que Victor Hugo possui trabalho lícito como ajudante geral, é primário e tem residência fixa. Aponta que nenhuma arma lesiva foi encontrada com o paciente, bem como a desnecessidade e desproporcionalidade da prisão cautelar. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e expedido contramandado de prisão em favor do paciente. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. De início, a petição começa mencionando que foi decretada a prisão temporária e, em sequência, fala de prisão preventiva. Compulsando os autos, verifica-se que foi decretada a prisão preventiva de Victor Hugo e sobre ela deve recair a análise do pedido. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. É que os crimes a ele imputados são concretamente graves e complexos, afastando a possibilidade de concessão liminar de seu pedido. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. É que a decisão menciona que a associação criminosa descrita seria, supostamente, bastante capilarizada pelo território nacional e teria conexões até com o exterior, portanto, verifica-se a necessidade de manutenção, por enquanto, da prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Bruno Leandro Dias (OAB: 331739/SP) - 10º Andar



Processo: 2085459-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2085459-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Edvaldo Jorge da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/05), com pedido liminar, proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de EDVALDO JORGE DA SILVA. A impetrante, então, indicando o Juiz de Direito da Unidade Regional de Execução Criminal da 5ª Raj Presidente Prudente como autoridade coatora, alega que o paciente sofre constrangimento ilegal na determinação de realização de exame criminológico, afirmando que o paciente é primário, cumpre pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, com início de cumprimento em 02.05.2019, com término previsto para 14.07.2029, referindo que ele já cumpriu os requisitos legais para progressão. Alega que a decisão impugnada não possui fundamentação idônea (decisão genérica, pautada na gravidade abstrata), razão pela qual não há mais espaço no ordenamento jurídico para a realização do exame criminológico. Pretende, em favor do paciente, a concessão da ordem para reformar a decisão, afastando a realização de exame criminológico, com concessão do benefício. No mérito, aguarda confirmação da liminar eventualmente deferida. É o relatório. A decisão impugnada surgiu assim motivada: Vistos. Trata-se de pedido de progressão ao regime semiaberto, postulado em favor de EDVALDO JORGE DA SILVA. O Ministério Público requereu a realização de exame criminológico. É o breve relato. Decido. Assiste razão ao Ministério Público. No presente caso, em que pese o preenchimento do requisito objetivo, o sentenciado cumpre pena por crime grave, cometido mediante violência((art. 217-A “caput” do(a) CP) e possui considerável período de pena por cumprir(14/07/2029). Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1906 Compulsando os autos, é possível constatar que as circunstâncias pessoais e, principalmente, as relacionadas às práticas delitivas recomendam que o apenado seja avaliado de forma mais acurada. É inegável que a ação do ora sentenciado denota que possui uma personalidade violenta, que apresenta riscos à sociedade, tornando temerária sua colocação em regime mais brando sem que sejam tomadas todas as cautelas necessárias. Além disso, no caso, não se mostra razoável o simples atestado de bom comportamento carcerário como comprovação da absorção do requisito subjetivo, pois como é de conhecimento comum, o bom comportamento é decorrente da simples não anotação de faltas disciplinares ou reabilitação de faltas anteriores. Assim, nesta situação, denota ser necessário a realização de exame mais aprofundado, que forneça com segurança meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal. Afinal, como asseverado no voto de lavra do Ministro LUIZ FUX, no julgamento do Habeas Corpus nº 106.678, tratando do tema da progressão de regime [...] a análise do requisito subjetivo pressupõe a verificação do mérito do condenado, que não está adstrito ao ‘bom comportamento carcerário’, como faz parecer a literalidade da lei, sob pena de concretizar-se o absurdo de transformar o diretor do presídio no verdadeiro concedente do benefício e o juiz em simples homologador [...]. Neste sentido, o STJ reconheceu que: “[...]é temerário substituir a exigência de parecer da Comissão Técnica de Classificação (CTC) e a submissão do presidiário a exame criminológico como condição à eventual direito de progressão do regime fechado para o semiaberto por um simples atestado de boa conduta, firmado por diretor de estabelecimento prisional (STJ, HC 38.602/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, j. 09.11.04 DJU 17.12.04. p. 589, onde, não obstante a ponderação transcrita, se reconheceu que foi esta, efetivamente, a intenção da Lei 10.792/03). Deve-se levar em conta que a pena além do caráter punitivo possui a finalidade de ressocialização. O condenado deve demonstrar sua resposta e adaptação ao regime prisional em que se encontra para que possa ser beneficiado com outro mais leve, não havendo qualquer óbice legal que impeça o Magistrado de se utilizar de avaliações técnicas como subsídio de sua decisão (TJ-SP - Agravo nº 0446702-90.2010.8.26.0000, Relator Des. Marco Antonio Marques da Silva, 6ª Câmara de Direito Criminal, Data de Julgamento: 31.03.2011, Data de Publicação: 05/04/2011). Portanto, por ser um benefício da execução penal em que ocorre o abrandamento da vigilância direta do apenado, torna-se imprescindível a realização de exame criminológico para se aferir cumprimento do requisito subjetivo. Diante do exposto, determino que seja oficiado à direção do presídio, requisitando a realização de exame criminológico em EDVALDO JORGE DA SILVA, recolhido no(a) Centro de Ressocialização de Presidente Prudente, a fim de instruir o pedido em epígrafe, cujos laudos deverão ser apresentados no prazo de 60 (sessenta) dias, juntamente com o relatório conjunto de avaliação, a ser realizado pelos diretores da unidade prisional, assistente social e psicólogo, devendo ser conclusivo, favorável ou contrário a benefício, nos termos da Resolução SAP nº 88/2010. Cópia desta decisão servirá de Ofício. Intimem-se. Presidente Prudente, 03 de abril de 2023 (fls. 264/265, dos autos de origem - Grifei). Em princípio, nem seria caso de conhecimento, pois ajuizado como substitutivo de recurso próprio. De qualquer forma, processa-se, excepcionalmente, o writ, apenas para avaliação da situação exata do paciente. Nota- se que a decisão impugnada se encontra devidamente motivada, não surgindo abusiva ou ilegal, portanto, verificada que a medida emergencial não é manifestamente cabível, ressaltando que a realização de exame criminológico, apesar de não ser mais obrigatória, continua sendo admitida, a depender das peculiaridades do caso concreto, desde que em decisão motivada (Súmula de nº 439, do C. Superior Tribunal de Justiça), destacando que a instrução necessária do pedido ficará, sempre, ao arbítrio do Magistrado, não se vislumbrando, de plano, constrangimento ilegal a justificar deferimento de medida emergencial. Deferimento do pleito original, sem decisão de primeiro grau, surge, convém logo destacar, inviável, por poder caracterizar supressão de jurisdição. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar



Processo: 2087512-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2087512-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Alex Galanti Nilsen - Impetrante: Ígor Freitas Simão - Paciente: Elton de Souza Neres - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Alex Galanti Nilsen em favor de Elton de Souza Neres, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0004556-04.2017.8.26.0502, esclarecendo que adimplidos os quesitos legais para avanço ao retiro aberto, foi ajuizado pleito nesse sentido na Vara das Execuções Criminais sendo que a d. autoridade apontada como coatora, em fundamentação generalizante, fulcrada na gravidade do delito e longevidade do castigo, determinou a realização de exame criminológico. Diante disso requer, liminarmente, que seja cassada a decisão que determinou a realização da perícia, com julgamento imediato do pleito executório pela d. autoridade apontada como coatora sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Ora, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 22 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Dispenso a solicitação de informações à d. autoridade apontada como coatora. 4. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/SP) - 10º Andar



Processo: 1008072-63.2020.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1008072-63.2020.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: I. S. I. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: R. S. do N. - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS AÇÃO AJUIZADA PELA ALIMENTANDA MENOR, PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - PENSIONAMENTO ANTERIORMENTE FIXADO EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO REQUERIDO - PRETENSÃO À MAJORAÇÃO PARA O IMPORTE DE R$3.000,00 - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA NÃO ACOLHIMENTO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR PAGO SEJA INSUFICIENTE PARA FAZER FRENTE ÀS NECESSIDADES DA MENOR VALOR ANTERIORMENTE FIXADO QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL, COINCIDINDO COM O QUE ESTE E. TRIBUNAL TEM FIXADO PARA CASOS SEMELHANTES AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEJA DE NECESSIDADES EXTRAORDINÁRIAS QUE EXIJAM A MAJORAÇÃO DO PENSIONAMENTO, SEJA DE MELHORA NAS POSSIBILIDADES DO RÉU - OU DE QUE O REQUERIDO POSSA ADIMPLIR COM PENSÃO EM IMPORTE SUPERIOR - FIXAÇÃO DO PENSIONAMENTO EM PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE QUE É PREFERÍVEL À FIXAÇÃO EM VALOR NOMINAL - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tadeu Medeiros Pereira (OAB: 371231/SP) - Maria Duscevi Nunes Feitosa (OAB: 138806/SP) - Fernando Henrique Mângia de Souza Carvalho (OAB: 339668/SP) - Viviane Pereira da Silva Gonçalves (OAB: 168252/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1035753-34.2019.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1035753-34.2019.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 2220 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Caio Cesar Gabriel (Justiça Gratuita) - Apelada: Tainá Sabrina de Souza Custodio Gabriel - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RÉ QUE DEIXOU DE EFETUAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO CONTRATADO NA CONSTÂNCIA DE SEU CASAMENTO COM O AUTOR, DANDO CAUSA À INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 2.000,00. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA PELA SENTENÇA, PRETENDENDO SUA MAJORAÇÃO. INDENIZAÇÃO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 3.000,00, A BEM OBSERVAR A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE EXIGIDOS. TEORIA DO DESESTÍMULO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Cristina Gosuen de Andrade Merlino (OAB: 325430/SP) - Veronica Duarte Coelho Liboni (OAB: 240907/SP) - Milena Ribeiro Soares Simon (OAB: 240867/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004009-34.2022.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1004009-34.2022.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Tamires Claudia Pereira Neves Leite - Apelado: Idenor Leite - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ABANDONO AFETIVO - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO TRIENAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO - APELAÇÃO DA AUTORA - ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MULTIPARENTALIDADE - DESACOLHIMENTO - PRAZO DE PRESCRIÇÃO É DE TRÊS ANOS - ART. 206, §3º, V, DO CPC - TERMO INICIAL É A MAIORIDADE CIVIL, QUANDO OCORRE A EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR - AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO TRIENAL - MESMO CONSIDERANDO A FALTA DA CIÊNCIA DA AUTORA SOBRE SEU PAI BIOLÓGICO, A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO FOI AJUIZADA APÓS MAIS DE TRÊS ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - PRESCRIÇÃO VERIFICADA - ADEMAIS, POSTERIOR AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MULTIPARENTALIDADE VISA QUESTÃO FORMAL (AVERBAÇÃO DO NOME NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO) E NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER O PRAZO PRESCRICIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilson Ferreira (OAB: 167786/SP) - Patricia Lopes Feriani da Silva (OAB: 122476/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000374-87.2022.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1000374-87.2022.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1002245-74.2021.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1002245-74.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Sompo Seguros S.a - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Regiane Leme de Barros (OAB: 266488/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1015678-07.2015.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1015678-07.2015.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação de Benefícios Aos Amigos Caminhoneiros-nacional Truck - Apelado: Transcordeiro Ltda - Apelado: MARCELO CORINTO (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Claudia Menge - Rejeitadas as preliminares e negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO CONDENATÓRIA E RECONVENÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DE PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.- NULIDADE DA DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. INOCORRÊNCIA.- NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE, ENFRENTAMENTO DAS MATÉRIAS RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. REJEIÇÃO.- CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHAS NÃO LOCALIZADAS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEVER DO MAGISTRADO DE INDEFERIR DILIGÊNCIAS INÚTEIS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DO FEITO.- MÉRITO. COMPROVADA A CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO “SEGURADO” PELA AUTORA-RECONVINDA COMO CAUSA DA COLISÃO E DOS DANOS EXPERIMENTADOS PELA RÉ-RECONVINTE. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA.- DANOS MATERIAIS. EXIBIÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE DISCREPÂNCIA EM COTEJO COM AS FOTOGRAFIAS E A DINÂMICA DO ACIDENTE.PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cassius Gomes (OAB: 118641/MG) - Daniel Marotti Corradi (OAB: 214418/SP) - Alexandre de Amorim Sampaio (OAB: 203396/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1009027-03.2018.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1009027-03.2018.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: Município de Sorocaba - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Marcos Antonio Rodrigues Epp - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO ANULATÓRIA ISS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 MUNICÍPIO DE SOROCABA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS INDUSTRIAIS DE TERCEIROS POR ENCOMENDA SUBITEM 14.05 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116 DE 2003 CONSOANTE ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SE O SERVIÇO FOR PRESTADO A DESTINATÁRIO FINAL E COM A PREPONDERÂNCIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER SOBRE A DE DAR, INCIDIRÁ O ISS POR OUTRO LADO, CASO A ATIVIDADE CONSTITUA MERA ETAPA INTERMEDIÁRIA NO PROCESSO PRODUTIVO, A OPERAÇÃO ESTARÁ SUJEITA AO ICMS PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO.NO CASO DOS AUTOS, REALIZADA PERÍCIA TÉCNICA (FLS. 625/660), O PERITO CONCLUIU QUE OS MATERIAIS BENEFICIADOS PELA AUTORA “FORAM UTILIZADOS NO PROCESSO INDUSTRIAL DE SEUS CLIENTES CUJOS PRODUTOS FORAM DESTINADOS AO MERCADO” (FLS. 639), BEM COMO QUE NÃO HOUVE RELAÇÃO ENTRE A AUTORA E O CONSUMIDOR FINAL DAS MERCADORIAS (FLS. 641) - ATIVIDADES QUE NÃO SE SUJEITAM AO ISS, MAS SIM AO ICMS, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPRACITADO ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADA.HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO - MAJORAÇÃO EM 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO REALIZADO, MANTIDO O DISPOSITIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Gracioli de Queiroz (OAB: 367124/SP) (Procurador) - Ricardo Devito Guilhem (OAB: 195602/SP) (Procurador) - Juliana Fucci Dall´olio (OAB: 277662/SP) (Procurador) - Marina Machado Forti (OAB: 268992/SP) (Procurador) - Claudinei Vergilio Brasil Borges (OAB: 137816/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1001810-62.2021.8.26.0129/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1001810-62.2021.8.26.0129/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Casa Branca - Embargte: Aniceto Zanerato - Embargte: Luis Aparecido Zanerato - Embargte: Edilene Cristina Mira Zaneratto - Embargdo: José Zaneratto - I. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, a qual não conheceu de recurso de apelação por intempestividade (fls. 198/201). Os embargantes aduzem que a decisão monocrática se ressente de omissão quanto ao pedido de majoração da verba honorária, por aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC de 2015. Sustentam, em suma, que, ainda que não conhecido o recurso, incide, na espécie, os § 11 do referido dispositivo legal (fl. 01). II. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, só servindo os presentes embargos para expressar o inconformismo dos embargantes, não sendo possível alterar o comando já pronunciado. Diante do imediato não conhecimento do recurso, não sendo ele levado à apreciação do Colegiado e não sendo apreciado seu conteúdo, não cabe a proposta majoração da verba honorária, com aplicação do §11 do artigo 85 do CPC de 2015, não se concretizando sua hipótese de incidência. Não foi dado seguimento ao processamento do recurso, de maneira que o tribunal não o julgou e o julgamento do recurso constitui, conforme o texto legal, pressuposto da imposição dos honorários recursais. Não há compatibilidade lógica entre o arbitramento de honorários recursais e o imediato Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1094 não conhecimento do recurso, afirmada a ausência de requisito objetivo de sua admissibilidade, não incidindo, repita-se, o §11 do artigo 85 do CPC de 2015. Assim, nada há para ser alterado, só estando, aqui, materializado o inconformismo com a decisão pronunciada. III. São rejeitados, por isso, os presentes embargos. PRIC. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: César Augusto Carra (OAB: 317732/SP) - Felipe Mora Fujii (OAB: 375259/SP) - Douglas Madeira dos Santos (OAB: 375249/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2085146-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2085146-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Espólio de Renato Cifali - Agravante: Espólio de Arlete Sanches Morales Cifali - Agravado: Supermercados Maia Águas Claras Ltda - Agravado: Mossi & Ghisolfi International S/A - Vistos. 1) Prevenção gerada pelo AI nº 2194356-29.2021.8.26.0000 (j. em 04/10/2021). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 1.967/1.974, complementada às fls. 1.989 em sede de embargos declaratórios, nos seguintes temos: Prevalece, portanto, a conclusão pericial não infirmada por prova em contrário e que observou a correção e os juros moratórios que foram determinados na r. sentença. Posto isso, DECLARO LÍQUIDA A CONDENAÇÃO e condeno as executadas, solidariamente, a pagarem às exequentes. o valor de R$13.880.820,05 valor que deverá ser corrigido monetariamente e com juros de 1% ao mês desde 26/02/2021. Não há honorários a serem fixados nesta fase e os valores da sucumbência originária já foram incluídos nos cálculos periciais (R$1.810.541,75 a serem corrigidos monetariamente desde 26/02/2021 com juros de 1% ao mês a partir da intimação para cumprimento de sentença (Resp 1673332 Ricardo Vilas Boas). Fls. 1978 e ss: Conheço dos embargos de declaração por tempestivos. Alegam-se erros materiais. Manifestou-se a parte contrária. DECIDO Acolho-os, em razão da diversa incidência de encargos sobre o principal e os honorários de valor certo, retificando a decisão para valor declarar o valor líquido R$ 12.070.278,30 a ser corrigido e acrescido de juros de 1% ao mês desde 26/02/2021, valor que deve ser acrescido de 15% dos honorários previamente arbitrados incidir com correção desde 26/01/2-21 e juros desde a intimação para cumprimento de sentença Destarte, permanece a sentença/ decisão tal como foi lançada. Considerando a extensão e complexidade da perícias a ausência de impugnação das partes, arbitro os honorários periciais definitivos em R$50.000,00. Deposite o executado o valor faltante, em 20 dias. 3) Insurgem-se os requerentes, sustentando, em síntese, que os honorários advocatícios não seguiram o que havia sido determinado pela sentença, a qual arbitrou os honorários em 15% sobre o valor integral do débito, o que inclui a correção monetária e os juros moratórios. Ressaltam que, nos termos do art. 509, §4º, do NCPC, na fase de liquidação, é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença, devendo ser respeitada a coisa julgada. 4) Indefiro o pedido de efeito suspensivo, eis que não se observa, por ora, a presença dos elementos ensejadores da medida, sobretudo risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 5) À contraminuta. 6) Ademais, anota-se que, contra as mesmas decisões, também recorreram os agravantes no AI nº 2085261- 93.2023.8.26.0000. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Anna Luiza Duarte Maiello (OAB: 153968/SP) - Fernando Campos Scaff (OAB: 104111/SP) - Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB: 103560/SP) - Nelson Laks Eizirik (OAB: 131673/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1001376-60.2021.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1001376-60.2021.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: R. A. de M. - Apelado: P. S. de M. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: H. S. de M. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: L. C. dos S. - Voto nº 48947 Decisão proferida nos termos do art. 932 do CPC Apelação contra sentença de fls. 244/245 que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de alimentos para o fim de condenar o réu ao pagamento mensal de alimentos em favor de cada parte autora no importe equivalente a 100% do salário mínimo nacional. O réu também foi condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais fixadas em 10% do valor da causa, corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da demanda, constando do dispositivo a observância da gratuidade judiciária concedida. Em embargos de declaração os apelados aduzem a existência de contrariedade na r. sentença, tendo em vista que não há nos autos deferimento expresso de gratuidade judiciária ao apelante, ainda que no dispositivo conste que foram concedidas as benesses da gratuidade (fls. 253/255). Sobreveio sentença complementar à primeira admitindo erro em relação à gratuidade processual, pois não houve de fato concessão da benesse ao réu, ora apelante, de modo que não haveria que se falar em suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários sucumbenciais, e somente nesse aspecto a sentença comportaria modificação em sede recursal (fls. 273/275). Constou, ainda, apontamento de formulação de pedido de concessão dos benefícios às fls. 165/166, apreciado devidamente na r. sentença complementar, com fundamento de que o réu é proprietário de veículos e imóvel, além de auferir cerca de R$ 5.000,00 por mês, conforme se apurou em instrução probatória, o que se mostra incompatível com a hipossuficiência financeira alegada, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade processual. Esse o relatório necessário e para os fins previstos no art. 932, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do que prevê o artigo 98, caput, do CPC, A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No presente caso, o apelante não logrou êxito em comprovar adequadamente a impossibilidade de arcar com as custas processuais e demais despesas, nem acostou documentos satisfatórios ao deferimento do pedido de gratuidade. Ao contrário, dos documentos colacionados, depreendeu-se que o apelado possui meios de cumprir com as verbas processuais e honorários. Muito embora se reconheça militar em favor do requerente da justiça gratuita a presunção de hipossuficiência, desde que tanto o afirme, é de se ver que se trata de presunção relativa, admitindo solução em contrário, conforme a hipótese concreta. Como demonstrado pela recorrida nas contrarrazões (fls. 296/305), além de verificar às fls. 239/243 bens que demonstram a capacidade econômica do apelante, há o fato de o apelante ter declarado em audiência ter uma renda mensal de R$ 5.000,00. Também trouxe dados de prova da renda informada pelo apelante nos autos do cumprimento Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1121 de sentença nº 0001196-27.2022.8.26.00586, com uma média mensal de R$ 27.591,94, tendo em vista o apelante ser empresário individual. Tais situações, evidentemente, não se coadunam com a alegada miserabilidade. Reitere-se que o apelante é empresário, profissão que, em regra, confere status incompatível com a afirmada pobreza. Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte: Resp - Processual Civil - Assistência Judiciária - Revogação A Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária. Não faria sentido, garantir o acesso ao judiciário e o estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais. Basta o interessado requerê-la. Dispensa-se produção de prova. Todavia, deverá ser revogado o benefício, caso ocorra mudança na fortuna do beneficiário. A profissão gera vários indícios: moralidade, eficiência, cultura, posição social, situação econômica. O médico exerce atividade que, geralmente, confere status social e situação econômica que o coloca, como regra, na chamada classe média. Presume-se não ser carente, nos termos da lei 1.060/1950. Não comete ilegalidade o juiz que, ao ter notícia do fato, determina realizar prova da necessidade. (REsp 61809 / DF Rel. Min. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO 6ª Turma j. 19.12.1995 - DJ 25.11.1996 p. 46228 LEXSTJ vol. 93 p. 336). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. MISERABILIDADE JURÍDICO-ECONÔMICA INFIRMADA PELA REALIDADE DOS AUTOS. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE IMPLICARIA O REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 07/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/ STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conquanto esta Corte admita que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (AgRg no Ag 925.756/RJ, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJe 03.03.2008). 2. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória da causa, concluiu que os recorrentes não fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita; desse modo, restando infirmada a condição de miserabilidade jurídico-econômica pela realidade dos autos, a revisão, em Recurso Especial, do aresto vergastado revela-se inviável por esbarrar na vedação contida na Súmula 7/STJ. 3. Pela divergência, melhor sorte não assiste aos recorrentes, já que, estando o entendimento da Corte Estadual em conformidade com a orientação do STJ, é inafastável a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 225097/BA Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO 1ª Turma j. 23/10/2012 pub. 13/11/2012). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido quando as circunstâncias dos autos apontarem que a parte possui meios de arcar com as custas do processo em virtude da presunção relativa da declaração de hipossuficiência. 2. É incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal. Tal circunstância impossibilita o exame do pedido de redução da indenização por danos morais. 3. A análise da alegada nulidade da citação demandaria o revolvimento do contexto fático dos autos, vedado em recurso especial por óbice da Súmula 7 do STJ. 4. A incidência do referido óbice também impede a análise do dissídio jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Tendo a Corte de origem afastado a intervenção do Ministério Público por falta de demonstração da existência de interesse de incapaz, não há como inverter tal conclusão sem a incursão no conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 6. Para Alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo-se a pretensão recursal de exonerar o agravante do dever de quitar o débito executado seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1585241 / SP Rel. Min. MARCO BUZZI 4ª Turma j. 29/06/2020 pub. DJe 03/08/2020). AGRAVO INTERNO. Justiça gratuita. Insurgência quanto à negativa ao pleito formulado por ocasião da interposição de apelação. Declaração de ausência de condições de arcar com as custas processuais. Presunção relativa de veracidade afastada. Existência de elementos nos autos que elidem a presunção de veracidade, tornando-a incompatível com o gozo do benefício sem maiores subsídios fático- probatórios. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1010270-14.2015.8.26.0011; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019. Por outro lado, dificuldades econômicas momentâneas não autorizam a concessão da gratuidade processual, mesmo porque a lei tem em vista garantir o acesso às vias judiciárias àqueles que, efetivamente, não dispõem de recursos financeiros para as despesas e custas do processo, sem comprometer a própria mantença. De conseguinte, inadmissível a concessão dos benefícios da gratuidade processual ao apelante, que deverá providenciar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1007, do Código de Processo Civil. P.R.I. - Magistrado(a) A.C.Mathias Coltro - Advs: Eliorefe Fernandes Bianchi (OAB: 149883/SP) - Sâmia Costa Bergamasco (OAB: 270200/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2080844-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2080844-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pereira Barreto - Agravante: Alírio Carlos Souza Santos - Agravado: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Agravado: Sabemi Seguradora S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a r. decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica que indeferiu o pleito de quebra dos sigilos bancário e fiscal das empresas agravadas, Saemi e Centrape; mais do que isso, indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica de ambas. Irresignado, o agravante apontou a ocorrência de cerceamento de defesa com o indeferimento do pedido de afastamento dos sigilos bancário e fiscal. A seguir, insistiu na configuração de grupo econômico e na confusão patrimonial como requisitos evidentes a permitir a declaração da desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. Ausente a probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, CPC), ao menos em sede de cognição sumária, anotado que o inconformismo merecerá cuidadosa e ponderada análise por parte desta C. Câmara quando do seu julgamento, deixo de entregar o efeito suspensivo almejado. É que, de um lado, não vislumbro elementos que apontem para a existência de grupo econômico entre as agravadas. Ademais, esta Corte julgou recursos semelhantes envolvendo as mesmas agravadas, Sabemi e Centrape, ocasiões em que o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica restou mantido. Nesse sentido: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Associação Decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada (Centrape) Insurgência Descabimento Inaplicabilidade de qualquer das teorias (maior e menor) Ausência de demonstração da existência do grupo econômico Empresas não estão situadas no mesmo endereço e não restou demonstrada a similitude entre a administração, quadro societário ou diretoria das requeridas Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2279431-02.2022.8.26.0000; Relator:Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cardoso -Vara Única; Data do Julgamento: 07/02/2023; Data de Registro: 07/02/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desconsideração de personalidade jurídica. Decisão que julgou improcedente o incidente. Insurgência do agravante sem comprovar o alegado grupo econômico entre a Sabemi S/A e a Centrape, entidade sindical. Precedentes deste Tribunal em relação à mesma agravada. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2140338-24.2022.8.26.0000; Relator: Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2022; Data de Registro: 06/10/2022). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Não demonstração de ausência de recursos da executada, tanto que foram encontrados valores para quitação parcial do débito. Não comprovação que a empresa faça parte do mesmo grupo econômico. Empresas com sede em cidades diferentes. Não demonstrado que as empresas possuem, ou ao menos possuíram, sócio em comum. Descabimento do inconformismo. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2098680-20.2022.8.26.0000; Relatora: Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2022; Data de Registro: 27/06/2022). Processe-se no efeito meramente devolutivo. Intimem-se as agravadas para manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 1019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para voto. Int-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) - Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB: 111577/SP) - Gabriel de Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) - Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2082710-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2082710-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B. S. S/A - Agravada: J. M. H., - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Bradesco Saúde S/A contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de primeiro grau, nos autos do incidente de cumprimento provisório de sentença movido por Jéssica Miyuki Ham, que acolheu como devida a multa cominatória fixada, limitando-a no valor de R$ 10.000,00, todavia, determinou que a sua execução somente será possível após o trânsito em julgado da sentença de mérito (fls. 174/175). Pretende a agravante a reforma da r. decisão hostilizada. Sustenta ser indevida a astreinte uma vez que a liminar foi integralmente cumprida, eis que a autora iniciou o tratamento em 06/02. Aduz que a multa fixada em primeiro grau se mostra excessiva em relação à prestação que a agravada requerida, impondo-se a sua redução. Discorre sobre a matéria debatida, reportando-se à jurisprudência, requerendo a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo. É o Relatório. Não vislumbro no caso em tela, a possibilidade do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na medida que a r. decisão hostilizada condicionou a execução da astreinte somente após o trânsito em julgado da sentença e, pelo que se verifica dos autos principais, a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial ainda está sujeita à interposição de recursos. Assim, INDEFIRO o efeito suspensivo almejado. Comunique-se ao Juízo a quo, com dispensa de informações. Intime-se a agravada para responder o presente, facultando-lhe a juntada de documento que entender necessária ao julgamento do recurso. São Paulo, 12 de abril de 2023. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Marcio Brussi (OAB: 352531/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2084293-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2084293-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. de O. A. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: R. K. A. - Vistos. Sustenta a parte agravante que o valor fixado a título de alimentos tornou-se inadequado, diante de suas necessidades e atual situação financeira do agravado, o que o juízo de origem não teria bem valorado, ao negar-lhe a tutela provisória de urgência quanto à revisão provisória do valor dos alimentos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a parte agravante, havendo por se considerar que a r. decisão agravada adotou uma justificada precaução ao negar a tutela provisória de urgência quanto à majoração do valor dos alimentos, deslocando para um ambiente de cognição mais ampliada o reexame da matéria, em que se poderá analisar, com maior consistência, se houve mudança nas condições de sustento material de que necessita a agravante, em cotejo com a atual situação financeira do agravado, tudo de molde que o juízo de origem possa, a azado tempo, analisar qual o valor que poderá atender a um justo equilíbrio entre as posições jurídicas em conflito. Portanto, não concedo a tutela provisória de urgência neste recurso, mantendo a r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Viviane Lucia da Silva (OAB: 485023/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000709-09.2021.8.26.0058
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1000709-09.2021.8.26.0058 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Agudos - Apelante: Pamplona Urbanismo Ltda - Apelado: Danilo Girola - Vistos . 1. Apela a corré, Pamplona Urbanismo Ltda., contra r. sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, pela qual declarada a rescisão do compromisso de compra e venda do lote de terreno descrito, por culpa das rés, condenada, solidariamente, à devolução do preço e da multa contratual, no valor de R$ 292.081,64, corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação e com juros de mora a fluir da citação, bem como de eventuais gastos com IPTU, a serem apurado em liquidação, e de indenização pelos danos morais sofridos, arbitrada em R$ 5.000,00, além do ônus da sucumbência. Em síntese, insiste a apelante no pedido de assistência judiciária e na preliminar de prejudicial externa, visando à suspensão do feito. No mérito, repisa inexistir razão para a rescisão, nem inadimplemento de sua parte, para reverter o julgado; subsidiariamente, pretende retenção de 25% do valor pago. Refuta ainda a ocorrência de nado moral. 2. Embora a apelante afirme a juntada de documentação às razões recursais capaz de demonstrar seu estado de hipossuficiência, não há nenhum documento acostado à apelação. Assim, em cinco dias, providencie a apelante a apresentação de documentação capaz de ensejar a concessão do benefício, conforme Súmula 481 do C. STJ, anotada a pendência de exame de admissibilidade recursal. 3. Sem prejuízo, no mesmo prazo, manifestem-se as partes com relação à manifestação da corré H. Aidar Pavimentação e Obras Ltda., de fls. 637/638. 4. Providencie a zelosa serventia a anotação de oposição ao julgamento virtual manifestada às fls. 633. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - João Victor Quaggio (OAB: 301656/SP) - Tiago Spinelli Hernandes (OAB: 284334/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2219089-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2219089-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Adriana dos Santos Torres - Agravado: Grupo Educacional Uniesp (Faculdade de Birigui - Fabi) - Agravado: Uniesp S/A - Agravado: Centro de Ensino Superior de Birigui - Uniesp - Interessado: Banco do Brasil S/A - VOTO Nº 37204 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. Superveniência de sentença. Perda superveniente do interesse recursal. Decisão monocrática. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/13) interposto por ADRIANA DOS SANTOS TORRES, nos autos do cumprimento de sentença instaurado contra GRUPO EDUCACIONAL UNIESP (FACULDADE DE BIRIGUI FABI) E OUTROS, Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1208 contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Birigui, Dr. Lucas Gajardoni Fernandes (fl. 14 desse instrumento e fl. 706 dos autos de origem), que deferiu o benefício da gratuidade da justiça à Ré pessoa jurídica. Foi negada a antecipação dos efeitos da tutela recursal (fl. 48). Intimada a informar se subsistia interesse no julgamento do recurso (fl. 52), a Agravante informou que houve a satisfação do débito, pelo qual requereu a extinção do processo (fl. 55) Não foi apresentada resposta ao recurso. Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório do necessário. O recurso não deve ser conhecido, pela perda superveniente do interesse recursal. Conforme informado pela Agravante e em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal, verifica-se que ante a satisfação da obrigação, o Juízo a quo julgou extinto o feito, nos termos do art. 924, inc. II, do NCPC (fl. 774 dos autos de origem). Assim, a Agravante não possui mais interesse recursal, porquanto fato superveniente a prolação de sentença na origem esvaziou a utilidade e a necessidade deste agravo de instrumento. Diante do exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso. São Paulo, 11 de abril de 2023. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Elias Sprovidello (OAB: 354514/SP) - Ana Carolina Magalhães Straioto (OAB: 351783/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 DESPACHO



Processo: 2083134-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2083134-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: E. T. LTDA - Agravado: A. F. M. LTDA - Interessado: J. N. B. J. - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 98/100 (autos principais), que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face da agravante com a finalidade de incluí-la no polo passivo do cumprimento de sentença, nos termos abaixo transcrito: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica que ASC FOMENTO MERCANTIL EIRELI. move em face de JOSE NELSON BREDA JUNIOR e ENSA TRANSFORMADORES LTDA, para que a execução, que atualmente corre contra Ensa Transformadores Eireli, seja igualmente direcionada aos réus. Alega a autora que houve abuso da personalidade jurídica da executada, que inadimpliu a dívida; que foram infrutíferas as tentativas levadas a efeito na execução para obter a satisfação do crédito (fls. 1/15). Os réus foram citados e contestaram às fls. 65/71, pugnando pela rejeição dos pedidos deduzidos pela autora. Batem-se pela improcedência dos pedidos da autora, alegando que já expirou o prazo para redirecionamento da execução e que não se verificam os requisitos necessários à desconsideração pretendida. Ademais, sustenta que, embora pertençam as pessoas jurídicas, executada e ré, ao mesmo ramo e tenham o mesmo sócio, não agem de modo coordenado, haja vista que não integram o mesmo grupo econômico Réplica às fls. 75/86. Instadas as partes a especificarem provas às fl. 87, a autora requereu o julgamento antecipado da lide e os réus requereram o mesmo (fl. 93). RELATEI. DECIDO. Não há prazo para o redirecionamento da execução. O incidente de desconsideração está à disposição do exequente que, verificando a ocorrência de abuso de personalidade jurídica pelo executado, queira satisfazer seu crédito mediante a extensão da execução a pessoas que, originalmente, não estavam inseridas no polo ativo do processo principal. O prazo prescricional para ajuizamento da execução não se confunde com o prazo para a desconsideração incidental de personalidade, este inexistente. Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica que procede, pois se verifica a ocorrência de abuso da personalidade jurídica da executada, devido à confusão patrimonial verificada na espécie. Primeiramente, foram infrutíferos os atos executórios tentados no processo principal e, até agora, seis anos depois, o crédito da exequente permanece insatisfeito. Os sócios não se confundem com a sociedade, da qual detêm cotas ou ações. Não se pode, em princípio, fazer recair as responsabilidades e ônus de um sobre o patrimônio do outro, devido à autonomia patrimonial por que se pautam em seus negócios jurídicos. A barreira jurídica tem como premissa fática o dinamismo proporcionado pela limitação da responsabilidade patrimonial decorrente de hipotético insucesso de atividade empresarial. Tal diferenciação é benéfica, estimula a livre iniciativa e deve ser protegida, excepcionando- se, obviamente, os casos, de natureza extraordinária, em que a Lei admite a superação da distinção das personalidades. No caso em testilha, todavia, verifica-se a ocorrência de abuso de personalidade jurídica, consistente em desvio de finalidade, com esvaziamento do patrimônio da devedora originária, em detrimento da credora. Há muitas coincidências que indicam o abuso da personalidade da Ensa Transformadores Ltda sendo levado a efeito pelo sócio em comum com a executada, o que impõe a necessidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com a finalidade de que o patrimônio da sociedade seja atingido. A ré tem o objeto social muito semelhante ao da executada, embora um pouco mais abrangente, está estabelecida no mesmo local, tem o mesmo nome e tem o mesmo sócio. Portanto, não restam dúvidas sobre a procedência do pedido deduzido pela autora. DISPOSITIVO: ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face de ENSA TRANSFORMADORES LTDA, com a finalidade de incluí-la no polo passivo do cumprimento de sentença que ASC Fomento Mercantil Eireli move contra ENSA TRANSFORMADORES EIRELI e outro. Sem honorários, por se tratar de mero incidente. Transitada em julgado, providencie a autora, se quiser, o prosseguimento do cumprimento de sentença, em cujos autos deverão ser anotados os nomes dos réus, trasladada cópia desta decisão, bem como juntada, pela credora, planilha com o cálculo atualizado da dívida (evitar juros sobre juros), com recolhimento das eventuais taxas para os bloqueios. Finalmente, proceda-se à baixa e arquivamento deste incidente de desconsideração da personalidade (cód.61615). Int.. Sustenta a agravante que não estão presentes os requisitos da desconsideração inversa, inclusive pelo fato de que não foi juntado um único documento que comprove transferência patrimonial de bens ou valores da executada para a empresa agravante. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Alisson Garcia Gil (OAB: 174957/SP) - Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2083475-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2083475-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: J.a.g. 7 Soluções Empresariais – Eireli - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 40/43, que acolheu parcialmente a impugnação à penhora para determinar o desbloqueio com relação exclusivamente ao valor devidamente comprovado (R$ 5.674,05) nos termos abaixo transcrito: Vistos, Manifesta-se o executado Jurandir Célio Zanchetta contra o bloqueio de ativos financeiros aduzindo, em síntese, que a quantia constrita é impenhorável, pois oriunda de seus benefícios previdenciários e conta poupança. Nas fls. 328/333 noticia a ocorrência da constrição no total de R$ 21.022,72, e pede o levantamento total dos valores bloqueados. Junta documentos às fls. 333 comprovando apenas o bloqueio no valor de R$5.674,05. Manifestação do exequente em fls. 334/337. Relatei brevemente. Decido. O extrato bancário de fls. 276/277 evidencia a ocorrência de bloqueio no valor de R$5.674,05 na conta poupança do Banco Bradesco indicada pelo impugnante, que é utilizada para recebimento de seu benefício previdenciário, haja vista que a quantia foi bloqueada logo após depósito efetuado pelo INSS, em 02/03/2023. Todavia, o extrato Sisbajud juntado às fls. 314/322 comprova a ocorrência de três bloqueios nas contas de Jurandir nos valores de R$ 17.737,36 e R$ 3.243,29 no Banco Bradesco e R$ 42,07 no Banco Inter. Não há dos autos juntada de documentação que comprove que a totalidade dos valores bloqueados se referem integralmente à verba decorrente de aposentadoria/conta poupança. Neste aspecto, o impugnante possuia o ônus de comprovar a natureza alimentar da verba constrita, observando, que não foram apresentados extratos bancários suficientes para esclarecer a origem da totalidade do bloqueio, apenas da verba de R$5.674,05. Nesse mesmo sentido, confira-se o Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1244 seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado, ora agravante, indeferindo o pedido de desbloqueio dos valores constritos em sua conta bancária, bem como deferiu-lhe os benefícios da justiça gratuita com efeito ex nunc. Insurgência. Pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos em conta corrente com base no art. 833, IV, do CPC, e de declaração de efeitos ex tunc à gratuidade judiciária. Inadmissibilidade. Benefícios da justiça gratuita que podem ser requeridos a qualquer momento no processo, cujos efeitos não retroagem, conforme jurisprudência pacífica. Impenhorabilidade de valores. Sem a devida comprovação de que se trata de conta bancária utilizada exclusivamente para o recebimento de remuneração, não há como reconhecer a impenhorabilidade da verba bloqueada, devendo permanecer constrita para a garantia da obrigação e satisfação do débito exequendo. Existência de vários outros créditos não justificados/comprovados pelo recorrente. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122686-28.2021.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/09/2021; Data de Registro: 16/09/2021) destaquei Assim, acolho parcialmente a impugnação, para apreciar o pedido de desbloqueio com relação exclusivamente ao valor devidamente comprovado. Com efeito, o artigo 833 do Código de Processo Civil reconhece a impenhorabilidade, entre outras hipóteses, de verbas recebidas a título de aposentadoria previdenciária e salários, cujo intuito é garantir o mínimo existencial ao devedor e sua família, calcado no próprio princípio da dignidade da pessoa humana. No entanto, referida regra não é absoluta, cabendo ao Magistrado, em juízo de ponderação de valores sopesar os interesses envolvidos, com o objetivo, de um lado, de resguardar o sustento digno da parte executada, mas também, de outro, viabilizar a pretensão executiva do credor, que tem direito ao recebimento do que lhe é devido. Nesta senda, levando em conta o valor bloqueado na conta do Banco Bradesco, conforme efetiva comprovação (R$5.674,05) o montante em execução e os argumentos trazidos pelo exequente (fls. 334/336), entendo pela possibilidade de mitigação da regra geral de impenhorabilidade, com a liberação imediata de 70% (setenta por cento) em favor do executado, ou seja, R$ 3.971,84, promovendo a serventia o desbloqueio via sistema sisbajud. O remanescente, equivalente a 30% do bloqueio, correspondente a R$1.702,21 fica convertido em penhora, devendo ser transferido para conta judicial, vez que permite o abatimento parcial do débito, sem inviabilizar a subsistência digna do devedor e de sua família, ficando autorizado, igualmente, a transferência para os autos do valor remanescente, que não foi devidamente comprovado (R$ 15.306,60) e o total bloqueado no Banco Inter (R$42,07) o qual não foi objeto de impugnação. Nesse mesmo sentido, confira-se: Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de penhora de 30% dos proventos dos executados. Cabimento. Necessidade de se atingir equilíbrio entre a satisfação do crédito e a subsistência do devedor. O prestígio à impenhorabilidade de proventos como forma de manutenção e sobrevivência do devedor, tem contraponto na garantia da eficácia das decisões judiciais condenatórias, de forma a tornar efetivo o cumprimento de sentença. Fenômeno da “Constitucionalização do Processo” que exige que se faça a interpretação do artigo 833 do CPC a partir dos princípios constitucionais que balizam o processo civil moderno, dentre os quais o da dignidade da pessoa humana do credor e a efetividade da justiça, um dos corolários da inafastabilidade de jurisdição. Impenhorabilidade absoluta que depõe contra a efetividade da justiça. Ausência de demonstração de que a penhora inviabiliza a vida financeira dos devedores ou impede a subsistência. Precedente recente do Superior Tribunal de Justiça que autoriza a penhora de percentual do benefício de verba salarial em casos como o presente. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2109834-69.2021.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2021; Data de Registro: 28/06/2021). Por fim, depreende-se dos autos que houve, anteriormente, a constrição das quantias de R$ 3.313,30 de titularidade de Jurandir e R$ 7.779,82 de titularidade de Jag 7 Soluções, a título de arresto (fls. 160/161), posteriormente convertido em penhora, conforme determinação de fls. 209/211, com intimação dos devedores para impugnação nos termos do artigo 854, § 2º e § 3º, I e II do CPC, em 19/04/2022. Verifico que tal decisão, embora objeto de embargos de declaração, que foi rejeitado (fls.226) não foi objeto de impugnação, até a presente data. Em que pese a determinação 229, para aguardar julgamento dos agravos, fato é que os mesmos já foram julgados. De rigor o prosseguimento da presente execução, determino o levantamento ao exequente do valor de R$ 10.911,12, conforme formulário de fls. 216. Com o decurso do prazo para recurso contra a presente decisão, certifique-se e expeça-se MLE ao exequente, uma vez fornecido formulário eletrônico MLE de fls. 216 no valor de R$10.911,12, e intime-se para apresentação de novo formulário do valor R$17.050,88 (referente aos valores R$1.702,21 + R$ 15.306,60 + R$42,07), bem como junte planilha atualizada e requeira o que de direito para prosseguimento da execução. Intime-se.. Sustenta o agravante que os valores constritos são oriundos de sua aposentadoria, sendo impenhoráveis, portanto. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo para obstar eventual levantamento dos valores bloqueados até o julgamento do recurso por esta C. Câmara. Comunique-se ao Juízo a quo. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Alvaro Reis Junior (OAB: 341204/SP) - Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1017168-52.2019.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1017168-52.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: LM BACCHO & MARQUES LIVRARIA PAPELARIA LTDA EPP - Apelante: LILIANE MARIA MARQUES BACCHO - Apelante: Sergio Baccho - Apelado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de recurso de apelação (fls. 339/352) interposto por Liliane Maria Marques Baccho e outros, em face da r. sentença de fls. 321/324, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, que julgou procedente a ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, refere, ainda, o artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. In casu, indeferido o pleito de concessão da gratuidade da justiça, nesta instância, foi determinado aos apelantes que procedessem ao recolhimento, pena de deserção. No entanto, a despeito de regularmente intimados (fl. 422), os apelantes deixaram transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 423. Destarte, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos ao patrono do apelado, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de abril de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Rubens Monteiro de Barros Neto (OAB: 325336/SP) - Sebastiao Sutti Lopes Costa Reis (OAB: 326887/SP) - Paulo da Cunha Gama (OAB: 83049/MG) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1044687-10.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1044687-10.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Michele Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 243/250, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, tão somente para declarar indevida a cobrança referente ao seguro de proteção financeira, determinando o recálculo das prestações e a restituição dos pagamentos indevidos, assegurada compensação com eventual saldo devedor. Considerando a sucumbência recíproca, distribuiu proporcionalmente entre as partes os ônus sucumbenciais, ressalvada a gratuidade de justiça concedida à apelante. Embargos de declaração opostos pela ré (fls. 253/254), rejeitados pela r. decisão de fls. 310/311. Apela a autora a fls. 258/309. Sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil e, no mérito alega, em síntese, ser abusiva a taxa de juros estipulada no contrato, que deveria estar limitada a 12% ao ano, além de serem indevidas, tanto a capitalização dos juros quanto a utilização da Tabela Price, afirmando, ainda, serem indevidas as cobranças de encargos que especifica, pleiteando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Recurso tempestivo, isento de preparo e processado, mas sem apresentação de contrarrazões (fl. 315). A ré informou o cumprimento da condenação (fl. 319/322) e ofertou contrarrazões (fls. 323/333). Sobreveio pedido de desistência do recurso (fls. 383/384). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso está prejudicado. Em Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1296 conformidade como disposto no artigo 998, do Código de Processo Civil, o recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Observo que além de seu patrono ter poderes especiais, inclusive para desistir (fl. 33), a apelante firmou termo de desistência (fl. 384). Diante disso, homologo o pedido de desistência formulado pela apelante, de modo que resta prejudicado o julgamento do recurso de apelação. Certifique-se o trânsito em julgado, como expressamente requerido pela apelante, e baixem os autos à origem. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Romualdo da Silva (OAB: 312571/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2079317-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2079317-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Manoel da Silva - Agravante: Maria Concepcion Troche Martinez - Agravado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Valdilson dos Santos Araujo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Manoel da Silva contra a r. decisão interlocutória (fls. 429/430 do processo, digitalizada a fls. 08/09) que, em cumprimento de sentença, não acolheu o pleito do agravante com relação à incidência dos honorários advocatícios e multa de 10%. Irresignado, aduz o agravante, em síntese, que (A) apesar do pagamento extemporâneo o juízo não observou o art. 523, §2º do CPC e ao invés de aplicar a multa e honorários advocatícios de 10% sobre o total do débito e posteriormente determinar o abatimento do valor pago determinou a incidência das penalidades legais somente sobre eventual saldo remanescente (fls. 03); (B) Ou seja, a multa se aplica a eventual saldo remanescente somente quando o pagamento parcial ocorre dentro do prazo de 15 dias, o que não é o caso dos autos visto que o pagamento total foi extemporâneo (fls. 04); (C) Portanto, de rigor a reforma da decisão recorrida e a consequente homologação dos cálculos do exequente de fls 436 diferença a receber no total de R$ 10.620,86 (fls. 05). Pugna, pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em que pesem os relevantes argumentos esposados pelo agravante em suas razões recursais no tocante à incidência dos honorários advocatícios e multa, bem como dos documentos juntados ao feito, não se extrai a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação à parte agravante a justificar a supressão do contraditório nesta sede recursal. Diante do exposto, denego o efeito antecipatório recursal almejado. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 14 de abril de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Rodrigo Cruz Costa de Souza (OAB: 392728/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Edson Ribeiro (OAB: 172545/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2083242-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2083242-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Pan S/A - Agravada: Priscila Fernandes de Souza Nogueira de Araújo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Pan S/A contra a decisão interlocutória (fls. 163/164) que, em cumprimento de sentença, não conheceu da impugnação proposta pela parte executada, nos seguintes termos (fls. 163): A parte executada alega que a rubrica “reserva de margem consignável” não representa desconto, mas simples reserva, contrariando alegação expressa feita pela exequente na inicial (fls. 20/21 do processo principal). Por força dos arts. 336, 506 e 525, § 1º, do CPC, tal alegação defensiva deveria ter sido deduzida na fase de conhecimento, não mais cabendo a discussão de tal fato em impugnação ao cumprimento de sentença. Ante o exposto, não conheço da impugnação. Inconformada, recorre a parte executada aduzindo, em suma, que (A) a autora pretende o recebimento do valor de R$ 18.005,43, contudo não deve prosperar o valor executado. (fls. 08); (B) no cálculo apresentado pelo autor, foi incluído valores referentes à reserva de margem consignável, todavia, estes nunca foram descontados do benefício do autor. (fls. 08); (C) No contrato de Cartão de Crédito Consignado, o valor de 5% da margem consignável do Benefício Previdenciário é apenas RESERVADO para o pagamento das compras no cartão, o que se extrai inclusive do nome: RESERVA de margem consignável. Isto quer dizer que não se trata de desconto, mas sim, RESERVA. Quando realizado um saque à vista no cartão de crédito consignado (TELESAQUE) aí sim efetivamente são descontados do benefício previdenciário o valor mínimo de cada fatura, sob a nomenclatura de Empréstimo Sobre a RMC. O valor descontado é o pagamento mínimo da fatura, limitado aos 5% RESERVADOS para o uso do cartão. Ou seja, apesar da anotação Reserva de Margem Consignável, nenhum valor foi diminuído do benefício. (fls. 09). Pugna, assim, pela concessão de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste agravo. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em que pesem os relevantes argumentos esposados pelo agravante em suas razões recursais, em observância às teses discutidas na fase de conhecimento, bem como aos documentos juntados ao feito, não se extrai a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação à parte agravante a justificar a supressão do contraditório nesta sede recursal. Diante do exposto, denego o efeito antecipatório recursal almejado. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 14 de abril de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Ailton Arley de Almeida (OAB: 370847/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2082781-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2082781-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Vila Center Juquehy Empreendimentos Ltda - Agravado: Julio Antonio Armas Ramos - Agravado: Wanda Bazotti Armas - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 26783 Trata-se de agravo de instrumento interposto por pela executada Villa Center Juquehy Empreendimentos Ltda. contra a r. decisão (fls. 143/144 da origem e digitalizada aqui a fls. 06/07) que, em fase de cumprimento (0002278- 90.2022.8.26.0587) de sentença homologatória de acordo proferida em ação de execução de título extrajudicial (1002404- 26.2022.8.26.0587) e iniciada pelos exequentes Júlio Antônio Armas e Wanda Bazotti Armas, rejeitou a impugnação à penhora apresentada por Villa Center Juquehy Empreendimentos Ltda e mantenho a constrição dos direitos possessórios sobre o imóvel situado à Rua José Ferro, nº 1117 (Fundos e Frente), bairro de Juquehy, São Sebastião/SP, inscrito no cadastro mobiliário municipal sob nº 3133.111.6269.0285.0000 (fls. 07). Inconformada, aduz a empresa executada, ora agravante, em síntese, que (A) As partes negociaram direitos possessórios sobre bem imóvel na Comarca de São Sebastião, e por motivos alheios a vontade da agravante não puderam manter em dia os pagamentos nem tão pouco as parcelas de acordo, porém, já adimpliram com mais de 50% do valor do imóvel, e necessitam substituir o bem penhorado para não inviabilizar o empreendimento e a saúde financeira da agravante, enquanto o processo de cumprimento de sentença continua (fls. 02); (B) Pretende a agravante em respeito a dicção do artigo 805 CPC que a penhora recaia sobre outros bens do grupo econômico do qual apresenta a anuência de seus titulares de domínio, unidades 404, 502, 503, 602 e 704 do empreendimento VILLA TERRAÇO matriculado no Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá sob número 53.883 (fls. 03); (C) quando da contratação não ficou acordado que o imóvel adquirido era a garantia do pagamento do preço, e os agravados não pugnaram pela rescisão da venda e sim pela execução do título, assim, pelo princípio da menor onerosidade ao devedor o pleito de que a penhora recaiam sobre outros imóveis não é absurdo nem ilegal, pelo contrário, atende o comando da lei. Causará profunda onerosidade aos agravantes a penhora dos direitos sobre o imóvel negociado já que isto afastara os investidores para a construção do Shopping Comercial e com certeza levara a empreendedora a falência (fls. 03); (D) havendo excesso de garantia, no imóvel e nos lindeiros foi projetado um empreendimento imobiliário, cuja união dos lotes já valorizou o imóvel objeto da cobrança em cerca de 100%, assim está havendo excesso de garantia, sem contar que a manutenção da penhora, inviabilizara um projeto maior. Conforme decisão em caso análogo, o Tribunal de Justiça de São Paulo, já decidiu que deve ser harmonizado o direito do credor com a necessidade do devedor manter suas atividades e que não haja excesso de penhora (fls. 03); (E) A agravante além de pretender ter lucro com o empreendimento irá também gerar empregos diretos, indiretos, impostos e renda necessitando neste momento da proteção insculpida no inciso IX do artigo 170 da Constituição Federal (fls. 04); e (F) O efeito suspensivo é necessário com vias a agravante poder continuar com seu empreendimento sem afastar seus investidores já que os agravados estarão garantidos com a correção e as penalidades do contrato e da lei mais os imóveis que se pretendem gravar com a penhora, ou seja, prejuízo algum terão. Os imóveis que serão dados em garantia são diversos apartamentos de valores menores que podem até ser dados em dação em pagamento ou assim que vendidos o valor liberado aos agravados (fls. 04). Deste modo, a agravante requer: a) Seja recebido, eis que tempestivo, e no mérito acolhido o presente recurso de agravo de instrumento para substituir a garantia penhorada. b) Deferido o efeito suspensivo ativo do processo de cumprimento de sentença nº 0002278-90.2022.8.26.0587, mediante termo judicial de penhora das unidades 404, 502, 503, 602 e 704 do empreendimento VILLA TERRAÇO a matriculados no Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá sob número 53.883, todos avaliados em R$ 2.500,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). reconhecendo e garantindo o direito da agravante ao princípio da menor onerosidade consoante artigo 805 CPC, da proteção as empresas de pequeno porte consoante inciso IX artigo 170 CF; c) Deferida a substituição da penhora, excluindo a penhora sobre os direitos possessórios sobre imóvel de fundos na Rua Jose Ferro 1117 Juquehy São Sebastiao, indicado pelos agravados, pelos imóveis designados por unidades autônomas 404, 502, 503, 602 e 704 do empreendimento VILLA TERRAÇO matriculados no Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá sob número 53.883, todos avaliados em R$ 2.500,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), que garantem a execução da divida (fls. 04/05). É o relatório. Decido. O recurso não deve ser conhecido por esta Câmara. Compulsando os processos que tramitam em primeiro grau, verifica-se que Júlio Antônio Armas e Wanda Bazotti Armas, ora agravados, em 13.07.2022, propuseram em face de Villa Center Juquehy Empreendimentos Ltda., ora agravante, uma ação de execução de título extrajudicial registrada sob o número 1002404-26.2022.8.26.0587, e que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião. Referida ação de execução de título extrajudicial tinha como base um instrumento particular de cessão de direitos possessórios de imóvel urbano situado à Rua José Ferro, 1117, Fundos, Juquehy, Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1308 São Sebastião SP. Tal documento foi firmado em 10.04.2022, conforme se observa a fls. 10/14 da mencionada demanda executiva. Em 20.09.2022 foi proferida sentença nos autos da ação de execução de título extrajudicial (1002404- 26.2022.8.26.0587) homologando acordo firmado entre as partes, extinguindo assim a execução com fulcro no artigo 924, III do Código de Processo Civil. Os agravados, todavia, em 19.10.2022, iniciaram a fase de cumprimento da sentença (0002278- 90.2022.8.26.0587) que homologou o acordo, uma vez que a agravante inadimpliu o pagamento de parcelas do pacto. O presente agravo de instrumento é interposto contra decisão interlocutória proferida nesta fase de cumprimento de sentença. Paralelamente a isso, observa-se que os agravados, em 15.07.2022, também propuseram em face da empresa agravante, uma outra ação de execução de título extrajudicial registrada sob o número 1002443-23.2022.8.26.0587, e que também tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião. Esta segunda ação de execução de título extrajudicial tem como base um instrumento particular de cessão de direitos possessórios de imóvel urbano situado à Rua José Ferro, 1117, Juquehy, São Sebastião SP, só que relativo a somente 60% do bem. Tal documento foi firmado em 05.05.2022, conforme se observa a fls. 10/15 desta segunda demanda executiva. Diante do quadro que se descortina, constata-se que as partes celebraram dois instrumentos particulares de cessão de direitos possessórios de imóvel urbano situados no mesmo local (Rua José Ferro, 1117, Juquehy, São Sebastião), sendo que um se refere aos fundos e o outro a somente 60%. Diante do inadimplemento da parte agravante, os agravados propuseram duas demandas executivas que tramitam perante o mesmo juízo (1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião). Verifica-se, entretanto, que na execução registrada sob o número 1002443-23.2022.8.26.0587, a empresa aqui recorrente também interpôs um agravo de instrumento contra uma decisão interlocutória que indeferiu um pedido de parcelamento da dívida. O mencionado agravo de instrumento foi registrado sob o número 2256618-78.2022.8.26.0000 e julgado pela C. 13ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, sob relatoria do douto Desembargador Heraldo de Oliveira, com a seguinte ementa, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de Título Extrajudicial Pedido de parcelamento da dívida, nos termos do art.916 do CPC Indeferimento Inconformismo Possibilidade de parcelamento que é assegurado ao devedor Exigência de pagamento à vista de custas processuais e honorários advocatícios que não possui previsão legal Demonstração de boa-fé na realização de depósitos complementares - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2256618-78.2022.8.26.0000; Relator Des. Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião - 1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 12/03/2023; Data de Registro: 12/03/2023). Desta forma o agravo de instrumento número 2256618-78.2022.8.26.0000 envolve as mesmas partes, o mesmo imóvel e a mesma relação jurídica. Por essa razão, está prevento o referido colegiado para julgar o recurso, por força do artigo 105, caput do RITJSP, verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Deste modo, o presente agravo de instrumento não pode ser aqui conhecido. Determino, assim, sua redistribuição à C. 13ª Câmara de Direito Privado, prevento o douto Desembargador Heraldo de Oliveira. São Paulo, 14 de abril de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Cesar Augusto Leite E Prates (OAB: 296269/SP) - Rodolfo Sebastiani (OAB: 275599/SP) - Aglaer Cristina Rincon Silva de Souza (OAB: 184565/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1015668-88.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1015668-88.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Lizia Regis Horta (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 104/110, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos da autora e condenou-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade judiciária. Aduz a autora para a reforma do julgado, em apertada síntese, que, em que pese essa transação totalmente irregular para os padrões da apelante, correntista de longa data, o banco apelado somente detectou tal irregularidade procedendo ao bloqueio da conta e informando a correntista ALGUMAS HORAS DEPOIS. Em preliminar de contrarrazões, sustenta o réu a ausência de impugnação específica, em desrespeito ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugna a manutenção do julgado. Recurso tempestivo, dispensado o preparo e respondido. É o relatório. O apelo deve atender aos requisitos insertos no art. 1010 do NCPC (art. 514 do CPC/73). A apelação é interposta por petição dirigida ao juiz da causa (art. 514). Se for ao tribunal não será conhecida. A petição deve conter os nomes e qualificação das partes (art. 514, I), requisitos que servem para identificação do processo. A falta de qualificação, porém, não será óbice ao conhecimento do recurso, quando a identificação se fizer sem ela. A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição, apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as consequências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam a reforma do decisum. Relate-se, por exemplo, que o juiz acatou o pedido indenizatório, entendendo ser ele, apelante, culpado do evento. No entanto, por tais e tais razões, contidas nos autos, a culpa não poderia ser considerada. Finalizando o recurso, a parte deve fazer pedido de nova decisão, como consequência da fundamentação lançada. No exemplo dado, deve pedir que, reformada a sentença, a súplica atendida do autor deve ser julgada improcedente. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos da autora sob o fundamento de inexistir Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1317 nexo de causalidade entre o dano sofrido pela Autora e o serviço prestado pelo Banco-réu. Houve culpa exclusiva da vítima e de terceiro, o que afasta a responsabilidade do Réu, a teor do disposto no artigo 14, §3º, II do Código de Defesa do Consumidor. Em suas razões recursais, porém, o apelante sequer ataca a fundamentação supra. Como bem asseverou o apelado em sede de contrarrazões: Excelências, a sentença foi fundamentada em dois principais pontos: 1) ausência de falha na prestação de serviços; 2) culpa exclusiva do cliente e de terceiro. Ocorre que a apelante sequer se deu ao trabalho de impugnar a sentença, meramente reprisando a exordial e trazendo argumentos já superados. Deve ser lembrada a lição do mestre Elpídio Donizetti: Ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação. (...) Na apelação, constata-se a presença do princípio da dialeticidade no inciso II do art. 1010, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. (...) A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal (STJ, AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.08.2015). (...) À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da súmula 182/STJ (STJ, AgRg no AREsp 705.564/ MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 04.08.2015. Desta forma, carece o recurso do princípio da dialeticidade, olvidando-se o apelante de cumprir o disposto no art. 1010 do CPC. Por conseguinte, não se conhece da apelação com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios para 13% do valor da causa, observada a gratuidade judiciária. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Regis Cassar Ventrella (OAB: 33260/SP) - Sylvia Helena Fonseca (OAB: 80765/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2086272-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2086272-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Condinvest Serviços de Cobranças e Preparação de Documentos Eireli - Agravado: Condomínio Moradas São Carlos I - Interessado: Raquel Cristina Cerqueira Lima - Interessado: Otac Organização Tecnica, Administração e Contabilidade de Condomínios Lta - Me - Interessado: Salvador Spinelli Neto - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de exigir contas, envolvendo condomínio edilício, que, em primeira fase, julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 1326/1336 e fls. 1788/1790) para reconhecer o dever dos réus OTAC, Condivest e Raquel Cristina Cerqueira Lima de prestarem ao condomínio autor contas de sua gestão no período de setembro de 2017 a dezembro de2018, no prazo de 15 (quinze) dias e na forma prescrita no artigo 551 do Código de Processo Civil, sob pena de não o fazendo não lhes ser lícito impugnar as que foremapresentadas.Com relação ao réu Salvador Spinelli, julgo parcialmente procedente o pedido anotando que o dever de prestar contas está limitado a 04.04.2018 até 31.12.2018 e exclusivamente sobre as cobranças que fazia como advogado, sejam cobranças judiciais ou extrajudiciais. Sem verbas de sucumbência porque se trata de decisão interlocutória e Dessa maneira, reconsidero, em parte, a decisão embargada para o fim de incluir o dever de prestar contas do ano de 2019, até o dia 07.10.2019, em relação às rés Raquel Cristina Cerqueira Lima e Otac Organização Técnica Administração e Contabilidade de Condomínio Ltda. ME e Condinvest Serviços de Cobranças e Preparação de Documentos Eireli ME. Agrava a ré CONDINVEST SERVIÇOS DE COBRANÇAS E PREPARAÇÃO DE DOCUMENTOS EIRELI ME pretendendo a reforma da decisão. Alega, em síntese, o seguinte: a) ilegitimidade passiva, não tendo o dever de prestar contas, tendo sido contratada apenas para a realização de cobrança garantida, que não configura, em hipótese alguma, administração de patrimônio; b) é função da ré OTAC exercer as funções de contabilidade e prestação de contas, elaborando folhas de pagamento, redação de editais e atas, pagamento de despesas, elaboração de informes, de modo que a legitimidade passiva é da síndica e da referida ré; c) a agravante é uma cobradora-garantidora, que tem como atividade a cobrança de taxa condominial, emissão de boletos, cobrança/execução judicial e extrajudicial, ou seja, um trabalho específico que não inclui gerenciar ou administrar patrimônio alheio; d) apresentou relatórios da prestação de seus serviços ao condomínio, inclusive financeiros; e) jamais administrou bens alheios (fls. 1331), conforme o contrato (fls. 901/908), mas apenas antecipa totalmente a receita do condomínio; f) o distrato ocorreu em 24/09/2019 e a nova gestão recebeu toda a documentação pertinente; g) a síndica prestou contas, em que pese não terem sido aprovadas, não cabendo à agravante Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1445 adentrar no mérito do motivo pelo qual não foram aprovadas. Recurso tempestivo, cabível e devidamente preparado. Estão demonstradas a probabilidade do direito e a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de prestação de contas, envolvendo condomínio edilício, que, em primeira fase, julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 1326/1336), nos seguintes termos: Sobre a alegada ilegitimidade das administradoras OTAC e Condivest, demonstrou-se que a atividade administrativa a ser exercida pela síndica do Condomínio foi delegada às Administradoras e por vezes ao advogado do condomínio.Com relação à OTAC, por contrato foi estabelecido que lhe incumbia mensalmente prestação de contas ao condomínio (item f, fls.196). Seus serviços duraram até 11.11.2019, um mês após comunicada a rescisão que se daria em trinta dias (fls.199).A Condivest, por sua vez, foi contratada para cobrança de taxas de condomínio em atraso e, portanto, administrou bens alheios (créditos do condomínio) em nome próprio. O advogado Salvador Spinelli, mesmo extinta a contratação com o escritório que fora contratado pelo condomínio, continuou em ações e cobranças nas quais figurava anteriormente, também administrou valores do condomínio. Logo, não há ilegitimidade passiva de partes. (...) Somente com a oferta das contas será possível dirimir a controvérsia sobre a existência de saldo em favor da autora e, se o caso, fixar com exatidão o valor, impondo- se à parte requerida apresentar as contas de forma adequada e com a respectiva documentação comprobatória, nos termos da Lei. No caso em tela, veja-se que diante das contas prestadas e rejeitadas, foi contratado um administrador que examinou a documentação e concluiu que não havia informações suficientes para a gestão e apurou deficiências na conformidade com as exigências legais de todo o período de 60 meses. (...) Destarte, há interesse de agir e necessidade de prestação de contas. No que tange à ex-síndica, na qualidade de representante e administradora do condomínio, tem o dever de prestar contas de sua gestão, na medida em que lhe incumbe gerir valores e interesses de terceiros. No presente caso, incontroverso que a síndica exerceu o cargo de síndica do condomínio autor. Além disso, o artigo 1.348, VIII, do Código Civil é claro ao dispor que, ao síndico, compete prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas. (...) Verifica-se, destarte, que de janeiro a agosto de 2017 as contas foram aprovadas, logo, o pedido, que se inicia com prestação em abril de 2017, nesse tópico não vinga. De setembro a dezembro de 2017, há dever de apresentação de contas, porque sobre as contas não se deliberou. Referentes ao ano de 2018, foram reprovadas, por isso devem ser prestadas em juízo. Com relação ao ano de 2019, não consta reprovação. Logo, o pedido procede parcialmente no que tange ao dever de prestar contas de setembro de 2017 a dezembro de 2018, ou seja, 17 meses. O pedido compreendia prestação de contas de abril de 2017 a novembro de2019, ou seja, 31 meses. Dessa forma, o pedido procede parcialmente com relação à síndica, Otac e Condivest, havendo dever de prestar contas referente a 17 meses. A decisão deve permanecer suspensa. Há necessidade de análise, com profundidade, de matéria fático-probatória, o que se revela inviável em sede de cognição sumária, devendo permanecer suspensa a decisão recorrida, até o julgamento pelo colegiado, e especialmente para o fim de se evitar tumulto processual, ante a interposição de diversos recursos contra a decisão. Ante o exposto, demonstrando os agravantes, em suas razões recursais, a probabilidade do direito e a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 1.019, I, c.c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, defiro a concessão de efeito suspensivo. Comunique-se, com urgência, o r. Juízo de primeiro grau. Aos agravados para contraminuta no prazo legal. Após, cls. para voto. Anote-se o julgamento em conjunto deste agravo com os agravos de instrumento nº 2071051-37.2023.8.26.0000 e 2081926-66.2023.8.26.0000. São Paulo, 14 de abril de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Salvador Spinelli Neto (OAB: 250548/SP) - Valeria Alexandre Lima Biz (OAB: 199861/SP) - Andréia Paixão Dias (OAB: 304717/SP) - Eros Romaro (OAB: 225429/SP) - Ivan Pinto de Campos Junior (OAB: 240608/SP) - Luiz Gustavo Cruz Silva (OAB: 244829/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 1057308-63.2021.8.26.0576/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1057308-63.2021.8.26.0576/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Mazola Automóveis Ltda - Embargda: Fatima Galdino de Lima Januncio (Assistência Judiciária) - Embargdo: Luiz Antônio Janúncio (Assistência Judiciária) - Interessado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. 1.- FATIMA GALDINO DE LIMA JANUNCIO e LUIZ ANTONIO JANUNCIO ajuizaram ação de rescisão de contrato com pedido liminar c.c. indenização por danos materiais, danos morais e lucros cessantes em face de BANCO VOTORANTIM S/A e MAZOLA AUTOMÓVEIS LTDA. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 239/247, cujo relatório adoto, integrada por embargos de declaração as fls. 260/262, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FATIMA GALDINO DE LIMA JANUNCIO e LUIZ ANTONIO JANUNCIO, em face de MAZOLA AUTOMÓVEIS LTDA, para o fim de condenar a ré à devolução aos autores de valor de R$ 1.205,00 (mil duzentos e cinco reais), a título de danos materiais, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e R$ 6.079,44 (seis mil e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), a título de lucros cessantes, com correção monetária desde 19/08/2021, data em que o veículo foi levado a conserto pela primeira vez, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação . Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FATIMA GALDINO DE LIMA JANUNCIO e LUIZ ANTONIO JANUNCIO em face de BANCO VOTORANTIM S/A. Pela sucumbência parcial, mas amplamente superior, arcará o autor com as custas e demais despesas processuais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, além de indenizar os honorários advocatícios dos patronos das rés, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa para cada, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Observo a suspensão das obrigações, já que os autores gozam dos benefícios da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.. Inconformados, apelaram os autores (fls. 265/282) e a corré MAZOLA (fls. 295/308). Por acórdão, em votação unânime, a 31ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso da corré MAZOLA e deu provimento parcial ao dos autores (fls. 361/379). Agora, a corré MAZOLA opôs embargos de declaração, alegando omissão na especificação de quais os débitos incidentes sobre o veículo que deverão ser suportados pelos corréus, tendo em vista que os embargados em sede de recurso de apelação especificaram que as despesas a serem pagas seriam atinentes aos encargos da transferência. Assevera que não pode ser obrigado a arcar com despesas a que não deu casa, especialmente a multa sofrida pela parte autora por excesso de velocidade (fls. 01/04 do segundo apenso eletrônico). É o relatório. 2.- Voto nº 38.814 3.- Embora o recurso Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1470 principal tenha sido julgado (tele)presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Andre Barcelos de Souza (OAB: 132668/ SP) - Evandro Marcos Tofalo (OAB: 302545/SP) (Convênio A.J/OAB) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2083117-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2083117-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Jose Luiz Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1522 Bartel Nascimento (Justiça Gratuita) - Agravado: Condominio Edifício Monte Branco - Interessado: Manuel Bernardo Pires de Almeida - Interessada: Ana Ruaz Vaz - Interesdo.: FABIO LUIS CANO - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2083117- 49.2023.8.26.0000 Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Vistos. Despacho na forma do artigo 70, § 1º, do RITJSP, isto é, no afastamento da douta relatora Desembargadora Lídia Conceição. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em autos de cumprimento de sentença, reputou a arrematação do imóvel objeto do leilão como perfeita, acabada e irretratável, nos termos do artigo 903, “caput” do Código de Processo Civil e subscrevo, nesta data, o auto de páginas 797/799, que integrará a carta de arrematação.. Inconformado, o executado, ora agravante, afirma que “reputa-se prematura a r. decisão que assinou o auto de arrematação, eis que o provimento do primeiro recurso interposto terá o condão de prejudicar os atos processuais praticados, notadamente, os leilões realizados. (fl.04). Pugna, assim, pela concessão de duplo efeito ao agravo, determinando a suspensão dos atos processuais, notadamente aqueles relacionados à arrematação até ulterior determinação deste juízo (fl.05). Recurso tempestivo (fl.927, dos autos originários) e não preparado, ante a gratuidade processual concedida (fl.516, na origem) sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual. Reputo ausentes, todavia, os requisitos para a atribuição de duplo efeito ao agravo. Isso porque esta Corte já julgou o Agravo de Instrumento n° 2119801-07.2022.8.26.0000, o que autorizava a medida agora ordenada pelo Juiz, e apesar de ter sido interposto contra o acórdão recurso especial não consta tenha ele sido admitido sob efeito suspensivo. Destarte,base não há para se sustar a ordem judicial. Processe-se, pois, sem duplo efeito. Ao agravado para contraminuta e, após, voltem à conclusão para a douta relatora. Int. São Paulo, 14 de abril de 2023. (a) Des. Arantes Theodoro, no impedimento ocasional da relatora sorteada. - Magistrado(a) - Advs: Marcos Flavio Faria (OAB: 156172/SP) - Monika Kikuchi (OAB: 132074/SP) - Francisco de Paula C de S Brito (OAB: 89032/SP) - Wellington Antonio Madrid (OAB: 45426/SP) - Marcos José Madrid Filho (OAB: 289125/ SP) - Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB: 211984/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1003713-79.2022.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1003713-79.2022.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Rodolfo Henrique Teodoro (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 89/101, integrada pela decisão de fls. 111/113, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), reduzindo a taxa de juros do contrato e afastando a cobrança de seguro e assistência Mondial serviços. Custas, despesas meio a meio e honorários equitativos fixados em R$ 800,00, cabendo a cada parte arcar com a remuneração do patrono da parte adversa. Apelou o réu às fls. 116/135. Alega que os juros não são abusivos e que o consumidor estava ciente daquilo que contratava. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. 2.- Apelante tem razão em parte. JUROS O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. À luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. Quanto aos juros remuneratórios, encontra- se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1531 Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Além disso, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação, destacando que esta Câmara tem revisado contratos excepcionalmente, por exemplo, em casos de juros anuais superiores a 300%. Portanto, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do apelante quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. Registre-se que é permitido o uso do Método da Tabela Price, inexistindo qualquer irregularidade, uma vez que vem sendo utilizada sem qualquer contestação desde o início do século passado, para amortização do saldo devedor. Essa tabela não induz, a princípio, à capitalização dos juros, até porque as parcelas são fixas. Trata-se método tradicional de pagamento de dívidas, sendo que as parcelas iniciais destinam-se ao abatimento dos juros e as finais à amortização do valor principal. Inocorre, nessa hipótese, a prática de anatocismo, já que sobre os juros vencidos não incidem novos juros. A jurisprudência deste E. Tribunal tem firmado entendimento no sentido da legalidade da utilização do método francês: FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - TABELA PRICE - UTILIZAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ANATOCISMO - Não configura anatocismo, que deveria ter sido regularmente comprovado, a utilização da Tabela Price Recurso não provido. Com efeito, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no cálculo dos juros por meio do sistema de amortização - Tabela Price, razão pela qual não há que se cogitar da substituição da Tabela Price pelo sistema GAUSS ou SAC. Nesse ponto, o pedido é improcedente. SEGURO Em relação ao Seguro, também há de ser afastada a sua exigência, pois, de acordo com o entendimento consolidado quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso dos autos, não há prova de que foi oportunizada à apelante contratar seguradora de sua preferência. ASSISTÊNCIA MONDIAL Trata-se de serviço sem relação com o contrato principal, o que configura venda casada. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Quanto à devolução em dobro, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, consolidou entendimento no sentido de que a “restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. A conduta da instituição financeira não contrariou a boa-fé objetiva, eis que as cobranças das tarifas estavam até então amparadas por contrato. Assim, reforma-se parcialmente a sentença, mantendo os juros tal como pactuados, mas afastando a cobrança de seguro e assistência Mondial, determinando a restituição de forma simples, com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ensejando recálculo das parcelas prospectivas. A correção monetária se dará com base na Tabela Prática desta Corte, com termo inicial na data de cada desembolso indevido. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP), não encontrando amparo a utilização da Taxa Selic na hipótese. A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Sucumbentes autor e ré, cada um deverá arcar com metade das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) já considerando o trabalho desempenhado em segunda instância, observadas, entretanto, as normas relativas à gratuidade de justiça. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV e V do CPC 4.- Com o parcial provimento do recurso da autora, não se aplica o disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme entendimento firmado pelo C. STJ noAgInt nos EREsp1539725/DF (AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, J. 09.08.2017, DJe 19.08.2017. 5.- Ficam as partes desde já advertidas que eventual recurso contra esta decisão lhe sujeitará à imposição das multas previstas pelos artigos 1026, § 2º, e 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil. 6.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) - Guilherme Alves Martins (OAB: 406457/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1006961-34.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1006961-34.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Edna Aparecida Mendes dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 216/219, cujo relatório é adotado, julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, condenando a parte autora nas verbas da sucumbência, observada a gratuidade da justiça. Apela a autora, a fls. 222/242, requerendo a reforma da sentença. Sustenta que o réu cobrou juros 182,44 vezes maior que a taxa média de mercado, impondo-se a devolução em dobro dos valores cobrados em excesso. Postula também indenização por danos morais, diante do abuso praticado à parte hipossuficiente, que teve seu parco salário comprometido com a cobrança de juros extorsivos, assim como que os juros moratórios incidam desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido a fls. 249/264. É o relatório. 2.- Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, formalizado em 04.02.2022, com taxa de juros de 10,99% ao mês e 249,47% ao ano, em que a autora, ora apelante, sustenta a abusividade nas taxas de juros cobradas. É cediço que não se aplica às instituições financeiras a limitação de juros ao patamar de 12% ao ano, consoante a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal. Não obstante, o Código de Defesa do Consumidor permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, relativizando o princípio pacta sunt servanda em determinadas situações. Ressalta-se que a revisão de taxas de juros remuneratórias, quando caracterizada abusividade, é admitida pelo STJ, conforme se depreende dos julgados abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1. “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em sede de recurso repetitivo, que são consideradas abusivas as taxas de juros superiores a uma vez e meia a média: Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos (destaques não constam do original). Como constou da sentença, no caso dos autos, os juros remuneratórios foram estipulados em 10,99% ao mês e 249,47% ao ano (fls. 36/37). Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, constatou-se que a taxa de juros remuneratórios para operações de crédito referentes à empréstimo pessoal não consignado com recursos livres, na época da contratação (Fevereiro de 2022), era de 83,40% ao ano. Tendo a parte alegado a abusividade da taxa de juros praticada, é possível a sua correção, em face da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. E esse é o caso dos autos, uma vez que a taxa de juros cobrada no período de normalidade contratual é evidentemente abusiva, colocando o consumidor em Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1533 desvantagem exagerada, já que supera em muito a média de mercado calculada pelo Banco Central para a data da contratação. Para se afastar o abuso na cobrança, impõe-se a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, como já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.112.879-PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos: BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ, REsp n. 1.112.879/ PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010.) No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: CONTRATO - Empréstimo pessoal - Alegação de juros exorbitantes no patamar de 22% ao mês - Sentença de improcedência- Recurso da autora - Taxa de juros remuneratórios exorbitante - Fixação em mais do que o dobro da média praticada no período - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Aplicação da taxa média de mercado devida - Disciplina da sucumbência alterada - Recurso provido, com observação. AÇÃO REVISIONAL. Contratos de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade identificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. Aplicação de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.1061.530/RS). Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO - Revisional de contrato bancário Empréstimo pessoal - Sentença de improcedência - Relação de consumo - Súmula 297 do STJ; TAXA DE JUROS Abusividade caracterizada Juros remuneratórios fixados em patamares que beira o dobro da média de mercado praticada no período da contratação - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Necessidade de revisão dos índices, que deverão adotar a taxa média divulgada pelo BACEN, no período de contratação; ENCARGOS MORATÓRIOS Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS Patamar dos juros remuneratórios que, entretanto, também deve obedecer a taxa média divulgada pelo BACEN, no período do ajuste. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO Quanto à repetição do indébito, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese segundo a qual a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa- fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público. Quanto à modulação do novo entendimento, firmou-se a seguinte determinação: Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Com isso, impõe-se a restituição em dobro para cobranças ocorridas após 30.03.2021, termo do período de modulação do mencionado julgado do C. Superior Tribunal de Justiça. Assim, no presente caso, considerando que o contrato foi firmado em fevereiro de 2022, o réu restituirá em dobro os valores cobrados em excesso a título de juros. Os danos morais, por sua vez, não restaram caracterizados na espécie, pois não demonstrados constrangimentos ou humilhações, tampouco abalo de crédito da parte autora. Também não há notícia de inserção indevida de seu nome nos cadastros restritivos, nem exposição vexatória perante terceiros. Ressalte-se que, ao celebrar o contrato, a parte autora beneficiou-se do empréstimo concedido, autorizando o desconto das parcelas. Assim, da maneira como narrados os fatos, não se vislumbra a caracterização dos alegados danos morais, sob pena de banalização do instituto. No sentido: AÇÃO REVISIONAL. Contrato de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade identificada. Sentença de parcial procedência. DANO MORAL. Pedido fundado em cobranças indevidas. Fato que, por si só, não acarreta o dever de indenizar. Precedente. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003969-03.2021.8.26.0541; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul -3ª Vara; Data do Julgamento: 18/05/2022; Data de Registro: 20/05/2022) Desse modo, a sentença é reformada, para julgar procedente em parte a ação, determinando que o banco réu efetue a revisão dos juros remuneratórios do contrato discutido nos autos, com adoção da taxa média do mercado informada pelo Banco Central para as operações da espécie, à época da contratação, com a devolução dos valores excedentes à parte autora, de forma dobrada, com correção monetária, pela tabela prática do TJSP, a partir de cada desembolso, e juros de 1% ao mês, a contar da citação (CC, art. 405). Recíproca a sucumbência, cada parte responderá por metade das custas e despesas processuais, bem como honorários da sucumbência, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação em favor do patrono da autora e 10% (dez por cento) do valor pleiteado a título de danos morais em favor do patrono do réu, observada a gratuidade da justiça. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, do CPC, dá-se parcial provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Guilherme Piva Sarjorato (OAB: 407952/SP) - Monique Meloni (OAB: 422616/ SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1023810-28.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1023810-28.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Medeiros Otubo Serviços de Transporte e Logística Ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: C & C Casa e Construção Ltda - Vistos. 1.- A sentença de fls. 239/242, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação indenizatória (ação regressiva). Condenação do apelante no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. O recorrente apela sustentando que é transportador de mercadorias e que teve seu caminhão furtado no estacionamento da ré. Destaca que pagou, nos autos do processo 1039714-93.2019.8.26.0224, o valor da carga ao contratante e, agora, em regresso, pretende seu ressarcimento junto à ré. Recurso tempestivo, preparado e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2. Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, diante da incompetência desta 38ª Câmara da Segunda Seção de Direito Privado para apreciação da matéria, uma vez que há Câmara preventa para o caso. O art. 105 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determina que: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser. No caso em exame, a C. 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (Relator Hélio Nogueira) julgou a apelação tirada a ação indenizatória acima referida (Apelação nº 1039714-93.2019.8.26.0224). 3.- Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição, por prevenção, à C. 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Antonio da Surreiçao Neto (OAB: 237969/SP) - Alecxandro Martins Picerni (OAB: 262914/SP) - Andre da Silva Sacramento (OAB: 237286/SP) - Jorge de Souza Junior (OAB: 331412/SP) - Thiago Fernando da Silva Lofrano (OAB: 271297/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2081075-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2081075-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Maria das Dores da Silva - Agravado: Município de São José dos Campos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2081075-27.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2081075-27.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS AGRAVANTE: MARIA DAS DORES DA SILVA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Julgador de Primeiro Grau: Silvio José Pinheiro dos Santos Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0004471- 74.2023.8.26.0577, determinou a intimação pessoal da executada e eventuais ocupantes do imóvel para cumprir a obrigação consignada na sentença proferida nos autos nº 1001059-89.2021.8.26.0577 que julgou procedente a ação para determinar a reintegração do autor na posse do imóvel aqui tratado, bem como adotar as medidas cabíveis para a demolição das acessões e edificações erigidas no prazo de 90 dias sob pena de, em caso de descumprimento, multa de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por dia e de desocupação forçada, às expensas da executada. Narra a agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença da ação de reintegração de posse ajuizada pelo Município de São José dos Campos, tendo o Juízo a quo determinado a desocupação do imóvel em 90 dias, com o que não concorda. Aduz que o trânsito em julgado de decisão em ação de reintegração de posse não afasta a aplicação da decisão proferida na ADPF 828, uma vez que se trata de local ocupado por grupo familiar de baixa renda e em situação já consolidada. Argumenta que eventual remoção forçada deve ser fundada em estratégia gradual e escalonada, precedida de inspeções judiciais e audiências de mediação pelas comissões de conflitos fundiários, consoante definido pelo Supremo Tribunal Federal, como etapa prévia necessária às ordens de desocupação. Alega, ademais, que o caso dos autos deve ser encaminhado ao Grupo de Apoio às Ordens Judiciais de Reintegração de Posse (GAORP). Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender o cumprimento da ordem de reintegração de posse até a adoção das providências estabelecidas pelo STF na Quarta Tutela Provisória Incidental na ADPF 828-DF, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Pois bem. Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo Município de São José dos Campos em face de Maria das Dores da Silva e outros eventuais ocupantes, ora em fase de cumprimento de sentença, tendo por objeto o imóvel localizado em área pública situada na Rua dos Ceramistas, nº 03, Parque Novo Horizonte, daquele Município. Na fase de conhecimento, o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1577 PROCEDENTE EM PARTE, o pedido formulado para determinar a reintegração do autor na posse do imóvel aqui tratado, bem como adotar as medidas cabíveis para a demolição das acessões e edificações erigidas. Reconheço, porém, à parte ré o direito à concessão especial de uso para fins de moradia, submetendo-se a efetivação da reintegração ao o exercício do direito que decorre da CEUM em outro local, conforme os parâmetros acima expostos, em que inclusive seja preservada a unidade do núcleo familiar constituído, e assegurados os meios de locomoção dos referidos cidadãos a seus trabalhos e escolas, se distante o local do alojamento daquele em que exercem suas ocupações habituais (fl. 141 dos autos nº 1001059-89.2021.8.26.0577). Ocorre que esta c. Câmara, por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto pela Municipalidade, proferiu o v. acórdão assim ementado (realces acrescidos): APELAÇÃO - Reintegração de posse - Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a reintegração do Município de São José dos Campos na posse de imóvel público, bem como permitir-se adotar as medidas cabíveis para a demolição das acessões e edificações erigidas, reconhecendo-se, contudo, o direito da ré à concessão de uso especial para fins de moradia, submetendo a efetivação da reintegração ao exercício do direito que decorre da CEUM em outro local - Insurgência quanto ao reconhecimento do direito da ré à concessão de uso especial para fins de moradia - Cabimento - Concessão de uso especial para fins de moradia Apelada/ré que não preenche os requisitos estabelecidos na Medida Provisória nº 2.220/2001 - Oposição da municipalidade e afetação do imóvel que afastam a concessão de uso especial para fins de moradia - Precedentes desta Corte de Justiça - Sentença reformada parcialmente Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001059-89.2021.8.26.0577; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/02/2022; Data de Registro: 09/02/2022) Da fundamentação do acórdão em comento constou expressamente que uma vez que a apelada não preenche os requisitos estabelecidos na legislação para a concessão de uso especial para fins de moradia, é caso de provimento do recurso de apelação, reformando-se parcialmente a sentença de fls. 137/141, a fim de afastar o reconhecimento do direito à concessão especial de uso para fins de moradia em outro local (fl. 250 dos autos nº 1001059-89.2021.8.26.0577). Lado outro, o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 828, em decisão de 03/06/2021, deferiu parcialmente medida cautelar para, dentre outras determinações: i) com relação a ocupações anteriores à pandemia: suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis, nos casos de ocupações anteriores a 20 de março de 2020, quando do início da vigência do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6/2020); Em 07/04/2022, a Corte Suprema ratificou a medida cautelar incidental parcialmente deferida, nos seguintes termos: (i) Mantenho a extensão, para as áreas rurais, da suspensão temporária de desocupações e despejos, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021, até o prazo de 30 de junho de 2022. Em decisum de 30/06/2022, restou decidido que: Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de medida cautelar incidental, mantendo a suspensão temporária de desocupações e despejos, inclusive para as áreas rurais, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021, até 31 de outubro de 2022. Finalmente, em 02/11/2022, o STF referendou a tutela provisória incidental parcialmente deferida, para determinar a adoção de um regime de transição para a retomada da execução de decisões suspensas, nos seguintes termos: (a) Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais deverão instalar, imediatamente, comissões de conflitos fundiários que possam servir de apoio operacional aos juízes e, principalmente nesse primeiro momento, elaborar a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela presente ação, de maneira gradual e escalonada; (b) Devem ser realizadas inspeções judiciais e audiências de mediação pelas comissões de conflitos fundiários, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva, inclusive em relação àquelas cujos mandados já tenham sido expedidos. As audiências devem contar com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública nos locais em que esta estiver estruturada, bem como, quando for o caso, dos órgãos responsáveis pela política agrária e urbana da União, Estados, Distrito Federal e Municípios onde se situe a área do litígio, nos termos do art. 565 do Código de Processo Civil e do art. 2º, § 4º, da Lei nº 14.216/2021; (c) As medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis devem (i) ser realizadas mediante a ciência prévia e oitiva dos representantes das comunidades afetadas; (ii) ser antecedidas de prazo mínimo razoável para a desocupação pela população envolvida; (iii) garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família. Assim, à primeira vista, a determinação de desocupação do imóvel, in casu, deve respeitar o regime de transição estabelecido pela Suprema Corte, por se tratar de grupo familiar de baixa renda e de situação já consolidada, o que, ao menos em sede de cognição sumária, evidencia a probabilidade do direito alegado pela parte agravante. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo pretendido, a fim de afastar a determinação de desocupação do imóvel, ao menos até que seja observado, na origem, o regime de transição estipulado pelo STF na Quarta Tutela Provisória Incidental no bojo da ADPF 828-DF. Para tanto, o digno Juízo singular, doravante, sem prejuízo, deverá adotar, dentre as medidas elencadas pela Suprema Corte, aquelas que reputar adequadas ao desate do caso em apreço (e.g., realização de audiência de mediação, expedição de ofícios ao GAORP e/ou à Secretaria Municipal de Habitação para garantir o encaminhamento dos envolvidos aos abrigos públicos etc.), conforme seu prudente e culto entendimento. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 14 de abril de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Gustavo Theodoro Eduardo Fuhrken (OAB: 345462/SP) - João Paulo Gregorio Canelas (OAB: 237838/SP) - Michelle Selma Ventura Wilner (OAB: 409310/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2086672-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2086672-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: LogCenter Logística Ltda - Requerido: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA ANULATÓRIA. Débitos de ICMS. Armazém geral. AIIM lavrado pelo não recolhimento antecipado do imposto em mercadorias remetidas de outro Estado. Sentença de procedência parcial. Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo interposto. Possibilidade. Presença dos requisitos elencados no art. 1.012, §4º do CPC. Pedido deferido. I - Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado por LOGCENTER LOGÍSTICA LTDA. à apelação que interpôs contra sentença de procedência parcial proferida nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Na inicial do feito originário a autora narra ser pessoa jurídica dedicada à atividade de armazém geral e ao transporte rodoviário de carga. Na consecução das suas atividades, circula (recebe, armazena e remete) mercadorias a pedido de seus clientes, os quais têm estabelecimentos situados em São Paulo ou outras unidades da federação. Para os casos de recebimento de mercadorias sujeitas à substituição tributária, mas procedentes de outra unidade da federação, a FESP se utiliza da regra posta no art. 426-A do RICMS. Em 2012 a Autora teve contra si lavrado o AIIM nº 4.005.649-1 onde se exige ICMS supostamente devido em operações nas quais deveria ter havido o recolhimento no regime de antecipação tributária. Porém, no julgamento do Tema 456 da repercussão geral o C. STF definiu que a antecipação do fato gerador do ICMS, sem substituição tributária, deve ocorrer necessariamente por meio de lei em sentido estrito (o que não é observado pela FESP), bem como que a antecipação do fato gerador do ICMS, com substituição tributária (caso dos autos), depende de lei complementar, por força do artigo 155, § 2º, XII, b, da Constituição, requisito que o Estado de São Paulo também descumpriu. De outro lado, em consulta formulada pela autora a Coordenadoria da Administração Tributária de São Paulo afastou a aplicação da regra do artigo 426-A analisando operações idênticas àquelas que foram autuadas, até porque a legislação paulista afasta a antecipação tributária para os armazéns gerais (Decreto nº 54.375/09). Mas ainda assim lavrou o Auto de Infração contra a autora por ter recebido mercadorias diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. Ressalta que sua real atividade é de prestar serviços de armazenagem, sendo contribuinte do ISS e não do ICMS, e o Decreto nº 54.375/09 apenas lhe atribuiu responsabilidade pelo recolhimento do imposto, que se dá na saída das mercadorias dentro do território paulista. Destacando ainda outros vícios no AIIM, pediu a concessão de tutela de urgência para suspender na íntegra a exigibilidade do crédito e ao final a anulação integral do AIIM, ou ao menos a redução do quantum. A medida precária foi deferida inicialmente em parte na origem, e depois integralmente em sede de agravo (fls. 78/92). O feito seguiu seu curso, inclusive com realização de perícia, e ao final a r. sentença julgou procedente em parte a demanda unicamente para determinar que incida sobre o débito exigido no AIIM 4.005.649-1 apenas a taxa de juros prevista para os tributos federais (fls. 93/105). Interposto recurso, busca a ora requerente, em resumo, a suspensão dos efeitos da sentença na parte em que cassada a liminar. Afirmam que o §4º do artigo 1.012 autoriza que o julgado tenha sua eficácia suspensa se demonstrados os requisitos ali descritos (probabilidade de provimento do apelo ou risco de dano, caso relevante a fundamentação), e no caso concreto ambos estariam presentes. É o relatório. II- O §4º do art. 1.012 do CPC prevê que (...) a Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1590 eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (...). No caso em tela, há de prevalecer, ao menos por ora, o entendimento do Colegiado expresso no julgamento do recurso de agravo anteriormente manejado, e no qual se concluiu pela inaplicabilidade da regra do art. art. 426- A do RICMS (que se refere às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, com a redação vigente à época) à atividade de armazém geral, bem como pela adequação da hipótese à tese firmada no julgamento do RE 598677. O risco de dano também se mantém, na medida em que o débito de grande monta poderá a qualquer momento ser protestado ou inserido no CADIN, além de obstar a obtenção de CND, o que certamente prejudica o bom desempenho da atividade empresarial. Contrariu sensu, não se vislumbra risco à Fazenda, até porque o recurso de apelação já aportou neste Tribunal, e em breve terá seu mérito apreciado. Assim, e nos termos supra explicitados, defiro o pedido de efeito suspensivo, restabelecendo por ora a liminar deferida no agravo. Int. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Luiz Antonio Monteiro Junior (OAB: 314843/ SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2086953-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2086953-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Joel Mota Soares - Agravado: Câmara Municipal de Mauá - Agravado: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos da Ação Ordinária ajuizado pelo agravante, Joel Mota Soares, em face da Câmara Municipal de Mauá e Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCESP, contra decisão que indeferiu o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, e caso a parte agravante não recolha o preparo inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ocorrerá o cancelamento da distribuição do feito. Lado outro, informa que é aposentado, tendo sob a sua responsabilidade a manutenção de sua família, motivos pelos quais faz jus ao benefício requerido, ante o que prescreve o art. 99 e parágrafos do Código de Processo Civil, inclusive citando jurisprudência atinente ao caso. Pugna pelo deferimento da tutela recursal para que seja determinado a suspensão dos autos principais, até o julgamento do presente agravo. Por fim, aguarda pela reforma da decisão agravada. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, nos termos do inciso V, do art. 1.015 do Código de Processo Civil, e desacompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão é o indeferimento da Justiça Gratuita. O pedido de tutela antecipada merece indeferimento. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Pois bem, no caso em desate de se determinar o processamento do presente recurso, sem atribuição de efeito suspensivo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos não se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (grifei) No caso em análise, a questão em discute cinge quanto à eventual cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo civil, caso a parte agravante não cumpra o determinado na decisão agravada em relação ao recolhimento do preparo inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. O indeferimento da Justiça Gratuita teve como fundamento ausência de elementos concretos evidenciadores da falta dos pressupostos legais para à concessão da pretendida benesse. Nesse sentido, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1600 de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifei) Pois bem, não obstante requerimento formulado e declaração de pobreza trazida para o bojo dos autos, bem como diversos outros documentos, infere-se do Imposto de Renda Exercício 2022 e Ano-Calendário 2021, acostados às fls. 85/96 do feito que tramita na origem, que o agravante além de servidor público da administração direta municipal, é proprietário de imóveis, veículo e várias contas bancárias, além do que dispensou os Serviços da Defensoria Pública e órgãos congêneres ao contratar advogado particular, o que afasta sua condição de hipossuficiente. Ademais, poder-se-ia falar na concessão da benesse caso a parte agravante preenchesse os requisitos legais, todavia, como se vê, não logrou êxito em comprovar tais alegações, o que não empece o indeferimento da Justiça Gratuita. Deste contexto probatório, não obstante os argumentos da parte agravante, o certo é que não restou comprovado neste momento processual que o agravante preenche os requisitos legais para que possa fazer jus à concessão da benesse. Portanto, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância à efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para à não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Posto isso, INDEFIRO a Tutela de Urgência, bem como deixo de ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Códex, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Elias Fernandes (OAB: 238627/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2051866-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2051866-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vinícius Luís Fioramonte de Barros (Justiça Gratuita) - Agravado: Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo. - Interessado: Estado de São Paulo - Voto nº 50981 Trata-se de agravo de instrumento apresentado por Vinícius Luís Fioramonte de Barros contra ato que considera ilegal da MM. Juíza de Direito da 16ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, Dra. Patrícia Persicano Pires, e consistente em indeferir a liminar pleiteada no mandado de segurança impetrado contra o Diretor do Departamento Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Recurso tempestivo. É o relatório. Trata-se de agravo de instrumento retirado de decisão interlocutória (fls. 12) que indeferiu o pedido de extensão da medida liminar concedida em razão da readmissão no certame (fls. 190-1g) de modo a determinar que a Agravada apostilasse sua nomeação e posse, a título precário, no cargo de Aluno Oficial PM, para que pudesse frequentar o Curso de Formação de Oficiais/2023 juntamente com os demais candidatos aprovados, pois, é certo, foi aprovado em todas as etapas e classificado dentro das vagas existentes no concurso público de Edital nº DP-3/321/21, sendo eliminado apenas em função da aferição ilegítima de sua idade no momento da inscrição e não da posse. O agravante juntou a fls. 47 o texto integral da sentença ao qual o MM. Juiz oficiante JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONCEDER A SEGURANÇA, tornando definitiva a liminar, determinando à autoridade coatora que efetive a nomeação e posse do impetrante para o curso de admissão objeto do concurso de aluno-oficial da Polícia Militar objeto do edital DP- 3/321/21. Em razão disso este agravo está prejudicado. Dessarte não se conhece deste agravo de instrumento. São Paulo, 17 de abril de 2023. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Rosangela Maria Fioramonte de Barros - Audie Lorenval Fioramonte (OAB: 365999/SP) - Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) - Marco Aurelio Funck Savoia (OAB: 311564/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1001982-89.2020.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1001982-89.2020.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Elisangela Palmieri Moraes - Apelado: Município de Sertãozinho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 46.313 Apelação nº 1001982-89.2020.8.26.0597 SERTÃOZINHO Apelante: ELISANGELA PALMIERI MORAES Apelado: MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO MM. Juiz de Direito: Dr. Marcelo Asdrúbal Augusto Gama COMPETÊNCIA RECURSAL. Servidora pública do Município de Sertãozinho. Autora que teve reconhecido o desvio de função, bem como o direito ao recebimento das diferenças salariais decorrentes no processo nº 0002703-10.2010.8.26.0597. Recurso interposto na ação anterior e no respectivo cumprimento de sentença (processo nº 0003777-84.2019.8.26.0597) que foi apreciado pela C. 12ª Câmara da Seção de Direito Público, a qual está, pois, preventa para julgar esta apelação. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por servidora pública do Município de Sertãozinho, titular do cargo de Técnica de Laboratório Análises Clínicas, que, tendo ingressado com ação de obrigação de fazer em face da Fazenda Municipal postulando equiparação salarial com os cargos de bioquímico e biomédico por desvio de função (processo nº 0002703-10.2010.8.26.0597), objetiva, na presente demanda, o percebimento dos valores atrasados desde julho de 2015 até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros e correção monetária, uma vez que os valores devidos até junho de 2015 foram objeto de cumprimento de sentença (processo nº 0003777-84.2019.8.26.0597) e aguardam o pagamento do precatório. Narra que, conquanto tenha requerido o apostilamento do quanto decidido judicialmente para que passasse a receber como biomédica, tal pretensão não foi acolhida, deixando o réu de remunerá-la conforme determinado judicialmente. Aduz, ademais, estar seu pleito embasado em sentença transitada em julgado, bem como em Súmula do STJ. Julgou-a improcedente a sentença de f. 473/5, cujo relatório adoto. Apela a autora, insistindo no acolhimento da pretensão. Aduz não pleitear reenquadramento de função, mas sim recebimento da diferença de vencimentos entre os cargos de técnica de laboratório e biomédica, pois continua a exercer as funções desta, mesmo após o reconhecimento do desvio de função em sentença transitada em julgado. Alega que o direito ao percebimento das diferenças postuladas está protegido pela coisa julgada prevista no art. 502 do CPC, inexistindo discussão acerca do exercício de atividades em desvio de função, porquanto já reconhecido. Caso assim não se entenda, pugna pela análise das atividades desenvolvidas pela apelante, as quais, segundo laudo pericial produzido nos autos, são as mesmas exercidas por biomédico/ bioquímico, deixando apenas de assinar os laudos emitidos, o que caracterizaria exercício ilegal da profissão. Sustenta que, conquanto não assine os laudos, desenvolve as mesmas atividades dos referidos profissionais, os quais possuem formação e piso salarial distintos, devendo, mercê disso, ser o apelado condenado uma vez mais ao pagamento das diferenças salariais por desvio de função. Pede provimento (f. 480/90). Contrarrazões a f. 493/501. É o relatório. Em que pese a distribuição livre do presente recurso em 31 de março de 2023 (f. 504) , a Remessa Necessária nº 0002703-10.2010.8.26.0597, de relatoria do Exmo. Desembargador Wanderley José Federighi, então com assento na Colenda 12ª Câmara de Direito Público, apresenta as mesmas partes, a mesma causa de pedir e pedido parcialmente idêntico, excetuado o período de abrangência, pois na ação de conhecimento precedente também foi postulado o reconhecimento do desvio de função, bem como a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais decorrentes e seus reflexos (f. 50/8). A apelação interposta nos autos de cumprimento de sentença (processo nº 0003777-84.2019.8.26.0597) também foi distribuída à mesma Câmara, sob a relatoria do Ex.mo Desembargador Edson Ferreira, sendo julgada mediante acórdão proferido em 10 de fevereiro de 2020 (f. 328/31). Eis a sua ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Servidora pública municipal. Diferença remuneratória pelo exercício de atividade com desvio de função. Sentido de indenização que não demanda apostila por não implicar vantagem de caráter permanente. Renda líquida anual que projeta rendimento mensal em torno de dois mil e quinhentos reais, não infirmando a declaração de falta de condições para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família, pois pode ser integralmente absorvida com a satisfação das necessidades básicas e essenciais deles todos. Crédito a receber que ainda não está disponível para o custeio das despesas do processo. Não se justifica a revogação do benefício da gratuidade. Pedido de apostila que não exorbita do direito de postular e por isso não tipifica hipótese de litigância de má-fé. Descabido o aumento dos honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido, dado que não foi revertido o crédito ainda devido pelo Município. Não providos os recursos das partes. Pelo motivo do trabalho e sucumbência em grau de recurso, são majorados para mil e quinhentos reais os honorários advocatícios a cargo da autora, suspensa a exigibilidade segundo o regramento legal do benefício da gratuidade, e, a cargo do Município, são fixados em quinhentos reais. (Apelação Cível nº 0003777- 84.2019.8.26.0597; Des. Edson Ferreira; j. 10.2.2020.) Na dicção do art. 105 do Regimento Interno, a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Há, portanto, juiz certo para a causa em tela (RI, art. 105, § 3º). Frente a isso, não conheço do recurso e determino sua redistribuição para a C. 12ª Câmara de Direito Público. Int. São Paulo, 12 de abril de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Ernesto de Oliveira Junior (OAB: 75180/SP) - Ana Tereza Menezes Borgatto (OAB: 134353/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1040980-75.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1040980-75.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucas Pereira de Sousa - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 46.317 APELAÇÃO nº 1040980-75.2021.8.26.0053 SÃO PAULO Apelante: LUCAS PEREIRA DE SOUSA Apelado: ESTADO DE SÃO PAULO MM. Juiz de Direito: Dr. Otavio Tioiti Tokuda Vistos. Cuida-se de ação ajuizada por Lucas Pereira de Sousa, objetivando desconstituição do ato de sua desclassificação do concurso para provimento do cargo de Soldado PM de 2ª Classe, disciplinado pelo Edital nº DP-3/321/19, por ter sido considerado inapto na avaliação psicológica, garantindo-se-lhe a reintegração no certame. Julgou-a improcedente a sentença de f. 154/5, cujo relatório adoto. Apela o autor, colimando reforma. Alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão da não produção da prova pericial requerida, bem como da não juntada aos autos dos exames aplicados. No mérito, afirma que não basta a lei mencionar a exigência de exame psicológico, sendo necessária a previsão do perfil exigido, bem como das características que o candidato deve possuir, para que o referido exame seja realizado dentro de critérios objetivos, lógicos e compreensíveis. Sustenta que, em cotejo com o edital da Polícia Militar do Estado do Piauí, o da Polícia Militar do Estado de São Paulo não apresenta critérios claros, mensuráveis, explícitos e públicos, sendo omisso em relação ao resultado esperado para cada característica avaliada, tornando, assim, o critério subjetivo. Aduz haver divergência entre o prazo para interposição de recurso e o para agendamento da entrevista devolutiva, em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como inexistir possibilidade de análise do recurso por banca revisora, o que fere a resolução do Conselho Federal de Psicologia. Pede o reconhecimento da preliminar, com o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial, ou o julgamento procedente da ação, declarando-se a nulidade do ato e reintegrando-se o apelante ao certame, para que seja nomeado e empossado no cargo, se aprovado na fase final (f. 160/73). Contrarrazões a f. 178/86. É o relatório. O autor, ora apelante, ajuizou ação anulatória de ato administrativo, visando reverter desclassificação no concurso para provimento do cargo de Soldado PM de 2ª Classe do Quadro de Praças de Polícia Militar (QPPM), regido pelo Edital nº DP-3/321/19, mercê de declaração de inaptidão psicológica. Minha posição a respeito da matéria é conhecida: o exame psicológico, previsto na legislação de regência, possui caráter eliminatório, e a análise da personalidade do candidato envolve ato da Administração vinculado exclusivamente ao julgamento feito pelos profissionais especializados. Assim vinha decidindo esta Câmara, com uma ou outra exceção. Mas a orientação mudou recentemente, com a retomada de sua composição integral, com o que passou a prevalecer a orientação, sempre lúcida, do preclaro Desembargador Magalhães Coelho, no sentido da necessidade de realização de perícia de psicologia quando requerida a produção da prova pelo candidato que litiga contra a eliminação calcada na reprovação sofrida na avaliação psicológica. E assim foram resolvidas as apelações 1049732- 36.2021.8.26.0053 (22.3.2022), 1043444-43.2019.8.26.0053 (11.4.2022) e 1014940-56.2021.8.26.0053 (18.4.2022), além da Apelação nº 1008418-13.2021.8.26.0053 (Des. Moacir Peres, 22.3.2022). Isso para relacionar apenas aquelas em que os relatores ficaram vencidos na questão preliminar: reconhecimento do cerceamento de defesa. Lobrigando a completa inutilidade de insistir na tese sistematicamente repelida pela maioria dos integrantes do colegiado, por razões exclusivamente pragmáticas adiro à linha majoritária, razão pela qual acolho a preliminar de cerceamento de defesa (f. 162/5), de modo a anular a sentença e determinar abertura de dilação probatória para realização da prova técnica requerida pelo candidato, com o que fica prejudicado o conhecimento do recurso e autorizado o julgamento singular, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. É como decido. Int. São Paulo, 11 de abril de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - Marco Aurelio Funck Savoia (OAB: 311564/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2084708-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2084708-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Jv Garden Transportes Ltda Epp - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Patricia Andressa dos Santos Transportes (atual JV Garden Transportes Ltda. Epp.), com pedido de efeito suspensivo, contra a r. decisão do D. Juízo da Vara da Fazenda Pública de Jundiaí que julgou prejudicada a análise da sua exceção de pré-executividade ofertada tendo em vista o recálculo da CDA exequenda em razão da sentença proferida nos autos da ação nº 1073844- 69.2021.8.26.0053 movida em face da Fazenda do Estado de São Paula, ora agravada. Alega a recorrente que o objeto de discussão da ação revisional nº 1073844-69.2021.8.26.0053 é diverso do tema abordado na exceção de pré-executividade apresentada na execução fiscal aqui discutida. Sustenta que a ação revisional discute o valor das CDAs ajustadas perante a taxa Selic e a exceção de pré-executividade apresentada discute apenas a abusividade do valor da multa que ultrapassa 4 vezes o valor do tributo. Requer a agravante o provimento do recurso para que a exceção de pré-executividade seja analisada pelo MM. Juízo a quo, ou mesmo, que este E. Tribunal analise as questões trazidas. Com efeito, considerando-se a análise de cognição sumária inerente à natureza do presente recurso e examinando o conjunto probatório inserto aos autos, bem como a narrativa exarada nas razões recursais, reputo que o agravo deva processar-se com efeito suspensivo à decisão agravada apenas para evitar tumulto processual até julgamento definitivo desta C. Câmara. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Roberto Labaki Pupo (OAB: 194765/SP) - Ana Paula Costa Sanchez (OAB: 158161/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1038952-07.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1038952-07.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelada: Giselda dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum proposta por GISELDA DOS SANTOS, diagnosticada com Doença De Hodgkin (CID 10 C81), Hipertensão Essencial (CID 10 I10) e outros órgãos e tecidos transplantados (CID 10 Z948), em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o fornecimento do medicamento brentuximabe vedotina 50mg/ml frasco 33 frascos, para tratamento de sua moléstia. A sentença, acostada às fls. 124/131, integrada pela decisão de fls. 162 que julgou os embargos de declaração opostos, julgou procedente o feito nos termos do artigo 487, I do CPC para condenar a ré a fornecer a autora (...) o medicamento BRENTUXIMABE VEDOTINA 50mg/ ml, conforme receituário médico de fls. 70 de forma gratuita (...). Condenou ainda a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 8% do valor da causa nos termos do artigo 8, §3º, II do CPC. Recorre a Fazenda. Apela a ré, com razões recursais às fls166/178, sustentando, em síntese, que tratando-se de serviços de saúde o bem jurídico é inestimável por se relacionar com a vida do paciente, assim deveria ser aplicado o artigo 85 §8º do CPC quanto a fixação do valor dos honorários advocatícios, apreciação equitativa. Aduz que a causa não revelou complexidade de forma que o valor da condenação em honorários em R$ 44.682,49 mostrou-se desproporcional. Alega que o caso verteu sobre demanda simples, sem dilação probatória sendo irrazoável os honorários no patamar fixado. Argumenta, subsidiariamente, que a autora deu à causa o valor de 70 sessões de oxigenoterapia, contudo, após realizar 50% dessas sessões recebeu alta médica, de forma que o valor da causa deve corresponder assim a metade do informado. Nesse sentido, requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e os honorários advocatícios arbitrados por equidade, alternativamente, requer a redução do valor da causa para a metade. Recurso tempestivo, isento de preparo e não respondido (fls. 183). Sobreveio acórdão, às fls. 188/192, o qual, por unanimidade, negou provimento ao apelo. Interposto recurso especial pela FAZENDA às fls. 200/21. Decisão de fls. 221 determinou o sobrestamento do recurso especial diante do Tema 1076/STJ. Às fls. 248/256, cópia do acórdão proferido no Tema 1076/STJ. Decisão de fls. 257, proferida pela Presidência da Seção de Direito Público, determinou o retorno dos autos à Turma Julgadora para eventual adequação. É o relato do necessário. Com a disponibilização do acórdão referente ao julgamento do Tema 1076 do IRDR e em prestígio ao quanto disposto nos arts. 9º e 10, ambos do CPC, manifestem-se as partes em 15 dias. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Vinícius Salomão (OAB: 378376/SP) - Leonardo Ariel Barroso Maia Costa (OAB: 338214/SP) - Jefferson de Castro Lopes (OAB: 410793/SP) - Eduardo Bordini Novato (OAB: 205989/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2072789-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2072789-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Edgar Rubens Cruz - Agravada: Josenita Vilela Silva - Agravado: Lindomar Antonio dos Santos - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 88/93 dos autos de origem (Cumprimento de sentença Rescisão contratual) que, dentre outras determinações, acolheu os embargos de declaração da parte executada, determinado o desentranhamento do mandado de reintegração de posse anteriormente expedido, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a reintegração do exequente no imóvel objeto do litígio e, ao mesmo tempo, condenou-o a pagar à executada R$75.200,00 (setenta e cinco mil e duzentos reais) atualizado segundo o INPC/IBGE, desde cada desembolso, e acrescido de juros moratórios a partir do trânsito em julgado, conforme acórdão de fls. 161-166 dos autos principais). À fl. 80 o exequente opôs embargos de declaração contra decisão de fls. 72-73, que havia concedido prazo para a executada desocupar voluntariamente o imóvel. Sustentou ter havido omissão na referida decisão, que não teria estabelecido a maneira como se daria a desocupação forçada em caso de inadimplemento após o prazo concedido. Em petição de fl. 82, pediu a desconsideração dos embargos e, decorrido o prazo que havia sido concedido, requereu a expedição de novo mandado de despejo a ser distribuído para outro oficial de justiça que não o que deixou de cumprir a ordem anteriormente expedida. Em novo peticionamento (fl. 84) requereu, “ante a omissão do juízo”, definição sobre o desentranhamento do mandado anteriormente expedido, ou se, em suas palavras, o juízo continuaria “se mantendo inerte, prolongando o desfecho deste cumprimento”. Decido. Mais uma vez, em que pese o juízo compreender as razões do exequente, cujo direito já foi reconhecido em fase de conhecimento, necessário abordar a situação fática em questão. Após o trânsito em julgado da decisão que concedeu a reintegração de posse ao requerido e também o condenou ao pagamento de ao menos 75 mil reais à executada, o autor ajuizou o presente cumprimento de sentença requerendo a reintegração e afirmando que “os demais itens seriam objeto de liquidação por arbitramento”, já que a desocupação seria necessária para calcular a compensação que deverá ocorrer entre os valores devidos pelo exequente à executada em virtude do desfazimento do negócio e os valores arbitrados como indenização pela ocupação do bem (0,6% do valor do negócio). Assim, em 15 de agosto de 2022 foi expedido mandado de reintegração de posse(fl. 47).Em 1º de setembro do mesmo ano a executada informou que não possuía condições de se retirar do imóvel pois não podia, naquele momento, nem ao menos sair de casa, dado seu grave quadro de saúde, requerendo a designação de audiência de conciliação ou, alternativamente, prazo de 60 dias para conseguir desocupar voluntariamente o espaço. Para provar suas alegações, a executada juntou fotos (fl. 55) e relatórios médicos(fls. 56 e 57-59), todos demonstrando que a executada realmente sofre de câncer e está em tratamento. No mesmo dia o oficial de justiça certificou que, em cumprimento ao mandado, dirigiu-se até o local onde a executada reside com sua filha, oportunidade em que a requerida lhe disse ser paciente terminal de câncer e que vive com a ajuda de equipamentos, não tendo para onde ir. Diante da situação, o zeloso oficial deixou de dar cumprimento ao mandado, afinal, conforme relatou, seria necessário o acompanhamento do SAMU, de uma estrutura de saúde e de um local para que a executada fosse internada. Já no dia 9 de setembro o exequente solicitou o redirecionamento do mandado para outro Oficial de Justiça que cumprisse a ordem de reintegração com reforço policial e arrombamento, se necessário (fls. 62-63). Os pleitos foram reiterados no dia 30 do mesmo mês (fl.69) e em 4 de dezembro (fl. 71). Diante de tal contexto, em 9 de dezembro, este juízo concedeu o prazo solicitado pela exequente para que desocupasse o imóvel de maneira voluntária até o dia 20 de janeiro. Ao mesmo tempo, determinou a expedição de ofícios ao CRAS e ao CREAS do Município de Itapecerica da Serra para que prestassem auxílio à requerida, com o intuito de que ela pudesse sair do local sem prejuízo de seu tratamento (fls. 72-73).Os ofícios aos órgãos municipais foram expedidos em dezembro e reiterados em janeiro, conforme e-mails de fls. 76-77 e 86-87, inclusive sendo solicitado retorno por contatos telefônicos, sem que tenham sido respondidos. Percebe-se, portanto, que não há qualquer omissão ou inércia do juízo ou de qualquer servidor do Poder Judiciário. Pelo contrário, o que há é uma efetiva preocupação de todos os servidores com as peculiaridades do caso concreto. Haveria omissão se o i. Oficial de justiça promovesse a reintegração de posse sem se preocupar em consultar o magistrado diante do grave quadro por ele encontrado. Haveria omissão por parte do juízo se determinasse, por um simples despacho de “cumpra-se” que não lhe custaria mais de alguns minutos, uma reintegração de posse que colocaria em grave risco de morte uma pessoa que comprovadamente padece de severa enfermidade. Haveria omissão por parte da zelosa serventia se não estivesse, desde o fim do ano passado, cobrando das autoridades municipais que cumpram as determinações proferidas por este juízo. Assim, não há que se acolher os embargos de declaração porque a decisão anteriormente tomada foi expressa ao conceder prazo para desocupação voluntária por parte da requerida, e não partiu e nem partirá deste juízo qualquer determinação para cumprimento demandado de reintegração de posse enquanto perdurar a situação fática posta, cabendo ao exequentes e valer dos recursos cabíveis caso entenda conveniente e necessário. Ou seja, ainda que legítimo o pleito do exequente, não se pode esquecer que toda legislação brasileira deve ser interpretada sob os parâmetros da Constituição Federal, que elenca a dignidade humana entre os fundamentos da República Federativa do Brasil e Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1052 garante a todos os brasileiros, sem distinção de qualquer natureza, a inviolabilidade do direito a vida (CRFB, art. 1º,inc. III e art. 5º, caput).Ora, qualquer pessoa que analise as fotos juntadas pela requerida, os laudos médicos por ela trazidos e as certidões do oficial de justiça constata que a desocupação forçadaatentaria de maneira grave contra a dignidade da executada colocando sua vida em risco. Como dito por diversas vezes, não se ignora o direito do exequente, porém o direito de reaver sua propriedade não pode se sobrepor a vida e a dignidade da executada, mesmo porque a demora na restituição do imóvel poderá ser compensada com o valor que o autor tem a restituir à requerida.T al valor, embora ainda seja ilíquido, já atingia quantia superior a 75 mil reais quando da prolação da sentença, sendo que aquela mesma decisão já fixou valor a ser descontado enquanto durar a ocupação do imóvel. Vale observar, por fim, que em caso envolvendo despejo de imóvel em contrato de locação, assim já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (...) Portanto, no intuito de garantir o direito do exequente sem que se coloque em risco a vida e a dignidade da executada, determino: a) o desentranhamento do mandado de reintegração de posse expedido; b) que sejam expedidos ofícios ao CREAS e ao CRAS locais para que, sob penada configuração do crime de desobediência de seus coordenadores, esclareçam, no prazo de 5dias, em quanto tempo podem providenciar atendimento à executada e local para que possa ser acolhida sem prejuízo de seu tratamento; c) que esclareçam os patronos dos envolvidos, no prazo de 5 dias, se, nos termos da sentença transitada em julgado na fase de conhecimento, é possível alcançar valor incontroverso devido pelo exequente a executada, para que ela possa, após receber tal quantia, encontrar nova residência, sem prejuízo de posterior liquidação de valores controversos. Intime-se. Inconformada, agrava a parte exequente, aduzindo, em apertada síntese: 1) possui direito, transitado em julgado, à reintegração na posse do imóvel objeto do litígio; 2) em que pese a possibilidade da agravada se encontrar enferma, os documentos de fls. 56/59 não são aptos a comprovar que ela seja doente terminal e a desocupação a colocaria em grave risco de morte; 3) a decisão agravada, objetivamente, consolida a posse dos agravados de forma perpétua, condicionando a reintegração a fatores estranhos ao processo, impondo ao CREAS a responsabilidade de atender as necessidades da agravada; 4) o juízo indaga da possibilidade dos Centros em atender a suposta necessidade da agravante, não havendo determinação expressa que os obriguem à tomada de providências. Requer a concessão de efeito ativo/suspensivo, com a reforma da decisão recorrida. Pois bem. Com efeito, a despeito das alegações da agravante, em análise perfunctória, observa-se que, in casu, não se vislumbra a presença dos requisitos constantes no artigo 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, aptos a justificar, por ora, a concessão do efeito suspensivo. Destarte, foi possível constatar, em cognição não exauriente, que o caso dos autos se trata de situação que demanda elevada atenção, havendo efetivo risco à saúde da executada que se encontra em estado de saúde terminal por conta de câncer, sem que tenha qualquer outro local para que possa ser transferida. Destaca-se que na r. decisão ora atacada, o MM. Juízo determinou a expedição de ofícios ao CREAS e ao CRAS locais para que informem em quanto tempo podem providenciar atendimento à executada e local para que possa ser acolhida sem prejuízo de seu tratamento Assim, recebo o recurso, todavia NEGO O EFEITO SUSPENSIVO, porquanto prematuro o pedido, não se vislumbrando, por ora, os requisitos necessários para sua concessão. Considerando o acúmulo de demandas no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá à parte interessada comunicar o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente por esta Relatora conforme inscrição à margem direita. Dispensadas as informações. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda ao recurso, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do agravo. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 5 de abril de 2023. MARIA SALETE CORRÊA DIAS Relatora - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Deodato Sahd Junior (OAB: 26335/SP) - Sandra Regina Santana Correia (OAB: 217438/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2298343-81.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2298343-81.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Grupo Hu Viagens e Turismo S.a. - Agravada: Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santo André, na pessoa da douta magistrada Dra. Mariana Silva Rodrigues Toyama Steiner, que, em ação de obrigação de fazer e não fazer, indeferiu a tutela antecipada requerida, nos seguintes dizeres: De rigor, o indeferimento da tutela antecipada neste momento. Apesar da ata notarial de fls. 44/49, procedi a diversas buscas no servidor Google da palavra Hurb nesta data e, em todos os resultados, o site da autora apareceu como primeiro link de acesso. Na maioria dos resultados de buscas, não houve qualquer retorno com anúncio da ré nas primeiras páginas. Somente em poucos resultados de buscas, a página retornou com algum anúncio da ré, e, disso, não vislumbro perigo de dano, pois o site da autora, frise-se, sempre aparece em primeiro lugar. Destarte, descabe a alegação de que toda vez que se busca o termo Hurb aparece anúncio da ré. Diante disso, entendo que a questão deve aguardar, ao menos, a formação do contraditório e estabilização da demanda, a fim de obter melhores elementos de convicção. Do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Contra essa decisão se insurgiu a parte autora. Explicou que a sua marca HURB estaria sendo utilizada pela agravada no mecanismo de busca Google Ads. Chamou atenção para a ata notarial juntada aos autos. Alegou que com a prática adotada pela agravada seus custos de propaganda teriam sido aumentados. Requereu, portanto, o provimento do recurso, com a concessão da medida liminar para compelir a agravada a retirar todos os seus anúncios vinculados à marca HURB, em função da alegada prática de concorrência desleal. Em despacho de recebimento deste recurso, o Excelentíssimo Desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino deferiu a antecipação da tutela recursal requerida. Realizada análise do pedido de antecipação de tutela por esta relatoria, foi deferida a tutela pleiteada. A agravada apresentou contraminuta. Alegou preliminarmente a ausência de dialeticidade recursal, na medida em que não teriam sido enfrentados os argumentos que levaram o juízo de origem indeferir a antecipação da tutela de urgência. No mérito, afirmou que não utiliza o termo de propriedade da agravante no sistema Google Ads, e para tanto, juntou consulta realizada em 07/11/2021, referente ao mesmo período da lavratura da ata notarial apresentada pela agravante. Asseverou que ao tomar ciência da existência da demanda originária, procedeu com o bloqueio do termo HURB junto à plataforma Google Ads, desassociando-o dos anúncios e serviços da agravada, encerrando até mesmo a pretensão formulada pela autora, agravante, na origem. Sustentou não haver perigo de lesão em razão da alegada inexistência de vinculação entre os anúncios da agravada com o termo de nominativo HURB, relacionado aos serviços da agravante HURB TECNOLOGIES. Pugnou assim pelo não conhecimento do recurso e, alternativamente, seja negado provimento ao recurso. É o relatório. 1. Conforme mencionado no relatório, por ocasião do recebimento deste recurso, foi deferida a antecipação da tutela, Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1097 nos seguintes termos. 1. A parte agravante pediu a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, inciso I, CPC de 2015), medida que somente deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. É o que se vislumbra no caso em concreto, como já assentado na fundamentada decisão do Ilustre Desembargador Rogério Muirillo Pereira Cimino, notadamente pelo fato de que a ata notarial juntada nos autos de origem demonstra que, prima facie, a marca da agravante está sendo indevidamente utilizada na ferramenta Google Ads pela agravada. Ademais, caso, de fato, houver cessado a possível prática do ilícito concorrencial, a medida aqui deferida apenas salvaguardará os direitos da agravante, não importando em qualquer prejuízo à agravada. Assim, convencida a respeito dos requisitos necessários para a sua concessão, DEFIRO a antecipação da tutela recursal pleiteada. (destaque original) Pois muito bem. 2. Compulsando os autos de origem constatou-se que o juízo de primeiro grau já proferiu a sentença de mérito, fato superveniente que prejudica o julgamento do mérito deste recurso que não pode ser conhecido, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Pertinente, nesse tocante, a transcrição do dispositivo da sentença: Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, em consequência, condeno a ré CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A a cessar utilização da marca da autora HURB TECHNOLOGIES S/A como palavra-chave para vinculação para o anúncio de seus produtos, sob pena de crime de desobediência e multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Condeno, ainda, a empresa ré, ao pagamento de indenização pelos danos materiais, os quais deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, na forma do artigo 210, da Lei de Propriedade Industrial e pelos danos morais, no valor de o valor de R$ 10.000,00(dez mil reais). Em razão da sucumbência, condeno a ré a ressarcir a autora pelo pagamento das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação com fundamento no disposto no §2º do art. 85, do Código de Processo Civil. P.R.I. Como se observou, os pedidos formulados já foram julgados no mérito, com a parte ré, agravada, condenada a cessar utilização da marca da autora HURB TECHNOLOGIES S/A como palavra-chave para vinculação para o anúncio de seus produtos, sob pena de crime de desobediência e multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo sido condenada, ainda, ao pagamento de indenização pelos danos materiais, os quais a apuração será realizada em fase de liquidação de sentença, na forma do artigo 210 da Lei de Propriedade Industrial e pelos danos morais, no valor de o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inviabilizada, assim, a análise da questão referente à fase processual antecedente e provisória que, no caso concreto, perdeu seu objeto ante o provimento definitivo prolatado na origem. Neste sentido, já se decidiu essa Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial (destaquei): RECURSO - Agravo de instrumento interposto pelos réus contra decisão proferida nos autos da ação de destituição de sócio que indeferiu pedido de tutela de urgência - Sentença superveniente julgando improcedente a ação - Perda do objeto - Análise prejudicada. E ainda, no âmbito da Colenda 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial (destaquei): Agravo de Instrumento - Cautelar de exibição de documento - Decisão que determinou a apresentação de documentos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária - Superveniente prolação da sentença na origem - Perda do objeto recursal - Recurso prejudicado. 3. Ante o exposto, por decisão monocrática e aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de agravo de instrumento porque prejudicado, ante a perda do objeto decorrente de fato superveniente. 4. Ciência ao MM. Juízo de Primeiro Grau, sendo desnecessária as informações. Intimem-se. JANE FRANCO MARTINS Relatora - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Luã Maia Torres Corrêa de Mello (OAB: 212780/RJ) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 2084607-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2084607-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcela Fernandes - Agravante: Maurício Fernandes - Agravado: Fabio Ozi - Agravado: Ricardo Venturini - Agravado: Rodrigo Ozi - Agravado: Felipe Ozi - Agravado: Saulo Colino de Carvalho - Agravado: Triple T. Distribuidora de Veículos Ltda - Agravado: Espolio de Hugo Venturini Neto - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente (apuração de haveres), estabeleceu o critério a ser utilizado na apuração de haveres e nomeou perito para apurá-los. Recorrem os requerentes a sustentar, em síntese, que por acordo estabelecido entre as partes se determinou que a apuração de haveres dos sócios retirantes deve se dar na forma do artigo 606 do Código de Processo Civil e com o pagamento à vista; que a r. decisão recorrida viola os seus direitos, pois o método de apuração de haveres fixado pelo D. Juízo de origem não é o melhor, nem o mais adequado para apurar-se o real valor das quotas sociais; que a saída se dera em 2018 e somente depois de decorridos cinco anos é que estão sendo apurado os haveres; que o caso concreto é bastante peculiar, pois haviam sido convocados para reunião de sócios, a qual tinha como único assunto excluí-los da sociedade, sem um justo motivo; que a mais justa avaliação da sociedade deve ser pelo valor da quota patrimonial a valores de saída, que representam caixa ou equivalentes de caixa recebidos com a troca ou conversão de um ativo ou serviço da empresa; que o preço seria aquele a ser recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado no dia de sua mensuração que o valor justo é o preço que seria recebido pela venda de ativo ou que seria pago pela transferência de passivo em transação ordenada entre participantes do mercado na data de mensuração (Pronunciamento técnico CPC 00 R2 Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro); que havendo necessidade de apuração do goodwill, que compõe os ativos intangíveis não identificáveis, caso contrário, não se estará considerando o valor da empresa como um todo e, assim, nada mais justo que , em verdade, foram convocados para reunião; que o método de fluxo de caixa descontado é o mais recomendado a ser utilizado para apurar-se o goodwill, sob pena de não serem apurados os haveres corretamente. Pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1111 recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, assim se enuncia: Vistos. Proferida a sentença às fls. 254/264, foi decretada a dissolução parcial da sociedade TRIPLE T DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em relação aos autores MAURÍCIO FERNANDES e MARCELA FERNANDES a partir de 13/08/2018. Na sentença constou ainda: e) determinar que para a apuração dos haveres ocorrerá nos termos do art. 606 “ (fls.217/218) do CPC, ou seja, por meio do “valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma; f) determinar que os haveres deverão ser pagos em parcela única, com a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data-base fixada para a apuração dos haveres (13/08/2018), além de juros de mora de1% ao mês, contados da data do comparecimento espontâneo (fls. 03/08/2018)” fls.262/263. Em sede recursal, houve reforma da sentença apenas para afastar a incidência de honorários sucumbenciais (fls. 341/350). Manifestou-se o autor às fls. 488/489, 493/494 e 561/562 a fim de que se iniciasse a apuração de haveres. Às fls. 548/549 e 553/558 o requerido juntou o balanço especial levantado à época e requereu a dilação de prazo para elaboração do cálculo contábil e pagamento dos valores incontroversos. DECIDO. 1- Não havendo concordância entre as partes, defiro a produção de prova pericial para que seja realizada apuração de haveres do sócio retirante, o que, nos termos do contrato social e da sentença prolatada nestes autos, deverá ser calculado por meio de balanço especialmente a ser realizado, considerando-se a data da resolução da sociedade, em 13/08/2018. Em que pese o referido contrato seja claro no tocante à realização de balanço especial da sociedade, com base na data de sua resolução, o dispositivo contratual não é claro em relação à forma de realização do referido balanço. Assim, para afastar eventual desacordo entre as partes, passo a delimitar o objeto e a metodologia a ser adotada na perícia técnica, especialmente no tocante à apuração de haveres. Dentre as inúmeras formas de apuração de valores das quotas sociais de sociedades (seja pelo valor nominal, de negociação, econômico ou patrimonial), em casos análogos a este, é com uma discussão sobre a aplicação do método de fluxo de caixa descontado ou de balanço especial de determinação. O método do fluxo de caixa descontado se enquadra como método de apuração de valor econômico das quotas, pois ao aplicá-lo, as quotas da sociedade são avaliadas com o intuito de mensurar seu valor econômico, aquele que seria racional que eventual comprador pagasse para tornar-se seu titular. Por meio desse método, o valor econômico da sociedade é calculado incluindo-se expectativas futuras sobre a atividade empresarial, de forma a nortear negociações de compra e venda, com a demonstração de situação projetada do caixa, buscando-se avaliar o retorno do capital com o negócio, ou objeto social da sociedade, além do valor estimado da perpetuidade do negócio e seu resultado futuro. Com efeito, o método do fluxo de caixa descontado tem como objetivo mensurar o fruto econômico futuro do estabelecimento empresarial, sua lucratividade e seus potenciais retornos econômicos. Para apurar tais fatores, é necessário que se considere que a sociedade continuará a se comportar de certa maneira, com certa rentabilidade, estável ou crescente, com base em avaliações de especialistas que, no entanto, podem se revelar discrepantes com o desempenho futuro da sociedade, considerando-se a subjetividade inevitável da prognose de eventos futuros e incertos, considerando-se o dinamismo das condições macroeconômicas, jurídicas e também internas, relativos à própria gestão da sociedade. Assim, existe razoável risco de que a avaliação econômica seja diferente, ao final, do resultado que será atingido pela sociedade. Por outro lado, o método do balanço especial de determinação, se enquadra, dentre as formas de apuração dos valores das quotas sociais de sociedades, como método de apuração de valor patrimonial, pois ao aplicá-lo, apura-se não o valor contábil ou econômico, mas sim o valor patrimonial real da sociedade na data de sua resolução, avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, isto é, de mercado, além do passivo, apurado de igual forma. No balanço especial de determinação, portanto, ocorre, a atualização dos fatos contábeis verificados entre a data do encerramento do último exercício e a data do seu levantamento, além da avaliação e contabilização dos bens do ativo e passivo no valor de saída, ou valor de mercado, da sociedade. A partir do resultado apurado, há a divisão do patrimônio líquido real da sociedade pelo número de quotas, e, em seguida, é apurado eventual valor devido aos sócios retirantes. Diante das diferenças entre ambos os métodos de apuração de haveres, este juízo entende que, à falta de previsão no contrato social, deve ser observado o critério do balanço especial de determinação. O método de balanço de determinação é previsto no artigo 1.031 do Código Civil e no artigo 606 do Código de Processo Civil, o que demonstra a preocupação do legislador de que o valor da quota do sócio retirante corresponda ao mais próximo possível do real valor dos ativos da sociedade, refletindo seu valor patrimonial real, de forma a possibilitar da melhor forma o equilíbrio entre a estabilidade da empresa e o exercício do direito potestativo dos sócios de sociedades limitadas por tempo indeterminado que não contenham previsão diversa acerca da dissolução de vínculo entre os sócios, conforme prevê o artigo 1.029 do Código Civil, como é o que se verifica no caso. Tendo em vista esse fim, não se presta a avaliação realizada por meio de fluxo de caixa descontado, com base em valor econômico apurado de forma a viabilizar negociações ou investimentos, que comporta relevante grau de subjetividade e prognose, considerando-se a diversidade de rentabilidade dentre os inúmeros setores empresariais e o grau de risco do investimento, sem efetivo compromisso de fidelidade aos valores reais dos ativos. É dizer, ainda que haja utilidade na avaliação do valor econômico das quotas, no caso de negociações e investimentos por terceiros, por se tratar de cenário diverso aquele discutido nestes autos, qual seja, o de apuração de haveres de sócio retirante, o método de fluxo de caixa descontado não é o mais recomendado para que se apure o real valor dos ativos da sociedade na hipótese, pois considerando-se o grau de incerteza e subjetividade do cálculo envolvido no referido método, é possível que haja distorções prejudiciais à estabilidade da empresa e aos demais sócios que permanecem na sociedade. É nesse sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que recentemente prolatou decisão no sentido de que é inadequado o método de fluxo de caixa descontado para a apuração de haveres de sócio retirante, porquanto a inclusão de expectativas futuras do negócio permeia o cálculo de subjetividade e incertezas que vão contra o quanto previsto no artigo 1.031 do Código Civil e no artigo 606 do Código de Processo Civil: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIALIMITADA. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SÓCIO RETIRANTE. APURAÇÃO DE HAVERES. CONTRATO SOCIAL. OMISSÃO. CRITÉRIO LEGAL. ART. 1.031 DO CCB/2002. ART.606 DO CPC/2015. VALOR PATRIMONIAL. BALANÇO ESPECIAL DEDETERMINAÇÃO. FUNDO DE COMÉRCIO. BENS INTANGÍVEIS. METODOLOGIA. FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. INADEQUAÇÃO. EXPECTATIVAS FUTURAS. EXCLUSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o Tribunal de origem, ao afastar a utilização da metodologia do fluxo de caixa descontado para avaliação dos bens imateriais que integram o fundo de comércio na fixação dos critérios da perícia contábil para fins de apuração de haveres na dissolução parcial de sociedade, violou o disposto nos artigos1.031, caput, do Código Civil e 606, caput, do Código de Processo Civil de 2015. 3. O artigo 606 do Código de Processo Civil de 2015 veio reforçar o que já estava previsto no Código Civil de 2002 (artigo 1.031), tornando ainda mais nítida a opção legislativa segundo a qual, na omissão do contrato social quanto ao critério de apuração de haveres no caso de dissolução parcial de sociedade, o valor da quota do sócio retirante deve ser avaliado pelo critério patrimonial mediante balanço de determinação. 4. O legislador, ao eleger o balanço de determinação como forma adequada para a apuração de haveres, excluiu a possibilidade de aplicação conjunta da metodologia do fluxo de caixa descontado. 5. Os precedentes do Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1112 Superior Tribunal de Justiça acerca do tema demonstram a preocupação desta Corte com a efetiva correspondência entre o valor da quota do sócio retirante e o real valor dos ativos da sociedade, de modo a refletir o seu verdadeiro valor patrimonial. 6. A metodologia do fluxo de caixa descontado, associada à aferição do valor econômico da sociedade, utilizada comumente como ferramenta de gestão para a tomada de decisões acerca de novos investimentos e negociações, por comportar relevante grau de incerteza e prognose, sem total fidelidade aos valores reais dos ativos, não é aconselhável na apuração de haveres do sócio dissidente. 7. A doutrina especializada, produzida já sob a égide do Código de Processo Civil de2015, entende que o critério legal (patrimonial) é o mais acertado e está mais afinado com o princípio da preservação da empresa, ao passo que o econômico (do qual defluia metodologia do fluxo de caixa descontado), além de inadequado para o contexto da apuração de haveres, pode ensejar consequências perniciosas, tais como (i) desestímulo ao cumprimento dos deveres dos sócios minoritários; (ii) incentivo ao exercício do direito de retirada, em prejuízo da estabilidade das empresas, e (iii) enriquecimento indevido do sócio desligado em detrimento daqueles que permanecem na sociedade. 8. Recurso especial não provido”. (REsp 1877331/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe14/05/2021 - grifado). É também nesse sentido a jurisprudência das Colendas Câmaras Reservadas de Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA E RECURSO ADESIVO DAS RÉS. DISSOLUÇÃOPARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. SENTENÇA QUE FALA EM APURAÇÃO SEGUNDO BALANÇO “ESPECIAL” E EM “CONFORMIDADE AOCRITÉRIO ESTABELECIDO NO CONTRATO SOCIAL”. CONTRATO SOCIAL QUE, ENTRETANTO, NÃO DISPÕE COM CLAREZA SOBRE O TIPO DE BALANÇO ASER REALIZADO. APLICABILIDADE DO CAPUT DO ART. 606 DO CPC/2015.PRECEDENTE. PERÍCIA QUE DEVE TOMAR POR BASE O BALANÇO DEDETERMINAÇÃO. APELO DA AUTORA PROVIDO NESTA PARTE. RECURSOADESIVO DAS CORRÉS. PRETENSÃO LIMITADA À APURAÇÃO DO VALOR DOSHAVERES COM BASE EM BALANÇO PATRIMONIAL ORDINÁRIO. DIANTE DOPROVIMENTO DO APELO DA AUTORA NESTA PARTE, RESTA O RECURSOADESIVO PREJUDICADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSSUCUMBENCIAIS. OUTRA PRETENSÃO DO APELO DA AUTORA. MANUTENÇÃODA SENTENÇA. CONFORMIDADE AO QUE CONSTA DOS AUTOS, À DISPOSIÇÃODO ART. 603, § 1º, DO CPC/2015 E AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIALDESTA 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL. APELO DA AUTORANÃO PROVIDO NESTE PONTO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA EM PARTE ERECURSO ADESIVO DAS REQUERIDAS NÃO CONHECIDO”. (TJSP; Apelação Cível1060003-65.2018.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ªCâmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª VARAEMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021 - grifado). “SOCIEDADE LIMITADA Dissolução parcial de sociedade Apuração de haveres Inclusão do fundo de comércio por entender o perito que o patrimônio líquido da empresa é negativo Magistrado que determinou a complementação do laudo para que se considerasse não só o resultado negativo nos cinco antes anteriores ao desligamento do sócio, mas também eventual a expectativa de lucros Distinções Métodos de avaliação das empresas Método do fluxo de caixa descontado apropriado para avaliação do valor econômico da empresa nos casos de trespasse, fusão, cisão ou incorporação Método que contempla juros e riscos projetados para depois da saída do sócio Cabimento do balanço especial de determinação (CC, art. 1.031, caput) para as hipóteses de dissolução parcial da sociedade Método que, para apurar o valor do fundo de comércio, se utiliza da média histórica dos lucros operacionais líquidos, do lucro normal, da taxa de custo de capital próprio e da perpetuidade financeira Necessidade de apurar-se o fundo de comércio, observando-se que não se trata de expectativa de lucros futuros a serem auferidos pelo sócio retirante, mas de avaliar o valor econômico da empresa em determinado momento Agravo desprovido. AGRAVO INTERNO Interposição contra r. decisão que deferiu o efeito suspensivo pleiteado Perda superveniente do interesse em razão do resultado do julgamento do instrumento Agravo interno com julgamento prejudicado. Dispositivo: Agravo não provido, com observação. Julgam prejudicado o agravo interno”. (TJSP; Agravo de Instrumento2253663-45.2020.8.26.0000;Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2021; Data de Registro: 21/07/2021 - grifado). “Agravo de instrumento. Ação de apuração de haveres. Ação ajuizada pelas sócias que exerceram o direito de retirada. Controvérsia recursal adstrita ao capítulo dos haveres. Método de apuração. Decisão recorrida que determinou a apuração com base em balanço de determinação. Inconformismo que não se justifica. Ausência de disposição contratual em sentido contrário. Inteligência do art. 1.031 do CC c/c art. 606 do CPC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122883-85.2018.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2018; Data de Registro: 27/07/2018). Vale dizer, ainda, que mesmo antes de resolver a controvérsia em relação ao método defluxo de caixa descontado na apuração de haveres de sócio retirante, já era entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça a aplicabilidade do balanço de determinação para apuração do valor patrimonial real das quotas sociais no caso de discordância entre os sócios, considerando-se a Súmula 265 do Colendo Supremo Tribunal Federal, o que reforça a conclusão pela aplicação do método de balanço de determinação: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃOPARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES DEVERÁ SEGUIR O QUE SEESTABELECER EM CONTRATO SOCIAL. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DOREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, BEM COMO ANÁLISE EINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5/STJ E N. 7/STJ.CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE HAVERES. BALANÇO DE DETERMINAÇÃO SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual concluiu que a apuração de haveres deverá seguir o que foi estabelecido nos contratos sociais das sociedades em dissolução. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e análise e interpretação das cláusulas contratuais, o que não se admite em âmbito de recurso especial, em face do óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. Ademais, verifica-se que o entendimento firmado pelo Colegiado local está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que “na dissolução parcial de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, o critério previsto no contrato social para a apuração dos haveres do sócio retirante somente prevalecerá se houver consenso entre as partes quanto ao resultado alcançado. Em caso de dissenso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que o balanço de determinação é o critério que melhor reflete o valor patrimonial da empresa”. (REsp 1335619/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015,DJe 27/03/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento” .(AgInt no AREsp 1626253/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTATURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020 - grifado). Apenas para que não haja dúvidas, saliento que não se encaixa a hipótese da aplicação do método do fluxo de caixa descontado na expressão “valores intangíveis” prevista no artigo 606 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, inviável que se considere no balanço especial de determinação o aviamento (ou goodwill) da sociedade, que, por consistir na subjetiva capacidade do estabelecimento de gerar lucros futuros, capturada a partir de prognose de resultados vindouros trazidos para valor presente, na medida em que tal critério também contém incerteza que pode gerar distorções prejudiciais no caso da apuração de haveres de sócio retirante. Nesse sentido é o entendimento exarado pelo eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino em seu voto na oportunidade do Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1113 julgamento do REsp n. 1.877.331/SP, em 14/05/2021: “Acrescente-se, por fim, que, segundo os precisos comentários da doutrina, a expressão egal “bens intangíveis” (artigo 606, caput, do CPC/2015) não comporta o aviamento, que consiste na subjetiva capacidade do estabelecimento gerar lucros futuros, o que reforça o entendimento adotado pelo Tribunal local no sentido de excluir as expectativas futuras do cálculo do valor do fundo de comércio. A respeito: “(...) Não se comporta na expressão legal ‘intangíveis’ (art. 606, caput, do CPC) o aviamento, que consiste na subjetiva capacidade do estabelecimento de gerar lucros futuros, capturada a partir de resultados vindouros trazidos para valor presente, com a consideração, ainda, de uma taxa de desconto representativa do custo de oportunidade do capital e da perpetuidade do negócio (fluxo de caixa descontado). O cômputo do aviamento é comum nas situações de aquisição de quotas, em que a pessoa que entra na sociedade tem a perspectiva de contribuir e se beneficiar desses resultados futuros, aponto de considerá-los no preço da operação de compra e venda; nas situações de simples desligamento de sócio falta esse agente entrante e há apenas alguém se desvinculando dos mencionados resultados e das atividades que levarão até eles, o que desestimula a presença de uma verba a esse título”. (BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. Breves notas sobre a ação de dissolução parcial de sociedade. Revista de Processo. n.302. 2020, pág. 336 - grifou-se)”. A expressão “bens intangíveis” expressa no artigo 606 do Código de Processo Civil se refere apenas a eventuais bens incorpóreos presentes, e não futuros, da sociedade empresária, que também devem ser apurados no método do balanço de determinação. A inclusão dos referidos bens incorpóreos no balanço especial de determinação representa a avaliação, inclusive, do fundo de comércio ou estabelecimento comercial, visando a apuração de todo o patrimônio real da sociedade como um todo, e não apenas em dimensão contábil ou fiscal, em determinado momento, o de sua resolução em relação ao sócio retirante, como decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.499.772, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em21/05/2019, DJe 06/06/2019. Assim, considerando-se as especificidades do caso, bem como o disposto no contrato social, a apuração de haveres deverá ser realizada por meio de balanço de determinação da sociedade, considerando-se a data de 13/08/2018, avaliando o patrimônio real da sociedade por meio dos bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço da saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma, nos termos do artigo 606 do Código de Processo Civil excluindo-se qualquer cálculo de aviamento ou goodwill da sociedade. Estabelecido o critério a ser utilizado na apuração de haveres, de rigor a nomeação de perito pelo juízo, bem como de atribuição dos ônus sobre o valor da produção da prova pericial. 2- Para o trabalho, nomeio o perito Arles Denapoli, a ser intimado pelo e-mail, para que informe se aceita o encargo e estime seus honorários, no prazo de 5 dias. As partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, em 15 dias. No mesmo prazo poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, destacando-se que os assistentes apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para eventual manifestação em 5 dias. Após, tornem conclusos para arbitramento. O adiantamento dos honorários será de responsabilidade de ambas as partes, na proporção de suas quotas sociais, tendo em vista o pedido comum pela realização de prova pericial, de acordo com o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil. Com o depósito integral do adiantamento nos autos, o pagamento do perito será realizado na proporção de 50% na data do início dos trabalhos e 50% ao final, depois de prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Após, deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos os documentos que achar pertinentes, que serão entregues pela parte que o detiver diretamente ao perito judicial. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias. Na sequência, deverão as partes manifestar-se. Fica o perito advertido que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 dias (artigo 466, § 2º, Código de Processo Civil). 3- Cumpra-se. 4- Intimem-se. (fls. 565/575, dos autos originários). Em sede de cognição sumária não se vislumbram os pressupostos do pretendido efeito suspensivo. As razões expostas pelos agravantes, neste momento processual, não desautorizam os fundamentos em que assentada a r. decisão recorrida que, ademais, não gera risco à utilidade do processo e muito menos importa em grave dano e de difícil reparação às suas pretensões. Até porque, nem sequer foi iniciada a perícia contábil voltada à apuração de haveres. Anota-se, ainda, que o entendimento expresso na r. decisão recorrida parece estar em consonância com o julgamento proferido no Recurso Especial nº 1.877.331-SP, datado de 13 de abril de 2021, o qual, ao alterar significativamente o entendimento da matéria no Superior Tribunal de Justiça, passou a considerar que na dissolução parcial de sociedade limitada, ao invés de apurar-se os haveres do sócio (retirante, falecido ou excluído) pelo método de fluxo de caixa descontado, deve-se apurá-los com base no valor patrimonial da sociedade aferido em balanço de determinação (CPC, art. 606). Ademais, os céleres processamento e julgamento deste recurso permitirão que a perícia considere aquilo que aqui restar definido, nada impedindo que ela se inicie desde já. Por tais razões, processe-se o recurso sem efeito suspensivo e, sem informações, intimem-se os agravados para responderem prazo legal. Após, voltem para voto e julgamento virtual, por não se justificar o telepresencial, de resto mais demorado e injustificado por não admitir sustentação oral. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Bianca Casale Kitahara Toro (OAB: 211035/SP) - Daniel Coelho Moreira (OAB: 169006/SP) - Carolina Scagliusa Silva (OAB: 182139/SP) - Priscilla Yamamoto Rodrigues de Camargo Godoy (OAB: 230010/SP) - Gislane Setti Carpi de Moraes (OAB: 212165/SP) - Paulo José Carvalho Nunes (OAB: 206982/SP) - Caroline Fernandes Santos (OAB: 360908/SP) - Giuliana Venturini Labate (OAB: 409108/SP) - Alexandre Venturini (OAB: 173098/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000638-57.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1000638-57.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: S. A. R. - Apdo/Apte: V. J. F. V. B. - Trata-se de recurso de apelação interposto pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de procedimento comum interposta por SÉRGIO ANTÔNIO RIBAS contra VINÍCIUS JOAQUIM FERNANDES VILAS BOAS, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 a título de reparação do dano moral, corrigida monetariamente pela tabela prática do TJSP desde a data da sentença (Súmula 362/STJ), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, correspondente à data da gravação (Súmula 54/STJ), com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, diante da sucumbência recíproca e similar, cada parte arcará com 50% das custas, despesas processuais e honorários de advogado, fixados em 20% do valor atualizado da condenação, ressalvado, quanto ao réu, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Contrarrazões (fls. 744/748 e 749/756). Objeção das partes ao julgamento virtual (fls. 760 e 762). É o relatório. O feito, contudo, não pode ser conhecido por esta Câmara. Na hipótese, trata-se ação indenizatória visando ao recebimento de R$ 100.000,00 a título de reparação por danos morais, decorrentes da indevida exposição da vida privada do autor, por ação do réu, que teria gravado e publicado na internet conversas informais tidas com os pares da 8ª Câmara de Direito Criminal, no intervalo da Sessão de Julgamentos realizada em 29/10/2020. É que, na verdade, a mesma relação jurídica, ainda que em autos diversos, já foi objeto de anterior recurso, que já foi distribuído e julgado por Câmara diversa sendo a AP 1000164-86.2021.8.26.0009. Verifica- se que aquela ação foi interposta sob os mesmos fundamentos, contra o mesmo réu, por outro desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo que participava da mesma Sessão de Julgamentos realizada em 29/10/2020 pela 8ª Câmara de Direito Criminal, da qual deriva os fatos narrados em ambas as ações. Portanto, de rigor reconhecer a prevenção do Excelentíssimo Desembargador Benedito Antonio Okuno, da Colenda 8ª Câmara da Seção de Direito Privado, face ao que dispõe o artigo. 105, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Do exposto, com fundamento nos artigos 105 e 168, § 3°, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a sua redistribuição à Colenda 8ª Câmara da Seção de Direito Privado, por prevenção à AP 1000164-86.2021.8.26.0009. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: William Antonio Simeone (OAB: 145197/SP) - Caio Augusto Silva dos Santos (OAB: 147103/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2080361-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2080361-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: D. M. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: P. L. C. de O. (Representando Menor(es)) - Agravado: M. M. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão que, em ação de oferta de alimentos com regulamentação de guarda e visitas, indeferiu o pedido de suspensão das visitas para que ocorram de forma assistida. Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. O recurso não comporta seguimento. Decido a vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Isso porque, o pedido final recursal envolve exclusivamente a questão da fixação do regime provisório de visitas do genitor ao filho menor, conforme se vê: III. DOS PEDIDOS Ante as provas trazidas aos autos, bem como todo o exposto e fundamentado, a parte agravante requer: a) A concessão do beneplácito da Justiça Gratuita ao agravante e sua representante legal, haja vista que ambos não têm a menor condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seus sustentos. b) O recebimento do presente agravo no efeito suspensivo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do CPC, para fins de que a decisão agravada, bem como a tutela antecipada proferida Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1135 às fls. 29/32 sejam imediatamente suspensas. b) A intimação do agravado na pessoa de seus procuradores para, em querendo, apresentar contraminuta ao presente agravo de instrumento; c) ao final, o conhecimento, assim como o provimento do presente recurso para a revisão da decisão agravada (fls. 80/81), no sentido de que a visita do menor continue temporariamente de forma assistida, haja vista o risco amplamente demonstrado caso o genitor retire o menor da residência que vive com a genitora. (fl. 12 deste recurso; grifei) Entretanto, o presente recurso foi interposto pelo próprio menor, o qual evidentemente não ostenta legitimidade para demandar sobre seu próprio regime - ainda que provisório - de visitas pelo genitor. E nem se alegue que teria havido “mero equívoco no peticionamento”, pois basta observar que assim indicou o agravante expressamente na presente petição recursal (fl. 01 e fl. 03 deste recurso). Agravante: DEODORO MALDONADO PUGLIERI, menor impúbere, representado pela sua genitora PAULA LEONARDA CORREA DE OLIVEIRA. (...) DEODORO MALDONADO PUGLIERI, brasileiro, menor impúbere, representado pela sua genitora PAULA LEONARDA CORREA DE OLIVEIRA, (...), através de seu advogado que a esta subscreve, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, interpor: AGRAVO DE INSTRUMENTO (fl. 01 deste recurso; grifei) Agravante: DEODORO MALDONADO PUGLIERI, menor impúbere, representado pela sua genitora PAULA LEONARDA CORREA DE OLIVEIRA. (fl. 05 deste recurso; grifei) Ou seja, a pretensão recursal limita-se à questão da regulamentação provisória do regime de visitas do genitor ao filho menor de idade e, obviamente, o menor em nome próprio não ostenta legitimidade para demandar sobre seu próprio regime de convivência. Ressalte-se que, nesse mesmo sentido, já restou decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA. Insurgência contra a decisão que fixou a guarda e o regime de visitas do genitor em relação ao menor. Recurso interposto pelo menor. Decisão anterior que já havia deliberado pela ilegitimidade ativa do menor para discutir sua própria guarda e regime de visitas, decisão esta que não foi objeto de recurso. ILEGITIMIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2180608-95.2019.8.26.0000; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2019; Data de Registro: 19/08/2019) Nesse sentido, não há o que justifique a interposição pelo próprio menor do presente recurso, afinal resta configurada a manifesta ilegitimidade recursal. Essencial ressaltar, aliás - até mesmo para fulminar eventual alegação de omissão - que o próprio Juízo Originário, observando a cumulação de pedidos com diferentes titulares - ou seja a oferta de alimentos (cuja legitimação passiva cabe ao filho menor, representado pela genitora) e a regulamentação de guarda e visitas ao filho menor (cuja legitimação passiva cabe à genitora, em nome próprio) - já determinou de início (fl. 18 dos autos originários) a inclusão da genitora, de modo que ambos compõem o polo passivo da lide originária, entretanto, cada qual deve atuar no aspecto processual unicamente nos limites de sua legitimidade. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante ilegitimidade do menor na discussão de seu próprio regime de visitas, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Eduardo Carlos Diogo (OAB: 296416/SP) - Daniela Paula Siqueira Ramos (OAB: 132041/SP) - Domingos Izidoro Triveloni Gil (OAB: 86255/SP) - Fernanda Abram Tavares (OAB: 278760/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2081605-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2081605-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Agravado: Fabrício Augusto Vicente Cardoso - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Sustenta a agravante, contrapondo-se à r. decisão pela qual foi concedida a tutela provisória de urgência, que não foi comprovado o preenchimentos dos requisitos autorizadores para o deferimento da tutela e que o tratamento médico em questão não está inserido rol de procedimentos previstos pela ANS. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, devendo prevalecer, ao menos por ora, a r. decisão agravada, que reconheceu existir uma situação de urgência clínica que está descrita na documentação médica. Destarte, há, em tese, uma situação de urgência clínica que foi bem valorada pelo juízo de origem, sendo necessário observar a prevalência do direito fundamental à saúde como material hermenêutico para extrair a intelecção das cláusulas contratuais, sobretudo daquelas que se referem à cobertura de tratamentos médicos, de modo que a solução desse tipo de conflito passa necessariamente pela aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade, nomeadamente pela forma de controle que se dá pela ponderação dos interesses em face das circunstâncias o caso em concreto, ponderação que se aplica aqui em um ambiente de cognição sumária. Por tais razões e argumentos, nego efeito suspensivo a este agravo de instrumento, mantendo a eficácia da r. decisão agravada, que conta com uma fundamentação que, em tese, é consentânea com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) - Advs: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Debora Zelante (OAB: 117204/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2044577-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2044577-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Izabel Leite da Silva - Agravado: Banco Mercedes-benz do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls.56/58 (Vistos. 1. Fls. 133/139: As questões suscitadas pela executada são de ordem pública e, portanto, podem ser apreciadas pelo juízo a qualquer tempo. A executada apresentou impugnação à penhora, alegando a impenhorabilidade dos valores constritos por se tratar de verba referente à provento de aposentadoria e depósito em conta poupança. Pugna pelo desbloqueio dos valores. Decido. Houve bloqueio de valores em nome da executada no valor de R$ 9.000,37, do Banco Estado de Sergipe. De fato, os documentos acostados a fls. 136/139 são suficientes para comprovar a impenhorabilidade do valor bloqueado junto ao Banco Estado de Sergipe, agência Banese (fls. 139), conforme expressa disposição legal (CPC, 833, inciso X). Considerando que a impenhorabilidade tem natureza absoluta, os valores bloqueados em conta poupança até o limite previsto, estão acobertados pela proteção legal. Ante o exposto, reconheço a impenhorabilidade da quantia de R$ 9.000,37 bloqueada junto ao Banco Estado de Sergipe, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC. Assim, de rigor o imediato desbloqueio. 2. Concedo à executada o prazo de 5 dias para que regularize sua representação processual, com apresentação de procuração. 3. Fls. 184/185: Já realizado o apensamento, conforme certidão de fls. 126. 4. Fls. 186/187: Via RENAJUD, defiro bloqueio total no registro dos veículos (fls. 149/151). O art. 845, § 1º, do CPC, permite a realização de penhora de veículos automotores por termo nos autos, quando apresentada certidão que ateste sua existência. O extrato do RENAJUD vale como certidão da existência do veículo automotor. Além disso, nada obsta a simplificação dos atos cartorários, desde que o ato atinja sua finalidade. Portanto, esta decisão e o comprovante do bloqueio no RENAJUD valerão como termo de penhora, independentemente de qualquer outra providência. A avaliação do veículo corresponderá ao valor indicado na tabela FIPE, cabendo à parte exequente juntar o respectivo comprovante, nos termos do art. 871, inc. IV, do CPC. Consta alienação fiduciária no veículo descrito a fls. 150. Logo, não se mostra possível a penhora do bem, mas sim apenas dos direitos de devedor fiduciante, de que é titular o executado (nesse sentido, STJ, REsp 1.171.341/ DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 6/12/2011), nos termos, aliás, do art. 835, inc. XII, do CPC. A penhora dos direitos em questão impede a transferência da propriedade (TJSP, AI 2133634- 05.2016.8.26.0000, Rel. Des. Celso Pimentel, j. 17/8/2016). Portanto, também nessa hipótese de alienação fiduciária, defiro bloqueio de transferência no registro do veículo e considero, apenas por esse ato, aperfeiçoada a constrição judicial. Cabe acrescentar que o disposto no art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69 não é óbice à penhora dos direitos, como já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgado que Cabe acrescentar que o disposto no art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69 não é óbice à penhora dos direitos, como já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgado que analisou especificamente essa norma: “PROCESSUAL CIVIL Ação de reparação de danos julgada procedente Fase de execução Decisão de primeiro grau que indefere pedido de bloqueio de transferência de veículo do executado gravado com alienação fiduciária Agravo interposto pelo exequente Possibilidade de bloqueio de transferência Medida voltada a obter futura penhora de direitos e não a constrição do próprio automóvel Inexistência de prejuízo ao credor fiduciário tendo em vista seu direito de preferência garantido por lei Recurso provido (Agravo de Instrumento 2238650-74.2018.8.26.0000; Relator Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; J. 06/02/2019). Nos termos do art. 799, inc. I, do CPC, caso o exequente pretenda realizar o leilão os direitos aquisitivos, intime-se da penhora o credor fiduciário. Fica assegurado ao banco credor fiduciário, independentemente de embargos de terceiro, requerer nestes autos, por simples petição, o desbloqueio, em caso de busca e apreensão por inadimplemento das prestações do financiamento garantido pela alienação fiduciária. Quando vier aos autos notícia da quitação de todas as prestações, haverá em mãos do devedor consolidação da posse e do domínio, ficando assim de pleno direito convertida a penhora dos direitos aquisitivos em penhora do próprio veículo. Por outro lado, caso o devedor fiduciante perca a posse do bem em razão de inadimplemento, o saldo que sobrar após venda do bem deverá ser depositado nestes autos pelo credor fiduciário, até o limite do crédito aqui exigido. Int.), que deferiu o bloqueio junto ao Detran do veículo pertencente à executada. Sustenta que há clausula contratual que estipula foro de eleição, devendo o feito ser redistribuído para seu domicílio, devendo ser observada a regra do art.101 do CDC. Pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alega que apesar do veículo ter sido financiado em nome da agravante, ela não é proprietária. Apenas emprestou seu nome para a realização do financiamento. Efetuou o pagamento de mais de 80% do veículo e tentou renegociar o débito por diversas vezes. A decisão foi proferida por juízo incompetente. Possível a incidência da teoria do adimplemento substancial e o parcelamento do débito. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo, nos termos do art.1019, I, do CPC. Requer provimento ao recurso. É o relatório. A fim de analisar o pedido de justiça gratuita, foi concedida oportunidade para a agravante comprovar sua momentânea incapacidade financeira, juntando aos autos as três últimas declarações de imposto de renda e extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos três meses (fls.83/84). A agravante anexou aos autos os 03 últimos Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1217 impostos de renda (fls.92/117) e extratos bancários às fls.127/131. Consoante dispõe o Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, em seu artigo 98, A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Assim, para ser considerado necessitado, é levada em consideração a situação financeira da parte. O Código de Processo Civil também dispõe que para o postulante (pessoa natural) há exclusivamente a presunção de veracidade de sua alegação de hipossuficiência econômica. Confira-se (art. 99, § 3º): Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, em que pese tal presunção de veracidade, é resguardada ao magistrado a possibilidade de indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º, do CPC). Portanto, para ser considerado necessitado, é condição sine qua non a situação de miserabilidade da parte, posto que o intuito da lei é atingir aos realmente necessitados, na acepção estrita do termo. No caso, analisando os documentos acostados aos autos pelo autor, observo que não restou caracterizada a condição de hipossuficiente. Isso porque, as declarações de imposto de renda apontam que a executada recebe aposentadoria superior a R$ 20.000,00, o que afasta a condição de hipossuficiente. Ademais, assumiu prestações com valor superior a R$ 2.800,00. O benefício deve ser concedido aos realmente necessitados, o que não é o caso da executada. Assim, entendo que as provas apresentadas não são suficientes para demonstrar a situação de miserabilidade necessária para concessão do benefício. Nesse sentido, vale mencionar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Rescisão de contrato de compromisso de compra e venda c.c. restituição de quantias pagas. Indeferimento de gratuidade de justiça. Inconformismo. Alegação de carência financeira. Incidência do artigo 98, § 2º, do CPC, à luz do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Elementos constantes dos autos que não autorizam a concessão da benesse. Recurso a que se nega provimento.( Agravo de Instrumento nº 2180000-34.2018.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, São Paulo, 14 de janeiro de 2019. José Rubens Queiroz Gomes - Relator). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita indeferida. Ausentes elementos comprobatórios da hipossuficiência das agravantes para arcarem com as custas e despesas processuais. Inteligência do art. 99, §2º, do CPC. Recurso desprovido, efeito ativo cassado. ( Agravo de Instrumento nº 2225355-04.2017.8.26.0000, da Comarca de Taubaté, São Paulo, 15 de fevereiro de 2019. J.B. Paula Lima Relator). Portanto, diante da ausência de documentos que comprovem a alegada insuficiência financeira da executada, é de se indeferir os benefícios da justiça. Desta forma, fica indeferida a assistência judiciária à agravante, devendo, no prazo de cinco dias, recolher as custas de preparo, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 15 de abril de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: GUALTER LEITE BARBOSA (OAB: 15543/SE) - Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho, (OAB: 33670/PE) - MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR (OAB: 34676/PE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1013743-87.2019.8.26.0004/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1013743-87.2019.8.26.0004/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos - São Paulo - Embargte: Firmino Estevão de Cerqueira (Justiça Gratuita) - Embargda: Cristina Kaoru Iano - Embargda: Celina Yoko Iano Sakamoto - 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por FIRMINO ESTEVÃO DE CERQUEIRA, contra o acórdão de fls. 500/504, que negou provimento ao apelo do embargante, réu em ação de reintegração de posse, confirmando a sentença que julgou procedente o pedido. 2. Alega que tem dúvida em relação ao acórdão, pois incontroverso que não ocupa a totalidade do imóvel. Pede seja esclarecido se o esbulho tratou somente da ocupação parcial do imóvel. Nutro giro, pede seja reconsiderada a data de início do esbulho para a data da citação válida (28.08.2020) e não do recebimento da notificação extrajudicial. Pede sejam acolhidos os embargos para tais fins (fls. 1/4). É o relatório. 3. Impõe-se o não conhecimento do recurso, considerando que o embargante opôs concomitantemente o mesmo recurso face ao mesmo acórdão e com a mesma redação, autuado primeiramente sob o nº 2275196-26.2021.8.26.0000/50000. 4. Evidente a afronta ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade, o qual determina que, para cada ato judicial recorrível, haja um recurso específico, bem como veda o uso concomitante ou cumulativo de dois ou mais recursos visando a impugnação do mesmo ato judicial. 5. Sobre o tema Cássio Scarpinella Bueno leciona: é vedada a interposição concomitante de recursos: cada decisão comporta “um só” recurso de cada vez. Na verdade, uma mesma decisão pode comportar mais de um recurso, mas não concomitantemente. É proibida a concomitância recursal para o atingimento de uma mesma finalidade. (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, volume 5, 2008, página 22). 6. No mesmo sentido a lição do eminente Ministro Luiz Fux: A adequação do recurso à decisão obedece ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade dos recursos, o que implica dizer que não há, em regra, para cada decisão judicial, vários recursos interponíveis, tampouco a possibilidade de interposição simultânea de vários recursos contra a mesma decisão judicial. O nosso sistema em regra veda a simultaneidade e privilegia a sucessividade recursal. (...). A inadequação do recurso em face da decisão correspondente impõe a sua inadmissão pelo descabimento. (Luiz Fux. Curso de Direito Processual Civil. Volume I. 2008. 4ªed. p. 725 e 727). 7. Resta flagrante a interposição de recurso em duplicidade. 8. Por essa razão, não conheço deste segundo recurso. São Paulo, 14 de abril de 2023. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Gilberto Arruda Mendes (OAB: 149050/SP) - Marcos Bronze de Marchi (OAB: 387646/SP) - Andre Vinicius Hernandes Coppini (OAB: 253558/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1011970-03.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1011970-03.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Confraria do Chopp Rio Preto Ltda Me - Apelado: Willen Cesar Pelosi - Vistos. 1:- Trata-se de rescisão de contrato de comodato de coisa móvel, com pedido de reintegração de posse dos bens móveis cedidos. Adotado o relatório da r. sentença, in verbis: Vistos. CONFRARIA DO CHOPP RIO PRETO LTDA - ME ajuizou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COISA CERTA CC RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de WILLEN CÉSAR PELOSI alegando, em síntese, que celebraram contrato de comodato dos bens móveis descritos na inicial, vinculados ao fornecimento de produtos. Ocorre que o contrato de fornecimentos de produtos foi rescindido e a requerida, mesmo notificada, não efetuou a entrega dos bens dados em comodato, estando caracterizado o esbulho possessório. Requereu, inicialmente, a tutela antecipada obter a entrega dos equipamentos e, ao final, a procedência da ação, condenando-se a requerida nas cominações legais. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (fls. 33). O requerido regularmente citado (fls. 62), não ofereceu defesa no prazo legal (fls. 63). A autora requereu o julgamento da lide (fls. 67). É o relatório (fls. 68). A r. sentença assim decidiu: POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE a presente para determinar a reintegração definitiva da autora na posse dos bens descritos na inicial, independente do trânsito em julgado da presente. Arcará o vencido com as custas e despesas processuais, além de honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, corrigido. Expeça-se mandado de reintegração de posse. P.I. (fls. 69). Opostos embargos de declaração pela ré, foram rejeitados (fls. 75/78). Apela a autora, alegando omissão da sentença quanto à análise do pedido contido na parte final do item c da inicial, qual seja: ...no caso de não devolução, o pagamento do valor dos bens, conforme estimativa, e na impossibilidade de fazê-lo, que V. Exa. arbitre uma multa cominatória diária até o efetivo cumprimento (81/83). O recurso foi recebido e não está contrarrazoado. É o relatório. 2:- O recurso não comporta conhecimento por esta Câmara. Trata-se de ação que objetiva a reintegração da autora na posse de bens móveis descritos na inicial, entregues em comodato por força de contrato de prestação de serviços de fornecimento de produtos. É, pois, matéria estranha a esta Câmara e está inserta na competência da Terceira Subseção de Direito Privado deste Tribunal, 25 a 36ª Câmaras, consoante se vê do art. 5º, inciso III, III.10 e III.14, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial, in verbis: Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas ou semoventes. Ante o exposto, não se conhece do recurso e se determina a remessa dos autos a uma dentre aquelas Câmaras formadas entre a 25ª e a 36ª. 3:- Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Edvaldo Antonio Rezende (OAB: 56266/SP) - Daniela Paola Martin Sartori (OAB: 336725/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1009519-89.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1009519-89.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Angelo Roberti (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença que julgou improcedente a ação de indenização c.c. repetição de indébito que ÂNGELO ROBERTI dirigiu contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e extinto o pedido de inexigibilidade do débito pela prescrição. O autor recorre insistindo na tese de inexigibilidade do valor descontado mensalmente em sua conta há mais de 10 anos referente ao seguro de vida e residencial, pois nega a contratação. Diz ser pessoa idosa e deficiente visual, o que impossibilitou perceber o desconto anteriormente. Pleiteia a repetição do indébito e recebimento de indenização por dano moral. Busca a reforma do decisum. Contrariado o recurso (fls. 217/225), vieram os autos. Após petição do Banco informando que se opõe ao julgamento virtual (fls. 230), retornaram os autos. É o relatório. Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso não pode ser conhecido por esta Colenda 17ª Câmara de Direito Privado. Isso porque trata-se de discussão fundada em pagamento de seguro de vida e residencial, matéria de competência da Terceira Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1252 Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado, nos termos da Resolução 623/2013, desse E. Tribunal de Justiça (art. 5º, III, III.8: Ações e execuções referentes a seguro de vida e acidentes pessoais.) A propósito, vale conferir a jurisprudência deste E. Tribunal: COMPETÊNCIA RECURSAL Pagamento de seguro em caso de morte do segurado Competência da 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado Resolução nº 623/2013, III.8 e III.10 - Determinada a redistribuição à Seção de Direito Privado III, 25ª a 36ª Câmaras - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1010689-64.2020.8.26.0009; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023) COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA, RELATIVOS A CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS QUE ALEGOU JAMAIS TER CONTRATADO COM A RÉ. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO NUMERADAS DE 25 A 36, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO/TJSP Nº 623/13, ARTIGO 5º, INCISOS III, III.8 E III.13. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1001909-79.2021.8.26.0081; Relator (a):Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina -1ª Vara; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023) Vale frisar que o agravo de instrumento no 2266371-59.2022.8.26.0000 que gerou prevenção a este Relator foi julgado prejudicado e, com isso, não adentrou ao mérito da causa, não havendo que se falar em prevenção. Dessa forma, reconhecendo-se a incompetência desta C. 17ª Câmara de Direito Privado, não se conhece dos recursos determinando-se a remessa para a 25ª a 36ª Câmaras deste Egrégio Tribunal. São Paulo, 15 de abril de 2023. SOUZA LOPES Relator - Magistrado(a) Souza Lopes - Advs: Rubens Ferreira Galvão (OAB: 250287/ SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2082148-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2082148-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: Valmir Lorenci - Agravado: Exclusive Comercio de Veiculos Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Daycoval S/A em razão de decisão interlocutória (fls. 1324/1325 do processo, digitalizada a fls. 59/60) que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pleito de pesquisa de ativos no Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. Irresignado, sustenta o Banco exequente, em resumo, que (A) consoante se denota dos autos, os executados, ainda assim, quedaram-se quanto ao pagamento da dívida exequenda, tampouco indicaram bens à penhora, cabendo ao exequente promover as medidas necessárias ao recebimento do seu crédito. Além de pedidos de arresto e penhora online, foram expedidos ofícios à SUSEP e à CNSeg, para que informem a existência e atual saldo de eventuais planos de previdência privada mantidos pelo agravado, assim como foi realizada pesquisa de bens via sistemas INFOJUD e RENAJUD. Nesse sentido, o exequente, ora agravado, vem adotando todas as medidas possíveis para tentar encontrar bens em nome do agravado objetivando satisfazer seu crédito, sem, contudo, obter sucesso até o presente momento. (fls. 05); (B) verifica-se de plano que o nobre magistrado de primeiro grau se equivocou ao proferir a r. decisão guerreada, pois o objetivo do sistema Sniper é justamente possibilitar maior precisão na busca de bens da executada, em que diferentemente dos sistemas atuais, as informações acerca da devedora podem ser encontradas em questão de segundos, configurando a celeridade e economia processual. Outro diferencial do referido sistema é que os resultados encontrados podem ser disponibilizados em gráficos, o que facilita a análise dos dados obtidos, podendo inclusive ser apontada possíveis grupos econômicos existentes, já que muitas vezes, inclusive nos autos do processo em epígrafe, fica clara a dificuldade de se encontrar bens e ativos aptos a satisfação da dívida em nome do devedor. (fls. 07). Pugna, assim, pela concessão de efeito antecipatório recursal e pelo provimento deste recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária, da análise dos argumentos lançados nas razões recursais, bem como considerando se tratar de pedido de pesquisa de ativos no Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), não se extrai a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação à parte agravante, a justificar a supressão do contraditório nesta sede recursal. Diante do exposto, denego a medida antecipatória. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 14 de abril de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2083461-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2083461-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Fabio Miranda de Oliveira - Agravado: MRV Engenharia e Participações S/A - Interessado: Cinthia Caroline Miranda de Oliveira - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 26784 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo coexecutado Fábio Miranda de Oliveira contra a r. decisão (fls. 495 da origem) que, em ação de execução de título extrajudicial (1026593-74.2017.8.26.0577) proposta pela exequente MRV Engenharia e Participações S. A., manteve anterior decisão pelos próprios fundamentos, in verbis: Vistos. Mantenho a decisão de fls. 474/476 por seus próprios fundamentos, até porque não interposto o recurso cabível. Registre-se que a comprovação da impenhorabilidade dos valores deve ser feita de plano. Na hipótese, por fim, os demais lançamentos na conta bancária do executado, cuja natureza alimentar não foi demonstrada, superam o valor da constrição. Int. São José dos Campos, 15 de março de 2023. Inconformado, recorre o coexecutado Fábio Miranda de Oliveira, ora agravante, aduzindo, em resumo, que (A) A decisão em questão e objeto deste agravo de instrumento, está localizada no processo em fls. 495. O Magistrado a quo, em primeira decisão (fls.474-476) entendeu que não foi demonstrado que a conta corrente bloqueada é utilizada somente para o recebimento de valores impenhoráveis, momento em que recusou o pedido de desbloqueio feito (fls. 455-459). Diante dessa decisão, foi protocolada outra petição (fls. 479-483) com mais provas da impenhorabilidade de todos os créditos da referida conta bancária, entretanto o Magistrado rejeitou a nova petição com os mesmos fundamentos da decisão anterior. Ademais, o mesmo Magistrado pontuou que não foi interposto o recurso cabível em face da primeira decisão (fls. 04); (B) em relação ao preparo, o Agravante é assistido da Defensoria Pública através do convênio com a OAB/SP (ofício anexo). Desta forma, o Agravante faz jus a gratuidade da justiça, o que o isenta do recolhimento do preparo (fls. 05); (C) a principiologia do Código de Processo Civil prestigia a instrumentalidade das formas e a fungilibidade, buscando, assim, uma prestação jurisdicional mais eficiente e em tempo razoável (fls. 06); (D) a nova petição com novos documentos foi interposta antes do recurso cabível devido a urgência do desbloqueio, pois o Agravante é o único provedor do lar e a conta bloqueada ser aquela que o mesmo recebe suas verbas salariais, ou seja, sem acesso aos valores depositados na conta o agravante e toda sua família estariam sem qualquer renda (fls. 07); (E) A decisão também deve ser reconsiderada, devido a demonstração da impenhorabilidade de TODOS os créditos presentes na conta bloqueada. Primeiramente, deve-se pontuar que o saldo da conta corrente do Agravante NUNCA ultrapassou o valor de 40 salários mínimos. Isto posto, segundo a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os valores são impenhoráveis, visto que, qualquer quantia inferior ao limite supracitado é impenhorável independentemente do tipo de conta bancária em que estava (fls. 07); (F) ao verificar o extrato anexo verifica-se que TODOS os valores são provenientes de fontes que tornam os valores impenhoráveis (fls. 10); (G) fica evidente que a conta corrente nº 01067526-3, Agência 3733, no Banco Santander, é utilizada única e exclusivamente para recebimento de verbas salariais ou impenhoráveis. Ou seja, o bloqueio não deve permanecer, para que não seja violadas as regras presentes no Código de Processo Civil, presentes no artigo 833, inciso III ou a Jurisprudência supracitada (fls. 11); e (H) o bloqueio da referida conta corrente acaba por impedir que o Executado e sua família tenha acesso aos créditos ali depositados, os quais são responsáveis pela manutenção do mínimo existencial dos mesmos (fls. 11) Deste modo, 1) Diante do exposto, requer que seja reconhecido o presente agravo e provido em seu mérito, sendo a decisão guerreada reformada para que seja desbloqueada a conta corrente nº 01067526-3, Agência 3733, no Banco Santander. 2) Ainda, requer a manutenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deferida em primeira instância, nos termos dos art. 98 e seguintes do CPC e da Lei 1060/50, por ser agravante pessoa pobre na acepção jurídica do termo e assistido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo através do convênio desta com a OAB/SP; 3) Seja dado ciência ao Ministério Público. 4) Por fim, requer a intimação do agravado, para apresentar suas Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1309 contrarrazões, caso deseje (fls. 11/12). É o relatório. Decido. Compulsando o feito que tramita em primeiro grau, verifica-se que o coexecutado Fábio Miranda de Oliveira, ora agravante, apresentou petição a fls. 455/459 do feito formulando pedido de desbloqueio de sua conta bancária nos seguintes termos, a saber (fls. 458/459 da execução): (...) b) Em face do exposto e à vista dos documentos que instruem a presente, que comprovam de forma inquestionável que a conta corrente junto ao Banco Santander, noticiado no preâmbulo desta e conforme extrato em anexo, é unicamente para recebimento do salário e que os valor lá bloqueado é oriundo de verba salarial, portanto, verba alimentar, impõem-se em caráter de URGÊNCIA, à vista dos ensinamentos Doutrinários e Jurisprudenciais mencionados, seja procedido o imediato DESBLOQUEIO da referida conta, por ser de DIREITO e de JUSTIÇA. Posto assim, requer digne de determinar e proceder pelos meios próprios o imediato DESBLOQUEIO DE TODOS VALORES BLOQUEADOS PROVENIENTES DAREFERIDA CONTA, liberando-se imediatamente a conta e sua movimentação, sob pena de privar o requerente e seus familiares do direito de sobrevivência, já que reconhecidamente as verbas de salário têm caráter alimentar e são impenhoráveis. O douto juízo singular indeferiu o pleito do recorrente nos seguintes termos, in verbis (fls. 474/476 da execução): (...) 2. Pesem, embora, os argumentos do executado Fábio, o requerimento não comporta acolhimento. Com efeito, estabelece o artigo 854, § 3.º, I, do Código de Processo Civil que, em havendo bloqueio de ativos financeiros, incumbe à parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. E essa comprovação deve ser induvidosa e feita de plano. Na espécie, porém, os documentos apresentados pela parte devedora (fls. 462/471) revelam que a conta indicada no Banco Santander não é destinada exclusivamente à movimentação de verbas impenhoráveis, nela havendo lançamentos, a título de crédito, de verbas cuja natureza alimentar não foi demonstrada. Nesse caso, o bloqueio se afigura viável. Nesse sentido: (...) Na espécie, ademais, não há comprovação sequer de vínculo empregatício com a empresa indicada Control S/C Ltda. ME e a pessoa de Lúcia Midori Takai ME também indicada a fl. 456. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, indefiro o requerimento de fls. 455/459. Aguarde-se o término da ordem de bloqueio reiterada. Intime-se. São José dos Campos, 06 de março de 2023. O recorrente, ao invés de interpor o competente agravo de instrumento contra a decisão acima transcrita, juntou mais documentos (fls. 484/494) e deduziu o mesmo pedido de desbloqueio (fls. 479/483). Ou seja, o agravante apenas formulou pedido de reconsideração da anterior decisão. Nesta esteira de raciocínio, o douto juízo monocrático simplesmente proferiu determinação mantendo a anterior decisão pelos próprios fundamentos, in verbis (fls. 495 da execução): Vistos. Mantenho a decisão de fls. 474/476 por seus próprios fundamentos, até porque não interposto o recurso cabível. Registre-se que a comprovação da impenhorabilidade dos valores deve ser feita de plano. Na hipótese, por fim, os demais lançamentos na conta bancária do executado, cuja natureza alimentar não foi demonstrada, superam o valor da constrição. Int. São José dos Campos, 15 de março de 2023. Pois bem. Em que pesem os argumentos do recorrente, a determinação agravada (fls. 495 do processo) é despida de conteúdo decisório, pois se limita a manter decisão anterior, rejeitando pedido de reconsideração. A verdadeira decisão (que indeferiu o pedido de desbloqueio) foi proferida a fls. 474/476 da execução, em 06.03.2023, contra a qual não foi interposto qualquer recurso. Não se alegue que a decisão agravada é aquela proferida a fls. 495, em 15.03.2023, pois esta se limitou a não reconsiderar a decisão de fls. 474/476, mantendo o indeferimento do pedido de desbloqueio (grifei), contra a qual o coexecutado Fábio Miranda de Oliveira se limitou a requerer a reconsideração (fls. 479/483 do feito) da decisão anteriormente prolatada, deixando de ofertar o recurso cabível. Ora, é cediço que o pedido de reconsideração não tem o condão de sobrestar o fluxo do prazo recursal em relação à decisão efetivamente questionada, tampouco se presta a restabelecer a faculdade processual sepultada pela preclusão, porquanto não recorrida em tempo oportuno, circunstância a obstar o conhecimento desta insurgência recursal. Não há como falar em princípio da fungibilidade, já que um pedido de reconsideração apresentado em primeiro grau jamais poderia ser reconhecido como recurso interposto na segunda instância. Termos em que, tendo em vista que o agravo foi interposto contra simples despacho, sem conteúdo decisório, que se limitou a reiterar decisão anterior, manifesto o seu não cabimento. Consequentemente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Por tal razão, não há como se prequestionar os dispositivos constitucionais e legais ventilados no agravo de instrumento, não sendo preciso transcrevê-los aqui um a um. São Paulo, 14 de abril de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Júlia Gomes dos Reis Sousa (OAB: 442653/SP) - Sílvia Ferreira Persechini Mattos (OAB: 98575/MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1026857-31.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1026857-31.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Lucimar Batista Almeida - Apelado: Banco Bmg S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação e condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com correção monetária pela tabela judicial, dos honorários a partir do ajuizamento e do mais da sucumbência na forma da Lei n. 6899/81 e seu Regulamento. Sucumbência com as ressalvas próprias da assistência judiciária. Sustenta a apelante para a reforma do julgado sobre a ilegalidade da cobrança denominada tarifa no valor de R$ 30,00. Alega que a imposição e cobrança de um seguro que jamais foi requisitado pela parte autora configura prática abusiva prevista no art. 39, I, do CDC, configurando-se, assim, uma venda casada. Pugna pela restituição do que foi indevidamente pago, com incidência dos juros contratuais. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude da recorrente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Inicialmente, apesar da recorrente se insurgir contra a cobrança denominada tarifa no valor de R$ 30,00, observa-se que se trata de tarifa de Cadastro, conforme previsto no item 6 do Contrato de fls. 119. A face do contrato firmado pelas partes em 08 de março de 2018, estampa a cobrança de tarifa de cadastro (R$ 30,00) e de seguro (R$ 91,15). (fls. 119) Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade ou onerosidade excessiva. No que concerne ao seguro, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Verifica-se que a apelante não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro tampouco foi possível escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pelo apelado. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Assim, deve ser excluída a cobrança do seguro. O pedido de incidência dos juros contratuais sobre o valor a ser devolvido não prospera, eis que restou consolidado o seguinte entendimento no REsp nº 1.552.434/GO (Tema 968/STJ): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 968/STJ. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. MÚTUO FENERATÍCIO. CRÉDITO RURAL. ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES DA POUPANÇA. IPC/BTNF DE MARÇO DE 1990. PLANO COLLOR I. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS.I - DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: 1.1. Limitação da controvérsia à repetição de indébito em contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira. 2 - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Tese aplicável a todo contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira mutuante: “Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato”; 3 - CASO CONCRETO: 3.1. Existência de afetação ao rito dos repetitivos da controvérsia sobre “Ilegalidade da aplicação do IPC de março de 1990 (índice de 84,32%) na correção do saldo devedor” (Tema 653/STJ), tornando-se inviável o julgamento do caso concreto por esta SEÇÃO. 3.2. Devolução dos autos ao órgão fracionário para julgamento do caso concreto, no momento oportuno. 4 RECURSO ESPECIAL DEVOLVIDO À TURMA PARA JULGAMENTO DO CASO CONCRETO. (REsp 1552434/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 21/06/2018) (grifado). Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Por conseguinte, dá-se provimento em parte ao recurso para excluir a cobrança do seguro, devendo ser restituído a apelante de forma simples acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar do ajuizamento da demanda mais juros de mora legais a contar da citação. Ante a sucumbência de ambas as partes, condena-se a autora e o banco ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, cada, observando-se que a requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Isto posto, dá-se parcial provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Jenifer Alves Castro de Menezes (OAB: 425272/SP) - Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1318



Processo: 2082905-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2082905-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Marcela Hilário de Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1338 Souza - Agravante: Thalia Aparecida Antunes da Silva - Agravada: Associação de Educação e Cultura do Norte Paulista - Fafibe - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcela Hilário de Souza e Thalia Aparecida Antunes da Silva contra a r. decisão de fls. 45/46 dos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por Associação de Educação e Cultura do Norte Paulista, que rejeitou a alegação de nulidade da citação e não extinguiu a execução em comento, reconhecendo apenas a impenhorabilidade dos valores bloqueados. In verbis (grifos originais): Vistos. As executadas apresentaram exceção de pré-executividade arguindo, preliminarmente, nulidade da citação, impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados e requereram o desbloqueio dos valores. Intimado, o exequente quedou inerte. Pois bem. A exceção de pré-executividade é uma espécie excepcional de defesa, independentemente de embargos à execução. Entende-se pela possibilidade de arguição de matéria de ordem pública, a qual pode ser reconhecida, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, vez que há interesse público de que a atuação jurisdicional, com o dispêndio de recursos materiais e humanos que lhe são necessários, não seja exercida por inexistência da própria ação. Assim, a utilização da via da exceção de pré-executividade pressupõe, portanto, a existência de vício aferível de plano, e que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução, e será sempre possível, desde que a matéria debatida diga respeito à questão de ordem pública, por evidente nulidade do processo executivo, reconhecível de ofício, e que, exatamente por isso, dispensa dilação probatória. No caso dos autos, verifica-se que a citação via postal da excipiente THALYA foi realizada no endereço da Rua Vn 4 João Gomes, 758, nesta cidade de Barretos/SP, conforme aviso de recebimento de pp. 89; endereço residencial por ela fornecido à diversas instituições bancárias e obtido via sistema SISBAJUD (pp. 65/68). Não obstante isso, a excipiente impugna a assinatura lançada no aviso de recebimento e aponta discrepância do número do documento de identidade anotado e, embora seja possível que a assinatura lançada pertença de fato ao carteiro, em razão de procedimento adotado diante dos protocolos de segurança decretados em razão da Covid-19, conforme Boletim 03 emitido pelo Correios e havendo precedentes neste Tribunal de Justiça quanto a validade de tal citação, não há dúvida que com a juntada de procuração aos autos, tomou-se conhecimento inequívoco da existência da execução e de seu teor. Trata-se do comparecimento espontâneo previsto no artigo 239, § 1º do CPC: “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”, restando inequivocamente realizada a citação. Ademais, a nulidade do ato não implicaria na nulidade absoluta de todos os atos subsequentes praticados. Isso porque, nos termos do artigo 281 do Código de Processo Civil, anulado o ato, consideram-se sem nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, sem prejuízo dos que dele sejam independentes e não houve qualquer alegação de prejuízo. Neste diapasão, cabe esclarecer que a contagem do prazo para apresentação de defesa se inicia a partir da ciência inequívoca que a parte ou seu procurador tenha a respeito do ato processual. Assim, analisando o feito, observa-se que a executada apresentou manifestação espontânea nos autos da execução (pp. 138/146), acompanhada por procuração, impugnando o bloqueio de ativos financeiros. No que pertine a impugnação à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros, o art. 833 do CPC estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: “Art. 833. (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” Acerca da matéria, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X, do art. 649)” (REsp nº 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). No julgamento do REsp 1.815.055/SP (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios (conf. AgInt no REsp 1956593/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022). O STJ, soberano na interpretação da legislação federal, reiteradas vezes, também já se manifestou no sentido de que “(...) todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude.” (AgInt no REsp 1951550/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021). No caso concreto, as alegações trazidas pela parte executada foram demonstradas pelos documentos coligidos nos autos que são hábeis em comprovar que a penhora recaiu sobre quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, sendo certo que nada nos autos revela a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude da parte executada. Em razão da interpretação extensiva conferida pelo Superior Tribunal de Justiça às regras insertas nos incisos IV e X do art. 833 do CPC, desnecessária, no caso, a aferição da natureza dos valores bloqueados, sobretudo diante do entendimento prevalecente no sentido de a movimentação bancária, por si só, não desnatura a natureza de poupar tal quantia. Nesse sentido, embora com algumas divergências, tem se posicionado o egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: (...) Assim sendo, tomando por base o dever do Poder Judiciário de zelar pela uniformização, estabilidade, integridade e coerência dos precedentes jurisdicionais, conforme reza o art. 926, caput, do CPC, em revisão ao entendimento anterior, curvo- me à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para reconhecer impenhorabilidade dos valores constritos. Deverá a Serventia providenciar o imediato desbloqueio de todos os valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD nos autos, bem como cessar eventual repetição programada da ordem, com liberação dos valores que venham a ser eventualmente bloqueados em função da última reiteração. Caso tenha sido transferidos para conta judicial, providencie-se o necessário para o levantamento dos valores em favor da parte executada, com brevidade, intimando-a para juntada do formulário MLE devidamente preenchido. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Em suas razões recursais, as agravantes alegam, em síntese, que a execução em questão se refere a título de Crédito Educacional CREDUC, mediante reembolso após a conclusão do curso ou eventual desistência/transferência, correspondente a 35% das mensalidades do 4º período de Fisioterapia. Alegam que a execução de título extrajudicial não atende aos requisitos essenciais para sua constituição e validade, devendo ser extinta sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV e VI do CPC. Sustentam que a citação da agravante Thalya não é válida, já que a assinatura e os dados pessoais informados no AR estão incorretos, não sendo possível afirmar que o carteiro, de fato, assinou a correspondência. Também indicam que estão equivocadas e desatualizadas as informações constantes nas bases de dados das instituições financeiras, devendo a citação ser considerada nula, em conformidade com o art. 239 do CPC. Argumentam que a matéria é de ordem pública e que a ausência de citação válida torna nula a execução, nos termos do art. 803 do CPC. Indicam que a alegação de incompetência para o julgamento da demanda em face da cláusula de eleição de foro não foi apreciada pelo magistrado da origem, e que a cláusula 13 do contrato objeto da ação prevê, de forma clara, que o foro competente para o julgamento da demanda seria o foro da Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1339 Comarca de Bebedouro, e não Barretos. Reputam que a competência constitui matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 64 do CPC, não havendo preclusão. Requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, apontando que os extratos bancários e carteira de trabalho apresentados nos autos evidenciam que os rendimentos auferidos mensalmente não superam um salário-mínimo, sendo a agravante Marcela pessoa humilde e de baixa renda, que mantém sua subsistência por meio de trabalhos esporádicos, ao passo que Thalya é empregada doméstica e aufere um pouco mais de mil reais. Postulam a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Decido. Primeiramente, passo a analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. Nesse sentido, compulsando os autos, tem-se que ambas as agravantes colacionam declaração de pobreza (fls. 34/35); a agravante Thalya apresentou sua Carteira de Trabalho Digital (fls. 30/32), por meio da qual é possível verificar que a última anotação ali realizada é a de que a executada ocupou o cargo de empregada doméstica, auferindo renda mensal de R$1.112,00; e Marcela apresentou extrato de sua conta bancária referentes aos meses de novembro e dezembro de 2022 (fls. 37/44). Porém, tais informações não permitem concluir, com precisão, que as agravantes fazem jus às benesses da gratuidade da justiça, sendo necessária a apresentação de documentação complementar que indique a existência (ou não) de dependentes financeiros, gastos fixos que inviabilizam o pagamento das custas e despesas processuais e, embora Mariana afirme estar desempregada, não houve a juntada de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. Nessa toada, respeitado o entendimento em contrário, é imperioso concluir que o caso reclama análise mais detida das condições financeiras das agravantes. Assim, determino a exibição, pelas agravantes, de cópia dos extratos de suas contas bancárias e as faturas de seus cartões de crédito dos últimos três meses, bem como das últimas três declarações de imposto de renda e demonstrativos de pagamento/holerites recentes, além de eventuais esclarecimentos que entenderem pertinentes, no prazo de dez dias. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Aleksander Hilário de Melo (OAB: 419600/SP) - Renê Bernardo Peracini (OAB: 301729/SP) - Mauricio Fragoas Caldeira (OAB: 302083/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2081926-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2081926-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Salvador Spinelli Neto - Agravado: Condomínio Moradas São Carlos I - Interessado: Raquel Cristina Cerqueira Lima - Interessado: Otac Organização Tecnica, Administração e Contabilidade de Condomínios Lta - Me - Vistos. Cuidam-se de dois agravos de instrumento (2071051-37.2023.8.26.0000 e 2081926-66.2023.8.26.0000), ambos com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de exigir contas, envolvendo condomínio edilício, que, em primeira fase, julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 1326/1336 e fls. 1788/1790) para reconhecer o dever dos réus OTAC, Condivest e Raquel Cristina Cerqueira Lima de prestarem ao condomínio autor contas de sua gestão no período de setembro de 2017 a dezembro de2018, no prazo de 15 (quinze) dias e na forma prescrita no artigo 551 do Código de Processo Civil, sob pena de não o fazendo não lhes ser lícito impugnar as que forem apresentadas.Com relação ao réu Salvador Spinelli, julgo parcialmente procedente o pedido anotando que o dever de prestar contas está limitado a 04.04.2018 até 31.12.2018 e exclusivamente sobre as cobranças que fazia como advogado, sejam cobranças judiciais ou extrajudiciais. Sem verbas de sucumbência porque se trata de decisão interlocutória e Dessa maneira, reconsidero, em parte, a decisão embargada para o fim de incluir o dever de prestar contas do ano de 2019, até o dia 07.10.2019, em relação às rés Raquel Cristina Cerqueira Lima e Otac Organização Técnica Administração e Contabilidade de Condomínio Ltda. ME e Condinvest Serviços de Cobranças e Preparação de Documentos Eireli ME. Agrava a ré Otac Organização Técnica, Administração e Contabilidade de Condomínios (2071051-37.2023.8.26.0000), pretendendo a reforma da decisão. Alega, em síntese, o seguinte: a) ilegitimidade passiva, pois seu trabalho se limitava à arrecadação dos valores devidos pelos condôminos, bem como nos pagamentos de contas, elaboração de folha de pagamento dos empregados do condomínio, na cobrança das contribuições condominiais em atraso, dentre outras obrigações, mas somente foi realizado até a contratação da ré Condivest, sendo interrompidos os seus serviços, não realizando, assim, função administrativa e não tendo controle, responsabilização e direção de síndico; b) falta de interesse de agir do autor, pois o auxiliou no período compreendido entre 03/04/2013 a 11/10/2019 (data de rescisão do contrato), tendo entregado uma lista de documentos à nova gestão, efetuando, assim, a devida prestação de contas, fato sequer negado pelo autor. Agrava o réu Salvador Spinelli Neto (2081926-66.2023.8.26.0000) pretendendo a reforma da decisão. Alega, em síntese, o seguinte: a) ilegitimidade passiva, pois era o advogado contratado para representar a ré Condinvest Serviços de Cobrança, que já foi compelida à prestação de contas, não havendo contrato de honorários ou prestação de serviços com o condomínio agravado, mas mero contrato de cobrança na modalidade garantida, entre Condinvest e agravado, em que o agravante atuava como mero advogado contratado pela Condinvest e não pelo agravado; b) não eram pagos honorários ao agravante, nem mesmo sua sociedade de advogados, para tratar dos processos de cobrança, sendo apenas o responsável pelos processos de cobrança que o Departamento Jurídico da empresa Condinvest assumiu, na qualidade de garantidora.; c) era, enfim, apenas empregado da Condinvest. Recursos tempestivos, cabíveis e devidamente preparados. Estão demonstradas, parcialmente, a probabilidade do direito e a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de prestação de contas, envolvendo condomínio edilício, que, em primeira fase, julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 1326/1336), nos seguintes termos: Sobre a alegada ilegitimidade das administradoras OTAC e Condivest, demonstrou-se que a atividade administrativa a ser exercida pela síndica do Condomínio foi delegada às Administradoras e por vezes ao advogado do condomínio.Com relação à OTAC, por contrato foi estabelecido que lhe incumbia mensalmente prestação de contas ao condomínio (item f, fls.196). Seus serviços duraram até 11.11.2019, um mês após comunicada a rescisão que se daria em trinta dias (fls.199).A Condivest, por sua vez, foi contratada para cobrança de taxas de condomínio em atraso e, portanto, administrou bens alheios (créditos do condomínio) em nome próprio. O advogado Salvador Spinelli, mesmo extinta a contratação com o escritório que fora contratado pelo condomínio, continuou em ações e cobranças nas quais figurava anteriormente, também administrou valores do condomínio. Logo, não há ilegitimidade passiva de partes. (...) Somente com a oferta das contas será possível dirimir a controvérsia sobre a existência de saldo em favor da autora e, se o caso, fixar com exatidão o valor, impondo-se à parte requerida apresentar as contas de forma adequada e com a respectiva documentação comprobatória, nos termos da Lei. No caso em tela, veja-se que Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1443 diante das contas prestadas e rejeitadas, foi contratado um administrador que examinou a documentação e concluiu que não havia informações suficientes para a gestão e apurou deficiências na conformidade com as exigências legais de todo o período de 60 meses. (...) Destarte, há interesse de agir e necessidade de prestação de contas. No que tange à ex-síndica, na qualidade de representante e administradora do condomínio, tem o dever de prestar contas de sua gestão, na medida em que lhe incumbe gerir valores e interesses de terceiros. No presente caso, incontroverso que a síndica exerceu o cargo de síndica do condomínio autor. Além disso, o artigo 1.348, VIII, do Código Civil é claro ao dispor que, ao síndico, compete prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas. (...) Verifica-se, destarte, que de janeiro a agosto de 2017 as contas foram aprovadas, logo, o pedido, que se inicia com prestação em abril de 2017, nesse tópico não vinga. De setembro a dezembro de 2017, há dever de apresentação de contas, porque sobre as contas não se deliberou. Referentes ao ano de 2018, foram reprovadas, por isso devem ser prestadas em juízo. Com relação ao ano de 2019, não consta reprovação. Logo, o pedido procede parcialmente no que tange ao dever de prestar contas de setembro de 2017 a dezembro de 2018, ou seja, 17 meses. O pedido compreendia prestação de contas de abril de 2017 a novembro de2019, ou seja, 31 meses. Dessa forma, o pedido procede parcialmente com relação à síndica, Otac e Condivest, havendo dever de prestar contas referente a 17 meses. A decisão deve permanecer suspensa. Há necessidade de análise, com profundidade, de matéria fático-probatória, o que se revela inviável em sede de cognição sumária, devendo permanecer suspensa a decisão recorrida, até o julgamento pelo colegiado, e especialmente para o fim de se evitar tumulto processual, ante a interposição de diversos recursos contra a decisão. Ante o exposto, demonstrando os agravantes, em suas razões recursais, a probabilidade do direito e a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 1.019, I, c.c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, defiro a concessão de efeito suspensivo. Comunique-se, com urgência, o r. Juízo de primeiro grau. Aos agravados para contraminuta no prazo legal. Após, cls. para voto. Anote-se o julgamento em conjunto dos agravos de instrumento nº 2071051-37.2023.8.26.0000 e 2081926- 66.2023.8.26.0000. São Paulo, 11 de abril de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Salvador Spinelli Neto (OAB: 250548/SP) (Causa própria) - Valeria Alexandre Lima Biz (OAB: 199861/SP) - Andréia Paixão Dias (OAB: 304717/SP) - Eros Romaro (OAB: 225429/SP) - Ivan Pinto de Campos Junior (OAB: 240608/SP) - Luiz Gustavo Cruz Silva (OAB: 244829/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2084768-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2084768-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Douglas Bochete - Agravado: Ana da Silva Miranda - Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão de fls. 76 (origem), que determinou a emenda da inicial para adequar o valor da causa (soma dos 12 locativos mais o valor pretendido a título de cobrança) e, com isso, conferiu 15 dias para recolhimento das custas complementares, pena de indeferimento da inicial. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) o valor dado à causa está correto; b) não houve pedido de abertura de pagamento dos débitos (sic). É a síntese do necessário. Prima facie, o agravo não logra ser conhecido, diante da sua intempestividade. Com efeito, a decisão de fls. 80 não corresponde à decisão agravada, pois apenas rejeitou o pedido de reconsideração (fls. 79), ao manter integralmente aquela proferida às fls. 76 (todas da origem). É que o pedido de reconsideração (eis a natureza da petição de fls. 79 origem), por falta de cabimento, pressuposto objetivo de admissibilidade, não suspende e nem interrompe o curso do prazo recursal. Não é outra a orientação desta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE APENAS MANTEVE ENTENDIMENTO ANTERIOR PEDIDODERECONSIDERAÇÃOQUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE OPRAZOPARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA RECURSO NÃO CONHECIDO. Despesas condominiais. Ação de cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Apelação. Intempestividade.Pedidode anulação da sentença, retratação oureconsideraçãoque não suspende nem interrompe a fluência doprazorecursal. Recurso não conhecido. Veja-se que a decisão de fls. 76 (origem) foi publicada em 15.12.2022 (fls. 78 origem). Aliás, a despeito do que se disse às fls. 01 deste recurso, não houve interposição de Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1457 embargos de declaração, sobretudo porque na petição de fls. 79 (origem), a parte expressamente informa manifestar-se acerca da determinação de emenda. Outrossim, sequer se aduziu ocorrência de omissão, contradição, erro material ou obscuridade (inexistentes, é bom salientar), a buscar a parte simples reconsideração. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, Incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ex positis, pelo meu voto, por desbordar do prazo em lei conferido, pressuposto objetivo de admissibilidade, JULGO INTEMPESTIVO o recurso e DELE NÃO CONHEÇO. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Ana Lissandra Jozef (OAB: 212104/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 1003986-92.2021.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1003986-92.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Priscila Sousa Pais (Justiça Gratuita) - Apelado: Cleiton Américo de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Vitor Américo de Souza (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 28.667 Processual. Ação de despejo cumulada com cobrança e pedido indenizatório. Sentença de extinção parcial no tocante ao pedido indenizatório e procedência quanto ao mais. Pretensão à reforma manifestada pela ré. Pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais e indeferido pelo relator, com determinação para realização do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Determinação não atendida. Deserção caracterizada. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Priscila Sousa Pais contra a sentença de fls. 311/317 que extinguiu o feito sem resolução de mérito no tocante ao pedido indenizatório deduzido por Vitor Américo de Souza e Cleiton Américo de Souza, porém julgou procedente seus pedidos de despejo e cobrança de alugueis e demais encargos locatícios vencidos. Nas razões recursais a apelante postulou a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 324/339). A decisão de fls. 374 indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou à apelante que efetuasse o recolhimento do preparo do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Essa determinação, todavia, não foi atendida. 2. O recurso não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Já o artigo 101, caput e § 2º, do mesmo diploma legal, determina que, indeferido o pedido de gratuidade, o relator determinará ao recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Bem por isso, no caso em exame, indeferida, a fls. 374, a gratuidade de justiça requerida pela apelante, foi determinada a realização do preparo no prazo legal de cinco dias. Porém, como essa determinação não foi atendida, não assistindo à recorrente a manifestação colhida a fls. 377 junto da qual nem sequer foi apresentada a, reitere-se, imprescindível declaração de hipossuficiência de recursos assinada pela postulante (conforme acenado ainda a fls. 371), imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste apelo, como se colhe dos seguintes arestos deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: RECURSO Apelação “Ação declaratória de obrigação de fazer c. c. pedido de tutela antecipada e danos morais” Insurgência contra a r. sentença que julgou improcedente a demanda Indeferimento da justiça gratuita e concessão de prazo para recolhimento das custas, sob pena de deserção Recolhimento apenas da taxa judiciária Conferida nova oportunidade para comprovar o recolhimento da taxa de porte de remessa e de retorno, a apelante manteve-se inerte Deserção configurada Inteligência do artigo 1007, § 2º, do Novo CPC Recurso não conhecido. (18ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 0189226- 69.2010.8.26.0100 Relator Roque Antônio Mesquita de Oliveira Acórdão de 1º de junho de 2016, publicado no DJE de 14 de junho de 2016). Apelação Cível. Ação revisional de contrato bancário. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Pedido de justiça gratuita realizado apenas no bojo do recurso. Não comprovação da atual impossibilidade de arcar com o custo do processo. Indeferimento da gratuidade. Apelante intimada a recolher o preparo. Inércia que impõe o reconhecimento da deserção. Artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973. Recurso não conhecido. (22ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1013392-82.2013.8.26.0309 Relator Hélio Nogueira Acórdão de 5 de maio de 2016, publicado no DJE de 13 de maio de 2016). Ação de reintegração de posse. Sentença de procedência. Recurso do réu pugnando a inversão do julgado, com pleito de concessão da justiça gratuita. Indeferimento por este Relator uma vez ausente os elementos necessários para sua concessão, determinando o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Ausência de recolhimento. Apelo deserto. Recurso não conhecido. (32ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1000846-33.2015.8.26.0597 Relator Ruy Coppola Acórdão de 4 de agosto de 2016, publicado no DJE de 11 de agosto de 2016). Enfim, por falta do recolhimento regular do preparo, inobstante o prazo concedido para tanto, esta apelação não pode ser conhecida. Ante o que estabelece o § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, impende ainda deve ser majorada a verba honorária sucumbencial devida pelos apelantes para o patamar de 12% (doze por cento) do valor da condenação. 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso, tendo em vista a ocorrência da deserção. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Rodney de Paiva (OAB: 425848/SP) - Alice Jessica Bandeira de Paula (OAB: 429855/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1017183-66.2022.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1017183-66.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelada: JOSIANE DE FÁTIMA DOMICIANO SANTOS (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 113/118, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de cláusulas de contrato bancário para financiamento de veículo, declarando a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista. Pela sucumbência majoritária da autora, condenou-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Apela a ré às fls. 125/132. Afirma que a apelada contratou o seguro livremente, por sua própria opção, em termo apartado. Pontua que a cláusula N, VI do contrato de seguro expressamente dispõe sobre a liberdade para escolha de seguradora. Recurso tempestivo, preparado (fls. 133/134) e respondido (fls. 138/147). Valor da causa: R$ 9.641,36 (nove mil, seiscentos e quarenta e um reais e trinta e seis centavos). É o relatório. 2.- Sem razão o apelante. O Superior Tribunal de Justiça assentou a ilicitude da cobrança de seguro, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Assim, em conformidade com o que já decidira ao editar a Súmula 473, a Corte Superior firmou o entendimento, Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1534 sob o rito dos repetitivos, de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se no item B.6 do contrato (fls. 85) a previsão do seguro CDC Protegido Vida / Desemprego, no valor de R$ 1.262,32, com a Seguradora Zurich, pertencente ao mesmo grupo econômico da ré (Santander Financiamentos, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A.), o que sinaliza a prática de venda casada. Inexistiu no contrato a opção para contratação de seguradora distinta daquela integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira e, em que pese a liberdade para contratar, inicialmente garantida, não lhe foi disponibilizada outra seguradora para contratação do serviço. Sendo assim, indevido o valor cobrado a título de seguro, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, porquanto fixados em desfavor da autora apelada. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do CPC, nega-se provimento ao recurso. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Janaine Longhi Castaldello (OAB: 83261/RS) - Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) - Henrique Azarias Reis (OAB: 395438/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1053027-37.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1053027-37.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Terezinha Dias de Carvalho Cruz - Me - Apelado: Longping High-tech Biotecnologia Ltda - Vistos. Trata-se de recurso apelação interposto contra a r. sentença de fls. 346/351, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para para constituir o título executivo judicial, no valor histórico de R$1.596.254,03, sujeito à correção monetária e juros moratórios pactuados até a sua liquidação. Por corolário, condeno ainda os requeridos nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, que arbitro em 10% do valor da condenação(fls.351). Busca-se a reforma da r. sentença porque: a) ocorreu prescrição; Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1535 b) deve ser respeitado foro de eleição (fls.217/218): c) a petição dever sei indeferida em razão da ausência de demonstrativo do débito, do valor atualizado da dívida de forma correta, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 700, § 4º c/c art. 300, III do CPC/15 (fls.354/362). Tempestiva, vieram aos autos contrarrazões (fls. 366/387). Regularmente intimada (fls. 522), a apelante não cumpriu a determinação de complementação do preparo recursal, ante o indeferimento da justiça gratuita (fls. 399 e 520/521). É a síntese do necessário. Em que pesem os argumentos trazidos a julgamento, o recurso não merece conhecimento. Da leitura dos autos é de se identificar que, apesar de devidamente intimada (fls. 522), a recorrente quedou-se inerte em relação à determinação de fls. 520/521 e deixou de comprovar a complementação do preparo recursal. Patente a deserção do recurso. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela autora em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Ex positis, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. São Paulo, 14 de abril de 2023. ANNA PAULA DIAS DA COSTA Relatora - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Luiz Carlos Costa (OAB: 11349/SE) - Jose Adnilson Ribeiro da Silva (OAB: 10195/SE) - Luis Armando Silva Maggioni (OAB: 322674/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2084177-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2084177-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Contech Industria e Comercio de Equipamentos Eletronicos Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2084177-57.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2084177-57.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: CONTECH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: André Rodrigues Menk Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1501490-77.2019.8.26.0014, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. Narra a agravante, em apertado resumo, que se trata de execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo, em seu desfavor, visando à cobrança de débitos de ICMS, em que apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada pelo juízo a quo, com o que não concorda. Relata que não tem condições financeiras de arcar com os encargos processuais, de modo que faz jus à concessão da justiça gratuita. Defende que as certidões de dívida ativa que embasam a execução são nulas, vez que não se revestem dos requisitos necessários previstos no art. 202, III, do CTN, e no art. 2º, §5º, II e III, da Lei Federal nº 6.830/80. Sustenta a inconstitucionalidade dos juros de mora aplicados para as frações do mês, que não podem ser superiores Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1578 à Taxa SELIC, conforme decidido na Arguição de Inconstitucionalidade 0170909-61.2012.8.26.0000. Alega que a determinação de bloqueio de seus ativos financeiros, sem antes lhe permitir efetuar o pagamento ou garantir o débito, viola o princípio de menor onerosidade da execução. Assevera que os honorários advocatícios executados na origem, considerando os fixados em juízo e aqueles constantes do próprio título executivo, superam os patamares trazidos pelo art. 85 do Código de Processo Civil, devendo ser reduzidos para o mínimo de 10% (dez por cento). Defende, ainda, não ter sido comprovado que houve o abatimento, nos débitos exequendos, dos valores parcialmente quitados no programa de parcelamento. Requer a concessão da gratuidade judiciária para fins de dispensa ao recolhimento do preparo, e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, dando-lhe provimento ao final, para a reforma da decisão recorrida e o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a liberação dos valores constritos. É o relatório. Decido. De saída, sobre o pedido de concessão da justiça gratuita, observo que o juízo a quo não se debruçou sobre tal pretensão da parte executada, e ao que parece sequer foi suscitado para assim fazer, de tal sorte que a apreciação do pleito por este Tribunal, em primeira mão, representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Isso porque, como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Em outros termos: o recurso é sede própria para o reexame da matéria já suscitada, não cabendo a sua interposição para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, decidido pelo juízo originário. Depreende-se daí, sem maiores percalços, que, in casu, não há a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais do agravo até mesmo porque nada foi decidido acerca do que se pretende reformar -, o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade e implica irregularidade formal, impondo-se o não conhecimento do recurso neste capítulo. Esse entendimento já há tempos é agasalhado pela jurisprudência desta e. Corte de Justiça, conforme os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não apreciado em primeiro grau - Impossibilidade de exame desta pretensão nesta fase recursal, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, além de causar inversão tumultuária do processo, uma vez que eventual impugnação seria apreciada em primeiro grau - Possibilidade de isenção do preparo apenas para o presente agravo, com a observação de que os agravantes deverão ser intimados para o recolhimento das custas referentes a este recurso, em caso de indeferimento do seu pedido de gratuidade processual, sob pena de inscrição na dívida ativa - Precedentes do TJ-SP - Recurso não conhecido, neste aspecto, com observação. (...) (Agravo de Instrumento nº º 2198050-45.2017.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior, j. 19.03.18) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDENIZATÓRIA - Ação julgada extinta - Execução das verbas da sucumbência Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação - Excesso de execução -Embora exista entendimento recente do STJ determinando que, no caso de honorários sucumbenciais, os juros de mora incidam da intimação do devedor, o recurso é de ser limitado pelo pedido do agravante e, no caso dos autos, os juros de mora é de incidir a partir do transito em julgado conforme constou da decisão agravada - REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - Ausência de pronunciamento do juízo a quo sobre a matéria, o que impede a análise neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância - Não conhecimento - Recurso improvido na parte conhecida. (Agravo de Instrumento nº 2227688-26.2017.8.26.0000, Rel. Des. Claudio Hamilton, j. 15.03.18) (destaquei). Ainda, extrai-se trecho do Agravo de Instrumento n° 2001744-45.2013.8.26.0000 (32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Occhiuto Júnior, j. 23.01.2014), muito esclarecedor quanto à temática: Ora, não se reexamina o que não foi objeto de decisão anterior. Destarte, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária não comporta apreciação, porque não analisado e nem decidido em primeira instância, o que não se admite. Desta forma, não conheço do pedido relativo à concessão dos benefícios da justiça gratuita e, ato contínuo, determino o recolhimento do preparo recursal, em 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Adiante, a tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Consta dos autos de origem que o Estado de São Paulo ingressou com execução fiscal em face de Contech Indústria e Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda visando à cobrança de débitos de ICMS consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nº 1.266.472.314 e 1.267.692.699 (fls. 02/05). Verte o seguinte do Histórico Fundamento Legal desses títulos executivos: Fundamento Legal: A importância supra refere-se ao ICMS proveniente de débito declarado e não pago, nos termos do art. 49 da Lei Estadual nº 6.374/89. Sobre o ICMS incidem: 1. Juros de mora, nos termos do art. 1º, §§ 1º, 4º e 5º da Lei Estadual nº 10.175/98, equivalentes: a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, em percentual nunca inferior a 1% (um por cento); b) por fração de mês, a 1% (um por cento). 2. Multa de mora de 20% (vinte por cento), de acordo com os artigos 87 e 98 da Lei nº 6.734/89, observada a redação introduzida pelo inciso X, do art. 1º da Lei Estadual nº 9.399/96. Termo inicial de incidência dos juros de mora indicado acima em conformidade com o art. 59 da Lei nº 6.374/89. A partir de 23/12/2009: 1. Os juros de mora passam a ser de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, fixados e exigidos na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia, os quais poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgados pelo Banco Central do Brasil e em nenhuma hipótese inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidações e de Custódia - SELIC para títulos federais acumulada mensalmente, nos termos do art. 96, I, alínea a, §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XVI da Lei nº 13.918/09. 2. O fundamento da multa de mora passa a ser o art. 87, IV da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XIV da Lei nº 13.918/09. 3. O fundamento do termo inicial de incidência dos juros de mora passa a ser o art. 96, I, a, da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XVI da Lei nº 13.918/09. A partir de 01/11/2017 a taxa de juros de mora é equivalente: 1. Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, nos termos da Lei 16.497/2017, regulamentado pelo Decreto 62.761/2017. (Destaquei). Pois bem. O artigo 2º, §5º, da Lei Federal nº 6.830/80 prevê que: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. O artigo 202 do CTN, por sua vez, estabelece o seguinte: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1579 devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Na espécie, do exame das Certidões de Dívida Ativa acostadas à ação executiva fiscal originária, extrai-se que os título executivos apresentam a fundamentação legal em que embasados, bem como dados suficientes a aferir os valores dos débitos fiscais e a identificar os devedores, permitindo o exercício do contraditório, de modo que permanecem formalmente perfeitos, porquanto intactos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, motivo pelo qual não vinga a tese de nulidade por ofensa ao art. 2º, §5º, II e III, da lei Federal nº 6.830/80 e ao art. 202 do CTN. Quanto aos juros de mora, por sua vez, a Lei Estadual nº 16.497/17 deu nova redação ao artigo 96, §1º, que passou a vigorar com o teor seguinte: § 1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês; Assim, a Administração Tributária, ao aplicar o percentual de 1% (um por cento) sobre a fração de mês (item 2), acaba por não respeitar a limitação contida no item 1 do mesmo §1º, do art. 96, que limita os juros moratórios à Taxa SELIC. Decorre daí que, na linha do que ocorreu com a Lei Estadual nº 13.918/09, a Lei Estadual n° 16.497/17, ao dar nova redação ao item 2, §1º, do art. 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, manteve para a fração de mês taxa de juros de mora que, eventualmente, pode superar a Taxa SELIC, o que vai de encontro ao decidido pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, que definiu a seguinte tese: a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não exceda aquela incidente na cobrança dos tributos federais. Neste sentido, inclusive, já decidi quando do julgamento da Remessa Necessária nº 1050194-95.2018.8.26.0053, em que fui relator. Não é outro o entendimento desta Primeira Câmara de Direito Público a respeito do tema, conforme segue: Agravo de Instrumento - Mandado de Segurança - Protesto de CDA - Juros de mora - Aplicados os critérios postos pela Lei Estadual nº 16.497/17 - A exemplo do que ocorreu com a Lei Estadual nº 13.918/09, constata-se que a Lei Estadual n° 16.497/17, ao dar nova redação ao disposto no item 2, do §1º do inciso II do artigo 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, manteve para a fração de mês taxa de juros que pode, em dados períodos, ser aplicada em patamar superior à Selic - Incidência de juros que deve ser limitada à taxa Selic - Precedentes desta C. 1ª Câmara de Direito Público - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2048802- 97.2020.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 13.04.2020) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - Alegação de juros excedentes à Taxa Selic - Execução Fiscal de ICMS com dívidas ativas inscritas em 23.05.2018 e 20.06.2018, após a edição da Lei Estadual nº 16.497/17 - Rejeição - Irresignação - Cabimento - Ainda que a Fazenda Pública alegue já ter realizado o cálculo dos juros limitados à Taxa Selic, na forma da Lei Estadual nº 16.497/2017, constata-se que continua aplicando o índice previsto na Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/2009 - Incidência afastada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. Reconhecimento do excesso na execução, determinando o recálculo das CDA’s, de modo que para todo o período os juros não superem a taxa Selic, o que deve ser respeitado para as frações de mês. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2210008-57.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 12.11.2019) (destaquei). Sem embargo, a adequação do título com relação à Taxa SELIC não acarreta a nulidade do título executivo como um todo, podendo o Fisco apresentar nova Certidão de Dívida Ativa, afastando-se o excesso, tendo em vista que ela não perde seus atributos de exigibilidade, certeza e liquidez. Nessa linha, arestos do Superior Tribunal de Justiça: ICMS. VALIDADE DA CDA. EXCLUSÃO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. PROSSEGUIMENTO PELO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. I - “A jurisprudência desta Corte tem entendido que as alterações que possam ocorrer na certidão de dívida por simples operação aritmética não ensejam nulidade da CDA, fazendo-se no título que instrui a execução o decote da majoração indevida” (AgRg no Resp nº 779.496/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 17.10.2007). Precedentes: REsp nº 737.138/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 01.08.2005 e REsp nº 535.943/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 13.09.2004. (...).(REsp 1022462/RS (2008/0009742-1), Rel. Ministro Francisco Falcão, j. 06.05.2008). É possível prosseguir a execução da parte válida da CDA se, por meros cálculos aritméticos, for possível aferir os valores. Entendimento consolidado no REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010, acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (AgRg no REsp 1.216.672-SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 19.06.2012,). Não é outra a jurisprudência desta Corte de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS ICMS - Nulidade da CDA - Incidência da taxa de juros de 0,13% ao dia, nos moldes da Lei Estadual nº 13.918/09 - Incidência afastada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 - Necessidade de apresentação de novo cálculo do débito fiscal, utilizando- se, para tanto, a atualização pela taxa Selic - Preenchimento dos requisitos da CDA que permitem a continuidade da execução - Sentença reformada - Recurso provido, em parte. (Apelação nº 9000238-72.2010.8.26.0014, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Danilo Panizza, j. 13.05.2014). Execução fiscal. ICMS. Exceção de pré-executividade. Inconstitucionalidade da Lei n. 13918/09 quanto a exigência de juros de mora que excedam a taxa exigida para tributos federais. Decisão deste Tribunal de Justiça, pelo Órgão Especial, em Arguição de Inconstitucionalidade. Aplicação da taxa SELIC. Adequação do título e da execução que não implica suspensão da exigibilidade ou nulidade da CDA. Presença dos requisitos de admissibilidade. Agravo de instrumento provido em parte. (Agravo de Instrumento nº 2105875-66.2016.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Antônio Celso Aguilar Cortez, j. 08.08.2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DE MORA LIMITADOS À NORMA FEDERAL. LEI ESTADUAL N.º 13.918/2009. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do STF na ADI 442, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal à referida Lei Paulista no sentido de que os juros (incluída a correção monetária) não podem ser superiores àqueles fixados na legislação federal. Certidão de Dívida Ativa que deverá ser atualizada conforme a taxa SELIC, sem declaração de nulidade. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2132176-50.2016.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 03.08.2016) Deste modo, o título executivo permanece formalmente perfeito, porquanto intactos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, devendo tão somente ser retificado para o recálculo do débito fiscal, limitando-se os juros de mora à Taxa SELIC, o que deve ser respeitado para as frações de mês. Quanto aos honorários administrativos, são cobrados, pela Fazenda Pública, para a hipótese de haver pagamento naquela seara, isto é, quando houver confissão e o pagamento espontâneo ou com o parcelamento da dívida. No entanto, quando do ajuizamento da execução fiscal, o magistrado fixará de plano os honorários advocatícios judiciais devidos, conforme a inteligência do artigo 827 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. §1º. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. §2º. O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1580 levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. No caso dos autos, vejo que o juízo a quo, ao despachar a inicial, fixou esses honorários em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos artigo 827, caput, da referida legislação processual (cf. decisão de fl. 06). Lado outro, conforme se observa das Certidões de Dívida Ativa acostadas aos autos originários (fl. 02/05), não houve cobrança de honorários advocatícios, uma vez que o valor previsto nos respectivos títulos se refere tão somente ao principal somado a juros e correção monetária. O extrato retirado do sistema da Procuradoria Geral do Estado (fl. 23) retrata tão somente o valor da dívida em sede administrativa e não reflete, necessariamente, a quantia cobrada em juízo. Logo, considerando que, à primeira vista, tais honorários administrativos não compõem o valor das CDAs utilizadas para fundamentar a execução fiscal de origem, não há razão para determinar a sua exclusão. Em situações semelhantes, assim já se manifestou a Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Existência de omissão no julgado Acórdão que não apreciou a alegação de ilicitude da inclusão administrativa de honorários na CDA Honorários administrativos que, contudo, não foram incluídos na CDA, embora constem no sítio eletrônico da embargada EMBARGOS DE DECLARAÇÃO acolhidos, para sanar a omissão e consignar que não prospera a alegação de ilicitude de cobrança de honorários advocatícios administrativos pela embargada, pois estes nem sequer foram incluídos na CDA exequenda. (Embargos de Declaração nº 2202244-20.2019.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino, j. 02.07.2021) (destaquei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. Omissão a ser sanada. Elementos probantes a demonstrar a ausência de honorários administrativos inseridos na CDA. Valor apontado como “honorários advocatícios” em extrato obtido junto ao site da PGE que, em verdade, refere-se àqueles anteriormente fixados, judicialmente, na execução fiscal que tem como objeto a CDA aqui em discussão. Entender indevida esta verba, que implicaria em afastar decisão judicial proferida na execução fiscal, o que é inadmissível. Embargos acolhidos, com atribuição de efeito modificativo, para, mantendo o desprovimento do apelo da empresa autora, dar provimento à remessa necessária e ao recurso da FESP. (Embargos de Declaração nº 1044886- 44.2019.8.26.0053, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcelo Semer, j. 28.03.2021) (destaquei). Exceção de pré- executividade A decisão que apreciou a exceção reconheceu que algumas CDAs foram objeto de ataque relativamente aos juros cobrados, em mandado de segurança específico, pelo que sobre elas estaria prejudicada esta insatisfação da agravante - Honorários administrativos, bem mostrou a decisão atacada que não são eles cobrados na execução de onde saiu este agravo. Se o são para outra situação, como para inscrição em plano de parcelamento, ação específica deve ser promovida para esse fim - Aqui há exceção à execução e, por isso, essa matéria não cabe ser discutida Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2018436-41.2021.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida, j. 24.02.2021) (destaquei). Ainda, uma vez arbitrados os honorários judiciais na execução fiscal, pelo magistrado, os honorários administrativos cobrados pela Procuradoria Geral do Estado perdem o valor e não são mais cobrados. De mesma forma, não há como acolher a tese de aplicação do artigo 85 do Código de Processo Civil, em razão da incidência, na espécie, do caput, do artigo 827, do mesmo diploma, o qual prevalece pelo princípio da especificidade. Quanto ao abatimento no débito fiscal dos valores pagos no parcelamento rompido, não há qualquer indicativo de não foi feito pela Fazenda exequente quando da sua inscrição nas CDAs, tratando-se de uma argumentação, nesse sentido, desprovida de qualquer suporte fático, a qual não deve subsistir. Digno de nota, aqui, que não há obrigatoriedade de juntada, na petição inicial da execução fiscal, de planilha de cálculos do crédito exequendo, vez que, se de um lado esse não é um dos requisitos trazidos pelo art. 6º da Lei Federal nº 6.830/80, de outro a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º, caput, dessa mesma normativa. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1138202/ES (Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.12.2009), sob a sistemática dos recursos repetitivos Por fim, as demais questões trazidas pela parte agravante não estão demonstradas de plano e, assim, são insuficientes a afastar a presunção de legitimidade que emana do ato administrativo atacado, motivo pelo qual, ao menos em sede de cognição sumária, ele deve prevalecer, na linha do decidido no Agravo de Instrumento nº 2047087-49.2022.8.26.0000, do qual fui relator: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL Agravante que postula a suspensão da exigibilidade do crédito tributário oriundo do Auto de Infração nº 4.078.597-0 - Fundamentação lançada na peça vestibular e documentação colacionada ao feito que são insuficientes para afastar a presunção de legitimidade que emana do ato administrativo impugnado Necessidade de dilação probatória Multa aplicada, porém, que deve ficar limitada a 100% (cem por cento) do total do imposto devido Juros limitados à Taxa SELIC Pedido subsidiário não enfrentado em primeiro grau de jurisdição Impossibilidade de que seja apreciado nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância - Decisão de primeiro grau deve ser reformada em parte, apenas para que seja concedida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário enquanto a Administração Tributária efetua o recálculo do débito fiscal para limitar os juros de mora à Taxa SELIC, e a multa aplicada a 100% (cem por cento) do valor do tributo devido Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2047087-49.2022.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 19.04.2022) (destaquei). Por fim, quanto ao bloqueio de ativos financeiros, a determinação não incorre em qualquer ilegalidade, vez que estribada no rito próprio das execuções fiscais trazido pela Lei Federal nº 6.830/80, a destacar: Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: (...) II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. De mais a mais, vale indicar, enquanto pertinente, que o artigo 11, inciso I, da Lei de Execuções Fiscais estabelece que: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I dinheiro;. (Destaquei). Por sua vez, o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, aplicado subsidiariamente à hipótese, prescreve que: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; E, ainda, o artigo 854, caput, do Diploma Processual Civil: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Com efeito, extrai-se dos dispositivos supracitados que dinheiro prefere a qualquer outro bem, na ordem de penhora, cabendo ao magistrado determinar a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, por meio de sistema eletrônico, na exata medida em que fez o juízo a quo. Nesse sentido, desta Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Pedido, por parte da exequente, de nova penhora online de ativos financeiros da executada Decisão agravada que indeferiu tal pedido Irresignação da exequente A penhora de dinheiro figura como prioridade no rol previsto no art. 11 da Lei nº 6.830/80 e do art. 835, CPC/15 Diante disso, sua constrição pode ocorrer independentemente, inclusive, de terem sido esgotados os meios possíveis para a localização de outros bens da executada Entendimento do STJ O atual contexto de pandemia da COVID-19 não é suficiente a obstar a penhora online de ativos financeiros da parte executada, sob pena de frustrar em absoluto a pretensão de o credor ter sua obrigação satisfeita Precedentes desta Corte de Justiça Reforma da decisão para deferir o pedido de penhora online de ativos financeiros da executada Provimento do recurso interposto. (Agravo de Instrumento nº 3003236- Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1581 74.2021.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 03.08.2021). Agravo de Instrumento Insurgência em fase de decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BacenJud A penhora sobre dinheiro (em espécie, em depósito ou em aplicações) tem preferência na ordem legal, nos termos do artigo 835, inciso I, §1º, do Código de Processo Civil, e, portanto, sua realização não depende do esgotamento de vias extrajudiciais de busca de bens a serem penhorados Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 3001827-63.2021.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 28.05.2021). Ainda, desta Seção de Direito Público: EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO ON LINE. “Não há nada a retificar na decisão em xeque, porquanto reflete o posicionamento mais recente deste Tribunal, no sentido de que, para a garantia da execução, é possível a constrição de valores existentes em conta bancária do executado (penhora on line), pois além de obedecer a gradação prevista no art. 655 do CPC (correspondente ao art. 835 do CPC/2015) não ofende o princípio da menor onerosidade para o devedor” (AgR no Ag 935.082 STJ). Provimento do agravo para determinar o bloqueio de ativo financeiro do executado. (Agravo de Instrumento nº 3001420-57.2021.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ricardo Dip, j. 22.07.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. EXECUÇÃO FISCAL. ATO COATIVO. MOTIVAÇÃO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. Pedido de bloqueio de ativos financeiros indeferido pelo juízo sob a justificativa de que cabe à parte diligenciar para indicar bens penhoráveis antes de postular a ordem de bloqueio. Cabimento da penhora “on line”. Observância da ordem legal de preferência na nomeação de bens à penhora. Prevalência do princípio da realidade e da patrimonialidade. Aplicação do artigo 835, inciso I, e do artigo 854, ambos do Código de Processo Civil. Prevalência da realização da vontade sancionatória do direito consubstanciada pelo título executivo. A penhora “on line” emerge da dimensão que emprega para o processo de execução e necessidade de tornar efetiva a responsabilidade patrimonial. O dinheiro representa o bem que prefere a qualquer outro, o que autoriza o bloqueio de ativos financeiros. Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Aplicação do tema 120 dos recursos especiais repetitivos. Desnecessidade de diligenciar na procura de outros bens penhoráveis. Precedentes do STJ. Ausência de arbitrariedade no requerimento de bloqueio antes de indicar outros bens penhoráveis. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 3002796-78.2021.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. José Maria Câmara Júnior, j. 21.07.2021). Vale o registro, por fim, de que, ainda que a execução deva ser realizada de modo menos gravoso ao devedor, pelo invocado princípio da menor onerosidade, remanesce a obrigação de que a execução se dê em favor do credor. Ante todo o exposto, sendo o periculum in mora inerente à hipótese, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal para determinar, apenas e tão somente, o recálculo do débito fiscal discutido na origem, de modo que os juros de mora fiquem limitados à Taxa SELIC, incluindo as frações de mês, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário até o aludido recálculo pela Administração Tributária, com possibilidade de renovação pelo montante correto. Como consequência, eventuais valores já constritos na origem relativamente a esse diferencial deverão ser liberados. A matéria relativa à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em função do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, se o caso, será analisada oportunamente por esta Turma Julgadora, à ocasião do julgamento. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Recolhido o preparo, em 05 (cinco) dias, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos, no silêncio da agravante para o não conhecimento do agravo. Intime-se. São Paulo, 14 de abril de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Caroline Chinellato Rossilho (OAB: 350063/SP) - Giovana Polo Fernandes (OAB: 152689/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1066936-93.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1066936-93.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luan Vinicius Silva Alecrim (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo (Procurador Geral do Estado) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 46.318 APELAÇÃO nº 1066936-93.2021.8.26.0053 SÃO PAULO Apelante: LUAN VINICIUS SILVA ALECRIM Apelado: ESTADO DE SÃO PAULO MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Celina Kiyomi Toyoshima Vistos. Cuida-se de ação ajuizada por Luan Vinicius Silva Alecrim, objetivando desconstituição do ato de sua desclassificação do concurso para provimento do cargo de Soldado PM de 2ª Classe, disciplinado pelo Edital nº DP-3/321/19, por ter sido considerado inapto na avaliação psicológica, garantindo-se-lhe a reintegração no certame, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 75.000,00, correspondente ao que receberia no estágio probatório do cargo almejado. Pede, ainda, que seja considerado como ingresso no edital em que foi reprovado, para fins de futuras promoções na Polícia Militar. Julgou-a improcedente a sentença de f. 154/7, cujo relatório adoto. Apela o autor, colimando reforma. Alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão da não produção da prova pericial requerida, bem como da não juntada aos autos dos exames aplicados. No mérito, afirma que o laudo elaborado para os candidatos que ingressam com ação judicial não é imparcial, tampouco produzido pela banca examinadora que concluiu pela inaptidão do candidato. Sustenta ter solicitado, em todas as oportunidades, a juntada dos instrumentos de avaliação psicológica, o que não foi atendido pela Administração. Aduz haver divergência entre o prazo para interposição de recurso e o para agendamento da entrevista devolutiva, em ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e revisibilidade (CF, art. 5º, XXXIV, a), bem como inexistir possibilidade de análise do recurso por banca revisora, o que fere a resolução do Conselho Federal de Psicologia. Pugna pela necessidade de realização de perícia psicológica com base nos instrumentos utilizados à época, a fim de aferir a existência ou não de aptidão para o cargo almejado. Pede o reconhecimento da preliminar, com o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial, ou o julgamento procedente da ação, declarando-se a nulidade do ato e reintegrando-se o apelante ao certame, para que seja nomeado e empossado no cargo, se aprovado na fase final (f. 162/76). Contrarrazões a f. 180/97. É o relatório. O autor, ora apelante, ajuizou ação anulatória de ato administrativo, visando reverter desclassificação no concurso para provimento do cargo de Soldado PM de 2ª Classe do Quadro de Praças de Polícia Militar (QPPM), regido pelo Edital nº DP-3/321/19, mercê de declaração de inaptidão psicológica. Minha posição a respeito da matéria é conhecida: o exame psicológico, previsto na legislação de regência, possui caráter eliminatório, e a análise da personalidade do candidato envolve ato da Administração vinculado exclusivamente ao julgamento feito pelos profissionais especializados. Assim vinha decidindo esta Câmara, com uma ou outra exceção. Mas a orientação mudou recentemente, com a retomada de sua composição integral, com o que passou a prevalecer a orientação, sempre lúcida, do preclaro Desembargador Magalhães Coelho, no sentido da necessidade de realização de perícia de psicologia quando requerida a produção da prova pelo candidato que litiga contra a eliminação calcada na reprovação sofrida na avaliação psicológica. E assim foram resolvidas as apelações 1049732-36.2021.8.26.0053 (22.3.2022), 1043444-43.2019.8.26.0053 (11.4.2022) e 1014940-56.2021.8.26.0053 (18.4.2022), além da Apelação nº 1008418-13.2021.8.26.0053 (Des. Moacir Peres, 22.3.2022). Isso para relacionar apenas aquelas em que os relatores ficaram vencidos na questão preliminar: reconhecimento do cerceamento de defesa. Lobrigando a completa inutilidade de insistir na tese sistematicamente repelida pela maioria dos integrantes do colegiado, por razões exclusivamente pragmáticas adiro à linha majoritária, razão pela qual acolho a preliminar de cerceamento de defesa (f. 164/9), de modo a anular a sentença e determinar abertura de dilação probatória para realização da prova técnica requerida pelo candidato, com o que fica prejudicado o conhecimento do recurso e autorizado o julgamento singular, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. É como decido. Int. São Paulo, 11 de abril de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - Simone Massilon Bezerra Barbosa (OAB: 301497/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2084080-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2084080-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: José Mauricio Bregula - Agravado: Município de Sorocaba - AGRAVANTE:JOSÉ MAURICIO BREGULA AGRAVADA:MUNICÍPIO DE SOROCABA Juíza prolatora da decisão recorrida: Karina Jemengovac Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação de procedimento comum, de autoria de JOSÉ MAURICIO BREGULA, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, objetivando a declaração de isenção do pagamento de imposto de renda pessoa física por ser portador de doença grave, além da repetição dos valores já pagos, observada a prescrição quinquenal. Por decisão de fls. 276, dos autos originários, foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, nos seguintes termos: Vistos. Em que pese as alegações do autor, os documentos acostados aos autos, notadamente os demonstrativos de pagamento de fls. 78/80, indicam realidade incompatível com as benesses da gratuidade da justiça, razão pela qual INDEFIRO. Providencie, pois, o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, tornem os autos conclusos, na fila adequada cls. urgentes. Intime-se. Recorre o autor. Sustenta o agravante, em síntese, que é portador de cardiopatia grave, conforme documentos juntados por ele nos autos de origem. Aduz que seus rendimentos líquidos são de R$ 15.637,67, porém, apresenta altas despesas que lhe retiram a capacidade de arcar com as custas judiciais do processo. Alega que as custas iniciais do processo corresponderiam a R$ 2.760,00 e por isso não teria condições de pagar. Nesses termos, Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1643 requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja a ele deferido o benefício da justiça gratuita. No mérito, pede o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e concedida a gratuidade; subsidiariamente, pede o parcelamento das custas iniciais sugerindo 4 parcelas, nos termos do artigo 98, §6º, do CPC. Recurso tempestivo e isento de preparo em razão do objeto ser o pedido de justiça gratuita. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal liminar deve ser parcialmente deferida. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois foi determinado que ele recolha as custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão parcial da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Faculto a parte agravante que colacione nesses autos suas três últimas declarações de imposto de renda, seus últimos 3 últimos comprovantes de rendimento e demais elementos indicativos de sua hipossuficiência que entender necessário, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a providenciar(em), o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ código 120-1) na importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), na guia emitida eletronicamente no sitio do Banco do Brasil, com a utilização do código de barras (Comunicado nº 213/2017 SOF, disponibilizado em 22/03/2017), para fins de intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Guilherme de Macedo Soares (OAB: 335283/SP) - Analia Louzada de Mendonça (OAB: 278891/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1026472-73.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1026472-73.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Adelia Mourad Amadeu - Apelado: Município de São José do Rio Preto - APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ORIUNDO DE DEMANDA COLETIVA. Pretensão da autora de executar título oriundo de demanda coletiva que reconheceu o direito dos servidores do Município de São José do Rio Preto à incidência da sexta-parte sobre vantagens pessoais permanentes. Sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu o feito, pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. DESERÇÃO Concessão de justiça gratuita, requerida em sede recursal, indeferida Intimada para recolhimento do preparo, sob pena de deserção, a autora- apelante permaneceu inerte Ausência de recolhimento do preparo Deserção configurada. Recurso não conhecido. Vistos. Trata- se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL ajuizada por ADELIA MOURAD AMADEU contra o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO objetivando a execução de título executivo judicial oriundo de demanda coletiva processo n° 1015601- 62.2014.8.26.0576 proposta por sindicato, que reconheceu o direito dos servidores ao recebimento da sexta-parte calculada na soma do salário-base acrescido das vantagens pessoais permanentes previstas em lei e incorporadas ao salário da exequente, quais sejam: adicional de magistério, gratificação especial de assiduidade e carga suplementar, condenando o executado a pagar as diferenças atrasadas, devidamente atualizadas, respeitando a prescrição quinquenal anterior à propositura da ação coletiva, ou seja, setembro de 2009. O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, às fls. 264/273. A sentença de fls. 361/363 acolheu a impugnação e extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do art. 485 inciso VI, do CPC, pelo reconhecimento da falta de interesse de agir, sob o fundamento de que, tendo a autora ajuizado ação individual posteriormente à propositura da ação coletiva, não poderia agora se valer do título executivo formado nesta última. Condenada a parte exequente a arcar com custas e despesas processuais, além de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa. Inconformada com a sentença, apela a exequente, com razões recursais às fls. 386/402. Sustenta, em síntese, fazer jus à execução do título executivo formado na ação coletiva 1015601-62.2014.8.26.0576, sob as alegações de que, para além de não haver que se falar em ciência remota do curso da ação coletiva ou de renúncia tácita à execução, não haveria também identidade de pedido entre citada ação e aquela ajuizada individualmente (autos nº 1005940- 20.2018.8.26.0576). No mais, caso não seja acatada a tese principal, requer seja reconhecido o descumprimento do art. 104, do CDC, uma vez que o MUNICÍPIO réu não informou nos autos da ação individual a existência de ação coletiva mais favorável à exequente. Nesse sentido, requer o provimento ao recurso. Recurso tempestivo, não preparado e respondido às fls. 408/422. A decisão de fls. 426/430, desta Relatoria, indeferiu os benefícios de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 99, §7º, do CPC. Decorreu o prazo legal sem recolhimento do preparo, conforme certificado às fls. 432. É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932, inciso III, do CPC/15 dispõe que é incumbência do relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. E, no caso dos autos, o recurso é manifestamente inadmissível, pela ausência de preparo. A petição do recurso de apelação conteve pedido de concessão de justiça gratuita. Porém, o benefício foi indeferido, em razão de a apelante gozar de situação econômico-financeira incompatível com a benesse pleiteada. Após, intimada para recolhimento do preparo, a apelante manteve-se inerte, certificado o decurso do prazo pela z. Serventia (fls. 432). Tem-se assim que, mesmo após ser intimada para efetuar o recolhimento, a apelante não o fez, em descumprimento à norma e ao expressamente determinado. Dessa forma, não tendo a parte procedido ao recolhimento do preparo que lhe foi determinado, de rigor a inadmissão do recurso, que não pode ser conhecido por este E. Tribunal de Justiça. Diante do exposto, dada a ausência de pressuposto recursal extrínseco pela deserção, monocraticamente não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/15. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Leonardo Fernandes Teixeira (OAB: 392397/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2049181-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2049181-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Dionicio Gimenez Vera - Impetrante: Eduardo Saul Pajuelo Vera - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2049181-33.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O pleito está prejudicado. Com efeito, esta douta Turma Julgadora concedeu liberdade provisória ao paciente nos autos do HC 2043829-94.2023.8.26.0000, cujo voto condutor, de minha lavra, está assim redigido e aqui reproduzido, no tópico que agora nos interessa: Vistos. Insurge-se a DEFENSORIA PÚBLICA em face da r. decisão, aqui copiada a fls. 44/48, proferida, nos autos do IP 1507331-51.2023.8.26.0228, pelo MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Capital, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de DIONICIO GIMENEZ VERA (e não Dionicio Gimenez Vieira, como constou na inicial), a quem se imputa o crime de lesão corporal dolosa em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher. Esta, a suma da impetração. Dispensadas as informações, opinou a ilustrada Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem. É o quanto cumpria relatar. Vejo que o procedimento policial foi distribuído à Vara da Violência Doméstica e Familiar do Fórum Regional I de Santana, tendo o Ministério Público oferecido denúncia pelo artigo 129, § 13, combinado com o artigo 61, II, a, ambos do Código Penal. A inicial acusatória já foi formalmente recebida pelo Juízo. Pois bem. Desnecessário o prolongamento da prisão. Com efeito, verifica-se que, apesar da violência da conduta, as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha se mostram suficientes para a proteção da integridade da ofendida, que, aliás, declinou de ser encaminhada para um abrigo. Ademais, ainda que prevista, na denúncia, a agravante do motivo fútil, o crime imputado ao paciente não prevê pena máxima superior a quatro anos de prisão. De resto, cuida-se de agente primário e sem qualquer antecedente criminal, com fortes vínculos com o distrito da culpa. Posto isso, meu voto concede a ordem e o faz para substituir a prisão por medidas protetivas que vierem a ser fixadas pela MMª Juíza de Direito, devendo o alvará de soltura ser expedido, excepcionalmente, após advertido o paciente dessas medidas e avisada a ofendida, previamente, acerca da libertação. Nesse contexto, desnecessário o julgamento em Mesa. Julgo, pois, prejudicado o pedido pela perda do objeto da ação. Arquivem-se os autos. São Paulo, 16 de abril de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1827 Eduardo Saul Pajuelo Vera (OAB: 363153/SP) - 7º Andar



Processo: 2085101-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2085101-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barueri - Impetrante: Franklin Oliveira Fuser - Paciente: Joalysson Mario Lucio Clemente - Impetrante: Narciso Fuser - Impetrante: Rodrigo Oliveira Fuser - Impetrante: Everson Oliveira Fuser - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Narciso Fuser, Rodrigo Oliveira Fuser, Everson Oliveira Fuser e Franklin Oliveira Fuser, em favor de Joalysson Mario Lucio Clemente, por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barueri, que manteve a prisão preventiva do Paciente (fls 61/62). Alegam, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) o Paciente não se furtou de nenhum ato processual, apenas se evadiu do local dos fatos porque o segurança do condomínio disse que era melhor ele ir embora para não ser linchado e, assim, foi posteriormente preso em sua casa o que corrobora a tese de que não houve fuga , em suposto estado flagrancial, (iii) a prisão em flagrante foi ilegal, uma vez que o estado flagrancial já tinha se exaurido (as supostas tentativas de homicídio teriam ocorrido na madrugada do dia 02/03/2023, por volta de 1h30min, não houve perseguição policial e os investigadores da Polícia Civil chegaram na casa do Paciente somente às 9h00 da manhã do mesmo dia, sem mandado de prisão), (iv) os requisitos previstos no artigo 312, do Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, (v) o Paciente possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante delito, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II, III, IV e VI, c.c. artigo 14, inciso II, com relação à vítima Dara, e duas vezes pelo artigo 121, § 2º, incisos III, IV e V, com relação às vítimas Geovane e Lucilene, c.c. artigo 14, inciso II, todos do Cód. Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva durante a Audiência de Custódia (fls 40/41) e, posteriormente, mantida, porquanto permanecem inalterados os fundamentos que ensejaram sua decretação (fls 61/62). Inicialmente, não vinga a carência de fundamentação, porquanto, conforme pontuado pelo MM Juízo a quo: Flagrante formalmente em ordem, passo a analisar os requisitos da prisão. Consta dos autos que o acusado é ex namorado da vítima Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 1902 Dará. Nos dia dos fatos, não se conformando com o término do relacionamento, invadiu a residência da vítima e sua família, sendo que portava uma faca. O acusado feriu a ex namorada bem como seus genitores. Os fatos narrados são graves, sendo necessária a prisão preventiva para garantia da ordem pública e também para preservar a integridade física das vítimas. Outras medidas cautelares e protetivas alternativas à prisão seriam inadequadas e inócuas, ao menos por ora, para a gravidade da conduta do indiciado e circunstâncias do caso concreto, mormente porque o acusado estava na posse de uma arma branca e feriu ao menos duas pessoas, demonstrando uma periculosidade incompatível com o deferimento da liberdade provisória neste momento, o que poderá ser reavaliado pelo Juízo da Causa. Fls 40. Desse modo, a questão suscitada diz respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Narciso Fuser (OAB: 91824/SP) - Rodrigo Oliveira Fuser (OAB: 279169/SP) - Franklin Oliveira Fuser (OAB: 375868/SP) - Everson Oliveira Fuser (OAB: 286539/SP) - 10º Andar



Processo: 2085683-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 2085683-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tatuí - Impetrante: Guilherme Andre de Castro Francisco - Impetrante: Maique Alexandre Cardoso de Carvalho - Paciente: Hugo Felipe Celisberto Bisbocci - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Hugo Felipe Celisberto Bisbocci em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tatuí que, nos autos do processo criminal em epígrafe, decretou ilegalmente sua prisão preventiva e reconheceu justa causa na ação penal, então operada por imputação de autoria do crime de tráfico de drogas. Asseveram que a abordagem e a busca pessoal pela polícia militar foram ilegais, pois inexistente razões fundadas para sua realização, portanto, defendem a ilicitude da apreensão das drogas e pedem, consequentemente, o trancamento da ação penal. Sustentam, também, a ausência do preenchimento dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal e fundamentação genérica do decreto de prisão. Diante disso, reclamam a concessão de medida liminar para que seja trancada a ação penal e revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. A abordagem, inicialmente, teria sido fundamentada na fuga de Hugo ao visualizar a viatura. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo dos impetrantes. Apesar da pequena quantidade de drogas apreendida, não se nega que Hugo é reincidente, devendo-se analisar de forma mais detida os argumentos da defesa no mérito da impetração. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Guilherme Andre de Castro Francisco (OAB: 390592/SP) - Maique Alexandre Cardoso de Carvalho (OAB: 449710/SP) - 10º Andar



Processo: 1006969-26.2022.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1006969-26.2022.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: H. G. L. de P. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: S. L. R. (Representando Menor(es)) - Apelado: G. de P. A. (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE ALIMENTOS AUTOR QUE BUSCA A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS A SEREM PAGOS PELO GENITOR EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, PARA O CASO DE EMPREGO FORMAL, OU 50% DO SALÁRIO MÍNIMO, PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO - RECONVENÇÃO AFIRMANDO QUE O INFANTE ESTÁ NA REALIDADE SOB A GUARDA DO GENITOR, E NA QUAL SE POSTULA A CONDENAÇÃO DA GENITORA EM ALIMENTOS DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, PARA O CASO DE EMPREGO FORMAL, OU 50% DO SALÁRIO MÍNIMO, PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A RECONVENÇÃO E IMPROCEDENTE A AÇÃO ORIGINAL FIXANDO OS ALIMENTOS DEVIDAS PELA MÃE EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, PARA O CASO DE EMPREGO FORMAL, OU 50% DO SALÁRIO MÍNIMO, PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO, A SEREM PAGOS PELA GENITORA INSURGÊNCIA DA AUTORA BUSCANDO A REDUÇÃO, EM CASO DE EMPREGO INFORMAL OU DESEMPREGO, PARA 30% DO SALÁRIO MÍNIMO ALIMENTOS QUE DEVEM SER FIXADOS PROPORCIONALMENTE AO BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE NECESSIDADES DO ALIMENTANDO PRESUMIDAS EM RAZÃO DA MENORIDADE ALIMENTANTE QUE, NO ENTANTO, LABORA INFORMALMENTE E QUE TEM PARCOS RENDIMENTOS - REDUÇÃO PARA O PATAMAR PRETENDIDO QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Soeli Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 2209 Ruhoff (OAB: 207376/SP) (Convênio A.J/OAB) - Adenilson Fonseca (OAB: 413186/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1041478-93.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1041478-93.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dagmar Pedroso de Sousa Lira (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO DEVIDA A RESTITUIÇÃO SIMPLES - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/ RS) - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ NOS AUTOS DO PROCESSO ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS A DEMONSTRAR A ALEGADA VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA HONRA OU DA IMAGEM DA AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - JUROS DE MORA TERMO INICIAL PRETENSÃO DA AUTORA DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE CADA DESEMBOLSO PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO, EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Carlos Eduardo da Silva Manfre (OAB: 240572/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1005766-77.2021.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1005766-77.2021.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apte/Apdo: Itaú Seguros S/A e outro - Apdo/Apte: Helton Cantoia (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Recurso dos réus parcialmente provido e recurso do autor desprovido. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$5.500,00, BEM COMO DETERMINOU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO PRETENSÃO DOS RÉUS DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: A NEGATIVA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA MOSTRA-SE ILEGÍTIMA. AUTOR QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. ENTRETANTO, OS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS DEVERÃO SER DEVOLVIDOS NA FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO, PORQUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ DOS RÉUS. DANO MORAL CONFIGURADO E QUE DEVE SER REPARADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO BEM FIXADO PELO JUÍZO, QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO ADESIVO DO AUTOR PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA, EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE: APÓS A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, O BANCO NÃO RETEVE NENHUM CRÉDITO NEM UTILIZOU O LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL PARA PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO, DE MODO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA, POR PARTE DO BANCO RÉU.RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO E O DO AUTOR DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 2482 REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Hemerson Cantoia (OAB: 422580/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 4015244-93.2013.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 4015244-93.2013.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Claudemar Renato Zirondi e outro - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATOS BANCÁRIOS ANATOCISMO PRETENSÃO DE AFASTAR A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. INADMISSIBILIDADE: MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1963-17/2000, ATUAL MP 2.170 DE 23.08.01, QUE EM SEU ART. 5º AUTORIZA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, POR PERÍODO INFERIOR A UM ANO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.DANOS MORAIS PRETENSÃO DOS AUTORES DE CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE: AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO FORAM LIVREMENTE CONTRAÍDAS PELOS AUTORES E OS DESCONTOS OCORRERAM COM O SEU CONSENTIMENTO. ADEMAIS, OS APELANTES SE UTILIZARAM ESPONTANEAMENTE DOS CRÉDITOS POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.REITERAÇÃO DOS PEDIDOS DA INICIAL SENTENÇA QUE TAMBÉM JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO CAUTELAR EM APENSO. PEDIDO DOS APELANTES DE REFORMA DA SENTENÇA EM RELAÇÃO A AÇÃO CAUTELAR, NOS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONHECIMENTO DESTA PARTE: NÃO FORAM APRESENTADOS OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 2486 CONTRA A PARTE DA REFERIDA SENTENÇA, COMO ERA DEVIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 1010, II E III DO CPC. A MERA REITERAÇÃO DOS PEDIDOS DA INICIAL E A NÃO EXPOSIÇÃO DO DIREITO EM RAZÕES RECURSAIS LEVAM AO NÃO CONHECIMENTO DESTA PARTE DA APELAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Matias da Cunha (OAB: 158650/SP) - Rosangela da Rosa Correa (OAB: 205961/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000316-83.2012.8.26.0263 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaí - Apelante: Amauri Vanderlei de Oliveira - Me (Justiça Gratuita) - Apelado: Cooperativa de Crédio de Livre Admissão de Itai, Paranapanema, Avaré - Sicoob Crediceripa - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V.U. - PROCESSUAL CIVIL AÇÃO MONITÓRIA EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO JULGADOS INTEMPESTIVOS. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. CITAÇÃO DOS RÉUS PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, A PARTIR DA QUAL FLUIRIA O PRAZO COMUM DE 15 DIAS PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO OU APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS. DILIGÊNCIAS CITATÓRIAS ULTIMADAS, EM QUE PESE TARDIAS PARA A REALIZAÇÃO DO ATO CONCILIATÓRIO. DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, A PRETEXTO DE ORGANIZAR O PROCESSO, DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS RÉUS PARA PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS. INTIMAÇÃO ULTIMADA APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS LITISCONSORTES. EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO APRESENTADOS DEPOIS DE MUITO TEMPO, APÓS A INADEQUAÇÃO DE PEDIDO DA AUTORA DE ADJUDICAÇÃO DE VEÍCULO SEQUER PENHORADO, NA FASE DE CONHECIMENTO A AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS TEMPESTIVOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DE UM DOS LITISCONSORTES NÃO ULTIMADA, SEM DESENCADEAR O TERMO INICIAL DO PRAZO DE EMBARGOS CONTABILIZADO CONFORME O ART. 241, INCISOS I E III, DO CPC DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA. RECURSO PROVIDO EM PARTE, SEM O JULGAMENTO DAS DEMAIS QUESTÕES NÃO INSTRUÍDAS DE FORMA SUFICIENTE. ADJUDICAÇÃO EM TESE IMPERTINENTE NA ATUAL FASE DO PROCESSO, A SER REEXAMINADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Silvestre Sobrinho (OAB: 303347/SP) - Jacqueline Dias de Moraes Araujo (OAB: 140405/SP) - Gabriela Gabriel (OAB: 239066/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0002221-73.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Fausto Guarita Sabino e outro - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO BANCÁRIO AÇÃO MONITÓRIA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO CONSUMADA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, A QUE ALUDE O ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL, DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PROMOVEU AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES EM TEMPO HÁBIL. CITAÇÃO POR EDITAL LEVADA A EFEITO 7 (SETE) ANOS APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 240, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Paulo Fernando de Andrade Giostri (OAB: 104654/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0007266-20.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Gaplan Administradora de Consórcio Ltda - Apelado: Nelson Pereira e Filho Ltda e outro - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. N. 1.620.919/PR), FIXANDO OS PRESSUPOSTOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AOS PROCESSOS COM PRAZOS INICIADOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INÉRCIA DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. EXEQUENTE QUEDOU-SE INERTE EM PROMOVER ANDAMENTO PROCESSUAL DE NOVEMBRO/2015 [DATA DO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE] ATÉ MAIO/2021 [QUANDO SOBREVEIO O PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS], PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150, DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 2. ÔNUS SUCUMBENCIAL FIXADO EM DESFAVOR DA PARTE EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO § 5º, DO ARTIGO 921, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEGUNDO O QUAL O RECONHECIMENTO Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 2487 DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO IMPLICA EM ÔNUS PARA AS PARTES SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Raquel Belculfine Silveira (OAB: 160487/SP) - Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005760-47.2005.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Factor Bank do Brasil Fomento Comercial Ltda - Apelado: Luiz Luciano Chinaglia (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO (CPC, ART. 485, III). CONSIDERAÇÃO DE QUE A CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL NÃO FOI RECEBIDA E O OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO ENCONTROU O EXEQUENTE NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS POR DESÍDIA DA PRÓPRIA PARTE ATIVA EM COMUNICAR NO FEITO A ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. HIPÓTESE EM QUE O SEU ADVOGADO FOI DEVIDAMENTE INTIMADO POR MEIO DO DJE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESE EM QUE O EXEQUENTE, INTIMADO PESSOALMENTE, POR CARTA E POR OFICIAL DE JUSTIÇA, NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL, DEIXANDO O FEITO PARALISADO POR MAIS DE TRINTA DIAS. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA SÚMULA N. 240 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CIRCUNSTÂNCIA, ADEMAIS, EM QUE OS EXECUTADOS JÁ TINHAM MANIFESTADO O SEU DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE TRATA DE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO POR AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR, MAS POR ABANDONO DA CAUSA POR DESÍDIA DO PRÓPRIO CREDOR. CIRCUNSTÂNCIA DE QUE, CONQUANTO DE FORMA ESPORÁDICA, O PATRONO DOS DEVEDORES ATUOU NO FEITO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR DETERMINAÇÃO LEGAL (§ 1º, ART. 85, CPC). MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO PATRONO DOS EXECUTADOS. PRETENSÃO AO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC). DESCABIMENTO. HIPÓTESE EM QUE O VALOR DA CAUSA NÃO É INESTIMÁVEL, NEM IRRISÓRIO O SEU PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA (§ 2º, ART. 85, CPC). HIPÓTESE, ENTRETANTO, QUE A FIXAÇÃO EM 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA REPRESENTA DEMASIA, TENDO EM VISTA O LIMITADO E EXÍGUO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. REDUÇÃO PARA 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONSIDERANDO-SE, PARA TANTO, OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS INCISOS DE I A IV, DO § 2º, DO ART. 85, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO.DISPOSITIVO: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Cristina Maviega Barillari (OAB: 182322/SP) - Claudio Maria Camuzzo (OAB: 12827/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000105-54.2008.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: B. do B. S/A - Apelado: J. V. da S. B. me - Apelado: J. V. da S. - Apelado: M. C. de A. S. - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PRIMEIRO GRAU. INADEQUAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR AO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Jose Luiz Vicentim (OAB: 112604/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0000615-54.2011.8.26.0244 - Processo Físico - Apelação Cível - Iguape - Apelante: Etelvino Bonini - Apelado: Fausto Teixeira Martins Filho - Magistrado(a) Correia Lima - Em julgamento extendido, por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o segundo julgador que negava e declarará. - POSSESSÓRIA REINTEGRAÇÃO DE POSSE IMÓVEL DOMÍNIO E POSSE DO AUTOR COMPROVADOS RÉU QUE PACTUOU COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA COM QUEM SABIDAMENTE NÃO ERA PROPRIETÁRIO DO BEM (POSSE INJUSTA) - ESBULHO CARACTERIZADO - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC EVIDENCIADOS RÉU QUE, NA QUALIDADE DE CORRETOR DE IMÓVEIS, NÃO AGIU DE BOA-FÉ AO PACTUAR O COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL COM QUEM SABIDAMENTE NÃO ERA PROPRIETÁRIO E AINDA EDIFICAR DE FORMA IRREGULAR EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA), AFASTANDO SEU DIREITO DE RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO RÉU QUE DEVERÁ DESFAZER A CONSTRUÇÃO OU ARCAR COM OS CUSTOS PARA O SEU DESFAZIMENTO - PROCEDÊNCIA DECRETADA NESTA INSTÂNCIA AD QUEM - JULGAMENTO EXPANDIDO - RECURSO PROVIDO - MAIORIA DE VOTOS . ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 2488 NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Vicente da Silva Nogueira (OAB: 123310/SP) - Ademir Lima (OAB: 170889/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0000482-24.2014.8.26.0012
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 0000482-24.2014.8.26.0012 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: DEBEL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS USADOS e outro - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. ACORDO COMERCIAL DE ANTECIPAÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. COBRANÇA DE DÍVIDA CONSTANTE EM INSTRUMENTO PARTICULAR. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE CONTA DEPOIS DO DECURSO DE UM ANO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 001 (RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412-SC). PROCESSO QUE FICOU ARQUIVADO POR MENOS DE QUATRO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio de Souza Queiroz Campos (OAB: 214721/SP) - Thiago Ferreira de Camargo Mesquita (OAB: 254828/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Nº 0005460-11.2003.8.26.0568 (568.01.2003.005460) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Fundação de Ensino Octavio Bastos - Apelado: MONICA COSTA LEITE DA SILVA - Magistrado(a) Fábio Podestá - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O FEITO EXECUTIVO - APELAÇÃO DA EXEQUENTE - INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE REFORMA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO C. STJ NO IAC/RESP 1604412/SC - DISPENSADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, PORQUE NÃO SE TRATA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO, COM BASE NO ART. 485, II, DO CPC, MAS DE CONSUMAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE - INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO EFETUADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Ferreira Siqueira (OAB: 148032/SP) - Sem Advogado (OAB: Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 2501 SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1013373-12.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1013373-12.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Efraim Daniel Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE READEQUAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO DO AUTOR À REFORMA. CABIMENTO. CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO INSS. NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008, “A TAXA DE JUROS NÃO PODERÁ SER SUPERIOR A UM INTEIRO E OITENTA CENTÉSIMOS POR CENTO (1,80%) AO MÊS, DEVENDO EXPRESSAR O CUSTO EFETIVO DO EMPRÉSTIMO”. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). TETO ESTABELECIDO QUE ESTABELECIDO SE REFERE AO CUSTO EFETIVO TOTAL DO EMPRÉSTIMO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO, POR NÃO HAVER MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, TAMPOUCO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, UMA VEZ QUE NÃO SE VISLUMBRA VIOLAÇÃO DE DIREITO QUE ATINJA A ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001491-56.2022.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-18

Nº 1001491-56.2022.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3719 2595 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Guilherme Matos Cardoso (OAB: 249787/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506